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Questões de Processo Administrativo


ID
60124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de
serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida
para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o
requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY
Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na
carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista
transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador
solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que
constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro
teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou-se a lhe
fornecer a documentação solicitada.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Na situação descrita, Lúcio poderia ter seu pedido de aposentadoria atendido caso não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, pois a omissão do INSS em responder a pleito de aposentadoria em período superior a 30 dias implica o deferimento da pretensão.

Alternativas
Comentários
  • O silêncio da Administração não é um ato, mas sim um fato jurídico, portanto não produz efeitos jurídicos. No caso em tela, como a administração não se manifestou no prazo fixado em lei, caberia Mandado se Segurança.
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

       Não há regramento constitucional que estabeleça o descrito na questão.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!!

  • A questão é de 2008 e a situação hipotética menciona a data de 2007, então podemos perceber dois erros no enunciado:
    •  a aposentadoria por tempo de serviçoNÃO existe há muito tempo;
    • Existia a idade mínima p/ este tipo de aposentadoria supracitada, mas na atualidade a aposentadoria por tempo de contribuição NÃO (no momento em que for requerer o benefício, é claro) tem idade mínima.

    Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou-se a lhe fornecer a documentação solicitada.


  • Só pra não causar confusão, fatos jurídicos produzem sim efeitos jurídicos. O próprio passar do tempo, que é um fato jurídico natural , dá azo a um efeito jurídico de cunho previdenciário, qual seja, a aposentadoria por idade.
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.


  • A questão afirmava que caso Lúcio não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, devido a omissão do INSS em atender ao pleito de aposentadoria, está deveria ser concedida.

    Primeiro que não houve omissão do inss em atender ao pleito da aposentadoria porque Lúcio requereu a ap. Por tempo de contribuição e está foi INDEFERIDA.

    Segundo que depois ele foi postular na via administrativa certidão da decisão do processo JÁ INDEFERIDO e isso lhe foi negado. Detalhe que não teve omissão por parte de ninguém, ele recebeu um NÃO nós dois casos e omissão quer dizer não manifestação.

    A questão diz que ele entrou com processo pedindo aposentadoria e se demorasse mais de 30 dias pra ele receber um sim ou um não ele deveria ganhar o direito de receber a aposentadoria... soa meio errado isso.

  • A questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública 

    queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela 

    é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso 

    Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser 

    ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, 

    silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão 

    é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja 

    atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do 

    fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é 

    de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de 

    Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    ERRADA


  • Poderiam de informar se estou viajando de mais.

    Coloquei errado por dois motivos
    Primeiro, pelo servidor, neste caso, ter desrespeitado , ao meu ver, parte da LIMPE, principalmente moralidade e eficiência (CF: art. 37 caput).
    Mas, o real motivo dele não conseguir a aposentadoria estaria na lei CPC 5869/73, art. 333 - I que diz que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 
    Então, imagino, que ele teria que entrar com um Habeas Datas, para ter o que precisa para provar, e ai tentar novamente ter sua aposentadoria.
  • A questão versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante/segurado. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." 


    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária.




    GABARITO ERRADO
  • E TEM OUTRA COISA AÍ, (TEMPO DE SERVIÇO??) JÁ COMEÇOU ERRADA.

  • Lembrem também de " silêncio da administração" não gera prejuízos para a mesma. O Estado sempre pode se calar e não será punido por isso.

  • lembre - o silencio da administração é legal! e o fato desse não implica em beneficio ou desvantagem para nenhuma das partes. 

  • e sobre esse servidor chato que não atendeu ao pedido, mete mandado de segurança (não habeas data)

  • Assertiva ERRADA. 


    Somente em casos previstos em lei o silêncio pode ser considerado um ato administrativo. 
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).
    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • Não há previsão na legislação previdenciária no sentido de que a inércia da administração em dar uma resposta ao pedido do administrado dê direito ao recebimento de um benefício. A situação narrada beira o absurdo. Imagine se em todos os pedidos de prestações previdenciárias, em que houvesse uma demora superior a 30 dias para uma decisão, houvesse a concessão tácita do pedido, todo mundo teria um benefício.

    Comentário de Leon Goes.


  • lembrando que o fato juridico produzira seus efeitos quando estiver previsto em lei .

  • Pedro Matos, você é o cara! rs Caso for fazer INSS, não concorra para minha Gerência. rs

  • Comentários do professor!

    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.


  • Comentários do professor!


    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • Só pra constar: CESPE (O prazo para o primeiro pagamento do benefício da previdência social é estipulado em até quarenta e cinco dias contados da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão do benefício). 

  • Questão errada por o silêncio da Administração é mero fato administrativo, e não Ato administrativo. Razão pela qual não poderá gerar direitos ou obrigações.

    No caso em tela, imagino que as seguintes atitudes do segurado deveriam ser: Impetração de Habeas Data para obter informação, ou Mandado de Segurança para obter a certidão. Após possuir a documentação para embasar sua defesa, deveria recorrer no prazo de 30 dias às Juntas da CRPS.

    O que acham???

  • GABRIELA, CONCORDO COM VOCÊ, TERIA QUE ENTRAR COM HABEAS DATA OU MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Vão estudar Direito Constitucional gente, habeas data não é idôneo nem aqui nem na china pra ter acesso a processo administrativo,MS é o caso nessa situação.

  • observem o comentário do professor.

  • Questãozinha cabulosa...

    Mas só a pratica conduz a perfeição.

    Vamos lá!

     

    IN 77/2015 - INSS

    Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999. (prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada - Lei 9.784/99, art.48.)

    § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

    § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

    § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrandose no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

    § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

    Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso.

    Art. 693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso.

     

    O caso em tela caracteriza o Silêncio Administrativo se não vejamos tal conceituação:

     

    “O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia” (Helly Lopes Meirelles)

     

    Cabe o Remédio Constitucional Habeas Data

    LXXII - conceder-se-á "Habeas-Data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    Importante salientar que o silêncio administrativo não terá como consequência tal direito portanto, gabarito - errado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A ADM tem prazo de 30 dias podendo ser prorrogado por igual periodo para a desicao, tendo a decisao em maos deve explicitar ao interessado e lhe conceder tempo de recurso, caso contrario é ato omissivo da ADM, cabendo assim habeas data ou em subsequencia, caso nao pleiteado,entrar com  o mandato de seguraca.

  • Neste caso caberá Mandado de Segurança, pois não cabe Habeas Data para ter acesso a processo administrativo. Não há intenção de retificar informações pessoais ou te acesso a elas.

  • O comentário do professor serve pra muita coisa. Uma delas e pra nos deixar com cara de idiota tentando entender o que ele está querendo dizer e ficar perdendo tempo.

  • Se isso fosse verdade... oque teria de gente ganhando benefício do inss.Só observo 

  • ERRADO. Parte importante do comentário do professor: Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • lembrano que não se exige idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Errado

    mas bem que podia ser assim neh 

  • ERRADO

    Aposentadoria por tempo de contribuição não exige o requisito idade.

  • Aposentadoria por tempo de serviço? Que benefício é esse? Se a questão se refere a aposentadoria por tempo de contribuição, estará errada, pois este benefício n exige idade mínima. 

  • NÃO EXISTE concessão tácita de benefício previdenciário! A lei previdenciária estipula o prazo de 45 dias para conceder o benefício apenas para garantir a razoável duração do processo, mas se passar desse tempo não gera aquisição de direito. 

  • O silêncio administrativo não presume deferimento nem indeferimento.

    Aguarde e confie!

  • Pedro Matos agora está copiando comentario do prof, sem dizer que o fez é??????

  • O silêncio do órgão não acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária, pois não tem qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleça isso.

    Imaginem o quanto de aposentadoria seria aprovada somente por esse motivo.

