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Questões de Trabalho infantil


ID
137521
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange ao Trabalho do Menor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Há duas respostas corretas: as letras C e D, vejamos:

    A-INCORRETA. Não poderá ultrapassar 44 horas semanais (arts. 411 c/c 414 ambos da CLT). Lembrando que, nos termos do art. 411 da CLT e do art. 8º da CF/88, a jornada semanal máxima aplicada a todos os trabalhadores, inclusive os menores, excepcionado os menores que exercem contrato de aprendizagem, é de 44 horas.

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

    B- INCORRETA. Não há previsão de desconto de faltas para os trabalhadores adultos, tampouco para os menores.O que pode haver é redução do período de férias nos moldes do art. 130 da CLT.

    C-CORRETA. Art. 134, § 2º da CLT - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    D-CORRETA. O menor poderá prorrogar jornada nesta hipótese, fazendo compensação de jornada, desde que haja acordo ou convenção coletiva permitindo.  Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    E-ERRADO. A idade mínima para trabalhar em condições perigosas e insalubres é a partir dos 18 anos (art. 8º da CF/88) 

  • Complementando:

    Alternativa E: (Errada)

    Verdadeiramente, a idade mínima para trabalhar em condições perigosas e insalubres é a partir dos 18 anos (art. 8º da CF/88), porém em se tratando de trabalhadores em minas de subsolo, a idade mínima é de 21 anos e máxima de 50 anos, conforme prevê art. 301 da CLT. Logo, como se trata de disposição especial e, sobretudo, mais benéfica ao trabalhador, deve ser aplicado com base no princípio da poteção (aplicação da condição mais benéfica). Já com relação ao trabalho com produtos farmacêuticos, se considerada insalubre a atividade desenvolvida, a idade mínima a ser observada é de 18 anos como previsto na Constituição.

ID
612868
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Convenção n° 182 da OIT, indique qual das seguintes alternativas NÃO está abrangida na expressão "piores formas de trabalho infantil", dentre as já definidas como tais por aquela Convenção:

Alternativas
Comentários
  • Em conformidade com o artigo 3 do Convenção n° 182 da OIT, todas as alternativas são abrangidas pela expressão "piores formas de trabalho infantil", com a exceção da letra E.

    Artigo 3

    Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange:

    a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório (letra A), inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados (letra D);

    b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostuição, a produção de pornografia ou atuações pornagráficas (letra B);

    c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes (letra C); e,

    d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

  • Sem base jurídico-teórico, é possível responder essa questão!!! Se utilizando do senso comum, você consegue enxergar as "piores formas de trabalho infantil" nas cinco alternativas.

    Grande abraço para aqueles que sofrem do mesmo mal, conhecidos por CONCURSEIROS, vulgo "desocupados" (segundo opinião das pessoas que não compartilham desse mal)!!!!!!!!!
  • Conforme o colega Henrique bem citou, não há a necessidade de conhecimento para responder a esta questão. Senso comum já é o bastante!  Ao meu ver, questão dada!!!
  • a letra D tbm não está errada? a alternativa menciona adolescente a convenção criança... "inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados "...
  • Pela literalidade do art.3º da convenção 182, as alternativas C e D também estão erradas, não constando a palavra adolescente e sim criança:

    Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:

    (a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

    (c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;


  • O art. 2 da Convenção estabelece:

    Artigo 2

    Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.

    Assim, não seria errado, de acordo com a nossa legislação, falar em adolescente. É por isso que, ao meu ver, as letras "c" e "d" não estão incorretas.

  • Apenas de forma complementar, acredito ser interessante lembrar que, embora não conste de rol da Convenção 182, o trabalho em "construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição" consta da Lista TIP (item 58).

  • são consideradas piores formas de trabalho doméstico nos termos da convenção 182 OIT:

    - doméstico

    - office boy

    Fica o registro:)

  • Metalurgia não está na Convenção 182 da OIT.

    Att.


ID
878824
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. 
    CLT. Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    CLT. Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    LEI 10.097/2001. 
    "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)

  • Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Letra E
  • a) Errada. CF - Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    b) Errada. CF - Art. 7º, XXXIII - "(...) salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos."  CLT - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    c) Errada. CLT - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    d) Errada. Há outras hipóteses. CLT - Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 
    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
    II – falta disciplinar grave; 
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
    IV - a pedido do aprendiz.
  • Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

            a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Saudações,
    Com a devida vênia, além da alternativa "E", o enunciado também apresenta outra alternativa correta, qual seja, a alternativa "B", pelos movitos e argumentos a seguir expostos:

    Preconiza o art. 7º, inciso XXXIII da nossa Lei Maior:


    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"


    O art. 428, do diploma consolidado por sua vez dispõe que:

    "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação."
     


    Nesta esteira, o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com aprendiz entre 14 e 24 anos, o que não impede que seja celebrado por exemplo, com um aprendiz compreendido na faixa etária de 14 a 18.
    A alternativa "B" estaria então correta, porquanto ela não afirma que celebração do contrato
    deve ser realizada ou que pode ser realizada exclusivamente/somente/apenas com aprendizes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos.

    Quanto às demais assertivas, estas já foram oportunamente explanadas pelos colegas acima.

    Abraços e Bons estudos!
  • A letra D poderia ser considerada correta também se analisarmos o art.433, inciso II da CLT.Me corrijam se eu estiver errado.
  • Armando, não concordo com você, pois a falta grave não é a única hipótese exposta no art. 433 da clt como bem demonstrou a colega acima.

    Fiquem todos com Deus. 
  • questão anulável por ter duas respostas certa as letras E e B.
  • Armando e Thiago Pires. Por favor, vejam o comentário da Ana. Ela esclarece que existem outras possibilidades. A Alternativa D dá a entender que só existe uma possiblidade de antecipação: A falta grave. 
  • A questão foi anulada!

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/atribuicao_de_questoes_e_alteracao_de_gabaritos.pdf

    Há duas alternativas corretas: B e E

ID
892972
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a banca FEPESE:

    Alternativa B e E estão corretas.



ID
900253
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do menor e da mulher, não se pode afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    Art. 71-A da Lei 8213/ 91

     À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 

    Obs: artigo suspenso por decisão judicial de maio/2012, que assegurou o pagamento do salário maternidade por 120 dias, independentemente da idade da criança .

    Fonte: 
    http://www.fepesp.org.br/direitos_corpo.asp?id=378&area=
  • Questão desatualizada.
  • Art.  da CLT - Licença maternidade . ATUALIZADOS
    Art. 392.A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
     
    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    § 1o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
    § 2o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
    § 3o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • Gabarito:"Desatualizada"

     

    Encontra-se ultrapassada a disposição da assertiva A, considerada certa à época, eis que não mais existe a limitação etária(1 a 4 anos). A atualização contempla todas as faixas etárias e concede o mesmo prazo de 120 dias.

  • ANULADA.


ID
1013707
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à proteção do trabalho do menor, segundo a CLT, analise as assertivas a seguir:

I. É proibido qualquer trabalho ao menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos.
II. Ao menor de dezessete anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre vinte duas horas e cinco horas do dia seguinte.
III. Ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, considerados e aprovados pelo órgão competente.

Quais estão corretas?

Alternativas

ID
1039270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor e ao contrato de aprendizagem, julgue os itens subsecutivos.

O contrato de aprendizagem, que pressupõe anotação na CTPS, será extinto por lei em várias hipóteses, incluindo aquela em que o aprendiz completa vinte e quatro anos de idade, exceto se portador de deficiência, situação em que a idade não será o fator determinante para o término do contrato.

Alternativas
Comentários
  •        
    Correto. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência
  • contrato de apendizagem= CT com prazo determinado, até 2 anos, escrito, dos 14 aos 24 anos(salvo deficiente),frequencia na escola, matrcula em programa de apredizagem profissional, anotação na CTPS.

    extinção do contrato=termo(2anos), idade 24 anos, ou antecipadamente:A)desempenho insuficiente; B)falta grave disciplinar; C)ausencia injustificada na escola quando importar repetencia; D)a pedido do menor
  • O contrato de aprendizagem possui previsão na CLT, artigos 428 e seguintes, arrolando, dentre seus requisitos, a anotação em CTPS (artigo 428, §1° da CLT). São várias a formas de extinção, conforme artigo 433, caput e incisos da CLT, dentre as quais a idade alcançada de 24 anos, conforme artigo 433, caput da CLT, o que se excepciona, no entanto, no caso do portador de deficiência, ao qual não de aplica a idade máxima, conforme artigo 428, §5° da CLT, razão pela qual CERTA a questão.

  • Gabarito Certo.

     

    CLT, Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:


    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
    II – falta disciplinar grave; 
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
    IV – a pedido do aprendiz. 


    § 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. CLT,

     

    -------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

    § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência

  • Art. 428. § 1 º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 428, Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.  

    CLT, art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 


ID
1039273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor e ao contrato de aprendizagem, julgue os itens subsecutivos.

Nos termos da legislação pátria, especialmente a CLT, é admissível a contratação de trabalhador com dezessete anos de idade para exercer a função de frentista em posto de combustíveis.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 7o:

    XXXIII -  proibição de trabalho  noturno, perigoso ou insalubre a menores de dez oito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • Completando com a CLT

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
     Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.  

     Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 
            I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho
            II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade
  • A função de frentista em posto de combustiveis é um trabalho periculoso, portanto precisa do requisito da idade de maior de 18 anos a questao menciona 17 anos tornando a incorreta.
  • Complementando:

    SÚMULA Nº 212, STF:

    TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.

    Súmula nº 39, TST:
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
  • CLT

    IV DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.


  • O artigo 404 da CLT é expresso no sentido de que "Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas". O trabalho de frentista em posto de combustíveis é perigoso, tanto que a Súmula 39 do TST é no sentido de que "os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade".


    Dessa forma, ERRADA a questão.

  • Opsss!!!!!!!! Eu confundi FRENTISTA COM FLANELINHA.... pffffff

  • P3RICUL0%SO NÃO PODE.

  • Ana carla, ainda assim, se fosse flanelinha, o menor de 18 anos nao poderia trabalhar pois é vedado ao menor trabalhar em ruas e outros logradouros públicos, inclusive, há essa previsão no item 73 da lista TIP. 

    O trabalho insalubre/perigoso é vedado ao menor, frentista é uma profissao prerigosa, portanto vedado ao menor 

  • Gabarito:"Errado"

    CF, art. 7º, XXXIII -  proibição de trabalho  noturno, perigoso ou insalubre a menores de dez oito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    CV, Oit nº 138, art 3º. 1. A idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho, que, por sua natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde, segurança ou moralidade dos menores, não deverá ser inferior a dezoito anos.

     CLT, art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:  I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

  • ERRADO

    ____________

    A atividade de frentista de Posto de Gasolina é considerada uma atividade periculosa. Sabendo que os menores de 18 anos não podem exercer atividades insalubres e/ou periculosas, alternativa errada !

