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Questões de Juiz, Auxiliares e Partes no Processo Penal Militar


ID
238963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da polícia judiciária militar, do inquérito policial militar,
da ação penal militar, do juiz e seus auxiliares, julgue os itens a
seguir.

No processo penal militar, o termo juiz denomina somente o juiz togado e não, os militares, os quais são chamados membros do conselho de justiça, como os jurados nos processos do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • A questão se encontra errada conforme o art. 36, § 1º do Código de Processo Penal Militar.

     

    "Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

            1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. "

           

  • QUESTÃO ERRADA

    Art.36..........................................

    § 1º Sempre que este código se refere a juiz abrange, nesta denominação quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. 

    Quanto ao termo "Juiz" é preciso fazer uma interpretação extensiva, pois existem três competências distintas conforme a lei de organização judiciária.(JUIZ-AUDITOR; CONSELHO DE JUSTIÇA E PRESIDENTE DO CONSELHO)
  • Exatamente..cabe interpretação extensiva...
  • Errado, conforme art. 36, § 1°, do CPPM, a seguir colacionado:
      Art.36, § 1° - Sempre que este Codigo se referea juiz abrange, nesta denominaçao, quaisquer autoridades judiciarias, singulares ou colegiadas, no exercicio das respectivas competencias atributivas ou processuais.

  • Questão está errada 

    1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

    Explicação: temos que entender de modo amplo a palavra juiz, sendo assim vários individuos estão em perfeita sintonia com esse cargo quando do processo penal militar.
    1- Na justiça militar da união temos : juiz auditor( juiz togado), conselhos permanentes e especial, formado por oficias, o presidente que nada mais é que um oficial e na 2 instância os ministro que compõe o STM que são 15 - todos estão dentro da expressão Juíz.
    2- Na justiça militar dos estados temos; juiz de direito da justiça estadual, conselhos ( compostos por oficiais também) e o presidente aqui é o juiz togado. assim na 2 instância temos no âmbito do TJ às 
    Auditoria de Correição( juizes também).

    Essa explicação das justiças estadual e da união em âmbito da justiça militar, apenas foi para lembrar o tanto que o termo juiz abrange.

    ps. Espero ter ajudado
  • Obs,: O militar na função de Juiz não deve obediência, nem recebe orientação de quem quer seja (art. 36, § 2º, do CPPM).

  • Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

            1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. "

  • Todos são juízes, na JME a presidência do conselho cabe ao Juiz de Direito. Na JMU a presidência do conselho cabe ao oficial de maior posto ou mais antigo.

  • § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Juízes de direito do juízo militar contra civis e atos disciplinares

    Conselho de Justiça demais

    Abraços

  • RESOLUÇÃO:

    Muito bem, estamos diante de mais um enunciado que trabalha sobre o significado do termo “juiz” quando utilizado genericamente no Processo Penal Militar. A solução do presente exercício pode ser extraída facilmente da redação do CPPM, razão pela qual eu mais uma vez sugiro uma atenção à lei seca na nossa disciplina. Com efeito, o artigo 36, §1º, do CPPM dispõe que “sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. Assim sendo, o termo juiz não se limita ao juiz togado, razão pela qual o enunciado está ERRADO.

    Resposta: alternativa A

  • JUIZ

    Art 36 § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.


ID
238966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da polícia judiciária militar, do inquérito policial militar,
da ação penal militar, do juiz e seus auxiliares, julgue os itens a
seguir.

As partes, os funcionários e os serventuários da justiça militar são auxiliares do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada conforme o CPPM em seu artigo nº 42. Ademais "as partes" não são auxiliares do  juiz.

     

    "Art. 42 - Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer. "

  • Resposta ERRADA

    Art.42 CPPM Os funcionários ou serventuários da Justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.

    O erro acontece quando o examinador acrescenta as partes, sendo que o correto seria são auxiliares do juiz APENAS OS FUNCIONÁRIOS OU SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR, conforme visto no artigo acima.

    ATENÇÃO! AS PARTES NÃO SÃO AUXILIARES DO JUIZ!!

  • Partes nunca serao auxiliares em um processo.
    Ademais, o art. 42 do CPPM lista como auxiliares do juiz apenas os funcionarios e os serventuarios da Justiça Militar.
  • O art. 42 do CPPM determina que os funcionários e serventuários (hoje chamados de servidores) da Justiça Militar são, nos processos em que atuam, auxiliares do juiz. A Doutrina adiciona a esse rol também os peritos e intérpretes. As partes, entretanto, não são auxiliares (Prof. Paulo Guimarães)

    Gabarito: errado.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Serão AUXILIARES do Juiz ( Art.42 CPPM /  LEI N.° 8.457/92, ART. 78: )


    - funcionários

    - serventuários

     

    da Justiça Militar, nos processos em que funcionam e a ele subordinados.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Poderão ser ASSISTENTES do MP (Art 60 e 63 CPPM)

     

    - Ofendido

     

    - Representante Legal

     

    -Sucessor

     

    - Advogado da Justiça Mil. -> desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

     

    Obs > Assistente não pode APELAR. Poderá ARROZOAR (expondo razões ou pontos de vista) no prazo de 3 dias.

     

       Os que podem apelar

            Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

            Razões. Prazo

            Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

            § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Duvido repetirem uma questão boba dessa... kkkkk 

  • Parte como auxiliar não...

    Abraços

  • Apesar de não serem partes, os funcionários e serventuários da justiça militar possuem as mesmas causas de impedimento e suspeição dos juízes.art. 46 CPPM

  • RESOLUÇÃO:

    Questão relativamente simples sobre a estrutura da relação processual no Processo Penal Militar brasileiro. Conforme estudamos, a relação processual é composta, primariamente, pela acusação (Ministério Público – auxiliado ou não por assistente), pela defesa e pelo juiz, também denominado doutrinariamente de sujeito ultra partes, em razão da sua imparcialidade. Ao juiz estão vinculados os seus auxiliares, responsáveis por contribuir para a prestação jurisdicional no caso concreto, como os funcionários e os serventuários da justiça (artigo 42 do CPPM). Evidente, portanto, que as partes não se apresentam na condição de auxiliares do juiz, o que torna a assertiva evidentemente ERRADA.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Auxiliares do juiz

    Funcionários e serventuários da Justiça Militar

    Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.


ID
238969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a partes do processo, denúncia
e competência da justiça militar federal, medidas assecuratórias
e preventivas, citação, notificação e intimação no processo penal
militar.

No processo penal militar, a acusação cabe ao Ministério Público Militar, que a exerce por intermédio dos procuradores e promotores de justiça militar, sendo-lhe vedado desistir da ação penal e pedir absolvição do acusado.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 54 do CPPM - O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

     Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

  • Só para complementar a fundamentacao do nosso colega:

    Art. 32 - Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR A RESPOSTA O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É VEDADA PEDIR ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, O QUE É VEDADO A ACUSAÇÃO É DESISTIR DA AÇÃO PENAL.

  • ERRADO.

    Art. 54. Parágrafo único. A função de órgão de acusaçãonão impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quandoentender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou dedireito.

    Art. 32 - Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • GAB. E -

    Jaque Menon É concurseira de verdade, publicou comentário sobre a questão em pleno feriado de ano novo. Também estudei nesse feriado.

  • Só complementando: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal, Conforme Art. 32, o que ele poderá é opinar pela absolvição do acusado, conforme Art. 54. Parágrafo único.

  • Apenas complementando os colegas... O ministério público deve agir em busca da verdade e da adequada aplicação da pena (quando analisada a culpa do acusado), ou sua absolvição (se analisada a inocência). O ministério público não estará apenas para ferrar com todo mundo, mas também permitir a liberdade se assim for o correto a ser feito.

  • É correto dizer que a acusação no Processo Penal Militar cabe ao MPM, que a exerce por meio dos promotores e procuradores da justiça militar. É certo também que, uma vez oferecida a denúncia, não cabe ao MPM desistir da ação, mas nada impede que, em suas alegações finais, o membro do MPM pugne pela absolvição do réu (Prof. Paulo Guimarães).

    Gabarito: errado

  • Se Promotor não pedir a absolvição de réu inocente, torna-se Promotor de Injustiça, e não de Justiça

    Abraços

  • COMENTÁRIO: vi mais de um colega, dizendo que o MP não poderia desistir da ação penal.

    Pela leitura do art. 32 do CPPM extrai-se esta conclusão: ANTES de apresentar a denúncia, o Ministério Público PODERÁ desistir da ação penal.

    ---

    Bons estudos.

  • RESOLUÇÃO:

    O presente enunciado trabalha o tema do órgão de acusação no Processo Penal Militar. Com efeito, a assertiva está correta ao dispor que a acusação cabe ao Ministério Público Militar, que a exercerá por intermédio dos procurados e promotores da justiça militar, uma vez que tal afirmação se baseia na redação do artigo 54 do CPPM. Também não há erro quanto à afirmação de que é vedado ao Ministério Público desistir da ação penal após o oferecimento da denúncia, uma vez que tal disposição se alinha com o artigo 32 do CPPM. O erro do enunciado, no entanto, reside na afirmação de que é vedado ao Ministério Público pleitear a absolvição do acusado, já que contraria o disposto no artigo 54, parágrafo único, do CPPM. Com efeito, o Ministério Público não exerce sua função com a finalidade de sustentar a acusação a qualquer preço, sob pena de violação à estrutura jurídico-constitucional brasileira, podendo se manifestar pela impossibilidade de condenação quando considerar que não existem elementos suficientes para tanto.

    Resposta: assertiva ERRADA

  • Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Ministério Público

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Pedido de absolvição

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

  • vedado desistir da ação penal APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação NÃO IMPEDE o Ministério Público de opinar pela ABSOLVIÇÃO do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito


ID
749749
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Art. 41 do CPPM. Letra pura da lei.
  • ITEM A: ERRADO. “Art. 36, §1º Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

    ITEM B: CORRETO. Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

    ITEM C e E (conceitos invertidos): ERRADO.

    Escrivão-> Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e terrmos dos processos.

    Oficial de Justiça -> Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

    ITEM D: ERRADO Art. 43, §1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

  • a)O Código de Processo Penal Militar utiliza a denominação "juiz" (apenas) para autoridades judiciárias colegiadas, dentro e fora do exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. -->Abrange quaisquer audoridade Singulares ou Colegiadas.

     

     b)A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la

     

     c)O (oficial de justiça) ESCRIVÃO providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos. 

     

     d) As diligências serão feitas durante  O DIA (ou à noite), em período que medeie entre as seis e as DEZOITO HORAS (vinte e duas) e sempre na presença de (duas) testemunhas.

     

     e)O (escrivãoOFICIAL DE JUSTIÇA realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz.

  • Gabarito letra B
     

    CPPM


    Diligências
    Entre 06 e 18 horas

     

    Inquirição de testemunhas e indiciado
    Entre 07 e 18 horas

  • O ministro que não reconhecer a sua suspeição funcionará no feito até o julgamento da arguição.

    De acordo com o Código de Processo Penal Militar, poderão ser opostas as exceções de

    I. suspeição ou impedimento.

    II. incompetência de juízo.

    III. litispendência.

    IV. coisa julgada.

    Segundo o Código de Processo Penal Militar, ocorrerá nulidade no seguinte caso: 

    Incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz. 

    Abraços

  • B

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • RESOLUÇÃO:

    (A) O Código de Processo Penal Militar utiliza a denominação "juiz" apenas para autoridades judiciárias colegiadas, dentro e fora do exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. (ERRADO)

    A assertiva trata sobre a utilização da denominação “juiz” no CPPM. Ao contrário do que se afirma nela, no entanto, o termo “juiz”, quando usado genericamente, abranger quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas (bem como sem distinguir o juiz auditor dos juízes militares). Tal conclusão decorre do que dispõe o artigo 36, §1º, do CPPM: “sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais”. Assim sendo, a alternativa está ERRADA.

    (B) A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la. (CORRETO)

    As regras legais de suspeição e impedimento visam assegurar a total imparcialidade do juiz e dos demais envolvidos na relação processual, de modo a afastar eventuais interesses pessoais da solução do caso. Considerando ser essa a finalidade de tais institutos, não se pode admitir que alguma das partes aja intencionalmente com o objetivo de deturpar a aplicação da lei ao criar, por exemplo, uma hipótese de suspeição contra o juiz por meio de insultos ou injúrias, razão pela qual não poderá ser reconhecida ou declarada. Nesse sentido, inclusive, se apresenta a redação do artigo 41 do CPPM ao tratar da suspeição provocada. Assim sendo, a presente alternativa está correta.

    (C) O oficial de justiça providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos. (ERRADO)

    A alternativa acima trabalha basicamente o seu domínio sobre as funções legalmente definidas para os auxiliares do juiz. Com efeito, analisamos nessa aula que os auxiliares do juiz são sujeitos secundários da relação processual que contribuem para a prestação da jurisdição, sendo expressamente definidos no CPPM nessa condição as figuras do escrivão e do oficial de justiça. O que ocorreu nesse caso foi a inversão das atribuições definidas na lei castrense, uma vez que é o escrivão quem providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos, e não o oficial de justiça, conforme se extrai do artigo 43 do CPPM.

    (D) As diligências serão feitas durante o dia ou à noite, em período que medeie entre as seis e as vinte e duas horas e sempre na presença de duas testemunhas. (ERRADO)

    A alternativa acima também exige o seu domínio sobre as funções dos auxiliares do juiz, em especial, do modo de realização das diligências por parte do oficial de justiça. Ao contrário do indicado no enunciado, as diligências do oficial de justiça serão executadas apenas durante o dia, em período compreendido entre as 06h e as 18h (e não 22h), conforme se extrai da redação do artigo 44, §1º, do CPPM.

