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Questões de Saúde Ocupacional


ID
32938
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), intitulado "Segurança e Medicina do Trabalho", está realçado o intuito do legislador de evitar acidentes, preservar a saúde do trabalhador e propiciar a humanização do trabalho. Assim, o artigo 163 da CLT determina a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) "de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho". Ademais, o artigo 200 da CLT, inserido no mesmo Capítulo V, contém delegação genérica no sentido de que "cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata esse Capítulo".
Nesse contexto, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora no 5 (NR 5), que dispõe sobre a CIPA, estabelecendo que:

I - o empregado, Presidente da CIPA, não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro;
II - o membro titular da CIPA perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões sem justificativas;
III - se considera estabelecimento, para fins de aplicação da NR 5, a sede da empregadora, do empregado, de empreiteiro ou de empresa prestadora de serviços, em qualquer hipótese;
IV - a constituição da CIPA é obrigatória para todos os estabelecimentos, inclusive aqueles em que prestem serviços apenas servidores públicos estatutários;
V - devem ser designados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da Comissão, sendo neste caso necessário concordância do empregador.

Estão corretos, APENAS, os itens

Alternativas
Comentários
  • O presidente da CIPA é indicado pelo empregador, e não possue estabilidade como os eleitos pelos funcionários.
  • NR 05:
    I- 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)
    5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

    II-5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)

    III- 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados
    estiverem exercendo suas atividades.

    IV- 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

    V- 5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
    concordância do empregador.

  • I) Só complementando a resposta abaixo: o Presidente da CIPA não tem estabilidade devido ser ele indicado pelo empregador e não eleito pelos empregados. Sendo assim, só detêm estabilidade os representantes dos empregados eleitos.
  • Correto: II - o membro titular da CIPA perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões sem justificativas; 

    Correto: V - devem ser designados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da Comissão, sendo neste caso necessário concordância do empregador.

    Portanto letra C.


ID
33094
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça não admite que a pessoa jurídica sofra dano moral;
II - o empregador continua responsável pelo pagamento dos salários enquanto durar a paralisação dos serviços em decorrência da interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou de embargo à obra, por decisão da autoridade competente com base em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;
III - de acordo com o entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o membro da CIPA possui estabilidade no emprego, mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento;
IV - não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (incorreta): STJ Súmula nº 227: Pessoa Jurídica - Dano Moral - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    II - (correta)
    CLT, Art. 161. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
    (...)
    § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

    III - (incorreta): Súm. 339, II, TST: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

    IV - (correta): Lei 8.213/91: Art. 20, § 1º, "c": Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • GABARITO A.  Art. 161, CLT. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

    Art. 20, § 1º, c, LEI 8.213/91 Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

ID
33382
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Alternativas
Comentários
  • I- Mesmo fornecendo os EPIs, o empregador está obrigado a pagar o adicional de insalubridade. Só deixa de pagar se a insalubridade deixar de existir.

    II- O empregado do sexo masculino, maior de idade, pode carregar até 60 kg por uma distância de até 60 metros. Os pesos de 20 e 25 kg para o sexo feminino e menor de idade está correto.
  • I) Súmula 289, TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.II)Art.60,caput,CLT: É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Art.390,caput,CLT: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superiro a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional.III)Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.IV)Art. 158, I, CLT: Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instrucoes de que trata o item II do art. anterior.Art.157, II, CLT: Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  •  Item II - CLT Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Macete:

    "Vc é ou homem ou não é??? Se vc não aguenta, SESSENTA (vc assenta)" 
  • GABAIRO D.Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Art. 158, I, CLT: Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instrucoes de que trata o item II do art. anterior. Art.157, II, CLT: Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  • I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
    Resolução: Errada
    Base legal: Sumula 289/TST "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
    Comentários: Conforme súmula, o simples fornecimento de EPI não exime do pagamento de adicional de insalubridade.
    II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
    Resolução: Errada I)
    Base legal: CLT, Art  60, caput (do peso máximo a ser levantado individualmente)
    "É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher." 
    II) Base legal: CLT, Art. 390, caput "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superiro a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional." 
    Comentários: Apenas está errado a afirmação que na súmula é de 60kg e não 50 kg  
    III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Resolução: Correto Base legal: Súmula n° 47/TST
    "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
    Resolução: Correta Base legal: CLT, Art. 158, I e seu parágrafo único
    "Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
  • I - ERRADO - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

    SUM-289  O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

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    II - ERRADO - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.

    CLT, Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

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    III - CERTO - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    SUM-47 INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

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    IV - CERTO - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

    CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:

    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

    II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

     

    NR9 - 9.4.2 Dos trabalhadores:

    I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

    II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

    III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

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    d) somente as assertivas III e IV estão corretas; GABARITO


ID
34015
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA:

I - devem constituir CIPA e mantê-la em funcionamento os órgãos da administração direta que sejam empregadores;
II - o membro da CIPA exercente de cargo de confiança poderá ser transferido para outro estabelecimento, em caso de real necessidade de serviço, mesmo sem a sua anuência;
III - a CIPA poderá poderá ser desativada ou ter seu número de representantes reduzido pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, em caso de redução do número de empregados da empresa;
IV - entre as atribuições da CIPA está a de participar,anualmente, em conjunto com a empresa, de campanhas de prevenção da AIDS.

De acordo com as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • nr-5

    5.1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela ConsoIidação das Leis do Trabalho - CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

    5.14 Os titulares da representação dos empregados na CIPA nao poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.

    5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:
    promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
    participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;

    5.26 Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
  • CIPA NR-5
    I-
    5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

    II-
    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
    Art. 469 (CLT) Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    III-
    5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

    IV-
    5.16 A CIPA terá por atribuição:
    p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

  • Quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA:

    I - devem constituir CIPA e mantê-la em funcionamento os órgãos da administração direta que sejam empregadores;
    Correto
    Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
    II - o membro da CIPA exercente de cargo de confiança poderá ser transferido para outro estabelecimento, em caso de real necessidade de serviço, mesmo sem a sua anuência;
    Correto
    ... a não ser os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    III - a CIPA poderá poderá ser desativada ou ter seu número de representantes reduzido pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, em caso de redução do número de empregados da empresa;
    Errado - Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

    IV - entre as atribuições da CIPA está a de participar,anualmente, em conjunto com a empresa, de campanhas de prevenção da AIDS.
    Correto
    A CIPA terá por atribuição participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

ID
34018
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO P/ AFT-MTE PROFESSORA GLAUCIA BARRETO

    132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    “I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
    permanente, integra o cálculo de indenização e de horas
    extras.
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se
    encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a mencionadas horas.”
  • I - 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


    II - 63 - Fundo de garantia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


    III - ???????????????????? Não encontrei esta súmula, quem puder me informar, agradeço desde já.


    IV - 132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

  • Súmula 101 TST - Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    Ou seja, cessadas as viagens, as diáras para viagem não integram o salário.
  • Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

    a) o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário profissional devido ao empregado e previsto em sentença normativa;
    correto
    O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico ou o profissional, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
    O salário profissional é aquele pago para as chamadas categorias diferenciadas, como engenheiros, secretárias, químicos, médicos, etc e difere-se do mínimo por que este é geral, enquanto o salário profissional alcança apenas a profissão ao qual foi instituído.



    b) a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incide sobre as horas extras eventuais;
    correto
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais
    c) cessadas as viagens, as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado não integram o seu salário;
    correto
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    d) o adicional de periculosidade integra o valor das horas de sobreaviso;
    Incorreto
    O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; Porém, durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.



  • Acórdãos Inteiro TeorPROCESSO: E-RR NÚMERO: 514017 ANO: 1998PUBLICAÇÃO: DJ - 25/10/2002 PROC. Nº TST-E-RR-514.017/98.5C:A C Ó R D Ã OSBDI-1JCGF/rcr/lmSALÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM EXCEDENTES A 50%. INTEGRAÇÃO DEFINITIVA.1. A teor da jurisprudência dominante do TST, as diárias de viagem pagas em valor superior a 50% só integram o salário do empregado enquanto perdurarem as viagens. 2. A SBDI-1 do TST vem se direcionando no sentido de que o pagamento das diárias de viagem, a exemplo do adicional de insalubridade e/ou periculosidade e das horas extras, está condicionado a um fato gerador determinante, que é a viagem do empregado. Cessada a causa determinante viagens , cessa também o pagamento das respectivas diárias, obrigação que não se perpetua ao longo do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
  • Questão Desatualizada! RCL 6.266 no STF, suspendendo parte da súmula 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2629349assim temos duas alternativas erradas :)
  • Os 44 que responderam a letra E deveriam ser banidos do site.


ID
34021
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

    II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

    III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

    IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • Desatualizada.

  • adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1

  • IV - ERRADA

     

    Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


ID
34027
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos equipamentos de proteção individual - EPIs:

I - Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;
II - compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, nas empresas obrigadas a manter tal órgão, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade;
III - o EPI, nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - o empregador, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se à Norma Regulamentadora N. 6 do MTEItem I – CorretoEquipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (NR 6.1.1);Item II – Correto Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, nas empresas obrigadas a manter tal órgão, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (NR 6.5);Item III – CorretoO EPI, nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (NR 6.2);Item IV – CorretoO empregador, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. (NR 6.3.b).

ID
54085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O trabalho executado em condições insalubres, se realizado em caráter intermitente, afasta o direito de recebimento do adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afas-ta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
  • O contato com o agente insalubre, mesmo que de forma não habitual, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 47 TST

    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

     

  • O recebimento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade é indiciário do direito a aposentadoria especial

    Todavia, para percepção dos adicionais, basta que o contato seja permanente ou intermitente... apenas excluindo o direito o contato ocasional ou fortuito.

    Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

     

    Já para ter dreito a aposentadoria especial: mister que o contato seja permanente e NÃO INTERMITENTE.

     

     

  •  

    INSALUBRIDADE

     SUM 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

    PERICULOSIDADE

    SUM 361 TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Trabalho intermitente em condições insalubres deve ser analisado no caso concreto 


ID
69250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O enquadramento de determinada atividade como insalubre ou penosa, para pagamento dos respectivos adicionais, depende, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B CORRETA.Vide art.195 caput, da CLT:A caracterizaçao e a classificaçao da insalubridade e da periculosidade, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTERIO DO TRABALHO, far-se-ao atraves de pericia a cargo de Medico do trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrado no Ministerio do Trabalho.Quanto ao emprego Lei Ordinaria nem vou tecer muitos comentarios... seria totalmente arbitrario se deixasse somente por conta do Ministerio.Principio da Legalidade, lembremos la do Direito Administrativo: "O poder publico somente pode fazer aquilo que lhe e permitido por lei" enquanto ao particular "E permitido fazer tudo que a lei nao proibe".
  • Com relação ao adicional de insalubridade,a CLT dispõe o seguinte em seu art. 190:"rt . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes."Por sua vez o adicional de penosidade é citado apenas na Constituição Federal, não estando regulamentado. Quando o for, deverá ser por lei ordinária, nos termos do art. 7° XXIII:"XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;".Espero ter contribuído.
  • Define o art. 7 da CF, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
     O art . 190 da CLT/43 foi recepcionado como lei ordinária pelas Constituições posteriores, inclusive pela CF/88. - Diz ele:O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    Assim, a atividade para ser enquadrada como acima referido depende de lei ordinária (CLT) e de regulamentação do Ministério do Trabalho.
    O enquadramento no caso concreto se determinada atividade está enquadrada na lei e no regulamento será feito por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme art 195 da CLT.
    Letra b - correta
  • Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    OJ 4 da SDI-1 do TST 4
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudopericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

  • A referência à LEI ORDINÁRIA na alternativa B significa que o adicional de atividade penosa deverá ser regulamentado por lei ordinária, já que a matéria, embora prevista na CF/88, não se encontra regulamentada.
  • Segundo o Art. 190 da CLT:

    "Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"

  • Complementando:
    Súmula 460 do STF - "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".
  • Caros colegas de estudo, já que nenhum dos cometários anteriores fez menção à fundamentação da "lei ordinária" para a atividade penosa constante do gabarito da questão, segue o disposto na Constituição Federal:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Boa sorte a todos!

  • O colega Glaydson (segundo comentário) já havia colocado o artigo da CF que justifica a questão...
  • Ambos adicionais dependem de lei ordinária, conforme redação do art. 7º, XXIII.

    Porém, como o adicional de insalubridade já está disciplinado na CLT, sua eficácia fica dependendo apenas da regulamentação do MTE, enquanto que o adicional de penosidade continua dependendo de disciplina legal.

  • Sem querer ser repetitivo, mas só para facilitar os estudos, vou organizar o que os colegas disseram:

    Fundamentação legal para atividades insalubres (CLT):
    Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Fundamentação legal para atividades perigosas (CLT):
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


    Fundamentação legal para atividades penosas:
    Ainda não há.

    Como já dito, a própria lei (CLT) diz que é necessário regulamentação do MTE sobre a matéria:
    Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

  • GABARITO: B

    Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    OJ 04 da SDI-1 do TST I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • O site não permite copiar e colar, mas a resposta está aqui: http://direitojuridicolaboral.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-penosidade-o-que-e.html

  • Prezados colegas,


    Cuidado, pois muitos colegas fizeram comentários com relação a atividade PERIGOSA, sendo que o enunciado da questão fala em atividade PENOSA.


    Eu mesma, a princípio, não havia prestado a atenção nisso.

  • Faltou D. Constitucional à questão. Regulamentará a penosidade Lei COMPLEMENTAR, e não Ordinária.

  • Atenção para a REFORMA TRABALHISTA. O art. 611-A, da CLT admite o enquadramento por meio de convenção coletiva, inclusive permitindo prevalência sobre a lei!


ID
69280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A perícia para apuração de periculosidade e insalubridade será realizada, segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art . 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DO TRABALHO, registrados no Ministério do Trabalho.
  • Apenas para complementar:OJ 165 SBDI I - O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
  • Letra A (art. 195 da CLT)


    Art. 195 da CLT A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
    § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
    § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

  • Segundo o magistrado Sergio Pinto Martins:

    "A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto por médico como por engenheiro do trabalho. A lei não dispõe que a perícia de insalubridade seja feita por médico e a de periculosidade realizada por engenheiro. Há uma alternatividade: a perícia pode ser realizada por médico ou engenheiro. Ambos são capazes de realizar a perícia de insalubridade e de periculosidade. O que pode ocorrer é de em certa perícia haver necessidade, por exemplo, da realização de um exame médico; o engenheiro evidentemente não poderá realizar tal exame, pois não tem conhecimentos médicos, mas em outros casos poderá fazer a perícia normalmente. Se a perícia exigir conhecimentos técnicos que só o médico ou só o engenheiro possuam, deverá ser realizado por apenas um deles e não pelo outro. Ao contrário, não necessitando a perícia de conhecimentos especializados em determinado assunto, a perícia de insalubridade ou de periculosidade poderá ser realizada tanto pelo engenheiro como pelo médico. O artigo 188 da CLT mostra que a inspeção em cadeiras não pode ser feita por médico, mas apenas por engenheiro".

    PARA MAIS DÚVIDAS, CONSULTAR O ARTIGO 195 DA CLT E OJ Nº 165 DA SDI DO TST.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A`´.
  • Ah, cara! Sinceramente, essa questão é uma afronta... me senti no show do milhão, pergunta valendo R$ 100,00... Puffff...

ID
82648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

Segundo jurisprudência do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, não sendo necessário comprovar a redução a níveis de tolerância aceitáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O simples fornecimento do EPI NÃO o exime do pagamento do adicional, conforme a Súmula 289 do TST:"INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO.O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
  • Ver Súmula 289 do TST, que prevê exatamente o contrário.
  • TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade

     

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

     

     

    não confundir a questão com a súmula 80, a qual deve ser interpretada em conjunto com a súmula 289, citada pelo colega aqui em baixo.

  • Súmula 289/TST. Insalubridade. Adicional. Fornecimento. Aparelho de proteção. Efeito. CLT, art. 189. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

  • Segundo jurisprudência do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, não sendo necessário comprovar a redução a níveis de tolerância aceitáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

     

    SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    OJ 278 SDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


ID
88795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.

Ainda que se constate, por laudo técnico, risco grave e iminente para o trabalhador, a autoridade administrativa estará impedida de, sem autorização judicial, interditar estabelecimento ou embargar obra, pois isso feriria a livre iniciativa prevista na CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOCLTArt. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
  • Trata-se aqui do Poder de Polícia da Administração Pública, que possui o atributo de autoexecutoriedade, pelo qual a Administração pode aplicar sanções sem a necessidade de autorização judicial quadno houver previsão em lei e for uma situação urgente (risco grave e iminente para o trabalhador).

    Bons estudos!

  • Ainda que se constate, por laudo técnico, risco grave e iminente para o trabalhador, a autoridade administrativa estará impedida de, sem autorização judicial, interditar estabelecimento ou embargar obra, pois isso feriria a livre iniciativa prevista na CF. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

    ____________________________________________________________________________________________

    Complementando:

     

    Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio - CONVENÇÃO N. 81

    Artigo 13

    1. Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

    2. A fim de permitir a adoção de tais medidas, os inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a ordenar ou mandar ordenar:

    a) as modificações na instalação, dentro de um prazo determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou

    b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

    3. Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.

     

    NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

    28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.


ID
88801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.

As diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados pelos empregadores na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 7.1. Do objeto. 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
  • NR-7 E NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA EXECUÇÃO DO PCMSOOs parâmetros mínimos da NR-7 podem ser ampliados por negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, como sói acontecer no Direito do Trabalho, podendo as partes estabelecerem condições mais benéficas do que prevê a Lei, ou, ainda, que preservem a saúde e segurança do trabalho de forma ainda mais ampla, medida, aliás, necessária em se tratando de direitos fundamentais. A própria NR-7 dá azo a esse entendimento, como se observa, por exemplo, do item 7.1.2: “Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho”.
  • As diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados pelos empregadores na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. CERTO.

    ________________________________________________________________________________________________________

    NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

    7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.


ID
89677
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está de acordo com o REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO, nos seguintes termos:Art. 5º A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma circunscrição obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área no período seguinte.Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; eIV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.§ 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.§ 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.§ 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
  • Excelente o comentário da Li; vou colocar aqui o item incorreto, apenas para melhor visualização:

    Letra A Incorreta: Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou fi nalidade fi cam obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho e, desde que notifi cados com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exibir os documentos e materiais solicitados para fi ns de inspeção do trabalho.

    Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.

    Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.
  • A justificativa na letra D está incompleta conforme o RIT art. 18, inciso XIII, uma vez que não aduz que o fato deverá ser comunicado imediatamente à autoridade competente. Dessa forma, como a letra A estava com um erro claro não deveria ser marcada a letra D.

            XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;

  • Assinale a opção incorreta.

     

    a) Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade ficam obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho e, desde que notificados com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. GABARITO

    _____________________________________________________________________________________________________

     

    DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

     

    Art. 14.  Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.

     

    Art. 15.  As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.


ID
89680
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão no REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO Alternativa B:Art. 31. São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:I - levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de acidentes do trabalho;II - levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;III - avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais;IV - levantamento e análise das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho;Alternativa C:Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho,........... :I - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial:a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade;b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação;Alternativa D:Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados, assim como recorrer a laboratórios técnico-científicos governamentais ou credenciados, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho.Alternativa E:Art. 34. As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.Parágrafo único. O passe livr
  • Completando a resposta.Alternativa A:Art. 28. O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

ID
89707
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.

I. No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar enfermeiro do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e, inexistindo esses profi ssionais na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade.

II. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-biológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

III. O PCMSO deverá ter caráter de preventivo-ambulatorial com forte ênfase no tratamento precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, bem como os primeiros socorros.

IV. Ao empregador compete custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, salvo convenção coletiva que poderá dispor de modo diverso.

Alternativas
Comentários
  • FONTE: NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO O PCMSO estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, em função de suas atividades, e obriga a realização de exames médicos admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de um exame médico periódico. ITEM IAs empresas (ou condomínios) com até 25 empregados, não estão obrigadas a manter um médico coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de elaborar o relatório anual. Como estão obrigadas à realização dos exames médicos acima mencionados, a obrigação poderá ser cumprida mediante convênio com empresas especializadas/credenciadas em medicina do trabalho. 1.2 - DAS DIRETRIZES 1.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.ITEM II 1.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico - EPIDEMIOLÓGICO na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.ITEM III1.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, RASTREAMENTO E DIAGNÓSTICO precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcllnica, ALÉM DA CONSTATAÇÃO da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreverslveis à saúde dos trabalhadores.1.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. ITEM IV1.3 - DAS RESPONSABILIDADES 1.3.1 - Compete ao empregador:a) garantir a elaboração efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • I) ver NR 7 item 7.3.1 d) e e)

    II) ver 7.2.2

    III) 7.2.3

    IV ) 7.3.1b)

  • I. ERRADA. No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar enfermeiro do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e, inexistindo esses profi ssionais na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade. O erro da questão está em mencionar a possibilidade de o empregador indicar enfermeiro. Não pode ser enfermeiro, tem que ser médico. NR 7:
    7.3.1 - d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

    II. ERRADA. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-biológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. O erro da questão está em dizer instrumento clínico-biológico quando na verdade seria clínico-epidemológico. NR7:
    7.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

    III. ERRADA.  O PCMSO deverá ter caráter de preventivo-ambulatorial com forte ênfase no tratamento precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, bem como os primeiros socorrosHá vários erros na afirmativa: é caráter de prevenção e não preventivo-ambulatorial. A ênfase não é no tratamento precoce e sim no rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, dando ênfase à prevenção. Não fala em primeiros socorros. NR7:
    7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

    IV. ERRADA. Ao empregador compete custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, salvo convenção coletiva que poderá dispor de modo diverso.  Não existe previsão de negociação coletiva. Os custos dos procedimtos relacionados ao PCMSO são de exclusividade do empregador. NR7:
    7.3.1. Compete ao empregador:
    b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;




ID
89710
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.

I. Para uma grande empresa de fabricação de bebidas é obrigatório, no âmbito do PCMSO, a contratação, ainda que por tempo parcial, de um odontólogo do trabalho, entre outros motivos, devido à forte exposição (risco à saúde bucal) relacionada à prova e degustação de licores e preparados básicos à formulação de novos compostos alimentares.

II. Os exames médicos previstos no PCMSO compreendem aqueles ditos complementares, realizados de acordo com a normativa em vigor, mas também, e principalmente, por avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, este último corroborado por laudo da psiquiatria, conforme o caso.

III. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o ASO, em 3 (três) vias: a primeira via arquivada no local de trabalho do trabalhador (inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras), à disposição da fiscalização do trabalho; a segunda via entregue ao trabalhador e a terceira via encaminhada à vigilância sanitária estadual que circunscreva o estabelecimento da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Como a III está correta se o item 7.4.4 da NR 7 fala que a ASO deve ser em 2 vias?

  • Ok, pessoal!

    Gabarito corrigido.

    Bons estudos!

  • O gabarito da questão é a alternativa "D".

    O erro do
    Item I está no fato de divergir do exposto no item 7.3.1 da NR-7, pois não existe a obrigatoriedade no PCMSO de um odontólogo do trabalho, mas pode ser em relação ao médico do trabalho a depender do enquadramento da atividade da empresa.

    Em relação ao
    Item II, este destoa dos itens 7.4.2.a e b da NR-7, porque não há a necessidade, segundo a NR-7, de o psiquiatra corroborar com laudo, pois essa é função do médico coordenador do PCMSO que não é necessariamente um psiquiatra. Se assim o fosse, o exame físico precisaria ser feito por um profissional de educação física, o que não é o caso.

    Por fim, o
    Item III está em desacordo com o item 7.4.4 da NR-7, pois o ASO é emitido em 2 vias, ou seja, a 3ª via não existe. Em relação ao ASO, temos que, para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. A 1ª via é arquivada no local de trabalho do trabalhador, a fim de ficar disponível para a fiscalização do trabalho, enquanto que a 2ª via é obrigatoriamente entregue ao trabalhador, por meio de recibo na 1ª via.
  • Complementando a acertiva III: Há um caso em que o médico deverá emitir o ASO em três vias, estudado na NR30: Segurança e saúde no Trabalho Aquaviários (a primeira via, deve ser mantida a bordo da embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço, a segunda entregue ao trabalhador, mediante recibo e a terceira, mantida na empresa em terra).



ID
89713
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da NR-13 (Caldeiras e Vasos de Pressão), assinale o item correto.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a NR-13 e seus itens:
    Qestão a) ERRADA:13.5.5 As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo,  como
    combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais
    quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
    Questão b)ERRADA:13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da
    profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção,
    inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional
    vigente no País.
    QUESTÕES c) e d).ERRADAS: Vaso de pressão é todo material (fluido: gás, água,etc) que esteja submetido a um local fechado a uma determinada temperatura, volume e pressão. Não há valores específicos para que seja considerado um vaso de pressão, somente estes valores servem para medidas de segurança.
    Resposta Correta: e)13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação
    devidamente atualizada:
    a)  "Prontuário do Vaso de Pressão" a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
    -  código de projeto e ano de edição;  
    -  especificação dos materiais;  
    -  procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA;
    -  conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
    -  características funcionais;
    -  dados dos dispositivos de segurança;
    -  ano de fabricação;
    -  categoria do vaso;
    b)  "Registro de Segurança" em conformidade com o subitem 13.6.5;
    c)  "Projeto de Instalação" em conformidade com o item 13.7;
    d)  "Projeto de Alteração ou Reparo" em conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3;
    e)  "Relatórios de Inspeção" em conformidade com o subitem 13.10.8.

ID
89716
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.

I. O AFT, em procedimento ordinário fi scalizatório no gozo de suas prerrogativas legais, deverá autuar o MTE como órgão da administração direta da União, na qualidade de empregador de servidores públicos concursados sob o regime celetista, por descumprimento de norma de segurança e medicina do trabalho.

II. Não é necessário que o AFT possua diploma de engenharia ou medicina do trabalho para exercer a fi scalização dessas matérias uma vez que é o legítimo portador de expressa prerrogativa legal para tal mister, inclusive quanto à competência de intimação de informações relacionadas ao sigilo do paciente no âmbito do PCMSO e ao sigilo fi scal da empresa no âmbito do PPRA, devendo autuar a empresa no caso de negativa à intimação supramencionada.

III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das NRs, subsidiariamente responsáveis à empresa principal.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I –
    CORRETA - Com base no item 1.1 da NR 1, não há problema algum um AFT autuar o próprio MTE, pois à Administração Direta se aplicam as NRs em relação aos celetistas.
    A NR – 01 estabelece inicialmente que as NRs relativas à segurança e medicina do trabalho terão que ser observadas obrigatoriamente pelo(a)s: empresas privadas; empresas públicas; órgãos públicos da administração direta; órgãos públicos da administração indireta; órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Além disso, as NRs também abarcam, no que couber: os trabalhadores avulsos; as entidades ou empresas que tomem o serviço desses trabalhadores avulsos e os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
     

    Item II –
    CORRETA - Conforme os itens 7.4.4 e 7.4.1 da NR – 7, observa-se que, no âmbito do PCMSO, em relação ao ASO não há qualquer vedação de acesso por parte de um AFT. Isso pode ser ratificado por meio do item 7.4.4.1 da NR – 7 que trata da 1ª via do ASO.
    Reparem que o Item não fala nada em ter acesso ao prontuário do trabalhador, fato este vedado.  O acesso é apenas ao sigilo relacionado ao ASO, por isso a questão coloca “no âmbito do PCMSO”.  Do mesmo modo, o “sigilo fiscal”, no âmbito do PPRA, refere-se à fiscalização do trabalho em matéria de SST. Conforme o item 9.2.2.2 da NR-9, o documento-base do PPRA e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
     

    Item III –
    INCORRETAO Item 1.6.1 da NR-1, pois serão, para efeito de aplicação das NRs, SOLIDARIAMENTE (e não subsidiariamente como está na questão) responsáveis à empresa principal.
     
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-295247.html

  • Valmir, fiz o meu melhor esforço para entender o gabarito... e o mesmo quanto à sua explicação.

    Sinceramente, achei meio "forçação de barra" dar o item II como correto.
    O examinador aqui parece ter pensado uma linda questão, mas acho que o portugues deixou a desejar...

    Não entendi. Uma ajudinha extra será bem vinda...
  • Eu marcaria como incorreto o item I. Sempre estudei que, em Direito Administrativo, servidores públicos são aqueles regidos por estatuto próprio, enquanto empregados públicos são aqueles regidos pela CLT. Quando leio "servidores públicos concursados sob o regime celetista", sinto que a banca foi infeliz na redação do quesito.

    Bons estudos.
  • Na minha opinião a I está incorreta. Pela Teoria do Órgão o MTE não tem personalidade jurídica própria, logo, não pode ser empregador de ninguém. O empregador, no caso do item, é a UNIÃO, e não o MTE. Perfeitamente possível o AFT proceder à autuação, mas o autuado é (deveria ser) a União, que tem personalidade jurídica de direito interno e vínculo jurídico estatutário com seu empregado.
  • Assim como leo seoldo, percebi que a I estava errada pois entendo que o AFT autuaria a União. Alguém por favor saberia dizer se o MTE possui aquelas capacidades excepcionais de personalidade processual, dadas a alguns órgãos da Administração Direta, especialmente os autônomos?


ID
89719
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e assinale, a seguir, a opção correta.

I. Considera-se precário o sistema de gestão baseado em EPI dado que tais dispositivos só devem ser utilizados quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem sufi cientes ou ainda em caráter complementar ou emergencial e mesmo assim depois de exauridas todas as possíveis medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.

II. O EPI, de fabricação nacional ou importado, tão-somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do MTE.

III. Considera-se que os EPI(s), em algumas situações, são responsáveis por agravar as condições de trabalho quanto à insalubridade, ainda que proteja contra riscos mecânicos; tal seria o caso das vestimentas de couro para corpo-inteiro submetido ao calor, pois, não obstante o reforço mecânico de tais roupas, há uma enorme sobrecarga térmica imposta pela redução dos níveis de evaporação do corpo humano.

IV. Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    I. Correto.
    6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
    a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
    b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
    c) para atender a situações de emergência.
     
    II. Correto.
    6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
     
    III. Em que pese o gabarito indicar que todas estão corretas, oportuno esclarecer que não há previsão de vestimenta de couro como EPI no item que elenca os EPIs para proteção de corpo inteiro (H3 do Anexo I da NR 6).
    E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
    E.1. Vestimentas
    a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
    b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
     
    H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
    H.2. Vestimenta de corpo inteiro
    a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
    b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
    c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
     
    IV. Correto.
    6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • Quanta à vestimenta de couro, me parece que o ítem III  está exemplificando, então faz sentido. 

  • RESPOSTA: E

    A QUESTÃO Q754181 TRATA DO TEMA DO ITEM III


ID
89722
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.

I. A observância, em todos os locais de trabalho, das normas SMT, desobriga as empresas, no campo do direito do trabalho, a cumprirem outras disposições afi ns que estejam sob a égide do direito sanitário, tais como códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos.

II. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

III. A descaracterização da insalubridade ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á por meio de perícia a cargo de profi ssional legalmente habilitado, registrado no Ministério do Trabalho, ou por laudo emitido pela Fundacentro.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA
    A observância, em todos os locais de trabalho, das normas de Segurança e Medicina do Trabalho NÃO desobriga as empresas, no campo do direito do trabalho, a cumprirem outras disposições afins que estejam sob a égide do direito sanitário, tais como códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos.

    II. ERRADA
    As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    III - ERRADA
    A eliminação ou descaracterização da insalubridade far-se-á por meio e avaliação pericial de órgão competente que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
  •  

    Fundamentos legais da resposta abaixo:

    I - Art. 154-A, CLT

    II - Art. 189, CLT

    Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por essa circunstância, o direito à precepção do respectivo adicional.

    III - Art. 195-A, CLT

  • Pessoal, em relação à alternativa III, alguém sabe se a Fundacentro pode emitir laudos para caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade?
  • CLT

    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

            § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
            § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

            § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

    No site, endreço http://www.fundacentro.sc.gov.br//apresentacao/?id=atuacao, existe a seguinte informação:

    Outra contribuição da Fundacentro é o apoio técnico a órgãos públicos, como as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), que atuam na fiscalização das condições e do ambiente de trabalho, o Poder Judiciário e o Ministério Público, com a emissão de laudos e pareceres que dão sustentação a decisões e ações judiciais.

    Assim, a Fundacentro tem como uma das suas competências, a emissão de laudos periciais relacionados a insalubridade e a periculosidade.

  • No item 2, o erro encontra-se na supressão da condição "acima dos limites de tolerância fixados..." conforme CLT, art 189 abaixo. 
        Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

ID
89725
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e assinale, a seguir, a opção correta.

I. O AFT ao constatar existência de grave e iminente risco para o trabalhador, quando em procedimento fiscal, deverá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na lavratura-fiscal, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

II. Da lavratura-fi scal de interdição exarada pelo AFT, cabe recurso, por parte dos interessados, ao órgão regional do MTE, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o julgamento ser instruído por órgão subordinado específi co à matéria de SMT, não provendo, todavia, qualquer efeito suspensivo à interdição.

III. Com o advento do NTEP, o PCMSO adquire, para além dos seus objetivos prevencionistas, um importante caráter probante, pois enquanto aquele associa, por presunção, a incapacidade do trabalhador ao CNAE do empregador, este funciona, uma vez conduzido por idôneo delineamento epidemiológico, como gerador de provas e evidências objetivas que, no caso concreto, permitem à empresa se opor a essa presunção e com isso não ser onerada pelos desdobramentos legais afetos ao acidente do trabalho.

IV. Faculta-se às empresas solicitar prévia aprovação, pelo órgão regional do MTE, dos projetos de construção e respectivas instalações, todavia, quando ocorrer modifi cação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, deve ser realizada inspeção específi ca, estando a empresa obrigada a comunicar, prontamente, ao órgão regional do MTE tais alterações.

Alternativas
Comentários
  • ver NR3 itens 3.1, 3.7 e NR 2 itens 2.4 e 2.5.

    A III e a IV estao corretas. NTEP é nexo técnico epidemiologico que se estabelece entre o CID e o CNAE com base na serie historica dos beneficios concedidos pelo INSS. Presume ocupacional o beneficio por incapacidade em que o atestado medico apresenta um codigo de doença que tenha relação com o CNAE da empresa.

  • Item I – INCORRETO: De acordo com o artigo 161 da CLT a competência para embargar ou interditar é do Superintendente Regional do Trabalho, e não do AFT. Esta decisão é tomada a partir do laudo técnico emitido pelo auditor do trabalho durante a ação fiscal, quando constatado risco grave e iminente à saúde física dos trabalhadores e com a brevidade que a ocorrência exigir. Ou seja, uma vez recebido, pelo Superintendente Regional do Trabalho, o laudo técnico de embargo ou interdição, a decisão deverá ser tomada sem demora.
     
    Item II –
    INCORRETO: O § 3º do artigo 161 da CLT estabelece que os interessados poderão recorrer da decisão do Superintendente (que determinou o embargo ou interdição, no prazo de 10 dias, porém este recurso deverá ser encaminhado ao órgão nacional do Ministério do Trabalho e Emprego e não ao órgão regional, conforme consta da assertiva.
     
    Item III –
    CORRETO: O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um mecanismo que auxilia as análises periciais do INSS na conclusão sobre a natureza da incapacidade para o trabalho apresentada por um trabalhador, se de natureza acidentária, ou previdenciária. Assim, o NTEP associa, por presunção, a incapacidade do trabalhador ao CNAE do empregador, uma vez que este indicador se baseia em estudos científicos associados à estatística e epidemiologia.
     
    Item IV –
    CORRETO: O § 2º do artigo 201 da CLT. As empresas podem, se assim desejarem, solicitar aprovação prévia pela SRTE dos projetos de construção e suas respectivas instalações. Entretanto, caso ocorra alguma modificação substancial, inclusive de equipamentos, a empresa fica obrigada a comunicar tal modificação à SRTE, e neste caso, nova inspeção deverá ser realizada.
  • I - Incorreta conforme fundamentação já discorrida pela colega.

    II - Incorreta. Esta proposição contém dois erros:

    - Primeiro erro: Segundo o §3º do Artigo 161 da CLT, os interessados poderão
    recorrer da decisão do Superintendente (que determinou o embargo ou a
    interdição) no prazo de 10 dias, porém este recurso deverá ser encaminhado
    ao orgão nacional do Ministério do Trabalho e Emprego e não ao orgão
    regional, conforme consta na proposição. 

    - Segundo erro: A proposição afirma que o DSST não poderá dar efeito
    suspensivo ao recurso. Mas é possível sim que o recurso tenha efeito
    suspensivo, a depender da decisão do DSST (Artigo 161, §3º da CLT).

    III - Correta.

    IV - Correta. Redação do §2º do Artigo 160 da CLT.  
    As empresas podem, se assim o desejarem, solicitar aprovação prévia pela
    SRTE dos projetos de construção e suas respectivas instalações. Entretanto,
    caso ocorra alguma modificação substancial, inclusive de equipamentos, a
    empresa fica obrigada a comunicar tal modificação à SRTE, e neste caso, nova
    inspeção deverá ser realizada.
  • De fato, a redação do artigo 161 da CLT menciona que o competente para a proposição do item I é o Delegado Regional do Trabalho,  conforme segue:
    Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


  • De acordo com o Artigo 161 - Parágrafo 3º da CLT-  Da decisão do Delegado Regional do trabalho poderão somente os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultada dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Atualizando:

    Com a publicação da Portaria 1.719/2014 o item I seria, hodiernamente, considerado correto.
  • De fato, há mudança neste gabarito...Portaria 1.719 MTESeção II - Da competência

    Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

    § 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.

    § 2º A competência prevista no caput destina-se a todos os AFT em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização legalmente instituídos, que estejam em ação no local em que se verificou a condição ou situação de grave e iminente risco.

    § 3º A interdição ou o embargo somente é aplicável à condição ou situação constatada pelo AFT em verificação física no local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado.

    Seção III - Imposição do Embargo ou da Interdição

    Art. 5º Quando o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar com a urgência que o caso requer Relatório Técnico em duas vias, que contenha:

    I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;

    II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;

    III - identificação precisa do objeto da interdição ou emb argo;

    IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;

    V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador;

    VI - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e

    VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.



    Pika Pika Pikachuuuuuuuuu

ID
89728
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da NR-18 (PCMAT), assinale o item incorreto.

Alternativas
Comentários
  • ITEM C ERRADO

    O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho (ITEM 18.3.2 NR18) e não exclusivamente por Engenheiro de Segurança no Trabalho.
  • Com relação ao erro do Item C, é de entendimento do MTE, de acordo com Nota Técnica 96/2009, que o profissional legalmente habilitado para elaboração do PCMAT deve ser um Engenheiro de Segurança do Trabalho. Porém, não há necessidade do Eng. de Segurança ter registro no CREA "de circunscrição da obra".

    Bons estudos.

  • Acredito que o erro da questão esteja no seguinte item da Norma

    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296/2011).

    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

    A questão está desatualizada.

  • B e E se contradizeram eliminando as outras...ai facilitou..

     

  • a - NR18 - 18.36.2 Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas: a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados; b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em funcionamento; c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
     

    b - NR18 - 18.37.4 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino; b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

     

    c - NR18 - 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

    18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
    18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

    18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
     

     

    d - NR18 - 18.3.4. Integram o PCMAT: a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra; e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; a) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

     

    e - NR18 - 18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação mediante treinamento na empresa; b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

     

  • c) O PCMAT é obrigatório, nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, devendo contemplar os aspectos da NR-18 e as exigências contidas na NR-09 e outros normativos; ser mantido no estabelecimento à disposição do MTE; ser elaborado e executado por Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro, sem restrições, no CREA de circunscrição da obra, cuja implementação é de inteira responsabilidade do empregador ou condomínio. ( ELABORADO PRO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO NA ÁREA DE SEGURANÇANO TRABALHO, NÃO NECESSÁRIAMENTE UM ENGENHEIRO.

     


ID
89731
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da NR-17 e Anexos (Ergonomia), assinale o item incorreto.

Alternativas
Comentários
  • pessoal desculpem se estiver errado mas essa e as questões posteriores a esta não tem mais a ver com direito do trabalho?
  • Rafael, essa questão é de segurança e saúde do trabalho. Resposta correta letra A. O correto seria 'podem suscitar', claro observando os limites da NR 15.Um detalhe em relação à alternativa C:17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, SALVO o disposto em convenções e ACORDOS COLETIVOS de trabalho, observar o seguinte:a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito deremuneração e vantagens de qualquer espécie;
  • ALTERNATIVA A - NR 17
    17.5.2.
    Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
    a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
    b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
    c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
    d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

    ALTERNATIVA C - NR 17

    17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
    a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

  • Pessoal estou com uma dúvida referente aos itens 'a' e 'c', da seguinte forma:

    Na alternativa 'a' quando olha a NR-17, intem 17.5.2, quesito I níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, em não atender este quesito já gera insalubridade, pelo que entendi, pois acima desses níveis já geram risco a saúde dos trabalhadores.

    Na alternativa 'c' quando ele diz "a empresa e os trabalhadores podem...', este item é errado porque na NR-17 se fala em "salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho". A alternativa não menciona a intervenção de sindicato dos trabalhadores no pacto - o que ficaria caracterizado a convenção ou acordo - ou seja, um pacto simplesmente entre empresa e trabalhadores puramente.

    Estou errado com esse pensamento? 

  • Paulo, acho o seguinte...

    A Alternativa "A" faz uma generalização que a torna errada, haja vista que a NR fala "Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes"

    Já a alternativa "C" é correta pois fala do pacto entre a empresa e os trabalhadoreSSSS.
    Como esse pacto somente pode ser feito por CC ou AC, não teria como você afirmar pela simples leitura da questão que isto teria sido burlado. O enunciado não te permite essa inferência. 

    É o que eu acho.
  • Gabarito: letra A

    Imagina todo ambiente de trabalho com temperatura superior a 23 graus ter que pagar insalubridade...a maioria das profissões encaixariam. Ou seja, a limitação é apenas para atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes. Dá até pra imaginar um banco como exemplo.

  • A redação da alternativa C está ruim, pois só é permitido tal pacto por meio de CCT ou ACT. Na CCT se exige a presença de sindicato de trabalhadores e sindicato de empregadores e no ACT se exige a presença de SINDICATO dos trabalhadores e representante da empresa. A questão dá a entender que uma empresa poderia negociar diretamente com seus empregados sem a intervenção do sindicato, a menos que o uso do termo EMPREGADOS (no plural) sempre indique referência a sindicato. Alguém tem algum esclarecimento sobre isso?

  • Gab: A

     

    Pessoal, os itens citados na questão são referentes as condições de conforto, nada tendo a ver com insalubridade. Caso o ambiente não atenda as condições acima, este será desconfortável, não insalubre.

  • O gabarito está errado, conforme a NR 17 a letra (A) está correta. Segue trecho da norma NR 17:

    são recomendadas as seguintes condições de conforto:

    a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;

    b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);

    c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

    d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

    17.5.2.1 Para as atividades que possuam as características definidas no subitem

    17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A).

  • Gabarito: (C)

    A letra C é a INCORRETA.

    17.6.4 Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

    a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.


ID
94009
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a doutrina mais recente, a segurança e a medicina do trabalho são o segmento do Direito Tutelar do Trabalho incumbido de oferecer proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho e a sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador. Diante disso, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • A E B ERRADAS. Art. 160 - NENHUM ESTABELECIMENTO poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.C- ERRADA. Art. 161 - O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.D- CORRETA. Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. E- ERRADA. Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial SERÁ OBRIGATÓRIA sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
  • a) os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços não estão obrigados à prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade em matéria de segurança e medicina do trabalho, por estarem classificados no grau de baixo risco de suas atividades. ERRADO

    CLT, Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    b) para as indústrias de pequeno porte, com menos de 50 (cinqüenta) empregados, a inspeção só será feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, com vista a ampliar suas atividades. ERRADO

    CLT, Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

    § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

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    c) à vista de laudo técnico, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, o agente da inspeção do trabalho poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, comunicando o ocorrido ao Delegado Regional do Trabalho, para as medidas cabíveis. ERRADO

    CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

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    d) as paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagem dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manterse em perfeito estado de conservação e limpeza. GABARITO

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    e) a ventilação artificial poderá ser adotada quando a natural não preencher as condições de conforto térmico. ERRADO

    CLT, Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. 

    Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.


ID
96673
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, para que seja considerado como jornada de trabalho é necessário que o transporte seja, além de outras características, fornecido pelo empregador. É o que dispoe a Súmula 90, I, do TST:"SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇOI - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho."
  • a) INCORRETA
    ART. 58, § 2O, CLT. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • Lei 8213/91

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A alternativa A continua incorreta, mas por outro motivo. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a redação do §2º do art. 58 da CLT passou a ser: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 


ID
96697
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pac-tuada em acordos ou convenções coletivos.letra B e C - ERRADASOJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SB-DI-1) - DJ 20.04.2005I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não po-dem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pe-ricial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.letra D - ERRADAOJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, NÃO serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
  • Complementando:

    C) ERRADA

    SUM-349, TST -  ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE.
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

  • Atenção com relação a letra C  - A Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011, CANCELOU A SÚMULA 349.
    Sendo assim,  aplica-se art. 60 da CLT:  Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
     


     

  • LETRA A - CORRETA, nos termos da SUM-364: 
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    LETRA B - ERRADA, nos termos da OJ-SDI1-4:
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não po-dem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pe-ricial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

    LETRA C - Entendo que com o cancelamento SÚMULA 349 DO TST, atualmente, esta assertiva também estaria correta. A referida súmula estabelecia o seguinte:
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
    LETRA D - ERRADA, nos termos da OJ-SDI1-332:
    MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)
    O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
     
  • GABARITO - LETRA A

    I - CORRETA Da mesma forma que o TST n. 47 dispôs para a insalubridade, pelo TST n. 361 o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. O TST n. 364 arremata dizendo que só será indevido o adicional de periculosidade se o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.  Da mesma forma que o TST n. 47 dispôs para a insalubridade, pelo TST n. 361 o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. O TST n. 364 arremata dizendo que só será indevido o adicional de periculosidade se o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.  

    II - FALSA - pela OJ n. 4I Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE; II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria NR15 do MTE. 

    III - FALSA - no caso de atividades ou circunstâncias insalubres a prorrogação da jornada somente pode ocorrer havendo licença prévia das autoridades sanitárias (art. 60). O TST n. 349 entendia que tal autorização era desnecessária havendo ACT, todavia, EM 2011 reviu seu entendimento e cancelou a súmula N. 349, pois de fato, não poderia norma autônoma afastar norma heterônoma (art. 60) que tutele a saúde e segurança do trabalhador. 

    IV - FALSA - a OJ n. 332 entende que o uso do tacógrafo É APENAS INDÍCIO, MAS em si não é prova suficiente de que haja controle de jornada pelo emrpegador.

ID
96967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa de manutenção, com 123 empregados sob
regime CLT, foi contratada por cinco meses para serviços de
ampliação de uma agência bancária. No segundo mês de atividade,
foram registrados os seguintes eventos: um pedreiro sofreu queda
de motocicleta quando se dirigia para o trabalho e ficou afastado
das atividades por 8 dias; um pintor teve seu olho direito atingido
por poeiras quando lixava a parede e ficou afastado das atividades
por 2 dias; um eletricista, após o expediente, a pedido da empresa
contratada, transportou bobinas de cabos elétricos da loja para o
carro, sofrendo torção no pé esquerdo; um técnico de segurança do
trabalho foi contratado por tempo parcial (3 horas por dia) durante
dois meses para inspeção na obra; todos os empregados foram
submetidos a exames admissionais.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
com base na legislação de segurança.

Para efeito da legislação previdenciária, considera-se que o eletricista sofreu acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • São considerados acidentes de trabalho: * Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc; * Doenças causadas pelas condições de trabalho. Ex.: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.; * Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho; * Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa; * Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
  • O artigo 19 da Lei n. 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho.
    De acordo com o artigo 20 do mencionado dispositivo legal, são também considerados acidentes do trabalho: a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; b) doença do trabalho, assim considerada a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da mesma relação mencionada na doença profissional.
    Por fim, o artigo 21 do já citado diploma legal equipara uma série de outras circunstâncias a acidente do trabalho, tais como a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do horário e local de trabalho.

  • GABARITO (C)   
  • Lei 8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa

  • PARTE DO ENUNCIADO: um eletricista, após o expediente, a pedido da empresa contratada, transportou bobinas de cabos elétricos da loja para o carro, sofrendo torção no pé esquerdo;

     

    Para efeito da legislação previdenciária, considera-se que o eletricista sofreu acidente de trabalho. CERTO

    _________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

     

     

     

     

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;


ID
99046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.

Pode ser considerado praticante de ato ensejador de justa causa o empregado que não observa as instruções dadas pela empresa quanto ao uso do equipamento de proteção individual ou se recusa a utilizá-lo sem justificativa. No que se refere à CLT, embora tal previsão não tenha sido inserida de forma expressa no rol dos fatos que ensejam a justa causa no capítulo dedicado à rescisão do contrato de trabalho, ela está incluída no capítulo que trata da segurança e medicina do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Redação deste Capítulo dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77)SEÇÃO I - Disposições GeraisArt. 158. Cabe aos empregados: I observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
  • ato faltoso nao é sinonimo de justa causa!

  • Gabarito: CERTO

    Ato faltoso = falta cometida pelo empregado. Pode-se considerar a FALTA INJUSTIFICADA do empregado como ato de indisciplina ART 482, h.

    Pro colega aí de cima, cuidado com as limitações na hora de interpretar as leis!! 
  • prezados colegas, há que se ter cuidado quanto as mudanças na CLT sobre a justa causa do bancário, que não cabe mais tal dispensa por motivo de dívidas.
  • Eu não me lembrava do art. 158 - essa parte do enunciado da questão estava me gerando uma extrema dúvida. Chutei, então. E felizmente acertei, por considerar que a negativa do empregado em usar o EPI pode ser vislumbrada como ato de insubordinação (482, "h", da CLT).
  • CORRETO. O art. 482 da CLT traz o rol dos fatos que ensejam a Justa causa, mas o artigo 158, parágrafo único, b da CLT que trata das normas de segurança e medicina do trabalho, estabelece como hipótese capaz de ensejar a aplicação da justa causa: a recusa injustificada do empregado em usar o equipamento de proteção individual.
    DICA: Outras hipóteses que ensejam a aplicação da Justa causa e não estão previstas no art. 482 da CLT: Emitir declaração falsa sobre o percurso abrangido pelo vale-transporte ou o seu uso indevido, a prática de atos graves em desrespeito à lei 7.783/89, durante a greve e a hipótese do bancário que reiteradamente deixa de pagar dívidas legalmente exigíveis (art. 508 da CLT).
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Atenção: O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347, de 10-12-2010.

  • DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

    Art. 158 - Cabe aos empregados: 

      I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

      Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. 

      Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

      a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

      b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.



ID
99049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.

O empregado que trabalhe em contato direto com inflamáveis tem direito à percepção do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o salário acrescido das parcelas de natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA.Assim dispõe o art. 193 da CLT: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  •  

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial..

  • Apenas complementando a resposta dos colegas, chamo a atenção para o caso específico do empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, o qual também recebe adiconal de periculosidade no percentual de 30 %, contudo, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Havendo sobre o tema a Súmula 191 do TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." Então, CUIDADO, quando se tratar de eletricitário (e equiparados: cabistas, instaladores e reparadores de linha telefônica, que ficam expostos a condições de risco equivalente), o percentual de 30% é calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial!! 

  • EMENTA: Trabalhador. Adicional de periculosidade. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Art. 7º, IV da CF. Precedentes. Regimental não provido.

    (AI 399054 AgR, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 04-04-2003 PP-00053 EMENT VOL-02105-10 PP-01947)
  • ERRADA. Segundo a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o adicional de periculosidade será efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial em relação aos eletricitários. Em relação aos demais empregados o adicional de periculosidade incidirá apenas sobre o salário básico.
    OJ 191 da SDI-1 do TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Retificando o brilhante comentário do nosso colega Bruno, não se trata de OJ, mas de súmula. Assim, o conteúdo mencionado é da súmula 191 do TST!
  • Complementando:
    OJ 279 da SDI - 1: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
  • esse tst é uma bosta...

    A princípio parece haver uma incongruência entre a Súmula 361 e 364
    do TST, segundo o jurista Sérgio Pinto Martins.
    Observem: “A orientação estabelecida na Súmula 364 do TST acaba
    sendo contraditória com a Súmula 361 do TST”.
    Não se estabeleceu o que o que vem a ser tempo extremamente
    reduzido na Súmula 361 do TST. “Interposição intermitente é a
    descontínua”.
    O art. 193 da CLT exige que o contato com o elemento perigoso seja
    permanente, ou seja, diário. Se o contato for habitual ou diário, mesmo
    que por tempo reduzido deveria conferir o adicional de periculosidade.
    No entanto, o TST entende de outra forma.
  • Gostaria de destacar que a súmula 191 do TST ratifica entendimento previsto na lei dos eletricitários. Contudo, essa lei foi revogada em 2012, o que faz com que a súmula referida também perca sua validade. O adicional de periculosidade para os eletricitários passa a ser o mesmo dos demais trabalhadores.

    Por consequência, a súmula 361 do TST também não é mais aplicável.

  • artigo 3º da Lei 12.740/2012 realmente reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, igualando à forma de cálculo das demais categorias. Nesse sentido, a Sum 191/TST deve ser tida como ultrapassada, revogada pelo texto legal (embora ainda conste formalmente como válida no site do TST). 

    Todavia tramita no STF a ADI 5013 desde 2013, pugnando-se pela inconstitucionalidade do referido artigo, inclusive com pedido de suspensão cautelar. Atualmente, já foram seguidos os procedimentos da apreciação cautelar conforme o art. 12 da Lei nº 9868, estando pendente a decisão a respeito do pedido de suspensão liminar.
    Adianto que as manifestações nos autos foram pela improcedência da ADI 5013.
    Assim, a lei está plenamente em vigor e o cálculo do adicional deve obedecer suas disposições, até provimento em contrário ou revogação da lei.
    Finalmente, a questão, tanto à época do exame quanto atualmente, tem como gabarito "ERRADO".
  • Incrível, a questão possui 10 comentários, sendo que apenas o primeiro já é suficiente para a solução do gabarito. Os demais ora repetem, ora discutem um tema que em nada tem a ver com o caso. Por favor, só comente se for útil.

  • ERRADO!!

     

    CLT, art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de  30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


ID
99052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.

Suponha que um empregado trabalhe, desde 20/10/2006, como auxiliar do zelador, em um condomínio com 72 apartamentos, coletando o lixo de 36 apartamentos localizados na entrada A, sem que lhe sejam fornecidas botas nem luvas especiais. Nessa situação, o empregado não tem direito à percepção do adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classifi-cação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo NÃO podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • Corretíssimo.

    São dois os requisitos para que se configure determinada atividade como insalubre, a saber: em primeiro lugar, um laudo pericial atestando que aquela atividade pode causar danos à saúde do trabalhador, configurando-se o primeiro requisito. Em segundo lugar, é imprescindível que aquela atividade esteja expressamente prevista nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego como uma atividade insalubre. A conjugação desses dois requisitos é essencial à caracterização de uma determinada atividade como insalubre, só atendidos esses requisitos é que terá direito, o empregado, ao respectivo adicional.

    É o que diz o enunciado colocado pelo colega.

    No caso da questão, ainda que fosse atestado em laudo pericial que aquela atividade poderia causar algum dano, como não há previsão em norma própria da autoridade competente, não há que se falar em adicional de insalubridade.

  • OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
     

  • Há uma orientação jurisprudencial   que não considera a limpeza em residências e escritórios como atividades insalubres.

    OJ 4 da SDI-! do TST  I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano  na Portaria do Ministério do Trabalho.

  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada. A OJ 4 da SDI1 foi cancelada pela Resolução 175 de maio de 2011.
  • A colega Márcia está equivocada.

    A OJ 4 SD-1 não foi cancelada.

    Seguindo em frente que atrás vem gente! Aliás, muita gente!
  • ANEXO N.º 14 
    (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
    AGENTES BIOLÓGICOS 
    Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação 
    qualitativa. 
    Insalubridade de grau máximo 
    Trabalho ou operações, em contato permanente com: 
    - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 
    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 
    - esgotos (galerias e tanques); e 
    - lixo urbano (coleta e industrialização).
  • Questão desatualizada. Redação da nova súmula 448 do TST:

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


  • A questão NÃO está desatualizada mesmo depois da alteração da S. 448 TST e cancelamento da OJ 4!!!

    Trata-se de incidência do inciso I, e não do inciso II, da S. 448.

    Vejam esse julgado, que é idêntico ao da questão:

    "(Ter, 27 Mai 2014 07:36:00)

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Edifício Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. A Turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST (recentemente convertida na Súmula 448).

    O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que, de acordo com a norma, "a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria contrariado a jurisprudência vigente sobre o tema.

    Coleta no condomínio

    Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o lixo, pintar lixeiras uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia concluiu que ele deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego .

    O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que a colocação de sacos vazios de lixo ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo na legislação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu o pedido. Segundo o acórdão, "o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha mágica para alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não existindo aquele que está nas residências e delas migra para a rua e muda de natureza".

    Constatada a divergência entre a decisão do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso do condomínio e excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.

    (Elaine Rocha/CF)

    Processo: RR-10328-19.2011.5.04.0211"

    Fonte: http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/9269156

  • QC manifeste se...

  • O adicional de Insalubridade não é cabível nessa hipótese, tendo em vista que se trata de lixo residencial. A súmula 448 do TST trata de outra hipotese: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,

  • O tema em tela encontra-se atualmente tratado na Súmula 448 do TST:
    SUM 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (redação dada em 2014) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    Observe o candidato que a questão não se encontra desatualizada. Isso porque em 2009 (ano da realização da prova) o TST seguia a sua OJ 04 da SDI-1, que tinha o mesmo tratamento sobre o tema (lixo residencial):
    "Adicional de Insalubridade. Lixo urbano (nova redação em decorrência da incorporação da orientação jurisprudencial Nº 170 da SBDI-1) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade in-salubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho."
    Assim, o trabalhador não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade.
    RESPOSTA: CERTA.




  • Prezados, muito se discutiu sobre o assunto em destaque, no qual cada um defendeu sua visão, mas para o leigo (no caso eu), a situação continua obscura. Queiram me perdoar, mas ainda não cheguei numa conclusão! 

  • IMPORTANTE ATENTAR PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 448 DO TST SOBRE O TEMA, RESULTADO DA CONVERSÃO DA OJ 4 DA SBDI-1:  

     

    SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI-SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA-RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coleti-vo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

  • Não sei porque tanta discussão se a Súmula 448, TST é categórica.

     Coleta de lixo e higienização de instalações sanitárias  de uso PÚBLICO ou COLETIVO de GRANDE CIRCULAÇÃO = COM ADICIONAL

    Limpeza em residência e escritórios = SEM O ADICIONAL

    Atentem para a ressalva em negrito:

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

  • Súmula nº 448 do TST

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    Item I

  • LIXO RESIDENCIAL NÃO GERA INSALUBRIDADE


ID
104221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.

Elaborar e implementar o PCMSO é obrigação de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que admitam trabalhadores como empregados pelo regime da CLT.

Alternativas
Comentários
  • NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL7.1 DO OBJETO7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte detodos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico deSaúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
  • Em minha opinião, essa questão está passível de recurso. Em nenhum momento a NR 07 fala, exclusivamente, do regime CLT. Acredito que todos os trabalhadores contam com esse direito.
    Bons estudos!!!
  • Karine,

    A NR-1 trata desse assunto mais especificamente:

    1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Não entendo que a questão e as NRs tratem da segurança e medicina do trabalho como exclusivas dos empregados regidos pela CLT, mas definitivamente estão afirmando que, para eles, tratam-se de regras imperativas...
  • CERTO

    Nas questões de concursos, sempre ficamos com um pé atrás quando encontramos as palavras: SEMPRE, APENAS, TODOS, etc., porém aqui, em relação ao PCMSO é isso mesmo. TODOS!


    NR 07 - Objeto
      Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados são obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde – PCMSO.

    Aula do prof. Mario Pinheiro - EVP

    Bons estudos!
  • Elaborar e implementar o PCMSO é obrigação de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que admitam trabalhadores como empregados pelo regime da CLT. CERTO

    ________________________________________________________________________________________________

     

    NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

     

    NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

    7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.


ID
104224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.

O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA é um programa estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-9, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Este programa tem por objetivo, definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
  • NR-9 item 9.1.3 - O PPRA é PARTE INTEGRANTE do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar ARTICULADO COM O DISPOSTO NAS DEMAIS NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7."
  • O comentário das colegas não esclareceu qual o erro da questão... Não consegui identificá-lo. Se alguém souber...
  • Tb não entendi onde está o erro!
  • Resposta ERRADA.

    O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-09) visa a preservação de saúde e de integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
    O PPRA faz parte de um conjunto de medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém articula-se, principalmente com a NR-07, ou seja, com o PCMSO. Suas noções são tomadas através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
    O PCMSO é um programa que é exigido por lei para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
    A realização do PCMSO se justifica por alguns aspectos a saber:
    1 - Cumprimento das exigências legais: NR7
    2 – Promover e preservar a saúde dos trabalhadores.
    2.a) - Atendimento integral à saúde ocupacional do trabalhador
    2.b)- Evitar consequências negativas como os Acidentes do Trabalho, as Lesões ocupacionais e os custos sociais decorrentes dos mesmos.
    3 - Promover a queda do absenteísmo e agregar a empresa os valores consequentes a esta queda, com o aumento da motivação que irá resultar, junto aos fatores acima, um aumento da produtividade.
    4 - Redução de gastos com os cuidados curativos na saúde do trabalho.
    5 - Maior integração entre os diversos setores da empresa, com as consequências positivas advindas desta maior integração.
    Como se vê os referidos programas visam prevenir, preservar a saúde e integridade dos trabalhadores, mas de forma alguma garantem as mesmas (aqui entendido como algo que ficará impossibilitado de acontecer). Ademais, se analisados os referidos diplomas (NR-09 e NR-07) o primeiro é mais amplo que o segundo.
  • O erro está em dizer que 'GARANTEM" ...

  • "...todas as exigências legais" ...pra mim é demais vocês não acham?
  • Realmente, "... todas as exigências legais..." e "garantem" é demais.

    Não é tratado no âmbito do PPRA e PCMSO, a sinalização de emergência, prevenção a incêndio, riscos ergonômicos (não abordado no PPRA), riscos de acidentes mecânicos (também não abordado no PPRA) e outros quesitos de suma importância.
    No PCMSO, os exames de rotina podem identificar sim os acidentes (ou doenças) ergonômicos resultantes, porém, perderá o caráter preventivo e será mais reativo a não ser no caso de exames assintomáticos de futuros possíveis problemas. Neste caso, será obrigação do médico reagir em favor da prevenção.

    Assim, já da pra ver que a opção está, no mínimo, bem incompleta.
  • O erro da questão é muito simples, encontra-se na expressão "abrangem todas as exigências legais".
    É que, além do PPRA e do PCMSO, existe também o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Para que todas as exigências legais estivessem cumpridas a questão deveria ter citado o PPP.
    É isso.
    Abraço a todos!




  • O erro está em afirmar que abrangem todas as exigências...

    Tanto o PPRA quanto o PCMSO devem estar articulados com outras NR's.

    9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da
    preservação da
    saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto
    nas demais NR
    , em especial com
    o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
    previsto na NR-7.

    Espero ter ajudado!!!

  • PCMSO e PPRA no começo de suas NRs já descrevem como mínimos, ousando sempre buscar a perfeição (melhoria continua) no qual sabemos que sempre todo cuidado e pouco no mundo do SST.

    9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho
  • deveria ser... 


ID
104236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.

O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença, é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, e possui caráter indenizatório e compensatório.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ivan KertzmanAuxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 fias consecutivos.auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva.
  • Segundo Valentin CarrionOs primeiros 15 dias de doença são de interrupção e remunerados pelo empregador; daí em diante o ônus pertence à Previdência Social.Após os 15 dias, a interrupção se transforma em suspensão do contrato de trabalho e o emprego é considerado pela empresa como licenciado (art. 63, Lei 8.213/91); se o afastamento for superior a 6 meses, a empresa não deve 13º salário proporcional do período correspondente, mas a Previdência concede abono anual, "da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro" (art.40).Acidente de trabalho não suspende e não interrompe o prazo prescricional, pois se assim o fizesse seria uma insegurança jurídica, o acidentado e/ou enfermo pode propor a reclamação no curso do afastamento.na suspensão, o empregador não paga salário e portanto não recolhe o FGTS, com exceção no afastamento para o serviço militar (art. 15, §5º, Lei 8.036/90)
  • O auxilio-doença, devido ao trabalhador após o 15º dia de afastamento por motivo de doença, tem carater provisório, substitui os salários e tem natureza alimentar; enquanto o auxílio-acidente não substitui os salários e não tem natureza alimentar, mas possui carter indenizatório e compensatório. Portanto, o erro da questão está em atribuir as mesmas características a benefícios diversos.

     

  • Diferença entre os dois benefícios:

     

    Auxílio-doença: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

    Auxílio-acidente: Indenização paga quando a lesão decorrente de acidente resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Os institutos estão elencados na Lei 8.213/91 - Lei da Previdência Social:

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


ID
104272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na NR 15, que trata das atividades e operações
insalubres, julgue os próximos itens.

Os trabalhadores expostos a luz negra ultravioleta na faixa de 320 a 400 nanômetros têm direito ao adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)ANEXO Nº 7RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.011-1 / I3) 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
  • Só para atualizar a OJ 173, SDI 1:
    173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
  • Os trabalhadores expostos a luz negra ultravioleta na faixa de 320 a 400 nanômetros têm direito ao adicional de insalubridade. ERRADO

    _______________________________________________________________________________________________________

    NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
     

    ANEXO N.º 7
    RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

    1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
    2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
    3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
     


ID
104275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na NR 15, que trata das atividades e operações
insalubres, julgue os próximos itens.

Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle aos trabalhadores, durante 30 anos.

Alternativas
Comentários
  • NR 15 ANEXO 1219. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição aoasbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dostrabalhadores durante 30 (trinta) anos. (115.042-1 / I1)19.1 Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade: (115.043-0 / I1)a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12(doze) anos;b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a20 (vinte) anos;c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
  • O asbesto (da palavra grega ?σβεστος, "indestrutível", "imortal", "inextinguível"), também conhecido como amianto (do grego αμ?αντος, puro, sem sujidade sem mácula[1]), é uma designação comercial genérica para a variedade fibrosa de sais minerais metamórficos de ocorrência natural e utilizados em vários produtos comerciais. Trata-se de um material com grande flexibilidade e resistências tênsil, química, térmica e eléctrica muito elevadas e que além disso pode ser tecido.
     
    O material é constituído por feixes de fibras. Estes feixes, por seu lado, são constituídos por fibras extremamente finas e longas facilmente separáveis umas das outras com tendência a produzir um pó de partículas muito pequenas que flutuam no ar e aderem às roupas. As fibras podem ser facilmente inaladas ou engolidas podendo causar graves problemas de saúde. (fonte: wikipedia)
  • O comentário da Veronica respondeu a questão de forma precisa e ainda aprofundou o conhecomento com base na NR 15.
    O comentário do Andre trouxe curisidades sobre o asbesto do Wikipepia.
    Ambos possuem a mesma nota 2.
    Realmente a pontuação dada aos comentários aqui no QC não tem nenhum critério.
  • Lembrando que quem trabalha com Asbesto (amianto) tem direito à aposentaria especial, de acordo com a lei 8213/90, que no caso é de 20 anos de contribuição trabalhando nessas condições. Para a previdência quem trabalha com Amianto está sujeito ao grau médio para trabalho em condições especiais. 

    Vale ainda destacar que isso nada tem a ver com a percepção de Adicional e Periculisidade ou Insalubridade. Ou seja, caso o empregado receba adicional de insalubridade não quer dizer que terá direito à aposentadoria especial. 

    Abraços
  • Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle aos trabalhadores, durante 30 anos. CERTO

    _________________________________________________________________________________________________

    NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
    ANEXO N.º 12
    LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

     

    19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.


    19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
    a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
    b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
    c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
     


ID
122548
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não se pode dizer, em relação aos adicionais legais, que:

Alternativas
Comentários
  • SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
  • Sobre a letra D (retirado do Ponto dos concursos)SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Assim, finalmente temos um norte acerca da questão da base de cálculo do adicional de insalubridade, que estava em aberto desde a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Lembrem-se que isso é matéria "garantida" em concursos vindouros, dada a relevância e atualidade do tema.
  • e) o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. CORRETA!Súmula 264: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, INTEGRADO POR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.OJ nº 47 da SDI I: A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
  • c) o adicional de periculosidade é devido pelo contato com inflamáveis, explosivos e em condições de risco no setor de energia elétrica. CORRETA!Art. 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS em condições de risco acentuado.Lei 7.369/85. Art. 1º O empregado que exerce atividade no SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
  • As letras "a" e "b" são respondidas através das Súmulas 361 e 364 do TST.a) o adicional de periculosidade é devido mesmo se o contato com o agente de risco é intermitente. CORRETA!b) o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente de risco. INCORRETA!Súmula 361: O trabalho exercido em condições perigosas, EMBORA DE FORMA INTERMITENTE, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 NÃO ESTABELECEU QUALQUER PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO SEU PAGAMENTO.Súmula 364:I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, DE FORMA INTERMITENTE, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO, deve ser respeitada, DESDE QUE PACTUADA EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVOS.
  • Se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º da CLT, de FORMA INTEGRAL.O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É DEVIDO DE FORMA INTEGRAL, e não de forma PROPORCIONAL como provisto na letra B.
  • ATENÇÃO: a Súmula 364, teve o seu inciso II cancelado.
  • Então essa questão estaria desatualizada pois possui 2 alternativas erradas (B,D)??
  • A alternativa B ("o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente de risco") está errada por força do cancelamento do disposto no inciso II da Súmula 364/TST:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003


    A alternativa D ("o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo") está certa em face do posicionamento do STF no RE 565714/SP c/c a Recl. 6266 MC/DF, que suspendeu a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do trabalhador (conforme Súmula nº 228/TST):


     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo em vigor. Precedentes da SBDI-1 do TST. (...) Essa orientação decorre da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico, após reafirmar a orientação - fixada no julgamento do RE 565.714/SP - de que mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4 -[...] o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Bem ressaltou o Ministro Ives Gandra Martins Filho (ED-AIRR-112140-78.2005.5.04.0029, 7.ª Turma, DEJT de 13/6/2008), que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário acima mencionado e solucionar a questão da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ('Unvereinbarkeitserklärung'), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. TST. RR - 36900-56.2009.5.04.0122 Data de Julgamento: 21/03/2012. 

  • Segundo a Súmula Vinculante nº 4 do STF, o salário mínimo não pode mais ser usado como base de cáculo para o adicional de insalubridade, porém, enquanto não for editada lei ou norma coletiva regulamentando, continuará usando o salário mínimo. Esta é a posição atual do STF

    SÚMULA VINCULANTE Nº 4

    SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
  • Resumindo esta questão:

    As súmulas 17 e 228 do TST diziam que se o empregado recebesse o salário mínimo profissional (piso), e não o salário mínimo regional, a gratificação deveria ser paga sobre aquela; 
    O STF editou a súmula vinculante n. 4, que estabelece que o salário mínimo não pode servir de cálculo para o adicional de insalubridade, porque o inciso VII, 4º da CF diz que nada pode ser vinculado ao salário mínimo; O STF também decidiu que os tribunais não podem fixar a base de calculo do adicional de insalubridade. 
    O TST cancelou a Sumula 17 e deu nova redação à sumula 228, indicando que a base de calculo do adicional de insalubridade seria o salário base (básico), e não o salário mínimo. 
    Como isso iria onerar muito as empresas e as indústrias, a Confederação Nacional da Industria, inconformada, entendeu que o TST estava descumprindo a súmula vinculante n.4 (pois o STF entende que aos tribunais não cabe estipular qual a base de cálculo) e impetrou uma reclamação ao STF. 
    O Ministro Gilmar Mendes, em uma decisão monocrática (liminar), estipulou que enquanto não houver lei estipulando qual será o indexador para o adicional de insalubridade, este deve ser calculado sobre o salário mínimo, ou seja, o próprio Gilmar Mendes descumpriu a Súmula Vinculante n.4...
  • GABARITO: B

  • O art. 193. CLT Mudou


ID
133942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das normas inerentes à tutela do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está correta de acordo com a Súmula 293 do TST.Súmula 293. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas considerado AGENTE INSALUBRE DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL, NÃO PREJUDICA o pedido de adicional de insalubridade.
  • b) ERRADANº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Histórico Redação original 4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável. Inserida em 25.11.1996.
  • Por favor, alguém poderia comentar a alternativa "c" ?
  • Letra C:TST Enunciado nº 80 - Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
  • O adicional de insalubridade é tido como salário condição. Uma vez eliminada a condição insalubre, o empregado perde o respectivo adicional, independentemente da quantidade de anos que já vinha percebendo a referida quantia. Para compreender melhor este assunto, faz-se necessário a leitura de duas súmulas do TST
    S. 139: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (ex-OJ nº 102)
    Portanto, enquanto o empregado tiver trabalhando em condição insalubre, ele tem direito ao adicional e este integra sua remuneração. Entretanto, cessando a condição insalubre, ele perde o direito de receber o adicional, conforme a S. 248 do TST
    S. 248: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

  • Só para esclarecer, a alternativa "c" tenta fazer o aluno se confundir com a gratificação de função, que não pode ser retirada depois de 10 anos.
    Súmula 372  - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).  
  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA. Súmula 293, TST. Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    B) ERRADA. OJ 4, SDI-1: Adicional de insalubridade. Lixo urbano. II - A limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portariado Ministério do Trabalho.

    C) ERRADA.

    Súmula 139/TST: Adicional de Insalubridade. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

    Súmula 248/TST: Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou desclassificação da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfaçao do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou a o princípio da irredutibilidade salarial.

    D) ERRADA. OJ 173, SDI-1: Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.

    BONS ESTUDOS!

  • questao desatualizada

  • Antiga sim. Desatualizada não.
  • a)  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    b)  SÚMULA 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    C) Súmula nº 139 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.199.

    D)  Súmula nº 248 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    E) 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

    OJ DIVULGADA POR RAISSA FOI CANCELA.

  • A OJ 4 da SDI-1 foi cancelada pela Resolução n. 194 de 19/5/2014, em decorrência da sua conversão na Súmula 448 do TST.

    SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


ID
138271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da segurança, higiene e medicina do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Histórico Redação original - LETRA "B"- INCORRETA4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável. Inserida em 25.11.1996. LETRA "A" - INCORRETA:Súmula nº 364 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e IntermitenteLETRA "C"- CORRETA:LETRA "D"- INCORRETAI - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
  • a) ERRADA
    OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    b) ERRADA
    OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
    (...)
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

    c) CORRETA
    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    (...)
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

    d) ERRADA
    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    e) ERRADA
    SUM-293    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL
    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    Que legal!! Agora dá para marcar o texto!! :)
  • ATENÇÃO!
    Questão desatualizada. A OJ 4 da SDI1 foi cancelada pela Resolução 175 de maio de 2011.
    A sumúla 364 foi alterada e seu inciso II cancelado pela Resolução 174 de maio de 2011.

    Desta forma, hoje, é devido o adicional de periculosidade AINDA QUE o empregado seja exposto de forma intermitente ou eventual ao perigo. E não há mais orientação que impeça a incidência do adicional em limpeza de residências e escritórios!!!!!

    364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.
    (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendohabitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI1 n. 5 - inserida em 14-3-1994 - e 280 - DJ 1-8-2003);
    •• Redação determinada pela Resolução n. 174, de 24 de maio de 2011.
  • Gente, quero pedir mil desculpas a todos, mas me equivoquei nessa questão. A OJ 4 da SDI 1 continua valendo. Confundi-me com o cancelamento da OJ transitória 4 da SDI1... Mil perdões!! 
    Já a Sumula foi realmente alterada.
  • Acho que a colega se equivocou.....
    Pela nova redação da súmula verifica-se que quando o contato for eventual o adicional é indevido.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI?1) ? Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
  • Questão Não atual:

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

     

    "Toca o Barco"..

  • DESATUALIZADA. TODOS ITENS "ERRADOS"


    A) 448 I TST. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


    B) 448 II TST. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


    C) 364 II TST Não é válida a cláusula de AC ou CC fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º XXII e XXIII da CF e 193 §1º da CLT).


    D) 364 I TST. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 


    E) 293 TST. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.





ID
144334
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: correta. Art. 162 da CLT.
    Alternativa b: errada. Art. 163 da CLT.
    Alternativa c: errada. Somente os representantes dos empregados é que possuem estabilidade no emprego. Art. 165 da CLT.
    Alternativa d: errada. Art. 162 da CLT.  

  • ALERNATIVA A - CORRETAA saúde e segurança do trabalho podem ser objeto de regulamentação por portarias ministeriais do Ministro do Trabalho e tais normas adquirem imediata obrigatoriedade para todos os empregadores. ALTERNATIVA BSegundo a NR 5 do Ministério do trabalho - É obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em todas as empresas com mais de VINTE trabalhadores empregados, segundo instruções do Ministério do Trabalho e Emprego. ALTERNATIVA CArt. 165 CLT = Os titulares DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.ALERNATIVA DCLT - Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO - Seção I - Disposições GeraisArt. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, NÃO DESOBRIGA as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam  incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de contratos coletivos de trabalho.
  • O que torna a alternativa "c" verdadeiramente errada não é a ausência do termo "titulares da representação dos empregados", mas sim o fato de esses representantes poderem ser dispensados por outras formas além da justa causa. Um exemplo é o encerramento das atividades da empresa, com o fechamento do estabelecimento. Neste caso o empregado membro da CIPA pode ser dispensado sem direito à reintegração ou indenização, pois se não há mais empresa para ser fiscalizada não faz sentido continuar existindo uma comissão de prevenção de acidentes. Neste sentido, a Súmula 339 do TST.

  • letra A (art. 162, CLT)

    CIPA

    Anteriormente a dezembro de 1977, não havia a obrigatorieade de as empresas possuírem Cipa's, uma vez que funcionavam facultativamente no âmago das empresas, como se fossem meras comissões de fábrica. A instalação compulsória das Cipa's foi determinada pela Lei 6.514 ao da nova redação para o art. 163 da CLT.

    A CIPA é disciplinada pela NR5, da Portaria 3.214/78, sendo, hoje, obrigatórias tanto para empresas privadas como para empresas públicas que possuam empregados regidos pela CLT. Insta referir que para sua constituição, é mister que a empresa tenha a partir de 20 empregados.

    A composição, atubuições e funcionamento serão regulados pelo Ministério do Trabalho.

    Composição: composta de representantes da empresa (titulares e suplentes designados pelo empregador); e de representantes dos empregados (titulares e suplentes eleitos por escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical; basta o interesse do empregado).

     

  • O erro da letra e está no fato de que é permitida a redução do adicional de periculosidade através de convenção ou acordo coletivo.

  • Lembrando que houve agora em 05/2011 alteração na súmula 364/tst, o TST cancelou a possibilidade de NCT reduzindo o adicional de periculosidade.
    Logo, acredito que agora o gabarito desta questão esteja comprometido.

     

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanente-mente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Histórico:

    Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conver-são das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1)

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

  • Estabelecida cláusula em negociação coletiva, apenas outra negociação coletiva poderá alterá-la ou suprimi-la, conforme a Teoria da incorporação limitada por revogação, adotada pela maioria da doutrina e jurisprudência.

    Atenção: enquanto as negociações coletivas vigoram pelo prazo máximo de 2 anos, a sentença normativa vigora pelo prazo máximo de 4 anos.

    Abraços


ID
156568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que tratam dos conceitos de salário e remuneração e dos adicionais de periculosidade e insabubridade.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    SUM-289  INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-
    LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime
    do pagamento do adicional de insalubridade.
    Cabe-lhe tomar as medidas que
    conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas
    ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
  • TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade

     

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

     

     

    não confundir a questão com a súmula 80, a qual deve ser interpretada em conjunto com a súmula 289, citada pelo colega aqui em baixo.

  • Complementando os comentários dos colegas, para que o fornecimento do aparelho de proteção individual seja uma causa de exclusão do dever do pagamento do adicional, faz-se necessária a eliminação dos riscos à saúde do obreiro, ou seja, haja aptidão por parte desses aparelhos de eliminar a fonte de insalubridade.

  • GABARITO ERRADO

     

    DEIXO DUAS SÚMULAS QUE DEVEM SER LIDAS JUNTAS:

     

    SÚM 80 TST

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

     

     

    SÚM 289 TST

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

     

     

     

  • ERRADO!!

    É necessário a ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO do agente insalubre. O simples fornecimento do EPI não garante esses efeitos.

     

    SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO  
    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


ID
157267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando aspectos relativos à jornada de trabalho, ao salário, à remuneração e à segurança e medicina no trabalho, julgue os itens que se seguem.

Os frentistas que operam as bombas de gasolina não possuem o direito de receber o adicional de periculosidade, pois o contato com o combustível inflamável não é direto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    É o que afirma a Súmula 39 do TST:

    "SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955
    ). "
  • Apenas complementando, pois acredito que a colega apenas se equicou na afirmação, pois a questão está ERRADA, pois dispõe que os frentistas não tem direito ao adicional de periculosidade.

    SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

  • Os empregados que operam as bombas de combustíveis (frentistas) possuem o direito de receber, independente do contato ser direto ou não (já que a periculosidade leva em consideração o trabalho em área de risco), tanto o adicional de periculosidade quanto o de insalubridade, valendo aqui ser lembrado que os adicionais não são cumulativos, o que sujeita o empregador à escolha daquele que lhe for mais vantajoso. Portanto, a questão deve ser considerada ERRADA!

  • Súmula 39 do TST  Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)

  • Complementando as respostas acima:

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • Marlise (do 2º comentário lá em baixo - ou penúltimo, se considerar de cima pra baixo): O que significa "equicou"? Não teria você se "equicado" também ao aplicar suas habilidades adquiridas no curso de digitação? Kkkkk...

  • Súmula 39 do TST  Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 39 TST

  • Gabarito (ERRADO).

    Conforme art. 193, inciso I, da CLT, exposição a inflamáveis (gênero de combustíveis) é uma das causas de percepção do adicional periculosidade, calculado à razão de 30% sobre o salário-base. 

  • frentista fica constantemente próximo ao combustivel.

    isso não é altamente perigoso?

    então, tem periculosidade.


ID
157270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando aspectos relativos à jornada de trabalho, ao salário, à remuneração e à segurança e medicina no trabalho, julgue os itens que se seguem.

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base, e não, sobre este acrescido de outros adicionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 193,  § 1º  da CLT:

    "§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".

    Igualmente a Súmula 191 do TST:

    "SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. "
  • GABARITO CORRETO.

     

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO: O QUE ELE DISSE SE REFERE APENAS AOS ELETRICITÁRIOS.

    É SÓ LER O FIM DA SÚMULA COM ATENÇÃO!

  • O empregado que trabalhe em condições perigosas terá direito ao um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • Confundi periculosidade com insalubridade. Obrigado Weslley, pela correção no comentário seguinte ! namasté !


    <<<  Apenas um comentário... pela CLT, o adicional por periculosidade NAO É DE 30%, e sim de 10, 20, ou 40% sobre o salario base.


    CLT

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.>>>>
  • Lester você se equivocou, o adicional que menciona refere-se a insalubridade, locais que causem risco à saúde das pessoas, e o adicional que o enunciado pede é o de periculosidade, que cause risco de vida.
    Continue firme nos estudos, pois é melhor errar aqui do que na prova.
    Boa sorte a todos.
  • Como disse o companheiro acima Lester errou ao se confundir, pois, o adicional de periculosidade é de 30%, enquanto que o de insalubridade varia de 40%, 20%, 10%. Que DEUS nos Abençoe.
  • Boa noite!

    O enunciado informa que o adicional de periculosidade não incide sobre outros adicionais,entretanto, a OJ SDI-1 259 dispõe que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. Alguém pode me explicar.
  • Olá, Adalto!

    Você fez uma pequena confusão...
    Ocorre que o enunciado da súmula refere que o adicional de periculosidade será calculado sobre o salário base, apenas. Enquanto, a OJ diz que os outros adicionais integram o de periculosidade. Ou seja, o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário-básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    EX: o frentista do posto de gasolina Y, trabalha em horário noturno, tendo como salário base R$1.000,00. O adicional de periculosidade será calculado sobre R$1.000,00, sobre esse valor (R$1.300,00) se aplica o adicional noturno, ou quaisquer outros a que possa fazer jus.


    Espero ter ajudado...bons estudos!!
  • Periulosidade: atividade perigosa, 30% do salário básico sem acréscimos

    Insalubridade: exposição a agentes nocivos a saúde, 10, 20 ou 40% do salário mínimo

    Vedada a acumulação de ambos adicionais, devendo o trabalhador optar por um deles.

  • "§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -> 30% DO SALARIO BASE SEM INCIDENCIA NO PGP (PARTICIPACAO NOS LUCROS, GRATIFICACOES E PREMIOS)

     

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -> 10, 20 E 40% PRA LEVE, MEDIO E GRAVE RESPECTIVAMENTE.

  • Periculosidade -> salário base

    Insalubridade -> salário mínimo


ID
162574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos adicionais, julgue os itens seguintes.

I O adicional de horas extras poderá ser instituído na empresa independentemente da participação do sindicato. No entanto, para ser suprimido, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização, desde que o empregado esteja prestando serviço em sobrejornada com habitualidade a, pelo menos, um ano.

II O adicional noturno será devido quando o empregado urbano prestar serviço das 22 h às 5 h, tendo direito ao pagamento de, pelo menos, 20% a mais sobre a hora diurna. Em se tratando de empregado rural que presta serviço na lavoura, sua hora noturna começa a contar a partir das 20 h de um dia até as 4 h do dia subsequente, quando fará jus ao percentual de, pelo menos, 25% sobre a hora diurna.

III O adicional de periculosidade será devido quando o empregado estiver sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções, tendo direito ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base.

IV O adicional de transferência será devido ao empregado quando seu deslocamento for oriundo de comprovação da real necessidade do serviço.

V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    I) Certa. Súmula 291 do TST.

    II) Errada. Art. 7º da Lei 5.889/73 - Trabalhador rural.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    III) Errada. Súmula 364 do TST. Empregado que trabalha de forma intermitente também faz jus ao adicional, com pagamento proporcional ao tempo de exposição. 

    IV) Certa. Art. 469, § 3º, CLT.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certa. Súmula 47 do TST e art. 192 da CLT 


  • Resposta: c) I, IV e V estão corretas.
    I) Está conforme o que resta instituído pela SÚMULA 291 do TST:  Horas extras. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor dse 1 mê das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...)

    IV) O empregado pode ser transferido quando houver comprovação da real necessidade do serviço. Devido a tal situação, enquanto perdurar a situação de transferência, é devido um adicional nunca inferior a 25%. Vejamos como isso está na CLT:

    Art. 469. (...)§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nessa caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V- O adicional de insalubridade pode ser pago de forma intermitente, afinal o que justifica seu pagamento é a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos. Além disso, as alíquotas variam segundo o grau de insalubridade que vai de 10% (mínimo). 20% (médio) a 40% (máximo). Vide: arts. 189 e 192 da CLT.
    A súmula 73 do TST também ajuda a resolver a questão. Vejamos seu conteúdo :  "O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade.