  • O trabalho como frentista em posto de gasolina deixaria o menor exposto a inflamáveis, o que caracteriza atividade periculosa. O menor de idade não pode trabalhar em ambiente periculoso (art. 7º, XXXIII, CF). Logo, esta contratação não é permitida.

    Art. 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;  

    Súmula 39, TST - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    Gabarito: Errado


ID
1039420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da proteção do trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Para que um menor possa exercer atividade de trabalho nas ruas, praças e outros logradouros, é necessária autorização prévia de juiz de menores.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para anulação:
    Por haver divergência no que tange ao assunto abordado no item, opta-se pela anulação do gabarito.
  •  § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Foi anulada porque não só depende de prévia autorização do juiz de menores, ele tem que verificar se a atividade é indispensável subsistência do menor e se a atividade não irá atingir a moral do menor

  • Há divergência sobre o juiz competente, se do trabalho ou se infância ou juventude. O juiz Darlan, do RJ, deve aparecer no Google e foi um caso real a este respeito.

  • Elis, a assertiva em momento algum fala que "só depende de prévia autorização do juiz de menores".

    O motivo da anulação, conforme citado pelo colega Virgilio Barroso, está no juiz competente para (des)autorizar o trabalho de menor nas ruas. A CLT, em seu Art 405, atribui ao Juiz de Menores, enquanto o TST já se pronunciou a favor do Juiz do Trabalho.

    TST - CARTA DE BRASÍLIA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

    Os participantes do Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no período de 09 a 11 de outubro de 2012, vêm a público para: 

    ..............

    5. afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria; 



ID
1040233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho do menor e da mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM "B".

    a) INCORRETA - O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais, assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. 
    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    b) CORRETA -O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. (Literalidade do art. 428, CLT).

    c) INCORRETA - Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória caso tenha sido admitida mediante contrato por prazo determinado, dado o seu conhecimento a respeito da data do término do pacto contratual.

    Recentemente, o TST modificou o entendimento para reconhecer às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado - inclusive, claro, as aprendizes e contratada por experiência - o direito à estabilidade provisória, na medida em que tal direito é direcionado diretamente ao nascituro/filho, e não às mães-empregadas. Assim, a garantia da estabilidade, hoje, independe da natureza do vínculo, tampouco do tempo de contratação da empregada.
    Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Nesse sentido, inclusão em 2013 do art. 391-A na CLT, o qual prevê: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Notícia veiculada no site do TST nesse semana: "Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do  (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.     


    d) INCORRETA - É garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, não lhe sendo assegurada, entretanto, ao término da licença maternidade, a retomada da função anteriormente exercida.

    Art. 392, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;


    e) INCORRETA - A maioridade civil diferencia-se da maioridade trabalhista, que é atingida apenas aos vinte e um anos de idade, sendo considerados menores, à luz da CLT, os trabalhadores com idade entre dezesseis anos e vinte e um anos.

    Em relação a maioridade civil, trabalhista e previdenciária vale lembrar que as mesmas não se confundem, tendo, pois, limites diferenciados. 
    Civil: 0 a 16 anos são absolutamente incapazes; 16 aos 18 anos são relativamente incapazes; a partir dos 18 maioridade civil. (Ressalvados, claro, os casos de emancipação e causas de interdição de maiores)

    Trabalhista: 0 a 14 não podem exercer labor; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
    Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.
    Menores de 14 anos podem trabalhar, desde que tenham autorização do MTE e não exerça atividade ilícitas ou que prejudiquem seu desenvolvimento social, educacional, moral e psíquico. 

    Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. Não se confunde com a civil!

  • Complementando o comentário da colega, temos que atentar para as disposições constitucionais no que diz respeito aos menores de 14 anos.
    O artigo 7º, XXXIII dispõe que é vedado qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 anos.

    Assim, mesmo que a CLT permita, devemos lembrar que a Constituição possui força normativa maior do que a CLT e, portanto, perdem a eficácia as disposições de qualquer lei que com ela sejam incompatíveis.

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

    Desta forma, os menores de 16 anos só podem ser aprendizes e isso só se dá a partir de 14 anos, não podendo o menor de 14 anos exercer qualquer trabalho.
  • Complementando (regra geral):

    0 a 14 anos : proibido qualquer tipo de trabalho

    14 a 16 anos: somente na condição de aprendiz

    16 a 18 anos: pode trabalhar, porém não em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade

    Acima de 18 anos: qualquer tipo de trabalho (lícito, por favor!!!)

  • A questão em tela versa sobre trabalho do menor e da mulher, analisados abaixo.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 440 da CLT, pelo qual “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente ao disposto nos artigos 428, caput e §5° e 432 da CLT, motivo pelo qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se em relação à Súmula 244, III do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao disposto no artigo 392, §4°, I da CLT, já que é garantido o retorno à função anterior, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai em total desacordo com o artigo 402 da CLT, razão pela qual incorreta.


  • O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (essa frase nao consta no art.428, e é permitido sim prorrogação), não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. 

    Passível de anulação!
  • Sobre a A: o menor não pode pedir demissão sem os responsáveis legais. Isso não esta escrito no artigo 439 Clt, mas foi alvo de uma decisão :  http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/invalido-pedido-demissao-menor-assistencia-pais

  • complemento da B: vedadas a prorrogação e a compensação de jornada - art 432, CLT.

  • a)  INCORRETA - O menor poder dar quitação da remuneração, porém lhe é vedado dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Art. 439, CLT.

    b) CORRETA - O contrato de aprendizagem é um  especial, escrito e por prazo determinado, onde se contrata pessoa maior de quatorze anos  e menor de vinte e quatro anos de idade, necessariamente inscrita em programa de aprendizagem.  È PROIBIDA a prorrogação e a compensação de jornada. Aos  aprendizes portadores de deficiência não se aplica a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. Art. 428, CLT).

    c) INCORRETA -  às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado – inclusive as aprendizes e contratada por experiência tem  direito à estabilidade provisória.Súmula 244. TST

    d) INCORRETA - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Art. 392, CLT.

    e) INCORRETA  - os menores de  0 a 14 não podem trabalhar; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
    Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. A maioridade providenciaria não se confunde com a civil!

  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

     

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.   

     

    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalhoé vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida 

  • Gente, a primeira parte da letra A está correta, o menor pode PEDIR DEMISSÃO sem a assistência dos representantes legais sim!! O que ele não pode é dar o recibo de quitação sem a assistencia dos representantes legais. Cuidado!!

    letra A) O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais (CERTO), assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. (FALSO)

    Lembrando ainda que a representação legal na recisão contratual dos adolescentes emancipados com economia propria é dispensada.

    Livro Henrique Correa capítulo 6, 4ª edição

  • Sobre o aprendiz, também importante citar o decreto 9.579/2018, que regulamenta essa forma de contratação e trata sobre diversos outros temas.

    Art. 45. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    Art. 61. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.

  • Mas na não tem aquelas hipóteses do 413 de prorrogação de jornada? Essa questão devia ser anulada

  • Atualmente, por força do TEMA 497 do STF, de Repercussão Geral, a gestante NÃO terá estabilidade nos casos de:

    Pedido de Demissão

    Dispensa por Justa Causa

    Término do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

    Trabalho Temporário (aqui, tb, incide a inteligência do IAC n.2 do TST)

    A decisão do STF conflita com a Súmula 244, III, do TST. Ficar esperto como o enunciado vem, se pedindo segundo a súmula ou jurisprudência da Suprema Corte.

    Cabe lembrar que, caso a gravidez se dê no prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ainda assim, haverá estabilidade. Artigo 391-A, CLT. Tal entendimento se aplica ao adotante, Parágrafo Único, do artigo mencionado.


ID
1076785
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às condições de trabalho do menor, marque a proposição CORRETA:

Alternativas

ID
1217284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho do menor e da mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • Erro da letra A

    a) Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória caso tenha sido admitida mediante contrato por prazo determinado, dado o seu conhecimento a respeito da data do término do pacto contratual. 

    Súmula 244 TST

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Comentário a alternativa "d": 

    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  • Gabarito Letra E

    A) Súmula 244 TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

    B) Art. 392 § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho

    C) Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos

    D) Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    E) CERTO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    bons estudos

  • Apenas complementando aos comentários, o fundamento do restante das informações contidas no item correto (E), encontra-se no art. 432, da CLT.

     

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada 

  • Complementando, CLT - art. 428 § 5o:  A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.                     (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

  • É importante ressaltar que se o aprendiz menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho de cada um deles serão contabilizados, não podendo ultrapassar o limite legal.

  • Em 18 de novembro de 2019 o TST acabou de anular essa questão tornando a alternativa a) correta.

    "O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição."

  • "A": atualmente errada.

    Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho

    temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.

    O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de

    Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº

    6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é

    inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de

    estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições

    Constitucionais Transitórias. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator,

    Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho

    Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire

    Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o

    Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas

    Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros

    Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho

    Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas

    Brandão e Maria Helena Mallmann. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, rel.

    Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,

    18.11.2019 – Informativo TST nº 212.


ID
1265089
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prevenção e erradicação do trabalho infantil e da proteção que deve ser devotada ao adolescente trabalhador, assinale a proposição FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Art.405,§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Alternativa B (correta) O decreto 6481 trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, e entre elas está o trabalho doméstico. Portanto, o trabalho doméstico é proibido para os menores de 18 anos.

    Alternativa C ( errada ) O erro está em afirmar que a autorização é para o menor de 16 anos. O correto seria ao menor de 18 anos.
  • E - CLT, Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

  • a) CERTO. O DECRETO Nº 4.134,405/2002 Promulga a Convenção no 138 e a Recomendação no 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.  Art. 2o Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

    b) CERTO. O decreto 6841/2008, que regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. Criando a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). Ressalta-se que mesmo que o menor seja emancipado, ainda assim não poderá prestar serviços em atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno ou ainda como empregado doméstico. Fato observado também na LC 150/2015, em seu art. 1º, Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico.

    c) ERRADA. Conforme art. 404 c/c 405, § 2º, CLT, a idade correta é 18 anos, e não 16 anos, como menciona a questão.

    d) CERTO. Conforme art. 405, 3º, "d",  CLT.

    e) CERTO. art 432, CLT, o contrato de aprendiz não pode prorrogar jornada. Mas aos menores (considerando ai a partir de 16 anos) pode haver prorrogação de jornada em situações excepcionais trazidas pelo art. 413, CLT, quais sejam:

    *até 2 horas por dia para compensação de jornada em outro (não pode ser compensação anual) e mediante acordo ou convenção coletiva;

    * por motivo de força maior, no máximo até 12 horas por dia (as 4h a mais serão pagas como HE), e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    #avanteguerreiros

  • Vejamos as alternativas apresentadas:

    LETRA A) VERDADEIRA. É o que dispõe o artigo 8, da Convenção 138, da OIT.

    LETRA B) VERDADEIRA. A vedação é expressamente prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 150/2015, que trata do trabalho doméstico.

