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A alternativa B é a incorreta.
Artigo 37, XVII/CF: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
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Alternativa B.
As outras alternativas encontram-se dispostas:
A)- Art. 37, XVI alíneas "a", "b" e "c". da CF/88
C)- Art. 37, XVIII da CF/88.
D)- Art. 37, XIX da CF/88.
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Então digamos que seja editada uma emenda constitucional criando uma autarquia. Então não pode? Esse SOMENTE na alternativa D a tornou incorreta.
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De boa! Essa questão é passível de anulação, não? Desculpem a minha ignorância, mas não conseguir encontrar meios que afirmasse que a letra B está correta!
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b) A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundações, mas não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista porque estas são constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado. INCORRETA
Artigo 37, XVII/CF: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
E além do mais a ALTERATIVA B afirma que ''sociedades de economia mista porque estas são constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado'', o que é incorreto pois as sociedades de economia mista são de direito publico e privado, exemplo: Banco do Brasil, Petrobrás.
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A alternativa B é realmente a incorreta, por isso ela é o gabarito.
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Tiago Costa não percebeu que seria a INCORRETA.
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Depois de tanto treino, ainda cai na pegadinha do malandro: INCORRETA!
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Concordo contigo Bruna! Marquei a alternativa D pelo simples motivo de observar que:
1- As EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA são autorizadas por lei;
2- As AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ( PÚBLICAS ) são CRIADAS por lei. Entende-se que embora a banca não tenha colocado a palavra PÚBLICA, o certo é classificá-la como tal. Só caberia o entendimento de ser fundação PRIVADA se especificasse na questão. Portanto, tal omissão caracteriza como FUNDAÇÃO PÚBLICA!
Bons estudos!
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Gláucia Dornelas, as fundações públicas de direito público (fundações autárquicas) são criadas por Lei, mas as fundações públicas de direito privado têm criação autorizada por Lei.
A questão tá incompleta, mas não necessariamente errada.
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GABARITO: B
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abrange até os militares agora.