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Letra A. Correta.
No caso do crime de quebra de sigilo bancário aplica-se a Súmula 415/STJ para regular o período de suspensão do prazo prescricional.
Sum. 415/STJ "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"
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Letra B. Incorreta.
Não se comunicam as causas pessoais de exclusão da pena ou de extinção da punibilidade. São comunicáveis, portanto, as circunstâncias de caráter objetivo, se o participa as conhece.
As causas personalíssimas de extinção da punibilidade não se comunicam aos co-autores e partícipes. Ex. morte do agente.
(MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002)
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Letra C. Incorreta.
Segundo Damásio de Jesus “A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;” No entanto, ela, em determinados casos, não exclui todos os efeitos da condenação. Um exemplo, são os efeitos civis, impostos ao condenado, que podem ser executados normalmente.
Tudo dependerá do momento em que a lei que estabelece a anistia entrar em vigor. Se ocorrer no momento da pretensão punitiva, a anistia provocará arquivamento da investigação ou uma sentença absolutória. Se no momento da pretensão executória, a anistia extingue todos os efeitos penais da condenação. Se na entrada em vigor da lei anistiadora a sanção criminal havia sido cumprida, cessam seus efeitos secundários.
Os efeitos civis não desaparecem, tendo o ofendido (ou “suposto ofendido” no caso de inexistência de condenação transitada em julgado) direito à indenização. A anistia não impede a execução da decisão condenatória para efeito da reparação do dano causado (art. 63 do CPP) e o perdimento de instrumentos ou produto do crime.
Nota: Para a doutrina “rescindir” tem o mesmo sentido de “excluir” a condenação.
(ANISTIA NO DIREITO PENAL, por Vanderson Roberto Vieira)
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Letra E. Incorreta. Pela lei nº 11.101/2005 aplica-se o prazo prescricional do Código Penal (art. 109).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES FALIMENTARES. PRESCRIÇÃO. ART. 199, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E ART. 182 DA LEI 11.101/2005. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º, INCISO XL DA CF/88) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO CONCRETO, DE QUAL REGRA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL AO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
.....
II - A norma insculpida no art. 182, caput, da Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Falências e Recuperação judicial e extrajudicial) explicitou que a disciplina relativa à prescrição dos crimes falimentares reger-se-á de acordo com as disposições contidas no Código Penal, estabelecendo, além disso, novo dies a quo para o início da contagem do lapso prescricional, começando a correr o prazo do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
III - Em contrapartida, verifica-se que o artigo 199 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Antigo diploma de Falências e Concordatas), definia o prazo prescricional para delitos falimentares como sendo de 2 (dois) anos, começando a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.
IV - Assim sendo, não há que se admitir a aplicação em combinação do prazo prescricional de 2 (dois) anos descrito no Decreto-Lei revogado, com o novo dies a quo estabelecido na Lei nº 11.101/2005, qual seja, a partir da data de decretação da falência, gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador.
V - Em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa ao condenado: se a aplicação do prazo prescricional do revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, com início de contagem definido no parágrafo único do artigo 199, oua aplicação da nova Lei de Falências, na qual os prazos prescricionais dos delitos são regidos pelo art. 109 do Código Penal, mas possuem dies a quo diferenciado. Contudo, jamais a combinação dos textos que levaria a uma regra inédita.
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(STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/09/2010, T5 - QUINTA TURMA)
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Letra E. Incorreta. Penso que o PAF suspende o prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária e não dos crimes contra o sistema financeiro.
“No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributáriaque dependa do lançamento definitivo.” (HC 81611, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084)
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Letra D
Lei 11.101
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 dedezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação dafalência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano derecuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cujacontagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologaçãodo plano de recuperação extrajudicial.
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Atualizando o comentário de Aurélio Pereira:
Atualmente, após as mudanças promovidas pela Lei 12.683/2012 na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), a redação do art. 2º, §2º, passou a ser esta: " Art. 2º. (...)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".
Ou seja, hoje ainda não se aplica o art. 366 ao crime de lavagem de capitais, prosseguindo-se o feito até o momento da sentença. No entanto, esta não poderá ser proferida caso o réu, após ser citado por edital, não compareça nem constitua advogado.
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A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.
Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou não impor nenhuma restrição. Porém, o beneficiado poderá não concordar com as condições impostas na lei. Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Para Carlos Maximiliano a anistia[5] “é um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência, impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.
A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.075/90).
Opera efeito “ex tunc”, apaga o crime, extinguindo os efeitos penais da sentença. Porém, não impede o dever de indenizar, perdimento dos instrumentos do crime, já que são direito estranhos do Estado.
Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria
A anistia pode ser geral, beneficiando todas as pessoas que participaram de determinados fatos criminosos, ou parcial, excluindo do benefício, por exigir requisitos pessoais, alguns infratores. Pode ainda ser condicionada, quando exige aceitação de obrigações por parte do beneficiário ou incondicional, quando não impõe qualquer restrição.