    Vamos às erradas: II e III
    II- Houve uma confusão quanto à hora noturna da lavoura e a da pecuária. Corrigindo:
    Empregado Rural da Lavoura/agricultura: 21h - 5h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%;
    Empregado Rural da Pecuária:20h - 4h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%.

    III- Pelo amor de Deus, o adicional de periculosidade NÃO é devido à exposição à morte... Além disso, não exige que a exposição seja contínua. Vejamos o que é essa periculosidade:CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas (...), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (LEIA-SE RISCO DE QUALQUER MAL, NÃO NECESSARIAMENTE A MORTE... Rs.)
    Os que se expõem de forma intermintente têm direito a receber o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 361 do TST: Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma<u> intermitente dá o direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral (...).
    Sim, o percentual do respetivo adicional está correto é realmente de 30%.
  • Fernanda, só corrigindo a sua resposta referente ao item V o correto é súmula 47 TST e não 73.

  • Um macete singelo que aprendi com o Renato Saraiva e que me valeu o acerto da questão nesse concurso da CEF, em que, aliás, fui aprovado entre os primeiros colocados, resta saber se serei chamado algum dia... bom, a dica é: a vaca tem 4 patas, logo, o horário do trabalho na pecuária é de 20h às 4h. É muito tosco, admito, mas justamente por isso não esqueci mais...

  • Legal o macete do Thiago...rsrs

    Como cada um tem o seu, eu já associo assim: pecuária - vaca - leite. Como o leite da vaca tem que ser tirado antes que os agricultores acordem, para que estes possam que tomá-lo no café da manhã, os trabalhadores da pecuária têm que acordar uma hora mais cedo (4h) portanto, têm que dormir mais cedo também (20h)...rsrs

  •  Muito estranha a redação do item V. A Sum 47 fala: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Na questão ele fala que o adicional poderá ser pago de forma intermitente, sendo que o que é intermitente não é o pagamento mas sim o trabalho executado. 

  • Para melhor compreensão das hipóteses de transferência e seus requisitos, segue uma tabelinha:

    .

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • O item IV está incompleto. Não basta a comprovação de real necessidade da transferência para que seja concedido o aludido adicional, mas, cumulativamente, deve a transferência ser PROVISÓRIA, o que não diz na questão.

    No caso de a transferência ser definitiva, o único requisito legal para sua validade é a comprovação da real necessidade, o que não enseja, no entanto, no respectivo adicional.

    Nesse sentido:

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Ver comentário seguinte...

  • O inciso II da Súmula 364, do TST foi cancelado. Sendo assim, o entendimento hoje é de que não há que se falar em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo se pactuado em acordos ou convenções coletivas.
  • Valeu, Thiago Rodrigues, não esqueço mais. Demais!
  • V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita. CERTO??

    gente tem um erro de portugues nesse item (negritado) o salário não é pago de forma intermitente, mas, sim, a insalubridade é devida pelo trabalho cumprido com incidência intermitente de periculosidade. súmula 47, TST.
  • Ao colega Junior. 
    Acho que o que torna o item III incorreto é que ele afirma: "...sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções...". 

    É o que diz a Súmula nº 361 do TST
     
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
  • GABARITO: C

    I) Certo. Embasamento legal:
    Súmula 291 do TST REDAÇÃO ATUAL: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    II) Errado. Embasamento legal:
    Art. 73 CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    Adicional noturno urbano: das 22h as 05h (20%)
    Adicional noturno na lavoura: das 21h as 05h (25%
    Adicional noturno na pecuária: das 20h as 4h (25%)

    III) Errado. Embasamento legal:
    Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    CONTINUAÇÃO.....
  • CONTINUAÇÃO.................

    GABARITO: C

    IV) Certo. Embasamento legal:
    Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certo. Embasamento legal:
    Art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Adicional de INSALUBRIDADE - é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre [ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.] acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE.

     

    CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


ID
165679
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A alimentação habitualmente fornecida pelo empregador por força do contrato ou do costume tem natureza salarial e se incorpora à remuneração do empregado doméstico, nos termos da lei.

II. Nos termos da lei, apenas o recibo assinado pelo empregado comprova o pagamento de salários.

III. Conforme súmula do TST, é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as horas de sobreaviso.

IV. Conforme súmula do TST, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

V. Ainda conforme súmula do TST, o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao eletricitário a receber o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição.

Alternativas
Comentários
  • SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     

  •  

    O QUE TORNA O ÍTEM II ERRADO É A PALAVRINHA APENAS; CONFORME ART. CITADO ABAIXO, HÁ OUTRAS FORMAS DE PROVAR O PAGAMENTO DE SALÁRIO.

     

     

    Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

    § único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

  • III - CORRETA: TST Enunciado nº 132 - II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000);

    IV - CORRETA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - ANUÊNIO - INCIDÊNCIA.

    A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

    V - ERRADA: TST Enunciado nº 361 - Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade.    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • I - ERRADA: os valores referentes à alimentação incorpora-se à remuneração do doméstico se acordado expressamente.

    DOMÉSTICA - DESCONTOS SALARIAIS COM HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO - O art. 458, parágrafo 3º da CLT, permite que o empregador desconte 25% e 20% do salário do obreiro, a título de habitação e alimentação, respectivamente. Tais descontos deveriam ter sido acordados quando da contratação da obreira, expressamente. Entretanto, ressalte-se que, no âmbito doméstico, a aplicação das leis trabalhistas não pode ser feita de forma rigidamente processual, vez que aqui as relação são quase familiares, baseadas na confiança íntima existente entre as partes, de modo que ainda hoje o ordinário, posto que desaconselhável, é a relação de emprego sem qualquer contrato expresso. Assim, incontroverso que a obreira residia na casa da reclamada, ali fazendo as suas refeições, plausível o reconhecimento do desconto de 20% sobre o salário mínimo efetuado pela empregadora sobre o salário da obreira, a título de habitação e alimentação. Aplica-se o texto legal consolidado por força do disposto no art. 7º, inciso IV e parágrafo único da CF. (TRT 3ª R. - RO 7.023/96 - 4ª T. - Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias - DJU 05.10.96);

    II - ERRADA: contraria o parágrafo único do art. 464, da CLT:

    Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo.

    Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho;

  • I - Incorreta de acordo com  a Lei 5.859/72:

    Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
    § 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

  • Para não esqueçer a Súmula 361, é só memorizar: INTERMIENTE - INTEGRAL.  ITEM V ERRADO
  • Questão DESATUALIZADA. Nov a redação Súmula 191 do TST

     

    Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

     


ID
168289
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), dentre outras, aquelas realizadas por motoristas e ajudantes no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, independentemente da embalagem utilizada.

II - O adicional de insalubridade não tem natureza salarial. Por isso, segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, que pode ser suprimido, sem ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

III - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o marco inicial do prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento coincide com o não-cumprimento da sentença normativa, em seguida à sua publicação e desde que verificada a falta de observância da obrigação nela inserida. Neste momento verifica-se a actio nata e, em decorrência, a possibilidade de prescrição.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 350 do TST  PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O  prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativaflui apenas da data  seu trânsito em julgado.
                                
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NATUREZA JURÍDICA - O salário pago ao empregado como contraprestação pecuniária não se esgota no salário básico, valor fixo principal, sendo composto de outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, constantes de estrutura e dinâmica diversas, mas com a mesma natureza jurídica. Como exemplo dessas parcelas componentes do salário, tem-se o adicional de insalubridade, também chamado de sobre-salário, que é devido ao trabalhador que presta serviços em ambientes tidos como maléficos à saúde. Nessas condições, consideradas anormais, deve o salário ser acrescido desse suplemento de caráter obrigatório. O adicional é, dessa forma, parcela nitidamente salarial: paga-se um plus em virtude da insalubridade. Não tem, portanto, caráter indenizatório, pois não visa ao ressarcimento de gastos, despesas, ou reparação de danos, etc. O adicional de insalubridade, por ser parcela de natureza salarial, deve refletir sobre todas as verbas salariais e rescisórias.

  •  

    quanto à 1ª assertiva:

     

    segundo a NR-16.

     

    As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

  • Gabarito: Letra A.

    Complementando...

    O erro do item II está na afirmação de que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial (ex vi da súmula 459 do STF).

    A segunda parte está de acordo com o entendimento sumulado do TST, a saber, a eliminação total da insalubridade exclui o pagamento do respectivo adicional, ou seja, não fere o direito adquirido e o P. Irredutibilidade Salarial, pois o objetivo das normas trabalhistas é justamente eliminar a condição insalubre.

    Súmula 248 do TST. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


    Ação de Cumprimento: O prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença normativa. É de 5 anos o prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento.

    Súmula 350 do TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.


    RECURSO DE REVISTA. 1- PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - PRAZO QÜINQÜENAL. Em se tratando de reclamação que visa o cumprimento de sentença normativa o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal contado do trânsito em julgado da referida decisão. Inteligência da Súmula nº 350 do TST e artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Arestos de Turma do TST e divergência jurisprudencial inespecífica não impulsionam a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da letra -a- do artigo 896 da CLT e Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • CHEGUEI NA RETA FINAL ,FIZ AS 167!!!


ID
168799
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?

  • Complementando:

    SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.

  • a) Errada - art. 71, § 1º da CLT - somente se ULTRAPASSAR a jornada de 4 horas é que terá direito a 15 minutos de intervalo

    b) Errada - licença à gestante é matéria de ordem pública, portanto, de direito indisponível.

    c) Errada - Não necessariamente. A parte final do parágrafo primeiro do art. 136 da CLT diz que se causar prejuízo a empresa o empregador pode não conceder as férias em conjunto dos membros da mesma família

    d) Certa - Interpretação que se extrai da S. 386 do TST

    e) Errada - Art. 468 e seu § único. Nosso ordenamento jurídico proibe o rebaixamento. O rebaixamento é forma da alteração contratual in pejus, ou seja, para pior. É permitido, porém, no caso do CARGO DE CONFIANÇA, a REVERSÃO ao cargo efetivo.
  • Gostaria de saber qual a legislação que diz algo sobre a inviabilidade de negociação coletiva da licença gestante.
  • Olá Leonam,
    O inc. XVIII do artigo 7 da CF cita sobre a licença à gestante.  Hoje este inciso foi declarado como cláusula Pétrea ( Não podendo ser alterado nem por emenda Constitucional ).
    " licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ".
    Portanto não há de se falar em negociação em relação ao tempo de licença à gestante.
    Espero ter ajudado !!!
  • B)É permitida a negociação coletiva dos dias destinados à licença gestante.

    Realmente, essa é um questão de ordem pública. Outrossim, a questão não está afirmando que a negociação necessariamente é in pejus. Seria o mesmo que negar a possibilidade de negociação referente a salário.Essa simples afirmação não estaria errada, desde que o salário-mínimo ou piso da categoria seja respeitado.
    D)O eletricitário que fizer jus ao adicional de periculosidade, segundo jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, deve recebê-lo sobre a totalidade de sua remuneração e independente do tempo de exposição.

    SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.



  • De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").

    Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.

  • Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:

    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.


ID
169042
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhador cujo encargo, durante o contrato de trabalho, era vigiar o estacionamento de veículos de clientes de supermercado em garagem localizada no subsolo ajuizou ação trabalhista, onde requereu o pagamento de adicional de insalubridade, em razão da exposição a monóxido de carbono, liberado pelo cano de escape dos automóveis. Com base em avaliação qualitativa, o perito nomeado pelo Juízo enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo. À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:

I. Está correto o perito, pois a avaliação pericial, tratando-se de exposição a monóxido de carbono, é qualitativa.

II. Deferindo o pedido de adicional de insalubridade, deve o juiz determinar que seja calculado, em liquidação de sentença, segundo a jurisprudência dominante no TST, sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo se o empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, perceber salário profissional, hipótese em que o adicional de insalubridade será sobre este calculado.

III. No caso de incidência de dois fatores de insalubridade, ambos serão considerados para efeito de acréscimo salarial, sendo admitida a percepção cumulativa.

IV. O fornecimento, pela empregadora, de equipamentos de proteção adequados para neutralizar a nocividade do agente insalubre é suficiente para eximi-la do pagamento do adicional de insalubridade.

V. No que respeita ao adicional de insalubridade, é correto afirmar que os percentuais são de 10%, 20% e 40%, respectivamente, para os graus mínimo, médio e máximo, e em nenhum hipótese o empregado terá direito a percentual diverso.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. ??? O exame quantitativo de determinados agentes tóxicos, correlacionado ao tempo de ingestão, pode ser uma ferramenta importante na avaliação de risco e de auxílio na instituição terapêutica, como nas exposições tóxicas à acetaminofeno, sais de ferro, salicilatos, teofilina, fenitoína e carbamazepina. Outros exames incluem avaliação da atividade enzimática (acetilcolinesterase nas exposições a organofosforados e carbamatos), da metemoglobinemia (exposições a oxidantes diretos como a dapsona) e carboxiemoglobina (exposição a monóxido de carbono). Fonte: Exposições tóxicas agudas em crianças: um panorama. Fábio Bucaretchi, Emílio C. E. Baracat (http://www.scielo.br/pdf/jped/v81n5s0/v81n5Sa12.pdf)
    II. SUM-TST 228, SV.4 (a partir de 2008, nao pode ter mais o SM como base de calculo)
    III. CLT Art. 193, §2
    IV. SUM-TST 289
    V. CLT Art. 192 (primeira parte)

  • Somente a I está correta?

  • Não tem direito à percepção do adicional de insalubridade o empregado que, embora exerça seu mister em atividade considerada insalubre, faça uso constante e regular de equipamento de proteção individual, ainda que a empregadora não exiba o Certificado de Aprovação do EPI pelo MTA. A presunção é de que o equipamento se encontre apto a preencher suas funções. Caso se verifique a falta de eficiência do equipamento, cumpre ao próprio empregado tomar as providências necessárias, denunciando o fato ao empregador, ao sindicato, e à autoridade pública competente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (TRT-RO-9840/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 19.01.00)

  • Súmula Nº 80 do TST
    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados
    pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
  • PESSOAL A AFIRMAÇÃO IV É INCORRETA É PEGA E MUITA GENTE CAIU.

    AFIRMAÇÃO IV: INCORRETA - Não basta a concessão dos equipamentos de segurança pelo empregador é necessário fiscalizar também se esses equipamentos estão sendo de fato utilizados para que seja eliminada a insalubridade. Logo, o empregador deve também fiscalizar o uso dos mesmos. A POLEMICA NAO É EM RELACÃO À EFICIENCIA MAS AO USO EFETIVO.  Assim a Súmula 80 do TST deve ser analisada em conjunto com a 289. Senão vejamos:

      TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. NOTE-SE QUE A SUMÚLA FALOU EM ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE ATRAVÉS DOS APARELHOS O QUE PRESSUPÕE O USO EFETIVO.

    Lado outro dispõe a Súmula 289:

     TST Enunciado nº 289 - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho - Adicional de Insalubridade O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    Bons estudos a todos!!!!

  • I - CORRETA

    II - FALSA - INSALUBRIDADE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO.

    III - FALSA -  Discute-se a viabilidade de serem cumulativamente concedidos ao trabalhador os diferentes graus de insalubridade (EXEMPLO - detectados pelo laudo pericial provenientes de agentes insalubres por ruído excessivo e contato com poeira de cimento). Embora não exista expressa previsão legal para a situação na qual se constate mais de um agente insalubre no local de trabalho, e sobre os quais recaiam graus diferentes de ofensa à saúde, é razoável a exegese de que, se a lei não autoriza a percepção simultânea de adicionais de insalubridade e periculosidade, cujas origens são sabida e diversamente delimitadas, também não permite a ilação de que sejam cumuláveis os percentuais relativos insalubridade diversas. A vedação vem também expressa no Item 15.3 da NR 15, in verbis: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa

    IV - FALSA - ACT/CCT PODE PREVER ADICIONAL SUPERIOR. 


  • Súmula nº 228 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alt. II ERRADA 

  • Quanto à assertiva II:
    TST: Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, merecendo ser mantida a decisão regional que elegeu o salário mínimo como critério de cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.08.2008), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.10.2008). Ação rescisória procedente (TST, AR 26089-89.2010.5.00.0000, SDI-2, Rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 10.12.2010). 


ID
182188
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se relaciona à segurança e medicina do trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Ar.158 CLT. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

  • Compete às Delegacias Regionais do Trabalho impor as penalidades e não às empresas. Conforme artigo 156 da CLT:

    Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

    I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

    II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

    III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

  • Letra C - ERRADA

    Lei 8213/91 (Planos da Previdência):

    " Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:


    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
     

  • a) INCORRETA. A competência para impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes do Capítulo que trata da segurança e da medicina do trabalho é das Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição (art. 156, III, da CLT).
    b) INCORRETA. Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT).
    c) INCORRETA. Considera-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 20, I, da Lei nº 8.213/91).
    d) CORRETA. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158, parágrafo único, b, da CLT).
    e) INCORRETA. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (art. 2º, § 1º, da CLT).
  • Atenção: as Delegacias Regionais do Trabalho passaram a se chamar Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

    FONTE: site do MTE <http://portal.mte.gov.br/institucional/estrutura-organizacional/>
  • Uma humilde explanação!

    A recusa ao uso dos EPI (equipamentos de proteção individual) caracteriza-se ATO FALTOSO - especificamente: CONSTITUI FALTA GRAVE......
    Ensejadora da dispensa por JUSTA CAUSA??
  • Quanto a sua pergunta, Marcio Paula, a resposta é a seguinte:

    A legislação exige que o empregador não só forneça o Equipamento de Proteção Individual (EPI), como também exige o seu uso por parte do empregado.

    Quando o empregado injustificadamente se recusa a usar os equipamentos de proteção individual, cabe ao empregador aplicar a penalidade. No geral, ele usa o bom senso e a primeira advertência normalmente é verbal. Havendo reincidência o empregador pode aplicar uma advertência escrita exigir a assinatura do trabalhador e na reincidência o empregado pode inclusive ser demitido por justa causa, de acordo com o NR-32, NR-1 e art. 482, letra "h", da CLT.
     


    Há que se observar o seguinte detalhe: para impor a penalidade, é necessário que o empregador, anteriormente, tenha dado ciência ao trabalhador de que está sendo exigido o uso do EPI.
    Obs: a jurisprudência que ratifica tal entendimento encontra-se no próximo comentário.


  • Uma jurisprudência para corroborar o raciocínio acima descrito:

    TRT-15 região. nº do acórdão: 32309/07. Data da publicação:13/07/2007. Relator: José Antonio Pancotti.

    Recusa de utilizar EPI. Justa causa. Possibilidade. Em face das conseqüências econômicas e desastrosas na vida profissional do trabalhador, o fato invocado como justa causa, para permitir a ruptura unilateral do contrato, sem ônus para o empregador, deve ficar provado de tal modo que não paire nenhuma incerteza no espírito do julgador. É o que se notabilizou por prova robusta ou incontrastável da justa causa. Ainda assim, existindo a prova robusta devem estar presentes os requisitos da justa causa, a saber: a relação de causalidade; a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição. O empregador, dentro do seu poder disciplinar tem o direito de punir o empregado faltoso, aplicando a penalidade que mais se ajuste à falta praticada, proporcionalmente a sua gravidade. A recusa do empregado de utilizar o EPI de forma correta pode acarretar em demissão por justa causa, nos termos do art. 482, "h" da CLT, vez que, nos termos do art. 158 da CLT, o empregado tem por obrigação o uso do EPI, dentro de suas finalidades, sendo inclusive responsável por sua guarda e conservação, devendo, inclusive, comunicar o empregador de qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. No caso dos autos, ficou demonstrado que o Reclamante estava exercendo o seu trabalho sem a utilização do óculos de proteção, expondo-se, portanto, ao risco de sofrer um acidente de trabalho. Ora, da colheita da prova oral, vê-se claramente que o Reclamante estava exercendo o seu trabalho sem a utilização do óculos de proteção, expondo-se, portanto, ao risco de sofrer um acidente de trabalho. Verifica-se, ainda, a confissão do Reclamante de que, mesmo após receber a ordem para colocar os óculos de proteção, nada respondeu e não colocou os óculos.Correta, portanto, a r. sentença, que reconheceu comprovada a justa causa. Recurso conhecido e desprovido.

    Espero ter ajudado!!! Bons estudos a todos!!!!
     
  • Apenas complementando o comentário da colega: as hipóteses tipificadas como "justa causa" em grande parte são conceitos abertos (desídia, improbidade, indisciplina, incontinência de conduta) ou seja, não há uma formula matemática para configurar a falta grave. Dessa maneira, a situação é quem dirá se o empregado incidiu ou não em justa causa. Por exemplo: o atraso de um funcionário que trabalha corretamente há 5 anos é diferente de um atraso de um funcionário que trabalha há uma semana.
    Em que pese existir um rol acerca das faltas consideradas graves, a subsunção da conduta à norma dependerá do caso concreto.

    Assim, a não utilização do EPI pelo empregado, poderá resultar em uma advertência, em uma suspensão ou até na demissão por justa causa, sempre analisando a situação posta.
  • uai, não cabe à empresa impor penalidades previstas em "normas constantes do Regulamento da Empresa"?? 

    E quem poderia?


  • Pedi comentário de um professor e espero que consiga explicar qual a fundamentação para o item A estar errado. Não consigo enxergar o erro, pois afirma expressamente ser regulamento DA EMPRESA. O pessoal ainda tenta fundamentar com o art. 156, III da CLT, que afirma competir às DRTs: "III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201."


    Agora, em que planeta, mesmo que de outra galáxia, de onde a FCC retira sua fundamentação, "normas constantes deste capítulo" é a mesma coisa que "regulamento da empresa"???? As normas da CLT são de ordem pública. O que tem a ver com as normas internas da empresa? A DRT aplicará penalidades por descumprimento das normas da EMPRESA? Se não, o item A está correto.

    No meu raciocício: DRT fiscaliza o empregador; a empresa fiscaliza o empregado quanto às normas internas; se o empregado não cumpre as normas internas, a empresa aplica a punição prevista internamente; se o empregado não obedece e a empresa não impõe a observância das medidas protetivas legais, a DRT punirá a empresa com base nas leis e regulamentos do MTE.


    Gostaria muito que algum professor esclarecesse esse ponto, pois não consigo engolir. Ô banca desgraçada!


ID
188242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às atividades insalubres e perigosas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C.

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • Complementando a resposta abaixo:

    Art . 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
     

  •  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e enquanto percebido integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de horas extraordinárias. A natureza salarial do referido adicional decorre do seu objetivo que é recompensar com maior valor o trabalho nas referidas condições, no caso, mais penosas.

  • Não esquecer que existe uma excessão ao art. 193, parágrafo 1º que não consta na lei. Está na Súmula 191 do TST, é o caso dos eletricitários:

    "Adicional de Periculosidade - Incidência

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."

  •  

          Os Adicionais incidem apenas sobre o vencimento básico. No caso de Periculosidade, no percentual único de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, exceto para os eletricitários, quando a incidência se dará sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial (OJ 279 SBDI - 1). Tratando-se de Insalubridade, os percentuais são de 10%, 20% e 40% sobre o Salário Mínimo, conforme o grau de Insalubridade seja considerado mínimo, médio ou máximo, respectivamente. 

           O empregado tem direito aos Adicionais enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições ensejadoras da concessão dos Adicionais sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança, a exemplo de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, pode não persistir o direito aos Adicionais ou ser reduzido o percentual concedido.

  • Assertivas D e E - Erradas

     

    Sobre a incidência do Adicional de Insalubridade:

     

    "TST - SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais."
     
    "CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
     
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
     
     
    Ainda sobre o assunto, segundo entendimentos de Sérgio Pinto Martins, O adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre o Salário Básico, com o advento da súmula vinculante nº 4 que vedou a indexação do mesmo ao salário mínimo, o que prejudica o disposto no Artigo 192 da CLT, citado em duas das assertivas erradas da questão - D e E (20% ao inves de 10%).
     
          A minha pergunta é:   Sendo esta matéria tão discutível, é possível que a FCC peça entendimentos acerca da incidência do Adicional de Insalubridade, se INCIDE sobre a Remuneração (139 TST) ou sobre o Salário Básico (SV4 STF e OJ 47SDI1- TST), sendo que todos estes dispositivos ainda não se encontram revogados?  
     
  • Acredito que o erro das alternativas "d" e "e" está na afirmação de que o adicional de insalubridade garante o adicional de pelo menos 20%, uma vez que pode ser 10%, 20% ou 40%, nos termos da CLT. Ou seja, o examinador não quis, de fato, entrar no mérito da discussão sobre a base de cálculo (salário básico x salário mínimo).

    No entanto, qto à discussão, passo as informações que tenho do cursinho que fiz no LFG, a quem aproveite:


    Com a edição da Súmula Vinculante nº 4, o TST alterou a súmula 228, fixando que a partir de 09/05/08 (data da edição da Súmula Vinculante) o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico, salvo norma coletiva mais favorável.


    Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Súmula 228 do TST. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    O STF em sede de medida cautelar proferida em Reclamação Constitucional, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, suspendeu os efeitos da Súmula 228 do TST, no sentido de que para usar como base de cálculo o salário básico, deverá existir norma (Lei ou CCT) que assim o determine.

  • Visando reunir os comentários sobre a questão, para facilitar nosso estudo:

    a) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o adicional de 20 a 25% sobre o salário base do empregado, variando de acordo com o grau do risco a que está exposto.
    ERRADO. Art. 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    b) O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente indenizatória tendo em vista remunerar trabalho prestado em condições de risco.
    ERRADO. De acordo com decisões jurisprudenciais, o adicional de periculosidade tem natureza salarial.


    c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade; quando não for possível a sua realização, como no caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
    GABARITO. Redação literal da OJ 278, SDI-1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utlizar-se de outros meios de prova.

     
  • d) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de pelo menos 20% do salário mínimo.
    ERRADO. Art . 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


    e) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de no mínimo 20% do salário base do empregado.
    ERRADO. Art . 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Súmula 228, TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 Súmula A-66A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    ATENÇÃO: Quanto à discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, vide comentário da colega Joice Souza (o imediatamente superior ao meu).
  • Prezados colegas de estudo, em razão da importância do Enunciado 191 do TST, vez que diverge da regra, é totalmente válido o comentário acima feito pela colega  Stockeley, salvo o fato dela ter grafado a palavra exceção com dois "ss" (exceSSão). Por favor, não caiam no mesmo erro, que aliás, é comum. Então vale a dica de português:

    Geralmente aplicamos de forma errada uma regra. Erro muito comum.
    A regra seria essa: o que sucede é sucessão, o que excede é excessão.

    Erramos pois a palavra exceção não se assemelha com exceder. Pois o que excede é excesso, não é exceção. A palavra exceção vem de excetuar e não de exceder.

    Bons estudos!
  • "ENQUANTO NÃO FOR CRIADA LEI OU NORMA COLETIVA, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTINUARÁ TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO-MÍNIMO". Eis o entendimento PREDOMINANTE no STF acerca da base de cálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 

    Bons estudos!
  • O adicional de insalubridade também terá natureza salarial?

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA JURÍDICA -
    O salário pago ao empregado como contraprestação pecuniária não se esgota no salário básico, valor fixo principal, sendo composto de outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, constantes de estrutura e dinâmica diversas, mas com a mesma natureza jurídica. Como exemplo dessas parcelas componentes do salário, tem-se o adicional de insalubridade, também chamado de sobre-salário, que é devido ao trabalhador que presta serviços em ambientes tidos como maléficos à saúde. Nessas condições, consideradas anormais, deve o salário ser acrescido desse suplemento de caráter obrigatório. O adicional é, dessa forma, parcela nitidamente salarial: paga-se um plus em virtude da insalubridade. Não tem, portanto, caráter indenizatório, pois não visa ao ressarcimento de gastos, despesas, ou reparação de danos, etc. O adicional de insalubridade, por ser parcela de natureza salarial, deve refletir sobre todas as verbas salariais e rescisórias.



    fonte: 

    Processo:

    RR 6665716520005125555 666571-65.2000.5.12.5555

    Relator(a):

    Rider de Brito

    Julgamento:

    11/02/2004

    Órgão Julgador:

    5ª Turma,

    Publicação:

    DJ 12/03/2004.

  • LEI 12.740/2012 ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 193:  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis e explosivos ou que ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador.”

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

    ......................................................................................................... 


    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
  • Gabarito: Letra C

    a) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o adicional de 20 a 25% sobre o salário base do empregado, variando de acordo com o grau do risco a que está exposto.

    ERRADO. Há dois erros. O adicional de periculosidade não varia de acordo com o grau de risco a que o empregado está exposto, senão estaríamos falando do adicional de insalubridade, este sim é percebido conforme classificação dos riscos em máximo, médio e mínimo, conforme está expresso no art. 192 da CLT. O outro erro da afirmação é dizer que o percentual é de 20 a 25 %, a percentagem prevista no art. 193, § 1º é de 30 %.

    Art. 193         - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    b) O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente indenizatória tendo em vista remunerar trabalho prestado em condições de risco.

    ERRADO. O adicional de periculosidade e de insalubridade são parcelas de natureza SALARIAIS. Para ficar mais claro, transcrevo aqui o ensinamento do Ministro Maurício Godinho:

    “O que distingue os adicionais de outras parcelas salariais são tanto o fundamento como o objetivo de incidência da figura jurídica. Os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. Ela é, portanto, nitidamente salarial, não tendo, em consequência, caráter indenizatório (ressarcimento de gastos, despesar, reparação de danos, etc.).”

    c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade; quando não for possível a sua realização, como no caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    CORRETO. Segundo a OJ 278 da SDI do TST.

    OJ – SDI-1 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • d) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de pelo menos 20% do salário mínimo.

    O erro é afirmar que o adicional será pelo menos 20% do salário mínimo.

            Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% , 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    e) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de no mínimo 20% do salário base do empregado.

    O erro é afirmar que o adicional será no mínimo 20% do salário base do empregado. Segundo a literalidade do art. 192 da CLT, o adicional incide sobre o salário mínimo da região. À época da CLT existiam salários mínimos regionais, mas com a CF de 88 o salário mínimo passou a ser nacionalmente unificado, logo o adicional incide sobre o salário mínimo e não sobre o salário base do empregado. O outro erro é afirmar que o adicional será pelo menos 20%, na verdade, no grau mínimo, o adicional de insalubridade corresponde a 10%.

            Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% , 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • ATENCÃO: O gabarito foi postado por alguns de  forma erronea. O gab é C!!

  •  O adicional de periculosidade e de insalubridade são parcelas de natureza SALARIAIS. O adicional de insalubridadetemnaturezasalarial e não indenizatória como pretende a recorrente 

  • GABARITO ITEM C

     

     

     

    INSALUBRIDADE :

    ADICIONAL: 10,20,40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

    VIU QUE FALTOU O 30%

     

     

    PERICULOSIDADE: 

    ADICIONAL: 30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO

     

     

    OBSERVE ESSA OJ 278 SDI-I:

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

     

  • Gabarito: Letra C

     

    Entretanto, cabe aqui a ressalva que a Lei 13.467, que trata da famigerada Reforma Trabalhista, deu margem a flexibilização do enquadramento de insalibridade no artigo 611-A, disposto abaixo.

     

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    ...

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;


    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

     

  •  

    O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza SALARIAL.


ID
190141
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva que não está correta:

Alternativas
Comentários
  •  Consolidação das Leis do Trabalho

     

    Artigo 193
    (...)
     
    § 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • Com fundamento na súmula 191 do TST.

    Segundo a súmula ora citada o adicional de periculosidade, incide apenas sobre o salário básico e não sobre os acrescimos e outros adicionais.

    Quanto ao eletricitário o calculo do adicional de periculosidade deverá se calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ou seja, sobre o salário acrescido de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Portanto, a errada é a "E". 

  • Os adicionais classificam-se em legais (que se desdobram em abrangentes e restritos) e adicionais convencionais. Legais são os adicionais previstos em lei, ao passo que convencionais são aqueles criados pela normatividade infralegal (CCT ou ACT, por exemplo), ou pela vontade unilateral do empregador ou bilateral das partes contratuais.
    Os adicionais legais abrangentes são aqueles que se aplicam a qualquer categoria de empregados, desde que situado o obreiro nas circunstâncias legalmente tipificadas. Consistem nos seguintes adicionais: de insalubridade (art. 192, CLT; Súmula Vinculante n. 4, STF); de periculosidade (art. 193, § 1º, CLT); de penosidade( art. 7º, XXIII, CF/88 - ainda sem tipificação legal no âmbito justrabalhista); de transferência (art. 469, § 3º, CLT); noturno (art. 73, caput, CLT); de horas extras (art. 7º, XVI, CF/88).

    Fonte: Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 2010, p.693
  • Letra b) Adicionais legais restritos são aqueles que se aplicam a categorias específicas e delimitadas de empregados, legalmente referidas, desde que situado o obreiro nas circunstâncias ensejadoras do adicional. Um significativo exemplo desta parcela é o adicional por acúmulo de função, previsto para a categoria profissional dos vendedores (Lei n. 3.207, de 1957) e para a categoria profissional de radialistas (Lei n. 6.615, de 1978).
    Fonte: Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 2010, p.693

  • letra c) TST - SUM-248    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  • letra d) TST - SUM-293    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
  • A) O adicional de penosidade só se encontra previsto na CF/88:

    Art. 7º (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    E : FALSO

    - CLT. Art. 193, I e II. §§ 1º e 4º.


ID
193549
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à NR-05/CIPA, considere:Com relação à NR-05/CIPA, considere:


I. Empregador e empregados elegerão seus representantes, cabendo, dentre os eleitos, a presidência da CIPA a um representante do empregador e a vice-presidência a um representante dos empregados.

II. Toda empresa terá o cumprimento dos objetivos da CIPA assegurado, independente do número de empregados que possui.

III. Cabe ao presidente da CIPA, dentre outras atribuições, coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, e ao vice-presidente coordenar e supervisionar as atividades da secretaria, desde que delegado para tal.

IV. O presidente da CIPA deverá convocar eleições para os representantes do próximo mandato no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

V. O treinamento da CIPA poderá ser realizado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou profissional com conhecimento na área, porém, cabe à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

VI. A CIPA terá suas reuniões ordinárias realizadas durante o horário de expediente normal da empresa, devendo ser realizadas sempre em função de denúncia de situação de risco grave e iminente na empresa, ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal ou quando houver solicitação expressa de uma das representações. 

É correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • ?I -  A CIPA é uma comissão paritária com representantes do empregados e do empregador (art. 164 CLT).

    II - Nem todas as empresas são obrigadas a possuir CIPA. Há um quadro de dimensionamento que leva em conta o número de empregados e os riscos. (art.163 da CLT e NR5)

    III - Cabe ao Presidente coordenar e supervisionar as atividades, e ao vice coordenar e supervisionar as atividades da secretaria quando delegado

    IV - Os representantes dos empregadores serão por eles designados. Os representantes dos empregados serão escolhidos em escrutíneo secreto.

    V - O treinamento pode ser realizado pelo SESMAT

  • IV - ERRADA.

    "5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso."

    V - CERTA.

    "5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados."

    VI - ERRADA.

    "5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado."

    "5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

    a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
    b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
    c) houver solicitação expressa de uma das representações."

  • I - ERRADA.

    "5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados."

    "5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados."

    II - CORRETA.

    "5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador."

    *** Quanto a esta proposição não encontrei nenhuma justificativa, ipsis literis, no entanto, por eliminação ou por questão de ordem vc a colocaria como verdadeira, tendo em vista que o objetivo da cipa é a preservacao da vida e promocao da saúde do trabalhador, vale dizer, não é pq nao tem CIPA, que esses direito nao devem ser assegurados, muito pelo contrário.

    III - CORRETA.

    "5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

    a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
    b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
    c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
    d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
    e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;

    5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
    executar atribuições que lhe
    a. forem delegadas;
    b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

    5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

    a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
    b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
    c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
    d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
    e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
    f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão eleitoral. "

  • II - de acordo com o quadro I da NR-5, só haverá membros da CIPA nas empresas com 20 funcionários ou mais, no entanto, todas as empresas devem observar as suas normas de segurança, independente do número de empregados.
  • acho que a maior pegadinha da questão está no item V, uma vez que não consta nada a respeito da necessidade de autorização da empresa.
  • Em relação à assertiva IV: Compete ao empregador convocar as eleições e não ao presidente da CIPA.

  • alguém pode me explicar melhor porque a "I" está errada?
  • Cesar, a I está errada porque afirma que os representantes do empregador e dos empregados serão eleitos, quando a verdade é que a eleição só cabe para os representantes dos empregados. Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por ele designados.
  • Olá colegas,
    A alternativa II está correta porque os ‘objetivos da CIPA’ (quais sejam: prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador) estao assegurados, independentes do n.de empregados !! Ou seja, mesmo que a empresa possua menos de 20 empregados (portanto não precisa constituir CIPA), os objetivos dela devem ser assegurados pela empresaz. Sutil  a alternativa !!.
     
    A alternativa IV também é sutil, pois de fato é o presidente quem, nas reunioes ordinárias,  conduz (ou delega) o tema de convocacao da proxima eleicao. Porém não é atribuicao exclusiva dele(a). A comissao é que possui esta atribuicao.
  • pessoal, constava no edital expressamente essa NR? ou somente CIPA ?
  • Abelardo,
    Fiquei com a mesma preocupação e fui verificar.
    Para o meu alívio a resposta é sim, constava expressamente no edital essa NR-05 dentro do tópico CIPA. Ufa!


  • GRAÇAS A DEUS QUE NÃO CAI ESTA  NR-05/CIPA NO TST!!!!!!!!!
  • Quanto cai CIPA, consta no edital ? Tem um trt aqui que só consta atividades insalubres e perigosas.
  • Gabarito errado. No item 5.19 fica estabelecido que caberá ao presidente da CIPA:

    * Coordenar e  supervisionar as atividades de secretaria.


    Coordenar e supervisionar as ATIVIDADES DA CIPA é uma atribuição do presidente em conjunto com o vice-presidente (Item 5.21).

  • Na verdade a III está correta, pois:

    5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

    d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

    -----------

    5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

    ...

    b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA

    -------------

    5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
    executar atribuições que lhe
    a. forem delegadas;
    b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

    Então o Vice-Presidente, em substituição, poderá coordenar a secretaria, ou como a afirmativa diz,  quando for delegado pra tal.

    Quanto à questão IV:
    Compete ao empregador, não ao presidente da CIPA, convocar as eleições. Lembrando que o presidente não necessariamente é o empregador. É um representante dele.


  • Tinha especificado no edital NR 5 e 23! :)

  • GABARITO : A

     

    NR-5:

     

    I) 

    5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

    5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

     

     

    II) não encontrei fundamentação, mas o comentário de "Livy Yamaki" tem uma boa explicação.

     

     

    III)

    Cabe ao Presidente da CIPA:

    convocar os membros para as reuniões da CIPA;

    coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

    manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

    coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

    delegar atribuições ao Vice-Presidente;

     

    5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

    executar atribuições que lhe forem delegadas;

    substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

     

    IV) 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

     

    V) 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

     

    VI) 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

    5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

    a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

    b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

    c) houver solicitação expressa de uma das representações.


ID
193552
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a NR-05/CIPA, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA, nos termos do itens a seguir transcritos da NR-05: "5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. 5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado."

    b) INCORRETA, pois é permitida uma reeleição, e não uma eleição, como afirma a assertiva. Item 5.7 da NR-05: " O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição."

    c) CORRETA, nos termos do item 5.15 da NR-05: "Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento."

    d) CORRETA, nos termos do item 5.16 da NR-05: "A CIPA terá por atribuição: (...) j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho."

    e) CORRETA, nos termos dos itens da NR-05 a seguir transcritos: "5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento." "5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho."

  • PEGADINHA QUE NÃO TESTA CONHECIMENTO!
  • Parece que agente tem que instalar uma memória RAM na nossa mente, já que temos que entender o assunto,
    decorar toda a lei (inclusive as vírgulas)! Que falta de inteligência ao elaborar esta questão.
  • IMAGINE NA HORA DA PROVA A PESSOA TER QUE CAÇAR ESSE TIPO DE ERRO?

    MUITO RIDÍCULA ESSA  PEGADINHA.!
  • Nossa...realmente, sem comentarios...
  • Amigão, cuidado na hora da prova.

    - O correto é JEITO e não GEITO; e
    - O correto é CONHECIMENTO e não CONHESCIMENTO como escrito por vc.

    Bons estudos!
  •  Essa questão foi ridícula, isso mostra a importância de se estudar teoria aliado as questões, pois, neste último, você fica atento as pegadinhas da banca, que nem sempre o intuito é avaliar o conhecimento e sim a decoreba.
  • Penso na verdade, que a questão está falando dos membros (titulares e suplentes) do empregador. Para eles, por serem designados, não cabe  a regra dos membros eleitos (1 reeleição)
  • Tinha que ser mesmo da FCC.
  • Galera, ouse-me a discordar dos brilhantes comentários. Apesar da digitação está errônea, não acredito que o erro de uma bela questão se paute em um detalhe imperceptível. Ao abordar que "nenhum de seus empregados pode permanecer por tempo indeterminado" instalou-se o erro da questão. Como é do conhecimento de todos os senhores, de acordo com art. 164, §1º, os representantes dos EMPREGADORES, titulares ou suplentes, serão por eles designadoas. Em outras palavras, para os empregados designados pelos EMPREGADORES não há mandato, o que permite a designação desses por tempo indeterminado. Enquanto for interessante para o EMPREGADOR manter determinado empregado, este permanecerá.

    Espero ter contruibuído.
  • Concordando com os argumentos do colega Enerson:

    "Os representantes dos empregados, os quais são eleitos, somente poderão se reeleger uma única vez. Aos representantes do empregador, entretanto, que são designados (ou seja, indicados) pelo empregador, não se aplica tal restrição. Desse modo, o representante do empregador pode ser designado sucessivas vezes". Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, p. 855, 3ª ed.
  • Putz...uma questão dessa não testa conhecimento de ninguém. Muito desanimador !

  • depois de 3 hrs de prova, ou depois de ter feito as questões de matemática, seu cérebro está fritado, você se depara com uma questão dessa,,,,,,,,vá merda soooooo!!! ninguém merece, é como meu professor do cursinho disse, vc quer ganhar 5000, então vc tem que sofrer!!!!!!!!!!!!!! e é assim que os cara da banca pensa...só querem nos fazer sofrer.......bons estudo gente!!!

  • Pessoal, essa questão é específica para o cargo de técnico judiciário - especialidade segurança judiciária. Vejam o edital:


    Segurança de dignitários: técnicas, táticas e operacionalização; objeto e modus operandi. Análise de Riscos: riscos, ameaças, danos e perdas; diagnóstico; aplicação de métodos. Planejamento de contingências: necessidade; planejamento; componentes do planejamento; manejo de emergência; gerenciamento de crises; procedimentos emergenciais. Noções de Planejamento de Segurança: conceito, princípios, níveis, metodologia, modularidade e faseamento, fases do planejamento. Segurança Corporativa Estratégica: Segurança da Gestão das Áreas e Instalações. Direção Defensiva. Direção Ofensiva. CTB - Código de Trânsito Brasileiro em vigor, consideradas as alterações posteriores e principais resoluções atinentes às normas de circulação e conduta, infrações e penalidades. Prevenção e controle de incêndios: NR-23 - Proteção Contra Incêndios. CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - NR-05). NR-26 - Sinalização de Segurança. Decreto nº 70.274, de 09/03/1972, e alterações/complementos posteriores, quando houver: Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência. Lei n º 10.826, de 22/12/2003, e alterações/complementos posteriores, quando houver: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.


    Ou seja, no edital constou que, para esse cargo, essa tal de NR-05 seria cobrada. Logo, para quem estudou, não devia estar difícil essa questão. Provavelmente, quem achou muuuuuuuuito sinistra deve, assim como eu, estar estudando para TJAA, por isso que nunca ouvimos falar sobre isso. 

  • Não é pegadinha de banca não entre "eleição e reeleição"

     

    o Erro da B) é falar que nenhum membro da CIPA pode ficar por tempo indeterminado, está errado!

     

    visto que a lei fala em apenas 1 recondução para os representados dos Empregados, já que os representantes dos empregadores são por eles designados, não há limite de convocações para isso.

     

    "Desse modo, o representante do empregador pode ser designado sucessivas vezes" (Ricardo Resende, Direito do trabalho esquematizado, 2ª Edição, pág. 833)

     


ID
193555
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é atribuição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a NR-05,

Alternativas
Comentários
  • NR-05 

    5.16 A CIPA terá por atribuição:

    a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
    b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
    c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
    d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
    e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
    f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
    g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
    h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
    i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
    j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
    l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
    m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
    n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
    o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
    p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

  • A elaboração do PCMSO fica a cargo do médico do trabalho coordenador, em geral integrante do SESMT, existem as exceções na NR 07

    A elaboração do PPRA poderá ser feita pelo SESMT ou por pessoa/equipe capacitada indicada pelo empregador
  • Complementando o que a colega michele diz:

    PPRA é elaborado por um Engenheiro de Segurança no Trabalho.

    Abs
  • Que me desculpe o colega Rodrigo, porém na NR 9 não consta essa exclusividade para o eng de seg do trabalho.

    Por mais revoltante que seja (sim, sou um eng de segurança) eis o que diz a NR 9:


    9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

    Pois é, se o empregador julgar que a secretária tem essa capacidade, ela pode elaborar o PPRA.
  • Gabarito: letra D
  • Colaborar com e não elaborar o PCMSO e o PPRA.
  • Colega Rodrigo, 
    Na verdade o PPRA pode ser elaborado e assinado até mesmo pela tia do cafézinho. É o empregador que define quem faz e assina o PPRA... acho que vc deve ter confundido com LTCAT, este sim é necessário um engenheiro de segurança...
  • RESPOSTA: D
  • Três questões sobre CIPA na mesma prova. FCC, está de sacanagem?

  • A FCC pega pesado com o Paraná, TRT/TRE

  • Esse tòpico é especico para Segurança Judiciária...NR-05.


ID
201889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de segurança no trabalho e saúde ocupacional, julgue os
itens que se seguem.

A comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) tem a finalidade de atuar na prevenção de acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.

  • Amigos,

    eu errei essa questão pq fui induzido a crer que a CIPA só estaria abrangendo "acidente", logo, nada teria a ver com "doenças ocupacionais". É, ledo engano.

    Acompanhem a lei 8213/91 (Planos da Previdência):

    " Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
     

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Gabarito: certo

    --

    Outra questão do CESPE sobre CIPA:

    Q351165. O objetivo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), instituída no Brasil por recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. (CERTO)


ID
201892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de segurança no trabalho e saúde ocupacional, julgue os
itens que se seguem.

A CIPA pode ser substituída pelas equipes de autodesenvolvimento somente nas empresas em que já tiverem sido consolidados os programas de saúde ocupacional.

Alternativas
Comentários
  •      

         ALTERNATIVA ERRADA

       

          CLT, Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificas.

      

         Bom estudo.

  • RESPOSTA ERRADA

    É OBRIGATÓRIO A CIPA CONFORME EXPEDE O MINISTÉRIO DO TRABALHO

    AT. 163 CLT

  • Errado.

    Uma vez constituída, a CIPA não poderá ser extinta e nem mesmo ter seu número de participantes reduzido, observando que as empresas que possuírem quadro de funcionários inferior ao número de 19, devem manter pelo menos 1 representante com o escopo de resguardar o cumprimento da NR 5 do MTE.

    NR5. 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

    Nada impede que a CIPA mantenha parcerias, como ocorre no caso da integração com Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

    Veja que a extinção de determinada gestão da CIPA somente se dará se o estabelecimento não se enquadrar mais no Quadro I daquela NR, após o término da gestão.

    Conclusão: a única hipótese de extinção da CIPA é com o próprio "desaparecimento" (extinção) da empresa ou do estabelecimento, observando, nesse caso, que as garantias de emprego não subsistirão.

  • Não há esta previsão na Norma.


ID
223708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos e deveres decorrentes das relações de trabalho,
julgue os itens que se seguem.

O empregador é o responsável pela definição e execução de política de segurança, higiene e saúde para todos os seus trabalhadores, inclusive os menores aprendizes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    De acordo com o art. 157, I, da CLT, cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Entre os guarnecidos pela segurança e os que devem cumprir as referidas normas estão os aprendizes. Não poderia ser de outra maneira; afinal, o zelo com a vida do obreiro deve ser a mais ampla possível.

  • EIS OS NOSSOS FUNDAMENTOS.

      **Mais um item que o CESPE incorreu em forte imperfeição. Eu e mais algumas centenas de candidatos recorreram desse item pedindo que ao final o item fosse ou anulado pela ambiguidade da redação ou alterado o gabarito definitivo para considerar o intem ERRADO.

    VEJAMOS OS FUNDAMENTOS:

    O item merece ser retificado em seu gabarito preliminar, pois apresenta gravosa imperfeição técnica jurídica pelas razões legais a seguir aduzidas.

    **O empregador é responsável pela execução de política de segurança, higiene e saúde a todos os trabalhadores. Mas, este NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFINIR TAIS POLÍTICAS, posto que trata-se de regra de direito público relacionada com medidas de segurança do trabalho que primam pela proteção da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Nesse sentido a “definição” jamais poderá ficar ao arbítrio ou ao bel-prazer do empregador ou da empresa contratante da mão de obra. Por esse fato o item 78 recorrido deve ser gabaritado como assertiva ERRADA. (conforme posição de Godinho e Alice M. de Barros)


    **É pacifico e entendimento uníssono na jurisprudência brasileira que a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, a ser desenvolvida e DEFINIDA de modo articulado e cooperativo pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde, com vistas a garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a realização pessoal e social dos trabalhadores e sem prejuízo para sua saúde, integridade física e mental.

  • CONTINUANDO meu comentário que segue abaixo: (parte II - ler primeiro o comentário abaixo)


    Impende ainda aduzir que a competência para a definição de normas sobre segurança e saúde do trabalhador é de competência privativa da União conforme art. 22 inciso I da CF/88, jamais podendo o empregador suplantar os limites legais e as diretrizes fixadas pelo ministérios do trabalho e emprego.

    Corroborando esse fundamento é a disposição da CLT Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Ora cumprir, fazer cumprir, adotar as medidas determinadas pelo órgão comeptente não é sinônimo de capacidade de definir por si a execução da política de segurança ....

    Eis as razões jurídicas que determinam a alteração desse gabarito preliminar para ao final considerar o item como ERRADO.

  • Concordo com vc Alberto... A cespe deveria ter alterado esse gabarito! 

  • Minha interpretação - Acho que é também a da banca CESPE. GABARITO CORRETO

     

    ....definição e execução de política de segurança, higine e saúde para todos os seus trabalhadores....

    O MT define questões gerais sobre segurança, higiene e saúde, com base nisso e de acordo com o poder regulamentar, o empregador pode estabelecer regras no âmbito da sua empresa.

     

    Nesse sentido, Delgado afirma que:

    Poder Regulamentar seria o conjunto de prerrogativas tendencialmentes concentradas no empregador, dirigidas à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da empresa.(DELGADO,Maurício Godinho. Curso de Direito doTrabalho, São Paulo : Ltr, p.634.

  •  Não sabia que agora o empregador pode DEFINIR política de segurança, higiene e saúde do trabalhador.

     

    Coitado dos trabalhadores. Nessa condição, mais uma vez o capital se sobreporá ao trabalho, precarizando os postos de trabalho.

     

    Entendo que o gabarito está errado. A resposta certa, a meu ver, seria "ERRADO".

  • Concordo com os colegas Alberto, Andressa e Bruno, mas é bom registrar que o gabarito foi MANTIDO pela banca!

  • Apesar de soar estranho, parece-me que o gabarito está correto. Acredito que devemos entender como pensa a Banca, a fim de nos posicionarmos consoante tal entendimento, para passar na prova sem ter que ficar sofrendo por meio de recursos. Vejamos:

    i) não consta na Constituição Federal, nem na legislação ordinária, à quem compete legislar sobre segurança e medicina do trabalho. Li os comentários do colega Alberto, logo abaixo, que diz que consta da CF, 22, I, a competência da União para tal assunto, porém, na referida norma se encontra a competência para legislar sobre direito do Trabalho, e não sobre medicina e segurança do trabalho.

    II) do princípio da legalidade, CF, art. 5º, I, decorre que ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Assim, se a CF, e a própria lei (CLT, art. 157, I) não proíbem o empregador de estabelecer normas de segurança do trabalho, pode o empregador estabelecê-las, para serem observadas no seu estabelecimento empresarial, consoante o poder de direção que detém.

    III) conforme ensina Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2009, p. 197), compreende o poder de direção o de controlar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento.

    Dessa forma, se a CF e a lei não proíbe, pode o empresário, decorrente do poder de direção, estabelecer regras de segurança a serem observadas no local de trabalho.

    Críticas são bens vindas. Estamos aqui para aprender. Sorte a todos!

  • É certa gte..
    as vezes erramos  a qtao pq ficamos pensando
    e se isso e se aquilo
    nao pode...a gte erra por causa disso as vezes
  • CLT,

    Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

    I - estabelecer normas sobre a aplicação da Segurança e da Medicina do Trabalho.

    Art. 157. Cabe às empresas:

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.



    Por isso errei. Acho que caberia um recurso nesta questão.

  • Apesar de tambem ter errado a questão, acredito que quando a mesma relata que o empregador é responsável pela definicao e execução de politica de segurança, acredito que a afirmação não tem a intenção de dar ao empregador o poder de criar normas de politicas de segurança, mais sim de verificar, de acordo com o ambiente de trabalho - suas peculiaridades -  o que deve ser implementado ou nao daquilo que o Ministério de Trabalho e Lei Ordinária já definiram com política de segurança.
    Por isso, enxergo que a questão, interpretando desta maneira, esta correta, uma vez que o empregador apenas vai verificar - definir - o que nas diversas orientaçoes - lei e resolucoes - editadas pelo Ministério do trabalho e Lei ordinária, o que mais é adequado ao seu desenvolvimento empresarial, sendo sempre supervisionado pelo poder público.

    TENHO DITO!

  • Aqui é um exemplo de como essas questões da CESPE, em marcar certo ou errado, são extremamente problemáticas. A CESPE tem a fama de ser uma banca que seleciona o candidato mais preparado, com mais conhecimento. Eu discordo. Pegamos essa questão, o Aurélio traz a seguinte definição (hahah) de definir: Enunciar os atributos, as características específicas de uma coisa (objeto, idéia, ser) de tal modo que ela não se confunda com outra. / Dizer exatamente, explicar a significação de 
    Bom, pra mim é claro que não compete ao empregador definir a política de segurança, higiene e saúde. Para CESPE é claro que compete. Lamentável, privilegia-se os maus interpretadores das minúncias da lei, doutrina e jurisprudência
  • O empregador é o responsável pela definição e execução de política de segurança, higiene e saúde para todos os seus trabalhadores, inclusive os menores aprendizes.

    O empregador tem o poder de direção (poder-dever) pois ele é quem assume os riscos da atividade econômica. O artigo 157 CLT expressa os poderes decorrentes desse poder de direção: ORGANIZAÇÃO (por ex. elaboração do Regulamento da empresa), CONTROLE/FISCALIZAÇÃO ( por ex. exigir realização de tarefas, fazer usar EPI), DISCIPLINAR ( para faltas leve, moderada e grave aplicar punição adequada).
  • Neste caso não poderíamos incluir o que estabelece a NR 9?
    "9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
    todos os empregadores
    e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de
    Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
    antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
    venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
    naturais.
    9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
    responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
    dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle." (...)
    9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
    (...)
    9.4 Das responsabilidades.
    9.4.1 Do empregador:
    I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou
    instituição.
  • RESPOSTA: C
  • art. 157, I, da CLT, cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho".. cumprir e fazer cumprir é diferente de definir... ohh céus, quem poderá nos salvar? rsrs.. não concordo com o gabarito.

  • Segundo o art. 155 da CLT, compete ao órgão de âmbito nacional estabelecer normas sobre a aplicação da segurança e da medicina do trabalho. Quanto ao empregador, cabe a este cumprir e fazer cumprir tais normas, consoante disposição do art. 157, I, do mesmo diploma. Com base em seu poder de direção, entretanto, o empregador pode, ainda, estabelecer regras voltadas aos seus trabalhadores, inclusive os menores aprendizes, a serem observadas no âmbito de seu estabelecimento, considerando as especificidades da atividade desenvolvida, desde que compatíveis com as normas gerais destinadas a todos os trabalhadores.

  • Não concordo com o gabarito, pelo mesmo motivo da Tatiele. Ora, quem define a política de segurança é o órgão estatal incumbido de tal dever. Respondi em um livro de revisão, mas resolvi vir nos sites especializados para conferir, infelizmente a "Jurisprudência Cespe" entende assim...

  • Questão deveria ter sido anulada.


ID
223723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

As microempresas estão dispensadas da obrigatoriedade de realização de exames médicos; no entanto, devem estar preparadas e equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Gabarito alterado.

    Conforme publicado pela Cespe: O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Recurso recebido. Gabarito alterado.

  • O gabarito foi alterado pelo Cespe.

    Além da previsão do art. 168 da CLT, o mencionado Decreto nº 90.880/85 já está revogado e não estava previsto no edital do concurso.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da Banca:  O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Recurso recebido. Gabarito alterado.

    Bons estudos!

  • Vale lembrar que a Norma regulamentar nº 7 do MTE regulamenta o art.168 da clt.

    Em realção a Lei complementar nº 123:

    DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 

    Seção I

    Da Segurança e da Medicina do Trabalho 

    Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.  

    Seção II

    Das Obrigações Trabalhistas 

    Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: 

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 

    IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e 

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 

    Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: 

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; 

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

  • Essa questão não tem nada a ver com direito coletivo do Trabalho. Por favro, pessoal, vamo tentar manter a classificação por assunto!
  •  O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho"
    O art. 168 é regulamentado pela nr 7 do mte (pcmso-programa de controle médico de saúde ocupacional) que diz ser obrigatoriedade por parte de TODOS os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados elaborar e implementar o PCMSO.
  • Pessoal quando a assertiva trouxer a expressão MICROEMPRESAS OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, precisamos analisar a 
    LC 123/06.

    O instituto Segurança e Saúde do Trabalho é impositivo, é considerada norma pública, nenhuma empresa está dispensada da realização
    de exames médicos, salvo nos casos previstos na NR-7 (PCMSO)

    CAPÍTULO VI

    DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

    Seção I

    Da Segurança e da Medicina do Trabalho

    Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

    Seção II

    Das Obrigações Trabalhistas

    Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

    Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    CLT: Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

    (...)

     

    § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.


