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CORRETA LETRA C.
OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
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Complementando a resposta abaixo:
Art . 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e enquanto percebido integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de horas extraordinárias. A natureza salarial do referido adicional decorre do seu objetivo que é recompensar com maior valor o trabalho nas referidas condições, no caso, mais penosas.
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Não esquecer que existe uma excessão ao art. 193, parágrafo 1º que não consta na lei. Está na Súmula 191 do TST, é o caso dos eletricitários:
"Adicional de Periculosidade - Incidência
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."
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Os Adicionais incidem apenas sobre o vencimento básico. No caso de Periculosidade, no percentual único de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, exceto para os eletricitários, quando a incidência se dará sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial (OJ 279 SBDI - 1). Tratando-se de Insalubridade, os percentuais são de 10%, 20% e 40% sobre o Salário Mínimo, conforme o grau de Insalubridade seja considerado mínimo, médio ou máximo, respectivamente.
O empregado tem direito aos Adicionais enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições ensejadoras da concessão dos Adicionais sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança, a exemplo de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, pode não persistir o direito aos Adicionais ou ser reduzido o percentual concedido.
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Assertivas D e E - Erradas
Sobre a incidência do Adicional de Insalubridade:
"TST - SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais."
"CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Ainda sobre o assunto, segundo entendimentos de Sérgio Pinto Martins, O adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre o Salário Básico, com o advento da súmula vinculante nº 4 que vedou a indexação do mesmo ao salário mínimo, o que prejudica o disposto no Artigo 192 da CLT, citado em duas das assertivas erradas da questão - D e E (20% ao inves de 10%).
A minha pergunta é: Sendo esta matéria tão discutível, é possível que a FCC peça entendimentos acerca da incidência do Adicional de Insalubridade, se INCIDE sobre a Remuneração (139 TST) ou sobre o Salário Básico (SV4 STF e OJ 47SDI1- TST), sendo que todos estes dispositivos ainda não se encontram revogados?
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Acredito que o erro das alternativas "d" e "e" está na afirmação de que o adicional de insalubridade garante o adicional de pelo menos 20%, uma vez que pode ser 10%, 20% ou 40%, nos termos da CLT. Ou seja, o examinador não quis, de fato, entrar no mérito da discussão sobre a base de cálculo (salário básico x salário mínimo).
No entanto, qto à discussão, passo as informações que tenho do cursinho que fiz no LFG, a quem aproveite:
Com a edição da Súmula Vinculante nº 4, o TST alterou a súmula 228, fixando que a partir de 09/05/08 (data da edição da Súmula Vinculante) o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico, salvo norma coletiva mais favorável.
Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula 228 do TST. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
O STF em sede de medida cautelar proferida em Reclamação Constitucional, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, suspendeu os efeitos da Súmula 228 do TST, no sentido de que para usar como base de cálculo o salário básico, deverá existir norma (Lei ou CCT) que assim o determine.
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Visando reunir os comentários sobre a questão, para facilitar nosso estudo:
a) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o adicional de 20 a 25% sobre o salário base do empregado, variando de acordo com o grau do risco a que está exposto.
ERRADO. Art. 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
b) O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente indenizatória tendo em vista remunerar trabalho prestado em condições de risco.
ERRADO. De acordo com decisões jurisprudenciais, o adicional de periculosidade tem natureza salarial.
c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade; quando não for possível a sua realização, como no caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
GABARITO. Redação literal da OJ 278, SDI-1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utlizar-se de outros meios de prova.
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d) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de pelo menos 20% do salário mínimo.
ERRADO. Art . 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
e) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de no mínimo 20% do salário base do empregado.
ERRADO. Art . 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula 228, TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 Súmula A-66A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
ATENÇÃO: Quanto à discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, vide comentário da colega Joice Souza (o imediatamente superior ao meu).
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Prezados colegas de estudo, em razão da importância do Enunciado 191 do TST, vez que diverge da regra, é totalmente válido o comentário acima feito pela colega Stockeley, salvo o fato dela ter grafado a palavra exceção com dois "ss" (exceSSão). Por favor, não caiam no mesmo erro, que aliás, é comum. Então vale a dica de português:
Geralmente aplicamos de forma errada uma regra. Erro muito comum.
A regra seria essa: o que sucede é sucessão, o que excede é excessão.
Erramos pois a palavra exceção não se assemelha com exceder. Pois o que excede é excesso, não é exceção. A palavra exceção vem de excetuar e não de exceder.
