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A - Art. 109, § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
B- Na Jurisdição voluntária, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não haverá necessáriamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada (como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo. (http://www.infoescola.com/direito/jurisdicao/)
C- Há pretensão.
D - Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
E- Súmula n. 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”
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LETRA A. CORRETA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. EXEQUENTE QUE NÃO TEM SEDE OU AGÊNCIA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 40 DO EXTINTO TFR. JURISDIÇÃO DELEGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88 E DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o DNPM, em face de decisão que, em ação de execução fiscal declinou da competência para o Juízo Estadual, sob cuja jurisdição o executado tem domicílio. 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a colenda Quarta Seção deste Tribunal firmou orientação no sentido de que não sendo o domicílio do executado, tampouco do exeqüente, no foro da Subseção Judiciária, esta é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da execução fiscal, independentemente da natureza da dívida inscrita. Inteligência dos arts. 109, § 3º, da CF/88; § 2º e 15, I, da Lei 5010/66 e 578 do Código de Processo Civil. Prevalência da Súmula 40 do extinto TFR. 3. "A competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta" (STJ, REsp 104730-3/RS, Rel. Min. Convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 19/06/2008). Precedentes: STJ - Resp 101911-5/PE, Min. José Delgado, DJe de 23.06.2008, e deste Tribunal: CC 0074726-28.2010.4.01.0000/GO, Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 4ª Seção, e-DJF1 p. 36 de 14.03.2011 e CC 2009.01.00.007081-2/GO, Rel. Des. Federal Leomar Barros Amorin de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 p.31 de 20.04.2009. 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-1 - AG: 200501000049424 MG 2005.01.00.004942-4, Data de Julgamento: 15/07/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.471 de 24/07/2013)
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Comentário retirado do site http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado
Resposta: A.
Letra A: CERTO. A competência para a Justiça Estadual processar a execução fiscal de tributos federais está prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
Letra B: ERRADO. Embora haja doutrina em sentido contrário (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil. Vol. 1, 14ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 128), prevalece o entendimento de que na jurisdição voluntária não há lide, mas simples controvérsia (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 1.216).
Letra C: ERRADO. Pretensão é a exigência, pedido ou postulação que a parte deduz perante o juiz (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, Teoria geral do processo e processo de conhecimento – Sinopses Jurídicas, vol. 11 – 12ª Ed., Saraiva, 2011, p. 18). Não há processo sem pretensão e na jurisdição voluntária a pretensão é a integração de um negócio jurídico de direito privado (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª Ed., Lúmen Júris, 2008, p. 77).
Letra D: ERRADO. A competência que surge em razão da conexão é absoluta (funcional) e pode ser reconhecida de ofício (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual civil. Vol. 1, 14ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 172).
Letra E: ERRADO. Estabelece a Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”
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Com relação a alternativa correta, vale acrescentar para fins de complementação que, segundo o CPC, em seu artigo 578 e p.ú, "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, e se este não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". Ou seja, independe se a comarca é sede da Justiça Federal.
Bons estudos!
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A hipótese descrita no item A (primeira parte) é de competência de juiz estadual investido de jurisdição federal, o que não se confunde com competência da justiça comum estadual. Tanto é assim que eventuais recursos nesta ação devem ser dirigidos ao TRF da região onde se encontra aquela localidade. Portanto, penso que a questão poderia ser anulada.
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Comentário Letra E: De acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, a conexão é causa de reunião de processos, ainda que um deles já tenha sido julgado. Errado, é justamente o contrário conforme Súmula 235 do STJ: " A conexão não determina a reuniao dos processos, se um deles já foi julgado."
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Atualmente a alternativa considerada correta está desatualizada e errada.
EXECUÇÕES PROPOSTAS PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS CONTRA DEVEDORES QUE MORAM EM CIDADES ONDE NÃO HÁ JUSTIÇA FEDERAL:
Antes da Lei n.° 13.043/2014
Eram propostas e julgadas, em 1ª instância, pelo Juiz de Direito da comarca (obs: o recurso era julgado pelo TRF).
Havia uma delegação de competência para que o juiz de direito julgasse execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
As execuções fiscais que tiverem sido propostas até o dia 13/11/2014 perante o Juízo de Direito deverão ser por eles sentenciadas. Ele não poderá declinar a competência.
Os recursos contra as decisões e sentenças do juiz de Direito serão julgadas pelo TRF (e não pelo Tribunal de Justiça).
ATUALMENTE (a partir de 14/11/2014)
Devem ser propostas e julgadas pelo Juiz Federal que tiver competência sobre aquele município, mesmo que não exista vara federal fisicamente instalada na cidade.
A delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66 foi REVOGADA.
As execuções fiscais que forem propostas a partir de 14/11/2014 devem ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque, como já dito, acabou a competência delegada para os casos de execução fiscal.
créditos: www.dizerodireito.com.br