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Questões de Trabalho da mulher


ID
4402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de um ano até 4 anos de idade, será concedido o período de licença maternidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 392-A da CLT.
    À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

    § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA pelo nova lei de adoção.
  • Foi publicada no dia 04 de agosto de 2009, a Lei nº 12.010, de 03.08.2009, que dispõe sobre adoção.

    Essa lei, além de promover alterações nas regras de adoção vigentes no país, revogou os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que definiam os períodos de licença maternidade devidos à empregada adotante. Os períodos de licença eram vinculados à idade da criança adotada, sendo que, quanto mais nova a criança maior era o período de licença maternidade da mãe adotante.

    Com a revogação dos referidos parágrafos, as mães adotantes ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção passaram a ter direito à mesma licença maternidade devida às mães biológicas, qual seja, de 120 dias.

    A legislação supracitada poderá ser consultada no link abaixo:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm
  • Ok vamos ver como vai ficar nas provas daqui em diante
  • INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA, O PRAZO É UNICO DE 120 DIAS.

  • Questão desatualizada. O art. 392-A da CLT foi alterado pela lei 12.010/09, forqam revogados os parágrafos 1, 2 e 3.

    Sendo assim não há mais limitação quanto a idade da criança adota, a licença será de 120 dias independentemente da idade.

  • Lembrar que a Lei 12.010/2009 revogou o art. 392-A, da CLT, de forma que a duração da licença-maternidade passou a ser de 120 dias, para as mães biológicas e adotantes, independentemente da idade do adotando. Entretanto, a questão é de 2006, logo, a alternativa correta é a 'c'.

  • Letra E, correta, 120 dias.

    O comentário do colega abaixo é pertinente, no entanto, o salário-maternidade NÃO se confunde com a licença-maternidade.

    Não confundir com a licença-maternidade, a qual teve seu prazo de 120 dias unificado pela Lei 12.010/2009, que revogou os §§1º, 2º e 3º do artigo 392-A, CLT. A licença-maternidade teve seu prazo unificado para 120 dias, independentemente da idade da criança.

    A questão aborda a licença-maternidade no âmbito da CLT, e somente esta deve ser considerada para a resolução da questão, sendo considerada, portanto, a alternativa E como corrreta.

    Por isso achei importante comentar, pois pode causar confusão nos colegas.

    Já no Direito Previdenciário o tema é polêmico, entendendo o autor Fábio Zambitte que, com a unificação do prazo da licença-maternidade para 120 dias, o prazo do salário-maternidade, em caso de adoção, é também de 120 dias, independentemente da idade da criança.
    Mas essa é outra discussão, a qual entendo impertinente para o nível da questão da FCC.

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos.
  • Segundo o Prof. Ricardo Resende, em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, embora a Lei 12.010/2009 tenha unificado em 120 dias o direito da mãe adotante de gozar da licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada, não houve alteração do art. 71-A da Lei 8.213/1991, que prevê o pagamento do salário maternidade com estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada.
    Desta forma, por exemplo: se a criança adotada tiver entre quatro e oito anos de idade, terá a mãe adotante direito a 120 dias de licença maternidade, porém, receberá do INSS somente 30 dias de salário maternidade.
    E quem paga a diferença? 
    Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário, o empregador! 
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Só atualizando: a lei 12.873/2013 conferiu nova redação ao art. 71-A da Lei 8.213/91, qual seja:

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

    Logo, hoje não há qualquer distinção acerca salário ou licença maternidade em relação à idade da criança. 

  • 120 dias

  • Desatualizada

  • hoje em dia independente da idade da criança o prazo é de 120 dias

  • O tema em tela tratava do artigo 392-A da CLT, que até 2013 tinha redação que diferenciava o período de licença-maternidade da empregada de acordo com a idade da criança adotada, o que gerou situação de discriminação negativa. Em razão disso, o referido dispositivo foi alterado pela lei 12.873/13, dando a seguinte redação "À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392", ou seja, 120 dias, independente da idade da criança adotada.

    Eis o gabarito que devemos ter nos dias de hoje, diferentemente daquele usado pela banca examinadora à época da prova.

    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.



  • Art. 392-A, CLT: A empregada que Adotar ou obtiver Guarda Judicial para fins de adoção de Criança ou ADOLESCENTE (vai até os 17 anos então - fez 18 não é mais adolescente) será concedida licença-maternidade.

    §4º. A licença-maternidade SÓ será concedida mediante apresentação do Termo Judicial de Guarda à adotante ou guardiã.

    §5º.A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a APENAS UM dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada.


ID
25705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos direitos constitucionais assegurados às mulheres trabalhadoras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Impende destacar esta importante garantia acrescida à proteção do trabalho da mulher. Bem, o amparo da questão remete-nos ao Art. 10, II, b, do ADCT, da norma Ápice.
  • Complementando o comentário, é importante também não confundir estabilidade com licença-maternidade.

    O período que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto é a ESTABILIDADE no emprego garantida pelo art. 10 do ADCT.

    Já os 120 dias é o período da LICENÇA-MATERNIDADE.
  • A alternativa "b"estaria correta se não fizesse referência à licença-maternidade coincidindo no período de cinco meses, vez que este período diz respeito a estabilidade.
  • Vixe, que questão "decoreba"!!! Até parece ser da FCC..
  • obs:O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses, sendo a concessão dos últimos 60 dias opcional para a empresa.
  • licença- gestante - 120 dias
    estabilidade provisória da gestante - desde a confirmação da gravidez até 5 meses após parto.
  • questão de nivel fácil.bem a letra da lei
  • Lembrando que apartir de 2010 a licença será de 180 dias, mas os últimos 60 serão opcionais -a empresa pode, ou não, incluí-los nos período de afastamento da gestante.
  • ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    CF, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

  • RESPOSTA: C
  • Letra C: ......ficando vedada sua dispensa (ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA) desde a confirmação.....

  • Lei 8213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.  


ID
58447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, garantindo à mulher pelo menos uma folga aos domingos a cada 15 dias.

Alternativas
Comentários
  • A respeito do trabalho da mulher , temos os seguintes artigos :Art. 382. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de onze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedida à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1(uma) hora nem superior a 2(duas) horas, salvo a hipótese prevista no Art. 71, § 3º.Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
  • A jornada de trabalho da mulher é a mesma do homem, de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo idênticas também as disposições concernentes aos intervalos inter e intrajornada. Existem, porém, duas regras específicas aplicáveis às mulheres:• na hipótese de prestação de horas extras deve ser concedido, obrigatoriamente, um intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho (CLT, art. 384);• na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, isto é, que garanta que no mínimo a cada 15 dias o repouso da trabalhadora recaia em um domingo (CLT, art. 386).
  • Mulheres: escala de revezamento quinzenal de acordo com o artigo 386 da CLT "havendo trabalho aos domingos, será orgnizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical."Homens: escala de revezamento deve ser elaborada d maneira que, em um período de 7 semanas de trabalho, o empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.
  • CLT - Art. 386- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • Art. 386, CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical."
  • ATENÇÃO:

    Com a Reforma Trabalhista foi revogado o art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                REVOGADO!!!

    logo, não ha mais a necessidade de intervalode 15 minutos antes do período de trabalho extraordinário!!!

  • TRABALHO AOS DOMINGOS:

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

    ==========================================================================================

    MULHER:

    Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

    Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

    Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    -----------------------

    Atualmente, revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019!

  • ATENÇÃO:

    Com a Reforma Trabalhista foi revogado o art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                REVOGADO: Não há mais a necessidade de intervalode 15 minutos antes do período de trabalho extraordinário!!!

  • Resposta: Certo.

    Art. 386, da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • questão desatualizada com a MP 905 de 11 de novembro de 2019 do bolossauro...
  • Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 386 - (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

  • Se houver trabalho aos domingos, deve ser feira uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    Gabarito: Certo

  • ATENÇÃO!

    A Medida Provisória 905/2019, que criava o contrato de trabalho verde e amarelo, foi revogada por meio da Medida Provisória 955/2020.

    Por sua vez, a Medida Provisória 955/20 perdeu a validade.

    Logo, prevalece o Art. 386, da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    mara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional 


ID
74386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É garantia da empregada gestante, durante a gravidez,

Alternativas
Comentários
  • § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
  • A resposta está nos seguintes artigos da CLT:Art. 391, §4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
  • Na verdade, art. 392 da CLT

  • Gabarito: letra B
  • Apenas complementando a explicação dos demais pequenos gafanhotos, a alternativa E estaria certa caso a média fosse calculada pelos últimos seis meses, quando a remuneração da mulher é do tipo variável:


    Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • FORÇA FOCO E FÉ

  • Isaias de Cha Grande-PE.

  • Estado de graviDEIS tem direito a SEIS consultas sem prejuízo do salário e demais direitos.

  • GABARITO: B

     

    COM RELAÇÃO À LETRA "E". ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    “Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 
    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 
    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 
    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 
    § 1o  ...................................................................... 
    § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 
    § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR) 


ID
82642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a remuneração, proteção ao trabalho e férias, julgue os itens
seguintes em conformidade com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST.

Não obstante inexistir vedação expressa na CLT para o empregador proceder a revista íntima nas empregadas e funcionárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de proibir tal prática, ainda muito comum atualmente.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão reside em sua primeira parte, analisemos a letra da lei:Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)... VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)Logo há sim previsão legal sobre tal proibição.Bons estudos
  • Conforme Marcos Alencar: A Lei proíbe as revistas íntimas nos empregados, sendo este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que por pessoas do mesmo sexo. O Art. 373-A da CLT . Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)….VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.Este artigo de Lei, apesar de se referir explicitamente as mulheres, pelo princípio do tratamento igualitário assegurado pela Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, idem em relação aos homens. Dessa forma, os empregadores não podem realizar as chamadas “revistas íntimas”. Entenda que essas revistas são àquelas em que o empregado se despe, mesmo que parcialmente, para exibir que não está furtando nada do empregador.Algumas empresas, por desconhecimento da Lei, fazem essas revistas de forma visual, determina o agente da portaria, por exemplo, que o empregado levante a camisa, abaixe as calças, etc.. num quarto a parte, reservado, sendo ambos do mesmo sexo. Essa forma visual de ver se o empregado está ou não furtando, é vedada por Lei, mesmo que não exista o ato de apalpá-lo. Em suma, a revista pode ocorrer, mas tem que ser de forma normal, com muita cautela, e nos pertences dos empregados, sem discriminação, com regras claras e bem divulgadas
  • HÁ PREVISÇAO EXPRESSA NA CLT VEDANDO REVISTAS ÍNTIMAS: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
  • Observar a palavra Inexistir no inicio da questão.
  • A revista íntima, desde que não seja vexatória ou abusiva, está dentro dos limites do poder de controle do empregador:

    "O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Os empregados poderão ser revistados no final do expediente. A revista do empregado é uma forma de salvaguarda do patrimônio da empresa. Não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada. Vedada será a revista que violar a intimidade do empregado (art. 5º X, CF), além do que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF). A revista não pode ser realizada em local não apropriado e na presença de clientes, pois se torna vexatória."

    - Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho


     

  • O erro desta questão está na afirmação de que NÃO existe vedaçao expressa na CLT....existe sim, cfme pode ser observado nas explicações dos colegas mais abaixo!

    É importante observar que não se trata de simples revista, mas de revista ÍNTIMA!
  • Segundo Henrique Correa...

    Há expressa previsão em lei vedando revista íntima nas mulheres, art. 373-A, VI da CLT. Essa proibição tem sido estendida aos empregados do sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade. As revistas pessoais, realizadas com razoabilidade, sem que envolvam nudez, têm sido admitidas, desde que a atividade exercida justifique esse controle.

    O tema é polêmico. Há corrente doutrinária que defende a impossibilidade, inclusive das revistas pessoais. A fiscalização exercida pelo empregador é possível mediante outros métodos, como câmeras, controle de estoque etc. Para as questões objetivas, importa assinalar a opção que traga o posicionamento majoritário: revistas íntimas são expressamente vedadas e as revistas pessoais, admitidas desde que com cautela e razoabilidade.

  • REVISTA ÍNTIMA. VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373 - A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República (Enunciado nº 15 da 1ª jornada de direito material e processual na justiça do trabalho). (TRT 01ª R.; RO 0021200-59.2008.5.01.0057; Relª Juíza Conv. Dalva Amelia de Oliveira; Julg. 27/07/2010; DORJ 04/08/2010) CLT, art. 373 CF, art. 5

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. não constitui revista íntima vedada pelo art. 373 - A, inciso VI da CLT, aquela procedida em bolsas ou sacolas, não implicando em constrangimento que daria margem à indenização por dano moral. (TRT 05ª R.; RO 36500-59.2009.5.05.0463; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 25/11/2010) CLT, art. 373 

  • Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
  • "Não obstante..."  é igual a   APESAR DE.

  • Aproveitando o ensejo, foi publicada esse ano a Lei 13.271/2016, que proíbe a revista íntima.

    "Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino."

  • Gabarito: ERRADO

    Sempre tem que ter um macho para bostejar, Henrique de boca fechada é um poeta!!

     

  • Há, sim, vedação expressa na CLT acerca da revista íntima nas empregadas. A jurisprudência aplica tal vedação também aos homens.

     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    (…) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. 

    Gabarito: Errado

  • A seguinte questão encontra-se desatualizada , uma vez que em 15 de Abril de 2016 entrou em vigor a Lei n° 13.271 que proíbe a revista íntima feminina por parte dos empregadores.

    O art. 1º da mencionada lei especifica que as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

    Pelo não cumprimento de tal medida, fica estipulado uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher; e multa em dobro do valor mencionado acima, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.


ID
134548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue
os itens a seguir.

Uma gestante que tenha pactuado contrato de trabalho temporário por seis meses não possui o direito à licença maternidade.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (RE 287905-3 SANTA CATARINA), 2ª Turma, julgamento: 28/06/2005).
  • A questão peca pela generalidade, pois mesmo não ocorendo a situação narrada no julgado abaixo pela colega, ainda seria o caso de obervar as regras previdenciárias, que garantem o salário maternidade para a desempregada ou com vínculo que não lhe garanta estabilidade!!
  • Todas as empregadas são beneficiárias da licença maternidade, inclusive contrato temporário e cargo em comissão, segundo posicionamento do STF. ATENÇÃO! – a previsão normativa protege mãe, independentemente do contrato.Segundo a jurisprudência maciça do TST o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante, já o STF não faz distinção entre contratos, mães têm direito à estabilidade. Assim, a jurisprudência atual do TST ainda não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, mas o STF garante, sendo esta a tendência da jurisprudência do TST no sentido de se modificar.ATENÇÃO à Súmula! – contrato de experiência NÃO goza de estabilidade gestante porque não há certeza do vínculo, é simples teste (Súmula 244/TST).
  • A questão apesar de muito capiciosa é resolvida facilmente pela leitura do artigo 26 da Lei 8.213/91, que admite a prestação de salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, nestes casos sem carência (sendo certo que para a contribuinte individual, segurada especial e para a facultativa é necessário 10 contribuições mensais para ter direito ao indigitado benefício). Portanto, trata-se de questão previdenciária, que nada tem a ver com a questão de estabilidade ou trabalhista, já que mesmo no contrato temporário deve haver o pagamento da contribuição previdenciária!
  • Cuida-se de direito público e cogente, sendo portanto, indisponível e irrenunciável...configurando-se a nulidade absoluta e irrestrita de cláusulas dispositivas neste sentido....
  • De acordo com o Art. 7º XVIII - a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
    A mulher grávida tem todo o amparo da lei. A própria Constituição concede a ela a licença de 120 dias. Significa que a gestante se afastará de seu trabalho e continuará a receber seu salário (certamente será pago pelo INSS, por intermédio do patrão) normalmente. E não poderá ser mandada embora. São quatro meses, para que se prepare ela para o parto e, depois, dedique-se aos primeiros cuidados de seu bebê.
  • Por curiosidade, o período de da licença da gestante não é de 180 dias agora ... ( OBS .: Estou sem a tecla de interrogação )

  • Há informação do dia 12/07, disponível no site do Senado, que a PEC que estende o período de licença-maternidade para 180 dias foi apenas aprovada em 1º turno pelo Senado no início de julho, devendo ser destaque nas votações do mês de agosto.

  • Paulo César e Andreia, a prorrogação do período de licença maternidade - trazido pela lei 11.770/2008 -, para 180 dias somente é possível se atendidos dois requisitos:
    1º) A empregada da pessoa jurídica que tenha aderido ao Programa da Empresa Cidadã;
    2º) Pedido de prorrogação deve ser feito, pela empregada, até o final do 1º mês após o parto.
    Infere-se, portanto, que nem todas as empregadas terão direito à prorrogação. 
  • Errado. Todos o tipos de contrato de trabalho, independentemente do tempo trabalhado a mulher possui direito a licença maternidade, salvo no contrato de estágio.

  • A partir de 2012 esta questão passou a ser certa, pois o TST mudou o item III da Súmula 244.

  • Sumula 244 tst

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-244

  • Atualmente, a CLT consolida como licença à maternidade o período de 120 dias, podendo ser estendido 2 semanas a mais - CADA UM - antes e depois do parto, mediante atestado médico OU  aumentará para 180 dias, SE a pessoa jurídica fizer acordo com o Programa Empresa Cidadã, neste caso SERÁ, OS 60 DIAS ACRESCIDOS, COMO HIPÓTESES DE AFASTAMENTO E NÃO SALÁRIO MATERNIDADE.

    Fará jus, também, às empregadas que adotar ou obtiver a guarda judical para fins de adoção de crianças.

  • A licença maternidade tem direito sim, contudo, não terá a garantia provisória de emprego, por se tratar de empregada temporária (tema objeto do IAC 2 do TST "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias")

  • Decisão Processo: IAC - 5639-31.2013.5.12.0051 Decisão: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann, fixar a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
  • O contrato temporário é até 3 meses, mas na questão ela estava em trabalho temporário por mais de 6 meses, neste caso se configura trabalho por tempo indeterminado.


ID
157279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Durante a jornada de trabalho, a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que este complete 6 meses de vida.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 396 da CLT:"Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um."
  • além disso este período de descanso não integra o horário de trabalho

  • Corrigindo o comentário abaixo:

    "O intervalo de 30 minutos previsto na norma é computado na jornada, o que significa dizer que a mulher recebe por esse período como se trabalhando estivesse." ( CASSAR,  Vólia Bomfim. Curso de direito do trabalho. Niterói: Impetrus, 2008, p.741)

  • Lembrando que o parágrafo único do art. 396 da CLT que trata sobre do tema em comento admite a dilatação do período de 6 meses:

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

  • Item C
    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
  • - 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa): 

    Como ensina Sergio Pinto Martins: A Convenção Nº103 da OIT estabelece no art. 5º que, ´´ se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional``.O artigo 396 tratar da hipótese em que a empresa tem creches, pois dificilmente a empregada conseguirá ir em 30 minutos até a sua casa e voltar, principalmente nos grandes centros. A empregada terá direito a 2 intervalos de descansos especiais de 30 minutos cada um até que seu filho complete 6 meses de idade, para efeito de amamentação. Passados os 6 meses, não é mais devido o intervalo, salvo se tal período for dilatado a critério da autoridade competente (INSS). O filho da empregada deveria estar no local de trabalho para ser amamentado nesse período de 30 minutos. Se não estiver, a lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como do tempo necessário da empregada ir até sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos.

    SErgio Pinto Martins entende que como não há determinação da lei nesse sentido o intervalo não integra a jornada e não é remunerado, Vólia Bomfim descorda e entende que o intervalo é fixado em lei, portanto, integraria a jornada da obreira, e consequentemente seria remunerado.
  • MUITO FÁCIL

  • ATENTE-SE PARA A INCLUSAO NA REFORMA TRABALHISTA DO PARAGRÁFO 2º DO ART 396 DA CLT QUE PREVE QUE ESTE PERÍODO DE 30 MINUTOS PODERÁ SER ACORDADO INDIVIDUALMENTE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADA. O que na minha opnião não será bom para mulher pois a relação juridica entre empregado e empregador é visivelmente desigual.

     

    CLT 

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

    § 2º  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)  

  • Reforma Trabalhista Comentada.

     

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.

     

    Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.

     

    Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar"

     

    § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    O antigo parágrafo único, agora § 1º permite que com autorização médica o prazo de 6 meses seja prorrogado, caso a criança assim o necessite.

     

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Quer dizer que o tempo dos intervalos é mantido e no § 2º permite que a trabalhadora decida com seu empregador como serão esses descansos, ou seja, os horários de amamentação serão definidos em acordo individual entre funcionaria e empregador.

     

    Essa negociação é positiva, pois delega as partes interessadas o direito de negociar os referidos descansos, o que permite que sejam adequados a cada caso.

  • Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

    Gabarito: Certo 


ID
166477
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos coletivos trabalhistas, é vedado:

I. Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

II. Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

III. Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

IV. Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego, bem como proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Com base nas proposições acima, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •                                       LEI Nº 9799/1999 - Insere na CLT regras sobre o acesso da mulher no mercado de trabalho e dá outras providências.

    Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "SEÇÃO I

    Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher

    ............................................................................................

    Art. 373A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."

     

     

  • Sempre me confundi com essas ressalvas da lei, que, não por acaso, são muito exigidas nos concursos. Então criei um pequeno macete: apenas a publicação de anúncio de emprego e a recusa da empregada podem ocorrer, apesar das normas protecionsitas. Por que? Porque o empregador pode muito bem ser um marido ciumento, que não admita que outro homem (um enfermeiro, por exemplo) cuide de sua esposa doente. Então ele pode publicar um anúncio de emprego, direcionado para mulheres enfermeiras, e rejeitar/recusar os candidatos do sexo masculino.

    Para mim, tem funcionado (risos). Porém, ressalto tratar-se apenas de um macete, já que, no meu raciocínio não está incluída a exigência de que essas exceções só podem ocorrer quando natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, o exigir ou permitir.

  • Isaias TRT

  • GABARITO : E

    CLT. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Par. único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

    As exceções são típicas das empresas de tendência, isto é, "que exploram determinada atividade especial e que, por isso, autorizam comportamento excepcional, especial e específico, sem que isso importe em tratamento discricionário" (Vólia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, 9ª ed., Rio, Forense, 2014, cap. 28).

    Nessa linha é que, por exemplo, "a empregada que exerce a função de técnica em radiologia, a aeronauta, a que trabalha com agentes infectocontagiosos, devem realizar periodicamente o exame [de gravidez], pois tais agentes colocam em risco a saúde da criança e da mãe" (id., ibid.).


ID
169051
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial.

II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo.

III. Ao menor de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.

IV. Ao menor é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, o empregado menor poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego de força muscular igual ou superior a 20 quilos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta

    Alternativa I correta : importante que além do pedido da justa causa, o empregador ainda ficará sujeito à multa.

    Art. 392 CLT

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

            I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

     

    Alternativa II errada : a legislação vigente, muito pelo contrário, veda a revista íntima....

     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado 

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

  • Complementando o comentários....

     

    Alternativa III :errada : é preciso atenção no horário noturno rural que é diferenciado na Lei 5.889/73.O horário noturno rural  na agricultura é de 21  às 5:00 e na atividade pecuária é de 20 às 4 hs

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    Alternativa IV errada :Apesar da CLT nada falar sobre o trabalho penoso, o ECA veio suprir a deficiência já confirmada na doutrina que também é vedado ao menor o trabalho penoso.. O que faz a alternativa ficar errada (eu acho !!!!!!) que é a questão da força muscular, pois o texto da CLT só menciona esse fato em relação à mulher...

     

    Não encontrei nada sobre o menor e força muscular... alguém pode complementar ?

     

  •  Item IV está ERRADO: A CLT dispõe em seu art. 390 que:

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    A CLT menciona apenas à Mulher.

  • Assertiva IV - errada

    De acordo com art. 405, §5º da CLT, aplica-se ao menor o disposto no art. 390 da CLT.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • Olá!

    Na realidade, o § 5º do artigo 405 da CLT (que trata da proteção ao trabalho do menor) menciona o seguinte:

    "Aplica-se ao menor o disposto no artigo 390 e seu parágrafo único"

    Ou seja, os limites de força muscular previstos para a mulher são também extensíveis ao menor. Portanto, me parece que a alternativa IV poderia estar correta, a não ser que o erro seja relativo ao pleito de indenização.

  • Não sei o porquê da alternativa IV estar errada, se se aplica à mulher e ao menor.

  • Eu acho que está errada a ssertiva IV quando diz "força muscular IGUAL OU superior a 20 quilos, pois a legislação fala em "força muscular superior a 20 (vinte) quilos".

  • Não é isso!!

    A assertiva IV está errada porque afirma, enfaticamente, que o menor só pode utilizar força muscular para 20 kg.

    Como se sabe, ao menor se aplica o art. 390/CLT. Pode-se notar da leitura deste artigo que a autorização legal para o emprego de força para o menor varia entre 20 kg (trabalho contínuo), e 25 kg (trabalho ocasional). Assim, a questão está errada: a uma, por que a lei também traz o limite de 25 kg, e a duas, porque não discriminou que 20 kg se refere a trabalho contínuo (se tivesse se referido a este, a assertiva estaria correta).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Como visto, assertiva IV é confusa, e respondendo a recurso impetrado por candidato, a Comissão Examinadora do Concurso apresentou, igualmente, resposta também muito confusa para justificar a manutenção do gabarito da questão, com a consequente manutenção da assertiva IV como incorreta. Eis a resposta apresentada:
    “Não procede a insurgência, pois o trabalho nas condições indicadas na proposição IV enseja enquadramento na alínea “a”, do art. 483, da CLT, mostrando-se dispensáveis, atendidos os termos em que redigida a assertiva, as especificações reclamadas pelo impugnante.”
    Abaixo transcrevo o dispositivo celetista citado:
    “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;” (...)
    Analisando a resposta da Comissão Examinadora do Concurso, de forma isolada, parece-me que esta deu uma justificativa que torna a assertiva como correta, e não a sua manutenção como incorreta, como assim o fez. Assim sendo, a meu ver, para sabermos exatamente o que quis dizer a Comissão, devemos ter conhecimento dos termos da reclamação do candidato impugnante.
    Em uma última análise, parece-me que o candidato impugnante apresentou um recurso cujos termos não foram direto ao ponto nevrálgico ou se foram, o candidato não foi entendido pela Comissão que apreciou o recurso.
  • Especificamente com relação aos comentários feitos pelos colegas Léo e Demis Guedes, eu acho que são os que mais prosperam, na tentativa de justificar o fato de estar a assertiva IV incorreta, mas ainda tenho as minhas dúvidas, e mais abaixo me explico.
    Quanto as demais justificativas ínsitas nos outros comentários, não há que se falar que o Art. 390 da CLT que proíbe à mulher o trabalho em atividades que demandem força muscular superior a 20Kg e 25Kg, respectivamente, para o trabalho contínuo e ocasional, salvo de realizado por meios mecânicos, também não se aplica ao menor, pois o § 5º do Art. 405 estende as restrições do Art. 390 também ao menor; bem como, o fato de a assertiva afirmar ser devido o pleito de indenização, não a torna incorreta, pois a indenização citada refere-se àquela devida em consequência da rescisão indireta aplicada ao caso concreto.
    Dito isto, e ainda não clarificando nada, vou acrescentar uma outra possibilidade, a meu entender, que justifica a incorreção da tão comentada assertiva. Trata-se da primeira parte, que afirma ser vedado o trabalho penoso ao menor, e em consequência disso, há limitação quanto ao emprego de força muscular pelo menor. Não concordo que esta limitação seja em consequência de ser proibido o trabalho penoso ao menor, pois o trabalho penoso ainda não foi regulamentado em nosso ordenamento jurídico. A limitação citada pela assertiva se justifica unicamente pelos dispositivos celetistas citados (artigos 390 e 405, § 5º), sendo completamente dispensável e errôneo a afirmação inicial quanto à proibição do trabalho penoso ao menor.
  • Particularmente, eu tenho em meu cérebro uma certa jurisprudência consolidada no sentido de não marcar como sendo correta qualquer assertiva que vincule a ocorrência de qualquer fato como consequência de ser o trabalho penoso, ou mesmo, o trabalho penoso gerar qualquer outro fato consequente, simplesmente por não existir, em nosso ordenamento jurídico, a definição do que seja trabalho penoso, diferentemente do que ocorre com o trabalho insalubre e com o trabalho perigoso.
  • Colegas,

    Sem a pretensão de por fim a discussão acrescento ao comentário anterior que o legislador originário não incluiu qualquer vedação ao trabalho penoso do menor, vejamos:

    Art. 7o. XXXIII - CF/88 - Proibiçãode trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qulque trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Portanto, concordo com os que afirmaram que o erro do item reside na vedação de trabalho penoso aos menores.
  • olá! pelo visto estamos enfrentando um problema de interpretação de texto ae em cima!

    vamos lá então:

    A alternativa IV está errada visto que ela afirma que empregador NÃO poderá exigir trabalhos que demande o emprego de força muscular igual ou superior a vinte quilos. Sendo que ELE PODE.

     
    Vejamos, o menor pode sim executar serviços continuos que utilize a força muscular igual a 20kg (esse é o máximo) e também trabalhos ocasionais que despendam força muscular de no máximo 25Kg.


    Fundamentação:

    CLT - Art. 405 - § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único .

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.


    Até!!!


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    A alternativa IV possui 2 erros: 1º é dizer que o trabalho penoso é vedado ao menor (não é) e 2º é que o menor pode exercer trabalho que demande força muscular maior que 20 quilos, desde que seja ocasionalmente.

  • A vedação do trabalho penoso ao menor não consta na CF /88 que cita apenas o trabalho noturno, perigoso ou insalubre .
    Mas é vedado este tipo de trabalho ( penoso ) ao menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ).

     Veja art 67 inc. II do ECA.
     Portanto o erro da questão não está na primeira parte da questão.
  • A Renata tem razão, não justificando a avaliação ruim de seu comentário, já que o trabalho penoso é vedado pelo ECA, sendo que esse dispositivo consta em diversos livros e apostilas que tratam sobre o tema.

    De fato o empregador poderá exigir do menor trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, mas entendo que a questão deveria especificar. Questão mal formulada, porque seria igualmente fácil justificar que o tiem IV está correto pelo fato da questão não especificar se trata de trabalho contínuo ou não! A mesma justificativa que a faz correta, pela banca, também pode ser utilizada para torná-la incorreta, o que é absurdo!

    Esse arranjo de questão cai muito em provas da magistratura, e elimina muitos candidatos que sabem a matéria. Depois sai notícias que ninguém conseguiu ser aprovado e etc. Absurdo!

    De toda forma, vamos em frente.

    Bons estudos. Bons ventos!!
  •   O erro da assertiva IV é o fato de não ser mencionado a  continuidade do emprego da força muscular. Ser for acima de 20 KG até o limite de 25KG , desde que ocasionalmente, é permitido.

    Lembrando que este artigo vale pra menor e pra mulher.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • Art. 404: Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no periodo compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    O art. 7, XXXIII da CF proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menores de 18 anos.


    Então porque o item III conta como Incorreto?


ID
186463
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a opção correta:

I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial;

II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo;

III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte;

IV. Ao adolescente, com idade 17 anos, é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, esse poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego habitual de força muscular igual ou superior a 15 (quinze) quilos.

Alternativas
Comentários
  • I . CORRETA

    Art. 392,  § 4o, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
     

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
     

     

    II - INCORRETA

    Art. 373-A, CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

     

    III - INCORRETA

    Lei 5.889/73

    Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

    IV - INCORRETA

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
     

  • Item I

    Aqui temos uma assertiva correta. E não poderia ser de outra forma, sob pena de os preceitos constitucionais de proteção ao trabalho da mulher serem apenas "simbólicos". Não se pode deixar a cargo da discricionariedade do empregador transferir ou não a empregada gestante, sob pena de se estar eivando de ineficácia as normas trabalhistas. É preciso que, ao mesmo tempo que se garanta o direito, conceda-se também a garantia de que esse direito poderá ser usufruído de forma eficaz.

    Sendo assim, da conjugação dos artigos 392, § 4º, I com o artigo 483, junta-se o direito à transferência de função com as hipóteses de rescisão do contrato por justa causa empresarial e, assim, chega-se à constatação da veracidade do item.

    Item II

    Errado. Expressamente prevista no artigo 373-A da CLT está a vedação ao procedimento de revistas íntimas. Ora, de outro modo não poderia ser, visto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º resguarda como direito fundamental aquele relativo à intimidade. Seria, além de vexatório, abusivo tal ato de revista, embora ainda hoje possamos encontrar determinados empregadores que procedem a esse tipo de conduta lastimável.

    Aqui fica uma pergunta para atiçar a curiosidade dos colegas: Seria possível, em acordo ou convenção coletiva, mitigar essa vedação e estabelecer a possibilidade de revistas íntimas levando em conta a natureza da atividade?

    Item III

    Errado. Nossa Carta Magna proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. É evidente que o trabalho noturno é também danoso. A falta de descanso noturno é agressiva para o organismo de um indivíduo. Mas tal agressividade torna-se mais latente em relação a um menor (adolescente ainda e, portanto, com desenvolvimento biológico incompleto) e, por isso, faz-se necessária a proteção desses sujeitos com relação a essa atividade laboral noturna. Tanto o artigo 404 da CLT como o artigo 7º. XXXIII vedam esse trabalho noturno ao menor de 18 anos.

    Item IV

    Errado. Embora seja vedado um trabalho penoso ao menor, o limite trazido pela questão é equivocado. Trata-se, no caso, dos mesmos limites que são estabelecidos à mulher, quais sejam, 20 kg para movimentação de força muscular contínuamente e 25kg para movimentações de força muscular de forma ocasional. O § 5º do artigo 405 é o responsável por dirimir essa dúvida.

    Bons estudos! :-)

  • O item III requer conhecimento da lei do empregado rural. A pegadinha está no seguinte: no trabalho rural considera-se noturno o trabalho realizado entre as 20 e as 4 horas quando se tratar de pecuária. Quando for na lavoura, o horário noturno será das 21 as 5 horas, conforme o art. 7º da lei 5.889:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Como a questão fala de agricultura, o trabalho noturno seria das 21 as 5 horas, sendo vedado o trabalho na agricultura durante esse período ao trabalhador menor de 18 anos.

  • caros colegas, eu não entende o ítem III, por mais que eu saiba que serviço noturno na atividade rural, na lavoura seja de 21- as 5, não posso concordar com o gabarito, pelo seguinte fato.

    exemplo:

    (A) menor, trabalha de  20 as 4 do outro dia.

    observa-se que ele trabalhou 7 horas no serviço noturno(21-4) que pelo texto de lei, é proibido.

  • Dr Jarbas, pensei igual a ti inicialmente. Todavia, analisando melhor o item III, passei a enxerga-lo, realmente, como incorreto.

    É fato que a constituição veda o trabalho noturno ao menor. É fato que na circunstância apresentada no referido item o menor trabalhe em horário noturno e isto seja vedado. 

    Acontece que, conforme consignado no item em comento ("III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte"), é sabido que o trabalho proibido ao menor na agricultura é o compreendido entre 21h de um dia e 5 horas do outro dia - de 20h às 20h59min o trabalho é permitido (e é por causa desse lapso temporal  que referida alternativa está incorreta, haja vista inserir na regra de proibição o que a legislação permite).

    Espero ter-me feito claro.

    Deus nos abençoe!
  • Eu pensei que, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXXIII, CF, o qual não faz maiores ressalvas, o trabalho na pecuária das 20h às 4h, e na lavoura, das 21h às 5h fossem proibidos ao menor no sentido de se considerar que o período todo das 20h às 5h fosse considerado noturno ao menor, independente da atividade exercida por ele no meio rural. Princípio do melhor interesse do adolescente (ECA). De forma que a alternativa estaria correta: sim, proibido. É a interpretação que eu faria como juíza do trabalho, mas pelo jeito não serei, pois não acerto as questões. Lol

  • I - CERTA. A gestante, por força do que dispõe expressamente o art. 392,§4º, inciso I, é assegurada a transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem. Portanto, o empregador que se recusa a assim proceder, está descumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que autoriza a rescisão indireta pela empregada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 

    II - ERRADA. A CLT, pelo contrário, veda expressamente a revista íntima: art. 373-A, inciso VI, da CLT.

    III - ERRADA. A Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural, expressamente veda o trabalho noturno por adolescentes menores de 18 anos, art. 8º. Nesse contexto, entretanto, temos que analisar quais são os horários noturnos de trabalho rural, sendo certo que há distinção: na agricultura, vai das 21h às 5h, e na pecuária, das 20h às 4h - art. 7º. Portanto, o erro na questão reside justamente no equívoco estabelecido em relação ao horário do trabalho noturno na agricultura.

    IV - ERRADA. Na hipótese, o limite máximo de força muscular habitual a qual se possa impor ao menor é o mesmo que se pode impor à mulher, e tal analogia decorre de expressa previsão legal, na medida em que o art. 405, §5º, da CLT, afirma que se aplica ao menor o disposto no seu art. 390. e este trata justamente dos limites de força muscular impostos às mulheres. E no caso, tais limites são: 20Kg para trabalhos contínuos e 25Kg, para trabalhos ocasionais. Ou seja, em nenhuma das hipóteses o limite máximo é de 15Kg.

    RESPOSTA: A


  • Adicional Noturno - Rual

    Agricultura - 21 As 5 Horas
    Pecuária - 20 As 4 Horas - O Boi dorme cedo! 


     

     

  • Isaias TRT


ID
194764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade provisória da gestante, julgue os itens subsequentes.

Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.

Alternativas
Comentários
  •  CUIDADO! A mulher pode desempenhar serviço que demande o emprego de força muscular de 20 quilos para o trabalho ocasional. A banca, espertamente, tenta enredar o candidato ao fazer com que a atenção dele seja direcionada para a exceção legal mencionada no fim da questão.

    In verbis:

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
     
    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Mulherder - Máximo de emprego de força muscular.

    i) 25 kg - trabalho ocasional;

    ii 20kg - trabalho contínuo.

    *Tal preceito também se aplica ao trabalhador menor.

  • Questão) Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.

    Dispõe o artigo 390 da CLT,in verbis,

    Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou de   25 quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Sendo assim o item encontra-se errado tendo em vista que para serviços ocasionais não pode demandar o emprego de força muscular superior a 25 kg.

     

  • Errado.

    Para o uso de força muscular no trabalho da mulher há dois limites defnidos na legislação consolidada: o primeiro, de 20kg, aplica-se ao uso contínuo de força muscular, ou seja, aquelas funções em que a mulher precisará constantemente usar de sua força física para realizar suas funções. Nesse caso, à exigência dessa força muscular aplica-se o limite de 20kg. No segundo limite, 25kg, aplica-se para os casos em que o uso de força muscular seja ocasional, ou seja, apenas em ocasiões excepcionais a mulher precisará valer-se de sua força muscular para realizar uma determinada função ou cumprir determinada ordem.

    Ambos os limites não se aplicam nos casos de uso de quaisquer aparelhos mecânicos que, a partir de seu uso, possam reduzir a exigência de força muscular bruta. Sendo assim, quaisquer meios que permitam à mulher exceder os limites expressos no dispositivo legal sem a necessidade de exceder seus próprios limites físicos, poderão ensejar a ultrapassagem dos valores anteriormente expostos.

    A questão peca por afirmar que o limite de 20kg não poderia ser ultrapassado ainda que em situações excepcionais, quando de fato poderia. Basta lembrar que o limite para uso ocasional de força muscular é o de 25kg.

  • Contínuo 20k// Eventual 25k #app #aft
  • ERRADO!

     

    CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 vinte (e cinco) quilos para o trabalho ocasional. 

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • 20 kg contínuo

    25 kg ocasional.

  • Mulheres e menores:

     

    Ocasional = 25kg

    Contínuo = 20kg

     

    Homens: 60kg 

  • Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual (ocasional). Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Gabarito: Errado

  • PARA APROFUNDAR OS ESTUDOS:

    Os limites previstos na CLT, Mulheres e menores: Ocasional = 25kg Contínuo = 20kg e Homens: 60kg (art. 198 e 390) segundo professor Homero Batista, in CLT Comentada, pag. 197, 2ª edição estão em xeque já que pode se tornar obsoletos pela a NR 17 lida com os pesos variárias, de acordo com a função exercida, e, em vez de fixar um limite, aduz " 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança."

    O Brasil ao ratificar a Conv. 182 - prescreveu no anexo do decreto 6.481/2008: item 80, pesos diferentes para o labor de adolescentes:

    80.

    Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente

     

    Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular

    Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises

     


ID
227860
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    De acordo com a CLT
    Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

  • a)  - Esse item está incorreto porque de acordo o art. 392-A, caput, da CLT à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o dispposto no §5o. Necessário que se faça uma observação, o dito §5o. foi vetado pelo Presidente da República.

    b) . - Essa assertiva também se encontra errada, pois de acordo com a nova regra da CLT, não há mais diferenciação de prazos para o período de licença maternidade para empregada que adotar uma criança. Assim, a regra geral a ser aplicada em casos de adoção é a do art. 392, caput, da CLT:  a empregada gestne tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    c)  - Esse é o item correto, pois repete a regra constante no art. 394, da CLT: mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que esta seja prejudicial à gestação.

    d) . - Essa alternativa está incorreta, pois vai de encontro com o exposado no §4o. do art. 392-A, da CLT: a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. E não a simples certidão de nascimento.

    e)  - Item incorreto porque os dois descansos diários dados à gestante para fins de amamentação são até a idade de 6 meses da criança. Essa é a regra geral do art. 396, da CLT: Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade,  a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Essa regra é excepcionada pelo disposto no parágrafo único do mesmo artigo: quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
     

  • Impende destacar que o art. 392-A da CLT, acrescentado pela Lei 10.421/2002, estabeleceu que à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, independente da idade do atodado (uma vez que a Lei 12.010/2009, sobre a adoção, revogou os §§ 1.º a 3.º do art. 392-A da CLT, que previam períodos diferenciados de licença, conforme a idade da criança).

  • ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • a)  item incorreto. VIDE: Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Ou seja, 120 dias, remunerados pelo empregador) (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 4o (No caso de Adoção ou de Guarda Judicial). A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.                    (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

     

    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada (A princípio, desde que estejam laborando no mesmo empregador).                      (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

     

    b)item incorreto. VIDE: Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Ou seja, 120 dias, remunerados pelo empregador) (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    c)  CORRETO. VIDE: Art. 394 - MEDIANTE ATESTADO MÉDICO, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

     

    d) item incorreto.  VIDE: § 4o (No caso de Adoção ou de Guarda Judicial). A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.                    (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

     

    e)  item incorreto.  VIDE: Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.

     

    Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.

     

    Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar".


ID
238696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    CLT, Art. 392. "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

            I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

            II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

  •                                                       CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
    Da Proteção à Maternidade
    art. 392 §4ºÉ garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
  • Letra: C.
    CLT, Art. 392, § 4º - "É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuizo do salário e demais direitos:
    (...)
    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e  demais exames complementares."
  • Durante o período gestacional, na forma prevista no parágrafo 4º, II, do art. 392 da CLT, a empregada tem direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • COMPLEMENTO PERTINENTE 

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

    Artigos da CLT.

  • Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

    GABARITO C


ID
240067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.

II. Ao menor será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais.

III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitida realização de trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde que não prejudique a frequência à escola.

De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas I está correta.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    II- Incorreta.

    Art. 405 CLT. Ao menor NÃO será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres(...)

    III- Incorreta. Art. 404 CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     

     

     

  • Item I - Correto - CLT: art. 390.

    Itens II e III - Errados - CLT: art. 405, I e art. 404, respectivamente.
    Não nos devemos esquecer que o direito social previsto no art. 7°, XXXIII da CF/88 assegura: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18  e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir do 14 anos;"
    Logo, apenas com o dispositivo constitucional era possível julgar os dois itens...
  • I - É vedado ao empregador exigir da mulher o empergo de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou a 25 quilos para o trabalho ocasional. Exceto a remoção de material feita por impulso ou tração mecânica. CLT, art 390.         CORRETA,

    II - Ao menor  é proibido, trabalho noturno,  penoso, em ambiente insalubre,com periculosidade ou capaz de prejudicar sua moralidade. CLT, art 405

    III - Ao menor é proibido trabalho noturno. CLT,.art 405.

    ALTERNATIVA ''a'' Correta
  • Se eu exercer atividade pecuarista, período noturno das 20 às 04  ou atividade agrícola, período noturno das 21 às 05, posso, então, contratar um menor para laborar até às 22 horas sem problemas com a legislação, visto que este não pode trabalhar no período noturno compreendido entre 22 e 05? 
  • Bom dia amigo, vou tentar esclarecer sua dúvida. A CF/88 diz o seguinte:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    Como visto a CF não se refere ao horário. Assim, cabe a cada legislação definir o que se entende por trabalho noturno.
    No caso da CLT (22:00 as 05:00), trabalhador rural da pecuaria (20:00 às 04:00) e da agricultura (21:00 às 05:00). Portanto para o menor, em cada caso, devem ser respeitados os respectivos limites. Espero ter sanado a dúvida.
    Bons estudos!!!
  • I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional. 
    "correto" art. 390 - CLT
    II. Ao menor será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais. 
    "errado" art. 405 - CLT
    III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitida realização de trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde que não prejudique a frequência à escola. 
    "errado" art. 404 - CLT

    De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em
     a) I.  b) II.  c) III.  d) I e II.  e) I e III.
  • Apenas para enfatizar o ítem I, cabe frisar que os homens, segundo o art, 198 da CLT pode carregar o peso máximo de 60 quilos, conforme abaixo:

    Art. 198 - É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    Decreto nº 67.339, de 05/10/70 (limite de peso)

    § único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

    Em contrapartida, parece-me que há um projeto de PL para diminuir esse limite, inclusive, órgãos internacionais que regulamentam a questão fixou o limite para 30 Kg, o que é seguido na maioria dos países europeus, trata-se do PL 7.746/05, mas não sei dizer em que fase se encontra esse projeto, se alguém souber, me avise.  


    Bons estudos!  


  • Isaias Silva, deixe de ser sem noção, cara!!! Ninguém quer saber se você acha as alternativas faceis ou moleza, de nada você acrescenta ao grupo! Fica a dica!


ID
240070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ana assinou contrato de trabalho por prazo indeterminado com a empresa ABC do Brasil para exercer as funções de cozinheira. Dois meses depois do início do trabalho, Ana adota, legalmente, uma criança de sete anos de idade.

Pode-se dizer que Ana

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Terá direito à licença de 120 dias. Os prazos diferenciados em razão da idade foram revogados em 2009.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    Art.392 CLT. A empregada gestante tem direito à liceça-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

        

  • A Lei nº 12.010/2009 revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante de acordo com a idade da criança; contudo, o caput do artigo garante o direito a licença-maternidade de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

  •  Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 ...

    O Artigo 392 concede licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

  • Olá,

    Não ficou claro. Afinal, o que considerar correto qto à licença-maternidade no caso de adoção? Aquela tabela é considerada ou o caput do art 392-A?

    Que lei foi revogada em 2009?

     

    Grata,

    Lilian

  • Ficou claro que o art. 392-A foi revogado pela Lei 12.010/09 no que tange a limitação diferenciada da licença a depender da idade do adotado (e guarda judicial para fins de adoção). Hoje, a licença maternidade para a mãe adotiva é de 120 independentemente da idade do adotado.

    .

    Lei 12.010/09. Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    .

    Ou seja, os parágrafos do art. 392-A foram revogados, mantido o caput, que trata da licença no prazo de 120 dias.

    .

    Observar que de acordo com o projeto "Empresa Cidadã" a licença poderá ser prorrogada por mais 60 dias (Lei 11.770/08). A empregada deve requerer até o final do 1º mês após o parto. A empresa pode deduzir 100% nos impostos devidos com base no lucro real.

    .

    A única dúvida que tenho é se a alteração se aplica aos servidores públicos, pois de acordo com a Lei 12.010/09, as alterações não atingem a Lei 8.112/90 (art. 210).

    .

    Lei 8.112/90. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

    Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    .

    Se não vejamos:

    .

    Lei 12.010/09. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

  • Ressaltando que a mãe adotiva têm direito à licença-maternidade de 120 dias, à prorrogação de 60 dias se a empresa participar do Programa Empresa Cidadã, no entanto, a mãe adotiva não possui estabilidade.

  • CLT


     Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)   (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Resposta: B

    RE ..

  • Complementando o que a colega Karina falou sobre o fato de a mãe adotiva não ter direito à estabilidade no emprego:

    6.Estabilidade

    Conforme o art. 10 , inciso II , alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , da Constituição Federal , "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto".


    Observe-se que a estabilidade prevista aplica-se à gestante e vigora até 5 meses após o parto, não podendo ser aplicada à mãe adotiva, inclusive pelo fato da Lei nº10.421/2002 não estender este direito à ela, limitando-se apenas ao benefício da licença maternidade e do salário maternidade.

    Fonte: 
    http://www.farocontabil.com.br/mae_adotiva.htm

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Colegas:

    Não esqueçam que a lei revogou os prazos no Direito do Trabalho; no Direito Previdenciário, os prazos ainda estão em vigor.

  • Lembrando que o §4º continua vigorando:

            § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Esqueci de avisar que a definição utilizada para considerar como criança quem tem até 12 anos de idade é a do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  • Questão já pacificada. Vejam a manifestação do INSS após prolação de sentença na ACP 5019632-23.2011.404.7200 DA 1ª Vara Federal de Florianópolis:

    O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
  • A questão trata de LICENÇA-MATERNIDADE, a qual NÃO DEVE ser confundida com o SALÁRIO-MATERNIDADE. A licença-maternidade é o período em que a empregada gestante fica AFASTADA do trabalho, já o salário-maternidade é o PAGAMENTO devido à empregada durante o período de licença-maternidade.

    Como a questão se refere ao tempo de LICENÇA-maternidade que a adotante tem direito, de acordo com o Art. 392-A, CLT são 120 dias. Art. 392-A, CLT: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.


    Porém, questão que sofreu ALTERAÇÃO foi a do tempo de SALÁRIO-maternidade devido à adotante ou guardiã. A antiga redação do Art. 71-A, Lei 8.213/91 garantia à adotante ou guardiã um salário-maternidade de acordo com a idade da criança: se tivesse até 1 ano o salário-maternidade seria de 120 dias; se tivesse entre 1 ano e 4 anos o salário-maternidade seria de 60 dias; e se tivesse de 4 anos a 8 anos o salário-maternidade seria de 30 dias. Entretanto, com a nova redação do referido artigo, o salário-maternidade passou a ser de 120 dias, INDEPENDENTEMENTE da idade da criança.

    Art, 71-A, Lei 8.213/91 - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. (Redação dada pela MP 619, de junho de 2013)
  • vide explicação questão Q85125.


ID
247159
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao término de sua licença maternidade, Joana retornou ao seu emprego. Considerando que seu filho tem cinco meses de idade e que está sendo amamentado, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, Joana terá direito, durante a jornada de trabalho, a

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO...resposta correta é letra E

    lembrando que esse período de 6 meses pode ser dilatado mediante atestado de médico do INSS
  • erro no gabarito

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    acertiva E)
  • Letra E.

        Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

       Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

  • Como ensina o nobre autor Sergio Pinto Martins:

    A Convenção Nº103 da OIT estabelece no art. 5º que, ´´ se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional``.

    O artigo quer tratar da hipótese em que a empresa tem creches, pois difilmente a empregada conseguirá ir em 30 minutos até a sua casa e voltar, principalmente nos grandes centros.

