SóProvas



Questões de Princípios do Direito Processual do Trabalho


ID
33142
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue as seguintes proposições acerca dos princípios de natureza processual:

I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista;
II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego;
IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Colegas entendo que o Prin. do Juiz natural se aplica à justiça do trabalho. E vocês?
  • Depois da emenda 24/99, que acabou com os juízes classistas, a doutrina vem entendendo que o Princípio do Juíz Natural se aplica a Justiça do Trabalho.

    Jesus nos abençoe!
  • SUM-136, TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.-----------------------------O ius postulandi está expresso no art. 791 da CLT, o qual foi recepcionado pela CF, não havendo nenhuma ofensa ao preceito contido em seu art. 133.-----------------------------O STJ e o STF vêm decidindo que, por questão de disciplina judiciária, os processos envolvendo matéria da nova competência da Justiça do Trabalho e que tramitam na Justiça Comum devem ser remetidos para essa Justiça Especializada somente na hipótese de ainda não haver sentença prolatada.(José Cairo Júnior)
  • I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista; (ERRADO)

    II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (CORRETO)

    III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; (ERRADO)

    IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho. (ERRADO)

    Alternativa correta letra "C".
  • III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA:

    O art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja promovida ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de requerimento das partes interessadas (princípio do impulso oficial nas execuções).

    A EC 45/2004 trouxe a ampliação da competência da Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não mais apenas das relações de emprego, como antes da emenda. Assim, a competência em razão da matéria foi ampliada, não se limitando apenas à solução das lides entre empregados e empregadores, abrangendo agora as relações oriundas do trabalho, ainda que inexista vínculo empregatício.

     O termo relação de trabalho e abrange os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (trabalhadores caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho, dependência econômica e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), bem como outros prestadores de serviço (diaristas, estagiários, empreiteiros), seja o dissídio entre o trabalhador e o empregador, seja entre o trabalhador e o beneficiado pela força de trabalho (no caso de existir uma empresa de terceirização), incluídos, também, os tomadores de serviço.  

    Logo, diante da previsão na CLT de maneira ampla, o princípio do impulso oficial nas execuções seria aplicável às ações trabalhistas em geral e não só as ações em que discutem créditos oriundos de relações de emprego.

  • Galera! Só para atualizar! A súm. 136 foi cancelada!

    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA)Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA (NA ÉPOCA – HOJE É VERDADEIRA) – Súmula nº 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA Justiça do Trabalho, também por maioria, entende ser possível sim o “jus postulandi”, ficando claro tal posicionamento com a resolução do Ministro Marcelo Pimentel do TST que no RR 32943/91.2, diz que: “A Constituição Federal não exclui o “jus postulandi” na justiça do trabalho”.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     
    Item IV –
    FALSA – EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. [...] 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação {...] (CC 7204, Relator (a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 9/12/2005).
  • Atual redação878 clt-  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
43102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, está aplicando, especificamente, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva. a. Princípio do Interesse - Está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa. b. Princípio da Preclusão - art. 795, CLT - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. c. Princípio da Utilidade - art. 798, CLT - a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.d. - correta.e. Princípio da Finalidade: arts. 154 e 244 do CPC - A forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo,não sendo, em regra, essencial para a validade do ato. Assim, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.
  • Complementando o comentário e objetivando facilitar a identificação desse princípio em outras provas, segue uma pequena explicação:Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites. Nesse caso, ir além de uma situação de nulidade e implicar "manifesto prejuízo" às partes.O Principio da Transcendencia, em outra dimensão, é requisito de admissibilidade de recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.No âmbito do Recurso de Revista, tal princípio exterioriza a função que está na essência dos Tribunais Superiores, ou seja, julgar apenas as questões cuja transcendência política, social, econômica ou jurídica ultrapasse o exclusivo interesse das partes, para preservação da ordem jurídica, da Federação e da segurança do Direito, que deve ser aplicado uniformemente no país.
  • Segundo leciona o Prof. Leone Pereira:
    a) Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: Se um ato processual for praticado de outra forma, não prevista em lei como a correta, mas acabar atingindo a sua finalidade, ele deverá ser considerado válido. Exceção: nulidade absoluta
    b) Princípio do prejuízo ou da transcendência (pas de nullité san grief): O Judiciário trabalhista apenas pronunciará a nulidade quando, do ato inquinado, resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Carlos Henrique Bezerra Leite diz que esse prejuízo deve ser apenas de ordem processual, e não econômico ou moral.
    c) Princípio da preclusão ou da convalidação: ATENÇÃO: O art. 795: A CLT não faz distinção quanto à espécie de nulidade ali mencionada. Todavia, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o art. 795 apenas é aplicado para as nulidades relativas (anulabilidades). 
    d) Princípio da Economia processual:  Deve ser estudado em dois ângulos:
          (i) Princípio da renovação dos atos viciados ou do saneamento de nulidades: art. 796, a, CLT: não haverá nulidade quando for possível suprir a falta (saneamento de nulidades) ou repetir o ato (renovação dos atos).
          Ex. prazo para juntada de carta de preposição:
          (ii) Princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados ou da conservação dos atos processuais úteis. – art. 797 CLT. 
    e) Princípio do interesse
    - premissa: ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza em juízo.
    - Para Mauro Schiavi, a idéia do interesse representa a moralização do processo.
     f) Princípio da utilidade (da causalidade/da concatenação/ da interdependência dos atos processuais): - Uma nulidade pronunciada somente afetará os atos posteriores dependentes ou conseqüentes. Mauro Schiavi apenas reconhece a denominação "utilidade", sendo as demais de lavra do processualista Freddie Didder Jr.

    Fonte: aulas do prof. Leone Pereira - Extensivo Trabalhista - LFG
  • A colega Fernanda mencionou o princípio da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, o princípio da transcendência a que se refere esta questão pertence ao campo das nulidades processuais, não se podendo confundi-los.
  • Gabarito: letra D


  • 1- Atos Inquinados (atos corrompidos) gerarão prejuízo as partes.
    2- É o Princípio da Transcendência (Prejuízo).

    Reforçando o que já foi dito:
    Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites, gerando uma situação de nulidade porque acarreta "manifesto prejuízo" às partes. 
  • Princípio do Interesse 

    Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:

    b) Quando arguida por quem lhe tiver dado causa

    *Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse).  Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital. 


    Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 


    Princípio da Utilidade  

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    *A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos. 


    Princípio da Transcendência 

    Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    * Relacione transcendência com prejuízo. 


    Princípio da Finalidade 

    Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido. 

  • Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    Transcendência nesta situação é IR ALÉM dos autos,ou seja, é causar prejuízo.


  • LETRA E – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA D– CORRETA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicitamente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:

    Princípio da utilidade

    O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo (ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798 da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”.

    Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art. 248:

    Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA -  Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio do interesse, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 767) aduz:

    Princípio do interesse

    A parte tem o direito de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo, mas somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se, e somente se, não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade.

    Trata-se, pois, do princípio do interesse (ou proibição do nemo all- egans propriam turpitudinem auditur), que está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Dito de outro modo, quem causou a nulidade processual não pode arguí-la posteriormente.

    Este princípio constitui postulado ético do processo e corolário do princípio geral do direito que não admite que alguém obtenha vantagem valendo-se de sua própria torpeza. Dito de outro modo, nenhum participante do processo poderá postular decretação de sua invalidade se ele mesmo lhe deu causa, pois, ao “praticar o ato viciado, a parte vê logicamente preclusa a possibilidade de alegar vício a que deu causa (preclusão lógica)” [361].”.(Grifamos).

  • ERRARIA ESSA QUESTAO FACIL FACIL... A DEBORA PAIVA NAO FALOU SOBRE ESSE PRINCIPIO ;O

  • A etimologia da palavra transcendência não guarda relação alguma com prejuízo.

  • Exatamente.....

  • Kracas, acho q a FCC deve criar princípio tbm velho, só pode.

  • a) do interesse = aquele que deu causa a nulidade NÃO poderá argui-lá posteriomente, aplica-se na nulidade relativa - ART 796, "B"

    b) da preclusão. = A  NULIDADE DEVE SER DECLARADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TIVER QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO - PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO

    c) da utilidade= A NULIDADE DEVE SER UTIL PARA O PROCESSO

    d) da transcendência. ART 794

    e) da finalidade.

     

    MIESSA

  • Sobre Nulidades no Processo do Trabalho (CLT c/c CPC 2015):

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    CPC/2015:
    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (Princípio da Instrumentalidade das Formas).

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (Princípio do Interesse).

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Princípio da Transcendência ou do Prejuízo).

  • Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto
    :'(

  • Princípio FCCriana - permite a FCC criar diversos princípios por conta própria para que você erre pelo menos uma questão na prova. Obs:Pelo tanto de princípio que já vi e não vou perder muito tempo com eles, criei um entendimento rápido de cada um dos 50 que vi aqui e os novos que aparecerem vou responder por exclusão.
  • Principío da transcedência,também conhecido como Pas de nullité san grief.

  • (2) Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto


    :'(

    (Jhonata Serra )

    Caraca, to tomando uma surra dessa matéria! 

     

  • Quando passar no concurso eu vou transcender e você também. Só vamos nos ater ao que interessa.

     

     pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. -> Transcendência!

    Princípio da transcendência

    “Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”

  • Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência.

     

    Transcendência: PREJUÍZO.

     

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • esse princípio DA TRANSCEDÊNCIA NÃO É IGUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU FINALIDADE?

  • PRINC.DA TRANSCEDÊNCIA.

  • Transcendência: não há de se falar em nulidade, se do ato, mesmo que produzido de forma distinta do disposto na Lei, houver sido atingido o objetivo sem que com isso tenha ocasionado prejuízo à parte ex-adversa.

    Informalidade ou instrumentalidade das formas: cumprida a sua finalidade e não havendo nulidades insanáveis, mesmo que o ato não tenha sido realizado como ordena a lei processual, o mesmo será válido.

    Fazendo uma leitura dos conceitos dos princípios, é praticamente imperceptível o liame entre eles. Mas a diferença está em ensejar prejuízo.

    O princípio da informalidade trata da nulidade como termo acessório e o termo principal está na forma do ato, requisito de validade do negócio jurídico. Já na transcendência, a nulidade é fator principal decorrente do prejuízo, e a formalidade termo acessório. 

    Estão intimamente ligados, porque: nulidade, é decorrente de um prejuízo (transcedência) + erro de forma (instrumentalidade das formas).

  • Pra quem ficou na dúvida se este princípio é o mesmo do da Instrumentalidade das formas/ Finalidade: não é! Veja:

    Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    O Princípio da Transcendência, por sua vez, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.

     

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O sistema do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité san grief)”.

     

    É exatamente o que está disposto no art. 794 da CLT:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    Fonte:http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/04/cantinho-da-madrinha-aryanna-pegadinha_25.html

  • Princípio da transcendência ou prejuízo .

     

  • Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência

    ==============================================

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • Princípio da Transcdência, que no fim das contas é a mesma bosta que Princípio da Instrumentalidade das Formas e Finalidade, inventam mais um pra escrever livro.

    até a próxima questão imbecil sobre princípios pessoal.

  • Princípios que foram citados em questões da FCC (se alguém tiver visto mais algum me avise, por favor... haja princípio!) PRINCÍPIO DA SUBISIDIARIEDADE RINCÍPIO DISPOSITIVO (PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DEMANDA) PRINCÍPIO INQUISITIVO PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÍZO) PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRINCÍPIO DA BOA-FÉ RINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ACESSO A JUSTIÇA PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL PRINCÍPIO DO INTERESSE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA UTILIDADE
  • Isso é um baita cocô.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.

    Vcs tb têm essa impressão ?

  • Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.

    Vcs tb têm essa impressão ?

  • a) do interesse: Aquele que gerou a conduta que gera a nulidade não poderá argui-la em benefício próprio. ERRADA

    b) da preclusão: Ou convalidação. Aplicável às nulidades relativas – sob pena de não poder alega-las no processo.

    Pode ser Temporal, Lógica ou Consumativa ERRADA

    c) da utilidade: Os atos processuais, são, em regra, concatenados. Mas a nulidade de um NÃO prejudica os demais. ERRADA

    d) da transcendência: Só haverá nulidade quando resultar dos atos manifesto prejuízo às partes. CORRETA

    e) da finalidade: Desconsidera-se eventual vício de forma se o ato tiver atingido sua finalidade e não tenha causado prejuízo as partes. ERRADA

  • O princípio da instrumentalidade das formas ressalta que a formalidade não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para se atingir um resultado. Desse modo, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Trata-se do “aproveitamento dos atos processuais”. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”, que pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Gabarito: D


ID
68530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 787:"A reclamação ESCRITA deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar"Logo, a reclamação pode ser oral ou escrita.
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • Artigo da CLT citado anteriormente:
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Caso aconteça o previsto neste arquivo ocorrerá a chamada PEREMPÇÃO, ou seja, perda do direito de ação, que segundo a CLT será provisória ou relativa (seis meses).

    Se fosse de acordo com o Código de Processo Civil ocorreria Perempção Absoluta.
  • No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade. ERRADO!Artigo 840 da CLT.
  • ALTERNATIVA ERRADA

    O CESPE PRETENDEU MISTURAR A RECLAMAÇÃO ORAL COM O PRINCÍPIO DA ORALIDADE QUE SÃO COISAS DIFERENTE.

    NA RECLAMAÇÃO ORAL A PARTE AJUIZA UMA AÇÃO VERBALMENTE, ENQUANTO QUE O PRINCÍPIO DA ORALIDADE DIZ QUE NA AUDIÊNCIA OS ATOS PROCESSUAIS SÃO REALIZADOS ORAL OU VERBALMENTE.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731


    fala galera... pra vc que nao entendeu esse ultimo artigo que pus aqui.... eh o seguinte... o cara vai la na vara... faz sua denuncia ORALMENTE pro servidor... de boa ate aqui....  agoraaaaaa, como um dos pressupostos processuais eh a CELERIDADE, o servidor ja vai DISTRIBUIR O PROCESSO.... TUDO PRA SER MAIS RAPIDO... ENTENDEU....

    AI QUANDO O TRABALHADOR VOLTAR PRA REDUZIR A TERMO (ESCREVER, POR NO PAPEL) O PRAZO EH DE 5 DIAS PRA ISSO OK?  ja vai ta tudo de boa pra ele... tudo pra ser melhor pro TRABALHADORZINHO KKK


    BONS ESTUDOSS

  • ORAL E VERBAL.

  • ORAL,VERBAL.

  • Errado. A reclamação poderá também ser escrita, o princípio da oralidade não exclui essa possibilidade.

    "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal."

     

    Vale lembrar que a Reforma Trabalhista inovou ao trazer expressamente a possibilidade de defesa escrita.

    "Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Oral ou verbal, se já feita de forma escrita dispensa ter que ser reduzida a termo.

  • Mas é claro, né, Stalin Bros... ou cê acha que exigiriam que se reduzisse a termo o que já veio reduzido a termo?

  • A reclamação trabalhista também pode ser por escrito. Ademais, ainda que seja verbal, deve ser reduzida a termo, ou seja, escrita.

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (...) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    Gabarito: E


ID
96748
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o art. 475, § 2º, do CPC: " Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."

    C) INCORRETA.  A conciliação pode se dar em qualquer momento do processo, inclusive na execução. CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos

    D) INCORRETA. art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.  Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas  necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • * Os valores mudaram no Novo CPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Art. 876 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea  a  do  , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 


ID
99097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Direito Processual do Trabalho, julgue os próximos
itens.

Os princípios do Direito Processual do Trabalho funcionam como orientadores das partes, que devem apresentar fatos e postular a solução, e do juiz, o qual deve interpretar os fatos que lhe são apresentados e, aplicando a lei aos casos concretos, solucionar a lide. Tais princípios inspiram preceitos legais, orientam os intérpretes e sanam as omissões legais.

Alternativas
Comentários
  • Na lição da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:

    PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

    Princípio é o mandamento nuclear de um sistema, que fundamenta e auxilia o legislador na elaboração da norma, funcionando, também, como fonte de integração da norma, suprimindo lacunas da lei.

  • Frise-se apenas, a título informativo, que a definição atríbuida pela colega à mencionada professora, é, na verdade, de autoria do renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo. Veja-se:

    "Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiros alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra."

  • Tríplice função dos princípios:
    Orientar o legislador quando da elaboração das leis.
    Orientar o interprete quando da aplicação das regras e normas.
    Tornar inaplicável qualquer dispositivo contrário. (normatividade)

    A questão se refere à lacunas da leis (omissões). Pode-se dizer que esta foi uma fase já superada quando o princípio tinha caráter supletivo tal como trazido pela LICC. Atualmente se tem um caráter normativo para os princípios, mas um caráter normativo primário. Princípio, agora, deve ser encarado como norma jurídica, como norma primária.Não é aquela norma que só se aplica nos caso de lacuna da lei não. O princípio, agora, é norma jurídica e tem conteúdo autônomo.
  • Adoro essas questões Cespe que são verdadeiras aulas, melhores, inclusive, que os ótimos comentários postados na questão.
  • Prevalece na doutrina o entendimento da tríplice finalidade dos princípios:

    1) Função interpretativa: auxiliam os operadores do direito na compreensão e aplicação do sistema jurídico;

    2) Função informadora: inspiram o legislador na elaboração de leis;

    3) Função integrativa: complementam as lacunas da lei. 

    Mas atualmente também são compreendidos como regras jurídicas (seria uma força normativa - visão pós-positivista).

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas. Elisson Miessa. 2015.

  • A assertiva explica corretamente as três principais funções dos princípios: interpretativa (“orientam os intérpretes”), integrativa (“sanam as omissões legais”) e de inspiração (“inspiram preceitos legais”).

    Gabarito: Certo


ID
99100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Direito Processual do Trabalho, julgue os próximos
itens.

O princípio do dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de procurar e reunir o material do processo, devendo o magistrado observar sempre o respeito à igualdade das partes perante a lei. A inspeção judicial constitui uma das formas de observância de tal princípio.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DISPOSITIVO:É conhecido como princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC), ou seja, o juiz só prestará tutela jurisdicional quando a parte a requerer, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei, o que impede que o juiz instaure de ofício o processo, prejudicando sua imparcialidade. Diante disso, tem-se que o processo se inicia por ação da parte, mas tem continuidade por impulso oficial.Como referido, existem exceções a este princípio. Especificamente, ao tratar de direito do trabalho, tem-se o art. 856 que já está pacificado como sendo uma atribuição do juiz instaurar de ofício dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos empregados.
  • Humberto Theodoro Júnior enfatiza – Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou a colaboração das partes. Já o princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador.
  • O princípio do dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de procurar e reunir o material do processo, devendo o magistrado observar sempre o respeito à igualdade das partes perante a lei. A inspeção judicial constitui uma das formas de observância de tal princípio.

    ERRADO!

    Nesse princípio fica tudo a cargo das partes.
  • A questão, a meu ver, "mistura" dois princípios: o dispositivo e o da proteção, como se fossem um, além disso, a "mistura" resulta totalmente errada. Vejamos:

    * PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Considerado o princípio mais importante do Direito do Trabalho, uma vez que sua finalidade precípua é a proteção do trabalhador, tratado como parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho. Exatamente por conta de sua situação mais fraca na relação de trabalho, temos que é conferida ao trabalhador uma superioridade jurídica, de forma que lhe sejam efetivados e tutelados direitos garantidos na legislação do trabalho.

    Esse princípio possui alguns desdobramentos práticos, observados em sua aplicação, como a aplicação da norma mais favorável, sendo ela aplicada ao trabalhador, independente de sua posição. Além desse, temos o princípio da condição mais benéfica, que estabelece que se posteriormente nascer norma no regulamento da empresa ou cláusula contratual, deverá prevalecer, para o já contratado, a norma que lhe for mais favorável.

    O efeito mais importante desse princípio é o in dubio pro operario, que determina que o intérprete opte, na dúvida, pela interpretação que se mostrar mais favorável ao trabalhador.

    O princípio da proteção possui a mesma amplitude dentro do Processo do Trabalho, sendo garantida sua efetividade através de diversos institutos. Importante destacar que o princípio in dubio pro operario não prevalece no campo probatório, visto que a legislação processual estabelece como dever do autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu, provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.

    Como exemplos da existência do princípio da proteção no direito processual do trabalho, podemos mencionar a obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução, destinado exclusivamente ao demandado e a inversão do ônus da prova, que aproveita exclusivamente ao trabalhador.

  • O princípio dispositivo é estudado habitualmente como o contraposto do princípio da busca da verdade real ou princípio da livre investigação das provas, segundo o qual ao juiz é conferido o poder de iniciativa probatória, para a apuração dos fatos alegados pelas partes como fundamento da demanda.

    Segundo o PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO em sua versão clássica, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada à busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.

  • Princípio da demanda ou dispositivo: o juiz prestará tutela jurisdicional somente quando a parte expressamente requerer, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei. Portanto, não é o princípio aplicado a esse caso.
    O Princípio Jurídico é o que cabe à afirmação da questão, visto que busca proporcionar aos litigantes, igualdade na demanda e justiça na decisão, mediante regras claras e pré-estabelecidas.
     

  • Princípio do Dispositivo: Informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais. É também conhecido como Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado no art. 2º do CPC.
    Art. 2º CPC
    Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • Gabarito: ERRADO

    Muito pelo contrário. O princípio dispositivo é também denominado de "princípio da inércia", previsto nos artigos 2º e 262 do CPC, que diz que o Juiz encontra-se limitado a atuar apenas quando a parte requerer, não podendo agir, regra geral, de ofício ou sem provocação. Na verdade, quando o enunciado diz que o Magistrado reunirá o material do processo, realizando inspeção judicial na busca pelas provas,  trata-se do princípio do inquisitivo,  que trata da atuação ex officio do Magistrado.
  • GABARITO: ERRADO

    Há uma bela de uma confusão aqui...rs...

    Muito pelo contrário. O princípio dispositivo é também denominado de ?princípio da inércia?, previsto nos artigos 2º e 262 do CPC, que diz que o Juiz encontra-se limitado a atuar apenas quando a parte requerer, não podendo agir, regra geral, de ofício ou sem provocação. Na verdade, o princípio a que faz referência o CESPE, quando diz que o Magistrado reunirá o material do processo, realizando inspeção judicial na busca pelas provas, é o inquisitivo, que trata da atuação ex officio do Magistrado.
  • REFORMULANDO A ASSERTIVA PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA QUESTÃO: 

     

    O princípio INQUISITIVO confere ao juiz a prerrogativa de procurar e reunir o material do processo, devendo o magistrado observar sempre o respeito à igualdade das partes perante a lei. A inspeção judicial constitui uma das formas de observância de tal princípio.

  • INQUISITIVO.

  • PRINCIPIOS BASE DO PROCESSO TRABALHO=

    DISPOSITIVO ------- Inercia do juiz ( reclamado tem que ir lá pedir)

    INQUISITIVO --------- juiz que pode promover os atos de oficio.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''ERRADO''

  • Inquisitivo seria o gabarito !

    Errada!

     

  • FIXANDO:

    DISPOSITIVO ------- Inercia do juiz (reclamado tem que ir lá pedir)

    INQUISITIVO --------- juiz que pode promover os atos de oficio.

     

    O princípio do dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de procurar e reunir o material do processo, devendo o magistrado observar sempre o respeito à igualdade das partes perante a lei. A inspeção judicial constitui uma das formas de observância de tal princípio.

  • Princípio  dispositivo

    O princípio dispositivo, também denominado princípo da demanda ou da inércia da jurisdição, consiste na liberdade concedida às partes de provocar o judiciário, seja para praticar um ato que lhe seja facultado (ex. interpor recurso), seja para apresentar sua pretensão em juízo. Nesse contexto, o art. 2º do CPC estabelece que o processo começa por iniciativa da parte.

     

     

    Princípio inquisitivo 

    O princípio do inquisitivo centra-se na figura do órgão julgador, concedendo-lhe poderes para dar continuidade ao processo, a fim de se chegar ao seu resultado final.

    Desse modo, iniciado o processo (princípio dispositivo), ele se desenvolve por impulso oficial (princípio inquisitivo), nos termos do art. 2º do CPC/2015.

     

    Fonte: Processo do Trabalho. Élisson Miessa. 2018

  • Sinônimos

    Inércia

    Dispositivo

    Demanda

    Inafastabilidade

    Acesso à Justiça

    Ubiquidade

    Adstrição

    Congruência

    Correlação

  • Embora o artigo 856 diga que presidente do TRT poderá instaurar o dissídio coletivo, a doutrina é pacífica no sentido que isso fere o princípio da inércia da jurisdição e que não foi recebido pela CF/88 quando fala em comum acordo. Ademais, seria interferência indevida do Estado na organização sindical.

    Ou seja, NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA INSTAURÁ-LO nem o presidente do TRT e nem as centrais sindicais. 

  • A assertiva menciona o princípio dispositivo, mas explica o princípio inquisitivo, motivo pelo qual está incorreta.

    Segundo o princípio dispositivo, as partes é que possuem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição.

    Já o princípio inquisitivo enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início.

    Art. 2º, CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Gabarito: Errado


ID
138262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação aos princípios processuais, pode-se afirmar que o recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio da fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.

    Alternativa correta letra "A".
  • OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT.Inserida em 20.09.00. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório dapetição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST edevolução dos autos ao TRT, para que aprecie oapelo como agravo regimental.
  • Corrigindo as erradas....

    b) A questão se baseou na OJ-SDI2-73, cancelada em 2012 em razão de sua conversão na súmula 435, cujo teor é o seguinte:
    SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Pro-cesso Civil.
    c) OJ-SDI2-97 "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.
    d) SUM-100, VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
    e) Alternativa com base na SUM-136/TST, cancelada em 2012, cuja redação era a seguinte: "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz."
     

  • A alternativa "A" não está, a meu ver, tecnicamente correta, na medida em que da decisão que indefere a petição inicial de MS originário, o recurso cabível será o agravo. É o que dispõe o §1º do art. 10 da lei 12.016:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    A questão diz que caberia RO. 

    Meu forte não é direito do trabalho, então me corrigam seu eu estiver errado.

  • Gustavo, a própria assertiva fala em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por isso que pode ser interposto o RO para ser aceito como Agravo Regimental, desde que atenda aos requisitos deste último recurso e não reste comprovado erro grosseiro quanto à escolha do recurso.
  • ATENÇÃO - A Súmula 136 do TST foi CANCELADA.
    SUM-136/TST: "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
  • Apenas para fins de atualização:
    Súmula. 136 TST. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
    Comentário de Patrícia Cenciareli Pinheiro
    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz. Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.
    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. No nosso sentir a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade.
    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
    Retirado do site: http://www.amaurimascaronascimento.com.br


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes. Incólume o art. 132 do CPC . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEQUENA EMPREITADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que em se tratando de contrato de pequena empreitada, na qual a prestação de serviços se dá de forma pessoal, pelo próprio contratado, e sem a colaboração de auxiliares, essa Justiça Especializada detém a competência para apreciar e julgar o feito, pois se trata de uma relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incólume o art. 114 , I , da CF . SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR AJUSTADO. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT assentou que a contratação de serviços de pintura se deu pelo preço de R$ 4,00 o metro quadrado, e que foram pintados 1.650,5957 metros quadrados, totalizando o importe de R$ 6.602,38. Consigna que foram pagos ao autor R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo que faz jus à diferença de R$ 1.102,38 (hum mil e cento e dois reais e trinta e oito centavos). Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 , I , do CPC , pois o e. TRT ao asseverar a existência de diferenças de pagamento a favor do autor baseou-se na valoração da prova produzida e não na mera distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


  • "Não obstante o Tribunal Pleno tenha decidido cancelar a Súmula 136 do TST, continua incompatível com o processo do trabalho, regra geral, o vetusto princípio da identidade física do Juiz, brandido pelo art. 132 do CPC.

    É que a simplicidade, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, hoje expressamente determinadas pela Constituição, na qualidade de princípio cardeal (art. 5º, LXXVIII, CF) - e que são características clássicas do processo trabalhista - ficariam gravemente comprometidas pela importação de critério tão burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente quanto o derivado do rigor da identidade física judicial (art. 132, CPC).

    O Magistrado é autoridade pública com significativo e profundo preparo técnico e seriedade profissional, podendo - e devendo – conduzir o processo com esmero, objetividade e eficiência, carreando-lhe as provas colhidas durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no processo, aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julgador - mesmo que outro Magistrado.

    Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho.

    Não quer a Constituição que se importem mecanismos de retardo e burocratização do processo, em detrimento de sua celeridade e da melhor efetividade na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência na prestação do serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 322-81.2011.5.06.0021 Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/1/2014)."

     

    "Toca o Barco"..

    fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/identidade-fisica-do-juiz-e-sua-aplicacao-no-processo-do-trabalho/14976


ID
138973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) O direito processual comum será aplicado sempre que houver omissão no direito processual trabalhista. ERRADO

    O problema da questão é o SEMPRE.

    "Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS DESTE TÍTULO." Ou seja, somente nos casos omissos em que não conflitar com as regras do direito processual do trabalho, por exemplo, a celeridade, é que se aplicaria o direito processual comum.

    Mas, cuidado, porque nem sempre o "SEMPRE" está errado, vide abaixo, por exemplo:

    "Da mesma forma como acontece em relação ao direito material, o processo trabalhista é regido por suas próprias normas, embora também possam ser aplicadas as normas de direito comum, SEMPRE que houver omissão das normas especiais e se não houver conflito entre as normas gerais e os princípios que dominam o campo especial." CORRETO, pois SEMPRE que houver omissão + não conflitar com o direito processual do trabalho!

  • a) Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.CORRETAFUNDAMENTO:CLT, art. 765: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Pelo PRINCÍPIO INQUISITÓRIO, uma vez proposta a demanda pela parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, sempre buscando solucionar o litígio da forma mais célere e efetiva possível. É o impulso oficial, pois permite ao juiz impulsionar o processo, sempre buscando solucionar o litígio. Na CLT, esse princípio está resguardado no art. 765 e também está presente no art. 852 – D da CLT, que estabeleceu o procedimento sumaríssimo, dispondo que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Outro artigo que expressa a existência de tal princípio é o 878, que cria a possibilidade de a execução trabalhista ser promovida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas (impulso oficial nas execuções). Outra atribuição concedida ao juiz trabalhista em virtude do princípio inquisitivo é a possibilidade de sua iniciativa de formação de litisconsórcio e do chamamento ao processo, principalmente quando for caso de solidariedade, sucessão de empregadores e de responsabilidade do empreiteiro principal, nos casos de subempreitadas.
  •  c) A compensação ou retenção pode ser argüida como matéria de defesa até o recurso interponível para o tribunal regional do trabalho (TRT)

    A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa, conforme dispõe o art. 767, CLT:

    Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    A compensação não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.

     
    Súmula 48, TST   A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Gabarito: A

    D: A Comissão de conciliação prévia NÃO é obrigatória, em razão de cautelar deferida nas ADIs 2139-7 e 2160-5

  • O reclamado tem o ônus da impugnação específica dos pedidos do autor. Em razão do disposto no art. 302 do CPC, não há lugar para a contestação genérica dos pedidos, a chamada "contestação por negativa geral". Dispões referido artigo que o réu deve "manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial".

    Além de contestar, uma a uma, as pretensões do autor, o reclamado deverá, também, formular alguns requerimentos como, por exemplo, de compensação e de retenção. Segundo dispõe o art. 767 da CLT: "A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa." E o Enunciado nº 48 do TST é ainda mais explícito: "A compensação só poderá ser arguida com a contestação.". E, ainda, dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 18: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”.

    A compensação distingue-se da retenção. Na compensação existem créditos contrapostos, sendo que um deles será então extinto e o outro reduzido, ou se forem iguais, extinguem-se mutuamente. A compensação é matéria prevista no Código Civil, que em seu art. 368, apregoa: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.".

    Já na retenção, que é uma situação mais rara, não há dois créditos para serem compensados. Na contestação, o reclamado demonstra que, ao contrário do pleiteado, quem é credor é ele, reclamado. Então, para assegurar-se do recebimento a que faz jus, requer ao juiz autorização para reter consigo o bem de propriedade do reclamante (p.ex.: ferramentas, equipamentos eletrônicos, cadastros). A Justiça do Trabalho só tem competência para decidir sobre a legitimidade da retenção de coisa do devedor entregue ao credor, se tal entrega tiver relação com o contrato de trabalho.

  • C) A compensação ou retenção só é admitida até  a fase da contestação. Portanto, a C esta errada por admitir a possibilidade de utilização desses institutos após a fase da contestação da ação.

    https://books.google.com.br/books?id=xyLhCgAAQBAJ&pg=PT351&lpg=PT351&dq=c%29+A+compensa%C3%A7%C3%A3o+ou+reten%C3%A7%C3%A3o+pode+ser+arg%C3%BCida+como+mat%C3%A9ria+de+defesa+at%C3%A9+quando?&source=bl&ots=e8DedgnQyx&sig=r4fr0jjtc-WKS9IyRkP6dnuDl28&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiz_MLA2dvJAhVBSCYKHbxvAqUQ6AEIPDAF#v=onepage&q=c%29%20A%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20ou%20reten%C3%A7%C3%A3o%20pode%20ser%20arg%C3%BCida%20como%20mat%C3%A9ria%20de%20defesa%20at%C3%A9%20quando%3F&f=false

  • Súmula nº 48 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Súmula nº 18 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

  • Art. 767, Clt

    Art. 477, §5, Clt

     

    Compensação. O que é? 

    O reclamado busca compensar débito com o reclamante com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as obrigações.

    É uma solução de dívidas trabalhistas. 

     

    Obs1: Sempre depende de pedido da reclamada.

     

    Obs2: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração.

     

    Obs3: Caso o crédito do reclamado seja superior ao do reclamante, este poderá propor Reconvenção ao Reclamante. 

     

    Súmula 48 - TST

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

     

    Súmula 18 - TST

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!
    Coêlho.

  • Art. 765, Clt

    Art. 786, Clt

    Art. 787, Clt

    Art. 878, Clt

    Art. 2º, Cpc

     

    O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo

    as exceções previstas em lei.

     

    Inquisitivo x Dispositivo

     

    Inquisitivo ou do Impulso Oficial 

    O processo se desenvolve por atuação ex officio do Juiz. 

     

    Dispositivo ou da Demanda

    Vincula o início do processo ao pedido das partes.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • No item B "O direito processual comum será aplicado sempre que houver omissão no direito processual trabalhista.", a principal questão que deixa incorreta é que na execução trabalhista é utilizada subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais e só na omissão é que será aplicado o CPC, conforme art. 889, CLT.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • A – Correta. A alternativa reproduz o artigo 765 da CLT, que tem relação com o princípio inquisitivo, que enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    B – Errada. O critério da omissão da lei processual trabalhista não é o único a ser adotada para a aplicação do CPC subsidiariamente. Além da omissão na CLT, deve haver a compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. A compensação só poderá ser arguida com a contestação, conforme literalidade da Súmula 48 do TST.

    D – Errada. À luz do princípio do acesso à justiça, não é obrigatória a submissão à Comissão de Conciliação Prévia.

    E – Errada. O princípio da simplicidade das formas vigora, sim, no processo do trabalho, ainda que as partes não estejam representadas por advogados.

    Gabarito: A


ID
159814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com respeito a nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a acertiva contida na letra "a". No processo do Trabalho vige o princípio da Transcendencia, segundo o qual a nulidade somente será declarada se resultar em prejuízo ás partes. É o que determina o art. 794 da CLT:Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo aos litigantes.
  • Que se entende por princípio "pas de nullité sans grief"?30/06/2008-10:15Autor: Cynthia Amaral Campos; in www.lfg.com.br"A tradução literal do referido princípio quer significar que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real."
  • Letra b - errada
    O recurso de revista de natureza extraordinária, pois ataca decisões proferidas em recurso ordinário, exige prequestionamento ainda que a matéria seja de incompetência absoluta, conforme OJ 32 abaixo mencionada.
    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inserida em 14.03.94
  • Letra c

    A alternativa trata do princípio da utilidade (Art. 798, CKT) e não do interesse

    Letra d

    Art, 243, CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa"

    Letra e

    O princípio da convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades. Não há convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecerá de ofício. (Art.245, CPC)

     

  • Letra D:

    Art. 796, CLT: "A nulidade não será pronunciada:

    (...)

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."

  • LETRA- A

     

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE RITO PROCEDIMENTAL NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO Pela possibilidade de ofensa à literalidade do preceito constitucional invocado, deve haver o processamento do recurso de revista, para exame e decisão, em atendimento à diretriz do artigo 896, alínea "c", da CLT. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO RITO NO CURSO DO PROCESSO Muito embora, contrariamente ao entendimento jurisprudencial desta Corte, tenha sido aplicada pelo Tribunal Regional a Lei nº 9.957/2000 ao caso em tela, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, verifica-se que no exame deste houve pronunciamento expresso sobre o tema de mérito, não acarretando qualquer prejuízo às partes. Aplicação do princípio Pas de nullité sans grief . Recurso de revista não conhecido.

    Processo: ED-RR - 116200-68.1999.5.15.0039 Data de Julgamento: 19/02/2003, Relator Juiz Convocado: Décio Sebastião Daidone, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/03/2003.

    Princípio da Transcedência:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • Alguem poderia me explicar qual o erro da letra B)?
    De acordo com o artigo 113 do CPC, "A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção."

    Alem disso, nao eh dito na questao que o recuso diz respeito `a nulidade, logo, o assunto que visa o recurso revisar pode ja ter sido prequestionado na instancia inferior.

    Obrigada. 
  • Quanto a sua pergunta, nina, vamos a resposta:
    Primeiramente você precisa ter conhecimento da classificação dos recursos quanto ao objeto imediato:
    Os recursos podem ser classificados em: recursos ordinários e recursos extraordinários.
    Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo (interesse particular das partes), de modo que permitem a rediscussão ampla da matéria, seja de direito, seja de fato. Citando como exemplo na seara trabalhista, os recursos: ordinário, agravo de petição, agravo interno e/ou regimental, pedido de revisão e agravo de intrumento.
    Já os recursos extraordinários fundamenta-se na tutela do direito objetivo (a lei), buscando  sua exata aplicação. Por visar a exata aplicação do direito, tais recursos impedem a verficação fática, inclusive ao reexame de provas (entendimento da Súmula 126 TST), ficando restritos à análise de direito. É o que ocorre, no processo do trabalho, com os recursos de revista e embargos para o SDI.
    Sabendo dessa diferenciação, e que o recurso de revista é considerado um recurso extraordinário, há uma Orientação Jurisprudencial n. 62 SDI-1 que diz:
    PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010


    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
    letra b errada: Pois o recurso de revista por ser considerado um recurso de natureza extraordinária é necessário o prequestionamento, inclusive quando se tratar de incompetência absoluta, segundo o entendimento jurisprudencial. 

    Referência Bibliográfica:
    Processo do Trabalho - para os concursos de Analista do TRT e do MPU
    Élisson Miessa e Henrique Correia
     Coleção Tribunais e MPU
    Editora Juspodivm, 2013
    Espero ter ajudado!!!! Bons estudos a todos!!!!
     

  • Gabarito: letra A


    comentários da letra B:

    Quanto à incompetência absoluta, tem-se que a jurisprudência do TST e do STF é no sentido da necessidade do prequestionamento mesmo em se tratando de incompetência absoluta.Precedentes: precedentes: E-RR-42.284/91 (Ac. 4.726/94, DJ de 03/02/95, Rel. Ministro Ney Doyle), AG-E-RR-74.0ll/93 (Ac. 4.136/04, DJ de ll/ll/94,

  • GABARITO LETRA A

     

    B) ERRADA

    A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (NCPC, art. 64, § 1º):

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    No entanto, o TST não admite a alegação da incompetência absoluta nas instância superiores sem o devido presquestionamento, conforme a OJ 62 da SDI-I do TST:

     

    62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

     

    Fonte: Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 4ª edição, Ed. Juspodivm.

  • É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

  • GAB: A


    A) "não há nulidade sem prejuízo" -> 794, CLT (principio transcendência/prejuízo)


    B) Nulidade absoluta não preclui, mas alegação no TST depende de prequestionamento no TRT.

    62 SDI-1. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.


    C)

    Princípio do Interesse (artigo 796. Alínea “b” CLT): A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Ou seja, eu não posso usar a meu favor uma irregularidade, uma prática, que eu provoquei. Não posso arguir a meu favor, nulidade que eu dei causa.

    Princípio da Utilidade (artigo 798 CLT): a nulidade do ato não prejudicará os posteriores que dele dependam, ou sejam, consequências.


    D) Art. 796, CLT: "A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."


    E) Nulidade absoluta não preclui.

  • A – Correta. No Processo do Trabalho, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”, que pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Errada. A nulidade absoluta não preclui, mas para chegar ao TST depende de prequestionamento no TRT.

    OJ 62, SDI-1, TST - É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    Observação: este tema não diz respeito a Princípios do Processo do Trabalho e será estudado oportunamente em aula específica.

    C – Errada. Segundo o princípio do interesse, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa (art. 796, “b”, CLT), o que não se confunde com a hipótese descrita na alternativa. A alternativa corresponde ao princípio da utilidade (art. 798, CLT).

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    D – Errada. Segundo o princípio do interesse, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Não há convalidação para nulidade absoluta.

    Gabarito: A


ID
159973
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADO.
    A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "E". QUEM DIGITOU ESSE GABARITO DIGITOU ERRADO.
    Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, em seu livro CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, P.82, a base legal desse princípio processual do trabalho está no artigo 893 parágrafo primeiro da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio da Irrecorribilidade das Descisões Interlocutórias.
  • CONCORDO COM O COLEGA MARCOS SOARES:

    O site informa como gabarito a alternativa D, no que está flagrantemente equivocado, uma vez que o enunciado da questão descreve o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Portanto, alternativa correta: E.
  • Realmente, de acordo com a prova e o gabarito em PDF a resposta correta é LETRA E.

  • Gabarito já alterado para letra 'E', correta.

  • GABARITO: LETRA “E”

    FUNDAMENTO:

    Art.893,CLT,  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

    Consubstancia o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

  • RENATO SARAIVA  em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª edição fala:

    "Decisão interlocutória, conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, §1º, da CLT, que as decisões interlocutória não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade de recurso em face de decisão interlocutória, por meio da Resolução 127/2005, publicada no DJU em 16-03-2005, revisou a Súmula 214, que passou a ter a seguinte redação:

    TST ENUNCIADO Nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

     

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    Outra exceção ao Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é o Pedido de Revisão, quando as partes impugnando, em Razões Finais,  o valor dado à causa pelo juiz, e este não reconsiderar pode ser interposto Pedido de Revisão em 48h ao Presidente do TRT. 


    LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970.Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

  • Se o Cespe fosse o organizador, possivelmente a assertiva tida como correta seria falsa, visto que não constou a palavra IMEDIATA
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:  No processo do trabalho as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato,conforme estebelece o art. 893 Par. 1 da CLT,que somente permite apreciação das mesmas no recurso da decisão definitiva, geralmente no recurso ordinário.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente.
  • LETRA E – CORRETA - Sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 907 e 908), discorre:

    Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

    O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, § 1.º, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade de recurso de imediato em face de decisão interlocutória, editou a Súmula 214 do TST, a qual conta com a seguinte redação:

    ‘Súm. 214/TST – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a)  de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)  suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c)  que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT’.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA – - Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    “Princípio da proteção

    Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).


  • LETRA B – ERRADA - Sobre o Princípio do jus postulandi da parte, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 72 à 74), discorre:

    Princípio do jus postulandi da parte

    O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art. 791 da CLT, o qual estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações.

    Nessa esteira, o art. 839, a, da CLT também salienta que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.

    Logo, em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados, perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais. A atuação perante o TST, como se verá abaixo, não segue esta regra.

    (...)

    Recentemente foi publicada a Súmula 425 do TST, que dispõe:

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência

    Portanto, o jus postulandi não prevalece no TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, ele deverá ser subscrito por advogado, assim como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST. Em outras palavras, o jus postulandi doravante somente prevalecerá nas instâncias ordinárias.”(Grifamos)

  • LETRA  A– ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:

    Princípio do devido processo legal

    Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam.

    Segundo esse ilustre processualista, ‘bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies’ [35].

    O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    Em sentido genérico, pois, o princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.

    O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal (substantive due process).

    Do princípio do devido processo legal, extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.”(Grifamos).

  • exemplificando


    As decisoes do processo trabalhista sao IRRECORRIVEIS. só que como vc e eu sabemos, td regra tem sua excecao. Essa regra que eu falei da irrecorribilidade imediata no proc trab tem 3 FUCKING EXCEÇÕES:


    1- o juiz aceitar a incompetencia territorial dele ( VT = RELATIVA. MPF = ABSOLUTA ) e mandar os processos pro juiz alegado pela parte.


    2- Juiz proferir decisao em contraponto a OJ E JURISPRUDENCIA DO TST


    3- Recusos pro proprio tribunal.

  • -
    GAB: E

    questão boa!

  • ok.

  • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.

     

    Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

     

    A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.

     

    Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

     

    Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

     

    1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

     

    2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

     

    A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).

  • Bons tempos.

  • A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um subprincípio do princípio da oralidade. As decisões que decidem questões incidentes, que não colocam fim ao processo, são irrecorríveis de imediato. Assim, privilegia-se a celeridade e a condução do processo pelo juiz.

    Gabarito: E


ID
168808
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa correta:

I - A teoria geral do direito processual é direcionada, de regra, pelas atividades que envolvem exercício de poder e sujeição. Como forma de obstar o exercício de poder arbitrário e ilegítimo, aplica-se a todos os ramos do direito processual, inclusive o trabalhista, o direito ao contraditório e ao devido procedimento legal.

II - Atos absolutamente nulos podem ter aparência de bons atos, com possibilidade de produzir a eficácia de ato jurídico, sendo forçoso sua declaração de invalidade pelo juiz, mesmo que jamais possa ser convalidado.

III - Está no princípio da conciliação, a finalidade primacial da Justiça Especializada Trabalhista. A proposta de conciliação em audiência, após o encerramento da instrução, é obrigatória, sob pena de nulidade dos atos anteriores e posteriores a esta.

IV - O processo do trabalho reveste-se de caráter nitidamente tutelar por ser instrumento de atuação das normas trabalhistas e respeita, dentre outros, os princípios da finalidade social, oralidade e celeridade.

V - O direito processual trabalhista originou-se da especialização do direito processual civil e ambos têm em comum os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio do duplo grau de jurisidição e princípio da capacidade postulatória das partes.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

     

    TST - RECURSO DE REVISTA: RR 6988959720005165555 698895-97.2000.5.16.5555

    RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

    Na hipótese, a audiência foi realizada de forma una, não tendo sido renovada a segunda proposta conciliatória de que trata o artigo 850 da CLT, tendo o egrégio Tribunal Regional concluído que essa ausência não enseja a nulidade da sentença, reputando-a como mera irregularidade processual. É certo que é no Direito Processual do Trabalho que emerge, com maior intensidade, a participação das partes na solução do litígio, por meio da conciliação. A CLT, inclusive, estabelece, de forma obrigatória, que se proceda à tentativa de conciliação quando o conflito for submetido à apreciação do Judiciário, conforme se vê do teor dos seus artigos 764 e 852-E. Não menos certo, no entanto, é que nos processos sujeitos à apreciação desta Justiça Especializada, só haverá nulidade quando dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). E, no caso, não ficou comprovado pelo reclamado a configuração do prejuízo, mesmo porque ele, querendo, poderia fazer a conciliação a qualquer tempo, porquanto o § 3º do artigo 764 da CLT é expresso em estabelecer que as partes poderão celebrar acordo que ponha termo ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Além disso, não há como deixar de observar que foi formulada a proposta inicial de conciliação, que foi rejeitada, em audiência una, e que teve seu encerramento logo após a instrução, por tratar de matéria eminentemente de direito, o que torna evidente a ausência de qualquer prejuízo a alicerçar a nulidade requerida. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.

  • Insta salientar que há divergência doutrinária quanto a existência ou não de nulidade na hipótese do inciso III, no entanto, a doutrina majoritária segue no sentido de que poder das partes de conciliar a todo tempo, inclusive após concluso o feito, afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer prejuízo, e, portanto,de nulidade.

ID
168814
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • III. - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

     CLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

    O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

    CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

    CPC, Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

     Princípio da Busca da Verdade Real

    Na verdade, trata-se de princípio comum ao processo do trabalho e o processo comum. Antes se defendia que “o que não está nos autos não está no mundo”. Hoje, em decorrência desse princípio, defende-se uma postura mais ativa do magistrado, na busca da verdade real.

    O juiz pode não saber a verdadeira verdade, uma vez que lhe apresentam apenas as verdades das partes, mas não pode se contentar somente com o que está nos autos; deve buscar saber o que realmente aconteceu com base no P. Inquisitivo / Inquisitório.

     CLT, Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

    No que atine à assistência judicial dos relativamente incapazes, a grande diferença para a representação consiste no fato de que na assistência (ao contrário da representação) o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, sem substituí-la. Em outras palavras, não cabe ao assistente fazer acordo em nome do assistido, mas simplesmente ratificar ou não a declaração de vontade deste. (Renato Saraiva, Curdo de Direito Processual do Trabalho, p. 204; 7ª Ed.)

  • Item I está errado. No processo civil o princípio dispositivo se atém à instauração da relação processual, e não ao seu desenvolvimento. Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo. 
    Gabarito correto, ao meu ver, portanto, é o item "c".
  • I, V CORRETO.


ID
168829
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, parág. 1º, CLT.

    PREPOSTO

    01- PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONSEQÜÊNCIA. O parágrafo primeiro do art. 843 da CLT

    autoriza o empregador a fazer-se representar em juízo por preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvidos na causa.

    A ignorância do preposto em torno de tais fatos implica confissão ficta; isto porque, se as declarações deste obrigam o

    preponente, ao afirmar o preposto que ignora os fatos da lide desencadeia contra o empregador preponente o efeito da

    confissão ficta, uma vez que sonega ao reclamante a oportunidade de obter a confissão real provocada, poderoso meio

    probatório.

    (TRT-RO-11227/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle - Publ. MG. 18.01.97) - fonte: http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_55_56/Ementario.pdf 

  • FÁCIL.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 674. § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.

    B : FALSO

    CPC/2015. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    CPC/2015. Art. 385. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    D : FALSO

    ☐ "Manifestar-se sobre os embargos é faculdade do embargado. Sendo assim, e sobretudo porque a execução trabalhista envolve questões de ordem pública – notadamente a efetivação da coisa julgada, que é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVI, da CF – não há aplicabilidade de revelia e dos respectivos efeitos materiais, previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial) caso o embargado não impugne os embargos à execução, devendo o magistrado apreciar detidamente a matéria fático-probatória envolvida. Não obstante, o silêncio do embargado pode ser levado em conta pelo juiz como indício de veracidade de eventual narrativa fática feita pelo embargante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 959).

    E : FALSO

    "A imparcialidade do órgão julgador é pressuposto processual de validade, e constitui consectário da cláusula pétrea do devido processo legal. Assim, o Juiz do Trabalho não deve agir como defensor de uma das partes do processo, mesmo que tal parte seja a mais fraca da relação jurídica de direito material. Contudo, isso não impede a utilização de técnicas processuais que assegurem real isonomia entre os litigantes, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, baseada na moderna teoria dinâmica de distribuição de tal ônus. (...) Se não for o caso de inverter o ônus da prova, porém, o Juiz deve julgar desfavoravelmente à parte a que o detinha. Assim, se o trabalhador não se desincumbiu de seu ônus probatório, em decorrência de produção probatória ambígua, descabe invocar o princípio da proteção para prestigiar mais acentuadamente a prova produzida pelo reclamante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 99-100).


ID
169123
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Analogia: Não é fonte , apesar de ser citada como fonte supletiva.

    Equidade: Fonte Material (fonte supletiva)

    Princípios jurídicos: Fonte formal

  • Colegas,

    segundo Sergio Pinto Martins, todos os institutos informados na letra B não constituem fontes ormais, e sim CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram !!! 

  • Alternativa C -> publicação de decisão (direito de recorrer com base na lei vigente a esta época).

    Alternativa D -> 1- Há a publicação da decisão à mesma época em que  vige uma lei na qual o prazo para E.D é de 5 dias;
                            2- No quarto dia do prazo para interposição entra em vigor uma lei que aumenta o prazo para 10 dias;
                            3- A parte tem mais 6 dias de prazo;


    Se a letra C está correta como pode também estara letra D?
  • Porque a alternativa "d" está correta?

    CLT, art. 915: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    E, segundo Renato Saraiva ( Curso de Dir. Proc. do Trabalho, 8 ed, pág. 29): "os prazos iniciados na vigência da lei anterior por ela continuarão a ser regulados, correndo até seu termo final."

    Com isso, não seria a "d", também incorreta?
  • A letra "b" está incorreta porque direito comparado é fonte de direito material do trabalho, mas jamais será fonte de direito processual do trabalho.
    A letra "d" está correta na visão da teoria do isolamento dos atos processuais, o que provavelmente não é acolhido pelo doutrinador Renato Saraiva. 
  • pq a letra "A" está correta?

  • A letra D está correta porque se aplicou entendimento doutrinário defendido por Pontes de Mirando o qual defende que: 

    Se a lei nova diminui o prazo processual, não será admitida, pois “o prazo é o da data em que nasceu o direito adquirido e não o da nova lei”. Mas se há dilatação, aplicar-se-á o novo prazo, “porque estender, no tempo, a eficácia de um direito não é violá-lo.

  • pq a letra A está correta?

  • Letra A está incorreta, pois jurisprudência É fonte do direito processual do trabalho - vide art. 8 da CLT. 

  • A letra "A" está correta. A jurisprudência é fonte de Direito Material e não, de Direito Processual: 

    "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

    Em nenhum momento faz mensão ao Direito Processual, lembrando que o Artigo 8º foi alterado pela lei 13.467/17, ao contrário do Art. 769 (CLT) que não sofreu alteração.

    Saudações!

  • A questão pede a alternativa INCORRETA.

    A assertiva que deveria constar do gabarito é a alternativa A, vez que incorreta.

    Carlos Henrique Bezerra Leite explana que a jurisprudência é fonte formal do direito processual do trabalho, classificada, juntamente com a doutrina, como fonte formal indireta (2017, p. 68).

  • Muito controversa a questão, pois a letra "A" poderia constar como correta. Conforme o livro do professor Felipe Bernardes - Manual de Processo do Trabalho, 2ª Ed., pág. 63, a jurisprudência é fonte do Direito Processual do Trabalho em virtude do disposto no art. 8º, caput da CLT. No mesmo sentido, o professor José Cairo Jr. aponta no Tomo 2 do Revisaço, 6ª Ed., pág. 551.

  • Assinale a alternativa incorreta:

    Sobre a alternativa A:

    Não há consenso se a jurisprudência é considerada fonte no direito processual. No entanto, a assertiva ressaltou que trata sobre a DOUTRINA TRADICIONAL, a qual não a considera dentre as fontes, pois o Brasil tem a tradição romano-germânica que prioriza o direito positivado na lei, e a força do entendimento dos tribunais tem espaço com as correntes mais modernas.

    Alternativa B - Considerada incorreta.

    Fontes formais são a exteriorização do direito no ordenamento jurídico. A alternativa é incorreta em razão da inclusão de 'direito comparado', por não se tratar de exemplificação para as fontes formais. Segundo Carlos Bezerra Leite, "as fontes formais são aquelas que estão positivadas no ordenamento jurídico", sendo "fontes formais de explicitação, também chamadas de fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade".


ID
170686
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo lição da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:
    Pelo princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.
    O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.
    O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.
    Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.
    Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.

  • As nulidades absolutas, por se relacionarem a normas de ordem pública, não se convalidam. Por essa razão, podem ser declaradas ex officio. As nulidades relativas, no entanto, por estarem mais ligadas a interesses particulares, podem ser convalidadas. 

  • * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo (transcedência) às partes litigantes. (Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)


    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades (realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.


    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.


    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.


    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.

  • A – Errada. O princípio do prejuízo aplica-se, sim, ao processo do trabalho. Segundo este princípio, só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”.

     Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Errada. O princípio da economia processual visa ao alcance dos resultados com o mínimo possível de recursos e atos. Não tem relação direta com a “gratuidade do processo trabalhista” mencionada na alternativa.

    C – Correta. O princípio da convalidação apenas é aplicado às nulidades relativas, pois as nulidades absolutas não podem ser convalidadas.

    D – Errada. o princípio da instrumentalidade das formas também se aplica a outros ramos do Direito. Aliás, no CPC, há artigos que exemplificam a aplicação deste princípio no processo civil:

    Art. 188, CPC. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    E – Errada. A explicação feita ao princípio do interesse está equivocada. Segundo este princípio, a nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Gabarito: C


ID
175759
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho: "as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados" e de acordo com o artigo 342 do Código de Processo Civil: "o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa". Nestes artigos, está presente, especificamente o princípio

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO

      Este princípio está ligado ao princípio da verdade real, pois permite que o juiz, na busca da verdade, tenha um contato direto com as partes, com os demais envolvidos no processo e com a coisa que está em litígio. O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça Laboral, a prova oral é largamente utilizada.

     

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=520

  • Segundo Renato Saraiva, o princípio da imediação ou imeatidade  permite um contato direito do juiz com as partes, testemunhas, peritos e com a própria coisa ligitiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

  • Bem, acho que a explicação do Sergio Pinto Martins é mais convincente para justificar essa questão.

    Segundo ele, quanto ao princípio da imediação, "o juiz é quem tem a direção do processo e principalmente das provas a serem produzidas pelas partes. É diante do juiz que a prova será produzida.".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Princípio da Imediatidade: Significa dizer que o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real.
    O princípio da imediatidade privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos de ouvida das partes e testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar a credibilidade da mesma. 
    Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/breve-relato-sobre-importantes-principios-no-processo-do-trabalho-661062.html
  • A imediatidade é o contato direto com o juiz a fim de mostrar o material sem intermédios, possibilitando maior clareza, certeza e consequente  justiça no julgamento. Esse princípio tem fundamentação no art.820 da CLT, onde diz que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas (...), reforçado ainda pelo art.342 do CPC: "o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa".   ee 
  • Pessoal, apenas a título de curiosidade, não se esqueçam que no âmbito do processo do trabalho não se aplica o princípio da identidade física do juiz:

    SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex- Prejulgado nº 7).

    Fiz este comentário, por entender que tem relação com o princípio da imediatidade! alguém poderia pensar que por causa deste último (imediatidade), consequentemente, aquele outro (identidade física do juiz) poderia ser aplicado no processo do trabalho, o que não é verdade!

    Bons estudos!
  • QUANDO EU PENSO QUE OS DOUTRINADORES JÁ BATIZARAM TODOS OS PRINCÍPIOS, APARECE UM OUTRO NOME.
    PARA MIM A QUESTÃO DIZIA RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. MAS NÃO TÍNHAMOS ESSA ALTERNATIVA.
    SEMPRE APRENDENDO........
    OBRIGADO AOS COLEGAS PELOS COMENTÁRIOS.
  • PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO:  É um princípio que permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos e terceiros e com a própria lide objetivando formar o seu livre convencimento motivado determinado pelo Princípio da Persuasão Racional no que tange as provas.

