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Questões de Carência


ID
64333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

Alternativas
Comentários
  • Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçao sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo. (Lei 8.213/91 art. 27, II)
  • A questão relativa a data de assinatura da carteira não tem nenhuma relevãncia para contagem do início do prazo, que é regido pela Lei 8.213/91, que diz: Art. 27, II:Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:- realizadas a contar da data do EFETIVO PAGAMENTO da primeira contribuição sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo.
  • -Questão errada:

    Independe da assinatura da carteira de trabalho.

    realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçao sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo. (Lei 8.213/91 art. 27, II)

  • A doméstica apesar de ter a certeira assinada tambem contribui com carnê assim como o contribuinte individual e o facultativo, dessa forma a carencia só começa a contar a partir da primeira contribuição em dia.
  • Primeira contribuição sem atraso!
  • Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial QUE OPTE POR RECOLHER COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição SEM atraso.
  •  Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

            I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

            II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

  • Errado para a empregada domestica compravar sua  inscrição basta ela compravar a 1 parcela  de sua contribuição - O registro da carteira do empregado domestico refere ao salario de beneficio
  • Assertativa errada!

    Resposta encontrada no artigo 28 do decreto 3.048/99:

    Art. 28. O período de carência é contado:

    II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

    Bons estudos!
  • QUESTÃO CERTA!

    Essa questão deveria ter sido anulada pela banca, tendo em vista que o empregado doméstico não é responsável pela sua contribuição e se equipara, assim, ao segurado-empregado e trabalhador avulso, considerando a carência a partir de sua filiação ao regime previdenciário, ou seja, a partir da assinatura de sua CTPS.

    Esse é o entendimento do STJ, conforme RESP 331.748/SP.
  • Tempo de contribuição não se confunde com contagem para carência.

    Aquela é contada por dia, enquanto esta é contada por mês.

    A carência tem por finalidade precípua evitar que o segurado contribua com o sistema, com o único objetivo de alcançar determinado benefício ou serviços, de maneira premeditada.

    O tempo de contribuição pode ser pago retroativo à inscrição, que mesmo assim valerá como contagem de tempo.

    A carência, se assim fosse admitida, seria, nas palavras do Professor Carlos Mendonça, um seguro de carro batido, entendem? Depois que há o sinistro vai o proprietário querer fazer o seguro.

    Absurdo que ilustra bem a lógica da situação, a diferença primordial entre a carência e o tempo de contribuição.

  • Base legal - Decreto 3048/

    Art. 28. O período de carência é contado:

    II- para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

    Logo, gabarito: ERRADO.


    Sucesso a todos!

  • SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEEEEM ATRASO!


    GABARITO ERRADO

  • ESTUDAR É PRECISO....

  • ERRADO


    Conta a partir do primeiro recolhimento sem atraso!!!


    Bons estudos!!!

  • Para empregado e trabalhador avulso, a carência e contada da data de filiação ao RGPS. E para empregado domestico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo e na data do 1º recolhimento sem atraso. Decreto 3.048 Art. 28


  • Marcelo Braga e demais pessoas que acham que quem só posta a resposta correta está atrapalhando. O intuito não é dizer pra quem é assinante a resposta correta, pois o site já faz isso quando você clica na opção "responder". O intuito é democratizar e ajudar aos que não têm condições de pagar a assinatura, pois estes têm somente 10 questões por dia de "limite". Assim eles podem olhar nos comentários qual é a resposta correta.

  • A banca pode até ter um entendimento diferente. Porém, não é coerente que se conte o período de carência após o recolhimento da primeira contribuição em dia, visto que é dever do empregador efetuar o devido recolhimento (E SE ELE ASSINA A CARTEIRA DO EMPREGADO DOMÉSTICO E NÃO EFETUA OS RECOLHIMENTOS, COITADO DO DOMÉSTICO)... Vamos ver como ficará esse entendimento após as recentes mudanças na legislação... É o tipo de questão que podemos errar, mas que da muita indignação. A interpretação da legislação não pode levar em conta apenas a literalidade da lei, quando o examinador executa ctrl+c / ctrl v facilita para quem leu o texto "enxuto", mesmo que não haja coerência alguma... 

  • Gabarito: Errado. 

    Com a nova redação dada a lei 8.213/91 através da LC 150/2015 fica assim:

     

    Lei 8.213, Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

     

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

     

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

     

    * Só lebrando que a questão é de 2008, nessa época os empregados domesticos não tinham presunção de recolhimento, o período de carência era contado a partir da primeira contribuição sem atraso.

    Forte abraço.

     

  • Alguém poderia me dizer se o recolhimento das contribuições do empregado doméstico é também é presumido, uma vez que o empregador é quem efetua o recolhimento?

    Grato

  • questao desatualizada em força da LC n 150

  • O que está valendo, atualmente, de acordo com a LC 150/2015, é:

    (...)

    "Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período A PARTIR DA DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS, no caso dos segurados empregados, INCLUSIVE OS DOMÉSTICOS, e dos trabalhadores avulsos."

     Antes, o doméstico começava a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.


  •  

     

    Depois da LC 150, é a partir da data de filiação ao RGPS, bem como os segurados empregados e avulsos.

    Gabarito Errado

  • vale lembrar que a carência retroage para o primeiro dia do mês da competência, ou seja, realmente não é do dia da assinatura da carteira.

  • Mariana Giachini não confunda as pessoas, querida. Gabarito CERTO. LC 150 diz que é a partir da filiação, ou seja, assinatura da carteira.

  • antes da lei complementar nº 150 de 2015 era assim :

    lei 8213, art 27, II 

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    agora a partir da lei complementar :

    8213, art. 27, I

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Se (condição) uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada

    Então se fosse na época estaria errado pois na redação da época era a partir da primeira contribuição sem atraso.

    Se fosse hj estaria correto pois se estava devidamente inscrita  logo estava filiada e realmente SERÁ CONSIDERO.

  •  Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Segue o texto da lei 8213 para responder a questão : 

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;


  • Com a nova regra, LC nº.150 - EMPREGADOS DOMÉSTICOS, passam a ter como data de início da contagem do prazo de carência a data da filiação ao RGPS, ou seja, a data em que começou a exercer a atividade.

  • O gabarito continua errado.
    A carência começa a ser contada a partir da filiação do empregado, doméstico e avulso.
    A filiação ocorre automáticamente do exercício de atividade remunerada, e não no dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.


  • Só que, REGRA GERAL, presume-se a data da filiação como a data em que a carteira foi assinada. Questão correta.


    Sabemos que a filiação se dá com o início da atividade laboral, todavia a questão considera a REGRA GERAL. Para efeitos jurídicos, o correto seria que o trabalhador começasse no serviço com sua carteira devidamente assinada.

  • Depois da LC 150, é a partir da data de filiação ao RGPS, bem como os segurados empregados e avulsos.
    errado. !!!

  • Assinatura de carteira é uma mera formalização... A questão CONTINUA ERRADA! Mas por motivos diferentes agora!

  • Concordo com o João Tavares, a questão continua errada. Entendo que o entendimento de que a filiação ocorre com a assinatura da CTPS vai além do que quer a questão, até porque se um empregado doméstico está trabalhando na irregularidade, sem assinatura da carteira, ele já é filiado, uma vez que a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios (art. 20, §1º, RPS).


    Além disso, a mudança na lei 8213/91 em virtude da LC 150/2015 foi bem clara:


    “Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 


  • ERRADO

    “Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados,inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 


  • ISIS, mesmo com a alteração realizada pela lei complementar 150, o gabarito da questão permanece: errado. Isso porque filiação e assinatura de ctps são coisas distintas. a filiação pode ter ocorrido primeiro e a carteira nunca ter sido assinada, ou só ter sido assinada meses depois. De qualquer forma, questão desatualizada já que não mais se conta a partir da data da efetiva contribuição.

  • questão está desatualizada (CORRETO HOJE)

    atualmente para o empregado doméstico a contagem para fins de carência começa a partir do momento da filiação e essa filiação ocorre a partir da assinatura da carteira pois com três dias de serviço a pessoa já é considerada empregada ou seja esse trabalho não decorre mais no curso de um mês para depois ser pago a Previdência pelo serviço da empregada. é presumido o posterior recolhimento também.

  • e o momento da filiação é o momento que assina a carteira? vi comentários opostos. Me ajudem ai.

  • devido a automaticidade das contribuições , hoje um dos direitos conquistados pelo trabalhador domestico , o período de carência  é da data da filiação , ou seja data do inicio da atividade laboral.

  • Hoje em dia é Dhonney Monteiro


  • À época da realização deste concurso, o período de carência para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo
    era contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada,
    a questão está errada
    , pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a contagem da carência.


    Comentário feito por Frederico Amado.

  • Vamos pedir o comentario do professor :D 

  • Um comentário bem interessante que eu vi do aluno do aprova concurso: "Imagine que Claudia iniciou o exercício de atividade remunerada ao empregador Renan, no dia 1º do mês de Janeiro de 2014(data que teve a carteira assinada). Porem, somente em maio, Renan recolhe as competência em atraso(janeiro, fevereiro, março) e também recolheu(em dia) a competência de abril. Note que a filiação já iniciou com o simples fato do inicio da atividade remunerada. Nesse caso, Claudia já terá 4 meses de contribuição. No entanto, ela só terá 1 parcela que lhe servira de carência, aquela relativa a abril, uma vez que foi paga sem atraso. Finalizando... deixar claro que as parcelas seguintes, ainda que pagas em atraso, serão contabilizadas para efeito de carência, desde que, não perca a qualidade de segurado, situação em que, ocorrendo, aplica-se a regra dos 1/3."

  • Galera vamos pedir comentário do professor

  • ATUALIZADO

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  •  TATIANE, Não adianta pedir,pois o Qc não atende seus alunos e não atualiza as questões.

  • ATUALIZADO

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados,inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Reportar abuso

  • A filiação dos segurados obrigatórios ao RGPS  ocorre automaticamente no momento do início da atividade laborativa, não tendo nada a ver com a assinatura da CTPS.
  • Melhor comentário, Louriana:

    "À época da realização deste concurso, o período de carência para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo

    era contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada,
    a questão está errada
    , pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a contagem da carência.

    Comentário feito por Frederico Amado."

  • Desculpa pela minha ignorância, mas as novas regras de carência vao valer para o concurso agora em 2016??

  • vlw Dennis, isso ai

  • Empregado Doméstico

    A carência conta a partir do momento em que este cidadão tenha o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.

    – Para esta modalidade, se o cidadão não conseguir comprovar o primeiro pagamento em dia no momento do pedido de benefício, a carência poderá ser contada mesmo assim e a partir da data de início do exercício da atividade, mesmo que intercalada, desde que fique comprovado que o cidadão realmente exerceu atividade de empregado doméstico.

    – Nesta situação, o benefício será concedido com o valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser recalculado quando for comprovado o primeiro recolhimento em dia e os demais recolhimentos, se for o caso. (Art. 36 da Lei nº 8.213/91)

  • Resumindo: para fins de carência, o que conta é data do início da atividade, foda-se quando assinaram a carteira dela.

  • Lei- 8.213/91 

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR) (Nova Redação Dada pela  LC 150/2015)


    *Na época em que a questão foi aplicada (2008), para o empregado doméstico, o período de carência só começava a contar a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição. Mas, atualmente, o período de carência do empregado doméstico começa a contar a partir da data de filiação do RGPS. 

  • A filiação da empregada doméstica se dá com a assinatura da carteira dela, não?

  • "O ato de filiação para os segurados obrigatórios, ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada, e para os segurados facultativos a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso."


    É, a filiação se dá de maneira automática.


    Questão errada.

  • Gabarito: ERRADO!


    Não é no momento da INSCRIÇÃO e sim da FILIAÇÃO!


    A contagem do período de carência da empregada doméstica é considerada a partir da data de FILIAÇÃO ao Regime Geral de Previdência. (art.27, inciso I da Lei 8.213/91).

    Ainda, conforme o art. 121 do Decreto 3048/99: “Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social”.


    Empregado doméstico = FILIAÇÃO = é automática e decorre do exercício de atividade laborativa remunerada. (art.20, §1° do Decreto 3048/99).

    Empregado doméstico = INSCRIÇÃO = é preciso que seja apresentado documento que comprove a existência de contrato de trabalho. (art.18, II do Decreto 3048/99).

  • Errado. A referência é o início do exercício de atividade laborativa remunerada, não tendo que se falar em assinatura de carteira.

    O cômputo inicia-se a partir da filiação, e a filiação tem decorrência automática a partir daquele exercício.


    Lei 8.213 - art. 27.  

    Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Decreto 3.048 - art. 20.

    § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, (...)


  • Com a nova redação dada a lei 8.213/91 através da LC 150/2015 fica assim:

     

    Lei 8.213, Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

     

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

     

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • Ivanildo Jorge, você dá uma explicação boa mas na hora de marcar a questão erra..

    o item está errado! tanto pela regra antiga quanto pela nova...

    assinatura da carteira de trabalho não conta para o cômputo do periodo de carência do segurado empregado... E sim a data de filiação ao RGPS.

     

     

  • mesmo desatualizada, a questão está ERRADA.

  • Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação.

  • Questão continua errada, pois um empregado doméstico pode começar a trabalhar (filiação) em um dia e ter sua carteira assinada no outro... Sendo assim "ERRADA", pois carência para domésticos, hoje, é contada a partir da data da filiação (momento em que começou a trabalhar).

  • Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - Referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos, e;
     

  • Lei 8213/91

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Ou seja, a carteira da segurada emprega pode ter sido assinada em qualquer dia do mês, mas a carência será contada desde o dia 1º.

  • ...e por que consta desatualizada se o gabarito está de acordo a atualização?....aí confunde tudo, pois se está desatualizada o gabarito deveria estar como correto.....mas enfim, o que importa é sabermos a matéria....

  • Marcos, mas a questão continua errada, em vista dessa parte em negrito: 

    " para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada."

    O início da carência é a partir do exercício da atividade e não necessariamente no dia que a carteira foi assinada, pois ele pode trabalhar uma ou duas semanas, pra deeeepois assinar a carteira, como acontece muito.

    Estou equivocado em algo? Avisem.

  • Hoje é assim: Para o empregado, avulso, doméstico a data de início da contagem de carência é a data da filiação ao RGPS. O doméstico se filia com a apresentação de documento que comprove existência de contrato de trabalho lá no INSS. 

  • André, qual artigo tu viu isso? Sem ser soberbo, mas a filiação é a partir do exercício da atividade. Essa apresentação dos documentos, creio que seja a INSCRIÇÃO.

     

  • No meu entendimento, antes da LC 150/2015, para cômputo da carência do segurado empregado doméstico, eram consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, só valia a partir da primeira contribuição. Por isso a questão na época estava errada. Gabarito da época ERRADO.

    A partir dessa lei, para cômputo de carência do segurado empregado doméstico, são consideradas as contribuições a partir da data de filiação. Conforme o Decreto 3048/99, Art. 20, § 1o - a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios. Então quando a empregada doméstica teve sua CTPS assinada, já teve filiação a partir desse momento, que começou a contar a partir daí para a carência, o que torna essa questão correta a partir da criação da LC 150/2015. Gabarito de hoje CERTA.

     

  • Lei 8.213

     Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

  • Olhem o comentário do Professor do QC, foi como eu falei.  Atualmente, é contado da FILIAÇÃO. E quando é a filiação? Do exercício da ATIVIDADE remunerada. :)

  • Data da filiação, ou seja, de exercício da atividade.

    A carteria pode ter sido assinada dois dias depois. 

  • Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Data da filiação, ou seja, de exercício da atividade.

    A carteria pode ter sido assinada dois dias depois. 


ID
64336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13
  • Art. 11. É SEGURADO FACULTATIVO o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
    [...]

    § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do 1º recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
     

    Art. 28. O período de carência é contado: [...] II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da 1ª contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
     

    - Conclusão: a referida segurada CI não poderá recolher antecipadamente as contribuições a fim de obter período de carência para obtenção do benefício de salário-maternidade.

  • Pessoal,

    A Contribuinte individual possui carência de 10 meses para concessão do direito ao salário-maternidade (ao final da gravidez totalizará apenas 6 contribuições), logo não fará jus ao benefício, pois possui apenas 3 meses de contribução,não podendo recolher antecipadamente as contribuições.

    Resumidamente, o professor  Fábio Zambitte esclarece: O benefíco do salário-maternidade possui carência de 10 contribuições mensais, MAS SOMENTE PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL e FACULTATIVA.Se o parto é antecipado, também será a carência reduzida proporcionalmente.

  • Contribuinte Individual pode recolher contribuições atrasadas, desde que comprovado o exercício, só não pode recolher antecipadamente.

    E para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso não serão computadas.  Como a questão fala em antecipação está completamente  errada.
  • Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios. Quando o enunciado diz " caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. " esse é o erro da questão.
  • Carência é o numero de contribuições MENSAIS necessarias para a efetivação do direito a um benefício.
    CARÊNCIA não se confunde com tempo de contribuição.
     - carência = é contada mês a mês
     - tempo de contribuição =  admite-se recolhimento em atraso, anteriores a data de iscrição.
    as C.I. devem comprovar carência  de 10 messes imediatamente anteriores a data do requerimento do beneficio.
  • O salário-maternidade será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial.
  • Contribuições em atraso não são contadas como carência, mas sim, e apenas, como tempode contribuição.
  • para salario maternidade precisa de 10 meses de carência e nao se pode de forma alguma antecipar as prestações
  • COMO ELA ESTAR GRAVIDA DE SEIS FALTA TRES MESES PARA DAR A LUZ COMO ELA TEM TRES MESES DE CONTRIBUIÇAO VAI FORMAR AI 6 MESES DE CONTRIBUIÇAO E A CARENCIA E DE 10 MESES PARA SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDULA, FACULTATIVA E SEGURADA ESPECIAL. OUTRO ERRO NA QUESTAO.

  • Pessoal, esta questão resolve-se apenas baseada no conceito de período de carência.
    Art. 26/RPS -  Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • não seria o caso da aplicação da regra do 1/3?
    Para as  seguradas  CI  e FA a carência é de 10 meses,ok?!
    aplicando-se a referida regra, a segurada faria juz do benefício,
    pois já pagou 3 meses da carência exigida.
    Agora concordo que a questão está errada, por não
    haver na lei a permissão para recolhimento antecipado.
  • Erika Balbi:

    É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja incluído entre os segurados obrigatórios (art. 14 da Lei 8.212).

    A Constituição Federal, no seu art.7, inciso XXXIII, proibe qualquer trabalho a menor de 14 anos. "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;".

  • Pessoal, a carencia nao se realiza apenas com o recolhimento das contribuicoes previdenciaria mas com seu recolhimento em dia. O pagamento das contribuicoes em atraso pelo contribuinte individual nao servem para efeito de carencia. Neste sentido o STJ e o art. 27 da Lei 8213, in verbis

    As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91.(REsp 870920 / SP)

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

    obs. No caso de empregado, avulso e individual que presta servicos a PJ tem em seu favor a presuncao absoluta de recolhimento nos termos do art. 33, p. quinto da lei 8.212. Para o domestico nao existe esta presuncao (art. 36 da lei 8213).

    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
  • As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência

  • Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.


  • Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. 

    Não pode haver adiantamento nas contribuições,lembrando que as contribuições que forem recolhidas com atraso não valeram como carência.

  • Gabarito: Errado.

    O pessoal que comenta as questões complicam muito.


  • Contribuinte, individual, facultativa e especial, carência de 10 meses ( se tiver juízo planeje a gravidez né, vamos combinar.)

  • Salário-maternidade

    Legislação: artigos 71 a 73 da Lei nº 8213/91

    Carência:

    1 - avulsa; empregada e doméstica: zero.

    2 - individual e facultativa: 10 meses.

    3 - especial: dez meses de tempo de serviço.


  • AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NÃO SERÃO CONTATAS PARA FINS DE CARÊNCIA, SOMENTE PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


    GABARITO ERRADO
  • Não entendi direito os comentários dos colegas, por isso pesquisei na lei 8213 a resposta.

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual

    VII – como segurado especial

     Art. 13. É segurado facultativo ...

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

      I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

      II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13

    No exemplo acima, a pessoa é uma contribuinte individual e portanto está na lista de contribuintes que não podem pagar contribuições retroativas.

  • As prestações da Previdência Social têm caráter contributivo e são compulsórias. Portanto, não é possível recolher antecipadamente essas prestações.


    Para maiores dúvidas, é só dar uma olhada no ART. 27 da Lei 8213/91.


    GABARITO ERRADO

  • Recolhendo com atraso, apenas preenche os meses sem recolhimento.

    Recolhendo sem atraso, completa a carência requerida de qualquer benefício (nesse caso 10 meses).

  • pessoal vamos facilitar, sejam objetivos como as colegas Monique Marques e Jacque.

  •    Art. 27, lei 8213.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • O recolhimento pretérito do contribuinte individual só contará como tempo de contribuição, mas não para efeito de carência! 


    Gabarito Errado

  • Meus queridos amigos vocês não conseguem perceber que a questão NÃO fala em contribuições pretéritas????  Fala de contribuições vindouras a serem antecipadas. Suas fundamentações estão lindas mas estão ERRADAS.

  • Contribuições aceitam recolhimento pretérito, mas, para efeitos de carência não é válido pois está tem caráter tempestivo (pagas mês a mês).

  • ERRADA

    O disposto no art. 148.  III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última, no que couber.

    É só calcular que a segurada terá o bebê em aproximadamente 3 meses, então na data do fato gerador ela terá 6 meses de contribuição, não tendo direito ao benefício que pede 10 meses de carência.

  • Fiquei em dúvida se ela poderia fazer esse recolhimento antecipado por isso errei.agora sei que ela não pode fazer esse recolhimento total para ter direito esse sim tem que fazer o mês a mês

  • eu nem sabia o que é profissional liberal.

  • Tempo de carência é diferente de tempo de contribuição, eu posso me filiar a previdência social hoje e pagar 20 anos de contribuição de uma só vez, eu terei 20 anos de contribuição e 0 de carência.

    Fonte: Professor Frederico Amado
  • Comentários são sempre bem vindos...enriquece o ser humano.

  • pow , amigo franklin , a carencia seria o periodo de contribuiçao ; diria respeito ao tempo ? enquanto a contribuiçao diria respeito a valores ?


  • neste caso ela já se filiou gravida e quando a criança nascer não terá 10 contribuições mensais que é a carência exigida para segurada CI.

  • A previdência pressupõe acontecimento FUTURO,  daí decorre o fato de não poder recolher contribuição anterior para efeito de carência de um evento já em andamento (no caso, a gravidez).

  • ERRADO

    Estudar pelos comentários é melhor do que pelo livro, hehe

  • Concordo com vc José Demontier, principalmente quando ocorrem respostas divergentes, nos força a pesquisar  a correta.

  • Poderá o salário-maternidade ser requerido no prazo de 5 anos, a contar da data do parto, haja vista a ausência de fixação de prazo máximo para seu requerimento, pois após esse período começará a se operar a prescrição quinquenal  progressiva das parcelas. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)

    Logo, ela poderá solicitar o benefício quando efetivamente completar a carência devida para sua categoria de segurado.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Ela tem que cumprir a carência de acordo com os meses ( competências), pois para esse caso, salario maternidade, a mulher que já entra grávida pode estar, aos olhos do inss, buscando um tipo de fraude, forçando o inss a pagar um benefício sem um devido custeio (mesmo que parcial, como sabemos) da segurada em tempo hábil (10 meses), que seria suficiente para reduzir os danos causados ao INSS pelo pagamento de um benefício que pode sair muito caro, ja que pode chegar ao valor do salário de um ministro do STF.

  • ATENÇÃO: NÃO VALE A PENA LER TODOS OS COMENTARIOS.

  • A carência de 10 meses é justamente para proteger o sistema e evitar que a segurada ingresse no mesmo já estando grávida.

  • GABARITO > ERRADO


    A Previdência não vende benefícios, de modo que estes têm caráter de "seguro", assim, o contribuinte deve primeiro obedecer às exigências para, somente depois, gozar dos benefícios.
  • Erradíssima.

    A concessão de benefícios não possui caráter tempestivo, ou seja, as carências devem ser pagar em cadência para ao completar o grau de atendimento do benefício, no caso aqui são 10 meses, o segurado ter o direito de pleitear e receber o tal.

    #QGABARITOS

  • Contribuinte individual, e Seg. Facultativa => 10 contribuições mensais.

    Obs. A segurada facultativa gerou um filho com 7 meses serão exigidos 8 contribuições. reduziu 2 meses, exige-se 2 meses a menos na carência.

  • Oi gente! Estou com duvidas. Na lei que estou vendo esta para 10 contribuições mensais Contribuinte individual, Seg. Facultativa e o Seg. Reg. Especial. To desatualizada?

  • Acho que alguém caiu que nem patinho aq!

  • Paula Maia, você está correta, o erro da questão está aqui: caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. Quando o certo seria ter direito ao benefício apenas após mais 7 meses de contribuição
  • A questão está errada, pois não é possível recolher contribuições adiantadamente visto ainda não ter ocorrido o fato gerador dessas contribuições ( a atividade laboral), ou seja, a previdência social não vende tempo de contribuição!!!

  • Alguns comentários ajudam e outros confundem mais, só escrevam pessoal o que tiverem CERTEZA, pois na maioria das vezes aprendemos mais lendo os comentários e se lemos comentários errados,também podemos aprender errado.

    Período de Carência é o número mínimo de meses (competências pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

  • a carência para recebimento do salário-maternidade é de 10 contribuições MENSAIS, OU SEJA, UMA POR MÊS, portanto, a questão está ERRADA...

  • Errada. Sabe-se que a carência para fazer jus ao benefício salário-maternidade por parte da contribuinte individual é de dez meses, conforme o art. 29, inciso III do Regulamento da Previdência Social. O período de carência é contado para o segurado contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à inscrição, assim não é admitido o recolhimento de contribuições em atraso, assim pacifica o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdência Social.

  • Surgiu uma dúvida agora... Caso ela continue contribuindo até completar as 10 contribuições, ela poderá solicitar o benefício, posterior ao parto?

  • Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios. Quando o enunciado diz " caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. " esse é o erro da questão.

    MELHOR RESPOSTA


  • As contribuições recolhidas em atraso não serão contadas para fins de carência, somente para tempo de contribuição.


    GAB. ERRADO

  • Raul Neris, 


    Talvez consiga responder a sua pergunta com um entendimento bem simples. 


    O fato gerador do benefício de salário-maternidade é parto, aborto não criminoso ou a adoção da criança(ou guarda p fins de adoção). 


    Nos casos dos segurados CI, especial e facultativo é imprescindível que haja a carência de 10 meses antes do fato gerador, ou seja, os recolhimentos anteriores. (salvo especial que é apenas o exercício de atividade rural relativo ao mesmo período) 


    Entende-se que estes segurados devem começar a "pagar" as contribuições antes do início da gravidez ou adoção para fazer jus ao benefício. 

    O INSS tem como base para saber se o segurado terá direito ou não ao benefício o momento do fato gerador, ou seja, quantos meses o segurado contribuiu anteriores a este. Caso contrário, não há razão para que se faça a concessão...


    Já pensou que "oba, oba" não seria heim?? rsrs  Repare: Vou engravidar, depois de 1 mês de gestação começo a pagar as contribuições e com 11 meses após o inicio da gravidez vou no INSS requerer o benefício. :O  Não cola!! 


    No aux. doença não acidentário é a mesma coisa quando exige a carência de 12 meses. O segurado não tem direito, caso não foi cumprido a carência no momento do fato gerador. É regra!

  • As contribuições recolhidas em atraso não serão contadas....

  • Obrigado pelo esclarecimento, Andrade. Vc tem toda razão. =) 

    É o mesmo caso dos Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Aposentadoria por invalidez... Se, no momento do fato gerador, a pessoa não cumprir a carência, quando necessária, ou ainda não for uma segurada, não terá direito. Não tem a opção de completar a carência depois. 

    Acredito que os únicos benefícios em que pode recolher a carência depois são as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. 

    Obrigado. 

  •  Antecipadamente. onde vcs tão vendo que é contribuição atrasada? a carência é contada mês a mês, não pode antecipar.

    No caso de contribuinte individual e facultativo, as contriibuições atrasadas( não é o caso da questão) não serão contadas como carência. E ainda, o facultativo não pode recolher contribuições anteriores a inscrição, e, após a inscrição, poderá recolher as atrasadas somente se não tiver perdido a qualidade de segurado no período

  • Errado. Não é a toa o pedido de 10 meses de carência para uma gestação de 9 meses.

  • A previdência social não é uma banca de negócios que vende benefícios, não se pode adiantar 180 contribuições e fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo vale pra qualquer beneficio.

  • A carencia apenas poderia ser reduzida em caso de antecipação do parto.

  • A Contribuinte individual possui carência de 10 meses para concessão do direito ao salário-maternidade (ao final da gravidez totalizará apenas 6 contribuições), logo não fará jus ao benefício, pois possui apenas 3 meses de contribução,não podendo recolher antecipadamente as contribuições.

    Resumidamente, o benefício do salário-maternidade possui carência de 10 contribuições mensais, MAS SOMENTE PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL e FACULTATIVA.Se o parto é antecipado, também será a carência reduzida proporcionalmente.

  • ERRADA.

    Ao término de nove meses da gestação, a contribuinte individual terá 6 contribuições, abaixo do período de carência para esse caso, que é de 10 contribuições mensais.

    A carência não é aplicada para gestantes empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas!

    Lembrando que o período de carência pode ser reduzido se o parto for antecipado!

  • NAO EXISTE ISSO DE ADIANTAR... O BEBE NEM NASCEU AINDA E SE VIER A MORRER NO 7 MÊS? O QUE A PREVIDENCIA FARA COM O DINHEIRO DELA? DEVOLVE? QUE CONFUSÃO... TODOS DEVEM SEGUIR AS REGRAS...

  • O que o maldoso examinador quis confundir é com a antecipação do parto.

    Por exemplo: 7 meses a criança nasce (normal 9 meses)                                      9 - 7 = 2

    Carência para o Contribuinte Individual = 10 Contribuições mensais.                   10 -  2 = 8

    Logo, exige-se 8 Contribuições mensais. 


    Não antecipação de contribuição.

     Gab. E

  • RESUMINDO!!

    As contribuições  recolhidas SEM ATRASO contam para fins de PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, já as contribuições recolhidas COM ATRASO contam apenas para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


    focoforçafé#@
  • Por favor alguém poderia me informar,   Se segurada na categoria Eventual  tem direito a Salario maternidade??
    andre2151@homtmail.com
  • ANDRE AMORIM, em resposta ao seu questionamento:

    => O Ci, EmprDoméstica & a facultativa terão direito ao salMaternidade, porém, ao contrário dos demais segurados, terão que completar a carência de 10 contribuições previdenciárias;


     Veja que a Ci citada na assertiva esta com 06m de gravidez & 03m de carência, e como irá dar luz somente aos 09m(parto normal), ainda precisará de +07 contribuições p/ completar a carência supra. Logo, NÃO terá condições de completar a tempo do parto, posto que faltam apenas 03m p/ ela dar luz... e somando 3meses(irão ser pagos) + com 3meses(já pagos) = obtém-se apenas 06meses de contribuições, o que NÃO alcança a carência exigida p/ o salMaternidade(10 meses)  

  • Sr. Galo Cego creio que seja a C.I, segurada especial e as Facultativas  que precisam de carência e não a Doméstica.

  • Lara Gomes sintetizou bem a questão: contribuição COM ATRASO não conta para efeito de carência, por isso a carência da segurada continua nos 3 meses e não em 10 que seria o necessário à concessão do benefício.

  • Resposta: Errada.

    As 10 contribuições mensais devem ser comprovadas antes do fato gerador do benefício (antes do parto, nascimento) .


    A carência será complementada mês a mês, ou seja, não se pode comprá-la,  pois afronta a legislação previdenciária .


    É algo totalmente impossível , segundo a legislação.


    Lei 8.213/91 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam...: dez contribuições mensais...........

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipa


  • OU SEJA... PREVIDÊNCIA NÃO VENDE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO'

  • Errada

    ->Na carência é computado o número de meses efetivamente recolhidos em dia. Não é computado recolhimentos em atraso se você não tiver a primeira contribuição em dia e dentro do período da qualidade de segurado. (Contribuinte Individual, Segurado Especial e Segurado Facultativo)


  • Pra esse fim, é só não confundir carência com tempo de contribuição.


    CARÊNCIA NÃO É CONTRIBUIÇÃO!


    Pra ter direito ao salário maternidade, a contribuinte precisa  ter CARÊNCIA. Ao adiantar parcelas, ela não está adquirindo CARÊNCIA, e sim, contribuição.


    Já pensou nessa hipótese: Nunca trabalhei, chego lá com a grana, me filio facultativamente, pago todas as parcelas necessárias e me aposento sem nunca ter de fato trabalhado, e ainda por cima novinho, kkkkkkk....


  • A contagem do período de carência para a contribuinte individual, conforme a legislação previdenciária inicia-se na data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.


    Além disso, não existe essa possibilidade de recolhimento adiantado para contagem de carência.Caso a gravidez ocorra de forma normal, o parto ocorrerá no 9.º mês, quando a segurada terá apenas 6 contribuições recolhidas, sendo que o período de carência da contribuinte individual é de 10 contribuições, logo, não gozará desse benefício previdenciário.Simples assim



    Errado.




    DÊ O SEU MELHOR, INDEPENDENTE DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. VÁ E VENÇA. SEJA MAIOR QUE SUAS DESCULPAS. DERRAME LÁGRIMAS SE PRECISO FOR ,MAS PRINCIPALMENTE  MUITO SUOR...





  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual ou facultativa: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Como diz Aline Doval: Regra do Carnaval de Laguna! Antes de ir para o carnaval, passa na lotérica e faz a primeira contribuição! Depois, não tem choro!

  • Nota do autor: As seguradas empregadas, empregadas domésticas
    e trabalhadoras avulsas são dispensadas do cumprimento de carência
    para o gozo do salário-maternidade.

    COMENTÁRIOS
    Questão errada. De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10
    contribuições mensais (art. 29, III, do RPS). Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da
    carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo
    direito a alguma prestação.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • DÚVIDA:

    Vi um comentário de que, quando recolhidas em atraso DEPOIS DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO PAGA EM DIA, as contribuições contam como carência.

    Exemplo: sou uma CI e paguei direitinho, em dia, durante um ano. Depois fiquei 10 meses sem pagar e, passados estes, recolhi estes 10 meses com atraso. Como eu ja havia pago em dia anteriormente, esses 10 meses recolhidos com atraso contam como carência?

    Sempre tive em mente que não, se pagou atrasado, só contará como TC e não como carência, mas agora estou em dúvida.

    ALGUÉM PODE AJUDAR? OBRIGADA!

  • Vanessa DB, vou tentar explicar e peço que caso esteja equivocado alguém me corrija.


    No caso da questão, ela não estará pagando contribuições em atraso e sim antecipando as contribuições para ter direito ao benefício, o que é proibido.



  • Vanessa DB,caso o segurado contribuinte individual queira recolher contribuições em atraso a partir da nova filiação,essas somente serão consideradas como tempo de contribuição,pois a carência deve respeitar o pagamento em dia.Agora,se as contribuições em atraso se deram depois da nova filiação,ou seja,se filiou novamente e ficou seis meses sem contribuir,caso ele pague as atrasadas,elas serão consideradas para tempo de contribuição e carência.


    “1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do
    período de carência quando se tratar de contribuinte
    individual.
    2. As contribuições previdenciárias recolhidas em
    atraso, em período anterior ao primeiro pagamento
    sem atraso, não podem ser consideradas para o
    cômputo do período de carência, nos termos do art.
    27, II, da Lei n. 8.213/1991”. (STJ, 2ª Turma, REsp
    1376961, de 28/05/2013).

    “As contribuições previdenciárias recolhidas com
    atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem
    atraso e que o atraso não importe nova perda da
    condição de segurado”. (TNU, PEDILEF
    50389377420124047000), de 08/03/2013.
  • Por que o pessoal tá falando de "contribuições pagas em atraso". Ela não recolheu contribuições em atraso, mas simplesmte queria antecipar contribuições, o q é vedado pela legislação. Melhor ficar sem comentar do q comentar besteira.

  • A questão não trata de contribuições atrasadas, mas de contribuições que poderiam retroagir. Nesse contexto, isso não é possível! Enquanto contribuinte individual, são necessárias, no mínimo, 10 contribuições para efeito de carência conforme dispõe a lei 8.213, art. 27.

  • Ela pode pagas as atrasadas, pois são três atrasadas+ três em dias, faltam então mais 3 para cumpriri a carência correta.

  • OLHA A FALTA DE ATENÇÃO!

    EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO FALA SOBRE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, A QUESTÃO SE REFERE A RETROATIVIDADE, QUE NO CASO NÃO É PERMITIDA.

    De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13

  • Não se vende contribuições .

  • DUVIDA!

    Sabemos que as contribuicoes pagas com atraso nao contam como carencia, apenas como tempo de contribuicao.

    Mas e as contribuicoes pagas em atraso DEPOIS DA PRIMEIRA PAGA EM DIA?

    Por exemplo, sou uma CI que pagou direitinho durante todo o ano de 2015. Atrasei de janeiro a marco de 2016 e em abril resolvi pagar retroativo estes meses pendentes. Eles contarao como CARENCIA E TEMPO DE CONTRIBUICAO?

    Ajudaaaaaaa! Obrigada, pessoal!

  • Vanessa DB  funciona assim:

     

    depois que  o CI fez sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição, ele se tornou segurado, daí, se por algum motivo o CI parar de recolher sua contribuição - como você citou no seu exemplo  ficou 3 meses sem recolher- , mas depois deste período voltar a recolher, SUAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO CONTARAM PARA CARÊNCIA E PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

     

     

    POrque no caso em em questão o segurado CI não perdeu a qualidade de segurado no período em que ficou sem recolher.

     

     

    livro do  Frederico Amado - entendimento da TNU também: " as contribuições atrasadas após a primeira paga em dia somente se prestam para fins de carência se ainda recolhidas dentro do período de graça, vez que se na data do recolhimento já estiver se dado a perda da qualidade de segurado serão imprestáveis para fins de carência." 

     

    ;

    espero que minha explicação ajude!

     

    DEUS na frente, vamos que vamos guerreiros!!!!!

  • Carência é contabilizada mês a mês, não sabendo contabilização de recolhimentos de contribuições passadas.

  • porque a carência se dá com o recolhimento EM DIA das contribuições, não dá para recolher retroativamente.

  • Nesse caso a CI possui 3 meses de contribuição e 6 meses de gravidez e já matamos a questão. O restante da assertiva deixa ainda mais errada. 

  • carência é mês a mês.

  • Carência não tem retroatividade .

  • Pessoal, seguinte: Sei que o início da contagem da carência para o C.I., facultativo e especial é a partir do primeiro recolhimento sem atraso.

     

    Mas no caso de uma contribuinte individual estar filiada, mas não inscrita na previdência, ou seja, está exercendo sua atividade de maneira absolutamente informal, sem recolher contribuições, seria o obrigatório (tendo em vista ser uma segurada obrigatória) que ela recolha as contribuições retroativas, não?  


  • decreto 3048/99 - Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

    lei 8213/91 - Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

    *Ou seja a retroação funciona apenas para contar tempo de contribuição,e não carência, tendo ainda que ser comprovado o exercicio de atividade na época e indenizar a previdencia.

  • Rubens Jr, acredito que no seu exemplo não seria obrigatório, pois essas contribuições ai só seriam consideradas para tempo de contribuição e, assim, não tendo qualquer efeito na carência, a qual é contada mensalmente. Mas seria recomendável que ela recolhesse as contribuições em atraso até porque aumentaria o tempo de contribuição dela.

  • contribuição em atraso não conta para efeitos de carência, só para tc.

  • As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91.(REsp 870920 / SP)

     

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

     

    obs. No caso de empregado, avulso e individual que presta servicos a PJ tem em seu favor a presuncao absoluta de recolhimento nos termos do art. 33, p. quinto da lei 8.212. Para o domestico nao existe esta presuncao (art. 36 da lei 8213).

    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

     

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

     

    A resposta correta é 'Falso'.

  • De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10 contribuições mensais (art. 29, III, do RPS). Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo direito a alguma prestação.

  • Minha amiga Elisandra sabe tudo.
  • Recolher contribuição passada NÃO conta como carência, somente contará para tempo de contribuição.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

    [...]

    III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

     

    Art. 28. O período de carência é contado:

    [...]

    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 11.

    [...]

    § 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Recolher antecipadamente é a mesma coisa que recolher em atraso. É mais ou menos assim: "Vou correr atrás do prejuízo"
    Contribuinte individual e segurado facultativo não podem recolher contribuições em atraso, exceto aquelas que vierem a atrasar depois do pagamento da primeira contribuição SEM atraso.

  • Errado. 


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência(...):


    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (C.I.) e VII (Especial) do art. 11 e o art. 13 (Facultativo): dez contribuições mensais (...)


    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

     

    A carência da segurada CI para recebimento do SM é de  10 contribuições, podendo ser diminuída em caso de parto antecipado.


    Nota-se que redução da carência por motivo de parto antecipado não se confunde com antecipação de recolhimento de contribuições para completar carência. Nesse segundo caso não há previsão legal que permita essa antecipação (Na verdade, também não encontrei nem previsão que vede).
     

  • Pô Mario, deixa o Faca na Caveira do Italo kkk, esse cara já me ajudou muito aqui explicando as questões!

  • E SO LEMBRANDO:

    SEGURADO FACULTATIVO NÃO PODE RECOLHER CONTRIBUIÇOES EM ATRASO, EXCETO SE CONTRIBUIR TRIMESTRALMENTE

  • Verdade Pedro...

    E respeitar o direito do outro...

    Mas numa boa.rs

  • Queria ser faca na caveira igual ao Ítalo !

    A vaga ja é sua!!!

  •  

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • AINDA BEM QUE NÃO SOMOS A CAVEIRA.:) KKKKKKK

  • Pq ele coloca sempre essa mensagem: Alguns de nós eram Faca na Caveira!!! ele era um EX BOPE ? estou perdido nessa frase.

  • lkkkkkkkkkkkkkkkkkk rachei bruno !!!! kkkkkkkkkkkk

  • a partir do dia 16 de maio de 2016 esse  

    'ALGUM DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA'

     vai deixar saudades no QC.

    #Ítalo Rodrigo mitou.

  • qual o sentido da carência se vc pode pagar as contribuições antecipadamente para fazer jus a tal beneficio ? não tem nem cabimento uma questão dessa, o que se pode fazer é recolher as que tiverem em atraso para tempo de contribuição, ainda tem que comprovar efetivo exercicio

  • Algumas contribuições podem ser recolhidas em atraso, porém nunca contabilizam tempo de carência.

    "Por último, registra-se que carência não se confunde com tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês e o tempo de contribuição poderá admitir recolhimentos de contribuições em atraso, anteriores à data da inscrição, no caso de segurados obrogatórios.

    A título de exemplo, um contribuinte individual que já trabalha há 10 anos, que não procedeu a sua inscrição perante o INSS e não pagou suas contribuições, poderá acertar sua condição junto ao RGPS se vier a recolher os atrasados com multa e juros. Daí contará com 10 anos de tempo de contirbuição. No entanto, essas atirbuições não poderão ser computadas para efeito de cumprimento da carência. A carência é computada pelo recolhimento mês a mês.

    No caso do segurado facultativo, poderá haver pagamento de competências anteriores, desde que o segurado não tenha perdido o vínculo com a Previdência Social, ou seja, desde que ele esteja no período de graça."

    Direito Previdenciário, Adriana Menezes, 6ª Edição, Editora Jus Podivm, pág. 229.

  • AS PESSOAS TÊM QUE PROCURAR CUIDAR DE SUAS VIDAS PRA NÃO OCUPAR A CABEÇA COM BESTEIRA !

    O  "FACA DA NA CAVEIRA" É PATRIMONO DO Q CONCURSO!!! É PATRIMÔNIO NOSSO!!!

  • QUERO AQUI EXPRESSAR MINHA GRATIDÃO A TODOS QUE CONTRIBUÍRAM DE ALGUMA FORMA PARA MEUS ESTUDOS. EM ESPECIAL AO ÍTALO RODRIGO E AO PEDRO MATOS PELOS EXCELENTES COMENTÁRIOS. NÃO SEI SE O PEDRO MATOS VAI FAZER O INSS, MAS AO QUE TUDO INDICA O ÍTALO VAI, SOU FÃ DE VCS E DESEJO O MELHOR PRA VCS DOIS..........ENFIM, VOU FAZER TAMBÉM O CONCURSO, DESDE JÁ QUERO DIZER QUE TORÇO E ORO POR TODOS VCS AQUI DO QC, SEI QUE VAI SER MUITO CONCORRIDO, MAS O ESFORÇO DE CADA UM NÃO SERÁ EM VÃO.........NÃO FIZ CURSINHO, ESTUDO SOZINHO EM CASA, MAIS O MELHOR CURSINHO PRA MIM FOI ACOMPANHAR TODOS VCS AQUI DO QC E OS SEUS INCRÍVEIS COMENTÁRIOS.......GRATIDÃO
  • MINHAS PALAVRAS SÃO AS SUAS Márcio Guthembergue!

  • No RGPS não é possível antecipar o recolhimento de contribuições!!!

  • Enquanto uns ficam pensando nessa bestisse de "faca no PQP!.."

    Carência pra CI ter direito ao salário maternidade = 10 meses; ela contribuiu por 3 meses, ou seja, precisaria contribuir por mais 7 meses pra ter direito! :)

     

    Me corrijam se eu me equivoquei!

  • ErradoFaca na Caveira!!!

  • Estou exluíndo questões que estava acompanhando em comentários e não pude deixar de postar esse comentário, principalmente depois que li o da Patrícia dizendo que sentiríamos saudades do Ítalo Rodrigo (que eu sempre erro e chamo de Ítalo Romano rsrs) com sua frase que ninguém sabe direito o que é, um ex BOPE kkk, como disseram aqui... O concurso passou e ficaram marcas como se eu tivesse vivido uma vida com vcs, pessoas que eu nem conheço, sentimentos e laços que fizemos uns com os outros e coisas simples que marcaram como o 'ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA', que deu origem a várias outras frases (alguns de nós subiamos a ladeira... rsrs), fato é que estou com saudades mesmo, foi um concurso atípico em todos os sentidos, todos mesmo... Boa sorte pra quem aguarda o resultado!!! 

     

    Não basta contribuir, tem que ter a carência de 10 meses. 

    Gabarito ERRADO. 

  • ERRADO para efeito de carência o cálculo e feito antes do fato gerador PARTO não se pode comprá a carência afim de proventos que ainda Não aconteceram.
  • Se os benefícios são PREVIDENCIÁRIOS, ou seja, que são contribuídos mensalmente para quando NECESSÁRIO forem gozados, então não há lógica em serem antecipados.


    Segue o plano \0/

  • Não se compra carência!

  • Se for assim, ja quero comprar minhas 180 CM

  • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO:

    A SEGURADA N PODERÁ FAZER JUS AO BENE. SALÁRIO MATERNIDADE, POIS OS SEGURADOS FACUL, CONTRIBUI. INDIVIDUAL E SEGURADO ESPECIAL PRECISAM TER A CARENCIA DE 10 CONTRIBUI

    AGORA EM CASO DE PARTO ANTECIPADO PODERÁ FAZER JUS A ESSE BENEFI. MAS COMO FUNCIONA?

    VC PEGA A CARENCIA DE 10 E SUBTRAI C O PARTO ANTECIPADO. AQUI VOU CHAMAR DE x O PARTO ANTECIPADO

    EXEMPLO

    10 - X, O RESULTADO Q DE ELA VAI PRECISAR DE CONTRIBUIR ESSE VALOR

  • a antecipação de contribuições é totalmente vedada!

  • salário maternidade= 10 meses

  • Gabarito''Errado''.

    O disposto no art. 148. III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última, no que couber.

    É só calcular que a segurada terá o bebê em aproximadamente 3 meses, então na data do fato gerador ela terá 6 meses de contribuição, não tendo direito ao benefício que pede 10 meses de carência.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10 contribuições mensais (art. 29, III, do RPS).

    Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo direito a alguma prestação. 

    Resposta: Errada

  • ERRADO.

    Para a segurada C.I a carência do salário maternidade é de 10 c0ntribuições.

  • tem que ter as 10 contribuições mensais.

  • carência não se compra

  • Carencia nao retroage nem antecipa

  • GABARITO: ERRADO

    Obs.: A carência é constituída pelas contribuições MENSAIS, não sendo considerada carência se o segurado recolher de uma vez só as respectivas contribuições para fins de prestação pecuniária. Exp.: A segurada facultativa grávida tem 5 contribuições mensais e pretende recolher de uma só vez as outras 5. Isso não será considerado para fins de CARÊNCIA.


ID
64339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, o auxílio-doença independe de carência. Vejamos:Lei 8.213/91, art 26 "independe de carência a concessão das seguintes prestações:II - o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA e de doença profissional ou do trabalho (...)"
  • A carência exigida para o auxílio-doença só ocorre no caso de doença comum (não-profissional ou do trabalho) ou não grave;

    Benefícios que EXIGEM período de carência:
    Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Exceção: acidente qlqr, doença prof. ou do trabalho ou doença grave (neoplasia grave, hepatopatia etc.)
    Aposentadoria por idade/TC/especial 180 contribuições mensais
    Salário-maternidade para as seguintes seguradas: CI, especial e facultativa 10 contribuições mensais
    - Ocorrendo a perda da qualidade de segurado: contribuições anteriores serão computadas após o segurado contar com 1/3 do nº de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Ex., para um auxílio-doença (carência de 12 contribuições) deverá o segurado perfazer 4 contrib. mensais, podendo, então, resgatar o período anterior;
    Benefícios que NÃO EXIGEM período de carência:
    • Pensão por morte;
    • Auxílio-reclusão;
    • Salário-família;
    • Auxílio-acidente de qlqr natureza;
    • Salário-maternidade para as seguradas empregada, doméstica e avsulsa;
    • Auxílio-doença/aposent. por invalidez no casos de acidente, doença grave;
    • Aposentadoria por idade/invalidez, auxílio-doença e reclusão e pensão por morte dos segurados especiais;
    • Reabilitação profissional
     

  • Item ERRADO.
    Vide regra, o auxílio-doença necessita de carência de 12 contribuições mensais para ser devido ao segurado. Porém, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como as decorrentes de doenças especificadas em lista do MPS.

    Portanto, mesmo que não cumprida à carência necessária, ela perceberá o auxílio-doença, pois a segurada sofrera acidente de grave estando amparada no RPS.

  • Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999


    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

  • Povão...segurada empregada sofre um acidente,falou "acidente"=auxílio acidente nos casos so (SET) special+empregado+trabalhador avulso.
  • REGRA GERAL - CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS;

    EXCEÇÃO - NÃO EXIGE CARÊNCIA SE FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO), OU DE ALGUMA DOENÇA ESPECIFICADA EM LISTA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  • GABARITO: ERRADO

       Olá pessoal,
       
           Independe de carência a concessão do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, é assim que está previsto no art. 28, inciso do Decreto nº 3.048/99.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

     
  • A dispensa do período de carência para a concessão do auxilio-doença é identica à da aposentaforia por invalidez: doze contribuições mensais, observadas as hipoteses de dispensa de carencia:

    a) Quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa;
    b) Quando a incapacidade decorrer de doença profissional ou do trabalho;
    c) Quando o segurado incapaz for portador de doenças graves de tratamento particularizado especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdencia Social a cada 3 anos (LB, art. 25, 1, art. 26, II, e art. 151).
  • Perfeito o comentário da colega Candice...

    O Auxílio-Doença NÃO EXIGE CARÊNCIA SE FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA,
  • Questão errada. Ela terá deireito ao Auxílio Doença, pois o acidente retira a obrigação do cumprimento da carência de 12 desse benefício.
  • Devemos ter cuidado com o que postamos aqui. Em todas as questões que falam de acidente, há colegas afirmando que se sofreu acidente "é óbvio q receberá auxílio-acidente". Não é óbvio, não. Não podemos afirmar sequer que receberá auxílio-doença:
    1º) Se sofreu acidente, não necessariamente receberá auxílio-doença já que alguns acidentes não repercutem de forma significativa a ponto de a pessoa ficar mais de 15 dias afastada. Sendo assim, apenas de afastado por mais de 15 dias receberá auxílio-doença.
    2º) Só receberá auxílio-acidente se, após a consolidação das lesões, restar algum tipo de limitação para sua atividade laborativa.
    3º) Não pode cumular auxílio-doença com auxílio-acidente em virtude da mesma causa.
    4º) O valor do auxílio-acidente será calculado com base no salário-de-benefício do auxílio-doença (art. 188 da Instrução Normativa INSS/PRES 45).
  • Pessoal, a melhor dica que eu poderia deixar aqui com vocês, é que decorem o conteúdo do site do próprio Ministério da Previdência:

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

  • Walter, obrigada pela dica. Resumo da Ópera!

  • A segurada empregada deviria receber auxílio-doença-acidentário ao invés de auxílio doença. O porque a questão está errada? O auxílio-doença requer carência e o auxílio-doença-acidentário não. 

  • Diogo Santos, na concessão de aposentadoria ou auxilio doença , nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa se concede estes benefícios independente de carência, espero ter ajudado

  • concordo Diogo,pois o auxilio-doença tem carência de 12 cont...ou nenhuma para acidentes e algumas  e algumas

     doenças  especificadas em listas elaboradas pelo ministério da saúde e da prev. social.

  • Lei 8213/91

    art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido de algumas das doenças e afecções eespecificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de stigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOQual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional)

    1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Independe de carência

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.


     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza (é aqui que entra o caso da segurada empregada mencionada na questão), doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.


  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)


  • Auxílio-doença, bem como a aposentadoria por invalidez quando acidentarias não se exige a carência de 12 contribuições mensais.

  • INDEPENDEM DE CARÊNCIA:

    -> Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: acidente de qualquer natureza ou causa, ou segurado acometido de moléstia elencada em lista específica.

  • ESSA QUESTÃO TEM DUPLO SENTIDO PORQUE FALA APENAS EM GRAVE ACIDENTE, MAS NÃO FALA SE É OU NÃO É ACIDENTE RELACIONADO AO TRABALHO, AO MEU VER ESSE GRAVE ACIDENTE PODERIA SER DE TRÂNSITO E NADA TEM HAVER COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA RELACIONADA AO TRABALHO, ASSIM SERIA EXIGIRIA CARÊNCIA DE 12 MESES.  

  • Deiver, acidente de qualquer natureza ou causa( de trabalho ou não) a carência é ZERO!

  • daiver barbosa não complica o que é simples ! Acidente de qualquer natureza ou causa não tem carencia ! Pronto só isso.

  • A pergunta "é ele não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições"? Certo ele não terá direito. No enunciado não pergunta sobre  AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO!!

    O auxílio-doença é um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois visa substituir a remuneração do beneficiário. Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves.

  • Não precisa falar de auxílio doença acidentário na questão. 
    A carência do aux. doença é de 12 meses, SALVO acidente de qualquer natureza e doenças em lista interministerial.


  • errada. auxilio doenca independem de carencia.

  • A PERGUNTA SE REFERE HÁ: SE ELA não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. A PERGUNTA AQUI É: ELA TEM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU ELA VAI DIRETO AO AUXÍLIO-ACIDENTE? NESSE CASO É AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, E NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA POR SER ACIDENTE. RESPOSTA ERRADA!

  • Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez possuem carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, há dois casos em que a carência será dispensada:

    I. Incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho;

    II. Segurado que após filiar-se ao RGPS tenha alguma das doenças indicadas na Lei 8.213/91.

  • Benefício de caráter acidentário prescinde de carência.
    Como no caso a empregada, apesar do pouco tempo de contribuição e carência sofreu um GRAVE ACIDENTE, terá, SIM, direito a receber auxílio - doença.

  • O auxílio-doença acidentário prescinde carência.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Gab.errado.

    o auxílio acidente não precisa de comprovação de carência,mas não é todo acidente de trabalho, ou acidente de qualquer natureza ou causa que dá direito a benefícios do INSS. Eles devem implicar prejuízo no desenvolvimento do trabalho,ou seja, se vc sofreu um acidente que ocasionou um pequeno corte na mão, e este acidente não lhe causa impossibilidade de trabalho, não irá gerar direito ao beneficio AUXILIO DOENÇA, por exemplo.

  • L8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • independe de carência: acidente de qualquer natureza ou causa.

  • João Canabrava ,segurado empregado, encheu a cara de cachaça em um bar no final de semana, estava de folga no dia, voltou dirigindo para a casa, sofreu um grave acidente e ficou definitivamente incapacitado para o trabalho. Sabendo que ele trabalhava há apenas um mês, Canabrava receberá o benefício de aposentadoria por invalidez?

    sim, acidente de qualquer natureza ou causa dispensa carência.   

  • GRAVE ACIDENTE não depende de carência.
    Na lógica da função da assistência dá pra resolver a questão.

  • Decorrente de acidente -> não precisa cumprir carência.

  • gostaria muito de saber quais os acidentes de qq natureza ou causa.... 

  •  Carência isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei

  • Gabarito: Errado.


    Lei 8.213.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa [...]

  • Entendo que a carência é dispensada em casos de:

    - Apos. por invalidez / aux. acidente nos casos de acidente de qualquer natureza e causa

    - Doença profissional do trabalho

    - Doença da lista do MPS


    Tratando de Aux. Doença, alguém sabe dizer se isso significa que a carência NÃO é dispensada APENAS nos casos de doença que não esteja na lista do MPS?

  • Prescinde carência, para o auxílio-doença, quando houver acidente de qualquer natureza...

  • é prescindível carência para concessão do auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou Doença grave

  • nesse caso, ela teve a EXCEÇÃO como diz no art 26 da lei 8213/91 

    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho

  • Em regra, o auxílio doença exige carência de 12 contribuições. No entanto, essa carência é dispensada em três casos:
    1) Acidente de qualquer natureza ou causa (esse foi o caso da questão)
    2) Doença profissional ou do trabalho
    3) Doença grave listada pela previdência social

    O mesmo vale para a aposentadoria por invalidez!

  • Acho que esta questao nao esta se referindo a carencia para o beneficio, pois ela se afastou por 18 meses, mas nao cita quanto tempo tem de contribuição, mas afirma que é uma segurada,sendo assim ja passou pela carencia.

    o que está em questao é a segurança para a volta ao trabalho.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Dito isto , a questão esta correta. 

    gabarito errado

  • Não há carência para os casos de:

    a) acidente de qualquer natureza;

    b) doença profissional ou do trabalho e; 

    c)doença listada pela previdência.

    Obs: Em regra é exigido 12 contribuições

  • EXCEÇÃO 

  • Como vocês chegarem à conclusão de que foi acidente do trabalho ?? Não consegui entender
  • Art. 26 II - "...acidente de qualquer natureza..."

  • acidente de qualquer natureza ou doença profissional.

  • Auxilio acidente no tem carência, mas auxilio doença sim, a questão se reportou ao auxilio doença, fiquei confusa.

  • tchê gurizada situação seguinte, se essa louca aii pedir apenas auxílio doença se não for de acidente de qualquer natureza vai ter carência ....questão ERRADA

  • ERRADA.

    Ela sofreu um acidente de trabalho. Logo, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é independente. Como ela ficou afastada por 4 meses, ela receberá auxilio-doença.

  • O ANUNCIADO DA QUESTÃO DIZ QUE A PESSOA  É SEGURADA, SE É SEGURADA É CONTRIBUINTE. LOGO TEM DIREITO A  PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMO SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TEM CARENCIA, ELA TERÁ AO AUXILIO DOENÇA. 

  • GABARITO ERRADO!

    Em regra, o período de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) é de doze contribuições mensais, podendo ser isento quando a incapacidade for decorrente de acidente ( do trabalho ou de qualquer natureza) ou de doenças graves.

  • Para que o indivíduo possa ter direito ao auxílio-doença comum, em regra, deve ter no mínimo 12 contribuições para a Previdência. Entretanto, há casos de doenças graves, conforme lista fixada em legislação, que dispensam a carência para benefícios de auxílios-doença comuns.

    GABARITO> ERRADO

  • Auxilio-acidente acidentário tem caráter imediato e não necessita de contribuições.


    Gabarito Errado

  • O acidente pode ser de qualquer natureza Luciana
  • Lucivania, na lei de benefícios fala acidente de qualquer natureza.


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

  • Quando ocorrer acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, fica dispensada a carência para o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.

  • Acidente não precisa carência...   (  grave acidente que determine seu afastamento do trabalho )   

  • Lucivânia, ninguém viu Mãe Dinah, como você colocou.

    Leia a Lei 8.213 em seu art. 26:

    GABARITO ERRADO

    Lei 8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
  • Errada.

    Se o FG for acidente de qualquer natureza ou causa, o auxílio-doença prescinde de carência.

  • AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, se oriundos de acidente de qualquer natureza, dispensam carência.
    Caso sejam comuns, a carência é de 12 meses.

  • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Pensão Morte

     

    -> Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

  • Na prova CESPE tem essa questão e no gabarito informa que a questão está correta... no caso de auxílio-doença independe de contribuição quando trata-se de acidentes... logo a questão fala que mesmo com acidente essa segurada empregada não terá auxilio doença... alguém por favor poderia me explicar...

  • Independe de carência por que foi causado por acidente.

  • O artigo 26, li, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Assim, como a questão menciona que o afastamento foi decorrente de acidente, não é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

  • Decreto 3.048/99, art. 71, § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • ainda bem que já estava trabalhando.

  • Gabarito: Errado

     

    Não tem carência, pelo fato de ter sido acidentário.

     

    Só para complementar: Essa segurada teria direito ao benefício do auxílio doença mesmo que tivesse se acidentado no 1º dia de trabalho, esse direito se dá pelo princípio implícito da Solidariedade, no qual o trabalhador de hoje contribui para os proventos do aposentado e para o benefício do incapacitado de hoje.

  • Auxílio acidente não tem carência.

     

  • RESUMO: Auxilio-Doença

    REGRA : 12 contribuições mensais. Segurados ESPECIAIS 12 meses de atividade rural ou pesqueira em regime de economia familiar para subsistência); salvo, em todos os casos, acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes na legislação.



     

  • Qualquer que seja a natureza do acidente não existe período de carência para se obter o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

    Lei 8213. 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    (...)

  • kkkkkkkkkk, procurando onde errei, não percebi o não na questão, falta de atenção pode custar caro, porém aqui pode na prova não, kkkkkkkkkk


  • ERRADO!


    Galera segue a tabela de carências da Previdência:


    Períodos de Carência de forma reordenada e dividida em 4 faixas:


    Benefício PC

    Aposentadoria por Idade 180

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180

    Aposentadoria Especial 180

    Aposentadoria por Invalidez 12

    Auxílio Doença 12

    Salário Maternidade

    (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10

    Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0

    Pensão por Morte 0

    Auxílio Reclusão 0

    Auxílio Doença Acidentário 0

    Auxílio Acidente 0

    Salário Maternidade

    (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0

    Salário Família 0

    Reabilitação Profissional 0

  • Auxílio doença:Gravem pra quem quer ser aprovado!

    E necessário 12 contribuiçãoes mensais, salvo no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves .

    O mesmo também se aplica a aposentadoria por invalidez!

  • Em caso de acidente ele independe de carência.

  • O artigo 26, II, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

    Assim, como a questão menciona que o afastamento foi decorrente de acidente, não é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

    Observem que para exclusão da carência, não é necessário que o acidente tenha ocorrido em decorrência do trabalho. Mesmo os acidentes comuns, não relacionados ao trabalho, excluem a necessidade de cumprimento da carência.

    Resposta: Errada

  • Auxílio doença acidentário independe de carência.
  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • ASSERTIVA ERRADA

    RESCREVENDO:

    Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses terá direito ao auxílio-doença, INDEPENDE DE CARÊNCIA de doze contribuições.

    LEI 8213/91

    ART. 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:

    INCISSO I- O AUXILIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORARIA) E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

     

    OBSERVE QUE:

    AUXILIO DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA) E APOSENTADORIA POR IVALIDEZ 12 CONTRIBUÇÕES MENSAIS

     

    BENEFICIOS QUE NÃO EXIGEM PERIODO DE CARÊNCIA:

    1- PENSÃO POR MORTE;

    2- AUXILIO-RECLUSÃO;

    3- SALARIO-FAMILIA;

    4- AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    5- SALARIO-MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS EMPREGADA, DOMÉSTICA E AVUSA;

    6- AUXILIO-DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORARIA) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE ACIDENTE, DOENÇA GRAVE;

  • Eu acertei, mas a questão poderia ser mais clara, pois, apesar de ela ter direito a auxílio-acidente, em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença não requer carência.

  • Eu acertei, mas a questão poderia ser mais clara, pois, apesar de ela ter direito a auxílio-acidente, em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença não requer carência.

  • Não entendi, não seria necessário carência de 12 contribuições para auxilio doença? A questão começa falado de sofrido acidente, mas termina explanando sobre auxílio doença. fiquei confuso.

  • Acidente de qualquer natureza-----não precisa cumprir carência, além do mais ela é segurada empregada então a partir do momento que ela é contratada pela empresa já tem direito.


ID
64342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido
  • Lei 8.213/91.O SALÁRIO-FAMÍLIA INDEPENDE DE CARÊNCIA!!!ART 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, SALÁRIO-FAMÍLIA e auxílio-acidente.
  • Carênciaacidente e dependente a carência é 01 - serviço social2 - pensão por morte3 - auxílio-reclusão4 - reabilitação5 - auxílio-acidente6 - salário-famíliasalário-maternidade a carência é 0 se for empregada, avulda e domésticaauxílio-doença e aposentadoria por invalidez é 0 se decorrer de acidente, doença profissional ou doença grave prevista em lei
  • Questão muito interessante, pois aborda de forma correta a Regra do 1/3*, mas se torna incorreta por mencionar um benefício que não exige carência (salário-família).

    *Regra do 1/3: um segurado contribui durante 8 meses, fica mais de 12 meses no período de graça e perde a qualidade de segurado. Ele volta a trabalhar e, a partir do 4º mês (1/3x12=4) de efetivo trabalho, terá direito aos benefícios que têm esta regra aplicada: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.

  • Esa questão ao meu ver está muito confusa uma vez que para este benefício não há previsãod e carência.

  •  Daniela Vilar , o que a Cespe queria era realmente te deixar confusa...rsrsrs
    Ela embaralhou tudo, alguns benefícios têm carência e realmente necessitam que o trabalhador contribua com 1/3 para que ele tenha direito ao benefício...O X da questão é que o salário-família não tem carência alguma
  • Conforme comentário da Erika este beneficio não tem carência (período de contribução), porém, é importante saber que o segurado deverá ser de baixa renda i(salário igual ou inferior ao minimo).
    Bons estudos !
  • A concessão de salário família INDEPENDE de carência. Assim, se no novo emprego Mauro for considerado como segurado de baixa renda, tendo filho menor de 14 anos de idade OU INVÁLIDO, ele terá direito a receber uma cota de salário família em relação a cada fiho.
  • GABARITO: ERRADO

     Olá pessoal,

         Concordo plenamente com a colega Monique, aproveitando a ocasião você está de parabéns pelos seus comentários. Voltando a questão a concessão do benefício salário-família independe de contribuição, é desta forma que estabelece o art. 30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Muito obrigada pelos seus elogios!
  • para receber salario familia...não tem prazo..basta começar a trabalhar e está dentro das exigencias
  • erradíssimo!!!!
    salário família independe de carência 
  • Monique, como sempre, fatástica suas colocações.
    Vc é o Carlos mandam bem...
  • BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Fonte:  http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88
  • Regra geral: Os benefícios que não precisam de carência , é o conjunto de benefícios denominado FARM:

    F - SALÁRIO FAMÍLIA

     - AUXILIO ACIDENTE

    R  - AUXÍLIO RECLUSÃO

    M  - PENSÃO POR MORTE


  • Por sua vez, os benefícios da Previdência Social que independem de PC são os seguintes:

    1. Pensão por Morte, Auxílio reclusão, Salário Família e

    Auxílio acidente de qualquer natureza.


    2. Salário Maternidade, para as seguradas Empregada (E),

    Empregada Doméstica (D) e Trabalhadora Avulsa (A).


  • Sidnei Almeida é objetivo e vai ao assunto sem muita extensão, simplesmente o necssário para compreendermos. Parabéns Sidnei, ler os comentários. Acho que os comentários sem se estender demasiadamente são melhores para a compreensão, quer dizer vai diretamente ao foco do assunto.

  • O problema fala:

    "mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses".


    O salário Família independe de carência, portanto, a acertativa mostra-se falha nessa afirmação.

    ERRADA a questão.

    Gravem assim: os únicos benefícios que dependem de 12 contribuições são:  Aposentadoria por Invalidez e Auxilio Doença e ainda sim existem exceções no tocante a percepção de tais benefícios onde nem sempre será exigida as contribuições. Um colega postou uma tabela fiquem atentos a ela. Bosn estudos.

  • COMPLEMENTANDO:


    C.F, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                      XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de BAIXA RENDA nos termos da lei;

  • Salário família independe de carência.

  • Inexiste carência para este benefício (sal-família).

  • Salário família, assim como auxílio acidente independem de carência para a sua percepção.

  • O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).


    Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Ter filho(s) de qualquer


    condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para direito ao salário-família.


  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 


  • não existe carencia para salario familia.


  • Errada.

    Salário-família independe de carência. 

    OBS: E será pago APENAS para os dependentes do segurado de baixa renda.

  • GENTE CUIDADO COM A 'CESPE', UM AMADOR RESPONDENDO ESSA QUESTÃO, OBVIAMENTE ELE MARCARIA CORRETA, ELA FAZ TODO UM TEATRO PARA QUE VC TENHA SUPER-MEGA-HIPER-ULTRA CERTEZA QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, MAIS NA REALIDADE ESTÁ ERRADA, POR UM SIMPLES DETALHE.   :/

  • SALARIO -FAMILIA não exige carencia.

  • kkkkkkkkkk meu Deus to ficando doida c tanta   informacão ~!! Muito bom os cometários , estou estudando p o INSS com vcs pessoal !

  • Errada. A concessão do benefício salário-família independe de contribuição, é desta forma que estabelece:

     Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza

    art. 30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

  • Como se diz aqui no Ceará essa CESP "cega a gente".

  • Errada.
    Salário-família dispensa carência. 

  • Errado. O salário-família é um benefício que independe de carência.

    Foi indicado na questão, erroneamente, que a carência é de 12 meses. Apenas como complemento, esse período de carência de 12 meses é utilizado para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio doença. 

  • Salário-família, auxílio acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão que não depende de carência.

    BIZU: PASA

    GABARITO E


  • Sem carência (Não precisa de tempo de contribuição.)

    Lei 8213, art 26, I - pensão por morte , auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

  • Salário família prescinde carência. 
    Questão ERRADA.

  • A questão está errada apenas porque informa que a carência do benefício salário-fam´ília é de 12 meses, quando na verdade não há carência.. Entretanto o resto da questão está acerta, ver texto abaixo

    Art 24 -Lei 8213

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

  • Para percepção de salário família não é necessária carência. Quanto a manutenção do benefício durante o período de graça, vejamos:

    "De acordo com o Art. 88, IV, do RPS, o desemprego involuntário é causa de cessação do salário-família. Contudo, considerando que durante o período de graça, o segurado mantém todos os direitos perante a Previdência Social, à luz do artigo 15, § 3º, da Lei 8.213/91, entende-se que essa previsão regulamentar carece de fundamento legal enquanto o empregado mantiver a sua condição de segurado." (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª, ed, 2015, Frederico Amado)



    Logo, a lei prevalece diante do regulamento!



    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Conforme a Lei 8.213, em seu Art. 26., I, são independente de carência os seguintes benefícios:
    2 Auxílios: Reclusão e Acidente
    1 Salário: Maternidade
    1 Pensão: Por Morte
  • ERRADO


    DECRETO 3048/99


    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

  • Atualize ...............................................................

  • Isso mesmo amigo Salario-familia independe de carencia!

  • Carência pra Salário Família....Isso non ecziste!

  • ERRADO - Salario-Família independe de carência.

    Tipo de questão que derruba os menos preparados.


  • questão tão traiçoeira que quase me convenceu do que eu sabia estar errado kkkkk,mas não conseguiu no final : SALÁRIO -FAMÍLIA NAO REQUER TEMPO DE CARÊNCIA

  • salário família não tem carência.


  • Mnemônico para os benefícios que independem de carência:

    "um Acidente com Morte Reclui a Família" = Auxílio Acidente, Pensão por morte, Auxílio Reclusão, Salário Família

  • Se o candidato estiver atento, nem precisa ler a questão toda pra chegar ao resultado!

  • Salário família independe de carência.

    Ele é concedido ao trabalhador de baixa renda.

  • Salário família independe de carência. No entanto, se no caso citado fosse um benefício do tipo auxílio-doença, o segurado deveria contar com, no mínimo, 1/3 do número das contribuições exigidas( 1/3 x 12 contribuições = 4 contribuições)

  • Salário família independe de carência. Porém, a parte final estaria correta caso houvesse carência de 12 meses p/ a percepção do benefício citado.

  • tipo de questão pegadinha, mas bem elaborada... se bobear nem percebe que fala de beneficio que dispensa carencia.

  • Essa é gostosa de acertar.

  • Lei 8213


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    


  • Regra geral: Os benefícios que não precisam de carência , é o conjunto de benefícios denominado FARM:

    F - SALÁRIO FAMÍLIA

    A - AUXILIO ACIDENTE

    R  - AUXÍLIO RECLUSÃO

    M  - PENSÃO POR MORTE

  • Salário-família nem tem carência, fi.

    Daí tem aquilo da FARM pros benefícios que independem de carência: F - salário-família; A - auxílio-acidente; R - auxílio-reclusão; M - pensão por morte.

  • ERRADA.

    O salário-família é independente de carência.

  • salário-família não tem carência.

  • ART 26 INCISO I,  INDEPENDE DE CARENCIA, NÃO PRECISA TER CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE, AUXILIO-RECLUSÃO, SALARIO FAMILIA E AUXILIO ACIDENTE.

  • Não erro mais nunca!

  • SALARIO FAMILIA NÃO PRESCINDE CARENCIA

  • "salário família PRESCINDE de carência"

    Prescindir = Não precisar de

    Bancas amam esse verbinho! Já vi um monte de comentário de bizonho por aqui...rs

  • quem passou essa informação pro Mauro deve ter sido um técnico previdenciário que comprou a prova!

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
    Portanto...
    ERRADO.

  • Cespe querendo convencer a gente de que salário-família precisa de carência... 

    Que papelão! kkk

  • salário família não tem carência.

  • Salário família NÃO PRECISA DE CARÊNCIA.

    Resposta: ERRADO.

  • Molezinha....



    Salario familia não precisa de carência, ou, no melhor estilo CESPE, PRESCINDE de carência. 

    Prestem atenção nessa palavrinha em negrito, é bem provável que vcs encontrem com ela mtas outras vezes, kkkkkkkkkkk...
  • Vale lembrar que ,caso a questão não citasse o falso requisito da carência e sugerisse que Mauro teria se filiado como segurado facultativo (o que é perfeitamente possível), mesmo assim não teria direito ao saláro-família, pois sua categoria foi modificada (não é mais segurado empregado).

  • Jimmy Campos, perdi uma questão por causa dessa palavrinha.... =p Pena não ter lido teu comentário antes! heheh

  •   ERRADO

    Lei 8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

  • O começo está certo, o final está errado. 

  • Lei 8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

  • independe de carência

    salário família

    auxilio reclusão

    pensão por morte

    auxilio acidente      a famosa sapa


  • Salário Família prescinde de carência ;)

  • gente,o que ta errado e o enunciado mas a afirmativa esta correta.respondi de acordo com a afirmativa e não com o enunciado.Acredito que seja passível de anulação essa questão.

  • Não existe carencia em salario familia...

  • Discordo Diego...salário família não exige carência, e isso torna a questão ERRADA.

  • Errado. Salário-Família não têm Carência  (salvo ter filho(s) < 14 anos ou mais, mas inválido se a invalidez tiver ocorrido antes dos 14 anos).

     

  • Errada
    Salário-família não tem carência.

  • Errado.Se fosse outro benefício poderia usar esse raciocínio. Mas salário família independente de carência. 

  • FRAM : NÃO TEM CARÊNCIA

    F -SALÁRIO FAMÍLIA

    R -AUXÍLIO RECLUSÃO

    A -AUXÍLIO ACIDENTE

    M -PENÇÃO POR MORTE

     

    NÃO SE ESQUEÇAM DA FRAM, POIS NA HORA DA PROVA ELA VAI NOS AJUDAR MUITO RSRS.

  • Art. 30 do Decreto 3048/99 -   Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

     

    Questão Errada!

  • O salário-família nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual é errado o enunciado.

  • SALÁRIO FAMILIA INDEPENDE DE CARÊNCIA 

  • Essa é bem fácil, tem que apanhar de cinta se errar na prova. 

    Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, SALÁRIO-FAMÍLIA e auxílio-acidente.

  • Criei um mnemônico que poderá ajudá-los: Não há carencia para a FRAM Família , Reclusão , Acidente , Morte ! Espero ter ajudado! Foco, força e fé! AVANTE !

  • Decreto 3.048/99

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

            II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

            III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

            IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

            V - reabilitação profissional.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO TEM CARÊNCIAAAAA

  • Salário família não comporta carência.

  • salário família não tem carência e mesmo que tivesse, a questão está duplamente errada quando afirma que o segurado poderia usar o período contributivo anterior pois ele perdeu a qualidade de segurado, dessa forma, não faria jus a regra do 1/3.

    dois erros.. questão ERRADA!

  • pegadinha, salário familia não exige carência.

  • PRESCINDE = não é necessário

    Logo, PRESCINDE carência.

    Essa palavra é perigosa rs.

     

    Abç

  • Julian Navarro, você esta equivocado, fosse necessária carência a regra do 1/3 se aplica justamente aqueles que perderam a qualidade de segurado e voltam a contribuir.

    O erro da questão, como todos já falaram, está em atribuir periodo de carência para o salario familia.

    Lei 8.213/91:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

  • ERRADO
    Questão mais doida da prova de 2008 

    Salário família independe de carência e a regra de 1/3 é só para os segurados que perderam a qualidade de segurado e Necessitem de Benefícios  por incapacidade como (Auxílio-doença,Aposentadoria por invalidez).

     

  • Questão ja tá errada quando fala que " ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses". Esse benefício não tem carência. Só nao pode fazer jus a ele quem estiver recebebdo seguro desemprego.

  • Nem acredito que errei essa pqp, caí na pegadinha ridícula kkkkk

    A banca puxa a atenção do candidato para ver se é 1/3 da carência exigida, porém, o salário-família não possui carência!

    Errada!

  • Nalabuta, o S.M tb!

  • Hô Cespe boa de danar.

    Salário família não é necessário carência.

    Assertiva está totalmente ERRADA.

  • Cespe fdp... Nao tem carencia... Ninguém ta livre de morrer, ser preso ou ter filho. Tudo sem carência...rs
  • 6 meses

  • ERRADO


    No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.


    Em suma, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para o benefício salário-maternidade e de 6 contribuição para auxílio doença e aposentadoria por invalidez depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios

  • No caso da questão, a perda da qualidade de segurado não ocasiona indeferimento do benefício, pois salário-família independe de carência. Cuidado com comentários equivocados, pessoal!

    Gabarito da questão: ERRADO.


    Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

           III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa.

  • gabarito ERRADO!

    Justificativas:


    1°- A concessão de salário maternidade independe de carência;

    2°- Se o benefício exige tal carência citada na assertiva, o segurado deveria contribuir com no mínimo a metade da carência exigida. então, o "correto" seria 6 contribuições e não 4.

  • SF não tem carência!!!

  • O salário-família nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual é errado o enunciado.

    Resposta: Errada

  • teste

ID
64360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.

Alternativas
Comentários
  • Conforme gabarito do CESPE, o item é julgado como ERRADO, tendo em vista que o segurado especial não contribui diretamente com o RGPS e para ter acesso aos benefício prevideciário, ele  APENAS comprova o efetivo exercício da atividade rural .(  não por igual período )

  • Acho que o problem nao é o igual período, mas sim a forma de recolhimento. Se é segurado especial entao nao é contribuinte individual. E a forma de contribuiçao do segurado especial é pelo resultado da comercializaçao da produçao rural, e a alíquota é de 2% para a seguridade social, mais 0,1 de sat/giilrat, mais 0,2 para o SENAR. E que arrecada e recolhe é o próprio segurado especial.

    Quanto aos prazos de carëncia, fica a dúvida!

     

  • A carência será dispensada para o segurado especial que não optar por recolher da mesma forma que o contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade rural por período igual ao número de meses necessários a concessão do benefício requerido.

    Fonte: Apostilas Mega

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

    O produtor rural, além do pescador artesanal de regime de economia familiar (não podem ter empregados e podem ter até 4 módulos fiscais), se viver sob subisistência não contribui com a Previdência e tem benefício (neste caso um salário mínimo) bastando comprovar efetiva atividade rural.

  • Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário á concesao do beneficio requerido.
    Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número  de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

    GABARITO: CERTO
  • O segurado especial poderá contribuir COMO SE FOSSE ( na realidade não é um) contribuinte individual afim de obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor superior a um salário mínimo.
  • Art. 26 do RPS. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
    (...)
    § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido

    Art. 30, IV do RPS- aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
  • Vejamos o ensinamento do professor Kerlly Huback Bragança:

    "Para o segurado especial, não há que se falar em carência, pois deve comprovar apenas o tempo minimo de efetivo exercicio da atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, o que não necessariamente significa que tenha vertido tais contribuições ao RGPS (art. 26, § 1, decreto 3.048/99). Isso se dá pelo fato de a contribuição do segurado especial ser devida apenas quando há comercialização de sua produção. Dessa forma, ainda que não haja contribuição, todo o tempo de efetivo exercício dessa atividade será computado para a concessão de certos benefícios que para os demais segurados exigem carência."

    Espero ter ajudado!
  • Conforme gabarito do CESPE, o item é julgado como CORRETO. Nenhuma dúvida na questão.
  • O SEGURADO ESPECIAL VAI RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DE 2,1% COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM CIMA DA SUA PRODUÇÃO SE O MESMO DESEJAR ,FICANDO FACULTATIVO...

    A PROVA QUE É O SEGURADO ESPECIAL JÁ BASTA PARA OS BENEFÍCIOS...

  • Para que o segurado especial possa perceber benefícios da previdência social, basta comprova a atividade rural  por igual período, para a contagem de carência.

    Por acaso se contribuir na forma do contribuinte individual, seria 20% FACULTATIVAMENTE!

  • A forma contributiva fixada em prol do segurado especial corresponde a 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

    A comercialização do excesso de produção não é requisito à caracterização do trabalhador rural como segurado especial. Auferirá benefícios se comprovar o exercício da atividade, sem empregados, em regime de economia familiar.

  • O Segurado Especial precisa apenas comprovar o efetivo TEMPO de exercício imediatamente anterior ao pedido do benefício. Logo, NÃO há período de CARÊNCIA para esse tipo de segurado.

    Lembrando que o S.E deve contribuir para a previdência mediante à comercialização dos seus produtos para que possa pleitar os benefícios previdenciários.

  • Lembrando que para ele receber aposentadoria por tempo de contribuição, ele terá que contribuir facultativamente com 20%.

    Então seria, 2.1% da comercialização da produção + 20% do valor por ele declarado limitado ao teto.

  • Afirmação CERTA  

    “Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.”

    Segurado especial só precisa comprovar o efetivo exercício da atividade rural e isso se faz com documentos contemporaneos à atividade, como nota fiscal de produtor rural, ITR, contribuição sindical entre outros.

  • Correto.

    Inclusive, o que está colocado na questão é um dos dois motivos pelo qual tal contribuinte é considerado especial.

    1. Para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir carência respectiva, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais; para o segurado especial a carência não é contada em número de contribuições, mas em número efetivo de meses de exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua. É o caso da questão.
    2. Segundo motivo pelo qual é chamado especial é quanto a alíquota reduzida, de 2,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

    Cumpre lembrar que, nestas condições, o valor da renda mensal dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o segurado especial é de um salário mínimo. Se desejar um benefício maior, o segurado especial deverá contribuir facultativamente com alíquota de 20%, caso em que lhe dará o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição.
  • A carência para o segurado especial, segundo a legislação, é a comprovação do tempo de efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira.

  • Segurado especial que não contribui facultativamente seus recolhimentos não são computados como carência. No entanto, precisa comprovar o efetivo exercício do trabalho rural no período relativo à carência do benefício para que faça jus ao benefício.

  • QUESTÃO CERTA: O período de carência é considerado como o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o beneficiário faça jus ao benefício. Como o segurado especial não contribui mensalmente, para ele, o período de carência é o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Portanto, não são exigidas contribuições mensais, mas tempo de exercício da atividade.

  • Interessante salientar que a carência do segurado especial começa a contar a partir do primeiro recolhimento para a previdência, ou seja, ele tem que contribuir ao menos uma vez para  a previdência, depois disso, basta comprovar o período de trabalho na atividade rural.

  • Correto.Inclusive, o que está colocado na questão é um dos dois motivos pelo qual tal contribuinte é considerado especial.
    1. Para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir carência respectiva, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais; para o segurado especial a carência não é contada em número de contribuições, mas em número efetivo de meses de exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua. É o caso da questão.
    2. Segundo motivo pelo qual é chamado especial é quanto a alíquota reduzida, de 2,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
    Cumpre lembrar que, nestas condições, o valor da renda mensal dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o segurado especial é de um salário mínimo. Se desejar um benefício maior, o segurado especial deverá contribuir facultativamente com alíquota de 20%, caso em que lhe dará o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição

    O Segurado Especial precisa apenas comprovar o efetivo TEMPO de exercício imediatamente anterior ao pedido do benefício. Logo, NÃO há período de CARÊNCIA para esse tipo de segurado.

    Lembrando que o S.E deve contribuir para a previdência mediante à comercialização dos seus produtos para que possa pleitar os benefícios previdenciários.


  • Se "não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período", então sem recolhimentos ele poderia receber seus benefícios. Se a "Diabespe" tivesse colocado no plural "não são necessários os recolhimentos...", ou especificasse "não é necessário UM recolhimento..." muita gente matava fácil. Mas quando diz "não é necessário O recolhimento para a contagem dos prazos de carência..." o primeiro recolhimento também não seria necessário, porque no contexto o primeiro recolhimento seria UM recolhimento ou O recolhimento. Para mim é mais uma questão covarde dessa banca. Questão que poderia ser anulada. Nunca comentarei concordando com uma questão dessa só para parecer inteligente!

  • produtor rural, é segurado especial, então precisa comprovar carência para fins de benefício no RGPS

  • Vai o trabalhador rural não recolher nem uma contribuição a vida toda para ver o que ele receberá. Para mim a questão está errada.

  • Gente, parem de procurar chifre em cabeça de cavalo!! não há motivo para ter dúvidas nesta questão: O S.E. deve recolher com percentual sobre sua produção, SE, e apenas se, comercializar sua produção. Acontece que o agricultor familiar muitas vezes produz apenas para subsistência, não comercializando o que produz, nesse caso então ele não pode contribuir sobre o que não vendeu, ficando livre da obrigatoriedade de contribuição, ou seja, para que ele seja caracterizado como segurado especial, basta que comprove o tempo necessário mínimo (15 anos) de efetivo exercício da atividade rural.Eu trabalhei em órgão governamental de assistência técnica à agricultura familiar e vi isso in loco várias vezes.
  • Tem razão. Caiu a ficha pra mim.

  • O segurado especial tem que contribuir para se aposentar por tempo de contribuição após 1991....

  • Não há o que se questionar.

    Correta.

  • Lei 8213/91.

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão


    I - De aposentadoria por idade  ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário mínimo, e de auxílio acidente, conforme disposto no Art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ou;
    II - Dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
  • Foi só eu quem não entendeu esse: é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual... alguém me explique esse trecho, por favor.

  • Mônica Lucena, os segurados especiais têm a faculdade de contribuir como se contribuintes individuais fossem. A questão apenas deixa claro que o segurado especial Roberto não contribui como C.I.

    Espero ter ajudado :)

  • Quem dera todas as questões do CESPE fossem tão claras!

  • Uma dessas não cai na minha prova... :/


  • CORRETA


    RPS. Art. 30, IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.



  • Ao contrário do que alguns colegas pensam essa questão não foi tão fácil assim. Uma vez que os segurados especias são obrigados a contribuir numa alíquota de 2,1% sobre a receita dos produtos, que eles produzem, vendidos. No entanto, o enunciado está totalmente correto embora incompleto. Força guerreiros!
  • Não vi dificuldade na questão, até porque o elaborador deu uma viajada legal no início da questão dizendo que Roberto é segurado e especial e não contribui como contribuinte individual. Tipo, oi? Meio óbvio néh? C. individual não tem nada a ver com segurado especial.E outra, a alíquota de 2,1% é referente à cota patronal, não tem nada a ver com benefícios.

  • GABARITO CERTO. 

    O segurado especial não contribui diretamente com o RGPS. Ele apenas comprova o efetivo execícios da atividade rural.

    Dando mais uma aprofundada, digo também o seguinte:

    Ao segurado especial é garantido o beneficio no valor de um salário mínimo, caso queira um salário maior,lhe é facultado contribuir como segurado facultativo para a melhoria do valor beneficiário.

  • Barbara Souza vc pode me passar a fonte que embazou o final do seu comentario colega?

  • CERTA.

    Segundo a Lei 8213, esse é um caso de independência do período de carência:

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    Além disso, no Art. 106, há alguns documentos que podem comprovar o tempo da atividade rural.
  • Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. OBS: Só vai fazer a contribuição quando vender a sua produção rural. E isso é durante uma parte do ano, o resto do ano ele não vai recolher.

  • Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual.



    1- Embora o segurado especial não pague à contribuição recebe o beneficio.  Porém fica com divida ativa no INSS!!!

    2-  No trecho da questão:  não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual ( Essa contribuição seria para fins de aposentadoria e para aumentar o valor do salário de contribuição ou seja não tem haver com carência, seria apenas necessário comprovar ter exercido atividade rural durante determinado período).

  • Ricardo Cavalcanti, qual a fonte para essa informação quanto à dívida ativa no inss?

  • ALGUÉM, OU O PRÓPRIO RICARDO CAVALCANTE PODE ME INFORMAR QUE DIVIDA ATIVA É ESTA?

  • Não viagem nesse lance aí de divida ativa. Se atenham-se ao simples e objetivo, o que é necessário para responder a prova.

    No caso, nessa questão: Segurado Especial não contribui mensalmente, e sim sobre a venda de sua produção. Pode passar um tempão sem contribuir(desde que não produza e comercialize nada) e ainda assim manterá a condição de segurado. Gabarito CERTO.
  • Oxente Ricardo? Nada haver....

  • O que diferencia os Segurados Especiais dos demais?


    Existe uma grande diferença tanto na forma de contribuir como também nos requisitos para receber benefícios, a forma de contribuir a diferença é a seguinte, enquanto os demais segurados contribuem com uma determinada alíquota sobre o seu salário de contribuição e essa alíquota varia de 8% a 20%, dependendo da espécie de segurados, já o Segurado Especial tem uma forma diferente de contribuir, a alíquota dele é de 2,1% e ao invés de incidir ao salário de contribuição ela incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Porém se esse segurado especial passar o ano todo sem vender nenhum produto rural a obrigação tributária ela não tem a origem, porque o que faz ela nascer a obrigação principal é a ocorrência do fato gerador, no caso da contribuição do segurado especial o fato gerador é vender produto.

  • Melhor resposta: Vide colega Augusto Moraes, abaixo! Valeu colega...

  • Acreditava que um dos erros era que o segurado especial poderia também ser Facultativo e não CI para adquirir outros benefícios....

  • Amigos, a contribuição do Segurado Especial é fictícia. Portanto, se ele provar que exerceu atividade rural, a contribuição dele para a previdência pouco importa. Fonte: Frederico Amado

  • tem gente achando que sabe tudo já, até mais que a banca!

    pés no chão galera, tem nego viajando ai..

  • Vejo o seguinte: Segurado Especial por opção, pode recolher a alíquota de 20%, para obter o direito a Aposentadoria por tempo de contribuição e ganhar acima do Salario minimo, que tem carência de 180 meses, nesse caso ele teria que comprovar. Lembrando que ele recolher os 20% não faz dele  Contribuinte individual , continua Segurado Especial. Como essa situação é facultativa, em regra o Segurado Especial não faz jus a Aposentadoria por tempo de contribuição, excluída da lista de beneficio que tem direito.

  • pois é Cassio...quero só ver se esses sabe tudo  estão bem nas outras disciplinas...tá nada... o que rolando mesmo é só Previdenciário,mas o desempate vai ficar mesmo nas outras disciplinas. Aí eu quero ver rsrsrsrs 

  • Certa

    - Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
     

  • O art. 28, §1 °, do RPS dispõe que, para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação .

  • O segurado especial não contribui como segurado contribuinte individual como a questão sugere, pois dá a entender que ele tem dois tipos de enquadramento então... o que é permito é que ele recolha contribuições FACULTATIVAMENTE, vale dizer que isso também não se trata de enquadrá-lo como facultativo, pois é só um complemento de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ou aumentar o salário de benefício para outro benefício possivelmente. Acho que deveria ter sido anulada porque fica bem claro que ele se enquadraria como especial e C.I. Errei, mas marcaria errado de novo. Não concordo com o texto.

  • Decreto 3.048/99, art. 28, § 1°  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • O SEGURADO ESPECIAL, apesar de não ser segurado facultativo, pode contribuir facultativamente como pessoa física da mesma forma que o C.I., mas ainda que exerca essa faculdade continuará enquadrado como segurado especial.

    Portanto, o especial, apesar de ser segurado obrigatório tem duas opções: não contribuir e receber o benefício de valor mínimo, ou pode optar por contribuir e receber o benefício de acordo com a média das suas contribuições.

  • Só tenhamos cuidado em uma coisa:

     o Segurado Especial, assim com todos os segurados obrigatórios, devem fazer recolhimentos. Não é uma opção, é um dever. 

    Se a questão afirmasse que o SE não precisava fazer recolhimentos, poderíamos considerá-la falsa pois, mesmo que o SE quase nunca recolha contribuições à Seguridade, a regra geral é que todos devem recolher! 

  • só para complementar o comentário do Danilo Rordrigues:

    Segurado Especial contribui com alíquota de 2,1% da comercialização de sua produção. Efetivando o recolhimento somente quando vender a sua produção, sendo OBRIGADO A RECOLHER SUA CONTRIBUIÇÃO, mas para ter direito a benefício basta comprovar a qualidade de segurado no momento que solicitar o benefício, ainda que não tenha recolhido nenhuma contribuição, comprovando tempo de exercício na atividade rural igual á carência exigida para o benefício pleiteado. Tendo direito a benefício no valor de 1 salário minimo, salvo se contribuir facultativamente com alíquota de 20%, nesse caso, poderá ter benefício superior ao valor de 1 salário minimo.

  • Este é um exemplo então de quem não contritui se aposenta.... SE for verdade, cai por terra a tese de que só recebe benefício da previdência quem contribui. Alguém me ajude.

  • Caro Francisco Silva

     

    O questionamento de se pagar contribuição ao qual você se refere é o da questão da aposentadoria ok. Se ele fosse requerer sua aposentadoria, o contribuinte individual teria que comprová-las na obtenção de sua aposentadoria.

     

    Mas, o que a questão afirma é que:

     

    Não é aposentadoria, e sim um benefício, e no caso de beneficio, o segurado especial tem essa prerrogativa de direito.

     

    Estou me referindo somente no caso específico do segurado especial, aquele que vive no labor da terra que vive da produção, com ajuda da sua família, e quando paga trabalhador cai naquela famosa regra de 1/120 dias de exercício, certo!

     

    Outra coisa:

     

    Existem três aspectos que podem sustentar a tese da previdência social, são eles:

     

    Aspectos Importantes:

     

    Três seguimentos - 1º Previdência Social - CARATER CONTRIBUTIVO;

     

    Outros dois que diferencia esses aspectos:

     

    2º ASSISTÊNCIA SOCIAL -(saúde) caráte não contributivo- Todos tem direito inclusive estrangeiro de passagem pelo País;

     

    3º SEGURIDADE SOCIAL - Não tem caráter contributivo também, ok.

     

    Se você observar a questão fala em BENEFICIO e NÂO EM PREVIDENCIA certo!

     

    Pense na seguinte SITUAÇÂO:

     

    UM segurado especial que exerça atividade rural de seu sustento e de sua família, que vive da comercialização dos produtos uma vez por ano (final de exercício anual), acontecesse uma pequena tragédia e ele perde toda a sua produção, caso não tenha contribuído com nenhuma mensalidade ele seria penalizado com a perda do benefício. Seria FUGIR UM POUCO DA FINALIDADE DA SEGURIDADE NÂO è MESMO?

     

    Apesar de que eu entendo seu QUESTIONAMENTO.

     

    O CARA NÃO CONTRIBUI COM NADA AGORA VAI SER BENEFICIADO.

     

    Agora, é bom você se informar mais com alguém que entenda mais do que eu, sou um pouco leigo no assunto, e posso estar falando alguma besteira aqui. Caso isso se confirma favor desconsiderar o que disse. Ok.

     

     ESPERO TE AJUDADO.

     

                                                 BOA SORTE NOS ESTUDO!  

     

     

  • Pessoal, "não é necessário" é diferente de "não é obrigado" a contribuir. O segurado especial DEVE contribuir para a previdência social quando houver comercialização da produção rural. No entanto, nem sempre há o comércio da produção, sendo esta, muitas vezes para o próprio consumo (do segurado e grupo familiar), em economia de subsistência. Deste modo, não é errado afirmar que não necessita contribuição, bastando assim apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade que o enquadra como segurado especial para fazer jus aos benefícios da previdência no valor de salário mínimo.

  • A contribuição para a previdência social é obrigatória a todos os segurados.

    Dentre os segurados especiais, enquadra-se o produtor rural, que também tem o dever de contribuir para o RGPS, na forma do artigo 200 do Regulamento Geral da Previdência Social. Contudo, para fins de carência, o prazo de contagem se inicia a partir do efetivo exercício da atividade, conforme dispõe o artigo 28, §1º do Decreto 3.048/99:

    Art. 28. O período de carência é contado:
    (...)
    § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Gabarito Correto!

    Galera, o período de carência do segurado especial não é contado pelo número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim, pelo número de meses de efetivo exercício na atividade rural. 

    Espero ter ajudado.

    Instagram: @rsanzio_

  • Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. 

    Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.

    Decreto 3048/99:

    Art. 26, § 1º. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

    Ou seja, como segurado especial Roberto tem carência relativa aos meses em que trabalhou como produtor rural, e não aos meses em que contribuiu.

    OBS:

    Q883366:

    O segurado especial terá direito a aposentadoria por idade com requisito diferenciado, desde que comprove o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses exigidos para a carência do benefício.

    Gab: C.

  • Art. 28. O período de carência é contado:

    (...)

    § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

  • O art. 28, §1°, do RPS dispõe que, para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

    Resposta: Certa

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, OU ELE É CI OU C.ESPECIAL.


ID
64390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma
assertiva a ser julgada

Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Veja o que dispõe o Decreto 3.048/99:

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    Resposta: Errado
  • AUXÍLIO-DOENÇA tem carencia de 12 contribuições (ou 12 meses de efetivo exercício para o caso do Segurado Especial), salvo acidente de qualquer natureza. Já o AUXÍLIO-ACIDENTE, bom, esse não consta qualquer necessidade de contribuição prévia a título de carência!
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoa,
     
        Independe de carência a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza. É assim que estabelece o art.30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Não há carência:

    Família

    Acidente

    Reclusão

    Morte



    Além do FARM, exposto supra, há outro mecanismo para memorização: quando envolver dependente ou acidente, não há carência.
  • Em bora a resposta certa seja a opçãp ERRADA, observo que a questão deixou de fornecer uma informação importante para a análise da questão, qual seja: se o acidente sofrido por Tomáz foi de trabalho, trânsito, doméstico, entre outros.

    Bons estudos!!!
  • Além da pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente, dispensam de carência:

    a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, bem como quando concedidos em razão de patologias elencadas no inc. II do art. 26 do PBPS e do inc. III do art. 30 do RPS.

    b) benefícios concedidos aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo (art. 39, I, do PBPS);

    c) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (inc. VI do art. 26, acrescido pela Lei n. 9.876/99).
  • Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

    Pagamento

    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

  • Colega Moisés, a origem do acidente independe! Não precisa ser acidente do trabalho, conforme se depreende da expressão "qualquer natureza" contida no art. 86 da lei 8213.

    abs e bons estudos
  • O auxílio acidente independe de carência. 

  • Questão errada.

    O benefício citado independe de carência conforme disposto no art. 26, inciso I, lei 8213. Não menos importante é o inciso II do mesmo artigo.


    Ref.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/


  • Dan, o texto da "MP 664" sofreu mudanças ontem, inclusive na parte da carência da pensão por morte, que agora passa a ser de 18 meses (um ano e meio), mais a comprovação de 2 anos de convívio do cônjuge, companheiro ou companheira.

  • LEI 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.


    O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Não tem carência! Mas é apenas para segurado!

  • Auxílio-acidente -> independe de carência.

    Lembrando que é uma prestação (benefício) devido AO SEGURADO. Não ao dependente!

  • Não há carência para os benefícios: Salário-Família, Auxílio-Acidente, Auxílio-Reclusão, Pensão por Morte.

  • Mário Neto, pensão por morte mudou!!


  • E continua sem carência. Não vamos confundir com o tempo necessário para calcular o período que o dependente vai ficar recebendo.

  • O AUXÍLIO ACIDENTE INDEPENDE DE PERÍODO DE CARÊNCIA! RESPOSTA:ERRADA

  • Auxilio Acidente independe de período de carência!!!

  • Independem de carência: FRAM

    - Família;

    - Reclusão;

    - Acidente;

    - Morte.


  • Auxílio acidente prescinde carência.

  • Carência 0 só lembrar do SAPA =

      Salário-Família;

      Auxílio-Acidente

     Pensão por Morte;

    Auxílio-Reclusão.

    BENEFICIO QUE É CONCEDIDO AOS SEGURADOS -

     EMPREGADOS;

    AVULSO;

    ESPECIAL.

  • Auxílio-acidente não tem carência, mas precisa ser decorrente de um beneficio por incapacidade (auxilio-doença/aposentadoria-invalidez)

  • O benefício do auxílio-acidente independe de carência. A carência pode ser exigida apenas no auxílio-doença que antecipou o auxílio-acidente.

    • Tempo mínimo de contribuição (carência)
      • isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
    • Quem tem direito ao benefício
      • Empregado urbano/rural (empresa)
      • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
      • Trabalhador Avulso (empresa)
      • Segurado Especial (trabalhador rural)
    • Quem não tem direito ao benefício
      • Contribuinte Individual
      • Contribuinte Facultativo

  • Auxílio-acidente independe de carência.

  • GABARITO ERRADO


    LEI 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    BIZU


    2A é PAR no SoFá

    Auxílio-Acidente

    P – Pensão por morte

    AR – Auxílio-Reclusão

    SF – Salário- Família


  • INDEPENDE DE CARÊNCIA => PASA

    Pensão por morte

    Aux. reclusão

    Sal. familia

    Aux. acidente

  • auxílio acidente é prescindível de carência

  • Auxílio-Acidente não precisa de carência!

  • Errado
    Auxílio Acidente NÃÃÃOOO tem carência.

  • auxílio acidente independe de carência !

  • Só para reforçar mais um pouquinho: auxílio acidente não precisa de carência. rsrs..

  • ERRADA.

    O auxílio-acidente é independente de carência, assim como a pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão.

  • Questão errada.

    O auxílio acidente independe de CARÊNCIA. Recebe quem sofreu acidente e fica com sequelas.

  • Segundo o art. 26, I da lei 8213/91, a concessão do aux. acidente independe de carência.

    Logo, gabarito errado

  • Acidente prescinde carência no caso de auxílio - doença e aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-acidente independe de carência!

  • INDEPENDE DE CARÊNCIA: Pensão Morte, Auxílio-Reclusão, Salário-Família, Auxílio-Acidente.

    P.M de A.R SaFa ACIDENTE.

  • Independe de carência: Decreto 3048/99 / Art: 30 / inciso I.

  • Independe: Pensa Moço, Aurélio Safado auxilia o Assis.
    Pensão Morte: Pensa Moço
    Aux. Reclusão: AuRelio
    Sal. Familia: SaFado
    Aux. Acidente: Auxilia Assis

  • Auxílio-acidente dispensa carência, portanto, o que deve ser considerado para a concessão do benefício é o enquadramento do segurado em uma das seguintes categorias: empregado, avulso, segurado especial e empregado doméstico, e a redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente. 

  • Errada
    Auxílio-Acidente independe de carência.

  • O auxílio-acidente nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91

    Auxílio-acidente e salário-família nunca exigirão carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.21.3/91.).

  •  Aperte a Tecla SAAP

    Salário-Familia

    Auxílio Reclusão

    Auxílio-Acidente

    Pensão por morte!

  • ERRADO: independe de carência

  • errado.

    independe de carência!

  • Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e AUXÍLIO-ACIDENTE.

  • Um mnemônico para ajudar: "Não há carência para a FRAM" (Família , Reclusão, Acidente, Morte) ! Espero ter contribuído! Foco, força e fé !

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

            Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

  • auxílio acidente independe de carência 

    errado 

  • ERRADO

    Auxílio acidete, prescinde de carência

    Obs: A cespe adora usar essa palavra para confundir o candidato.

    PRESCINDE = DISPENSA, NÃO É NECESSÁRIO.

    IMPRESCINDE= INDISPENSÁVEL, NECESSÁRIO.

  • auxílio acidente não pede carência ou como a Cespe cobra, precinde, ou seja, dispensa.

  • A questão está errada aqui:  " se não tiver cumprido a carência de doze meses "  não tem carência auxílio acidente.

  • Não tem carencia 

  • Acertiva com erro em destaque:

    Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.


    Auxílio acidente, prescinde (dispensa) de carência.


  • não existe carência

  • Auxílio acidente independe de carência!
  • ***Atualizado 2020***

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:

    III - Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        

    IV - Serviço social;

        

    V - Reabilitação profissional;

        

    VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • ***Atualizado 2020***

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:

    III - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Segurado Especial)

    IV - Serviço social;

    V - Reabilitação profissional;

    VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Auxílio-acidente é um dos benefícios que independem de carência.

  • ATENÇÃO!!!

    A partir da reforma da previdência de 2019, agora o auxílio-reclusão DEPENDE de carência de 24 contribuições mensais.

    Bons estudos.

  • Gab.E

    Auxílio acidente, Salário família e pensão por morte são benefícios que independem de carência.

  • ERRADO.

