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Errado.
Artigo 390/CLT: "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional".
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Lembrando que o art 405, §5º, dispõe que os limites de peso para mulher, tb são aplicáveis aos MENORES!
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Errada, conforme CLT.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Atençao ao PU para não cair em armadilhas.
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A questão em tela versa sobre o limite de
carregamento de peso para a trabalhadora mulher. O artigo 390 da CLT estipula
que “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego
de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25
(vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.”.
Assim sendo, ERRADA a
questão.
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O disposto neste artigo (390 da CLT) continua plenamente em vigor, embora parte da doutrina se insurja contra a restrição, ao argumento de que tal regra acarretaria tratamento discriminatório da mulher, notadamente em relação ao acesso ao trabalho.
Argumenta-se que a questão deveria ser tratada caso a caso, conforme compleição física da mulher, observando-se,evidentemente, os limites de cada trabalhadora, até mesmo sob pena de rescisão indireta do contrato de trabalho por exigência de serviços superiores às suas forças (art. 483, "a").
Fonte: Ricardo Resende
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Trabalhos contínuos = 20 kg
Trabalhos ocasionais = 25 kg
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Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (quinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
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Na minha dificuldade de decorar, principalmente números, tive que apelar para um macete muito besta:
Cotidianamente, minha mãe até pode colocar, com dificuldade, um galão de 20 litros de água no gelágua. Esporadicamente, talvez ela consiga levantar algo com 25 quilos.
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Em relação ao obreiro (HOMEM):
CLT, Art. . 198 -
É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e
da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças.
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Para que vc não se confunda com esses dois números pense dessa maneira:
A nossa intenção não é proteger o trabalho de nossas queridas mulheres?
SIM, portanto como existe um número menor que é 20 e outro maior que é 25
pensemos assim: sempre que a mulher tiver que prestar trabalho CONTINUO, vamos pensar no menor número que é 20.
e sempre que for OCASIONAL, vamos pensar no maior que é 25.
sempre aplicando essa proporcionalidade.
avante!
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Gabarito: "Errado"
Art. 390: "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que
demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional".
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Gabarito: Errado
CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a :
20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo,
ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Observar :
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, decarros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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trabalho continuo até 20 kg
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Mulher e menor 20 k contínuo ou 25 k em trabalho não contínuo.
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GABARITO ERRADO
20KG CONTÍNUO
25KG OCASIONAL
SALVO:VAGONETES SOBRE TRILHOS
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Trabalho da Mulher e do Menor:
- Trabalho contínuo = 20 kg.
- Trabalho Ocasional = 25 kg.
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Gabarito:"Errado"
CLT, art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
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Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
TRABALHO CONTÍNUO - Peso máximo a ser suportado pela empregada: 20 KG.
TRABALHO OCASIONAL - 25 KG.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Gabarito: Errado
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Trabalho 2ontinu0 = 20Kg
Trabalho 2ca5ional = 25Kg