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Questões de Entidades sindicais: organização


ID
6613
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contexto do Direito Coletivo do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    SUM. 369, TST
    I
    II
    III- o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente

    Alternativa A
    SUM. 277,TST
    "as condições de trabalho alcançadas por sentença normativa vigoram no prazo assinado, nao integrando, de forma definitiva, os contratos".
    Neste sentido, Renato Saraiva diz que a sumula, por analogia, é aplicável aos acordos e convençoes coletivas!

    As outras alternativas ... acho que não precisa comentar... rsrs
  • D) prevalece o art. 7, XIII, CF - acordo escrito - acordo coletivo ou convenção coletiva.
  • a) ERRADA Súm 374, TST: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    b) ERRADA CLT: Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

    c) CORRETA Súm 369, TST.

    d) ERRADA Súm 85, TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    e) ERRADA Em regra, os instrumentos coletivos devem prever padrão superior ao legalmente estabelecido. (Fonte: Dir. do Trabalho Esquematizado)

ID
15301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos, julgue os itens seguintes.

A partir da CF, o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego subsiste como ato declaratório da capacidade da associação de representar a categoria, sem poder intervir ou interferir na organização interna ou na delimitação da representação sindical. Sendo assim, o mero registro em cartório da associação sindical, antes do registro sindical, permite apenas os atos próprios das pessoas jurídicas, sem autorizar aqueles peculiares às entidades sindicais.

Alternativas
Comentários
  • A lei não delimita a representação sindical?
    Alguem pode me ajudar??
  • A lei não pode estabelecer limitação (ressalvado o mero registro no órgão competente - MTE), sob pena de ofensa ao princípio da liberdade sindical, consagrado no art. 8º, I, da Constituição de 88. Entretanto, a própria Constituição (art. 8º, II) estabelece 3 restrições: 1. unicidade sindical; 2. organização representativa de categoria; 3. base territórial mínima (município).
  • A assertiva está perfeita. Para criação da organização sindical deverão ser realizados dois registros: um no cartório de registro de pessoa jurídica, conferindo-lhe personalidade jurídica para contrair obrigações e adquirir direitos, e outro registro no MTE, conferindo-lhe personalidade sindical, ou seja, legitimando a represetação da categoria profissional ou econômica dentro da respectiva base territorial.
    Cabe ressaltar, que o MTE não pode delimitar representação de entidade sindical, sendo seu papel simplesmente conferir se já existe sindicato na base territorial solicitada.
  • A questão esta errada, uma vez que a CF estelece que a area de representação do sindicato nao devera ser menor que a area do municipio, logo, para a assertiva esta correta, devemos excluir esta determinação da Constituição, so assim qualquer um podera instituir um sindicato, o qual sua representacao se delimitaria a um bairro, e o estado, quando no registro, nao poderia negar o registro, ora, sabemos que nao é assim, pois cabe ao Estado, na figura do Ministerio do Trabalho, zelar pelo cumprimento do principio da unicidade sindical, ou seja, o Estado interferi sim na delimitação da representação sindical, pois se um sindicato surgir, mesmo que nao tenha nenhum sindicato na area do municipio, e ele se insurgir para representar uma comunidade, este registro sera negado pelo Estado.

    TENHO DITO!

  • SÚMULA 677 DO STF: ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
  • Jurisprudência do TRT da 4ª Região, julgado em 22.08.2012. Embora trate da questão da estabilidade, acredito que se pode aplicar ao caso em tela no sentido de ser necessária essa inscrição no MTE. 

    PROCESSO: 0001695-17.2011.5.04.0341 RO

    EMENTA

    ENTIDADE SINDICAL. CRIAÇÃO E REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICALA estabilidade sindical que emana do art. 8º, VIII, da CF decorre da criação e estabelecimento válido da entidade sindical, à qual não basta o mero registro de pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É indispensável o registro, desta pessoa jurídica regularmente constituída, no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 8º, II, da CF.

  • No entanto, o TST possui decisões no sentido de não ser necessário o registro para fins de garantia de estabilidade e também de poder representar em juízo, contanto que antes tenha sido feito o requerimento perante o MTE. Trecho de um acórdão de abril de 2013:

                         Nesse sentido já decidiu o E. STF:

        "LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO - DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO - NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO - RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor" (RE 370834 / MS; Ac. 1ª Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; in DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011) (Grifei).

        "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato, posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)- a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre-, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe- (STF RE 2005107/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.9.98). (...) (TST-RR-81063/2006-028-09-00.9; Ac. 3ª Turma; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; in DJ 11.4.2008).

  • QUESTÃO CERTA.

    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRES-CINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998)

    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.



ID
15304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos, julgue os itens seguintes.

As entidades sindicais são hierarquizadas, segundo o âmbito da representação, em sindicatos, federações e confederações.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito continuaria correto atualmente.

    A Lei 11.648/08 apenas reconheceu formalmente as centrais sindicais e concedeu a elas certas atribuições. Elas são entidades de representação, mas de natureza diferenciada, não "entrando" na hierarquia que existe entre sindicato, federação e confederação.

    O próprio art. 1º da Lei, no parágrafo único, estabelece o que se considera central sindical: "Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores."

    Os sindicatos compõem as federações, ao passo que as federações compõem as confederações. Enquanto isso, podem compor as centrais sindicais quaisquer organizações sindicais, seja sindicado, federação ou confederação. Daí, percebe-se a natureza diferenciada da central sindical, não podendo dizer que ela se enquadra na hierarquia que fala a questão.

    É meu humilde entendimento. :)
  • Concordo com o Joaquim. As centrais sindicais, embora tenham adquirido novas atribuições, não estão incluídas na hierarquização sindicatos - federações - confederações.
  • Esclarecedora a explicação de Joaquim.
  • Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
  • As centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical. As centrais sindicais são entidades diferentes dos sindicatos, das federações e das confederações. As centrais sindicais não podem, por exemplo, celebrar acordo e convenção coletiva. 


ID
25723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência sumulada do STF e do TST, julgue os itens seguintes, com relação aos sindicatos.

I A lei não pode exigir autorização estatal para a fundação de sindicato, sem prejuízo do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, que não pode, sob tal atribuição, interferir ou intervir na organização sindical.

II A contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical deve ser aprovada pela assembléia geral do sindicato e alcança todos os integrantes da categoria profissional, mediante desconto em folha.

III O sindicato pode atuar como substituto processual na defesa judicial dos interesses da categoria.

IV Depois de aposentado, o filiado ao sindicato pode, apenas, participar das deliberações que digam respeito aos direitos dos aposentados da categoria.

V O empregado candidato a cargo de direção ou de representação sindical adquire estabilidade no emprego desde o registro da respectiva candidatura até, se eleito, um ano após o final do mandato, exceto se cometer falta grave que motive a sua demissão por justa causa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item II, trata-se da contribuição confederativa, só exigível dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, STF). A contribuição sindical que é devida por todos os trabalhadores filiados ou não à entidade sindical.


  • “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, STF, DJ, 24.09.03).

    “Contribuição Confederativa. Obrigatoriedade. A Constituição da República, em seus arts. 5.º, XX e 8.º, V, assegura o direito a livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (Súmula 119, Res. TST 82/98, DJ, 20.08.98).
  • II - Incorreta pois este tipo de contribuição só é exigível aos filiados ao sindicato. Lembrando sempre que esta filiação é facultativa para cada empregado, sendo ilegal a prática de obrigar o empregado a se filiar ao sindicato.

    IV - Incorreto. Art 540, § 1 e 2:

    § 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

    § 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional
  • I - CORRETA

    Art. 8º, CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - INCORRETA

    PN-119, TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
     

    III - CORRETA

    Art. 8º, III, CF - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - INCORRETA

    Art. 8o, VII, CF - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    V - CORRETA

    Art. 8o, VIII, CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • É BOM ATENTAR PARA A DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, PREVISTA NO ART. 8º DA CF E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,

    PREVISTA NA CLT. SÃO COISAS DISTINTAS. VEJAMOS:

     

    CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:

    - é instituída pela assembléia geral.

    -não possui natureza tributária

    -é não compulsória

    -exigível somente dos filiados.

     

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

    -instituída por lei;

    -possui natureza tributária;

    -é compulsória;

    -exigível de todos os trabalhadores, filiados ou não.

     

    FONTE: Direito tributária na Constituição e no STF. Marcelo Alexandrino e VIcente Paulo.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    a) CORRETA:
    Refere-se ao disposto no art. 8º, I, da CF.

    b) ERRADA: Refere-se ao disposto no art. 8º da CF. No entanto, nos termos da súmula 666 do STF, esta contribuição só é exigível dos filiados ao sindicato, não alcançando a todos os integrantes da categoria.

    c) CORRETA: Encontra fundamento constitucional no art. 8º, III.

    d) ERRADA: A afirmativa contraria o disposto no art. 8º, VII, da, CF, que não limita aos direitos dos aposentados.

    e) CORRETA: A afirmativa espelha o disposto no art. 8º, VIII, da CF e 543, §3º, da CLT.
  • Contribuição sindical não é mas compulsória!!


ID
33118
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o trabalhador eleito para cargo diretivo de entidade de classe antes da concessão, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de seu registro sindical, não detém estabilidade no emprego;
II - de acordo com a legislação em vigor, os membros do conselho fiscal do sindicato possuem estabilidade no emprego;
III - o dirigente sindical no exercício de seu mandato é afastado do trabalho, sem prejuízo do salário e demais vantagens do cargo.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • OJ 365, SDI 1. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008)
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
  • Ao que parece o gabarito está em confronto com a jurisprudência, senão vejamos:

    letra A) ESTABILIDADE SINDICAL DE DIRIGENTE DE ENTIDADE DE CLASSE EM FORMAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade no emprego, conferida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, Consolidado, estende-se aos dirigentes de entidades sindicais em formação. Nessa esteira, a garantia no emprego começa a fluir a partir do registro da candidatura do empregado, desde que observada a regra insculpida no artigo 543, § 5º, da CLT, para inibir qualquer tipo de manipulação ou pressão na composição da chapa pelo empregador, mormente em sindicato recém fundado, porque ao contrário, o empregador poderia demitir livremente os empregados candidatos que não fossem do seu agrado, antes da eleição e, o que é mais grave, até após as eleições, frustrando, desse modo, tanto num quanto no outro caso, a vontade dos empregados e inviabilizando a criação do sindicato, em total afronta ao disposto no artigo 8º, incisos I e II, da Carta Republicana de 1988. O Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou posição no sentido de assegurar ao empregado eleito dirigente sindical estabilidade no emprego, a partir da criação da Entidade de Classe, isto é, antes do registro no Ministério do Trabalho e Emprego... (PROC. Nº TRT 6ª Região – 0001225-56.2010.5.06.0311 - ÓRGÃO JULGADOR:    3ª TURMA). Portato incorreta.

    letra B) já comentada pelo colega.

    letra C) TRT-4 -  RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 10868220105040 (4 de Agosto de 2011) - Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EMPREGADO AFASTADO EM EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. Direito à equiparação salarial corretamente reconhecido ao reclamante, trabalhador bancário afastado para o exercício de mandato sindical, uma vez que a norma coletiva aplicável assegura, durante o período de afastamento, todos os direitos como se em exercício estivesse. Porconseguinte esta assettiva está correta e deveria ser o gabarito da questão. No entanto não consegui verificar se houve alteração do gabarito pela banca. Se alguém puder ajudar...
  • GABARITO A. OJ 365, SDI 1. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008)
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

  •  
    Questão ultrapassada. (Todas alternativas incorretas)

    Letra (A) ERRADA.  "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. SINDICATO NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical no Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR - 183900-79.2003.5.06.0004, Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2010).
    Conforme se observa, não se pode condicionar a estabilidade provisória do dirigente sindical ao registro da entidade representativa no Cartório de Títulos e Documentos e no Ministério do Trabalho e Emprego, pois a entidade sindical não nasce pronta e acabada. Pelo contrário, a constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a eleição dos respectivos dirigentes. Apenas depois da criação da entidade e da escolha de seus primeiros dirigentes é que se procedem aos trâmites necessários à sua formalização.
    O sindicato passa a existir, de fato, quando se realiza a assembleia. Obstar a garantia do dirigente sindical, eleito na forma estatutária, dias após a sua eleição, à consideração de que o registro do novel sindicato em cartório operou-se após a despedida do reclamante, ou que não havia, à época, registro no Ministério do Trabalho, significa restringir os direitos fundamentais dos dirigentes sindicais, o que caracteriza afronta à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional

    Letra (C). ERRADA. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
  • QUESTÃO ULTRAPASSADA 


ID
33121
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, a categoria diferenciada é aquela:

I - formada de empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares;
II - formada de empregadores que exercem atividades diferenciadas por força de estatuto especial ou de condições de vida singulares;
III - formada de empregados e de empregadores que exercem profissões ou atividades diferenciadas por força de estatuto especial ou de condições de vida singulares;
IV - formada por meio de deliberação de empregados e empregadores desejosos de se organizarem autonomamente. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) apenas a assertiva I é correta:

    CLT, Art. 511, § 3º: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

  • Categoria diferenciada se refere apenas à categoria dos trabalhadores, não à categoria econômica. Outra característica é que ela é diferenciada porque, além de seguir as regras da CLT, sobre estas preponderam a de legislação específica da categoria diferenciada. É o caso do advogado empregado, por exemplo, cuja jornada noturna se inicia às 20:00 e finda às 5:00. É o caso do areronauta, do jornalita, do motorista, etc.Obs.: segundo a súmula 374, o empregado somente terá direito às vantagens específicas se a empresa participar de negociação neste intuito.

ID
33124
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema contributivo, analise os itens abaixo:

I - a Contribuição Sindical tem natureza tributária, impondo-se o respectivo desconto a todos os trabalhadores;
II - a Contribuição Assistencial é devida apenas aos associados do sindicato nos termos da jurisprudência dominante do TST;
III - a Contribuição Confederativa tem como finalidade garantir o sustento do sindicato em razão dos gastos ocorridos no processo de negociação coletiva, nos termos da CLT, e é devida apenas pelos associados do sindicato, de acordo da jurisprudência dominante do TST.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta):
    Art. 579. A contribuição sindical é devida por todas aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591.

    II - (incorreta):
    "a Contribuição Assistencial é devida apenas "PELOS" ( e não "aos") associados do sindicato nos termos da jurisprudência dominante do TST.

    OJ 17, SDC - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25.05.1998)
    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    PN 119, TST - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. (positivo). (Nova redação - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
    A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

    III - (incorreta)
    a Contribuição Confederativa tem como finalidade garantir o CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL RESPECTIVA. (Art. 8, IV, CRFB).
  • Acrescentando mais alguns dados sobre o item III.

    “Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, do STF).

    O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
  • Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

    Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembléia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

    Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

    Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição é normalmente feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho

    O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

    Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributár

  • item II 

    Informativo 2016 nessa época em 2008 não tinha mas agora estari certo

    de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016

     

  • Novas Redações dos arts. 578 e 579 da CLT dadas pela Lei nº 13.467/2017

     

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.


ID
33136
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Constituição da Republica, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8, III, CRFB: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  • Conforme o art. 8° aos sindicatos caberá não somente a representação administrativo como a judicial também. Estando errada a questão D.
  • Com a devida vênia, Aline. A afirmação contida na letra D não restringe a atuação dos sindicatos à esfera administrativa, pelo contrário, apenas afirma que nesse âmbito os interesses coletivos e individuais serão defendidos. GABARITO CORRETO.

ID
33139
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o pricípio da liberdade sindical é mitigado pela unicidade sindical, pois a liberdade de escolha dos trabalhadores fica reduzida a um único sindicato existente na sua base territorial.

    Outra restrição que pode ser verificada é a que autoriza a contribuição compulsória por parte dos sindicatos, independente da condição de os trabalhadores serem associados ou não, de acordo com o art. 8º, IV, in fine, e art. 149, CRFB, que sustentam a manutenção da contribuição sindical prevista na CLT, em seus artigos 578 a 610. Dessa forma, se a liberdade de não-associação fosse completa, não haveria a possibilidade de contribuição compulsória.
    Destaque-se que a Convenção n.º 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil.
  • Ordenamento jurídico doméstico não teve nada a ver com trabalho doméstico.

  • Eu não entendi o item C, pois o desmembramento de um sindicato na mesma base territorial levaria à existência de 2 sindicatos dentro da mesma base, ferindo assim a unicidade. 

    Se alguém puder explicar, eu agradeço.

  • Oi Eliane,Na verdade, o texto refere-se aos profissionais ligados a determinado Sindicato que apresentem peculiaridades bastantes a respaldar a criação de um novo Sindicato (com o desmembramento deste).

    .

    Imagine que um sindicato profissional cuide de todos os profissionais da área de medicina. Posteriormente, os interessados em especializar o atendimento sindical, poderiam requerer o desmembramento do sindicato, dentro da mesma base territorial, para que vejam seus interesses tutelados de acordo com suas peculiaridades, pois o sindicato já constituído não teria condições para tanto.

    .

    Nessa toada, encontrei uma decisão da 3ª Turma do TRT/MG, comentada no sítio eletrônico do jusbrasil, que reconheceu a possibilidade de o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância de MG ser desmembrado, sem ferir o P. Unicidade Sindical, com o escopo de criar um novo sindicato que tutelasse apenas os empregados nas empresas de transporte de valores. Veja: (RO 00125-2008-017-0300-0)´

    .

    (...) o desmembramento de categoria profissional, visando à criação de novo sindicato - quando puderem ser distinguidos os trabalhos e funções exercidas, de forma que a subcategoria que pretende a separação possua singularidades imediatamente reconhecíveis e que a diferencie das demais - não desrespeita o princípio da unicidade sindical (determinação constitucional de que só se forme um sindicato por categoria em cada base territorial).

    O relator fundamentou o seu entendimento no conceito de liberdade sindical, concebido por Carlos Zangrando como um direito reconhecido aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer natureza e sem autorização prévia, em constituir associações ou organizações sindicais de sua escolha e a elas se filiarem.

    "O que a ré pretende é que os empregados que trabalham com vigilância de transporte de valores sejam considerados uma categoria diferenciada da dos empregados que trabalham com vigilância patrimonial, fundando, assim, um novo sindicato. E o desmembramento pretendido não desrespeita o princípio da unicidade sindical" - salientou o relator. Além disso, o pretenso sindicato somente existirá após o seu registro no órgão competente. Por enquanto, há apenas divulgações da comissão para a categoria.

    .

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1001391/desmembramento-de-sindicato-pre-existente-nao-viola-unicidade-sindical

  • Diretoria do sindicato Súmula 369: “II- O art. 522 da CLT, que limita a sete o nº de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela constituição federal de 1988”.

    .

    A restrição tem fundamento no P. Razoabilidade, de modo que somente 7 membros têm a garantia no emprego. A CLT foi recepcionada pelo CRFB.

    .

    Luis Carlos Amorim Robortella:

    “Entendemos, por conseguinte, que as normas legais pertinentes à organização e funcionamento dos sindicatos não foram afetadas pelo novo texto constitucional, eis que não configuram intervenção do Estado, mas mero regramento legal da atividade, tendo sido, assim, recebidas pela Carta de 1988”.

    .

    No mesmo sentido Sussekind:

    “... enquanto a lei não dispuser, prevendo outro critério de limitação do número de diretores do sindicato, hão de prevalecer às normas dos arts. 522, da CLT, sob pena de sujeitar-se o empregador, na relação contratual com seu empregado, ao arbítrio da entidade sindical, o que não se coaduna, obviamente, com a própria idéia de direito”.

    .

    Em sentido contrário Maurício Godinho Delgado:

    “Essa restrição da lei, em contraponto à garantia Constitucional, pode praticamente inviabilizar a firme, ágil e eficaz atuação de certos sindicatos, em especial quando representativos de categorias numericamente densas ou que se localizem em extensa base territorial. Sendo inadequado o texto da lei ao comando da constituição, prevalece o número fixado nos estatutos sindicais, exceto se houver exercício abusivo do direito na fixação desse número”.

    .

    Esta corrente, ao afastar a recepção do art. 522 da CLT pela Carta Magna, rejeita o nº excessivo de diretores com base no princípio da razoabilidade e do abuso do direito.

    .

    ESTABILIDADE SINDICAL. NÚMERO DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. Andou bem a Turma julgadora quando, para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista Patronal, afastou a existência de mácula aos artigos 5º, II, 7º, XXXII e 8º, I e VIII, todos da Carta Magna, bem assim do art. 543, da CLT, por entender que, embora a Constituição Federal tenha consagrado o princípio da liberdade sindical, a indicação de cerca de cento e vinte e seis membros para compor a administração do sindicato e a pretensão de que todos estes estejam albergados pela garantia estabilitária, ultrapassa os limites do razoável, sendo, ao certo, nítido abuso de direito que, a toda evidência, não se coaduna com o verdadeiro intuito do constituinte de 1988. Embargos do reclamante não conhecidos. (Ac. Unânime – Proc. ERR/TST n. 280702/1996. Re. Min. José \Luiz Vasconcellos. DJ 6.8.1999).

  • Atenção para a nova redação do item II da súmula 369 do TST:" II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes."
  • O Brasil não é signatário da Convenção da OIT nº87, portanto, não se aplica no nosso país.

ID
33430
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito de liberdade sindical previsto na Constituição brasileira de 1988, julgue as assertivas abaixo, levando em conta a doutrina do constitucionalismo.

I - O direito de liberdade sindical enquadra-se como princípio constitucional na medida em que reúne todas as condições para, de maneira prévia, estabelecer sua delimitação nos casos concretos, mediante um modelo de aplicação absoluta de seu conteúdo.
II - A eficácia vertical imediata do direito de liberdade sindical em relação ao poder público assegura aos sindicatos imunidade contra qualquer tipo de intervenção por parte do Ministério Público do Trabalho, no que se refere à organização e às ações sindicais.
III - O direito de liberdade sindical, como garante de liberdades, possui um conteúdo estritamente negativo, de não intervenção, que o coloca na primeira dimensão dos direitos, e, como tal, dirige-se ao trabalhador como indivíduo abstrato; sua natureza difere da dos demais direitos trabalhistas, que surgem como de segunda dimensão, pois levam em conta os trabalhadores inseridos em seus contextos de vida e possuem um conteúdo positivo prestacional.
IV - A Constituição Brasileira prevê reserva legal para a prática de qualquer ato resultante do direito de liberdade sindical dos servidores públicos estatutários.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pra explicar os erros? : D

  • Sem a pretensão de esgotar a matéria:

    Assertiva I - INCORRETA. Principalmente à luz do constitucionalismo, previsto no cabeçalho da questão, não há que se falar em aplicação absoluta do conteúdo do direito de liberdade sindical. Em verdade, na hodierna conformação do ordenamento jurídico brasileiro, não há direitos absolutos, donde ganha notório espaço a técnica de ponderação de princípios/direitos/garantias constitucionais. É dizer: havendo aparente confronto entre direitos previstos na Constituição (por exemplo: de um lado, o direito de greve dos trabalhadores - corolário da liberdade sindical- e, de outro, o direito de propriedade, do empregador), há que se aplicar a norma jurídica harmonizando-se os princípios constitucionais em voga, de sorte que o conteúdo de um não possa esvaziar o do outro. 

     

    Assertiva II - INCORRETA. Creio que a assertiva peca ao afirmar taxativamente que há imunidade sindical contra qualquer tipo de intervenção do MPT, já que, indubitavelmente, o Parquet possui legitimidade para investigar atos antissindicais praticados, inclusive, por representantes sindicais. Embora não lhe seja permitido intervir na organização e funcionamento dos sindicatos, o MPT tem legitmidade para fiscalizar  a atuação sindical, para garantir que esta se dê de forma legal, inclusive quando se tratar de dilapidação do patrimônio do sindicato por seus dirigentes ( Orientação nº 05 da CONALIS).

     

    Assertiva III - INCORRETA. O direito de liberdade sindical não possui acepção estritamente negativa, mas também positiva, já que abarca a liberdade sindical individual e a liberdade sindical coletiva, em que o homem é visto como ser social, sendo quanto a esse ponto típico direito de segunda geração. Até mesmo pela simples observação da tipologia da CF, vê-se que tal direito está previsto no rol dos direitos sociais.

    Assertiva IV - INCORRETA. A reserva legal prevista pela CF (art. 37, VII) é especificamente quanto ao direito de greve dos servidores Públicos, e não quanto a qualquer ato resultante do direito de liberdade sindical. Inclusive, pelo inciso VI do seu art. 37, a CF garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, não estabelecendo qualquer reserva.

    Assim, todas incorretas - Gabarito: Letra D.


ID
33433
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma associação de trabalhadores formula pedido de registro sindical, com os documentos indispensáveis para a prática do ato, protocolado na Delegacia Regional do Trabalho onde se localiza a sede da entidade. Verificada a regularidade dos documentos pelo setor competente, o pedido de registro foi publicado no Diário Oficial da União. Houve impugnação por entidade sindical de mesmo grau, representatividade e base territorial coincidentes com as da requerente, acompanhada dos documentos necessários ao seu conhecimento, entre os quais o comprovante do registro sindical expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a situação descrita, analise as seguintes asserções, baseando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal.