A anistia é a medida de interesse coletivo, inspirada na necessidade de paz social a fim de se fazer esquecer comoções intestinais sociais e pacificar espíritos tumultuados. Geralmente, a anistia é motivada por questões de ordem política. É aplicada, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que seja aplicada a qualquer outra infração penal.
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a) Correta
b) Não se comunicam
c) A anistia não exclui todos os efeitos da condenação.
d) É sim pelo código penal.
e) Contra a ordem tributária e não contra o sistema financeiro.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O crime de
quebra de sigilo bancário encontra-se previsto no artigo 10 da Lei Complementar
nº 105/2001: “Art. 10. A
quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar,
constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro
anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou
prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar."
No que tange
à suspensão do prazo prescricional, o entendimento do STJ foi pacificado pela súmula
nº 415 que tem a seguinte redação: “O período de suspensão do prazo prescricional
é regulado pelo máximo da pena cominada". O referido enunciado é aplicável aos
crimes de quebra de sigilo bancário.
Sendo
assim, a proposição contida neste item é verdadeira.
Item (B) - A comunicabilidade das causas extintivas da punibilidade depende das circunstâncias. As de caráter pessoal não se comunicam. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral: "São causas que se comunicam aos coautores e partícipes: a) o perdão para quem o aceitar; b) a abolitio criminis; c) a decadência; d) a perempção; e) a renúncia ao direito de queixa; f) a retratação no crime de falso testemunho. São causas que não se comunicam: a) a morte de um dos coautores; b) o perdão judicial; c) a graça, o indulto e a anistia (esta última pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso); d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 143, CP); e) a prescrição (conforme o caso; ex.: um agente é menor de 21 anos e o outro não é)".
Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - A
anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de
determinado fato delitivo. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código
Penal. É uma lei penal cujo escopo é a retroatividade de seus efeitos, ou seja, é uma lei feita para se aplicar a um fato ocorrido no passado. A anistia pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da
condenação. Nas duas hipóteses atinge os efeitos penais primários e secundários
da condenação, mas não afasta os efeitos civis. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos
expressos no art. 182 da Lei nº 11.101/2005 “a prescrição dos crimes
previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da
falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de
recuperação extrajudicial". Desta feita, não se aplica à hipótese o princípio da especialidade. A assertiva contida neste item, com efeito, é falsa.
Item (E) - Deveras, a instauração do processo administrativo fiscal não tem relevância quanto à prescrição nos crimes contra o sistema financeiro. Sua importância é quanto aos crimes materiais de sonegação fiscal, tipificados nos incisos I ao IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990. É que nesses casos, em razão da Súmula Vinculante nº 24 do STF, essas figuras típicas só se aperfeiçoam com a constituição definitiva do crédito tributário, mediante a conclusão do processo administrativo fiscal com o lançamento definitivo. Assim, com toda a evidência, a prescrição não pode correr antes disso, pois, para todos os efeitos, não há pretensão punitiva até o momento em que o órgão fazendário estabelece que o tributo é devido, o que se dá, como dito, com o lançamento definitivo. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Anistia
A Anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal, cujas características são:
- Ser veiculada por LEI ORDINÁRIA;
- Ter Iniciativa PRIVATIVA do Congresso Nacional;
- Ser de caráter retroativo e IRREVOGÁVEL;
- Excluir o Crime e suas Consequências PENAIS.
Vale lembrar que os Efeitos Extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, PERMANECEM, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.
"A Anistia Incondicional NÃO PODE ser , visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, podem os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada"(Noronha, p. 401).
" A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições."
CLASSIFICAÇÃO doutrinária da anistia:
· 1.A anistia se divide em PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA
Anistia Própria é aquela concedida ANTES da condenação.
A anistia Imprópria é aquela concedida DEPOIS da condenação.
2.Anistia IRRESTRITA ou anistia RESTRITA
Anistia irrestrita, atinge todos os autores indistintamente.
Já a restrita, impõe condições pessoais para a concessão do benefício, por exemplo, primariedade.
3.Anistia CONDICIONADA ou anistia INCONDICIONADA
Na condicionada, a concessão do benefício depende de requisitos, por exemplo, reparação de danos.
Será incondicionada quando a concessão do benefício independe de requisitos.
4.Anistia COMUM ou ESPECIAL
Comum, atinge Crimes COMUNS
Especial atinge Crimes políticos.
5. Anistia GERAL: também conhecida de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram; Anistia PARCIAL: chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição pessoal do criminoso;
“Uma vez concedida, a Anistia NÃO pode ser , porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o princípio constitucional de que a lei não pode retroagir em prejuízo do acusado.”