ERRADO
LEI Nº 9.055, DE 1 DE JUNHO DE 1995. Art. 1º É vedada em todo o território nacional:
I - a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais;
O asbesto, também denominado
amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de
rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e
dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita,
a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um
ou vários destes minerais.
No Brasil é proibida a utilização
de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio (crocidolita, amosita,
tremolita) e dos produtos que contenham estas fibras.
A extração, industrialização,
utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que
o contenham, bem como as fibras naturais e artificiais, de qualquer origem,
utilizadas para o mesmo fim. Proíbe a extração, industrialização, utilização e
comercialização das variedades pertencentes ao grupo dos anfibólios, a
pulverização de todos os tipos de fibras e a venda a granel de fibras em pó.
Define também que todas as empresas que manipularem ou utilizarem materiais
contendo asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais e
artificiais deverão enviar anualmente, ao SUS, listagem de seus empregados, com
indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de
avaliação médica periódica e diagnóstico.
Ou seja, no Brasil, não é probido
todo o grupo anfibólio que inclui o crocidolita.
Respsota ERRADO
Bibliografia
Ministério da Saúde do Brasil.
Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho:
manual de procedimentos para os serviços de saúde / Ministério da Saúde do
Brasil, Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil; organizado por Elizabeth
Costa Dias ; colaboradores Idelberto Muniz Almeida et al. – Brasília:
Ministério da Saúde do Brasil, 2001.
www.mte.gov.br
Gab: Errado
ANEXO N.º 12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ASBESTO
(Instituído pela Portaria SSST n.º 01, de 28 de maio de 1991)
1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;
4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
Então o crisotila (esbesto branco), apesar de fazer mal a saúde do trabalhador, não está proibido.