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ID
1039417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da proteção do trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Em caso de aborto não criminoso, a mulher celetista terá direito a repouso remunerado de trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Artigo 395/CLT: "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
  • O repouso remunerado de 30 dias é para a mulher estatutária.
  • Errado, a mulher celetista tem direito a 2 semanas
  • Cuidado! O tempo de repouso é de duas semanas, e não 15 dias. Se tivesse vindo assim eu teria errado.

  • No caso de aborto não criminoso, o artigo 395 da CLT é expresso em afirmar que “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”.
    Assim sendo, não possui a mulher o prazo de 30 dias, conforme enunciado, restando ERRADA a questão.

  • Questão ERRADA!

    Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do seu afastamento. (Art. 395 da CLT).

  • LICENÇA-ABORTO- Em caso de aborto não criminoso, a empregada tem direito a duas semanas de licença, período que, a exemplo da licença-maternidade, será custeada pelo INSS, mediante o pagamento de salário-maternidade (art. 93, § 5º do Decreto 30.48/99). Trata-se de caso de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Outros casos de interrupção do contrato de trabalho:

    LICENÇA-MATERNIDADE

    LICENÇA-CASAMENTO

    LICENÇA-FALECIMENTO

    LICENÇA-PATERNIDADE

    DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE

    COMPARECIMENTO À JUSTICA

    EXAME VESTIBULAR

    ALISTAMENTO ELEITORAL

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    FERIADOS

    FÉRIAS

    INTERVALO ESPECIAL DO DIGITADOR

    INTERVALO-AMAMENTAÇÃO

    LICENÇA MÉDICA DE ATÉ 15 DIAS

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO

  • Muito bom o lembrete da Lorena Bah.

    Só colocando o artigo que trata disso:

    Lei 8112/90 - Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 

    § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.


  • No caso de aborto não criminoso, o artigo 395 da CLT é expresso em afirmar que “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”. 
    Assim sendo, não possui a mulher o prazo de 30 dias, conforme enunciado, restando ERRADA a questão.

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT----> 2 SEMANAS

     

    8112/90 --> 30 DIAS

  • Em caso de aborto não criminoso, a mulher celetista terá direito a repouso remunerado de 15 DIAS

  • DICA:

    Lembrando que o Aborto não gera garantia de emprego!!! É apenas uma interrupção por 2 semanas

  • Aborto não criminoso: 2 semanas de repouso remunerado.

  • Art. 395 da CLT/2018 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

     

    By: Thales E. N. de Miranda

     
  • Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Gabarito: Errado

  • NATIMORTO SERVIDORA  -  Lei 8112/90  

     Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.  

      § 4  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.