SóProvas


ID
1039297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue o item a seguir à luz das normas pertinentes.

Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

Alternativas
Comentários
  • Correto. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • MACETE !!!

     

    Carência

    É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

    BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88

    Independe de carência -------------> FARM
  • A aposentadoria por invalidez e o auxíluo-doença têm carência de 12 meses, exceto acidente de qualquer natureza e doença especificada na portaria 2998/01 que não apresentam carência. 
  • Atenção, não confundir AUXÍLIO DOENÇA com AUXÍLIO ACIDENTE.


    AUXÍLIO DOENÇA é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A carência é de 12 contribuições mensais, salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

    AUXÍLIO ACIDENTE será devido ao segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza quando restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de habilitação profissional. Nesse caso não há carência. 

  • Lais_SO


    Pelo que entendi, era obrigatória a cumprir a carência de 12 meses. Após a publicação da Lei 9876/99 passou a ser 10 meses, mesmo de forma descontínua.
  • A dúvida da colega Lais_SO é respondida da seguinte forma:
    Temos que não confundir o que diz a lei.
    O segurado especial (trabalhador rural) não efetua contribuições previdenciárias, razão pela qual entende-se que a carência deste trabalhador quanto ao salário-maternidade, é o que diz o parágrafo único do art. 39 da lei 8.213, ou seja, conta-se pelo período de trabalho e não por contribuições. Deste modo, para este trabalhador, segue-se o que diz o art. 39, parágrafo único da lei.
    Já para o contribuinte individual e o facultativo, como eles recolhem contribuição previdenciária, conta-se tal carência nos moldes do que diz o art. 25, inciso III, ou seja, exige-se 10 contribuições mensais.
    Espero que tenha sido claro na explanação.

  • CESPE TAMBÉM FAZ QUESTÃO CERTA

  • evento não programável seria um evento imprevisível?

  • Exatamente Gabriel, a invalidez é imprevisível, qualquer um está sujeito, mas ninguém quer passar por isso, ou adoecer, por exemplo..Gab C

  • GABARITO CORRETO


    ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA PRESCINDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA APOS. POR INVALIDEZ E AUX. DOENÇA!

  • Assertiva CORRETA. 


    Correta porque acidentes de qualquer natureza ou rol de doenças dispensa o cumprimento de carência. Nota: acidente de qualquer natureza = acidente de trabalho ou na ida ou volta do trabalho. Já quando não se trata de acidentes de qualquer natureza isso requer carência de 12 meses de contribuição para ter direito ao benefício. 
  • Há previsão de concessão da aposentadoria por invalidez a todas as classes de segurados do RGPS, uma vez realizados os requisitos legais.A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insus- ceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.

    Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.

    Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado.A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou 

    reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.

    Contudo, excepcionalmente, especialmente no caso de condições sociais desfavoráveis, a exemplo da elevada idade, baixa escolaridade e precárias condições financeiras, a jurisprudência tem admitido a concessão da aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.


  • Acidente nunca terá natureza programável. Pois se tivesse, seria evitado!
    Em regra, para AD e APO. INV. = 12 contribuições.

    Acidente do trabalho: ZERO
  • Certo.


    Acidente de trabalho = ZERO carência

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:


    INDEPENDE DE CARÊNCIA


    PENSÃO POR MORTE


    AUXÍLIO RECLUSÃO


    SALÁRIO FAMÍLIA


    AUXÍLIO ACIDENTE 


    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e as doenças deverão estar presentes em lista elaborada e atualizada a cada 3 anos pelo Ministério da Saúde)


    SERVIÇO SOCIAL


    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL


    SALÁRIO MATERNIDADE (segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa)


    Prof. Frederico Amado - Dir. Previdenciário

  •    8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • Correto
    Auxílio Doença acidentário e Aposentadoria por Invalidez acidentário.

    Dica: A aposentadoria por Invalidez caminha junto com o Auxílio Doença, ou seja, exige, em regra, 12 contribuições mensais como carência.

    Demais aposentadorias: IDADE, ESPECIAL e TC = EXIGEM 180 CONTRIBUIÇÕES.