    (E) O escrivão realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz. (ERRADO)

    A alternativa também está errada. Isso porque mais uma vez misturou as atribuições legalmente definidas para os auxiliares do juiz. Com efeito, a atribuição legal do escrivão é zelar para que estejam em ordem e em dia as peças e termos, conforme dispõe o artigo 43 do CPPM. Não é incorreto afirmar que o escrivão também realizará atos determinados pelo juiz ou constantes na lei de organização judiciária militar, mas, na redação do CPPM, tal disposição se vincula ao oficial de justiça. Por esse mesmo motivo, destaco a importância de você ter um contato com a redação do CPPM.

    Resposta: alternativa “B”.

  • Função do juiz

    Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar

    § 1º Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

    Suspeição provocada

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

    Escrivão

    Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos.

    Oficial de Justiça

    Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

    Diligências

    § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as 6:00 e as 18:00 horas e, sempre que possível, na presença de 2 testemunhas.

  • Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de

    propósito der motivo para criá-la.


ID
819289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base nos institutos de direito processual penal militar, julgue os itens subsequentes.

O Ministério Público Militar é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores, nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância, sendo vedado aos seus membros opinar pela absolvição do réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

       Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.


  • Complementando o comentário da colaboradora Jaque Menon: 

     

    Não afronta o princípio da indisponibilidade, opinar pela absolvição do acusado, mas desistir da ação penal uma vez tentada, seria uma afronta a tal princípio. O princípio da indisponibilidade também conhecido como princípio da indesistibilidade, consiste na ideia de que, depois de iniciada ação penal, o Ministério público não pode dispor desta por meio da desistência, afinal a ação visa a defesa de um direito do Estado e não de somente um individuo.

     

    CPPM: Proibição da desistência

    Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

     

    Supletivamete, CPP:

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Bons estudos. 

     

  •  

     Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

            Pedido de absolvição

            Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

            Fiscalização e função especial do Ministério Público

            Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.

  • Se houve o Promotor não promover a absolvição de réu inocente, torna-se Promotor de INJUSTIÇA, e não de Justiça

    Abraços

  • Parágrafo único. A função

    de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição

    do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de

    fato ou de direito.

  • CPPM

    Ministério Público

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Pedido de absolvição

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

  • Tava quase perfeito, o final fudeu tudo

  •  sendo vedado aos seus membros opinar pela absolvição do réu.


ID
955009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no direito processual penal militar, julgue os itens que se seguem.

Considere que determinado militar tenha sido vítima de crime de lesão corporal e que a correspondente ação penal militar contra o autor do ilícito esteja em curso. Nessa situação, somente o militar ofendido, seu representante legal ou seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.

Alternativas
Comentários
  • De fato, o CPPM admite três possibilidades de assistência: Ofendido, seu representante legal e seu sucessor:

    Habilitação do ofendido como assistente
    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    O detalhe é que logo abaixo, ele prevê que o advogado de Ofício (que exerce função parecida com a de um defensor público) também poderá ser assistente:

    Advogado de ofício como assistente
    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    Saliente-se que o advogado de Ofício somente pode atuar como advogado de militar. Sendo assim, a questão fala que um militar foi vítima de lesões corporais, sendo que, portanto, o agente tanto poderia ser um militar, quanto um civil. Desta forma, o erro da questão esta em afirmar que 'somente' aqueles mencionados poderiam ser assistentes, quando, na verdade, o advogado de ofício também poderia.

  • Interessante que essa questão, primeiramente, tinha como gabarito "certo". Depois o CESPE trocou a resposta justamente levando em consideração o entendimento de que o advogado pode também ser assistente de acusação. (Art. 63 CPPM)
  •  Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  • Resumindo, podem habilitar-se como assistente do MPM:

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor (art. 60, caput, CPPM)

    +

    Advogado de ofício (art. 63)


    OBS: Cônjuge e irmão não podem ser assistente no processo penal militar (ausência de previsão legal nesse sentido).

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP, considerando-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer deles,com exclusão dos demais, exercer o encargo ou constituir advogado para esse fim, em atenção à ordem.

  • GAB. E

    Advogado de oficio hoje é o chamado DEFENSOR PUBLICO DA UNIÃO categoria especial.

  •  Questão que derruba aqueles que gostam de DECORAR a letra de lei, não há nenhuma vedação que o cônjuge também habilitar-se.

  • CORRETA

    ATENÇÃO PESSOA, o antigo cargo de Advogado da Justiça Militar foram transformados em cargos de Defensor Público da União!!

     

    Segue explicação contida no Livro Código de Processo Penal Militar Anotado, pág. 132.

    "Não existe mais o advogado da Justiça Militar (advogado de ofício). Nos termos do art. 138 da Lei Complementar 80, de 12.01.1994 (que organiza a Defensoria Pública da União), os cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da JMU, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos e optem pela carreira, foram trasnformados em cargos de Defensor Público da União.

    Para que o Defensor Público seja assistente, é necessário que não funcione no processo naquela qualidade, ou como procurador de qualquer acusado (casos coautoria), o que evidenciara irrefutável incompatibilidade, face aos interesses opostos.

    Na prática, face ao reduzido número de defensores públicos, esta hipótese é remota. "

  • Resumindo, podem habilitar-se como assistente do MPM:

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor (art. 60, caput, CPPM)

    +

    Advogado de ofício (art. 63)

     

    OBS: Cônjuge e irmão não podem ser assistente no processo penal militar (ausência de previsão legal nesse sentido).

    COPIADO DO COLEGA ABAIXO

  • ausencia de previsão legal para que o irmão se habilite para ser assistente?uai! e o paragrafo unico do artigo 60 diz o que:

    Representante e sucessor do ofendido

            Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    agora, qual é a falta de previsão legal? para mim, mais previsão do que essa não tem.

    quem são os representantes legais segundo e os sucessore segundo o cppm?

    R.LEGAL: ASCENDENTE, DESCENDENTE, TUTOR E CURADOR SE MENOR OU INCAPAZ

    SUCESSOR: ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO

     

  • QUESTÃO MUITO CAPCIOSA! requer muita atenção do candidato.

  • justificativa do Cespe:

    "Segundo o artigo 63 do CPPM, o advogado da Justiça Militar (defensor público) também pode ser assistente do MP. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item."

  • Essa ai me pegou

  • Não existe Defensor Público da União, o nome do cargo é Defensor Público Federal, apesar de o nome da instituição ser Defensoria Pública da União.
  • Em relação aos conjuges:
    O conjuge não foi contemplado pelo CPPM como assistente de acusação.
    Porém, os professores Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli resolveram essa polêmica dizendo que NADA OBSTA que este ingresse como assistente, pois o interesse primeiro, embora não seja unico, diz respeito à reparação do dano.

    Acertei essa questão porque lembrei do conjuge..

    Fonte: estratégia concursos, professor Vitor de Luca.

  • Poderão ser ASSISTENTES do MP (Art 60 e 63 CPPM)

     

    - Ofendido

     

    - Representante Legal

     

    -Sucessor

     

    - Advogado da Justiça Mil. -> desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

     

    Obs > Assistente não pode APELAR. Poderá ARROZOAR (expondo razões ou pontos de vista) no prazo de 3 dias.

     

       Os que podem apelar

            Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

            Razões. Prazo

            Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

            § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO, com gabarito alterado pelo Cespe após recursos, com a seguinte justificativa:

    Segundo o artigo 63 do CPPM, o advogado da Justiça Militar (defensor público) também pode ser assistente do MP. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  • Galera! Vambora!

     

    Assistente de acusação no processo penal militar

     

    Poderão ser assistentes de acusação do MP: O ofendido*, o seu sucessor, o seu representante legal (art. 60 do CPPM) e o Advogado da justiça militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado. (art. 63 CPPM).

     

    *Obs: O ofendido que também for acusado não poderá ser assistente de acusação, salvo se for absolvido por sentença transitada em julgado (art. 64).

     

    No art. 65 temos um rol do que os assistentes de acusação podem fazer durante o processo, em destaque temos que eles NÃO PODEM PROPOR RECURSOS, mas PODEM ARRAZOAR RECURSO INSTERPOSTOS PELO MP.

     

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

            a) propor meios de prova;

            b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; (Mas não pode arrolar testemunhas)

            c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

            d) juntar documentos;

            e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; (no prazo de 3 dias)

            f) participar do debate oral.

     

    Espero ter ajudado, gente! Aquele resumo pra responder as demais questões sobre o tema :)

     

    Boa sorte a todos!

  • Podem habilitar-se como assistente do MPM:

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor (art. 60, caput, CPPM)

    +

    Advogado da JM (art. 63)

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar (defensor público), desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    Gabarito alterado pelo Cespe após recursos, com a seguinte justificativa: “Segundo o artigo 63 do CPPM, o advogado da Justiça Militar (defensor público) também pode ser assistente do MP. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item”.

    Gabarito: E

  • "É bom esclarecer que não existe mais a figura do advogado da Justiça Militar. Esses cargos foram, há alguns anos, transformados em cargo de Defensor Público Federal, e as suas incumbências foram assumidas pela Defensoria Pública da União".

     

    Comentário do Profº. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos.

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • advogado da justiça militar (art. 63 CPPM) é encargo exercido pela DPU atualmente.

  • Decisão recente do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE, NO MESMO PROCESSO, VÍTIMA E RÉU. DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA.

    1. Nos termos do art. 4º, XV, da Lei Complementar 80/1994, é função da Defensoria Pública, entre outras, patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública. Sob esse prisma, mostra-se importante a tese recursal, pois, se a função acusatória não se contrapõe às atribuições institucionais da Defensoria Pública, o mesmo ocorre com o exercício da assistência à acusação. Precedentes.

    […]

    Assim sendo, ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da defensoria pública como assistente de acusação, tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas, todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública.

    4. Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente, concomitantemente, através de Defensores distintos, vítimas de um delito, habilitadas no feito como assistentes de acusação, e réus no mesmo processo, pois tal atuação não configura conflito de interesses, assim como não configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo feito como parte e custos legis, podendo oferecer opiniões divergentes sobre a mesma causa.

    Se assim não fosse, a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo os que por ela seriam representados, excluindo uns em detrimento de outros. Em tal situação, o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns, resultado que jamais se coadunaria com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição, inclusive na forma de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput, CF) que constituem cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).

    5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para reconhecer o direito dos impetrantes de se habilitarem como assistentes da acusação na ação penal, no estado em que ela se encontrar.

    (RMS 45.793/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)

  • Lembrei de cara do advogado de ofício!

  • Melhor resposta: Lúcio Weber!!!

  • DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Cabe ao Juiz do processo aceitá-lo, desde que ouvido o Ministério Público, conceder ou negar o assistente (caráter supletivo/complementar). Poderá ser o ofendido, seu representante, seu Sucessor e o Advogado da Justiça Militar (DPU), desde que não funcione naquele processo. Não é cabível o assiste em fase inquisitorial, sendo deferido ou não pelo Juiz auditor. O Assistente receberá a causa no estado que se achar, podendo adentrar ao processo até o trânsito em julgado (e não da sentença) – Não poderá pedir diligências se entrar no processo em memoriais (marcha para frente). Não pode a admissão do assistente resultar no impedimento do Juiz, MP ou escrivão – nomeará outro

    → Recurso Inominado: utilizado da denegatória do pedido de assistência. NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • RESOLUÇÃO:

    O enunciado da questão trabalha o tema do assistente de acusação, em especial, os legitimados para requerer a admissão nos autos do processo. A resposta nos é apresentada na redação do artigo 60 do CPPM, segundo o qual “o ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público”. Assim sendo, a assertiva apresentada acima é plenamente compatível com o dispositivo legal que acabamos ver, razão pela qual a afirmação está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.


ID
1040032
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A legislação processual penal militar estabelece um regramento específico para a autoridade judiciária militar, no caso, o juiz.

É CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Achei engraçada essa questão, e por achar que haveria algum equívoco nela, fui pesquisar e constatei que ela, de fato, se encontra correta.

    A interpretação do art. 10 junto ao art. 25, §1º, de fato leva a conclusão de que o IPM não pode ser instaurado por iniciativa do juiz auditor.

    Abaixo, a transcrição dos arts. citados:


    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

      a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

      b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

      c) em virtude de requisição do Ministério Público;

      d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

      e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

      f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

      1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.


  • A - já explicada em outro comentário;

    B - incorreta. Fundamentação: art. 36, Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, QUAISQUER AUTORIDADES JUDICIÁRIAS, SINGULARES OU COLEGIADAS, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. 

    C - incorreta - Fundamentação: a Lei 8.457/92,que organiza a Justiça Militar da União, no art. 16, b, dispõe que "Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão".

      Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.

      Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.

    D - incorreta. Fundamentação: mesma fundamentação da assertiva "b".


  • LETRA A.

    Não existe, no CPPM, requisição judicial para abertura de IPM, sendo, nesse ponto, mais avançado que o CPP comum. Este possui previsão de requisição judicial que, na visão da doutrina, não foi recepcionada pela CRFB/88, uma vez que o juiz inquisidor ofende o sistema acusatório. As hipóteses estão no art. 10 do CPPM, já trazido à baila pelo colega Ibraim Júnior.

    Já o CPP Comum possui esta previsão no art. 5º

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • STM pode, o juiz não.

  • Bruno Carlos, mesmo o STM NÃO PODE

  • Diante da autonomia e independência conferida ao MP pela CF/88, atualmente não é possível ao Poder Judiciário determinar investigações ou dar início à persecução penal sem atuação do MP, no caso MPM. Portanto a previsão de instauração de IPM por requisição do STM prevista no CPPM (art. 10°, "d") não é mais aplicável.


    Professor Paulo Guimarães - Estratégia concursos.


    EM FRENTE!

  • Nem mesmo o STM pode recusar a aberturar do IPM. Dispositivo do art.10 "D" foi revogado.

