A questão trata da liquidação das obrigações
decorrentes da responsabilidade civil.
Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde,
o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Informativo 512 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE
LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
É vitalícia a pensão fixada em ação
indenizatória por danos causados em acidente automobilístico, na hipótese de
perda permanente da capacidade laboral da vítima. O magistrado, ao
estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a
duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de
consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A
pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto
no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do
acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de
sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de
homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite,
continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais
rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde.
Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004.
REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
A) O fato
de a vítima se encontrar aposentada na ocasião do sinistro impede a indenização
por perda da capacidade laborativa, ainda que ela exercesse outra atividade que
passasse, em decorrência do dano sofrido, a ser realizada por terceiros.
O fato de a vítima se encontrar aposentada na ocasião do sinistro não impede a
indenização por perda da capacidade laborativa, ainda que ela exercesse outra
atividade que passasse, em decorrência do dano sofrido, a ser realizada por
terceiros.
Incorreta
letra “A”.
B) Segundo entendimento do STJ, havendo redução permanente da capacidade
laborativa da vítima do evento danoso, a pensão a ela devida deve ser limitada
à data em que completar setenta anos de idade.
Segundo entendimento do STJ, havendo redução permanente da capacidade laborativa
da vítima do evento danoso, a pensão a ela devida não deve ser limitada à data
em que completar setenta anos de idade.
Incorreta
letra “B”.
C) O eventual recebimento de benefício previdenciário afasta a percepção de
pensão mensal devida em razão da perda de capacidade laborativa da vítima do
evento danoso.
“O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela
Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a
concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se,
porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes.” (REsp 575839; Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Quarta Turma;
Julgado em 18/11/2004)
O
eventual recebimento de benefício previdenciário não afasta a percepção de
pensão mensal devida em razão da perda de capacidade laborativa da vítima do
evento danoso.
Incorreta
letra “C”.
D) O fato de ser a vítima de acidente de trânsito menor impúbere e não exercer
atividade laborativa não constitui impedimento para o recebimento da
correspondente indenização se houver a diminuição da capacidade para o
trabalho.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE QUE SOFREU
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
TRABALHO. PENSÃO DEVIDA. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da
capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, conquanto a
vítima, menor impúbere, não exercesse atividade remunerada à época do acidente.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 126798 M. T4 – QUARTA TURMA.
Relator Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA. Julgamento 16.10.2001. DJ 04.02.2002 p.365)
O fato de
ser a vítima de acidente de trânsito menor impúbere e não exercer atividade
laborativa não constitui impedimento para o recebimento da correspondente
indenização se houver a diminuição da capacidade para o trabalho.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Se, em decorrência do dano sofrido, a capacidade laborativa da vítima for
reduzida, o autor do dano deverá pagar à vitima os lucros cessantes até que
esta atinja a idade de se aposentar.
Se, em
decorrência do dano sofrido, a capacidade laborativa da vítima for reduzida, o
autor do dano deverá pagar à vítima, pensão vitalícia.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.