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ID
1039609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à liquidação das obrigações decorrentes da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.
    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS SEQÜELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO DEVIDA. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das seqüelas irreversíveis, conquanto a vítima, menor impúbere, não exercesse atividade remunerada à época do acidente. Recurso especial conhecido e provido.
     
    (STJ - REsp: 126798 MG 1997/0024110-6, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 365RSTJ vol. 153 p. 313)
  • Sobre a letra B:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.

    É vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em acidente automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade laboral da vítima. O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

  • Letra C Errada:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. DIGITADOR. LESÃO PROVENIENTE DE ESFORÇOREPETITIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E PERMANENTE.CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO DECORRENTE DEILÍCITO CIVIL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. (...)

    (STJ  , Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA)


  • LETRA E

    Os lucros cessantes são até o fim da convalescença. Neste sentido, REsp 1292728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013.

  • Gabarito - "D"

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Fonte: Código CIvil

    Fonte: Código Civil

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

  • Acertei a questão ao me lembrar da Súmula 491 do STF que traz esta mesma ideia:

    SÚMULA 491,STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    Como a Cespe adora uma jurisprudência, a referida súmula serve de complementação dos estudos.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!


  • letra e: 

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirápensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifei)

  • Como ninguém comentou o item B.

    Acredito que erro reside no tocante a idade de 70 anos, quando seria de forma vitalícia.

    me corrijam, caso esteja equivocado.

  • A questão trata da liquidação das obrigações decorrentes da responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Informativo 512 do Superior Tribunal de Justiça.


    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.

    É vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em acidente automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade laboral da vítima. O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

    A) O fato de a vítima se encontrar aposentada na ocasião do sinistro impede a indenização por perda da capacidade laborativa, ainda que ela exercesse outra atividade que passasse, em decorrência do dano sofrido, a ser realizada por terceiros.

    O fato de a vítima se encontrar aposentada na ocasião do sinistro não impede a indenização por perda da capacidade laborativa, ainda que ela exercesse outra atividade que passasse, em decorrência do dano sofrido, a ser realizada por terceiros.

    Incorreta letra “A”.

    B) Segundo entendimento do STJ, havendo redução permanente da capacidade laborativa da vítima do evento danoso, a pensão a ela devida deve ser limitada à data em que completar setenta anos de idade.

    Segundo entendimento do STJ, havendo redução permanente da capacidade laborativa da vítima do evento danoso, a pensão a ela devida não deve ser limitada à data em que completar setenta anos de idade.

    Incorreta letra “B”.

    C) O eventual recebimento de benefício previdenciário afasta a percepção de pensão mensal devida em razão da perda de capacidade laborativa da vítima do evento danoso.

    “O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.” (REsp 575839; Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Quarta Turma; Julgado em 18/11/2004)

    O eventual recebimento de benefício previdenciário não afasta a percepção de pensão mensal devida em razão da perda de capacidade laborativa da vítima do evento danoso.

    Incorreta letra “C”.


    D) O fato de ser a vítima de acidente de trânsito menor impúbere e não exercer atividade laborativa não constitui impedimento para o recebimento da correspondente indenização se houver a diminuição da capacidade para o trabalho.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO DEVIDA. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, conquanto a vítima, menor impúbere, não exercesse atividade remunerada à época do acidente. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 126798 M. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA. Julgamento 16.10.2001. DJ 04.02.2002 p.365)

    O fato de ser a vítima de acidente de trânsito menor impúbere e não exercer atividade laborativa não constitui impedimento para o recebimento da correspondente indenização se houver a diminuição da capacidade para o trabalho.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Se, em decorrência do dano sofrido, a capacidade laborativa da vítima for reduzida, o autor do dano deverá pagar à vitima os lucros cessantes até que esta atinja a idade de se aposentar.

    Se, em decorrência do dano sofrido, a capacidade laborativa da vítima for reduzida, o autor do dano deverá pagar à vítima, pensão vitalícia.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.