    De acordo com a 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Vale ressaltar que o auxílio reclusão que antigamente, antes da reforma não necessitava de carência, agora necessita de 24 contribuições.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   


ID
64432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Pensão por morte: Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha  qualidade de segurado.

  • Na realidade desde o primeiro dia em que Alexandre começou a trabalhar ele já era filiado à previdência social, mas ele não era inscrito...Estou certa?
  • Concordo c/ a colega acima, se está exercendo atividade remunerada niguém resolve filiar-se, pois a filiação é obrigatória, sendo assim, observamos q há mais de um erro na questão (o outro erro: carência zero)
  • Realmente, a pensao por morte independe de carência...

    Eu só gostaria de acrescentar que mesmo se Alexandre tivesse perdido a condição de segurado pelo RGPS ele ainda sim, teria 24 ou 36 meses de periodo de graça...

    Blz ?????
  • Pequeno resumo da pensão por morte:

    Beneficiários:Todos os incritos no RGPS

    Requisitos: Morte do segurado

    Renda Mensal: Valor da aposentadoria que recebia ou da renda mensal que teria direito

    Carência: NÃO HÁ CARÊNCIA

    Data de início: Data do óbito, quando requerido pelo maior de 16 anos  até 30 dias do flaecimento ou quando requerido pelo menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade. Data do requerimento:quando reuquerida após os prazos acima mencionados. No caso de morte presumida, a partir da decisão judicial e no caso de catástrofe, acidente ou desatre, se requerida até 30 dias desta, na data da ocorrência.
  • 1° Pensão por morte-carência zero.
    2° Indivíduo filiar-se à previdência tem SIM seus direitos adiquiridos não importa, ingressou hoje ou daqui a 1000anos...
  • Independem de carência - FARM
    Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte
  • Independe de carência:
    1. Pensão por morte, Auxílio reclusão, Sálario família, e auxílio acidente.
    2. Sálario maternidade, somente para:  Segurada meprgada, Segurada empregada doméstica e Segurada avulsa.
    3. Benefício por incapacidade (se for por acidente): auxílio doença e pensão por inválidez. 
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,
       O Regulamento da Previdência Social em seu art. 30, inciso I determina que independe de carência a concessão do benefício pensão por morte.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Errado. Pensão por morte não possui carência.
  • Galera, outro aspecto que surge nessa questão:

    Caso o Alexandre na época que faleceu NÃO fosse segurado da Previdência Social, ou seja tivesse falecido antes de contribuir por 6 meses, ainda assim os dependentes teriam direito a postular pensão por morte, pois poderiam requerer a filiação do Alexandre após sua morte? Comprovando administrativamente ou na justiça que Alexandre sempre trabalhou mas não contribuiu?

    Ou seja, os dependentes podem inscrever Alexandre como Contribuinte Individual, pagando as prestações anteriores nunca recolhidas por ele?
    Ou esse pagamento de prestações pretéritas só poderia ser feita pela próprio titular?

    Alguém poderia responder sobre esse "nó"?
    Obrigado.
  • Aí a gente ver que a pessoa que disse ser "fasil" a questão, que a mesma domina mesmo! kkkkkk.....pqp! Essa foi record, jamais visto por mim.

  • Errado

    Pensão por morte não tem carência.



  • Questão desatualizada.

    Com a nova medida da Previdência Social, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado.

    fonte:http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios/

  • De acordo com a MP nº664(2014)- Só receberão pensão por morte o cônjuge, companheitro ou companheira casados ou em união estável  há, pelo menos,dois anos. Salvo se o segurado falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez de cônjuge ou companheiro após o início do casamento.Além disso o período de carência passou a ser de 24 meses, salvo para acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, ou se na data do óbito o segurado  recebia auxílio doença ou aposentadoria. Nesta questão a situação hipotética  daria à esposa e filhos o direito ao recebimento da pensão por morte.1º esposa já tem 3 filhos(mais de 2 anos de união esável) e 2º falecimento em decorrência de acidente exclui a necessidade de se cumpri o período de carência. Portanto, questão errada.

  • CUIDADO com as mudanças da MP 664/14


  • Olha galera. Na data que comento aqui, ainda há uma certa dúvida no ar quanto as novas MPs de 2014 (664, 665). Porém, de acordo com essas medidas o dependente só tem direito a pensão por morte se: 


    - tiver no mínimo dois anos de união estável, casamento, etc; 

    - o segurado tiver pelo menos 24 contribuições a previdencia social.


    Há ainda outras observações, mas no geral é isso. Fiquem espertos com as notícias que saem por ai e estudem bastante essas medidas que eu GARANTO que se entrarem em vigência mesmo, não vai cair, vai DESPENCAR questões sobre isso nesse próximo concurso do INSS.


    Abraços e bons estudos!!!

  • socorro...não deveria cair, primeiro que ainda nem concordamos com estas medidas, segundo que já estudamos conteúdo, essa presidenta que não ouse mudar mais nada... até sair o edital

  • Na minha humilde opinião  a questão esta toda confusa, vamos lá:

    1º Ele não pode resolver se filiar, pois a filiação é compulsória para os segurados obrigatórios, logo ele já era filiado quando iniciou o trabalhado remunerado.

    2º a pensão por morte passou a ter carência de 24 meses após a medida provisória 664, e direito para companheiro (a) só se tiver dois anos de união.

    3º Se fosse para ver carência, a questão deveria falar se ele recolheu alguma prestação sem atraso, pois aí sim iniciaria o tempo de carência. Caso ele recolhesse tudo em atraso não teria iniciado prazo de carência.


    Enfim, questão totalmente errada.

  • Parabéns Alexandre, que todo motoqueiro também possa seguir seu exemplo  .kkk

  • Questão desatualizada! De acordo com a MP 664/2014 a pensão por morte tem carência de 24 meses.

  • Ao meu vê questão certa, pois Alexandre sofreu um acidente de trabalho.

    “Art. 25. ........................................................................

    .............................................................................................

    IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR)
    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
  • a questão é de 2008 , então está desatualizada , neste caso estaria errada mesmo

  • COM O ADVENTO DA MP664 A PENSÃO POR MORTE - EM REGRA GERAL - TERÁ A CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SALVO TRATANDO-SE DE MORTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO... MAS COMO A AFIRMATIVA ESTÁ OMISSA QUANTO AO MOTIVO DO ACIDENTE, PASSAMOS A JULGAR PELA REGRA GERAL DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.



    GABARITO ERRADO
  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

  • Uma sugestão ao site seria adaptar as questões de acordo com as atualizações :)

  • questões que se encontram desatualizadas temos que responder de acordo com o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, acho que mesmo desatualizada vale a pena responder uma questão como essa.

  • na epoca da questão gabarito errado. Hoje com a ultima atualizacao da lei sena data do obito o segurado tiver percebido pelo menos 18 contribuicoes e pelo menos 2 anos de casado recebera pensao por morte proporcional a idade dos dependentes. se nao entra na regra geral e recebe 4 meses de pensão. A mp 664 nao vingou.

  • Mesmo desatualizada a questão continua com o gabarito ERRADO. Pois a esposa, neste caso, receberá a pensão por morte pelo período de 4 meses pelo fato do segurado falecido não ter completado 18 contribuições (lembrando que essas 18C não é uma carência e sim uma exigência)

  • Se eles têm três filhos, devem ter mais de dois anos de pelo menos união estável. A esposa também teria direito a pensão por morte, mas não diz quanto tempo porque na questão não diz a idade dela.

  • Questão ERRADA, pois teriam direito receber a pensão durante 4 meses.
    8.213 - art. 77
    § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
  • Se o obito do segurado decorrer de acidente de QUALQUER NATUREZA ou de doença profissional,independentemente do recolhimento  18 contribuiçoes mensaiis muito menos comprovaçao do casamento ou uniao estavel de 2 anos o segurado,nesse caso vai esta recebendo a pensao por 3,6,10,15,20 anos ou vitalicia de acordo com a idade


  • EM 25/08/2015 A PENSÃO POR MORTE NÃO TEM CARÊNCIA!!!

    A MP 664 DE 12/2014 FOI APROVADA PARCIALMENTE, É O ARTIGO QUE INSTITUÍA CARENCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES FOI VETADO!! 

  • De acordo com a lei 13.135/15, com menos de 18 contribuições eles terão apenas 4 meses de pensão por morte.

  •  A "historinha" criada na questão nos serve de base para aplicarmos a nova regra da pensão por morte no RGPS. A lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram. Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!


    Resumindo o art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213 :

    -> o cônjuge receberá a Pensão Por Morte por 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais para o RGPS OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 


    -> se o segurado tiver cumprido os 2 requisitos (18 contribuições E 2 anos de casamento/união), então o cônjuge receberá a PPM pela tabela, de acordo com sua idade.


    idade do cônjuge ---------------------tempo de receb. da pensão

    Com menos de 21 anos -------------->3 anos

    Entre 21 anos e 26 anos ------------->6 anos

    Entre 27 anos e 29 anos ------------->10 anos

    Entre 30 anos e 40 anos ------------->15 anos

    Entre 41 anos e 43 anos ------------->20 anos

    Com  44 anos ou mais  ---------------> Vitalícia


    -> mas a grande pegadinha que se aplica nesta questão é que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, a PPM será paga de acordo com a tabela e não por apenas 4 meses. 

    Se gravar isso, não erra mais questão de pensão por morte.

    Bons estudos a todos ;)




  • PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIAAAAAA....cuidado com a confusão colegas concursandos. A exigência das 18 contribuições vertidas, bem como dos 2 anos de união estável ou casamento não se confunde com carência, visto que, se não cumprido estes requisitos o benefício não será negado, mas concedido pelo prazo de apenas 4 meses. Entretanto, atendido tais requisitos o benefício será concedido de forma escalonada conforme a idade do cônjuge sobrevivente.

    Obs 1 - se a morte do segurado ocorre por acidente, os requisitos são dispensados;

    obs 2 - tais requisitos não são exigidos para os demais dependentes (pais e filhos).

  • A desatualização dessa questão está desatualizada, se é que me entendem...pois realmente a pensão por morte não exige carência.

    Como o prof. Hugo Goes fala: "Tudo como antes no quartel de Abrantes"...nesse caso, quase tudo, porque algumas regras mudaram, mas a carência não.

  • Resumindo, faltou dizer o gabarito: ERRADO, ontem e hoje, amanhã não sei, rsrs !!!!

  • QUESTÃO ERRADA: Veja, os filhos e a esposa do caminhoneiro tem direito a pensão por morte pelo fato do falecimento ter sido em decorrência de acitente do trabalho. Pois, com a nova regra, para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição a título de carência e pelo menos 24 meses de casamento ou união estável. O tempo mínimo não será exigido quando o falecimento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho; ou ainda quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na data do falecimento; ou para casos de acidentes de trabalho depois do casamento ou início da união estável ou para cônjuge/companheiro incapaz/inválido.

  • sergio vc esta equivocado quanto ao periodo minimo de contribuiçoes.

    pela nova lei 13.135/15, se o segurado tiver na data do obito menos de 18 contribuiçoes OU menos de 2 anos de casamento, o dependente recebera por apenas 4 meses. se o segurado tiver mais de 18 contribuiçoes E mais de 2 anos de casamento, tem uma tabela para recebimento,que depende da idade do dependente.

  • A explicação da Ana Paula está perfeita.

  • A primeira coisa que me chamou atenção nesta questão é "resolveu filiar-se" não seria "resolveu INSCREVER-SE"???

    Ele já era filiado pelo exercício da atividade.
  • Tem razão Felipe Viana! Já me atualizei! Obrigado e bons estudos!

  • simples assim:pensao por morte independe de carencia.

  • Amigos a questão apresenta diversos erros que podem nortear a nossa interpretação... 1- simplório e despercebido muitas vezes é o fato da filiação ser inerente ao exercício de atividade remunerada logo temos um erro aqui e acredito eu preponderante pelo perfil da Cespe 2 - a questão nos coloca prazo de 12 meses tentando nos induzir ao erro sendo que na verdade são referentes a apos. Por invalidez e auxílio doença. 3 - Pensão por morte independe de carência Gostaria de saber a opinião de vocês sobre as minhas conclusões, abraços.
  • gostaria de saber do site..existe carência ou não de pensão por morte..tô com dúvidas.

  • GAB. ERRADO! Vanderlândia França, não existe CARÊNCIA e sim requisitos. São eles:

    Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
    Duração de 4 meses a contar da data do óbito: 
       - Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
       - Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
    Duração variável conforme a tabela:
       - Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
       - Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
    Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
       - O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela:
    Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
       - O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
    Bons estudos galera!
  • Não existe carência para os seguintes benefícios: Pensão por morte, auxilio reclusão, salário família, auxílio acidente e salário maternidade para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.

  • Basta que ele pague em dia a primeira contribuição à previdência. Ou seja, não necessita de carência.

  • Nem hoje nem na data da prova a pensão por morte exige carência.

  • Ana Paula fez um um excelente comentário.

  • Excelente comentário da Ana Paula

  • Concordo, a resposta da Ana Paula está "completinha" sem firula e direta ao ponto. o comentário da Ana Paula está laaaa embaixo kk.. ninguém teve a audácia de "copiar e colar" o comentário dela (Parabéns!)  p/ facilitar, o comentário foi feito no dia 01 de setembro de 2015. Bons estudos Galera! Já estou vendo nosso nome no DOU.

  • Fiquei curiosa e fui láa embaixo só pra ler o comentário da Ana Paula! rsrs

    Comentário da Ana Paula:

    " A "historinha" criada na questão nos serve de base para aplicarmos a nova regra da pensão por morte no RGPS. A lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram.Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!

    Resumindo o art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213 :

    -> o cônjuge receberá a Pensão Por Morte por 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais para o RGPS OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

    -> se o segurado tiver cumprido os 2 requisitos (18 contribuições 2 anos de casamento/união), então o cônjuge receberá a PPM pela tabela, de acordo com sua idade.

    idade do cônjuge ---------------------tempo de receb. da pensão

    Com menos de 21 anos -------------->3 anos

    Entre 21 anos e 26 anos ------------->6 anos

    Entre 27 anos e 29 anos ------------->10 anos

    Entre 30 anos e 40 anos ------------->15 anos

    Entre 41 anos e 43 anos ------------->20 anos

    Com  44 anos ou mais  ---------------> Vitalícia

    -> mas a grande pegadinha que se aplica nesta questão é que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, a PPM será paga de acordo com a tabela e não por apenas 4 meses. 

    Se gravar isso, não erra mais questão de pensão por morte.

    Bons estudos a todos ;)"


  • Fatalidades acontecem 

  • O comentário da Ana Paula foi muito mais proveitoso que a própria questão!

  • ERRADA.

    A pensão por morte, como ele se filiou ao RGPS e sofreu acidente no trabalho, independe do período de carência.

  • PENSÃO POR MORTE NÃO TEM CARENCIA,

  • Pensão por morte em razão de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho independentemente de contribuição mensal é concedido para o dependente da classe a pensão por no minimo 4 meses.

    não confuda, pensão por morte não exige carência. Caaaso o dependente queira receber pensão por mais de 4 meses e o segurado NÃO tenha morrido em razão de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho, doença profissional, irá ser avaliado se o segurando em vida recolheu 18 contribuições mensais. Essas 18 contribuiçoes não é para conceder a pensão,  e sim caso o pensionista queira receber por mais de 4 meses, então será avaliado os criterios do pensionista (idade que o dependente tinha ao óbito do segurado, se é invalido ou deficiente).

  • Ninguém sabe o dia que vai morrer. Pensão por morte,portanto, independe de carência.

  • Eles podem até não receber, por 'n' motivos, mas não porque a carência não foi cumprida.

  • A Pensão por Morte é um dos benefícios que dispensa a carência! DECORE  :



    Benefício       PC


    Aposentadoria por Idade 180
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
    Aposentadoria Especial 180
    Aposentadoria por Invalidez 12
    Auxílio Doença 12
    Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10
    Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
    Pensão por Morte  0
    Auxílio Reclusão 0
    Auxílio Doença Acidentário 0
    Auxílio Acidente 0
    Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0
    Salário Família 0
    Reabilitação Profissional 0



    Errado.

  • Decreto 3048/99: 
    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    Todavia devemos dar observação à nova legislação vigente a qual dita novos preceitos sobre essa temática. Note:
    Quanto aos requisitos (não se confunde com carência):
    > -18 contribuições e -2 anos de casamento ou união estável = será devido apenas 4 meses de pensão por morte
    Exceção: Se o segurado vir a falecer por acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou doença grave estipulada pelo Ministério da Saúde.
    > 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável = Tabela abaixo.
    Idade do segurado                       Tempo de benefício
    - 21 anos                                                  3 anos
    21 a 26 anos                                            6 anos
    27 a 29 anos                                          10 anos
    30 a 40 anos                                          15 anos
    41 a 43 anos                                          20 anos
    +44 anos                                               vitalícia

    Base Legal: Lei 8213/91, art. 77, §2° a §2°-A
    Enfim...
    ERRADO.

  • Pensão por morte independe de carência...simples assim!!


    FOCOFPRÇAFÉ#@

  • Vale lembrar que a filiação do contribuinte individual autônomo não é automática com o exercício de atividade laboral remunerada. A sua filiação é condicionada ao pagamento da primeira contribuição previdenciária.

  • Está Errada, por independer de carência!!

  • Ana Paula ótimo comentário! Show!!!

  • Lei 8.213/1991


    Art. 26. - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

  • Independe de carência, mas se fosse hoje, em 2016 eles receberiam por apenas 4 meses, visto que o Alexandre não possuia 18 contribuições mensais.

  • Não é bem assim, Laurolins, pois ele morreu em vista de um ACIDENTE. E pela lei 8213, se a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho , então independe o PRAZO de 18 contribuições ou 2 anos de casados. Tal fato, irá ser observada a idade da companheira ou a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência desta.
    CUIDADO
    Espero ter ajudado.
  • Só pelo numero de filhos voce já vê que não tem nada haver com 4 meses de constituição ou tempo de 2 anos de casamento,pensão por morte não tem carência e outra coisa edital saiu em 2015 ,nada de leis ou decretos que foram aprovados em 2016 valera para o concurso.Espero ter ajudado .. 

  • Cuidado, questão mais simples do que aparenta. A pensão por morte continua sendo um benefício que independe de carência. As novas regras dizem respeito somente por quanto tempo os beneficiários receberão, conhecimento esse que não é exigido especificamente nessa assertiva.

  • ERRADA

    O Regulamento da Previdência Social em seu art. 30, inciso I determina que independe de carência a concessão do benefício pensão por morte.

  • Pessoal vamos ficar atento aos cometários......

    Com a nova Lei, teria que saber a idade, pois, obito em decorrencia de acidentes de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não tem que se falar em 4 meses, pois, não alcançou as 18 contribuiçoes....

    Entra direto na tabela

    3 anos --------Menos de 21 anos

    6 anos --------- 21 - 26 anos

    10 anos ------- 27  -  29 anos

    15 anos ------- 30 - 40 anos

    20 anos ---- 41 - 43 anos

    Vitalicio   ----- mais de 44 anos

     

    Abraços

  • Pensão por Morte não existe carência
    O único REQUISITO neste caso é que morte acidente, doença profissional ou doença do trabalho -> também segue as regras da tabela, independente do cumprimento das 18 contribuições ou 2 anos de união/matrimônio. 
    Tabela (Duração/Idade) 
    3 anos --------> Menor de 21 anos 
    6 anos --------> 21 - 26 anos 
    10 anos -------> 27 - 29 anos 
    15 anos -------> 30 - 40 anos 
    20 anos -------> 41 - 43 anos 
    Vitalicio -------> mais de 44 anos

  • Independem de carência

     

    >>> pensão por morte

    >>> auxílio-reclusão

    >>> salário-família

    >>> auxílio-acidente de qualquer natureza

  • A MP 664 / 2014 tentou incluir a previsão de carência para a concessão da pensão por morte. Ocorreu que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte é SEM CARÊNCIA.

  • A concessão da pensão por morte não exige carência, nos termos da redação do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Como Alexandre era segurado da Previdência Social no momento do óbito, os seus dependentes teriam direito à pensão, pois não se exige carência para a pensão por morte.

  • ERROS:

    1º - contraditória: diz que jamais se inscreveu. porém depois diz que resolveu se filiar. (ora a filiação se dá do exercicio da atividade remunerada.. caso o Cont. Individual por conta propria nao se INSCREVA no INSS a autarquia NUNCA saberá quem é o caminhoneiro alexandre, sendo impossível apos sua morte que a familia utilize o instituto da inscricao post mortem uma vez que tal instituto abarca apenas os segurados especiais.

    2º - a questao nao mencionou, ainda que considerassemos o "filiar-se" como inscrever-se, o fato de qualquer tipo de pagamento da 1ª contribuicao sem atraso impossibilitando inferir que havia vinculo formal com o INSS.

  • SEM CARÊNCIA:

     

    PM engole AR Sai Ferido mas Auxilia em Acidente.

     

    PM - PENSÃO POR MORTE

    AR - AUXÍLIO RECLUSÃO

    SF - SALÁRIO-FAMÍLIA

    AA - AUXÍLIO ACIDENTE

  • Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - PENSÃO POR MORTE, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

  • Pensão pr morte independe de carência.

  • Independe de carência mas tem as regrinhas: 2 anos de união estável e 18 contribuições.

    Menos que isso, resulta numa pensão por morte concedida em 4 parcelas apenas.

    Gabarito ERRADO vão receber sim!

  • Legislação mudou. Atenção M.P 664.

  • Errada!! Para morte não precisa carência.

  • Podem até não receber por outros quesitos que devem ser atendidos; mas não por carência, visto que esta não é exigida.

  • Apesar das recentes mudanças na pensão por morte, esse benefício continua dispensando carência, o que mudou, foi o tempo de duração do benefício para o cônjuge/companheiro, seguindo a nova regra, com duração variavel de acordo com a idade do conjuge/companheiro na data do óbito:

    1 - duração de menos de 4 meses - se o segurado tenha contribuido com menos de 18 contribuições, e tenha menos de 2 anos de união estavel na data do óbito, será apenas de 4 meses a duração do benefício, independentemente da idade do conjuge/companheiro, SALVO se decorrer de acidentes de qualquer natureza ou causa, bem como doenças profisisonais ou do trabalho, nessa caso, cairá na segunda regra abaixo, com duração variável.

    2 - Duração variavel, de acordo com a idade do conjugê/companheiro na data do óbito > mais de 18 contribuições feita pelo segurado e mais de 2 anos de união estável, cairá na regra seguinte:
    3 anos - quem tem até 20 anos, ou menos de 21
    6 anos - entre 21 e 26
    10 anos - entre 27 e 29
    15 anos - entre 30 e 40
    20anos - entre 41 e 43
    vitalícia com 44 anos acima.


    Essa regra só vale para o Cônjuge ou companheiro em!!!

  • muito bom Manoel Coelho isso mesmo, completando a regra da tabela

    terá direito ao benefício de acordo com a idade do dependende.

    3 anos - quem tem até 20 anos, ou menos de 21

    6 anos - entre 21 e 26

    10 anos - entre 27 e 29

    15 anos - entre 30 e 40

    20anos - entre 41 e 43

    vitalícia com 44 anos acima...

     

  • Pensão por morte independe de carêeeeeeencia ;)

  • Pesão por morte, salário-família e auxílio-reclusão NÃO EXIGEM CARÊNCIA.

  • Falou em 12 meses para PENSÃO POR MORTE  ERRADAAAAAAA

    PARTIU PULOU PROXIMA

  • Infelizmente temos pessoas equivocadas nos comentários. CUIDADO. Pessoas dizendo que a filiação do CI ocorre com a primeira contribuição sem atraso, isso é um equívoco. Percebam que a questão falou que ele "resolveu filiar-se", ora, ele já era filiado a partir do momento da atividade, porém estava em débito com a previdência porque não recolhia. O que ocorre a partir do recolhimento da "primeira contribuição sem atraso"  do CI é a CARÊNCIA e NÃO A FILIAÇÃO... CUIDADO... Comentários equivocados atrapalham os estudos....

     

    Bons estudos a todos...

  • Independe de carência para a concessão de pensão por morte. Vide Lei 8213 - Art. 26 - I

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

  • Errado 

    Duração  pensão de 4 meses a contar da data do óbito:

    Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou

    Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

    https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/

  • Pensão por morte não tem carência.

  • Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.


    Pensão por morte NÃO tem carência.



  • RESUMINDO: PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA. ACABOU!

  • Para PENSÃO POR MORTE não há carência basta estar filiado.

  • Não há carência em P.por morte.

  • 24 contribuições mensais. Atualizada 2019
  • Primeiro que : pensão por morte não tem carência;

    Segundo : o motivo da morte foi acidente; ou seja, já vai direto pra a tabelinha.

  • Primeiro que : pensão por morte não tem carência;

    Segundo : o motivo da morte foi acidente; ou seja, já vai direto pra a tabelinha.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e 

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

  • A pensão por morte poderá ser isenta de carência, após o cidadão se tornar um filiado do INSS, caso a origem deste benefício seja por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho que resultou na morte deste cidadão.

    A comprovação se dará através da apresentação da Declaração de Óbito expedida pelo médico responsável pelo atendimento para fins de obtenção da certidão de óbito e desde que conste a informação da causa da morte como acidente ou doença profissional ou do trabalho.

    Fonte: <https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/>

  • Acidente de qualquer natureza, são dispensados a carência de 18 meses e a união estável de 2 anos.Para o benefício destinado ao cônjuge ou companheiro.

    Para os filhos independe de carência.

    ERRADO


ID
89746
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o benefi ciário faça jus ao benefício previsto na Lei n. 8.213/91.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede o período de carência que segundo o art. 24 da Lei n. 8.213/91 é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Assim:a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza - 14 (quatorze) contribuições mensais.12 (doze) contribuições mensaisb) ) Auxílio-reclusão - 12 contribuições mensais.Independe de carênciac) ) Aposentadoria por idade - independe de contribuições mensais.180 contribuições mensaisd) ) Aposentadoria por tempo de serviço - 120 contribuições mensais.180 contribuições mensaise) ) Pensão por morte - independe de contribuições mensais. CORRETOIndepende de carência
  • RETIFICANDO O COLEGA ABAIXO!Como ele mesmo fundamentou (art. 26, II) o AUXÍLIO-DOENÇA quando for em caso de acidente de qualquer natureza ou causa, INDEPENDE de carência.Assim, no caso da assertiva:a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza;O correto não são 12 contribuições e sim ZERO contribuições, pois independe de carência a sua concessão.
  • CORRETO LETRA E.

    • a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza -  independe de contribuições mensais .
    • b) Auxílio-reclusão -  independe de contribuições mensais .
    • c) Aposentadoria por idade - 180 contribuições mensais .
    • d) Aposentadoria por tempo de serviço - 180 contribuições mensais.
    • e) Pensão por morte - independe de contribuições mensais.  
  • Pessoal faz um livro pra dizer que pensão por morte independe de carência.
  • e) Pensão por morte - independe de contribuições mensais.
    Esta questão está muito duvidosa, pode dar a entender que QUALQUER UM pode ter direito a pensão por morte, INDEPENDENTE DE CONTRIBUIR OU NÃO!
    • a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza - 14 (quatorze) contribuições mensais.
    • INDEPENDE de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa
    • b) Auxílio-reclusão - 12 contribuições mensais.
    • INDEPENDE de carência
    • c) Aposentadoria por idade - independe de contribuições mensais.
    • 180 contribuições mensais
    • d) Aposentadoria por tempo de serviço 120 contribuições mensais.
    • Em 1º lugar quero dizer que fico possessa quando vejo questões com essa expressão " por tempo de serviço "
    • 180 contribuições mensais- Aposentadoria por tempo de contribuição
    • e) Pensão por morte - independe de contribuições mensais.
    • correta
    •  

  • Os art. 29 e 30 do Decreto nº 3.048/1999 tratam dos prazos de carência para os
    benefícios previdenciários. Revise esse assunto através da tabela a seguir:

    BENEFÍCIO CARÊNCIA

    Auxílio-doença (comum) 12
    Aposentadoria por Invalidez (comum) 12
    Aposentadoria por Idade 180
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
    Aposentadoria Especial 180
    Salário-Maternidade para: Contribuinte
    Individual, Segurada Especial e Facultativa.  10
    Auxílio-acidente   0
    Auxílio-reclusão   0
    Salário-família     0
    Pensão por morte 0
    Salário-Maternidade para: Empregada,
    Doméstica e Trabalhadora avulsa. 0
    Auxílio-doença (acidentário)  0
    Aposentadoria por Invalidez (acidentária)  0
    Reabilitação profissional e serviço social  0


    A assertiva correta é a letra E.
  • Atenção pessoal :

    Com a medida provisória nº 664 de 2014, alguns dispositivos da lei 8213/91 foram modificados em relação à concessão de pensão por morte, conforme exposto a seguir:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      IV -   pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 

    Desta forma, a resposta da questão, letra e, está incorreta de acordo com a legislação atual.

  • Fora revogados alguns item da MP664 por sua conversão pela lei 13.135/15, portanto a concessão de pensão por morte não tem carência, ou seja, voltou a valer o mesmo que era antes!

    Questão atual  :-P


  • Questao voltou a estar atualizada. Gabarito letra E. Ver artigos atualizados 25 e 26 da lei 8213/91.


  • Se estiver errado , por favor corrija-me por gentileza

    carência é diferente de contribuições, na opção E fala em contribuições e não em carência, no caso de pensão por morte atualmente há o requisito de 18 contribuições para regular o tempo de recebimento da pensão ao conjuge. Neste caso não tornaria a questão E errada também?

  • A) Errada, auxílio-doença para acidente de qualquer natureza, salvo para acidente de trabalho - 12 contribuições mensais.

    B) Errada, auxílio-reclusão independe de carência.

    C) Errada, aposentadoria por idade - 180 contribuições mensais.

    D) Errada, aposentadoria por tempo de serviço - 180 contribuições mensais.

    E) Certa.

  • "M Mizeravi",


    Pensão por morte continua sem exigir carência, mesmo que o segurado não tinha vertido nenhuma contribuição, os seus dependentes terão direito a no mínimo 4 meses de recebimento de pensão por morte. E quando a questão diz "(...)relativas ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício(...)" está se referindo à carência.


    8213, Art 76, b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;


      Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • Gabarito. E.

    A questão não está desatualizada!

  • HOJE, para conceder AUXÍLIO-RECLUSÃO temos a exigência de 24 CONTRIBUIÇÕES, conforme mp 871/19;

  • ESSA QUESTÃO SÓ QUE 2020

    a) ERRADO, auxílio doença são 12 contribuições

    b) ERRADO, são 24 contribuições.

    c) ERRADO, Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição

    Homens: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição (caso tenha se filiado antes da reforma) ou 20 anos de contribuição (caso tenha se filiado depois da reforma)

    d) ERRADO, não existe mais e quando existia era 180.

    e) CERTO, CF Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.

  • Não seria independente de carência?


ID
96868
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro.

II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DCorreção o ítem umLEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.I - Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
  • item II - CORRETO

    decreto 3.048/99

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

    § 5º   A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • item III - CORRETO

    DECRETO 3.048/99

    Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

            I - o acidente e a lesão;

            II - a doença e o trabalho; e

            III - a causa mortis e o acidente.

            § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

            § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

               § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

  • Data-base é a data fixada para que seja realizado o reajuste das aposentadorias.

    Segundo a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),

    CAPÍTULO VII
    Da Previdência Social
    (...)

    Art. 32: O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

    Mas, por força de um acordo fixado entre Governo e Representantes dos Aposentados, a partir de 2010, a data-base passou para janeiro.

    Veja notícia veiculada no Jornal Folha de SP, no dia 04/07/07:

    "Os 24,7 milhões de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão, no ano que vem, o reajuste antecipado para o mês de março (com pagamento em abril). Neste ano, os aposentados e pensionistas tiveram aumento em abril (pago em maio).

    A antecipação do pagamento faz parte de um acordo fechado entre o governo e os representantes dos aposentados. A partir do ano que vem, a data-base dos segurado do INSS será antecipada em um mês por ano até chegar em janeiro, no ano de 2010."



  • Não concordo com a alternativa II, está incompleta

    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. 

    para a aposentadoria por idade= Carencia + idade , não requer qualidade de segurado
    Está faltando Idade.

    Se fosse a aposentadoria por tempo de contribuição a alternativa estaria correta, pois a aposentadoria por Tempo de Contribuição não requer idade ( só exige carencia, não exigue qualidade de segurado, nem idade)

    bons estudos!
  • ITEM II - CORRETO

    Lei n. 8213.


    Art. 21-A. A perícia médica do ISNN considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico

    epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbia motivadora da incapacidade

    elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
  • Então quer dizer que hoje a data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro?!!
    Hum... boa!!
  • RECURSO


    Não concordo com item II.


    A qualidade de segurado realmente não importa para concessão da aposentadoria por idade.Desde de que preenchidos os requisitos minimos: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Se for considerando só O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a aposentadoria por idade.O BENEFICO É DE APOSENTEADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não por idade como diz o enunciado da questão. 



     

  • Discordo da II, uma vez q os requisitos mínimos para a aposentadoria por idade são: IDADE  e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 11/01/2013

    Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).



  • I) incorreta. A data-base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo. Cada sindicato, representando sua categoria em dissídios e acordos coletivos estabelecem a data-base. Acredito que a questão esteja errada, em razão da data base variar. Eu pesquisei e verifiquei diversas datas-base, dentre as quais a colega acima respondeu que foi em 1º de janeiro. Também pesquisei e encontrei que há projeto de lei para estabelecer data-base para o dia 1º de maio.
    Agora a questão não fala se são efetivos ou trabalhista, por que neste caso também vai variar. Lembrando que o efetivo tem por objetivo e está em negociação estabelecer também data-base para o serviço público, todavia e lembrando que no serviço público não se admite negociação coletiva.
  • Iten II Correto

    Pessoal,

    Tem gente que esta fazendo uma baita confusão, o tempo de contribuição que o enunciado se refere é o de carência, ou seja, 180 contribuições mensais, e não o tempo de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição, que é 35 anos se homem e 30 se mulher.

    Para facilitar o entendimento leia-se no item II:

    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência  ( 180 contribuições mensais)  na data de requerimento do benefício. 

    Espero que tenha esclarecido.

  • Por favor me auxiliem: para as aposentadorias por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, para serem concedidas, não precisam de possuir a qualidade de segurado? Agora confundi! Eu agradeço a quem puder me ajudar.

  • Natália,

    Se a pessoa ja cumpriu os requisitos, ou seja, ja conta com as carência exigida, não importa que no momento que ela pede ela não seja mais segurada.

    Se hoje eu completar 65 anos e contar com a carência e perder essa qualidade de segurada eu ja adquiri o direito a minha aposentadoria.

  • Primeiramente obrigada Andrezza, mas este mesmo raciocínio (de ter preenchido os requisitos e mesmo que perca a qualidade de segurado eu tenha direito depois) também vale para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial? Obrigada

  • Natália;

    O mesmo raciocínio vale para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial. Se vc já contar com 35 anos de contribuição (ou 30, conforme o caso), perder a qualidade de segurado e requerer depois sua aposentadoria, terá direito vez que já implementou as condições.

  • O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. 


    Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.htm

  • O gabarito deveria ser letra "e" visto que a II está incompleta. Para aposentadoria por idade é necessário a carência + tempo de contribuição correspondente. Se não houvesse a alternativa "não respondida" poderia ser a "d" visto que seria a menos errada... Mas como há a opção "não respondida"...

    O concurso foi em 2009, será que não houve alteração do gabarito? 

  • II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.à CERTA.

    L8213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    Decreto 3.048/99

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
  • comentem a I pf >< 

  • Gente, qual o embasamento para o item 1 ser considerado errado ???


  • A Data-base atualmente é 1º de janeiro ou 1º de Maio?

    Já ouvi falar nas duas datas. Qual o atual?

  • — O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

    Fonte > http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.html

  • I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro. ERRADA
    1º DE MAIO


    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. CORRETA

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     

    III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. CORRETA

    Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

    § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Esclarecendo o item I, já que também errei a questão:

    A resposta encontra-se no artigo 32 do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003

    Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.


ID
99409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao salário-maternidade:I - INDEPENDE de carência, para as seguradas: a) empregada b) avulsa c) doméstica (art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91)II - DEPENDE de carência, na seguinte forma: a) Contribuinte individual - 10 contribuições mensais; b) Segurada facultativa - 10 contribuições mensais; c) Segurada Especial - se não contribuir como facultativa, caso que dependeria de 10 contribuições, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Art. 25, inciso III, e Art. 39, inciso II, e Parágrafo Único, da Lei 8.213/91)
  • Só para completar a resposta abaixo, também não é possível contribuinte individual receber auxílio-acidente. Apenas quem pode receber este auxílio é empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

  • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Pensão Morte

     

    Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS

  • GABARITO ERRADO

    Olá pessoal,

            Segue um dica do professor Ítalo Romano o "cara" de direito previdenciário.

                      CADES F = Somente o C, S, F, precisam de carência de 10 meses.

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!!

                   
  • Independe de carência, no caso do salário-maternidade, a empregada, empregada doméstica e a trabalhadora avulsa.

    ;)
  •  
    O outro erro está no fato de que a contribuinte individual NÃO tem direito ao salário- família nem ao auxílio-acidente
  • A questão exigiu na verdade apenas a dicção do art. 26 e seus incisos da lei 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
                    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
            III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
            IV - serviço social;
            V - reabilitação profissional.
            VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      
  • Questão desatualizada,a pensão por morte e o auxílio-reclusão exigem 24 contribuições,nesse sentido:

    No que concerne à exigência de carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, cuida-se de inovação da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, vez que anteriormente este benefício dispensava a carência sempre.

    Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.


  • CARÊNCIA EXIGIDA:

    --> Pensão por morte 24 Contribuições mensais (regra geral)

    --> Auxílio reclusão 24 Contribuições mensais (mesmas regras da pensão por morte)
    --> Salário maternidade (facultativa, contribuinte individual, *especial) 10 Contribuições mensais


    [...]


    CARÊNCIA PRESCINDIDA:


    --> Auxílio acidente

    --> Salário família

    --> Salário maternidade (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica)

    --> Habilitação Social

    --> Serviço Social


    [...]



    GABARITO ERRADO


    Mesmo com o advento da medida 664 não muda o gabarito da questão, apenas acrescenta mais erros! 

    Obs.: Coloquem o gabarito por gentileza!
  • Cabe leitura da nova legislação (Lei 13135) em relação ao assunto em questão. Boa leitura!

  • Atualmente não depende mais de carência para concessão somente :

    salário-família, auxílio-acidente, e salário-maternidade ( empregada, avulsa e doméstica).

  • Trocando a segurada empregada doméstica por CI, seria correta a resposta!


    Gabarito ERRADO

  • Salário-maternidade para C.I. exige carência de 10 contribuições mensais.

    Se o parto for reduzido em x meses a carência será também reduzida em x meses.

    Ex.: Se o parto aconteceu aos 7 (normal seria 9) meses de gravides, a carência será de 8 (carência exigida 10) meses.

  • QUE GALERA É ESSA MEU IRMÃO…(ASA DE ÁGUIA)

    ERROU.

    ART. 26 - NÃO TEM CARÊNCIA:

    P. MORTE - AUX.R  - SAL. FAM. - AUX. AC.

    AUX. D. - APO INVAL. --> ACIDENTE DE QQUER NAT. / DOÊNÇA PROF. 

    TRAB. RURAL --> APO INVAL / AUX. D. / AUX. R. / P. MORTE = R$ 1 SAL.MÍN.

    SERV. SOCIAL

    REALB. PROF.

    SAL. MAT. --> e*. e*dom. AVULSO


  • Tudo perfeito, exceto a parte que fala que a segurada contribuinte individual independe de carência para percepção do sal.maternidade, quando na verdade precisa de 10 contribuições. Gab. Errado.

  • Só para complementar...

    Última modificação: 07/10/2015 14:37
    fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/

    Principais requisitos para concessão do Auxílio-Acidente:

    1-Tempo mínimo de contribuição (carência) isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
    2- Quem tem direito ao benefício: Empregado urbano/rural (empresa)
    Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
    Trabalhador Avulso (empresa)Segurado Especial (trabalhador rural)

    3- Quem não tem direito ao benefício: Contribuinte Individual e  Facultativo

  • Errado


    Art. 26, Lei n. 8.213/91 - O salário maternidade, para a contribuinte individual, depende de carência. 

  • Salário-maternidade   Publicado: 28/09/2015 10:24
    Última modificação: 18/11/2015 12:04
    Principais requisitos

    Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

    Quantidade de meses trabalhados (carência)10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.


  • A contribuinte individual necessita de carência. GABARITO ERRADO

  • Macete: INDEPENDE DE CARÊNCIA: PASSARS

    Pensão por morte

    Auxílio-acidente

    Salário-família

    Salário-maternidade

    Auxílio-reclusão

    Reabilitação profissional

    Serviços sociais

    Além disso, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais do trabalho e as doenças e afecções que estão na lista do Ministério da Saúde e Previdência Social.
  • Prezados, muito cuidado com certos comentários atualmente errôneos aqui. A MP 664/14 exigia carência de 24 contribuições mensais para a pensão por morte e, invariavelmente para o auxílio-reclusão. No entanto, no processo de conversão da medida em Lei, foi mantida a não exigência de carência para esses benefícios, sendo acrescido somente duas condições para pensão: comprovação de 18 recolhimentos mensais e interstício de 2 anos de relacionamento, da parte do cônjuge. Portanto, em 2016, não há amparo legal para essas afirmações. Os benefícios concedidos durante o vigor da MP foram corrigidos com a lei.

  • GAB. ERRADO! Salário-maternidade depende de carência para c.i. Bons estudos galera!

  • Pensão por morte por pelo menos 4 meses o cônjuge recebe mesmo que não atenda os requisitos de 2 anos de união e 18 contribuições. Logo pensão por morte não tem carência.
  • Macete: INDEPENDE DE CARÊNCIA: PASSARS

    Pensão por morte
    Auxílio-acidente
    Salário-família
    Salário-maternidade (Seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica)
    Auxílio-reclusão
    Reabilitação profissional
    Serviços sociais
    Além disso, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais do trabalho e as doenças e afecções que estão na lista do Ministério da Saúde e Previdência Social.


    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL = CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES (salario maternidade)

  • LEMBRANDO: NÃO recebem auxílio acidente, pois não pagam contribuição SAT

    - contribuinte individual

    - segurado facultativo


  • Contribuintes individuais e seguradas facultativas gestantes precisam de 10 contribuições para ter direito ao salário-maternidade...

  • errada

    para CI é imprescindível a carência de 10 contribuições mensais para usufruir do salário maternidade.

  • Essa foi até o último respiro! rs

  • Nossa, é preciso estar bem afiado nessa


  • Quaseeeeeeeee errei! kkk

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.    


  • Gabarito: Errado!


    O salário maternidade exige carência de 10 meses para os segurados C.I ( Contribuinte Individual) / Facultativo e especial.



  • Gabarito : Errado 

    Exige carência de 10 cotribuições para CI SALÁRIO- MATERNIDADE  

  • Se não me engano C.I não tem direito a auxilio acidente, alguém me corrija caso eu esteja errado, pfvr.

  • Correto marcos apenas segurado empregado,trabalhador avuso,segurado especial e empregado domestico
  • Macete: independe: FARM independe sal.mat: EAD

  • Questão incorreta!! Observem se na questão se referir a PENSÃO POR MORTE e AUX. RECLUSÃO, sempre busquem no enunciado o DEPENDENTE, pois não são benefícios concedidos à segurados.

  • Contribuinte Individual NÃO.

  • Questão correta até o finalzinhoooo que aparece o erro.. que casca de banana.. hahahah

    .

    Atenção sempre


  • Aí o cara vê "tudo" certo, se empolga e marca C logo de cara, mas...eis que tem um CI no finalzinho que coloca tudo a perder.

    Atenção!! Questão ERRADA.
  • Essa questão é antiga pois é de 2010 além do salario maternidade exigir carência de 10 contribuições para segurdas individuais e facultativas o auxílio reclusão exige no mínimo 24 contribuições.

  • Elias Neto,  não há carência para o auxílio-reclusão! 

    Em relação ao segurado recluso exige-se apenas que:

    • Possua qualidade de segurado na data da prisão;
    • Esteja recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
    • Possua o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, (atualmente R$ 1.212,64)

    • Fora isso, as regras são as mesmas para a pensão por morte (cônjuges/companheiro (a)) e dependentes  


  • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 


    Gabarito: errado

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta. 
  • Contribuinte individual vc está fora!!! Terá que contribuir por no mínimo 10 meses sorry....

  • questao toda correta ,exceto no final,alterar o contribuinte individual e colocar o avulso . ead independe de carência no s-m ,logo qst errada .

  • Seria MUITO BOM se a cada questão disponibilizada aqui no QC , um comentário de um professor específico se fizesse presente para “a nossa alegria”. Mas...

  • salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Não é o contribuinte individual como afirma a assertiva. O CESPE adora essas cascas de banana. 

     

     

  • CI- Não recebe Salário Família nem Auxilio Acidente.

    PM/AR- Continuam sem exigir carência.

  • Contribuinte individual precisa de carência (10 contribuições) para receber salário maternidade.

  • (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

    (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

    (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

    TOMA !

  • CESPE sempre faz essa pegadinha: muda um dos nomes dos segurados que têm direito ao salário-maternidade independente de carência. Fiquem atentos!

  • Pedro Matos, sempre acompanho suas respostas como aprendizagem para meus estudos.

    Mas surgiu uma dúvida referente a pensão por morte e auxílio reclusão sobre seu comentário....pois segundo a aula que assisti, tais benefícios independe de carência.

  • Salário-maternidade: para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa 10  contribuições mensais.

  • O Salário Maternidade não tem carência para os Segurados (as): Empregada, Empregada doméstica e Trabalhadora Avulsa.

    Tem carência de 10 meses/contriuição para os Segurados (as): Contribuinte Individual e Segurada Facultativa.

    Tem que provar 10 meses de atividade as Seguradas: Segurada Especial(Produtor Rural).

    * A antecipação do parto diminui a Carência. A criança nasceu um mês antes, então diminui um mês da carência...

    * Aborto (não criminoso) e natimorto dão direito a Salário Maternidade(proporcional a duas semanas).

    art.93 dec.: 3048/99

     

  • CESPE danadinha, vai pegar outro, gaiata.

  • Gabarito ERRADO

     

    Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa [CERTO] e contribuinte individual [ERRADO].

     

    Força Guerreiros

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL no fianal tornou a questão errada.

    Essa só acerta quem realmente estudou! 

  • Salário Família e Auxílio Acidente:

    Contribuinte Individual e Segurado facultativo não tem direito.
    > Esses mesmos segurados também não tendo direito a ap. por tempo de contribuição se contribuirem com alíquotas simplificadas. quem estudou muito sabe do que estou falando hehe

  • Vi um colega aqui do QC dizer:

    Uma cebola numa salada de frutas. uhasuahsuahsuas

  • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, domésticas e avulsas.

  • Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

    Pensão por morte;

    Aux. Acidente

    Salário família

    Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

    Aux. Reclusão

  • Menos contribuinte individual

  • Salário-Maternidade:
    Cont. Invidiual, Facultativo e Especial -> 10 meses de carêcia para obter o benefíco;
    Empregado, Doméstico e Avulso -> não necessita cumprir carência para obter o benefício;

  • GAB: ERRADO

    Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

    Pensão por morte;

    Aux. Acidente

    Salário família

    Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

    Aux. Reclusão

  • Contribuinte individual, facultativo e especial-carência de 10 contribuições.

  • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.


    Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa = 10 Contribuições.

  • Lei de Benefícios. Atenção: está vigendo uma MP de 2019 que altera a legislação.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e  

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Auxilio Reclusão tem carencia de 24 meses agora !

    conforme a lei 8213/91 atualizada :

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, PESSOAL!

    A MP 871 COLOCOU CARÊNCIA DE 24 PARA O AUXÍLIO RECLUSÃO, ENTRE OUTROS REQUISITOS PARA DEMAIS BENEFÍCIOS! FIQUEM ATENTOS A ESSAS COISAS.

  • Contribuinte individual - 10 meses

  • Independe de carência:  

    Salário Família

    Auxílio  Acidente

    Pensão Morte 

    Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

    Serviço Social

    Reabilitação profissional

    ATENÇÃO: Novas regras de carência em decorrência da MP 871/2019.

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.           

    Força Guerreiros!!!

  • Em que pese o erro da questão seja a substituição da empregada doméstica pelo Contribuinte Individual, se a questão fosse aplicada na data de hoje, também estaria incorreta em razão das alterações advindas da MP 871/19, que trouxe a carência de 24 meses para o auxílio-reclusão.

  • A questão está incorreta, pois, em um dos benefícios arrolados na proposição, é necessário o cumprimento da carência: é que para as seguradas contribuintes individuais fazerem jus ao salário maternidade é necessário cumprir a carência de 10 contribuições mensais, conforme disposto no art. 29, III, do RPS. 

    Atualmente estaria errada também porque auxílio-reclusão exige carência de 24 contribuições mensais (MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)

    Resposta: Errada

  • Caros, auxilio reclusão agora necessita de carência , no caso 24 contribuições mensais.

  • Pessoal, só lembrar da SAPSSR:

    Independe de carência: 

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Pensão Morte 

    Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

    Serviço Social

    Reabilitação profissional

  • Auxílio reclusão prescinde de 24 meses de carência. Além disso, o salário maternidade só não exigirá carência para segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, porque para C. individual, especial e facultativo a carência é de 10 meses. Podendo, em caso de parto adiantado, a carência ser reduzida pela quantidade de meses que a gravidez for adiantada.


ID
104170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.

Julgue o item que se segue, que tratam de legislação previdenciária.


Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questão trabalhou com os benefícios: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (que é uma aposentadoria não programada).O período de carência (período em que o beneficiário paga a contribuição, porém não terá direito aos benefícios; diverso do período de graça) desses benefícios é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da lei 8213/91).O art. 26 da mesma lei traz duas exceções (hipóteses em que o beneficiário leva sem pagar):Exceção 1: Em caso de acidente ( o segurado, em caso de acidente no trabalho ou extra-trabalho, é isento de carência)Exceção 2: Em caso de segurado acometido por doença prevista na Portaria Interministerial. Ex: HIV, AIDS, Neopatia MalignaCuidado!! A carência da aposentadoria por invalidez nem sempre será de 12 contribuições mensais, pois existem essas duas exceções.
  • A pergunta não ficou muito duvidosa não galeraa?? ou eu realmente estou muito cansada mentalmente, visto que, tem beneficios que não necessita de carência.

  • E saláriomaternidade, que exige carência de 10 contrib. mensais no caso das seguradas CI, especial e facultativa?

    Muito mal formulada a questão...

  •  Esse tipo de questão deveria ser anulada!!!

     Muito mal formulada... se for pensar só nos benefícios A.Doença e A.Invalidez está correto, mas deixa duplo sentindo...quanto aos demais.

  • questão mal elaborada.!!!!.

  • A Questão foi mau elaborada, tem duplo sentido. Mas eu vi a questão com outros olhos. Se a questão era para Perito Médico o mais lógico é que fosse sobre ou aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 

    É claro que esta questão deveria ter sido ANULADA.

  • Entao pergunto a voces,

    LER - Lesao por esforco repetitivo ( doenca profissional), requer carencia? 

    A banca considerou o item correto, mas vejam que doenca nao-grave adquirida no exercicio da profissao, requer carencia para fazer jus a beneficio. O RPS fala em acidente de qualquer natureza ou causa, nao de doencas adquiridas no decorrer da atividade laboral que nao seja considerada grave.

    Questao confusa. Mas nao da pra brigar com a banca, nos resta estuda-la.

  • Errei essa questão porque pensei no salário maternidade para as CIs e especiaisque são de dez meses. Que questãozinha hein!
  • "Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência)"...O Cespe ADORA isso...Ele generalizou, ou seja, falou de TODOS os benefícios...Errei justamente por pensar no salário maternidade...Dá um desânimo quando resolvo umas questões assim...
  • Questao que merecia ser anulada. Que benefício? Nesses termos gerais, pensa-se no tempo mínimo de contribuiçoes mensais.

    Em tempo, sao eles: 0, 10, 12 ou 180, a depender do benefício. O de 12 é aplicado a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, salvo em casos de acidente de qualquer natureza e doenças de maior gravidade.
  • quando a questão aborda o trabalhador, estão inseridos(empregado, avulso, individual e o domestico) e sabemos que não são todos os beneficios que necessitam de 12 meses de carência, além de depender de qual segurado estamos abordando.  Enfim, questão mal elaborada !!!!

  • Fiquem de olho!!!


    não é a primeira que o  cespe faz isso..

    pra começar o SM sai fora, visto que o trabalhadOR nao tem direito a SM, quem tem direito é apenas a trabalhadorAA. rsrs

    E a regra prevalece sobre a exceção galera, realmente para o trabalhadOr ter direito a benefício, a carência mínima sao 12 meses.

    Os bene. que exigem carencia zero são exceções.


    Reparem que em momento algum a questão diz: "APENAS, EXCLUSIVAMENTE, TÃO SOMENTE... DENTRE OUTROS".
  • Para ter direito a benefícioo trabalhador tem de contribuir...
    A banca generalizou em não especificar "benefício".  Não é só questão de salário maternidade... e o auxílio reclusão, pensão por morte, salário família.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).



  • Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença dispensam carência no caso de acidente de qualquer natureza e doenças graves... Também dispensam carência  em caso de doença profissional ou do trabalho? Doença profissional e doença do trabalho estão incluídas em doenças graves?

  • Além de todos os comentários já descritos acima...

    A questão diz na última parte: "Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho." Como não é referido nenhum benefício entende-se que são todos. Então tb temos o salário-família, aux.-acidente, pensão por morte e aux.-reclusão que não têm carência. Então a questão estaria errada, pois temos o salário-maternidade que em alguns casos exige 10 cont. e por estár incompleta, pela falta dos outros benefícios não mencionados na última parte da quetão. 
  • Pessoal eu creio que essa seja uma pegadinha das grandes! A questão fala em "trabalhador que contribui" sendo assim um segurado, então de cara nós já eliminamos pensão por morte e auxílio-reclusão que são devidos aos dependentes, por ser "trabalhador", ou seja, sexo masculino, não tem direito a salário-maternidade, a questão fala apenas em "trabalhador" não diz se ele é empregado ou não, então não podemos lhe atribuir o salário-família nem auxílio-acidente. No final, esse "trabalhador" só teria direito concerteza aos seguintes benefícios: As aposentadorias e auxílio-doença os quais exigem carência com excesão da situação que a questão colocou. Portanto, questão CORRETA.
  • Auxílio acidente: carência de 12 conribuições mensais:
    Essa regra pode ser excepcionada nos seguintes casos:
    - Na hipótese de acidente de qualquer natureza;
    - Moléstia do trabalho ou profissional;
    - Enfermidades graves listadas em ato do Ministério da Previdência Social;

  • ALGUEM PODERIA ME DIZER QUAL TIPO DE BENEFICO ESTA SENDO REFERENCIADO?

    NAO ENTENDI TALQUESTÃO!
  • Questão incompleta: não foi informado que a afirmação se relacionaria ao benefício de auxílio-doença.
  • Olá pessoal,

             Essa questão foi muito mal elabora pela CESPE, que confusão, merece com certeza um recurso bem elaborado, para ensinar essa banca a montar uma questão mais inteligente.

    Bons Estudos!!!!
  • O salário familia independe de carência e é ao trabalhador e a trabalhadora, o que deixa a questão ERRADA!
    Independe, também de carência, o auxílio-reclusão e a pensão por morte, porém estes são devidos aos dependentes e não aos segurados; e esses benefícios não fazem da questão errada, já que a mesma fala tão somento do TRABALHADOR(SEGURADO)
    Portanto, o erro da questão é que somente, pelo benefício do SALÁRIO FAMÍLIA, devido ao trabalhador e/ou trabalhadora e independe de carência.

    A questão, com certeza, deveria ter sido anulada ou melhor trocado o gabarito pra ERRADO.

  • Olá pessoal,

    Como já dito por alguns, acima, não é a primeira vez que o CESPE faz isso
    Devido a essas generalizações eu acabei errando outras questões nesse tipo
    E nessa resolvi considerar a generalização e acabei acertando

    Muito cuidado quando houver generalizações na banca CESPE

    A questão PODERÁ está correta, como na maioria das vezes acontece, é só para confundir os candidatos mesmo

    Questões desse tipo são lamentáveis, mas temos que nos adequar ao examinador e não ele a nós
  • NO MEU PONTO DE VISTA A BANCA TEM QUE ESPECIFICAR QUE TIPO DE BENEFÍCIO QUE SE TRATA. QUESTÃO DÍGNA DE RECURSO. MTO MAL FORMULADA !!!!
  • Achei que só aqui não aparecia de qual benefício a questão falava.

    Agora o CESPE também quer, em suas provas, que o candidato seja médium.

    É brincadeira.
  • Achei mio duvidosa, visto que não fala de qual benefício se trata, não tem como generalizar!
  • Inicialmente não sabemos qual benefício que se trata. Mas quando falam das exceções que NÃO precisa da carência de 12 meses, logo sabemos que se trata de Auxílio Doença e Invalidez. Boa questão, que faz o concursando usar seu raciocínio lógico além de seu conhecimento Previdenciário.

    Não foi e nem deveria ser anulada!
  •  
    Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). ERRADO



    *A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
  • GABARITO: CERTO.

    O BANQUINHA FRACA VIU. COMO QUE RESTRINGE, ELA TEM QUE DAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, PARA RESTRINGIR A QUESTÃO. POR ISSO ELA SEMPRE TA MUDANDO SEUS GABARITOS, E OS CONCURSEIROS RECLAMANDO. A RESPOSTA DEVERIA SER ERRADO POIS ELA GENERALIZA E NÃO RESTRINGE.
  • Tb pensei no salário maternidade....e errei....
  • sinceramente não entendi essa questão
  • Questão mal elaborada.....

    Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). A qual benefício????????

    E o salário maternidade??????
  • Frustrando todos os comentários acima, deem uma olha do site da Previdencia. Lá tem uma assertiva identica à assertiva da questão.

    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

    No terceiro parágrafo do site que se abrirá.

  • Igor Athaide , sinto muito em frustrar o seu comentário em defesa dos demais, pois veja que no site da previdência , na página a qual o seu link nos leva  
    têm como título AUXILIO DOENÇA, já a proposição da CESPE se refere à LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
  • Questão exdruxula a carênca minima exigida é 10 contribuições para Salário Maternidade! Dai começou o erro! Deveria ter sido anulada!
  • Querido João Carlos Ribeiro, desculpe-me se meu comentário de alguma forma não contribuiu para você em nada, mas tenho certeza de que o AUXÍLIO DOENÇA está bem referido dentro da LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, de forma mais específica na subseção V (do auxílio doença), seção V (dos benefícios), capítulo II (das prestações em geral), título III (do RGPS) da Lei nº 8213/91. A menos que o dispositivo citado tenha sido revogado, acredito que a referida LEI AINDA FAZ PARTE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
  • Não sabemos como foi aplicada a prova, acredito que ela possa ter sido dividida por tópicos ou benefícios, e do jeito que foi colocada parece absurda, mas como acredito que ninguem fez essa merda de prova, não tem como saber...
    É chover no molhado, não percam tempo com essas questões e pulem pra próxima!
  • Alguns colegas estão sustentado a correção da questão com base no termo empregado pela banca: trabalhador. Entretanto, essa justificativa é tão infundada quanto a própria questão. É natural pensar na carência do salário-materinidade, que é de 10 meses, e como tal benéfico só é concedido à mulheres estaria sim correta a questão, pois utilizou-se o gênero masculino. Por outro lado, se esquecem que apostadoria por idade, por tempo de contribuição e especial também são benefício, exigem carência de 180 contribuições e são concedidas tanto para homem quanto para mulher. Então, temos que ver a questão de uma maneira mais abrangente. Talvez o examinado tenha incorrido no mesmo erro que os colegas acima.
    Não há como salvar essa questão. A banca errou ao utilizar o termo tão genérico ("benefício").

    Boa sorte nessa jornada!
  • Não acredito que esta questão não tenha foi anulada, essa questão no meu entendimento e pelo que vejo de muitos outros é generalista, sendo assim seria correto dizer que esta afirmativa esta errada..., aff, CESPE

  • Acho que deveria ter sido anulada! 

    Falando exclusivamente de benefícios que exigem contribuição, ao meu ver o mínimo exigido é 10 referente ao salário maternidade:

    Contribuinte individual e segurado facultativo: 10 contribuições

    Segurado especial: 10 meses de efetivo exercício

    OBS: Alguém que realmente manja de direito pode me convencer ao contrário???

  • ERRADO

    A PRIMEIRA PARTE JÁ errada(E) , pois a questão tá dizendo que todos os benefícios precisam de carência de 12 meses.

    Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. 



  • Pessoal, essa questão com certeza generaliza que todos os beneficios depende de 12 contribuições, que ao meu ver seria possível a alteração do gabarito para errada. No entanto seria possivel acertar essa questão analisando o todo da questão e considerando o ponto de vista do examinador. É possivel entender que a cabeça cheia do examinador ao elaborar essa questão esta se referindo ao dois benéficios por incapacidade, o que nos leva, com um pouco de coragem, a arriscar e acertarmos essa questão.

  • Com toda certeza, esta questão esta associada a um contexto que não nos foi apresentado... e de fato este contexto deve está se referindo ao auxílio doença

    .

    NÃO É DESDENHO... mas essa questão esta incorreta com certeza, pois a pensão por morte, auxilio reclusão,  salário família, auxílio acidente, abono anual e salário maternidade não necessitam de no mínimo 12 contribuições, com exceção desta última as demais nem de carência necessitam...

    Da para perceber nitidamente que a intenção era falar do auxílio doença, porem ele não especificou... é claro que o recurso nesta prova seria cabivel

  • "Não é a dificuldade da prova que me preocupa, mas a burrice dos examinadores" (Poeta concurseiro)

  • INACREDITÁVEL!!!!!!!

    QUANTO MAIS EU FAÇO QUESTÕES DA CESPE MAIS EU FICO INCRÉDULO DE COMO AINDA É COGITADA COMO EXAMINADORA.


  • Para mim não faz sentido tentarem explicar essa questão dizendo que O CESPE fez referência ao trabalhador do sexo masculino, uma vez que sabemos que recebem sim Salário Maternidade um homem homossexual que adota uma criança.

  • Errei, erro e errarei sempre que eu responder esta questão. Não estamos aqui para "viajar" no mundo imaginário desse retardado do examinador.

    Vai te catar, CESPE!!

  • pessoaaaaal, nao acredito que voces ficam choramingando e falando mal da CESPE

    pelo amor ne...

    Sera que nao entenderam que a lógica da banca é a seguinte:

    "Quando voce achar que é certo, marca o errado"

    pronto...simples ;D


  • questaozinha lixo da cespe em ... pqp,

  • Lamentável...

    gab: certo.

  • Tornar-me-ei cética após responder essa questão! Aff!

  • pessoal creio ,que o examinador ao elaborar a prova, esqueceu de colocar a qual benefício ele se referia....

  • Não entendi o erro da questão :(

    alguém me ajuda?!

  • Diante da questão podemos extrair a seguinte interpretação:


    ✦Aposentadoria por Invalidez, requisitos:



    ✧ - Ao tempo da invalidez ter qualidade de segurado;



    ✧ - Encontrar-se incapacitado para exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta sustento;



    ✧ - Incapacidade não seja pré-existente, salvo agravamento em razão da atividade; 



    ✧ - CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS; NÃO EXIGE CARÊNCIA SE A CAUSA DA INVALIDEZ FOR: ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (incluído o acidente de trabalho, doença de trabalho e doença profissional) OU SE FOR UMA DAS DOENÇAS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA.

     


    GABARITO: CERTO


    Espero ter contribuído, bons estudos!
  • Oras, a questão está correta!  Não diz qual ou quais benefícios se enquadram nesta regra, porém fica subentendido  tratar-se da regra aplicada ao auxilio-doença e aposentadoria por invalidez, qual seja: 12 contribuições mensais, sendo a carência dispensada:

     - nos casos de acidente de qualquer natureza (evento seja de qualquer qualidade, que leve o segurado a um estado de incapacidade;)
    - nos casos de doença profissional ou do trabalho;
    - nos casos de doenças graves, surgidas  posteriormente ao ingresso ao RPPS, desde que façam parte  da lista do Ministério de Saúde ou do Ministério da Previdência.
  • O examinador tentou fazer uma pegadinha com o mínimo de 12, porém teoricamente tem o salário maternidade que é 10 para alguns segurados.

  • Gente, apesar de o elaborador não mencionar pensão por mote e aposentadoria por invalidez da pra saber que se trata desses benefícios, pois são os únicos que exigem carência de 12 meses quando não forem pleiteados por motivos de acidentes de qualquer natureza ou causa.... De fato que salário maternidade, apesar de  exigir carência inferior, obviamente não são devidos por motivo de acidente.

  • Tipo de questão em que aparece alguém e diz: lalala, questão incompleta não é questão errada. Uhhuu!!!! Temos que analisar cada parte, como sabem. A 1° parte é uma generalização errada, que simplesmente não existe. Com tantas peculiaridades entre os 8 benefícios, como pode dizer isso?

  • primeira parte errada... existem benefícios que independem de carência e outros em que a carência exigida é inferior a 12 contribuições (como no caso do salario maternidade para alguns segurados) O segurado especial tem contribuição fictícia, é uma ficção juridica. pode nunca ter contribuído bastando apenas a comprovação da atividade campesina ou pesqueira para subsistencia. Questão generalizou no termo "benefícios" e tentou consertar... mancada hein CESPE

  • Enquanto não houver regulamentação, as bancas farão o que quiserem e não adianta reclamar, aliás... reclamar pra quem? 

  • Se o examinador quisesse particularizar o benefício ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, teria posto um artigo, mas colocou apenas uma preposição. Houve, portanto, prejuízo para a gramática do período, ele não seguiu o padrão culto da língua portuguesa. kkk eu sempre quis dizer isso.

  • Na verdade o que o o examinador queria saber era se o candidato sabia que em questão de carência o mínimo é de 12 meses. Zero meses não caracteriza carência, logo brigar com a ideia de que existem benefícios que independem de carencia é perder tempo. Em provas do CESPE quem acaba viajando demais é o concurseiro, pois os examinadores costumam utilizar a psicologia nas questões e isso acaba gerando um efeito questionador do concurseiro ao ler o enunciado.

    A partir do segundo ponto a questão é mole.

    Gab: C

  • QUE QUESTÃO RIDÍCULA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ÓDIO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    E os benefícios que independem de carência, e aqueles que têm outro período de carência que não 12?

  • Alguém aqui sabe se houve recurso, e se houve, qual foi a posição do Cespe?

  • E o benefício do salário maternidade com 10 meses?! Gravidez virou doença desde quando que não me avisaram?


  • ok...blz cespe...então para se aposentar por idade basta trabalhar 12 meses ininterruptos ñ é verdade????? já que vc ñ especificou qual benefício era...

  • Essa questão NÃO foi a cespe que elaborou acabei de achar esse texto no site do Diário do Litoral. Ela copiou e colou! Podem verificar o site é seguro!  http://www.diariodolitoral.com.br/conteudo/18125-auxilio-doenca-exige-prazo-minimo-de-recolha-ao-inss, Copia e cola a questão no Google, foi assim que descobri, 3º parágrafo!

  • Essa questão com certeza caberia recurso, com certeza!

  • não é possível que essa questão não tenha sido anulada, não é possível. Questões dessas só acerta quem não estuda e chuta!

  • Esse período de contribuição (de 12 meses) não é exigido para uma coleção de benefícios: PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO RECLUSÃO, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE (para seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa).


    Questão absolutamente ERRADA! :)

  • Cespe cespando....

  • CESPE sendo CESPE kkkk

  • Ao meu ver, quando a questão diz: "Para ter direito a benefício..." quer dizer qualquer benefício, portanto a questão estaria errada. Talvez quando permitirem ao candidato usar bola de cristal na prova, quem não optar pelo chute pode acertar a questão. Essa pesou até pra mãe Diná. 

  • Tb não concordo com esse gabarito. O gabarito deveria ser E de errado, pois existem outros benefícios q a carencia nãi é de 12 meses. Qyestão record de comentários.

  • Aff!! vai entender o cespe!

  • O gabarito deve ser considerado errado, já que o Salário-maternidade tem como carência 10 meses para a contribuinte individual e segurada facultativa.

  • QUESTÃO RIDÍCULA!!

    Direito A BENEFÍCIO, como está escrito, fica generalizado e existe benefício com outros prazos de carência, como salário maternidade (10 meses). O gabarito deveria ser "errado". Se estivesse expresso "direito AOS BENEFÍCIOS tais e tais" ....ai sim eu concordaria com o gabarito, pois estaria especificando e não generalizando.

    #furiosa

  • Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.


    Claramente a questão aborda o Aux. Doença e Ap. Invalidez. Está subentendido, o simples fato de não citar qual benefício não inválida a questão.

    Até S. Maternidade foi citada rsrsrs Oq tem haver acidente com o S.M.?


    CESPE <3

  • a CESPE não tem criatividade pra criar uma questão inteligente e acaba criando uma questão ridicula dessa

  • Eu penso que sei a matéria, mas quando pego para fazer questões do Cespe, penso que não sei nada.... qual benefício? pensão por morte não tem carência!!! Sinceramente, o que me assusta não é a matéria, mas a banca que não faz questões que mede o conhecimento do candidato e sim que fica querendo que todos errem... 

  • DIZ AI CESPE, DE QUAL ENTENDIMENTO VOCÊ TIROU ESSA QUESTÃO ?

  • Errei a questão quando a fiz pela primeira vez. Agora, analisando com mais calma, comecei a entender o que o examinador queria. Veja bem, quais os benefícios que envolvem acidentes? Auxilio doença e aposentadoria por invalidez (regra geral - 12 contribuiçoes mensais). Pensando assim, a questão esta CORRETA, pois o candidato, por dedução, entenderia o recado do examinador.

  • Essa questão deveria ser anulada, a maldade foi bem locada, porém, o período mínimo em termos literais da sua maldade não deveria ser de "12" mas sim de "10" pois o salário-maternidade o exige (período de carência) para os casos de: C.I., Facultativo e segurada especial, também não adianta vir com essa de que quando ele fala sobre "segurados" está se referindo somente aos homens porque hoje o salário maternidade é devido aos homens também. 

  • Não tem explicação pra essa assertiva, simplesmente é pura sacanagem!!!

  • ela está muito subjetiva

  • poxaaaaaaaaa que questão sacana. Ele não deixa claro na primeira parte de que benefício se trata: Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência)... Deduzir que tem benefícios que dispensam carência, logo marquei errada e BABA... Errei! Na hora da prova o candidato tem que invocar alguma entidade para saber o que o examinador pensouuuuu... kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quando vejo questões como essa, percebo que precisamos de um pouco de sorte mesmo!

    Não basta estudarmos...


    Não há explicação para uma questão assim! NÃO HÁ!!

  • acertei porque olhei pros comentários e vi 90 pensei algo tá errado, mas na prova teria marcado errado como a maioria aki questões mal formuladas como essa só prejudica a quem estuda.

  • Questão tipo lixo.

    A cespe quer aprovar ESTUDANTES ou PAI DE SANTO sai fora.

  • Para provas CESPE, não só passa que mais sabe a matéria mas quem sabe resolver questão.

  • Não existe outra alternativa pra essa questão a não ser EXTREMAMENTE ERRADA!

  • Além do erro de todos comentários, a questão diz: 12 meses, e que eu saiba são 12 contribuições mensais. Ah cespe... pior é cair uma coisa dessa na prova e você fica sem saber o que faze.

    P.S.: estou com Kunst: completamente anulável.

  • e um canalha um cara que considera uma merda de questao dessa como correta.


  • E a pensão por morte, auxílio reclusão, salário família, salário maternidade (E/A/D), auxílio acidente ?

  • CESPE =LIXO

    EU SÓ QUERIA ENCONTRAR ESSE AVALIADOR NA RUA, TENHAM CERTEZA AMIGOS MEUS DEPENDENTES IRÃO RECEBER AUXÍLIO-RECLUSÃO. 
  • Calma pessoal muita paciência nessa hora! Resolvendo as outras questões da mesma prova, percebi que TODAS as questões são referentes ao cargo de MÉDICO DO TRABALHO, por isso o examinador não precisou especificar quais eram os tipos de benefícios, pois toda a prova era especifica para MÉDICO e só tinham questões sobre benefícios por doença e acidente. Por isso não se preocupem, porque na prova do INSS não vai ter uma questão tão incompleta como essa. 

    A CAMINHADA CONTINUA!




  • Sinceramente, poderia o QC, rever, questionar e analisar as questões que colocam no site.


  • Depois do comentário do Rafael Sousa até que entendi o motivo da falta de informação na questão, mais continuo achando essa CESPE unica! kkk

  • Você tem que pensar muito, estudar o cespe. Eu acertei a questão pq conheço o Cespe , porém deveria sim ter sido anulado... Quem sabe demais, pensa dms "nessas questões" sempre acaba se lascando

  • Mais uma prova relevante de que o gabarito não devia ter sido anulado! Sabemos que a banca só pode cobrar na prova aquilo que tá exposto no edital, então pesquisei o edital e lá consta o seguinte: 2.2 Acidentes do trabalho: definições e prevenção. Portanto não foi cobrado outros benefícios como, por exemplo, salário-maternidade ou aposentadoria. Assim fica fácil deduzir que os participantes da prova nem pensaram em outros benefícios, tanto que nem teve recurso para essa questão! 

  • "Para ter direito a benefício..." Qual benefício? O benefício que advinha? Ah...

    A questão quer correlacionar diretamente com o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez quando o segurado se lasca de uma vez e fica inválido. Só que "para ter direito a benefício", esse 'a' tornou a questão dúbia. 

    Passível de anulação.

  • Pensei como o José Demontier, qual benefício? o jeito que a questão foi apresentada deu entender que generalizou à todos os benefícios.

  • Concordo com toda a revolta, eu errei também. 

    Mas só temos que levar em consideração que o CESPE não faz questões para estudarmos, a banca faz questão para a prova específica que será aplicada. O edital para essa prova de Médico do Trabalho, quase não previu nada de previdenciário. É bastante possível que o examinador tenha sido um "leigo" de outra área. O único motivo que não cabe revolta com a questão, para quem não fez a prova, é que isso jamais passará por uma prova mais específica. Se uma bizarrice dessa viesse em algum concurso que cobrasse mais a fundo previdenciário, não seria anulada, teria seu gabarito trocado para errada, sem dúvida. Apenas desconsidere essa questão da sua vida hehehe. Não há nada para aprender aqui, não há "entendimento especial" do CESPE... apenas finja que nunca leu isso e esteja certo de que marcar como errada foi a escolha correta. -------------------------------------------------------------------------

    Para vc não dizer que não aprendeu nada com essa questão, vou deixar uma receita de brownie: 

    INGREDIENTES

    10 ovos

    200g (1 ½ xícara) de farinha de trigo

    200g de manteiga

    425g (2 1/3 xícaras) de açúcar

    700g (7 xícaras) de achocolatado 

    MODO DE PREPARO

    1- Junte os ovos e o açúcar, bata por uns 5 minutos até formar um creme. Una a manteiga e a farinha e bata por mais 5 minutos até unir a farinha e a manteiga ao creme. Una ao final o achocolatado e bata por 5 minutos. A massa está pronta.

    2- Unte uma assadeira de 45x30 cm, com manteiga e farinha. Pré-aqueça o forno até 180ºC. Leve a assadeira ao forno por 30 minutos e utilize um palito para acompanhar o ponto da massa. O palito de deve sair quase seco, com pequenos pedaços de massa ao redor.


  • Se você acertou essa questão fique atento, você provavelmente precisa estudar mais.

  • Vo tentar defender a Cerpe aki:

    Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.



    Quando ele fala: O trabalhador = Homem, logo não teria direito ao  Salário Maternidade (Carência 10 meses), sento este devido somente a Trabalhadora = Mulher

    Bom ao ler a questão pensei nisso mas msm assim errei e marquei errada rsrsr


  • GABARITO: CERTO.


    Leonardo, fique atento, o segurado HOMEM tem direito sim ao salário maternidade. Veja:


    8213/91. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência).


    Não concordo com o gabarito, no mínimo deveria ter sido anulada, a banca não especificou Benefício. Dentre outros, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por exemplo, independem de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.


    Bons estudos!

  • Ô enunciado fuleragem!

  • A questão está dada como certa, levando apenas em consideração a 2° parte
    Mas logo no início já causa divergências
    Ex:Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
    Como assim Cespe, esses beneficios abaixo não dependem dessa carência.
    Ex:
    Benefícios: Salário Maternidade:10 meses de carência
    Salário Família: Sem carência

    Complicado Cespe
  • Carlos Corrêa, pra resolver essa muamba aí no pif-paf, só com dotes sobrenaturais ou pacto com o Véi Lúcio, kkkkkkkkkkkkk

  • ESSA HORA EU PENSO : " e o salario maternidade para empregada,avulsa e domestica ?"

  • Não entendo a CESPE, tantas questões dúbias como essa e ela não anula. Agora vem uma questão aleatória e quando a gente vai ver, foi anulada.

  • GABARITO CERTO ( Conforme a jurisprudência da CESPE)

    O examinador deveria tá bem doidão na hora de elaborar essa questão.

    BOM, VAMOS PELO MENOS RECORDAR ALGUMAS COISAS.

    Tem quantos benefícios?

    11 benefícios, 11? É meu amigo.

    Vamos à contagem


    5 APOSENTADORIAS

    Aposentadoria por tempo de contribuição ( carência – 180 contribuições)

    Aposentadoria por idade ( carência – 180 contribuições)

    Aposentadoria por invalidez ( carência – 12 contribuições)

    Aposentadoria especial ( carência – 180 contribuições)

    Aposentadoria da pessoa com deficiência. ( carência – 180 contribuições)


    3 AUXÍLIOS

    Auxílio- acidente (independe de carência)

    Auxílio- doença ( carência – 12 contribuições)

    Auxílio- reclusão (independe de carência)


    2 SALÁRIOS

    Salário- família (independe de carência)


    Salário-maternidade

    ( carência – 10 contribuições CEF)

    Contribuinte Individual

    Especial

    Facultativo

    (carência – 0 contribuição DEA)

    Doméstico

    Empregado

    Avulso


    1 PENSÃO POR MORTE ( Independe de carência)

    ============================================================================


    BIZU que criei para memorizar os benefício que independem de carência.


    2A é PAR no SoFá.


    2A - Auxílio-Acidente

    P - Pensão por morte

    AR - Auxílio-Reclusão

    SF - Salário-Família

  • Pessoal, boa noite. 
    Algumas mudanças que já estão valendo: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-que-muda-nos-beneficios-da-previdencia.html

    Boa sorte e bons estudos!

  • E onde entra o salario maternidade pra CI, que são apenas 10 contribuições de carência? e os benefícios que não precisam de carência? Que grande cagada desse examinador, que não estudou o assunto

  • Gente como assim????? E pensão por morte, salário família e maternidade? Não necessitam de no minimo 12 CM. AFFFFFF.

  • Renata, pensão por morte não tem carência, pois é pago aos dependentes.

    Salário-família não tem carência, e só é pago ao empregado, trabalhador avulso e o doméstico.

    Salário-maternidade para o segurado empregado, avulso e doméstico não necessita de carência, mas para o CI e FA é de 10 meses, e o segurado especial 10 meses de atividade rural ainda que se forma descontínua.

  • essa quem sabe ERRA


  • Esse é o tipo de questão pra quem não estuda não zerar. CESPE sendo CESPE!!!!! Nunca aceitarei essa questão. Pronto, falei!

  • Própria  questão da CESPE - Para concessão do auxílio-acidente é exigido tempo mínimo de contribuição, e o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. Resposta Errada , ou seja nem todos Auxilios dependem de carência

  • Não falei que erraria sempre está questão!?!? 


    Pois é... errei de novo!! 

  • fica embutido o beneficio.cespe como sempre.

  • Que questão capciosa, infeliz...

  • Só acerta essa questão se errar na hora de preencher o gabarito...

  • Famosa questão "acerte se puder"

  • Questãozinha mal elaborada da p...!!!

    O beck que esse examinador fumou ao elaborar essa questão foi dos bons!!!

  • Mal elaborada .

  • Só pode que tinha algum texto anterior dizendo para responder determinadas questões tendo por base os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

  • Tem que ser muito burro para ACERTAR essa questão.

  • Eu acertei a questão, tem uma coisa que a Cespe faz, questão incompleta não é questão errada, desde que esse "incompleto" não traga impactos pra questão, o que ao meu ver, NÃO  aconteceu nessa assertiva... Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).  (CERTO)

    Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho (CORRETO TAMBÉM)

    No meu entendimento a banca faz referência ao Auxílio Doença/Acidente, que de fato não precisam de carência na situação dada pela banca. Isso tá certo? Claro que sim! Não podemos afirmar que isso tá errado, e nem podemos inventar na hora da prova... Abraços.

  • Miguel Neto, descordo de seu comentário, mas respeito sua opinião.

    Bom analisemos da seguinte forma, O Trabalhador (SINGULAR), não pode abranger todos trabalhadores, apenas os de gênero masculino, se estivesse no plural abrangeria a todos trabalhadores, independente do gênero. Segundo item a analisar, se o termo O trabalhador generaliza apenas o gênero Masculino, logo, não pode ser beneficiário do salário maternidade em caso de parto, cabe lembrar que a questão é de 2010 e não era concedido auxilio maternidade aos casais homossexuais que adotavam. Já no caso de pensão por morte o beneficiário não é o trabalhador e sim os seus dependentes, pois, a questão traz o seguinte dizer: "Para ter direito ao beneficio o trabalhador..." não é cabível a pensão por morte nesse caso.

    Gabarito correto, 

    Analisar e julgar o mundo conforme nossas indignações talvez não seja a melhor maneira para aprendermos ou aprimorarmos nossos conhecimentos. Seja humilde, assim ampliará seu campo para adquirir novas maneiras de utilizar seu aprendizado.
    Cabe lembrar que o examinador tem a obrigação de usar todo seu conhecimento para nos ludibriar, e que só os que percebem essas miudezas são nomeados, assim deixe de reclamar é corra atras para tentar entender a sutileza da questão e não a julgar como errada pelo fato de não ser favorável com nossa opinião...

  • Só acerta essa questão quem NÃO estudou!

  • Eu interpretei a questão e imaginei que eles estivesses colocando o menor tempo possível para carencia, aí lembrei dos 10 meses para auxilio-maternidade, e errei.

    questão como essa vc fica na dúvida de deixar em branco.

  • Sem dúvidas, recorreria!!!

  • Examinador esqueceu do salario maternidade do CI, facultativo (que é 10 contib).....

  • Como o  termo "benefício" esta no singular não temos a garantia da ideia de generalidade no contexto do texto podemos interpretar o contexto como uma  especificidade  e não obrigatoriamente com uma generalidade. Neste caso em tela a especificidade refere-se ao "auxílio-doença" de acordo com o restante do enunciado. Aprendi com o professor Arenildo Santos kkkkkkkkkkkkkkkkkkk brincadeira pessoal só pra descontrair um pouco essa maratona de estudos. 

  • Os benefícios que exige no mínimo 12 contribuições são Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez, o que torna a questão CORRETA, mas na hora de resolver a questão a gente lembra do Salário Maternidade e acaba errando...

  • cespianos, vamos dar as mãos e chorar! :´(
    um minuto de silêncio para nós. por favor.

  • Será que está desatualizada?

  • essa cespe é parada

  • Trabalhador?
    Facultativo tb tem direito a Aux. Doença.. oO

    Questão feia! ;p

  • questão bastante complicada.

    porém ao analisar bem, ela descreve o auxilio doença e a aposentadoria por invalidez.

    fato que não a torna errada. mas sim certa.


  • A questão não especifíca o benefício, o auxilio acidente é um benefício e não precisa de carência

  • Sempre é bom pesquisar o histórico da questão para saber e entender em quais circunstâncias fora cobrada. Essa questão foi para a prova de médico do trabalho. Analise o conteúdo programático e verá que não cobrou todos os benefícios previdenciários, mas, tão somente, auxílio doença. Cespe reina mais uma vez!!!!!

  • Salário maternidade, quando exigido, 10 meses!


  • Também achei que a questão generalizou. A primeira parte da a entender que para conseguir qualquer benefício é necessário as 12 contribuições. A segunda parte está correta, mas essa primeira ai foi de lascar! Tem quem diga que "questões incompletas do cespe estão corretas", mas essa ai foi demais

  • só sei que a droga usada pelos examinadores do cespe é pesada. Pelo principio da publicidade todos deveriam saber o nome desses doentes...........

  • Drogas fortíssimas.

  • Não tinha o nome do benefício? 

  • Galera, segue um projeto de lei para regulamentar o concurso público:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601

    Para quem está cansado do Cespe fazendo Cespisse e tiver algum contato político na CD, favor repassar essa PL em nome de todos os alunos do QC.

    TO REPASSANDO, SEI QUE UMA HORA A PESSOA CERTA VERÁ.

  • MUITO BOM EDUARO QC!!! JÁ VOU REPASSAR...

  • Essa questão foi pra médico. Esse examinador tem que ficar internado......

    Por favor, alguém pode explicar sobre esse projeto de lei que o eduardo QC disse?


  • E o Salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais e especiais que são exigidas, em regra, 10 contribuições mensais? Elas não são trabalhadoras senhor examinador?

  • Alem de estudar, temos que fazer curso para vidente. Para saber, nesse caso, em qual beneficio ele esta falado.

    Cespe uaaaaahhhhh

  • Que questão foi essa, cespe? kkkkk...creia! 

  • Esse tipo de questão é um absurdo, ou melhor esse tipo de tentativa de questão, pois está totalmente incompleta, e se ainda quisesse considerar para todo e qualquer beneficio, o gabarito estaria errado

  • A BANCA NÃO ESPECIFICA QUAL BENEFICIO, PORTANTO, ESTARIA ERRADA..

    ISTO É UM ABSURDO...

  • pra que estudar né ? parei de estudar hj não adianta estudar...

  • Absurda essa questão! Fiquei aliviada ao ler os comentários dos colegas, pq realmente a generalização do termo "benefício" não condiz com o gabarito. E não é só por causa do salário maternidade, art. 30 do DEC 3048/99: 


    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza

  • Na CESPE questão incompleta não é errada!. Tudo que se afirmou na questão pode está incompleta, mas não está "errada". Essa reflexão em cima das questões tem me ajudando muito, espero que ajude a vocês também.

    Um abraço.Tá chegando a hora...o "Dia" já vem raiando...

  • lol.... anh? oi? como é que é?  cespe vacilona...decreto 3048  Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (aqui vem aquela lista que conhecemos)... 

    agr corrigindo a questão  

    Para ter direito a benefício de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

  • Cara, nem me preocupo com esse tipo de questão, porque é o tipo de questão que quem estudou, e tá concorrendo de verdade uma vaga, vai errar, por ser um absurdo está certa. Mas não é uma questão errada de forma injusta que vai impedir você de passar. Se você errar essa, mas acertar as outras por competência sua, então tá favorável. 

  • Respondendo pela terceira vez, e pela terceira vez errando. Quanto mais estudo menos sei, quando se trata de questões do cespe.Tudo bem que questão incompleta para eles não é incorreta, mas.........Qual benefício afinal? aff!!! Essa foi demais!

  • Se for de acordo com a regra, vai ficar dispensado a carência se o segurado ficar afastado por período superior a 15 dias. Questão correta!!!


  • Gab: Certo


    Quais benefícios em que o prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho? Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez, no qual o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).


  • BOA A RECEITA DE BROWNIE !

  • Questão incompleta, pensão por morte também não tem carência.

  • Como ele não especificou o beneficio , fiz a relação com auxilio doença ja que ele falou de acidente de qualquer natureza. 

  • Achei a questão incompleta, pois nem todos os benefícios exigem a carência de 12 meses.

  • Receita de brownie... Everton D++++++++++++++++ 

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão incompleta, que droga de questão é essa!

  • A Banca esta testando o candidato, a mesma quer saber se a pessoa sabe de que beneficio ela esta se referindo, questão capciosa.

    É evidente que a CESPE esta se referindo a Auxilio-doença e Aposentadoria por Invalidez, são os únicos benefícios com essa carência.

    Questão CORRETA. 

  • Essa questão não vale metade dos comentários aqui expostos.

  • Centésima vez que resolvo esta questão e pela centésima vez eu erro. Vc me paga Cespe.

  • banca maldita 

  • Vou levar meu currículo para o Cespe. Candidatar-me-ei a uma vaga de examinador. #NemEuEstouNesseNívelTãoBaixo
  • Eu acertei essa questão polêmica e creio que ao resolver ela devemos "deixar de lado" a primeira parte da questão...sei lá...foi assim que que fiz NESTA questão. Me atentei a 2º parte dessa questão que está correta.


    "(...) Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho"



  • O salário família é benefício e não precisa de carência. Questão a moda cespe. Espero não pegar uma questão assim na prova, pois vou ser o primeiro a entrar com recurso.

  • Ele tá falando do aux doença, não tem pq está se batendo nessa questão.

  • Questão muito mal formulada, digna da CESPE. Não se cobra conhecimento nesta questão. Simples assim!

  • Como assim? não foi anulada?  Por muito menos uma questão de Dir. Prev. foi anulada...  por causa da ausencia da preposição "do". e nesta questão que omite qual beneficio está se referindo ñ foi anulada.. que piada.  
    Cheguei a uma conclusão: vou mudar minhas respostas qdo alguém perguntar.. "qual o tipo de mulher preferida p/ vc?" Vou responder: Aquela que gabarita provas do Cespe! kk

  • Péssima redação!

  • Questão mal FORMULADA.... meu DEUS...

  • ANULAÇÃO!!

    Não há forma disso estar certo, nem com boa vontade: (F e V = F) sempre!!!


    1ª (F):  Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência) 

    2ª (V): Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.


  • Errando mais uma vez eu vou eu vou errar para sempre eu vou lá rá rá ti bum lá rá rá ti bum eu vou eu vou. Orando para o CESPE ter evoluído em 6 anos! Oremos! 

  • CORRETA, para os que não entenderam é só reler bem a questão.

  • Pior é cair um negocio desse na prova, mesmo sabendo que esse gab é "Certo", corre o risco de vc colocar certo e dps falar que está errada pq tem beneficio que precisa só de 10 contribuições. O mais lógico é essa questão estar errada, pq nao especificou o beneficio.

  • para quem discordou do gabarito, faça bastante questões do cespe que você vai entender...

  • Subentende-se que seja para Auxílio-Doença....Eu resolvi a questão assim, alguém mais?



                                                            Carência do Auxílio-Doença.


    Em regra, 12 contribuições mensais.

    Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma , deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Lei 8.213, Art. 26, inciso II)

  • ''Para ter direito a benefício'' = qualquer benefício.  Portanto, errado, já que, salário - família, por ex, não exige carência. 

    Já está na hora de o judiciário se posicionar a respeito desses abusos cometidos contra a honra e contra a moral, de nós, estudantes. 

    Como diria minha mãe: '' vc já passou dos limites, cespe ! ''

  • Não se pode adivinhar qual o benefício. Sou concurseiro, não especialista em em adivinhação. Essa CESPE!!! 

  • a benefício é diferente de qualquer benefício, bons estudos. certo a assertiva .

  • ...Acho que esta é uma das questões mais porcas que eu já vi...

  • Ridícula mesmo!!! Super sem noção! Cespe, vamos acordar, querida... It´s on time!

  • Achei que era só eu que tinha achado essa questão um lixo, dps vim aqui nos coments e ví que revoltou a galera, kkkkk...mto porca essa questão, o kra que formulou isso aí tem que ter vergonha, kkkkkk....

    Então quer dizer que salário família (só pra citar um) precisa contribuir 12 meses? aiaiai....Se por acaso tiver alguma desse patamar de mongolice aí na prova e eu vier errar, não hesitarei em entrar com recurso.
  • Questão lixo, se não anularam, é muita arrogância do CESPE!!!!

  • Ter direito a qual benefício???

  • Foda,viu.

    Perder uma questão dessa forma é uó do borógodó!!

  • tenho que adivinhar também qual o benefício que a questão quiz dizer?sacanagem!

  • pensei da seguinte forma: como o examinador citou uma das exceções em relação a não exigencia da carencia no caso foi o acidente ou doença profissional ... pensei no auxilio doenca e ap. por invalidez 

  • Aqui todo mundo acerta ou sabe. Quero ver uma parra dessa na prova. 

  • Não é possível que em umas questão dessas não cabe recurso.

  • questaao absurda esta!

     

    qual beneficio meu caro examinador?

    assim vc generalizou demais...

  • Esse prazo não é exigido para o auxílio-reclusão, não é exígido para o salário família, não é exigído para o salário maternidade (empregada, domestica e avulsa) auxílio-acidente, pensão por morte. Ta malucão esse examinador generaliza assim =/

    cespe cespando -.-

  • Buscando na internet possíveis explicações para essa questão ABSURDA, me deparei com um antigo site da previdência e uma página de Perguntas Frequentes. Olhem a pergunta 17... 

    -------------------------------------------------------------------------

    O que é auxílio-doença?
    É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. 

    ------------------------------------------------------------------

    Ridículo? A esperança é que eles não tenham se atentado a falar que o benefício era o auxílio-doença por se tratar de prova de Médico do Trabalho. 

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:mL1oLUVjdTkJ:www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php%3Fid%3D1296+&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br (só em cache)

  • esse examinador no dia em que fez esse item estava cheirando uma...kkkkkkkkkkkkkkkkk..ridículo.

  • Raul Neris, muito válido seu comentário!
    Ao resolver a questão, fiquei pensando: "será que adivinho que ele quis dizer auxílio-doença? ou será que ele quis generalizar mesmo?" Faz parte da preparação de uma prova CESPE estudar o curso Mãe Diná! 

  • Pow quantas ele fumou quando formulou essa questão??????????????????????????????????????????????????????????????

  • Acabei acertando a questão, logo mesmo que pareça loucura farei um breve comentário...

     

    E logo que vi o nome beneficio e trabalhador ali já pensei lá vem bomba, não tinha nem reparado no número de comentários, e pensei da seguinte forma, para cespe ter colocado esse termo é porque está de forma genérica foi exatamente isso que ela fez, bom parece loucura, mas tentei pensar como a cespe pensaria não digo isso pra me vangloriar, talvez algumas questões exigem um pouco de malicia. Embora eu conheça muito bem essa regra de carência eu concordo com a maioria dos colegas, a cespe tem uma insanidade abissal.

     

    Vocês devem ter socializado esse ..."a beneficio" de forma ampla(generalizada), uma vez que deve ter sido um erro do elaborador ao  invés de digitar "ao beneficio" ai estaria de forma mais restrita a referencia e daria para socializar mais FACIL.

     

     

    e se vocês observarem ela não disse que são todos os trabalhadores...e bom fazer uma analogia com frieza, agora pense qual dos benefícios que estão sujeitos a carência??????? Qual deles que exigem 12 contribuições mensais???

    >>>> Aposentadoria por invalidez
    >>>> Auxilio doença

     

    Bom quero dizer que eu fiz essa afirmação por que se o "X" da questão está dentro do parênteses, como também na parte final, olha aí quem é que não tem carência nessa situação? São exatamente os benefícios que citei.

     

     

    Tá! Tá! eu sei que vocês pensam que é loucura, todavia assim que se aprende com a cespe, muitos já devem saber que a cespe tem seu próprio universo em determinadas questões. 

     

    olhem a estatística 62% acertaram a qiuestão isso ja diz alguma coisa.

     

    é claro que na hora da prova tem que ter muito sangue frio, não é fácil, pois logo se nota que não é uma questão tao simples para os mais estudiosos.

     

     

  • Uma segurada contribuinte individual, que der a luz a uma criança, terá direito ao salario maternidade, desde que ja tenha vertido no minimo 10 contribuições mensais. a questão fala de no minimo 12 contribuições.

  • E salário maternidade com carência de 10 contribuições mensais? Essa questão tá errada ao meu ver. 

  • Só acertei porque já tinha feito essa em outro lugar kkkkkkkkkk 

    Vindo de Cespe, não me impressiona :)

  • Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).

     

    quando a banca diz beneficio a meu ver esta dizendo no geral.

    SF

    PM

    AR

    AA

    SM (Segurada Empregada, Domestico, T Avulso )

    Sem carência.

    não entendi...

  • só acertei porque já comecei a entender a "cabeça" da cespe, sabia que ela ia colocar como certa, mas que está errada, está. que benefício, cara pálida? não especificou na questão. 

  • Não expecifcar o benefício torna a questão errada ...cespe , cespe! 

     

  • Gente! Vamos pensar que (claro que na hora da prova pode roubar nosso tempo pensar demais "rsrs") essa questão está mais pra interpretação e coerência do que pra legislação. 

    Vejamos: a segunda parte da questão (fala sobre acidente de trabalho e doença profissional e do trabalho) complementa e interpreta com a primeira parte da questão, deixando de lado a restrição (no caso, as 10 contribuições pro Salário Maternidade). Tratando do caso de benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.   

    A Cespe talvez pense em fazer questões dessas pra que ninguém feche as provas dela, mas no meu entender não precise disso, porque fechar uma prova da cespe, mesmo que seja questões bem estruturadas e elaboradas sem pegadinhas seria uma exceção, um milagre de Deus.  

  • Acertei, mas para fazer uma prova dessas a CESPE espera candidatos despreparados, se o cara raciocinar demais ele acaba errando pois o salário-maternidade exige no mínimo 10 contribuições. 

  • O candidato até pode acertar por "automatismo", mas a questão está mal formulada. Caberia anulação.  

  • gente, tá tosco isso aí, como não foi anulada? Se aparecer uma dessas, eu deixo em branco, certamente! Aposentadorias são 180 contribuições, salário-maternidade são 10 (para alguns contribuintes) e existem vários benefícios que não requerem carência alguma! É muita falta de respeito com o candidato que passa horas, horas e mais horas estudando! Esse pessoal da CESPE não pode ter feito nenhum concurso na vida, se não, não seriam tão cruéis e ridículos. pronto desabafei...

  • Essa é para aqueles que dizem :

    Cespe é cespe .

    TOMA !

  • #DESABAFO

    Esse é o tipo de questão que aqueles que não sabem de nada chutam e correm o risco de acertar. Porém aqueles  que realmente estudaram jamais acertarão.

    Deveria haver um órgão, uma instância superior na qual pudessemos questionar a "Verdade Absoluta" de algumas bancas com relação ao gabarito de certas questões, especialmente, a CESPE. Se houvesse algo do tipo, eles não se atreveriam a colocar questoes como essa.

    Não somos obrigados a advinhar o que o examinador quer que marquemos. Somos obrigados a responder a questão a luz da LEI ou, no MÁXIMO, da jusrisprudência, de acordo com o que estudamos.

     

  • O CESPE erro feio, errou rude! 

     

  • Oxe!!! Nem fala qual é o benefício e considera a questão correta? Ah vá!

    Não citar o benefício generaliza... tipo: todos os benefícios dependem de carência 12. É cada uma!

  • Só pode ser quadrupede o examinador que fez essa questão. Como eu gostaria de ver a resposta para a chuva de recurso que essa questão deve ter dado.

  • A vá que ta certa esta questão!!!!

    >.< cespe cespe

  • será que eu to endoidando meu Deus do ceu ?

     

  • IMPOSSÍVEL UMA QUESTÃO DESSA NÃO SER ANULADA.

  • O cespe heim!!!! Assim não da neh acredito EU que uma situação problema dentro de uma APS o tecnico ou analista, consulta ao menos a qualidade de segurado do individuo....

     

  • ASSIM N DÁ...

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!     ASSIM FICA DIFÍCIL...

  • Achei que o mínimo de contribuições fossem 10 e não 12.

  • Não especificou qual benefício, margem para erro, questão estúpida

  • Pra você que si irritou com essa questao escrota, vou deixar aqui algo produtivo para nao achar que perdeu seu tempo:

    Receita de Gelo

    Ingredientes - Utensílios:

    1 L de água (Filtrada de preferência)

    1 Forma de gelo

    Modo de preparo:

    Coloque a água na forma de gelo até completar todos os bloquinhos

    Leve ao congelador por cerca de 30 minutos

    Rende 12 porções, dependendo do tamanho de sua forma.

     

    Bons estudos

  • SE EU OLHO UMA QUESTÃO DESSA NA PROVA DO INSS, SOU CAPAZ DE RASGAR A PROVA!! PUTA DE UMA SACANAGEM!!!

  • questão ERRADA.Não é todo beneficio que exige Carência.Essas questões da CESPE é uma P>>>>>>>>

  • Bem, acho que a esposa do examinador que elaborou esta questão dorme de calça jeans sem zíper.

     

    Este comentário não vai ajudar em nada aos senhores, mas precisei desabafar.

  • Questão ERRADA

  • Nem vou ler isso tudo de comentário. RECURSO E PRONTO. Mas, erros: Mínimo exigido para carência é de 10 c/m; no caso de doença elencada em lista pode ser afastada a carência;

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    O melhor que pude tirar dessa questão até agora foi a receita de gelo do colega abaixo.

  • Respondi com tanta convicção, que escorreguei feito. Esse CESPE é sacana mesmo. Revoltado aqui!!!

  • NAU ADIANTA CHORA A PERGUNTA DEIXA CLARO QUE SE REFERE AO AUXILIO DOENÇA, SO LAMENTO MAIS E INTERPRETACAO!

  • Sempre tento entender a banca e o ponto de vista dela, por mais ridículo que seja...mas, em algumas questões não tem como.

    "Julgue o item que se segue, que tratam de legislação previdenciária.

    Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho."

    Para o pessoal que está falando que é "interpretação de texto", vamos analisar:
    Aprendemos em português que, se a palavra (benefício) não possui artigo, então ela é INDETERMINADA. 
    Todos concordam que o "a" é uma preposição? exigida pela palavra "direito"?
    Então, o "benefício" SÓ PODE SER INDETERMINADO, pois não possui artigo "o" que o determinaria!
    OU SEJA, A QUESTÃO ESTA FALANDO DE QUALQUER BENEFÍCIO DO RGPS!

    Agora, pergunto a vocês que tentaram justificar essa questão, se o benefício a que o examinador se refere é indeterminado, como diabos podemos inferir, achar, adivinhar que o benefício é auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez?
    Eu sempre tento, tento muito entender o porquê de um gabarito ser correto ou incorreto. Porém, nesse caso não vejo justificativa cabível.

    Como todos sabemos, existem vários benefícios que não possuem carência no RGPS!

    ps.: Se você acertou essa questão, desconfie!


     

  • Cannabis, eu te amo!

                                   Cespe

     

  • E o salário maternidade ? o0

  • COM A DEVIDA VENIA...

     

    QUEM NAO ENTROU NO ESPÍRITO DA CESPE AINDA DA TEMPO... É 70% DA PROVA.... TEM QUE ENTENDER O QUE O EXAMINADOR QUER...

    DEIXEM O BLABLABLA PARA OS RECURSOS, MAS NA HORA MARQUE O GABARITO  COM A LÓGICA

     

    É ÓBVIO, PARA QUEM ESTUDOU, QUE A QUESTAO FALAVA DE AUXÍLIO ACIDENTE...

     

     

     

  • Com todo o respeito ao vosso entendimento, meu caro companheiro Carlos Nunes, esta questão se trata de uma prova OBJETIVA e não DISCURSIVA. Senda assim a interpretação da questão deve ser LITERAL e não "SISTEMÁTICA", ou seja, deve ser levado em consideração oque o avaliador DISSE e não oque ele "QUIS" dizer. Como você mesmo citou, a questão é do tipo "CEBRASPE", ou seja, é do tipo CERTO ou ERRADO. Mas onde é que eu quero chegar? Bem, a partir do momento em que o avaliador diz "JULGUE O ITEM" ele se refere a TODO o conteúdo do enunciado, desta forma, "QUALQUER ERRO" que houver no enunciado torna o item ERRADO. Inclusive colocações ou erros GRA-MA-TI-CAIS. Sim!! E daí?? Desta forma, quando o enunciado diz "Para ter direito "A" benefício, o trabalhador..." ele se refere a TODO E QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Desta forma, para que o item estivesse CORRETO, o enunciado deveria ter sido escrito da seguinte forma: "Para ter direito AO benefício, o trabalhador... ai sim o avaliador estaria se referindo ao AUXÍLIO-ACIDENTE. Não é, meu caro companheiro, uma questão de mi mi mi dos estudantes, mas sim de uma questão que nem se quer está MAL ELABORADA, mas sim ERRADA. Sendo assim, um abraço para todos que disseram que a questão estava ERRADA!!!

  • ABSURDAMENTE ERRADA!

    Sem conversa...

    Bora pra próxima..

  • galera, com todo o respeito a opnião de vocês, mas na boa, vamos parar de se lamentar e por a cabeça para pensar,raciocinar e interpretar a questão. Na hora da prova não adianta ficar se lamentado e querendo esmurrar quem elaborou as questões, pois esse concurso do inss com poucas vagas e mais de um milhão de inscritos, a banca vai tentar nos eliminar de todas as formas possíveis.

    Questão:

    Para ter direito a benefício(QUAL BENEFÍCIO???), o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

    Agora, quais benefícios exigem na regra geral carência de 12 contribuições mensais, salvo por acidente de qualquer natureza ou de doenças profissionais ou do trabalho??????? Aposentadoria por invalidez e auxílio Doença) > Questão certa, pois deu-se a enteder que a questão faz referência a esses dois benefícios. A questão é de 2010 e não foi anulada.

    pensei dessa seguinte maneira, creio eu estar certo. Apesar de achar muita sacanagem essa questão.

  • Mais uma questãozinha do inferno do Cespe. O Manoel Coelho tem razão...não adianta chorar. O Cespe tem de arranjar uma maneira para eliminar milhares de uma só vez (já que acho que vão ser milhares concorrendo a cada vaga), mas bem que eles podiam ter um pouquinho de ética, né ??

    É mais um enunciado "meio errado", incompleto, mas que não está de todo errado.... e torça para que você, e alguns poucos outros, acertem a direção do que quer dizer o examinador.

    E quase um novo récorde:...... 257 comentários.

  • A questão mais piadética que eu fiz até hoje!

    " Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). "

    HÃN? QUAAAAAAL BENEFÍCIO????????? Se a pessoa é Facultativa e quer salário maternidade? São 12 também? Se não cita o benefício então está generalizando.

    Sacanagem essa questão.

  • Mas não especificou qual beneficio! E se for Salário-Maternidade, é no minimo 12 meses? Ah Cespe! "/

  • Por que alguns professores fazem manobras para justificar o gabarito das bancas, mesmo que absurdos?

  • Normalmente nestas questões, ela não quer saber se falta, somente se o trecho contém erro !!!

  • O pior eh o Bruno Valente defendendo esse gabarito.....

