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Fundamentação da questão: Lei nº 10.259/01
Letra A) incorreta:
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Letra B) incorreta:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
Letra C) incorreta:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Letra D) incorreta:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Letra E) correta:
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
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LETRA E. CORRETA
Representação das entidades públicas nas audiências - JEF
Era preciso dispor sobre a representação das entidades públicas na audiência. Uma vez citada a pessoa de direito público, o chefe poderá comparecer ou designar por escrito representante para a causa. O que comparecer, seja o designado pela chefia, seja o representante judicial da entidade ré, estará automaticamente autorizado a conciliar ou transigir. É uma autorização que decorre da lei, indispensável para o bom funcionamento do Juizado. Se não for assim, o Juizado perde seu significado.
(JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. Ruy Rosado de Aguiar Júnior - Ministro do STJ)
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LETRA B. INCORRETA. Marquei como certo, mas ao ler O ART. 12 DA Lei nº 10.259/2001, vi o erro deste item.
“É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de ‘menor complexidade’ (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)” (CC 96.353 -Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI)”
(autos nº 0023122-29.2013.8.26.0053., da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo).
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Comentário retirado do site http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado
Resposta: E. Letra A: ERRADO. No procedimento perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal é vedado o reexame necessário (art. 13, Lei 10.259/2001). Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Letra B: ERRADO. O que é incompatível com rito dos juizados especiais é a prova técnica de alta complexidade, aquela que se pode produzir de maneira simplificada é permitida pelo art. 12, caput, da Lei 10.259/2001 (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chiamenti, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: federais e estaduais, Sinopses Jurídicas, vol. 15, Tomo II, 9ª Ed., Saraiva, 2011, p. 15). Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. Letra C: ERRADO. A causa não só pode como deve ser processada pelo juizado especial se no foro onde for proposta houver a vara competente instalada (art. 3º, caput e § 3º da Lei 10.259/2001) Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. ... § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Letra D: ERRADO. Se houver risco de dano de difícil reparação o juiz pode deferir a medida cautelar de ofício (art. 4º, Lei 10,259/2001) Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Letra E: CERTO. A autorização para transigir está no parágrafo único do art. 10 da Lei 10,259/2001. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
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As questões em "Juizado Especial - Cível" deveriam ser só as relacionadas a lei 9099/95.
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VIDE Q625093
PODEM FAZER ACORDO e DESISITIR. EXCEÇÃO AO INDISPONÍVEL
Tal dispositivo configura exceção ao
princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo esse princípio o
representante do poder público em juízo só pode transigir nos casos previstos em
lei, porém, admite-se uma relativização deste princípio e a composição do direito
sobre os interesses discutidos no Juizado especial. Assim, no rito dos Juizados
Especiais Federais os representantes da Fazenda Pública são autorizados a
conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda.
FONTE: Porf. Ricardo Torques
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LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Gabarito Letra E!