    LETRA C) FALSA. Nenhum trabalho é autorizado ao menor de 16 anos, salvo o de aprendiz, a partir dos 14 anos - art. 403, da CLT. Logo, a autorização prevista no art. 405, §2º, da CLT, somente poderá ser concedida ao menor que tenha entre 16 e 17 anos.

    LETRA D) VERDADEIRA. É o que encontra-se previsto no art. 405, §3º, alínea "d", da CLT.

    LETRA E) VERDADEIRA. É vedada, sem qualquer ressalva, a prorrogação de jornada nos contratos de aprendizagem, nos termos do art. 432, da CLT, cujos horários máximos serão de 6 horas, ou 8 horas, nesse caso para os menores que já tiverem concluído o ensino fundamental, e desde que nesse período forem incluídas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    RESPOSTA: C










  • CLT)

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 

    -

    vs

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    FÉ! 

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    ▷ C138. Art. 8.º 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

    B : VERDADEIRO

    ▷ Lei Complementar 150/2015. Art. 1.º Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.

    ▷ Lista TIP (Decreto 6.481/2008). I. Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança. – Atividade: Serviço doméstico – 76. Domésticos.

    C : FALSO

    A autorização cabe aos menores de 18 anos, e não 16.

    ▷ CLT. Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos. | Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    ▷ CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    D : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    ▷ Lista TIP (Decreto 6.481/2008). II. Trabalhos prejudiciais à moralidade – 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Não confundir com o menor empregado:

    ▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


ID
1275718
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do menor, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Arts. 402, 403 e 439 da CLT.

    b) Incorreta. O contrato de aprendizagem se extingue nas hipóteses do art. 433 da CLT.

    c) Correta. Art. 429 CLT.

    d) Correta. paragrafo unico, 403 CLT.

    e) Incorreta. O art. 19 da L 12395/11 revogou a L 6354/76 (Lei do Passe). A lei vigente, que disciplina o atleta profissional, é a Lei 9615/98 (Lei Pelé). A Lei Pelé fala em maior de 16 anos, tanto no art. 28-A (autônomo), quando no art. 29 (mediante contrato especial de trabalho desportivo).


ID
1541359
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta.
Nos termos do art. 7º da Constituição Federal, é proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de _________ e de qualquer trabalho a menores de _________ anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de _________ anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

  • Dica: lembra que artigo 7º da CF, inciso XXXIII - tem um ordem decrescente 18 anos ---16 anos ---14 anos. 

     

  • A MENORES 18 ANOS 

     

     

  • já amo, a banca! Que a prova seja assim! amém! rs

  • melzinho na chupeta!

  • Gabarito:"D"

    CF, art. 7º,XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

  • GABARITO: D

    Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

  • No que tange à proteção ao trabalho do menor, o artigo 7º, XXXIII, CF estabelece:

    Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Gabarito: D


ID
1556770
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção do trabalho do menor, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

II. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

III. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

IV. Em nenhuma hipótese o contrato de aprendizagem poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.


Alternativas
Comentários
  •  resposta que seria certa é a Letra D

  • Gabarito: D

    Art. 428 § 3o CLT -O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.(Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008).

    Bons estudos! Deus nos abençoe!

    Existe uma diferença enorme entre o "tarde" e o "tarde demais"!

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

     

  • Imagino que a anulação tenha se dado pela assertiva "II".

    II. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Via de regra, o que dispõe a assertiva está correto. No entanto, há exceção à regra, trazida pelo art. 406 da CLT:

    " Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:                    

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                      

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.                      "

    Logo, fazendo uma interpretação extensiva, ainda que o trabalho em dancings, cabarés, teatros, circos (letras "a" e "b" do §3º do art. 405) seja legalmente considerado prejudicial à moralidade do menor, o Juiz de Menores poderá autorizá-lo, nas hipóteses do art. 406.


ID
1668364
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas especiais de proteção ao trabalho da mulher e do menor contida na Consolidação das Leis do Trabalho é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • Gabarito Letra B

    A) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392
    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã

    B) CERTO: Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento

    C) Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária

    D) Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

    E) Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    bons estudos

  • COMPLEMENTANDO O RENATO, QUE JÁ POR SI SÓ É FODA.. rsrs



    PROTEÇÃO À MULHER
    -> Estabilidade da empregada gestante, mesmo doméstica
    -> Não constitui motivo para a rescisão o matrimonio ou estado de gravidez
    -> Direito à licença-maternidade por 120 dias
    -> Em caso de aborto não criminoso, licença remunerada por 2 semanas
    -> Período de descanso, de meia hora cada um, para amamentação até o filho completar 6 meses, sem prejuizo da remuneração
    -> Dispensa do horário de trabalho para realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e exames.

    FOnte: Dir. e Proc. do trabalho,André Horta, Pg. 41

    GABARITO "B"
  • Atentar que o comentário do colega Eliel falha ao mencionar que "Período de descanso, de meia hora cada um, para amamentação até o filho completar 6 anos, sem prejuizo da remuneração". 
    Na verdade, o correto é falar em dois descansos de meia hora cada, até o filho completar 6 meses, conforme o Art. 396 da CLT.

  • Valeu ai parceiro...eu digitei rápido e coloquei anos em vez de meses..kk..foi mallllllll !

  • por que a questao e de 4 semanas s]e no art. 395 esta 2 semanas.

  • Essa mesma questão (inclusive do mesmo jeitinho) caiu para a prova de Juiz do Trabalho Substituto TRT 2ª Região SP. BANCA TRT 2R, ANO 2015 ???

  • Apenas complementando o estudo e lembrando a diferença de tempo de repouso remunerado em caso de aborto não criminoso:

    CLT: art. 395 - A empregada terá direito a 2 semanas de repouso remunerado

    Lei 8112/90: art. 207, par. 4 - A servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

  • Em caso de aborto criminoso, o prazo é de 2 semanas.


    Incorreta a alternativa "b"
  • Só retificando o comentário do colega Bruno:

    Em caso de aborto NÃO criminoso, o prazo é de 2 semanas.

  • -

     

    GAB: B

    vide art. 395, CLT onde a mulher, em caso de aborto não criminoso terá o repouso de 2 semanas!

     

     

    #avante

  • Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.

    Alternativa "a" de acordo com artigos 392 e 392-A da CLT:
    Art. 392, CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
    Art. 392-A, CLT. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

    Alternativa "b" em desacordo com o artigo 395 da CLT, pelo o que deve ser marcada.
    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Alternativa "c" de acordo com o artigo 400 da CLT:
    Art. 400, CLT - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Alternativa "d" de acordo com o artigo 414 da CLT:
    Art. 414, CLT - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    Alternativa "e" de acordo com o artigo 439 da CLT:
    Art. 439, CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    Resposta: B 








  • em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 4 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.

  • GABARITO ITEM B

     

    CLT---> 2 SEMANAS

     

    8112/90 ---> 30 DIAS

  • para vc ver como esse assunto cai:

    Ano: 2016 Banca: IBFC Órgão: MGS Prova: Advogado

    Assinale a alternativa correta, considerando as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a proteção ao trabalho da mulher.

     a) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. CORRETO.

     d) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de quatro semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. INCORRETO.

     

    ABORDO NÃO CRIMINOSO - 2 semanas de repouso remunerado.

     

     

    GABARITO ''B''

  • CLT

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

     

    #ENFOQUEENELTRABAJO

  • CLT

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • GABARITO ITEM B

     

    ABORTO NÃO CRIMINOSO (FCC JÁ CHAMOU DE ABORTO ESPONTÂNEO) :

    -ATESTADO MÉDICO

    -2 SEMANAS

     

    CLT

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminosocomprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392
    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã

     Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento


    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária

     Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

  • DUAS SEMANAS.

  • Tadinha, apenas 2 semanas.

  • Amamentamento?
    Art. 400, CLT - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

  • DESEMANAS.

  • Aborto NÃO Criminoso será assegurado o repouso remunerado de apenas 2 SEMANAS. 

  • INCORRETO, Tiago.. e não CORRETO!!

  • INCORRETO, Jordanaaaa.. e não CORRETO!! 

  • 10 Situações em que o empregado pode faltar o trabalho

     

     

    1- Falta justificada por atestado médico----------------------------------------------------------------------------------- variável

     

    2 – Morte de Pai, Mãe, Irmão ou Esposa(o)------------------------------------------------------------------------------ 2 dias consecutivos

     

    3 – Casamento---------------------------------------------------------------------------------------------------------até 3 dias consecutivos

     

    4 – Nascimento do filho----------------------------------------------------------------------------------------------------(pai) até 5 dias consecutivos

     

    5 – Doação de sangue voluntária--------------------------------------------------------------------------poderá, a cada 12 meses, faltar 1 dia 

     

    6 – Alistamento eleitoral----------------------------------------------------------------------------------------------até 2 dias, consecutivos ou não

     

    7 – Serviço Militar------------------------------------------------------------------------------------------------------------não existe quantidade de dias

     

     8 – Vestibular--------------------------------------------------------------------------------------------------no dia em que estiver fazendo a prova

     

    9 – Comparecer na Justiça------------------------------------------------------------------------------------------pelo tempo que for necessário

     

    10 – Reunião de organismo internacional-----------------------------------------------------------------Quando o empregado for dirigente 

                                                                                                                                           sindical, poderá, também, faltar a quantidade

                                                                                                                                                         de dias que for necessária

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Oliver, só complementando.

    11ª situação

    Para os professores a licença para casamento é de nove dias (09), conforme determinação contida no art. 320, § 3, da CLT:

    “Art. 320. § 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.”

  • Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • 14 Situações em que o empregado pode faltar o trabalho

     

    1- Falta justificada por atestado médico------------------------------------variável

     

    2 – Morte de Pai, Mãe, Irmão ou Esposa (o)-----------------------2 dias consecutivos (Art. 473, I)

    2.1 – Professor: Morte de Pai, Mãe, Irmão ou Esposa (o)--------------------9 dias (Art. 320, § 3 )

     

    3 – Casamento------------------------------------------------------até 3 dias consecutivos (Art. 473, II)

    3.1 – Professor: Licença gala-------------------------------------------------------9 dias (Art. 320, § 3)

     

    4 – Nascimento do filho (pai)------------------------ até 5 dias consecutivos (Art. 7, XIX, CF/88 + Art. 10, §1º, ADCT)

     

    5 – Doação de sangue voluntária----------------poderá, a cada 12 meses, faltar 1 dia (Art. 473, IV)

     

    6 – Alistamento eleitoral---------------------até 2 dias, consecutivos ou não (Art. 473, V + Art. 48 da Lei 4.737/1965: deve comunicar ao E. antecedência de 48h)

     

    7 – Serviço Militar----------------------------------------não existe quantidade de dias (Art. 473, VI)

     

    8 – Vestibular-----------------------------------no dia em que estiver fazendo a prova (Art. 473, VII)

     

    9 – Comparecer na Justiça-----------------------------pelo tempo que for necessário (Art. 473, VIII)

     

    10 – Reunião de organismo internacional--------Quando o empregado for dirigente (Art. 473, IX)

     

    11 – Acompanha Esposa/Companheira durante gravidez-------------------------2 dias (Art. 473, X)

     

    12 – Acompanhar filho de até 6 anos consulta médica-----------------1 dia por ano (Art. 473, XI)

     

  • Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392
    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã

     Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento


    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária

     Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

  • Gab - B

     

    A quantidade de dias será de 2 semanas.

  • Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado

    médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas,

    ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes

    de seu afastamento

  • A – Correta. É requisito para a licença-maternidade da adotante a apresentação do termo judicial de guarda.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (…)

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    B – Errada. Neste caso, o repouso remunerado é de duas semanas.

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    C – Correta. A alternativa apresenta corretamente os requisitos dos locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação: um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    D – Correta. Se o menor de idade trabalha em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    E – Correta. O menor de idade pode firmar recibo dos salários, mas só pode dar quitação do contrato se houver assistência dos responsáveis.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Gabarito: B

  • Gabarito:"B"

    CLT, art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento


ID
1680145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte notícia publicada recentemente:

O ator e diretor Carlos protestou na noite de 13/07/15, em São Paulo, antes da sessão para convidados de um musical, contra a decisão judicial que vetou dois atores de 13 e 10 anos, respectivamente, na estreia da produção. (...) O argumento para a proibição, segundo a produção, foi a presença de suposta linguagem inadequada, que poderia prejudicar o desenvolvimento psíquico dos jovens atores (...).

(Adaptado de: Jornal Folha de S. Paulo, Caderno Ilustrada, 14/07/2015)

Com base nas disposições legais é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A. CORRETA. Art. 406, CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Art. 405, § 3º, a, CLT. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; [...]


    ALTERNATIVA B. INCORRETA. Há exceção, vide acima.


    ALTERNATIVA B. CORRETA. Art. 69, ECA. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:  I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


    ALTERNATIVA D. CORRETA. Art. 131, ECA. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 133, ECA. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.


    ALTERNATIVA E. CORRETA. Art. 407, CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as  facilidades para mudar de funções.

  • Complementando a alternativa C: 

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Cassino e cabaré com fins educativos?

  • Gostaria que alguém me explicasse o motivo pelo qual a letra "a" está correta, não é possível, na minha opinião, o menor trabalhar em cabarés, cassinos e estabelecimentos análogos, não consigo encontrar na CLT essa possibilidade.


  • Carlos Borges, a resposta está no artigo 406 da CLT:


    Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a
    que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: 

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
    possa ser prejudicial à sua formação moral; 

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
    subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
    formação moral.


    Art. 405, § 3º CLT - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; 

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

  • Segundo o Art. 405 e 406 da CLT:

    1) O trabalho dos menores pode ser autorizado pelo Juiz de Menores para ser exercido:

    a) nas ruas, praças e outros logradouros;

    b) nos teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    c) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    2) O trabalho dos menores não pode ser autorizado (nem mesmo pelo Juiz de Menores) para ser exercido:

    a) na produção, composição, entrega ou vendas de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    b) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcóolicas. 

  • Acertei a questão porque a letra B está muito errada, mas a letra A, apesar de ser texto de lei, os Tribunais do Trabalho estão entendendo que não cabe mais ao Juiz da Infância e Juventude autorizar trabalho infantil (artigo 406 da CLT revogado pelo art. 114 da CF), mas sim a Justiça do Trabalho.  

  • Eli Matins, de fato os Tribunais do Trabalho vinham interpretando que cabia a Justiça Laboral apreciar tais fatos, inclusive, o Ministério Público do Trabalho expediu recomendação nesse sentido. Todavia, o STF, em medida cautelar, decidiu que compete a Justiça Comum apreciar tais requerimento. Portanto, atualmente, é competente a Justiça Comum

  • Muito obrigada, Douglas Viana!

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-22/liminar-fixa-justica-comum-liberar-trabalho-artistico-menor

  • Só acho muito difícil o trabalho em cabaré ter finalidade educativa, mas tudo bem!

  • Existe vedação expressa na CLT quanto ao trabalho de menores em teatros, cinemas, boates etc., prevista no art. 405, § 3º, alínea "b", da CLT. Entretanto, imperioso destacar que o juiz de menores pode autorizar o trabalho do menor em tais locais, desde que se convença de que a representação possui caráter educativo, não prejudique sua formação moral, ou tal trabalho seja indispensável para a subsistência do menor ou dos seus familiares - art. 406, incisos I e II.
    A resposta CORRETA é a LETRA B, 

    RESPOSTA: B


  • Essa questão deve ser anulada. Totalmente controversa. 

     

  • A palavra "NUNCA" consta 6 vezes na CLT, nunca relacionada com trabalho do menor.

  • Necessário se distinguir:

    a) texto legal;

    b) aplicação ou não da lei (ainda que injusta/imoral/arcaica);

    c) elaboração de questão de prova pela Banca, mormente pela FCC, com amparo na lei.

     

    O art. 405 da CLT estabelece:

    Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    Sendo ou não absurdo, fato é que o artigo 406 autoriza a possibilidade de que trata a assertiva, nestes moldes:   

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.  

    Fazer o quê? A própria lei autoriza. Por óbvio, nenhum magistrado, penso, iria aplicar a norma.

    Contudo, para efeito de prova, ela está valendo. No caso, a briga deve ser com o legislador, e com o juiz, eventualmente, pela inaplicabilidade do dispositivo. Contra a Banca, nesse caso específico, penso que não.  

     

  • Carlos Borges, sua resposta encontra-se no artigo 406 e incisos da CLT.

  • Fiquei meio com medo de responder, pois é difícil imaginar uma criança trabalhando no meio duma ruma de quenga...kkkkkkkk

  • Quando os colegas falam de cassinos e cabarés, não significa que irá se encaixar no tipo "fim educativo", mas na outra hipótese que é a de não prejudicialidade à sua formação moral, ou ainda na certificação de ser ocupação indispensável para a subsistência sem prejuízo à formação moral.

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 

    COMO o juiz na atualidade "poderá autorizar" e a reforma trabalhista não atingiu esse dispositivo...

    caiu na prova já sabem, principalmente se a assertiva trouxer o NUNCA, desvie e siga a letra da lei.

    Sigamos na luta.

  • A exploração da prostituição infantil da lucro, talvez por isso esse inciso permitindo o trabalho infantil em cabarés. Aliás, termo tb. estranho, afinal de contas é proibido lucrar com a prostituição alheia, é proibido casa de prostíbulo....que artigo louco é esse. Apesar de representar a realidade..

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    ▷ CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    B : FALSO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    C : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ▷ ECA. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

    D : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    ▷ ECA. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no município.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.


ID
1688023
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho do menor é protegido por lei. Referente ao assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela Banca. Art. 419 da CLT foi revogado.

  • Não entendi pq a questão foi anulada, o Art 419 consta na CLT no site do planalto. 

    Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

    § 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

    § 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

    Quem souber o motivo, favor postar! Obrigada!


  • O art. 419, CLT, foi revogado pela LEI No 5.686, DE 3 DE AGOSTO DE 1971.

  • Sobre a letra "c":

     

    "A jornada de trabalho do aprendiz é reduzida, em regra, a 6 horas diárias. Excepcionalmente, poderá ser ampliada para 8 horas, se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, e, ainda, se nessas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    De qualquer forma, é vedada a prorrogação da jornada (horas extras) e a compensação de horas aos aprendizes."

     

    CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e MPU, 11ª edição. Pág. 263

  • Não diria que o art. 419 foi revogado, mas sim acrescentado.


ID
1898602
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas.

III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas.

IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado.

V. trabalho do menor em atividades penosas.

Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista, são proibidos os trabalhos mencionados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Comentários da mamãe.

    I - CORRETO - se empregar força muscular superior a 25 quilos é proibido o trabalho da mulher em qualquer hipótese. superior a 20 quilos, pode, ser o empregado dessa força foi ocasional.

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

     

    II - CORRETO Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     

    III - INCORRETO - Trata-se de hipótese de trabalho ilícito e não de trabalho proibido. O trabalho proibido é aquele prestado em condições que agridem a saúde e segurança do trabalhador, segundo Henrique Correia, citando como exemplo o trabalho de criança de 13 anos em carvoaria. Já o trabalho ilícito é o que afronta a Lei penal, segundo o autor, sendo que, o contrato será declarado nulo e não haverá pagamento de verbas rescisórias (tráfico de drogas, jogo do bicho - s. 386).

     

    IV - INCORRETO - Embora a redação dessa assertiva tenha me parecido estranha, mediante atestado, a empregada notifica quando vai querer o afastamento da data marcada para o parto, podendo estar entre o período de 28 dias antes, até a data deste.

    ART. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

     

    V - INCORRETO - Segundo o que está EXPRESSO na legislação trabalhista, só há a proibição do trabalho insalubre e perigo, de modo que o menor poderia trabalhar em atividades penosas. A vedação a atividades penosas está no ECA.

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    ECA -  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

     II - perigoso, insalubre ou penoso;

     

     

  • Não concordo que o item I esteja correto: 

    Se o artigo trás uma excessão, determinando que para a "remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos" poderá empregada força muscular superior a 25 kg, então não estaremos diante de um trabalho proibido, e sim permitido.

     

    o item I é categórico: "trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos....é proibidos" 

     

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Quanto ao item III, realmente a venda de droga ilícita é trabalho ilícito e não proibido. Mas, penso que a maldade posta na questão pela banca está no fato de a proibição de venda de drogas ilícitas pelo menor não está prevista EXPRESSAMENTE na CLT, como pedia o enunciado da questão.

  • Concordo com a Gislaine , essa questão deveria ser anulado, pelo disposto no artigo 390, CLT.

  • I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

    ESTÁ MANIFESTAMENTE ERRADA.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    HÁ HIPÓTESE NA QUAL É POSSÍVEL QUE UMA MULHER MOVIMENTAR MAIS DE 25 QUILOS.

  • A meu ver o item I está TOTALMENTE errado. Concordo plenamente com o comentário já feito pela Gislaine.

    O art. 390 possui uma exceção, no parágrafo único, portanto: EM QQ HIPÓTESE, como afirma a questão está errado!!!!

  • O enunciado da questão diz: "Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista".

     

    A CLT e a CF/88 não dizem expressamente ser proibido trabalho como vendedor de drogas ilícitas e nem em atividades penosas.

     

    CF/88 - Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    CLT - Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    (...)

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

  • Gislaine,

    força MUSCULAR exclui a possibilidade do parágrafo único do art. 390, CLT.

  • Jutificativa da banca para não anular a questão:

     

     Item III (trabalho ilícito)
     Item IV (não há esta proibição)
     Item V (não há esta previsão, nem regulamentação de trabalho penoso)
    CORRETO. Item I (art. 390, CLT) e item II (art. 404, CLT)

     

    A proposição inserta no item I refere, em qualquer hipótese, ao trabalho que demande emprego de força muscular superior a 25 quilos e a regra legal, no particular (art. 390, caput, CLT), aponta para impossibilidade de trabalho ainda mais restritiva (20 quilos); assim, não há incorreção.
    A norma posta no parágrafo único do artigo 390 da CLT (remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos) refere a situação diferente da posta na proposição contida no item I, em que a força muscular é demandada diretamente da empregada.
    A proposição contida no item IV aponta, apenas, para o fato de o atestado registrar a gestante estar na semana precedente ao parto. Não se estabeleceu como premissa ser o trabalho prejudicial à gestação.
    O item III refere a trabalho ilícito; não a trabalho proibido.
    A conceituação do que seriam atividades penosas depende de regulamentação.
    A indagação expressamente apontou para o que disposto na legislação trabalhista.
    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Afora toda a polêmica sobre a afirmativa I, tem ainda um problema grave na afirmativa V (trabalho penoso para o menor). É que a questão pergunta qual desses trabalhos é proibido por "expressa disposição contida na legislação trabalhista". Será que legislação trabalhista é só a CLT? Acho que não... e se eu estiver certo, então a questão deveria ter sido anulada, porque o art. 67, II, do ECA, veda expressamente o trabalho penoso ao menor. Entendo que quando o ECA regula o trabalho do menor enquadra-se no conceito de "legislação trabalhista", assim como, por exemplo, existem normas trabalhistas na Lei de Benefícios da Previdência Social, na Lei Pelé, entre outros...

  • Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").
    Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").
    Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.
    Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.
    Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).
    RESPOSTA: A.
  • Tem banca que visa buscar candidatos com o mesmo raciocínio obtuso do examinador. Paciência...

  • Com a devida vênia àqueles que concordam com a justificativa da banca para considerar a I correta, entendo como descabida a diferenciação do parágrafo único do artigo 390. Não cheguei a procurar jurisprudência, mas não consigo enxergar a lei modificando o foco da excepcionalidade: da força muscular para o peso do objeto. Ora, a própria exceção abrange carros de mão, aqueles utilizados em obra para carregar cimento, entulho e uma diversidade de outros objetos pesados. Se a afirmativa for "a empregada mulher, quando utilizando de forma ocasional carro de mão para transportar cimento, não pode realizar força muscular superior a 25 quilos", marcaria a afirmativa como incorreta, pois o parágrafo único é claro ao afirmar que não está compreendida na determinação deste artigo (qual seja, a VEDAÇÃO DE TRABALHO COM USO DE FORÇA MUSCULAR SUPERIOR A 25 QUILOS) a remoção de material feita por carros de mão. Nessa situação, cabe ressaltar que a empregada também realiza força muscular, ao contrário do afirmado pelo examinador. 

  • Colegas, no que pese as discussões quanto aos demais itens da questão, é importatnte obrervar que os itens I e II, estão corretos (sem qualquer outra discussão), posto que o item I, está claramente previsto no caput do art. 390 da CLT, enquanto o II, também está expresso no art. 404 também da CLT. Como se trata de prova objetiva e, aliás, a banca prima pela literalidade do texto legal, acho que não cabe maiores discussões quanto as demais alternativas. Bons estudos a todos!

  • sobre o III:

    TRABALHO PROIBIDO: aquele prestado que agridem a saúde e segurança do trabalhador

    TRABALHO ILICITO: agridem a lei penal. 

    No caso da questão é trabalho ilicito.

     

    TRABALHO DA MULHER ( kg)

    continuo : até 20 Kg

    ocasional : até 25 Kg.

     

     

    GABARITO ''A''

  • -> Não fala em vendedor de drogas ilícitas.

  • Acho que quando se usa qualquer equipamento que facilite a remoção de materiais pesados, na verdade não se está a empregar força alguma. Acho que a CLT falou mais do que deveria dizer. Penso que se eu posso levantar um piano com a ajuda de um guindaste todos os dias. Não sou eu que levanto o piano, mas o guindaste.

  • Na questão Q80020, a banca considerou como correta a seguinte assertiva:

    Considere as assertivas abaixo. 

    I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional. 

     

    Veja que, nesse caso, a Banca considerou que há exceções ao emprego da força muscular para a mulher - diferente do que fez na questão ora discutida pelos colegas, em que considerou ser aplicável a limitação de peso em qualquer caso.

     

    Vamo seguindo, né..

  • "

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1673202/qual-a-diferenca-entre-trabalho-proibido-e-trabalho-ilicito-katy-brianezi

     

  • Sobre o item IV: trata-se de direito potestativo da empregada de se ausentar do serviço, e não de proibição dirigida ao empregador (ou seja, se a empregada quiser, ela trabalha).

  • 65% de erros kkk

  • PPelo amor de deus, uma questão dessas não pode ser levada a sério....

  • Continuo: até 20 Kg / Ocasional: até 25 Kg essa regra se estende aos adolescentes

    fonte: livro direito do trabalho/ 2017 prof: henrique correia

  • o menor pode trabalhar em atividade penosa ??????

     

  • nao sabia que menor podia trabalhar das 22:00 às 5:00 da manhã, como diz o intem II

     

  • Decreto 6.481/2008 (Lista TIP):

    Art. 2o   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.

    [...]

    Art. 4o  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

  • Pessoal fiquem atentos, pois a nossa CLT é de 1943, motivo pelo qual não previa ainda determinadas situações de trabalho. Na questão o examinador foi bem claro, necessitando do candidato conhecimento da legislação seca, embora a questão seja pobre!

  • Segundo a banca a movimentação na forma do parágrafo único do art. 390 é feita por poder mental.

  • Comentários do Prof. Cláudio Freitas, juiz do TRT-1, Prof. do QC


    Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").


    Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").


    Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.


    Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.


    Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).
    RESPOSTA: A.

     

    OBS.: eu complemento os comentários do Prof. com relação ao item V, ressaltando que o trabalho penoso do menor, de fato, é proibido, mas não na legislação trabalhista (que nada prevê), e, sim, no ECA (art. 67). Vejamos:
     

    Art. 67, ECA: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • Eu não sei o que é pior para o concurseiro que está se preparando para uma prova de múltipla escolha: Se é a FCC ignorando o parágrafo único do artigo 390 da CLT, ou se é o professor do QC comentanto que a assertiva que diz ser o "trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos" está expressa na CLT.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • O trabalho do menor (nesse caso, não só dele) como vendedor de drogas ilícitas é ilegal, e não proibido.

  • Trabalho Proibido: é o legal, porém não respeitando as regras.

    ex: pessoa exercendo cargo público sem concurso. 

    Trabalho Ilícito: tem haver com crime.

    ex: menor vendendo drogas.

  • Questão péssima! Horrorosa! Desastrosa!

    Não serve de parâmetro para a preparação (exceto para vermos que podem eventualmente aparecer umas questões/gabaritos desse tipo...)!

  • Gente esse concuro do RJ foi vergonhoso! O Tribunal elaborou a prova e a FCC aplicou. O item I dado como correto contraria o próprio artigo da CLT qe trata do trabalho da mulher (art 390 da CLT). Eu fiz a prova depois de uma semana que havia pontuado 86 em SP, nessa fiz aproximadamente 60 pontos, diferença de uma semana. Prova muiiiiiiiiiiiiiiiiito ruim! Não vale a pena perder tempo!

  • Essa questão, entre várias outras dessa prova, não analisa o grau de estudo da pessoa com uma visão global da legislação. Será que eles querem um julgador com raciocínio lógico ou uma máquina de leitura de leis?

    O primeiro item nem a máquina acertaria, pois a simples leitura da lei revela a sua incorreção, pois é proibido o carregamento de peso superior a 25 kg apenas em trabalhos ocasionais, não em qualquer hipótese.

    Claro que numa sentença poderei colocar somente o que consta na CLT, ignorando a Constituição e o ECA, né Banca Examinadora...

    Lamentável uma questão como essa para um concurso de juiz. Espero que a prova unificada melhore de qualidade.

  • Que questão RIDÍCULA! HAHAHAHAHAHA

  • Jogar a Convenção 182 da OIT na privada e dar descarga, já que não proíbe o trabalho no tráfico de drogas, mas somente considera como pior forma de trabalho infatil, ou seja, permite ele, só que acha "feio, bobo, chato", pior. Milhore TRT RJ!
  • Não acredito que a alternativa:
    III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas.
    - esta correta, isto é, não é proibido o menor exercer esse tipo de atividade ? Mas é proibido que ele trabalhe em turnos noturnos ? O que é isso ? Isso procede pessoal ?

  • Sobre o item I, eu acho que ele está corretíssimo.

    A FCC adora cobrar letra da lei, mas, por incrível que pareça, dessa fez o item exigiu um pouco mais de interpretação.

    Vejamos, a lei diz que: 

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Disso se pode concluir exatamente o que o item diz. A mulher não pode exercer força muscular maior que 25 kg. Quando o item diz em qualquer hipótese ele quer dizer contínuo ou ocasional. 

    Agora percebam que quando o parágrafo único excetua a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos, ele não disse que a mulher exercerá força muscular maior que 25kg.

    O que ele diz é que a mulher poderá remover um peso de 200kg, por exemplo, contando que conte com algum tipo de ajuda por implusão, tração ou mecânica.  Nesse caso ela não estaria exercendo força muscular de 200kg, mas sim de no máximo 25kg.

    Logo, a mulher pode exercer trabalho que movimente pesos muito maiores que 25kg, contando que sua força muscular esteja limitada a esse peso.

    O item foi perfeito!

  • LEMBRAR

    Trabalho ilícito:Envolve tipo legal penal , e retira do trabalhador a proteção trabalhista.

    Trabalho proibido:Envolve atividade que é irregular, mas não constitui tipo legal penal, é uma atividade irregular, mas o trabalhador é amparado pela proteção trabalhista.

    Não se pode falar em contrato de trabalho com trabalho ilícito.

  • Detalhes:

    A questão diz respeito à trabalhos PROIBIDOS baseados na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
    Logo, no item III, por mais contraditorio que pareça não é proibido um menor vender drogas ilicitas, baseado na legislação trabalhista, claro.
    Por outro lado é, ILEGAL, mas não proibido (no ambito da legislação trabalhista, afinal, a mesma não ampara o menor, pois o mesmo nem chega a ser empregado nesta situação). Visto que a ação de vender droga ilicitas tem relação com CP e etc. Depois de analiar muito pude notar a ideia da questão. Porem discordo com a aplicação dela num concurso, o que confundiria intencionalmente um candidato, porem ficamos dependendo da interpretação - ja que é ilegal vender drogas ilicitas independente da idade.

     

  • Gente não tem o que discutir a questão deixa bem claro:

    Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista

     

    É óbvio que não está certo o menor (nem o maior neh) vender drogas ilícitas, porém isso não está expresso na legislação trabalhista, portanto não condiz com o que a questão pede!

  • Se não está expresso na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, então feche os olhos ou  fingir que não leu. (rsrsrs)

     

     

     

     

  • Pessoal, 

     

    Tente potencializar e aproveitar o tempo de estudos de vocês. Caso um colega exprima sua opinião ou questionamento sobre determinada questão, se não for para ajudá-lo ou se auto-ajudar, não tente reprimi-lo ou usar de jargões para diminui-lo.

    ~Frase de impacto~ 

  • Pessoal, temos que observar o objeto de cada trabalho, se o objeto for ilicito, será considerado, trabalho ilicito. Porém, como a questão pede, proibidos, as alternativas I e II trazem trabalhos com obejetos licitos , mas proibidos pela legislação trabalhista.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a).

    Esta questão é a cara da FCC, uma casca de banana, pegadinha!!! Temos que ficar atentos ...

    att

  •  

    VERDADEIRO I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos. (Art. 390 CLT: limita a 25 quilos a forca muscular)

    VERDADEIRO...II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas. (Art. 404 CLT: veda o trabalho noturno para menores)

    FALSO............. III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas. (é trabalho ilícito.. não proibido)

    FALSO..............IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado. (Art. 390 CLT)

    FALSO...............V. trabalho do menor em atividades penosas. ( a proibicao nao esta na legislacao trabalhista :ECA, Art. 67)

     

  • Não querendo ser polemico mas já sendo:


    Parágrafo único - "Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos."

    I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

     

  • Certamente o ENUNCIADO induziu ao erro boa parte dos que responderam esta questão:

    Segundo expressa disposição contida na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

  • Assertiva "I" FALA: "em qualquer hipótese". E a banca considera certo, sendo que o páragrafo único do artigo elenca a exceção...

     

    É ou não é para MOER NA PORRADA esses DESGRAÇADOS DA FCC?

     

    Além do RIDÍCULO que uma cambada se presta ao tentar malabarismos e contorcionismos para tentar justificar uma merda dessas.

  • Eu nem pensei no paragrafo unico, pq ele não é exceção ao levantamento de peso superior pela mulher, não se trata de força muscular, mas sim "impulsão ou tração...mecânicos" Ela continua protegida até os 25kg.

    Parágrafo único - "Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos."

     

  • Q580571  A AOCP CONSIDEROU COMO ERRADA ESSA ALTERNATIVA... vai entender

     a)

    Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

  • essa questão chega a ser ridícula.

  • Infelizmente cai na pegadinha da questão. :( 

  • Em relação ao ítem II, TRABALHO DO MENOR ENTRE AS 22 A 5 HORAS, não seria LEGAL no âmbito rural? Compreendendo que tal labor considera horário noturno das 21 as 4?! 

  • Em relação ao item I:

    Pensem: pq existe a exceção do parágrafo?

     

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

     

    O parágrafo está falando da hipótese em que não vai ser exigida força física da mulher, e, por isso mesmo, será permitido mais de 25kg! O item esta plenamente correto: a remoção por impulsão ou traçao de vagonetes não exige da mulher força muscular superior a 25kg! Não precisa dizer no parágrafo "pq nesse caso não será exigida força muscular.... bla bla bla".

    Vem pra vida real: mesmo que exija alguma força para empurrar o carrinho, não sera superior a 25kg (de força, mesmo que o produto no carrinho seja mais pesado que isso), essa é a razão de ter sido excuída essa hipótese pelo parágrafo. As vezes é bom pensar no PQ da lei, assim fica mais fácil de lembrar.

     

    Bons estudos.

     

  • ridícula, tem exceção no 390, Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Não, Gabriel Oliveira. Explico: em relação ao menor há uma disposição específica que afasta a regra geral.

     

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • Com todo respeito ao comentário da Supergirl Concurseira - mas por um acaso já carregou peso em carrinho de mão? Pois é, precisa de uma força física considerável sim, coloque mais de 25kg e experimente.

  • O PROBLEMA de resolver questão da afirmativa I é que vc sabe a matéria.. mas as bancas brincam com a resposta. As vezes vc marca verdadeiro para o mesmo tipo de questão e a banca vem com gabaritto de falso dizendo da hipótese restritiva.

  • Questão muito mal feita. Até quem sabe da matéria pode errar. Cobrando somente "decoreba" do tipo "papagaio de pirata".

  • trabalho proibido é diferente de trabalho ilícito.

  • Que questão bem bosta... deve ter sido elaborada por um CC de juiz que entrou pelo 1/5.

  • I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos. CERTO

     

    Trabalho eventual = até 25kg

    Trabalho contínuo = até 20kg

    Ou seja, independente da situação, a mulher nunca poderá carregar mais do que 25kg. É proteção ao trabalho da mulher.

     

    II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas. CERTO

     

    É PROIBIDO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE AO MENOR DE 18 ANOS (ART. 7, XXXIII, CF88)

    Claro que a questão pediu a legislação trabalhista, mas saber o que está na CF pode ajudar.

     

    III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas. ERRADO

     

    Trata-se de trabalho ILÍCITO e NÃO PROIBIDO

     

    IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado. ERRADO

     

    Não existe tal proibição

     

    V. trabalho do menor em atividades penosas. ERRADO

     

    É PROIBIDO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE AO MENOR DE 18 ANOS (ART. 7, XXXIII, CF88)

    PERCEBA QUE NÃO INCLUI NA PROIBIÇÃO O TRABALHO PENOSO.

  • I está incorreta.  Tem uma falha de lógica na dedução que se faz da alternativa, pelo fato do examinador utilizar "em qualquer hipótese".

     

    Note que caso se diga ser proibido em qualquer hipótese a mulher dispender força maior do que 25kg está errado , pois tem hipótese que ela já não pode dispender mais de 20kg.

     

    O erro da dedução lógica que o examinador cometeu foi de considerar o intervalo [25kg , ~~] como suficiente para satisfazer todas as hipóteses , mas o limitante é o intervalo de baixo , de 20kg.

     

     

     

    Vou dar um exemplo para entendermos melhor:

    -> Se eu afirmar " NUNCA é permitido à mulher trabalhar dispendendo força muscular superior a 25kg no seu trabalho"

     

    -> Posso refutar com: " FALSO , pois tem casos que BASTA 20KG para já não ser permitido.

     

    -> ERRO: Temos um GAP entre 20kg~~25kg , que a afirmação da alternativa PERMITE o trabalho , embora ele seja proibido

     

     

     

    Outro exemplo, utilizando uma equivalência

    -> NUNCA será  permitido à mulher dispender mais de 25kg de força EM QUALQUER HIPÓTESE.

     

    -> Minha afirmação é equivalente à:  de 0 até 25kg , QUALQUER trabalho é permitido.

     

    -> FALSO :  pois de 20 até 25kg o trabalho contínuo é PROIBIDO.

  • I - pode por impulsão ou tração de vagonetes.  entao tá errada

    III -  não pode - atenta contra sua formação moral

    IV - existe essa proibição de trabalho penoso no ECA

     

    É loteria essa porra

     

  • Joga uma moeda pro alto e vai no cara e coroa.

  • Questão absurda, pegadinha de mau gosto.

  • Pq a lll ta errada? Por causa da diferença entre ilícito e proibido?
  • POR QUE A NÃO ESTÁ ERRADA?

  • Trabalho ilícito é aquele que o objeto é ilícito (vender drogas), sendo vedado pelo ordenamento, não se podendo falar em contrato de trabalho já que um dos seus elementos é inválido ( o objeto). Já trabalho proibido é aquele que envolve uma atividade irregular, mas não constitui um tipo penal. É só irregular. Há, no trabalho proibido, o reconhecimento do vínculo e a proteção trabalhista (ex:o menor que trabalha  no horário noturno)

  • Questão maldosa. Pegadinha na contradição entre "ilícito" e "proibido".

  • As bancas estão cada vez mais maldosas em suas pegadinhas.


    É lícito o menor vender droga? Obviamente que não

    Isso está expresso na legislação trabalhista? Também não.


    Quanto ao item V, acredito que esteja errado, pois a atividade penosa ainda não foi estabelecida na legislação complementar.

  • Pessoal,


    Acho a opção III um verdadeiro absurdo até mesmo como "pegadinha".

    Se você não marcar está errado, se marcar está errado também.

    Desnecessário isso!

    Mas fazer o quê?


  • Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").

    Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").

    Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.

    Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.

    Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).

  • Que questao risível ..af

  • Item I ERRADO! Não é em qualquer hipótese:

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • questão III não é trabalho, vender drogas ilícitas não é trabalho.

  • O tráfico de drogas tem previsão expressa na lista TIP (art. 4º, inciso III, do Decreto 6.481). Como a proibição está no corpo da lei, e não na lista em si, muitos não precebem. Logo, a assertiva III também possui proibição expressa:

    Art. 4  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3 da Convenção n 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

  • Gabarito:"A"

    Item I - trabalho proibido - CLT, art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Item II - trabalho proibido - CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

    CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    — Banca: "A proposição inserta no item I refere, em qualquer hipótese, ao trabalho que demande emprego de força muscular superior a 25 quilos e a regra legal, no particular (art. 390, caput, CLT), aponta para impossibilidade de trabalho ainda mais restritiva (20 quilos); assim, não há incorreção. A norma posta no parágrafo único do artigo 390 da CLT (remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos) refere a situação diferente da posta na proposição contida no item I, em que a força muscular é demandada diretamente da empregada."

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    III : FALSO

    É trabalho ilícito, por enquadrar-se em tipo penal; o enunciado pede trabalho proibido.

    Trata-se, vale notar, de uma das piores formas de trabalho infantil:

    C-182. Art. 3.º Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: (...) c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes.

    — Banca: "O item III refere a trabalho ilícito; não a trabalho proibido."

    IV : FALSO

    Não há vedação ao trabalho da gestante até o dia do parto, embora ela possa licenciar-se a partir do 28º dia que o precede, mediante atestado médico.

    CLT. Art. 392. § 1.º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.

    Proibido é o trabalho da gestante – e também da lactante – em atividade insalubre, qualquer que seja o grau e independente de atestado médico (CLT, art. 394-A; STF, ADI 5.938).

    — Banca: "A proposição contida no item IV aponta, apenas, para o fato de o atestado registrar a gestante estar na semana precedente ao parto. Não se estabeleceu como premissa ser o trabalho prejudicial à gestação."

    V : FALSO

    É o ECA que proíbe o trabalho penoso do menor, não "expressa disposição contida na legislação trabalhista".

    ECA. Art. 67. Ao adolescente (...) é vedado trabalho: (...) II - perigoso, insalubre ou penoso.

    — Banca: "A conceituação do que seriam atividades penosas depende de regulamentação. A indagação expressamente apontou para o que disposto na legislação trabalhista."

  • qualquer hipótese ? mas e o artigo sobre trilhos?

  • Vida do pobre concurseiro não é mole não!!! Veja no concurso p/ advogado, banca: AOCP, questão: Q814358 - 2015, a assertiva "a" foi considerada errada, veja:

    "A) Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional".

    Então, se a banca afirma que "em nenhuma hipótese" torna o item errado, é pq ela considera que o §. único do art. 390 como exceção.

    Agora, vc que tem uma bagagem boa em resolução de questão e de vez em quando pega um abacaxi desse, como que não fica na hora de uma prova???? Mas é o que temos!!!

  • Velho na boa, qualquer beber mamando que lê o § único do art. 390 vai compreender que este parágrafo trata-se da exceção à regra do caput. Ora bolas, Se assim não fosse, qual seria a razão de ser deste dispositivo?? É verdade que os apetrechos naquele parágrafo reduz significativamente esforço muscular, mas não 100%, ou você já viu alguém empurrando um carrinho de mão só na força do pensamento?? É claro que haverá força muscular, mas de forma atenuada! FCC, sei que vc que tá no comando dessa bagaça, mas p/ cima de mim, essa não vai colar!!!

  • Apesar da credibilidade duvidosa dessa questão, sobretudo diante do item I, é possível resolvê-la por eliminação sabendo os demais itens.

    Entretanto, quanto ao item I (trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos), de fato, se houver FORÇA MUSCULAR superior a 25kg o trabalho será proibido, ainda que seja utilizado mecanismos de impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Isso se deve ao fato de que ate mesmo para empurrar esses instrumentos de despende força física, a qual para as mulheres, não pode ultrapassar 25kg de FORÇA MUSCULAR, em qualquer hipótese.

    MAS REPITO, a inserção dessa alternativa numa prova objetiva é injusta.

  • Essa questão , uma das coisas mais patéticas que já vi, prova que os concursos, muitas vezes, não se propõe a cobrar um conhecimento útil do tema. Ora, pouca diferença prática faz se é a CLT que proíbe ,ou se é o ECA, ou então se é a lista TIP que define como vedado. Além de tudo, o que diabos é legislação trabalhista senão a CLT e tudo quanto for lei que trate sobre o direito do trabalho... Se o examinador queria restringir a coisa a um texto só, que o mencionasse. Não deixaria de ser uma questão inútil, mas seria, ao menos, mais honesta.

ID
2470999
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um trabalhador, com idade inferior a catorze anos, presta serviço lícito, pessoal e subordinado para determinado empregador, exercendo as atividades de trabalho de forma pessoal, onerosa, consensual, continuada e subordinada.

Com base nesse caso hipotético, julgue o seguinte item a respeito de contrato de trabalho.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a idade mínima para trabalhar é de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos de idade. Dessa forma, o contrato de trabalho do caso hipotético apresentado, apesar de ilegal, produzirá seus efeitos trabalhistas, pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Para que se caracterize relação de emprego, temo que acumular os seguintes requisitos:

    · Pessoalidade: intuitu personae/ infungibilidade.

    · Subordinação jurídica

    · Onerosidade: animus contrahendi (relação de trabalho onde o empregado disponibilizou sua força de trabalho com interesse econômico).

    · Não-eventualidade: ainda que não seja prestado todo dia. Ex: (Bares e restaurante), tem caráter de permanência, e não de continuidade, tampouco de exclusividade.

    Quanto à parte da CF:
    Art. 7 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

    bons estudos

  • Gabarito:"Certo"

    CF,art. 7 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos 

    Trata-se de hipótese de trabalho PROIBIDO, em que são reconhecidos os seus efeitos, com fins de proteger o trabalhador.

  • Dessa forma, o contrato de trabalho do caso hipotético apresentado, apesar de ilegal (?????), produzirá seus efeitos trabalhistas, pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário. 

    Não seria trabalho proibido?

    Sei não, hein?! Questão passivel de anulação.

  • Diego Carvalho, acredito que o vocábulo ilegal seja entendido como contrário ao direito de forma abrangente. O contrato de trabalho nulo e que não produz repercussões trabalhistas é ILÍCITO, e não ilegal.

    Bons estudos! =)

  • Entendo que a questão está correta.

     

    "De acordo com a Constituição Federal de 1988, a idade mínima para trabalhar é de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos de idade. Dessa forma, o contrato de trabalho do caso hipotético apresentado, apesar de ilegal (contrário à lei), produzirá seus efeitos trabalhistas, pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário."

     

    Trata-se de trabalho proibido, mas de contrato ilegal, pois contrario à lei. A questão, na minha opinião, não se refere ao trabalho ilícito ou proibido, mas sim à legalidade (conformidade com a lei) ou não do contrato celebrado.

  • Complementando:

     

     

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

     

     

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

     

     

     

     

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

     

     

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • NULIDADE:

    Trabalho ilícito (o objeto do contrato de trabalho é ilícito) = Efeitos ex tunc, ou seja, o trabalhador nada recebe

    Trabalho proibido = efeito ex nunc, ou seja, o trabalhador recebe os direitos decorrentes dos serviços prestados

    Servidos público contratado sem concurso = SÚMULA 363 TST

     

    Simone Bernardes, Resumo para Concursos

  • Na minha humilde opinião a banca pecou em utilizar o termo ilegal em relação ao contrato de trabalho por ser sinonimo de ilícito.

    Assim, poderia gerar duvidas pois o caso em comento é causa de contrato de trabalho proibido e não ilícito.

     

    "Dessa forma, o contrato de trabalho do caso hipotético apresentado, apesar de ilegal, produzirá seus efeitos trabalhistas, pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário." 

     

    Se eu estiver errado me perdõe!

  • LEMBRANÇA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

     

    Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. 

    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. 

     

    A idade máxima permitida para celebrar contrato de aprendizagem passa a ser de até 24 anos. Anteriormente a idade máxima era de 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.

     

    A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

     

  • A problemática central da questão é: "...produzirá seus efeitos trabalhistas...". sim ou não? Sim, entre eles, receber pelo que trabalhou, indenizações, multa, interrupção do trabalho etc.

    a questão está certa.

  • A questão possui vários erros... mas vamos responder o que o examinador quer ouvir (quando a gente le "quadrix" não pode levar nada muito a sério)

     

    Em tempo , o que permite a produção dos efeitos trabalhistas no contrato "ilegal (como a questão disse)" seria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícitoA questão peca ao afirmar que " pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário." .

     

    Aqui não há interpretação de norma alguma , a norma veda o trabalho , e o que garante pelo menos os benefícios trabalhistas é o princípio que mencionei acima.  ( O trabalhador trabalhou , então deve receber , a fim de evitar que o empregado enriqueça ilicitamente)

  • Vou repetir o que nosso amigo "Nova Tentativa" citou.
     

    A problemática central da questão é: "...produzirá seus efeitos trabalhistas...". sim ou não? Sim, entre eles, receber pelo que trabalhou, indenizações, multa, interrupção do trabalho etc.

    a questão está certa.


    A questão, mesmo com vários erros está pedindo apenas isto: "...produzirá seus efeitos trabalhistas...". sim ou não? Sim!

  • Certo. Trabalho infantil quando exercido de maneira ilegal trata-se de trabalho PROIBIDO (gera efeitos trabalhistas). Não se confunde com os contratos de trabalho nulos (que não geram efeitos trabalhistas, exemplo: ocupante de emprego público sem aprovação em concurso)


ID
2536657
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada no Brasil por meio do Decreto n° 6.481/2008, contempla atividades em que, salvo as exceções previstas na referida norma, é proibido o trabalho do menor de dezoito anos, dado o considerável potencial lesivo para os correlatos desenvolvimento e proteção. NÃO estão previstos nessa Lista, de modo expresso, os trabalhos desenvolvidos

Alternativas
Comentários
  • A Lista TIP classifica como proibidas para menores de 18 anos as seguintes ocupações:

    – Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

    – Utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    – Utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

    – Trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, podem prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

     

    fonte:http://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/tira-duvidas/o-que-voce-precisa-saber-sobre/conheca-93-piores-formas-de-trabalho-infantil-no-brasil/

  • O Decreto 6.481/2008 dispõe da lista TIP e a questão nos pede

    "NÃO estão previstos nessa Lista, de modo expresso, os trabalhos desenvolvidos"

    a) na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal. (Atividade: Industria de transformação. ITEM 25)

    b) em alturas superiores a dois metros. (Atividade: Todas. ITEM 82)

    c) que exijam mergulho, com equipamento. (Atividade: Pesca. ITEM 14)

    d) em cemitérios. (Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros. ITEM 71)

    e) em atividades de telemarketing. (única alternativa que não consta na lista)

  • Eu sempre tento entender a lógica das regras, alguém sabe o porquê de ser proibido em cemitério? A atividade de telemarketing é muito mais penosa... sei la... só acho, tentando entender a lógica para não precisar decorar a lista.

  •  Trabalho para menores de 18 anos em cemitério está na lista dos piores para quem tem essa faixa de idade, porque expõe as crianças e adolescentes a esforços físicos intensos, com estresse, risco de acidente e também risco biológico, por causa das bactérias, fungos e até animais peçonhentos.

     

    https://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/mte-faz-13-flagrantes-durante-fiscalizacao-contra-trabalho-infantil-em-cemiterios-de-campo-grande.ghtml

  • Supergirl eu acho que é por ser insalubre. 

  • Pessoal a lógica é: que mau faz eu estar fazendo um trabalho de telemarketing?

    já que quase sempre é sentado ligando para pessoas, ofertando produtos ou fazendo cobranças?

    eu acertei pensando assim. Nem sabia que em cemitérios é super perigoso!

     

  • Altamira, cemitérios são super perigosos. Vai em um à meia noite por exemplo. Seu instinto de sobrevivência estará latente, seu corpo tremendo à espera de um perigo desconhecido do além, ou um drogado mesmo.

  • Raquel ojaf, simplesmente pelo fato de que em um cimenterio pode haver uma pessoa andando a noite e praticar um abuso com o menor ou violencias contra o citado. Além de trabalhos fisicos elevados, cotaminação por bacterias entre outros malefícios. Ja na operação de telemarketing, essas ações pode ate existir, contudo, na teoria isso e quase inimaginável de aconter.

    portanto,  gabarito letra E

     

    bons estudos.

    não desistam!!

  • Fui pela lógica. Afinal, o telemarketing é pior pra quem recebe (as ligações) do que pra quem trabalha. Números desconhecidos, ligações insistentes e em horas inconvenientes, só sabem encher a paciência, isso sim!

  • Cemitério é insalubre, lá vc se expoe à diversos agentes biológicos, sem contrar que é um lugar que pode prejudicar o desenvolvimento psicológico do adolescente. Errei porque o telemarketing também possui riscos laborais, ouso dizer que é a atividade que mais possui riscos ergonomicos, o trabalhador fica sentado durante toda a jornada de trabalho, muitas vezes sem um posto de trabalho ergonomico, há cobranças excessivas por produtividade, assédios... Enfim, se o telemarketing não está na lista TIP, deveria estar!!!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal. 

    A letra "A" está correta por contemplar hipóteses previstas no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:

    Piores Formas de Trabalho Infantil

    B) em alturas superiores a dois metros. 

    A letra "B" está correta por contemplar hipóteses previstas no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:


    C) que exijam mergulho, com equipamento. 

