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ID
1040032
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A legislação processual penal militar estabelece um regramento específico para a autoridade judiciária militar, no caso, o juiz.

É CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Achei engraçada essa questão, e por achar que haveria algum equívoco nela, fui pesquisar e constatei que ela, de fato, se encontra correta.

    A interpretação do art. 10 junto ao art. 25, §1º, de fato leva a conclusão de que o IPM não pode ser instaurado por iniciativa do juiz auditor.

    Abaixo, a transcrição dos arts. citados:


    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

      a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

      b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

      c) em virtude de requisição do Ministério Público;

      d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

      e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

      f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

      1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.


  • A - já explicada em outro comentário;

    B - incorreta. Fundamentação: art. 36, Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, QUAISQUER AUTORIDADES JUDICIÁRIAS, SINGULARES OU COLEGIADAS, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. 

    C - incorreta - Fundamentação: a Lei 8.457/92,que organiza a Justiça Militar da União, no art. 16, b, dispõe que "Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão".

      Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.

      Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.

    D - incorreta. Fundamentação: mesma fundamentação da assertiva "b".


  • LETRA A.

    Não existe, no CPPM, requisição judicial para abertura de IPM, sendo, nesse ponto, mais avançado que o CPP comum. Este possui previsão de requisição judicial que, na visão da doutrina, não foi recepcionada pela CRFB/88, uma vez que o juiz inquisidor ofende o sistema acusatório. As hipóteses estão no art. 10 do CPPM, já trazido à baila pelo colega Ibraim Júnior.

    Já o CPP Comum possui esta previsão no art. 5º

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • STM pode, o juiz não.

  • Bruno Carlos, mesmo o STM NÃO PODE

  • Diante da autonomia e independência conferida ao MP pela CF/88, atualmente não é possível ao Poder Judiciário determinar investigações ou dar início à persecução penal sem atuação do MP, no caso MPM. Portanto a previsão de instauração de IPM por requisição do STM prevista no CPPM (art. 10°, "d") não é mais aplicável.


    Professor Paulo Guimarães - Estratégia concursos.


    EM FRENTE!

  • Nem mesmo o STM pode recusar a aberturar do IPM. Dispositivo do art.10 "D" foi revogado.

  • Inquérito é tarefa da autoridade investigativa, mas, pelo menos na justiça penal comum, o juiz pode requisitar a instauração...

    Instaurar jamais, pois é atividade privativa

    Abraços

  • No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

  • INÍCIO DO IPM: terá início mediante PORTARIA (sempre instaurado mediante portaria)

    a)      De ofício, pela autoridade superior onde haja ocorrido a infração penal (comandante da unidade)

    b)     Por Delegação da autoridade militar superior (Urgência: via telégrafo, radio, telefone, devendo ser confirmada depois);

    c)      Requisição do MPM – instaurado mediante portaria, sendo OBRIGADO a dar início;

    Decisão do STM  

    e)      Requerimento da Parte Ofendida – Notitia Criminis (Advogado com poderes específicos também poderá)

    f)       Sindicância, quando verificada a ocorrência de um crime; [sindicâncias poderão resultar na abertura de um IPM]

    Obs: o juiz de Direito Militar não pode determinar a abertura de IPM, devendo encaminhar a notícia crime ao MP.

    Obs: o aguardo da delegação não obsta que o Oficial de dia tome imediatamente as providências cabíveis.

    Obs: o Termo de Deserção substitui o IPM

    Obs: verificado que não se trata de crime de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente.

    Obs: OFICIAIS-GENERAIS: comunicado a Chefe de Estado-Maior, não sendo as Auditorias Militares competentes (STM)

    Obs: caso apareça no curso do IPM oficial superior ao seu cargo, ele deverá suspender o curso do IPM e informar para autoridade que delegou a atribuição para que essa determine novo encarregado, de posto superior ao envolvido. No decorrer no IPM o encarregado poderá ouvir como testemunhas superiores ao seu cargo (não fere a hierarquia). O prazo do IPM será INTERROMPIDO nesses casos, devolvendo-se o prazo.

  • RESOLUÇÃO:

    (A) O juiz de Direito do Juízo Militar não pode determinar a abertura de IPM, sendo esta atribuição exclusiva de outras autoridades elencadas no Código de Processo Penal Militar, tais como o Comandante ou o Ministério Público, devendo a autoridade judicial encaminhar a notícia crime ao Ministério Público. (CORRETO)

    A assertiva está correta. Temos que observar, já de início, que o enunciado faz menção à “legislação processual penal militar”, de modo que devemos basear nossa resposta na redação do CPPM. E a realidade é que ele não prevê a possibilidade de instauração do IPM por determinação do juiz auditor (nesse caso, o juiz de Direito do Juízo Militar), mas apenas para o STM (artigo 10, alínea “d”, do CPPM). Além disso, o CPPM também afasta implicitamente essa forma de instauração quando determina que o juiz remeterá os autos ao Ministério Público quando surgirem novas provas em caso já arquivado, para que este sim requisite a instauração do IPM, conforme o artigo 25, §1º, do CPPM.

    (B) Toda vez que o Código de Processo Penal Militar se referir a JUIZ, restringe-se apenas ao juiz togado, sendo expressa a menção quando se tratar de autoridade judiciária militar colegiada. (ERRADO)

    A assertiva está errada. Conforme o artigo 36, §1º, do CPPM, toda vez que o código utilizar o termo “juiz” (sem nenhuma complementação), estará se referindo a quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas.

    (C) Poderá a praça compor o Conselho Permanente de Justiça, apenas em substituição ao oficial, e ainda, provisoriamente para alguns atos, respeitando-se sempre a hierarquia em relação ao réu (ERRADO)

    A alternativa também está errada. Os juízes militares dos Conselhos de Justiça serão sempre oficiais e de carreira (ou seja, não temporários), como prescreve, por exemplo, o artigo 16 da Lei nº. 8.457/92 (JMU). Trata-se de uma forma de assegurar o princípio da hierarquia.

    (D) As regras de suspeição não se aplicam aos membros do Conselho Permanente de Justiça, somente ao juiz togado, uma vez que todo oficial tem interesse na disciplina militar, mesmo porque não pertence ao Poder Judiciário e sim ao Poder Executivo. (ERRADO)

    A alternativa está errada. Os juízes militares que compõem os Conselhos de Justiça são dotados de poder jurisdicional, ainda que exerçam essa função por um período limitado de tempo, de modo que as hipóteses de suspeição incidem sobre eles normalmente. Confirmando isso, podemos observar que o artigo 38 do CPPM se refere à suspeição do JUIZ, termo que, como vimos no artigo 36, §1º, do CPPM, alcança todas as autoridades judiciárias.

    Resposta: alternativa A

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