    Como assim.....????? Forcou a barra..... e o salario maternidade da empregada, e o salario famlia, e a pensao por morte nao acidentaria e o auxilio reclusao???? Todos nao independem de carencia???

     

  • Já estou indignada com essa banca faz tempo, a Cespe considerar isso como certo, está birncando com a gente que passa tempo estudando para passar em um concurso...

  • Questão incompleta para Cespe não é errado , se falasse todos os benefícios .... ai sim.. estária errado ....é duído, porém  não temos o que fazer....

  • O EXAMINADOR PEGOU UM TEXO FORA CO CONTEXTO, FALA SÉRIO!!!!

  • Fala sério... a questão está incompleta, não tem como adivinhar à qual Benefício a questão se refere, o pior o professor quer justificar o injustificável !!! 

  • o gabarito esta ERRADO.  se vc errou, sorria, você SABE A MATÉRIA.

  • "DEUS É MAAAAAAIS"

  • Questão horrível! Na segunda parte, ok. Mas quando a questão diz que "Para ter direito a benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência)", aqui ela já morreu. Primeiro que não especifica benefício. Segundo porque se formos falar em tempo de carência mínimo, teríamos que falar em 10 meses, que é a carência para o salário maternidade. E os demais que nem carência tem!
    Que triste! Estudar tanto e nos depararmos com questões assim...

  • Parábens pra vc que errou essa questão.

     

    Vc está no caminho certo! 

     

    Vc que acertou, fique atento, pois na verdade existem benefícios que dispensam carência, além do salário maternidade para algumas categorias de segurados que a carêcia é menor que 12 contribuições.

     

    O problema é que o Examinador não sabe desses detalhes da lei.

  • GOSTARIA DE VER O HOGO GÓES COMENTANDO UMA QUESTÃO DESSAS!! KK QUESTÃO MAIS QUE ERRADA!!! SE TENHO ATÉ MEDO DE QUEM SEJA O EXAMINADOR DA CESPE!! ESPERO QUE SEJA OUTRO, VISTO QUE ESSA QUESTÃO É DE 2010

  • O PROFESSOR DO SITE ALIZOU A BANCA!! SE FOSSE O ARENILDO, DE PORTUGUÊS, DIRIA: PODRE, PRODRE, PODRE!!! RS

  • Acredito que quem olhou para a quantidade de comentários antes (sem verificá-los, lógico) deduziu : "Tem mutreta nessa questão. Vou marcar o contrário do que é correto." e...ACERTOU. 

    Não há justificativa!!! A questão generalizou que os benefícios requerem carência de 12 meses.

  • Serio que o professor disse que a banca SÓ ESQUECEU DE FALAR QUAL BENEFÍCIO TAVA FALANDO?????? SÓ ISSO NÉ ? Besteira! HAHAHAAHAHAAHAHAHAHAAHAHAH o que é isso pelo amor de Deus! 

  • Deve ter cortado mais informações neste enunciado. Coisa de doido.

  • Essa questão é de 2010, tomara que de lá pra cá a cespe tenha melhorado. Coisa ilógica! até poderia cogitar essa questão certa se no lugar do A estivesse AO. Será que na época ninguém entrou com recurso contra esse absurdo?!

  • Por se tratar de acidente de qualquer natureza só pode ser referente à auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, até porque somente esses dois benefícios exigem carencia de 12 meses então infere-se que sejam esses os benefícios sitados.

  • Vai entender....

     

     

    Alguns de nós eram da Industria Canavieira!!!

  • Nem todo benefício tem carência e ,nem todo que tem carência, esta seria de 12 meses (ex.: salário-maternidde: 10 meses). Mas a questão parece não querer detalhes sobre isso, apenas que apreciássemos a 2ª parte. Mesmo assim, não está bem redigida, poderia ter colocado um "normalmente" antes do mínimo de 12 contribuições. É aquela coisa: quando o candidato observa os detalhes e marca errado, num caso desse, é porque pensou demais. Mas se marcasse certo e o gabarito fosse "errado", é porque pensou de menos. Éo tipo de questão ditatorial, em que a banca pode fazer o que quiser com o candidato. E pronto. Simples assim! 

  • Típica questão que apresenta dois gabaritos. E isso serve para controlar o nível de aprovados. É triste!

    Que Deus nos abençoe amanhã!

  • vou rir pra nao chorar! 

  • Esses professores que não tem personalidade pra falar que a banca está errada...

     

    A questão está completamente errada. 

    E o salário-família, e a pensão por morte???

     

    Segundo o professor do qconcursos o enunciado está só um pouco pobre!!!! Vai tnc neh!!!! 

    Professor tem que ter peito pra falar quando a questão está errada! 

    Esse não tem!

  • Everton D fez um excelente diagnóstico contextualizando o perfil do cargo, o peso da matéria, a especialidade do examinador (um não-previdenciarista), etc.

    Bom, para corroborar a tese e a conclusão do nosso colega trago a prova cabal de onde o nosso estimado examinador se inspirou para elaboração da questão (refinada técnica de copiar e colar, rsrs):

    17. O que é auxílio-doença?

    É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.Mais informações sobre .

    Fonte: www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-geral-rgps


ID
104233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.

Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213/91Conceito de período de carência:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.Dispensa-se o período de carência:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:(...)II - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASOS DE ACIDENTE de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • isso aqui tá mais pra previdenciário viu gente do que pra direito do trabalho, mas n sei como faz pra votar pra reclassificar kkkk
  • Quando se menciona a palavra “acidentário”, nós deveremos saber que trata-se de empregado, trabalhador avulso e segurado especial, uma vez que apenas estes contribuem com a SAT/RAT. Logo, se pagam é para salvar-guardar acidente de trabalho, no labor profissional, ou alguma moléstia que conste na lista no MTE, ou seja, será dispensada a carência..
  • Sou novo na área e estou em dúvida.

    Filiei a 3 meses no RGPS como empregado, fim de semana fui para praia, me acidentei, fiquei paralítico.

    Tenho direito a aposentadoria por invalidez?

    Isso é invalidez acidentária?

    A carência não seria dispensada apenas para acidentes do trabalho?

  • Conceito: "A  Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou sejanas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

    Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

    O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

    Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.

    Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial."

    Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/381

  • Pessoal, se liguem aí nas carências, tabela legal no próprio site da previdência:

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/


    Fé em Deus, sempre!!!

  • Gab. Correto
    Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência. (Nos casos de acidente de qualquer natureza o período de carência dos benefícios supracitados é dispensado).
    Quando menciona-se a palavra "acidentário" trata-se de benefício para os segurados que contribuem com o RAT/SAT...


    Para os demais segurados tbm dispensa-se o período de carência no caso de acidente de qualquer natureza, mas usa-se o nome de "auxílio-doença".
    #############
    No caso do exemplo citado pelo colega Alberto: 

    "Filiei a 3 meses no RGPS como empregado, fim de semana fui para praia, me acidentei, fiquei paralítico.

    Tenho direito a aposentadoria por invalidez?

    Isso é invalidez acidentária?

    A carência não seria dispensada apenas para acidentes do trabalho?"


    *Tem direito a apos. por invalidez.
    * Nesse seu caso, como é um segurado empregado, pode-se chamar de invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário.
    *A carência no seu exemplo é dispensada, visto que abrange o acidente de qualquer natureza.


  • "auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional."

    http://lgfb.jusbrasil.com.br/artigos/112154392/principais-divergencias-existentes-entre-auxilio-doenca-comum-b-31-e-acidentario-b-91

  • 12 contribuições mensais nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, esta carência de 12 contribuições mensais não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.

  • Lei 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    TOMA !

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 26   II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

  • HOJE CHAMA=

    Aposentadoria por Invalidez: Aposentadoria por Incapacidade Permanente;

    Auxilio - Doença : Auxilio por Incapacidade Temporária.


ID
104239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.

A carência necessária para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez segue os mesmos moldes do auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • O período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais. No entanto, não exige a observância desse período, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com o citério de estigma, deformação mutilação deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da lei 8213/91)

    O período de carência da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. No entanto, não exige a observância desse período, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com o citério de estigma, deformação mutilação deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da lei 8213/91)

    Espero que os conceitos supra-citados (Wagner Balera) ajudem a entender a amplitude da questão.                                                                                                                                                                      

  • Isso é direito previdenciário!
  • ALTERNATIVA CORRETA
    A fundamentação encontra-se no artigo 25, inciso I e no artigo 26, inciso II, ambos da Lei 8.213/91
    art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais
    Ainda que a aposentadoria por invalidez  e o auxílio-doença tenham se dado no caso de acidente de trabalho, a carência é a mesma, neste caso, não há carência.
    art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho...
    Desta forma a carência necessária para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez segue os mesmos moldes do auxílio-doença:
     -  12 contribuições mensais como regra geral;
     - sem carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho.
    Bons Estudos!
  • Regral Geral: Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença possuem carência de 12 meses.
  • Acho que a pegadinha é não saber que tanto auxílio doença e a aposentadoria por invalidez possuem período de carência de 12 meses. Apenas sendo excepcionado esse prazo em caso de acidente de qualquer natureza e para segurado acometido de qualquer uma das doenças elencadas em rol específico. Essa é a pegadinha inversa. Ou seja, o próprio candidato armando uma pegadinha pra ele mesmo.
  • Alguns comentários aqui estão muito confusos e errados.

    De onde se pode inferir que o auxilio doença e a aposentadoria por invalidez não tem carência????

    A carência é de 12 contribuições, EXCETO no caso de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional ou doença grave p/ ambos os casos. Ou seja, se a pessoa pega, sei lá, uma virose, e fica mais de 15 dias de licença faz jus ao auxílio doença SÓ SE já tiver cumprido 12 meses de carência...

    O que não tem carência é o auxílio ACIDENTE, que deve ser pago após a cessação do auxílio doença.
  • Por regra o tempo de carência de ambas é de12 contribuições.

    12 contribuições para o segurado ter direito ao auxílio-doença e 

    12 contribuições para o segurado ter direito a aposentadoria por invalidez.

    A questão é:

    Caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ocorram por acidente de qualquer natureza,inclusive o acidente de trabalho ou por doença listada em lei pelo MS,MP e o MTE, a carência não existirá.

    Lei 8.213/1991

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


    Eu acredito...eu recebo esta benção... Tô feliz desde já.

    Amém.


  • Pessoal, se liguem aí em uma tabela bolada pelo próprio site do Ministério da Previdência:

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/


    Mantenham a fé em Deus!!!

  • Certo

    12 contribuições
  • CERTO


    12 contribuições;

    não programado;

    reclama carência, exceto se decorrente de acidente do trabalho;


    Bons estudos!

  • Auxílio Doença e Aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições. Quando decorrentes de acidente não se fazem necessárias.

    Gab: C


  • CERTO.

    Ambos os benefícios exigem contribuição mínima de 12 contribuições mensais a título de carência e esta, por sua vez, é dispensável em ambos os casos na ocorrência de acidente de qualquer natureza ou diante da manifestação de doença reconhecida em portaria conjunta do MPS e do MTE.

  • Correto!

    > Em regra, ambas exigem 12 contribuições mensais;


    > Sofrer acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma doença (Lei 8.213/91, art. 26, II c/c art. 151).

  • A regra é o Aux. Doença e a Aposen. por Invalidez -> 12 contribuições mensais.

  • GABARITO: CERTO


    Lei 8213/91

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  



    Muita fé!!!

  • Melhor Coment. Adriana Videira, pois está completinho e simples. =)

  • Auxilio donença e aposentadoria por idade tem a mesma carência e atendem os mesmos requisitos

  • Em regra,sim  !!

  • Auxilio doença e aposentadoria por INVALIDES tem a mesma carência e atendem os mesmos requisito

  • Sim. Segue.
    Ambos exigem, em regra, 12 contribuições mensais.
    Ambos também dispensam carência caso o segurado seja acometido por acidente de qualquer natureza ou causa ou de moléstia profissional...

  • Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CARÊNCIA

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais

    MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...

    "180, 180, carência que se aguenta 

    180, 180, carência que se aguenta

    É fácil de pegar, difícil de esquecer

    O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes

    MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)

    MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência

    >> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência


  • Correto.

    Ambas quando não forem acidentários serão 12 contribuições mensais como carência

  • Quanto maior a remuneração mais ridicula a questao

  • CORRETA

     

    Lei 8.213/1991

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:   I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 26   II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • Certo. Ambas são 12

  • Certa! 12 Contribuições mensais!

  • 12 contribuições mensais.

  • Quem não sabe, muito difícil marcar uma questão dessa


ID
115198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do período de carência, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.

Alternativas
Comentários
  • O art. 12, I, da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado"

    Lucas foi empregado durante 15 anos, configurando-se como segurado obrigatório no RGPS.

    Ao ingressar no serviço público, passou a ser regido pelo RPPS, podendo somar o tempo de contribuição do RGPS com o do RPPS, conforme a contagem recíproca (art. 94, Lei 8.213/91).

    Sendo assim a questão encontra-se com três erros:

    I - em relação ao contribuinte individual, quando se tratou de um contribuinte como empregado.

    II - Mesmo não encontrando-se quitadas as contribuições do período como empregado, uma vez comprovado a declaração de empregado, presume-se que as contribuições foram pagas, caso contrário, o empregador é o responsável pelo pagamento das contribuições.

    III - Lucas era contribuinte obrigatório.

  • A questão também envolve a contagem recíproca de tempo de serviço disposta nos artigos 94 e ss da Lei 8.213/91

  • Lembrando que as competências com atraso no caso de segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo não valem para efeito de carência!

    LEI 8213/91

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

            I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

           II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • No caso, não contam as recolhidas com atraso no período anterior a primeira contribuição recolhida sem atraso, depois disso as recolhidas com atraso contam sim hein! :)


  • ...Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência...
    Ele pode ter sido contribuinte individual antes de ter sido empregado, sendo assim ele poderá efetuar as contribuições em atraso... (segurado facultativo é quem não pode), só que não é para fins de carência e sim para fins de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (carencia é a contribuição mes a mes)

    ...
    .Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período( segurado Contribuinte Individual é Segurado Obrigatório, quem não é é o Facultativo)

    ...Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária....( correto)

    bons estudos!
  • ERRO EVIDENTE: " Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.


    OBS: As contribuições devidas podem ser contadas para tempo de contribuição, mas não para efeito de carência, pois esta não é contada em tempo pretérito!




    visitem:         www.estudaratepassar.com         (Muita coisa de D. Previdenciário)

    Bons estudos!
  • Olá pessoa, percebi que alguns dos comentários acima estão equivocados. Também vi que diversos colegas encontraram perfeitamente o erro da questão, porém isoladamente. Percebi dois erros na questão:

    1º para Lucas pode recolher contribuições como contribuinte individual em tempo pretérito, desde que ele efetue o pagamento das prestações em atraso, com jutos e correção monetária. Nessa situação, Lucas necessariamente tem que, no tempo do recolhimento em atraso, se enquadrar como segurado obrigatório, caso contrário ele não poderá recolher as contribuições em tempo pretérito.

    2º essas contribuições só não podem ser contadas para fins de carência...


    Espero ter ajudado, Bons estudos
  • Talvez faltem algumas informações no comando da questão para podermos responde-la...
    Mas se o segurado quiser aposentar-se pelo RPPS (e a questão não esclarece isso), ele NÃO  pode contar o tempo de contribuinte individual, conforme preconiza o Decreto:
    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
            II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
            III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;


    Abraço a todos e firmeza nos estudos!
  • Por que anular? Só é prestar atenção nos detalhes e ler com calma.


    Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.



    Não é contribuinte obrigatório, então é facultativo, logo, não pode recolher em atraso.
  • A questão trata de prática que era frequente, qual seja, pagar retroativamente como contribuinte individual para poder aposentar. Essa prática é vedade. Para pagar retroativamente é imprescindível comprovar a condição de contribuinte individual: por exemplo, um empresário deverá apresentar fluxo de caixa e etc.

    Em suma: o tempo em que foi empregado, se verificar que não houve contribuição, a empresa é responsável. Todavia, o cntribuinte deve provar qual era seu salário de contribuição.

    No tempo de RPPS haverá recirpocidade.

    O tempo que falta pra aposentar, que seriam 10 anos, o sujeito, nos termos como foi apresentado na questao, terá de contribuir, pois não pode pagar retroativamente.
  • Fabiano Santana e João Lucas. Os únicos dois que entenderam a questão. Houve um erro de interpretação de todos que comentaram antes deles e ironicamente dão 1 estrela pros dois.

    Houve um erro apenas nesta questão, na parte marcada do seguinte trecho: "Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária."

    Lucas requereu fazer pagamentos atrasados como contribuinte individual (permitido por lei), entretanto, no REFERIDO PERIODO, ele não éra contribuinte obrigatório, ou seja, só poderá contribuir os atrasados como facultativo (NÃO PERMITIDO POR LEI).

    O pessoal ficou comentando como se ele tivesse sido C.I no referido período e o texto não fala isso - fala apenas que ele queria contribuir como C.I, mesmo NÃO sendo no referido período segurado obrigatório.
  • "Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos(Tem a carência exigida de 180 contribuições mensais), após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência(O correto aqui seria para fins de tempo de contribuição, pois contribuições recolhidas em atraso NÃO podem ser contadas para efeito de carência, somente como tempo de contribuição, e nesse caso ele já tinha a carência necessária, que são as 180 contribuições). Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório( Para recolher essas contribuições em atraso ele deveria ser contribuinte obrigatório) no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária."
    *
    Achei esses 2 erros na questão...
  • Não entendi uma coisa. Se " Lucas foi empregado pelo período de 15 anos," porque ele contribuirá como individual?
  • Malcoln - Justamente esse é um dos erros da questão....
  • Discordando um pouco da colega, o fato de ter sido empregado durante 15 anos não comprova que ele tenha cumprido a carência de 180 contribuições. 
  • Acho que alguns colegas estão equivocados. Segurado facultativo pode sim recolher as contribuições em atraso!! Só não pode fazer contribuições anteriores à sua inscrição na Previdência!!! Digamos que ele se inscreva e pague o primeiro mês e que no segundo e terceiro ele atrase. Neste caso, poderá sim efetuar o pagamento em atraso sem perder a qualidade de segurado desde que tal atraso não ultrapasse 6 meses. O erro na questão é que as contribuições em atraso não servem para ser contadas como tempo de carência, mas sim, como tempo de contribuição!
  • Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.
    Acredito que o erro da questão está em dizer que Lucas não era contribuinte obrigatório, quando na realidade faz parte do segurados obrigatórios do RGPS e consequentemente é obrigado a contribuir para o regime.

  • Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual [...]Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período[...]

    Pode isso Arnaldo???
  • CARÊNCIA NEM SEMPRE SERÁ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
    NÃO VALEM COMO CARÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTERIORES A INSCRIÇÃO DO SEGURADO (só valem como tempo de contribuição). 
    ex: taxista (contribuinte individual) filiado desde que começou a trabalhar, mas pode não está inscrito no RGPS (Não foi a agência fazer sua inscrição), ao se inscrever PODERÁ RECOLHER EM ATRASO (DEVERÁ RECOLHER EM ATRASO) o prazo todo em que trabalhou antes da inscrição por ser segurado obrigatório do RGPS (facultativo não pode recolher em atraso). Ao recolher em atraso este prazo recolhido valerá como tempo de contribuição, mas não valerá como carência (os recolhimentos equivalentes as competencias anteriores a inscrição do segurado não valem como carência).

    diferente será quando já inscrito e não recolhe um mês, este valerá como carência. Dessa forma, a partir da inscrição qualquer recolhimento valerá como carência AINDA QUE SEJA EM ATRASO.


  • Essa Barbara falou besteira e tem o comentário mais curtido desta questão! pqppp

  • O período contributivo pago em atraso - e já pego pela decadência - do Contribuinte Individual, não pode ser contado para efeito de CARÊNCIA, apenas pode para efeito de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Essa questão é de 2007, não sei como era o RGPS mas pude notar que ela diz que não ele não era segurado obrigatório no referido período de CI, eu acredito que CI sempre foi seg obrigatório, também reparei quando fala q ele quer recolher as contrib. em atraso para efeitos de carência, não é o caso também, pois ele já contava com 25 anos de carência, pois a filiação como empregado já é presumida, não sei se naquela época ele podia indenizar o INSS, logo, não dá para ter certeza do real motivo do gabarito. 
    Mas, trazendo essa questão para a atualidade, ela continua com o Gab E, visto que ele pode sim indenizar o INSS, mas não será para carência, só para TC.
    O Art. 45-A da Lei 8212/91 incluída pela LC 128/2008. O C.I. que pretende contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefícios no RGPS ou de contagem recíproca do TC, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 

  • POVOOOOOO

    No caso de empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, para fins de carência, SÓ SERÃO CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ''SEM ATRASO''. MAAAAAAS SENDO PAGA A PRIMEIRA SEM ATRASO, AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A COMPETÊNCIAS POSTERIORES, '' MESMO QUE SEJAM PAGAS COM ATRASO, SERÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA'' (neste entendimento temos a resp 642243/06 do STJ) 



    NOTE QUE ELE PRIMEIRO FOI CONTRIBUINTE NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO, LOGO CONSIDERAMOS OS RECOLHIMENTOS PARA AQUELE PERÍODO COMO PRESUMIDO, OU SEJA, SEEEEEM ATRASO!!!!!




     ERRO: ...Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período???? ERRADO POIS ELE É CONSIDERADO SIM COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.




    GABARITO ERRADO


    OBS.: A QUESTÃO NÃO MENCIONOU SE ERA REGIME PRÓPRIO E MUITO MESMO SE AQUELA ATIVIDADE FOI PRESTADA DE FORMA CONCOMITANTE COM OUTRA... FIQUEM DE OLHO NISSO, MAS NÃÃO É O CASO DA QUESTÃO.

  • Será contado como tempo de contribuição e não carência


  • Tem uma pessoa (eu) que está começando a ficar com preguiça de ver trocentos comentários para questões loucas. kkk. Pelo que eu entendi, a assertiva diz que ele pretende pagar contribuições do passado na qualidade de contribuinte individual sendo que não houve trabalho nesta qualidade. Ele inventou essa gambiarra para cumprir carência. Foi isso o que eu entendi. Como se um segurado especial fosse no Instituto e dissesse: "Ok. Então, para eu poder cumprir a carência, vamos fazer a seguinte gambiarra (gato): eu pago 10 anos como segurado empregado e aí está tudo ok." Técnico do Seguro Social: "O quêêêêê?"

  • para se considerado como carência é mister que as contribuições sejam feitas tempestivamente e não com atraso.

  • O tempo obtido com a retroação não conta como carência, já que não é contribuição mensal.

    O período de retroação é considerado como tempo de contribuição desde que pago, mas exclui a carência!

  • Pessoal, o cara tem 25 anos de contribuição, é possível aposentar no regime próprio com esse tempo? Até pode, mas presume-se que ele queira alcançar 35 anos de contribuição. Por isso ele quer fazer o pagamento de contribuições PRETÉRITAS - ANTERIORES. É possível? Sim, mas existe 2 requisitos:
    1. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período ANTERIOR à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, DESDE que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (A questão informa que ele NÃO FOI contribuinte obrigatório no referido período) (art. 124, do RPS).
    2.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência DEVERÁ indenizar o INSS. (Art. 45-A. L8212).  (Sobre o valor dessa indenização é que incidirá juros e multa.)Essa benesse não se aplica ao facultativo, só o contribuinte individual.Gabarito Errado.
  • CUIDADO COM O COMANDO DA QUESTÃO:

    SEGUNDO LEI 8.213 --> contribuições em atraso dos segurados: C.I, facultativo e especial não será contado como carência, apenas como tempo de contribuição.

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ --> desde que a 1ª contribuição seja feita sem atraso, valerá para fins de carência as contribuições posteriores, mesmo que sejam pagas com atraso.
    OBS.: Atualização 2015. Agora contará a carência dos segurados: Empregados, inclusive os Domésticos e Trabalhadores avulsos a partir da FILIAÇÃO no RGPS. 
  • ERRADO

    Minhas justificativas: quando ele era CI, figurava como contribuinte sim. 

    Pagamento retroativo não conta como carência, mas para tempo de contribuição. Mas, segundo entendimento do STJ, funciona como carência. Depende neste caso da interpretação.

    Carência não é tempestivo, tem que ser pago mês a mês. Só o lance aí do CI já errou a questão.

    Outra coisa também é que como contribuinte individual, se ele quiser contar o tempo retroativo como tempo de contribuição, ele deve comprovar que exerceu atividade, com provas materiais (fotos, recibos, contratos), tudo que possa vincular ele à atividade. 

  • Essa questão consta no livro "Questões comentadas de Direito Previdenciário" de Ivan Kertzman (2ª edição) e a resposta do autor foi a seguinte:

    "A proposição está errada, pois Lucas somente poderá recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, se comprovar exercício de atividade remunerada no respectivo período (art. 124 do RPS)"

    Art. 124 do RPS 

    Da Retroação da Data do Início das Contribuições

     Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7ºa 14 do art. 216 e no § 8ºdo art. 239.
  • Lei 8.213

    art. 96

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

  • Tem pegadinha aí.. o erro está em:     Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.

    Boa Sorte..
  • Pagamento de contribuições pretéritas ----> Conta somente para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Pagamento de contribuições em dia -------> Conta tanto para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO como para PERÍODO DE CARÊNCIA.
  • INICIATIVA PRIVADA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 15 ANOS

    SERVIÇO PUBLICO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 10 ANOS.

    15+10=25.

    CONTRIBUIU QUANTOS ANOS COMO C.I?... NÃO FOI MENCIONADO NA QUESTÃO, POIS SERIA NECESSÁRIO MAIS 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

    QUAL SUA IDADE?... NÃO MENCIONADO NA QUESTÃO. POIS NO SERVIÇO PUBLICO TERIA QUE TER 60 ANOS + 35 DE CONTRIBUIÇÃO.



    Com isso conclui-se que o gabarito esteja ERRADO 

  • ERRADO..

    O Pagamento de contribuições pretéritas  ou em atraso não serve para efeito de carência exeto a regra de 1/3 que se aplica ( Aposentadoria por invalidez, Salário maternidade e Auxílio Doença )...

  • Além da zica das contribuições pretéritas, as quais não contam como carência, a questão fala que Lucas, quando CI não era contribuinte obrigatório...como assim? Claro que era.

    CI é contribuinte obrigatório.

    São contribuintes obrigatórios da previdência social:

    C - Contribuinte Individual
    A- Avulso
    D - Doméstico
    E - Empregado
    S - Segurado Especial

    Minemônico: CADES 

    Errada a questão.

  • ERRADO.

    A questão afirma que Contribuinte Individual não é Segurado Obrigatório.
  • Lucas trabalhou 15 anos na iniciativa privada antes de entrar para o serviço público (Regime Próprio de Previdência Social, em regra), e quer se aposentar pelo RGPS em relação ao tempo anterior ao seu ingresso na administração pública. No caso, a questão não trouxe qual tipo de aposentadoria ele está pleiteando, com isso, pode ser tanto aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, sendo que ambas exigem um período de carência de 180 contribuições mensais.



    Diante do exposto, podemos identificar dois erros gritantes:


    *O primeiro erro da questão está em afirmar que Lucas poderá pagar os 15 anos em atraso (180 contribuições mensais) e contar com esse período para carência. Parcelas pagas em atraso contam somente para tempo de contribuição e nunca para período de
    carência.


    *O segundo erro está em afirmar que Lucas não era segurado obrigatório no período pretérito. Claro que era! Contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS.


    Errado.



    -PROF. ALI MOHAMAD JAHA.


  • O primeiro erro está em afirmar que ele pode utilizar o tempo pretérito como carência, pois no caso do contribuinte individual não é permitida a contagem como carência das contribuições pagas em atraso antes da primeira contribuição paga em dia.



    O segundo erro está em afirmar que para contar como tempo de contribuição o período anterior à obrigatoriedade de filiação para fins de contagem recíproca, ele deverá realizar o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, quando na verdade ele precisa apenas indenizar a previdência.

  • Lei 8213/91. Art. 96. Inciso IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 



    Lembrando que houve uma época em que algumas profissões não eram obrigadas à filiarem-se a Previdência Social.

  • Errada, contribuições em atraso contam para tempo de contribuição e não para carência! Conta pra carência a primeira contribuição em dia e pode recolher o restante em atraso desde que dentro da qualidade de segurado.

  • Questão errada

    Primeiro: o contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS (art. 12, V, da Lei 8212/91), ao contrário do que afirmou a assertiva "Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período..."

    Ainda que faça o pagamento das contribuições em atraso, porque são efetivamente devidas, o segurado não poderá utilizar esse período de tempo para efeito de carência no RGPS (art. 27, II, da Lei 8213/91), mas apenas como tempo de contribuição. 

     Importante destacar: não existe o instituto da carência no regime próprio do servidor público.

  • Contribuição em atraso não tem efeito retroativo para fins de carência.
    Errada

  • UAUAUAUA PERÍODO PRETÉRITO PARA FINS DE CARÊNCIA= ERRADO

    PERÍODO PRETÉRITO PARA FINS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO= CERTO
  • Destaco: "contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório" Para fins de carência? Não sendo contribuinte obrigatório? Seria então facultativo? Então não pode fazer esse pagamento.

  • Errada.

    > Se não era contribuinte obrigatório, não poderia recolher contribuições na qualidade de C.I.

    > Mesmo que fosse possível o recolhimento, este não poderia ser contado como carência.

  • Não conta pra carência, não! Somente como tempo de contribuição.
    Neguinho comenta cada uma... Por isso, não me baseio nos comentário, e digo mais, se você também que quer passar em um concurso público, tudo bem ver os comentários, mas busque por sua conta a resposta direto nas fontes. Quais fontes? Lei 8212/91, 8213/91, RPS 3048 e CF 194 a 204.


      

  • Não entendi ele já tinha a carência exigida,que são 180 meses.

  • Na hipótese de indenização previdenciária, o período a ser indenizado não conta como carência, se a questão tivesse usado, no lugar desse termo, a expressão contar como tempo de contribuição, estaria correta. Além disso, contribuinte individual é espécie do gênero segurados obrigatórios. 

  • a redação da questão ficou confusa

  • EXITEM DOIS ERROS:

    1º CONTRIBUINTE INDIVIDUAL = A CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO

    2º PERÍODO POR IDENIZAÇÃO NÃO CONTA COMO CARÊNCIA

  • questão TRILOUCA fala que po cara é EMPREGADO depois virou C.I depois funcionário publico, depois voltou a ser obrigatório e por ai vai kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Para fins de carência, no intuito de adquirir o tempo exigido para obtenção de benefício previdenciário, é válido para todos os segurados.Lembrando que é a partir da nova filiação.

    Mas no caso da questão ele quer recolher em atraso, sendo assim não é valido o pagamento retroativo como carência e sim como tempo de contribuição.

    Acredito que  erro d questao esta em afirmar que contribuinte individual, não é segurado obrigatorio.

    E que poderia recolher contribuições em atraso para fins de carência.

  • Essa questão fez um milkshake com as teorias. Misturou empregado com RPPS e contribuinte individual. Enfim, deu nó mental.

     

    Questão errada!

  • erro da questao esta em afirmar que contribuinte individual, não é segurado obrigatorio.

  • Outro erro..

    'Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.'

    O CI pode até recolher em atraso se comprovar que exerceu a atividade, porém essas contribuições recolhidas n contam para fins de carência.

  • questão ta tão errada que chega ser difícil de entender, até achei que era alguma pegadinha....

  • questão louca, ele era obrigatório na qualidade de empregado não de contribuinte individual.

  • Questão absurda... o examinador viajou legal!

  • Redação bosta.

  • UMA SALADA ESSA QUESTÃO...

     

    VEJAMOS:

     

    Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.

     

    OS ERROS ESTÃO EM NEGRITO:

     

    SE ELE FOI EMPREGADO ENTÃO NÃO ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E ERA CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO;

     

    15 ANOS MAIS 10 ANOS = 25 ANOS. O CORRETO SÃO 35 ANOS

     

    É VEDADO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇOES EM ATRASO  MESMO QUE COM JUROS NESTA SITUAÇÃO.

     

    NÃO SEI SE CONSEGUI ME EXPRESSAR BEM, CASO TENHA ME EQUIVOCADO POR FAVOR AVISEM.

     

    BOA SORTE A TODOS...

  • Lucas trabalhou 15 anos na iniciativa privada antes de entrar para o serviço público (Regime Próprio de Previdência Social, em regra), e quer se aposentar pelo RGPS em relação ao tempo anterior ao seu ingresso na administração pública.
    No caso, a questão não trouxe qual tipo de aposentadoria ele está pleiteando, com isso, pode ser tanto aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, sendo que ambas exigem um período de carência de 180 contribuições mensais.
    Diante do exposto, podemos identificar dois erros gritantes:
    O primeiro erro da questão está em afirmar que Lucas poderá pagar os 15 anos em atraso (180 contribuições mensais) e contar com esse período para carência. Parcelas pagas em atraso contam somente para tempo de contribuição e nunca para período de carência.
    O segundo erro está em afirmar que Lucas não era segurado obrigatório no período pretérito. Claro que era! Contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS. E pra fechar, conforme determina a legislação previdenciária, só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

  • Pagamentos em atraso

    Contam como tempo, mas não contam como carência !

  • questão tão MAL REDIGIDA QUE ATÉ O EXAMINADOR DECIDIU COLOCÁ-LA COMO ERRADA PARA NÃO ERRAR NOVAMENTE.

  • Eliza RS, obrigada! Me ajudou muito.

  • ta parecendo as questoes da casa do concurseiro kkkkkkkkkk

  • ...o período pretérito, para fins de carência. Já parei de ler aí!

  • Inicialmente, se Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, este era contribuinte obrigatório perante a Previdência Social, nos termos do artigo 12, I da Lei 8.212/91:

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado:

    Tal figura não se confunde com o segurado obrigatório contribuinte individual, constante do inciso V do referido artigo:

    V - como contribuinte individual:    

    Ademais, para requerer a aposentadoria, Lucas não poderá aproveitar o período anterior para suprir a carência:

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.  

     Gabarito do Professor: ERRADO

  • • Tempo! ok

    • Carência! jamais x

  •  O erro esta nessa frase (Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período....)

  • Pretérito Perfeito, Futuro do Presente... Questão de tempos verbais

  • SI FOSSE ASSIM,ERA LEGAL ,COMPRAR CARÉNCIA.

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO E É POSSÍVEL PAGAR PARCELAS EM ATRASO. SÓ NÃO PODE ANTECIPAR AS PARCELAS.


ID
115201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do período de carência, julgue os itens seguintes.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria se todos os requisitos para a sua concessão já tiverem sido preenchidos e estiverem de acordo com a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos.

Alternativas
Comentários

  • L8213/91:

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
     

  • pra mim esta questão está errada.... a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito a aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial....     não é qualquer aposentadoria.. a por invalidez, por exemplo, se a pessoa perde a qualidade de segurado, para implementar condições de gozar esse benefício o segurado deve contribuir com no míni,o 1\3 da carência que no caso são 12 meses.
  • Redaçao literal do art.102, parágrafo 1º da Lei nº 8213/91, conforme trazido pelo colega. 
  • Tb concordo com o Renato
    Decreto 3048, art 13:

     § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial
     § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

  • Não tem o que discutir... é o texto da lei galera.

    Art.180. Ressalvado o disposto nos §§ 5ºe 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
  • Complementando os argumentos já trazidos pelos colegas acerca da correção do gabarito, se a questão fosse cobrada hoje, haveria mais um argumento para considerá-la correta, além do texto legal expresso. Trata-se da súmula 416 da súmula do STJ, que é posterior à data da prova e diz: 

    STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 


    Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais
     

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    bons estudos a tds! ( :

  • A súmula 416 do STJ, mencionada pelo colega, bate de frente com o que diz a lei 8213, em seu artigo 102, parágrafo 2º.
    Ela diz: § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior
    Já a súmula diz o contrário: STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.


  • Na Luta, a Súmula fala o mesmo que a Lei 8.213. Ambos deixam claro que os dependentes terão direito ao benefício de Pensão por morte se na data do óbito o segurado, (mesmo tendo perdido essa qualidade) já tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria.

  • De acordo com o art. 3º da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
  • Mas certo que essa questão, só duas dessa!! rs

    GABARITO CORRETO


  • Nem precisa ler comentário.. "bora" p/ outra questão. rs

  • História do Rauzito, by Prof. Ítalo Romano =) 

  • inclusive a por invalidez?

  • L8213, art 102, parágrafo primeiro.

  • o problema é que ao falar aposentadorias, subentende-se todas elas... complicado, não é tão simples assim.

  • Redação literal da lei, mas acredito que esse parágrafo esteja equivocado, entrando em contradição com o restante. 

    É sabido que aposentadoria por invalidez necessita sim ter qualidade de segurado. Esse parágrafo deveria estar especificando isso. 

    Erro da lei, malandragem da banca.

  • Texto da lei. O art. 102 §1° tambem utiza a expressão genérica "aposentadoria".


    Bons estudos!

  • NOTA.

    Princípio do Tempus Regit Actum.

     Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário.

    Note-se que inexiste direito adquirido a novo regime jurídico criado por lei, devendo ser identificada a lei em vigor no momento em que o beneficiário faz jus ao benefício, pois antes do preenchimento de todos os requisitos legais há mera expectativa de direito.

    SEGUE ENTENDIMENTO DO STF.

    "os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum",  que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (AI 625.446 AgR, de 12.08.2008).

    POR FIM. LEI 8213/91

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

      § 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos



  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Art 102. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

  • Direito adquirido ou seja certo e líquido.
  • E SE FOR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ???  CUIDADO COM A CESP!!!!!!! ELA É DO MAU!!!

  • Decreto 3048

    Art 13

        § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 

    TOMA !

  • CERTO 

    TEMPUS REGIT ACTUM 

  • Direito Adquirido!

  • É tudo bem. mas se fosse aposentadoria por invalidez esse conceito não se aplicaria.

  • Lei do Direito Adquirido!

  • CERTO


    No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.



    Em suma, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para o benefício salário-maternidade e de 6 contribuição para auxílio doença e aposentadoria por invalidez depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios.

     

    Essa regra não se aplica a aposentadoria:

     

    ·        Por idade,

    ·        Tempo de contribuição e

    ·        Especial

     


  • Importante lembrar que ,agora, entra nessa regra o Auxílio Reclusão 

    Art. 27-A  Na hipótese de perda da quaidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - Aposentadoria por Inalidez e Auxílio Doença 

    III- Salário Maternidade 

    IV - Auxílio Reclusão.

  • Dispõe o art. 102, § 1º, da Lei 8213/91, que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Resposta: Certa


ID
122557
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao regime geral da previdência social, beneficiários, benefícios e custeio à luz da legislação previdenciária vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • - O que é o período de carência para fins de requerimento dos benefícios pagos pelo INSS?


    O chamado período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício. É que antes de completado o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão de determinado benefício, o segurado ainda não tem direito ao mesmo.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3958

  • Correta letra D -  conceito de carência.

    a) São beneficiários do regime geral: os segurados das diversas categorias, não incluídos os seus dependentes.  - os dependentes também são beneficiários,  têm direito ao auxílio reclusão e à pensão por morte

    b) O auxílio-funeral é uma espécie de benefício existente no regime geral federal.  -  50 anos atrás a pensão por morte se chamava auxílio-funeral,  mas - que eu saiba - isso não existe mais.

    c) Não há diferenças de alíquotas entre os diversos benefícios previdenciários.  -  existe sim.  como exemplo, podemos citar o auxílio doença, que corresponde a 91% do salário benefício, e a aposentadoria por idade - que corresponde a 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais

    e) São dependentes obrigatórios os pais do segurado independentemente da comprovação de dependência econômica.  -  Não. Os pais são dependentes de 2a classe e, portanto,  dependem de comprovação de dependência econômica.

    Espero ter ajudado!  :)
  • Lei 8.112/90 = Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

    Regimes de Previdência Social = Regime Geral de Previdência Social, Regimes Próprios de Previdência Social e Regimes de Previdência Complementar.

    Não existe Regime Geral Federal
  • "d) Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício."

    Não concordo com a questão.
    Pois não é exatamente isto que é o período de carência. Vou dar um exemplo:
    Se eu for um segurado CI e pagar 12 contribuições em atraso. Vou ter 12 contribuições mensais, e nenhuma carência.

    A carência conta apartir do momento que é pago em dia a contribuição mensal.
  • Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

    A questão esta errada qnd fala q são indispensáveis as contribuições para a carência, pois, em alguns casos, as contribuições mensair ñ se fazem necessárias.
  • Letra A – INCORRETA - Artigo 10: Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
     
    Letra B – INCORRETA - O auxílio-funeral é pago à pessoa da família do servidor falecido e corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento. Entretanto este benefício não existe no Regime Geral da Previdência Social, apenas nos Regimes Próprios.
     
    Letra C – INCORRETAApenas para exemplificar oartigo 50 estabelece: A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Já o Artigo 44 dispõe: A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. E o Artigo 61 reza: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
     
    Letra D – CORRETA – Período de carência é o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas em lei.
     
    Letra E – INCORRETA - Artigo 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:[...] II - os pais.   § 4º: A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, " período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".

    Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.


    Gabarito Letra D


    Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes.


ID
144358
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO: pode acumular salário-família + aposentadoria

    B - ERRADO: NO RGPS não há mais o abono de permanência, mas no RPPS ainda existe. 

    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). ENTRETANTO NA ALTERNATIVA NÃO FALA QUAL REGIME SE REFERE.

    C - CORRETO: Haverá o cômputo do tempo do RGPS para o RPPS e vice-versa. Desde que já não tenha sido utilizado para concessão de benefício previdenciário (aposentadoria) em um dos regimes.

    D - ERRADO: São 15 doenças graves: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)



ID
155272
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à concessão de benefícios, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão Incorreta é a C.
    Não são TODOS os benefícios que presisam do tempo de carência para serem concedidos pela Previdência Social.
     Art. 30 do Decreto 3.048 
    Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;  e

    V - reabilitação profissional.



  • Bom lembrar que o fim do fator previdenciário está em trâmite no Congresso.

  • Afirmativa (a): cabe-se ressaltar que tendo contribuições anteriores a 1994, estas não serão utilizadas no cálculo do sálario de benefício, logo, não podemos dizer que se utiliza a totalidade das contribuições.

    Lei 9876/99

    Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

  • gabarito: D, E

    A) DECRETO 3048, ARTIGO 32, INCISO I

    B) LEI 8213, ARTIGO 33 E ARTIGO 45.

    C) CERTO

    D) LEI 8213, ARTIGO 32, PARAGRAFO 11

    E) EXISTE UMA SÚMULA DO STJ SOBRE ESTA ALTERNATIVA.

  • Pessoal... Apesar da letra C conter erro perceptível e de longe ser a mais errada assertiva da questão, a letra B nã pode ser considerada de todo correta tendo em vista que a exceção não é só daqueles que possuem direito adquirido, mas também com relação ao segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiro conforme previsto no art. 45 da 8.213/91. Sei que é um erro pequeno considerado ao erro da assertiva C, mas ainda sim está errado.
  • Eu discordo!

    Questão muito bem elaborada pela FGV ao meu ver.
  • Para mim, a questão é muito difícil, acho que o erro da "C" está nas nas palavras TODOS e SEMPRE porque vai haver casos em que existe a carência e a situação geradora do risco social, mas que não será concedido o benefício, por exemplo:
    O segurado detento que tem idade para se aposentar por idade e carência, porém sua família recebe auxílio-reclusão, ou ainda, a segurada que está recebendo o Salário-maternidade que fica doente, os fatos geradores ocorreram e a carência foi cumprida, mesmo assim não será dado o benefício. SEMPRE é realmente difícil de ser usado.
  • Na verdade, enxerguei um erro na letra C diferente do já apontado pelos colegas: na verdade, são 3 os requisitos, e a alternativa deixou de mencionar o terceiro, que é a Qualidade de Segurado.
    Apesar de prescindível na concessão de aposentadorias quando o segurado já implementou os dois requisitos anteriores, não deixa de ser a Qualidade de Segurado um requisito necessário para os demais benefícios.
  • Concordo com o Danilo.

    A questão foi muito bem elaborada, pois exemplifica com um tipo de benefício que é exceção à regra de ter a qualidade de segurado.
  • A letra C contém dois erros: o primeiro é que nem todos os benefícios precisam de carência e o segundo é que nem todos cobrem riscos sociais (a exceção, no caso, é a aposentadoria por tempo de contribuição)
  • Incorreta: C

    O erro está nas palavras  TODOS os benefícios SEMPRE
     Art. 30 do Decreto 3.048 
    Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;  e

    V - reabilitação profissional.

    Bons estudos e sucesso na caminhada ou corrida como alguns preferem.... ; )
  • Pessoal,

    Outro erro que parece que passou despercebido na alternativa C é o fato do organizador dizer que o segurado deve ter, no mínimo, 65 anos ou, 60 se mulher, para se aposentar por idade, quando sabe-se que essas idades são reduzidas em 5 anos no caso de trabalhadores rurais, ou de quem exerça suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    Vamo que vamo!
  • Ao meu ver a letra A tem um pequeno erro, quando fala que é aplicada COMPULSORIAMENTE. " a média apurada será multiplicada pelo fator previdenciário, compulsoriamente". Por dois motivos:

     Lei nº 9.876, Art 7º - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada por essa lei. (se pode optar, não é compulsório)

    Explicação da Prof. Aline Dorval - A casa do Concurseiro

    Fator previdenciário:

    Se for benéfico para o segurado: Permanece

    Se não for benéfico ao segurado: Tira, ou seja, não aplica.

    Dúvida, alguém poderia explanar algo?

  • Flávia Facioni,

    O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, SENDO OPCIONAL NO SEGUNDO CASO.

    Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Ou seja, a obrigatoriedade é apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição.

     Trecho do item  a- ''No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a média apurada será multiplicada pelo fator previdenciário, compulsoriamente.''

  • esqueci de ligar meu "desconfiômetro" para a palavra (sempre)

  •  a) Gabarito correta  Mas tem erro veja:

    O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. ( certo: todo período contributivo desde 1994) No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a média apurada será multiplicada pelo fator previdenciário, compulsoriamente.
    .
    .

    b) Gabarito Correta Mas tem erro veja:

    Uma vez calculado o salário de benefício, aplica-se o percentual correspondente à renda mensal, que varia conforme o benefício requerido. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não poderá ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo, salvo direito adquirido. (certo seria : aposentadoria por invalidez poderá ser maior que limite máximo)
    .
    .

    c) Realmente  tem erro erro veja:

    Todos os benefícios (certo seria: nem todos) da Previdência Social são concedidos sempre que implementados dois requisitos: (certo seria: todos requisitos) a carência e a situação geradora do benefício, também chamada de risco social. Assim, por exemplo, tratando-se de aposentadoria por idade, o segurado deve ter, no mínimo, sessenta e cinco anos ou, sendo do sexo feminino, sessenta anos de idade, com carência de cento e oitenta contribuições.
    .
    .

    d)   Realmente está correta:

    Fator previdenciário é um índice multiplicador do salário de benefício, que leva em consideração, no seu cálculo, a idade do segurado, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, conforme tabelas construídas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Dessa forma, quanto mais tempo o segurado presumivelmente receberá aposentadoria, menor será a renda mensal do seu benefício.
    .

    .

    e)   Realmente está correta:

    O salário-maternidade da segurada empregada é benefício que não se sujeita à apuração do salário de benefício nem ao limite máximo dos benefícios. Sua renda mensal consiste num valor igual à sua remuneração.

    .
    .

    Questão apresenta erro em mais de uma alternativa.

    Talvez era para assinalar a que contém mais erros, mas o enunciado omitiu essa informação.

  • A - CORRETA - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. NO TOCANTE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À APOSENTADORIA POR IDADE, HAVERÁ O ACRÉSCIMO DA MULTIPLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, SENDO PARA AQUELA OBRIGATÓRIA E PARA ESTA O VALOR MAIS VANTAJOSO.



    B - CORRETA - corrigindo comentários... O DIREITO ADQUIRIDO ESTÁ AMPARADO PARA ESTA REGRA DE LIMITES DA RENDA MENSAL INICIAL SIM!
    --> NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUANDO SEGURADO NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE SUA APOSENTADORIA) NESTE CASO PODE OCORRER DO VALOR SER SUPERADO AO LIMITE ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL.
    --> SALÁRIO MATERNIDADE DA SEGURADAS EMPREGADAS E TRABALHADORAS AVULSAS QUE CONSISTE NUMA RENDA MENSAL IGUAL À REMUNERAÇÃO INTEGRAL, NESTE CASO PODE OCORRER DO VALOR SER SUPERADO AO LIMITE ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL, DESDE QUE NÃO SUPERE O LIMITE DO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


    C - GABARITO.


    D - CORRETA -
    O FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ CALCULADO CONSIDERANDO-SE A IDADE, A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA, E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO AO SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE. (não se desorientem pessoal... o ''cálculo'' é obrigatório para ambas aposentadorias, o que diferencia é a sua concessão, obrigatória e quando for mais vantajosa respectivamente apresentado.)


    E - CORRETA - conforme mencionei na assertiva ''a''.
  • O erro da letra C é afirmar que TODOS os benefícios da Previdência Social são concedidos sempre que implementados dois requisitos.


    Gabarito C


  • Questão rasteira rs, nem todo benefício exige carência...

  • na alternativa e)

    questão como essa na cespe foi considerada errada.

    NÃO SERIA IGUAL A SUA REMUNERAÇÃO, POIS DEVE SE RESPEITAR O TETO DO MINISTRO STF.

  • Eu marquei a letra a) pq ví erro nesse "COMPULSORIAMENTE" tendo em vista que caso o segurado, preenchendo os requisitos da REGRA 85/95, poderá optar pela NÃO APLICABILIDADE do Fator Previdenciário! =/

  • LETRA A INCORRETA

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:


ID
168574
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I.- Não tendo o segurado direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e auxílio-acidente.

II - São princípios que regem a Previdência Social, dentre outros, a universalidade de participação nos planos previdenciários e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.

III - Independem de carência as seguintes prestações, dentre outras: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

IV - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item I está INCORRETO -

    D3048/99:

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho [cumulação vedada]:

    [...]

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto (i) pensão por morte, (ii) auxílio-reclusão, (iii) auxílio-acidente, (iv) auxílio-suplementar ou (v) abono de permanência em serviço.

     

  •  II - São princípios que regem a Previdência Social, dentre outros, a universalidade de participação nos planos previdenciários e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
     

    Decreto 3048/99

    Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

     

    Obs: A ítem II tambem esta correto conforme o RPS.

  • O item  I tá certo ou tá errado???
  • A Marisa se equivocou. 
    Item I está incorreto,conforme comentário abaixo.
    Item II correto: a afirmação é sobre princípio da PREVIDÊNCIA social. Se fosse sobre princípio da SEGURIDADE social, estaria incorreta.
  • Obrigada Juliana.

  • Resposta correta: letra (b) Apenas três proposições estão corretas.

    I - Incorreto. O auxílio acidente decorre de acidente de qualquer natureza que tenha deixado sequelas definitivas - que reduziram parcialmente a capacidade laborativa do segurado.  É uma complementação ao rendimento do trabalho do segurado e corresponde a 50% do salário de benefício. O auxílio acidente somente cessará com o óbito ou aposentadoria do segurado. Portanto,  mesmo que posteriormente o indivíduo venha a ficar desempregado e passe a receber o seguro-desemprego, o auxílio acidente será mantido.

    II - Correto. Tais princípios estão elencados na Lei 8213/91 e no Regulamento da Previdência Social, conforme já citado pelo colega Wagner Guimarães.

    III - Correto.  Os benefícios e serviços da previdência que independem de carência são: (1) auxílio acidente; (2) salário maternidade para empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, (3) salário-família; (4) pensão por morte; (5) auxílio-reclusão; (6) reabilitação profissional; (7) serviço social.
    Portanto, corrigindo o comentário da colega Marisa Schneider, a Aposentadoria por Invalidez e o Auxílio doença têm carência de 12 contribuições como regra geral. Há exceções que são os casos de incapacidade provocadas por acidente de qualquer natureza ou doenças constantes na lista anexa ao regulamento da previdência social.

    IV - Correto. É o que determina o artigo 15, I da Lei 8213/91: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
  • Sobre o 1ª quesito:
    "I.- Não tendo o segurado direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e auxílio-acidente. "

    Lei n. 8.213/91:
    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)

    Daí, eu entendo que está CORRETO o primeiro quesito.


    Já sobre o 2º quesito:
    II - São princípios que regem a Previdência Social, dentre outros, a universalidade de participação nos planos previdenciários e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. 

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    Taí o erro: seletividade e distributividade é princípio da SEGURIDADE SOCIAL (gênero), e não da PREVIDÊNCIA SOCIAL (espécie).

  • I.- Não tendo o segurado direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e auxílio-acidente. Falsa: o seguro desemprego é permitido cumular com auxilio acidente, auxílio reclusão e pensão.

    II - São princípios que regem a Previdência Social, dentre outros, a universalidade de participação nos planos previdenciários e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. V

    III - Independem de carência as seguintes prestações, dentre outras: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. V

    IV - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. V
  • Não entendi pq a III está correta, pois realmente são estas as prestações, mas o "dentre outras".. que outras?? A menos q sejam os serviços.. mas serviço é considerado prestação?? Não entendi...
  • Lucas Langner,

    "Dentre outras", pois por exemplo, para as seguradas empregadas, avulsas e domésticas, o SALÁRIO-MATERNIDADE independe de carência. Bons estudos.
  • Seguro Desemprego não pode se acumular com o Auxílio Doença;  ---> duas letras iguais
    Seguro Desemprego       pode se acumular com o Auxílio Acidente. ---> duas letras diferentes

    Duas letras iguais não são permitidas, diferentes sim.



    Quanto a III, não dá para listar todos os tipos de doenças,logo o texto não é taxativo.
  • Caros amigos do QC,
    Alguns citaram a lei 8213/91 e outros o RPS decreto 3048/99 e realmente a confusão existe vejam abaixo

    Lei 8.213/91:
    É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


    RPS:
    É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    Alem desse, existem outros pontos conflitantes. Vejam:

     Lei 8.213/91:
    O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.


    RPS:
    Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

    Lei 8.213/91:
    É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.


    RPS:
    Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.



    Se a questão apontar a Lei ou o RPS fica fácil, mas se não apontar e aparecer uma questão como a citada acima, devemos marcar como correto pois o elaborador provavelmente não iria colocar uma questão desse tipo, sem indicar a lei ou o decreto  e, nesses termos, julgar incorreta.

    Bons estudos!




  • Então.....
    afinal de contas qual alternativa é falsa, a I ou a II????

    eu considerei a II...
    só q tá a maior confusão nas respostas.....
  • Vou tentar esclarecer...

    I.- Não tendo o segurado direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e auxílio-acidente.
    Errada. A segunda parte da questao: "E vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego e auxilio doença" está correta.
    O erro é na primeira parte: "Não tendo o segurado direito adquirido", pois leva a entender que se houvesse direito adiquirido haveria possibilidade do recebimento conjunto. Esta possibilidade (recebimento conjunto) não existe.

     II - São princípios que regem a Previdência Social, dentre outros, a universalidade de participação nos planos previdenciários e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
    Correta. Princípios da Previdênia Social Universalidade de participação nos planos previdenciários Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ( também é principio da Seguridade Social) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios Cálculo dos benefícios, considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao Salário Mínimo Carater democrático e descentralizado da adm, mediante gestão quadirpartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do gorverno nos origãos colegiados. ( também é principio da Seguridade Social)

    III - Independem de carência as seguintes prestações, dentre outras: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
    Correta. Dentre outras, porque ainda existe: salario maternidade da segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa; auxílio doença acidentário; aposentadoria por invalidez acidentária.

    IV - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício
    Correta

  • Amigos, não entendi pq a assertiva II é correta. Ele fala em Previdência social e não Seguridade Social. Só é beneficiado da Previdência Social quem contribui, ou seja, não é universal. Já a Seguridade Social, do qual fazem parte a saúde e a assistência social, são direitos universais que não necessitam contribuição.

    O que vocês acham?

  • Olá colega GEOVANNI LUCHINI! 

    Os princípios e objetivos da PREVIDÊNCIA SOCIAL podem ser encontrados no art 2° da Lei 8.213/91 e também no art. 201 da Constituição Federal. Bom, em relação a sua dúvida sobre "a universalidade de participação nos planos previdenciários", eu lhe digo que esse é um dos princípios da Providência Social, e sua explicação é por que a previdência social deve buscar abranger a todos que dela desejam participar, como segurados obrigatórios ou segurados facultativos. Tem-se observado este princípio nos programas de facilitação da filiação das pessoas de baixa renda e para a contribuição daqueles trabalhadores que vivem na informalidade. É por isso que, apesar do caráter contributivo da Previdência, ela procura universalizar seu atendimento a todos, dando chances àquelas pessoas que não teriam condição de participar, participarem, com alíquotas reduzidas e incentivos, ela permite que por exemplo, os contribuintes especiais( produtores rurais que vivem em regime de economia familiar) só contribuam com 2,3% do total de sua produção rural por mês e mesmo que se eles não conseguirem obter nada com sua produção rural em algum mês eles não precisam contribuir com nada pra previdência e ainda lhes são assegurados um benefício no valor de um salário mínimo.
     
    Mais informações: http://atualidadesdodireito.com.br/lucaspavione/2011/11/20/principios-da-previdencia-social/

  • Agradeço o esclarecimento. Então a alternativa I é errada porque é possível o recebimento conjunto de seguro desemprego e auxilio acidente?

  • A alternativa errada é a I

    a lei 8213/91 diz:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • item I  basta saber que o auxílio-acidente é um benefício indenizatório por essa razão pode acumular com

    o seguro-desemprego,tanto que as parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição(desde que respeitadas

    as suas peculiaridades)

    item II a omissão da palavra serviços não torna a alternativa errada,uma vez que já se tornou normal as bancas

    omitirem certas informações para testar o aluno

    item III a expressão dentre outras se refere à habilitação e reabilitação

     item IV esses benefícios nunca terão carência para a sua concessão

    Resposta Letra B,por ter afirmado no item I que não poderia acumular seguro-desemprego com auxílio-acidente,lembrando que

    a pensão por morte também pode acumular com o seguro-desemprego.

  • l)ERRADA.o seg. desemprego não pode ser cumulado com benefício do rgps. Todavia, ele pode ser cumulado com pensão por morte, auxílio acidente, auxílio reclusão e abono de permanência.


    ll)CORRETA.


    lll)desatualizada


    lV)CORRETA.

  • Agora auxílio reclusão e pensão por morte têm carência de 24 meses. O segundo foge à regra, se for oriundo de acidente de trabalho/doença profissional ou se o indivíduo estava em gozo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não necessitando, nesses casos, da carência. 

  • MP 664 nao vale mais galera...  nao existe mais carencia para pensao por morte ou auxilio reclusao... oque mudou foi a pensao por morte que deixou de ser um beneficio vitalício e passou a ser temporario dependendo da idade do dependente ( cônjuge)

  • I, II e IV

  • Seg Desemprego pode acumular com 

    M(pensão por Morte)

    A(auxílio Acidente)

    R(auxílio Reclusão)

           +

    Abono Permanência em Serviço

  • I – Errado:

    Decreto nº 3.048/99:

    Art. 167. (…)§ 2ºÉ vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    II – Correto

    Lei nº 8.213/91: Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários; (…)

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    III - Correto

    Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    IV - Correto

    Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • A MP 644 diz que a pensão por morte necessita de 24 contribuições,ou seja, para concursos essa info é valida?

  • Lucas essa informaçao e dispensável totalmente logo pq a MP664 foi convertida em LEI 13135 que revogou essa  regra que exigia 24 contribuiçoes pra efeito de carencia da pensao por morte

  • I - ERRADA:

    RPS, Art. 167, § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    Lei 8.213, art. 124 § Ú É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


    Demais assertivas estão corretas!!


    Gabarito B

  • Questão desatualizada.

    Item III - o auxílio-reclusão necessita de 24 contribuições para efeito de carência, e não é isento de contribuição, conforme novo entendimento da MP 871/2019.

  • I.- Não tendo o segurado direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e auxílio-acidente.

    ERRADO

    Lei 8.213, art. 124 § Ú É vedado o recebimento conjunto do

    seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência

    Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    II - São princípios que regem a Previdência Social, dentre outros, a universalidade de participação nos planos previdenciários e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.

    CORRETO

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    III - Independem de carência as seguintes prestações, dentre outras: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

    ERRADA

    R: auxílio-reclusão necessita de 24 contribuições para efeito de carência, e não é isento de contribuição, conforme novo entendimento da MP 871/2019.

    IV - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;   

  • questão desatualizada pra quem ta em 2019 estudando hein, cuidado!


ID
168718
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia a assertiva abaixo e, a seguir, marque a alternativa correta:

O período de carência, quanto ao auxílio-doença, é:

Alternativas
Comentários
  • Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

    Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e  desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

    Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

    Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

  • Benefício previsível - tem carência
    Benefício imprevisível - não tem carência

    O Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de acordo com a legislação previdenciária, não terá carência nos seguintes casos:
    I- Doenças que são insentas de carência ( doenças que são muito graves).
    II-Acidente de qualquer natureza ou causa, incluídos, os acidentes de trabalho.

    Regra- exige carência. Mas toda regra tem suas exceções.

    Cuidado!
  • Alguém poderia me explicar no meu mural de recados o motivo que a alternativa D está errada?

    Abração!

    Bons estudos
  • Eu penso que a alternativa "d" esteja errada porque afirma que a carência é inexigível em caso de moléstia grave -definição muito genérica dá a entender que portadores de QUALQUER doença grave podem  ser contemplados.
    Diferentemente, se estivesse expresso: a carência é inexigível aos portadores  de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, que forem acometidos após filiarem-se ao RGPS, aí sim, no meu entendimento estaria certo.
    O que acham, amigos?

    Abraço a todos e firmeza nos estudos!
  • Olá pessoal,

    Eu já havia resolvido essa questão em outro lugar e o gabarito que constava era a LETRA E

    Não consultei o gabarito oficial da prova, mas acredito que seja a letra B

    Pois os acidentes de trabalho se incluem no infortúnio laboral, como descrito abaixo:

    "Ampliou-se conceito de infortúnio laboral, equiparando o acidente à doença resultante das condições de trabalho (art. 1º). Estabeleceu com nitidez a distinção entre doenças profissionais, que são inerentes a determinados ramos de atividade, e doenças resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho é realizado"
  • Em relaçao à letra D, é inexigível nas moléstias graves é errado, por exemplo: um trabalhador com câncer, poderia exigir benefício no primeiro dia trabalho se essa assertiva fosse verdadeira, enquanto a lei diz que não terá direito a auxílio-doença em razão de doenças anteriores ao trabalho, exceto no caso de agravamento durante o trabalho.
  • Definição de infortúnio (conforme priberam): 1. Fortuna adversa; infelicidade. 2. Sorte desgraçada.

    Alguém poderia colocar algum trecho da lei que afirma que
    "infortúnio" laboral também é uma das possibilidades para dispensar a carência do auxílio-doença?

    Ao meu ver "infortúnio" é uma expressão muito genérica para indicar "acidente" ou "doença" do trabalho. 


  • Auxílio doença= 12 contribuições mensais, EXCETO se for decorrente de acidente de QUALQUER natureza ou causa
  • Auxílio-doença:

    - Regra: 12 contribuições mensais (art. 25, I, 8.213)

    - Em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho, doenças e afeccções especificadas em lista do Ministério da Saúde: independe de carência (art. 26, II, 8.213)

    - Segurado especial: independe de carência (art. 26, III, 8.213)
  • Complementando os comentários acima sobre o erro da letra "d":

    Não há carência quando a contingência se originar: de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios de Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, desde que acometam o segurado APÓS SUA FILIAÇÃO ao RGPS.

    E a lei enumera TAXATIVAMENTE as hipóteses de moléstias que independem de carência.  O art. 151 do PBPS enumera algumas doenças que devem compor a lista das patologias, além de outras: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e hepatite C. 
  • a) exigível em qualquer caso;
    Errada, existem casos em que não será exigido carencia. Ex. Acidentes de qualquer natureza ou causa; Doenças e afecções especificadas em lista elaboradoa pelo Ministério da Saúe

    b) inexigível no infortúnio laboral;
    Correta.

    c) exigível na moléstia profissional;
    Errada, Doença profissional é equiparada a Acidente de trabalho

    d) inexigível nas moléstias graves;
    Errado, Somente as doenças grave e afecções especificadas em lista do Ministério da saúde são isentas de carencia..

     e) nenhuma das alternativas está correta.
  • o que seria infortunio laboral?

    porcamente, acidente de trabalho?

  • ISSO MESMO MARCOS LOPES.

  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ( Infortúnio laboral ou Doença Ocupacional)

    1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Carência inexigível

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.



     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

  • Não sei pra que colocar essas palavras difíceis, só pra confundir a mente u.u

  • Podemos trocar:


    Exigível por: exige


    Inexigível por: não exige


    Ajuda na hora de responder.


    b) não é exigida no infortúnio laboral!


  • Significado de Infortúnio

    s.m. Desgraça; acontecimento calamitoso; em que há infelicidade: passou por muitos infortúnios durante a vida.
    Infelicidade; sorte ruim; circunstância fúnebre, funesto: viver no infortúnio.
    (Etm. do latim: infortunium)

    Sinônimos de Infortúnio

    Sinônimo de infortúnio: adversidade, calamidade, catástrofe, desdita, desgraça, desventura,fatalidade, flagelo, infelicidade, revés e tragédia






    INFORTÚNIO LABORAL = ACIDENTE DE TRABALHO.

  • Se considerarmos a jurisprudência existente, a letra D estaria certa. A lista do MS é apenas exemplificativa, conforme entendimento do STJ. 

  • ANULÁVEL


  • A lista é taxativa

  • Gabarito: Letra B



    Em regra, 12 contribuições mensais.


    Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma , deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Lei 8.213, Art. 26, inciso II)

  • Art. 26; inciso II da Lei nº 8.213

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        

  • Não é qualquer moléstia grave, mas somente aquelas que estão na instrução normativa do INSS


ID
169324
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. São prestações previdenciárias que independem de carência, dentre outras: a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; b) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica e seguradas contribuintes individuais.

II. É de dez anos o prazo de prescrição de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

III. A lei considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

IV. Segundo a legislação vigente, a comprovação da doença ocupacional independe da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa, podendo a comprovação ser feita por meio do nexo epidemiológico.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA I

    NA LETRA B) nao inclui o contribuinte individual- somente empregado, empregado domestico e trab. avulso - pode encontrar no artigo 26 a 30 do decreto 3.048/99

    ERRADA  II - nao se trata de prescrição e sim de decadencia

    (IN 45) Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

     

  • I - FALSA -> empregadas não possuem carência para salário maternidade (somente contribuinte individual e facultativa)

    CARÊNCIA

    180 contribuições mensais -> aposentadoria idade, especial e por tempo de contribuição

    12 contribuições mensais -> auxílio doença e aposentadoria por invalidez

    10 contribuições mensais -> salário maternidade para contribuinte individual e facultativa

    10 meses de efetivo exercício da atividade rural -> Segurada Especial

     

    NÃO EXIGE CARÊNCIA:

    Auxílio-acidente;
    Auxílio-doença (acidentário);
    Aposentadoria por invalidez (acidentária);
    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Salário-maternidade (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa).
    Obs.: Para as doenças ou afecções conforme lista elaborada pelo MPS e Ministério da Saúde também não é exigido carência.
     

    II ->  O erro é que o enunciado fala em prescrição quando o correto é decadência -> Art. 347. D3048-  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

  • Confundi os nomes.

    Decadência --> Lapso de tempo em que o direito se extingue pelo seu não uso. No caso seria o direito do segurado pedir a revisão do ato de concessão de benefício

    Prescrição --> Perda do direito de mover ação judicial para reaver um direito violado.
    * No campo dos benefícios o que prescreve são as prestações não reclamadas, o direito do segurado pedir um benefício do qual ele tem direito nunca prescreve. A prescrição é de 5 anos.
  • Alguém poderia explicar a III e a IV?
  • Prescrição são 5 anos e decadência 10 anos, isso?
  • [Milena]

    A afirmativa III é a literalidade do artigo 23/8213:  Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    A afirmativa IV é que, por exemplo, se a pessoa é acometida de SURDEZ decorrente do trabalho. Aí ele vai no INSS pedir benefício. O perito constata que é decorrente do trabalho com base no NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário). Não seria lógico exigir da empresa, nesse caso, comunicação de acidente de trabalho (CAT).
    Então há casos como esse, que é doença do trabalho ou doença profissional, ambas equiparadas a acidente do trabalho para todos os efeitos, mas que por não ter ACIDENTE mesmo, não seria lógico exigir da empresa CAT. Tanto que o art. 22, §5º/8213 enuncia que "
     § 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A"
    O art 21-A enuncia a constatação por NTEP :
       Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

    Se não ficou claro, me mande um recado que reexplico.

    bons estudos!
  • [Rafael]

    Sim, meu caro. É a literalidade do artigo 103, caput (decadência) e parágrafo único (prescrição).

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    qualquer dúvida, mande-me um recado ;)

  • RESPOSTA :  LETRA A

    ITEM II E IV ESTÃO CORRETOS
     

  • A lei é foda, como dizer conceitualmente tecnico que decadência do direito de ação????

    o termo técnico não seria prescrição do direito de ação????

    Durma-se com um barulho desses!!!!!!!!!!!
  • Questão muito maldosa! Eles trocam uma palavra, dessa forma não testa seu conhecimento!

    Me refiro a II

  • IV. Segundo a legislação vigente, a comprovação da doença ocupacional independe da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa, podendo a comprovação ser feita por meio do nexo epidemiológico.


    Enunciado 42 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

    42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

  • I - ERRADO -  A CARÊNCIA DO SALÁRIO MATERNIDADE NÃO É PRESCINDIDA PARA A SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, OU SEJA, NÃO SE ABRE MÃO DE CARÊNCIA PARA ESTE TIPO DE SEGURADA NA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE.



    II - ERRADO - 1º NÃO EXISTE PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS, O CORRETO SEIA 5 ANOS. 2ª QUANDO SE TRATAR DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO HÁ QUE SE FALAR DE DECADÊNCIA E NÃO PRESCRIÇÃO...
    CORREÇÃO: É de dez anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício..


    III - CORRETO - Art.23, Lei 8.213/91


    IV - CORRETO - Art.21-A, Lei 8.213/91



    GABARITO ''A''
  • ll nao é prazo de prescrição e sim  de decadência.


ID
171088
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre períodos de carência dos benefícios previdenciários:

I . O benefício de auxílio-doença não exige período de carência em hipótese alguma.

II . O benefício de salário-maternidade, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não exige período de carência.

III . Os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço exigem 150 (cento e cinqüenta) contribuições mensais.

IV . o benefício de pensão por morte exige 12 (doze) contribuições mensais.

V . o benefício de auxílio-reclusão exige 36 (trinta e seis) contribuições mensais.

Assinale a alternativa correta, dentre as alternativas que seguem:

Alternativas
Comentários
  • sao 180 contribuicoes mensais. para os segurados incristos ate 24/07/91, observa-se a regra de transicao prevista no art. 142 da lei 8.213/91. acho que a questao II esta desatualisada. entao a tomo como incorreta todas as questoes.

  • I-  Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho

    III- Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

    IV -Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

    V - Auxílio Reclusão: Sem carência

     

  • Para o salário maternidade, ajuda pensar que o sistema busca prevenir as fraudes ao exigir carência sempre superior a 1 mês da gestação (10 meses, em regra). Para aqueles com vínculo empregatício, é improvável que uma empresa as contrate na gestação, tornando essa proteção desnecessária.

     

  • I - Incorreta
    Lei 8213:
    Art. 25
    . A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
    O Art. 26 traz a exceção:
    Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    II - Correta
    Lei 8213:

    Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    III - Incorreta
    Lei 8213:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
          
    I V e V - Incorreta
    Lei 8213:

    Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


  • Letra C

    ERRADA
    --->>I . O benefício de auxílio-doença não exige período de carência em hipótese alguma.( EM REGRA 12 CONTRIBUIÇÕES)

    CORRETA
    --->>II . O benefício de salário-maternidade, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não exige período de carência.

    ERRADA--->>III . Os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço exigem 150 (cento e cinqüenta) contribuições mensais.(180 CONTRIBUIÇÕES)

    ERRADA
    --->>IV . o benefício de pensão por morte exige 12 (doze) contribuições mensais.( NÃO TEM CARÊNCIA)

    ERRADA
    --->>V . o benefício de auxílio-reclusão exige 36 (trinta e seis) contribuições mensais.(NÃO TEM CARÊNCIA)

     

  • A opção correta tem uma observação bastante interessante, o período de carência é exigivel para os beneficios (excetuando as aposentadorias) para os contribuintes que não tem vínculos empregatícios como forma de manuntenção dos pagamentos, entretanto os trabalhadores avulsos não possuem vínculo empregatício e mesmo assim não necessitam de carência. É uma pequena excessão a ser cuidada.
  • Há período de carência de 10 meses para a Contribuinte Individual, Facultativa e Especial.
    Nos demais casos, não há carência.

  • I-Em regra 12  contribuições

    II-Correta

    III-180 contribuições

    IV-Não exige carência em hipótese alguma

    V-Não exige carência em hipótese alguma



    Letra C

  • Atualizado, o gab. continua o mesmo: Letra C


    I- Em regra, carência de 12  contribuições

    II- Correta

    III- 180 contribuições

    IV- Em regra, carência de 24 contribuições mensais

    V- Em regra, carência de 24 contribuições mensais

  • QC.. vamos atualizar as questões ?!

  • Pessoal atençao

    a pensao por morte nao exige carencia....independentemente dos requisitos minimos exigidos hoje com a lei 13.135 o dependente ainda recebera pensao

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Auxílio-doença: carência de 12 contribuições (salvo acidente de qualquer natureza ou causa; doença profissional ou do trabalho; ou doença especificada em lista do Min. da Saúde e da Previdência Social

    Lei 8.213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - AUXÍLIO DOENÇA e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) CONTRIBUIÇÕES mensais;

    Art. 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA a concessão das seguintes prestações:

    II - AUXÍLIO DOENÇA e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA ou CAUSA e de DOENÇA PROFISSIONAL ou do TRABALHO, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das DOENÇAS e afecções especificadas EM LISTA  elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado


  • Correta C

    I. Errada, exige carência de 12 contribuições se não estiver associado a acidentes de qualquer natureza ou cauda proissional do trabalho que não estiver na lista do MTE e do Ministério da  Saúde.

    II. Certa

    III. Errada são 180 contribuições para aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial

    IV. Errada. Não tem carência

    V. Errada, não tem carência

  • Com a publicação da medida provisória 871/2019 é exigido carência de 24 contribuições mensais para fazer jus ao benefício AUXÍLIO RECLUSÃO.

  • Gab C

      O benefício de auxílio-doença não exige período de carência em hipótese alguma. EM REGRA 12 CONTRIBUIÇÕES

    II . O benefício de salário-maternidade, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não exige período de carência. CERTINHO

    III . Os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço exigem 150 (cento e cinqüenta) contribuições mensais. 180 CONTRIBUIÇÕES

    IV . o benefício de pensão por morte exige 12 (doze) contribuições mensais. INDEPENDE DE CARÊNCIA

    V . o benefício de auxílio-reclusão exige 36 (trinta e seis) contribuições mensais. MP 871/2019 24 CONTRIBUIÇÕES

  • questao desatualizada!!!!

  • I . O benefício de auxílio-doença não exige período de carência em hipótese alguma.

    II . O benefício de salário-maternidade, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não exige período de carência.

    III . Os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço exigem 150 (cento e cinqüenta) 180 contribuições mensais.

    IV . o benefício de pensão por morte exige 12 (doze) 0 contribuições mensais.

    V . o benefício de auxílio-reclusão exige 36 (trinta e seis) 24 contribuições mensais.

  •  O benefício de salário-maternidade, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não exige período de carência.


ID
173779
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao período de carência para a concessão de benefícios previdenciários, está correto:

Alternativas
Comentários
  • Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais ou 12 meses.

    Auxílio-doença: 12 contribuições mensais ou 12 meses.

    Salário-maternidade de empregada doméstica: Não se exige período de carência. Para as contribuintes individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais ou 10 meses.

    Auxílio-reclusão: Independem de carência.

  • Correto "B"

     

    Pensão por morte:

    - É o beneficio devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não

    Salário Família:

    - É o benefício pago aos trabalhadores e aposentados de baixa renda para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário família é devido mensalmente na proporção do respectivo número de dependentes. Filho de qualquer condições menores de 14 anos e os invalidos de qualquer idade.

    Auxilio-acidente:

     - É a indenização que o segurado tem direito quando, após a lesões decorrentes de acidente em qualquer tipo ou natureza, venha resultar em sequelas definitivas causando uma redução em sua capacidade de trabalho. Esta remuneração pode ser inferior ao salário minímo.


  • LEI  8213


     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


           I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;




    Boa sorte a todos nós!
  •  CORRETO LETRA B.

         a) aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. (quando necessário)    

         b) pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente: independem de carência.
        
         c) auxílio-doença: 12 contribuições mensais. (quando necessário)  
       
         d) auxílio-reclusão: independe de carência.
         
         e) salário-maternidade de empregada doméstica: independe de carência

  • FARM - Salário-família, Auxílio-acidente, Auxílio-Reclusão e pensão por morte independem de carência.
  • Lembrando que a aposentadoria por invalidez quando oriunda de acidente de trabalho será dispensada a carência...
  •  
  • Empregada/ Empregada doméstica / Trabalhadora Avulsa= INDEPENDEM de carência para a concessão do salário maternidade
  • pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente independem de carência.

  • Pessoal só lembrando aí que a pensão por morte depende de uma carência de 24 contribuições.

  • Questão Desatualizada!


  • Povo meu, não se esqueçam da nova lei que entrou no lugar da MP664 - Não exige carência para pensão por morte, auxílio reclusão!!!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
  • Isso mesmo. O que vigorava antes da MP 664 de 2014 era a não necessidade de carência para pensão por morte. Porém, com a MP, passou-se a exigir 24 contribuições (regra). Mas.... a Lei 13.135 que foi publicada em 17.06.2015 não ratificou a MP nesse quesito e continua em pleno vigor a redação do art. 26, I da Lei 8213:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente.

    Portanto, é bom sempre verificar a data de publicação do edital de vocês, pois será cobrada a legislação em vigor na data da publicação.

  • Pessoal, a questão não está desatualizada. PENSÃO POR MORTE CONTINUA SEM EXIGIR CARÊNCIA!!!

    Em meados de 2015, quando a referida MP 664 foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, houveram, em função das intensas negociações entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, inúmeras alterações no momento da conversão, entre elas,a volta da carência 0 (zero) para a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão.

    Entretanto, foi implementada uma condição especifica para o cônjuge!

    No caso, o cônjuge deveria comprovar o recolhimento de 18 contribuições mensais e o interstício de 2 anos de relacionamento.


    A carência agora é 18 meses?

    NÃO!A CARÊNCIA É ZERO!Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento.É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício.




  • questão atualizada.

  • CARÊNCIA       BENEFÍCIOS

         0             -      pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;  salário-maternidade (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa), auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou acometido de doencas  listadas

        10          -     salario-maternidade (contribuinte individual, facultativo)

        12          -     auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez (FORA DA LISTA)

        180       -      aposentadoria por idade, especial, tempo de contribuicao

     

    OBS: O Segurado Especial nao observa carencia como os demais segurados, pois nao contribui como estes. Porem o seg. especial deve comprovar tempo de efetivo exercicio em atividade rural conforme os prazos de carencia,.

  • Só um pequeno adendo:

    Na letra B fala apenas Salário Maternidade. Mas a lei especifica a desnecessidade de carência apenas para empregada, doméstica e avulsa.  Felizmente dá pra acertar a questão com os elementos apresentados.

  • Atualização: L8.213 Art. 25 IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • INDEPENDEM de carência: SAP

    Salário-família

    Auxílio-acidente

    Pensão por morte

    OBS: Auxílio-reclusão agora tem carência de 24 contribuições mensais.

  • Atenção: Com o advento da Lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão possui carência de 24 contribuições mensais.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    V - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.                


ID
181534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra “A” - ERRADA. O art. 202 da CF/88 estabelece que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    Letra “B” - ERRADA. Pois o art. 15, V, da Lei n.8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar:

    Letra “C” - ERRADA. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213, independem de carência:  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

  • Correto Letra D -> O § 1º, do art. 93, da Lei nº 8.213/91

       § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante

     

  • Letra E:

    STJ Súmula nº 340 - 27/06/2007 - DJ 13.08.2007

    Lei Aplicável - Concessão de Pensão Previdenciária por Morte - Vigência

        A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  •  Se bem entendi a C está errada por conter a expressão "em regra"?E a aposentadoria por invalidez é concedida sem carência em caráter de exceção?Ajudem-me!
  • Ferreira

    A carência depende do evento causador da incapacidade:
    A aposentadoria por invalidez pode ser de  0 de carência: casos de doenças profissional, de trabalho ou grave de acordo com o art. 151 da 8213/91. OU pode exigir 12 contribuições em outros casos.



  •  Em regra, independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

    não independe de carência a Aposent por invalidez, salvo em casos de acidente (de qq natureza ou de trabalho)

    a carência é de 12 c.m.
  • Em regra, a aposentadoria por invalidez exige carência de 12 meses. Esse é o erro da alternativa C.
  • letra C-   Aposentadoria po invalidez e auxílio doença, EM REGRA, dependem de carência de 12 meses.
     
    Entretanto em caso de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves os dois benefícios referidos não precisarão de carência.
  • A - ERRADO - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGEM LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.


    B - ERRADO - MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO POR 3 MESES O MILITAR QUE DEIXAR A INSTITUIÇÃO.


    C - ERRADO - HÁ CASOS EM QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXIGE CARÊNCIA (regra geral). E AGORA COM O ADVENTO DA MP 664, A PENSÃO POR MORTE E O AUXÍLIO RECLUSÃO EXIGEM CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (regra geral).   


    D - CORRETO - RPS.Art. 141. A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas [...] § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a 90 dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.


    E - ERRADO -
    A LEI A SER APLICADA É A QUE ESTAVA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.




    GABARITO ''D''
  • Para complementar a informação dada pelo caro colega Pedro Matos, em relação a letra c...

    LEMBRANDO QUE A MP 664 FOI CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015!!! LOGO meus caros, no caso da pensão por morte e do auxílio reclusão INDEPENDEM DE CARÊNCIA!!!! Mas, atentem para dados importantes com relação a essa abordagem. 

    Depois da conversão da MP em lei, esses benefícios voltaram a ser como eram previstos, antes da MP 664, digo com relação a não terem carência. 

    Porém, deve-se prestar atenção a alguns requisitos referentes aos cônjuges e aos companheiros, pois nesses casos, o segurado deverá estar casado ou ter uma união estável de pelo menos 2 anos, excetuando-se os casos em que o óbito do segurado tenha sido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o dependente irá receber o benefício P.M., pelo prazo de 4 meses. Mas, se o segurado contar com 18 contribuições, além dos 2 anos de casamento ou união estável com o dependente, cônjuge ou companheiro(a), o dependente receberá o benefício em tempo superior, desde que obedecendo a tabela de acordo com a sua idade.  

    Vale salientar que no caso da P.M., se o óbito tiver ocorrido por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não será necessário contar com as 18 contribuições, assim como o tempo de 2 anos, pois terá direito à observação da idade do dependente pela tabela, assim majorando o tempo de recebimento do benefício. No caso de dependente inválido ou com deficiência, a PM será concedida até a duração dessa condição, todavia, mesmo cessando tal condição antes do prazo de duração, ele gozará o tempo a que tiver direito.

    Essas mesmas regras aplicam-se ao A.R, mas, claro, adequando-se ao benefício solicitado, observando, se o fato gerador será a prisão e ou a morte...


  • Atualização do comentário do PEDRO MATOS:

    A - ERRADO - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGEM LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
    B - ERRADO - MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO POR 3 MESES O MILITAR QUE DEIXAR A INSTITUIÇÃO.

    C - ERRADO - HÁ CASOS EM QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXIGE CARÊNCIA (regra geral).CONTINUA ISENTA DE CARÊNCIA A PENSÃO POR MORTE E O AUXÍLIO RECLUSÃO. Pensão por morte e auxílio-reclusão NÃO TEM CARÊNCIA (Lei 13.135/2015)
     
    D - CORRETO - RPS.Art. 141. A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas [...] § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a 90 dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.


    E - ERRADO - A LEI A SER APLICADA É A QUE ESTAVA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.



    GABARITO ''D''

  • Essa está desatualizada.

  • Imaginando aqui as pegadinhas malévolas que a cespe pode fazer com a redação do gabarito dessa questão...rsrsrs

  • O parágrafo mudou, não é mais trabalhador reabilitado e sim beneficiário reabilitado

    Lei 8213,Art.93, parágrafo1º

  • ATENÇÃO AO SEGUINTE JULGADO, DIVULGADO NO INFO 158 DO TST:

    Trabalhador com deficiência. Dispensa sem justa causa. Manutenção pela empresa do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Reintegração indevida. A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. (TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017)

  • A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

    Abraços

  • PARA NÃO ESQUECER PERÍODO DE GRAÇA:

    MI-LI-TAR - 3 MESES

    FACULTATIVO (F É A SEXTA LETRA DO ALFABETO - 6 MESES

  • A) Exige
    B) 3 meses
    C) Há casos em que a Ap. Inv. terá carência
    D) Gabarito
    E) Na data do falecimento

  • Lembrando que a MP 871/2019 fixou a carência de 24 meses para o auxílio reclusão.

  •  Lei 8.213/91: art; 93 § 1   A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.      

  • CORREÇÃO ATUALIZADA

    A ERRADA: a CF não exige que o regime de previdência complementar seja regulado por lei complementar..

    Art. 202, CRFB. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.                 

    B ERRADA: o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 meses após o licenciamento.

    Art. 15, L.8.213. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    C ERRADA: em regra, independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    REGRA: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.    

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    (continua nas respostas...)

                


ID
182533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao reajustamento do valor dos benefícios, ao tempo de serviço para fins previdenciários e à carência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - INCORRETA
    O tempo de serviço de menor de 14 anos em atividade rural deve ser calculado para a concessão de aposentadoria. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento ajuizado pelo INSS -- Instituto Nacional do Seguro Social -- contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O INSS sustentou que levar em contra o tempo de trabalho de menor de 14 anos para fins previdenciários contraria a Constituição Federal. Para a autarquia, “a regra constitucional que veda o trabalho do menor protege os direitos trabalhistas dele, não os direitos previdenciários”. A tese foi rejeitada pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a interpretação da lei deve ser dada em favor do menor. “Ademais, a tese esposada pelo Tribunal (STJ) está em consonância com a jurisprudência desta Corte”.
    fonte: www.conjur.com.br/2005-fev-19/trabalho_rural_menor_14_anos_vale_aposentadoria
     

  • Alternativa D - INCORRETA - A alternativa faz duas afirmações em relação às contribuições que o segurado contribuinte individual pagar em atraso :
    - não serão consideradas para efeito de carência - CORRETA, de acordo com artigo 27, inciso II, da lei 8.213/91:
    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    ....
    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    - não serão computadas como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, ainda que comprovado o exercício de atividade abrangida pela previdência social - INCORRETA - o conceito de carência não se confunde com o de contribuição; a carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição admite recolhimento em atraso. (Direito Previdenciário - Ivan Kertzman)
  • Alternativa C - INCORRETA - de acordo com a lei 8.213/93, o erro da afirmação é dizer que é necessário o recolhimento das contribuições para haver o cômputo no tempo de serviço, enquanto o dispositivo legal afirma que o cômputo ocorre independentemente do recolhimento:
    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    ...
    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

  • Correta a alternativa A:

     

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Data Julgamento: 20/10/2010
    Data Publicação: 28/10/2010
    Número Recurso: 2008.72.03.000680-0
    UF: SANTA CATARINA
    Orgão Julgador: QUINTA TURMA
    Relator: CELSO KIPPER
    Tipo Ação: TRF4-APELRE

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E hidrocarbonetos aromáticos.3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

  • A principio a questao e cabeluda, mas da pra resolver com base nos dois principios expostos no item "a":

    princípio tempus regit actum: reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço

    e a vedacao da reformation in pejus: não se aplicando retroativamente legislação nova mais restritiva.

    Por mais que voce nao dominasse os assuntos nos demais itens, so pela analise da primeira, como ele queria a resposta correta, daria pra matar a questao, porem eu diria que essa questao e mais costitucional ou penal do que previdenciaria.

  • Letra E - Segue ementa de julgado do STJ sobre o tema:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
    2. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, a controvérsia reside, em síntese, na possibilidade de se considerar ou não como insalubre o tempo de serviço exercido pelo autor como servente de serviços gerais, no setor de caixaria, de 20/8/1991 a 31/12/1991, na Rodhen Indústria de Máquinas Ltda., uma vez que o acórdão recorrido entendeu não caraterizada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 decibéis.
    3. In casu, verifica-se que, para o deslinde da questão, é importante destacar que a sentença, de forma fundamentada e suficiente, julgou favorável a pretensão do autor quanto ao reconhecimento da atividade especial por ele desenvolvida na referida empresa, no período integral de 20/8/1991 a 16/2/1993, tanto como servente de serviços gerais como operador de empilhadeira.
    4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991.
    (REsp 498.066/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A lei considera como tempo de serviço (ou tempo de contribuição) o efetivo exercício de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, independe do segurado ter contribuido para o regime geral da previdência social. No entanto, caso o segurando queira, por exemplo, se aposentar por tempo de contribuição tendo trabalhado 35 anos na atividade rural, isso não será possível se ele não contribuir de maneira efetiva a ponto de preencher o requisito de carência exigido pelo benefício - 180 contribuições mensais. Logo, considera-se como tempo de contribuição o trabalho rural nessas circunstâncias apenas para fins de contagem do tempo de contribuição e não para fins de carência.

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. NECESSIDADE. I - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. II - No caso dos autos, o agravante não logrou comprovar o recolhimento de 78 contribuições, circunstância que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço rural. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 848.144/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)


    Decreto 3.048/99 - Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

    Decreto 3.048/99 - Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
  • Letra A - Assertiva Correta - No Direito Previdenciário, vige a regra tempus regit actum. A lei aplicada é aquela vigente no momento da prática do ato, não podendo ocorrer sua aplicação a fatos anteriores a sua entrada em vigor. É o entendimento do STF e STJ

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
    (AI 816921 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00507)

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO A MENOR. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. PREVISÃO NA LEI EM VIGOR À DATA DO ÓBITO. CABIMENTO.
    1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente por ocasião do óbito de seu instituidor. Essa é a compreensão pacificada no verbete n. 340 de nossa Súmula.
    2. A circunstância de a lei posterior alterar os pressupostos de concessão ou de manutenção dos benefícios não deve alcançar aqueles instituídos sob a égide de regramento anterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STF.
    3. Deve ser mantido o decisum quando as razões recursais não foram suficientes para desconstitui-lo.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1130350/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Resuminho prático para letra C.


    Antes de 1991, o trabalhador rural tinha o TC computados mesmo sem contribuir, mas para efeito de carência ele deveria contribuir normalmente.


    Após 1991, o trabalhador rural tem a carência computada mesmo sem contribuir (basta comprovar o tempo efetivo de atividade rural...), mas para ter o TC ele deve contribuir normalmente.


    Abcs.
  • A RESPOSTA É TEXTO DE LEI Dec. 3048
    Art.70...
    §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
    O colega acima falou q o trab. Rural n precisa contribuir p a previdência e mesmo assim terá a carência, visto que basta comprovar a atividade. Vale ressaltar que somente o segurado especial não precisa contribuir (desde q n comercialize) para o RGPS. Os demais trabalhadores rurais precisarão, caso contrario, não possuirão carência nem tempo de contribuicao
  • ATENÇÃO PESSOAL: Complementando a letra A, atualmente a jurisprudência do STJ tem afastado o princípio do tempus regit actum quando a alteração legislativa, no caso da atividade especial, benefícia o segurado. Isto é, quando lei posterior ao desempenho da atividade  considerada comum à época, a transforma em especial.
  • Alguém onde esta a LETRA B na legislação??
    Obrigada.
  •  Mariana , O erro da da letra 'B'

    b) No primeiro reajuste da renda mensal inicial da aposentadoria concedida na vigência da Lei n.º 8.213/1991, deve-se aplicar integralmente o índice oficial de correção, independentemente do mês de concessão do benefício previdenciário.

    No Artigo 41-A da Lei n.º 8.213/1991 diz que:

    Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,  pro rata(PROPORCIONALMENTE), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)   (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

  • Essa foi de llascar o cano...
  • Acrescentando...Letra B: é aplicado integralmente o índice, se o benefício foi concedido antes da CF/88:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE   BENEFÍCIO   DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. INCIDÊNCIA. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.   REAJUSTE   PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.  [...]2. A Súmula nº 260 do extinto TFR corrigiu a distorção verificada na sistemática de reajustamento dos benefícios concedidos antes da Constituição da República/88, com o seguinte enunciado: "No   primeiro     reajuste   do   benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado."  3. O critério de revisão previsto no enunciado 260 do ex-TFR perdeu eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12 de março de 1987 (Súmula 49 do TRF 1ª Região)  4. As diferenças de pensão por morte decorrentes da não observância da norma inserta na Súmula nº 260 do extinto TFR são devidas somente até março de 1989 [...] (AC 0035040-10.2002.4.01.0000 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.712 de 28/09/2012)
  • C) Súmula 24, TNU: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. (§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento)
    E) Súmulua 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
  • em relação a letra b não é integralmente,mais sim prorata(proporcional)

  • questão mamão com mel!! De fácil interpretação, perfeita pra quem estuda..sem aquelas pegadinhas ridículas do TRT!

  • Tamires Barreto, a jurisprudência tem entendido que a não contagem do tempo trabalhado pelo menor "rural" seria uma outra forma de covardia e prejuízo para o menor, pois ela estaria sendo prejudicado duplamente, uma por esta trabalhando fora do tempo estabelecido em lei, prejudicando o seu desenvolvimento como criança, e outra por não ser contado esse tempo para aposentadoria.



    O tempo de serviço de menor de 14 anos em atividade rural deve ser calculado para a concessão de aposentadoria. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento ajuizado pelo INSS -- Instituto Nacional do Seguro Social -- contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

    O INSS sustentou que levar em contra o tempo de trabalho de menor de 14 anos para fins previdenciários contraria a Constituição Federal. Para a autarquia, “a regra constitucional que veda o trabalho do menor protege os direitos trabalhistas dele, não os direitos previdenciários”.

    A tese foi rejeitada pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a interpretação da lei deve ser dada em favor do menor. “Ademais, a tese esposada pelo Tribunal (STJ) está em consonância com a jurisprudência desta Corte” Temos


    Vamos levar em conta que  a questão é de 2010. Têm um julgado mais recente, veja:  http://www.normaslegais.com.br/legislacao/1previdenciaria120314.htm

  • marquei a E, e ao meu ver, a alternativa, fala claramente apenas na CF, não esboçando qualquer menção à jurisprudência. 

  • A - CORRETO - O PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM" TRATA-SE DE UM PRINCÍPIO DO DIREITO QUE PONTIFICA QUE OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO ("A LEI DO TEMPO REGE O ATO"). É POSSÍVEL AFIRMAR QUE ESSE PRINCÍPIO TEM UM AMPARO CONSTITUCIONAL POR DERIVAR DO DIREITO FUNDAMENTAL QUE PROÍBE A NOVA LEI DE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA, CONFORME O ART.5º,XXXVI,CF/88. ESSE PRINCÍPIO MUITAS VEZES É USADO PARA DEFINIR O REGIME JURÍDICO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POIS DEVERÁ SER APLICADA A LEI VIGENTE NA DATA DO NASCIMENTO DO DIREITO À PRESTAÇÃO. ASSIM, SE DETERMINADA PESSOA BUSCA REVISÃO JUDICIAL DE UMA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO DE 1975, AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA É QUE DEVERÃO NORTEAR A DECISÃO DO JULGADO, E NÃO AS ATUAIS.



    B - ERRADO - OS VALOR DOS BENEFÍCIOS SERÁ REAJUSTADO, ANUALMENTE, NA MESMA DATA DO REAJUSTO DO SALÁRIO MÍNIMO, PRO RATA (PROPORCIONAL), DE ACORDO COM AS SUAS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO OU DO ÚLTIMO REAJUSTAMENTO, COM BASE NO INPC PELO IBGE.



    C - ERRADO - O TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO TRABALHADOR RUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8213, SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, PODE SER CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS, EXETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. (SÚMULA 24 da TNU).




    D - ERRADO - O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO SERVIRÁ PARA FINS DE CARÊNCIA, MAS APENAS SERÃO COMPUTADAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (a mesma regra vale para o facultativo).



    E - ERRADO - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL PER MENOR DE 12 A 14 ANOS, ATÉ O ADVENTO DA LEI 8213, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA, PODER SER RECONHECIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (SÚMULA 5 da TNU). O STJ ENTENDE QUE A PROIBIÇÃO DO TRABALHO ÀS PESSOAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE FOI ESTABELECIDA EM BENEFÍCIO DOS MENORES E NÃÃÃÃO DEVE SER USADA PARA PREJUDICÁ-LOS.(INFORMATIVO 510).




    GABARITO ''A''

  • Uma dúvida: 

    O erro da alternativa C está no fato de afirmar que necessita do recolhimento das contribuições anteriores à vigência da Lei n.º 8.213/1991 para que esse tempo seja contado como tempo de contribuição?

  • Pri o erro da alternativa E, esta nos 14 anos .... somente aos 16 anos pode se filiar, salvo o menor aprendiz que pode se filiar aos 14.

  • Para as pessoas que ainda tem dúvida:

    C) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 não será considerado para efeito de carência, mas poderá ser computado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, mediante o recolhimento das respectivas contribuições. (não precisa haver o recolhimento das contribuições)

    E) O trabalho infantil é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a CF, de modo que é inadmissível a contagem do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos quatorze anos de idade, para efeito de aposentadoria.( a contagem de tempo do trabalho rural a partir dos 12 anos, anteriormente á Lei 8213/91 será sim reconhecido para efeitos de aposentadoria). 


  • Thiago Emanuel

    Obrigada ;)

  • em relação a alternativa "A " que foi considerada correta, vejam essa assertativa , COM O MESMO CONTEÚDO, retirada de concurso pra juiz federal, em que foi considerada ERRADA, lastreada em jurisprudência( de acordo com o comentário dos colegas na questão):

    e)

    No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve ser interpretada de forma restrita, razão pela qual não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que a teria incluído no mundo jurídico, o que representaria a possibilidade de aplicação retroativa de lei nova, em violação ao princípio tempus regit actum.


    Enfim, é possível ou não a aplicação retroativa de lei nova benéfica para incluir novas hipóteses de condições que ensejam a qualidade de segurado especial? Alguem sabe responder?


  • não é possível a retroatividade de lei nova benefica. tem uma questao referente a isso nos temas de seguridade social.

  • Charizard I o enunciado q vc citou é diferente do enunciado da letra a; pois ela afirma q ""O reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço"";logo existia uma lei sobre o tema concorda?

    decreto 3048 art 70 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

    espero te-lo ajudado 

  • Valeu, Fabiano! :)

  • Alternativa C - ERRADA

    Lei 8.213/91

    art. 55

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.



  • Erro da Letra C

     

    O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data de ínicio de vigencia da Lei 8.213/91 (antes de novembro de 1991), será computador indeendentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. (Lei 8.213/91, art. 55, §2º)

  • a) CERTO. O direito previdenciário considera o direito adquirido como tudo aquilo que se incorporou ao patrimônio e à personalidade do titular do direito, valendo assim, o princípio tempus regit actum. Dessa forma, mesmo que uma contribuição seja majorada posteriormente, em obediência a este príncipio, não poderá um trabalhador ser atingido pela majoração, ainda que ela seja mais benéfica ou mais restritiva.

     

    b) Conforme o Art.41-A da Lei 8.213/91 o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, “pro rata” (de forma proporcional), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ou seja, se um benefício foi concedido em março, por exemplo, o reajuste vai ocorrer de forma proporcional ao mês de concessão do benefício, justamente o mês de março.

     

     

    c) Não se exige recolhimento de contribuições para o trabalhador rural, para que seja considerado o tempo de contribuição, ainda porque o segurado especial não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se contribuir facultativamente como o segurado facultativo ou contribuinte individual). Ademais, para efeito de qualquer aposentadoria, o tempo de serviço rural anterior a vigência da Lei 8.213/91 dispensa qualquer tipo de contribuição.

     

    d)  CONTRIBUIÇÕES PAGAS TEMPESTIVAMENTE (DENTRO DO PRAZO): São consideradas para efeito de carência e tempo de contribuição.

    CONTRIBUIÇÕES PAGAS FORA DO PRAZO: São consideradas para efeito de tempo de contribuição, exceto carência.

     

    e) Conforme a Súmula 05 da TNU a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

     

  • Carência é, conceitualmente, o tempo mínimo para usufruir de determinado benefícios

    Alguns benefícios não possuem carência

    Abraços


ID
246148
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. É vedada a inscrição de segurado após sua morte (post mortem), exceto em caso de segurado especial.
II. Considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
III. A concessão do salário-família e a do auxílioreclusão para os dependentes dos segurados que recebam remuneração até o teto de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social estão entre algumas das situações cobertas pela previdência social.
IV. João comprou um terreno na praia e resolveu construir a sua casa de veraneio. Para tanto, contratou direta e pessoalmente os trabalhadores para a execução da obra de construção. Nessa situação, em relação aos segurados que lhe prestam serviços, João é equiparado a uma empresa no que concerne às obrigações previdenciárias previstas na legislação.
V. Os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 (cinco) anos e não de 10 (dez) como preconizado na Lei n. 8.212 /91

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO
    II - INCORRETO - Considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
    III - INCORRETO - A concessão do salário-família e a do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados que recebam remuneração até o teto de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social de baixa renda (até R$ 810,18) estão entre algumas das situações cobertas pela previdência social.
    IV - CORRETO
    V - CORRETO
  • Alguém poderia esclarecer, com base na lei, a justificativa do ítem I ? Ele é verdadeiro realmente?
  • Respondendo à colega:

    O item I está realmente correto, baseado no art. 18, §5º do Decreto 3048 descrito abaixo:
    §5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Parágrafo acrescentado  pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

    Fonte: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm
  • O item III tb está errado pois o salário-família NÃO é benefício concedido aos dependes... ele é concedido ao SEGURADO (baixa renda, empregado, avulso ou aponsentados)
  • O item 1 esta correto .. esta na lei.
  • V. CERTA -  Os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 (cinco) anos e não de 10 (dez) como preconizado na Lei n. 8.212 /91

    A Sumula Vinculante 8 igualou o prazo prescricional e decadencial para a cobrança das constribuições ao mesmo dos tributos normais, ou seja, 05 anos:
    Sumula Vinculante 8 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

    Lembrando que, o prazo prescrional para rever benefícios é de 05 anos, e o decadencial é de 10 anos.
  • 1- verdadeiro- Na aposentadoria especial a manutencao da qualidade de segurado deixou de ser obrigatoria e o direito a pensao por morte pressupoe a qualidade de seguarado

    2- falso- trabalhador avulso : pessoa sindicalizada ou nao,presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas,sem vinculo empregaticio, com intermedicao obrigatoria do orgao gestor de mao de obra

    3 falso a concessao do salario familia é devido ao segurado e nao ao dependente
  • II - Assertiva Incorreta - Para que se caracterize o segurado trabalhador avulso é obrigatório que o serviço por ele prestado tenha a intermediação de um sindicato ou de um órgão gestor de mão-de-obra. Caso não ocorra essa intermediação, não restará configurada tal modalidade de segurado.

    Regulamento do RGPS - Art. 9° -  VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
  • III - Assertiva Incorreta - Há dois erros que devem ser evidenciados:

    a) O salário-família não está compreendido entre as prestações do Regime Geral da Previdência Social devidos aos dependentes. Estes só recebem pensão por morte e auxílio-reclusão, conforme prescreve o art. 25 do Regulamento do RGPS. 

    Regulamento do RGPS - Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

    (...)

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e

    b) auxílio-reclusão; e


    b)
    Outrossim, o salário-família e o auxílio-reclusão devem ser prestados na hipótese de o segurado possuir baixa renda. Se o segurado recebe a título de remuneração valor igual ao teto do RGPS, por óbvio, não será atendida a exigência legal e constitucional.



    CF Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, 

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

  • IV - Assertiva Correta - Para fins previdenciários, será João considerado empresa, pois se amolda à situação de dono de obra de contrução civil pessoa física que contrata o trabalho do segurado.

    Regulamento do RGPS: Art. 12. Consideram-se:
     
     I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
     
    II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
     
    Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    (...)
     
            IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
  • I-  CORRETA

    II-ERRADA Trabalhador avulso é aquele SINDICALIZADO OU NÃO, que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, com a intermediação OBRIGATÓRIA do órgão gestor de mão de obra.

    III- ERRADA- Salário Família é devido AOS SEGURADOS de baixa renda e não aos dependentes como se refere a questão.

    IV - ERRADA - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço. A QUESTÃO NÃO DIZ QUE JOÃO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

    V - ERRADA - É de 10 anos o prazo de  DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão.
    PRESCREVE em 5 anos, a contar da data em que  deveria ter sido paga toda e qualquer ação  para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
  • concordo plenamente com a colega (maria da conceição barbosa),
    sobre o item V, mas ao mesmo tempo discordo sobre o item IV, pq
    é mencionado no ittem da questão que foi feita uma contratação direta
    e pessoalmente, automaticamente na minha opinião ele será (equiparado a empresa).
  • Já que NINGUÉM fez nenhum comentário acerca da alternativa I  [  I. É vedada a inscrição de segurado após sua morte (post mortem), exceto em caso de segurado especial.]  segue abaixo maiores esclarecimentos

    É vedada a inscrição do segurado APÓS sua morte, exceto no caso de segurado especial. Este dispositivo busca impedir que os dependentes dos segurados o inscrevam, após sua morte, para pleitear o benefício de pensão por morte.
    A legislação permite a inscrição pós morte APENAS do segurado especial. O motivo é simples: este segurado NÃO precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito á obtenção do benefício, necessitando APENAS de comprovação do exercício na atividade rural. Isso ocorre devido ao fato de sua contribuição não ser recolhida mensalmente, mas apenas no ato da comercialização de sua produção rural.
  • II. Considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
    Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício,a diversas empresas, COM A INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA o sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra [ OGMO ].

    III. A concessão do salário-família e a do auxílioreclusão para os dependentes dos segurados que recebam remuneração até o teto de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social estão entre algumas das situações cobertas pela previdência social.
    Salario família é o benefício devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de BAIXA RENDA, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos, de qualquer idade.
    Auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda [ remuneração igual ou inferior a R$ 862,11 ]. A baixa renda que deve ser considerada é a do SEGURADO e não a do dependente.
  • A respeito da inscrição Post mortem do segurado especial, possui embasamento legal no RPS art 18, § 5 º.
  • A assertiva IV está correta. 