    A letra "C" está correta por contemplar hipóteses previstas no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:


    D) em cemitérios. 

    A letra "D" está correta por contemplar hipóteses previstas no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:


    E) em atividades de telemarketing. 

    A letra "E" está incorreta porque o trabalho em atividades de telemarketing não está previsto no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:


    O gabarito da questão é  a letra "E".
  • Resposta: letra E

    De acordo com o Decreto nº 6.481/2008, que traz a lista Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) com os "Prováveis Riscos Ocupacionais" e as "Prováveis Repercussões à Saúde":

    Letra A.

    Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal. (Item 25) Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo. Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres.

    Letra B.

    Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros. (Item 82) Queda de nível. Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias.

    Letra C.

    Que exijam mergulho, com ou sem equipamento. (Item 14) Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio circulante. Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa.

    Letra D.

    Em cemitérios. (Item 71) Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico. Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade.

  • Apesar de o Decreto da Lista TIP ser de 2008, ele regulamenta a Convenção 182 da OIT, que é de 1999. Assim, a profissão de telemarketing não estava tão consolidada em 1999 como está atualmente, tanto que somente pela NR 17 de 2007 tomou contornos regulamentares, ainda que sem contar, até o momento, com regência legal. Acho que dá pra ir por essa lógica para tentar responder a questão, evitando decorar essa lista infindável.

  • Gabarito:"E"

    Decreto 6.481/2008(LISTA TIP):

    ITEM 14 - que exijam mergulho, com equipamento.

    ITEM 25 - operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal.

    ITEM 71 - em cemitérios.

    ITEM 82 - em alturas superiores a dois metros.

  • GABARITO : E

    São 93 trabalhos proibidos especificamente na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Decreto 6.481/2008), entre os quais não figura a atividade de telemarketing.

    A : VERDADEIRO

    Seção I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança | Atividade: Indústria de Transformação | Item 25 - Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal.

    B : VERDADEIRO

    Seção I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança | Atividade: Todas | Item 82 - Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros.

    C : VERDADEIRO

    Seção I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança | Atividade: Pesca | Item 14 - Que exijam mergulho, com ou sem equipamento.

    D : VERDADEIRO

    Seção I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança | Atividade: Serviços coletivos, sociais, pessoais e outros | Item 71. Em cemitérios.

    E : FALSO

    É hipótese não vedada na Lista TIP.

  • kkkkkkkk


ID
2540422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho do menor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D CLT Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
  • O que diz a CF88:

     

    art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Fundamento da questão com base na CLT, sem prejuízo do constante na CF:

    .

    a) ERRADA.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    .

    b) ERRADA. não é apenas para a conclusão de serviço inadiável.

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; 

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    .

    c) ERRADA.

    Art. 134: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    .

    d) CERTO.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;     

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

     

  • A reforma trabalhista revogou o art. 134, §2º, com isso as férias do menor podem ser fracionadas.

    Art. 134: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • COMO FICA A RESOLUÇÃO DAS QUESTOES COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

    A) O menor pode ser contratado na condição de aprendiz somente após ter completado dezesseis anos de idade. ERRADA

     

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos

    ESSE CONTRATO DO APRENDIZ É DE APENAS 2 ANOS, E TEM ANOTAÇÃO NA CTPS.

     

    B) Ao menor é vedado o trabalho em jornada extraordinária, salvo para a conclusão de serviço inadiável. ERRADA

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;  ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO APRENDIZ.

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.   ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO APRENDIZ             

     

    C) As férias do menor poderão ser fracionadas em razão do calendário escolar. ERRADA

     

    Art. 134.  ............................................................. 

    § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.COM A REFORMA ESSA REGRA PASSA A VALER PRO MENOR 

     

    § 2º  (Revogado).

     § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.                    

     

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.            

     

    D) Trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado a menores de dezoito anos de idade. CORRETO

     

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

            

                      

                             

  • Letra (d)

     

    O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

     

    Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.

  • Qual o erro da B?

    A questão não diz apenas para serviço inadiável.

  • Colega Rodrigo Mendes, em relação à assertiva B, a CLT não traz qualquer previsão sobre a prorrogação do trabalho do menor em serviços inadiáveis. O menor poderá ter sua jornada prorrogada apenas em duas situações, descritas no art. 413, quais sejam: (i) até mais 2h, mediante ACT/CCT, desde que o excesso seja compensado; (ii) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12h, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. 

     

    A previsão de serviços inadiáveis que pode ter gerado a confusão está no art. 61, que diz: "Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto". 

    Esse dispositivo, porém, refere-se aos trabalhadores maiores, não se aplicando aos menores, já que para estes há a previsão específica acima mencionada. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Resposta: Letra D)

     

    A) ERRADA. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

     

    B) ERRADA. Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

                            

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                

      

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.                

     

    C) ERRADA. Art 134 -  § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

    D) CERTA. Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Bons estudos!

  • Resposta: letra D

    Steve TRT, fique atento à redação do art. 413 da CLT:

    Art. 413, I - O limite máximo da jornada de trabalho é de 44 horas semanais (art. 7°, XIII da CF) e não 48 horas semanais. Há previsão constitucional.

    No inciso II também há um equívoco, pois a CF determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em 50% à do normal (art. 7°., XVI, da CF).

  • Prorrogação da jornada do MENOR 

    Regra: vedado prorrogar jornada do menor

    Exceções

         1-até mais 2 horas/ previsão ACT/CCT / não paga hora extra, desde que haja compensação

         2- até o máximo de 12 horas, força maior, excepcionalmente, trabalho seja imprescindível

     

     

     

    Prorrogação da jornada do APRENDIZ

    Regra: vedado prorrogar e compensar jornada do menor que não excederá 6 horas

    Exceção: jornada de até 8 horas- já tiver completado ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizament teórica

  • Cuidado com os comentários:

    Estou vendo pessoas postarem que a prorrogação do trabalho do menor até o máximo de 12 horas, força maior, excepcionalmente, trabalho seja imprescindível, isso realmente consta na CLT, so que como voces sabem a CF/88 que veio apos esta lei nao recepcionou este inciso, pois para constituição o maximo para trabalhadores é 08 horas dias, totalizando 44 horas semanais.

    VEJA O QUE DIZ A CLT:

    Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo. 

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

     VEJA O QUE DIZ CF/88

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    Isso vale para todos os trabalhadores inclusive aprendiz, que em regra serão apenas seis horas diarias, com exceçao por motivos de aulas teoricas, no maximo mais duas horas, ou seja ele pode no maximo 08 horas.

    Precisamos tomar bastante cuidado com o enunciado da questão

  • d é gabarito, mas c não esta tãoo errada:
    - o menor pode fracionar férias, assim como o maior de 50 anos (art 134, par. 2 foi VETADO!)
    - o menor tem direito a ferias coincidentes com as férias escolares, MAS tem que pedir (ART. 136, par. 2)

     

    o "equivoco" é que o fracionamento pode, mas não ocorre necessariamente em razão das férias escolares, pois não há esse nexo causal previsto na  clt.

  • Comentário da letra C, pelo prof. Henrique Correia:

    "Anteriormente à Reforma Trabalhista não era possível o fracionamento das férias pelo menor de 18 anos e pelo maior de 50 anos. Entretanto, o art. 134, §2º da CLT, que trazia essa disposição, foi REVOGADO, de modo que, atualmente, SERÁ possível o fracionamento de férias de todos os empregados, inclusive do adolescente."

  • Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do MENOOOOOOOOR, salvo:                        

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;      >>>    De acordo com a C.F são 44 h semanais!!!

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.   >>> De acordo com a C.F é 50%

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 432. A duração do trabalho do APRENDIZZZZZZZZZZZZ não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.  

     

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Ariclenes Barbosa, cuidado! 

    Com o advento da Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) o §2º do artigo 134 da CLT foi revogado.

    Não há mais a proibição de fracionamento das férias do menor e do maior de 50 anos.


ID
2752345
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange aos direitos fundamentais ao direito do trabalho do menor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A-Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres

     

    Letra B-Art. 403:É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

     

    Letra C-Art. 428- § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica

     

    Letra E-Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

  • Gabarito C

     

    A)  O adolescente, até completar 16 anos, não poderá realizar trabalho considerado perigoso ou insalubre. ❌

     

    Constituição, art. 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

    CLT, art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; 

     

     

    B) O adolescente, a partir dos 13 anos, pode trabalhar como aprendiz, desde que preservado o direito à educação e o horário de trabalho seja compatível com a frequência escolar. ❌

     

    CLT, art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

     

     

    C) Ao adolescente que exerce trabalho na condição de aprendiz são obrigatoriamente assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. ✅

     

    ECA, Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos*, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

     

    *a indicação etária é só uma redundância para reforçar que o menor de 14 anos não pode trabalhar, visto que a aprendizagem já tem como pressuposto indivíduo com idade superior.

     

     

    D)  É permitido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em que lhe é assegurada a bolsa de aprendizagem. ❌

     

    ECA, art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade [ou seja, menor NÃO APRENDIZ] é assegurada bolsa de aprendizagem.

     

    Além do mais, não é permitido qualquer trabalho.

     

     

    E) O adolescente, que exerce trabalho na condição de aprendiz, fica dispensado da frequência ao ensino regular, se incompatível com horário de serviço. ❌

     

    ECA, art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    CLT, art. 428 § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • Gabarito:"C"

    ECA, art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    b) ERRADO: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.  

    c) CERTO: Art. 428, § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.   

    d) ERRADO: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    e) ERRADO: Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.


ID
3989167
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É considerado trabalho infantil no Brasil aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a:

Alternativas
Comentários
  • É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 (catorze) anos.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 403 da CLT, bem como no art. 7º, XXXIII da CF, que versa sobre a idade mínima em que a pessoa poderá laborar. Veja:

    Art. 403 CLT: é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir do 14 anos.

    Art. 7º XXXIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    Ou seja, até os 16 anos o trabalho será considerado trabalho infantil, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Entretanto, se a pessoa tiver pelo menos 14 anos, poderá prestar serviços na modalidade de aprendizagem, que é aquele em que o maior de 14 anos presta serviços em prol da sua formação técnico-profissional, e não em prol da atividade econômica da empresa.

    GABARITO: C

  • Gabarito:"C"

    CLT, art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir do 14 anos.

    CF, art. 7º XXXIII. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

  • Trabalho Infantil - TST - 50 perguntas e respostas:

    1) O que é trabalho infantil?

    É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 (catorze) anos.

    É obrigatório, no entanto, o ensino (educação básica) dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete anos), de acordo com o artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 4o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96).

    Desta forma, o conceito de trabalho infantil merece ser redimensionado para compatibilizar-

    se com a previsão de que a idade mínima para o trabalho não poderá ser inferior à de conclusão da escolaridade compulsória (artigos 1o e 2o da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil).

    Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem (CETI)

    Tribunal Superior do Trabalho

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho

  • Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos           

    Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos ,  

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                  

    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.  

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.