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ID
1039420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da proteção do trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Para que um menor possa exercer atividade de trabalho nas ruas, praças e outros logradouros, é necessária autorização prévia de juiz de menores.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para anulação:
    Por haver divergência no que tange ao assunto abordado no item, opta-se pela anulação do gabarito.
  •  § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Foi anulada porque não só depende de prévia autorização do juiz de menores, ele tem que verificar se a atividade é indispensável subsistência do menor e se a atividade não irá atingir a moral do menor

  • Há divergência sobre o juiz competente, se do trabalho ou se infância ou juventude. O juiz Darlan, do RJ, deve aparecer no Google e foi um caso real a este respeito.

  • Elis, a assertiva em momento algum fala que "só depende de prévia autorização do juiz de menores".

    O motivo da anulação, conforme citado pelo colega Virgilio Barroso, está no juiz competente para (des)autorizar o trabalho de menor nas ruas. A CLT, em seu Art 405, atribui ao Juiz de Menores, enquanto o TST já se pronunciou a favor do Juiz do Trabalho.

    TST - CARTA DE BRASÍLIA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

    Os participantes do Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no período de 09 a 11 de outubro de 2012, vêm a público para: 

    ..............

    5. afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria;