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Não consegui encontrar texto legal claro sobre essa questão. O que encontrei mais próximo para auxiliar a resposta foi esse da NR 01:
1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
...
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
Como é "interesse" da empresa possuir um ambiente de trabalho saudável é recomendável que se leve em conta a opinião dos empregados.
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A determinação de limites de exposição ao ruído não é um parâmetro legal definido na própria NR 15? Na minha opinião se for levar em consideração o conforto do trabalhador em itens de ergonomia levaria a opinião em consideração. Mas, não para determinação de limites, pois já é item tratado na legislação.
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Questão CORRETA!
Levando-se em consideração que o Limite de Tolerância é o valor limite da concentração do agente dentro do qual os trabalhadores poderiam estar expostos por um determinado tempo, o Limite de Exposição seria um valor definido ABAIXO do Limite de Tolerância. Neste caso é recomendável que o empregador participe da definição do limite de exposição.
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Convenção da OIT nº 148 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (RUÍDO E VIBRAÇÕES)
Artigo 8
1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos de exposição à contaminação do ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho, e fixar, se for possível, sobre a base de tais critérios, os limites de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá levar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
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Certo. O CESPE considerou
correta, tendo como base o Art.8º da Convenção n.148 da OIT:
“Artigo
8-
(...)
2. Ao
elaborar os critérios e determinar os limites de exposição, a autoridade
competente deverá levar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente
qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas
de empregadores e de trabalhadores.”
O item acima significa que quando da elaboração de uma norma
que versa sobre os limites de exposição (NR-15, por exemplo) deve-se ouvir os
representantes dos empregadores e dos trabalhadores ( o que ocorre no Brasil
por meio da Comissão Nacional Tripartite
quando da elaboração/alteração das NRs). Assim, o
Ministério do Trabalho, passou a adotar os princípios preconizados pela OIT,
que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário, ou seja, a atuação do
Governo, do Trabalhador e do Empregador para a construção de regulamentações na
área de segurança e saúde no trabalho.
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O ruído é a variação de pressão
sonora sob forma de ondas mecânicas. Popularmente, podemos defini-lo como som
indesejável, incômodo e desagradável. Ele pode causar danos ao aparelho
auditivo, mais conhecido com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), bem como
distúrbios psicológicos e emocionais (dor de cabeça, irritabilidade, vertigens,
insônia)
Segundo a Convenção 148 da OIT
(Organização internacional do Trabalho a legislação nacional deverá dispor
sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os
riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e
para proteger os trabalhadores contra tais riscos. Os representantes dos
empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das
modalidades de aplicação das medidas prescritas .
A autoridade competente deverá
estabelecer os critérios que permitam definir os riscos da exposição à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar,
quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
Ao elaborar os critérios e ao
determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em
consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas
organizações interessadas mais representativas de empregadores e de
trabalhadores.
Resposta CERTO
Bibliografia
www.mte.gov.br
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Quem não é da área de segurança ,passa apertado nesse tipo de pergunta, pois e uma questão de lógica do dia a dia, SESMT e um represetante do empregador...
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PARTE III MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
Art. 8 — 1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.
Fonte: OIT 148 artigo 8 item 2
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OIT
PARTE II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4
1. A legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
(.....)
Art 5
(.....)
2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas de acordo com o art. 4.