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ID
1040230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das férias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "C" a) INCORRETA - A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base no salário- base devido ao empregado na época da reclamação, ou, se for o caso, na época da extinção do contrato.

    Súmula nº 7 do TST: FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato

     b)  INCORRETA - O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito irrenunciável pelo empregado e independe de concordância do empregador. Art. 143, CLT: É FACULTADO ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. c) CORRETA - Por serem do empregador os riscos do empreendimento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por falência do empregador, são devidas ao empregado férias proporcionais, ainda que tenha trabalhado na empresa menos de um ano.

    Súmula nº 171 do TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)

    d)  INCORRETA - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de duração de férias; para o cálculo da gratificação natalina, sim.

    Súmula nº 46 do TST: ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    e)  INCORRETA - O empregado perde o direito a férias caso goze de licença não remunerada por período de até trinta dias. Art. 133, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do perído aquisitivo: II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • Complementando a resposta da colega, temos que Abono Pecuniário é DIFERENTE de Terço Constitucional, portanto, a alternativa B está errada.

    "O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito irrenunciável pelo empregado e independe de concordância do empregador." (ERRADA)

    Acontece que o Terço Constitucional
    é o instituto que determina que o pagamento das férias com o acréscimo de 1/3, sendo direito irrenunciável pelo empregado (princípio da irrenunciabilidade do direito do trabalho) e independe de concordância do empregador,  vejamos no art. 7º, XVII:

    "XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

    Enquanto que o Abono de Férias é instituto trazido pela CLT (E NÃO PELA CONSTITUIÇÃO)
    que possibilita ao empregado a conversão de um terço do período de férias a que tem direito em abono no valor da remuneração que lhe seria devida pelos dias correspondentes (popularmente vendendo 1/3 de suas férias ao empregador). Assim, ainda que seja um direito do empregado, não é irrenunciável, é facultado e independe de concordância do empregador.
  • Outro erro na "E" que não foi assinalado: a percepção de licença remunerada tem que ser superior a 30 dias. Não basta que seja até 30 dias. 
  • (a)errada. "salario base" invalidou; pois as ferias é calculada tendo por base a remuneração do empregado,no que incide os adicionais de periculosidade insalubridade, HE e AN.

    ((b)errada, o abono não é irrenunciavel mas é facultado ao empregado a coneversão de 1/3 em pecunia, não podendo o empregador se opor.(apesar de não muito concordar com afirmativa, deve considerar o que a banca considera; pois o direito é irrenunciavel, o que é facultado é o exercicio dele)

    (c)correta; de acordo com CLT as ferias proporcionais são devidas e tem preferencia em concurso de credores  no caso de falencia ou rec. judicial; são indevidas quando disspensa com justa causa; apesar da convenção 132 considerá-las devidas mesmo com justa causa.

    (d)errada, tambem não é consideradas na gratificaçaõ natalina, as faltas de acidente de trablaho.

    (e)errada 2 x; é por + de 30dia e com remuneração.
  • Erro na alternativa B:

    O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito POTESTATIVO do empregado e independe de concordância do empregador.

  • O abono referido no item b é o abono pecuniário, ou seja, a venda dos 10 dias de férias. O que torna o item errado é afirmar que "independe de concordância do empregador". Para o empregado "vender" 10 dias de suas férias é preciso que o empregador queira "comprar".

    Bons estudos!

  • A questão em tela versa sobre questões relacionadas ao direito de férias, analisadas sobremaneira de acordo com artigos 129 e seguintes da CLT, além de manifestações do TST.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 7 do TST, pela qual “A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”, ou seja, a base de cálculo é a remuneração e não o salário base, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao colocar o abono de férias como sendo o terço constitucional das férias, tendo em vista que se trata de instituto diverso, sendo, segundo o artigo 143 da CLT, “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro do artigo 449 da CLT, pelo qual “Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”, o qual, analisado juntamente com a Súmula 171 do TST (“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses - art. 147 da CLT”), demonstra a correção da questão.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 133, IV da CLT, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 133, II da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Eliane, cuidado, pois o abono é 1/3 das férias, e não necessariamente 10 dias (embora o empregado submetido ao regime parcial não possa requerer o abono). É possível, por exemplo, que o prazo de férias seja menor que 30 dias em razão de inúmeras faltas praticadas pelo empregado, hipótese na qual o abono não será de 10 dias. Se eu estiver falando besteira, alguém me corrige..

  • A) INCORRETA - Súmula nº 7 do TST. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    B) INCORRETA -  Art. 143, CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    C) CORRETA - Súmula nº 171 do TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

    D) INCORRETA - Súmula nº 46 do TST: ACIDENTE DE TRABALHO . As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    E) INCORRETA - Art. 133, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do perído aquisitivo: II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

  • a) A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base no salário-base devido ao empregado na época da reclamação, ou, se for o caso, na época da extinção do contrato. ERRADA

    Súmula 7/TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

     

     b) O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito irrenunciável pelo empregado e independe de concordância do empregador. ERRADA

    Art.143/CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

     c) Por serem do empregador os riscos do empreendimento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por falência do empregador, são devidas ao empregado férias proporcionais, ainda que tenha trabalhado na empresa menos de um ano. CERTA

    Art. 449/CLT: Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    Súmula 171/TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses - art. 147 da CLT.

     

     d) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de duração de férias; para o cálculo da gratificação natalina, sim. ERRADA

    Súmula 46/TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

     e) O empregado perde o direito a férias caso goze de licença não remunerada por período de até trinta dias. ERRADA

    Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.