    Fundamento: RPS - art.12, IV
    o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. 
  • e qual questão esta correta aí galera??

    entremos num concensso!!
  • Resposta ao colega Alex.

    Os itens corretos são: I, IV e V.
  •  Conceição Leal , eu vi que já deram o embasamento legal de sua dúvida...mas, o raciocínio de o inss permitir que se faça a inscrição pós morte do segurado especial é que ele não é obrigado a fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias(exceto quando comercializam e ae é em cima da venda bruta-o que na pratica n acontece)quando eles ou seus dependentes vão solicitar benefícios previdenciários eles precisam comprovar que exerceram a atividade durante o período necessário da carência por isso q pode ser feita a inscrição desta categoria.ok? Em contra-partida não é possível fazer o mesmo com os demais porque se assim fosse ninguém faria contribuição e depois que o segurado falecesse seus dependentes correriam para pagar e teriam direito a benefícios e este não é o objetivo do RGPS.
    Espero ter ajudado... 
  • Por que a V É CORRETA?
  • Pessoal, em quais artigos eu encontro decadência e prescrição  no decreto 3.048/99 ?
    obrigado

  • Esclarecimento do item V:

    STF confirma prazos de decadência e prescrição de cinco anos para contribuições previdenciárias

    Elaborado em 06/2008

    Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e  prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.

    Espero ter contribuído.

  • COMPLEMENTANDO:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

     

    Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.



    Art. 13.  Ficam revogados: 

    I – a partir da data de publicação desta Lei Complementar:  

    a) os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

  • Salário-família O que é

    Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). 

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

    Valor do benefício

    De acordo com a Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, o valor do salário-família será de R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91. 

    Para o trabalhador que receber de R$ 573,92 até R$ 862,60, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,74.

    Quem tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

    Os desempregados não têm direito ao benefício.

    Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

  • Se tivermos só um pouco de atenção nos detalhes da questão, matamos só na eliminação..

    Sds,
  • Vocês são doidos ???

    A V está INCORRETA......

    não está falando sobre cobranças tributárias
    e SIM da prescrição e decadência das contribuições previdenciárias.
  • A Contribuição Previdenciária tem natureza tributária, conforme segue:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇAO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇAO FISCAL. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇAO SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CONSTITUIÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. ART. 150 , E 173 , DO CTN . ARTIGOS 195 E 146 , III , B, DA CF/88 . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.212 /91. RECENTE SÚMULA VINCULANTE Nº 08, DO E. STF.

    1. O reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais pela Constituição Federal de 1988 (artigo 195) implicou sua submissão à regra inserta no artigo 146 , III , b , que exige a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição tributárias.

    2. Inteligência da recente Súmula Vinculante n.º 08, do E. STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

    3. Conseqüentemente, encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal o artigo 45 , da Lei 8.212 /91, que contraria o disposto nos artigos 173 , e 150, , ambos do Codex Tributário (recepcionado como lei complementar pela CF/88), que prevêem prazo qüinqüenal para a constituição do crédito tributário. (2)











  • Pessoal, esta questão foi anulada pela banca que organizou o concurso!!

    Conforme alguns comentários já expostos, somente o item I está correto.
  • Caramba, essa questão pegou de jeito.

    Mas realmente ao que tudo indica, as questões erradas são a II e a III.
  • A alternativa "E" diz que os ítens II e III estão incorretos, mas não diz que somente os citados itens estão incorretos, isso nos leva a crer que há mais itens incorretos na questão, como a V por exemplo que eu acredito que esteja. 
  • Apenas a assertiva  I está correta! 
     
  • Só a Maria da Conceição Barbosa que vai ganhar um doce, pois foi A ÚNICA que percebeu o que eu percebi.

     

    Galera, continuem assim... errando as questões, deixa que eu acerto pra vcs. =))

  • Item V está correto. Os prazos da Lei 8212/91 NÃO são válidos. Devemos usar os prazos de prescrição e decadência do CTN.

    ...Lei 8212/91 é uma lei ordinária e, por isso, não tem força para derrogar o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, apesar de ser uma lei formalmente ordinária. Daí, concluímos que a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias continuam obedecendo ao prazo de cinco anos, conforme os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional...

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/20435/a-decadencia-no-direito-tributario-brasileiro/3
  • A lei 8212/91 no artigo 46 definiu o prazo de prescrição em 10 anos, mas foi revogado pela lei complementar n°128, depois que o STF declarou a inconstitucionalidade desse artigo, justamente porque a matéria só pode ser objeto de lei complementar e não de lei ordinária, como a lei 8212/91.

  • pressa e excesso de confiança são nossos maiores inimigos..olha porque errei a questão: Identifiquei logo de cara que a II estava incorreta..então a espertinha aqui percebeu que todas as alternativas continham o item II exceto a D e, na leitura apressada acabei marcando a incorreta :)

  • I Correta- Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    II Errada-como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria

    III Errada- Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV Correta -Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

    V Correta-A decadência e prescrição para efeitos de cobranças de contribuições previdenciárias por parte do fisco são de 5 anos,porém o prazo para revisão de benefício é de 10 anos.

  • II. Considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra. 

    > O erro: sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, somente, se ocorrer celebração de contrato, acordo ou convenção com o tomador do seviço

    III. A concessão do salário-família e a do auxílioreclusão para os dependentes dos segurados que recebam remuneração até o teto de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social estão entre algumas das situações cobertas pela previdência social.

    > O erro: salário - família = segurado / auxílio - reclusão = dependente


    Letra E

  • Ricardo Gonçalves, sua resposta foi bem útil, no entanto não concordo com a alternativa "V", pois a questão afirma que o prazo de prescrição e decadência é de 5 anos, não pode estar certa dita assim.
    Prescrição é de 5 anos e decadência é de 10 anos.

  • Beatriz, os colegas já esclareceram, mas vi que você ainda ficou com dúvida. Vou tentar ajudá-la!


    A assertiva V refere-se ao custeio, que tem seus prazos de prescrição (perda do direito de cobrar judicialmente o crédito constituído) e de decadência (perda do direito de homologar/constituir) disciplinados pelo CTN. São de 5 anos ambos os prazos.


    A lei 8.212 previa 10 anos para constituir e mais 10 para cobrar, mas isso foi declarado inconstitucional pelo STF, conforme a súmula vinculante 8. Atualmente, tais dispositivos já se encontram revogados. 


    Súmula Vinculante 8

    "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário."


    Então, temos que:


    Em matéria de custeio ----> 5 anos tanto para decadência quanto para prescrição


    Em matéria de benefícios:

    Decadência de 10 anos -----> Para revisão do ato de concessão e para a Previdência anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis(...), salvo má-fé.

    Prescrição de 5 anos ------> Para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência, salvo direto dos menores, incapazes e ausentes(...) e para ações referentes à prestação por acidente de trabalho.


    Bons estudos! Se cometi algum equívoco, corrijam, por favor!

  • Lei 8213/91

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Pela assertiva I dá pra matar a questão, pois esta é uma cópia da questão 119 de 2003 de Téc. Previdenciário (CESPE).

    .

    Dá pra usar a lógica:

    .

    I. É vedada a inscrição de segurado após sua morte (post mortem), exceto em caso de segurado especial. (CERTO)

    .

    .

    a)  As assertivas I, II e V estão incorretas, se a assertiva I está correta, a letra a) fica fora.

    .

    b)  As assertivas II, III e IV estão corretas, se exclui a assertiva  I, como correta, a letra b) está fora também.

    .

    c)  As assertivas II e IV estão incorretas, logo as assertivas I, II e III estão CERTAS ? Não, pois não existe essa assertiva  e, conquanto que existisse, haveria uma contradição ou duas assertivas corretas.

    .

    d)  As assertivas I, III e IV estão corretas, logo a assertiva II está errada, pois é confirmada pelas últimas alternativas  que sobraram: “d)” e “e)”. Se a assertiva I está CERTA e II está ERRADA, logo as incorretas são II e III, já que a IV está correta confirmada pela alternativa e)

    .

    e)  As assertivas II e III estão incorretas, logo as assertivas I e IV estão Corretas.

    .

    .

    Gabarito encontrado pela lógica, a letra e). Vê se eu acertei ? kkkkkkkkk

    .

    .

    Obs: este modelo serve pra todas as questões quando você tiver a certeza que uma assertiva certa, pode fazer. 

  • QUE MANCADA ELE PEDIU A CORRETA NA PERGUNTA E JOGOU CORRETO E INCORRETOS NAS RESPOSTAS HAHA ERREI POR ESSA FALTA DE ATENÇÃO NAO ESPERAVA ISSO RSRS

  • As assertivas I e IV estão corretas. 
    As assertivas II, III e V estão erradas. 
    Opção certa: letra E

  • Vejam o motivo da letra "E" ser a alternativa correta. É uma pegadinha.

    O gabarito da questão ficaria o seguinte:

    I. Certo

    II. Errado

    III. Errado

    IV. Certo

    V. Errado

     

    Observem que a letra "E" diz o seguinte: "As assertivas II e III estão incorretas".

    A alternativa diz que a II e a III estão incorretas, induzindo o candidato a achar que essa assertiva está errada pois não cita a "V", que também está incorreta. Mas é necessário observar que a questão afirmou que a II e a III estavam incorretas, e não que APENAS a II e a III estavam incorretas.

    Paz e bem.

  • Uma importante diferenciação se faz quanto aos prazos de prescrição e decadência:

     

    1-) No que tange a lei que trata dos benefícios previdenciários (Lei 8.213/91)

    A decadência é de 10 anos e a prescrição é de 5 anos

     

    2-) No que tange a arrecadação das contribuições (Lei 8.212/91)

    Tanto o prazo de decadência, quanto o prazo prescricional são de 5 anos 


ID
247528
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São prestações compreendidas no Regime Geral de Previdência Social que não dependem de carência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

            IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

            V - reabilitação profissional.

    As prestações da assistência social independem de carência, ou seja, além da assistência temos o serviço social.

  • Carências:
    • Aposentadoria por invalidez - 12 CM (contribuições mensais) ou nenhuma em caso de acidentes e algumas doenças;

     

    • Aposentadoria por idade - 180 CM (contribuições mensais);

     

    • Aposentadoria por tempo de contribuição - 180 CM (contribuições mensais);

     

    • Aposentadoria especial - 180 CM (contribuições mensais);

     

    • Auxílio-doença - 12 CM (contribuições mensais);

     

    • Salário-família - Não há;

     

    • Salário-maternidade - só para a segurada especial (atividade rural nos 10 meses anteriores) e as contribuintes individuais e facultativas (10 CM);

     

    • Auxílio-acidente - Não há;

     

    • Pensão por morte - Não há;

     

    • Auxílio-reclusão - Não há;

     

    • Serviço social - Não há;

     

    • Habilitação e reabilitação profissional - Não há;

     

    Fonte: Curso de Direito Previdenciário. Fábio Zambitte Ibrahim. Editora Impetus 7ª edição.


     

  • CARÊNCIA ==>    0   10   12   180
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição           X
    por Idade           X
    Especial           X
    por Invalidez    X¹      X  
    Auxílio Doença    X¹      X  
    Acidente    X      
    Reclusão    X      
    Salário Família    X      
    Maternidade    X²    X³     
    Pensão por Morte    X      
    Reabilitação profissional (Art. 30,V,Decreto 3.048/99)    X      
    Serviço Social    X      
    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Art. 30,III,Decreto 3.048/99)
    Trabalhadora Empregada, Avulsa e Doméstica. (Art. 30,II,Decreto 3.048/99)
    Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial. (Art. 29,III,Decreto 3.048/99)
     
  • O quadro da Antônia está perfeito, mas com relação ao salário maternidade do contribuinte individual, especial e facultativa, a carência é de 10 contribuições conforme o art. abaixo do Dec. 3.048

    Art. 29 - III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. 

    E a lei 8.213, art. 25, III diz a mesma coisa - 10 contribuições
     (DdDec
  • Notem que o erro da alternativa C está no fato de ainda considerar o abono de permanência em serviço como uma prestação, sendo que ele foi revogado desde 1994, conforme dispõe a Lei n. 8213:

     

            Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

            i) abono de permanência em serviço;   (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)


  • Vamos aos comentários para cada alternativa:

    São prestações compreendidas no Regime Geral de Previdência Social que não dependem de carência:

     a) Auxílio-doença e aposentadoria por idade. Errado, o Auxílio-doença possui carência em regra (12 contribuições mensais) e a aposentadoria por idade também (180 contribuições mensais.  b) Aposentadoria por invalidez e salário-maternidade. Errado, a Aposentadoria por invalidez possui carência em regra (12 contribuições mensais) e o salário-maternidade também  para os segurados facultativo e contribuite individual (10 contribuições mensais).  c) Pensão por morte, auxílio-acidente e abono de permanência em serviço. Errado, embora a Pensão por Morte e o auxílio-acidente não possuam carência, não existe atualmente no RGPS a prestação abono de permanência em serviço.  d) Aposentadoria especial, auxílio-gestante e salário-maternidade. Errado, Aposentadoria especial depende de carência (180 contribuições mensais), não existe no RGPS o benefício auxílio gestante e o salário maternidade para os segurados facultativo e contribuinte individual possuem carência (10 contribuições mensais).  e) Reabilitação profissional, serviço social e auxílio-reclusão. Correto, Reabilitação profissional, serviço social e auxílio-reclusão são prestações que independem de carência, sendo necessária apenas a qualidade de segurado.
  • GABARITO: E

    Olá pessoal,




    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!!
  • Gabarito: E

    É está questão não está desatualizada.


ID
279259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a seguridade social e o
regime geral da previdência social (RGPS).

Para fazer jus a qualquer prestação do RGPS, o beneficiário deve preencher o período de carência, assim entendido como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Errada:

    Há benefícios que não se exigem carências como, por exemplo, pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e de reabilitação profissional, salário-família e auxílio-acidente; além disso, para as seguradas empregada, avulsa e empregada doméstica, salário-maternidade (Lei 8213, Art. 26, Incisos I, IV, V e VI). Há também outras hipóteses em que a concessão de benefícios independe da carência (Art. 26, Incisos II e III).

    Bons Estudos!
  • EM FALAR NISSO... >>>Carência

    É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

    BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência

    Nota: (*)

    - A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
    - Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
    - Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

    (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

    fonte: previdencia.gov.br

    paz de Cristo!!
    bons estudos!!

  • obs: o serviço de reabilitação profissional também independe de carência (decreto 3048, art 30 V)

    bons estudos!
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm
    LEI ESPECÍFICA 8213/91, REFERENTE A CARÊNCIA DE ALGUNS BENEFÍCIOS
  • Antes de mais nada, deve-se prestar atenção no enunciado...palavras como "sempre, qualquer, todos" nos enganam facilmente.
    Acerca da questão, como orientado acima, não são todos os benefícios que exigem carência.
    Entre os benecífios que não exigem carência estão Pensão por morte; Salario Familia; Auxilio Acidente; Auxilio Reclusão; Salario Maternidade para Empregadas, Domésticas e Avulsas; Aux. Doença e Apos. Invalidez nos casos de acidentes de qualquer causa ou natureza e também uma tabela contendo 13 doenças afecciosas elaboradas pelo Min. da Saúde e da Previdencia social e assistência social. E por fim, não podendo esquecer também do serviço de Reabilitação explanado em um dos comentários anteriores pela minha amiga e parceira Andreia Mineirinha.  

    Espero ter ajudado!

    "O caminho é longo, mas a vitória é para sempre"
    Deus nos abençoe e sejamos vitoriosos tanto para com Ele como também para os nossos objetivos.
  • Grandes concurseiros,

    Prestem atenção, pois não são todos os beneficiários que devem preencher o período de carência com o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis.

    Para o segurado especial, a carência é o número de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário. Hugo Góes.  4ªEdição. Pag. 171.

    Sucesso a todos
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

         Cuidado com palavras da CESPE como: somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer etc...

    Bons estudos!!!!
  • só esta errado por causa do "qualquer"

    pois há prestações que não exigem carência
  • O erro da questão é a expressão   "  a qualquer prestação do RGPS "

  • fui com muita sede ao pote e acabei errando, não me atentei para a expressão " qualquer prestação do RGPS". Nem todas as prestações exigem carência, como é o caso da pensão por morte e auxílio reclusão.

  • Pode-se entender que "período de carência zero" também é um período de carência, mas é querer ver pelo em ovo.

  • Carlos também me senti assim.. mas sua observação me ajudou muito! =)

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.



  • Só complementando as respostas dos colegas, mais um erro na questão está em dizer a palavra ''prestação'' no lugar de benefício. Prestações divide-se em Benefícios e Serviços, e tais serviços não exigem carência. 

  • Errado!

    Existem benefícios que prescindem a carência..

    como, por exemplo: o auxílio-acidente, auxílio doença acidentário,

    e salário-família!

    bons estudos, e força pra nós! 


  • Nem todos os benefícios têm carência, somente os seguintes:


    1 - auxílio - doença e aposentadoria por invalidez : 12 contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e
    aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;

    I I I - salário- maternidade para as seguradas contribuinte individual,
    especial e facultativa: 10 contribuições mensais. Caso o parto seja
    antecipado, a carência será reduzida em número de contribuições
    equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    IV - pensão por morte e auxílio - reclusão: 24 contribuições mensais, salvo
    nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio - doença ou de
    aposentadoria por invalidez ou casos de acidente do trabalho e doença
    profissional ou do trabalho.


    gab: ERRADO

  • Tem que prestar muita atenção, nossa véi D=  kkkkkkk

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


  • Prestações é gênero das espécies: benefícios e serviços.


    Benefícios que não exige carência:


    >Pensão por morte;
    >auxílio-reclusão;
    >salário-família;
    >salário-maternidade(no caso de empregado, doméstico e avulso).

    Podemos então concluir que a questão está:


    Gabarito ERRADO
  • O erro está em (Qualquer) prestação do RGPS, pois existem benefícios que prescindem de carência.



  • BENEFICIÁRIO: dependente (não contribuem, logo, não precisam preencher carência) + segurado. 

  • Carencia zero. Isso de 18 meses e casamento de dois anos é só pra duração do benefício.

  • alguns beneficios dispensam o periodo de carencia,como salari familia,auxilio reclusão,auxilio acidente doença quando antecedidos de acidente de qualquer natureza ou causa ou lista de doenças elencados no Ministério da saude.e salario maternidade para as seguradas empregada,empregada domestica e trabalhadora avulsa

  • Errei :(

    Prestações: benefícios e serviços.

    Beneficiários: segurados e dependentes.

    Sniff sniff!

  • Se liguem no qualquer e somente 

  • Errado.

    Nem todos os benefícios do RGPS são passíveis de carência.

    Assim temos: 

    Benefícios necessários a carência, em regra geral: Aposentadoria por Invalidez / Aposentadoria por Idade / Aposentadoria por Tempo de Contribuição / Aposentadoria Especial / Aposentadoria da pessoa com deficiência / Auxílio Doença / Salário-Maternidade (contribuinte individual, especial e facultativa).

    Benefícios que não necessitam de carência: Auxílio-Acidente / Salário-Família / Salário-Maternidade (empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica) / Pensão por Morte / Auxílio-Reclusão.

  • O erro está em " qualquer prestação do RGPS ""

  • Existem alguns benefícios que não necessitam de carencia. 

    Somente retificando a explicacao do colega Rodrigo Felipe: o auxilio doença em caso de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou profissional não é exigido carencia. A pensao por morte e auxilio reclusão de acordo com a nova lei 13.135/2015 serão necessários 18 contribuições por parte do segurado, em caso de acidentes, não será exigido essas contribuições e nem a prova de cônjuge de dois anos.

    O professor Bruno Valente, do qconcursos, gravou algumas aulas atualizadas sobre esses assuntos. Super recomendo que assistam, não irao se arrepender! Bons estudos pessoal!!

  • Acredito que o colega Antônio Barbosa equivocou-se em seu comentário. AUXÍLIO-RECLUSÃO e PENSÃO POR MORTE INDEPENDEM DE CARÊNCIA!!! :)

  • Pri concurseira, provavelmente o colega Antonio está se baseando na Medida Provisória 664/14, onde diz que a Pensao por Morte e Auxílio Reclusao são necessários 24 contribuições. Tomem cuidado pessoal, a Lei de Conversao 13.135/2015 revogou o texto da MP664. Agora para ter direito à pensao por morte e auxilio reclusão sera necessário 18 contribuições, salvo exceções. Fiquem de olho nas atualizações!!!Bons estudos!!obs: assistam as aulas do Bruno sobre direito previdenciário, é excelente!!


  • ERRADO

    qualquer prestação? NÃÃÃÃO!!!!!!!!!

    existe benefícios que independem de carência.

  • Colega Carla, não é necessário 18 contribuições para fazer jus a pensão por morte e aux reclusão. A modificação segundo a lei 13.135 é que se tiver abaixo de 18 Contribuições e 2 anos de relacionamento fará jus apenas 4 meses de auxílio, mas a carência continua zero !

  • Assistir à explicação desta "professora" é como ler o comentário escrito do professor. 
    Perderíamos menos tempo apenas lendo, do que num video de 3 minutos que nao acrescenta nada além da teoria.

    Essa professora é uma piada.

  • Existem algumas prestações isentas de carência.

  • Gabarito: ERRADO

    Qualquer não! existem benefícios que não exigem carência, tais como: Salário-maternidade (segurado(a) empregado(a), trabalhador(a) avulso(a) e empregado(a) doméstico(a)), pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente. É importante ressaltar que em alguns casos os outros benefícios também serão concedidos sem a necessidade da carência, mas em regra os outros exigem!  

    Bons estudos!
  • Nãããooo. Nem todas a prestações ( gênero ) dos quais são espécies benefícios e serviços, exigem carência. Alguns prescindem carência.

  • Essa professora do vídeo me dá sono!

  • QC concursos deveria fazer uma seleção melhor de professores porque ler slides e copiar e colar qualquer um faz sem diferencial...bem como questões desatualizadas no site sem revisão...

  • Nossa!!! que professora pééééssima. Didática 0.

  • Carla Bourrus, reafirmo, os benefícios de auxílio acidente e pensão por morte PRESCINDEM de carência. As 18 contribuições ou a quantidade de tempo de duração da união estável apenas serão necessárias para estipular o prazo pelo qual o benefício será concedido, se o beneficiário for o cônjuge.
  • Tanto auxílio acidente, quanto auxílio doença não precisam de carência!!! Mas, para fazer jus ao recebimento bom mais de 4 meses da pensão, é necessário que o cônjuge ou companheiro possuam 2 anos de união estável E 18 contribuições. Salvo em acidente de qualquer natureza. Bons estudos
  • Não há carência para : Salário Família, Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Auxílio Acidentes. 

  • Temos alguns benefícios que não necessitam de carência.

    São esses:

    Salário Família.

    Pensão por Morte.

    Auxílio Reclusão.

    Auxílio Acidentes. 

  • Além de haver prestações, dentro do RGPS, as quais não são benefícios ( reabilitação/habilitação profissional e serviço social ) ainda são observados benefícios que não possuem carência ou, em certas exceções, benefícios que "perdem" carência como: pensão por morte, salário-maternidade (empregada), auxílio acidente, auxílio doença, auxílio-reclusão, salário-família. Logo..
    ERRADO.

  • Questão que não deixa margem para dúvidas.

    Existem benefícios que não exigem carência.

    Questão ERRADA.

  • A regra é há a exigência de carência! São casos excepcionais os que dispensam  a carência.

  • a explicação da professora nessa questão diz que não ha carência para auxílio reclusão porem nas vídeo aulas diz que sim por causa de uma mp... o que devo marcar???

  • Cainã, que video aulas vc assistiu?? Vc deve marcar errado, pq há benefícios que prescindem de carência, tipo salário familia, pensão por morte, aux. acidente e aux. reclusão.

  • GABARITO ERRADO


    Pra quem não entendeu o que a professora do Qc falou, vou transcrever abaixo.

    8213/91Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

    Será que a professora do Qc, conhece esta lei? Pq não vi ela citando-a.

    Fiz um resumo dos benefício que independem de carência. Segue o link.
    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfaldCbjBkSE04OEU/view?usp=sharing

    Albert Einstein disse uma vez que: " Se vc não consegue explicar algo de maneira simples,é pq vc não entendeu bem a coisa".
  • "Para fazer jus a qualquer prestação do RGPS, o beneficiário deve preencher o período de carência, assim entendido como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis"

    Analisando o enunciado da questão fica claro do conceito praticamente na integra do que vem a ser carência para que o segurado possa  fazer jus as prestações do RGPS, porém o que torna a questão errada é somente  o termo generalista qualquer, pois existem algumas prestações (benefícios) que não exige carência. Ex pensão por morte, auxilio doença e acidente de natureza acidentário ou do trabalho e profissional, salario maternidade da empregada, domestica e avulsa e etc.
  • Pessoal se liguem que NÃO SÃO TODOS BENEFÍCIOS QUE EXIGEM CARÊNCIA. SF, A.A por exemplo não exigem.


    Continuem lutando, vamos conseguir =D

    ->>>>> Falta 75 dias U.U

  • Gabarito ERRADO.


    Palavrinha mágica do CESPE nesse caso: qualquer.



    Sempre que se deparar com palavras que incluem ou excluem totalmente, leia e releia, pense 3x....

  • Erradíssima!
    Nem todos os benefícios exigem carência, simples assim.

  • não vi o "qualquer", fui pela regra geral e errei, mesmo sabendo das exceções. a minha atenção me trai mais que meu conhecimento. =(

  • Questão fácil e mais fácil ainda de errar!!

    É preciso ter atenção e não se afobar ao ver praticamente um Ctrl+C Ctrl+V da lei.

    A palavras qualquer tornou a assertiva errada, pelo motivo já abordando pelo colegas.

  • Já estudei tanto isso que já vou respondendo no automático kkkkk

  • ERRADO.

    CUIDADO COM CASCA DE BANANA (QUALQUER)

  • Errado.
    Não é qualquer benefício, o salário maternidade por exemplo, para as seguradas empregada e empregada doméstica, não há carência, logo, assertiva incorreta, essa já deu pra matar sem precisar ir muito a fundo na memória rs, só de lembrar do salário maternidade, já da pra responder.

    8213/91
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;

    (...)

    VI - Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

    Bons estudos pessoal!

     

     

  • Independem de carência

     

    >>> pensão por morte

    >>> auxílio-reclusão

    >>> salário-família

    >>> auxílio-acidente de qualquer natureza

    >>> salário-maternidade destinado à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa.

  • Nem todas as prestações previdenciárias exigem carência, é o caso do salário-família, da pensão por morte e do auxílio-reclusão. Como o enunciado citou o termo prestações, podemos incluir os serviços sociais e a habilitação e reabilitação, enquadrados também como prestações previdenciárias, alocados no gênero serviços, que dispensam a exigência da carência. 

  •  Errado.

    F.A.R.M.

    Familia

    acidente 

    Reclusao

    morte/maternidade 

  • Dependente é beneficiário tbm e nao necessita de carência.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Decreto 3048

       Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

            II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

            IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

            V - reabilitação profissional.

    TOMA  !

  • Essa palavrinha "qualquer" já deixa a assertiva errada. Não são todos benefícios do RGPS que precisam de carência. Leiam o art. 26 da Lei 8213/91 e o art. 30 do decreto 3048/99 que verão. 

  • Lembrando que prestações compreende os benefícios e os serviços. Além de nem todos os benefícios precisarem de carência, nenhum serviço necessita de tal!

    Bons estudos!!!

  • PRESCINDEM DE CONTRIBUIÇÕES:

     

    Auxilio acidente

    Auxilio doença acidentario

    Aposentadoria por invalidez acidentaria

    Salario maternidade para empregada, domestica e avulsa

    Pensao por morte

    Auxilio reclusao

    Reabilitação profissional

    Serviço social

    Salário familia

     

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

       Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;       

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;       

            III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

            IV - serviço social;

            V - reabilitação profissional.

            VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • ERRADO.

    A banca generalizou dizendo que para qualquer prestação de benefício do RGPS é necessário o período mínimo de carência.

    Exemplo de prestação que não exige carência é o salário família para os empregados, inclusive o doméstico e para os trabalhadores avulsos, de acordo com as exigências do benefício em questão.

  • não são todos os benefícios que dependem de carência 
    obs prestação significa:benefícios e serviços, (serviços independem de carência, e alguns benefícios também independem de carência)

    outro erro beneficiários são os segurados e dependentes.

  • Dispensam carência: pensão por morte,auxílio acidente,auxílio reclusão, salário família e os serviços de habilitação e reabilitação profissional.
  • Generalidade não combina com a cespe.

     

  • QUALQUER PRESTAÇÃO NÃO! Existem benefícios que prescindem de carência, como é o caso, por exemplo, do auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza, porque, em regra, esse benefício pede que o segurado tenho, no mínimo, 12 contribuições para fazer jus a ele.

     

     

    GALERA, FOCO!!!!! ESSE ANO DE 2018 OU O DE 2019 VOU VER MEU NOME NO DIÁRIO - INSS AÍ VOU EU!

  • Errei por falta de atenção! Realmente tem benefícios que não precisa de contribuição, os chamados benefícios  Sem Carência: Pensão por morte, salário familia etc...

  • GABARITO ERRADO

    Alguns benefícios NÃO necessitam de carência.

  • Com base no disposto na Lei n.º 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, julgue o item seguinte.

    Em regra, o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença é de doze contribuições mensais.

    no sistema ela estar correta. mais a resposta correta é Errado,Art 25,IV 24 Cm,para o auxilio reclusão

  • As questões q trazem termos tipo: qualquer, todos, absolutamente, nunca, sempre....é bom tomar cuidado pq nada é sempre absoluto em se tratar de legislação.

  • Lei 8.213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;    

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

  • Atenção: lei.13846/2019, modifica o art. 25, IV da lei 8213/91

    IV- AUXÍLIO RECLUSÃO: VINTE E QUATRO CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

  • Vamos resumir os comentários. Comentários extensos não ajudam a lembrar.
  • O erro da questão é afirmar que qualquer (todo) benefício precisa preencher um período de carência, sendo que nem todos precisam, como é o caso da pensão por morte.

  • não são todos que necessita de preencher a carência para ter direito.


ID
287026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
itens a seguir.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com, no mínimo, dois terços do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com, no mínimo, dois terços do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    O correto seria 1/3


    Lei 8.213


    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo,
    1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.   


  • GABARITO: ERRADO

    Olá Pessoal, a LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 

     

          Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

         Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

     

  • Com todo respeito, a galera escreve um livro pra dizer:

    1/3

    só por Deus.
  • 1/3       (Regra do 1/3).
  • DROGA, NA HORA CAÍ NA PEGADINHA!

    2/3: NÃO
    1/3: SIMMMMM
  • Pessoal tomem muito cuidado!!!, os beneficios que atendem esses dispositivos sao aqueles devido por incapacidade, aposentadoria por invalidez, auxilio doença, os beneficios como aposentadoria por tempo de contribuicao, idade, especial não se encaixam nesse dispositivo. Se eu estiver errado alguem me corrija por favor.
  • SÓ COMPLEMENTANDO O COLEGA A CIMA:

    O SALÁRIO-MATERNIDADE TAMBÉM. VALEU!
  • A Caroline esta ERRADA. Ao perder a qualidade de segurado, para readquirir com intuito de ser beneficiada com salario maternidade, a segurada deverá SIM, contribuir com 1/3 da carência exigida. (3 meses dos 10 exigidos).
  • Putz.


    Teria perdido a questão,pois li 1/3 de carencia...


    Pessoal é importante lembrar que pra APOSENTADORIA (especial,contribuição e idade)essa regra não esta incluida.
  • Pessoal,

    A carência em relação ao salário maternidade é relativa, senão vejam o disposto no sítio do MPS:

    Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

    A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)  têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

  • 1/3  AGORA LEMBRO!
  • seção II
    da carencia

    art. 27-A . havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão compuatdas apara efeito de carência depois que o segurado contar, a partitr da nova filiação ao regime geal da previdencia social ,com, no minimo, um terço do numero de contribuições exigidas para o cumprimento da carência 
  • Em caso de perca da qualidade de segurado, se ficar doente, necessário rezar 1/3 para ter direito ao auxílio doença..

  • O grau de desrespeito desse pessoal que escreve textos em letras gigantescas e com cores "berrantes" que ofuscam a visão de quem está há horas na frente do pc tentando estudar é impressionante!!!!
  • Errado.


    Lei n. 8213/91:

    Art. 24. [...]

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


  • 1/3 e não 2/3.

  • Acredito que mesmo que aparecesse 1/3 ela também estaria errada, pois no enunciado ela não menciona que se tratava de segurado obrigatório, pois no caso do segurado facultativo não existe a hipótese de retroagir a partir da perda da qualidade de segurado.

  • Essa banca é show!!!!!!!!!!!

  • Com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

  •  Gabarito errado  ---     Parágrafo único do art  24/ Lei 8213 . Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuiçőes anteriores a essa data só serăo computadas para efeito de caręncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiaçăo ŕ Previdęncia Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuiçőes exigidas para o cumprimento da caręncia definida para o benefício a ser requerido.

  • E. No mínimo 1/3 das contribuições exigidas.

  • ERRADO!!


    Havendo a perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS , com no mínimo 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definido pela legislação previdenciária, para a concessão do benefício.


    focoforçafé#@

  • Alberto Cardoso, também tenho essa dúvida, será que para as 3 aposentadorias (idade, tempo de contribuição e especial) ou só para especial e tempo de contribuição. Alguém saberia dizer se essa regra do 1/3 se aplica para aposentadoria especial, idade e tempo de contribuição?

  • Lara, não se aplica. A regra do 1/3 aplicar-se-á, em regra, somente para o auxílio-doença, para o salário-maternidade e para a aposentadoria por invalidez. 


    Em relação à aposentadoria por idade, dispõe Frederico Amado:


    "Nesse sentido, analisando os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, afirmou o STJ que 'o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 (regra do 1/3) aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade' (ERESP 200200227813, de 09.03.2005)."


    Direito Previdenciário, 4ª edição, páginas 319 e 320.



  • 1/3 SÓ SERÁ APLICADO PARA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXILIO-DOENÇA E SALÁRIO MATERNIDADE..

  • Conforme dispõe a legislação, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida, pela legislação previdenciária, para o benefício.


    ERRADO .

  • Eu juro que li 1/3!

  • Por conta da situações como a da Josy, nos exercícios eu leio a questão apenas 1 vez, mas nos simulados/prova, nunca menos que duas. 

  • Gabarito: ERRADO


    Um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Bons estudos pessoal!










  • Ainda que na assertiva tivesse 1/3, na minha opinião estaria errado, ela foi muito genérica! Nós sabemos que essa regra do 1/3 não cabe a todos os benefícios! 

  • São dois erros:

     

    --> o certo é 1/3;

    --> depende do benefício. 1/3 se aplica no auxílio doença e na aposentadoria por invalidez, mas não na aposentadoria por idade entre outros benefícios.

     

    ^^

     

    Gabarito ERRADO

     

  • Questão errada, o correto é 1/3

    Lei 8213, Art. 24.  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 24   Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

  • 1/3 (um terço)

    GAB: E

  • Errado.
    Será em 1/3 (um terço)
    - Vale lembrar que tal contagem não será valida para as aposentadorias (exceto aposentadoria por invalidez de caráter acidental)

  • 1/3

    Essa regra vale para Salário-maternidade/Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez!

  • Da Carência de Reingresso: não se aplica aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, pois a partir da vigência da Lei n° 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desses benefícios.

  • Períodos de Carência;

    Art. 24.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    LEI 8213/90

    ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A MP 739/16 revogou o parágrafo único do art. 24.

    Lei 8213

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)         (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

     

  • Questão desatualizada. Não é mais 1/3, agora exige-se a metade. Confiram a redação do artigo 27-A da Lei 8213, dada pela Lei, mesma norma que revogou o parágrafo único do artigo 24, que tratava dos tais 1/3

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

    Art. 24. (dispositivo revogado pela lei 13.457) Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.                   (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)        

  • questão esta desatualizada mesmo

  • Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com, no mínimo, METADE do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


ID
288631
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um dos requisitos exigidos para a concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social é a carência. Dadas as assertivas abaixo sobre carência, assinale a alternativa correta.

I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências.
II. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade.
IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida.
V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Fundamento: Dec. 3048/99

    Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;  e
    V - reabilitação profissional.
     
    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

     
  • Para fins de fixação da legislação (decreto 3.048/99), segue:
    I) - ERRADO
    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    II) CORRETO
    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; 
    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
    V - reabilitação profissional. 
    Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.


    ...continua...
  • III) ERRADO:
    Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
    Lei 10.666/2003, em seu artigo 3º, expressamente dispõe 
    "Art.3 - a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
    § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão, exigindo-se que se tenha contribuído ao menos pelo tempo equivalente à carência exigida."

    IV) ERRADO:
    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
            II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
            III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
            IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
            V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
            VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    V) ERRADO
    Art. 28. O período de carência é contado:
            I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
  • A filiação e a inscrição ocorrem simultaneamente nos casos da afirmativa V. Sendo assim, a afirmação está correta, mesmo que não esteja literalmente nesses termos na lei.
  • Aquele que exerce atividade vinculada ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social ) está, desde o primeiro momento que a exerce,  FILIADO ao INSS, sendo certo que, para formalizar esta filiação, este indivíduo fará sua inscrição.


    Isto implica  que os direitos deste que exerce a atividade vinculada ao RGPS têm inicio da sua filiação e não da sua inscrição!( art. 20 e seu Parágrafo único, do D. 3048/99)


    Por outro lado, aqueles que contribuírem de forma facultativa para a Previdência, ou seja, aqueles que escolhem se filiar e têm a permissão de assim fazê-lo, terão seus direitos perante o INSS somente quando fizerem suas inscrições. (art. 20, e seu Parágrafo Único, do D. 3048/99)

  • I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências. 

    II -CORRETA . art 30 III, decreto 3048

    III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade. 
    Art 102,  lei 8213-91
    A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 
    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

    IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida. 
    Há situações que dispensam o recolhimento de contribuições. Exemplos: 
     1) para fazer jus à aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art 26 § 1º decreto 3048)
     2) empregado, avulso e contribuinte individual apartir da competência 4-2003 (art 26 § 4º decreto 3048) : se o empregador não recolhe a contribuição, ele não pode ser prejudicado ( presunção de recolhimento)
    3) beneficio assistencial Loas :  benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ( art 20 lei 8.742-93)

    V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social. 
    Para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (art 28 I decreto 3048)
  • Pessoal estou com dúvida na assertiva V, filiação e inscrição elas são feitas ao mesmo tempo ou não?
  • Não necessariamente.

    É certo que, todavia, há de se observar uma ordem na realização de tais atos: primeiro o indivíduo se FILIA para depois se inscrever. Não há inscrição sem filiação.

    A filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a Seguridade Social, pautado numa relação contraprestativa cuja reciprocidade de direitos e obrigaç-ões se materializa no pagamento de contribuições pelo segurado e concessão de serviços e benefícios previdenciários pela Seguridade, representada pela Autarquia Federal do INSS.

    Já nos casos dos DEPENDENTES é diferente: eles apenas se INCREVEM, não havendo, portanto, filiação. Fala-se num "vínculo reflexo", que pressupõe a filiação do segurado.

    Inscrição (art. 14 da Lei nº 8.212/91):

    A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o cadastro no INSS. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social.

    Para os segurados obrigatórios, a filiação se dá com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de período anterior à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada.

    Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volutivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a período anterior a sua inscrição.

    Em termos conceituais, a Inscrição seria o mero ato formal de CADASTRO do segurado no banco de dados do INSS, o qual pode ser feito até mesmo pela internet.

  • Filiação X inscrição.


    Filiaçao é o vínculo juridico que se estabelece entre o segurado e a previdencia, decorrendo automaticamente do exercicio de atividade remunerada para os segurados obrigatorios.

    Ex.: vendendor ambulante que nunca contribuiu, este vendedor é considerado filiado à previdencia, porém nao inscrito! ou seja, está em mora, daí a possibilidade de recolher contribuiçoes EM ATRASO.


    Para o segurado facultativo a filiaçao ocorre posteriormente a inscrição, já que, primeiro ele faz a inscriçaão e só então paga a mesma, logo, a filiaçao só é materializada quando do pagamento da contribuiçao.



    Em suma, nem sempre as duas ocorrerão ao mesmo tempo.
  • Filiação não se confunde com inscrição. Russomano considera que "a filiação é o momento em que o segurado passa a integrar como beneficiário, o sistema de previdência; a inscrição é o ato de natureza admnistrativa pelo qual se opera no âmbito interno do INSS, o registro do segurado".

    Podemos distinguir a filiação em obrigatória e facultativa. Na filiação obrigatória, como ocorre com o empregado, o empregado doméstico, o empresário, o trabalhador autônomo, o equiparado a autônomo, o trabalhador avulso e o segurado especial, há o imediato ingresso no sistema previdenciário, independendo da vontade do segurado. Na filiação facultativa, fica ao livre alvedrio da pessoa manter-se ou não no sistema previdenciário, dependendo exclusivamente da sua vontade (como ocorre com o estudante).

    O simples ingresso em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social determina a filiação automática a esse regime.

    A inscrição é o ato do registro do segurado em âmbito interno do INSS. O empregado não precisa se inscrever, pois ao ser registrado na empresa já está automaticamente filiado ao sistema.
    http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito160.html

  • I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências. (de competência das contribuições)

    II. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. ( TOTALMENTE CORRETO)
    III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade. 
    Existe, sim, essa possibilidade, desde que o segurado, antes de morrer, tenha preenchido os requisitos referentes ao benefício alvejado

  • IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida. (Há uma série de benefícios que não exigem carência, por exemplo: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, além de outros.)

    V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social. (o correto é a partir da data de FILIAÇÃO). Há diferença entre os conceitos de filiação e inscrição, conforme comentário postado acima.
  • Alguém poderia me eplicar o que está errado na opção 1?

    obrigada
  • CONCEITO: É o tempo mínimo
    correspondente ao número de
    contribuições mensais necessárias
    para que o beneficiário faça jus ao
    benefício, consideradas a partir do
    transcurso do primeiro dia dos meses
    de suas competências.

    diferente de :consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências.
  • A alternativa I se torna errada devido aos seguintes termos: "subsequentes às suas respectivas". 

    Diante disso, a 4a Região pode não ter um bom juiz federal, mas terá um excelente decorador de leis. =)

    Sucesso a todos! 
  • O período de carência é contado:

      I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de FILIAÇÃO ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto a alternativa V esta incorreta.

  • I - A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE SUAS COMPETÊNCIA....(INCLUINDO O MÊS DO 1º DIA rsrs) carência para a carência é duro hein kkk


    II - CORRETA.


    III - SE ATINGIDO OS REQUISITOS O SEGURADO TERÁ DIREITO SIM. E MESMO QUE TENHA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO (DIREITO ADQUIRIDO).


    IV - SALÁRIO FAMÍLIA, AUXÍLIO RECLUSÃO, AUXÍLIO ACIDENTE E SALÁRIO MATERNIDADE (para empregado/avulsa/doméstica) NÃO PRECISA DE CARÊNCIA... EXIGIDO SOMENTE A QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE no caso do aux.recl.


    V - A PARTIR DE SUA FILIAÇÃO. (a inscrição junto com o 1º pagamento é para o segurado facultativo)



    GABARITO ''A''

  • Alguém poderia me explicar porque a palavra "subsequentes" torna a alternativa 1 errada ?

  • Beatriz Dias, a assertiva I está errada pois o período de carência será considerado a partir do transcurso do 1º dia do mês da competência da contribuição mensal, e não do mês subsequente à competência.

    Ex: se a filiação ocorreu dia 28/02/2016, a carência será computada a partir do dia 01/02/2016.


    Lei nº 8.213/91. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • Pedro Matos pra onde vc vai fazer a prova do INSS??? pelo Amor de DEUS!!!!!!!!!!!!!! Diga, pra eu saber se é para o mesmo lugar onde me inscrevi!!! rsrsrsrsr =) 

    Sempre tem os melhores comentários!!!

  • Não conseguir entender o erro da assertiva V. Vi que a lei fala filiação (e não inscrição). Na prática, contudo, há diferença entre filiação e inscrição? 

  • InscriçãoInscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica 

    Filiação é  vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
  • PARA RESPONDER O "III"

    D 3048

    Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

  • I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências. Contada a partir do 1º dia do mês de sua competência

    II. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. CERTO

    III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade. ERRADO! Se o de cujus já tiver adquirido direito a alguma aposentadoria os dependentes farão jus à PM

    IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida. ERRADO! Salário família, pensão por morte e outros benefícios independem de carência

    V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social. ERRADO! Para esses a carência é contada a partir da filiação

  • Questão desatualizada. A meu ver o item V seria correto.

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:           

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;           

    Redação dada pela LC 150/2015.

  • A "I" está errada pois o cômputo da carência é, nesse caso, contado desde o primeiro mês, e não dos meses subsequentes.

ID
298996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independe de carência.

Alternativas
Comentários
  • Certo!

    Periodo de carência:
    • Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente - independe de carência;
    • Auxílio doença, aposentadoria por invalidez - 12 contribuições;
    • Auxílio doença, aposentadoria por invalidez quando devido a doença do trabalho ou doença profissional - independe de carência;
    • Salário maternidade para empregados, avulsos, empregados domésticos - independe de carência;
    • Salário maternidade para contribuinte individual, facultativo, especial - 10 contribuições;

  • Lei 8213: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    V – Contribuinte Individual / VII – Segurada Especial / Art. 13 – Segurada Facultativa

    Parág. únicoEm caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III (Salário-Materidade) será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos, (...)

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • CERTO.

    Benefício Condições Quem tem direito Carência (1) Valor Auxílio-doença Incapacidade temporária para o trabalho. Todos os segurados 12 contribuições mensais 91% do SB Aposentadoria por invalidez Incapacidade permanente para o trabalho. Todos os segurados 12 contribuições mensais 100% do SB + 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa Auxílio-acidente Sequela de acidente que reduza a capacidade para o trabalho. Empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial Sem carência 50% do SB Aposentadoria por Idade 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzindo em cinco anos quando for rural. Todos os segurados 180 contribuições mensais 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições até 100%. Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher. Professores têm o tempo reduzido em 5 anos. Todos os segurados 180 contribuições mensais 100% do SB. No cálculo da renda mensal é aplicado obrigatoriamente o fator previdenciário. Aposentadoria Especial Trabalhadores expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15,20 ou 25 anos. Segurado empregado 180 contribuições mensais 100% do SB Salário-família Remuneração mensal do segurado igual ou inferior a R$468,47 e ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade na escola ou inválido de Qualquer idade. Empregado, trabalhador avulso, aposentado por invalidez, idade ou com mais de 65 anos, se homem e 60, se mulher Sem carência, mas necessária a apresentação anual do atestado de vacinação para crianças até 7 anos e frequência escolar semestral para crianças a partir dos 7 anos. 11,26 por filho ou equiparado Pensão por Morte Falecimento do segurado. Dependentes do segurado Sem carência 100% do valor as aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito Auxílio-reclusão Segurado recluso, com rendimento igual ou menor a R$468,47. Dependentes do segurado Sem carência 100% do valor as aposentadoria por invalidez a que teria direito
  • Pessoal...

    Na tabela acima postada.. perdão pelos valores defasados entretanto é suficiente e didática o bastante para responder à questão.

    Bons estudos.
  • Para fins de memorização!
    Independem de carência:
    Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte

    Bons estudos pessoal!
  • Em relação à tabela do colega, uma retificação:
    • A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ DEVIDA AOS SEGURADOS  EMPREGADOS, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ( ESTE SE COOPERADO FILIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO).

      BONS ESTUDOS...

       
  • Correção dos valores:

     
    Benefício Condições Quem tem direito Carência (1) Valor Auxílio-doença Incapacidade temporária para o trabalho. Todos os segurados 12 contribuições mensais 91% do SB Aposentadoria por invalidez Incapacidade permanente para o trabalho. Todos os segurados 12 contribuições mensais 100% do SB + 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa Auxílio-acidente Sequela de acidente que reduza a capacidade para o trabalho. Empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial Sem carência 50% do SB Aposentadoria por Idade 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzindo em cinco anos quando for rural. Todos os segurados 180 contribuições mensais 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições até 100%. Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher. Professores têm o tempo reduzido em 5 anos. Todos os segurados 180 contribuições mensais 100% do SB. No cálculo da renda mensal é aplicado obrigatoriamente o fator previdenciário. Aposentadoria Especial Trabalhadores expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15,20 ou 25 anos. Segurado empregado 180 contribuições mensais 100% do SB Salário-família Aos segurados de baixa-renda e ter filho ou equiparado de até 14 anos (mais de 14, não é 15, é no aniversário de 14 anos) de idade na escola ou inválido de Qualquer idade. Empregado, trabalhador avulso, aposentado por invalidez, idade ou com mais de 65 anos, se homem e 60, se mulher Sem carência, mas necessária a apresentação anual do atestado de vacinação para crianças até 6 anos e frequência escolar semestral para crianças a partir dos 7 anos.  29,43 = 573,91
    20,74 = 573,91 a 862,60
    Por filho ou equiparado Pensão por Morte Falecimento do segurado. Dependentes do segurado Sem carência 100% do valor as aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito Auxílio-reclusão Segurado recluso (sistema fechado e semi-aberto), com rendimento igual ou menor a R$862,60
    Fulga = suspende
    Morte = pensão Dependentes do segurado de baixa-renda Sem carência 100% mesmo valor da pensão por morte  
     
      

  • Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte

    Além do FARM, exposto supra pela colega, há outro mecanismo para memorização: quando envolver dependente ou acidente, não há carência.
  • Pessoal, lembrando uma coisa: no salário maternidade a carência será de 0 a 10 contribuições.
    As empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas são isentas de carência: 0.
    As contribuintes individuais para concessão do auxílio maternidade tem a carência em 10 CONTRIBUIÇÕES
    As seguradas especiais para concessão do auxílio maternidade tem a carência de 10 MESES.

    Bons estudos
  • a FAMILIA de jose foi visitar um parente RECLUSO, na estrada sofreram um ACIDENTE e todos MORRERAM.

    Ninguém mais esquece !!!!!!


     

  • Certo.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    [...]

  • De acordo com a medida provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014:

     A pensão por morte terá carência de  vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

  • complementando a resposta da Ana Katarina...


    não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

  • Se liguem nas atualizações da 8213

    MP 664/14

    “Art. 26.  ......................................................................

    I - salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    .............................................................................................

    VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.


  • CUIDADO, ESSA QUESTAO NAO ESTÁ DESATUALIZADA - POSICAO CONFERIDA PELA LEI 13.135/2015, EM DETRIMENTO DA MP 664/2015!!! 

    Essa questão NAO está atualmente desatualizada, uma vez que o a MP 664/2015 NAO foi integralmente convertida em lei... A MP 664/2015 retirava o auxílio-reclusão e a pensão por morte do rol de benefícios que não dependem de carencia. Vejamos:

    Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 26 -  Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - salário-família e auxílio-acidente;

    Ocorre que a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, não converteu a MP 664/2015 integralmente em lei e, especificamente em relação a ao inciso retrocitado, manteve-se a redação anterior, conferida pela lei 9.876/99, qual seja:


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    


    Diante desses argumentos, essa questão não se encontra desatualizada, mas sim em consonância com a legislação vigente e forte candidata para futuros questionamentos em provas, haja vista a grande confusão que a não conversão da MP 664/2015, em sua integridade, gerou no meio jurídico.


  • Corretíssima.

    Vale lembrar que existe aquela 'pseudo-carência' para auxílio-reclusão e pensão por morte, de 18 meses, onde se for inferior, ambos os benefícios só duram 4 meses

    No caso da pensão por morte, a 'pseudo-carência' de 18 meses permite que a base de fornecimento do benefício seja a expectativa de vida do dependente

    Acima de 44 anos de idade, o beneficiário-dependente de pensão por morte recebe até o dia em que for para o Além...

    Salário-família é concedido no número proporcional de filhos menores do que 14 anos, onde o critério-base é o conceito de baixa renda (ganha menos do que R$ 1089,72). É pago ao pai e à mãe se segurados de baixa renda.


    Auxílio-acidente não tem carência, é 50% do SB, possui caráter indenizatório, não se acumula com aposentadoria alguma (salvo direito adquirido anterior à competência do ano de 1997). Auxílio-acidente não cumula com outro auxílio-acidente, mas cumula com auxílio-doença.

    Pensão por morte, Auxílio-Reclusão e Auxílio-Acidente cumulam com Seguro-Desemprego.

    #qgabaritos #qfoco #qaprovação #qbolaprafrente

  • Acidente e dependente = carência 0

  • Agora fiquei em dúvida com o comentário do colega José Demontier

    Em caso de não cumprimento de 18 contribuições, o auxílio-reclusão será devido por apenas 4 meses, como a PPM?

    O art 117 diz que será mantido enquanto o segurado permanecer recluso.

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada


  • respondendo a vanessa borba : Ele so recebera o auxilio reclusão, não recebera junto com pensão por morte, pensa se ele morre na cadeia é o mesmo beneficio. Em vez de auxilio reclusão mudaria para pensão por morte continuaria o mesmo prazo. Espero ter ajudado

  • A questão não está desatualizada. Essa questão pode causar confusão pelo fato de, no auxílio reclusão e na pensão por morte, se não for cumprido a carência de 18 contribuições o cônjuge só terá direito a 4 meses de benefício. Mas notem que em nenhum momento diz que o benefício não será concedido. A mudança foi somente no prazo em que o benefício cessará (4 meses, 3 anos, 6 anos...).

    Mesmo hoje a questão estaria certa. Continuam os benefícios Pensão por Morte e Auxílio-reclusão independendo de carência. 

  • Nada de desatualizada...


    18 contribuições na pensão por morte e auxílio-reclusão NÃO é carência e sim REQUISITO!

  • Questão atualizadíssima : cópia do art. 26, I da Lei 8213/91 independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

     

    Ao meu ponto de vista, a questão é fácil quando diz da pensão por morte e auxílio-reclusão (lembrando que a exigência das 18 contribuições  não é uma carência e sim um "requisito" para a duração do benefício).

    Salário-família também  não exige qualquer carência. Eu fiquei um pouco confusa a primeira vista com o auxílio-acidente.

    A questão tenta confundir com o auxílio-doença (esse sim exige uma carência de 12 contribuições mensais).  CONTUDO, QUANDO SE TRATAR DE ACIDENTE NÃO HÁ CARÊNCIA. Logo, auxílio-acidente não exige carência,

  • é muita gente burra que estuda por vade mecum velho - lei 8213 art. 26, I  recebeu uma nova redação em 30/12/2014 , a nova redação determinada pela medida provisoria n 664 de 30/12/2014. 

    novo texto -  26 , I : sarlário-família e auxílio-acidente

  • Pessoal, fiquem atentos!!!


    Questão Correta!!!! NÃO está desatualizada! "Apesar de a MP 664/14 ter incluído carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão do jeito que era, SEM a necessidade de carência para sua concessão"

  • Olá, José Demontier!

    Poderia esclarecer de onde aparece esses "18" meses da PM e do AR?

    Não consegui identificar essa conta.

    Grata,desde já.

  • Marília Silva, a PMorte  e o A.Reclusão Não exige carencia. 

     a exigencia de carencia de 18 Contribuições + 2 anos de casamento ou união estável é somente para o CONJUGE e só serve para saber qunto tempo o CONJUGE irá receber a pensão, caso o segurado  não tenha essa carencia ele receberá a PM mesmo assim só que por um periodo de 4 meses somente.

  • A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)

  •      DECRETO 3048

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    Sal-materninadade = (EAD) empregado,avulso e doméstico

    aposentadoria/invalidez e aux-doença=acidente de qualquer natureza

    aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte:segurados especiais

    - reabilitação profissional.

    TOMA !

  • CERTA.

    Auxílio-acidente, pensão por morte, salário-família, auxílio-reclusão são independentes de carência para concessão. Além do auxílio-doença (acidente de trabalho, doença profissional), aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho, doença profissional) e salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

     

    Raquel Filgueira

    21 de Julho de 2011, às 01h08

    Útil (93)

    Para fins de memorização!
    Independem de carência:
    Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte

    Bons estudos pessoal

  • GAB: CERTO

    Para fins de memorização!
    Independem de carência:
    Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte

  • Desatualizada...auxilio reclusao

  • LEI 8.213/91

    ART. 25

    IV - auxílio-RECLUSÃO: vinte e quatro contribuições mensais.

    Comentário:

    ATENÇÃO! Esse inciso foi incluído pela MP 871/2019. Portanto, o auxílio-RECLUSÃO possui período de carência.

  • Questao desatualizada de acordo com a MP 871 agora o auxilio reclusão exige 24 contribuiçoes.......

  • DESATUALIZADA.

    AUX RECLUSÃO EXIGE 24 CONTRIBUIÇÕES. MP 871/2019

  • A assertiva está de acordo com o art. 26, I, da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Resposta: Certa

  • À época da prova a questão estaria certa. Porém nos dias de hoje a questão está errada, pois o aux. reclusão depende de carência sim, que são 24 contribuições.


ID
492082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal e demais preceitos da
legislação previdenciária no Brasil, julgue os itens a seguir.

Considere que Joana, há seis meses trabalhando no seu primeiro emprego com carteira assinada, sem nunca antes haver contribuído com a previdência social, acaba de dar à luz a sua primeira filha. Nessa situação, Joana não terá direito ao salário-maternidade, uma vez que a carência para usufruir desse benefício é de, no mínimo, doze contribuições mensais ao regime geral de previdência social.

Alternativas
Comentários
  •  Decreto 3048/99, Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    Assim, só são necessárias 10 contribuições para Contribuinte Individual e Facultativa ou 10 meses de efetivo exercício para a segurada especial,

    No caso da empregada, o benefício é pago pela empresa.
    Gabarito: E

     
  • "Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

    • a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;

    • a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;

    • no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;

    • no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;

    • nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;

    • em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;

    • no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social; 

    • a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade. "

      Portanto, não há carência para a empregada ou empregada doméstica.

      Fonte: 
      http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

  • A questão está certa quanto ao fato de Joana ter direito ao benefício, pois ele possui carência zero quando forem para seguradas empregadas, empregadas domesticas e avulsas. No entanto, no final da assertiva encontramos o erro, pois a carência para as demais beneficiária (contribuinte individual, segurada especial e facultativa) é de 10 contribuições.
  • Fazem jus ao salário-maternidade independentemente de carência as seguintes seguradas:

    Doméstica
    Empregada
    Avulsa

                  
  • Gabarito: ERRADO

    Lei 8.213 /97
    Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I- Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio-acidente.

    Para decorar: FARM 

            Salário Família
             Auxílio Acidente
             Auxílio Reclusão
    Pensão por Morte

    PAZ.
  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    [...]

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Vejamos a seguinte análise:

    A carência do salário maternidade é de 10 contribuições, ou seja, só quem irá comprovar, é a segurada especial que tem que comprovar efetivo exercício de atividade rural. As demais seguradas como empregada, contribuinte individual, trabalhador avulso e facultativo independem de carência. O erro da questão está em dizer que a carência do salário é doze,sendo que é dez contribuições mensais.  Portanto gabarito ERRADO!!


  • 1º ERRO: CASO SEJA EXIGIDA A CARÊNCIA, SERÁ DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS e não 12 como afirma a questão.

    2º ERRO: TRATANDO-SE SEGURADA EMPREGADA/AVULSA/DOMÉSTICA, A CARÊNCIA É PRESCINDIDA. Note que a segurada está com a carteira assinada, ou seja, há vínculo empregatício, o que nos leva a possibilidade de ser empregada ou empregada doméstica, ambas seguradas com presunção de recolhimento. 



    GABARITO ERRADO
  • Ana Campos falou tudo errado kkk

  • Ana Campos, onde você viu isso? 

  • Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

    • Quantidade de meses trabalhados (carência)
      • 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
      • isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
    • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.
    • Obs:
    • Só lembrando que, a Segurada ESPECIAL, deverá comprovar atividade durante 10 meses dentro dos 12 imediatamente ao parto.
    • Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/

  • Não considerem a resposta de Ana Campos, está ERRADA. 

  • kkkkkk seja para enganar seja por não saber, a Ana campos falou com propriedade sobre o assunto, pena que com algumas coisas erradas...


    E; T.A; e D não tem carência.


    CI e F 10 meses de carência (regra geral)


    S.E deve comprovar atividade rural, 10 meses de efetivo exercício (regra geral)

  • Carteira assinada!! Ora, então significa dizer que se enquadra na condição de empregado, logo, sua contribuição será presumida e com relação ao salário-maternidade é sem carência, uma vez que empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não dependem da carência de 10 contribuições.

  • ERRADO


    DECRETO3048/99


    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

  • Ohh coitada mal assinou a carteira de trabalho e já estava grávida. Essa com certeza vai perder o emprego!!! rss

    • Quantidade de meses trabalhados (carência)
      • 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
      • isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
    • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados

  • Joana, não se desoriente não! Relaxa, vc tem direito sim ao salário maternidade! Vc é segurada empregada, logo não necessita de carência. Tá vendo que eu disse que vc teria direito? Vá se acalmar mulher! Vá preparar o enxoval do bebê. Bjão.





    a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;

    b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;

    c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.

  • GABARITO: Errado

    Para EMPREGADA, DOMÉSTICA e AVULSA nãããoo existe carência em relação ao Salário Maternidade.

    E, em se tratando deste mesmo benefício, não existe carência de 12, mas, sim, de 10 contribuições para a Segurada Especial, Segurada Facultativa e Contribuinte Individual.

  • A questão em tela apresenta dois erros:

    1: Salário maternidade NÃO exige carência para: Empregada, Empregada doméstica e Trabalhadora Avulsa;
    2: A carência é exigida SOMENTE para: Contribuinte individual, Segurada especial (rural) e Segurada facultativa, sendo de 10 contribuições para as duas primeiras, e de 10 MESES para a última.

    Gabarito: ERRADO.

  • Regra:

    Empregada / trab. avulsa/ doméstica: não exige carência

    Seg. especia l/ CI / Facultativo: 10 contribuições mensais.

    Questão errada

  • "carteira assinada" ou seja, ela é segurada empregada e NÃO EXIGE carência.

    obs.: em salário-maternidade, os casos em que exigem são C.I, segurado facultativo e segurado especial, todos com carência de 10 contribuições mensais (ou meses de efetivo exercício da atividade rural, no caso do especial).

  • Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não exige carência.

  • Se eu fosse o examinador eu iria dar uma complicada a mais nessa questão, apenas alterando o "doze" p/ "dez" aí sim iria confundir muitos candidatos =)

  • Na situação descrita Joana começou a trabalhar já estando grávida, nesse caso não tem direito ao salário maternidade mesmo sendo empregada ( para empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso independem de carência). 

    caso esteja equivocada por favor me corrija.

  • Carteira assinada = segurada empregada ou segurada empregada doméstica. 

    Para essas seguradas não se exige carência para recebimento do salário-maternidade.

  • Gab.: E

    Decreto 3048

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

  • Outro erro da questão, salário maternidade são 10 contribuições não 12 

  • EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA NÃO TÊM CARÊNCIA

  • As seguradas empregadas, avulsas e empregadas domésticas independem de carência para o recebimento de salário maternidade. Já as seguradas contribuintes individuais, especial e facultativa devem cumprir uma carência de 10 contribuições mensais.

  • Errado!


    Empregado independe de carência para o benefício do salario maternidade.

  • Aff....a pessoa lê a questão, entende que ta errado, mas marca certo....distração do mal!!!


    Cuidar na hr da prova

  • Nessa o Cespe deu duas chances de a pessoa acertar.

    1- Empregado independe de carência
    2- Que não sabe o 1º erro, pode matar sabendo que quando há carência do salário maternidade são 10 contribuições e não 12 como dito na questão.


    FÉ EM DEUS GALERA!

  • nesse caso ela é empregada, e para empregada é dispensada a carência para concessão de salário-maternidade.

  • SALÁRIO-MATERNIDADE

    DC. 3.048/99

    1º ERRO DA QUESTÃO ( EMPREGADA COM CARTEIRA ASSINADA NA TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE)

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - Salário-Maternidade, para as seguradas EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA e TRABALHADORA AVULSA;

    2º ERRO DA QUESTÃO (NO MÍNIMO 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS)

    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

    III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL e FACULTATIVA.

    Parágrafo único: Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

  • salário maternidade: INDEPENDE de carência para segurada empregada, doméstica e trab. avulsa

                                 Carência de 10 meses, para CI, especial e facultativa

  • Nesse caso, como se trata de segurada empregada, o salário-maternidade independe de carência. O erro da questão é dizer que a carência deste é de 12 contribuições, quando na verdade é de 10 contribuições.

  •  

    Segurada empregada não tem carência.

    Carência de 10 meses é EXCLUSIVAMENTE para C.I, F e S.E.

  • O fato dela ter carteira assinada já a enquadra como segurada empregada?

  • A carência é dispensada em relação às seguradas Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa.
    Para a segurada Especial a carência é de 10 meses de efetivo exercício de atividade rural. Para as seguradas Contribuinte Individual e Facultativa a carência é de 10 contribuições mensais.

  • Ora, ela poderia ser tanto empregada com empregada doméstica, pois essas trabalham com carteira assinada. O período de carência para essa seguradas é isento de carência para recebimento do salário maternidade ( também da trabalhadora avulsa), portanto mesmo com apenas 6 meses Ana iria fazer jus a esse benefício, outra coisa, é que a carencia é de 10 meses aí a banca jogou a verde com 12 meses, eita banquinha perversa! KKKK. Vida de concurseiro, vida de gado.

  •  Questão apresenta dois erros:

    1º Se Joana fosse empregada ou domestica ou trabalhadora avulsa ela estaria isenta da obrigatoriedade do periodo de carência.

    2º Se Joana fosse Contribuinte Individual ou Segurado Facultativo ou Segurado especial ela teria que ter pelo menos 10 meses de carência,  não 12 como afirma a questão.

     

    A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...

  • Pessoal,

     

    ERRADA

     

    Salário maternidade:

    Empregada, Avulsa e Doméstica: Independe de carência;

    CI, Facultativo: 10 contribuições;

    Especial: comprove o exercício da atividade rural nos últimos10 meses imediatamente anteriores à data do parto.

     

    Considerações: Joana é segurada EMPREGADA (trabalhando no seu primeiro emprego com carteira assinada). 

     

    Bons estudos!

     

     

  • Laura Costa você está equivocada, seu comentário está em desacordo com a pergunta em questão, a Joana é empregada e não depende de carência para a concessão do salário maternidade para ela.....cuidado

  • Laura viajou mais que avião em escala... kkk'

  • Ana Campos, seu comentário está completamente equivocado. Cuidado com os comentários pessoal, muitos estudam apenas por aqui e isso atrapalha demais !! 

     

    Vamos comentar com fontes!

  • Laua costa, cê pelo menos leu a questão minha fia?

     

  • A concessão de salário maternidade para EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA independe de carência.

    Para as demais seguradas são 10 contribuições e não 12!

  • ATENÇÃO:

    Independe de carência a concessão das seguintes prestações: salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

    Para as demais seguradas: não são 12 MESES e nem 10 MESES. Vai depender do período do parto:
    Nascido com 9 meses = 10 meses de carência.
    Nascido com 8 meses = 9 meses de carência.
    Nascido com 7 meses = 8 meses de carência.
    Se o parto for antecipado, a carência também será antecipada.

  • Gabarito ERRADO!

    Carência para concessão do salário maternidade.

    Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: independe de carência.

    Contribuinte individual, facultativo e especial: 10 contribuições mensais.

    A assertiva proposta pela CESPE não especificou a categoria da segurada, mas isso não prejudica a nossa resposta. Bastava que observássemos que se houvesse carência não seria de 12 meses, mas sim, de 10 meses.

  • Tanto erro em uma questão só, que se passar batido em um, só ler mais um pouco que acha mais, kkkk

  • Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: independe de carência.

  • Gabarito : Errado

    Art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

    Para trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas a carência é zero, porém o enunciado em nenhum momento falou que Joana era empregada doméstica, logo, gabarito errado.

  • empregada independe de carência

  • Não precisa cumprir carência:empregaga,empregada doméstica e a trabalhadora avulsa.

  • Independe de carência: Empregada, Doméstica, Avulsa.

    Exige 10 meses de carência: Segurada Especial, Contribuinte individual, Facultativa.

    GABARITO: ERRADO


ID
562276
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos períodos de carência para concessão de benefício junto ao INSS,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 8.213/91

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.   

  • Gab A

    a) o salário-maternidade para a segurada empregada doméstica independe de carência. GABARITO

    b) o período de carência para auxílio-doença é de 18 contribuições mensais. EM REGRA 12.

    c) o período de carência para aposentadoria especial é de 120 contribuições mensais. 180.

    d) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado não serão computadas para efeito de carência. SERÃO SIM.

    e) a aposentadoria por invalidez independe de carência. EM REGRA SE EXIGE 12 CONTRIBUIÇÕES, EXCETO EM CASO DE ACIDENTES.

  • Sal. Maternidade independe de carência = EMPREGADO, DOMESTICO, AVULSO.


ID
612112
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, o benefício da aposentadoria por invalidez é benefício

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213 

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
    (...)
    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
  • Segundo Ivan Kertzman:"Os benefícios podem ser de natureza programada, como os que buscam cobrir risco de idade avançada, ou não programada como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença."
    A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é sujeita a carência de 12 contribuições mensais, esta carência contudo é dispensada, nos seguintes casos: Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho; Doenças e afecções especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Prev. Social, a cada três anos. Os benefícios que substituem a remuneração não são inferiores a salário mínimo. Já os que não substituem a remuneração, não há impedimento para que sejam pagos com valores inferiores ao mínimo, como ocorre com o salário família e o auxílio-acidente.

     

    Quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho terá seu benefício cancelado. Observe que diante da perícia médica do INSS, o aposentado que for considerado recuperado:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que antecedeu, sem interrupção o benefício cessará:
    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.
    b) após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
    II - qdo a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos de afastamento ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta á atividade:
    a) integralmente - durante 6 meses.
    b) -50% - durante + 6 meses.
    c) -75% - durante + 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente.

     

  • É bom deixar claro algumas considerações acerca do benefício

    * A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado, pode, em certos casos, recuperar-se.

    * TODOS os segurados têm direito á aposentadoria por invalidez

    * O período de carência é, em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa. Em casos de acidente, para que haja a dispensa, não é necessário que seja acidente do trabalho.
  • Pois é, marquei por eliminação.
    para mim está errado quendo a questão põe "exceto se decorrente de acidente de trabalho", pois poderia ser acidente de qualquer natureza e não só o do trabalho.




     

  • Realmente, o comentário acima já mostra uma deficiência na questão. Mas o principal, acredito eu, é que o segurado PODE SIM receber o benefício da aposentadoria por invalidez, mesmo ao retornar ao trabalho, diante de algumas circunstâncias. É o que dispõe o art. 49 do D.3048:

    Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
            I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença  que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da             legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
            II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o     exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
            a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
            b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
            c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.


    O artigo acima fala então da possibilidade de retorno a atividade de retorno ao trabalho, sendo possível ainda o recebimento do benefício. Grifei a parte que eu acho que é mais objetiva.
  • Aposentadoria por Invalidez:
    a) Não programada.
    b) Necessita carência, não pode exercer trabalho concomitante com o benefiício.
    c) Correta.
    d) Se o benefiício for decorrente de acidente de trabalho ou alguma doença da lista não necessita carência.
    e) Não programado, e não permite trabalhar e receber o beneficio.
  • eu tb concordo com o fato de colocar "exceto se decorrente de acidente de trabalho"  estar errado...essa questão poderia ter sido anulada, pois o acidente de trabalho não é EXCLUSIVIDADE PARA ISENÇÃO DE CARÊNCIA !!
  • Esta questao tem tudo para Cair na Prova do INSS ... Com algumas Alteracoes!!!
  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42/47, da Lei 8.213/91):  
    Cabimento: é cabível a aposentadoria por invalidez ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
    Quem são os beneficiários? todos os segurados.
    Qual a carência? São necessárias 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.
    Valor da renda mensal:será de 100% do salário de benefício. Não haverá incidência do fator previdenciário.
    Outras informações:
    A) A aposentadoria por invalidez não é definitiva;
    B) Em algumas situações é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto (se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa);
    C)o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 02 anos) e reabilitação profissional, mas não a cirurgia e transfusão de sangue;
    D)será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento; no caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com os salários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.
    fonte: www.fredericoamado.com.br
  • Concordo, a isenção de carência não se dá apenas em decorrêcia de acidente de trabalho.

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
     III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
    Tuberculose ativa Hanseníase Alienação mental  Neoplasia maligna Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave Doença de parkison Espondiloartrose anquilosante Nefropatia grave Estado avançado de doença de paget (osteíte deformate) Aids Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou Hepatopatia grave. 
      
  • O erro da Letra E, é a expressão programado!!!
  • A menos ERRADA é a letra C sem dúvidas, mas é restritiva a assertiva qdo  declara que só os acidentes do trabalho é que geram o benefício sem ser necessa´ria a carência!
  • No meu ponto de vista o fato de dizer que  "exceto se decorrente de acidente de trabalho" a torna errada também, pois a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.

  • É interessante observar o fato de que é possível o retorno ao trabalho durante o recebimento da Aposentadoria por invalidez como foi dito acima pelos colegas e no RPS:

    Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

            I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

            II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

            a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

            b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

            c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    Verifica-se que há casos em que é permitido o aposentado por invalidez retornar ao trabalho, sem prejuízo do recebimento da aposentadoria por invalidez.
    Portanto creio eu estarem todas as alternativas erradas e consequentemente passível de anulação esta questão.

  • Para o comentário de José e equivalentes. Salienta-se que a volta ao trabalho concomitante com o recebimento parcial ou total por determinado período ocorre devido a constatação de recuperação total ou parcial da invalidez (por perícia médica do INSS). A questão nao mencionou esta informação importante, logo segue a regra sob a idéia de continuação da invalidez, sem qualquer tipo de recuperação.
    Bons estudos a todos!
  • Pessoal, me desculpe a ignorância, mas o que é Benefício programado ou não programado?
  • Marcus,

    Os benefícios programados são os que buscam cobrir situações que são inevitáveis e sabemos que um dia vai acontecer, como é o caso de idade avançada, e os não programados são aqueles que cobrem infortúnios inesperados, como é o caso da aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.

    Espero que seja sanada a sua dúvida!

    Bons estudos!
  • Galera concursanda ( e não concurseira)!!

    Não vamo achar "chifre em cabeça de cavalo" (como diz Edilson Vitorelli).

    Em prova nenhuma do mundo, seja qual for o concurso ou a banca, a "c" estaria errada pelo fato de falar "exceto se decorrente de acidente de trabalho" e não "exceto se decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza".

    Pelo amor de Deus!

    A teoria da "menos errada" deve ser aplicada. E para além disso, a gente tem q perceber que tipo de omissão torna a questão incorreta.

    "A aposentadoria por invalidez será concedida ao trabalhador doméstico". Certo ou errado?

    É muito comum, nesse tipo de proposição, o povo dizer q está errada pq não mencionou "empregado", "avulso" etc.
    Mas a questão está certa pq, com efeito, a aposentadoria por invalidez é concedida ao doméstico, também.

    Percebam!

    PS: Por favor, entendam como um conselho.

  • Olá pessoal...
    Bom ao analisar as questões, como esta, deveriamos marcar a menos errada. Pois sabemos bem que existe hipótese de Seg que seja beneficiado pela Aposentadoria Inv. , que pode muito bm continuar exercendo atividade. Vejamos só:

    É O QUE CHAMA-SE DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. É uma remuneração que é devida para o benef. que recuperou-se total ou parcialmente, podendo variar tal mensalidade, que é de 100% do SB, conforme o enquadramento do segurado: EMPREGADO E DEMAIS.

    Bom, minha intenção não é explicar a fio tal benefício até pq pode variar de seg. para seg. assim como a duração dessa MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, que tm limite de 18 meses.

    Espero que possa ter ajudado.
    Abraços.
  • acredito que essa questão deveria ser anulada pois o gabarito consta a letra c que diz que não pode voltar ao trabalho durante sua concessão, erradamente pois se o segurado voltar voluntariamente o benefício será cancelado, ou seja, existe a possibilidade sim.
    o limite é o teto constitucional
    • c) não programado; reclama carência, exceto se decorrente de acidente de trabalho; substitui os salários e não permite o retorno ao trabalho, durante sua concessão.
    • Essa alternativa foi dada como certa, mas não é tão certa assim, sabem pq? Pq esse acidente ao qual se refere o enunciado, não é acidente APENAS de trabalho, e sim, acidente de qualquer natureza ou causa. Quando a questão enfatiza " de trabalho" , dá a entender que o único caso onde a carência é dispensada é quando o acidente for DE TRABALHO.
    • É a alternativa MENOS errada, mas n está 100% certa
  • Moral da história: em prova de concursos, quando todas as alternativas não estiverem perfeitas, marque a menos errada!
  • Para resolver os problemas, tirei do site do MPS
    Aposentadoria por invalidez
    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

    Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

  • É verdade que a questão dá a entender que é apenas acidente de trabalho, mas ela não fala isto. E como "acidente de trabalho" está dentro de "acidentes de qualquer natureza", a questão está certa. 

  • letra c amigo.

    1) não é programado pois não esperamos ser beneficiários por esse benefício;

    2)possui carência de 12 meses, salvo nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza e se sofrer algumas daquelas doenças graves da lista, lembrar que se o segurado já possuindo a doença antes de ser filiado no RGPS não será requisito para a concessão da aposentadoria, só se agravar e progredir a mesma.

    3)o benefício substitui o salário, portanto o benefício não pode ser menor que um salário mínimo, Lembrando que os benefícios que não substituem o salário são o salário-família e auxilio acidente, esses sim podem ser menores que o salário mínimo

    4) não é permitida a volta para o trabalho, pelo nome já se percebe, tem que ser inválido, com a volta o benefício será suspenso.

  • GABARITO: LETRA C
    Benefício programado: Aquele que você se programa para receber. Exemplo: Quem contribui por 35 anos se "programa" para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição [empregado/trabalhador avulso (o restante dos segurados receberá se contribuir com alíquota de 20%)]
    Benefício não-programado: Aquele que você não se programa para receber. Bem, eu imagino que ninguém se programe para receber auxílio-doença, auxílio-acidente, tampouco aposentadoria por invalidez. Quem quer ter sua capacidade laborativa cessada total e permanentemente? 
    Acho que é isso. :)

  • letra c,porém haverá casos em que o segurado aposentado por invalidez retornará á atividade e permanecerá recebendo o benefício,são eles:

    PARA OS SEGURADOS -CI,FACUL,ESPES,DOMEST,AVULSO-RECUPERAÇÃO TOTAL DENTRO DE 5 ANOS-VOLTA A ATIVIDADE E RECEBE TANTOS MESES QUANTO FOREM O ANO DE DURAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA.

    RECUPERAÇÃO PARCIAL-APÓS 5 ANOS E O SEGURADO EMPREGADO QUE VOLTA A TRABALHAR E ATIVIDADE DIVERSA- RECEBE INTEGRAL DURANTE 6 MESES, REDUÇÃO DE 50% NOS 6 MESES SEGUINTES E REDUÇÃO DE 75% POR MAIS 6 MESES O QUAL CESSARÁ. RECEBERÁ A APOSENTADORIA POR 18 MESES MESMO TRABALHANDO.

    VALEU PESSOAL!

  • A aposentadoria por invalidez é um benefício que não permite retorno ao trabalho pois ele só é dado para quem não tem capacidade de trabalhar mais. Se a capacidade para o trabalho for retomada, o segurado perderá, no período em que o Art. 47 da Lei 8.213 dispõe, o benefício de aposentadoria por invalidez.

  • Decreto 3048, art. 48; O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.


    Por isso, não permite retorno ao trabalho durante sua concessão.
     


  • > Não programado: A aposentadoria por invalidez é devida no caso de infortúnio. Diferente das outras aposentadorias, se você não morrer antes do tempo, é claro, que provavelmente você irá se aposentar quando chegar determinada idade ou tempo de contribuição.

    > reclama carência, exceto se decorrente de acidente de trabalho: Em regra geral são 12 contribuições mensais. A seguir a exceção: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,

    > substitui os salários e não permite o retorno ao trabalho, durante sua concessão: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 201, § 2º, da CF. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Gabarito C

  • Questão "C" está errada..... pois afirma" não permite o retorno ao trabalho, durante sua concessão." Recuperada a capacidade laborativa o segurado já pode retornar  ao trabalho, mesmo nos casos em que ainda fique por certo período recebendo a aposentadoria por invalidez. Assim há casos em que é permitido o aposentado por invalidez RETORNAR  ao trabalho, sem prejuízo do recebimento da aposentadoria, São as denominadas " mensalidades de recuperação" previstas no art.47 item I "b"- após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e item : 

     II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

      a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

      b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

      c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

       

  • Yanne, não discordo de seu pensamento( e concordo com vc!), mas creio que você valorizou a exceção em detrimento da regra geral. Infelizmente nós concurseiros temos que dançar a música das bancas, pois elas não vão querer abrir mão facilmente de seus gabaritos!

  • 1 - não programada - pois será devido ao acometimento de doença ou acidente.

    2 - Há carência de 12 meses- Salvo em acidente de qualquer natureza, ou doença decorrente do trabalho.


    3 - Não permite que o segurado volte a trabalhar. Porém,  o benefício será desligado de imediato pro Segurado Empregado, que retomar sua capacidade Total de trabalho em até 5 anos de benefício. Ou parcial, para outro trabalho, ou depois de 5 anos de benefício, sendo 6 meses com 100%, 6 meses com 50% e 6 meses com 25%
  • Yanne Santos voce nao leu a questao com atenção. O beneficiário de aposentadoria por invalidez caso recupere a capacidade laborativa pode retornar ao trabalho, porém nao estará mais sobre o gozo do benefício. Então, não se permite o retorno ao trabalho e ao mesmo tempo a concessão do beneficio como afirma a alternativa

  • se fosse questão cespe estaria errada não há necessidade de ser acidente do trabalho pode ser acidente de qualquer natureza!!

  • Mateus Nascimento há permissão sim! Yanne está correta!

    A exceção para não concessão da aposentadoria por invalidez é a chamada mensalidade de recuperação, justamente o que Yanne descreveu. Logo, erro da banca!

  • Na minha opinião não há gabarito correto pra essa questão, todas as alternativas estão erradas.

    A inexistência de carência na aposentadoria por invalidez não é apenas em caso de acidente do trabalho como a questão afirma, mas também no caso de qualquer outro acidente, doenças ocupacionais ou doenças graves,  como podemos ver no art. 26 da Lei 8213/91:

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Também discordo...

     

    Pois pode haver a mensalidade de recuperação que permite o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com o trabalho....

     

    E agora??

  •  

    Resposta letra b

     

    O retorno ao trabalho pelo beneficiário da pensão por invalidez poderá ser concomitante ao recebimento do beneficio nos casos em que: sendo a recuperação parcial ou ocorrer dentro do prazo de cinco anos contados da data da aposentadoria, ou quando o segurado for considerado apto para o exercício diverso do que habitualmente exercia.

     

    Nestes termos a aposentadoria será mantida sem prejuízo à volta a atividade da seguinte forma: pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, Com redução de 50% no período seguinte de seis meses, e com redução de 75% também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. Conforme determinam o artigo 49 e incisos do Decreto nº 3.048/99.

  • Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    ***

    1 - Auxílio-doença/aposentadoria invalidez = 12 contri. mensais

    Ñ há necessidade de carência: 

    a) acidente qqr natureza/causa, doença profissional/trabalho;

    b) após filiação ao RGPS > Acometido de alguma das doenças/afecções > deformação, mutilação etc.> de acordo com lista do MS e PS att cada 3 anos.


ID
612880
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Independe de carência a concessão da seguinte prestação:

Alternativas
Comentários
  • Correta c

    Independe de carência a concessão da seguinte prestação:
    a) auxílio-doença, em qualquer hipótese;
    Errada pois em regra exige 12 contribuições mensais.
    b) aposentadoria por idade; Errada, são 180 contribuições mensais.
    c) pensão por morte; CORRETA
    d) salário maternidade para a contribuinte individual; 
    Para esta segurada são 10 contribuições mensais.
    e) aposentadoria por invalidez, em qualquer hipótese. Em regra são 12 contribuições mensais.
     
  • Os benefícios que não precisam de carência , é o conjunto de benefécios denominado FARM:


    F  - SALÁRIO FAMÍLIA
     - AUXILIO ACIDENTE
    R  - AUXÍLIO RECLUSÃO
    M  - PENSÃO POR MORTE


    Logo, letra C.
  • L 8213
            Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Auxílio doença: 12 Contribuições mensais,  salvo acidente ou doença especificada.
    Aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais.
    Pensão por morte: Não tem carência
    Salário maternidade p/ contr. individual: 10 contribuições
    Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais ou nenhuma p/ acidentes ou algumas doenças.
  • Resposta correta questão C.

    Os benefíos concedidos aos dependentes dos segurados independem de contribuição. São eles:

    Pensão por morte e auxílio reclusão (no caso de dependente de baixa renda). Outros benefícios também independem de contribuição: Salário maternidade (a segurada empregada e avulsa) e salário família.
  • Pedro E.S.,
    cara, os benefícios que não precisam de carência que vc listou, FARM, foi simplesmente, show de bola.
    valeu cara.
    sucesso a todos.
    abs
  • Mais fácil ainda de decorar: Todos os benefícios de que tem direito os dependentes do segurado independe de carência.
  • Os benefícios concedidos aos dependentes do segurado não possuem carência, sendo necessário apenas que seja feito o requerimento.
  • Sid, embora os benefícios concedidos aos dependentes  (Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão) não exijam carência mínima, não basta apenas o requerimento para a concessão. O segurado deve ter qualidade de segurado na data do evento ensejador do benefício (morte ou prisão).

    Só para fixar: CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SÃO SINÔNIMOS!!!
  • Pessoal,
    Li mais de uma vez nos comentários acima que os benefícios destinados aos dependentes dispensam carência.
    Discordo, contudo. Tudo bem que auxílio-reclusão e pensão por morte seriam exemplos, mas o que os colegas disseram não pode ser tido com o uma regra (é só ver que salário família e auxílio acidente são benefícios destinados aos segurados e não aos dependentes).
    É só um alerta de estudo...
  • Cara Fernanda, ninguém disse que todos os benefícios q não possuem carência são destinados aos dependentes, mas sim q todos os beneficios de q têm direito os dependentes não carece de carência. Acho q vc entendeu mal.

    A propósito, só para completar: Os benefícios concedidos aos dependentes e aqueles decorridos de acidente não têm carencia! Ex.: auxilio-acidente, auxilio-doença e aposentadoria por invalidez (estes dois ultimos somente se decorrer de acidente de qualquer causa ou de doença profissional ou do trabalho).

    Depois disso fica mais fácil lembrar dos outros:
    Salário-maternidade (para as empregadas, as domésticas e trab avulsa)
    Reabilitação profissional (eu considero q geralmente decorre de acidente, então...)
    Salário-familia (q para fins de carência eu considero como benefício de dependente, pois é necessário q o mesmo cumpra alguns requisitos)

     
     

  • Concordo com o DIEGO. Realmente meu comentário foi bastante sucinto e do jeito que coloquei poderia confundir alguém.
    Valeu ...
  • Questão desatualizada, segundo as novas MPs de dezembro de 2014. 

  • Agora apenas salário família não necessita de período de carência porque auxílio-reclusão e pensão por morte necessitam de 24 meses, salvo, para o segundo, nas seguintes hipóteses:

    a) quando o segurado morreu de acidente de trabalho ou de doença do trabalho ou de doença profissional

    b) quando o segurado morreu ele estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 


    Bons estudos! Rumo ao sucesso!

  • Nova regra com a MP 664/14!!!! Atenção e cuidado

  • ATENÇÃO PESSOAL!!

    REDAÇÃO DADA PELA MP 664 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014, O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PASSAR A TER CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.


    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  • LETRA "C".

    Atenção pessoal......

    Essa questão estava desatualizada mas voltou a ficar atualizada pois não passou a regra de 24 contribuições da MP 664. A pensão por morte voltou a independer de carência - "0" contribuições. A nova regra dada pela LEI 13.135 tabelou o periodo de percepção do beneficio de pensão por morte, citamos dois deles: o segurado verteu menos de 18 contribuições e o segurado verteu de 18 ou mais contribuições:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

    ...

     Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

     § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ...

    V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ...

    Me corrijam se eu estiver errada. Espero poder colaborar !!!

    Obrigada.


  • Gabarito C, conforme a Lei 8.213/91, art. 26, I.

    MNEMÔNICO para melhorar a situação

    .AA é PAR no SoFá. -> lê-se, (2 a é par no sofá).

    AA - Auxílio-Acidente. ( colocando só um A, dar pra confundir com o auxílio-doença)

    P - Pensão por morte.

    AR - Auxílio-Reclusão.

    SF - Salário-Família.
  • GABARITO: LETRA C.


    ATENÇÃO: QUESTÃO ATUALIZADAAAA!!!!!


    8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    Bons estudos!


  • Pensão por morte não tem carência ! ! ! Nós tivemos a medida provisória 664 que já está revogada ( tentou colocar carência no benefício da pensão por morte mas não foi aprovada pelo congresso )

  • Questão está atualizada. Notificar Erro ao QC

    Gabarito: C


ID
662914
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere os seguintes benefícios:

I. pensão por morte.

II. auxílio-reclusão.

III. salário-família.

IV. auxílio-acidente.

V. aposentadoria por idade.

VI. aposentadoria por tempo de serviço.

Com relação ao segurado comum, não reclamam um período de carência a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    O Direito Previdenciário é uma delícia. A questão estava desatualizada e, agora, atualizada!
    A MP 664/14 (carência de 24 contribuições para pensão por morte e auxílio-reclusão) foi revogada pela lei 13.135/15.


    Portanto, não há carência para a FRAM:

    F amília

    R eclusão

    A ciente

    M orte


    LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


    Lembrando que a carência da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição ( itens V e VI da questão) é de 180 contribuições.

    Exceção:

    - segurados inscritos até 24/07/1991 ( véspera da publicação da lei 8.231/31);

    - carência passou de 60 para 180 contribuições.


  • Gabarito "E"

    Não tem carência: FRAM

    Família; Reclusão; Acidente e Morte.

  • CUIDADO! Com a MP 664/14 há uma alteração na lei 8213 com relação à carência:

    - Pensão por morte: 24 contribuições mensais;
    - Auxílio reclusão: 24 contribuições mensais.
    QUESTÃO DESATUALIZADA!
  • Atualizeem!!! 

  • como tahis karina afirmou aqui abaixo, questão desatualizada por conta da MP 664 de 30 de dezembro de 2014, pois agora tem carencia de 24 meses p concessão de pensão por morte e pra auxilio reclusão

  • aonde fala que são 24 contribuições o período de carência do auxilio reclusão?


  • A MP 664/14 há uma alteração na lei 8213 com relação à carência:

    - Pensão por morte: 24 contribuições mensais;

    - Auxílio reclusão: 24 contribuições mensais.

     DESATUALIZADA!

  • A Medida Provisória 664/2014 chegou a inserir, como regra geral, carência de 24 recolhimentos mensais para a pensão por morte e o auxílio-reclusão, mas a lei de conversão (13.135/2015) restaurou a redação anterior, dispensando a carência para os benefícios dos dependentes.
    Importante:
    Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    IV – serviço social e reabilitação profissional;

    Fonte: Sinopses para concursos - direito previdenciário - Frederico amado!

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm  

    FIQUEM ATENTOS, MP 664/14  FOI SUBSTITUÍDA PELA LEI 13.135/15!!!  

  • Com o advento da Lei 13.135/15, a pensão por morte e o auxílio-reclusão voltaram a não exigir carência!

    Gabarito E

  • GABARITO: LETRA E.


    Questão ATUALIZADA, vejam:


    8213/91. 

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    MP 871/19

    AUXILIO RECLUSÃO, CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES


ID
666424
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Como a moléstia que acometeu Maria não é relacionada ao seu trabalho, a concessão do auxílio-doença fica normalmente subordinada ao recolhimento de sua carência de 12 contribuições mensais. Não cumprindo tal requisito, o benefício é indevido. De janeiro a julho ela só pôde recolher 7 contribuições, faltando 5 para o cumprimento da carência do benefício em comento.
    Gabarito: alternativa A.
  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois o elaborador não se atentou ao fato de que não são apenas as moléstias relacionadas ao trabalho que dão direito ao auxílio-doença, independentemente de carência, mas também independe de carência o auxílio-doença nos casos em que a moléstia contraída pelo segurado esteja prevista em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, conforme o inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 ou, caso tal lista ainda não tenha sido elaborada, aplicar-se-á o disposto no artigo 151, da mesma lei, que traz em seu texto algumas das moléstias que independe de carência para se ter direito ao auxílio-doença, como a hanseníase, tuberculose ativa, AIDS, dentre outras.
     
    Diante do exposto, resta claro que a segurada na questão em tela, Maria, caso houvesse contraído hanseníase, por exemplo, que mesmo não sendo moléstia relacionada ao trabalho, teria direito ao auxílio-doença independente de carência.
     
    Desta forma, não se pode estabelecer se Maria teria ou não direito ao auxílio-doença, uma vez que o enunciado da questão não informa se a moléstia contraída pela segurada se encaixa ou não nos termos do artigo 26, II e do artigo 151 da Lei 8.213.
     
    Fundamentação Legal:
    Lei 8.213/91
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e dedoença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • Apesar do esclarecimento do colega a questão aqui não é molestia referente ao trabalho que gera benefício sem carência, e sim, moléstia grave coisa que a questão não comenta, pois só fala em moléstia. Esse é meu entendimento. por isso não gera o benefício sem que tem cumprido a carência.
  • Ela não possui 12 contribuições e adquiriu moléstia não relacionada ao trabalho, portanto ela não terá direito ao auxílio doença por falta de carência.

  • Aposentadoria por invalidez - carência  : 12 contribuições mensais

    a.  Dispensada - acidente de qualquer natureza ou causa

    b.  Dispensada - moléstia ocupacional

    c.  Dispensada - doença grave listada em portaria do Ministério da Previdencia 


    Auxílio doença - Carência – 12 contribuições mensais ( a aposentadoria por invalidez tem a mesma carência)

    Carência dispensada :

    a.  Doença ocupacionais

    b.  Acidentede qualquer natureza ou causa

    c.  Moléstias listadas em portaria do MT

    Auxílio acidente - carência : não há  

    Pressupostos:

    a.  É necessário que o segurado seja vítima de um acidente de qualquer causa

    b.  Esse acidente tenha causado uma sequela definitiva

    c.  A sequela acidentária implique em redução da capacidade funcionalpara o trabalho habitual.


  • Gabarito A

    Para ter direito ao benefício do auxílio doença, em regra, são necessárias 12 contribuições mensais, mas há exceções. Todavia, independe de carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou nos casos em que após filiar-se ao RGPS o segurado for acometidos por algumas doenças como: tuberculose ativa, neoplasia maligna, AIDS, cegueira, hanseníase, nefropatia grave...

    Maaaassss a questão não menciona que Maria esteja com alguma destas doenças e se não sofreu nenhum acidente, não terá direito ao auxílio doença, por ter apenas 7 contribuições mensais e não ter completado o período de carência que neste caso seria de 12 meses.

  • Apesar de bem básica a questão, ela tem uma ressalva: AIDS está elencada no rol de doenças que dispensam a carência neste benefício e não é ligada ao trabalho.



  • "...Diante do exposto, resta claro que a segurada na questão em tela, Maria, caso houvesse contraído hanseníase, por exemplo, que mesmo não sendo moléstia relacionada ao trabalho, teria direito ao auxílio-doença independente de carência."

    Muito bem, Adriano! É exatamente isso!

  • Gabarito. A.

    BENEFÍCIO                        CARÊNCIA 

    auxilio-doença                 12 contribuições 

  • Questão incompleta, o candidato tem que adivinhar o que a banca pede. As questoes que comportam exceções, no mínimo, devem traze-las expressas para que se  evite duplo sentido. Afinal, a que tipo de moléstia a questão refere-se?

    MERECEU ANULAÇÃO

  • Não seriam 6 meses de contribuições de 2 de janeiro à 2 de julho?

    Desde já agradeço!

  • Gabarito A

    O Auxílio Doença Necessita de 12 contribuições,no mínimo,e portanto,como

    Maria não completou a devida carência,esta não terá direito a recebe-la. 

  • Ótimo comentário o da Mariana Ferrarez, contudo entendo que a segurada contava com 6 contribuições mensais e não 7. Certo?

  • O auxílio-doença tem, em regra, carência de 12 contribuições, somente sendo isentada a carência nos casos de acidente de qualquer natureza e causa ou moléstia profissional. Desse modo, não tendo sido cumprida a carência, Maria não terá direito ao benefício.


    Gabarito: A


  • Também tenho a mesma dúvida dos colegas acima: o tempo de contribuição de Maria foi de 6 ou 7 meses? Outra dúvida: as contribuições devem ocorrer de forma ininterrupta? Ou seja, se contribuí por 7 meses e por alguma razão deixo de contribuir no mês em questão e retorno a contribuir no mês seguinte, desconsidera-se os 7 meses anteriores e inícia-se a contagem de contribuição do "zero"?

  • Correta: A Para readquirir a carência é necessário cumprir 1/3 da exigência de 12 meses de carência. Porém, A questão não fala se ela trabalhou antes ou não. 

    Não coloque nada na questão, sem ter.


  • Esta questão pode ser anulada, um dos motivos é o tipo de MOLÈSTIA. Por exemplo MARIA se afastou por NEOPLASIA MALIGNA (câncer), ela terá direito a auxílio doença independentemente de carência isso torna a REPOSTA CORRETA A LETRA  D por isso atentos . BONS ESTUDOS !!! 


  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois o elaborador não se atentou ao fato de que não são apenas as moléstias relacionadas ao trabalho que dão direito ao auxílio-doença, independentemente de carência, mas também independe de carência o auxílio-doença nos casos em que a moléstia contraída pelo segurado esteja prevista em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, conforme o inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 ou, caso tal lista ainda não tenha sido elaborada, aplicar-se-á o disposto no artigo 151, da mesma lei, que traz em seu texto algumas das moléstias que independe de carência para se ter direito ao auxílio-doença, como a hanseníase, tuberculose ativa, AIDS, dentre outras.

    Diante do exposto, resta claro que a segurada na questão em tela, Maria, caso houvesse contraído hanseníase, por exemplo, que mesmo não sendo moléstia relacionada ao trabalho, teria direito ao auxílio-doença independente de carência.

    Desta forma, não se pode estabelecer se Maria teria ou não direito ao auxílio-doença, uma vez que o enunciado da questão não informa se a moléstia contraída pela segurada se encaixa ou não nos termos do artigo 26, II e do artigo 151 da Lei 8.213.

    Fundamentação Legal:
    Lei 8.213/91
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e dedoença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

  • Nos comentários de alguns colegas anteriores, falam sobre a necessidade de contribuição para auxílio-doença, porém em outras questões que fiz, as alternativas corretas eram baseadas em o direito de receber auxílio-doença sem precisar de um tempo de contribuição para o seu recebimento. Concordo que a questão deveria ter sido ANULADA. 'Letra D'

  • Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

  • O auxílio-doença tem, em regra, carência de 12 contribuições, somente sendo isentada a carência

    nos casos de acidente de qualquer natureza e causa ou moléstia profissional. Desse modo, não

    tendo sido cumprida a carência, Maria não terá direito ao benefício.

  • LETRA  A   -   O auxílio-doença tem, em regra, carência de 12 contribuiçõessomente sendo isentada a carência nos casos de acidente de qualquer natureza e causa ou moléstia profissional. Desse modo, não tendo sido cumprida a carência, Maria não terá direito ao benefício.


  • Auxílio-doença                                                                 MARIA

    Ao segurado que ficar incapacitado para                                OK 

    seu trabalho ou sua atividade habitual;  

    Beneficiários: Todos os segurados                                        OK: empregada de uma empresa

    carência: 12 contribuições mensais                                NÃO: 6 contribuições mensais.  

    bizu! NÃO EXIGE CARÊNCIA quando a incapacidade (prejuízo do exercício) for decorrente de qualquer ACIDENTE ou MOLÉSTIA PROFISSIONAL. 

  • DIB de acordo com a MP 664

    “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias

    Bizu:

    Carência: Doze contribuições

        Auxílio-Dozença


  • A banca põe Maria com vítima para que nosso senso de solidariedade nos impulsione ao erro.

  • Essa questão deveria ser anulada, todos sabem que a regra é a carência de 12 contribuições mensais, mas se a banca especificou que ela veio a contrair moléstia mesmo não relacionada ao trabalho mas que trouxe prejuízo  do exercício de suas atividades habituais, ela teria direito ao auxílio-doença que nesse caso não necessita de carência. 

    "Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social." Fonte M.P.S
  • Eridelton Araujo a carência da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença, em regra, é de 12 contribuições, porém quando o fato gerador for: acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença especificada na lista do Ministério da P.S., a carência deixa de ser exigida. Na questão supracitada a mulher não contribuiu com 12 contribuições e a doença não estava na lista, exemplo: Dengue, é uma doença que exige carência, logo ela não terá direito ao auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

  • Por favor, alguém que tenha visto a alternativa a) como certa me esclareça uma coisa...

    Moléstia não seria acidente de qualquer natureza? Sendo assim ela teria direito ao auxilio doença independente de carência, correto?

    E outra, tem gente falando que a questão não fala se foi moléstia grave... bom, mas a questão fala que teve prejuízo do exercício de suas atividades habituais... Mas um motivo pra ela receber o auxilio doença, não é mesmo?

    Ao meu ver seria a alternativa d)

    Questão bizarra, desde já agradeço.

  • não terá direito a auxílio-doença, a carência de 12 contribuições, já que a moléstia não foi relacionada ao trabalho, a mesma só tem carência de 6 meses.

  • ..........vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Conforme o INSS para receber isenção de carência no recebimento de auxílio doença, precisa existir a doença específica, a questão foi mal formulada, não diz nas opções e nem na questão que a doença não consta na lista, não diz qual doença, eu posso deduzir que como ela compromete o trabalho, deveria constar na lista então.

  • Rodrigo Dias! Moléstia não é acidente

    Significado de Moléstia

    s.f. Doença; mal-estar ou sofrimento físico ou moral: ele está com uma moléstia no coração.

    se a doença constar na lista E em decorrência dela houver a incapacidade para o trabalho não haverá carência para o auxílio doença, do contrário haverá

  • Carência Auxilio - doença:

    12 meses se for doença não relacionada ao trabalho.

    Isento de carência se for doença específica ou acidente de trabalho.

  • Mari Ferreira, pelo q sei é isento de carência acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho. 

  • Comentários:

    Se a moléstia que acometera Maria tivesse qaualquer relação com o trabalho ou consta-se da lista de moléstias do MTE, ela receberia (AD) sem a necessidade de cumprir a carência. Só que a questão fala que a molestia sofrida pela funcionária (não tem relação com o trabalho), logo ela terá que cumprir a regra, ou seja, 12 contribições. Atentemos que a questão apresenta um período de trabalho de Maria que não atente ao período de carência exigido pela legislação (art. 25, da Lei 8.212)

    Gabarito: A

  • Letra A.


    Embora o rol elencado não seja taxativo, esse critério de carência é lamentável. Tira da Previdência Social e mete no Ministério do trabalho. 


    Ai o sujeito coloca atestados e o empregador aproveita as brechas da legislação trabalhista e o cabra vai pro olho da rua.


    Sistema precário.

  • Carência do Auxílio-Doença: 12 Contribuições Mensais.



    "Maria contraiu moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais".

    A informação é que a moléstia não é relacionada ao trabalho. Nada mais. Não apresenta o nome de uma das doenças de lista específica que dispensam a carência.



    É preciso estar PRESO ao texto!

    Gabarito: A. 

  • Como saber o período de carência? Será o que ela esteve na empresa? E se esteve em outra empresa imediatamente antes?

    Falta informações para responder com segurança!

  • Dec 3.049

    Art. 71 §2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativos, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

  • Para requerer o auxilio-doença que NÃO SEJA RELACIONADA AO TRABALHO tem uma carência realmente de 12 meses.Para requerer o auxilio-doença que CONTRAIU REFERENTE AO TRABALHO EXERCIDO a carência passa a ser a partir da primeira contribuição para a Previdência Social.Fonte - site INSS  
  • Não terá carência se sofrer acidente de qualquer natureza. Conforme art. 71 parágrafo 2° do Decreto. Não se aplica ao caso em tela. 

  • Felipe, veja:

    Dec 3.049

    Art. 71 §2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativos, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    Veja que no caso de Maria não foi um acidente e sim uma doença não relacionada ao trabalho, portanto tem carência de 12 meses.

    Abs,

    :)



  • como eu queria que a prova fosse da FCC.... 


  • AUX. DOENÇA SÓ SERÁ PRESCINDIDO DE CARÊNCIA QUANDO DECORRER DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E QUANDO DECORRER DE ALGUMA DAS DOENÇAS DO ART. 151 DA LEI 8213.

    GABARITO ''A''


    DEUS NOS LIVROU DESSA HEIN NIKOLAS rsrs
  • Concordo contigo Mari, em nenhum momento discordei. Apenas complementei a informação. 

  • A funcionária em questão adquiriu moléstia não relacionada ao trabalho (período para carência de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ainda está valendo) e só fez 6 contribuições mensais, não suprindo o período de carência, que é de 12 contribuições mensais. 

    Logo, ela não receberá o primeiro benefício, que é o auxílio-doença.

    A

  • Resposta A

    Moléstia não está na lista de CARÊNCIA 0 , portanto deve cumprir 12 contribuições, e no caso cumpriu apenas 6....


    8213/91 art 151

    LISTA DE DOENÇAS CARÊNCIA ZERO:



    tuberculose ativa, hanseníase,alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira,paralisia irreverssívele incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Espondiolartrose anquilosante, Nefratopatia grave, estado avançado da doença de Paget(oteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS) ou contaminação por radiação , com base em conclusão de medicina especializada.

  • Moléstia é sinônimo de doença. Como a questão não dá maiores detalhes sobre a doença, não é possível afirmar que esta não consta da lista do Ministério da Saúde. Se a questão trouxesse a informação de que a doença em questão, além de não relacionada ao trabalho, também não consta na mencionada lista, seria possível determinar a resposta certa.

  • Concordo com Alexandre Sampaio... Moléstia=doença... Sinônimo... Entende? Consultar qualquer "dicio"... Não adianta listar as leis e seus artigos com "milhões" de Doenças=Moléstias carência zero não relacionadas ao trabalho, porque vai cair no mesmo ponto. A questão não cita a Moléstia=doença portanto cabia recurso para anular a questão... No resto usem a lógica... "Avante pessoal..."