    A empregada terá direito a 2 intervalos de descansos especiais de 30 minutos cada um até que seu filho complete 6 meses de idade, para efeito de amamentação. Passados os 6 meses, não é mais devido o intervalo, salvo se tal período for dilatado a critério da autoridade competente. O filho da empregada deveria estar no local de trabalho para ser amamentado nesse período de 30 minutos. Se não estiver, a lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como do tempo necessário da empregada ir até sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos.

    A empresa, no nosso modo de ver, não tem obrigação de conceder o repouso de forma remunerada, visto que não há disposição expressa nesse sentido. O artigo 396 da CLT apenas dispõe que a mulher terá direito ao repouso de 30 minutos, e não que este será remunerado.

    OBS:. A autoridade competente é o médico da Previdência Social, pois um particular não é autoridade competente.

    BASE LEGAL: ART.396 da CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Lembrando que

          Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  

                     § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    • Helder, existe um entendimento de que esse descanso é remuneradado, veja a análise da OJ abaixo.

     

    • Art. 396, CLT – DESCANSOS ESPECIAIS DE 30 MINUTOS – DESCANSOS REMUNERADOS.
    • Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
      Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

     

    • CONSEQUÊNCIAS DA NÃO CONCESSAO: penalidade administrativa, mais o pagamento da pausa correspondente como hora extraordinária – OJ 317, SDI-1 TST – APLICAÇÃO ANÁLOGA.
       
  • Prezado Elke. A OJ 317 da SDI-1 do TST foi CANCELADA!
  • Deve se ater a regra em geral, que no caso da questão é o caput do art. 396 da CLT, já parágrafo único só é aplicado em caso de atestado médico, ocorre que a banca não mencionou a hipótese da dilação de prazo da amamentação.
  • Art. 396 da CLT: para amamentar seu próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
    Obs.: tais intervalos não poderão ser descontados da jornada de trabalho, ou seja, não poderá haver compensação posterior.
  • o gabarito está certo: alternativa E.
  • RESPOSTA "e"

    ART. 396. Para amamentar  o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá diretio, durante a jornada de trabalho,a dois descansos especiais, de meia hora cada.

    Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 
  • ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA):

     

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    §1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
    §2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.


ID
254956
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho da mulher, assinale a resposta incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    CLT

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • LETRA D

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    ART 372 A 377 FALAM SOBRE O TRABALHO DA MULHER
  • a) CORRETA  (Art. 373-A, inciso IV, CLT);

    b) CORRETA (Art. 373-A, inciso I, CLT);

    c) CORRETA (Art. 390, caput e parágrafo único, CLT);

    d) INCORRETA - O art. 395 da CLT determina que em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, seu retorno às atividades deverá ocorrer em 02 (duas) semanas, assegurando-lhe o direito de voltar à função que exercia anteriormente.

    e) CORRETA (Art. 392-A da CLT).

    Interessante acrescentar que a Lei nº 12.010/09 revogou ao §§ 1º e 3º do 392-A da CLT logo, não há mais diferenciação acerca da idade do adotando, sendo a licença em tela de 120 dias sempre.

    ; )
  • Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

    C  : VERDADEIRO

    CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    D : FALSO

    A licença é 2 semanas, e não 4.

    CLT. Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    No serviço público federal, é de 30 dias.

    Lei nº 8.112/90. Art. 207. § 4.º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. § 4.º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.


ID
255382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da proteção ao trabalho da mulher:

I. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipóteses alguma, a redução de salário.

II. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 12 semanas de licença-maternidade.

III. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 7 anos de idade será concedida licença-maternidade de 120 dias.

IV. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) CORRETA:
    CLT, Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    II) ERRADA: CLT, ART. 392 (...) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    III) CORRETA: CLT, Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (...) §5º (VETADO)

    IV) CORRETA: CLT, Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

  • Antes do advento da Lei nº 12.010/09, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, os prazos de duração do salário-maternidade (Lei nº 8.213/91, art. 71-A) e da licença-maternidade (CLT, art. 392-A, §§ 1º, 2º e 3º) eram iguais: 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

    Acontece que a Lei nº 12.010/09 revogou os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A da CLT. O caput do art. 392-A da CLT faz remissão ao art. 392 do mesmo diploma legal, o qual estabelece o prazo da licença-maternidade da empregada gestante em 120 dias. Assim, conclui-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.010/09, o prazo de duração da licença-maternidade da empregada adotante, independentemente da idade da criança, será igual ao da empregada gestante (120 dias).

  • Gente, os comentários são utilizados, por muitos, como forma de estudo e consulta. Então tenhamos responsabilidade quando for postá-los, checando a veracidade das informações! Please!
     
    Bons estudos a todos.
  • Não confundir com o art. 7º, da CF.
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    A regra é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar o valor integral dos salários dos obreiros, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores a CF permitiu a redução salarial temporária (pelo prazo de 2 anos), desde que haja intervenção sindical com a assinatura de convenção ou acordo coletivo do trabalho.

    Como a questão trata expressamente da proteção ao trabalho da mulher, utilizamos o art. 377, CLT.
     
    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
  • Quanto à polêmica acima (ser a resposta C ou D):

    De acordo com a lei 10.421 / 2002, ERA de acordo com a idade do menor adotado, ou seja:
    < 1 ano de idade, 120 dias;
    a partir de 1 ano < 4 anos, 60 dias;
    a partir de 4 anos < 8 anos, 30 dias.

    A lei 12.010 / 2009 revogou isso, dando a entender que a licença da mãe adotante seria agora igual à licença da mãe gestante, ou seja: 120 dias.

    Portanto esse deve ser o raciocínio da FCC. Resposta = D.


  • Pessoal, 

    Estava fazendo umas buscas aqui e achei uma notícia publicada em site vinculado ao Ministério da Saúde que diz assim:

    "5/8/2009
     

    Lei de Adoção unifica prazo de licença-maternidade

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova Lei de Adoção de nº 12.010/2009, publicada na página 1 do Diário Oficial de hoje (4-8), numa tentativa de desburocratizar o processo de adoção no Brasil.

    Dentre as alterações e revogações, a Lei 12.010/2009 revoga os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que tratam do período de licença-maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.

    Tais prazos são:

    - de 30 dias de licença para crianças de 4 a 8 anos de idade;
    - de 60 dias de licença para crianças de 1 a 4 anos de idade;
    - de 120 dias de licença para crianças de até 1 ano de idade.

    Cabe ressaltar, que os dispositivos revogados perderão sua eficácia a partir de 2-11-2009, 90 dias após a publicação da Lei.

    Assim, após o prazo previsto, em qualquer caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança."

    http://www.ghc.com.br/portalrh/institucional.asp?idRegistro=915&idRegistroSM=44&idRegistroML=0&acao=D

     

  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Senhores, conforme já exposto por alguns colegas, na justiça do trabalho já foi pacificado o entendimento que o salário-maternidade devido à mãe adotante é de 120 dias, independente da idade da criança adotada. Porém, para a previdência social, conforme o art. 71-A da Lei 8213/91, continua em vigor a escala conforme a idade: 

     Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
    Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.  (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    Ressalto que em recente julgado da justiça federal foi concedido o benefício de salário-maternidade de 120 dias para mãe que adotou uma criança acima de 1 ano de idade, portanto, abrindo precedente para novas ações. Fiz algumas buscas do julgado, mas não consegui encontrá-lo. Caso alguém consiga, por favor, compartilhe conosco.
  • Marcela, onde tem a informação, súmulas, Ojs que afirmem que são até 12 anos? grata desde já.
  • Claudinha, acredito que a definição utilizada, para considerar como criança, é a do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • I. CORRETA - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipóteses alguma, a redução de salário (art. 377, CLT). 
    II. INCORRETA, MAS CORRETA FICA ASSIM: Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade (art. 392, §3º, CLT).
    III. CORRETA - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 7 anos de idade será concedida licença-maternidade de 120 dias (art. 392-A da CLT).
    Obs.: a partir da Lei 12.010/09 toda mulher que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção terá direito à licença maternidade pelo período de 120 dias, independentemente da idade da criança. 
    IV. CORRETA - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (art. 400, CLT).
  • Senhores, conforme eu havia dito no comentário acima, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada
    .
    Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.

    QUESTÃO BOA DE PROVA!!
     

    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
    01/06/2012 - 15:51:00
     

    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
    Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
  • Acerca do item III não há dúvida, pois a lei 12.010/09 em seu art. 8º, revogou "os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho".

    Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

     

    Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


     

  • A FCC adota respostas diferentes para perguntas iguais. No concurso do INSS teve a mesma pergunta. Só que lá considerou-se que o tempo fosse de 30 dias. A legislação previdenciária adota o tempo reduzido sim! Pelo menos era assim no ínicio de 2012.
    Agora já ouvi professor falar que se a questão for de trabalho a resposta é 120 dias independente da idade. Se for previdenciário reduz.
  • O que muda é o salário-maternidade, que nesse caso seria pago parte pela previdência e parte pelo empregador. A licença-maternidade sempre terá o mesmo período para todas as empregadas, mesmo antes da decisão do INSS.
  • A FCC gosta do item IV, art.400 da CLT
    Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
    Dica boba - Gravei assim: quarto, sala, cozinha e banheiro.
    Quarto - um berçário;
    Sala - uma saleta de amamentação;
    Cozinha - uma cozinha dietética;
    Banheiro - uma instalação sanitária.
  • QUE PEGADINHA!!!!!!! - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 7 anos de idade será concedida licença-maternidade de 120 dias. Note-se que a questão conta um caso, a mulher adotou uma criança de 7 anos, não disse ATÉ 7 ANOS, não havendo, portanto, restrição. Enquanto for criança, qualquer idade, a licença é de 120 dias! SACANAGEM, EU ERREI ESSSA... ACHO QUE ERRARIA NOVAMENTE...
  • Atenção para a recente alteração na CLT:
    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
     

  • Isaque, acho que esse dispositivo quis dizer que o empregador deve adotar todas as medidas de proteção previstas na legislação e não poderá fazer nenhum desconto no salário da empregada em razão de gastos com essas medidas. Por exemplo, o empregador não pode descontar dos salários das empregadas gastos com creche para seus filhos já que ele é obrigado a manter a creche: imagine a hipótese em que o empregador efetua um desconto de R$ 100,00 por mês, no salário das empregadas que utilizam a creche, com a desculpa de que esse valor é revertido para a manutenção da creche. Isso não pode!
    Acho que foi esse o objetivo do dispositivo em questão.
  • Prezados Colegas de estudos,

    apenas saliento que o TST alterou a Súmula 244 no sentido de a gestante ter estabilidade mesmo durante o contrato de experiência:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Bons estudos a todos! 
  • Pensei na possibilidade de redução do salário por convenção coletiva, mas esqueci que se trata de questão da FUNDAÇÃO COPIA E COLA.

  • Gente, CUIDADO!, muitos comentários dos caros colegas estão desatualizados ou incorretos. Vamos por partes:1)A lei 12.010/09 revogou os §§1º, 2º e 3º do art.392-A da CLT(que é a lei mas retalhada que eu conheço rsrsrs), dessa forma, não importa mais a idade da criança adotada, ou cuja guarda judicial foi obtida, para fins de direito de gozo dos 120 dias (integrais) de licença-maternidade.2)Criança segundo o E.C.A é a pessoa com até 12 anos incompletos. Portanto, até essa idade a mãe da criança adotada tem direito ao gozo da licença maternidade de 120 dias;3)Cuidado!, Licença-Maternidade é uma coisa e Salário-Maternidade é outra. Licença-Maternidade é um direito trabalhista gozado nas hipóteses já sabidas, enquanto que salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto no art.71-A da Lei 8.213/91: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Notem que nesta lei também não mais existe aquela gradação do período de salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada que existia antes. Essa gradação foi revogada pela Lei 12.873/2013 que alterou a redação do art.71-A dessa lei. Por isso, o comentário do caro colega Tiago está desatualizado.4) Para vocês terem a certeza do que eu estou falando o §1º do art.71-A da Lei 8.213 diz: "O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social".
  • Ah sim pessoal, pelo visto, o colega Thiago já retificou seu comentário. E eu vou adicionar uma informação: na verdade o salário-maternidade está previsto tanto no art.71, caput(quando o filho é resultante de gravidez)quanto no art.71-A(quando o filho é adotado ou cuja guarda judicial foi obtida) da Lei 8.213/91. Valeu.
  • Nilo Rodrigues, 

    Bom Dia !!!! espero q veja este comentário, ou que algum colega possa me elucidar.... 

    Então o direito a licença maternidade para Mãe adotante é de 120 dias, para crianças com até 12 anos incompletos certo? D que além da licença o direito se estende ao salário maternidade também?  Poderiam confirmar meu entendimento.  Desde já agradeço e bons estudos .

    Roberta Faria 

  • DESATUALIZADA!!!!!!!!

    Lei n. 12.873 de 2013 determina no artigo 392-A que a empregada que adotar  ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade de 120 dias!

    • Colegas, resumi os comentários feitos em questão semelhante:

    • Não confundir licença maternidade (nat. Trabalhista - CLT) com salário maternidade (nat. Previdenciária – Lei 8.213/91)!!! Apesar da CLT excluir a gradação, o salário-maternidade continuava sendo pago cfe a idade da criança adotada; e assim, apesar de ter direito a 120 dias de licença, independente da idade do adotado (cfe a CLT), a previdência só pagava o nº de parcelas que correspondiam a gradação. Todavia, não há mais diferenciação: Decisão judicial (2012): "O INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120, independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."

    • Não confundir a licença maternidade da CLT (que agora após as revogações é sempre de 120 dias) com a Lei 8.112/90 (art. 210), que mantém a distinção.

    • Criança segundo o E.C.A é a pessoa com até 12 anos incompletos. Portanto, até essa idade a mãe da criança adotada tem direito ao gozo da licença maternidade de 120 dias.

  • Mas o salário pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva.  Pra mim a I está errada.  Caberia recurso. 

  • Desatualizada? Observei que existem algumas questões sobre o prazo da licença gestação - tidas pelo sítio como desatualizadas???

    Vcs perceberam???!!!!
  • Atenção C

  • Gabarito desatualizado. Resposta não colocada.
  • Não está desatualizada. Apesar de todas as mudanças ocorridas na CLT desde a prova, inclusive a reforma trabalhista, não houve alteração na resposta dessa questão.

  • A questão esta desatualizada sim.

    A Lei 10.421/2002, estabeleceu que a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, independente da idade do adotado. A lei 12.010/2009, sobre a adoção, revogou os paragrafos 1-3 do art. 392 da CLT.

    Hoje em dia seria a resposta certa letra C.

  • cai na pegadinha dos ''7anos'' .. Achei a questão estava querendo dizer que era crianças até 7 anos e entendi a acertiva como errada.

    Essa FCC ainda vai me enlouquecer!

     

    Gabarito: D

  • Samila, a questão não está desatualizada. Primeiramente, a Lei nº. 12.010, citada por você, é de 2009, enquanto que a presente questão é de 2011, ou seja, posterior à promulgação da lei, de modo que não há que se falar em desatualização. No momento em que a questão foi aplicada, já havia a revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392-A da CLT, e mesmo assim a assertiva III foi considerada correta, e, de fato, é. Independente da idade da criança, seja 2, 5, 7, etc., a licença-maternidade será de 120 dias. Importante observar que a assertiva não restringe a concessão da licença maternidade a determinada idade, mas apenas cita uma idade aleatória, o que, por si só, não a torna incorreta. Bons estudos!

  • I. CORRETA - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipóteses alguma, a redução de salário (art. 377, CLT). 

    Cobrou a literalidade da lei, mesmo existindo hipoteses de reducao 

  • Existem hipóteses de redução salarial, mas a banca pediu a regra geral...

    Dureza. Vida de concurseiro não é fácil. Tem que adivinhar o quê a banca pede...

  • I – Correta. Não há justificativa para a redução salarial com base no sexo.

    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    II – Errada. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

    Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    III – Correta. Independentemente da idade do adotado (criança ou adolescente), a empregada terá direito à licença-maternidade de 120 dias.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.  

    IV – Correta. A alternativa apresenta corretamente os requisitos dos locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação: um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Gabarito: D


ID
305257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que protegem o trabalho do
menor e da mulher, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Consultando o jornal de sua cidade, Elaine verificou a existência de oferta de emprego para a função de recepcionista em uma empresa organizadora de festas, congressos e demais eventos. Observou também que havia restrição de acesso às mulheres casadas, em razão das constantes viagens que as recepcionistas deveriam realizar. Seis meses após conseguir o emprego, Elaine e seu namorado casaram-se, fato que acabou conduzindo à rescisão justificada do contrato de trabalho. Nessa situação, diante da previsão contratual contrária ao matrimônio, a atitude da empresa foi correta, inexistindo qualquer direito rescisório a ser pago a Elaine.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 373-A, CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

            I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

            II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

  • CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  •  Salvo melhor juízo, a questão está errada em razão do regramento do art. 391 da CLT, assim transcrito in verbis:

    Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.         Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. 
  • ERRADA.
    O Art. 373-A da CLT veda, dentre outros motivos, a recusa de emprego em decorrência de situação familiar
    Art. 373-A da CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
    Bons estudos

  • ERRADO.

    Caracteriza uma dispensa discriminatória, conforme a descrito na Lei 9.029 art. 4 

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:       

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; 

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

     

  • O fato de haver contraído matrimônio não é motivo para a ruptura contratual. Portanto, a atitude da empresa foi incorreta.

    Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

    Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

    Gabarito: Errado


ID
325930
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG-TELECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis Trabalhistas (Dec. Lei nº 5.452/43) estabelece vedações nos seguintes termos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: B

    Fundamento: Art. 373-A, CLT
               Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

            I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (ALTERNATIVA A)

          II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (ALTERNATIVA C)

            III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;  (ALTERNATIVA B, ACRESCENTA salvo quando a natureza...)     

           IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (ALTERNATIVA D)

            V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

            VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher

  • Transcrevo e mostro o erro da questão:

    LETRA B: Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional, salvo quando a natureza da atividade importe desempenho diferenciado e seja, por isso, notória e publicamente incompatível com a igualdade salarial dos gêneros.

    Portanto, percebemos que a parte grifada não consta no Art. 373-A, inciso III da CLT.
    As outras alternativas são respectivamente: Letra A inciso I do Art.373-A, Letra C inciso II do Art.373-A e Letra D inciso IV do Art.373-A, todos da CLT.

    VEJAMOS A BASE LEGAL:

    Art. 373-A: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´B``.

ID
333520
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA 

    30 MULHERES COM MAIS DE 16 ANOS

    VALE LEMBRAR QUE O ART. 389 § 1 NÃO FALA DE EMPRESAS E SIM DE ESTABELECIMENTOS

  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. I. O auxílio-creche está previsto no art. 389, § 1º, da CLT, dispositivo que determina que o empregador, quando o estabelecimento de trabalho tiver no mínimo 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados seus filhos no período de amamentação. II. A Portaria nº 3.296/86 autorizou empresas e empregadores, em substituição à exigência contida no art. 389 da CLT, a adotar o sistema de "reembolso-creche", verba que, dotada de cunho indenizatório, não poderia sofrer a incidência de contribuição previdenciária. III. Dispõe a Súmula nº 310 do STJ: "o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. " IV. Recurso provido. (TRF 03ª R.; AC 1103180-75.1995.4.03.6109; SP; Turma A; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Conrado; Julg. 08/11/2010; DEJF 24/11/2010; Pág. 144)  
  • Art. 389, § 1º da CLT: os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
  • Ninguém tem o menor interesse nos cadernos de questão deste senhor. Caso alguém conheça o nobre colega, rogo que avisem a ele que o seu mau uso do site perturba sobremaneira os demais usuários.
    Aff...
  • Sobre a questão vamos lá gente:


    -->ART.389 § 1° (CLT): Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos TRINTA mulheres, com MAIS de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.


    Questão relativamente fácil.

    Gabarito LETRA B

    Bons estudos, sua aprovação não depende de mim e sim de você !

  • ART. 389 

    § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Isaias além de fazer esse comentário mongol em todas as questões, ainda se dá ao trabalho de colorir a fonte e colocar em itálico


ID
470839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às normas de proteção ao trabalho da mulher, inseridas na CLT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Art. 382 -  § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
     
    b) CORRETA
     Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
     
    c) ERRADA
     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
     IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    d) ERRADA
    Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    Todos artigos da CLT.

    :)
     
  • Vejamos a posição doutrinária e do TST para enriquecer a questão:

    O art. 384 da CLT encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. 

    Considerada a igualdade entre homens e mulheres (art. 5.º, I, da Constiuição), até hoje a matéria suscita polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não.

    Sergio Pinto Martins é enfático ao asseverar a inconstitucionalidade:

    "O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5.º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher" (Comentários à CLT. 4.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 307-308).

    POSIÇÃO DO TST:

    No IIN-RR 1540/2005-046-12-00-5 o Pleno do C. TST rejeitou a inconstitucionalidade. 

    Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5.º da Constituição Federal. 

    O relator do incidente, Min. Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos", e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". 

    Em sua linha de argumentação, observou que "o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher".

    "A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos. Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas". 

    Não passou ao largo, ainda, a lembrança de que "as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher".

    Fica claro que a questão é bem complicada e que ambos (Doutrina e TST) visam o melhor para beneficiar as trabalhadoras, mas para nós concurseiros concordando ou não, teremos que seguir o entedimento do TST.
  • A questão em tela versa sobre o trabalho da mulher, que vem tratado e protegido nos artigos 372 e seguintes da CLT.

    a) A alternativa “a” viola o artigo 381, §1º da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” está de acordo com o artigo 384 da CLT (tido pelo STF e TST como constitucional por recepcionado pela CRFB), razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” viola o artigo 373, IV da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" viola o artigo 382 da CLT, razão pela qual incorreta.


    A alternativa correta é a letra ( B ).

  • Na prática,  esses 15 min antes da hora extra nao ocorre em canto nenhum. Por isso que a clt deve e precisa ser atualizada. Eh letra morta, boa parte dela. Ademais, a fiscalização a respeito de tal descanso eh mt incipiente e  custoso.

  • GABARITO LETRA B

  • ATENÇÃO! Questão desatualizada (reforma trabalhista revogou o art. 384, CLT).

  • O art. 384 da CLT foi revogado! 2017 e 2018 estamos em um estado de exceção! Inúmeras perdas de direitos!


ID
494164
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


A CLT dispõe que:

I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Assinale a alternativa CORRETA às afrmações acima:

Alternativas
Comentários
  • I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de (60) 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

    II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de (120) 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de (onze) doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, (e por metade), a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Correta.
  • TST
    SUM-113    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

    e art.224 e 226 CLT
  • Fundamento do inciso I : Artigo 133,I  CLT "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à sua saída."
  • correta letra A, pois apenas o 5º item está correto;

    I - não for readmitido dentro de 60 dias;
    II - 120 dias de licença-maternidade;
    III - 11 horas consecutivas;
    IV - metade da remuneração;
     

  • Pessoal,

    Vamos evitar fazer comentários repetitivos??
    Esses pontinhos que ganhamos com os votos ou com a inserção de comentários NÃO GARANTEM a nossa aprovação.

    Bons estudos a todos!

  • Ora, se um empregado que faltou por mais de 60 dias não tem direito a férias quanto mais um que faltara por 90...qual o erro da afirmação em si? essa interpretação literal da letra da lei é irritante!
  • GABARITO: A

    Julio Cesar, há que se observar bem a assertiva. A questão não trata de faltas injustificadas x direito a férias (Art. 130 CLT).

    A situação que a assertiva I nos traz é de uma recisão do contrato de trabalho. Tanto é que o legislador usou a expressão "readmitido". O erro na afirmação está no prazo, que é de 60(sessenta) dias e não noventa.


    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    Você só fez uma confusão em relação aos artigos, mas sua linha de raciocínio não está de todo errada pois, se a pessoa que não for readmitida em até 60 dias perderá o direito as férias, claro que uma pessoa que não for readmitida em 90 dias também perderá. A questão é que o enunciado diz "A CLT dispõe que", assim sendo, o examinador quer saber se você decorou a literalidade da norma.


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Com a devida vênia. Para facilitar a vida dos concurseiros que não são especialista, como eu, em direito do trabalho, vou colocar a fundamentação legal dos dispositivos para uma mais rápida assimilação:

    CLT:


    I)  ERRADA:  Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    II) ERRADA:  Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 


    III) ERRADA:  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    IV) ERRADA: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.


    V) CORRETA:  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.


     

  • Especialistas*

  • Item I viola o art. 133 da CLT (“Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída”).

    Item II viola o art. 392 da CLT (“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”). 

    Item III viola o art. 66 da CLT (“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”).

    Item IV viola o art. 479 da CLT (“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”).

    Item V de pleno acordo com o art. 224 da CLT (“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”).

    RESPOSTA: A.

  • Mandou bem Eziquiel Souza!!!!

  • ATUALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 905

    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.         


ID
538405
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não constitui direito do trabalhador previsto em lei:

Alternativas
Comentários
  • A letra A refere-se a Súmula nº 291 do TST. Logo, não está previsto em Lei tal direito do trabalhador. Todas as alternativas elencam direitos do trabalhador, mas a letra A é construção jurisprudencial.
  • Comentando as outras alternativas:

    Letra B) 
    CLT, Art. 161, § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

    Letra C)

    CAPÍTULO III
    DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
    SEÇÃO III

    DOS PERÍODOS DE DESCANSO

    CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    Letra D)

    Lei 5859
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


    Letra E) 
    Lei 5889, Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


    Bons estudos ;)
  • importante destacar que a indenização referida na alternativa A, de que trata a súmula nº291, para que seja devida é necessário que o empregado tenha prestado o serviço suplementar com habitualidade por pelo menos um ano:



    TST nº 291. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


    ou seja, da forma como está proposta a alternativa, também está errada nesse sentido, porque incompleta. 
  • Camila, cuidado com as atualizações das Súmulas do TST em 2011.

    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
     

  • realmente, transcrevi a antiga, perdoem o lapso.
  • A questão fala em   "... de prestação de serviços acima da jornada MENSAL."

    O CORRETO SERIA:  "... de prestação de serviços acima da jornada NORMAL."


    Eis mais um erro na questão.







  • Resumindo: embora em uma primeira lida, a alternativa A pareça conter uma afirmativa correta (e portanto, não seja o gabarito), verificamos, como muito bem destacaram os colegas em seus comentários anteriores, houveram diversos pequenos erros:
    - a alternativa refere-se ao disciplinado em uma súmula do TST, e, portanto, trata-se de um assunto previsto em uma construção jurisprudencial e não em uma previsão legal, conforme o comando da questão (Marco Arruda). Se foi essa a intenção da banca, para confundir o candidato, em minha opinião, foi uma maldade muito grande;
    - para que o empregado tenha direito à referida indenização, há que ter laborado em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos um ano (Camila de Souza Dantas). Estando a alternativa incompleta, ou seja, não estabelecendo a condição “durante pelo menos um ano”, pode-se inferir que o empregado teria direito à indenização, laborando em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos por seis meses; e,
    - a parte final da alternativa refere-se a “jornada mensal”, enquanto que a Súmula 291 do TST refere-se a “jornada normal” (alex costa). Citando “jornada normal” a súmula cria uma abrangência maior, citando “jornada mensal” a alternativa restringe a exigência da extrapolação da jornada.

ID
538426
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a legislação do trabalho e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    a) Correto. São os termos do Art. 373-A, CLT.

    b) Falso. O art. 392-A foi revogado pela Lei 12.010/09 no que tange a limitação diferenciada da licença a depender da idade do adotado (e guarda judicial para fins de adoção). Hoje, a licença maternidade para a mãe adotiva é de 120 independentemente da idade do adotado.

    c) Falso. O valor do salário-maternidade correspondente à licença da gestante consiste na renda mensal igual a sua remuneração (art. 71 a 73 da lei 8.213/91), respeitado o teto constitucional (Ministros do STF). No entanto, aquelas que recebem salário variável, o cálculo será com base na média dos últimos 6 meses.

    CLT, Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função, que anteriormente ocupava.

     

    d) Falso. Art. 459, CLT. Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: g) refeição ou gênero alimentício. (PAT)

    Vale-refeição -> se incluído no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. (Lei 6.321/76) Auxílio-fiscal, inclusive sendo cobrado do empregado.
     

    OJ 133 da SDI-1 do TST. Ajuda alimentação. PAT. Lei no 6.321/1976. Não integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei no 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal.

    Se o fornecimento da alimentação não for aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo mera decorrência do contrato de trabalho, terá caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Para fornecimento de tickets de restaurante, deve, também, o empregador estar devidamente inscrito no PAT, sob pena de se considerar o título como salário“in natura”.

    OVale-refeição (fornecido por força do contrato de trabalho) e a Cesta-básica,se fornecida ao empregado independentemente de haver obrigação coletiva, poderão ser salário in naturadependendo do que ficar estabelecido na norma coletiva a respeito da natureza do benefício.
     

    Súmula 241 do TST. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    f) Falso. (...) será aplicável aos trabalhadores mencionados nos itens acima. O requisito de 40% não se aplica no caso do inciso I do art. 62 da CLT.

  • apenas retificando o artigo mencionado pela colega ao comentar do item d da questao o artigo correto que dispõe sobre o que nao será considerado como salário in natura é o art. 458 da CLT., § 2º e não 459 CLT.
  • Só para complementar:

    Súmula nº 16 do TRT da 1ª Região. REVISTA ÍNTIMA - DANO MORAL - LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO - VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, INC. III, CF).
    Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários. (RA nº 37/2010 - DJe 24, 25 e 26.1.2011)
  • Nossa que questão enorme, dá preguiça só de ler.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    São todas condutas vedadas (CLT, art. 373-A).

    B : FALSO

    A idade da criança não interfere na duração da licença (CLT, art. 392-A).

    C : FALSO

    A média é dos últimos 6 meses – e não 12 meses – de trabalho (CLT, art. 393).

    D : FALSO

    "Refeição ou gênero alimentício", não (CLT, art. 458; TST, Súm. nº 241; TST, OJ SDI-1 nº 133).

    E : FALSO

    A exigência do patamar salarial superior aplica-se apenas aos cargos de gestão (CLT, art. 62, par. único).

  • Uma hora a banca considera alternativa incompleta como correta, e em outras como errada.

    Atenção ao inciso VI do art. 373-A da CLT que dispõe "proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias".

    Na alternativa A, o examinador colocou apenas o "preposto".


ID
538573
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista as disposições em vigor da CLT, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADO. (...) força muscular superior a 25 (vinte e cinco)  20  quilos para o trabalho contínuo, ou 30 (trinta) 25  quilos para o trabalho ocasional;

    B)CORRETO Verificando a autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão indireta do contrato de trabalho.Art. 407, § único da CLT = (Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)         Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483(Rescisão Indireta).


    C) (...) o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico Mediante atestado Médico. (...) Art. 392, §2º da CLT

    D) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco)  30 mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado (..) art. Art. 389, § 1º da CLT

    E)O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos exceto deficiente físico, (..) Ocorrendo a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por iniciativa do empregador, este se obriga a pagar ao aprendiz, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o seu termo final.  Não se aplica os arts 479 e 480 da CLT.

            Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

            Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

            Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
  • Correta a letra B - Muito bom os comentários do colega Rafael (abaixo), mas a fundamentação da letra C, que é incorreta, está no  parágrafo único do Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 
  • c) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

    Definitivamente, esse tipo de questão é muito vazia. O que torna a questão incorreta é simplesmente a literalidade da lei. Quem seria na prática a autoridade competente?  No meu singelo entender é o médico. O próprio Valentin Carrion em sua Consolidação das Leis do Trabalho aponta no comentário ao artigo que a autoridade é o médico. Não entendo o porquê de uma questão como essa ser apontada como errada. É preciso cobrar mais ratio legis do nosso ordenamento legal para encontrarmos juízes preparados nos tribunais, caso contrário melhor seria programar computadores para julgamento. 

    Caso minha visão esteja torta, por favor me corrijam!

    Bons estudos!

  • Olha Vanessa...

    Quando a lei, qualquer lei, fala em autoridade competente, ela sempre está se referindo a autoridade administrativa. Até porque, a própria palavra "autoridade" implica em poder... como por exemplo o poder de polícia para fiscalizar atos dos particulares, concender autorizações etc, que é exatamente o caso aqui.

    Se a lei quisesse ter dito que precisava de atestado médico, ou de autorização médica, ela teria o feito expressamente, como o faz em outros dispositivos da CLT.

    Bem, espero ter sido claro...
    Abraços.
  • Concordo plenamente com você, Vanessa!  Em questão de saúde, quando lemos autoridade competente, devemos ler "MÉDICO"!  Há nesta alternativa, um uso desavisado da "pegadinha". Se formos fazer uso da sinonímia da expressão "autoridade competente" no caso de saúde, iremos "desembocar na palavra "MÉDICO". Para mim, essa má colocação da expressão, coloca a alternativa em dúvida! O Juiz pode ser autoridade, mas nesse caso é incompetente. Pode até ter formação médica, mas não sendo licenciado para tal exercício profissional, visto que não há em nosso ordenamento, previsão legal para Juiz-médico, ele cai, novamente, ao meu modo de ver, na condição de incompetência para aplicação de tal juízo.
  • Na letra b, achei q era "deverá" e não "poderá". Marquei a C.

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ▷ CLT. 390

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. 407

    ▷ CLT. 396

    C : FALSO

    ▷ CLT. 392

    D : FALSO

    CLT. 389

    E : FALSO

    ▷ CLT 480


ID
591034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao trabalho da mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    Art. 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

    Art. 392 da CLT: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    §1º - a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

    PARA REFORÇAR OS ESTUDOS

    A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

    Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

    Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

    É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

    II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"
  • Complementando:

    Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (...)


    § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

    § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
  • Complementando:

    LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

    Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


    Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
    Jurisprudência Correlata

    § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

    § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
    Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.

    Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
    Jurisprudência Correlata

    Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

    Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

    Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 6º (VETADO)

    Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.

    Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Guido Mantega
    Carlos Lupi
    José Pimentel

  • Quanto à letra B, não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de contratação de mulheres em decorrência do número de empregados da empresa. Essa previsão só existe para portadores de deficiência, nos termos da lei 8213/91:


    "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

            I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

            II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

            III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

            IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

            § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

            § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados."

  • Gabarito A Correto.

    Porém questiono o erro na alternativa D.
    A vedação é para cargas acima de 20 kg de carregamento continuo, portanto, para 25kg também existe a vedação.

    A questão não está pedindo a literalidade da lei, mas sim o seu entendimento e aplicação, "no que concerne ao trabalho da mulher".
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa CORRETA. É o que dispõe o art. 392, caput, e § 1º, da CLT:

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    LETRA B) Alternativa errada. Não há nem na Constituição nem na legislação ordinária nenhuma disposição neste sentido, quanto à reserva de vagas para mulheres, a partir do número total de empregados na empresa, até porque tal disposição, caso existisse, estabeleceria uma distinção ente homens e mulheres quanto a direitos e deveres, o que a Constituição de 1988 buscou, em verdade, afastar - art. 5º, inciso I. O que se tem na legislação, no que tange a reserva de vagas, é a reserva de 2% a 5% de vagas, dependendo do número de empregados na empresa, para portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados do INSS, nos termos do art. 93, da Lei 8.213/91.

    LETRA C) Alternativa errada. Na verdade, o número mínimos de mulheres trabalhando na empresa, para que tal disposição seja aplicada é de 30 mulheres com mais de 16 anos - art. 389, §1º, da CLT.

    LETRA D) Alternativa errada. Na verdade, nos termos do art. 390, da CLT, para o trabalho contínuo,o limite máximo de força muscular que se pode demandar do trabalho feminino é de 20 quilos, sendo de 25 quilos apenas para o trabalho ocasional, observadas as exceções previstas no parágrafo único do artigo em tela. Transcreve-se:

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    RESPOSTA: A
  • JUNIOR.. Quando o enunciado diz superior a 25 kilos, implicitamente ele ta dizendo que de 25 kg abaixo pode e isso não é correto, pois, so pode até 20 kg.

  •  a) GABARITO. CLT. Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.   

     

     b) ERRADA. Previsão não existente.

     

     c) ERRADA. CLT Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação

     

     d) ERRADA.  CLT Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

     Gabarito A.

  • 28° dias ANTES DO BEBÊ PARTIR PARA VIM À LUZ QUE O CONDUz.

  • SOBRE A ALTERNATIVA (C)

    Segundo novo entendimento do TST, HOUVE ampliação da responsabilidade da obrigação de instituir creches:

    PROCESSO Nº TST-RRAg-21078-62.2015.5.04.0010

    Portanto, ao meu ver, devemos entender a realidade do shopping center, como tem sido dito em decisões desta Corte, como um "sobre estabelecimento", ou seja, devemos considerar não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto as dos seus lojistas.

    Com efeito, os empregados que atuam em shopping, ainda que sejam trabalhadores dos lojistas, se valem da infraestrutura do centro comercial, uma vez que a função principal do shopping é a organização do espaço de forma coesa, a fim de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas.

    Diante disso, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em consideração tal perspectiva. 

    (...)Assim, como dito anteriormente, devemos interpretar de forma consentânea com a atual realidade o termo estabelecimento, do artigo 389, § 1º, da CLT, de modo que se conclua que a obrigação relativa ao meio ambiente do trabalho das empregadas que atuam em lojas instaladas em shopping centers seja responsabilidade, no que couber, do próprio shopping, o que afasta, no caso em concreto, qualquer pretensão de se aplicar responsabilidade subsidiária do cumprimento da obrigação de fazer objeto do citado artigo 389, § 1º, consoli

  • Limite de esforço físico de 20 KG para trabalho contínuo e 25 KG para eventual, não havendo limite se houver um meio que evite o esforço (ex: uma maca para as enfermeiras)


ID
591316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Se uma empresa de médio porte publicar, em jornal de grande circulação, anúncio oferecendo vagas para o cargo de secretário executivo e a contratação de pessoas do sexo feminino estiver condicionada à apresentação de documento médico que ateste que a pretendente à vaga não esteja em estado gestacional, nesse caso, a condição imposta no ato de contratação deverá ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”,
     
    A Lei nº. 9.029/95 que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Dispõe no artigo 2º: “Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”.
     

  • Alternativa C.Não é lícito ao empregador exigir que a trabalhadora se submeta a exame para detectar gravidez, seja no momento da admissão, seja durante o contrato de trabalho, aí incluído o momento da extinção. A razão de ser do dispositivo é, além de evitar a discriminação da mulher em virtude de gravidez, assegurar a intimidade da trabalhadora.
     

    Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
  • Só para completar os comentários acima, lembre-se que a Carta Magna Brasileira veda as chamadas praticas discriminatórias pelo gênero. Assim, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Entretanto, cumpre dizer, tal igualdade não é absoluta, pois nossa Constituição Federal endossou a doutrina da igualdade material, de origem aristotélica, pela qual devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

    Desse modo, a CF permite que, em determinadas hipóteses, homens e mulheres seja discriminados, desde que o discrímen tenha por fim equiparar as desigualdades. Exemplo do que digo encontra-se no artigo 7º, inciso XX, em que autoriza-se que sejam tomadas medidas específicas, nos termos da lei, a fim de proteger o mercado de trabalho da mulher. 


    Na questão em análise, o exame de gravidez exigido é pratica discriminatória, vedada pela legislação, pois implica em tratamento desigual em situação que não há desigualdade, ferindo, assim, a igualdade meterial a que fiz menção.
    • ·          a) procedente, visto que as funções do cargo oferecido não são compatíveis com estado gestacional.
      Incorreta: o poder diretivo do empregador não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1?, III da CRFB). Ademais, não há qualquer atividade específica de secretário executivo que justifique restrições no critério de admissão do empregado, ainda inclusive em vista de uma gestante.
       
      ·          b) procedente, dado que o poder de mando do empresário possibilita tal exigência para a contratação de pessoas do sexo feminino.
      Incorreta: o poder diretivo do empregador não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1?, III da CRFB).
       
      ·          c) improcedente, visto que representa um elemento limitador do acesso feminino ao mercado de trabalho.
      Correta: qualquer medida que vise a restringir o mercado de trabalho em virtude de sexo, cor, religião ou aspectos pessoais das pessoas fere, em primeira análise, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1?, III da CRFB). Possui vedação expressa na própria CRFB (artigo 7?, XXX). No caso em tela, a CLT é expressa na vedação da atitude tomada pelo empregador, conforme artigo 373-A, IV:
      “Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (...)
       IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (...)”
       
      ·          d) improcedente, sendo possível tornar-se regular mediante a concordância expressa do respectivo sindicato da categoria profissional.
      Incorreta: não há qualquer possibilidade de relativização da dignidade humana da trabalhadora numa hipótese como a enunciada, inclusive quando por meio de negociação coletiva, conforme entendimento jurisprudencial trabalhista.

      (RESPOSTA: C)
    • GABARITO C 

      LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

      Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

      Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

      I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

      II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

      a) indução ou instigamento à esterilização genética;

      b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

      Pena: detenção de um a dois anos e multa.

      CLT     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;     

    • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

      Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

      IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

       Gabarito C.


    ID
    605143
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No tocante a proteção ao trabalho da mulher, em especial a proteção à maternidade, é certo que

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A.

      Art.392.   § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

        § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

      Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente

      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
    • Correta A.  
      Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar seus filhos no período de amamentação.

      É proibido empregar mulher em serviço que demande a utilização de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;

      A mulher tem direito a 2 (dois) períodos de descanso de (meia hora cada) durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até este completar 06 (seis) meses de idade.

      Artigo 7º da Constituição: " Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias." (Período aumentado para 180 dias a partir de 2010). A CLT preceitua salário maternidade no período de 28 dias antes e 91 dias depois do parto. Em caso de aborto a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas.
          
       
      É vedada a dispensa sem justa causa da mulher desde a confirmação da gravidez até cinco semanas após o parto. Segundo a Lei 9.799/99 é proibido:

      - publicar anúncio de emprego que faça referência ao sexo, salvo quando a natureza da atividade exigir;]
      - recusar emprego, promoção ou motivar dispensa em razão do sexo;
      - considerar sexo, idade, cor ou condição familiar determinante para fins de remuneração, formação ou ascensão;
      - exigir comprovação de esterilidade ou gravidez para admissão ou permanência no cargo;
      - proceder empregado ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
       

       Lei 10.421/02 concede licença-maternidade paga pela previdência a trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção, nas seguintes condições:

      Adoção até 1 ano de idade: licença de 120 dias
      + de 1 ano até 4 anos de idade: licença de 60 dias
      + de 4 anos até 8 anos de idade: licença de 30 dias



      Fonte: http://pt.shvoong.com/business-management/1882694-trabalho-da-mulher/#ixzz1bthFQAFE
    • a) CORRETA - os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico (art. 392, §2º, CLT). 
      b) INCORRETA E O CORRETO É ASSIM: em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento (art. 395, CLT). 
      c)INCORRETA E O CORRETO É ASSIM: para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396, CLT). 
      d) INCORRETA E O CORRETO É ASSIM:os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (art. 400, CLT). 
      e)INCORRETA E O CORRETO É ASSIM: em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a licença maternidade de 120 dias (art. 392, §3º, CLT)
    • A licença maternidade pela CLT continua tendo 120 dias, não tendo sido modificada com a Lei 11770 de 2008. A licença de 180 dias é somente para o serviço público, e atingiu com obrigatoriedade também as empresas privadas que participam do Programa Empresa Cidadã. Para o empregador não participante deste programa é facultado dar a licença com 180 dias, lembrando que os primeiros 120 dias continuam sendo pagos pela previdência social.
    • Bom dia amigos, para elucidar melhor o assunto a licença maternidade fica assim:
      REGRA120 dias de licença maternidade.
      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

      EXCEÇÂO: Se a empresa aderir ao programa "EMPRESA CIDADÃ" (Lei 11770/2008), a licença de 120 dias pode ser prorrogada por mais 60 dias, totalizando 180 dias.
      Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
      § 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
      Bons estudos!!
    • Atenção: súmulas recém-alteradas!
      Súmula 244
       

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

      II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Súmula 378
      I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

      II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

      III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
    • A propósito:

       Art. 392, § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

    • Conforme dispõe o artigo 400: os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      DICA para não esquecer nunca mais:

       QUARTO, SALA, COZINHA e BANHEIRO.     (Uma peça de cada)

      Quarto : berçário.       
      Sala: saleta de amamentação.         
      Cozinha: cozinha dietética.        
      Banheiro: instalação sanitária.
    • GABARITO ITEM A

       

      B) ABORTO NÃO CRIMINOSO ---> 2 SEMANAS

       

      C) 2 PERÍODOS DE 30 MINUTOS CADA UM

       

      D)UM BERÇÁRIO,UMA INSTALAÇÃO SANITÁRIA,UMA COZINHA DIETÉTICA,UMA SALETA DE AMAMENTAÇÃO

       

      E) 120 DIAS DE LICENÇA. NÃO SERÁ REDUZIDO EM VIRTUDE DO PARTO SER ANTECIPADO

    • Pela CLT:

      Art.392. (...) §2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. – em conformidade com a alternativa “a".

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. – em desconformidade com a alternativa “b".

      Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. – em desconformidade com a alternativa “c".

      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. – em desconformidade com a alternativa “d".

      Art.392. (...) §3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. – em desconformidade com a alternativa “e".

      RESPOSTA: A.


    • LICENÇA-MATERNIDADE É CLÁUSULAS-PÉTRIAS.

    • GABARITO: A

      FIQUE ATENTO COM AS ALTERAÇÕES NA CLT: 

      Art. 396.  Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um
      § 1o  ....................................................................... 
      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR) 

    • A – Correta. Os repousos poderão ser aumentados de 2 semanas cada.

      Art. 392, § 2o - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

      B – Errada. Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas. 

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      C – Errada. Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

      D – Errada. A alternativa não mencionou a cozinha dietética. Além disso, é apenas uma saleta de amamentação.

      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      E – Errada. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

      Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

      Gabarito: A

    • Atenção: 

      O art. 396 da CLT foi alterado pela Lei n. 13.509/2017:

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoçãoaté que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um


    ID
    615496
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Com relação ao trabalho da mulher, a lei permite ao empregador

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir
    • COMPLEMENTANDO COM AS ANÁLISES DAS INCORRETAS ...
       
      LETRA A: Artigo 373-A, inciso II- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
       
      LETRA B: Artigo 373-A, inciso IV- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
       
      LETRA C: Artigo 373-A, inciso III- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.
    • RESPOSTA: D
    • A questão em análise trata do trabalho da mulher, que possui previsão expressa nos artigos 372 e seguintes da CLT, dentre os quais o artigo 373-A, I da CLT, pelo qual “Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir". Assim, RESPOSTA: D.
    • GABARITO D 

      Excepcionalmente, caso a natureza da atividade exija, de modo efetivo e razoável, certa especificidade quanto a algum desses fatores, pode ser indicado como condição para a admissão, como ocorreria no caso de contratação para exercer a função de carcerária, em estabelecimento de prisão feminino. Curso de direito do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 8.a ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

      Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

      Gabarito D.

    • Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir".

      Ex.: carcerária mulher para presídio feminino.


    ID
    638686
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-SC
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
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      ALTERNATIVA A – CORRETA
      CLT, Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
      VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

      ALTERNATIVA B – ERRADA
      CLT, Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

      ALTERNATIVA C – CORRETA
      CLT, Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
      IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

      ALTERNATIVA D – CORRETA
      CLT, Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
      III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

    • Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim exigir;

      II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiarou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

      obs.dji.grau.4Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado

      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidade de ascensão profissional;

      IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

      V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

      VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

    • Alternativa B. Essa restrição diz respeito ao anúncio de emprego, do tipo que aparece em jornais. Quanto a natureza da atividade, imagine-se o exemplo de um emprego para movimentador de mercadorias, no qual deva conseguir carregar sacas de cereais cujo peso comumente excede 50 quilos. Obviamente, o anúncio de emprego poderá especificar que devem se candidatar ao emprego apenas homens, dada a necessidade de grande força muscular. Da mesma forma, um emprego de faxineiro de sanitários masculinos deve, pela própria natureza do trabalho, ser exercido por um homem. 

      Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
    • A "d" também poderia ser assinalada, pois está errada. Nela está escrito "... segurança e medicina do trabalho..." e, conforme a colega postou acima, no art. 389, III, da CLT, está escrito "... segurança e higiene do trabalho..."
    • Art. 373-A - CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir".

      Ex.: carcerária mulher para presídio feminino.

      Casos como esse, podem!


    ID
    640096
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 11ª Região (AM e RR)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando as normas especiais de proteção ao trabalho da mulher, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "E"

      CLT, Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
    • Letra A: CORRETA – artigo 373-A “Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.
       
      Letra B:
      CORRETA - artigo 373-A “Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: [...] V - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego”.
       
      Letra C:
      CORRETA – artigo 390 “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.
       
      Letra D:
      CORRETA - artigo 392-A “À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.  [...] § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã”.
       
      Letra E:
      INCORRETA – artigo 395 “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.

      Todos os artigos são da C.L.T.
    • Dirceu, cotas para concurso, para universidades, para empresas....
    • Aqui no RJ cotas para vagas em concurso público também.
    • CUIDADO: Constitui crime exigir teste ou exame de gravidez, para fins de admissão ou permanência no emprego (art. 2º, Lei nº 9.029/95).

      Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
      I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
      II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
      a) indução ou instigamento à esterilização genética;
      b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
      Pena: detenção de um a dois anos e multa.
    • a) CORRETA - é vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade, pública e notoriamente, assim o exigir (art. 373-A, I, CLT). 
      b) CORRETA - é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (art. 373-A, IV, CLT). 
      c) CORRETA - ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte quilos de trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional, salvo se exercida a atividade com aparelhos mecânicos (art. 390, CLT). 
      d) CORRETA - a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade condicionada à apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (art. 392, §4º, CLT). 
      e) INCORRETA, MAS FICA CORRETA ASSIM: em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento (art. 395, CLT).
    • art. 395, licença de duas semanas.
    • P:Alguém tem exemplo de alguma atividade que pública e notoriamente exija que o candidato tenha determinada cor de pele para ser admitido?

      R: Consigo vislumbrar alguns exemplos. Como contratação de mulata (afro-descendente) para ser porta-bandeiras de espetáculo de samba ou indígena para a apresentação de espetáculos de danças indígenas.
      Entendo que em ambos os casos não há ofensa à isonomia do trabalhador, pois neste caso o critério discriminador guarda pertinência lógica e é constitucional. 
      A propósito, existe um livrinho do Celso Antônio Bandeira de Mello que trata justamente sobre esse tema (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade - Ed. Malheiros).

      []´s

    • Gente, o exemplo que tenho sobre uma atividade pública descrita no inciso I do Art. 373-A da CLT é a carreira artística conforme segue:
      Eu - cineasta - estou produzindo seriado sobre o romance bíblico do Rei Salomão e a Rainha Negra - Rainha de Sabá. Coloco anúncio no jornal para processo seletivo de uma mulher negra com especificações e característica descrita no romance. Nesse caso o anúncio desse emprego está resguardado nos termos do inciso I do Art. 373-A da CLT. Espero ter ajudado.
    • Olá pessoal!

      Apenas para acrescentar: atualmente os tribunais do trabalho não têm entendido que a exigência de testes de gravidez tanto na admissão quanto na demissão de empregados seja tida como prática discriminatória. Então, cuidado se a questão pedir letra de lei ou doutrina, jurisprudência etc...

      http://www.magalhaesadv.com.br/noticias.aspx?id=4897

      http://www.fiesp.com.br/sindimilho/noticias/justica-do-trabalho-permite-teste-de-gravidez-no-exame-demissional/

      http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/020809000000000



    • gabarito: E)A)Certa.Art.373-A,I,CLT: é vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;B)Correta.Art.373-A,IV, CLT: IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;C)Correta. Art.390, caput: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional;D)Correta.Art.392-A c/c seu §4º: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. §4º: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;E)Incorreta.Art.395, caput. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
    • e) 2 semanas, art. 395, CLT.