  • a) da instrumentalidade ou finalidade. "Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)". "Art. 244, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.". b) da imparcialidade do juiz. "O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas."

     

    c) do devido processo legal. Art. 5o , XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

    GENERICAMENTE, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-LIBERDADE-PROPRIEDADE).

    Em sentido SUBSTANCIAL, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo.

    d) da normatização coletiva.

    O princípio da normatização coletiva está baseada no art. 114, § 2º, da CF que diz, in verbis:

    “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite:

    “A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...) com eficáciaultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo."

  • “O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • A súmula 136 sobre a não aplicação da identidade física do juiz na justiça trabalhista foi cancelada em 27.09.2012.
  • Na lição do professor Carlos Henrique Bezerra Leite:

    "... o juiz da causa está obrigado ao contato direto com as partes e sua prova testemunhal, ou pericial, com a própria coisa litigiosa ou com terceiros.
    Este princípio se encontra albergado nos arts. 342, 440 e 446, II, do CPC. A base legal de sua inserção do direito processual do trabalho está no art. 820 da CLT."

    Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª edição. pag. 76-77.
  • ALGUNS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO: 1. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: INFORMA QUE SE O AUTOR JÁ PROPÔS SUA DEMANDA E DEDUZIU OS SEUS PEDIDOS, E SE O RÉU JÁ FOI CITADO PARA SOBRE ELES SE PRONUNCIAR, NÃO PODERÁ MAIS O AUTOR MODIFICAR SUA PRETENSÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU E, DEPOIS DE ULTRAPASSADO O MOMENTO DA DEFESA, NEM MESMO COM O CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES ISSO SERÁ POSSÍVEL. 2. PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA: É A EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA JUIZ NÃO PODE CONHECER DA PRETENSÃO TRABALHISTA DE OFÍCIO. 3. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES: INFORMA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. 4. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - AS PARTES E TESTEMUNHAS SERÃO INQUIRIDAS PELO JUIZ, PODENDO SER REINQUIRIDAS, POR SEU INTERMÉDIO, A REQUERIMENTO DAS PARTES, SEUS REPRESENTANTES OU ADVOGADOS (ART. 820 CLT) 5. PRINCÍPIO INQUISITIVO: CONFERE AO JUIZ A FUNÇÃO DE IMPULSIONAR O PROCESSO , NA BUSCA DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRINCÍPIO ESTÁ CONSUBSTANCIADO NO ART. 765, DA CLT, SEGUNDO O QUAL OS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO TERÃO AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO.

    PRINCÍPIOS DAS NULIDADES 1. FINALIDADE (INSTRUMENTALIDADE): PRATICADO DE OUTRA FORMA, MAS ATINGE A FINALIDADE. 2. INTERESSE: NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. 3. UTILIDADE: SOMENTE AFETA OS ATOS POSTERIORES 4. PREJUÍZO (TRANSCENDÊNCIA): NULIDADE QUANDO RESULTAR MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL. 5. PRECLUSÃO (CONVALIDAÇÃO): DEVE ARGUIR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
  • Sempre fico confusa com esse exemplo do juiz determinar o comparecimento das partes para interrogá-las. Esse não seria o caso também de aplicação do princípio inquisitivo?

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • Princípio do inquisitório ou inquisitivo (impulso oficial): Confere ao o

    princípio do impulso oficial juiz a função de impulsionar o processo, na

    busca da solução da lide, conforme previsão do artigo 262 do Código de

    Processo Civil, ao impor que “O processo civil começa por iniciativa da

    parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Já visto que o juiz não pode de ofício iniciar um processo, mas

    após a parte manifestar seu interesse, através da petição inicial e sua

    distribuição, é dever do magistrado impulsionar o feito, tomando todas as

    medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.

  • O que diabo tem a ver imediação com reinquirição?

  • Ta mais pra princípio inquisitivo. São muito parecidos...acho q por isso aFCC nunca colocou os dois como alternativas de uma unica questão, pra não confundir

  • LETRA E – CORRETA –O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :

    “Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA –  Sobre o princípio da normatização coletiva, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 162) aduz:

    Princípio da normatização coletiva

    A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.

    Essa função especial (competência) conferida aos tribunais trabalhistas é autorizada pelo art. 114, § 2o, da CF, segundo o qual:

    Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    O princípio da normatização coletiva não é absoluto, pois encontra limites na própria Constituição, nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador (CF, art. 7º; CLT, arts. 8º e 444) e nas cláusulas (normas) anteriores previstas em convenções e acordos coletivos que disponham sobre condições mínimas de determinada categoria profissional (CF, art. 7º, XXVI).”.(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:

    Princípio do devido processo legal

    Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam.

    Segundo esse ilustre processualista, ‘bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies’ [35].

    O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    Em sentido genérico, pois, o princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.

    O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal (substantive due process).

    Do princípio do devido processo legal, extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADO - Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 113) aduz:

    Princípio da imparcialidade do juiz

    Avocando a si a missão de prestar a tutela jurisdicional, que não deixa de ser também a prestação de um serviço público, salta aos olhos que, ao exercer esse poder-dever-função, o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.

    Imparcialidade, para nós, não se confunde com neutralidade. O juiz, embora agente público com responsabilidades complexas, é um ser humano como outro qualquer. Logo, não se pode ignorar que ele tenha a sua própria “visão de mundo”, com as suas próprias preferências políticas, filosóficas e ideológicas. Afinal, o homem é um animal político, já dizia Aristóteles. Todavia, ao desempenhar a função jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça.

    O princípio em tela significa, por outro lado, que, na justa composição da lide, a solução do conflito de interesses entre as partes só pode ser obtida por meio de processo regular, em que as partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial. O princípio da imparcialidade implica repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período reinol.

    Para efetivar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal (art. 95) confere à magistratura garantias especiais, a saber: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • se nessa questao tivesse: principio inquisitivo - MARCARIA ESSA HUAHAUHUAHAUHAUAHUAHUAHAU

  • Quando a questão afirmar colheita de prova pessoalmente (contato direto com as partes, testemunhas)... Será princípio da imediatidade ou imediação.

    Q361316 - Considere a seguinte situação hipotética: Reclamação trabalhista em que a reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa “GHJ Ltda.”. A empresa reclamada, por sua vez, nega o referido vínculo, alegando que a reclamante não trabalhou para ela, não tendo, inclusive, jamais ingressado no interior do estabelecimento. O Magistrado converteu a audiência em diligêcia e se dirigiu à empresa reclamada com as partes. No local, o Magistrado solicitou que a reclamante indicasse o banheiro feminino. Esta não soube indicar e o Magistrado percebeu qual das partes estava faltando com a verdade. Esta hipótese é um exemplo específico do princípio: b) da imediação.


    Quando a questão afirmar que o juiz dirigirá o processo com liberdade.... 765 CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." 

    Q392919 - No tocante ao Procedimento Sumaríssimo, dispõe o artigo 852-D da CLT que: O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Neste caso, está presente o Princípio: d) Inquisitivo. 



  • O art. 342 do CPC mencionado na questão, está previsto no novo CPC no art. 139, VIII.


    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • O enunciado narra situações em que o próprio Juiz busca ter um contato direto com a prova, a fim de buscar a verdade. Tal conduta corresponde ao princípio da imediação, também chamado de imediatidade ou concentração.

    Gabarito: E


ID
186577
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios moderadores das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.

    Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.

    O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.

    Por fim, podemos enumerar o princípio da utilidade, explícito no art. 798 da CLT que determina que a nulidade do ato prejudicará apenas os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Com a enumeração desse princípio, o legislador objetivou aproveitar o máximo possível os atos processuais já praticados.

  • Segundo a Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:

    Quando a CLT trata especificamente das nulidades em seus arts. 794 a 796, cuida, na verdade, de enumerar princípios que devem servir como orientação no tratamento das nulidades processuais. Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.

    Além desse, o princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, também se aplica ao estudo das nulidades, visto que somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • A alternativa que não se caracteriza como princípio moderador das nulidades é a letra “e”. Com efeito, a justificação não rege nenhum princípio das nulidades. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da transcendência ou do manifesto prejuízo (alternativa “a”). O art. 795, caput, do Texto Consolidado consagra o princípio da convalidação ou da provocação da parte (alternativa “b”). A preclusão (alternativa “c”), que para Ísis de Almeida é a perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de um momento processual, pode estar marcada, também, por um prazo determinado, e não apenas pelo ordenamento formal ou lógico dos atos do processo, ou pela incompatibilidade de um ato com outro. ode haver também preclusão se o ato processual já foi validamente exercido. Por fim, o interesse (alternativa “d”) deve ser demonstrado pela parte interessado no decreto de nulidade. Alternativa “e”.

  • a) manifesto prejuízo;

     Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    b) provocação da parte;

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    c) preclusão;

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    d) interesse;

     796 - b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    e) justificação.

  • A – Correta. Segundo o “manifesto prejuízo”, também chamado de “transcendência”, só haverá nulidade se houver prejuízo.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Correta. A “provocação da parte” é necessária para que seja declarada uma nulidade relativa.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C – Correta. A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Não há previsão legal de que a “justificação” seja moderadora das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista.

    Gabarito: E


ID
188212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mario ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa W. A reclamação foi julgada totalmente procedente e a empresa W ainda foi condenada nas penalidades inerentes à litigância de má-fé. Neste caso, com relação à condenação por litigância de má-fé, está presente especificamente o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva, o princípio da boa-fé e  lealdade processual significa que tanto as partes como os procuradores devem agir com lealdade e boa-fé, estando consubstanciado no art. 14 do CPC.

    Os artigos 16,129,538,parágrafo único, 593 e 600 do CPC que tratam, respectivamente, da litigância de má-fé, prática de ato simulado pelas partes, embargos declaratórios, fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça punem a má-fé e falta de lealdade.

    O p. da concentração significa que deve-se concentrar o maior número de atos processuais possíveis  em audiência.

    O p. da proteção representa a proteção dada ao trabalhador na justiça do trabalho.

    O p. da estabilidade da lide significa que enquanto não for feita a citação, o autor poderá aditar a petição inicial, correndo por sua conta as custas. Após a citação, só com a anuência do réu.

    O p. da demanda ou dispositivo quer dizer que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte expressamente requerer.

     

  • PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DISPOSITIVO

    É conhecido como princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC), ou seja, o juiz só prestará tutela jurisdicional quando a parte a requerer, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei, o que impede que o juiz instaure de ofício o processo, prejudicando sua imparcialidade. Diante disso, tem-se que o processo se inicia por ação da parte, mas tem continuidade por impulso oficial.

    Como referido, existem exceções a este princípio. Especificamente, ao tratar de direito do trabalho, tem-se o art. 856 que já está pacificado como sendo uma atribuição do juiz instaurar de ofício dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos empregados.

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Considerado o princípio mais importante do Direito do Trabalho, uma vez que sua finalidade precípua é a proteção do trabalhador, tratado como parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho. Exatamente por conta de sua situação mais fraca na relação de trabalho, temos que é conferida ao trabalhador uma superioridade jurídica, de forma que lhe sejam efetivados e tutelados direitos garantidos na legislação do trabalho.

    Esse princípio possui alguns desdobramentos práticos, observados em sua aplicação, como a aplicação da norma mais favorável, sendo ela aplicada ao trabalhador, independente de sua posição. Além desse, temos o princípio da condição mais benéfica, que estabelece que se posteriormente nascer norma no regulamento da empresa ou cláusula contratual, deverá prevalecer, para o já contratado, a norma que lhe for mais favorável.

    O efeito mais importante desse princípio é o in dubio pro operario, que determina que o intérprete opte, na dúvida, pela interpretação que se mostrar mais favorável ao trabalhador.

    O princípio da proteção possui a mesma amplitude dentro do Processo do Trabalho, sendo garantida sua efetividade através de diversos institutos. Importante destacar que o princípio in dubio pro operario não prevalece no campo probatório, visto que a legislação processual estabelece como dever do autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu, provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.

    Como exemplos da existência do princípio da proteção no direito processual do trabalho, podemos mencionar a obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução, destinado exclusivamente ao demandado e a inversão do ônus da prova, que aproveita exclusivamente ao trabalhador.

  • Conceitos da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:


    PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
    O objetivo da aplicação desse princípio é conseguir que a prestação jurisdicional seja proporcionada no menor tempo possível, buscando concentrar os atos processuais em uma única audiência, evitando, assim, uma longa duração do processo, em virtude de inúmeras audiências. Além disso, busca-se dar efetividade ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF, acrescentado pela EC 45/2004, que busca garantir às partes, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
    Diante disso, temos o art. 849, CLT, que estabelece que a audiência de julgamento será contínua, sendo designada outra audiência apenas nos casos em que não for possível concluí-la no mesmo dia.
    O que se observa na prática é que, no procedimento comum, os juízes estão dividindo em três audiências (conciliação, instrução e de julgamento), realizando apenas uma audiência quando a matéria envolver questão exclusivamente de direito ou quando o fato alegado depender apenas de provas documentais, previamente apresentadas. Mas ainda existem juízes que conciliam, realizam a instrução e julgam em uma única audiência.
    Importante observar, contudo, que quanto ao rito sumaríssimo, o art. 852-C, CLT, é taxativo ao estabelecer que as demandas serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando este princípio em sede de audiência.
     

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega ELIANA CARMEM/RN sobretudo ao que tange a parte  :

    "PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DISPOSITIVO

    É conhecido como princípio da inércia da jurisdição"

    Na verdade o princípio da demanda é diferente do princípio da inercia
    se nao vejamos:

    demanda/dispositivo: Ninguem ajuiza uma açao em nome de outra pessoa exceto quando previsto em lei.

    Princípio Inquisitivo/Impulso oficial: A partir do momento em que o processo é ajuizado o juiz deve impulsionado-lo.
  • Galera, esse princípio não seria o princípio da Extrapetição?!

    Princípio da Extrapetição: Em casos expressamente previstos em lei, o juiz poderá condenar o réu por pedidos não postulados expressamente pelo autor na petição inicial.
      Exemplificando: Como exemplo de aplicação deste princípio no âmbito laboral pode citar: a aplicação de juros e correção monetária (Súmula 211 do TST), a fixação de gozo de férias por sentença fixando pena diária de 5% do salário-mínimo (art.136 §2º da CLT), dentre outros.

    __________________________________________________

    Ou seja, Mario ajuízou a reclamação trabalhista mas não foi ele que ajuizou sobre a litigância de má-fé, ou seja, a condenação por litigância de má-fé é uma condenação não postulada pelo réu na petição inicial. Portanto, achei até estranho o fato da resposta não ser o Princípio da Extrapetição. Alguém poderia tirar essa dúvida minha, de preferência nos meus recados. Forte abraço e bons estudos!
  • Juarez, tive o mesmo raciocínio que o seu enquanto lia a questão, mas me veio a seguinte ideia: o princípio da extrapetição afirma que o juiz pode condenar o vencido em certos aspectos que não há pedido expresso do autor. Atente-se para o fato de que na questão em nenhum momento se afirma que "a litigância de má-fé não foi requerida pelo autor da ação". Acho que por isso o gabarito não seria o princípio da extrapetição. Este só deverá ser assim marcado quando na questão se disser que "não houve pedido expresso" do autor ou coisa do tipo. Por isso o mais correto seria o princípio da lealdade processual, segundo o qual as partes devem apresentar comportamento justo, probo, honesto no processo. Espero ter ajudado

  • Certeza de que se houvesse como alternativa o princípio da extrapetição muitos teriam marcado esta opção, e eu também. 

  • PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL

    Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite este princípio “tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide”.

    O princípio da lealdade processual está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

    O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:

    “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos; 

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Humberto Theodoro Junior, citando Echandia, ensina que “a lealdade processual é conseqüência da boa fé no processo e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem”.

  • LETRA E – ERRADA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da ‘instauração da instância’ pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – - Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    “Princípio da proteção

    Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA - Sobre o princípio da lealdade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 144 à 146) aduz:

    “O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.

    Há lacuna normativa na CLT e não vemos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho, sendo certo que a jurisprudência especializada vem admitindo a aplicação do princípio ora focalizado, conforme se infere dos seguintes julgados:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE DESPEDIDA QUANDO EM CURSO A PRENHEZ – FALTA DE INFORMAÇÃO DAQUELE ESTADO NO RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO E DE QUITAÇÃO AO EMPREGADOR – CARGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE QUE RECUSOU. O fato de a reclamante já se encontrar grávida ao receber o aviso-prévio, e não dar ciência ao empregador, já demonstra a má-fé da empregada, principalmente quando recusa-se a reassumir o emprego que lhe foi posto à disposição, já na contestação pelo empregador. Uma coisa é a ignorância do empregador do estado de prenhez, outro é a ocultação pela empregada desta situação e recusar-se a reassumir o emprego (TST, RR 82.535/ 93.9, Ac. 1a T. 553/94, Rel. designado Min. Ursulino Santos, DJU 13-5-1994).

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Indenização adicional do art. 29 da MP n. 457/94, transformada no art. 31 da Lei n. 8.880/94. O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, constitui, efetivamente, tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo ser contado também para efeito da indenização adicional prevista na MP n. 457/94. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, tem aplicação no processo trabalhista (TST, E-RR 312.567/1996.4, SBDI1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 25-2-2000).

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração. A litigância de má-fé é com- patível com o sistema e os princípios do Direito do Trabalho, quando ocorrentes as hipóteses de sua configuração tipificadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Assim, não há impedimento legal algum para que o Juízo Trabalhista aplique, após concluir que qualquer das partes agiu de má- fé, a teor do art. 17 do CPC, a multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal (TST, RR 718.754/2000.7, 5a T., Rel. Min. Luiz Francisco Guedes de Amorim, DJU 24-5-2001).”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • o princípio da boa-fé e  lealdade processual significa que tanto as partes como os procuradores devem agir com lealdade e boa-fé, estando consubstanciado no art. 14 do CPC.

  • Lealdade processual = Boa-fé

  • boa-fé= lealdade

  • GABARITO LETRA B

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Da Responsabilidade por Dano Processual

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                       

    II - alterar a verdade dos fatos;        

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;             

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;          

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;      

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                      

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                  

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.              

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. 

  • “O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como RECLAMANTE, RECLAMADO ou INTERVENIENTE 

  • O artigo 793-A da CLT prevê que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”. O oposto da “má-fé” é a “boa-fé”, que corresponde ao princípio da lealdade processual. Segundo este princípio, os sujeitos do processo devem atuar com lealdade e boa-fé.

    Art. 5º, CPC - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Gabarito: B


ID
247318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando a lei processual estabelece que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, está mencionando especificamente o Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só
    vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão
    – in
    eventum para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa,
    como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
    apresentar,  simultânea  e não sucessivamente, todas as suas
    deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o
    pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as
    subseqüentes.

    Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir
    suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade
    de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o
    sejam.
    O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a
    parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante
    processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão
    relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão.

    O Princípio da Eventualidade deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.

    Vale lembrar também, que o princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal princípio, caberá ao réu impugnar TODOS (um a um) os fatos aduzidos pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão os efeitos da revelia (saiba desde já que revelia não é pena, pois em processo não existe dever, mas apenas faculdade que, quando não exercida, acarreta determinado ônus e sanção).

  • Ensina o Professor Renato Saraiva que "O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão."
  • A) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – consagrado no artigo 5º. XXXV da Constituição onde diz que a  lei  não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ERRADA

    B) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ -  Lealdade processual, não agir de má fé durante o processo. ERRADA

    ? PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do
    trabalho   busca   compensar   a   desigualdade
    existente na  realidade socioeconômica com uma
    desigualdade jurídica em sentido oposto.? PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do
    trabalho   busca   compensar   a   desigualdade
    existente na  realidade socioeconômica com uma
    desigualdade jurídica em sentido oposto. 
    C) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do trabalho busca compensar a desigualdade existente na  realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto. ERRADA

    D) PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE OU FINALIDADE  -   informa que os  atos  processuais somente serão nulos se efetivamente não atingirem a sua finalidade ou houver  manifesto prejuízo às partes (art. 794, CLT, e art. 244, CPC), porquanto o processo é instrumento de realização do direito postulado. ERRADA

    E) PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – Informaque as partes devem alegar, na oportunidade própria prevista em lei, ou por ocasião do exercício de faculdade processual, todas as matérias de defesa ou de seu interesse. CORRETA
  • Item por item com base em Renato Saraiva:

    a) inafastabilidade de jurisdição. (Errado. “O princípio da inafastabilidade de jurisdição, também conhecido como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto na CF/88, no art. 5º., XXXV, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”)

    b) boa-fé. (Errado. “O art. 14, II, do CPC expressa que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, devendo agir com probidade.”)

    c) proteção. (Errado. “Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica laboral.”)

    d) instrumentalidade ou da finalidade. (Errado. “O princío em comento (da instrumentalidade ou da finalidade), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”)

    e) eventualidade. (Correto. “O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse,sob pena de operar-se a denominada preclusão.”)

     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: Este princípio esta consagrado no art. 300 do CPC competindo ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
  • Há um diferença entre os princípios da eventualidade e da concentração dos atos que deve ser observada.

    Princípio da concentração dos atos processuais.
     Assim conceitua o princípio José Cairo Júnior: na medida do possível, os atos processuais devem concentrar-se em um único momento ou ato-complexo, representado pela audiência, de forma que as partes envolvidas no processo devem pugnar pela realização das tradicionais fases do processo (postulatória, instrutória e decisória) numa única oportunidade sem solução de continuidade.

    Princípio da eventualidade
    Segundo Renato Saraiva, o princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.
     Este princípio relaciona-se com o direito de defesa do reclamado, entendido  como o dever que tem a parte de defender-se com todos os argumentos possíveis de forma sucessiva, de forma que o juiz, caso não acolha o pretensão principal do reclamado, possa analisar as pretensões alternativas.
  • LETRA E – CORRETA – - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 79 e 80), discorre:

    Princípio da eventualidade

    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

    Em outras palavras, o autor deverá alegar e requerer todo o seu direito na peça vestibular (petição inicial) e o réu deve esgotar, na peça de resistência, toda a matéria de defesa.

    O art. 300 do CPC contempla o princípio da eventualidade ao dispor que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Neste contexto, deverá o reclamado, exemplificativamente, alegar na contestação, simultaneamente, a matéria relacionada com as preliminares (art. 302 do CPC), como também a matéria relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade de não ser(em) acolhida(s) a(s) preliminar(es) arguida(s).

    Em face da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da eventualidade ao processo do trabalho (art. 769, CLT), sendo prudente, porém, ao magistrado trabalhista que alerte às partes para que produzam suas razões de defesa no momento oportuno.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – - Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    “Princípio da proteção

    Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).

  • LETRA B– ERRADA – - Trata-se do princípio da boa-fé, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 79), discorre:

    Princípio da boa-fé e lealdade processual

    O art. 14, II, do CPC expressa que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, devendo agir com probidade.

    Neste contexto, o próprio Código de Processo Civil traz em seu bojo dispositivos que objetivam inibir ou punir a parte que aja com má-fé ou com falta de lealdade processual, conforme se verifica, exemplificativamente, nos arts. 16 a 18 (litigância de má-fé), art. 129 (prática de ato simulado pelas partes), art. 538, parágrafo único (embargos declaratórios meramente protelatórios), art. 593 (fraude à execução) e art. 600 (ato atentatório à dignidade da justiça).”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 103), discorre:

    “O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto na CF/1988, no art. 5.°, XXXV, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”(grifamos).

  • Gabarito: E.


    Além do princípio da impugnação específica, a contestação se submete ainda ao princípio da eventualidade (CPC, art. 303), também chamado de princípio da concentração da defesa, segundo o qual o réu (reclamado) deverá apresentar todas as suas matérias de defesa naquele momento, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ante a existência de preclusão consumativa.

    Esse princípio, entretanto, é excepcionado em três hipóteses:

    a) matérias de defesa relativas a direito superveniente;

    b) matérias que compete ao juiz conhecer de ofício;

    c) matérias que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.
  • LETRA E

     

    Macete :  EvenTUalidade -> TUdo de defesa deve ser alegado na contestação

     

    Princípio da EvenTUalidadeCompete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

  • EVENTUALIDADE= TUDO.

  • Caramba, não tem para onde correr mesmo... Qualquer matéria que se vá estudar tem esses princípios IMBECIS. 

  • Lembrando que a apresentação do ônus da prova foi modificada pela reforma trabalhista.)(Art. 818) ;D

  • O princípio da eventualidade é normalmente aplicável ao direito de defesa, estando previsto no art. 336 do CPC/15, que aduz que toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Além da defesa de mérito, deve o réu apresentar a defesa processual, prevista no art. 337 do CPC/15.

     

    Contudo, diferentemente do que ocorre com a defesa de mérito, não haverá preclusão em relação à última, por tratar-se em regra de defesa que pode ser conhecido de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 337, §5º do CPC.

     

    Ligada ao tema, destaca-se ainda o princípio da impugnação especificada dos fatos, previsto no art. 341 do CPC/15. Segundo o dispositivo, o réu deverá formular defesa específica em relação aos fatos articulados pelo autor, não podendo, regra geral, formular defesa genérica. Esse último tipo de defesa, se apresentada por quem não possui autorização judicial, é tida como não apresentada, acarretando revelia, com a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.

  • - Princípio da eventualidade: a parte deve expor toda a matéria de defesa no momento oportuno na contestação.

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a
    matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
    com que impugna o pedido do autor e especificando as
    provas que pretende produzir.

     

  • Alguém poderia, por favor, citar quais são todos os princípios subsidiários do CPC no processo do trabalho? Obrigada desde já.
  • Repassando o macete do colega Leandro Alvim

    "Fiquem de olho:


    FALOU DE FUNDAMENTODialeticidade.


    FALOU DE MOMENTO CERTOEventualidade"

  • Quando a lei processual estabelece que compete ao réu alegar toda a matéria de defesa está mencionando especificamente o Princípio da eventualidade.

  • Segundo o princípio da eventualidade, a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Isso significa que pode ser arguida toda a defesa possível na contestação, considerando que “eventualmente” determinada tese pode ser rejeitada pelo Juiz, hipótese em que ele poderá analisar outra tese que respalda a alegação defensiva.

    Art. 336, CPC - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Gabarito: E


ID
255928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Neste caso, trata-se especificamente do Princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Está expressamente prevista no processo do trabalho, nos arts. 795 e 879, §§ 2º e 3º da CLT.

  • Colegas,

    Qual a diferença nesse caso, entre Teoria da Eventualidade e a Teoria da Preclusão? 

    Pesquisei muito e não consigo entender.

    Obrigado!
  • É verdade, Roberto. A mim também parece uma distinção imprecisa.
    Mas eu considero o seguinte:

    "No processo do trabalho vige o Princípio da Eventualidade, segundo o qual o réu deve alegar no momento da contestação todos os fatos inerentes à sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão." Então, a preclusão está dentro do Princípio da Eventualidade. E mais:

    "Além disso, o Princípio da Eventualidade define a necessidade de a parte ter instrumentos para provar o que alega: 'Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'" (CPC, art. 300)

    Isso não é exposto no Princípio da Preclusão.
  • Obrigado pela resposta e explicação, Camila. Mesmo assim, fico com a impressão que essa questão teria 2 respostas, b e c....
  • Princípio da Preclusão - esta definido no art. 245 do CPC "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", é o andar para a frente, sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é a consequência da eventualidade.

    Princípio da Eventualidade - as partes devem alegar, se pronunciar, na oportunidade própria prevista em lei, ou por ocasião do exercicio de faculdade processual como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é o momento.


  • Eventualidade - veda a contestação por etapas (arts. 300 e 302 do CPC), esta deve ser apresentada com todas as hipóteses de defesa, quais sejam as preliminares e prejudiciais de mérito que devem neste momeno esgotar a matéria, sob pena de preclusão.

    Preclusão - a perda da possibilidade da prática do ato processual pela inércia do interessado, pode ser:
                           Temporal - perda do prazo pelo decurso do tempo
                           Consumativa - o ato já foi praticado, está consumado
                           Lógica - há a prática de ato incompatível com o que se quer praticar
  • SOMENTE COMPLEMENTANDO:

    ALTERNATIVA A- PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE


    Este princípio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe:

    “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”

    No processo civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o pedido antes da citação do réu; com a citação realizada, somente com a anuência do réu. Após o despacho saneador, nenhuma  modificação é permitida.

    No processo do trabalho, entretanto, não há a figura do despacho saneador, desse modo, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo para a defesa.



    ALTERNATIVA D- PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.


    ALTERNATIVA E-  PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL

    Está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

    O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:

    “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

    VII - interpuser recurso com intuito manifestam
  • LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
    "Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
    Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
    d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
    Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."


  • "... no conceito próprio da eventualidade não se faz presente a noção de preclusão, que funciona como vital anexo capaz de garantir a eficácia da técnica – estabelecendo-se entre os institutos uma espécie de relação de causa (descumprimento das disposições concernentes à eventualidade) e efeito (preclusão)."



    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-utilizacao-articulada-da-preclusao-e-da-eventualidade-no-processo-civil-5615478.html
  • GABARITO LETRA B

    PRINCÍPIOS DAS NULIDADES ELENCADOS POR SÉRGIO PINTO MARTINS NO LIVRO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - DOUTRINA E PRATICA FORENSE. 25. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2006
    • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A NULIDADE DEPENDE DO QUE ESTÁ PREVIAMENTE PREVISTO EM LEI, E QUE, POR ISSO, DEVE SER OBSERVADO.
    • PRINCÍPIO DA FINALIDADE: ESTABELECE QUE O IMPORTANTE É QUE O ATO PRATICADO ATINJA SUA FINALIDADE, PERMINTINDO, EM ALGUNS CASOS, POR ISSO, QUE ESTE SEJA VALIDO MESMO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMAS.
    • PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO ÀS PARTES E QUE NÃO SEJA EXPRESSAMENTE PREVISTO SUA NULIDADE ABSOLUTA, DEVERÃO SER APROVEITADOS NO MÁXIMO OS ATOS PRATICADOS, MESMO SE PROVENIENTES DA NÃO OBSEVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
    • PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DA PARTE VÁLIDA DO ATO: O PROCESSO DEVE SER ANULADO EM PARTE, POSSIBILITANDO QUE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A PARTE VÁLIDA DO ATO SEJA APREVEITADA, ATÉ MESMO POR ECONOMIA PROCESSUAL.
    • PRINCÍPIO DO INTERESSE DE AGIR: A NULIDADE NÃO SE CONFIGURARÁ SE A PARTE NÃO A REQUERER.
    • PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: HAVERÁ A NULIDADE DESDE QUE CONFIGURADA A CAUSA E SEU CONSEQUENTE EFEITO.
    • PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: TEM COMO BASE O ART. 14, II, DO CPC, QUE PREVÊ QUE AS PARTES E SEUS PROCURADORES DEVEM PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ NO PROCESSO. ENTENDE-SE QUE A NULIDADE DE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TIVER DE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
    • PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: PREVÊ QUE, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE, A NULIDADE PODERÁ SER DESCONSIDERADA.
    • PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO: CONFORME PREVISTA NO ART. 795 DA CLT. RESTA CLARO  QUE SE AS PARTES NÃO ARGUIREM, TAL NULIDADE DEVERÁ SER CONVALIDADA.
       
  • Não consegui entender ainda a diferença real entre os dois Princípios, parece que um é o outro em outras palavras, ou um é seis o outro meia dúzia. Alguém poderia especificar ponto a ponto a diferença de cada um??? 
  • Colega, a maior diferença é de ordem prática.

    A eventualidade obriga o réu a usar na contestação todas as alegações de defesa (seja defesa processual ou de mérito). Assim, se o réu em sua contestação se ater apenas à prescrição (prejudicial de mérito) e não atacar na contestação o mérito (por exemplo, a prática pelo empregado de um ato que justificava sua demissão por justa causa)  ele não poderá alegar em outro momento do processo esta última matéria (ficará preclusa a alegação de que o empregado praticou ato punível com justa causa).

    O Princípio da Eventualidade é específico à contestação, ou seja, esta relacionado exclusivamente com a contestação (todas as alegações para a minha defesa devem ser abordadas na minha contestação, porque, regra geral, não haverá outro momento para trazê-las aos autos, o que ocasionará a preclusão).

    Já a preclusão é geral, se relaciona a qualquer ato processual. Por exemplo: se numa audiência de instrução o juiz indefere a oitiva de uma testemunha minha, NAQUELE MOMENTO, por meio de protestos, eu devo me insurgir contra o indeferimento (sob pena de preclusão, ficando impossível que eu rediscuta o indeferimento da testemunha e o consequente cerceamento de defesa junto ao TRT, em sede de Recurso Ordinário).

    Observe que a preclusão ocorreu após a contestação, na audiência de instrução, ou seja, a preclusão pode ocorrer em qualquer momento processual, já a eventualidade fica ligada apenas à contestação/defesa.

    Abraços

    Espero ter ajudado! 
  • Princípio do Interesse 

    Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:

    "Quando arguida por quem lhe tiver dado causa"

    *Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse).  Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital. 

    Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 

    Princípio da Utilidade  

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    *A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos. 

    Princípio da Transcendência 

    Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    * Relacione transcendência com prejuízo. 

    Princípio da Finalidade 

    Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido. 


  • preclusao ---> nulidade

    eventualidade ---> contestacao

  • Princípio da preclusão consiste na perda da faculdade de produzir um ato processual. Poderá ser: 

    *Temporal: perda decorre da NÃO realização do ato no tempo determinado;

    *Consumativa: realização do ato;

    *Lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior;

    *Pro iudicato: quando a preclusão atinge o juiz;

    *Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

    *Máxima: ocorre a coisa julgada. 

  • A questão em tela requer o conhecimento de definição de princípios processuais. 
    O artigo 795 da CLT, transcrito, traz com exatidão o princípio da preclusão, pelo qual se perde a oportunidade de exercício de um direito em razão do tempo (temporal), encerramento do ato (consumativa) ou da prática anterior de ato contrário (lógica).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[

     

     

     

    entao...

     

    eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao

     

    agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..

  • PRINC.PRECLUSÃO

  • PRINC. DA PRECLUSÃO.

  • filho da puta aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa uashuashsuhasuashhaushu 

     

    foda

     

    errei de novo

     

    kkkkk

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    so paro quando for nomeado

     

     

    EVENTUALIDADE -> CONTESTAÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOO

    PRECLUSÃO-> DEMAIS ATOSSSSSSSSSSSSSSS

     

     

    depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[

     

     

     

    entao...

     

    eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao

     

    agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..

  • Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:

     

    - Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

     

    - Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

     

    - Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.

     

  • PRECLUSAO > nulidade nao será declarada se não por PROVOCAÇÃO

     

  • Vi um macete no qc que dizia assim:

     

    Eventualidade - deve falar tudo na contestação, tudo que tem que falar deve ser falado.toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Preclusão - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • O artigo 195 da CLT, mencionado no enunciado, apresenta um exemplo do princípio da preclusão, uma vez que a parte perdeu a oportunidade de realizar determinado ato em razão de não ter feito no momento oportuno.

    Gabarito: B


ID
256618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Este dispositivo retrata especificamente o princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio inquisitivo ou inquisitório confere ao juiz a função de impulsionar o processo , na busca da solução do litígio. No Processo do Trabalho esse princípio está consubstanciado no art. 765, da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo.
  • PRINCÍPIO  INQUISITIVO OU DO  IMPULSO OFICIAL   –   está   consagrado   expressamente   no artigo 262 do Código de Processo Civil que dispõe textualmente   que   o   processo   civil   começa   por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Isso quer dizer que após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição. Tal princípio está albergado também no artigo 756 da CLT que estabelece: “os Juízos e Tribunais do Trabalho   terão   ampla   liberdade   na   direção   do processo  e  velarão   pelo   andamento   rápido   das causas,   podendo   determinar   qualquer   diligência necessária ao esclarecimento delas” (CORRETA)
  • Comentando as respostas erradas:.

    PRINCÍPIO   DA   INSTRUMENTALIDADE   OU FINALIDADE  -   informa que os  atos  processuais somente   serão   nulos   se   efetivamente   não
    atingirem  a   sua   finalidade   ou   houver  manifesto prejuízo às partes (art. 794, CLT, e art. 244, CPC), porquanto o processo é instrumento de realização do direito postulado.

    PRINCÍPIO DA   ESTABILIDADE  DA   LIDE   – informa que se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos,  e se o réu já foi  citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor  modificar   sua pretensão sem anuência do réu   e,   depois   de   ultrapassado   o  momento   da defesa,   nem mesmo   com  o   consentimento   de ambas as partes isso será possível.

    PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA – é a emanação do princípio da livre-iniciativa uma vez   que   a   tutela   jurisdicional   somente   será
    prestada   se   a   pessoa   que   se   sente   lesada   ou ameaçada   em   seu   direito   buscar   o   poder judiciário.

    PRINCÍPIO   DA   PERPETUATIO JURISDICTIONIS   (PERPETUAÇÃO   DA JURISDIÇÃO)   –   informa   que   a   competência   é fixada no momento em que a ação é proposta,  sendo  irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
  • EXECUÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO INQUISITIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.  1- por força do princípio inquisitivo, peculiar ao processo do trabalho, a execução poderá ser promovida por qualquer das partes ou ex officio, pelo próprio juiz (CLT, art. 878). 2- logo, a demora verificada é de responsabilidade simultânea, não a penas do exeqüente, mas também do executado, o que afasta, de plano, o pretendido expurgo dos acessórios, sob pena de enriquecimento ilícito do estado, ante inflação galopante. (TRT 01ª R.; AP 01277-91; Terceira Turma; Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho; Julg. 18/03/1992; DORJ 07/04/1992) CLT, art. 878 
  • COMPLEMENTANDO OS DEMAIS COMENTÁRIOS:

    A PALAVRA CHAVE DESTE PRINCÍPIO, NA LETRA DA CLT, É ESCLARECIMENTO, OU SEJA, ESCLARECER, INQUERIR, PERQUERIR, INDAGAR  - INQUERIR AS TESTEMUNHAS, OU QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE ESCLARECER A CAUSA.

    ESCLARECIMENTO DAS CAUSAS, INQUERIR EM FACE AO ESCLARECIMENTO DAS CAUSAS.

    BOA SORTE!
  • O Princípio Inquisitivo permite ao juiz ter amplos poderes para dirigir o processo em busca da verdade real.
  • Esta questão trata do princípio do inquisitivo consagrado no art.
    262 do CPC e no art. 765 da CLT.
     
    Art. 262. O processo civil começará por iniciativa das partes, mas se
    desenvolverá por impulso oficial.
     
    O art. 765 da CLT transcrito no enunciado desta questão estabelece ampla liberdade ao juiz na direção do processo.
    É bom lembrar que há outras hipóteses que consagram o Princípio do Inquisitivo no processo do trabalho. São elas: a execução promovida de ofício pelo juiz (art. 878 da CLT) e a “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve. (art. 856 da CLT).
     
    Quanto ao art. 856 da CLT, considero importante mencionar que para o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite ele está incompatível com os parágrafos segundo e terceiro do art. 114 da CF/88.
  • LETRA E – ERRADA –  Sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    Princípio da perpetuatio jurisdictionis

    Melhor seria falar não em princípio da perpetuação da jurisdição, mas, sim, em princípio da perpetuação da competência. Este princípio está previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos, como se infere do art. 98, § 2o, I, do CDC.”(Grifamos).

  • LETRA D – CORRETA -  Sobre o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • o principio inquisitivo contrapoe-se ao dispositivo, pois este concretiza o principio da INERCIA DA JURISDIÇÃO.

     

    Estabilidade da lide... o cara nao pode modificar o pedido sem contactar o réu

     

    Perctuatio da jurisdição.. o juiz que comecou o processo tem que terminar o mesmo, julgando-o. Informa   que   a   competência   é fixada no momento em que a ação é proposta,  sendo  irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

     

    Instrumentalidade... mesmo se feito de uma forma diferente da lei e desde que nao se tenha prejuizo pra ninguem, poderá ser aproveitado.

  • Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório-  Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.

     

     Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    gab ''D''

  • PRINCÍPIO INQUISITIVO

    - o juiz deve realizar atos de ofício

     

    CLT - Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    CLT - Art. 878 -  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    EXECUÇÃO:

     

    - Provisória

    Não pode ser iniciada de ofício

     

    - Definitiva 

    Pode ser iniciada de ofício

     

    GAB. D

  • Art. 765 – (Impulso Oficial). Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    Princípio Inqusitivo: Uma vez exercido o direito de ação, tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício, evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais. A Lei n. 5584/70, que entre outros importantes temas disciplina o rito sumário, traz em seu art. 4º o dever do Juiz impulsionar o processo de ofício.

     

    Ademais, mostra-se inevitável falar sobre os poderes instrutórios do juiz, prescritos no art. 370 do CPC/15, de ampla aplicação no processo do trabalho. Segundo aquele dispositivo, deve o Juiz determinar as provas que serão produzidas, independentemente de pedido das partes, além de indeferir aquelas que foram pedidas, mas que se mostram protelatórias, dispensáveis. O mesmo sentido traz o art. 852-D da CLT, quando trata do rito sumaríssimo.

     

    A Súmula 74 do TST foi alterada em abril de 2016 para se adequar ao Novo CPC, mencionando-se os dispositivos do CPC/15. Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016:

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

     

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    Art. 852-D. O JUIZ dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    Por fim, o princípio inquisitivo (ou inquisitório) revela-se na possibilidade do Magistrado conhecer de ofício das matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Nestes termos, o juiz pode conhecer de ofício a incompetência absoluta (art. 64, §1º do CPC/15), determinando a remessa para o juízo que julgar competente. Além disso, se verificar que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias extinguirá o mesmo por ausência da condição da ação interesse processual.

     

  • Exemplo - Princípio Inquisitivo:

     

    Pense que João ajuizou uma ação trabalhista pedindo a equiparação salarial com José, seu colega de trabalho.

     

    Não requereu a produção de prova pericial, pois entendeu que os documentos juntados ao processo serviam para provar o seu direito.

     

    Mesmo sem que nenhuma das partes tenha pedido a produção da perícia, na audiência, o Juiz entendeu que somente poderia julgar com certeza se naquela situação fosse produzida uma perícia, para ver se os argumentos do autor e réu eram verdadeiros ou não.

     

    Vejam que o Juiz, de ofício, ou seja, sem pedido de ninguém, pode determinar a produção da prova que entender necessária.

     

    Após a produção das provas, haverá o livre convencimento do Magistrado, ou seja, ele interpretará a prova e lhe dará o valor, conforme o seu entendimento.

     

    Art. 64, do CPC/15: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Princípio do Inquisitivo: Impulso oficial; impulso no processo; juízes e tribunais determinam as diligências necessárias.

     

    Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • PRINC.DO  INQUISITIVO.

  • Princípio inquisitivo: Uma vez exercido o direito de ação,tem o juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício,evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais.

     

    ART 765 CLT- Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • Art. 765, Clt

    Art. 786, Clt

    Art. 787, Clt

    Art. 878, Clt

    Art. 2º, Cpc

     

    O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Inquisitivo x Dispositivo

     

    Inquisitivo ou do Impulso Oficial 

    O processo se desenvolve por atuação ex officio do Juiz. 

     

    Dispositivo ou da Demanda

    Vincula o início do processo ao pedido das partes.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Gabarito: D

     

    a) Princípio da Instrumentalidade das Formas: Temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

     

    b) Princípio Dispositivo: A iniciativa para o andamento do processo deve ser das partes ou seja, o judiciário deve ser provocado pelas partes para então poder fazer alguma coisa sobre o caso. Este é o oposto do Princípio Inquisitivo.

     

    c) Princípio da Estabilidade da Lide: No processo do trabalho, não há citação do réu, há apenas a notificação do reclamado para comparecer a audiência, e lá ele apresentará sua defesa. Portanto, qualquer aditamento ou emenda da inicial deve ser feita até o início da audiência, antes de apresentada a defesa. Depois disso, ocorre a estabilização da lide, e não mais poderia emendar. De acordo com o Novo Código de Processo Civil temos:

     

    Art. 329. O autor poderá:

     

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    d) Princípio Inquisitivo: Princípio segundo o qual o juiz tem "liberdade" para investigar todos os fatos que entenda relacionados à causa e agir em prol do andamento do processo, dando mais celeridade ao mesmo, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Este é o oposto do Princípio Dispositivo.

     

    e) Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, da Perpetuação da Jurisdição ou Prorrogação da Jurisdição: Determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou acontecer alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. De acordo com o Novo Código de Processo Civil temos:

     

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Para os não-assinantes:

     

    Esta questão trata do princípio do inquisitivo consagrado no art. 262 do CPC e no art. 765 da CLT.
     

    Art. 262. O processo civil começará por iniciativa das partes, mas se desenvolverá por impulso oficial.
     

    O art. 765 da CLT transcrito no enunciado desta questão estabelece ampla liberdade ao juiz na direção do processo. É bom lembrar que há outras hipóteses que consagram o Princípio do Inquisitivo no processo do trabalho. São elas: a execução promovida de ofício pelo juiz (art. 878 da CLT) e a “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve. (art. 856 da CLT).
     

    Quanto ao art. 856 da CLT, considero importante mencionar que para o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite ele está incompatível com os parágrafos segundo e terceiro do art. 114 da CF/88.

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • PRINCÍPIO- INQUISITIVO-

    Princípio que dar a possibilidade do juíz conhecer de ofício as matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Ex: Art. 64 & 2º do CPC.

  • PRINCÍPIO- INQUISITIVO-

    Princípio que dar a possibilidade do juíz conhecer de ofício as matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Ex: Art. 64 & 2º do CPC.

  • Também conhecido por: Princípio da Busca da Verdade Real (Primazia da Realidade)

    Art. 765 da CLT – “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo

    e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência

    necessária ao esclarecimento delas”.

  • O princípio do inquisitivo enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início. A parte final do artigo 2º do CPC informa que o processo “se desenvolve por impulso oficial”.

    No Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo é notório no artigo 765 da CLT, que foi reproduzido no enunciado da questão.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Gabarito: D


ID
292078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito Processual Comum é fonte do Direito Processual do Trabalho. Neste caso, está sendo aplicado especificamente o princípio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Princípio da subsidiariedade:
    Na fase de conhecimento, o artigo 769, da CLT assevera que o direito processual  comum é fonte do Direito Processual do Trabalho e, na fase de execução, o artigo 889, da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80)

  • Alternativa D.
    O princípio da subsidiariedade
    diz que, em sendo omissa a CLT e, havendo compatibilidade, será aplicado o Código de Processo Civil. Está descrito na própria CLT, no art
    . 769:

    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    para isso é necessário que estejam satisfeitos dois requisitos:

    -omissão da legislação trabalhista
    -compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios gerais do processo do trabalho.

    A Consolidação não especifica as normas processuais civis compatíveis ou incompatíveis com os princípios gerais do processo trabalhista, deixando a solução ao prudente arbítrio do julgador.
    É importante sabermos que a aplicação do CPC como fonte subsidiária primeira se dará no processo de conhecimento.
    No caso do processo de execução, teremos a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal como fonte subsidiária primeira, em decorrência do princípio da proteção, tendo em vista se tratar efetivamente de norma mais favorável.

    outras alternativas:

    informalidade: não é princípio e sim característica do processo trabalhista. Decorre do caráter alimentar do crédito trabalhista, visto que a sua força de trabalho é o único bem do trabalhador. Dessa forma um processo lento e de extremo rigor formal acabaria por prejudicar o próprio sustento do trabalhador.

    celeridade: de acordo com a  CLT no art. 765, Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
    Objetiva o máximo da atuação da lei com o mínimo de atividade processual.

    protecionismo:
    em decorrência do princípio constitucional da isonomia, caracteriza-se por um sistema de normas que facilita o acesso à justiça do trabalhador; tudo em nome da compensação da desigualdade econômica e social-política. "desigualar para igualar". Efeito decorrentes na seara econômica: dispensam-se as partes de certas despesas, normalmente exigidas no processo comum, ou difere-se o pagamento para o final da causa, Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato.  Efeitos decorrentes na seara técnica: atribui-se um maior valor probante as declarações de vontade manifestadas no curso da relação contratual, exigindo do empregador a produção de provas hábeis para elidir aquelas, Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência.
  • A Título de Complementação serão enumerados a seguir alguns princípios do processo do trabalho:

    01) Concentração dos Atos Processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
    02) Concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
    03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
    04) Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
    05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
    06) Ius Postulandi – não é necessária advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
    07) Oralidade e Celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
    08) Gratuidade – o trabalhador reclamante é isento de custas.
    09) Despersonalização do empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
    10) Jurisdição Normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
    11) Inversão do Ônus da Prova – em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
    12) Continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.

    Bons Estudos.  Vamos na fé.

     
  • Prezada Camila Dantas,

    Apesar de sempre postar ótimos comentários aqui no QC, principalmente no que tange a seara trabalhista, acho q dessa vez, ao citar o princípio da CELERIDADE em seu comentário, o dispositivo da CLT citado por vc refere-se ao princípio INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO.

    Para confirmar, consulte a  Q85537 que em seu enunciado cita o referido artigo e tem como resposta o Princípio Inquisitivo.

    A luta continua...
  • A FCC tem mania de transformar tudo em princípio. 

    Cá pra nós, a aplicação subsidiária do direito comum ao processo trabalhista não é bem um princípio. Acertamos a questão pela obviedade, mas não banalizemos!

  •  Alguns dos princípios do processo do trabalho.

    -Concentração dos Atos Processuais, prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
    -Concentração de recursos, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
    -Subsidiariedade, o direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
    -Dispositivo, o processo deve ser iniciado pelo autor "reclamante". A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
    -Conciliação, no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
    -Jus Postulandi, não é necessário o advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
    -Oralidade e Celeridade, é a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
    -Gratuidade, o trabalhador reclamante é isento de custas.
    -Despersonalização do empregador, caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
    -Jurisdição Normativa, em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
    -Inversão do Ônus da Prova, em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
    Continuidade, o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.

    Bons estudos!
    Deus abençoe!

  • Gabarito: D.


    O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na CLT, bem como em leis esparsas.


    Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa hipótese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:


    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE


    É o que declina o art. 769 da CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.


    FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • Fase de Conhecimento:
    1º CLT
    Omissão + Compatibilidade
    =
    Subsidiariedade do Processo Comum
    Fase de Execução
    1º CLT
    Omissão + Compatibilidade
    =
    Subsidiariedade da Lei de Execução Fiscal 6.830/80
    Se ainda for omissa e houver compatibilidade
    =
    Subsidiariedade do Processo Comum

  • PRINC.SUB.

  • "Gabarito D"

     

    Agregando valores, é importante salientar que com a alteração da reforma ocorreu APENAS à eliminação do final do parágrafo, vejamos:

     

    Antes:  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, NAQUILO EM QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DESTE.

     

    Com a Reforma: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (art.8, p.1)

     

     

    Tenha foco e muita fé em Deus, pois já deu certo. Bons Estudos.

     

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Questão tranquila. Art 769, CLT e art 15, CPC/2015

  • As principais normas peculiares do Processo do Trabalho estão previstas na CLT. Porém, a própria CLT determina que, subsidiariamente, outras normas gerais serão aplicáveis. Para que seja aplicável o CPC subsidiariamente, é necessário o atendimento a dois critérios: omissão na CLT e compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Gabarito: D


ID
296452
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Mirto, juiz de direito, indignado com determinadas situações que estão ocorrendo na empresa Z, gostaria de instaurar reclamação plúrima trabalhista. Porém, há um princípio que impede que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista. Trata-se especificamente do princípio

Alternativas
Comentários
  •     
    dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/585727-princ%C3%ADpios-processo-trabalhista/#ixzz1LyTdKVIC 
  • Princípio dispositivo quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão
  • O Princípio Dispositivo está expresso no art. 2º do CPC, sendo de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho.

    CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CPC - Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

  • Trata-se do Princípio dispositivo que tem alicerce nos preceitos da inércia da jurisdição.
    O processo se instaura por iniciativa das partes, ficando a cargo do juiz impulsionar o processo para o retilínio desenvolvimento da marcha processual.

    Assim como citado pelos colegas o art. 2 do CPC ( na sua primeira parte) oferece a guarida legal para o princípio citado.

    boa sorte a todos nós.
  • PRINCÍPIO INQUISITIVO
     LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, LÓGICA, CONSTRUTIVISTA E ATÉ MESMO TELEOLÓGICA, POR CERTO QUE O TERMO "AÇÃO PRÓPRIA" PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS SE REFERE AO MESMO PROCESSO DA AÇÃO EM QUE OCORREU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Vários princípios de direito, principalmente aqueles que regem o processo do trabalho, como o princípio inquisitivo onde o juiz detém poderes de à revelia das partes procurar a verdade real e impulsionar de ofício o processo, os princípios da economia e celeridade que estabelecem a otimização e rapidez do processo, o princípio da lealdade e boa fé que exige da parte atuação não temerária e íntegra, por certo que por "ação própria" somente se pode entender como a própria ação trabalhista. ". (TRT 15ª R.; RO 01379-2002-001-15-00-0; Rel. Juiz Carlos Augusto Escanfella; DOESP 26/11/2004)
  • PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
    O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade de tratamento das partes e, principalmente, a garantia de justiça. Evidentemente, para o exercício livre, independente e imparcial de suas funções jurisdicionais, o art. 95 da CF/88 assegurou aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamobilidade e irredutibilidade de subsídio.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CF/88, ART. 5º, LIV - dispondo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

    PRINCÍPIO INQUISITÓRIO 
    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio. Está consbstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma. 
    O art. 4º da Lei 5584/70 também revela que nos dissídios de alçada e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz. 
    Também o art. 852-D da CLT, no procedimento sumaríssimo e o art. 878 da Execução trabalhista. 

    RENATO SARAIVA EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 8ª EDIÇÃO

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    CF- art. 5, incs. XXXV e LIV

    O DUE PROCESS OF LAW é um SUPER PRINCÍPIO, coordenando e delimitando todos os demais princípios que INFORMAM O PROCESSO E O PROCEDIMENTO.

    É o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL do processo civil, a base que SUSTENTA todos os demais. É o gênero do qual os outros são espécie.

    GENERICAMENTE, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-LIBERDADE-PROPRIEDADE).

    Em sentido SUBSTANCIAL, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo. (fundamenta, pois, os princípios da proporcinalidade e razoabilidade, conforme STF)


    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

    O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

    A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

    A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

    PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO

    Inquisitivo ou inquisitório – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.

    DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.

    Uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

    Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao
    Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.

    Nosso Código adota predominantemente o princípio do DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

    fonte: http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm
  • LETRA D: Princípio dispositivo
     
    Princípio do Dispositivo: Informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
    senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
    É também conhecido como Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado
    no art. 2º do CPC.


    Art. 2º CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.

  • Princípio do Dispositivo.
    - Informa que nenhum juíz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
    Princípio Inquisitivo ou Inquisitório.
    - O juíz tem a função de prestar a tutela jurisdicional solucionando o conflito de interesses das partes que lhe é apresentado, tendo assim a função de inpulsionar o processo na busca da solução do litígio.
  • O Princípio da Imparcialidade do Juiz significa que na
    justa composição do conflito de interesses entre as partes o juiz deverá
    ser imparcial em seu julgamento. A Constituição Federal para efetivar
    esta imparcialidade confere à magistratura (art. 95) garantias especiais.
     
    O Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF/88)
    garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
    devido processo legal.
     
    O Princípio do Contraditório (art. 5º, LV da CF/88) implica na
    bilateralidade de ação e do processo. Assim, quando uma parte
    apresenta uma prova, a outra parte poderá manifestar-se sobre a prova
    apresentada.
     
    O Princípio Dispositivo ou da Demanda é, também, chamado de
    princípio da inércia da jurisdição porque a parte interessada deverá
    provocar a tutela jurisdicional quando sentir-se lesada ou ameaçada em
    relação a algum direito.
     
    Assim, o juiz não poderá instaurar a ação de ofício, ou seja, ele
    deverá ser provocado pelas partes.
    Considero importante mencionar que este princípio está presente
    no processo civil, porque a FCC, nas últimas provas, como vocês
    poderão observar, abordou princípios do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho.

    Art. 2º do CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
    quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
    legais.


    Comentários da professora Déborah Paiva do ponto dos concursos.
  • Principio do dispositivo ou da demanda: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado requerer, podendo ser verbal. Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho, quando o empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado, a propria DRT encaminhará à Justiça do Trabalho o respectivo processo.
  • GABARITO: D


    Princípio do dispositivo: inécia; o juiz atua apenas quando a parte requere

    Princípio do inquisitivo: atuação ex-officio do juiz

  • LETRA E – ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 59 e 60), aduz :

    Princípio inquisitório ou inquisitivo

    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.

    Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC).

    No processo do trabalho, esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

    Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.

    Logo, objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC, in verbis:

    Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    O art. 852-D da CLT (com redação dada pela Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo) também dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (Grifamos).

  • LETRA D – CORRETA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO  –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 112) aduz:

    Princípio do contraditório

    O princípio do contraditório é, também, garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 1988.

    Esse princípio é de mão dupla, isto é, implica a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo, aproveitando, portanto, o autor e o réu.

    O princípio em tela também é útil para estabelecer o moderno conceito de parte no processo. Vale dizer, parte é quem participa, efetiva ou potencialmente, do contraditório na relação jurídica processual.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:

    Princípio do devido processo legal

    Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam.

    Segundo esse ilustre processualista, “bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies” [35].

    O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    Em sentido genérico, pois, o princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.

    O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal (substantive due process).

    Do princípio do devido processo legal, extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.”

  • LETRA A – ERRADO - Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 113) aduz:

    Princípio da imparcialidade do juiz

    Avocando a si a missão de prestar a tutela jurisdicional, que não deixa de ser também a prestação de um serviço público, salta aos olhos que, ao exercer esse poder-dever-função, o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.

    Imparcialidade, para nós, não se confunde com neutralidade. O juiz, embora agente público com responsabilidades complexas, é um ser hu- mano como outro qualquer. Logo, não se pode ignorar que ele tenha a sua própria “visão de mundo”, com as suas próprias preferências políticas, filosóficas e ideológicas. Afinal, o homem é um animal político, já dizia Aristóteles. Todavia, ao desempenhar a função jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça.

    O princípio em tela significa, por outro lado, que, na justa com- posição da lide, a solução do conflito de interesses entre as partes só pode ser obtida por meio de processo regular, em que as partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial. O princípio da imparcialidade implica repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período reinol.

    Para efetivar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal (art. 95) confere à magistratura garantias especiais, a saber: a vitaliciedade, a in- amovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.”(Grifamos).

