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ID
1039870
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Assinale a alternativa cuja hipótese descrita NÃO se sujeita ao chamado reexame necessário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • CPC: Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    II - inexigibilidade do título;
  • A alternativa D pode ser considerada correta com base no art. 475, parágrafo 3º, do CPC. Não vejo razão pela qual fora considerada incorreta.
  •  A letra D nao pode ser considerada correta, pois a unica JURISPRUDENCIA que permite a nao remessa é a do STF e nao do STJ. Se fosse SUMULA, ai sim, dependendo do tribunal SUPERIOR competente elas seriam consideradas.
  •  Súmula 490, do STJ:

    A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


  • Colega,vanessa Fernandes . Acredito que este parágrafo sane a sua dúvida: Art. 475(...) "

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.(


     

  • Fiquei em dúvida em relação ao item "C", pois ele diz "c) Sentença ilíquida cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos" , enquanto a lei diz que o valor deve ser certo, na minha visão, está errado, pois uma sentença ilíquida pode tem seu montante variável... como inclusive trouxe o colega abaixo, em entendimento já sumulado.


    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Pessoas,

    Não entendi o cabimento do reexame necessário na alternativa A, visto que esta falando de "sentença que julgar IMprocedente" e cabimento do RE são para sentenças Procedente. Alguém pode me ajudar?


    Obrigada,

    Elisandra

  • No meu entender essa questão está anulada por não possuir gabarito correto, a teor, inclusive, do que sustentam os colegas João Silva e Rafale Nogueira. 


    O enunciado pede "Assinale a alternativa cuja hipótese descrita NÃO se sujeita ao chamado reexame necessário: c)

    Sentença ilíquida cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: 


    Neste caso não há que se falar em dispensa do reexame necessário, ou seja, SE sujeita ao chamado reexame necessário.


    Fundamentação: Art. 475, §2º: § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001);

    Súmula 490, do STJ:

    A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


    PORTANTO, QUESTÃO POSSIVELMENTE ANULADA!

  • a letra D está errada em virtude a questão falar em JURISPRUDENCIA..

    E O ART 475, falar em SÚMULA..

    atenção aos detalhes

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente

    Já a letra C, apesar de existir a súmula do STJ, ao meu ponto de vista incide este artigo sobre o valor da causa, 

    Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato

    penso, que mesmo sendo iliquida ela possui um valor, o que no caso nao poderia ser superior a 60 salarios mínimos.

    acho que seja essa a solução.. espero ter ajudado.. bjoss



  • A alternativa "c" também é incorreta, pois sentenças ilíquidas, seja qual for o valor da causa, estão sujeitas ao reexame necessário, vide súmula abaixo.

    Súmula 490, do STJ:

    A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • Letra C - Novo CPC

     

    Sentença ilíquida cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - O certo é uma sentença de valor certo e líquido inferior a 1000 ou 500 salários mínimos, dependendo de que ente seja.

  • Novo CPC

     

    Gabarito A 

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.