  • O tanto de tempo que o INSS passa pra dar resposta sobre os benefícios kk assim tinha muita gente aposentado

  • A omissão do INSS em resposta a pedido de benefício não gera deferimento tácito, ou seja, não concede o benefício ao requerente.


ID
99391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • A aferição indireta somente é admissível quando ficar comprovado que a empresa não apresentou regular documentação fiscal, ou que os documentos apresentados não merecem fé (Lei 8.212/91, art. 33, §§ 4º e 6º).Quanto à prova: lembrem da reversão do ônus da prova, quem teria que provar é o particular.
  • Com a nova redação conferida ao art. 33 da lei 8212/91, a União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal, possui capacidade de arrecadar contribuições sociais para a Seguridade Social. Até a referida lei, a atribuição era do INSS.Quanto ao ônus da prova, cabe à empresa provar o contrário, ou seja, que a contabilidade registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro. Isso porque os atos administrativos praticados pelos agentes públicos possuem o atributo da presunção de veracidade, ou seja, cabe ao particular provar o contrário.Vide art.33, §6º, da lei 8212/91.
  • Gabarito: ERRADO! Há alteração na Lei 8.212/91 recente (do ano de 2009):

    "Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...) § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

    Abraços!

  • Corrijam-me se estiver errada.

    O erro da questão é em relação ao ônus da prova, a aferição não exclui o direito de defesa, mas somente inverte o ônus da prova, já que o sujeito passivo é que deve comprovar recolheu "tudo certinho". 
  • O erro da questão é simples:

    Quando se fala em FISCALIZAÇÃO sobre tributos já está se falando em RECEITA FEDERAL, e não INSS.

    Abraço a todos!
  • um erro claro no final da afirmativa. Basta ler superficialmente o art. 33, da lei 8.212 que, como bem disse o colega ttiago, FOI ALTERADA várias vezes e a última em 2009.


    "(...) cabendo, no entanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade (não cabe ao Poder Público essa prova, o ônus é da empresa em provar a sua regularidade, como disse o colega Douglas, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Ademais, não há que se falar em INSS, pois somente a Secretaria da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar etc.) sob pena de violação do postulado do devido processo legal."
     

    Lei 8.212\93
    Art. 33. § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
    (...)
    § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

  • Decreto 3048/99
    Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo a empresa o ônus da prova em contrário. 

  • O ônus é da empresa.

  • Até parece que uma autarquia federal como o INSS terá que provar alguma coisa, o ônus da prova é da empresa tendo em vista que presume-se verdadeiros os atos administrativos desta autarquia. São dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei"

  • Hoje em dia, a SRFB não precisa provar nada

    Quem tem que provar é a Empresa.

  • Errado.

    Lei 8212/91
    art 33
    § 6º (...) a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por AFERIÇÃO INDIRETA, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrario.

  • Cabe à empresa o ônus da prova, em contrário, e não ao INSS.


    Bons estudos!

  • Atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade. 

  • Boa Johnny, errei essa por falta de atenção! :)

  • Acontece com todos, Tata! Lembra da questão Miserável? errei por falta de atenção tbm! kkkkk

    vamos à luta! 

  • Questão capciosa do Cespe, mas fui pela lógica de que quem está responsável por recolhimento e arrecadação de contribuições previdenciárias é a SRFB e não o INSS.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • No enunciado da questão traz uma função da S.R.F.B.


    Porém é importante lembrar  que o INSS possui a função de verificar e impor multa a empresas, desde que nas hipóteses do artigo abaixo - incluído em 2009:


    8.213-91


    Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


  • Copiando o comentário do colega Gilberto...


    Gabarito: Errado.

    Lei 8212/91 
    art 33 
    § 6º (...) a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por AFERIÇÃO INDIRETA, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrario.

  • A assertiva estaria correta se escrita da seguinte forma:

    Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto,  à empresa o ônus da prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido processo legal.

  • Art. 33, §5º, 8212/91, se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

  • ERRADA.

    Quem deve provar é a empresa em questão, não o INSS.

  • Questão erra não final, que deve provar é a empresa. Gabarito Errado.

  • Errada.

    O ônus da prova é da empresa.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 33 § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

  • FALTAM MENOS DE 400

  •  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

  • é hoje !!!!!!!!!!!!!

     

  • Lei 8.212 - cabe a Empresa fazer a prova em contrário, ou seja, de que a escrituração está conforme.

  • Cabe a empresa, e não ao INSS

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo determina o art. 33, § 6º, da Lei 8212/91, se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

    Resposta: Errada

  • § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

  • O ônus da prova é dá própria empresa e não do INSS.


ID
463603
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo para apuração da responsabilidade por infração à legislação referente à previdência complementar, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 4942/03. Resposta correta: letra "a"

    Art. 32. Ocorre a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo os autos arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso . (letra b)

    Art. 63. Deixar de constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois a dez anos. (letra c)

    Art. 67. Deixar de contratar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada a entidade fechada de previdência complementar. Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou suspensão por até cento e oitenta dias. (letra d)

    Art. 89. Prestar serviços que não estejam no âmbito do objeto das entidades fechadas de previdência complementar. Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias. (letra e) 


       letra ( 
      (letra c   
    • a) a fiscalização deverá lavrar um auto de infração para cada infração cometida pela entidade de previdência complementar. CORRETA
    • b) prescreve em cinco anos o procedimento administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho. TRÊS
    • c) constitui infração, passível de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deixar de constituir reservas técnicas, provisões e fundos em conformidade com as normas legais pertinentes. R$ 20.000,00
    • d) constitui infração, passível de advertência, deixar de contratar operação de resseguro, quando a isto estiver obrigada a entidade fechada de previdência complementar. MULTA DE R$ 15.000,00 OU SUSPENÇÃO POR ATÉ 180 DIAS.
    •  e) constitui infração, passível de advertência, prestar serviços que não estejam no âmbito do objeto das entidades de previdência complementar. MULTA DE R$ 20.000,00, PODENDO SER ACUMULADA COM SUSPENÇÃO DE ATÉ 180 DIAS.
  • Segue lista das infrações que preveem a pena de advertência:

    Art. 65. Deixar de fornecer aos participantes, quando de sua inscrição no plano de benefícios, o certificado de participante, cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 66. Divulgar informação diferente das que figuram no regulamento do plano de benefícios ou na proposta de inscrição ou no certificado de participante. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 69. Iniciar a operação de plano de benefícios sem observar os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar ou pela Secretaria de Previdência Complementar para a modalidade adotada. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 72. Deixar a entidade fechada de previdência complementar de oferecer plano de benefícios a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar no 109, de 2001. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 84. Deixar de atender a requerimento formal de informação, encaminhado pelo participante ou pelo assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal específico, ou atendê-la fora do prazo fixado pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 105. Permitir o repasse de ganhos de produtividade, abono ou vantagens de qualquer natureza para o reajuste dos benefícios em manutenção em plano de benefícios patrocinado por órgão ou entidade pública. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 106. Elevar a contribuição de patrocinador sem prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 107. Cobrar do patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública contribuição normal excedente à do conjunto dos participantes e assistidos a eles vinculados ou encargos adicionais para financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos no plano de custeio. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 108. Cobrar despesa administrativa do patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública ou dos participantes e assistidos sem observância dos limites e critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar ou pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  • gab. A

     Art. 5o  O auto de infração será emitido em tantas vias quantas necessárias, sendo uma destinada à instauração do processo administrativo, uma à notificação de cada autuado e outra à entidade fechada de previdência complementar.

     


ID
1039333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da justificação administrativa, julgue o item abaixo.

A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • Correto. A questão pediu a regra - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (em regra), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento - exceção.
  • 1) Não será cabível, em regra, a justificação para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, pois o art. 55, §3o da Lei 8.213 exige início de prova material, apenas dispensável em hipóteses comprovadas de caso fortuito ou de força maior.

