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Correto. A questão pediu a regra - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (em regra), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento - exceção.
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1) Não será cabível, em regra, a justificação para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, pois o art. 55, §3o da Lei 8.213 exige início de prova material, apenas dispensável em hipóteses comprovadas de caso fortuito ou de força maior.
2) Não será admitida a justificação nas demais hipóteses em que houver qualquer exigência de forma especial probatória pela legislação previdenciária, a exemplo do casamento, nascimento e óbito.
3) A homologação da jusificação judicial proessada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
4) É possível que o processo de justificação contra o INSS corra na justiça estadual, investida na jurisdição federal, se na localidade não funcionar Vara Federal.
Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos - Frederico Amado, ed. juspodium.
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Tudo bem que é a regra. Porém, como bem menciona o artigo, existe a possiblidade sim de ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A questão deveria ser considerada errada. Eita CESPE, eita CESPE...
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento - exceção.
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O que fazer? Claramente a resposta está incorreta, uma vez que EXISTE SIM a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Vide exemplo de empresa dizimada por incendio em suas dependências com perda total de documentação probatória...
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
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Gente se há exceção por que o Cespe considerou esta lavra como correta?
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Frederico Amado discorre em sua Sinopse de Direito Previdenciário, p. 476, acerca do assunto tratado na questão.
Veja-se:
"Ressalte-se que o artigo 108 do RPS, determina que a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Sucede que esta previsão regulamentar é desprovida de base legal, pois apenas se exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, razão pela qual a dependência, a identidade ou relação de parentesco poderá ser comprovada por todos os meios de prova não proibidos em Direito, em aplicação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
A terceira seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou o entendimento no sentido de que não se exige prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. (AGREsp 886.069, de 25.09.2008)." (grifei)
Destaque-se que esse julgamento é anterior a questão, devendo ter sido aplicado este entendimento!
Ante o exposto, a assertiva está errada. A questão deveria ter sido anulada.
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Em caso fortuito, inundação, incêndio,etc... não existe a dispensa de documentação na comprovação de tempo de serviço ?
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Pessoal, o Regulamento da Previdência Social, Dec. 3048/99 está entre o conteúdo do Edital.
Nada impede que a questão formada com base no RPS.
Acredito que a questão foi baseada no artigo 143 e seu § 1, pelo fato de transcrever o que eles dizem:
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Segundo este artigo só entraria como exceção os casos do art. 62.
Se é carente de embasamento legal ou não, está no RPS e ele está entre o conteúdo previsto para prova.
O mais importante é estudar o conteúdo na lei e verificar o decreto, porque nem sempre o correto é o certo.
Devemos ficar atentos ao estudar para não confundir o que o autor diz com o que está na norma, pois a doutrina não é fonte do direito. :)
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Gente, na dúvida, quando forem fazer prova da CESPE, sigam a sua filosofia: "só por que está incompleta, não quer dizer que está errada".
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A regra é que não se admita prova exclusivamente testemunhal, a exceção nos casos de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Imagina toda e qualquer justificativa administrativa ser realizada por prova testemunhal...não precisaria mais de nenhuma prova documental, poderia queimar todos os comprovantes...ficaria tudo no "diz que diz". Não dá né. :)
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EM REGRA ...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...
ESSAS DUAS PALAVRINHAS FAZEM TODA DIFERENÇA.
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Resposta incompleta, ou seja, a regra para a CESPE, é considerada correta, logo gab C
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art 55 § 3º |
A comprovação do tempo de
serviço, inclusive justificação administrativa ou judicial, só produzira
efeito com prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo por força maior ou caso fortuito |
art 62 § 5º |
A comprovação
mediante justificação administrativa ou judicial, só produzira efeito com
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
por força maior ou caso fortuito |
art 143 § 2 |
Caso fortuito ou
força maior são ocorrencias notórias como, incendio, inundação,
desmoronamento, da empresa sendo comprovado através de registro policial ou
apresentação de documentos contemporaneos e verificada a atividade da empresa
e a profissão do segurado |
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Conceito
JUSTIFICAÇÃO ADM.: Constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos benefiociários, perante a previdência social.
RPS, Art.143
--> TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (*)
--> DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
--> IDENTIDADE
--> RELAÇÃO DE PARENTESCO
A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITO QUANDO BASEADO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL (NÃO EXIGINDO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL)
----> (*) NO CASO DE PROVA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É DISPENSADO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO HOUVER OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
----------------------------------> GABARITO CORRETO <-----------------------------------------
Obs.: Não será admitida a justificação administrativa quando o fato exigir registro público (casamento, idade, óbito....qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial)
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CESPE é pior que puta, uma hora é e outra não é " uma hora generaliza e outra restringe":
Já vi diversas questões em que a banca aceita prova exclusivamente testemunhal(caso fortuito e força maior)
Agora ela dá a regra sem a ressalva e aceita a questão como certa(...não sendo admitida prova exclusivamente test.) CORRETO
Porém, tem a exceção na lei: "salvo em casos de caso fortuito e força maior"
BANCA do capeta! @#$%¨T%$#@!!@#$%¨&¨%$#@!!@#$%¨&&¨%$#@
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STJ: (...) 1. Conforme precedentes do STJ, NÃO se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte. (AGA 200901085439, DJE DATA:09/04/2012)
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ENTENDENDO QUESTÕES CESPE:
1) EM UMA MÃO TEM 5 DEDOS = CERTO
2) EM UMA MÃO TEM 3 DEDOS = CERTO
3) EM UMA MÃO TEM " APENAS " 3 DEDOS = ERRADO.
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O art. 108, do RPS, determina que a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
"Sucede que esta previsão regulamentar é deprovida de base legal, pois apenas se exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, razão pelo qual a dependência, a identidade ou relação de parentesco poderá ser comprovada por todos os meios de prova não proibidos em Direito, em aplicação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado" (Frederico Amado)
O STJ, entretanto, já consolidou o entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte (AGResp 886.069)
Como a questão não perguntou sobre o entendimento do STJ ou da doutrina, dever-se-ia responder com base no regulamento da Previdência Social
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Certo.
Esses desencontros de lei x jurisprudência F* com o coitado do concurseiro.
Deixo um vídeo que esclarece o assunto.
https://www.youtube.com/watch?v=5x269JeLs5k
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A regra é clara!!!
"...A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal..."
Brincadeira a parte, a regra não pode ser considerada errada só porque tem exceção.
Então a questão está CORRETA, pois a regra sempre será verdadeira.
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Eu achei que relação de parentesco não podia ser provada por justificação administrativa pois isso se prova com documentos!
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Tempo de serviço???????????????????????????
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Sim Marcelo. É pq foi a copia da lei, por isso tempo de serviço
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GABARITO: CERTO.
Decreto 3048/99
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A Lei é clara.
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Correto galera. Tem uma questão ai de prev. que fala de um empregado que sua empresa na qual ele trabalhava ocorreu um incêndio. Logo a testemunha era um policial que viu acontecer o incêndio e serviu para comprovação.
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Esse "tempo de serviço" me arrebentou!
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3048/99
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Não pode ser testemunha
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de dezesseis anos; e
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
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Pensei que não pudesse ser feita justificação administrativa para fato que exija documento público, como, pro exemplo, identidade, como se comprova identidade se não for por um documento público?
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O comentário do Jakson Andrade é perfeito!!!
CESPE cobrando a regra:
Ø A justificação administrativa, utilizada para a
comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de
relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova
material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. CERTO
CESPE cobrando a exceção:
Ø A comprovação do tempo de serviço mediante justificação
administrativa só produz efeito quando embasada em início de prova material;
não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força
maior ou caso fortuito. ERRADO
Ø Em qualquer hipótese, a comprovação do tempo de serviço para
fins previdenciários deve realizar-se com base em início de prova
material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. ERRADO
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CORRETO
Decreto 3048/99
Art. 143. A justificação administrativa ou
judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica,
identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
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CERTO, ISSO FICOU CLARO, TEM QUE TER PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
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Uma breve observação a respeito do excelente comentário da Louriana.
CESPE cobrando a exceção:
Ø A comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa só produz efeito quando embasada em início de prova material;não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ERRADO
Reescrevendo a última linha:
1 - não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ( ainda nessas hipóteses, continua não se admitindo prova exclusivamente testemunhal) CERTO.