  • Inquérito é tarefa da autoridade investigativa, mas, pelo menos na justiça penal comum, o juiz pode requisitar a instauração...

    Instaurar jamais, pois é atividade privativa

    Abraços

  • No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

  • INÍCIO DO IPM: terá início mediante PORTARIA (sempre instaurado mediante portaria)

    a)      De ofício, pela autoridade superior onde haja ocorrido a infração penal (comandante da unidade)

    b)     Por Delegação da autoridade militar superior (Urgência: via telégrafo, radio, telefone, devendo ser confirmada depois);

    c)      Requisição do MPM – instaurado mediante portaria, sendo OBRIGADO a dar início;

    Decisão do STM  

    e)      Requerimento da Parte Ofendida – Notitia Criminis (Advogado com poderes específicos também poderá)

    f)       Sindicância, quando verificada a ocorrência de um crime; [sindicâncias poderão resultar na abertura de um IPM]

    Obs: o juiz de Direito Militar não pode determinar a abertura de IPM, devendo encaminhar a notícia crime ao MP.

    Obs: o aguardo da delegação não obsta que o Oficial de dia tome imediatamente as providências cabíveis.

    Obs: o Termo de Deserção substitui o IPM

    Obs: verificado que não se trata de crime de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente.

    Obs: OFICIAIS-GENERAIS: comunicado a Chefe de Estado-Maior, não sendo as Auditorias Militares competentes (STM)

    Obs: caso apareça no curso do IPM oficial superior ao seu cargo, ele deverá suspender o curso do IPM e informar para autoridade que delegou a atribuição para que essa determine novo encarregado, de posto superior ao envolvido. No decorrer no IPM o encarregado poderá ouvir como testemunhas superiores ao seu cargo (não fere a hierarquia). O prazo do IPM será INTERROMPIDO nesses casos, devolvendo-se o prazo.

  • RESOLUÇÃO:

    (A) O juiz de Direito do Juízo Militar não pode determinar a abertura de IPM, sendo esta atribuição exclusiva de outras autoridades elencadas no Código de Processo Penal Militar, tais como o Comandante ou o Ministério Público, devendo a autoridade judicial encaminhar a notícia crime ao Ministério Público. (CORRETO)

    A assertiva está correta. Temos que observar, já de início, que o enunciado faz menção à “legislação processual penal militar”, de modo que devemos basear nossa resposta na redação do CPPM. E a realidade é que ele não prevê a possibilidade de instauração do IPM por determinação do juiz auditor (nesse caso, o juiz de Direito do Juízo Militar), mas apenas para o STM (artigo 10, alínea “d”, do CPPM). Além disso, o CPPM também afasta implicitamente essa forma de instauração quando determina que o juiz remeterá os autos ao Ministério Público quando surgirem novas provas em caso já arquivado, para que este sim requisite a instauração do IPM, conforme o artigo 25, §1º, do CPPM.

    (B) Toda vez que o Código de Processo Penal Militar se referir a JUIZ, restringe-se apenas ao juiz togado, sendo expressa a menção quando se tratar de autoridade judiciária militar colegiada. (ERRADO)

    A assertiva está errada. Conforme o artigo 36, §1º, do CPPM, toda vez que o código utilizar o termo “juiz” (sem nenhuma complementação), estará se referindo a quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas.

    (C) Poderá a praça compor o Conselho Permanente de Justiça, apenas em substituição ao oficial, e ainda, provisoriamente para alguns atos, respeitando-se sempre a hierarquia em relação ao réu (ERRADO)

    A alternativa também está errada. Os juízes militares dos Conselhos de Justiça serão sempre oficiais e de carreira (ou seja, não temporários), como prescreve, por exemplo, o artigo 16 da Lei nº. 8.457/92 (JMU). Trata-se de uma forma de assegurar o princípio da hierarquia.

    (D) As regras de suspeição não se aplicam aos membros do Conselho Permanente de Justiça, somente ao juiz togado, uma vez que todo oficial tem interesse na disciplina militar, mesmo porque não pertence ao Poder Judiciário e sim ao Poder Executivo. (ERRADO)

    A alternativa está errada. Os juízes militares que compõem os Conselhos de Justiça são dotados de poder jurisdicional, ainda que exerçam essa função por um período limitado de tempo, de modo que as hipóteses de suspeição incidem sobre eles normalmente. Confirmando isso, podemos observar que o artigo 38 do CPPM se refere à suspeição do JUIZ, termo que, como vimos no artigo 36, §1º, do CPPM, alcança todas as autoridades judiciárias.

    Resposta: alternativa A

  • PESSOAL, BORA SOLICITAR COMENTÁRIO DOS PROFESSORES, MATÉRIA MILITAR TEM SIDO DEIXADA DE LADO PELO QCONCURSOS


ID
1356682
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    B) 

     Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    C) O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

      D) 

     O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

      Intervenção do assistente no processo

    .


      

  • Alternativa C.

    A) Art. 60 - Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    B) Art. 63 - Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    C) Art. 65 , § 2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

    D) Art. 64 - O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.



  • achei maldade

    Mas não deixaremos que Freeza vença a batalha

  • A grande pergunta que fica é: qual é, exatamente, o recurso específico para atacar o "despacho" que inadmite o assistente de acusação no processo penal militar? Embora o parágrafo segundo do art. 65 do CPPM possibilite a interposição de recurso, paradoxalmente não o denomina. Tal decisão (inadmissão de assistente de acusação) nao está no rol do ReSE do CPPM; revirei a jurisprudência do STM e nada de resposta... nem mesmo no STF... O tal recurso do pár. segundo do art. 65 do CPP tem corpo de ReSE (efeito suspensivo e processamento em autos apartados), mas vai saber... Embora a apelação no CPPM tenha caráter residual em relação ao ReSE, o art. 526 fala em "sentença definitiva" ou "com força de definitiva", sugerindo a ideia de decisão interlocutória mista terminativa (põe fim ao processo), o que não me parece ser o caso da decisão que rejeita o pedido de ingresso de assistente de acusação no processo penal militar, já que, nesse caso, o feito continua a prosseguir normalmente, sem a internvenção do assistente. Valer-se da fungilibidade entre Apelação e ReSE? Ou lançar mão do MS, como no CPP? Fico imaginando: numa situação prática, o que faz o advogado?

  • Respondendo  a duvida do caro colega (RECURSO INOMINADO)

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habílitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Abraços

  • DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Cabe ao Juiz do processo aceitá-lo, desde que ouvido o Ministério Público, conceder ou negar o assistente (caráter supletivo/complementar). Poderá ser o ofendido, seu representante, seu Sucessor e o Advogado da Justiça Militar (DPU), desde que não funcione naquele processo. Não é cabível o assiste em fase inquisitorial, sendo deferido ou não pelo Juiz auditor. O Assistente receberá a causa no estado que se achar, podendo adentrar ao processo até o trânsito em julgado (e não da sentença) – Não poderá pedir diligências se entrar no processo em memoriais (marcha para frente). Não pode a admissão do assistente resultar no impedimento do ESCRIVÃO, JUIZ ou MP– nomeará outro

    1 – SUCESSOR: Ascendente, descendente e Irmão

    2 – REPRESENTANTE: Ascendente, Descendente, Tutor e Curador, caso seja menor ou incapaz.

    → Recurso Inominado: utilizado da denegatória do pedido de assistência. NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

    Obs: o CPPM não inclui o Cônjuge como Representante ou Sucessor legal e sucessor.

    Obs: o assiste faz perguntas após o MPM (e não antes)

    Obs: quem for ofendido e acusado no mesmo processo não poderá atuar como assistente, salvo se absolvido (dali em diante)

  • CPPM

    Habilitação do ofendido como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Representante legal e sucessor do ofendido

    Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de 18 anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    Advogado de ofício como assistente

    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    Efeito do recurso

    Não terá efeito suspensivo

    Processado em autos apartados

    Art. 65.§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

    Ofendido que fôr também acusado

    Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

    Intervenção do assistente no processo

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

    a) propor meios de prova

    b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador

    c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público

    d) juntar documentos

    e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público

    f) participar do debate oral

  • Alternativa C.

    A) Art. 60 - Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    B) Art. 63 - Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    C) Art. 65 , § 2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

    D) Art. 64 - O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.


ID
1436848
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO TOCANTE ÀS PARTES, PODEMOS AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    O artigo em questão evidencia o princípio da indisponibilidade da ação penal, que é decorrência lógica do princípio da obrigatoriedade, previsto no art. 30 do CPPM.

    b) CORRETA. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:  b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo  depois do procurador;

    § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência

    c) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz. INCORRETA. Será nomeado para o ofendido. Art. 60, Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera­se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    d) INCORRETA. Não há dispositivo no CPPM que verse sobre esta suposta defesa. Pelo menos não encontrei nada sobre isso.


  • O dispositivo que mais se aproxima da letra "D" da questão, no meu ponto de vista, é o art 71 do CPPM

     

    Nomeação obrigatória de defensor

    Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Defesa própria do acusado

    § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

  • Segundo o §3° do art.71 trazido pelo colega Flávio Passos, a letra D está errada porque o acusado para se defender necessita ter habilitação (advogado), não bastando ser bacharel em direito. E o acusado habilitado, caso queira utilizar sua prerrogativa para se defender, não precisa expressamente recusar a nomeação do defensor já que o juiz manterá a nomeação. A recusa expressa é uma faculdade do acusado.

  • O erro da assertiva C está em dizer que o juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz, quando na verdade, o juiz nomeará CURADOR, conforme art. 72, do CPP Militar.

    Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.

     

    Obs.: Tutor é para menores de idade.

     

     

     

  • A letra D está errada porque Bacharel em direito não possui habilitação.

    Art 71, § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

     

  • O assistente PODE: 

    - Requerer perguntas às testemunhas que forem referidas;

    - Requerer diligências, desde que o pedido seja deferido pelo juiz, com audiência do MPM;

    - Propor meios de prova;

    - Apresentar QUESITOS em perícia;

    - Juntar documentos;

    - Arrazoar recursos impetrados pelo MPM; 

    - Participar do debate oral.

     

    O assistente NÃO PODE: 

    - Arrolar testemunhas;

    - Impetrar apelação substitutiva de sentença absolutória;

    - Requerer a expedição de precatória ou rogatória.

  • O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habílitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Abraços

  • Mt bem observado, Dory. Valeu!

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Promotor não pode desistir da ação penal, salvo se não tiver formulado a denúncia; (ERRADO)

    A alternativa acima trabalha o seu domínio sobre a regra da indisponibilidade da ação penal e está errada. Isso porque, conforme estudamos, o exercício da ação penal militar enquanto um direito do Ministério Público se opera exatamente por meio do oferecimento da denúncia. Assim sendo, é impossível que o Ministério Público desista de algo que ainda não se efetivou. Ainda que não fosse assim, no entanto, e a denúncia tivesse sido oferecida, não é admitido que o Ministério Público desista da ação penal, conforme expresso no artigo 32 do CPPM.

    (B) Assistente de acusação não pode, em regra, arrolar testemunhas, exceto requerer a oitiva das referidas. (CORRETO)

    A alternativa acima trabalha o tema das atribuições do assistente de acusação, previsto no artigo 65 do CPPM. Conforme estudamos, o assistente de acusação é sujeito secundário da relação processual e, no Processo Penal Militar, tem um rol de atribuições bastante limitado. Não poderá, por exemplo, arrolar testemunhas, com exceção das referidas (ou seja, aquelas cuja identidade venha à tona durante a oitiva de outra testemunha), conforme descrito no enunciado e previsto na redação do artigo 65, §2º, do CPPM.

    (C) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz; (ERRADO)

    A presente assertiva trabalha basicamente com o seu domínio da “lei seca”. Com efeito, o artigo 72 do CPPM expressa que “o juiz dará curador ao acusado incapaz”, e não tutor, como descrito acima. Apesar disso, fizemos a ressalva sobre a falta de aplicabilidade do presente artigo após o advento do Código Civil de 2002, entendimento que pode ser confirmado pela revogação do artigo 194 do CPP pela Lei nº. 10.792/2003.

    (D) Acusado bacharel em direito poderá exercitar sua própria defesa, devendo expressamente recusar a nomeação de defensor. (ERRADO)

    O exercício da autodefesa técnica é admitido pelo artigo 71, §3º, do CPPM, segundo o qual “a nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos”. O termo “habilitação”, nesse caso, se confunde com a capacidade postulatória, privativa de advogados em se tratando do Processo Penal Militar (artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.906/94). Assim sendo, o acusado bacharel em Direito não preenche os requisitos definidos em lei para exercitar sua própria defesa, o que torna a alternativa ERRADA.

    Resposta: alternativa “B”.

  • O assistente PODE: 

    - Requerer perguntas às testemunhas que forem referidas;

    - Requerer diligências, desde que o pedido seja deferido pelo juiz, com audiência do MPM;

    - Propor meios de prova;

    - Apresentar QUESITOS em perícia;

    - Juntar documentos;

    - Arrazoar recursos impetrados pelo MPM; 

    - Participar do debate oral.

     

    O assistente NÃO PODE: 

    - Arrolar testemunhas;

    - Impetrar apelação substitutiva de sentença absolutória;

    - Requerer a expedição de precatória ou rogatória.

    CURADOR - INCAPAZ

    TUTOR - MENOR DE IDADE

     

  • a) Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da ação penal (art. 32).

    b) Não pode arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas nos autos, fazendo as perguntas depois do procurador.

    c) O juiz dará curador ao acusado incapaz (art. 72).

    d) A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

  • TPM>>>TUTELA PARA MENORES

    CPI>>>>CURATELA PARA INCAPAZES

  • A) Promotor não pode desistir da ação penal, salvo se não tiver formulado a denúncia; ERRADO. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    B) Assistente de acusação não pode, em regra, arrolar testemunhas, exceto requerer a oitiva das referidas; CERTO. §1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

    C) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz; ERRADO - CURADOR.

