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ID
1040245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Em casos expressamente previstos em lei, o juiz poderá condenar o réu por pedidos não postulados expressamentes pelo autor, na petição inicial. Trata-se de princípio peculiar ao processo trabalhista. Um exemplo da aplicação desse princípio é a Súmula n. 211 do TST:   SUM-211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO  JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.   
    Cf. Profª. Deborah Paiva - Ponto dos Concursos.
  • ALTERNATIVA A- ERRADA!
    O PRINCIPIO DA VERDADE REAL TEM INCIDENCIA NO PROCESSO DO TRABALHO CONFORME ARTS: 765 CLT E 130 CPC

     
    ART. 765 CLT:Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    ART 130 CPC:
     - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
     

    RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LIBERDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. No processo do trabalho o princípio da verdade real tem residência no art. 765 da CLT c/c art. 130 do CPC que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. É evidente que o julgador deve compatibilizar esse princípio com o princípio da ampla defesa e do contraditório e com o princípio da isonomia. Ao determinar a inquirição do reclamante sem lhe permitir o prévio exame dos documentos juntados pela defesa o juiz buscou preservar a idoneidade do depoimento e, conseqüentemente, a busca da verdade real. A permissão para que os documentos fossem examinados após o depoimento resguardou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não há nulidade pois a conduta do juízo alcançou a verdade real na instrução processual sem abandonar a ampla defesa e o contraditório e a igualdade de tratamento das partes.
  • ALTERNATIVA B-ERRADA

    POIS O PRINCIPIO DO DISPOSITIVO É ULTILIZADO NO PROCESSO DO TRABALHO, NA QUAL A PARTE LESIONADA BUSCA OS SEUS DIREITOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

    O Princípio dispositivo ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite:
    Trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular.


    ALTERNATIVA C-ERRADA


    Princípio da Oralidade
    Os atos processuais devem ser realizados, primordialmente, verbal, permitindo uma realização mais rápida e simples do processo. Dentro do 1º Grau, a ideia é de que os procedimentos sejam realizados mais simples e sem demoras, ou seja, de maneira verbal, desde a inicial até as manifestações finais da instrução processual.
    A oralidade deixa de ser realizada nos graus recursais, sendo exigido o peticionamento para os recursos, mesmo que de forma simples.
     
  • Quanto a alternativa "d", acredito que o erro esteja em afirmar que o juiz pode instituir privilegios, coferindo tratamento não isonomico entre as partes. 

    O tratamento diferenciado é permitido, mas nao cabe ao juiz criá-lo casuisticamente, uma vez que cabe a lei criar distinções. Além disso, o juiz tem o dever de ser imparcial.

    "A aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se, em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta a igualdade jurídica para assegurar a paridade da partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual." (Júlio Ricardo de Paula Amaral. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_26/artigos/lIMITACOES.htm)

  • Aplica-se o princípio protetivo no Processo do Trabalho para que haja igualdade entre as partes, o que não existe é o tratamento não isonômico.

    Segue o princípio:


    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.

    De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.

    Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.

    Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

    a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

    b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

    c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

    Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • O principio da ultra (além) ou da extrapetição (fora do pedido) não é admitido no processo civil. O juiz não pode julgar fora ou além do pedido e da causa de pedir. O referido princípio é aplicado no processo do trabalho em alguns casos.

    Como exemplo pode-se citar o art. 467 e o 496 ambos da CLT:

    O art. 467  permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor (ultrapetição).

    O art. 496 dispõe que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada a incompatibilidade do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extrapetição).  

  • Princípios do Processo do Trabalho:

    - Princípios reais: protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador;

    - Princípios ideais (tendências do DPT): ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações

    A. Princípios Protencionistas 

    Único que é consenso na doutrina – também no direito instrumental do trabalho. Estado tenta corrigir a desigualdade econômica entre as partes a partir da proteção jurídica do hipossuficiente (empregado). Isso porque também no processo o empregado está em situação de desvantagem – tem maior dificuldade para encontrar testemunhas, sofre mais com a delonga do processo, etc.

    Exemplo: 

    Gratuidade do processo apenas para o empregado (art. 790, §3º, CLT)

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Portanto, o princípio da proteção é também aplicável ao processo do trabalho. O erro do enunciado está na referência à não isonomia.

    Isonomia consiste em tratamento igual para iguais e desigual para desiguais, isonomia trata-se da discriminação positiva para com aqueles menos elevados seja qual for o âmbito.

  • d) O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

    O princípio da proteção é aplicável ao processo do trabalho, quando houver privilégios processuais, como, por exemplo, no caso do não comparecimento em audiência (reclamante=arquivamento; reclamado=revelia+confissão). Entretanto, tal princípio não é amplamente aplicável o que torna a alternativa incorreta.

    O princípio da proteção, princípio protetor ou tutelar, considera o empregado como parte desigual da relação. Conforme a doutrina ele se subdivide em:

    I) Princípio da aplicação da norma mais favorável, respeitando as nornas de ordem pública, havendo mais de uma norma aplica-se a que for mais favorável ao empregador. A identidade da norma mais favorável se dá mediante o critério da comparação adotando a teoria do conglobamento.

