SóProvas


ID
1039546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro Nacional do BACEN descredenciou a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários Y para operar no mercado de câmbio, em razão da abertura de inquérito policial para investigar um dos sócios da empresa por suspeitas de fraude no mercado de capital, tendo Y impetrado mandado de segurança, na seção judiciária do Distrito Federal, contra o chefe do referido departamento, com vistas à anulação do ato de descredenciamento, invocando o princípio da presunção da inocência e o direito adquirido de continuar a operar no mercado de câmbio.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra A!!!

    ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO E TAXAS FLUTUANTES - MCTF. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO EMANADO DO BACEN. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO. PRECEDENTES. 1. Pretende a empresa autora a reforma do julgado do juízo originário que não acolheu o seu pedido de anulação do ato administrativo emanado do BACEN que resultou na cassação do seu credenciamento, impedindo-a de operar junto ao Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes. 2. Em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária, cabe à Administração Pública resolver pela sua conveniência e oportunidade, inexistindo, na hipótese dos autos, nenhuma ilegalidade a ensejar a anulação do descredenciamento da promovente, tendo em vista a precariedade imanente ao instituto da autorização. 3. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e de Cortes Regionais. 4. Apelo improvido.

    (TRF-5 - AC: 413679 CE 0013051-52.2000.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 08/04/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/04/2008 - Página: 429 - Nº: 80 - Ano: 2008)


  • Sobre o tema versado nesta questão, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que o ato de credenciamento e de descredenciamento dos agentes que atuam no mercado de câmbito ostenta natureza discricionária e precária, inexistindo, pois, direito subjetivo, muito menos direito adquirido, à continuidade de tal autorização para operar neste segmento. De tal maneira, havendo abalo na credibilidade da entidade, revela-se legítimo o ato de descredenciamento a ser adotado pela autoridade competente, razão por que o mandado de segurança, na espécie, não mereceria vicejar.

    A propósito, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO - DESCREDENCIAMENTO. 1. O ato de credenciamento e descredenciamento dos agentes para operarem no mercado de câmbio é ato administrativo discricionário e precário (Lei 4.595/64), embasando-se a escolha na credibilidade do agente junto ao mercado de câmbio, autorizado, fiscalizado e regulamentado pelo BACEN. 2. Se um dos sócios de empresa credenciada envolve-se em fatos pertinentes ao mercado financeiro de câmbio, independentemente do desfecho do processo penal, podem tais fatos macular a credibilidade da pessoa jurídica. 3. Ato administrativo discricionário que enseja revogação ao talante do administrador. 4. Mandado de segurança denegado."
    (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 11057 2005.01.68567-1, rel. Ministra ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:05/06/2006)

    Do exposto, à vista das opções oferecidas pela Banca, resta claro que a única acertada é aquela vazada na letra "a" ("o mandado de segurança deve ser denegado, visto que o ato de credenciamento é precário e discricionário, cuja escolha é inspirada na credibilidade do agente autorizado a operar no mercado de câmbio.")

    Todas as demais divergem substancialmente desta compreensão, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: A