    2) Não será admitida a justificação nas demais hipóteses em que houver qualquer exigência de forma especial probatória pela legislação previdenciária, a exemplo do casamento, nascimento e óbito.

    3) A homologação da jusificação judicial proessada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

    4) É possível que o processo  de justificação contra o INSS corra na justiça estadual, investida na jurisdição federal, se na localidade não funcionar Vara Federal.

    Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos - Frederico Amado, ed. juspodium.

  • Tudo bem que é a regra. Porém, como bem menciona o artigo, existe a possiblidade sim de ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A questão deveria ser considerada errada. Eita CESPE, eita CESPE...

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    (...)
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento - exceção.

  • O que fazer? Claramente a resposta está incorreta, uma vez que EXISTE SIM a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Vide exemplo de empresa dizimada por incendio em suas dependências com perda total de documentação probatória...

    A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Gente se há exceção por que o Cespe considerou esta lavra como correta?

  • Frederico Amado discorre em sua Sinopse de Direito Previdenciário, p. 476, acerca do assunto tratado na questão.
    Veja-se:

    "Ressalte-se que o artigo 108 do RPS, determina que a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
    Sucede que esta previsão regulamentar é desprovida de base legal, pois apenas se exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, razão pela qual a dependência, a identidade ou relação de parentesco poderá ser comprovada por todos os meios de prova não proibidos em Direito, em aplicação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado.
    Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
    A terceira seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou o entendimento no sentido de que não se exige prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. (AGREsp 886.069, de 25.09.2008)." (grifei)
    Destaque-se que esse julgamento é anterior a questão, devendo ter sido aplicado este entendimento!

    Ante o exposto, a assertiva está errada. A questão deveria ter sido anulada.

  • Em caso fortuito, inundação, incêndio,etc... não existe a dispensa de documentação na comprovação de tempo de serviço  ?

  • Pessoal, o Regulamento da Previdência Social, Dec. 3048/99 está entre o conteúdo do Edital.

    Nada impede que a questão formada com base no RPS.


    Acredito que a questão foi baseada no artigo 143 e seu § 1, pelo fato de transcrever o que eles dizem:


    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


    Segundo este artigo só entraria como exceção os casos do art. 62.

    Se é carente de embasamento legal ou não, está no RPS e ele está entre o conteúdo previsto para prova. 
    O mais importante é estudar o conteúdo na lei e verificar o decreto, porque nem sempre o correto é o certo.

    Devemos ficar atentos ao estudar para não confundir o que o autor diz com o que está na norma, pois a doutrina não é fonte do direito. :)
  • Gente, na dúvida, quando forem fazer prova da CESPE, sigam a sua filosofia: "só por que está incompleta, não quer dizer que está errada".

  • A regra é que não se admita prova exclusivamente testemunhal, a exceção nos casos de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Imagina toda e qualquer justificativa administrativa ser realizada por prova testemunhal...não precisaria mais de nenhuma prova documental, poderia queimar todos os comprovantes...ficaria tudo no "diz que diz". Não dá né. :)

  • EM REGRA ...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...

    ESSAS DUAS  PALAVRINHAS  FAZEM TODA DIFERENÇA.

  • Resposta incompleta, ou seja, a regra para a CESPE, é considerada correta, logo gab C

  • art 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço, inclusive justificação administrativa ou judicial, só produzira efeito com prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por força maior ou caso fortuito
    art 62 § 5º A comprovação mediante justificação administrativa ou judicial, só produzira efeito com prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por força maior ou caso fortuito
    art 143 § 2 Caso fortuito ou força maior são ocorrencias notórias como, incendio, inundação, desmoronamento, da empresa sendo comprovado através de registro policial ou apresentação de documentos contemporaneos e verificada a atividade da empresa e a profissão do segurado

  • Conceito
    JUSTIFICAÇÃO ADM.: Constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos benefiociários, perante a previdência social.



    RPS, Art.143

    --> TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  (*)
    --> DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
    --> IDENTIDADE
    --> RELAÇÃO DE PARENTESCO

    A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITO QUANDO BASEADO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL (NÃO EXIGINDO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL)



    ---->  (*) NO CASO DE PROVA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É DISPENSADO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO HOUVER OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.


                                          ---------------------------------->  GABARITO CORRETO  <-----------------------------------------




    Obs.: Não será admitida a justificação administrativa quando o fato exigir registro público (casamento,  idade, óbito....qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial)
  • CESPE é pior que puta, uma hora é e outra não é " uma hora generaliza e outra restringe":

    Já vi diversas questões em que a banca aceita prova exclusivamente testemunhal(caso fortuito e força maior)

    Agora ela dá a regra sem a ressalva e aceita a questão como certa(...não sendo admitida prova exclusivamente test.) CORRETO

    Porém, tem a exceção na lei: "salvo em casos de caso fortuito e força maior"

    BANCA do capeta! @#$%¨T%$#@!!@#$%¨&¨%$#@!!@#$%¨&&¨%$#@

  • STJ: (...) 1. Conforme precedentes do STJ, NÃO se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte. (AGA 200901085439, DJE DATA:09/04/2012)

  • ENTENDENDO QUESTÕES CESPE:

    1)  EM UMA MÃO TEM 5 DEDOS = CERTO

    2)  EM UMA MÃO TEM 3 DEDOS = CERTO

    3) EM UMA MÃO TEM " APENAS " 3 DEDOS = ERRADO.

  • O art. 108, do RPS, determina que a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal

    "Sucede que esta previsão regulamentar é deprovida de base legal, pois apenas se exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, razão pelo qual a dependência, a identidade ou relação de parentesco poderá ser comprovada por todos os meios de prova não proibidos em Direito, em aplicação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado" (Frederico Amado) 

    O STJ, entretanto, já consolidou o entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte (AGResp 886.069)


    Como a questão não perguntou sobre o entendimento do STJ ou da doutrina, dever-se-ia responder com base no regulamento da Previdência Social

  • Certo.


    Esses desencontros de lei x jurisprudência F* com o coitado do concurseiro.


     Deixo um vídeo que esclarece o assunto.


    https://www.youtube.com/watch?v=5x269JeLs5k

  • A regra é clara!!! 

    "...A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal..."


    Brincadeira a parte, a regra não pode ser considerada errada só porque tem exceção.

    Então a questão está CORRETA, pois a regra sempre será verdadeira.




  • Eu achei que relação de parentesco não podia ser provada por justificação administrativa pois isso se prova com documentos! 

  • Tempo de serviço???????????????????????????

  • Sim Marcelo. É pq foi a copia da lei, por isso tempo de serviço

  • GABARITO: CERTO.

    Decreto 3048/99

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.



    A Lei é clara.

  • Correto galera. Tem uma questão ai de prev. que fala de um empregado que sua empresa na qual ele trabalhava ocorreu um incêndio. Logo a testemunha era um policial que viu acontecer o incêndio e serviu para comprovação.

  • Esse "tempo de serviço" me arrebentou!

  • 3048/99 

          Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

      § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

     Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

    Não pode ser testemunha 

     Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

      Art. 146. Não podem ser testemunhas:

      I - os loucos de todo o gênero;

      II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

      III - os menores de dezesseis anos; e

      IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.


  • Pensei que não pudesse ser feita justificação administrativa para fato que exija documento público, como, pro exemplo, identidade, como se comprova identidade se não for por um documento público?

  • O comentário do Jakson Andrade é perfeito!!!



    CESPE cobrando a regra:


    Ø  A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. CERTO




    CESPE cobrando a exceção:


    Ø  A comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa só produz efeito quando embasada em início de prova material; não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ERRADO


    Ø Em qualquer hipótese, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários deve realizar-se com base em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. ERRADO

  • CORRETO 

    Decreto 3048/99

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

  • CERTO, ISSO FICOU CLARO, TEM QUE TER PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL

  • Uma breve observação a respeito do excelente comentário da Louriana.