    II) Princípio da condição mais benéfica, aplica-se às vantagens estabelecidas em cláusulas contratuais ou regulamentares, de forma expressa ou tácita.

    III)Princípio do In dúbio pro mísero, informa que se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado. Nesse princípio, conforme leciona Maurício Godinho, não se pode admitir a sua aplicação no campo probatório (exame de fatos e provas pelo juiz). Havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro operario.

  • Súmula 211 do TST:  Os juros de mora é a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Reforçado com a Súmula 254 do STF: incluem - se  os juros moratório na liquidação, embora  omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Considerando que a seguinte questão, também elaborada pelo CESPE, no mesmo ano...

    CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens. 

    O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho, pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes (GABARITO: ERRADO).


  • Acredito eu que o erro na assertiva D é o termo "conferindo tratamento não isonômico entre as partes". O princípio da proteção é aplicado sim ao Processo do Trabalho, mas como instrumento para que a isonomia material seja alcançada, mediante concessão de privilégios ao reclamante (ex: arquivamento quando reclamante falta à audiência e confissão/revelia quando reclamado falta à audiência). 

  • O erro da letra D é


    • O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

    Assim, da forma  a manter-se a igualdade no processo, que consiste em tratar-se desigualmente os desiguais, o legislador processual trabalhista criou algumas normas , tendentes à  facilitar o acesso à justiça, bem como a demonstração do direito.


  • Ementa: SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO. Não é extensiva a sentença que condena ao pagamento de juros e correção monetária, visto que o princípio da extrapetição permite ao magistrado compreender no pedido principal os juros legais (art. 293 , CPC ). Recurso Ordinário conhecido e não provido.

  • ITEM D: O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.


    Ao contrário do que o Cristiano Lima comentou, o Princípio da Proteção é sim aplicado ao Processo do Trabalho. O erro trata-se no tratamento não isonômico, já que tratar com isonomia consiste em tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Logo, a isonomia é respeitada no Processo do Trabalho.


    Sobre o Princípio da Proteção no Processo do Trabalho, Aryanna Manfredini nos diz: "Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente." (Curso de Direito Processual do Trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. - 11ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO , 2014).

  • Entendo que o erro da alternativa D está na afirmação de que "o juiz do trabalho pode instituir privilégio processuais". Isso porque quem institui ou não privilégios é a lei processual e não o Juiz que tem papel de condutor do processo. Conferir ao Juiz poderes de instituir privilégios seria como alça-lo a condição de legislador, o que não é possível.

    A não - isonomia no tratamento não pode ser uma regra do processo, mas em determinadas situação ela é sim existente a fim dar efetividade a isonomia material entre partes em condições diferentes na demanda (Ex. distribuição dinâmica do ônus da prova, regras sobre competência territorial, efeitos sobre o não comparecimento a audiência inaugural, regras sobre substituição em audiência, justiça gratuita, depósito recursal, prazos em dobro para a Fazenda Pública). Todos esses são exemplos pontuais que demonstram que a isonomia formal no processo cede em face de peculiaridades, dando espaço a procedimentos não isonômicos formalmente, mas sim isonomicos substancialmente.       

  • O  princípio  da  Extrapetição  autoriza  que  o  juiz  condene  o  reclamado  a  certos  pedidos  que  não 

    constem na petição inicial do reclamante. 

    É exemplo de sua aplicação os juros e a correção monetária que serão computados, ainda que autor 

    não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo queo juiz não os inclua na sentença serão incluídos nos 

    cálculos de liquidação. Nesse sentido estão o art. 293 do CPC e a súmula 211 do TST.


  • Quanto à assertiva 'd" - não é o juiz que pode instituir privilégios processuais, mas a lei, o que decorre do chamado princípio da proteção processual.


  • O princípio da primazia da realidade busca a verdade real em detrimento da documental, tanto que presente da Súmula 12 do TST, por exemplo. O princípio dispositivo, estampado no artigo segundo da CLT, aplica-se plenamente no processo do trabalho, sendo as suas exceções devidamente apostas na lei, como artigo 878 da CLT. O princípio da oralidade é plenamente aplicável ao processo do trabalho, quando o objetivo é a busca da verdade real, muitas vezes alcançadas através da produção de prova oral em detrimento da documental. O princípio da proteção, também aplicado ao direito processual do trabalho, não institui privilégios processuais ao trabalhador, mas mecanismos processuais que confiram tratamento igualitário às partes, sem qualquer ofensa à isonomia. Por fim, o item "e" encontra-se completamente correto. Assim, RESPOSTA: E.
  • O  erro da D esta em " tratamento não isonômico", tão logo, a isonimia não existia antes do principio da proteção, situação que após a sua aplicação se inverte, passando a haver isonomia entre as partes.