I - A autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego concederá autorização à entidade que reunir as melhores condições para representar os integrantes da categoria, podendo, caso seja necessário, desconstituir registro anteriormente concedido à outra entidade sindical.
II - Prevalecerá na hipótese a anterioridade, ou seja, a entidade que anteriormente detiver o registro sindical.
III - O registro da associação requerente deve ser concedido, sem prejuízo do registro já concedido anteriormente, sob pena de intervenção do Estado nos sindicatos; as eventuais disputas intersindicais decorrentes da duplicidade devem ser resolvidas em juízo.
IV - O registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego é compatível com a Constituição brasileira de 1988.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é VEDADA a criação de MAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, NA MESMA BASE TERRITORIAL, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • I – A autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego concederá autorização (erro:não há falar-se em autorização) à entidade que reunir as melhores condições para representar os integrantes da categoria, podendo, caso seja necessário, desconstituir registro anteriormente concedido à outra entidade sindical.

    II – Prevalecerá na hipótese a anterioridade, ou seja, a entidade que anteriormente detiver o registro sindical.

    III – O registro da associação requerente deve ser concedido, sem prejuízo do registro já concedido anteriormente (erro: duplicidade de sindicato ofende princípio constitucional que consagra a Unicidade), sob pena de intervenção do Estado nos sindicatos; as eventuais disputas intersindicais decorrentes da duplicidade devem ser resolvidas em juízo.

    IV – O registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego é compatível com a Constituição Brasileira de 1988.

  • II - Correta

    Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade. [RE 209.993, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-1999, 1ª T, DJ de 22-10-1999.]


ID
33436
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas e marque a opção CORRETA:

I - O Brasil não ratificou a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical; isso não impede, porém, que o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT possa dar seguimento ao exame de eventual queixa baseada na violação em nosso país dos direitos previstos naquela convenção internacional.
II - A Convenção n. 87 da OIT prevê expressamente o direito fundamental de greve como conteúdo essencial do direito de liberdade sindical.
III - A Convenção n. 98 da OIT consagra o modelo do foro sindical, de maneira exclusiva, no sentido de que estabelece proteção contra a prática de alguns atos anti-sindicais por parte dos empregadores ou seus representantes, sendo indiferente a eventuais práticas desleais por parte dos sindicatos dos empregados.
IV - A Convenção n. 98 da OIT proíbe a sindicalização e a negociação coletiva dos funcionários públicos dos Estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • Extraído de: Consultor Jurídico - 26 de Junho de 2008

    A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, completa seu 60º aniversário este ano. Apesar de todo esse tempo, o Brasil ainda não ratificou a norma, que é considerada pela OIT uma das oito convenções fundamentais. A omissão desrespeita acordo que o país assinou com os colegas do Mercosul há dez anos.
    Para a entidade, é preocupante o fato de ela ser a norma, entre as fundamentais, que menos foi assinada pelos os 182 países-membros da entidade.
  • A Convenção 98 sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva, tornando assim o item IV totalmente incorreto.Já a Convenção 87, trata da liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas. Ou seja, o conteúdo principal da liberdade sindical é ausência de autorização e de ingerência estatal na composição e funcionamento das entidades sindicais.
  • Só acrescentando o comentário anterior, a convenção 87 só ainda não foi ratificada pelo Brasil, pois nosso modelo não apresenta em sua plenitude a primeira das quatro garantias fundamentais que, segundo a OIT, caracterizam o sistema de liberdade sindical, quais sejam: a liberdade de constituição, a liberdade de administração, a liberdade de atuação e a liberdade de filiação.
  • O item III está errado ao dispor que a convenção não trata de atos anti-sindicais praticados pelos trabalhadores, nos termos do art 2° da convenção 98 da OIT:Artigo 2.º 1. "As organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de proteção adequada contra todos os atos de ingerência de umas em relação às outras, quer directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação, funcionamento e administração."E o item IV está errado ao determinar que a convenção 98 proíbe a sindicalização e a negociação coletiva dos funcionários públicos dos Estados-membros, sendo que o art. 6° prevê: Artigo 6.º "A presente convenção não trata da situação dos funcionários públicos e não poderá, de qualquer modo, ser interpretada no sentido de prejudicar os seus direitos ou estatuto."Portanto, a convenção não se aplica aos servidores públicos e não pode prejudicá-los.
  • I - Correta - Fundamento no Verbete nº 08 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT: Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, ferem os princípios da liberdade sindical, o Comitê sempre achou ser de sua competência examinar as leis, dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as leis com os princípios da liberdade sindical definidos na Constituição da OIT e nas convenções aplicáveis.
    II - Errada - A Convenção 87 da OIT não dispõe expressamente sobre o direito de greve.
    III - Errada - Fundamento no artigo 2.a da Convenção 98 da OIT, o qual protege o trabalhador quanto a atos que subordinem a admissão no emprego à filiação ou não a determinado sindicato profissional.
    IV - Errada - Fundamento no art. 6º da Convenção 98 da OIT: — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.
    Resposta letra A.
  • Analisando a questão:

    O item I está de acordo com o precedente normativo 08 do Comitê de Liberdade Sindical (CLS) da OIT ("Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, ferem os princípios da liberdade sindical, o Comitê sempre achou ser de sua competência examinar as leis, dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as leis com os princípios da liberdade sindical definidos na Constituição da OIT e nas convenções aplicáveis"). Destaque-se que, de fato, o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT.

    O item II equivoca-se no sentido de que a referida Convenção não se manifesta expressamente sobre o Direito de Greve.

    O item III viola o artigo 1o., itens 1 e 2 da Convenção 98 da OIT ("Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas").

    O item IV viola o artigo 6o. da Convenção 98 da OIT ("Art. 6 — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos").

    Assim, correta somente a alternativa I.

    RESPOSTA: Alternativa A.
  • Sobre o item I, dispõe a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho: “2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.”

    Sobre o item III, Oscar Ermida Uriarte ensina que a expressão “atos anti-sindicaisengloba o foro sindical, os atos de discriminação anti-sindical, os atos de ingerência e as práticas desleais. O conceito originário de foro sindical consiste na proibição de dispensa do dirigente sindical (depois esse conceito passou a abranger a proteção da liberdade sindical de qualquer trabalhador). Já as práticas desleais têm origem no direito norte-americano, assumindo uma conotação bilateralizada, com a possibilidade de prática de atos desleais por parte dos sindicatos obreiros. Nesse sentido, o art. 2º da Convenção nº 98 da OIT não restringe o seu âmbito de proteção ao foro sindical, abarcando também as práticas desleais cometidas pelos sindicatos profissionais: ARTIGO 2º - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração.”

  • ITEM I: princípios fundamentais do trabalho. As 8 Convenções que tratam destes princípios são chamadas de “core obligations” e, ainda que não ratificadas, o Brasil tem o dever de observar os princípios delas decorrentes pelo simples fato de integrar a OIT. São: 29 e 105 (trabalho forçado ou obrigatório), 87 e 98 (liberdade sindical), 138 e 182 (trabalho infantil), 100 e 111 (discriminação).

    ITEM II: não prevê sobre a greve.

    ITEM III:

    Art 2°, convenção 98 da OIT: Artigo 2.º 1. "As organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de proteção adequada contra todos os atos de ingerência de umas em relação às outras, quer directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação, funcionamento e administração.

    *Não protege apenas os trabalhadores (foro sindical), mas também os patrões.

    "Proteção contra condutas anti-sindicais e discriminatórias:

    A repressão à atividade anti-sindical açambarca todo um conjunto de medidas de proteção do dirigente sindical e do militante sindical com o intuito de resguardá-los de pressões e represálias do empregador e dos tomadores de serviços em geral e também daquelas porventura provenientes do Estado. Essa tutela compreende ainda os empregados e trabalhadores envolvidos em reivindicações trabalhistas mesmo que não diretamente relacionadas à prática sindical. A garantia de que estamos a falar e os procedimentos outorgados para impedir sua violação, podem ser sintetizados em "foro sindical", vedação de práticas desleais, de discriminação anti-sindical e atos de ingerência.

    Fonte: https://www.anamatra.org.br/artigos/746-protec-o-contra-condutas-anti-sindicais-03234558006035684

    ITEM IV:

    Conv. 98: trata apenas sobre os funcionários públicos a serviço do Estado, e não proíbe a sindicalização e a negociação coletiva.

    Art. 6 — A presente Convenção NÃO TRATA da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e NÃO DEVERÁ ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.

  • Acrescento o artigo 3º da Convenção 87: "direito de organizar suas atividades e de formular seu programa de ação", o que leva o CLS a interpretar que o direito de greve está indiretamente previsto na Convenção 87. Não expressamente.


ID
34051
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São critérios de homogeneidade, ou seja, as dimensões dentro das quais as categorias profissionais ou econômicas são homogêneas e a associação é natural:

I - a identidade;
II - a similaridade;
III - a conexidade;
IV - a complementaridade.

Com base nas alternativas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
    econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
    trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade
    ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
    § 1o - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo social básico que se denomina categoria econômica.
    § 2o - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
    § 3o - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
    § 4o - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
  • art. 511 parag 4 CLT responde a questão.
    Exigiram lembrança desse detalhe!!! pesado.

ID
34054
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São prerrogativas do dirigente sindical:

I - o direito de exercício da ação sindical;
II - o direito de não ser transferido para local que impeça a ação sindical;
III - o direito de suspender o contrato para o desempenho da ação sindical;
IV - o direito de não ser dispensado desde o registro da candidatura, e se eleito, até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

    § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

    § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • A III, qual a base normativa?

  • Art. 543 CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções (alternativa I), nem transferido para lugar (alternativa II) ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (alternativa III) - como a licença é sem remuneração é hipótese de suspensão do contrato de trabalho)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação ( - alternativa IV


ID
34057
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, a respeito da Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • http://www.oitbrasil.org.br/download/convencao87.pdf
  • convenção nº 87 da OIT ARTIGO 3. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos,de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção
  • VAMOS ÀS ERRADAS:

    A) admite somente a sindicalização dos trabalhadores

    CONVENÇÃO N° 87 DA OIT, ART 2°: Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

    B)  impõe a pluralidade sindical

    Não existe qualquer imposição ou restrição por parte da Convenção n° 87 da OIT, uma vez que, por exemplo, pode ser criada mais de uma entidade sindical em uma mesma base territorial, contrariamente ao que dispõe a Constituição Federal de 88.

    C) preceitua a adoção do sistema confederativo

    CONVENÇÃO N° 87 DA OIT, ART 5°: As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e as organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais.

    Quem na verdade adota o sistema confederativo é o BRASIL, uma vez que na Convenção nº 87 da OIT observa-se, em sua plenitude, o PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO, segundo o qual têm os trabalhadores e empregadores liberdade para determinar a forma de organização que entendam adequada. 

    E) não respondida

    opção posta pela PGT por falta do que escrever.
  • Perfeita a explicação acima.
    Mas, ao contrário do que foi dito, O MPT coloca a letra "e", não por falta do que escrever, mas, porque nas provas do MPT, a cada 3 questões marcada errada, anula uma certa, assim, na dúvida, o candidato para não perder ponto tem a opção de marcar a letra "e) não respondida", que serve como um coringa. Nestes casos, o candidato não ganha e nem perde ponto.
  • IMPÕE NÃO. FACULTA A PLURALIDADE SINDICAL, AINDA QUE EM MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA !! ( PEGADINHA CLÁSSICA DA FCCCC )

     

    GAB D 


ID
34060
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) Via de regra, as categorias dos trabalhadores são definidas a partir da atividade preponderante do empregador respectivo. Mas as categorias profissionais
    DIFERENCIADAS possuem a vantagem de serem definidas a partir da própria profissão, função ou condição de trabalho, sendo evidenciadas à vista das demais. Art. 511 da CLT: §
    3o Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
    consequência de condições de vida singulares.
  • a) categoria profissional é aquela integrada por trabalhadores que têm condições semelhantes de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas (Art. 511§ 2º da C.L.T.).

    b)art. 551, §1°. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    c) A categoria profissional diferenciada é formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional ou em consequência de condições de vida singulares (Art. 511§ 3º da C.L.T.). A profissão do empregado que integra uma categoria profissional diferenciada, geralmente, é regulamentada por lei e sua função é diferente da atividade preponderante da empresa (aquela exercida pelos demais empregados). Exemplificando: na empresa a telefonista é sempre telefonista e a bibliotecária é sempre bibliotecária, não importando a atividade (comercial, industrial ou de serviços).
  • O item "e" está incorreto, vez que o artigo 541 da CLT não prevê a condição destacada:  empregados que exerçam atividades semelhantes, desde que trabalhem para empregadores com a mesma atividade econômica, podem integrar categoria profissional diferenciada.

    Vide artigo 541 da CLT " Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

    Ats,

ID
38725
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao sistema de organização sindical previsto na Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelo trablhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
  • A questão esta no art. 8°, II da CF, e não no art.7°
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I -...II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • Olá amigos, com relação ao tema é importante salientar que não poderão ser criados sindicatos com area de atuação menor que um municipio. Vejamos

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,  na  mesma base territorial , que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

    Desta forma, a parte do Art. 517 da CLT que afirma que poderão ser criados sindicatos distritais não foi recepcionado pela CF/88. Vejamos:
     

    Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

     § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

     § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.


    Bons estudos!!!

  • Quanto à alternativa C, na prova de Juiz do Trabalho da 18ª Região (GO), realizado em 2012, a FCC considerou correta a assertiva que dizia: "as associações não mais constituem o pressuposto para a existência e reconhecimento da entidade sindical como ocorria anteriormente à Constituição Federal de 1988. As associações não se sujeitam à unicidade sindical e podem, inclusive, coexistir com o sindicato, embora dele se distingam quanto à extensão de representação e às prerrogativas, mais amplas no caso dos sindicatos."
    Vejam na 
    Q280494
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


    II) É VEDADA a criação de MAIS DE UMA organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. (TRATA-SE DO SISTEMA DA UNICIDADE SINDICAL)


ID
39979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à remuneração do trabalhador e à categoria
econômica para a qual deve o empregado recolher contribuição
sindical, julgue os próximos itens.

Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Alternativas
Comentários
  • INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo de cada uma dessas atividades, proporcionalmente ao seu capital social.
  • Art. 581 DA CLT. Para os fins do item III do artigo anterior as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filias ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filias ou agências.§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agência ou filias, na forma do presente artigo.§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 581, § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.  


ID
45460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, os sindicatos poderão ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, II, CF/88: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria professional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
  • Não concordo com o gabarito!A resposta correta é a letra A, de acordo com o art. 517 da CLT - Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
  • farina,a alternativa b) condiz com sua explicação!
  • Apesar da disposição da CLT, que os sindicatos poderão ser distritais, a CF/88 veda a criação de sindicato com base inferior à área de um Município (art.8º,II). Então temos que considerar que não há sindicato distrital. Como a questão pede a regra também não se pode considerar o sindicato nacional conforme está na afirmativa "c". O próprio art.517 diz que é exceção a instituição de sindicato nacional. Portanto, a alternativa correta tem que ser "B": Em regra, os sindicatos poderão ser municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
  • pessoal o art. 517 da clt ta revogado...o que vale é o art. 8 da cf!
  • O gabarito inicial desta prova dizia que a resposta correta era a B, mas depois foi publicado edital em 03/09/2009 alterando a resposta e considerando como correta a letra C.
  • Base territorial de sindicato - É a extensão do território em que os sindicatos atuam. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais. Uma vez que os artigos que tratam a questão dos sindicatos, em sua maioria. foram revogados tacitamente pele CF de 1988~ *****é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;***** O limite mínimo a ser respeitado para delimitar a base territorial de um sindicato é um município, o máximo é todo o território nacional, tão somente necessitando autorizxação da autoridade para constituição.
  • Não há possibilidade de sindicato distrital conforme o Art. 8º, II, CF/88: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Porém podem existir sindicatos Nacionais. O que torna correto a alternativa (C). Com a CF/88 a possibilidade de criação de sindicatos distritais se extinguiu, lembrando que quando se fala em distritais não se inclui o Distrito Federal - Brasilia que tem estatus de Estado.
  • Se fosse:Em regra, os sindicatos SÃO:• Entendo que a resposta seria mesmo letra b) municipais, intermunicipais, estaduais e interesta- duais. • Agora:Em regra, os sindicatos PODERÃO ser A correta é letra c) municipais, intermunicipais, estaduais, interesta- duais e nacionaisPODE SER NACIONAL NÃO PODE? ENTAO ACHO Q EH ‘C’ MESMO
  • Correta é a letra C: Esqueçam o art. 517, CLT. Ele não foi recepcionado pela CF/88. Esta, em seu artigo 8º, garante, a livre associação profissional ou sindical. Assim, os sindicatos são livres para definir sua área de atuação, com duas limitações constitucionais apenas:
    1- Base territorial não inferior ao município. Portanto, não pode ser distrital.2- Vedada a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial. (Unicidade Sindical).
    Caí feito um pato, alternativa C é mesmo a correta.
  • A questão deveria ter sido anulada, uma vez que há duas alternativas corretas: letras B e C

    O fato de não constar a palavra SOMENTE no início da alternativa B, a torna correta, pois os sindicatos poderão ser municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

    A alternativa A está incorreta, por conta dos distritais;
    E as alternativas D e E por serem restritivas, por intermédio da expressão SOMENTE;
    As alternativas B e C estão corretas, pois os sindicatos poderão abranger as áreas territoriais citadas.
  • Questão cobrou o conhecimento do art. 517 da CLT.
    Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
  • ok..ok....maS nao entendi porque o artigo celetista nao foi recepcionado!

     Falar que o limite territorial mínimo é um município, não exclui, por si só, um sindicato de âmbito distrital (se houvesse algum distrito ainda, uns falam que nao se pode mais criar territorios nem autorizar criacao ou desmembramento para criar distrito..etc), tudo bem, não existem mais..mas e no DF, nao é um distrito? não poderia uma categoria do DF se organizar e constituir sindicato? os que aqui existem nao são representativos de seus filiados ?!
  • O inciso II do art.8º da CF não permite sindicato com base inferior a um município, de modo que está derrogada a possibilidade da instituição de sindicatos distritais. Os sindicatos poderão ser, portanto, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. 

    Mas o sindicato pode instituir delegacias ou seções, QUE NÃO SÃO OUTROS SINDICATOS, mas meras repartições dos primeiros. 

    COMENTÁRIOS À CLT, Sergio Martins Pinto
  • NÃO CONFUNDIR "DISTRITO" com "DISTRITO FEDERAL" (CLT, de 1943. Não existia ainda o Distrito Federal)

    Os Distritos são territórios em que se subdividem os municípios, e costumam se subdividir em bairros.
    No Brasil existe ainda o Distrito Federal. Este é uma exceção, pois apesar do nome, na verdade não é uma subdivisão municipal, mas uma Unidade da Federação (Por disposição constitucional (art.32§1º), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com exceção prevista no art. 22, XVII, da CF/88)

    No mais, como dito nos comentários acima,  a CF/88 não permitiu mais a criação de sindicatos por "DISTRITO" (Leia-se: Sub-divisão municipal).
  • João Luiz Nogueira você salvou todos nós!! Agora sim a questão está completamente elucidada!!

  • Leiam a CLT da seguinte maneira:

    CLT, Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais [não recepcionado pela Constituição de 1988, em razão do art. 8o, II], municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.


    Como a palavra "distritais" não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (e não a íntegra do artigo, como disseram por aí), a resposta correta é a letra C.

ID
54127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O registro do sindicato no cartório de registro das pessoas jurídicas é suficiente para conferir a personalidade jurídica à entidade sindical.

Alternativas
Comentários
  • "677 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."Neste mesmo sentido, dispôs o MTE na Portaria nº 1.277/03 em seu art. 1º que "a personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego".
  • A questão está errada. De acordo com o artigo 558, § 1o., o registro compete às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
  • Tendo em vista o gabarito, que dá a resposta como correta, a fundamentação está no Código Civil. O artigo 45 dispõe que "começa a existência legal das PJ de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". A questão se refere à personalidade jurídica da associação.A associação em sindicato (cf. art. 511, CLT) que necessita do registro na Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do comentário anterior.
  • Citação do livro "Direito do Trabalho - Concursos Públicos" de Renato Saraiva:"(...) temos que a constituição do sindicato passa por 2 registros: - registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica; - registro no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical."Portanto, para a resolução da questão em pauta, deve-se ter conhecimento dessa diferenciação proposta pela doutrina.Abs e Bons Estudos!Pierre
  • Pessoal, cuidado para não confundir. O sindicato sujeita-se a 2 registros:1) Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (NCC, art. 45)- esse registro confere ao sindicato a chamada "personalidade jurídica" (como falado na questão)2) Registro no Ministério do Trabalho (CF, art. 8º, I, fim)- esse registro confere ao sindicato a chamada "personalidade sindical"
  • A constituição do sindicato passa por 2 registros:

    a) registro no cartório de registro civil de PJ, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;

    b) registro no MTE, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical.

    Obs: A função do MTE é unicamente verificar a observância do princípio da Unicidade Sindical e sua atividade é vinculada, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve conceder ao sindicato a personalidade sindical.

  • Conforme dispõe o artigo 45 do Código Civil, a personalidade jurídica é conferida com o registro do sindicato no cartório de registro das pessoas jurídicas.

    Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), considerada como mera formalidade.

  • A personalidade jurídica se dá tão somente por atender ao preceito inscrito no Código Civil, art. 45, qual seja: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro; mas o reconhecimento como SINDICATO investido nas suas prerrogativas se dá com o registro de acordo com o art. 558 da CLT, conforme orientação do art. 512 do mesmo diploma.
  • A questão está correta.Para a fundação de sindicato requer a observância de três requisitos: 1 - a lei não pode exigir a autorização do estado. 2 - personalidade jurídica: registro em cartório. 3 - personalidade sindical: registro no MTE.
  • Questão desatualizada.

  • Por que desatualizada?


ID
69139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As entidades sindicais profissionais, segundo o sistema legal brasileiro, adquirem personalidade sindical

Alternativas
Comentários
  • Questão controversa, teria que ir por exclusão.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os sindicatos adquirem personalidade jurídica a partir do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não no Ministério do Trabalho. Com a Constituição de 1988, que assegurou liberdade sindical ampla, caiu por terra a regra de que o registro no Ministério do Trabalho teria preferência e seria mais importante que o registro junto ao cartório.
  • Hummm, nada disso!!!não confundir personalidade jurídica com personalidade sindical.Personalidade jurídica qualquer grupo de pessoas com interesses comuns pode ter efetuando registro em cartório, mas tratando-se de personalidade sindical, esta só pode ser adquirida através de registro junto ao MTE após preenchidos os requisitos necessários.Abç
  • Excelente comentário da Anne abaixo! Para complementar, achei isso aqui em um julgado:"O registro sindical obtido no órgão local do MTE é essencial para que se possa auferir o respeito ao princípio da unicidade, que veda a coexistência de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, numa única base territorial. Mas, para postular o registro sindical, a entidade deve, primeiro, estar regularmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, em conformidade com a legislação em vigor, o que impõe o prévio registro no cartório competente".Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/499703/criacao-de-sindicato-exige-registro-dos-atos-constitutivos-em-cartorio
  • A questão é complicada, pois teoricamente uma entidade adquire personalidade jurídica com o seu registro no cartório de registro de pessoas jurídicas, porém, a súmula 677 do STF não deixa dúvidas quanto a necessidade de registro no Ministério do Trabalho:"677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidadessindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
  • PARA DESCOMPLICAR SEGUE A EMENTA ABAIXOEMENTA: SINDICATO - BASE TERRITORIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E SINDICAL - REGISTROS NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Para que a entidade sindical obtenha personalidade jurídica sindical é essencial que se proceda ao duplo registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações: uma no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - para efeito de aquisição da personalidade meramente civil - e outra no órgão competente do Ministério do Trabalho - esta para obtenção da personalidade sindical -, uma vez que o "registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais" (STF - ADIn n. 1.121-RS).Read more: http://br.vlex.com/vid/41480744#ixzz0pADctp4T
  • Porque deste ponto de interrogação depois de MTE???
  • o ponto de interrogação depois do MTE é pq havia um /observe que neste site todos os / aparecem como ?
  • A constituição do sindicato passa por 2 registros:

    a) registro no cartório de registro civil de PJ, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;

    b) registro no MTE, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical.

    Obs: A função do MTE é unicamente verificar a observância do princípio da Unicidade Sindical e sua atividade é vinculada, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve conceder ao sindicato a personalidade sindical.

     

  • só para complementar:

    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IM-PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRA-BALHO (inserida em 27.03.1998)
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • Dá pra fazer um paralelo com a situação dos Partidos Políticos.
    Primeiro têm que aprovar seu estatuto e registrar no Registro Civil de Pessoas jurídicas - ganhou personalidade jurídica.
    Depois, têm de registrar no TSE. Somente com o registro no TSE é que o Partido poderá exercer suas atribuições, receber recursos do fundo partidário, etc. 
  • correta: b

    Personalidade sindical: Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º, I, da CF)

    Mas, se fosse personalidade jurídica: cartório de registro civil de pessoas jurídicas (art. 45 do CC)

  • Sobre o tema:

    "SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA E PERSONALIDADE SINDICAL. AQUISIÇÃO. A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical. A primeira é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil (artigo 18 do Código Civil de 1916). Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, órgão ao qual compete o controle da unicidade". (TRT-15 - RO: 258 SP 000258/2008, Relator: FERNANDO DA SILVA BORGES, Data de Publicação: 10/10/2008)
    "Súmula 677 do STF. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE".