     

    CESPE cobrando a exceção:

    Ø  A comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa só produz efeito quando embasada em início de prova material;não se admite prova exclusivamente testemunhalmesmo na hipótese de força maior ou caso fortuitoERRADO

     

    Reescrevendo a última linha:

    1 - não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ( ainda nessas hipóteses, continua não se admitindo prova exclusivamente testemunhal) CERTO.

     

    2 - não se admite prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ( cespe querendo dizer que nessas hipóteses se admite prova exclusivamente testemunhal) ERRADO

     

    Decreto 3048/99

    Art 143 - não se admite prova exclusivamente testemunhal em nenhuma hipótese!

     

    Mesmo = ainda que

    Salvo = resguardado

     

    Vamos em frente!!!!!

     

  • Decreto 3.048/99

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • que cara chato com esse negocio de faca na caveira...vai te lascar. ..

  • MELHOR COMENTÁRIO DE TODOS: Ilan Leite

  • MELHOR COMENTÁRIO DE TODOS: Ilan Leite (2)

  • Eu estudo, mas me divirto com os comentários! Rindo alto!!! hahahahahahahahhahahaha... 

  • CERTO 

    LEI 8213

    ART. 55     § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • pelo jeito o ilan leite nao é um faca na caveira kkkkkkkkk

  • Já pensou se o Italo passar junto com vc no concurso, vc vai acabar descobrindo o que é FACA NA CAVEIRA
  • ahahahhahhahahaha mais eu tô rindo a toaaaa.

  • hahahahhhahahahahhaha, morri aqui.

    Mas o Ítalo ajuda pra caramba. PODE CONTINUAR COM ESSA FACA NA CAVEIRA, PFVR!!!!!

     

     

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Cada um com a sua maneira de chamar à atenção!
    Quanto ao exercício, apenas cabe prova exclusivamente testemunhal, ao se trata de caso fortuito ou força maior, e para a Jurisprudência, no caso do Boia-Fria, devido a sua extrema simplicidade etc.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 

    Lembrando que justificação administrativa é PROIBIDA para comprovação de casamento, idade, óbito e atos jurídicos com lei específica. 

  • Aproveitando o embalo, muito besta esse negócio de "faca na caveira" e já vi tbm um que sempre posta "TOMA!" não sei o que é mais tonto! hehe

  • O comentário da Louriana França tá excelente!! Cuidado, pois alguns copiaram o comentário dela e fizeram observações equivocadas!! 

  • Ítalo, muitos reclamam do seu lema "Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!", por mim pode continuar pois seus comentários são sempre pertinentes!!!!!! faço sempre uso deles, considero-os objetivos sem blá, blá, bla!!!!!! 

  • Acho que mais tonto é o Andre Maciel foi ele mesmo mais uns 3 que nas questões de processo administrativo estavam trocando juras de amor nos comentários.Perdão se me equivoquei de pessoa mas se realmente for voce mesmo você é o mais tonto.

  • eis que o concurso do INSS faz nascer mais um 'mito' do QC: 

     dia 16 de março sentiremos falta do 

    "ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA" Ítalo Rodrigo

     e principalmente das reclamações que se seguem ( geralmente engraçadíssimas)

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    bora relaxar pra não endoidar

     

     

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.Foda!

  • 8213/91

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

    #FÉ

  • Questão ERRADA.

     

    Para o STJ, “não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção de pensão por morte”.

     

    Nesse sentido, o art. 108 do RPS (a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal) é ilegal.

     

    Fonte: Frederico Amado.

  • Correto. Esta é a regra. A resposta seria diferente se a Banca tivesse perguntado "de acordo com o entendimento jurisprudencial". Se a Banca não informa se quer o entendimento jurisprudencial ou legal, ela quer o entendimento legal.  O candidato tem que dominar regras de hermenêutica também.

    Um candidato a cargo público deve ter em mente que funcionário público atua com base no princípio da legalidade. Assim, exceto se a Banca expressamente mencionar que está querendo saber o entendimento jurisprudencial, o candidato deve se limitar ao que determina a Lei, porque, em regra, é com base na Lei que o funcionário irá atuar (exceção de funcionário atuar com base em entendimento jurisprudencial somente se for caso de Súmula Vinculante, pois vincula a administração pública nos 3 poderes)

    Pela Lei, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida por motivo de força maior ou caso fortuito; lembrando que a preservação da dignidade humana sempre será observada, por exemplo, uma fábrica que pegou fogo e foram perdidos todos os documentos dos trabalhadores. Decreto 3048/99. Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

  • O parágrafo terceiro do art. 55 sofreu alteração neste ano:

     § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • GABARITO: CERTO

    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Prezados, questão correta.

     Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Bons Estudos.

  • Exato!

    A assertiva está correta, conforme o art. 143, caput, do RPS. Observe:

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    Resposta: CERTO

  • Art. 143.  A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)                   § 1º  Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Fonte: Dec 3048/99

ID
1056337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às ações previdenciárias e ao juizado especial federal.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. CORRETO. SÚMULA 41 DA TNU. b) Em razão do princípio da celeridade do feito, aplicado ao trâmite dos juizados especiais federais, não é necessária a intimação do segurado ou da Defensoria Pública da União, caso o represente, em relação a sentença proferida depois da audiência de instrução e julgamento. COMENTÁRIO: caput do artigo 8 da lei 10.259/2001. c) A comprovação do tempo de serviço, necessária para a concessão do benefício previdenciário, pode ser realizada mediante justificação administrativa, caso em que se considera a prova testemunhal, ou mediante ação judicial, caso em que se considera exclusivamente a prova documental. COMENTÁRIO: mediante ação judicial pode comprovar o tempo de serviço (ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários). a prova não é exclusivamente documental. a prova pode ser documental e testemunhal. o que não pode nesses casos é a prova exclusivamente testemunhal.  d) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal.  COMENTÁRIO: o juiz estadual está investido de jurisdição federal. quando houver embargos de declaração contra suas decisões, cabe ao próprio juiz estadual julgar tal recurso. Portanto, errada a questão. e) Negada, na via administrativa, a concessão de pagamento de diária, transporte e hospedagem ao segurado que deva se submeter, em local diverso do de sua residência, a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação a cargo do INSS, o segurado poderá pleitear na justiça o referido pagamento, garantido por lei. CORRETO

  • Fundamento legal para o disposto na alternativa "E":

      Art. 91 da Lei 8.213/91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 171 do Decreto 3048/99(RPS):  Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

      § 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.   § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.



     


  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão:

    14 E - Deferido c/ anulação 

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que de acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão


  • Em relação à alternativa A, o fundamento reside na Súmula nº 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."). Quanto a alternativa C, tanto a justificação administrativa como a judicial admitem a prova testemunhal, mas não de forma exclusiva (art. 143 do RPS: " A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62 [aposentadoria por tempo de contribuição], dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.)

  • Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    II - julgar, em GRAU DE RECURSO, as causas decididas pelos JUÍZES FEDERAIS e pelos JUÍZES ESTADUAIS no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    D) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal. (errada)

    Os embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão. Sendo assim, é o próprio juízo de primeiro grau da justiça estadual que é competente para o seu julgamento.

    Novidade! Após a edição da Lei 13.876/2019, a Justiça Estadual apenas será competente para analisar demandas previdenciárias se o requerente for domiciliado em localidade com distância superior a 70km de Município sede de Vara Federal. (Art. 15, III).


ID
1225999
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para abarcar essa situação de trânsito entre regimes (RGPS e RPPS), foi criado o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de

    Contribuição (CRTC), presente na legislação previdenciária nacional, sob o intuito de levar a contagem de tempo de um regime para outro, preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários no regime em que se encontra o trabalhador. Em suma, é o instituto criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime. 

  • Fiquei na dúvida com a letra C tb! 