  • aposentadoria por invalidez e auxílio doença não tem carência quando for acidente de qq natureza

  • INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DE:

     auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • RESUMÃO !! :)


    Benefício Previdenciário                                                                   PC

    Aposentadoria por Idade                                                                  180


    Aposentadoria por Invalidez                                                               12


    Aposentadoria por Invalidez Acidentária                                            0



    Aposentadoria por Tempo de Contribuição                                       180


    Aposentadoria Especial                                                                      180


    Auxílio Doença                                                                                      12


    Auxílio Doença Acidentário                                                                   0


    Auxílio Acidente                                                                                      0


    Auxílio Reclusão                                                                                     0


    Pensão por Morte                                                                                 0


    Salário Maternidade(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)         10


    Salário Maternidade(Empregada, Doméstica, Avulsa)                    0


    Salário Família                                                                                        0

  • Lei 8213/91 art. 26 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II auxílio doença e aposentadoria por invalidez  nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa [...]

  • CERTA.

    Acidente de trabalho é um fator que faz com que haja independência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

  • Certa
    Dispensa carência, entre outros:
    -> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nos casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças e afecções da lista do MSPS.

  • o termo "evento não programavel" me deixou na duvida, existe acidente de trabalho programável?

  • CORRETA

    LEI  8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • É a exceção a regra!!

  • Achei a questão mau elaborada. Entendi que estava pedindo a regra e não a exceção, pois somente em casos excepcionais de invalidez decorrente das doenças relacionadas na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e Previdência Social a carência será dispensada. 

    Há situações que surpreende o segurado de uma maneira tão intensa que pode ocorrer a dispensa da carência, conforme disciplina o art. 26, II da Lei 8213/91.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

    A doença profissional é aquela que decorre da profissão, enquanto que a doença do trabalho decorre das condições de trabalho – Ambas são consideradas acidente de trabalho. Art. 20 da Lei 8213/91.

    A incapacidade deve decorrer de uma das doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Ex: cardiopatia grave, câncer, hanseníase, AIDS, etc. O novo texto do art. 26, II da Lei 8213/91 traz a ideia de que essa doença deve conter uma especificidade que diferencie esse segurado incapacitado dos outros segurados que também possuem certa incapacidade. Nesse caso seria uma especificidade a deformação causada pela doença, mutilação, deficiência, etc. O mais relevante da mudança é que para ser dispensa a carência essa doença deve ser posterior a filiação do segurado no RGPS, a pré-existência da doença nesse caso não se refere a concessão do benefício, mas quanto a dispensa da carência.

  • São eventos de natureza: inesperadas, não programadas, por isso,  se declaram como isentas/exceção (ou na linguagem cespiana prescinde-dispensa") ao cumprimento do período de carência.

     

    GAB. CORRETA

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Portanto, há três casos que tendenciam a dispensa de carência para tais benefícios; que, em regra, são de 12 contribuições mensais:
    - Acidente de qualquer natureza;
    - Acidente do trabalho ( Doença do trabalho ou profissional);
    - Se após se filiar ao RGPS, lista elabora pelo MTPS a cada três anos.

    Base legal: lei 8213/91.
    Enfim...
    CERTO.

  • Existe acidente de trabalho programável?

  • nao existe marcus. eu acho........

  • Decreto 3.048/99

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    [...]

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Olá pessoal, sincermente fiquei com uma pulga atras da orelha com essa questão. Pois de acordo com a Instrução Normativa do INSS 77/2015.

    "Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue:

    I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais; e

    II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."

    O que vocês acham?

  • DA CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS

     

    Independe de carência para concessão: F.A.R.M

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Pensão Morte

     

    -> Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS. (Contribuinte individual NÃO!!)

     

    A carência será dispensada do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, quando:

    1- acidente de qualquer natureza ou causa 

    2- doença profissional ou do trabalho

    3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • Para relembrar as questões anteriores e reforçar mais uma vez... PRESCINDE = DISPENSA!

  • CERTO 

    LEI 8213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

  • Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

    Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.

    CERTO

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

    A carência necessária para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez segue os mesmos moldes do auxílio-doença.

    CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

    CERTO

  • CORRETO

     

     LEI Nº 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • LEI Nº 8.213

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

     


    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

     

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • nao sei que milagre o examinador nao colocou as palavrinhas magicas "prescinde" ou "obice"

  • rata de evento não programável. Isso que dizer o que, hein?


  • Benefício de Aposentadoria por invalidez / Aux. doença em casos imprevisíveis e moléstias relatadas no art 151 da Lei 8213, configura-se carência 0 aos empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.


    #FocaNoFoco

  • Errei a questão por causa da Paranóia da Pegadinha!

    Fiquei atenta a literalidade da lei e achei que Acidente do Trabalho não era a mesma coisa que Acidente de qualquer natureza!