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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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CPC: Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - inexigibilidade do título;
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A alternativa D pode ser considerada correta com base no art. 475, parágrafo 3º, do CPC. Não vejo razão pela qual fora considerada incorreta.
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A letra D nao pode ser considerada correta, pois a unica JURISPRUDENCIA que permite a nao remessa é a do STF e nao do STJ. Se fosse SUMULA, ai sim, dependendo do tribunal SUPERIOR competente elas seriam consideradas.
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Súmula 490, do STJ:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
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Colega,vanessa Fernandes . Acredito que este parágrafo sane a sua dúvida: Art. 475(...) "
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.(
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Fiquei em dúvida em relação ao item "C", pois ele diz "c) Sentença ilíquida cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos" , enquanto a lei diz que o valor deve ser certo, na minha visão, está errado, pois uma sentença ilíquida pode tem seu montante variável... como inclusive trouxe o colega abaixo, em entendimento já sumulado.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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Pessoas,
Não entendi o cabimento do reexame necessário na alternativa A, visto que esta falando de "sentença que julgar IMprocedente" e cabimento do RE são para sentenças Procedente. Alguém pode me ajudar?
Obrigada,
Elisandra
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No meu entender essa questão está anulada por não possuir gabarito correto, a teor, inclusive, do que sustentam os colegas João Silva e Rafale Nogueira.
O enunciado pede "Assinale a alternativa cuja hipótese descrita NÃO se sujeita ao chamado reexame necessário: c)
Sentença ilíquida cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos:
Neste caso não há que se falar em dispensa do reexame necessário, ou seja, SE sujeita ao chamado reexame necessário.
Fundamentação: Art. 475, §2º: § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001);
Súmula 490, do STJ:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
PORTANTO, QUESTÃO POSSIVELMENTE ANULADA!
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a letra D está errada em virtude a questão falar em JURISPRUDENCIA..
E O ART 475, falar em SÚMULA..
atenção aos detalhes
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente
Já a letra C, apesar de existir a súmula do STJ, ao meu ponto de vista incide este artigo sobre o valor da causa,
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato
penso, que mesmo sendo iliquida ela possui um valor, o que no caso nao poderia ser superior a 60 salarios mínimos.
acho que seja essa a solução.. espero ter ajudado.. bjoss
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A alternativa "c" também é incorreta, pois sentenças ilíquidas, seja qual for o valor da causa, estão sujeitas ao reexame necessário, vide súmula abaixo.
Súmula 490, do STJ:
A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
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Letra C - Novo CPC
Sentença ilíquida cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - O certo é uma sentença de valor certo e líquido inferior a 1000 ou 500 salários mínimos, dependendo de que ente seja.
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Novo CPC
Gabarito A
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.