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Errado
Lei 8.213/91
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Só para deixar claro e não confundir com o que o Lúcio falou, o que se está anulando aqui é o ato administrativo que concedeu o auxílio e não a constituição do crédito tributário (sujeita à decadência) ou a pretensão de ajuizamento da ação fiscal de cobrança (sujeita à prescrição).
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DEcadencia de 10 anos
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GAB: ERRADO
Decadência no custeio:
-> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos
Prescrição no custeio:
-> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos
Decadência nos benefícios: (CASO DA QUESTÃO)
-> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos
-> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
Prescrição nos benefícios
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.
obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.
Bons estudos!
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ERRADO
Lei 8.213
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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DECADÊNCIA 10 ANOS
Pedir revisão do benefício;
INSS revisar de ofício;
Anular atos administrativos favoráveis aos segurados ;(salvo má fé)
PRESCRIÇÃO 5 ANOS
Haver prestações vencidas, restituições, diferenças, devidas pela previdência;
Constituir crédito;
Acidente de trabalho;
Crédito tributário;
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Lei 8212
ANULAÇÃO
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
REVISÃO
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
PRESTAÇÕES VENCIDAS E RESTITUIÇÕES
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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(1) AUTOTUTELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 103-A DA LEI 8.213/91).
É certo que a Administração Pública tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios legais não passíveis de convalídação, em atenção ao interesse público primário, independentemente de provocação, aplicando de ofício o Princípio da Legalidade, na forma da Súmula 473, do STF.
Entrementes, caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, é curial o exercício prévio do contraditório antes da autotutela pelo Poder Público.
Atualmente há regra especial de prazo para o exercício da autotutela pela Previdência Social. esculpida no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 10.839/2004, fruto da conversão da Medida Provisória 138/2003:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados. salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-ã da percepção do primeiro pagamento.
§2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato".
(2) BIZU DE PRAZOS:
BENEFÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECADÊNCIA 10anos 5anos
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PRESCRIÇÃO 5anos 5anos
(3) CUIDADO! NÃO CONFUNDIR COM O ART. 54 DA LEI 9.784/99!
LEI 9784: Art. 54. - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
LEI 8213: Art. 103-A. - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Não é 5 anos é 10 ANOS
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Galera, vai aqui um BIZU/MACETE para ninguém mais ficar com dúvidas quanto a TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA....
Falou em qualquer coisa sobre ATO será sempre 10 ANOS, não sendo ato será SEMPRE 05 anos....Lógico salvo comprovar má fé.
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Direito administrativo:(Lei 9.784/99 art.54: o Direito da administração de anular seus atos decai em 5 anos)
Direito Previdenciário:
(Lei 8213/91 art.103-A : o direito da previdência de anular decai em 10anos)
A Cespe considerou a literalidade da Legislação Previdenciário
Gab: Errado
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Na revisão, o INSS não poderia anular o referido ato administrativo, salvo se tivesse comprovado má-fé, dada a ocorrência da decadência, uma vez que havia transcorrido mais de cinco anos desde a concessão do benefício.
Lei 8213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Fundamento: Lei nº 8.213/91.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
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Em matéria de custeio: 5 anos tanto para decadência quanto para prescrição
Em matéria de benefícios: Decadência de 10 anos, para revisão do ato de concessão e para a Previdência anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis(...), salvo má-fé.
Prescrição de 5 anos ------> Para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência, salvo direto dos menores, incapazes e ausentes(...) e para ações referentes à prestação por acidente de trabalho.
fonte: amigos do QC
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Direito de anular atos administrativos (Lei 10.839/04 e art. 103-A Lei 8.213/91).
Data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
10 anos
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O INSS tem prazo decadencial de 10 anos para anular seus próprios atos. salvo, comprovada má fé , podendo anular a qualquer tempo.
A administração pública em geral que tem prazo de 5 anos.
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Complementando o comentário do Colega CAIO NOGUEIRA
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo
com a MP 871, a tentativa de Homicidio também entra nessa regra.
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A decadência é de 10 anos, tanto p o INSS rever seus atos concessivos (em caso de má-fé do segurado não se aplica a decadência), como p o segurado solicitar a revisão da concessão (q não se aplica em caso de segurado incapaz, menor ou ausente)..
