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ERRADO. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (art. 74 do Decreto nº 3.048/99).
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Colega André resumiu bem a questão. Trata-se do Art. 74 do RPS (Regulamento da Previdência Social)
Só um detalhe: isso é questão de DIREITO PREVIDENCIÁRIO, e não Legislação do Trabalho.
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Errado. Sendo a aposentadoria por invalidez concedida em virtude de
incapacidade laborativa PERMANENTE E TOTAL do empregado, tal benefício só seria
cabível se a incapacidade estendesse a todas
atividades do segurado. Nesse caso,
quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (art. 74 do
Decreto nº 3.048/99).
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A Aposentadoria por invalidez é um
benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer
atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão,
de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago
enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois
anos.
Ou seja, se o assegurado se tornou
incapaz de exercer uma atividade mas tem capacidade de exercer outra ele não
será aposentado por invalidez, só recebe o benefício a pessoa que não possa
exercer nenhum tipo de atividade remunerada.
Resposta ERRADO
Bibliografia
http://www.previdencia.gov.br
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ATENÇÃO: Alteração na redação do dispositivo legal em 2020
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o AUXÍLIO por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de APOSENTADORIA por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às DEMAIS atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá TRANSFERIR-SE das demais atividades que exerce após o conhecimento da REAVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL.