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ID
1040227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às garantias de estabilidade provisória no emprego, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "B" a) INCORRETA - Conforme entendimento pacificado do TST, os membros do conselho fiscal do sindicato têm direito à estabilidade provisória no emprego.  365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)  - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). b) CORRETA - Segundo entendimento do TST, há estabilidade do dirigente sindical mesmo que o seu sindicato ainda não tenha registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). NOTÍCIA RECENTE DO SITE DO TST: "A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade provisória do dirigente sindical não está condicionada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia negado a um empregado da Siloé Cerise Lara Curi a estabilidade e a reintegração pedidos. [...]" http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3145744 c) INCORRETA - O ordenamento jurídico brasileiro prevê taxativamente diversas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, não sendo possível a previsão, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, de garantias no emprego não previstas em lei. É possível previsão de estabilidade provisória mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, devendo, nesses casos, serem atendidos os interesses de toda a categoria. I -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO . Decisão regional em que se condena a Reclamada ao pagamento de indenização, com base no reconhecimento da existência de estabilidade provisória, considerando a projeção do período do aviso-prévio indenizado. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento.II -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional adota a tese de que, a despeito de o serviço suplementar ter sido prestado com habitualidade, por quinze anos, o trabalhador não faz jus à indenização prevista no Enunciado nº 291. Recurso a que se dá provimento. (TST - RR: 6327989420005065555  632798-94.2000.5.06.5555, Relator: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 01/09/2004, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 17/09/2004.) d) INCORRETA - Como a estabilidade provisória do cipeiro constitui vantagem pessoal do empregado, extinto o estabelecimento de seu empregador, são devidas a reintegração e a indenização do período de estabilidade. Súmula 339, TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. e) INCORRETA - De acordo com a CLT, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados e dos empregadores membros da comissão de conciliação prévia, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. Art. 625-B, CLT: A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: §1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • c) O ordenamento jurídico brasileiro prevê taxativamente diversas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, não sendo possível a previsão, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, de garantias no emprego não previstas em lei.

    (INCORRETA)

    "As convenções e acordos coletivos de trabalho também preveem figuras diversificadas de estabilidades especiais, o mesmo ocorrendo com as sentenças normativas proferidas nos dissídios coletivos, exemplificando-se com a estabilidade do menor em idade de prestação de serviço militar, estabilidade por determinado tempo para os trabalhadores de uma empresa, estabilidade pré-aposentadoria, etc." (FONTE: AMAURI MASCARO NASCIMENTO - CURSO DE DIREITO DO TRABALHO - ED. 2011 - PG. 1162)


  • A questão em tela versa sobre algumas hipóteses de estabilidade/garantia provisória no emprego, que serão analisadas abaixo.

    a) A alternativa “a” afronta a OJ 365 da SDI-1 do TST, pela qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” refere-se a entendimento atualizado no TST acerca da estabilidade do dirigente sindical mesmo sem o registro do seu sindicato no MTE, o que, de fato, é o que se tem entendido, já que o referido registro visa somente a fiscalizar a unicidade sindical, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” entende, equivocadamente, que não é possível o estabelecimento de estabilidades por negociação coletiva, o que, no entanto, é possível, diante do princípio da criatividade jurídica dos acordo e convenções coletivas de trabalho, conforme OJ 41 da SDI-1 e OJ 64 da SDI-2 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 339, II do TST, pela qual “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se ao colocar a estabilidade do cipeiro indicado por empregador, quando o correto é somente para o representante dos empregados, conforme artigo 625-B, §1° da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Puta merda, esses comentários antigos dói no olho de ver.

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    a)Conforme entendimento pacificado do TST, os membros do conselho fiscal do sindicato têm direito à estabilidade provisória no emprego. (MEMBRO DE CONS.FISCAL NÃO TEM DIREITO CONFORME OJ 365, SDI-1, TST: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988 ... )

     

    b)Segundo entendimento do TST, há estabilidade do dirigente sindical mesmo que o seu sindicato ainda não tenha registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

     

    c)O ordenamento jurídico brasileiro prevê taxativamente diversas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, não sendo possível a previsão, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, de garantias no emprego não previstas em lei. (ROL EXEMPLIFICATIVO, ALÉM DO QUE ''DIVERSAS'' DA ESSA IDÉIA)

     

    d)Como a estabilidade provisória do cipeiro constitui vantagem pessoal do empregado, extinto o estabelecimento de seu empregador, são devidas a reintegração e a indenização do período de estabilidade. ( SUMÚLA 339, INCISO II: ''A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário)

     

    e)De acordo com a CLT, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados e dos empregadores membros da comissão de conciliação prévia, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. ( NÃO EXTENSÃO DE TAL ESTABILIDADE AOS MEMBROS REPRESENTANTES DO EMPREGADOR, CONFORME ARTIGO 625-B,§ 1º, CLT: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei)