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ALT. B
Art.166, § 8º CF - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
bons estudos
a luta continua
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d) O crédito suplementar serve para complementar recurso orçamentário, portanto sua abertura não requer autorização legislativa.INCORRETA. A abertura de créditos suplementares será autorizada por lei e efetivada por decreto executivo. Cabe ressaltar que a autorização legal necessária à abertura de créditos suplementares pode constar da LOA, até determinada importância.
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CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: Visa o reforço de dotação orçamentária (a despesa foi prevista, porém, insuficiente);
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: destinados a despesas orçamentárias sem previsão específica (despesa não computada);
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: destinados a despesas urgente e imprevistas (despesa não computada, por ex.: em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública - DESPESA URGENTE E IMPREVISTA); (art.167, 3º, CF)
OBS: Os creditos extraordinários podem ser autorizados por Medida Provisória, enquanto os créditos suplementares e especiais podem ser autorizados somente por LEI, via de regra LEI ORDINÁRIA.
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ALTERNATIVA B (CORRETA)
CF, art. 166, § 8º Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Lei 4.320/64, art.
41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I -
suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
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GABARITO: B
a) art. 41, III - lei4.320/64
b) art. 166, §8º - CF/88
c) art. 41, II - lei4.320/64
d) art. 41, I c/c art. 42 - lei4.320/64
e) art. 43 - lei4.320/64
bons estudos
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A) ERRADA. NÃO NECESSARIAMENTE. PODE SER UTILIZADO EM UM DETERMINADO PERÍODO, CALAMIDADE PÚBLICA, QUE ESTEJA DENTRO DE UM EXERCÍCIO.
B) CORRETA,
C) ERRADA. ESSA É A DEFINIÇÃO DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO.
D) ERRADA. EMBORA TENHAM POR OBJETIVO A SUPLEMENTAÇÃO, A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É INDISPENSÁVEL PARA SUA ABERTURA.
E) ERRADA. O CRÉDITO ADICIONAL QUE ENVOLVE EMERGÊNCIA É O EXTRAORDINÁRIO.
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Fontes de recursos para créditos adicionais [suplementares / especiais]
S.E.R.R.Ã.O [art. 43, L.4.320]:
-> superavit financeiro
-> excesso de arrecadação
-> reserva de contigência [LRF, art. 5º, III]
-> recursos sem despesas correspondentes [CF, art. 166, §8º]
-> anulação de dotações
-> operação de crédito [cobrir déficit financeiro ou orçamentário]