CORRETA
NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
22.33 Vias e Saídas de Emergência
22.33.1 Toda mina subterrânea em atividade deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo, duas vias de acesso à
superfície, uma via principal e uma alternativa ou de emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias
secundárias, de forma que a interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra.
22.33.1.1 O disposto neste item não se aplica durante a fase de abertura da mina.
22.33.2 Na mina subterrânea em operação normal de suas atividades, as vias principais e secundárias devem
proporcionar condições para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas
vias de acesso à superfície, sendo uma delas o caminho de emergência.
22.33.3 No subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar a imediata evacuação, em condições de segurança para os
trabalhadores, devendo ser previsto o número e distribuição do pessoal no plano de emergências conforme disposto no
subitem 22.32.1.
22.33.4 As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais diretamente possível para o exterior, em zona de
segurança ou ponto de concentração previamente determinado e sinalizado.
22.33.5 As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, devem ser
devidamente sinalizadas e mantidas desobstruídas.
22.33.6 Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência devem possuir escadas construídas e
instaladas conforme prescrito no item 22.10.
Ainda que haja a obrigatoriedade de que nenhuma saída de emergência seja fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho, as saídas poderão ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento. CERTO
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NR 23 - Proteção Contra Incêndios Publicação
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.