  • auxílio-doença e aposentadoria por invalidez= 12 meses de carência, exceto doenças graves, doença profissional ou relacionadas ao trabalho e acidente de qualquer natureza ou causa.

    Como o enunciado da questão não especifica a doença, entende-se de que se trata de uma doença sem gravidade e especificidade que mereçam tratamento particularizado. Não se tratando portanto de doença grave.

    02 de jan. a 02 de jul= 7 meses

    Não receberá auxílio-doença.

  • !moléstia não relacionada ao trabalho!

  • muito bom seu comentário luciana.direto e ojetivo


  • Auxílio Doença:

     

    REGRA: 12 contribuições sociais são exigidas.

     

    EXCEÇÃO: Não será exigida a carência quando a incapacidade for decorrente de doença profissional ou do trabalho; doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

     

    Quais são as doenças listadas pelos Ministérios citados acima?

    Tuberculose ativa, hanseníase,alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira,paralisia irreverssívele incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Espondiolartrose anquilosante, Nefratopatia grave, estado avançado da doença de Paget(oteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS) ou contaminação por radiação , com base em conclusão de medicina especializada.

     

    Então, para Maria fazer jus ao auxílio doença devemos aplicar a REGRA, já que a situação dela não se encaixa na EXCEÇÃO.

    Mas Maria trabalhou apenas 7 meses, e portanto só têm 7 contribuições, faltam 5 para que ela possa desfrutar do auxílio-doença.

     

    Gabarito A

  •  Maria trabalhou por 6 meses e sua doença não era relacionada ao trabalho. Assim sendo, ela teria que satisfazer à carência de 12 contribuições mensais. Ela só estaria dispensada dessa carência caso a doença fosse em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa ou no caso de doença profissional ou do trabalho ou ainda de enfermidade elencada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, conforme disciplina a a Lei 8.213, art. 26, II, seguir: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    GABARITO: A.

  • Pulo do gato da questão: "[...] moléstia não relacionada ao trabalho..."

    Bom, nossa amiga não pode receber o auxílio doença por não ter o período mínimo de carência exigido (12). Mas por quê? Porque não se trata de auxílio doença acidentário que dispensa carência.

  • AS VEZES AINDA CAIO NAS PEGADINHAS. QUE RAIVA. CONCURSO É MAIS QUE CONHECIMENTO É CONCENTRAÇÃO . AS VEZES SE SABE MAS ERRA POR CANSAÇO DESATENÇAO ETC; ENFIM SORTE A TODOS

  • 12 (Doze) Contribuições Mensais para os benefícios de Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez.

    Exceções:

    - Nos casos de acidentes de qualquer natureza;

    - Doença Profissional ou do Trabalho;

    - Doenças Graves surgidas depois do ingresso no RGPS.

    Por não se tratar de acidente que lhe prejudicaria em suas funções laborais, não dispensa carência.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Quem marcou letra D teve pena de Maria, porém a letra A é o que acontece na realidade... 

  • Essa questao foi alvo de recurso na época, eu mesma fiz recurso outros também mas FCC nao acatou, esta errada mesmo porque nao disse qual doença/molestia, que todo mundo sabe que é carencia de 12 meses isso ta obvio, problema é que nao disse qual molestia e se tiver na lista? Essa prova foi uma porcaria cheia de furos.

  • Se atentem: "...MOLÉSTIA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO." A legislação tem alguma coisa que você não concorda? Pois a lei é indiscutível para fins de prova.

    A doença FOI CONTRAÍDA por causa do trabalho? -> Prescindo a carência

    A doença NÃO FOI por causa do trabalho/nem da profissão? -> 12 meses de carência para auxílio.  

  • Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. 

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
            

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

     

    Como Maria só contribuiu sete vezes (entre janeiro e julho) sendo que para receber o auxílio-doença ela precisaria contribuir doze vezes e como a sua moléstia não está relacionada ao trabalho, Maria não tem direito a receber o benefício.

  • Gente, entendi dessa forma:


    Maria adquiriu moléstia (=doença) não relacionada ao trabalho.

    O auxílio doença acidentário (não exige carência) só é devido em caso de ACIDENTE DE TRABALHO.

    O auxílio doença comum (exige 12 contribuições) é para casos não oriundos do trabalho.


    Se Maria adquiriu doença NÃO RELACIONADA AO TRABALHO, ela se encaixa no AUXÍLIO DOENÇA COMUM, QUE EXIGE 12 CONTRIBUIÇÕES como carência.


  • PENSO QUE SE A QUESTÃO TROUXESSE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO ENQUADRADO NO CASO, SERIA DEVIDO.

  • A questão está incompleta e há aqui muitos comentários que podem lhe atrapalhar.

  • a reposta pode ser A ou D, se for uma moléstia que está na lista não precisa de carência. Como a pessoa vai adivinhar. Ai vem o povo defendendo e ainda põe o texto que comprova exatamente isso.
  • Regra Geral:

    Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Exceção:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.  


ID
666454
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de ,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Como Maria trabalhou por 15 anos, por certo que ela já efetuou mais de 120 contribuições. Ressalto que no enunciado não há nada que nos indique ter havido alguma interrupção. Nesse sentido, por ter exercido uma atividade remunerada e por ter contribuído com mais de 120 contribuições mensais, o período de graça de Maria é de 24 meses, conforme fundamentação legal acima.

    Frise-se que tal período poderia chegar até 36 meses, caso Maria comprovasse sua condição de desempregada, nos termos do §2º supracitado. Como no enunciado não há nada nesse sentido, sua graça fica só até 24 meses mesmo.

  • Resumo
       § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    Letra B
  • Essa questão deveria ter sido anulada pela banca. Não houve perda da qualidade de segurada porque ela continuou laborando após o desligamento do emprego anterior . Apenas houve a mudança de categoria de segurado obrigatório. Questão mal formulada pela instituição.
  • Colega Carlos.
    Ela mudou de categoria de segurado, mas a questão não fala que ela recolheu as contribuições devidas nem mesmo as retroativas. Falou apenas que trocou de categoria e nada mais, passando 2 anos sem recolher. Ora, se não recolheu nada desde o seu tempo de empregada,  o período de graça começa a contar desde 2005.
    Outra coisa, ela não pergunta se manteve ou não a qualidade de segurado, só pediu o período de graça que ela faria jus.
    Concordo com você, ela não perdeu a qualidade de segurado. Creio que manterá até 21 de abril de 2007.
  • Colegas, essa questão induz ao erro, porque, ela trabalhou 15 anos = 180 contribuições, o que dá direito a ela no mínimo 24 meses de período de graça; como ela provalvelmente recebeu seguro -desemprego, ganha mais 12 meses = 36 meses; não é garantido que tenha se cadastrado no Ministério do Trabalho, mas, tá desempregada  pelo menos na CTPS; para mim, e de acordo com o que segue, fico com a letra C.
    Se alguém tiver outra explicação, me diga para não ficar no erro. Obrigada.  

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • Em relação a dúvida anterior do colega, a Maria não fará jus ao Seguro desemprego pois ela que se desligou então a questão deixa a entender que foi pedido de demissão . O período de graça dela é de realmente 24 meses
  • Ainda acho que DESLIGAMENTO É O FIM DO VÍNCULO COM A EMPRESA, quer seja pela demissão com ou sem justa causa, a pedido, etc. Mas vou averiguar direito, para não ficar dúvidas. 
  • Não, Leandra, ela realmente não tem direito aos 12 meses a mais por ter acabado a relação de emprego, eis o que diz a lei:

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
    desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
    e da Previdência Social.

    Ganha mais 12 meses o segurado DESEMPREGADO, que é diferente de ter sido demitido ou ter pedido demissão. Ora, Maira NÃO está desempregada, tanto que até tem seu salão de beleza e está cadastrada como contribuinte individual. Entende? A lei até impõe, como requisito, que a pessoa desempregada comprove essa situação junto ao órgão competente (acho que hoje é o CINE).

    Realmente é GABARITOR B
  • Com relação ao período de graça, existe 03 períodos:

    • 12 meses - quando o período de contribuição for (menor ou igual) a 120 meses, e não comprova a situação de desemprego.
    • 24 meses (existe 2 situações) - 1° situação - quando o período de contribuição for (maior ou igual) a 120 meses, porém, não comprova a situação de desemprego.
                                                                    - 2° situação - quando a quantidade de contribuições for (menor ou igual) a 120 meses, porém, COMPROVA a situação de desemprego.
    • 36 meses - para o segurado que tem MAIS de 120 contribuições e comprova que está desempregado.
    No que tange a questão, a Maria se adequa ao período de 24 meses, situação 1.

    É importante lembrar que, com base no inciso II, § 1° e 2°, o ponto de partida do período de graça se dá após a cessação do benefício ou da contribuição.

    Bons estudos!
  • Para fazer jus ao seguro desemprego, o dispensa deve ser involuntária!
  • Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: 

    Até 12 meses para quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social , cabendo a prorrogação se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Na situação descrita na questão, a segurada tinha 180 contribuições mensais (1990 á 2005), enquadrando-se na prorrogação de prazo totalizando 24 meses.

  • Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais(10 anos), sem interrupçôes que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo deste item será prorrogado para até 24 meses, ou seja ele manterá a qualidade de segurado, esse é o período de graça de Maria.

  • Colegas, me corrijam se eu estiver errada:

    Pela minha interpretação do enunciado, entendi o seguinte:

    " [...] desligando-se do emprego para montar um salão de beleza." Ao meu ver, Maria que pediu a conta, pois desligou-se da empresa com uma finalidade, a de abrir um salão.

    Sendo assim não passará pelo período do seguro desemprego. 




    Bons estudos!



  • Oi Jéssica, o seu entendimento está correto, pois o empregado que pedi demissão não recebe seguro desemprego, e assim, não terá prorrogado o seu período de graça por mais 12 meses. Entretanto, na caso em tela, a segurada efetuou mais de 120 contribuições, e com isso, fará jus a um período de graça prorrogado, qual seja, de vinte e quatro meses, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91. Bons Estudos!!!

  • 24 meses - Quando o período de contribuição for maior ou igual a 120 meses, porém, não comprova a situação de desemprego.

    Foi o caso dela.
    Ela teve + de 120 contribuições = 12 meses; e
    Cessou a contribuição = 12 meses.

    Não se cadastrou como desempregada, pois havia aberto um negócio. 


  • Maria mantém, independentemente de contribuições, a qualidade de segurada por 12 meses após deixar de ser empregada e, por ter mais de 120 contribuições, terá mais 12 meses de manutenção da qualidade de segurada, totalizando 24 meses.


    Gabarito: B


  • DE 1990 A 2005 = 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, 180 CONTRIBUIÇÃO

    PERÍODO DE GRAÇA: 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES+   12 MESES POR TER PAGO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES=   24 MESES


    GABARITO "B"

  • Romildo

    Vale lembrar que, maria teria direito a mais 12 meses, totalizando 36 meses de graça se fosse comprovado o desemprego involuntário.

    Bons estudos!


  • ALTERNATIVA B

    MARIA TEM DIREITO A 24 MESES DE PERIODO DE GRAÇA, VISTO QUE ELA POSSUE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES E DURANTE O PERIODO DE GRAÇA NÃO PODERIA COMPROVAR O DESEMPREGO MANTIDO, POIS A MESMA TRABALHAVA COMO C.I.

  • Gabarito B. 12 + 12 (por ter contribuído mais de 120 vezes)

  • 24 meses termina em fevereiro/ 2007

    perde a qualidade de seguro em 16 de abril/07, sempre importante lembrar.

  • 12 meses simplesmente por estar segurada e ser demitida acrescidos de mais 12 devido ao  § 1º .


     § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    vale ressaltar que os prazos existentes não ultrapassa 36 meses.

  • 12 meses + 12 meses por ter mais de 120 contribuições e caso tivesse sido despedida (oque não aconteceu) teria mais 12 meses  contabilizaria 36 meses!

  • No caso, Maria não precisaria necessariamente ter sido demitida para se beneficiar do período de graça? Sendo que ele é devido em caso de desemprego involuntário?

  • 12 meses por ser seg. obrigatória + 12 meses por ter 120 contribuições = 24 meses

    somente seria 36 meses caso ela fosse demitida, o que não acontecer!!

    ;) errei porque pensei que somava mais 12 meses por estar desempregada, mas somente se for demitida, o que a questão não diz.

  • Wagner, Carla e Bruna, vcs se equivocaram em suas colocações. Não existe isso de ser for DEMITIDA.  "Maria" exemplo acima, teria direito a mais 12 meses de contribuição  se ela comprovasse a sua situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Porém por ela exercer atividade como CI, não seria possível. 

    CUIDADO: Candidato que quer passar não entra nessa fria. 

    Obs: Se não souber não comenta, OK ? Pois prejudica muito quem está estudando. 


  • De 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 há mais de 120 contribuições,para ser mais específico, 181 contribuições,a depender da situação Maria já poderia se aposentar por idade,contudo

     a questão  apenas deseja saber o seu período de graça,como Maria ficou de fevereiro de 2005 até fevereiro de 2007 sem recolher contribuições,a resposta da questão se torna a letra B,pois para o segurado empregado que possua mais de 120 contribuições este terá um acréscimo de 12 meses no seu período de graça,somando os com aqueles 12 meses presumidos que a lei já traz para quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;seu período de graça,portanto, corresponderá a 24 meses.

  • SIMPLIFICANDO, MARIA TINHA DIREITO A:

    12 MESES POR DESLIGAMENTO DO EMPREGO

    12 MESES POR CONTINUAR DESEMPREGADA

    12 MESES POR TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES

    NO CASO EM QUESTÃO TOMA-SE COMO ELA SENDO DEMITIDA (12)+ 120 CONTRIBUIÇÕES(12) = 24 MESES, ELA SÓ NÃO RECEBE OS 36 MESES POIS ESTÁ EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELO RGPS ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POR TER MICROEMPRESA) O QUE DESCARACTERIZA A CONTINUAÇÃO DO DESEMPREGO, SENDO ASSIM ELA PERDE OS 12 MESES.


  • Período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado como para o contribuinte individual. 
    O prazo pode variar de 3 a 36 meses da seguinte maneira: 
    a) 3 meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, 
    b) 6 meses após a cessação das contribuições ou da doença incapacitante para o segurado facultativo, 
    c) 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (empregado, autônomo ou avulso) ou da data em que cessar a suspensão, licença sem remuneração, ou após cessar a doença incapacitante; 
    d) 24 meses após a cessação das contribuições ou cessação da doença incapacitante se o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; 
    e) o prazo dos itens “c” e “d” serão prorrogados mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Expondo uma visão contrária àquela trazida pelo colega clebersonstylo, segue excerto de julgado da TNU, proferido em dezembro de 2014:

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.)



  • massa

  • 12 meses pelo desemprego + 12 meses por ter contribuído mais de 10 anos = 24


    Letra B

  • Comentários:

    - Maria teria 12 meses automaticamente só pelo fato de ter sido desligada do emprego, mas como trabalhava a 15 anos já tinha, teoricamente, pago 180 contribuições, logo de acordo com o §1° do art. 15 da Lei 8213/91 seu período de graça poderá ser prorrogado para ATÉ 24 meses, haja vista o pagamento de 120 contribuições. Ressalto que afirmar que o período de graça de Maria é de exatamente 24 meses é um tanto leviano, haja vista a colocação do termo “até” no texto §1° citado acima.

    Gabarito: B

    Fundamentação legal:

    Lei 8.213/91
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Se uma questão venha falar que houve uma interrupção de 30 dias o trabalhador perderá a sua qualidade de segurado? NÃO, pois a sua qualidade em regra é mantida por 12 meses.


      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Gabarito "b"

    Maria desligou-se do emprego por isso...

    Mantem qualidade de segurado:

    Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    Maria contribuiu por 180 meses por isso...

    O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • Maria foi empregada por 15 anos, logo possui 180 contribuições.

    Parou de contribuir durante 2 anos.

    Qual é o Período de Graça de Maria?

    Resposta: ela possui um PG de 12 meses, após a cessação das contribuições. Como ela possui mais de 120 contribuições ( ela tem 180 ), o PG de Maria é acrescido de mais 12 meses, totalizando um PG de 24 meses.



  • Cada comentário mais TOP que o outro. Parabéns a todos!!!!!!!!!!!

  • e caso ela não estivesse trabalhando o prazo seria prorrogado mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Eu consigo resolver as questões acerca desse tema da seguinte forma (aprendi numa aula de Hugo Góes):

    12 meses: não comprovou a situação de desemprego (Ministério do Trabalho) + não possui 120 contribuições.

    24 meses: comprovou a situação de desemprego + não possui 120 contribuições

                      não comprovou a situação de desemprego + possui 120 contribuições

    36 meses: comprovou a situação de desemprego + possui 120 contribuições

    Se tiver algum equívoco, por favor alguém me corrija. :) 

  • tem gente que gosta de ampliar o que a questao explicita : a questao nao diz qu ela ficou desempregada posteriormente , logo , nao ha que se falar em acrescentar mais 12 meses.


  • Por força do art. 15°,II , §1° por período de graça ordinário o segurado que deixar de exercer atividade remunerada terá 12 meses acrescidos de +12 se possuir 180 contribuições mensais ininterruptas. Portanto..
    Alternativa: B

  • Lei 8213. § 1.º:  O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Ela não estava desempregada, visto que se tornou uma contribuinte individual. 

    Alternativa B

  • Cara sinceramente eu estou lutando para memorizar todos os requisitos}

    previstos em Lei, mas são cheios de exceções isso acaba com meu intelecto.....rsrsrsrsr

  • se fosse pra levar a questão ao pé da letra ela não teria mais porra nenhuma de graça, já que passou dois anos sem recolher e a questão pergunta agora e não no passado qual é o periodo de  graça. questão mal elaborada.

  • FRANCISCO OLIVEIRA:

    a questao diz q ela deixou de recolher por dois anos ate FEVEREIRO DE 2005, vc acrescenta mais uns 40 dias ai, logo como ela teve mais de 120 contribuiçoes entao ela tem direito a 24 meses de carencia ok. leia a questao com atençao!
  • Caso Maria comprovasse a situação de desemprego, mesmo que não a houvesse registrado no sistema nacional de emprego(sine), teria mais 12 meses de período de graça.

  • 12 meses após a cessação das contribuições + 12 meses por ter mais de 120 contribuições ininterruptas = 24

  • Esta questão encontra sua base legal na lei 8.213/91, art. 15, inciso II. Mas faço questão de transcrever todo o artigo 15, devido á sua importância:

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Assim, não há as possibilidades de 48 e 60 meses! No máximo, o período de graça estende-se por 36 meses. Como a questão não mencionou que Maria comprovou o desemprego mediante apresentação de documento de registro em órgãos oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, seu período de graça é de apenas 24 meses, considerando que ela tem mais de 120 contribuições. Assim, ela tem 12 meses porque deixou de exercer atividade remunerada, mais 12 porque tem mais de 120 contribuições. Caso ela tivesse comprovado o desemprego (repito: a questão é silente quanto a isso), teria mais 12, perfazendo 36 meses.

    GABARITO: B.

  • LETRA B CORRETA 

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • Vou lançar aqui uma dúvida, espero que me ajudem. Se o segurado tiver gozado do seu período de graça de 12 meses, e ele não tiver vertido 120 contribuições, mas estiver desempregado, ele conseguirá estender o prazo para 24 meses, ou não será possível? Favor responder só quem tiver certeza da resposta.

  • Juan Souza, vou copiar a resposta de André Arraes, destacando a resposta da sua dúvida.

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR
    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO
    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego
    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego
    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego
    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego.

     

     

  • a questão não deveria ter colocado ''até '' antes dos respectivos meses , ou pelo menos na opção correta ...dúvida aqui ..

  • juan souza.

    sim ele podera estender se comprovado o desemprego involuntari com registro no MTE ou de acordo com o STF  por outros meios admitidos em lei.

    certeza absoluta:

    fonte prof. carlos mendonçca gran cursos. abs.

  • os primeiros 12 meses: por deixar de contribuir

    +

    os segundos 12 meses: por ter mais de 120 contribuições 

     

    pronto.

     

    teria mais 12 meses se houvesse comprovação de desemprego.

     

  • Não acho legal colocar teoria na prática. Pois se ela é C.I como não contribui?
  • Matheus Souza, ser contribuinte individual não significa que ela tá contribuindo.

    Veja só. Quando alguém exerce uma atividade remunerada que o enquadra na categoria de contibuinte individual, automaticamente ela se filia ao RGPS. Mas é o contribuinte individual quem recolhe as suas próprias contribuições (exceção do C.I que presta serviço eventualmente a uma empresa, nesse caso a empresa que recolhe), então ela pode não recolher suas contriuições - caso que também perderá a qualidade de segurado quando terminar o período de graça. Portanto ela pode ser C.I e filiado, automaticamente, e não contribuir.

    Fé em Deus

  • Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. 

     

    Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, Maria deixou de recolher contribuições para a Previdência durante dois anos, até fevereiro de 2007. 

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

    § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     

    § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    Maria contribuiu entre 1990 e 2005 (15 anos ou 180 meses). 

     

    Como Maria contribuiu mais de 120 meses ininterruptos, mas não comprovou a situação de desempregada por ter se tornado dona de um salão de beleza ela manterá a qualidade de segurado por 24 meses.

     

    Se Maria tivesse comprovado a situação de desempregada ela manteria a qualidade de segurado por 36 meses.

  • Com o devido respeito, questão mal elaborada.

    Não fica claro a intenção de resposta do examinador, ora se deseja saber o tempo total restante de Maria (uma vez que cita que ela deixou de contribuir por 2 anos), ou seja, ja teria cumprido seu período total de graça, ora se deseja saber qual o período de graça que ela teria a seu favor após se desligar da empresa.

    A meu ver essa questão deveria ter sido anulada. 

  • Cessação de contrib. do segurado obrigatório -> 12 meses

    Mais de 120 Contribuições -> 12 meses

    Desemprego involuntário -> 12 Meses

    Enunciado nada fala que maria foi demitida portanto, cessação ( 12 meses ) e + de 120 contribuições ( 12 meses ) totalizando no caso de Maria 24 meses de graça.

    Qualquer erro favor me avisar.

  • Questão mal elaborada, não deixa claro o que o examinador quer, errei a questão, pois a mulher saiu em 2005, não deixa claro nenhum hipótese de extensão de desvinculação de contribuição.

  • O desemprego de Maria não fora involuntário, logo, ela tem direito ao período de graça por 24 meses dentro da condições colocadas pela questão.

  • Questão não deixa claro se foi desemprego involuntário ou não, por isso acabei marcando 12 meses.

  • Maria quando saiu do emprego já tem direito a 12 meses de carência +12 porque ela verteu mais 120 contribuição.

    TOTAL=24 meses

  • Ao meu ver, essa questão foi muito mal elaborada.

  • Cessão de contribuição - direito a doze meses

    Se houver mais de 120 contribuições interruptas do segurado esse prazo será prorrogado por até 24 meses.

    Resposta certa Letra B

  • Questao super confusa

  • Até 24 meses nos casos do inciso II para o segurado desempregado;

    ela só tem 72 contribuições.

  • Pedro Matos aí no caso se ela tivesse continuado desempregada, depois dos 24 meses, ganharia mais 12 meses totalizando 36 meses.
  • 12 meses por cessação de contribuição + 12 meses por haver mais de 120 contribuições

  • Joice e como ela voltou a trabalhar em 2007, o período de graça se encerrou por ali mesmo. ou seja, de 2005 para 2007 foram 2 anos= 24meses
  • De acordo com o Decreto 3.048/99:

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        

    § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

            § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

            § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.            

  • Olha, eu até acertei a questão, mas confesso que marquei com medo, pq ela poderia sim ficar por 36 meses de período de graça.

    O enunciado não fala na possibilidade dela comprovar situação de desemprego. Mas eu acho que com um bom recurso, a questão pode ser anulada.

  • Na minha humilde opinião não entendo a reclamação (e olha que marquei com medo e errei a questão kkk). Analisando, embora ela possa chegar aos 36 meses de período de graça, a questão comenta que ela abriu um salão. Quando acabasse os 24 meses ela não conseguiria comprovar desemprego para ampliar aos 36 meses.


ID
694924
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, a concessão da pensão por morte e do auxílio reclusão

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91
     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  •  A concessão da pensão por morte e do auxílio reclusão independem de carência.
  • Como são benefícios previdenciários devidos aos depedendentes do segurado, tanto o Auxílio Reclusão quanto a Pensão por Morte independem de carência.
  • Os benefícios que não precisam de carência são os do FARM :

    F : SALARIO-FAMÍLIA
    A: AUXÍLIO ACIDENTE
    R: AUXÍLIO RECLUSÃO
    M: PENSÃO POR MORTE
  • BASTA APENAS QUE SEJAM SEGURADOS DO RGPS.
  • Colega, Leandra Cristina,

    Cuidado em seu comentário, pois ele está equivocado.

    Quem recebe pensão por morte e auxílio reclusão não é o segurado! É o dependente do segurado!

    Existem dois tipos de beneficiários de benefícios previdenciário: os segurados e os dependentes.

    Benefíciosdevidos aos segurados: Aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário maternidade, salário família.

    Benefiícios devivos aos dependentes: auxílio-reclusão e pensão por morte


    Assim, apesar de não ter carência os benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte, a pessoa deve ser DEPENDENTE do segurado!

    Espero ter ajudado!

    BONS ESTUDOS!
  • Gabarito E

    De acordo com o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

  • A questão está desatualizada, pois segundo a MP do final de dezembro de 2014 para requerer a pensão por morte terá que ser comprovada a convivência de 24 meses, entre outras alterações.

  • Segundo a MP 664/14 para requerer a pensão por morte e o auxílio reclusão terá que ser comprovada a carência de 24 contribuições mensais.

  • Questão desatualizada. De acordo com a MP 664:

    Pensão por morte - carência: 24 meses

    "Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art.25

    IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez

    (...)

    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.” (NR) 

    Auxílio-reclusão - carência : 24 meses

    A MP 664 excluiu o auxílio-reclusão da lista de benefícios que não exigem carência.

    Portanto, a carência será de 24 meses para ambos os benefícios. 

  • Segundo a Medida Provisória nº 664 o benefício de Pensão por Morte tem uma carência de 24 meses.
    Exceção 1: Morte do segurado decorrida de Acidente de Trabalho, Doença Profissional, Doença do Trabalho.
    Exceção 2: Quando o segurado estava recebendo Auxílio-Doença ou qualquer tipo de Aposentadoria.

    Portanto está questão está desatualizada.


  • Como já sinalizaram QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Antes da MP 664/2014: NÃO havia. Uma das principais características da pensão por morte era a que se tratava de um benefício que não dependia de carência para ser concedido. 

    APÓS a MP 664/2014: SIM. A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais. 

    Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 

    Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

  • DESATUALIZADA !!!

  • trata-se da MP 664

  • Os comentários também estão desatualizados, visto que essa MP 664 foi convertida na lei 13.135/15, publicada em 17/06/20015 e que entrará em vigor em 180 dias após sua publicação.

  • comentários desatualizados - > Lei 13.135/2015... 

    estudar previdenciário tá divertidemais... rsrs.

  • Essa questão estava desatualizada mas voltou a ficar atualizada pois não passou a regra de 24 contribuições da MP 664. A pensão por morte voltou a independer de carência - "0" contribuições. A nova regra dada pela LEI 13.135 tabelou o periodo de percepção do beneficio de pensão por morte, citamos dois deles: o segurado verteu menos de 18 contribuições e o segurado verteu de 18 ou mais contribuições:


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

    ...

     Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

     § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ...

    V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ...


    Me corrijam se eu estiver errada. Espero poder colaborar !!!

    Obrigada.


  • Voltou a ficar atualizada! Muuuita emoção..rs

  • Tanta mudança em previdenciário que vai nos deixar loucos rsrsrsr

  • TEMPUS REGIT ACTUM   HAHAHAH A

  • 2015: continuam, ambos, independendo de carência. As 18 contribuições mensais apenas servem para identificar a duração do benefício:

    Lei 8213/91, Art. 77:

    § 2o
     O direito à percepção de cada cota individual cessará:


    V - para cônjuge ou companheiro:


    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;


    Gabarito: E.
  • GABARITO: LETRA E.


     8213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 



    Coragem!


  • Independem de carência

     

    >>> pensão por morte

    >>> auxílio-reclusão

    >>> salário-família

    >>> auxílio-acidente de qualquer natureza

     

    Também não depende de carência o salário-maternidade concedido à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa.

     

    Também não depende de carência a aposentoria por invalidez decorrente de acidente e o auxílio-doença acidentário.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

  • Se o indivíduo, conotativamente,  morreu para a vida em liberdade, ou seja, foi preso,  os familiares dependentes têm direito a receber um pagamento do INSS a título de auxílio reclusão, e o segurado preso nem precisa comprovar carência, aquele número mínimo de contribuições que também não é exigido do segurado do INSS que morreu para a vida em sociedade, que faleceu no sentido denotativo e cujos dependentes recebem a pensão por morte. 

  • Hoje esta questão está desatualizada. De acordo com a lei 8.213/91 (sendo alterada pela MP 871/2019), o auxílio-reclusão foi revogado do artigo 26, que relatava não possuir a carência, hoje tem.

    "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

           I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;..." (saiu o aux.-reclusão)

    "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias...depende dos seguintes períodos de carência...:

    ...IV - Auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais". (passa a ter carência).

  • Gabarito do dia 26/05/2019.

    Questão sem resposta, atualmente.

    Sobre a concessão de PENSÃO POR MORTE:

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    Sobre a concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

    O gabarito da questão teria que ser, então:

    (X) Independe de período de carência e depende de 24 contribuições mensais, respectivamente.

    Se houver algum erro, me avisem.


ID
710668
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao direito ao auxílio-doença acidentário, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 26 da Lei nº 8.213/91.

    Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


            II -   auxílio-doença   e a posentadoria por invalidez  nos casos de acidente  de qualquer natureza ou ca usa  e de doença  profissional ou do trabalho , bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido  de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETA Artigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
     
    Letra C –
    CORRETA Artigo 151: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
     
    Letra D –
    CORRETA Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETA Artigo 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    § 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
    § 3o - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 
    Como após os primeiros 15 dias quem pagará o empregado é a Previdência Social, é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço.
  • auxílio doença ACIDENTÁRIO...misericórdia

  • Auxílio- Doença ACIDENTÀRIO quebro minhas pernas.

  •  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
  • a) o prazo de carência para concessão do auxílio-doença acidentário é de 12 (doze) contribuições mensais, a partir da data de filiação ao Regime Geral da Previdência Social; ERRADO !!!


    → A palavra ACIDENTÁRIO tornou a afirmativa errada, pois em caso de acidente de qualquer natureza a carência não é exigida.

  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:

    1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Independe de carência

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.


     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.


    ---> O empregado doméstico somente tinha direito ao AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, mas agora  também possui direito ao AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:


    LEI 8.123/91, art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)




  • Chiara AFT, Doméstico agora também tem Auxílio doença acidentário? Eu estava buscando esta resposta.

  • É a INCORRETA!!!!!!!!

  • Questão que pode induzir a erro por uma interpretação equivocada, pois ela afirma na assertiva (d) "que é ATÉ doze meses". Este ATÉ pode muito bem significar que o limite é de doze meses e não pode passar disso. Mas, no ARTIGO 346 do DECRETO 3048/99, é afirmado que o é "pelo PRAZO MÍNIMO" de doze meses, ou seja, subtende-se que poderia ultrapassar os doze meses.

    Porém, considerando a resposta mais incorreta, a opção lógica é marcar a assertiva (a).

    Art.: 346: O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida PELO PRAZO MÍNIMO DE DOZE MESES" a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    Caberia recurso por ter duas respostas que poderiam ser consideradas INCORRETAS? Alguém concorda?
  • Falta de atenção minha....era a incorreta 

  • Auxílio doença acidentário é isento de carência, se não for acidentário é que tem carência de 12 contribuições mensais.



    Gabarito: Letra A.

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8213/91

         Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;       

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;     

  • Gab A.

    Auxílio doença acidentário independe de carência, a alternativa B responde a questão!

  • Não tem carência auxílio doença acidentário !!


ID
724477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

Segundo a legislação sobre os planos de benefícios da previdência social, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Alternativas
Comentários
  • Item correto. É a cópia fiel do art. 24 da lei 8.213/91:

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • Art. 26 do Decreto n° 3.048/99.


    Da Carência
          
    Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • Se o CESPE quisesse complicar usaria o:
    Art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  
  • essa questão é básica , mas se a pessoa se basear que a carência também pode ser obtida no caso do segurado especial poderá ficar em dúvida.
  • Seção II Dos Períodos de Carência

      Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

      Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)


  • Segundo a lei 8.213/91, temos o seguinte:
    "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
    Assim, a questão em tela transcreve exatamente os termos do dispositivo acima.
    RESPOSTA: CERTO.



  • Questão gostosa! :D


    Lei 8.213/91:


    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


    Gabarito: CORRETO


    Bons estudos!


  • Sim. Cespe falando da Regra em Geral. Normalmente, quando não fala das exceções está correta.

  • CERTO

     art. 24 da Lei n.º 8.213/91: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competência."

  • Decreto 3.048/99

    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • essa pra ninguém zerar!

  • Segundo a lei 8.213/91, temos o seguinte:
    "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
    Assim, a questão em tela transcreve exatamente os termos do dispositivo acima.
    RESPOSTA: CERTO.

  • CERTO 

    DECRETO 3048

       Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • De acordo com o art. 24, da Lei 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”.

    Resposta: Certa


ID
746182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF e do STJ, julgue os itens seguintes, relativos ao RGPS.

A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.213/91:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
  • Lei n. 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - pensão por Morte, auxílio-Reclusão, salário-Família e auxílio-Acidente;

    Famoso      FARM
  • Correta a questão! Responde-se essa questão independentemente da análise da jurisprudência, pois se trata de disposição normativa da Lei 8213/91.
    É bom lembrar que há outros benefícios que não dependem do "período de graça", como por exemplo:


            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;           IV - serviço social;           V - reabilitação profissional.           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • Não confunda:
    Período de CARÊNCIA é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício (art 25 lei 8213)
    Período de GRAÇA é a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições (art 15 lei 8213)
    Importante ressaltar também que regra geral auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tem CARÊNCA de 12 contribuições mensais, SALVO nos casos de acidente  e doenças graves ( art 25, I e 26,II lei 8213)
  • Lei n. 8.213/91:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


  • FARM

    Família

    Acidente

    Reclusão

    Morte


    Lembre de FARMácia, medicamento, algo que é urgente, não sendo cabível carência, etc. Bom essa é uma dica que funciona comigo! Valeus!

  • Questão DESATUALIZADA, Vide MP 664... pensão por morte há carência de 24 mêses, em regra.

  • Questáo desatualizada pois a carencia a partir de agora para a pensão por morte passou para 

     2 anos 

  • questão desatualizada. salario família independe de carência sendo paga a segurado de baixa renda (empregado e avulso ) e Auxílio reclusao e pensão por morte é exigido a carência de 24 meses.

  • Por conta das alterações proporcionadas pela MP 664/14, o bizu: "FARM" perdeu o "RM" e virou  "SÓFA" rs - já que agora somente o salário-família e o auxílio-acidente prescindem de carência, haja vista que tanto a pensão por morte quanto o auxílio-reclusão passaram a exigir carência: ambos, vinte e quatro contribuições mensais, lembrando que o auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições que a pensão por morte e ambos são os únicos benefícios devidos ao(s) dependente(s). E, cuidado: habilitação/reabilitação profissional e serviço social também são devidos ao dependente assim como ao segurado, idem perícia médica oficial (do INSS), porém não há que se falar aqui em prestações oferecidas em dinheiro (benefícios), mas sim, obviamente, em serviços.


  • Questão DESATUALIZADA, com a MP 664\2014 a PENSÃO POR MORTE passa a exigir 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, salvo acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho ou se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outra observação : Ao auxílio reclusão aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte, ou seja, ambos passaram a ter o período de carência de 24 contribuições mensais.

  • Sem aplicação da MP 664 = Correta

    Com aplicação da MP 664 = ERRADA

  • Gente, atualizando: com a conversão da MP 664 na L. 13135/15, não se manteve a alteração do inciso I do art. 26 da L. 8213.

    Logo, a pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente continuam independendo de carência.

  • Exatamente. A FABIANA esta certa. Voltou a ser o que era antes:

    Essa questão estava desatualizada mas voltou a ficar atualizada pois não passou a regra de 24 contribuições da MP 664. A pensão por morte voltou a independer de carência - "0" contribuições. A nova regra dada pela LEI 13.135 tabelou o periodo de percepção do beneficio de pensão por morte, citamos dois deles: o segurado verteu menos de 18 contribuições e o segurado verteu de 18 ou mais contribuições:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

    ...

     Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

     § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ...

    V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ...

    Me corrijam se eu estiver errada. Espero poder colaborar !!!

    Obrigada.



  • essa questão não está mais desatualizada, visto que,  não foi aprovado período de carência de 24 meses para o benefício de pensão por morte da MP 664

  • A lei 8.213/91 assim dispõe:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
    Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
    Assim, RESPOSTA: CERTA.



  • A concessão :

    Pensão por morte, precisa ter 2 anos de casado(se cônjuge) , mais 24 contribuições pelo falecido,salvo os filhos dependentes. Caso não atenda as exigências, terá pensão apenas por 4 meses.

    Auxílio-reclusão precisa de 24 contribuições.

    Apenas o salário-família,maternidade(empregada , avulsa e doméstica ) e ax.acidente independe de carência.

  • Fabiana, 

    Essa alteração não foi recepcionada pela Lei 13.135/15, quando diz que as contribuições vertidas pelo segurado devem ser de apenas 18 contribuições mensais e não mais 24 como dito. Quanto ao tempo de casamento ou união estável exigido continua sendo 24 meses. 

    Art. 77 

    § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    V - para cônjuge ou companheiro:

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    ...

    Cuidado!

  • Certo. Benefícios que dependem de carência: 

    Aposentadoria: 180 contribuições.

    - por tempo de contribuição, por idade ou especial.


    Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.


    Salário Maternidade: 10 contribuições.


    qualquer outro benefício é isento de carência, basta ser segurado.

  • A Lei n. 8.213/91 estar bem clara:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

  • Essa questão está desatualizada com a MP 664, se de fato foi exigida no certame.


  • Então, 
    A lei 8.213/91 assim dispõe:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
    Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
    Assim, RESPOSTA: CERTA.



  • Galera Por que Certo ?

    A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.

    Logo :  pensão por morte, auxílio-reclusão exige 24 contribuições agora.

    Nesse caso tornaria a questão errada ! Na época da realização da prova eu sei que tava certo, porem atualmente a questão se torna errada.

    Ajuda ai se eu tiver errado !

  • Eduardo Lima, conforme abordado pela Alice Franco, a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita. A referida MP foi convertida na lei 13.135/15, que é o que tem validade. Desta forma, a concessão de benefício de pensão por morte continua independendo de carência. As alterações sofridas foram referentes à duração do benefício, conforme abaixo:
    Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a), separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
    Duração de 4 meses a contar da data do óbito: Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;


    Duração variável conforme a tabela abaixo: Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

    Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.


    menos de 21 (vinte e um) anos = 3 (três) anos


    entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos = 6 (seis) anos


    entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos = 10 (dez) anos


    entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos = 15 (quinze) anos


    entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)  anos = 20 (vinte) anos


    a partir de 44 (quarenta e quatro) anos = Vitalicio


    Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima, conforme a idade do dependente. 

    Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.



    Bons estudos!

  • Olá pessoal! 

    Especificamente no benefício "Pensão por morte", não confundam: os meses de contribuição (18 ou 24 - isto estou na dúvida!) + os 2 anos de casamento ou união estável NÃO é carência e sim um requisito para definir o prazo de pagamento deste beneficio, lembrando que é somente p/cônjuge ou companheiro/a, sendo que há exceções p/essa regra. Portanto, a pensão por morte realmente NÃO tem carência! 

    Bons estudos!   

  • Gente, a pensão por morte exige 2 anos de comprovada união estável para segurado aposentado por invalidez?

  • Não há carência para a pensão por morte,  porque independente do cumprimento dos requisitos para o escalonamento do tempo de recebimento do benefício ( 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável), o cônjuge ou companheiro (a) fará jus ao recebimento do benefício durante 4 meses. 



    Bons estudos!

  • Esta questão foi de 2012, antes da lei que instituiu a carência.

    Esta desatualizada

  • questão CORRETA, a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.

    então a questão continua atual.
  • Continua não tendo carência.o que modificou foi que em situações em que os requisitos necessários(18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável)não são cumpridos,o dependente só recebera pensão por morte ou auxilio reclusao por 4 meses.cumpridos os riquisitos citados,o dependente ira para tabela da idade... 
    Acabou com a pensao vitaliçia das viúvas novinhas...


  • Galera... a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!! 


    Os benefícios em questão permanecem sem carência!!!!!!!!

  • Questão atualizada visto que a MP 664 foi convertida na Lei 13.135 e em relação a carência e os benefícios citados pela questão em apreço permanecem sem requerê-la.

  • Questões atualizadas(Pensão por morte e auxílio-reclusão)


    https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223

  • Nao é nem a luz da jurisprudência, a banca foi maldosa, já que é a própria lei dos planos de benefícios da previdência social( lei 8.213) quem diz, em seu Art. 26, que independe de carência as seguintes prestações:

    pensão por morte, auxilio reclusão, salario família, e auxilio acidente

  • Depois das alterações da lei 13.135/15, não está inteiramente correto dizer o benefício de pensão por morte depende de carência, pois se o cônjuge sobrevivente tiver 44 anos ou mais e o segurado falecer em razão de acidente grave em serviço, a pensão será vitalícia e independente de 18 contribuições vertidas ou ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Aquela independência foi mitigada, mas ainda existe. 

  • Pessoal, não confundam carência com o prazo de duração do benefício, o que mudou, no caso da pensão por morte, foi prazo de duração do benefício, ou seja, esse benefício CONTINUA INDEPENDENTE DE CARÊNCIA! :)

  • Galera... quem não tiver certeza, não responda! Tem gente que responde só pra se sentir mais inteligente e termina falando mierda... isso atrapalha quem está estudando

  • Pessoal, sou nova por aqui. Estas perguntas já estão atualizadas?


  • A Pri Concurseira definiu perfeitamente!!! Valeu!

  • Pensão por morte:

    - 18 Contribuições = Proteção Plena;
    - Menos de 18 Contribuições = O benefício será concedido por 4 meses apenas.
  • As 18 contribuições prévias  exigidas para os benefícios: PM e Aux. Reclusão, não são carências e sim requisitos aplicados ao cônjuge, companheiro (a). 

  • Essa "carencia", se é assim q pode chamar, é mais um requisito do que uma carencia,porque o dependene receberá a pensao por morte de qualquer jeito,tendo vertido ou não as 18 contribuições OU os 2 anos de união, isso serve apenas para determinar o TEMPO que o dependente irá receber o beneficio.
    Isso foi feito para evitar aqueles espertos que quando vê q a pessoa esta a beira da morte vai lá e contribui poucas vezes e tem direito a pensao por morte p vida toda.

  • Hoje pensão por morte e auxilio reclusão exigem carência de 24 contribuições mensais para a concessão do beneficio.

  • Romulo.. você está equivocado... Salário família, auxílio reclusão e pensão por morte ainda independem de carência. Dê uma olhada no dispositivo que trata da matéria para melhor compreender como funciona.


    abraços

  • Um cara em 31 de outubro vir falar que exige carencia ainda da PENSAO POR MORTE E AX RECLUSAO está muito desatualizado.
    Cara,para de estudar por MP (medida provisoria). sai dessa.


  • Esqueça a Jurisprudência para essa questão.


    Dec 3048, Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;)


    IMPORTANTE!

    A lei 13.135/15 não faz qualquer referência a necessidade de carência. Contudo, determinou que, quando o período do casamento for inferior a dois anos e houver menos de 18 contribuições mensais anterior ao óbito, a pensão terá a duração temporária de apenas quatro meses


    Empenho que Deus honrará seu esforço....

  • Questão corretíssima.


  • obs: isso era em 2012


  • Errado Sanderson Carvalho, continua valendo pois essa regra de carência agora concedida pela LEI 13.135/15 que revogou a carência de 24 contribuições da MP. 664/2014. Afirma que o período não é requisito para obstruir concessão de benefício, ele apenas oferece uma proteção de 4 meses ao beneficiário, caso o segurado não tenha contribuído com período de carência que passou para 18 MESES.

    Concluindo, o cumprimento do prazo de carência pelo segurado, implica em uma proteção maior para o beneficiário. O não cumprimento da carência de 18 meses, NÃO IMPEDE DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO e sim em uma concessão de apenas 4 MESES DE PENSÃO POR MORTE!
  • Desatualizada essa questão

  • ESTÁ ATUALIZADA A QUESTÃO...

  • Caro Jefferson, está atualizada a questão. A CESPE  facilitou bastante rs, vamos lá. OBS; Pensão por morte não tem carência, Auxílio-reclusão não tem carência e  muito menos salário-família, basta que tenha qualidade de segurado.

    Pessoal esqueça as 18 contribuições que se trata na pensão por morte, pois se trata de um mero requisito.
  • APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ---------------------------------------------------------------------12 contribuições mensais (em regra)
    APOSENTADORIA P/ IDADE--------------------------------------------------------------------------- 180 contribuições mensais (em regra)
    APOSENTADORIA P/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO --------------------------------------------180 contribuições mensais (em regra)

    APOSENTADORIA ESPECIAL--------------------------------------------------------------------------180 contribuições mensais (em regra)
    APOSENTADORIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA------------------------------------------------180 contribuições mensais
    AUXÍLIO-DOENÇA  --------------------------------------------------------------------------------------- 12 contribuições mensais (em regra)
    AUXÍLIO – ACIDENTE  ------------------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
    SALÁRIO – MATERNIDADE-----------------------------------------------------------------------------0 ou 10 contribuições mensais
    SALÁRIO – FAMÍLIA----------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
    PENSÃO POR MORTE--------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
    AUXÍLIO - RECLUSÃO--------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL---------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
    SERVIÇO SOCIAL----------------------------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA

  • bizu

    Farm...lembrem de farmácia, remédios...urgência...sem carência. 
  • Mesmo com as alterações que houve? Pq a questão é de 2012

  • Não houve alterações em relação a esses benefícios nas mudanças recentes,portanto tais benefícios continuam sem carência.

  • A lei 8.213/91 assim dispõe:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
    Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.

  • Tal questão encontra se desatualizada.

    Artigo 26 da lei 8.213 fala salário família, auxílio acidente, independem de carência.

    No caso de pensão por morte só nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

  • ESSE À LUZ DA JURISPRUDENCIA DO STF E STJ, É SO PRA DEIXAR A GENTE NA DÚVIDA, COMO MEDO DE NÃO CONHECER ALGUM ENTENDIMENTO, POIS É A LETRA DA LEI.

    COVARDIA.

  • A questão creio em torno da pensão por morte trata do requisito de independência de carência porque pela lei,  pode-se conceder pensão por morte independente de carência, neste caso o benefício é concedido ao benefíciario por apenas 4 meses. Cumprido os requisitos necessários ao consentimento de pensão ao dependente, è utilizada a tabela que determina a duração da pensão de acordo com a idade do dependente  

  • 8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;


    gabarito Correto

  • Certo! PM existe apenas um requisito de 18 contribuições ou 2 anos de casamento/união estável para CIA/O ou conjuges =D

  • DEPENDE DE CARÊNCIA:


    10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


    SALÁRIO MATERNIDADE (C.I, ESPECIAL E FACULTATIVO)


    12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


    AUXÍLIO DOENÇA (EM REGRA)


    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(EM REGRA)


    180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


    APOSENTADORIA POR IDADE


    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


    APOSENTADORIA ESPECIAL


    INDEPENDEM DE CARÊNCIA:


    SALÁRIO MATERNIDADE (EMPREGADA, DOMÉSTICO E AVULSO)


    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO.


    PENSÃO POR MORTE


    AUXÍLIO ACIDENTE


    AUXILIO RECLUSÃO


    SALÁRIO FAMÍLIA


    Espero ter ajudado!!!


    Foco, foco, foco...

  • Eu gravo assim:

    PENSÃO POR MORTE independe de carência: ninguém sabe o dia que vai morrer.

    AUXÍLIO ACIDENTE independe de carência: ninguém sabe o dia que vai se acidentar.

    AUXÍLIO RECLUSÃO independe de carência: ninguém sabe o dia que vai ser preso.

    SALÁRIO FAMÍLIA independe de carência: ninguém sabe ao certo quando a família vai aumentar. 


    Obs: metódo criado na minha mente rsrs Não sei se funciona para todos!

  • gostei do esquema!

  • Ow administradores do QC pq desatualizada ??????? apesar das alterações na pensão por morte só foram acrescentados REQUISITOS,  CONDIÇÕES.   mas Continua independendo de CARÊNCIA

  • Alguém sabe por que a questão indica como desatualizada?

  • Essa vai gerar confusão... Mas basta atentar-se ao fato de que a Lei 13.135, convertida a partir da MP 664, retomou o regramento antigo, especialmente quanto à inexigência de carência e ao valor da renda mensal do benefício.


    Sugiro este episódio do programa Saber Direito, da TV Justiça, no qual Frederico Amado, Procurador Federal, discorre sobre as recentes alterações: https://www.youtube.com/watch?v=i-rEsK7QBqE
  • QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA!!!!!!!!!!!

  • Pensão por morte e auxílio reclusão não dependem de carência,  porém há condições especiais para continuar recebendo.

     Quanto ao salário maternidade para empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica não depende de carência.

    A questão não está desatualizada. Está mal formulada.

  • Olá Concurseiro! =)

    A Medida Provisória (MP) n.º 664/2014 trouxe inúmeras alterações na legislação previdenciária, entre elas, dispôs que a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão passariam a exigir uma carência de 24 contribuições mensais para serem usufruídos pelos segurados e dependentes do RGPS.

    Sendo assim, no final de 2014, os benefícios supracitados passaram da carência 0 (zero) para a carência de 24 contribuições mensais. =(

    Um pouco mais a frente, em meados de 2015, quando a referida MP foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, houveram, em função das intensas negociações entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, inúmeras alterações no momento da conversão, entre elas, a volta da carência 0 (zero) para a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão. =)

    Entretanto, foi implementada uma condição especifica para o cônjuge!

    No caso, o cônjuge deveria comprovar o recolhimento de 18 contribuições mensais e o interstício de 2 anos de relacionamento.

    Professor, a carência agora é 18 meses?

    NÃO! A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)

    Isso tem que ficar bem claro! =)


    Fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-do-mestre-n-o-012-pensao-por-morte-carencia-de-0-18-ou-24-contribuicoes-mensais/


    Confie e espere no SENHOR!

  • Olá pessoal! Algumas pessoas comentaram a questão dizendo que a pensão por morte, e consequentemente o auxilio-reclusão, possuem carência, porém NÃO é verdade, pois os prazos que a lei traz para a concessão desses benefícios não é considerado como carência, apenas são períodos mínimos de contribuição para saber o tempo que o benefício será concedido ao CÔNJUGE, isso mesmo, estas regras para pagamento temporário da pensão por morte é apenas para o cônjuge sobrevivente. Se o de cujus (falecido) era segurado, os dependentes farão jus ao benefício, mesmo que por apenas 4 meses, portanto não há que se falar em carência hein ;) Verificar a lei 8213/90 atualizada no site do planalto. Bjsss

  • Porque esta desatualizada? A questão está certa. O que se exige hoje é uma condição e não carência....

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ MAIS DESATUALIZADA! 

    ELA ESTAVA DEVIDO A MP QUE CRIAVA CARÊNCIA PARA PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO! 

    CONTUDO COM A NOVA LEI ESSAS ALTERAÇÕES NÃO PREVALECERAM!

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

     

  • Questão atualizada: Pensão por morte Auxílio reclusão (para os dependentes). Auxílio acidente e Salário Família (para os segurados).

  • Decreto 3.048/99

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • sim, independem de carência a concessão de tais beneficios..

  • CERTO

     

  • Outras...

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

    CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Auditor de Controle Externo - Direito

    De acordo com a legislação previdenciária, o período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao recebimento de alguns benefícios, independendo, no entanto, de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza.
    CERTO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3

    A concessão de auxílio-doença independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.

    CERTO

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

    Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.

    CERTO

     

  • Decreto 3.048/99

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    M- morte

     

    A- acidente

     

    R-reclusão

     

    S- Salário família

  • Vou estudar para ser advogado da União... que nível de questão é essa pra um cargo desses?

  • Lei 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • O auxílio reclusão sofreu alteração e nessita de no mínimo 24 contribuições

  • ELIAS NETO,pessoas como você no inferno está cheio.Busque a Cristo e fale a verdade Satan.

  • Brenner Júnior, não sei se o ELIAS NETO vai para o inferno, só dei que ele está desatualizado e/ou desinformado.  Elias se referia à MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Na MP são 24 contribuições mínimas para auxílio-reclusão. Essa MP foi convertida na Lei nº 13.135/2015. Nessa lei o auxílio-reclusão necessita de no mínimo 18 contribuições, é o que está valendo hoje.

    Mais informações: http://jacirabrito.jusbrasil.com.br/artigos/301301495/auxilio-reclusao-entenda-como-funciona-e-quem-tem-direito-de-acordo-com-as-novas-regras

  • A lei 8.213/91 assim dispõe:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
    Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
    Assim, RESPOSTA: CERTA.
    Fonte: QCONCURSOS

  • A lei 8.213/91 assim dispõe:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
    Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
    Assim, RESPOSTA: CERTA.

     

  • GAB: CERTO

    Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

    Pensão por morte;

    Aux. Acidente

    Salário família

    Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

    Aux. Reclusão

  • NÃO TEM CARÊNCIA  = PASSA (DEA)

    Pensão por morte;

    Aux. Acidente

    Salário família

    Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso 

    Aux. Reclusão

     

    *Comentário para posterior revisão. OBRIGADA VITOR MELO

  • Lei de Benefícios. Atenção: uma MP alterou a legislação.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A MP871 DISCIPLINOU QUE É NECESSÁRIO CARÊNCIA MÍNIMA DE 24 CONTRIBUIÇÕES PARA O AUXÍLIO RECLUSÃO.

  • Com a MP 871/2019 o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais. Tornando assim, a questão desatualizada. 

  • CERTO.

    Pessoal, cuidado com alguns comentários, maldosos.

    NA VIDA NADA VEM FÁCIL, NO FIM VAI DAR TUDO CERTO!

  • A assertiva está de acordo com o art. 26, I, da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Resposta: Certa

  • Questão desatualizada. Vide art. 26, da Lei 8.213/91 preferencialmente no site do Planalto.

  • Questão desatualizada. Auxílio-reclusão prescinde de 24 meses de carência.

  • erra só mudar o gabarito. porque anula a questao?

ID
790399
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos do Regime Geral da Previdência Social, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Neste sentido, dependem de período de carência os benefícios de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta Letra E.
    Para simplificar vamos aos beneficios que não precisam de carência, conforme a Lei 8213
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
  • Com base na Lei 8.213/91 temos: a) auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Art. 25, I, "...aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais" b) pensão por morte e salário-maternidade para empregada doméstica.
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica c) salário-família e auxílio-doença. Art. 25, I,"... auxílio-doença: 12 (doze) contribuições mensais" d) auxílio-reclusão e auxílio-acidente. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;   e) aposentadoria especial e aposentadoria por idade. Art. 25, II - aposentadoria por idade [...] e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    Lei 8.213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:         I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;         II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)         III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Correta: E
    Decreto 3048

      Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

            II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

  • ATENÇÃO!!!!
     
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
            I - auxílio-doençae aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
     
    Só que o art. 26 tira a carência no caso de ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL OU TRABAHO, BEM COMO AQUELAS DA LISTA ELABORADA PELO MS, MTE e MPS.
     
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • Sobre o salario maternidade:

    DISPENSA de carência para as seguradas:

    Empregada
    Trabalhadora avulsa
    Empregada doméstica

    NECESSIDADE de 10 contribuições mensais para as:

    contribuinte individual
    segurado especial
    segurado facultativo
  • MACETE !!!


    Carência

    É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

    BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88

    Independe de carência -------------> FARM
  • macetinho pra ajudar!!!!


    FRAM  não tem carência!

    F - salário família

    R - auxílio reclusão

    A - auxílio acidente

    M - pensão por morte.


  • Desde a reforma dada pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, somente os benefícios do salário-família e auxílio-acidente passaram a sempre dispensar a carência. Anteriormente, a pensão por morte e o auxílio-reclusão também sempre dispensavam o período de carência para a sua concessão, passando, desde o advento da MP 664/2014, a exigir 24 contribuições mensais.

    Direito Previdenciário Sinopses para Concursos,Frederico Amado
  • GABARITO ''E''


    MESMO COM O ADVENTO DA MP664 A QUESTÃO NÃO FICA DESATUALIZADA.


    BENEFÍCIOS QUE PRESCINDE DE CARÊNCIA:
    - AUXÍLIO-ACIDENTE
    - SALÁRIO-FAMÍLIA
    - SALÁRIO MATERNIDADE (para empregado, trab.avulso e doméstico)
  • Questão desatualizada.

     O benefício pensão por morte não exigia tempo de carência, período mínimo de contribuições, e passa a exigir. O texto da MP falava em 24 contribuições, mas a carência foi diminuída para 18. O pior é que foi mantido o tempo mínimo de casamento ou união estável, em 24 meses, para que o(a) viúvo(a) tenha direito ao benefício. Colocaram um pequeno remendo, 4 meses de pensão, para os “casamentos de 2ª classe”, mas continua a divisão inconstitucional.

    A queixa principal do governo era a duração do benefício para as “jovens viúvas”, e assim estabeleceu uma tabela, com base na expectativa de sobrevida (tabela anual do IBGE), que um tanto melhorada pelo Congresso. Pela atual tabela de expectativa de sobrevida, estamos assim:

    – 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
    – 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
    – 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
    – 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
    – 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
    – Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos


  • Na pensão por morte o tempo mínimo agora exigido de contribuição é de 18 meses, salvo se em caso de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.


    Não exige CARÊNCIA para este benefício, foi revogado a MP que versava sobre carência. 


    O que existe agora são requisitos que precisam ser atendidos:

    1) Dois anos de casamento ou união estável

    2) Tempo mínimo de 18 meses de contribuição do de cujus

    OBS 1. Caso não preenchido os requisitos, o benefício será concedido por QUATRO MESES, somente.

    OBS2. A pensão por morte só sera vitalícia com 44 anos de idade ou mais, caso contrário, segue abaixo o quadro:


    IDADE                                          TEMPO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE

    Menor de 21 ----------------------------------- 3 anos

    21- 26 ------------------------------------------- 6 anos

    27 - 29------------------------------------------- 10 anos

    30 - 40 ------------------------------------------ 15 anos

    41- 43 ------------------------------------------- 20 anos

    44 ou mais ------------------------------------- vitalício


    Deus é Fiel!



  • Esta questão não está mais desatualizada, pois os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, voltaram a não exigir carência.


    Letra E

  • Pensão por morte e reclusão precisa de carência de 24 meses ? 

  • Thiago, com a medida provisória 664 esses institutos passaram a possuir carência de 24 meses, entretanto foram VETADOS pela lei 13135/15. Com isso o texto da lei 8213 permaneceu o mesmo, ou seja, independe de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

  • a) carência 0 e 12 meses - Errada
    b) carência 0 e carência 0 - Errada
    c) carência 0 e 12 meses - Errada
    d) carência 0 e carência 0 - Errada
    e) Gabarito



    Bons estudos!
  • LEI 8213/91

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.        

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

     

  • Aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição: 180 meses

    Aposentadoria por invalidez, auxílio doença: 12 meses (salvo quando resultar de acidente em serviço ou doença listada pelo Ministério da saúde e previdência social

    Salário maternidade : 10 mesea

  • Auxílio reclusão dispensa tempo de carência, assim como o salário família, auxílio acidente e pensão

  • Lei 8213/90, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

  • Outro mnemônico pra quem gosta de diversificar:

     

    A FAMÍLIA no MAR não tem carência 

     

    (FAMÍLIA = salário família)

     

    (MAR = pensão por Morte, auxílio-Acidente e auxílio-Reclusão)

     

     

  • Lei 8213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.             

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 (contribuinte individual e segurada especial) e o art. 13 (segurado facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                

  • FIQUEM ATENTOS NA ATUALIZAÇÃO DE 2019. AUXÍLIO RECLUSÃO AGORA TEM CARÊNCIA DE 24 MESES.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

  • MP antifraude cria carência de 24 meses para INSS conceder auxílio-reclusão. 18/01/19

    A medida provisória que busca combater fraudes no INSS, assinada nesta sexta feira, 18, pelo presidente Jair Bolsonaro, cria um período de carência de 24 meses de contribuição na Previdência Social para que o auxílio-reclusão, pago a famílias de presidiários, seja concedido.

    De acordo com o governo, o benefício somente será concedido a dependentes de presos em regime fechado e não mais no semiaberto, como ocorre hoje.

    istoe.com.br/mp-antifraude-cria-carencia-de-24-meses-para-inss-conceder-auxilio-reclusao/


ID
791665
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do instituto da carência, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta incorreta,alternativa A

    O direito de receber o beneficio será concedido apóes cumprido o periodo de carencia e após cumprir aveja lguns critérios estabelecidos para cada tipo de beneficio.Veja alguns exemplos abaixo:

    DEC 3048 
    Art 52 "I" a) A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado e ao domésticoa partir do desligamento do emprego,quando requerido até 90 dias depois dela ou a partir da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego.
    II- Para os demais segurados, a partir da entrada do requerimento.
    Art:93- O salario maternidade é devido a segurada da previdencia social,durante 120 diaas,com inicio 28 dias antes e termino 90 dias depois do parto,podendo ser prorrogado.

    Alternativa B correta

    lei 8213
    Art: 24
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Alternativas C,D e E corretas:

    Periodo de Carência:


    0 - Para os Beneficios:

    a)Aposentadoria por invalidez (se decorrente de doença grave ou acidente- para todos os segurados)
    b)Auxilio doença ( Para os segurados:Empregados,Domésticos e Avulso)
    c)Salario maternidade (Para as seguradas: Empregadas,Domesticas e Avulsas)
    d)Pensão por morte ( Para todos os segurados)
    e)Auxilio  acidente ( Para os segurados: Empregado, Avulso e Especial)
    f) Salario Familia ( Para todos os segurados)


    10 - Para os Beneficios:

    a)Salario Maternidade ( Para as seguradas: Contribuinte individual,Facultativa e Especial)

    12 - Para os beneficios:

    a) Aposentadoria por invalidez ( para todos os segurados)
    b) Auxilio doença ( para todos os segurados)



    180 - Para os beneficios :

    a) Aposentadoria por idade (para todos os segurados)
    b) Aposentadoria por tempo de contribuição ( para todos os segurados)
    c) Aposentadoria Especial ( para os segurados: Empregados,Avulsos e Contribuinte individual , este quando segurado cooperado)


  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETAArtigo 24: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 24, parágrafo único: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
     
    Artigos da Lei 8.213/91.
  • Correta: A

    Decreto 3.048
      Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • O que quer se dizer com transcurso é: passar além de, transpor.
  • Tenho uma dúvida quanto a letra "d": A carência de 180 meses referente à concessão de aposentadoria especial, é referente a CONTRIBUIÇÃO ou a EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, MESMO QUE DE FORMA DESCONTÍNUA??
  • Para os que ficaram em dúvida, a contaminação por radiação é doença grave, assim prevista na lista do MTE e Previdência Social. Portanto, equipara-se às doenças ocupacionais que isentam de carência os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença:


    LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


  • Alguém poderia me dar um exemplo da letra "A", pois não consigo entender a parte final do artigo: "Artigo 24: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.".

    Agradeço desde já!!



  • Pessoal, eu acertei a questão, mas tb não compreendo o final do artigo: "transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Alguém poderia me ajudar, por favor? Obrigada. 

  • Letra A: A questão faz alusão ao mês posterior, mas isso está errado. Ocorre na verdade no mês de competência. Ex: se a carência de 12 contribuições se completa em julho, o mês de julho é o mês de competência, ficando o segurado com direito a receber o benefício já no mês de julho, não no próximo mês.

  • Na alternativa "d" não seria "aposentadoria por tempo de contribuição" no lugar de "aposentadoria por tempo de serviço" ?

  • haha errei porque não vi que queria a alternativa incorreta

  • GABARITO ''A''


    ''trata-se do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário CONSIDERADAS A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE SUAS COMPETÊNCIAS''
  • Nem me aperreio mais! Virou zona esse negócio tempo de serviço.

  • Considerada a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência... Exemplo: para o segurado contribuinte individual a competência do mês de janeiro será a partir do dia 15 fevereiro,e não do primeiro dia do mês posterior como fala a questão.

  • A alternativa A estava indo bem até a virgula.

    PERIODO DE CARENCIA PARA O (TRABALHADOR AVULSO,EMPREGADO E empregado DOMESTICO),sim,o domestico tambem,começa a contar do primeiro dia de EFETIVO EXERCICIO.

    PERIODO DE CARENCIA PARA OS DEMAIS SEGURADOS COMEÇA A CONTAR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO.

  • Lembrando também que não é por tempo  de serviço. Parece meio insignificante, só que o certo é tempo de contribuição. 

  • VANESSA NO SEU COMENTARIO ESTA EQUIVOCADA, POIS SEGURADA ESPECIAL RURAL CONTA TEMPO DE SERVIÇO SIM.  NÃO É TEMPO DE CONTRIBUIÇAO.

  • LETRA A - ERROS

     a) trata-se do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário, sendo o direito concedido a partir do primeiro dia do mês posterior ao qual a última contribuição do período de carência se refere;

    CONCEITO: Período de carência é o TEMPO correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    ERRO 1 ) Carência = Tempo + Contribuição, e não apenas a contribuição.

    ERRO 2) O Direito é Concedido a partir do primeiro dia do mês da competência, e não do mês posterior. Exemplo: A segurada facultativa começou a contribuir em 10 janeiro de 2016. Para efeito de carência para auxílio maternidade (10 meses para a facultativa), a contagem retroage para dia 01/01 e ela deverá contribuir até dia 01/10. De acordo com a questão, ela deveria contribuir até 01/11 e, por isso, está errado.

     

     

  • Essa questão está desatualizada, em razão da revogação do parágrafo único do artigo 24, da Lei 8.213, pela Medida Provisória nº 767, de 2017.


ID
833596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao RGPS.

A carência é contada, nos casos dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, a partir da data de filiação ao RGPS, enquanto que, nos casos do empregado doméstico, do contribuinte individual, do segurado especial e do facultativo, conta-se a carência a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 27 da Lei 8213/91: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
  • Cuidado, pois a questão é antiga e a legislação previdenciária já foi alterada:
    Hoje, o gabarito seria outro, ou seja, a afirmação estaria errada por conta do segurado especial. A carência, para ele, só será considerada a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso se contribuir facultativamente como se fosse contribuinte individual. Tanto o é, que a Instrução Normativa do INSS em vigor assim o afirma no art. 143, inciso II: "para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1° deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso [...]".
  • Conforme alertado pelo colega, questão desatualizada...
    - Empregado e Trabahador avulso - Data da filiação ao RGPS

    - Empregado domestico, contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial, enquanto contribuinte Individual - Data do efetivo recolhimentoda primeira contribuiçãosem atraso, não sendo consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidascom atraso, referentes a competências anteriores.

    - Segurando Especial, não contribuindo como contribuinte individual - É contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
  • Se considerarmos somente a letra da lei 8213, art 27, 

    Artigo 27 da Lei 8213/91: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13

    O Item está certo.

    Mas analisando o decreto 3048 verifica-se:

    Art. 28. O período de carência é contado:

    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11

     § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    P
    ara o segurado especial vei depender, deixando o item errado.


     

  • Houve alteração também em relação ao DOMÉSTICO, pois NÃO cabe a exigência do primeiro recolhimento sem atraso em duas hipóteses: 1ª Quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a novembro de 1991 ou 2ª para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo.

    IN 45 de 06/08/2010:

    Art. 143. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios estabelecidos no quadro constante no Anexo XXV e será contado da seguinte forma:

    I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS; e

    II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

    § 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do RPS.

    § 2º Para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial que esteja contribuindo facultativamente, optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição dentro do prazo regulamentar.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao empregado doméstico, cujo empregador seja optante pelo recolhimento trimestral.

    § 4º Em relação ao empregado doméstico, não se aplica o disposto no inciso II do caput, nas seguintes situações:

    I - quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a 25 de julho de 1991; e (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)

    II - para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da data da filiação.

  • LC 150/2015. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR) 

  • ótimo Fernanda ! Valeu mesmo !

  • Nesse caso ele está se referindo ao segurado especial que recolhe facultativamente, certo? 

    Obr.


  • Há uma certa generalização nesta questão, pois nem todos os Contribuintes Individuas estarão ingressos no RGPS como no caso dito, se este Contribuinte individual for prestador de serviço, este passa a contar o ingresso a partir da filiação, ou estou errado?

  • Thiago Alberti você confundiu a questão do início da contagem do período de carência com a presunção do recolhimento das contribuições para efeito de carência.

    1) Início da contagem do período de carência.

    a) Seg. Empregado;

    b) Trab. Avulso;

    c) Emp. Doméstico;

    --> Data da filiação ao RGPS.

     

    d) Contrib. Individual;

    e)  Facultativo;

    f) Seg Especial que contribui facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição;

    --> Data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

     

    g) Seg. Especial que não contribui facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição

    --> Data do efetivo exercício de atividade rural, devidamente comprovada.

     

    2) Presunção do recolhimento das contribuições para efeito de carência.

    a) Seg. Empregado

    b) Trab. Avulso

    c) Contrib. Individual que presta serviço a uma ou mais empresas, a partir da competência de abril de 2003.

    Presumido

     

    d) demais segurados

    Necessário a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições (neste ponto, tenho uma dúvida da qual não encontrei resposta). O Empregado doméstico passou a contar o início da carência na data de filiação. Entendo que assim, as contribuições passam a ser presumidas, mas no decreto 3048, art. 26, § 4º, não menciona o emp. doméstico. Mas o professor Hugo Goes disse que o decreto não é atualizado juntamente com as Leis 8212 e 8213. Também procurei na Lei Complementar 150 que trata do emp. doméstico, e também não encontrei nada.

  • Andrei Pereira

    Na Lei 8.213/91 Art. 27, I (Redação dada pela lei complementar n° 150, de 2015) você encontra.

  • CERTO ou ERRADO?

    Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 o período de contagem de carência para o empregado doméstico, assim como o do empregado, começa a contar da data da filiação. Até antes da referida norma, a contagem de carência para essa espécie de segurado(doméstico) era a partir da primeira contribuição paga em dia.

    A alteração foi promovida pelo art. 37 da LC que alterou o art. 27, I da Lei 8.213/91. Veja a nova redação:

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;


    Como a questão é do ano de 2004, na época foi dada como foi dada como errada.

    Gabarito: Certo. (Comentário Leon Goes)

    Deus tem visto seu esforço, no tempo certo sua benção vai chegar.

  • GABARITO: CERTO.

    TODAVIA, HOJE É ERRADO.


    Vejam: 8213/91

     Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).


    Pode-se concluir, portanto, que o Doméstico também passa a contar a partir da data da filiação e não mais a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.


    Bons estudos!


  • Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso----------------Carência tem início a partir da data da FILIAÇÃO


    C.I., Especial, Facultativo---------------------------------------Carência tem início a partir do 1º Recolhimento SEM ATRASO

  • Andrei Pereira,

    Sim, a contribuição do empregado doméstico também passou a ser presumida assim como a carência passou a ser da data da filiação.


    Lei 8.213

    Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:  


    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; 


    II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;


    III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas


  • QConcursos, vamos atualizar.... Porra...

    "...enquanto que, nos casos do empregado doméstico, do contribuinte individual, do segurado especial e do facultativo, conta-se a carência a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso..."

    ERRADA!

    Empregada doméstica: A partir da FILIAÇÃO.

  • o CI que presta serviço a empresa, desde 2008 também. Pois a empresa é obrigada a retes os 11%.

  • Para empregada doméstica a filiação se dá de maneira automática.

  • Hoje está errada, pois empregada doméstica é a partir da data da filiação, ou seja, a partir de quando começa a exercer suas atividades como empregada, mesmo que não tenha CTPS assinada. 

  • DESATUALIZADA

    EMPREGADO DOMÉSTICO

    TOMA!

     

  • O site QConcursos deveria atentar mais para essas questões desatualizadas. 

  • As contribuições do: empregado, avulso e domestico é PRESSUMIDA. A carencia é contada a partir da data da filiação

    As contribuições do segurado especial, contribuinte individual e facultativo, tem que ser COMPROVADA. A carencia é contada a partir do 1° reconhimento sem atraso.

  • É preciso tomar muito cuidado em relação ao Segurado Especial, pois tem duas formas de se aplicar a carência relacionada a ele:


    1) Ele não contribui facultativamente - EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL imediatamente anterior, ainda que de forma descontinua.


    2)Ele contribui facultativamente - CARÊNCIA.




    Se ele não recolhe facultativamente, não há que se falar em CARÊNCIA, o que será contado é o EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL



    Assim:



    I - A partir da data de filiação - Segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 


    II - A contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso - segurados contribuinte individual, especial(Desde que contribua facultativamente) e facultativo



    D3048 Art.28, II e  II,§ 1o


  • As contribuições do: empregado, avulso e domestico é PRESSUMIDA. A carencia é contada a partir da data da filiação

    As contribuições do segurado especial, contribuinte individual e facultativo, tem que ser COMPROVADA. A carencia é contada a partir do 1° reconhimento sem atraso.


ID
897097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do(s) segurado(s):

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
    CAPÍTULO II –
    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
    Seção I –
    Da Carência

    Art. 54. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios e o quadro a seguir:
    I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício existente no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro remunerações no período, considerando-se a data de filiação ao RGPS;
    II - para o segurado contribuinte individual, especial e o facultativo, as contribuições existentes no Sistema CNIS serão consideradas para fins de carência, devendo ser realizada análise dos valores e data da efetivação dos recolhimentos, observando que:
    a) a contagem da carência inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente às competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o contido no artigo 10 desta Instrução Normativa.
    III - para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1ºdo art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
    § 1º Para efeitos de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA C.
    DECRETO 3.048/99 - Art. 26, § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003 ("HOJE EM DIA", PORTANTO), as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
  • O erro da letra: PRODUTOR RURAL/NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO

    De acordo com o art. 54, III (acima exposto por um colega), no caso do produtor rural pessoa física, far-se-á necessário o EFETIVO exercício da atividade rural para que ocorra o recolhimento de suas contribuições.

    Assim sendo, se o segurado especial continuar inerte, ele NUNCA vai estar protegido pela Previdência Social, já que, suas contribuições não são presumidas.


  • E o empregado doméstico?
  • "Para o segurado empregado doméstico é presumido o recolhimento das contribuições descontadas

    pelo seu empregador. Entretanto, se este segurado não puder comprovar o recolhimento das contribuições devidas, desde que demonstre o vínculo empregatício, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo ser recalculada sua renda quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições." Trecho retirado do livro Curso de Direito Previdenciário dos autores Ítalo Romano e Jeane Tavares.

    Logo, a alternativa 'b' também está correta.

  • Fiquei em dúvida em relação ao empregado doméstico. Achei que para esse também havia a presunção, pois quem recolhe é o empregador. Alguém poderia esclarecer? valeu!!!

  • A questão deveria ter sido ANULADA, pois o empregado doméstico também tem suas contribuições presumidas. Mesmo não havendo provas do seus recolhimentos ele pode receber 1 salario minimo desde que comprove atividade laboral.

  • É PRESUMIDO O DESCONTO.....:

    Empregado;

    Domestico;

    Avulso;

    Contribuinte Individual que presta serviço a empresa em geral.



  • Não confundam a presunção propriamente dita com os seus efeitos....

    O doméstico não possui presunção de recolhimento, contudo, para atenuar sua situação o art. 36 da lei 8.213, assim dispôs:

    Art. 36 - Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.


    Logo recebem 1 SM não por força da presunção, mas sim por uma liberalidade do legislador.


    Isso faz muito sentido, quando se analisa o art. 33 §5º da lei 8.212 que trata da presunção e assim dispõe:

    Art 33 § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela EMPRESA a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.


    Como o empregador doméstico NUNCA poderá ser uma empresa, facilmente se constata que tecnicamente não há que se falar na aplicação do instituto da presunção nos casos dos domésticos; o que não impede contudo que, por força do supracitado art.36 recebam 1 SM se não comprovarem o efetivo recolhimento de suas contribuições.



  • --->  SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPRE SERÁ PRESUMIDO!!!


    --->  PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SÓ SERÁ PRESUMIDO SE ELE PRESTAR SERVIÇO À EMPRESA.



    GABARITO ''C''



    Cuidado, pois empregado doméstico não presta serviço à empresa (empregador doméstico não se confunde com empresa e muito menos se equipara a ela!!!!!!) Olhem dois itens lá em cima e notem a regra! ''prestar serviço à empresa que resp. pelo o recolhimento da contribuição''! Caso contrário não será presumido.

  • INÍCIO DO CÔMPUTO DE CARÊNCIA:

    - Segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço à PJ (a partir da competência de 04/2003): basta o exercício da atividade remunerada, em face da PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA de responsabilidade do empregador;

    - Empregado doméstico, segurado facultativo e contribuinte individual que trabalhe por conta própria: A partir do recolhimento em dias da contribuição previdenciária, uma vez que para o segurado facultativo e contribuinte individual que trabalha por conta própria, é deles a responsabilidade do recolhimento, entretanto, para a empregada doméstica, trata-se de uma descriminação, pois é do empregador a responsabilidade do recolhimento, devendo, assim, seguir a mesma lógica dos empregados;

    - Segurado especial: bastará a demonstração do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para o cômputo do período de carência.

  • Lembrando que agora, a partir da edição da Lei complementar dos Domésticos, o Contribuinte doméstico também tem o recolhimento presumido.

  • ALTERNATIVA CERTA É A LETRA B ,DOMESTICO AGR É PRESUMIDO COMO MUITOS JA FALARAM.

  • Agora é incluído o segurado empregado doméstico, a letra B também está correta!

  • Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    8213

  • O trabalhador que presta serviços graciosos para caridade é considerado:

    avulso 

    voluntário

    estagiário

    eventual

    autônomo

  • Questão desatualizada. Respostas seriam B e C.


ID
904672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às normas que regem o RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    Art.28. O período de carência é contado:
    I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores  observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
    Avante

  • Coomplementando:
    Letra B - Errada
    b) Considera-se presumida, não necessitando, portanto, de comprovação, a dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira, dos pais e dos filhos não emancipados.

     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
           II - os pais;
          (...)
            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada;

     

  • a) A idade mínima para a filiação no RGPS é dezesseis anos de idade, não prevendo a lei qualquer exceção. ERRADA.
    Lei 8.212/91, Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
     
     c) A perda da qualidade de segurado implica a perda automática das contribuições efetuadas no período anterior, para fins de carência. ERRADA.
    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
  • Letra D) são diretamente proporcionais...
    A fórmula do fator previdenciário é:     

    Fórmula                        

        f = fator previdenciário
        Tc = tempo de contribuição do trabalhador
        a = alíquota de contribuição (0,31)
        Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
        Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

  • A questão a) afirma que "A idade mínima para a filiação no RGPS é dezesseis anos de idade, não prevendo a lei qualquer exceção."

    A idade mínima realmente é de 16 anos para filiação no RGPS, entretanto a exceção é em relação ao menor aprendiz aos 14 anos de idade.


    IN 45/2010
    Art. 30. Observado o disposto no art. 76, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
    (...)
    IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
  • Resposta:
    "e) Considere que, ao contratar um empregado doméstico, o empregador tenha recolhido sem atraso a primeira contribuição. Nessa situação, as contribuições referentes às competências posteriores serão sempre consideradas para efeito de carência, ainda que pagas com atraso."
    Segundo Frederico Amado, o disposto na alternativa "E" não é o entendimento majoritário. Veja-se:
    "O período de carência será computado:
    [...]
    II. para o segurado empregado doméstico, o contribuinte individual que não presta serviços à pessoa jurídica, o facultativo e o segurado especial que contribui da mesma forma que o contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores."

    Sinopse de Direito Previdenciário - Frederico Amardo, p. 313.

    O referido autor, mais adiante, manifesta sua discordância ao que se refere ao empregado doméstico, por considerá-la discriminatória, não se justificando tal diferenciação. Entende que o empregado doméstico deveria ser tratado tal qual o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, pois para estes, basta o exercício da atividade remunerada para se iniciar o cômputo da carência, vez que a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva da empresa, de tal forma que há presunção absoluta de recolhimento. Neste sentido, merece o empregado doméstico ser tratado do mesmo modo, haja vista a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da prestação do seu serviço, ser do empregador doméstico. Assim, mesmo que houvesse recolhimento em atraso pelo empregador doméstico, a presunção de recolhimento seria absoluta, para todos os fins, o que inclui a carência. 

    Desta forma, percebe-se que a alternativa "e" foi considerada correta, por se tratar de uma prova de Defensoria Pública, em que GERALMENTE prevalecem posicionamentos mais favoráveis aos segurados.
  • Ronaldo e Marcos Fogaça, com a devida vênia, permita-me discordar:


    Marcos: A doutrina que você colocou diz acerca das contribuições anteriores, enquanto a questão fala das contribuições posteriores.


    Ronaldo: Enquanto existir a relação de emprego, o empregado doméstico nunca perderá a qualidade de segurado. O que ocorre é que a lei maldosamente impõe ao empregado doméstico o ônus de comprovar o recolhimento de suas contribuições. Porém, ainda que não consiga comprovar, o mesmo terá direito ao benefício de valor mínimo (do benefício que pleiteia).


    Lei 8213, art. 36 - Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  • LETRA A) INCORRETA

    "Por sua vez, a idade mínima para a filiação dos segurados obrigatórios será de 16 anos de idade, salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas, ou excepcionalmente de 14 anos de idade, na condição de aprendiz, a teor do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998. (Frederico Amado, Sinopses 2015, p. 171).
    LETRA B) INCORRETA
    Não há presunção de dependência econômica em relação aos pais (art. 16, § 4º, L. 8213)
    LETRA C) INCORRETA
    É possível aproveitar o período contributivo anterior para fins de carência, uma vez cumpridas as exigências contidas no parágrafo único do art. 24 da L. 8213LETRA 
    D) INCORRETA
    O fator previdenciário é diretamente, e não inversamente proporcional ao tempo de contribuição, conforme se extrai da fórmula do art. 32, § 11 do Regulamento.
    LETRA E) CORRETA
    STJ: "As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.961 - SE (2013/0091977-3)). A contrário sensu, admite-se que as contribuições recolhidas em atraso em período posterior ao primeiro pagamento em dia podem ser consideradas para fins de carência.TNU: "as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF 50389377420124047000, de 08/03/2013).
  • A - ERRADO - 
    REGRA GERAL: A PARTIR DOS 16 ANOS DE IDADE.
    EXCEÇÃO 1: A PARTIR DOS 14 ANOS PARA MENOR APRENDIZ.
    EXCEÇÃO 2: A PARTIR DOS 18 ANOS DE IDADE NO CASO DE DOMÉSTICO.


    B - ERRADO - ENTEADOS e MENORES SOB TUTELA(1ªclasse), PAIS (2ªclasse) E IRMÃOS (3ªclasse) DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 

    C - ERRADO - NA PERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO, AS CONTRIBUIÇÕES SÓ SERÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DEPOIS QUE O SEGURADO CONTAR, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO, COMO - NO MÍNIMO - 1/3 DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DEFINIDA PARA O BENEFÍCIO A SER REQUERIDO.

    D - ERRADO - O VALOR DO FATOR DEPENDERÁ DE VÁRIOS REQUISITOS, COMO POR EXEMPLO A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEGURADO, A IDADE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    E - CORRETO -  PARA QUE, MESMO EM ATRASO, CONTE COMO CARÊNCIA, A 1ª CONTRIBUIÇÃO OBRIGATORIAMENTE TEM QUER SER DENTRO DO PRAZO, OU SEJA, SEM ATRASO. LEMBRANDO QUE AGORA HÁ PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO, MESMO QUE OCORRIDO FORA DO PRAZO.



    GABARITO ''E''



    COMENTÁRIO ATUALIZADO DIA 31/10/15 (dia das bruxas! rsrs)
  • Com a lei das domésticas esse pagamento agora é presumido, certo?

  • Isso mesmo Ghuiara Zanotelli! Agora há presunção de recolhimento também para o empregado doméstico.


    Bons estudos!!!

  • Alguém pode me dize em que artigo e lei encontram-se a alternativa E. Por gentileza. 

  • Gabarito: e

    Lei 8.213

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;


    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13

  • Alguém poderia me explicar o quê é essa presunção de recolhimento? Nunca entendo
  • Dhonney, 


    A presunção de recolhimento significa que mesmo que a empresa não pague as contribuições do seu empregado, ele (o empregado) não será prejudicado na hora em que for pleitear um benefício previdenciário, pois a responsabilidade é de quem RECOLHE as contribuições e como o empregado não é o responsável, ele não irá arcar com as consequências e sim a empresa que deixou de recolher!

  • Parece-me que a palavra "sempre" na alternativa "e" torna a questão passível de anulação. Pois as contribuições  pagas em atraso, mesmo após a primeira paga em dia,  só  serão consideradas para fins de carência se forem pagas dentro do período de graça. Não  é  verdade?

  • Suzi:

    Art. 34 da Lei 8213: No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A...


  • a)ERRADO. a partir dos 14 anos pode ser empregado na qualidade de menor aprendiz.

    b)ERRADO. CONJ, COMP, FILHOS=PRESUMIDA.PAIS=DEVE SER COMPRAVADA.
    c)ERRADO, pois com 1/3 da carência do benefício a ser requerido, poderá usar as contribuições devidamente recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
    d)ERRADO, DIRETAMENTE PROPORCIONAL.
    e)CORRETO
  • Segundo Frederico Amado, 2015;

     Lamentavelmente, à margem do artigo 27 da lei 8.213, a TNU vem entendo que a partir da 1 contribuição paga sem atraso, ás demais poderão ser pagas com atraso para fins de carência, a exemplo o julgamento do incidente 20077250000920 de 2008.


  • a)  ERRADA. Mentira CESPE!!! É aos 14 anos, veja a Lei 8212/91: Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.


    b)  ERRADA.  Lei 8213/91. Art. 16 § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (os pais pertencem à classe II).


    c)  ERRADA.  Lei 8213/91. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ( O erro da questão está em afirmar que perde automaticamente as contribuições anteriores).


    d)  ERRADA. Decreto 3048/99. Art. 32 § 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.


    e) gabarito

  • Complementando o que a dhanyelle disse: Devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. E para que isso seja considerado é necessário que não haja perda da qualidade de segurado. Entendimento esse da TNU. Passível de anulação esta questão, pois o termo "sempre" generalizou, tornando a questão errada. Difícil compreender a "mente" CESPE!!!

  • a)  A idade mínima para a filiação no RGPS é dezesseis anos de idade, não prevendo a lei qualquer exceção.

    *

    ERRADA, há uma única exceção: o MENOR APRENDIZ é segurado obrigatório, é único menor de 16 anos que pode trabalha antes dos 16 anos.

    *

    b)  Considera-se presumida, não necessitando, portanto, de comprovação, a dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira, dos pais e dos filhos não emancipados.

    *

    ERRADA, COMPANHEIRA ou COMPANHEIRO  precisa comprovar o vínculo (RPS, ART. 22, § 3ª), porém eles não precisam comprovar a Dependência econômica. Os pais precisam comprovar a dependência. E o filho é presumido mas o enteado e o menor tutelado, os equipados a filho, só mediante declaração por escrito do segurado, comprovar a dependência econômica para o seu próprio sustento e educação e não possuir bens suficientes para o seu próprio 

  • a)  A perda da qualidade de segurado implica a perda automática das contribuições efetuadas no período anterior, para fins de carência.

    *

    ERRADA, Foi até uma questão do CESPE, cobrando a literalidade da Lei de Benefícios: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado (Período de Graça) importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.” Ou seja, esta qualidade e não a CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA é uma coisa e CARÊNCIA é outra. 

    a)  Para efeito do cálculo do salário de benefício na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor do fator previdenciário será inversamente proporcional ao tempo de contribuição.

    *

    ERRADA, Inversamente proporcional é, matematicamente, a expectativa de sobrevida (ES) ou seja quanto menor a ES maior é o fator previdenciário (f) e, por tabela, a idade (Id): quanto maior a Id menor a ES. O tempo de contribuição é diretamente proporcional: quanto maior o tempo de contribuição maior o fator. 


  • Quanto ao gabarito da Questão, letra E:

    CERTA, Art. 34 da Lei 8213: No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: 

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA OU PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO (...)(Lei 10 666, art. 4º).

    Ademais, o SEMPRE quer dizer que sempre numa situação de atraso de recolhimento das obrigações previdenciárias, além do empregador doméstico, do empregador do empregado, do equiparado a empresa do Trabalhador Avulso (OGMO ou Sindicato da Categoria) e do equiparado a empresa do Contribuinte Individual (Tomador de Serviço) serão consideradas para efeito de carência, ainda que pagas com atraso, excluindo o facultativo e o contribuinte individual. 

  • Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos (LC 150/2015), e dos trabalhadores avulsos.


    A carência para a segura doméstica será contada agora a partir da data da filiação, e não mais da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,



    Desatualizada!!!!!!!!!!!!!

  • Desatualizada

  • Não concordo com a alternativa "d". No meu entendimento está correta, até porque, quanto mais contribuição menor será o fator previdenciário. inversamente proporcional. Alguém pode me esclarecer isso.

  • Rafael Lima, para fins de cálculo do fator previdenciário são considerados: o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida. Apenas a expectativa de sobrevida é inversamente proporcional, ou seja, o tempo de contribuição e a idade são diretamente proporcionais. A questão, portanto, está errada. Cuidado com a confusão. Tente pensar assim: quanto maior a idade e maior o tempo de contribuição do segurado, melhor foi para o INSS, que recebeu mais contribuição por mais tempo, então, ele vai ser bonzinho e dar um fator previdenciário maior; por outro lado, quanto maior a expectativa de sobrevida do segurado, pior pro INSS que vai ter que pagar o benefício por mais tempo, então, ele vai ser ruim e dar um fator previdenciário menor. Sendo o fator previdenciário um multiplicador, quanto maior ele for, melhor pro segurado. Espero que tenha ajudado. 

  • A questão está desatualizada, mas é muito útil por deixar claro o posicionamento do CESPE em relação ao cômputo de recolhimento em atraso como carência.



    A Lei 8.213 não é muito clara, então surgiram correntes doutrinárias e jurisprudenciais dividindo-se em:


    1ª - Caso o segurado não tenha ainda perdido a qualidade de segurado, o recolhimento em atraso será computado como carência.


    2ª - O  pagamento de  contribuições  previdenciárias em  atraso pelo  contribuinte individual e  pelo segurado  facultativo, em qualquer tempo,  não  servirá para  fins de carência,  mas  apenas  serão  computadas como tempo de contribuição.



    É sabido que a TNU vem se posicionando de acordo com a 1ª interpretação e, consequentemente, o CESPE adotou o mesmo posicionamento.

  • Gab E

    A)  ERRADA. A idade mínima para se filiar ao RGPS é de 14 anos.

    B)  ERRADA. A dependência econômica dos pais não é presumida.

    C)  ERRADA. A perca da qualidade de segurado implica a perda automática das contribuições efetuadas no período anterior, mas existe uma exceção, só perderá essas contribuições já efetuadas se o segurado não contar a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    D)  ERRADA. Não é de maneira inversamente proporcional ao tempo de contribuição e sim inversamente proporcional a idade de aposentadoria do segurado.

    E)  CORRETA.

  • Desatualizada, hoje em dia a contribuição do empregado doméstico é presumida.

  • A questão encontra-se desatualizada, uma vez que o período de carência do empregado doméstico passou a contar a partir da filiação, assim como o Empregado e o Avulso, conforme LC N° 150, de 2015.

    A questão menciona a partir da data da primeira contribuição sem atraso.

  • GABARITO : E, Porém antigo(desatualizado)

    Lei Complementar 150

    “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR) 


  • OU SEJA... O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSA A GOZAR DA PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO, NÃO CABENDO AO EMPREGADOR OMITIR QUALQUER RECOLHIMENTO. CONTANDO, PORTANTO, PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

     

    A – ERRADO – RELAÇÃO DE IDADES MÍNIMAS PARA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL:

      - 16 ANOS: NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. (regra geral)

      - 14 ANOS: NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ – SEGURADO EMPREGADO. (exceção 1)

      - 18 ANOS: NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTIVO. (exceção 2)

     

    B – ERRADO – COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: ENTEADOS, TUTELADOS, PAIS E IRMÃOS.

     

    C – ERRADO - EMBORA SEJA A REGRA GERAL, HÁ A POSSIBILIDADE DE O SEGURADO RECUPERAR O PERÍODO PASSADO PARA CÔMPUTO DE CARÊNCIA, DESDE QUE CUMPRA COM A REGRA DO 1/3. LEMBRANDO TEMBÉM QUE ESSA REGRA DO 1/3 NÃO SE APLICA PARA A CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E ESPECIAL, OU SEJA, NÃO IMPLICA NA PERDA AUTOMÁTICA PARA FINS DE CARÊNCIA.

     

    D – ERRADO – O FATO SÓ TERÁ O RESULTADO INVERSO QUANDO SE TRATAR DA ESPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEGURADO. NOS DEMAIS REQUISITOS (tempo de contribuição e idade), OS VALORES SERÃO ANÁLOGOS.

     

    E – GABARITO – DESATUALIZADO.

  • Pedro, pequena correção sobre o seu comentário:

     

    "O índice do fator previdenciário é inversamente proporcional à IDADE  do segurado e diretamente proporcional à sua expectativa de vida e tempo de contribuição.

     

    Outra questão CESPE: 

     

    Ø A expectativa de vida é inversamente proporcional ao índice do fator previdenciário. Nesse sentido, quanto maior for essa expectativa, maior será o salário de benefício. ERRADO  

  • Louriana o Pedro ta corretíssimo, essa questão que você colocou ta errada por causa da justificativa, pq não aumenta o valor do benefício.

     

    "Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício"

     

     

  • fator = 1  não altera valor da aposentadoria

    fator < 1(ex 0,8543) abaixa o valor da aposentadoria;

    fator >1 (ex 1,2234) aumenta o valor da aposentadoria;

    Logo, (ENTENDA, NÃO DECORE!.)

    Quanto maior a espectativa de sobrevida  menor o fator; (INVERSALMENTE PROPORCIONAL)

    Quanto maior o tempo de contribuição maior o fator (DIRETAMENTE PROPORCIONAL)

    Quanto maior a idade maior o fator.  (DIRETAMENTE PROPORCIONAL)

     

    Considere que, ao contratar um empregado doméstico, o empregador tenha recolhido sem atraso a primeira contribuição. Nessa situação, as contribuições referentes às competências posteriores serão sempre consideradas para efeito de carência, ainda que pagas com atraso.(REVOGADO)

    Hoje a contribuição do segurado empregado doméstico é presumida por força de lei; a SUA filiação acontece com ínicio da atividade laboral> seu salário de contribuição é a remuneração registrada na sua CTPS> Caso não haja contribuição no período básico de cálculo e nem consiga comprovar o valor de seu SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, terá direito a benefício com valor mínimo e posteriormente pode comprovar o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO e não o recolhimento do empregador. 

  • Ixi, que confusão! rsrs

     

    Vou transcrever comentário do Frederico Amado:

     

    "O índice do fator previdenciário é inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado e diretamente proporcional à sua expectativa de vida. A idade e o tempo de contribuição encontram-se no numerador da fórmula de cálculo do SB, ou seja, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será o SB, elevando o valor do benefício. Já a expectativa de sobrevida, baseada em tabela do IBGE, está no denominador da fórmula, logo, quanto maior a expectativa, maior será o índice do FP e menor será o benefício."

  • Gabarito: e)

     

    Em razão da presunção de recolhimento da qual goza esse segurado, as contribuições referentes às competências posteriores serão sempre consideradas para efeito de carência.


ID
967954
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos benefícios da Previdência Social e período de carência, assinale a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ACIDENTE DE TRABALHO: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.

  • não cabe recurso porque a lei prevê PRAZO MINIMO DE 12 MESES e a alternativa fala em PRAZO MÁXIMO.
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 25, Lei 8213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais".

    Alternativa B- Correta! Artigo 26, Lei 8213/91: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (...) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 59, Lei 8213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 121, Lei 8213/91: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".  Alternativa E- Incorreta. Artigo 118, Lei 8213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
  • Na letra B não entendi uma coisa...Salário maternidade não depende de 10 meses de carência?
  • Os dez meses de carência para salário maternidade são para as seguradas que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13, ou seja:

    Contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo.

  • Segurado ESPECIAL não precisa de 10 contribuiçoes, e sim, carência de 10 meses de desenvolvimento de atividade campesina ou pesqueira artesanal em regime de subsistência, ainda que de maneira descontínua!
  • Na letra B deixou a entender que a segurada empregada doméstica tem direito a auxílio acidente. Alguém mais entendeu assim?

  • Salário-maternidade para contribuinte individual e facultativo é necessário dez contribuições mensais. Para o segurado especial é necessário comprovar dez meses de efetivo exercício de atividade rural.

  • SEGUNDO MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROF HUGO GOES ,8 EDIÇÃO ANO 2014 , PÁG 278, AS DOMÉSTICAS SÓ TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE APÓS A REGULAMENTAÇÃO , QUE SERÁ FEITA PELO CONGRESSO NACIONAL ,ENQUANTO ISSO NÃO OCORRA , OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS NÃO FAZEM JUS AO AUXÍLIO ACIDENTE.

  • Questão desatualizada, de acordo com a MP 664, o auxílio reclusão e pensão por morte passam a exigir 24 contribuições mensais, salvo, neste último caso, se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda se for decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

  • a) ERRADO

    A.D / A.Inv = 12 contribuições mensais

    Idade / Tempo C. / Especial = 180 contribuições mensais


    b) CERTO

    Pensão M. = antes da MP 664 --> sem carência // Após MP 664 --> 24 

    Aux. Rec = antes da MP 664 --> sem carência // Após MP 664 -->  24

    Sal. Fam = sem carência

    Aux. Acid = sem carência 

    S.Mat = empregada, avulsa e doméstica --> sem carência // C.I e Facultativa --> 10 meses // Especial --> 10


    c) ERRADO

    Aux. Doença --> mais de 15 dias consecutivos


    d) ERRADO

    art . 121, PBPS --> "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".


    e) ERRADO

    - prazo mínimo de 12 meses


    ~qualquer erro enviar msg~

  • Sem considerar a MP 664 o gabarito correto é o B.

    Mas considerando-se todas seriam erradas.

  • Foram vetados alguns artigos da MP 664, portanto o art. 26 lei 8213/91 continua com a mesma redação:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

  • Por que está desatualizada? Se estava, agora não mais. A alternativa B está correta.

  • Agora está REatualizada rsrsrs

  • CUIDADO: A questão não está desatualizada. Alguns artigos da MP664 foram vetados, entre eles o que determinava carência para o auxílio-reclusão e pensão por morte de 24 meses. Questão está ATUALIZADA.

  • Pessoal fiquem atentos.
    Questão Correta Letra BNÃO está mais desatualizada! Apesar de a MP 664/14 ter incluído carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão do jeito que era, SEM a necessidade de carência para sua concessão. 
    Bons Estudos.


  • PENSÃO POR MORTE - NÃO EXIGE CARÊNCIA

    AUXÍLIO-RECLUSÃO - NÃO EXIGE CARÊNCIA

    AUXÍLIO -ACIDENTE - NÃO EXIGE CARÊNCIA

    SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO EXIGE CARÊNCIA

    SALÁRIO-MATERNIDADE - 0 A 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


    Fonte: Lei 8.213 e Decreto 3.048


    Lei 8.213,art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.


    Lei 8.213, art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    Decreto 3.048, art. 26, §1º

    Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.



    RESUMINDO:

    a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;

    b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;

    c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.








  • DESATUALIZADA ESTÁ O QCONCURSO.

  • PENSÃO POR MORTE SEM CARÊNCIA  Está no artigo 77 da Lei 8213.

    REGRA: PROVISÓRIA

    EXCEÇÃO: VITALÍCIA PARA PESSOAS A PARTIR DE 44 ANOS.

    TEMPO  INDETERMINADO:  INVÁLIDEZ  OU  PESSOA COM DEFICIÊNCIA( enquanto durar a  incapacidade)

     

    INDEPENDENTEMENTE DE IDADE OU CONDIÇÃO, SERÁ POR APENAS 4 MESES SE NÃO OBTIVER UM DOS REQUISITOS:

    1- 18 CONTRIBUIÇÕES

    2- 2 ANOS DE UNIÃO

    A EXCEÇÃO ESTÁ NO PARÁGRAFO 2º ( ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO). 

     

    EXISTINDO OS 2 REQUISITOS ( 2 anos de casamento e 18 contribuições), SEGUE A TABELA:

              

    IDADES

    Menor de 21--------------------> 3 anos       

    21 a 26---------------------------> 6 anos          

    27 a 29---------------------------> 10 anos       

    30 a 40---------------------------> 15 anos         

    41 a 43--------------------------> 20 anos

    44 ou +  ------------------------>  VITALÍCIA

    ACIDNETE DE QUALQUER NATUREZA OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO SEGUE A TABELA NORMALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU UNIÃO CONJUGAL.

     

     Foi um sacrifício decorar para a prova do INSS e não caiu. Fiquei P da vida. Bons estudos, galera.

  • O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença-acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Questão desatualizada. Pois na alternativa B o auxílio-reclusão depende de carência de 24 contribuições.

  • Questão desatualizada. De acordo com a MP 871/19 o auxílio-reclusão depende de carência de 24 contribuições mensais.

  • Sem o mencionado, será ....


ID
1009879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as normas de concessão de benefícios pelo regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item a seguir.

De acordo com a legislação previdenciária, o período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao recebimento de alguns benefícios, independendo, no entanto, de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigos 24 e 26 da Lei 8213/91:

    "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica".
  • MACETE !!!

     

    Carência

    É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

    BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88

    Independe de carência -------------> FARM
  • Uma outra forma de lembrar é com a frase:
    "Quando houver ACIDENTE, RECLUSÃO ou MORTE na FAMÍLIA NÃO se exige carência para receber o benefício."
  • Para essa questão só foi preciso saber a regra, mas para gravar a regra e a exceção, creio que seja melhor memorizar, assim: 
    Dispensam a carência ACIDENTE E DEPENDENTE, o porque...

    ACIDENTE
    Aposentadoria por invalidez e auxílio doença --> a regra para carência são 12 contribuições, SALVO, em casos de ACIDENTE de qualquer natureza ou causa, ou quando decorrente de doenças listadas pelo MPS, onde não haverá carência;

    Auxílio acidente; 

    DEPENDENTE
    pensão por morte;

    auxílio reclusão;

    salário-família - pago em razão da quantidade de filhos (dependentes);
  • Não confunda NUNCA auxílio-doença com o auxílio-acidente. Os dois possuem finalidades e aplicações distintas.
    O auxílio-acidente é INDEPENDENTE DE CARÊNCIA. Já o auxílio-doença deve, como regra, obedecer à carência de 12 meses, salvo exceção, quando houver acidente de trabalho.
    Espero ter contribuído!

  • ATUALIZAÇÃO

    De acordo com a medida provisória n 664, a PENSÃO POR MORTE exigirá uma carência de VINTE E QUATRO contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

  • ATUALIZAÇÃO 

    Em regra, a carência da pensão por morte é de 24 contribuições mensais. Mas esse benefício independe de carência nos casos:

    I - em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez; e

    II - de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.



    alteração promovida pela Medida Provisória 664/2014:

    Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - salário- família e auxílio-acidente;

    ...

    De acordo com o art. 80 da Lei 8213/91, o auxílio reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte.

    Assim diante da alteração promovida pela Medida Provisória 664/2014, além da pensão por morte, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 contribuições mensais


    Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.

  • A T U A L I Z A Ç Ã O

    A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco , pois é com o falecimento que nasce o direito.

    Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independia de carência até o advento da Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Desde então, o artigo 25 da Lei 8.213/91 passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral salvo nas exceções a serem vistas. Excepcionalmente, a pensão por morte somente dispensará a carência apenas em duas situações: A) Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; B) Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).

    Nos termos do artigo 5°, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na carência da pensão por morte somente possuem vigência a partir do "primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória", ou seja, somente se aplica aos óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.

    A exigência de carência para a pensão por morte como regra geral (24 contribuições mensais) busca reduzir os enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como impedir filiações à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão por morte.



  • ATUALIZAÇÃO


    Ninguém sabe ainda o quê vai ser aprovado na MP 664, se é que vai ser aprovada alguma coisa... Fala sério...
  • Conforme MP 664/14, esta assertiva estaria errada em virtude de ser estabelecido critérios e carências para concessão de alguns dos benefícios elencados acima.


  • Isso mesmo Lourenço, tanto é que vetou-se a carência, houve algumas alterações para recebimento de pensão por morte, por exemplo, mas não quanto a carência.

  • Atualmente a pensão por morte e o auxílio-reclusão voltaram a não ter carência. Portanto a questão não se encontra mais DESATUALIZADA.


    Gabarito A

  • Correto! 

    De acordo com a lei 13135/15 os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão voltam a NÃO necessitar de carência, portanto questão não está mais desatualizada.

  • GAB: C

    A MP 664 FOI convertida em lei , lei LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.  só que a MP 664 com a alteração para a lei sofreu varias mudanças. Fiquem atento nas mudanças através de uma boa leitura na lei 13135.
    Bons estudos
  • CUIDADO: A questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. Portanto, a questão continua atualizada!

  • Pessoal fiquem atentos.
    Questão Correta Letra ANÃO está mais desatualizada! Apesar de a MP 664/14 ter incluído carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão do jeito que era,SEM a necessidade de carência para sua concessão. 
    Bons Estudos.

  • KKK previdenciário é complicado uma hora está de um jeito, outra hora de outro, mas é verdade a questão está atualizada novamente, porque a lei 13.135 alterou a MP 664 fazendo com que a pensão por morte retorna-se para  zero contribuiçoes para obter a carencia do benefício.
  • Questão atualizada!!

    Lei 8.213

     Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

       Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

     III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

            IV - serviço social;

            V - reabilitação profissional.

            VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Carência 0 paraa pensão por morte, porém ser for menos de 18 contribuições, ou se a união estável ou casamento tiver ocorrido há menos de 2 anos, o  dependente só receberá 4 meses de pensão.

  • Pensão por morte não tem carência mas possui requisitos que influenciam na sua duração.