Bons estudos!
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"ENQUANTO NÃO FOR CRIADA LEI OU NORMA COLETIVA, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTINUARÁ TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO-MÍNIMO". Eis o entendimento PREDOMINANTE no STF acerca da base de cálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Bons estudos!
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O adicional de insalubridade também terá natureza salarial?
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA JURÍDICA -
O salário pago ao empregado como contraprestação pecuniária não se esgota no salário básico, valor fixo principal, sendo composto de outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, constantes de estrutura e dinâmica diversas, mas com a mesma natureza jurídica. Como exemplo dessas parcelas componentes do salário, tem-se o adicional de insalubridade, também chamado de sobre-salário, que é devido ao trabalhador que presta serviços em ambientes tidos como maléficos à saúde. Nessas condições, consideradas anormais, deve o salário ser acrescido desse suplemento de caráter obrigatório. O adicional é, dessa forma, parcela nitidamente salarial: paga-se um plus em virtude da insalubridade. Não tem, portanto, caráter indenizatório, pois não visa ao ressarcimento de gastos, despesas, ou reparação de danos, etc. O adicional de insalubridade, por ser parcela de natureza salarial, deve refletir sobre todas as verbas salariais e rescisórias.
fonte:
Processo:
RR 6665716520005125555 666571-65.2000.5.12.5555
Relator(a):
Rider de Brito
Órgão Julgador:
5ª Turma,
Publicação:
DJ 12/03/2004.
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LEI 12.740/2012 ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis e explosivos ou que ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador.”
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
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Gabarito: Letra C
a) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o adicional de 20 a 25% sobre o salário base do empregado, variando de acordo com o grau do risco a que está exposto.
ERRADO. Há dois erros. O adicional de periculosidade não varia de acordo com o grau de risco a que o empregado está exposto, senão estaríamos falando do adicional de insalubridade, este sim é percebido conforme classificação dos riscos em máximo, médio e mínimo, conforme está expresso no art. 192 da CLT. O outro erro da afirmação é dizer que o percentual é de 20 a 25 %, a percentagem prevista no art. 193, § 1º é de 30 %.
Art. 193 - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
b) O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente indenizatória tendo em vista remunerar trabalho prestado em condições de risco.
ERRADO. O adicional de periculosidade e de insalubridade são parcelas de natureza SALARIAIS. Para ficar mais claro, transcrevo aqui o ensinamento do Ministro Maurício Godinho:
“O que distingue os adicionais de outras parcelas salariais são tanto o fundamento como o objetivo de incidência da figura jurídica. Os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. Ela é, portanto, nitidamente salarial, não tendo, em consequência, caráter indenizatório (ressarcimento de gastos, despesar, reparação de danos, etc.).”
c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade; quando não for possível a sua realização, como no caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
CORRETO. Segundo a OJ 278 da SDI do TST.
OJ – SDI-1 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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d) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de pelo menos 20% do salário mínimo.
O erro é afirmar que o adicional será pelo menos 20% do salário mínimo.
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% , 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
e) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de no mínimo 20% do salário base do empregado.
O erro é afirmar que o adicional será no mínimo 20% do salário base do empregado. Segundo a literalidade do art. 192 da CLT, o adicional incide sobre o salário mínimo da região. À época da CLT existiam salários mínimos regionais, mas com a CF de 88 o salário mínimo passou a ser nacionalmente unificado, logo o adicional incide sobre o salário mínimo e não sobre o salário base do empregado. O outro erro é afirmar que o adicional será pelo menos 20%, na verdade, no grau mínimo, o adicional de insalubridade corresponde a 10%.
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% , 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
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ATENCÃO: O gabarito foi postado por alguns de forma erronea. O gab é C!!
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O adicional de periculosidade e de insalubridade são parcelas de natureza SALARIAIS. O adicional de insalubridadetemnaturezasalarial e não indenizatória como pretende a recorrente
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GABARITO ITEM C
INSALUBRIDADE :
ADICIONAL: 10,20,40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
VIU QUE FALTOU O 30%?
PERICULOSIDADE:
ADICIONAL: 30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO
OBSERVE ESSA OJ 278 SDI-I:
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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Gabarito: Letra C
Entretanto, cabe aqui a ressalva que a Lei 13.467, que trata da famigerada Reforma Trabalhista, deu margem a flexibilização do enquadramento de insalibridade no artigo 611-A, disposto abaixo.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
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XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
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O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza SALARIAL.