  • Lei 8.213/91

    "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

      I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

      II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

      III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

      IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."

    -  Logo, com base no Art. 96, da Lei 8.213/91, a letra B é FALSA e as letras A e C são VERDADEIRAS.

    - Por sua vez, de acordo com o Art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99, "A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.", sendo CORRETA a letra D

    - Por fim, na forma do artigo 94, § 1º, da Lei 8.213/91, "A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.", sendo CORRETA a letra E.


    Gabarito: B






  • Lei 8.213/1991

    Art. 96

    I - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições.


    Gabarito B

  • ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Pense na seguinte situação: um médico que é servidor público (contribui para o RPPS) e também trabalha, concomitantemente, na sua própria clínica (contribui para o RGPS). Se fosse possível a contagem reciproca do tempo se contribuição em empregos concomitantes, esse médico só trabalharia por 15 anos e já teria direito à aposentadoria (somaria 15 anos de contribuição para o RPPS + 15 anos do RGPS, alcançando 30 anos de contribuição). Ou seja, totalmente inviável.


    Lei 8.213/91

    "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


  • Mesmo que a gente não se lembre exatamente o que está escrito na lei, tenha a seguinte premissa em mente: "a previdência NÃO vende tempo fictício."

  • alguém pode elucidar a questão ( C )?

    ela também não estaria incorreta?

    se trabalhei 10 anos no rgps 20 no rpps, eu perco o tempo de 10 anos do rgps?

    não entendi a questão.

  • Item C

    Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

    Se já foi usado  o tempo de contribuição para uma aposentadoria, esse mesmo  tempo de contribuição não pode mais ser usado para outra aposentadoria

  • E aí Arnaldo, pode? A alternativa B: "Será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, previstas em lei.", o trecho em negrito, que inclusive não é citado na 8213, pode deixar ela correta. Vide lei 8112:

    “Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    § 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.


ID
1226005
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Das decisões proferidas pelas Agências da Previdência Social, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de benefícios, bem como na emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). Quanto a esta espécie de recurso, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    É possível recorrer da decisão do perito do INSS? Nesse caso, como se deve proceder?

    08/04/09

    Sim. Da decisão do perito do INSS poderá ser feito Pedido de Reconsideração (PR) mediante formulário próprio, de imediato no caso de o benefício ter sido negado ou em até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício anteriormente concedido.

    O Pedido de Reconsideração será apreciado por intermédio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.

    No caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto, ainda, recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.

    O recurso à Junta de Recursos da Previdência Social não tem por requisito a existência de Pedido de Reconsideração prévio, de modo que o segurado poderá interpor o referido recurso diretamente da primeira conclusão pericial ou então, a seu critério, interpor primeiramente o Pedido de Reconsideração e só após o recurso à Junta, caso a decisão do PR seja desfavorável aos seus interesses.

    De qualquer modo, sempre será possível ao segurado recorrer ao Poder Judiciário em busca da proteção de seus direitos.

    Referência: Orientação Interna no 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.

    *Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski

     

    Fonte: http://reporterbrasil.org.br/2009/04/possivel-recorrer-da-decisao-do-perito-do-inss-nesse-caso-como-se-deve-proceder/

  • Questão desatualizada, pois baseia-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005; DOU DE 18/04/2005 - REVOGADA.

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2005/118.htm

    a) CERTO. Art. 485. caput

    b) ERRADO. Será excluído o dia do conhecimento da decisão.art. 487, § 1º

    c) ERRADO. 30 dias, art. 487, caput

    d) ERRADO. Será prorrogado. art. 487, § 2º

    e) ERRADO. Por edital somente se estiver em local incerto e não sabido. art. 489 caput

  • Kelly, muito bem explicado, interessante que na minha família já ocorreu isto, eu estou estudando diariamente a matéria e não tinha "caído a minha ficha" de que o PR (Pedido de Reconsideração) é diferente do RO (Recurso Ordinário);´pensava que eram os mesmos instrumentos. Valeu o dia! obrigado!

    Marx, Valeu também a informação de estar desatualizada...o gabarito "a" até então tinha "dado um nó na minha cabeça". Obrigado!


  • TAMBEM FIQUE CONFUSO, NO CASO DEVERIA SER RECURSO ORDINÁRIO


ID
1595590
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à justificação administrativa, com base na legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    Artigos retirados do Decreto 3048/99


    a) Art. 142 §2º: A justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.


    b) Art. 151: Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar a convicção do que se pretende comprovar.


    c) Art. 144: A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início de prova material.


    d) Art. 142: A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. 


    e) Art. 145: CORRETA

  • Gabarito: E

    A Justificação Administrativa é definida pelo INSS como sendo um procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o próprio INSS. A Justificação Administrativa só é processada mediante solicitação do interessado que deve apresentar o requerimento acompanhado das provas documentais que possui e com a indicação de três testemunhas, no mínimo.

    A Justificação Administrativa, conhecida por J A, pode ser usada por diversos motivos, como exemplo: se um segurado do INSS trabalhou em uma determinada empresa e não possui a carteira de trabalho com a anotação do vínculo poderá solicitar a justificação administrativa para provar esse tempo. Para que o pedido de Justificação Administrativa seja aceito é preciso apresentar, além das testemunhas, documentos contemporâneos que indiquem o início do período, o final e o meio. Os documentos são diversos, pode ser um recibo de pagamento, a demonstração da rescisão do contrato e muitos outros.

    O pedido de uma justificação administrativa não pode ser executava na forma avulsa, ou seja, sem um pedido formal de benefício ou de emissão de uma certidão de tempo de contribuição. O pedido é analisado pelo INSS que aprova ou não a oitiva das testemunhas. Se o pedido é aprovado é agendado dia e hora para que o requerente apresente as testemunhas, todos tem que se apresentar no mesmo dia para que o processo não seja cancelado. Após a oitiva das testemunhas o servidor processante pode homologar o pedido no todo ou em parte ou negar. Se o período pretendido não for aceito na forma requerida pelo requerente é possível entrar com recurso, em um prazo de 30 dias, perante a Junta de Recursos do INSS.


  • Decreto lei 3048/99 Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

  • Alternativa correta: E. 


    a) Justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo. 

    b) Só é aceita a justificação administrativa se não houver outro meio de se provar o fato alegado.

    c) Somente prova testemunhal não é aceito, tem que ter início de prova material.

    d) Pode sim ser usada para suprir falta ou insuficiência de documento.

    e) CORRETA.


  • Decreto 3048/99

    Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.


  • a)   Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. (errada)
    Resposta: Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.


    b)É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. (errada)
    Resposta: Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.


    c)  A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. (errada) 
    Resposta: Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.


    d)  Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. (errada)
    Resposta:   Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.


    e)  Para o seu processamento, o interessado deve apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando de três a seis testemunhas idôneas. 
    (correta)
    Resposta:   Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.


    DECRETO 3048

  • Sim, a justificação administrativa(alternativa para comprovação de requisitos para obtenção de benefícios, principalmente dos segurados especiais, através de prova testemunhal) pode sim ser usada exclusivamente para suprir a falta de documentos, apesar das leis previdenciárias exigirem início de prova material, vejam:

    EXCEÇÕES:

    Caso fortuito: houve um incêndio na empresa que vc trabalhava e toda documentação foi destruída; pode requerer seus benefícios valendo-se de testemunhas e do boletim de ocorrência registrado;

    Força maior: um meteoro cai na empresa que trabalhava, matando todos os funcionários, salvo você; então vc pode utilizar testemunhas oculares que comprovem o acontecimento notório

    COMENTÁRIO EXTENSO QUE SERVE APENAS COMO EXEMPLO DE EXCEÇÃO À REGRA DE EXIGIBILIDADE DE PROVAS MATERIAIS. 

  • O problema da letra D é que NÃO só o beneficiário pode constituir esse tipo de recurso, o técnico da previdência também pode...

