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ID
1039543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Breno ajuizou ação de indenização por danos morais, visando à condenação, de forma solidária, do BACEN e do Banco W, por ter sido seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem comunicação prévia, entre os inadimplentes, em razão de operação de crédito firmada com o Banco W. Como fundamento do pedido, o autor argumentou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a abertura de cadastro, ficha ou registro com dados pessoais e de consumo deveria ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No curso da instrução processual, ficou, de fato, comprovado que o consumidor não recebera do Banco W qualquer informação da inserção de seu nome como inadimplente. Nessa situação hipotética, a referida ação.

Nessa situação hipotética, a referida ação é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O cadastro da Serasa é um cadastro particular dos bancos, cuja gestão não é de competência do Banco Central do Brasil. O Banco Central também não regulamenta assuntos referentes ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Cabe aos órgãos de defesa do consumidor (Procon, Prodecon, Decon) a orientação sobre o tema.

    Frequentemente, o cidadão se dirige ao Banco Central alegando que, segundo lhe foi informado, há restrições em seu nome. A seção Cadastros, sistemas e certidão negativa foi criada com o intuito de esclarecer a respeito das informações disponíveis sobre o cidadão no Banco Central, que nem sempre representam restrições.

    Entre os cadastros e sistemas de informação do Banco Central, o mais abrangente é o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que não é um cadastro restritivo, pois a grande maioria de seus dados referem-se a bons pagadores. Esse sistema exibe dados de todas as operações com características de crédito contratadas com instituições financeiras de clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$1.000,00.

    Restrições em bancos podem estar relacionadas a inscrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou na Serasa, que não são de responsabilidade do Banco Central.


    FONTE: http://www.bcb.gov.br/?BACENFAQ


  • Na minha humilde opinião, o presente processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito por faltar às partes rés legitimidade para figurarem no polo passivo da ação, porquanto a obrigação de enviar a prévia comunicação acerca da inadimplência ao consumidor, informando-lhe de que caso não pague tal obrigação no prazo, terá seu nome cadastrado no sistema de proteção ao crédito, é do próprio ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, e não do Banco W ou do BACEN.

  • e) Dispõe o art. 9º da Resolução 3.658/2008 do BACEN: "Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes."

    As instituições do art. 4º são instituições que operam com crédito. Talvez esteja aí a chave para desvendar essa "charada" do CESPE.

  • Concordo com o Diego:

     

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • A questão trata de responsabilidade civil e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
    Resolução 3.658/2008 do Banco Central do Brasil:

    Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes

    A) improcedente, pois o CDC não se aplica às relações bancárias.

    Art. 3º.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Procedente, pois o CDC se aplica às relações bancárias.

    Incorreta letra “A".

    B) improcedente, pois, apesar de o CDC ser aplicável às relações bancárias, a regulamentação específica do SCR dispensa a autorização ou a comunicação dos clientes.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Procedente, pois cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.

    Incorreta letra “B".

    C) procedente, devendo ambas as instituições ser responsabilizadas pelos danos morais causados ao consumidor.

    Procedente apenas em relação do Banco W, sendo a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR exclusiva das instituições financeiras, às quais compete colher autorização específica ou comunicar seus clientes a respeito da inclusão de seus dados

    Incorreta letra “C".

    D) procedente apenas em relação ao BACEN, pois a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR é exclusiva da autarquia.

    Procedente apenas em relação do Banco W, sendo a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR exclusiva das instituições financeiras, às quais compete colher autorização específica ou comunicar seus clientes a respeito da inclusão de seus dados

    Incorreta letra “D".

    E) procedente apenas em relação do Banco W, sendo a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR exclusiva das instituições financeiras, às quais compete colher autorização específica ou comunicar seus clientes a respeito da inclusão de seus dados

    Procedente apenas em relação do Banco W, sendo a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR exclusiva das instituições financeiras, às quais compete colher autorização específica ou comunicar seus clientes a respeito da inclusão de seus dados

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


    Observação:


    A Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008 foi (documento normativo) foi revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Resolução nº 4.571, de 26/5/2017.