    • Sobre a assertiva B, interessante registrar um precedente do TRT-2, que deve ser aplicado quando a atitude da empresa tem a finalidade de assegurar o próprio direito à estabilidade da gestante, sendo plenamente possível a solicitação para a realização dos exames no momento da dispensa da empregada:


      Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. É indevida a estabilidade da gestante quando não há confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, e o empregador adotou as cautelas legais, promovendo o regular exame demissional, com teste específico para gravidez que resultou negativo, e com homologação da rescisão contratual sem ressalvas a respeito. (TRT-2 - RO: 28073920125020 SP 00028073920125020083 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 31/07/2013,  2ª TURMA, Data de Publicação: 06/08/2013)

    • GABARITO ITEM E

       

      ABORTO NÃO CRIMINOSO--->2 SEMANAS

    • As alternativas "a", "b", "c" e "d" são transcrições exatas dos artigos 373-A, I, IV, 390, caput e 392-A, §4º da CLT, respectivamente, sem necessidade de repetição neste momento. 
      Ocorre que a alternativa "e", no entanto, viola o artigo 395 da CLT, pelo qual "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".

      Assim, RESPOSTA: E.


    • A) CORRETA 

       Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:    

        I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; 

       

      B) CORRETA

       Art. 373-A.  IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;       

       

      C)  CORRETA

       Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

       

      D) CORRETA

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

               § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.     

       

      E) INCORRETA 

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

    • A – Correta, conforme previsto no artigo 373-A, I, da CLT:

       Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

      B – Correta, conforme previsto no artigo 373-A, IV, da CLT:

       Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

      IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

      C – Correta. Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      D – Correta. É requisito para a licença-maternidade da adotante a apresentação do termo judicial de guarda.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (…)

      § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

      E – Errada. Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas. 

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      Gabarito: E


    ID
    642547
    Banca
    PGE-RO
    Órgão
    PGE-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação às disposições legais trabalhistas sobre o trabalho da mulher é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA
      Art. 396, CLT - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

      b) CORRETA
      Art. 390-C, CLT. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

      c) CORRETA
      Art. 395, CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      d) INCORRETA
      Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      e) CORRETA
      Art. 390-E, CLT. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

    • LETRA D 

      O ELABORADOR DA QUESTÃO SÓ FEZ INVERTER A ORDEM, O CERTO SERIA: 20 QUILOS CONTÍNUOS, E 25 OCASIONAL
    • O correto seria 20 kg no caso de força muscular contínua e 25 kg no caso de força muscular ocasional. Lembrando que o dispositivo também vale para os menores.
    • Ráááááá yé yé, caí na pegadinha!!!!!!!!

    • GABARITO ITEM D

       

      25KG OCASIONAL

       

      20 KG CONTÍNUO

       

    • Notem que não faz sentido regulmentação do esfoço ocasional menor que o contínuio 

    • Atenção: O art. 396 da CLT foi alterado pela Lei n. 13.509/2017:

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.     


    ID
    721144
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Branca Pink, empregada da empregada “T" obteve a guarda judicial da menor Soraya de 7 anos de idade para fins de adoção. Neste caso, segundo a Consolidação das Leis Trabalhista, Branca Pink

    Alternativas
    Comentários
    • para o direito do trabalho nao ha mais distincao entre a mae gestante e a mae adotiva para o periodo de licenca conforme a idade da crianca, como acontece no direito previdenciario. Ou seja, a mae adotante tambem tera direito aos 120 dias.
      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. 
      § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

      (arts da clt)

    • Sidney, os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A foram revogados pela lei 12.010/09
    • Confesso a vocês que considero essa pergunta um tanto quanto estranha. Ora, a despeito da revogação promovida pela Lei 12.010/2009, acerca da gradação de tempo prevista no art. 392-A da CLT, a verdade é que permanece a mesma gradação no art. 71-A da Lei 8.213/91, introduzida por meio da Lei 10.421-2002. Vale dizer que salário-maternidade é benefício previdenciário, portanto, matéria previdenciária a ser regulada pela lei própria. É dizer: considerando a previsão expressa na Lei 8.213/91, sendo lei especial, prevalece em relação às demais, de caráter geral. Acredito que essa questão é passível de questionamento.

      Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

      Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    • Só para complementar e auxiliar quem  tiver interesse em recorrer dessa questão - pelo que vi essa prova é fresquinha - segue o link com um texto que aprofunda essa discussão: http://amp-ms.jusbrasil.com.br/noticias/2067998/licenca-maternidade-deve-ser-uniformizada

      Colacionarei apenas um excerto do artigo acima mencionado:

      "Na realidade, o ideal seria que o artigo71-A da Lei 8.213/1991 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade, também nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, fixando-os sempre em 120 dias, com a previsão da respectiva fonte de custeio.

      Entretanto, até que ocorra essa alteração na lei previdenciária, por ser vedado ao intérprete legislar, entende-se que a licença-maternidade e o salário-maternidade permanecem devidos de acordo com a idade da criança adotada, desde que esta tenha até oito anos de idade quando da adoção ou da guarda judicial.

      Além do mais, para a ampliação da duração do salário-maternidade da adotante, seria necessário observar o mandamento previsto no artigo 195parágrafo 5º, da Constituiçãoda República, no sentido de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (...).

    • PESSOAL, ATENÇÃO!
      Essa matéria acabou de sofrer alteração. De fato, a CLT dizia uma coisa e a Previdência Social outra, porém o que estava prevalecendo era a norma celetista, pois mais benéfica. Então o INSS acabou de pacificar a questão não mais criando distinção entre a extensão do benefício e a idade do adotado, de modo que agora o salário maternidade será SEMPRE POR 120 DIAS.


      DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
        01/06/2012 - 15:51:00

      "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
    • 120 dias DE LICENÇA para adotante independente da idade, porém o número de dias REMUNERADOS pelo INSS é que é limitado de acordo com a idade da criança.
    • Pessoal, embora a CLT tenha mudado, adotando 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do salário e do emprego, para adoção de qualquer idade, a lei previdenciária não mudou
      Cuidado!!!
      Fica a dica para não cair nessa pegadinha que a FCC adora!
      Bj e bons estudos!
    • Uma pequena observação, no enunciado da questão diz: SEGUNDO A CLT, então eu adotaria o entendimento da CLT, não desmerecendo a importância da discussão.
    • De todo modo, o mais adequado seria a uniformização dos prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, passando a ter duração de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, tal como ocorre na hipótese da gestante (artigo , inciso XVIII, da Constituição Federal/1988)
      Jus Brasil- 



       27 de Janeiro de 2010

    • Muito obrigado André!
    • não tem nada de estanho na questão. Algumas pessoas procuram problemas onde eles não existem
      Caso de adoção- Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.(mesmos 120 dias).
      A banca inclusive usou o mesmo termo. ....obtiver guarda judicial para fins de adoção.


    • A resposta correta é letra E, serão 30 dias de licença-maternidade!!!! De acordo com Art. 392-A, § 3, da CLT. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. A resposta de 120 dias, está equivocada.
    • Elisangela e demais colegas,
      Muito cuidado para não confudir esses três institutos:
      • Licença-maternidade
      • Salário-maternidade
      • Estabilidade da gestante
      LICENÇA-MATERNIDADE (Natureza Trabalhista) = Período em que a gestante fica afastada do trabalho. É de 120 dias (+ 60 dias se a empresa fizer parte do "Program Empresa Cidadã"). É o mesmo prazo para qualquer idade da criança adotada.
      SALÁRIO-MATERNIDADE (Natureza Previdenciária) = É um benefício previdenciário a que faz jus a empregada DURANTE a Licença-maternidade.  Regulado pela lei 8.213/91 e varia dependendo da idade da criança adotada:
      • 120 dias - Até um 1 completo;
      • 60 dias - De um 1 a 4 anos completos;
      • 30 dias - De 4 a 8 anos.
      ESTABILIDADE DA GESTANTE (Natureza Trabalhista) = é o período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em que fica vedada a dispensa sem justa causa da empregada.

      O grande problema ocorre quando o salário-maternidade é inferior ao período da licença-maternidade, como no caso das crianças acima de 1 anos. Nesse caso, entende-se que o empregador paga os salário restantes da licença. Indico o seguinte artigo sobre o tema: 
      http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=KZ1NS8B6uYEJihYjrnuB4h-ERpxRyVBzd5PxHhTYuiU~
    • Apenas para somar:

      No caso de aborto espontâneo a licença(caso de interrupção) será de 2 semanas.

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      Jesus é contigo!
    • Colegas, desculpem a minha ignorância, porém, conforme o NOSGAW expôs, a licença-maternidade é de 120 dias sempre, porém, o salário-maternidade seria de 30 dias pela criança ter entre 4 e 8 anos. e no que diz respeito aos outros 3 meses?? A mãe ficará sem salário?
    • Como costuma cair em algumas questões a idade da criança (como por exemplo a idade dos filhos para ter direito ao salário-família) fica a dica:

      O Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança a pessoa de até DOZE anos de idade incompletos (art. 2 da Lei 8.069, de 13-07-90)

      Ou seja, desde 0 mês até 11 anos e 11 meses de vida!
    • Ótimas as explicações anteriores dos amigos. 

      Só um lembrete para quem também estuda o Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei 8112/90), cuidado para não confundir a licença maternidade da CLT (que agora após as revogações é sempre de 120 dias) com a 8112, que tem essa distinção para os casos de adoção ou guarda judicial. Veja: art. 210 caput e §único da 8112/90.
    • A licença maternidade é de 120 dias pra adotante tb..Cuidando gnt, tem q se atualizar.
    • Gabarito: D
      Jesus abençoe!
    • Como sugerido pela colega.
      Na lei 8112/90.

      Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

              Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.

      Na CLT são 120 dias.

       

    • DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
       
      01/06/2012 - 15:51:00

      "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada. "
    • ATENTEM QUE É PARA  CRIANÇAS  ( que o ECA considera criança o menor de até doze anos de idade incompletos!!)
      Se for maior que isso, não!
      Vamos que vamos!
    • Alteração da Clt


    • A questão refere-se ao prazo em que a segurada da Previdência Social, adotante ou guardiã judicial, terá direito ao salário maternidade.

      Nos termos do artigo 71-A, Lei 8.213/91: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins  de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias".

      A nova redação deste artigo garante o pagamento do benefício tanto para os homens quanto para as mulheres, devendo ser escolhido apenas um dos segurados para recebê-lo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

      Apenas a título de complementação, quando trata-se de parto de segurada empregada o benefício é pago pela empresa e reembolsado pela Previdência Social. Já para os os partos de empregadas de microempreendedor individual e para as demais seguradas, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social. Para os casos de adoção e guarda judicial, o salário-maternidade também será custeado diretamente pela Previdência Social.

    • Galera, a CLT foi alterada depois de 2012 a esse respeito. Agora é 120 dia pra tudo ok.

    • A questão não está desatualizada...

    • CLT não modificou o gabarito. Não entendi por que essa questão foi considerada desatualizada.

    • A abrangência da licença-maternidade à empregada (o) adotante foi ampliada recentemente:

       

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • A – Errada. Branca Pink terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

      B – Errada. A adotante também faz jus à licença-maternidade, tal como a gestante.

      C – Errada. A adotante faz jus à licença-maternidade, independentemente da idade do adotado criança ou adolescente.

      D – Correta. Branca Pink terá direito a 120 dias de licença-maternidade, nos termos do artigo 392-A da CLT, transcrito no comentário da alternativa “A”.

      E – Errada. Branca Pink terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

      Gabarito: D


    ID
    731560
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Relativamente à figura da mãe social, figura institùida pela Lei 7.644/87, pode-se afirmar que:

    I. Ela é empregada, porquanto presentes todos os requisitos exigidos no art.3°, da CLT, para a caracterização do empregado.
    II. Serão sempre empregadas públicas, considerando a finalidade das instituições que as podem admitir.
    III. Embora não sejam empregadas, têm direito ao recolhimento previdenciário e à contagem de seu tempo de prestação dos serviços para efeito de aposentadoria.
    IV. Devem ter idade mínima de 25 anos para administrar uma casa lar.
    V. Entende-se como casa lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C.
                ITEM I - CORRETO. CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

                ITEM II - ERRADO. Art. 6, LEI 7644/87 - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

                ITEM III - ERRADO. ELAS SÃO EMPREGADAS. Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

      I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

      II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

      III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

      IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

      V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

      VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

      VII - gratificação de Natal (13º salário);

      VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.


      ITEM IV - CORRETO. Art. 9º - São condições para admissão como mãe social: a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;


               ITEM V - CORRETO. Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    • Conceitos:

      Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

       Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

      Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

      fonte: 
      Lei 7.644/87
    • A mae social tem vinculo empregaticio? Encontrei varios julgados que não concedem a ela esse vinculo, entendendo que se trata de um contrato especial já que a própria lei enumera quais os seus direitos.
    • Você tem razão! 

      MÃE SOCIAL OU CRECHEIRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, não gera vínculo empregatício entre as partes, haja vista a expressa e restritiva indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas aplicáveis à espécie (artigos 5º e 19). Recurso a que se dá provimento. (RR 370025-56.1997.5.04.5555)

      "MÃE SOCIAL" (OU MÃE-CRECHEIRA) - LEI Nº 7.644/87 - FEBEM - VÍNCULO DE EMPREGO. A prestação de serviços pela -mãe social-, com fulcro na Lei nº 7.644/87, caracteriza contrato de trabalho, na medida em que presentes a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação. Esse contrato reveste-se, no entanto, de natureza especial, em razão de os artigos 5º e 19 da referida lei disporem, de forma expressa e exaustiva, sobre os direitos assegurados, entre os quais se incluem férias remuneradas, gratificação de Natal, anotação da CTPS, benefícios previdenciários, repouso semanal remunerado e indenização ou levantamento do FGTS, no caso de dispensa sem justa causa.Recurso de embargos não provido. (E-RR 592198-22.1999.5.04.5555)

      MÃE CRECHEIRA. Esta Corte Superior tem entendido que a mãe crecheira não é empregada pública, mas, sim, agente comunitária, utilizando-se o Estado de seus serviços para promover seu programa social. Não há, -in casu-, a subordinação e remuneração caracterizadoras da relação empregatícia, e, sim, supervisão do programa e auxílio social-manutenção. (RR 582047-94.1999.5.04.5555).








    • O entendimento do TST é no sentido da existência de vínculo empregatício[1]:

      “MÃE CRECHEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. A jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de admitir que a prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, gera vínculo empregatício entre as partes.”



      [1] Processo: RR - 777904-10.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 06/09/2006, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 29/09/2006.             

    • A mãe social seria subordinada a quem? Como é que funciona essa subordinação?

    • GABARITO : C

      I : VERDADEIRO

      Lei nº 7.644/1987. Art. 1.º As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

      Lei nº 7.644/1987. Art. 2.º Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

      ☐ "A relação socioeconômica e jurídica que vincula a mãe social e a mãe substituta à instituição assistencial empregadora é do tipo relação de trabalho lato sensu, à qual a Lei nº 7.644/1987 enquadra, para os fins jurídicos, como relação de emprego especial. Em consequência, a mãe social e a mãe social substituta são consideradas empregadas, sendo seu empregador a respectiva instituição assistencial que organiza o sistema de casas-lares, aldeia assistencial ou vila de menores. (...) Tratando-se de relação de emprego especial (ou de relação de emprego por enquadramento legal), considera-se que à mãe social e à mãe social substituta não se estendem outros direitos trabalhistas por além daqueles principais e seus respectivos conexos (por exemplo, o conexo terço de férias, uma vez que a parcela principal lhe foi estendida; ou ainda: o conexo percentual rescisório de 40% do FGTS, nas hipóteses pertinentes, uma vez que o Fundo de Garantia lhe foi estendido) explicitamente fixados pela lei especial instituidora e regente da figura jurídica" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2019, p. 417-8).

      II : FALSO

      ☐ "Com o advento da nova Constituição da República, a figura jurídica regulada pela Lei nº 7.644/1987 foi recepcionada, por se mostrar compatível com a CF/88. Porém, a admissão da trabalhadora mãe social no emprego estatal – se a instituição assistencial consistir em entidade da União, Estados, DF ou Municípios – não pode mais prescindir da prévia aprovação em concurso público, em face do requisito imperativo lançado pelo art. 37, caput, II e § 2º, da Constituição de 1988" (Mauricio Godinho Delgado, ibid., p. 418).

      III : FALSO

      São empregadas.

      Lei nº 7.644/1987. Art. 5.º À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória.

      IV : VERDADEIRO

      Lei nº 7.644/1987. Art. 9.º São condições para admissão como mãe social: a) idade mínima de 25 anos; b) boa sanidade física e mental; c) curso de primeiro grau, ou equivalente; d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei; e) boa conduta social; f) aprovação em teste psicológico específico.

      V : VERDADEIRO

      Lei nº 7.644/1987. Art. 3.º Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 menores.


    ID
    731581
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta;

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A:CLT
      Art428 § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
           Letra B: CLT
      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
           Letra C: Lei 11788 - Lei do Estágio
      Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
      I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
      II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
             Letra D: GABARITO - INCORRETA
      Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
      Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
      Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
            Letra E: Lei 6019
      Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

       

    • Letra D errada porque para o reconhecimento de vínculo de emprego faz-se imprescindível a existência de ONEROSIDADE. A inobservância de um requisito formal não faz desaparecer a ausência de contraprestação, característica inata ao trabalho voluntário. De igual modo, a existência de um termo de adesão, quando verificada a onerosidade da relação, pelo princípio da primazia da realidade, não tem o condão de afastar a verificação da relação de emprego.

    • Alternativa "c" ERRADA, veja:

      Lei 11.788/2008

      Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
      II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
      § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

      Ou seja, cabe a exceção do parágrafo primeiro.

       

    • Questão que deveria ter sido anulada!! Já que a d e a c estão erradas, como explicam nossos colegas...

    • 40 horas semanais só cabe para estudantes de ensino superior


    • QUESTÃO DESATUALIZADA. O PERÍODO MÁXIMO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO AGORA É DE NOVE MESES.


      Portaria n. 789/2014 do MTE.

      Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

      I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

      II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

      Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.



    ID
    896833
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Quanto à proteção do trabalho da mulher, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • As respostas estão na CLT:
      Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
      Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
              § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
              § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
      Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
      Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
         Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
    • Sinceramente, acho que a alternativa A não está totalmente correta, em que pese ser transcrição literal do art. 377 da CLT. Acho que a redução do salário é, sim, possível, nos exatos termos do art. 7°, inciso VI da CF/88 ( VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; ). 
      Sendo assim, a alternativa A deixar de ser correta porquanto utiliza argumento radical ("em hipótese alguma").
      Enfim, acho que não há alternativa totalmente correta. Questão mal formulada, na minha modesta opinião.
    • Pelo que sei, atualmente só cabem 03 tipos de proteção específica ao trabalho da mulher (acho que está no livro da Alice Monteiro de Barros):
      1 - Gestante;
      2 - Amamentação; e
      3 - Levantamento de peso.
      Nada mais.
      Inclusive, tem sérias diverg. dout. e jurisp. acerca da recepção dos arts. 384 e 386 da CLT pela CF/88.
    • GABARITO: LETRA "A", de aprovação! :)

      As normas de proteção do trabalho da mulher são consideradas normas de ordem pública, congente, ou seja, de aplicação obrigatória, imperativa, que não podem sofrer restrições. Apesar de ainda ocorrer no mercado de trabalho, nada justifica a redução do salário para a mulher, ou seja, as distorções que ainda ocorrem em relação aos profissionais do sexo feminino, que ainda hoje recebem menos que os homens. A redução do salário pelo fato do empregado contratado ser do sexo feminino não pode ser tolerado. É por isso que a assertiva “A” está correta. Vejamos as demais:

      Alternativa “B”: conforme art. 73 da CLT, o adicional noturno da mulher é igual ao do homem, ou seja, de 20% e aqui está o erro da questão. A informação sobre hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos está correta.

      Alternativa “C”: o intervalo interjornada da mulher também é de 11 horas.

      Alternativa “D”: A escala de revezamento em caso de trabalho aos domingos das mulheres será QUINZENAL. e não semanal como mostra a assertiva.

      Alternativa “E”: nos termos do art. 384 da CLT, o descanso será de 15 minutos entre o término a jornada normal e o início da jornada extraordinária.
    • A questão não é passível de anulação. Em se tratando de FCC há que se ter o conhecimento do texto da lei. Entendo, perfeitamente, aqueles que defendem a aplicação do artigo 7º, VI da CR/88, na questão. Todavia, o enunciado da questão dispõe "Quanto à proteção do trabalho da mulher", o que restringe o campo de análise dela. Por óbvio que o artigo da constituição se aplica às mulheres, mas o tema central da questão, e do artigo 377 da CLT, é no sentido de vedar a redução salarial em virtude de práticas discriminatórias, mesmo porque, como cediço, as mulheres ao longo da história passaram séculos percebendo remunueração inferior a dos homens, somente por serem mulheres, o que à luz da própria carta magna não pode nem de longe ser corroborado.

      Bons estudos. Bons ventos!!
    • Que questão nojenta... Se a pessoa for raciocinar, acaba errando.
    • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o trabalho da mulher, que recebe tratamento especificado nos artigos 372 e seguintes da CLT.

      a) A alternativa “a” reflete o artigo 377 da CLT, tratando-se de uma transcrição do mesmo, motivo pelo qual correta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito.

      b) A alternativa “b” equivoca-se no que se refere ao adicional a ser pago pelo trabalho noturno, tendo em vista que o artigo 381, §1? da CLT exige o adicional de 20%, não de 25%, restando incorreta a alternativa.

      c) A alternativa “c” não reflete o artigo 382 da CLT, que estipula um intervalo interjornadas de 11 horas para as mulheres, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

      d) A alternativa “d” não se amolda ao artigo 386 da CLT, que estipula uma escala de revezamento quinzenal, não semanal, para trabalhos aos domingos das mulheres, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

      e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao tempo de intervalo, já que o artigo 384 da CLT (tido como recepcionado pela Constituição, conforme manifestação do STF e TST) fala em 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual incorreta a alternativa.


    • Em que pese a irredutibilidade salarial em razão de ACT ou CCT prevista no art. 7o da CFRB/88, a letra "A" é bem clara de que a "ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS à mulher são de ordem pública e impassíveis de redução salarial", ou seja, em nenhum momento se afirma que a  mulher não sofrerá redução salarial pertinente aos empregados em geral, mas que  as medidas protetivas (como remanejamento de função adequada à gestante durante a gravidez, consultas pré-natais e períodos de amamentação) não sofrerão embuste por parte do egdor.

    • ALTERNATIVA A

      Quanto as medidas de proteção ao trabalho da mulher, o STF em decisão recente decidiu pela recepção da CLT a que se refere aos 15 minutos antes da jornada suplementar.

      Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

      Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

      O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

      A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.


    • Concordo plenamente com o  Vinícius Escobar!

      Exemplo possível: empresa quer decretar falência, mas surge a ideia por meio de convenção de reduzir o salário por 03 meses pela metade, a fim de evitar o desemprego em massa.


    • Não temos uma lei de concursos, por isso esse tipo de questão não é anulada. Letra "A" como gabarito? Ridículo.

    • LETRA A

       

      Falou em mulher lembre -> Descanso de QUINZE minutos -> revezamento QUINZEnal

    • Adicional noturno do trabalhador urbano (independente de ser homem ou mulher):

      - 20 %

      - aplica-se a hora ficta: 52min30s


      Adicional noturno do trabalhador rural:

      - 25%

      - não se aplica a hora ficta. 

    • Sobre a letra A, eu cheguei a pensar em "Flexibilização", se a empresa na qual trabalham várias mulheres estiver prestes a falir por AC/CC não caberia a diminuição salarial e hora de trabalho reduzida ou dia de folga? Sei lá, esse "em nenhuma hipótese" ficou meio pesado.

    • Embora transcrição literal da lei, a letra A não está correta.

    • Há modificação advindo da Reforma Trabalhista, portanto, atenção.

      GABARITO A

      a) A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

      CORRETO. Letra de lei. Mesmo após a RT o dispositivo não foi modificado nem revogado.

      Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

      b) O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno, com acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo para cada hora de trabalho, que terá 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

      ERRADO. O acréscimo do adicional noturno será de 20%, no mínimo, sobre a remuneração do diurno. A contagem para cada hora de trabalho noturno está correta, será de 52 minutos e 30 segundos.

      Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

      § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

      § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

      c) Entre duas jornadas de trabalho, será concedido à empregada um intervalo de 12 (doze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. 

      ERRADO. Letra de lei. O intervalo para repouso da empregada será de, no mínimo, 11 (onze) horas.

      Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

      d) Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento semanal para as empregadas mulheres a fim de favorecer o repouso dominical. 

      ERRADO. A escala de revezamente será QUINZENAL, favorecendo o repouso dominical a cada 15 dias.

      Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

      d) Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório conceder à empregada um descanso de 10 (dez) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. 

      ERRADO. DISPOSITIVO REVOGADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. Apesar de ser uma resposta errada mesmo antes da RT (que concedia 15 minutos antes do início do período extraordinário), agora está desatualizado de vez.

    • complementando os estudos:

      A Lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT  que assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. 

      Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco B. fosse condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15 minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até janeiro de 2017.

      A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela. “As pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da CF88 )”, destacou na sentença. Na avaliação da julgadora, a revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em 11/11/2017.

      Processo – PJe: 0011829-36.2017.5.03.0078 — Sentença em 15/02/2018

      Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

      Sigamos na luta!

    • GABARITO : A

      A : VERDADEIRO

      CLT. Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

      A regra não conflita com o art. 7º, VI, da CRFB: veda-se apenas que o salário seja reduzido a pretexto do ônus que as medidas protetivas acarretam (o que se alinha ao art. 7º, XX e XXX, da CRFB).

      B : FALSO

      CLT. Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. § 1.º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo. § 2.º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.

      C : FALSO

      CLT. Art. 382. Entre 2 jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

      É de 12 horas o intervalo entre jornadas dos operadores cinematográficos e seus ajudantes (mnemônico "12 anos de Escravidão"), na forma do art. 235, § 2º da CLT.

      D : FALSO

      O intervalo do artigo 384 da CLT era de 15 minutos, e não 10, tendo sido revogado pela Lei nº 13.467/2017.

      E : FALSO

      CLT. Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

      É condição mais benéfica que a dos trabalhadores do sexo masculino:

      CLT. Art. 67. Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


    ID
    898825
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Maria, empregada de determinada pessoa jurídica, em 21/12/2005 constatou que estava grávida há, aproximadamente, duas semanas. No dia 15/2/2006, Maria recebeu aviso-prévio, momento em que informou o seu estado gravídico à sua empregadora. O representante legal da empregadora, em tom agressivo, ressaltou que a gravidez era problema dela e que não era justificativa para mantê-la no emprego. Bastante ofendida, Maria afirmou que renunciaria o seu direito ao aviso-prévio e assinou termo redigido pelo representante legal da empregadora, declarando expressamente a sua renúncia.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Apesar de esta questão ser de 2006, as súmulas e textos legais citados pela colega Nalu são adequados para fundamentar a correção ou a incorreção de cada item da questão, motivo pelo qual apresento-os, abaixo, na íntegra:
      a) INCORRETO
      Súmula nº 276 do TST
      AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
      CLT
       Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea bdo inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
      b)   INCORRETO
      Súmula nº 244 do TST
      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
      c)  CORRETO
      Súmula nº 371 do TST
      AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998).
      d)  INCORRETO
      Súmula nº 380 do TST
      AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
    • Nem sempre foi assim

      "Recurso Extraordinário nº 287.905-3 de Santa Catarina (05/10/2004- Relatora Min. Ellen Greice, 2ª Turma do STF), a empregada temporária para o cargo de professora fora contratada em 1998 pelo Estado de Santa Catarina e renovara seu contrato a cada ano. Porém, após dois anos de seguidas renovações contratuais, o Estado não concedeu a renovação visto que ela estava grávida. Nos votos, os ministros deixaram bem claro que o direito à estabilidade bem como a licença maternidade é para resguardar o nascituro, vejamos:

      Com efeito, o E. Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando possuir plena compreensão do alto significado dessa relevante conquista da mulher trabalhadora, tem enfatizado, a respeito do alcance da garantia constitucional da estabilidade provisória (ADCT, art. 10, ii,’’b’’), que esta- precisamente por visar à tutela da maternidade e do nascituro- prescinde da comuniaçao prévia da gravidez ao empregador (...)."

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25202/da-estabilidade-da-gestante-no-contrato-por-prazo-determinado/2#ixzz3MomD053O

    • No caso em tela, importante destacar que o estado gravídico sequer precisa ser de conhecimento do empregador para que a empregada faça jus à estabilidade, bem como a renúncia a referido direito constitucional (artigo 10, II, "b" do ADCT) não é tida como válida pelo Judiciário, conforme Súmula 244 e OJ 30 da SDC, ambas do TST. Na alternativa "c", em que não estava grávida a trabalhadora e que passou a perceber auxílio-doença, como este suspende os efeitos do contrato de trabalho (artigo 476 da CLT), a sua extinção somente poderá ocorrer após o fim do benefício e recontagem do prazo do aviso prévio anteriormente concedido. 
      Assim, RESPOSTA: C.
    • simbora, oabeiros!

    • aviso prévio é irrenunciável
    • eu gosto que a resposta certa não tem nada a ver com o enenuciado

    • Não entendi nada da alternativa.


    ID
    931183
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Julgue os próximos itens acerca do instituto da estabilidade
    provisória.

    Caso uma empregada de determinada empresa, tenha dado à luz filho nascido em 5/4/2010, ela será detentora de estabilidade provisória até o dia 5/9/2010.

    Alternativas
    Comentários
    • Até 5 meses após o nascimento do filho. CERTO.

    • C.F. ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

             

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      _____________________________________________________________________________________________

       

      CLT Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      ______________________________________________________________________________________________

       

       

      GABARITO: CERTO

    • Diferença entre licença maternidade e estabilidade da gestante https://janainaalvespereira.jusbrasil.com.br/artigos/196970258/licenca-maternidade-x-estabilidade-de-gestante

    • A colega Geordana borges está equivocada quanto a aplicação da regra que ela citou. No caso não se aplica essa regra e sim a regra que diz: Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Pois na CLT determina 5 meses, não determina quantos dias, até porque há meses com dias a mais ou a menos.
    • Resposta: Certo.

      Colega Alan Brandão Eggert, o seu comentário me ajudou muito! Perfeito! Obrigado.

    • A estabilidade da gestante perdura até 5 meses após o parto. Entre as datas informadas, decorrem exatamente 5 meses.

      Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 

      (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

      (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      Gabarito: Certo


    ID
    946696
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
    Tribunal Superior do Trabalho.

    O ordenamento jurídico brasileiro garante à gestante o direito à estabilidade provisória no emprego; entretanto, segundo entendimento do TST, tal direito não é assegurado na hipótese de contrato de emprego por prazo determinado, pois, nesse caso, já se sabe o termo final do pacto.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.
      TST - SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • Alteração recente na Súm. 244 TST, de setembro/2012!
    • Alterção na CLT: inclusão do art 391- A (vamos ficar atentos, examinadores adoram novidades e já foi cobrado no TRT GO- AJAA).

      Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

      “Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
      Bons estudos!!!

    • Alteração de 2013  

      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    • GAB. ERRADO

      Gente é questão de lógica observe que a amiga Ana Mugiatt receb mais útil que qualquer um dos outros comentários, sabe o porquê?

      Ora ela colocaca antes o gabarito e depois faz o comentário. Eu só estou dando uma dica.

    • Ana, seus comentários são excelentes!! Parabéns. 

    • SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 18/5/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

       

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

       

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

       

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Fonte:

      http://www.tst.jus.br

    • Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à garantia de

      emprego da gestante.

      Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Gabarito: Errado

    • Experiência e determinado: tem direito

      temporario: não tem direito

    • Pessoal, para fins de atualização:

      TST não reconhece estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado. 4ª Turma considerou jurisprudência do STF.

      terça-feira, 25 de agosto de 2020

      Por decisão unânime, a 4ª turma do TST negou pretensão de aprendiz que buscava o reconhecimento da estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado.

      "Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018."

      Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/332490/tst-nao-reconhece-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado


    ID
    953293
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Pensando, juridicamente, a maternidade a partir do poema de Eduardo de Paula Barreto, “Que a única dor da maternidade se restrinja à do parto", à luz da jurisprudência dominante, é incorreto dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula nº 244do TST

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
       III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Item incorreto: "E".
    • a) à mulher grávida é facultado, mediante atestado médico, romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação;

      CLT. Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

      b) em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico específico, a empregada tem direito a duas semanas de salário-matemidade;

      CLT. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      c) a Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza que a maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais, estabelecendo que todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social;

      Artigo XXV [...] 2. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

      d) é objetiva a responsabilidade do empregador no que se refere à estabilidade da empregada gestante, prevista no ADCT, da Constituição Federal;

      "Demonstrado que a autora se encontrava grávida, quando da dispensa, faz jus à garantia de emprego prevista no artigo 10 - inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em se tratando de estabilidade da gestante, a responsabilidade do empregador é objetiva; portanto, não é exigida a comunicação da obreira ao empregador, dando-lhe ciência da gestação,especialmente porque a lei não a exige" (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 1412200824202000 SP)


    • GLAUCOVAS,

      Há uma imprecisão no seu comentário relativo à alternativa B.

      Existe uma diferença entre "repouso remunerado", que seria um tipo de licença que gera uma interrupção do contrato, e "salário maternidade", que é o benefício da Previdência Social.

      A alternativa está correta, mas o fundamento é o Art. 93, § 5º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

      Decreto nº 3.048/99, Art. 93, § 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

      Abraço!
    • A questão em tela versa sobre direito afetos à gestante, o que merece análise principalmente na forma do artigo 10, II, “b” do ADCT e artigos 391 e seguintes da CLT. Observe que o examinador exigiu a marcação da alternativa incorreta.

      a) A alternativa “a” versa exatamente sobre o disposto no artigo 394 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

      b) A alternativa “b” versa exatamente sobre o disposto no artigo 395 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

      c) A alternativa “c” versa exatamente sobre o disposto no artigo 25 da DUDH, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

      d) A alternativa “d” trata exatamente do entendimento do TST acerca do tema, conforme Súmula 244 do referido tribunal, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

      e) A alternativa “e” vai de encontro com o atual entendimento do TST, consagrado na sua Súmula 244, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    • CUIDADO POIS A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST MUDOU EM TESE FIXADA PELO PLENO:

      "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado

      pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à

      empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das

      Disposições Constitucionais Transitórias"

      IAC - 5639-31.2013.5.12.0051 - DECISÃO DE 20/09/2019

    • GABARITO E

      A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

      O IAC 5639-31.2013.5.12.0051 afastou a garantia de emprego apenas para as trabalhadoras TEMPORÁRIAS (aquelas regidas pela Lei 6.019/74), nada mencionando quanto as trabalhadoras contratadas mediante contrato por prazo determinado (art. 443, §1º da CLT)

      Assim, de acordo com a Súmula 244, III do TST, a empregada gestante contratada mediante contrato por prazo determinado faz jus a estabilidade provisória.

      Trabalho Temporário ≠ Contrato à Termo


    ID
    978946
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CPRM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere à segurança e higiene no trabalho e ao trabalho da mulher, julgue os itens a seguir.

    A empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória.

    Alternativas
    Comentários
    • Errada!

      Revendo a súmula 244, o TST, em 2012 alterou seu posicionamento em relação à estabilidade da gestante durante o período de experiência, assegurando à garantia de emprego:

      Súmula nº 244do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
       III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    • A súmula não foi completamente superada, sendo que alguns Tribunais ainda a aplicam. A divergência decorre do fato de que a proibição era apenas para as servidoras públicas e não para todas as trabalhadoras.

      No entanto, o STF tem julgados consolidados no sentido de extender esse entendimento a todas as trabalhadoras.

      Nessa ordem de ideias, cumpre citar trecho do Voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/Distrito Federal:

      “Em suma: as gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.

    • A mudança de entendimento ocorreu em virtude de que a referida estabilidade provisória visa proteger o nascituro e não apenas a trabalhadora.
    • gabarito: Errado

      AMIGOS do QC vamos fazer como o Marino, primeiro postar o gabarito da questão depois comentar.

    • ERRADA

      A Súmula 244 do TST sofreu alteração no teor do inciso III. Pela redação anterior entendia-se que toda predeterminação de prazo para o fim do contrato tornava a dispensa da gestante lícita, ainda que estivesse grávida. Embora o enunciado mencionasse tão somente a hipótese do contrato de experiência, doutrina e jurisprudência aplicavam a restrição à estabilidade da gestante para todos os casos legais de predeterminação de prazo do contrato de trabalho, como por exemplo, nos contratos temporários e nos casos em que o aviso prévio era dado antes do conhecimento do estado gravídico pela empregada.  

      Com a alteração promovida em setembro de 2012, o TST modificou entendimento no sentido de que a estabilidade provisória da gestante será garantida, inclusive, para as hipóteses de predeterminação de prazo do contrato de trabalho.

      CONTRATO DE EXPERIÊNCIA GESTANTE – GARANTIA CONSTITUCIONAL À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Recentes precedentes do colendo TST adotam o posicionamento de que a estabilidade provisória da gestante, assegurada constitucionalmente (art. 10, II, “b”, do ADCT), não impõe qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, uma vez que a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. Assim, firmou-se o entendimento de que encontra-se superada a interpretação contida no item III da Súmula nº 244 da referida Corte trabalhista, ante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, embora comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de experiência, a empregada gestante, faz jus à estabilidade provisória pretendida. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R. – RO 109-81.2012.5.10.0004 – Rel. Des. Brasilino Santos Ramos – DJe 03.08.2012 – p. 138)
    • Gabarito Errado

       

      CLT

       

      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

                    

      Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.   

       

      Súmula nº 244 do TST

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

       

      Bons estudos..

    • GABARITO: CERTO

       

       

      SUM 244 TST  

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO AFASTA o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

       

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.  Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade

       ESQUEMA:

      a) Reintegração: se a decisão ocorrer durante o período estabilizatório.

      b) Indenização: se a decisão fora dada após o período estabilizatório.

       

      III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

       

      __________________________________________________________________________________________________

       

      Em regranão há estabilidade nos contratos por prazo determinado.

       

      No entanto, como exceçãohá dois casos em que se admite a estabilidade mesmo em se cuidando de contrato por prazo determinado:

       

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

       

       

      ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

      III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

       

       

    • Gestante tem direito à estabilidade em qualquer modalidade de contrato.

    • O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado:

      Art. 443, § 2º, CLT - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

      a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

      b) de atividades empresariais de caráter transitório;

      c) de contrato de experiência

      Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à garantia de emprego da gestante.

      Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Gabarito: Errado

    • Atenção para o novo entendimento do TST em relação à estabilidade da gestante e o contrato de trabalho temporário:

      "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"

      IAC 02. Tribunal Pleno (45239). Proc. 5639‐31.2013.5.12.0051. Publicado em 29/07/2020.

      Bons estudos.


    ID
    982819
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao trabalho da mulher, analise os itens abaixo:

    I- A Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de abuso, mediante provimento judicial, a manutenção do vínculo de emprego, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
    II- Consoante jurisprudência sumulada do TST a empregada gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade.
    III- Pelo texto da legislação trabalhista consolidada o aborto, criminoso ou não, dá à empregada direito a duas semanas de repouso remuneradas.
    IV- A empregada que oportunamente requer a licença maternidade de 180 dias, tendo a empresa aderido ao Programa Empresa Cidadã, não pode exercer atividade remunerada no período de prorrogação, a não ser em contrato de trabalho anteriormente firmado, sob pena de perda do direito à prorrogação.

    Marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • I- A Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de abuso, mediante provimento judicial, a manutenção do vínculo de emprego, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.  CORRETO: Art. 9º § 2º II manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

      II- Consoante jurisprudência sumulada do TST a empregada gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade. CORRETO: SUM 244 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      III- Pelo texto da legislação trabalhista consolidada o aborto, criminoso ou não, dá à empregada direito a duas semanas de repouso remuneradas. ERRADO: CLT Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      IV- A empregada que oportunamente requer a licença maternidade de 180 dias, tendo a empresa aderido ao Programa Empresa Cidadã, não pode exercer atividade remunerada no período de prorrogação, a não ser em contrato de trabalho anteriormente firmado, sob pena de perda do direito à prorrogação. CORRETO: Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã No período de licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Caso essa regra não seja observada, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
    • Atenção à alteração de entendimento de novembro de 2019:

      O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da  a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.


    ID
    1039267
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MTE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca de trabalho doméstico , proteção ao trabalho da mulher e jornada de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal, julgue os itens subsequentes.

    Para amamentar seu filho até que este complete seis meses de vida, a mulher empregada tem direito a dois intervalos de descanso especial durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto. Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    • CERTO

      Art. 396 CLT. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

      Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

    • A questão em tela versa sobre a proteção à maternidade, que possui tratamento específico nos artigos 391 e seguintes da CLT. O artigo 396 da CLT é expresso no sentido de que " Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual CERTA a questão.


    • Art. 396, CLT: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.

      § 1º: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

      § 2º: Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

       

      PARA AMAMENTAR O FILHO:

      - ATÉ 6 MESES DE IDADE, 2 INTERVALOS DE MEIA HORA, CADA UM.

      - QUANDO SAÚDE DO FILHO EXIGIR, OS 6 MESES PODERÃO SER DILATADOS;

      - OS HORÁRIOS DOS INTERVALOS SERÃO DEFINIDOS POR ACORDO INDIVIDUAL.

    • Reforma Trabalhista Comentada.

       

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.

       

      Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.

       

      Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar"

       

      § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

       

      O antigo parágrafo único, agora § 1º permite que com autorização médica o prazo de 6 meses seja prorrogado, caso a criança assim o necessite.

       

      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

       

      Quer dizer que o tempo dos intervalos é mantido e no § 2º permite que a trabalhadora decida com seu empregador como serão esses descansos, ou seja, os horários de amamentação serão definidos em acordo individual entre funcionaria e empregador.

       

      Essa negociação é positiva, pois delega as partes interessadas o direito de negociar os referidos descansos, o que permite que sejam adequados a cada caso.

    • Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

      Gabarito: Certo 


    ID
    1039414
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MTE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca da proteção do trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

    Em trabalho contínuo, a força muscular máxima que pode ser exigida à mulher pelo seu empregador é de 25 kg.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado.

      Artigo 390/CLT: "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional".
    • Lembrando que o art 405, §5º, dispõe que os limites de peso para mulher, tb são aplicáveis aos MENORES!
    • Errada, conforme CLT.

      Art.  390  -  Ao  empregador  é  vedado  empregar  a  mulher  em  serviço  que  demande  o  emprego  de  força muscular  superior  a  20  (vinte)  quilos  para o  trabalho  continuo,  ou  25  (vinte  e  cinco)  quilos  para  o  trabalho ocasional. Parágrafo único -  Não está  compreendida na determinação  deste artigo a  remoção de material  feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      Atençao ao PU para não cair em armadilhas.
    • A questão em tela versa sobre o limite de carregamento de peso para a trabalhadora mulher. O artigo 390 da CLT estipula que “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.”.


      Assim sendo, ERRADA a questão.

    • O disposto neste artigo (390 da CLT) continua plenamente em vigor, embora parte da doutrina se insurja contra a restrição, ao argumento de que tal regra acarretaria tratamento discriminatório da mulher, notadamente em relação ao acesso ao trabalho.

      Argumenta-se que a questão deveria ser tratada caso a caso, conforme compleição física da mulher, observando-se,evidentemente, os limites de cada trabalhadora, até mesmo sob pena de rescisão indireta do contrato de trabalho por exigência de serviços superiores às suas forças (art. 483, "a").


      Fonte: Ricardo Resende

    • Trabalhos contínuos = 20 kg

      Trabalhos ocasionais = 25 kg

    • Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (quinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    • Na minha dificuldade de decorar, principalmente números, tive que apelar para um macete muito besta:


      Cotidianamente, minha mãe até pode colocar, com dificuldade, um galão de 20 litros de água no gelágua. Esporadicamente, talvez ela consiga levantar algo com 25 quilos.

    • Em relação ao obreiro (HOMEM):

      CLT, Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

      Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.


    • Para que vc não se confunda com esses dois números pense dessa maneira:

      A nossa intenção não é proteger o trabalho de nossas queridas mulheres?

      SIM, portanto como existe um número menor que é 20 e outro maior que é 25

      pensemos assim: sempre que a mulher tiver que prestar trabalho CONTINUO, vamos pensar no menor número que é 20.

      e sempre que for OCASIONAL, vamos pensar no maior que é 25.

      sempre aplicando essa proporcionalidade.

      avante!

    • Gabarito: "Errado"


      Art. 390: "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional".

    • Gabarito: Errado  

      CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a :                                            

       20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo,  

       ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Observar :
      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, decarros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    • trabalho continuo até 20 kg 

    • Mulher e menor 20 k contínuo ou 25 k em trabalho não contínuo.
    • GABARITO ERRADO

       

      20KG CONTÍNUO

       

      25KG OCASIONAL

       

      SALVO:VAGONETES SOBRE TRILHOS

    • Trabalho da Mulher e do Menor:

      - Trabalho contínuo =  20 kg.

      - Trabalho Ocasional = 25 kg.

       

    • Gabarito:"Errado"

       

       CLT, art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    •  Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      TRABALHO CONTÍNUO - Peso máximo a ser suportado pela empregada: 20 KG.

      TRABALHO OCASIONAL - 25 KG.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    • Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      Gabarito: Errado

    •  Trabalho 2ontinu0 = 20Kg

      Trabalho 2ca5ional = 25Kg


    ID
    1039417
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MTE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca da proteção do trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

    Em caso de aborto não criminoso, a mulher celetista terá direito a repouso remunerado de trinta dias.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado.

      Artigo 395/CLT: "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
    • O repouso remunerado de 30 dias é para a mulher estatutária.
    • Errado, a mulher celetista tem direito a 2 semanas
    • Cuidado! O tempo de repouso é de duas semanas, e não 15 dias. Se tivesse vindo assim eu teria errado.

    • No caso de aborto não criminoso, o artigo 395 da CLT é expresso em afirmar que “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”.
      Assim sendo, não possui a mulher o prazo de 30 dias, conforme enunciado, restando ERRADA a questão.

    • Questão ERRADA!

      Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do seu afastamento. (Art. 395 da CLT).

    • LICENÇA-ABORTO- Em caso de aborto não criminoso, a empregada tem direito a duas semanas de licença, período que, a exemplo da licença-maternidade, será custeada pelo INSS, mediante o pagamento de salário-maternidade (art. 93, § 5º do Decreto 30.48/99). Trata-se de caso de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

      Outros casos de interrupção do contrato de trabalho:

      LICENÇA-MATERNIDADE

      LICENÇA-CASAMENTO

      LICENÇA-FALECIMENTO

      LICENÇA-PATERNIDADE

      DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE

      COMPARECIMENTO À JUSTICA

      EXAME VESTIBULAR

      ALISTAMENTO ELEITORAL

      REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

      FERIADOS

      FÉRIAS

      INTERVALO ESPECIAL DO DIGITADOR

      INTERVALO-AMAMENTAÇÃO

      LICENÇA MÉDICA DE ATÉ 15 DIAS

      AVISO PRÉVIO INDENIZADO

    • Muito bom o lembrete da Lorena Bah.

      Só colocando o artigo que trata disso:

      Lei 8112/90 - Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 

      § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.


    • No caso de aborto não criminoso, o artigo 395 da CLT é expresso em afirmar que “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”. 
      Assim sendo, não possui a mulher o prazo de 30 dias, conforme enunciado, restando ERRADA a questão.

    • GABARITO ERRADO

       

      CLT----> 2 SEMANAS

       

      8112/90 --> 30 DIAS

    • Em caso de aborto não criminoso, a mulher celetista terá direito a repouso remunerado de 15 DIAS

    • DICA:

      Lembrando que o Aborto não gera garantia de emprego!!! É apenas uma interrupção por 2 semanas

    • Aborto não criminoso: 2 semanas de repouso remunerado.

    • Art. 395 da CLT/2018 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

      By: Thales E. N. de Miranda

       
    • Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      Gabarito: Errado

    • NATIMORTO SERVIDORA  -  Lei 8112/90  

       Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.  

        § 4  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.


    ID
    1040233
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca do trabalho do menor e da mulher, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM "B".

      a) INCORRETA - O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais, assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. 
      Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

      b) CORRETA -O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. (Literalidade do art. 428, CLT).

      c) INCORRETA - Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória caso tenha sido admitida mediante contrato por prazo determinado, dado o seu conhecimento a respeito da data do término do pacto contratual.

      Recentemente, o TST modificou o entendimento para reconhecer às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado - inclusive, claro, as aprendizes e contratada por experiência - o direito à estabilidade provisória, na medida em que tal direito é direcionado diretamente ao nascituro/filho, e não às mães-empregadas. Assim, a garantia da estabilidade, hoje, independe da natureza do vínculo, tampouco do tempo de contratação da empregada.
      Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Nesse sentido, inclusão em 2013 do art. 391-A na CLT, o qual prevê: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

      Notícia veiculada no site do TST nesse semana: "Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do  (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.     


      d) INCORRETA - É garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, não lhe sendo assegurada, entretanto, ao término da licença maternidade, a retomada da função anteriormente exercida.

      Art. 392, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;


      e) INCORRETA - A maioridade civil diferencia-se da maioridade trabalhista, que é atingida apenas aos vinte e um anos de idade, sendo considerados menores, à luz da CLT, os trabalhadores com idade entre dezesseis anos e vinte e um anos.

      Em relação a maioridade civil, trabalhista e previdenciária vale lembrar que as mesmas não se confundem, tendo, pois, limites diferenciados. 
      Civil: 0 a 16 anos são absolutamente incapazes; 16 aos 18 anos são relativamente incapazes; a partir dos 18 maioridade civil. (Ressalvados, claro, os casos de emancipação e causas de interdição de maiores)

      Trabalhista: 0 a 14 não podem exercer labor; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
      Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.
      Menores de 14 anos podem trabalhar, desde que tenham autorização do MTE e não exerça atividade ilícitas ou que prejudiquem seu desenvolvimento social, educacional, moral e psíquico. 

      Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. Não se confunde com a civil!

    • Complementando o comentário da colega, temos que atentar para as disposições constitucionais no que diz respeito aos menores de 14 anos.
      O artigo 7º, XXXIII dispõe que é vedado qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 anos.

      Assim, mesmo que a CLT permita, devemos lembrar que a Constituição possui força normativa maior do que a CLT e, portanto, perdem a eficácia as disposições de qualquer lei que com ela sejam incompatíveis.

      "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

      Desta forma, os menores de 16 anos só podem ser aprendizes e isso só se dá a partir de 14 anos, não podendo o menor de 14 anos exercer qualquer trabalho.
    • Complementando (regra geral):

      0 a 14 anos : proibido qualquer tipo de trabalho

      14 a 16 anos: somente na condição de aprendiz

      16 a 18 anos: pode trabalhar, porém não em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade

      Acima de 18 anos: qualquer tipo de trabalho (lícito, por favor!!!)

    • A questão em tela versa sobre trabalho do menor e da mulher, analisados abaixo.

      a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 440 da CLT, pelo qual “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”, razão pela qual incorreta.

      b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente ao disposto nos artigos 428, caput e §5° e 432 da CLT, motivo pelo qual correta.

      c) A alternativa “c” equivoca-se em relação à Súmula 244, III do TST, razão pela qual incorreta.

      d) A alternativa “d" vai de encontro ao disposto no artigo 392, §4°, I da CLT, já que é garantido o retorno à função anterior, razão pela qual incorreta.

      e) A alternativa “e” vai em total desacordo com o artigo 402 da CLT, razão pela qual incorreta.


