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Errado.
Artigo 395/CLT: "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
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O repouso remunerado de 30 dias é para a mulher estatutária.
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Errado, a mulher celetista tem direito a 2 semanas
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Cuidado! O tempo de repouso é de duas semanas, e não 15 dias. Se tivesse vindo assim eu teria errado.
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No caso de aborto não criminoso, o artigo 395 da
CLT é expresso em afirmar que “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas)
semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes
de seu afastamento.”.
Assim sendo, não possui a mulher o prazo de 30 dias,
conforme enunciado, restando ERRADA a questão.
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Questão ERRADA!
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do seu afastamento. (Art. 395 da CLT).
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LICENÇA-ABORTO- Em caso de aborto não criminoso, a empregada tem direito a duas semanas de licença, período que, a exemplo da licença-maternidade, será custeada pelo INSS, mediante o pagamento de salário-maternidade (art. 93, § 5º do Decreto 30.48/99). Trata-se de caso de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Outros casos de interrupção do contrato de trabalho:
LICENÇA-MATERNIDADE
LICENÇA-CASAMENTO
LICENÇA-FALECIMENTO
LICENÇA-PATERNIDADE
DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
COMPARECIMENTO À JUSTICA
EXAME VESTIBULAR
ALISTAMENTO ELEITORAL
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
FERIADOS
FÉRIAS
INTERVALO ESPECIAL DO DIGITADOR
INTERVALO-AMAMENTAÇÃO
LICENÇA MÉDICA DE ATÉ 15 DIAS
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
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Muito bom o lembrete da Lorena Bah.
Só colocando o artigo que trata disso:
Lei
8112/90 - Art. 207. Será
concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
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No caso de aborto não criminoso, o artigo 395 da CLT é expresso em afirmar que “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”.
Assim sendo, não possui a mulher o prazo de 30 dias, conforme enunciado, restando ERRADA a questão.
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GABARITO ERRADO
CLT----> 2 SEMANAS
8112/90 --> 30 DIAS
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Em caso de aborto não criminoso, a mulher celetista terá direito a repouso remunerado de 15 DIAS
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DICA:
Lembrando que o Aborto não gera garantia de emprego!!! É apenas uma interrupção por 2 semanas
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Aborto não criminoso: 2 semanas de repouso remunerado.
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Art. 395 da CLT/2018 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
By: Thales E. N. de Miranda
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Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Gabarito: Errado
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NATIMORTO SERVIDORA - Lei 8112/90
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 4 No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.