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ID
1039837
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo definição do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, considera-se empresa pública federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Resposta está no art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
  • Artigo 5º, Decreto Lei nº 200, 25 de fevereiro de 1967. 

    A) Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    B) Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    C) Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    D) Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

  • Coisa rápida. é o que mais cai em prova
    PRINCIPAIS DIFERENÇAS
    EMP. PUB. SO. EC. MISTA CAPITAL CAPITAL 100% PUBLICO MAJORITARIAMENTE PUBLICA FORMA DE ORGANIZAÇÃO FORMA DE ORGANIZAÇÃO QUALQUER FORMA ADMITIDA PELO DIREITO S.A (sociedade anonima) FORO PROCESSUAL FORO PROCESSUAL JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL EX.: CORREIOS BANCO DO BRASIL
  • empresas publicas não são autorizadas ao inves de criadas por lei????
  • Michael, a questão pede que vc considere o Decreto-Lei 200/67, como base, que dispôs sobre a organização da Administração Indireta Federal e nele, no seu artigo 5º, II, encontra-se a definição para Empresa Pública:

    " II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    Exatamente igual ao texto da assertiva d, que é o gabarito da questão.

    A CF, no art. 37, XIX, apresentava uma redação similar ao disposto no Decreto-Lei 200/67, aludindo que as quatro categorias de entidades seriam criadas pro lei. 

    A alteração só ocorreu com a EC 19/98 que alterou o inciso XIX do art. 37 para sua atual redação:

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Bons estudos!
  • Oque acontece é que a banca tripudia sobre conhecimentos do candidato, ao colocar uma questão que doutrinariamente esta correta ao definir como em virtude de autorizaçao legislativa a criação de empresas publicas, conjuntamente com uma que expressa erroneamente, do ponto de vista doutrinario, a criação das empresas publicas por lei, todavia apoiada na literalidade fria da lei. Ai é bingão. Questão burra que induz o candidato ao erro pelo seu conhecimento, oque define bem o termo ma-fe. Sendo assim, a questão C é a correta pelos motivos expostos pelos colegas e a questão B esta errada por caracterizar as empresas publicas como sem fins lucrativos, oque e incorreto, pois o fim lucrativo esta sempre presente, ainda que a finalidade precípua seja o interesse social.

  • Questão estranha, uma vez que o capital NÃO é exclusivo da união e sim 100% público, contudo, pode ter a participação de outros entes públicos.

  • Lyssa, Fundação Pública como pessoa jurídica de direito privado?

  • Criada por lei é a autarquia

    Autorizada sua criação para empresa pública e sociedade de economia mista

  • A EP é autorizada por lei, não criada.

    Questão deveria ser anulada.


  • A EP é autorizada por lei, não criada.

    Questão deveria ser anulada.


  • Banca péssima.

  • Impressionante! Nas próprias opções, a banca diferencia "criada por lei" de "autoizada por lei". E, mesmo assim, mantém o erro. Questão devia ser sido anulada.

  • Nessa questão a banca usou primeiro "criada", e depois "criado". É uma questao de interpretação ao meu ver...

  • Criada por  autorização legislativa.

    A autarquia é a única da administração indireta que é criada por lei, todas as outras são criadas por AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

  • Lembrando que a letra B é Fundação Pública de direito PRIVADO!

  • Empresas Públicas

    Criação: autorização legislativa específica

    Capital: exclusivamente público -  dividem-se em: Empresas públicas unipessoais – são as que o capital pertence a uma só pessoa pública; e Empresas públicas pluripessoais – são as que o capital pertence a várias pessoas públicas

    Atividades econômicas ou prestação de serviços públicos

     

  • "Decreto-Lei nº200 do ano 1967"  X  "Art. 37, XIX da CF"

    Página 210 do livro de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo) explica que embora tenha escrito no Decreto - Lei nº200 de 1960  "criada por lei", o conceito de Empresa Publica presente no Decreto - Lei está desatualizado em três pontos, entre eles o fato de "criados por lei", pois a EC 19/98 A EC 19 de 1998 prescreve que Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista não são criadas por lei, mas mediante autorização legislativa.


     



     

  • Gabarito - C

     

      Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito

  • Entendo os pontos levantados pelos colegas, mas o caso não é de anulação. Isto porque, a Banca foi objetiva ao solicitar a redaçao do Decreto-Lei mencionado, e nos termos da norma solicitada o bagarito está correto. No entanto, tal norma está desatualizada por 3 motivos:

    1) o capital exclusivo não é exclusivo da União, e sim exclusivamente público;

    2) não são criadas por lei, e sim dependem de autorização legislativa;

    3) não são apenas para exploração de atividade econômica, mas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações: exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos.

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo - Mazza, Alexandre)

  • O "criada por lei" me pegou...

  • Essa banca dos infernos deve pegar provas de mil novecentos e xuxa pra colocar nas provas de hj. Que falta faz uma lei pra concursos. 

  • Ta incorreto, ela é altorizada por Lei e não criada.

  • É simples quando se lê o enunciado da questão...SEGUNDO O DECRETO Nº200 , LERA "C" - CRIADA POR LEI...CERTO. 

  • A IBFC é uma banca que gosta da lei crua. Sendo assim, no Decreto-Lei nº 200 dispõe:

     a) O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. AUTARQUIA

     

    b) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. FUNDAÇÃO PÚBLICA

     

    c) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. EMPRESA PÚBLICA

     

    d) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. SOCIEDADE DE ECON. MISTA   

  • Todas as alternativas encontram respaldo no art. 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, vejamos:

     

    a) O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. É AUTARQUIA (artigo 5º, I). 

     

     b) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. É FUNDAÇÃO PÚBLICA (artigo 5º, IV). 

     

     c) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. É EMPRESA PÚBLICA (artigo 5º, II). GABARITO! 

     

     d) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (artigo 5º, III). 

  •  

    c) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. EMPRESA PÚBLICA

    * Tomara que esse "criado por lei" esteja se referindo ao "patrimônio próprio e capital exclusivo da União", caso contrario, será mais um dos absurdos dessa BANCA... Pois nas "EMPRESAS PÚBLICAS", a LEI autoriza o seu funcionamento e só passa a funcionar após o REGISTRO EM CARTÓRIO... Diferentemente das FUNDAÇOES PÚBLICAS que a LEI CRIA e em seguida ja pode funcionar...

    - Na minha opiniao a questão é passivel de ANULAÇÃO!  

     

    "Me corrijam se eu estiver equivocado, por gentileza!

    Bons estudos a todos!!!

    "É sempre o simples que dá certo!!!"...rsrs

  • criada por lei nao!

    empresas publicas sao pessoas juridicas de direito privado, criada para a prestacao de servico publico.

     

  • Esse criado por lei matou ai, elas são autorizadas por lei.
  • ... AUTORIZADA POR LEI...

    CONFORME ESTA QUESTÃO - Q752105 - DO IBFC.

     

  • Preguiça de candidato que não lê o enunciado "segundo DECRETO-LEI..." , erra e põe a culpa na banca ao invés de aprender.

  • Vamos chorar menos e ler mais! A banca trouxe como está escrito na norma.

  • -
    rapaz.. até a letra C ao meu ver estaria errada, tendo em vista que para a Empresa Pública
    importa que o capital seja público e não EXCLUSIVAMENTE da União. 

    Maaaasssss...letra de Lei é letra de Lei, ainda que desatualizada ¬¬

  • O QUE É CRIADO POR LEI É O PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DA UNIÃO,para a exploração de atividade econômica, E NÃO A EMPRESA PÚBLICA, ESTA, SENDO AUTORIZADA POR LEI A SUA CRIAÇÃO.

    Utilizando de conhecimento gramático,PORQUE PROVAS PEDEM LÍNGUA PORTUGUESA, sempre faço a pergunta ao verbo. Neste caso, pergunto: O QUE É CRIADO POR LEI? resposta, o patrimônio exclusivo da união. 

    ESPERO QUE NÃO ESTEJA ERRADO! 

     

  • Fernandinha, o gabarito está correta, pois o comando da questão pediu a análise baseado no Decreto-Lei 200/1967 e esse " no ordenamento jurídico é utilizado para definição da administração indireta (como Autarquia e Empresa pública) mesmo  sendo aplicado exclusivamente  a Administração pública Federal, costuma servir de referência para os demais entes."

    Fonte: Material do Estratégia- Herbert Almeida

  • [GABARITO: LETRA C]

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias; | b) Empresas Públicas; | c) Sociedades de Economia Mista. | d) fundações públicas.  

    FASE - FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

    IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.    

    FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.