  • a) Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. Não é autônomo, segue amarrado ao processo do benefício.

    b) É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. A justificação administrativa é Ultima Ratio(Apenas se não houver nenhum outro meio capaz de comprovar o fato).

    c )A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. Desde que complementada com início razoável de prova material.

    d) Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. Para produzir prova de fato ou circunstância e para suprir a falta ou insuficiência de documento.


    e) >>>>> Gabarito





  • JUST ADM>>www.youtube.com/watch?v=-tDpBrE1pDco

                          https://www.youtube.com/watch?v=sVeAWVNKGPY
  • Letra E, com direito a erro ortográfico: "Minuciosamente"!!!!!!!!!!!!!!!!!!! :P

  • 3048/99 Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

            § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

      Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

    --     

     

    >>>Sou responsável pelo que eu falo, não pelo que você entende..

  • Só complementando os comentários, embora tenha sido dito com outras palavras. FRISA-SE: A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA É A ULTIMA RATIO, ou seja, quando evidenciada a inexistência de outro meio capaz de comprovar a verdade dos fatos.

  • ATUALIZAÇÃO DECRETO 3.048 DE 1999

      Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.           

  • A) Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. ERRADO

    A justificação administrativa NÃO pode tramitar na condição de processo autônomo.

    Veja o disposto no art. 142, parágrafo 2º, do RPS:

    Art. 142 [...]

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    B) É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. ERRADO

    A alternativa B está incorreta.

    A justificação administrativa é adotada em último caso, ou seja, quando evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.

    Veja o art. 151, do RPS:

    Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

    C) A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. ERRADO

    O correto seria: a homologação judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa, SE COMPLEMENTADA COM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

    Veja o art. 144, do RPS:

    Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

    D) Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. ERRADO

    Segundo o art. 142, do RPS, a justificação administrativa constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, assim como para suprir a falta ou insuficiência de documento.

    E) Para o seu processamento, o interessado deve apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando número não inferior a três nem superior a seis testemunhas idôneas. CORRETO

    A alternativa E está correta.

    Veja o art. 145, do RPS:

    Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

    Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

    Resposta: E

  • Questão DESATUALIZADA! Testemunhas não inferior a dois nem superior a seis.


ID
2558902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do processo administrativo e da ação previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: E

    Quadro explicativo montado pelo dizer o direito

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário. Parâmetros fixados no RE 631.240/MG, 2014.

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)      o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. (tese contrária firmada pelo órgão)

    Obs.: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

     

     

  • Corroborando com texto do Colega acima, já exsite tese firmanda em nossa jurisprudência por meio do RE 631.240 MG, Item 29-33 no tocante a desnecessidade de qualquer requerimento prévio administrativo para ações judicias que visam o melhoramento do benefício (revisões previdenciárias, restabelecimentos de benefícios, conversões, etc...) Muito embora, a questão em si deixa claro que trata-se de um pedido concessão de benefício, ou seja, não existe pedido prévio de benefício, sendo assim HÁ A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. 

  • GABARITO: "E"

     

    As respostas das alternativas "a", "b", "c", "d" e "e" encontram-se nos parâmetros fixados no RE 631.240/MG (DJe de 10/11/2014):

     

    Parâmetros fixados no RE 631.240/MG (Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2014):

     

    I – Concessão de benefício previdenciário: para se caracterizar o interesse de agir, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS. Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias.

     

    II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

     

    III – Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o requerimento da concessão de benefício previdenciário (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    IV – Pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido: em regra, é dispensável o prévio requerimento administrativo (o pedido poderá se formulado diretamente em juízo). Será necessário prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de fato não levado ao conhecimento da administração 

  • "Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extnção do processo judicial sem julgamento do mérito".

    Frederico Amado. Direito Previdenciário Vol. 27, pág. 573.

  • B) INCORRETA Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 00030165520104014200 6. Com efeito, esta Turma Nacional tem entendimento de que “ofende a garantia do acesso à justiça a extinção do feito sem resolução de mérito decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo quando há contestação específica do réu”.

     

    C) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1615645 MG 2016/0192042-1 Publicação DJ 19/10/2017 STJ 3. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte.

     

    D) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5410 SP 2004.61.83.005410-3 (TRF-3) I – PREVIDENCIÁRIO Em que pese a interposição de recurso administrativo não impedir a propositura de ação judicial com idêntico objeto (...)

  • Na prática, os juízes estão aplicando a alternativa "a".

  • Alguém pode explicar melhor os erros das alternativas C e D? Por favor.

     

    Obrigada,

  • (C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. [ERRADA]

    (D) Da interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. [ERRADA]

    Comentário: É perfeitamente cabível a ação judicial que tenha por objeto o mesmo pedido administrativo. Entretanto, nesse caso o processo que corre em via administrativa "importa renúncia", ou seja, ele deixará de correr na via administrativa e manterá apenas o da Via Judicial. Nesse caso não é necessário esgotar a via administrativa em 1ª e 2ª instâncias (Junta de Recursos e Câmara de Julgamento) para recorrer ao judiciário.

    Fonte: Art. 307 do Decreto 3.048

  • Gabi, veja a explicação do Breno; só confirmando o q ele disse, mas em palavras mais ¨comuns¨, o fato de vc entrar com algum recurso na via administrativa não impede q vc faça o mesmo na via judicial, mas se assim fizer (desde q sejam idênticos pedidos), vc perderá o direito de recorrer na via administrativa ou, se tiver já recorrido, seria uma tácita renúncia ao recurso administrativo; dava p perceber q a C e a D estavam erradas, pq mesmo q poucas diferenças, elas afirmam a mesma coisa.

  • Na minha opinião pessoal deveria ser obrigatório esgotar recurso administrativo antes de entrar no judicial (salvo urgências, daí entra hc/hd/mandado de segurança), por motivos financeiros. Mas o STJ decidiu de outra maneira.

    https://www.conjur.com.br/2006-jun-19/acao_justica_nao_suspende_processo_administrativo

  • A) falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO. O objetivo da demanda é MANTER um benefício previdenciário já concedido. Ou seja, já houve a concessão do benefício e, em razão disso, a análise administrativa do pedido de concessão. Dessa forma, não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois houve pedido na instância administrativa.

    B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO. Nas ações previdenciárias, é necessário prévio requerimento administrativo não analisado no prazo legal (45 dias), para se acionar a via judicial.

    C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO. Basta que seja ultrapassado o prazo para a decisão do pleito administrativo, que é de 45 dias, para que se possa acionar a via judicial.

    D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO. Como já disse, houve o pedido administrativo e este foi até mesmo decidido. Portanto, já se pode acionar a via judicial.

    E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CERTO. A via judicial pode ser acionada quando (INSS): (1) já houver requerimento administrativo decidido ou não decidido em até 45 dias (prazo legal); (2) houver entendimento tranquilo no órgão que é contrário ao pleito do requerente.

    Fonte: meus materiais.

  • A necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias foi objeto de análise pelo STF (Tema 350).

    A) A falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO

    A alternativa A está incorreta.

    Na hipótese de manutenção de benefício já concedido, não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária, exceto se envolver a análise de matéria de fato ainda não analisada pelo INSS.

    B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO

    A decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo NÃO ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO

    A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo NÃO impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa.

    Lembre-se de que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas.

    D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO

    A necessidade de prévio requerimento administrativo não significa o esgotamento das instâncias administrativas.

    Para complementar, observe o art. 126, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 126 [...]

    § 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CORRETO

    A alternativa E é o gabarito da questão, porque apresenta uma das hipóteses em que não se exige o prévio requerimento administrativo.

    Resposta: E


ID
2798947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

       Um segurado da previdência social, filiado em 1.º/3/2010, sofreu acidente de trabalho em 1.º/4/2010. Em 1.º/5/2010, lhe foi concedido, pelo INSS, auxílio-doença, contabilizado desde a data do seu acidente até o dia 1.º/4/2011. Em 1.º/8/2018, o INSS revisou o ato administrativo de concessão desse benefício.