  • Art. 878.  (Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO (do Processo Trabalhista) será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Ou seja, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Exemplo: Digamos que João tenha sido demitido, sem receber as verbas a que tinha direito. Para que a ação trabalhista tenha início, João deverá buscar a Justiça do Trabalho, por meio de advogado ou sozinho. Mas vejam que ele terá que pedir ao Poder Judiciário uma providência que, no caso, é a condenação da empresa ao pagamento das verbas devidas. Caso a empresa seja condenada e não recorra, teremos o trânsito em julgado, que significa dizer que a sentença se tornará imutável. Se não houver o pagamento voluntário da quantia fixada na sentença, teremos que iniciar outro processo, que é chamado de PROCESSO DE EXECUÇÃO. Esse processo de execução pode ser iniciado por meio de pedido de João ou mesmo pelo próprio Juiz, conforme art. 878 da CLT. Nessa segunda situação, já no processo de execução, pode o Juiz iniciar os atos para retirada da quantia do patrimônio da empresa. Vejam que no primeiro processo, chamado de “conhecimento”, há a incidência do princípio dispositivo, pois o Juiz fica inerte. Já no processo de execução, incide o PRINCÍPIO INQUISITIVO, em que o Juiz atua mesmo sem pedido da parte.

  • De modo beeem resumido e direto:

     

    - Princípios do dispositivo: Não pode o juiz de oficio instaurar um processo. (Deve ser provocado).

     

    - Princípio do inquisitivo ou inquisitório: Uma vez provocado, cabe ao juiz impulsionar, ou seja, guiar o processo até o seu fim. 

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

     

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

     

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

     

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

     

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

     

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • O princípio dispositivo também é chamado “princípio da demanda” ou “inércia da jurisdição”. Segundo este princípio, as partes é que possuem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”. Assim, tal como consta no enunciado da questão, impede-se que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista.

    Gabarito: D


ID
298117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questao está errada
    oralidade e celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
  • Art. 771 (CLT) – Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Quem resolver esta questão deve ler o texto associado à questão, para não errar. O conceito dado é o conceito de oralidade, na sua forma pura. Porém, a aplicação da oralidade no Processo do Trabalho é mitigada e não absoluta. Por isso o item está incorreto.
  • Justificativa: a questão está errada. No caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • O errado está na palavra SEMPRE.

    Conforme dito pelo colega abaixo há atos processuais que não são feitos em audiência e que podem ser orais.

    Um outro exemplo além do que ele deu é o de a Petição Inicial poder ser feita de forma oral também.
  • ERRADO - Justificativa: no caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho. ERRADO!Artigos 786 e 771 da CLT.
  • O erro da questão está no prescidem, já que prescindir está no sentido de "abrir mão" e no sempre.

  • O texto consolidado (art. 840) permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita.
    Por sua vez, o art. 786 da CLT determina que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (ato realizado por um servidor da Vara do Trabalho consistente em dar forma escrita à reclamação apresentada oralmente).
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 164)
  • GABARITO: ERRADO
    FUNDAMENTO:
    Conceito de princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral. Na justiça comum temos a sua aplicação nos juizados especiais. É formado por outros princípios que caracterizam o processo oral, e é caracterizado também por quatro elementos que são:

    A imediação ou imediatidade A concentração dos atos processuais A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Identidade física do juiz (para Mauro Schiavi a identidade física do juiz decorre do princípio da oralidade, todavia, o TST, Súmula 136, já asseverou que não se aplica esse princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho) Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (ORAL), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (ORAIS), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão

    Analisando a assertiva da CESPE:
    “ De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (RENUNCIAM, ABREM MÃO) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo (ERRADO, é imprescindível, regra geral:art. 851, o resumo em ata) e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    REGRA:    Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    EXCEÇÃO:        § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.


            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
  • Gabarito: Errado

    Analisando a assertiva: “De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (
    significa renunciar, dispensar) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    Princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral.
    Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (oral), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (orais), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão


    Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

    Conforme é possível observar, a regra é que o ato seja realizado de forma escrita (caput do art. 851) e a exceção é a forma oral (dispensa do resumo dos depoimentos). Ademais, os atos não são sempre realizados em audiência, conforme demonstra o art. 840.
  • nossa, muito completo o seu comentário ,fábio.
    obrigada.
  • É sempre bom recorrer ao dicionário quando nos deparamos com uma palavra que gera dúvida:

    De acordo com o dicionário Michaelis:

    pres.cin.dir
    (lat praescindere) vti 1 Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir dedireitos, de vantagens.

    imprescindível
    im.pres.cin.dí.vel
    adj (im1+prescindível) De que não se pode prescindir; necessário, indispensável.
  • Princípio da oralidade– este princípio é um dos estágios mais avançados da evolução do processo, mas nem por isso ele exclui a forma escrita do procedimento. A oralidade está presente na leitura da reclamação; da defesa oral de vinte minutos - embora se tenha tornado usual a defesa escrita - e a discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais - em exposição oral de 10 minutos - e última proposta verbal de conciliação.
  • Creio que o problema real da questão está no final da afirmativa: "...e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho". Obviamente, já foi provado e comprovado que a oralidade deve ser reduzida a termo, no entanto, a inicial pode ser feita de forma oral, uma vez que o jus postulandi admite que o autor acesse o judiciário sem a necessidade de advogado, fazendo-o de forma oral (que será reduzida a termo). E a exordial não é feita na presença do juiz, portanto, os atos orais não são SEMPRE realizados na presença do juiz, em audiencia. Portanto, o gabarito está correto.
  • Princípio da Oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.
    Exemplos de manifestação deste Princípio:
    a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT);
    b) a defesa oral/20 minutos;
    c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.
    d) oitiva de testemunhas (art. 848§2º CLT)
    e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT)
    f) protesto em audiência (art. 795 CLT)
    Bons estudos

  • Olá amigos,

    Vale lembrar que agora a Súmula nº 136, TST foi cancelada, assim como a Súmula nº 222, STF.
    Deve-se observar o que dispõe o art. 132, CPC:
    "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucesso. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."
     ""
  • Gabarito: ERRADO

    Os atos processuais possuem forma e quando não for escrita, ou seja, quando puder a forma ser oral, haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo. A defesa é um típico ato oral, conforme previsão inserta no art. 847 da CLT, pois realizada na audiência no prazo máximo de 20 minutos. O reclamado "dita" a sua defesa, que será reduzida a termo, ou seja, posta no papel, na ata de audiência. Da mesma forma ocorre com a reclamação trabalhista verbal, prevista no art. 840 da CLT, que será reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho. Percebam que não há a dispensa da transcrição escrita, como afirmado.


  • MUITO BOA A TEORIA DOS COLEGAS, MAS MATAMOS A QUESTÃO DA SEUINTE FORMA:

    1. O CESPE NA PRIMEIRA ORAÇÃO SEMPRE VAI COLOCAR ALGO ALTAMENTE CONVINCENTE, E TENTARÁ LEVAR VOCE AO ERRO, POIS CERTAMENTE ELE FAZ VOCE CONCLUIR DA MESMA FORMA, DESTA FORMA QUANDO VER AS PALAVRAS: SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, TENHA MUITO CUIDADO.

    2. SIMPLES:   

    NA SEGUNDA ORAÇÃO INFORMA QUE OS ATOS SERÃO "SEMPRE PERANTE O JUIZ DO TRABALHO" ENTÃO LHE PERGUNTO, PERICIA É UM ATO PROCESSUAL EXISTENTE DENTRO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;      E ELA É REALIZADA PERANTE O JUIZ?

    DIFICILMENTE, LOGO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA; SIMPLES ASSIM !!!


    abraços

    fernando lorencini


  • FIXANDO:

    haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo.

  • Há atos que devem ser transcritos, ou seja, reduzidos a termo. Ademais, não é “sempre” que os atos serão realizados em audiência perante o juiz do trabalho – uma perícia para apurar insalubridade, por exemplo, normalmente é feita no local de trabalho.

    Gabarito: E


ID
299962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, o princípio da transcendência é aquele que prevê que

Alternativas
Comentários
  • Vige no Processo do Trabalho o Princípio da Transcendência, em face do qual somente se declara a nulidade se houver prejuízo à Parte. A regra contida no art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra esse postulado.

    Art 974 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes Litigantes.

    Sou brasileira, nunca desisto!


  • Também denominado do princípio do prejuízo, o qual trata que somente haverá nulidade dos atos caso haja prejuízo demonstrado pelas partes.
  • b) ERRADA -  O princípio expresso na letra B é o  P. da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade.

    Previsão legal: art. 154 e 244 do CPC.

    "Art. 154.Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
    Art. 244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."

    c)ERRADA -- art. 798 da CLT: " A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência." ( P. da Utilidade/ Causalidade/ Interdpendência );

    d)ERRADA - art. 798 da CLT.

    e) CERTA - conforme comentários já postados
  • O princípio do prejuízo ou transcedência, segundo Renato Saraiva, está previsto no artigo 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuiízo processual aos litigantes. Segundo o professor Renato Saraiva, o artigo 249, § 1º, do CPC também alberga tal princípio.
  • LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
    "Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
    Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
    d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
    Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."
    • NULIDADES x PRINCÍPIOS: INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes. CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.  ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados. UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem tiver dado causa.

    •  
    • e) só haverá nulidade nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO)
  • Com todo o respeito aos nobres colegas do QC,

     convém corrigi-los, segundo as fls. 167 a 171 da obra Proc. do Trabalho (Ed. JusPodivm) 2013

      escritas pelo doutrinador, ilustrissimo Dr. Henrique Correia:

    a) artigo 795 paragrafo 1¤ CLT, princípio da convalidacao ou reclusão

    Saliento ainda que a doutrina e o TST entendem que a palavrinha  "foro" é uma nítida atécnica jurídica.

    Pois o legislador, segundo eles, almejou  referir-se a INCOMPETÊNCIA MATERIAL (absoluta). Não dando azo, por conseguinte, a qualquer evocação afoita de constatar um incompetência relativa a ser declarada ex officio. Ok!?


    b) artigo 154/CPC  Queridos, falou em finalidade. Ligue, diretamente em seu cérebro a idéia do Principio da Instrumentalidade das formas.

    Visto que, o processo não pode ter um fim em mesmo


    c) artigo 798 CLT 

    d) artigo 798 CLT 

    e) artigo 794 CLT


    Para corroborar com minha tese, os contido a checarem o que a própria FCC juntou como certa nestas questões:

    Q85307

    Q23087


    Graça e paz de Jesus,

    LauraFreire,

    FORÇA

    FOCO

    FÉ 

    :-D

  • É interessante levar para as provas da FCC que, princípio da transcendência é o mesmo que princípio do prejuízo. Mas a FCC sempre usa o termo transcendência para dificultar a vida do concurseiro.


  • Galera, não façam como eu: não confundam transcendência com instrumentalidade das formas.

  • b) princípio da instrumentalidade;

    c) princ. da utilidade - art.798, CLT; 

  • LETRA C – ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:

    Princípio da utilidade

    O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo (ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado lit- eralmente no art. 798 da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”.

    Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art. 248:

    Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à de- cretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • Princípio da transcendência ou princípio do prejuízo

     

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

  •  

    PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS

    Se prestam a restringir a aplicação da nulidade aos atos processuais primando pelo Sistema Instrumental do Processo em detrimento ao antigo Sistema Legalista ou Formalista.

     

    -> INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS/ FINALIDADE (188 E 277, CPC)

    permite que o juiz considere válido ato realizado de outra forma que não a prescrita em lei, desde que: tenha a finalidade alcançada e que a lei não comine sanção pela inobservância da forma.

     

     

    -> PREJUÍZO/ TRANSCENDÊNCIA (794, CLT)

     

    restringe a aplicação da nulidade aos atos em que exista manifesto prejuízo processual aos litigantes.

     

     

    -> CONVALIDAÇÃO/ PRECLUSÃO (795, CLT)

    exige a provocação das partes para a declaração de nulidades (relativas).

     

    -> INTERESSE (796, b, CLT)

    proibe que a nulidade do ato seja pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

     

    -> ECONOMIA PROCESSUAL (796, a E 797, CLT + 282, CPC)

    restringe a nulidade apenas aos atos que não possam ser aproveitados

     

    -> UTILIDADE (798, CLT)

    restringe a prejudicialidade do ato nulo àqueles que dele dependam ou sejam consequência.

  • Transcedência -> preju

  •  PARABÉNS: ELIANA Parelhas/RN / Henrique Fragoso - pela Seriedade no que se propõesm a fazer.

     

              A) Princípio da Convalidação ou Preclusão.

    Art. 795 (...)§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

              B) Princípio da Instrumentalidade das formas ou da Finalidade.

      CPC Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    CPC - Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    CLT Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

              C) Princípio da Utilidade:

    Cpc Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 798 CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     Errado, trata-se do princípio da utilidade. O prof. Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. 2015:770/771) aduz: O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo ou transcendência. O P. da Utilidade, constitui corolário do da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798 da CLT:

    Por tal princípio, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. Lembrando que os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes”.

     

              D) Princípio da Utilidade:

     Cpc Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

              E) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: CLT

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

              REFERÊNCIAS CONSULTADAS:

    Prof. José Gervásio A. Meireles: em Aula 01 – Princípios Aplicáveis ao Processo do Trabalho - Gran Concursos.

    CLT e CPC

    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. tomo V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 100.

    MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 43.

    Professor: Bruno Klippel - D. Proc. do Trab. p/ TRT 20ªR (A. Jud - Áreas Judiciária e Oficial de Justiça)

    Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. 2015:770/771)

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Para a galera da conta gratuita, letra E é o gabarito

  • Segundo o “princípio da transcendência”, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Este princípio pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

     

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Gabarito: E


ID
305287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios gerais que informam o processo
trabalhista, julgue os itens seguintes.

O princípio da isonomia impõe ao magistrado o dever de assegurar aos litigantes idêntico tratamento, durante a instrução do processo.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Princípio da Isonomia ou da Igualdade

    É o princípio epistemológico constitucional que trata da igualdade de tratamento nos Direitos brasileiro e português e também em outros direitos. Esta igualdade, por sua vez, é garantia fundamental no corpo central da formação constitucional das normas gerais do sistema jurídico vigente. No Brasil, o Princípio da Isonomia está previsto no artigo 5o caput da Constituição Federal que diz: " Todos são iguais perante a lei, sem disitição de qualquer natureza". Também está previsto no inciso XXXVII do mesmo artigo sob o prisma da juridicão geral e civil, ditando, então, que não pode haver nenhum tribunal que dê preferências e direitos fora das disposições normativas como tribunais de exceção. Deve-se ressaltar, que a partir deste princípio não existe ação e contestação especial sem alguma previsão normativa ou jurisprudencial, que na Europa já pode exisitir por agumas dicussões entre tribunais superiores. nestes casos, a defesa especial, em tribunal próprio, pode ocorrer se os juizes concordarem. Já no Brasil isto ainda não ocorre. A fatia do princípio que trata de um dever do juiz perante um conflito de interesses é a garantia de equivalência de tramento das partes (autor e réu)ressalvados os ônus de ambas. Pode haver também regime especial de tratamento e direitos. esta garantia trata dos casos de preferência com relação aos idosos prevista no artigo 1211-A do Código de Processo Civil Brasileiro, Ministério Público e e Fazenda Pública na Lei 1060/50, ao consumidor, em que poderá ser deferida a inversão do ônus da prova (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6o, inciso VIII).

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpios_Constitucionais_do_Processo_Civil

  • Esse princípio também está expresso no art. 125, I do CPC o qual assevera que cabe ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento.
    Em razão desse princípio, no processo, as partes devem ter as mesmas oportunidades, ou seja, a paridade de armas, cumprindo ao juiz zelar para que isso seja observado. De outro lado, cumpre ao  Juiz, como diretor do processo, assegurar que o litigante mais forte não entorpeça o litigante mais fraco no processo.
    Têm entendido a doutrina e a jurisprudência que estabalecimento de prazos processuais diferenciados ao Ministério Público e à Fazenda Pública não viola o princípio da isonomia, em razão da supremacia do interesse público que norteia a atuação de tais entes no processo. (Manual de Direito Processual do Trabalho - MAURO SCHIAVI - 4 Ed)

  • Resposta CeRtA
    Princípio da igualdade das partes: é o tratamento das partes com reflexo da imparcialidade do Juiz, pois todos são iguais perante a lei.

    Dentro do princípio da igualdade há uma vertente material e formal:
    Formal
    todos são iguais perante a lei;

    Material - tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
    Ex: ações afirmativas - exigência de contratação cumprindo cotas e portadores de necessidades especiais.



  • O examinador que elaborou esta questão não estudou igualdade material. Ou não sabe o que significa "idêntico".
  • Acredito q durante a Instrução do processo realemente cabe o P. da Isonomia mesmo pq a situação de hipossuficência, que seria a maior característica de DESIGUALDADE em um processo trabalhista, já é alcançada pela legislação trabalhista em seus pontos específicos.
  • O princípio da isonomia preza pelo tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, dessa forma, estabelecendo-se a isonomia. O tratamento idêntico serviria apenas à desigualdade, quando não leva em consideração a diferença existente entre as partes, por exemplo, entre o empregador e o empregado, diferença resguardada pelo princípio da proteção. Questão claramente incorreta.
  • Concordo com o Lucas. Utilizar a expressão"idêntico" como referência ao princípio da isonomia está errada. O tratamento isonomico nos leva à ideia de uma igualdade material, conforme explicada acima  "tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais".
  • O malandro do examinador exagerou na subjetividade e anulou a questão. Mandar um livrinho do princípio da isonomia do CABM. 
  • Gabarito: CERTO

    A imposição acerca do tratamento isonômico às partes durante o processo consta no art. 125 do CPC, que trata dos deveres das partes. Além disso, quando o Magistrado garante tal tratamento na fase instrutória do processo, ou seja, durante a produção das provas, está a manter a ampla defesa, que é a paridade de armas entre as partes.

    Art. 125, CPC:   "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
              I - assegurar às partes igualdade de tratamento. "


    Art. 5º, LV da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
  • Tratamento isonômico e tratamento idêntico são termos que contêm significados completamente diferentes. Resposta: ERRADA.

  • Pior que o gabarito dessa questão é quem tenta fundamentá-la utilizando como fonte a wikipédia.

  • sério que é certo??? idêntico tratamento de uma empresa multinacional com um operário não pode


  • Questão muito polêmica...sobretudo em se tratando de direito do trabalho.

    Fui conservador burocrata e acertei, mas não acredito que está é a melhor solução em se tratando de direito processual do trabalho, sobretudo que diz respeito à questão da instrução trabalhista.

  • O PRINC. DA ISONOMIA É APLICADO TANTO NO DIREITO MATERIAL, COMO NO DIREITO PROCESSUAL.

  • Item certo! "durante a instrução do processo", não confundam com tratamento idêntico na fase instrutória com a "igualdade material VS igualdade substancial" no processo. O tratamento isonômico é com base no contraditório e a ampla defesa, que trata-se da paridade de armas das partes em produzir provas. Questão estranha, mas com supedâneo no art. 139/CPC.

    Bons estudos.


ID
305290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios gerais que informam o processo
trabalhista, julgue os itens seguintes.

Como expressão do postulado ético-jurídico da motivação das decisões, o juiz do trabalho está obrigado a expor, no julgamento, as razões determinantes para a formação de seu convencimento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CF, ART. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    CLT, Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 


    No rito sumaríssimo: CLT, Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    CLT, Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Consiste tal princípio na obrigatoriedade de o Juiz expor as razões de decidir, ou seja, demonstrar quais as razões de fato e de direito que embasaram sua decisão.
    Segundo o princípio da persuasão racional adotado pela legislação processual civil (art. 131 do CPC), o Juiz tem ampla liberdade na interpretação do direito e na valoração da prova dos autos, entretanto, deve fundamentar a decisão, expondo as razões de fato e de direito que o levaram a decidir num determinado sentido. Sem fundametação é impossível se compreender o raciocínio do Juiz e também há prejuízo do direito de recorrer, pois é em cima das razões da decisão que a parte aduzirá as razões do recurso. (Manual de Direito Processual do Trabalho - MAURO SCHIAVI - 4 ed.)

  • Gabarito: CERTO

    A necessidade de fundamentação das decisões encontra amparo na CF/88, na CLT e no CPC, razão pela qual não há "escapatória" para o Juiz, que deve motivar, fundamentar a sua decisão.

    Nos termos dos artigos 93, IX da CF, art. 832 da CLT e 458 do CPC, respectivamente, temos:

    “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar  a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    “Da decisão deverão constar o  nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”

    “Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:  II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”


    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Gabarito:"Certo"

    Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (art. 93,IX,CF/88): Consiste na obrigatoriedade de o juiz expor suas razões de decidir, ou seja, demonstrar quais as razões de fato e de direito que embasaram sua decisão.

    • CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    • CLT, Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

     

  • O Juiz tem certa liberdade para apreciar as provas e interpretar o conflito que lhe foi colocado para julgar – trata-se do chamado “livre convencimento motivado”. Todavia, embora tenha tal liberdade, sua decisão deve ser motivada, isto é, fundamentada. Caso o Juiz decida e não exponha adequadamente os fundamentos que o levaram a tomar tal decisão, esta será considerada nula. Trata-se do princípio da motivação das decisões.

    Gabarito: Certo


ID
305932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Raul e diversos trabalhadores desligaram-se do sindicato representativo de sua categoria profissional, por discordarem da forma radical e pouco democrática como foram conduzidas as assembléias destinadas à aprovação da pauta de reivindicações a ser apresentada à categoria econômica. Nessa situação, por força do princípio constitucional da liberdade de filiação, as regras da futura norma coletiva a ser pactuada não serão aplicadas ao contrato de trabalho de Raul.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A negociação coletiva tem força cogente; norma obrigatória, independentemente de filiação.

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    Princípio da Liberdade Associativa e Sindical
    O P. Liberdade de Associação assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns (não precisa ser econômico / profissional).
     
    P. Liberdade Sindical consiste na faculdade de empregadores e empregados se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem interferência Estatal.

    Liberdade sindical individual -> liberdade individual de filiar-se e desfiliar-se.
    CRFB, Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
     
    CRFB, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
     
    Liberdade sindical coletiva -> possibilidade de formar sindicatos. 

    Dessarte, tem-se que os empregados serão abrangidos pelas regras pactuadas nos intrumentos de negociação. Podem, de outro lado, noticiar os fatos ao MPT, para que tome as providências cabíveis no que tange às irregularidades aventadas. Seja ajuizando uma ACPU, seja firmando um TCAC, seja ajuizando uma ação anulatória.

    Ação Anulatória
    Tem por finalidade anular cláusula abusiva (violação de liberdades individuais ou coletivas / direitos indisponíveis dos trabalhadores) em instrumento normativo.

    A ação anulatória pressupõe uma norma pronta e acabada (Cláusula contratual, sentença normativa).

    Tem natureza jurídica constitutiva negativa; pode haver pedido cominatório, mas a natureza da ação anulatória não é cominatória.

    O MPT deve avaliar a vontade das partes, não agindo sempre de maneira discricionária, pois haverá situações em que as partes, de fato, aceitam os gravames impostos.

    Lei Complementar, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
  • CLT
    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
            Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
  • Só pra complementar o assunto, o TST alterou a redação da Súmula 277 em setembro de 2012:
    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
    Bons estudos!!!
  • Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Resposta: Errado


ID
315103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar seu pedido. Neste caso, o aditamento

Alternativas
Comentários
  • Operou-se no caso a preclusão temporal que tem razão de ser nos preceito da estabilização da lide, posto que os atos processuais devem ter um prazo certo e limitado para serem praticados no curso do processo.

    Assim, após a apresentação da defesa só haveria possibilidade de aditamento da inicial ( se a parte contrária concordasse - por aplicação supletiva do CPC); do contrário - a lide estaria estabilizada quanto o pedido e a causa do pedir.

    correta letra B.
  • Princípio da Estabilidade da Lide (Eventualidade):

    "Quando o autor já propôs a sua demanda, deduziu seus pedidos em juízo e a partir do momento em que o réu já foi notificado para sobre eles se manifestar, não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu.

      Depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso será possível.

    No Processo do Trabalho não existe fase de saneamento, já que a realização é anterior à oferta da contestação; logo, seria ilógico permitir a alteração (aditamento) do pedido ou causa de pedir, desde que não implique comprometimento ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Para o Juiz não violar referidos princípios, basta que este conceda ao réu prazo para se pronunciar sobre a alteração ou aditamento perpretados, ainda que em audiência. "

    (Rafael Machado de Oliveira)
  • O examinador aqui gostaria de saber se o canditato tinha conhecimento a respeito dos príncipios que regem o Processo do Trabalho. Assim sendo temos que o princípio contido na letra A - perpetuatio jurisdictionis - está marcado no artigo 87 do CPC  que afirma que :" determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrrelevantes as modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente , salvo quqndo suprimirem o orgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria e da hierarquia."

    Assim sendo  o enunciado da questão tem haver com estabilidade da lide.Estando a  letra b correta.O princípio da estabilidade da lide define que a petição apenas pode ser modificada até a apresentação da contestação que no processo do trabalho se dá na audiencia, em regra, una. Assim após a apresentação da contestação é possível a modificação da petição tendo em vista a imporância da segurança jurídica e a estabilidade  da lide.

    A letra C esta incorreta-

     

  • Há 2 regras referentes ao aditamento da RT:
    • Até a apresentação da defesa: é possível independente da anuência do reclamado. Caso em que o juiz designará nova audiência para que o reclamado possa contestar o novo pedido;
    • Após a apresentação da defesa: a regra é a impossibilidade (questão). Todavia, é possível desde que a empresa assim o consinta. Caso em que também será designada nova audiência para o contraditório do novo pedido.

    (fonte: Sergio Pinto Martins, 28ª edição, 2007, p. 249/250)

    Em ambos os casos lembrar que a nova audiência deve respeitar o prazo mínimo de 5 dias (841, CLT)

    Bons estudos!!

  • COMPLEMENTANDO

    SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 32º EDIÇÃO, 2011

    MODIFICAÇÕES À POSTULAÇÃO INICIAL


    A regra geral é a inalterabilidade do pedido. Este, contudo, poderá ser modificado em certos casos. Três hipóteses de complementação da inicial podem ser mencionadas:
    a) o autor omitiu pedido que poderia ter feito, desejando ampliar a postulação da inicial, modificando a causa de pedir;
    b) existem erros manifestos na exordial, que precisam ser retificados;
    c) é preciso acrescentar um pedido, cancelando-se outro já feito, porém mantendo a mesma causa de pedir.

    As emendas à inicial, quanto a erros manifestos, são admissíveis. 

    Antes de ser feita a citação, é possível o aditamento à inicial a qualquer momento. Depois de feita a citação e apresentada a defesa, é inadmissível a modificação do pedido ou da causa de pedir. Antes da citação, porém, o autor poderá aditar o pedido.
    Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu adiamento para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo. Para tanto, designará nova audiência. 

    O aditamento poderia ser feito até na própria audiência, desde que o juiz designasse nova audiência para ser apresentada a contestação. 
    Apresentada a defesa, não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir. Da mesma forma, pedidos feitos na réplica ou em razões finais são inadmissíveis.
     
  • COMPLEMENTANDO

    RENATO SARAIVA, EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª  EDIÇÃO, 2011

    ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL


    Estabelece o art. 294 do CPC que, antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo por sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    Po routro lado, feita citação, dispõe o art. 264 do CPC que é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 
    A CLT é omissa em relação à possibilidade de aditamento da petição inicial, permitindo a aplicação subsidiária do CPC. No entanto, considerando que o processo do trabalho é dotado de regras e princípio próprios, em que não há citação, mas mera notificação para comparecer a audiência, as ormas sobre o aditamento da petição inicial previstas no CPC devem ser adaptadas ao processo laboral. 
    A doutrina majoritária admite que o aditamento da petição inicial seja requerido até à audiência, antes da apresentação da resposta do réu.
    Todavia, apresentada a defesa, o autor não mais poderá requerer o aditamento da inicial, SALVO SE o reclamado anuir. 

    RENATO SARAIVA cita SÉRGIO PINTO MARTINS e alguns julgados.
    "É admissível o aditamento da inicial, ainda que efetuado após a citação da parte contrária para oferecer a contestação, porquanto, decorrido longo tempo antes a notificação e a data designada para a audiência inaugural, inexiste prejuízo na elaboração da defesa" (TRT-12ª REGIÃO - PROC. RO-7.7-/95)


    Assim...
    Esse entendimento da assertiva é da FCC, tão somente...Não será mais possível aditar seu pedido, em decorrência do princípio da estbilidade da lide. 

  • ”Princípio da Estabilidade da Lide
    (...)
    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
     
  • Apenas complementando...

    A assertiva A contempla o Princípio da perpetuatio jurisdicionis, que nada tem a ver com o aditamento do pedido, mas sim com a determinação da competência.

    "De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, v.2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46) 

    Lembrando que o art. 87 do CPC traz exceção em relação a alteração da competência:

    Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Bons estudos :)
  • Em relação à alternativa "C" 

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:

     "Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).

     "Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)" (grifo nosso).

    "Art. 244, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (grifo nosso).

    Portanto, tal princípio possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.
    Fonte: LFG

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da estabilidade da lide informa que se o autor já propôs a sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar a sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento de defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isto será possível.


    Fonte: Professora Déborah Paiva, ponto dos concursos.
  • Dúvida:

    Lendo os comentários anteriores, acho que existem contradições...
    Rafael Machado Oliveira cita que " Quando o autor já propôs a sua demanda, deduziu seus pedidos em juízo e a partir do momento em que o réu já foi notificado para sobre eles se manifestar, não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu.
    Depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso será possível."

    Já o Sérgio Pinto Martins cita que: "Após a apresentação da defesa: a regra é a impossibilidade (questão). Todavia, é possível desde que a empresa assim o consinta. Caso em que também será designada nova audiência para o contraditório do novo pedido."

    E então, qual considerar???

    Podem me ajudar???
  • Não concordo com o gabarito, é incorreto dizer que não poderá aditar o pedido, ele pode desde que a reclamada concorde.

  • Como nenhuma alternativa trazia que o reclamado precisava consentir com o aditamento, a B é a única correta. E convenhamos, nenhum reclamado ia concordar com isso rsrs...
  • Depende.

    Se a parte reclamada não consentir no "aditamento" do pedido, a parte poderá ingressar com outro processo pedindo o que faltou.
    Se a empresa for condenada nos dois, pagará as custas processuais dos dois processos, sendo pior para a reclamada.
    Às vezes é melhor deixar e fazer um acordo só (que geralmente é menor que o valor da condenação) do que deixar condenar em um e ser condenado em outro.

  • Pessoal não confundam:

    No processo civil antes da citação do réu, o autor pode modificar toda a petição inicial. Depois da citação só com o consentimento do réu e depois do saneamento a petição inicial não pode ser modificada mesmo com o consentimento do réu. Ou seja, depois do saneamento se estabiliza a lide.

    No processo do trabalho a modificação da petição inicial pode ocorrer até no dia da audiência, desde que antes da apresentação da defesa. Apresentada a defesa, estabiliza-se a lide.

     

    Bons estudos!!

     

  • 1. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: INFORMA QUE SE O AUTOR JÁ PROPÔS SUA DEMANDA E DEDUZIU OS SEUS PEDIDOS, E SE O RÉU JÁ FOI CITADO PARA SOBRE ELES SE PRONUNCIAR, NÃO PODERÁ MAIS O AUTOR MODIFICAR SUA PRETENSÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU E, DEPOIS DE ULTRAPASSADO O MOMENTO DA DEFESA, NEM MESMO COM O CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES ISSO SERÁ POSSÍVEL.

    2. PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA: É A EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA JUIZ NÃO PODE CONHECER DA PRETENSÃO TRABALHISTA DE OFÍCIO.

    3. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES: INFORMA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE.

    4. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - AS PARTES E TESTEMUNHAS SERÃO INQUIRIDAS PELO JUIZ, PODENDO SER REINQUIRIDAS, POR SEU INTERMÉDIO, A REQUERIMENTO DAS PARTES, SEUS REPRESENTANTES OU ADVOGADOS (ART. 820 CLT)

    5. PRINCÍPIO INQUISITIVO: CONFERE AO JUIZ A FUNÇÃO DE IMPULSIONAR O PROCESSO , NA BUSCA DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRINCÍPIO ESTÁ CONSUBSTANCIADO NO ART. 765, DA CLT, SEGUNDO O QUAL OS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO TERÃO AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO.

  • Bom, na verdade, no Direito Processual do Trabalho funciona da seguinte forma:

    > Antes da defesa: pode alterar a inicial.

    > Depois da defesa: também pode, MAS desde que o réu consinta.

    > Depois de iniciada a fase instrutória: NÃO PODE, mesmo se o réu consentir (lide estabilizada).

    Ou seja, diferentemente do que ocorre no direito processual comum, no processo trabalhista não há fase de saneamento, então se considera estabilizada a lide após iniciada a fase de instrução. Sendo assim, DEPOIS da defesa e ANTES da instrução ainda cabem alterações, desde que o réu consinta.

    Mas, por EXCLUSÃO, dá pra marcar a alternativa "b", embora tecnicamente incorreta.

  • Apenas para esclarecer a definição do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE:
    - O princípio da instrumentalidade do processo instituído de forma genérica no art. 244 do CPC preceitua que nenhuma nulidade seja declarada sem que exista um efetivo prejuízo. Segue julgado do STJ acerca do tema:

    "Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa" (in REsp n.º 14.473, relator Min. Cesar Asfor Rocha).

  • O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC. Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa (o que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT), momento no qual ocorre a estabilização da lide.
    Faço uma ressalva, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • LETRA E  – ERRADA –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 156 e 157) aduz:

    Princípio da busca da verdade real

    Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade.

    Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no sítio do direito processual do trabalho, parece-nos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil.

    Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova, mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade:

    SALÁRIO EXTRA FOLHA. INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No processo do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, que invalida os recibos de pagamento formais, quando estes são desconstituídos pelo restante da prova dos autos. Demonstrado, pela prova testemunhal, firme e idônea, o pagamento de prêmios em dinheiro, não contabilizados com o salário mensal, são devidas as diferenças correspondentes à integração dos primeiros na remuneração do autor, porque evidenciada a quitação de salário extra folha (RO 7025/03, 2a Turma do TRT da 3a Região, Sabará, Rel. Alice Monteiro de Barros, j. 24-6-2003, unânime, DJMG 2-7-2003).

    PROVA TESTEMUNHAL. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, que faz com que a prova documental ceda espaço à testemunhal, quando esta se mostra firme no sentido da desconstituição daquela (RO 00599.401/98-2, 5a Turma do TRT da 4a Re- gião, Caxias do Sul, Rel. Francisco Rossal de Araújo. j. 20-3-2003, un- ânime, DJ 12-5-2003).

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – PREVALÊNCIA DA PROVA. Um dos princípios que rege o processo do trabalho é o da primazia da realidade. Assim, se a prova documental é contraditória, prevalece, então, a prova testemunhal (RO 770/2002 (6752/2002), TRT da 17a Região/ES, Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira, j. 9-7-2002, unânime, DO 2-8-2002)” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    Princípio da perpetuatio jurisdictionis

    Melhor seria falar não em princípio da perpetuação da jurisdição, mas, sim, em princípio da perpetuação da competência. Este princípio está previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos, como se infere do art. 98, § 2o, I, do CDC.”(Grifamos).

  • Discordo do gabarito, poderá ser aditada com a anuência da reclamada de acordo com a doutrina de Renato Saraiva 2014 p.348:

    Neste  contexto,  a  doutrina  trabalhista  majoritária  admite  que  o  aditamento  da petição inicial seja requerido até a audiência, antes da apresentação da resposta do réu. Em  outras  palavras,  nos  domínios  do  processo  do  trabalho,  permitem-se  a emenda,  a  ampliação,  a retificação,  enfim,  o aditamento  da  petição  inicial  até  a apresentação da defesa pelo reclamado, o que ocorre em audiência.

    Portanto, requerido pelo autor o aditamento da petição inicial na audiência (antes da apresentação da defesa pelo reclamado), o juiz, acolhendo o aditamento, designará nova  audiência  para  que  o  réu  possa  também  contestar  o  novo  pedido  objeto  do aditamento.

    Todavia, apresentada a defesa, o autor não mais poderá requerer o aditamento da inicial, salvo se o reclamado anuir. Sérgio Pinto Martins, Direito processual do trabalho, p. 246, comunga de igual opinião, ao mencionar que: “Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu aditamento, para  que  a  empresa  tenha  oportunidade  de  conhecer  do  novo  pedido  e  poder contestá-lo. Para tanto, designará nova audiência. O  aditamento  poderia  ser  feito  até  na  própria  audiência,  desde  que  o  juiz designasse nova audiência para ser apresentada a contestação. Apresentada a defesa não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir.  Da  mesma  forma,  pedidos  feitos  na  réplica  ou  em  razões finais  são inadmissíveis”.


  • Letra (B) é a correta.
    O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC.
    Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa, que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT, momento no qual ocorre a estabilização da lide. 
    Faço uma observação, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • Mesmo com todos os comentários, não consegui encontrar em nenhuma fundamentação que me convencesse sobre a marcação da letra B como alternativa correta. 

    O CPC é claríssimo no art. 264 que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu..."

    ou seja, tendo posterior consentimento do réu, legitimando a aplicação do contraditório e da ampla defesa, a Petição Inicial poderá sim ser aditada.

    No meu entendimento o gabarito seria a letra D. Sendo que as custas da nova intimação correria por contar do reclamante.

  • A título de atualização, no novo CPC, uma das diferenças quanto ao artigo 294, que agora é regulado pelo 329, é a emenda ou alteração poder ser feita sem a concordância do réu, desde que antes da citação. A doutrina é dividida neste assunto.

  • Com todo respeito à colega Camila Dantas, mas acredito que haja um equívoco pois o princípio da estabilidade da lide (mencionado na questão) não é sinônimo do princípio da eventualidade (por este o réu ao apresentar defesa deve alegar toda matéria de fato e de direito sob pena de preclusão).

     

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • NOVO CPC. Aditamento: após apresentada defesa somente com o consentimento do réu.

  • Professor: O aditamento/emenda à inicial é procedimento válido, desde que, naturalmente, no processo civil, não tenha o réu ainda sido citado, na forma do artigo 264 do CPC. Como no processo do trabalho o primeiro contato do juiz com o processo é em audiência, sendo a citação mero procedimento cartorial, o entendimento é de que a emenda/aditamento é permitido desde que antes da entrega da defesa (o que ocorre também em audiência, conforme artigo 847 da CLT), momento no qual ocorre a estabilização da lide. 
    Faço uma ressalva, ainda que não tenha sido colocado como alternativa: a jurisprudência trabalhista admite emenda/aditamento ainda que entregue a defesa, desde que haja concordância do réu, remarcando-se a audiência e na qual terá o réu oportunidade de apresentar nova defesa.
    Assim, RESPOSTA: B.

  • Princípio da estabilidade da lide: se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, nao poderá mais o autor modificar sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível.

  • -
    GAB: B

    marquei letra D, por falta de atenção, senão vejamos:
     

    Embora a letra B, nos permita compreender a regra, é importante considerar que, a jurisprudencia
    tem admitido que, mesmo após a apresentação da defesa, pode o autor aditar, devendo haver o consentimento
    do réu e, obviamente, sendo fixado um novo prazo para a apresentação de outra defesa!!
    O erro da D, foi não ter colocado que deveria haver o consentimento do réu e abertura de um novo prazo

    #avante

  • Fernandinha, mas a letra D em nenhum momento fala que deveria haver o consentimento do réu!

  • Marromenô. Na vida real, já vi a alternativa "d" ser a subscrita pela douta magistrada, HEHE.

  • Nesses casos, e se tratando de FCC, aplique o princípio: "Teoria da alternativa menos errada"

    Vcs já deveriam estar vacinados!

  • Isaias não tem nada para falar fica calado. Seus comentários não acrescentam em nada.
  • P. Estabilidade da Lide = Possibilidade de alteração da petição inicial.

    Atenção, regra não absoluta:

    1 - Ate apresentação da defesa: Posso sem consentimento do reu

    2 - Apresentada a defesa - Posso com consentimento. do reu

    3 - Iniciada a instrução - Não posso

  • Discordo do gabarito.

    A alternativa B (supostamente correta para a FCC) aplica a ideia de que o aditamento à RT após a contestação "não será mais possível, em decorrência do princípio da estabilidade da lide." Ora, como não será mais possível, se há a possibilidade pós contestação, de se aditar a RT com o consentimento do Réu?

    A resposta "correta" não pode taxar, então, que "NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL", se há, sim, uma possibilidade.

  • Pra não lhe pegar desprevenido amigo concurseiro, só uma observação a fazer:

    SÉRGIO PINTO MARTINS diz que " o aditamento pode ser feito na própria audiência, desde que o juiz designe nova audiência para apresentar contestação".

     

    Portanto, numa eventual questão da FCC em que houver 4 alternativas absurdas e 1 única referindo-se a esse posicionameto que acabei de transcrever, esta será a alternativa a ser marcada.

     

    Fonte: Meu Caderno GE Teórico - Papa Concursos (Prof. Marcelo Sobral)

  • O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

  • Cuidado que a questão está totalmente desatualizada!

  • Princípio da Estabilidade da Lide

    É possível o aditamento da petição inicial:

    1) ATÉ a apresentação da defesa -> sem necessidade de consentimento

    2) APÓS apresentada a defesa -> com consentimento

    INICIADA A INSTRUÇÃO (produção de provas) -> NÃO pode mais aditar.

     

    Lembrando que caso haja vício SANÁVEL na petição inicial, o juiz é obrigado a determinar a intimação do autor para corrigir (emendar), no prazo de 15 dias. Se o vício for INSANÁVEL, haverá indeferimento. 


ID
359224
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da dicção do art. 496 da CLT, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização. Tal faculdade, dada ao tribunal, encontra-se lastreada, como uma exceção, ao princípio processual trabalhista da(o)

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do Dispositivo é também chamado de Princípio da Inércia do Órgão Jurisdicional, da Incoação ou da Iniciativa Processual das Partes. Esse princípio consagra que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a máquina jurisdicional. As partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas. Como decorrência disso, o juiz tem que julgar a lide dentro dos limites da lide proposta.
    No entanto, há duas situações em que essa regra é excepcionada. Essas exceções estão descritas nos artigos 484 e 496, CLT. São situações em que o juiz pode julgar fora do pedido.


    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a
    indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
  • Complementando o comentário do colega; Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
    ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
    O que é que estes dispositivos tem em comum em seus textos que os fazem exceção a esse princípio tão importante? todos eles versão sobre situações excepcionais(GRIFO VERMELHO), ou mesmo quando buscão proteger direitos indisponíveis atravez de uma ação efetiva do estado(grifo amarelo)Vamos a eles.
    O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


     Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     O ART.496 E 484, JÁ FOI ESCLARECIDO PELO COLEGA NO COMENTÁRIO ACIMA!

  • Ray, da próxima vez favor não colocar essa tarja vermelha, dificulta a leitura.

    Obrigado. 
  • Concordo perfeitamente com o colega anterior. Essa exceção é do Princípio da Extra-Petição.
  • Também concordo com o coméntário acima, uma vez que não se trata de ausência de provocação, mas, sim, de decisão diversa daquela já pleiteada, ou seja, já aconteceu a provacação do judiciário, inerte ele não está mais, todavia, por ser decisão mais apropriada a mesma é aplicada ao caso concreto!
  • Não vejo na questão alternativa correta, uma vez que a exceçao apresentada é do principio da extrapetição. Questão passível de anulação.
    Concordo com as colegas acima.
    Abraço

  • Pessoal, acredito que situação narrada pela questão é o próprio princípio da extra petita ou ultra petita que são exceções ao princípio do dispositivo. Quanto a este, sua interpretação não fica restrito somente quanto á provocação para a instauração do processo, aplica-se também quanto á obrigação do juíz de responder somente aquilo para o que foi provocado. Portanto, o magistrado, ex officio, não poderá decidir naquilo que não houve provocação, senão estaria agindo de oficio, salvo na aplicação dos princípios extra petita ou ultra petita. 
  • Corrigindo o colega anterior, seria uma excecão ao princípio da adstrição ou congruência.


     
  • PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.


ID
432856
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.

II. Alguns doutrinadores reconhecem ser o princípio da proteção peculiar ao processo do trabalho, em virtude, por exemplo, da assistência judiciária gratuita, que é fornecida, desde que preenchidas as condições legais, ao empregado, mas não ao empregador.

III. Em virtude de liminar do Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi suspensa toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.

V. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    I. Falso. Tem aplicação apenas após a publicação.

    CPC, Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

     

    II. Falso.

    Na verdade, no Processo do Trabalho a aplicação do princípio é mitigada por conta do P. Ônus da Prova. Há jurisprudência no sentido de se admitir em favor do empregador quando provar os requisitos, pois a CRFB não faz diferenciação, mas é uma corrente moderna e minoritária.

    CRFB, Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    III. Verdadeiro.

    O Ministro Celso Jobin decidiu em sede de ADI que é defesa qualquer interpretação no sentido contrário à incompetência da JT para lides de servidores públicos estatutários. Se estatutários, observar-se-á o órgão para definir a competência: servidor federal -> JF; servidor estadual -> JE.

     

    A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.


    Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.


    O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.


    IV. Verdadeiro.

    TST, Súmula nº 300. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).


    V. Verdadeiro.

    CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

  • Fernanda,

    A assistência judiciária gratuita, mandamento constitucional (vide comentário da colega Joice acima), é conferida à toda pessoa que comprove insuficiência econômica para arcar com as custas do processo independente de ser natural ou jurídica, entretanto, a jurisprudência em sua grande maioria vem entendendo que só faz jus a este benefício o empregado, sendo raramente concedido ao empregador e quando concedido, não abarcando o depósito recursal, uma vez que o mesmo não figura como taxa ou emolumento judicial , mas sim como garantia do juízo da execução, inibindo desta forma exercício do amplo acesso à Justiça, principalmente dos micro e pequenos empresários que muitas vezes não possuem disponibilidades para efetivar o recolhimento do referido depósito.

    Conforme evidenciado acima, a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal, devendo ser proporcionada a todas e quaisquer pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Como se nota, o texto constitucional não cria distinções, devendo fazer jus ao benefício em tela qualquer pessoa, ou seja, basta comprovar a insuficiência de recursos e a pessoa fisica ou juridica poderá exigir do Estado que lhe preste a assistência judiciária de modo integral e gratuitamente.

    Assim, a única exigência hoje existente para a concessão do benefício da assistência judiciária - inclusive na Justiça do Trabalho - é a declaração do interessado, na petição inicial ou até mesmo no curso do processo, de que se trata de pessoa necessitada, ou porque percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (ou mesmo nenhuma remuneração), ou porque, mesmo percebendo remuneração superior ao referido patamar, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Não interessa se o necessitado é autor ou réu na causa, reclamante ou reclamado, bastando deter o "status"de necessitado, pois, muitas vezes, acontece de o demandado ser bem mais necessitado do que o demandante. Tudo isso, sem prejuízo de que o próprio órgão judicial, constatando a pertinência nos termos expostos, conceda de ofício a assistência judiciária.

    ?

  • I – FALSA – As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.  Regimento Interno do TST - art. 162. Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. Sendo assim, não basta apenas a sua edição, pois deverá atender, ainda, aos pressupostos do art. 165, do mesmo RI.
    II – VERDADEIRA - de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 80) “o princípio da proteção ou tutelar é peculiar ao processo do trabalho”. O referido autor ainda cita Wagner Giglio (p.81) quando diz que: “embora mutas outras fossem necessárias, algumas normas processuaIs de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuitade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador”...
    III – VERDADEIRA – ADI 3395-6. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, ou por típica relação de ordem estatutária, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF
    IV. FALSA - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho. Quem deve providenciar o cadastramento do trabalhador no PIS? No caso em que se verifique que o trabalhador ainda não está cadastrado no programa, é o empregador quem deve solicitar o cadastramento quando da sua admissão e não o Ministério do Trabalho. O cadastramento será feito em qualquer agência da CAIXA. Súmula 300 do TST - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
    V. VERDADEIRA - A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso. CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
  • Apenas a título de contribuição quanto ao item I (sem intuito de corrigir os comentários anteriores), colaciono a seguinte decisão:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO

    As súmulas e as orientações jurisprudenciais são, tão-somente, fruto do amadurecimento de determinado entendimento jurisprudencial a respeito de certa matéria, não sendo vedada a sua aplicação a casos anteriores à sua edição. A norma jurídica que dá suporte ao entendimento consubstanciado em súmula ou orientação jurisprudencial é que deve ser o parâmetro de controle do conflito intertemporal no direito." (AIRR 1978404020025020463)

    Forças p/ nós!
  • para mim são duas verdadeiras só,  III e V, só jesus.... não cabe justiça gratuita para empregador? procede isso?

  •  eu já consegui, para empregador doméstico, e tb para LTDA


ID
513259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao princípio da inércia jurisdicional no âmbito da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    B) ERRADA:
    878 [...]
    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    C) CORRETA:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    D) ERRADA:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.



  • Mata fácil essa questão quem lembrar do art. 114 da CF. 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    ...
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;


    Simples assim!
    =D
  • GABARITO: C

    O princípio da inércia, também denominado de dispositivo, possui importantes exceções no processo do trabalho, sendo que a mais cobrada nos concursos trabalhistas é aquela descrita no art. 878 da CLT, em relação ao processo de execução, que poderá ser promovido de ofício pelo Juiz, ou seja, independentemente de pedido da parte.

    Veja abaixo:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • ·          a) O juiz não pode promover, de ofício, a execução.
    Incorreto: trata-se da regra geral, aposta no artigo 2? do CPC, sendo princípio que veda a atuação de ofício do magistrado. No entanto, vale destacar que na seara laboral cabe a execução de ofício pelo magistrado, conforme artigo 878, caput da CLT. Destaque-se que a pergunta feita refere-se à área trabalhista especificamente, de modo que a regra geral não se aplica.
     
    ·          b) Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora.
    Incorreto: não há essa vedação, sendo possível, inclusive, a execução pelo MPT, conforme artigo 878, parágrafo único da CLT.
     
    ·          c) A execução poderá ser promovida de ofício.
    Correto: trata-se de aplicação específica na seara laboral, conforme artigo 878, caput da CLT, excepcionando a regra geral do artigo 2? do CPC:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          d) A execução, no âmbito da justiça do trabalho, terá início somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença.
    Incorreto: conforme visto acima, há a possibilidade de execução de ofício pelo magistrado ou até pelo MPT.

    (RESPOSTA: C)
  • De acordo com a Reforma Trabalhista, a execução deve ser requerida pelas partes.

  • De acordo com a reforma a execução deverá ser requerida pela parte, sendo cabível a execução de ofício pelo juiz se a parte não possuir  advogado art 867 CLT

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • A questão encontra-se desatualizada, porém é simples compreender sua atual situação. Com o advento da lei 13.467/17 a execução em regra será promovida pelas partes, porém a lei permite a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, que ocorrerá quando as partes não estiverem representadas por advogado.  

     

    Fundamentação: Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
527659
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Em contraposição ao sistema da certeza legal, o princípio da persuasão racional consagra a liberdade do julgador na avaliação da prova, cabendo-lhe, no entanto, em matéria de Processo do Trabalho, dar prevalência à prova testemunhal, tendo em vista o princípio da primazia da realidade.

( ) Ao impetrar o mandado de segurança, o autor da ação deve apresentar a petição inicial devidamente acompanhada dos documentos com os quais almeja demonstrar lesão a direito líquido e certo. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho admite, contudo, a possibilidade de concessão de prazo para o impetrante colacionar documento indispensável à prova da mencionada violação.

( ) Alegada a prestação de trabalho em horário extraordinário, ao reclamante compete o ônus de provar as suas alegações, conforme disposição contida no artigo 818, da CLT. Exibindo a empresa, no entanto, controles de freqüência contendo horários rígidos de entrada e saída do empregado, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera a prevalência do horário descrito na petição inicial.

( ) Reconhece-se a confissão quanto a matéria fática à parte que, a despeito de regularmente intimada para comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento, sob pena de confissão, não se faz presente e não justifica a ausência. Por se tratar de confissão ficta, deve ser ela confrontada com as demais provas já existentes nos autos, reconhecendo a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho a existência de cerceamento de defesa na decisão que indefere a produção de outras provas pela parte recalcitrante após a confissão.

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - FALSO - Em nosso sistema processual, não existe hierarquia de prova. O princípio reitor da prova, escolhido pelo Código de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o qual permite ao magistrado, apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se mais por um, do que por outro meio de prova, sempre fundamentando suas razões.

    Item 2 - FALSO - Súmula nº 415 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE..(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Item 3 - FALSO - Súm. 338, III do TST -  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    Item 4 - FALSO - Súmula nº 74 do TST - CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • letra e.


ID
591013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do princípio do dispositivo no âmbito do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 878 da CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.  

  • Correta B. O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

    O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado. Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.  

  • A letra D poderia ser considerada correta se fosse assim: O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo Presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores.
    Nesse sentido é a previsão do artigo 856 da CLT: "A instância será instaurada mediate representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
    Trata-se de uma das exceções ao princípio da inércia ou do dispositivo.
  • O enunciado desta questão pede que seja assinalada a questão correta de acordo com o princípio do dispositivo no processo do trabalho, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    Postamos como correta a sentença que diz que "não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista", tendo como fundamento o princípio requerido na questão.

    Outra assertiva, com fulcro no art. 878/CLT, afirma que a "execução pode ser promovida por um interessado ou de ofício".

    Ante a possibilidade de duas assertivas corretasuma com base no princípio requerido e outra com base no artigo citado, e após revisão pelos professores e colaboradores, postamos a justificativa pela primeira opção, não descartando a hipótese de que o gabarito oficial possa considerar a segunda.

    Não que seja incorreta a assertiva que diz que o juiz ou o interressado podem promover a execução; o art. 878 da CLT tem essa redação e não deixa dúvidas.

    A questão é que essa assertiva está incorreta em função do enunciado, que pede que se trate do princípio do dispositivo, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    A lei, ao possibilitar o impulso judicial da execução, excepciona o princípio do dispositivo. Ou seja, a assertiva é verdadeira, mas diz o contrário do que o enunciado da questão pediu.

    Por isso, essa assertiva, apesar de juridicamente ser válida, é logicamente inválida, porque não seria a resposta pedida pelo examinador.

    http://blogdajuridica.blogspot.com/2009/01/questo-68-fundamentos-e-justificativas.html
  • Conforme CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE:

    "No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada de ofício pela DRT (CLT, art. 39), da execução promovida 'ex officio' pelo juiz (CLT, art. 878) e da 'instauração da instância' pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2º e 3º, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004."

    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 68)

    Alternativa CORRETA: B
  • Com a devida vênia ao Senhor Rogério Marques, o princípio dispositivo aduz diferente. Vejamos: 

    O Princípio do Dispositivo é também chamado de Princípio da Inércia do Órgão Jurisdicional, da Incoação ou da Iniciativa Processual das Partes. Esse princípio consagra que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a máquina jurisdicional. As partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas. Como decorrência disso, o juiz tem que julgar a lide dentro dos limites da lide proposta.
     
    No entanto, há duas situações em que essa regra é excepcionada. Essas exceções estão descritas nos artigos 484 e 496, CLT. São situações em que o juiz pode julgar fora do pedido.
      
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a 
    indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
     
     Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
     
     Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
     
    ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
     
    O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. 
     
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
     Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
     

    Sem mais. 
  • A letra D, complementando o que bem disse Luciana, estaria correta sem a 2a. parte, pois segundo o art. 874 clt, as revisões de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator, da procuradoria da justiça do trabalho, das associações sindicais ou de empregador/es, interessados no cumprimento da decisão, e não de presidente do TRT como a assertiva afirma.
  • GABARITO: B

    O princípio dispositivo ou da inércia prevê que o processo começa por iniciativa da parte, nos termos do art. 2º e 262 do CPC. Contudo, uma das exceções presentes no processo do trabalho relaciona-se ao processo de execução, conforme art. 878 da CLT, pois ele, se definitivo, poderá ser iniciada de ofício pelo Magistrado. A execução provisória depende de requerimento da parte. Veja:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
  • O problema da letra A é que há EXCEÇÕES ao princípio dispositivo na justiça do trabalho como já elencado pelos colegas.

    a) dissídio coletivo suscitado pelo presidente do TRT (art. 856, CLT)
    b) Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.” (art. 39, §4º, CLT)

    Lembre-se que assim que o processo começar, ele se desenvolve por IMPULSO OFICIAL ou INQUISITIVO. As bancas costumam trocar os dois para confundir.

  •  
    ·          a) Não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista.
    Incorreta: o processo de execução poderá ser iniciado de ofício, conforme artigo 878 da CLT.
     
    ·          b) A execução pode ser promovida por um interessado ou, de ofício, pelo julgador competente.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 878 da CLT:
    “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          c) Na esfera trabalhista, ante a prevalência do princípio da informalidade, as reclamações podem ser iniciadas por provocação dos interessados ou pelo magistrado.
    Incorreta: a reclamação não poderá ser iniciada de ofício pelo magistrado, somente a execução. O princípio dispositivo não é relativizado quanto ao início do processo de conhecimento.
     
    ·          d) O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores e para reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes.
    Incorreta: o dissídio de revisão (artigos 873 e seguintes da CLT) pode ser feita de ofício, ao passo que o dissídio coletivo inicial não poderá ser feito pelo próprio Tribunal, não tendo mais aplicação completa o artigo 856 da CLT, não tendo sido recepcionada pela Constituição naquilo em que permite a instauração de instância de ofício pelo Tribunal.


    (RESPOSTA: B)
  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     

  • LETRA B

     

     

    Princípio DIspositivo/Demanda ou Inércia → O processo inicia-se por iniciativa da parte. ( A PARTE TEM QUE TER DISPOSIÇÃO)

     

     

    Este princípio possui TRÊS EXCEÇÕES!!!


     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho (de ofício) ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  •  Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

  • No processo do trabalho, não é apenas o exequente que pode impulsionar a execução, mas qualquer interessado no feito e até mesmo o próprio juiz, sem que isso lhe retire a imparcialidade inerente à sua função, desde que não pratique ato privativo da parte. A essa possibilidade de o próprio magistrado impulsionar a execução a doutrina denomina impulso oficial do juiz. Ao explicitar que a execução pode ser promovida por qualquer interessado, o dispositivo legal em apreço abarca a possibilidade de o próprio executado impulsionar a execução. A doutrina entende aplicável, outrossim, na esfera laborai, o rol de legitimados identificados no art. 778, § Io, do CPC/2015, o qual especifica que podem promover a execução, ou nela prosseguir o Ministério Público (nos casos previstos em lei), o espólio, os herdeiros ou os sucessores do exequente, sempre que, por morte deste, for a eles transmitido o direito resultante do título executivo. Podem também impulsionar a execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo for transferido àquele por ato entre vivos, e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
603376
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do art. 496 da CLT, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização. Tal faculdade, dada ao Tribunal, encontra-se lastreada, como uma exceção, de acordo com o princípio processual trabalhista da(o)

Alternativas
Comentários
  • O princípio dispositivo afirma que é vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

  • Gabarito " E "


    Princípio Dispositivo - Art. 2º, Ncpc. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 


    Não há correlação alguma com a possibilidade em conferir agilidade(celeridade), ou até transmudar a hipótese/forma de concessão da prestação jurisdicional(fungibilidade), em grau superior(contraditório), no âmbito dos tribunais(duplo grau).

  • https://www.tecconcursos.com.br/questoes/226084


ID
629239
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho, não se estendendo à ação cautelar, à ação rescisória e aos recursos de competência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.

II- Consoante a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

III- A chamada súmula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004, é considerada fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho.

IV- O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual, a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica no arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu, constitui uma forma de exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador no âmbito do processo laboral.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o jus postulandi  jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".

    ii - ERRADO -"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante" (inteligência do § 1º, art. 840 da CLT).

    III - CORRETO - Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.

    Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.

    Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.

    IV - CORRETO - a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e a revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção do trabalhador no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o `não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato-.- (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo; LTr, 2008, p. 85/86)
  • Não entendi pq a II está errada.
  • Porque a sistemática da CLT não exige os fundamentos jurídicos do pedido, meu querido.
  • I está incorreta, haja vista que não se aplica o jus postulandi somente a recursos de competência do TST, e não TRT.

  • Só atualizando o Item II:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

ID
733099
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. As decisões normativas são instituições próprias do processo trabalhista, que não tem similar no processo comum, e as cláusulas inseridas em convenção coletiva, estipulando normas processuais atinentes ao procedimento a ser adotado para a solução dos conflitos dela resultantes, constituem-se em fonte extraestatal de Direito Processual.

II. O primeiro princípio concreto do processo do trabalho é o protecionista, o segundo, o da jurisdição normativa, que implica em uma delegação de poderes ao Judiciário Trabalhista para, utilizando a via processual, criar ou modificar norma jurídica.

III. O princípio da despersonalização do empregador permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo.

IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.

V. Os princípios da extra-petição, da iniciativa 'ex officio' da ação e o da coletivização das ações individuais são abstratos.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • não entendi o gabarito dessa questão . 
    Na minha opinião a resposta seria a letra "C" . 

    IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.  ( o correto não seria ser somento o príncipio da extra - petita , pois é concedido algo diferente ao que foi pedido.
  • ITEM II. VERDADEIRA = > "Nas pegadas de Américo Plá Rodriguez, podemos dizer que o princípio da proteção ou tutelar é peculiar tanto ao Direito do Trabalho quanto ao Direito Processual do Trabalho" (Carlos Henrique Bezerra Leite). "A Justiça do Trabalho é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas, proferindo sentença normativa" (Carlos Henrique Bezerra Leite".

    ITEM IV. VERDADEIRA =>
    "PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Esse princípio permite que o juiz conceda ao autor da ação mais do que foi pedido na peça exordial, ou pedido diverso do feito na reclamação, podendo condenar o réu em pedidos não expressos. Essa permissão só é possível nos casos expressamente previstos em lei (em sentido amplo, considerando a Súmula 211, TST). Como exemplo, temos o art. 496, CLT, que autoriza o magistrado a determinar pagamento de indenização, apesar de postulada apenas a reintegração de empregado, possibilitada pela estabilidade no emprego, quando a reintegração do obreiro for imprópria, conforme o grau de incompatibilidade resultante do litígio, ou melhor, do dissídio, principalmente quando o empregador for pessoa física. Outro exemplo merecedor de destaque é a Súmula 211, TST, que determina que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, mesmo quando omisso o pedido na inicial ou na contestação." Fonte: http://gomesmrj.blogspot.com.br/2009/09/principios-do-direito-do-trabalho.html


    • Princípios reais ou concretos: Princípios que informam o direito positivo. Podem ser subclassificados em nacionais (vigoram apenas em nosso sistema processual trabalhista) e internacionais (vigoram em outras legislações. É o caso dos princípios protecionista/tutelar, jurisdição normativa/ normatização coletiva, despersonalização do empregador/desconsideração da personalidade e simplificação procedimental/informalidade.
    • Princípios abstratos: Princípios que deverão inspirar o direito processual `in fieri`/formação. É o caso dos princípios da extrapetição, iniciativa extraparte/`ex officio` e coletivização das ações individuais.
    • Despersonalização do empregador: uma das consequências da `sucessão de empresaas`é a possibilidade de o julgado ser executado contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo de conhecimento.
    (Direito Processual do Trabalho - Wagner D. Giglio)
  • Senhores, peço a ajuda para resolver uma questão que possuo. Neste questão eu errei o gabarito porque entendo que a afirmativa III está incorreta.
    A minha dúvida é: despersonalização do empregador é sinônimo de grupo de empresa ou está relacionado a despersonalização da pessoa jurídica, instituto comumente utilizado na execução trabalhista e permite que a dívida recai também sobre o patrimônio particular do dono da empresa ou seus sócios?

    Bons estudos, abraços!!
  • Bom dia, pessoal.

    Também tenho comigo que a alternativa III está incorreta, pois trata-se do instituto da "Desconsideração da Pessoal Jurídica" e não da "Despersonalização", pois segundo o princípio da desconsideração da pessoa jurídica, é permitido recorrer ao patrimônio do sócio da empresa para quitar dívidas contraídas pela pessoa jurídica, por ele representada,independente do sócio ter participado da relação processual.

    Grande abraço a todos!
  • Pessoal, discordo do gabarito. Vamos discutir aqui...

    Em relação a letra I), ao falar em fonte "extraestatal", na minha humilde opinião, quer dizer que trata-se de uma construção normativa não elaborada pelo Estado. Ocorre que sendo o judiciário um dos poderes estatais, sinceramente não consigo visualizar a natureza extraestatal das decisões normativas. 

    Em relação a letra II), entendo que o poder normativo conferido ao judiciário trabalhista decorrente do direito coletivo corresponde, de forma exclusiva, à CRIAÇÃO de normas jurídicas e não de sua ALTERAÇÃO. 


    E vocês? Comentem, por gentileza!


  • Vanessa vou tentar esclarecer a sua dúvida:

    Realmente a Sentença Normativa é uma fonte ESTATAL, quando o ITEM I se referiu a fonte EXTRA ESTATAL foi em relação a convenção coletiva, sendo assim, o item I está correto.

    Espero ter colaborado

  • Acredito que a alternativa que deveria ser considerada correta é a "C", pois o item IV está ERRADO, trata-se de EXTRA-PETIÇÃO (fora do pedido) e não da ultra-petição (além do pedido).
    IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição. 

    Segundo Sérgio Pinto Martins 

    O art. 496 da CLT permite o julgamento extra petita, quando determina o pagamento de indenização em dobro, em vez de condenar a empresa a reintegrar o empregado estável. Os dois dispositivos legais são, entretanto, dirigidos ao juiz, que os deverá aplicar independente de pedido. (MARTINS, 2006, p. 373) 

    Um exemplo de ultra-petição: art. 467 da CLT autoriza julgamento ultra petita, pois a parte pede verbas rescisórias e o juiz determina o pagamento com acréscimo de 50% dessas verbas incontroversas, que não foram pagas na primeira audiência em que o reclamado compareceu a Juízo. 

  • Acredito que no caso do Item III ao tratar da despersonalização do empregador a ideia seja no sentido de que o empregado não pode ser prejudicado em razão da mudança do empregador, matéria de sucessão trabalhista, assim, se mesmo que no curso do processo ou na execução houver sucessão trabalhista, o novo empregador assumirá o ativo e o passivo da empresa, podendo sofrer os efeitos da coisa julgada, pois sabe-se que, salvo exceções, se houver sucessão trabalhista (preenchidos os requisitos), o novo empregador assume tudo. Espero ter ajudado. Não sei se é o correto, mas conclui dessa forma.

  • A questão em tela é altamente doutrinária e discutível, eis que, como se sabe, praticamente não existe posicionamento unânime em doutrina.
    O item I reflete a adoção, no processo do trabalho, de característica peculiar e inexistente no processo comum, que é o exercício do Poder Normativo (artigo 114 e parágrafos da CRFB), pelo qual o Judiciário Trabalhista pronuncia uma decisão com "corpo de sentença, mas alma de lei". Já as cláusulas de CCTs, de fato, são fontes formais autônomas, elaboradas entre as partes sem a participação do Estado (legislador ou juiz), ou seja, não são heterônomas e extraestatais.
    O item II é reflexo da adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o processo do trabalho teria basicamente dois grandes princípios, quais sejam, correção de desigualdades através da proteção e jurisdição normativa (exercício do Poder Normativo).
    O item III se trata de alternativa controvertida, eis que no processo, como se sabe, a coisa julgada alcança as partes envolvidas (artigo 472 do CPC/1973 e artigo 506 do CPC/2015). O artigo 2o, parágrafo segundo da CLT com a Súmula 129 do TST permitem estampar que a tese do empregador único (reflexo da despersonalização do empregador), a partir do que, em eventual fase de execução, é permitida a inclusão de novos réus a partir de reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que as demais empresas que passam a ingressar no processo não tenham participado da fase de conhecimento. Esse é o entendimento do TST, tanto que cancelou a sua Súmula 205. Em razão disso, parcela da doutrina passou a entender que a coisa julgada pode ser aplicada a quem não foi parte no processo.
    O item IV de fato reflete o princípio da extrapetição (ou ultrapetição, segundo doutrina majoritária), tendo em vista a possibilidade do Magistrado deferir algum pleito ainda que não solicitado pelo autor da demanda, a exemplo do pagamento da indenização em detrimento de reintegração (vide artigo 496 da CLT), sendo relativização aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
    O item V reflete a adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Wagner Giglio, pelo qual teríamos "princípios reais" ou concretos (protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador) e "princípios ideais" ou abstratos (ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações individuais).
    Assim, todas as alternativas estão corretas.
    RESPOSTA: A.
  • Jurisdição normativa.

    O poder normativo da Justiça do Trabalho consistia em uma competência para decidir, criar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos, sempre respeitando as garantias mínimas previstas em lei.

    Amauri Mascaro Nascimento entende o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho , 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634).

    Tal poder normativo encontrava amparo constitucional na antiga redação do art. 114, 2º da CF, conforme se lê abaixo: CF, Art. 114, 2º- Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitrágem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições , respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho . (grifo nosso)

    Contudo, após a reforma do Poder Judiciário com a EC 45/04, foi retirada essa competência da justiça do trabalho não podendo mais as decisões dos tribunais criar normas ou condições de trabalho, devendo apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, conforme se verifica da atual redação do art. 114, 2º da CF: CF, Art. 114, 2º -Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitrágem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2020753/no-que-consiste-o-poder-normativo-da-justica-do-trabalho-fabricio-carregosa-albanesi
  • Comentário do Professor no QC (assinatura premium)

    Autor do comentário: Cláudio Freitas, Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestre em Direito (UFF), de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    A questão em tela é altamente doutrinária e discutível, eis que, como se sabe, praticamente não existe posicionamento unânime em doutrina.

    O item I reflete a adoção, no processo do trabalho, de característica peculiar e inexistente no processo comum, que é o exercício do Poder Normativo (artigo 114 e parágrafos da CRFB), pelo qual o Judiciário Trabalhista pronuncia uma decisão com "corpo de sentença, mas alma de lei". Já as cláusulas de CCTs, de fato, são fontes formais autônomas, elaboradas entre as partes sem a participação do Estado (legislador ou juiz), ou seja, não são heterônomas e extraestatais.

    O item II é reflexo da adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o processo do trabalho teria basicamente dois grandes princípios, quais sejam, correção de desigualdades através da proteção e jurisdição normativa (exercício do Poder Normativo).

    O item III se trata de alternativa controvertida, eis que no processo, como se sabe, a coisa julgada alcança as partes envolvidas (artigo 472 do CPC/1973 e artigo 506 do CPC/2015). O artigo 2o, parágrafo segundo da CLT com a Súmula 129 do TST permitem estampar que a tese do empregador único (reflexo da despersonalização do empregador), a partir do que, em eventual fase de execução, é permitida a inclusão de novos réus a partir de reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que as demais empresas que passam a ingressar no processo não tenham participado da fase de conhecimento. Esse é o entendimento do TST, tanto que cancelou a sua Súmula 205. Em razão disso, parcela da doutrina passou a entender que a coisa julgada pode ser aplicada a quem não foi parte no processo.

    O item IV de fato reflete o princípio da extrapetição (ou ultrapetição, segundo doutrina majoritária), tendo em vista a possibilidade do Magistrado deferir algum pleito ainda que não solicitado pelo autor da demanda, a exemplo do pagamento da indenização em detrimento de reintegração (vide artigo 496 da CLT), sendo relativização aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

    O item V reflete a adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Wagner Giglio, pelo qual teríamos "princípios reais" ou concretos (protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador) e "princípios ideais" ou abstratos (ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações individuais).

    Assim, todas as alternativas estão corretas.

    RESPOSTA: A.

  • Wagner Giglio, meu filho, é vc?

    Sigamos na luta ...


ID
747904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos princípios no Direito Processual do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião o gabarito está ERRADO, pois há um equívo na alternativa "C".
    c) O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho. 
    Tal princípio não só tem aplicação na Justiça do trabalho como a priori é a regra. Este princípio consagra a ideia de que são as partes que devem buscar a prestação jurisdicional. 

    Entendo estar correta a letra B
    b) A Consolidação das Leis do Trabalho encerra algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho. 
     O princípio inquisitório ou impulso oficial, tem cabimento no direito processual do trabalho, por exemplo art. 765 e 852-D ambos da CLT.
  • Questão duvidosa.
    a) A Consolidação das Leis do Trabalho é norma lacunosa em relação ao princípio da probidade no processo do trabalho, razão pela qual é incompatível a sua aplicação. ERRADA. a Probidade é aplicada ao  Processo do Trabalho, tendo em vista o princípio da subsidiariedade do CPC ao Processo Trabalhista.

    b) A Consolidação das Leis do Trabalho encerra algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho.  POLÊMICA. O Princípio Inquisitivo significa dizer que uma vez sendo exercida pelo autor a provocação ao Poder judiciário, o processo passará a correr pelo impulso oficial. Esse princípio é aplicado sim ao processo do Trabalho.

    c) O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho. POLÊMICA. NO MEU MODO DE VER ESSA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA. Isso porque o princípio do dispositivo assevera ser facultado ao interessado provocar o poder judiciário, No Processo do Trabalho existe algumas EXCEÇÕES a este princípio, como, por exemplo a distribuição do jus postulandi. Agora dizer que tem exceção é uma coisa e dizer que não tem aplicação é algo bem diferente.

    d) O princípio da instrumentalidade é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, cominando nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade, de modo que não é aplicável ao processo do trabalho. ERRADA.

    e) O princípio da concentração decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência, e se aplica ao direito processual do trabalho, apesar da disposição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ter sido revogada.ERRADA.

    BOM ESTUDO A TODOS, QUESTÃO DEVERIA SER ALTERADA O GABARITO PARA A LETRA B
  • Alternativa correta é a B. Esse gabarito certamente será alterado.


    Bons estudos!
  • Paulo,

    permita-me discordar do seu comentário. O princípio da Inércia da Jusrisdição se aplica sim ao Processo do Trabalho. A própria questão confirma tal entendimento, considerando errada a alternativa C.
  • Pessoal, acredito que o erro do item "c" está nessa relação errônea de sinonímia entre os princípios...

    *Princípio Dispositivo / Congruência / Adstrição: Julgamento realizado dentro dos limites da ação, não se permitindo o julgamento extra-petita, citra-petita ou ultra-petita. O magistrado não poderá decidir além das questões de fato, contudo poderá decidir por fundamentos de direito inclusive diversos dos dispostos na ação.
    *Princípio da Demanda / Ação: Segundo esse princípio é atribuída à parte a iniciativa de provocar a jurisdição, que é inerte.
    O item apresenta conceitos de princípios distintos, mas igualmente aplicáveis ao processo do trabalho.
    Bons estudos!
  • Apenas aprofundando um pouco na alternativa B, considerada correta. 
    O princípio inquisitivo, mais comumente conhecido como IMPULSO OFICIAL, está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que assevera: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • Correta letra A.
    O princípio inquisitivo ou do impolso oficial está albergado no art. 756 da CLT que afirma: " os Juízes terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".


     A letra C está errada, ao afirmar que: "o princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho."

    O princípio dispositivo ou da demanda é a emanação do princípio da livre-iniciativa, uma vez que a tutela jurisdicional somente será prestada se a pessoa que se sente lesada ou ameaçada em seu direito buscar o Poder Judiciário.
    Essa é a regra. Entretando, há algumas exceções: uma dessas exceções, encontra-se prevista no art. 878 da CLT.

  • Para quem ainda não sabe (como eu não sabia) o verbo ENCERRAR é (também) sinômino de "CONTER".

    Isso tornaria a questão menos nebulosa:


    b) A Consolidação das Leis do Trabalho CONTEM algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho.

    [Que estiver lendo isso aqui é pq com ctz será aprovado no próx exame, pode me cobrar la na frente :)]
  • GABARITO: B

    Polêmicas à parte, às vezes nos deparamos com uma pegadinha maliciosa feita pela banca (é o caso da alternativa E, a meu ver).

    A afirmação acerca da incidência do princípio inquisitivo no processo do trabalho está perfeita. Tal princípio, que prevê a atuação ex officio do magistrado, ou seja, independentemente de pedido da parte, pode ser verificada nas seguintes situações:
    a. Art. 878 da CLT – processo de execução;
    b. Art. 856 da CLT - dissídios coletivos;
    c. C. Art. 39 da CLT – procedimento administrativo perante o MTE.

    Em relação às demais questões:
    Letra “A”: errada, pois não há incompatibilidade entre os dispositivos ligados ao princípio da probidade processual, aplicando-se os artigos 14 a 18 do CPC ao processo do trabalho.
    Letra “C”: errada, pois o princípio da inércia é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 2º e 262 do CPC, haja vista a necessidade de apresentação da petição inicial.
    Letra “D”: errada, pois o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 154 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que em conformidade também com o princípio da celeridade, tão importante para o processo do trabalho.
    Letra “E”: errada, pois o art. 849 da CLT, que prevê a audiência una, continua a vigorar, não tendo sido revogada, como informa a FCC.
  • A alternativa D também contraria dispositivo do CPC:

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


  • LETRA E – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA - - Sobre o princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRRADA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA -  Sobre o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - Sobre o princípio da lealdade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 144 à 146) aduz:

    “O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.

    Há lacuna normativa na CLT e não vemos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho, sendo certo que a jurisprudência especializada vem admitindo a aplicação do princípio ora focalizado, conforme se infere dos seguintes julgados:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE DESPEDIDA QUANDO EM CURSO A PRENHEZ – FALTA DE INFORMAÇÃO DAQUELE ESTADO NO RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO E DE QUITAÇÃO AO EMPREGADOR – CARGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE QUE RECUSOU. O fato de a reclamante já se encontrar grávida ao receber o aviso-prévio, e não dar ciência ao empregador, já demonstra a má-fé da empregada, principalmente quando recusa-se a reassumir o emprego que lhe foi posto à disposição, já na contestação pelo empregador. Uma coisa é a ignorância do empregador do estado de prenhez, outro é a ocultação pela empregada desta situação e recusar-se a reassumir o emprego (TST, RR 82.535/ 93.9, Ac. 1a T. 553/94, Rel. designado Min. Ursulino Santos, DJU 13-5-1994).

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Indenização adicional do art. 29 da MP n. 457/94, transformada no art. 31 da Lei n. 8.880/94. O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, constitui, efetivamente, tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo ser contado também para efeito da indenização adicional prevista na MP n. 457/94. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, tem aplicação no processo trabalhista (TST, E-RR 312.567/1996.4, SBDI1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 25-2-2000).

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração. A litigância de má-fé é com- patível com o sistema e os princípios do Direito do Trabalho, quando ocorrentes as hipóteses de sua configuração tipificadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Assim, não há impedimento legal algum para que o Juízo Trabalhista aplique, após concluir que qualquer das partes agiu de má- fé, a teor do art. 17 do CPC, a multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal (TST, RR 718.754/2000.7, 5a T., Rel. Min. Luiz Francisco Guedes de Amorim, DJU 24-5-2001).”(Grifamos).

  • Errei por não lembrar o significado da palavra "encerrar"

    verbo 

    transitivo direto

    conter em si, incluir, compreender.

    "sua carta encerra elogios a mim"

  • a) Incorreta. A ocorrência de lacuna normativa na CLT não obstaculiza a aplicação de normas provenientes do Processo Comum. Ao revés: é um dos requisitos para tal aplicação, desde que haja compatibilidade com o sistema processual trabalhista. Para além disso, é relevante registrar que a lacuna da CLT quanto ao princípio da probidade no processo deixa de existir a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista), que insere os arts. 793-A a 793-D em seu texto.

    b) Correta, devendo ser marcada. Nos domínios do Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo encontra amparo nos arts. 765 e 852-D da CLT, a seguir transcritos: “Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”; “Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    c) Incorreta, uma vez que o princípio dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho.

    e) Incorreta, pois os arts. 843 a 852 e 852-C da CLT, que estabelecem a audiência una como regra no Processo do Trabalho, não foram revogados.

  • Para mim, o erro da E está em definir de forma equivocada o Princípio da Concentração, que também é conhecido como Princípio da Imediação/Imediatidade, segundo o qual o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para esclarecimentos na busca da verdade.

    Se eu estiver errado, me contatem, por favor.

  • A – Errada. A ausência de previsão expressa não implica incompatibilidade. Pelo contrário, o artigo 8º da CLT afirma que são aplicáveis subsidiariamente “outros princípios e normas gerais de direito”, dentre os quais se encontra o da probidade.

    B – Correta. O verbo “encerrar”, neste contexto, significa “conter”. De fato, a CLT contém algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, como por exemplo os artigos 852-D e 765 da CLT.

    Art. 852-D, CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Errada. O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, tem, sim, aplicação no processo do trabalho. É importante destacar que este princípio não se aplica apenas à possibilidade de ajuizar ação (iniciar o processo), mas à possibilidade de a parte praticar qualquer ato que lhe é facultado, como por exemplo impugnar cálculos da parte contrária, por embargos de declaração, recorrer etc.

    D – Errada. O princípio da instrumentalidade foi descrito corretamente na alternativa. O erro está em afirmar que não é aplicável ao processo do trabalho.

    E – Errada. O artigo 849 da CLT, que prevê a concentração, não foi revogado.

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Gabarito: B


ID
747907
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades no processo do trabalho, considere:

I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.

II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.

III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.

V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. CORRETO
    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. ERRADO
    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

    III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ERRADO     
    PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA: OS TRIBUNAIS SUPERIORES DEVEM JULGAR APENAS AS QUESTÕES CUJA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, SOCIAL, ECONÔMICA OU JURÍDICA ULTRAPASSE O EXCLUSSIVO INTERESSE DAS PARTES.

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. CORRETO
    Art. 795. CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officioa nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. CORRETO
    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

          



         



        
  • I) O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.

    Correta: Segundo Aryanna, Princípio da transcendência ou do prejuízo:Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência  impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. 

    Errado!  Pois, o princípio em tela é do transcedência ou do prejuízo, e não o princípio da preclusão. 

    Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade. É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis:
    Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    ERRADO, pois o princípio sob exame é o princípio preclusão e não da transcedência, conforme explicado acima. 

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. 
    Correto! O princípio da convalidação ou preclusão só se aplica às nulidades relativas.
     Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    V) O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. 

    Correto! Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria.

    Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:

    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos:

    Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    Bons estudos! 

  • Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
    * NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -  Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    ( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
  • Colegas, eu considerei a alternativa IV errada por conta do final da frase, alguém sabe me explicar o porquê de estar correta?

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. 

    Se possível favor enviar o recado para meu perfil.

    Obrigada!!!
  • Natalia 
     

    A regra é que as partes devem arguir a nulidade na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Essa regra, no entanto, será excepcionada quando a nulidade for absoluta ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato, que é  justamente
    o explicitado no final do item IV. 
  • GABARITO: A

    I. CERTO, pois somente há declaração de nulidade se a finalidade do ato não for alcançada, o que acarreta prejuízo às partes, conforme previsto no art. 794 da CLT.
    II. ERRADO, pois o princípio da convalidação diz que a nulidade pode não ser reconhecida se, por exemplo, o ato puder ser refeito, isto é, o vício será sanado, convalidado.
    III. ERRADO, pois também existem as nulidades absolutas, que não precisam de provocação das partes, já que podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 795, §1º da CLT.
    IV. CERTO, pois as nulidades absolutas, por ferirem interesse do Estado, não se sujeitam à convalidação, ou seja, os vícios continuam a existir mesmo que não alegados pelas partes, haja vista que o próprio Juiz pode reconhecê-los de ofício.
    V. CERTO, pois o art. 796 da CLT traz essas hipóteses de convalidação.
  • isso é doença? sério..
  • As bancas bem que poderiam classificar o gênero nulidade, em espécies nulidade absoluta (ou simplesmente nulidade) e nulidade relativa (ou anulabilidade), pois classificando apenas pelo gênero "nulidade" dá uma certa ambiguidade aos referidos institutos. 

    Contudo, sabemos que não é objetivo das bancas facilitar a vida dos candidatos e quanto mais dúbia a questão, mais difícil conseguir sucesso em eventual recurso.

  •  Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU PREJUÍZO.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS VICIADOS OU SANEAMENTO DAS NULIDADES.

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. VEDAÇÃO DA ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. PRINCÍPIO DA UTILIDADE.

    Bibliografia:

    - Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2003.


  • Gente, a cada questão que faço da FCC percebo que ela se vale de diferentes nomes para classificar o princípio segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Já vi "princípio do aproveitamento" e agora "princípio da economia processual'. Devemos, pois, ficar atentos a essas denominações utilizadas pela banca, para que não tenhamos dúvida na hora da prova. 

    Um abraço e fiquem com Deus!

  • Os Princípios da Economia e da Celeridade são citados pelo Bezerra Leite no capítulo sobre nulidades. Ele relaciona os artigos 796,a e 797 da CLT a esses princípios.

  • II. Errada. O princípio descrito é o da Transcendência ou Prejuízo.

    III. Errada. O princípio descrito é o da Convalidação ou Preclusão.
  • ITEM V – CORRETA -  Sobre o princípio da economia dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 371 e 372), discorre:

    “• Princípio da economia processual – por esse princípio, não obedecida a forma prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.

    O art. 796, a, e o art. 797, ambos da CLT, prestigiam o princípio da economia processual. Vejamos:

    Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.

    O princípio da economia processual também encontra fundamento nos arts. 113, § 2.°, e 249, ambos do CPC, in verbis:

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 2.° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”.”(Grifamos).

  • ITEM IV – CORRETA -  Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • ITEM II e III – ERRADA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).


  • ITEM I– CORRETA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).

  • CORRETA I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. 

    1 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: NULIDADE = QUANDO HOUVER PREJUÍZO AS PARTES

    2 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: SE ATO ATINGIR SEU FIM ELE SERÁ CONSIDERADO VÁLIDO.



    INCORRETA II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.

    TROCARAM OS PRINCÍPIOS AQUI É O DA TRANSCEDÊNCIA 



    INCORRETA III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. A QUESTÃO TROCOU OS PRINCÍPIOS.

    1 PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA = NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO  SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZOS ÀS PARTES LITIGANTES

    2 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO = AS NULDADE NÃO SERÃO DECLARADAS SENÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES, AS QUAIS DEVERÃO ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ EM TIVEREM DE FALAR EM AUDIÊNCIA.



    CORRETA IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. ART 795


    CORRETA V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. ART 796, "a" , da CLT

  • Das Nulidades
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    TST:  Súm. 396, OJ SDI-1 7, OJ SDI-1 115, OJ SDI-1 142, OJ SDI-2 158
    STJ:  Súm. 117
    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.  

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.            
    STF: Súm. 160
    STJ: Súm. 225
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:       
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.   
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.     

  • DAS NULIDADES

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.  (Princípio da transcendência/prejuízo)

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Princípio da Convalidação/ P. da Preclusão)

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: 

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (Princípio da Economia Processual)

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. (Princípio do interesse)

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.(Princípio da Utilidade/Aproveitamento)

  • I – Correta. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Por isso, está correta a relação feita entre “prejuízo” e “instrumentalidade das formas”.

    II – Errada. Não é princípio da “convalidação”, mas sim da “transcendência”.

    III – Errada. As nulidades absolutas também podem ser alegadas pelo Juiz a qualquer momento.

    IV – Correta. A assertiva apresenta corretamente exceções ao princípio da convalidação.

    V – Correta. O princípio da economia processual está contido no artigo 796 da CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Gabarito: A


ID
750769
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a attemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Vicente Greco Filho, a respeito da nulidade por falta de intimação do Ministério Público (art. 246 CPC), ensina que:

    "Trata-se de nulidade absoluta, porque a intervenção do Ministério Público se dá sempre em virtude do interesse público. A jurisprudência tem admitido, contudo, a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse público foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. É o que acontece, por exemplo, se um menor, autor, ganhou a demanda e somente em segundo grau de jurisdição do Tribunal determina a intimação do órgão do Ministério Público. Dependendo das circunstâncias, o órgão do Ministério Público no segundo grau pode entender que o interesse do menor foi preservado, considerando prejudicial a anulação, mantendo-se os atos já praticados". ( in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 12ª edição, 1997, São Paulo, pág. 46).

  • Com relação à alternativa "a", Maurício Godinho Delgado afirma (Curso de Direito do Trabalho)
     

    "O art. 127 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso à equidade somente se deve produzir quando a lei expressamente o autorizar. A CLT, contudo, faz remissão mais aberta à equidade, arrolando-a como fonte normativa subsidiária."

  • Fernanda, a letra D está certa. É para marcar a incorreta, letra E.

  • Alternativa E

    NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT EM PROCESSO NO QUAL DEVERIA INTERVIR - OCORRÊNCIA Sendo obrigatória a intervenção do MPT e não tendo o Parquet sido intimado durante o decorrer do processo no juízo de primeiro grau, declara-se a nulidade do processo desde a primeira audiência, sendo remetidos os autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência, com a intimação do Ministério Público do Trabalho de todos os atos processuais.

     

    (TRT-20 00007008420145200007, Relator: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, Data de Publicação: 23/06/2016)


ID
823408
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios de direito processual do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Princípio do contraditório ou da ampla defesa – Possibilita, exemplificativamente, que o reclamado seja notificado para apresentar sua defesa, permitindo que autor e réu se manifestem sobre os documentos juntados pelo ex adverso, intimando as partes de qualquer despacho ou decisão interlocutória, ou mesmo dando ciência a uma parte de determinado ato processual praticado pela parte contrária etc.”
     
    Princípio da oralidade – Consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na audiência, de forma verbal, oral.
     
    Princípio da concentração dos atos processuais – Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
     
    Princípio do duplo grau de jurisdição – Implica a possibilidade do reexame de uma demanda (administrativa ou judicial), pela instância superior, mediante interposição de recurso em face da decisão do órgão de instância inferior.
     
    O STF firmou entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia da Constituição Federal, não havendo vedação constitucional à existência de processos administrativos ou judiciais com uma única instância de julgamento.
     
    No processo trabalhista há um exemplo de não-aplicação do princípio em comento. Trata-se dos denominados dissídios de alçada (Lei 5.584/1970).”
     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
    • a) instrumentalidade das formas, celeridade processual, concentração e inquisitoriedade.O Direito do Trabalho e o Processual do Trabalho brasileiro são dispositivos, mas é intenso o caráter inquisitório de ambos. No direito do trabalho há duas exceções 1) Quanto ao ajuizamento da ação· Dissídio coletivo instaurado de ofício pelo MP ou pelo Presidente do TRT, em caso de greve (CLT, 856 e Lei de Greve);· Reclamação trabalhista instaurada de ofício, quando o empregador, na DRT, nega a relação de emprego (CLT, 39);2) Quanto ao procedimento:· CLT, arts. 765; 856 e 878· Lei nº 5584/70, art. 4º (impulso de ofício);· Chamamento ao processo CLT, art. 2º, § 2º· Sucessão (CLT, 10 e 448 );· Empreitada (CLT, 455)· Execução de ofício (CLT, 878)
    • b) contraditório, oralidade, concentração e duplo grau de jurisdição. (alternativa correta)
    • c) duplo grau de jurisdição, contraditório, instrumentalidade das formas e tarifamento das provas.(o tarifamento ocorre quando cada prova tem seu valor estabelecido e o juiz deve sopesar no momento de decidir o valor que cada parte alcancou, o direito juslaboral segue o principio do livre convencimento motivado, as provas nao tem valor, podendo o juiz analisa-las livremente, desde que fundamente sua decisão)
    • d) instrumentalidade das formas, concentração, inquisitoriedade e contraditório.
    • e) princípio da demanda, impulso oficial, instrumentalidade das formas e tarifamento das provas.
  • Alguém poderia me explicar pq não poderia ser a letra "a"?

  • Questão que merece comentário do professor!!!!! 

  • Também marquei letra "a".


  • A questão em tela trata da principiologia do Direito Processual do Trabalho, merecendo análise tanto pelos específicos da matéria quanto os da seara processual que a ele se aplicam, conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” trata do princípio da instrumentalidade das formas (se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade), celeridade processual (uso de todos os meios processuais para que se possa obter um pronunciamento judicial mais célere possível, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e inquisitoriedade (compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda). Segundo a doutrina, este último não se aplica em detrimento do princípio dispositivo, dependendo da manifestação das partes para que os atos sejam praticados, ainda que na seara laboral haja um maior grau de inquisitoriedade (como na aplicação do artigo 878 da CLT), mas isso não significa a aplicação do princípio plenamente, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata de quatro princípios plenamente aplicáveis na seara processual trabalhista, a saber, contraditório (direito ao pronunciamento daquele contra quem foi proposta a demanda, podendo carrear as alegações e produzir todas as provas admitidas), oralidade (prevalência dos atos orais praticados em audiência, incluindo as provas), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e duplo grau de jurisdição (princípio constitucional pelo qual a parte prejudicada pode recorrer a instâncias superiores para revisão da decisão), razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, duplo grau, contraditório e instrumentalidade, já devidamente explicados acima, mas erroneamente do tarifamento das provas, pelo qual para que se prove determinado fato somente seria possível o uso de determinada prova, que possuiria peso maior que qualquer outra, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, instrumentalidade, concentração e contraditório, já devidamente explicados acima, mas erroneamente da inquisitoriedade, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, demanda (pelo qual cabe ao juiz se manifestar após solicitação das partes), impulso oficial (compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional) e instrumentalidade das formas (já acima explicado), mas erroneamente do tarifamento (já igualmente explicado), razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (B)


  • alguém explique a questão

  • O princípio da celeridade está previsto na CF 

    Art. 5º, LXXVIII, da CRFB - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    E o princípio inquisitivo é um princípio também do Processo Civil.

    Portanto, ambos não são necessariamente do Processo do Trabalho

  • Questão não foi muito bem elaborada.Não sei o  erro da letra a.Todos os autores citam esses princípios nas suas obras.

  • Martha, o princípio do duplo grau de jurisdição, é específico do processo do trabalho?

  • Não entendi porque a letra A não seria opção correta... Seria interessante um comentário do professor.

  • Todos os autores citam o princípio inquisitório como sendo do direito processual do trabalho, inclusive no material de estudos e em outras questões desse mesmo site. A justificativa do professor de não aplicá-lo por causa do princípio do dispositivo é falha, afinal indicam que tal enunciado se aplica após o trabalhador entrar com a demanda; nas palavras de Renato Saraiva o principio inquisitivo ou inquisitório "confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do conflito. Provavelmente a questão foi anulada. O site deveria se responsabilizar por reportar esse tipo de informação. Ou no mínimo o professor nos seus comentários.


  • Também não entendi pq a alternativa A está incorreta.

  • Em meu entendimento, não se aplica o princípio do duplo grau de jurisdição ao processo do trabalho. Afinal, como se sabe, os processos que são regidos pelo rito sumário possuem sua sentença irrecorrível. 


    Porém, sempre é importante lembrar que há debate na doutrina e na jurisprudência se o procedimento sumaríssimo revogou o sumário.

  • Qual o motivo de  não ser a letra "A"?

  • Pela leitura na doutrina e jurisprudencia  (STF) o duplo grau de jurisdição não seria um princípio, muito embora Bezerra Leite afirme que seja um princípio constitucional, devido normas internacionais. 

  • Colando a exlicação do professor:

    A alternativa “a” trata do princípio da instrumentalidade das formas (se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade), celeridade processual (uso de todos os meios processuais para que se possa obter um pronunciamento judicial mais célere possível, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e inquisitoriedade (compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda). Segundo a doutrina, este último não se aplica em detrimento do princípio dispositivo, dependendo da manifestação das partes para que os atos sejam praticados, ainda que na seara laboral haja um maior grau de inquisitoriedade (como na aplicação do artigo 878 da CLT), mas isso não significa a aplicação do princípio plenamente, razão pela qual incorreta.

     

    Resumo da ópera: o princípio é aplicável, mas não plenamente.... vai entender, temos que ficar atentos a determinados entendimentos das bancas.

  • Péssima questão!

     


ID
869248
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • CUIDADO!!!

    Com relação ao item "e", a Súmula 136 do TST que afirmava a inaplicabilidade do princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho foi cancelada em 27.09.2012.
    Bons estudos!
  • a) No procedimento ordinário do processo do trabalho, o autor deve arrolar suas testemunhas na petição inicial, sob pena de preclusão.
    Errada - não existe essa obrigatoriedade em nenhum dos procedimentos.
    Proc. Ordinário: Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Proc. Sumáríssimo: 852- H,  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
    Obs.: Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. (art.823)

    c) Nos tribunais do trabalho, o relator deve negar seguimento a recurso em confronto manifesto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, mas essa medida não é cabível quando esse confronto se dá em relação à jurisprudência dominan- te da própria corte.
    Errada - Com base nos princípios da economia e celeridade processual e com a finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa nos arts 896, §5º, da CLT e 557 do CPC, esse último aplicável, subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 435 do TST)
    Nesse contexto pode o relator, monocraticamente, proferir juízo de admissibilidade ou juízo de mérito, nos seguintes casos:
    1 - Juízo de admissibilidade negativo quando o recurso for:
    a) manifestamente inadimissível
    b) manifestamente prejudicado

    2 - juízo de mérito:
              * para negar provimento quando o recurso
                          a) for manifestamente improcedente
                          b)estiver em confronto com Súmula o jurisprudencia dominante (OJs) do TST ou do STF
              * para dar provimento quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante (OJ) do TST ou do STF.
    Obs.: Para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado), a decisão do relator sempre estará sujeita ao recurso de agravo interno ou regimental.

    d)
    No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6° , da CLT. 
    Errada - O Recurso de Revista será cabível quando demonstrada a:

    1) divergência jurisprudencial; ou
    2) violação literal de lei federal ou afronta direta e literal á CF.
  • d) No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação.

    ERRADA => a OJ nº 219, da SDI-I, do TST, admite a interposição de RR fundamentado em OJ, como se observa:

    219. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)

    É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

    É importante destacar, todavia, o conteúdo da Súmula nº 442 do TST, que impede a interposição de RR em rito sumaríssimo, senão vejamos:

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    Com base no exposto, temos que o TST admite a interposição de RR com fundamento em OJ somente no rito ordinário, não o admitindo no rito sumaríssimo.

  • As hipóteses de CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA são essas: I- DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL com outro TRT, SDI do TST →  a interpretação divergente entre dois TRT fica restrita ao conflito entre SÚMULAS REGIONAIS ou TESE JURÍDICA PREVALECENTE, conforme §6º (não vale mais a divergência entre Acórdãos!); II- contrariedade à SÚMULA VINCULANTE do STF ou SÚMULA do TST (art. 896, “a” e §6º, CLT); III- INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA, SENTENÇA NORMATIVA E REGULAMENTO DE EMPRESA que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão; IV- violação LITERAL de LEI FEDERAL ou violação DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO o RECURSO DE REVISTA somente tem cabimento na contrariedade à: I- SÚMULA DO TST; II- SÚMULA VINCULANTE DO STF; II- VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 896, §9º, CLT).

  • DICA:

    No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6° , da CLT.

    O ERRO: NÃO É EM QUALQUER PROCEDIMENTO...no procedimento sumaríssimo NÃO CABE Recurso de Revista DIVERGÊNCIA EM OJ.

     

    GABARITO ''B''

  • Depois de uma longa análise acertei!!!


ID
878950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se os princípios gerais do processo aplicáveis ao processo judiciário trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Assim ensina José Frederico Marques:

    “Em relação à oralidade, é corrente ainda que sob denominação genérica de processo oral se compreenda um conjunto de princípios intimamente ligados entre si, e que a experiência tem demonstrado que, combinados com oralidade, constituem um sistema com características e vantagens próprias. Os mais importantes desses princípios são os da imediação, o da identidade física do juiz, o da concentração e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”.

  • a) A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um dos aspectos da oralidade, plenamente identificado no processo trabalhista. CORRETA

    Princípio da Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada, não só pela valorização da conciliação (acordo), como também pela própria faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado. Este princípio é a tônica do processo do trabalho e encontra sua identidade na leitura de quatro outros princípios, quais sejam: Principio da imediatidade, Principio da concentração dos atos, Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e Identidade física do juiz, encontram solo fértil no Art. 840, §2º, da CLT, que admite a reclamação verbal na justiça do trabalho.

    b) Não se aplica o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, como ocorre no processo comum.  ERRADA

    Idem a explicação acima.

    c) Não há omissão das normas processuais na Consolidação das Leis do Trabalho que justifique a aplicação subsidiária do processo comum. 
    ERRADA

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    d) Havendo omissão das normas processuais na Consolidação das Leis do Trabalho fica a critério de cada Juiz a aplicação do direito processual comum, cujo critério para adoção é a concordância das partes. 
    ERRADA

    A adoção independe da concordância das partes.

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    e) A execução trabalhista poderá ser promovida apenas pelas partes interessadas, não havendo o impulso oficial “ex officio” pelo próprio Juiz competente.
    ERRADA

    Art. 878CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
  • Colegas , um princípio que tende a ser cobrado em concursos a partir de 2013 é o Princípio da Identidade Física do Juiz.
    Este princípio está  previsto no artigo 132 do CPC e determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.
    Na Justiça do Trabalho, tal princípio não era aplicado devido à súmula 136 do TST que foi cancelada em setembro de 2012.
    TST Enunciado n. 136 : Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz - Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz. (CANCELADA)
    Assim , inclusive nos processos da Justiça do trabalho, passou-se a aplicar o Princípio da Identidade Física do Juiz.

  • Nas palavras do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da oralidade "... se exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I - princípio da imediatidade; II - princípio da identidade física do juiz; III - princípio da concentração; e IV - princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho - 9ª edição - pg 76.
  • Concordo com o colega Wellington Cunha, e acrescento que a questão deveria ser anulada, pois não há que se falar em irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mas sim em irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visto que tais decisões podem ser atacadas em sede de RO.

    Tal questionamento padece de vício e merece ser anulado, vamos aguardar o posicionamento da banca organizadora.
  • a- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é aspecto do princípio da oralidade: prevê a não possibilidade de decorrer as decisões proferidas no curso do processo. Isso evita a parada do processo mediante recursos.

    b- o princípio da concentração prega que todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo na audiência de instrução e julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos quando oportunizados. No momento da contestação é que o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial; 

    c- art. 8, parágrafo único, CLT - o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    d- Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e- art. 878, CLT - a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente; quando se tratar de decisões dos TRTs a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
  • Pessoal, acertei a questão por exclusão, embora não concorde com o que a alternativa afirma!
    Li todos os comentários e, ainda assim, continuo pensando que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias seria uma aspecto da CELERIDADE, não da oralidade!
    Alguém poderia me ajudar?
    Abraços
  • A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias dispõe às partes, como regra geral, apenas recurso mediato - no caso, protesto(equivalente ao agravo retido), que deve ser realizado em audiência, oralmente.

    Espero ter ajudado na sua dúvida!
  • Ao ler a questão, como muitos colegas, apenas consegui acertá-la por exclusão, embora o que tenha me dado confiança para confirmar a assertiva A como gabarito tenha sido a seguinte explanação do Juiz do Trabalho do ES, Roberto Almada, grande professor acadêmico: "muitos autores consideram que em regra, não há, de fato, princípios próprios pertencentes ao Processo do Trabalho. O que existe, na verdade, é uma maior intensidade na aplicação do princípio processual comum da oralidade e da simplicidade. Daí termos o princípio da concentração dos atos em uma só audiência, da irrecorribilidade imediata da decisões, do jus postulandi e da conciliação, assim como muitos outros que derivam daqueles". Espero ter ajudado...

  • Na verdade, exitem 3 princípios que são reflexos do Princípio da Oralidade: 1. Princípio da Identidade Física do Juiz; 2. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões e 3. Princípio da Concentração. Por isso a alternativa 'a" está correta.  As informações foram retiradas das aulas da Prof.ª Aryanna Manfredini.

  • Na verdade, são quatro os subprincipios do princípio da  oralidade, são eles: 1- identidade física do juiz; 2- prevalência da palavra oral; 3- irrecorribilidade imediata das decisões interlocutorias; 4- imediação. Portanto, o princípio da concentração não é subprincipio da oralidade. 

  • No novo CPC não haverá a previsão do princípio da identidade física do juiz, razão pela qual inaplicável será ao processo do trabalho.

  • Sobre a assertiva “e”, acresce-se: “TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO. AP 00805200404403003 0080500-73.2004.5.03.0044 (TRT-3).

    Data de publicação: 18/07/2014.

    Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL. Pelo entendimento da Douta Maioria desta E. Turma, no processo do trabalho a execução pode ser promovida por qualquer interessado ou de ofício, pelo Juiz, como determina o artigo878CLT. Como o Juiz pode dar impulso à execução, independentemente da vontade do exequente, não pode ser alegada a inércia deste, elemento essencial para caracterizar a prescrição. Prevalece, portanto, o entendimento da Súmula 114 do Colendo TST (É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente). Fica vencido o Relator, que aplicava o entendimento da Súmula 327 (O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) e da Súmula 150 (PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO), ambas do Excelso Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio da hierarquia dos Tribunais.”

  • LETRA D - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos)

  • LETRA B – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • LETRA A – CORRETA - Sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 907 e 908), discorre:

    Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

    O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, § 1.º, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade possibilidade de recurso de imediato em face de decisão interlocutória, editou a Súmula 214 do TST, a qual conta com a seguinte redação:

    ‘Súm. 214/TST – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a)  de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)  suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c)  que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT’.”

  • Essa subdivisão do princípio da oralidade é uma das maiores forçações de barra da história do direito!

  • O princípio da oralidade se subdivide em três princípios:

     

    - Identidade física do juiz

    - Concentração dos atos processuais

    - Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

     

    Miessa, Processo do trabalho, pág. 50.

  • Pessoal, só uma ressalva, com a Reforma Trabalhista o art. 878  da CLT ficou assim:

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Segundo o professor Bruno Klippel do estratégis concursos, segue o seguinte:

    O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73,
    que tratava do princípio da identidade física do Juiz
    . Assim, o entendimento da
    doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema
    processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer
    restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de
    atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente
    acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.

  • questão antinga..... em 2019 deve-se ater:

     

    Letra A -     NCPC não prevê a  identidade fisica do juiz, não se aplicando mais ao processo civil nem a seara trabalhista ( HENRIQUE CORREIA)

    letra E  --- >  hj estaria correta, pois com a reforma trabalhista a regra é a parte promover a execução,  e a exceção  será promovida pelo juiz somente se a parte não tiver advogado, vejamos:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

     

     

     

    DEUS É FIEL!

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Não entendo até hoje como o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias pode ser fruto do princípio da oralidade (????)

  • Pablo, como em regra as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato na JT, a parte deve protestar (impugnar) a decisão do juiz para, posteriormente, na decisão final, interpor o recurso ordinário. Esse protesto geralmente ocorre em audiência e é feito oralmente pela parte (por meio de seu advogado ou pessoalmente). Por isso o princípio da oralidade tem aplicação nesse caso.


ID
897289
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, a identidade física do juiz, a concentração dos atos em audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.

II) As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja o procedimento impresso ao processo.

III) O caráter obrigatório da conciliação está na sua tentativa e não na sua celebração.

IV) O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • II) Errada.  Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

    Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    III) Correta. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV) Errada. SUM-418  MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança
  • Acrescentando em relação ao item I, ensina Mauro Schiavi:

    "O Processo do Trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do Direito Processual Comum, no Processo do Trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz."
    (Manual de Direito Processual do Trabalho)
  • Gente, essa questão I está grosseiramente errada!!! Acabei de fazer diversas questões em que as bancas consideraram errada a assertiva que afirmava a IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e com razão, pois, na verdade, o que se tem é a Irrecorribilidade IMEDIATA das decisões interlocutórias.  As informações têm que estarem corretas e não menos erradas!!! Acertei por eliminação, mas NÃO ESTÁ CORRETA essa afirmação!!!

  • O JUIZ PODE SE RECUSAR A DEFERIR O ACORDO ENTRE AS PARTES QUANDO O PERCEBER DESFAVORÁVEL AO OBREIRO. 

  • TENTAR A CONCILIAÇÃO É OBRIGATÓRIO.

    JUIZ HOMOLOGAR ACORDO DE CONCILIAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIO. ( e dessa decisão NÃO cabe MS)

     

    GABARITO ''E''

  • Além do comentário da Thais, acerca do item I, ainda acredito que aquela assertiva esteja errada quando menciona a "identidade física do juiz". O NCPC já não traz mais a previsão expressa daquele princípio e, no processo do trabalho, é plenamente possível a troca de um juiz por outro, como forma de garantir a celeridade processual como TST tem entendido.

  • SÚMULA 418 TST -  TRATA-SE DE FACULDADE DO JUIZ A HOMOLOGAÇÃO.

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    É adaptação de excerto de Schiavi:

    ☐ "Segundo a doutrina, a oralidade decompõe-se nos seguintes subprincípios: a) identidade física do juiz; b) prevalência da palavra oral sobre a escrita; c) concentração dos atos processuais em audiência; d) imediatidade do juiz na colheita da prova; e) irrecorribilidade das decisões interlocutórias" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 110-111).

    A assertiva poderia ter sido considerada falsa, porém, ao não referir que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é tão somente imediata (CLT, art. 893, § 1º; TST, Súmula 214).

    II : FALSO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    CLT. Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • I – Correta. A assertiva apresenta corretamente a explicação sobre o princípio da oralidade e alguns de seus subprincípios, que são: identidade física do juiz, prevalência da palavra oral sobre a escrita, concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade do juiz na colheita de prova e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

    II – Errada. A quantidade de testemunhas depende do ripo de procedimento adotado. 

    - Sumaríssimo = até 2 testemunhas (art. 852-H, § 2º, CLT)

    - Ordinário = até 3 testemunhas (art. 821, CLT)

    - Inquérito para apuração de falta grave = até 6 testemunhas (art. 821, CLT)

    Observação: este assunto não se refere exatamente aos princípios do Processo do Trabalho e será abordado em aulas específicas do curso de Direito Processual do Trabalho.

    III – Correta. É obrigatória a tentativa de conciliação, mas não a sua celebração.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV – Errada. O juiz NÃO é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.

    Súmula 418, TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Gabarito: E


ID
897814
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios das nulidades processuais, à luz da interpretação literal da CLT, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) - Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS);

    b) - Art. 794 da CLT - Nos processos sujeitos à Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU DO PREJUÍZO);

    c) - Art. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO);

    d) - Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa(PRINCÍPIO DO INTERESSE);

    e) - Art. 798 da CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores  que dele dependam ou sejam consequência (PRINCÍPIO DA UTILIDADE).

  • a) Princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    - Quando a Lei prescrever determinada forma, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, o juiz o considerará válido, se realizado DE OUTRO MODO, alcançar sua finalidade.

    - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequentes.


    b) PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU PREJUÍZO

    - Não haverá nulidade processual SEM PREJUÍZO manifesto às partes interessadas.



    (continua...)
  • c) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO

    - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes;

    - as partes devem ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
    (encerra-se com a apresentação das Razões Finais)

    - Não suscitando a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência = haverá a convalidação do ato.

    **Apenas nulidades relativas convalidam-se.
     
    EXCEÇÃO:

    Deverá ser declarada EX OFFICIO a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. (Leia-se - Incompetência MATERIAL)
              - Nesse caso, serão considerados NULOS apenas os ATOS DECISÓRIOS
  • d) PRINCÍPIO DO INTERESSE

    - A nulidade do ato processual NÃO será pronunciada quando arguída por QUEM LHE TIVER DADO CAUSA.

    e) PRINCÍPIO DA UTILIDADE

    - A nulidade do ato NÃO PREJUDICARÁ senão os  POSTERIORES que dele dependam ou sejam consequência.



    ***para complementar o estudo: PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL

    - A nulidade não será declarada quando for possível SUPRIR-SE a falta ou REPETIR-SE o ato.


  • A – Correta. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    B – Correta. Só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”.

     Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    C – Correta. A assertiva descreve corretamente a preclusão aplicável à teoria das nulidades. . A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Os atos válidos anteriores à nulidade não ficam por ela contaminados. Pelo contrário, são aproveitados. Trata-se do princípio da “utilidade”.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Gabarito: E


ID
903157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do
processo trabalhista.

Segundo o TST, quando litisconsortes forem representados por diferentes procuradores, serão contados em dobro os prazos a eles disponíveis para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO
     
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O litisconsortes é INAPLICÁVEL no Processo do Trabalho, uma vez que fere ao Príncipio da Celeridade.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA!
  • GABARITO: ERRADO

    Esta questão está errada pois contraria o entendimento exposto na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, veja:

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Assim, mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, os prazos serão contados normalmente, sem a dobra descrita no art. 191 do CPC.
  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
  • Havendo litisconsórcio de qualquer natureza e havendo diferentes procuradores, não serão contados em dobro os prazos pra recorrer ou falar nos autos de um modo geral (OJ 310 da SDI-1 do TST).

    Exceto a Fazenda Pública, que aplica o art. 188 do CPC de forma subsidiária, sendo que esta tem o dobro pra recorrer e quádruplo pra contestar.


    O sucesso está adiante!

  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”

  • Mesmo havendo omissão legal na ordem celetista, o conteúdo do art. 191 do CPC não poderá ser aplicado subsidiariamente; tendo em vista existir orientação jurisprudencial (OJ 310 SDI-1 do TST) versando acerca da incompatibilidade do prazo em dobro com o princípio da celeridade processual trabalhista. 

  • NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (Assim, s.m.j, não se aplica tal disposição do caput do art. 229 à justiça do trabalho que tem autos eletrônicos)

     

    Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Atualização da OJ com o novo CPC:

     

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 310 SDI-I 

    INAPLICÁVEL NA PROCESSO DO TRABALHO

     

     

     

    OBS:APLICA-SE NO PROCESSO CIVIL,SALVO SE OS AUTOS FOREM ELETRÔNICOS

  • Resumindo

     

    Processo civil:

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. APLICÁVEL (REGRA)

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. EXCEÇÃO.

     

    Processo do trabalho: INAPLICÁVEL

     

    OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito:"Errado"

    Inaplicável no Processo do Trabalho!

    • TST, OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O artigo 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Todavia, esse dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que, segundo o TST, não é compatível com o princípio da celeridade. 

    OJ 310 da SDI-I, TST - Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Gabarito: Errado


ID
907066
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre os princípios norteadores do Processo do Trabalho estão a oralidade e a concentração dos atos em audiência. Nessa seara, conforme previsão legal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 813, §1º, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

    b) ERRADA. Art. 819, §2º, CLT: 
    O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

    c) ERRADA. Art. 815, § único, CLT: 
    Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    d) ERRADA. Art. 816, CLT: 
    O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


    e) CORRETA. Art. 813, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • Somente pra enriquecer, trago a ligeira diferença que o CPC faz entre Tradutor e Intérprete:

    Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. 
    Art. 151.  O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

            I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
            II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
            III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

    Assim, parece-me que tanto um quanto o outro trabalham com tradução de documentos, sendo visível que o Intérprete possui maiores funções. Porém, acho que a diferença está no fato de que o Intérprete apenas analisa o documento escrito em língua estrangeira, ao passo que o Tradutor, de fato, traduz o mesmo, sendo, como observado, necessária tal tradução para que o documento seja juntado aos autos.
  • Considerando-se que a Q302353 já está analisada de forma completa, seria redundante expormos os mesmos fundamentos neste espaço. Outrossim, à vista  do tema abordado pela questão,  segue um lembrete sobre AUDIÊNCIA TRABALHISTA:

    "O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independente da presença de seus advogados (artigo 842 da CLT). Em caso de ausência do reclamante, a ação será extinta por força do artigo 844 da CLT. Caso a ausência a reclamada, será considerada revel."

  • Cuidado para não confundir, no caso da alíena "b", o pagamento do intérprete - pago por quem interessar o depoimento (fundamentação supra), com o perito - pago PELA PARTE VENCIDA, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
  • Bem lembrado com relação à alternativa B, Mário:


    Honorários do tradutor:

     CLT, 819,§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.


    Honorários do perito:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (** cuidado: pagará a perícia quem perde no objeto da perícia, não quem perde a causa)

  • INtérprete - INteressado
    olha o bizuuu fuiz!!!
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 813, §1ºAs audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    B)ERRADO.Art. 819, §2º O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    C)ERRADO.Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    LEMBRE: OJ 245 SDI-I TST

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

     

    D)ERRADO.Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

     

     

    E)CERTO.Art. 813.As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Isaias Silva

    05 Junho de 2017 15h18

    Tipo do comentário inútil!!

  • Isaias Silva

    05 Junho de 2017 15h18

    Tipo do comentário inútil!!

    2x!!!!!

  • 15 MINUTOS, NÃO 30 MINUTOS.

  • Contando por um relógio com o  formato de 12 horas, vemos que é exatamente o contrário:

    -->  Audiências: 8 às 6h
    -->  Atos processuais: 6 às 8h.

    É só não se esquecer de fazer a conversão! :) 

    Para lembrar os horários: quem sai mais cedo de casa, o juiz ou o oficial de justiça?  O oficial de justiça.Então os atos processuais começam antes das audiências... rsrs

  • TRINTA MINUTOS = PROCESSO CIVIL 

    QUINZE MINUTOS = PROCESSO TRABALHO 

  • Questão desatualizada tendo-se em vista a Lei 13.660/2018 que alterou a redação do art. 819, §2º, CLT, ficando desta forma:  
    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018).
    Assim, a alternativa B está CORRETA.

  • se, até 30 minutos após a hora marcada, o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.


ID
914713
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade, dada a natureza salarial do crédito trabalhista. Entretanto, por força de Lei, algumas causas especiais possuem preferência na tramitação. Das situações listadas a seguir, assinale aquela que terá preferência em todas as fases processuais.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • O princípio da celeridade pressupõe o uso de métodos legais para que a prestação jurisdicional seja mais eficiente da forma mais rápida possível ao jurisdicionado. Trata-se de reflexo de uma das "ondas renovatórias" do processo, consagradas na doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, vindo a ser positivada no artigo 5o., LXXII da CRFB. Das situações listadas na questão, somente a referente às execuções nos juízos falimentares possuem preferência em relação às demais colocadas, na forma do artigo 768 da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
  • O princípio da celeridade pressupõe o uso de métodos legais para que a prestação jurisdicional seja mais eficiente da forma mais rápida possível ao jurisdicionado. Trata-se de reflexo de uma das "ondas renovatórias" do processo, consagradas na doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, vindo a ser positivada no artigo 5o., LXXII da CRFB. Das situações listadas na questão, somente a referente às execuções nos juízos falimentares possuem preferência em relação às demais colocadas, na forma do artigo 768 da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
  • Tramitação preferencial do feito: 

    -  Idoso (art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC e 1.048 CPC/2015)

    -  Portador de doença grave (art. 1.211-A, CPC / ART. 1.048 CPC/2015)

    -  Dissídio que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido (art. 652, parágrafo único, CLT) 

  • Um pouco mais sobre o assunto disponivel em:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=815118FF85770D0BB3BF62D930133D1E.proposicoesWeb2?codteor=1306118&filename=Avulso+-PL+427/2015

  • lei 13.467 não alterou 

    resposta B

    Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

  • Ao ser decretada a falência da empresa, todos os credores preferenciais ou quirografários deverão habilitar seus créditos no juízo universal da falência, onde serão arrecadados os bens patrimoniais da massa falida, para afinal serem rateados os créditos, uma vez aprovado o quadro geral de credores. Os trabalhadores empregados gozam de privilégio em relação aos seus créditos e, para serem titulares, deles deverão ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho e só mediante sentença de liquidação, ou sentença líquida transitada em julgado, é que poderão habilitar devidamente, no juízo universal falimentar, seus créditos resultantes. É por essa razão que a lei dá preferência aos processos cujos créditos devam ser executados perante o juízo falimentar, a fim de agilizar a habilitação dos créditos trabalhistas em tramitação na Justiça do Trabalho, uma vez decretada a falência do empregador.

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Art. 768 CLT

    Terá preferência em todas as fases processuais o dissidio cuja decisão tiver de ser executada perante o juizo da falência.

     

  • No raio das mencionadas

    possuem preferência aos pgt'$

    Tributos # receita ao Estado

    Salário aos trabalhadores ( origem falimentar , alimentar, para famelar.)

    Tramitação preferencial do feito: 

    - Idoso

    (art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC e 1.048 CPC/2015)

    - Portador

    de doença grave (art. 1.211-A, CPC / ART. 1.048 CPC/2015)

    - Dissídio

    que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido (art. 652,

    parágrafo único, CLT) 

  • A: incorreta, pois a administração pública não possui preferência na tramitação do processo. Os privilégios da administração pública direta, autárquica e fundacional, estão elencados no art. 1º do Decreto-Lei 779/1969. B: correta, pois reflete o disposto no art. 768 da CLT. C: incorreta, pois o empregador doméstico não possui privilégio com relação à tramitação do processo. D: incorreta, pois por concorrer com a atividade privada as empresas públicas não possuem privilégio na tramitação. Veja art. 173, § 1º, da CF.

  • Causas perante o juízo da falência terão preferência em todas as fases processuais.CLT 768

  • art. 768 CLT

  •  Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.


ID
939940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A alternativa correta é:  E


    OJ 79 da SDI-2/TST: ?
    Ação rescisória. Decadência afastada. Imediato julgamento do mérito. Inexistência do duplo grau de jurisdição.

    Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento?.
  • As incorretas:
    A) No processo do trabalho a lei aplicável é a do local em que tramita o processo.
    B) TST - SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AU-SÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orien-tações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
    C) TST - SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    D) CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Comentários sobre a letra A:

    O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207. (por isso a alternativa está errada!)

    Tal Súmula versava sobre o conflito de leis trabalhistas no espaço e o princípio da “Lex loci executionis”, matéria de Direito Internacional Privado do Trabalho. O seu teor era: “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (com redação dada pela Res. 13/1985, DJ 11.7.1985).
     

    Ocorre que essa redação sempre rendeu discussões teóricas e práticas, principalmente após a edição da Lei 11.962/2009, que alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, não excepcionando situações, a não ser a do empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 dias (p. único).

    Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, dispõe que será observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Os opositores da súmula sustentavam a incompatibilidade das regras.

    O início da discussão se deu por causa do Processo E-RR – 219000-93.2000.5.01.0019: no qual foram assegurados direitos trabalhistas da lei brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços à subsidiária da empresa nacional no exterior, contrariando, assim, o entendimento da extinta Súmula 207, TST. Segundo a relatora, “esse princípio da ‘lex loci executionis’ foi sendo paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”, principalmente após a edição da Lei 7.064/82, que trouxe importante exceção ao referido princípio (art. 3º, II). “duas diferenças importantes: a do trabalhador que inicia seu trabalho no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável; e a do trabalhador que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade” Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/marlonmurari/2012/04/20/cancelamento-da-sumula-207-do-tst/

  • a- a Súmula 207 que consagrava o princípio da 'lex loci executiones' (lei que rege um contrato é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação) foi cancelada. Isso significa, por exemplo, que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido por leis brasileiras.

    b- "IURA novit curia" significa "o juiz conhece a lei" ou seja, tecnicamente não há a necessidade que se explica a lei para um juiz em qualquer processo ou petição. Está ligado ao Direito Processual Civil.

    c- 'jus postulandi' significa direito de postular. No Brasil, normalmente, tomado o art. 133 da CF/88 (o advogado é indispensável à administração da justiça) e, somente ele, e não as partes tem direito de postular. No entanto, há exceções, como nas causas trabalhistas, onde empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. No entanto, o jus postulandi, estabelecido no art. 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

    d- O processo do trabalho não é completo. Aplica-se o artigo 769 da CLT, garantindo a aplicação subsidiária nos processos, a saber: de conhecimento e cautelar (uso do CPC como subsidiário) e nos processos de execução (a Lei de Execuções Fiscais e após o CPC). Logo, o princípio da subsidiariedade se aplica ao processo do trabalho.

    e- Súmula 100, TST -  Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.02)
  • JUSTIFICATIVA CESPE: Há mais de uma opção correta, letra B e E. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
  • Alternativa B: Incorreta. Na verdade, na ação rescisória com fundamento em violação de disposição literal de lei (CPC, 485, V), é necessário sim a correta indicação do dispositivo legal violado, não se aplicando, nesse caso, portanto, o princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito").


  • Súmula 100, VII, TST: não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de Recurso Ordinário, aprecia desde logo  lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

  • 36 E - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, letra B e E. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.


ID
946735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

O princípio da imparcialidade do juiz não é aplicado no processo do trabalho, pois o princípio da proteção ao trabalhador, que tutela o obreiro hipossuficiente na relação de emprego, suprime a imparcialidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (pág. 252) ao tratar dos poderes e deveres do juiz do art. 125, I CPC que diz: o juiz não sacrificará a sua imparcialidade se percebendo que uma das partes é mais fraca (...) Isso não significa que o juiz deva privilegiar uma das partes em detrimento da outra, mas tão somente levar em conta as diferencas econômicas, sociais e culturais em busca de um equilíbrio real.
    Já o objetivo do princípio da proteção é impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo o bem-estar social dos obreiros (Renato Saraiva, pág. 32)
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2011), a imparcialidade não se confunde com neutralidade. O princípio em tela significa que na justa composição da lide, a solução do conflito de interesses entre as partes só poderá ser obtida por meio de processo regular, em que as partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial. Como desdobramento desse princípio exsurge um outro: o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões jurídicas (CF, art. 93, IX).
    Sendo assim, o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.
  • ser imparcial é não ter parte preferida, é não tender mais para um lado que para o outro, contudo o dever do magistrado e efetivar a jurisdição, é buscar a verdade real equalizando as diferenças entre as partes. usando da velha máxima "é tratar igual os iguais e desigual os desiguais na medida de suas desigualdades", sem contar que nehum principio anula o outro eles convivem hamonicamente tendo seus graus de incidencia ponderados conforme o caso concreto.
  • Segundo o jurista Mauro Schiavi:

    "A imparcialidade é uma garantia das partes e do Estado Democrático de Direito"

  • A imparcialidade do Direito do Trabalho é normativa. O legislador foi que, buscando nivelar as disputas de interesse entre o proletariado e o burguês, dedicou certas regalias àquele. O Juiz, por sua vez, como mero aplicador das normas em questão, não tem que ser imparcial, já que a lei já tomou para si esta função. Pormenorizando, a questão pecou em atribuir a imparcialidade ao julgador, e não a lei.

  • De acordo com eminente doutrinador Renato Saraiva (2012, página 36) "O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade  de tratamento das partes e, principalmente, a garantia de justiça. É o próprio art.10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal. Evidentemente, para o exercício livre, independente e imparcial de suas funções jurisdicionais, o art.95 da CF/88 assegurou aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio".

  • O princípio da proteção ao trabalhador, quando aplicado na seara processual trabalhista, não prejudica a imparcialidade juiz trabalhista, pois a proteção do hipossuficiente na relação processual decorre tão somente da lei com amparo no princípio da igualdade - tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Logo, o tratamento desigual à parte mais fraca não é instituído pela vontade do juiz, o que atenta ao princípio da imparcialidade, mas determinado pelo ordenamento jurídico, ou seja, o juiz apenas cumpri o que determina a lei. Por isso é correto afirma que o princípio protetor no processo trabalhista só tem incidência na função informadora, e não na função interpretativa. Vejam trecho da obra do autor Renato Saraiva que trata do princípio protetor e sua incidência apenas na função informativa: 

    "Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado. Logo, o princípio da igualdade ou isonomia, previsto no art. 5.° da CF/1988, determinando que todos são iguais perante a lei, é perfeitamente respeitado pelo processo do trabalho, pois é a própria lei instrumental trabalhista que cria alguns privilégios ao obreiro, para lhe garantir a isonomia em relação ao empregador. O princípio da igualdade, pois, consiste em tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades." Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual



ID
953377
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação do princípio dispositivo no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Principio Dispositivo: Inércia da Jurisdição (262 CPC).  O processo começa por iniciativa da parte. Aplica-se aos dissídios coletivos, que poderão ser instaurados pelas entidades sindicais ou pelo MPT, na forma da lei. Importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária. O art. 856 da CLT trata-se de exceção ao princípio dispositivo. 

    b) A intensidade de aplicação do Princípio Dispositivo ao processo do trabalho é menor se comparada à sua aplicação histórica ao processo civil, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi (não aplicável ao processo civil), obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.

    c) O Princípio Inquisitivo (e não o Dispositivo) é de maior aplicação na execução trabalhista, pois esta pode ser iniciada de ofício pelo Juiz.

    d) Correta e auto-explicativa.

    e) O Princípio Dispositivo se aplica aos dissídios individuais, sendo mitigado pelo Princípio Inquisitivo, em face da previsão do exercício pessoal do "ius postulandi" pelas partes processuais.
  • Princípios comuns ao Processo Civil e o Processo do Trabalho:
     
    Princípio dispositivo
    O Princípio dispositivo ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite: "Trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular".
    Importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=P2ZFPry8CsG_vKiLYYhs-nElbB5ll2KA1vQJcmYhrZ4~
  • Processo Sincrético - afirma-se ser processo sincrético aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais, tendências do direito moderno para atender a efetividade alcançando, finalmente, o verdadeiro sentido do acesso à justiça.

    Fonte: LFG.


  • Galera, to com dúvida nessa questão.
    A resposta correta não seria letra "A"?
    Assisti a videoaula recente do professor Rogério Renzetti de Direito Processual do Trabalho e ele diz que apesar de haver divergências se cair a letra da lei Dissídio Coletivo é uma exceção a esse princípio.
    Será que entendi errado?

    Segue abaixo a informaçao contida no pdf 002 página 13 do Curso dele que consta o seguinte:

    PRINCÍPIO DISPOSITIVO / INÉRCIA.

    no art. 2º do CPC, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.

    Logo, o processo começa por iniciativa da parte, embora se desenvolva por impulso oficial.

    Exceção – DISSÍDIO COLETIVO suscitado pelo Presidente do TRT, em caso de suspensão do trabalho (art. 856, CLT).


    Desde já agradeço a ajuda pois estou precisando!
  • Colegas, também não entendi o erro na alternativa A. 
    Assisti à aula do Renzetti e a prórpia colega Cissa reitera "O art. 856 da CLT trata-se de exceção ao princípio dispositivo."

    Alguém poderia ajudar?
  • No livro do Bezerra também fala dessa exceção, pag. 69.
  • O erro da letra "a" está no início da frase, que dispõe que "o princípio não se aplica aos dissídios coletivos". Isso porque o art. 856 da CLT é sim uma exceção ao princípio dispositivo, mas este artigo da CLT se refere tão somente ao dissídio coletivo de greve, e não a todos dos dissídios coletivos de modo geral.

    Vejam só o teor do artigo:

    Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."

    Quanto ao requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, é necessário remeter ao art. 114, §3º da CF/88. Segundo este dispositivo, no caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT pode suscitar  o dissídio coletivo de greve.


    A título de complementação, vale ressaltar que o art. 39 da CLT também é uma exceção ao princípio dispositivo. Tal artigo versa que caso a Delegacia Regional não conclua pela existência do vínculo empregatício (em caso de dúvida), esta encaminhará a reclamação para a Justiça do Trabalho, Na JT, a reclamação administrativa será convertida em reclamação trabalhista. Conclui-se, nesse caso, que não há iniciativa do empregado em propor a reclamatória. A iniciativa será da DRT. Portanto, é mais uma exceção ao aludido princípio.

  • Pessoal eu também assisti a aula do professor e fiquei com a mesma dúvida.

    Verifiquei a alternativa A e realmente não é aplicado a qualquer dissídio. Somente em caso de paralização do trabalho pelo presidente do TRT
  • gente, o processo sincrético não é aquele que após o processo de conhecimento inicia-se automaticamente o processo de execução? segundo o prof Rogério Renzetti isso não se aplica ao processo do trabalho, pois o reclamante deve pedir a abertura do processo de execução para satisfazer a pretensão reconhecida.
  • Concordo com os colegas que falaram que o item correto é o item A.
    Essa questão está meia escorregadia.
    Não acho que o item correto seja o D.
    Mas tb não acho que a A esteja totalmente correta.
    Sendo bem objetivo:
    Item D: O processo civil se aproximou do processo do trabalho, no que diz respeito ao princípio dispositivo e às possibilidades de impulso oficial, a partir da adoção legislativa do, chamado processo civil sincrético;
    Comentário: O processo civil e o processo do Trabalho não se aproximam, pelo contrário, se distanciam quando se fala em processo sincrético. No processo Civil existe, no processo do Trabalho não há Processo Sincrético não tem como esse item ser correto.
    Item A:o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho);
    Comentário: Para não ter dúvida a banca poderia ter completado o item A. o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho em caso de suspensão do Trabalho de atividade essencial).
    Então por eliminação marcaria o item A.
    É isso!
  • Citando Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed, p. 1209): 

    "Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não mais poderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Lei de Greve (Lei n. 7.783/89)."

    Schiavi refere-se ao art. 8º da Lei de Greve:

    " Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão".

    Já o Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., p. 946) afirma que o art. 856 da CLT, na parte em que autoriza a instauração de instância de ofício pelo Presidente do Tribunal, não foi recepcionado pelo art. 114, § 2º, da CF, com a redação da EC 45/04:

    "O art. 856 da CLT faculta, ainda, aos Presidentes dos Tribunais do Trabalho a iniciativa da 'instauração de instância', isto é, a legitimação para o ajuizamento do dissídio coletivo. Parece-nos, contudo, que essa norma, no tocante à legitimação conferida ao iPresidente do Tribunal do Trabalho, não foi recepcionada pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federalque somente faculta às partes, de comum acordo, a legitimação ad causam da ação coletiva em estudo". 

    Ainda, em se tratando de greve em serviço considerado essencial, o dissídio poderá ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme o § 3º do art. 114 da CF:

    "§ 3º Em caso de greve em atividade essencialcom possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito". 

         

    Portanto, é possível dizer, com absoluta segurança, que NÃO MAIS SUBSISTE a possibilidade de instauração de instância pelo Presidente do TRT. Se for dissídio de natureza jurídica, qualquer das partes poderá ajuizá-lo. Se de natureza econômica, necessário o comum acordo entre as partes (CF, art. 114, § 2º). Se de greve, qualquer das partes é legitimada, sem necessidade de comum acordo, e se a greve for em serviço essencial, o MPT também terá legitimidade. O Presidente do TRT, não. 

    A alternativa "a" está ERRADA.


  • Excelente o comentário do Diego Petacci. Exatamente isso!

  • Concordo inteiramente com o que postou o colega Miguel a respeito das alternativas A e D. Apesar de tudo, considero a alternativa A menos errada, pois é cópia da letra de lei.

    Também assisti as aulas do Prof. Renzetti... ele informa que há divergência acerca do tema, mas que para a prova (em especial FCC), ele indica sempre que marquemos a alternativa que expõe a letra fria da lei. Por isso, marquei a alternativa A... embora, essa prova não seja da FCC...

  • Caros colegas, no processo do trabalho nao ha necessidade de peticao das partes requerendo a execução (a nao ser q seja para dar agilidade no processo, pq jt ja viu ne) . Vi alguns comentarios a respeito. Cuidado com essas fontes. Desconfia!!!. 

  • Lembrando que a questão diz "dissídios coletivos" e não "dissídio coletivo de greve"

  • Para mim a resposta mais correta é a letra D, já que não está especificado na letra A, que o Dissídio coletivo é em caso de suspensão do trabalho.


  • A letra "a" está errada. O artigo 856 da CLT foi revogado, no que pertine à “instauração ex officio” pelo presidente do tribunal. O presidente do tribunal não pode mais instaurar de ofício dissídio coletivo. (art. 8º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve)), que dispõe:

    “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”. 

     Entendimento ratificado pelo ilustre Manoel Antonio Teixeira Filho: 

    “está revogado o art. 856 da CLT, na parte em que atribui legitimidade ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho para ‘instaurar a instância’ de dissídio coletivo” (Curso de Direito Processual do Trabalho, Volume III, página 2992, Editora LTr., Fevereiro de 2009).

    O TST, no julgamento do RODC- 613/2008 - 909 - 09 - 00.4,  concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. Nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve.

  • Professor Henrique Correia, comenta a questão da seguinte forma:

    O grau do caráter inquisitivo do processo do trabalho é bem mais elevado do que aquele presente no processo civil. A título ilustrativo, o Código de Processo Civil exige que o autor da ação requeira a citação do réu para, querendo, responder aos termos da pretensão exposta na petição inicial, requisito dispensável na peça incoativa laboral. 

    Alternativa “a”: Incorreta. A Lei nº 7.783/89, art. 8º, derrogou o art. 856 da CLT e excluiu a legitimidade do presidente do Tribunal para instaurar a instância de ofício do dissídio coletivo, em caso de greve, seja originário ou de revisão. Assim, não se aplica mais o princípio inquisitivo nessa situação prevista pelo dispositivo celetista. 

    Alternativa “b”: Pelo contrário. Prevalece no processo do trabalho a aplicação do princípio inquisitivo. É possível ao Juiz do trabalho, sem requerimento da parte, iniciar a execução, conceder os benefícios da justiça gratuita, corrigir erros materiais, determinar intimação de testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência, proceder ao interrogatório das partes. Assertiva incorreta. 

    Alternativa “c”: Incorreto. Na verdade é na possibilidade de execução de ofício que se verifica a maior intensidade do princípio inquisitivo no processo do trabalho. 

    Alternativa “d”: O processo civil utilizou-se de diversas experiências exitosas observadas no processo do trabalho que imprimiram maior celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, inclusive no caso da eliminação da dicotomia entre processo de conhecimento e de execução. Correto. 

    Alternativa “e”: Apesar da predominância do princípio inquisitivo no processo do trabalho, não significa que o princípio dispositivo não é aplicado no processo de dissídio individual. Diversos atos processuais trabalhistas dependem ainda da provocação das partes para serem apreciados pelo juiz, inclusive a própria provocação da atuação do Poder Judiciário Trabalhista, por meio da petição inicial verbal ou escrita. Incorreto.

  • Aproveitando a explicação do colega Rafael Carvalho, faço apenas uma observação sobre o erro da letra "a", já que o princípio dispositivo não se aplica NÃO EM RAZÃO DO ART. 856 DA CLT, MAS POR FORÇA DO ART. 114, §2º DA CF, ONDE FALA-SE EM "COMUM ACORDO" O QUE, DE FORMA IMPLÍCITA, SUPRIMIU A POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AGIR DE OFÍCIO.


ID
953407
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios do processo do trabalho, considere as seguintes afirmativas:

I - O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos juizes do trabalho, consoante a atual jurisprudência do TST;

II- 0 princípio da ampla defesa informa o processo do trabalho, nao se admitindo, em sede processual laborai, o chamado contraditório diferido;

III- Diferentemente da testemunha, o preposto da reclamada pode omitir ou mentir em depoimento, assim como o advogado de defesa em sua contestação, sem qualquer sanção penal ou processual, em razão do princípio “nemo tenetur-se detegere” (ninguém pode ser instado a produzir prova contra si mesmo);

Agora, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva II: o que é Contraditório Diferido?

    O Contraditório no Direito Processual Civil poderá ser conferido em 2 (dois) momentos distintos:

    • Contraditório Antecipado – é a regra. As partes acompanham e participam do Processo desde seu início. Todas as decisões (sejam Decisões Interlocutórias ou mesmo a Sentença) são tomadas após a efetiva participação contraditórias das partes, com o convencimento do julgador formado depois da ampla manifestação das partes de forma definitiva. Exemplo: Processo Comum de Conhecimento, que é o rito ordinário do Direito Processual Civil.
    • Contraditório Diferido ou Postergado – há situações processuais em que não tempo ou condições de abrir às partes o direito do contraditório, sob pena da ocorrência de algum prejuízo. É o caso, por exemplo, da concessão de decisões liminares (no início de um processo), antes mesmo de ouvir o réu. Neste caso o Juiz faz uma cognição sumária das alegações e provas juntadas pelo autor, prolatando uma decisão provisória. O contraditório não será anulado, como é possível pensar, pois será realizado posteriormente. Por isso o nome de Contraditório Postergado ou Diferido no tempo. O Juiz aqui faz mero exame provisório a respeito do pedido, dada a urgência da medida liminar solicitada. Com isso, o contraditório somente será aberto posteriormente.
  • E o enunciado 136 do TST???

    TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz

       Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

  • Então, o princípio da identidade física do juiz se aplica ao processo do trabalho atualmente, tendo em vista o cancelamento da súmula 136 em setembro de 2012? Ou seja, o juiz que concluir o processo, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado.

    É isso?
  • S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. CANCELADA

    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. No nosso sentir a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

  • A súmula 222 do STF afirma que: O princípio da identidade do juiz não é aplicável às juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Como sabemos as juntas foram substituida pelas varas, e ao inves de juizes classistas temos, hoje, o juiz togado. A súmula 136 do TST foi revogada mas a do STF persiste...
  • Karine, a Súmula 222 do STF que diz: "o princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho" também não se aplica mais...
    O fundamento para a não aplicação da identidade física do juiz era o fato de que a Justiça do Trabalho de primeira instância era um órgão colegiado, composto pelo juiz presidente e pelos antigos vogais e depois juízes classistas, pelo que a sentença não seria fruto da vontade de um único agente, mas de todos que compõem o colegiado. A EC 24/99 deu ao 1º grau da Justiça do Trabalho o nome de Vara do Trabalho, e passam a ser presididos por um único juiz titular, portanto, ao cancelar a sumula 136 não teria cabimento manter a sumula 222 do stf. Assim, o mesmo juiz que preside a audiência deve ser o mesmo que a conclui, sentenciando imediatamente.
  • Resposta letra B. (Todas as assertivas são falsas)
     
    I - Com o cancelamento da súmula 136 e com o não cabimento da súmula 222 do STF, o princípio da identidade física do juiz passou a ter aplicação também na seara trabalhista.
     
    II -  O contraditório diferido ou postergado é admitido nos processos trabalhistas.
     
    III - Embora o preposto não possa ser acusado do crime de mentir em juízo (diferentemente do que ocorre com as testemunhas, que são obrigadas a falar a verdade), o mentir neste caso ocasiona condenação por litigância de má-fé e consequentemente a perda da demanda.
  • item III.

    PROCESSO: 0000671-63.2011.5.01.0461 - RTOrd

    De fato, a instrução processual revelou a litigância de má-fé da 
    Reclamada, que em sua defesa, alterou a verdade dos fatos, afirmando a 
    inocorrência de acidente de trabalho e, inclusive, levantando suspeita acerca dos 
    procedimentos adotados pelo INSS, que teria concedido equivocadamente o 
    benefício acidentário ao autor.
    Ademais, houve ação temerária por parte da ré ao instruir o preposto 
    a declarar em Juízo o desconhecimento dos fatos necessários ao deslinde da 
    controvérsia. Isso porque a testemunha trazida a Juízo pela própria ré declarou que 
    o preposto havia lhe relatado a ocorrência de acidente de trabalho com o autor. Ou 
    seja, restou cabalmente comprovado que o representante da empresa foi instruído a 
    omitir a verdade, e declarar desconhecimento dos fatos, ou por outra, a mentir em 
    Juízo.
    A alteração dolosa da verdade dos fatos e a provocação de incidente 
    manifestamente infundado constituem litigância de má-fé, conforme preconizam os 
     
    incisos I, II e VI do art. 17 do CPC. Portanto, correta a sentença que condenou a 
    Reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé. Nego provimento ao 
  • Sobre o item II, no caso de concessão de liminares, o contraditório poderá ser diferido, "adiado". Há 2 exemplos previstos na CLT:

    CLT - Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

    IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. 

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Um pouco sobre o contraditório diferido ou postergado: “[...] Dessa forma, os elementos de convicção produzidos no Inquérito Civil, podem ser utilizados como meio de prova em sede de Ação Civil Pública, que autoriza o contraditório diferido, ou postergado, com a ampla possibilidade de produção de prova em sentido contrário. Nesse sentido, trago à baila os seguintes esclarecimentos de Guilherme Camargo de Oliveira:

    Observamos que a produção da prova no inquérito civil não significa que ela chegará ao momento de ser valorada pelo julgador sem ter passado, no caminho processual, pelo contraditório. Os elementos colhidos durante o inquérito civil, apesar de terem sido produzidos sem o crivo do contraditório, o enfrentarão durante o trâmite da ação civil pública. Trata-se de um contraditório postergado, diferido, mas que não será ausente. A partir do momento em que a ação é proposta, a parte demandada terá todo o acesso aos elementos probatórios do inquérito civil anexado à inicial, e terá plena oportunidade de contestar cada elemento. (OLIVEIRA, Guilherme Camargo de. A validade em juízo das provas colhidas no inquérito civil público, in Tutela Processual Coletiva Trabalhista. Coordenadores: Estêvão Mallet e Enoque Ribeiro dos Santos. Organizadores: Ronaldo Lima dos Santos e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. São Paulo: LTr. 2010. pp. 223/224).”

    TRT-1 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 485420125010302 RJ.

    Data de publicação: 13/02/2014

  • Um pouco sobre o princípio da não autoincriminação. “Mutatis mutandis”:“STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1208583 ES 2010/0162642-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/12/2012.

    Ementa:RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIODANÃOAUTOINCRIMINAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Oprincípionemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se deprincípiode caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a ideia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é,nãoimporta se os rendimentos tributáveis tenham ounãofonte lícita. Cuida-se deprincípiode direito tributário. Taisprincípiosnãose contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. 2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, nãoensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência noprincípioda nãoautoincriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como por exemplo, contra o sistema financeiro nacional. 3. Recurso especial desprovido.”

  • Sobre o item III:

     

    CPC, Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

     

    Não confundir com o crime de falso testemunho, este sim não aplicável à parte:

     

    CP, Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Em resumo, a parte não pode mentir, mas, se mentir, a sanção será apenas processual, e não penal. Para a testemunha, por outro lado, a sanção será penal.

  • Princípio da identidade física do juiz (QUESTÃO DESATUALIZADA)!!!

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti.)

  • I – Incorreta, considerando o cancelamento, em 2012, da Súmula n.º 136 do TST, que dispunha: “136. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.
    II – Incorreta. Embora o princípio da ampla defesa incida sobre o Processo do Trabalho (em verdade, sobre o processo em geral), é admissível, excepcionalmente, a figura do contraditório diferido, a exemplo do que se verifica com a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária em situações de urgência.
    III – Incorreta. Sem dúvidas, a garantia em face da produção de prova contra si mesmo (princípio da “não autoincriminação”) deve ser observada no processo em geral. Todavia, tal circunstância não autoriza o falseio da verdade pela parte e pelo advogado, por força do princípio da boa-fé (ou lealdade). Vale recordar que a alteração da verdade dos fatos configura hipótese de litigância de má-fé, sancionada com a imposição de multa e de pagamento de indenização, nos termos do art. 79 a 81 do CPC. Vale recordar, ainda, que a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na CLT dispositivos específicos a respeito da litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D).

  • Questão desatualizada! O princípio da identidade física do juiz não é aplicado ao processo do trabalho. 

  • I – Incorreta, considerando o cancelamento, em 2012, da Súmula n.º 136 do TST, que dispunha: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.

    II – Incorreta. Embora o princípio da ampla defesa incida sobre o Processo do Trabalho (em verdade, sobre o processo em geral), é admissível, excepcionalmente, a figura do contraditório diferido, a exemplo do que se verifica com a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária em situações de urgência.

    III – Incorreta. Sem dúvidas, a garantia em face da produção de prova contra si mesmo (princípio da “não autoincriminação”) deve ser observada no processo em geral. Todavia, tal circunstância não autoriza o falseio da verdade pela parte e pelo advogado, por força do princípio da boa-fé (ou lealdade). Vale recordar que a alteração da verdade dos fatos configura hipótese de litigância de má-fé, sancionada com a imposição de multa e de pagamento de indenização, nos termos do art. 79 a 81 do CPC. Vale recordar, ainda, que a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na CLT dispositivos específicos a respeito da litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D).


ID
967750
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre princípios do Direito Processual do Trabalho é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lucina, a letra C está errada porque as partes não podem acompanhar o processo pessoalmente até o final, a súmula 425 diz que o jus postulandi não se aplica no 3º grau de jurisdição, ou seja, quando há a necessidade de se recorrer ao TST, é necessária a assistência de um advogado.
  • Eu sei que as partes não podem apresentar recurso de revista para o TST, sem advogado, mas a letra C transcreveu artigo de lei, por conta disso ela não deveria ser considerada correta?
  • Acredito que o erro da 'c' esteja no fato de que a alternativa não corresponde ao disposto na súmula 425 do TST, pois o enunciado pede a alternativa que está em consonância com a jurisprudencia deste Tribunal, e não com a CLT.
  • O Princípio da Imediatidade ou Princípio do Juízo Imediato é um princípio jurídico que privilegia o julgamento da causa pelo juiz de primeiro grau, ou seja, aquele que presidiu a fase de instrução e portanto mediou os atos de pelos quais foram produzidas as provas presentes nos autos.
    Este princípio possui sua base legal em uma análise hermenêutica do artigo 446, II, do Código de Processo Civil Brasileiro , possuindo, portanto, aplicação no âmbito dos processos cíveis.
    O princípio da imediatidade não é um preceito autônomo, decorrendo de outro princípio do Direito, qual seja o
    princípio da oralidade, sendo, portanto, o juiz que colhe diretamente e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas aquele que possui uma maior percepção da verdade.
    No Direito do Trabalho, em especial, a imediatidade do juiz instrutor, ou seja, o contato direto do juízo de origem com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real, é impositivo. Inclusive, o art. 820, da CLT possibilita que as partes sejam reinquiridas pelo juízo, a fim de dilatar o conteúdo probatório, conforme se verifica:
    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
  • Complementando os comentários:

    Letra A:

    O princípio do Impulso Oficial (também conhecido como "Princípio do Inquisitório"),  diz que o juiz impulsionará o processo e determinará todas as diligências necessárias ao seu esclarecimento. Este, se revela no Art. 130, CPC:

    "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias";

    Letra B:

    O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões locutórias não é absoluto, de acordo com a Súmula 214, TST, que admite exceções nos casos:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    Letra D:

    O princípio da oralidade indica que todos os atos processuais devem ser praticados em audiência única de instrução e julgamento, e pode ser subdividido em:

    1- Concentração dos atos processuais em audiência:
    2- Imediatidade do juiz na colheita das provas; (correlação citada na questão)
    3- Prevalência da palavra oral sobre a escrita.
  • E a letra E, quais os comentários sobre ela? existe este princípio da preservação da empresa no DPT??
  • O "maledeto" erro da letra C é que, ela cita um texto, indicando como fonte que o mesmo é entendimento sumulado do TST. Só que ele se refere a um artigo da CLT. Vejam:

    Art. 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • Sim, existe o Principio da Preservação da Empresa e ele é relativamente novo e foi criado no Direito Comercial. Trata-se de perceber que a empresa possui uma FUNÇÃO SOCIAL, pois gera empregos, renda, tributos, etc. Logo, a empresa possui papel importantíssimo na sociedade, e, sempre que possível, deverá ser mantida (exemplo disso é a possibilidade de Recuperação Judicial).

    "O princípio da preservação da empresa é um princípio geral de direito de aplicação prática que tem por escopo preservar as organizações econômicas produtivas, diante do prejuízo econômico e social que a extinção de uma empresa pode acarretar aos empresários, sociedades empresárias, trabalhadores, fornecedores, consumidores e à Sociedade Civil. Trata-se, portanto, de um princípio jurídico geral a ser aplicado pelo Poder Judiciário aos casos concretos para garantir a continuidade da empresa por sua relevância socioeconômica."

    Assim, esse principio não foi superado pela da Proteção ao Trabalhador, pois com ele se entrelaça (manter a empresa funcionando é uma forma de proteção, pois garante o emprego; porém, uma empresa prejudicial ao trabalhador as vezes é melhor ser extinta). Em certas situações são principios contraditórios, em outras, são complementares.
  • Letra C errada por ser letra da Lei, vejam o teor do entendimento sumulado pelo TST:

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • A dúvida foi grande entre C e D, mas tava claro que tinha alguma pegadinha oculta na 'C'

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis. 
    Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis.  Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis. 
    Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Princípio da preservação da empresa: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7220

  • Correta a letra D? Mas pra quê diabo um juiz vai acarear uma testemunha com uma parte!? Creemdeuspai!

  • Não concordo com o gabarito. É concesso que nas instâncias extraordinárias não se aplica o jus postulandi, o que engloba o recurso extraordinário, mesmo que não esteja expresso na súmula do TST. 

  • Uma dica bem legal quanto ao fato de não precisar de representação postularia:

    Juiz singular não precisa de advogado tanto empregado quanto empregador.

    Veja que a pergunta é? Precisa de representação postularia?

    TRT:  O "R" do meio é de RECUSO.o advogado para interpor recurso.

    TST: O "S" no meio é de SIM, precisa de um advogado para interpor recurso.


  • Devemos nos atentar que é recorrente em Concurso Público o enunciado tratar uma questão que, aparentemente, estaria correta por outro fundamento e colocar como tendo como origem um entendimento sumulado do TST, é o que ocorre com a alternativa "C". 

  • Pegadinha muito boa! veja que a letra c começa com o seguinte enunciado: De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, transcrevendo-o e, logo depois faz alusão ao jus postulandi na seara recursal, cujo entendimento do TST está consagrado na Súmula 425 - “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” Nada falando sobre o Recurso Extraordinário, muito embora sabemos que, também nesse caso não cabe o jus postulandi, mas este entendimento não está explícito em Súmula alguma do TST.

  • Quanto à Alternativa C ela está errada por três motivos:

    1. O texto apontado trata-se de norma da CLT (art. 791)

    2. O Entendimento sumulado do TST é restritivo em relação a interpretação da norma asseverando que o jus postulandi não se aplica aos recursos no TST (Súmula 425).
    3. O texto fala em "perante a Justiça do Trabalho" e o STF não é órgão componente da Justiça do Trabalho, que é composta dos órgãos do art. 111 da CF/88 (TST, TRT e Varas/Juízes do Trabalho).

  • Alguém pode me explicar quanto ao artigo 824 da CLT que diz :   Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    Esse artigo não invalidaria a questão, já que a alternativa diz que o juiz poderá fazer a acareação de uma testemunha com outra?

  • O princípio do impulso oficial informa que uma vez chamada a intervir nos conflitos, o Judiciário não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando-se a impulsionar ex officio o processo até a resolução (artigo 262 do CPC). O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias vem estampado no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT, encontrando algumas exceções em relação à natureza da decisão, conforme Súmula 214 do TST. O jus postulandi no processo do Trabalho não é ilimitado, conforme Súmula 425 do TST. O item "d" trata corretamente do princípio da imediatidade no processo. O princípio da preservação da empresa não foi superado no direito pátrio, tanto que existe o mecanismo da recuperação judicial da lei 11.101/05.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Doutora Miriam, sobre a acareação e sua possibilidade em juízo laboral, assim como sua correlação com o poder diretivo do Juiz: “[...] Argui a ré a nulidade da r. sentençaa quo, afirmando ser necessária a acareação das testemunhas arroladas nos autos.

    Não lhe assiste razão.

    Ao contrário do sustentado pela ré, a acareação de testemunhas é procedimento sujeito ao arbítrio do julgador, em caso de entender ser esta necessária para o deslinde da controvérsia.

    Trata-­se, pois, de medida facultativa contida no poder diretivo do magistrado, de acordo com a sua avaliação subjetiva, não sendo caso de nulidade da sentença a dispensa dessa providência.

    Neste sentido dispõe o incisoIIdo artigo418doCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, fixando a faculdade concedida ao julgador, para promover a acareação das testemunhas, não importando, assim, em imposição legal.

    Rejeito. [...].”PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. Gab Des Jose da Fonseca Martins Junior. Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6o andar - Gab.46. Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ. Processo: 0001576-24.2011.5.01.0023. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO. 9ª Turma

  • Sobre a assertiva “b”: “Súmula 214do TST.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

  • Sobre o princípio da conservação da empresa: “[...] 4. Ademais, o princípio da preservação da empresa, insculpido no art.47da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [...].”TJ-RS - Agravo : AGV 70063238133 RS. Mais:

    STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1023172 SP 2008/0012014-0 (STJ).

    Data de publicação: 15/05/2012.

    Ementa:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661 /1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO.PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. O princípiodapreservaçãodaempresacumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que não ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra. 2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661 /45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101 /2005, privilegiando-se o princípio dapreservaçãodaempresa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.”

  • A Letra C está incompleta, pois, além do recurso, as partes também não poderão ingressar pessoalmente com AÇÃO CAUTELAR, ACAO RESCISÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA.


  • letra D.

  • Questiono a mau elaboração do item C, levando o candidato ao erro. Há transcrição correta do princípio Jus Postulandi das partes, em seguida há o uso do cenectivo TODAVIA sugerindo a exceção, ou melhor, a limitação apontada pela súmula 245 do TST, o que torna  o item correto. relamente, as partes podem acompanhar até o fim, com exceção das 4 situações mencionadas na súmula, portanto ao afirmar "Todavia, em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, deve ser subscrito por advogado, sob pena de não conhecimento.", há a confirmação do que foi sumulado. •O TST (súmula 245)  limitou o Jus postulandi das partes. Hoje limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • A letra C está correta também. A primeira parte transcreve a literalidade do dispositivo legal e o termo TODAVIA explicita que existem exceções demonstrando uma das hipóteses logo em seguida, logo a questão está correta. Lembrando que além do recurso ao TST, deve estar representado por advogado também na ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar.

  • Gabarito é a D. Nesse sentido:

     

    PROVA ORAL - VALORAÇÃO – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - É oportuno lembrar que a tarefa de se atribuir novo valor à prova oral em sede de recurso é bastante complexa, porque o juiz que preside ao interrogatório, em contato direto com a testemunha, detém, em regra, maior possibilidade para valorar o depoimento colhido, pois possui melhores condições de observar o modo dúbio ou esquivo como a testemunha responde às perguntas, bem assim sua expressão corporal, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade. Tem-se, em contexto tal, privilegiando-se o princípio da imediatidade, por regular a desigual valoração da prova, atribuindo-se maior credibilidade, firmeza e robustez a um depoimento em relação a outro, porque é manifestação da atividade intelectual pautada na oralidade do procedimento, pesando e sopesando o magistrado o merecimento que deve ser conferido a cada declaração na solução do litígio e formação do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC). (TRT-03ª R. - RO 00344/2014-143-03-00.2 - Rel. Des. Heriberto de Castro - DJe 08.05.2015 - p. 403)


    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - PROVA ORAL - Segundo o princípio da imediatidade, há privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui ele melhores condições de avaliar os depoimentos das partes e testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. (TRT-12ª R. - RO 0000069-33.2014.5.12.0050 - Rel. Helio Bastida Lopes - DJe 11.09.2015 - p. 112)

     

    Quanto ao erro da letra C, concordo com o comentário do colega Ruannyto Melo.

  • Colegas o erro da C é medíocre! A banca colocou o conteúdo do artigo 791, CLT e afirmou ser uma súmula do TST, fazendo alusão à súmula 425. APENAS! 

    O artigo 791 CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

    A súmula 425 CLT: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

     

    Evidente que se há interposição de R.E. ao STF, a defesa técnica é imprescindível.

     

    Cuidado com as justificativas que está errada, porque não albergou também ação rescisória, mandado de segurança e demais limitações ao ius postulandi que não tem absolutamente a ver, até porque são coisas distintas!


ID
967768
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre nulidades no Processo do Trabalho é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra E

    A letra a, esta errada pois onde se lê: "porém, se houver correlação e dependência, poderão ser aproveitados" deveria constar: "porém, se NÃO houver correlação e dependência, poderão ser aproveitados"

    A letra b, esta errada pois as nulidade quando absolutas podem ser arguidas em qualquer momento, até em fase de recurso mesmo que a nulidade haja ocorrido em momento anterior.


  • ART. 798 CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os POSTERIORES que dele dependam ou sejam consequência.

  • Gabarito: letra E

    SObre a letra C: " a) Princípio do prejuízo – a nulidade apenas será declarada se resultar do ato viciado prejuízo à parte (pas nullité sans grief) (CLT, art. 794). Se o juiz, no mérito, puder decidir favoravelmente à parte que invocou a nulidade, não a decretará (CPC, art. 249, § 2º). b) Princípio da finalidade – se o ato atingiu sua finalidade, ainda que não atendida a forma prescrita em lei, não será declarado nulo (ex.: vício de citação sanado pelo comparecimento espontâneo do réu à audiência) (CPC, arts. 154 e 244). c) Princípio da preclusão – as nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade de falar nos autos após sua ocorrência (CLT, art. 795). d) Princípio da utilidade – se o ato anulado é premissa necessária dos seguintes válidos, todos perderão seus efeitos; porém, se não houver correlação de dependência, poderão ser aproveitados (utile per inutile non vitiatur) (CLT, art. 798)"

    Fonte: Resumo esquemático de processo do trabalho ives gandra martins

  • Não entendi o erro da letra c...

  • Sobre o erro da letra "c", luciana:

    ) A nulidade apenas será declarada se resultar do ato viciado prejuízo processual à parte, referente à sua defesa (pas de nullité sans grief), ainda que  (a assertiva estaria correte se aqui houvesse um "salvo se") o juiz, no mérito, possa decidir favoravelmente à parte que invocou a nulidade, não a decretará.


    Art. 249

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    ARTIGO DO CPC

  • Sobre a “d”: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00000760320135010491 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 26/01/2015.

    Ementa:Lide simulada. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e o réu se serviram doprocessopara praticar ato simulado ou conseguirfim proibidopor lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (art. 129 do CPC). Recurso a que se nega provimento. Acresce-se: “TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 1042007220095090000 (TST).

    Data de publicação: 31/03/2015.

    Ementa:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA DA VARA DO TRABALHO EM QUE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DELIDESIMULADA . ARTIGO 129 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. De acordo com o atual Código de Processo Civil, apenas a sentença de mérito, consistente na decisão em que a análise do julgador adentrou na matéria de fundo, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido, é rescindível ( CPC , artigo 485 ). Na hipótese, a pretensão rescisória está dirigida em face de sentença da Vara do Trabalho em que, reconhecida a existência delidesimulada, extinguiu-se o processo, nos termos do artigo 129 do CPC. Tendo em vista a natureza terminativa da decisão, meramente processual, forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.”

  • Sobre o “pas de nullitè san grief”: “[...] No tocante à suposta agressão aoart.,XXXVeLV, daCF, ante a nulidade da decisão denegatória do recurso de revista por ter obstado o acesso a esta Corte, convém notar que, em virtude da existência do duplo juízo desvinculado de admissibilidade, não houve prejuízo processual para o Reclamante, o que impediria, de plano, o reconhecimento da pretendida nulidade, em homenagem ao princípio “pas de nullitè san grief” positivado noart.794daCLT. [...]” TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: ED-AIRR 2951220105020000.

    Data de publicação: 03/06/2011.Mais: “TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA. ROAR 6679684120005025555 667968-41.2000.5.02.5555 (TST).

    Data de publicação: 25/10/2002.

    Ementa:RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FASE INSTRUTÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 452, INC. II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. A inversão da ordem dos depoimentos das partes não vulnera o art. 452, inc. II, do CPC, quando não restar demonstrado nos autos o apontado prejuízo (pasde nullitésangrief). Como reitor do processo cabe ao juiz instrutor conduzir a realização dos atos segundo os ditames traçados nas regras processuais, reputando-se válidos os que, embora realizados de outro modo, sem a cominação de nulidade, lhe preencham a finalidade essencial. Aplicação do princípio da instrumentalidade (CPC, arts. 154 e 244). Recurso ordinário a que se nega provimento.”

  • utile per inutile non vitiatur” (o útil não é viciado pelo inútil): O brocardo, que encerra princípio, restava positivado no Código Civil de 1916, em seu artigo 153: “Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” Ademais, ressalte-se a sua ainda aplicação (do princípio, frise-se) por nossos tribunais: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 159747 SP 1997/0091983-8 (STJ).

    Data de publicação: 12/12/2005.

    Ementa:EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Dilação probatória desnecessária na espécie. Em regra, saber se os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados, de molde a dispensar a produção de prova em audiência e a permitir o julgamento antecipado da lide, é tema exigente do reexame e da análise do conjunto probatório, não admissível na sede angusta de recurso especial. Não é nulo o julgado que se pronuncia sobre os pontos essenciais da controvérsia. O vício da omissão somente ocorreria se o julgador deixasse de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da lide. Arguição de nulidade de cláusula inserta em anterior contrato de compromisso de venda e compra. Além de tal avença não constituir o objeto da execução, tal matéria encontra-se ultrapassada com a celebração do novo contrato de transação e de confissão de dívida. Não reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas contratuais apontadas. De todo modo, a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (art. 153 do CC/1916). Aplicaçãodobrocardoutileperinutilenonvitiatur. A falta de identificação das testemunhas que subscreveram o contrato de transação e de confissão de dívida não afeta a higidez do ajuste, mesmo porque, a par de não impugnado o fato no devido tempo, o devedor não contesta a existência do ajuste objeto da execução. Recurso especial não conhecido.”

  • Pessoal, alguém encontrou em alguma doutrina a menção ao "princípio da repressão"?

  • PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÌZO): art 794 "nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nuidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuizo às partes litigantes"

    PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO: art 795 "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos"

    PRINCÍPIO DA UTILIDADE: a declaração deve ser útil ao processo art. 797 "o juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: art. 798 "a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele for dependente.assim o juiz declarará quais atos foram atingidos. CPC, art 249

  • A questão refere-se á famosa TEORIA DAS NULIDADES DO PROCESSO TRABALHISTA...

  • Alternativa “a” – Incorreta: O princípio da utilidade prescreve que a declaração da nulidade do ato processual deve ser útil para o processo. Desse princípio decorre o princípio da causalidade, segundo o qual a nulidade somente atingirá os atos que dependam ou sejam consequência daquele considerado nulo (art. 798 da CLT).

    Alternativa “b” – Incorreta: Conforme o princípio da convalidação ou preclusão, as nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira ocasião em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795, caput da CLT). Por sua vez, as nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Alternativa “c” – Incorreta: No processo do trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). E para reconhecer a nulidade basta qualquer tipo de prejuízo, e não somente referente à defesa. Essa regra foi inspirada no sistema francês do pas de nullité sans grief, o qual significa que não há nulidade sem prejuízo. Independentemente disso, se o juiz, no mérito, puder decidir a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará (art. 249, § 2º do CPC/73; art. 282, §2º do NCPC).

    Alternativa "e" - Correta: De acordo com o princípio da causalidade, a nulidade de um ato processual ocasionará a nulidade de todos os atos que lhe forem decorrentes ou consequentes (art. 798 da CLT). E em caso de incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão nulos, sendo os demais aproveitados (art. 113, § 2º do CPC/73; art. 64, §1º do NCPC).



  • Sobre a letra E, o NCPC inovou é estabeleceu o seguinte: "Art. 64 (...) § 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."

ID
991663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. De acordo com o artigo 2o do Código de Processo Civil brasileiro: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

II. De acordo com o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho: os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Nas hipóteses apresentadas estão presentes, respectivamente, os princípios:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E
    PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO

    Inquisitivo – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.

    Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura DESCOBRIR A VERDADE REAL, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA OU COLABORAÇÃO DAS PARTES.

    DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.

    MODERNAMENTE, nenhum dos princípio é adotado de forma PURA, MAS de forma MISTA.

    Segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Mas, uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

    Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao 
    Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.

    Nosso Código adota predominantemente o princípio do DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

    Como veremos abaixo, no entanto, em regra a produção das partes cabe às parte, pois estas é que se ACHAM EM CONDIÇÕES IDEAIS DE AVERIGUAR QUAIS OS MEIOS VÁLIDOS E EFICIENTES PARA PROVAS SUAS ALEGAÇÕES.

    Além do mais, caso o juiz tenha liberdade total de buscar a prova em todos os casos, poderia se prejudicar a sua IMPARCIALIDADE, de forma que este não deve se tornar um INVESTIGADOR DE FATOS INCERTOS. Fonte: http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm

  • Acrescentando, como pede de forma insistente o colega Adilson Cabral:

    Podemos eliminar a A, por conta do Juiz Natural. O princípio do juiz natural, aplicável ao processo do trabalho, está previsto em dois diferentes incisos do art. 5º, quais sejam:

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    (...)

    LIII – Ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Podemos eliminar a letra B, por conta de imediação.

    O princípio da imediação ou imediatidade permite um contato direto permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    Podemos também eliminar a letra C, por conta de extrapetição.

    O princípio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    Podemos eliminar a D, por conta de instrumentalidade.

    O princípio da instrumentalidade ou finalidade tem aplicação subsidiária no processo do trabalho e está previsto nos artigos 154 e 244 do CPC:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva
  • GABARITO: E

    Os princípios trabalhistas são cobrados com uma certa frequência pela FCC, portanto é importante estudar esta parte da matéria com atenção.

    No caso da questão em comento, os princípios referidos são, respectivamente, dispositivo e inquisitivo. O primeiro também é denominado de princípio da inércia, tratado nos artigos 2º e 262 do CPC, com a idéia de que nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado. O início da prática dos atos processuais decorre de pedido da parte.

    Já o princípio inquisitivo é o contrário, pois trata da impulso oficial na prática dos atos processuais. Vejam que no art. 765 da CLT, o Juiz está determinando, de ofício, a prática dos atos necessários ao descobrimento da verdade.
  • PRINCÍPIO DISPOSITIVO / INÉRCIA ---> nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, exceto quando a parte ou interessado a requerer. Ou seja, processo começa por iniciativa da parte, embora se desenvolva ´por impulso oficial.


    PRINCÍPIO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO ---> os juízes e os tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária aos esclarecimento delas.

  • Para lembrar do princípio do Dispositivo, basta imaginar que o JUIZ é um dispositivo mesmo, que só funciona quando é acionado, ou seja, quando é ligado!

    Abraços! 

  • Sobre o Princípio da Instrumentalidade:

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas.

    Fonte: LFG

  • Dispositivo: 

    Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2º, CPC).

     

    Inquisitivo:

    No Processo do Trabalho, tal princípio está previsto principalmente no art. 765, da CLT. Observe-se: 

    Art. 765, CLT:Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido

    das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Bons estudos!


  • DICAS MEU POVO DE COMO MEMORIZAR OS PRINCÍPIOS!!! CHEGA DE COPIAR E COLAR O QUE JÁ FOI COMENTADO....


  • Na minha humilde opinião, para memorizar ambos os princípios, basta fazer um paralelo entre: Princípio dispositivo-inércia.

                                                                                                                                                              Princípio inquisitivo-impulso oficial.
    Essa seria a dica nestes princípios especificamente.

  • Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • Sobre o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :

    “Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).

  • Sobre o princípio da extrapetição, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 88 à 90), discorre:

    Princípio da extrapetição

    O princípio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    O art. 293 do CPC, por exemplo, permite que o juiz determine que sobre a condenação da parcela principal incida juros e correção monetária, mesmo que no rol de pedidos não conste tal requerimento.

    No âmbito do processo do trabalho também podemos mencionar alguns exemplos da aplicação do princípio da extrapetição. Senão vejamos:

    •  Art. 137, § 2.°, da CLT – caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista requerendo que o juiz fixe a data de gozo de suas férias, a sentença cominará, independentemente de pedido autoral, pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida;

    •  Art. 467 da CLT – em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, independentemente de pedido autoral;

    •  Art. 496 da CLT – o princípio da extrapetição também está presente na autorização legal conferida ao juiz para determinar o pagamento de indenização, apesar de postulada apenas a reintegração de empregado alcançado pela estabilidade no emprego, quando a reintegração do obreiro for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física;

    •  A Súmula 211 do TST também determina que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.” (Grifamos).

  • Sobre o princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • Dispostivo --> tem que ter disposição --> ação das partes

    Inquisitivo --> época da inquisição, fazia o que queria --> ex offício para prender 
       Nunca mais confundi esses dois Pcp
  • GABARITO ITEM E

     

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO---> RELACIONADO À INÉRCIA DA JURISDIÇÃO

     

     

     

    PRINCÍPIO DO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO--> JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO

     

    ALGUNS SIGNIFICADOS PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA:

     

    Significado de inquisidor.:Aquele que inquire, pergunta, questiona, pesquisa.

    Algo ou alguém que possui a capacidade de inquirir: que inquiri: inquiridor ou interrogador.

    [Antigo] Membro do juri ou juiz de um tribunal da Inquisição.

  • O item I do caso em tela retrata análise do CPC/73, em que temos a transcrição do dispositivo referente ao princípio dispositivo (correlação), pelo qual o juiz deve decidir nos limites nos pleitos formulados, sob pena de sua sentença ser eivada de alguma nulidade, nas hipóteses de decisões "extra", "ultra" ou "citra petita".
    O item II trata de dispositivo que versa sobre o princípio inquisitivo, pelo qual, diante do fato de o juiz ser o destinatário das provas do processo, poder deferir as pertinentes, indeferir as desnecessárias ou determinar a produção daquelas necessárias ao resultado final do processo, sempre motivando devidamente as decisões.


    RESPOSTA: E.



  • Que questão linda

  • ART 2 do  CPC(15)

    o processo comecça por inciativa da parte e se deselvove por impulso oficial, salvo as exeções previstas em lei( Principio do dispositivo)

    conforme menciona o ART 765 da CLT---> Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla lberdade na direção do processo e valerão pelo andamento rapido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessaria ao esclarecimento(Principio do inquisitivo)

    Dessa forma, gabarito letra E

    "A mais bela flor nasce da adversidade"

    não desistam vai da certo!!

    bons estudos TRTeiros!!

  • COMENTÁRIOS:

    A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. Os princípios referidos são, respectivamente, dispositivo e inquisitivo. O primeiro também

    é denominado de princípio da inércia, tratado nos artigos 2º e 262 do CPC, com a ideia de que nenhum Juiz prestará a tutela
    jurisdicional senão quando provocado. O início da prática dos atos processuais decorre de pedido da parte. Já o princípio inquisitivo

     é o contrário, pois trata do impulso oficial na prática dos atos processuais. Vejam que no art. 765 da CLT, o Juiz está determinando,

    de ofício, a prática dos atos necessários ao descobrimento da verdade.

     

    Prof. Bruno Klippel 

  • Princípios do dispositivo ou inércia : Não pode o juiz de oficio instaurar um processo. (Deve ser provocado).

     

    Princípio do inquisitivo ou inquisitório: Uma vez provocado, cabe ao juiz impulsionar, ou seja, guiar o processo até o seu fim. 


ID
1040245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Em casos expressamente previstos em lei, o juiz poderá condenar o réu por pedidos não postulados expressamentes pelo autor, na petição inicial. Trata-se de princípio peculiar ao processo trabalhista. Um exemplo da aplicação desse princípio é a Súmula n. 211 do TST:   SUM-211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO  JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.   
    Cf. Profª. Deborah Paiva - Ponto dos Concursos.
  • ALTERNATIVA A- ERRADA!
    O PRINCIPIO DA VERDADE REAL TEM INCIDENCIA NO PROCESSO DO TRABALHO CONFORME ARTS: 765 CLT E 130 CPC

     
    ART. 765 CLT:Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    ART 130 CPC:
     - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
     

    RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LIBERDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. No processo do trabalho o princípio da verdade real tem residência no art. 765 da CLT c/c art. 130 do CPC que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. É evidente que o julgador deve compatibilizar esse princípio com o princípio da ampla defesa e do contraditório e com o princípio da isonomia. Ao determinar a inquirição do reclamante sem lhe permitir o prévio exame dos documentos juntados pela defesa o juiz buscou preservar a idoneidade do depoimento e, conseqüentemente, a busca da verdade real. A permissão para que os documentos fossem examinados após o depoimento resguardou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não há nulidade pois a conduta do juízo alcançou a verdade real na instrução processual sem abandonar a ampla defesa e o contraditório e a igualdade de tratamento das partes.
  • ALTERNATIVA B-ERRADA

    POIS O PRINCIPIO DO DISPOSITIVO É ULTILIZADO NO PROCESSO DO TRABALHO, NA QUAL A PARTE LESIONADA BUSCA OS SEUS DIREITOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

    O Princípio dispositivo ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite:
    Trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular.


    ALTERNATIVA C-ERRADA


    Princípio da Oralidade
    Os atos processuais devem ser realizados, primordialmente, verbal, permitindo uma realização mais rápida e simples do processo. Dentro do 1º Grau, a ideia é de que os procedimentos sejam realizados mais simples e sem demoras, ou seja, de maneira verbal, desde a inicial até as manifestações finais da instrução processual.
    A oralidade deixa de ser realizada nos graus recursais, sendo exigido o peticionamento para os recursos, mesmo que de forma simples.
     
  • Quanto a alternativa "d", acredito que o erro esteja em afirmar que o juiz pode instituir privilegios, coferindo tratamento não isonomico entre as partes. 

    O tratamento diferenciado é permitido, mas nao cabe ao juiz criá-lo casuisticamente, uma vez que cabe a lei criar distinções. Além disso, o juiz tem o dever de ser imparcial.

    "A aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se, em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta a igualdade jurídica para assegurar a paridade da partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual." (Júlio Ricardo de Paula Amaral. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_26/artigos/lIMITACOES.htm)

  • Aplica-se o princípio protetivo no Processo do Trabalho para que haja igualdade entre as partes, o que não existe é o tratamento não isonômico.

