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Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (ITEM I)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (ITEM II )
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (ITEM III)
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido (ITEM IV)
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Para ajudar na memorização, é interessante aprender esse "bizu".
ATÉ 5ª FALTA - 00 A 05 FALTAS = 30 DIAS DE FÉRIAS (- 6)
(INTERVALO DE NOVE DIAS) - 06 A 14 FALTAS = 24 DIAS DE FÉRIAS (-6)
(INTERVALO DE NOVE DIAS) - 15 A 23 FALTAS = 18 DIAS DE FÉRIAS (-6)
(INTERVALO DE NOVE DIAS) - 24 A 32 FALTAS = 12 DIAS DE FÉRIAS
- ACIMA 32 FALTAS = 0 FÉRIAS
Espero ter contribuído...
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CLT
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Letra d, todas estão corretas!!!!
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Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (ITEM I)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (ITEM II )
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (ITEM III)
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido (ITEM IV)
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MOLEZA!!
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Acertei a questão! Então, o meu comentário não é apenas porque errei! Sinceramente,cara, é de extrema babaquice a pessoa comentar "MOLEZA!" em uma questão!