Elis, a assertiva em momento algum fala que "só depende de prévia autorização do juiz de menores".
O motivo da anulação, conforme citado pelo colega Virgilio Barroso, está no juiz competente para (des)autorizar o trabalho de menor nas ruas. A CLT, em seu Art 405, atribui ao Juiz de Menores, enquanto o TST já se pronunciou a favor do Juiz do Trabalho.
TST - CARTA DE BRASÍLIA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Os participantes do Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no período de 09 a 11 de outubro de 2012, vêm a público para:
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5. afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria;