SóProvas


ID
1039588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é denominada.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     No entendimento de Glauco Barreira Magalhães Filho temos que A interpretação sistemática é a interpretação da norma à luz das outras normas e do espírito (principiologia) do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de suas partes, mas uma síntese (espírito) delas. A interpretação sistemática procura compatibilizar a partes entre si e as partes com o todo – é a interpretação do todo pelas partes e das partes pelo todo.

    FONTE:http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/edicao9/5hermeneutica2.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA C. CORRETA.
    A interpretação de maneira sistemática analisa a lei atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28/a-questao-da-interpretacao-das-leis#ixzz2igLPAN2j
  • "A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos.

    Um exemplo clássico deu-se quando Rui Barbosa recebeu uma condecoração estrangeira. Seus adversários alegaram que ele deveria perder seus direitos políticos, conforme disposição da Constituição de 1891: “os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos”.

    A defesa do jurista recorreu ao método gramatical, demonstrando que o adjetivo nobiliárquicos refere-se não apenas a títulos, mas também a condecorações. Ele estaria, assim, proibido de aceitar condecoração nobiliárquica estrangeira e não uma condecoração simples, como a que aceitara.

    A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.

    A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito."

  • "O preenchimento do significado dessas palavras varia conforme o momento histórico ou as condições sociais. A interpretação históricaassemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).

    A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.

    Após determinar-se um significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a que se refere, resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem comum, como determina o art.5° da LID. A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma."
    FOnte: http://introducaoaodireito.info/wpid/?p=615

  • Quanto à opção “e”, cumpro acrescentar que não se trata de uma forma de interpretação da norma, mas sim uma forma de integração da norma, porque o ato de interpretar pressupõe a existência prévia da norma a ser interpretada, ao passo que a analogia se destina ao preenchimento de lacunas que, eventualmente, possa existir no ordenamento jurídico.

    Assim, segundo os professores Nélson Rosenvald e Criatiano Chaves, a analogia é procedimento lógico de constatação, por comparação, das semelhanças entre diferentes casos concretos, chegando a juízo de valor. É o processo de aplicação a uma hipótese não prevista em lei de disposição concernente a um caso semelhante.

    Há 2 espécies de analogia: a legal (analogia legis) e a jurídica (analogia juris). Aquela consiste em obter a norma adequada à disciplina do caso, a partir de outro dispositivo legal, enquanto nesta infere-se a norma a partir de todo o sistema jurídico, utilizando-se a doutrina, a jurisprudência e os princípios que disciplinam a matéria semelhante ou até os princípios gerais do direito. Equivale a dizer, na analogia legis parte-se de uma norma jurídica isolada para aplicá-la a casos idênticos, enquanto na analogia júris, a partir de uma pluralidade de normas e, com base nelas, chega-se a um princípio não previsto expressamente na norma. Em detida e acurada análise, é possível concluir que, tecnicamente, a analogia júris não chega a ser um método de colmatação de lacunas.
  • Interpretação gramatical: consiste na busca do real sentido do texto legal a partir das regras de linguistica do vernáculo nacional;

    Interpretação lógica: consiste na utilização de mecanismos da lógica, como de silogismos, deduções, presunções e de relações entre textos legais;

    Interpretação ontológica: busca pela essência da lei, a sua motivação a sua razão de ser (ratio legis);

    Interpretação histórica: consiste no estudo das circunstâncias fáticas que envolviam a elaboração da norma, procurando nesse contexto o real sentido do texto legal;

    Interpretação sistemática: meio de interpretação dos mais importantes, visa sempre uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores;

    Intepretação sociológica ou teleológica: busca interpretar de acordo com a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.
  • Agora sem divagações, papo reto, todo tipo de interpretação procura descobrir o que o objeto a ser interpretado quer. GRAMATICAL, LÓGICA, ONTOLÓGICA, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA OU TELEOLÓGICA, são pontos de partida, pelos quais deve, o objeto, ser interpretado. 