Considerando essa situação hipotética, julgue o tem subsequente.


Na revisão, o INSS não poderia anular o referido ato administrativo, salvo se tivesse comprovado má-fé, dada a ocorrência da decadência, uma vez que havia transcorrido mais de cinco anos desde a concessão do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Lei 8.213/91

     

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.         

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    Só para deixar claro e não confundir com o que o Lúcio falou, o que se está anulando aqui é o ato administrativo que concedeu o auxílio e não a constituição do crédito tributário (sujeita à decadência)  ou a pretensão de ajuizamento da ação fiscal de cobrança (sujeita à prescrição).

  • DEcadencia de 10 anos

     

     
  • GAB: ERRADO 
     

    Decadência no custeio:
      -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

     

    Prescrição no custeio:
      -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído5 anos 

     

    Decadência nos benefícios:  (CASO DA QUESTÃO)
       -> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 
       -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

     

    Prescrição nos benefícios
      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

     

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.


    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.


    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

     

    Bons estudos!

  • ERRADO


    Lei 8.213


    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • DECADÊNCIA 10 ANOS


    Pedir revisão do benefício;


    INSS revisar de ofício;


    Anular atos administrativos favoráveis aos segurados ;(salvo má fé)


    PRESCRIÇÃO 5 ANOS

    Haver prestações vencidas, restituições, diferenças, devidas pela previdência;


    Constituir crédito;


    Acidente de trabalho;


    Crédito tributário;

  • Lei 8212


    ANULAÇÃO

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.            


    REVISÃO

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo


    PRESTAÇÕES VENCIDAS E RESTITUIÇÕES

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.            


  • (1) AUTOTUTELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 103-A DA LEI 8.213/91).


    É certo que a Administração Pública tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios legais não passíveis de convalídação, em atenção ao interesse público primário, independentemente de provocação, aplicando de ofício o Princípio da Legalidade, na forma da Súmula 473, do STF.


    Entrementes, caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, é curial o exercício prévio do contraditório antes da autotutela pelo Poder Público.


    Atualmente há regra especial de prazo para o exercício da autotutela pela Previdência Social. esculpida no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 10.839/2004, fruto da conversão da Medida Provisória 138/2003:

     

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados. salvo comprovada má-fé.


    §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-ã da percepção do primeiro pagamento.


    §2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
    à validade do ato".

     

    (2) BIZU DE PRAZOS:

     

                  BENEFÍCIOS             -             CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    DECADÊNCIA                 10anos                                           5anos

    _______________________________________________________________________

     

    PRESCRIÇÃO                  5anos                                             5anos

     

    (3) CUIDADO! NÃO CONFUNDIR COM O ART. 54 DA LEI 9.784/99!

     

    LEI 9784: Art. 54. - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    LEI 8213: Art. 103-A. - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Não é 5 anos é 10 ANOS
  • Galera, vai aqui um BIZU/MACETE para ninguém mais ficar com dúvidas quanto a TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA....


    Falou em qualquer coisa sobre ATO será sempre 10 ANOS, não sendo ato será SEMPRE 05 anos....Lógico salvo comprovar má fé.

  • Direito administrativo:(Lei 9.784/99 art.54: o Direito da administração de anular seus atos decai em 5 anos)



    Direito Previdenciário:

    (Lei 8213/91 art.103-A : o direito da previdência de anular decai em 10anos)


    A Cespe considerou a literalidade da Legislação Previdenciário

    Gab: Errado

  • Na revisão, o INSS não poderia anular o referido ato administrativo, salvo se tivesse comprovado má-fé, dada a ocorrência da decadência, uma vez que havia transcorrido mais de cinco anos desde a concessão do benefício.

    Lei 8213/91:

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Fundamento: Lei nº 8.213/91.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 1  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

  • Em matéria de custeio: 5 anos tanto para decadência quanto para prescrição

    Em matéria de benefícios: Decadência de 10 anos, para revisão do ato de concessão e para a Previdência anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis(...), salvo má-fé.

    Prescrição de 5 anos ------> Para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência, salvo direto dos menores, incapazes e ausentes(...) e para ações referentes à prestação por acidente de trabalho.

    fonte: amigos do QC

  • Direito de anular atos administra­tivos (Lei 10.839/04 e art. 103-A Lei 8.213/91).

    Data em que foram praticados, salvo compro­vada má-fé

    10 anos

  • O INSS tem prazo decadencial de 10 anos para anular seus próprios atos. salvo, comprovada má fé , podendo anular a qualquer tempo. A administração pública em geral que tem prazo de 5 anos.
  • Complementando o comentário do Colega CAIO NOGUEIRA

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo

    com a MP 871, a tentativa de Homicidio também entra nessa regra.

  • A decadência é de 10 anos, tanto p o INSS rever seus atos concessivos (em caso de má-fé do segurado não se aplica a decadência), como p o segurado solicitar a revisão da concessão (q não se aplica em caso de segurado incapaz, menor ou ausente)..

  • A10 = ATO = DEZCADÊNCIA

    PRE5crição = PRE5tação = 5 anos

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Primeiramente, cabe esclarecer o que é decadência e prescrição. Grosso modo, decadência é o prazo em que o credor deve cobrar ao devedor uma obrigação. Uma vez não sendo cobrada, a obrigação não pode mais ser exigida. Já a prescrição é o prazo que o credor tem para ajuizar uma ação para cobrar judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.

    O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8.213/91). O INSS pode cometer erro em favor dos beneficiários, na análise de processo de requerimento de benefício. Nesta situação, terá o prazo de 10 anos para anular este ato.

    No caso de erro do INSS que resultar em pagamento de benefício mensal a maior aos segurados, o prazo decadencial de 10 anos correrá a partir da percepção do primeiro pagamento, como, por exemplo, se o erro tiver resultado na concessão de um benefício de aposentadoria. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.

    Assim, se o segurado requereu um benefício e acabou recebendo-o com um valor menor, ele tem 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para solicitar a revisão deste benefício, sob pena do valor errado jamais poder ser revisto.

    Da mesma forma, se teve o seu benefício indeferido, tem 10 anos para requerer a revisão do indeferimento.

    Art. 103. Lei 8213/91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Em resumo:

    Decadência nos benefícios: (CASO DA QUESTÃO)

    -> revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício: 10 anos

    -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos

    Prescrição nos benefícios

    -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos



    GABARITO: ERRADO
  • Prezados, questão INCORRETA. Atenção ao número 3.

    1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)

    Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.

    a) Prazos:

    DECADÊNCIA - 5 ANOS;

    PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;

    b) Descrição:

    DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.

    PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).

    2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO

    DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos.

    PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.

    3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).

    Bona Estudos.

  • Incorreto!

    Prazo decadencial para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários  DEZ anos

    Detalhe: o prazo mencionado não se aplica quando for comprovada a má-fé.

    A questão está incorreta, pois menciona o prazo de cinco anos. 

    Art. 347-A, do Decreto nº 3.048/99: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    Art. 103-A, Lei nº 8.213/91: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

    Resposta: ERRADO

  • COMPLEMENTANDO A PARTIR DE COMENTÁRIOSDOS COLEGAS SOBRE ESTA E OUTRAS QUESTÕES:

    DIB – Data Inicial do Benefício 

    RMI – Renda Mensal Inicial = cálculo: 

     

    70% do salário do benefício 

    + 1% deste (salário do benefício) por grupo de 12 contrib. Mensais até 30% no máx 

    = 100% - total máximo/limite total 

    1) Decadência no custeio: 

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos 

    2) Prescrição no custeio: 

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído5 anos  

    3) Decadência nos benefícios: 

      -> revisão do próprio ato de concessão dos benefícios: 10 anos  

    (em caso de requerimento não há decadência) 

      -> anular os próprios atos administrativos com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos  

    4) Prescrição nos benefícios: 

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos  

    obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo. 