    D) Acusado bacharel em direito poderá exercitar sua própria defesa, devendo expressamente recusar a nomeação de defensor. ERRADO. § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.


ID
1436920
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos foram extraídos da LC 75/93 - Organização do MPU

    a) INCORRETA. Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.

     

    b)  INCORRETA. Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de: 

    I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

    II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

     

    c) CORRETA. Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

    II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

    Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:     

    XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    Os Promotores e Procuradores substituirão os Subprocuradores-Gerais nos seus afastamentos por período superior a trinta dias, por convocação do Conselho Superior.

     

    d) INCORRETA.

    Dos Procuradores da Justiça Militar

    Art. 143, § 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.

    Dos Promotores da Justiça Militar

    Art. 145, Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.

  • Ao Ministério Público cabe fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

    II. Um membro do Ministério Público que era militar antes de se tornar Promotor de Justiça Militar, não pode funcionar em processo, se tiver atuado como encarregado do Inquérito que deu origem a tal processo.

    A denúncia no processo penal militar difere da denúncia no processo penal comum, primordialmente, por exigir que o Ministério Público explicite as razões de convicção ou presunção de delinqüência.

    Abraços

  • MUITO CONFUSO, ninguém sabe se a sua resposta está certa ou errada!


ID
1685932
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das partes do processo penal militar e de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 69. Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

  • Resposta da C:

    Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

  • A. ERRADA

    Resposta: São partes do processo: MP (acusador), Assistentes (ofendido, seu representante legal e seu sucessor - art. 60 CPPM), do acusado, seus defensores e curadores.

    B. ERRADA

    Resposta: Art. 54, pú, CPPM -  A função de órgão de acusação NÃO IMPEDE o Ministério Público de OPINAR pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

  • LETRA CORRETA "D"

    ERRADA a) São partes do processo: o Ministério Público, como órgão acusador; o ofendido, seu representante legal ou seu sucessor, como assistentes do Ministério Público; o acusado, seu defensor e curador; os auxiliares do juiz.

    RESPOSTA: OS AUXILIARES DO JUIZ NÃO SÃO PARTE DO PROCESSO (ART. 60, CPPM)

     

    ERRADA b) A função de órgão de acusação do Ministério Público é incompatível com a emissão de parecer pela absolvição do acusado.

    RESPOSTA: O MP PODE OPINAR PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO (ART.54, P.ÚNICO, CPPM)

     

    ERRADA c) O militar compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia igual ou superior a sua.

    RESPOSTA:  ... HIERARQUIA SUPERIOR A SUA (letra da lei) - (ART.73,CPPM)

  • No caso, então juiz não será parte processual, mas sujeito processual? 

     

  • Auxiliares NÃO são partes do processo.

     

    Rumo ao oficialato! PMSE

  • Ana Silva, todos que participam do processo são Sujeitos Processuais, engloba todos. Portanto, o juiz é sim sujeito processual.

  • C) O militar compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia igual ou superior a sua.

     Prerrogativa do pôsto ou graduação

           Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

    D) Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida. (gabarito)

    Personalidade do acusado

           Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

  • A respeito das partes do processo penal militar e de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

    A) São partes do processo: o Ministério Público, como órgão acusador; o ofendido, seu representante legal ou seu sucessor, como assistentes do Ministério Público; o acusado, seu defensor e curador; os auxiliares do juiz. (Errado. Auxiliares do Juiz não são partes do processo)

    Ministério Público

           Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Habilitação do ofendido como assistente

           Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

            Advogado de ofício como assistente

           Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

            Ofendido que fôr também acusado

           Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

    B) A função de órgão de acusação do Ministério Público é incompatível com a emissão de parecer pela absolvição do acusado.

            Pedido de absolvição

         Art 54. Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

  • "Juiz: é sujeito processual, mas não é parte no processo. A ele compete conduzir o processo e solucionar a lide, mediante aplicação do direito material penal objetivo, ou seja, a lei é um norte na convicção do magistrado, de modo que a vontade manifestada é também a vontade estatal."

    https://fernandotorres698.jusbrasil.com.br/artigos/177851272/sujeitos-processuais-penais

  • Investigado > indiciado > denunciado > acusado

    Abraços

  • CPPM

    Ministério Público

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Pedido de absolvição

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

    Personalidade do acusado

    Art. 69. Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

    Prerrogativa do posto ou graduação

    Art. 73. O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação. Se preso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

    Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

          

  • a) OS AUXILIARES DO JUIZ NÃO SÃO PARTE DO PROCESSO

    b) A função de órgão de acusação do Ministério Público, não impede o MP de opinar pela absolvição do acusado.

    c) O militar compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

    d) Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.


ID
1737475
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao tema Juiz, Auxiliares e Partes do Processo, de acordo com o Decreto-Lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas abaixo.

I - O acusado que for oficial ou graduado perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação.

II - O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habílitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

III- O juiz estará impedido e não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver dado parte oficial do crime.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) art. 73, CPPM - O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

     

    II) Art. 60, CPPM -  O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

     

    III) A ãlternativa não é caso de impedimento e sim de suspeição, conforme anota o art. 38, inc. "e", do CPPM

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    e) se tiver dado parte oficial do crime;

  • GABARITO - LETRA D

     

    Vamos lá

     

    I - O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação.

    II - O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habílitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    III- O juiz dar-se-á por suspeito e não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver dado parte oficial do crime.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • art. 73, CPPM - O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação.

    (CONDICIONAL ) Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

  • Em 18/02/19 às 09:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 14/02/19 às 09:23, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 09/02/19 às 15:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • A regra é pública incondicionada, mas pode privada subsidiária da pública

    Abraços

  • O caso do juiz ter dado parte oficial ao crime não gera o condão de torná-lo impedido, uma vez que nem mesmo houve o início do processo. Trata-se de uma condição indireta, que poderá ensejar a suspeição do juiz.

    DIFERENÇA IMPORTANTE ENTRE A SUSPEIÇÃO NO CPM

    1 - Suspeição do Juiz: caso tenha aconselhado qualquer das partes.

    2 - Suspeição do MP: caso tenha aconselhado o acusado.

  • o item III trata-se de suspeição e não impedimento. Alternativa errada.

  • CPPM

    Casos de impedimento do juiz

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão

    d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado

    Casos de suspeição do juiz

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas

    b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas

    e) se tiver dado parte oficial do crime

    f) se tiver aconselhado qualquer das partes

    g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes

    h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo

    i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    Habilitação do ofendido como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Prerrogativa do posto ou graduação

    Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação.

    Se preso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

    Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

  • Poderão ser Assistentes do Ministério Público (ROSA)

    Representante

    Ofendido

    Sucessores

    Advogado da Justiça Militar

  • 3 - suspeito*


ID
1761535
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Tenente Lennon, oficial da ativa do Exército, está sendo processado, na Auditoria da 6ª CJM, por peculato-furto. É o único réu do processo. Durante a instrução processual, foram ouvidos: o Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison, que comprovadamente só o conheciam de vista; os civis Lucy (filha do réu) e Sky (pai do réu). Além deles, o Sargento Paul, o Cabo Mcartney e o Sub Ten John, que serviram com ele, mas comprovadamente só tinham relacionamento profissional, porém amistoso.

Com base no texto-base acima e considerando a paridade de armas entre Ministério Público e defesa no processo e o positivado no CPM e CPPM, analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison prestam o compromisso de dizer a verdade, ao serem ouvidos em juízo, mas não são obrigados a produzir prova que os incrimine.

( ) Caso se constate, ao ser qualificado antes da oitiva, que o Subtenente John era primo do réu, ele deve ser ouvido como testemunha informante, sem prestar compromisso de dizer a verdade.

( ) Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

( ) se o réu for condenado a 3 anos de reclusão, a sentença do Conselho Especial de Justiça poderá impor a pena acessória de perda do posto e patente. 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a questão cobrou o conhecimento acerca dos tipos de testemunha do CPPM. Segue um sucinto resume para ajudar no entendimento da questão.

    Tipos de testemunhas:

    a) numerárias: arroladas pelas partes (há compromisso de dizer a verdade)

    b) informantes: são as que não estão incluídas dentre as dispensadas para depor (não há o compromisso)

    c) referidas: são as mencionadas no depoimento de outra testemunha. (há compromisso de dizer a verdade)


    ( ) O Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison prestam o compromisso de dizer a verdade, ao serem ouvidos em juízo, mas não são obrigados a produzir prova que os incrimine. VERDADEIRO, pois não estão no rol de testemunhas desobrigadas a dizer a verdade.

     

    Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.



    ( ) Caso se constate, ao ser qualificado antes da oitiva, que o Subtenente John era primo do réu, ele deve ser ouvido como testemunha informante, sem prestar compromisso de dizer a verdade. FALSO

    O primo não está no rol de testemunhas que estão desobrigadas de depor.

    Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (CADI) + PVA = Pessoa com vínculo de acoção


    ( ) Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido. VERDADEIRO. Art. 417, § 2º e 3º, do CPPM
     

    2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos termos do § 3º.

     

    Testemunhas referidas e informantes

    3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três. 
     


    CONTINUA....
     

     

  • ( ) se o réu for condenado a 3 anos de reclusão, a sentença do Conselho Especial de Justiça poderá impor a pena acessória de perda do posto e patente. FALSO

    Se for considerado indigno ou incompatível com o oficialato, perderá o posto e a patente por decisão do STM e não do Conselho de Justiça (art. 142, § 3º, VI, da CF)

     

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

     

  • * deve ser deferido me quebrou.

  • Acho que a questão é passível de anulação. Até onde eu saiba, não há artigo falando que o juiz deverá deferir o pedido. Isso é opcional. Os arts. 356 caput e §1º falam que:

    Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Esse "deve ser" me quebrou. Agora o estado juiz é OBRIGADO ? 

  • O que eu acredito que a banca queria testar era o conhecimento do art. 417, §2º "As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º." Ou seja, de que a defesa pode indicar testemunhas em qualquer fase do processo, diferente do MPM.

    Se observar o art. 356 caput e § 1º, a discricionariedade do juiz, quando fala "poderá ouvir", é em relação às testemunhas NÃO indicadas pelas partes. Logo, não há motivo para indeferimento de testemunha indicada pela defesa, a não ser se se tratasse de testemunha proibida de depor, o que não é o caso.

  • Nunca ouvi dizer que o juiz é obrigado a aceitar o pedido de oitiva de testemunha referida...

  • A última assertiva está correta. Sendo o Artigo 99 do código penal militar que diz: "A perda do posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importaria na perda das condecorações". O artigo 107 do código penal militar trata da imposição de pena acessória: "Salvo os cassos dos arts 99, 103, número II e 106,  imposição de pena acessória deve constar expressamente". - última Verdadeira. 

    A penúltima o juiz só aceita se as testemunhas citadas forem de importancia relevante ao processo, deixando a alternativa em sentido vago. E o emprego da palavra 'deve' deixando uma obrigatóriedade. 

    A segunda toda e qualquer testemunha tem que ter compromisso de dizer a verdade, sendo a única pessoa que pode mentir o réu porque não é obrigado a produzir provas contra si, respondendo assim o primeiro e o segundo. 

     

    Sequência correta: V-F-F-V

    Por favor, QConcursos atualizar essa questão.

  • Sobre a questão da obrigatoriedade no deferimento da oitiva das testemunhas, creio que a banca exigiu do candidato um posicionamento e conhecimento garantista, interpretando o cpm à luz da CF/88. Neste sentido, o indeferimento da oitiva das testemunhas configuraria cerceamento da defesa do réu. Minha visão da questão.

    Sobre o comentário do colega Pablo Cavalcante, o que está errado na assertiva não é a questão da aplicação ou não da pena acessória, mas sim do tribunal competente para aplicá-la, mais uma vez, e reforçando meu comentario acima, a banca parece buscar um conhecimento da matéria constitucional. Sabido é que a decisão sobre a perda do posto ou patente, graduação etc será decidida por Tribunal COMPETENTE, nos termos do art. 125, § 4º, CF, e não por tribunal ESPECIAL como trouxe a questão.

     

    Espero ter contribuído.

  • Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

     

    GABARITO ATUAL DUVIDOSO.

    LETRA B 

  • Srta. Melo, acredito que a alternativa B não pode ser. O item IV está incorreto. Ao STM cabe o julgamento de perda de posto e patente do oficial condenado a pena de reclusão superior a 2 anos, nos termos do inciso VI do p.3º do art 142 da CF, não ao Conselho Especial.

     

    "VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra"

     

    Achei o item III incorreto, pois o Juiz não deve deferir o requerimento da defesa, ela pode, segundo p. 1º do art. 356 do CPPM. Questão polêmica!!! 

    "§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. "

     

  • Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

    DEVE ser deferido??? NÃO, não deve. O Juiz defere se quiser, pois não está obrigado. 

    Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

     

  • Fiquei com preguiça de ler esse textão e, por isso, utilizei a Técnica do Chute Consciente. Deu certinho!!

  • A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico Se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas mesmo sem que tenha sido instaurado processo específico para decidir essa perda? SIM. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS mesmo sem processo específico para que seja imposta. Trata-se de uma pena acessória da condenação criminal. E se um OFICIAL for condenado? Neste caso, será necessário um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88). Para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda. STF. Plenário. RE 447859/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

    Abraços

  • pensei como o Leandro Straubel
  • Se for considerado indigno/incompatível com o oficialato OU condenado a reclusão +2 anos, perderá o posto e a patente por decisão do STM

  • Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

    Quando se fala em requerer, o pedido pode ser recusado ou deferido! Cabe ao juiz avaliar.


ID
1808377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

Major do Exército membro do Conselho Permanente de Justiça que tenha sido injuriado de propósito pelo réu deverá declarar-se suspeito.

