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ID
1039747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcelo trabalhou, na função de arquiteto, desde 5/4/2003, na Construtora Lunes Ltda., tendo sido imotivadamente demitido em 7/5/2009, sem recebimento de qualquer parcela rescisória. Durante todo o pacto laboral, Marcelo jamais recebeu o pagamento do terço constitucional sobre as férias nem do décimo terceiro salário, não tendo sido recolhidos, também, os valores do FGTS referentes a toda extensão do contrato de trabalho. Em 8/5/2009, Marcelo ajuizou reclamatória trabalhista, requerendo o pagamento do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do valor referente ao aviso prévio e o recolhimento do FGTS de todo o vínculo havido, além da multa fundiária de 40%.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • A pretensão do FGTS prescreve em 30 anos.
    Súmula 95, TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Mais:
    Súmula 362, TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  • Gabarito: LETRA D.

    "FÉRIAS. PRESCRIÇÃO - Tendo em vista o disposto no art. 134 da CLT , a contagem do prazo prescricional das férias só tem início findos os doze (12) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito respectivo" (TRT5, RO 02228900-12.2001.5.05.0001, DJ 23.03.20040).
  • Essa é uma ótima questão! Fui pego pelo início da contagem do tempo para prescrição das férias.

  •   O gabarito final é "C" ou "D" ?? houve alteração/anulação?

  • A prescrição das férias somente se inicia após o termino do período concessivo e não do aquisitivo.

    Logo, Marcelo iniciou na função em 4/2003, adquiriu o direito as ferias em 4/2004 ( período aquisitivo ) , este venceu 4/2005

    iniciando  -se o período concessivo que venceu em 4/2006.

    Vide questão Q4572.



  • Sobre a prescrição do direito ao fgts, o prazo de trinta anos só é cabível quando a reclamação principal for o FGTS. No caso em questão há o pleiteamento das verbas rescisórias como um todo, logo a prescrição tem de ser quinquenal.

  • Prescrição das férias:

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


    Prescrição do 13°:

    O décimo terceiro salário somente é exigível em 20 de dezembro, data definida em lei para o pagamento da parcela12 (art. 1º, Lei nº 4.749/1965). Portanto, somente há que se falar em lesão e, consequentemente, em início da contagem do prazo prescricional, nesta data.

    Exemplo: o empregado não recebeu o décimo terceiro salário de 2005; então, teve, em princípio, até 20.12.2010 para reclamá-lo, sob pena de prescrição da sua pretensão. Fonte: Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, 2014.


  • Por força do art. 7º, inciso XXIX c/c art. 11, da CLT, a pretensão trabalhista prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Significa dizer que todas as verbas devidas, e não pagas, ao trabalhador, nos cinco anos posteriores ao ajuizamento da ação, poderão ser pleiteadas em juízo, desde que ele o faça em, no máximo, dois anos após ter sido dispensado. A resposta correta na presente questão é a LETRA D.


    Essa regra não se aplicava ao pedido de depósito de FGTS, quando não efetuado, pois a sua prescrição seguia regra própria, e era trintenária, nos termos do art. 23, § 5° e da Súmula n° 362, do C. TST, observando-se, no entanto, o período máximo de ajuizamento da ação, dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Vale ressaltar que tal entedimento não era extensível ao pedido relativo às diferenças no depósito, mas exclusivamente ao não-recolhimento.

    Todavia, em recente decisão, o STF firmou entendimento transformando de trinta para cinco anos, o prazo prescricional de cobrança pelo não-recolhimento de FGTS. A decisão foi tomada no bojo do ARE n° 709212, e considerou que o FGTS seria um direito do trabalhador igual aos demais previstos na Constituição Federal, e que esta prevê o prazo prescricional quinquenal no já mencionado art. 7º, inciso XXIX, não havendo, portanto, como subsistir o prazo trintenário, por não ser dado à lei dispôr contrariamente aos cânones constitucionais. Ademais, consignou-se que o prazo de trinta anos seria irrazoável.