2 - não se admite prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ( cespe querendo dizer que nessas hipóteses se admite prova exclusivamente testemunhal) ERRADO
Decreto 3048/99
Art 143 - não se admite prova exclusivamente testemunhal em nenhuma hipótese!
Mesmo = ainda que
Salvo = resguardado
Vamos em frente!!!!!
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Decreto 3.048/99
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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que cara chato com esse negocio de faca na caveira...vai te lascar. ..
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MELHOR COMENTÁRIO DE TODOS: Ilan Leite
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MELHOR COMENTÁRIO DE TODOS: Ilan Leite (2)
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Eu estudo, mas me divirto com os comentários! Rindo alto!!! hahahahahahahahhahahaha...
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CERTO
LEI 8213
ART. 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
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pelo jeito o ilan leite nao é um faca na caveira kkkkkkkkk
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Já pensou se o Italo passar junto com vc no concurso, vc vai acabar descobrindo o que é FACA NA CAVEIRA
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ahahahhahhahahaha mais eu tô rindo a toaaaa.
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hahahahhhahahahahhaha, morri aqui.
Mas o Ítalo ajuda pra caramba. PODE CONTINUAR COM ESSA FACA NA CAVEIRA, PFVR!!!!!
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kkkkkkkkkkkkkkkk
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Cada um com a sua maneira de chamar à atenção!
Quanto ao exercício, apenas cabe prova exclusivamente testemunhal, ao se trata de caso fortuito ou força maior, e para a Jurisprudência, no caso do Boia-Fria, devido a sua extrema simplicidade etc.
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Lembrando que justificação administrativa é PROIBIDA para comprovação de casamento, idade, óbito e atos jurídicos com lei específica.
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Aproveitando o embalo, muito besta esse negócio de "faca na caveira" e já vi tbm um que sempre posta "TOMA!" não sei o que é mais tonto! hehe
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O comentário da Louriana França tá excelente!! Cuidado, pois alguns copiaram o comentário dela e fizeram observações equivocadas!!
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Ítalo, muitos reclamam do seu lema "Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!", por mim pode continuar pois seus comentários são sempre pertinentes!!!!!! faço sempre uso deles, considero-os objetivos sem blá, blá, bla!!!!!!
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Acho que mais tonto é o Andre Maciel foi ele mesmo mais uns 3 que nas questões de processo administrativo estavam trocando juras de amor nos comentários.Perdão se me equivoquei de pessoa mas se realmente for voce mesmo você é o mais tonto.
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eis que o concurso do INSS faz nascer mais um 'mito' do QC:
dia 16 de março sentiremos falta do
"ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA" Ítalo Rodrigo
e principalmente das reclamações que se seguem ( geralmente engraçadíssimas)
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
bora relaxar pra não endoidar
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Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.Foda!
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8213/91
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
#FÉ
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Questão ERRADA.
Para o STJ, “não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção de pensão por morte”.
Nesse sentido, o art. 108 do RPS (a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal) é ilegal.
Fonte: Frederico Amado.
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Correto. Esta é a regra. A resposta seria diferente se a Banca tivesse perguntado "de acordo com o entendimento jurisprudencial". Se a Banca não informa se quer o entendimento jurisprudencial ou legal, ela quer o entendimento legal. O candidato tem que dominar regras de hermenêutica também.
Um candidato a cargo público deve ter em mente que funcionário público atua com base no princípio da legalidade. Assim, exceto se a Banca expressamente mencionar que está querendo saber o entendimento jurisprudencial, o candidato deve se limitar ao que determina a Lei, porque, em regra, é com base na Lei que o funcionário irá atuar (exceção de funcionário atuar com base em entendimento jurisprudencial somente se for caso de Súmula Vinculante, pois vincula a administração pública nos 3 poderes)
Pela Lei, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida por motivo de força maior ou caso fortuito; lembrando que a preservação da dignidade humana sempre será observada, por exemplo, uma fábrica que pegou fogo e foram perdidos todos os documentos dos trabalhadores. Decreto 3048/99. Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
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O parágrafo terceiro do art. 55 sofreu alteração neste ano:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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GABARITO: CERTO
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Prezados, questão correta.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Bons Estudos.
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Exato!
A assertiva está correta, conforme o art. 143, caput, do RPS. Observe:
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Resposta: CERTO
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Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Fonte: Dec 3048/99