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ID
1039363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Acerca da regulamentação de segurança e saúde no trabalho, julgue os itens de 82 a 87.

É recomendável que, ao se determinarem os limites de exposição ao ruído, leve-se em consideração a opinião de representantes dos empregadores.

Alternativas
Comentários
  • Não consegui encontrar texto legal claro sobre essa questão. O que encontrei mais próximo para auxiliar a resposta foi esse da NR 01:

    1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 

     ...

    d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

    Como é "interesse" da empresa possuir um ambiente de trabalho saudável é recomendável que se leve em conta a opinião dos empregados.

  • A determinação de limites de exposição ao ruído não é um parâmetro legal definido na própria NR 15? Na minha opinião se for levar em consideração o conforto do trabalhador em itens de ergonomia levaria a opinião em consideração. Mas, não para determinação de limites, pois já é item tratado na legislação.

  • Questão CORRETA

    Levando-se em consideração que o Limite de Tolerância é o valor limite da concentração do agente dentro do qual os trabalhadores poderiam estar expostos por um determinado tempo, o Limite de Exposição seria um valor definido ABAIXO do Limite de Tolerância. Neste caso é recomendável que o empregador participe da definição do limite de exposição. 

  • Convenção da OIT nº 148 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (RUÍDO E VIBRAÇÕES)

    Artigo 8

    1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos de exposição à contaminação do ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho, e fixar, se for possível, sobre a base de tais critérios, os limites de exposição.

    2. Ao elaborar os critérios e determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá levar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.



  • Certo. O CESPE considerou correta, tendo como base o Art.8º da Convenção n.148 da OIT:

    “Artigo 8-

    (...)

    2. Ao elaborar os critérios e determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá levar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.”


    O item acima significa que quando da elaboração de uma norma que versa sobre os limites de exposição (NR-15, por exemplo) deve-se ouvir os representantes dos empregadores e dos trabalhadores ( o que ocorre no Brasil por meio da Comissão Nacional Tripartite quando da elaboração/alteração das NRs). Assim, o Ministério do Trabalho, passou a adotar os princípios preconizados pela OIT, que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário, ou seja, a atuação do Governo, do Trabalhador e do Empregador para a construção de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho.

  • O ruído é a variação de pressão sonora sob forma de ondas mecânicas. Popularmente, podemos defini-lo como som indesejável, incômodo e desagradável. Ele pode causar danos ao aparelho auditivo, mais conhecido com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), bem como distúrbios psicológicos e emocionais (dor de cabeça, irritabilidade, vertigens, insônia)

    Segundo a Convenção 148 da OIT (Organização internacional do Trabalho a legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas .

    A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.

     Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

    Resposta CERTO

    Bibliografia

    www.mte.gov.br

  • Quem não é da área de segurança ,passa apertado nesse tipo de pergunta, pois e uma questão de lógica do dia a dia, SESMT e um represetante do empregador...

  • PARTE III MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
     
    Art. 8 — 1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
     
    2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
     
    3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.

    Fonte: OIT 148 artigo 8 item 2

  • OIT

    PARTE II DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 4

    1. A legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.

    (.....)

    Art 5

    (.....)

    2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas de acordo com o art. 4.