    Diante, pois, das considerações feitas acima, podemos apontar os seguintes equívocos nas alternativas erradas:

    LETRA A: desconsidera que incide, na hipótese a prescrição quinquenal, limitando a tutela jurisdicional aos direitos pleiteados até 07/05/2004, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação;

    LETRA B: O marco prescricional da ação, como dito, é 07/05/2004, portanto, todos os direitos anteriores à esta data estão prescritos;

    LETRA C: Não estão prescritos os pleitos relativos ao terço de férias, pois a sistemática quanto ao prazo prescricional das férias segue regra própria, prevista nos arts. 149 c/c 134, da CLT, que assim dispõem:

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (caput) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
    (...)
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Segundo explica Vólia Bomfim Cassar, "O prazo prescricional das férias (cinco anos durante a vigência) cota-se a partir do último mês para a concessão de cada período e não de cada mês que completou o período aquisitivo, já que o prazo flui a partir da lesão e não do direito em si - art. 149 da CLT" (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, p. 756).

    LETRA E: Novamente, há equívoco quanto ao marco prescricional, que como já vimos é 07/05/2004.


    Resposta : D


  • A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SÓ É APLICÁVEL À INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AINDA NÃO PAGAS PELO EMPREGADOR. Nesse caso, o recolhimento a título de FGTS é verba acessória, e, como reflexo, a prescrição a ser aplicada é a mesma prevista para a parcela principal (quinquenal), conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB e na Súmula nº 206 do col. TST. 

  • Apenas para registrar o recente entendimento do STF... 

    No final de 2014, o STF alterou o entendimento a respeito da prescrição trintenária para cobrança do FGTS. Hoje, o prazo prescricional é de 05 anos! 

    Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014)


    Com isso, estão superadas as súmulas 362 do TST e 210 do STJ.

  • fecha o face e estuda!!!!

  • Pessoal vale lembrar que em decisão recente ( início 2015) o STF ACABOU COM A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FTGS. Agora os depósitos não efetuados a título de FGTS prescrevem no prazo de 5 anos como os outros valores trabalhistas.

  • Conteúdo extremamente irrelevante.

  • A prescrição relativa ao 13º salário, inicia-se no dia 21/12 do ano em que deveria ser pago, uma vez que este é devido até o dia 20 de dezembro de cada ano. Assim, se o empregado laborou no ano de 2003 em diante, o pagamento do 13º salário é exigível a partir de 21/12/2003, portanto, até o dia 20/12/2008 não ocorreu prescrição. A alternativa "d" está errada ao dizer, de forma genérica, que há de ser reconhecida a prescrição do 13º salário anteriores a maio de 2004. A fórmula genérica aqui não pode ser aplicada, uma vez que a contagem, neste caso, difere da regra geral.

  • Ótima questão!!!

  • Atualizando e esclarecendo:     Contrato: 05/04/03 a 07/05/09        Ajuizamento da ação: 08/05/09

    Nao ocorre a prescrição quinquenal depois de 08/05/04, antes dessa data prescreveu.

    MARCO DA CONTAGEM: data do ajuizamento menos 5 anos!

    O que prescreveu: 

    - FGTS: os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; perdeu valores anteriores à 08/05/04.

    - 13o : idem, o início da contagem da prescricao em 21/12/03 não fez diferença.

    - Terço de férias: início da contagem da prescrição ao final do período concessivo de férias,  em 05/04/05, não perdeu nada!

    Resposta D : Somente está prescrito o pedido relativo ao décimo terceiro salário no que se refere ao período anterior a maio de 2004. 

    Fgts tb prescreveu em parte, mas na época da questao a prescrição  era de 30 anos.

    Esse anterior a maio de 2004 ficou estranho porque o certo seria anterior a 08 de maio de 2004. Anterior a maio é  30 de abril. Ficou incompleto mas nao errado. Acredito eu...

     

    Espero ter contribuído