    Interpretação gramatical:
      a partir das regras de linguistica do dicionário
    Interpretação lógica: parte da lógica, deduções, presunções e de relações entre textos legais;
    Interpretação ontológica: parte  da razão de existir ;
    Interpretação histórica: parte das circunstâncias históricas que motivaram a produção da norma
    Interpretação sistemática: parte da  comparação entre a lei atual e outros dispositivos e outros textos ou textos anteriores;
    Intepretação sociológica ou teleológica: parte da comparação entre a norma e o  contexo social .
    * sendo claro e objetivo para aqueles que não são bacharéis em Direito, mas que acabam se deparando com questões juridicas -
    essas coisas  ""ISSO TRATA-SE DAQUILO, QUANDO AQUILO NÃO É MAIS ISSO, ENTRETANDO FULANO ACREDITA SER O QUE CICLANO DESCONHECE MAIS SUSPEITA, E O QUE PODE SER NÃO SERÁ ASSIM SENDO NADA FOI....E BLÁ-BLÁ.." o negócio tem quer ser preto no branco. 
  • Interpretação das normas quanto ao modo:

    gramatical - literal, leva-se em conta o método denotativo, na qual serão interpretadas as normas segundo o real significado das palavras. È um método não geral e não comum, pois existem normas plurissêmicas, que necessitam de termos técnicos para serem interpretados

    Sistemática - a norma não pode ser interpretada isoladamente. Há a necessidade de interpretá-la com outras normas em harmonia. È a resposta da questão.

    Histórica - na interpretação é levada em conta os debates legislativos antigos, históricos. A interpretação não é fruto de um fenômeno atual, mas de um longo processo se discutindo a sua interpretação.

    Teleológica ou sociológica - interpreta-se a norma em consonância com a realidade social nela inslerid

    lógica ou racional - a norma é interpretada para um alcance mais racional, Envolve motivações histórico, político, ideológicas. Pode levar em conta também mais de um elemento sistemático


  • a) Interpretação Histórica: o intérprete busca analisar eventos históricos e políticos que levaram à criação daquela norma. Ex: se eu desejasse interpretar a CRFB/88 utilizando o método histórico, eu poderia estudar as Constituições e governos anteriores do Brasil, pois fazendo isso entenderia todos os eventos que nos trouxeram à nossa Constituição atual.

    b) Interpretação Lógica: aqui se busca resolver alguma eventual contradição entre os termos utilizados em uma norma jurídica. Procuro por um significado coerente para um ou outro termo, para que eles trabalhem em harmonia ao invés de entrarem em confronto uns com os outros. 

    c) Interpretação Sistemática: aqui o intérprete busca posicionar a norma dentro do ordenamento jurídico de maneira coerente com ele. O ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades. Aqui se quer evitar as contradições não apenas entre normas ordinárias, mas principalmente com normas superiores e com os princípios.

    d) Interpretação Teleológica: o intérprete quer saber por qual motivo a norma foi criada; para atender a qual finalidade?

    e) Interpretação Analógica: o intérprete nesse caso tenta preencher um "conceito aberto" deixado pelo legislador. Por exemplo, quando o legislador utiliza expressões genéricas, do tipo "motivo torpe" no crime de homicídio qualificado. O legislador menciona uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa) na lei e deixa a cargo do intérprete encaixar em "motivo torpe" outros eventuais casos, impossíveis de serem todos elencados pela letra da lei.

  • GABARITO - ¨C¨

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a Interpretação Sistemática relaciona-se com a interpretação lógica. Daí por  que muitos juristas preferem denominá-la de Interpretação Lógico - Sistemática. Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Ex. uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário.

  • – INTERPRETAÇÃO: A finalidade interpretativa da norma é: a) revelar o sentido da norma e b) fixar o seu alcance. São métodos de interpretação (não são excludentes e nem exclusivas entre si) das normas (Caio Mário fala em interpretação quanto aos elementos das normas jurídicas):

    1. Literal ou gramatical – o exame de cada termo isolada e sintaticamente, na maioria das vezes, não é o melhor método; isoladamente nunca satisfaz.

    2. Lógico utilização de raciocínios lógicos indutivos ou dedutivos.

    3. Sistemático – análise a partir doordenamento jurídico no qual anorma se insere, a norma não será verificada isoladamente,será relacionada com o ordenamento jurídico.

    4. Histórico – verificação dos antecedentes históricos, verificando as circunstâncias fáticas e jurídicas, até mesmo o processo legislativo. Caio Mário afirma que esse método não existe, o que há é o elemento histórico invocado para coadjuvar o trabalho do intérprete.

    5. Finalístico ou teleológico – análise danorma tomando como parâmetro a sua finalidade declarada, adaptando-a às novas exigências sociais; não se analisam somente os aspectos históricos, mas também a própria finalidade.


  • As questões têm vindo com elaborações mais detalhadas. O comentário do Felipe J não anda mais servindo para os concursos públicos atualmente, com o argumento de querer simplificar tudo. Não só nos concursos públicos, mas a sociedade em si é complexa, achar que tudo se resolve no preto ou no branco não condiz com nenhuma realidade.

  • Interpretação sistemática: considera a norma no seu contexto jurídico, como o CC, CF (...), o ordenamento jurídico de forma mais plena, haja vista não existir a norma isoladamente.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.