ID
238693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Golias trabalha em condições perigosas recebendo o respectivo adicional. Além do trabalho efetivamente realizado, Golias permanece horas em sobreaviso. Neste caso, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

     

    SUM-132 DO TST - "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" 

  • Complementando o cometário abaixo:

     

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial  

  • Fazendo uma síntese:

    1) O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base, sem os adicionais, com exceção da hora extra, pois esta é considerada no cálculo do adicional de periculosidade.
    2) Para os eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade considera todas as verbas  de natureza salarial.
    3) Quando se referir a horas de sobreaviso, o cálculo do adicional de periculosidade não incide sobre as horas de sobreaviso.
  •  
     
     
    PARCELA
    REFLEXO
    GORJETA
    FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354)
    • (não reflete em APANHE RSR: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RSR)
    CULPA RECÍPROCA (50%)
    AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14)
    HORAS EXTRAS
    DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO
    INSALUBRIDADE
    Obs.: Natureza Salarial
    INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    TRANSFERÊNCIA
    Obs.: Natureza Salarial
    FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    NOTURNO (D)
     
    HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    PERICULOSIDADE (I)
    Obs.: Natureza Salarial
    HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    SEMESTRAL
    13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253)
    TEMPO DE SERVIÇO
    HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203)
    13º
    INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148)
    PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO
    NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225)
  • GABARITO: A

    O empregado em sobreaviso fica em sua residência, aguardando ordens do patrão para que possa retornar ao serviço a qualquer momento. É o que diz o art. 244, §2º, CLT.

    Desse modo, se o empregado fica em sua casa aguardando ordens ele não recebe adicional de periculosidade pelas horas de sobreaviso, o que não faria nenhum sentido, já que ele está em sua residência em segurança, livre de quaisquer riscos a sua integridade física.

    Neste sentido, veja o que diz a jurisprudência do TST de acordo com a Súmula 132:

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
  • É so lembrar que quando o cara ta de SOBREAVISO, ele nao tá TRABALHANDO no local

  • Súmula nº 191- ATUALIZADA

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

     

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

     

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.


    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

  • ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     
     VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

     

     

  • PERICULOSIDADE NÃO INCIDE SOBRE CÁLCULO DE HORAS DE SOBREAVISO

    O adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o cálculo das horas de sobreaviso, período em que o trabalhador fica à disposição da empresa para atividades eventuais. A tese foi adotada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) e integrantes da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul.

    O recurso da estatal gaúcha voltou-se contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância assegurou ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um eletricitário a percepção das horas de sobreaviso com a incidência do adicional de periculosidade.

    Segundo o TRT, adicional de periculosidade pago com habitualidade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Com base em dispositivo da CLT (Art. 457, §1º), o acórdão regional registrou que não apenas a importância fixa estipulada está integrada ao salário, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, e abonos pagos pelo empregador.

    Em seu voto, o ministro Renato Paiva discordou do TRT com base na Orientação Jurisprudencial nº 174 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST, segundo a qual "durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas". 
    A outra matéria questionada no recurso pela CEEE não foi objeto de alteração pela Segunda Turma do TST. A empresa também pretendia reformular a parte da decisão regional em que foi assegurada a integração do adicional de periculosidade sobre o cálculo das horas extraordinárias. De acordo com a tese da estatal, a hipótese representaria uma violação do art. 457, § 1º da CLT e à jurisprudência do TST pois o adicional não possuiria natureza salarial.

    O relator do recurso, contudo, observou que a decisão do TRT-RS sobre a questão foi acertada, pois coincidente com a nova redação conferida ao Enunciado nº 191 do TST. De acordo com a súmula, o adicional de periculosidade tem sua incidência restrita ao salário básico, com exceção dos eletricitários. A essa categoria profissional, a que pertencia o ex- empregado da CEEE, "o adicional de periculosidade reflete sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (RR 10.320/2002-900-04-00.0)

    Fonte: TST

  • SUMULA 132 DO TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
     

  • a) integra o cálculo de indenização e de horas extras, não integrando as horas de sobreaviso. Súm. 132, II, TST.


ID
239140
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário exerce trabalho em condições insalubres, recebendo R$ 1.000,00 a título de salário, bem como adicional de insalubridade. Habitualmente o empregado realiza horas extras. Neste caso, a base de cálculo da remuneração das horas extras

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "Letra E": OJ-SDI1-47 - A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

  • O.J. 103 - TST:
    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
  • Jurisprudência aplicável:

    SÚMULA 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO 

    " A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

    OJ-SDI1-47  HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE

    A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

    Exemplo: empregado mensalista com jornada completa recebe salário de R$ 851,20, mais adicional de insalubridade de 40% (grau máximo). Considerando-se seja base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo de 622,00, o valor devido a este título é R$ 248,80. Qual é o valor da hora extra?

    Exemplo prático da aplicação das súmulas:

    O adicional de insalubridade, como os demais, integra o salário para todos os efeitos. Neste sentido, a OJ 47 determina a soma do salário contratual (salário-base) ao adicional de insalubridade para formação da base de cálculo da hora extra. Por isso diz-se que o adicional de insalubridade integra as horas extras. Veja o cálculo:

    BASE DE CÁLCULO DA HE = SALÁRIO-BASE + AD. INSALUBRIDADE -> R$ 851,20 + R$ 248,80 =  R$ 1100,00

    O empregado é mensalista com jornada completa, o que significa que trabalha 8h por dia, 44 h por semana e 220h por mês. A partir daí calcula-se o salário/hora, já integrado pelo adicional de insalubridade.

    SALÁRIO/HORA = COMPLEXO SALARIAL / 220 -> Salário/hora = R$ 1100,00 /220h = R$ 5,00/h.

    Logo, o valor da hora extra é o valor do salário/hora * 1,5 (ou mais 50%) -> R$ 5,00 * 1,5 =  R$ 7,50.

  • Só lembrando que hora suplementar não é a mesma coisa que hora extra. 
  • Murilo, sua informação não procede.

    Veja o que Ricardo Resende assevera em seu livro:

    - TRABALHO EM SOBREJORNADA: O contraponto da limitação da jornada de trabalho é exatamente a extrapolação da duração normal do trbalho. O tempo trabalhado além da jornada padrão é COMUMENTE DENOMINADO: - SOBREJORNADA, HORA EXTRAORDINÁRIA OU HORA SUPLEMENTAR.

    (Esquematizado. Ed. 2013. Pg. 363)
  • Só queria saber a diferença entre horas extras e horas suplementares... 

    Na boa, hora extra, hora extraordinária e hora suplementar é a mesma coisa...

    Alex - técnico Jud. da 15ª Região


  • Acréscimo...

    PROCESSO: ERR   NÚMERO: 120605   ANO: 1994
    PUBLICAÇÃO: DJ - //
     
    A C Ó R D Ã O
    (Ac.SBDI1-2728/97)
    LS/at/emf
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS
    EXTRAORDINÁRIAS.
    O labor realizado em sobrejornada não deixa de ser insalubre
    porque já remunerado extraordinariamente. O adicional de
    insalubridade deve repercutir no valor das horas extras, dada a
    sua natureza salarial e não indenizatória. Com efeito o
    adicional em referência não visa à indenização de danos causados
    à saúde do trabalhador, mas tão-somente remunera a prestação do
    trabalho em circunstâncias insalubres.

  • SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • OJ 103 DA SDI-1, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.


ID
239143
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora como frentista no posto de gasolina G. Configurando-se atividade perigosa, ela possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de

Alternativas
Comentários
  •  

    Art . 193,  § 1º CLT- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • O adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30%, calculados sobre o salário-base, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc. (art. 193, §1°, da CLT)

  • Só a título de lembrança, no caso dos eletricitários incide sobre todas as verbas salariais, conforme sumulado.
  • Complementando:

    SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Histórico:
    Redação original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983
    Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
    Histórico:
    Redação original - Res. 83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

     

  • A título de complemento, oportuno destacar o comentário da colega Karine, que citou as Súmulas referentes ao tema.

    Lembrar que, via de regra, o adicionaL de periculosidade será de 30% sobre salário base (sem nenhum acréscimos), COM EXCEÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS, cujo adicional será de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ou seja, SALÁRIO C/ ACRÉSCIMOS.

    VEJAMOS: Súmula 191/TST: "ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA- O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Olá pessoal, apenas para complementar, vale dar uma olhada na súmula 39 do TST que estabelece o seguinte:
    "Os empregados que operam em bomba de gasolina TÊM direito ao adicional de periculosidade (Lei 2.573, de 15.08.1955)".
    Abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!


ID
239932
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Magnólia é empregada da empresa MY e recebe adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade que desenvolve está enquadrada entre as atividade insalubres. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A questão em exame é tratada pela súmula 248 do TST, vejamos:

    Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade - Direito Adquirido - Princípio da Irredutibilidade Salarial

       A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  • A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Letra E.
  • vale salientar que existe um adicional que uma vez percebido por mais de dez anos pelo empregado passará a fazer parte da remuneração do empregado.
    é o adicional de gratificação de função

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Comentários à Súmula n. 248 do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 380
    De acordo com a Súmula n. 248, se houver reclassificação ou descaracterização da atividade insalubre na relação oficial do MTE, o empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional, nesse caso, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.
    Em resumo, enquanto recebido o adicional, ele vai refletir nas demais parcelas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, etc.). Somente será devido enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário-condição.
  • GABARITO: E

    Não basta saber a doutrina apenas, as súmulas e OJ´s do TST devem estar no sangue, temos que memorizá-las até começar a sonhar (ou ter pesadelos, rs) com elas! Aqui está mais um exemplo disso. Vamos à questão:

    Súmula 248, TST:

    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


    Vale lembrar que o adicional de insalubridade, assim como todo adicional, faz parte de parcela de salário-condição, ou seja, ele será pago enquanto subsistirem as circurstâncias que justifiquem o seu pagamento. Cessando o motivo de pagamento deste adicional, o mesmo deixará de ser pago.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 248 TST

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


ID
247156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na CIPA ? Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem

Alternativas
Comentários
  • mais um gabarito errado. correto letra D.

    lembrando que tanto o titular, quanto o suplente, possuem a garantia de emprego provisória de 1 ano.
  • está sendo uma decepção esse site!
    até agora só vi gabarito incorreto:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

          § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição

    letra D

  • Companheiros, o gabarito ja foi corrigido.
    As pessoas preferem reclamar e criticar do que tentar ajudar e melhorar o site.
    Vamos tentar ajudar
  • Errar é normal, desde que possamos aprender com o erro (ou os erros...). Não fosse assim, olharias as respostas e responderia de maneira correta, burlando a pontuação... sejamos justos, literalmente seremos... enfim, inteligentes!

     

  • só para conceituar:

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.

    A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram. 
    A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o  dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 
    No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.
    OBJETIVOS:
    O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
    A CIPA também tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores e com a assessoria do SESMT

    obs: os representantes do empregadores, sarão por eles designados, e não eleitos, e o presidente da CIPA será escolhido pelo empregador, detre os representantes que ele designou, e o vice-presidente, será eleito pelos empregados.
  • Não consigo entender o critério que as pessoas estão usando para avaliar os comentários dos colegas. Por exemplo, o comentário do Eric está muito bom, conceituou o instituto e não apenas transcreveu a letra da lei, ou seja, contribuiu para ampliar nosso conhecimento acerca do assunto. Para mim, uma contribuição nesse sentido, valeria no mínimo 3 estrelas, contudo, foi avaliado com 2. Está havendo uma exigência sem qualquer proficuidade. Acho que a criticidade deve existir não só na resolução da questão, como também na avaliação de quem perdeu seu tempo tentando contribuir para o conhecimento coletivo. 
  •  

     
     
     
    CARACTERÍSTICA
    CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVISÃO DE ACIDENTES)
    CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
    MANDATO
    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)
    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)
    ESTABILIDADE
    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)
     
    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)
    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)
     
    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E A FCC ADOTA O POSICIONAMENTO)
    COMPOSIÇÃO
    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).
    PARITÁRIA (ART. 625-A)
    PRESIDÊNCIA
    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).
     
    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).
    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.
    REPRESENTANTES
    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)
     
    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)
    EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.
     
    EMPREGADOR: INDICA ½
    ONDE EXISTE
    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)
    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)
     
    SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)
    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS
    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º)
    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)
  • Na CCP, hoje, é pacífico na Doutrina e Jurisprudência que o inínio da garantia provisória de emprego se dá com o registro da candidatura, assim como na CIPA.
    Esse posicionamento da FCC foi há muitos anos e nunca mais foi adotado!
  • Mnemônico - C111PA - mandato = 1 ano; recondução - apenas 1; estabilidade = até 1 ano após o fim do mandato;

  • CLT
    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

  • C1PA: MANDATO DE 1 ANO.

    DIRIG3NT3 SINDICAL: MANDATO DE 3 ANOS.


ID
247438
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida apenas uma reeleição, situação que não é aplicável ao suplente que tenha participado de menos da metade do número de reuniões. Apesar da estabilidade provisória, extinto o estabelecimento, não há que se falar em garantia de emprego ao cipeiro.

II. O empregado que tiver quinze dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá direito a vinte e quatro dias de férias.

III. Em relação às horas in itinere, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empresa, a remuneração das mesmas ficará limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.

IV. Não é devido o adicional de periculosidade sobre as horas em que o empregado encontra-se de sobreaviso, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Se o profissional tiver de seis a 14 faltas injustificadas no ano, as férias dele serão reduzidas de 30 para 24 dias corridos.
    Se registrar de 15 a 23 faltas, terá direito a 18 dias de férias.
    E se houver de 24 a 32 faltas, o funcionário terá direito a 12 dias corridos de férias. 
    Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.
  • Item I:
    CLT: art 164:
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Sum 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Item III:
    Sum 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Item IV:
    Sum 132 TST: II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
  • ALTERNATIVA B

    I, III e IV - CORRETAS
    Conforme comentário da colega abaixo.

    II - ERRADA
    O empregado que tiver 15 dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá 18 dias de férias, conforme art. 130 da CLT:
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

ID
247447
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. Segundo a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de mesma localidade, em sede de equiparação salarial, refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana.

II. No período de exames escolares, não se exigirá dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, exceto se houver pagamento complementar de cada hora excedente pelo valor equivalente ao de uma aula.

III. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito, intercaladas.

IV. O Delegado Regional do Trabalho, diante de um laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou à segurança do trabalhador, tem o poder de interditar estabelecimento ou de embargar determinada obra, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  •  A Lei diz que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (Art. 318). Aos professores é vedada, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (Art. 319)
     

  • ITEM I - CORRETO - Súmula 6, V, do TST - "O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana".

    ITEM II - CORRETO - Art. 322, § 1o da CLT - "Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula".

    ITEM III - INCORRETO - Art. 318 da CLT - "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quarto aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas".

    ITEM IV - CORRETO - Art. 161 da CLT -  "O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento (...), ou embargar obra (...)".
  • I. CERTO. Segundo a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de mesma localidade, em sede de equiparação salarial, refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

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    II. CERTO. No período de exames escolares, não se exigirá dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, exceto se houver pagamento complementar de cada hora excedente pelo valor equivalente ao de uma aula.

    CLT, Art. 322, § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

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    III. ERRADO. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito, intercaladas.

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

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    IV. CERTO. O Delegado Regional do Trabalho, diante de um laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou à segurança do trabalhador, tem o poder de interditar estabelecimento ou de embargar determinada obra, conforme o caso.

    CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

     

    b) Apenas as proposições I, II e IV são verdadeiras. GABARITO

  • REDAÇÃO DA REFORMA: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.    


ID
248149
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere:

I. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

II. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, vedada a reeleição.

III. O empregador designará, semestralmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA.

    CLT, art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    II - INCORRETA. É permitida a reeleição.

    CLT, art. 164, § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    III - INCORRETA. A designação é anual, e não semestral.

    CLT,  art. 164, § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 
  • I. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. ASSERTIVA CORRETA

    II. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, vedada a reeleição (permitida uma reeleição).

    III. O empregador designará, semestralmente (anualmente), dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    RESPOSTA: letra "A"
  • CIPA
    1.
     MANDATO: 01X01
    2. ESTABILIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS, DO REGISTRO DA CANDIDATURA
    3. COMPOSIÇÃO: MT INDICA
    4. PRESIDÊNCIA:
    4.1. PRESIDENTE: INDICADO PELO EMPREGADOR
    4.2. VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS
    5. REPRESENTANTES
    5.1. EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL
    5.2. EMPREGADOR: INDICAÇÃO.
    6. ONDE EXISTE: LOCAIS OU OBRAS INDICADOS PELO MT
    7. SUPLENTE: PARTICIPAR DE ½ DAS REUNIÕES PARA ESTABILIDADE
     

  • I – correta

    II – Um ano, uma reeleição, logo errada

    III – anualmente, logo errada

     

    Fé no Pai!

    Obs. Se tiver algum erro só avisar : )


ID
254962
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre insalubridade e periculosidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    SÚMULA 139 TST ....integra a REMUNERAÇÃO para todos os efeitos legais.
  • letra a) OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003
    É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
  • SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
  • O inciso II da Súmula 364 foi cancelado!
  • Qual o erro da letra E???

    Abs e bons estudos.
  • Vítor A. C o erro é ate simples...
    Observe:
    "O direito ao adicional de insalubridade é devido quando não é possível eliminar a fonte geradora do agente nocivo, independentemente dos efeitos aos níveis de tolerância ou de concentração prefixados. A causa da insalubridade é a ação nociva do agente físico, químico ou biológico no trabalhador, o que ocorre quando os meios coletivos ou individuais de proteção não puderem prevenir ou reduzir a nocividade aos limites compatíveis com a capacidade biológica do trabalhador. "

    Se o trabalho realizado por um empregado esta DENTRO dos limites de tolerancia NAO ha de se falar em tal adicional!

    Espero ter ajudado!
  • Eu acredito que o erro da letra "e" está em "independentemente dos efeitos aos níveis de tolerância ou de concentração prefixados", uma vez que o MTE estipula que, em alguns casos, só será devido o adicional de insalubridade quando o agente nocivo encontrar-se acima dos limites de tolerância. Como exemplo, temos a OJ-SDI1-173:

     

    II–Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

  • Correto letra B

    LETRA B

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    SÚMULA 139 TST ....integra a REMUNERAÇÃO para todos os efeitos legais.

     

  • GABARITO : B


ID
259270
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em empresas privadas que possuam funcionários com vinculo empregatício, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Com base na NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    A) ERRADA: É OBRIGATÓRIA
    b) ERRADA: 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
    C) CERTA.
    D) ERRADA: 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
    E) ERRADA: 5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
  •  a) a constituição da comissão é facultativa em empresas com menos de 500 funcionários.

     Art. 163 -Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
            Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). 


     b) a convocação de eleições de seus membros é uma responsabilidade dos trabalhadores.

            Art. 164 -Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  
            § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados 
            § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  
            § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 


     d) o mandato dos membros eleitos é de dois anos, per mitida uma reeleição por igual período.
            § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  

    e) os estabelecimentos da empresa, situados em um mesmo município, serão atendidos pela comissão constituída na sede da empresa.

    NR 5 - 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados
  • Apenas um adendo à assertiva correta (C): a expressão "ato inseguro" está desatualziada. Não figura mais nem mesmo na NR-1 do MTE desdde 2009.
    abs.
    J.
  • Muito bem lembrado João... apesar que por eliminação só resta marcar a letra C:

    Antiga redação da NR1: 

    1.7. Cabe ao empregador:
     
    a)       cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
    b)       elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
     
    I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; (...)

    Redação de hoje: 

    1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
     
    a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
    b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, 
    cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
    Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta 
    alínea foram revogados

    O termo "ato inseguro" acabou sendo utilizado equivocadamente para culpar o trabalhador pelo acidente, por isso sua exclusão da norma.
  • Nem todo estabelecimento será obrigado a constituir CIPA.

    Para se verificar a obrigação da constituição da CIPA e, também, qual seu dimensionamento, devem-se verificar dois requisitos: a quantidade de empregados do estabelecimento e o agrupamento de setores econômicos segundo o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) do mesmo.

    O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

    Com base nestes critérios o Quadro I da NR 5 permite o correto dimensionamento da CIPA. Ressalte-se que a composição da CIPA é paritária, ou seja, deve ter a mesma quantidade de representantes dos empregados e do empregador.

    A mesma NR 5, em seu Quadro II, define os agrupamento de setores econômicos segundo o CNAE.

    Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

    Para evitar confusão do dimensionamento da CIPA com o do SESMT (NR 4):

    Conforme disposto na CLT e na NR 4, o dimensionamento dos SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.



  • D) ERRADA: 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

    Obs: O mandato é de um ano, só que o funciónario tem uma estabilidade de dois anos!!!

  • A estabilidade não é de 2 anos

    É desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato...se ele for reeleito, a estabilidade será maior que 2 anos!

    ;)


ID
263047
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Consoante a jurisprudência dominante, os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade mesmo quando o contato é intermitente, havendo, contudo, que se certificar o risco acentuado.

2. São titulares do direito ao adicional de periculosidade os empregados que são submetidos ao contato permanente ou intermitente com explosivos, inflamáveis, radiação ionizante e eletricidade em condição de risco acentuado.

3. Segundo a jurisprudência do TST, os eletricitários que são submetidos à condição perigosa, em caráter intermitente, fazem jus ao pagamento proporcional do adicional ao tempo de exposição ao risco e não à integralidade do acréscimo salarial, que é devida apenas àqueles submetidos à referida condição em caráter permanente.

4. O empregado submetido à condição perigosa e concomitantemente insalubre faz jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, cumulativamente, eis que o trabalho é demasiadamente gravoso.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TST - Súmula 39 - PERICULOSIDADE.
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.


    TST - Súmula 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.


    TST - Súmula 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.




    Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

  • gente só ressaltando que o inc II da súmula 364 (citado acima pelo colega) foi CANCELADO no dia 24 de maio de 2011!!!

    sendo assim, para as próximas provas devemos saber que É VEDADA A FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL, mesmo que por acordo ou convenção coletiva!!!

  • Questão 3 - ERRADA - De acordo com a Súmula n. 361, TST, os eletricitários receberão o adicional de periculosidade de forma integral, mesmo que o trabalho seja exerceido de forma intermitente.

    SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
    Histórico:
    Redação original - Res. 83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998


    Quesão 4 - ERRADA - Conforme o disposto na CLT, não é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mas o empregado pode optar por aquele que lhe seja mais favorável.

    Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 



     
  • Havendo, contudo que se certificar o risco acentuado? 
    De onde isso foi tirado?
  • OJ-SDI1-345   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO

    A exposição do empregado à radiação ionizante¹ ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

  • É preciso se certificar do risco apontado através de perícia, pois é impossível reconhecer o adicional de periculosidade somente pelas afirmações contidas na peça vestibular.

  • Com relação ao item 4:


    4. O empregado submetido à condição perigosa e concomitantemente insalubre faz jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, cumulativamente, eis que o trabalho é demasiadamente gravoso. 

    Vale destacar que o TST vem mudando seu entendimento. Já há decisões que cumulam os dois adicionais.
    "Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger"." Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384 (set/2014)


ID
277126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a contrato de trabalho, julgue o item a seguir.

O trabalhador exposto a condições insalubres no desenvolvimento de suas atividades laborais fará jus a um adicional no importe de 30%.

Alternativas
Comentários

  • Errada!

    CLT


    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • Não obstante o valor do adicional errado, também é oportuno lembrar que não basta estar exposto a condição insalubre para receber o adicional, é necessário, cumulativamente, que:
    --> que a atividade seja constatada por perícia profissional;
    --> o agente nocivo deve estar inserido NA RELAÇÃO OFICIAL DO MTE;
  • Para complementar os estudos:

    Súmula nº 289 do TST ( Fornecimento de EPI's)

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado

    Fonte: http://www.tst.jus.br/en/sumulas


  • O adicional de insalubridade será de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, conforme se classifiquem nos graus baixo, médio e máximo.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE---> 10,20,40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE--> 30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO

  • O adicional de insalubridade será, de acordo com a nível, 10%, 20% ou 40% do salário mínimo.

    GAB.: ERRADO

  • Os percentuais do adicional de insalubridade são de 10%, 20% ou 40%.

    Art. 192, CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância

    estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de

    40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,

    segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    NR 16

    16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.


ID
290935
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos adicionais, o empregado que trabalha em condição insalubre e passa a trabalhar também em condição perigosa

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

  • Com relação aos adicionais, o empregado que trabalha em condição insalubre e passa a trabalhar também em condição perigosa.
    Questão Correta "E".
    e) deverá optar por um dos dois adicionais.
    Questão correta, esta em perfeita consonancia com artigo 193, § 2 da CLT, que assim dispõe: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que por sua natureza, ou metodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamaveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (§2) O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido"
  • (Sex, 26 Set 2014 07:15:00)

    Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

    De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

    Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

    Normas internacionais

    O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

    Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

    A decisão foi unânime.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384



ID
292234
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à CIPA, considere:

I. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
II. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de dois anos, permitida uma reeleição.
III. O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •         Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Ressaltando que a CIPA tem por função observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho, com vistas a solicitar e apontar as medidas para melhorar suas condições, bem assim acompanhar os acidentes de trabalho ocorridos, no intuito de solicitar medidas que os previnam e orientar os trabalhadores quanto a sua prevenção.
  • CORRETA LETRA "C"

    - CORRETA. Artigo 164 § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    II. INCORRETA.  
    Artigo 164 § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (UM) ANO, permitida uma reeleição. 

    III. CORRETA. Artigo 164 § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
  • Fazendo um link da CIPA com a CCP e com o Conselho Curador do FGTS, em relacao aos mandatos de seus representantes:

    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Art. 164 § 3º da CLT. 

    Comissões de Conciliação Prévia (CCP) - O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. Art. 625-B, III da CLT.

    Conselho Curador do FGTS - Mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vezLei 8.036/90, art. 3º, § 3º.

    Já confundi esses prazos e as questões, sobre os respectivos temas, têm abordado tais proposições. Espero que tenha ajudado a outros também, abraços!

  • II) Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA, terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
  • C1PA - Mandato de 1 ano, permitida 1 reeleição.
  • CARACTERÍSTICA

    CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇAO DE ACIDENTES)

    CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)

    MANDATO

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)

    ESTABILIDADE

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)

    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)

    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E A FCC ADOTA O POSICIONAMENTO)

    COMPOSIÇÃO

    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).

    PARITÁRIA (ART. 625-A)

    PRESIDÊNCIA

    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).

    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).

    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.

    REPRESENTANTES

    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)

    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)

    EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.

    EMPREGADOR: INDICA ½

    ONDE EXISTE

    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)

    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)

    SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)

    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS

    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º)

    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)



ID
295420
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as proposições abaixo, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) O professor Cristiano Chaves, citando jurisprudência do TST, aduz que a responsabilidade por acidente de trabalho é OBJETIVA.
  • Segundo previsão constante no art.7º, XXVII, da CF, a regra geral para responsabilidade civil do empregadores em acidentes do trabalho é subjetiva - carece da prova de dolo ou culpa. A responsabilidade civil objetiva do empregador é exceção à regra geral e está prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, de aplicação subsidiária na Justiça do trabalho consoante permisso legal constante nos art. 8ª e 769 da CLT. 

    É cediço na doutrina que o caput do art. 7º da CF estabeleceu apenas o patamar minimo civilizatório, podendo a normas infraconstitucionais estabelecer condições mais beneficas ao trabalhador tal qual a que prevê a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso do exercicio de atividade de risco.

    Há também responsabilidade objetiva do INSS em casos de acidente do trabalho, o qual deverá conceder o beneficio previdenciário em questão ao segurado que preencher os requisitos legais para aquisição do beneficio( art. 201 da CF e art.  59 da lei 8213/91).


    Ademais, a possibilidade de cumulação dos danos morais e materiais oirundos do mesmo fato é matéria incontroversa, cristalizada na sumula 37 do STJ.
  • RESPOSTA: c) O acidente do trabalho não proporciona ao empregado a possibilidade de acumular indenizações por dano material e dano moral, quando oriundos do mesmo fato e há a possibilidade de identificá-los em separado.

    Correção:
    Segundo a Súmula nº 37 do STJ - 
    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    Bons Estudos.

  • Pessoal, tudo bem que a alternativa C está incorreta, mas a b também não estaria? A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO NÃO É OBJETIVA? 

    Alguém poderia explicar melhor essa questão??? 

    Até porque a questão coloca "em regra"...a regra não seria exatamente a responsabilidade objetiva?


  • Concordo com a colega acima. Apesar de a letra "C" estar evidentemente incorreta a alternativa "B" dá margem para dúvidas quanto ao seu conteúdo. 
  • Pessoal, resumidamente, a responsabilidade subjetiva consiste na necessidade da vítima ter que provar o dolo ou a culpa do agente em relação ao dano causado à vitima, podendo ser pela ação ou omissão do agente.
    Já na responsabilidade objetiva, o agente somente terá que demonstrar o nexo causal entre o fato e o dano causado, sendo presumível a culpa do agente. 
    No direito do trabalho, em regra, a responsabilidade é SUBJETIVA. 
  • Pelo que eu entendi, o item B está correto mesmo, pois de acordo com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, o empregador é responsável
    pelo seguro contra acidentes de trabalho, sendo nesse caso, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Porém quanto à indenização
    a ser paga, ele será obrigado somente quando incorrer em dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade pela indenização é SUBJETIVA.

    Art. 7º, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
    obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    Espero ter ajudado!
  • Pode-se cumular

    Abraços

  • Em regra é subjetiva, mas atualmente tende a usar a teoria objetiva.


ID
297457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a acidente do trabalho e moléstia profissional,
julgue os seguintes itens.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve anotar o acidente do trabalho na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do trabalhador acidentado.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa dada pela banca: "Anulado porque poderia gerar dúvidas a transcrição da sigla INSS, que se refere ao Instituto 
    Nacional do Seguro Social."
    É mole!!! O CESP, na maioria das vezes, não atende a reconsideração de gabarito ou anulação de questões absurdamente mal formuladas, e anulou esta questão, a meu ver, por um motivo não justificável. Será que o erro gerou nexo causal para que algum candidato errasse a questão?
    Um pontinho a mais para o feliz candidato que impetrou o recurso. Valeu a máxima: quem não arrisca, não petisca!!!
    Então fica a dica, nas questões que errar, procure pelo em ovo, e achando um micro pelinho, entre com recurso contra a banca com vistas a anular ou modificar o gabarito para a alternativa que você marcou, se for o caso. Vai que cola...
  • GABARITO: ASSERTIVA CORRETA

    Art. 30 da CLT:

    "Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado".

ID
305248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma
situação hipotética acerca dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Prestando serviços em uma fábrica de fogos de artifício, na função de técnico em explosivos, Josué percebia seu salário acrescido do adicional de periculosidade por mais de 15 anos. Em razão de inovações introduzidas no processo de produção, a empresa suprimiu do salário o adicional indicado. Nessa situação, ainda que extinto o risco na atividade desenvolvida, a atitude patronal foi equivocada e ilegal, por ofender o princípio da estabilidade econômica do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Nos casos do Adicional de PERICULOSIDADE, o entendimento jurisprudencial dispõe:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO AO LONGO DO TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE TRABALHO EM LOCAL PERIGOSO. SUPRESSAO. REDUÇAO SALARIAL.O adicional de periculosidade pago ao longo da contratação, desvinculado de atividades em local perigoso,tem natureza de remuneração habitual (princípio da primazia da realidade). A supressão unilateral do pagamento gera, portanto, indevida redução salarial em face do que dispõe o art. 468 da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1819200544502000 SP 01819-2005-445-02-00-0, 11/09/2009)

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    É importante ter cuidado nos casos de adicionais de INSALUBRIDADE, já que o art. 194 da CLT é expresso ao dispor que cessará com a eliminação do risco:

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho .

  • Segundo o entendimento do TST, o que ofende o "princípio da estabilidade econônica do trabalhador" é a supressão ou redução da gratificação de função, quando percebida por dez anos ou mais, senão vejamos:

    SUM-372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (...)

  • E aí galera.

    A questão está "errada" pois a atitude patronal foi legal (em que pese muita gente achar um absurdo... mas... "achar" eu também acho muita coisa...)

    A CF/88 impõe que sejam reduzidos os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de ¹saúde, ²higiene e ³segurança (CF, art. 7º, XXII).

    O art. 194 da CLT o seguinte: "O direito do empregado ao adicional de ¹insalubridade ou de ²periculosidade cessará com a eliminação do risco ¹à sua saúde ou ²integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho".

    Desta sorte, o TST reforçou entendimento.

    Súmula 80 TST - "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional."

    Súmulas 248 TST - "A ¹reclassificação ou a ²descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

    Observem a questão: "... extinto o risco na atividade desenvolvida".

    Ora, pessoal. O adicional, seja lá de insalubridade ou periculosidade, deve-se pelo fato de o empregador expor o trabalhador a situações anormais. E tanto a intenção da lei como a dos órgãos de proteção é que as empresas adotem meios para que esse ANORMALIDADE seja sanada.

    Se a empresa, mesmo depois de muito tempo, conseguiu (por técnicas, melhores meios de trabalho etc) fazer com que o obreiro trabalhasse sem risco físico ou sem prejuízo à sua saúde, perceba que acabou o evento danoso (antes tarde do que nunca).

    Logo, aquele adicional "punitivo" que a lei impunha ao empregador (porque este adicional onerava a empresa, a penalizava) deixa de existir, haja vista que a empresa conseguiu extinguir as condições insalubres, bem como os riscos físicos que antes eram expostos aos seus empregados. Se do contrário fosse, os empregadores - muito provavelmente - não se esforçariam para eliminar tanto a insalubridade como a periculosidade exposta a seus funcionários, pois mesmo sanando o evento danoso veriam-se penalizados pela imposição do pagamento do adicional. E não é isso que se quer. É preciso que todos trabalhem em ambientes adequados e sem riscos. É de se ressaltar que não há dinheiro que pague uma boa saúde, bem como a própria vida humana.

    Destarte, lembrem-se: adicional de insalubridade e periculosidade só é devido enquanto existir o evento nefasto. Uma vez extinta/eliminada/neutralizada a prejudicialidade em que o trabalhador era exposto cessa o pagamento do adicional, seja se este adicional foi pago durante apenas 1 mês, seja se este adicional fora pago durante longos 20 anos.

    Agora: que, na prática, essa diferença pecuniária (excluída da remuneração do obireiro) fará uma falta danada, isso é fato. Porém, já são outros quinhentos!

    É isso pessoal.
  • Errado.

    Com razão o colega Anderson. Nessa toada, segue a decisão do TST, no RR 1759/2001-002-22-00.1:

    TST - Periculosidade: supressão do adicional não é redução... (12/06/08 · TST - Periculosidade: supressão do adicional não é redução de salário)
     
    O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral.

    Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a CHESF que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos.
     
    Sobre a incorporação, afirmou que a supressão violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que trata do direito adquirido, e o dispositivo da CLT que impede a alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468). Mencionou ainda o fato de a CLT garantir a integração de gratificações ao salário (artigo 457, inciso I). O relator da revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, porém, que o adicional de periculosidade não é tratado no artigo 457 da CLT, que trata de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. "Não há como garantir ao empregado a incorporação do adicional na remuneração", explicou. "Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido."
  • Errei a questão, pois pensava que após 10 anos recebendo tal adicional (no caso da questão, já se iam 15 anos), o mesmo continuaria a ser devido, mesmo que a atividade perigosa ou insalubre restasse eliminada, justamente pela questão da estabilidade financeira do trabalhador. Mas quero só deixar registrado meu agradecimento aos 4 comentaristas acima, que deram uma aula de comentários, com colendos jurisprudenciais e belas explicações, li todos com galhardia, 5 estrelas pra todos!
  • Não podemos confundir a gratificação de função com os adicionais de insalubridade e periculosidade que são salário condição, assim como o adicional noturno.
    A garantia da irredutibilidade do salário não atinge as verbas pagas em razão do trabalho em circunstâncias específicas, que podem desaparecer ao longo do contrato. Os adicionais são exemplos típicos de salário-condição. Cessada a condição, torna-se indevida a contraprestação, sem que se caracterize violação do princípio da irredutibilidade salarial. 
    http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=29939
  • Isso mesmo, Ívna!

    Fiquei com a mesma dúvida do Klaus, que foi esclarecida com a leitura do comentário da Ívna e da súmula 372 do TST.


    Súmula n° 372 -TST- Res.129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

    "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)".

  • Se desapareceu o risco, desapareceu o salário CONDIÇÃO (adicional).

ID
305284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética referente a acidente de trabalho e situações a ele
equiparadas, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Como gerente de uma grande empresa de comercialização de automóveis, Raul foi transferido de Salvador – BA para a cidade de Manaus – AM, para coordenar os trabalhos da filial existente nessa localidade. Em razão de um surto de malária na região amazônica, Raul acabou contaminado, sendo obrigado a afastar-se do trabalho por 30 dias. Nessa situação, a moléstia adquirida por Raul caracteriza-se como acidente do trabalho, para todos os fins legais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Não entendi o que está errado no enunciado. Se não vejamos os termos do art. 21, III, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    Achei no sítio eletrônico: http://www.ranieralph.com/uploads/3/1/9/3/3193594/preventiva_-_vigilancia_-_notificacao-_compulsoria_-_acidentes-_de-_trabalho_-_doencas-_ocupacionais.pdf , o seguinte comentário:

    Doenças infecciosas: paciente contrai hepatite A ou TB. Como estabelecer o vínculo com o trabalho? São doenças endêmicas no país...
    Se a pessoa se expuser só em virtude do trabalho, aí está tranqüilo... é acidente de trabalho sim: por exemplo, o cidadão vai para AM e contrai malária...

    Se alguém souber, por favor, me mande um recado. Obrigada!!!
  • Na minha opinião o erro está no fato de Raul ter contraído a doença NÃO no exercício da atividade e SIM pelo fato de ter acontecido um surto da doença na região.



    Art. 21
    . Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • Para fins previdênciários, não se considera acidente de trabalho, mas sim doença de qualquer natureza que enseja auxílio doença, somente. 
  • Acho que o fundamento é este: 


    Art. 20, § 1º, Lei 8.213/91. Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • O enunciado é errado porque a doença não ocorreu em razão de acidente e sim em razão de um surto.
  • A contaminação não ocorreu em função exercício de sua atividade, já que o empregado havia sido transferido para a região e ,portanto, era residente na região do surto.

    Caso estivesse em viagem de trabalho, aí sim seria considerado acidente de trabalho.

  • O comentário do Junior  (abaixo) está correto. A questão tem duas frentes: a transferência e a questão previdenciária (acidente do trabalho)...Segundo, o art. 20, § 1º, Lei 8.213/91: "Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". Ou seja, não será considerado doença (acidente de trabalho) se o trabalhador morar ou residir no local do foco, salvo a exceção descrita no inciso...

    Sobre a transferência, vale ressaltar que essa se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência (art.469 da CLT), mas simples deslocamento do empregado.

    .

    .

    Logo, como o trabalhador estava residindo no local da epidemia, não há que se falar em acidente do trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, ...

      II - doença do trabalho, ...

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

     (...)

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.



     

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


ID
314851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mirian, empregada da empresa F, trabalha em condições de periculosidade. Neste caso, em regra, lhe é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho adicional de

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 193 - § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Alternativa correta B

    Bons Estudos!
  • Conforme o magistrado Sergio Pinto Martins:

    "O adicional de periculosidade pela exposição a agentes inflamáveis e explisovos é calculado à razão de 30% sobre o salário. Não serão incluidos no salário as gratificações, os prêmios e a participação nos lucros da empresa. Esta, inclusive, não tem natureza salarial, nem integra outras verbas (art.3º, da lei nº10.101). Entretanto, o §1º do artigo 457 da CLT dispõe que integram o salário as comissões, as percetagens, as diárias para viagens que excederem de 50% e os abonos pagos pelo empregador. Sobre esses valores incidirá o adicional de periculosidade, pois, se houvesse entedimento em sentido contrário, o empregado, por exemplo, poderia ganhar apenas comissões e não haveria como calcular o adicional de periculosidade, que não teria uma base fixa".

    OBS:. O adicional de periculosidade tem natureza salarial, de remunerar o empregado que trabalha nessas condições. Não tem natureza indenizatória.

    BASE LEGAL: 
    Art. 193 DA CLT: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa.

    SÚMULA 191 TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´B``.
  • Necessário destacar:

    REGRA: adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário básico, ou seja, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa, segundo o art. 193, §1º, da CLT.

    EXCEÇÃO: o adicional de periculosidade dos ELETRICITÁRIOS será 30% sobre as parcelas de natureza salarial, incluindo os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa (Súmula 191, do TST)
  • O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, ou seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos. O valor recebido desse adicional intrega as seguintes verbas:
    Décimo Terceiro salário
    Férias + 1/3
    FGTS
    Aviso Prévio
  • Completando:

    O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário e também a hora extra.

  • Súmula nº 191 do TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza  salarial.



     

  • Pessoaaal, pessoaaal... cuidado, cuidaaaado!!!! O comentário da Alessandra Antunes está equivocado.

    A súmula 191 está tacitamente revogada, pois trata de lei que não existe mais (no que tange ao eletricitário). Assim, quanto ao eletricitário, o seu adicional de periculosidade é calculado da mesma forma como é para os demais trabalhadores.

    De outro lado, colaciono aqui um mnemônico que criei para não confundir as parcelas que a lei discrimina como não passíveis de incidência do referido adicional:

    Grafitei; - gratificações
    Preguei; - prêmios
    Participei. - participação nos lucros.
  • Trata-se de aplicação do artigo 193 da CLT:
    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:     
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;   
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."
    Assim, RESPOSTA: B.



  • Ou seja, 30% sobre o salário base. Já o adicional de insalubridade é de 10%, 20% ou 40% dependendo do grau de insalubridade, incidindo sobre o salário mínimo.

  • ATENÇÃO, O COMENTARIO DA NOSSA COLEGA ALESSANDRA ANTUNES  NÃO ESTÁ EQUIVOCADO POIS A PARTE GRIFADA POR ELA NÃO FOI ALTERADA. A SUMULA 191 NÃO FOI CANCELADA, FOI APENAS ATRIBUIDO A ELA UMA NOVA REDAÇÃO.

    NÃO VAMOS CONFUNDIR OS COLEGAS PESSOAL!!!!

    ENTREM NO SITE DO TST E CONFIRAM.

    http://www.tst.jus.br/sumulas

     

    BONS ESTUDOS

  • Excelente!!


ID
320929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de segurança e higiene do trabalho.

O presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é detentor de estabilidade

Alternativas
Comentários
  • O presidente da CIPA é escolhido pelo EMPREGADOR, por tal motivo não é detentor de estabilidade.

    A estabilidade para os representantes da CIPA atinge somente os empregados eleitos para os cargos de direção, alcançando, apenas,os membros representantes dos empregados (artigo 164 , 2º , da CLT) e não os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, pois estes são designados pelos próprios empregadores (artigo 164, CLT).
  • Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a estabilidade para os representantes da CIPA atinge somente os empregados eleitos para os cargos de direção, oalcançando, apenas,os membros representantes dos empregados (artigo 164 , 2º , da CLT) e não os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, pois estes são designados pelos próprios empregadores (artigo 164, CLT).


    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 
    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 
    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. 
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 
    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.


    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

  • Lembrando que a súm. 676,STF, estende a Estabilidade para o suplente do cargo de direção:

    SÚM. 676 - STF - Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA

    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

    Bons estudos!!!

  • RESPOSTA: C
  • Gabarito: Certo


    Porque o Presidente da CIPA é designado pelo empregador, enquanto os empregados elegem o Vice- Presidentes da CIPA.


    Previsão legal: art. 164, §5º CLT

  • Não são todos os membros da CIPA que possuem estabilidade provisória.

    Os membros indicados pelo empregador não possuem garantia de estabilidade; apenas possuem estabilidade os membros que foram eleitos e representam a classe trabalhadora.

    ATENÇÃO!! O Presidente da CIPA, dispensado sem justa causa no meio do mandato não terá direito a estabilidade, pois o presidente é sempre indicadopelo empregador. Já o Vice-presidente possui estabilidade por ser empregadoeleito pelos próprios trabalhadores, não podendo ser dispensado sem justa causa (Art. 164 CLT).

  • Boa questão!!!

  • Presidente da CIPA - escolhido pelo empregador / não possui estabilidade

    Vice-Presidente - eleito pelos empregados / possui estabilidade

    (Mais detalhes nos arts. 164 e 164, CLT)

  • Presidente da CIPA é desgniado, logo não possui estabilidade.

  • Embora a comissão interna de prevenção de acidentes seja paritária, representada por empregados e empregadores, SOMENTE os representantes dos empregados eleitos e seus suplentes serão detentores de estabilidade. Deste modo o PRESIDENTE da CIPA não faz jus à estabilidade provisória, já que o mesmo NÃO É representante dos empregados, mas sim dos empregadores.

     

     

    GABARITO: CERTO


ID
320932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de segurança e higiene do trabalho.

Trabalhador de posto de gasolina que mantém contato direto com as bombas de combustíveis tem direito ao adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • S. 39, TST: “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”

    O frentista de um posto de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, pois mantém contato direto com o agente perigoso em condições de risco acentuado. Além do frentista, faz jus ao adicional de periculosidade o empregado da loja de conveniência do posto de gasolina, por trabalhar dentro da área considerada de risco.

  • Adicional de periculosidade. Reflexos. O direito ao adicional de periculosidade, pelo exercício de funções perigosas em bomba de gasolina também gera direito aos reflexos legais cabíveis. Gratificações de final de semana e de funções. O exercício de funções de confiança durante mais de 10 anos gera o direito a incorporação ao salário, enquanto o trabalho em fins de semana assegura o direito ao percentual que é normalmente pago pelo empregador. Recurso da reclamada a que se nega provimento e recurso do reclamante provido. (TRT-16: 1515200700116000 MA 01515-2007-001-16-00-0 23/11/2010)
  • Vale reforçar 

    OJ-SDI1-385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
     
    TST Enunciado nº 39 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).
  • Questão errada tendo em vista que ele tem direito ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e não insalubridade!
  • SÚMULA 39 TST

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (e não de insalubridade)
  • Pegadinha, é periculosidade...

  • Pegadinha! Trabalhador de posto de gasolina que mantém contato direto com as bombas

    de combustíveis tem direito ao adicional de periculosidade, e não insalubridade.

    Súmula 39, TST - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de

    periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    Gabarito: Errado

  • Errado

    Tem direito ao adcional de periculosidade.

    S. 39, TST: “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”


ID
333514
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

César, empregado da empresa X, trabalha com operação perigosa regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Neste caso, o trabalho em condições de periculosidade assegura a César um adicional

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CLT

    Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • SUM-191, TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas

    16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 
  • Importante ressaltar alteração ocorrida em maio de 2011 quanto ao adicional de periculosidade, vejamos:
    Súmula nº 364 – TST -  Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
    INCISO EXCLUÍDO!
    O TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição. 
    Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida.
     Logo, a empresa que ativar-se em funções perigosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do trabalhador. 
    Contudo, a única exceção ao pagamento do adicional de periculosidade dar-se-á caso a exposição seja eventual, sendo esta entendida pela ocorrência de contato fortuito ou, sendo habitual, em período extremamente reduzido.

    Fonte: TST
  • Atualização: Lei 12.740/2012

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Letra A.

     

    O adicional de periculosidade é devido quando haja contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade

    em condições de risco acentuado:

    CLT, art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na fo rma da regulamentação aprovada pelo

    Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com

    inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre

    o salário sem os acré scimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Para o s eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º.

    INTERPRETAÇÃO

    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.

     

    Não incide sobre:

    ·         Gratificações,

    ·         Prêmios ou

    ·         Participações nos lucros da empresa.  

     

    Incide só sobre:

    ·         SALÁRIO BÁSICO 

  • Perículosidade ----- saário base ------- 30%

  • Revisando:

    ATIVIDADES PERIGOSAS:

    1. impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    a) inflamáveis, explosivos, energia elétrica;

    b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

    2. atividades de trabalhador em motocicleta;

    Obs.: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável (...) (OJ-SDI1-385)

    >>> Adicional de 30%;

    >>> Base de cálculo: salário sem acréscimos.

     

     

    ATIVIDADES INSALUBRES:

    1. exponham os empregados a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

    >>> Adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio), 40% (grau máximo);

    >>> Base de cálculo: salário mínimo.


ID
361618
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao embargo ou à interdição, assinale a alternativa incorreta, considerando a expressão “autoridade” como sinônima de Delegado Regional do Trabalho, atualmente Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • a) Falso.

    CLT, Art. 161. § 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.


    b) Correto.

    CLT, Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.


    c) Correto.

    Art. 161. § 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de dez dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.


    d) Correto.

    Art. 161. § 5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.


    e) Correto.

    CLT, Art. 161. § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

  • Gabarito: A , conforme o disposto no artigo 161, §2º da CLT.


ID
432697
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Conforme orientação jurisprudencial do TST, o retorno de servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada se insere nas vedações do art. 468 da CLT.

II – A época da concessão de férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador.

III - Enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança, com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. Não se admite, no entanto, que mantida a função, o valor da gratificação seja reduzido, conforme sumulado pelo c. TST.

IV – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar seu contrato de trabalho, salvo na ocorrência de extinção do estabelecimento em que trabalhar o obreiro, hipótese em que ficará obrigado a um pagamento suplementar, em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido pelo empregado na localidade anterior.

V – Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas, arcando com seguro contra acidentes de trabalho, sem exclusão de indenização a que se obriga, caso incorra em dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    I – Falso. A OJ dispõe exatamente o oposto.

    OJ 308 da SDI1. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    II – Correto. São os termos do art. 136 da CLT.

    III – Falso. (...)  com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. O artigo 468 da CLT disciplina que não configura abuso ou prejuízo do empregado o retorno do empregado que ocupa cargo de confiança ao cargo anterior. Entretanto, caso o cargo de confiança seja em comissão ou decorrente de função por 10 anos ou mais na empresa, independentemente de ser ou não mantida a função, a gratificação não poderá mais ser suprimida. Preservação da estabilidade no emprego.

    Súmula 372 TST - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    IV – Falso. No caso de extinção, aceitando o empregado ser transferido em razão do fechamento do estabelecimento, o empregado só fará jus à ajuda de custo para o deslocamento (as despesas resultantes da transferência são de responsabilidade do empregador – artigo 470 da CLT). Deverá se apresentar no novo local de trabalho, sob pena de ser caracterizada a figura do abandono de emprego, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

    O adicional de transferência só é devido para as transferência provisórias. (art. 468, §3º da CLT)

    V – Correto. São os termos art. 157 da CLT e da CRFB:

    CLT, Art. 157. Cabe às empresas:

    I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

    II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

    CRFB, Art. 7º. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 

  • ok

  • Acho que tá desatualizada, né?
  • Sobre o item III, a reforma trabalhista alterou a CLT:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei 13.467/2017)

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

    Salvo engano, a questão não está desatualizada e não se altera o gabarito, visto que HOJE o erro do item III é dizer que "enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu efetivo cargo, deixando o exercício de função de confiança" já que a reforma trabalhista, conforme art. 468, §1º, citado acima, diz que tal hipótese não é considerado alteração unilateral.

    Antes da reforma, o erro estava em "ainda que exercida por mais de dez anos", pois, conforme citado pela colega Joice Souza, a Súm. 372 do TST garante a estabilidade financeira. Essa súmula ainda não foi cancelada/revisada pelo TST.

    Bons estudos.


ID
432727
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Nas edificações, a CLT impõe que os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, três metros de pé-direito, correspondente à altura entre o piso e o teto, salvo se atendidas as condições de iluminação e conforto térmico para desempenho do trabalho.

II – Por se tratar de norma de proteção à saúde e higidez do trabalhador, não se admite acordo entre empregador e seus empregados prevendo pagamento proporcional ao tempo de exposição a agentes periculosos.

III – Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte quilos, para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional, salvo se a remoção do material for realizada por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

IV – O período de licença maternidade à empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança de dois anos de idade será de noventa dias.

V – À empregada é assegurado intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, destinado a repouso, sendo obrigatória, ainda, na hipótese de prorrogação do horário normal, a concessão de descanso de quinze minutos antes do início de período extraordinário de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra "c"

    I - Afirmativa Correta. 
     Art. 171 e § único, da CLT: 
     Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
        Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

    II - Afirmativa Incorreta.
    Súmula 364, II, do TST:  A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

    III - Afirmativa Correta.
    Art. 390 e § único, da CLT: 
      Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
     Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    IV - Afirmativa Incorreta.
    A Lei 12.010/2009 estabeleceu que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.

    V - Afirmativa Correta.
    Art. 382 e 384, da CLT:  Art. 382.
    Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

     

     

     


     

     

     

     

  • Atualizando... (item II)

    A antiga redação da súmula 364 estabelecia que CCT ou ACT poderiam estipular percentagem inferior à legal, proporcional ao tempo de exposição ao risco.

    Súmula 364 do TST. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.

    I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.


    Em maio de 2011 foi cancelado o item II da Súmula. Nova redação:

    Súmula 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Cancelado o Item II)

  • Caros colegas, apenas para confirmar os posicionamentos abaixo, com o cancelamento do item II da Súm-364 do TST, foi dada nova redação no sentido de que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
    Sendo assim, o item II, da referida questão, antes de 31-05-2011 estava incorreto, o que não vigora hoje na jurisprudência.
  • Caro Ederson, na verdade o item II está correto após maio de 2011. Confere ? (nao se admite mais acordo para pagto proporcional ao tempo de exposição).
    abs.
    J.
  • Assinalei a letra C com o seguinte entendimento:

    I-F (Ficou incompleta, conforme artigo já citado acima).
    II-V
    III-V
    IV-F (Hoje para todas as adotantes o prazo é de 120 dias).
    V-V
  • ATUALIZANDO.

    Item 4: além de toda licença maternidade ser de 120 dias, independentemente de ser filho consanguíneo ou adotivo, ou da idade da criança, na forma do art. 392-A da CLT, temos novas alterações na CLT:  

    O  seu Parag. 5o. " A adoção ou guarda judicial conjunta ensejara a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada - Lei 10.421/2014. 

    Logo, uníssono com o principio da isonomia,  com o STF, ao reconhecer  o devido direito as uniões homoafetivas. 

    Em hipótese de morte da genitora, também será concedida a licença-maternidade, total ou residual,conforme o caso concreto, quer natural ou adotiva a criança,    a(o) cônjuge ou companheiro(a), exceto se morto o filho ou abandonado. Vejamos:

    Art. 392-B da CLT: Em caso de morte da genitora, 'e assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante que teria a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. 

    Art. 392-C da CLT: aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 392-a e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção.

    Por oportuno, temos o novel Art. 391-A da CLT que preceitua a estabilidade provisória a gestante que engravidou no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou  indenizado. (da confirmação da gravidez ate 5 meses após o parto - Art. 10, II-b, ADCT).

    Acresce-se que houve alteracao em dispositivos pertinente ao tema nas leis previdenciarias.



  • Nova redação da Súmula 364, TST:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).


ID
447880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

O empregado que se expõe de forma intermitente a condições de risco não possui o direito de receber o adicional de periculosidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Súmula 361, TST -O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 364, TST. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • GABARITO: ERRADO
    A questão encontra-se errada, pois, ao contrário do afirmado, mesmo a exposição de forma intermitente ao risco, assegura ao empregado o direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST:
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • Significado de Intermitente

    adj.m e adj.f. Que interrompe e reinicia por períodos de tempo; em que acontecem pausas; sem continuidade: ventos ou chuvas intermitentes. 
    Medicina. Períodos de febre que se intercalam aos de temperatura normal: febre intermitente. 
    Medicina. Diz-se do pulso cujas pulsações ocorrem em períodos de tempo diferentes: pulso intermitente.
    (Etm. do latim: intermittens.entis)

    Persista!

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • ERRADO!

     

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
    I  - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 

  • O empregado que se expõe de forma intermitente a condições de risco não possui o direito de receber o adicional de periculosidade. ERRADO

    ________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

     

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

    (CESPE_TRT8_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Fará jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeite-se a condições de risco. Esse adicional será indevido, apenas, quando o contato se der de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se der por tempo extremamente reduzido. CERTO


ID
513241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto os representantes do empregador quanto dos empregados serão eleitos por escrutínio secreto. Errado - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
    d) O mandato dos membros eleitos da CIPA é de dois anos, sendo readmitida uma reeleição. Errado - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.



  • RESUMO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA: CAI MUITO ISSO!!!

    DA NOMEAÇÃO: CNPS E FGTS
    DA ELEIÇÃO: CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO)
    DO REGISTRO DA CONDIDATURA: O RESTO

    VAI VOTAR SÓ RUIM ASSIM NA GRANJA DO TORTO!

  • RESOSTA CORRETA LETRA "B"

    Em conformidade com art. 10, II, a -  ADCT

    Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

  • A) ERRADO. 
    Art. 164 da CLT - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior:
     § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  § 2º - O s representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessadosB) CORRETOArt. 10. do ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    C) ERRADO.não nenhum tipo de exigência desse gênero no Art. 164 da CLTD) ERRADO. Art. 164 da CLT § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
  • Bizu para a letra C: "C1PA" 
    1 ANO DE MANDATO E 1 RECONDUÇÃO!
  • a) ERRADO
    O representante do empregador é indicado e não eleito. 
     
    c) ERRADO
    Para integrar a CIPA basta ser empregado, não precisa ser sindicalizado
     
    d) ERRADO
    O mandado é de 1 ano, admitida 1 reeleição. 
  • Alternativa A - Incorreta - CLT, art. 164. (...), §1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;

    Alternativa B -
    Correta ADCT, inciso II, alínea a - A estabilidade no emprego é garantida ao eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato;

    Alternativa C - Incorreta
    CLT, art. 164, §2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;

    Alternativa D - Incorreta
    CLT, art. 164, §3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
  • Que está escrito na norma, está, mas é um tanto bizarra essa garantia da letra B.

    Do registro até a eleição, propriamente dita, o funcionário não é um "eleito", é um "candidato". Mas a norma garante estabilidade ao "eleito" antes mesmo da contagem dos votos!!! Eba!

    Pra candidato já está garantida a estabilidade até a eleição. Tá lá na norma: "garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição".

    Bizarro, não?!
  •  
    ·          a) Tanto os representantes do empregador quanto os dos empregados serão eleitos por escrutínio secreto.
    Incorreta: somente os representantes dos empregados serão eleitos por escrutínio secreto, conforme artigo 164, §2? da CLT.
     
