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Questão Correta.
De acordo com a Lei 10876:
Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do
cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo
de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998,
no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o
exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência
Social de que tratam as Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de
julho de 1991, à Lei no 8.742, de
7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
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É prova para AFT ou Previdência Social?????
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Gab.: CORRETO.
SACANAGEM, VIU!! OLHA SÓ O QUE TRATA ESSA LEI!!
LEI No 10.876, DE 2 DE JUNHO DE 2004.
Regulamento Mensagem de veto | Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências. |
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CERTO
Apesar de ter minhas queixas, estava previsto no edital: conduta pericial
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CERTO
inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários, caracterização da invalidez são atribuições PRIVATIVAS dos peritos médicos da previdência social e, supletivamente, aos supervisores médico-periciais.
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CARACA MULEKE... mais de 20 anos que trabalho e nunca na vida vi os peritos médicos da previdência social médico fazerem
a inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários!!!
ISSO QUE DÁ LEVAR A VIDA REAL PRA PROVA.
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Acho que hoje em dia não é privativamente dos médicos da previdência, por causa de uma lei que saiu em 2015 falando que pode terceirizar..
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Art. 60, § 5o, lei 8213. Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
QUESTÃO DESATUALIZADA
MIM CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO!
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Concordo com o colega Renan Castro. Atualização incluída pela Lei 13.135/2015. QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Pelo comentário do Renan Castro, pesquisei e concordo com ele. Gabarito:
CERTO à época da prova e ERRADO para hoje (notifiquei o erro ao site)
Lei 8.213/91 – art 60 - § 5o Nos
casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor
próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de
implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos
termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de
fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação
técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação
técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I órgãos e entidades públicos ou
que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
(Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
EXTRA EDITAL INSS (para ratificar a
informação) – Lei 10876/04 - Art. 2o Compete aos ocupantes
do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente,
aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial (...) e, em especial:(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
I - emissão de parecer conclusivo
quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção
de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização
de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
IV -
execução das demais atividades definidas em regulamento; e(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
V -
supervisão da perícia médica de que trata o§ 5º do art. 60 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério
da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social
poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados
a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS,
quando necessários ao desempenho de suas atividades.
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Marquei errado pela palavra "privativamente". Na minha opinião acertei a questão pois a mesma está desatualizada, porque o INSS pode fazer convênio ao SUS por exemplo, para fazer a perícia.
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A questão está desatualizada de acordo com o Art. 60,§ 5°,I da Lei 8213/91,pois o INSS atualmente pode celebrar convênios com outros órgãos e entidades.O referido artigo trata de auxílio-doença,mas por analogia se aplica à aposentadoria por invalidez.
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à
clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
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A questão não está desatualizada. Concordo com a opinião da colega Ana Freitas.
Tem uma enorme diferença no direito entre as expressões competência privativa e competência exclusiva, basta verificar os artigos 21 e 22 da C.F. e suas aplicações práticas.
Mudou a redação do art. 60 §5 mas não mudou a questão. A delegação apesar de permitida é exceção no direito administrativo a regra é que o órgão competente pratique o ato administrativo, só o fato de ser permitida a delegação não tira a competência delegada pela lei 10.876 aos médicos e peritos do INSS.
Gab. certissímo
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Um exemplo é a aposentadoria da pessoa com deficiência, que é realizada tanto pelo médico perito quanto pelo assistente social.
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Cabe aos peritos e aos supervisores médicos: inspecionar ambiente de trabalho e realizar as devidas perícias para benefícios previdenciários e assistenciais.
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Ednei nascimento,você está errado,somente os peritos do INSS podem caracterizar a invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais.
O segurado pode usar médicos particulares,porém quem vai caracterizar o parecer final são sempre os peritos do INSS.
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Lei 10.876/2004
Art. 2° Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Vamos indicar p/ o prof comentar a questão!
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A Lei 10.876 não está no edital.
A Lei 8.213 está no edital, então o art. 60, § 5º desta, me leva a marcar a questão como errada.
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Gabarito CORRETO !!!
Na lei 8213, na § 5o do art.60, não está expressamente informado que essa competência é privativa dos peritos médicos da previdência social, mas, no seguinte trecho - o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão- fica evidente que pode ser delegado, sendo assim só pode ser DELEGADO o que é privativo....
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Realmente a lei 10.876 de 2004 de que trata sobre essa matéria continua valendo...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.876.htm
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ERREI POR INTERPRETAÇÃO ERRADA DO § 5° DO ART. 60 DA LEI 8213/91
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A inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários e a caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais são atribuições que competem privativamente aos peritos médicos da previdência social e, supletivamente, aos supervisores médico-periciais.
Questão ERRADA
Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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O.o já respondi mais de 2000 questões de previdenciario e é a primeira vez que vejo uma questão sobre isso. alguma chance disso cair no INSS?
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Galera, recente mudança sobre este assunto com o DECRETO Nº 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016.
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Essa questão está desatualizada:
Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
Retirou-se o "privativamente" , o que pode mudar muito as próximas questões sobre. Espero ter ajudado
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qual a diferença entre o disposto no art. 68 da 8213?
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
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A questão está CORRETA.
Não há o que se confundir com o art. 58, § 1º, da Lei 8213/91, uma vez que nesse artigo fala sobre o responsável pela emissão do PPP na Empresa, que é o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do Trabalho. Já a questão fala sobre a quem é atribuído a inspeção do ambiente de trabalho e a caracterização da aposentadoria por invalidez para concessão beneficiária. E atualmente houve mudança na legislação que possibilitou a terceirização da perícia médica desde que sejam profissionais conveniados ao SUS( Art. 60 § 5º, da Lei 8213/91 - atualizado pela Lei 13.135/2015).
Lei 10.876/2004
Art. 2° Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
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Galera indiquem pra comentário !
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NÃO LEVE PRA PROVA A VIDA PRÁTICA;
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A inspeção deambiente do trabalho é feita pelo perito/?
E eu achando quye perito só verificava incapacidade kkkk
Vamos demitir todos os profissionais de segurança do trabalho pq agora sao os peritos o INSS que irão fazer inspeção kkkkk
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A lei 13.135, alterou o art. 2º da lei 10.876, retirando o PRIVATIVO. Para o INSS fiquem atentos.
“Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
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Questão DESATUALIZADA. Resposta: E
Com a vigência da Lei 13.135/15, retirou-se o termo privativo do texto legal, ficando:
Lei 10.876/04, Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
O motivo da alteração deve-se ao fato da perícia, com a validação da Lei 13.135/15, pode ser delegada a outros orgão ou entidades públicas, deixando de ser privativa.
Lei 13.135/15, § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
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O Qconcurso, questão desatualizada.
tive aula com professor que é consultor aqui.
Vamos mudar e marcar como desatualizada, please!!!!
Assim prejudca aos amiguinhos que pagam e contam com a qualidade do site!!!
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Questão desatualizada, porém gabarito CERTO para o ano 2013.
Qc poderia colocar questão desatualizada.
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ERRADO
Não existe mais a palavra PRIVADO, foi retirada do texto.
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Se a questão esta desatualizada melhor tirar pra não confundir. Se liga Qc!!!!