Alternativas
Comentários
  • Cabe suspeição apenas nesses casos:

     Casos de suspeição do juiz

     Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

      b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

      e) se tiver dado parte oficial do crime;

      f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

      g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

      h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

      i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.



    Sendo assim, o fato acima não se amolda em nenhum dos casos de suspeição!!!


  • Art 41 CPPM - A suspeição não pode ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

  • NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza)

  • Gabarito ERRADO

    COMPLEMENTANDO: Algumas diferenças sobre IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.

    IMPEDIMENTO:

    -> Acarretam incapacidade OBJETIVA do juiz;

    -> Previstas TAXATIVAMENTE no art. 37 do CPPM;

    -> Decorre de um vínculo do juiz com o Processo.

     

    SUSPEIÇÃO:

    -> Acarretam incapacidade SUBJETIVA do juiz;

    -> Previstas nos arts. 38, 39 e 40 do CPPM; 

    -> Decorre de um vínculo do juiz com as partes.

     

    Bons estudos.

  • SUSPEIÇÃO PROVOCADA NÃO É ADMITIDA.

  • Gab.: Errado

  • Se fosse assim, seria muito fácil substituir, ao bel prazer do réu, quem vai julgar seu caso.

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (2° grau): poderá ser alegado pelo próprio juiz ou pelas partes. É uma obrigação do juiz declarar-se suspeito. Não poderá alegar suspeição caso a parte Injuriar o juiz ou ela mesma criar a situação de suspeição (Suspeição Provocada).

    1 – Amigo íntimo ou inimigo das partes

    2 – Juiz, cônjuge, ascendente, descendente estiver respondendo a fato análogo que haja controvérsia (jurisprudência)

    3 – Juiz, cônjuge, parente até o 2° grau sustentar demanda que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    4 – Se tiver dado parte oficial do crime (feito a notitia criminis)

    5 – Tiver aconselhado as partes

    6 – Ser o Juiz ou Cônjuge herdeiro presuntivo, donatário, usufrutário ou empregador de uma das partes.

    7 – Juiz ser presidente, diretor ou administrador de sociedade que esteja no processo.

    8 – Ser o juiz Credor, Devedor, Tutor ou Curador das partes.

    Obs: Adoção - Será considerado como Ascendente e descendente a suspeição contra o adotado, não se considerando os parentes. Com o fim da adoção, cessa-se a relação de parentesco.

    Obs: Afinidade – cessará pela dissolução do casamento que deu causa, salvo sobrevindo descendentes

  • A parte não pode provocar a suspeição

    Abraços

  • É o caso de suspeição provocada previsto no Art. 41 do CPPM. Como o major compõe o conselho permanente, este figura como juiz.

  • RESOLUÇÃO:

    O artigo 38 do CPPM nos apresenta um rol exemplificativo de hipóteses de suspeição, de modo a assegurar a imparcialidade do juiz no Processo Penal Militar. Apesar disso, o artigo 41 do CPPM ressalva que a suspeição não será declarada ou reconhecida quando for provocada pela própria parte, que, como na assertiva desta questão, injuriou propositalmente o magistrado. Dessa forma, o Major do Exército que integra o Conselho Permanente de Justiça não deverá se declarar suspeito, razão pela qual a assertiva está errada.

    Gabarito: Errado

  •     Suspeição provocada

            Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

  •  Suspeição provocada

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

  •  Suspeição provocada


ID
1981438
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação ao Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    a)Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar

            Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

            a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

            b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

            c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

     b)A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar. 

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     c)São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .

     Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho

     d)Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.

    Lei n 9.099/95

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999).

     e)É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar. 

         Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público

  • B) Nem sempre a Ação Penal militar será incondicionada, alguns casos ela depende de REQUISIÇÃO 

     Dependência de requisição do Govêrno

            Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Pessoal, vi em algum comentário de uma questão, que a lei 9.099/95 já foi considerada aplicável a JM, isso quando da união e em favor de civil , pois não devem obediência a hierarquia e disciplina próprio que tem os militres, assim segundo julgado do STF, é possível a aplicação nesses casos!

    Assim, caso alguma questão traga a informação: De acordo com a jurisprudência do STF, é possível a aplicação da lei 9.099/95 na Justiça Militar da União; este item deve ser considerado correto, mas fiquem sempre com um pé atrás, vejam se não tem outra resposta possível.

  • letra B:

    art. 29 do CPPM  não foi recepcionado com base na CF de 88, art. 5º, LIX,  ou seja, cabe ação penal subsidiária da pública nos casos de crimes militares.

  •   Letra E, nos termos do art. 60 do CPPM.

     "Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público."

  • a- é uma das hipóteses do desaforamento 

    b-a ação pode ser publica condiconada à requisição e, ainda, privada subsidiária da pública(conforme a magna carta de 1988)

    c-se  forem desobrigadas, podem

    d-não se aplicam os institutos da lei 9099 aos crimes militares POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA.

    e- gabarito (são partes : acusador, ASSISTENTE, acusado, defensor)

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

  • *** Evidente que a LETRA E está correta!

    MAS APENAS PARA LEMBRAR!

    D) STF entende que é possível aplicar os institutos da Lei 9.099/99 quando o réu do crime militar for CIVIL - Somente na JMU

     

  • gabarito letra E

    Até mesmo nas questões castrenses há de se ter muita cautela quanto a essas palavras generalistas SEMPRE, TODAS; enfim, à priori a ação na justiça militar é pública incondicionada, contudo mediante à enércia do parquet, evidentemente, como adota-se no Brasil o modo Kelseniano Legal, a CF se sobrepõe ao Código de Processo Penal Militar. Além do fato de que em alguns crimes, a ação penal militar é condicionada à REQUISIÇÃO.

  •  a) Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar. 

     

    b) A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar. 

     

     c) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .

     

     d) Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.

     

     e) É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar.

  • CUIDADO :

    LEI Nº 8.457

      Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    II - julgar:

      h) os pedidos de desaforamento;

  • A) Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar

    Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

    B) A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar. 

    A regra é ser incondicionada, porém poderá ser também Pública Condicionada a Requisição e Privada Subsidiária da Pública;

    C) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .

    RESP: São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, exceto se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    D) Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.

    Qual dispositivo tem essa resposta??

    E) É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar. 

    Desde que ausado

  • desaforamento

    substantivo masculino

    1.

    m.q. DESAFORO.

    2.

    JURÍDICO (TERMO)

    ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

  • Não se aplicam os institutos da lei 9099 aos crimes militares POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA.

     

  • Regra, publica incondicionada

    Exceção, privada subsidiária

    Abraços

  • Poderão ser assistente de acusação: R.O.S.A

    1 - Representante

    2 - Ofendido

    3 - Sucessores

    4 - Advogado da Justiça Militar

    Gab: "E"

  • CPPM

    Desaforamento

    Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

    a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

    c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

    Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção     

    Ação penal pública condicionada a requisição do MPM

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 a 141 do CPM a ação penal; quando o agente for militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    No caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Habilitação do ofendido como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Proibição de depor

    Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Lei 9.099/95

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar

  • Pessoal sobre a assertiva "D", o embasamento legal se encontra na própria lei 9.099/95, em seu artigo 90-A, com o seguinte texto;

    “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar

    espero ter ajudado, bons estudos!

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.

  • O art. 90-A que estabeleceu que a Lei 9099/95 não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça Militar, mas acontece que no decorrer dos anos este artigo foi revogado em razão de modificações que ocorreram na própria Lei 9099/95, em atendimento ao princípio segundo o qual lei posterior revoga lei anterior.


ID
2012038
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre os sujeitos processuais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D 

    Intervenção do assistente no processo

            Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

            a) propor meios de prova;

            b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

            c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

            d) juntar documentos;

            e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

            f) participar do debate oral.

  • Editado em 05/02/2019. No site da banca não encontrei os extratos de recurso.

    A) Juízes Militares, portanto, são os oficiais militares que integram o Conselho de Justiça. Os juízes militares investem-se na função após terem sido sorteados dentre a lista de oficiais apresentados, nos termos dos arts.19 a 23 da Lei 8.457/92. São juízes de fato, não gozando das prerrogativas afetas aos magistrados de carreira. 

    http://jorgecesarassis.jusbrasil.com.br/artigos/121940530/direito-militar-e-magistratura

    Segundo Cícero Robson, 2014, p. 380: Alguns Estados da federação desencadeiam concurso específico para a carreira de juiz de direito do juízo militar, enquanto em outros a função é exercida por juiz de direito aprovado em concurso público para a magistratura em geral, podendo haver inclusive o cúmulo das funções.

    Nas seguintes páginas 387 e 388, ele defende que tais concursos garantem ao magistrado poderes típicos da magistratura. Assim, todos aqueles que ascenderam ao cargo pelo concurso gozam dos poderes processuais, mas afirma na p. 388: Muito dos poderes enumerados acima, como veremos, pertencem também ao Conselho de Justiça, por seu presidente, CONTUDO, obviamente, representam possibilidades concentradas nas mãos do magistrado da Justiça Militar.

    Importante frisar que tais militares não fazem parte da magistratura e que com exceção do Conselho de Justiça Militar FEDERAL, não presidem o processo e não tem TAIS poderes processuais.

    B)    Ministério Público:  Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

            Pedido de absolvição: Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

    C) Escabinato é a mistura de juízes togados e juízes militares de carreira. O erro advém do art. 71 do CPPM, pois ele dispôs que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.

    D) Art. 65, alínea f.

  • Ai vc não lembra se uma parte da alternativa e por isso marca outra... fiquei na dúvida entre a "A' e a "D" e acabei marcando a "A" por não lembrar que o assisente poderia participar do debate oral.

    Art. 64, alínea "F"

  • GABARITO: letra D

     

    JUSTIFICATIVA - ALTERNATIVA C: o acusado não pode defender a si mesmo em juízo SEM ASSITÊNCIA DE ADVOGADO.

    ART. 71 do CPPM em diante

  • Letra "D".

               " Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

            a) propor meios de prova;

            b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

            c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

            d) juntar documentos;

            e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

            f) participar do debate oral.

                   § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência."

  • qual o erro da a??

     

  • O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado. II- Errado, o assitente técnico não pode tomar conhecimento dos autos do IP. (F)

    Abraços

  • Acredito que a alternativa A erra quando fala que os juízes militares tem as mesmas prerrogativas processuais dos juízes de carreira, pois há competências que somente podem ser exercidas pelo Juiz Federal da Justiça Militar, conforme a Lei de Organização Judiciária Militar.

  •  Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

           .............

           § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

  • A alternativa "C" encontra-se errado por tentar condicionar a defesa própria ao fato do escabinato. Como já mencionado pelos colegas, o escabinato nada mais é do que a mistura de juízes togados e juízes militares de carreira. É possível sim que militar faça a defesa própria, de acordo com o art. 71§3º do CPPM.

    Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

  • Erro da letra "a" ainda permanece uma incógnita, eu não achei mais fundamentação sobre ela.

  • Gabarito D

    Sobre a "A", está ai o comentário do Murilo M.

    "A) Juízes Militares, portanto, são os oficiais militares que integram o Conselho de Justiça. Os juízes militares investem-se na função após terem sido sorteados dentre a lista de oficiais apresentados, nos termos dos arts.19 a 23 da Lei 8.457/92. São juízes de fato, não gozando das prerrogativas afetas aos magistrados de carreira. http://jorgecesarassis.jusbrasil.com.br/artigos/121940530/direito-militar-e-magistratura"

    Dessa vez acertei kkkkk

    #Deusnocomandosempre

  • So uma fundamentação em todo google? Quais seriam as prerrogativas citadas? Esses professores do qconcurso podiam comentar essa questão demoníaca ao invés de ficar só preocupando com promoções.

  • Marquei e continuo vendo a alternativa A como uma alternativa que também está correta, apesar de não ser o Gabarito da banca.
  • c- como consequência da regra do escabinato, que caracteriza a Justiça Militar, assegura-se ao militar a prerrogativa de defender a si mesmo em juízo, sem assistência de advogado, que é obrigatória caso o acusado a requeira. A questão trocou a regra pela exceção, logo o acusado poderá se defender em conjunto com o defensor, todavai essa regra será afastada quando fizer por escrito no processo.

    É assegurado a própria defesa nos termos do cppm. No entanto, será em conjunto com o defensor e so será afastado o defensor caso o acusado expresse por escrito no processo a ausência do defensor.

    § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si

    mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação,

    salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

    D- correta

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o

    Ministério Público:

    f) participar do debate oral.

  • QUANTO A LETRA C - O DIREITO DE DEFENDER A SI MESMO É CASO O MESMO TENHA HABILITAÇÃO MAS O JUIZ MANTERÁ A NOMEAÇÃO, SALVO RECUSA EXPRESSA DO ACUSADO. ( ARTIGO 71 PARÁGRAFO 3° DO CPPM)

  • letra A

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    ou seja, os juízes militares do conselho de justiça não tem competência pra processar e julgar os crimes militares cometidos contra civis e nem as ações judiciais contra atos disciplinares militares, por isso não gozam dos mesmos poderes processuais dos juízes de carreira.

  • A - exercida por militares que não integram a carreira da magistratura nacional,

    B - MP impetrar habeas corpus

    C - sem assistência de advogado


ID
2488048
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei foi adotado através da Resolução 34/169 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1979. Sobre o Código é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art° 7

    B) CORRETA: Art° 2

    C) CORRETA: Art° 5

    D) INCORRETA: Art° 3 Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

    E) CORRETA: Art° 6

  • Código de Conduta para os Policiais

    ARTIGO 1.º

    Os policiais devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.

    ARTIGO 2.º

    No cumprimento do seu dever, os policiais devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.

    ARTIGO 3.º

    Os policiais só podem empregar a força quando tal se apresente estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.