    ·          b) A estabilidade no emprego é garantida ao eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.
    Correta: trata-se da redação do artigo 10, II, “a” do ADCT:
     
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...)
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”
     
    ·          c) Para que o empregado possa integrar a CIPA, é necessário que ele seja sindicalizado.
    Incorreta: não há a necessidade de filiação sindical, conforme artigo 164, §2? da CLT.
     
    ·          d) O mandato do membro da CIPA é de dois anos, sendo admitida uma reeleição.
    Incorreta: o mandato é de 1 ano, permitida uma reeleição, conforme artigo 164, §3? da CLT.

    (RESPOSTA: B)
  • Como a B) pode estar correta? a questão fala do PRESIDENTE da CIPA, o presidente é indicado pelo empregador, o vice-presidente é eleito pelos trabalhadores, então como pode o presidente ter estabildiade provisória?

  •  d) O mandato do membro da CIPA  é de 1 ano, permitida uma reeleição, conforme artigo 164, §3 da CLT.

  • Quem tem estabilidade é o vice presidente da CIPA, o cargo de Direção é um cargo indicado pelo empregador, não tem porque este ser estável.

  • ADCT - Artigo 10 a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;


ID
514081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao adicional de periculosidade e ao adicional de insalubridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. SUM-39  DO TST -  PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    b) CORRETA. SUM-47  DO TST -  INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.


    c) INCORRETA. SUM-80  DO TST -  INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    d) INCORRETA. SUM-132  DO TST -  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Certamente o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito de recebimento do respectivo adicional. Porém eu ainda fiquei na dúvida quanto a "d". Mas aceitei!
  • Todavia deve-se ficar atento ao fato de que uma mera EVENTUALIDADE quanto a exposição do empregado à condição perigosa ou insalubre não dá direito de recebimento dos respectivos adicionais.
  •  
    ·          a) Frentistas que operam bombas de gasolina não fazem jus ao adicional de periculosidade, visto que não têm contato direto com o combustível.
    Incorreta: a Súmula 39 do TST é expressa no sentido do pagamento do adicional de periculosidade aos frentistas.
     
    ·          b) O caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito de recebimento do respectivo adicional.
    Correta: vide redação da Súmula 47 do TST:
    SUM-47 INSALUBRIDADE.
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”
     
    ·          c) A eliminação da insalubridade do trabalho em uma empresa, mediante a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não é suficiente para o cancelamento do pagamento do respectivo adicional.
    Incorreta: pelo artigo 194 da CLT, com a eliminação do agente há o cancelamento do pagamento do respectivo adicional.
     
    ·          d) As horas em que o empregado permanecer em sobreaviso também geram a integração do adicional de periculosidade para o cálculo da jornada extraordinária.
    Incorreta: não há o pagamento do adicional quando o empregado está em sobreaviso, conforme Súmula 132, II do TST.


    .   (RESPOSTA: B)
  • Trabalho intermitente executado,FEITO, em condições insalubres não afasta-$e.


ID
527632
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é possível afirmar:

I. Tem validade a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, quando levada a efeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

II. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, de forma habitual, expõe-se a risco, ainda que por tempo extremamente reduzido.

III. O empregador tem o dever de exigir a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual, não se eximindo do pagamento do adicional de insalubridade com o simples fornecimento desses equipamentos.

IV. O adicional de insalubridade devido ao empregado será calculado sobre o salário mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, mesmo quando, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, perceber o trabalhador salário profissional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Súmula 364 TST: II ‐ A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos

    II - Súmula 364 TST: I ‐ Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita‐se a condições de risco. INDEVIDO, apenas, quando o contato dá‐se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá‐se por tempo extremamente reduzido

    III - CERTO: Súmula 289 TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado

    IV - Súmula 228 TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal)
    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    bons estudos

  • Apenas uma complementação: a redação atual da súmula 364 é a seguinte:

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)


  • Questão desatualizada 




ID
538408
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    e) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas consecutivas atribui ao trabalhador o direito à remuneração do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. CORRETO.

    FUNDAMENTO:

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    CLT, Artigo 71,     § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%  sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • a) ERRADA


    CLT art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (a exceção quanto à prorrogação está descrita na alternativa B)

    (A exceção para o caso  do aprendiz que tenha completado o ensino fundamental é que sua jornada de trabalho poderá ser de 8 horas, ou seja, o fato de que ele tenha completado o ensino fundamental, não é o que autoriza que ele realize a prorrogação/compensação):

    art. 432. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



    b) ERRADA 


    CLT art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;



    c) ERRADA

    CLT art. 59 §4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


    d) ERRADA

    CLT art. 60. Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Vale lembrar que a súmula nº 349 foi
    recentemente cancelada:

    Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre

       A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Ou seja, prescindir = dispensar. Isso quer dizer que, a partir dessa cancelamento, para que haja essa compensação é necessário, imprescindível, INDISPENSÁVEL a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

     

  • Camila, creio que vc quis explicar que hoje é DISPENSÁVEL  a inspeção prévia de autoridade administrativa, n foi?
  • Não. Ela quis dizer que com o cancelamento da súmula que dispensava a referida inspeção, tem-se que a referida prorrogação em atividades insalubres somente se verifica com a referida inspeção! 

ID
538414
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência consolidada e as normas de proteção ao trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: SUM-342    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
  • Comentando as demais... 

    Letra A: CORRETA 
    NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

    Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.


    Letra B: CORRETA

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. 
     


    Letra D: CORRETA

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.



    Letra E: CORRETA

    SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


    c/c

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     

    Bons estudos ;)


ID
538546
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação trabalhista e na jurisprudência uniforme do TST, acerca do adicional de insalubridade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A= correta
    Anexo nº 09, norma regulamentadora nº 15, MTE
    As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
     
    LETRA B= correta
    Súmula 193, TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições as, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
     
    LETRA C = correta
    Súmula 80, TST: A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
     
    LETRA D= errada (segunda parte)
    Havendo a presença simultânea dos agentes insalubres e perigosos na execução dos serviços, o empregado poderá optar por apenas um dos adicionais devidos.
    Art. 193, §2º = O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
    No entanto, na hipótese de incidência de mais de um fator de insalubridade, é devido apenas o pagamento do percentual mais elevado, visto que é vedada a percepção cumulativa do adicional.
    Exemplo:
    Empregado de determinada empresa trabalha exposto a dois agentes insalubres: frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, cujo adicional é de 20%, e atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras etc., envolvendo agentes químicos, classificada no grau mínimo, cujo adicional corresponde a 10%. Neste caso o empregado faz jus apenas ao adicional de 20% -percentual mais elevado, e não 30% (20% + 10%).
     
    LETRA E= correta
    Anexo 14, NR- 15, MTE
    Insalubridade de grau máximo
    Trabalho ou operações, em contato permanente com:
    - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
    - esgotos (galerias e tanques);
    - lixo urbano (coleta e industrialização).
    OJ-SDI1-4    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
  • O número correto da súmula que fundamenta a letra b é 293


  • Ao meu ver, a alternativa C também está incorreta.

    Muito embora a colega tenha trazido como argumento a súmula 80 do TST, dispondo que a exclusão do agente importa na cessão do pagamento do adicional, essa é a regra geral.

    No caso da questão, tem-se que o adicional já havia sido deferido por sentença judicial, desta forma, o adicional só proderia ser excluído mediante ação revisional, conforme o art. 505 do NCPC:

    "Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


ID
569293
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As súmulas e as orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho visam não apenas a uniformizar a jurisprudência trabalhista, mas também servem para trancamento de recursos de revista e embargos, conforme previsão do art. 9o da Lei no 5.584/70. Qual das afirmações abaixo CONTRARIA súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Súmula 361, TST  

    Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 364 - TST 

    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

    Súmula 132 - TST

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

     

    Súmula 39 - 

    Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade.

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. 


  • GABARITO:  b) O adicional de periculosidade incide sobre os triênios pagos pela PETROBRAS.

  • Complementando as informações dos colegas, pois faltou a súmula principal:

    Súmula 70. Adicional de periculosidade.

    O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

  • A súmula 364 teve o seu inciso II suprimido em maio de 2011. 


    Atualmente tanto a E como a B são incorretas.

  • Súmula 364, TST
    Histórico:
    Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) 
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) 
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)


    Atualmente:
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

ID
582859
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa correta sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 164 § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente

    B) Art. 164 § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição

    C) Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

    D) Art. 164 § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados

    E) Art. 163 Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

    bons estudos

  • Só para aparar um pequeno deslize no comentário do colega Renato, a alternativa 'C' encontra-se errada pois o art. 165 da CLT estabelece que apenas os titulares da representação dos empregados - E NÃO DOS EMPREGADORES - nas CIPAS nao poderão sofrer despedida arbitrária. 


ID
603106
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um mergulhador subaquático de águas profundas ingressou com uma reclamação trabalhista perante a Justiça Especializada, pedindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para minimizar os efeitos da nocividade de sua atividade profissional, em condições hiperbáricas perigosas, e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade. Seu empregador, em resposta, apresentou a relação de equipamentos fornecidos aos seus mergulhadores, em obediência às normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, refutou qualquer obrigação de pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que a nocividade é inerente à atividade desenvolvida.

Diante da interpretação sumulada do TST sobre a questão narrada, a empresa deve

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    Consoante a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho: "INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".

ID
603616
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Antônio de Souza, integrante da categoria profissional dos eletricitários, é empregado de uma empresa do setor elétrico, expondo-se, de forma intermitente, a condições de risco acentuado. Diante dessa situação hipotética, e considerando que não há norma coletiva disciplinando as condições de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SUM 361 TST TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS - ELETRICITÁRIOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROPORCIONALIDADE
      
    O TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, EMBORA DE FORMA INTERMITENTE, DÁ DIREITO AO EMPREGADO A RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA INTEGRAL, TENDO EM VISTA QUE A LEI Nº 7.369-85 NÃO ESTABELECEU QUALQUER PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO SEU PAGAMENTO.
     
    SUM 364 TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    I - FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O EMPREGADO EXPOSTO PERMANENTEMENTE OU QUE, DE FORMA INTERMITENTE, SUJEITA-SE A CONDIÇÕES DE RISCO. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, ASSIM CONSIDERADO O FORTUITO, OU O QUE, SENDO HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. (EX-OJS Nº 05 - INSERIDA EM 14.03.1994 E Nº 280 - DJ 11.08.2003)
     
    II - A FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL E PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO, DEVE SER RESPEITADA, DESDE QUE PACTUADA EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVOS.



    SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial


    Questão maldosa!!! bem maldosa!!!

  •       Olá,
     Só para lembrar que o item II da Sumula 364 foi cancelado pelo TST, durante as atualização da jurisprudência do TST, ocorrida em 27, 30 e 31 de maio do corrente ano.
    Texto atual da Súmula 364 do TST:
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 .
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).




  • “Para o eletricitário, no cálculo haverá a inclusão da gratificação, prêmios, pois não há exclusão nesse sentido no art. 1º da Lei nº 7.369, em razão de que as gratificações integram o salário.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • É importante salientar que a lei dos eletricitários, em especial o artigo 1º, que dava suporte jurídico a Sumula 191 do TST, que estendia a base de calculo do adicional de periculosidade às demais parcelas de natureza salariais, foi revogada pela Lei 12.740/12. A referida lei incluiu no artigo 193 da CLT a energia eletrica como uma das causas de direito ao adicional de periculosidade. Assim, do ponto de vista jurídico o §1º do artigo 193, que limita a base de calculo apenas ao salário base devrá ser aplicado também aos eletrecitários. Por força, o TST deverá ter que cancelar a Sumula 191, mas enquanto isso não acontecer, forçosamente, nos concursos publicos, teremos que considerar como válido que a base de calculo do adicional aos eletrecitários seja a totalidade das parcelas de natureza salarial. Bons estudos!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME MENCIONADA ACIMA PELO COLEGA.
    HOJE A RESPOSTA SERIA A LETRA "B".
  • A Lei 12.740 revogou expressamente a Lei 7.369 de 1985 que, em seu artigo 1º, previa a percepção de adicional de 30% aos empregados que exercessem atividade no setor de energia elétrica sobre o salário que percebesse. Com a revogação, estes profissionais passam a ser regulados pelo artigo 193 da CLT.

    Assim, enquanto o dispositivo revogado estabelecia a incidência do adicional sobre o salário dos eletricitários, o novo regramento genérico prevê a incidência sobre o salário básico (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23599/o-novo-regramento-do-adicional-de-periculosidade#ixzz2k3ZFF800
  • (RESPOSTA: C)
    ·          a) José Antônio não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão da intermitência da exposição às condições de risco.
    Incorreta: Não há vedação legal ou jurisprudencial para tanto.
    ·          b) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico.
    Incorreta: o pagamento sobre o salário base é a regra geral da CLT, conforme artigo 193, §1? do diploma celetista. No entanto, no caso dos eletricitários há tratamento legal específico, a saber, a lei 7369de 1985 e Súmula 191 do TST.
    ·          c) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas salariais.
    Correta: eis o teor das Súmulas 191 e 361 do TST: “SUM-191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
     
    SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSI-ÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”
    ·          d) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
    Incorreta: não há dispositivo legal que trate de pagamento proporcional. Caso seja exposto ao agente perigoso, deve haver o pagamento integral ao trabalhador.
  • POhaaa! cadê as pessoas encarregadas pela manutenção desse site? tira essa questão desatualizada, ou coloca que ela se encontra nessa situação.

  • Esqueceram a existencia da Súmula 364 foi. Desde quando tem porcentagem?! Não estudem mais por este site gente. Ele está DESATUALIZADO!!!

  • antes a resposta era letra C mas agora com novo entendimento e a letra B, bons estudos

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações  perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e  Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco  acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica

    2ª) A leitura da Lei 13.740/2012 quase não permite visualizar outra drástica mudança: para aqueles que trabalham sob risco em contato com energia elétrica, o adicional passa a ser calculado na forma do parágrafo 1º do artigo 193, ou seja, também com base no salário básico.

    Observe no artigo 3º desta nova Lei “fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985”, sendo que esta última, em seu artigo 1º, para os eletricitários previa o cálculo sobre todas as rubricas de natureza salarial.

     

  • Atenção caros colegas, essa questão está desatualizada!

  • Questão desatualizada:

    No caso em questão José é eletricitário e com base na súmula 191 do TST o cálculo do adicional deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas salariais. Gabarito C

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ENGLOBA SE : ELETRICISTAS, MOTOCICLISTAS,INFLAMÁVEIS, VIGILANTES,EXPLOSIVOS. A EMPRESA TEM QUE DISPONIBILIZAR EPI(EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) ALÉM DA FISCALIZAÇÃO. 

  • Súmula nº 191 do TST

    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-limita-pagamento-de-adicional-de-periculosidade-a-empregados-da-trensurb-expostos-a-eletricidade

    No exame do caso, a ministra Delaíde Arantes deu razão à empregadora. Ela esclareceu que, a partir de 10/12/2012, com a entrada em vigor da Lei 12.740/2012, passou a se aplicar aos eletricitários e afins a base de cálculo prevista no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT, de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Segundo a relatora, o pagamento da parcela deve se ater às condições legais vigentes ao longo do contrato de trabalho, "não denotando direito adquirido a previsão mais benéfica prevalente ao tempo da contratação e posteriormente revogada". A decisão foi unânime.

  • Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

  • Alguém pode me explicar porque a "A" está errada?

  • Gabarito: D

    O adicional de periculosidade do empregado ELETRICITÁRIO, contratado sob a égide da Lei 7.369/1.985, deve ser calculado sob a totalidade das parcelas de natureza salarial, de acordo com a súmula 181 do TST.


ID
604882
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional de periculosidade pago na proporção de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CLT  
    Art . 193 -
    São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

    TST- SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA 
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS

    O adicional de periculosidade tem natureza salarial, de remunerar o empregado que trabalha nessas condições. Não tem natureza indenizatória. O adicional de periculosidade tem de ser calculado sobre o salário base e não sobre este acrescido de outras verbas. 

    Atentar para a 

    OJ-SDI1-279    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. DJ 11.08.03
    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.




  • adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco, confome O.J.S59 SDI-1, TSTJ
  • É natural que alguém tenha dúvida quanto à porcentagem da periculosidade em comparação com a isalubridade. Diante disso, vejamos:

    Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.
     
    Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • Cabe acrescentar que quanto aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
    efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
     

    Súmula nº 191 do TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) -
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide
    apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em
    relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
    efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Apenas para atualizar:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.    

  • Lembrando que a exceção para os eletricitários não existe mais, pois seu embasamento legal foi revogado. A súmula ainda está ativa, mas tende a cair.

  • GABARITO ITEM C

     

    30% SOBRE O SALÁRIO BASE

  • O adicional de periculosidade é pago na proporção de 30% sobre o salário, e incide apenas sobre o salário básico, e não sobre outros adicionais, como gratificações, prêmios e participação nos lucros. É o que prevê expressamente o art. 193,§ 1º, da CLT.

    RESPOSTA: D

  • Gabarito é LETRA D


ID
606127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:

I. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

II. O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

III. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

IV. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, mediante voto obrigatório de, no mínimo, um terço dos presentes em Assembleia Extraordinária.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B


    CLT artigo 164


    I. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. CORRETA

    (A princípio, fiquei com dúvida nessa por conta do "em regra". Porém o mandato pode perfeitamente ser inferior a um ano, entendi dessa forma, por exemplo, no caso de cometimento de falta grave que acarrete demissão)

    §3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.


    II. O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. CORRETA

    §5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.


    III. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  CORRETA

    §2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    IV. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, mediante voto obrigatório de, no mínimo, um terço dos presentes em Assembleia Extraordinária.  ERRADA

    §1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por ele designados.


  • SÚMULA 676 DO TST: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10,II, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção da CIPA.
     
  • Só corrigindo a colega  Dianinha, a súmula não é do TST, e sim do STF (SÚMULA 676)

  •         Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 5º - O empregador designará, ANUALMENTE, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
                   Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado

  • Suplentes dos cipeiros, representantes dos empregados, também possuem a estabilidade provisória:
     Súmula nº 339 do TST

    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

  • Dirigente sindical (diretor de cooperativa também se aplica, menos estabilidade do suplente) Membro da CIPA (só os eleitos pelos empregados! A composição é paritária) Membro da CCP (só os eleitos pelos empregados! A composição é paritária) Membro do Conselho Curador FGTS (só os representantes da classe trabalhadora!) Membro do Conselho Nacional da Previdência Social Estável decenal Do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Até 1 ano após o final do mandato, inclusive suplente. CLT é omissa quanto ao início da estabilidade. FCC já considerou como sendo da eleição. Desde a nomeação até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Desde a nomeação até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. É estável quem, na entrada em vigor da CF/88, tinha 10 anos “de casa” e não optou pelo regime do FGTS. Mandato de 3 anos, pode ser reeleito inúmeras vezes. Mandato de 1 ano, só pode ser reeleito uma vez. Mandato de 1 ano, só pode ser reeleito uma vez. Não há eleição. São indicados pelas centrais sindicais. Não há eleição. São indicados pelas centrais sindicais. Mandato de 2 anos, permitida uma recondução.   Nº máximo de dirigentes: 7. Mínimo 3. Obs.: O Presidente é indicado pelo empregador, o Vice-Presidente é eleito pelos empregados. Instituída no âmbito da empresa: mínimo 2, máximo 10 membros.   3 representantes dos trabalhadores.   Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave”.     Para ser mandado embora, requer “inquérito sindical”. Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave” (art. 3º, §7º da Lei n° 8213/91). Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave”.
  • Só complementando os comentários dos colegas acima.

    Achei interessante a banca colocar na assertiva I, a expressão "Em regra", ou seja, quer dizer que há exceção.

    I. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 

    Realmente há exceção, conforme o § 4º do Art. 164 da CLT, vejam:

    Art. 164 CLT:
    EM REGRA: § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    EXCEÇÃO:  § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Assim foi minha conclusão!
  •         CARACTERÍSTICA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVISÃO DE ACIDENTES) CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) MANDATO 01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º) 01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III) ESTABILIDADE TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)   PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT) TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)   PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E A FCC ADOTA O POSICIONAMENTO) COMPOSIÇÃO INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO). PARITÁRIA (ART. 625-A) PRESIDÊNCIA PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).   VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º). NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT. REPRESENTANTES EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)   EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º) EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.   EMPREGADOR: INDICA ½ ONDE EXISTE ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163) EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)   SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C) PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º) REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)
  • Colegas, marquei a letra C pois achava que reeleição era diferente de recondução. 
    Então posso crer que, pelo menos para a FCC, são a mesma coisa ou foi mais um equívoco desta "querida" banca?

  • Fundamentação da assertiva I:

    I. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

    A expressão "em regra" foi corretamente empregada, pois via de regra, os membros suplentes da CIPA podem ser reeleitos uma vez, porém, os que, durante o seu mandato, tenham participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, não poderão se reeleger, senão vejamos:  

    Art. 164.

     § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição. 

      § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Gabarito (B)


     

  • @Diana Jesus

     

    Corrige aí, é súmula do STF e não do TST. 

     

    Abraços!

  • CIPA:

    mandato:1 ano + 1 reelei-ção

    Empregador: designa o Presidente

    Empregados: elegem o Vice-presidente

    Representantes dos empregados: escrutínio secreto, votação , não precisa ser filiado a sindicato.

    Representantes dos empredadores: são designados por eles.

  • O erro encontra-se no representante dos empregadores, não há necessidade de escrutínio secreto, eles serão apenas designados.

  • Gab. B

    Corrigindo incorreção de um comentário, A CIPA não tem de 2 a 10 membros, isso é somente para CCP, o dimenssionamento de membros da CIPA esta na NR-5, mas nem precisa se preocupar com isso, pois, não é cobrado.


ID
606130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das atividades insalubres ou perigosas:

I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Está faltando o item IV da questão!!

  • O item II está no Art. 193, § 1º da CLT: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    O item III é a Súmula 364 do TST:

    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 
  • Correta B.O que é insalubridade?

    Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Como é determinada se a atividade é insalubre? A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo. Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada. Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro. Como é calculado o adicional de insalubridade? O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%. Qual a base de cálculo para o benefício? A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado. Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça? Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa. Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho  
  • Segue abaixo o gabarito, bem como o item IV que falta na questão!

    I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

    Correto. Dispõe Mauricio Godinho em seu livro Curso de Direito do Trabalho, pág. 1085: [...] Mas as parcelas habituais recentes compõem o valor do aviso, sem dúvida (horas extras e seu adicional, demais adicionais legais, etc.).

    II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Correto. Art. 193, § 1º, CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Errado. Súm 364 – I do TST: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Correto. Súmula 248 do TST: “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.

    Portanto, gabarito “b”!!! Bons estudos!!!
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Tem o adicional de insalubridade
    natureza salarial e não indenizatória. Visa remunerar o trabalho em circunstâncias insalubres. Tem por objetivo compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do empregado.

    Integrará a remuneração do empregado para o cálculo de outras verbas se for pago em caráter habitual, como das férias  

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 
      § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    13º salário, aviso prévio, FGTS, indenização
    SUM-139    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. 

    Não integrará os dsr's, pois, o adicional tem pagamento mensal, que já inclui o primeiro (§2º do art. 7º da Lei 605/49)


  • Quanto ao item I: 



    SUM-139    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res.
    129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005



    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
  • Não entendi a IV , pois desde quando o adicional de insalubridade ou periculosidade tem direito adquirido???

    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Súmula 248 do TST: “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial"

    ENQUANTO QUE:

    art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990: "O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Médico."


    ALGUÉM SABERIA ME EXPLICAR EXATAMENTE SE EXISTE DIREITO ADQUIRIDO NO AD. DE INSALUBRIDADE OU SE EU ESTOU INTERPRETANDO DE FORMA ERRADA? 
    GRATA E BOA SORTE A TODOS =) 







  • Alessandra e Angela El Bokrioui, na minha humilde opinião, acredito que a descaracterização da relação "AGENTE NOCIVO + TRABALHADOR = ADICIONAL" retira o direito à percepção do respectivo adicional, uma vez que o trabalhador não se encontra mais em contato com o risco. Dito isto, devemos ter em mente que Uma coisa é aquisição de direito: outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não há que se falar em direito adquirido em percepção de adicional de insalubridade devido a possibilidade de sua descaracterização. Portanto está correta a assertiva ao afirmar que DESCARACTERIZANDO A INSALUBRIDADE, E RETIRANDO O ADICIONAL,SEM OFENSA AO ( NÃO SERÁ AFETADO) O DIREITO ADQUIRIDO NEM TÃO POUCO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

    alguém me corrija se estiver errado.

    Bons estudos a todos!
  • Súmula nº 248 do TST_ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
    Não há direito adquirido ao adicional de insalubridade se há reclassificação ou descaracterização da insalubridade pela autoridade competente. Não se pode falar em alteração unilateral do empregador (art. 468 da CLT), pois a modificação foi feita pelo Ministério do Trabalho, que não mais considerou o fator como insalubre. O empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional não afronta o princípio da irredutibilidade. 
    Enquanto recebido o adicional, ele reflete nas demais parcelas trabalhistas. Somente será devido, enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário condição.
    A falta de iluminação, por exemplo, era considerada atividade insalubre. A Portaria 3751/90 descaracterizou a iluminação como causa de recebimento do adicional, a partir de 26.02.91. Logo, a baixa luminosidade não é mais causa de recebimento do adicional de insalubridade. 
    57. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. LIMITAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    Somente após 26.02.91 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3751/90 do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 153 da SDI-1 - inserida em 26.03.99)
    DIREITO DO TRABALHO - SERGIO PINTO MARTINS
    SÚMULAS, OJ's do TST - HENRIQUE CORREIA E ELISSON MESSA DOS SANTOS

     

  • Complementando:
    Súmula 191 do TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    OJ 279 da SDI-1: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

  •       PARCELA REFLEXO GORJETA FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354) (não reflete em APANHE RSR: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RSR) CULPA RECÍPROCA (50%) AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14) HORAS EXTRAS DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO INSALUBRIDADE   INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO TRANSFERÊNCIA   FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO NOTURNO
      HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO PERICULOSIDADE   HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO SEMESTRAL 13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253) TEMPO DE SERVIÇO HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203) 13º INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148) PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225)
  • Pessoal, me ocorreu a seguinte dúvida:

    A súmula 364 TST contempla a possibilidade de percepção do adicional de periculosidade pelo empregado que, mesmo de forma INTERMITENTE, se expõe a condições de risco.

    Já a Lei 12.740 de 2012 que alterou o Art.193 da CLT só prevê o pagamento do adicional de periculosidade se o empregado for exposto de forma PERMANENTE.

    Vejam:

    Súmula 364 TST: Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.

    “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

    LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
      Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    O que vai prevalecer nesse caso?

    Obrigado
  • Caro Beto,

    Tive aula sobre esse assunto hoje . O professor explicou que o fato de o contato ser intermitente não descaracteriza a periculosidade; o que a descaracteriza é a eventualidade, prevalecendo, portanto, o teor da Súmula 364 do TST; além disso, ele acrescentou que a forma intermitente caracteriza também a insalubridade, como mostra a Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."


    Espero ter ajudado.

    Bom estudo a todos!
  • Insalubridade ---> 10 , 20 , 40 %


    percebe-se que ta faltando 30 ai ne!!!


    Periculosidade --- > 30%


    bons estudossss

  • Súmula nº 139 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

  • IN integra RE - sumula 139 do tst

  • Súmula nº 139 do TST
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
     

  • Gabarito: letra B

     

    I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado. CORRETO

    Súmula, 139, TST

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.


    II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. CORRETO

    Art. 193, § 1º da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. INCORRETO

    SÚMULA 364, I, TST:

     I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, apenas, quando o CONTATO dá-se de forma EVENTUAL, assim considerado o fortuito, ou o que, SENDO HABITUAL, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. 



    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. CORRETO

    Súmula 248, TST

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


ID
612646
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A construtora Nortão Adentro está construindo um edifício de 20 andares na cidade de Colider. No térreo e no décimo andar há tanques com líquido inflamável em quantidade elevada. Diante dessa situação assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    OJ-SDI1-385    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
  • Fundamentação da banca:

    A afirmação contida na alternativa B é insuficiente para resolver a questão. A resposta correta é aquela apontada no gabarito – D – visto que guarda exata relação com o disposto na OJ 385 da SDI I, do c. TST. Recursos rejeitados.

  • GABARITO : D

    D : VERDADEIRO

    - TST. OJ SDI-I nº 385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.


ID
612676
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
II - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
III - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
IV - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - CLT Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    II - CORRETA - SUM-80    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    III - CORRETA - CLT    Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    IV - CORRETA - CLT
    Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
  • O item II está correto porque de acordo com o art. 167 da CLT: "O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho."
  • Sobre a II, o equipamento posto à venda será adquirido pela empresa, mas esta não poderá repassar aos empregados o seu custo.


ID
621439
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “B”,
     
    Artigo 164, § 5º da CLT: “O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente”.

  • Segundo a NR 5, o que dá pra entender é o seguinte:

    1. Há a votação para representantes: titulares e suplentes. (NR 5.6.2)

    2. Os mais votados viram titulares/suplentes e há o ordenamento dos demais candidatos para os casos de vacância. (NR 5.43 e 5.45)

    3. Estes titulares e suplentes (representantes votados e eleitos) escolhem o vice-presidente entre os titulares, apenas. (NR 5.11)

    Não me da a impressão de ser diretamente votado o vice-presidente.
  • O presidente  = indicado pelo empregador

    O vice-presidente  = o mais votado na eleição


    Então Bruno, o vice é diretamente votado.