    Com a MP 871, a tentativa de Homicidio também entra nessa regra. 

    obs 2 -> em caso de direito adquiridonão há prescrição ou decadência. 

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos. 

  • Compilar e anotar na lei

  • Lembrando que não há mais prazo para o segurado requerer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, na medida em que o Art. 103 da lei 8.213 foi julgado INCONSTITUCIONAL pelo STF, na ADIN 6096.

    Logo, não há prescrição de fundo de direito no direito previdenciário, o que NÃO impede que haja prescrição com relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

  • É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.

    A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.

    STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

    Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.

  • São 10 anos!

  • No Direito Previdenciário:

    A prescrição sempre corre em 5 anos

    A decadência sempre corre em 10 anos

  • Decadência no custeio:

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

     

    Prescrição no custeio:

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído5 anos 

     

    Decadência nos benefícios:  (CASO DA QUESTÃO)

      -> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 

      -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

     

    Prescrição nos benefícios

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

     

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.

    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

    -----------------------------

    Galera, vai aqui um BIZU/MACETE para ninguém mais ficar com dúvidas quanto a TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA....

    Falou em qualquer coisa sobre ATO será sempre 10 ANOS, não sendo ato será SEMPRE 05 anos....Lógico salvo comprovar má fé.

  • Respondi esta questão com base na lei 8213/91, artigo 103-A

  • Lembrando que "no julgamento da ADI 6.096/DF, em 13/10/2020, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213, que fixava prazo decadencial de 10 anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado"

  • Gabarito''Certo''.

    O prazo para revisão de ato administrativo por parte do INSS é de 10 anos, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91, sendo certo que após tal prazo, somente mediante a comprovação de má-fé que o INSS poderia ter anulado tal ato.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 8213, Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Sic mundus creatus est


ID
3195559
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Solange, trabalhadora urbana, está afastada recebendo benefício previdenciário por doença. Já Ivete, trabalhadora rural individual, está aposentada por invalidez. Ambas receberam uma notificação do INSS, que está apurando indícios de irregularidades em seus benefícios, determinando que apresentem defesa, provas ou documentos de que disponham. Neste caso, os prazos máximos em que devem ser apresentados os documentos pelas beneficiárias, serão, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Art 69, §º , I e II da lei 8212/91

  • GABARITO: LETRA B!

    Lei nº 8.212/91, Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar (1) irregularidades ou (2) erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)

    § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)

    I - 30 dias, no caso de trabalhador urbano; (Incluído pela Lei nº 13.846/19)

    II - 60 dias, no caso de (1) trabalhador rural individual e avulso, (2) agricultor familiar ou (3) segurado especial. (Incluído pela Lei nº 13.846/19)

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 

    § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

    I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;  (SOLANGE)     

    II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.  (IVETE)

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • De acordo com o art. 69, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 13.846/19, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

    Quando forem detectados indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

    I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;

    II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.


    GABARITO: B

  • Solange, trabalhadora urbana, está afastada recebendo benefício previdenciário por doença. 

                                      30 dias

    Ivete, trabalhadora rural individual, está aposentada por invalidez. 

                                   60 dias

    Conforme o art. 179, parágrafo 1º, do RPS, a alternativa B está correta. 

    Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - sessenta dias, no caso de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    a) trabalhador rural individual; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    b) trabalhador rural avulso; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    c) agricultor familiar; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    d) segurado especial. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: B

  • Gabarito B-

    De acordo com o art. 69, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 13.846/19, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

    Quando forem detectados indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

    I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;

    II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.


ID
3646732
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em observância ao teor do Decreto n. 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas, o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, contado da data do recebimento da notificação, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra '"c".

    Art. 9º do Decreto nº 4942/03: O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

  • Questão trata da defesa do autuado, sob o prisma do Decreto 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca do lapso temporal determinado para que o autuado apresente defesa à Secretaria de Previdência Complementar. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 9º, do referido Decreto, que assim averba: “Art. 9º O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação” (...). Logo, a única opção correta, em estrita conformidade com o Decreto 4.942/2003, é aquela indicada na letra "c", todas as demais divergem do estabelecido.

    GABARITO: C.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) 5 dias.  

    A letra "A" está errada porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

    B) 10 dias.  

    A letra "B" está errada porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

    C) 15 dias. 

    A letra "C" está certa porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o  autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e  todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas. 

    D) 20 dias.  

    A letra "D" está errada porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • A letra "C" está certa porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o  autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas. 


ID
3646735
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Decreto n. 4.942/2003 estabelece que a autoridade competente para julgar o auto de infração é o Secretário de Previdência Complementar. Conforme teor do referido decreto, a decisão-notificação trata-se do

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Do Julgamento e da Decisão-Notificação

           Art. 11.  Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.

           Art. 12.  A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

           § 1  Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

           § 2  O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6 deste Decreto.

  • Questão trata do julgamento e da Decisão-Notificação, sob o prisma do Decreto 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca da definição da decisão-notificação. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 12, do referido Decreto, que assim averba: “Art. 12. A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração”. Trata-se de questão conceitual, que não demanda maiores comentários. Logo, a única opção correta, em estrita conformidade com o Decreto 4.942/2003, é aquela indicada na letra "d", todas as demais divergem do estabelecido.

    GABARITO: D. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. 

    A letra "A" está errada porque a  decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    B) instrumento utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica para noticiar, perante a Secretaria de Previdência Complementar, a existência de suspeita de infração às disposições legais ou disciplinadoras das entidades fechadas de previdência complementar.

    A letra "B" está errada porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.  

    C) documento pelo qual uma autoridade ou órgão do poder público, ao tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência Complementar em relatório circunstanciado, para registro e apuração. 

    A letra "C" está errada porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas. 

    D) documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

    A letra "D" está certa porque porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    O gabarito é a letra "D". 

    Legislação:

    Art. 11 do Decreto 4.942 de 2003  Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.

    Art. 12 do Decreto 4.942 de 2003   A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

    § 1o  Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    § 2o  O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6o deste Decreto.



ID
3709885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Aloísio, segurado obrigatório da previdência social, faleceu em Brasília, em 14/5/2006. Ana, alegando ser esposa de Aloísio, requereu perante o INSS do local do falecimento a concessão do benefício previdenciário denominado pensão por morte. Ana afirmou que não pôde juntar ao requerimento a certidão de casamento, comprobatória de sua condição de viúva de Aloísio, por tê-la perdido e em virtude de o registro público ter sido efetivado no cartório de registro civil de pessoas naturais do município de Rio Branco – AC, local do casamento, o que dificultaria sobremaneira a obtenção de uma segunda via. Nessa situação, Ana poderá requerer a realização de audiência de justificação administrativa para produzir prova de sua condição de dependente do de cujus.

Alternativas
Comentários
  • A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser oportunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.

    A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.

    Abraços

  • ERRADO

    Lei 8.213:

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

  • Poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

  • Não será admitida a justificação na hipótese que houver exigência de forma especial probatória pela legislação previdenciária, a exemplo do casamento, que se comprova com a certidão Cartorial.

    FONTE : sinopse Jus podivm Frederico Amado

    Para acrescentar: Vale ressaltar que não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    O QUE É A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?

    Mediante a justificação processada perante a Previdência social, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse do beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro publico.

    Ainda, em regra, nao será cabível a justificação para a comprovação de tempo de serviço ou contribuição.

    Valeu :)

  • Decreto 3048:

      Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.            

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

             § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.             

             § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.            

             § 4º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.            

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.             

             § 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.            

            § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

             § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

            § 4º  No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.              

  • ERRADO

    Lei 8.213:

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;