ID
2526538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


Coronel da reserva remunerada que cometer crime militar será submetido ao Conselho Especial de Justiça, que é constituído por um juiz auditor e quatro juízes militares.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    Art. 27. Compete aos conselhos:

            I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar;

     

    Obs: Coronel é oficial; 

     

     

  •         Militar da reserva ou reformado

            Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

  • Gab: Certo

     

  • GABARITO: CERTO

    São órgãos da Justiça Militar (Art. 1º da Lei nº 8.457/92):

            I o Superior Tribunal Militar;

            II a Auditoria de Correição;

            III os Conselhos de Justiça**;

            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

     

    ** Em cada Auditoria existem duas espécies de Conselhos de Justiça quais sejam:

     

         -> Conselho Permanente de Justiça:

          - Julga as praças e os civis;

          - É composto por Juiz-Auditor, por 1 (um) oficial-superior, que será o presidente, e 3 (três) oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão;

          -  Uma vez formado, esse colegiado funcionará durante 3 (três) meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

     

        ->Conselho Especial de Justiça:

         - Julga os oficiais, com exceção dos Oficiais-Generais (que serão julgados pelo STM);

         - É composto pelo Juiz-Auditor e 4 (quatro) Juízes Militares, sob a presidência, dentre estes, de 1(um) oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que os dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade;

         - É formado para cada processo e dissolvido após a conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, em momento posterior apenas em duas hipóteses:

                            a) nulidade do processo ou do julgamento pelo STM;

                            b) diligência determinada pelo STM.

     

    Bons estudos.

  • Por ser portador de Carta  Patente, o  Oficial da  Reserva  não remunerada deve ser processado e julgado perante o  CEJ pelo critério ratione personae. II - Em  consequência, é  nula a Decisão ora recorrida em virtude de ter sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, órgão julgador manifestamente incompetente para apreciar o presente feito. Preliminar de nulidade acolhida. Decisão majoritária. (STM.  RSE  n. 0000053-65.2013.7.12.0012/AM.  Rel.  Min. Lúcio  Mário de  Barros  Góes.  Julgado  em 10.09.2013. Publ. em 23.09.2013).

  • CERTO

     

    "Coronel da reserva remunerada que cometer crime militar será submetido ao Conselho Especial de Justiça, que é constituído por um juiz auditor e quatro juízes militares."

     

    CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA -> Julga Praça e Civil

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA -> Julga OFICIAL, exceto Generais

  • CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA =  PRAÇA

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA = OFICIAL (Bizu para lembrar: Oficial é sempre especial)

  • Julgamento por escabinato: 

    Julgamento por órgão colegiado, formado por um juiz togado mais quatro oficiais.

    Formando assim, os conselhos de justiça:

    a) permanente de justiça: Julga praças e civis;

    b) Especial de Justiça: Julga oficiais (admite concurso de pessoas de oficial+praça)

    Se estiver errado, me corrijam!

     

  • Gabartio : Certo.

     

    Conselho Especial de Justiça: Constituído para julgamento de um processo específico, que tem como acusado um ou mais oficial das forças armadas.          

          Composição: 1 Juiz Auditor
                                  4 Oficiais de posto superior àquele de quem está sendo julgado (chamados de  juízes militares)

     

    Conselho Permanente de Justiça: Constituído para funcionar durante um trimestre do ano, para julgar praças e civis.

            Composição:  Juiz Auditor

                                     1 Oficial superior

                                     3 Oficiais de posto até capitão tenente ou capitão.

     

    Bons estudos, galera!

     

  • rtio : Certo.

     

    Conselho Especial de Justiça: Constituído para julgamento de um processo específico, que tem como acusado um ou mais oficial das forças armadas.          

          Composição: 1 Juiz Auditor
                                  4 Oficiais de posto superior àquele de quem está sendo julgado (chamados de  juízes militares)

     

    Conselho Permanente de Justiça: Constituído para funcionar durante um trimestre do ano, para julgar praças e civis.

            Composição:  1 Juiz Auditor

                                     1 Oficial superior

                                     3 Oficiais de posto até capitão tenente ou capitão.

     

    Bons estudos, galera!

  • - O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante 3 meses consescutivos, coincindo com os trimestres do ano civil.

     

    - O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão de seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

     

    OBS:Os Conselhos Especial e Permanentede Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente. Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

  • Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

  •         

            Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:             

            I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;

            I-A - presidir os Conselhos de Justiça;                

     I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos , e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;                

     I-C - julgar os habeas corpushabeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;                

            II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;             

            III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;             

    LOJ JMU

  • RESOLUÇÃO:

    Conforme estudamos nessa aula, os julgamentos realizados no âmbito da Justiça Militar ocorrem, em regra, por meio de um colegiado composto por um juiz togado (genericamente denominado de “juiz auditor”, ou de juiz de Direito do Juízo Militar – JME – ou juiz federal da Justiça Militar – JMU) e quatro juízes militares, todos oficiais da ativa e de carreira. Esse colegiado é denominado de Conselho de Justiça, podendo ser permanente (competente para o julgamento de praças – artigo 27, inciso I, da Lei nº. 8.457/92) ou especial (competente para o julgamento de oficiais – artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.457/92). Dessa forma, em se tratando de coronel da reserva remunerada, o julgamento de eventual crime militar será realizado pelo Conselho Especial de Justiça.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General.

  • copiando

    Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General (Bizu para lembrar: Oficial é sempre especial)

    anotar na lei

  • Como assim “desatualizada”?!


ID
2526547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


Em ação penal militar na qual o réu seja um sargento, eventual nomeação de perito, preferencialmente oficial da ativa, será procedida pelo juiz, sem intervenção das partes.

Alternativas
Comentários
  • Conforme aduz o art.47 do CPPM, em nenhuma hipotese havera intervenção das partes na nomeação dos experts.

    Nomeação de peritos

            Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

     

  • Alternativa Certa.

    Nomeação de peritos

            Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

    Preferência

            Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

     

  • CERTO

     

    "Em ação penal militar na qual o réu seja um sargento, eventual nomeação de perito, preferencialmente oficial da ativa, será procedida pelo juiz, sem intervenção das partes."

    O JUIZ que nomeia os PERITOS

  • Esse Beicinho PMDF está comentando em todas as questões kkk, te vejo no CFP!

  • Conforme CPPM, Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

     

    QUESTÃO CERTA

  • Errei por pura falta de atenção, ao ler "sem intervenção das partes" já pensei que as partes poderiam indicar assistentes técnicos, sem atentar que a questão diz respeito apenas ao ato de nomeação de perito.

  • onforme CPPM, Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

     

    QUESTÃO CERTA

  • Lembrando que quando a infração deixar vestígios, o encarregado do IPM determina a realização de perícia, sendo para tanto necessários 2 peritos, já no processo penal comum, basta 1

  • RESOLUÇÃO:

    Os peritos e intérpretes são auxiliares do juiz responsáveis pela análise de temas técnicos específicos, como avaliações periciais, por exemplo, sendo nomeados pelo juiz sem intervenção das partes, conforme prescreve o artigo 47 do CPPM. Além disso, é igualmente correto que o perito será preferencialmente nomeado dentro oficiais da ativa, desde que atendida a especialidade técnica, conforme dispõe o artigo 48 do CPPM. Dessa forma, a assertiva está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Os peritos e oficiais, de preferência dentre os oficiais da ativa, são nomeados pelo juiz e sem intervenção das partes ( art. 47 e art. 48, CPPM)

  • Nomeação de peritos

            Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

            Preferência

            Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

  • Nomeação de peritos

    Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

    Preferência

    Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

    Compromisso legal

    Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

           


ID
2618458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

À luz do Código de Processo Penal Militar, julgue o item a seguir, com relação à polícia judiciária militar, à ação penal militar e seu exercício, ao juiz e à denúncia.


Em processo na justiça militar da União, o juiz estará impedido de exercer sua jurisdição se um primo seu for parte ou diretamente interessado na demanda.

Alternativas
Comentários
  •       Impedimento para exercer a jurisdição

            Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

            b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

            d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente     interessado.

    QUESTÃO - ERRADA

  • Na dúvida, lembrar que o primo (parente na linha colateral de 4º grau) quase nunca é abraçado pelas hipóteses que inviabilizam a jurisdição pelo magistrado. Isso não só no CPM, em qualquer ramo do direito.

  • Gabarito: errado.

     

    Complementando os migos, como alguém comentou em questão anterior do STM, outra opção pra fixar é internalizar que primo não é parente.

     

    E pra quem tem dificuldade com grau de parentesco:

     Avô ()

        |            \

     Pai ()       Tio ()

        |                  | 

       Eu            Primo ()

     

    O impedimento é até o 3º grau, conforme o art. 37, "d", do CPPM. Primo é parente de 4º.

  • Nas hipóteses de IMPEDIMENTO que mencionam parentes do juiz, o grau de parentesco vai até o TERCEIRO GRAU.

    Nas hipóteses de SUSPEIÇÃO, o CPPM menciona apenas parentesco até o SEGUNDO GRAU.

  • Cespe adora falar de tio e primo... Até tio, não pode. De primo pra frente, pode.

  • O art. 37, d, do CPPM, versa sobre o impedimento de juízes quando “houver“ parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive”como parte ou diretamente interessado. Veja que primo não é parente até terceiro grau,

     

    DICA -- > TEMA RECORRENTE NAS PROVAS DO CESPE . PRIMO É 4º GRAU ( lembre-se disso).

     

    Tudo no tempo de Deus.

  • PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

     

     

    LEIA 44X E APLIQUE ISSO AOS OUTROS RAMOS DO DIREITO!

     

    GAB: ERRADO.

     

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • ERRADO

     

    "Em processo na justiça militar da União, o juiz estará impedido de exercer sua jurisdição se um primo seu for parte ou diretamente interessado na demanda."

     

    Primo é parente de 4° GRAU. O Juiz só estaria impedido caso fosse até 3° GRAU

     

  • Com Primo/Prima Pode :D... 

     

     

     

     

     

    ...quando o impedimento é de 3º grau. Já que eles são de 4º grau.

  • Pode casar com primo? Pode, então, tudo pode! primo é 4º grau.

  • JUIZ

    SUSPEIÇÃO - 2º GRAU

    IMPEDIMENTO - 3º GRAU

     

    MPM

    SUSPEIÇÃO - 3º GRAU

    IMPEDIMENTO - 3º GRAU

    VAMOS COM FÉ

  • COMPILAÇÃO DOS MELHORES COMENTÁRIOS:
       
    Impedimento para exercer a jurisdição

            Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

            b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

            d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o TERCEIRO*** grau inclusive, fôr parte ou diretamente     interessado.

    QUESTÃO - ERRADA
    ****
    PRIMO É 4º GRAU COLATERAL, PORTANTO NÃO HÁ IMPEDIMENTO. 
    ***

    JUIZ:
    SUSPEIÇÃO: ATÉ 2º

    IMPEDIMENTO: ATÉ 3º

    MPM:
    SUSPEIÇÃO: ATÉ 3º
    IMPEDIMENTO: ATÉ 3º
    ***

     Avô (2º)
      |          \

    Pai (1º)    tio (3º)

     |               |
    EU          Primo (4º) 

  • Adriele M, como primo não é parente?  Pessoal, comentem com coerência, por favor, primo é parente sim, de 4º grau.

  • Gabarito: Errado

     

    Aplicação do art. 37 do CPPM:

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

    d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

     

    OBS.: PRIMO é parente de 4º GRAU. 

  • MACETE: INTÉ SUSE!

    IN  impedimento  / TÉ  terceiro grau

    SU  suspeição   /  SE segundo grau

     

     

  • ERRADO.

    A norma fala que o parentesco é até o terceiro grau. Primo é parente de 4º grau, logo, não há impedimento.

  • Muito bom, Bárbara Lísley!

  • Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

           

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

           

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

           

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

           

    d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado.

  • VAMOS DESCOMPLICAR?


    Impedimento > Relacionado ao processo. Ligação ao processo


    Suspeição > Relacionada com as partes. Ligação voltada mais para os sujeitos do processo

  • Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

    d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

    PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU!

  • A p*$# do primo é PARENTE DE 4º GRAU! Sempre esqueço isso.

  • Segundo o Código de Processo Penal Militar, ocorrerá nulidade no seguinte caso: 

    Incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz. 

    Abraços

  • Não existe primo de 2º grau hehehe é 4º grau

  • PRIMO DE SEGUNDO GRAU NÃO EXISTE !

  • Primo não é parente kkkkk
  • RESOLUÇÃO:

    O item apresentado está errado. Com efeito, o artigo 37 do CPPM define as hipóteses de impedimento do juiz no Processo Penal Militar, dentre elas, o fato de o próprio juiz, seu cônjuge ou parente (consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive) ser parte ou diretamente interessado no processo (alínea “d”). Perceba que o referido dispositivo estabelece um limite para que o parentesco gere o impedimento, sendo este o terceiro grau. Assim sendo, considerando que a relação de primos se baseia em um vínculo de parentesco em 4º grau, não está configurada a hipótese de impedimento prevista no CPPM.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Primo é quarto grau !

  • É só lembrar que prima não se dispensa. (Paretente de 4º grau)

    Agora vc não vai sair por aí pegando o tios (Paretente de 3º grau, aí ja é incesto kkk)

  • Art. 37, CPM

    O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que :

    a) ser parente consanguíneo até terceiro grau ( primeiro é parente de 4° grau)


ID
2618500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito de correição parcial, nulidades e recursos, julgue o item seguinte, com base no Código de Processo Penal Militar.


Nos casos em que houver nulidade em um processo na justiça militar da União, por suspeição do juiz, todos os atos judiciais serão declarados nulos, independentemente de eventuais prejuízos para a acusação ou para a defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    CPPM:

            Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    --------------------

    Outra questão: 

    CESPE, 2004. STM. AJAJ. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo. Certo.

  • Apenas complementando, nos casos de impedimento do magistrado os atos serão reputados como INEXISTENTES. Por força do parágrafo único do Art. 37 do CPPM.

     

     

  • Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, e não NULOS.

  • Sigo posicionamento da colega Adriele M. e vou discordar dos amigos (Bruno Carlos e Brenda Lima)

    Percebam que quando o Juiz encontrar impedimento os atos serão inexistentes. Mas, a questão não cobra impedimento, ela cobra casos de suspeição. 

    Logo o posicionamento que vale para a questão é esse:

    CPPM:

            Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Logo se resultar prejuízo será declarado nulo.

  • é somente nos casos de impedimento que os atos são nulos/inexistentes, nos casos de suspeição não há nada nesse sentido, por esse motivo a questão está errada.

  • Tem que ter PREJUIZO!

  • Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Amados, analisem a acentuada diferença contida nos tipos que trabalham a SUSPEIÇÃO e o IMPEDIMENTO:

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, SE O NÃO FIZER, PODERÁ ser recusado por qualquer das partes: (SUSPEIÇÃO)

    Art. 37. O juiz NÃO PODERÁ exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    # Perceberam a margem de discrionariedade que reside na Suspeição, face a conduta vinculada contida no Impedimento?

    Agora, analise:

    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    # Se o juiz não se der por suspeito, ainda que incorra nos casos trazidos À suspeição, que fiz questão de ilustrar abaixo, nas alíneas de "a" a "i" e art's 39 e 40 CPPM, nem as partes recusá-lo, o processo terá seu curso normalmente, sendo incabíbel cogitar que todos os atos judiciais serão declarados nulos, independentemente de eventuais prejuízos para a acusação ou para a defesa. Justamente pela ausência de imperatividade do próprio tipo legal, que nã obriga o juiz, nem as partes a arguir esse incidente.

      Casos de suspeição do juiz

    a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

            b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

            e) se tiver dado parte oficial do crime;

            f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

            g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

            h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

            i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    ****** CORRIJAM-ME NOS EVENTUAIS EQUÍVOCOS!

    MARCELO GOES

    INTAGRAM: MARCELOSANTTOS__

  • CPP e CPPM adotam o Princípio do "pas de nullité sans grief":

     

    CPPM, Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     CPP, Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • PARA SER DECLARADA NULIDADE DEVE SER DEMONSTRADO O PREJUÍZO PARA A DEFESA OU ACUSAÇÃO.

    NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO

    NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO

    NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO

    NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO

    NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO

  •    Sem prejuízo não há nulidade

       Sem prejuízo não há nulidade

       Sem prejuízo não há nulidade,

           Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

     

  • prejuízo não há nulidade

       Sem prejuízo não há nulidade

       Sem prejuízo não há nulidade,

           Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

     

  • Gabarito ERRADO


    CPPM

    Art. 37 (...)

    Inexistência de atos

    Parágrafo único. Serão considerados INEXISTENTES os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.

    Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

    Art. 134. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, FICARÃO NULOS os atos do processo principal.

    Exceção de incompetência

    Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará NULOS os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

    Atos praticados por juiz impedido - inexistentes

    Exceção de suspeição ou impedimento – nulo

    Exceção de Incompetência – nulo

  • Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.


    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    Apesar do art. 134 do CPPM prescrever a nulidade dos atos processuais em caso de suspeição do juiz, há que se cotejar a interpretação deste dispositivo com a do dispositivo do art. 499 do CPPM, em razão do princípio "pas de nulite sans grief", onde não não há nulidade sem prejuízo.



  • da série chutei e acertei

  • Serão nulos somente os atos decisórios e aqueles que prejudicar a defesa / acusação.

  • Toda nulidade precisa de prejuízo, incluindo a absoluta

    Abraços

  • Sem prejuízo não há nulidade

     

     Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Nulidade não declarada

     Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     Anulação dos atos decisórios

     Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

            

    Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito

     Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

  • Suspeição - Somente se causar prejuízo a parte . - Apenas os atos decisórios são anulados

    Impedimento - Os atos praticado por juiz impedido são INEXISTENTE.

  • JUIZ:

    ATO SUSPEITO É NULO - MAS APENAS SE HOUVER PREJUÍZO!

    ATO IMPEDIDO É INEXISTENTE!

    Sem prejuízo não há nulidade**** (O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)

    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Erro na competência é convalidado kkk pensei assim

  • Nos casos de impedimento do magistrado os atos serão reputados como INEXISTENTES.

  • Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


ID
2685367
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-lo nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

Qual das afirmativas abaixo está correta?

Alternativas
Comentários
  • CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

     

    Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.

     

     

    LETRA C

  • Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.

    Ademais, deve-se ter a sensibilidade de notar que o orgão do MP é independente. Logo, se a questão diz o contrário, o item deve ter sua veracidade repudiada.

  • ERRO DA "D"

    O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual com dependência de quaisquer determinações, mesmo as que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária.

            Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

  • a) A função de órgão de acusação impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado.

    errada - FUNDAMENTO: ART. 54 §ú CPPM

    b) A recíproca dependência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária é de grande relevância no exercício das funções do Ministério Público.

    errada - FUNDAMENTO: ART. 56 CPPM

     

    c)Ao Ministério Público cabe fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

    certa - FUNDAMENTO ART. 55 CPPM

     

    d)O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual com dependência de quaisquer determinações, mesmo as que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária.

    errada - FUNDAMENTO: ART. 56 CPPM

  • MP não é só parte, mas também custos legis/juris

    Logo, sendo caso de absolvição, deve pedi-la

    Abraços

  • Falou em Ministério Público e em Dependência é importante ficar atento, pois essa instituição tem como princípio a Independência.

  • MINISTÉRIO PÚBLICO

    FUNÇÃO DO M.P

    Ø  Vai fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas;

    Ø  Órgão de ACUSAÇÃO. OBS: em que pese seja órgão de acusação, isso NÃO impede de opinar pela ABSOLVIÇÃO do acusado;

     

     

    INDEPENDÊNCIA

    O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

  • Ministério Público

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Pedido de absolvição

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

    Fiscalização e função especial do Ministério Público

    Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

    Independência do Ministério Público

    Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

    Subordinação direta ao procurador-geral

    Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

    Casos de impedimentos do membro do MP

    Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:

    a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;

    b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;

    c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.

     Casos de suspeição do membro do MP

    Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

    a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

    b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

    c) se houver aconselhado o acusado;

    d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

    e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;

    f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.

  • *MP É INDEPENDENTE, SALVO DESPACHO DO JUIZ*
  • Pedido de absolvição 

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

    Independência do Ministério Público

    Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

    Fiscalização e função especial do Ministério Público

    Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

    Independência do Ministério Público

    Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.


ID
2767732
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a suspeição e o impedimento previstos no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:


I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra quando fundada em motivo superveniente.

II. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido será dispensado de motivar o despacho.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. F (art. 129 CPPM)

    II. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal. V (art. 136 CPPM)

    III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal. V (art. 134 CPPM)

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido será dispensado de motivar MOTIVARÁ o despacho. F (Art. 130 CPPM)

     

    Gabarito: Letra C

  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho.

    CORRETAS: II e III.

  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho.

    CORRETAS: II e III.

  • Tomar cuidado, poise essa IV não é exatamente igual no direito penal comum

    Abraços

  • IMPEDIMENTO DO JUIZ (3° grau): incompatibilidades OBJETIVAS.

    1 – Cônjuge ou parente até 3° grau tiver funcionado como: advogado, defensor, MP, Policial Auxiliar ou Perito (poderá atuar como testemunha que não haverá o impedimento)

    2 – Juiz tiver funcionado como Testemunha, Advogado, defensor, MP, Policial Auxiliar ou Perito.

    3 – Atuado como juiz de outra instância + pronunciado de fato OU direito.

    4 – Juiz, Cônjuge ou parente até 3° grau for parte diretamente interessada.

    Obs: os atos dos juiz impedido será considerado INEXISTENTE (e não anuláveis).

    Obs: A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente

    Obs: O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho (difere do CPP)

    Obs: Se o PGJ se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

     

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ (2° grau): poderá ser alegado pelo próprio juiz ou pelas partes. É uma obrigação do juiz declarar-se suspeito. Não poderá alegar suspeição caso a parte Injuriar o juiz ou ela mesma criar a situação de suspeição (Suspeição Provocada).

    1 – Amigo íntimo ou inimigo das partes

    2 – Juiz, cônjuge, ascendente, descendente estiver respondendo a fato análogo que haja controvérsia (jurisprudência)

    3 – Juiz, cônjuge, parente até o 2° grau sustentar demanda que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    4 – Se tiver dado parte oficial do crime (feito a notitia criminis)

    5 – Tiver aconselhado as partes

    6 – Ser o Juiz ou Cônjuge herdeiro presuntivo, donatário, usufrutário ou empregador de uma das partes.

    7 – Juiz ser presidente, diretor ou administrador de sociedade que esteja no processo.

    8 – Ser o juiz Credor, Devedor, Tutor ou Curador das partes.

    Obs: Adoção - Será considerado como Ascendente e descendente a suspeição contra o adotado, não se considerando os parentes. Com o fim da adoção, cessa-se a relação de parentesco.

    Obs: Afinidade – cessará pela dissolução do casamento que deu causa, salvo sobrevindo descendentes

  • Alguém saberia dizer se a previsão :

    III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    Encontra respaldo na jurisprudência , pois em processo penal comum o STF reconhece suspeição como causa de nulidade relativa , alguém sabe qual é a posição do STM quando a suspeição no processo penal militar ???

  • I - Errada. A arguição de suspeição o impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 129

    II - Correta. Art. 136

    III - Correta. Art. 134. Errei a questão por confundir esse dispositivo com o do parágrafo único do art. 37:"Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo."

    IV - Errada. O juiz que ser declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Art. 130

  • Associando ao fato de que juiz impedido ou suspeito não deve agir no processo, é fácil pensar que essa é a sempre a primeira coisa que deve ser analisada no processo, tal qual a legitimidade das partes no recebimento da denúncia, para que a relação processual se estabeleça legalmente.

    Obviamente, se a causa que dá origem ao impedimento ou a suspeição só surge no decorrer do processo, ela não poderá ser a primeira a ser analisada, mas, em petição própria deverá ser, tão logo possível, alegada por quem interesse para que o rito da exceção seja cumprido.

  • @Lucio Weber, creio que o senhor esteja equivocado, pois o de Processo Penal assim dispões em seu Art. 97:  "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes".

  • GABARITO LETRA "C";

    I (ERRADA) Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    II (CORRETA) ipsis litteris - Art. 136, CPPM; Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

    III (CORRETA) ipsis litteris - Art. 134, CPPM; Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    IV (ERRADA) Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Precedência da argüição de suspeição

            Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Motivação do despacho

           Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

    Suspeição de natureza íntima

            Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

    Recusa do juiz

           Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

    Reconhecimento da suspeição alegada

            Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

            Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

            Juiz do Conselho de Justiça

             § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

            Manifesta improcedência da argüição

             § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

            Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

             § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

            Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

            Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

    Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

            Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

    Suspeição declarada do procurador-geral

            Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

  • CPPM - Art. 129. A argüição de suspeição OU impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    CPP - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.


ID
2897551
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em se tratando das partes do processo, o que disciplina o Código de Processo Penal Militar em vigor?

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    alínea "e" : se tiver dado parte oficial do crime;

    B) Art. 37. O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que,como auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive; 

    C) Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para cria-la. 

    Literalidade.

    D) Art. 37 Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo. Não comporta exceção, esse foi o erro.

    E) Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Lembrar que o impedimento é mais grave que a suspeição

    Foro por prerrogativa, que deve ser, no futuro, reduzido pelo STF e Congresso, é em razão da pessoa

    Abraços

  • Cabe recurso na leta D

    Sem prejuízo não há nulidade

            Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    ....contudo, os atos praticados pelo juiz incompetentes são inexistentes.

    ...????

  • Casos de impedimento do juiz

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão

    d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado

    Inexistência de atos praticados pelo juiz impedido

    Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.

    Casos de suspeição do juiz

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas

    b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas

    e) se tiver dado parte oficial do crime

    f) se tiver aconselhado qualquer das partes

    g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes

    h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo

    i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    Suspeição provocada

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

    Nomeação obrigatória de defensor

    Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido.

    Serão considerados NULOS os atos praticados por juiz suspeito, se prejudicar qualquer das partes.

  • Casos de suspeição do juiz 

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    e) se tiver dado parte oficial do crime;

    Impedimento para exercer a jurisdição 

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    Suspeição provocada 

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. 

    Inexistência de atos 

    Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.

    Nomeação obrigatória de defensor 

    Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 


ID
2938150
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as normas do Código de Processo Penal Militar (CPPM) que disciplinam a denúncia, o processo e as partes do processo, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

        CPPM    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    B) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    C) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    D) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.

    Art. 65, §2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  • Importante lembrar do parágrafo 1º do artigo 79, CPPM:

     § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • Causas suspensivas do Processo Penal Militar - arts.: 115, 123, 124, 132, 151, 157 §2o, 158, 161 e 168 todos do CPPM.

  • PROCESSO:

    a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)

    b) Efetivação: citação ou intimação.

    c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • Se enquadram como representante legal: ascendente, descendente, tutor ou curador, se menor ou incapaz.

    Se enquadram como sucessor: ascendente, descendente ou irmão.

    PODENDO qualquer um deles, COM exclusão dos demais, exercer o encargo ou constituir advogado para esse fim.

    A ORDEM É PREFERENCIAL.

    SE NÃO TIVER ACORDO, O JUIZ DECIDE.

  • Lembrando que além do Ofendido, Representante Legal e Sucessor (R.O.S.), poderá habilitar-se como assistente de acusação o Advogado da Justiça Militar, desde que respeitado algumas situações.