    Assim, RESPOSTA: B.
  • ficar atento para personalidade sindical e personalidade jurídica


ID
69259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sistema sindical brasileiro, a partir da Constituição da República de 1.988, identifica-se pelos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Três Princípios SindicaisA Convenção de 1948 estabeleceu três princípios fundamentais que norteiam a atividade sindical até hoje. São os princípios da liberdade sindical, o de administração sindical e o da necessidade coletiva.Em relação ao princípio da liberdade sindical está o direito dos interessados de constituírem organizações sem autorização prévia do Estado.O segundo princípio defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o de liberdade de administração sindical que tem a prerrogativa de elaborar estatutos, escolher livremente seus representantes e a de definição do programa de ação, o de não-dissolução das entidades ou suspensão delas pela via administrativa do Estado e o de proteção eficaz dos representantes. O princípio da necessidade coletiva tem amplitude que se estende a todos os ramos da atividade econômica e ao setor público. É fundamentado na noção de autonomia coletiva, o que pressupõe a não intervenção estatal.
  • A questão está implícita no art. 8º da CF e seus incisos I e II.
  • Unicidade - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.Liberdade - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.Livre associação - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Art. 8o. CF
  • Utilizando-se da lição de Sergio Pinto Martins (2006, p. 682):

    Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.

    A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato […].”

    Já o princípio da livre associacao sindical consta do caput do art. 8º, CF/88

    Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]"

    Por sua vez,  a unicidade sindical encontra amparo constitucional expresso no art. 8º, inciso II, da CF/88:

    "II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”
     

  • GAB: C - unicidade, da liberdade e da livre associação

  • Gabarito B - Art. 8º da CF/88.

  • GABARITO : B

     

    UNI LI LI

     

    UNICIDADE, LIBERDADE E LIVRE ASSOCIAÇÃO.


ID
88768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo dos empregados em empresas
públicas e em sociedades de economia mista, julgue os itens a
seguir.

O empregado eleito dirigente sindical, além do direito à garantia de emprego, possui em todo caso o direito a receber remuneração de seu empregador quando estiver em licença para o exercício das funções sindicais.

Alternativas
Comentários
  • iNCORRETA:eMQUANTO ESTIVER EXERCENDO AS ATIVIDADES DE DIRIGENTE SINDICAL SERÁ CONSIDERADO COMO EM LICENÇA NÃO REMUNERADA, NOS TERMOS DO ART. 543, § 2º DA clt, IN VERBIS: Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
  • Gabarito: "Errado".

    Licença NÃO remunerada!

    Att. 543, § 2º, CLT - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.


ID
92482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à instituição sindical e às multas administrativas,
julgue os próximos itens.

De acordo com posição consolidada do TST, o artigo celetista que limita a sete o número de dirigentes sindicais foi revogado pela CF, em razão da manifesta interferência do Estado em assuntos das entidades sindicais

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O TST entende de forma consolidade que o art. 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF/88, vejamos:

    "SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
  • DE ACORDO COM A SUMULA 369 DO TST, FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO
  • ATENÇÃO: A súmula 369/TST tem nova redação a partir da Res. 174/2011
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
  • Pessoal, a qualidade na elaboração das questões do CESPE está quase próxima do ZERO..




    Acredito que ela deveria ser ANULADA...



    Fundamentos: A questão nao disse em momento algum que falava do art. 522. Muito menos disse que falava do limite de sete membros em relação à ESTABILIDADE..

    É perfeitamente possível haver 8, 9, 10, 20.... dirigentes sindicais. A única limitação é que a partir do sétimo dirigente, nao haverá mais estabilidade e apenas isso.. 
    este é o teor da súmula 369 do TST..


    "SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

  • Atenção à nova redação da súm. 369:

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
  • Esse assunto já era pacífico no TST e agora o STF confirmou a constitucionalidade do art. 522 da CLT, no julgamento da ADPF 276:

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE .


ID
94177
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à contribuição sindical, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pelo art. 580,I CLT a resposta correta seria o item E.
  • Colegas, a palavra salário que consta da alternativa "E" é o que torna a questão incorreta, pois a CLT se refere à remuneração de um dia de trabalho, nos seguintes termos:
    Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
    Penso que é isso.

  • Embora a nomenclatura "imposto sindical" esteja em desuso - substituída por "contribuição sindical" - o fundamento legal da letra "a" é o art. 601 da CLT:Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
  • d) INCORRETA

    Art. 600, CLT - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

  • c) INCORRETA

    Art. 8º, CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

  • a) no ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. -CORRETA - copia integral do art. 601 da CLT.

    b) INCORRETA-  os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical não serão descontados até o ano subseqüente, ficando suspensa a utilização dos serviços do sindicato. - art. 602 da CLT - o dispositivo fala o contrario ou seja, serão descontado no primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho.

    c) INCORRETA - a assembléia geral poderá fixar contribuição compulsória para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, a ser deduzida da contribuição já prevista em lei.  art. 8, IV CF - o erro esta na palavra compulsória.

     d) INCORRETA - o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) a de 10% (dez por cento), em caso de reincidência, independentemente da correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês.

    e) o erro está na palavra salario conforme comentado pelos colegas.

    Conforme Art. 600, CLT. ...será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.
     d) o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) a de 10% (dez por cento), em caso de reincidência, independentemente da correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês 

ID
94180
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à defesa dos direitos individuais e interesses coletivos, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • a) Cabe aos sindicatos representar e substituir todos os associados tanto nas questões administrativas quanto nas judiciais. As questões judiciais não se restringem apenas aos membros relacionados conforme dispõe a assertiva.

    b) Cabe ao sindicato arguir em Juízo insalubridade ou periculosidade em favor de toda a categoria ou apenas de determinado grupo de associados.

    c) Correta.

    d) O objetivo principal das Federações (associações de segundo grau), segundo José Claudio Monteiro de Brito Filho em Direito Sindical, é coordenar os interesses dos sindicatos a ela filiados, embora não os possa representar. Pode, ainda, a Federação, de forma supletiva, representar, para fins de contratação coletiva e ajuizamento de dissídio coletivo, trabalhadores e empregadores, desde que isto ocorra na ausência de sindicato.
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    B : FALSO

    C : VERDADEIRO

    D : FALSO

    E : FALSO


ID
94183
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Centrais Sindicais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma expressamente o art. 1 da Lei nº 11.648/2008:"Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores."
  • Resposta correta letra A. Os erros da demais:

    a) CORRETA.  art. 1º da Lei nº 11.648/2008, cópia fiel.

    b) para os fins de representação nas esferas de governo, considera-se central sindical, para os efeitos do disposto na Lei nº 11.648/2008, a entidade associativa de direito privado, equiparada a entidade de direito público, composta por organizações sindicais de trabalhadores. Errada.

    O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.648/2008, que trata do reconhecimento formal das Centrais Sindicais não equipara a entidade de direito público.
    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 


    c) Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá possuir filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país; 3 (três) regiões do país com, no mínimo, 40 (quarenta) sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em, no mínimo, 10 (dez) setores de atividade econômica; e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Errada.

    De acordo com o art  2º nº 11.648/2008, vejamos:
    Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: 
     
    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; 
    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma
    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. 
    d) O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, independentemente de consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.


    e) O sindicato de trabalhadores poderá contestar, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a central sindical que tiver sido designada como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos na Lei nº 11.648/2008. Errada.

    Não há essa possibilidade de contestar a destinação dos créditos advindos das contrinuição sindical.

    Bons Estudos!

ID
96703
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - O Brasil, como país democrático que é, adota o regime da liberdade sindical plena, nos moldes preconizados pela Organização Internacional do Trabalho.

II - No Brasil adotamos a liberdade sindical com controle das associações sindicais pelo Estado.

III - No Brasil adotamos um modelo sindical que tem por principal característica a supressão da luta de classes.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - No Brasil temos "Liberdade Sindical", mas não a "Liberdade Sindical PLENA", a qual encontra-se prevista na convenção 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, sobretudo porque aqui adotamos a "Unicidade Sindical". II - ERRADO - A Liberdade Sindical implica AUSÊNCIA de controle Estatal. O Controle Estatal existia durante a Ditadura Vargas, nos anos 30, mas foi combatido em algumas constituições posteriores, inclisive a atual, de 1988.III - ERRADO - O Sindicalismo, no Brasil e no mundo, tem como fundamento justamente a luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho (salário, jornada etc). Assim, todos os itens encontram-se errados.
  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Afirmativa falsa. O Brasil, embora assuma como característicos do seu direito sindical, os princípios da liberdade sindical e da liberdade associativa, não está completamente em sintonia com o princípio da liberdade sindical plena preconizado pela OIT, mas precisamente pela sua Convenção n. 87. Tal fato decorre da permanência no direito brasileiro da regra / princípio da unicidade sindical, que somente autoriza a constituição de um sindicato numa mesma base territorial.- art. 8º, inciso II, da CRFB. Tal postulado acaba por estabelecer um certo limite à liberdade sindical, na medida em que obriga o empregado, que queira se filiar a sindicato, a se filiar ao sindicato já existente, não havendo liberdade de escolha plenamente. Tal situação, por conseguinte, a princípio vai de encontro ao que preconiza, por exemplo, os arts. 2 e 7, da Convenção n. 87, da OIT, que impede a imposição de qualquer condição à formação de sindicatos, ou de "organização de trabalhadores", nos termos da lei. Transcreve-se:

    “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 17 de junho de 1948, em sua 31ª Sessão. Após ter decidido adotar sob forma de uma Convenção diversas propostas relativas à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão. Considerando que o Preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios suscetíveis de melhorar a condição dos trabalhadores e de assegurar a paz, 'a afirmação do princípio da liberdade sindical'; Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou novamente que 'a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto'; Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho em sua 30ª Sessão adotou, por unanimidade, os princípios que devem constituir a base da regulamentação internacional; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Segunda Sessão, endossou esses princípios e convidou a Organização Internacional do Trabalho a prosseguir em todos os seus esforços no sentido de que seja possível adotar uma ou várias convenções internacionais; Adota, aos nove dias de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a Convenção seguinte, que será denominada 'Convenção sobre a Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical, 1948'.
    (...)
    Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.
    (...)
    Art. 7 — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima.

    II - Alternativa falsa. O atual modelo de organização sindical não admite mais qualquer intervenção ou controle estatal sobre a criação e/ou manutenção dos sindicatos. Segundo Maurício Godinho Delgado, vige no país, atualmente, o princípio da autonomia sindical, que visa "assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro", princípio este que, segundo o próprio autor, sempre sofreu severas restrições no direito brasileiro. Transcreve-se:

    "Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua live atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador (...) O princípio da autonomia sindical sempre sofreu graves restrições na história jurídica e política brasileira (...) A década de 1930 vê instaurar-se no Brasil, como se conhece, um sistema sindical de estrutura e dinâmica autoritárias, sob direto e minucioso controle político e administrativo do Estado, nos moldes corporativistas, embebido do modelo fascista importado da Itália da época (...) Somente a partir da Carta Magna de 1988 é que teria sentido sustentar-se que o princípio autonomista ganhou corpo real na ordem jurídica do país". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 1204 e 1205)

    III - Alternativa falsa. A ideia de luta de classes não foi suprimida a partir do modelo sindical brasileiro. O modelo sindical brasileiro busca reduzir o abismo que sempre houve entre empregados e empregadores, no que tange à estipulação e aplicação das normas e regras trabalhistas, numa relação bilateral onde o primeiro sempre foi o lado mais fraco, onde o trabalhador encontra-se como hipossuficiente. O direito sindical e, em última análise, o direito coletivo do trabalho, tem por escopo oferecer ao trabalhador maior poder de barganha e de negociação, no momento de se estabelecer, junto ao empregador, as normas coletivas de trabalho. Contudo, é exagerado dizer que a ideia de luta de classes tenha sido suprimida, na medida em que se constata, facilmente, que o trabalhador ainda afigura-se como o lado mais fraco na relação justrabalhista, e que embora o direito sindical e a negociação coletiva tenham por escopo reduzir esta submissão, até o ponto em que ambos os lados possam encontrar-se em pé de igualdade, este projeto ainda não se efetivou por completo.

    Portanto, estando as três alternativas falsas, a resposta correta é a LETRA C.

    RESPOSTA: C


ID
96706
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na lição do professor Avilés (8), a liberdade individual pode ser compreendida em algumas dimensões:

    A primeira seria a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros.

    Num segundo plano, há a liberdade de filiação, sendo que esta ainda se divide em positiva e negativa. A primeira caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de sua livre escolha e não naquele previamente determinado por um terceiro. Enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não filiar-se a nenhum sindicato.

    Contudo, ele finaliza dizendo que não se pode falar de poder de criação e eleição do sindicato se o trabalhador não puder interferir na vida do sindicato, então, seria a participação na vida do sindicato que torna reais os direitos de criação e eleição do sindicato.

  • Objetivamente a alternativa correta é a letra C.
  • Liberdade Sindical Negativa correponsde ao direito do trabalhador de não se filiar em qualquer sindicato.
  • a) a possibilidade de o trabalhador se retirar ou ingressar dos quadros associativos da entidade sindical é conhecida como liberdade sindical negativa;

    A possibilidade de ingresso nos quadros associativos da entidade está no âmbito das liberdades sindicais positivas.

     

    b) o Brasil adota a liberdade sindical com autorização do Estado para a criação de entidade sindical;

    CF, Art. 8º, I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

     

    c) a liberdade sindical compreende a liberdade de administração, que compreende, entre outros aspectos, a democracia interna;

    OIT 87, artigo 3, 1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.

     

    d) no Brasil, em razão da contribuição sindical compulsória, a sindicalização é obrigatória;

    CF, ART. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

  • a liberdade sindical negativa consiste em não se filiar a qualquer sindicato e a de retirar-se.


ID
96709
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo:

I - a liberdade sindical coletiva compreende, dentre outros aspectos, a liberdade de exercício das funções e a liberdade de organização;

II - no modelo sindical brasileiro a base territorial do sindicato é definida pelo Estado;

III - nos termos da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a contribuição assistencial só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato;

IV - conforme a legislação vigente o exercício de atividade econômica pelo sindicato está vedado, salvo se ocorrer de forma indireta.

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, preciso de uma ajuda aqui:Como a assertiva II pode estar correta? A CF, afirma no Art. 8º, II:"é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será DEFINIDA pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;Depreende-se desse dispositivo que o Estado apenas DELIMITA a área mínima da base territorial, mas são os TRABALHADORES e EMPREGADOS que a definem!Aguardo auxílio...:|
  • Sobre o item III:Súmula nº 666 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.Sobre o item IV:CLT, Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
  • Gabarito Errado, alternativa certa "D"

    Item I - A "liberdade sindical" detém 3 aspectos: liberdade de filiação(1), liberdade de criação do sindicato (2) e liberdade de desficiação(3). Ou seja, se quiserem, os trabalhadores podem criar um sindicato (respeitados os limites constitucionais), se criarem outros trabalhadores podem se filiar e se houverem filiados, podem sair do sindicato, se desfiliando.
    Assim, o item está correto.  

    Item II - A base territorial mínima é a de um MUNICÍPIO, conforme estipula a Constituição. Assim, não poderão haver sindicatos distritais, por bairros etc.
    Item errado.

    Item III e IV explicados pelo colega.

    Assim, a alternativa correta é a "D". 


  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Se é verdade que a partir da vigente Carta Maior, o sindicalismo brasileiro ganhou maior liberdade, sendo vedada ao Estado interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente (artigo 8º, inciso  I da Constituição Federal).
    Por outro lado, a mesma Carta, em seguida, enumera uma série de restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro. Dentre elas, destacam-se as principais condições a que se submete a organização sindical no Brasil, estampadas, todas, no artigo 8º, II (in verbis: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município) quais sejam: a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e base territorial mínima.
    Há que se ressaltar que a unicidade sindicalé delimitadora desta liberdade, posto que, não é permitida mais de uma entidade sindical, representando a mesma categoria, na mesma baseterritorial. Segundo o Cláudio Rodrigues Morales, que alerta "que nossa liberdade ainda é relativa uma vez que o trabalhador não pode livremente escolher a entidade sindicalque mais lhe agrade, já que na mesma jurisdição somente pode existir único sindicato, em razão da unicidade sindical” (MORALES, Cláudio Rodrigues – Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988– Editora LTr – ano 2003).
    Ary Brandão Oliveira, por sua vez critica o sistema adotado pela nova Carta Magna: "O texto constitucional de 1988 muito pouco avançou em comparação com os ditames anteriores. Adotou o modelo de unicidade sindical por categoria, ou seja, não permite a lei mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, na mesma base territorial. Segue, portanto, o mesmo paradigma adotado no país desde 1937, com a reafirmação do Decreto – lei n.º 1.402, de 1939 e legislação posterior. Apesar da unicidade de 1988 resultar do consenso, da discussão democrática no âmbito interno dos sindicatos e destes com a classe política, divergindo do sistema de 1937, derivado de imposição autoritária, no fundo, dá – se o mesmo: a exclusão da possibilidade de mais de um sindicato atuar em determinada esfera. No Brasil, seguimos a unicidade de base ou categoria, com que se pretende evitar sindicatos múltiplos na mesma categoria, como igualmente os sindicatos por empresa” (A personalidade jurídica dos sindicatos após o advento da Constituição de 1988.In Direito do Trabalho e a nova ordem constitucional / coordenador Georgenor de Souza Franco Filho. São Paulo : Ed. LTr, 1991, pg.139).
    Como se vê o tema é controvertido e segundo parte da doutrina havendo quem entenda ser o modelo sindical, quer em maior, quer em menor grau, definido pelo Estado.
     
    Espero ter ajudado.
  • Paulo,

    A alternativa "b" não diz que a assertiva II está correta, uma vez que o seu enunciado diz: "as assertivas III e IV são falsas" e não "APENAS as assertivas III e IV são falsas"...

    Muito cuidado com esse tipo de questão!

    Bons estudos! 
  • Fiquemos atentos, a alternativa não diz que APENAS as assertivas III e IV são falsas.


    Bons estudos!

  • Desculpe-me, mas achei absurda as afirmações abaixo. Primeiro: logicamente que o gabarito deveria ser letra "D" (apenas os itens II e IV são falsas). Muitos se debruçaram sobre a questão de a afirmativa não falar em APENAS os itens II e IV não estarem errados, ao invés de repararem que a letra "B" estria errada de todo jeito, pois o item III está certo. Vejamos O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial."Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."Conforme já mencionado, a disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados , em caso de previsão convencional que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria.Dessarte, por exclusão, além de obvia proporcionalidade, a questão somente possuia 2 itens incorretos: II e IV (os colegas já bem explicaram as razões de contrariedades das afirmativas).Tem pessoal que fica querendo dizer que o gabarito errado está certo SOMENTE porque a banca assim o fez.

  • Godinho afirma que o artigo da CLT que veda atividade lucrativa do sindicato estaria revogado pela CF uma vez que ela veda interferência estado, tendo o dispositivo celetista clara interferência.

  • Sexta-feira, 03 de março de 2017

    STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

    No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

    No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

  • Penso da mesma forma que o colega Paulo R Sampaio. Somente a base territorial mínima do sindicato é definida pelo Estado. A questão deveria ter sido anulada. Errados os itens II, III, e IV.
  • A afirmativa III está errada, pois o entendimento sumulado do STF (atualmente S.V 40, conversão da Sumula 666) é só com relação às contribuições confederativas. Sabemos que o STF estende o entendimento para a contribuição assintencial também, mas isto não está sumulado (pegadinha maldosa), embora haja tese de repercussão geral neste sentido.

    Súmula Vinculante 40

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

    [Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, .]

    Já a alternativa II está errada, pois não se pode afirmar que a base territorial é definida pelo Estado, no meu entendimento.

    A IV está errada de acordo com a redação do art. 564, CLT.

    Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

    Mas, como a alternativa B, apontada como correta pela banca, não afirma que "apenas" as assertivas III e IV estão corretas, diferentemente da assertiva D, que afirma "apenas", fica no ar se a alternativa II estaria errada ou não.

    Enfim, questão complicadinha.

  • IV - Errada

    CLT, Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

  • I - a liberdade sindical coletiva compreende, dentre outros aspectos, a liberdade de exercício das funções e a liberdade de organização; > CORRETA

    II - no modelo sindical brasileiro a base territorial do sindicato é definida pelo Estado; > ERRADA. O modelo sindical brasileiro define a base territorial mínima apenas.

    CF - Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - nos termos da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a contribuição assistencial só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato; > ERRADA. A matéria SUMULADA pelo STF diz respeito à contribuição CONFEDERATIVA. Assim, apesar de sua jurisprudência adotar o mesmo entendimento com relação à contribuição ASSISTENCIAL, essa matéria em específico não se encontra sumulada, como afirma a alternativa.

    IV - conforme a legislação vigente o exercício de atividade econômica pelo sindicato está vedado, salvo se ocorrer de forma indireta. > ERRADA.

    Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

    GABARITO: B) as assertivas III e IV são falsas; > Obs.: o erro da alternativa D está no APENAS.

  • O erro do item III consiste no fato de que o STF não possui súmula editada que disponha sobre a contribuição assistencial, o que tornou a alternativa errada. A súmula 666 do STF, idêntica à SV 40 do STF afirma que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados.

    Portanto, o gabarito está correto e os itens II, III e IV estão errados, mas como explicou o colega Lucas da Cunha a alternativa B não afirma que o item II esteja correto.


ID
96712
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 511, CLT, § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
    b) Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
    c) OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILI-DADE (inserida em 27.03.1998) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
    d) Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
    § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

ID
99601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, julgue os
itens subsequentes.

A ausência de comunicação escrita à empresa pela entidade sindical, dando ciência da candidatura a cargo de direção sindical de empregado por ela contratado, não afasta o direito à estabilidade provisória, já que pode ser suprida por outros meios de prova.

Alternativas
Comentários
  • Questão que requer apenas o conhecimto da súmula 369 do TST : Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)ITEM ERRADO
  • Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.(...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • Item Errado
    Súmula nº 369 - TST
    - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1

    Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)

    Art. 543 CLT
     § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • CUIDADO!!!! Em razão da RES. 185/2012 do TST, publicada no DEJT de 25, 26 e 27.09.2012, ESTA QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA.

    A partir de set/2012, com a alteração do item I da súmula 369, mesmo que a comunicação não seja feita na data prevista na CLT, ainda sim é assegurada a estabilidade do dirigente sindical, desde que haja ciência do empregador por qualquer meio. Eis a redação do referido item I

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
  • Pessoal,
    O gabarito está desatualizado em função da redação da súmula 369 do TST cuja modificação esclarece que a estabilidade do empregado que se candidata ao cargo de direção sindical independe da comunicação escrita à empresa pela entidade sindical.
    Vamos avisar o site por meio do botão "encontrou algum erro?" logo abaixo!
  • Gabarito:"desatualizada"

     

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


ID
101029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca de direito material e
processual do trabalho.

A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.

Alternativas
Comentários
  • O art. 8º da Carta Magna dispõe de forma inequívoca:“art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)Nos termos do referido dispositivo constitucional, em que pese seja norma dominante, a liberdade sindical não é absolutamente livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme claramente se vislumbra da leitura dos seus incisos.I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • Não consegui identificar o acerto da afirmativa. Alguém pode esclarecer?

  • Libeerdade sindical deve respeitar dois princípios básicos: registro do sindicato no órgão competente (MPE); e princípio da unicidade sincial (só um sindicato na mesma base territorial).

    Abraços

  • Futuro magistrado,


    literalidade art. 8, I, CF: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.


    Sindicato tem liberdade nas suas atividades/organização. Estado somente pode exigir registro do mesmo.

  • A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88). STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).


ID
103186
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, na qual foram convertidas as Orientações Jurisprudenciais nos 24, 35, 86, 145 e 266 - Res. TST 129/2005, e que diz respeito à estabilidade provisória do dirigente sindical, é correto afirmar-se que o(a):

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    A limitação do número de dirigentes sindicais foi recepcionada pela CF/88 conforme expressa a Súmula 369, II, do TST:

    "II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988".

    B) ERRADA

    A comunicação é INDISPENSÁVEL de acordo com a Súmula 369, I, do TST:

    "I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT".

    C) CERTA de acordo com o gabarito.

    Entendo que tal assertiva também está errada, tendo em vista o entendimento sumulado do TST. Veja-se o que afirma a Súmula 369, IV, do TST:

    "IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".

    D) ERRADO

    Não há que se falar em estabilidade sindical quando o registro da candidatura for realizado durante o período de aviso prévio. È o que afirma a Súmula 369, V, do TST:

    "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
     
    E)ERRADA

    Veja-se o que determina a Súmula 369, III, do TST:

    "III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".

ID
165745
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Convenção n. 87 da OIT, por tratar de direitos fundamentais, só pode ser aprovada no todo, mesmo porque não consagra o direito de reservas. Embora não ratificada pelo Brasil, tudo que nela contém é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B - CORRETA

    A Convenção 87 da OIT de 1948, ocupa-se da liberdade sindical, consagra o direito dos trabalhadores e empregadores de constituir sindicatos, bem como de livre escolha de filiação, sem interferência estatal. Ademais, as entidades sindicais devem ter liberdade de organização, gestão e atuação.

    O Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, porque, à época, a Constituição Federal de 1946 manteve a regra da CLT que colocava os sindicatos como exercentes de funções delegadas do Poder Público. A Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucionalde 1969 mantiveram tal situação, e a Carta atual, mantém a unicidade (sindicato único)e a contribuição sindical, daí por que permanece a incompatibilidade entre o direito interno e a Convenção 87 da OIT.

    BONS ESTUDOS
     

  • Complementando:

    Artigo 8º/CF: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
  • CF/88 PREZA PELA UNICIDADE. TENDO COM BASE MÍNIMA DE UM SINDICATO, O MUNICÍPIO

     

     

    GAB B


ID
165748
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O art. 513 da CLT dispõe sobre as prerrogativas do sindicato, dentre as quais não se inclui:

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra D.

    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
     

  • Questão anulável!
    Celebrar convenções coletivas de trabalho(alternativa b), não é o mesmo que celebrar contrato coletivo de trabalho.
  • Com a devida vênia ao MS Concursos, mas chega de formular questões sem ao menos diligenciar se o teor dos dispositivos copiados foram recepcionados pela CF 1988. 
    A assertiva A está errada, a despeito de constar literalmente a mesma redação no artigo seguinte: 
    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (Se houver interesse na leitura das 4 primeiras alíneas, recomendo o texto do 1º comentário).
    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 
    ERRADO: Pela inteligência do inciso IV, do art. 8º da CF/1988 as contribuições impostas pelos sindicatos restringem-se aos seus associados e não a todos como equivocadamnte previa o legislador infraconstitucional. 
  • CLT Art 522. " A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete, e, no mínimo de três membros e de um conselho fiscal composto de três Membros, eleitos esses órgãos pela assémbleia geral".
  • Tudo bem em se falar em letra de lei, mas contrato coletivo de trabalho não é o mesmo que CCT's e ACT's?

  • Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

    Art. 514. São deveres dos sindicatos :

    a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

    b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

    c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

    d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.                          

    Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

    a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

    b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.


ID
165751
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às formas de sustentação financeira dos sindicatos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     Súmula 666, do STF : A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 

  • Não consegui entender o erro da alternativa "b".

    Alguém pode identificar?

    Grato
  • Moisés, o erro da assertiva contida no item (B) está em dizer que a contribuição sindical compulsória é exigível somente dos associados, o que é uma inverdade, pois, ante o seu caráter compulsório, pode ser exigida de todos os obreiros. A afirmarção estaria correta se o termo "confederativa" substituisse a palavra "compulsória"
    Espero ter ajudado...
  • Qual é o erro da letra "D"? Obrigada!

  • erro da b e d


    para isso, tem que lembrar a classificação: contribuições sindical, associativa, confederativa e assistencial.

    a sindical é a obrigatoria. é esta: 'independentemente da contribuição prevista em lei'

    a confederativa não:  'a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo'


  • A letra B está errada porque diz que a contribuição sindical compulsória, será cobrada apenas dos associados. No entanto, por seu caráter Tributário, ela écobrada de Associados e não associados. 

    Já a Contribuição Confederativa, serve para custear o sistema confederativo, isto é, sindicatos, Federações e Confederações. Diferentemente da Contribuição Sindical, vista na letra B, NÃO TEM NATUREZA DE TRIBUTO, portanto não pode ser cobrada de trabalhadores não associados ao sindicato, sob pena de grave violação à liberdade sindical. Ver Súmula vinculante 40 STF

  • GABARITO C

     

    É fundamental sabermos a diferença entre a contribuição confederativa e a contribuição sindical.

     

    A contribuição confederativa tem fundamento no art. 8º, inciso IV, CF/88. Possui caráter facultativo, sendo cobrada apenas dos filiados da entidade associativa. Sabe-se que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado, mas aqueles que o fizerem deverão pagar a contribuição confederativa. Não possui natureza jurídica tributária, sendo seu valor fixado pela assembleia geral.
     

     

    A contribuição sindical, por sua vez, tem fundamento no art. 149, CF/88. Possui natureza jurídica tributária e, portanto, sua cobrança é compulsória de todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de serem sindicalizados ou não.8 Seu valor é fixado em lei.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • SÚMULA 222 STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO Data da Decisão 23/06/1999. Fonte DJ DATA:02/08/1999 

    A alternativa "a" é a literalidade da Súmula 222 STJ. Porque está errada???

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: CLT / CF / STF

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

    • Era compulsória antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017
    • A reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017 pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição, alterando a redação dos arts. 578 e 579, da CLT, os quais passaram a exigir prévia e expressa autorização para o seu desconto

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional [...]

    Em junho de 2018, o STF, por 6 votos a 3, julgou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional. De acordo com o STF, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.


ID
166474
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No modelo sindical atual, é permitido que:

Alternativas
Comentários
  • E) INCORRETO, tendo em vista o disposto no artigo 8º da CF:

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


     

  • D) INCORRETO, tendo em vista o que dispõe a CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  •  

    C) CORRETO, segundo a Constituição Federal:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

  •  

    B) INCORRETO, tendo em vista o disposto na CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;



     

  • A) INCORRETO, segundo a CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • A) INCORRETO, segundo a CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


    B) INCORRETO, tendo em vista o disposto na CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


    C) CORRETO, segundo a Constituição Federal:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


    D) INCORRETO, tendo em vista o que dispõe a CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


    E) INCORRETO, tendo em vista o disposto no artigo 8º da CF:

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


ID
168352
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - As Centrais Sindicais têm legitimidade para instaurar dissídios coletivos e para impetrar mandado de segurança coletivo.

II - As confederações organizar-se-ão com o mínimo de cinco federações e terão sede na Capital da República.

III - O prazo máximo de validade das convenções e dos acordos coletivos é de um ano.

IV - Dispõe textualmente o art. 8º, III, da Constituição Federal, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Estas prerrogativas são do Sindicato. (Art. 513, CLT). As Centrais Sindicais, reconhecidas pela lei 11648/08, utiliza-se das organizações sindicais a ela filiadas para coordenar a representação dos trabalhadores.

    II. ERRADA.  As Confederações organizar-se-ão com o mínmio de 3 federações e terão sede na Capital da República. (Art. 535, CLT)

    III. ERRADA. O prazo máximo de validade é de 2 anos. (Art. 614, parágrafo terceiro, CLT)

    IV. ERRADA. "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas".


ID
168358
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

SOBRE AS RECEITAS DO SINDICATO, É CORRETO AFIRMAR:

I - A contribuição sindical somente pode ser descontada de associados com o consentimento destes.

II - Segundo a jurisprudência uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não ofende o direito de livre associação e sindicalização cláusula normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.

III - A contribuição confederativa é também chamada taxa assistencial, contribuição de solidariedade ou desconto assistencial e consiste num pagamento feito pelo integrante da categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, com o objetivo de custear as atividades assistenciais do sindicato.

IV - Para cobrança da mensalidade sindical basta a previsão no estatuto da entidade sindical.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Precedente Normativo n. 119 do TST. ´´E ofensiva a cobrança a título de taxa para custeio"

    Imposto sindical, ou contribuição sindical - independe da anuência do sindicalizado.

    Contribuição confederativa está prevista no art. 8o, IV da CF. Contribuição Assistencial - art. 513 da CLT.
  • O errado da III é que fala que é cobrado da categoria profissional OU econômica. O artigo 8º IV só fala em categoria profissional.

  • IV - Para cobrança da mensalidade sindical basta a previsão no estatuto da entidade sindical. ERRADO!

    Estatuto é uma coisa, CCT e ACT são outros instrumentos. Para que haja a obrigação por parte do trabalhadores associados, é necessário assembleia geral autorizando a cobrança.
    CF - IV - a assembléia geral fixará a contribuição (confederativa) que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição (sindical - essa é obrigatória) prevista em lei;

    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

    e) impor contribuições (assistenciais, etc) a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.


  • III - A contribuição confederativa é também chamada taxa assistencial, contribuição de solidariedade ou desconto assistencial e consiste num pagamento feito pelo integrante da categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, com o objetivo de custear as atividades assistenciais do sindicato. ERRADO!

    A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical.
    Há várias contribuições. A mais importante é a Confederativa. Porém existem outras, tais como: assistênciais, associativas, etc.
  • I - A contribuição sindical somente pode ser descontada de associados com o consentimento destes. ERRADO!

    Essa contribuição sindical é obrigatória. Está prevista na CF.
  • Item I DESATUALIZADO de acordo com a reforma trabalhista.

     


ID
168361
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:

I - Segundo a legislação trabalhista, a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

II - O empregado integra, sem qualquer exceção, a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a empresa em que trabalha, sendo irrelevante para efeito de enquadramento sindical a função que nela exerce.

III - No tocante à incorporação, ao contrato de trabalho, das condições alcançadas por força de sentença normativa, o Tribunal Superior do Trabalho, segundo sua jurisprudência predominante, adota a teoria da aderência limitada pelo prazo.

IV - O critério de hierarquia normativa preponderante no Direito Comum não se aplica ao Direito do Trabalho. A doutrina construiu duas teorias para equacionar a aplicação do critério da norma mais favorável (princípio próprio do direito do trabalho sobre a hierarquia de suas normas), quais sejam, a teoria da acumulação e do conglobamento, esta claramente acolhida pelo legislador ao disciplinar a situação dos trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • 2.1.1 Teoria da acumulação ou aglutinação

    Esta teoria sustenta que, nos conflitos hierárquicos deve prevalecer a norma mais favorável para o trabalhador, de forma isolada, de modo que às situações laborais seja aplicável o regime equivalente a um somatório, acumulando-se as normas retiradas de diversas fontes.
    Tal teoria suprime o caráter universal e democrático do direito, por tornar sempre singular a fórmula jurídica aplicada a cada caso concreto, conduzindo a resultados jurídicos fragmentados, retirando-se preceitos de normas diferentes e condições singulares contidas nos diferentes textos.
    Essa teoria não se harmoniza com o padrão científico principal de análise do fenômeno jurídico.

    2.1.2 Teoria da conglobação ou conglobamento (incindibilidade)

    Por essa segunda teoria não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. A regra do tratamento mais favorável observa o conjunto mais útil aos empregados, sem que haja fracionamento de disposições nem cisão de conteúdos. Há um respeito ao regime normativo em sua unidade inteira e global.
    “A teoria do conglobamento é certamente a mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a virtude de não incorporar as apontadas distorções da teoria da acumulação, além de ser a única teoria a harmonizar a flexibilidade do critério hierárquico justrabalhista com a essencial noção de sistema inerente à ideia de direito e da ciência”[1].


    [1]DELGADO, Maurício Godinho.Introdução ao direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 139.
     
  • Acredito que o item III da questão em tela esteja desatualizado. Hoje vigora a teoria da aderência limitada pela revogação e não mais a aderência limitada pelo prazo, inclusive quanto às Sentenças normativas, conforme nova redação do Precedente Normativo nº120 do TST:

    Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


  • MARAVILHA!


ID
168781
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA.  A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc.                                                                                                                    Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo.                                                                                                         São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.

    Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.

     

  • Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.

    Enquanto a

    dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador

    dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.

  •  Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.

    Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Vólia Bonfim Cassar

  • A) Art. 468/469 CLT - ERRADA

    B) "A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 847). ERRADA

    C) Sum. 369, II TST - ERRADA

    D) CERTA.
    Discute o Congresso Nacional sobre a aprovação da Convenção 158 da OIT, que veda a despedida arbitrária e discriminatória, abolindo-se, portanto, a dispensa “sem justa causa”. Assim sendo, para toda e qualquer dispensa haveria de ter causa, que, segundo a referida Convenção Internacional, seria aquela baseada em critérios disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Vide Art. 165 CLT).

    E) Nem sempre. Ex: Sum. 363 TST. Partindo-se da premissa que os contratos de trabalho firmados em desacordo com a regra Constitucional do inciso II do art. 37, ou seja, sem que o ingresso decorra de êxito em concurso público, são nulos de pleno direito, gerando tal nulidade efeitos “ex tunc”, deve-se concluir que o trabalhador faz jus tão somente à contraprestação pelo labor desempenhado, já que não há outra forma de ressarci-lo pelo tempo despendido em favor da empresa. ERRADA.

  • Só lembrando que em relação à decretação de nulidade do contrato de trabalho, aplica-se a chamada "Teoria Trabalhista", que diferentemente do direito civil, entende que a decretação da nulidade contratual opera-se ex nunc, devendo, em regra, serem observados todos os efeitos justrabalhistas do contrato irregularmente celebrado, (ex. contrato de trabalho com menor de 16 anos é nulo, mas o menor terá todos os seus direitos garantidos).

    Ainda, segundo Godinho Delgado, essa teoria teria aplicação restrita em relação à contratação irregular no serviço público (súmula 363, TST), conforme bem explicado pela colega, e NÃO seria aplicada em casos onde a nulidade é muito intensa, como nos contratos com objeto ILÍCITO, quando deveria-se adotar a teoria civilista para as nulidades, ou seja, decretação de nulidade com efeitos ex tunc. (pág. 504 do seu Curso)

    Por isso o erro da letra "e" reside apenas no necessariamente, embora o efeito ex nunc seja realmente a regra no direito do trabalho.
  • Confesso que não havia entendido ainda a diferença entre despedida arbitrária e despedida sem justa causa, e encontrei a seguinte definição:
    "Por analogia ao artigo 165 da CLT, entende-se arbitrária aquela despedida imotivada e, sem justa causa, as que tenham motivo técnico, econômico ou financeiro, diferentes da despedida por justa causa, que decorre de motivo disciplinar."
    De: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/24-artigos-abr-2010/5877-protecao-a-relacao-de-emprego-promessa-efetividade-de-um-direito-social-e-crise




ID
169102
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A liberdade sindical, prevista no inciso I, do art. 8º, da Constituição Federal, permitiu ao Brasil ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que foi aprovada pela autoridade competente, passando a integrar o direito positivo nacional.

II. Para efeitos de enquadramento sindical, é necessário identificar a atividade preponderante da empresa, daí decorrendo o enquadramento dos empregados, pois a base da estrutura sindical brasileira encontra-se assentada sobre o sistema de correspondência entre o sindicato econômico e o sindicato profissional. Dessa forma, o pedreiro que executa tal função em um hotel, na condição de empregado deste, não pertence à categoria da construção civil, mas à dos empregados no comércio hoteleiro.

III. Segundo a regra geral, os sindicatos constituir-se-ão normalmente por categorias econômicas ou profissionais específicas.

IV. Qualquer das atividades ou profissões integrante de sindicato que congrega categorias similares ou conexas poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

V. Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questões corretas: III, IV e V

    III - Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    IV - Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

    Sumula 374 TST - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)

  • Com a devida vênia à PUC, mas dicordo do gabarito. O item IV - considerado CORRETO pela banca - é cópia integral da CLT. No entanto distoa com o inciso I do art. 8º da CF que afirma: 
    "A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".
  • Não entendi o erro do item II apesar de ler a questão várias vezes.

  • QUAL SERIA O ERRO DA II?


ID
169108
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As centrais sindicais não compõem o modelo sindicalista brasileiro, motivo pelo qual a jurisprudência laboral não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.

II. A estrutura sindical brasileira é feita em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais. A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, três sindicatos representativos de uma determinada categoria. A confederação é formada pela união de, no mínimo, cinco federações.

III. A CLT prevê a existência de três órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

IV. Considera o Tribunal Superior do Trabalho, através de Súmula, que o artigo 522 da CLT, que limita a cinco o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

V. Entende a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, ainda que durante o período de aviso prévio, assegura-lhe direito a estabilidade, sob pena de se referendar a existência de dispensas obstativas da ação sindical, caracterizando-se, assim, práticas anti-sindicais.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA
    I. As centrais sindicais não compõem o modelo sindicalista brasileiro, motivo pelo qual a jurisprudência laboral não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.

    O fato de a L. 11648/2008 ter destinado parcela da contribuição às centrais sindicais não significou modificação na estrutura sindical prevista na CLT, composta por sindicatos, federações e confedações. Ademais,  a CF/88 dispõe que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III).


    ERRADA
    II. A estrutura sindical brasileira é feita em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais. A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, três sindicatos representativos de uma determinada categoria. A confederação é formada pela união de, no mínimo, cinco federações.

    A primeira parte do enunciado está correta, nos termos do art. 533 da CLT:
    Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

    O restante do enunciado está incorreto, conforme arts. 534 e 535 da CLT:
    Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
    Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.



    CORRETA
    III. A CLT prevê a existência de três órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

    De fato, a CLT prevê:
    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.


     

  • ERRADA
    IV. Considera o Tribunal Superior do Trabalho, através de Súmula, que o artigo 522 da CLT, que limita a cinco o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Embora o TST  considere que o art. 522 da CLT  tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988 (item II da Súmula 369), o limite estabelecido  é de sete dirigenes sindicais, e não de cinco.

    ERRADA
    V. Entende a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, ainda que durante o período de aviso prévio, assegura-lhe direito a estabilidade, sob pena de se referendar a existência de dispensas obstativas da ação sindical, caracterizando-se, assim, práticas anti-sindicais.

    Item V da Súmula 369 do TST:

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994).


ID
170623
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Administração do sindicato será exercida por uma diretoria e um conselho fiscal, cujo número de integrantes

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical (...)

    Art. 522 da CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

    § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

    § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

    § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.

  • Complementando:

    Súmula 369, TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

  • Ante o exposto, correta alternativa A.
  • Essa questão está desatualizada, pois já existe entendimento de que o número máximo de integrantes previsto na lei diz respeito apenas à estabilidade provisória. Ou seja, não importa mais quantos membros a diretoria do sindicato terá (até mesmo porque não é admissível esse nível de interferência estatal nos sindicatos), apenas 7 desses membros eleitos terão direito à estabilidade provisória. 

    Enfim, o número de integrantes não é definido em lei, mas pelo estatuto do sindicato. 

  •  “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.     AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).   
     
    “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).   Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a estabilidade dos dirigentes sindicais deve observar os limites do artigo 522 da CLT, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, anote-se:   
     “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 8º). O exame das questões relativas à existência de pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista é de índole infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, a estabilidade dos dirigentes sindicais está condicionada ao atendimento da limitação prevista no art. 522 da CLT, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI nº 620287/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 21/6/11).   
    “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTES DE SINDICATO. ART 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem assentou que a limitação da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais é restritiva ao número previsto em lei e não interfere na organização sindical. 2. O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal, art. 8º, I. Precede
  • AI 808483 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=808483&classe=AI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

    Decisão:

    Vistos.

    Luiz Regivan do Nascimento interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 8º, incisos I e VIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

    Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO. ARTIGO 522 DA CLT. Decisão em conformidade com a Súmula 369, II, do TST. Violações não configuradas. Arestos específicos. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

    Decido.

    Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

    Não merece prosperar a irresignação, haja vista que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

    Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

    Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

  • A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

  • GABARITO: LETRA A


ID
181795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às entidades sindicais, aos sistemas sindicais e às modalidades e critérios de estruturação sindical, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. A Convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical, não foi ratificada pelo Brasil.

    b) CORRETO. Art. 2º da Lei 11.648/2008: "Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta Lei ("participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores"), a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;  II - filiação, em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional."

    c) INCORRETO. Conforme menciona Renato Saraiva: "Curvando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 119/2003 (DJ 01.10.2003), cancelou o antigo Enunciado 310, que impedia a substituição processual ampla e irrestrita pelos entes sindicais, não mais havendo, portanto, a necessidade de arrolar na petição inicial os substituídos, conforme era exigido pelo cancelado Enunciado 310 do TST."

    d) INCORRETO. Art. 589 da CLT: "Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - para os empregadores: 15% (quinze por cento) para a federação;  II - para os trabalhadores: c) 15% (quinze por cento) para a federação."

    e) INCORRETA. Súm. 369/TST: "(...) o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.".


ID
181801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a liberdade sindical, categoria profissional diferenciada e dissociação de categorias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A dissolução forçada somente poderá ocorrer por sentença judicial transitada em julgado.

  • Continuação incorretas.

    A) Incorreta. Não exige a CLT tampouco o TST que seja de grande porte o banco para que faz jus a jornada especial dos bancários.
    Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

    B) Incorreta. Apenas estabilidade enquanto engenheiro.
    S.369, TST. (...) III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    C) Incorreta.

    E) Incorreta. Inferior à área de um município.
    CF. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

  • ALTERNATIVA D.
    Apesar de o Brasil não ter ratificado a Convenção 87 OIT, serve de referência. Tal convenção além de não permitir a intervenção estatal, sugere o controle judicial de tal dissolução, que traz o art. 4 (“As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa”).
    Assim, no Brasil, há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado. O primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado.
    A hipótese de dissolução voluntária é rara, uma vez que representando o sindicato interesses coletivos, não há a rigor como desaparecer o fundamento de sua representação. Os grupos terão vida e as relações de trabalho no plano coletivo suceder-se-ão em trato sucessivo. A Convenção n. 87 da OIT sugere o controle judicial, e não apenas o administrativo.
    Dissolvido o sindicato, o seu patrimônio terá destinação prevista estatutariamente, conforme dispõe a CLT art. 518, p. 1º, e.
    Com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, pelo art. 8º, I, CF, não é lícita a dissolução administrativa. Apenas, cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, desde que exista base legal.

  • o erro da A) não seria porque menciona "regime legal inerente aos bancários" (muito abrangente), quando o art. 226 só se refere ao regime especial quanto às horas de trabalho = 6h (mais específico) ?

  • A associação sindical é também uma associação. Por esta razão, a ela aplica-se o disposto no art. 5º, XIX da CF/88:

    XIX - as associações  só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão juidicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

  • Continuação:

    No Brasil, pode haver dissolução de sindicato voluntária ou forçada pelo Estado. Esta última não será lícita se se tratar de dissolução administrativa.
    A afirmativa está correta. Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado. A dissolução voluntária não é muito utilizada, mas a possibilidade é totalmente lícita. No Brasil, com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, preconizada na parte inicial do art. 8, inciso I da Constituição Federal, não é lícita a dissolução administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, inclusive a união, desde que exista base legal.

    É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, desde que não seja inferior à área de um estado da Federação.
    A afirmativa está errada. O inciso II do art. 8º veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município e não de um Estado da federação.
  • Continuação:

    Engenheiro empregado de grande construtora e que atue, ainda, como professor de matemática em entidade de ensino superior na cidade de São Paulo, sendo eleito dirigente sindical no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, passa a ser detentor de estabilidade tanto na construtora quanto na entidade de ensino.

    A afirmativa está errada. Eleito dirigente sindical e atuando no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, o empregado em questão somente é detentor de estabilidade na construtora. Não é estável na entidade de ensino superior, considerando o previsto no inciso III da Súmula n. 369 do TST, que assim preconiza: “O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.” Como professor, não exerce o empregado a atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.”

    São asseguradas as condições previstas em convenção coletiva de trabalho da categoria dos aeronautas a piloto profissional que trabalhe para rede de supermercados, cumprindo ordens diretas e atendendo a diretoria da empresa em viagens pelas várias cidades onde haja filiais da rede.

    A afirmativa está errada. Segundo disposto na Súmula 374 do TST, “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”

  • Conforme o resultado final, a CESP manteve o gabarito, pelos seguintes fundamentos:

    Telefonista de entidade bancária de grande porte beneficia-se do regime legal inerente aos bancários.

    A afirmativa está errada. Como telefonista a empregada em questão pertence a categoria diferenciada.

    De acordo com a Súmula n. 117 do TST, “não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.”

    Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado do TST:

    Recurso de Revista – RR 540389 540389/1999.4

    Ementa

    I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO -ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE EM CATEGORIA DIFERENCIADA - TELEFONISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - É incontroverso que a obreira exercia exclusivamente atividades típicas de telefonista, ou seja, pertencia a categoria diferenciada, de modo a tornar incabível o seu enquadramento como bancária, a teor do Enunciado nº 117 do TST. Na hipótese, aplicável o art. 227 da CLT, sendo indevidas as vantagens decorrentes da aplicação das normas coletivas dos bancários.Recurso de revista conhecido e provido, no particular.II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE- Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida se encontra em consonância com itens da Orientação Jurisprudencial da SBDI ou Enunciados do TST.Recurso de revista não conhecido.

  • A questão  refere-se à liberdade sindical, categoria profissional diferenciada e dissociação de categorias.
  • Telefonista de entidade bancária de grande porte beneficia-se do regime legal inerente aos bancários.
     
    A afirmativa está errada. Como telefonista a empregada em questão pertence a categoria diferenciada. De acordo com a Súmula n. 117 do TST, “não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.”
     
    Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado do TST:
     
     
     
    Recurso de Revista – RR 540389 540389/1999.4
     
    Ementa I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE EM CATEGORIA DIFERENCIADA - TELEFONISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - É incontroverso que a obreira exercia exclusivamente atividades típicas de telefonista, ou seja, pertencia a categoria diferenciada, de modo a tornar incabível o seu enquadramento como bancária, a teor do Enunciado nº 117 do TST. Na hipótese, aplicável o art. 227 da CLT, sendo indevidas as vantagens decorrentes da aplicação das normas coletivas dos bancários.Recurso de revista conhecido e provido, no particular.II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE- Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida se encontra em consonância com itens da Orientação Jurisprudencial da SBDI ou Enunciados do TST.Recurso de revista não conhecido.
  • Engenheiro empregado de grande construtora e que atue, ainda, como professor de matemática em entidade de ensino superior na cidade de São Paulo, sendo eleito dirigente sindical no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, passa a ser detentor de estabilidade tanto na construtora quanto na entidade de ensino.
    A afirmativa está errada. Eleito dirigente sindical e atuando no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, o empregado em questão somente é detentor de estabilidade na construtora. Não é estável na entidade de ensino superior, considerando o previsto no inciso III da Súmula n. 369 do TST, que assim preconiza: “O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.” Como professor, não exerce o empregado a atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.”
  • São asseguradas as condições previstas em convenção coletiva de trabalho da categoria dos aeronautas a piloto profissional que trabalhe para rede de supermercados, cumprindo ordens diretas e atendendo a diretoria da empresa em viagens pelas várias cidades onde haja filiais da rede.
    A afirmativa está errada. Segundo disposto na Súmula 374 do TST, “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”
  • No Brasil, pode haver dissolução de sindicato voluntária ou forçada pelo Estado. Esta última não será lícita se se tratar de dissolução administrativa.
    A afirmativa está correta. Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado. A dissolução voluntária não é muito utilizada, mas a possibilidade é totalmente lícita. No Brasil, com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, preconizada na parte inicial do art. 8, inciso I da Constituição Federal, não é lícita a dissolução administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, inclusive a união, desde que exista base legal.
  • É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, desde que não seja inferior à área de um estado da Federação.
    A afirmativa está errada. O inciso II do art. 8º veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município e não de um Estado da federação.
  • Alguém sabe dizer sobre o erro da alternativa "c"?

    Agradeço.

    Bons estudos.

  • NONAZ,

     

                RESPOSTA NA SM. 374 do TST


ID
186484
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Nenhuma alternativa está correta.

    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    Art.515. Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

    Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

    Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

  • Conforme art. 8o, da CF:

    a) ERRADA

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    b) ERRADA

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    c) ERRADA

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    OJ-SDC-15, TST - SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.


    "Neste diapasão, temos que a constituição do sindicato passa por dois registros:

    registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;
    registro no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical." (SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 7. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 344)

     

    d) ERRADA

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
     

  • Sobre o equívoco da alternativa (c), ainda temos:
    Súmula nº 677 do STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
    Bons estudos! (:

ID
186487
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sindicato dos trabalhadores do setor de distribuição de água e serviços de esgoto verificou que a empresa estatal, que monopoliza as atividades deste setor de serviços, praticou as seguintes condutas apontadas como irregulares: (I) instalou câmeras de filmagem em áreas de acesso a vestiários e no hall dos banheiros utilizados por todos os trabalhadores, desatendendo proibição constante em cláusula de norma coletiva; (II) deixou de pagar, injustificadamente, o adicional de insalubridade devido aos empregados que manuseiam cloro líquido em suas tarefas diárias; (III) contratou diretamente, sem concurso público, 30 pessoas para laborar nas áreas administrativa e financeira. Considerando a decisão do ente sindical de ingressar em juízo, em face de tal situação, pode-se afirmar que os interesses jurídicos a serem tutelados caracterizamse como:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 81, CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Assim, nos termos da questão, os interesses jurídicos a serem tutelados caracterizam-se como:

    I são coletivos pois afetam todos os empregados da empresa estatal referida, logo os tituares são determinados apesar da natureza indivisível do direito;

    II são individuais homogêneos pois afetam tão somente os empregados que manuseiam cloro líquido em suas tarefas diárias, os quais poderiam optar por interpor reclamações individuais;

    III são difusos pois afetam um número indeterminado de pessoas, visto que a contratação de empregado sem observância do concurso público frusta o direito de todas as pessoas que almejam determinado cargo.

  • Meio forçado é concebido que um direito pode ser COLETIVO e DIFUSO ao mesmo tempo. A instalação de câmeras podem atingir trabalhadores indistintamente apenas por quem passa por lá ( INDIVISIBILIDADE DO OBJETO), afetando sujeitos determinados (quem passou) ou quem poderia passar por lá (indeterminados). Contratação sem concurso afeta os trabalhadores, direitos coletivos, pois possuem relação jurídica base com a administração, acerca da natureza jurídica de seus cargos, bem como DIFUSO a toda coletividade afetada por não ter acesso a tais cargos por meio de concurso público. Difícil fazer uma relação objetiva desta questão. 

     

    "um mesmo contexto fático pode realmente originar direito difuso, coletivo e individuais homogêneos." 

  • GABARITO: LETRA A

  • Faltou um "respectivamente" no enunciado.


ID
186490
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerado o sistema sindical brasileiro, e a respectiva situação jurídica das centrais, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A recente Lei 11.648, de 31 de março de 2008, reconheceu, formalmente, as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fómns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
    Portanto, a partir da Lei 11.64812008, as Centrais Sindicais foram reconhecidas formalmente como entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas doravante de personalidade sindical, e participando, inclusive, do rateio da contribuição sindical arrecadada dos trabalhadores, no percentual de 10% (dez por cento). (Renato Saraiva)

  • d) não têm legitimidade para celebrar convenção coletiva de trabalho, no âmbito de categorias profissionais inorganizadas, em substituição a sindicatos de trabalhadores; (c)

    .

    Art. 1o, I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

    Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

    .

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. Caso exista sindicato, isso não será possível.

    .

    CLT, Art. 611. § 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    .

    e) não são beneficiárias da contribuição confederativa prevista na Constituição Federal, nem podem instituir contribuições assistenciais, por meio de normas coletivas, a serem descontadas dos trabalhadores, no período da data-base da categoria. (c)

    .

    Sistema de Custeio Sindical

    1º) Legal / Contribuição sindical -> obrigatória para todos. As centrais sindicais participam (10%). Não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da CRFB.

    CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

    II – para os trabalhadores:

    b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

    2º) Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações).

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.

  • Letra B incorreta!

    .

    a) são entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas exclusivamente em âmbito nacional, não sendo possível a sua instituição em âmbito regional; (c)

    Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

    .

    b) são entidades associativas de direito privado, sujeitando-se, porém, à fiscalização do Tribunal de Contas da União, por serem beneficiárias de parcela da contribuição sindical obrigatória, prevista constitucionalmente;

    O art. 6º da Lei 11.648 que previa a possibilidade de controle pelo TCU foi vetado pelo P. República.

    Art. 6o: Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

    .

    Estas são as razões do veto do P. República (Mensagem nº 139 de 31/03/08, ao Senado Federal):

    “O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”

    .

    c) os recursos a elas destinados não poderão ser utilizados em atividades alheias àquelas pertinentes à representação geral dos trabalhadores, e que são decorrentes das respectivas atribuições fixadas em lei; (c)

    Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

    Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

  • Entendo o porquê da central não poder cobrar contribuição confederativa, uma vez que ela não faz parte do sistema confederativo (sindicato, federação, confederação).

    Mas não entendo o porquê de ela não poder cobrar contribuição assistencial. Alguém me elucida essa questão por favor.


ID
190153
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica compõe a chamada categoria diferenciada.

II - A categoria diferenciada é composta por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

III - Ao contrato de trabalho do empregado enquadrado na categoria diferenciada aplicase sempre a convenção coletiva especifica daquela categoria diferenciada e nunca a da categoria preponderante da empresa.

IV - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada só tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo de sua categoria diferenciada, quando o sindicato representante de seu empregador participou de negociação coletiva com órgão de classe de sua categoria.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Proposituras II e IV estão corretas.

    I- Incorreta. Art.511 CLT. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como CATEGORIA PROFISSIONAL.

    II-  Correta. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    III- Incorreta. SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA .Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    IV- Correta. SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA .Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
     


ID
190156
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas sobre a matéria sindical no Brasil e responda:

I - O sistema da "unicidade sindical" foi implantado nos idos de 1930 e prevalece até hoje com previsão expressa da Constituição Federal em vigência, sendo vedada a criação de mais de uma entidade sindical, seja qual for o grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município.

II - Prevalece o critério do sindicato vertical, sendo que o modelo de sindicato horizontal está restrito às categorias diferenciadas.

III - A contribuição sindical é compulsória e possui previsão legal contida na CLT, devendo ser recolhida uma vez por ano, na importância correspondente a remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

IV - A distinção entre a contribuição assistencial e a confederativa reside em dois aspectos: a natureza tributaria e o caráter compulsório da primeira.

V - A legislação sindical brasileira não distingue a associação profissional do sindicato, pois ambos podem ser constituídos para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses profissionais e estão investidos da prerrogativa de representação da categoria.

Alternativas
Comentários
  • Continuação...

    III - Correto.

    Contribuição Legal / Contribuição Sindical / “Imposto Sindical”-> obrigatória para todos. Não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da CRFB. Tem natureza tributária. Arts. 578/610, da CLT.
     
    Corresponde:
    1 dia de trabalho para o empregado.
    Percentual fixo para os autônomos e profissionais liberais.
    Calculada sobre o capital da empresa para os empregadores.
    Trabalhador rural corresponde a 1 dia de salário mínimo.
     

    IV - Incorreto. Ambas não têm natureza tributária e nem são compulsórias.
    Contribuição Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.
    Contribuição Confederativa -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações.


    V - Incorreto.A CRFB faz distinção:

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional OU sindical, observado o seguinte:
     

    Antes da CRFB/88, a associação profissional representava uma fase preliminar obrigatória na investidura sindical; verificava-se quem tinha mais associados, por exemplo. (Arts. 512 e 519 da CLT)
    Reconhecido como sindicato a associação (pré-existente), o MTE expedia uma carta de reconhecimento, dando origem à investidura sindical. Com a CRFB/88, a pré-existência de associados, quando do requerimento do registro, já não é mais requisito.

    CLT, Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

  • Letra B.

    .

    I - Correto. Com a Revolução de 1930, o Governo criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com o escopo de, entre outros, intervir diretamente nas relações trabalhistas e colocar limites na autonomia sindical.

    Em 1931 regulamentou (Dec. 19.770 – Lei Sindical), a sindicalização das classes patronais e dos trabalhadores, estabelecendo o reconhecimento dos sindicatos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    .

    Aspéctos do Decreto: a) Organização sindical regulada pelo Estado; b) Neutralidade política; c) Autonomia limitada; d) unicidade sindical.

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; -> P. Unicidade Sindical.

    .

    II - Correto. A CRFB manteve a estrutura corporativista e piramidal de organização sindical no Brasil:

    Confederação -> topo do sistema de organização sindical.

    Federações -> nível intermediário.

    Sindicatos -> na base.

    .

    Categorias diferenciadas -> A CLT traz uma relação de categorias diferenciadas no anexo a que se refere o artigo 577. Podem ser chamados de sindicatos horizontais porque ultrapassam os limites da empresa, reunindo um tipo específico de trabalhadores de distintas empresas.


ID
190165
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I - A Constituição Federal prevê que a assembléia geral fixará contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente daquela prevista em Lei.

II - O Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento através de Súmula de jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a fixação de contribuição confederativa aos trabalhadores da categoria, sejam filiados ou não ao sindicato, dada a natureza tributaria desta fixação, de competência exclusiva de ente público ao qual não se equipara o sindicato.

III - Segundo entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em precedente normativo, é lícita a criação de contribuição assistencial a ser paga por todos os empregados da categoria, associados ou não ao sindicato, desde que seja garantido o direito de oposição.

IV - Segundo regramento da Organização Internacional do Trabalho e Princípios Gerais que regem o Direito Coletivo do Trabalho, é facultado aos sindicatos profissionais criar fontes de custeio de sua atuação sindical a ser satisfeita pela classe patronal, desde que tal contribuição seja fixada em Convenção Coletiva de Trabalho ou Contrato Coletivo de Trabalho, vedada apenas a sua criação por Acordo Coletivo de Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Apenas a I está correta.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    II- Incorreta. STF Súmula nº 666 - Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo.

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
     

    III- Incorreta. PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
    CONSTITUCIONAIS – "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical
    e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

    IV- Incorreta. Os sindicatos possuem como umas das suas fontes de receita as contribuições sindicais e assistenciais. A primeira vem expressa no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto a segunda consta no art. 513, alínea "e", da CLT.

  • Quanto às contribuições assistencial, confederativa e sindical o STF já pacificou entendimento:

    " A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso das negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical  ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição de criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma)
  • O item IV está em desacordo com a Convenção 98, da OIT, conforme se depreende de seu art. 2o:

    ARTIGO 2 


    1. Às organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em formação, funcionamento e administração. 

    2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregados, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. 

ID
223714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

É vedada ao sindicato profissional a atuação como substituto processual em casos de convenções e acordos coletivos, que são matéria de competência exclusiva da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Em casos de convenções e acordos coletivos o sindicato profissional atuará, por força de lei, como substituto processual, isto é, defenderá em nome próprio direito alheio (legitimação extraordinária). O presente tema, após muitas celeumas na doutrina e jurisprudência, encontra-se pacificado. Assim entende o STF:

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
    Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)

     

  •  Destaque para o enunciado 286 do TST:

    TST Enunciado nº 286 - Legitimidade - Substituto Processual - Demanda - Convenção e Acordo Coletivo - Sindicato
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • RESPOSTA: ERRADA

    CONST.FEDERAL Art. 8º. É live a associação profissional ou sindical, observado o seguinte;

    III. ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL).

    SUMULA 286 TST

    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estente-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • Atenção! Não confundir com a legitimação quanto à Dissídios Coletivos!

    "No dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos" Renato Saraiva, Processo do Trabalho Série Concursos Públicos.

  • Errado.

    A substituição processual é hipótese de legitimação extraordinária, aquela em que o litigante defende, em nome próprio, direito alheio. Conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 193.503/SP, de relatoria do Min. Carlos Velloso, “o artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”. Além disso, a Súmula n.º 286/TST esclarece que a legitimidade do sindicato para a propositura de ação de cumprimento estende-se à observância de convenções e acordos coletivos.
     


ID
223717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

Por ser direito fundamental, a sindicalização é considerada obrigatória pela legislação brasileira, que também protege os trabalhadores com a determinação de que toda categoria profissional tenha seu sindicato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Admitir a sindicalização como obrigatória implicaria em lesão ao princípio da liberdade sindical, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o referido princípio indique que os empregadores e empregados podem livremente constituírem sindicatos ou a eles se filiarem, segundo Renato Saraiva, "não podemos afirmar que a CF/1988 permitiu a liberdade sindical plena, uma vez que ainda manteve resquícios da antiga estrutura corporativista, como a unicidade sindical (art.8, II), a contribuição sindical obrigatória a todos, filiados ou não (art. 8, IV) e o poder normativa da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2).

     

  • A Constituição Federal de 1988 também é taxativa, em seu art. 8º, V: "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".  Ufa! Ainda bem.

  • O princípio da liberdade sindical (aspecto individual) deixa a critério do trabalhador e do empregador filiarem-se ou não ao sindicato de sua categoria.

    O princípio da liberdade sindical, no aspecto coletivo, consiste na faculdade que empregadores e empregados possuem de constituírem seus sindicatos.

    Assim, não há que se falar em determinação da Constituição para que cada categoria profissional tenha seu sindicato.
    A Constituição Federal dispõe em seu artigo 8º:

    livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    [...]

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;"

     

  • Súmula do TST

    Nº 119. Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais. (nova redação dada pela SDC - Sessão de 2.6.1998 - Res. TST/OE 82, DJU 20.8.1998)
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."


    Súmula do TRT-6

    Súmula nº 9. TAXA ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INEXIGIBILIDADE.
    É nula, por afrontar o princípio da liberdade sindical, a cláusula de instrumento normativo que obriga empregados não sindicalizados ao pagamento da taxa assistencial. (Resolução Administrativa TRT nº 14/2005 - Publ. DOE/PE 31.8.2005) 

  • Gabarito:"Errado"

    CF,art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


ID
223726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

Inexiste na CF redação à existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada de trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • A relação (e não redação) referida encontra-se no art, 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município".

  • Na questão está: "inexiste da CF redação..". Porém, ao invés da palavra "redação", deve-se ler "vedação". A fundamentação do colega abaixo está correta.

  • Desculpem-me meus amigos, mas não há como concordar com o gabarito.

    Se a palavra correta seria ¨vedação" mesmo, a questão estaria afirmando que "inexiste vedação" à existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada de trabalhadores no texto da CF.

    No entanto, se tomarmos em consideração a área de uma mesma base territorial (no mínimo um município), há sim expressa vedação constitucional à criação de mais de um sindicato no inciso II do artigo oitavo da CF.

    Poderiam dizer: mas o Cespe não especificou que a questão se referia à área de uma mesma base territorial, portanto, de maneira geral não há impedimento à criação de mais de um sindicato.

    É verdade não houve especificação. Mas a vedação específica, referente a criação de mais de um sindicato na área de uma mesma base territorial, é, ainda que específica, uma vedação, e está estabelecida no texto constitucional.

    Desse modo, se a questão não especificou nada, apenas afirmou inexistir qualquer vedação no texto da CF, essa afirmação está, obviamente, errada.

     


  • Pessoal, cuidado, a questão fala em CATEGORIA DIFERENCIADA. Salvo engano meu (nesse caso, me corrijam) categoria diferenciada é uma categoria especial dentro da empresa, que difere das categorias relacionadas às suas atividades fins. Por exemplo, os advogados de um banco não são bancários, pois são uma categoria diferenciada.

    Eu acho que devemos analisar a questão deste ponto. Alguém se manifesta?

    Bons Estudos!

  • Eu achei péssima a elaboração do enunciado, mas acredito que o CESPE estava se referindo, de fato, à palavra "redação".

    Ou seja, a CRFB não traz nenhum dispositivo acerca da possibilidade ou não de existir mais de uma categoria diferenciada de trabalhadores, o que é falso, pois o inciso II do art. 8o da CRFB é expresso no sentido de que é vedada a criação de mais de "uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". (P. Unicidade Sindical)

  • Como dizia minha querida vovozinha: não falta mais nada!

    Não contentes em promover o habitual show de "pegadinhas" - essa turma da CESPE seria perfeita para um daqueles programas de (péssimo) humor da TV -, eles agora simplesmente desistiram de escrever em língua portuguesa.

    Quem nos salvará desse grotesco espetáculo de questões mal-feitas, mal-intecionadas e mal-escritas em que se transformaram os concursos elaborados por essa instituição?

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos (e com essa turma pela frente, nós REALMENTE vamos precisar de MUITA sorte).
  • Errado

    Há um erro de digitação na questão; ao invés de "redação", leia-se "vedação".

    O item fica assim: inexiste na CF vedação à existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada de trabalhadores... 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica (...).
  • Ninguem merece estudar meses e se deparar com uma questão dessa!
  • Essa questão deveria ter sido anulada.
  • Acredito que precisamos pensar de forma mais propedêutica, ao invés de afirmarmos que o CESPE fez ou deixou de fazer a questão de forma correta. Observemos:
    Inexiste na CF redação à existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada de trabalhadores.
    As questões do CESPE diz respeito a afirmativa estar ou não correta, independente de seus (CESPE) equívocos, portanto, temos que NÃO "inexiste na CF redação...".
    Respeitando os comentários sobre os possíveis equívocos da organizadora, a questão, sem qualquer outra alteração, está incorreta, portanto, em provas como as da referida organizadora, ainda que com erros, podem ser válidas pela possibilidade de estarem ERRADAS.
    Obrigado a todos!
  • o meu raciocinio foi identico ao da Joice, para mim a CF tem redacao prevendo que eh possivel criacao de mais de um sindicato da mesma categoria desde q respeitado o principio da unicidade.
  • Olá, tentando contribuir: tanto 'vedação' quanto 'redação' deixam a resposta errada, pois existe sim a redação (do texto da CF), vedando mais de um sindicato.
    abs.
    J. 
  • Pra mim  houve erro de digitação! em vez de redação seria vedação. Logo a assertiva deveria ser anulada, mas se o candidato,
    na época, não entrou com recurso, a banca é que não vai anular. 

    Mas vamos lá!!!

    "Inexiste na CF redação à existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada de trabalhadores".

    Eu marquei incorreta e fui feliz! Inexiste na CF vedação à existência de "mais de um" sindicato..., isso está
    errado, pois a CF adota a Unicidade Sindical, a qual não é permitida a criação de mais de uma organização sindical
    na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município.

    A banca também quis confundir o candidato acrescentando a expressão " categoria diferenciada de trabalhadores".

    Pessoal a Unicidade Sindical é para todos, independe de categoria profissional, econômica ou diferenciada.

    Vamos ao conceito de Categoria diferenciada:

    Art 511 § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    Ex: Engenheiros, Advogados, Contadores etc.

    Muitos questionam que a banca deveria anular, eu pergunto: alguém entrou com recurso?

    Chorou!!!
  • Na minha opinião não foi erro de digitação, foi pura sacanagem mesmo.
    Penso que o examinador trocou uma palavrinha bem conhecida da galera só pra confundir mesmo.
    Pra mim o que está escrito é o seguinte:

    Inexiste na CF redação sobre a existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada de trabalhadores.

    Percebam, ele trocou a preposição "sobre" pela preposição "a" e fez a junção dos dois as com a crase.
    Como na CF existe redação sobre a existência de mais de um sindicato no art. 8º, II, a questão está errada.
  • GABARITO: ERRADO.

     

    CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)

     

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

    Portanto, existe redação na CF sobre o assunto.

  • Li, reli e não entendi.
  • A redação da questão é pra confundir mesmo. Se a questão fala que inexiste na Constituição redação acerca da existência de mais de um sindicato por categoria, na verdade, ela está dizendo que a CRFB não fala nada acerca da existência, da possibilidade, de mais de um sindicato por categoria, ou seja, se ela não fala nada, então ela não veda a existência de mais de um sindicato por categoria, só que isso está ERRADO, porque ela veda sim, por força do inciso II do art. 8° ("é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados").


ID
225643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das características das contribuições sindicais, de acordo com a legislação e a doutrina especializada, temse que a(o)

Alternativas
Comentários
  • d) competência para examinar litígios entre sindicatos profissionais e empregadores, referentes às contribuições assistenciais e confederativas, é da Justiça do Trabalho.
  • ontribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

     Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

     Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

     Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

     
    • a) contribuição assistencial é obrigatória e corresponde a um dia de remuneração do empregado, descontada na folha de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano.
    • ERRADA - O que é obrigatória e descontada no mês de março é a contribuição sindical. Contribuição assistencial: CLT, Art. 545 - Os empregadoresficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desdeque por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujodesconto independe dessas formalidades.

       Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá serfeito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora novalor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multaprevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

    •  b) contribuição confederativa somente não é obrigatória aos associados que participaram ou poderiam ter participado da assembleia que instituiu a contribuição.
    • ERRADA - CLT, Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecidanos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
    • c) competência para dirimir conflitos entre Sindicatos Patronais e a respectiva categoria econômica no tocante à cobrança de contribuição assistencial passou a ser da Justiça Comum, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal.
    • ERRADA - não achei o embasamento
    •  d) competência para examinar litígios entre sindicatos profissionais e empregadores, referentes às contribuições assistenciais e confederativas, é da Justiça do Trabalho.
    • CORRETA - não achei o embasamento
    • e) empregado pode se recusar a pagar a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical.
    • ERRADA - CLT, Art. 582. Os empregadores sãoobrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mêsde março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivossindicatos. 
    • Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

  • Questão desatualizada. Já há nova lei em que o Empregado pode se recusar a pagar essa contribuição.

    -PR-08-11-2016 DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Não comprovada a condição de sindicalizado do reclamante, verificam-se ilícitos, portanto, os descontos relativos à contribuição assistencial estabelecida nas normas coletivas da categoria. Devida a devolução dos respectivos valores descontados. TRT-PR-02635-2014-669-09-00-6-ACO-38356-2016 - 6A. TURMARelator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOSPublicado no DEJT em 08-11-2016


ID
236593
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joaquim, empregado da empresa J, registrou no sindicato competente a sua candidatura para dirigente sindical. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o sindicato deverá comunicar a empresa J deste registro no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Resposta de acordo com o §5º do artigo 543 da CLT.

  • Art. 543, § 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º

    Segundo Renato Saraiva, a comunicação do registro de candidatura é formalidade ESSENCIAL para a aquisição de estabilidade pelo obreiro.

  • Art. 543 § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
  • Para entender a alteração da Súmula 369 do TST, de 24.05.11
    O item II da súmula limitava a estabilidade a somente 7 dirigentes.
    A nova redação do item fica da seguinte forma: "II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes".
    Com a nova redação, ampliou-se de 7 para 14 (o dobro) o número de dirigentes sindicais alcançados pela regra da estabilidade provisória.
  • Com a recente alteração do Item I da súmula 369 do TST, deixou de ser indispensável a comunicação pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

    Item I (nova redação): É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


  • Colegas, desculpem colocar isso aqui e qualquer coisa podem me falar, mas eu acredito que esta questão não esteja desatualizada, afinal o comando da questão é claro ao perguntar "de acordo com a CLT". Além disso, a nova redação da súmula 369, I, TST, apenas abrandou a regra do art 543, mas não o revogou expressamente (até porque só pode ser revogado por lei) ou tacitamente. Desculpem, mas não concordo que esta questão esteja desatualizada.

    Aliás, é muito comum em provas objetivas, que tenham a lei como principal fundamento cair artigos conforme estejam na codificação, que mesmo estando em desuso não foram revogados.

ID
238153
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A categoria S não possui ainda sindicato representativo. Na criação deste sindicato, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a sua administração seria exercida por uma diretoria constituída

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral

  • Só para complementar....

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi re-cepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inse-rida em 27.09.2002)

    III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - in-serida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Só para conhecimento dos colegas:
    Súmula 369 do TST (clique aqui). A súmula citada teve o acréscimo do item II: "II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes". 
  • NOVA REDAÇÃO EM 2011:
    SUM-369    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
  • A administração do sindicato será exercida por uma diretoria: no máximo 7 membros e , no mínimo, 3 membros. Juntamente com um conselho fiscal: 3 membros. Obs.: não confundir com a letra D, pois essa de no máximo 10 membros e no mínimo dois refere-se à Comissão de conciliação prévia.
  • Esta súmula 369 teve nova alteração agora... sua redação é a seguinte:

    Súmula 369, TST: "DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete diri-gentes sindicais e igual número de suplentes.
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical duran-te o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabili-dade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)"
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • GABARITO: A

     

    CLT

     

    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.


ID
246019
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à organização sindical, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) Correto.  Contribuição Sindical / Legal -> obrigatória para todos. Refere-se ao antigo imposto sindical, tendo sido instituído oficialmente na Constituição de 1937. Contribuição sindical de natureza tributária. Arts. 578/610, da CLT. Corresponde a um dia de trabalho.

    c) Correto. Apesar de o Brasil não ter ratificado a Convenção 87 OIT, serve de referência. Tal convenção além de não permitir a intervenção estatal, sugere o controle judicial da dissolução sindical, que traz o art. 4 “As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa”.

    A Convenção traz, por exemplo, a Pluralidade Sindical, não adotada pelo Brasil, que consiste na possibilidade de criação de mais de um sindicato na mesma base territorial.

    d) Correto. Os empregados são ligados à mesma profissão. Ex.: aeronautas, publicitários, vendedores e viajantes do comércio, professores, motoristas rodoviários, ascensoristas, secretárias, etc.

    CLT, Art. 511. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
     
    CLT, Art. 577. O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
     
    e) Correto. A CRFB estabelece a impossibilidade de criação de mais de uma organização sindical (em qualquer grau -> Sindicato; Federação e Confederação) na mesma base territorial, para fins de representação da categoria (profissional ou econômica), que não poderá ser inferior a um município.

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; -> P. Unicidade Sindical.
  • a) Incorreto. Antes da CRFB/88, a atuação sindical era restrita e limitada; somente era possível atuar nas hipóteses expressamente previstas em lei. Foi com a CRFB/88 (art. 8º) que a atuação sindical ganhou liberdade, autonomia (vedação de intervenção pelo Estado).

    .

    Brasil / Fases:

    Colonial: corporações profissionais e irmandades religiosas;

    Império: trabalho escravo;

    República Velha: Constituição de 1891; Leis de organização sindical (1903 e 1907); Leis trabalhistas e previdenciárias de ferroviários e bancários.

    República Nova: Revolução de 30 e criação da Previdência Social; CLT/43; Ditadura de 1964 – greves no ABC; CRFB/88.

    .

    As Centrais Sindicais foram reconhecidas, pela Lei 11.648/08, como entidades associativas de direito privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas de personalidade sindical (antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. (CLT, Art. 611, §2º)

    .

    Oportuno esclarecer que outras alterações foram realizadas em sede de direito coletivo, como a regra do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo, a não obrigatoriedade de observar o art. 512 da CLT quando da constituição e reconhecimento do sindicato, em razão do P. Liberdade Sindical, etc.

    Antes da CRFB/88, a associação profissional representava uma fase preliminar obrigatória na investidura sindical; verificava-se quem tinha mais associados, por exemplo.

    Reconhecido como sindicato a associação (pré-existente), o MTE expedia uma carta de reconhecimento, dando origem à investidura sindical. Com a CRFB/88, a pré-existência de associados, quando do requerimento do registro, já não é mais requisito.


ID
254968
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e aponte aquela que não pode ser considerada como prerrogativa dos sindicatos de categorias econômicas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

      a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (letra a)

      b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (letra c)

      c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (letra b)

      d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

      e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (letra d)

      Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (letra e)


  • Porque foi anulada? a letra E está errada, já que é prerrogativa do sindicato profissional e não da categoria econômica

  • Também não entendi o porquê da anulação... Alguém se habilita a explicar? Obrigada!


ID
282043
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Acho que é este o artigo que fundamenta a questão, embora algumas alternativas não estejam explícitas.

    Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

    § 1º Os estatutos deverão conter :

    a) a denominação e a sede da associação;

    b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

    c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

    d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

    e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

    f) as condições em que se dissolverá associação.

  • Resposta dada pelo art. 54 do Código Civil:

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    I - a denominação, os fins e a sede da associação;

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

    V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;   

    VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

    VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 

    GABARITO: "A"


ID
287128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Os sindicatos têm natureza pública, pois são constituídos como pessoa jurídica de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Sindicato -> Associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões administrativas e judiciais.
     
    Natureza jurídica -> associação de natureza privada, autônoma e coletiva. Pessoa jurídica de direito privado.

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;Criação e Registro

    São dois os registros
    :
    1º) Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que confere ao Sindicato personalidade jurídica.
    2º) Ministério do Trabalho, confere a personalidade sindical. Importante para fins de base territorial sindical.
  • Parabens Joy ce,  é assim que faz um comentário!
  • ERRADA

    Código Civil, art. 44:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

  • Errada.

    As Centrais Sindicais foram reconhecidas formalmente como entidades associativas de Dir. Privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas de personalidade sindical. 

    (Direito do Trabalho - Renato Saraiva)

    "Dor e Cansaço fazem parte no meu uniforme."
                                                                                     Orcar Schmidt 

ID
287131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

O estado, por intermédio do ministério do trabalho, possui o direito de interferir e intervir nas atividades de um sindicato.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva errada.

    A CF/88 garantiu a liberdade sindical, tanto para a constituição de sindicatos, como para a organização interna dos mesmos. O referido dispositivo encontra-se no artigo 8º, I, CF/88:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) só tem competência para negar o registro, caso desatendidos os requisitos legais. Ou seja, funciona, apenas, para verificar os pressupostos legais. É vinculado, pois se o sindicatos atender todos os requisitos o MTE tem a obrigação de registrá-lo.


ID
290338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

Os empregados de uma mesma empresa privada podem ser sindicalizados em sindicatos diferenciados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Dentro de uma mesma empresa, podem existir trabalhadores que exerçam diferentes ofícios e profissões. E é perfeitamente possível que tais trabalhadores se filiem a sindicatos conforme o ofício ou profissão que exerçam.

    Conforme ensina Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., pág. 1.235)::

    "(...) há os sindicatos que agregam trabalhadores em virtude de seu ofício ou profissão. É claro que o sistema pode exgir identidade profissional ou apenas uma relevante similitude de profissões.
    (...)
    Esse tipo de associação tem recebido o epíteto de sindicatos horizontais, porque se estendem no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas, atingindo apenas certos trabalhadores dessas entidades econômicas, exatamente aqueles que guardam e exercem a mesma profissão. Sua extensão no mercado laborativo é horizontal em relação aos inúmeros empregadores existentes, uma vez que, raramente, eles abrangem todos os trabalhadores de uma mesma empresa ou estabelecimento."

    O autor diferencia tais sindicatos daqueles chamados sindicatos verticais, que reúnem trabalhadores em função da atividade exercida pelo empregador, ou seja, aqueles cujo "ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador."
  • Segundo a Desembargadora e professora do Damásio IVANI existem dois critérios de formação de sindicato no Brasil:
    Critério da atividade econômica preponderante da empresa;
    Critério da profissão exercida.
    Art. 511 da CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadoresautônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
    § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. 

  • Correto! Desde que a categoria a que o empregado pertença seja diferenciada.


ID
297538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização sindical, sua natureza, criação,
administração, atribuições e dissolução, julgue os itens seguintes.

Conquanto caiba aos trabalhadores organizarem-se em sindicatos, o princípio da unicidade sindical revela que o Ministério do Trabalho e Emprego pode intervir nas entidades sindicais criadas em desacordo com a legislação ou que passem a funcionar fora da base territorial determinada, nesse caso podendo interferir para que haja o desmembramento do sindicato em desacordo ou mesmo sua extinção.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O MTE não extingue ou determina o desmembramento do sindicato. Tem competência, apenas, para negar o registro, caso desatendidos os requisitos legais. Ou seja, funciona, apenas, para verificar os pressupostos legais, ex vi do do art. 8o da CRFB.

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; -> P. Unicidade Sindical.

    STF: cabe ao MTE apenas averiguar os pressupostos legais; não se trata de ato discricionário, mas vinculado, uma vez que atendidos aos requisitos, o MTE deve registrar o Sindicato requerente.

    Procedimento: após o juízo de admissibilidade do pedido, este será encaminhado ao Secretário das Relações do Trabalho que publicará no DO a pretensão, podendo haver impugnação por outro sindicato no prazo de 30 dias. Caso não haja impugnação, concede-se o registro.
    Havendo impugnação o MTE aguarda uma possível conciliação ou decisão judicial (J. Trabalho -> EC/45; Art. 114, III).

    Caso haja disputa por território, caberá à J. Trabalho dar solução ao conflito.
    CRFB, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Liberdade de constituição: é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I).

    O Sindicato tem autonomia administrativa e de auto-gestão, sem interferência Estatal. Os associados podem encerrar as atividades do sindicato (auto-extinção), exigindo-se para a suspensão das atividades por ato externo ou dissolução compulsória, decisão judicial. No caso de dissolução compulsória, só terá efeitos após trânsito em julgado da decisão.

    CRFB, Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    Dessarte, a dissociação ou desmembramento do sindicato independe da manifestação do MTE; basta que os interessados, em assembléia geral, deliberem favoravelmente ao desmembramento, e conseqüente criação de um novo sindicato.
  • Errado:
    De acordo com o  príncipio da unicidade sindical, contido no art.8º, II, da CRFB/88, somente poderá haver uma organização sindical/sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.


ID
297541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização sindical, sua natureza, criação,
administração, atribuições e dissolução, julgue os itens seguintes.

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º da CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
  • Também se encontra disposto na CLT em seu artigo 513
    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
  • Gabarito:"Certo"

    CF, Art. 8º da CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

    CLT, art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;


ID
297547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização sindical, sua natureza, criação,
administração, atribuições e dissolução, julgue os itens seguintes.

A estrutura sindical observa a seguinte ordem: sindicatos, federações e confederações sindicais.

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

    Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

    Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
  • Apenas para acrescentar: as centrais sindicais (Lei 11.648/08), apesar de existirem na organização sindical no Brasil, não constam da CLT, nem da CF/88. Parte da doutrina acredita que as centrais sindicais são incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro, por conta da unicidade sindical, outra parte defende a compatibilidade, posto que as centrais sindicais são compostas de diversas categorias do mesmo ramo de atividade. Ainda é um tema polêmico, sendo objeto de ADIn.

    São exemplos de centrais sindicais: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), dentre outras.
  • Essa questão está incompleta no tocante a estrutura sindical, pois, restou omissa as "Centrais Sindicais".


    A Lei 11.648, de 31 de março de 2008, introduziu em nossa estrutura sindical a figura das Centrais Sindicais, que anteriormente só existiam no plano institucional através de algumas entidades conhecidas pela sociedade, tais como a CUT (Central Única dos Trabalhadores), Força Sindical, CONLUTAS (Coordenção Geral de Lutas), USB (União Sindical Brasileira) e outras de menor expressão.


ID
297985
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho, regido no Brasil principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser observado pela Administração Municipal. Em relação ao assunto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A organização sindical que reúne mais de uma unidade federativa estadual em mais de um território jurisdicional do trabalho deve propor dissídios coletivos junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

( ) A cláusula contratual individual do trabalho que estabelece foro de eleição não tem vigência reconhecida.

( ) O Município que, por ato ou lei, motivar paralisação temporária ou definitiva do trabalho, que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

( ) A associação sindical é livre, e é assegurada ao empregado sindicalizado, em igualdade de condições, preferência para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos.

Assinale a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe a justificativa pra quarta afirmativa? grata
  • Art. 544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

    I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

    Porém, entendo que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF.
  • Verdadeiro

    CAPÍTULO V

    DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    CLT, Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;


    Verdadeiro

    Regra: lugar onde o trabalhador prestou serviços, ainda que o local da contratação seja outro (desde que a prestação dos serviços seja em um só local). Fundamento: facilitar a colheita de provas e reduzir os gastos com locomoção; igualdade de tratamento processual das partes.

    CLT, Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


    Verdadeiro

    CLT, Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável.


    Verdadeiro

     CLT, Art. 544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

    I – para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

    Oportuno observar, no entanto, que conforme bem observado pelo colega Fernando, a doutrina, a jurisprudência e o próprio STF (RE 103568 RJ) entendem que o aludido artigo é inconstitucional. Se não vejamos:

    OJ nº 20 SDC. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição violadora do art. 8o, V, da CF/88.

    Na mesa toada, Carrion: Há atentado à liberdade de filiação no art. 544, que contraria o art. 8º, V, da CF de 1988. Atentado contra a liberdade sindical (CP, art. 199). (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª Ed. Atualizada, p. 442)

    RE 103568-4 RJ, STF: Inconstitucionalidade do art. 544, segunda parte e seu inciso I, da CLT. Acolhimento dessa argüição por uma das turmas do Egrégio do Tribunal Federal de Recursos, com julgamento, desde logo, da apelação. Recurso Extraordinário conhecido e provido (pela letra 'a'), por negativa de vigência do art. 116 da Constituição Federal para que, anulado o acórdão recorrido, na parte de provimento da apelação, seja a questão constitucional examinada pelo plenário do Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

  • Como pode um examinador simplesmente reproduzir um artigo da CLT sem se preocupar se o mesmo foi recepcionado ou não pela Constituição? Surreal.


ID
298198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos,
julgue os itens seguintes.

A partir da CF, o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego subsiste como ato declaratório da capacidade da associação de representar a categoria, sem poder intervir ou interferir na organização interna ou na delimitação da representação sindical. Sendo assim, o mero registro em cartório da associação sindical, antes do registro sindical, permite apenas os atos próprios das pessoas jurídicas, sem autorizar aqueles peculiares às entidades sindicais.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Criação e Registro do Sindicato (são dois os registros):

    1º) Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que confere ao Sindicato personalidade jurídica.

    2º) Ministério do Trabalho e Emprego, confere personalidade sindical. Importante para fins de base territorial sindical.

    CRFB, Art. 8º I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
     
    CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • Ora, a questão de referencia Q100287. : Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Execução de Mandados Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Organização Sindical;   que diz a seguinte assertiva:   É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, sem possibilidade de interferência estatal ou especificação de limites.

         Tal questão foi considerada errada, ou seja, o Estado, na figura do Ministério do Trabalho, nao so pode, como deve interferir na criação do sindicato, no momento em que ele busca seu registro para ter personalidade sindical, a fim de zelar pelo principio da unicidade.
         Entretanto, quando a nossa questão relata que o ministério do trabalho nao poder interferir na organizacao interna ou na delimitacao da representação sindical, ela esta correto em dizer que nao pode interfeir na organizacao interna, porem a questão FICA ERRADA, quando veda a interferencia do Estado quanto na delimitação da representação sindical, u ma vez que cabe ao Estado, como foi dito acima, a observancia da unidade cindical.


    TENHO DITO!
  • RodrigoO MTE  tem competência, apenas, para negar o registro, caso desatendidos os requisitos legais. Ou seja, funciona, apenas, para verificar os pressupostos legais, ex vi do do art. 8o da CRFB.

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; -> P. Unicidade Sindical.

    STF: cabe ao MTE apenas averiguar os pressupostos legais; não se trata de ato discricionário, mas vinculado, uma vez que atendidos aos requisitos, o MTE deve registrar o Sindicato requerente.

    Procedimento: após o juízo de admissibilidade do pedido, este será encaminhado ao Secretário das Relações do Trabalho que publicará no DO a pretensão, podendo haver impugnação por outro sindicato no prazo de 30 dias. Caso não haja impugnação, concede-se o registro.
    Havendo impugnação o MTE aguarda uma possível conciliação ou decisão judicial (J. Trabalho -> EC/45; Art. 114, III).

    Caso haja disputa por território, caberá à J. Trabalho dar solução ao conflito.
    CRFB, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Liberdade de constituição: é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I).

    O Sindicato tem autonomia administrativa e de auto-gestão, sem interferência Estatal. Os associados podem encerrar as atividades do sindicato (auto-extinção), exigindo-se para a suspensão das atividades por ato externo ou dissolução compulsória, decisão judicial. No caso de dissolução compulsória, só terá efeitos após trânsito em julgado da decisão.

    CRFB, Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    Dessarte, a dissociação ou desmembramento do sindicato independe da manifestação do MTE; basta que os interessados, em assembléia geral, deliberem favoravelmente ao desmembramento, e conseqüente criação de um novo sindicato.
  • Na minha opinião está ERRADA, pois o estado deve interferir no que tange a delimitação da representação sindical sim, já que a matéria é disposta em dispositivo constitucional.


ID
298201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos,
julgue os itens seguintes.

As entidades sindicais são hierarquizadas, segundo o âmbito da representação, em sindicatos, federações e confederações.

Alternativas
Comentários
  • Correta a afirmativa. Está em conformidade com o Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei. 
  • A afirmação encontra-se correta, tendo em vista que denomina-se hierarquia sindical o escalonamento das organizações sindicais, a partir das que jurisdicionam bases territoriais de pequenas dimensões (sindicatos) até atingir a ampla escala do território nacional (confederação). Assim, existem os sindicatos (distrito, município ou estado), as federações (estados ou interessados) e confederações (território nacional). Os interesses representados pelo sindicato, na base da pirâmide, projetam-se numa escala ampliada quando refletidos pela federação ou pela confederação, que se encontram no ápice da mesma. 
  • Vale lembrar que existem ainda as CENTRAIS SINDICAIS, apesar de não constarem da CF/88, nem da CLT. Não são, portanto, caracterizadas como entidades sindicais. São exemplos de centrais sindicais a CUT, a Força Sindical, dentre outras.
  • Complementando as informações acima:



    Diferença entre Sindicato, Federação, Confederação e Central Sindical

    Sindicato

    Sindicato é uma associação que reúne pessoas da mesma categoria trabalhista. 
    Os sindicatos tem como objetivo principal a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. 
    Eles são também dedicados aos estudos da área que atuam  e também realizam atividades voltadas para o aperfeiçoamento profissional
    dos seus associados.

    Sindicatos são responsáveis também pela organização de greves e manifestações voltadas para a defesa dos interesses da sua categoria
    trabalhista.


    Federação Sindical

    Federações sindicais são associações que reúnem ao menos cinco sindicatos representativos ou de atividades ou profissões idênticas,
    similares ou conexas. 
    Cada ramo de sindicato pode formar uma federação sindical.

    Federação sindical é a representação em segundo grau do trabalhador. 

    Confederação Sindical

    Confederações sindicais são organizações sindicais que reúnem no mínimo três federações sindicais de uma mesma categoria econômica
    ou profissional.


    Central Sindical

    Centrais sindicais reúnem sindicatos de diversas categorias.
    A CUT (Centra Única dos Trabalhadores) é uma central sindical, da qual o Sindisaúde faz parte.

    As centrais sindicais possuem estrutura independente dos sindicatos que a formam, e é mais forte que um sindicato individual.
    Elas lutam pelos interesses de várias categorias, participando ativamente da política do país.

    Read more: http://www.sindisaudevs.com/2012/08/diferenca-entre-sindicato-federacao.html#ixzz2cY59F5D7

    Sindicato = 1 associação de pessoas
    Federação = Associação de no mínimo 5 sindicatos
    Confederação = 
    Associação de no mínimo 3 federações


ID
298204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos,
julgue os itens seguintes.

Criado o sindicato profissional, todos os trabalhadores da respectiva categoria são considerados seus filiados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8°, V da CF:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

  • Não entendo o significado desse princípio... Senão vejamos: A CF/88 lá no Art. 8º, fala que ninguém é obrigado a filiar-se ou se manter filiado, ou seja, da livre associação, todavia, impõe de maneira obrigatória a contribuição sindical!!!

    Não podemos confundir: Participar/Integrar uma categoria com Associar-se/Filiar-se a um sindicato.

  • Art. 8º, inciso V, da CF - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
  • Correto seria: Criado o Sindicato, todos os trabalhadores pertecentes a categoria e dentro dos limites territoriais passam ser representados pelo novel representante. Já filiação é ato voluntário dos trabalhadores, cf. bem salientado pelo Colega citando a CRF 88.

    Abraço a todos e fé em Deus.
  • Questão: ERRADA
    Ninguem será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado do sindicato.
  • Gabarito:"Errado"

    CF,art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


ID
299212
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos


Uma associação de trabalhadores formula pedido de registro sindical, com os documentos indispensáveis para a prática do ato, protocolado na Delegacia Regional do Trabalho onde se localiza a sede da entidade. Verificada a regularidade dos documentos pelo setor competente, o pedido de registro foi publicado no Diário Oficial da União. Houve impugnação por entidade sindical de mesmo grau, representatividade e base territorial coincidentes com as da requerente, acompanhada dos documentos necessários ao seu conhecimento, entre os quais o comprovante do registro sindical expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a situação descrita, analise as seguintes asserções, baseando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal.

I – A autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego concederá autorização à entidade que reunir as melhores condições para representar os integrantes da categoria, podendo, caso seja necessário, desconstituir registro anteriormente concedido à outra entidade sindical.

II – Prevalecerá na hipótese a anterioridade, ou seja, a entidade que anteriormente detiver o registro sindical.

III – O registro da associação requerente deve ser concedido, sem prejuízo do registro já concedido anteriormente, sob pena de intervenção do Estado nos sindicatos; as eventuais disputas intersindicais decorrentes da duplicidade devem ser resolvidas em juízo.

IV – O registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego é compatível com a Constituição brasileira de 1988.
Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resolve- se pelo princípio da Unicidade Sindical.
    A constituição prevê o registro do sindicato no MTE.
  • Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. [Súmula 677.]

     

    Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade. [RE 209.993, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-1999, 1ª T, DJ de 22-10-1999.]

     

    Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior. [RE 199.142, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-10-2000, 2ª T, DJ de 14-12-2001.]

  • A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou conflito de representação entre dois sindicatos - um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/principio-da-especificidade-prevalece-sobre-territorialidade-em-decisao-da-sdc-sobre-representacao-sindical)

     

     

  • Art. 13 da Portaria nº 17.593, de 24/07/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-17.593-de-24-de-julho-de-2020-268684112


ID
299953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais estão sujeitas à suspensão por via administrativa.

II. Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha.

III. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, mas devem submetê-los a registro em órgão público para a análise da legalidade e adequação aos interesses nacionais.

De acordo com a Convenção no 87 da Organização Internacional do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. ARTIGO 4º - As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.

    II. CORRETA. 
    ARTIGO 2º - Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

    III. ERRADA. 
    ARTIGO 3º

    1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.
     

    2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.

  • Só faltou falar que a fundamentação utilizada pelo colega acima é da Convenção 87 da OIT
    http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_oit_87_dir_sindical.htm
  • O principal a se saber sobre a CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT (Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização)/ 1948 é que ela estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e ela dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.”
     
    A CONVENÇÃO 87 DA OIT NÃO FOI RATIFICADA PELO BRASILJUSTAMENTE PORQUE HÁ DISPOSITIVOS NA CF QUE CONFLITAM COM OS DA CONVENÇÃO (OS DISPOSITIVOS DA UNICIDADE SINDICAL E O IMPOSTO SINDICAL).
     
