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ID
1040242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E: CORRETA!

    "A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.
     
    A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial."


    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5144947
  • ALTERNATIVA A (ERRADA)
    A primeira parte da afirmação está correta, pois a Convenção 87 da OIT, realmente, não foi ratificada pelo Brasil.
    O erro está em afirmar que a referida convenção impõe o sistema de pluralismo sindical.

    Na verdade, ela prega a total liberdade aos sindicatos, que devem existir livres de qualquer interferência do governo. Aqui está o problema, pois, em nosso país, o Estado tem certo grau de controle dos sindicatos ao impor a unicidade sindical.

    Segue trecho da fala do doutrinador Sérgio Pinho Martins (Dto do Trabalho/2011):
    “Está a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime de  Mussolini, em que só é possível o reconhecimento de um único  sindicato em dada base territorial, que não pode ser inferior à área de  um município. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente”.
  • ALTERNATIVA C (ERRADA)
    A contribuição sindical aplica-se tanto aos celetistas quanto aos estatutários.

    "(RMS 40628) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou a sindicato o desconto compulsório de contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do Estado do Rio de Janeiro. Segundo entendimento a contribuição deve ser paga por todos, exceto, por funcionários inativos.
    A ministra relatora do recurso, Eliana Calmon, aplicou entendimento já pacificado na Corte no sentido de que a contribuição sindical prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. 
    Afirmou Calmon que a única exceção são aos servidores inativos, que não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto". 
  • Na minha humilde opinião, acho que essa questão deveria ter sido anulada, pois ao que me parece, o TST não tem ainda um posicionamento concreto quanto aos critérios/princípios que devam ser utilizados para decidir qual dos sindicatos é o legitimado para defender a categoria numa determinada base territorial.
     
    Certamente, a questão teve como base o julgamento da Terceira Turma do TST do RR-126600-88.2010.5.16.0020, no qual definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos. Pelo princípio da agregação, defendido por Maurício Godinho, deve-se identificar como mais legítimo e representativo o sindicato obreiro mais amplo, abrangente, forte e representativo, usualmente mais antigo.
     
    Entretanto, esse julgamento ocorreu em julho de 2013, mas em setembro de 2013, conforme consta do informativo nº 58 do TST, a SCD aplicou a TEORIA DA ESPECIALIZAÇÃO, em detrimento da teoria da agregação, defendida pelo Ministro Maurício Godinho, que saiu vencido. Já a teoria da especializaçãoou da especificidade, que tem como base o Art. 570 da CLT, considerando legítimo o sindicato profissional superveniente, mais ESPECÍFICO, em detrimento daquele geral, que abrangia mais categorias de trabalhadores.

    Assim, penso que a matéria é interessante para uma questão discursiva, mas para a prova objetiva não poderia ter sido cobrada em razão da divergência de entendimentos no próprio TST.
     
    Bons estudos para todos!

  • Pessoal, não consegui identificar o erro da letra B. Alguém se habilita?

     

    Grato

     

    R

  • Caro Rafael, acho que a letra "B" está errada, pois limita-se a estabelecer que a unicidade sindical vincula, tão apenas, as categorias profissionais e diferenciadas, não fazendo referência à categoria econômica, que também deve respeitar o referido princípio. Salvo melhor juízo, acho que neste ponto reside o erro da questão. Abraço. 

  • O erro da letra "b" consiste em limitar o sistema da unicidade sindical às organizações sindicais de primeiro grau, visto que, conforme estampado no art. 8º, II, da CF, tal sistema atinge todos os graus.