    • O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (essa frase nao consta no art.428, e é permitido sim prorrogação), não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. 

      Passível de anulação!
    • Sobre a A: o menor não pode pedir demissão sem os responsáveis legais. Isso não esta escrito no artigo 439 Clt, mas foi alvo de uma decisão :  http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/invalido-pedido-demissao-menor-assistencia-pais

    • complemento da B: vedadas a prorrogação e a compensação de jornada - art 432, CLT.

    • a)  INCORRETA - O menor poder dar quitação da remuneração, porém lhe é vedado dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Art. 439, CLT.

      b) CORRETA - O contrato de aprendizagem é um  especial, escrito e por prazo determinado, onde se contrata pessoa maior de quatorze anos  e menor de vinte e quatro anos de idade, necessariamente inscrita em programa de aprendizagem.  È PROIBIDA a prorrogação e a compensação de jornada. Aos  aprendizes portadores de deficiência não se aplica a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. Art. 428, CLT).

      c) INCORRETA -  às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado – inclusive as aprendizes e contratada por experiência tem  direito à estabilidade provisória.Súmula 244. TST

      d) INCORRETA - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Art. 392, CLT.

      e) INCORRETA  - os menores de  0 a 14 não podem trabalhar; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
      Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. A maioridade providenciaria não se confunde com a civil!

    • Súmula nº 244 do TST

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

       

      § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.   

       

      Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalhoé vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida 

    • Gente, a primeira parte da letra A está correta, o menor pode PEDIR DEMISSÃO sem a assistência dos representantes legais sim!! O que ele não pode é dar o recibo de quitação sem a assistencia dos representantes legais. Cuidado!!

      letra A) O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais (CERTO), assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. (FALSO)

      Lembrando ainda que a representação legal na recisão contratual dos adolescentes emancipados com economia propria é dispensada.

      Livro Henrique Correa capítulo 6, 4ª edição

    • Sobre o aprendiz, também importante citar o decreto 9.579/2018, que regulamenta essa forma de contratação e trata sobre diversos outros temas.

      Art. 45. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

      Art. 61. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.

    • Mas na não tem aquelas hipóteses do 413 de prorrogação de jornada? Essa questão devia ser anulada

    • Atualmente, por força do TEMA 497 do STF, de Repercussão Geral, a gestante NÃO terá estabilidade nos casos de:

      Pedido de Demissão

      Dispensa por Justa Causa

      Término do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

      Trabalho Temporário (aqui, tb, incide a inteligência do IAC n.2 do TST)

      A decisão do STF conflita com a Súmula 244, III, do TST. Ficar esperto como o enunciado vem, se pedindo segundo a súmula ou jurisprudência da Suprema Corte.

      Cabe lembrar que, caso a gravidez se dê no prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ainda assim, haverá estabilidade. Artigo 391-A, CLT. Tal entendimento se aplica ao adotante, Parágrafo Único, do artigo mencionado.


    ID
    1065904
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Luciana, empregada da empresa “DRF Ltda.” retornou do período de licença-maternidade em razão de ter dado à luz a sua primeira filha, Valentina. Luciana ainda está amamentando Valentina e com seu retorno ao trabalho está preocupada com a referida amamentação. Conversando com sua vizinha e amiga, Felícia, advogada, a mesma, informou Luciana, que a Consolidação das Leis do Trabalho,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 396 - CLT Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    • Na prática, isso não acontece mais, geralmente a mulher sai uma hora mais cedo. Imagine com o trânsito de uma grande cidade se em meia hora dá para ir até a casa, amamentar o bebê e voltar. A CLT foi pensada na época dos operários nas fábricas, que moravam nas vilas operárias, e era possível às mulheres fazerem dois intervalos de meia hora. 


      Sou um árduo defensor de uma nova CLT, para substituir informações jurássicas como essa. 

    • Nunca soube pra que serve este artigo. Não consigo imaginar uma mãe levando seu filho de 06 meses para o trabalho...

    • A questão em tela versa sobre o descanso a que faz jus a empregada para amamentação de sua prole durante o seu labor, o que encontra positivação no artigo 396 da CLT.

      a) A alternativa “a” retrata fielmente o contido no artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual correta.

      b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual incorreta.

      c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 396 da CLT, que retrata intervalos especiais para amamentação durante a jornada de trabalho, razão pela qual incorreta.

      d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual incorreta.

      e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual incorreta.


    • Além do mais, se uma mulher começar a levar a criança para o trabalho para amamentá-la, mais fácil o empregador dispensá-la sem justa causa ao final do período de estabilidade...

    • Na verdade o artigo tem ainda utilidade sim, pois muitas empresas tem creche, podendo a mãe ir até lá para amamentar o filho.

    • Lei nenhum pouco prática. É mais fácil contratar uma ama-de-leite! 

    • GABARITO: A

       

      COMPLEMENTANDO COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017:

       

      Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

      §1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
      §2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

    • Mais uma novidade no dispositivo pertinente a essa questão:

       

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • GABARITO A 

      Banca: CESPE     Órgão: MTE     Prova: Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 

      Para amamentar seu filho até que este complete seis meses de vida, a mulher empregada tem direito a dois intervalos de descanso especial durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um. (C)

       

    • Lembrando que após a REFORMA TRABALHISTA esses dois períodos de 30 minutos devem ser ACORDADOS entre a empregada e o empregador

    • Pós Reforma Trabalhista 

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. 

      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput  deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.    

    • A – Correta. Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

      B – Errada. A idade da criança é até 6 meses e são apenas 2 descansos.

      C – Errada. Além do intervalo intrajornada regular, Luciana terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

      D – Errada. A idade da criança é até 6 meses e, além do intervalo intrajornada regular, Luciana terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

      E – Errada. Não há previsão legal para “atraso” no intervalo intrajornada, mas sim dois descansos especiais de meia hora.

      Gabarito: A


    ID
    1076713
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que tange às medidas de proteção do trabalho da mulher, assinale a proposição CORRETA;

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém pode me explicar o erro da letra d?

      Eu não acho que a letra c esteja muito correta, já que a empregada gestante também tem direito à reintegração se a decisão da ação respectiva se der dentro do período da estabilidade.

    • Também achei estranho considerar a alternativa D como incorreta. Enfim, mesmo não concordando, o que talvez justificaria tal posição poderia ser explicada pelo fragmento que transcrevo abaixo tirado do site http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab70.html:

      A estabilidade provisória no emprego da gestante consiste na vedação constitucional da sua dispensa sem justa causa durante sua gravidez, até cinco meses após o parto. Apesar da norma constitucional no sentido de que tal estabilidade começa com a confirmação da gravidez, a jurisprudência considera irrelevante o conhecimento do empregador a respeito da gravidez para fins de estabilidade, nos termos da Súmula 244: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade."

      O STF já deferiu a estabilidade provisória da empregada gestante, por considerar inconstitucional a cláusula de convenção coletiva de trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a concessão (aqui acredito que a palavra correta seria "comunicação") da gravidez ao empregado, já que a norma coletiva e a lei infraconstitucional não podem criar tamanha restrição (STF, 1ª T., RE 234186/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/08/2001, p. 65 – in DVD, Magister, Versão 23, ementa 10007864, Editora Magister, Porto Alegre, RS), citado por Carvalho (2007: 510, nota de rodapé 19). Lembra o referido autor que a própria empregada pode tomar ciência após o desligamento de uma gravidez iniciada no curso da relação de emprego, circunstância que não abala seu direito de obter a reintegração no emprego (Carvalho, 2007: 510).

      Em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, é cabível sua reintegração no emprego ou uma indenização correspondente ao período, de acordo com a Súmula 244, II, do TST: "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade".


    • alguém sabe o erro da letra d?

    • A letra "d" está errada porque o direito a estabilidade se adquire a partir da concepção, e não da confirmação da gravidez.

      Não importa se o empregador tem conhecimento do estado de gravidez da empregada, ela tem direito a estabilidade.

      Súmula 244 do TST

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    • letra d = Art.10,II,b,ADCT

      II-Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    • O trabalho da mulher possui proteção especial no artigo 10, II, "b" do ADCT e nos artigos 372 e seguintes da CLT. Dentre os dispositivos protetivos, destaca-se a estabilidade gestacional contra dispensa sem justa causa, o que, naturalmente, não se aplica ao caso de pedido de dispensa e aplicação de justa causa (artigo 10, II, "b" do ADCT e artigo 391-A da CLT). Caso ultrapassado o período estabilitário ou diante da inviabilidade da reintegração, faz jus a trabalhadora ao recebimento dos valores referentes ao período de estabilidade (Súmulas 244 e 396 do TST). Assim, RESPOSTA: C.
    • O trabalho da mulher possui proteção especial no artigo 10, II, "b" do ADCT e nos artigos 372 e seguintes da CLT. Dentre os dispositivos protetivos, destaca-se a estabilidade gestacional contra dispensa sem justa causa, o que, naturalmente, não se aplica ao caso de pedido de dispensa e aplicação de justa causa (artigo 10, II, "b" do ADCT e artigo 391-A da CLT). Caso ultrapassado o período estabilitário ou diante da inviabilidade da reintegração, faz jus a trabalhadora ao recebimento dos valores referentes ao período de estabilidade (Súmulas 244 e 396 do TST). Assim, RESPOSTA: C.
    • d) o direito da empregada gestante à estabilidade provisória se adquirE com a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto; 

    • Ainda não entendi o erro da letra D. Alguém pode explicar melhor?

    • Gente!!! sério que o erro da letra D é ortográfico??? kkk essa é novidade!

    • é da concepção... a legislação tem por objetivo a proteço da maternidade, isso já caiu em outras provas.

    • Cuidado!

      Existe um erro de gabarito mesmo.

      A "D" está correta. O termo "confirmação" da gravidez não está errado, é disposição expressa de lei ( tanto no  391-A CLT, quanto no artigo 10  do ADTC).

      Você pode até achar que está errado por causa do erro gramatical "adquiri" em vez de "adquire", mas juridicamente não está.

      JÁ a letra "c" está errada juridicamente: a empregada gestante não tem direito à indenização do período estabilitário, isso é exceção, a regra é a reintegração.

    • Não entendi o porquê da letra d está incorreta.

    • CONCEPÇÃO OU CONFIRMAÇÃO? CONCEPÇÃO - TST E STF

      estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      O Tribunal Superior do Trabalho firmou então o entendimento de que a estabilidade era em proteção do feto, razão pela qual se iniciava com a concepção, independente da ciência efetiva da empregada ou do empregador. Esse entendimento foi consolidado na , do TST, que prevê no inciso I que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade”.

      .

      .

      Ao final, o STF fixou a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10 do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, confirmando, assim, o entendimento do TST sobre o tema.


    ID
    1091623
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Quanto aos direitos especificamente assegurados à mulher trabalhadora, tendo em vista a proteção por diferença de gênero, aponte a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) F, pq esse intervalo é de 11 horas (Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.)

      b) F. no caso de prorrogação de horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes de iniciada a jornada extraordinária (Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.).

      c)V. Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. 

      d) F. A mesma justificativa da letra B.

      e) F. O descanso semanal remunerado será de 24 horas consecutivas e deverá coincidir no todo ou parte com  o domingo

    • Trata-se de medida protetiva uma vez que confere às mulheres escala de revezamento mais benéfica no caso de trabalho aos domingos, escala esta que será organizada em período quinzenal, ao passo que para os homens esta escala seria mensal. Art. 67, p.u., CLT - "Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização". 

    • Complementando, a fundamentação da letra "e" é o art. 385 da CLT - 'O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia'.

    • O trabalho da mulher vem especificamente tratado nos artigos 372 e seguintes da CLT. Dentre os referidos direitos, resta estampado no artigo 386 da CLT que "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Assim, RESPOSTA: C.
    • A T E N Ç Ã O: a Reforma Trabalhista revogou o artigo 384 da CLT, que previa descanso de no mínimo quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.

    • os comentários do pessoal estão melhores que o comentário do prof kkkk

      vcs são top

    • A escala de revezamento quinzenal, na ocorrência de trabalho aos domingos (art. 386), foi revogada pela MPV 905. Se a MPV vai vingar, é outra história. Até que a MP caia, a questão está desatualizada.

    • Complementando: Atenção STF Repercussão Geral Tema 528

      "O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às funcionárias mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral. [...]

      A decisão pelo STF, no Plenário Virtual, foi unânime. A Corte fixou a seguinte tese, em repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (Tema 528)."

      Se a questão pedir entendimento do STF, ou a CLT...atenção....na discursiva...fiquem ligados!


    ID
    1109062
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Maria, empregada de uma panificadora, adotou uma criança em idade de alfabetização. Quando da adoção, obteve a informação de que faria jus à licença-maternidade, daí decorrente. Em conversa com seu empregador, Maria foi informada que não desfrutava do mencionado benefício. Na dúvida a empregada requereu a licença-maternidade junto ao INSS.

    Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta item C, conforme disicplina o art. 392 e ss da CLT.

      Art. 392: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento evinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      Art. 392-A: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,observado o disposto no seu § 5º.

      §4º: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial deguarda à adotante ou guardiã.

      obs: Os parágrafos 1, 2 e 3 que fixavam a proporção do tempo do gozo da licença em razão da idade da criança foram REVOGADOS pela Lei nº 12.010/2009.

      ("Art. 8o  Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.")

    • A Lei nº 12.010/2009 revogou os  §§ 1º a 3º deste artigo, os quais previam a licença-maternidade da mãe adotante em período variável, conforme a idade da criança adotada. Dessa forma, hoje o direito da mãe adotante é sempre de 120 dias, independentemente da idade da criança, em relação à licença maternidade.

      Ocorre que o art. 71-A da Lei 8.213/1991, o qual prevê o pagamento do salário-maternidade (benefício previdenciário, frise-se), não foi alterado, permanecendo com a estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada. 

      Assim, temos uma situação sui generis: a licença-maternidade passou a ser sempre de 120 dias para a mãe adotante, mas o salário-maternidade somente será pago durante 120 dias se a criança tiver até um ano de idade. Se tiver mais que isso, a Previdência pagará apenas 60 dias (se a criança tiver entre um e quatro anos de idade), ou apenas 30 dias (se a criança tiver quatro e oito anos de idade).

      E quem paga a diferença? Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário,  o empregador! Nos mesmos moldes do que ocorre com o Programa Empresa Cidadã, com a diferença de que, naquele caso, o empregador pode optar pelo elastecimento ou não da licença-maternidade. Neste caso não; o legislador já o fez, e simplesmente mandou a conta para o empregador.

      Fonte: Ricardo Resende

    • Na adoção ou guarda judicial de criança (pessoa que ainda não completou 12 anos de idade), a empregada tem direito a 120 dias de licença-maternidade, nos termos do art. 392-A da CLT e do art. 71-A da lei 8.213/91.



      Um curiosidade: na adoção ou guarda para fins de adoção, a empregada não terá a estabilidade gestante, extamente pela ausência do seu fato gerador: a gravidez.


      Fonte: Resumo, Professor Gustavo Cisneiros.


    • LETRA A) A presente assertiva está errada. Anteriormente, o texto celetista previa prazos distintos quanto ao período de licença-maternidade, quando a empregada adotava uma criança. Era a previsão do art. 392-A, §§ 1º a 3º, da CLT. Contudo, tais dispositivos foram revogados pela Lei 12.010/09, razão pela qual, atualmente, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito, integralmente, aos 120 dias do período de licença-maternidade. Vejamos o que diz o art. 392-A, da CLT:

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 
      (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

      LETRA B) Esta afirmação está errada. Como visto, o art. 392-A, da CLT, assegura, sim, à empregada que adote uma criança, direito à licença-maternidade, tal qual assegurada à empregada gestante.

      LETRA C) A presente afirmativa está CORRETA. Já foi dito que, atualmente, não há qualquer distinção no que tange à direitos, entre a empregada gestante e a empregada adotante, para fins de concessão de licença-maternidade. Corrobora tal entendimento, o art. 392-A, da CLT, acima transcrito, que de fato, não estabelece nenhuma condição à empregada gestante, para que esta tenha direito à licença, além da comprovação da adoção.

      LETRA D) Esta afirmativa está errada, já que, conforme afirmado e reafirmado anteriormente, não há qualquer distinção entre a empregada gestante e a adotante, no que atine à licença-maternidade, de modo que, a segunda, também tem direito de gozar dos 120 dias de licença, previstos no art. 392, da CLT.

      RESPOSTA: C
    • GABARITO LETRA C

    • adoção de criança (até 12 anos) --> 120d. Não tem mais diferença em relação à idade da criança.

    • De olho na Reforma Trabalhista...

       

      CLT

       

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

       

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de CRIANÇA ou ADOLESCENTE será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      Gabarito C

    • TEM DIREITO SIM, GESTANTE OU ADOTANTE 'GANHA' OS 120 DIAS...

      GAB C

    • dias corridos.

      homem 5 dias porem em empresa cidadão 20 dias

      120 clt, salvo SE for empresa

      180 dias empresa cidadã .

      GLAD GIRD

      GAROTA= LACTANTE , ADOTANTE,DEU A LUZ(PARIU)=GIRL.

      O que é ser uma empresa cidadã?

      Empresa Cidadã é um programa administrado pela Receita Federal, que concede benefícios fiscais para empresas que oferecem aos funcionários o prolongamento da licença-maternidade e da licença-paternidade.

    • GABARITO - C

      LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

      Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

      Subseção VII

      Do Salário-Maternidade

      Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

      Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

      O Programa Empresa Cidadã, instituído pela  e regulamentado pelo , destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade e por quinze dias, além dos cinco já estabelecidos, a duração da licença-paternidade ().

      A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.

      A extensão do benefício também será concedida ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto e de que seja comprovada a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável pelo empregado.

      A prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da  e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

      A ampliação do benefício também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

      I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;

      II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e

      III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

    • LICENÇA MATERNIDADE- A mulher tem direito ao afastamento de 120 dias no período do parto,sem prejuízo dos salários, a teor do artigo 7º,inciso XVIII,da CF.O mesmo prazo será concedido para o empregado (homem ou mulher) que adotar ou que obtiver a guarda judicial para adoção,independentemente da idade do adotado(art.392-A e art. 392c da CLT).

    • No Direito, em regra, não há diferenciação entre filho adotivo e biológico.


    ID
    1116376
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 19ª Região (AL)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Com relação às regras de proteção ao trabalho da mulher:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito E - Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

      Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. 

      Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    • Quanto a letra c = 
      Galera, a CLT foi alterada depois de 2012 a esse respeito. Agora é 120 dia pra tudo ok.

      Na lei 8112/90.

      Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

        Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.

      Na CLT são 120 dias.

    • A) - ERRADA. Em caso de parto antecipado, terá direito a 120 dias (art. 392, § 3º. CLT);


      B) - ERRADA. Terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada um (art. 396, CLT);


      C) - ERRADA. Terá direito a 120 dias, sem variação de idade. (art. 392- A, Caput)


      D) - ERRADA.  E garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, § 4º, II, CLT.);


      E) - CORRETA.  Artigo 391 - A - CLT.

    • A) - Errada. (art. 392, § 3º. CLT);

      B) - Errada  (art. 396, CLT);

      C) - Errada (art. 392- A, Caput)

      D) - Errada.   (art. 392, § 4º, II, CLT.);

      E) - Certa.  Artigo 391 - A - CLT.


    • LETRA A) Errada. Em caso de parto antecipado a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade, nos termos do art. 392,§ 3o, da CLT.

      LETRA B) Errada. A mulher terá direito a dois descansos, de meia hora cada um, na hipótese em tela, nos termos do art. 396, da CLT.

      LETRA C) Errada. A disposição celetista que previa períodos de licença variáveis de acordo com a idade da criança adotada foi revogada pela Lei 12.010/09, de modo que, agora, em qualquer caso, a mulher adotante fará jus ao período integral de licença-maternidade;

      LETRA D) Errada. A dispensa de que trata a questão será concedida para, no mínimo, seis consultas, nos termos do art. 392, §4º, inciso II, da CLT;

      LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 391-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 12.812/13.

      RESPOSTA: E















    • Engraçado é o pessoal que se diz concurseiro e não tem a coragem de ir pesquisar... Parabéns a todos que colaboram sejam com os artigos ou com comentários mais amplos, até mesmo porque o conhecimento é individual quem o deseja deve busca-lo.

    • Complementando com entendimento sumular do TST:

      Súmula 244 TST:
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      GAB LETRA E
    • a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença - ERRADO, terá direito aos 120 dias (em caso de aborto criminoso são duas semanas)


      b) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora - ERRADO, são dois intervalos de meia hora CADA


       c) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada - ERRADO, a duração é sempre a mesma... apenas no caso do "programa empresa cidadã", da lei 11.770/2008 é que é variável o período concedido de prorrogação


      d) É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares - ERRADO, são 6 consultas no mínimo


      e) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória - CORRETO, súmula 244 do TST. Importante lembrar que em casos de contrato de experiência não é concedida a estabilidade provisória.


      GABARITO LETRA "E"

    • CLT Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e
      vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do
      Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de
      1º de maio de 1943.
      Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de
      trabalho,
      ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
      empregada gestante a estabilidade provisória
      prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato
      das Disposições Constitucionais Transitórias.

       

      #aprobación

    • Faça voce *pé de pano concurseiro. Escreva voce a resposta que tanto quer!

    • GABARITO ITEM E

       

      COMENTÁRIOS OBJETIVOS...

       

      A)ERRADO. 120 DIAS

       

      B)ERRADO.  1H (2 PERÍODOS DE 30 MINUTOS)

       

      C)ERRADO. 120 DIAS

       

       

      D)ERRADO. MÍNIMO 6 CONSULTAS

       

       

      E) CORRETO.

       

    •  a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença.(ERRADO,POIS CLT Art. 392 §3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.)

       

       b)Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora. (ERRADO,POIS CLT Art. 396 Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

       

       c)À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada.(ERRADO,POIS CLT Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.(QUE DIZ QUE É DE 120 DIAS)

       

       d)É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares.(ERRADO,POIS CLT Art. 392 §4 II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares)

       

       e)A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.(CERTO,POIS CLT Art. 391-AA confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

       

    •  

      ACRESCENTANDO AS MUDANÇAS NA CLT:

       

      “Art. 396. Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. 
      § 1o  ....................................................................... 
      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)  

    • Gabarito E - Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

      Tecnicamente é Garantia de emprego. O gabarito deveria não ser este. Porém, se ateve a literalidade da lei.

    • CUIDADO

      errei esta questão por estar desatualizado ;)

      este texto (cor vermelha) da CLT

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

      § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

      § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

      § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

      Foi Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009

      tinha marcado a letra C

      Essa revogação foi permitiu uma isonomia entre os adotados, antes existia uma preferencia pelos mais novos.

    • Quanto à letra E, um dispositivo incluído pela "reforma da reforma": 

       

      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.            

      Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • Atualizado com a REFORMA TRABALHISTA

      a) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                        (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

      b) Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      c) Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 [Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.] desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) Independe da idade.

       

      d) Art. 392 §4 II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

       

      e) CORRETA

       

      ~AVANTE!

    • A) ERRADA 

      § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. 

       

      B) ERRADA

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

       

      C) ERRADA 

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

       

       

      D) ERRADA

               § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

       

      E) GABARITO

      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.     

    • (A) Em caso de parto antecidapado terá direito aos 120 dias de licença. (art. 392 § 3º da CLT)

      (B) A mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora para amamentar filho de até 6 meses. (art. 396 da CLT)

      (C) A empregada que adotar terá direito aos 120 dias da licença-maternidade (art. 392-A da CLT)

      (D) é garantido, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares (art. 392 § 4º, II da CLT)

      (E) CORRETO. (art. 391-A da CLT)

       

      BONS ESTUDOS GENTE!!! FOCO!!!

    • GABARITO LETRA (E)

       

        a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença. 120 dias
        b) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora. 2 descansos
        c) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada. 120 dias
        d) É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares. 6 consultas.
        e) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.

    • A – 120 dias

      B – dois descansos, 30 cada

      C – 120 dias

      D – mínimo 6 consultas médicas e demais exames complementares

      E - correto 

       

      Fé no Pai!

      Obs. Se tiver algum erro só avisar : )

    • A – Errada. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

      Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

      B – Errada. Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

      C – Errada. Independentemente da idade do adotado (criança ou adolescente), a empregada terá direito à licença-maternidade de 120 dias.

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.  

      D – Errada. A empregada tem direito a ser dispensada para realizar, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

      Art. 392, § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

      E – Correta. Ainda que a concepção tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada faz jus à garantia de emprego da gestante.

      Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      Gabarito: E

    • art. 392, § 4º, II, CLT

      D) - ERRADA. E garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares ;


    ID
    1117861
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    FINEP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que concerne ao trabalho da mulher, quando pública e notoriamente a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir, é permitido

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A - Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

       I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.


    • TRT-5ª Região - ED 903-2007-464-05-00-0 - Publ. em 1-12-2008. DANO MORAL - REVISTA ÍNTIMA SEM DESNUDAMENTO - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. A técnica da ponderação é um instrumento relevante que visa solucionar questões afetas à colisão de direitos fundamentais. A revista íntima sem desnudamento, feita por empresa de segurança e transporte de valores, atende ao princípio da razoabilidade e não ofende a dignidade da pessoa humana.


    • Para quem ficou na dúvida quanto a letra D, tal alternativa não tem qualquer relação com o que foi perguntado na questão e é por isso que ela está errada.
      Leiam novamente o enunciado. Ele pede a exceção do artigo 373-A como bem pontuou a colega "Portanto.."
    • No que concerne ao trabalho da mulher, quando pública e notoriamente a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir, é permitido... O "assim exigir" é que torna a alternativa A como verdadeira.

       é vedado: 

       I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, SALVO quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;


    • CLT

      Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      -

      FÉ! 


    ID
    1120111
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Entre as medidas de proteção ao trabalho da mulher, especificamente em relação à proteção à gravidez e à maternidade, a licença-maternidade constitui-se em importante garantia. Sobre ela é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A) Verdadeiro.

      art. 392, CLT: § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      B) Verdadeiro.

      art. 392, CLT: § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

      C) Falso.

      Art. 392, CLT: § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

      D) Art. 392, CLT: 

      § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002).

      E) Verdadeiro.

      Art. 392, CLT: § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


    • LETRA C

      Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 SEMANAS CADA UM, mediante atestado médico. (art. 392, §2º CLT).

    • Embora o aleitamento materno até os seis meses de vida da criança seja importante para a sua saúde física, mental e psíquica, é certo que a legislação é restritiva quanto a possibilidade do aumento do período de repouso depois do parto: somente poderá ocorrer, por indicação médica, para o caso em que haja risco para a vida da criança.

      Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/53423/aumento+do+repouso+com+a+chamada+licenca-amamentacao.shtml

    • a) - Correta. É a redação do artigo 392, § 4.º, inc. II da CLT: É garantida a empregado à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I- ....; II - dispensa do horário de trabalho para a realização de, no mínimo 06 consultas médicase demais exames complementares.

      b) - Correta. Artigo 392, § 3.º da CLT. Importante não esquecer que a Licença Maternidade é um benefício previdenciário, que a gestante terá direito ao seu salário integral, tendo como teto os vencimentos do STF. Embora não seja o empregador que arque com o benefício, ( é o INSS) trata-se de caso de Interrupção do Contrato de trabalho. O Decreto nº 99.684/90 dispõe que são devidas as contribuições ao FGTS durante o período de afastamento por licença-maternidade. Só terá direito a prorrogação de 60 as empregadas de empresas que aderiram ao programa empresa cidadã, regulamentado pelo Decreto n. 7.052/2009, e se a própria empregada fizer o pedido até o 1.° mês após o parto.


      c) - Errada. GABARITO!  Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. É a redação do artigo 392, § 2.º da CLT.

      d) - Correta. Redação do artigo 392§ 1.° da CLT.

      e) - Correta Artigo 392, § 4.°, Inc. I da CLT.
    • O período de licença pode ser alargado, tanto o início quanto o fim, em duas semanas cada, mediante atestado médico, com azo no artigo 392, § 2º CLT

    • Minha gente, será que vc`s podem me ajudar a descobrir, depois dessa mudança de visual do QC, onde foi parar o tópico " Trabalho do menor"? Não consigo achar de jeito maneira. 

    • Rogério de França,

      "DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS" dentro tem o trabalho infantil..

    • Achei meio esdrúxula essa questão. Embora seja literalidade do artigo, se analisarmos ao pé da letra, o período pode ser dilatado em quantas semanas forem necessárias, se houver atestado médico...Mas tudo bem, não sejamos inimigos da banca! Hehehe

    • c.incorreta.   art.392,clt . §2° os periodos de repouso,antes e depois do parto,poderao ser aumentados  de 2 duas semanas cada um,mediante atestado médico.

    • A questão em tela merece análise de acordo com a CLT, especialmente o seguinte:
      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
      § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 
      § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
      § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
      § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 
      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
      Assim, somente a alternativa "c" encontra-se incorreta, conforme acima.
      Dessa forma, RESPOSTA: C.




    • Direitos assegurados às mulheres em relação ao trabalho (que eu vejo ser mais cobrado):



      a) licença-maternidade 120 dias (em caso de aborto criminoso apenas 2 semanas)


      b) garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto


      c) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas


      d) notificar o empregador, mediante atestado médico, de seu afastamento que poderá ocorrer entre o 28° dia e a data do parto


      As questões não fogem muito disto.

    • GABARITO ITEM C

       

      2 SEMANAS CADA UM + ATESTADO MÉDICO

    • TUDO AUMENTA EM 2 SEMANAS

      - ABORTO NÃO CRIMINOSO

      - DEPOIS OU ANTES DO PARTO, SE NECESSARIO À SAUDE DA GESTANTE ( atestado medico).

       

      GABARITO ''C''

    • Quanto à letra A, interessante lembrar que a Lei 13.257-2010 autorizou o marido ou companheiro a faltar por até dois dias para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares:

       

      CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

      X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

    • DUAS semanas!!!

    • LICENÇA-MATERNIDADE É CLÁUSULAS PÉTRIAS

    • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

       

      “Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 


      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 


      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 


      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 


      § 1o  ...................................................................... 


      § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 


      § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)

       

    • 2 SEMANAS.

    • GABARITO LETRA C

       

      MP 808/2017:

       

      EMPREGADA GESTANTE: Será afastada de ambientes insalubres, não importando o grau. Em grau mínimo ou médio, poderá trabalhar caso, voluntariamente, apresente atestado de saúde;

       

      EMPREGADA LACTANTE: Será afastada de ambiente insalubre se apresentar atestado de saúde.

       

      Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.   

       

      § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. 

       

      § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.     

    •  GABARITO LETRA (C)

      a) Durante a gravidez, a empregada tem direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 
        b) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias de licença.
        c) Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em quatro semanas cada um, mediante atestado médico. -  2 (duas) semanas.
        d) A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste. 
        e) É garantido à empregada, durante a gravidez , sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. 

    • A – Correta. A empregada tem direito a ser dispensada para realizar, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

      Art. 392, § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

      B – Correta. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

      Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

      C – Errada. Os repousos poderão ser aumentados de 2 semanas cada.

      Art. 392, § 2o - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

      D – Correta. O afastamento pode ocorrer a partir do 28º dia antes do parto.

      Art. 392, § 1o - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

      E – Correta. Durante a gravidez, a empregada tem direito à transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

      Art. 392, § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

      Gabarito: C


    ID
    1153135
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Helena é empregada da empresa “ZZZ Ltda” e, na última segunda-feira, descobriu que está grávida. Para ter conhecimento de seus direitos, procurou sua amiga Natália, advogada recém-formada. Natália lhe informou que, dentre outros, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Helena terá direito;

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta item D.

      Art. 392, CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

       § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

       § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

      § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

        I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

        II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.


    • Quanto a alternativa E o erro se encontra no prazo de três semanas, pois conforme o art. 392 § 2º o prazo é de duas semanas.


    • Art. 396, CLT. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. 

    • Alguém mais reparou no erro de colocação pronominal?

      "Natália lhe informou que ..."

    • a) a deixar o serviço quinze minutos antes do término da jornada de trabalho, sem prejuízo do salário, nas três primeiras semanas após o retorno da licença- maternidade. NÃO HÁ ESSA DISPOSIÇÃO.

       

      b) a iniciar sua jornada de trabalho trinta minutos antes do horário previsto, sem prejuízo do salário, nas duas primeiras semanas após o retorno da licença- maternidade. NÃO HÁ ESSA DISPOSIÇÃO.

       

      c) a licença-maternidade de cento e oitenta dias corridos. 120 DIAS, ART 392

       

      d) a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. ART 393

       

      e) ao aumento do período de repouso, antes e depois do parto de três semanas cada um, mediante atestado médico. DUAS SEMANAS ART 392, § 2

    • a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares ---> é a realização do pré natal

    • informou-lhe que, caso de próclise atrativa, por causa do pronome que, mas é português...

      avante

    • LICENÇA-MATERNIDADE É CLÁUSULAS-PÉTRIAS.

    • REFORMA TRABALHISTA

      Revogado art. 384;

      Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    • GABARITO LETRA (D)

       

        a) a deixar o serviço quinze minutos antes do término da jornada de trabalho, sem prejuízo do salário, nas três primeiras semanas após o retorno da licença- maternidade. Não existe nada previsto nesse sentido.
        b) a iniciar sua jornada de trabalho trinta minutos antes do horário previsto, sem prejuízo do salário, nas duas primeiras semanas após o retorno da licença- maternidade. Não existe nada previsto nesse sentido.
        c) a licença-maternidade de cento e oitenta dias corridos. 120 dias
        d) a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 
        e) ao aumento do período de repouso, antes e depois do parto de três semanas cada um, mediante atestado médico. 2 semanas

    • A – Errada. Não há previsão legal para saídas antecipadas após o retorno da licença- maternidade.

      B – Errada. Não há previsão legal para entradas antecipadas após o retorno da licença- maternidade.

      C – Errada. Via de regra, a licença-maternidade é de 120 dias.

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.    

      D – Correta. A empregada tem direito a ser dispensada para realizar, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

      Art. 392, § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

      E – Errada. Os repousos poderão ser aumentados de 2 semanas cada.

      Art. 392, § 2o - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

      Gabarito: D


    ID
    1177573
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A confirmação da gravidez da empregada

    Alternativas
    Comentários
    • Gab: letra B.

      A confirmação de gravidez acarreta a estabilidade gestacional da empregada, inclusive se essa confirmação for feita no período do aviso prévio e independe da comunicação ao empregador para que surjam os efeitos da estabilidade. 

    •  Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que1 durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória (diferente do sindicalizado candidato, pois é voluntário) prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)


    • "O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

      O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".

      Ver mais: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gravidez-iniciada-durante-aviso-previo-gera-direito-a-estabilidade-provisoria

    • ALTERNATIVA B


      Espécies de estabilidades que necessitam de inquérito judicial prévio para a resolução contratual de empregado estável: decenal; sindical; membro titular do Conselho Nacional da Previdência Social e Conselheiro das Cooperativas. Vólia Bonfim

    • Quanto à letra D: não há necessidade da instauração de inquérito para apuração de falta grave quando se trata de estabilidade decorrente de gravidez, isto pq não existe qualquer previsão legal exigindo tal procedimento, portanto, incabível. 

    • A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de AVISO PRÉVIO trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, inclusive para a doméstica (Art. 391 - A da CLT e Art. 25 da LC nº 150/2015).

       

      Inclusive, esse direito foi estendido ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção por força do parágrafo único do Art. 391 - A da CLT, inserido pela Lei nº 13.509/2017.

    • Lembretxeee:

      Terão direito à ESTABILIDADE, ainda que seja verificada durante o  AVISO PRÉVIO -> GESTANTE e  EMPREGADO ACIDENTADO.

    • Faco a ressalva da vedação do empregador "exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, NA ADMISSÃO ou PERMANÊNCIA no emprego" disposta no Art. 373-A da CLT.

       

      Na Q917437, também, da VUNESP, havia assertiva em que se vedava a exigência também no momento da demissão. A assertiva foi considerada errada pela Banca. 

       

      Lumus!

       

    • Questão D. É desnecessária a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave no caso de empregada gestante.

      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADA GESTANTE. INQUÉRITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.

      A exigência de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado detentor da antiga estabilidade decenal ou de dirigente sindical, a que aludem os artigos 494 e 543, da CLT, não alcança a hipótese de estabilidade provisória assegurada à gestante, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. Ausente irregularidade do procedimento interno para apuração de falta grave promovido pelo empregador que culminou na dispensa da autora, por justa causa, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR: 25474120105180000, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de publicação: DEJT 07/08/2015.)

    • Colegas,

      Complementando:

      Súmula 244-TST, III: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

      Grande abraço!


    ID
    1217284
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca do trabalho do menor e da mulher, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

      § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    • Erro da letra A

      a) Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória caso tenha sido admitida mediante contrato por prazo determinado, dado o seu conhecimento a respeito da data do término do pacto contratual. 

      Súmula 244 TST

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • Comentário a alternativa "d": 

      Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    • Gabarito Letra E

      A) Súmula 244 TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

      B) Art. 392 § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho

      C) Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos

      D) Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

      E) CERTO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
      § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

      bons estudos

    • Apenas complementando aos comentários, o fundamento do restante das informações contidas no item correto (E), encontra-se no art. 432, da CLT.

       

      Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada 

    • Complementando, CLT - art. 428 § 5o:  A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.                     (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    • É importante ressaltar que se o aprendiz menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho de cada um deles serão contabilizados, não podendo ultrapassar o limite legal.

    • Em 18 de novembro de 2019 o TST acabou de anular essa questão tornando a alternativa a) correta.

      "O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição."

    • "A": atualmente errada.

      Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho

      temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.

      O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de

      Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº

      6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é

      inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de

      estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições

      Constitucionais Transitórias. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator,

      Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho

      Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire

      Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o

      Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas

      Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros

      Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho

      Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas

      Brandão e Maria Helena Mallmann. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, rel.

      Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,

      18.11.2019 – Informativo TST nº 212.


    ID
    1225621
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PRODEST-ES
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as assertivas a seguir formuladas e assinale a correta, considerando-­se os dispositivos constitucionais, celetistas e entendimento sumulado do TST no que tange à estabilidade e garantia de emprego.

    Alternativas
    Comentários
    • Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

      I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

      II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

      III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

      IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

      V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)


      Correta: Letra B.

    • A) Errada - Art.10 do ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7º, I, da Constituição:

      (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      Súmula 244 do TST - (...) III - A empregada gestante tem direito á estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

       

       

    • Quanto a letra E:

      FUNDAÇÃO PÚBLICA. REGIME CELETISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DEMISSÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. O posicionamento predominante na jurisprudência desta Corte é de que a fundação instituída por lei e mantida pelo Poder Público, mesmo que lhe seja atribuída personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de fundação pública e está sujeita ao comando contido no artigo 19 do ADCT, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1, que assim dispõe: -Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT-. Logo, indevida a demissão operada contra a reclamante, visto que efetivada imotivadamente. Recurso de revista conhecido e provido .

      (TST - RR: 2480004220045020029  248000-42.2004.5.02.0029, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)


    • Quanto a letra D:

      item II da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho:

      "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".


    • QUESTÃO DESATUALIZADA..

      SÚMULA 369  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 666

      (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


    • Questão estranha... É de 2014 e a súmula é de 2012....Não entendi. Deveria ter sido anulada.


    ID
    1241191
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre a proteção do trabalho da mulher, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a)

      CLT.  Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias


      b) 

      CLT. Art. 392 [...] § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:[...] 

        II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo seis consultas médicas e demais exames complementares


      c) 

      CLT. Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. 


      d) 

      CLT .Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


      e) 

      CLT. Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    •  A alternativa (D) é a resposta.

    • LICENÇA-MATERNIDADE É CLÁUSULAS PÉTRIAS.

    • Enquanto o descanso é de duas semanas na CLT, para as servidoras da União é de 30 dias:

       

      Lei 8.112, Art. 207, § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    • Complementando, quanto à letra B:

       

      Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

      (...)

      X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    • Vale ressalta que a licença-maternidade é um instituto trabalhista e não se confunde com o salário-maternidade beneficio previdenciário, razão pela qual as suas eventuais alterações não afetarão o prazo de pagamento do salario-maternidade. (fonte: Livro Frederico Amado, Direito previdenciario, editora JusPodium, 11a edição, pag. 474.)


    ID
    1275706
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca do trabalho da mulher e a proteção à maternidade, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.”

    • Letra B - errada porque não é dominante o entendimento de que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela CF, ao contrário, o TST vem entendendo q o mesmo foi sim recepcionado;

      Letra C - o erro está apenas no fato de ser 6 consultas e não 5 como diz a questão; (art. 392, par. 4º CLT)

    • Letra c incorreta pq são SEIS consultas médicas - art. 392, §4º, II, CLT.

    • Justificativa da letra E:


      e) A Convenção nº 100 da OIT, de 1951, ratificada pelo Brasil em abril de 1957 e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de junho de 1957 disciplina o princípio de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e feminina em trabalho de igual valor. Segundo a mesma convenção, o termo remuneração abrange o salário ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, excluídas outras vantagens. ERRADA


      Art. 1 — Para os fins da presente convenção:

      a) o termo ‘remuneração’ compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ou trabalhador em razão do emprego deste último;

      b) a expressão ‘igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor’, se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.

    • d) Incorreta.A definição trazida na alternativa refere-se à Segregação Horizontal (e não Vertical).

      “Ea tendência a separar homens e mulheres, em determinadasprofissões, chamada segregação horizontal, é um dos fatoresresponsáveis pela disparidade salarial e ocupacional.

      (…)

      Se,de um lado a segregação sexual horizontal nas profissõescontribui para proteger da concorrência masculina parte dosempregos femininos, principalmente no setor de serviços, emcontrapartida é uma das responsáveis pelo baixo salário, pelainviabilidade de promoções e de apreciação de seu trabalho.

      Ese não bastasse a segregação horizontal, temos ainda asegregação vertical, responsável pelo afastamento das mulheresdos postos de direção. As principais razões apresentadas parajustificar a exclusão das mulheres desses cargos referem-se àdificuldade de submeter os homens às suas ordens, à falta dequalificação das mesmas e à descontinuidade das carreirasfemininas, principalmente em face da gravidez, parto e cuidados comos filhos. Afirma-se também que a forma de dirigir adotada pelasmulheres é diferente, porque trabalham mais em equipe e fortalecemo diálogo, enquanto os homens partem mais do modelo “ordens sãoditadas para serem cumpridas”.

      Emsíntese, a par das características pessoais dos sexos, umaexplicação óbvia para a segregação horizontal e vertical éque durante a infância as mulheres são socializadas para astarefas tradicionalmente femininas. É de se esperar que essasformas de educar enfraqueçam ou desapareçam, à medida que fiquedemonstrado o prejuízo econômico que causam. “

      http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_77/Alice_Barros.pdf



    • Foi decidido agora dia 27/11/2014: Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição - RE 658312

    • Admita. Acertar uma questão dessa dá um bem estar tão grande..kkk


      DICA, ISSO CAI MUITO :



      ---> Art. 384 CLT  - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


      ---> Art. 392 § 4o II  CLT - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.  




      GABARITO 'A"

    • A alternativa "a" de fato se encontra de acordo com a jurisprudência do STF. Vide a seguinte decisão:
      SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b") – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso incorresse tal dispensa. Precedentes. (grifo nosso) (RE 634093 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)


      A alternativa "b" se encontra em violação à jurisprudência do STF:
      Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

      A alternativa "c" viola o artigo 392, §4o, II da CLT:
      §4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 
      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
      A alternativa "d" está em desconformidade com entendimento doutrinário: "Há segregação horizontal e vertical. A primeira segmentação refere-se à concentração de mulheres e homens em profissões ou setores de determinada atividade econômica .... A vertical, também conhecida como teto de vidro ou ainda como segregação hierárquica, aponta para a existência de obstáculos visíveis ou invisíveis que levam ao índice menor de mulheres em cargos de poder e tomada de decisão" (LAUFER, 2002). "São forças que tendem a manter as mulheres nos níveis mais baixos da pirâmide organizacional" (MARON; MEULDERS, 2008). Logo, a questão em tela versa sobre segregação horizontal e não vertical.

      A alternativa "e" versa sobre a Convenção 100 da OIT, que trata da igualdade de remuneração entre homens e mulheres em trabalhos iguais. Ocorre que a alternativa viola o artigo 1o, "a" da referida Convenção, pelo qual "o termo 'remuneração' compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ou trabalhador em razão do emprego deste último".


      Resposta: A 







    • Julgamento do intervalo de 15 minutos para mulheres antes da hora extra ser compatível com a Constituição ainda em andamento - RE 658312

    • O artigo 384 foi revogado pela Reforma Trabalhista - lei 13.467/2017.

       

      Fim de papo =)

    • Cuidado: o termo título precário da alternativa A deve ser interpretado unimcamente como contrato por prazo determinado (conforme expressamente consta do item III da Súmula 244 do TST), vez que o próprio TST tem posição majoritária de não aplicar esse entedimento ao contrato de trabalho temporário (L. 6.019_74). Tema afetado ao Pleno do TST no IAC 2, aguardando julgamento...

    • Hodiernamente a assertiva B também estaria equivocada, pois o art. 384 foi revogado em 2017.

      Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Revogado pela Lei 13.467/2017)

      "Nossa vitória não será por acidente".

    • TrabalhoTemporário não garante estabilidade, conforme decidiu recentemente o TST.

    • CUIDADO - ENTENDIMENTO RECENTE TST COM RELAÇÃO A LETRA A:

      IAC TST Nº 2: inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato daS Disposições Constitucionais Transitórias"

      INFORMATIVO 222 TST: “[...] Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V) A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI) Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 4/8/2020.)


    ID
    1427257
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.


    Segundo entendimento do STF, a norma da CLT que prevê a obrigatoriedade de um intervalo para descanso de, no mínimo, quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher é constitucional, uma vez que tal tratamento não fere a isonomia

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: CERTO.

      Segue a notícia do julgamento retirada do site do STF:

      Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

      Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

      Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

      O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.


    • Existe alguma Súmula sobre o tema?

    • Gabarito: CERTO

      O STF declarou, por meio do julgamento do RE nº 658.312, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88. Assim declarou o Ministro relator do caso, o Sr. Dias Tóffoli: "Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso extraordinário e pela fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas mulheres trabalhadoras." 


      Respondendo ao questionamento do Manoel Messias, ainda não há súmula do TST dispondo sobre o tema.

    • Notícias STF

      Quinta-feira, 27 de novembro de 2014


      Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

      O Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

      - O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.

      - A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.

      - Ministro Dias Tofoli, em seu voto, relator: “... A Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; “a existência de um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma...”

      - Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

      - Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio


    • Excelente a colocação, doutora Sara. Veja-se a ementa do Recurso Extraordinário:

      RE 658312 […] Ementa :

      EMENTA. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional.
      Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988.Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária.Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.”

    • "Antes de iniciar a prestação das horas extras, a mulher tem direito a 15 min de descanso... É o tempo da maquiagem e do batom". (Rogério Renzetti). 

    • CERTO

      ESSES MESMOS QUINZE MINUTOS É DEVIDO TAMBÉM AO MENOR QUE INICIA HORA EXTA.

      SÓ COM OS ESTUDOS ALCANÇAREI MEUS OBJETIVOS FINANCEIROS...


    • De acordo com a jurisprudência do STF:
      Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
      A questão se encontra CERTA.

    • Reforma Trabalhista 

       

      ''Art. 5o  Revogam-se:

      I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943: [...]

      i) art. 384;''

       

      Redação do art. 384...

      Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

       

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

    • Desatualizada - Reforma Trabalhista - Revogado o artigo 384 da CLT

    • Questão desatualizada em função da revogação, em boa hora, desse excrescência jurídica que era o art. 384 da CLT.


    ID
    1459783
    Banca
    UPENET/IAUPE
    Órgão
    Prefeitura de Olinda - PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I. A prorrogação do contrato por prazo determinado no âmbito da Administração Pública implica sua transformação em contrato por prazo indeterminado.

    II. Ao trabalhador optante pelo FGTS, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988, ficou garantida a estabilidade decenal.

    III. O empregador não tem a obrigação de proceder aos depósitos no FGTS dos empregados nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

    IV. De acordo com a Súmula 363 do TST, aquele contratado como servidor público para a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público faz ao pagamento pela contraprestação pactuada.

    V. A empregada que adote criança terá direito à percepção de licença maternidade, com período cuja proporção está relacionada à idade da criança adotada.

    Ante o exposto, é CORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • SOBRE O ITEM III:  

      Distinção


      Suspensão                                                                                                                Interrupção


      Não há pagamento de salário                                                                                 Há pagamento de salário

      Não há contagem do tempo de serviço                                                                 Há contagem do tempo de serviço

      Não Há depósito do FGTS                                                                                        Há depósito do FGTS

      As obrigações do empregado e do empregador ficam paralisadas

                                                                                                                                  A obrigação do empregador de pagar salário continua



      *OBS: Em ambas as hipóteses o vínculo empregatício continua mantido e há ausência provisória de prestação de serviços.


      *OBS: Apesar de serem hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, acidente de trabalho e serviço militar obrigatório (30 dias) continuam contando tempo de  serviço e recolhendo FGTS.


      SOBRE O ITEM IV:   S. 363, TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

      SOBRE O ITEM V: A Lei 10.421/2002 alterou o art. 3o-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que passou a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:


      Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

    • SOBRE ITEM II:  A partir da CLT, em 1943, todo trabalhador seguia a regra única do regime da estabilidade decenal, adquirida após 10 anos de serviço prestados à um empregador. Nesse antigo sistema, o empregado que fosse mandado embora dentro do primeiro ano de serviço, chamado período de experiência, não recebia nenhuma indenização. Porém, se ele fosse dispensado depois de conquistar a estabilidade decenal, sem justa causa, teria direito a uma indenização. Esta representava um mês da remuneração do trabalhador por ano, além de uma multa de 10%.


      Já no ano de 1966 surgiu a Lei 5.107, que criou o FGTS e passou a valer em 1º de janeiro de 1967. Ela deu ao trabalhador a chance de optar pelo regime de estabilidade ou pelo fundo de garantia. Segundo o advogado e professor da Dom Helder, Bruno Hazan, o FGTS oferecia ao empregado o recolhimento mensal de 8% sobre sua remuneração. Esse valor seria depositado em uma conta vinculada. 

      “Se os optantes do FGTS fossem dispensados sem justa causa, não teriam a estabilidade. Em contrapartida, teriam o direito a sacar o fundo, além de uma indenização de 40%. Para estimular o empregado a abrir mão da estabilidade, em troca do recolhimento de 8%, foi criada a possibilidade dele movimentar a conta do fundo com a aposentadoria. Assim, ele teria dinheiro guardado para essa etapa de sua vida”, observa.

      Os dois regimes funcionaram em paralelo a Constituição Federal de 1988, que acabou com o regime da estabilidade. Com o fim desse sistema, todos os trabalhadores foram transferidos, obrigatoriamente, para o regime do FGTS, salvo aqueles que já tinham direito adquirido à estabilidade. Bruno Hazan frisa que, atualmente, a indenização do FGTS é praticamente a mesma que os trabalhadores recebiam na época da estabilidade. “Na antiga indenização eles ganhavam um salário por ano trabalhado. E hoje , a cada ano trabalhado, o empregado tem, mais ou menos, um mês do seu salário guardado no FGTS”.
    • a questão não fala em sentido


    ID
    1462393
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando as novas proteções antidiscriminatórias a partir da Constituição Federal, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva correta E, com fundamento na Súmula nº 127, do TST, abaixo colacionada:

      "SUM-127 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

      Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação".