    ALÉM DISSO, A CONVENÇÃO DEFENDE A PLURALIDADE SINDICAL (OU SEJA: PODERÁ SER CRIADO MAIS DE UM SINDICATO DA MESMA CATEGORIA DENTRO DA MESMA BASE TERRITORIAL) E O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL (POSSIBILIDADE DE EMPREGADOS E DE EMPREGADORES SE FILIAREM FACULTATIVAMENTE A SINDICATOS E SEM QUE HAJA INTERVENÇÃO ESTATAL NA CRIAÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DOS SINDICATOS).
  • Pessoal, uma dica pra hora da prova caso não tenha estudado a convenção 87.
    Assinale as alternativas em que TUDO é favorável a PLURALIDADELIBERDADE SINDICAL.. se houver algo que restrinja, ou dificulte, vai ser falso. Pode parecer meio bobo agora, mas se for pego de surpresa, ou caso não decore a convenção, o espírito dela é esse ai.
  • Acho estranho essa afirmativa estar errada, nao estou questionando a legalidade formal dela, mais sim seu conteúdo, vejamo-a:

    III. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, mas devem submetê-los a registro em órgão público para a análise da legalidade e adequação aos interesses nacionais.

    Ora, a acertiva descreve uma situação que ao meu ver deve ser correta, porque, senão, qualquer um poderia formar uma instituição como lhe convier, uma vez que nao deveria submeter ao poder publico, dai poderia surgir estatutos com conceitos que vao de encontro com a democracia, como por exemplo, formar um sindicato que tem como base instituional a pregação da socialização do capital, ou pela separação do Estado de São Paulo, ora, isto, a meu ver, é possivel, pois as organizações de trabalhadores e de entidades patronais, quando da sua formação,  ao elaborar seus estatutos e regulamentos, nao devem submetê-los ao crivo do poder estatal para analise da legalidade e adequação aos interesses nacionais.

    TENHO DITO!

  • Clarisse, então caso haja algum dispositivo flagrantemente inconstitucional nos estatutos do sindicato, o registro deverá ser feito ainda assim? O registro não analisa o mérito, é isso?
  • Gente, a questão pergunta com base na Convenção nº 87 da OIT, e não na Constituição.
    Na nossa Constituição, apesar de estar garantida uma certa liberdade sindical, esta não é plena como na Convenção!
    Então no nosso ordenamento jurídico a afirmação II seria falsa, porém a questão pede de acordo com a Convenção!
  • O examinador queria a(s) assertiva(s) que EXCLUSIVAMENTE dizia(m) respeito a Convenção 87 da OIT, a qual não foi ratificada pela CF/88, a qual contém resquícios que contrariam a liberdade plena sindical, como, por exemplo, unicidade sindical, contribuição sindical obrigatória e poder normativo da Justiça do trabalho.

  • Se não foi ratificado pelo Brasil, por que cai em concurso?

  • Concordo com o colega abaixo, não deviam cobrar uma Convenção não ratificada! Não vejo sentido nisso! 

     De qualquer forma:

    Art. 4º da Convenção 87 da OIT: "As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa."

    Art 2º "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas."


  • Concurseiro NINJA...ler o que não tem eficácia no território nacional...

  • Não adiantar reclamar então vamos estudar!!

    I. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais estão sujeitas à suspensão por via administrativa. INCORRETA, DE ACORDO COM A CONVENÇÃO OIT 87 NÃO ESTÃO SUJEITOS À SUSPENSÃO POR VIA ADMINISTRATIVA, ART 4º, OIT 87

    II. Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha.  CORRETA, ART 2º, OIT

    III. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, mas devem submetê-los a registro em órgão público para a análise da legalidade e adequação aos interesses nacionais. ERRADA, ART 3º, DA OIT

  • oit 87 ainda não ratificada no brasil

    cuidado na hora de responder - sem registro = oit 87 art 3o.

    com registro pelo MT = CF 8 , 1o.


ID
300868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à organização sindical e ao direito de greve,
julgue os itens que se seguem.

É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, sem possibilidade de interferência estatal ou especificação de limites.

Alternativas
Comentários
  • O erro é somente quanto a especificação de limites.
    Na Constituição diz que não pode ser inferior a àrea de um Município
  • Interessante, essa eu não sabia.
    Vivendo e aprendendo!
  • Art 8º da CF/88 II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,NÃO PODENDO SER INFERIOR À ÁREA DE UM MUNICÍPIO;
  • Claro que há uma especificação de limite, o que não fere o princípio da não-intervenção estatal.
  • É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, sem possibilidade de interferência estatal ( ATÉ AQUI ESTÁ TUDO CORRETO)l

    ou especificação de limites.( ESTA É PARTE ERRADA, pois o ort 8º da CF/88, em seu inciso II, descreve que: “ é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,NÃO PODENDO SER INFERIOR À ÁREA DE UM MUNICÍPIO”).

  • Errado.

    Consoante disposto no art. 8º, II, CF é possível, sim, o estabelecimento de limites à criação de entidade sindical, não podendo, contudo, ser inferior à área de um município. Assim, é possível, por exemplo que os trabalhadores ou empregadores limitem a insitituição de novas entidades sindicais a determinadas microrregiões ou até mesmo ao perímetro do estado. Eis o dispositivo:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    [...]

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qual quer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territoria, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;"
  • ENQUADRAMENTO SINDICAL. VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. O enquadramento sindical existe no ordenamento jurídico como forma de viabilizar o cumprimento do princípio da Unicidade Sindical, que prevê ser vedada a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município. É a atividade do empregador que caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do Empregador e não pelos atos praticados pelos trabalhadores. Todavia, a eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho surge com a assinatura da mesma pelas partes convenentes. Assim, os instrumentos normativos que vieram aos autos sem qualquer assinatura, não poderão ser aplicados. (TRT 03ª R.; RO 636/2010-079-03-00.3; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Maurílio Brasil; DJEMG 29/11/2010) 
  • O erro está na falta da vírgula. Vejam:

    (...) na mesma base territorial - FALTA A VÍRGULA - definida pelos trabalhadores...
  • ALTERNATIVA ERRADA
    Em suma, o que torna a alternativa errada, a meu juízo, é a omissão de que esta base territorial não pode ser inferior à aéra de um Município. Da forma que foi redigida a alternativa, dá a entender que os trabalhadores ou os empregadores interessados poderão definir qualquer base territorial, logo, poderão estabelecer base territorial inferior à área de um Município, conforme estabelece o art. 8º da CF/88.
    Espero ter ajudado. Bons Estudos
  • Oi Pessoal, 

    Tenho a impressão de que o que está errado é a parte final da questão: "sem possibilidade de ... especificação de limites". 
  • Parece-me que o erro está em afirmar que não há a possiblidade de especificar o limente, pois a própria CF determina que a menor área é de um município.

    É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, sem possibilidade de interferência estatal ou especificação de limites.

    bons estudos!
  • A parte final do enunciado "sem possibilidade de ... especificação de limites", contém o seguinte erro: conforme o art. 8° I, da CF é vedado ao Poder Público interferir na ORGANIZAÇÃO SINDICAL, no entanto, é possível haver o controle da legalidade por parte do poder público de atos que não digam respeito a sua organização; por exemplo, se o sindicato cometer desvio de dinheiro, é evidente que o Estado deverá interferir para apurar o crime. Também é possível que o poder público faça algumas delimitações no campo da sua atuação principalmente para inibir fraudes, por exemplo, além da unicidade sindical, não pode um mesmo trabalhador participar de mais de um sindicato, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, em categorias diferentes.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
  • O próprio dispositivo da CLT, que fala que não será inferior a um município, já é um limite...
  • Gabarito:"Errado"

     

    Sem especificação de limites NÃO! A área de 1 município é justamente o limite.

     

    CF,art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;

  • a questâo está correta, é vedada a criaçâo sem a especificaçao de limites, pois a lei prevê no mínimo área correspondente de um municipio.


ID
300871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à organização sindical e ao direito de greve,
julgue os itens que se seguem.

Instituído o sindicato de uma categoria profissional em assembléia geral, ficam todos os trabalhadores da respectiva área de atividade automaticamente filiados àquela entidade, já que as normas coletivas que o sindicato criado firmar atingirão todos os integrantes da categoria profissional.

Alternativas
Comentários
  • A filiação é facultativa e não obrigatória.
  • Diz a CF no seu art. 8º, V:
    Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
  • Exatamente, Alessandra. Ja ia fazer esse comentário tb. Muito embora o sindicato decida questões acerca da classe trabalhista, a constituição garante o direito de filiação ou não, sendo vedada a obrigação de permanecer filiado.

    Em outras palavras, o sindicato pode até decidir questões de ordem geral, mas ninguém é obrigado a permanecer filiado a ele.
  • Errado.

    Tal a idéia trazida pelo enunciado vai de encontro ao postulado da liberdade sindical, elencado em diversas passagem pela Constituição Federal de 1988, em especial no art. 8º, incico V, que possui a seguinte redação:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    [...]

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;".
  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DESCONTADA PELA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO DO SINDICATO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. Indevido o desconto das contribuições em tela, em relação aos empregados não associados, pois o art. 8º, em seu inciso V, da Carta Magna, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter -se filiado a sindicato. Como não existe a obrigatoriedade de associação sindical, é evidente que não poderia a reclamada descontar de seus empregados, não associados, contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a qualquer dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador). (TRT 02ª R.; RO 00526-2009-088-02-00-4; Ac. 2010/1106780; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DOESP 12/11/2010; Pág. 311)  
  • Interessante o que esta questão cobrou: liberdade sindical.
    Eu já ouvi várias vezes que "não existem direitos absolutos". Mas um professor meu de direito constitucional já havia alertado que na verdade, deve haver ponderação, estilo "nunca diga nunca". Esse meu professor, por exemplo, citou um direito que para ele é absoluto: o direito de não ser torturado. Por questão de lógica, inclusive, pois além de não haver exceção que permita a tortura de alguém, essa prática é estúpida o bastante para ser completamente ineficaz, confessando, qualquer pessoa, o que é exigido pelo torturador, em razão da dor.
    Acredito que encontrei nessa questão outro direito que pode ser entendido como absoluto: a liberdade sindical. Segundo meus estudos, não encontrei nenhuma exceção a isso. Na verdade coagir alguém a se filiar pode ser tanto crime, segundo o CP, quanto infração administrativa, segundo a lei 8.112.
    Só para mencionar. Desculpem se esse comentário pareceu irrelevante.
    Abraços!
  • Gabarito:"Errado"

    CF,art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


ID
305269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da organização sindical, da
negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Depois de vários anos sem sucesso nas negociações coletivas, os trabalhadores vinculados ao comércio varejista de determinado município resolveram criar o sindicato profissional, a partir do desmembramento do sindicato ao qual estavam vinculados, cuja área de representação alcançava cinco municípios. Nessa situação, por aplicação do princípio da unicidade sindical, a pretensão dos trabalhadores não deve receber a chancela do Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • não entendi a questão, pois acredito que seja vedada a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial, e a questão dá a entender que os filiados do sindicato que os representa, decidiram formar um novo sindicato... isso é possível?
  • TRATA-SE DE DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO COM 5 MUNICÍPIOS, PORTANTO O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL REFERENTE A UM MUNICÍPIO NÃO SERÁ ATINGIDO.
  • Prezado Cristiano,

    Vamos lá.

    Art. 8º da CF/88 - "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...); II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município"

    Pois bem.

    No nosso caso, ora em epreço, os trabalhadores eram vinculados a um sindicato. Muito bom. Este sindicato abrangia a área de 5 municípios (perceba, a legislação não veda este comportamento), pois os legitimados para definir qual será a base territorial da representatividade serão
    os trabalhaores ou empregadores interessados, desde que (claro) não inferior a um Município. 

    Perceba que os trabalhadores tentaram a negociação coletiva durante alguns anos, mas sem sucesso. Ocorre que houve o "desmembramento" daquele sindicato da categoria que abrangia os 5 municípios. Dessa forma, os interessados legitimados (trabalhadores e empregadores daquele determinado município, singular) para "delimitar" a base territorial optaram, por conseguinte, em "diminuir" a abrangência da representação, ou seja, de 5 municípios passaram para 1 município (o que não pode é ter uma representatividade em área menor do que 1 município, bem como não se pode ter "dois" sindicatos com a mesma representatividade em base territorial idêntica). No caso em tela, a base territorial foi alterada, dentro do limite mínimo permitido, ou seja, um município.

    É que a organização do Estado brasileiro é formada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (CF, Art. 18).

    Logo, não se pode ter sindicato representativo de determinada categoria do bairro X de certo município. Deve abranger, no mínimo, um município.

    O fato de não ser cabível, nem viável, mais de um sindicato (trabalhadores ou empregadores) representativo de uma mesma categoria em base territorial idêntica se dá pelo fato que viraria uma verdadeira "feira-livre".

    Imagine: alguns trabalhadores de categoria "K" sendo representados pelo sindicato "A" do município "Y", porém, outros colegadas de trabalho da mesma profissão sendo representados pelo sindicato "B", só que no mesmo município "Y"... ora, viraria aquela salada de fruta... então... não pode!

    Para finalizar, no caso da questão não há óbice a ser criado pelo Ministério do Trabalho quanto à pretensão dos trabalhadores varejistas daquele município, pois o princípio da "unicidade sindical" foi respeitado, uma porque foi novamente delimitada a base territorial de representatividade da categoria (de 5 municípios para 1), outra porque aquele antigo sindicato que representava toda aquela categoria fora desmembrado.

    É isso, pessoal.


  • Mais uma questão controversa do CESPE...

    Não está claro que o sindicato será de um dos municípios e o outro ficará com os demais. Assim haveria duplicidade de sindicatos no mesmo município, o que é vedado!

  • Pra mim ficou claro quando citou o desmembramento:
    "(...) criar o sindicato profissional, a partir do desmembramento do sindicato ao qual estavam vinculados (...)"

ID
361621
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em sua estrutura externa, as entidades sindicais no Brasil organizam-se em

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    A CRFB manteve a estrutura corporativista e piramidal de organização sindical no Brasil:

    Confederação -> topo do sistema de organização sindical.

    Federações -> nível intermediário.

    Sindicatos -> na base.

     As Centrais Sindicais foram reconhecidas pela Lei 11.648/08 como entidades associativas de direito privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas de personalidade sindical (após a edição da lei; antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Entidade de representação geral dos trabalhadores. Ex.: CUT (Central Única dos Trabalhadores).

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. Caso exista sindicato, isso não será possível.


    Quanto às Associações:

    O art. 8º da CRFB/88 não resguardou a garantia de emprego ao dirigente de associação profissional (entidade civil) previsto no 3º artigo 543, da CLT, visto não ser mais exigida a formação da associação como pré-fase de investidura sindical, isto é, as associações não mais constituem embrião do sindicato.
     
    Hoje a personalidade jurídica do sindicato tem origem no momento de registro de seus estatutos no órgão competente independentemente de prévia constituição de associação profissional, razão pela qual a garantia que se assegurava aos dirigentes de associações profissionais tornou-se obsoleta.

  • Segundo a CLT, a central sindical não é reconhecida como entidade sindical superior (art. 533).

    Contudo, segundo Renato Saraiva, a organização sindical brasileira é formada pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, sendo que estas últimas foram formalmente reconhecidas com a lei 11.648/2008. (Direito do Trabalho para concursos públicos. 2010. pg. 370).

    Veja o teor da lei

    LEI Nº 11.648, DE DE31 MARÇO DE 2008.

    Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras  providências.



            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 
    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 
    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 
    [...]


  • Questão desatualizada!

     


ID
361624
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre os deveres dos sindicatos patronais e de empregados, não se inclui o de

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Somente é exigido do Sindicado profissional.

    CLT, Art. 514. São deveres dos Sindicatos:

    a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

    b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

    c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

    d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

    Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

    a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

    b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

  • apenas complementando a alternativa e é a incorreta, pois o paragrafo único do art. 514 da CLT, aplica-se somente ao sindicato dos empregados, o dever de promover a fundação de consumo e de crédico; b) funda e manter escolas de alfabetização provocacionais.

ID
361627
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre as prerrogativas dos sindicatos patronais e de empregados não se inclui a de

Alternativas
Comentários
  • Letra B. A hipótese só é admitida pelo sindicato profissional.

    CLT, Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionamvcom a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissõesvliberais representadas.

    Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.


ID
361792
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das federações e confederações sindicais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) incorreta. Conforme o artigo 538 da CLT, e incisos, será exercida pela Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal

    B) Incorrta. Conforme artigo 535 caput, as confederações são organizadas por no mínimo três federações

    C) Incorreta. De acordo com o art. 533 caput, as entidades de grau superior são as federações e confederações.

    d) Correta, Art. 534.

    e) Incorreta. O que será feito pelo Presidente da República é o reconhecimento (por meio de Decreto) e não o presidente da confederação (art. 537 §3º)


ID
387745
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 da Lei 7.783 Lei de Greve:
    Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
  • D) ESTA ERRADA. Contribuição Sindical ou imposto sindical - é obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, cf.  Art. 548 da CLT:
    "a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical,"
  • A) ERRADA. Acordo coletivo se dá entre Sindicato X Empresa e não entre Sindicatos como traz a questão.
  • a) Errado. (Art. 611 da CLT)

    CCT -> acordo entre sindicatos (profissional e econômico). Natureza mista: contratual (acordo de vontades) e normativa (efeito erga omnes).

    ACT -> acordo entre sindicato da categoria profissional e empresa (uma ou mais).

    b) Correto.

    Comunicação:

    - Serviço não essencial -> ao sindicato patronal ou aos empregadores; 48h. (art. 3º, p. único, da Lei 7.783/89)

    - Serviço essencial -> aviso prévio pelo sindicato profissional ou trabalhadores à empresa interessada e aos usuários com antecedência de 72h. (art. 13 da Lei 7.783/89)

    c) Errado.

    Reconhecidas pela Lei 11.648/08 como entidades associativas de direito privado (representação geral dos trabalhadores), compostas por organizações sindicais de trabalhadores. São dotadas de personalidade sindical (antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Ex.: CUT.

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações ou Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. (art. 611, §2º da CLT)

    d) Errado.

    Sistema de Custeio:

    1º) Legal / Contribuição Sindical / “Imposto Sindical”-> obrigatória para todos. Tem natureza tributária (Arts. 578/610, da CLT).

    Corresponde:

    1 dia de trabalho para o empregado.

    Percentual fixo para os autônomos e profissionais liberais.

    Calculada sobre o capital da empresa para os empregadores.

    Trabalhador rural corresponde a 1 dia de salário mínimo.

    obs.: As centrais sindicais participam (10%).

    2º) Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações). (art. 8º, IV da CRFB)

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.)

  • Somente para complementar a questão do Imposto Sindical, trago à baila o texto do Art. 579 da CLT:

    Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
    ...
    Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
  • As alternativas encontram-se erradas, em virtude dos dos equívocos abaixo apontados:

    LETRA A) O Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre uma ou mais empresas, e o sindicato da categoria profissional, consoante definição contida no art. 611, §1º, da CLT. A Convenção Coletiva de Trabalho, sim, é que é firmada entre dois ou mais sindicatos representantes de categorias econômica e profissional, segundo preconiza o art. 611, caput;

    LETRA C) As Centrais Sindicais não detêm legitimidade para celebrar normas coletivas de trabalho. Segundo dispõe a CLT, na falta de sindicatos, tal legitimidade será atribuída às Federações e, na falta destas, às Confederações (art. 611, §2º). Cumpre salientar, igualmente, que as Centrais Sindicais foram reconhecidas formalmente pela Lei 11.648/08, mas a legislação em tela não lhe atribuiu competência para a negociação coletiva (vide art. 1º);

    LETRA D) A Contribuição Sindical é devida por todos os empregados pertencentes à uma determinada categoria profissional, em benefício ao sindicato daquela categoria, ou à Federação correspondente, independentemente de filiação - art. 579 c/c 591, da CLT. Como o próprio nome diz, trata-se de contribuição obrigatória, que deverá ser paga de uma só vez, anualmente, seguindo os parâmetros estabelecidos no art. 580, incisos I a III, da CLT. Apenas a Contribuição Assistencial, que poderá ser instituída pelo sindicato, conforme autorização prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, é que será devida, apenas, pelos empregados associados.


    A resposta correta é a LETRA B, porque traduz a literalidade do art. 13, da Lei 7.783/89.

  • LETRA B

     

    Macete : CCT -> "Cindicato" + "Cindicato"

                  ACT -> "Cindicato" + Empresa

     

    contribuição sindicALL ->  ALL = todos pagam

     

  • Prazo mínimo para comunicação da paralisação:

     

    Em serviços ou atividades não essenciais: 48h - destinatário: entidade patronal ou empregadores

     

    Em serviços ou atividades essenciais: 72h - destinatários: empregadores e usuários

  • LETRA (B)

    Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Reforma trabalhista:

    Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    .

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Atualmente essa questão está desatualizada.Sendo assim teríamos duas respostas corretas :tanto  a letra B ,como a letra D estão corretas,tendo em vista que a reforma trabalhistas revogou a obrigatoriedade da contribuição sindical,com base no princípio da liberdade sindical.

  • Complementando, é importante ressaltar que a Medida Provisória 873/2019 alterou o art. 582 da CLT dispondo que, havendo autorização expressa, a contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

    Portanto, a partir de março/2019 ficou terminantemente proibido o desconto de contribuição sindical em folha de pagamento por parte da empresa.

  • Continuando: A Medida Provisória 873/2019, que reforçou pontos da reforma trabalhista perdeu a validade em 28/06/2019, já que não foi votada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Com isso, a reforma aprovada pelo Congresso no ano passado voltou a valer integralmente, sem os acréscimos da referida Medida Provisória. A proposta ficou parada no Congresso desde o seu envio, em 1º de março de 2019. Agora, o governo federal pretende enviar um projeto de lei para que o Congresso possa, mais uma vez, apreciar e debater devidamente a questão. Não sei se já o fez.


ID
432745
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – As federações são entidades sindicais de 2º grau, sendo que, para sua criação é necessário um mínimo de sete sindicatos, cuja administração será exercida pelos seguintes órgãos: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal.

II – As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações, tendo como órgãos de administração a diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal. Sua criação não é obrigatória, competindo aos interessados deliberar sobre tanto.

III – Mesmo após a Constituição de 1988, a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

IV – Constituída a associação profissional que pretenda investir-se em sindicato, esta deverá, ao apresentar seus atos constitutivos para registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, fazer constar em seu estatuto, dentre outras definições, que a entidade sindical requerente agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.

V – Havendo conflito entre entidade sindical já existente em relação à nova entidade sindical que se pretende constituir, caberá à Justiça do Trabalho dirimir o litígio.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    I – Falso. (...) mínimo de sete (cinco) sindicatos, cuja administração será exercida pelos seguintes órgãos: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal.

    CLT, Art. 534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

    CLT, Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

    a) diretoria;

    b) conselho de representantes;

    c) conselho fiscal.

    II – Correto. Pelo P. Liberdade de Constituição Sindical (art. 8o, I, CRFB) não é obrigatória a criação da Confederação, mas não há dispositivo expresso nesse sentido. Por simetria, o art. 534 a CLT fala em faculdade na criação das Federações.


    CLT, Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

    III – Correto.

    OJ nº 15 SDC. Sindicato. Legitimidade ad processum. Imprescindibilidade do registro no ministério do trabalho. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

     

    São dois os registros:

    1º) Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que confere ao Sindicato personalidade jurídica.

    2º) Ministério do Trabalho, confere a personalidade sindical. Importante para fins de base territorial sindical.


    IV – Falso. (...) a entidade sindical requerente (...)

    Do Reconhecimento e Investidura Sindical

    CLT, Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

    § 1º Os estatutos deverão conter:

    c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

    V – Correto.

    CRFB, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;


ID
432748
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – A central sindical representativa dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá como atribuições e prerrogativas a coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; participação de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores e firmar contratos coletivos de trabalho de abrangência nacional intercategoriais.

II – As centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

III – Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

IV – Em sintonia com as inovações advindas com a Emenda Constitucional 18/1998, ao militar é assegurada a sindicalização, sendo-lhe, porém, vedado o exercício da greve.

V – A partir da vigência da Lei 11648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, do rateio da importância da arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores, caberá à central sindical, à qual for vinculada a entidade profissional representativa do empregado, o percentual de 20 % (vinte por cento) anteriormente destinado à Conta Especial de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I – e firmar contratos coletivos de trabalho de abrangência nacional intercategoriais.

    Lei 11.648/08. Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
    I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
    II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.


    II – Falso. O art. 6º da Lei 11.648 que previa a possibilidade de controle pelo TCU foi vetado pelo P. República.

    Lei 11.648/08. Art. 6o. Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.
     
    Razões do veto do P. República: Mensagem nº 139 de 31/03/08, ao Senado Federal.

    III – Correto.

    Lei 11.648/08. Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1 desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
    I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
    II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
    III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
    IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.


    IV – Falso. A Emenda Constitucional 18/1998 acrescentou o §3º ao art. 142 da CRFB. O inciso IV veda a sindicalização e greve aos militares.

    CRFB, Art. 142, §3o. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
    IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;


    V – Falso. As Centrais Sindicais participam, após o reconhecimento como entidade sindical (Lei), do rateio da contribuição arrecadada pelos trabalhadores no percentual de 10%.

    CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela CEF, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
    II – para os trabalhadores:
    b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
  • ITEM II 

    Razões do veto 

    “O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”


ID
432751
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – É obrigatória a participação dos sindicatos representativos das partes interessadas na negociação coletiva de trabalho.

