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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
“O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos <tratados> <internacionais> e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos <tratados> <internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional (...).” (ADI 1.480-MC, Rel.Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
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As normas do MERCOSUL não são
autoaplicáveis e estão sujeitas à mesma disciplina que rege o processo de
incorporação de tratados no direito brasileiro, ou seja, elas têm que ser
aprovadas pelo congresso e promulgadas e publicadas pelo pode Executivo. A alternativa
(A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois, além de serem aprovadas pelo Congresso Nacional, por meio de decreto
legislativo, as normas do MERCOSUL necessitam de uma ordem de execução que
garanta sua publicidade interna, o que é feito pelo Executivo por meio da
promulgação e publicação de um decreto pelo Presidente da República.
A alternativa (C) está correta,
conforme explicado no item anterior.
A alternativa (D) está incorreta,
pois, no âmbito do MERCOSUL, exige-se consenso para se adotar decisões e
tratados, os quais só passam a vigorar depois de internalizados em todos os
Estados membros do bloco.
A alternativa (E) está incorreta.
No que se refere aos tratados multilaterais em geral, o mais comum é o
estabelecimento de um número mínimo de ratificações para a entrada em vigor do
documento. Entretanto, no MERCOSUL, é necessário que todos os países membros do
bloco manifestem consentimento definitivo em relação ao tratado para que ele
entre em vigor.
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2) Há alguma distinção entre o procedimento adotado para a incorporação
as normas do Mercosul e aquele aplicável aos demais tratados
internacionais?
Tal controvérsia foi solucionada pelo STF na ADI
1.480-DF, do qual pode se extrai a seguinte passagem do voto do
Ministro Celso de Mello:
“A recepção de acordos celebrados pelo
Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina
constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva
interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral.
É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos
de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental
pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do
Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles
celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado
brasileiro.”
Diante do exposto, nota-se que o Brasil carece de
normas constitucionais que versem sobre a participação do país no
MERCOSUL, no sentido de estabelecer: a) a prevalência ou primazia dos
tratados sobre direito infraconstitucional; b) aplicabilidade imediata
das normas do MERCOSUL; c) momento exato no qual o país encontra-se
obrigado ao cumprimento do tratado, tendo em vista que a jurisprudência
brasileira não considera obrigado o país antes da promulgação do
tratado, mesmo depois do depósito do instrumento de ratificação.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_10:_O_procedimento_aplic%C3%A1vel_%C3%A0_implementa%C3%A7%C3%A3o_do_direito_do_mercosul_na_ordem_jur%C3%ADdica_interna
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O Sulamérico entraria em vigor este ano, rsrsrsrs
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Gabarito: C.