    • Assertiva A, incorreta, com fulcro no art. 373-A, inciso VI, da CLT, o qual não abre exceções para a realização das revistas íntimas nas empregadas.

      Assertiva B, incorreta, com base no art. 7º, inciso XXXII, da CF, o qual não abre brecha para exceções.

      Assertiva C, incorreta, com base na Súmula 239, do TST: 

      "SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros". 

      Assertiva D, incorreta, com base no art. 461, §4º, da CLT:

      "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

      (...)

      § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial". 


    • "A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".

       

      O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

      (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/voce-sabe-quais-sao-os-limites-da-revista-pessoal-no-trabalho-) 2015

      Segundo a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto.

      O montador de telhados afirmou que a revista era diária, e não apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, com toques no corpo, incluindo nas partes íntimas. A revista era realizada por seguranças da montadora.

      Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado. Dessa forma, ainda que, no entendimento majoritário do Tribunal, a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização nesse caso é devida, diante da evidência do contato corporal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

      Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2019


    ID
    1485691
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação a proteção do trabalho da mulher e do menor, à luz da legislação vigente, aponte a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • CLT -> Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    •  

       

      a) à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade condicionada à apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. - § 4º do ART. 392-A da CLT

      b) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher fará jus a urn repouso remunerado de 04 (quatro) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento. - ART. 395 da CLT - Repouso de 02 (duas) semanas 

      c) Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período de amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. - ART. 400 da CLT 

      d) Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. - ART. 414 da CLT

       


      e) É permitido ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, mas, em caso de rescisão contratual, e vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que Ihe for devida, sem a assistência dos seus responsáveis legais. - ART. 439 da CLT

       

    • Letra A: Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
      Letra B: Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      Letra C: Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
      Letra D: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

      Letra E: Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.


    • GABARITO ITEM B

       

      CLT ---> 2 SEMANAS

       

      8.112/90 ---> 30 DIAS

    • 2 SENAMAS.

    • A) CORRETA

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

              § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

       

      B) INCORRETA

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

      C) CORRETA 

      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

       

      D) CORRETA

      Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

       

      E) CORRETA

      Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

                                 


    ID
    1543906
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em se tratando de trabalho da mulher, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • a) O art. 392, §4º, II da CLT assegura a empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no minimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

      b) O art. 393 da CLT determina que a mulher, durante o período de licença maternidade de 120 dias, terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos últimos 6 meses de trabalho, bem como direitos e vantagens adquiridos.
      c) Traz a antiga redação do art. 392-A alterado pela Lei 12.873/2013 que concedeu direito à licença-maternidade de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade da criança.
      d) O intervalo intrajornada especial da mulher previsto no art. 384 da CLT é de 15 minutos no minimo, antes do período extraordinário de trabalho.
      e) Nos termos do art. 396 da CLT, a mulher terá direito a dois intervalos de meia hora casa para amamentar o filho até que este complete 6 (seis) meses de idade.
    • Essa questão foi anulada pela banca

    • LEI 13.257/2016 - alterou a CLT


      “Art. 473.  ....................................................................

      .............................................................................................

      X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

      XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”

    • A) ERRADA

      § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.  

       

      B) ERRADA

       Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.    

       

      C) ERRADA

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (120 DIAS)

       

      D) ERRADA

       Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.  MAS FOI REVOGADAO...

       

      E) ERRADA

       

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • Vejo alguns colegas comentando o erro da alternativa A com base no art. 392, §4º, II da CLT. S.m.j., a alternativa não tem nada a ver com o disposto em tal preceito legal, mas sim ao disposto no art. 473, XI, da CLT - O empregador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XI por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

      O erro está em dizer que pode deixar de comparecer 4 dias, para acompanhar filho de até 5 anos.

      ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

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    ID
    1577704
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação à proteção à maternidade nas relações de trabalho, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Nos termos do art. 392 da CLT, a licença a maternidade é de 120 dias - Alternativa C incorreta

    • ALTERNATIVA A) CORRETA.

      Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


      ALTERNATIVA B) CORRETA.

      Art. 392-B da CLT. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.


      ALTERNATIVA C) ERRADA - o prazo da licença-maternidade é de 120 dias, não 150.

      Art. 392-A da CLT. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

      Art. 392 da CLT. A emprega gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.


      ALTERNATIVA D) CORRETA.

      Art. 393 da CLT. Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.


      ALTERNATIVA E) CORRETA.

      Art. 392-A da CLT, § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.


      Gabarito: alternativa C

    • Lembrar que há uma série de outras tangentes que podem ser agregadas aos 120 dias, não podemos esquecer que o periodo pode ser acrescido por duas semanas antes e/ou depois do período por determinação médica, além de nas empresas optantes pelo programa "empresa cidadã" poderá ser o período estendido por mais 60 dias (sendo o pagamento do salário, pago pela empresa)

    • Foi uma das questões mais fáceis da prova. O restante estava como assistir Brasil e Alemanha na copa do mundo: um pleno terrorismo!

    • O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Medida Provisória 619/2013. 

    • Analisemos as assertivas:

      LETRA A) CORRETA. É o que dipõe o art. 391-A, da CLT;

      LETRA B) CORRETA. É o que dispõe o art. 392-B, da CLT;

      LETRA C) INCORRETA. O prazo de licença-maternidade será o mesmo para a mãe biológica e para a mãe adotante, e será de 120 dias, o que se extrai de uma leitura conjunta dos arts. 392-A c/c 392, da CLT;

      LETRA D) CORRETA. É o que dispõe o art. 393, da CLT;

      LETRA E) CORRETA. É o que dispõe o art. 392-A, § 4o, da CLT;

      RESPOSTA: C












    • Interessante notar que, em caso de morte da genitora, a CLT garante a licença maternidade ao cônjuge ou companheiro, e a LC 146/2014 estende a garantia provisória de emprego a quem detiver a guarda do filho.

       

       

      CLT, CLT, Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

       

      LC 146/2014, Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

    • -
      questão bem tranquila pra Magistratura [ palmas FCC] 

    •  licença a maternidade  >  120 dias

    • É DE 120 DIAS.

    • 120 dias.

    • Se tem uma coisa que eu fico arretado..é quando eu marco a correta em vez da incorreta ¬¬ eu fico doidinho procurando o erro..mas quando eu vejo a questão pede a incorreta.

       

      Ainda bem que essas coisas só acontecem aqui no QC.

    • A) CORRETO

      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.        

       

      B) CORRETO

      Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.         

       

      C) INCORRETO 

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (120 dias).

       

      D) CORRETA 

      Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. 

       

      E) CORRETA 

      Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

           § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.    

    • Tiago Costa, tamo junto kkk

    • A – Correta. Ainda que a concepção tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada faz jus à garantia de emprego da gestante.

      Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      B – Correta. No caso de falecimento da mãe, o cônjuge ou companheiro terá direito à licença-maternidade por todo o período ou pelo período restante. Exceção: falecimento ou abandono do filho.

      Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

      C – Errada. A licença será de 120 dias.

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

      D – Correta. A remuneração da licença-maternidade será calculada com base na média dos últimos 6 meses de trabalho.

      Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. 

      E – Correta. É requisito para a licença-maternidade da adotante a apresentação do termo judicial de guarda.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (…)

      § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

      Gabarito: C


    ID
    1577722
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação a normas de proteção destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, é VEDADO


    I. publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.


    II. recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.


    III. considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.


    IV. impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.


    Está correto o que se afirma em 

    Alternativas
    Comentários
    • As afirmativas I, II, III e IV estão corretas, nos termos do art. 373-A e incisos da CLT (gabarito alternativa B):


      Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

      II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

      (...)

      V- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

    • Estava tão fácil que eu li e reli umas 5 vezes pra tentar encontrar algum erro.

    • É possível dispensar do trabalho uma mulher em estado de gravidez quando a natureza da atividade for incompatível, conforme afirma a assertiva II? Ela não teria que ser apenas realocada de função na empresa? 

    • Concordo com a Vanessa Chios, então seria possível, por exemplo, dispensar uma vigilante porquanto está gravida e não pode realizar suas atividades de ronda e segurança das dependências?

    • Vanessa e Sanderson, de fato o questionamento é pertinente, e a resposta à pergunta da Vanessa seria "não" (a empregada seria transferida de função durante a gravidez, conforme art. 392, § 4o, I, da CLT), mas o texto dos itens I a IV consta, em sua literalidade, dos incisos do art. 373-A da CLT, por isso deve ser considerado correto em provas objetivas, não obstante seja possível encontrar situações às quais não seria aplicado.

    • Gente! sinceramente não entendo porquê a lei inclui "cor", no meu entendimento não deveria ter exceção nessa hipótese, no que vai influenciar a cor da pele numa atividade laboral!? fica uma crítica, é muito atraso e preconceituoso isso...

    • A lei mencionada pelo colega no primeiro comentário não fala sobre garantia provisória de emprego, mas sim de atos discriminatórios.

      Dispensar empregada grávida não é ato discriminatório, apenas será se a dispensa ocorreu apenas pelo fato do estado gravídico!

      Caso a dispensa tenha ocorrido sem motivo discriminatório, salvo justa causa, a empregada poderá pleitear a sua garantia de emprego, mas não poderá requerer qualquer responsabilização da empresa por ato discriminatório.

      Ou seja: Posso dispensar empregada vigilante que está grávida? Não! Ela tem garantia provisória. (Teria que respeitar e reconduzí-la ou pagar a indenização). Esse ato será discriminatório se foi justificado na natureza da atividade desempenhada? Não!

      Mas, realmente, concordo que fica difícil de imaginar exemplos para os casos de "cor da pele" - Contudo, não acho ser preconceito, afinal, a lei é clara no sentido de que sempre que a dispensa ocorrer apenas pelo fato da pessoa ter aquela cor de pele será dispensa discriminatória. Por outro lado, se houver justificativa razoável nas atividades (o que é difícil de imaginar - pensei num caso de empresa que passaria a trabalhar com substância extremamente nociva a pessoas com baixa melanina na pele ou sei lá) nesse caso, não seria preconceito, não seria discriminação.

    • Questão relativamente fácil, que realmente você perde tempo pra tentar achar algum erro. Porém, não entendi o "recusar emprego". Alguém explica? Seria o empregado que estaria recusando emprego por causa de raça, sexo, etc...?

    • Muito boa a explicação do colega Fábio Gondim!

    • Pelo artigo 373-A da CLT:
      "Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; 
      II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; 
      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (...)
      V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez".
      Assim, todas as alternativas se encontram corretas.

      RESPOSTA: B.



    • Kelvyn,

       

      Seria o empregador recusando empregar, promover ou motivando a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez...

    • Péssima questão.

      Em uma prova de juiz do trabalho, cobra a literalidade da lei sendo que no mínino o inciso II do art. 373-A é flagrantemente contrário às normas trabalhistas da CF/88.

      O candidato que tem um conhecimento sistemático do ordenamento jurídico tem mais chances de errar do que um simples decorador de texto.

    • Já que é preciso decorar, tá aí o artigo completo:

       

      Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    • Estava tão fácil que eu errei

       

    • Entendo da mesma forma que a Juliana. Texto escroto da CLT.

    • Na época da CLT racismo nem era crime ainda, gente... vamos dar um axé pra lei, haha

    • Todas as assertivas estão corretas, pois correspondem a incisos do artigo 373-A da CLT:

      Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

      II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

       IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

      V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

      VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

      Gabarito: B

    • A reflexão da Juliana Brandão é muito valida!!! Em uma leitura rasteira, essa imprecisão legislativa passa despercebida. Veja que as ressalvas jogam todas as proibições (sexo, idade, cor, situação familiar/estado de gravidez) em uma só vala, o que não tem sentido algum haver restrições em razão de cor de alguém!!


    ID
    1629004
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A idade mínima para que alguém seja contratado como empregada doméstica, aprendiz e no trabalho em subsolo é de, respectivamente,

    Alternativas
    Comentários
    • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      ...

      "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anossalvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)". (grifo meu).


      DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

      "Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior." 



      Contudo o art. 301 da CLT foi alterado de acordo com o projeto de Lei 7.011 de 2013 (ver http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=89169E1AF82F7F0DDFF7C85AD933E339.node2?codteor=1224143&filename=Avulso+-PL+7011/2013)

      Sendo assim, passou a vigorar a seguinte redação:

      "Art. 6º O art. 301 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: 

      “Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens e mulheres, com idade compreendida entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.” (NR) Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

      Ou seja, a questão está desatualizada,

      A resposta correta seria: 18 anos, 14 anos e 18 anos.

    • A resposta CORRETA, é a LETRA D. Vejamos:

      - DOMÉSTICA: art. 1o, parágrafo único, da LC n. 150/15, Convenção n. 182/99, da OIT e Decreto n. 6481/98;

      - APRENDIZ: art. 403, da CLT;

      - SUBSOLO: art. 301, da CLT;

      RESPOSTA: D



    • Mister ressaltar a nobre colega que projeto de lei, ainda não é lei, com isto, ainda vigora a idade mínima de 21 anos.

    • empregada doméstica: Art. 1º, Parágrafo único, LC 150 de 2015.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

      aprendiz: Art. 7º, XXXIII, CF. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

      trabalho em subsolo: Art. 301, CLT. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

      portanto: 18, 14 e 21 anos, respectivamente para empregado doméstico, aprendiz e trabalho em subsolo, logo alternativa correta é a letra D. Mesmo sendo de 2012, por exclusão resolve-se a questão, bastaria saber aprendiz (14 anos, letra "a" e "d") e lembrar do art. 7º, XXXIII, ou saber sobre o trabalho em subsolo.

      #avanteguerreiros

    • apenas um adendo: A Lei 7.855/89 revogou o artigo 387 da CLT que vedada a possibilidade de realização de trabalho nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção pública e particular pelas mulheres. Desta forma, também para esta questão, valem as mesmas regras que para o trabalho masculino.

    • ALTERNATIVA “D” – Questão facilmente resolvida com a leitura da lei da empregada doméstica excluindo todas as outras alternativas. Para a prova é bom ver também a idade máxima e mínima para a condição de aprendiz que é de 14 a 24 anos, podendo não ser cumprida a idade máxima em casos de pessoas com deficiência.

    • ..DA..suda..

      Subsolo 21 a 50 Homens.21 tb pode ter armas, APRENDIZ 14 ATÉ 24 ANOS, COM DEFICIENCIA SEM LIMITES.

      Use D oS 300+1 CLT.

      Domestic( secret. Lar)18 completo.

      Aprendiz 14 aos 24 anos, VC LEMBR. Deficit ........fisico qq idade.sem maldade.

      Não pode ao menor de 18 anos fazer TRABALHO PIN

      PERIGOSO

      INSALUBRE

      NOTUTURNO(CREPÚSCULar).

    • empregada doméstica: Art. 1º, Parágrafo único, LC 150 de 2015. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no

      182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o

      Decreto no

      6.481, de 12 de junho de 2008.

      aprendiz: Art. 7º, XXXIII, CF. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

      trabalho em subsolo: Art.

      301, CLT. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade

      compreendida entre 21 (vinte e um) 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

      portanto: 18, 14 e 21 anos, respectivamente para empregado doméstico, aprendiz e trabalho em subsolo, logo alternativa correta é a letra D. Mesmo sendo de 2012, por exclusão resolve-se a questão, bastaria saber aprendiz (14 anos, letra "a" e "d") e lembrar do art. 7º, XXXIII, ou saber sobre o trabalho em subsolo.

    • Eis o tempo que a FGV era uma mãe com as questões.

    • Essa fui por exclusão; decorei que pra ser empregada doméstica nao pode ser menor de idade

    • FGV 2012, Alcatra 17,90kg, Café Melita 8,99. TEMPOS QUE NAO VOLTAM MAIS

    ID
    1657621
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    ITAIPU BINACIONAL
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A Consolidação das Leis do Trabalho expressa a obrigação de toda empresa destinar locais apropriados para a amamentação dos filhos das empregadas. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      Art. 389 - Toda empresa é obrigada
      [...]
      § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação

      bons estudos

    • Gabarito: D.


      Complementando...


      § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    • por isso a importancia de fazer muitas questões...pense num artigo que eu nunca leria. rsrs

    • CLT 

      § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      -

      FÉ!

    • 30/16.

    • Precedente Normativo 22 do TST - Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.


    ID
    1658002
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
    I. O art. 384 da CLT assegura à mulher empregada, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, um descanso obrigatório de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de labor. O TST manifestou-se recentemente, dizendo que referida norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que a consequência da não concessão do aludido intervalo é o pagamento do período correspondente com adicional de pelo menos 100%.
    II. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 18 (dezoito) anos de idade terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação.
    III. A exigência de creche no local de trabalho, prevista no art. 389, § 1º, da CLT, poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
    IV. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) dispõe que a empresa poderá, em substituição à exigência contida no §1º, do artigo 389, da CLT (creche no local de trabalho), adotar o sistema de reembolso-creche.
    V. O reembolso-creche deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. O pagamento do referido benefício deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

    Alternativas
    Comentários
    • I - FALSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, ocorrido na sessão realizada aos 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal, decisão, inclusive, confirmada pelo E. STF em 27/11/2014, no julgamento do RE 658312/SC. Assim, a farta discussão relacionada à recepção da regra gizada no artigo 384 da CLT, pelo ordenamento jurídico pátrio, frente ao princípio isonômico consagrado no artigo 5º, I, da Constituição Federal, já se mostra absolutamente superada no âmbito do Poder Judiciário nacional. Precedentes desta C. Corte, no sentido de que a consequência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT é o pagamento do período correspondente com adicional de pelo menos 50%, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a divergência jurisprudencial suscitada, diante dos óbices erigidos pelo artigo 896, § 7º, da CLT e pela Súmula nº 333 do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR nº 731-97.2013.5.15.0001. TST - T8. Rel. Jane Granzoto Torres da Silva. DEJT 04/09/2015)

      II - FALSA - Art. 389, § 1º da CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

      III - VERDADEIRA - Art. 389, § 2º da CLT - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

      IV - VERDADEIRA - Art. 1º da Portaria MTE nº 3.296/86 - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências:

      V - VERDADEIRA - Art. 1º da Portaria MTE nº 3.296/86 - (...) II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. (...) IV - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.


      Portanto, o gabarito é letra D!

      Bons estudos! (:

    • ITEM "I" - ERRADO. O art. 384 da CLT assegura à mulher empregada, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, um descanso obrigatório de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de labor. O TST manifestou-se recentemente, dizendo que referida norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que a consequência da não concessão do aludido intervalo é o pagamento do período correspondente com adicional de pelo menos 50%.

      ITEM "II" - ERRADO. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezoito) anos de idade terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. 

      AS DEMAIS ALTERNATIVAS ESTAO CORRETAS CONFORME A PORTARIA 3.296/86 DO MTE:Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências: I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade; II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados. IV - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva. Parágrafo único - A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no caput do art. 566, da CLT. Art. 3º - As empresas e empregadores deverão comunicar à delegacia regional do trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionário. Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor em data de sua publicação. 

    • Gabarito:"D"

       

      Art. 1º da Portaria MTE nº 3.296/86Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do artigo 389, da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

       

      I - O reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade. (Redação dada ao inciso pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.1997)

       

      II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

       

      III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

       

      IV - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.


    ID
    1668364
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 4ª REGIÃO (RS)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando as normas especiais de proteção ao trabalho da mulher e do menor contida na Consolidação das Leis do Trabalho é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    • Gabarito Letra B

      A) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392
      § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã

      B) CERTO: Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento

      C) Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária

      D) Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

      E) Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

      bons estudos

    • COMPLEMENTANDO O RENATO, QUE JÁ POR SI SÓ É FODA.. rsrs



      PROTEÇÃO À MULHER
      -> Estabilidade da empregada gestante, mesmo doméstica
      -> Não constitui motivo para a rescisão o matrimonio ou estado de gravidez
      -> Direito à licença-maternidade por 120 dias
      -> Em caso de aborto não criminoso, licença remunerada por 2 semanas
      -> Período de descanso, de meia hora cada um, para amamentação até o filho completar 6 meses, sem prejuizo da remuneração
      -> Dispensa do horário de trabalho para realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e exames.

      FOnte: Dir. e Proc. do trabalho,André Horta, Pg. 41

      GABARITO "B"
    • Atentar que o comentário do colega Eliel falha ao mencionar que "Período de descanso, de meia hora cada um, para amamentação até o filho completar 6 anos, sem prejuizo da remuneração". 
      Na verdade, o correto é falar em dois descansos de meia hora cada, até o filho completar 6 meses, conforme o Art. 396 da CLT.

    • Valeu ai parceiro...eu digitei rápido e coloquei anos em vez de meses..kk..foi mallllllll !

    • por que a questao e de 4 semanas s]e no art. 395 esta 2 semanas.

    • Essa mesma questão (inclusive do mesmo jeitinho) caiu para a prova de Juiz do Trabalho Substituto TRT 2ª Região SP. BANCA TRT 2R, ANO 2015 ???

    • Apenas complementando o estudo e lembrando a diferença de tempo de repouso remunerado em caso de aborto não criminoso:

      CLT: art. 395 - A empregada terá direito a 2 semanas de repouso remunerado

      Lei 8112/90: art. 207, par. 4 - A servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

    • Em caso de aborto criminoso, o prazo é de 2 semanas.


      Incorreta a alternativa "b"
    • Só retificando o comentário do colega Bruno:

      Em caso de aborto NÃO criminoso, o prazo é de 2 semanas.

    • -

       

      GAB: B

      vide art. 395, CLT onde a mulher, em caso de aborto não criminoso terá o repouso de 2 semanas!

       

       

      #avante

    • Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.

      Alternativa "a" de acordo com artigos 392 e 392-A da CLT:
      Art. 392, CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
      Art. 392-A, CLT. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

      Alternativa "b" em desacordo com o artigo 395 da CLT, pelo o que deve ser marcada.
      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      Alternativa "c" de acordo com o artigo 400 da CLT:
      Art. 400, CLT - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      Alternativa "d" de acordo com o artigo 414 da CLT:
      Art. 414, CLT - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

      Alternativa "e" de acordo com o artigo 439 da CLT:
      Art. 439, CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
      Resposta: B 








    • em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 4 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.

    • GABARITO ITEM B

       

      CLT---> 2 SEMANAS

       

      8112/90 ---> 30 DIAS

    • para vc ver como esse assunto cai:

      Ano: 2016 Banca: IBFC Órgão: MGS Prova: Advogado

      Assinale a alternativa correta, considerando as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a proteção ao trabalho da mulher.

       a) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. CORRETO.

       d) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de quatro semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. INCORRETO.

       

      ABORDO NÃO CRIMINOSO - 2 semanas de repouso remunerado.

       

       

      GABARITO ''B''

    • CLT

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

      #ENFOQUEENELTRABAJO

    • CLT

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    • GABARITO ITEM B

       

      ABORTO NÃO CRIMINOSO (FCC JÁ CHAMOU DE ABORTO ESPONTÂNEO) :

      -ATESTADO MÉDICO

      -2 SEMANAS

       

      CLT

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminosocomprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    • Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392
      § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã

       Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento


      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária

       Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

      Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    • DUAS SEMANAS.

    • Tadinha, apenas 2 semanas.

    • Amamentamento?
      Art. 400, CLT - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    • DESEMANAS.

    • Aborto NÃO Criminoso será assegurado o repouso remunerado de apenas 2 SEMANAS. 

    • INCORRETO, Tiago.. e não CORRETO!!

    • INCORRETO, Jordanaaaa.. e não CORRETO!! 

    • 10 Situações em que o empregado pode faltar o trabalho

       

       

      1- Falta justificada por atestado médico----------------------------------------------------------------------------------- variável

       

      2 – Morte de Pai, Mãe, Irmão ou Esposa(o)------------------------------------------------------------------------------ 2 dias consecutivos

       

      3 – Casamento---------------------------------------------------------------------------------------------------------até 3 dias consecutivos

       

      4 – Nascimento do filho----------------------------------------------------------------------------------------------------(pai) até 5 dias consecutivos

       

      5 – Doação de sangue voluntária--------------------------------------------------------------------------poderá, a cada 12 meses, faltar 1 dia 

       

      6 – Alistamento eleitoral----------------------------------------------------------------------------------------------até 2 dias, consecutivos ou não

       

      7 – Serviço Militar------------------------------------------------------------------------------------------------------------não existe quantidade de dias

       

       8 – Vestibular--------------------------------------------------------------------------------------------------no dia em que estiver fazendo a prova

       

      9 – Comparecer na Justiça------------------------------------------------------------------------------------------pelo tempo que for necessário

       

      10 – Reunião de organismo internacional-----------------------------------------------------------------Quando o empregado for dirigente 

                                                                                                                                             sindical, poderá, também, faltar a quantidade

                                                                                                                                                           de dias que for necessária

       

       

       

       

      GABARITO LETRA B

    • Oliver, só complementando.

      11ª situação

      Para os professores a licença para casamento é de nove dias (09), conforme determinação contida no art. 320, § 3, da CLT:

      “Art. 320. § 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.”

    • Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    • 14 Situações em que o empregado pode faltar o trabalho

       

      1- Falta justificada por atestado médico------------------------------------variável

       

      2 – Morte de Pai, Mãe, Irmão ou Esposa (o)-----------------------2 dias consecutivos (Art. 473, I)

      2.1 – Professor: Morte de Pai, Mãe, Irmão ou Esposa (o)--------------------9 dias (Art. 320, § 3 )

       

      3 – Casamento------------------------------------------------------até 3 dias consecutivos (Art. 473, II)

      3.1 – Professor: Licença gala-------------------------------------------------------9 dias (Art. 320, § 3)

       

      4 – Nascimento do filho (pai)------------------------ até 5 dias consecutivos (Art. 7, XIX, CF/88 + Art. 10, §1º, ADCT)

       

      5 – Doação de sangue voluntária----------------poderá, a cada 12 meses, faltar 1 dia (Art. 473, IV)

       

      6 – Alistamento eleitoral---------------------até 2 dias, consecutivos ou não (Art. 473, V + Art. 48 da Lei 4.737/1965: deve comunicar ao E. antecedência de 48h)

       

      7 – Serviço Militar----------------------------------------não existe quantidade de dias (Art. 473, VI)

       

      8 – Vestibular-----------------------------------no dia em que estiver fazendo a prova (Art. 473, VII)

       

      9 – Comparecer na Justiça-----------------------------pelo tempo que for necessário (Art. 473, VIII)

       

      10 – Reunião de organismo internacional--------Quando o empregado for dirigente (Art. 473, IX)

       

      11 – Acompanha Esposa/Companheira durante gravidez-------------------------2 dias (Art. 473, X)

       

      12 – Acompanhar filho de até 6 anos consulta médica-----------------1 dia por ano (Art. 473, XI)

       

    • Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392
      § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã

       Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento


      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária

       Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

      Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    • Gab - B

       

      A quantidade de dias será de 2 semanas.

    • Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado

      médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas,

      ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes

      de seu afastamento

    • A – Correta. É requisito para a licença-maternidade da adotante a apresentação do termo judicial de guarda.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (…)

      § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

      B – Errada. Neste caso, o repouso remunerado é de duas semanas.

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      C – Correta. A alternativa apresenta corretamente os requisitos dos locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação: um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      D – Correta. Se o menor de idade trabalha em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

      Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

      E – Correta. O menor de idade pode firmar recibo dos salários, mas só pode dar quitação do contrato se houver assistência dos responsáveis.

      Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

      Gabarito: B

    • Gabarito:"B"

      CLT, art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento


    ID
    1688026
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    EBSERH
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    O período decorrido da gestação à amamentação é protegido pelas leis trabalhistas. Referente ao assunto, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra B

      A) Art. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

      B) ERRADO: Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

      C) CF Art. 7 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias

      D) Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono

      E) Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um

      bons estudos

    • Lembre-se que a estabilidade da gestante é bem ampla:

      PODE SER TANTO NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADOS, QUANTO INDETERMINADOS

      PODE SER TANTO NO AVISO PREVIO, QUANTO NA DURAÇÃO NORMAL DO CONTRATO.

      PODE SER NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

       

       

      GABARITO ''B''

    • Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    • PODE NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADOS, QUANTO INDETERMINADOS

      PODE  NO AVISO PREVIO, QUANTO NA DURAÇÃO NORMAL DO CONTRATO.

      PODE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

    • BOA.

    • ACRESCENTADO O §2º (REFORMA TRABALHISTA)

       

      Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
      § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

       

      § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

    • Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                          (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

       

      A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”( II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

       

      Súmula 244, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

       

      Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.

       

      Súmula 244, II (parte final) ...Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

       

      OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

       

      Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo (Estabilidade Provisória) aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • Não sei como não houve alteração da gravidez no aviso prévio.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

    • Questão desatualizada.

    • Porque essa questão está desatualizada? Houve mudança de gabarito? Alguma outra alternativa também se tornou errada à luz da Reforma Trabalhista? Não consegui enxergar nenhuma mudança significativa para fins de gabarito da questão.

    • A mudança versa sobre os horários para amamentação que podem ser feitos mediante acordo individual entre a gestante e o empregador. Embora esteja desatualizada a questão, não impediu a análise objetiva do gabarito, que poderia ser confundido com a alternativa da letra "E".

       

      Letra B errada é o gabarito.

    • Hodiernamente a assertiva E também estaria equivocada. Percebam a diferença:

      VETUSTA REDAÇÃO: Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.

      REDAÇÃO ATUAL: Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. (Lei 13.509/2017)

      "Nossa vitória não será por acidente".

    • GABARITO: B

      a) CERTO: Art. 392, § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

      b) ERRADO: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

      c) CERTO: Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

      d) CERTO: Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.  

      e) CERTO: Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    

    • A – Correta. O início do afastamento da empregada gestante poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.

      Art. 392, CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

      B – Errada. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso de aviso prévio indenizado garante estabilidade provisória.

      Art. 391-A, CLT - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      C – Correta. A Constituição Federal garante 120 dias de licença à gestante, o que é reiterado na CLT.

      Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

      Art. 392, CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      D – Correta. Em caso de morte da genitora, o cônjuge ou companheiro empregado tem direito a gozo do período de licença-maternidade restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

      Art. 392-B, CLT - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

      E – Correta. As pausas para amamentação consistem em dois descansos de meia hora cada um.

      Art. 396, CLT - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

      § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 

      § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

      Gabarito: B


    ID
    1741720
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    UFPEL
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra B

      A) Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos

      B) CERTO: Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical

      C) O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada.

      D) Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um

      E) Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento

      bons estudos

    • Quanto à alternativa "C":

      Lei 8213/91, Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
      IN/INSS 77/2015, Art. 206, § 3º. O benefício de salário-maternidade devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.
    • Ou seja, o salário-maternidade deverá observar o teto Constitucional, e não o teto do INSS...

    • Para mim questão sem resposta correta!!

      De acordo com o art. 386, CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical".

      Primeiro, a alternativa fala em mulher, quando o artigo não prevê essa proteção específica às mulheres, aplicando-se indestintamente.

      Segundo, porque o dispositivo fala em favorecer, enquanto a alternativa fala em recairá, levando a crer que é obrigatório, o que não é.

    •  a)

      Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional. (20 kg contínuos ou 25 kg esporádicos = mulher e menor / homem 60 kg)

       b)

      Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento, na qual o descanso semanal remunerado para a mulher recairá quinzenalmente no domingo. (Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.)

       c)

      O salário-maternidade recebido pela trabalhadora, pago pelo INSS, deverá respeitar o teto dos benefícios pagos pelo INSS. (trabalhadora pode ser várias> mas como sabemos que aqui se trata de direito do trabalho e nao previdenciário; a questão se refere a empregado celista > no RGPS apenas empregado e trabalhador avulso tem esse teto diferenciado/ os demais seguem o teto do RGPS que hoje é (R$5.531,31)

       d)

      Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a três descansos especiais, de 45 minutos cada um. (questão texto de lei, são 2 de 30' Art. 396  CLT) 

       e)

      Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 30 dias, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. (14 dias 3048/99 § 5º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.            (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)))

      -

      #7 da manhã > bom dia! 

    • o capitulo III da CLT, fala  da proteção do trabalho da mulher  Lígia Dantas.

    • No caso do Sálario Maternidade o INSS somente arcará com as despesas previdênciarias, em se tratando de EMPREGADA DOMÉSTICA, INDIVIDUAL, FACULTATIVA. A EMPREGADA E A AVULSA são pagas diretamente pela empresa, e a Secretaria da receita do Brasil REEMBOLSA A PESSOA JURÍDICA (OU EQUIPARADA), referente ao valor da cota paga em razão do sálario maternidade ( 8, 9, ou 11% sobre a remuneração da empregada), O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

       

      Salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social, declara STF

       

      O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1936), e declarou que o teto dos benefícios do regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse limite.

    • A título de informação!! Com a reforma o gabarito não muda, apenas teve uns acréscimos no art. 396/CLT..  (Fundamentos completos => Renato) 

       

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

       

      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

       

       

    • Complementando a letra (b)

       

      CF.88, Art. 7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    • Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    • Com certeza era para ser anulada, espero que não aconteça isso no TRT RJ...

    • a- ERRADAEm nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional. (20 kg contínuos ou 25 kg esporádicos = mulher e menor / homem 60 kg)

       b- CERTA-Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento, na qual o descanso semanal remunerado para a mulher recairá quinzenalmente no domingo. (Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.)

       c- ERRADA-O salário-maternidade recebido pela trabalhadora, pago pelo INSS, deverá respeitar o teto dos benefícios pagos pelo INSS. (trabalhadora pode ser várias> mas como sabemos que aqui se trata de direito do trabalho e nao previdenciário; a questão se refere a empregado celista > no RGPS apenas empregado e trabalhador avulso tem esse teto diferenciado/ os demais seguem o teto do RGPS que hoje é (R$5.531,31)

       d- ERRADA-Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de 30 minutos cada um. (questão texto de lei, são 2 de 30' Art. 396  CLT) 

       e- ERRADA-Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas,ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.  

      FOCO na posse !

    • Alguem sabe me dizer a diferença de trabalho ocacional pra trabalho esporadico? Eu marquei a letra A acreditando ser a mesma coisa

       

       

       

       

    • keila Viegas, na verdade o erra da letra A está em dizer que em nenhuma hipótese a mulher poderá trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional, uma vez que o art. 390, p.ú da CLT traz a exceção do carrinho de mão (nesse caso a mulher pode pegar mais peso).

      A palavra "ocasional" está correta.

    • (Sobre a alternativa B):

       

      TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

      Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

      Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

       

      Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

      ___________________________________________________________________________________________________

       

      TÍTULO II -  DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

      Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO 

      Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

       

      Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

       

      Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    • Erro da letra A: 

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

       

    • Salário-maternidade tem limite de R$ 13 mil=>A Previdência Social fixou o limite de R$ 13.165,20, igual ao teto salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal, para o salário-maternidade pago às seguradas gestantes. O valor, em vigor desde 31 de maio, está na Instrução Normativa 76. O novo teto já vale para os pedidos de benefícios feitos pelas seguradas a partir do dia 31.  Até a publicação da IN 76, o salário-maternidade era o único benefício da Previdência Social pago no mesmo valor da última remuneração, sem qualquer limite, no caso das trabalhadoras de empresas e empregadas domésticas. As seguradas autônomas, empresárias e facultativas já estavam sujeitas ao limite de R$ 1.561,56, igual ao dos demais benefícios da Previdência Social.  Logo é o único que não segue o limite dos demais benefícios.

    • quanto à B: LAMENTÁVEL. Examinador faz equivalência entre o presente DO SUBJUNTIVO ( que favoreça) com um o futuro DO INDICATIVO (recairá). Abre uma imensa margem para questionar.

       

      Tal afirmativa só seria completamente correta caso o diploma da CLT estivesse escrito como " (...), que FAVORECERÁ o repouso dominical"

       

       

      A afirmativa A está correta. Em nenhuma hipótese mesmo A FORÇA MUSCULAR demandada vai ultrapassar isso.  Se você aplica a ressalva do Artigo aqui , não faz sentido algum.  (muito se deve à redação péssima do artigo )

       

      Seria a mesma coisa que colocar uma mulher para operar uma alavanca que para acioná-la precisaria dispender uma força MUSCULAR de 100kg , e pelo simples fato de ter o sistema mecânico auxiliando isso seria permitido.

       

      Uma coisa é força muscular , outra coisa é força / torque necessário para operar o equipamento.  Força muscular é algo da pessoa , força/torque de acionamento ai sím está correto , pois é a interação da pessoa com o meio.

       

    • O Erro da ALTERNATIVA A está em:
       

      Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

       

      vide Art. 386 - "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

      PARAGRAFO UNICO - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão, ou quaisquer aparelhos mecânicos."

       

      Bons estudos

    • Na questão Q632865, a FCC deu como correta a afirmativa "É proibido trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos." A justificativa da banca para manutenção do gabarito (com a qual concordo) é que o parágrafo apresenta hipótese em que não vai ser exigida força física da mulher superior ao previsto no caput, e, por isso mesmo, será permitido! Mesmo que seja exigida alguma força para empurrar/puxar/tracionar o carrinho/vagonete, não será superior a 25kg (de força, ainda que o produto no carrinho seja mais pesado que isso), essa é a razão de ter sido excuída essa hipótese pelo parágrafo (sentido da norma).

       

      Por outro lado, a AOCP, claramente, usou uma literalidade (ao meu ver, um pouco burra) de que o parágrafo prevê que a mulher vai exercer força muscular superior a 25kg ao empurrar/puxar/tracionar, mas mesmo assim poderia exercer essa força. Por isso discordo do gabarito: Letra A tb está correta (mais correta que a B, como podemos ver pelos comentários dos colegas discordando do gabarito)

       

      Ps.: A prova em que foi cobrado isso foi elaborada pelo tribunal e apenas aplicada pela FCC, não sei se pode ser levada como regra pra FCC, de qualquer forma fica o alerta para possíveis futuros questionamentos semelhantes

    • Gabarito: B

       

      a) Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

       

      Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

       

      b) Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

       

      c) Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

       

      § 14. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei no  8.213, de 1991.

       

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998)

       

      XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...; (Redação dada pela EC n. 41/2003)

       

      Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela EC n. 20/1998)

       

      d) Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

       

      § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

       

      § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

       

      e) Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas (2) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    • E esse machismo, meu Deus, até quando?

    • MP revogou art; 386 CLT.


    ID
    1752604
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Constitui medida de proteção ao trabalho da mulher, a

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      A) Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos

      B) Art. 389 § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação

      C) CERTO: Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária

      D) Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional

      E) Art. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

      bons estudos


    • A Constituição Brasileira de1988 é o marco jurídico de uma nova concepção da igualdade entre homens e mulheres, mas ainda temos algumas prerrogativas diferenciadas das dos homens "graças a Deus" a exemplo a Lei nº 9.799, de 26.5.1999 que fala justamente DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER, dentre os diversos Artigos temos:

      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      RESPOSTA LETRA (C)

    • Alternativa "a" em desacordo com o art. 390-B, CLT: "As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos".

      Alternativa "b" em desacordo com o art. 389, §1º da CLT ("Art. 389- Toda empresa é obrigada: (...)
      § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação").

      Alternativa "c" de acordo com o art. 400 da CLT, merecendo marcação no gabarito: "Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária".

      Alternativa "d" em desacordo com o art. 390 da CLT: "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional".

      Alternativa "e" em desacordo com o art. 392, § 1o da CLT: "A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste".

      Resposta: C 



    • a)

      determinação de vagas exclusivas nos cursos de formação e qualificação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, em percentual equivalente a cinquenta por cento.

      b)

      obrigatoriedade, nos estabelecimentos em que trabalham pelo menos vinte mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

      c)

      garantia de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação possuam, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. =correto

      d)

      vedação de emprego de mulher em serviço que demande força muscular superior a quinze quilos para o trabalho contínuo, ou trinta e vinte quilos para o trabalho ocasional.

      e)

      possibilidade de afastamento do emprego da empregada gestante, mediante atestado médico, a partir do trigésimo dia antes do parto.

    • percebeu que a prova é para analista judiciario ne, e o assunto é bemmmm decorreba de uma parte da CLT não muito vista. Então vamos lá.

       

      SOBRE O TRABALHO DA MULHER ( coisas super importantes que verá em qualquer prova de TRT)

      Art. 389 § 1º CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação

       

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

      Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

      Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

       

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

      § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

       

       

      GABARITO ''C''

    • --> PELO MENOS 30 MULHERES

      --> SUPERIOR A 20->CONTÍNUO SUPERIOR A 25-> OCASIONAL

      -->28 DIAS ANTES DO PARTO

    • Resuminho/ palavras chaves 

      As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,  serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos

       pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos  assistência os seus filhos no período da amamentação
       

       durante o período da amamentação  no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo,

      ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional 

       mediante atestado médico, notificar o seu empregador o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste
       

    • a alternativa "e" não abre margem  para interpretaçao do art 392, paragrafo 2?

      Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    • O Desacordo fica claro na'' E'' por conta da redação clara do art. 392, § 1o da CLT: "A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste".

    • a)

      determinação de vagas exclusivas nos cursos de formação e qualificação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, em percentual equivalente a cinquenta por cento DE AMBOS OS SEXOS (art. 390-B - CLT).

       b)

      obrigatoriedade, nos estabelecimentos em que trabalham pelo menos vinte  (TRINTA - art. 389, §1º, CLT) mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

       c)

      garantia de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação possuam, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. (CORRETO)

       d)

      vedação de emprego de mulher em serviço que demande força muscular superior a quinze (VINTE - art. 390, CLT)  quilos para o trabalho contínuo, ou trinta e vinte  (VINTE E CINCO) quilos para o trabalho ocasional.

       e)

      possibilidade de afastamento do emprego da empregada gestante, mediante atestado médico, a partir do trigésimo (28º DIA -art. 392, §1º, CLT)  dia antes do parto.

       

    • Art. 389 § 1º CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

       

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

      Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

      Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

       

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

      § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

       

      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    • Eduardo, o erro da alternativa E está em dizer que seria 30 dias anteriores. 

      O parágrafo 2º diz que se estenderia por 2 semanas, daí a dilatação do prazo seria 28 dias (normal) + 14 dias (2 semanas extras) = 42, e não 30 como tá na letra E (a única interpretação possível é que só poderia dar 2 semanas antes ou depois e não 3 ou 2 dias, por exemplo)

      Note que se a mulher notificasse no 16º dia antes do parto e pedisse as 2 semanas extras, o afastamento n seria no 30º dia e sim no 16º dia 

      Pra mim só há essas possibilidades: entre o 28º dia do parto e acorrência do parto ou no 42º dia anterior ao parto 

    • Gab - C

       

      A) Errada, Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos



      B)errada,  Art. 389 § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação

      C) certa, Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária



      D) Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional 



      E) Art. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

    • A – Errada. As vagas dos cursos de formação serão fornecidas a trabalhadores de ambos os sexos, sem delimitação de percentual.

      Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. 

      B – Errada. A quantidade não é 20 mulheres, mas sim pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos.

      389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

      C – Correta. A alternativa apresenta corretamente os requisitos dos locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação: um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      D – Errada. Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      E – Errada. O afastamento pode ocorrer a partir do 28º dia antes do parto.

      Art. 392, § 1o - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

      Gabarito: C

    • GAB: C

      Constitui medida de proteção ao trabalho da mulher, a

      A) determinação de vagas exclusivas nos cursos de formação e qualificação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, em percentual equivalente a cinquenta por cento.

      Alternativa errada.

      Conforme artigo Alternativa errada. 390-B,, da CLT, "As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos". 

      B) obrigatoriedade, nos estabelecimentos em que trabalham pelo menos vinte mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

      Alternativa errada.

      Conforme artigo 389, §1º, da CLT, "Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação".

      C) garantia de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação possuam, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      Alternativa certa.

      Art. 400, CLT - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      D) vedação de emprego de mulher em serviço que demande força muscular superior a quinze quilos para o trabalho contínuo, ou trinta e vinte quilos para o trabalho ocasional.

      Alternativa errada.

      Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      E) possibilidade de afastamento do emprego da empregada gestante, mediante atestado médico, a partir do trigésimo dia antes do parto.

      Alternativa errada. 

      Art. 392. § 1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.  

    • A. determinação de vagas exclusivas nos cursos de formação e qualificação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, em percentual equivalente a cinquenta por cento.

      (ERRADO) Não tem distinção de sexo (art. 390-B CLT).

      B. obrigatoriedade, nos estabelecimentos em que trabalham pelo menos vinte mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

      (ERRADO) 30 e não 20 (art. 389, §1º, CLT).

      C. garantia de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação possuam, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

      (CERTO) (art. 400 CLT).

      D. vedação de emprego de mulher em serviço que demande força muscular superior a quinze quilos para o trabalho contínuo, ou trinta e vinte quilos para o trabalho ocasional.

      (ERRADO) É 20 e 25 (art. 390 CLT).

      E. possibilidade de afastamento do emprego da empregada gestante, mediante atestado médico, a partir do trigésimo dia antes do parto.

      (ERRADO) É 28º mês (art. 392, §1º, CLT).


    ID
    1864057
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho acerca da proteção ao trabalho da mulher, da estabilidade da gestante e da licença-maternidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra A

      A) CERTO: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado
      IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego

      B) Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho

      C) Errado, a empresa não pode exigir atestado de  comprovação de gravidez, consoante ao artigo 373-A CLT, dessa forma, não se constitui em falta grave da empregada, mas sim uma vedação ao empregador.

      D) Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário

      E) A proteção especial ao trabalho da mulher se estende a empresas familiares em que ela atue como empregada

      bons esstudos

    • DUAS COISAS QUE ACHO QUE QUANDO VC OLHOU PARA A QUESTÃO DEVE TER VISTO O ERRO:

       

      -> DURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ( horas suplementares) : até 2 horas.

      -> A GESTANTE : direito a 120 dias de licença, sem prejuizo do salário.

       

      Obs:  NÃO É OBRIGADO HAVER CONFIRMAÇÃO DA GRÁVIDEZ  ( mesmo assim ela terá direito à licença e estabilidade provisória- estendimento sumulado TST.)

       

       

      FONTE : Renato. kk

      GABARITO "A"

    •  

       b)

      É admissível a prorrogação ininterrupta do horário normal de expediente da empregada se o trabalho extraordinário não exceder a três horas.

       c)

      Constitui motivo de demissão por justa causa o fato de a mulher encontrar-se em estado de gravidez não declarado quando de sua admissão.

       d)

      O prazo de licença-maternidade é de cento e vinte dias, descontados os dias em que a gestante tiver se afastado para fins de acompanhamento do seu período gestacional.

       e)

      A proteção especial ao trabalho da mulher não se estende a empresas familiares em que ela atue como empregada

    • a)

      O empregador não tem direito de exigir de empregada exame ou atestado médico com vistas a constatar gravidez ou infertilidade.

      b)

      É admissível a prorrogação ininterrupta do horário normal de expediente da empregada se o trabalho extraordinário não exceder a três horas.  => TEM QUE TER UM TEMPINHO PRA MUIÉ DESCANSAR KK

      c)

      Constitui motivo de demissão por justa causa o fato de a mulher encontrar-se em estado de gravidez não declarado quando de sua admissão. -> ISSO NAO É CAUSA DE DEMISSAO NAO

      d)

      O prazo de licença-maternidade é de cento e vinte dias, descontados os dias em que a gestante tiver se afastado para fins de acompanhamento do seu período gestacional. = INCLUIDO

      e)

      A proteção especial ao trabalho da mulher não se estende a empresas familiares em que ela atue como empregada. =ESTENDE-SE SIM.

    • Pensei que a letra A estivesse incorreta, porque omitiu o trecho "na admissão ou permanência no emprego", ao final do inciso IV, art. 373-A, transcrito pelo Renato.

      Ora, o empregador tem direito de exigir comprovação da gravidez para saber se a empregada tem o direito à estabilidade provisória, e até quando.

      Me ajudem nessa, por favor.

    • Humberto Barros

       

      Acerca da letra A...

      Quando da dispensa do trabalho da empregada, admite-se que o empregador solicite exames a fim de constatar ou não eventual gravidez da empregada. O verbo exigir traz uma imposição. Ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei. Além do mais, lembre-se que a integridade física da pessoa é "intocável". 

       

      Assim o empregador poderá apenas solicitar. Negando-se a fazer os exames, nenhuma pena terá. Poderá inclusive pleitear ação futura com vistas à reintegração ou indenização.

    • Complementando com alguns artigos da CLT que estão de acordo com as alternativas, mas ainda não foram citados pelos colegas:

      a) Art. 373-A

      b) Art. 384

      c) Art. 391

      d) Art. 392, § 4º

    • Mas a CLT veda exigir exame de gravidez é quanto a ato de admissão ou permanência no emprego. Mas em se tratando de concessão de licença, para dar início à licença-maternidade, cabe à gestante notificar o empregador por meio de um atestado médico. Não poderia o empregador exigir o atestado, para que a concessão de licença se efetivasse? Alguém pode dizer algo sobre isso?

    • Gabarito A.
      Há dois erros na alternativa B.

      "É admissível a prorrogação ininterrupta do horário normal de expediente da empregada se o trabalho extraordinário não exceder a três horas."

      Além de não poder exceder 2 horas, a prorrogação não poderá ser ininterrupta.

      Vale para todos:

      Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

      Em relação ao trabalho da mulher:
      Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

      Bons estudos a todos.

    • ELI, em regrao ônus da prova é de quem contesta, logo a empregada deve provar que está grávida, mas o empregador não pode exigir essa prova para contratar.

      O que é possível é o empregador, ao realizar a demissão e iniciar o período de aviso prévio, é sugerir que a empregada faça o teste de gravidez para ter conhecimento se a empregada teria direito ou não da licença maternidade.

      Uma dúvida que tenhoé se a estabilidade de 5 meses após o parto, se estende para o adotante? Alguém pode fundamentar.

      Achei apenas entendimentos dutrinários e jurisprudenciais para ambos os lados.

    • Vale destacar que o art. 384 da CLT,  que impunha um intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher, foi revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017).

    • REFORMA TRABALHISTA

      Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

      § 1º  ...................................................................... 

      § 2º  Cabe à empresa pagar o adicional de Insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

      § 3º  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)  

    • Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

      § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

      § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    • Dá pra matar a questão eliminando as alternativas absurdas (todas menos a "A")

    • GABARITO A.

      SIGA-NOS no INSTA @prof.albertomelo

      Urge trazer ponto de atualização decorrente do Julgado de 2019 do STF sobre norma de proteção da mulher, que declarou INCONSTITUCIONAL trecho do art. 394-A da CLT. Vejamos a posição do STF no controle concentrado ADIN 5938:

      O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator,vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde - CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro

      Dias Toffoli.    - Plenário 29.05.2019

      CLT Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:                     

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                           

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , que recomende o afastamento durante a gestação;                      

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , que recomende o afastamento durante a lactação.                                                    

    • Complemento ao gabarito (letra A): Justiça do Trabalho permite teste de gravidez no exame demissional.

      As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação.

      Fiquem atentos.

    • Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada

      Por maioria, a 3ª turma do TST rejeitou Recurso de Revista de uma trabalhadora que pretendia o pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa havia exigido a realização do exame de gravidez no ato da dispensa. De acordo com a tese vencedora, a conduta não é discriminatória e não viola a intimidade da trabalhadora, pois foi pautada em conferir segurança jurídica ao término do contrato de trabalho. (16/06/2021 - RR-61-04.2017.5.11.0010)

      Cuidado!!!

      O professor Henrique Correia (instagram da @escolatrabalista) fez uma ressalva a este julgado, uma vez que este se refere a indenização não podemos confundir com a estabilidade.

      Assim, a jurisprudência sempre se inclinou no sentido da objetivação da garantia de emprego conferida à gestante. Com efeito, há muito o TST entende que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Este é o teor do item I da Súmula 244 e do art. 391-A da CLT.