II – As categorias econômicas ou profissionais inorganizadas em sindicatos poderão, para efeitos de negociação coletiva, constituir comissões de negociação para representá-las, podendo tais comissões, firmar instrumentos normativos de trabalho, aplicáveis às respectivas bases.

III – Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não poderão recusar-se à negociação coletiva.

IV – Para que as entidades sindicais celebrem acordos e convenções coletivas de trabalho, não é imprescindível a autorização dos respectivos representados e interessados.

V – As convenções e acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após seu depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    I – Correto.
    CRFB, Art. 7º. VI– é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
     
    II – Falso. Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as negociações coletivas. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação, nos termos do art. 611, §2º da CLT.

    III – Correto. CLT, Art. 616.  Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não poderão recusar-se à negociação coletiva.
     
    IV – Falso. É imprescindível.

    CLT, Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.

    V – Incompleto. As convenções e acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após seu depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho ou Departamento Nacional do Trabalho.

    CLT, Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
    § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    Como o gabarito informa que são apenas duas alternativas corretas, imagino que o erro seja nessa questão, por estar incompleta, segundo os termos da CLT. Mas, sinceramente, acredito que apenas órgão competente do MTE estaria correto.

    Se alguém souber onde se encontra o erro, seja nesse item ou em outro,que não os já indicados, por gentileza, me mande um recado.

    Bons estudos a todos!
  • Acredito que o erro esteja no item 1, pois não é obrigatória a participação dos sindicatos representativos das partes interessadas na negociação coletiva de trabalho, uma vez que em Acordo Coletivo de Trabalho não há a participação do Sindicato patronal, pois a negociação ocorre diretamente entre o Sindicato profissional e a empresa.
  • Muito bom os comentários lançados abaixo pela colega Joice. No entanto, gostaria de chamar a atenção com relação ao item que afirma: I – É obrigatória a participação dos sindicatos representativos das partes interessadas na negociação coletiva de trabalho.  
    O art. 8º, inciso VI da  CR preceitua que "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho".
    Negociação Coletiva é gênero  das espécies Convenção Coletiva de trabalho e Acordo Coletivo do Trabalho.
    De acordo com o art. 611, da CLT, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado entre Sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica.
    Sendo assim, não é obrigatória a participação dos sindicatos representativos da categoria econômica nos acordos coletivos (espécie de negociação coletiva). Diante do exposto, o Item I está incorreto e o item V está correto.
  • Concordo com a Fernanda Balbi. Pra mim, os itens corretos são o III e o V.

  • Concordo também que os itens corretos são o III e o V.


ID
432757
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

II – Os ajustamentos de salários fixados em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamentos de dissídios coletivos ou em acordos homologados, serão aplicados automaticamente nas mesmas condições estabelecidas para os integrantes das categorias profissionais litigantes ou interessadas, aos empregados das próprias entidades suscitantes ou suscitadas, observadas as peculiaridades que lhe sejam inerentes.

III – Constituem fontes de custeio das entidades sindicais profissionais as contribuições sindicais, as contribuições associativas e aquelas destinadas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

IV – Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

V – Constitui prerrogativa da entidade sindical profissional representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia geral de credores prevista na legislação que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária, desde que apresente ao administrador judicial, até dez dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    I – Correto.

    CLT. Art. 526. § 2º. Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

     

    II – Correto.

    Lei 4.725/65. Art. 10. Os ajustamentos de salário fixados em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamento de dissídios coletivos ou em acordos homologados, serão aplicados, automaticamente, nas mesmas condições estabelecidas para os integrantes das categorias profissionais litigantes ou interessadas, aos empregados das próprias entidades suscitantes e suscitadas, observadas as peculiaridades que lhes sejam inerentes, ficando, desde logo, autorizado o reajustamento das respectivas verbas orçamentárias.

     

    Obs.: A OJ nº 37 da SDC foi cancelada.

     
    III – Correto.

    Sistema de Custeio Sindical / Fontes:

    1º) Legal / Contribuição Sindical / “Imposto Sindical”-> obrigatória para todos (art. 589, CLT). As centrais sindicais participam (10%). Não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da CRFB.

    2º) Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações.

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.)


    IV – Correto.

    CRFB, Art. 8º. III. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

     

    V – Correto.

    Lei 11.101/05. Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

    I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e


ID
432760
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho do múnus sindical.

II – Incorre em multa a empresa que, por qualquer modo, procure impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, sem prejuízo da reparação ao lesado.

III – Não é ofensiva à liberdade de sindicalização a concessão por parte do empregador de horário e local na sede do estabelecimento para que o sindicato profissional promova campanha de sindicalização de seus empregados.

IV – Aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 4 de março de 1993, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, foi concedida anistia, com determinação de pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar, ou, caso dispensados, sua reintegração ao quadro de empregados da empregadora, com preservação de todos os direitos.

V – O princípio da Unicidade Sindical estabelecido pela Constituição da República tem aplicação exclusiva a associações sindicais profissionais, posto que as pessoas jurídicas empresárias não estão obrigadas à sindicalização ou ao cumprimento de instrumentos normativos firmados por sindicato econômico ao qual livremente não se filiou.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I –Correto.

    CLT, Art. 543. § 2º. Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

     

    II – Correto.

    CLT, Art. 543. § 6º. A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553 (multa), sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

     

    III – Correto.

    Direito de exercício de atividade sindical na empresa: corresponde ao direito de ação sindical nos locais de trabalho, bem como ao de organização por meio de representantes e comissões sindicais.


    IV – Correto.

    Lei nº 8.632 de 04 de Março de 1993. Art. 1º É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.


    V – Falso.

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; -> P. Unicidade Sindical.

     

    CLT, Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
    Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei.

     

    CLT, Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

    Obs.: A representação e, por conseguinte, sujeição aos instrumentos coletivos não se confunde com a filiação sindical em que há liberdade.


  • Quanto ao item IV, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TERMOS DA LEI 8632/93 COM A LEI 8878/94. São parecidos mas se destinam a sujeitos diversos e os efeitos da reintegração também são diferentes.

    Lei nº 8.632 de 04 de Março de 1993. Art. 1º É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.

    OJ – TRANSITÓRIA - 56. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-1 - inserida em 20.06.01)

    Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

    I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal..........

    Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.


ID
432874
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Embora a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) seja uma das mais importantes em matéria sindical, ainda não foi objeto de ratificação pelo Brasil.

II. Eventual ratificação da Convenção 87 da OIT implicará modificação na legislação brasileira, pois, embora a Constituição de 1988 tenha consagrado a autonomia sindical, manteve, por exemplo, a unicidade sindical.

III. O conceito legal de categoria econômica é o vínculo social básico constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Já o de categoria profissional é composto da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Por fim, a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

IV. As dúvidas quanto ao enquadramento sindical são solucionadas pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, garantindo-se sempre o recurso ao Judiciário, se houver inconformismo de uma das partes.

V. De acordo com os critérios de similitude e conexão, poderá haver desmembramento ou descentralização regular dos sindicatos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    I. Embora a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) seja uma das mais importantes em matéria sindical, ainda não foi objeto de ratificação pelo Brasil. CORRETA
     
    II. Eventual ratificação da Convenção 87 da OIT implicará modificação na legislação brasileira, pois, embora a Constituição de 1988 tenha consagrado a autonomia sindical, manteve, por exemplo, a unicidade sindical. CORRETA

    III. O conceito legal de categoria econômica é o vínculo social básico constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. (Art. 511, §1º CLT)  Já o de categoria profissional é composto da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. (Art. 511, §2º CLT) Por fim, a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. (Art. 511, §3º CLT) - CORRETA

    IV. As dúvidas quanto ao enquadramento sindical são solucionadas pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, garantindo-se sempre o recurso ao Judiciário, se houver inconformismo de uma das partes. ERRADA
    O art. 8º, I, CF assegura o Princípio da autonomia sindical e acaba com a exigência da chamada carta sindical, já que a criação do sindicato não depende mais de uma autorização do Ministério do Trabalho. E como o art. 8º, I, CF proíbe a ingerência do Poder Público na organização sindical também acabou com a comissão de enquadramento sindical sendo revogado o quadro anexo na CLT, extinguindo a comissão de enquadramento sindical.

    V. De acordo com os critérios de similitude e conexão, poderá haver desmembramento ou descentralização regular dos sindicatos. CORRETA
  • Item V: ERRADO. CLT, art. 570, parágrafo único traz que o desmembramento com base no critério da similitude ou conexão é critério excepcional e não REGULAR como afirma a questão.
    Art. 570, Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem [...] em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, [...]. 
  • Apenas o item IV está incorreto -
    Temos que o item IV está incorreto e o item V está correto, senão vejamos:
    IV - As dúvidas quanto ao enquadramento sindical são solucionadas pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, garantindo-se sempre o recurso ao Judiciário, se houver inconformismo de uma das partes. INCORRETO. O enquadramento sindical observará o quadro de atividades e profissões que não é obrigatório, sendo que havendo divergências, o Judiciário poderá ser acionado. Note-se que a questão não diz que o enquadramento sindical é obrigatório. Segundo Sussekind, o quadro só serve como modelo.
    V. De acordo com os critérios de similitude e conexão, poderá haver desmembramento ou descentralização regular dos sindicatos. CORRETO -  Alice Monteiro de Barros utiliza os termos desmembramento para se referir ao fracionamento pelo critério da especificação, e descentralização ao se referir ao critério geográfico: Já no tocante às categorias agrupadas em entidades sindicais, consoante o critério de similitude e conexão, com especialidades diversas, poderá ocorrer o desmembramento, de acordo com o disposto no art. 511, § 3º da CLT. Assim,  um sindicato municipal que congregue trabalhadores na indústria de doces, conservas alimentares, açúcar e aveia poderá ter sua representação reduzida com a constituição de um sindicato específico dos trabalhadores da indústria de aveia, tendo em vista o princípio legal da especificidade. O mesmo poderá verificar-se no que tange à descentralização de uma categoria, ou seja, na hipótese de existir um sindicato de base nacional (dos aeronautas, por exemplo), nada impede que se crie um sindicato estadual dessa categoria, assegurando-se sempre à parte que se julgar prejudicada o recurso ao Judiciário, na forma do art. 114, III, da Constituição de 1988. (BARROS, 2009, p. 1236).
    Nos dizeres de Arnaldo Sussekind, a regra, segundo o art. 570 da CLT, considerada em vigor pelo STF, é a constituição de sindicatos por categorias, sendo exceção a concentração de sindicatos em categorias similares ou conexas, alegando que o próprio parágrafo primeiro do artigo em questão apenas admite esta agregação quando os componentes de uma categoria específica não puderem sindicalizar-se com eficiência. (SUSSEKIND, 2005, p. 1148).




ID
494167
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


Marque a alternativa FALSA:

O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, NãO:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 543, caput, da CLT: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais ".

    b) CORRETA - Art. 543, § 3º, da CLT: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". 

    c) CORRETA - Art. 543, caput, da CLT: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais". ".

    d) INCORRETA - Art. 543, § 1º, da CLT: "O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita." 


ID
520876
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do STF pertinente à contribuição confederativa é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Para quem já esgotou as grátis:A

  • Com a reforma trabalhista, em 2017, houve o fim da contribuição sindical compulsória.

    Art. 579, CLT:

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                      

    Sobre a perda da validade da MP 873/2019 e o norte de entendimento do STF em 2019, vide https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI307929,61044-A+contribuicao+sindical+apos+a+perda+de+validade+da+MP+87319

  • Então correta seria a E


ID
527635
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. A Convenção nº 87, da OIT, não ratificada pelo Brasil, estabelece que os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

II. A contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical, fixada em assembléia geral, inclusive com autorização para desconto em folha de pagamento, alcança a respectiva categoria, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

III. A base territorial da organização sindical, representativa da categoria econômica ou profissional, é definida pelos trabalhadores e empregadores interessados. O modelo em vigor no Brasil, contudo, não autoriza a criação de sindicatos distritais.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    artigo 8º da Constituição Federal estabelece o seguinte:

    "Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    ...........................
    IV - A assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
    ."

    Desta forma, a Constituição Federal estabelece que as contribuições fixadas por assembléia geral extraordinária e devidas ao sindicato, dependem de autorização para o respectivo desconto, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.


  • CLT:

    Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.      

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.    

  • Não concordo com o Gabarito. Pra mim, a segunda e a terceira são falsas. Vejamos o que diz a assertiva III:

    III. A base territorial da organização sindical, representativa da categoria econômica ou profissional, é definida pelos trabalhadores e empregadores interessados. O modelo em vigor no Brasil, contudo, não autoriza a criação de sindicatos distritais.

    Agora vejamos o que dispõe o art. 517 da CLT:

        Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

    Logo, está errado falar que o modelo em vigor no Brasil não autoriza a criação de sindicato distrital.

    Para mim, o gabarito deveria ser C


ID
527638
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Em matéria de convenção coletiva de trabalho, considera a doutrina exemplo de cláusulas obrigacionais aquelas que dizem respeito à higiene e segurança do trabalho; fixação de regras sobre a forma de remuneração do trabalho extraordinário e as que estabelecem penalidades aos sindicatos na hipótese de descumprimento de acordo coletivo.

II. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas, consagrada no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal alcança apenas a entidade sindical profissional.

III. Para celebração de convenção ou acordo coletivo os Sindicatos deverão convocar Assembléia Geral para essa finalidade, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, no caso de acordo coletivo.

IV. Desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, é facultado aos sindicatos, em número não inferior a cinco, organizarem-se em federação.

Alternativas
Comentários
  • a II esta correta, uma vez que nos Acordos Coletivos nao é exigida a participaçao do sindicato patronal, sendo portanto obrigatoria somente a participaçao do sindicato profissional, que participa tanto de ACT como de CCT. 

  • Item I - Falsa

    "As Cláusulas Obrigacionais dirigem-se às partes formais (Sindicatos) criando obrigações entre eles. Como exemplo, podemos citar a contribuição sindical que um Sindicato convenente deverá repassar a outro. As cláusulas Normativas fixam condições genéricas de trabalho para os membros da categoria, como adicional noturno de 40%, adicional de horas extras, etc. Já as Cláusulas de Garantia destinam-se a regular o próprio instrumento coletivo, como vigência, eficácia e duração." (Ponto dos Concursos)

     

    Item II - Verdadeira

    CLT, Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                    

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 

    Resumindo: Sindicados representativos das categorias profissionais sempre participam da celebração de ACT e CCT.

     

    Item III - Falsa

    CLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. 

    Resumindo: Para ter validade a celebração de ACT devem comparecer e votar em primeira convocação 2/3 dos associados, mais os interessados.

     

    Item IV - Verdadeiro

    CLT, Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

     

    Sempre em frente! Até passar!


ID
527641
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Entre as garantias asseguradas ao dirigente sindical destaca-se a inamovibilidade, assim compreendida a proibição de sua remoção para atividades incompatíveis com a sua atuação sindical ou para local diverso da sua base territorial. Aceitando voluntariamente o dirigente sindical a transferência promovida pelo seu empregador, preservada estará a estabilidade provisória a ele assegurada.

II. A jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho considera indispensável, para fins de reconhecimento das garantias asseguradas ao dirigente sindical, a comunicação ao empregador, pela entidade sindical, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, do dia e hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, de sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, comprovante nesse sentido.

III. O reconhecimento da garantia estabilitária consagrada pelo artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal circunscreve-se às pessoas que compõem a diretoria do sindicato, ou seja, no máximo sete e no mínimo três, além dos respectivos suplentes, conforme jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada no tocante ao item II !!

    De acordo com a súmula 369,I do TST basta que a comunicação à empresa seja efetuada dentro do prazo de vigência do contrato de trabalho, por qualquer meio. Dessa forma, o TST considera dispensável a comunicação na forma e no prazo do art. 543, §5º da CLT:


    Súmula 369 do TST:

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.






ID
538417
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das disposições consolidadas concernentes a organização sindical, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a C  - conforme artigo 514 da CLT
    Art. 514. São deveres dos sindicatos :
    a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
    b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
    c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
    d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
    Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
    a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
    b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

  • Resposta correta C de acordo com o art. 514 da CLT, na verdade cópia fiel.
    Erros das demais.
     
    a) É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, servidores públicos, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. ERRADA.

    A questão refere-se à norma consolidada, sendo assim, o art. 511 da CLT não faz menção aos servidores públicos.

    b) (..) c) fundar e manter agências de colocaçãoERRADA.

    A letra "c" da questão “fundar e manter agências de colocação” não é uma prerrogativa, sendo prerrogativa uma vantagem ou privilégio, sendo assim "fundar e manter " são deveres art. 514 parágrafo único letra b.


    c) . CORRETA.

    De acordo com o art. 514 da CLT, na verdade cópia fiel.

    d) (..). Esta disposição aplica-se aos empregadores e aos trabalhadores. ERRADA.

    Já que o art. 589 inciso I versa sobre a destinação para os empregados e, na letra “d” do referido inciso traz a porcentagem de 20%. Já o inciso II que dispõe da destinação para os trabalhadores na sua letra “e” do inciso a porcentagem é de 10%. Desta forma, não se aplica a ambos. 

    e)   ERRADA.

    Na CLT não há menção a contribuição negocial.

    Além da existência da OJ SDC 17:

    OJ-SDC-17    “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.Inserida em 25.05.1998. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
  • Muito bom o comentário da colega NADJA logo abaixo. No entanto, gostaria de fazer uma observação no comentário, por ela realizado, no item b
    b) (..) c) fundar e manter agências de colocação. ERRADA.
    A letra "c" da questão “fundar e manter agências de colocação” não é uma prerrogativa, sendo prerrogativa uma vantagem ou privilégio, sendo assim "fundar e manter " são deveres art. 514 parágrafo único letra b.
    observação: FUNDAR E MANTER AGÊNCIAS DE COLOCAÇÃO é sim uma prerrogativa  dos sindicatos de empregados, conforme se verifica no parágrafo único do art. 513 da CLT.
    Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

    Sendo assim, o erro da questão está em afirmar que "fundar e manter agências de colocação" seria uma prerrogativa dos sindicatos de categoria econômica, quando na verdade é apenas da categoria profissional.
    Bons estudos.
  • Gostaria de deixar minha opinião quanto à esta questão: o art. 514, "caput", da CLT não traz a expressão "sindicatos de trabalhadores". Diz apenas: "são deveres dos sindicatos", ou seja, tanto para o sindicato profissional como para o dos empregadores.

    Por isso, acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois não trouxe a literalidade do art. 514, da CLT.

    Ademais, somente o disposto no parágrafo único do art. 514 é realmente dever do sindicato dos trabalhadores.

  • Claudenice, a alternativa não falou que são deveres APENAS dos sindicatos dos trabalhadores, mas elencou um rol que inclui deveres exclusivos do sindicato dos trabalhadores.


ID
591331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo orientação do TST, na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, necessariamente, requer

Alternativas
Comentários
  • Segundo a súmula nº 219 - TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

  • ALTERNATIVA D

    A OJ-SDI1-305 do TST é mais específica: 

    OJ-SDI1-305    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
  •  a) a assistência por sindicato, apenas.
    Incorreta: a jurisprudência acrescenta a necessidade de benefício da assistência gratuita, conforme Súmula 219 do TST.
     
    ·          b) o benefício da justiça gratuita, apenas.
    Incorreta: a jurisprudência acrescenta a necessidade de assistência por sindicato, conforme Súmula 219 do TST.
     
    ·          c) a simples procuração do advogado juntada aos autos.
    Incorreta: a jurisprudência exige a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante, conforme Súmula 219 do TST.
     
    ·          d) a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante.
    Correta: é o posicionamento adotado pela Súmula 219 do TST.
    Mas ATENÇÃO: recentemente a jurisprudência trabalhista vem tratando de outras hipóteses de cabimento dos honorários, a saber, causas em que o ente sindical figure como substituto processual (Súmula 219, III do TST), nas lides não decorrentes de relação de emprego, mas de trabalho lato sensu (Súmula 219, III do TST) e ação de indenização por danos morais que tenham se iniciado na Justiça Comum e terminado na Justiça do Trabalho pelo declínio de competência daquela após a EC 45/04 (OJ 411 da SDI-1 do TST):
    “SUM-219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.”
     
    “OJ-SDI1-421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. 
    A condenação em honorários advocatícios nos  autos  de  ação  de  indenização  por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença  profissional,  remetida  à  Justiça  do  Trabalho  após  ajuizamento  na  Justiça  comum,  antes  da  vigência  da  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  decorre  da  mera  sucumbência,  nos  termos  do  art.  20  do  CPC,  não  se  sujeitando  aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.”

    (RESPOSTA: D)
  • LETRA D

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Jurisprudência

    TST altera súmula sobre pagamento de honorários advocatícios

    Pleno também editou uma instrução normativa e cancelou súmula e orientação jurisprudencial.

    sexta-feira, 18 de março de 2016

    O pleno do TST aprovou alteração na redação da súmula 219, que trata de honorários advocatícios. O verbete teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.

    Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Na mesma sessão, ocorrida na terça-feira, 16, o pleno editou a instrução normativa 40 e cancelou a súmula 285 sobre admissibilidade de recurso de revista, e a orientação jurisprudencial 377 sobre embargos de declaração.

    A IN 40 foi editada para explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI236090,11049-TST+altera+sumula+sobre+pagamento+de+honorarios+advocaticios

  • LETRA (D)

    a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante.


ID
603373
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabilidade provisória de dirigente sindical, o Tribunal Superior do Trabalho adotou recentemente nova redação esclarecendo os quantitativos de representantes estáveis. Isso se justifica em virtude de o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    TST. Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.


ID
612679
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que traz uma afirmação CORRETA, à luz da jurisprudência do C. TST:

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra "b", com fundamento na OJ 16 da SDC.
  • Méritos da colega acima!! Apenas transcrevendo a dita OJ:

    OJ-SDC-16    TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.Inserida em 27.03.1998. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
  • d) INCORRETA

    OJ-SDC-11, TST. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA (inserida em 27.03.1998)
    É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

  • c) INCORRETA 

    OJ-SDC-23, TST. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL. IMPOS-SIBILIDADE (inserida em 25.05.1998)

    A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.

  • e) INCORRETA 

    OJ-SDC-35 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (inserida em 07.12.1998)

    Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembléia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.

  • a) INCORRETA 
    OJ-SDC-30, TST. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.


ID
612688
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das federações, confederações e centrais sindicais, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA:

Alternativas
Comentários

  • As centrais sindicais não podem celebrar CCT! 
    CLT, Art. 857. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
  • Questão baseada na lei 11.648/2008 -
    Letra A – art. 1º Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
    Letra B - Art. 1º  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
    Letra C - Art. 593 da CLT.  As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
    Letra D – incorreta – art. 857, parágrafo único – não se fala em centrais sindicais
    Letra E – Correta – art.  Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
    Dados que podem ser cobrados: Art. 2o  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
    Parágrafo único.  O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. 

ID
612691
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contém uma afirmação FALSA:

Alternativas
Comentários
  • A - VERDADEIRO
    OJ-SDC-17    CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    B - FALSO
    OJ-SDC-25    SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
    Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.

    C - VERDADEIRO
    OJ-SDC-18    DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE.
    Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

    D - VERDADEIRO
    OJ-SDC-20    EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88
    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre  os demais.

    E - VERDADEIRO
    OJ-SDC-28    EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. PUBLICAÇÃO. BASE TERRITORIAL. VALIDADE.
    O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.
  • Justificativa da banca:
    Pretende ver reconhecida como verdadeira a assertiva segundo a qual "fere o princípio da isonomia salarial a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço". Contudo, a OJ n 25 da SDC do C. TST prevê que não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7o, XXX, da Constituição Federal) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço. Ao contrário do alegado, o fato de a assertiva não ter excetuado o contrato de experiência não a torna verdadeira, ante a literalidade da citada orientação. Recurso indeferido, no particular.

ID
612697
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à liberdade sindical e outros princípios atinentes ao direito coletivo do trabalho, assinale qual dos itens corresponde a uma afirmativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999
    Aprova os textos (*) da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua EliminaçãoDECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999
  • A Conv. 87 não foi ratificada pelo Brasil, tendo em vista não ser compatível com o sistema sindical adotado pela CF:
    CRFB/88:
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
     Convenção 87:
    Art. 2: Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.
     Portanto, enquanto a CRFB/88 prevê o sistema da unicidade sindical, a OIT preconiza a ampla liberdade sindical, vedando qualquer limitação ao direito de livre associação, inclusive a estipulação de base territorial mínima, como faz a nossa Constituição.

    .
      
     
  • ok, nao foi ratificada, mas de fato nao traz maiores repercussoes, pois o q o Brasil sofreu ao nao ratificar?? nada


    * As Convenções fundamentais são: Convenções números 87 e 98 sobre liberdade sindical e negociação coletiva; números 29 e 105 sobre trabalho forçado; números 100 e 111 sobre discriminação e números 138 e 182 sobre trabalho infantil. 



    já a D nao possa concordar q esteja correta, uma vez que o próprio TST reconheceu a recepção da exceção do art. 617 §1º CLT. 

  • Para a D tem a excessão do art. 617, parágrafo primeiro, onde o sindicato se nega a participar expressamente da negociação. A questão é de 2011, desatualizada...