  • Questão atual!
    Pensão por morte não tem carência! 

  • Em regra, exige carência de 12 contribuições mensais para pensão por morte.


  • Eu não entendi esse negócio de Auxílio-acidente de qualquer natureza, quer dizer que tÊm vários tipos de aux-acidente? Eu sei que dispensa carência o acidente de qualquer natureza, mas esse tal de aux-acidente de qualquer natureza, nada a ver.

  • Rone Alves, de onde vc tirou que Pensão por Morte exige carência ?

    Lei 8213/91 - 

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 


  • tem gente precisando atualizar a legislacao...

  • Vamos nos atualizar!!!!

  • Pensão por morte independe de carência.

    O mínimo a ser recebido são 4 meses. E a tabela com os requisitos, como por exemplo, ter o mínimo de 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável, ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável, são meros requisito para a extensão do benefício de acordo com a idade, descrito em tabela específica, sendo vitalicio a partir dos 44 anos.

    Portanto a questão ainda se encontra atualizada.
  • Lei 8213 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    A questão está atualizada. Conforme o colega Carlos Corrêa expôs a alteração que teve foi com relação a dependentes e requisitos para o recebimento da pensão por morte.

  • Gabarito: CORRETO.


     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  



    Questão fácil! Que venha assim no concurso do INSS!

  • PRESTE ATENÇÃO PORQUE A COISA MUDOU:


    Conforme a MP 664/2014 q fez alteração nos benefícios previdenciários, A PENSÃO POR MORTE bem como O AUXÍLIO RECLUSÃO  passaram a ter previsão de carência de 24 contribuições. SALVO: Se o segurado falecido estava em gozo de aux doença ou aposentadoria por invalidez; se a morte decorrer d acidente de trabalho; equiparado, ou moléstias listadas pelo Min. Saude e Prev. Social. (Pensão por morte) já o auxílio reclusão apresentaram exceção de carência no caso do segurado à época do recolhimento a prisão estivesse recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e estes sejam cessados pelo INSS, e revertidos aos dependentes como auxílio reclusão.

    No caso da PENSÃO POR MORTE, o benéfico não é mais de 100% e sim 50% acrescido de cotas de 10% conforme o n. De dependentes no max de 5. Sendo agora vitalicia ou temporária confirne a expectativa de sobrevida do dependente na data do óbito do segurado, acima de 35 anos de sobrevida = temporária / - 35 anos de sobrevida = vitalicia. 

    Bons Estudos! 


  • Ignorem o comentário do "Jucriro", pois no processo de conversão da MP 664 na Lei 13.135/2015, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência para os benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão.


  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Anotação: PRESCINDI DE CARÊNCIA VERBO PRESCINDIR = Dispensa. Não precisa.
  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Anotação: PRESCINDI DE CARÊNCIA VERBO PRESCINDIR = Dispensa. Não precisa.
  • Quando precisar tomar remédio, vá para FARM:

    Regra geral: Os benefícios que não precisam de carência. 

    F - SALÁRIO FAMÍLIA
    A - AUXILIO ACIDENTE
    R - AUXÍLIO RECLUSÃO
    M - PENSÃO POR MORTE

  • Além dos citados, não depende de carência o Auxílio Doente Acidentário e a Aposentadoria por Invalidez Acidentária!!!

    O dia ainda não acabou...Força!

  • CERTO!! ESTÁ NO GRUPO DOS ZEROS!!!


    pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, Salário maternidade (empregada, doméstica, avulsa) ,auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e reabilitação profissional = ZERO!!! INDEPENDE DE CARÊNCIA!!



    FOCOFORÇAFÉ#@
  • Essa historia de Pensão por morte e auxilio reclusão não ter carência vai pegar muita gente na prova rs. Fico pensando nosso procurador  do INSS, Professor Frederico Amado, vendo alguns comentários absurdos aqui. Essa historia de copia e cola da net é um problema, na prova ninguém vai ter um computador ao lado não e pode se complicar...

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


  • Correta, segundo art. 26 da lei 8213/91.


  • CERTA.

    É um copia e cola do primeiro inciso do Art. 26 da Lei 8213.

  • CORRETO  > LEI  8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


  • mas fácil que arrancar pirulito da boca de criança kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Decreto 3.048/99

    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

      § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

      § 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

      § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

     § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    ''Vale salientar que a carência para o empregado doméstico também será presumida devido às atualizações e que o trabalhador rural não terá o reconhecimento da carência em período anterior a lei 8.213,mas contará o tempo de contribuição.Lembrando que este poderá levar esse tempo para o Regime Próprio,mas desde que indenize o INSS''.

  • Só eu que fico desconfiada quando a questão é fácil demais? HAHAHAHAHHA

  • Independem de carência

    >>> pensão por morte

    >>> auxílio-reclusão

    >>> salário-família

    >>> auxílio-acidente de qualquer natureza

  • Decreto 3.048/99,

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

    V - reabilitação profissional.

    Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Tipo de questão, caiu no INSS,

    Nem marco na prova, direto na folha de resposta, pois se você ficar lendo demais, você acaba errando.

    Pois você sempre acha que não estudou o suficiente! rs

  • Para quem gosta de mnemônicos >>>> Não tem carência para a "FRAM " "Família, Reclusão, Acidente,Morte" ... Espero ter contribuído! Foco, força e fé! AVANTE !

  • Bom dia a todos, se porventura hover alguma questão desatualizada, por gentileza informe qual a atualização e a referência desta para um melhor aproveitamento concreto de conhecimento para os colegas, obrigado.

  • Olha o macete ai pra você não esquecer nunca mais.

     

    Sem carência é o mesmo que de graça

     

    No M A R a Familia Entra de Graça

     

    Pensão por Morte, Auxilio-Acidente, Auxilio-Reclusão e Salário Familia

     

     

  • Li dez vezes... uma questão fácil assim... vai que a maltida palavra aparece ----------------PRESCINDE

  • Lei - 8213/91

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

     

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

     

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

     

    IV - serviço social;

     

    V - reabilitação profissional.

     

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • O raciocínio é o seguinte: Dá pra prever? Se der, tem carência, se não, não tem. Simples.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

     

    ATENÇÃO!

     

    HOJE essa questão está desatualizada devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • essas questoes desatualizadas faz uma confusão na mente

  • ATUALIZA ai estagiário

  • IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.                      

  • Prezados, diante de alguns comentários que apresentam-se desatualizado, tomorei partido para atualizá-los.

    Benefícios que NÃO apresentam carência:

    1) Salário-Família;

    2) Salário-Maternidade (para EMPREGADOEMPREGADO DOMÉSTICO; e TRABALHADOR AVULSO). Para os demais10 contribuições mensais;

    3) Auxílio-acidente;

    4) Pensão por morte.

    A questão peca em dois detalhes:

    Auxílio-reclusão não é concedido a SEGURADO, mas DEPENDENTE;

    Auxílio-reclusão possui carência de 24 contriuições além de exigir regime FECHADO do segurado para que os dependentes possam fazer jus ao benefício.

    Bons estudos.

  • O Gabarito para o ano de 2022 é ERRADO!


ID
1039297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue o item a seguir à luz das normas pertinentes.

Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

Alternativas
Comentários
  • Correto. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • MACETE !!!

     

    Carência

    É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

    BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88

    Independe de carência -------------> FARM
  • A aposentadoria por invalidez e o auxíluo-doença têm carência de 12 meses, exceto acidente de qualquer natureza e doença especificada na portaria 2998/01 que não apresentam carência. 
  • Atenção, não confundir AUXÍLIO DOENÇA com AUXÍLIO ACIDENTE.


    AUXÍLIO DOENÇA é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A carência é de 12 contribuições mensais, salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

    AUXÍLIO ACIDENTE será devido ao segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza quando restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de habilitação profissional. Nesse caso não há carência. 

  • Lais_SO


    Pelo que entendi, era obrigatória a cumprir a carência de 12 meses. Após a publicação da Lei 9876/99 passou a ser 10 meses, mesmo de forma descontínua.
  • A dúvida da colega Lais_SO é respondida da seguinte forma:
    Temos que não confundir o que diz a lei.
    O segurado especial (trabalhador rural) não efetua contribuições previdenciárias, razão pela qual entende-se que a carência deste trabalhador quanto ao salário-maternidade, é o que diz o parágrafo único do art. 39 da lei 8.213, ou seja, conta-se pelo período de trabalho e não por contribuições. Deste modo, para este trabalhador, segue-se o que diz o art. 39, parágrafo único da lei.
    Já para o contribuinte individual e o facultativo, como eles recolhem contribuição previdenciária, conta-se tal carência nos moldes do que diz o art. 25, inciso III, ou seja, exige-se 10 contribuições mensais.
    Espero que tenha sido claro na explanação.

  • CESPE TAMBÉM FAZ QUESTÃO CERTA

  • evento não programável seria um evento imprevisível?

  • Exatamente Gabriel, a invalidez é imprevisível, qualquer um está sujeito, mas ninguém quer passar por isso, ou adoecer, por exemplo..Gab C

  • GABARITO CORRETO


    ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA PRESCINDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA APOS. POR INVALIDEZ E AUX. DOENÇA!

  • Assertiva CORRETA. 


    Correta porque acidentes de qualquer natureza ou rol de doenças dispensa o cumprimento de carência. Nota: acidente de qualquer natureza = acidente de trabalho ou na ida ou volta do trabalho. Já quando não se trata de acidentes de qualquer natureza isso requer carência de 12 meses de contribuição para ter direito ao benefício. 
  • Há previsão de concessão da aposentadoria por invalidez a todas as classes de segurados do RGPS, uma vez realizados os requisitos legais.A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insus- ceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.

    Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.

    Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado.A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou 

    reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.

    Contudo, excepcionalmente, especialmente no caso de condições sociais desfavoráveis, a exemplo da elevada idade, baixa escolaridade e precárias condições financeiras, a jurisprudência tem admitido a concessão da aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.


  • Acidente nunca terá natureza programável. Pois se tivesse, seria evitado!
    Em regra, para AD e APO. INV. = 12 contribuições.

    Acidente do trabalho: ZERO
  • Certo.


    Acidente de trabalho = ZERO carência

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:


    INDEPENDE DE CARÊNCIA


    PENSÃO POR MORTE


    AUXÍLIO RECLUSÃO


    SALÁRIO FAMÍLIA


    AUXÍLIO ACIDENTE 


    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e as doenças deverão estar presentes em lista elaborada e atualizada a cada 3 anos pelo Ministério da Saúde)


    SERVIÇO SOCIAL


    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL


    SALÁRIO MATERNIDADE (segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa)


    Prof. Frederico Amado - Dir. Previdenciário

  •    8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • Correto
    Auxílio Doença acidentário e Aposentadoria por Invalidez acidentário.

    Dica: A aposentadoria por Invalidez caminha junto com o Auxílio Doença, ou seja, exige, em regra, 12 contribuições mensais como carência.

    Demais aposentadorias: IDADE, ESPECIAL e TC = EXIGEM 180 CONTRIBUIÇÕES.

  • aposentadoria por invalidez e auxílio doença não tem carência quando for acidente de qq natureza

  • INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DE:

     auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • RESUMÃO !! :)


    Benefício Previdenciário                                                                   PC

    Aposentadoria por Idade                                                                  180


    Aposentadoria por Invalidez                                                               12


    Aposentadoria por Invalidez Acidentária                                            0



    Aposentadoria por Tempo de Contribuição                                       180


    Aposentadoria Especial                                                                      180


    Auxílio Doença                                                                                      12


    Auxílio Doença Acidentário                                                                   0


    Auxílio Acidente                                                                                      0


    Auxílio Reclusão                                                                                     0


    Pensão por Morte                                                                                 0


    Salário Maternidade(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)         10


    Salário Maternidade(Empregada, Doméstica, Avulsa)                    0


    Salário Família                                                                                        0

  • Lei 8213/91 art. 26 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II auxílio doença e aposentadoria por invalidez  nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa [...]

  • CERTA.

    Acidente de trabalho é um fator que faz com que haja independência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

  • Certa
    Dispensa carência, entre outros:
    -> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nos casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças e afecções da lista do MSPS.

  • o termo "evento não programavel" me deixou na duvida, existe acidente de trabalho programável?

  • CORRETA

    LEI  8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • É a exceção a regra!!

  • Achei a questão mau elaborada. Entendi que estava pedindo a regra e não a exceção, pois somente em casos excepcionais de invalidez decorrente das doenças relacionadas na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e Previdência Social a carência será dispensada. 

    Há situações que surpreende o segurado de uma maneira tão intensa que pode ocorrer a dispensa da carência, conforme disciplina o art. 26, II da Lei 8213/91.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

    A doença profissional é aquela que decorre da profissão, enquanto que a doença do trabalho decorre das condições de trabalho – Ambas são consideradas acidente de trabalho. Art. 20 da Lei 8213/91.

    A incapacidade deve decorrer de uma das doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Ex: cardiopatia grave, câncer, hanseníase, AIDS, etc. O novo texto do art. 26, II da Lei 8213/91 traz a ideia de que essa doença deve conter uma especificidade que diferencie esse segurado incapacitado dos outros segurados que também possuem certa incapacidade. Nesse caso seria uma especificidade a deformação causada pela doença, mutilação, deficiência, etc. O mais relevante da mudança é que para ser dispensa a carência essa doença deve ser posterior a filiação do segurado no RGPS, a pré-existência da doença nesse caso não se refere a concessão do benefício, mas quanto a dispensa da carência.

  • São eventos de natureza: inesperadas, não programadas, por isso,  se declaram como isentas/exceção (ou na linguagem cespiana prescinde-dispensa") ao cumprimento do período de carência.

     

    GAB. CORRETA

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Portanto, há três casos que tendenciam a dispensa de carência para tais benefícios; que, em regra, são de 12 contribuições mensais:
    - Acidente de qualquer natureza;
    - Acidente do trabalho ( Doença do trabalho ou profissional);
    - Se após se filiar ao RGPS, lista elabora pelo MTPS a cada três anos.

    Base legal: lei 8213/91.
    Enfim...
    CERTO.

  • Existe acidente de trabalho programável?

  • nao existe marcus. eu acho........

  • Decreto 3.048/99

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    [...]

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Olá pessoal, sincermente fiquei com uma pulga atras da orelha com essa questão. Pois de acordo com a Instrução Normativa do INSS 77/2015.

    "Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue:

    I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais; e

    II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."

    O que vocês acham?

  • DA CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS

     

    Independe de carência para concessão: F.A.R.M

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Pensão Morte

     

    -> Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS. (Contribuinte individual NÃO!!)

     

    A carência será dispensada do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, quando:

    1- acidente de qualquer natureza ou causa 

    2- doença profissional ou do trabalho

    3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • Para relembrar as questões anteriores e reforçar mais uma vez... PRESCINDE = DISPENSA!

  • CERTO 

    LEI 8213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

  • Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

    Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.

    CERTO

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

    A carência necessária para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez segue os mesmos moldes do auxílio-doença.

    CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

    CERTO

  • CORRETO

     

     LEI Nº 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • LEI Nº 8.213

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

     


    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

     

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • nao sei que milagre o examinador nao colocou as palavrinhas magicas "prescinde" ou "obice"

  • rata de evento não programável. Isso que dizer o que, hein?


  • Benefício de Aposentadoria por invalidez / Aux. doença em casos imprevisíveis e moléstias relatadas no art 151 da Lei 8213, configura-se carência 0 aos empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.


    #FocaNoFoco

  • Errei a questão por causa da Paranóia da Pegadinha!

    Fiquei atenta a literalidade da lei e achei que Acidente do Trabalho não era a mesma coisa que Acidente de qualquer natureza!


ID
1058482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 25, Lei 8213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais". Artigo 26, Lei 8213/91: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
  • São a lista elaborada pelo Ministerio da Saude e da Previdencia Social.

  • Moléstia profissional ou do trabalho são as conhecidas doenças ocupacionais.

  •  Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  •  Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social , de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado



    OBS:DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA 664 NÃO É MAIS A CADA 3 ANOS !

    FIQUEM ATENTOS !

  • GABARITO CERTO. ATENTEM - SE PARA ALGUMAS MUDANÇAS NO TEXTO LEGAL: LEI 8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • Pessoas, houve alteração da redação do inciso II, art. 26 da 8213, dentre outros,  decorrente da conversão em lei da MP 664/2014, agora Lei 13.135/2015. Eis a nova redação: 

    (...)
    "II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"


    PS: Desconsiderem o comentário do Luiz Martins, pois já houve a conversão em lei da MP e nem tudo está como ali exposto pelo colega.
  • Consequências do acidente do trabalho ou MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO quando o segurado for empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial:


    1. Receberá auxílio-doença acidentário, espécie B-91.

    2. Independe de carência.

    3. Garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente).

    4. Manutenção da obrigatoriedade do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


    * Quando o segurado não possui o direito de receber auxílio-doença acidentário, ele receberá auxílio-doença previdenciário o qual possui prazo carencial de doze contribuições mensais, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.




  • Lei 8213
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 
  • Perfeito o comentário da colega Chiara AFT, gabarito correto 

  • QUESTÃO MOLEZA

    REGRA: AUXILIO DOENÇA REQUER CARÊNCIA DE 12 MESES.

    EXCEÇÃO: INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

                        ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA

                        FOR ACOMETIDO POR DOENÇAS PREVISTAS MSPS

  • CORRETO. Em regra, o auxílio-doença  possui 12 meses de contribuições mensais de carência (Lei 8213, art 25, I). Porém, há exceções  encontradas no art. 26, II, que trata prescinde de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional  ou de trabalho.

  • Gente, não confundam as coisas. A mudança na legislação em nada alterou a regra sobre a carência, ou seja, continua sendo independente de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos de acidente ou doença do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91).
    A MP 664 apenas havia retirado da redação original (Lei 8213/91) a exigência da lista de doenças ser atualizada a  cada 3 anos pelo Ministério da Saúde e Previdência, mas com a vigência da Lei 13.135/15 essa parte da MP foi vetada e a redação voltou ao que era antes, quer dizer, agora novamente a lista tem que ser atualizada a cada 3 anos, só isso!
    Espero ter ajudado. Fiquem atentos com as mudanças na legislação previdenciária.
  • Certo.


    12 meses de carencia...


    Se ocorrer moléstia decorrida da função, o auxílio doença é efetivado.

  • Pela lei 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • acidente de qualquer natureza não tem carência, a confusão que podemos ter aqui é com relação a palavra moléstia. moléstia, doença não é qualquer uma, tem que ser uma das especificadas em portaria do ministério do trabalho

  • Confundi com auxílio acidente. Ai que raiva!

  • Eles colocam parte da questão certa e dai confunde geral, só ficar atento para palavras como "apenas, exclusivamente, somente..." Geralmente eles fazem isso. Força sempre!!!!

  • Questão tá tão bem escrita que nem parece da Cespe. hehe

  • RESUMÃO !! :)

    Benefício Previdenciário                                         PC

    Aposentadoria por Idade                                      180

    Aposentadoria por Invalidez                                  12

    Aposentadoria por Invalidez Acidentária             0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição       180

    Aposentadoria Especial                                     180

    Auxílio Doença                                                       12

    Auxílio Doença Acidentário                                    0

    Auxílio Acidente                                                        0

    Auxílio Reclusão                                                      0

    Pensão por Morte                                                   0

    Salário Maternidade(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)      10

    Salário Maternidade(Empregada, Doméstica, Avulsa)     0

    Salário Família     0


  • Lei 8213 art. 26 II - Independe de carência o auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...]

  • CERTA.

    O auxílio-doença tem período de carência de 12 contribuições mensais, mas é independente se o segurado sofrer doença profissional ou do trabalho.

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Decreto 3.048/99, art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    [...]

    § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

     

    Lei 8.213/91, art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • certo

    regra:12 contribuições mensais

    exceção são 3:

    -acidente de qualquer natureza ou causa

    -doença profissional ou do trabalho

    -doença da ''lista''

  • Gabarito = Certo

     

    Conforme Art. 25/ Lei 8.213,

    > Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez possui (em regra) CARÊNCIA de 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

     

    Conforme Art. 26,

    > A concessão do Auxílio-Doença independe de Carência nos casos de:

     

    >> Acidente de qualquer natureza ou causa

    >> Doença Profissional ou do Trabalho

    >> Doença Grave (especificada em lei)           *ocorrendo a atualização da lista de doenças graves a cada 3 ANOS

  • CERTO 

    LEI 8213/91

       Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;         

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Lei 8.213/91, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Complementando:

    Com a EC 103/2019, o benefício em comento passou a ser denominado de auxílio por incapacidade temporária.


ID
1058491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no RGPS, como trabalhador urbano, deve o requerente comprovar, além da carência exigida em lei, ter completado sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 48, Lei 8213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
  • CF - 88 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • "deve o requerente comprovar" poderia anular a questão por ter esse fragmento na frase?

  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • AR 25  II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

  • tao facil que achei que tinha pegadinha!! rsrs

  • Quando é muito fácil assim até parece que tem alguma possível pegadinha! QUESTÃO CORRETA

  • Certo

    Aposentadoria por idade: tem carência de 180 contribuições

    65 anos de idade - Homem

    60 anos de idade - Mulher

    com redução de 5 anos para o trabalhador rural, garimpeiro - regime de economia familiar

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.      
    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.


  • Gabarito: CORRETO


    No caso de TRABALHADOR RURAL ocorrerá uma redução de 5 anos de idade para ambos os sexos, consoante art. 201 , CF

  • Certo

    Aposentadoria por Idade

          homens - 65 anos

          mulheres - 60 anos

    redução de 5 anos para os trabalhadores rurais

          homens - 60 anos

          mulheres - 55 anos


  • Para que sejam concedidos os benefícios previdenciários, não basta que haja o cumprimento do período de carência; faz-se necessário ainda o preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício em questão, que no caso é a idade.

  • Por falta de atenção confundi com rural, affs! hehe'

  • Yes. Essa é a regra geral.

  • TRABALHADOR URBANO:

    HOMEM - 65 ANOS / MULHER - 60 ANOS


    TRABALHADOR RURAL:

    HOMEM - 60 ANOS / MULHER - 55 ANOS

  • Certo

    Decreto 3048

    Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

  • Gente, essa questão está desatualizada, correto? O que vale agora é a regra 85/95, certo?



    60 anos + 25 anos de contribuição para a mulher = 85 e 65 anos + 30 anos de contribuição para o homem = 95

  • Medida Provisória nº 676, de 2015


    (Lei 8.213 - Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

    § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    Fonte: Lei 8.213 - (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)


  • É aposentadoria por idade!! A regra 85/95 é da aposentadoria por Tempo de Contribuição!!
  • Nossa! Essa tá fácil... Fiquei olhando p ela um bom tempo pra ver se tinha alguma pegadinha

  • Não dá pra se aposentar antes dos 65 anos? E o fator previdenciário?

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.      
    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região


  • Bizu para redução de 5 anos (Apos.Id.):

    GARU.P.A. ( Garimpeiro*, Rural**, Pescador Artesanal)

    *economia familiar comprovada;

    **empregado; trabalhador ou avulso rural; o segurado especial; o extrativista vegetal.

    P.S. 1. Lembrar do portador de deficiência e do professor(a) do RPPS, apesar de tratar-se aqui de Apos.Tc.

    P.S. 2. Lembrar também que a categoria do garimpeiros é a de C.I. e não segurado especial. 

  • questao incompleta, pois estar faltando o fator previdenciario.

  • pessoal é tipico do cespe, questão imcompleta não esta errada por isso muita gente erra !!!

  • Aposentadoria por idade: tem carência de 180 contribuições

    65 anos de idade - Homem

    60 anos de idade - Mulher

    com redução de 5 anos para o trabalhador rural, garimpeiro - regime de economia familiar


  • Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário é utilizado opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.

  • Alternativa ao Fator Previdenciário Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

    Lei 85/95:

    Tempo de contribuição para homens: 35 anos.

    Tempo de contribuição para mulheres: 30 anos.

    Para professores: Acrescenta-se 5 anos ao tempo de serviço.


    Observação: Estamos na roça...

  • Se fosse rural, seria cinco anos a menos para cada.

  • Idade: 65 anos (homem) 60 anos (mulher)
    P. Carência: 180 contribuições (Essa regra vale para qualquer segurado, exceto o seguro especial que só precisa comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua).


    Firmes e fortes na luta meus amigos!

  • O fator é opcional nas aposentadorias por idade.Na verdade,só é aplicado caso resulte em vantagem para o segurado.

  • e o caralho do trabalhador urbano deficiente q todo mundo esqueceu??? não se aposentam com 60 de idade se homem e 55 se mulher?!?!?! :/ 

  • CERTA.

    Certinha, o período de carência para aposentadoria por idade é 180 contribuições mensais, e deve completar 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, pois são trabalhadores urbanos. Os rurais tem 5 anos a menos (60 anos, se homem e 55 anos, se mulher)

  • Também concordo com o Alan Costa:

    "deve o requerente comprovar" poderia anular a questão por ter esse fragmento na frase?

  • CERTO, regra geral, os detalhes que vêm depois são detalhes. Esse papo que questão incompleta é certa, não se pode generalizar. É a regra geral, não precisa mostrar detalhes.

  • Marquei certo e acertei, mais essa questão diria que está desatualizada e caberia gabarito errado hoje,pois, o trabalhador urbano ou rural com deficiência tem direito de redução de 5 anos na aposentadoria por idade... e no caso da aposentadoria por tempo de contribuição mulher deficiência grave 20 anos, moderada 24 anos, leve 28 anos o homem deficiência grave 25 anos, moderada 29 anos e leve 33 anos.

  • Tipo da questão que você tem MEDO de marcar "CERTO"...

    muito fácil para ser da CESPE.
  • 92% dos q responderam, acertaram.

  • Torço pra que não caia algo assim na prova: fácil demais.

  • CORRETA:  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • REGRA GERAL

    65 anos para Homem

    60 anos para Mulher


    EXCEÇÕES (redução de 05 anos)
    Empregado Rural;
    Trabalhador Rural
    (pescador artesanal, produtor rural e seringueiro);
    Trabalhador avulso rural
    ;
    Segurado Especial
    ;
    Garimpeiro
    (que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar).

    60 anos para Homem 55 anos para Mulher

  • Fico pensando, pra cargo de Técnico o Cespe chama a NASA pra elaborar as questões, enquanto pra Procurador, Defensor, Analista etc.. vem essas mamatas ai.

    Com o Cespe é caso de amor e odio!

    A propósito, a assertiva está CERTA. É a literalidade da lei.

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


  • Disse tudo, Paulo Taborda! Kkkk

  • Ow, meu deus, que questão linda. Tão simples que eu achei que tinha algum erro escondido. :P

  • Claro que para juiz federal a matéria de previdenciário sera mais fácil que para técnico do inss né!

    Agora pega a materia espeficica desse concurso e resolve sem chorar.
  • Quase me pegou quando falou em "comprovar". 

  • ESSA É MOLEZA. MAIS NA PROVA VÃO COMPLICAR. PODE SER QUE COLOQUE RURAL NO LUGAR   DE URBANO, GARIMPEIRO, PESCADOR. É BOM FICAR LIGADO, O INIMIGO VAI TE PEGAR. 

  • Pessoal a banca apenas deu um exemplo que uma pessoa pode se aposentar sendo um tipo de trabalhador urbano e que precisa atingir certos critérios para se aposentar.

  • Decreto 3.048/99, art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Aposentadoria por idade:

     

    >>>> carência de 180 contribuições mensais;

     

    >>>> se homem, 65 anos, se mulher, 60 anos

     

    Para os trabalhadores rurais, garimpo: se homem 60 anos, se mulher, 55 anos.

  • REGRA GERAL

    65 anos para Homem

    60 anos para Mulher
     

    EXCEÇÕES (redução de 05 anos)
    Empregado Rural;
    Trabalhador Rural (pescador artesanal, produtor rural e seringueiro);
    Trabalhador avulso rural;
    Segurado Especial;
    Garimpeiro (que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar).

    Deficiente Físico
     

  • Complementando o comentário do Rafael Lopes...

    Segurado especial: Seringueiro, extrativista, pescador artesanal, atividade agropecuária até 4 mod fiscais.

     

    Para fins de estudos.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

       Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

  • Eu quero errar questões de direito previdenciário, mas depois de tanto estudo não consigo mais ehehehheeh

  • Saporra tá de sacanagem mesmo hein !?

    E pra procurador federal ainda.

  • Aquela questão que quem tá estudando de verdade fica p. da vida ! kkkkkkkkkk

  • Se pra procurador foi uma questão assim, então para técnico do inss virá com ....... MUITA PEGADINHA RSRSRSRSR

     

  • Percebi que prova em nível superior  essa banca dá moleza 

  • Galera que ta ai comentando que a prova tava super fácil: não se esqueçam que um concurso como esse não é feito somente de prova objetiva! tem muito ferro aguardando nas provas subjetiva e oral e vai ter muita gente boa competindo também, portanto, não se enganem com o nível "fácil" de algumas questões!

  • É bom esclarecer para os concursandos que começaram agora, não se deixem levar por comentários INÚTEIS como "essa banca é facil", "questão ridícula e ainda é pra Procurador Federal", todos os concursos de ALTO NÍVEL, como Procurador, Juiz, Auditor etc, ha questões faceis na prova, assim como medias, dificeis e quase impossíveis. Basta baixar a prova INTEIRA e tentar resolve-la, verá que o buraco é bem mais embaixo.

  • autor:Claudio freitas

    Pela lei 8.213/91:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.   

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Nos dias de hoje esta questão estaria errada

     

    REFORMA DA PREVIDÊNCIA EMENDA 103/2019

     

    Aposentadoria: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 se homem. 62 anos, se mulher e 65 anos de idade, se homem

    O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

  • Ai vc pensa, e os professores? A CESPE perguntou isso? Vamos ter humildade nas questões.

  • PELA EC 103/2019 agora deve ter CARENCIA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE SIMULTANEAMENTE

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;    

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

  • O Gabarito para o ano de 2022 é ERRADO!


ID
1061701
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A lei geral de Previdência Social permite que a empresa requeira a aposentadoria do empregado. Desde que com o período de carência cumprido, isso é possível na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta. Artigo 51, Lei 8213/91: "A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria".
  • A questão não especificou que é aposentadoria por idade.

  • A lei 8213 no art. 51 fala em 70 anos completos para homem  e não mais de 70 anos.

    (aposentadoria compulsória).

  • Não é "mais de 70 anos", é "a partir de 70 anos", incluindo esta idade.

  • Amanda, essa questão é de concurso o examinador não quer que vc acerte.

  • Aposentadoria compulsória ocorre quando o trabalhador/servidor completam idade de 70 anos.

    A diferença básica é que:

    1. Para o servidor ela é "expulsatória"...significa dizer que: completou essa idade,não trabalha mais.

    2. Para o trabalhador ela não é obrigatória. Ele completa 70 anos, mas se ele quer permanecer, permanecerá. Salvo se a empresa requeira sua aposentadoria, desde que tenha período de carência que é de 180 contribuições.

    Por isso a liberdade da assertiva A, ao falar em mais de 70 anos. Ela pode solicitar a aposentadoria do seu empregado que tem 70,71,72,73,74,75 anos...

    Lembrete importante: Quando o enunciado diz que a empresa solicitará a aposentadoria do seu empregado, desde que cumprido o período de carência, ele se refere a aposentadoria compulsória. Pois as demais aposentadorias é o trabalhador que opta por elas.(A empresa não pode fazer nada)

    Lei 8.213/1991

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    Eu acredito...eu recebo esta benção...estou feliz desde já!

  • Ridicula a banca, é a partir de 70 anos e não mais de 70 anos

  • a alternativa C também poderia estar correta, pois, empregado com mais de sessenta e cinco anos de idade. significa dizer que ele tem 65  66  67  68  69  70  71 ...... e aqui a empresa já poderia requerer a aposentadoria do empregado. 

  • Caro Leandro, o empregadO (Homem) não pode ter por parte da empresa solicitação de sua aposentadoria compulsória, com idade inferior a 70 anos. 

    Já a empregadA (Mulher), idade necessária 65 anos.
    Base legal como alguns colegas aqui citaram: Art 51. Lei 8213/91.

    Bons Estudos
  • se eu tivesse feito esta prova eu teria entrado na justiça... ela é de 2012 e não foi anulada!!! 

  • Galera a palavra EMPRESA muda tudo. 

    Completados os 65 anos de idade, a pessoa pode requerer sua aposentadoria voluntariamente e a empresa não pode opinar, vamos dizer assim, na decisão do funcionário em querer se aposentar. Quando a pessoa chega e passa dos 70 anos de idade, como a aposentadoria para essa idade é compulsória, ai sim a empresa pode requerer a aposentadoria do empregado dentro dos limites da lei.


    Esse é meu entendimento, mas me corrijam se eu estiver errado!


    Abraços e bons estudos!

  • Muitas pessoas estão execrando a Banca, mas a leitura atenta do enunciado elucida quaisquer dúvidas. Vejam:

    A lei geral de Previdência Social permite que a empresa re- queira a aposentadoria do empregado. Desde que com o período de carência cumprido, isso é POSSÍVEL na seguinte situação:
    PERCEBAM:A QUESTÃO ESTÁ DIZENDO QUE PODE E NÃO QUE DEVE SER ASSIM. A ALTERNATIVA A) NÃO ESTÁ EXCLUINDO AS OUTRAS POSSIBILIDADES. PODEMOS REESCREVER A SOLUÇÃO DA SEGUINTE FORMA:"É POSSÍVEL QUE UM EMPREGADO COM MAIS DE 70 ANOS SEJA APOSENTADO COMPULSORIAMENTE A PEDIDO DA EMPRESA? SIM, É POSSÍVEL" - VEJAM: NÃO ESTÁ DIZENDO QUE É UMA REGRA, MAS SIM UMA POSSIBILIDADE!!!! NÃO FORAM VISTOS NO ENUNCIADO ADVÉRBIOS COMO: SOMENTE, SÓ, APENAS, NECESSARIAMENTE, ETC...gabarito: AAnalogia:se alguém te pergunta como é possível identificar um situação de gol em um jogo de futebol e tu respondes que descrevendo um gol de cabeça, então quer dizer que não existem gols com os pés? Claro que existem, pois gol de cabeça é só uma possibilidade entre tantas outras, mas não é uma regra!
  • espera ai gente mas a resposta do gabarito fala em pessoas com mais de 70 anos e como sabemos não pode passar de 70 então e no exatos 70 que o empregado e compulsoriamente aposentado. Sinceramente achei a questão incorreta me corrijam se eu estiver errada

  • Quando completar os 70 anos, se homem, e os 65, se mulher, já pode pedir. Não precisa passar dos 70 ou dos 65.

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


  • Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

  • Lembrando que:


    Para a empresa esse pedido é facultativo, se ela quiser permanecer com o trabalhador poderá sem nenhum problema.


    Gabarito A


  • homem: 70 anos completo....mulher: 65 anos

  • questao desatualizada aposentadoria compulsória agora é 75 anos ......

  • 75  anos sendo servidor público depende do cargo não?!

  • Só deveriam modificar o termo "[...]com mais de", para a partir de...   ;)

  • 1. Só no RPPS que é compulsória de verdade. No RGPS é compulsória só que não;

    2. RPPS..........75 H/M;

        RGPS..........70H/65M;

  • A empresa não terá nenhum benefício ao requerer essa aposentadoria, será praticamente como demitir rsrs

  • 70 anos de H

    65 se M

    é FACULTATIVO a empresa exigir a aposentadoria compulsoria.

  • empregado com 70 anos de idade e não com mais de 70 anos de idade, decreto lei3048/99 art.54 


  • Não conhecia esse dispositivo legal que fala do pedido da empresa.



    Agora, com a mudança para 75 anos, muda tb esse dispositivo da lei, que diz ser 70 H e 65 M?



    Isso se aplica somente ao Regime Próprio, ou a ambos os regimes? Alguém pode me tirar essa dúvida?

  • Diogo Romanato a questão fala sobre a aposentadoria por idade compulsória requerida por empresa. Essa aposentadoria praticamente caiu em desuso porque a logística dela é que a empresa que quiser, pode aposentar compulsoriamente o funcionário que completou 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher, desde que o segurado tenha cumprido a carência para esse benefício (180 contribuições) e deverá pagar uma indenização (a mesma paga em caso de despedida arbitrária). Esse benefício caiu em desuso pois para as empresas, mais vantajoso apenas a demissão em si. Esse benefício é para o RGPS. Sobre o RPPS, a aposentadoria compulsória teve as idades modificadas recentemente. 

  • Compulsória >  65 (M) > 70 (H)

    A empresa PODE pedir desde que o segurado tenha a CARÊNCIA NECESSÁRIA! 

    3048/99 

       Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

  • LAVI EU TROCANDO 70 ANOS POR 75 DA LEI 8112.

     

  • Estamos diante da famigerada expulsória.

  • Questão faz você achar que o termo empregado é um termo neutro, se não prestar atenção acaba marcando a letra C.
  • Lei 8213/91:

     

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

  • Letra A

    homem: 70 anos completo....mulher: 65 anos

  • Na aula, a professora Tamirys fala em "aposentadoria voluntária", em alguns comentários e na internet se fala em "aposentadoria programada", afinal, são a mesma coisa? Após a reforma de 11/19, a empresa ainda pode requerer a aposentadoria do empregado que cumpra os requisitos?

    Qconcursos, faça o favor de atualizar o comentário do professor!


ID
1073740
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A concessão das seguintes prestações da Previdência Social, independem de carência:

I. Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

II. Serviço social.

III. Reabilitação profissional.

IV. Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.213/91 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

       I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família eauxílio-acidente; 

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquernatureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma dasdoenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

     III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiaisreferidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

     IV - serviço social;

     V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada,trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Letra a.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

     VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


  • CARÊNCIA:


    180 cont. | Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria Especial.

    12 cont.  | Auxílio-doença; Aposentadoria por Invalidez --> salvo: acidente de trabalho (sem carência)

    10 cont. | Salário Maternidade para: Contribuinte Individual; Segurada Especial; Facultativa.


    O RESTO É SEM CARÊNCIA!!!

  • MARCELO CAETANO:


    Apenas para retificar sua lista, existem outras exceções para a carência de 12 contribuições no caso do auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Além do acidente de trabalho, conforme dispõe o inciso II do artigo 26 da 8213, temos tb os "casos de acidente de qualquernatureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma dasdoenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"


  • oii

    Alguém sabe se o item I não está errado por ser salário família? Ou foi digitado errado, pois seria salário maternidade. Alguém poderia explicar?  Agradeço
  • A resposta correta é a letra A..o pega da questão está em tentar confudir o auxilio acidente , com aposentadoria por invalidez...pelo menos no meu caso.

  • Márcia existem o salário família..que é sem carência e tb o salário maternidade que é sem carência para as Seguradas Empregadas, Avulsas e Empregadas Domésticas.

  • Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família(considerado uma ajuda que não substitui o salário de contribuição,sendo inferior a um salário minimo) e auxílio-acidente(por se tratar de beneficio indenizatório no valor de 50% do salário de benefício).independem de carência sempre,não confundir com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que depende de carência nos casos em que não ocorra acidente entre outros citados pelos colegas, colacionado abaixo,ambos com carência de 12 contribuições
    Bizu
    auxílio DOZEnça e aposentadoria por invaliDOZE ,
  • Gente, serviço social também é uma prestação da previdência?

    sei que é uma prestação da seguridade social como um todo, mas fiquei na dúvida porque a questão fala em PREVIDÊNCIA SOCIAL!

    :/

  • Comentários do professor Marcio sobre as recentes alterações para a concessão do benefício pensão por morte. A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais.

  • Complemento aos estudos: Com as alterações trazidas pela MP n°664/14, entende-se que a carência de 24 meses para a concessão de pensão por morte será, também, aplicada para o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que o art. 80 da lei 8213/91 dispõe que o auxílio reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e que a nova redação do art. 26 excluiu este benefício da isenção de carência. 


    Fonte: Professora Adriana Menezes.


    Bons estudos!

  • Questão que, após a vacatio legis da MP664/2014, em 01 de março de 2015, poderá estar desatualizada, haja vista a carência de 24 contribuições exigidas para a pensão por morte e ao auxílio-doença.

  • ATUALIZAÇÃO: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 


    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; 

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)



  • ACORDEM GALERA, AS QUESTÕES SOBRE CARÊNCIA ESTÃO SUPER DESATUALIZADAS!

  • I. Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. 

    Obs.: Pensão por morte e o auxílio reclusão não exigem mais carência com a MP 664, salvo quando o segurado está em gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Também não exige carência quando pensão por morte nos casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho.Já o salário-família e o auxílio acidente continuam não exigindo carência.

    II. Serviço social. 

    Obs.: não exige carência.
    III. Reabilitação profissional.
    Obs.: não exige carência. 

    IV. Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

    Obs.: não exige carência.Complemento: para os segurados CI, SE e facultativos exige-se carência de 10 contribuições (no caso de SE 10 meses de efetivo trabalho na atividade rural). (Decreto 3048/99 - Art. 29 - III)Diga-se de passagem que, quando o parto for antecipado, também será diminuído o período de carência na proporção de meses que o parto foi antecipado.  (Decreto 3048/99 - Art. 29 - Parágrafo único)
  • Respondi D, será que acertei com as novas regras? pois o gabarito disse que errei...., e agora? quem poderá nos ajudar?

  • De acordo com as novas regras está correto GABARITO D, DE ACORDO COM AS REGRAS ANTIGAS , QUE É O QUE CONSTAVA À ÉPOCA DA PROVA, ESTAVA CORRETO GABARITO A. SUGIRO QUE O QC COLOQUE COMO DESATUALIZADA A QUESTÃO CASO PASSE A SER CONSIDERADO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE FATO.

  • Realmente as questões sobre carência estão desatualizadas em face da MP 664 de 30/12 com vigência a partir do 1º dia do 3º mês subsequente à data de publicação da referida MP, ou seja, a partir de 01/03/2015. Nela está correlatada a carência de 24 meses para a pensão por morte e por derivação, para o auxílio reclusão. Olhem a data de aplicação da prova, se antes de 2015 desconsiderem a aplicação da MP 664.

  • Questão DESATUALIZADA pessoal!
    Com a MP664 a pensão por morte e auxilio-reclusão passaram a exigir carência de 24 contribuições. 

  • Letra A

    Ressalto que com a MP 664 a pensão por morte e auxílio-reclusão agora necessita de carência de 24 meses. Com essa alteração a resposta correta seria a letra D.


  • Revogada a MP 664. Não há carencia para pensão por morte e auxilio reclusão.

  • Na conversão da MP 664 na lei 13.135/15, foi retirada essa carência de 24 meses da pensão por morte. Ou seja, tá como era. Carência ZERO. Vai na lei 8213/91 e vê se tem lá essa carência. Não tem! Acredita em mim não? Lê aí então filho incrédulo!




    http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes.html


  • art. 26, lei 8.213/91 - Independem de carência:

    I - pensão por morte, aux. reclusão, salário-família e aux. acidente.

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


  • como ja foi falado, não tem carência mais para a pensão por morte. resumo: antes não tinha, depois passou a ter de 24 meses e agora não tem carência de novo, porém não confundam como texto da lei, o que diz é que o segurado não possue 18 meses de contribuição ou dois anos de convivência com o cônjuge ou companheira então esta (e) só RECEBERÁ a pensão por 4 meses. 

    nao confundam esses 18 meses com carência! pois não é. 

    espero ter ajudado, bons estudos!!!

  • GAB. A

    QUESTÃO FILÉ DE BORBOLETA ATUALIZADISSIMA.

  • CUIDADO: A questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. Portanto, a questão continua atualizada!

  • GABARITO: LETRA A. QUESTÃO ATUALIZADAAAAA!


    Lei 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    Como a colega Amanda disse, a lei 13.135/2015 derrubou o requisito de MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão.


    Bons estudos!


  • Errei a questão por não me conformar com a concessão do benefício auxílio-reclusão sem cumprimento do período de carência. Letra da lei.

    Deus no comando.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
    Art. 77, §2º, inciso V, alinea c
    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Lais eu conferi no site da presidência  e lá continua sem carência

  • Pessoal, pensão por morte NÃO TEM CARÊNCIA....essas 18 contribuições são requisitos para o cônjuge!!!

    Particularmente,gosto muito da FCC.Ela é objetiva!

    Avante! Foco, força e fé.

     

  • se fosse uma questão do CESPE, deveria ter atenção ao responder certo ou errado, pois no enunciado está referindo à prestações = Pecuniar, e serviço social e reabilitação profissional são serviços (fonte: Hugo Goes)

  • Questão desatualizada? prestação pecuniar no enunciado? NÃO SEI ONDE!!!!!!!

    quanto comentário incoerente....

    Lei 8213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;        

    VAMOS ESTUDAR!

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;        

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;       

            III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

            IV - serviço social;

            V - reabilitação profissional.

            VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

  • Nada como o tempo! huahuahauahau

    Em 20/07/2018, às 16:01:00, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 13/07/2018, às 22:26:25, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 13/02/2017, às 14:54:13, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 13/02/2017, às 14:54:11, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 13/02/2017, às 14:54:01, você respondeu a opção D.Errada!

  • Existe alguma possibilidade de exigência de carência de 10 contribuições para o salário-maternidade?

    Me perdi!

  • Julia Brum, sim. Será exigida a carência de 10 meses de contribuição para as seguradas Facultativas, Contribuintes individuais e Seguradas especiais, estas últimas, deverão comprovar atividade rural durante o período de 10 meses.

  • Quanto ao auxílio-reclusão, verificar o disposto na MP 871. Abraços.

  •     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.           

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e                       

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.                      

           Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.    

    GABARITO ATUAL: LETRA D

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.846/2019

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.  

  • O Gabarito para o ano de 2022 é LETRA D!


ID
1078318
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, a concessão do benefício do auxílio-doença;

Alternativas
Comentários
  • Correta B.

     

    Art. 25, da Lei 8.213/91: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 [doença ligada ao trabalho independe de carência]:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...].

     

  • Atenção galera, só para acrescentar o comentário do nobre colega Nunes, o auxílio doença independerá de carência nos casos de acidentes de trabalho ou de QUALQUER NATUREZA, tanto aos segurados obrigatórios como aos facultativos, vejam o que diz o § 2° do art. 71 do Decreto 3.048/99.

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    (...)

    § 2° Será devido auxílio-doença,independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    Bons estudos!


  • Gabarito. B.

    Auxilio Doença - 12 contribuições ou 12 meses de efetivo exercício rural 

  • Complementando o comentário dos colegas, não obstante a norma regulamentar inscrita no Decreto 3.048/99, as causas de dispensa do período estão insculpidas no art. 26 da lei 8.213.

  • a contribuição minima é de 12 meses.

  • Bizu para nunca mais esquecer auxílio DOZEnça

  • sem carencia - farm - familia, acidente - reclusão - morte

    10 contribuições- GESTANTE12 contribuições - DIN - DOENÇA - INVALIDEZ 180 contribuições - as outras aposentadorias (IDADE, TC, ESPECIAL)
  •                                                                                               Subseção V -
                                                                                                 Do Auxílio-doença

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.


    § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

  •   Complementando

      § 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

     § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período(ou seja se o segurado ficou 7 dias afastado do emprego e retornou a sua atividade,caso volte a ficar afastado,terá que completar mais 9 dias para receber o benefício,pois os tempos serão somados)

  • Galera, se liga:

    A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alterações na Lei 8.213/91 em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91.

    Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.

    Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.

  • REGRA: CARÊNCIA DE 12 MESES

    EXCEÇÃO: A CARÊNCIA É PRESCINDIDA A TRATAR DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, OU QUANDO SE TRATAR DE DOENÇAS TIPIFICADAS NA PORTARIA 2998/01


    GABARITO ''B''
  • Auxílio-doença:

    1. Regra geral: 12 contribuições de carência.
    2. Exceção: independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido por afecções listadas pelo MPS.
  • LETRA B


    O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, trabalhador doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


    Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B 91), exceto quanto:


    (a) aos segurados abrangidos;


    (b) à carência, que no auxílio doença acidentário é sempre incabível, em razão da sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e 


    (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de empego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxilio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Nova regra.

    dentro dos 30 dias de afastamento do segurado empregado, empresa arcará com o auxílio-doênça. E, a partir do 31º inss paga auxílio.

  • Cuidado! 
    A proposta da MP 664 que alterava o prazo para "por mais de 30 dias" foi vetada, mantendo-se a regra atual de "a contar do 16º dia".

  • nunca é demais estudar períodos de carência.

  • lei 8213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


  • http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

    Principais requisitosComprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
  •     Benefícios que independem de carência


    sal-fam; aux-acid; aux-re e p.m. (FARM);
    E mais: aux-doença acidentário ou por moléstia grave/portaria; ap.inv. acid. ou por moléstia grave/portaria;
    E ainda: sal-mat. de empregada(o), incl. doméstico(a); avulsa(o); e a aposentada(permanência/volta).
  • Vantagem de questões assim é as alternativas, as quais podemos ir eliminando as erradas e na dúvida, tem mais chance de acertar. Agora, banca CESPE, são 3 opções, CERTO, ERRADO e DEIXAR EM BRANCO, ou seja, sabe ou não sabe. 

  • REGRA: 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

    EXCEÇÃO:NENHUMA CONTRIBUIÇÃO

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.     

  • Complementando...

    Art. 26, II, L. 8213/91: INDEPENDE de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
    natureza ou causa
    e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
    segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
    especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalh
    o, atualizada
    a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
    deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
    tratamento particularizado;

    (...)

  • Carência:

    DOença - DOze contribuições

    InvaliDez - Doze contribuições

    2. Exceção: independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido por afecções listadas pelo MPS.

  • Lei de Benefícios:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.    

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e     

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  

           Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. 

           Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

           IV - serviço social;

           V - reabilitação profissional.

           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Art. 25, I - 12 contribuições mensais

    Ficar atento para esse dispositivo (art. 25) com a alteração da MP 871 de 18/01/2019 convertida na lei 13.846/19 para eventuais/posteriores cobranças - acrescenta o inciso IV

  • Gabarito: B

    Existem dois tipos de auxílio-doença: o auxilio doença acidentário e o auxílio-doença comum. No caso de acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado pode receber o auxílio-doença acidentário independentemente de qualquer carência. Na questão, o examinador refere-se ao auxilio doença comum (note que ele usou a expressão “em regra”), o qual tem o período de carência de 12 meses. 

    Bons Estudos!

  • CARÊNCIA DOS AUXÍLIOS

    AUXÍLIO ACIDENTE-------

    AUXÍLIO DOENÇA12 M

    AUXÍLIO RECLUSÃO 24 M

  • GABARITO: B.

     

    Períodos de carência:

     

    ✦ aux.-doença e aposentad. por invalidez = 12 contrib. mensais

    ✦ aposentad. por idade, por tempo de serviço e especial = 180 contrib. mensais

    ✦ salário maternidade = 10 contrib. mensais

    ✦ aux.-reclusão = 24 contrib. mensais


ID
1118044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dado como correto foi a alternativa "c". Todavia, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Assim, como na alternativa o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, seu período de graça foi prorrogado para 24 meses. Nesse raciocínio, após 20 meses sem contribuir ainda manteria a sua qualidade de segurado.

    Se alguém puder auxiliar... 


  • Em relação à letra "d": fonte http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

    Carência É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado: BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

    Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência

    Nota: (*)

    – A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
    – Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
    – Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

    (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.


  • Justificativa para a anulação pela Cespe: Questão 61 da prova) Não há opção correta, uma vez que, ao contrário do afirmado na opção como gabarito (letra C), o segurado nela referenciado somente perderia essa qualidade após 24 meses sem contribuição. Por esse motivo, optou-se por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PB_13/arquivos/TCE_PB_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Apesar de anulada o conteúdo cobrado pode ser aproveitado para estudo:

    e) Nenhum benefício previdenciário concedido pelo INSS poderá ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. ERRADA


         Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


    Bons estudos a todos!

  • Para complementar a resposta da colega Daenerys Targaryen, o SALÁRIO-MATERNIDADE dos segurados EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO é outro benefício que pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição (R$ 4.663,75), no entanto o INSS só irá pagar o benefício se este não exceder o teto dos subsidios dos ministros do STF (R$ 33.800,00), caso exceda, o valor que passar dos subsidios dos ministros ficará a cargo da empresa.

  • Meus comentários da questão:

    A) ERRADA. Os pais precisam comprovar que dependiam economicamente e a classe preferencial são os CONJUGUES,COMPANHEIROS.

    B)ERRADA. Segurado sim, na condição de Empregado Doméstico.

    C) CORRETA.

    D) ERRADO. Para o contribuinte individual,facultativo e especial o salário maternidade é de 10 c mensais.

    E) ERRADO. Até o próprio STF já se manisfestou sobre isso.


ID
1120192
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria por idade de um trabalhador urbano (exceto pessoa com deficiência), no regime geral de previdência social, será devida, desde que preenchida a carência aos;

Alternativas
Comentários
  •  Art. 48, Lei 8.213/91. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

  • Também se encontra na CF tal previsão no artigo 201, §7º, inciso II:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • Gabarito. D.
    Aposentadoria por idade

    Homem - 65
    Mulher - 60
  • Tomara que caia uma dessas na minha prova KKKKKK

  • Vale lembrar que os trabalhadores rurais tem redução de 5 anos na aposentadoria por idade ficando assim:

    a) 60 anos - homem

    b) 55 anos - mulher


    vale dizer também que na aposentadoria por tempo de contribuição o professor também tem redução de 5 anos ficando assim:

    a) 30 anos professor homem

    b) 25 anos professor mulher

  • Tomara que não caia uma dessa na minha prova, senão a nota de corte vai lá pra cima!

  •  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Esse concurso é para quem estudar, tomara que só cai questões difíceis, para quem não estudou!!!!!!!!!!

  • REGRA GERAL:TRABALHADOR URBANO

    65 HOMEM

    60 MULHER.....

    FORA ISSO AINDA TEM CARENCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES , OU SEJA, 15 ANOS

    TRABALHADOR RURAL REDUZ EM 5 ANOS NA IDADE

  • Acredito que essa questão está desatualizada  

  • desatualizada ??? motivo ???

  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida

    nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


  • Letra: D

    Aposentadoria por Idade

          homens - 65 anos

          mulheres - 60 anos

    redução de 5 anos para os trabalhadores rurais

          homens - 60 anos

          mulheres - 55 anos

  • Atualmente, essa questão está desatualizada, dado que agora a contagem se dá pelos pontos 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem, subindo dois pontos a cada dois anos.

    Me corrijam, se eu estiver errada, por favor.

  • Luiza questão normal está regra que você expôs é em relação a aposentadoria por tempo de contribuição, e mesmo que a questão em seu enunciado falasse em aposentadoria por tempo de contribuição ela estria normal também, pois o que a nova lei trouxe ou seja inovou no ordenamento jurídico foi apenas uma exceção, a regra não mudou..... por isso questão normal e atualizada, colegas que insistem que está desatualizada etão indo pelo caminho errado.

  • Obrigada Leonardo , realmente, a aposentadoria em questão é por idade , não caberia o que coloquei abaixo.

    Agora você pode explicar melhor sobre essa "nova regra "ser uma exceção ? No livro do Hugo Goes, 10 edição ( a mais atualizada, depois de todas essas mudanças), essa tabela de pontuação se faz presente e através dos requisitos dela o segurado pode escolher se quer que incida ou não o fato previdenciário.
    E se homem precisa somar 95 pontos tendo necessariamente 35 anos de contribuição, então agora na verdade ele só precisa ter 60 anos de idade pra completar os 95, daí rola uma mudança. E o mesmo ocorre com a aposentadoria feminina.

    Enfim, to confusa com isso agora, se você puder explicar mais um pouco eu agradeço =)

  • Luiza de acordo com a MP 676 a exceção é 85/95 não incidindo o fator previdenciário 

    exemplo, um segurado que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade soma 95 pts

    um segurado que tenha 40 anos de contribuição e 55 anos de idade soma 95 pts

    ou seja o tempo de contribuição continua sendo 35 e não pode ser menos, o que irá mudar só é a idade, estaria errado assim, 30 anos de contribuição e 65 anos de idade, mesmo somando 95 pts a aposentadoria por tempo de contribuição seria indeferida.

    é isso espero ter ajudado 
  • ssssshooowww Leonardo, super ajudou ! Obrigada mesmo, to esclarecida agora !

    Obrigada e bons estudos =)

  • É a regral geral, 65 para homens e 60 para mulheres!

  • As questões da FCC são muito fraquinhas.

  • Essas questões estão desatualizadas?

  • Marina não está desatualizada, não se pode confundir aposentadoria por idade com aposentadoria por tempo de contribuição, o novo cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição é a 95/85.segue abaixo o link da previdência para você ler.


    http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/




    A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

     Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos


    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/

  • Gabarito: D

    A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    Bons Estudos!

  • Após a EC 103/2019, passou a ser de 65 anos para H e 62, M, não existindo mais somente a aposentadoria por idade, posto que exige tempo mínimo de contribuição de 15 anos (M) ou 20 anos (H)


ID
1131940
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A partir do disposto no art. 26 da Lei n. 8.213/91, é correto afirmar que são benefícios previdenciários que independem de prazo de carência, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A


    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializad

  • Gabarito: A

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


  • Carência

    0  =  Aux. Reclusão, Aux. Acidente, Sal. Família, Pens. p/ morte,  Sal. Mat. = E, A, D e Aux. Doença e Ap. p/ Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa e Doenças Graves).

    10 meses = Sal. Mat. = CI, F, SE

    12 meses = Aux. Doença e Ap. p/ Invalidez

    180 meses = Ap. p/ TC e Ap. p/ Idade e Ap. Especial

  • ATENÇÃO: 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a SEGURADA ESPECIAL. O que difere do C. I. e Facultativo: 10 contribuições mensais

  • Carência da Aposentadoria por Invalidez

    Em regra: 12 contribuições mensais

    Art. 26  inc.II - 8213

    Em alguns caso não exige carência: 

    1- qdo a incapacidade for decorrente de um acidente de qq natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

    2-  Doença relacionada pelo Min. Da Prev. Social – Tuberculose, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, AIDS...

  • Gabarito. A.

    art. 26 da Lei n. 8.213/91


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


  • Com a MP 664 essa questão fica desatualizada:

    A partir de 14/01/2015,
    A Pensão por Morte passa a ter carência de 2 anos. 


    Bons Estudos!

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

    Atualizando o Comentário em 18/06/2015

    Como MP 664 não foi convertida em Lei na sua Integralidade, veja como ficou:

    A lei 13.135 / 2015  não converteu todos os artigos da MP 664.

    A Pensão por morte e Auxílio Reclusão voltaram a não exigir carência.


    Ou seja, a letra A voltou a ser o gabarito da questão.


    Bons Estudos.



    Histórico das mudanças.

    Antes de 14/01/2015  ..............—A Pensão por Morte e Auxílio Reclusão não exigem carência

    De 14/01/2015 a 18/06/2015 ...— A Pensão por Morte e Auxílio Reclusão exigiam carência de 24 meses. (MP 664)

    De 19/06/2015 em diante ........—A Pensão por Morte e Auxílio Reclusão não mais exigem carência. 




  • Ronaldo Palmeiras, só complementando seu comentário, a lei diz que o auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte. Devemos concluir, com isso, que o auxílio reclusão também passará a ter carência.

  • Leonardo, Provavelmente a questão foi aplicada antes de sair a Medida Provisória,  assim como a pensão por morte o auxílio reclusão também exige carência de 24 contribuições mensais,  salvo nos casos que o segurado estava em gozo do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez,

  • GABARITO:


    ANTES DA MP 664: Alternativa "A"


    DEPOIS DA MP 664: Alternativas "A, D  e E".

  • Com a MP 664 a pensão por morte e o auxilio reclusão passaram a exigir carência de 24 contribuições (dois anos) exceto quando o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

    Também prescinde de carência quando pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

    Diga-se de passagem, anterior a MP 664, pensão por morte e auxílio reclusão não exigiam carência.

    Para a época da questão, apenas a alternativa "a" está correta.
  • Questão desatualizada!

  • Com a MP 664 pensão por morte e auxilio-reclusão passaram a exigir a carência de 24 contribuições.  

  • letra A o rol de benefícios que independem de carência continua o mesmo com advento da lei 13 135 de 2015 ou seja pensão por morte e auxílio reclusão voltam a dispensar carência

  • Atualmente (depois de tanta mudança):


    a) em regra, 12 contribuições.


    b) em regra, 12 contribuições. Mas nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho não se exige ( Vale para a letra "a");


    c) Não exige. Apenas para o CI, facultativo e especial;


    d) Não exige;


    e) Não exige.


    A resposta seria a letra "A"

  • bom... pelo que eu entendi, a pensão por morte e o auxílio reclusão permanecem sem período de carência, porém se o cônjuge não comprovar 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável com o segurado, só receberá o benefício por 4 meses. Caso comprove esses 2 requisitos, receberá por prazo determinado, de acordo com sua idade, salvo se tiver pelo menos 44 anos de idade. Alguém entendeu de forma diferente?

  • Com 13135 voltou tudo como antes. Então a questao não está desatualizada.

  • CUIDADO: A questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. Portanto, a questão continua atualizada!

  • Também entendo que a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • ficou desatualizada na época em que a MP 664 estava em vigor, agora não está mais!

  • Pessoal fiquem atentos.
    Questão Correta Letra A
    NÃO está mais desatualizada! Apesar de a MP 664/14 ter incluído carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão do jeito que era, SEM a necessidade de carência para sua concessão
    É muito foda ter que estudar com tantas mudanças. Bons Estudos.

  • Pensão por morte CONTINUA NÃO TENDO CARÊNCIA

  • QC TEM Q CORRIGIR O ERRO ACIMA A QUESTAO NAO ESTA MAIS DESATUALIZADA..............POSTEM ERRO

  • ALTERNATIVA CERTA: "a"

    -----------

    * JUSTIFICATIVA: basta ver a situação atual da Lei nº 8.213/1991, cujos artigos relacionarei com cada alternativa do exercício em tela:

    a) DEPENDE: art. 25, inc. I;
    b) INdepende: art. 26, inc. II;
    c) INdepende: art. 26, inc. VI;
    d) INdepende: art. 26, inc. I;
    e) INdepende: art. 26, inc. I.

    -----------

    Bons estudos.

  • LETRA A CORRETA 

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez  exceto incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

    Pensão por morte

  • Lembrando!

    IV - Auxílio Reclusão: 24 contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória n.º 

    871/2019)

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O auxílio reclusão vide

    AVANTE!

  • Questão desatualizada

  • Questão desatualizada. Auxílio-reclusão: 24 meses de carência.


ID
1136161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A carência no sistema previdenciário

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 201 CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:


    bons estudos

    a luta continua

  • A carência no sistema previdenciário é o número mínimo de contribuições necessárias para que o beneficiário faça jus a um benefício. Tem como fundamento o princípio que busca o equilíbrio financeiro e atuarial.

    Seguem alguns períodos de carencia:

    Auxílio doença - 12 contribuições

    Aposentadoria por invalidez - 12 contribuições

    Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial - 180 contribuições

    Salário maternidade (para contribuinte individual, segurada especial e facultativa) - 10 contribuições

        

  • RESPOSTA: B


    C) só os do art. 25, L 8213/91


    D) art. 26, II, L 8213/91


    E) art. 25, II, L 8213/91

  • Gabarito. B.

    C/F Art.201. A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.

  • Letra b)
    Sinistralidade é um termo recorrente nos planos de saúde, no entanto, vamos ao conceito!
    conceito do que é a sinistralidade: trata-se de um indicador financeiro que reflete a relação entre os sinistros pagos e o valor do prêmio. Trocando em miúdos, é um indicador que prova se o contrato ainda está compensando financeiramente para as partes, ou seja, se o valor pago como prêmio (mensalidade) é justo e mantém a relação contratual financeiramente equilibrada, considerando os sinistros pagos.

    Portanto, para a previdência social a sinistralidade está associada ao equilibrio financeiro e atuarial, onde a carência maior ou menor para cada benefício é justificável com o número mínimo de contribuições, conforme o caso.
  • Os benefícios acidentários são os concedidos nos casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ( que incluiu doenças ocupacionais ) .

    Logo percebemos que tanto a alternativa C quanto a D estão erradas ao analisarmos os artigos 25 e 26 da lei 8213/91.

    Contrariando a letra C podemos ver que diversos são os benefícios não acidentários que não pedem carência, a saber, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família . O auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias por motivo de enfermidade, acidentes em geral e acidente de trabalho( este último se chama aux-doença acidentário). Em regra possui carência de 12 meses exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença ocupacional, ou doença grave listada em portaria. Sendo assim, a depender do caso, podemos ter a percepção de auxílio-doença comum ( não acidentário) sem que se faça necessário ter os 12 meses de carência.

    A letra D também é igualmente errada por que como já dito anteriormente, o auxílio-acidente que decorre de doença ocupacional (doença do trabalho) não pede carência. 

    A aposentadoria por invalidez também pode ser concedida por acidente do trabalho ou não e segue a mesma lógica do auxílio-acidente. Pode ter carência de 12 meses ou não.

    =)

  • Por dedução se chega a opção B. O prazo exigido para cumprimento da carência visa equilibrar as finanças da Seguridade Social, especialmente, as finanças da Previdência Social.

    Os prazos de carência são:
    1) 180 contribuições mensais: a) Aposentadoria por tempo de contribuição;b) Aposentadoria especial;c) Aposentadoria por idade.
    2) 12 contribuições mensais:
    a) Auxilio-doença; b) Aposentadoria por invalidez. Ambos quando decorrente de doença normal, ou seja, quando não se refere a acidente de qualquer natureza ou causa ou doença grave.
    3) Dez contribuições mensais: 
    - Salário-Maternidade das seguradas (Contribuinte Individual, Facultativa e Especial). Lembrando que, em relação à contribuinte especial, a contribuição refere-se à comprovação de atividade rural).
    4) Independente de carência:

    a) Auxilio-doença;

    b) Aposentadoria por invalidez.

    Ambos quando decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença grave.c) Salário-Maternidade das seguradas: Empregada, Avulsa e Domestica; d) Auxílio-Reclusão; e) Auxílio-Acidente; f) Salário-Família; g) Pensão por Morte.

    Sucesso e bons estudos!!




  • Nas palavras de Marisa Ferreira dos Santos (Direito Previdenciário Esquematizado - 2014, 4ª ed. Saraiva: 2014, p. 192): "Sendo o sistema previdenciário contributivo, é justamente a exigência do cumprimento de carência para a obtenção de determinadas prestações, bem como a dispensa da carência em outras, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".

  • Letra B

    Com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como prevenir a ocorrência de fraudes, a concessão de alguns benefícios previdenciários depende do prévio pagamento de um mínimo de contribuições previdenciárias em dia, o que se intitula de CARÊNCIA.

    LPREV: Frederico Amado

  • CONFESSO QUE ACHEI ''SINISTRA'' A ASSERTIVA ''A'' kkk


    GABARITO ''B'' Senão vira bagunça!
  • Gabarito B  


    "Art. 201 CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial"

  • Art. 201 CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial"

    Um macete interessante para acertar questões nesse sentido é extrair três princípios do referido caput, princípios esses que fundamentam a base da previdência social no que tange à princípios implícitos, pois conforme estabelece a lei 8213/91 no seu artigo 2º  será regida pelos princípios e objetivos que lá estão elencados, tidos como implícitos ou expressos. Contudo é necessário observar aqueles que embasados no artigo 201 do Caput da CF são tidos como implícitos, quais sejam:                         PRINCÍPIOS do Caput do Art. 201:                                                                                                                                              CONTRIBUTIVIDADE                                                                                                                                                                               FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA OU COMPULSÓRIA                                                                                                                                   EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL                                                                                                                                            Conclusão: equilíbrio financeiro e atuarial, por se tratar de um princípio, mesmo que não "expresso" na 8213/91, mas subentendido no caput do ART. 201 tem uma relação de cumplicidade, por assim dizer, com a carência, pois uma vez que se almeja alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial, a carência tem de ser fundamentada em tal princípio. BONS ESTUDOS, ESPERO TER AJUDADO!
  • Somente acrescentando

    Salário maternidade (para contribuinte individual, facultativa) - 10 contribuições

    O segurado especial, sua carência equivale aos meses de atividade rural correspondente. (contínua ou descontínua) - 10 meses de atividade rural

  •  

    "a) visa verificar o grau de sinistralidade do segurado" Eu ri mt kkkkk

  • Sinistro.........kkkkkkkkkkkk

  • Carências:

    a) aposentadorias( por idade, por tempo de serviço, e especial)- 180 contribuições

    b) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez- 12 meses( ressaltada a exceção abaixo)

    c) salário maternidade- 10 meses-apenas para contribuinte individual e segurado especial

    Independe de carência:

    a) salário-família

    b) auxílio-acidente

    c) pensão por morte

    d) auxílio reclusão

    e) auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;

    f) serviço social

    g) reabilitação

    h) salário maternidade para : ampregada, avulsa e doméstica

     

  • GABARITO: LETRA B

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.

    FONTE: CF 1988

  • Alternativa B. Em relação a E, exige-se 180 prestações.


ID
1140766
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de que períodos de carência?

Alternativas
Comentários
  • a) errado, aposentadoria por tempo de serviço e 30 mulher e 35 homem, com algumas exceções como professor, segurado especial. etc.

    b) errado, tempo de aposentadoria por idade e 180 contribuições

    c) errado, 12 contribuições

    d) CORRETO

    e) errado, 180 contribuições

  • Por qual motivo a letra "A" está errada? 

    A 'correção' acima do Rafael, entra em contradição, visto que sua correção da letra "D" equivale a letra "A", que ele mesmo considera errada. 

  • Sanara, a letra A está errada, pois não existe aposentadoria por tempo de serviço e sim por tempo de contribuição.

  • Pessoal, desculpem discordar de algumas coisas e corrijam-me se eu me equivocar. Estava lendo o comentário da Sanara e resolvi anotar o que vi de errado nas alternativas:
    a)Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais; ERRADO. As aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial realmente possuem a carência de 180 contribuições mensais. Já o abono de permanência não. Este era um benefício pecuniário ao segurado que continuasse em atividade mesmo após ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária. Este benefício foi revogado no RGPS, sendo ainda existente apenas no Regime Próprio de Previdência Social, e por isso a letra A está errada.

    b)Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 120 contribuições mensais; ERRADO, pois são benefícios que têm carência de 180 contribuições mensais. Segundo Flávia Cristina e André Studart o benefício da aposentadoria de tempo de contribuição realmente estava previsto como aposentadoria por tempo de serviço, o que foi modificado pela Emenda Constitucional 20/98, portanto até acredito que seja um erro também a ser considerado (apesar de que na Lei 8213 há previsão de aposentadoria por tempo de serviço nos artigos 52-A e seguintes mas que possuem requisitos diferentes, se alguém puder ajudar nisso, até fiquei confusa).

    c)Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; ERRADO, pois são benefícios de carência de 12 contribuições mensais. Lembrando que nos casos de doença profissional ou do trabalho, acidente de qualquer natureza ou doenças previstas na portaria interministerial não haverá carência (art. 26, II, da Lei 8213/91)

    d)Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;  CERTO, esta é a regra. (art. 25, I, Lei 8213/91)

    e)Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais. ERRADO, os três primeiros benefícios, como dito acima, possuem carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8213/91). Quanto ao abono de permanência vide letra A.

    Foi isso que entendi. Espero ter ajudado.
  • Gabarito. D.

    AUXILIO-DOENÇA                                  => CARÊNCIA - 12 contribuição(ou 12 meses de efetivo exercício rural) ou nenhuma se a doença constar em lista elaborada pelos Ministérios da Previdência e Saúde ou em casos de acidente de qualquer natureza.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ    => CARÊNCIA - 12 contribuição

  • O Abono de Permanência em Serviço estava previsto no art. 87 da Lei nº 8.213/91, sendo extinto pela Lei nº 8.870/94.

    O abono de permanência era pago ao segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optava pelo prosseguimento na atividade profissional, postergando o requerimento de sua aposentação. O abono de permanência correspondia a 25% do valor da aposentadoria que seria devida ao segurado, para aqueles que a possuíam de forma integral sendo, 35 anos de serviço para homens e 30 para mulheres.

    O abono de permanência em serviço era devido a contar da data de entrada do requerimento, não havendo variação em seu valor mensal, exceto pelo reajuste concedido aos demais benefícios de prestação continuada, ainda que o segurado, no exercício da atividade profissional, aumentasse o valor de seu salário-de-contribuição.

    Quando do requerimento da aposentadoria, cessava o recebimento do abono de permanência em serviço, o qual, inclusive, não era incorporado em qualquer hipótese, aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte.

    Fonte: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/b04.html


  • Aux. Doença e Aposentadoria por invalidez 12 contribuições... caso seja mencionado a concessão desses benefícios pelo ACIDENTE Não tem carência.. 

  • Sinceramente é difícil entender essas bancas quando não é 100 é 200. Questão fácil para cargo de analista.

  • Com a MP 644/2014 a questão fica desatualizada. Fiquem atentos!

  • BOBEIRA... A REGRA É A MESMA!


    8213 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.



    8213 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 dias consecutivos. 

    MP664 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:



     8213. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;





    GABARITO ''D''

    Não tem nada desatualizado!

  • A MP 664 não desatualiza todas as questões.

  • Letra: D

    Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença = 12 contribuições (regra)

    Exceção: Carência zero 

    Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença quando:

      - acidente de qualquer natureza 

      - doença profissional ou do trabalho 

      - doença em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social

  • pessoal no caso de pensão por morte ainda continua sem carencia,18 contribuições e 2 anos de união estavel ou casamento é requisito não é carencia, a diferença é que se o viuvo ou a viuva não tiver esses dois requisitos eles só terão direto a 4 meses, e se atender os requistos de acordo com uma tabela do inss dependendo da idade ela recebera por um tempo determinado .

  • A banca esqueceu de citar "em regra".

  • LETRA D CORRETA 

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

  • 180 CM: Aposentadoria Idade, Aposentadoria Tempo Contribuição, Aposentadoria Especial

    24 CM: Auxílio Reclusão

    12 CM: Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez (salvo acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave)

    10 CM: Salário Maternidade ( Segurada Especial, Contribuinte Individual e Facultativa)

  • GABARITO: LETRA D

    Dos Períodos de Carência

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1178806
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Paulo, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de deformação. Paulo, então, requereu à Previdência, o auxílio-doença. Referido benefício será concedido.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

     V - reabilitação profissional.

     VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica



  • Gabarito está errado. 

    letra B é a correta, art. 25 da lei 8213/91. Assim, depende de 12 contribuições.

    Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício: 

    1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);

    2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e

    3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

    Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.


  • O gabarito não está errado. Esse benefício, especificamente, prescinde a carência, conforme enunciado claro da questão (doença especificada em lista do MS e MTE). 

    Gabarito D

  • As doenças ocupacionais (caso do enunciado da questão) equiparam-se ao acidente de trabalho, razão pela qual não que se falar em necessidade de carência para a concessão do auxílio-doença.

  • letra D

    http://www.previdencia.gov.br/inicial-inscricao-mais-orientacoes-duvidas-frequentes-carencia-lista/

  • Gabarito. D.

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

    SEÇÃO II 

    Dos Períodos de Carência 

    Art.26. independe do período de carência a concessão das seguintes prestações:

    "I- pensão por morte, auxilio-reclusão, salario-família e auxilio-acidente;"

    II- auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for cometida de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Trata-se de uma exceção à regra que exige a carência de 12 contribuições para a concessão do auxílio doença .

  • O auxílio-doença acidentário não exige carência. O queexige carência é o auxílio-doença comum. A alternativa foi clara emdizer auxílio-doença acidentário.


  • Salvo engano não vi nada dizendo na questão que ocorreu acidente, portanto exigiria contribuição mínima.

  • De fato, a questão não menciona a ocorrência de acidente. Todavia, a questão expressamente refere que Paulo "após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social".

    Nos termos do inciso II, do artigo 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado que após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Ou seja: não é somente nos casos de acidente que o auxílio-doença independe de carência.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


  • - Salário Maternidade:

    a) contribuinte empregada, doméstica e avulsa - não há carência

    b) contribuintes individuais e facultativas - carência de 10 meses de recolhimento.

    c) segurada especial - comprovar 10 meses de atividade rural


    - Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença - carência de 12 meses de recolhimento.

    *Não há carência quando o benefício decorrer de acidente de trabalho ou quando de tratar de doenças previstas em rol taxativo.


    - Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempos de Contribuição e  Aposentadoria Especial - carência de 180 contribuições.


    - Auxílio-Acidente, Salário-Família, Auxílio Reclusão e Pensão por Morte - NÃO HÁ CARÊNCIA. 



  • Independe de carência pelo fato da doença está especificada na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde,  Trabalho e da Previdência Social.

  • É importante que se faça a leitura do Art. 30 do RPS (Regulamento da Previdência Social). fala sobre carência.


  • Caso a banca não tivesse mencionado " doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social" teria carência de 12 MESES.

  • Art. 26, RGPS:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em (((((lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social))))) a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Ou prevalece o artigo 151 RGPS:

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

  • Você vai a FARMácia e leva uma LISTA DE DOENÇAS.

    Resumo:Não precisa carência 

    1: s-Família - 

    2: aux.Acidente

    3: aux.Reclusão 

    4: p.Morte - 

    5: Doenças da lista

  • Resumindo:

    Em regra, a carência do auxílio- doença é de 12 contribuições mensais. Todavia, quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de alguma doença especificada em lista do MPS, não será exigida a carência. 

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • CARENCIA É O LAPSO TEMPORAL PARA QUE O BENEFICIO SEJA CONCEDIDO. 

  • foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social,

    CARÊNCIA (é igual plano de saúde precisa pagar algumas mensalidades para atingir determinados serviços)

    AUXILIO DOENÇA e aposentadoria por invalidade - EM REGRA são 12 contribuições mensais, no entanto, existem situações em que não haverá carência (será concedido sem pagamentos desde que seja segurado) 

    ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    DOENÇA PROFISSIONAL (decorre daquela profissão, exemplo, secretária LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO)

    DOENÇA DO TRABALHO ( do ambiente, exemplo, mina de carvão)

     DOENÇAS GRAVES - ESPECIFICADAS EM LISTA ELABORADA DE 3 EM 3 ANOS. 

    LETRA D


  • Só corrigindo Fabiana. De acordo com MP 664/214, esse prazo de 3 em 3 anos não existe mais.

    Bons estudos a todos!!!
  • Só para lembrar -  MPV 664/2014, 

    “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu

    trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, 

    o período de carência exigido nesta Lei:

    I) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da

    atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento

     e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de

     entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

  • Novas regras

    Auxílio-doença

    No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exce­der a média das últimas 12 contribui­ções.

    E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.


  • BENEFÍCIO decoRRENTE  de   aciDENTE  ou  para   dempenDENTE  = NÃO TEM CARÊNCIA.

  • NO AUXILO DOENÇA A  CARÊNCIA EM REGRA GERAL  SÃO 12 CONTRIBUIÇÕES

    Exceções:  SE A INCAPACIDADE FOR ORIGINADA

    1.  Acidente de qualquer natureza

    2.  Doença profissional ou do trabalho

    3.  Doença graves definidas na legislação


  • ART.26 LEI 8213/91

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, em regra, exigem carência de 12 meses. Embora por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa, e doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos das doenças listadas no art. 26, II c/c 151 da lei 8.213/91, não é exigida carência.


    Gabarito D

  • Letra: D

    Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença = 12 contribuições (regra)

    Exceção: Carência zero 

    Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença quando:

      - acidente de qualquer natureza 

      - doença profissional ou do trabalho 

      - doença em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social

  • Independe de carência:auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Gostaria que a FCC tivesse sido a banca escolhida pelo INSS. Ao contrário do CESPE, a FCC é muito mais adequada para provas objetivas. As provas no estilo certo x errado do CESPE, invariavelmente, apresentam ambiguidades nos itens das questões, o que, quase sempre, leva à possibilidade de tanto o julgamento pelo "certo" quanto pelo "errado" serem perfeitamente justificáveis. Até quando a CESPE continuará a prejudicar bons candidatos?! Que eu saiba, ela é a única banca que adota tal sistema. E nós, estudantes, não podemos fazer nada para mudar isso?! Se realmente vivêssemos em uma democracia de verdade, o processo de escolha das bancas examinadoras deveria se dar por voto direto dos candidatos. Tenho feito milhares de questões da CESPE apenas por que sou obrigado a isso. Tenho certeza de que muitos bons candidatos compartilham desta opinião, pois, assim como eu, após longos meses honestos de estudos, partiram confiantes para a prova, mas saíram dela decepcionados e com vontade de exigir, pelo menos, o dinheiro gasto com a taxa de inscrição. 


  • Independe de carência tanto pra auxílio-doença quando pra aposentadoria por invalidez:

    - acidente de qualquer natureza;

    - acidente de trabalho (doença profissional e doença do trabalho);

    - uma das doenças e/ou lesões na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Prev. Social, que é atualizada a cada 3 anos. Nela contém doenças como AIDS, tuberculosa ativa, alienação mental, parkinson, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, etc.

  • Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CARÊNCIA

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais

    MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...

    "180, 180, carência que se aguenta 

    180, 180, carência que se aguenta

    É fácil de pegar, difícil de esquecer

    O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes

    MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)

    MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência

    >> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  


  • REGRA GERAL

     

    Carência ---> 12 contribuições mensais nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    EXCEÇÃO

     

    Todavia, esta carência de 12 contribuições mensais não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

     

    INOVAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • FELIPE PERETTI,

     

    Só completando seu excelente esquema, está faltando o  ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA

     

    nas hipóteses de "não carência" da  Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença (art.26, II, 8.213)

     

  • CARÊNCIA de 12 meses -> não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (defere auxílio doença comum - B31); nos BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS (B91 - acidente de trabalho ou doença ocupacional) também NÃO SE EXIGE CARÊNCIA, POIS SÃO FATOS IMPREVISÍVEIS;

  • Nossa, como têm questões a respeito de carência anuladas

  • Questão novamente alterada, pela Lei nº 13.846, de 2019

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio- doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.  

    DEIXA DE SE APLICAR A TODOS OS BENEFICIOS DA LEI, sendo agora necessaria a metade dos periodos, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO, apenas para

    auxílio-doença : 6 meses

    aposentadoria por invalidez: 6 meses

    salário-maternidade (p/ contribuinte individual / segurado especial): 5 meses

    auxílio-reclusão: 12 meses

  • Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintesperíodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


ID
1204471
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Período de Carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O dia de início da contagem do período de carência é o(a):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS: 

    Como a filiação ocorre automaticamente quando do início do labor, a contagem da carência inicia-se imediatamente, pois o recolhimento da contribuição social é presumido (a empresa é quem faz)


    EMPREGADOS DOMÉSTICOS, CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (que trabalham em empresas), SEGURADOS ESPECIAIS (que contribuem como Contribuintes Individuais) e SEGURADOS FACULTATIVOS:

    Carência a partir da data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem atraso (as atrasadas não contam)


    SEGURADOS ESPECIAIS:

    Carência da data do efetivo exercício da atividade rural.




  • Respondi "C" por eliminação, mas a alternativa está no mínimo confusa.

    "Para o segurado empregado e trabalhador avulso, a carência é contada a partir da data de filiação ao RGPS".

    a alternativa C diz: primeiro dia do mês...

    e se, por exemplo, o empregado foi contratado no dia 25?

    Não será contado do primeiro dia do mês. Será contado da data de filiação (data em que foi contratado)

  • em relação a letra c a carência retroage para o 1° dia do mês,mesmo se a pessoa começou a trabalhar no meio do mês

     Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • atenção:

    A filiação do contribuinte individual e especial começa a partir do momento em que ele exerce a atividade remunerada.


    O começo do prazo de carência do contribuinte individual começa a partir da primeira contribuição paga sem atraso.


    Portanto, não confundir início da filiação com início do prazo de carência. Logo, um segurado pode ser filiado e não ter começado a contagem da carência.


    Abçs, fé, força e foco.


  •                                               D A T A     D E     F I L I A Ç Ã O     D O S     S E G U R A D O S                      



    EMPREGADO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição.



    TRABALHADOR AVULSO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição.



    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE POSSUA RELAÇÃO COM EMPRESA: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição.



    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA:  decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, NÃO sendo presumida a contribuição.



    EMPREGADO DOMÉSTICO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada,  NÃO sendo presumida a contribuição.



    ESPECIAL: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, NÃO sendo presumida a contribuição.



    FACULTATIVO: decorre do pagamento da 1ª contribuição, NÃO sendo presumida a contribuição. ÚNICO SEGURADO QUE DECORRE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO.



     no caso de empregado doméstico, contribuinte individual que preste serviço por conta própria, segurado especial e facultativo, para fins de carência, SÓ SERÃO CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ''SEM ATRASO''. 


    MAAAAAAS SENDO PAGA A PRIMEIRA SEM ATRASO, AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A COMPETÊNCIAS POSTERIORES, '' MESMO QUE SEJAM PAGAS COM ATRASO, SERÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA'' (neste entendimento temos a resp 642243/06 do STJ)




    GABARITO ''C''

  • ALTERNATIVA A e C corretas.

    MUDOU A CONTRIBUIÇÃO DAS DOMESTIVAS ASSIM COMO OUTRAS COISAS:

    DOMESTICAS –lei complementar n° 150/2015.

    3-CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PASSO DE 12 PARA 8 %.
    4- Agora também tem contribuição  de financiamento de SEGURO CONTRA ACIDENTES com alíquota de 0,8 %  que o empregador tem q contribuir para o GILRAT.

    5-FICOU assim então, O EMPREGADOR tem que recolher contribuição do segurado que lhe presta serviço em  (8, 9 ou 11 %) ,assim como parcela a seu cargo  (8 % + GILRAT de 0,8 %) até dia 7 do mês seguinte ao da competência,de forma postecipada,antes era ate o dia 15.

    6-Para o período de carência,serão considerado agora as contribuições referentes ao período APARTIR DA DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS,antes contava a partir da primeira parcela paga sem atraso.

    7-AGORA TEM PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO,avulso,empregado e DOMESTICO.
     

  • Na contagem do período de carência o empregado doméstico passa a contar a partir da data de filiação ao RGPS, juntamente com os segurados empregado e trabalhador avulso.


    Gabarito Oficial C, mas a letra A passa a ser correta também.

  • Felipe, em seu item 5:

    5-FICOU assim então, O EMPREGADOR tem que recolher contribuição do segurado que lhe presta serviço em  (8, 9 ou 11 %) ,assim como parcela a seu cargo  (8 % + GILRAT de 0,8 %) até dia 7 do mês seguinte ao da competência,de forma postecipada,antes era ate o dia 15.

    Não seria antecipada, ao invés de postecipada

    Ítalo Romano pensa assim eu um vídeo com Flaviano lima no youtube.(https://www.youtube.com/watch?v=DvZGCM4ZJ7o)

    por volta dos 9 minutos. 


  • Letras A e C estão corretas agora.

  • Agora também é valido a letra A "primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado empregado doméstico." 

    Bons Estudos! 


ID
1204474
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

12 (doze) contribuições mensais, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e nenhuma contribuição são os períodos de carência, respectivamente, dos seguintes benefícios previdenciários:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez = 12 contribuições mensais

    Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição = 180 contribuições mensais 

    Pensão por Morte e Auxílio Acidente = 0 contribuições

  • Lei 8213/91

    art. 25 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio - doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se tempo de contribuição) e aposentadoria especial: 180 contruibuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13 (contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

  • AUXÍLIO-DOENÇA  -12 contribuição mensais;
    APOSENTADORIA POR IDADE 
    -180 contribuições mensais;
    PENSÃO POR MORTE -independe de carência;
  • Gabarito letra A

    12 contribuições - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (existem exceções).

    180 contribuições - aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

    Nenhuma contribuição - pensão por morte e auxílio-reclusão.


  • De acordo com a medida provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014:

    Carência da pensão por morte:  vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

  • Pessoal, vamos ficar ligados para o que diz a MP 644/2014. Muitas questões sobre carência ficaram desatualizadas após a medida.

  • CUIDADO!

    Questão desatualizada devido à MP 664/14, que determina carência de 24 meses para concessão de pensão por morte.

  • 1) No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o inciso IV, que estabelece que para concessão de pensão por morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015..2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Regra válida a partir de 13/01/2015)


  • Questão desatualizada após a MP 664/2014 que passará a adotar novas regras de carência e comprovação de dependência econômica para os dependentes do instituidor, a partir de 01/03/2015 novas regras para a carência.

  • DESATUALIZADA. A pensão por morte agora tem carência de 24 meses, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

    Via Blog Vinícios Mendonça. 

  • QC , se possível adapte as questões de acordo com as normas da  MP,pois assim não ficamos no costume de marcar que pensão por morte independe de carência. Plis ?! 

  • Qc favor atualizar as questões. ..

  • Se fosse de acordo com a antiga regra, teríamos letra (a). No entanto dispomos da MP 664... 

    Ressalto que pensão por morte terá uma carência de 24 meses. 

    Bons Estudos. (Equipe Objetivo Concursos)

  • Questão desatualizada pois, a pensão por morte exige carência de 12 contribuições mensais.

  • Pensão por morte  carencia de 24 contribuições.

  • Qc favor atualizar a questão. ..

  • DESATUALIZADA !!!

    PENSÃO POR MORTE - EM REGRA, 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

  • Questão voltou a ser atualizada, Pensão por morte independe de carência

  • questão atualizada :

    lai 8.213. 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    MP 664 convertida na lei 13.135

  • A desatualização está desatualizada. S2 Direito.

    Gabarito: A

    Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a princípio, exigem carência de 12 meses.

    No entanto, a concessão destes benefícios independerá de carência na ocasião de:

    1) Acidente de qualquer natureza;

    2) Doença ocupacional; ou ainda

    3) Moléstia especificada na lista do MTE.

  • Lei 13.135:

    Art. 77.

    § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    V - para cônjuge ou companheiro:

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    Comentário:

    Realmente não com a Lei 13.135 voltou a não ter carência a pensão por morte, porém caso ele não tenha contribuído por pelo menos 18 meses ou tenha pelo menos 2 anos de casado antes da morte ele só receberá por 4 meses a pensão.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

  • Com a MP 871/2019 o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais. Tornando assim, a questão desatualizada.

  • Auxílio Doença : 12 CM

    Aposentadoria Idade: 180 CM

    Pensão por morte: sem carência

  • Doze= Aux. Doença, apos. invaliDez.

    todas as outras aposentadorias sao 180

    salário maternid= 10 p/ contribuinte individual

    todos os outros benefícios não exigem período de carência.


ID
1233583
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada pelo "todos"; p. ex.: Auxílio-Doença ou Ap. por Invalidez decorrente de doença comum, benefícios para os quais será exigida carência de 12 contribuições mensais (Lei 8213, art. 26, II, e 25, I).

    b) Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

    c) Não há tal carência para a empregada, avulsa ou empregada doméstica.

    d) No caso de segurados avulsos e empregados, essas contribuições se presumem recolhidas pelo empregador/sindicado/OGMO. Art. 33, § 1°, da 8212.

    e) Tais benefícios/serviços independem de carência (atenção: não prescinde = não dispensa). Art. 26, 8213.


  • Acredito que a alternativa B tb está errada, pois segundo a lei 10.666

    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    Ou seja não há essa necessidade de pagar 1/3 como é exigido nos casos de auxílio-doença por exemplo.


  • Andressa, este dispositivo quer dizer é que se o segurado já tiver implementado os requisitos para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial não importa se no momento da entrada do requerimento ele tenha perdido ou não a sua qualidade de segurado.


    Ex: Contribuinte Individual que já tenha cumprido carência e tenha feito todas as contribuições necessárias para aposentar-se por tempo de contribuição, mas que ainda não deu entrada no seu benefício (por um motivo qualquer...) e para de pagar por mais de 12 meses. Se após esse período ele quiser requerer não será impedido.



  • O que o item b nos fala é:

    No caso de um empregado que pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a interrupção de períodos contributivos com perda da qualidade de segurado não constitui impedimento ao aproveitamento do período contributivo antecedente
    para fins de carência quando houver ele recolhido sessenta(60) contribuições na nova filiação.

    A carência da aposentadoria por tempo de contribuição é 180C.

    no caso do item ele deve recolher 60 que é equivalente à 1/3 das 180.

    Para poder contar com as contribuições anteriores para efeito de carência, o segurado deve contribuir com 1/3 do total do benefício requerido.

    art 24. 

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

  • Isso não ocorre com as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. Vimos que a perda da qualidade de segurado não afeta esses benefícios. Afinal, se um segurado que perdeu essa qualidade tivesse que contribuir com um terço da carência desses benefícios, seriam necessárias 60 contribuições, já que a carência deles é de 180 contribuições. Se o segurado perdeu sua qualidade e posteriormente voltou a contribuir, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, suas contribuições não necessitarão de alcançar um terço da carência para resgatar as contribuições antigas. lei 10.666  Art. 3°, § 1°

  • Eu também entendo que a alternativa B está errada porque já há entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: ainda que o segurado tenha perdido tal qualidade, se ele já tiver cumprido a carência mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade ou especial não há mais necessidade de cumprir o requisito de 1/3 que o parágrafo único do art. 24 da Lei 8213/91 exige.

    Alguém saberia me explicar porque a alternativa B foi considerada correta?  

  • Não é necessário recolher mais 60 contribuições para obter novamente qualidade de segurado, pois para aposentar-se por contribuição a perda desta qualidade não é considerada. Portanto, a letra B está incorreta, conforme

    LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003.

    " Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."


     http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/:

    "Observação:
    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas."

  • Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Essa exigência contudo, não se aplica aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e por contribuição, pois a partir da vigência da Lei 10.666/2033, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão destes benefícios.

    Conclui-se, portanto, que quando se trata de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, as contribuições efetuadas antes da perda da qualidade de segurado sempre serão contadas para fins de carência.

    Hugo Goes - M.P. 8 edição, pg. 181


    Força e Fé!

  • HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A ESSA PERDA SÓ SERÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DEPOIS QUE O SEGURADO CONTAR, A PARTIR DE NOVA FILIAÇÃO AO RGPS, COM, NO MÍNIMO, 1/3 (UM TERÇO) DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO A SER REQUERIDO.ESSA EXIGÊNCIA, CONTUDO, NÃO SE APLICA AOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR IDADE, ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 10666/2003, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DESSES BENEFÍCIOS.

     CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE QUANDO SE TRATAR DE APOSENTADORIA POR IDADE, ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO  SEMPRE SERÃO CONTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA. 

    OU SEJA , LETRA B --- INCORRETA

  • Qual o erro da letra E, galera?

  • O erro da E é dizer que "não prescinde", afinal, isso significa "necessita". Diz a questão que na pensão por morte, auxílio reclusão, serviço social e reabilitação, aos descendentes do segurado NECESSITA haver a carência para que estes benefícios e serviços possam ser oferecidos, mitigada, todavia, em determinadas situações. 
    Isso está errado!! Não há necessidade de carência nestas situações!!!
    Vejamos:
    Lei 8.213/91 (Trata sobre benefícios):
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    Espero ter ajudado!
    P.s - Leiam a lei 8.213 e 8.212, que vocês entenderão bonitinho como funciona a Previdência em nosso país!


  • Desculpem a ignorância mas, alguém poderia me informar o erro na alternativa A??

  • Penso que todas as alternativas estão incorretas.

  • Pessoal boa tarde, essa questão foi anulada, era a questão 12 da prova de juiz federal

    Cinco questões do XVI Concurso para Juiz Federal Substituto da Região Sul foram anuladas em sessão pública de julgamento ocorrida hoje (5/9) pela manhã no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    Decidiu-se pela anulação das questões 12, 60, 69, 78 e 98 – conforme o regulamento, elas serão consideradas corretas para todos os candidatos. Os cinco membros da Comissão Examinadora do concurso julgaram os 901 recursos interpostos contra a prova.

    A previsão de divulgação do edital com os classificados é a partir da próxima terça-feira (9/9), no site do concurso. Nessa mesma data, também serão disponibilizados no portal os votos dos relatores da sessão.

    fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10370

    abraços e bons estudos



  • na letra A o erro está em afirmar que todos os benefícios não programados prescinde de carência,a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença em regra necessita de 12 contribuições

  • Fenomenal o comentário do colega Jardel Silva!!!

  • não prescinde = não dispensa, a letra A está errada pois esses benefícios dispensam carência

  • A letra B encontra-se correta, pois não está especificando, apenas exemplificando...Se tivesse usado termos do tipo "somente", "apenas" etc. com certeza estaria errada, pois a aposentadoria por tempo de contribuição nao considerada a perda da qualidade.

  • Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017

    Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

    �Art. 27-A . No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.� �Art. 43. 

    Art. 13. Ficam revogados:

    - o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

  • Item E

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de(I) auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de(III) salário-maternidade e de (IV)auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I(12), III(10) e IV(24) do caput do art. 25


ID
1240747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa de anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

    Abraços e bons estudos.
  • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

    em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

  • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Observação: Analisar a MP 664

    Bons estudos...

  • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

    Bons estudos!!!
  • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

    Oremos!

  • LETRA D:

    A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

    RELEMBRANDO: 


    a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

    b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

    c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

    d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

    e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

  • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

     
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

  • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

    Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

    STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

    APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


ID
1270840
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.

Considerando que o acesso aos direitos previdenciários ocorre pela condição de segurado à previdência social, ________ corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Alternativas
Comentários
  • A banca foi sacana, porque pegou o conceito de acordo com PBPS:  (art. 24 do PBPS e art. 26 do RPS): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É o período durante o qual o segurado contribui, mas ainda não tem direito a certas prestações.


    Gabarito: C

  • eu consegui identificar logo que era carencia

  • 8213/91

    Seção II
    Dos Períodos de Carência

      Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


  • Disse número mínimo de contribuições? trata-se de carência

  • Período de carência é o numero mínimo de contribuições para o segurado fazer jus à determinado benefício .

  • CONFORME PRECEITUA  A LEI N° 8213/91 NO Art. 24 e ART. 26 do RPS. PERÍODO DE CARÊNCIA é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • Ex: Para requerer a aposentadoria por invalidez, devemos em regra, pagar 12 contribuições.


    >Essas 12 contribuições correspondem ao período de carência, que depois de pago, o segurado poderá fazer jus.


    Gabarito C

  • Art. 24 da lei 8213/91: "caput"

    PERÍODO DE CARÊNCIA é o número  mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jjs ao benefício,  considerada a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

  • Gabarito C

    Segundo a Lei 8213, Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • A  CARENCIA É O MINIMO QUE SE   EXIGE PARA SE TER DIREITO AO BENEFICIO. ISSO É REGRA GERAL, AGORA EXISTE AS EXCEÇÕES.

  • Lei 8.213/91

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • a) Qualidade de segurado: É a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

    b) Tempo de contribuição: É o tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade.

    c) Período de carência: É o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    d) Tempo de filiação previdenciária: Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

    e) Valor do benefício: o valor de determinado benefício recebido pelo beneficiário. 


ID
1278376
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    A concessão de auxílio-reclusão independe de carência (art. 26, inc. I, da Lei 8.213/1991).


  • Acredito que a alternativa "A" também esteja errada.

    Se acordo com o Art. 26 da lei 8213, independem de carência:

    Pensão por morte, auxílio reclusão, salário-família e auxílio maternidade

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e C.

    Equipe Qconcursos.com
    Bons Estudos!!

  • Questão péssima! 

    A letra A e C estão erradas.

    Segundo a lei 8213/91. art 26, independe de carência a concessão de: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

  • A letra a tb está certa Vanessa.

  • A letra a e c estão incorretas.

  • Olá, pessoal!


    A banca manteve a resposta como "A" ou "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • É por isso que as vezes começo a gostar da CESPE.

  • estuda ate se acabar,e da de cara com uma pergunta idiota como esta,nao da

  • banca lixooooooooooooooo!

  • apesar da a etar incorreta, a C tambem esta incorreta auxilio reclusaõ nao exige carencia so qualidade de segurado,e ser baixa renda.

  • Olá Pessoal!!!


    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e C.


    Equipe Qconcursos.com


    Bons Estudos!!

  • Pensão por morte não exige carência!

  • O auxílio reclusão e a pensão por morte independem de carência .

  • Que questão ridícula.

    Marquei A, porque tinha que marcar alguma.

  • Questão que deveria ser anulada !  Se é que não foi !

  • De onde saiu essa IBAM? É prima do JIBAN OU DO RAY BAN? Ela deve entender de seriados japoneses ou de óculos, pq tenho a certeza que de direito previdenciário ela não entende. Bando de incompetentes..

  • Para mim, há duas questões erradas, a letras A e C.


  • PENSÃO POR MORTE EXIGE CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES

    AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO EXIGE CARÊNCIA

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXIGE 12 CONTRIBUIÇÕES

    APOSENTADORIA POR IDADE CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES + 65 ANOS DE IDADE PARA O HOMEM E 60 PARA AS MULHERES...

  • Leonardo Rodrigues Caldas a pensão por morte terá carência de 24 contribuições quando a MP 64 entra em vigor e o auxilio reclusão será concedido seguindo as mesmas regras da pensão por morte ou seja também terá a exigência de 24 contribuições em regra. 

  • a-O benefício de pensão por morte exige carência de doze meses. (incorreta)

    Segundo art. Art. 26 da LEI Nº 8.213/91.Independe de carência a concessão das seguintes prestações

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     b- A aposentadoria por invalidez exige carência de doze meses. (correta)

    Art. 25 da LEI Nº 8.213/91 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     c-O auxílio-reclusão exige carência de doze meses. (incorreta)

    Segundo art. Art. 26 da LEI Nº 8.213/91.Independe de carência a concessão das seguintes prestações

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     d-A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que preenchidas as exigências legais. (correta)

    Uma vez que não especifica qual tipo de aposentadoria.

    Art. 51 da LEI Nº 8.213/91 A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

  • antes da MP 664 auxilio reclusão e pensão morte independiam de carência , por serem imprevisíveis , porem agora tem carência , salvo algumas exceções. Essa questão de fato está equivocada.

  • Lembrando que a questão ficou desatualizada com a MP 664 de 30/12/2015.

    Podendo voltar ao que era no passado ou não conforme desenrolar do congresso nos próximos meses. 

    atenção hein!!!!
  • Tinha que ser anulada,ou é A ou é C. 

  • Atenção, a pensão por morte, bem como o aux reclusão  voltaram a não exigir carência alguma, segundo a lei 13.135. Vide Hugo Goes Manual do Dir Prev. 9º Ed. e suas respectivas atualizações!

  • A pensão por morte e o auxílio-doença voltaram a não exigir carência. Portanto são duas respostas incorretas, A e C!!

  • Cuidado!!! questão desatualizada!!!!!

  • ta de sacanagem essa pergunta questão deveria ser ANULADA 2 respostas corretas A e C.

  • Essas bancas de municípios e estados são um lixo, em uma prova que fiz para o estado a banca anulou 5 questões por erro de digitação, e como se não bastasse eu acertei as 5, tem gente que ainda reclama de Cespe e Fcc vai fazer esses concursos que você verá a maior zorra
    .

  • GABARITO: LETRA C.


    Mas deveria ser anulada, pois há duas alternativas corretas no que manda o enunciado. A e C, vejam:

    Lei 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    E como a banca quer a INCORRETA...


    As outras duas assertivas, mesma lei -> 

    Letra B.    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    Letra D.    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


    Bons estudos!


  • PESSOAL, NESTA QUESTÃO A BANCA CONSIDEROU DUAS RESPOSTAS COMO CORRETA NO GABARITO DEFINITIVO, A LETRA "A" OU A "C".  PARA CORROBAR VEJAM O COMENTÁRIO DO QC LOGO ABAIXO.

  • complementando os estudos.

    Os benefícios que não precisam de carência são os do FARM :

    F : SALARIO-FAMÍLIA
    A: AUXÍLIO ACIDENTE
    R: AUXÍLIO RECLUSÃO
    M: PENSÃO POR MORTE


ID
1297726
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A pensão por morte, no âmbito do regime previdenciário a que estão atualmente sujeitos os servidores providos exclusivamente em cargos em comissão, segundo as normas disciplinadoras e/ou à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF/STJ): 


I. Tem sua concessão regida pelas leis em vigor na data do óbito do segurado.

II. Pode ter como beneficiário qualquer pessoa indicada pelo segurado, ainda que não seja seu cônjuge, companheiro ou dependente.

III. Independe de período de carência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I. (Certo)Tem sua concessão regida pelas leis em vigor na data do óbito do segurado.


    II.(Errado) Pode ter como beneficiário qualquer pessoa indicada pelo segurado, ainda que não seja seu cônjuge, companheiro ou dependente. 

    Lei 8.112/90

    Art. 217. São beneficiários das pensões:  

    I - vitalícia:

    a) o cônjuge;

    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

    II - temporária:

    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


    III.(Certo) Independe de período de carência. 

  • alternativa D

    Por um equivoco acabei assinalando a questão incorreta. Mas aí está letra D.

  • Lei 8213/91,

    Art. 26:  Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    * Obs. A MP 664/2014 alterou tal período: art. 25, IV -  pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

  • Atualmente, com a MP 664 de 30 de dezembro de 2014, o item III estaria errado. Isso porque através da referida MP passou-se a exigir carência de 24 contribuição para pensão por morte, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

    Ainda, não terá carência a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

  • Como já sinalizaram: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Antes da MP 664/2014: NÃO havia. Uma das principais características da pensão por morte era a que se tratava de um benefício que não dependia de carência para ser concedido. 

    APÓS a MP 664/2014: SIM. A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais. 

    Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 

    Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

  • Questão desatualizada... 

  • Atualmente, em regra, a pensão por morte exige uma carência de 24 contribuições mensais, salvo nos seguintes casos:

    a) quando o segurado morreu de acidente de trabalho ou de doença do trabalho ou de doença profissional

    b) quando o segurado morreu ele estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 

  • Esta questão estava desatualizada, mas com a publicação da Lei 13.135, volta a valer a regra de antes, pois não passou a regra da mp 664 que era de 24 contribuições. O que vale de novo é :

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


    Portanto item correto é a letra D. (apenas I e III)

  • TEMPUS REGIT ACTUM...

  • questão está atualizada pessoal! tomem cuidado

  • PENSÃO POR MORTE (Atenção!)


    Cabimento: Óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.

    Beneficiários: Os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da lei 8.213/91.

    Carência. Não há (A MP 664/14 tentou inserir carência, mas na conversão em lei foi restabelecida a dispensa de carência).

    Valor: O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).

  • Gab D.

    A pessoa investida EXCLUSIVAMENTE em cargo em comissão é segurado empregado do RGPS, aplicam-se todas as regras do regime geral!!!

