Letra A!!!
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO E TAXAS FLUTUANTES - MCTF. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO EMANADO DO BACEN. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO. PRECEDENTES. 1. Pretende a empresa autora a reforma do julgado do juízo originário que não acolheu o seu pedido de anulação do ato administrativo emanado do BACEN que resultou na cassação do seu credenciamento, impedindo-a de operar junto ao Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes. 2. Em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária, cabe à Administração Pública resolver pela sua conveniência e oportunidade, inexistindo, na hipótese dos autos, nenhuma ilegalidade a ensejar a anulação do descredenciamento da promovente, tendo em vista a precariedade imanente ao instituto da autorização. 3. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e de Cortes Regionais. 4. Apelo improvido.
(TRF-5 - AC: 413679 CE 0013051-52.2000.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 08/04/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/04/2008 - Página: 429 - Nº: 80 - Ano: 2008)
Sobre o tema versado nesta questão, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que o ato de credenciamento e de descredenciamento dos agentes que atuam no mercado de câmbito ostenta natureza discricionária e precária, inexistindo, pois, direito subjetivo, muito menos direito adquirido, à continuidade de tal autorização para operar neste segmento. De tal maneira, havendo abalo na credibilidade da entidade, revela-se legítimo o ato de descredenciamento a ser adotado pela autoridade competente, razão por que o mandado de segurança, na espécie, não mereceria vicejar.
A propósito, confira-se:
"ADMINISTRATIVO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
NO MERCADO DE CÂMBIO - DESCREDENCIAMENTO.
1. O ato de credenciamento e descredenciamento dos agentes para
operarem no mercado de câmbio é ato administrativo discricionário e
precário (Lei 4.595/64), embasando-se a escolha na credibilidade do
agente junto ao mercado de câmbio, autorizado, fiscalizado e
regulamentado pelo BACEN.
2. Se um dos sócios de empresa credenciada envolve-se em fatos
pertinentes ao mercado financeiro de câmbio, independentemente do
desfecho do processo penal, podem tais fatos macular a
credibilidade da pessoa jurídica.
3. Ato administrativo discricionário que enseja revogação ao talante
do administrador.
4. Mandado de segurança denegado."
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 11057 2005.01.68567-1, rel. Ministra ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:05/06/2006)
Do exposto, à vista das opções oferecidas pela Banca, resta claro que a única acertada é aquela vazada na letra "a" ("o mandado de segurança deve ser denegado, visto que o ato de
credenciamento é precário e discricionário, cuja escolha é inspirada na
credibilidade do agente autorizado a operar no mercado de câmbio.")
Todas as demais divergem substancialmente desta compreensão, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: A