     Advogado de ofício como assistente: Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  • GABARITO: Letra B

    a) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    b) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    c) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

    d) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.

    Art. 65, § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

  • PROCESSO:

    a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)

    b) Efetivação: citação ou intimação.

    c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • C- O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    errado, o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se com a sentença com transito em julgado.

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não

    d- errado, o recurso contra o pedido de assitência não terá efeito suspensivo e será dirigido em autos apartados, dessa forma a questão está incorreta.

    Efeito do recurso

    § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar

    Gabarito B-

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Processo penal militar

    Sistema processual acusatório

    As funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas

    Direito de ação

    Ministério público ou ofendido

    Direito de defesa

    Acusado juntamente com seu defensor

    Poder de jurisdiçao

    Juiz

    Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

    Relação processual

    Início - Recebimento da denúncia

    Efetivação - Citação do acusado

    Extinção - Sentença condenatória irrecorrível

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Casos de suspensão

    Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

    Habilitação do ofendido, representante legal e seu sucessor como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Efeito do recurso

    1 - Não terá efeito suspensivo

    2- Autos apartados

    Art. 65. § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.

    representante legal: curador tutor descendente ascendente > menor de 18

    sucessor: ascendente, descendente, irmão

     efetiva-se com a citação do acusado.

     § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados

  • "Recurso de despacho"

    A técnica processual manda lembranças.

  • O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados


ID
3702187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Pela prática de um crime de apropriação indébita, um cabo da Marinha foi condenado pela justiça militar de primeiro grau à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Interposto o recurso pela defesa, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça Militar, tendo sido designado relator da apelação criminal o genitor do juiza-uditor que prolatou a sentença condenatória. Nessa situação, o relator do recurso encontra-se impedido para exercer a jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • não vejo o juiz como parte, mas sim como sujeito imparcial no processo...

  • Conforme o entendimento do colega William, acima, tbm não vejo o juiz como "Parte" do processo, inclusive o CPPM não o trata dessa forma, vejamos: Título VI - Do Juiz, auxiliares e partes do processo. O Juiz não é tratado misturado com as partes. Entretanto, creio que o embasamento para o gabarito seja outro.

     Impedimento para exercer a jurisdição

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

           a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    Creio que o gabarito se baseou nesta alínea, pois o relator da apelação será o ascendente do juiz-auditor que proferiu a sentença, ou seja, parente consanguíneo de primeiro grau.

    Fazendo uma interpretação extensiva, ou seja, aumentando o alcance da norma se um auxiliar de justiça for parente consanguíneo até o 3º grau do juiz da causa, este estará impedido de exercer a jurisdição, o que dizer então do relator de uma apelação em que o juiz da primeira instância que proferiu sentença de mérito for o seu filho ?

    Se não pode o menor, o que dirá o maior. Lembrando que esse tipo de interpretação é perfeitamente admitido no CPPM:

    Art. 2º §1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

  • Achei curiosa a expressão "Tribunal de Justiça Militar". A rigor isso não existe na Justiça Militar da União. A não ser que isso funcione como expressão substitutiva à Superior Tribunal MIlitar.

  • Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

    d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

    Reputo que o impedimento se daria pelo fato do cônjuge ser diretamente interessado, possivelmente, para evitar a reforma da decisão.

  • Impedido Parente até 3° grau é parte direta

    Suspeito Parente até 2° grau parte indireta

    relator(pai) parte direta no processo

  • Achei a questão mal escrita.


ID
5115949
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação a juiz, a auxiliares e a partes do processo, de acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

  • CPPM. 

    Casos de suspeição do juiz

     Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

           a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

           b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

           c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

           d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

           e) se tiver dado parte oficial do crime;

           f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

           g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

           h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

           i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    Suspeição provocada

     Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

  • a) (CERTA) A suspeição não poderá ser declarada e nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la.

    SUSPEIÇÃO PROVOCADA: Art. 41, CPPM - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

    b) (ERRADA) O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes no processo em que seu cônjuge tiver atuado como advogado.

    IMPEDIMENTO DO JUIZ: Art. 37 do CPPM - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

           a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive.

    Nesse caso, ele estaria IMPEDIDO, e não SUSPEITO, como diz a questão.

    c) (ERRADA) O juiz é considerado impedido de exercer jurisdição no processo em que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.

    SUSPEIÇÃO: Art. 38 do CPPM - O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

           a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas.

    O examinador quis confundir o caso de impedimento com suspeição.

    d) (ERRADA) Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz obrigatoriamente entre oficiais da ativa, razão pela qual não necessitam prestar compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária.

    Art. 48 do CPPM - Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

    Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

    e) (ERRADA) No Processo Penal Militar, não há previsão de hipóteses de impedimento ou suspeição de membros do Ministério Público, porque eles constituem órgão de acusação.

    Há sim.

    IMPEDIMENTO: Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público(...)

    SUSPEIÇÃO: Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público(...)

    O temor do Senhor ensina a sabedoria,

    e a humildade antecede a honra.

    Provérbios 15:33

  • Casos de impedimento do juiz

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão

    d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

    Casos de suspeição do juiz

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas

    b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas

    e) se tiver dado parte oficial do crime

    f) se tiver aconselhado qualquer das partes

    g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes

    h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo

    i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    Suspeição provocada

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

    Nomeação de peritos

    Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

    Preferência

    Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

    Compromisso legal

    Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

  • Impedimentos

    Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:

    a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça

    b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções

    c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito

    Suspeição

    Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

    a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido

    b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido

    c) se houver aconselhado o acusado

    d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado

    e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador

    f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado

  • a) A suspeição não poderá ser declarada e nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la. CORRETA

    b) O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes no processo em que seu cônjuge tiver atuado como advogado. ERRADO, NESSE CASO O JUIZ É IMPEDIDO.

    c) O juiz é considerado impedido de exercer jurisdição no processo em que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. ERRADO, O JUIZ É SUSPEITO

    d) Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz obrigatoriamente entre oficiais da ativa, razão pela qual não necessitam prestar compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária. ERRADA, É PREFERENCIALMENTE

    e) No Processo Penal Militar, não há previsão de hipóteses de impedimento ou suspeição de membros do Ministério Público, porque eles constituem órgão de acusação. ERRADO, HÁ PREVISÃO EXPRESSA

  • A – CORRETO. Art. 41, CPPM: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para cria-la. 

    B – INCORRETO. A definição diz respeito ao impedimento, Art. 37, CPPM.

    C – INCORRETO. A definição diz respeito à suspeição, Art. 38, CPPM. 

    D – INCORRETO. Art. 48, CPPM: os peritos ou intérpretes serão nomeados DE PREFERÊNCIA entre oficias da ativa, atendida a especialidade. 

    E – INCORRETO. Há disposições expressas nos Arts. 57 e 58, CPPM. 

  • Item A

    Suspeição provocada

            Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

    Mesmo entendimento do processo penal.

  • Suspeição provocada: 

    NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando A PARTE injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

  • JUIZ SUSPEITO:

    CAI ATÉ RECEBER 2° CONSELHO 

    Credor / devedor 

    Amigo íntimo / inimigo 

    Interesse no processo 

    ATEnder as despesas do processo 

    RECEBER presente 

    ACONSELHAR a parte

    Impedido até Terceiro grau °

    Suspeito até Segundo GRAU °

  • Reiterando o bizu do colega João, para fins de revisão. Obrigada, João!

    JUIZ SUSPEITO: CAI ATÉ RECEBER 2° CONSELHO

    Credor/devedor

    Amigo íntimo/inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder às despesas do processo

    RECEBER presentes

    ACONSELHAR a parte

    Parentesco ate 2º grau (impedimento - até 3º grau)


ID
5283397
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que o Ministério Público Militar recebeu inquérito policial militar (IPM) relativo a furto de celular do soldado M. V., ocorrido no interior de determinado quartel. A prática do crime militar foi atribuída ao soldado S. L., o qual confessou o delito, acrescentando saber que o bem era de propriedade de outro militar e, ao final, restituiu o celular à vítima. Durante o IPM, o encarregado ouviu 20 testemunhas, as quais corroboraram a autoria e a prova do fato que constitui crime militar.

Com base no fato descrito e segundo as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar (CPPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público, por ser o Órgão cuja atribuição está vinculada a defesa dos interesses do Estado, não necessariamente sempre terá de pedir a condenação, importando, por vezes, no pedido de absolvição sumária quando não presentes as razões do processo e a condenação do acusado.

    Proibição de existência da denúncia

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Ministério Público

            Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Pedido de absolvição

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito

  • Além de órgão de acusação, o Min. Público Militar também exerce a função de fiscal da lei. Nesse sentido, o princípio da indisponibilidade da ação não fica afetado quando o MP roga pela absolvição do acusado, por entender que existam fundadas razões.

    Gab: "E"

    • Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito

  • A No caso descrito, a ação penal depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

    ERRADA:

         Dependência de requisição do Governo

            Art. 31. Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    Art. 136 Hostilidade contra país estrangeiro

               Art. 137 Provocação a país estrangeiro

               Art. 138 Ato de jurisdição indevida

                Art. 139 Violação de território estrangeiro

               Art. 140 Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

               Art. 141 Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    B O Ministério Público não é obrigado a oferecer denúncia contra o soldado S. L. porque não estão presentes os requisitos do art. 30 do CPPM.

    ERRADA:

     

            Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

           a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

           b) indícios de autoria.

    C A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o soldado S. L. deverá conter o rol de testemunhas, no qual constarão, obrigatoriamente, as mesmas 20 ouvidas durante o IPM.

    ERRADA:

         Requisitos da denúncia

            Art. 77. A denúncia conterá:

        h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

               OBS: No comum são 8 testemunhas.

    D O CPPM permite que o Soldado M. V., em razão de ter o seu celular furtado, ingresse com ação penal militar privada contra o soldado S. L., a qual tramitará no juizado especial criminal.

    ERRADA:

    ação privada não é previsto em lei, pois a única situação em que isso é possível é diante da desídia do membro do MPM, caso em que a própria Constituição assegura à vítima do crime o direito de utilizar-se da ação penal privada subsidiária da pública, assegurada pela própria Constituição, e por isso a falta de previsão na legislação penal militar não pode impedir o ofendido de exercer esse direito.

    OBS: no caso não houve desídia do MP, pois ofereceu denúncia.

  • a) Crimes contra segurança externa do país a ação penal depende de requisição feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    B) Estão presentes todos os requisitos para a denúncia.

    C) deverá conter 6 pessoas no rol de testemunhas.

    D) Não existe ação penal militar privada. Furto é incondicionada. Lesão leve e cuposa pode ser condicionada.

    E) Oferecida a denúncia contra o soldado S. L. pela prática do crime de furto, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, mas poderá, posteriormente, opinar pela absolvição quando entender que existem fundadas razões de fato ou de direito.

  • A denúncia não necessariamente deve conter todas as testemunhas interrogadas no decorrer do IPM, basta que constem 6 testemunhas no rol


ID
5443816
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analisando a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares, considerando a composição e a competência da Corregedoria da Justiça Militar, é correto afirmar que a/as

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992

    letra da lei

    Art. 13. A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.  

  • Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar

    Art. 13. A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.  

    § 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para: 

    I - apurar fundada notícia de irregularidade;  

    II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina; 

    III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.  

    § 1º As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.


ID
5443837
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Avalie o que se afirma a respeito das normas relativas aos tópico “Juiz, auxiliares e partes do processo”, conforme regulamenta o Código de Processo Penal Militar.


I. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

II. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado se parente afim de terceiro grau, salvo no caso de cessadas as causas da afinidade.

III. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se seu parente afim de terceiro grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes, salvo no caso de cessadas as causas da afinidade.

IV. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar, sendo a denominação “juiz” abrangente de quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    Art. 39

    I. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

    Art. 37,a.

    II. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado se parente afim de terceiro grau, salvo no caso de cessadas as causas da afinidade.

    Art.36

    IV. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar, sendo a denominação “juiz” abrangente de quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

  • ERRO NA III

    III. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se seu parente afim de TERCEIRO GRAU sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes, salvo no caso de cessadas as causas da afinidade.

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim até o 2° grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

  • JUIZ:

    Suspeito 2° grau

    Impedido 3° grau

  • IMTE = Impedido 3° (TErceiro grau) grau

    SUSE = Suspeito 2° (SEgundo grau) grau

  • JUIZ CPPM: AFINIDADE

    Suspeito 2° grau

    Impedido 3° grau

    JUIZ CPP: AFINIDADE

    Suspeito 3° grau

    Impedido 3° grau

  • LETRA B

    Bizuzinho.:

    → "tiver funcionado", "ele próprio" (IMPEDIMENTO)

    → "se ele", "se tiver", "se for" (SUSPEIÇÃO)

    --------------------------------

    (Caso esteja errado me informem por privado)

    @estuda_gabrielg


ID
5513746
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A AÇÃO PENAL ADESIVA CONSISTE, NO PROCESSO PENAL MILITAR: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    "Ação penal adesiva. Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas." (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 244.)

  • GABARITO: LETRA A

    O que é ação penal adesiva?

    Na verdade, há duas correntes sobre o tema:

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues entendem que ação penal adesiva, tmbém chamada de intervenção adesiva facultativa, "é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas." (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 283.)

    Por outro lado, doutrinadores como Renato Brasileiro de Lima entende que é possibilidade de o Ministério Público ingressar com ação penal pública mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, desde que divise um interesse público. Se isso isso ocorrer, o ofendido (ou outro legitimado) poderá constituir-se em parte acessória, acusador subsidiário ou acusador acessório, equivalente ao instituto brasileiro do assistente de acusação. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 358).

  • Na ação penal quando o Ofendido atua ao lado do MP, acolhido como Assistente, embora não tenha proposto a ação penal.