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do caput art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

     IV -auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente


ID
1369615
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, havendo perda da qualidade de segurado e posterior nova filiação à Previdência Social, para efeito de carência, as contribuições anteriores a essa data

Alternativas
Comentários
  • pé de lei ,  1/3

  • Períodos de carência

    Sendo o sistema previdenciário de caráter contributivo, é justificável a exigência do cumprimento de carência para a obtenção de determinadas prestações, bem como a dispensa da carência em outras, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

    A carência tem definição legal (art. 24 do PBPS e art. 26 do RPS): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É o período durante o qual o segurado contribui, mas ainda não tem direito a certas prestações.

    Conta-se o período de carência a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de competência das contribuições pagas.

    Exemplo: se o segurado paga a contribuição da competência fevereiro no mês de março, conta-se o período de carência a partir do dia 1º de fevereiro.

    O parágrafo único do art. 24 traz disposição importante: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, ⅓ (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Se ocorrer a perda da qualidade de segurado, as contribuições pagas até então só poderão ser computadas para efeitos de carência se o segurado se filiar novamente à Previdência Social. Porém, para que tal contagem possa ser feita, o segurado deverá cumprir, novamente, no mínimo, ⅓ do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que irá pedir.


    Consulta bibliográfica: LENZA (2013: pág. 248)
  • HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE CARÊNCIA DE SEGURADO, AS CONTRIBUICOES ANTERIORES A ESSA DATA SO SERAO COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DEPOIS QUE O SEGURADO CONTAR, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO À PREVIDENCIA SOCIAL COM 1/3 DO NUM.DE CONTRIBUIÇOES EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA CARENCIA DEFINIDA PARA O BENEFICIO A SER REQUERIDO.

  • Lei no 8.213/91.

    Art. 24.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    Gabarito (E)


  • REGRA DO 1/3 SE APLICA APENAS NOS BENEFÍCIOS

    SAL. MATERNIDADE------------> CARÊNCIA 10 Contribuições mensais-->  NOVA FILIAÇÃO REGRA DO 1/3 ( minimo +3 contribuições mensais)

    AUX DOENÇA------> CARÊNCIA 12 contribuições mensais --> nova filiação - regra do 1/3 - minimo + 4 contribuições mensais

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ --> CARÊNCIA 12 contribuições mensais --> nova filiação - regra do 1/3 - minimo + 4 contribuições mensais.

    COM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO não haverá o reinício da contagem da carência, ou seja, continuará a contar de onde parou, ou seja, se o segurado solicita, por exemplo, aux. doença e já tinha 6 contribuições mensais antes de ficar desempregado, ao conseguir novo emprego (= nova filiação) terá de pagar as 6 contribuições que faltavam para chegar a 12 e não somente 4. sendo que as contribuições que faltam serão pagar mês a mês e não de uma vez só. 


  • Segundo o manual de direito previdenciário (2014) do prof Hugo Goes, de acordo com a lei 10.666/2003, quando se trata de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, as contribuições efetuadas antes da perda da qualidade de segurado sempre serão contadas para fins de carência.

  • E

    Lei 8.213/91

    ...

    (...)

    Art.24.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência Social, com no mínimo 1/3(um terço) do número de contribuição exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    (...).

  •  O SEGURADO TERÁ QUE REZAR 1/3 



    GABARITO ''E''

  • Letra E

    Art 24

    Paragrafo único: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito  de carencia depois que o segurado contar, á partir da nova filiação à prrevidencia  social com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carencia definida para o beneficio.

  • MT BOA A DE REZER 1/3, RS, LEMBRANDO QUE SE ELE JÁ TEM CUMPRIDO OS REQUISITOS E PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO, NÃO TERÁ QUE PAGAR O PEDÁGIO AÍ, CASOS DE AP IDADE, CONT. ESPECIAL.

  • Ocorrendo a perda, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar:


    > a partir de nova filiação;


    > com no mínimo de 1/3 de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.


    EX: Segurado facultativo contribuiu por 10 meses, e por problemas financeiros deixa de contribuir 7 meses. Ocorreu nesse caso a perda da qualidade de segurado, pois o facultativo quando para de contribuir só tem 6 meses de período de graça. Este deverá cumprir os requisitos: filiar-se novamente e contribuir com 1/3 de 10 = 4 contribuições. Com mais 4 contribuições totaliza 10 + 4 = 14 contribuições, poderia fazer jus a aposentadoria por invalidez (esta exige 12), por exemplo.


    Só se aplica a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.


    obs:Não exige carência para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças (Art. 26, II c/c art. 151 da lei 8.213/91)


    Não se aplica as demais aposentadorias.


    Gabarito E


    Fonte: Manual de Direito Previdenciário do Professor Hugo Goes

  • Letra: E

    Art. 24, parágrafo único L.8213/91

    Restabelecimento da qualidade 

    1/3 da carência exigida 

  • Para melhorar o entendimento vou exemplificar, o segurado que, depois de um ano, perde esta qualidade e retorna à atividade laboral só poderá receber auxílio-doença, por incapacidade contraída após seu retorno, quando, completados 4 meses de contribuição (um terço da carência, que é de 12 contribuições mensais), poderá somar o tempo anterior (12 contribuições), e, assim, fazer por merecer ao benefício. Antes de dos 4 meses, não poderá gozar do auxílio-doença, salvo nas hipóteses que dispensa a carência.

    Espero ter ajudado.
  • Importante salientar que existe uma exceção, que torna este artigo da lei falso, se tivermos um segurado facultativo (ex:dona de casa) nada do que este artigo fala pode se realizar, pois os facultativos não possuem o benefício de retroagir no período de carência.

  • E ai eu vejo que Cespe e FCC são dois planetas distantes.

  • Márcio Fernandes, toda vez que a questão trouxer "em regra", esqueça as exceções. Só uma dica!

  •  pessoal cuidado com o comentario desse Wesley Ribeiro, 

    Pensão por morte não tem carencia conforme art 26 da 8213 nem muito menos existe este inciso por ele mencionado na lei 8213..ja reportei como abuso, espero que o qc retire o comentario dele o quanto antes

  • EM REGRA EXIGE-SE 1/3, SE FOR CARÊNCIA 12 MESES, SO PODE RECUPERAR  O VALOR SE JA TIVER   04 CONTRIBUIÇÕES PAGAS.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI ,8213/91


    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


  • regra do 1/3= AD/AI/SM

  • ESSE 1/3 É VÁLIDO APENAS PARA APOS. POR INVALIDEZ, SAL. MATERNIDADE E AUX. DOENÇA.

  • Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único: (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

  • Questão desatualizada pelo art. 27, parágrafo único da lei 8213/91.

  • Questão desatualizada

  • Questão ATUALIZADA!

  • Parece que a questão está atualizada. A MP 739 de 2016 teve sua vigência encerrada no mesmo ano. Se alguém puder confirmar...

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)         (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)          (Vigência encerrada)

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

  • Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)         (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

  • MP 739 CADUCOU!!!!!!!!!!!!!

    Porém, o governo editou outra (MP767\2017) com praticamente o mesmo texto da anterior. A regra de 1\3 acabou de novo!!!!

  • ATENÇÂO: agora é Lei e o período de carência, quando há perda da qualidade de segurado, mudou mais uma vez.

    Lei 8213/91

    Art.27-A  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão de benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar a partir da nova filiação à Previdência Social com METADE dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluido pela Lei nº 13.457, 2017)

  • Prestem atenção na redação do artigo 27-A da Lei 8.213. 

  • Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos
    benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
    partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
    (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

     

    Mudou denovo

  • E mudou mais uma vez, de novo, novamente, com a conversão da Medida Provisória nº 767/2017 (mencionada pelo Allan) na Lei nº 13.457/2017, que deixa a Lei nº 8.213/91 da seguinte forma:

     

    "Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I (12 cont mensais: auxílio-doença e apos. invalidez) e III (10 cont mensais: salário-maternidade para CI, Seg. Especial e Facultativa) e do caput do art. 25 desta Lei.” 

  • Questão Desatualizada

    Lei 8.213/91 Art.24 Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)

    Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput  do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  • Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com METADE dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 2019)


ID
1427335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir.

O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência.

Alternativas
Comentários
  • Só é imprescindível a carência para o Salário-Maternidade para os segurados facultativos e contribuintes individual .

  • Está questão está errada. O gabarito precisa ser alterado.

    Com as recentes alterações na lei 8213, o auxilio reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições (MP 664).

    Texto da MP 664

    pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

    art. 80 lei 8213

    O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • joão, calma, nesse quesito carência prévia de 24 contribuições para aux reclusão e pensão por morte, entrará em vigor a partir de primeiro de março, após aprovação da mp664

  • Prescindir significa não precisar. Um dos verbos adorados pelas bancas. 

    A questão está correta e trata do art. 26, da Lei 8.213/91, que dispõe:

    INDEPENDE DE CARÊNCIA:

    I. pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    IV. salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

  • Conforme a MP 664/2014 q fez alteração nos benefícios previdenciários, A PENSÃO POR MORTE bem como O AUXÍLIO RECLUSÃO  passaram a ter previsão de carência de 24 contribuições. SALVO: Se o segurado falecido estava em gozo de aux doença ou aposentadoria por invalidez; se a morte decorrer d acidente de trabalho; equiparado, ou moléstias listadas pelo Min. Saude e Prev. Social. (Pensão por morte) já o auxílio reclusão apresentaram exceção de carência no caso do segurado à época do recolhimento a prisão estivesse recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e estes sejam cessados pelo INSS, e revertidos aos dependentes como auxílio reclusão.

    No caso da PENSÃO POR MORTE, o benéfico não é mais de 100% e sim 50% acrescido de cotas de 10% conforme o n. De dependentes no max de 5. Sendo agora vitalicia ou temporária confirne a expectativa de sobrevida do dependente na data do óbito do segurado, acima de 35 anos de sobrevida = temporária / - 35 anos de sobrevida = vitalicia. 

    Bons Estudos! 

  • Quais são os casos em que não há carencia para o salário- maternidade ? e quando entrará em vigor a MP 664/2014 ?

  • Salário Maternidade

    Sem  carência = E.A.D (empregada, avulsa e doméstica)

    Com carência de 10 contribuições = S.F.C (segurada especial, facultativo e contribuinte individual)

  • A pegadinha da questao e a palavra prescidem=dispensa

  • Prescinde de carência = dispensa carência (CORRETO)

  • Segundo a Medida provisória 664/2015 o auxílio reclusão passa a ter carência de 24 contribuições.

    Portanto o Gabarito era para ser considerado ERRADO


  • Estaria errada se fosse feita hj, já que o auxílio reclusão não dispensa mais a carência.

  • Salário família já é devido a empregada doméstica?Acho que não ainda, não?

  • Questão antiga, pois a partir da MP 664 (vigência 01/03/2015) há carência para o auxílio-reclusão de 24 contribuições.

  • No que concerne à exigência de carência de 24 recolhimentos mensais para a

    concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a serem vistas, cuida-se

    de inovação da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, vez que anteriormente

    este benefício dispensava a carência sempre.

    Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência

    de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei

    8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o

    auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência

    Sinopses para Concursos V.27,AMADO,FREDERICO.

  • Macete que funciona pra mim..."Salario maternidade, só mulher FEA contribui!"  

    F facultativa E especial A autônoma (Seria o Contribuinte Individual adaptado para ajudar no macete) 

  • Desatualizada

  • BOM A RESPOSTA DEPENDE DA ÉPOCA DA PROVA SE FOI EM MARÇO ESTÁ ERRADA, POIS O AUX. RECLUSÃO NÃO DISPENSA CARÊNCIA. PORÉM SE FOI REALIZADA ANTES DE MARÇO ESTÁ CORRETA.

  • O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência.


    O salário-maternidade NÃO PRESCINDE de carência para os segurados listados na questão. E o salário-família independe de carência para ser concedido. Isso, claro, após as alterações da Medida Provisória 664. Inclusive pedimos um posicionamento da equipe QConcursos sobre as questões desatualizadas. Agradeço à atenção! Obrigado


    RESPOSTA: ERRADA


    Foco e Fé!

  • GENTE MUITOOOOOOOOO CUIDADO !

    De acordo com a MP 664 de 2014, o auxilio-reclusão tem sim carência e é de 24 meses. Entrando em vigência no dia primeiro desse mês de março.

    ENTÃO É DE SUMA IMPORTANCIA ESSA MP, PARA NÓS QUE ESTAMOS ESTUDANDO PREVIDENCIARIO.

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

  • Salário Maternidade é devido com a elementar de extinção da carencia para a

    EMPREGADA, E.DOMESTICA E TRABALHADOR AVULSO!

  • Muito cuidado com o verbo PRESCINDIR. 

  • filho da uma olhada na Medida provisória 664/2014

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

    este é o link que a colega disponibilizou pra vcs tirarem suas concluções


  • vai mudar AR

  • Pessoal,

    Lembrar que a Medida Provisória 664 é, como o nome já diz, provisória. Então enquanto o Congresso Nacional não aprovar, ainda não é lei. A MP que já é lei é a 665, que dispensa, em regra, as aposentados inválidos maiores de 60 anos à inspeção do inss, antes feita de 2 em 2 anos.

  • D E S A T U A L I Z A D A ....


    QC AJUDA AÍ PÔ....

  • A aplicação da prova foi dia 7/02/2015 e  a MP  664 só entrou em vigência dia 01 de março deste ano, por isso o cespe considerou correta. Mas agora a questão está desatualizada.

  • Pessoal,  a questão está desatualizada. Vamos notificar erro ao Qconcursos.

  • Questão desatualizada, auxílio reclusão precisa de 24

    Salario maternidADE não precisa de carência para:  Avulso, Domestico, e Empregado.

  • Com a MP 664/2014, a partir do dia 01/03/2015, o gabarito passaria de "certo" para "ERRADO", pois, hoje, AUXÍLIO-RECLUSÃO requer uma carência de no mínimo 24 contribuições.

  • meu,cespe ta me tirando do seio,banca lixo ,no conteuo que eu to estudando do estrategia concursos o  prof ivan fala que :Salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: dez contribuições mensais.
    Para as empregadas, empregadas domésticas e avulsas, não é exigida qualquer carência.

  • Cai na pegadinha da palavra PRESCINDEM, que significa DISPENSAR, pois acabei me confundindo e pensando o contrário, acredito q esse foi o x da questão.
    Acredito q sobre as mudanças com a MP 664/2014 a questão não faz referência a ela, pois acredito q se fizesse diria: "De acordo com a MP 664/2014...". Assim sendo, como a questão não faz essa ressalva, acredito q eles desconsideraram essa informação, levando em consideração apenas a Lei 8.213/91.

    Na minha humilde opinião, acredito q eles terão q fazer essa ressalva nas questões, pois como ainda n virou Lei pode ser analisado o assunto sobre as 2 óticas, agora quando essa MP 664/2014 virar Lei aí acredito q n vai precisar fazer referência ou ressalva, pois passará a vigorar a partir de uma Lei e a partir daí a Lei 8.213/91 passará a ser desconsiderada no q tange a esse assunto específico,  e aí levaremos em conta SEMPRE o q a Lei nova q irá regulamentar a MP 664/2014 irá trazer sem nenhuma outra forma de interpretação ou questionamento, mas por enquanto, acredito q a questão deve fazer menção a MP664/2014 ao querer se referir as alterações pertinentes na Medida Provisória.

    Desta forma, a questão está CORRETA, pois realmente de acordo com Lei 8.213/91: "O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família PRESCINDEM (DISPENSAM) de carência."
  • lei 8213 consultada dia 22-04-2015

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições  mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou  de aposentadoria por invalidez

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - salário-família e auxílio-acidente;

    VII -pensão  por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do  trabalho. 

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

    MP que alterou regras da Previdência volta a ser
    questionada no STF

    A Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou regras do sistema de
    Previdência Social no final do ano passado, voltou a ser questionada no Supremo
    Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais
    Universitários Regulamentados (CNTU) apontou supostos vícios formais e materiais
    na MP, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5238, sob
    relatoria do ministro Luiz Fux.

    No plano formal, a entidade alega que a MP violou o Artigo 246 da
    Constituição Federal, que veda regulamentação, por medida provisória, de comando
    constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001. A ADI também
    argumenta que a norma foi editada quase 16 anos depois da Reforma da Previdência
    de 1998, o que evidencia a falta de urgência para tratar do tema (Artigo 62) e a
    promoção de minirreforma sem a devida discussão no Legislativo (Artigo 201).

    A CNTU aponta pelo menos oito dispositivos constitucionais
    desrespeitados com as novas regras que restringiram concessão do auxílio-doença,
    de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez. Entre eles, direitos e
    garantias fundamentais (Artigo 5); garantia a direitos sociais, ao bem estar e à
    justiça social (artigos 6 e 193); conceito de família e sua proteção (Artigo 201
    inciso 1 e Artigo 226) e criação de tributo adicional ao empregador (Artigo 154
    inciso I e Artigo 195 parágrafo 6).

    A entidade ainda afirma que a medida provisória violou o princípio
    da proibição ao retrocesso social, ressaltando que a norma apresenta “vícios
    materiais graves, contrários aos princípios constitucionais que protegem a ordem
    social e os direitos individuais”. A ADI pede liminar para suspender a MP
    664/2014 ou trechos dela, e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da
    norma.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285637

     

    Esperar o resultado, a medida provisória está em vigor, mas pode ser alterada dependendo do resultado da ação. Dilma em a favor dos trabalhadores.

     

  • Gabarito desatualizado! 

    Pensão por Morte e Auxílio Reclusão necessitam  carência - 24 contribuições. Medida provisória 664/2014

  • Lorena a Medida Provisória não foi convalidada ainda, portanto o que vale na prática é 0 de carência

  • PRESCINDEM = NÃO NECESSITAM ( essa palavra sempre confunde!!) ;)


  • A questão só está desatualizada por conta do auxilio reclusão, os demais itens atualmente continuam correspondentes ao que a questão sugere. Sabemos que se levarmos em consideração sem A MP 664, ESTÁ CORRETA A QUESTÃO, CONSIDERANDO A MP 664 ESTÁ ERRADA A QUESTÃO. ESSE É MEU ENTENDIMENTO, SE ESTIVER ERRADO FAVOR ME CORRIJAM.

  • Conforme explicação do nosso amigo Jocelio:                                                                                                                                       * O salário-maternidade é pago ao segurado empregado(a), à doméstica(o), à avulsa(o), ao CI, ao SE e ao facultativo. (Todos os segurados)

    Para empregado, avulso e doméstico, prescinde de carência;

    Para CI e Facultativo, 10 contribuições;

    Para SE, 10 meses de exercício na atividade rural.

    * O salário-família é pago ao segurado empregado, exceto doméstico, e ao avulso prescindindo de carência.

    Auxílio-reclusão prescindia de carência, porém a MP664/2014 determina que, em regra, são necessárias 24 contribuições.

  • Sugestão do amigo Rodrigo Levino:

    Macete que funciona pra mim..."Salario maternidade, só mulher FEA contribui!"  

    F facultativa E especial A autônoma (Seria o Contribuinte Individual adaptado para ajudar no macete)

    MAS LEMBREM-SE QUE NO CASO DA ESPECIAL ESSA CONTRIBUIÇÃO É FICTÍCIA, DEVENDO SER CONSIDERADO MESMO E, DE FATO, O "EXERCÍCIO DA ATIVIDADE" POR 1O MESES ANTERIORES AO PARTO.


  • Pessoal essa prova foi aplicada no dia 07/02/2015, o art. 25, inciso IV da lei 8213, alterado pela MP 664, que trata da carência da pensão por morte passou a vigorar dia 01/03/2015, cuidado com alguns comentários, A MP 664 é vigente até a votação do congresso dentro do prazo. Nós deduzimos que o auxílio reclusão terá essa carência pois a lei 8213 diz que ele será concedido no que couber nas mesmas condições da pensão por morte,porém ele não está explicito na MP 664,falta regulamentação, por isso é bom ficarmos atentos com as perguntas que podem surgir sobre esse assunto e buscar sempre a melhor resposta. 

    Abraços, 
  • Tendo em vista que se aplica ao auxílio reclusão as disposição da pensão por morte e com a aprovação da medida provisória 664, pode-se inferir, que para os dependentes do segurado preso percebam o benefício, este, deve ter cumprido a carência que passa a ser exigida para pensão por morte.

  • OUTRO ERRO DESSA QUESTÃO É QUANDO DIZ:"A SEGURADA DOMESTICA", POIS SEGURADA DOMÉSTICA QUE EU SAIBA É SEGURADA FACULTATIVA E ESSA TEM QUE VERTER CONTRIBUIÇÕES, ESSE TERMO QUE A BANCA USA CONFUNDIU MUITO, POIS EXISTE A EMPREGADA DOMÉSTICA E O TERMO COMO ELA DEIXOU NA QUESTÃO DÁ A ENTENDER QUE A BANCA NÃO SE REFERIA A EMPREGADA DOMÉSTICA, ASSIM TORNARIA A QUESTÃO ERRADA, SEM FALAR QUE SE FOSSE APLICADA A NOVA LEGISLAÇÃO ESTARIA POR MAIS UM MOTIVO ERRADA. BONS ESTUDOS. 

  • CUIDADO: A questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. Portanto, a questão continua atualizada! 

  • aqui explica tudo, bem legal, http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

  • O cidadão que foi recluso deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:

    • Possuir 18 (dezoito) contribuições mensais, consecutivas ou não.
    • Para cônjuge ou companheira, o casamento ou união estável tiver sido iniciado em menos de 2 (dois) anos antes da reclusão do segurado.
    • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, até 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

  • ATENÇÃO NA MUDANÇA!!!!

    Auxílio-reclusão e pensão por morte NÃO tem mais carência de 24 meses.

    Esses benefícios agora se juntaram ao auxílio-acidente, salário-família e salário-maternidade (para segurado empregado, empregado doméstico e avulso), que também não têm carência.

  • GAB. CERTOO

    No caso da questão nenhum beneficio necessita de carência, portanto está certo.

  • A palavra "prescinde" significa "desobriga". Na verdade essa questão está corretíssima!

  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    COM A MP 664 PASSOU-SE A EXIGIR CARÊNCIA PARA A PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. MAS COM A CONVERSÃO NA L. 13315/15 ESSA ALTERAÇÃO NÃO PERMANECEU. ENTÃO, CONTINUA VALENDO COMO ERA ANTES.


  • O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência. Atualmente, a questão está CERTA.

    Muito complicado estudar com tantas mudanças na legislação. Mas vamos lá. 

    A MP664/2014, que retirou os termos "pensão por morte" e "auxílio-reclusão" da antiga redação do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, foi convertida na Lei nº13.135/2015. Esta nova lei, no entanto, não manteve esta alteração da MP. Ou seja, a pensão por morte e o auxílio reclusão, voltaram a fazer parte do inciso I, do art. 26 da Lei nº 8.213/91, para, ao lado do salário-família e do auxílio acidente, nãos mais precisarem de carência.

    Quanto à segurada empregada, doméstica e avulsa, estas, realmente, também não precisam de carência.

     Vejamos a redação mais recente da Lei nº 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • EU errei pq não soube o significado da palavra prescindem CUIDADO!

  • prescindir = dispensar ...

     

     

  • A MP 664 foi aprovada parcialmente,logo esses beneficios não exigem carencia!!

  • Hoje esta questão estaria desatualizada pois o auxílio-reclusão não tem mais carência

  • Nathanael Lacerda, a questão não está desatualizada! Prescindir, significa dispensar. Todos os benefícios citados na questão, dispensam carência. Lembrando que no caso do salário maternidade, a carência é dispensada, para as empregadas, domésticas e avulsas.


  • Grande parte confunde PRESCINDIR com PRECISA, pelo contrário é DISPENSAR.

  • Galera.. Essa medida provisória (MP 664/2014) que muita gente está falando NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR. Voltando ao que era antes: PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA.

  • Para quem estuda bem DP, a única coisa que precisávamos saber é o significado de "prescindem". rsrs.

  • prescindir
    pres.cin.dir
    (lat praescindere) vti 1 Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2 Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir de direitos, de vantagens.

  • Eu também já tive dificuldade para processar a palavra prescindir.

    A dica é vc pensar no contrário dela: imprescindível. Essa com certeza vc já ouviu. Imprescindível = NECESSÁRIO. Prescindível = desnecessário. 


  • Questão atualizadíssima.

    GAB: Certo.

  • Questão Certa, questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão

    Conforme a MP 664/2014 que fez alteração nos benefícios previdenciários:

    A PENSÃO POR MORTE  passa a ter previsão de carência de 24 contribuições. O benéfico não é mais de 100% e sim 50% acrescido de cotas de 10% conforme o número de dependentes de no máximo 5. Sendo agora vitalicia ou temporária conforme a expectativa de sobrevida do dependente na data do óbito do segurado, acima de 35 anos de sobrevida = temporária, abaixo 35 anos de sobrevida = vitalicia. 

    EXCEÇÃO DE CARÊNCIA DE PENSÃO POR MORTE: se o segurado falecido estava em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; se a morte decorrer de acidente de trabalho, equiparado, ou moléstias listadas pelo Min. Saúde e Prev. Social. 

    O AUXÍLIO RECLUSÃO  passa a ter previsão de carência de 24 contribuições. 

    EXCEÇÃO DE CARÊNCIA AUXÍLIO RECLUSÃO: apresentaram exceção de carência no caso do segurado à época do recolhimento a prisão estivesse recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e estes sejam cessados pelo INSS, e revertidos aos dependentes como auxílio reclusão.


  • Pessoal, o AUXILIO RECLUSÃO não é pago ao segurado e sim ao dependente.

  • "O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência."

    1. Salário maternidade para Segurada empregada, Doméstica e Avulsa não precisa de carência (Prescindem) = CORRETO

    2. Auxílio-Reclusão pago S para Segurada empregada, Doméstica e Avulsa, precisa de Carência? AO MEU VER, o erro já está ai, pois os SEGURADOS não recebem auxílio-Reclusão, quem recebe são os segurados!!

    3.  Salário-Família para Segurada empregada, Doméstica e Avulsa não precisa de carência (Prescindem) = CORRETO

    Sobre o mérito da questão estar desatualizada, sim, está, a MP 664 dava a prescrição de 24 contribuições, o que não existe atualmente.

  • Amigos, da leitura do texto da questão, obedecendo a gramática no uso das virgulas, não permite entender que questão afirma que o auxílio-reclusão e o salário-família são pagos aos segurados.

    A meu ver o texto da questão não permite duplo entendimento.
    O gabarito da questão é: certo
  • GEENTE, PELO AMOR ..

    Essa questão está super atualizada QC!!

    A MP 664 FOI DERRUBADA!

    E TODOS ESSES BENEFÍCIOS prescindem (DISPENSAM) CARÊNCIA!!!

  • Significado de Prescindem

    Prescindem: demitem; desobrigam; desoneram; destituem; dispensam; eximem; exoneram; isentam; livram.

    aos casos apresentados na questão dispensam carências

  • Se eu não estiver errado, o salário família é para os casos de baixa renda, para os segurados empregado não tendo relação com carência.

  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Dispensar; não precisar de: prescindia de conselhos; orgulhosos, prescindiam do auxílio dos mais experientes.
    Abstrair; não ter em consideração: prescindia de críticas.

  • boa questao

  • PESSOAL, CUIDADOOOOO!!!!

    "Estão avaliando mais os comentários que estão desatualizados", isso pode prejudicar muito os colegas que estão confusos, se não tem certeza do assunto não comenta......SEGUE O CORRETO conforme nossa colega  Julia comentou...

    Julia  

    23 de Fevereiro de 2015, às 17h43

    Útil (64)

    Prescindir significa não precisar. Um dos verbos adorados pelas bancas. 

    A questão está correta e trata do art. 26, da Lei 8.213/91, que dispõe:

    INDEPENDE DE CARÊNCIA:

    I. pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    IV. salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 


    Questão Certa, questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. 

    GABARITO: CORRETO

  • é vdd jessica esse verbo prescindir é o mais usado pela banca cespe , ja vi em varias questões e por incrivel que pareça sempre erro por interpretação deduzindo que significa "prescisar" muito cuidado e aposto que nessa prova eles vao usar esse maldito verbo kkkk bons estudos pessoal !

  • Quando aparecer o verbo prescindir, coloca dois adjetivos: prescindível OU imprescindível. Depois é só raciocinar: é imprescindível ou não? Exemplo:É imprescindível estudar muito para passar em concurso? SIM.  Aposentadoria por idade, a carência de 180 contribuições é imprescindível? SIM. Salário-maternidade para segurada facultativa,é imprescindível a carência de 10 meses de contribuição? SIM. E para a empregada? NÃO. Mais uma da CESPE. Lembramos também que é possível homem receber o salário-maternidade, em caso da morte da mãe no parto, por exemplo, existe decisão judicial que concede o benefício ao pai. Outro exemplo é no caso de união entre pessoas do mesmo sexo, mas neste caso só um dos pais que poderá gozar do benefício.

  • Prescindir significa dispensar. A questão afirma que o salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência, ou seja, dispensam carência. Para se obter atualmente o auxílio-reclusão, deve ter contribuído 24 meses, essa é a nova carência exigida. Portanto a questão deveria ser considerada errada. Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

  • Muitos se enganaram com o significado da palavras prescindir. Fora isso a questão se torna fácil

  • Errei por não lembrar o significado de prescindir.(dispensar)

  • @Amanda Loureiro

    Não há exigência de contribuição para concessão de auxílio-reclusão. Nessa fonte mesmo que você postou fica bem claro.


    Pensão por Morte e Auxílio-reclusão (se o cidadão não estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) -  não há *

  • Certo.



    Prestações que prescindem ( dispensam ) o período de carência, dentre outras:



    auxílio-reclusão

    salário família

    salário maternidade ( P/ segurada empregada, avulsa e doméstica)



  • Lei 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusãosalário-FAMÍLIA e auxílio-acidente(BIZU - PASA)

    VI – salário-MATERNIDADE para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

    GABARITO C

  • Questão desatualizada. O gabarito está errado.

    O auxílio-reclusão passou a exigir carência após a publicação da MP 664/2014 com vigência a partir de 01/3/2015. A MP passou a exigir carência de 24 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte. Em 27/5/15, o Congresso Nacional, analisando a MP, optou por reduzir a carência para 18 contribuições mensais para ambos os benefícios.

  • Complementando o que @Jessica Almeida falou...

    Gente, cuidado com alguns comentários desatualizados.
    A pensão por morte e o auxílio-reclusão dispensam carência sim, porém a análise das 18 contribuições no caso de pensão por morte é simplismente um requisito especifico para habilitação de um dependente,no caso o cônjuge, companheiro(a) que mesmo não sendo observado esse requisito receberá a pensão por 4 meses.
  • PRESCINDIR= DISPENSAR

  • Esta questão está desatualizada.Salario maternidade só tem carencia, agora, para o contribuinte individual e facultativo, o auxilio reclusão não tem mais carencia,


  • Zelia sousa favor consultar num dicionário o significado de prescindir.

  • Principais requisitos

    Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:


    Quantidade de meses trabalhados (carência)


    10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.

    isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).

    Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.




    ATENÇÃO: Publicado: 28/09/2015 10:24 Última modificação: 14/10/2015 16:33 NO SITE DO INSS
  • A afirmativa está correta e atualizada, considerando que o vocábulo prescinde significa dispensa. 
    Portanto, o salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem (dispensam) de carência.
    Gabarito: Certo
  •  o povinho..


  • Eu ja refiz essa questao umas 5x de maneira periodica e continuo errando o prescindem. Maldita Cespe.

  • Gabarito CERTO


    Segue junto.


    SALÁRIO MATERNIDADE PRESCINDE DE CARÊNCIA PARA.

    Doméstica

    Empregada

    Avulsa



    SALÁRIO MATERNIDADE PRECISA DE CARÊNCIA PARA.

    Contribuinte Individual

    Especial

    Facultativa


    =============================================================================================

    Independe de carência (Lei 8213/91 art. 26, I)

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 


    Daí vc fica se confundindo auxílio-acidente com auxilio-doença, pensa assim 

    " poxa, quem é mesmo que não precisa de carência é o auxílio-acidente ou é 

    o auxílio-doença!?".


    Fiz este BIZU pra ajudar.


    2A é PAR no SoFá.


    2A - auxílio-acidente ( pra não confundir com auxílio-doença - ad)

    P - pensão por morte

    AR - auxílio-reclusão

    SoFá - salário-família 



    VAMO Q VAMO!!!!!

  • Esse verbo "prescindir" me maltrata.

  • Questão desatualizada. 

    No que concerne ao auxílio-reclusão que será devido nas mesas condições que a pensão por morte, exige-se o requisito de 18 contribuições mensais.

  • Na conversão da MP em LEI a "carência para esses beneficios, colocada em 24 na MP, foi derrubada". Apesar da Lei colocar um periodo de 18 contribuições como condição para alguns dependentes (cônjuge, companheiro(a)), esse requisito não é carência em regra.  

  • Correto.

    Estes 18 meses aí eu gosto de chamar de carência figurada, que não tem nada a ver com a carência técnica. Serve somente para estender um benefício que já foi concedido. No caso da pensão por morte, se não pagou 18 contribuições, tem direito à PM, mas por 4 meses. Caso tenha pago 18 ou mais contribuições, terá também direito à PM, mas agora o tempo de duração é a expectativa de vida do dependente.
  • Aquele momento que você erra a questão pq leu tudo rápido e nao prestou atenção na palavra PRESCINDEM.


  • que eu saiba, salario familia não tem carencia


  • O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço! 

    Acredito que a questão esteja desatualizada!

  • Quase 100 comentários por causa da palavra PRESCINDE?!

    OOOOOOOOOOOOOOOOOOOXE GENTE

  • Prescindir = dispensar, não precisar de.. ou seja na questão está correta quando fala que o Salário Maternidade não necessita de carência para as domésticas, empregadas e avulsas. Contudo o Auxílio Reclusão diz que precisa de 24 contribuições.. Então fico na dúvida.. 

    Alguém por favor já pode esclarecer. Por favor
  • Errada, auxilio reclusão precisa de 24 contribuiçoes

  • Ainda tem nego com a 664 na cabeça. Paciência!

    Atualmente, salário-maternidade pra doméstica prescinde carência, salário família sempre dispensou, e reclusão segue regras da pensão por morte que também dispensa carência para recebimento.Acunha no C e parte pra outra!
  • Não está desatualizada, está certa.
    Prescindir = recusar

    Únicos que precisam de 10 contribuições mensais para salário maternidade é o Contribuinte Individual, Facultativo e Especial.

  • Isso aí amiguinhos 664 na kbssa = menos alguns concorrentes !! :)

  • vixe, preciso estudar mais significados das palavras, principalmente verbos, ainda bem que não foi a prova

  • Também confundo a palavra prescinde com precisa. E é exatamente o contrário, prescinde=não precisa.

  • CERTO


    (Lei 8213,  art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    IMPORTANTE:

    A questão não incluiu a pensão por morte pois houve mudanças, veja;

    A lei 13.135/15 não faz qualquer referência a necessidade de carência a pensão por morte. Contudo, determinou que, quando o período do casamento for inferior a dois anos e houver menos de 18 contribuições mensais anterior ao óbito, a pensão terá a duração temporária de apenas quatro meses. 

  • Milla acontece o mesmo comigo.


  • O bom de ler 108 comentários é ver o nível dos concorrentes, q além de errarem, não pesquisam a resposta correta antes de comentar...

    Prescindir = Dispensar = Não precisar de  **************** EU e VC vamos fazer um pacto para memorizar de vez o significado dessa palavra - Escreva no teto do quarto - A CESPE PRESCINDIRA OS CANDIDATOS FRACOS!! rsrs 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

    Bons Estudos

  • Acho q a questão está  desatualizada, aux. reclusão hj possui msm carência da pensão por morte

  • Nossa, questão boa!! Um verbo muda tudo mesmo e pega o desatento!! Questão Certa.

  • Luiz Gonzaga,


    Auxílio Reclusão e Pensão por Morte não têm carência, o que tem agora são requisitos para o dependente receber 4 ou mais de 4 meses de benfícios!

  • PRESCINDE = DISPENSA

    CESPE adoooraaaa usar a palavrinha "PRESCINDE

    hahahaha

  • Lei 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;

    VI – salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Gabarito: Certo.

  • Cuidado pra não confudir e ler "precisa" no lugar de "prescinde"... Essa palavra tira muuuuuuuuuita gente... Aproveitando a oportunidade quero falar de uma outra palvra q costuma eliminar muita gente também... Trata-se da palavra defeso=proibido.. Muita gente sabe mas tambem outros tantos fazem confusão. ATENÇÃO!!! Bons estudos.. 

  •  PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    Deu p fixar ? rs

  • Olá pessoal, alguém pode me ajudar? aux. reclusão não teria carência na nova regra, assim como a pensão por morte? Pois menos de 18 contribuições os dependentes teriam direito a 4 meses somente, isso não caracteriza como carência? obrigada :)

  • Patrícia, carência e tempo de contribuição não são a mesma coisa. 

    Carência: número minimo de contribuições para fazer jus ao benefício. Tem que ser pago mensalmente, sem interrupção e sem atraso.

    Tempo de contribuição: eu posso somar meu TC mesmo com atrasos, ou seja, não precisa ser pago mensalmente.  É o tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social.

    Os 18 meses da Pensão por morte e do auxílio reclusão não são de carência e sim tempo de contribuição! 


  • Quem fez o simulado do Leon goes e vê uma questão dessas de Defensoria pública acha fichinha. Vamos ficar por dentro da banca, galera! O nível da prova vai ser esse aí. 

  • Caro Matheus é fichinha pra quem sabe!

     Rs realmente a questão é fácil, só é saber o significado de "prescindem" . Obs; porém, nem todos sabem...

  • todos os benefícios citados 'prescindem' carência.....discordo do colega Matheus dizendo que o nível da banca,no dia da prova do INSS, vai ser esse, como nesta questão....pois vão existir muitos 'peguinhas' em várias questões,até concordo em ter questões 'dadas' que virão,entre dezenas de questões,mas o nível vai ser maior,então preparem-se,pq virá chumbo grosso..ou vcs acham que a banca Cespe tem algum carinho por nós?ou vcs acham que ela vai deixar alguém gabaritar a prova correndo o risco de perder o prestígio e a vaga para outras bancas...?

  • Pessoal e a segunda vez que vejo essa palavra prescindem sendo usada pela banca cespe em questões, eles são cruéis.

  • e o pior e que eu errei de novo por causa da bendita. rsrsrs

  • Vanessa. Acredite. Você a verá por pelo menos 10 vezes até a publicação do Edital. Essa palavra só serve pra eliminar gente desatenta e que não resolve questões CESPE.


    Prescindir de -> dispensa


    É defeso -> É proibido

  • O pior é que eu sei o significado da palavra, já fiz até questão discursiva que tinha ela e acertei. Porém, lendo rápido e nesse contexto, acabei caindo na palavrinha e me confundi!! O segredo é ter atenção, pessoal!!! 

  • Prescindem de carência, ou seja, dispensa carência:

    MNEMÔNICO: PASSA da DEA

    Pensão por morte

    Auxilio acidente

    Salário maternidade - da  Doméstica -  Empregada - Avulsa

    Salário família

    Auxílio-reclusão


    pulo do gato na hora da prova, vc lembra! kkkkkk vale tudo ......

    Zizi.

  • Errei também justamente por está desatento à bendita palavrinha prescinde, embora soubesse o significado dessa danada. E também por ter lido rápido por achar a questão simples!

  • Neste caso segundo a Previdência Social no caso do MEI, ai sim tem que ter no mínimo 10 contribuições para Auxílio-maternidade... Mas também errei a questão devido a palavrinha.... prescinde.

  • Putz, errei por não lembrar do Hugo Goes. Prescinde ´= Não precisa. 

  • Vejo que muitos veks e devotchkas ainda caem nessa de prescindir e imprescindir.

    Independem de carência:

    Salário maternidade para: Empregada, Avulsa, Domestica  

    Auxilio reclusão, pensão por morte, salário família 

    Gabarito: Certo



  • Caraca...Lembrei do DEFESO = PROIBIDO.

  • Também errei por causa da palavra PRESCINDEM. Mas não me esquecerei mais disso.

  • PRESCINDE = N - Não + PRE - Precisa

    PRESCINDE = Não precisa / Dispensa

  • Questão muito boa! Aposto uma dessa na prova do inss, pq ainda tem mttt gente que erra por causa dessa palavra prescinde e o cespe ama.

  • Essa questão exige mais conhecimento da língua portuguesa, do que Direito previdênciário.

  • o cespe ama essa palavra.

    PRESCINDE = DISPENSA

    só lembrar de:

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL


  • Quase errei essa questão quando lembrei que 'prescindem' significa 'não precisam'.

  • Para a galera que ainda não acostumou com o CESPE, cuidado com o danado do PRESCINDE que significa NÃO NECESSITAM no contexto da questão.

    Gabarito: Certo
  • Questão pega ratão, rimou!

  • Affs ainda bem que sabia o que prescindir, que significa dispensar.



  • Prescindem de carência, ou seja, dispensa carência:

    MNEMÔNICO: PASSA da DEA

    Pensão por morte

    Auxilio acidente

    Salário maternidade - da  Doméstica -  Empregada - Avulsa

    Salário família

    Auxílio-reclusão

  • Imprescindível / prescindível

    Pronto, não erro mais.

  • Para a CI, Segurada Especial e Facultativa, é imprescindível a carência de 10 contribuições mensais. Sendo que, para a Segurada Especial precisa comprovar a atividade rural exercida 10 meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.

  • Tem verbo "prescindir", é a banca tentando te pegar na curva rsrs .. 

  • Prescindir = não precisa

    imprescindível = indispensável (que precisa)

  • O salario família, a pensão por morte, o salario maternidade para: empregada, avulsa e domestica, e o auxilio acidente e reclusão, no requer carência. Uma observaçao, os benefícios destinados ao empregado o avulso também faz juz segundo o que esta na constituicao. Se precisamos repetir pra fixar o conhecimento então vamos la!

  • prescindir = dispensar

    não tem carência: (benefícios da família)pensão por morteauxílio reclusãosalário famíliaserviço socialreabilitação profissional
  • Gab. C
    Olha Cespe, fica melhor assim: O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família dispensam carência.


    Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!
    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5
  • Pense numa palavra que o CESPE amaaaaaaaaaa!!! PRESCINDEM

  • PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA 

  • ADOREI O MNEMÔNICO DO WILTON

    Independe de carência (Lei 8213/91 art. 26, I)

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 


    2A é PAR no SoFá.

    2A - auxílio-acidente ( pra não confundir com auxílio-doença - ad)

    P - pensão por morte

    AR - auxílio-reclusão

    SoFá - salário-família 


  • Gabarito: CERTO

    CARÊNCIA DO SALÁRIO FAMÍLIA - DECOREBA MNEMÔNICO
    SE TÁ É Doido  = Carência Não!
    (SE TA ED = Segurado Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico)
    CIS Foda-SE = 10 Contribuições Mensais
    (CI SF SE = Contribuinte Individual, Segurado Facultativo, Segurado Especial)

    Resumindo:
    SE TA ED = CÑ
    CI SF SE = 10CM

    PRESTAÇÕES (BENEFÍCIOS E SERVIÇOS) DO RGPS SUJEITOS À CARÊNCIA:

    Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial = 180 contribuições mensais
    Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença = 12 contribuições mensais (mas há exceções)
    Salário Maternidade (CI SF SE) = 10 Contribuições Mensais
    O restante independe de carência!


    Bons estudos ;)



    Fontes:
    Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, 11ª Edição (2016), pg. 184.
    Lei 8.213/1991, artigos 25 e 26.
  • Tanta nomenclatura esse povo inventa, rsss. Vamos à frente !!!

  • eu errei só por causa do "prescindem"

  • Prescindem = Dispensam

  • prescidem = não precisar

    nessa eu não caiu mais!!

  • o segredo aqui é você saber o significado da palavra prescindem

  • PRESCINDIR= NÃO PRECISA, NÃO NECESSITA ...

  • Prescinde ainda pegando muita gente!!!

  • CERTA.

    Uma das palavras preferidas do CESPE: prescinde; que significa, dispensa, não obrigado.

    Salário-família e auxílio-reclusão são independentes de carência. E o salário-maternidade para empregadas, empregadas domésticas e avulsas também. Só as contribuintes individuais e as seguradas especiais tem período de 10 contribuições mensais, e se o bebê nascer prematuro, o número de contribuições será proporcional ao número de meses de gravidez.

  • Mais de 100 comentários explicando o significado da palavra prescinde.

    -_______-

  • Cespe ensinando a derrubar 10.000 pessoas com apenas uma palavra.

  • Mais um vez cai nessa, famosa, pegadinha do cespe!

  • Como eu sou kids... ainda caiu nessa. Heueheheuhauhehakkkkkkkkkkkkk... Cespe sua linda eu preciso passar em um concurso antes de completar 30 anos.

  • Significado de Prescinde

    Prescinde: demita; demite; demites; desobriga; desobrigas; desobrigue; desonera; desoneras; desonere; destitua; destitui; destituis; dispensa; dispensas; dispense; exima; exime; eximes; exonera; exoneras; exonere; isenta; isentas; isente; livra; livras; livre.
    Prescindir: v.t.i. Dispensar; não precisar de: prescindia de conselhos; orgulhosos, prescindiam do auxílio dos mais experientes.
    Abstrair; não ter em consideração: prescindia de críticas.
    (Etm. do latim: praescindere).

  • Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão...

  • Decorei assim: 

    DAE no salário maternidade não precisa (prescinde) de carência, ou seja, DOMESTICO, AVULSO e EMPREGADO.

    Pensão por Morte, Auxilio Acidente, Auxilio Reclusão, e Salário Família, não precisa (prescinde) de carência. 

    MARF não precisa de carência.    

  • O cespe tem um caso de amor com:

    Mérvio

    Malvio

    Ticio

    Prescidem

    Exceto

    Salvo

    e UMA ERRADA ANULA UMA CERTA

  • Sangue de Jesus tem poder!!

  • Prescindem = não necessita.

  • Glória a Deus...depois de tanto errar esse tal de prescindem EU ACERTEI hahaha :))

  • Esse prescinde me faz errar toda vez.

  • Art. 26  lei 8213/91 independe do período de carência a concessão das seguintes prestações 

    I - pensão por morte, auxilio reclusão, salario-familia e auxilio acidente
    Bons estudos #VamoPraCima
  • Lembrando que a pensão por morte e auxílio reclusão ainda continua não necessitando de carência, mesmo após a edição da Lei 13.135/15 que permite ao segurado e dependente, mesmo que não se enquadre na tabela da alínea "c" do art. 77 da Lei de Benefícios, o acesso ao benefício de pensão por morte (vide alínea "b" do artigo 77 da Lei de Benefícios).

    Bons estudos.

  • SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA, DOMÉSTICA E AVULSA DISPENSAM CARÊNCIA.


  • Nossa caí novamente nesta palavra "prescindem". Tenho que lembrar que é igual a NÃO precisa! :/

  • TEMAS QUE COM CERTEZA IRÃO ESTAR NA PROVA

    SALÁRIO MATERNIDADE

    PRESCINDE

    PENSÃO POR MORTE

    PRESCINDE

    SÍNDICO

    PRESCINDE

    AUXÍLIO RECLUSÃO

    PRESCINDE

  • Dúvida: Alguém sabe dizer se as novas regras para a Pensão por Morte também estão valendo para o auxílio-reclusão? 


    É que a lei 8.213/91 diz que o auxílio-reclusão será devido ao dependente enquanto dure a prisão. Mas, ela também diz que esse benefício será devido nas mesmas condições que a Pensão por Morte. A nova lei nº 13.135/2015 modificou a Pensão por Morte e, para fazer jus ao benefício por mais de 4 meses, o cônjuge ou companheiro terá que comprovar tempo de casamento ou união estável e contribuição do segurado. Aí me ficou a dúvida se será o mesmo para o dependente do recluso. Não encontro nada escrito sobre isso.


    Gabarito: CERTO!

    Salário-maternidade

    Todos recebem

    sem carência para: Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa

    Com carência de 10 contribuições  para Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial;

    Salário-Família (segurado de baixa renda):

    Sem carência

    Devido apenas ao Empregado, Empregado Doméstico e trabalhador Avulso.

    O Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial não fazem jus ao benefício;

    Auxílio-reclusão (segurado de baixa renda):

    Sem carência

    A todos os dependentes do segurado recolhido à prisão fechada ou semi-aberta.



    CESPE! ... só sei que nada sei...


  • Prescinde errei por causa da palavra kkk, prescinde= dispensar, desobrigar

  • Papagaios, papagaios, papagaios...

  • Antes de qualquer outra coisa se deve observar isto:


    > prescindir:

    transitivo indireto
    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
    Ex. prescindir de ajuda.

    - transitivo indireto
     não levar em conta; abstrair.
    Ex: prescindir das coisas terrenas

    Seguindo temos:
    Decreto 3048/99:

     Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    Logo...
    CERTO.

  • Oi Galera !!!

     

    Segundo o prof, Rodrigo Lelis Dias :

    Essa assertiva estaria errada, pra nossa prova ...

    Devido as mudanças MP4, Hj há carência pra pensão por morte, e por consequência há carencia pra auxilio reclusão ambas estabelecidas em 18 MESES, não 24 !.

  • BENEFÍCIOS: Pensão por Morte e Auxílio-reclusão

    Antes da MP 664/15: Sem Carência

    Durante a vigência da MP 664/15: 24 Contribuições

    Com a conversão da MP 664/2015: Sem Carência: O congresso não aprovou a carência

     

  • NÃO! A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)

  • (Gabarito - Certo) O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem (NÃO PRECISAM) de carência.

  • DEFESO = PROIBIDO

    PRESCINDIR = NÃO PRECISA

    IMPRESCINDIR = PRECISA

    AQUISIENCIA =CONSENTIMENTO

    VOLITIVO = VONTADE

    IMPRESCRITIR: NÃO PERDE O PRAZO

    PRESCRITIR: PERDE O PRAZO

    LANÇAR MÃO = PRECISA

  • Independe de Carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    IV - Serviço social e reabilitação profissional.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • 184 comentários e contando.

  • Em regra, o salário-materniade necessita de carência de 10 contribuições mensais. Todavia, essa carência será dispensada para a segurada empregada, para a segurada doméstica e para a segurada avulsa.

  • as 18 contr. da pensão por morte n é carência.. e sim requisito..

  • Regra geral, o salário-maternidade possui uma carência de 10 contribuições mensais. Todavia, para as seguradas empregadas, para as seguradas domésticas e para as seguradas avulsas, não há de se falar em carência.

  • Benefícios que não exigem Carência 

    - Auxilio Acidente;

    - Auxilio Reclusão;

    - Salário Família;

    - Pensão por Morte;

    - Serviço Social e Reabilitação Profissional;

    O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa não a carência mínima para estes; 

    Resposta: Certa

  • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Pensão Morte

     

    -> Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

  • “Prescindir da esperança significa que eu tenho que passar a viver, e não apenas a me prometer a vida.” 

    ― Clarice Lispector


    Frases - http://kdfrases.com

  • PRESCINDIR = NAO TEM

  • ...prescindem; dispensa carência 

  • Gaarito CORRETO

    PREscinDIr  =   não PREcisa    DIspensa

  • errei pq nao sabia o que era prescindem

  • TRUTA Q ME PARIU.... VAMOS AJUDAR QUEM TEM MEIO-CÉREBRO, POIS GARANTO Q JÁ ERRARAM MIL PERGUNTAS POR CAUSA DESSA PALAVRA. ME ACOMPANHEM: PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA. ERRA AGORA INFELIZ.

  • O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência?

     

    O que é o PERÍODO DE CARÊNCIA?

     Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

            § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

     

  • Boaaa doud !!! kkkkk

  • 200 comentários.

  • Essa palavra não é de Deus kkkk

     

  • Prescindir significa NÃO PRECISAR! Confunde as pessoas com o termo PRESCISAR, muito próximos foneticamente.

    Avante!

  • Maldita palavra! Mas fica ai para nunca mais esquecer.

  • pres·cin·dir - Conjugar
    (latim praescindo, -ere, separar, rasgar)

    verbo transitivo

    1. Desistir da posse de algo ou passar sem; pôr de parte (ex.: não prescindimos dos nossos direitos). = ABDICAR, RENUNCIAR

    2. Não ter necessidade de (ex.: o espaço prescinde de adornos). = DISPENSAR ≠ PRECISAR

    Palavras relacionadas: 

    dispensar, prescindível, escusar, descontar, precisar, preterir, imprescindível

    .

     


    "Jamais esquecerei essa palavra em minha vida"

  • Só tenho algo a dizer: palavra do inferno.

  • PREscindir: PREfiro dispensar.

     

    Esta palara que não cola e só vem pra me derrubar, inventei um bizunho dessa filha de um dicionário. Confesso que é bobo, mas decorei.

  • Cespe deve ter colocado essa palavra no dicionário, só para derrubar os candidatos.
  • PRESCIDISPENSA ;)

  • Questão desatualizada!! Auxílio reclusão já tem carência-> M.P 664. 

    24 contribuição

    Dependente esposa ou companheira: Preso após 2anos da união

  • Tiago Queiroz cuidado, não esta mais valendo essa MP.

     

  • Questão pega ratão.

  • O SALARIO MATERNIDADE TEM CARENCIA 10 CONTRIBICOES, EO AUXILIO RECLUSAO SEGUE O MESMO PADRAO DA PENSAO POR MORTE..AGORA ESTA QUESTAO SO ESTA CERTA POR CAUSA DO PERIODO DE GRAÇA QUE DISPENÇA CARENCIA..    BOA QUESTAO 

    QUE PENA

    QUE LI CORRENDOOOOO

  •    Artigo 25 \ 8213

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V individual  e VII especial do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

     

            Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado

  • Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar

    Palavra do SATANAAS  essa !

    não erro mais !

    correta

  • prescindem=dispensammmm

    prescindem=dispensammmmm

    prescindem=dispensammmmmm

  • Resumo sobre carência:

    I - Carência de 12 contribuições mensais em regra:
    a – Auxilio Doença;
    b – Aposentadoria por Invalidez.

    exceções que dispensam essa carência mínima de 12 contribuições mensais:

    a – nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa:
    (é o evento de qualquer natureza, seja de qualquer forma, que leve o segurado a um quadro incapacitante).
    b – nos casos de doença profissional ou do trabalho; (DOENÇAS OCUPACIONAIS):
    (que está diretamente ligada com o trabalho exercido pelo segurado)
    doença profissional > assim entendia a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
    doença do trabalho > assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
    c – nos casos de doenças graves/complicações acidentárias surgidas posteriormente ao ingresso do RGPS:
    (nos casos de segurado que, após filiar-se ao rgps, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em Lista elaborada pelo ministério da suade e da previdência social) > de natureza taxativa.

    II – 180 Contribuições mensais: (15 anos).

    a – Aposentadoria por idade > para segurado especial É A IDADE E NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO que é reduzido em 5 anos.
    b – Aposentadoria por tempo de contribuição > não exige idade minima, apenas essa carência minima.
    c – Aposentadoria Especial > exige essa carência minima.

    III – 10 Contribuições mensais para o Salário Maternidade das/dos seguradas/os:

    a – Contribuinte Individual;
    b – Segurada Facultativa;
    c – Segurada Especial > 10 meses de efetivo exercício na atividade rural anteriormente ao fato gerador do benefício, ainda que de forma descontinua, sendo dado o benefício no valor de um salário mínimo.

    > Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    IV – NÃO EXIGE CARÊNCIA:

    a – Salario maternidade para:
    >Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa;
    >Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
    b – Salario Familia;
    c – Auxilio Reclusão;
    d – Pensão por morte;
    e – Auxilio Acidente;
    f – Auxilio Doença; salvo as exceções visto acima (regra geral de 12);
    g – Aposentadoria por invalidez; salvo as exceções visto acima (regra geral de 12);
    h – Reabilitação Profissional;
    i – Serviço Social.


    >Importante galera > Decreto.3.048:
    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nãoooooooo sendo computados como carênciaaaaaaaaaaaaaaaaa..

  • CUDADADO GALERA:

    PRESCINDE: NÃO PRECISA

    ERRO TODA VEZ QUE PASSO NESSA QUESTÃO!!!!

  • LEI N° 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

     VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

    Obervação:

     

    LEI N° 8.213/91.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

     

    LEI N° 8.213/91. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    V - como contribuinte individual:

     

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

     

    Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • prescindir = não precisa

    imprescindir = precisa, fundamental

    48 9640 7698 what sap para a mulherada inteligente de florianópolis. kkkkk

  • Vou tatuar esta palavra em meu braço  PRESCINDE,  toda vez meus olhos lêem imprescindem e eu erro .....

  • Sempre me confuncia com essa palavra agora todos as vezes que leio prescide eu associo com despensa ai num mais errei,

  • Lei 8.213/91, que dispõe:

     

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

     

    I. pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     

    IV. salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

    OBS: Dispensa carência:

     

    MNEMÔNICO: PASSA DEA

     

    Pensão por morte

    Auxilio acidente

    Salário maternidade - Doméstica - Empregada - Avulsa

    Salário família

    Auxílio-reclusão.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • A Cespe gosta dessa Palavra!!!

    Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.
    Não ter em consideração, em conta; abstrair: prescindia das críticas do marido.
    (Etm. do latim: praescindere).

  • CERTO. 

    prescindir

    pres·cin·dir

    vti

    1 Passar sem; pôr de parte; dispensar, renunciar a.

    vti

    2 Não levar em conta; não fazer caso de; abstrair, renegar.

    ----

    Salário maternidade 

    - Devido para todas as seguradas; 

    - Dispensam (PRESCINDEM) de carência: seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    - Segurada especial - necessários 10 meses de efetivo exercício de atividade rural; 

    - Contribuinte individual e facultativo - 10 contribuições mensais. 

    Lembrando! Se o parto é antecipado, a carência é reduzida na mesma proporção. 

    Boa sorte e bons estudos!

  • odeiooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo esssa palavraaaa.

  • Prescindem = Capeta

  • prescindir = dispensar

    imprescindível = indispensável

  •                                                                              V O C A B U L Á R I O      C E S P E

     

     

    ADSTRITO = Dependente, ligado, sujeito

    ATENUAR = Minimizar, reduzir, diminuir

    ATINENTE = Que diz respeito a, concernente

    AQUIESCÊNCIA = Consentimento, concordância

    CONSPÍCUO = Insigne, importante, visível, notável

    CORROBORAR = Confirmar, ratificar

    DEFESO = Interditado, proibido

    ENSEJA = Dar oportunidade, possibilita, ocasiona

    ESCORREITA = Correta, sem deito, sem falha

    ESCOPO = Meta, objetivo, finalidade, alvo

    ESPÚRIA = Ilegítima, incorreta, errada

    ESTROVERSO = Império

    ININTELIGÍVEL = Que não se pode entender

    INJUNÇÃO = Imposição, exigência, pressão

    LACÔMICO = Conciso, breve, preciso, sucinto

    LANÇAR MÃO = Servir-se ou valer-se de

    MEIO = Caminho, estratégia

    ÓBICE = Impede, empecilho, estorvo

    PRECÍPUA = Mais importante, principal, essencial

    PRESCINDIR = Dispensar, desprezar

    PROLIXO = Extenso, demorado, longo

    PROPUGNAR = Defender, combatendo ou disputando

    REPUTADO = Conceituado, considerado, putativo, renomado

    SILENTE = Silencioso, calado, que não faz barulho

    SIMULACRO = Imitação, cópia, plataforma

    TEMPESTIVIDADE = Oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido

     

    Se por acaso vc viu outra "palavra estranha", própria de provas da banca CESPE, por favor, avise-me para acrescentarmos a este "acarbouço". 

     

  • Acredito que o verbo que a CESPE mais gosta é o tal do PRESCINDIR.

    Sei não, viu?
    à título de definição: Prescindir: Abstrair, dispensar, não precisar de, recusar.

  • Achei um pouco exagerado 229 comentários para uma questão desta. Então, resolvei completar os 230 comentários, rsrsrsr...

     

    Desculpem-me se estou repetindo algum comentário, não deu para ler todos.

     

    Em todos os comentários que li, apontaram como benefícios que dispensam (prescindem) carência: pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade e salário-família. Porém, também prescindem de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho definidas em lei.

     

    Avante!

  • virou chat isso aqui...

  • EM 2015 A PALAVRA PRESCINDIR FOI MODA.

  • NÃO VAMOS MAIS ESQUECER OS CASOS EM QUE NÃO HAVERÁ CARÊNCIA PARA SALÁRIO MATERNIDADE: seguradas Empregadas, empregada Doméstica e trabalhadora Avulsa. 
    Lembrar de EDA
    ("A Êda mal começou a trabalhar, embuxou e já tem direito ao salário maternidade"). 

  • Lei nº 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, saláriofamília e auxílio-acidente; 

  • gab: certo

    Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

    Pensão por morte;

    Aux. Acidente

    Salário família

    Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

    Aux. Reclusão

  • Significado de prescindir

    Não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.

     

    O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem (não precisar) de carência.

  • prescindir significa que não é necessário.

  • NÃO ACREDITO QUE NOVAMENTE ERREI UMA QUESTÃO POR NÃO ME ATENTAR O SIGNIFICADO DE PRESCINDE AFFFFFF. MAS ANTES ERRAR AQUI...

  • E só vc pensar imprescidir e indispensavel,e prescidir e dispensavel, depois que começei a pensar assim nunca mais errei,kkkk

  • Uma questão dessa faz muito neguinho rodar!

  • A partir de 18/01/2019, a questão esta desatualizada por força da Medida Provisória nº 871 de 2019. Agora o auxilio-recusão exige carencia de vinte e quatro contribuições mensais, conforme art. 25, IV, da lei 8213.

  • Questão fácil pra quem estudou!

    Não confundam :

    Prescindem =dispensável = não precisão

    Imprescindível =indispensável =precisão

  • Seria "GABARITO: CERTO " até o dia 17/01/2019

     

    ATENÇÃO!

     

    HOJE essa questão está DESATUALIZADA devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • Errei por causa da Língua Portuguesa: PRESCINDEM significa que NÃO PRECISAM, achei que significava PRECISAM. E está desatualizada também.

  • Seria bom que atualizassem as questôes

  • Ou o QC desatualiza essas questões ou temos que filtrar as questões só de 2019.
  • PERÍODO DE CARÊNCIA : Auxílio Reclusão tem uma carência de - 24 CONTRIBUIÇÃO
  • A assertiva atualmente está errada, pois o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais a partir da publicação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Na época do concurso ela estava certa, de acordo com a antiga redação do artigo 26 da Lei 8.213/91.

    Resposta: Errada

  • Supondo que a questão fosse aplicada em 2020 estaria incorreta. O examinador misturou o português para confundir.

    As seguradas: Emprega, Empregada doméstica e avulsa, realmente, receberiam o salário-maternidade sem a obrigatoriedade de cumprimento de carência, mas se tratando de Auxílio-reclusão as 24 contribuições mensais deveriam ter sido cumpridas para que as/os dependentes recebessem tal benefício.

    Bons estudos.

    Obs: A questão não está desatualizada. Está errada, de fato. Mesmo com todas as mudanças Legais, o gabarito estaria incorreto.

  • Com a EC 2019 o auxílio reclusão passou a exigir carência 24 contribuições mensais.
  • Carência do auxílio reclusão: 24 contribuições mensais.


ID
1462672
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No tocante a segurada Contribuinte Individual e Facultativa para que possam gozar de Salário Maternidade deverão possuir dez contribuições para para PS, salvo quando houver antecipação do Parto, aí será diminuído os meses que restavam para nove meses. Já a Segurada Especial, para que possa gozar do Salário Maternidade, deverá ter exercido a atividade rural por dez meses, mesmo que de forma descontínua.
  • Gab. Letra C:

    A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que haja sua progressão.(salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão).  Art. 42 §2. lei 8213/91.


  • GABARITO ''C''


    A PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESTA LESÃO OU DOENÇA - JÁ EXISTENTE - DO SEGURADO FILIADO DO RGPS SERÁ CONCEDIDO O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDES CASO SEJA CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA. Conforme nosso amigo abaixo disse.


    Mas quanto à assertiva ''B'', sabendo ser uma questão de 2012, é necessário que saibamos da redação da MP664''Ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias''.



    Obs.: A dita norma ainda não foi transformada em lei Ordinária... Ou seja, corre o risco de perder sua eficácia. Fiquemos atentos parceiros...(estou atualizando os comentários caso haja mudança do assunto)
  • QUANTO A "A"

    CORRETA 

    SALÁRIO MATERNIDADE 

    EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA =  CARÊNCIA 0 

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, S. ESPECIAL E FACULTATIVA = 10 CONTRIBUIÇÕES 

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 42   § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Questão desatualizada!!!

    Item b está desatualizado. Atualmente o prazo é de 90 (noventa dias).


    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

             II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

    Dessa forma teremos duas questões incorretas! 

    QC notificado

     

  • Desatualizada?


ID
1463356
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica o prazo de carência mínima para plano de benefícios das entidades de previdência complementar, previsto na Lei Complementar n o 108/2001

Alternativas
Comentários
  • o prazo de carência mínima para plano de benefícios das entidades de previdência complementar, previsto na Lei Complementar nº 108/2001 é de 60 contribuições mensais

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001

    Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

    I - carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;

  • Aos do INSS: não cairá.

  • 60 meses ou 5 anos.


ID
1486978
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quando o trabalhador inicia as suas atividades no mercado de trabalho, deve obrigatoriamente ser cadastrado no Programa de Integração Social (PIS) e contar com tal benefício Constitucional. O abono será liberado anualmente para os trabalhadores que cumpram os requisitos legais. Dentre as exigências de requisitos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ​O Abono Salarial equivale a um salário mínimo e o pagamento é efetuado conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT.


     Para ter direito, o trabalhador precisa:


    Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos.
    Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base.
    Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração.
    Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).


    Informações no site da CAIXA (que é o responsável pelo pagamento, enquanto o Banco do brasil, o PASEP)

  • Quem tem direito ao PIS:

    O trabalhador que: 
    - Recebeu em média, até 02 (dois) salários mínimos mensais no ano anterior;
    - Estiver cadastrado no Programa de Integração Social PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
       PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos.
    - Trabalhou no ano anterior, com vínculo empregatício, pelo menos 30 (trinta) dias.- Seu empregador deve ser contribuinte do PIS/PASEP. Para isso, é necessário que ele tenha um CNPJ ou seja uma instituição pública, como uma prefeitura, e nesse caso o funcionário deve ter cargo efetivo.- Ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais no último ano e no ano anterior.
    - Ser cadastrado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do último ano. O empregador é o responsável por colocar o      trabalhador nesse cadastro.
  • Complementando os estudos: http://calendariodopis2017.org/quem-tem-direito-ao-pis-2017/

  • essa questão ainda está atualizada para o concurso do inss 2019?


ID
1518106
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c) 


    Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


    Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



  • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

  • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

  • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


    I- Correto. Lei 8213, 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    III-Correto. 8213, 

         Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


    IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


    V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


    Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


    Bons estudos!

  • LEI 8213: (atualizado)

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


ID
1544182
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213. 

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Portanto marcaria a alternativa D, mas não sei o por que da anulação.

  • ANULADA!


    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

    Parece-me que este foi o motivo da anulação, visto que a A cita MP 664/2014, enquanto a B cita MP 664/2013.

    Será que é isto?


    A. Lei 8.213, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    B.  Lei 8.213, art. 29,§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. 


    C. Lei 8.213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


    D. Lei 8.213, art. 43,§ 1º: (redação dada MP 664)

    a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;


    E. Salvo engano, esta seria a INCORRETA.

    Lei 8.213, Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;

  • Lembrando que a mp 664/2014 já foi convertida em lei 13135/15, e nessa lei a redação da alternativa d não foi contemplada ,mantem-se redação anterior á mp : lei 8213...art 43...§1º...a...o segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • errada letra d e e)

    Em caso de acidente de trabalho, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados, para o segurado empregado, os salários- de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,(ainda que não recolhidas pela empresa) desde que recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.


ID
1594537
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de períodos de carência estipulados em lei. Sobre estes períodos de carência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão fácil pra quem estuda, claro!

    A - Aposentadoria por Idade: 180 Cont. Mensais;

    B - Correta;

    C - Aposentadoria por tempo de serviço (lê-se aposentadoria por tempo de contribuição): 180 Cont. Mensais;

    D - Pensão por morte: independe de carência;

    E- Aposentadoria Especial: 180 Cont. Mensais.

  •  8.213/91 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    Bons estudos!

  • Gab: B

    Letra A: Aposentadoria por idade: 180 contribuições

    Letra B: os dois benefícios não necessitam de carência

    Letra C: Aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições

    Letra D: Pensão por morte não necessita carência

    Letra E: Aposentadoria especial: 180 contribuições

    Obs: nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial não é exigida a qualidade de segurado para a obtenção do benefício, basta ter a carência exigida.

    Foco galera!!!

  • Pensão por morte e Auxílio-reclusão agora tem carência.

    24 meses

    Atenção aí!!!!

  • Não tem mais não Érico! Mudou de novo! :P
    Pensão por morte e auxílio-reclusão não tem mais carência.
    Lei 13.135/2015

  • Macete ai pra galera, os benefícios que INDEPENDEM de carência são: Salário Família; Salário Maternidade (Empregado, Avulso, Doméstico); Auxílio-Reclusão; Auxílio-Acidente; Auxílio-Doença; Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez quando decorrente de qualquer natureza ou causa ou quando for acometido de doença grave

  • Os únicos benefícios previdenciários que não há carência para que o Segurado possa usufruir é a:

    Pensão por Morte - Não confunda com a Cessação desse Benefício, conforme o art. 77, V, "a", "b" e "c" - que são disposições recentes.

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão e Salário Família, que serão devidos aos Segurados de Baixa Renda, cujo o Salário de Contribuição é de até R$ 1.089, 72.

    No tocante ao Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, há carência de 12 contribuições, salvo decorrente de acidente de qualquer natureza ou de trabalho.

    Já o Salário Maternidade, em regra, há carência. A Contribuinte Individual e a Facultativa para fazer jus deverá pelo menos ter 10 contribuições previdenciárias; já a Segurada Especial deverá comprovar o exercício da atividade rurícola durante 10 meses, de forma continua ou não.

    Somente as Seguradas Empregadas, Trabalhadoras Avulsas e as Empregadas Domésticas não possuem carência para a percepção deste benefício.

    No tocante aos homens, o Salário Maternidade, também, segue as mesmas regras.

  • Gabarito B.

    Pensão por morte não tem carência, porém é necessário comprovar alguns requisitos:

    18 (dezoito) contribuições mensais e

    pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável...

    Caso contrário o companheiro só recebe 4 meses de pensão.

    Olhar Art. 77 da Lei 13 135 de 2015.

  • Ainda tenho dúvidas: Afinal de contas PENSÃO POR MORTE e AUXÍLIO RECLUSÃO tem ou não tem carência?


  • Olá Luiz Júnior, segue vídeo explicativo, referente às carências.
    https://www.youtube.com/watch?v=zordlho34M4

    Bons estudos.
  • @Luiz, atualmente não! Foi alterado pela lei 13.135/2015

  • eu procurei ve se tem carencia de pensão por morte de 24 meses e n achei n ....alguem achou 

  • Não existe carência de 24 meses EUNICE FERREIRA

  • a aposentadoria por idade dispensa carência em quaisquer situações. 180 contribuições

    o salário-família e o auxílio acidente independem de carência.

    o período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço é de 12 contribuições mensais. Aposentadoria por tempo de contribuição com carência de 180 contribuições.

    o período de carência para a pensão por morte é de 180 contribuições mensais, em quaisquer circunstâncias. Não tem carência

  • Independem de carência

    FARM + lista de doenças ( salário-família, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e p.p.m) - lembrar de farmácia...doenças...urgência = sem carência;

    Demais benefícios decorrentes de: acidente/equiparado e doenças ocupacionais (desde que gerem incapacidade laborativa) - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    Salário-maternidade para os segurados: empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso;

    As prestações: serviço social e reabilitação profissional.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Dependem de carência

    As aposentadorias programáveis (180 c.m. - observada a regra de transição do art. 142 da 8213/91);

    Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente, doença grave ou doença ocupacional (12 c.m.);

    Salário-maternidade para os segurados: C.I. e facultativo ( 10 c.m. , observada a redução proporcional à antecipação do parto. P.ex: 8 c.m. para parto de 7 meses de gestação).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATENÇÃO

    1. Considerando que a definição técnica de carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para a concessão de benefício, não se cobra carência do segurado especial, visto que sua contribuição se dá de modo sazonal. O que é cobrado é a comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no mesmo número de meses da carência do benefício pretendido.

    2. 18 c.m. para p.p.m. e auxílio-reclusão NÃO é carência, mas sim requisitos para que o tempo de percepção do benefício não se restrinja tão somente a quatro meses.

    3. Vale lembrar ainda que o segurado empregado, o doméstico e o trabalhador avulso gozam de presunção de recolhimento das contribuições, já que não são eles os responsáveis pelo recolhimento, e sim seus tomadores de serviço.


    Bons estudos e boa sorte!





  • CUIDADO!!!!!! Medida Provisória 664/2014 chegou a inserir, como regra geral, carência de 24 recolhimentos mensais para a pensão por morte e o auxílio-reclusão, mas a lei de conversão (13.135/2015) restaurou a redação anterior, dispensando a carência para os benefícios dos dependentes.

  • Salário-família e auxílio-acidente independem de carência.

     

    Não confundir: salário-família com salário-maternidade.

     

    O salário-maternidade, em regra, depende de carência de 10 contribuições mensais. Todavia, essa carência é dispensada nos para as seguradas empregadas, para as seguradas domésticas e para as seguradas avulsas.

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994);

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019);

     

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).

     

     

  • Pensou se a letra C estivesse certa? Estaríamos bem!

  • Lei 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

  • A) a aposentadoria por idade dispensa carência em quaisquer situações. ERRADO

    A aposentadoria por idade (aposentadoria programada) exige o período de carência de 180 contribuições mensais.

    Tal regra está prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    [...]

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    B) o salário-família e o auxílio acidente independem de carência. CORRETO

    De acordo com o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a alternativa B é o gabarito da questão. Observe:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    C) o período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço é de 12 contribuições mensais. ERRADO

    Na verdade, o período de carência é de 180 contribuições mensais.

    Veja, novamente, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    [...]

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    D) o período de carência para a pensão por morte é de 180 contribuições mensais, em quaisquer circunstâncias. ERRADO

    A pensão por morte, assim como o salário-família e o auxílio-acidente, INDEPENDE de carência.

    E) a aposentadoria especial dispensa carência na maior parte das situações, salvo em casos específicos. ERRADO

    Fique atento!! Não confunda a aposentadoria especial com a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

    A aposentadoria especial exige carência de 180 contribuições mensais.


ID
1595596
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O período de carência visa a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para os segurados que ingressaram no sistema após a vigência da Lei no 8.213/1991, em relação aos benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez acidentária e salário-família, a carência, em número de contribuições mensais, será respectivamente de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    * Aposentadoria Especial >>> 180 Contribuições mensais;

    * Aposentadoria por invalidez comum (Regra geral) >>> 12 contribuições mensais;


    * Aposentadoria por invalidez acidentária >>> dispensa carência;


    * Salário família >>> dispensa carência

  • Salário família: independe de carência

     Aposentadoria especial, por idade, por tempo de contribuição e do deficiente: 180 contribuições mensais (não precisa estar na qualidade de segurado para se aposentar)

    Aposentadoria por invalidez acidentária: independe de carência por ser acidentária

     

  • LEI 8213/91 Artigo 24 inciso II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)


  • Aposentadoria por invalidez acidentária = carência zero.

  • aposentadoria por invalidez: quando ocorrer acidente de qualquer natureza não existirá carência, o mesmo para o auxílio-doença. >:

  • Falta de atenção me levou ao erro. :(

  • Pessoal, aposentadoria por invalidez não há incidência de carência mínima. Salário Familia também não há necessidade de carência. Agora, aposentadoria Especial precisa de 180 contribuições, assim como aposentadoria por idade e tempo de contribuição


  • valeu confundir com especial

  • a falta de atençao me levou ao erro...... aposentadoria por invalidez acidentaria nao exige carencia

    mas isso ae as questoes me faz fixar o assunto antes so estudado...

  • cara não atentei para "acidentária"

  • colegas, cuidado com os comentários..as alterações da MP664 mudaram muita coisa!! gab A

  • Gabarito A.

    Galera atenção! A MP 664 não vale mais... o que vale agora é a Lei 13.137 de 2015!!!!!!!!!

  • Os comentarios acho de extrema importancia, ajudam a compreender melhor, galera boa!!!

  • Devemos lembrar que auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições, SALVO acidente de  qualquer natureza: acidente comum e acidente de trabalho (abrange acidente e doença do trabalho) e as doenças especificadas em portaria interministerial (Portaria/MS 2998/01 que tem como doenças mais comuns: HIV, neoplasia maligna, tuberculose, hanseníase, contaminação por radiação).

  • Carência exigida para a concessão dos benefícios:Auxílio–Doença --------------------------------------- 12 contribuições mensais
    Apos. Por Invalidez ---------------------------------- 12contribuições mensaisApos. Por Idade -------------------------------------- 180 contribuições mensais
    Apos. Especial --------------------------------------- 180 contribuições mensais
    Apos. Por Tempo de Serviço/Contribuição ------ 180 contribuições mensais
    Salário–Maternidade --------------------------------- 10 contribuições mensais

  • Letra:A

    Carência 

    Aposentadorias = 180 contribuições

       - Idade

       - Tempo de Contribuição

       - Especial


    Aposentadoria por Invalidez = 12 contribuições (regra)


    Aux. Doença = 12 contribuições (regra)


    Salário Maternidade = 10 contribuições

       - Contribuinte Individual

       - S. Especial

       - S. Facultativo

  • Daniele , acho q vc confundiu "salário maternidade " com "salário familia " conforme a pergunta , não foi não ? pq o salário família não tem carência certo? mas o maternidade vai depender do tipo de segurado não é isso ? 
    obs : Estou Dani começando a estudar agora , não receba  como crítica não ok ? mas sim como ajuda pra mim e outros q estão aqui no mesmo barco !!  longe disso ok ?   bjsss


  • Gabarito A

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     (...)

      II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 



  • GABARITO LETRA A.

    Quase errei...mas vamos la!.


    aposentadoria especial = 180 contribuições (15 anos....lembrem da regra dos 15,20,25 anos, como condição especial...)


    aposentadoria por invalidez !!ACIDENTARIA!! = NENHUMA ( única aposentadoria que independe de carência na condição de ACIDENTARIA!!!....a aposentadoria por invalidez comum....possui carência de 12 meses...aquela que é derivada do auxílio doença...)


    Salário família, assim como auxílio acidente, pensão por morte e auxílio reclusão NÃO dependem de carência.

  • Vanderlei Junior, resposta completa, porém só um ressalva na sua resposta:

    Aux. doença não deriva da aposentadoria por invalidez. Pode acontecer de o contribuinte ir direto para ap. invalidez sem necessitar previamente do aux. doença.

  • APOSENTADORIA ESPECIAL:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.



    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Regra Geral):

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;



    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (Exceção):

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 



    SALÁRIO-FAMÍLIA:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 


    GABARITO A

  • Equilíbrio financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do regime previdenciário em casa exercício financeiro.

    Equilíbrio atuarial é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.



    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, HUGO GOES, página 39, 10ª edição.

  • Errei e fiquei com raiva da questão, depois li de novo fiquei com raiva de mim kkk

    aposentadoria por invalidez acidentária

  • gab. a

    Não prestando atenção no "acidentaria", você erra bonito essa questão.

  • aposentadoria especial = 180, assim como por idade e tempo de contribuição.

    aposentadoria por invalidez acidentária (acidente de qualquer natureza): zero.

    salário-família: zero.

  • pra quê uma prova fácil, se todo mundo acerta...Cespe é muito melhor que FCC....

  • LETRA A CORRETA 

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família



  • Resposta:

    a) Auxílio-doença:

    A Lei nº. 8.213/91 exige, em seu art. 25, carência de doze meses para o benefício do auxílio-doença. Porém, faz ressalva quanto aos casos em que o segurado é acometido de determinadas enfermidades. Tais enfermidades são aquelas constantes em listas elaboradas pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, conforme determina o art. 26. Já o art. 151 da lei em questão traz algumas enfermidades que afastarão a carência enquanto tais listas não forem elaboradas. Entre elas, não se encontra o enfisema pulmonar. De outro lado, o tempo em que Brasiliana ficou desempregada é superior a 36 meses, razão pela qual ela já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. Assim, o auxílio-doença realmente não era devido, mas não porque Brasiliana portava uma doença que não a incapacitava para outros trabalhos, mas porque não ultrapassara a carência exigida.

    b) Pensão:

    A pensão também não era devida porque, à época do falecimento de Brasiliana, esta não era mais considerada segurada da Previdência Social e não tinha completado nenhum dos requisitos (idade ou tempo de contribuição) que lhe desse o direito adquirido à aposentadoria (art. 102 - § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior). Por outro lado, ainda que assim não fosse, a dependência econômica dos pais deve ser comprovada, nos termos do § 4º, art. 16, da Lei 8.213/91 (§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada). Por fim, ainda há a vedação à percepção de dois benefícios da mesma espécie.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!


  • (TRF da 4ª Região – X Concurso para Juiz Federal)

    BRASILIANA DE TAL, solteira, iniciou sua vida profissional trabalhando como faxineira, empregada de um supermercado, de abril de 1986 a janeiro de 1993. Após, esteve desempregada até janeiro de 1996. Nesse ano de 1996, mais precisamente no mês de fevereiro, obteve novo emprego como faxineira de um condomínio. Trabalhou neste emprego por oito meses, até setembro, quando foi despedida.

    Transcorrido dois meses da despedida, sentindo-se doente por problemas respiratórios, requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença, que foi indeferido por dois fundamentos: a) por falta de carência; b) porque, conforme a perícia médica realizada pela autarquia, a doença não a impedia de exercer outras atividades profissionais, desde que mais leves, que não exigissem esforço físico.

    Brasiliana não conseguiu mais trabalho, vindo a falecer oito meses depois do desligamento do emprego, sendo a causa do óbito o enfisema pulmonar.

    O pai de Brasiliana, viúvo, desempregado, requereu administrativamente ao INSS a pensão por morte da filha, benefício que foi indeferido sob os seguintes fundamentos: a) a “de cujus” não era mais segurada da Previdência Social quando faleceu, pois estava desempregada; b) era indispensável prova de que o requerente dependia economicamente da filha, o que no caso não havia; c) o requerente já percebia um benefício de pensão pela morte da esposa, sendo incabível o deferimento de outra pensão.

    Aprecie o indeferimento dos dois benefícios independentemente um do outro, posicionando-se quanto ao seu acerto ou não, considerando cada um dos respectivos fundamentos expostos à luz da legislação aplicável.

  • mal elaborada essa questão. ap por invalidez tem carencia de 12 contribuições em regra geral, salvo se for de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou previstas em lei.

  • A questão fala sobre invalidez acidentária, sendo assim,pressupõe-se que seja por acidente de trabalho ou profissional, portanto independe de carência

  • PARA MIM O CORETO SERIA A LETRA -> B

     benefícios de aposentadoria especial -> 180 CONTRIBUICAO 
     aposentadoria por invalidez acidentária -> 12 CONTRIBUCAO
     salário-família, a carência, -> CARENCIA 0

  • cuidado pessoal quando fala em termo de aposentadoria por invalidez de fato é 12 contribuições, mas aposentadoria por invalidez acidentario dispensa carencia esse é o ponto X da questão temos que está com atençao redobrada no dia da prova. 

  • Letra A

     

     

     

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência depende dos seguintes períodos de carência:

     

     

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

     

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Inciso com redação dada pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994)

     

     

     

    III - salário-maternidade para as seguradas dez contribuições mensais.

     

     

     

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

     

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

     

     

     

     

    Bons Estudos; Polícia Federal 2017

  • Errei a questão porque vi que a redação do art. 26, II, era de 2015... mas parece que a aposentadoria por invalidez acidentária já era "isenta" de carência desde 91!

  • aposentadoria especial - 180 meses = aposentadoria por idade, tempo de serviço 

    aposentadoria por invalidez acidentária - Independe de Carencia  = auxilio doença em caso de acidente de trabalho

     salário-família - independe de carencia = pensao por morte, auxilio reclusao e auxilio acidente.

     

    OBS: quando se tratar de auxilio doenca e aposentadoria por invalidez nao provenientes de acidentes de trabalho = 12 meses.

  • SEM CARÊNCIA associe por grupos de 2 pois são "semelhantes":

     

    P Morte

    A Recl

     

    SF

    SM - Emp Avu Domest

     

    A Acid

    A Doe / Ap Inv (Lista de doenças graves / doença prof-trab / Acidente)

     

     

    manda no pv sugestões pra eu aumentar essa lista se estiver incompleta vlw

  • Lei 8.213/91 - verifiquem a carência do auxílio-reclusão após Medida Provisória

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV -auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais.                      

  • Seria está uma pergunta passível de anulação? Nota-se que a questão menciona o salario-maternidade que para o segurado empregado é sem carência, porém para o Contribuinte individual é de 10 meses.

    O que acham?

  • Danielle Aragão,

    Você deve ter lido sem atenção ou o seu comentário é de outra questão, pois o enunciado cita SALÁRIO-FAMÍLIA e não salário-maternidade.


ID
1647166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos benefícios previdenciários,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;

  • Pensão por morte, aux-reclusão, aux-acidente e salário-familia: independem de carência;

    Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e da pessoa com deficiência: em regra, 180 contribuições mensais

    Salário-maternidade: para a DEA independe de carência. D-doméstica; E-empregada; A-avulsa.  Para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições mensais.

    Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: em regra 12 contribuições mensais. Todavia a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças relacionadas na lista que consta no decreto 3048 do RPS.

    Foco nos estudos :)

  • a) Salário-maternidade - para os empregados, ED e TA, independe de carência. Para o CI, SF e SE, depende de 10 contribuições (ressalvado o SE que deve comprovar exercício de atividade rural nos últimos 10 meses).

    b) Aposentadoria especial - carência de, em regra, 180 contribuições mensais. Aposentadoria por idade - carência de, em regra, 180 contribuições mensais.

    c) Independem de carência - Correta

    d) Auxílio-acidente - não exige carência.

    e) Aposentadoria por invalidez - em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, quando a invalidez for decorrente de acidente, doença profissional ou do trabalho ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, não será exigida a carência.

  • Essa questão esta desatualizada, não? E a MP que foi aprovada no senado que muda a carência de auxilio reclusão e pensão por morte para 18 meses de contribuição e 2 anos de união estavel no caso de companheiro/cônjuge?

  • essa questão não está desatualizada, até o dia de 3 setembro de 2015.
    a lei no site do planalto mantém a mesma redação.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

  • Queria só fazer uma anotaçãozinha: a pensão por morte e aux. reclusão continuam sem necessidade de carência. O que ocorre é que se não tiver as 18 contribuições ou 2 anos de casamento/união estável, só será pago ao dependente o valor durante 4 meses.

  • galera !!! para pensão por morte não existe carência,  apenas requisitos a serem preenchidos Que é 18 meses contribuições e 2 anos de casamento,união estável.

  • (A) ERRADA - Não exige carência 

    (B) ERRADA - Aposentadoria especial, em regra 180 contribuições mensais. Aposentadoria por idade, em regra, 180 contribuições mensais 
    (C) GABARITO
    (D) ERRADA - Auxílio-acidente independe de carência 
    (E) ERRADA - Em regra, 12 contribuições mensais
  • Cobrar questões como essa em prova de juiz ... nem dá graça estudar !

  • com a MP 664  a pensão por morte depende de carência de 24 contribuições mensais


  • mateus taliuli

    E demais colegas..

    Quanto ao salário-maternidade:

    Somente é exigida carência (de 10 contribuições) para três espécies de segurada:

    1- A contribuinte individual;

    2- A segurada facultativa;

    3- A segurada especial, (trabalhadora rural)

    que serão 10 meses de trabalho na "roça".

    Portanto, não existe carência para empregadas domésticas, nem para empregadas

    e nem para trabalhadoras avulsas.

    ps:. GEENTE , VAMOS CUIDAR NO QUE ESCREVEMOS AQUI.

    TÁ VIRANDO UMA BAGUNÇA!!

    VAI NA LEI, SE CERTIFICA, DEPOIS COMENTA. OBG.

  • Obrigado Tamires Barreto. O erro foi corrigido! ;) 
    Você tem razão em dizer que devemos ter cuidado naquilo que escrevemos aqui, mas convenhamos que aqui (nos comentários) jamais deve ser o único lugar/meio para tirar dúvidas ou até mesmo saná-las, portanto sempre que posso olho meus comentários a fim de certificar que os mesmos não estão equivocados. Afinal, errar é humano, mas permanecer no erro é burrice! 
  • Letra C.


    Matheus continue errando, tropeçando, só assim é que fortalece. Acompanho seus comentários e de outros colegas e posso te afirmar que um errinho ou outro até é bom,pois, essa cambada de preguiçosos que só querem picado tem que se ferrar mesmo.
    Pessoal, ao agregar um certo conhecimento, vamos manter a humildade com erros alheios. Sinalizar o colega de forma sutil é essencial, lembre-se que nem todos recebem bem uma crítica.
    Aos iniciantes vou contar um SEGREDO, tem uma porrada de LEIS para serem estudadas, isso aqui é um complemento.
    Aos fodões lembre-se que um dia vocês tiveram um início árduo e se estão precisando ainda desta ferramenta é por que não chegaram ao fim.
    Bons estudos!!!
  • Pessoal estou iniciando agora os estudos, gostaria que alguem me ajudasse sobre a pensão por morte. para que o dependente tenha pensão superior a 4 meses ele precisa ter recolhido mais de 18 contribuições e também ter mais de 2 anos de casado? é preciso os dois requisitos juntos ou apenas um é suficiente.

  • A) o salário-maternidade para segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa independe de contribuição.Contribuinte Individual e FACULTATIVA: 10 contribuições e SEGURADA ESPECIAL: 10 meses de efetiva atividade rural.

    B) Aposentadoria especial 180 contribuições e aposentadoria por idade 180 contribuições, sendo que é necessário 65 anos para (H) e 60 (M) regra... reduzindo em 5 anos para os trabalhadores rurais de economia familiar.

     C)
    PENSÃO POR MORTE LEI

    LEI  8.213
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios 

    MP 664 - CONVERTIDA NA LEI 13.135 DE JUNHO DE 2015
    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais "OU" se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do

    § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, INDEPENDENTEMENTE do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

    AUXÍLIO RECLUSÃO

    MP 664 - CONVERTIDA NA LEI 13.135 DE JUNHO DE 2015
    § 3o  Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.” (NR)

    D) AUXÍLIO ACIDENTE NÃO POSSUI CARÊNCIA LEI 8.213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    NOVAS REGRAS:PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO RECLUSÃO

    E) Aposentadoria por invalidez possui 12 CONTRIBUIÇÕES (REGRA)

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • CUIDADO!!!!!!!!

    lei alterada:
    Pensão por morte.

    V - para cônjuge ou companheiro:

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.



  • Edison,
    Não está desatualizada. Seu comentário dá a entender que a questão está desatualizada:

    V - para cônjuge ou companheiro:

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    Os dependentes irão receber a pensão independentemente de carência inclusive o cônjuge ou companheiro. A nova sacada da lei foi limitar o recebimento dos conjuges e companheiros a 4 meses. Se eles obedecerem os requisitos da lei, receberão mais.

    Abraço

  • a) Errada. Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência.

    b) Errada. Aposentadoria especial e por idade depende de carência de 180 contribuições.
    c) Certo. Pensão por morte e auxílio reclusão independem de carência.
    d) Errada. Auxílio acidente independe de carência.
    e) Errada. Aposentadoria por invalidez depende de carência de 12 contribuições.

  • Independe de carência: Salário-maternidade para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.
    Auxílio-acidente, pensão por morte, salário-família, auxílio-reclusão e auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários.
  • V - para cônjuge ou companheiro:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Complementando o comentário do colega Edison,                                                                                                                                    

    -> a lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram. Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!                                                                                                                                                                                                                    

    -> ATENÇÃO: no caso da morte do segurado ocorrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o prazo aplicado  para o recebimento da PM (para o cônjuge) será o estabelecido na tabela (art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213), de acordo com a idade do pensionista, mesmo se o segurado não tiver vertido as 18 contribuições e mesmo se o casamento/união tiver menos de 2 anos na data do óbito.                                                                                                                

    Fé e Força para a reta final.                                                                                                                                                                             Falta pouco !!

    Bons estudos.

  • a.) SALARIO - MATERNIDADE-- CARÊNCIA


    -> EMPREGADO ( independe)
    -> AVULSO  ( independe)
    -> DOMÉSTICO  ( independe)
    -> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ( 10 cont. )
    -> FACULTATIVO ( 10 cont.)
    -> ESPECIAL ( 10 contr.)

    b. ) APOSENTADORIAS- CARÊNCIA
    -> POR INVALIDEZ  ( 12 cont.)
    -> POR IDADE ( 180 cot.)
    -> ESPECIAL ( 180 cont.)
    -> TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ( 180 cont. )

    c. ) GABARITO 

    d. ) INDEPENDE DE CARÊNCIA O AUXÍLIO- ACIDENTE

    e. ) APOSENTADORIA POR IVAIDEZ TEM CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÃO.
  • Lei 8213/91


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;
    II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


    Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha -  Estratégia Concursos

  • Gabarito C

    Lei 8213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 


  • questao desatualizada pensao por morte agora tem carencia sim

  • A necessidade do cumprimento de carência para o benefício de pensão por

    morte e, reflexamente, do auxílio-reclusão foi inserido pela Medida Provisória 664, de

    30/12/2014, prevendo um prazo de 24 meses. Ocorre que, no processo de conversão

    da MP na Lei 13.135/2015, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência

    para a concessão destes benefícios.

  • Cuidado com os comentários.....

    Pensão por morte e auxilio-reclusão não necessitam de carência. Vide tabela abaixo:

    O benefício cessará em:

    - 4 meses se não tiver as 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos de relacionamento.

    Caso tenha as 18 contribuições mensais ou 2 anos de relacionamento ou em caso de acidente ou por doença profissional do trabalho:

    - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

    - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

    - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade

    - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    - Em caso de dependente que se torne inválido, o benefício não cessará até que seja restabelecido.



  • agora depende de carência 24 meses 

    pensão por morte e, reflexamente, do auxílio-reclusão

  • se você não está com o conteúdo atualizado  não comente a questão, pois irá confundir alguns estudantes.

  • Pessoal, vamos colocar um fim nesta novela.
    Para concessão do benefício de pensão por morte não é cobrado carência! Zero! A modificação provocada pela MP 664 não foi aceita. Esta MP foi convertida na lei 13.135/15, que é o que está valendo. 
    O que acontece com a vigência desta lei é que, hoje, há um critério para se estabelecer um período de concessão deste benefício que varia de 4 meses a 20 anos ou vitalício. Portanto, pensão por morte não tem carência.

    Alternativa a – Carência zero

    Alternativa b – Aposentadoria especial e por idade = 180 contribuições

    Alternativa c – Gabarito

    Alternativa d – Carência zero

    Alternativa e - Via de regra, a aposentadoria por invalidez, bem como o auxílio doença têm carência de 12 meses. Não há carência para as exceções, conforme diz o art. 29 combinado com art. 30, III, Decreto3048/99:


    Art. 29 Decreto3048/99 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

     I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    Art. 30, III, Decreto 3048/99 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


    Bons estudos a todos!

  • GABARITO LETRA C.


    a e d = CARENCIA ZERO!!


    b = carência de 15 anos


    e = 12 contribuições


  • Em resumo:


    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Pensão morte
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

  • Desatualizada de acordo com a MP 664, que está em vigência, pois agora, via de regra, a pensão por morte e auxilio reclusão tem carência de 24 contribuições mensais

  • MEU CARO TOMAS, A MP 664 FOI CONVERTIDA NA LEI 13135 NA QUAL NÃO FOI INCLUÍDO A OBRIGAÇÃO DE CARÊNCIA DE 24 MESES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, OU SEJA, VOLTA A VIGORAR A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CARÊNCIA DESSE BENEFÍCIO.

    MÁXIMAS VÊNIAS.

  • a) errada: Empregada, avulsa e doméstica independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26, VI);


    b) errada: Em regra, ambas aposentadorias mencionadas na assertiva precisa de 180 contribuições. SE LIGA, para os segurados inscritos até 24/07/91, observa-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (Lei 8.213/91, art. 25, II);


    c) GABARITO (Lei 8.213, art. 26, I);


    d) errada: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 26, I);


    e) 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I).



  •  aceitei ciente que a questao esta desatualizada, pensao por morte  agora exige 24  meses de carencia. 

  • a concessão de pensão por morte e o auxílio reclusão independem de carência.... CARÊNCIA ZERO questão atualizadíssima !

  • Pessoal esqueça a Medida Provisória 664, pois foi transformada em lei..

  • C) a concessão de pensão por morte e o auxílio reclusão independem de carência.

    correta e atualizada.

    fonte http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

  • SEM CARÊNCIA:  salário-família; auxílio-acidente; pensão por morte; auxílio-reclusão; serviço-social; reabilitação profissional; salário- maternidade da empregada, avulsa e doméstica; aposentadoria por invalidez e auxílio doença decorrentes de acidentes de qualquer natureza, moléstia ocupacional ou doença grave listada pela Previdência Social e Ministério da Saúde.

  • Bruna Silva,

    Foi revogado a Medida Provisória 664/2014 (que alterou também a pensão por morte) e da Lei 13.063/2014.

    Não vale mais a carência de 24 meses para pensão por morte e auxílio reclusão, ou seja, não é necessário carência.

  • Gabarito letra "C"

  • Gabarito: c
    Lembrando que a pensão por morte NÃÃÃO TEM CARÊNCIA. Ela tem, segundo a modificação, REQUISITOS.

  • O auxilio reclusão será concedido nos mesmos moldes da pensão por morte!


    Gabarito C

  •  Lembrando . Após a MP 664/2014 pensao por morte e auxilio reclusão passou a ser a ter carencia. 24 contr.

  • Na verdade, o auxílio reclusão e pensão por morte não têm carência. Os 2 anos de casado e 18 contribuições são requisitos para o tempo de recebimento de cônjuge ou companheiro(a).

    Lei 8.213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

     art. 77 § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

  • Pessoal a Lei 13.135/2015  NÃO  inseriu a dependência de carência de 2 anos para Pensão por morte da referida MP 664/2014 ,não foi aprovada

    Cuidado!

  • Pontuação da Lin Magnus em relação aos requisitos tira qualquer dúvida.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CARÊNCIA

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais

    MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...

    "180, 180, carência que se aguenta 

    180, 180, carência que se aguenta

    É fácil de pegar, difícil de esquecer

    O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes

    MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)

    MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência

    >> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência

  • Bizu para decorar carências:

    12 contribuições ==> auxílio "dozença" e aposentadoria por "invalidoze" (exceto acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho, que não precisará de carência)

    10 contribuições ==> "maternidadez" (apenas para contribuinte INdividual, SEgurado especial e FAcultativo) ==> "Nasceu? Então faz um eletroINSEFAlograma nessa criança." (Sim, é horrível isso, mas eu consegui decorar assim... rsrsrs)

    180 contribuições ==> demais aposentadorias 

    O resto não tem carência. Vai por eliminação. 

  • A) Errada, segurada empregada doméstica independe de carência para receber salário-maternidade.

    B) Errada, as duas aposentadorias tem período de carência de 180 contribuições mensais.

    C) Certa.

    D) Errada, não depende de carência.

    E) Errada, depende de 12 contribuições mensais, e se tiver acidente de trabalho ou doença listada, não terá esse prazo.

  • NESSA QUESTÃO DE CARÊNCIA DE PENSÃO POR MORTE E AUXILIO RECLUSÃO  É IMPORTANTE FICAR ATENTO A MP.- MEDIDA  PROVISÓRIA 664, EM ANALISE NO CONGRESSO, ( 24 CONTRIBUIÇÕES)

  • genilson essa MP já se converteu na lei 13135. A pensão por morte independe de carência. Procura a lei 13135 e estuda ela.

  • CUIDADO!!!!!! Medida Provisória 664/2014 chegou a inserir, como regra geral, carência de 24 recolhimentos mensais para a pensão por morte e o auxílio-reclusão, mas a lei de conversão (13.135/2015) restaurou a redação anterior, dispensando a carência para os benefícios dos dependentes.

  • Pensão por morte e auxilio reclusão seguem as regras abaixo: 

    Duração de 4 meses a contar da data do óbito:

    Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

    Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

    Duração variável conforme a tabela abaixo:

    Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

    Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

    Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota

    menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos

    entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos

    entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos

    entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos

    entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos

    a partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalício

  • a) Regra geral, o salário-maternidade possui uma carência de 10 contribuições mensais. Todavia, para as seguradas empregadas, para as seguradas domésticas e para as seguradas avulsas, não há de se falar nessa carência.

     

    b) Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial ---> carência de 180 contribuições mensais

     

    c)

     

    d) Auxílio-acidente independe de carência. Cuidado para não confundir com o auxílio-doença.

     

    e) regra geral para a aposentadoria por invalidez ---> carência de 12 contribuiçoes mensais

  • A- empregada domestica -> 0 contribuição 
    B- aposentadoria especial-> 180 contribuição 
    C- pensão morte e auxilio reclusão-> 0 contribuição***** 
    D- o auxílio acidente -> carência 0 
    E- a aposentadoria por invalidez -> 12 contribuição

    LETRA C

  • a. INCORRETA. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
    Empregada domestica -> sem carência
    .
    b. INCORRETA. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  
    Aposentadoria especial -> 180 contribuições
    .
    c. CORRETA. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    Pensão morte e auxilio reclusão -> 0 contribuições
    .
    d. INCORRETA. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    Auxílio- acidente -> sem carência
    .
    e. INCORRETA. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
    Aposentadoria por invalidez -> 12 contribuições
    -OBS.: Não se exigirá carência para aposentadoria por invalidez e auxílio doença, na hipótese descrita no art. 26, II. Vejamos:
    Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA e de DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, bem como nos casos de SEGURADO QUE, APÓS FILIAR-SE AO RGPS, for acometido de alguma das DOENÇAS E AFECÇÕES ESPECIFICADAS EM LISTA ELABORADA PELOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATUALIZADA A CADA 3 (TRÊS) ANOS, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

  • Completando

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:  

    ...     V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

            

  • Não exigem carência (nunca): salário família, auxílio acidente, pensão por morte e auxílio reclusão. 

     

  • CARÊNCIA:

     

    (a) salário maternidade para empregadas domésticas = independe de carência

     

    (b) aposentadoria especial e aposentadoria por idade = 180 contribuições mensais

     

    (c) pensão por morte e auxílio reclusão = independem de carência

     

    (d) auxílio acidente = independe de carência

     

    (e) aposentadoria por invalidez = em regra, 12 contribuições mensais; se decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções graves, independe de carência.

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(este último pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • O colega Caio Nogueira disse que aposentadorias podem ser inferiores que o salário mínimo? 

    Não me lembro disso...

  • Polly R., o Caio Nogueira mencionou que apenas o auxílio-acidente pode ser inferior ao salário mínimo.

  • GABARITO: C

     

     

    ATENÇÃO!

     

    HOJE a alternativa C está errada!  Questão desatualizada devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • Questão desatualizada pela MP 871/19.

  • Encontra-se temporariamente revogado pela MP871, aguardando apreciação e aprovação do congresso.

  • Questão desatualizada

    Auxílio Reclusão passa a ter período de carência de 24 Contribuições Mensais.

  • Salário maternidade para as avulsas, domésticas e seguradas empregadas: Independem de carência

    Salário maternidade para a contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições

    Aposentadoria especial, aposentadora por idade e aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições

    Pensão por morte e auxílio - acidente: Independem de carência

    Auxílio - reclusão: 24 contribuiuções

    Aposentadoria por invalidez: Em regra 12 contribuições, mas se for doença profissional ou do trabalho independe de carência.


ID
1659862
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Serra - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. No Regime Geral de Previdência Social, independe de carência a concessão da prestação de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B 


    (A) auxílio-acidente, em regra, 12 contribuições mensais 


    (B) prescinde de contribuição 


    (C) Aposentadoria por Idade, em regra, 180 contribuições mensais


    (D) Aposentadoria por Invalidez, em regra, 12 contribuições mensais 

  • Gab. C


    Resumo do auxílio-reclusão:


    - O auxílio reclusão, não depende de carência, mas para cônjuge, companheiro (a), cônjuge separado ou divorciado judicialmente ou que recebia pensão alimentícia: 


       * Duração de 4 meses a contar da data da prisão:


        - Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha vertido (realizado) 18 contribuições mensais à previdência; 


        - Se o casamento ou união estável tiver iniciado em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado a prisão;


     * Duração variável conforme tabela abaixo:

        - Se a prisão ocorre depois de vertidas 18 contrib. mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o casamento ou união estável;


        ( dependente com menos de 21 anos) >>> 3 anos de duração;


        (entre 21 e 26 anos) >>> 6 anos de duração;


        (entre 27 e 29 anos) >>> 10 anos de duração;


        (entre 30 e 40 anos) >>> 15 anos de duração;


        (entre 41 e 43 anos) >>> 20 anos de duração;

        

        (a partir de 44 anos) >>> vitalícia.



    Obs: Para os FILHOS, EQUIPARADOS ou IRMÃOS do segurado recluso (desde que comprovem o direito) >>> o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

  • Matheus Desconzi O GABARITO É B

  • CARÊNCIA PARA AUXILIO RECLUSÃO TEM QUE OBSERVAR A MEDIDA PROVISORIA 664 QUE JA ESTAR VALENDO.

  • Einsten Concurseiro,

    Retificando seu comentário: AUXÍLIO-DOENÇA, em regra 12.

    AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDE de carência.

  • INDEPENDEN DE CARÊNCIA OS BENEFÍCIOS DO FARM:

    SALÁRIO FAMÍLIA

    AUXÍLIO ACIDENTE

    AUXÍLIO RECLUSÃO 

    PENSÃO POR MORTE

  • Agora o auxílio reclusão depende de carência

  • Letra B.

    Atualmente precisa de carência.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social 

    depende dos seguintes períodos de carência (...):

    IV - Auxílio Reclusão: 24 contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória n.º 

    871/2019)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

     

    ATENÇÃO!

     

    Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • Questão desatualizada.

    Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes

    períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)


ID
1886263
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os benefícios da previdência social conforme legislação pertinente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições (12 CONTRIBUIÇÕES) mensais e a renda mensal é de 90% ( 100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

    b) CORRETO O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

    c) ERRADO A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis (PROFESSORES QUE COMPROVEM EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE ENSINO: INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO) e a renda mensal é de 70% (100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

     d) ERRADO O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente ( NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE) de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos (15, 20 E 25), com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% (100%) do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição (NÃO HÁ ESSA MÉDIA).

    e) ERRADO Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência (AUXÍLIO DOENÇA HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS), a renda é de 70% do salário-de-benefício (AUXÍLIO DOENÇA: 91% e AUXÍLIO ACIDENTE: 50%) , ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho (ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) nos termos definidos em lei . 

     

  • Na verdade todas erradas, porém a B a menos errada de todas. Afinal, os rurais não tem carência de 180 contribuições mensais

  • GABARITO: B

     

    Fundamentação: LEI 8.213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais (...)

    =========================================================================================================

     

    Correções:

    a) Aposentadoria por invalidez:

    ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

    ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho)

    ~ A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    c) A aposentadoria por tempo de contribuição:

    ~ 35 anos para homens e 30 anos para mulher de contribuição

    ~ redução de 5 anos para os professores (função de magistério):

                                                                                     => F (fundamental)

                                                                                     => M (médio)

                                                                                     => I (infantil)

    ~ a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício x Fator Previdenciário (podendo haver a regra do 85/95, sem incidiência do FP)

     

     d) O requisito da aposentadoria especial é o exercício  NÃO ocasional e  NÃO intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

     

     e)  O auxílio-doença:

    ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

    ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).

     

    O auxílio-acidente é sem carência e é previsto para acidente de qualquer natureza ou causa.

     

    A renda mensal:

    ~ do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício.

    ~ do auxílio-acidente é de 50% do salário-de-benefício.

     

  • EU achei que o erro da B era generalizar as 180 contribuições, pois há a questão da tabela progressiva. Só marquei B porque vi erros claros nas demais.

  • A)ERRADO.12 CONTRIBUIÇÕES E A RENDA MENSAL DE 100% DO S.B

     

    B)CERTO

     

    C)ERRADO. APENAS DO ENSINO INFANTIL,FUNDAMENTAL,MÉDIO

     

    D)ERRADO. NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE….15,20,25 ANOS….100% S.B

     

    E)ERRADO.

    AUXÍLIO-DOENÇA:

     

    REGRA: HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES

    -SUA RENDA MENSAL SERÁ(91% DO S.B-→LIMITADO À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 S.C)

    EXCEÇÃO: NENHUMA CONTRIBUIÇÃO

    -ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    -DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

    -DOENÇA EM ''LISTA''

     

     

    AUXÍLIO-ACIDENTE:

    -NÃO TEM CARÊNCIA

    -SUA RENDA MENSAL SERÁ 50% DO S.B

    -NÃO É APENAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, MAS QUANDO HOUVER INCAPACITAÇÃO PARCIAL OU LIMITAÇÃO OU ATÉ MESMO TENHA QUE DESEMPENHAR COM MAIOR ESFORÇO A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

  • A - ERRADA / A carência para a aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    B- CORRETA / O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

     

    C - ERRADA / A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores dos níveis infantil, fundamental e médio e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    D - ERRADA / O requisito da aposentadoria especial é o exercício não ocasional e não intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 ou 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100%  do salário-de-benefício.

     

    E - ERRADA / Para o benefício de auxílio-doença, em regra, exige 12 contribuições mensais e o auxílio aciendente não exige carência. Renda mensal de 91% e 50% do salário de benefício respectivamente.  

    Ah se as questões do cespe fossem assim... 

  • a) Errado.  A carência para a aposentadoria por invalidez é de 180 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    b) Certo. O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  Segurado Especial comprova atividade rural

     

    c) Errado. A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    d) Errado. O requisito da aposentadoria especial é o exercício (PERMANENTE), NÃO ocasional e  NEM intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

     

    e) Errado. Para os benefícios de auxílio-doença a renda é de 91% do SB e auxílio-acidente a renda é de 50% do salário-de-benefício.

  • Joana, deficiente física de nascença, completou 55 anos de idade no ano de 2015.

    Joana fará jus a aposantadoria especial desde que tenha quinze anos de tempo de contribuição para o RGPS, independentemente do grau de deficiência???

    essa questão n estaria certa?? pois aposentadoria para deficiênte tb é chamada "Especial.." e se ela for aposentar pela idade reduzirá apenas cinco anos desta, desde que tenha contribuído 15 anos na condição de deficiênte, logo ela cumpre os requisitos. Art. 70-C e Inc.1.

    Alguém pode me ajudar??? No simulado ela está como errada..

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

     

     Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

  • a)A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições mensais e a renda mensal é de 90% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensaisERRADO.  A aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições (exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza) e a renda mensal é se 100% o salário de benefício.

     

     b)O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  CORRETO. A Aposentadoria por idade será de 65 anos e 60 anos, para homem e mulher trabalhador urbano, respectivamente, reduzido em 5 anos para homem e mulher trabalhador rural, exigindo a carência de 180 contribuições. NOTA: O segurado especial, neste caso, necessita comprovar o exercício da atividade agrícola por igual período (180) e não comprovar as contribuições como os trabalhadores urbanos.

     

     c) A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. Aqui usaram o cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade e não do tempo de contribuição, além de afimar que para professor será reduzido em 5 anos em QUALQUER NÍVEL.

     

     d)O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição. ERRADO. É exercício da atividade durante 15, 20 ou 25 anos e renda mensal será 100% o salário de benefício.

     

     e)Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência, a renda é de 70% do salário-de-benefício, ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho nos termos definidos em lei.  ERRADO. O Auxílio-doença, em regra, exige carência de 12 contribuições, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.

  • Se essa prova era pra juiz, imagina a de técnico...

  • a) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    c) Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

            § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    d) Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    § 1o  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente

    Art. 39, V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício

    e) Art. 39, I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

     VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

     Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    Gabarito: B

  • Kkkkk é Renata... tomara q esteja nesse nível
  • a. ERRADA. 

    LEI 8213.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    b.  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. ​

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  

    d. ERRADA.  Aposentadoria Especial:  Lei. 8213/90.Art 25. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

    e. ERRADA. Lei. 8213/ 91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Lei 8213. art. 29. § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.  

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.      

  • Na verdade, nem todos os rurais têm que verter as 180 contribuições. Os segurados especiais, por exemplo, precisam comprovar o efetivo exercício das atividades rurais em número idêntico à carência do benefício.
  • Mas a redução de 5 anos, não cobre os professores que trabalham para o nível Superior. Nao entendi pois a questão diz, que é redução para professores em todos os níveis.

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • No caso, o trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.


    Caso o trabalhador não atenda as exigências supracitadas, mas satisfaça a condição para se aposentar,

    desde que sejam contados os
    períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem

    65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

      - Esse é o caso do trabalhador rural que não tem 15 anos de atividade rural para usar de carência

  • Dicas complementares sobre Aposentadoria Especial:

     

    1. Não confundir com o tratamento dado ao segurado especial (vide nota abaixo) - são situações distintas;

     

    2. Aposentadoria especial é devida aos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria, por períodos que podem variar entre 25, 20, 15 anos (de exposição) conforme o grau de risco do agente nocivo, MAS é necessário que o segurado tenha efetivamente trabalhado (e contribuído) por, no mínimo, 180 meses;

    *180 meses = 15 anos

     

    3. Períodos de auxílio-doença são excluídos dessa contagem.

     

    NOTA: são considerados segurados ESPECIAIS: o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, incluídos seus cônjuges - que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme  Art. 195, IV, § 8º, da CF/88.

     

    Fontes:

    Constituição Federal de 1988;

    https://socialprevidencia.net/aposentadoria-especial.html

    https://www.unitins.br/bibliotecamidia/Files/Documento/BM_634666294887971250capitulo_3___a_previdencia_social_no_brasil_beneficios_e_servicos.pdf

  • GLADES ANASTACIO, se o auxílio doença for acidentário, poderá sim ser contado como tempo de contribuição!

  • letra B

    fui por eliminação porque quando fala que sao 5 anos reduzidos aos rurais ''com 180 de carencia'' ou seja nao e bem esse contexto ja que os mesmos nao possuem carência e sim tempo de atividade rural que se equipara a carência.

  • CARÊNCIA.

    APOSENTADORIA PROGRAMÁVEIS - 180 CONTRIBUIÇÕES.

    AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 12 CONTRIBUIÇÕES

    SALÁRIO MATERNIDADE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO) - 10 CONTRIBUIÇÕES

    RENDA MENSAL INICIAL:

    AUXILIO DOENÇA - 91%

    SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADO - ULTIMA REMUNERAÇÃO.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 100%

    APOSENTADORIA POR IDADE - 70% ACRESCIDO DE 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES.

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 100%

    AUXÍLIO ACIDENTE - 50%

  • Ao meu ver o texto da alternativa "B" encontra-se em desacordo com a norma, tendo em vista, que o texto não menciona tempo de contribuição, e sim tempo de atividade rural.

  • Gab B. P/ eliminação.

    Vi como a menos errada, até onde eu sei o trabalhador rural não precisa comprovar que efetuou as contribuições, bastando comprovar que exerceu atividade rural durante 180 meses.

    E em relação À aposentadoria especial, o trabalho NÃO PODE SER OCASIONAL!

  • Questão desatualizada

    Atualmente, com a Emenda Constitucional 103 em vigor, a aposentadoria programada é de :

    65 anos para homem e 20 anos de tempo de contribuição;

    62 anos para mulher e 15 anos de tempo de contribuição.

    A aposentadoria, em geral, do rural continua o mesmo.

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.


ID
1913419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, julgue o item seguinte.


Em regra, o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença é de doze contribuições mensais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.212 

     

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

  • Aposentadoria por IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL = 180 contribuições. 

     

    Aposentadoria  por invalidez e auxílio doença = 12 contribuições.

     

    Salário maternidade para FACULTATIVA, INDIVIDUAL E ESPECIAL = 10 contribuições.

     

    Pensão por morte, salário família, auxílio reclusão e auxílio acidente = não exigem carência. 

     

     

     

  • Principais requisitos

    Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;

    Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);

    Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).

  • Einsten,

    É LEI 8.213/91.

  •   Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

            III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         

            Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.   

    EXEÇÃO:

    Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

  • Pode ser preciosismo, mas a questão não deveria ter deixado claro que se tratava de auxílio-doença não decorrente de acidente? Ou será que a expressão "em regra" implica, justamente, em não ser decorrente de acidente? :/

  • CERTO 

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez  exceto incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

    Pensão por morte

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • BENEFÍCIOS QUE, EM REGRA, REQUEREM CARÊNCIA!

     

    SALÁRIO-MATERNIDADE – em regra, 10 contribuições para contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial (lembrando que – em regra – para o segurado especial não são exigidas 10 contribuições; mas, sim, 10 meses de efetivo exercício na atividade rural).

    Já para empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a concessão do salário-maternidade independe de carência;

     

    AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – em regra, 12 contribuições, mas quando o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez forem em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho ou se forem em decorrência de uma das doenças elencadas no Regulamento da Previdência Social – exemplo: tuberculose ativa, independem de carência;

     

    APOSENTADORIA POR: IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – em regra, 180 contribuições.

     

    Observação: SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ se submetem à regra do 1/2 (metade do valor da carência do benefício).

     

    Fonte: meus resumos!

  • isso que é questão bonita CESPE, colocando as informações necessárias

  • 180 contribuições -TIE-  tempo de contribuição, idade, especial .  

    12 contribuições.- DIN - Doença , Invalidez (aposentadoria).- ocasionados por doenças que não estão na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência. 

    10 contribuições -  MATERNIDADECIFS -  Contribuinte individual, Facultativa, Seg. Especial - CIFS = 10 contribuições.

    SEM CARÊNCIA - EAD- SALÁRIO MATERNIDADE - EMPREGADA- AVULSA- DOMÉSTICA. 

    SEM CARÊNCIA -  FARM - FAMILIA(salário)- ACIDENTE (auxílio)-R(reclusão)- Morte

    SEM CARÊNCIA - DIN - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA + LISTA DE DOENÇAS ( lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência. )

  • O período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de doze contribuições mensais.

  • exceção: se for auxílio doença (acidentário) carência é 0.

     

    fonte: Lei 8.213/91 art. 26 II.

     

  • Gabarito Certo

    Em regra, o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença é de doze contribuições mensais.

    No entanto, dispensa-se a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecçoes especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

    Fonte: Apostila Focus Concursos

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.         

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

  • POVO ESTUDIOSO!! dá orgulho :)

  • 1. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. Essa carência, contudo, é dispensada nos seguintes casos:

    a) acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho;

    c) doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (atual

    Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário), atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    Obviamente, o segurado deve ter contraído alguma das doenças constantes da referida lista, depois de filiar-se ao RGPS.

  • Para facilitar:

    Auxílio-Doença/Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições.

    Salário Maternidade: 10 contribuições.

    Aposent. Idade/ Tempo de contrib./Especial: 180 contribuições.

  • Vai cair

  • Dos Períodos de Carência

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

  • I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12

     II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

  • Auxílio - DOZEnça :)

  • Gabarito''Certo''.

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    >  I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • CERTO

     

    PERÍODOS DE CARÊNCIA

    ✦ auxílio-doença e aposentadoria por invalidez = 12 contribuições mensais;

    ✦ aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial = 180 contribuições mensais.              

    ✦ salário-maternidade = 10 contribuições mensais

    ✦ auxílio-reclusão = 24 contribuições mensais.

     

    INDEPENDEM DE CARÊNCIA

    ✦ pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    ✦ auxílio-doença e aposent. por invalidez

    ✦ benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    ✦ serviço social;

    ✦ reabilitação profissional.

    ✦ salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva trata da regra geral para carência do auxílio-doença, previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, que, de fato, é de 12 meses. O artigo 26, II trata das exceções em que não se exige carência para a concessão deste benefício, sendo os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

    Resposta: Certa

  • Dos Períodos de Carência - Lei 8.213/91

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

  • auxilio reclusão = 24 contribuições

  • Isso mesmo!

    Em regra, o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), bem como da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), é de doze contribuições mensais.

    Veja o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Resposta: CERTO

  • auxílio doença, atualmente, conhecido como auxílio por incapacidade temporária

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre carência no Regime Geral de Previdência Social, mormente o previsto na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.


    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, consoante dispõe o art. 24, caput da Lei 8.213/1991.


    Inteligencia do art. 25, inciso I da mencionada Lei, a concessão do auxílio-doença no Regime Geral de Previdência Social depende de 12 (doze) contribuições mensais para a sua concessão.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Apenas para atualizar: Auxílio Reclusão: 24 contribuições.

  • --> Mudança recente: AUXÍLIO-DOENÇA passou a se chamar AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    CARÊNCIA:

    Decreto 3.048/99 Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.   

    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e      

            II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;       

            III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. 

           IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.       

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;      

    SE LIGA: AUXÍLIO-RECLUSÃO: 24 MESES DE CARÊNCIA, ANTIGAMETE INDEPENDIA DE CARÊNCIA.

    GABARITO: CERTO

  • questão desatualizada- agora se chama auxílio por incapacidade temporária
  • De acordo com o Art. 29, inciso I do Decreto 3.048/99, temos:

    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

    I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-Doença) e aposentadoria por incapacidade permanente; e      

  •  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

          II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e 

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • art. 25, inciso I - Lei n.º 8.213/1991:

    A concessão do auxílio-doença no Regime Geral de Previdência Social depende de 12 (doze) contribuições mensais para a sua concessão.


ID
1936378
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A - ERRADO - Lei 8.213, Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  CERTO - Lei 8.213, Art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.           

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO - Lei 8.213, Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:   

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos. (LC 150)       

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO - Ambos benefícios ( auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ) possuem em regra, carência de 12 contribuições. Além do mais, a depender da causa, o benefício não será concedido. Notem: Lei 8.213, Art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO - Lei 8.213, Lei 8.213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.         

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO B

     

    Lei 8.213 

     

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  

     

     

     

    O parágrafo único do art. 24 foi revogado pela MP nº 739, de 2016

     

     

    A nova redação agora é a seguinte: 

     

    Lei 8.213

     

     Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

            Parágrafo único.        (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

     

     

     

    Portanto hoje essa questão estaria desatualizada! 

     

     

  • Dos Períodos de Carência

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)         (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

     

    A Letra "A" esta incompleta:

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • Pessoal essa questão está desatualizada. O art. 24, parágrafo único não vale mais. Agora usamos o art. 27, parágrafo único da lei 8213/91. 

  • Atualizando: Lei 8213:

     

    Art.27, Parágrafo único.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.         (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Ou seja, se perder a qualidade de segurado para auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e salario maternidade, o prazo começa do zero em caso de nova filiação.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

     

    obs: espero que essa MP seja convertida em Lei, caso contrário, voltaremos ao que era antes!! Só Jesus!!

  • nossa, chocada com essa MP, espero que nao se converta

  • A MP 739 perdeu a validade em 04-11-2016. Não foi votada na Câmara. 

  • Já que a MP não foi votada continua valendo o art. 24 pù?

  • De acordo com o site do Planalto, o par. único do art 24 encontra-se revogado pela MP 767/2017. Temos que esperar para saber se ela vai ser convertida em lei ou não!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com METADE dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

     

     

    A QUESTÃO, DE FATO, ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.

     

     

    Bons estudos!

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • Questão desatualizada, pois agora é necessário que conte com no mínimo 1/2 das contribuições para o cumprimento da carência e não mais 1/3 como diz a redação da alternativa B. 


ID
2116627
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos segurados independentemente do cumprimento do período de carência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

     

    Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; 

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11(Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.   

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;         

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Embora a alternativa b seja considerada a correta, vale ressaltar que, a questão refere-se às prestações  devidas aos segurados. Sendo assim, mesmo tendo como base o art. 26 da Lei 8213/91, me parece que nenhuma das alternativas se enquadraria como resposta correta.

  • Realmente a questão está desatualizada!
  • Lembrando só que em relação a alternativa correta, a pensão por morte e o auxilio-reclusão são para os dependentes!  E a reabilitação profissional é  tanto para o segurado quanto para o dependente... 

  • Desatualizada pq, Dhanyelle?

  • PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA, PORÉM, SÃO BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS ----->DEPENDENTES<--------- DOS SEGURADOS!!!!

  • CUIDADO PESSOAL Concordo com a Isadora e Adriele. No caso da alternativa B fosse questionada pela Banca CESPE (certa ou errada) estaria errada pois o beneficio é devido ao DEPENDENTE do segurado e não ao segurado. OK

  • Medida Provisória 871/2019/ o auxílio-reclusão = carência de 24 contribuições mensais.

  • GABARITO: N.D.A

     

    Questão: De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos SEGURADOS independentemente do cumprimento do período de carência:

     

    Auxílio-reclusão é o benefício devido aos DEPENDENTES do segurado de baixa renda recolhido a prisão.

     

    Essa questão provavelmente foi anulada!

     

     

    HOJE, com a MP871/19 o auxílio-reclusão tem carência:

     

    Possível alteração feita no aux. reclusão pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019

     

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechadoque não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doençapensão por mortesalário-maternidadeaposentadoria ou abono de permanência em serviço.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) - Agora tem carência de 24 contriuições mensais.

  • Questao desatualizada!

  • Questão desatualizada.

    Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes

    períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

    -ALINE

  • Questão desatualizada.

    Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes

    períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

    -ALINE


ID
2116639
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz do Decreto n. 3.048/99, assinale a opção correta que correlaciona o tipo de segurada com a carência exigida, a concessão das prestações pecuniárias do salário-maternidade é devida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A!

     

    Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:  

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 (Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (Segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Ø  Para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não haverá carência (EDA).

    Ø  Ao revés, a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa deverão comprovar a carência de 10 contribuições mensais (IEF) anteriormente ao parto, que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses do nascimento prematuro.

  •   Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


           I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

            II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    VI – salário-maternidade para as

    E mpregada

    T rabalhadora avulsa

    E mpregada doméstica

  • Questão versa sobre o salário-maternidade, sob o ângulo do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). O salário-maternidade poderá ou não exigir carência, a depender do enquadramento da segurada. Para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não haverá carência, como se vê do teor do art. 30, II, do Decreto 3.048/99, verbis: “Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa”. Ao revés, a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa deverão comprovar a carência de 10 contribuições mensais anteriormente ao parto, que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses do nascimento prematuro, litteris: “Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: (...) III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no §2º do art. 93 e no inciso II do art. 101”. Examinemos as afirmativas, à procura da correta:

    Alternativa “a” correta. Consoante o art. 30, II, do Decreto 3.048/99.

    Alternativa “b” incorreta. A segurada empregada doméstica também tem direito ao salário-maternidade, independente de carência, nos termos do art. 30, II, do Decreto 3.048/99. As seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, também tem direito, todavia, mediante dez contribuições mensais, conforme o art. 29, III, do Decreto 3.048/99.

    Alternativa “c” incorreta. A segurada contribuinte individual, especial e facultativa, devem recolher dez contribuições mensais, conforme o art. 29, III, do Decreto 3.048/99.

    Alternativa “d” incorreta. O salário-maternidade é devido a todas às seguradas. Entretanto, dez contribuições mensais são exigidas, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, nos termos do art. 29, III, do Decreto 3.048/99.     

    Alternativa “e” incorreta. A segurada contribuinte individual, especial e facultativa, devem recolher dez contribuições mensais, conforme o art. 29, III, do Decreto 3.048/99.

    GABARITO: A.

  • A questão exige o conhecimento do salário maternidade, que é o benefício devido a todos os segurados (inclusive aos homens, no caso de adoção ou morte da mãe-cônjuge), em razão de parto, adoção, morte do segurado que teria direito ao benefício, e até mesmo em razão do aborto não criminoso.

    O ponto central da questão versa sobre o salário maternidade e as contribuições dos segurados. Veja o que dispõe os arts. 25 e 26 da lei nº 8.213/91:

    Art. 25, III, lei nº 8.213/91: a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: salário maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei.

    Art. 26, VI, lei nº 8.213/91: independe de carência a concessão das seguintes prestações: salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Esquematizando:

    • 10 contribuições mensais: contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa
    • Sem carência: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

    Portanto, a única alternativa correta é a letra A.

    Gabarito: A


ID
2116648
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n. 108/1991, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios das entidades mencionadas atenderá a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • a) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a plano de benefícios para qualquer benefício.

    ERRADA. Lei Complementar 108, Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

     I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

     

    b)os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados com o repasse de ganhos de produtividade.

    ERRADA. Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: 

    Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

     

    c) a União não pode ser patrocinadora de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar.

    ERRADA. Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

     

    d) os patrocinadores podem ceder gratuitamente pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam. 

    ERRADA.  Art. 7o A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

    Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

     

    e) o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

    CERTO. Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

  • União Pessoa Jurídica de Direito Público patrocinadora de recursos a entidade privada de caráter complementar. Excelente casca de banana. Errei.

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Do Custeio

    Art. 6 O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001.


ID
2116762
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O período de carência de 12 (doze) contribuições mensais é exigido para obtenção da seguinte prestação pecuniária do Regime Geral da Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

     

    Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; 

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.   

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

  • Aposentadoria por tempo de serviço nem existe mais, é tempo de contribuição,portanto desatualizada neste requisito.

  • Resposta: B


    *Abaixo, uma lista dos prazos das carências:


    Aposentadoria por idade 180 meses

    Aposentadoria por tempo de contribuição 180 meses

    Aposentadoria especial 180 meses


    Aposentadoria por invalidez 12 meses

    Auxílio doença 12 meses


    Salário maternidade 10 meses


    Aposentadoria por invalidez acidentária 0

    Pensão por morte 0

    Auxílio reclusão 0

    Auxílio doença acidentário 0

    Auxílio acidente 0

    Salário maternidade (empregada, doméstica, avulsa) 0

    Salário família 0

    Reabilitação profissional 0

  • salário maternidade para a contribuinte individual, segurada especial e facultativa exige-se a carência de 10 recolhimentos mensais.


ID
2215231
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O período de carência para o benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, que se filiou à Previdência Social após o ano de 1992, é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Lei 8213:

          Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

                II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

  • LETRA B CORRETA 

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez  exceto incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

    Pensão por morte

  •                                                                         PERÍODOS DE CARÊNCIA

     

    APOS. IDADE                                                APOS.INVALIDEZ                                Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,            

    Por Tempo de contribuição                            AUXÍLIO DOENÇA                                Facultativo e especial) O restante não 

    Apos. ESPECIAL                                                                                                         tem carência

    180 contribuições                                                 12 contribuições                                10 Contribuições 

     

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO TEM CARÊNCIA:

    PENSÃO POR MORTE

    AUX. ACIDENTE

    AUX. RECLUSÃO

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     

     

  • 480 meses seriam 40 anos de contribuição kkkkkkkkk


ID
2215237
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a doença ou afecção que garante ao cidadão segurado da Previdência Social o pedido de benefício de aposentadoria com isenção de carência.

Alternativas
Comentários
  • A espondilite anquilosante é uma doença muito grave, progressiva e irreversível, que provoca processo inflamatório nas articulações entre os ossos da coluna vertebral e nas articulações entre a coluna vertebral e a pelve. Com o avanço e com o decorrer do tempo, a doença faz com que os ossos da coluna vertebral se fundam, formando a chamada “coluna de bambu”

    O portador de espondilite anquilosante, em estados avançados da doença, pode perder os movimentos ou a mobilidade em algumas articulações, passando a ter dificuldades de expansão do tórax em decorrência das articulações das costelas serem afetadas. Além disso, a espondilite anquilosante causa fadiga, pode acarretar uveítes (inflamação nos olhos), dores e inchaços nas grandes articulações (tornozelos, calcanhares, joelhos, sacrilíacas, quadril, ombros, etc.).

    A portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001, determina que ficam excluídas da exigência da carência para concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez os segurados portadores de artrite reumatoide e espondilite anquilosante.

  • Marquei a que tinha o nome mais feio e acertei rs!

  • Gabarito "C".

    Letra expressa do art. 151 da Lei 8213/91:

    Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Dica galera: Vai ser sempre o Nome mais feio kkkkk. Esse rol de doenças é bem grande, mas vc vai lendo tanto que consegue identificar dentre as alternativas.

  • independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:

    tuberculose ativa,

    hanseníase,

    alienação mental,

    esclerose múltipla,

    hepatopatia grave, neoplasia maligna,

    cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,

    cardiopatia grave, doença de Parkinson, 

    espondiloartrose anquilosante, 

    nefropatia grave,

    estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),

    síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou

    contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.         

  • GABARITO: C

     

    A ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE é uma lesão na coluna onde as vértebras fundem-se umas com as outras trazendo sintomas como dor e dificuldade nos movimentos da coluna.

     

    Eu sigo essa dica, Allan Cavalcante! kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Questão trata das doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Essas doenças são relacionadas no art. 151, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Diante do dispositivo legal sobredito, a única opção que menciona corretamente uma das doenças arroladas na legislação em tela é aquela contemplada na alternativa “c” (Espondiloartrose anquilosante). Passemos ao exame das demais:

    Alternativa “a” incorreta. Não albergada no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “b” incorreta. Não contemplada no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “d” incorreta. O art. 151, da Lei 8.213/91, menciona “alienação mental”.

    Alternativa “e” incorreta. Não albergada no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.

    GABARITO: C.

  • A espondilite anquilosante, também conhecida como espondiloartrite e, nas fases mais avançadas, espondiloartrose anquilosante, é uma doença inflamatória crônica caracterizada por uma lesão na coluna em que as vértebras fundem-se umas com as outras, resultando em sintomas como dificuldade para movimentar a coluna e dor


ID
2324389
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao Direito Previdenciário, julgue o item seguinte.

Segundo as normas da seguridade social, tem‐se que carência seja um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, sendo esta indispensável, uma vez que o sistema se estrutura como autêntico seguro.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Lei n° 8213/91

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • qual o erro da questão?

  • Além de existir benefícios que independem de carências, como bem citado pelo colega Hallyson. A questão fala normas da Seguridade Social, quando na verdade as carências estão ligadas à Previdência Social.

  • Existem casos de carencia dispensada.. mas daí o benfício nao tem carência. Questão mal formulada.

  • O que deve ser observado na questão não é nem se há ou não exigência de carência para certos benefícios, mas sim que trata-se de uma questão relacionada à SEGURIDADE SOCIAL, a qual não exige carência.

  • benefícios da Previdência solcial que precisam de carência (alguns não), Seguridade social engloba previdência social, saúde e assistência social.

     

    Gabarito----> E

  • Se fosse para previdência social estaria CERTA, pois é a regra e a questão não colocou que é SEMPRE indispensável.

     

     

  • A carência é requisito para a obtensão dos beneficios PREVIDENCIÁRIOS. Os beneficios assistenciais não dependem de contribuição e, portanto, não têm carência.

  • quem cumpre a carência é o segurado (instituidor), não o beneficiário, pois este pode se classificar como dependente.

  • O segurado deve contar com o período de carência e com o tempo de contribuição que o benefício exigir conforme a lei, portanto, cumprir apenas o período de carência não garante o gozo a nenhum benefício. Exemplo: Só porque o assegurado do RGPS ter contribuído por 60 meses e, por algum motivo, deixou de contribuir por período que ele não está mais como assegurado do INSS, a legislação neste caso exige que ele, para se valer das contribuições anteriores para questão de carência, contribua com 1/3 do número de contribuições que se exige para ser ter o benefício. Por isso que não basta ele ter contribuído o número de contribuições da carência.

    Essa questão é parecida com :

     (Juiz do Trabalho/TRT-15/2011):
    Carência trata-se do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a determinado benefício
    previdenciário, sendo o direito concedido a partir do primeiro dia do mês posterior ao qual a última contribuição do período de carência se refere.

  • Nesse sentido, esse princípio torna-se fácil de ser vislumbrando quando se trata de assistência social e saúde, isso porque, esta espécie do gênero seguridade social não necessita de contribuição para utilização da sociedade como ocorre com a previdência em que todos os benefícios oferecidos por esta, são de cunho contributivos e de filiação obrigatória. O que resta claro é o financiamento de uma geração que contribui pra os benefícios de outra geração, havendo assim uma sucessão solidária.

    https://heleneideamorim.jusbrasil.com.br/artigos/112109011/direito-previdenciario-principios-da-solidariedade-proporcionalidade-e-razoabilidade

    Por isso, nem todos os benefícios estão condicionados a carência e a contribuição.

  • GABARITO ERRADO

     

    Se a pergunta fosse com relação a Previdência Social a questão também estaria incorreta, pois não são todas as modalidades de seguro que se fazem necessários números de contribuições mínimas.

     

    Tabela Resumo Geral dos Benefícios:

    Benefício e suas respectivas Carência

    CM (contribuição mensal)

    Aposentadoria por Invalidez: 12 CM, salvo acidentes ou doenças listadas

    Aposentadoria por Idade: 180 CM

    Aposentadoria Por Tempo de Contribuição: 180 CM

    Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos: 180 CM

    Aposentadoria Especial do Deficiente: Sem previsão Legal

    Salário Família: Não há carência

    Salário Maternidade: 10 CM para os contribuintes individuais e facultativos e 10 meses de trabalho rural para os especiais. Para empregado doméstico, empregado e trabalhador avulso, não há carência

    Auxílio-Doença: 12 CM, salvo acidentes ou doenças listadas

    Auxílio Acidente: Não há carência

    Pensão por Morte: Não há carência

    Auxílio-Reclusão: Não há carência

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • De acordo com a questão:

     

    "Segundo as normas da seguridade social, tem‐se que carência seja um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, sendo esta indispensável, uma vez que o sistema se estrutura como autêntico seguro"

     

    Vejamos o art. 26 da lei 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

  • ué, entendi a questão como correta, pois não se trata de dispensar o prazo de carência: em alguns casos tem carência, em outros não.

    Se houver prazo de carência previsto, será indispensável.

  • Eu fui além disso, a primeira coisa que visualizei foi a frase: "uma vez que o sistema se estrutura como autêntico seguro", e o princípio da solidariedade não permite que a seguridade seja vista como seguro, sua evolução histórica vem da ideia de "seguro social", mas hoje não se trata mais disso, nós auxiliamos no custeio, não capitalizados dinheiro. Que acham?
  • Marquei errada somente pelo início da questão : SEGURIDADE SOCIAL ( PREVIDÊNCIA )

    DEUS tem visto suas lutas, não desista!

  • A questão no seu próprio enunciado faz referência a previdência social que por consequência se encontra nas normais da seguridade social, então, ao meu ver, a questão se refere sim a previdência, porém isso não a deixa correta, pelo contrário. Por dizer que carência é indispensável torna-a errada. A regra para haver carência são para os benefícios que contém carência, no caso do auxílio acidente, por exemplo, a regra absoluta é que não é necessário carência. Portanto questão errada.
  • Gabarito ERRADO


    Para os benefícios que exigem carência, ela é indispensável, mas existem benefícios que não têm carência.

  • Essa banca é o demo

  • A MP 871/2019 PASSOU A PREVER CARÊNCIA DE 24 MESES PARA AUXILIO RECLUSÃO.

  • Acredito que o erro seja "autêntico seguro", o enunciado começa falando do sistema de seguridade social, é incorreto afirmar que ele é um autêntico seguro.

  • Gabarito: Errado

    O erro está na expressão " sendo esta indispensável..." uma vez que a carência é dispensável em alguns momentos.

  • Lógica da banca: "já que não consigo vencer pelo conteúdo, vou vencer pelas redações horríveis". Parabéns ao analfabeto funcional e o revisor analfabeto funcional². Quadrix é campeã nisso. Essa deu para matar, mas há algumas que só pelo amor do Pai.

  • Por um momento pensei que a banca organizadora fosse a CESPE.  rsrs


ID
2470666
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à seguridade e previdência social, julgue o item.

A carência é o período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. No entanto, alguns benefícios, como, por exemplo, o auxílio-acidente não dependem de carência. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8213
    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências

    Períodos de carência (arts 25 e 26):

    180 m  Aposentadoria por Idade

    180 m  Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    180 m  Aposentadoria Especial

    12 m  Auxílio Doença

    12 m  Aposentadoria por Invalidez

    10 m  Salário Maternidade (CI, SE e F)

    0 m  Aposentadoria por Invalidez Acidentária

    0 m  Auxílio Doença Acidentário

    0 m  Auxílio Acidente

    0 m  Auxílio Reclusão

    0 m  Pensão por Morte

    0 m  Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa)

    0 m  Salário Família

    0 m  Reabilitação Profissional

    bons estudos

  • GABARITO CERTO

     

     

    Somente complementando o comentário do RENATO:

     

    O conceito de carência não deve ser confundido com o de tempo de contribuição, visto que aquela é contada mês a mês, enquanto que esta é contada dia a dia.
    Ex: eu trabalhei em determinado local, tendo iniciado as atividades no dia 30/09/2017, e fui dispensado no dia seguinte 01/10/2017. Terei assim dois dias de contribuição e duas contribuições mensais para efeito de carência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Sendo o sistema previdenciário de caráter contributivo, é justificável a exigência do cumprimento de carência para a obtenção de determinadas prestações, bem como a dispensa da carência em outras, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.


    A carência tem definição legal (art. 24 do PBPS e art. 26 do RPS): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É o período durante o qual o segurado contribui, mas ainda não tem direito a certas prestações.


    Conta-se o período de carência a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de competência das contribuições pagas.


    Exemplo: se o segurado paga a contribuição da competência fevereiro no mês de março, conta-se o período de carência a partir do dia 1º de fevereiro.

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • Aposentadorias podem ser inferiores ao salário mínimo?

  • ANTIGAMENTE ERAMOS FACA NA CAVEIRA

  • Auxílio acidente não tem carência. Logo, seu único requisito é ser situação referente a lesão consolidada com sequela a qual reduza a capacidade para o trabalho habitual.

  • Poly, aposentadoria não pode ter valor inferior ao mínimo. Só podendo ser concedido um valor inferior ao mínimo o salário família e auxílio -acidente, já que não substitui a remuneração.
  • Não precisam de carência:              

    Pensão por morte;    

    Reabilitação profissional

    Auxílio-reclusão e Acidente

    Salário-família

    Serviço social;

    Font: Alfacon

  • Renato: Só uma atualização do seu comentário, que foi feito na legislação anterior, o auxílio reclusão agora tem carência de 24 meses:

    Art. 25 da 8.213:

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.          

                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)            

  • Polly L,

    Nenhum benefício que venha a substituir o salário do ser humano poderá ser inferior ao salário mínimo, ou seja, APOSENTADORIAS estão fora.

    Abraço e bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Seção II

    Dos Períodos de Carência

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e 

        IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    FONTE: LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A assertiva replica o texto legal do art. 24, caput e art. 26, inciso I da Lei 8.213/1991, que dispõe que:


    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • O item está correto.

    O auxílio-acidente, assim como a pensão por morte e o salário-família, não depende de carência.

    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Resposta: CERTO


ID
2527615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.


Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada. No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado. Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A aposentadoria por invalidez iINDEPENDE DE CARÊNCIA quando dá-se por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças previstas no art. 67, III, da IN/INSS/PR nº 20/2007.

  • ERRADO. Na situação hipotética da questão temos um caso de acidente de trabalho por equiparação, conforme dispõe o art. 21, IV, "d" da lei 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    .....

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 

    .....

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Lei 8.213/91

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

         (...)        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;         

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

            III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

            IV - serviço social;

            V - reabilitação profissional.

            VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.           

     

     

  • A maioria dos benefícios exigem um período de carência para fazer jus a um benefício.

    Explicação restrita somente para aposentadorias.

    Para aposentadorias, o período de carência pode ser 12 CM e 180 CM.

    a)      12 CM (contribuições mensais)

                                                                  i.      Aposentadoria por invalidez (dica: aposentadoria por invalidoze)

     

    b)      180 CM (contribuições mensais)

                                                                  i.      Aposentadoria por idade

                                                                ii.      Aposentadoria por tempo de serviço

                                                              iii.      Aposentadoria especial

     

    ATENÇÃO!!!!!

    Aposentadorias SEM CARÊNCIA

     

    1.      Aposentadoria por invalidez em caso de:

    a.       Acidente de qualquer natureza

    b.      Doença profissional

    c.       Doença da portaria ministerial

     

    2.      Aposentadoria por idade

    a.       Segurado especial (rural)

     

    3.      Aposentadoria por invalidez

    a.       Segurado especial (rural)

     

     

     

     

  • Gabarito Errado.

     

    A aposentadoria por invalidez acidentára não tem carência, quando provêm de acidente de qualquer natureza ou causa.

     

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equipara-se ao acidente do trabalho...

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Bons estudos

  • O CESPE gosta dessa questão. 

  • Não será exigida a carência para aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença motivados por acidente de qualquer natureza ou causa

     

    Em se tratando de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, para que haja a dispensa da carência, não é necessário que o acidente seja acidente de trabalho. A lei refere-se a acidente de qualquer natureza ou causa.

  • Nesse caso independe de carência, uma vez que  provêm de acidente!!

  • TUDO QUE FOR IMPREVISÍVEL DISPENSA CARÊNCIA!

  • Benefício Previdenciário - Período de Carencia:

    Aposentadoria por Idade - 180

    Aposentadoria por Invalidez - 12

    Aposentadoria por Invalidez Acidentária - 0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição - 180

    Aposentadoria Especial - 180

    Auxílio Doença - 12

    Auxílio Doença Acidentário - 0

    Auxílio Acidente - 0

    Auxílio Reclusão - 0

    Pensão por Morte - 0

    Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) - 10

    Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) - 0

    Salário Família - 0

    Reabilitação Profissional - 0

  • ERRADO


    1-        12 (doze) contribuições mensais para os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Na maioria das vezes, o auxilio doença e a invalidez tem várias característica em comum


    Exceções: Os casos em que não são obrigados a cumprir a 12 contribuições mensais 


    ·        Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;


    ·        Nos casos de doença profissional ou do trabalho


    ·        Nos casos de doenças graves surgidas posteriormente ao ingresso no RGPS.



  • Gabarito ERRADO!

    Nos casos de auxílio doença e aposentadoria por invalide a carência exigida é de 12 contribuições mensais, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.

  • Nesse caso Flávio é um sortudo/azarado. Dependendo do ponto de vista e das sequelas! 

  • é acidentário, não precisa carência

  • Gabarito: errado

  • Resposta: Errado.

    Lei 8.213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos CASOS de ACIDENTE de QUALQUER NATUREZA ou causa e de DOENÇA PROFISSIONAL ou DO TRABALHO, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada.

    No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado.

    Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.

    8213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    OBS: caso Flávio não fosse segurado ele não teria direito ao benefício.

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • Pra nao perde tempo ...

    Não precisam de carência:              

    Pensão por morte;   

    Reabilitação profissional

    Auxílio-reclusão e Acidente

    Salário-família

    Serviço social;

    Font: Alfacon

    “Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.

  • Seria desumano ele nao ter direito! Credo!

  • Medida Provisória 905/2019 REVOGOU, por ora, a alínea "d" do IV do art. 21 da lei 8.213 que equiparava o acidente de trajeto à acidente do trabalho o que, portanto, tornou a questão ERRADA.

    Dessa forma, seria necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições para que o segurado fizesse jus à aposentadoria por invalidez, atual APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (nomenclatura dada pela EC 103/2019).

  • Tharsis Silveira, mesmo com a MP 905, creio que ele continuaria tendo direito, pois alteraria apenas o fundamento da desnecessidade de carência: após a MP, a desnecessidade de carência seria fundamentada no acidente de qualquer natureza, em vez de acidente do trabalho.

    Se eu estiver errado me corrijam!!

  • A banca narra a situação hipotética na qual Flávio, que nunca contribuiu para o RGPS, sofre acidente de trabalho quando estava contratado como empregado de uma empresa privada. Tal acidente o deixou incapacitado.

    A banca afirma que Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência. 

    A assertiva está errada porque a aposentadoria por invalidez independe de carência quando decorre de acidente de qualquer natureza.

    Art. 26 da Lei 8.213|91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;   

    A assertiva está ERRADA. 

    Legislação:

    Art. 21 da Lei 8.213|91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Existem algumas exceções, pois não se exige carência nos casos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algumas doenças mais graves, como as doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 30, III, Decreto 3.048/99).

  • Acidente no trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho!

    SE LIGUEM NAS ATUALIZAÇÕES!

    No entanto, a Medida Provisória nº 955/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 20.04.2020, revogou a Medida Provisória nº 905 e, com isso, desde 20.04.2020, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho convencionalmente.

  • A questão está incorreta.

    Flávio sofreu um acidente do trabalho.

    Segundo o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, ainda que fora do local e horário de trabalho, equipara-se ao acidente do trabalho.  

    Observe:

              Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

              [...]           

              IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

              [...]

              d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Em regra, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige 12 contribuições mensais de carência.

    Contudo, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho ou doença especificada em lista elaborada pelo órgão competente, não se exige carência para a concessão do benefício em questão.

    Logo, Flávio tem direito à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

    Resposta: ERRADO

  • Errado

    L8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Acidente de Trajeto volta a ser equiparado a Acidente de Trabalho. O art. 51 da Medida Provisória 905/2019art. 21 da Lei 8.213/1991

  • Em 2021, Flávio iria receber Auxílio por Incapacidade Permanente que (independe de carência quando se tratar de casos fortuitos e doença grave). Quando Flávio foi contratado tornou-se Segurado Obrigatório do RGPS categoria empregado. Então tem direito ao benefício.

    Fora acidente de qualquer natureza e doença grave, o Auxílio por Incapacidade Permanente ou Temporária tem carência de 12 contribuições mensais.

  • auxilio acidente e aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) não incidem carência.

  • causa acidentária
  • Acidente de Trajeto volta a ser equiparado a Acidente de Trabalho. O art. 51 da Medida Provisória 905/2019art. 21 da  E por isso, ele receberá 100% do beneficio

  • causa acidentária independe de carência
  • Att 26,II


ID
2594014
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o art. 25 da Lei n° 8.213/1991, qual o período de carência para obtenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25,I, II da lei 8213

     

  • l - Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez;12 meses de contribuições mensais.

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    GABARITO LETRA E

     

  •  

    Seção II
    Dos Períodos de Carência                                       LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

     

     

    LETRA: E

  • Carência: tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para fazer jus a um beneficio previdenciário.

    Não são todos os benefícios que exigem a carência, assim vejamos:

    -AUXILIO DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 12 contribuições mensais.

    -APOSENTADORIA (idade/tempo de contribuição/ especial): 180 contribuições mensais.

    - SALÁRIO MATERNIDADE:  10 contruibuições mensais (EXCEÇÃO: não exige carência para as seguradas: DOMÉSTICA/AVULSO/EMPREGADA)

    Os demais independem de carência!!!

  • Só complementando o brilhante comentário da Lorena:

    Na hipótese do Salário Maternidade, o número de contribuições, que é, em regra 10, deverá ser reduzido na mesma quantidade de meses que for reduzido o tempo de parto. Exemplo: se o bebê nascer no 7º mês, terá se antecipado 2 meses (em regra o bebê nasce aos 9 meses). Assim sendo, o número de contribuições exigidas para a concessão do benefício será de 8 contribuições.

    Espero ter contribuído..

  •                                                                         PERÍODOS DE CARÊNCIA

     

    APOS. IDADE                                                APOS.INVALIDEZ                                Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,            

    Por Tempo de contribuição                            AUXÍLIO DOENÇA                                Facultativo e especial) O restante não 

    Apos. ESPECIAL                                                                                                         tem carência

    180 contribuições                                                 12 contribuições                                10 Contribuições 

     

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO TEM CARÊNCIA:

    PENSÃO POR MORTE

    AUX. ACIDENTE

    AUX. RECLUSÃO

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     

     

     

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • Lei de Benefícios:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

           Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • este é o tipo de questão que "desempata o jogo"

  • Em breve esta questão estará desatualizada, a Emenda Constitucional 103 de 11/2019 impôs novas idades e carências para este benefício (ap por idade), que serão dispostas em lei.

    -- Uma curiosidade da Emenda é que grande parte do conteúdo não foi coloca diretamente na constituição, ou seja, uma grande parte do conteúdo está na própria Emenda, sendo necessário lê-la!

    Segue o Artigo 19 da referida emenda:

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o art 1 iil, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

    Resumo:

    -- Acabou aposentadoria por tempo de contribuição para os novos filiados;

    -- Pessoal que se filiar depois da EC 103, para se aposentar terá que ter:

    -> Se mulher: 62 anos + 15 anos de contribuição

    -> Se homem: 65 anos + 20 anos de contribuição.

    Curiosidade:

    A previdencia é para proteger, em geral, eventos incapacitantes. A aposentadoria por tempo de contribuição não tem nada haver com isso, é mais uma mordomia que uma proteção, tentaram removê-la na Emenda Constitucional 20 de 1998, porém, por 1 voto, não foi! Porém, em 2019, conseguiram! Pelo menos achei muito justo.

    =-==-=-=-=-=-=

    Comprei um livro explicando toda a reforma, por enquanto o que sei são coisas básicas, tais como essa, espero lê-lo logo pra poder ajudar o pessoal com resumos intuitivos.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e     

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
2594017
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a um determinado benefício previdenciário. De acordo com a lei, o benefício que independe de carência é:

Alternativas
Comentários
  • PRAZOS DE CARÊNCIA

    - Independe de carência:

    Aposentadoria por Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)

    Auxílio-Doença (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)

    Salário Maternidade para E, A e D

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Salário Família

    Pensão por Morte

    - 10 contribuições
    Salário Maternidade para CI, SE e F

    - 12 contribuições

    Aposentadoria por Invalidez (comum)

    Auxílio-Doença (comum) 


    - 180 contribuições 

    Aposentadoria por Idade

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Aposentadoria Especial

  • Gabarito: Letra D

     

    Uma dica é pensar que alguns benefícios que independem de carência são os dotados de imprevisbilidade.

    Por exemplo, a reclusão, acidente e morte são eventos "surpresa".


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • O gabarito é a letra D, pois realmente o auxílio-reclusão independe de carência (art. 26, inciso I, L. 8213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente).

     

    ATENÇÃO: Em algumas hipóteses, o benefício do salário-maternidade poderá ser concedido sem carência (art. 26, inciso IV, L. 8.213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica). Portanto, a alternativa B está errada

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    (...)

  • Eu coloquei salario maternidade... 

    Se uma questao dessa cai num concurso nao seria o caso de recurso? Pq considero 2 respostas certas. 

    Se nao...alguem me explica...

  • Resposta letra “D” LEI 8.213/91.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    A alternativa “b” não faz referência ao tipo de contribuinte, não sendo possível saber se é contribuinte individual ou  trabalhadora avulsa, por exemplo, por isso está incorreta.

    Lembrando que:

    1-      Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial)

    10 meses de carência

    2-      Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)

    0 (sem carência)

  • Concordo com vc Silvania, duas respostas.

     

  • Gabarito é Letra D:

     

    Conceito de carência: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

     II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (LETRAS A, C e E ERRADAS)


    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.  


    Art. 39  Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

    Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    Como existem seguradas que, para perceber o salário-maternidade, dependem de carência, a única resposta possível com base nos dispositivos citados (Todos da lei 8.213/91) é a D.

  • Para receber o auxílio reclusão basta ser pobre e preso.

    O salário maternidade tem carência para segurado facultativo,contribuinte individual e especial de 10 prestações.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    a) aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).

     

    b) salário maternidade (10 contribuições, em regra).

     

    c) aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).

     

    d) auxílio-reclusão (independe de carência).

     

    e) aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).

  • - Aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).

    - Salário maternidade (10 contribuições, em regra).

     - Aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).

    - Auxílio-reclusão (independe de carência).

    - Aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).

  • auxílio reclusão

  • FAMOSA QUESTÃO SOPITA NO MEL 

  • a) 180 contribuições;

    b) 10 contribuições para Contribuinte individual, Segurado Especial e Facultativo;

    c) 180 contribuições;

    d) independe de carência;

    e) 180 contribuições.

  •                                                                         PERÍODOS DE CARÊNCIA

     

    APOS. IDADE                                                APOS.INVALIDEZ                                Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,            

    Por Tempo de contribuição                            AUXÍLIO DOENÇA                                Facultativo e especial) O restante não 

    Apos. ESPECIAL                                                                                                         tem carência

    180 contribuições                                                 12 contribuições                                10 Contribuições 

     

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO TEM CARÊNCIA:

    PENSÃO POR MORTE

    AUX. ACIDENTE

    AUX. RECLUSÃO

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     

     

  • OBS:

    Salário maternidade terá se for para:

    Contribuinte individual

    Facultativa

    Especial

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.  

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

  • A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 contribuições mensais.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • Lei 8.213;

    Art. 24.

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.                     

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;                    

      

  • Essa questão está desatualizada. PARA ter direito ao AUXILIO-RECLUSAO ,depois da MP 871,18 de JAN.20/19, são exigidos 24 contribuições.

  • GABARITO: D

     

    ATENÇÃO!

     

    HOJE essa questão está desatualizada devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • A questão está desatualizada

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)


ID
2594359
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Augusto contribuiu para a previdência por alguns anos e, posteriormente, perdeu a qualidade de segurado. Para que essa contribuição anterior seja contada para efeito de carência é necessário que, a partir da nova filiação, Augusto conte com, no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Ressalte-se que :

    art 13..( Decreto 3048)

      § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     

     

  • Por que a questão foi anulada? qual gabarito que a banca deu?


  • MP 871/2019

    "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)

    OU SEJA, para

    Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais

    para salário-maternidade: 10 contribuições mensais

    NOVO: auxílio-reclusão (que antes não tinha carência):24 contribuições mensais.

  • Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com OS PERÍODOS INTEGRAIS DE CARÊNCIA previstos(MP 871/2019)

  • Deve-se tomar cuidado com os prazos. No que tange o período de Pedágio temos:

    *Antes da MP 871/19 (18/01/19) a regra era que o período de carência do Pedágio era igual a metade da carência dos benefícios pretendios.

    *No período entre a MP 871/19 (18/01/19) e a lei 13.846/19 (18/06/19) a regra da carência do Pedágio passou a ser o período integral do benefício pretendio.

    *Com a aprovação da lei 13.846/19 (18/06/19), o período de carência do Pedágio passou a ser novamente a metade da carência dos benefícios pretendios.


ID
2598712
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No regime geral de previdência social (RGPS), é correto dispor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Esse conceito é de Período de graça

    Lei 8213 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício
     

    B) Lei 8213 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências

    C) Essa era a redação do Art. 24 §único da lei 8213, no entanto, fora revogada pela lei nº 13.457, de 2017.

    D) Lei 8213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
     

    E) CERTO: Lei 8213  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestaçõesVI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

    bons estudos

  • Sobre a letra C

    "Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I (12 cont mensais: auxílio-doença e apos. invalidez) e III (10 cont mensais: salário-maternidade para CI, Seg. Especial e Facultativa) e do caput do art. 25 desta Lei.” 

  •  Independe de carência:

     

    - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
     

    – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

     

    - aposentadoria invalidez e aixílio-doença decorrentes de acidente de qualquer natureza!

  • Gabarito: E

     

    No RGPS:

     

    e) Independe de carência o salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (para CI, F e SE, 10 contribuições mesais).

     

    Bons estudos

  • Gabarito: E

     

    Os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos terão direito ao salário-maternidade sem ser exigida qualquer carência.

  • Gabarito: E

    Salário maternidade
    Para o Contribuinte Individual - Segurado Especial - Segurado Facultativo: carece de 10 contribuições mensais;

    Para a Segurada Empregada - Empregada Doméstica - Trabalhadora Avulsa: Não depende de carência

  • As alternativas B e A estão com os conceitos invertidos.

    A letra C as contribuições anteriores só serão usadas na nova filiação depois de ter cumprido com pelo menos a METADE da carência do beneficio requerido.

    Exemplo:auxilio doença,carência 12 contribuições,ápos nova filiação na previdência é imprescindível a contribuição de 6 contribuições.

    letra D, Salvo engano,creio que o salário família não tem carência.

  • Gabarito:E

     

    A - DECRETO 3.048 - Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    B - Perídodo de Graça - É um prazo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo. O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.

  • obg natalia alves pelo comentario da alternativa C

  • A primeira alternativa na realidade dispõe sobre o conceito de período de graça (período em que o segurado mantém essa qualidade, independentemente de contribuições), carência é diferente, sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Pensem sempre na previdência social como um seguro e as alternativas, na minha opinião, ficam mais claras.


  •  Contribuinte Individual - Segurado Especial - Segurado Facultativo:  10 contribuições.

  • Tá desatualizada , a letra c estaria correta se em vez de 1/3 tivesse 1/2.
  • Letra E

    (A) É o nº mínimo de contribuições mensais vertidas para que o beneficiário faça jus...

    (B) É o prazo que o segurado mantém seus direitos perante à Previdência Social quando deixa de contribuir. Lembrando que ele não perde a condição de segurado.

    (C) Pela MP 871/19 o Art. 27-A foi alterado e agora diz que o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência social, com o período integral de carência, não mais com metade.

    (D) Depende de carência auxílio-reclusão

  • Lei de Benefícios. Alteração por MEDIDA PROVISÓRIA em 2019:

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Com a Medida Provisória 871 em vigor, e que em breve será promulgada em lei, o auxílio reclusão passa a ter carência de 24 meses. O direito dos mano pira.

    Legal é que o preso tem o período de graça de 12 meses. Mas os conscritos - aqueles que prestam serviço militar obrigatório - tem o período de graça de apenas 3 meses e o facultativo 6 meses. Vai entender neh? Bem cara do antigo governo.

    O mais legal ainda é o preso baixa renda que, num mundo imaginario, tenha uma esposa Juiza, e essa irá receber o auxilio-reclusão, afinal, o que se leva em condsideração é a condição do recluso e não dos dependentes. Bem justo neh!? A mulher ganhando quase o teto constitucional e recebendo auxílio. Lógico, uma situação grotesca e hipotética, mas que da de ser aplicado a situações mais brandas e reais.

  • Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

  • Atualmente, o auxílio-reclusão exige carência de 24 contribuições mensais (L. 13.846/2019).

    Bons estudos!


ID
2646070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos segurados, dependentes e período de carência, julgue os itens a seguir.


I O estudante de ensino superior que formalize contrato de estágio na forma da lei vigente será considerado segurado especial do RGPS.

II Um secretário municipal de educação que não exerça cargo efetivo no município será considerado segurado obrigatório do RGPS, ainda que o município possua RPPS.

III Em caso de morte de um segurado do RGPS, o seu enteado fará jus à pensão por morte independentemente da sua idade e da existência de filho biológico, companheiro ou esposa.

IV O dependente poderá proceder à sua inscrição junto ao INSS quando da sua habilitação a determinado benefício mesmo que isso aconteça após a morte do segurado.

V O benefício da pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independentemente de carência.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    a) ERRADA. O contrato de estágio na forma da lei vigente permite ao estagiário ser segurado facultativo, como podemos ver no RPS:

    Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: [...]

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

     

    II. CORRETA. O servidor público titular de cargo efetivo é excluído do RGPS (LBPS, art. 12). Mas o servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão é segurado obrigatório do Regime Geral. Isso está no RPS:

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado: [...]

    i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...]

    § 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

     

    III. ERRADA. O enteado é dependente, mediante declaração do segurado e comprovada a dependência econômica. Mas isso não se dá independentemente de sua idade. O enteado é equiparado a filho. Assim sendo, sua dependência se estende até os 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência. Vejam o que diz a LBPS:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...]

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

     

    IV. CORRETA. A inscrição do dependente se dá, realmente, só no momento do requerimento do benefício. Art. 17 da LBPS:

    Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

    § 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

    Se o dependente for requerer uma pensão por morte, é óbvio que sua inscrição vai se dár após a morte do segurado, né?

     

    V. CORRETA. Fechando a prova, pergunto. A pensão depende de carência?

    NÃO!! O art. 26 da LBPS não deixa nenhuma dúvida a esse respeito:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

  • I - O estudante de ensino superior que formalize contrato de estágio na forma da lei vigente será considerado segurado especial do RGPS.
         contrato de estágio de acordo com a lei: não é segurado obrigatório, podendo filiar-se como facultativo.
         contrato de estágio em desacordo com a lei: é segurado empregado.

    II - Um secretário municipal de educação que não exerça cargo efetivo no município será considerado segurado obrigatório do RGPS, ainda que o município possua RPPS.
         se exercer apenas cargo comissionado (mesmo que o município possua regime próprio): é filiado ao RGPS, na qualidade de empregado.
         se exercer apenas cargo efetivo: não é filiado ao RGPS, exceto se o município não possuir regime próprio;
         se exercer cargo efetivo + comissionado: não é filiado ao RGPS, exceto se o município não possuir regime próprio.

    III - Em caso de morte de um segurado do RGPS, o seu enteado fará jus à pensão por morte independentemente da sua idade e da existência de filho biológico, companheiro ou esposa.
           O enteado, apesar de fazer parte da 1ª classe de dependentes, é uma exceção a presunção de dependência econômica inerente a essa classe. Ou seja: para a comprovação de pertencimento a 1º classe de dependentes, o enteado e o menor tutelado precisa comprovar a dependência, e este último, precisa, ainda, apresentar o termo de tutela.

    IV - O dependente poderá proceder à sua inscrição junto ao INSS quando da sua habilitação a determinado benefício mesmo que isso aconteça após a morte do segurado.

    V - O benefício da pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independentemente de carência.


    Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.

     

    INSS na veia!

     

  • O estudante que não tenha vínculo empregatício ou estagiário podem escolher contribuir, sendo considerados como contribuintes FACULTATIVOS

    O CC que não exerce cargo efetivo e o servidor sem regime próprio estão dentro do rol de segurado obrigatórios do RGPS. 

    O enteado, neste caso, se equipara a filho, porém precisa comprovar a dependência financeira $ pois esta não é presumida.

  • Alternativas II, IV e V CORRETAS (LETRA C)

    I O estudante de ensino superior que formalize contrato de estágio na forma da lei vigente  NÃO será considerado segurado especial do RGPS,mas pode ser segurado facultativo, se assim desejar.

    II Um secretário municipal de educação que não exerça cargo efetivo no município será considerado segurado obrigatório do RGPS, ainda que o município possua RPPS. CORRETO, pois como ele não exerce cargo efetivo, ele não será enquadrado em Regime Próprio da Previdência

    III Em caso de morte de um segurado do RGPS, o seu enteado fará jus à pensão por morte até os 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência, pois será equiparado a filho. 

    IV O dependente poderá proceder à sua inscrição junto ao INSS quando da sua habilitação a determinado benefício mesmo que isso aconteça após a morte do segurado.(CORRETO)

    V O benefício da pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independentemente de carência (CORRETO)

  • PENSÃO POR MORTE INDEPENDE DE CARÊNCIA. 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte 

    O que consta no art. 77, § 2º, V, b, Lei 8.213/91 NÃO é carência. Tatua isso na alma!

  • ITEM C.

    QUESTÃO BEM SIMPLES.

    PERCEBAM QUE ELIMINANDO OS ITENS I E III, JÁ TERÍAMOS O GABARITO.

    VEJAM SÓ: O ITEM I JAMAIS SERÁ SEGURADO ESPECIAL, UMA VEZ QUE ESTÁGIO NÃO É TRABALHO (ESTÁ NA LEI). LOGO ELE SERIA SEGURADO FACULTADO.

    O ITEM III ESTÁ ERRADO  PORQUE ANTES DO ENTEADO EXISTE A PRÓPRIA ESPOSA DA PESSOA, OU SEJA, ELA TEM PREFERÊNCIA. 

     

    ESPERO TER AJUDADO!

     

    INSTAGRAM: @rsanzio_

  • FARM (independem de carência): salário Família, auxílio Acidente, auxílio Reclusão, pensão por Morte)
  • após a MP871/19 houve algumas alterações, entre elas:

    * inscrição "post mordem" art. 17 , parágrafo 7º da  Lei 8.213/91 , NÃO admitida inscrição post mordem de:

     - Segurado Contribuinte Individual

     - de Segurado Facultativo

     

  • OBS: De acordo com a MP 871/19 o auxílio-reclusão passou a ter carêcia de 24 contribuições mensais. (o que antes ñ tinha!)

    l 8213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • Não estou conseguindo compreender porque o item II é verdadeiro. Ele não tem RPPS? At.te

  • Paulo Ferreira, a questão fala que é um Secretário Municipal que não exerce cargo efetivo, então ele não pode fazer parte do RPPS, mas sim segurado obrigatório do RGPS. Encontramos tanto no Decreto 3049/99 como na Lei 8.213/91:

     Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

     

  • ITEM II Um secretário municipal de educação que não exerça cargo efetivo (cargo em comissão) no município será considerado segurado obrigatório do RGPS? SIM! como Empregado. Por que ele simplismente é ocupante de cargo em comissão. A Lei 8.213/91 é bem clara em seu 

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

            I - como empregado:   

         g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

  • Comentário da prof:

    I - O estudante de ensino superior que formalize contrato de estágio na forma da lei vigente será considerado segurado especial do RGPS.

    O estagiário se encaixa na categoria de segurado facultativo. Todavia, caso o contrato de estágio seja desrespeitado, ele se transforma em segurado empregado.

    III - Em caso de morte de um segurado do RGPS, o seu enteado fará jus à pensão por morte independentemente da sua idade e da existência de filho biológico, companheiro ou esposa.

    O enteado é dependente equiparado ao filho, desde que comprovada a dependência econômica. A questão encontra-se incorreta, pois o enteado será considerado dependente caso possua menos de 21 anos ou seja inválido. Preenchidos os requisitos, receberá o benefício de pensão por morte ou auxílio reclusão independentemente da existência de filho biológico, companheiro ou esposa.

  • GABARITO CERTO EM PARTES(MP 871/2019)

    Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo." (NR)

    "Art. 25. ....................................................................................................................

     .............................................................................................................................................

    salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

    ........................................................................................................................." (NR)

    "Art. 26. ....................................................................................................................

    pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    ..................................................................................................................................." (NR)

    "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)

  • Desconsiderem o comentário desse colega, @rsanzio_ :), ele está totalmente errado; nada a ver o q ele disse, cônjuge-companheiro/a não tem nenhuma preferência em relação aos outros dependentes de 1^ classe, concorrem todos igualmente, mas o enteado e o menor sub tutela devem comprovar a dependência econômica; o item III está errado pq afirma q o enteado fará jus ao benefício independentemente da idade e não é assim, e o item I está errado pq o estagiário ou é empregado, se contratado em desacordo com a lei 11788 ou, se for de acordo com a mencionada lei, será Contribuinte facultativo, se ele assim desejar. Gabarito, letra C.

  • Alteração na Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    *Foi excluído do rol o auxilio reclusão, que agora passou a ter tempo de carência de 24 meses:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    (...)

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • I. O estudante de ensino superior que formalize contrato de estágio na forma da lei vigente será considerado segurado especial do RGPS. ERRADA.

    Decreto 3.048/99. Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

    II. Um secretário municipal de educação que não exerça cargo efetivo no município será considerado segurado obrigatório do RGPS, ainda que o município possua RPPS. CERTO.

    Lei n. 8.212/91. Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.  

    III. Em caso de morte de um segurado do RGPS, o seu enteado fará jus à pensão por morte independentemente da sua idade e da existência de filho biológico, companheiro ou esposa. ERRADO.

    Lei 8.213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    §2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    IV. O dependente poderá proceder à sua inscrição junto ao INSS quando da sua habilitação a determinado benefício mesmo que isso aconteça após a morte do segurado. CERTO.

    Lei 8.213/91. Art. 17. § 1. Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.   

    V. O benefício da pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independentemente de carência. CERTO.

    Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

  • Vamos a análise das assertivas:

    I. ERRADA. O estagiário se encaixa na categoria de segurado facultativo. Todavia, caso o contrato de estágio seja desrespeitado, ele se transforma em segurado empregado.

    Art. 11. RPS É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: [...] VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

    II. CORRETA. O servidor público titular de cargo efetivo é vinculado ao RPPS. Já o servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão é segurado obrigatório do Regime Geral.

    Art. 9º RPS São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: [...] i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...]

    § 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. III.

    ERRADA. O enteado é dependente equiparado ao filho, desde que comprovada a dependência econômica. A questão encontra-se incorreta, pois o enteado será considerado dependente caso possua menos de 21 anos ou seja inválido. Preenchidos os requisitos, receberá o benefício de pensão por morte ou auxílio reclusão independentemente da existência de filho biológico, companheiro ou esposa.

    Art. 16. Lei 8213/91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...]

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    IV. CORRETA. CUIDADO!!!!! A inscrição do DEPENDENTE se dá no momento do requerimento do benefício, por óbvio, se um dependente pretende receber pensão por morte, a sua inscrição ocorrerá após a morte do segurado!

    Art. 17. Lei 8213/91 O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

    Por outro lado, em relação a inscrição do SEGURADO, somente o segurado especial pode ser inscrito após a morte, uma vez que essa categoria de segurado não exige contribuição mensal, mas tão somente quando houver comercialização, sendo vedada inscrição pos mortem aos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.

    Art. 17 § 7º Lei 8213/91 Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019))

    Assim, a questão não está desatualizada como afirmaram muitos alunos, pois a assertiva se refere a inscrição dos dependentes e não dos segurados.

    V. CORRETA. A pensão por morte independe de carência. Todavia, em relação ao cônjuge , é necessário preencher alguns requisitos (18 meses de contribuição + 2 anos de casamento ou união estável), que não se confunde com carência!

    Art. 26. Lei 8213/91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    GABARITO: C
  • I - O estudante de ensino superior que formalize contrato de estágio na forma da lei vigente será considerado segurado especial do RGPS.                 ERRADO

    O estudante de ensino superior que formalize contrato de estágio na forma da lei vigente será considerado SEGURADO FACULTATIVO do RGPS.

       Lembrete: O estágio realizado em desacordo com a lei vigente (Lei nº 11.788/2008) configura segurado obrigatório na qualidade de empregado.

    II - Um secretário municipal de educação que não exerça cargo efetivo no município será considerado segurado obrigatório do RGPS, ainda que o município possua RPPS.                CORRETO

    Acrescente-se que referido secretário municipal será segurado obrigatório na condição de empregado.

    Além disso, vale ressaltar que não importa se o município tem ou não regime próprio, porque o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão pertence ao RGPS. 

    - Decreto 3.048/99

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    § 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

    III - O dependente poderá proceder à sua inscrição junto ao INSS quando da sua habilitação a determinado benefício mesmo que isso aconteça após a morte do segurado.               CORRETO

    Exato!

    Observe a redação do art. 17, § 1º, da Lei 8.213/91: 

    Art. 17 [...]

    § 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

    Logo, a inscrição do dependente, após a morte do segurado, ocorre no requerimento da pensão por morte.

    Resposta: D) Estão certos apenas os itens II e III

  • Acredito que o item IV, atualmente, está incompleto, tendo em vista a seguinte alteração na Lei 8213:

    Art. 17. (omissis)

    [...]

    § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.   )

  • PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

    PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA

  • Emilly Andrade, o IV trata daquelas pessoas no rol do art. 16 da referida lei, tidas como dependentes, sendo observado o nível hierárquico de dependência.

  • Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

     § 1 Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

    VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na ;

     VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

  • PEGADINHA NESSA II VIU....

  • I- O estudante de ensino superior que formalize contrato de estágio na forma da lei vigente será considerado segurado facultativo do RGPS.

     

    II- Um secretário municipal de educação que não exerça cargo efetivo no município será considerado segurado obrigatório do RGPS, ainda que o município possua RPPS.

    III- Em caso de morte de um segurado do RGPS, o seu enteado fará jus à pensão por morte, desde que menor de 21 anos e comprovada a dependência financeira, fará jus também, cônjuge, companheiro e filho menor de 21 anos (não emancipado);

    IV- O dependente poderá proceder à sua inscrição junto ao INSS quando da sua habilitação a determinado benefício mesmo que isso aconteça após a morte do segurado.

    V- O benefício da pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independentemente de carência. (pensão por morte não exige carência mínima)

  • Atenção à atualização legislativa:

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

    O auxílio-reclusão agora depende de carência (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91). Vejamos:

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

    Antes da mudança trazida pela Lei nº 13.846/2019 não havia carência.

  • Secretário é cargo em comissão, portanto empregado do RGPS.


ID
2650105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O segurado especial terá direito a aposentadoria por idade com requisito diferenciado, desde que comprove o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses exigidos para a carência do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.

     

    Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Aposentadoria por idade do segurado especial.

    60 anos homem

    55 anos mulher.

    O valor da aposentadoria por idade do segurado especial é 1 salário mínimo, não custa nada lembrar;).

  • 8213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.         

     

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.       

     

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.         

  • CERTO

     

     

    SEGURADO ESPECIAL: Para receber benefícios não precisa ter contribuições recolhidas para contagem de carência, mas sim comprovar efetivo exercício na atividade rural.

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social)

     

    Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.(CERTO)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • CORRETA A QUESTÃO.

    Está lá na própria carta magna, nossa constituição, que está mais para prostituição, pois ninguém a respeita. Que o TRABALHADOR RURÍCOLA terá reduzida a sua idade desde que trabalhe em regime de economia de economia familiar. Serão reduzidos 5 anos aos Segurados Especiais, vulgo trabalhador rural.

    HOMEM 65 - 5 = 60

    MULHER 60 - 5 = 55

  • Questão correta! Isto quer dizer que ele vai ter que comprovar 180 contribuiçoes, que é a carencia exigida para obtençao do beneficio, significa que ele vai ter que comprovar 15 anos de atividade rural.

  • C

    Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. 

  • Apenas os Segurados Especiais não precisam efetivamente recolher para cumprir a carência de determinados benefícios, bastando que comprovem a atividade rural por tantos meses correspondentes à carência exigida, para ter acesso ao determinado benefício.

  • O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados:

     

    (a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1 %) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

     

    (b) para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir a carência, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais, para o segurado especial, a carência não é contada em número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que em forma descontínua.

  • A contribuição do segurado especial, Leilane Aguia, é de 1,3%. Essa é atualmente o valor. A que você cita no seu comentário está desatualizada.

  • Na prática não. Basta três provas materiais como inicio de prova e testemunhas kkkkkkkkkkkkk

  • A alíquota do segurado especial é 1,2% da receita bruta da comercialização. Vide a resolução do Senado nº15/2017.

  • Certo.

    O período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuição previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

  • GABARITO CERTO

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

    SEGURADO ESPECIAL: Para receber benefícios não precisa ter contribuições recolhidas para contagem de carência, mas sim comprovar efetivo exercício na atividade rural.

  • A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

    Esse percentual é composto da seguinte maneira:

    QUAL É AFINAL A ALÍQUOTA??? QC DISSERAM 3 DIFERENTES: 2,1 - 1,3 - 1,2 Na internet: 2,3

  • 1,2% é alíquota atual, respondendo a pergunta da Ana Cavalcanti
  • Não esquecendo que o valor da renda equivale a 70% Salário do Benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições.

  • GAB CERTO

     

    APOSENTADORIAS ESPECIAIS

     

    → § 1º, DO ART. 201 DA CF

     

    "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdêcia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência , nos termos definidos em lei complementar." 

     

    → Em regra, o período de carência para a aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.

     

    → ASSIM COMO OCORRE COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO SE EXIGE IDADE MÍNIMA PARA  O SEGURADO.

     

    → CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS QUE É FEITO PELO ANEXO IV DO RPS, QUE ENUMERA OS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM 15, 20 OU 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME OS AGENTES NOCIVOS A QUE ESTÃO EXPOSTOS OS SEGURADOS. O AGENTE NOCIVO PODERÁ SER APENAS QUALITATIVO.

     

     

    Fonte: Frederico Amado. Sinopses para concursos. Editora Juspodivm.

     

     

    Avante e bons estudos! Não desista!

     

     

  • Gabarito''Certo''.

    Art. 24 da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Vi que muita gente disse que a contribuição do especial sobre a receita bruta da comercialização é de 1,2%.

    Realmente, a parcela básica hoje é 1,2%, mas esta é somada a 0,1% do SAT, totalizando 1,3% a serem pagos pelo especial.

    E, ainda, tem a contribuição de 0,2% do SENAR que é facultativa.

  • Fiquei com a seguinte dúvida: para o trabalhador rural se aposentar por idade COM A REDUÇÃO DE 5 ANOS, letra de lei, ele deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. Ou seja, se a pessoa comprovar 15 anos de atividade rural, terminadas essas em 2010, ficar parado por 10 anos e então requerer a aposentadoria em 2020, não pode! Ele vai se aposentar sim usando um requisito diferenciado (que é o tempo de atividade e não o tempo de contribuição efetiva) mas terá q esperar até os 65 (H) e 60 (M). É isso mesmo?

  • Os segurados especiais são trabalhadores rurais ou pescadores artesanais que trabalham em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de forma contínua, mas tão somente com o auxílio eventual de terceiros (máximo de 120 pessoas por dia no ano).

    Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Uma das características que diferencia o segurado especial dos demais, é a ausência de exigibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias.

    O segurado especial somente irá recolher SE houver comercialização. Desse modo, a carência para o recebimento dos benefícios previdenciários, será comprovada com o exercício da atividade rural, e não com o recolhimento das contribuições.

    Cumpre salientar que, pelo fato de ser trabalhador rural, o segurado especial irá se aposentar com uma redução na idade.

    Art. 201 § 7º II CF/88 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)



    GABARITO CERTO

  • lei 8.213

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             

  • § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.


ID
2782891
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme a Lei no 8.213/1991, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do seguinte período de carência:

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

    Não confundir período de carencia com período de graça.

    Bons estudos. 

  • AUXÍLIO RECLUSÃO => NÃO HÁ CARÊNCIA

     

    SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA AVULSA, EMPREGADA E EMPREGADA DOMÉSTICA => NÃO HÁ CARÊNCIA

     

    APOSENTADORIA ESPECIAL => 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

     

    PENSÃO POR MORTE => NÃO HÁ CARÊNCIA

     

    AUXÍLIO ACIDENTE => NÃO HÁ CARÊNCIA

  • RESPOSTA: C

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI 8.213/91

     

    a) 12 contribuições mensais para auxílio reclusão. (ERRADA)

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) 18 contribuições mensais para salário-maternidade de trabalhadora avulsa. (ERRADA)

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) 180 contribuições mensais para aposentadoria especial. (CORRETA)

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    (...)

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) 12 contribuições mensais para pensão por morte. (ERRADA)

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) 120 contribuições mensais para auxílio acidente. (ERRADA)

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos!

  • Esquema simples e objetivo para tentar ajudá-los!

     

    - 180 contribuições (Aposentadoria - por Idade; por Tempo de Contribuição; Especial)

    --------------------//--------------------//--------------------

    - 12 contribuições (Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença)

    Exceção: Acidente de qualquer natureza ou causa/ Doença profissional ou de trabalho/doença especificadas pelo M.S.P.S - INDEPENDEM DE CARÊNCIA.

    --------------------//--------------------//--------------------

    - 10 contribuições Salário Maternidade (C.I + Seg. Especial + Facultativo)

    Exceção: Independem de Período de Carência (Avulso+Doméstico+Empregado)

    --------------------//--------------------//--------------------

    INDEPENDEM DE PERÍODO DE CARÊNCIA

    - Pensão por morte e Auxílio Reclusão (benefício para os dependentes)

    - Salário Família

    - Auxílio-Acidente

    - Serviço Social 

    - Reabilitação Profissional

     

    Bons Estudos!

  • PERÍODOS DE CARÊNCIA

    APOS.

    IDADE

    POR TC

    ESPECIAL

    =180


    APOS.INVALIDEZ

    AUXÍLIO DOENÇA

    =12



    SALÁRIO MATERNIDADE(CI , SEGURADO ESPECIAL, FACULTADO)

    =10


    APOS.INVALIDEZ ACIDENTÁRIA

    PENSÃO POR MORTE

    AUXÍLIO RECLUSÃO

    AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

    AUXÍLIO ACIDENTE =

    SALÁRIO MATERNIDADE(EMPREGADO,EMPREGADO DOMÉSTICO,T.AVULSO)

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    =0





    @ESTUDANTEESPORTECLUBE

  •                                                                                       PERÍODOS DE CARÊNCIA

    APOS. IDADE                                                APOS.INVALIDEZ                                Sal. Mat (nos casos de Cont. Individual            

    Por Tempo de contribuição                            AUXÍLIO DOENÇA                                Facultativo e especial) O restante não 

    Apos. ESPECIAL                                                                                                         tem carência

    180 contribuições                                                 12 contribuições                                10 Contribuições 

     

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO TEM CARÊNCIA:

    PENSÃO POR MORTE

    AUX. ACIDENTE

    AUX. RECLUSÃO

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     

     

     

     

  • CARÊNCIA

    Ap. Idade

    Ap. por tempo de contribuição      = 180 contribuições mensais

    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez

    Aux. doença                     = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade (C, F, E)              = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Pensão morte

    Aux. acidente                      = não exige carência

    Aux. reclusão

    Salário família


  • A- Independe de carência

    B- Independe de carência para AVULSOS/ EMPREGADOS E DOMÉSTICOS OBS: (Contribuite Individual/ Facultativo e especial SIM EXIGE CARÊNCIA DE 10 contribuições)

    C- Gabarito

    D- Independe de carência

    E- Independe de carência

  • I. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

     

    II. APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA ESPECIAL: 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

     

    III. SALÁRIO MATERNIDADE: 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL). 

  • gabarito c


  • Complementando os comentários... 

    O parágrafo único do art. 25, lei 8.213/91 estabelece:

    Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III (salário maternidade para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial) será reduzido em número de contribuiçoes equivalente aos número de meses em que o parto foi antecipado.

     

  • Pessoal, amigos concurseiros, a partir da Medida Provisória 871 de 18/01/2019, o auxílio-reclusão agora passa a exigir a carência de 24 contribuições mensais para garantir este benefício previdenciário.


    Então, enquanto a Medida Provisória 871 de 2019 ainda estiver em vigor, o auxílio-reclusão NÃO mais independe de contribuição. Exigindo-se a carência de 24 contribuições mensais.


    FONTE: Professor Frederico Amado.

  • https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/21/medida-provisoria-contra-fraudes-no-inss-ja-esta-em-vigor

  • Auxílio-reclusão


    Com as regras atuais, o auxílio-reclusão é pago a dependentes de presos, bastando que o segurado tenha feito pelo menos uma contribuição ao INSS antes da prisão. Vale para o regime fechado e para o semiaberto.


    A MPV 871/2019 estabelece que o auxílio-reclusão terá carência de 24 contribuições para ser requerido. Será concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.



    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/21/medida-provisoria-contra-fraudes-no-inss-ja-esta-em-vigor

  • Lembrando que com a MP-871/19 - O auxilio Reclusão passa a ter um período de carência de 24 meses para a sua concessão.

  • Resposta: letra C

    Esquema - Lei nº 8213/90 - com MP 871/2019

    Art. 25 - Prestações que dependem de carência

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39.

    IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

    Art. 26 - Prestações que não dependem de carência:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! MPV 871/19

    a) 12 contribuições mensais para auxílio reclusão. 24 contribuições mensais.

    b) 18 contribuições mensais para salário-maternidade de trabalhadora avulsa. 10 contribuições mensais.

    c) 180 contribuições mensais para aposentadoria especial. Verdadeira.

    d) 12 contribuições mensais para pensão por morte. independe de carência.

    e) 120 contribuições mensais para auxílio acidente. independe de carência.

  • Atualmente, o auxílio-reclusão tem a carência de 24 contribuições mensais (Lei n 13846-2019):

    Art. 25. .....

    .....

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • A Medida Provisória 871/2019 foi convertida na Lei 13.846/2019 agora em junho, vale dar uma olhada :)

  • GABARITO : C)

    Em regra as aposentadorias dependem de 180 contribuições de Carência, exceto as exceções ;)

    Acertei em 29/06/2019

  • Edital do TRF4 publicado em 29/05/2019.

    ANEXO II

    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

    Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ),

    até a data da publicação do Edital.

    Portanto, atentem ao art. 24 da Lei 13.846 do dia 18 de junho de 2019.

  • Lembrando que a MP virou lei, agora é pra valer, auxílio-reclusão tem carência:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.  

  • IV - Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

    Pensao por morte: 18 carencia alem da exigencia de uniao estavel por no minimo 24 meses

    Auxilio maternidade: 10 contribuicoes. EMPREGADA DOMESTICA INDEPENDE DE CARENCIA.

    contribuições mensais para aposentadoria especial. 180 (15 ANOS)

    contribuições mensais para auxílio acidente: 12 50% DA REMUNERACAO

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

  • Ana karen, justamente, a lei é pós edital do trf4 portanto nao devera cair.

  • IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

  • Dos benefícios de dependentes, apenas o auxílio reclusão exige carência de 24 meses, pensão por morte não exige carência.

  • Corretas:

    a) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    b) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                

    c) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    d) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    e) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

  • UMA QUESTÃO DESSAS NÃO CAI NA MINHA PROVA DE JEITO NENHUM AFFFF

  • CORRETA C

    10 Contr. - Salario Maternidade ( Contr. Individual e Seg. Especial)

    12 Contr. - Aux.Doença / Apos. Invalidez

    24 Contr. - Auxilio-reclusão

    180 Contr. - Apos. Idade / por tempo / Especial

    Independe - Pensão por morte / Salário Família / Aux. Acidente

    OBS: Aux. doença e Apos. por invalidez " a depender do caso."

  • Atenção: Com a conversão da MP 871 na Lei nº 13.846/2019, o "Auxílio Reclusão" passou a ter a carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV)

  • Mas a questão não está desatualizada. Mesmo com a Lei nº 13.846/2019, o gabarito continua sendo letra "C"...

    A carência para a concessão do auxílio-reclusão é de 24 contribuições mensais e, dessa forma, não haveria qualquer alteração no gabarito, posto que a letra "A" continuaria incorreta.

  • Carência de 24 contribuições mensais


ID
2788531
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José, agente público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, após verter 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sofreu um acidente de trânsito. Após análise da perícia, o laudo técnico concluiu que José apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades.

Considerando a situação hipotética apresentada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação correlata aplicável ao caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991." (STJ, REsp 1474476 SP 2014/0203081-1, DJE 18/04/2018).

  • A) Erra ao falar que José não terá direito ao auxílio doença, pois dependerá de 36 meses de carência. 

    a) Auxílio-doença- 12 contribuições mensais, todavia nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa não precisará.

     

    B) Erro da questão: consideradas a partir do transcurso do último dia dos meses de suas competências.

    b) Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    C) Erro - Não existe essa possibilidade: 25 (vinte e cinco) dias alternados - sem falar que terá direito ao benefício.

     

    D- Art. 60- § 6o  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. 

     

    E) -Art. 60 §7º Caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.  

     

    Gabarito E.

     

     

  • apenas acrescentando

     

    na letra b), também é errado dizer que período de carência é o número máximo de contribuições, quando se trata do número mínimo.

  • A) José não poderá receber auxílio-doença, pois a concessão da referida prestação pecuniária do Regime Geral de Previdência Social depende do cumprimento de um período de carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais.  INCORRETA. EM REGRA, O AUXILIO DOENÇA, SEGUNDO O ART 25, I DA LEI 8213, NECESSITA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, PORÉM, ESTE BENEFÍCIO INDEPENDERA DE CARÊNCIA NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA (ART 26, II, LEI 8213)

     

    B) Período de carência é o número máximo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do último dia dos meses de suas competências. INCORRETA. PERÍODO DE CARÊNCIA É O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E É CONSIDERADA A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE SUAS COMPETÊNCIAS.

     

    C) José poderá receber o auxílio-doença apenas se comprovar o cumprimento do período de carência, se ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 25 (vinte e cinco) dias alternados, e se a incapacidade laboral for total. INCORRETA. NESSE CASO, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO DE 25 DIAS ALTERNADOS.

     

    D) Caso seja concedido o auxílio-doença a José, e, durante o gozo do benefício, ele exerça atividade que lhe garanta subsistência, José não poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. INCORRETA. ELE PODERÁ TER O BENEFÍCIO CANCELADO

     

    E) Como José apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, ainda que remanesça capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença previsto na Lei no 8.213/91. CORRETA

  • O fundamento, em verdade, está no caput do art. 59 da Lei 8.213/91. O auxílio-doença é devido quando o segurado estiver incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Portanto, se estiver incapacitado para se trabalho ou atividade habitual, mas não para outras atividades, resta devido o auxílio.

    A opção d) encontra seu fundamento no §6o do art. 59. Apesar da disposição da Súmula 72/TNU, este entendimento sumulado é excepcional e subsidiário, devendo-se ter como regra a disposição do art. 59 §6o.


    S. 72/TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

  • Auxílio-doença: Trata-se de benefício não programado ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.


    Creio que a questão trate de incapacidade laborativa parcial e que segundo a Súmula 25 da AGU:

    "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."


    GAB: E

  • Ele só seria recolocado em outra atividade se a incapacidade fosse permanente naquela atividade, como a incapacidade é temporária vai receber o benefício e voltar a atividade abtual.
  • C) José poderá receber o auxílio-doença apenas se comprovar o cumprimento do período de carência, se ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 25 (vinte e cinco) dias alternados, e se a incapacidade laboral for total.

    Caso José tenha se afastado por 17 dias, a partir do 16 ° dia ele terá direito ao auxilio-doença, se por acaso ele volte a trabalhar no 24 dia. ele perderá o benefício, porém caso ele sinta novamente o incômodo resultado da mesma doença que efetivou o primeiro afastamento, ele fará jus novamente ao benefício auxilio-doença, imediatamente ao afastamento!

  • Lei de Benefícios:

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

    Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • José, agente público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, após verter 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sofreu um acidente de trânsito. Após análise da perícia, o laudo técnico concluiu que José apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, (...) assinale a alternativa correta.

    A) José não poderá receber auxílio-doença, pois a concessão da referida prestação pecuniária do Regime Geral de Previdência Social depende do cumprimento de um período de carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais. ERRADA

    Nos termos do art. 25, I, da L. 8212, a carência ara o auxílio-doença será de 12 meses e não 36.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    B) Período de carência é o número máximo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do último dia dos meses de suas competências. ERRADA

     

    Período de carência é o nº MÍNIMO de contribuições; além disso, o termo de contagem é auferido a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. e não do ÚLTIMO

    C) sé poderá receber o auxílio-doença apenas se comprovar o cumprimento do período de carência, se ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 25 (vinte e cinco) dias alternados, e se a incapacidade laboral for total. ERRADA

    Não existem esses requisitos na Lei.

    D) Caso seja concedido o auxílio-doença a José, e, durante o gozo do benefício, ele exerça atividade que lhe garanta subsistência, José não poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. ERRADA

    Pelo contrário, imagina; a pessoa está aposentada por doença, se está bem, poderá ter seu benefício cancelado; nos termos do p. 6º do art. 59, L. 8.212, verbis:

     § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

    E) Como José apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, ainda que remanesça capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença previsto na Lei no 8.213/91. GABARITO

    § 6  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.           

    § 7º Na hipótese do § 6, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. 

  • Súm. 72/TNU: É possível o recebimento do benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhava.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 

    § 1º . O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Para responder a presente questão é necessário conhecimento sobre o auxílio-doença no regime geral de previdência social e suas peculiaridades.


    A) A alternativa está incorreta quando afirma que o período de carência para concessão do auxílio-doença é de 36 (trinta e seis) meses, vez que, nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/1991, é de 12 (doze) contribuições mensais. Além do mais, por José ter sido vítima de acidente de trânsito, esse perceberia auxílio-doença independentemente de carência, em conformidade com o art. 26, II da Lei 8.213/1991. 


    B) A alternativa está incorreta quando afirma é período máximo e que é o último dia, sendo correto afirmar que o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, segundo o art. 24 da Lei 8.213/1991.


    C) A alternativa está incorreta em diversos pontos da assertiva. Por ter sido vítima de acidente de trânsito, José tem direito a percepção do auxílio-doença independentemente de carência, em conformidade com o art. 26, II da Lei 8.213/1991. Além disso, se ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, de acordo com art. 59 da Lei 8.213/1991 e art. 75, caput e § 4º do Decreto 3.048/1999. Outrossim, pode ser por incapacidade ao trabalho ou para a atividade habitual, e não incapacidade absoluta. 


    D) A alternativa está incorreta, pois o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, nos termos do § 6º do art. 60 da Lei 8.213/1991.


    E)  A alternativa está correta, tendo em vista que está de acordo com a previsão do art. 59 da Lei 8.213/1991 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A título exemplificativo, o Ministro Benedito Gonçalves do STJ no REsp 1874993 decidiu no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. (...) 5. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do indeferimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então." (2020)


    Referências:

    Site do STJ. Jurisprudência. REsp 1874993. Publicado em 02/06/2020.


    Gabarito do Professor: E



ID
2846944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.

Nesse caso, Joana

Alternativas
Comentários
  • Por mais de 15 dias...

  • Principais requisitos Auxílio-acidente

     

    O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

    Ter qualidade de segurado, à época do acidente;

    Não há necessidade de cumprimento de período de carência;

    Ser filiado, à época do acidente, como:

    Quem tem direito ao benefício

    Empregado Urbano/Rural (empresa)

    Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

    Trabalhador Avulso (empresa)

    Segurado Especial (trabalhador rural)

    Quem não tem direito ao benefício

    Contribuinte Individual

    Contribuinte Facultativo

    https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/

  • Auxílio doença: Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.

    De efeito, a incapacidade laborativa por até 15 dias não ensejará o pagamento de auxílio doença.


    Carência: Regra é 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada em hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza.


    Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amando. 2018


    GAB: E


  • Ponto chave da questão: "período de quinze dias."

    A - receberá auxílio-acidente.

    ERRADO. Comentário: este benefício só será devido após a consolidação das lesões do acidente e desde que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213, art. 86).

    B - receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência.

    ERRADO. Comentário: item quase correto, pois em caso de acidente de qualquer natureza realmente não há carência para o auxílio doença... mas devemos lembrar que o referido benefício só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por MAIS DE 15 DIAS (o erro deste item é causado pelo final da questão: "período de quinze dias").

    C - não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais.

    ERRADO. Comentário: vide item anterior... em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho não é necessário o cumprimento da carência do auxílio doença (que realmente é de 12 contribuições mensais).

    D - receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social.

    ERRADO. Comentário: não basta somente que a incapacidade seja comprovada, é necessário que ela seja definitiva, ou seja, que não seja possível a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8213, art. 42).

    E - não receberá benefício nenhum da previdência social.

    CERTO. Comentário: a questão não deixa claro qual tipo de segurado Joana é (segurados facultativos e contribuintes individuais não têm direito a auxílio acidente) nem a possibilidade de sequelas, logo não dá chegar a conclusão se é devido ou não auxílio acidente. Quando a questão afirma "que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias", já podemos concluir que não há direito de auxílio doença, pois este somente é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por MAIS DE 15 DIAS (lembrando que, em regra, o segurado empregado recebe a partir do 16º dia e os demais segurados recebem a contar da data do início da incapacidade). Dessa forma, Joana não receberá benefício algum da Previdência.

  • a questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é..

  • Alguns colegas estão equivocados quanto a resposta da questão , é bem simples , NÃO tem direito a ax. doença e ponto .

    A lei é bem clara que sera devido AX doença se a incapacidade for por 'MAIS de 15 dias' , logo, a questão fala somente 15 dias . GABARITO letra E .

  • Errei por falta de atenção.


  • Letra: E


    errei achava que a Joana receberia auxílio-acidente pois foi apenas 15 dias, mas ela não terá direito, porque há requisitos para o auxílio-acidente por exemplo:

    acidente de qualquer natureza, sequelas, redução da capacidade do trabalho, consolidações das lesões

    A questões não citou os requisitos então Joana não receberá nenhum benefício, "gabarito E".

    o auxílio-doença não tem cabimento, pois ele é concedido quando a incapacidade for mais de 15 dias,

    o tipo de beneficiário não interessa, agora o C.I e nem facultativo não recebem Aux Acidente.


  • buguei nessa questão

  • AUXÍLIO DOENÇA: os primeiros 15 dias do afastamento do Segurado Empregado são de responsabilidade da empresa o pagamento em seu valor integral, a partir do 16º dia o benefício passa a ser concedido pelo INSS !!!

    ----> a Renda mensal do Auxílio doença corresponde a 91% do SB

    -----> carência: 12 contribuições mensais ( regra )

    -----> exceção : dispensa carência em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que após a filiação for acometido de alguma das doenças especificadas na lista do RPS.

    -----> todos os segurados terão direito ao auxílio doença.


    tenho em mim um coração inabalável!!!!!

    Foco, força e fé!!!!!!

  • Ela sofreu acidente, portanto isso faz que o auxílio doença tenha carência zero, entretanto para que seja concedido auxílio doença é necessário que a incapacidade seja por mais de 15 dias, isso vale para todos os segurados, sem exceção. A diferença, no caso do empregado, é que a empresa paga esses 15 dias, mas isso não é auxílio doença. Portanto, por ela te ficado apenas 15 dias incapacitado isso não faz gerar direito ao auxílio doença.
  • Matheus Arrasou. Obg!

  • O trabalhador que ficar impedido de trabalhar, por acidente ou doença por um período de até 15 dias o ônus é da empresa. Somente a partir do 16 dia que se entra com pedido de benefício junto ao INSS.

    Ex: Se você sofre um acidente e tenha que ficar afastado por 30 dias, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, os 15 dias restantes são pagos pela previdência.


    Então como na questão foram apenas 15 dias, ela não receberá nenhum benefício da previdência social.

  • Comentário do colega:

    a) Auxílio-acidente só é devido após a consolidação das lesões e desde que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade laboral.

    b) Auxílio-doença só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.

    c) Em caso de acidente de qualquer natureza não é necessário o cumprimento da carência do auxílio-doença.

    d) Para receber aposentadoria por invalidez, não basta que a incapacidade seja comprovada, sendo necessário que ela seja definitiva, não havendo possibilidade de reabilitação.

    e) O enunciado não deixa claro qual tipo de segurado Joana é (segurados facultativos e contribuintes individuais não têm direito a auxílio-acidente) nem se houve sequelas, logo não dá para saber se é devido auxílio-acidente. 

    Mas quando o enunciado afirma "que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias", já se pode concluir que não há direito a auxílio-doença, pois este só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias (lembrando que em regra o segurado empregado recebe a partir do 16º dia e os demais recebem a contar da data do início da incapacidade).

  • Só acrescentando:

    Sinopses para Concursos (Frederico Amado): A incapacidade laborativa por até dias não ensejará o pagamento de auxílio-doença, pois se cuida de risco social não coberto pelo Plano de Benefícios do RGPS, em observância ao Princípio da Seletividade (art. 59 da Lei 8.213 de 91).

  • Lei 8213 de 1991

    Capítulo II

    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

    Seção II

    Dos Períodos de Carência

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Subseção V

    Do Auxílio-Doença

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento

    fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm

  • Lei 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • GABARITO: E

     

    Questão: Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.

     

    Nesse caso, Joana NÃO RECEBERÁ benefício nenhum da previdência, pois ficou afastada por exatos 15 DIAS.

     

    A referida perda da capacidade laborativa pode ser devido a um acidente, que pode ou não ter relação com o trabalho. O segurado deverá permanecer afastado do trabalho por MAIS DE 15 dias par ter direito ao AUXÍLIO.

    Para ter direito a requerer o benefício de auxílio-doença é preciso que o segurado tenha um mínimo de 12 contribuições. No caso de doenças graves ou acidentes não é exigido carência, mas é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado.

  • Pessoal me corrijam se estiver errada..... a questão deixa um ponto de interrogação pois so diz que é filiada e contribuinte então pode ser segurada empregada que no caso não vai receber beneficio nenhum mas pode ser Contribuinte individual ou facultativo e receber pois tinha a carência exigida apesar de não precisar devido ser acidente de qquer natureza.

  • GABARITO LETRA E

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26

    I - auxílio-doença aposentadoria por invalidez12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • Na minha opinião essa questão está mal elaborada, pois no enunciado não fala a categoria da segurada e aí fica complicado de avaliar porque a alternativa B estaria certa se pensarmos que se trata, por exemplo, de uma C.I que aí não precisa de carência por se tratar de acidente e estaria certa a letra E se pensarmos que é empregada que aí sim só faria jus ao auxílio-doença a partir do 16º dia.

  • LEI Nº 8.213/1991.

    Da Aposentadoria por Invalidez

            Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;   

    § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado (Joana) empregado o salário.    

    A questão diz: Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.

    Logo não receberá nenhum benefício da Previdência, mais sim da Empresa. 

    Bons Estudos.

              

  • GABARITO: E

     

    Olá, Georgette e Sibéria Lima!!!

     

    Funciona assim:

     

    Ela ( Joana) sofreu ACIDENTE, portanto isso faz que o auxílio doença tenha carência zero, entretanto para que seja concedido auxílio doença é NECESSÁRIO que a incapacidade seja por MAIS DE 15 DIAS, isso vale para TODOS OS SEGURADOS, sem exceção. A diferença, no caso do empregado, é que a empresa paga esses 15 dias, mas isso não é auxílio doença. Portanto, por ela te ficado apenas 15 dias incapacitada isso não faz gerar direito ao auxílio doença. ( Excelente comentário do colega Matheus Sousa )

     

    Então vamos lá! :

     

    Quanto ao CADSF ( Contribuinte individual, Avulso, Doméstico, Segurado especial, Facultativo) , para receber o benefício AUXÍLIO-DOENÇA:

     

    Precisa ter 15 dias consecutivos de incapacidade para ter direito ao benefício. Ninguém paga esses 15 dias. E o requerimento deve ser feito no 16º dia até o trigésimo dia da incapacidade.

  • Apesar da letra e ser a única possível, achei essa questão um tanto mal formulada e passível de anulação, pois não deixa claro que se trata de segurada empregada.

  • A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.

    Gostei (

    26

    )

  • A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.

    Gostei (

    26

    )

  • A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.

    Gostei (

    26

    )

  • GABARITO:E

    Até o 15º dia Quem paga é a empresa,apartir do 16º dia de afastamento aí sim ela passa a perceber caso atenda os requisitos.

    RogerVoga.

  • PESSOAL, não consigo entender o porquê de o decreto 3.048/99 discordar , em alguns pontos, da lei 8.213/91 sobre mesmo assunto. A lei não está acima do decreto? Agora confundiu tudo.

  • Do Auxílio doença

    Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

    Art. 25A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ...

    I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez12 (doze) contribuições mensais;

    Font: Alfacon

    Questão tranquila, mais mesmo assim uma questão complicada, como vimos há resposta para a mesma em 2 artigos ...

  •     Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • Resumindo.

    Auxílio acidente, em regra, 12 contribuições. Quando acidente de qualquer natureza isenta carência.

    A previdência social só pagará o benefício a partir do 15 dia de afastamento, sabendo que os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa no caso do segurado empregado, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Gabarito seria letra A).

  • Antônio, ela não receberá beneficio porque a incapacidade para o serviço é apenas de 15 dias. Se fosse uma incapacidade superior a 15 dias ela teria direito.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Gabarito seria letra A).

    publicado 10 de novembro de 2017 06:52, última modificação 5 de Fevereiro de 2018 13:19

    Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.

    O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

    Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

     

    O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

     

  • Gente, prestem atenção na questão... pra auxílio-acidente não tem carência, mas auxílio-acidente só é devido no caso de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, resultante da consolidação das lesões ocorridas no acidente. A questão fala que a incapacidade dela foi por apenas 15 dias, então ela não recebe benefício nenhum, mesmo.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza (...)

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • A questão não fala que tipo de segurado ela era! Pois sabemos que o segurado empregado só recebe a partir do décimo sexto dia
  • A carência para fruição do auxílio doença é de 12 contribuições mensais.

    T O D A V I A, NÃO HÁ CARÊNCIA no auxílio doença decorrente de:

    Obs.: Não confundir auxílio doença com auxílio acidente. Os fatos geradores são diferentes:

    FG Auxílio doença: incapacidade temporária (maior que 15 dias) para o trabalho

    FG Auxílio acidente: redução definitiva de capacidade para o trabalho (decorrente de acidente de QUALQUER NATUREZA).

    No caso da questão a segurada não faz jus a nenhum benefício, visto que a incapacidade para o trabalho não superou 15 dias.

  • Gabarito letra e, Joana não ultrapassou os quinze dias, logo não irá receber nenhum benefício.

  • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Em 25/09/19 às 02:29, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 10/05/19 às 01:12, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • Analisando o caso de Joana:

    Que beneficio teria direito na situação?

    *1-O acidente com veiculo aonde lhe causa uma incapacidade para o trabalho dará direito a Joana da Aposentadoria por invalidez no caso dela (Joana) estar segurada em relação ao beneficio.

    *2--Que tipo de segurada é Joana e qual a carência da aposentadoria por invalidez para este tipo de segurada?

    A Questão não menciona que espécie de segurado, porém no caso fosse segurada empregada, a qual exige carência, NÃO RECEBERIA O BENEFICIO pois é competência da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias ( a partir do decimo sexto dias receberá o beneficio). No caso fosse outra espécie de segurada exigia-se carência de 12 meses para o beneficio, o qual não foi atendido

    ALTERNATIVA E

    Não recebera beneficio algum

  • 984 pessoas (contando comigo, rsrs) responderam depois de resolver trocentas questões e não se atentaram ao período de afastamento...devemos conhecer nossos limites e não errar pelo cansaço.

  • Art. 26, inciso, II, 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    No caso em tela, a segurada não receberá benefício algum, uma vez que não ficou afastada por período superior a 15 dias.

  • Se serão quinze dias, a previdência não deve arcar com nada...chega de mamata...rsrsrs

  • Errei de bobeira, por não prestar atenção no enunciado 15 dias será somente atestado, ou seja pago pela empresa.

  • ERRADA!

    A incapacidade deverá ser por MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS!

  • Informações do enunciado:

    • Joana sofreu acidente de carro;

    • Filiada ao RGPS e contribuinte há dez meses; e

    • Acidente causou incapacidade para o trabalho por quinze dias.

    Portanto, o gabarito correto é a letra E.

    Note que a incapacidade de Joana para o trabalho durou apenas quinze dias.

    O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) exige incapacidade para o trabalho por MAIS de quinze dias consecutivos.

    Ademais, vale lembrar que o acidente de qualquer natureza ou causa constitui hipótese que dispensa o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

    Erros das demais alternativas:

    A) receberá auxílio-acidente. ERRADO

    O auxílio-acidente é concedido em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas que acarretam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Observe o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    B) receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência. ERRADO

    Cuidado!! O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é concedido em razão da incapacidade superior a quinze dias consecutivos.

    Na situação descrita pelo enunciado, Joana ficou incapacitada por quinze dias. Logo, não faz jus ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    Veja o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    C) não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais. ERRADO

    Segundo o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o acidente de qualquer natureza ou causa constitui hipótese em que o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são concedidos independentemente do cumprimento de período de carência.

    Veja:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    [...]

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    D) receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social. ERRADO

    A aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é concedida quando fica constatada a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação, o que não se enquadra à hipótese descrita pelo enunciado.

    Para complementar, leia o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Resposta: E

  • A questão trata a "E" como correta e os comentários justificam no fato de o período de incapacidade não exceder 15 dias.

    Porém, a questão não fala em nenhum momento que se trata de segurado empregado, pelo qual a Previdência só arcará com o Benefício a partir do 15º dia.

    Tratando-se dos demais segurados, a Previdência arca desde o dia da incapacidade.

    Vide art. 60 da Lei nº 8.213.

  • No meu ver, é a típica questão que deve ser anulada por falta de especificação na pergunta.

  • QUESTÃO CONFUSA PORQUE O ACIDENTE DE CARRO PODERIA GERAR AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, QUE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA.

  • Art. 59 da Lei 8.213/91.

    Auxilio-doença -> por mais de 15 dias consecutivos.

  • AUXÍLIO DOENÇA: os primeiros 15 dias do afastamento do Segurado Empregado são de responsabilidade da empresa o pagamento em seu valor integral, a partir do 16º dia o benefício passa a ser concedido pelo INSS !!!

    ----> a Renda mensal do Auxílio doença corresponde a 91% do SB

    -----> carência: 12 contribuições mensais ( regra )

    -----> exceção : dispensa carência em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que após a filiação for acometido de alguma das doenças especificadas na lista do RPS.

    -----> todos os segurados terão direito ao auxílio doença.

    FONTE: COLEGAS DO QC.

  • A incapacidade não atingiu o período estabelecido para o benefício ,que e de 16 dias de afastamento

  • pegadinha tosca kkk

  • AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ART. 71 DECRETO 3.048/99

    1) Conceito: benefício previsto aos segurados em virtude da incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.

    2) Fato gerador: a incapacidade temporária tanto para o trabalho quanto para a atividade habitual.

    3) Requisitos: incapacidade + de 15 dias + comprovação do INSS: perícia do INSS.

    4) Carência: 12 CM *Sem carência: quando for acidente de qualquer natureza ou doença grave.

    Fonte: Focus Concursos

  • Embora se trate de acidente e, portanto, não dependa de carência, não caberá auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a incapacidade não ultrapassou os 15 dias.

  • atenção é tudo né ? bem que o app poderia ter uma canetinha pra gente ir tipo riscando o texto , como se tivesse respondendo no papel, ajudaria a marcar os pontos importantes
  • Lembre-se! os primeiros 15 dias de auxílio por incapacidade temporária e permanente ficam a cargo da empresa, ficando a cargo da previdência o restante do período.

  • Até 15 dias ou menos de 15 dias , não tem direito (A. I .T )

  • ela teria que ter se acidentado por mais de 15 dias para ter direito a o benefício de auxilio doença.

    ***como foi abaixo desse prazo ela não terá direito a receber nada.