  • Um pouco sobre a verdade real: “TJ-MG - Apelação Cível. AC 10525110020068001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 25/06/2013.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - PROVA PERICIAL - ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE, DE FORMA JUSTA -PRINCÍPIO DA VERDADEREAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA, PARA CASSÁ-LA. No caso dos autos, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, especialmente a realização de perícia, por cirurgião dentista, única prova que poderá definir qual das partes tem razão. Apenas através da aludida prova pericial será possível ao julgador aferir se os procedimentos adotados pelo requerido foram adequados e se a requerente possui problemas bucais, hábeis a influenciar no resultado obtido com a instalação das próteses dentárias. É de se considerar que o destinatário da prova é o Juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias. Havendo desconhecimento, por parte do julgador, da matéria técnica objeto da perícia, bem como sendo insuficiente o conteúdo probatório dos autos para o desate do mérito da ação, é imprescindível a utilização das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença. In casu, a prova técnica é única capaz de demonstrar eventual falha na prestação de serviços e, via de consequência, a existência de nexo de causalidade entre os danos narrados pela requerente e a conduta do requerido. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, oprincípio da verdadereal, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir - e até mesmo determinar, de ofício - a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida; sentença cassada.”


  • Princípio da Proteção: no processo do trabalho as partes devem ser tratadas de forma igual, conferindo-se paridade de armas e igualdade de oportunidades. Entretanto, há algumas modulações em favor do empregado, por ser este a parte mais fraca da relação, devendo esse princípio incidir principalmente na criação das leis pelo legislador e na função interpretativa dessas leis (ex: reclamante não paga depósito recursal; se o reclamante faltar na primeira audiência, o processo é arquivado, e pode-se mover nova ação no dia seguinte, já se a reclamada não comparecer na primeira audiência tudo o que for falado será considerado verdade, pois a empresa será revel e confessa quanto à matéria de fato).

    Fonte: anotação do meu caderno de uma aula no Damásio

  • Alternativa correta: E. Esta questão exige do
    candidato o conhecimento acerca do princípio
    da extra petição e sobre o teor da Súmula 211
    do TST. Assim, relembre-se que o princípio da
    extra petição permite que o juiz, nos casos expressamente
    previstos em lei, condene o réu
    em pedidos não contidos na petição inicial, ou
    seja, autoriza o julgador a conceder mais do
    que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa
    da que foi requerida. Nesse sentido, a Súmula
    211 do TST preceitua que: "Os juros de mora
    e a correção monetária incluem-se na liquidação,
    ainda que omisso o pedido inicial ou a
    condenação."

    Fonte: Elisson Miessa- CERS

     

  • O princípio da proteção, também aplicado ao direito processual do trabalho, não institui privilégios processuais ao trabalhador, mas mecanismos processuais que confiram tratamento igualitário às partes, sem qualquer ofensa à isonomia. Por fim, o item "e" encontra-se completamente correto

  • A. ERRADO. Este princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito material do trabalho. Há divergência doutrinária quanto a especificidade deste princípio no direito processual do trabalho, mas a linha majoritária é a que prevalece no processo trabalhista, uma vez que o juiz trabalhista possui uma maior liberdade (não confundir com arbitrariedade) na direção do processo podendo diligenciar livremente em busca da verdade real, ao contrário do juiz cível que está adstrito às provas constantes nos autos.

     

    B. ERRADO. Vide meus comentários na questão Q637241.

     

    C. ERRADO. O ordenamento jurídico processual privilegia a prática de atos orais, exemplo da reclamação trabalhista que pode ser feita de forma verbal, reduzidos depois a termo. Vide meus comentarios na questão Q621353.

     

    D. ERRADO. O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade. Porém, um dos seus corolários não se aplica ao processo trabalhista: in dubio pro operario, tendo em vista que a desigualdade entre empregador e obreiro já é sanada no direito material e foi visando este equilíbrio que a reforma trouxe profundas observações: gratuidade de justiça também para o empregador (art. 790, §4º, CLT), a revelia aos empregadores, quando faltoso (art. 844, CLT). A assertiva não está desatualiza porque a questão não pede a literalidade da lei.

     

    E.GABARITO.  O Princípio da ultrapetição e extrapetição autorizam ao juiz do trabalho o julgamento da causa com a outorga de decisão que não tenha sido postulada pela parte e também com a concessão de direitos que não tenham sido expressamente postulados pelo trabalhador, o que corresponde a uma mitigação do princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição.

  •  Juros de mora e de correção monetária é classificado como pedidos implícitos e ainda que não haja o pedido o juiz pode conceder em sede de sentença sem incorrer em concessão extrapetita.

  • Nessa questão, a banca testou o raciocínio do candidato, disse que juros de mora e correção monetária deferidos pelo juiz sem a parte pedir configuraria o principio da EXTRA PETIÇÃO, que nada mais é do que ser dado mais do que se pede, é ir além. GAB: E.

  • OUTRA MANEIRA EM QUE A CESPE TEM COBRADO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:

    1.     O direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o processo do trabalho é instrumento de realização do direito material, aplica-se no campo processual, o princípio da proteção. ASSERTIVA.