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ID
1039624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao tempo razoável do processo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação da resposta - letra C:

    CPC:

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

  • Erro da alternativa D, art. 229, CPC:

    Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

    E não por edital.

  • Comentários retirados do site http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado

    Resposta: C.
    Letra A: ERRADO. A convenção de arbitragem é causa de extinção (não suspensão) do processo de acordo com o art. 267, VII, do CPC e não pode ser conhecida de ofício (art. 301, § 4º, CPC).
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    ...
    Vll - pela convenção de arbitragem;
    Art. 301, § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    Letra B: ERRADO. Os pressupostos processuais (art. 267, IV, CPC) e as condições da ação (art. 267, VI, CPC) são matérias de ordem pública que podem ser alegadas e devem ser examinadas de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição ordinária (art. 267, § 3º, CPC). Não podem ser alegadas pela primeira vez no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial por falta de prequestionamento (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 630). Não se aplica a elas a preclusão pro judicato.
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    ...
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    ...
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    § 3º  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
    Letra C: CERTO. É o que estabelece o art. 292, caput, do CPC.
    Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    Letra D: ERRADO. A citação por edital se aperfeiçoa com a publicação dos editais (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 320), presumindo a lei que o citado deles tenha conhecimento. Não é necessária nenhuma formalidade adicional para dar ciência ao réu.
    Letra E: ERRADO. A modificação do pedido, que após a citação depende do consentimento do réu, só pode ocorrer até o saneamento do processo (art. 264, CPC).
    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Letra A: Errado

    Duplamente errado. A convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VII) e ela não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sendo a única matéria prevista no art. 301 (preliminares de contestação) que não pode ser avaliada ex officio (“Art. 301…§ 4º Com exceção do compromisso arbitral (leia-se, convenção de arbitragem), o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.”);

    Letra B: Errado

    As condições da ação e pressupostos processuais, como são matérias de ordem pública, não estariam abrangidas pela preclusão pro judicato, o que tornaria o item falso.

    Por fim, sobre a teoria da asserção, gostaria de mencionar que, adotando tal teoria, o art. 267, §3º, CPC, perde em parte sua aplicação quanto às condições da ação, pois, segundo tal doutrina, o momento de avaliação das condições da ação é somente no início do processo, com seu recebimento, passando depois a tratar somente de questões do mérito da demanda.

    Mesmo que se aplique tal teoria, a regra ainda permanece para os pressupostos processuais, que poderiam ser avaliados em momento posterior ao recebimento, sepultando de vez o item.

    Letra C: Correto

    Literalidade do CPC: Art. 292, caput. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Letra D: Errado

    Errado. Essa regra é para a citação por hora certa (art. 229).

    Letra E: Errado

    Outra literalidade do CPC: Art. 264, Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-da-prova-de-processo-civil-de-procurador-do-bacen-2013-cespe-parte-2/

  • A - ERRADA. O MAGISTRADO NÃO PODE RECONHECER A EXISTÊNCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM EX OFFICIO. SE A PARTE QUEDAR-SE INERTE, ENTENDE-SE QUE ELA RENUNCIA AO JUÍZO ARBITRAL, ACATANDO O JUÍZO ESTATAL.

    B - ERRADA. PRESSUSPOSTOS PROCESSUAIS E CODIÇÕES DA AÇÃO SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.

    C - GABARITO.

    D - ERRADA. TRATA-SE DE REQUISITO PERTINENTE À CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO SE APLICA À CITAÇÃO POR EDITAL. ADEMAIS, O ENCAMINHAMENTO DESSA CARTA É UMA CAUTELA DA LEI.

    E - ERRADA. APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, NEM COM CONSENTIMENTO DO RÉU.