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A10 = ATO = DEZCADÊNCIA
PRE5crição = PRE5tação = 5 anos
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GABARITO: ERRADO
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Primeiramente, cabe esclarecer o que é decadência e prescrição. Grosso modo, decadência é o prazo em que o credor deve cobrar ao devedor uma obrigação. Uma vez não sendo cobrada, a obrigação não pode mais ser exigida. Já a prescrição é o prazo que o credor tem para ajuizar uma ação para cobrar judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.
O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8.213/91).
O INSS pode cometer erro em favor dos beneficiários, na análise de processo de requerimento de benefício. Nesta situação, terá o prazo de 10 anos para anular este ato.
No caso de erro do INSS que resultar em pagamento de benefício mensal a maior aos segurados, o prazo decadencial de 10 anos correrá a partir da percepção do primeiro pagamento, como, por exemplo, se o erro tiver resultado na concessão de um benefício de aposentadoria.
Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
Assim, se o segurado requereu um benefício e acabou recebendo-o com um valor menor, ele tem 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para solicitar a revisão deste benefício, sob pena do valor errado jamais poder ser revisto.
Da mesma forma, se teve o seu benefício indeferido, tem 10 anos para requerer a revisão do indeferimento.
Art. 103. Lei 8213/91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em resumo:
Decadência nos benefícios: (CASO DA QUESTÃO)
-> revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício: 10 anos
-> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
Prescrição nos benefícios
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
GABARITO: ERRADO
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Prezados, questão INCORRETA. Atenção ao número 3.
1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)
Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.
a) Prazos:
DECADÊNCIA - 5 ANOS;
PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;
b) Descrição:
DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.
PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).
2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO
DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos.
PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.
3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).
Bona Estudos.
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Incorreto!
Prazo decadencial para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários DEZ anos
Detalhe: o prazo mencionado não se aplica quando for comprovada a má-fé.
A questão está incorreta, pois menciona o prazo de cinco anos.
Art. 347-A, do Decreto nº 3.048/99: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 103-A, Lei nº 8.213/91: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Resposta: ERRADO
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COMPLEMENTANDO A PARTIR DE COMENTÁRIOSDOS COLEGAS SOBRE ESTA E OUTRAS QUESTÕES:
DIB – Data Inicial do Benefício
RMI – Renda Mensal Inicial = cálculo:
70% do salário do benefício
+ 1% deste (salário do benefício) por grupo de 12 contrib. Mensais até 30% no máx
= 100% - total máximo/limite total
1) Decadência no custeio:
-> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos
2) Prescrição no custeio:
-> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos
3) Decadência nos benefícios:
-> revisão do próprio ato de concessão dos benefícios: 10 anos
(em caso de requerimento não há decadência)
-> anular os próprios atos administrativos com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
4) Prescrição nos benefícios:
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
Com a MP 871, a tentativa de Homicidio também entra nessa regra.
obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.
obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.
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Compilar e anotar na lei
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Lembrando que não há mais prazo para o segurado requerer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, na medida em que o Art. 103 da lei 8.213 foi julgado INCONSTITUCIONAL pelo STF, na ADIN 6096.
Logo, não há prescrição de fundo de direito no direito previdenciário, o que NÃO impede que haja prescrição com relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
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É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.
Fonte: Dizer o Direito
Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.
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São 10 anos!
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No Direito Previdenciário:
A prescrição sempre corre em 5 anos
A decadência sempre corre em 10 anos
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Decadência no custeio:
-> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos
Prescrição no custeio:
-> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos
Decadência nos benefícios: (CASO DA QUESTÃO)
-> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos
-> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
Prescrição nos benefícios
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.
obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.
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Galera, vai aqui um BIZU/MACETE para ninguém mais ficar com dúvidas quanto a TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA....
Falou em qualquer coisa sobre ATO será sempre 10 ANOS, não sendo ato será SEMPRE 05 anos....Lógico salvo comprovar má fé.
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Respondi esta questão com base na lei 8213/91, artigo 103-A
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Lembrando que "no julgamento da ADI 6.096/DF, em 13/10/2020, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213, que fixava prazo decadencial de 10 anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado".
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Gabarito''Certo''.
O prazo para revisão de ato administrativo por parte do INSS é de 10 anos, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91, sendo certo que após tal prazo, somente mediante a comprovação de má-fé que o INSS poderia ter anulado tal ato.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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GABARITO: ERRADO
Lei 8213, Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Sic mundus creatus est