    Segue o princípio:


    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.

    De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.

    Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.

    Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

    a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

    b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

    c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

    Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • O principio da ultra (além) ou da extrapetição (fora do pedido) não é admitido no processo civil. O juiz não pode julgar fora ou além do pedido e da causa de pedir. O referido princípio é aplicado no processo do trabalho em alguns casos.

    Como exemplo pode-se citar o art. 467 e o 496 ambos da CLT:

    O art. 467  permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor (ultrapetição).

    O art. 496 dispõe que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada a incompatibilidade do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extrapetição).  

  • Princípios do Processo do Trabalho:

    - Princípios reais: protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador;

    - Princípios ideais (tendências do DPT): ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações

    A. Princípios Protencionistas 

    Único que é consenso na doutrina – também no direito instrumental do trabalho. Estado tenta corrigir a desigualdade econômica entre as partes a partir da proteção jurídica do hipossuficiente (empregado). Isso porque também no processo o empregado está em situação de desvantagem – tem maior dificuldade para encontrar testemunhas, sofre mais com a delonga do processo, etc.

    Exemplo: 

    Gratuidade do processo apenas para o empregado (art. 790, §3º, CLT)

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Portanto, o princípio da proteção é também aplicável ao processo do trabalho. O erro do enunciado está na referência à não isonomia.

    Isonomia consiste em tratamento igual para iguais e desigual para desiguais, isonomia trata-se da discriminação positiva para com aqueles menos elevados seja qual for o âmbito.

  • d) O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

    O princípio da proteção é aplicável ao processo do trabalho, quando houver privilégios processuais, como, por exemplo, no caso do não comparecimento em audiência (reclamante=arquivamento; reclamado=revelia+confissão). Entretanto, tal princípio não é amplamente aplicável o que torna a alternativa incorreta.

    O princípio da proteção, princípio protetor ou tutelar, considera o empregado como parte desigual da relação. Conforme a doutrina ele se subdivide em:

    I) Princípio da aplicação da norma mais favorável, respeitando as nornas de ordem pública, havendo mais de uma norma aplica-se a que for mais favorável ao empregador. A identidade da norma mais favorável se dá mediante o critério da comparação adotando a teoria do conglobamento.

    II) Princípio da condição mais benéfica, aplica-se às vantagens estabelecidas em cláusulas contratuais ou regulamentares, de forma expressa ou tácita.

    III)Princípio do In dúbio pro mísero, informa que se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado. Nesse princípio, conforme leciona Maurício Godinho, não se pode admitir a sua aplicação no campo probatório (exame de fatos e provas pelo juiz). Havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro operario.

  • Súmula 211 do TST:  Os juros de mora é a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Reforçado com a Súmula 254 do STF: incluem - se  os juros moratório na liquidação, embora  omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Considerando que a seguinte questão, também elaborada pelo CESPE, no mesmo ano...

    CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens. 

    O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho, pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes (GABARITO: ERRADO).


  • Acredito eu que o erro na assertiva D é o termo "conferindo tratamento não isonômico entre as partes". O princípio da proteção é aplicado sim ao Processo do Trabalho, mas como instrumento para que a isonomia material seja alcançada, mediante concessão de privilégios ao reclamante (ex: arquivamento quando reclamante falta à audiência e confissão/revelia quando reclamado falta à audiência). 

  • O erro da letra D é


    • O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

    Assim, da forma  a manter-se a igualdade no processo, que consiste em tratar-se desigualmente os desiguais, o legislador processual trabalhista criou algumas normas , tendentes à  facilitar o acesso à justiça, bem como a demonstração do direito.


  • Ementa: SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO. Não é extensiva a sentença que condena ao pagamento de juros e correção monetária, visto que o princípio da extrapetição permite ao magistrado compreender no pedido principal os juros legais (art. 293 , CPC ). Recurso Ordinário conhecido e não provido.

  • ITEM D: O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.


    Ao contrário do que o Cristiano Lima comentou, o Princípio da Proteção é sim aplicado ao Processo do Trabalho. O erro trata-se no tratamento não isonômico, já que tratar com isonomia consiste em tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Logo, a isonomia é respeitada no Processo do Trabalho.


    Sobre o Princípio da Proteção no Processo do Trabalho, Aryanna Manfredini nos diz: "Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente." (Curso de Direito Processual do Trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. - 11ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO , 2014).

  • Entendo que o erro da alternativa D está na afirmação de que "o juiz do trabalho pode instituir privilégio processuais". Isso porque quem institui ou não privilégios é a lei processual e não o Juiz que tem papel de condutor do processo. Conferir ao Juiz poderes de instituir privilégios seria como alça-lo a condição de legislador, o que não é possível.

    A não - isonomia no tratamento não pode ser uma regra do processo, mas em determinadas situação ela é sim existente a fim dar efetividade a isonomia material entre partes em condições diferentes na demanda (Ex. distribuição dinâmica do ônus da prova, regras sobre competência territorial, efeitos sobre o não comparecimento a audiência inaugural, regras sobre substituição em audiência, justiça gratuita, depósito recursal, prazos em dobro para a Fazenda Pública). Todos esses são exemplos pontuais que demonstram que a isonomia formal no processo cede em face de peculiaridades, dando espaço a procedimentos não isonômicos formalmente, mas sim isonomicos substancialmente.       

  • O  princípio  da  Extrapetição  autoriza  que  o  juiz  condene  o  reclamado  a  certos  pedidos  que  não 

    constem na petição inicial do reclamante. 

    É exemplo de sua aplicação os juros e a correção monetária que serão computados, ainda que autor 

    não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo queo juiz não os inclua na sentença serão incluídos nos 

    cálculos de liquidação. Nesse sentido estão o art. 293 do CPC e a súmula 211 do TST.


  • Quanto à assertiva 'd" - não é o juiz que pode instituir privilégios processuais, mas a lei, o que decorre do chamado princípio da proteção processual.


  • O princípio da primazia da realidade busca a verdade real em detrimento da documental, tanto que presente da Súmula 12 do TST, por exemplo. O princípio dispositivo, estampado no artigo segundo da CLT, aplica-se plenamente no processo do trabalho, sendo as suas exceções devidamente apostas na lei, como artigo 878 da CLT. O princípio da oralidade é plenamente aplicável ao processo do trabalho, quando o objetivo é a busca da verdade real, muitas vezes alcançadas através da produção de prova oral em detrimento da documental. O princípio da proteção, também aplicado ao direito processual do trabalho, não institui privilégios processuais ao trabalhador, mas mecanismos processuais que confiram tratamento igualitário às partes, sem qualquer ofensa à isonomia. Por fim, o item "e" encontra-se completamente correto. Assim, RESPOSTA: E.
  • O  erro da D esta em " tratamento não isonômico", tão logo, a isonimia não existia antes do principio da proteção, situação que após a sua aplicação se inverte, passando a haver isonomia entre as partes.

  • Um pouco sobre a verdade real: “TJ-MG - Apelação Cível. AC 10525110020068001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 25/06/2013.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - PROVA PERICIAL - ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE, DE FORMA JUSTA -PRINCÍPIO DA VERDADEREAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA, PARA CASSÁ-LA. No caso dos autos, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, especialmente a realização de perícia, por cirurgião dentista, única prova que poderá definir qual das partes tem razão. Apenas através da aludida prova pericial será possível ao julgador aferir se os procedimentos adotados pelo requerido foram adequados e se a requerente possui problemas bucais, hábeis a influenciar no resultado obtido com a instalação das próteses dentárias. É de se considerar que o destinatário da prova é o Juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias. Havendo desconhecimento, por parte do julgador, da matéria técnica objeto da perícia, bem como sendo insuficiente o conteúdo probatório dos autos para o desate do mérito da ação, é imprescindível a utilização das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença. In casu, a prova técnica é única capaz de demonstrar eventual falha na prestação de serviços e, via de consequência, a existência de nexo de causalidade entre os danos narrados pela requerente e a conduta do requerido. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, oprincípio da verdadereal, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir - e até mesmo determinar, de ofício - a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida; sentença cassada.”


  • Princípio da Proteção: no processo do trabalho as partes devem ser tratadas de forma igual, conferindo-se paridade de armas e igualdade de oportunidades. Entretanto, há algumas modulações em favor do empregado, por ser este a parte mais fraca da relação, devendo esse princípio incidir principalmente na criação das leis pelo legislador e na função interpretativa dessas leis (ex: reclamante não paga depósito recursal; se o reclamante faltar na primeira audiência, o processo é arquivado, e pode-se mover nova ação no dia seguinte, já se a reclamada não comparecer na primeira audiência tudo o que for falado será considerado verdade, pois a empresa será revel e confessa quanto à matéria de fato).

    Fonte: anotação do meu caderno de uma aula no Damásio

  • Alternativa correta: E. Esta questão exige do
    candidato o conhecimento acerca do princípio
    da extra petição e sobre o teor da Súmula 211
    do TST. Assim, relembre-se que o princípio da
    extra petição permite que o juiz, nos casos expressamente
    previstos em lei, condene o réu
    em pedidos não contidos na petição inicial, ou
    seja, autoriza o julgador a conceder mais do
    que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa
    da que foi requerida. Nesse sentido, a Súmula
    211 do TST preceitua que: "Os juros de mora
    e a correção monetária incluem-se na liquidação,
    ainda que omisso o pedido inicial ou a
    condenação."

    Fonte: Elisson Miessa- CERS

     

  • O princípio da proteção, também aplicado ao direito processual do trabalho, não institui privilégios processuais ao trabalhador, mas mecanismos processuais que confiram tratamento igualitário às partes, sem qualquer ofensa à isonomia. Por fim, o item "e" encontra-se completamente correto

  • A. ERRADO. Este princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito material do trabalho. Há divergência doutrinária quanto a especificidade deste princípio no direito processual do trabalho, mas a linha majoritária é a que prevalece no processo trabalhista, uma vez que o juiz trabalhista possui uma maior liberdade (não confundir com arbitrariedade) na direção do processo podendo diligenciar livremente em busca da verdade real, ao contrário do juiz cível que está adstrito às provas constantes nos autos.

     

    B. ERRADO. Vide meus comentários na questão Q637241.

     

    C. ERRADO. O ordenamento jurídico processual privilegia a prática de atos orais, exemplo da reclamação trabalhista que pode ser feita de forma verbal, reduzidos depois a termo. Vide meus comentarios na questão Q621353.

     

    D. ERRADO. O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade. Porém, um dos seus corolários não se aplica ao processo trabalhista: in dubio pro operario, tendo em vista que a desigualdade entre empregador e obreiro já é sanada no direito material e foi visando este equilíbrio que a reforma trouxe profundas observações: gratuidade de justiça também para o empregador (art. 790, §4º, CLT), a revelia aos empregadores, quando faltoso (art. 844, CLT). A assertiva não está desatualiza porque a questão não pede a literalidade da lei.

     

    E.GABARITO.  O Princípio da ultrapetição e extrapetição autorizam ao juiz do trabalho o julgamento da causa com a outorga de decisão que não tenha sido postulada pela parte e também com a concessão de direitos que não tenham sido expressamente postulados pelo trabalhador, o que corresponde a uma mitigação do princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição.

  •  Juros de mora e de correção monetária é classificado como pedidos implícitos e ainda que não haja o pedido o juiz pode conceder em sede de sentença sem incorrer em concessão extrapetita.

  • Nessa questão, a banca testou o raciocínio do candidato, disse que juros de mora e correção monetária deferidos pelo juiz sem a parte pedir configuraria o principio da EXTRA PETIÇÃO, que nada mais é do que ser dado mais do que se pede, é ir além. GAB: E.

  • OUTRA MANEIRA EM QUE A CESPE TEM COBRADO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:

    1.     O direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o processo do trabalho é instrumento de realização do direito material, aplica-se no campo processual, o princípio da proteção. ASSERTIVA.


ID
1040530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jus postulandi é o princípio que permite, tanto ao empregado quanto ao empregador, reclamarem pessoalmente (sem a necessidade de advogado) perante a Justiça do Trabalho.

    Tem previsão no art. 791 da CLT, que diz: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."


    Observações importantes:
    - Não é absoluto: a Súmula 425 do TST traz algumas limitações a este princípio:
    "Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    - Aplica-se apenas às "relações de emprego": não cabe o jus postulandi às partes nas
    "relações de trabalho diferente das relações de emprego" (ex. autônomos, cooperados, estagiários). Em ações envolvendo estas pessoas, aplica-se a regra normal do art. 20 do CPC = precisarão de advogado para iniciar e acompanhar o processo.
  • Redação idêntica ao do artigo! Alternativa E correta.
    Não fala em postular até o final, mas sim acompanhar os feitos até o final.

    Só para relembrar, uma dica que peguei de um colega do site e adorei:

    JUS POSTULANDI NÃO É MARA!!

    M andado de segurança
    A ção rescisória
    R ecursos ao TST
    A ção cautelar


    Ou seja, os Jus postulandi não alcança essas ações.
  • O artigo 791 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • Cara colega(CAROL) , se a sua intenção é passar então deveria procurar a melhor maneira de responder, deixar de responder por não concordar te deixará no mesmo lugar, falando para ninguém, e perguntando-se porque não passo ? mundo cruel!
    Para a banca não existe resposta certa ou errada, exista a da BANCA !


    Boa sorte!
  • Princípio do “Jus Postulandi” das partes: Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho).

    SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  •  JUS POSTULANDI NÃO É MARA!! por isso não esta mais no SBT

    M andado de segurança
    A ção rescisória
    R ecursos ao TST
    A ção cautelar

     
  • Correta letra "e"

    Na Justiça do Trabalho, as partes detêm o ius postulandi, ou seja, a capacidade de ingressar em juízo com ação, independente da constituição de advogado, principalmente em razão da hipossuficiência do trabalhador, que não tem condições de contratar advogado. Permite o art. 791 da CLT que não só o empregado, como tbm o empregador ajuízem a ação pessoalmente e acompanhem os demais trâmites do processo. 


  • Aprender a fazer prova é optar pela melhor resposta, no caso, a letra "e", porém, esta assertiva no meu entendimento foi mal formulada. "até o final do processo". Se o processo cabe recurso até ao TST ou STF deverá de um advogado para continuar com o processo até o final.


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 6478420105070014 647-84.2010.5.07.0014 (TST)

      Data de publicação: 26/04/2013 

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE . "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT , limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • LETRA A – ERRADA – Sobre o princípio da economia e celeridade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 762 e 763) aduz:

    “O princípio da economia processual está implicitamente contido no art. 796, alínea a, da CLT, segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Este princípio está intimamente ligado ao princípio da celeridade processual, segundo o qual o processo deve ser o mais rápido possível, pois justiça tardia é injustiça manifesta.

    À luz do princípio da economia processual, se a parte comparece irregularmente representada por preposto não portador da carta de preposição, o juiz deverá, com base no art. 13 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho (CLT, art. 769), suspender o processo e determinar que a parte saneie o defeito, sob pena de ser considerada revel. A única adaptação que se faz necessária para a aplicação supletiva da norma do CPC ao processo do trabalho repousa, a nosso ver, na desnecessidade de suspensão do processo para que o defeito seja sanado. Vale dizer, o juiz pode, in casu, determinar, com base nos princípios da economia e celeridade, que a parte regularize a representação sem, no entanto, suspender o processo.

     Segundo nos parece, o princípio da economia processual está consagrado também no art. 797 da CLT, bem como no art. 249 do CPC.

    Com efeito, se, ao pronunciar a nulidade, o juiz deve declarar os atos a que ela se estende, é óbvio que, por economia (e celeridade) processual, declarará, também, explícita ou implicitamente, os atos válidos que serão aproveitados.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA – Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 62), discorre:

    O princípio da oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.

    No processo do trabalho o princípio da oralidade é muito aplicado, podemos mencionar os seguintes exemplos:

    a)  leitura da reclamação – art. 847 da CLT;

    b)  defesa oral em 20 minutos – art. 847 da CLT;

    c)  1.a e 2.a tentativas de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT;

    d)  interrogatório das partes – art. 848 da CLT;

    e)  oitiva das testemunhas – art. 848, § 2.°, da CLT;

    f)  razões finais em 10 minutos – art. 850 da CLT;

    g)  protesto em audiência – art. 795 da CLT.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADASobre o tema, o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas: 2015. Página 860) aduz que:

    “O ius postulandi é o direito que a parte tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação. O artigo 791 indica mera faculdade da parte em se fazer representar por advogado, podendo reclamar pessoalmente.(...) O artigo 791 da CLT trata do direito de as partes, tanto o empregador como empregado, ingressarem com ação na Justiça do Trabalho independentemente do patrocínio do advogado.” (Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC

    45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • ao meu ver essa questão poderia ser anulada, pois em caso de recurso ao TST não caberia o jus postulandi

  • Questão totalmente passível de anulação. O jus postulandi  não é aplicável para os Recursos de Revista

  • O item "a" está em total descompasso com o processo do trabalho, que é guiado principalmente pelos princípios da celeridade e economia processual.
    O item "b" igualmente está em total descompasso com o processo do trabalho, que possui o princípio da oralidade com grande aplicação (vide artigos 847 e 850 da CLT).
    O item "c" viola o artigo 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final").
    O item "d" viola o artigo 846 da CLT (conciliação e instrução na mesma audiência).
    O item "e" está de acordo com o artigo 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final"). Destaque-se que a Súmula 425 do TST é expressa quanto até onde podem as partes exercer o jus postulandi ("O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho").
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Art. 791, CLT- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • Alguém sabe se a banca anulou essa questão?! 

  • ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A) Os princípios da celeridade e da economia processual não foram recepcionados pela CLT. ERRADA!

    Ambos estão presentes na CLT; 

     

    Celeridade: 

     

    ART. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    ART. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente como titular.

     

    B) A oralidade não é um princípio do processo do trabalho.  ERRADA! 

     

    Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
    Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
    excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


     

    C) O jus postulandi é um princípio do processo do trabalho facultado apenas ao empregado. ERRADA!

    Ver alternatica C. 

     

    D) Em consonância com o princípio da concentração, existem procedimentos individualizados e dissociados entre si, como, por exemplo, a audiência de conciliação e outra audiência para instrução do feito. ERRADA!

    Ver alternativa A.

     

    E) De acordo com o princípio do jus postulandi, os empregados e os empregadores podem reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as reclamações até o final do processo. CORRETA! 

    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    PORÉM; 

     

    jus postulandi limita-se as varas do trabalho e aos tribunais regionais. 

     

    Não ALCANÇANDO: A ação rescisória -> A ACÃO CAUTELAR -> O mandado de segurança e -> RECUSOS DE COMPETÊNCIA DO TST 

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO ITEM E

     

    APESAR DE SER COPIA E COLA DA CLT,DEVEMOS NOS LEMBRAR DA SÚM 425 TST.

     

    O QUE ESTÁ ESCRITO NELA?

     

    BIZU:

     

    O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

  • AMAR.

  • GABARITO: LETRA E

    Questão cobrou a literalidade do artigo 791 da CLT:
    "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

     

    MAS....

     

    ATENÇÃO: não esqueçamos que o jus postulandi limita-se as varas do trabalho e aos TRT's. 

    E ainda, como dito pelos colegas, não é cabível o jus postulandi para o AMAR:

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

  • amei o amar

     

  • É complicado... Não sei onde foi que eu li que a Oralidade não era um princípio e sim um procedimento do processo do trabalho! Daí fiquei com duvidada....

  • Reforma Trabalhista.

    Jus Postulandi não sabe HAMAR

    H-Homologação de acordo extrajudicial

    A- Ação rescisória

    M-Mandado de segurança

    A- Ação cautelar

    R- Recurso ao TST

    CLT Art 855-B - O processo do homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta,sendo OBRIGATÓRIA a representação das partes por advogados.

  • Cristiane, você teve uma interpretação equivocada. O princípio da oralidade não é um princípio de processo, mas de procedimento processual. Ou seja, ele está inserido nas fases do processo, não no processo em si, mas não deixa de ser um princípio da disciplina Processual Trabalhista. 

    Exemplos de aplicação de tal princípio no processo trabalhista:

    1)  a reclamação poderá ser verbal (reduzida a termo posteriormente) – art. 840, caput, da CLT;

    2) a defesa pode ser verbal – o réu dispõe de 20 (vinte) minutos – art. 847 da CLT;

    3) o juiz pode interrogar (oralmente) os litigantes – art. 848, caput, da CLT;

    4) oitiva de testemunhas, peritos e técnicos – art. 848, § 2º, da CLT;

    5) as razões finais podem ser feitas oralmente – cada parte dispõe de 10 (dez) minutos – art. 850, caput, da CLT.

  • A – Errada. Os princípios da celeridade e da economia processual foram, sim, recepcionados pela CLT, principalmente porque os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, de modo que há ainda mais necessidade de celeridade e eficiência na tramitação do processo.

    B – Errada. A oralidade é, sim, um princípio do processo do trabalho. Como exemplo da aplicação deste princípio, cabe ressaltar que podem ser verbais: a reclamação trabalhista (art. 840, CLT), a defesa (art. 847, CLT) e as razões finais (art. 850, CLT).

    C – Errada. O jus postulandi também se aplica ao empregador, conforme artigo 791 da CLT. Embora este artigo informe que é possível “acompanhar as suas reclamações até o final”, é importante ressaltar que a Súmula 425 do TST e o artigo 855-B da CLT apresentam algumas restrições ao jus postulandi.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    D – Errada. Em consonância com o princípio da concentração, a audiência preferencialmente será una.

    E – Correta. A alternativa reproduz o artigo 791 da CLT. Embora este artigo informe que é possível “acompanhar as suas reclamações até o final”, é importante ressaltar que a Súmula 425 do TST e o artigo 855-B da CLT apresentam algumas restrições ao jus postulandi.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    Gabarito: E


ID
1051498
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "A"

    Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:

      a) A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz.
    HOUVE AQUI UMA TENTATIVA DE JOGAR COM AS PALAVRAS QUE CONFUNDE O RACIOCÍNIO, MAS O CORRETO É:

    Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Direto da sala de estudos do CETEC.

  • Artigos da CLT para as demais alternativas:

    b) Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    c)   Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    d) Art. 764,  § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    e) Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • Complementando as informações sobre a alternativa E, temos:

    TST, Súm. 48. Compensação de Salários - Argüição: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


  • A submissão de conflitos à Comisão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.

    A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em maio.

    Ressalte-se que a decisão proferida em sede de liminar influenciou o TST, que passou a adotar o entendimento do STF quanto a essa questão:

    RECURSO DE REVISTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento de medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139-DF e 2.160-DF, decidiu que a ausência de submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não impede o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, por força do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (Informativo nº 546 do STF, 11 a 15 de maio de 2009)

    Além disso, o item c generaliza a obrigatoriedade dos dissídios individuais e coletivos quando na verdade o art. 625-D da CLT faz uma ressalva: 

    Art. 625-D: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

    Dessa forma não deve o item c ser considerado como correto. 

  • Td bem, a alternativa "a" não está tãão literal quanto as demais, porém, ainda não consegui ver erro nela.

  • Ela está claramente errada, Leo. A subsidiariedade da aplicação do DPC no DPT se limita ao que este último deixar de versar. Não cabe a o juiz aplicar o C.C. como bem entender. O C.C. serve apenas para complementar a CLT, quando esta for omissa.

  • A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz. ERRADA.

                 Para utilização do Direito Processual Civil como fonte subsidiária no Processo do Trabalho são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam, a omissão do Direito Processual do Trabalho e a compatibilidade das normas do processo comum com as normas processuais trabalhistas. Dessarte, quando ocorrer estes dois requisitos, o juiz deverá aplicar subsidiariamente as normas do CPC. Não se trata portanto de uma mera discricionariedade do juiz, nem tão pouco do seu prudente arbítrio como afirma a alternativa. É o que está expresso no art 769, da CLT - "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"

  • As palavras chaves na aplicação subsidiária do direito processual comum são: OMISSÃO e COMPATIBILIDADE.

    Sendo que no processo de CONHECIMENTO se aplica o CPC, por sua vez, no processo de EXECUÇÃO a LEF é aplicada.

  • Acredito que o torne a questão incorreta seja a palavra arbítrio, pois seu significado é faculdade de decidir, escolher, dependente apenas da vontade; conforme ART 8º § U,  e 769 CLT.

  • Sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: “TRT-15 - Recurso Ordinário. RO 3470620125150055 SP 009012/2013-PATR (TRT-15).

    Data de publicação: 15/02/2013.

    Ementa: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. O art. 769 da CLT autoriza a utilização do direitoprocessual comum como fontesubsidiária do direitoprocessual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas celetistas. […]” Mais: “TRT-9 - 25802007892909 PR 2580-2007-892-9-0-9 (TRT-9).

    Data de publicação: 23/02/2010.

    Ementa: TRT-PR-23-02-2010 LEI Nº 11.232 /2005 - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - DECISÃO PRÓPRIA DA FASE EXECUTÓRIA. A Lei nº 11.232 /2005, é instrumento legal que veio por alterar o Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento civil e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dar outras providências. Tratando de execução, deve ser lembrado que no caso do direitoprocessual do trabalho, há regras próprias e diferentes do processo de conhecimento, no que concerne à utilização de outra fontesubsidiária, fundamentalmente quando, como na matéria ora tratada, a CLT não é omissa. Entrementes, havendo omissão, deve ser aplicada a regra do transcrito art. 889 celetário, devendo-se acrescentar que há casos, quando é necessário recorrer ao processo civil em matéria de execução, nos quais a CLT expressamente dispõe sobre o assunto, como, exemplificativamente, o art. 882 . No mesmo sentido a lavra do Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, quanto pontifica que "é preciso a conjunção de alguns fatores para que se possa licitamente aplicar a norma processual comum a nossa execução. É necessária a omissão da CLT e também da Lei nº 6.830 /1980, para que então se possa lançar mão do CPC e, ainda assim, somente se não houver incompatibilidade com a norma trabalhista."Destarte, inviável a determinação, na fase de conhecimento, porque o processo ainda não ingressou na fase de liquidação. Dá-se provimento ao recurso para excluir a determinação de se observar o disposto na Lei nº 11.232 /2005.”

  • Sobre a assertiva “d”: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 199002020075010050 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 14/02/2013.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO E APÓS A HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Uma vez homologado acordo judicial, ainda que posterior à sentença proferida em fase de conhecimento e após a liquidação, a contribuição previdenciária deve considerar a natureza jurídica das parcelas nele discriminadas. A Justiça do Trabalho privilegia a conciliação em qualquer fase do processo, legitimando as partes a celebrar transação que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório (artigo 764 , parágrafo 3º , da CLT ).”

  • Sobre a assertiva “e”: “TRT-9 - 135262008652904 PR 13526-2008-652-9-0-4 (TRT-9).

    Data de publicação: 04/05/2010.

    Ementa: TRT-PR-04-05-2010 COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 767 da CLT estabelece que na seara juslaboral compensaçãosomentepoderáserarguida como matéria de defesa, o que torna inviável a discussão da matéria na fase de execução, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença condenatória, nem ser discutida matéria pertinente à causa principal (art. 879 , § 1º , CLT ). A pretensão dos Agravantes encontra obstáculo no item VI da Orientação Jurisprudencial n.º 01 desta C. Seção Especializada. Recurso a que se nega provimento.”

  • Sobre a assertiva “e”: TRT-4 - Recurso Ordinário RO 208009519985040741 RS 0020800-95.1998.5.04.0741 (TRT-4)

    Data de publicação: 28/11/2000

    Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. Negado o vínculo empregatício mediante invocação de fato modificativo do direito do autor (prestação de trabalho autônomo), é do réu o ônus da prova, forte no que dispõem o art. 818 da CLT e o art. 333 , II , do CPC . Vínculo de emprego cujo reconhecimento se mostra imperativo quando o tomador, não negando a prestação de serviço, não se desincumbe do onus probandi. COMPENSAÇAO. A compensação ou retençãosomentepoderáserargüida como matéria de defesa, nos termos do art. 767 da CLT . Os créditos objetos da compensação devem corresponder aos mesmos títulos e a idêntico mês de competência. (…).”


  • Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Se atente à palavra "arbítrio", a qual está errado. Não é o juiz que escolherá arbitrariamente, mas sim o direito processual comum que será fonte. E a também as outras fontes interprertativas do art. 8, as quais elencam sob omissão (Jurisprudências, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais do direito eo trabalho, usos e costumes)

     

    GAB LETRA A

  • Galera, cuidado!

    CLT - Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    TST - SUM - 48 - COMPENSAÇÃO - A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

    Em que pese a súmula acima apenas prever o caso de compensação, a própria CLT prevê também a hipótese de retenção.

    Abraço!

  • Creio que a letra A está nos dizendo a seguinte situação: quando for caso de aplicação subsidiária do DPC ao DPT, o juiz, ao interpretar a norma processual civil, terá de fazê-la com prudente arbítrio, isto é, sob a luz dos critérios da omissão (do DPT) e compatibilidade (do DPC com o DPT - seus princípios, etc.)

  • a)

    Para quem ficou com dúvidas a respeito da resposta certa ser a alternativa "a":

    "A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz" - errado!

    Resposta incorreta porque a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita quando a CLT deixar lacunas, em razão do principio da subsidiaridade. O arbítrio do juiz, por mais prudente que seja, não o faz aplicar o CPC de acordo com a sua vontade. Ele está vinculado à lei e, somente quando a lei permitir, quando houver lacunas deixadas, é que ele aplicará o CPC. Senão vejamos o parágrafo único do art. 8 da CLT:

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.



  • Qdo se aplica o CPC, processo comum, ao processo do trabalho: omissão da norma processual do trabalho + naquilo q. não for incompatível. Lembrando q. na fase de execução do processo do trabalho, primeiro aplica-se subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscal (Lei n. 6.830/80) e somente após o CPC.

  • LETRA A– ERRADASegundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos).

  • a) Para aplicação subsidiária = omissão da CLT + compatibilidade do CPC.

  • Observe o candidato que a questão requer a marcação da alternativa incorreta.
    Alternativa "a" viola a "cláusula de barreira" do artigo 769 da CLT, pelo qual "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
    Alternativa "b" transcreve perfeitamente o artigo 765 da CLT, sem qualquer equívoco.
    Alternativa "c" estrá de acordo com os artigos 846 e 850 da CLT (dissídios individuais) e artigo 860 da CLT (dissídios plúrimos).
    Alternativa "d" é transcrição correta do artigo 764, §3º da CLT.
    Alternativa "e" é transcrição correta do artigo 767 da CLT.
    RESPOSTA: A.
  • Só eu vi problema na alternativa "c"? Sempre será tentada a conciliação na Justiça do Trabalho? SEMPRE? A conciliação não se dá aberta a audiência? E se o processo não tiver tido audiência? Pelas barbas do profeta, como vai ser sempre submetido à conciliação, então? 

  • Sírio, o termo "Sempre" na questão C não se refere a momentos para a conciliação e sim aos "dissídios individuais e coletivos". Estes serão SEMPRE sujeitos a Conciliação.

  • Se a resposta "a" não fosse incorreta, imagina o direito processual trabalhista como seria! Cada juiz uma cabeça, isto é, haveria inúmeros procedimentos diferentes para cada vara do trabalho...logo, não teria como esta alternativa se apresentar como correta, assim, INCORRETA...

    Bora estudar!

  • GABARITO A

     

    A banca pediu a alternativa incorreta em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, assim:

     

    a) A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz.

    INCORRETA de acordo com o princípio da subsidiariedade

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    b) Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    CORRETA de acordo com o princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Art. 2o (NCPC) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 765, CLT: os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,

    podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    c) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    CORRETA de acordo com o princípio da conciliação

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    d) É lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    CORRETA de acordo com o princípio da conciliação

    Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    e) A compensação, ou retenção, somente poderá ser arguida como matéria de defesa.

    CORRETA, conforme art. 767 da CLT, mas não consegui saber qual o princípio. Acompanharei a questão, se alguém souber e puder me explicar, agradeço!

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

     

    Bons estudos! :o)

  • AGENTES PÚB SÃO REGIDOS PELA LEGALIDADE ... MESMO  ATOS DICRIONÁRIOS SÃO PAUTADOS POR LEI. JAMAIS PRUDENTE ARBÍTRIO

     

    GAB A

  • GAB: A

    Cecilia Taveira, acredito que a letra "e" está ligada ao princípio da eventualidade ou ao princípio da preclusão.

    Bons estudos! :)

  • Acredito que alternativa "e" se refere ao princípio da eventualidade.

     

    "O princípio da eventualidade é normalmente aplicável ao direito de defesa, estando previsto no art. 336 do CPC/15, que aduz que toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão."

    Fonte: Prof. Bruno Klippel

  • A alternativa INCORRETA É A LETRA A . A aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho está regulamentada no art. 769 da CLT.

    Vejam que são dois os requisitos para a aplicação do direito processual comum: omissão e ausência de incompatibilidade. Não há qualquer menção ao prudente arbítrio do Juiz. Se presentes os requisitos legais, aplica-se o direito processual comum. Ausentes os requisitos, não
    há possibilidade de aplicação.

     

    Alternativa "b" transcreve perfeitamente o artigo 765 da CLT, sem qualquer equívoco.


    Alternativa "c" estrá de acordo com os artigos 846 e 850 da CLT (dissídios individuais) e artigo 860 da CLT (dissídios plúrimos).


    Alternativa "d" é transcrição correta do artigo 764, §3º da CLT.


    Alternativa "e" é transcrição correta do artigo 767 da CLT.

  • A alternativa "a" está incorreta. A aplicação desse se dar na forma da lei, em casos de omissão da CLT, desde que haja compatibilidade da norma que será aplicada com os princípio e as demais normas que regem o processo trabalhista.

    A alternativa "b" está correta. Transcrição do art. 765 da CLT:

    Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    A alternativa "c" está correta. Transcrição do art. 764 da CLT:

    Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    A alternativa "d" está correta. Exato, pessoal !!! Apesar de existirem dois momentos formais em que o juiz propõe um acordo, as partes podem chegar a um acordo em outros momentos.

    A alternativa "e" está correta. Ainda não estudamos isso, mas antecipo que essas duas matérias somente podem ser arguidas como matéria de defesa, na contestação.

    Gabarito: alternativa “a”

  • A – Errada. A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho não deve ser feita “de acordo com o prudente arbítrio do juiz”, mas sim de acordo com estes requisitos previstos no artigo 769 da CLT: 1) omissão na lei trabalhista; e 2) compatibilidade entre o direito processual comum e a norma trabalhista.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Correta. A alternativa corresponde à literalidade do artigo 765 da CLT, que tem relação com os princípios da duração razoável do processo, do inquisitivo e da majoração dos poderes do Juiz do Trabalho na direção do processo.

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Correta. A alternativa corresponde à literalidade do artigo 764, caput, da CLT, que tem relação com o princípio da conciliação.

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    D – Correta. A alternativa corresponde ao artigo 764, § 3º, da CLT, que tem relação com o princípio da conciliação.

    Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    E – Correta. A alternativa corresponde ao artigo 767 da CLT. Uma observação: os temas “compensação” e “retenção” não têm relação direta com os princípios do processo do trabalho. Estes temas são estudados em aulas específicas.

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Gabarito: A


ID
1053901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens.

O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho, pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • O princípio protetor existe no processo do trabalho para que a proteção do direito material não se torne ineficaz. Por isso a lei processual contém diversas normas visando proteger o hipossuficiente, por exemplo: gratuidade da justiça e assistencia judiciaria gratuita somente aos trabalhadores; presunções favoráveis ao trabalhador; impulso oficial nas execuções trabalhistas; competencia territorial determinada pelo local onde o empregado prestou serviços. etc. 

    (fonte: Direito e Processo do Trabalho. André Horta Moreno Veneziano)

  • Apenas a título de conhecimento, existe uma exceção em que o Princípio da Proteção não incide no âmbito processual trabalhista. Vide lição de Rogério Renzetti em sua obra Direito do Trabalho para Concursos:

    "O princípio da proteção, contudo, não é aplicado no campo probatório, ou seja, ao analisar uma prova, o magistrado não deverá aplicar este princípio de forma a favorecer o trabalhador. No campo probatório, podemos dizer que o princípio que busca o equilíbrio entre as partes é o da primazia da realidade."  Cap 2 Princípios do Direito do Trabalho - pg 5.

  • Bom gente, espero poder ajudar...

    No campo do processo, sendo mais específica na área trabalhista, demandante e demandado apresentam os mesmos direitos e obrigações processuais (direito de recorrer da sentença que lhe for desfavorável, obrigação de provar o que alega – ônus da prova e em não alterar a verdade dos fatos, dentre outros).

    Resposta: O princípio da isonomia não pode ser aplicado irrestritivamente, mas em sentido amplo, pois somente haverá igualdade quando houver tratamento igual entre iguais. Por outro lado, haverá flagrante desigualdade se proporcionarmos tratamento igual a desiguais. O juiz pode utilizar o princípio da proteção para os desiguais com intuito de equilibrar as partes.

    Alexandre de Moraes ensina: “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.” Ou seja, "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam". Visando o equilíbrio entre todos.

    No processo trabalhista ainda existem outras exceções à aplicabilidade do princípio da isonomia, como, por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público para contestar e para recorrer (art. 188 do CPC).

    Fonte: citada no corpo do texto, meus estudos e Direito Processual do Trabalho de Aryanna Manfredini.

  • GABARITO: Errado.

    O direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o processo do trabalho é instrumento de realização do direito material, aplica-se no campo processual, o princípio da proteção.

    No entanto, tal princípio deve ser bem analisado na seara processual trabalhista, para que não se criem desigualdades entre as partes.

    Com efeito, o princípio da proteção, no processo do trabalho, tem incidência na função informadora, ou seja, inspira o legislador na criação da norma. Exemplo: a ausência do reclamante na audiência inaugural provoca o arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado implica a revelia e a consequente confissão ficta(CLT, art. 844); o depósito recursal é exigido apenas do empregador.

    Frisa-se, porém, que a doutrina não tem feito essa restrição, admitindo a aplicação desse princípio nas demais funções, especialmente na função interpretativa.


    FONTE: Direito Processual do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2013.

  • Prezados, li atentamente os comentários, porém, minha pergunta é: a LEI pode estabelecer tratamento diferenciado, para, desta forma, alcançar a igualdade material, OK! MAS, o JUIZ pode INSTITUIR tratamento diferenciado? 

  • Não, André. No caso da aplicação do princípio da proteção ao DPT, eu acredito que as situações de privilégio se limitem aquelas estipuladas por lei.

  • Não, André. O juiz é mero interprete da lei. Sua função é aplicar a lei ao caso concreto de forma justa e equânime. O fato de o juiz beneficiar o obreiro, portanto, é reflexo da vontade da lei. 

    Ocorre que o próprio princípio da proteção é no sentido de que o juiz deve sempre interpretar de modo mais favorável ao obreiro, salvo na seara probatória. 

    Então não há falar em vontade do juiz, mas sim da lei. Deve-se atentar, no entanto, para que a boa vontade do juiz para com o obreiro não configure vício na IMPARCIALIDADE do juiz, que é inerente à sua condição. 

    Essa linha que divide a interpretação favorável X PARCIALIDADE do juiz é muito tênue. 

  • Apenas para complementar os ótimos comentários.

    Bezerra Leite fala do Princípio da Finalidade social do Processo, segundo o qual, permite que o juiz, na aplicação da lei possa corrigir uma injustiça da própria lei. É o que prescreve a LINDB em seu artigo 5º: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

    A diferença básica entre o princípio da finalidade social e o da proteção processual é a seguinte: Princípio da proteção processual  a própria lei confere a “desigualdade” no plano processual. 

    Princípio da finalidade social do processo – o juiz, por meio de uma atuação mais ativa, busca uma solução mais justa, auxiliando o trabalhador se for preciso. 



  • O princípio da proteção, segundo doutrina majoritária, possui aplicação no Processo do Trabalho, já que há diversas previsões que instituiriam “privilégios” aos trabalhadores, como o arquivamento da audiência diante de seu não comparecimento, ao passo que se aplica a revelia ao empregador réu, assim como a necessidade de depósito recursal ao empregador quando da interposição de seu recurso, a gratuidade de justiça, etc. No entanto, a doutrina mais moderna vem entendendo que tais previsões não são privilégios aos empregados, já que possuem aplicação independente de quem for o autor ou réu, ou seja, aplicar-se-ia o arquivamento ao empregador quando autor, bem como a revelia ao empregado quando réu, assim como a gratuidade de justiça diante da comprovação de dificuldades financeiras ao empregador. Destaca essa doutrina, ainda, que o depósito recursal possui finalidade de garantia à futura execução, não sendo propriamente um privilégio ao empregado em detrimento do empregador. No entanto, ainda prevalece o entendimento da aplicação do princípio da proteção no Processo do Trabalho.


    RESPOSTA: ERRADO


  • Sobre o princípio da proteção do processo: “TRT-18 - 331201001218001 GO 00331-2010-012-18-00-1 (TRT-18).

    Data de publicação: 06/10/2010.

    Ementa: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS E PEDIDOS ILÍQUIDOS. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO PROCESSO. Não obstante ter reproduzido idêntica redação do art. 286 do CPC, a exigência no sentido de que o pedido deva ser certo ou determinado constante do art. 852-B, I , da CLT, como se se tratassem de expressões alternativas, na verdade, trata-se termos aditivos. Não há dúvida que o pedido deve ser certo 'e' determinado. Disso conclui-se que, tal como no procedimento ordinário, ao instituir o procedimento sumaríssimo o legislador impôs ao autor a obrigação de formular pedido certo e determinado. Devem, portanto, ser delimitadas a espécie, a qualidade e a quantidade do bem pretendido, de modo a distingui-lo de qualquer outro, não deixando dúvida quanto à sua pretensão. Por outro lado, não há a exigência no sentido de que o pedido seja líquido e certo, o que leva a concluir que o valor correspondente à certeza do pedido é de mera declaração para firmar o rito, pois é cediço que o processo não é um fim em si mesmo, de modo que não se pode dar mais valor à forma do que ao conteúdo, sob pena de inversão dos valores. Extinguir o processo por faltar a integral liquidação dos pedidos em feitos submetidos ao rito sumaríssimo, além do desperdício de tempo e de recursos, data venia, é prestigiar demasiadamente a forma, em detrimento do interesse maior da Justiça, que é fazer a entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer, é atentar contra o princípio da proteção do processo, positivado no art. 796, alínea 'a', da CLT . Em arremate, ainda que se adote o entendimento no sentido de que o autor deve formular pedidos líquidos, não se deve extinguir todo o processo sem resolução do mérito, mas apenas em relação aos pedidos ilíquidos, nos termos do art. 267 , IV , do CPC .CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.”


  • Nunca encarei essas disposições da CLT (arquivamento da audiência diante de seu não comparecimento, ao passo que se aplica a revelia ao empregador réu, assim como a necessidade de depósito recursal ao empregador quando da interposição de seu recurso, a gratuidade de justiça, etc) como prerrogativas decorrentes de um protecionismo em face do empregado. Sempre entendi que a paridade de armas sempre esteve presente no âmbito processual trabalhista.


    Por outro lado, estas diferenciações aqui citadas, como, por exemplo a revelia pelo não comparecimento apenas do reclamado, serão aplicadas seja lá quem seja o reclamado (empregado ou empregador), não se tratando de um protecionismo decorrente de uma possível hipossuficiência.


    Na verdade, o direito material, este sim, que protege o empregado (norma mais favorável, situação mais benéfica, in dubio pro operario), sendo que o direito processual, sem acrescentar qualquer espécie de proteção, apenas absorve a proteção albergada pelo direito material.


    Abraço!

  • PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. No âmbito do Processo do Trabalho, não se admite o pronunciamento de ofício da prescrição, haja vista já ter esta Corte se manifestado sobre a incompatibilidade do disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil com a natureza do direito a que normalmente esta Justiça especializada visa a tutelar (crédito de natureza alimentar). Precedentes. Com efeito, o Tribunal a quo, ao declarar de ofício a prescrição da pretensão indenizatória da reclamante, incorreu em má aplicação do art. 219, § 9º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 21457320115110014  , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)

  • "Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado)."
    - Renato Saraiva.
    GABARITO:ERRADO.

  • No entanto, tal princípio deve ser bem analisado na seara processual trabalhista, para que não se criem desigualdades entre as partes.

     

    o ACRE EXISTE SIMMMM, CAMBADA

    lindo issooooooo

     

    kkk

     

    bom domingo de estudo

  • GABARITO ERRADO

     

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO  NO PROCESSO DO TRABALHO:

     

    -FUNÇÃO INFORMADORA

     

    -INSPIRA O LEGISLADOR NA CRIAÇÃO DA NORMA.

     

    EX: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE---> ARQUIVAMENTO

           AUSÊNCIA DO RECLAMADO---> REVELIA

     

  • BOA!

  • SE APLICA NO PROC. DO TRABALHO.

  • GABARITO: ERRADO.

    O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho incide no âmbito do processo do trabalho, porém de forma mitigada. A íntegra do Princípio da Proteção no processo do trabalho se choca com o Princípio da Isonomia.

  • Com essa reforma da lei 13.467/2017: acho que o princípio da proteção agora se aplica ao EMPREGADOR.. ISSO SIM

  • O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho [ERRADO]

    (...) pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes. [CERTO].

     O Princípio da Proteção é aplicado no Direito Processual do Trabalho em sua função informadora, orientando o legislador na criação da norma.

  • Princípio da Proteção é aplicado ao processo trabalhista, exceto no seu corolário do in dubio pro operario. 

  • Errado. O princípio da proteção tem várias implicações na dinâmica processualista do trabalho também, podem ser citados como exemplos a Gratuidade do Processo onde as custas processuais só serão cobrados ao fim do processo, arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante a audiência, viabilizando um novo ajuizamento da reclamação, inversão do ônus da prova por força da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, depósito recursal que é exigido somente do empregador como forma de garantia de execução por quantia certa, impulso oficial na execução quando a parte não estiver representada por advogado.

  • O Princípio da proteção é aplicado no processo do trabalho, um exemplo é no Art. 844 CLT.

     CLT - ART 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

  • Gabarito: Errada

     

    O princípio de proteção é amplamente aplicado no processo do trabalho, dada a hipossuficiência do empregado também na seara processual. São exemplos:

     

    a) gratuidade do processo - custas pagas ao final;

     

    b) arquivamento da reclamação caso o reclamado falte à audiência; ( arquivamento: sem resolução de mérito, permitindo ajuizamento da mesma demanda novamente beneficiando o empregado)

     

    c) inversão do ônus da prova;

     

    d) depósito recursal; ( somente exigido do empregador)

     

    e) impulso oficial na execução;

     

    f) efeito meramente devolutivo.

     

     

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado." (RENATO SARAIVA. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).

     

     

     

    Vlw

  • Complementando o comentário do colega Célio Viana.

     

    Embora o princípio da proteção seja aplicável no processo trabalhista, "ele não poderá ser utilizado  no campo probatório, incluisive para suprir deficiência probatória, observando-se nessa hipótese, as regras peritnentes ao ônus da prova".

     

    FONTE: Direito Processual do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2018.

  • O item está errado. Pois o princípio da proteção, de igual forma ao princípio da isonomia, visa ser justo tratar as partes de forma desigual, devido a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador no processo.

  • O princípio da proteção incide, sim, no âmbito do processo do trabalho. Este princípio tem a finalidade de assegurar algumas prerrogativas processuais que compensem a hipossuficiência e eventuais obstáculos que o trabalhador tenha que enfrentar ao buscar a Justiça do Trabalho. Assim, busca-se a igualdade material, proporcionando tratamento isonômico.

    Gabarito: Errado

  • Não dá para compreender essa banca!!

    - O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes. 

    A letra "B" está errada porque no processo do trabalho o princípio da proteção não poderá ser aplicado para suprir deficiência probatória. Em relação às provas vigora a plicação do ônus da prova.

    É importante mencionar que segundo entendimento doutrinário o princípio da proteção tem sido aplicado ao processo do trabalho de modo compatível como princípio constitucional da igualdade.


ID
1054120
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, consoante entendimento majoritário da doutrina. Aponte a alternativa correta:

I. O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.
II. A Súmula n° 74, do TST, quanto à confissão do reclamante, configura exemplo de adoção de procedimentos e técnicas do processo civil.
III. O duplo grau de jurisdição é princípio que não comporta exceções.
IV. Exceções dilatórias são aquelas que obstam o curso normal do processo, pois constituem incidentes que deverão ser resolvidos antes de qualquer procedimento meritório.
V. Reconvenção é admitida no processo do trabalho, sendo irrelevante que a matéria por ela trazida tenha liame de conexidade com o pedido principal.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I.  O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.

    ERRADO. O princípio “in dubio pro misero” informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o interprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado. Em que pese este principio seja mencionado por boa parte da doutrina, Maurício Godinho considera este princípio controvertido quanto à sua existência e conteúdo, um dos motivos seria porque não se pode admitir a aplicação deste princípio no campo probatório. Em suas palavras: “havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica do in dubio pro misero”.

    II.  A Súmula n° 74, do TST, quanto à confissão do reclamante, configura exemplo de adoção de procedimentos e técnicas do processo civil.

    SÚMULA N. 74 CONFISSÃO

    I — Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II — A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    Obs.: Este é o primeiro comentário da questão, por eliminação de assertivas, sei que este item está correto, mas nunca estudei Processo Civil então não sei fazer a correlação dos institutos previstos nesta súmula com o Processo no Trabalho. Gostaria que os colegas comentassem este item.


    III. O duplo grau de jurisdição é princípio que não comporta exceções.

    ERRADO. O princípio do duplo grau de jurisdição gera a possibilidade das partes recorreram de decisões que lhes forem desfavoráveis, interpondo os recursos previstos em lei. Apesar de usual a utilização de recursos, o direito de interpô-los não é considerado uma garantia constitucional, pois não há qualquer dispositivo na CF/88 prevendo tal direito. Além disso, por não se tratar de garantia constitucional, pode ser restringido, isto é, pode a lei impor situações das quais não caiba recurso,como ocorre no procedimento sumário, também conhecido por dissídio de alçada,previsto na Lei nº 5584/70.

  • [ CONTINUANDO...]

    IV. Exceções dilatórias são aquelas que obstam o curso normal do processo, pois constituem incidentes que deverão ser resolvidos antes de qualquer procedimento meritório.

    CORRETO. A doutrina classifica as exceções em dilatórias e peremptórias. As exceções dilatórias têm o objetivo de retardar o andamento do processo até que se resolva questão importante para o seu prosseguimento sem extingui-lo; devem ser resolvidas antes de qualquer procedimento que analise o mérito da reclamação. Exemplos: exceção de incompetência, suspeição e impedimento.
    Já as exceções peremptórias visam extinguir o processo, pôr termo a lide, importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de fatos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos fatos articulados pelo autor. Exemplos: coisa julgada, litispendência, perempção.

    V. Reconvenção é admitida no processo do trabalho, sendo irrelevante que a matéria por ela trazida tenha liame de conexidade com o pedido principal.

    ERRADO. A reconvenção é uma modalidade de resposta do reclamado, concernente não propriamente a uma defesa, mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num “contra-ataque” do reclamado em face do reclamante dentro do mesmo processo.  A possibilidade de apresentar-se a reconvenção encontra-se no art. 315 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho,

    “Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

    Veja que este artigo traz como requisito a existência de conexão entre a ação principal e a reconvenção.

    Gabarito: Letra A

  • SUM 74 - Explicação

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    Ocorre que, a CLT não exige que a parte seja intimada para comparecer na audiência, sob pena de confissão.

    Entretanto, o CPC determina que a parte seja intimada para comparecer para depor, constando na notificação que serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, caso nao compareça, ou, comparecendo, recu-se a depor (parágrafo 1o do art. 343 do CPC).

    Assim, se a parte não comparecer, apesar de expressamente intimada, ou comparecendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a confissão, nos termos do parágrafo 2o do art. 343 do CPC por aplicação subsidiária.

    Ademais, a CLT só prevê confissão para o empregador (CLT 844).

    Comentários retirado do Livro de Súmulas de Sérgio Pinto Martins

  • Não concordo

    Item I - O princípio da proteção é aplicado tanto no direito material trabalhista quanto no processual. Ocorre que, como mencionado pelos colegas, no campo probatório não se aplica o in dubio pro misero, mas o princípio da primazia da relidade.

    "Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

    a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

    b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

    c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

    Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado."


    Exemplos retirado : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • IV. Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.

    Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC , destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

  • Lembrando que o princípio da proteção aplicado ao processo do trabalho é o princípio da proteção mitigado, justamente por conter tais exceções mencionadas pela Karoline. No processo do trabalho, na dúvida julga de acordo com a teoria do ônus da prova, e não em favor do réu. 

  • O item I trata do princípio do in dubio pro operario (ou pro misero), que somente é aplicado no Processo do Trabalho, ressaltando que hoje em dia resta mitigado em face da regra do ônus da prova quando em caso de "prova dividida".
    O item II trata de forma correta da aplicação da Súmula 74, I do TST, em conformidade com o artigo 342, § 2do CPC.
    O item III equivoca-se, no sentido de que o duplo grau de jurisdição comporta exceções, como as causas de competência originária dos tribunais, ou os embargos de declaração, que não são analisados por juízo superior, ou as "causas de alçada", que não comportam recurso, salvo matéria constitucional (lei 5.584/70).
    O item IV trata corretamente da definição de exceção dilatória.
    O item V fala da reconvenção, que possui tratamento, no Processo do Trabalho, em conformidade com os artigos 315 a 318 do CPC. 
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Sobre a assertiva I: “[…] Ao contrário do que alega a embargante, o princípio da proteção ao empregado ('in dubio pro operario' ou 'in dubio pro misero') rege o direito material do trabalho.Em que pese o Processo do Trabalho seja pautado pela simplicidade, não é possível afirmar que o princípio da proteção ao hipossuficiente seja aplicado como regra, porquanto o processo do trabalho deve se basear nos princípios relativos à teoria geral da prova, em respeito ao princípio da paridade de armas ('Igualdade das Partes'). Portanto, as demandas trabalhistas devem ser solucionadas segundo a regra da distribuição do ônus da prova quando a prova se apresentar dividida, tal como feito no acórdão embargado. […].”TST - Inteiro Teor. : ARR 6824220125040019.


  • Item IV. Acresce-se: “TRT-24 - RECURSO ORDINARIO. RO 146200400324005 MS 00146-2004-003-24-00-5 (RO) (TRT-24).

    Data de publicação: 24/08/2005.

    Ementa: COISA JULGADA. APRECIAÇÃO EM AUDIÊNCIA, COMO MATÉRIA INCIDENTAL. PROVIMENTO DECISÓRIO CINDIDO EM DOIS ATOS DISTINTOS. DESCABIMENTO. O juiz a quo, ainda na audiência dita inicial, rejeitou, incidentalmente, a alegação de coisa julgada. Ocorre que, salvo as exceções dilatórias, que se referem ao julgador (incompetência, impedimento e suspeição), e as providências incidentais que visam a resolver incidentes meramente processuais, todas as matérias sujeitas a uma sentença terminativa [...], devem ser apreciadas num único ato. Ou seja, a sentença deve ser proferida numa única peça, num único momento. Não pode ser cindida, data venia, como no caso, por afrontar o princípio lógico do processo.”

  • Sobre a asserção V: “TRT-10 - Recurso Ordinário. RO 2045201102110006 DF 02045-2011-021-10-00-6 RO (TRT-10).

    Data de publicação: 15/03/2013.

    Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. DEFESA E RECONVENÇÃOEM PEÇA ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. EFEITOS. No sistema processual do trabalho imperam com maior força os princípios da oralidade, simplicidade e instrumentalidade das formas ( CLT , arts. 794 e 796 ). Nesse cenário, a apresentação de defesa e reconvenção em uma mesma peça consiste em mera irregularidade formal, quando o seu conteúdo atender à finalidade a que se destina. [...].” Mais: TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 01239201004703004 0001239-40.2010.5.03.0047 (TRT-3).

    Data de publicação: 28/02/2011.

    Ementa: RECONVENÇÃO. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. CONDICIONANTES. reconvenção é compatível com o direito processual do trabalho, desde que observados os requisitos para viabilizar o seu conhecimento, considerada a sua natureza especial. Nos termos do art. 315 do CPC , "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa"; lado outro, o art. 103 , também do CPC , dispõe: "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Logo, só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação), que pode ocorrer por identidade de objeto ou da causa de pedir.”


  • Sobre a assertiva: I. O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.

    se o DIREITO MATERIAL é um conjunto de principios e regras e se o DIREITO PROCESSUAL é o instrumento de realização deste DIREITO MATERIAL, como seria possível realizar o direito material através de um processo onde os seus princípios informadores, como o in dubio pro operário, não tivessem aplicabalidade?

    refletindo, penso que a assertiva deveria ser indicada como correta.

    vamso que vamos

  • Monitores do QC - NÃO HÁ parágrafo segundo no art. 342 do CPC. Há, máximo, três incisos. Revejam os comentários do professor.

  • Letra A

    PROVA - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO" - INAPLICABILIDADE - Em se tratando de prova, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro operario, mesmo porque, no processo, as partes ficam em situação de igualdade jurídica formal.

  • Resposta do professor

    "O item I trata do princípio do in dubio pro operario (ou pro misero), que somente é aplicado no Processo do Trabalho, ressaltando que hoje em dia resta mitigado em face da regra do ônus da prova quando em caso de "prova dividida".

    O item II trata de forma correta da aplicação da Súmula 74, I do TST, em conformidade com o artigo 342, § 2do CPC.

    O item III equivoca-se, no sentido de que o duplo grau de jurisdição comporta exceções, como as causas de competência originária dos tribunais, ou os embargos de declaração, que não são analisados por juízo superior, ou as "causas de alçada", que não comportam recurso, salvo matéria constitucional (lei 5.584/70).

    O item IV trata corretamente da definição de exceção dilatória.

    O item V fala da reconvenção, que possui tratamento, no Processo do Trabalho, em conformidade com os artigos 315 a 318 do CPC. 

    Assim, RESPOSTA: A"

  • De acordo com a doutrina de Henrique Correia (edição 2021 de seu Curso de Direito do Trabalho), o princípio do in dubio pro misero não tem aplicação na seara processual, apenas no Direito do Trabalho. Já o professor Elisson Miessa, em seu curso de Direito Processual do Trabalho (edição 2021), entende que o processo do trabalho adota o princípio da proteção de modo temperado ou mitigado, mas não entra no mérito dos subprincípios, como o in dubio pro misero, fala apenas que, na dúvida, o juiz deve julgar de acordo com o ônus da prova, o que parece agasalhar a ideia da inaplicabilidade do in dubio pro misero na seara processual, em apreço ao princípio da igualdade processual em sua faceta da paridade de armas.

  • Sobre o item V, de acordo com o CPC/2015:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
1058662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento do TST, a regra prevista no CPC que prevê o prazo em dobro quando litisconsortes tiverem procuradores diferentes é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade.