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • A questão em tela versa sobre assuntos relacionados ao direito coletivo do trabalho, conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” inicia com a abordagem correta, já que o Brasil de fato não ratificou a Convenção 87 da OIT, mas esta não impõe o pluralismo sindical, mas, em verdade, determina a liberdade sindical, que pode ser exercida pela unidade, unicidade ou pluralidade sindical, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao estampar a unicidade sindical somente às organizações de primeiro grau, tendo em vista que o artigo 8°, III da CRFB fala em "qualquer grau", assim como não limita a unicidade somente para categoria profissional e diferenciada, mas também às econômicas (dos empregadores), razões pelas quais incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao colocar a posição do STJ acerca da contribuição sindical, tendo em vista que o Tribunal é no sentido de que a referida contribuição é devida inclusive aos servidores estatutários, salvo os inativos, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" equivoca-se ao colocar o critério da especialização (artigo 570 da CLT) como sendo o compatível com a estrutura sindical brasileira, tendo em vista que muito recentemente à realização do certame ora em análise, o TST, através de sua 3a Turma, decidiu em sentido diverso (RR-126600-88.2010.5.16.0020), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” tomou como base o princípio da agregação na identificação dos sindicatos mais aptos à representatividade, conforme definido no RR-126600-88.2010.5.16.0020 (3a Turma), recente à época da realização do certame, em detrimento do princípio da especificidade (ou especialização), razão pela qual correta.


    • Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

    • Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

    • Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

    • Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

  • Apenas um comentário sobre pra quem ficou com dúvida na A, por saber que de fato o Brasil não ratificou a 87.

    Assim diz o art. 2 da OIT 87: 

     "os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas".

    Logo, a OIT cristaliza o direito de o trabalhador se organizar e constituir sindicatos ou organizações, mas não impõe sistema de pluralismo sindical, como diz a questão. 

  • B) A CF manteve o sistema de unicidade sindical, que consiste na estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado às organizações sindicais de primeiro grau.

    ErradaI Primeira parte: A CF manteve o sistema de unicidade sindical, que consiste na estruturação por categoria profissional ou diferenciada! Tem também a categoria economica, e nesse caso, restringiu apenas à categoria profissional ou diferenciada.

    2ª parte: com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado às organizações sindicais de primeiro grau.

    Não apenas direcionado às organizações de primeiro grau, conforme preceitua o art. 8º, II, da CF:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


  • em 2016, o TST vem aplicando a teoria da ESPECIFICIDADE

    Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1. Enquadramento sindical. Atividade preponderante da empresa-ré. Matéria fática. Súmula 126/TST. 2. Gestante. Estabilidade provisória. Não configuração. Pedido de demissão. Ausência de prova de coação. Matéria fática. Súmula 126/TST. 3. Ajuda de custo para alimentação e uniforme. Adicional noturno. Multas normativas. Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Honorários advocatícios. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. Descontos fiscais e previdenciários. Súmula 368 e OJ 363/SBDI-1, ambas do TST. Decisão denegatória. Manutenção. A 3ª Turma, a partir do julgamento do Processo RR-36300-08.2008.5.02.0031, na Sessão de 16.10.2013 (vencido, na época, este Relator), perfilhou a tese de que o princípio da especificidade não fere a Constituição Federal, sendo permitido o desmembramento de sindicato, desde que respeitada a base municipal mínima (art. 8º, I e II, CF). Esse é o entendimento que vem prevalecendo em julgados do STF e em precedentes desta Corte Superior. Prevaleceu, assim, a tese de que o sindicato mais recente, SINDFAST, é parte legítima para representar, de forma mais específica, estabelecimentos onde são servidas refeições rápidas, caso da Ré, sendo ilegítimo o SINTHORESP para o referido pleito. Ressalva de entendimento do Ministro Relator, que aplicaria o princípio da agregação. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (TST, 3ª Turma, AIRR-2664-62.2011.5.02.0058, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 16.03.2016, DEJT 22.03.2016).

  • Colegas,

     

    Conforme dito pelo(a) colega CO Mascarenhas, a questão, feita em 2013, está desatualizada, pois o entendimento que o TST vem propugnando desde 2015/2016 é outro.

     

    Atualmente, parece prevalecer naquela Corte o raciocínio que favorece o princípio da especificidade em detrimento do preceito da agregação.

     

    Olhem só: 

     

    "A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla." (AIRR - 808-13.2011.5.03.0001, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015.)

     

    É isso.

  • Questão desatualizada.

     

    Prevalece naquela Corte o raciocínio que favorece o princípio da especificidade em detrimento do preceito da agregação.