      A maioria da doutrina e a jurisprudência tratam a questão objetivamente, ou seja, nem mesmo a gestante precisa saber que está grávida para que faça jus à garantia de emprego. Em outras palavras, basta o fato da concepção, em si, ainda que descoberto posteriormente.


    ID
    1881769
    Banca
    CEPUERJ
    Órgão
    UERJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca do direito à intimidade, privacidade e honra do trabalhador no contrato de trabalho, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas

    ID
    1886029
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Com relação à discriminação do trabalhador analise as proposições,conforme as disposições constitucionais,a legislação trabalhista antidiscriminatória e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho:

    I- É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigir, porém, quando retornar ao trabalho deverá permanecer na função atual.

    II- A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

    III- É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.

    IV- Permite-se a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

    V- E discriminatória, como presunção absoluta, a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    Responda:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "B"

       

      I - Falso - Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002). § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999). I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

      II - Verdadeiro

       

      III - Verdadeiro

       

      IV - Falso - Art. 7º da C.F./88 …………………………………………………………………………………..

      XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

       

      V - Falso - SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. PRESUNÇÃO RELATIVA - JURIS TANTUM

    • II - art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991

      III - art. 1º, caput, da Lei nº 9.029/1995

    • Com a devida vênia, o item II, apesar de reproduzir o §1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser lido de forma isolada, mas sim, conjuntamente com o seu caput (o qual remete ao cumprimento de cota de PCD). 

          Outrossim, a empresa só deverá dispensar PCD mediante contratação prévia de substituto caso ainda não tenha satisfeito a cota de PCD a contratar. 

          Na hipótese de já ter completado sua cota de PCD, poderá dispensar livremente os deficientes contratados a maior, sem que necessite encontrar substitutos!!     Essa interpretação inclusive consta no art. 6º da  Instrução Normativa   nº 98, de 15 de agosto de 2012 do Ministério do Trabalho:

       

      Art. 6º Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos.

    • Art. 7, CF

      XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

      XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

      XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    • Gabarito: B

      I- É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigir, porém, quando retornar ao trabalho deverá permanecer na função atual.

      Errada:  Art. 392, CLT- A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  

      (...)  § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 

       

      II- A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

      Correta: Art. 93, Lei 8213, § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.    

       

      III- É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.

      Correta: Art. 1o , Leo 9029- É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal

       

      IV- Permite-se a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

      Errada: Art. 7º da C.F./88

      (...)

      XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

       

      V- E discriminatória, como presunção absoluta, a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

      Errada: SUM-443  Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego (Presunção relativa).

       

    • Contribuindo modestamente: não confundir licença-maternidade de 120 dias com estabilidade do conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto.

       

    • ATENÇÃO À ESTABILIDADE DA GESTANTE COM A REFORMA TRABALHISTA!!!

      ALTERAÇÕES COM A MP 808 (QUE PERDERÁ A VIGÊNCIA EM 23 DE ABRIL DE 2018)

      Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

      § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

      § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

       

      com a MP: GESTANTE>  PODE realizar atividades e operações em locais com insalubridade EM GRAU MÉDIO OU MÍNINO desde que apresente atestado de saúde. 

      LACTANTE> SERÁ AFASTADA SE APRESENTAR ATESTATADO MÉDICO. (em contratio senso, poderá realizar atividades em qualquer grau de insalubridade, caso não apresente o atestado médico)

       

    • Questão mal formulada - alternativa I- É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigir, porém, quando retornar ao trabalho deverá permanecer na função atual. Considerei falsa pois a função atual do retorno não é assegurada e sim na função anteriormente exercida.

    • Aurilene Carmo, mas a assetiva I é falsa, assim como a IV e a V, conforme gabarito.

    • Quanto ao item V, há presunção, mas não absoluta. A previsão é relativa, conforme o informativo 184 do TST:

       

      Empregado portador de doença grave. HIV. Empregador ciente da condição do reclamante muitos anos antes da demissão. Processo de reestruturação organizacional. Dispensa arbitrária e discriminatória. Não ocorrência. Inaplicabilidade da Súmula nº 443 do TST. Afasta-se a presunção de dispensa arbitrária e discriminatória a que se refere a Súmula nº 443 do TST na hipótese em que a demissão de empregado portador do vírus HIV foi motivada por processo de reestruturação organizacional, e ocorreu dezesseis anos após o empregador ter conhecimento da condição do reclamante. No caso, a empresa, após tomar ciência da doença que acometia o empregado, o encaminhou para tratamento médico e psicológico, e, ao longo dos dezesseis anos que antecederam a dispensa, o promoveu várias vezes, a indicar ausência de indícios de ato discriminatório. Ademais, é incontroverso nos autos que a empregadora passou por um processo de reestruturação, que culminou com a extinção da função ocupada pelo trabalhador e a ruptura do contrato de trabalho de treze empregados, e não apenas do reclamante. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Walmir Oliveira da Costa e Brito Pereira.

      (TST-E-ED-ARR-185700-05.2008.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 13.9.2018)

    • não li o 'incorreta" :/

    • Vamos analisar as alternativas da questão:


      I- É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigir, porém, quando retornar ao trabalho deverá permanecer na função atual. 

      O item I está errado porque é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário  a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

      Art. 392 da CLT A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                 
      § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:    
      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;        
       II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.                 


      II- A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

      O item II está certo, observem o artigo abaixo:

      Art. 93 da Lei 8213\91 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
      I - até 200 empregados.................................2%;
      II - de 201 a 500............................................3%;
      III - de 501 a 1.000........................................4%;
      IV - de 1.001 em diante. ...............................5%.
      § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.   
        
         
      III- É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal. 

      O item III está certo, observemo dispositivo legal abaixo:

      Art. 1o da Lei 9.029 de 1995  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  


      IV- Permite-se a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. 

      O item IV está errado a Constituição Federal proíbe tal distinção, observem: 

      Art. 7º da CF\88  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


      V- E discriminatória, como presunção absoluta, a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

      O item V está errado porque não há que se falar em presunção absoluta de veracidade. A súmula 443 do TST contempla a presunção relativa.

      Súmula 443 do TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 


      O gabarito da questão é a letra "B".

    ID
    1886851
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Judith Cristina, assistente administrativo na empresa Sem Rumo Representação Comercial, foi dispensada sem justa causa em 14/10/2015, sendo quitadas todas as verbas rescisórias inerentes ao contrato de trabalho.

    No dia 30/10/2015, após um mal estar, Judith Cristina passou por uma consulta médica quando, então, foi constatado que estava grávida, com 6 semanas de gestação. 

    Após seis meses do nascimento da criança, Judith Cristina procurou a empresa Sem Rumo Representação Comercial e informou que, no momento da rescisão do contrato de trabalho, estava grávida.


    Diante dos fatos e de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, Judith Cristina 

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: LETRA C. 
      Aplicação do Enunciado 244 da súmula do TST: 
       

      Enunciado 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


      O período estabilitário prolonga-se até o quinto mês do nascimento da criança, conforme o art. 10, II, b, dos ADCT, sendo essa a fase idônea ao requerimento da reintegração. Ultrapassado esse período, incidente se faz o inciso II do enunciado, o qual restringe a garantia aos salários e demais direitos correspondentes aos meses de estabilidade. 

    • o tchannnnn que determina que JUDITH nao volte ao emprego relaciona-se ao fato de ela ter peRdido O PRAZO CORRETO.-> isso 6 FUCKING meses depois do nascimento do filho dela. SABE-SE, POIS, QUE periodo estabilitário é de 5 meses, E NAO 6 MESES

       

      Após seis meses do nascimento da criança, Judith Cristina procurou a empresa Sem Rumo Representação Comercial e informou que, no momento da rescisão do contrato de trabalho, estava grávida.

       

      Logo, a mesma terá somente os valores relativoS ao $$$$$$$$ DO PERIO DE ESTABILIDADE. IRÁ RESTRINGIR-SE AOS SALARIOS E DEMAIS DIREITOS CORRESPONDENTES AO PERIODO DE ESTABILIDADE

       

      SEGUNDO A SUMULA 244

       

      DE VOLTA À LUTA

    • Atencao  ainda à OJ:

      OJ-SDI1-399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

      O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

    • como nao estava mais no periodo de estabilidade provisoria (ate 5 meses apos o parto), nao tera direito à reintegracao, apenas aos salarios e demais direitos do periodo. 

       

      CF art.10,II,”b” ADCT  fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (estabilidade provisória da gestante)

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

       

      Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE

       I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • Em suma:

      1. Direito à estabilidade provisória e reintegração, em caso de demisão, com pagamento de todos os valores remuneratórios e outros devidos: "do conhecimento da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto".

      2. No caso em tela, como Judith Cristina acionou a empresa 06 (seis) meses após o parto, portanto fora do período da estabilidade provisória, tem direito APENAS aos valores correspondentes ao período restante da estabilidade, mas não à reintegração.

      Ou seja, ela passou todo o período da gestação e mais 06 (seis) meses para acionar a empresa. Fala sério, Judith Cristina!

    • A FCC está bolando questões muito inteligentes!

    • O fato de o conhecimento da gravidez ter ocorrido após o fim do contrato não prejudica o pleito da judith? Aqui a dispensa sem justa causa ocorreu antes da confirmação da gravidez.

       

    • Com  a reforma trabalhista a questão está anulada? Ou o gabarito seria a letra E?

      Sendo que agora a mulher possui 30 dias para avisar o empregador.  

    • Gregorio, 

       

      Foi dispensada no dia 14/10. No dia 30/10(16 dias depois) descobriu a gravidez, portanto, estava em periodo de aviso prévio, que é de no minimo 30 dias. Seja ele indenizado ou trabalhado, a data do término do contrato se protrai à data do término do aviso prévio, ou seja, o contrato era VIGENTE. 

       

      Descobriu estar gravida no periodo do aviso prévio, mas avisou o empregador somente apos o término do prazo estabilitario. Portanto, nao tem direito à reintegraçao, mas tao somente à indenizaçao do periodo de estabilidade. 

    • Art. 391-A. CLT  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                       (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

      Art. 10. ADCT -  Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.             (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)

      Art. 1o LC 146/2014  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

    • Súmula nº 396, I, do TST

      ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    • Estabilidade da gestante: do conhecimento até 5 meses após o parto.

       

      Ajuizamento da ação:

       

      - Dentro da estabilidade ---> só dá direito à REINTEGRAÇÃO,

       

      - Fora da estabilidade ---> só INDENIZAÇÃO.

    • DA CONFIRMAÇÂO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 meses após o parto. Na questão , Judith procurou a empresa depois de 6 meses do nascimento de seu filho.

    • o que pegou pra mim foi o recebimento dos salários... Tem legislação que diz isso explicitamente?

    • Súmula nº 244 do TST:

       I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      Reportar abuso

    • Já que ninguém coloca o gabarito....


      GAB: C


      Motivo: A estabilidade é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Dessa forma, fora da estabilidade, só poderá pleitear indenização e NÃO integração.

    • A – Errada. A estabilidade da gestante dura até 05 meses após o parto. Como Judith deixou transcorrer “seis meses do nascimento da criança”, não terá mais direito à reintegração, mas tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      Súmula 244, II, TST - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      B – Errada. A estabilidade da gestante dura até 05 meses após o parto. Como Judith deixou transcorrer “seis meses do nascimento da criança”, não terá mais direito à reintegração, mas tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      C – Correta. Como já terminou o período da estabilidade, Judith tem direito apenas aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, conforme Súmula 244, II, do TST, transcrita no comentário da alternativa “A”.

      D – Errada. A garantia de emprego da gestante independe de comunicação ou conhecimento do empregador.

      Súmula 244, I, TST - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

      E – Errada. Judith não tem direito à reintegração, mas tem direito aos salários correspondentes ao período de estabilidade.

      Gabarito: C

    • Vale lembrar:

      A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, que é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

      Ultrapassado esse período só tem direito à indenização.


    ID
    1898602
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considere as seguintes hipóteses:

    I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

    II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas.

    III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas.

    IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado.

    V. trabalho do menor em atividades penosas.

    Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista, são proibidos os trabalhos mencionados APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Comentários da mamãe.

      I - CORRETO - se empregar força muscular superior a 25 quilos é proibido o trabalho da mulher em qualquer hipótese. superior a 20 quilos, pode, ser o empregado dessa força foi ocasional.

       Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

       

      II - CORRETO Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

       

      III - INCORRETO - Trata-se de hipótese de trabalho ilícito e não de trabalho proibido. O trabalho proibido é aquele prestado em condições que agridem a saúde e segurança do trabalhador, segundo Henrique Correia, citando como exemplo o trabalho de criança de 13 anos em carvoaria. Já o trabalho ilícito é o que afronta a Lei penal, segundo o autor, sendo que, o contrato será declarado nulo e não haverá pagamento de verbas rescisórias (tráfico de drogas, jogo do bicho - s. 386).

       

      IV - INCORRETO - Embora a redação dessa assertiva tenha me parecido estranha, mediante atestado, a empregada notifica quando vai querer o afastamento da data marcada para o parto, podendo estar entre o período de 28 dias antes, até a data deste.

      ART. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

       

      V - INCORRETO - Segundo o que está EXPRESSO na legislação trabalhista, só há a proibição do trabalho insalubre e perigo, de modo que o menor poderia trabalhar em atividades penosas. A vedação a atividades penosas está no ECA.

      Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      ECA -  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

       II - perigoso, insalubre ou penoso;

       

       

    • Não concordo que o item I esteja correto: 

      Se o artigo trás uma excessão, determinando que para a "remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos" poderá empregada força muscular superior a 25 kg, então não estaremos diante de um trabalho proibido, e sim permitido.

       

      o item I é categórico: "trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos....é proibidos" 

       

       Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    • Quanto ao item III, realmente a venda de droga ilícita é trabalho ilícito e não proibido. Mas, penso que a maldade posta na questão pela banca está no fato de a proibição de venda de drogas ilícitas pelo menor não está prevista EXPRESSAMENTE na CLT, como pedia o enunciado da questão.

    • Concordo com a Gislaine , essa questão deveria ser anulado, pelo disposto no artigo 390, CLT.

    • I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

      ESTÁ MANIFESTAMENTE ERRADA.

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      HÁ HIPÓTESE NA QUAL É POSSÍVEL QUE UMA MULHER MOVIMENTAR MAIS DE 25 QUILOS.

    • A meu ver o item I está TOTALMENTE errado. Concordo plenamente com o comentário já feito pela Gislaine.

      O art. 390 possui uma exceção, no parágrafo único, portanto: EM QQ HIPÓTESE, como afirma a questão está errado!!!!

    • O enunciado da questão diz: "Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista".

       

      A CLT e a CF/88 não dizem expressamente ser proibido trabalho como vendedor de drogas ilícitas e nem em atividades penosas.

       

      CF/88 - Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

       

      CLT - Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

      I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  

      II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

      (...)

      § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

      a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

      b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

      c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

      d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    • Gislaine,

      força MUSCULAR exclui a possibilidade do parágrafo único do art. 390, CLT.

    • Jutificativa da banca para não anular a questão:

       

       Item III (trabalho ilícito)
       Item IV (não há esta proibição)
       Item V (não há esta previsão, nem regulamentação de trabalho penoso)
      CORRETO. Item I (art. 390, CLT) e item II (art. 404, CLT)

       

      A proposição inserta no item I refere, em qualquer hipótese, ao trabalho que demande emprego de força muscular superior a 25 quilos e a regra legal, no particular (art. 390, caput, CLT), aponta para impossibilidade de trabalho ainda mais restritiva (20 quilos); assim, não há incorreção.
      A norma posta no parágrafo único do artigo 390 da CLT (remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos) refere a situação diferente da posta na proposição contida no item I, em que a força muscular é demandada diretamente da empregada.
      A proposição contida no item IV aponta, apenas, para o fato de o atestado registrar a gestante estar na semana precedente ao parto. Não se estabeleceu como premissa ser o trabalho prejudicial à gestação.
      O item III refere a trabalho ilícito; não a trabalho proibido.
      A conceituação do que seriam atividades penosas depende de regulamentação.
      A indagação expressamente apontou para o que disposto na legislação trabalhista.
      A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    • Afora toda a polêmica sobre a afirmativa I, tem ainda um problema grave na afirmativa V (trabalho penoso para o menor). É que a questão pergunta qual desses trabalhos é proibido por "expressa disposição contida na legislação trabalhista". Será que legislação trabalhista é só a CLT? Acho que não... e se eu estiver certo, então a questão deveria ter sido anulada, porque o art. 67, II, do ECA, veda expressamente o trabalho penoso ao menor. Entendo que quando o ECA regula o trabalho do menor enquadra-se no conceito de "legislação trabalhista", assim como, por exemplo, existem normas trabalhistas na Lei de Benefícios da Previdência Social, na Lei Pelé, entre outros...

    • Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").
      Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").
      Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.
      Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.
      Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).
      RESPOSTA: A.
    • Tem banca que visa buscar candidatos com o mesmo raciocínio obtuso do examinador. Paciência...

    • Com a devida vênia àqueles que concordam com a justificativa da banca para considerar a I correta, entendo como descabida a diferenciação do parágrafo único do artigo 390. Não cheguei a procurar jurisprudência, mas não consigo enxergar a lei modificando o foco da excepcionalidade: da força muscular para o peso do objeto. Ora, a própria exceção abrange carros de mão, aqueles utilizados em obra para carregar cimento, entulho e uma diversidade de outros objetos pesados. Se a afirmativa for "a empregada mulher, quando utilizando de forma ocasional carro de mão para transportar cimento, não pode realizar força muscular superior a 25 quilos", marcaria a afirmativa como incorreta, pois o parágrafo único é claro ao afirmar que não está compreendida na determinação deste artigo (qual seja, a VEDAÇÃO DE TRABALHO COM USO DE FORÇA MUSCULAR SUPERIOR A 25 QUILOS) a remoção de material feita por carros de mão. Nessa situação, cabe ressaltar que a empregada também realiza força muscular, ao contrário do afirmado pelo examinador. 

    • Colegas, no que pese as discussões quanto aos demais itens da questão, é importatnte obrervar que os itens I e II, estão corretos (sem qualquer outra discussão), posto que o item I, está claramente previsto no caput do art. 390 da CLT, enquanto o II, também está expresso no art. 404 também da CLT. Como se trata de prova objetiva e, aliás, a banca prima pela literalidade do texto legal, acho que não cabe maiores discussões quanto as demais alternativas. Bons estudos a todos!

    • sobre o III:

      TRABALHO PROIBIDO: aquele prestado que agridem a saúde e segurança do trabalhador

      TRABALHO ILICITO: agridem a lei penal. 

      No caso da questão é trabalho ilicito.

       

      TRABALHO DA MULHER ( kg)

      continuo : até 20 Kg

      ocasional : até 25 Kg.

       

       

      GABARITO ''A''

    • -> Não fala em vendedor de drogas ilícitas.

    • Acho que quando se usa qualquer equipamento que facilite a remoção de materiais pesados, na verdade não se está a empregar força alguma. Acho que a CLT falou mais do que deveria dizer. Penso que se eu posso levantar um piano com a ajuda de um guindaste todos os dias. Não sou eu que levanto o piano, mas o guindaste.

    • Na questão Q80020, a banca considerou como correta a seguinte assertiva:

      Considere as assertivas abaixo. 

      I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional. 

       

      Veja que, nesse caso, a Banca considerou que há exceções ao emprego da força muscular para a mulher - diferente do que fez na questão ora discutida pelos colegas, em que considerou ser aplicável a limitação de peso em qualquer caso.

       

      Vamo seguindo, né..

    • "

      Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

      Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

      Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal."

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1673202/qual-a-diferenca-entre-trabalho-proibido-e-trabalho-ilicito-katy-brianezi

       

    • Sobre o item IV: trata-se de direito potestativo da empregada de se ausentar do serviço, e não de proibição dirigida ao empregador (ou seja, se a empregada quiser, ela trabalha).

    • 65% de erros kkk

    • PPelo amor de deus, uma questão dessas não pode ser levada a sério....

    • Continuo: até 20 Kg / Ocasional: até 25 Kg essa regra se estende aos adolescentes

      fonte: livro direito do trabalho/ 2017 prof: henrique correia

    • o menor pode trabalhar em atividade penosa ??????

       

    • nao sabia que menor podia trabalhar das 22:00 às 5:00 da manhã, como diz o intem II

       

    • Decreto 6.481/2008 (Lista TIP):

      Art. 2o   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.

      [...]

      Art. 4o  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

      I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

      II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

      III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

      IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

    • Pessoal fiquem atentos, pois a nossa CLT é de 1943, motivo pelo qual não previa ainda determinadas situações de trabalho. Na questão o examinador foi bem claro, necessitando do candidato conhecimento da legislação seca, embora a questão seja pobre!

    • Segundo a banca a movimentação na forma do parágrafo único do art. 390 é feita por poder mental.

    • Comentários do Prof. Cláudio Freitas, juiz do TRT-1, Prof. do QC


      Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").


      Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").


      Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.


      Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.


      Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).
      RESPOSTA: A.

       

      OBS.: eu complemento os comentários do Prof. com relação ao item V, ressaltando que o trabalho penoso do menor, de fato, é proibido, mas não na legislação trabalhista (que nada prevê), e, sim, no ECA (art. 67). Vejamos:
       

      Art. 67, ECA: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

      I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

      II - perigoso, insalubre ou penoso;

      III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

      IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    • Eu não sei o que é pior para o concurseiro que está se preparando para uma prova de múltipla escolha: Se é a FCC ignorando o parágrafo único do artigo 390 da CLT, ou se é o professor do QC comentanto que a assertiva que diz ser o "trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos" está expressa na CLT.

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    • O trabalho do menor (nesse caso, não só dele) como vendedor de drogas ilícitas é ilegal, e não proibido.

    • Trabalho Proibido: é o legal, porém não respeitando as regras.

      ex: pessoa exercendo cargo público sem concurso. 

      Trabalho Ilícito: tem haver com crime.

      ex: menor vendendo drogas.

    • Questão péssima! Horrorosa! Desastrosa!

      Não serve de parâmetro para a preparação (exceto para vermos que podem eventualmente aparecer umas questões/gabaritos desse tipo...)!

    • Gente esse concuro do RJ foi vergonhoso! O Tribunal elaborou a prova e a FCC aplicou. O item I dado como correto contraria o próprio artigo da CLT qe trata do trabalho da mulher (art 390 da CLT). Eu fiz a prova depois de uma semana que havia pontuado 86 em SP, nessa fiz aproximadamente 60 pontos, diferença de uma semana. Prova muiiiiiiiiiiiiiiiiito ruim! Não vale a pena perder tempo!

    • Essa questão, entre várias outras dessa prova, não analisa o grau de estudo da pessoa com uma visão global da legislação. Será que eles querem um julgador com raciocínio lógico ou uma máquina de leitura de leis?

      O primeiro item nem a máquina acertaria, pois a simples leitura da lei revela a sua incorreção, pois é proibido o carregamento de peso superior a 25 kg apenas em trabalhos ocasionais, não em qualquer hipótese.

      Claro que numa sentença poderei colocar somente o que consta na CLT, ignorando a Constituição e o ECA, né Banca Examinadora...

      Lamentável uma questão como essa para um concurso de juiz. Espero que a prova unificada melhore de qualidade.

    • Que questão RIDÍCULA! HAHAHAHAHAHA

    • Jogar a Convenção 182 da OIT na privada e dar descarga, já que não proíbe o trabalho no tráfico de drogas, mas somente considera como pior forma de trabalho infatil, ou seja, permite ele, só que acha "feio, bobo, chato", pior. Milhore TRT RJ!
    • Não acredito que a alternativa:
      III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas.
      - esta correta, isto é, não é proibido o menor exercer esse tipo de atividade ? Mas é proibido que ele trabalhe em turnos noturnos ? O que é isso ? Isso procede pessoal ?

    • Sobre o item I, eu acho que ele está corretíssimo.

      A FCC adora cobrar letra da lei, mas, por incrível que pareça, dessa fez o item exigiu um pouco mais de interpretação.

      Vejamos, a lei diz que: 

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      Disso se pode concluir exatamente o que o item diz. A mulher não pode exercer força muscular maior que 25 kg. Quando o item diz em qualquer hipótese ele quer dizer contínuo ou ocasional. 

      Agora percebam que quando o parágrafo único excetua a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos, ele não disse que a mulher exercerá força muscular maior que 25kg.

      O que ele diz é que a mulher poderá remover um peso de 200kg, por exemplo, contando que conte com algum tipo de ajuda por implusão, tração ou mecânica.  Nesse caso ela não estaria exercendo força muscular de 200kg, mas sim de no máximo 25kg.

      Logo, a mulher pode exercer trabalho que movimente pesos muito maiores que 25kg, contando que sua força muscular esteja limitada a esse peso.

      O item foi perfeito!

    • LEMBRAR

      Trabalho ilícito:Envolve tipo legal penal , e retira do trabalhador a proteção trabalhista.

      Trabalho proibido:Envolve atividade que é irregular, mas não constitui tipo legal penal, é uma atividade irregular, mas o trabalhador é amparado pela proteção trabalhista.

      Não se pode falar em contrato de trabalho com trabalho ilícito.

    • Detalhes:

      A questão diz respeito à trabalhos PROIBIDOS baseados na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
      Logo, no item III, por mais contraditorio que pareça não é proibido um menor vender drogas ilicitas, baseado na legislação trabalhista, claro.
      Por outro lado é, ILEGAL, mas não proibido (no ambito da legislação trabalhista, afinal, a mesma não ampara o menor, pois o mesmo nem chega a ser empregado nesta situação). Visto que a ação de vender droga ilicitas tem relação com CP e etc. Depois de analiar muito pude notar a ideia da questão. Porem discordo com a aplicação dela num concurso, o que confundiria intencionalmente um candidato, porem ficamos dependendo da interpretação - ja que é ilegal vender drogas ilicitas independente da idade.

       

    • Gente não tem o que discutir a questão deixa bem claro:

      Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista

       

      É óbvio que não está certo o menor (nem o maior neh) vender drogas ilícitas, porém isso não está expresso na legislação trabalhista, portanto não condiz com o que a questão pede!

    • Se não está expresso na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, então feche os olhos ou  fingir que não leu. (rsrsrs)

       

       

       

       

    • Pessoal, 

       

      Tente potencializar e aproveitar o tempo de estudos de vocês. Caso um colega exprima sua opinião ou questionamento sobre determinada questão, se não for para ajudá-lo ou se auto-ajudar, não tente reprimi-lo ou usar de jargões para diminui-lo.

      ~Frase de impacto~ 

    • Pessoal, temos que observar o objeto de cada trabalho, se o objeto for ilicito, será considerado, trabalho ilicito. Porém, como a questão pede, proibidos, as alternativas I e II trazem trabalhos com obejetos licitos , mas proibidos pela legislação trabalhista.

      Portanto, a alternativa correta é a letra a).

      Esta questão é a cara da FCC, uma casca de banana, pegadinha!!! Temos que ficar atentos ...

      att

    •  

      VERDADEIRO I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos. (Art. 390 CLT: limita a 25 quilos a forca muscular)

      VERDADEIRO...II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas. (Art. 404 CLT: veda o trabalho noturno para menores)

      FALSO............. III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas. (é trabalho ilícito.. não proibido)

      FALSO..............IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado. (Art. 390 CLT)

      FALSO...............V. trabalho do menor em atividades penosas. ( a proibicao nao esta na legislacao trabalhista :ECA, Art. 67)

       

    • Não querendo ser polemico mas já sendo:


      Parágrafo único - "Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos."

      I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

       

    • Certamente o ENUNCIADO induziu ao erro boa parte dos que responderam esta questão:

      Segundo expressa disposição contida na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

    • Assertiva "I" FALA: "em qualquer hipótese". E a banca considera certo, sendo que o páragrafo único do artigo elenca a exceção...

       

      É ou não é para MOER NA PORRADA esses DESGRAÇADOS DA FCC?

       

      Além do RIDÍCULO que uma cambada se presta ao tentar malabarismos e contorcionismos para tentar justificar uma merda dessas.

    • Eu nem pensei no paragrafo unico, pq ele não é exceção ao levantamento de peso superior pela mulher, não se trata de força muscular, mas sim "impulsão ou tração...mecânicos" Ela continua protegida até os 25kg.

      Parágrafo único - "Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos."

       

    • Q580571  A AOCP CONSIDEROU COMO ERRADA ESSA ALTERNATIVA... vai entender

       a)

      Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

    • essa questão chega a ser ridícula.

    • Infelizmente cai na pegadinha da questão. :( 

    • Em relação ao ítem II, TRABALHO DO MENOR ENTRE AS 22 A 5 HORAS, não seria LEGAL no âmbito rural? Compreendendo que tal labor considera horário noturno das 21 as 4?! 

    • Em relação ao item I:

      Pensem: pq existe a exceção do parágrafo?

       

       Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

       

      O parágrafo está falando da hipótese em que não vai ser exigida força física da mulher, e, por isso mesmo, será permitido mais de 25kg! O item esta plenamente correto: a remoção por impulsão ou traçao de vagonetes não exige da mulher força muscular superior a 25kg! Não precisa dizer no parágrafo "pq nesse caso não será exigida força muscular.... bla bla bla".

      Vem pra vida real: mesmo que exija alguma força para empurrar o carrinho, não sera superior a 25kg (de força, mesmo que o produto no carrinho seja mais pesado que isso), essa é a razão de ter sido excuída essa hipótese pelo parágrafo. As vezes é bom pensar no PQ da lei, assim fica mais fácil de lembrar.

       

      Bons estudos.

       

    • ridícula, tem exceção no 390, Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    • Não, Gabriel Oliveira. Explico: em relação ao menor há uma disposição específica que afasta a regra geral.

       

      Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    • Com todo respeito ao comentário da Supergirl Concurseira - mas por um acaso já carregou peso em carrinho de mão? Pois é, precisa de uma força física considerável sim, coloque mais de 25kg e experimente.

    • O PROBLEMA de resolver questão da afirmativa I é que vc sabe a matéria.. mas as bancas brincam com a resposta. As vezes vc marca verdadeiro para o mesmo tipo de questão e a banca vem com gabaritto de falso dizendo da hipótese restritiva.

    • Questão muito mal feita. Até quem sabe da matéria pode errar. Cobrando somente "decoreba" do tipo "papagaio de pirata".

    • trabalho proibido é diferente de trabalho ilícito.

    • Que questão bem bosta... deve ter sido elaborada por um CC de juiz que entrou pelo 1/5.

    • I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos. CERTO

       

      Trabalho eventual = até 25kg

      Trabalho contínuo = até 20kg

      Ou seja, independente da situação, a mulher nunca poderá carregar mais do que 25kg. É proteção ao trabalho da mulher.

       

      II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas. CERTO

       

      É PROIBIDO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE AO MENOR DE 18 ANOS (ART. 7, XXXIII, CF88)

      Claro que a questão pediu a legislação trabalhista, mas saber o que está na CF pode ajudar.

       

      III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas. ERRADO

       

      Trata-se de trabalho ILÍCITO e NÃO PROIBIDO

       

      IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado. ERRADO

       

      Não existe tal proibição

       

      V. trabalho do menor em atividades penosas. ERRADO

       

      É PROIBIDO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE AO MENOR DE 18 ANOS (ART. 7, XXXIII, CF88)

      PERCEBA QUE NÃO INCLUI NA PROIBIÇÃO O TRABALHO PENOSO.

    • I está incorreta.  Tem uma falha de lógica na dedução que se faz da alternativa, pelo fato do examinador utilizar "em qualquer hipótese".

       

      Note que caso se diga ser proibido em qualquer hipótese a mulher dispender força maior do que 25kg está errado , pois tem hipótese que ela já não pode dispender mais de 20kg.

       

      O erro da dedução lógica que o examinador cometeu foi de considerar o intervalo [25kg , ~~] como suficiente para satisfazer todas as hipóteses , mas o limitante é o intervalo de baixo , de 20kg.

       

       

       

      Vou dar um exemplo para entendermos melhor:

      -> Se eu afirmar " NUNCA é permitido à mulher trabalhar dispendendo força muscular superior a 25kg no seu trabalho"

       

      -> Posso refutar com: " FALSO , pois tem casos que BASTA 20KG para já não ser permitido.

       

      -> ERRO: Temos um GAP entre 20kg~~25kg , que a afirmação da alternativa PERMITE o trabalho , embora ele seja proibido

       

       

       

      Outro exemplo, utilizando uma equivalência

      -> NUNCA será  permitido à mulher dispender mais de 25kg de força EM QUALQUER HIPÓTESE.

       

      -> Minha afirmação é equivalente à:  de 0 até 25kg , QUALQUER trabalho é permitido.

       

      -> FALSO :  pois de 20 até 25kg o trabalho contínuo é PROIBIDO.

    • I - pode por impulsão ou tração de vagonetes.  entao tá errada

      III -  não pode - atenta contra sua formação moral

      IV - existe essa proibição de trabalho penoso no ECA

       

      É loteria essa porra

       

    • Joga uma moeda pro alto e vai no cara e coroa.

    • Questão absurda, pegadinha de mau gosto.

    • Pq a lll ta errada? Por causa da diferença entre ilícito e proibido?
    • POR QUE A NÃO ESTÁ ERRADA?

    • Trabalho ilícito é aquele que o objeto é ilícito (vender drogas), sendo vedado pelo ordenamento, não se podendo falar em contrato de trabalho já que um dos seus elementos é inválido ( o objeto). Já trabalho proibido é aquele que envolve uma atividade irregular, mas não constitui um tipo penal. É só irregular. Há, no trabalho proibido, o reconhecimento do vínculo e a proteção trabalhista (ex:o menor que trabalha  no horário noturno)

    • Questão maldosa. Pegadinha na contradição entre "ilícito" e "proibido".

    • As bancas estão cada vez mais maldosas em suas pegadinhas.


      É lícito o menor vender droga? Obviamente que não

      Isso está expresso na legislação trabalhista? Também não.


      Quanto ao item V, acredito que esteja errado, pois a atividade penosa ainda não foi estabelecida na legislação complementar.

    • Pessoal,


      Acho a opção III um verdadeiro absurdo até mesmo como "pegadinha".

      Se você não marcar está errado, se marcar está errado também.

      Desnecessário isso!

      Mas fazer o quê?


    • Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").

      Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").

      Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.

      Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.

      Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).

    • Que questao risível ..af

    • Item I ERRADO! Não é em qualquer hipótese:

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    • questão III não é trabalho, vender drogas ilícitas não é trabalho.

    • O tráfico de drogas tem previsão expressa na lista TIP (art. 4º, inciso III, do Decreto 6.481). Como a proibição está no corpo da lei, e não na lista em si, muitos não precebem. Logo, a assertiva III também possui proibição expressa:

      Art. 4  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3 da Convenção n 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

      I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

      II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

      III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    • Gabarito:"A"

      Item I - trabalho proibido - CLT, art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

      Item II - trabalho proibido - CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    • GABARITO : A

      I : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

      CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      — Banca: "A proposição inserta no item I refere, em qualquer hipótese, ao trabalho que demande emprego de força muscular superior a 25 quilos e a regra legal, no particular (art. 390, caput, CLT), aponta para impossibilidade de trabalho ainda mais restritiva (20 quilos); assim, não há incorreção. A norma posta no parágrafo único do artigo 390 da CLT (remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos) refere a situação diferente da posta na proposição contida no item I, em que a força muscular é demandada diretamente da empregada."

      II : VERDADEIRO

      CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

      III : FALSO

      É trabalho ilícito, por enquadrar-se em tipo penal; o enunciado pede trabalho proibido.

      Trata-se, vale notar, de uma das piores formas de trabalho infantil:

      C-182. Art. 3.º Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: (...) c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes.

      — Banca: "O item III refere a trabalho ilícito; não a trabalho proibido."

      IV : FALSO

      Não há vedação ao trabalho da gestante até o dia do parto, embora ela possa licenciar-se a partir do 28º dia que o precede, mediante atestado médico.

      CLT. Art. 392. § 1.º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.

      Proibido é o trabalho da gestante – e também da lactante – em atividade insalubre, qualquer que seja o grau e independente de atestado médico (CLT, art. 394-A; STF, ADI 5.938).

      — Banca: "A proposição contida no item IV aponta, apenas, para o fato de o atestado registrar a gestante estar na semana precedente ao parto. Não se estabeleceu como premissa ser o trabalho prejudicial à gestação."

      V : FALSO

      É o ECA que proíbe o trabalho penoso do menor, não "expressa disposição contida na legislação trabalhista".

      ECA. Art. 67. Ao adolescente (...) é vedado trabalho: (...) II - perigoso, insalubre ou penoso.

      — Banca: "A conceituação do que seriam atividades penosas depende de regulamentação. A indagação expressamente apontou para o que disposto na legislação trabalhista."

    • qualquer hipótese ? mas e o artigo sobre trilhos?

    • Vida do pobre concurseiro não é mole não!!! Veja no concurso p/ advogado, banca: AOCP, questão: Q814358 - 2015, a assertiva "a" foi considerada errada, veja:

      "A) Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional".

      Então, se a banca afirma que "em nenhuma hipótese" torna o item errado, é pq ela considera que o §. único do art. 390 como exceção.

      Agora, vc que tem uma bagagem boa em resolução de questão e de vez em quando pega um abacaxi desse, como que não fica na hora de uma prova???? Mas é o que temos!!!

    • Velho na boa, qualquer beber mamando que lê o § único do art. 390 vai compreender que este parágrafo trata-se da exceção à regra do caput. Ora bolas, Se assim não fosse, qual seria a razão de ser deste dispositivo?? É verdade que os apetrechos naquele parágrafo reduz significativamente esforço muscular, mas não 100%, ou você já viu alguém empurrando um carrinho de mão só na força do pensamento?? É claro que haverá força muscular, mas de forma atenuada! FCC, sei que vc que tá no comando dessa bagaça, mas p/ cima de mim, essa não vai colar!!!

    • Apesar da credibilidade duvidosa dessa questão, sobretudo diante do item I, é possível resolvê-la por eliminação sabendo os demais itens.

      Entretanto, quanto ao item I (trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos), de fato, se houver FORÇA MUSCULAR superior a 25kg o trabalho será proibido, ainda que seja utilizado mecanismos de impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      Isso se deve ao fato de que ate mesmo para empurrar esses instrumentos de despende força física, a qual para as mulheres, não pode ultrapassar 25kg de FORÇA MUSCULAR, em qualquer hipótese.

      MAS REPITO, a inserção dessa alternativa numa prova objetiva é injusta.

    • Essa questão , uma das coisas mais patéticas que já vi, prova que os concursos, muitas vezes, não se propõe a cobrar um conhecimento útil do tema. Ora, pouca diferença prática faz se é a CLT que proíbe ,ou se é o ECA, ou então se é a lista TIP que define como vedado. Além de tudo, o que diabos é legislação trabalhista senão a CLT e tudo quanto for lei que trate sobre o direito do trabalho... Se o examinador queria restringir a coisa a um texto só, que o mencionasse. Não deixaria de ser uma questão inútil, mas seria, ao menos, mais honesta.

    ID
    1898632
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação às alterações nas cláusulas e condições de trabalho, de acordo com a CLT e com o entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO- A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    • letra E - INCORRETA

      SÚM. 51 - TST

      II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

      Portanto, não é necessária manifestação expressa de renúncia às regras de um regulamento. Basta a opção pelas regras do outro regulamento.

       

       

    • Acertei a questão, mas gostaria de saber o erro da letra "C"... já li algo a respeito mas não estou conseguindo achar!!

    • Caro Saul Benjamin, creio que se refira ao item I da Súmula 51 do TST que assim preceitua: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)", ou seja, não ofende a igualdade salarial, pois o novo empregado não se beneficiará de benefício já suprimido da norma interna da empresa. No caso eu diria que se trata de "condição pessoal" do trabalhador paradigma não ser atingido pela extinção da vantagem se já trabalhava na empresa antes do novo regulamento/alteração.

    • Letra D:

      Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos, que a estabilidade sindical é incompatível com função de confiança. A discussão se deu em processo movido por um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado do Piauí (Senalba/PI), demitido do cargo de superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop/PI).

      Processo: RR-112700-89.2008.5.22.0004 Fase atual: E-ED

       

    • A "c" está errada porque se houver regulamento interno homologado pelo MTE, não há ofensa ao princípio da igualdade salarial. No meu ponto de vista faltou mencionar que o tal regulamento estaria homologado pelo MTE, porque de outra forma não teria eficácia. Foi uma pegadinha.

    • Por ser tema relacionado a estabilidade, a REFORMA TRABALHISTA extinguiu o princípio da estabilidade FINANCEIRA

      LEI 13.467/2017

      “Art. 468.  ............................................................. 

      § 1º  ....................................................................... 

      § 2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) 

    •  a) ERRADA. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .  § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

       

       b)  CORRETA. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 TST - Súmula 265 - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

       

       c) ERRADA. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).  § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

       

       d) ERRADA.  Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais

       

       e)  ERRADA.  Súmula nº 51 do TST I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

       

    • É simples, é só pensar assim: Trabalhar no HORÁRIO DIURNO, POR SI SÓ, é mais benéfico ao trabalhador do que no horário noturno...Caso em que, para o próprio bem daquele, é válida a supressão do adicional noturno..

      GABA B

    • Erro da letra C.

      Apesar de o tempo na função entre um e outro não ter diferença superior a dois anos e produzirem a atividade com a mesma qualidade técnica, não se pode inferir que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador seja inferior a quatro anos.

      c) Ofende o princípio da igualdade salarial o empregador que expressamente extingue determinada vantagem prevista em regulamento interno e, após, admite empregado para exercer idênticas atividades a outro que, admitido menos de dois anos antes, a execute, com a mesma produtividade e perfeição técnica. F

    • gabarito letra B. Alteração mais benéfica ao trabalhador.

    • A letra c não diz q passou a perceber tal vantagem extinguida, apenas diz q o novo empregado está exercendo a msm atividade. Tô viajando?

    • Adcional noturno será suprimido, caso haja a alteração do horário noturno para o diurno e ainda, esta alteração não precisa da anuência do empregado.

      GABARITO LETRA B

      Súmula nº 51 do TST

      NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

      I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Letra C - INCORRETA.

      II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Letra - E - INCORRETA.

    • Adicional noturno é salário-condição, ou seja, só receberá desse benefício SE trabalhar no período da noite.

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      Paz Profunda.

    • Sobre a alternativa E, é interessante consignar que a opção do empregado por um dos regulamentos da empresa é uma exceção ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

    • Gabarito letra "B" de Bora estudar!

       

      a) ERRADO. - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .  § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. Art. 469, CLT.

       

       b) CORRETO. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - TST - Súmula 265 - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

       

       c) ERRADO. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).  § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Art. 461, CLT

       

       d) ERRADO - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Art. 543, CLT.

       

       e) ERRADO - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Súmula nº 51 do TST I (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.  (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

    • Art. 469 - CLT: Retirou o termo "mesma localidade" e colocou "mesmo estabelecimento empresarial" (Reforma).

    • Em 04/09/2018, às 16:45:27, você respondeu a opção E.Errada!

      Em 16/07/2018, às 15:48:16, você respondeu a opção B.Certa!

      Em 12/07/2018, às 16:33:41, você respondeu a opção B.Certa!

      Em 15/03/2018, às 17:39:46, você respondeu a opção E.Errada!

      --'

    • O adicional noturno é recebido sob determinada condição : trabalhar à noite.

      Logo, se o empregado é transferido de turno ( noturno para diurno, por exemplo), perderá o direito do recebimento desse adicional, desde que a transferência tenha sido lícita, é claro.

    • ATENÇÃO:

      COM A REFORMA, TEMOS ALTERAÇÕES NO INSTITUTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL

      Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

      § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                       

      § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     

      § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        

      § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  

      § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                       

      § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     

    • Acredito que a letra "C" está errada porque tal vantagem prevista em regulamento foi extinta pelo empregador num determinado momento e somente após essa extinção é que o novo funcionário foi contratado, portanto, ele só faz jus aos benefícios/ vantagens em vigor quando foi contratado, conforme o inciso I, da súmula 51 do TST.

      Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

      I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

      II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

    • O erro da opção E está na afirmação "manifeste expressamente sua renúncia", pois a adesão ao novo regulamento pode ser feita de forma tácita.


    ID
    1932535
    Banca
    IBFC
    Órgão
    COMLURB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com o DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 389, toda empresa é obrigada:

    Atribua valores V=Verdadeiro e F=Falso para os itens a seguir. Após, selecione a alternativa que apresenta os valores corretos, na sequência apresentada.

    ( )A instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico.

    ( )A fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

    ( )A instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences.

    ( ) A prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente. 

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      Gab. A

    • Art. 389 - Toda empresa é obrigada

       

      I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; 

       

      II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;  

       

      III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; 

       

      IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. 

       

      GABARITO: A

    • É.. AS MULHERES ESTÃO COM TUDO! 

       

    • pode ter essa diferenciação de sexo ?

       

    • Carolina dias, lembre-se do princípio da igualdade material.

    • Derrubado pela frase "admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences."

      Achei que isso estivesse errado...  Mas tava certo.

      :(

    • Carolina e João Braga as mulheres não estão com tudo e não há diferenciação de sexo

      O renomado autor e desembargador Sergio Pinto Martins em sua obra "Comentários à CLT" ed. 21 na p.368 descreve:

      "As regras esculpidas no art. 389 da CLT não diferem da proteção do trabalho masculino, sendo que nem deveriam estar no capítulo do trabalho da mulher previsto na CLT, pois são regras que devem ser observadas em relação a qualquer trabalhador, como nota-se no art. 200 da CLT."

    • Ta explicado citar a mulher...a lei é de 43, década que as mulheres não tinham direitos e acredito que esse foi um dos primeiros instrumentos á assegurar direitos trabalhistas do gênero.


    ID
    1986862
    Banca
    IBFC
    Órgão
    MGS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta, considerando as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a proteção ao trabalho da mulher.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra a.

      Letra a) Art. 392-A, §4º, CLT.

      Letra b) Art. 392-A, §5º, CLT - "A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a APENAS UM DOS ADOTANTES ou guardiães empregado ou empregada."

      Letra c) Art. 392-B - "Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono."

      Letra d) O repouso remunerado é de duas semanas e não de quatro - art. 395, CLT.

    • a) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

      § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

      b) § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

      c) Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

      d) Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    • ABORTO NÃO CRIMINOSO : REPOUSO REMUNERADO 2 SEMANAS.

       

      GABARITO ''A''

    • Fora do contexto da clt a resposta é ilógica. É como se não fosse concedida licença à maternidade nos casos de filho biológico. Acertei por eliminação

    • RUMO Á NOMEAÇÃO

    • RESPOSTA: A

       

      No que tange à proteção do mercado de trabalho da mulher, seguem alterações trazidas pela REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

       

      Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

      § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

      § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

      Art. 396, § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

    • a) GABARITO.

      b) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a ambos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. Em caso homoafetivo, somente uma pessoa terá o direito a licença maternidade e a outra a licença paternidade.
      c) Em caso de morte da genitora, não se aplica ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença-maternidade. Se aplica.
      d) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de quatro semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Tem direito a 2 semanas.


    ID
    2201812
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    As irmãs Rita e Tereza trabalham para o mesmo empregador. Quando Rita engravida, Tereza, que não pode ter filhos naturais, resolve adotar uma criança. Assim, logo após o nascimento da filha de Rita, Tereza adota uma criança de 6 meses de idade.

    Considerando a situação posta e de acordo com as leis vigentes, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ATENÇÃO A ESSA QUESTÃO: O examinador queria confundir o candidato quanto à licença maternidade x garantia de emprego!!!! Somente a mãe em situação de parto na situação apresentada terá GARANTIA DE EMPREGO. A adotante - em que pese possua licença-maternidade - NÃO possui garantia de emprego.

       

    • A questão buscou saber se o estudante estava atento à diferença entre “licença-maternidade” e “estabilidade de emprego da gestante”. A empregada que adota uma criança tem direito à licença-maternidade (CLT, art. 392-A), mas não à estabilidade (ADCT, art. 10, II, b). Já a empregada que dá à luz tem direito tanto à licença, quanto à estabilidade da gestante. Percebam que o pressuposto para a estabilidade é a gestação.

       

      Por fim, ressalto que antigamente havia uma proporcionalidade da licença-maternidade em face da idade da criança (§§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT). Essa proporcionalidade foi revogada em 2009, e desde então a licença-maternidade é de 120 dias, regra geral, independente da idade da criança adotada.

       

      Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-do-trabalho-xxi-exame-de-ordem/

       

      Mais uma questão negativa, pois há jurisprudência não esta pacificada neste sentido da questão:

      Ambas terão estabilidade de até 5 meses, sendo que, para Rita, o período será contado do parto e para Tereza, do momento da adoção.

    • GABARITO: LETRA A!

      CF, ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto [garantia de emprego].

      CLT, art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

      Em relação à alternativa D:

      Lei 8.213/91: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

      Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
      § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

      Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
      § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

      Conclusão:
      Empregada gestante - direito à licença-maternidade (que é paga pela empresa, "diretamente pelo empregador") e à garantia do emprego.
      Empregada adotante - direito à licença-maternidade (que é paga diretamente pela PS).

    • RESPOSTAS: 

       a)Rita terá garantia no emprego até 5 meses após o parto, enquanto Tereza não.  

      Correto. Rita é empregada gestante, o que lhe concede a garantia de emprego. A empregada adotante não possui garantia de emprego, mas somente lhe é concedida a liçenca maternidade. (ADCT, Art. 10, ll, b.)

       b)Ambas sairão em licença maternidade, mas Tereza, por ser mãe adotiva, terá período um pouco menor, de 60 dias. 

      Incorreto. A licença maternidade para Tereza será de 120 (cento e vinte) dias. (Art. 392, CLT).

       c)Ambas terão estabilidade de até 5 meses, sendo que, para Rita, o período será contado do parto e para Tereza, do momento da adoção.  

      Incorreto. Somente a mãe gestante terá estabilidade de emprego. Vide artigos anteriormente mencionados.

       d)Ambas terão o salário pago diretamente pelo empregador, enquanto durar a licença maternidade.  

      Incorreto. A mãe adotante terá a licença maternidade paga pela previdência social (Lei 8.213/91: Art. 71-A), enquanto que a gestante terá o benefício pago diretamente pelo empregador (Lei 8.213/91: Art.72, § 1).

       

    • a licença maternidade da gestante é paga pelo empregador, mas a licença da adotante é pela previdencia social.

    • A questão em tela narra a ocorrência de gravidez de uma empregada e adoção de criança com 06 meses por outra empregada.

      Observe o candidato que se a questão trata tão somente de garantia no emprego e não de licença-maternidade! Isso porque, conforme artigos 392 e 392-A da CLT (bem como artigos 71 e 71-A da lei 8.213/91), a empregada que tem filhos ou adota crianças (independente da idade) tem direito à licença-maternidade, o que é completamente diferente da garantia de emprego da gestante, que não é concedida à adotante, conforme artigo 10, II, "b" do ADCT e jurisprudência.
      Para fins de conhecimento, o salário-maternidade da adotante é pago diretamente pela Previdência Social, conforme artigo 71, par. 1o. da lei 8.213/91. Para a não adotante, o empregador paga diretamente, compensando com o INSS os valores pagos.
      Assim, a garantia do emprego e licença-maternidade somente serão concedidas à sra. Rita, ao passo que a sra. Tereza somente terá direito à licença-maternidade.

      Gabarito do professor: Letra A.

    • A empregada adotante não possui estabilidade.

      Ambas terão o mesmo período de licença.

      Gestante recebe do Empregador. Adotante da Previdencia Social.

    • Garantia de emprego da gestante ≠ licença maternidade

      Artigo 10, II, b, ADCT: fica vedada a dispensa arbitrária (sem justa causa) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez (momento da concepção) até cinco meses após o parto.

      - Se, por desconhecimento do estado gravídico pelo emoregador, ele vier a demitir uma gestante, será autorizada a reintegração do cargo e sua estabilidade.

      - Importante: :Se a empregada dispensada ficar grávida dentro do curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, ela passa a ter garantia de emprego

      - Em caso de morte da genitora, aquele que detiver a guarda da criança (na ausencia do pai) passa a ter garantia de emprego até os 05 meses completos da criança. 

    • Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes.

      Por não haver cláusula preexistente neste sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato patronal contra a sentença normativa do TRT.

      http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sem-negociacao-entre-as-partes-tst-afasta-garantia-de-emprego-de-cinco-meses-a-adotantes

    • Quem adota também tem direito a licença maternidade, assim como o pai, no caso de falecimento da esposa durante o parto ou adoção por casal homoafetivo. Porém, não tem direito a estabilidade. 

    • Leticia viana: a mãe adotante terá direito a estabilidade sim!! (art 391-A, p.u.) No caso da questão, a mae adotante não terá mais o direito pois o bebe já tem 6 meses! ( a estabilidade é da confirmação da gravidez até 5 meses apos o parto).

    • A questão está desatualizada. A Lei nº 13509/2017 incluiu o parágrafo único do artigo 391-A da CLT, que prevê a possibilidade da estabilidade  pelo adotante.

       

    • NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!

       

      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

       

      Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • GABARITO REFORMA: LETRA C

       

      GABARITO OFICIAL: LETRA A

       

      A) ERRADA: 

      CLT - Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      B) ERRADA:

      CLT - Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      CLT - Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      C) CERTA:

      CLT - Art. 391-A. (vide cometário Letra A)

       

      D) ERRADA:

      L. 8.213/1991 - Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

      § 1°. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

      L. 8.213/1991 - Art. 72, § 1°. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    • GABARITO DEPOIS DA REFOEMA TRABALHISTA

      LETRA: C

      A) ERRADA: 

      CLT - Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      B) ERRADA:

      CLT - Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      CLT - Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      C) CERTA:

      CLT - Art. 391-A. (vide cometário Letra A)

       

      D) ERRADA:

      L. 8.213/1991 - Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

      § 1°. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

      L. 8.213/1991 - Art. 72, § 1°. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    • Questão desatualizada, com a reforma trabalhista (Lei 13.509/2017) temos o parágrafo único no artigo 391-A da CLT:

      (art 391-A, parágrafo único) - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. 

    • A Adotante faz jus à estabilidade e à licença maternidade

    • Gente, mesmo com a reforma, fiquei com a seguinte duvida, no caso da mãe biológica, ela conta com estabilidade de 5 meses, ou seja, para amamentar um bebe e os primeiros cuidados.

      Mas se a mãe adotante, adota uma criança de 5 anos de idade, ela terá essa estabilidade? não vejo sentido em dar estabilidade para uma mãe que adote uma criança com mais de 6 meses.

    • Em virtude de mudanças legislativas, a alternativa A encontra-se em desacordo com a legislação vigente, sendo a resposta adequada letra C.

      Até novembro de 2017, não havia previsão legal expressa de estabilidade em favor da mãe adotante. Porém, já existiam decisões judiciais que reconheciam o direito. Tais decisões levavam em consideração que a mulher adotante e as crianças ou adolescentes adotados têm, fundamentalmente, as mesmas necessidades que existem no caso da maternidade biológica. Além disso, já estava em curso a tendência de equiparação legal das duas formas de maternidade, como veremos no próximo tópico.

      A providencial alteração legal veio com a publicação da , em 23.11.2017. Ela incluiu na  o  do artigo . Este novo dispositivo prevê expressamente que o empregado adotante (4) ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção tem direito a estabilidade prevista no “caput” do mesmo artigo:

      Com isso, desde novembro de 2017, a mãe adotante também tem assegurado expressamente o direito à estabilidade provisória. Desse modo, ela não pode ser dispensada no período estabilitário, exceto por justa causa. Se for demitida, poderá reclamar o retorno ao serviço e os salários e demais direitos trabalhistas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS etc) desde o desligamento até a volta ao trabalho ou término do período de estabilidade.

      FONTE: https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/709255188/mae-adotante-tem-direito-a-estabilidade


    ID
    2261779
    Banca
    OBJETIVA
    Órgão
    SAMAE de Jaguariaíva - PR
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativo ao trabalho da mulher, é CORRETO afirmar que, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório, antes do início do período extraordinário do trabalho, um descanso de no mínimo:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: C.

       

      Art. 384 da CLT: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    • LETRA C

       

      CLT - CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

       

      ARTIGO 384 - EM CASO DE PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO NORMAL, SERÁ OBRIGATÓRIO UM DESCANSO DE 15 (QUINZE) MINUTOS NO MÍNIMO, ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DO TRABALHO.

       

       

       

       

      #valeapena

    • GABARITO "C"

      CLT

      Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    • Aplica-se essa prorrogação do art. 384  CLT, tbm ao menor.

      VIDE ART. 413 CLT.

    • A questão pergunta, especificamente, em relação ao trabalho da mulher e em caso de prorrogação do horário normal, se será obrigatório, antes do início do período extraordinário do trabalho, um período mínimo de descanso. De fato, como os colegas têm observado nos comentários, a resposta da questão está explicitada no artigo 384 da CLT, ao nos informar que este período mínimo de descanso será de 15 minutos. E mais, o enunciado n. 22 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho, nos diz, ainda, nos seguintes termos: "Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (artigos 5º, I, e 7º, XXX), para os trabalhadores de ambos s sexos.".

    • Isaias  de Cha Grande -PE.

    • REFORMA TRABALHISTA

      Atenção! Dispositivo revogado pela reforma trabalhista.

      Art. 5o  Revogam-se:

      I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:

      i) art. 384;

    • FOI REVOGADO COM A REFORMA! ART 384 CLT

    • REVOGADO COM A REFORMA

      QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • Interessante ressaltar que essa modificação incide mesmo para as empregadas contratadas antes da reforma, tendo em vista que foi suprimido por lei.

      Henrique Correia

    • DESATUALIZADA

    • Questão desatualizada de acordo com a Reforma!

       

      Gente, lembrem de também notificarem ao QC sobre a desatualização para que ele possa atualizarrr! 

    •  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    • Art. 384 - Revogado pela lei 13.467/17. 

       

    •  

       

      Artigo revogado (antigamente conhecido pela doutrina como '' intervalo para passar batom(15 min) ''

       

       

       

      QUESTÃO DESATUALIZADA

    • Mais uma quaestio desatualizada pela Reforma!!!

    • esse intervalo é antes da reforma.

    • Desatualizada!

      Direito extirpado pela "bela" reforma trabalhista.

    • O art. 384 da CLT, que previa o intervalo de 15 minutos, foi revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).


    ID
    2294545
    Banca
    TRT 22 PI
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa que contém direito não integrante da tutela específica à mulher empregada:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15min no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

      b) art 389 - § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

      c)  Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a MULHER E MENOR em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20kg para o trabalho continuo, ou 25kg para o trabalho ocasional.

      d) art389 III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, EXCETO os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; 

      e) art373 - VI - Proceder O Empregador Ou Preposto A Revistas Íntimas Nas Empregadas Ou Funcionárias.

    • Fiquei um tempão tentando entender a questão, pensando que se fosse pra se tratar de direito que não é ESPECÍFICO da tutela à mulher, poderíamos considerar as letras"a" e"c" também como gabarito já que, do mesmo modo que a vedação à revista íntima é estendida ao homem, as disposições dos artigos 384 e 390 são estendidas aos menores. Até que me ocorreu que provavelmente o que se queria era direito não exclusivo da mulher EMPREGADA - ou seja, que não pressupõe o vínculo empregatício pra ser aplicável. Daí, consegui me convencer do gabarito (hehe) que, ao meu ver, ficou ainda mais nítido agora, após a edição da Lei nº 13.271 de 2016....

       

      OBSERVAÇÃO acrescentada em 12/09/2017: A Lei nº 13.467 de 2017 revoga o artigo 384 da CLT (assertiva "a"). Assim, ao que tudo indica, em breve a questão estará desatualizada.

    • Reforma o 384 foi revogado da clt!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • CLT, Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:   

      VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias
       

      Ou seja, a proibição da revista refere-se à mulher EMPREGADA (que tem contrato de emprego) ou FUNCIONÁRIA (que não tem contrato de emprego. Ex: estagiária)

      --------------------------------------------

      Lembrando que o item a refere-se ao art.384 da CLT que foi REVOGADO pela Reforma Trabalhista.

      Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                       (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    • Questão desatualizada!.Qconcursos,bora se ligar!!!


    ID
    2312374
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Mogi das Cruzes - SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A empregada gestante

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO LETRA D

       

       

      Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. 
       


      A) Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016) 

       

      B) a lei nada fala sobre atividades perigosas 

       

      C) Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

      § 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

      § 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. 

      § 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: 

      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

       

      E) S. 244 do TST: 
      I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (“Teoria da Responsabilidade Objetiva do Empregador”). 
      II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
      III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.

       

       

    • ESTABILIDADE E DIREITOS GESTANTE

      - pode ser tanto no contrato por prazo determinado quanto indeterminado

      - pode estar ou não no prazo do aviso previo

      Estababilidade comprovação gravidez até 5 meses APÓS PARTO

      - enquanto gestação-lactação – proibido trabalhar local INSALUBRE

      - MEDIANTE ATESTADO – GESTANTE – ROMPER CONTRATO – DESDE Q PREJUDICIAL GESTAÇÃO

      - GARANTIA GESTANTE S/ PREJU SALÁRIO: A) transferência função B) DISPENSA TRAB. p/ mínimo 6 CONSULTAS MÉDICAS e dms exames

    • Questão fulera da gota !!!

    • REFORMA TRABALHISTA

       

      Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

      I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

       

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

       

      III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

       

      AGORA COM A  REFORMA É POSSÍVEL A ATIVIDADE INSALUBRE NO NÍVEL MÉDIO OU MÍNIMO DA GESTANTE, se ela não apresentar atestado médico.

    • Com a edição da MP 808, houve novamente alteração referente ao tema:

       

      “Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

      ........................................................................................

      § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

      § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)

    • Das coisas inacreditáveis da Reforma Trabalhista... 

    • Com a MP 808...

      Trabalho insalubre

       

      GRÁVIDA 

      Regra: AFASTADA

      Exceção: se apresentar atestado autorizando a permanência. Graus médio e mínimo. 

      LACTANTE 

      Regra: MANTIDA 

      Exceção: se apresentar atestado recomendando o afastamento. Qualquer grau.

    • LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS

      28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

      - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR

       

      LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

       

      PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

      PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS E PATERNIDADE + 15 DIAS

       

      ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

       

       

      A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

       

       O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

       

      A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação. 

       

      SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

       

      - IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS

      - SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

      - DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS

      - SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º

      - ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO

      - RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME

      - MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS

      - LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS

      - LICENÇA-PATERNIDADE – ADCT 5 DIAS 

      - PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER

      - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS

      - NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

      - APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO

      - TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14

      - IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO

      - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE

      ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO

      - TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS (IR, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS...)

       

      - A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA

       

       

      ACT / CCT máximo 2 ANOS – VEDADA A ULTRA-ATIVIDADE

       

      PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO

      EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVERGENTES OU DAS PARTES ACORDANTES NO CASO DE ACT

       

      - ACORDO COLETIVO  PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO

       

       

      - MULTAS ADM. REAJUSTADAS ANUALMENTE PELA TR do BC

       

    • FIM DA MP 808. 

      REGRA ATUAL: 

      Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

    • Maio de 2019

      STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres


    ID
    2322394
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise e assinale a alternativa correta sobre os direitos trabalhistas da mulher.

    Alternativas
    Comentários
    •  Gabrito letra E. e) E vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir. 

    • O art. 393-A da CLT traz as vedações à prática de determinados atos que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Dentre esses seis incisos, dois deles fazem RESSALVAS à essas práticas, sendo, portanto, permitidas, mesmo que a banca não faça menção da última parte do inciso nas suas assertivas (a qual não foi o caso da ALTERNATIVA E desta questão, mas existem outras):

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;                       

      II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível

      Aos demais incisos do artigo, não há ressalvas.

    • ADI 5938/DF

    • João Brasil, vc quis dizer art. 373-A.


    ID
    2385511
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 24ª REGIÃO (MS)
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Uma das consequências da Revolução Industrial foi o ingresso da mulher no mercado de trabalho. No entanto, a exploração daí decorrente, caracterizada desde o pagamento de menores salários do que aos homens, até a ausência de qualquer preocupação em relação à gestação e à maternidade, foi tão grande que levou à formação de um sistema de proteção à mulher, desenvolvido a partir do século XIX. Relativamente à proteção da mulher no mercado de trabalho, a legislação estabelece que

    Alternativas
    Comentários
    • GAB: D

      A) Art. 372, CLT - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

      B) Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      C) aRT. 381, § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

      D) Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

      E) Art. 389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    • Lembrando que o peso máximo para o empregado HOMEM é de 60kg! (art. 198)

    • Cade citar o julgamento do RE 658312, no qual o STF havia declarado a constitucionalidade do art. 384 da CLT que autoriza o descanço de 15min antes do trabalho suplementar, quanto às empregadas mulheres. Entretanto, dado um erro no procedimento citatório da parte recorrente, o Plenário anulou o julgamento, dando azo a rediscussão da matéria. Sobre o tema: 

       

      "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quarta-feira (14), ao segundo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual se discute se o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher antes da jornada extraordinária, foi ou não recepcionado pela Constituição Federal. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

      O RE 658312 foi interposto pela empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, dos 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. O principal argumento da empresa no STF é o de que a norma viola os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado apenas em razão de gênero.

      Em novembro de 2014, o STF decidiu, por maioria, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em agosto de 2015, no entanto, o Plenário decretou a nulidade do julgamento em função de um equívoco na citação da empresa autora do recurso. [...]."

       

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325337 

    • desatualizado.

    • Pessoal, uma dúvida meio boba: esses 15 minutos de descanso antes da hora extra é remunerado? Entra na contagem das horas extras esses 15 minutos?

      Quem puder me ajudar, deixa uma msg no privado pra mim! Obrigado.

    • Renato, respondendo a sua pergunta, os 15 minutos não são computados na duração do trabalho. ;)

    • Vlw Rodrigo, então não vejo vantagem nenhuma para a mulher.. vai ter 15 minutos de descanso antes de começar as horas extras, mas vai sair 15 minutos depois que um homem nessa mesma situação de desempenho de hora extra..

      É isso mesmo ou falei alguma bobagem?!

      Ps.: agradeço também aos colegas que gentilmente me mandaram msg esclarecendo essa minha dúvida! tamo junto!

    •  a) os preceitos que regulam o trabalho masculino não são aplicáveis ao trabalho feminino, em qualquer caso. (ERRADO)

      A) Art. 372, CLT - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo. 

       b) ao empregador é vedado submeter a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo e para o trabalho ocasional. (ERRADO)

      B) Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

       c) cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 60 minutos. (ERRADO)

      C) aRT. 381, § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

      d) será obrigatório em caso de prorrogação do horário normal, um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (CORRETO)

      D) Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

       e) os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 40 mulheres com mais de 18 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos de até 5 anos de idade. (ERRADO)

      E) Art. 389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    • A letra "D" é a opção correta só até novembro/2017. Após os 120 dias de vacatio legis da Lei 13467/2017, não haverá mais exigência de intervalo algum entre o fim da jornada normal e o início da extraordinária para as mulheres. O art. 384 da CLT foi inteiramenre revogado pela reforma.

    • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

       

      Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

       

      Parágrafo único. Revogado

       

      Art. 384 Revogado

    • PESSOAL, COM A REFORMA TRABALHISTA O ARTIGO 384 DA CLT NÃO MAIS SERA APLICADO. APESAR DO TEXTO ENTRAR EM VIGENCIA SOMENTE EM NOVEMBRO, HÁ CONCURSOS QUE JA ESTAO COBRANDO O TEXTO DA REFORMA.

      ATENTAR !

    • Gab. (por enquanto) Letra D.

       

      ANTIGA LEGISLAÇÃO.

       

      Com descanso.

      Art. 384 - será obrigatório em caso de prorrogação do horário normal, um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. 

      15 min - Tempo da mulher passar o batom (eu decorava assim).

       

      NOVA LEGISLAÇÃO - Revoga o Art. 384.

       

      Sem descanso. 

      A mulher perdeu os 15min para passar o batom :(

    • OLÁ, 

      A/C EU TRT.

      ACREDITO VC ESTA EQUIVOCADO, POIS ATUALMENTE O ART 384 CLT TEM SEGUITNE REDAÇÃO: Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    • DA LEI:

      Art.  5° Revogam-se:

      I - os  seguintes dispositivos da Consolidação das Leis  do Trabalho  (CLT),  aprovada pelo  Decreto-Lei  n° 5.452,  de  1° de  maio de  1943:

      a)  § 3° do  art. 58;

      b)  § 4° do  art. 59;

      c)  art. 84;

      d)  art. 86;

      e)  art. 130-A;

      f)  § 2° do art. 134;

      g)  § 3° do  art.  143;

      h) parágrafo único  do art. 372;

      i)  art. 384;            R.        E.      V.      O.     G.    A.     D.     O.      !      !      !       !

      j)  §§ 1°, 3° e 7° do art. 477;

      k)  art. 601;

      l)  art. 604;

      m)  art. 792;

      n)  parágrafo único do art. 878;

      o)  §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 896;

      p)  § 5° do art. 899;

      II - a  alínea a do § 8° do  art.  28  da  Lei  n° 8.212,  de  24  de julho  de  1991;

      III  -  o  art. 2° da  Medida  Provisória  n° 2.226,  de  4  de  setembro  de  2001.
       

    • REITERO: O ARTIGO AINDA CONSTA NA CLT PQ A MUDANÇA SERA APARTIR DE NOV 2017, DEVIDO A VOCATION LEGIS.

       

    • "Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações
      complementares, súmulas, jurisprudências e ou orientações jurisprudenciais
      (OJ), até a data da publicação do Aviso de Abertura de Inscrições no Diário
      Oficial da União."

      Normalmente todos os editais de trts falam isso, então acho que a reforma trabalhista não será cobrada se o edital for publicado antes de entrar em vigor, pelo menos assim espero... por favor me corrija se estiver errado

    • ARTIGO ANULADO PELA REFORMA TRABALHISTA!

      CLT, art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório
      um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
      extraordinário do trabalho. -

      ARTIGO ANULADO PELA REFORMA TRABALHISTA!

    • Adorei o exemplo que a mulher perdeu o tempo de 15 minutos para passar o batom. kkkkkk

       

      Agora para as mulheres se lembrarem do artigo revogado:

       

      Perdemos o direito de passar batom líquido matte. Agora, moçada, é só batom cremoso.

       

      Mulheres entenderão :3

    • Desatualizada. A reforma trabalhista acabou com esse privilégio.

    • Só lembrando aos desavisados... a reforma trabalhista entra em vigor somente no mês de novembro de 2017, portanto a questão não está desatualizada. AINDA.

    • LOCAL PARA ASSISTÊNCIA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS NA AMAMENTAÇÃO

      - 30 MULHERES

      - 16 ANOS DE IDADE

       

      GABARITO ''D''

       

    • ATENÇÃO- REFORMA TRABAHISTA- O art 384, CLT foi REVOGADO, o que torna ineficaz a pausa de 15 minutos antes da prorrogação do trabalho feminino. Onde o menor TAMBÉM PERDEU esse direito, conforme artigo 413, paragrafo único, CLT. 

    • Desatualizada!

       

      Art. 384. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

    • As pessoas estão marcando a questão como DESATUALIZADA sem estar.... enquanto não terminar o período de Vacatio Legis o art. 384 é eficaz...

      Recordem-se que muitos concursos ainda estão cobrando a legislação em vigor, por óbvio!!!

    • Cuidado. Concurso como o de fortaleza não será cobrada a reforma trabalhista.

    • Questão desatualizada com a reforma trabalhista. 

    • Juarez

      (a partir de novembro não terá mais como passar batom, REVOGADO)
      kkkkkkkkkkk

       

    • A) ERRADA.  Art. 375 CLT

      B) ERRADA.  Art. 390  CLT ( só trabalho contínuo).

      C) ERRADA.  Art.  3811, § 2º  ( 52 minutos e 30 segundos). 

      D) GABARITO. Art. 384 CLT (REVOGADO).

      E) ERRADA Art. 389, § 1º ​(+ d 30 mulheres com mais de 16 anos)

    • Gabarito: letra D.

       

      Zaira Santos, na alternativa "E", a lei não diz "mais de 30", diz "pelo menos 30". 

       

      CLT - Art. 398 § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

    • Art. 372, CLT - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

      Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Art. 381, § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

      Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (REVOGADO) GABARITO

      Art. 389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    • A – Errada. No que não colidir com a proteção especial às mulheres, as regras que regulam o trabalho masculino também se aplicam ao trabalho feminino.

      Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

      B – Errada. Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      C – Errada. À mulher, aplica-se a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

      Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

      § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

      § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

      D – Correta. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

      Art. 389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

      Gabarito: E


    ID
    2443081
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    EBSERH
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Isso tem a ver com o Regimento Interno desde quando ? 

    • Explicações por favor direção!

       

    • B) gabarito

      art.386: Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento QUINZENAL, que favoreça o repouso dominical.

      A) Não é em nenhuma hipotese...

      Ela poderá trabalhar com esses quilos quando utilizar carros de mão, impulsão/tração vagonetes sobre trilhos... Art.390, par. unico 

    • Gabarito B
       

      letra A  - Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
       

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

       


      letra B - um pouco diferente da resposta: Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
       


      letra C -  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:              

      I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;          

      II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;             

      III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.         

       

       

      letra D - Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      letra E - Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      Bons estudos !!! Persistam sempre!!!

    • Escala quinzenal que FAVOREÇA não é o mesmo que escala quinzenal NA QUAL O REPOUSO CAIRÁ AOS DOMINGOS. Questão passível de anulação, pois a forma como o enunciado colocou dá a entender que há uma obrigatoriedade de que a folga seja aos domingos, quando não é isso o que preceitua a CLT.

    • Gabarito: B

       

      a) Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

       

      Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

       

      b) Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

       

      c) Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

       

      § 14. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei no  8.213, de 1991.

       

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998)

       

      XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...; (Redação dada pela EC n. 41/2003)

       

      Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela EC n. 20/1998)

       

      d) Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

       

      § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

       

      § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

       

      e) Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas (2) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    • Questão desatualizada. O Bolsonaro revogou essa disposição por meio da MP 905 de 11 de novembro de 2019. E trabalhador segue tomando no ....

    • A – Errada. Há exceção: se o trabalho for feito por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos, não se aplicam os limites expostos na alternativa. 

      Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

      Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

      B – Correta. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento, na qual o descanso semanal remunerado para a mulher recairá quinzenalmente no domingo.

      Art. 386, CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

      C – Errada. O salário-maternidade recebido pela trabalhadora, pago pelo INSS, não precisa respeitar o teto dos benefícios pagos pelo INSS, pois o artigo 392 da CLT estabelece que o afastamento ocorrerá sem prejuízo do salário, ou seja, sem redução salarial.

      Art. 392, CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  

      D – Errada. As pausas para amamentação consistem em dois descansos de meia hora cada um.

      Art. 396, CLT - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

      § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 

      § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

      E – Errada. O repouso remunerado em caso de aborto não criminoso é de 2 semanas.

      Art. 395, CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      Gabarito: B


    ID
    2479999
    Banca
    BANPARÁ
    Órgão
    BANPARÁ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Leia as assertivas a seguir e após marque a alternativa correta:

    I – O bancário sujeito à jornada normal de trabalho prevista na CLT possui direito a um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.

    II - A bancária gestante possui direito à estabilidade prevista no artigo 10º, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo nas hipóteses de contrato a título de experiência.

    III - O bancário que exerce cargo de confiança de seu empregador está excepcionado da jornada de trabalho diária de seis horas, desde que a gratificação pelo exercício do cargo de confiança não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

    IV – As horas extras habitualmente prestadas pelo bancário devem repercutir no cálculo do salário dos dias de sábado e do domingo.

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva I: Correta - Art. 224, "caput" c/c §1º CLT: " A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas"

      §1º- " A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado , no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação."

      Assertiva II: Correta- Súmula 244, III TST: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, B do ADCT, mesmo na hipótese de adminissão mediante contrado determinado."

      Assetiva III: Correta-  Art. 224, §2º: " As disposiç]oes deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo"

      Súmula 102, IV TST- " O bancário sujeito a regra do 224, §2º da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 horas diárias. "

      Assertiva IV: Incorreta- Sumula 125 TST: As horas extras habitualmente prestadas no sábado só repercutirá no cálculo do salário se houver ajuste expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado" 

      Súmula 113 TST- " O sábado em regra é coonsiderado dia útil não trabalhado, e não sia de repouso remunerado" Por esse motivo, é que as horas trabalhadas no sábado não integram o cálculo para horas extras. 


    ID
    2480971
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à garantia de permanência no emprego da trabalhadora gestante, é CORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra B.

       

      "Súmula 244 do TST

      ....

      III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

    • NA ÍNTEGRA...

       

      súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • O gabarito não é a letra B, mas a letra E!

      O contrato por prazo determinado gera estabilidade ao empregado em duas situações:

      (i) acidente de trabalho

      (ii) gestante

    • ESTABILIDADE PROVISORIA:

      - tanto em CT indeterminado, quanto CT determinado. ( pode até em contrato de experiência).

       

      GABARITO ''E''

    • Apenas para contribuir com os colegas, segue a súmula que trata sobre a estabilidade derivada de acidente do trabalho:

       

      SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

      II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

      III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

    • Engravidou estabilidade em qualquer caso :

      Que começa do momento da gravidez( mesmo se a empregada não sabia que estava grávida) até 5 meses após o parto(mesmo se o contrato for por prazo determinado e até no aviso prévio).

    • Quanto a C:  "Do contrário, a garantia restringe-seaos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade"(Súmula 244 do TST)

    • a) o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da respectiva indenização. (errado)

      Súmula 244, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade

      b) a reintegração da trabalhadora é um direito assegurado, a qualquer momento(errado)

      Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade

      c) a indenização devida restringe-se aos salários do período da estabilidade. (errado)

      Súmula 244, II (parte final) ...Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      d) a trabalhadora não terá o direito reconhecido se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade. (errado)

      OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

      e) a empregada tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (certo)

      Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

      bons estudos!

    • ADCT. 

      Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

              I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

              II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

              a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

              b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

       

      Deus acima de todas as coisas.

    • Tese do TST, IAC nº 2 (agora já julgado, conforme abaixo)

      inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

    • Concordo que a letra E esteja correta, maaaaaas... a título de debate, defendo que a alternativa D também esteja. 

      A questão fala sobre "garantia de permanência no emprego da trabalhadora gestante", e não sobre salários e/ou outros direitos devidos em relação ao período trabalhado. Deste modo, conforme o comando da questão a letra D afirma corretamente que:

       

      D) A trabalhadora não terá o direito reconhecido (que direito? O direito de permanência no emprego) se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade.

       

      Esse é o exato teor da Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade

      Deste modo ela realmente poderia requerer o pagamento dos salários daquele período, conforme explicado pelos colegas, todavia não lograria êxito quanto à reintegração. 

      Qualquer coisa mandem inbox! (:

    • Complementando:

      TST: Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante - Tese do Pleno tem efeito vinculante. - quinta-feira, 21 de novembro de 2019

       

      - O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado. [...]

      Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74. No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.” A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”. Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

      https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI315703,31047-TST+Empregada+temporaria+nao+tem+direito+a+estabilidade+conferida+a

       

    • Gabarito [E]

      A) o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da respectiva indenização. (ERRADO, Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade

      B) a reintegração da trabalhadora é um direito assegurado, a qualquer momento. (Súmula 244 TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      C) a indenização devida restringe-se aos salários do período da estabilidade. (ERRADO, Súmula 244 TST:  a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade)

      D) a trabalhadora não terá o direito reconhecido se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade. (ERRADO, OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.)

      E) a empregada tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (CORRETO, Súmula 244 TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.)

      Quase lá..., continue!


    ID
    2493310
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação trabalhista, analise as seguintes assertivas:


    I - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    II - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória.

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    IV - A confirmação do estado da gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.


    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva I - CORRETA:

      Art. 389, § 1º, CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

       

      Assertiva II - CORRETA:

      Súmula nº 244 do TST, item I:  O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

       

      Assertiva III - INCORRETA: 

      Súmula nº 244 do TST, item III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

       

      .Assertiva IV - CORRETA:

      Art. 391-A, CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

       

      Assim, assertivas I, II e IV corretas. Gabarito: letra "d".

    • Considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação trabalhista, analise as seguintes assertivas:

       

      I - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. CERTA.

       

      Art. 389, § 1º, CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

       

      II - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. CERTA.

       

      Súmula nº 244 do TST, item I:  O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

       

      III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. ERRADA.

       

      Súmula nº 244 do TST, item III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

       

      IV - A confirmação do estado da gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio, garante à empregada gestante a estabilidade provisória. CERTA.

       

      Art. 391-A, CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

    • Fábio Gondim, quanto à sua indagação, o julgado mais recente do TST que achei foi no RR: 1669001120025020005 ( Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Publicação: DEJT 29/05/2015).  O TRT da 2ª Região tinha aplicado raciocínio semelhante ao que você expôs, para indeferir o pagamento de salários referentes ao período de estabilidade de gestante contratada nos moldes da Lei 9.601/98. Mas o TST reformou a decisão:

       

      "3 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – LEI Nº 9.601/98.  A reclamante sustenta que é aplicável no caso no art.10, II, 'b', do ADCT. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XVII, da CF/88, 10, II, b, do ADCT e 1º da Lei nº 9.601/98, contrariedade à Súmula nº 244/TST e à OJ nº 30 da SDC/TST e divergência jurisprudencial. [...]Note-se que o Tribunal Regional entendeu que não há como reconhecer o direito da autora à garantia provisória ao emprego decorrente da estabilidade gestante, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, tendo em vista o contrato por prazo determinado firmado entre as partes, nos termos da Lei nº 9.601/98.  [...] A referida  lei prevê uma garantia de emprego genérica, para empregados em situações variadas, quais sejam, gestante, dirigente sindical, membro de CIPA e empregado acidentado, dispondo que não pode haver a dispensa do emprego antes do prazo estipulado pelas partes nessas situações.A estabilidade da gestante é direito constitucionalmente assegurado, previsto no art. 10, II, 'b', do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias.[...] Verifica-se que, para a obtenção da referida estabilidade, é necessário, apenas, que a empregada esteja grávida no momento da rescisão contratual. A estabilidade à gestante é direito constitucionalmente assegurado, que protege, de forma objetiva, a empregada gestante da dispensa arbitrária, objetivando a proteção da maternidade e do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento de que o contrato por prazo determinado não afasta a estabilidade da gestante. [...]  Assim, a previsão de garantia de emprego contida na Lei nº 9.601/98 trata-se de norma mais genérica, tendo em vista que não aborda somente a questão da estabilidade da gestante, e também mais restritiva que a regra contida no artigo 10, II, 'b', do ADCT, pois somente concede garantia de emprego até o fim do prazo do contrato por prazo determinado, não havendo como ser aplicada no caso. [...] Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 10, II, 'b', do ADCT, dou-lhe provimento para declarar a estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada no pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos desde a data da dispensa até o término do período estabilitário, como se apurar em execução de sentença. " ( grifei).

       

      Espero ter ajudado :)

    • Letra (d)

       

      Errro do item (III)

       

      O artigo 1, III da Constituição Federal, pelos Tribunais do Trabalho refletiu diretamente ao longo dos anos nas alterações da súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:

       

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS (PODE SER PRORROGADO 2 SEMANAS ANTES E 2 SEM DEPOIS)

      28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

      - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR,

      INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA

       

      MICROCEFALIA - 180 DIAS

       

      LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

      PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

      PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS E PATERNIDADE + 15 DIAS

       

      ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

       

       

      A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

       

       

       O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante,

      somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

       

       

      A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação. 

       

       

      EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)

      - Da nomeação até 1 ano do mandato

       

      JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

       

      - POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO  NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA, MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT

    • Atenção para redação do parágrafo único!!!!

       

      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                      (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

      Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • LOCAL APROPRIADO PARA AMAMENTAÇÃO:

      ---> PELO MENOS 30 MULHERES

      ---> MAIS DE 16 ANOS

    • Fala, galera. Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

    • Creio que o item III esteja desatualizado, conforme decidido pelo Pleno do TST no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051.

      Consta no site CONJUR: "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante". https://www.conjur.com.br/2019-nov-25/tst-veta-estabilidade-temporarias-engravidam

    • Marcos Foppa, vi nos informativos do TST, que a tese vinculante do TST não se aplica às temporárias da Lei 6.019/74, que a garantia persiste para as empregadas contratadas por prazo determinado. Vide: https://www.instagram.com/p/B5BOM9Pjmpr/

       

      "Acabou de ser firmada nova tese vinculante no TST para entender que não se aplica às empregadas temporárias (Contratadas pela Lei n. 6.019/74) a garantia de emprego da gestante.
      .
      O julgamento já foi finalizado e ocorreu em sessão plenária do TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, Relator Ministro Vieira de Mello, em temática que versa sobre a Lei 6.019/74 e a aplicabilidade do item III da súmula 244 do TST a empregada gestante temporária.
      .
      Também, por maioria, não houve modulação dos efeitos.
      .
      Esse entendimento é restrito para os contratos temporários (Lei 6.019/74). Para as demais empregadas contratadas por prazo determinado (experiência, por exemplo), persiste à garantia de emprego."

    • O item III não está desatualizado. A decisão do TST no IAC nº 2 foi restrito às gestantes admitidas para trabalho temporário. Para todas as demais mulheres, seja em contrato por prazo indeterminado ou determinado, ainda permanece o direito à estabilidade gravídica.

    • GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

      O fundamento dessa tese jurídica é de que o direito à estabilidade provisória de emprego para a gestante não se conforma com o objetivo do contrato temporário, que é de atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, sem expectação de contrato de trabalho perene. Fonte: CNI

      Logo, a questão n se encontra desatualizada, visto que se falou em contrato por tempo determinado...

    • Questão desatualizada de acordo com a Repercussão Geral 497 do STF.

      Empregadas contratadas a termo não tem direito a estabilidade gestacional.

      Deste modo o item III, hoje, está correto.

    • INÉDITO

      ENGRAVIDOU NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA??? THAU E BENÇÃO

      há conflito entre a Súmula 244 item lll e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497)

      Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

      tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

      https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26873680/pop_up

      Deste modo o item III está correto.

      Gabarito A


    ID
    2509774
    Banca
    FGV
    Órgão
    TRT - 12ª Região (SC)
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Fabíola, empregada da empresa Casamento Feliz S.A., adotou uma criança de dois anos de idade.


    À luz da legislação trabalhista, é correto afirmar que:


    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: alternativa E.

      Fabíola terá direito à licença maternidade de 120 dias, conforme disposição expressa nos artigos 392 e 392-A, da CLT:

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

    • Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

      Licenças >      Maternindade ---------------------------------------------------Paternidade
                            regra: 120 dias                                                           regra: 5 dias

                      pode + 60 dias nos casos:                                              pode + 15 dias

       no caso de Pessoa Jurídica com cadastro:                                         =
                 Programa Empresa Cidadã                                                         =
          Perfazendo um total de 180 dias                                                  total de 20 dias



      How much you can take and keep moving forward?

       

    • GABARITO LETRA E

       

      CLT

       

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, SEM PREJUÍZO do emprego e do salário.

       

      Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança SERÁ CONCEDIDA licença-maternidade nos termos do art. 392.

       

       

      BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

    • complementando: a empregada adotante tem direito a licença maternidade em período igual à empregada gestante, porém a adotante nao tem a estabilidade no emprego, conforme sumula 244, que só se aplica à gestante: 

       

      Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. 

      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004). 

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). 

      III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.).

    • GABARITO: E

       

      CUIDADO:

       

      Lei 8112:

      Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

       

      Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    • Importantíssimo se atentar a esse detalhe que o caro colega, Daniel Augusto comentou, a banca pode vir trazendo essa casca de banana e induzindo ao erro. Estudar a 8112 com um olhar atento na CLT , E não deixar de ter um foco especial na CF88.

       

       

       

       

    • Olá!

       

      Alternativa correta: Letra e)

      Nos termos do art. 392-A da CLT o prazo da licença-adotante é o mesmo na hipótese de parto, ou seja, 120 dias. Para a CLT não há qualquer distinção.

      Todavia, a Lei 8.112/90 faz diferença entre os dois casos e traz uma regra pior para a mãe que adota uma criança.

      De acordo com o art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá licença conforme os seguintes prazos:

      • 90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;

      • 30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.

       

      OCORRE que o STF já entendeu, em sede de recurso extraodinário com repercussão geral, pela inconstitucionalidade do art. 210 da Lei 8112/90. Vejamos:

       

      Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

       

    • Alguém saberia dizer se empregadO (celetista ou estatutário) teria direito à licença-adotante de 120 dias? 

    • Carolina Santos,

       

      Tem sim!

       

      Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

    • A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Estabelece ainda que o período de licença-maternidade da gestante seja de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

       

      O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

       

      "Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

       

      I - ...

       

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

       

      a) ....

       

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." 

       

      Não obstante, o art. 392-A da CLT (artigo inserido pela Lei 10.421/2002) também previa esta mesma garantia à empregada no caso de adoção ou quando obtivesse guarda judicial da criança.

    • Só uma observação em relação a diferença da adotante em relação licença maternidade devida ao parto. A estabilidade de 5 meses só se aplicará a esta, em relação àquela, terá direito a licença por 120 dias, não sendo aplicada a regra de estabilidade. 

    • Letra A: incorreta! motivo: não foi usada anologia, mas sim interpretação extensiva. Vejamos lição de tartuce: "

      Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção'".

       

    • Atenção! Lei 13.509/2017 de 22 de novembro de 2017

       Art. 391-A.  

      Parágrafo único.  O disposto no caput (garantia provisória de emprego) deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR)

      “Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

    • CAROLINA SANTOS, 

       

      1)O SERVIDOR PÚBLICO TEM SIM DTO A LIÇENÇA MATERNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 7, XVIII DA CF

       

      2) PODE-SE CHEGAR A TAL CONCLUSÃO, ATRAVÉS DA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS A SEGUIR MENCIONADOS:

       

       

      --> Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

       

      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

       

       

       

      --> Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

       

      § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir

       

       

       

      ESPERO TER TE AJUDADO

       

       

       

       

      GAB E

       

    • A adotante ou o adotante também tem direito à estabilidade provisória do Art. 10 alínea b do inciso II do ADCT.

      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                       (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

      Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de  22/11/2017).

    • ATENÇÃO - Parece pra mim que esta questão está desatualizada, por conta da inclusão do parágrafo único do art. 391-A, pela Lei nº 13.509, de  22/11/2017, conferindo estabilidade ao adotante nos mesmos moldes. A jurisprudência e decisões contrárias, conferindo somente à gestante, está desatualizada. 

      Bom comentário da colega BRUNA CARVALHO. 

    • Alternativa correta letra "E".

      Fundamento no artigo 392-A da CLT.

       

    • Letras D e E estão corretas, atualmente.

    • Cabe examinar, no presente texto, as alterações relativas à matéria trabalhista.

      Conforme o art. 391-A da CLT, acrescentado pela Lei 12.812/2013, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      O disposto no art. 391-A da CLT aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção (art. 391-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.509/2017).

      Desse modo, a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também se aplica ao empregado adotante a quem tiver sido concedida guarda provisória para fins de adoção, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

      Embora o art. 391-A, parágrafo único, da CLT faça menção ao “empregado”, a referida garantia de emprego também se aplica, evidentemente e com fundamento no princípio da igualdade (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição da República), à empregada adotante a quem tiver sido concedida guarda provisória para fins de adoção, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

      Entende-se, assim, que se a guarda provisória para fins de adoção for concedida durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o empregado e (ou) a empregada adotante terão direito à estabilidade provisória até cinco meses após a adoção.

      Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/11/28/estabilidade-provisoria-adotante-licenca-maternidade-adocao-crianca-adolescente/

    • A letra d está certa também , além da letra e , devido a inclusão do parágrafo único do artigo 391-A na CLT que estendeu ao empregado a quem foi concedida guarda provisória para fins de adoção, a estabilidade provisória  prevista na alínea b do inciso II do art 10 do ADCT. Inclusão feita pela lei 13509 de 22.11.17.

    • A prova ocorreu antes da data de inclusão do art. 391, A, por isso está errada. A alternativa correta é a letra E.


    ID
    2511112
    Banca
    FGV
    Órgão
    TRT - 12ª Região (SC)
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Beta, trabalhadora da iniciativa privada, tão logo iniciou as atividades em seu novo emprego, foi informada de que o empregador não aplicava o disposto no Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura um direito específico à mulher. De acordo com esse preceito, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. A justificativa era a de que a ordem constitucional inaugurada em 1988 não o recepcionara.


    À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão de não aplicar o art. 384 da CLT está:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B

       

      EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.
      (RE 658312, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

    • A Reforma Trabalhista revogou o artigo 384 da CLT, portanto a mulher não mais terá direito ao descanso de 15 minutos antes da jornada extraordinária: 

       

      Lei. 13.467: Art. 5º  Revogam-se:

       

      I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943:

       

      i) Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    • Eu sei que com a reforma trabalhista essa discussão será inócua, mas é bom lembrar que o próprio STF declarou a nulidade desse julgamento, em razão de um vício de formalidade na intimação da empresa autora do recurso. O julgamento foi retomado, mas ainda não foi concluído

    • O julgamento do STF de novembro/2014, que considerou o art. 384 da CLT recepcionado pela Constituição de 1988, foi anulado em razão de vício processual (problema na intimação de uma das partes) e, por isso, deve ser retomado (RE 658312, atualmente com pedido de vista do Min. Gilmar Mendes - consulta em 20.9.2017).

       

      A tendência parece ser a manutenção da conclusão, já que o vício no julgamento era meramente formal, mas se considerarmos que houve apenas 6 votos no julgamento original (4 a 2), em razão de ausências e impedimentos, é bem possível que a conclusão seja alterada.

    • Vale mencionar que a Reforma Trabalhista revogou expressamente esse art. 384 da CLT.

    • Fica prejudicado o intervalo de 15 minutos para o menor, pois o art. 384 da CLT também se aplicava a ele.

       

      art. 413, § único, CLT: Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.    

    • Questão desatualizada devido à reforma trabalhista. 

    • Artigo revogado 

    • Muito bom os comentário da Priscila Marques. Parabéns!

       

    • A deforma trabalhista excluiu um monte de direitos dos trabalhadores. a mulher perdeu mais este do art. 384 que foi revogado. Parabéns aos  MANIFANTOCHES por mais este direito retirados da trabalhadoras. 


    ID
    2515636
    Banca
    FAFIPA
    Órgão
    Fundação Araucária - PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Segundo dispõe expressamente o artigo 392 da CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade por determinado prazo, sem prejuízo do emprego e do salário. No mesmo sentido, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em determinadas semanas cada um, mediante atestado médico. Ante ao exposto, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A

       

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.               

      § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.    

       

      CLT

    • Art. 392. A empregada gestante tem direito à 
      licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
      § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.
       
       

    • Complementando:

       

       

      Lei 11.770

       

       

      Art. 1ºE instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal .

       

       

      § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .

       

      § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

       

       

       

       

      GABARITO LETRA A

    • Letra A

       

      Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.               

      § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.    

       

      CLT

    • Lucas Ferreria. 

      A questão pediu a regra e não a excessão.

      Dessa forma, gabarito é a letra B.

    • Gab A, e nao B

    • A questão abordou o artigo 392 da CLT. Vamos analisá-la:

      Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 
      § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 
      § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 
      § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.  
      § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: 
      I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 
      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.


      A) A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      A letra "A" está correta porque abordou de forma correta o artigo 392 da CLT, observem:

      Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      B) A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      A letra "B" está errada porque a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

      Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      C) A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 1 (uma) semana cada um, mediante atestado médico. 

      A letra "C" está errada porque os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      D) A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 1 (uma) semana cada um, mediante atestado médico.

      A letra "D" está errada porque a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

      O gabarito da questão é a letra "A".
    • vArt. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
    • Gabarito:"A"

      CLT, Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.        

      § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.   


    ID
    2526625
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito da estabilidade no trabalho e da terceirização trabalhista, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


    Em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, assegura-se à empregada pública grávida, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público, a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA INCORRETA!

      Resposta com esteio no Informativo nº 156 do TST!

       

      Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST.

       

      "Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese. Sob esse entendimento, o Tribunal Pleno, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial..."

       

       TST-E-ED-RR-175700-88.2007.5.04.0751, Tribunal Pleno, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 17.4.2017 

    • ERRADO

      * Jurisprudência:

      RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EFEITOS. A contratação de empregada pública, sem submissão a concurso público, sendo nula, não tem o condão de assegurar garantia de emprego à gestante. Não se nega que a proteção do nascituro é princípio fundamental, constitucional. No entanto, a sua efetivação pressupõe uma relação jurídica regularmente estabelecida, em respeito à regra legal de submissão prévia a concurso público, nos termos dos artigos 37, II e § 2º e 37, IX, da Constituição da República. A Súmula 363 do c. TST, diante do contrato nulo, autoriza ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Não alcança a garantia de emprego de que trata o art. 10, II, b, do ADCT. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 175700-88.2007.5.04.0751 , Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

    • Tenho um dúvida, caso a empregada seja contratada para cargo comissionado ela não teria direito a estabilidade? (até 5 meses após o parto).

      Pelo que tinha entendido não se estende a estabilidade provisória à empregada sem concurso em casos de contratos nulos, ou seja, com algum vício.  No enunciado da questão não da pra saber qual é exatamente o caso, se contém nulidade ou é cargo comissionado.

      Se alguém puder me ajudar, agradeço!

    • O principio da primazia da realidade só subsiste se não for contrário à lei.

    • Errado.

      Será que eu consigo explicar usando o D. Adm.

      Seria mais ou menos como convalidar um ato jurídico nulo. Não tem como. 

      Fundamento 

      Súmula nº 363 do TST

      CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

      A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

      Porém conforme julgado do TST embora não tenha direito a estabilidade a gestente tem direito a indenização.

      precedentes:

      Para o ministro, o direito à vida de forma geral é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos. Por unanimidade, a 6ª Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. (RR-2211/2000-028-01-00.5).

       

    • Uma comissionada em função de confiança por indicação politica em uma empresa pública, fica grávida, não teria direito a estabilidade? Ao meu ver a partir do momento que ela está na empresa, ela se torna empregada pública, tendo direito a estabilidade.

    • Quem entra em cargo comissionado se equipara a servidor público, não segue as normas da CLT como um empregado público, por isso, nessa questão a contratação seria dado como um ato nulo e a gestante não teria o direito de continuar.

    • Isso aí Eldo Jesus o que eu imaginei ela vai ter direito  à indenização por esse período assecuratório .

    • há varios pareceres contrarios. Questao constroversa. 

      https://viniciusgsm.jusbrasil.com.br/artigos/111686861/estabilidade-gestante-e-a-nova-sumula-244-do-tst

    • Contratada sem concurso público, portanto, o contrato será nulo e terá direito apenas às horas trabalhadas e FGTS.

    • Pessoal aqui não é pra acharmaos nada, não somos doutrindores, som concurseiros. Marca o que a banca diz ser certo e pronto. Dane-se se ela está errada.ou não, quero passar e tomar posse só isso !!!

      Questõ errada porque o CESPE diz que está errado e pronto !!!!

    • Cuidado com o que dizem aí nos comentários.

       

      Ao contrário do que a Lorrainy Castro afirmou, o vínculo de trabalho de quem entra no serviço público com cargo comissionado se rege pela CLT e não segue o regime estatuário. Creio que isso tenha sido a controvérsia da questão, pois quando se fala em empregado público, em vez de servidor publico, refere-se à pessoa contratada com cargo comissionado ou para empresa pública e S.E.M., regidos pela CLT, e portanto TERIA direito à estabilidade. Inclusive, o empregado em cargo comissionado é segurado obrigatório do RGPS.

       

      No entanto, a banca não anulou a questão, conforme a resposta dos recursos publicada no site. Provavelmente consideraram que "empregada pública" nesse caso referia-se a servidora publica com vínculo efetivo contratada sem concurso público, o que geraria a nulidade do contrato e a consequente ausência de garantia da estabilidade.

    • Eu acertei a questão com esse raciocínio: li empregada pública e pensei: tem que ser concursada. Aí a questão disse que ela foi contratada sem concurso. Logo, nulidade, ilegalidade na contratação, então não tem esse direito....  se algum professor de adm puder comentar sobre esse raciocínio estar certo ou errado, agradeço. 

    • Incorreta!

      Questão de informativo. 

      Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com o ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Atritos a súmula 363 do TST. Não se aplica a convenção 103 da OIT, pois não há pressuposto de validade da relação jurídica estabelecida. 

       

       

    • Alguns comentários só confundem, sem deixar de mencionar os "achismos",afinal a banca não está nem aí para o que pensamos.O legal do Qconcursos seria um comentário de um especialista.

    • Cuidado com os comentários pessoal! Vejamos, tal situação encontramos um aparente conflito entre Direito Administrativo X Direito do Trabalho. Se por um lado temos a possibilidade de demisão ad nutum de quem ocupa cargo em comissão, por ser de livre nomeação e exoneração, por outro temos a estabilidade da gestante garantida no ADCT: " Art.10,II- Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." ATENÇÃO! Nessa situação o Direito do Trabalho sobressai, sendo garantida a estabilidade da gestante, como vemos no julgado abaixo:  

      Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PELO RITO SUMÁRIO EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE COM CARGOCOMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DURANTE A GRAVIDEZ, ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.

      "Inicialmente, vale ressaltar que a trabalhadora grávida, seja ela regida pela CLT ou Estatuto dos Funcionários Públicos, tem direito a estabilidade. Ao contrário dos argumentos do apelante, a estabilidade em comento, não é em razão do cargo público, mas em decorrência do seu estado gestacional, ainda que o Estatuto dos Servidores daquele Município, não mencione esse direito, o mesmo é contemplado pela Constituição . No caso, embora a apelante fosse servidora pública não estável, ocupando cargo comissionado, não poderia ter sido exonerada, pois estava grávida, tendo direito constitucionalmente garantido a estabilidade durante a gravidez, até cinco meses após o parto. Vejamos a Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias."

      O erro da questão está na referencia ao dito princípio de proteção ao nascituro, já que o respaldo constitucional para a estabilidade se encontra nos Arts. 7º da CF e 10º do ADCT.

    • A estabilidade só não será concedida caso o contrato seja NULO, está bem claro, a questão não passa qq informação nesse sentido. Leiam o comentário do João Junior, que até o momento é o mais coerente.

    • O erro está em "proteção ao nascituro" quando, na verdade, a estabilidade no caso em tela decorre de "proteção à gestante". 

    • Senhores, os comentários nesta questão estão mais atrapalhando do que ajudando.

      Bom, a atual jurisprudência do TST é no sentido de que o direito à estabilidade gestacional é direito constitucional assegurado independente do regime jurídico do contratado (mesmo em contratos precários). Alias, é também o entendimento atual do STF.

      Portanto, o gabarito da questão não se coaduna com o posicionamento dos princípais Tribunais do país competentes para julogar acerca da matéria.

      Espero ter ajudado.

    • Alguém aí com um palpite para a Mega Sena? Essa vida está dura demais para mim!

    • Em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, assegura-se à empregada pública grávida, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público, a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante.

      É PRECISO CONSIDERAR QUE, o STF e o TST entendem que o disposto no inciso III da súmula 244 do TST encontra-se superado. O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (RE 600057 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02124)

      A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. (Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-21700-25.2009.5.01.0079. Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma. (grifo nosso)

      No entanto, pela literalidade da súmula, a assertiva encontra-se errada.

    • Pessoal,

       

      O gabarito dessa questão baseou-se unicamente no Informativo 156 do TST (abril/2017), em que prevaleceu o entendimento contido na Súmula 363 do TST (efeitos do contrato nulo com a Administração Pública) em detrimento da estabilidade da gestante.

      Vejamos:

       

      Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST.

      Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese. (..)

      TST-E-ED-RR-175700-88.2007.5.04.0751, Tribunal Pleno, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 17.4.2017

       

      Porém, devemos lembrar que o entendimento do STF é majoritário no sentido de assegurar à empregada gestante, ainda que em caso de contrato temporário, a estabilidade à gestante prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

       

      Ou seja, para responder questões desse tipo, devemos ficar sempre atentos ao enunciado.

    • Quando a questão se refere ao fato da contratação sem prévia aprovação em concurso publico, faz menção a nulidade do contrato por ser inválido, e não por terceirização e etc.

      O fundamento consta no Informativo 156 do TST, de abril/2017, que dispõe:

      “Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST. Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese”.

    • A questão já começa errada. Observem que INEXISTE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL AO NASCITURO. Tal criativo princípio do elaborador da questão, surgiu da TEORIA CONCEPCIONISTA, prevista no Direito Civil, que preconiza que o nascituro é pessoa humana e, justamente por essa razão, possui seus direitos. Portanto, este princípio nada tem de Constitucional. Trata-se de um princípio do DIREITO CIVIL/02 sobre a PERSONALIDADE CIVIL.

    • o contrato é nulo, portanto não há garantias.

    • art. 9º. Serão NULOS DE PLENO DIREITO os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou FRAUDAR a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

      Gab. E

       

      Segue lá no instagram: @projeto_empossada

    • E se fosse um cargo comissionado:

    • art. 9º. Serão NULOS DE PLENO DIREITO os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou FRAUDAR a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

       

      - CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO AFASTA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO CELETISTA

       

      - CONTRATO PODE SER ACORDADO DE FORMA TÁCITA OU EXPRESSA, VERBAL OU POR ESCRITO,

      COM PRAZO DETERMIANDO OU INDETERMINADO.

       

       

      - FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

       

      - ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO

       (DECRETOS, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA e NR do M.T.E)   CONVENÇÃO OIT

      - LAUDO ARBITRAL E SENTENÇA NORMATIVA

      USOS E COSTUMES – PARA PARTE DA DOUTRINA

       

      - REGULAMENTO EMPRESARIAL PODE SER ENQUADRADO COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA SE FOR UNILATERAL

       

      SÚMULAS – FONTES NORMATIVAS TÍPICAS  - norma é gênero

       

      PRINCÍPIOS – FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE

       

       

      - FONTES SUPLETIVAS ou INTEGRADORAS

      - USOS E COSTUMES  do PAJE = PRINCÍPIOS, ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA , EQUIDADE,

       

       

      INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

      – EM VIRTUDE DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS, O TRABALHADOR NÃO PODE RENUNCIAR AOS SEUS DIREITOS

       

      - PELO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, A CLT PODE PREVALECER SOBRE CF

       

      - DEVE-SE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL

       

      CONRFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLT (PÓS-REFORMA), SÚMULA NÃO PODE CRIAR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI

       

      NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO  > =  2x TETO RGPS,

      NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E

      TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS,

       

        A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

      O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido,

      salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, e não se enquadrar na exceção acima

       

       

      CONTRATO DE TRABALHO:

      É DE TRATO PERMANENTE POIS AS OBRIGAÇÕES OCORREM DE FORMA CONTÍNUA, SENDO, EM REGRA,

      DE PRAZO INDETERMINADO (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ou SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO

      É DE ATIVIDADE E NÃO DE RESULTADO

      - CONSENSUAL E NÃO SOLENE – pode ser verbal

       

       

      - SÓ TEM DIREITO AO AVISO-PRÉVIO: EMPREGADO CLT,  DOMÉSTICO E  AVULSO

       

       

      OBJETO IMEDIATO DO CONTRATO (DIREITO) – É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

       

      OBJETO MEDIATO / REMOTO: É O BEM JURÍDICO TUTELADO, OU SEJA, O TRABALHO EM SI

       

       

      TRABALHO ILEGAL – NÃO HÁ PROTEÇÃO TRABALHISTA PARA O EMPREGADO

       

       

      TRABALHO PROIBIDO – ATIVIDADE IRREGULAR, MAS NÃO CONSTITUI TIPO PENAL,

      NESTE CASO, O EMPREGADO RECEBE PROTEÇÃO TRABALHISTA

       

       

      REBAIXAMENTO É ILÍCITO

       

      RETROCESSÃO É ILÍCITA – COLOCA O EMPREGADO EM POSIÇÃO INFERIOR POR QUESTÃO DE CAPACIDADE,

      DIFERENTE DO CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO

       

       

      O EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A ACEITAR SUA MUDANÇA PARA HORÁRIO NOTURNO,

      SE NÃO PREVISTA NA CONTRATO ESTA POSSIBILIDADE

       

       

      - A GARANTIA DO TRABALHADOR É QUANTO AO VALOR NOMINAL  DO SALÁRIO,

      JÁ O VALOR REAL (CONFORME A INFLAÇÃO) NÃO É GARANTIDO

       

      - REDUÇÃO DE SALÁRIO SOMENTE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    • ... e se fosse temporária? 

       

      A questão deveria especificar por se tratar de Cespe.

       

       

    • Minha análise: 

       

      Havendo contratação de empregada pública sem vies por concurso público, ela sequer é empregada! Portanto, não há que falar em direitos externos além do saldo salarial. Sendo contratação nula, não há qualquer relação empregatícia ou responsabilidade por parte da Adminstração. 

       

      Lei 9.962, art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

       

      "E se fosse em comissão?... Se fosse temporária..."

      A questão foi bastante objetiva. Comissionadas, temporárias não são a regra, mas exceções. Caso a banca optasse pelas exceções, de fato, não teríamos como advinhar, mas não é o caso. 

       

      Olha a frase na ordem direta: 

      Assegura-se à empregada pública grávida a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público. 

      De forma alguma! Se ela foi contratada com vício na forma essencial é ato nulo!

      GABARITO ERRADO. 

    • Leandro Alvin, regra pra vida de todo concurseiro: NÃO ADVOGUE NA QUESTÃO! 

       

      GAB. Errado. O contrato é nulo, logo não tem garantias. Somente o direito de receber pelo que trabalhou, pois se mesmo o contrato sendo nulo não recebesse as verbas pelo que trabalhou configuraria enriquecimento ilícito por parte da Adm. que usurfruiu do seu trabalho. 

       

    • Marquei como ERRADO pois não existe "princípio constitucional de proteção ao nascituro".

    • Sempre entendi que "SERVIDOR" público é o que foi nomeado após aprovação em concurso público, gozando de estabilidade...

      Enquanto "EMPREGADO" público é o que foi nomeado em comissão, com livre nomeação e exoneração 

      Achava que só por diferenciar essas duas palavras já dava pra matar questões como essa.

      Mas essa questão deu um nó na minha cabeça...  Alguém aí, pode, por favor, esclarecer melhor esse ponto? Obrigado

    • Primeira coisa: princípio constitucional de proteção ao nascituro? Existe esse princípio constitucional? Sei que a hipótese é albergada no Código Civil de 2002: 

      Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

      Segunda coisa: Empregado público é espécie do gênero Servidor Público. O empregado público é regido pela CLT. O funcionário público é regido por Estatuto. No caso do funcionário público federal, trata-se da Lei 8.112/1990, cuja ementa se refere a "servidores públicos civis da União". Tanto o empregado público quanto o funcionário público devem se submeter à prévia aprovação em concurso público nos termos do art. 37, II, da CRFB/88:

      II - a investidura em cargo [funcionário público regido por Estatuto] ou emprego público [empregado público regido pela CLT] depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

      A própria Constituição acrescenta:

      § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

      Assim, a ausência de prévia aprovação em concurso público somente confere ao empregado público o seguinte, nos termos da Súmula 363/TST:

      A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

      A ausência do direito à estabilidade provisória no caso de nulidade na contratação de empregada pública gestante por ausência de prévia aprovação em concurso foi explicitada no Informativo 156/TST, segundo o qual o reconhecimento da estabildiade pressupõe a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

      Por fim, cumpre esclarecer que a Súmula 363/TST não se aplica às gestantes em cargo comissionado, que fazem faz jus à estabilidade provisória de emprego. Como não há necessidade de aprovação prévia em concurso público nos termos do já mecionado art. 37, II, in fine, da CRFB/88, a sua ausência naturalmente não caracteriza qualquer nulidade na contratação.

      Além das pessoas nomeadas para cargos comissionados, também estão dispensados de prévia aprovação em concurso público os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CRFB/88).

    • Gabarito. errada

       

       

      Súmula 363 TST

       

      A contratação de servidor público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número  de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes ao depósito do FGTS.

       

      Vlw

    • Síntese dos comentários: Em caso de contratação sem concurso público o contrato é nulo, cabendo à Administração o pagamento apenas dos dias trabalhados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Essa é a regra mesmo diante de servidora GESTANTE. Nesse caso, não se assegura a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante. Ora, se ela foi contratada com vício na forma essencial, é ato nulo

    • Elcio Thenorio

      Empregado Público são os que obedecem regime jurídico celetista, ocupam emprego público em empresas públicas ou sociedade de economia mista que são pessoas jurídicas de privado e devem se submeter a concurso público também.
       

      Servidor Público são os que obedecem regime jurídico estatutário, ocupam cargo público e podem ser tanto efetivos quanto comissionados, sendo os comissionados de livre nomeação e exoneração. Quem ocupa cargo comissionado também é por definição servidor público. Servidor Público somente os efetivos necessitam de concurso público.

      abç 

    • Valeu, Stalin Bros

      Muito elucidativa e útil a sua explicação. Vejo que de fato eu estava confundindo as bolas...

      Obrigado, abraço

    • GABARITO ERRADO.

      Contrato com a Adm. Pública (S)em concurso público: Tem direito apenas a (S)aldo de (S)alário e FGT(S)

    • Sei que a posição do TST é uma, mas segue posicionamento majoritário sobre a estabilidade da gestante, não importa se o vínculo é precário ou não:

      EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - FGTS E SALDO SALÁRIO - CABIMENTO - POSIÇÃO PREVALENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL, PARA FIXAÇÃO E DECISÃO ENVOLVENDO MATÉRIAS OBJETO DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - 13º SALÁRIO E FÉRIAS - IMPROCEDÊNCIA. Em reunião realizada pela egrégia Terceira Câmara Cível, definiu-se, com base no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário, em que restou reconhecida a repercussão geral do tema, e nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ser devido o depósito do FGTS aos trabalhadores contratados, de forma irregular, pela Administração Pública, bem como saldo de salário, afastando-se o pagamento de outras verbas, por ser nula a contratação. GESTANTE - DISPENSA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário", independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direto à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, desde que os valores se mostrarem devidos, índice que melhor reflete a inflação acumul ada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Sentença reformada em parte, na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10313120302689001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 06/03/0018, Data de Publicação: 27/03/2018)

    • Gente, a questão está Errada porque no Direito do Trabalho não tem previsão do Princípio de Proteção ao Nascituro. 

      Na realidade, ela não poderá ser demitida com fulcro no Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.

    • Eu entendi que, se a empregada foi contrada de forma nula, ela nao tem direito à estabilidade.

      bons estudos

      meta 200 questoes td dia

    • eu entendi que, mesmo que haja essa discrepância entre a estabilidade da grávida com prazo determinado ou indeterminado, é válido esse aumento.

      bons estudos.

      nós nos tornamos naquilo em que pensamos.

    • Nascituro???? Nããããão!!!!!!!!!!!!!! 

    • Resposta da Professora:

       

      Súmula 363 TST

      Contrato nulo, faz jus apenas às verbas trabalhadas, ocontrato se extingue.

    • A questão é ruim.

      1) é totalmente possível funcionário público trabalhando na administração pública SEM aprovação em concurso público. São os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Logo, não há de se falar em "contrato nulo".  

      2) quanto a estabilidade da gestante no regime celetista ninguém duvida.

      Pelo visto, a jurisprudência Cespiana considerou IMPOSSÍVEL A ESTABILIDADE DA GESTANTE NOMEADA EM CARGO DE COMISSÃO. 

      Lembrando que, na 8112 não há nenhuma vedação expressa quanto à POSSIBILIDADE de servidora pública estável ser exonerada, mesmo estando gestante. Talvez, a banca se utilizou do regime estatutário ao considerar os cargos de livre nomeação e exoneração da questão. 

       

       

    • Sem adentrar no mérito da falta de vínculo jurídico, considerei errada a assertiva pelo fato de que a norma jurídica, no caso das mulheres gestantes, visa proteger o direito das mulheres, não do nascituro. 

    • Sem querer questionar o gabarito, mas parece que alguns colegas estão confundindo algumas coisas.

      Servidor Público pode ser EFETIVO ou COMISSIONADO. O primeiro ingressa por concurso público, o segundo é de livre nomeação. MAS ATENÇÃO: AMBOS SÃO ESTATUTÁRIOS, quer dizer, ambos têm seus direitos e deveres regidos pela lei específica (estatuto) que criou o respectivo cargo efetivo ou comissionado. A diferença do comissionado reside no REGIME PREVIDENCIÁRIO, que será o RGPS, em vez do RPPS do servidor efetivo.

      Empregado Público é regido pela CLT, isto é, seus direitos e deveres estão dispostos na CLT (e não em lei ou estatuto específico). Em princípio, deveria ser sempre admitido mediante concurso público... Mas existem lugares que inventaram o "empregado público em comissão", caso em que o sujeito é nomeado livremente, mas é regido pela CLT. Pelo menos no âmbito estadual sei que existe, até porque eu já estive nessa situação jurídica, e a lei estadual ainda não foi declarada inconstitucional...

      Espero ter contribuído para esclarecer um pouco.

       

    • Sem grandes divagações, na minha opinão o que de fato torna a assertiva errada é afirmação de que a proteção ao nascituro é um princípio constitucional.

      Contudo, também não é correto dizer que a estabilidade não visa proteger o nascituro, mas apenas a gestante, conforme alguns colegas sustentaram abaixo. 

      Isto porque, no julgamento do RE 629.053, o STF mencionou por diversas vezes que a estabilidade presta-se à proteção dos dois: mãe e filho.

      Vejam os trechos do Informativo 919, STF:

      "a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro"

      "É preciso fixar interpretação sistemática da Carta Magna, de modo a garantir a máxima efetividade da proteção constitucional à maternidade. Ademais, a estabilidade à empregada gestante assegura também a proteção da família e da criança, inclusive do nascituro, nos termos do arts. 201, II (4); 203, I (5); e 227 (6) da CF e em consonância com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)."

      "O sentido da norma é proteger o nascituro e assegurar à mãe a permanência no emprego, em situação em que, normalmente, sua empregabilidade seria de maior dificuldade. O ordenamento tutela o nascituro, ainda que o empregador esteja de boa-fé".

      RE 629.053, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 e noticiado no Informativo 919.

    • Confesso que tive dificuldade, pois o termo "empregada pública" engloba tanto as que necessitam de concurso, (empregada da Caixa, por exemplo) como aquelas que não precisão de concurso (assessora do juiz, por exemplo, que é um cargo comissionado e não precisa de concurso e é regido pela CLT. Logo é empregada pública).

      Portanto, como existem estes dois grupos imaginei que poderia se tratar do segundo e por isso não haveria problema em requerer a garantia de emprego à gestante.

      Claro que, "depois da onça morta" eu percebo que está implícito que a empregada ocupava um emprego no qual seria necessário o ingresso por meio de concurso público. Mas no julgado colacionado pelos colegas isso é explícito e não implícito como na questão.

      Penso que seria melhor se a banca houvesse especificado que tipo de empregado público se tratava, por exemplo: empregada dos Correios, da Caixa... ou que se tratava de servidora estatutária, pois todos os estatutários necessitam de concurso. Mas...vida que segue!

      Em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, assegura-se à empregada pública???? grávida, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público(por exemplo uma assessora do juiz), a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante. (ou seja, pensei que a questão quisesse saber se o juiz pode dispensar a assessora grávida já que ela não fez concurso e portanto pode ser exonerada ad nutum).

    • O ato é nulo:  Em caso de contratação sem concurso público o contrato é nulo, cabendo à Administração o pagamento apenas dos dias trabalhados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Essa é a regra mesmo diante de servidora GESTANTE. Nesse caso, não se assegura a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante. Ora, se ela foi contratada com vício na forma essencial, é ato nulo

    • Robson R. - assessor de juiz como você mesmo disse é cargo comissionado, regido pelo RGPS e não pela CLT...
    • Fernando Vogel Cintra, obrigado! Seu comentário me tirou uma dúvida gigante.

    • Em resumo:

    • A questão se resolve pela análise da Súm 363, TST, que trata dos efeitos do contrato nulo, quando da contratação de servidor público:

      "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, SOMENTE lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

    • e se fosse um cargo em comissão?

    • Empregada pública: necessita de aprovação em concurso público;

      - Sem concurso público: contrato de trabalho nulo (efeito do contrato de trabalho proibido). Súmula 363, TST.

       

      Súmula 363, TST:

      CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação)

      A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

       

       

    • Mesmo que não haja uma disposição expressa no estatuto próprio dos servidores públicos, a exoneração de gestante que exerce cargo comissionado contraria dispositivo da CF/88, pois esta, veda a dispensa de gestante empregada até cinco meses após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário. Além do mais não se trata de contrato nulo.

    • Gabarito:"Errado"

      Assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS.

      TST, Súmula nº 363. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    • Proteção ao nascituro não tem previsão Constitucional.

      Previsão no CC.

    • Nesse caso, ela só teria direito a:

      • saldo de salário; e
      • FGTS

      No mais, tchau e benção..

    • A questão não fala nada sobre dispensa, apenas de garantia de continuidade, de modo que as verbas que ela teria direito de receber em caso de "demissão" não é o norte para que a questão seja incorreta. Acredito que o erro está em dizer que a proteção ao nascituro é um princípio constitucional. Além disso, quanto a não ter sido aprovada em concurso público, deve-se lembrar que a comissionada não é "concursada", mas a ela é garantida a estabilidade provisória decorrente da gravidez .

    • Súmula 363 do TST. Contrato é NULO, tendo em vista a ausência de realização de concurso público. Somente lhe será conferido o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

      A proteção aos direitos do nascituro está protegida constitucionalmente, porém, este direito não é absoluto. Basta pensarmos na possibilidade de haver dispensa, por justa causa, de empregada que esteja grávida. A condição gravítica não lhe assegurará a manutenção no emprego.

    • Pessoal, essa ementa resume bem o entendimento do TST sobre a questão:

      "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. GARANTIA DE EMPREGO NÃO ASSEGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional entendeu que "a aplicação harmônica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve valorar a proteção da maternidade e do nascituro, em detrimento da proteção dos princípios da administração pública, tendo em vista a natureza e a finalidade dessa garantia ser a própria gestação. Assim, ante a nulidade contratual, é devido o pagamento de indenização substitutiva da garantia da estabilidade provisória da gestante e reflexos". II . O entendimento dominante neste Tribunal Superior é de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público constitui ato nulo, sendo devido ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST). Ainda nessa hipótese, não é assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, II, ' b' , do ADCT, tampouco o pagamento de indenização substitutiva, em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, nos termos dos art. 37, II, e § 2º, e 37, IX, da Constituição da República. Precedentes do Pleno e de Turmas do TST . III. Contrariedade à Súmula nº 363 do TST configurada. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-16868-63.2014.5.16.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).


    ID
    2528854
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    TERRACAP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Nos termos da CLT, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetem o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado considerar como variável determinante para fins de remuneração o(a)

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito alternativa B.

      Fonte:

      DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

      Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

      (...)

      Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:                       

      (...)

      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;                        

    • questãozinha fajuta...

    • Fazem ativismo até por meio de questões de concurso.

    • AH ENTÃO A ORIENTAÇÃO SEXUAL PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE REMUNERAÇÃO? HAHAHAHA SÓ RINDO MESMO 

    • Essa é a Quadrix que eu conheço!!

    • Nos termos da CLT significa dizer que está escrito na CLT.

    • O mimimi é seu, Kevin Pacheco...

    • Não teve nada de errado na questão, visto que perguntou "NOS TERMOS DA CLT". 

      Questão ótima pra quem estuda ou ao menos leu a lei. hahahhahaha

    • Errei, mas a questão está perfeita, colocaram a letra seca da lei.

       

    • SEXO, IDADE, COR OU SITUAÇÃO FAMILIAR.

       

      GABARITO: B)

       

      Bons estudos!

    • Gab. B

      CLT ART. 373-A

    • Caraca... que questão traíra!

      Então, de acordo com a CLT, orientação sexual pode ser critério para diferenciação salarial?

      O mais chato de se estudar Direito é o fato de o bom senso não ser suficiente para responder às questões - quando deveria.

      Esse absurdo é o típico exemplo disso, o que acaba exigindo a velha decoreba da "letra da lei", chata pá cacete!

    • Banca fundo de quintal é assim mesmo...

    • Entendi que orientação sexual é diferente de sexo.

      Sexo: consta na certidão de nascimento (hoje em dia não sei mais), homem ou mulher

      Orientação sexual: o que a pessoa acredita ser baseada em alguns parâmetros que passaram a ser reconhecidos hoje

    • Concordo que está na CLT, mas convenhamos...

      Cobrar um artigo praticamente morto da CLT pra mim é a mesma coisa de querer saber os BTNs de multa ....

    • Lucas Suzano, acho que você está confundindo orientação sexual com identidade de gênero. orientação sexual está relacionado a atração sexual e/ou emocional por um determinado sexo ou ambos. (heterossexual/homossexual/bissexual....) já identidade de gênero é como a pessoa se identifica e se vê (gênero feminino/masculino)
    • "Nos termos da CLT, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções..."

      Para quem não entendeu e está criticando a banca, a questão diz, em outras palavras: "Nos termos da CLT e sem levar em conta as outras leis, pois tudo que está aqui não pode ser praticado..."


      Entendeu? O resto também não pode, mas é previsão constitucional e leis afins. A CLT fala específicamente da condição familiar: solteira, casada, mãe etc.

    • Ihh gente... se está na CLT, corre o risco de cair na prova. Não interessa se o artigo é "morto", não existe isso!!! Estudem tudo e parem de reclamar, porque assim vocês nunca passarão!!!!!!!!!!


      GABARITO B

      LETRA SECA DE LEI E PONTO FINAL!

    • Algumas pessoas são tão bitoladas, desculpem-me o termo, que esquecem que a questão está pedindo " NOS TERMOS DA CLT" e não "NOS TERMOS DA SUA OPINIÃO" .

      É letra de lei!!!! E parem de show e de interpretações paralelas!


      GABARITO B

    • A questão diz: nos termos da CLT...Ou seja, é o que está no texto da lei, o que não significa que orientação sexual seja considerada para fins de remuneração.

    • deveria ser anulada. a resposta certa é a B e A bem chorada.

      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; 

    • Gabarito:"B"

      CLT, Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:                       

      III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;     

    • Aff....concordo com os colegas...questão passível de anulação kkkk....Orientação sexual?

    • QC tá igual twitter


    ID
    2539288
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-SE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Uma lei estadual ampliou para cento e oitenta dias a licença-maternidade para as servidoras gestantes submetidas ao regime estatutário. Com base nisso, uma empregada pública celetista do mesmo estado da Federação requereu para si, em juízo, a extensão do referido benefício.


    Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do TST, o requerimento de extensão do benefício

    Alternativas
    Comentários
    • GAB: LETRA B

       

      RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. LEI ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE

      1. O art. 4º da Lei Complementar nº 1.054/2008 do Estado de São Paulo prevê licença-maternidade de 180 dias à servidora da administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário. 2. Inviável estender-se o benefício à servidora estadual regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, prorrogando-se o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias, por ausência de previsão legal, bem assim porque a Administração encontra-se adstrita ao princípio da legalidade. 3. Hipótese que não comporta a invocação do princípio da isonomia, haja vista tratar-se de regimes jurídicos distintos. Além do mais, a mescla de direitos pretendida, transpondo-se benefícios de um regime para o outro, em última análise, desnaturaria o regime jurídico próprio. 4. De outra parte, decisão contrária pressuporia declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.054/2008 do Estado de São Paulo, sob pena de afronta ao princípio da reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 11674120115020081.

       

    • GAB: LETRA B

       

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054/2008. EXTENSÃO ÀS EMPREGADAS CELETISTAS. I. O direito à licença-maternidade de 180 dias assegurado por lei estadual é garantido às servidoras públicas estatutárias. Diante disso, não é possível se estender vantagens ou direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (regime estatutário) aos servidores celetistas, uma vez que se trata de regimes jurídicos distintos, não sendo hipótese de invocação do princípio da isonomia. II. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

       

      Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

      file:///C:/Users/user/Downloads/226304_2016_1498816800000.pdf

    • Gabarito: Letra B

       

      https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/247352759/recurso-de-revista-rr-11674120115020081/inteiro-teor-247352782?ref=juris-tabs

       

      Entretanto, ao pesquisar o assunto notei que esse entedimento já foi diverso.

       

      http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregada-publica-celetista-consegue-direito-a-licenca-maternidade-de-180-dias

    • Complementando:

       

       

      Apenas uma palhinha sobre a equiparação salarial e a reforma trabalhista..

       

       

      Reforma Trabalhista:

       

      Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.

       

      - Trabalhar no mesmo estabelecimento;

       

      - Diferença máxima de 2 anos na função;

       

      - Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;

       

       

      E, para piorar, mais algumas alterações:

       

      - Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);

       

      - Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);

       

      Impossibilidade de haver paradigma remoto.

       

       

      Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).

       

       

       

       

      GABARITO LETRA B

    • (Qui, 14 Ago 2014 14:00:00)

      Uma empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de gozar da licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT. De acordo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.

      A trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para o qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.

      Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) concedendo a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.

      Isonomia

      O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a Lei federal 11.770/2008, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção. "Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença", afirmou. "A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança".

      Ele reforçou, ainda, que "o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal". A decisão foi unânime.

      (Paula Andrade/CF)

      Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085

    • Se não há consenso no TST e a pergunta retrata a jurisprudência desse Tribunal, deve ser nula a questão

    • Embora a questão trate de equiparação de direitos entre empregada gestante estatutária e celetista, o que é vedado, cabe ressaltar a possibilidade, para a empregada celetista, de prorrogação do período da licença-materindade de 120 dias (previsto no art. 7º da CF/88) por mais 60 dias, com a promulgação da Lei 11.770/2008, desde que a pessoa jurídica empregadora tenha aderido ao Progama da Empresa Cidadã e a empregada tenha requerido a prorrogação até o fim do 1º mês após o parto. Pederá o direito à prorrogação a empregada que, durante a prorrogação da licença-maternidade, exercer qualquer atividade remunerada ou manter o bebê em creche ou instituição similar.

      Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU. 10ª ed. 2017. p. 181.

    • AMIGUINHOS, NAO CONFUNDAM:

      - OJ 297 SDI 1/TST

      - CF ART, 37, XIII

      - SUMULA VINCULANTE 37

       

      O FUNDAMENTO ESTÁ AÍ.!!!

    • OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
      O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público,
      sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
       

    • Informativo156/TST - Licença-maternidade. Prorrogação para 180 dias. Lei estadual. Concessão do benefício somente às servidoras gestantes submetidas ao regime estatutário. Extensão do direito às servidoras celetistas. Impossibilidade.

      A prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, concedida por lei estadual às servidoras públicas estatutárias do Estado de São Paulo, não se estende às servidoras públicas celetistas, porquanto submetidas a regimes jurídicos distintos e consequente direitos diversos. Assim, se a lei estadual estabelece a prorrogação da licença-maternidade às servidoras da Administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário, inviável impor ao estado empregador a extensão do benefício à servidora submetida ao regime da CLT com base no princípio da isonomia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para reestabelecer o acordão prolatado pelo Tribunal Regional, que julgara improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade para 180 dias. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

      TST-E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 6.4.2017.

       

    • O erro da C está no simples fato que mencionar que a CLT dispõe sobre essa vedação. No entanto, a vedação está expressa no art.37 da CF.

      É isso?

    • Isso, Thiago Prado.

       

      A resposta encontra-se expressa na OJ 297 SBDI-1/TST:

       

      EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03

       

      O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

      ......................

      Se inexiste a possibilidade de equiparação salarial entre servidores públicos, sejam estatutários ou celetistas, importante linha argumentativa é a da extensão do benefício sob o enfoque dos princípios da isonomia e da não discriminação.

      Nesse sentido, a decisão proferida no Processo RR-71-08.2013.5.02.0085 - colacionada, abaixo, por Allan Queiroz.

       

      Obrigada, Allan, pela significativa contribuição.

    • Poderia alguem explicitar melhor o erro da letra C_?

    • Raphael Oliveira, a previsão não está na CLT, e sim na CF, art. 37, XIII

    • Não pode equiparação salarial no serviço público e quem proíbe isso é a CF, e não a CLT.

    • [Complementando os comentários dos demais colegas]

      Ressalte-se que é cabível à lei estadual ampliar benefício trabalhista previsto em seu regime estatutário, já que este é regido por lei do ente instituidor. Já os direitos previstos na CLT - que é o diploma responsável pela regulamentação do regime jurídico celetista, aplicável aos empregados públicos e privados de todas as esferas (federal, estadual, municipal e distrital) - somente podem ser alterados pela União, afinal compete a ela legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF).

       

    • nformativo156/TST - Licença-maternidade. Prorrogação para 180 dias. Lei estadual. Concessão do benefício somente às servidoras gestantes submetidas ao regime estatutário. Extensão do direito às servidoras celetistas. Impossibilidade.

      A prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, concedida por lei estadual às servidoras públicas estatutárias do Estado de São Paulo, não se estende às servidoras públicas celetistas, porquanto submetidas a regimes jurídicos distintos e consequente direitos diversos. Assim, se a lei estadual estabelece a prorrogação da licença-maternidade às servidoras da Administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário, inviável impor ao estado empregador a extensão do benefício à servidora submetida ao regime da CLT com base no princípio da isonomia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para reestabelecer o acordão prolatado pelo Tribunal Regional, que julgara improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade para 180 dias. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

      TST-E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 6.4.2017.

    • ormativo156/TST - Licença-maternidade. Prorrogação para 180 dias. Lei estadual. Concessão do benefício somente às servidoras gestantes submetidas ao regime estatutário. Extensão do direito às servidoras celetistas. Impossibilidade.

      A prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, concedida por lei estadual às servidoras públicas estatutárias do Estado de São Paulo, não se estende às servidoras públicas celetistas, porquanto submetidas a regimes jurídicos distintos e consequente direitos diversos. Assim, se a lei estadual estabelece a prorrogação da licença-maternidade às servidoras da Administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário, inviável impor ao estado empregador a extensão do benefício à servidora submetida ao regime da CLT com base no princípio da isonomia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para reestabelecer o acordão prolatado pelo Tribunal Regional, que julgara improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade para 180 dias. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

      TST-E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 6.4.2017.

      Gostei (

      0

      )


    • LETRA D - NÃO CABE EQUIPARAÇÃO por entendimento do TST


      LETRA C) 37, XIII, CF + OJ 297 SDI-1: veda equiparação remuneatória entre servidores

      art. 37, XIII, CF. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

      OJ 297 . 297 SDI-1. Equiparação salarial. Administração direta, autárquica e fundacional.

      O art. 37 XIII da CF veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.


      LETRA D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054/2008. EXTENSÃO ÀS EMPREGADAS CELETISTAS. I. O direito à licença-maternidade de 180 dias assegurado por lei estadual é garantido às servidoras públicas estatutárias. Diante disso, não é possível se estender vantagens ou direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (regime estatutário) aos servidores celetistas, uma vez que se trata de regimes jurídicos distintos, não sendo hipótese de invocação do princípio da isonomia. II. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

    • Poderia alguem explicitar melhor a letra C?

      Entendo que não tem nada a ver com enunciado, por isso não é a letra correta. Mas a letra C trata de que exatamente? Não consegui interpretá-la, assim como não consegui interpretar a OJ 297.

       

      Grata!

    • Lei 13.985/2020:

      Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:

      I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da  (), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias;

      II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.


    ID
    2558044
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    HCPA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C)

       

      Art. 473 da CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

      (...)

      IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

       

      Art. 392, §4º, da CLT. É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e dos demais direitos:

      (...)

      II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

       

    • a) Se a banca quis dizer que seriam causas de extinção por justa causa, está errada a alternativa, pois a CLT não prevê essas situações como caracterizadoras da justa causa obreira. Isso porque, no direito do trabalho brasileiro, o empregador pode extinguir o CT sem apresentar qualquer justificativa para isso.

      Também pode-se justificar o erro da alternativa  no fato de a aposentadoria por invalidez ser causa de suspensão do CT, assim como a greve, sendo a abusividade ou não da paralisação declarada pela JT. A questão do aborto não legal não há na lei informações sobre isso, mas, se processada a mulher, ficará suspenso seu CT, enquanto  presa provisoriamente e, extinto por justa causa, se não for suspensa a execução da pena. 

      b) os prazos estão errados, a licença paternidade é de 5 dias (pode ser estendida por mais 15), enquanto a licença-gala são de 3 dias, não havendo a previsão de suspensão para prestar concursos, mas, sim, para os dias em que estiver comprovadamente prestando provas de vestibular para o ingresso em curso de nível superior.

      c) Conforme a colega já colocou, esses artigos elencam hipóteses de interrupção do CT. 

      d) O empregado tem direito de não comparecer ao serviço, com prejuízo do salário, quando da adesão ao movimento grevista, pelo tempo de sua duração; por um período de dois a cinco meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado; e por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. 

      A doação de sange é hipótese de interrupção do CT, ad demais são, de fato, suspensão do CT. 

      e) O empregado tem direito de não comparecer ao serviço, com prejuízo do salário, enquanto exercer cargo de direção ou de conselho fiscal do sindicato; quando participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para a qual foi regularmente eleito representante; durante o tempo em que for conciliador representante dos trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia da empresa. 

      Realmente, o empregado eleito dirigente sindical tem seu CT suspenso, quando do exercício do mandato (art. 543, §2º). Mas ignoro o que ocorre com o representante que está no conselho fiscal. 

      Quanto à CCP, a CLT é expressa em considerar interrupção do CT (art. 625-B, §2º). Já em relação ao representante da CIPA, como isso é regulamentado pelo Ministério do Trabalho, não tenho condições de afirmar se é hipótese de suspensão ou interrupção.

      Espero ter ajudado.

       

       


    ID
    2558584
    Banca
    FCC
    Órgão
    TST
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

    Entre as diversas regras de proteção à mulher gestante e lactante estão as relativas a restrições para o exercício de atividades em condições insalubres e a concessão de intervalos para amamentação do bebê, entre as quais:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 396 Para AMAMENTAR o próprio filho, [até que este complete 6m de idade],

      a mulher terá direito, durante a JT, a ===>[2 descansos especiais, de meia hora cada um].

      § 1º QUANDO o exigir a [SAÚDE DO FILHO],

      o período de 6m poderá ser DILATADO, [a critério da AUTORIDADE COMPETENTE].

    • A questão nem bem foi digitada aqui no qc e já se encontra desatulizada, rir pra não chorar, Braseeeellll socorro.

      Digo na parte dos atestados na insalubridade...

    • Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
      I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
      III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
      § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

       

      Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
      § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
      § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

       

      a) Os horários serão definidos entre a mulher e o empregador
      b) A hipótese será considerada gravidez de risco e com percepção de salário maternidade durante todo o período de afastamento
      c) No caso de insalubridade em grau máximo, a gestante será afastada independentemente da apresentação de atestado
      d) GABARITO
      e) Mesma justificativa da letra C

       

      Se estiver errado, corrija-me.

      Bons estudos!!!

    • ATENÇÃO, já saaaaaaaaaiu a MP deformando, ops reformando a reforma. rsss

      E uma das partes mexidas foi justamente nessa parte das atividades insalubres das lactantes/gestantes.
      Mas conforme tal questão, ainda em vigor, segue conforme ainda a reforma trabalhista:

      INSALUBRIDADE - afastar a mulher:
      - grau máximo -> gestante é obrigatório;
      - grau médio/mínimo-> ATESTADO MÉDICO;
      qualquer grau AS LACTANTES -> ATESTADO MÉDICO.
      NÃO AFASTADAS = gravidez de risco + salário maternidade.

      repousos para AMAMENTAÇÃO -> até os 6 primeiros meses = 2 descansos de 30 minutos cada;
      tal prazo de (6 meses) dilatado pela AUTORIDADE COMPENTE;

      Agora a emprega pode "negociar" com seu patrão através de acordo individual os horários dos descansos previstos (FLEXIBILIDADE).

      GAB LETRA D

    • O único erro da C:

      Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

      A questão disse gestação.

       

      Lembrando que este e outros vários artigos foram alterados pela MP 808:

      Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

       

      §2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

       

      §3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

    • REFORMA TRABALHISTA COM MP

      (Sim, o que está ruim sempre pode piorar um pouco mais) 

       

       

      Art. 394-A.  A empregada gestante será AFASTADA, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, EXCLUÍDO, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade

       

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de ADOÇÃO, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de MEIA HORA cada um.    

       

      § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses PODERÁ SER DILATADO, a critério da autoridade competente.                             

       

      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.

    • GALERA... PRESTAR ATENCAO QUE ISSO MUDOU COM A  MP 808

    • a)

      Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos de meia hora cada um, sendo que os horários de gozo dos mesmos são definidos pelo empregador, de acordo com as possibilidades da produção.  -> EH COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES.

       

       b)

      Quando não for possível que a gestante seja afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação, o contrato de trabalho deverá ser rescindido, com pagamento de uma indenização equivalente ao salário-maternidade, não havendo que se falar em estabilidade.  

       

       c)

      Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.  ==> LACTAÇÃO. DURANTE A GESTAÇÃO A REGRA EH DIFERENTE. SEGUNDO A REFORMA, SEM OBSERVAR A MP 808, ELA VAI SER AFASTADA SE FOR A INSALUBRIDADE EM GRAU MAXIMO. SE FOR GRAU MEDIO OU MINIMO, ELA VAI SER AFASTADA, SE O SEU MEDICO ASSIM A RECOMENDAR..

       

       d)

      O período de 6 meses, no qual, durante a jornada de trabalho, devem ser concedidos 2 descansos de meia hora cada um para amamentação do bebê, poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho. 

       

       e)

      Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo durante o período em que estiver amamentando o bebê, desde que haja recomendação por escrito de médico da Previdência Social. --> NA VERDADE, EH O MEDICO DE SUA CONFIANÇA, GALERA.

    • MP 808 

      Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

       

      §2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

       

      §3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

       

      COM A REFORMA, ELA ERA AFASTADA, MAS CONTINUAVA RECEBENDO O VALOR DA INSALUBRIDADE. COM A MO 808, ELA EH AFASTADA E PERDE O DIREITO À INSALUBRIDADE.

    • OBSERVAÇÕES:

       

      1) PRA QUEM Ñ PEGOU O ERRO DA ASSERTIVA ''C''

       

      2) TÁ TUDO CORRETO, SÓ A ÚLTIMA PALAVRA QUE TÁ MUDADA. DEVERIA SER ''LACTAÇÃO''

       

      3) SACANAGEM, MASSS É ASSIM MESMO

       

       

      c) Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

       

       

      GAB D

       

      ( CUIDADO COM A MP 808)

    • GABARITO LETRA D

       

      Respostas conforme MP 808/2017:

       

      A) ERRADA

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um;

       

      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;  

       

      B) ERRADA

      Art. 394-A, § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento (este parágrafo foi revogado)

       

      C) ERRADA

      Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade;

       

      § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação;

       

      D) CERTA

      Art. 396, § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente;

       

      E) ERRADA

      § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

    • GABARITO LETRA D

       

      AMAMENTAÇÃO

      2 descansos;

      30 minutos/cada;

      ATÉ o bebê completar 6 MESES---- PODERÁ ser DILATADO pela AUTORIDADE COMPETENTE;

      HORÁRIOS: definidos em ACORDO INDIVIDUAL.

       

       

    • Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um;

       

      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;  

       

       

      Conforme já Reforma da Reforma

       

      Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade;

       

      § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação;

       

      OU SEJA, LACTANTE -   será afastada se apresentar ATESTADO -    PODE  para QUALQUER GRAU de insalubridade ser afastada.

       

      IVERSO da GESTANTE - Afastada IMEDIATAMENTE, Só NÃO se apresentar ATESTADO  +  relativo a GRAU MÉDIO E MÍNIMO

       

       

    • Alternativa correta letra D.

       

      CLT

       

      a) Incorreta, pois "para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um." (Art. 396, "caput"). "Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador." (§ 2o).                     

       

      b) Incorreto, pois  "a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. (Art. 394-A). "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 391-A).

       

      c) Incorreto, pois "a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade." (Art. 394-A).               

       

      d) Correta, pois "para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Art. 396, "caput"). "Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente." § 1o.                             

       

      e) Incorreta, pois  "a empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação. (Art. 394-A, § 3º).            

    • INSALUBRIDADE :

      Gestante : em regra, não trabalha  ( salvo Atestado, no grau médio e mínimo )
      Lactante : em regra,  trabalha  ( salvo Atestado )

    • Com a MP 808/2017 o afastamento da gestante se dará com PERDA do adicional de insalubridade 

       

      Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    • para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

       "Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente

       

      LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS

      28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

      - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO

      – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR, INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA

       

      LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

       

      PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

      PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS     E      PATERNIDADE + 15 DIAS

       

      ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

       

       

      A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

       

       O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

       

      A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação. 

       

       

      INTERRUPÇÃO - COM REMUNERAÇÃO – CONTA COMO SERVIÇO

       

      - FÉRIAS

      - DSR (NÃO SERÁ DEVIDO SE O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA SEMANA ANTERIOR, CUMPRIDO TODO SEU HORÁRIO)

      - FERIADO,

      - INTERVALO OBRIGATÓRIO

      OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA (20 MIN A CADA 1H 40MIN)

      FALTA JUSTIFICADA (ABONADA)

      AFSATMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA/ACIDENTE ATÉ 15 DIAS

      - CONVOCAÇÃO PARA JUSTIÇA, MESÁRIO, JURADO

      LOCKOUT

      REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO CURADOR FGTS/CNPS  ou CCP

       

      - LICENÇA-MATERNIDADE – PAGO PELA PREVIDÊNCIA – 120 DIAS

      - LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

      (CONSIDERADA TAMBÉM A PRORROGAÇÃO DA EMPRESA CIDADÃ)

       

      - MICROCEFALIA – 180 DIAS

       

      - REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR

       

      - ABORTO  NÃO PROVOCADO – 2 SEMANAS

       

      - 2 DIAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU DEPENDENTE DECLARADO NA CTPS

      (9 DIAS PARA PROFESSOR)

       

      - 3 DIAS POR CASAMENTO (9 PARA O PROFESSOR)

      - 1 DIA POR ANO PARA DOAÇÃO SANGUE

      - 2 DIAS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL

       

      - EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR

      - PROVA PARA VESTIBULAR

       

      - RESPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU REUNIÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

       

      - 2 DIAS PARA ACOMPANHAR CONSULTAS DA ESPOSA DURANTE GRAVIDEZ

       

      - 1 DIA POR ANO PARA ACOMPANHAR FILHO NO MÉDICO ATÉ OS 6 ANOS

       

       

      É CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (PARA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO) O TEMPO DE AFASTAMANETO MILITAR OU POR ACIDENTE DE TRABALHO

    • Empregada gestante ou lactante: segundo a MP 808/17

      1) Empregada lactante (art. 396-A, §3º da CLT): só será afastada se apresentar atestado médico e para

                                                                            qualquer grau de insalubridade.

      2) Empregada gestante (art. 396-A, §2º da CLT): afastada de insalubridade grau máximo (sem exceção)

                                                                            afastada de insalubridade graus médio e mínimo

                                                                            apresentou atestado? NÃO AFASTA

       

    • Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

       

      Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.

       

      Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.

       

      Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar"

       

      § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

       

      O antigo parágrafo único, agora § 1º permite que com autorização médica o prazo de 6 meses seja prorrogado, caso a criança assim o necessite.

       

      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

       

      Quer dizer que o tempo dos intervalos é mantido e no § 2º permite que a trabalhadora decida com seu empregador como serão esses descansos, ou seja, os horários de amamentação serão definidos em acordo individual entre funcionaria e empregador. Essa negociação é positiva, pois delega as partes interessadas o direito de negociar os referidos descansos, o que permite que sejam adequados a cada caso.

    • Com o fim da MP 808, como fica essa questão?

    • Gabarito: letra D.

       

      Marcio Coimbra, devemos considerar apenas as alterações trazidas pela Lei 13.467.

       

      CLT - Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

       

      § 1º  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.  

       

      § 2º  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.    

       

      Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:  

       

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; Erro da letra C, não é qualquer grau, mas apenas em grau máximo. Erro muito sutil, pois a única ressalva é que, em se tratando de grau máximo, não há necessidade de atestado médico.

       

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;  

       

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. Neste caso, no período de lactação (amamentação), o afastamento se dará por meio da emissão de atestado médico, seja qual o for o grau da insalubridade.

    • Obrigado, Bruno!

    • Já não caiu esse negócio de trabalho insalubre para grávidas?

    • REFORMA -------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Gestante: 

                - insalubridade em grau máximo = afasta automaticamente;

                - insalubridade em grau mínimo ou médio = não afasta, salvo atestado médico.

      Lactante:

                - não afasta, salvo atestado médico.

       

      MP 808 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Gestante:

                - insalubridade em grau máximo = afasta automaticamente;

                - insalubridade em grau mínimo ou médio = afasta automaticamente, salvo atestado médico.

      Lactante:

                - não afasta, salvo atestado médico.

    • Agora com o fim da MP ela afasta e continua recebendo o adicional de insalubridade então ?
    • Literalidade do Art. 396.

      A alternativa "c" continua incorreta mesmo após a queda da MP 808, pois o afastamento, no caso do inciso III do art. 394-A, ocorre durante a LACTAÇÃO, e não durante a GESTAÇÃO.

    • Antes da reforma trabalhista a gestante e a lactante eram automaticamente afastadas de qualquer atividade insalubre. Após a reforma:

       

       

                                                 Insalubridade                                            Insalubridade                                    Insalubridade

                                                 Grau máximo                                              Grau médio                                     Grau mínimo

       

      Gestante                    Afasta automaticamente                                  Afastamento condicionado à                Afastamento condicionado à

                                                                                                                       recomendação médica                       recomendação médica

       

      Lactante                     Afastamento condicionado à                               Afastamento condicionado à             Afastamento condicionado à  

                                           recomendação médica                                         recomendação médica                         recomendação médica

    • GAB: D 

      Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

      Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    

       

      § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 

       

      § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

       

       

      Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     

       

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;    

       

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;    

       

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.   

       

       

    • Considerando a reforma, em relação ao item "c", o erro é o seguinte:

      no grau máximo, não é necessário a recomendação médica para o afastamento: à lei, por si só autoriza, face a nocividade do grau mais elevado.

       

      Outra coisa: em qualquer questão, quando tiver a palavra "qualquer", beira 100% a possibilidade de estar errada.

    • CLT:

      Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

      Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.  

      § 1 (VETADO)  

      § 2  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  

      § 3  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • O STF mudou o etendimento. Não precisa apresentação de atestado médico.

      Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:    

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;        

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , que recomende o afastamento durante a gestação;          

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , que recomende o afastamento durante a lactação.          

    • Lembrando que a questão pediu a resposta de acordo com a Lei n° 13.467/2017. Só lembrando também que a que a ADI 6938 - do STF, julgou inconstitucional essa parte da reforma, onde agora a gestante ou a lactante estão proibidas de trabalhar em ambiente insalubres de QUALQUER GRAU.

    • Pessoal, cuidado! O erro da letra E não está no "grau máximo". A alternativa não diz que é só no grau máximo.

      O erro está na exigência de atestado.

    • A – Errada. Os horários dos descansos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

      § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

      § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.    

      B – Errada. Quando não for possível que a gestante seja afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade.

      Art. 394-A, § 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

        C – Errada. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938, em 29/05/2019, o STF decidiu que a empregada gestante deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, independentemente da recomendação médica para tal afastamento, ou seja, não será necessário apresentar atestado médico para este fim. Antes da decisão desta ADIN, apenas se a insalubridade fosse em grau máximo o afastamento seria garantido sem a necessidade de atestado médico.

      Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    (Vide ADIN 5938)

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   (Vide ADIN 5938)

      D – Correta. Os descansos para amamentação podem ser dilatados, quando o exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente.

      Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

      § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.    

      E – Errada. Atualmente, independentemente do grau de insalubridade, a gestante será afastada da atividade insalubre. Antes da decisão do STF na ADIN 5938 (vide comentário da alternativa “C”), apenas se a insalubridade fosse em grau máximo o afastamento seria garantido sem a necessidade de atestado médico. Por isso, a alternativa permanece incorreta.

      Gabarito: D

    • JURIS CORRELACIONADA STF:  A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. 

      Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator.

      Assim, a mulher que trabalhe em local insalubre, EM QUALQUER GRAU, se gestante ou lactante, deve ser afastada da atividade insalubre.

      Não sendo isso possível, deve ser afastada como gravidez de risco e receber salário normalmente.

      CLT, Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau,  durante a lactação. 

      § 3 o   Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do  caput  deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da  Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento.

    • pessoal, só lembrando q o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do trecho do art. 394-A da CLT, q previa nos incisos II e III: "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento".

      Ou seja, HOJE, as empregadas gestantes e lactantes SEMPRE deverão ser afastadas das atividades insalubres, INDEPENDENTEMENTE do grau de insalubridade.

    • SIMPLIFICANDO:

      Gabarito D

      LEI SECA!

      Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:    

      I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;        

      II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , que recomende o afastamento durante a gestação;          

      III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , que recomende o afastamento durante a lactação. 

      Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

      § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

      § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

    • ADIN 5938 e sua inteligência:

      Tanto a gestante, quanto a lactante serão afastadas de sua atividades, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluída o valor do adicional de insalubridade, em QUALQUER GRAU.

      Não é mais necessário atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher recomendando o afastamento.

    • Bora ficar ligado nos bagulhos que caem kkkkkk:

      Os dois descansos de meia hora cada para amamentação da criança, até que esta complete 6 meses de idade, inclusive quando advinda de ADOÇÃO, serão definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador. Mais, quando exigir a saúde do filho, o período de 6 meses (amamentação) poderá ser dilatado a CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ta tudo no artigo 396 da CLT.

      AFASTAMENTO DA GESTANTE/TRABALHO INSALUBRE

      O afastamento se dá sem prejuízo de sua Remuneração, incluído o Adicional Insalubridade (mantém a grana)

      A gestante e a lactante DEVERÃO ser afastadas em todos os graus, máximo, médio, mínimo. Não se preocupe mais com os graus de insalubridade, sempre vai afastar. Por quê? Porque o STF, por meio da ADIN 5938 assim decidiu. Obrigado Supremo!

      Mais, a gestante NÃO precisa mais apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança recomendando o afastamento. Viva o Supremo!