Alternativas
Comentários
  • Correto. OJ 310 SDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Celeridade processual significa dar ao processo o tempo necessário para a solução do 

    litígio, garantindo os princípios da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição, dando 

    solução ao caso concreto sem que este tempo comprometa o próprio direito tutelado da 

    vítima, que anseia pela paz. http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/23.pdf


  • o prazo sera sucessivo.

  • Trata-se da aplicação da OJ 130 da SDI-1 dso TST:
    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.





  • Gabarito: Certo.

     

    OJ-SDI1-310 
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    , em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO CERTO

     

    OJ 310 SDI-I TST

  • NOVA REDAÇÃO 2016:

    OJ 310 SDI-I TST  LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • ASSERTIVA CORRETA.

    OJ Nº. 310 DA SBDI-1 DO TST: Inaplicável ao Processo do Trabalho o art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes com  procuradores distintos recorrerem, dada a incompatibilidade com o princípio da celeridade, que norteia a Justiça do Trabalho.

  •  Nº. 310 DA SBDI-1 DO TST: Inaplicável ao Processo do Trabalho o art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes com  procuradores distintos recorrerem, dada a incompatibilidade com o princípio da celeridade, que norteia a Justiça do Trabal

  • Gabarito:"Certo"

    SBDI-1, OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • OJ 310 SBDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Resposta: Certo

  • Trata da inaplicabilidade do atual CPC.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Gabarito: CERTO

  • O artigo 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Esse dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, pois faz com que o andamento processual seja mais demorado, o que é incompatível com a celeridade. 

    OJ 310 da SDI-I, TST - Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Gabarito: Certo


ID
1072681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    O princípio protetor não dispensa, por si só, a produção de prova. Pode-se citar, como exemplo, o caso de pedido envolvendo insalubridade/periculosidade, em que a perícia será necessária, ainda que haja revelia do reclamado.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CLT, art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    TST, SÚM. 425: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Não há tal restrição apontava na questão. O princípio do impulso oficial diz que, uma vez iniciado, o processo se desenvolverá por impulso oficial. Assim, em regra, os atos de desenvolvimento processual serão tomados, de ofício, pelo magistrado, como determinação da produção de provas, etc.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    Esta alternativa tem a redação um pouco confusa. Ela cobra o que está previsto no § único do art. 831 da CLT:

    Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas

    O fato é que as partes somente poderão atacar o acordo homologado judicialmente através de ação rescisória, conforme prega a SÚM. 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    Por outro lado, quando se fala da Previdência Social (União) a regra é que ela será intimada das decisões homologatórias de acordo e poderá apresentar Recurso Ordinário caso vislumbre irregularidade relativa a tributos.

    CLT, 832, § 4º  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.


  • http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~

    A)o princípio protetivo (in dúbio pro operário) não se aplica no processo do trabalho, apenas no direito material; 

    B) o artigo 840 da CLT nada fala sobre os fundamentos jurídicos como requisito da inicial;

    C) CORRETA;

    (D)o impulso oficial da execução está no art. 878 e nada é limitado a ações típicas; 

    (E) o INSS pode recorrer da homologação por RO no prazo dobrado de 16 dias e não de 8 dias (art. 831 da CLT).

  • Alguém poderia explicar qual é o erro da alternativa "E"???

  • De acordo com Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho), o princípio da proteção é sim aplicado ao direito processual do trabalho, mas, ao contrário do direito do trabalho em que sua aplicação é ampla, ele tem uma aplicação temperada na esfera processual.

    Ao mesmo tempo que o Processo do Trabalho tem característica protetiva ao litigante mais fraco, que é o trabalhador, ele deve observar os princípios constitucionais do processo que asseguram equilíbrio aos litigantes. Modernamente, chama-se esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes no processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, ambos da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.


    Exemplos que consagram o protecionismo processual:

    a) art. 844 da CLt que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, mas, se ausente o reclamado, haverá revelia;

    b) competência territorial fixada em razão do local de prestação de serviços (art. 651 da CLT);

    c) gratuidade processual, com amplas possibilidades de deferimento ao empregado dos benefícios da justiça gratuita.


    Assim, a alternativa tem dois erros, a meu ver. Primeiro, o princípio da proteção não é aplicado ao Processo do Trabalho igual é no Direito do Trabalho. Neste, sua aplicação é mais ampla. Segundo, não há dispensa de produção de provas para o reclamante. 

  • concordo que a letra C seria a mais correta, entretanto não consigo enxergar o erro da letra E.

    Alguém me ajuda?


    Obrigada.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!!

  • acho que a intenção do examinador, ao redigir a letra E, foi de apontar que a Previdência poderia recorrer através da ação rescisória. Porém, a redação ficou dúbia. Talvez tenha sido este o motivo da anulação. Com relação ao princípio da proteção, apesar da doutrina apontar sua aplicação mitigada no direito processual do trabalho, a FCC já esposou o entendimento, em outra questão, de que este somente é aplicável ao direito material. 


  • Sobre a letra E: Cabe ação rescisória, pelas partes, do termo de conciliação e RO pela previdência social.

  • amar

     

    acao rescisoria

    ms

    acao cautelar

    recursos tst

     

  • GABARITO LETRA C (ANULADO)

     

    Importante lembrar que agora a execução de ofício só será possivel nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).


  • O jus postulandi não alcança o MARAH:

    Mandado de segurança

    Ação rescisória

    Recursos no TST

    Ação cautelar

    Homologação de acordo extrajudicial

  • discordo com os quais e as quais, teriamos que mudar o verbo detém para detêm.


ID
1076881
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito processual do trabalho em relação com o processo civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra a -errada- art 8° Parágrafo único, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    letra b e c- corretas- OJ-SDI2-132 AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.


ID
1076884
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne aos procedimentos do processo do trabalho, assinale a proposição CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 394 - TST - Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista

      O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista


    • a) No exercício do jus postulandi próprio o reclamante pode praticar todos os atos processuais e interpor todos os recursos cabíveis.
    • INCORRETA - de acordo com a Súmula 425 do TST, não caberá Jus Postulandi para interposição de recursos de competência do TST, bem como em Ação Rescisória, Mandado de Segurança ou Cautelar.
    •  b) A instrumentalidade da forma é princípio fundamental do processo do trabalho.
    • INCORRETA - os atos processuais tem, em regra, forma definida em lei, sendo essencial de sua substância.
    c) Caberá reclamação correicional quando a decisão judicial for irrecorrível.
    • INCORRETA - da decisão judicial irrecorrível não cabe recurso, podendo, no entanto, ser atacada por ação rescisória na forma e prazos legais. A reclamação correicional está prevista no regimento Interno do Tribunal e deve ser usada contra juízes de primeiro grau, quando, por ação ou omissão , ocorrer inversão ou tumulto processual.
    d) O fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito pode ser conhecido de ofício em qualquer instância.
    • CORRETA - já explicado

    • e) Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo
    • INCORRETA - admite-se, apesar de pouco comum e de escassez nos julgados. Jurisprudência:
    • – RECONVENÇÃO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. – RS 20000375882 – (20000411862) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 25.08.2000)

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244 , do CPC , com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:

    "Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).

    "Art. 154 , CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)" (grifo nosso).

    "Art. 244 , CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (grifo nosso).

    Portanto, tal princípio possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.

    Assim, referido princípio não é princípio fundamental do processo do trabalho, mas princípio oriundo do processo civil que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

  • Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

  • Mauro Schiavi entende não ser possível reconvenção no procedimento sumaríssimo, apenas pedido contraposto com aplicação analógia do art. 31 da Lei 9.099/95. 

     

  •  nova redação da súmula 394

    SUMULA-394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art.493 do CPC de 2015, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
    NOVO CPC
    Art.493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • A ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra. É regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.

  • Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: Se o ato processual for praticado de outra forma que não a prevista em lei, mas atingir a sua finalidade, será considerado válido. Na CLT, há lacuna. Logo, não se pode falar que é um princípio fundamental do direito do trabalho.


ID
1083955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Reclamação trabalhista em que a reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa “GHJ Ltda.”. A empresa reclamada, por sua vez, nega o referido vínculo, alegando que a reclamante não trabalhou para ela, não tendo, inclusive, jamais ingressado no interior do estabelecimento. O Magistrado converteu a audiência em diligêcia e se dirigiu à empresa reclamada com as partes. No local, o Magistrado solicitou que a reclamante indicasse o banheiro feminino. Esta não soube indicar e o Magistrado percebeu qual das partes estava faltando com a verdade. Esta hipótese é um exemplo específico do princípio.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da IMEDIAÇÃO (Imediatidade ou da Concentração): Significa dizer que o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade. O princípio da imediatidade privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos de ouvida das partes e testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar a credibilidade da mesma.

  • Acrescentando:

    a) O princípio dispositivo impede que o magistrado instaure ex officio o processo trabalhista. Exceções: o dissídio coletivo e anotações na CTPS;

    b) Correta. Já explicada.

    c) O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação possa aditar o pedido. Transportando para o processo do trabalho, nada obsta que o reclamante, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento;

    d) O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, toda as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão;

    e) No campo do direito processual do trabalho, apenas encontramos a figura da perempção provisória, prevista nos artigos 731 e 732 da CLT que impedem, temporariamente, a parte de ajuizar reclamação trabalhista em face do mesmo reclamado e envolvendo o mesmo objeto.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho

    Autor: Renato Saraiva


  • Princípio da imediatidade ou da imediação.

    Artigo 440 do CPC : O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    Bons estudos!!!

  • Letra B

    Princípio da imediatidade ou da imediação:

    Segundo o princípio da imediatidade as provas deverão ser produzidas com a participação do juiz.

    No CPC este princípio está previsto nos arts. 342, 440 e 446, II do CPC. In verbis:

    Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    Art. 446, CPC. Compete ao juiz em especial:

    I - dirigir os trabalhos da audiência;

    II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

    Pode-se visualizar tal princípio na CLT em seu artigo 820, segundo o qual o juiz participará da colheita do depoimento das partes e das testemunhas. Observe-se:

    Art. 820, CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.



  • O art. 820. CLT, identifica o princípio da Imediação

    Permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa,objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    Artigos relacionados:

    art.342, CPC

    art.440, CPC

    art. 446, II, CPC

  • O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.
    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação:

    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.


  • "Imediação ou imediatidade do processo, isto é , 'o princípio em que o juiz ou tribunal que tenha que conhecer e decidir o conflito trabalhista deverá estar em contato direto, em relação direta, próxima, ao redor das partes e deve presidir todas as audiências, se possível, para  que possa conhecer o negócio jurídico pessoalmente e não através do secretário, pessoalmente, de forma imediata, a fim de proferir uma justa sentença". (Direito do Trabalho, 16ª Edição, Sérgio Pinto Martins, pg.: 104).


  • Gabarito alternativa B

    O princípio da imediação permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real. O princípio também está consagrado nos artigos 342, 440 e 446, II do CPC e no artigo 820 da CLT.

    Art. 342 do CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 440 do CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    Art. 446 do CPC. Compete ao juiz em especial: II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

    Art. 820 da CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

  • rt.  820,  CLT. As  partes  e  testemunhas  serão  inquiridas  pelo  juiz ou 

    presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento 

    dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. 


  • Então, acertei a questão, mas e se a banca tivesse colocado em uma das respostas o princípio do inquisitivo. Ficaria na dúvida. Foi o que ocorreu na Q392919.

  • O caso em tela demonstra a aplicação do princípio da imediação no processo do trabalho, pelo qual o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita da prova (artigo 446, II do CPC), incluindo a inspeção judicial (artigos 440 e seguintes do CPC) . Assim, RESPOSTA: B.
  • Complementando...


    Princípio da imediação ou da imediatidade: permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real. O CPC aplica esse princípio, conforme seus arts. 342, 440 e 446, II. O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    Ex. de aplicação do princípio da imediatidade: - Hipótese de uma audiência trabalhista, na qual o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o juiz converteu a audiência em diligência, comparecendo, então, as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.


    - Trecho do livro: Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, ano 2014.
  • Sobre o princípio da estabilidade da lide: “TRT-18 – 850201008118004. GO 00850-2010-081-18-00-4 (TRT-18).

    Data de publicação: 23/05/2012.

    Ementa: PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE. Pelo princípio da estabilidade da lide, o pedido e a causa de pedir é que traçam e demarcam os limites objetivos da lide, de modo a estabelecer não só os contornos e as fronteiras do campo de atuação do órgão jurisdicional, mas também a permitir à parte contrária o pleno exercício do contraditório, com ciência da exata extensão daquilo que lhe é demandado. Corolário, portanto, que é vedado ao reclamante formular pedido posterior à citação da reclamada, sem a sua anuência, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.” Mais: “TRE-AP - RECURSO ELEITORAL. RE 33309 AP (TRE-AP).

    Data de publicação: 30/04/2014.

    Ementa: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PERÍODO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ( CPC , ART. 242 ). EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA E EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE. ARTIGO 264 CPC. DESPROVIMENTO. 1. Havendo a parte outorgado capacidade postulatória e a sentença tenha sido proferida após o período eleitoral, a contagem do prazo recursal somente começa a partir da intimação do advogado constituído, aplicando-se a regra do art. 242, caput, do CPC . 2. Correta a extinção sem resolução do mérito de representação confusa que demonstra ausência de relação lógica entre os fatos que embasam e os pedidos formulados, bem como pela flagrante ilegitimidade ativa. 3. Consoante disposto no artigo 264, do CPC, efetivada a citação e saneado o processo, é defeso modificar o pedido ou a causa de pedir, incidindo o interesse público na estabilidade da lide, não se permitindo alteração subjetiva ou objetiva, devendo ser rechaçada qualquer inovação em grau de recurso. 4. Recurso Eleitoral a que se nega provimento.”

  • Sobre a perempção na justiça do trabalho: “TRT-5 - Agravo de Petição. AP 01936008519985050003 BA 0193600-85.1998.5.05.0003 (TRT-5).

    Data de publicação: 20/05/2014.

    Ementa: PEREMPÇÃO DEFINITIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. O processo do Trabalho possui regras próprias e, por isso, somente é admissível a perempção provisória prevista nos arts. 731 e 732, ambos da CLT. A perempção definitiva não se aplica ao processo trabalhista e a extinção da execução, de ofício, pelo Juiz da execução, sob este fundamento, na realidade, equivale à prescrição de ofício e constitui uma afronta grave ao princípio da proteção. Agravo provido.” Mais: “TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 01353200904203009 0135300-81.2009.5.03.0042 (TRT-3). Data de publicação: 15/06/2010.

    Ementa: PEREMPÇÃO. PROTEÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. No Processo do Trabalho, dá-se a perempção quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deixa de comparecer à audiência, injustificadamente, dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 732 e 844 da CLT, caso em que ficará proibido de intentar nova reclamação pelo prazo de seis meses. Essa situação não se confunde, contudo, com a prescrição. Sabe-se que, no âmbito da trabalhista, não se admite a declaração da prescrição de ofício, porque incompatível com os princípios básicos do Direito do Trabalho, pois implica perda do direito. Noutro giro, o instituto da perempção não tem a mesma finalidade que a prescrição. Preceitua o artigo 301, § 4º, do CPC, que a perempção deve ser declarada ex officio, ou seja, independentemente de provocação da parte, porque, neste caso, o interesse é do próprio Poder Judiciário, não se podendo prosseguir no feito. Trata-se de pena aplicada àquele que demonstrou descaso para com a Justiça, lembrando que também estariam sendo observados os princípios da economia processual e da celeridade. Por outro lado, ainda que não se admita a declaração de ofício da perempção, uma vez arguida em recurso há de ser declarada. Isto porque, se até a prescrição é admissível de arguição em instância ordinária, por analogia, não se pode deixar de observar o mesmo entendimento em relação à perempção. São diversos os pronunciamentos neste sentido junto ao TST. […].”

  • LETRA E – ERRADA - Sobre a perempção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 82 e 83), discorre:

    “A perempção consiste na perda pela parte do direito de praticar determinado ato processual ou mesmo de prosseguir com a demanda em função da sua própria inércia, ao deixar expirar o prazo legal para o exercício do direito.

    O Código de Processo Civil consagrou o instituto da perempção ao estabelecer nos arts. 267, III, e 268, parágrafo único, que, se o autor der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por (três vezes, em função de não ter promovido os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 dias, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    No campo do direito processual do trabalho, apenas encontramos a figura da perempção provisória, prevista nos arts. 731 e 732 da CLT, que impedem, temporariamente, a parte de ajuizar reclamação trabalhista em face do mesmo reclamado e envolvendo o mesmo objeto, nas seguintes hipóteses:

    Art. 731. Aquele que tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.”

  • LETRA D – ERRADA - Sobre o princípio da eventualidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 79 e 80), discorre:

    “Princípio da eventualidade

    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

    Em outras palavras, o autor deverá alegar e requerer todo o seu direito na peça vestibular (petição inicial) e o réu deve esgotar, na peça de resistência, toda a matéria de defesa.

    O art. 300 do CPC contempla o princípio da eventualidade ao dispor que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Neste contexto, deverá o reclamado, exemplificativamente, alegar na contestação, simultaneamente, a matéria relacionada com as preliminares (art. 302 do CPC), como também a matéria relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade de não ser(em) acolhida(s) a(s) preliminar(es) arguida(s).

    Em face da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da eventualidade ao processo do trabalho (art. 769, CLT), sendo prudente, porém, ao magistrado trabalhista que alerte às partes para que produzam suas razões de defesa no momento oportuno.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 93 e 94), discorre:

    Princípio da estabilidade da lide

    O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).

    Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).

    Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.

    Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”

  • LETRA B – CORRETA –O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :

    “Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA –O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :

    “Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • Palavras-chave para não mais confundir Dispositivo x Inquisitivo:

    Dispositivo = Demanda/Inércia da jurisdição/precisa ser provocada pela parte interessada.

    INquisitivo - IMpulso oficial/o juiz assume o dever de prestar jurisdição

  • Ou seja, trocando em miúdos:
    "O Magistrado converteu a audiência em diligêcia e se dirigiu à empresa reclamada com as partes."


    - princípio da imediatidade
    O juiz deve aproximar-se das partes e dos meios de provas por elas produzidos
    , a fim de que consiga extrair, pela sua percepção imediata, a verdade das alegações e, consequentemente, facilitar o julgamento.

    GAB LETRA B

  • CUIDADO!

    Princípio da Imediatidade (pelo menos para a FCC) é diferente do Princípio da Imediação.

    Vide questão Q392919 (nos comentários dos colegas).

    #sónãopassaquemdesiste

  • FCC tirou essa questão do livro do Renato Saraiva (Direito Processual do Trabalho, Ed. JusPODIVM, 2016, pág.47) só mudou o banheiro masculino para femino...até nisso Fundação Copia e Cola

  • Novo CPC
    Art. 139.  VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Em 18/03/2017, às 22:27:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 14/03/2017, às 12:23:38, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/03/2017, às 01:36:18, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/03/2017, às 01:20:15, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/02/2017, às 00:23:13, você respondeu a opção E.Errada!

    fiquei refém dessa questão por muito tempo, até q consegui... uffa 

  • Principio da imediação - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa

  • a) dispositivo.= São as partes que devem procurar o judiciário.

     

    b) da imediação.= O juiz deve proceder diretamente e pessoalmente a colheita de provas.

     

    c) da estabilidade da lide. = Se o autor já propôs sua demanda e deduziu os pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível.

     

    d) da eventualidade.= Toda a matéria deve ser alegada na contestação

     

    e) da perempção.= Impedimento temporário da parte reclamar no judiciário pelo o prazo de 6 meses sobre qualquer matéria

    1- Quando a parte não vai na vara reduzir sua petição a termo ( Basta uma vez) passa 6 meses para poder reclamar novamente

    2 - Quando a reclamante falta na audiência inaugural dando causa ao arquivamente de dois processos seguidos.

  • COMENTÁRIOS:
    A alternativa CORRETA É A LETRA “B”.

     

    A narrativa da FCC demonstra que o Juiz esteve em contato direto com as provas, já que, por meio da conversão da audiência

    em diligência, compareceu à reclamada, juntamente com a reclamante, buscando saber quem estava falando a verdade. Esse

    contato direto entre Juiz e provas demonstra a incidência do princípio da imediação, específico em relação à produção das provas.

     

    Prof. Bruno Klippel

  • Princípio da Imediação- Princípio que estabelece que o juiz deve ter contato direto com as provas documental, testemunhal ou qualquer outro tipo de prova para que haja o melhor esclarecimento em busca da verdade real.

  • Não conhecia o princípio da imediação, mas pelas explicações nos comentários, me remeteu à ausência de "mediadores". Não há ninguém entre o juiz e a prova, ele vai lá e faz pessoalmente o negócio acontecer. 

     

    Vai Brasil.

  • DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

    INQUISITIVO > liberdade do juiz

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

  • Gab - B

     

    Princípio da Imediação ou imediatidade.

     

    Esse contato direto entre Juiz e provas demonstra a incidência do princípio da imediação, específico em relação à produção das provas.
     

  • Princípio da Imediação

     

    Esse contato direto entre Juiz e provas demonstra a incidência do princípio da imediação, específico em relação à produção das provas.

  • O enunciado trouxe um caso hipotético em que o juiz se dirige à empresa para ter um contato DIRETO com a prova, ou seja, trata-se do princípio da imediação. Nesse caso, não há meio/intermediário entre o magistrado e a prova. Assim, a alternativa "b" está correta.

    Obs: Ainda que houvesse uma alternativa com o princípio inquisitivo, a alternativa correta seria o princípio da imediação, pois o enunciado é bem específico. Contudo, não podemos negar que a ação do juiz também se pauta no princípio inquisitivo.  

    Gabarito: Alternativa “b”.

  • As hipóteses de perempção são as previstas nos artigos 731 e 732 da CLT , quando o reclamante por 2 (duas) vezes dá causa ao arquivamento da reclamação em virtude do não comparecimento à audiência inaugural, e na hipótese de não comparecimento à secretaria da Vara do Trabalho para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de 5 (cinco) dias, ensejando o impedimento de pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

  • O enunciado narra uma ocasião em que o próprio Juiz buscou ter um contato direto com a prova, a fim de buscar a verdade. Tal conduta corresponde ao princípio da imediação, também chamado de imediatidade ou concentração.

    Gabarito: B


ID
1106698
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Letra A Verdadeira

    O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. De outra parte, o art. 264 veda a realização de modificações no pedido ou na causa de pedir sem o consentimento do réu.

    No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes de apresentada a defesa, haja vista que o prazo terá de ser devolvido ao reclamado para desincumbir-se do seu mister.

     

    Letra D verdadeira

    Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho , a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    Letra E verdadeira

    Nos termos da Súmula 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

  • Acertei por eliminação. Essa questão foi feita pra eliminar pelo cansaço da leitura ;(

  • O caso em tela requer a marcação da alternativa falsa. Analisando as opções, os itens "a", "b", "d" e "e" estão irretocáveis, com fundamentos absolutamente corretos. No entanto, a alternativa "c" cria uma situação não prevista legalmente, que é a desnecessidade de apresentação de defesa em audiência, assim como a presença do réu caso tenha enviado a contestação por e-doc (lei 11.419/06 e IN 30/2007 do TST). Com o processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) passou a ser necessária a juntada de defesa através do sistema informatizado, mas a presença da parte em audiência é absolutamente necessária, diante do princípio maior da conciliação, sendo que a ausência  do réu na assentada ainda acarreta a revelia, conforme artigo 844 da CLT. Assim, restando incorreta a alternativa, temos como RESPOSTA: C.
  • BOA.

  • REFORMA TRABALHISTA

    CLT, Art. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Para não assinantes:

    Erro da letra "C" conforme cometário do professor  Cláudio Freitas:

    A alternativa "c" cria uma situação não prevista legalmente, que é a desnecessidade de apresentação de defesa em audiência, assim como a presença do réu caso tenha enviado a contestação por e-doc (lei 11.419/06 e IN 30/2007 do TST). Com o processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) passou a ser necessária a juntada de defesa através do sistema informatizado, mas a presença da parte em audiência é absolutamente necessária, diante do princípio maior da conciliação, sendo que a ausência do réu na assentada ainda acarreta a revelia, conforme artigo 844 da CLT. Assim, restando incorreta a alternativa, temos como RESPOSTA: C.

  • Elidir = fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • obrigada jheniffer, me ajudou muito.


ID
1106701
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando as seguintes proposições,

I. No processo do trabalho a prova testemunhal goza de superior prestígio, pois concretiza o princípio da primazia da realidade, pelo que a prova documental é considerada de menor peso, sequer admitindo incidente de falsidade documental para assegurar a celeridade do processo e garantir a simplicidade das formas.

II. A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação, cabendo ao expert elaborar laudo pericial, que conterá os dados técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz. No processo do trabalho, os casos envolvendo adicional de insalubridade ou de periculosidade demandam sempre a realização de perícia, não podendo o juiz indeferir a realização da prova nem mesmo nas hipóteses da prova do fato independer do conhecimento especial do técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas, inexistindo qualquer hipótese de verificação impraticável. Por conta disso, o Juiz fica adstrito ao laudo pericial, somente podendo formar seu convencimento com base na prova técnica, tratando-se de exceção ao princípio do livre convencimento ou da persuasão racional.

III. Sabe-se que no processo civil o Juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa, sendo certo que, quando o Juiz não determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (artigos 342 e 343 do Código de Processo Civil – CPC). Como no processo do trabalho, a lei prescreve que, “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício, interrogar os litigantes” (art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), diante da literalidade da norma a parte não tem o direito de requerer o depoimento pessoal da outra.

verifica-se que :

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber o erro do item II.

  • Ellen Lima, o erro da "II" está no fato de a assertiva afirmar que "Juiz fica adstrito ao laudo pericial, somente podendo formar seu convencimento com base na prova técnica, tratando-se de exceção ao princípio do livre convencimento ou da persuasão racional" ERRADO, Art. 131CPC "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Ok, espero ter ajudado, abraços.

  • Complementando o comentário anterior: Art. 436, CPC: "O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".

  • Art. 479, CPC/2015 O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

  • GABARITO A - TODAS SÃO FALSAS


ID
1116379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa. Este é um exemplo de exceção ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Não entendi...Eventualidade?!

    Até onde sei, princípio da eventualidade, sendo relacionada à apresentação da defesa, determina que o reclamado deverá impugnar especificamente todos os pontos e fatos relacionados na inicial pelo reclamante, sob pena de serem presumidos verdadeiros. O que isso tem haver com DRT encaminhar processo administrativo à JT por recusa do empregador quanto a anotação da CTPS?

    Se alguém puder me ajudar...

  • O princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do CPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer.

     

    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho

    Autor: Renato Saraiva


  • 3.1 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA

    Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

    Na esfera cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.

    Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.

    Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    Diz o citado artigo:

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.”


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • Princípio da extrapetição

    Esse princípio  permite que o juiz conceda ao autor da ação mais do que foi pedido na peça exordial ou pedido diverso do feito na reclamação, podendo condenar o réu em pedidos não expressos. Tal permissão somente se revela possível nos casos expressamente previstos em lei (em sentido amplo). 

  • O enunciado cita um exemplo do princípio do inquisitivo previsto no art 39 da CLT. Quando a Delegacia Regional não possuir provas para concluir pelo vínculo, encaminha a reclamação Administrativa para a Justiça do Trabalho, momento em que será convertida em Reclamação Trabalhista sem que haja a iniciativa do empregado para esse encaminhamento.

    A questão diz: "este é um exemplo de exceção ao princípio da:" Portanto, a exceção ao princípio do inquisitivo (demonstrado no exemplo) é o princípio do dispositivo, alternativa d)

    O princípio do dispositivo se contrapõe ao inquisitivo uma vez que necessita da iniciativa da parte para a instauração e para o desenvolvimento da reclamação.

  •  

     

    O princípio do Dispositivo ou também denominado de princípio da inércia possui TRÊS EXCEÇÕES!!!

     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Trata-se da exceção mais importante, que afirma a possibilidade da execução ser promovida ex officio pelo Magistrado. Trata-se apenas da execução definitiva, pois a provisória depende de requerimento (art. 475-O CPC)

     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

    Prevê que a DRT (hoje SRT – Superintendência Regional doTrabalho e Emprego) remeta cópia do processo administrativo para a Justiça do Trabalho, para que se dê início à reclamação trabalhista contra falta de anotação da CTPS e reconhecimento de vínculo empregatício;


    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Dispõe que o dissídio coletivo poderá ser iniciado de ofício pelo Tribunal. A FCC continua entendendo que o dispositivo está em vigor, apesar de entendimentos contrários.

     

    Bons Estudos!!!

     

     

     

     

  • •  Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada pela SRT – 

    Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), nos casos em que, por não ter a sua CTPS

    assinada, o empregado propuser uma reclamação perante a SRT e o Órgão Administrativo constatar: a) 

    que, em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do vínculo de emprego ou b) que é impossível 

    verificar esta condição pelos meios administrativos.


  • O caso em tela tratado no artigo 39 da CLT  narra situação na qual a SRTE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, antiga DRT) encaminha à Justiça do Trabalho situação de irregularidade empresarial não qual não houve anotação da CTPS do trabalhador. Como se trata de envio diretamente realizado pela própria SRTE e não pela parte, dando ensejo ao início de um processo, observa-se a relativização do disposto no artigo 2o. do CPC, que estampa o princípio dispositivo. Assim, RESPOSTA: D.
  • Sobre o princípio da extrapetição: “TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO. RO 00006904420135020373 SP 00006904420135020373 A28 (TRT-2).

    Data de publicação: 10/10/2014.

    Ementa: PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A possibilidade de aplicação do "Princípio da Extrapetição" encontra amparo no parágrafo 4º do artigo 461 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT. E, fato é que referido princípio autoriza o juiz a conferir, de oficio, pedidos não constituídos na inicial, mas que, pela autorização do legislador, podem ser exercidas dentro do seu poder dispositivo, sendo exemplos, a condenação em litigância de má-fé, a multa do artigo 467 da CLT, a correção monetária e os juros.” Mais: TRT-16 - 31201100816005 MA 00031-2011-008-16-00-5 (TRT-16).

    Ementa: EMENTA - ATIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO - POSSIBILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O princípio da extrapetição estrutura o Direito Processual do Trabalho, estando, inclusive, positivado em diversos sistemas estrangeiros. Daí porque o Juiz do Trabalho não está subsumido às restrições contidas nos artigos 128 e 460 /CPC, sobretudo porque a CLT tem regramento próprio a dispor dos atos decisórios, nos moldes dos artigos 831 a 836/ CLT. A pretensão está gizada em pedido de horas extras e horas in itinere, razão pela qual consiste em decorrência lógica da condenação do pedido principal a determinação para que, na apuração das parcelas, seja aplicado o divisor próprio da jornada contratual, não havendo, assim, que se falar em decisão extra petita.”

  • Sobre o princípio da imediação: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00005385120115010063 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 14/05/2014.

    Ementa: OITIVA DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. Ressalte-se que o I. Julgador, a quem coube sentir de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes, formou, daí, o seu convencimento, após valorar as provas orais produzidas e sopesar a robustez das informações prestadas. Assim, em reforço aos fundamentos por ele exarados, privilegio a análise feita no Juízo de primeiro grau, com fulcro no princípio da imediação na colheita das provas, nada havendo reparar neste aspecto.” Mais:

    "TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00005801720125010047 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 05/11/2014.

    Ementa: JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. No caso da jornada de trabalho, o encargo probatório recai, via de regra, sobre o empregador, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 74, CLT, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da CLT, e 333, do CPC . No caso dos autos, o empregador colacionou os controles de frequência. Por sua vez, o empregado, ao impugná-los, atraiu para si o ônus, do qual se desincumbiu parcialmente. Pelo princípio da imediação, há uma valorização do juiz de primeira instância, já que, diante do contato travado com os depoentes e as partes, tem melhor aptidão para afirmar quais depoimentos merecem maior credibilidade, bem como a verossimilhança das declarações colhidas em audiência, não merecendo, pois, reparados na r. sentença. Recurso da reclamada e do reclamante a que se nega provimento.”

  • Basicamente o seguinte:

    Princípio dispositivo = o judiciário só age provocado, art. 2 CPC,  ou seja, inércia; 

    EXCEÇÕES art.856 CLT, art. 39 CLT e art 878 CLT.

    Princípio inquisitivo ou inquisitório = o JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO, previsto no art. 765 da CLT.


    GAB LETRA D

  • LETRA E – ERRADA - Sobre o princípio da extrapetição, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 88 à 90), discorre:

    “Princípio da extrapetição

    O princípio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    O art. 293 do CPC, por exemplo, permite que o juiz determine que sobre a condenação da parcela principal incida juros e correção monetária, mesmo que no rol de pedidos não conste tal requerimento.

    No âmbito do processo do trabalho também podemos mencionar alguns exemplos da aplicação do princípio da extrapetição. Senão vejamos:

    •  Art. 137, § 2.°, da CLT – caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista requerendo que o juiz fixe a data de gozo de suas férias, a sentença cominará, independentemente de pedido autoral, pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida;

    •  Art. 467 da CLT – em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, independentemente de pedido autoral;

    •  Art. 496 da CLT – o princípio da extrapetição também está presente na autorização legal conferida ao juiz para determinar o pagamento de indenização, apesar de postulada apenas a reintegração de empregado alcançado pela estabilidade no emprego, quando a reintegração do obreiro for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física;

    •  A Súmula 211 do TST também determina que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.” (Grifamos).

  • LETRA D – CORRETA –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA –O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :

    “Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 59 e 60), aduz :

    Princípio inquisitório ou inquisitivo

    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.

    Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC).

    No processo do trabalho, esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

    Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.

    Logo, objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC, in verbis:

    Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    O art. 852-D da CLT (com redação dada pela Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo) também dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (Grifamos).

  • LETRA A– ERRADA - Sobre o princípio da eventualidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 79 e 80), discorre:

    “Princípio da eventualidade

    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

    Em outras palavras, o autor deverá alegar e requerer todo o seu direito na peça vestibular (petição inicial) e o réu deve esgotar, na peça de resistência, toda a matéria de defesa.

    O art. 300 do CPC contempla o princípio da eventualidade ao dispor que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Neste contexto, deverá o reclamado, exemplificativamente, alegar na contestação, simultaneamente, a matéria relacionada com as preliminares (art. 302 do CPC), como também a matéria relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade de não ser(em) acolhida(s) a(s) preliminar(es) arguida(s).

    Em face da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da eventualidade ao processo do trabalho (art. 769, CLT), sendo prudente, porém, ao magistrado trabalhista que alerte às partes para que produzam suas razões de defesa no momento oportuno.”(Grifamos).

  • GABARITO: D

    Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (denominado reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista;

    Exceções ao princípio Dispositivo:

    da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), 

    - da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878), 

    - da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). 

  • POHAAAAA LUANA, MUITO BOM SEU COMENTARIO...

    A QUESTAO PEDE A EXCEÇAO... NEM OLHEI DIREITO... FUI DIRETO NA CASCA DE BANANA...


  • Comentário excelente da Luana Campos
    "O enunciado cita um exemplo do princípio do inquisitivo previsto no art 39 da CLT. Quando a Delegacia Regional não possuir provas para concluir pelo vínculo, encaminha a reclamação Administrativa para a Justiça do Trabalho, momento em que será convertida em Reclamação Trabalhista sem que haja a iniciativa do empregado para esse encaminhamento.

    A questão diz: "este é um exemplo de exceção ao princípio da:" Portanto, a exceção ao princípio do inquisitivo (demonstrado no exemplo) é o princípio do dispositivo, alternativa d)

    O princípio do dispositivo se contrapõe ao inquisitivo uma vez que necessita da iniciativa da parte para a instauração e para o desenvolvimento da reclamação. "

  • Excelente comentário!!!!

  • Princípio dispositivo
    O princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2.° do CPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.
    (...)
    Outra exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao princípio dispositivo está materializada no art. 39, que permite que a Delegacia Regional do Trabalho – DRT (atualmente SRT – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, em que conste reclamação de trabalhador envolvendo a recusa de anotação da CTPS pela empresa ou sua devolução e posterior negativa de vínculo de emprego perante a autoridade fiscal."
    - Renato Saraiva.
    GABARITO: D.

  • Gabarito: D

     

    O enunciado cita um exemplo do princípio do inquisitivo previsto no art 39 da CLT. Quando a Delegacia Regional não possuir provas para concluir pelo vínculo, encaminha a reclamação Administrativa para a Justiça do Trabalho, momento em que será convertida em Reclamação Trabalhista sem que haja a iniciativa do empregado para esse encaminhamento.

    A questão diz: "este é um exemplo de exceção ao princípio da:" Portanto, a exceção aoprincípio do inquisitivo (demonstrado no exemplo) é o princípio do dispositivo.

    O princípio do dispositivo se contrapõe ao inquisitivo uma vez que necessita da iniciativa da parte para a instauração e para o desenvolvimento da reclamação. 

  • 6. Princípio do Dispositivo ou da Demanda ou da Inércia da Jurisdição
    • Nenhum Juiz prestará proteção senão quando a parte ou o interessado a requerer (art. 2º
    CPC).
    • Impede que o Juiz dê início ex officio ao processo trabalhista.
    Exceção: Art. 856 da CLT
    Em caso de suspensão do trabalho o Presidente do Tribunal pode instaurar o Dissídio Coletivo.
    Art. 39 da CLT: Em caso de recusa de anotação da CTPS apurada pela Superintendência do
    Trabalho esta encaminhará processo administrativo à Justiça do Trabalho e o Juiz ordenará a
    anotação.

  • depois dessa não erro mais!

     

    Suar no treino para não sangrar na guerra!

  • GABARITO ITEM D

     

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO(INÉRCIA)

     

    PERCEBA QUE A DRT ''QUEBROU'' ESSA INÉRCIA E ENCAMINHOU O PROCESSO.

  • A questão dá um exemplo do princípio inquisitivo que centra-se na figura do órgão julgador, concedendo-lhe poderes para dar continuidade ao processo, a fim de se chegar ao seu resultado final. (foi o que a DRT fez).

     

    Mas pede a exceção desse exemplo, que é o princípio dispositivo ou da demanda ou inércia da jurisdição que consiste na liberdade concedida às partes de provocar o judiciário, seja para praticar um ato que lhe seja facultado, seja para apresentar a sua pretensão em juízo. Aqui, o processo começa por iniciativa da parte.

     

    Portanto, letra D.

  • Não me liguei que era exceção! 

  • a) da eventualidade.= As partes devem alegar toda a sua matéria de defesa na contestação sob pena de preclusão.

    b) inquisitivo.= É o poder do juiz de atuar de ofício.

    c) da imediação.= É o contato direto

    d) dispositivo. = a parte que deve provocar o Judiciário

    e) da extrapetição = Permite que o juiz nos casos expressamente previsto em lei condene o réu em pedido não contido na petição inicial.

    Como a questão pede a exceção do caso em tela LETRA "d"

  • Dispositivo, inércia ou demanda:  

    Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. Porém, na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT, nesse sentido, é faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite: trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular.

    É importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções, caso da questão supracitada, do referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a jJstiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.

    Exceção à regra encontra-se no art. 39caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

  • PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU INÉRCIA

     

    - O juiz NÃO poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado. 

     

    EXCEÇÕES

    CLT - Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  REFORMA TRABALHISTA

     

    CLT - Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprEgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a JT ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.             (é o caso da SRT que remete cópia do processo admin para a JT)

     

    CLT - Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     

    GAB. D

  • O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, (ATÉ AQUI PRINCÍPIO INQUISITIVO)

     

    onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa. (PRINCÍPIO DISPOSITIVO)

     

    As diferenças já foram explicadas pelos cologas acima! 

    Gab.: D

  • A questão se trata do Princípio INQUISITIVO, entretanto ela pede a EXCEÇÃO a este princípio que é o DISPOSITIVO. 


    "O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa. Este é um exemplo de EXCEÇÃO ao princípio:" 
    ---- 
    PRINCÍPIO DISPOSITIVO = INÉRCIA / JUÍZ NÃO PRESTA TUTELA SEM SER PROVOCADO. INICIATIVA DEVE SER DA PARTE.

    EXCEÇÕES:

    ART 878 CLT - Permitida a execução de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal  quando as partes não estiverem representadas por advogado.

    ART 39 CLT - Reclamação de Falta de Anotação da CTPS feita pelo DRT

    Art 856 CLT- Dissidio coletivo ( quando houver suspensão do trabalho - GREVE)

    ---- 
    PRINCÍPIO INQUISITIVO - IMPULSO OFICIAL ( DEVER DO JUIZ). AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO E ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS PODENDO DETERMINAR QUALQUER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. JUIZ PODE EXCLUIR O QUE ACHAR EXCESSIVA, IMPERATIVA OU PROLATÓRIA. O JUIZ PODE CONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

    IMPORTANTE: 

    O início do processo  pode ser dado de ofício na FASE DE EXECUÇÃO pelo juiz, porém apenas quando o requerente estiver exercendo o JUS POTULANDI
    -----

    CONCLUSÃO: PRINCÍPIO INQUISITIVO É O INVERSO DO DISPOSITIVO.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Caso alguma informação esteja incorreta por favor me comunicar!

  • Gabarito: D

     

    a) Princípio da Eventualidade: Ordena que as partes, logo que possível, apresentem tudo quanto têm a dizer em seu favor, ou que indiquem desde logo todas as suas provas, conforme a hipótese, sob pena de preclusão.

     

    b) Princípio Inquisitivo: Princípio segundo o qual o juiz tem "liberdade" para investigar todos os fatos que entenda relacionados à causa e agir em prol do andamento do processo, dando mais celeridade ao mesmo, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Este é o oposto do Princípio Dispositivo.

     

    c) Princípio da Imediação: Quando o juiz deve ter contato direto com as partes, as testemunhas e as provas em geral produzidas em uma demanda, visam maior proximidade possível no tempo entre as provas e a decisão.

     

    d) Princípio Dispositivo: A iniciativa para o andamento do processo deve ser das partes ou seja, o judiciário deve ser provocado pelas partes para então poder fazer alguma coisa sobre o caso. Este é o oposto do Princípio Inquisitivo.

     

    e) Princípio da Extrapetição: Permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, que condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autorizando-o a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo, vantagem diversa da que foi requerida.

     

    Comentário:

     

    O enunciado da questão cita um exemplo do Princípio Inquisitivo, que está previsto no Art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto quando ele diz "permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa" ele está se referindo diretamente ao Princípio Inquisitivo, visto que a própria DRT é quem vai encaminhar o processo mesmo sem provação por alguma das partes.

     

    E como no finalzinho da questão ele diz "este é um exemplo de exceção ao princípio" a resposta só pode ser Princípio Dispositvo, que é justamente o oposto do Princípio do Inquisitivo.

     

    Artigos da CLT:

     

    Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Duas exceções ao princípio dispositivo: 

    Instauração de dissídio coletivo pelo magistrado em razão da suspensão do trabalho 

    Encaminhamento de proc. administrativo pela SRT à JT pela recusa à assinatura da CTPS

  • É o princípio Dispositivo por justamente ser a exceção.... pois no princípio dispositivo = principio da inércia, só havera ação quando for provocada, e no caso a exceção foi justamente fazer de ofício.

  • Apenas complementando o excelente comentário da coleguinha Cinthia TRT.... A Reforma Trabalhista limitou a iniciativa da execução de ofício apenas para os casos em que as partes não estejam representadas por advogados. Para revisar, confiram a nova redação do art. 878 da CLT:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  

  • Galera, o enunciado está dizendo que um processo será iniciado sem provocação da partes ! Ou seja, trata-se de uma exceção ao princípio dispositivo, uma vez que, em regra, as partes terão que solicitar a prestação jurisdicional. Logo, a alternativa "d" está correta. 

    Gabarito: Alternativa “d”

  • O princípio dispositivo também é chamado “princípio da demanda” ou “inércia da jurisdição”. Segundo este princípio, as partes é que tem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”.

    Cabe ressaltar uma exceção a este princípio: o artigo 39 da CLT permite que a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da Carteira de Trabalho pela empresa. Assim, a iniciativa do processo judicial não partiu do trabalhador.

    Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

    Gabarito: D


ID
1120141
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos princípios do processo do trabalho, considere:

I. O princípio protetor se caracteriza como o mais importante nas relações de trabalho, uma vez que possibilita equilibrar a desigualdade natural existente nos contratos de emprego, em que o empregador detém o poder econômico em detrimento do trabalhador, que necessita do emprego. Assim, é utilizado amplamente pelo julgador, tanto no direito material, quanto no processo do trabalho, quando não houver provas a respeito dos fatos alegados.

II. O juiz tem ampla liberdade na condução do processo, na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento, baseando-se no princípio da busca da verdade real e da primazia da realidade.

III. O princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas em que foi deferida justiça gratuita ao reclamante.

IV. Segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juíz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC no 24/99, que extinguiu a representação classista.

Está correto o que afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • O item iv, a meu ver, está errado. O entendimento é o seguinte: Antes da emenda 24/99, o princípio da identidade física não era aplicável pois as Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de 1 juiz togado e dois classistas, o que gerava grande rotatividade, impedindo esta aplicação. Com o advento da emenda, a qual extinguiu as juntas, a jurisdição passou a ser singular, ou seja, exercida por juiz togado. Nesse sentido, o TST cancelou a súmula 136, em decorrência da mudança de entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz, com o advento da emenda, passou a ser aplicável à justiça do trabalho. Assim, a redação do item IV está equivocada: "...mesmo após o advento da EC 24/99...". 

  • o erro da I está na passagem: "quando não houver provas dos fatos alegados." O princípio protetor desdobra-se em: 1) princípio da norma mais favorável; 2) princípio da condição mais benéfica; 3) princípio do in dubio pro operario. A maioria dos grandes doutrinadores afirmam que o princípio do in dubio pro operario não tem aplicação integral no âmbito da justiça do trabalho. Com efeito, em decorrência da distribuição do ônus da prova, caso não haja prova, o juiz deverá analisar de quem era o ônus de produzí-la e não julgar em favor do empregado. Em miúdes, se o trabalhor tinha o ônus de provar determinado fato e não se desincumbiu dele, o juiz deverá  indeferir seu pedido.

  • 4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.

    De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.

    Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.

    Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

    a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

    b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

    c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

    Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25


  • Resposta letra B

    I. O princípio protetor se caracteriza como o mais importante nas relações de trabalho, uma vez que possibilita equilibrar a desigualdade natural existente nos contratos de emprego, em que o empregador detém o poder econômico em detrimento do trabalhador, que necessita do emprego. Assim, é utilizado amplamente pelo julgador, tanto no direito material, quanto no processo do trabalho, quando não houver provas a respeito dos fatos alegados. 

    Item errado, porque o juiz, na falta de provas, segundo o artigo 818 da CLT c.c. o artigo 333 do CPC, deve julgar improcedente a reclamação, porque é ônus da prova do autor demonstrar os fatos alegados. 

    Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    Acho que só caberia uma redistribuição (protetiva) do ônus da prova em caso de prova diabólica, tal como também ocorre no CDC.


    III. O princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas em que foi deferida justiça gratuita ao reclamante.

    Item errado. A oficialidade da atuação do juiz emerge do princípio da celeridade do processo do trabalho e não da condição individual do reclamante.


    Demais itens corretos. 

  • O erro da assertiva I, é que o princípio da proteção no DPT, não serve para decidir o caso de forma favorável ao empregado no caso de falta de provas, como é proposto. No campo processual, o princípio em tela se restringe as proteções dadas pela própria lei ao empregado. São alguns exemplos dessas prerrogativas o arquivamento do processo em caso de não comparecimento do autor; a assistência judiciária gratuita; o impulso oficial na execução trabalhista; a necessidade de depósito recursal pelo empregador para recorrer; dentre outras tantas.
    Em suma, o princípio da proteção no campo do DPT não torna inaplicável a teoria da distribuição do ônus da prova.

  • Apenas complementando sobre o erro da I:

    Segundo Maurício Godinho Delgado, não se pode admitir a aplicação deste princípio no campo probatório (exame de fatos e provas pelo juiz). Havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro operário. (Resende, 2012)


  • Súmula 136 do TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada)Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).


    Se a súmula foi cancelada, significa que se aplica o princípio da identidade física do juiz. Portanto, o item IV está correto!


  • "O in dubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia  decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333, do CPC, e 818, da CLT (Direito do Trabalho, 16ª edição, Sérgio Pinto Martins, pg.: 77).

  • Pessoal, transcrevo o trecho do material da professora Aryanna Manfredini do curso Tribunais 2014:


    Atualmente, o princípio da identidade física do juiz é aplicável ao processo do trabalho. Previsto no artigo 132 do CPC, estabelece que o juiz que presidiu a causa e concluiu a instrução probatória necessariamente deverá proferir a sentença:

    Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    É necessário aqui fazer um breve histórico. Antes da Emenda Constitucional 24/99 vigoravam, na Justiça do Trabalho, as juntas de conciliação e julgamento compostas por um juiz togado – juiz presidente –, um juiz classista representante dos empregados e um juiz classista representante dos empregadores. A rotatividade dos juízes classistas era tão grande que impedia a aplicação desse preceito. Diante disso, as súmulas 136, do TST, e 222, do STF, estabeleceram que a identidade física do juiz não vigoraria no Processo do Trabalho. Quando, em 1999, através da emenda constitucional nro 24, as juntas foram extintas e substituídas pelas Varas trabalhistas, nada mais impediu aplicação desse princípio. Em setembro de 2012, a Súmula 136 do TST foi cancelada pela Res. 185/2012 e, agora, reclama-se também o cancelamento da Súmula 222 do STF.


  • Pessoal,

    O que mais me deixou encucada foi o item II. Eu pensei que a liberdade de condução no processo se tratava do PRINCÍPIO INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO Art 852-d CLT, e não da primazia da realidade, como diz na questão.  Por favor, alguém pode explicar.
  • O item I está errado porque não é utilizado “tanto no direito material, quanto no processo do trabalho”, mas somente no direito material.

    Segundo os ensinamento do professor Leone Pereira: “Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero – caso UMA norma trabalhista comporte duas ou mais interpretações, deve-se interpretá-la da maneira pela mais favorável ao trabalhador. Vale, ainda, destacar que este é um princípio inerente ao Direito MATERIAL do Trabalho, não apresentando caráter processual. Assim, prevalece o entendimento de que o In Dubio pro Operario não se aplica ao Processo do Trabalho, sendo que, na colheita de provas, o juiz deverá aplicar as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, aplicado subsidiariamente à seara trabalhista por força do artigo 769 da CLT.”

    Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/arquivos/estudo_dirigido_1_-_respostasix.pdf


  • ola Ana Costa, da analise do item II nao existe conceituacao do que seja a ampla liberdade da conducao do processo pelo, juiz, mas simplesmente o que se diz  e que essa liberdade do magistrado retira seu embasamento no principio da primazia da realidade, o que e verdade, pois de fato as provas testemunhais ou outras que o juiz entender necessarias para sua conviccao prevalecerao sobre as provas documentais, muitas vezes elaboradas de forma unilateral pelo proprio empregador.

  • Errei a questão por não saber se o princípio protetor poderia se aplicar às provas no processo do trabalho. Achei um artigo que trata do assunto. Segue:

    Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregador. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização da regra in dubio pro operario, já que neste campo não há qualquer eficácia desta norma.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3755/O-principio-in-dubio-pro-operario-e-suas-aplicacoes
  • O juiz deve dirigir “o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”, bem como “apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” (art. 852-D da CLT).

    Essa previsão está em harmonia com o art. 765 da CLT, ao prever que os juízos e tribunais do trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e devem velar pelo andamento rápido das causas, “podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Com isso, fica nítido o poder instrutório do juiz, enfatizado no processo do trabalho, visando à busca da verdade real, em aplicação do princípio da primazia da realidade, presente no Direito do Trabalho.


  • A questão trata dos princípios do processo do trabalho, destacadamente o (i) protetor (pelo qual se visa a harmonizar a desigualdade fática entre empregado e empregadores com dispositivos legais que facilitem a produção de provas àquele, mas não dando prevalência simples quando não houver prova do alegado, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como a regra do ônus da prova), (ii) liberdade das provas (na forma do artigo 765 da CLT, pelo qual o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento, baseando-se no princípio da busca da verdade real e da primazia da realidade), (iii) impulso oficial (pelo qual uma vez chamado o magistrado a intervir no conflito, deverá fazê-lo, independentemente de se tratar de gratuidade deferida ou não ao autor) e (iv) identidade física do juiz (pelo qual o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, conforme artigo 132 do CPC, aplicado ao Processo do trabalho, conforme cancelada Súmula 136 do TST). Assim, restam somente corretos os itens II e IV, razão pela qual RESPOSTA: B.


  • A identidade física do Juiz é usado apenas no CPP e no CPC, no entanto, em decorrência de fatores históricos e de forma a facilitar a celeridade do processo, ele não é aplicado na Justiça do Trabalho, a menos que seja demonstrado prejuízo às partes. Tampouco é usado no processo do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo havendo ali a aplicabilidade subsidiária do CPC e do CPP.


  • O Princípio PROTETIVO "não poderá ser utilizado no campo probatório, inclusive para suprir deficiência probatória, observando-se, nessa hipótese, as regras pertinentes ao ônus da prova".  Élisson Miessa PROCESSO DO TRABALHO 3 edição 2015.

  • A súmula 136 do TST foi cancelada - hoje vigora sim a identidade física do juiz no Processo do Trabalho.

  • Acho que o item IV está errado na parte do "mesmo após...". Antes da emenda não se aplicava o princípio e quando na questão ele coloca "mesmo após a emenda" supõe-se que antes também vigorava o princípio da identidade física do juiz. Errei a questão por isso.

  • I. O princípio protetor se caracteriza como o mais importante nas relações de trabalho, uma vez que possibilita equilibrar a desigualdade natural existente nos contratos de emprego, em que o empregador detém o poder econômico em detrimento do trabalhador, que necessita do emprego. Assim, é utilizado amplamente pelo julgador, tanto no direito material, quanto no processo do trabalho, quando não houver provas a respeito dos fatos alegados. 

    ERRADO. POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 818 DA CLT-  A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. SENDO ASSIM, O JUIZ NA FALTA DAS PROVAS DEVE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

    II. O juiz tem ampla liberdade na condução do processo, na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento, baseando-se no princípio da busca da verdade real e da primazia da realidade. 

    VERDADEIRO. O PROCESSO SE INICIA POR INICIATIVA DA PARTE, MAS SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL.

    DEVE-SE BUSCAR A VERDADE REAL, QUE DERIVA DO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DO DIREITO MATERIAL.

    III. O princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas em que foi deferida justiça gratuita ao reclamante.
     

    FALSO. O PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL OU INQUISITIVO, É A POSSIBILIDADE DO JUIZ PROMOVER A EXECUÇÃO EX-OFFICIO.

    IV. Segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juíz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC no 24/99, que extinguiu a representação classista. 

    VERDADEIRO. As Súmulas 136 do TST e 222 do STF dispõem sobre a não aplicação do princípio ao processo trabalhista. Entretanto, tal entendimento é da época em que havia as Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por 3 juízes, com grande rotatividade entre os classistas. Atualmente, o princípio vem sendo previsto em diversos regimentos internos, vinculando o julgamento ao magistrado que presidiu a instrução probatória;

  • Por favor colegas me tirem uma dúvida, o princípio protetor tem alguma aplicação no processo do trabalho. Pergunto isso porque já vi professores falando que aplica e outros não. Obrigada!

  • ALGUNS DOUTRINADORES DIZEM QUE PODEMOS APLICAR ESSE PRINCÍPIO NO PROCESSO DO TRABALHO, PORÉM A BANCA JÁ DEIXOU CLARO QUAL É O SEU POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO A ESSE TEMA, QUE SERIA A APLICAÇÃO APENAS NO DIREITO MATERIAL.

  • Bom dia,

    em relação ao Item I, o erro se encontra na afirmação ' quando não houver prova dos fatos alegados ', pois mesmo aqueles doutrinadores que entendem que se aplica ao processo do trabalho o Princípio da Proteção, refutam a ideia deste princípio como uma regra de julgamento, como ocorre com o "in dubio pro reo" no processo penal.

    Assim, diante da ausência de provas, deve se observar o ônus da prova e não o Princípio da proteção.

  • Natália, o princ. protetor/proteção/tuitivo/tutelar aplica-se sim ao processo do trabalho, ele encontra-se inserto nas normas. Por exemplo, se o reclamante faltar a audiência inaugural, o processo será arquivado, já se se tratar do reclamado/empregador, este será tido como revel, operando os efeitos decorrentes; o preparo somente é exigível do sucumbente empregador e etc... O q. alguns doutrinadores alegam é q. o princ. da proteção tem FUNÇÃO informadora (há, tb, a função interpretativa e integrativa), ou seja, tem como escopo inspirar o legislador. Outros doutrinadores defendem q. não, q. o princ. da proteção tem outras funções, inclusive a interpretativa, esta atingindo os operadores do direito. 

     O q. está errado na assertiva I não é a afirmação q. o princ. protetor aplica-se ao processo do trabalho e, sim, q. tal princ. será aplicado ainda qdo não houver prova do alegado (parte final), posto q. tudo q. é alegado deve ser provado. (o comentário do professor, q. é Juiz do Trabalho é nesse sentido e está legal, vale a pena conferir).
  • ITEM IV – CORRETO – Segundo o professor Renato (in Curso de Direito Processual do Trabalho. 2015. 11ª Edição. Página 64 ) aduz que:

    Princípio da Identidade física do Juiz

    (...)

    Nesse contexto, em 1963, o STF aprovou a Súmula de n. 222, a qual conta com a seguinte redação: ‘O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.’

    Em 1982, também o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 136 (atualmente cancelada), dispondo que não se aplicava às Varas de Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

    Sempre entendemos que, após a EC 24/1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, e criou as Varas do Trabalho, passando a jurisdição trabalhista a ser exercida de forma monocrática pelo juiz do trabalho, não havia mais qualquer razão para a não aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho. Apesar disso, a Súmula 136 do TST mantinha-se em vigor.

    Nos dias 10 a 14 de setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho reuniu seus ministros com o objetivo de revisar sua jurisprudência, como já havia feito em maio do mesmo ano, e cancelou a Súmula 136 do TST, deixando claro que mudou seu entendimento, passando a admitir a aplicação do princípio da identidade física do juiz no Processo do trabalho. Andou bem o TST.

    A Súmula 222 do STF, que ainda se refere às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, apesar de ainda estar em vigor, não reflete mais o entendimento atual dos tribunais, devendo ser considerada superada.” (Grifamos).

    Por último, impende destacar que o somatório do princípio da concentração dos atos processuais, o princípio da oralidade e o princípio da identidade física do juiz conduzem à formação do princípio maior denominado celeridade, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no menor tempo possível.”

  • ITEM II – CORRETO – Segundo o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 156) aduz:

    Princípio da busca da verdade real

    Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade.

    Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no sítio do direito processual do trabalho, parece-nos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil.

    Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

  • ITEM I – ERRADO – Colacionamos alguns precedentes no sentido de que no âmbito de valoração das provas, o princípio da proteção, bem como o princípio do in dubio pro misero são inaplicáveis, senão vejamos:

    PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. PRINCÍPIOS NÃO APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO, MAS SIM AO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. O princípio da proteção ao empregado rege o direito material do trabalho. A regra da aplicação da norma mais favorável significa que, caso haja uma pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho específica, deve-se optar por aquela que seja mais favorável ao trabalhador. Neste mesmo sentido, independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador. O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se pauta pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio in dubio pro misero, mas segundo os princípios atinentes à teoria geral da prova. Na ausência de meios de prova, ou sua insuficiência, ou ainda se ocorrer a chamada “prova dividida”, a lide deve ser solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos alegados na petição inicial ou na contestação (art. 818 da CLT e art. 333 do CPC). Ressalte-se que ao Juiz é lícito julgar a causa segundo seu livre convencimento motivado (art. 131 do  CPC), cabendo-lhe a valoração dos meios de prova. Desta forma, deve o Julgador apreciar livremente os meios de prova produzidos durante a instrução processual e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão (art. 93, X, da CRFB/1988), a qual deve pautar-se pelos ditames legais. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento, no particular (TRT 9a R., RO 04426-2007-021-09-00-9, 1a T., Rel. Des. Edmilson Antônio de Lima, DJ 6-6-2008)

    IN DUBIO PRO MISERO. MATÉRIA DE PROVA. INAPLICÁVEL. O princípio em destaque não se aplica em matéria de avaliação de prova, mas apenas no que se relaciona à hermenêutica jurídica. Ele serve, destarte, de apoio à adoção da interpretação legal mais favorável ao obreiro no processo de exegese e de crítica da Lei (TRT 9a R., RO 12023-2001 (07555-2002), 4a T., Rel. Juíza Sueli Gil El Rafihi, DJPR19-4-2002).

  • ITEM I – ERRADA -  Continuação...

    PROVA DIVIDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. Restando dividida a prova, incabível a aplicação do princípio in dubio pro operario, cuja incidência está restrita à her- menêutica jurídica, não alcançando o campo probatório, ao qual se aplica a regra geral de distribuição prevista nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Recurso improvido, no particular (TRT-18a R., RO 01578-2010-001-18-00-1, Rel. Des. Breno Medeiros, DEJT 12-3-2012)

    VALORAÇÃO DA PROVA. Eventual “divisão” da prova oral não atrai a aplicação do princípio basilar do Direito do Trabalho in dubio pro misero. Cumpre esclarecer que o princípio em questão não tem aplic- abilidade nas hipóteses em que se confrontam somente versões fáticas distintas, e não diversas interpretações de uma dada instituição jurídica. Além disso, a lei confere ao magistrado a livre valoração do conjunto probatório, estando compelido apenas a indicar, de forma fundamentada, os motivos norteadores de sua decisão. Não se há ja mais de julgar na dúvida. Em existindo esta, o juiz tem o dever de afastá-la, esgotando todos os meios disponíveis em busca da certeza (TRT 2a R., RO 02403.2005.071.02.00-2, 4a T., Rel. Des. Paulo Augusto Câmara, j. 25-9-2007, DOE 5-10-2007)

  • S. 136/TST foi cancelada!

    O princ. do item IV não se aplica ao proc do trab.

  • Perai Lilian Correa: Segue a súmula:

    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).

    .............................

    Se ela foi cancelada, quer dizer que se aplica o princípio da identidade física do juiz, certo?



  • Sobre o item IV - ele está errado, pois não há "jurisprudência consolidada do TST" sobre o tema. Nem a favor, nem contra a aplicação do princípio, o que deixa a alternativa errada. Como bem lembrou os colegas, a única jurisprudência sobre o tema era a Súm. 136 que foi cancelada. Dessa forma, por não haver súmula a respeito do tema, a questão está errada.


    Observemos que a questão é de 2014. Em 2015 a FCC fez questão parecida na qual entendeu de forma diversa.
  • IV) Não se admitia tal princípio na Justiça do Trabalho, conforme entendimento do TST, súmulas 136 e 222, No entanto, com a extinção dos juízes classistas, eliminou-se o mencionado óbice, razão pela qual não mais persistia dúvida para a incidência do princípio em comento nas atuais Varas do Trabalho. Em 2012, o referido verbete do TST foi cancelado por meio da Resolução nº 185.

    Jose Cairo Jr - Curso de Direito Processual do Trabalho.

     

  •       Acredito que a questão esteja desatualizada, uma vez que o novo CPC não trata acerca da identidade física do juiz, não cabendo ser mais apliacado no processo do trabalho.

          Dessa forma, a questão não tem mais reposta, já que apenas a II estaria correta.

  • Questão desatualizada em razão do novo CPC não tratar mais de tal princípio, o qual se encontrava elencado no art. 132, CPC/73

     

    QUESTÃO SEM GABARITO !

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Com o Novo CPC, o item IV tornou-se falso, conforme se vê:

     

    "O princípio da identidade física do juiz não tem aplicação desde que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, já que a redação do art. 132 do antigo CPC não foi repetida neste diploma processual, logo deixou de ser também aplicável no processo do trabalho" (Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. 13 Edição, 2016)

  • Princípio da identidade física do juiz

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed.)

  • -
    DESATUALIZADA!

    Atualmente, o entendimento é que não mais subsiste esse princípio, então poderá um Juíz produzir as
    provas e outro julgar, sem qualquer restrição, o que vai ao encontro com o Princípio da Celeridade, pois
    possibilita a prática de atos processuais por vários juizes que atuem na mesma Vara.

    Fonte: Estratégia Concursos- Processo do Trabalho 2016
    TRT/SE - AJAJEM

    ps: questão difícil. O item I demorei um pouco pra entender que tava falso


    #avante

  • Desatualizada

     

    O NCPC não trouxe o princípio da identidade física do juiz, ou seja, não existe mais tal princípio.

  • Como já identificado em outros comentários, com o advento do NCPC, não há mais que se falar em princípio da identidade física do juiz.

    Há que se ressalvar que Bezerra Leite defende que esse princípio ainda é aplicável, nos Tribunais, ao relator e, se houver, ao revisor do processo, uma vez que a simples distribuição do recurso (ou da ação) já vincula esses órgãos julgadores.

  • Erro da I = falar que o princípio protetor tem efeito sobre a ausência de provas do Reclamante.

     

  • Que eu saiba o princípio da identidade física do juiz não mais é aplicado na Justiça do Trabalho, mesmo com cancelamento da Súmula e também ausencia do artigo no NCPC. Pelo menos pelo entendimento do Mauro Schiavi...

     

    Ele aponta na jurisprudencia que o princípio da identidade física do juiz é contrário a celeridade na JT. 

  • Mauro Schiavi, sobre o princípio, afirma na pág. 133 do seu livro (2017) que "O Tribunal Superior do Trabalho, mesmo diante do cancelamento da Súmula n. 136, vem se pronunciando pela não aplicabilidade do princípio em questão, conforme se constata da seguinte ementa [...]". Não entendo o porquê da alternativa IV ter sido considerada correta.

  • A Resolucao 185, do TST cancelou a Sumula 136-TST, então a identidade fisica do juiz volta a ser aplicado no processo do Trabalho.

  • Questão desatualizada: O princípio da identidade física do juiz não é mais mencionado no novo CPC. Logo, o entendimento doutrinário é que ele não é mais aplicável. Assim, o juiz que presidiu a instrução não precisará, obrigatoriamente, julgar o processo.  

  • Letra B.

     

    Na boa, alguns comentários feitos nessa questão só fez confusão. Pô, coloquem fundamentos.

    A súmula 136 do TST dizia :  Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz.

    Aí depois diz que está cancelada; entendo que antes era NÃO E AGORA É SIM.

     

    Vejam:

     

    Súmula 136/TST - 08/03/2017. Juiz. Identidade física do juiz. CPC, art. 132 (cancelada).

    «(CANCELADA). Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz.»

    Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

    Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

    Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82.

  • O item IV encontra-se desatualizado, tendo em vista que não há mais menção ao princípio da identidade física do juiz no Novo CPC. Não obstante, Carlos Henrique Bezerra Leite disciplina que o mencionado princípio continua sendo aplicado nos Tribunais, para os relatores e revisores.

  • Não seria o item IV desatualizado?

  • QUESTÃO DESATUALIZAZADA. Súmula 136 TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (CANCELADA), além de que princípio da identidade física do juiz não subsiste após a entrada em vigor do CPC de 2015. Tal princípio era aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, porém o mesmo foi suprimido na nova redação da lei processual comum.

  • O ITEM IV DESATUALIZADO

  • GENTE, NO ITEM I, COMO PODEREMOS JULGAR SEM FATOS E PROVAS??? OU JULGA OU NÃO JULGA, UAI.

  • Princípio da Identidade física do juiz:

     

    O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73, que tratava do princípio da identidade física do Juiz. Assim, o entendimento da doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.

     

    Fonte: Prof. Bruno Klippel


ID
1131868
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE OU CONVERSIBILIDADE . INAPLICABILIDADE. A aplicabilidade no âmbito do processo trabalhista do princípio da fungibilidade ou conversibilidade está condicionada, necessariamente, à observância do prazo do recurso adequado e à existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Interposto agravo de instrumento em face de acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que julgou recurso ordinário de sua competência, apesar da clara e expressa disposição do artigo 896 da CLT acerca do cabimento de recurso de revista , importa em erro grosseiro, a afastar a aplicabilidade do citado princípio. Agravo de instrumento de que não se conhece .

    (TST - AIRR: 1380407420075060211  138040-74.2007.5.06.0211, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).

  • "O princípio da fungibilidade autoriza que o juiz conheça de um recurso que foi interposto de forma errônea como se fosse o recurso pertinente. Tal atitude busca atingir os princípios da finalidade e da simplicidade aplicados ao processo do trabalho.

    Faz-se necessário a presença de três requisitos para que o princípio da conversibilidade seja aplicado que são: a inexistência de erro grosseiro, existência de dúvida convincente sobre qual recurso seria cabível e por fim que o recurso interposto de forma errônea obedeça ao prazo do recurso cabível."


    fote:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9966


  • INCORRETA: e) O princípio da conversibilidade permite que o juiz não conheça de um recurso erroneamente interposto.

    Princípio da fungibilidade ou da conversibilidade: O juiz, percebendo que a parte equivocou-se, recebe o recurso como se correto ele fosse. 


  • A jurisprudência do C. TST tem acolhido o princípio da fungibilidade, conforme a Súmula n. 421, in verbis:


    “EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC.
    CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 74 da SDI-2). I — Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado; II — Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos  declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual” (ex-OJ n. 74 —  inserida em 8.11.2000) (Res. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

  • O caso em tela exige a marcação da alternativa incorreta. As alternativas "a" a "d" encontram-se perfeitamente redigidas, sem qualquer equívoco a ser observado, restando, assim, corretas. No entanto, a alternativa "e", que trata do princípio da conversibilidade (ou fungibilidade) recursal, equivoca-se quando exatamente trata da sua definição de forma inversa, já que aquele permite exatamente que o juiz conheça do recurso erroneamente interposto, desde que, segundo a doutrina e jurisprudência, não ocorra erro grosseiro, haja dúvida objetiva sobre qual recurso seja o correto e que sua interposição se dê no prazo do recurso correto. Assim, RESPOSTA: E.
  • O item D pode gerar alguma dúvida, pois renomada doutrina (Bezerra Leite) afirma que o destinatário da prova é o processo e não o juiz, como aduz a questão.

    Mas, por exclusão, marca-se o item E, pois está ainda mais incorreto.

    Bons estudos, pessoal!

  • Alternativa E


    O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o princípio da fungibilidade, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 69 da SDI-II, e na Súmula 421 (item II), ambas do TST, in verbis:

       

         “OJ 69/SDI-II – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO PARA O TST – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental”.

         “Súm. 421. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial 74 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

         I – (...)

         II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.”

  • Em relação à alternativa B, a aplicação do instituto da prova emprestada na seara laboral consubstancia-se na OJ 278, da SDI-1, in verbis:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    A doutrina majoritária entende que, no entanto, devem ser preenchidos os seguintes requisitos para a sua utilização:


    a) A prova emprestada deve ter sido colhida em processo judicial entre as mesmas partes ou uma das partes e terceiro;

    b) Tenham sido, na produção das provas, no processo anterior, observadas as formalidades estabelecidas em lei, máxime o princípio do contraditório;

    c) Que o fato probando seja idêntico.


  • Sobre a assertiva “a”: “TST - RECURSO DE REVISTA.  RR 20853920115080126 (TST).

    Data de publicação: 15/04/2014.

    Ementa:RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. Diante da controvérsia quanto à eliminação ou não da insalubridade e, tendo as partes aberto mão da produção de prova pericial, a ausência de determinação da perícia técnica não é obstáculo intransponível para a concessão do adicional. Intactos, pois, os arts. 5º, LV, da CF e 195 , § 2º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE -INSPEÇÃOJUDICIALARTS.440E 443 DO CPC. O eg. Tribunal Regional concluiu que ainspeçãojudicialfoi realizada nos estritos cumprimentos legais, bem como em atendimento ao direito fundamental da duração razoável do processo, sendo perfeitamente cabível como meio de prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, pois houve o respeito às regras do ônus probatório e à reclamada foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo o eg. Tribunal Regional exposto as razões pelas quais entendeu plenamente cabível a inspeçãojudicialcomo meio de prova. Recurso de revista não conhecido.”

  • Sobre a assertiva “b”: TST - RECURSO DE REVISTA. RR 1449001820065010033 144900-18.2006.5.01.0033 (TST).

    Data de publicação: 18/11/2011.

    Ementa:RECURSO DE REVISTA. PERICULOSIDADE. PERÍCIA.PROVA EMPRESTADA. A discussão ora travada diz respeito àpossibilidadedo deferimento do adicional de periculosidade sem que seja produzidaprovapericial específica. A Corte Regional consignou no acórdão recorrido que o reclamante juntou aos autos relatórios mensais elaborados por empresa especialmente contratada para verificar as condições das atividades e operações executadas pelos empregados da INFRAERO, além deprovapericialproduzida emprocessojudicial, a qual verificou a presença de periculosidade no mesmo local detrabalhoem que o autor se ativava. Assim, em observância aos princípios da economia e simplicidade processual e da duração razoável doprocesso, é perfeitamente possível a utilização deprova pericialproduzida em outroprocesso, desde que se refira ao mesmo local e às mesmas condições detrabalho, é o que ocorre no caso em tela. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior doTrabalho. Recurso de revista de que não se conhece.”

  • Sobre a assertiva “c”: “[...] OJ 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001) Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    Cumpre destacar que inaplicável, ao caso, o disposto noparágrafo únicodo art.815daCLT("Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências"), o qual se refere exclusivamente ao Juiz.

    Transcrevem-se, abaixo, ementas de acórdãos proferidos pelo TST sobre a matéria:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO NA AUDIÊNCIA. REVELIA. Ao manter a revelia declarada na origem, o v. TRT decidiu nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que "Inexiste previsão legal tolerando atraso nos horários de comparecimento da parte à audiência" (OJ 245/SDII/ TST). Dessarte, o Tribunal Regional não incorreu em afronta ao art.5º,LV,Carta Magna, porquanto garantidos a ampla defesa e o contraditório, que englobam regras de procedimento. Aplicação da Súmula 333/TST. (TST-AIRR-104240- 33.2008.5.17.0011, 26.6.2013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann) [...].”

  • Sobre a assertiva “d”: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 6628060 PR 0662806-0 (TJ-PR).

    Data de publicação: 15/02/2011.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO- INSS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O ACIDENTE OCORRIDO COM O APELANTE - PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEPROVATESTEMUNHAL - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS MOSTRAM-SE SUFICIENTES -JUIZÉODESTINATÁRIODASPROVAS- RECURSO IMPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TJPR - Acórdão 20084 - 0672393-1 Apelação Cível - 7ª Câmara Cível - Antenor. EMENTA: APELANTES: CLÓVIS ALBERTO SOARES PINTO E EDÉSIO BROIETTI APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO -JUIZDESTINATÁRIODASPROVAS-PROCESSOADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA - INCOMUNICABILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Ojuiz é o destinatário das provas, somente a ele cabe dirimir sobre a necessidade de sua realização. Quando o magistrado entender que os documentos são suficientes para formar seu convencimento, pode julgar antecipadamente a lide. 2 - Incumbe ao poder Judiciário verificar somente os aspectos de legalidade e regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedado porém, adentrar no mérito administrativo. 3 - Inocorrência de "bis in idem", quando a punição administrativa não for homologada. 4 - A absolvição na esfera penal em nada interfere na esfera administrativa.”

  • Apesar de ter acertado a questão, eu discordo quando o item D aduz que o destinatário da prova é o magistrado. Sempre aprendi que o destinatário da prova é o PROCESSO.

  • A questão parece estar DESATUALIZADA quando fala que o Juiz é o destinatário da prova, segundo o princípio da "aquisição processual da prova". Ainda, não se fala mais em "livre convencimento motivado", e sim "convencimento motivado", conforme previsão do novo CPC.

     

  • No que se refere ao item D, como alguns colegas já demonstraram conhecimento, de acordo com a nova redação do CPC, artigo 371, ficou expresso o princípio da aquisição processual da prova. O professor Fredie Diddier, explica nas aulas sobre o novo CPC que a mudança da redação para a retirada da palavra "livremente" foi uma conquista do professor Lenio Streck tanto na Câmara como no Senado. Os dois professores sempre defenderam que o destinatário da prova é o processo , independentemente do sujeito que a tiver promovido.

    Artigo 371, CPC/2015 - O juiz apreciará a prova constante os autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

  • Não me parece equivocado ou desatualizado dizer que o juiz é o destinatário da prova (aliás, essa afirmação foi feita e repetida ontem, 7-6-2017, pelo Min. Luiz Fux, no julgamento da chapa Dilma-Temer pelo TSE). Essa afirmação tampouco contraria o princípio da aquisição processual da prova.

     

    Me parece mais uma questão da leitura que se faz da afirmação. Não é o juiz, pessoa física, o destinatário da prova, mas sim o juiz, abstratamente considerado, ou seja, qualquer juiz que venha a ter contato com o processo. Também não estaria errado dizer que o próprio processo é o destinatário da prova...


ID
1178764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Procedimento Sumaríssimo, dispõe o artigo 852-D da CLT que: O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Neste caso, está presente o Princípio

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. O Princípio da Imediatidade ou Imediação permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    b) Incorreta. O Princípio Dispositivo informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.

    c) Incorreta. O Princípio da Identidade Física do Juiz determina que o juiz que colheu a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbais do perito etc) é quem deve proferir a sentença.

    d) Correta. O Princípio Inquisitório ou Inquisitivo confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio. Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la de ofício, em busca da efetiva e célere tutela jurisdicional. Exemplos na CLT: art. 765 e art. 878.

    e) Incorreta. O Princípio do Juiz Natural, está previsto em dois diferentes incisos do art. 5º da CF:

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho

    Autor: Renato Saraiva


  • O princípio do inquisitivo, ou inquisitório, é um dos princípios mais importantes do direito processual, e não apenas do processo trabalhista, pois dispõe sobre a liberdade e a autonomia assegurada aos magistrados na condução do processo. Bezerra Leite, que também chama o princípio de “Impulso Oficial”, salienta que ele encontra-se pode ser extraído do art. 262, do CPC e do art. 765, da CLT, dentre outros. Por conseguinte, o art. 852-D apresenta uma outra faceta do princípio em análise, mas a ideia central, que vale para todos os casos, é consignar que após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição valendo-se de todas as prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe atribui, sendo certo que o processo deve se desenvolver por impulso oficial (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 66).

    Resumidamente, os demais princípios preconizam o seguinte: (i) Imediatidade – também conhecido como princípio da imediação, dispõe que o princípio deve manter contato direto com as partes e suas provas, bem como com a coisa litigiosa, para que deles possa extrair os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real, e conceber seu convencimento.

    (ii) Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada. O direito processual trabalhista, contudo, em homenagem à celeridade que é uma de suas marcas, bem como à simplicidade que é um de seus vetores, concebe algumas mitigações ao princípio, como por exemplo, a execução ex officio pelo juiz, prevista no art. 878, da CLT.

    (iii) Identidade Física do Juiz: preceitua que o juiz deve ficar vinculado ao processo que presidiu e no qual concluiu a instrução probatória, sendo o natural prolator da sentença. Vale ressaltar que o TST possuía entendimento pacificado não admitindo sua aplicação ao processo do trabalho (Súmula 136), mas esta foi cancelada em 2012, representando, pois, revisão por parte do tribunal, da sua jurisprudência.

    (iv) Juiz Natural: possui envergadura constitucional, encontrando-se previsto no art. 5º, inciso LIII, da CRFB. Preconiza que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, sendo o juiz aquele investido de função jurisdicional, afastando o julgamento das partes por outros poderes, ou por tribunais de exceção, o que não afeta, contudo, a possibilidade de existirem justiças especializadas, como a trabalhista, pois esta é uma previsão que decorre diretamente da Constituição.


    RESPOSTA: (D)


  • Alternativa C


    No processo do trabalho, o Princípio Inquisitório ou Inquisitivo está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

    Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.

    Logo, objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC: “Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

  • O Carlos comentou de forma incorreta, o gabarito é letra D.

  • Acresce-se: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00007030620125010050 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 19/11/2013.

    Ementa:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIO. Oprincípioinquisitivoadquire especial relevo no momento de produção das provas, em que o juiz, como condutor doprocesso, decide acerca dos incidentes que envolvem a instrução. Cabe-lhe, então, indeferir as provas que reputar inúteis e desnecessárias, orientando-se de acordo com oprincípioda economia dos atos processuais. O indeferimento da oitiva de testemunhas é a justa medida quando, controvertida a natureza da relação detrabalho, vem a juízo a parte autora depor e revela, com suas declarações, fatos que descaracterizam o vínculo de emprego. Recurso da reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Em conformidade com o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), de aplicação subsidiária ao ProcessodoTrabalho, autorizada pelo art. 769 da CLT, tem-se que a Ação Coletiva ajuizada não induz litispendência para as ações individuais. O que ocorre, caso não requerida, pelo autor da ação individual, a suspensão doprocesso, no prazo de trinta dias da ciência da ação coletiva em curso, não será ele beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes (parágrafo único, I e II, do art. 81 e art. 104 da Lei nº 8.078 /90. Não tendo requerido o autor a suspensão da ação individual, não está sujeito aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.”

  • O princípio  inquisitivo  (ou  inquisitório) revela-se na possibilidade do Magistrado conhecer de ofício das matérias de ordem  pública, tais como condições da  ação e  pressupostos processuais. Nestes termos, o juiz pode conhecer e ofício a incompetência absoluta (art.  113  CPC), determinando  a remessa  para  o  juízo  que  julgar  competente. 


    GAB LETRA D

  • Questão perigosa dado que o princípio do inquisitivo/inquisitório e o  princ. da imediatidade/imediação tem certa semelhança. No princ. do inquisitivo, o juiz determina as provas a serem produzidas, limitando ou excluindo as excessivas, impertinentes ou protelatórias, enquanto no princ. da imediação o juiz forma o seu livre convencimento, mediante busca da verdade real através das provas produzidas perante ele.

  • Galera, tomem muito cuidado ao comentarem informando os gabaritos. Tenho visto muitas pessoas informando gabaritos errados nos comentários. Portanto, só comente algo ou informe algo que você tenha plena certeza!!!

  • LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 69) aduz:

    Princípio do juiz natural:

    O princípio do juiz natural, aplicável ao processo do trabalho, está previsto em dois diferentes incisos do art. 5.°, quais sejam:

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    (...)

    LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    O princípio em destaque impede que seja conferida competência não prevista na Carta Maior a quaisquer órgãos julgadores, ou mesmo seja estabelecido juízo ou tribunal de exceção, devendo ser respeitadas as regras objetivas de determinação de competência, prestigiando-se, assim, a independência e a imparcialidade da autoridade julgadora.” (Grifamos).

  • LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 59 e 60) aduz:

    Princípio inquisitório ou inquisitivo:

    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.

    Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC).

    No processo do trabalho, esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

    Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.

    Logo, objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC, in verbis:

    Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    O art. 852-D da CLT (com redação dada pela Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo) também dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 63) aduz:

    Princípio da identidade física do juiz:

    O princípio da identidade física do juiz determina que o juiz que colheu a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbais do perito etc.) é quem deve proferir a sentença.

    Esse princípio ganha especial relevância uma vez que é na inquirição direta das partes e testemunhas que o juiz consegue firmar o seu convencimento, alcançando a verdade real, esta muitas vezes não reproduzida nas atas de audiência.

    O art. 132 do CPC prestigiou o princípio da identidade física do juiz ao afirmar que:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.”.(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA – O professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.2015. Páginas 126 e 127), aduz :

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da ‘nstauração da instância’ pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA  – Segundo o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 65 e 66) aduz:

    Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.”(Grifamos).

  • GABARITO: D

    Palavras-chave para não mais confundir Dispositivo x Inquisitivo:

    Dispositivo = Demanda/Inércia da jurisdição/precisa ser provocada pela parte interessada.

    INquisitivo - IMpulso oficial/o juiz assume o dever de prestar jurisdição.


    AVANTE, COMPANHEIROS!!!

  • BREVE RESUMO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL/ INQUISITIVO:

    - princípio do impulso oficial/inquisitivo

    a) impulsão de ofício pelo magistrado;
    b) juiz diretor do processo;
    c) concessão da justiça gratuita;
    d) corrigir erros materiais;
    e) determinar intimação de testemunhas que não comparecem espontaneamente à audiência;
    f) proceder interrogatório das partes.

    GAB LETRA D

  • O princípio do inquisitivo, ou inquisitório, é um dos princípios mais importantes do direito processual, e não apenas do processo trabalhista, pois dispõe sobre a liberdade e a autonomia assegurada aos magistrados na condução do processo. Bezerra Leite, que também chama o princípio de “Impulso Oficial”, salienta que ele encontra-se pode ser extraído do art. 262, do CPC e do art. 765, da CLT, dentre outros. Por conseguinte, o art. 852-D apresenta uma outra faceta do princípio em análise, mas a ideia central, que vale para todos os casos, é consignar que após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição valendo-se de todas as prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe atribui, sendo certo que o processo deve se desenvolver por impulso oficial (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 66).

     

     

    Resumidamente, os demais princípios preconizam o seguinte: (i) Imediatidade – também conhecido como princípio da imediação, dispõe que o princípio deve manter contato direto com as partes e suas provas, bem como com a coisa litigiosa, para que deles possa extrair os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real, e conceber seu convencimento.

    (ii) Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada. O direito processual trabalhista, contudo, em homenagem à celeridade que é uma de suas marcas, bem como à simplicidade que é um de seus vetores, concebe algumas mitigações ao princípio, como por exemplo, a execução ex officio pelo juiz, prevista no art. 878, da CLT.

    (iii) Identidade Física do Juiz: preceitua que o juiz deve ficar vinculado ao processo que presidiu e no qual concluiu a instrução probatória, sendo o natural prolator da sentença. Vale ressaltar que o TST possuía entendimento pacificado não admitindo sua aplicação ao processo do trabalho (Súmula 136), mas esta foi cancelada em 2012, representando, pois, revisão por parte do tribunal, da sua jurisprudência.

     

    (iv) Juiz Natural: possui envergadura constitucional, encontrando-se previsto no art. 5º, inciso LIII, da CRFB. Preconiza que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, sendo o juiz aquele investido de função jurisdicional, afastando o julgamento das partes por outros poderes, ou por tribunais de exceção, o que não afeta, contudo, a possibilidade de existirem justiças especializadas, como a trabalhista, pois esta é uma previsão que decorre diretamente da Constituição.

     

    RESPOSTA: (D)

  • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

    O princípio do inquisitivo, ou inquisitório, é um dos princípios mais importantes do direito processual, e não apenas do processo trabalhista, pois dispõe sobre a liberdade e a autonomia assegurada aos magistrados na condução do processo. Bezerra Leite, que também chama o princípio de “Impulso Oficial”, salienta que ele encontra-se pode ser extraído do art. 262, do CPC e do art. 765, da CLT, dentre outros. Por conseguinte, o art. 852-D apresenta uma outra faceta do princípio em análise, mas a ideia central, que vale para todos os casos, é consignar que após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição valendo-se de todas as prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe atribui, sendo certo que o processo deve se desenvolver por impulso oficial (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 66).

     

     

    Resumidamente, os demais princípios preconizam o seguinte: (i) Imediatidade – também conhecido como princípio da imediação, dispõe que o princípio deve manter contato direto com as partes e suas provas, bem como com a coisa litigiosa, para que deles possa extrair os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real, e conceber seu convencimento.

     

     

    (ii) Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada. O direito processual trabalhista, contudo, em homenagem à celeridade que é uma de suas marcas, bem como à simplicidade que é um de seus vetores, concebe algumas mitigações ao princípio, como por exemplo, a execução ex officio pelo juiz, prevista no art. 878, da CLT.

     

     

    (iii) Identidade Física do Juiz: preceitua que o juiz deve ficar vinculado ao processo que presidiu e no qual concluiu a instrução probatória, sendo o natural prolator da sentença. Vale ressaltar que o TST possuía entendimento pacificado não admitindo sua aplicação ao processo do trabalho (Súmula 136), mas esta foi cancelada em 2012, representando, pois, revisão por parte do tribunal, da sua jurisprudência.

     

     

     

    (iv) Juiz Natural: possui envergadura constitucional, encontrando-se previsto no art. 5º, inciso LIII, da CRFB. Preconiza que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, sendo o juiz aquele investido de função jurisdicional, afastando o julgamento das partes por outros poderes, ou por tribunais de exceção, o que não afeta, contudo, a possibilidade de existirem justiças especializadas, como a trabalhista, pois esta é uma previsão que decorre diretamente da Constituição.

     

     

     

    RESPOSTA: (D)

  • eu to vendo vc na prova em dúvida, meus Deussss....será principio Inquisitivo ou dispositivo. Minha dica:

     

    parece idiota, mas eu lembro com isso:

    INQUISITIVO : lembra da santa inquisição ( eles faziam tudo)

    DISPOSITIVO : algo parado, dispositivo da lei ( coisa sem graça que espera alguem ir lá e le-lo)

     

     

    GABARITO "D"

  • (A respeito do comentário do Henrique Fragosso) Já vi questões da FCC cosiderarem o Princípio da Imediatidade como sendo diferente do Princípio da Imediação. A explicação que encontrei fazendo questões foi a que segue:

    Princípio da Imediação: diz que o juiz deve ter contato direto com as partes, as testemunhas e as provas em geral produzidas em uma demanda. Visam maior proximidade possível no tempo entre as provas e a decisão. Vide princípio da identidade física do juiz. (Não confundir com *11- Princípio da Imediatidade: as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento das partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT).

    Princípio da Imediatidade: as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento das partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT).

     

  • GABARITO ITEM D

     

    INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO  ---> JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO.

     

     

    ALGUNS SIGNIFICADOS PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA:

     

    Significado de inquisidor.:Aquele que inquire, pergunta, questiona, pesquisa.

    Algo ou alguém que possui a capacidade de inquirir: que inquiri: inquiridor ou interrogador.

    [Antigo] Membro do juri ou juiz de um tribunal da Inquisição.

  • F - a) da Imediatidade = contato do juiz com as partes.

    - princípio da imediatidade ou imediação: permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

     

    F - b) Dispositivo. = iniciativa das partes.

     

    F - c) da Identidade física do juiz = com o cancelamento da Súm. 136, TST, tal princípio passou a ser adotado no processo do trabalho. Contudo, não é mais adotado no CPC/15.

    - princípio da identidade física do juiz: o juiz fica vinculado ao processo que presidiu e no qual concluiu a instrução.

     

    V - d) Inquisitivo. cabe ao juiz impulsionar o processo.

     

    F - e) do Juiz natural. previsto no art. 5º, XXXVII: Não haverá juízo ou tribunal de exceção; e art. 5º, LIII: Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ambos da CF/88.

     

  • PRINC.INQUISITIVO.

  • INQUISITO = DIREITO DE AÇÂO DO JUÌZO

     

    Uma vez exercido o direito de AÇÂO tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofÌcio, evitando que o processo instaurado permaneça sem a prática de atos processuais.

     

    Art. 765 CLT - Os JuÌzos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    Se impulsionar o processo, o juízo não poderá manter o processo parado, devendo o Juiz determinar as provas que serão produzidas,  independentemente de pedido das partes, além de indeferir aquelas que foram pedidas, mas que se mostram protelatórias, dispensáeis. 

  • Princípio Inquisitório: confere ao magistrado a função de impulsionar o processo na busca da solução do conflito.

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

    DISPOSITIVO > não presta tutela se a parte não requeres

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com a presença do juiz

  • Gab - D

     

    Princípio Inquisitivo - o juiz atua de oficio em certo momentos da audiência, ou seja, não precisa de solicitação de nehum jurisdicionado.

  • Lembrar da inquisição. No período da inquisição os juízes tinham ampla liberdade.

  • Uma observação sobre o Princípio Inquisitivo com a Reforma Trabalhista.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Ou seja, a execução de ofício do juiz fica limitada as partes não estarem representadas por advogado.

  • Pessoal, questão tranquila.

    O art. 852-D da CLT demonstra uma postura ativa (inquisitiva) por parte do julgador, para que se der uma prestação judicial mais célere e efetiva.

    A alternativa "d" está correta. Estamos diante do princípio inquisitivo.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Segundo o princípio inquisitivo, o órgão julgador impulsionará o processo após seu início. No Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo é notório no artigo 852-D da CLT, mencionado no enunciado.

    Art. 852-D, CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    Gabarito: D


ID
1195564
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“O princípio ______________________ consiste na possibilidade de o juiz, em caso de dúvida razoável, interpretar a prova em benefício do empregado, geralmente, autor da ação trabalhista. Afinal, o caráter instrumental do processo não se confunde com sua forma.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.

    Conceituação encontrada no livro do Carlos Bezerra, pag. 651, ed. 11, 2013.

  • GABARITO: E


    O princípio in dubio pro operario, modernamente, possui a finalidade intrínseca de proteger a parte mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador.

    Tal princípio dá ao aplicador da Lei, na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.

    Há explícita necessidade de se observar as seguintes condições (segundo Plá Rodriguez): a) somente quando exista dúvida sobre o alcance da norma legal; e b) sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador.

    Ainda, para a aplicação da regra mais favorável, devem estar presentes alguns pressupostos, quais sejam:

    Pluralidade de normas jurídicas;

    Validade das normas em confronto;

    Aplicabilidade das normas concorrentes ao caso concreto;

    Colisão entre aquela norma;

    Maior favorabilidade, para o trabalhador, de uma das normas em cotejo.



    AVANTE, COMPANHEIROS! FÉ, FORÇA E FOCO! FELIZ 2016!!




ID
1199134
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É o fato de que o empregado deve receber mais rapidamente as verbas que lhe são devidas, porque é de natureza alimentar, devendo assim, haver simplificação de procedimento. Estamos falando de qual princípio?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Princípio da Celeridade

    É um reflexo direto da simplicidade e da informalidade dos atos. O Processo Trabalhista, por cuidar, na maior parte dos casos, de verbas salariais que serão usadas para a subsistência da parte, deve ser realizado de maneira rápida e simples.


  • Esta questão é de Direito processual do trabalho e não de Direito material do trabalho.

  • Princípio da Proteção

    Tendo em vista o Jus Postulandi das partes, não é difícil encontrar, no Processo do Trabalho, um empregado analfabeto e um empregador formado, com pós-graduação, e que já está acostumado com o trâmite da audiência.

    Para proteger esse desequilíbrio criado pelo próprio Poder Econômico, assim como na normal Material, o Direito Processual, realiza alguns desequilíbrios na legislação, para buscar garantir às partes igualdade frente ao Magistrado.

    Porém, essa proteção é temperada, como diz Mauro Schiavi em seu livro, pois o objetivo não é a completa inversão de papeis, mas sim, a equidade aristotélica, o tratamento desigual dos desiguais.

    Princípio da Informalidade

    A informalidade é uma das maiores garantias de Justiça do Processo do Trabalho pois, mesmo que o litigante não conheça o processo como todo, de forma simples, pode peticionar nos autos e garantir o seu exercício de Direito. Como exemplo pode-se ver o artigo 899 da CLT que informa serem protocolados, os recursos, em petições simples.

    Mais que isso, o Processo do Trabalho deve fluir de forma clara, simples e acessível a todos, cabendo às partes se manifestarem da forma que souberem e ao Magistrado, receber referidas manifestações de forma a dar seguimento ao feito.

    Princípio da Simplicidade

    A simplicidade é o resultado da comparação do Processo do Trabalho e o Processo Civil, pois, o processo trabalhista corre de forma mais simples e, por isso, mais rápido e menos burocrática.

    O objetivo da simplicidade é garantir o acesso à Justiça pelas próprias partes que não dependerão de um patrono exercer seus direitos neste ramo especializado da justiça.

    Princípio da Celeridade

    É um reflexo direto da simplicidade e da informalidade dos atos. O Processo Trabalhista, por cuidar, na maior parte dos casos, de verbas salariais que serão usadas para a subsistência da parte, deve ser realizado de maneira rápida e simples.


    fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=P2ZFPry8CsG_vKiLYYhs-nElbB5ll2KA1vQJcmYhrZ4~

  • Falou em rapidez---> celeridade


    GABARITO "C"
  • GABARITO: C

    Mesmo quem não conhecesse o princípio em questão seria fácil responder usando o bom senso e a lógica. Falou em "receber mais rapidamente" as verbas, falou no princípio da celeridade.


    AVANTE, COMPANHEIROS!

  • Acredito que tanto a simplicidade como a informalidade contribuem para a rápida solução do litígio, mas a expressão "haver simplificação do procedimento" é o que identifica o princípio da celeridade.


ID
1217296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 211 do TST:

    Os jurosda mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedidoinicial ou a condenação.

  • O erro da alternativa "b" está na parte final, confira-se:

    "Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:
    (...)
    • A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;
    (...)
    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado." (RENATO SARAIVA. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).

  • Na letra "b" o termo "instituir privilégios" também não estaria errado? Alguém pode responder?

  • Se vc marcou letra B como eu, vai direto pro comentário do Guilherme Azevedo e segue exercícios!

  • RESPOSTA CORRETA LETRA   C

  •  a) Não se aplica ao processo do trabalho o princípio da oralidade, devendo os atos processuais ser expressamente formalizados para que a parte possa impugná-los quando viciados. Errado! Os atos são em sua maioria orais.

     

     b) O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes. Errado! Tem função informadora e não pode ser utilizada no campo probatório.

     

     c) A inclusão na liquidação de sentença de juros de mora e de correção monetária, ainda que a petição inicial e a condenação tenham sido omissas a tal respeito, exemplifica o princípio da extrapetição, aplicável ao processo do trabalho. Ok! Nos termos da Súmula 211, TST.

     

     d) A verdade real, derivada do direito material do trabalho, não tem aplicação no campo processual, pois o que importa para o julgamento é a prova documental apresentada nos autos pelas partes. Errado! Se aplica.

     

     e) O princípio do dispositivo, segundo o qual o juiz está impedido de prestar a tutela jurisdicional sem que a parte interessada a requeira, não é aplicado no processo do trabalho, instância na qual impera a instauração processual por impulso oficial em favorecimento ao trabalhador. Errado! Se aplica.

  • Súmula 211 do TST:

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedidoinicial ou a condenação

  • Colegas, comentei acerca da questão em Q346746. 

  • Gabarito: C

     

     

    a) errada. a oralidade é amplamente utilizada no processo do trabalho, prescindindo, em muitos casos a formalidade.

     

    b) errada. Não é o juiz quem insitui privilégios processuais ao trabalhador. A própria CLT, em homenagem ao princípio de proteção, traz vantagens ao empregado em razão de sua hipossuficiência na seara processual trabalhista. Cabe tão somente ao magistrado a observância desses dispositivos já instituídos pelo texto consolidado. 

     

    c) correta. O princípio da extrapetição ou ultrapetição permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder a conceder mais do que foi pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida. 

    Súmula 211 do TST - os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

     

    SALÁRIO RETIDO - DOBRA SALARIAL.  Reconhecendo, em defesa oral, serem incontroversos os salários pleiteados pelo empregado e, deixando de efetuar o respectivo pagamento na audiência inaugural, sujeita-se o reclamado à dobra salarial prevista no art. 467 da CLT, independentemente do pedido vestibular, já que a referida norma é de ordem pública e de aplicação compulsória.

     

    d) errada. o princípio da busca pela verdade real decorrente de importante regra de direito material, que é a primazia da realidade sobre a forma, é aplicável no processo do trabalho. Tal regra encontra-se prevista no art 765 da CLT, que prevê que o juiz terá ampla direção do processo, podendo determinar as diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Exemplo: mesmo que nenhuma das partes requeira determinada prova, por exemplo, uma perícia, o Juiz pode determinar sua realização, caso entenda necessário ao seu convencimento.

     

    e) errada. o princípio dispositivo está consagrado no art 2º, CPC e dispõe que o juiz não poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

     

     

    Vlw

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Não se aplica ao processo do trabalho o princípio da oralidade, devendo os atos processuais ser expressamente formalizados para que a parte possa impugná-los quando viciados.

    A letra "A" está errada porque aplica-se ao processo do trabalho o princípio da oralidade. Os atos praticados no processo trabalhista podem ser verbais, como exemplo podemos citar a reclamação verbal, a defesa oral, as razões finais que podem ser orais, a oitiva de testemunhas e muitos outros.

    B) O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes. 

    A letra "B" está errada porque no processo do trabalho o princípio da proteção não poderá ser aplicado para suprir deficiência probatória. Em relação às provas vigora a plicação do ônus da prova.

    É importante mencionar que segundo entendimento doutrinário o princípio da proteção tem sido aplicado ao processo do trabalho de modo compatível como princípio constitucional da igualdade.

    C) A inclusão na liquidação de sentença de juros de mora e de correção monetária, ainda que a petição inicial e a condenação tenham sido omissas a tal respeito, exemplifica o princípio da extrapetição, aplicável ao processo do trabalho. 

    A letra "C" está correta e segue entendimento consolidado do TST.

    Súmula 211 do TST Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    D) A verdade real, derivada do direito material do trabalho, não tem aplicação no campo processual, pois o que importa para o julgamento é a prova documental apresentada nos autos pelas partes. 

    A letra "D" está errada porque aplica-se ao processo do trabalho em relação às provas o princípio da verdade real. Ressalta-se que de acordo com o jurista  Carlos Henrique Bezerra Leite o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento sobre a alegação das partes a respeito dos fatos.

    E) O princípio do dispositivo, segundo o qual o juiz está impedido de prestar a tutela jurisdicional sem que a parte interessada a requeira, não é aplicado no processo do trabalho, instância na qual impera a instauração processual por impulso oficial em favorecimento ao trabalhador. 

    A letra "E" está errada porque o princípio do dispositivo consiste na provocação do Poder Judiciário pelas partes. De acordo com o CPC o processo civil começa por iniciativa das partes.

    O gabarito da questão é  a letra "C". 
  • (Princípio da Extrapetição)

    Súmula 211 do TST Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • A – Errada. O princípio da oralidade é próprio do Direito Processual Civil, mas é ainda mais enfatizado no Processo do Trabalho, que foca na simplicidade e instrumentalidade das formas. Portanto, este princípio é, sim, aplicável ao Processo do Trabalho.

    B – Errada. O objetivo do princípio da proteção processual não é conferir tratamento “não isonômico”. Pelo contrário! Este princípio tem a finalidade de assegurar algumas prerrogativas processuais que compensem a hipossuficiência e eventuais obstáculos que o trabalhador tenha que enfrentar ao buscar a Justiça do Trabalho. Assim, busca-se a igualdade material, proporcionando tratamento isonômico.

    C – Correta. A alternativa menciona corretamente exemplos da aplicação do princípio da extrapetição, ou seja, hipóteses em que as verbas são incluídas na liquidação, ainda que não tenha havido pedido expresso com relação a elas.

    Súmula 211, TST - Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    D – Errada. Segundo a doutrina majoritária, o princípio da busca da verdade real aplica-se, sim, ao direito processual do trabalho, o que faz com que a prova documental ceda espaço, por exemplo, à prova testemunhal, quando esta se mostra contundente no sentido de desconstituir aquela. 

    E – Errada. O princípio do dispositivo aplica-se, sim, ao Processo do Trabalho. Segundo este princípio, as partes é que possuem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”.

    Gabarito: C


ID
1241293
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista, o reclamante informou que cumpria jornada de 07hs às 23hs, sem intervalo, de segunda a sábado; requereu o pagamento de horas extras; o reclamado, que apenas possuía dois empregados, em defesa, limitou-se, APENAS, textualmente, a dizer que "o reclamante nunca prestou horas extras". Não foi produzido qualquer meio de prova. Em sentença, o juiz deferiu horas extras e adicional noturno, determinando a dedução dos valores pagos a igual título na forma dos recibos insertos aos autos. O reclamante recorreu, impugnando a sentença por ter determinado a dedução de valores, matéria não suscitada em defesa; o reclamado recorreu, requerendo a nulidade do processo considerando ter sido deferido algo que não fora pedido. Com base neste texto, em cotejo com a lei e os princípios processuais, examine as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I) O juiz não poderia ter deferido horas extras, já que o reclamante não provou o fato constitutivo da sua pretensão.

II) Ao deferir adicional noturno, o julgador proferiu sentença ultra petita.

III) A irresignação do reclamante não merece acolhida, eis que a dedução de valores envolve norma de ordem pública, que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser determinada mesmo de ofício.

IV) Em nome do aproveitamento máximo dos atos processuais, a anulação do processo pretendida pelo reclamado não se justifica, devendo o Tribunal, apenas, excluir da sentença a parcela não requerida.

Alternativas
Comentários
  • Item I - Falso - pois o Reclamado não alegou nem provou que tinha apenas 2 empregados. A própria questão diz que "limitou-se..."

    Item II - Falso - No caso a sentença seria extra petita.
  • I - ERRADA

    Segundo entendimento do  TST, ao contestar o pedido de adicional de hora extra, o empregador deve indicar o horário do empregado. 

    Quanto ao horário de trabalho, deve-se ressaltar o disposto no artigo 74, § 2º, CLT:

    Art. 74. [...] § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    Portanto, no caso em comento, como o empregador tinha dois empregados ele não era obrigado a ter quadro de horário. 

    Oportuno transcrever o enunciado da Súmula 338 do TST:

    “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.  I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).  II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

    II - ERRADA - "Extra Petita"

    III - CORRETA

    Aproveito para transcrever o art. 767 da CLT:

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    Mas diante de recibos juntados aos autos, o Juiz pode determinar de ofício a compensação de valores eventualmente pagos. 

    IV - CORRETA

    Não se trata de hipótese de nulidade processual, mas reforma da sentença no tocante ao mérito.



  • quanto ao inciso I realmente não provou o reclamante as HE, mas o juiz tinha que deferir HE, pq a defesa - apesar de negar a prática de HE - juntou recibos pagos "a igual título", ou seja, reconheceu que existiam HE. concordam?

  • Não entendi por que não estaria correto o item II. Afinal, a sentença acolheu o pedido formulado pelo reclamante, e além disse, o adicional noturno.

    Pelo que sei, seria EXTRA PETITA se o juiz acolhesse apenas o adicional noturno.


    Vejamos:

    RECLAMANTE PEDIU HORAS EXTRAS = O JUIZ ACOLHE ADICIONAL NOTURNO (EXTRA PETITA), OU SEJA, OBJETO DIVERSO DO PLEITEADO.

    RECLAMANTE PEDIU HORAS EXTRAS = O JUIZ ACOLHE HORAS EXTRAS + ADICIONAL NOTURNO (ULTRA PETITA), OU SEJA, O JUIZ ACOLHE OBJETO NÃO MENCIONADO NA EXORDIAL + PEDIDO DO RECLAMANTE.


    Se alguém puder tirar essa dúviva, agradeceria.

  • Flora, EXTRA PETITA ocorre quando o juiz concede direito de natureza diferente do que foi pedido, nesse caso, o pedido foi de hora extra, além disso ele deferiu adicional noturno, que é instituto diferente da hora extra. Analisa-se verba por verba, e não a sentença como um todo conforme entendi na sua indagação. 

    Seria ULTRA PETITA se o autor pediu 1000 horas extras, limitando seu pedido, e o juiz deferisse 2000 horas extras, ou seja, é o mesmo instituto, horas extras, mas o autor só pediu 1000, então o juiz não pode ir além, mesmo que no transcorrer do processo fique provado que o autor fazia jus a 2000 horas extras.

  • Item I. O problema é que se "não foi produzido qualquer meio de prova", como afirma o enunciado, a banca induz a erro, dando a entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.

    Acho que é válido a banca induzir o candidato a erro, mas não deveria se fazer isso com informações falsas no próprio enunciado da questão. 

    Mas creio que a intenção da banca realmente foi considerar que os recibos insertos aos autos serviram para comprovar as horas extras.

  • ITEM - I: Errado em função do princípio da impugnação específica no art. 302 do CPC. Os fatos nos quais não forem especificamente contestados terão presunção relativa de veracidade, porém, como não houveram provas em contrários, presumir-se-ão como verdadeiras as horas extras alegadas pelo empregado. Negação geral na contestação não é considerada defesa.

    ITEM - II:  Errado. Sentença foi extra petita como já analisado por colega abaixo, porque a natureza jurídica do pedido foi diversa.

    ITEM III: Correto.Dedução de valores já comprovados por recibos no processo pode ser abatidos de ofício pelo juiz para que seja evitado o enriquecimento ilícito do empregado e para não ocorra o pagamento bis in idem do empregador.

    Jurisprudência abaixo mostra a diferença entre dedução e compensação. 

    Data de publicação: 03/12/2013      RO00007436720125010056RJ

    Ementa: JUSTA CAUSA - gradação da pena é uma das atribuições do empregador que deve ser realizada com prudência e ponderação. Não pode a pequena falta incitar a penalidade máxima. Cada infração do obreiro deve ser examinada com uma visão pedagógica. A justa causa provoca consequências terríveis à vida profissional do trabalhador, devendo ser aplicada realmente nos limites da CLT . No presente caso, a falta não foi de grande monta a legitimar a pena máxima trabalhista.DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO - Não se deve confundir compensação comdedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação ( CLT , art. 767 ) e é voltada à extinção de obrigações (art. 1009 do CCB). Já a dedução pode ser autorizada, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, e decorre da aplicação do princípio -non bis in idem-, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Deve ser deferida sempre que comprovados pagamentos já efetuados. A reclamada não logrou êxito em demonstrar rubricas que pudessem ser, efetivamente, compensadas , ao ponto de extinguir certas obrigações, tampouco deduzidas. Sendo assim, nada a reformar. RECURSO DA RECLAMADA QUE SE NEGA PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS SALÁRIOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Pelo teor da peça de defesa, a própria reclamada tornou incontroverso a existência do desconto relativo ao plano de assistência médica. Além disso, não trouxe aos autos a documentação pertinente à pretensão do autor, na forma do artigo 355 combinado com o artigo 359 , ambos do CPC , conforme determinação do juízo a quo, o que , por si, gera, automaticamente, a presunção relativa da veracidade dos fatos aclamados pelo autor na exordial, a qual poderia ser quebrantada pelo conjunto probatório produzido nos autos, contudo isso não ocorreu. A recorrida, em sua peça de defesa, alegou fatos impeditivos do direito do autor, isto é, a existência de um dependente no plano de saúde, atraindo para si o ônus...

     


  • Sinceramente, não entendi porque a alternativa I está incorreta. O enunciado afirma que a empresa possui apenas dois empregados. Logo, não se aplica a regra do artigo 74, parágrafo segundo da CLT, nem tampouco a inversão do ônus da prova constante na súmula 338 do TST. 

    O enunciado foi enfático ao afirmar que a ré limitou-se a negar o afirmado pelo reclamante. Assim, não atraiu para si o ônus da prova, não se aplicando o artigo 333, II do CPC.

    Quanto a essa tese do recibo, não me parece algo claro para uma questão objetiva.

    Não sei se meu raciocínio está correto. Alguém pode ajudar?

  • (I- falso)=Pois regra do ônus da prova será do reclamante, conforme o

                 Art. 333. O ônus da prova incumbe:   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Mas no caso das HORAS EXTRAS, meu caro poderá haver a inversão do onus da prova.O caso mais emblemático, sem dúvida alguma, está descrito na Súmula 338, III, do TST, in verbis: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"

    Como a questão diz que o Juiz NÃO poderia! esta INCORRETA, pois em caso de INVERSÃO DO ONUS DA PROVA se o reclamado não se desincumbir da prova. (obs não vale apenas textualmente alegar que não houve) Se realmente não provar deverão e serão aceitas as alegações do reclamante.

     (II- falso) pois QUANDO se pede somente horas extras e o juiz deferir as horas extras e mais o adicional noturno, o julgador proferiu sentença extra petita. Deve-se aplicar o princípio da adstrição ou congruência, neste caso juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128).

    obs. contudo em algumas questões a banca poder trazer caso em que o juiz poderá pedir coisas diversas do que o reclamado pediu e ainda se aceito como a correta!!! pois alguns caso a sentença ultra petita e extra petita não causa nulidade. Nos caso como:

                  1- qdo a decisão do juiz foi de deferir salário quando o pedido do reclamante for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT(Súmula 396, II, do TST).

                  2- Qdo o juiz verifica mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 do TST)

    Como a questão e feita para os concurseiros que irão fazer a prova de JUIZ SUBSTITUTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO é necessário decorar todas as súmulas.



  • Acredito que o item I esteja correto, ao contrário do que diz o gabarito. Isto porque o enunciado da questão é claro ao dizer que a empresa possuía apenas 2 funcionários. Dessa forma, ela não está obrigada a possuir cartão de ponto (controle de jornada), o que resulta na obrigação do empregado provar a realização de horas extras. Nesse sentido já decidiu o TST no RR 2926120135110401:

    Data de publicação: 20/02/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. 1. A Corte de origem consignou que "restou incontroverso no presente processo que a reclamada não possui controle de ponto dos seus empregados, uma vez que a preposta alegou que a mesma não possui mais de dez empregados, o que não foi objetado pelo obreiro" . Com base nisso pontuou que - considerando que a recorrida "não está obrigada a controlar a jornada de trabalho de seus empregados através de registro manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do art. 74 , § 2º da CLT " - "o ônus de provar o cumprimento das jornadas de trabalho lançadas na exordial" permanecera com o trabalhador, do qual não se desincumbiu . Ademais, o e. TRT sustentou que "depreende-se da instrução processual que a reclamada possuía dois turnos de trabalho, ou seja, das 06:30 às 14:30 horas e das 14:30 às 22:00 horas e em cada um havia uma equipe de trabalho, fato de extrema relevância que foi omitido pelo reclamante na petição inicial" e, ainda , que "no exercício da função de Vendedor, não havia necessidade do autor trabalhar nos dois turnos, como alega e para tanto deveria provar as razões de tê-lo feito, exatamente o que não ocorreu, pois, não foi feita ao mesmo tal indagação" . 2. Ao que se depreende do acórdão Regional, a reclamada não contava com mais de dez empregados, razão pela qual não era obrigada a manter registro das anotações dos horários de entrada e saída de seus empregados (art. 74 , § 2º , da CLT e Súmula 338, I, do TST). Desse modo, permaneceu com o empregado o ônus de comprovar que trabalhava em regime de sobrelabor, tal como dispõem os arts. 818 da CLT e 333 , I , do CPC , os quais não restaram violados pela Corte de origem, que fez bem incidir as regras disciplinadoras da repartição do ônus da prova . Recurso de revista não conhecido.


  • O caso em tela narra situação na qual o autor pleiteou horas extras, tendo a ré se defendido, mas não produzido prova no sentido de suas alegações (artigo 818 da CLT), ainda que quanto à jornada, não tivesse mais de 10 empregados (artigo 74, parágrafo segundo, CLT). Nesse caso, ao atrair o ônus da prova para si, a ré deveria se valer de outros meios de prova para refutar a alegação de horas extras, conforme Súmula 338 do TST. Destaque-se que o Magistrado deferiu o adicional noturno, o que não foi pleiteado,  extrapolando os limites dos artigos 128 e 460 do CPC, tratando-se de sentença extra petita (deferindo pedido não pleiteado, diferente da sentença ultra petita, em que se defere o pedido feito, mas em montante superior ao pleiteado), caso em que, em sendo provido o recurso, a parcela será excluída da condenação, por ocorrência de error in judicando (erro no julgamento). Já no que se refere à dedução, trata-se de matéria de ordem pública, evitando-se o enriquecimento sem causa (o que é diferente da compensação, que é matéria de defesa, conforme artigo 767 da CLT).
    Com as explicações acima, certo é que as assertivas I e II são incorretas, ao passo que a III e IV são corretas.
    RESPOSTA: D.

  • Pessoal, acredito que os recibos mencionados na questão nos levam a deduzir que se referem apenas ao montante do pagamento e que, por isso, foram considerados na sentença para fins de dedução. Não se pode concluir (inventar) que neles esteja contida alguma informação de horário de ponto. Não vi ainda nenhuma justificativa plausível que constate que o item I está falso. Pelos dados informados, o ônus de provar as horas extras era do reclamante, ônus de que este não se desimcumbiu.

  • Colegas:

     

    Também errei a questão, mas acredito que a banca considerou a assertiva I como correta, tendo em vista a alegação da reclamada de que o reclamante nunca prestou horas horas, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 333 do CPC e art. 818 da CLT. Se a reclamada não tivesse alegado tal fato, o ônus da prova seria do reclamante, tendo em vista a súmula 338 do TST.

     

    Oportuno citar julgado do TRT da 23ª Região em caso semelhante ao da questão:

    "AOS DOMINGOS. ALEGAÇÃO PATRONAL DE COMPENSAÇÃO. FATO IMPEDITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Regra geral o ônus da prova do fato constitutivo do direito está com aquele que o persegue, consoante disposto no art. 333, I do CPC. Todavia, se o demandado defende-se afirmando fato impeditivo, modificativo ou extintivo àquele direito, o ônus da prova sofre uma inversão, recaindo sobre ele o fardo probatório, a teor do disposto no inciso II do já citado art. 333 do CPC. Na hipótese, alegando a reclamante na petição inicial que trabalhou em dois domingos por mês e não recebeu a contraprestação devida, a ela inicialmente competia o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo do seu direito, já que a ré não tinha obrigação de manter os cartões de ponto consigo por não ter mais de 10 empregados à época, o qual restou invertido em função da reclamada alegar que a referida contraprestação não foi paga por ter compensado tais folgas, fato impeditivo que demandava prova a seu cargo, da qual não se desvencilhou, à míngua de qualquer comprovação das aludidas folgas. Dessarte, merece reforma a sentença objurgada para condenar a ré ao pagamento de dois domingos laborados por mês." (Processo:RO 1192200900923000 MT 01192.2009.009.23.00-0 - Relator(a):DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR - Julgamento:03/08/2010 - Órgão Julgador: 1ª Turma - Publicação:16/08/2010)

     

     

  • Não tem como concordar com o gabarito quanto ao item I.

    É do EMPREGADO o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito (art. 818, CLT). Ele só passa a ser do empregador quanto este possui mais de 10 empregados, o que a questão deixou BEM  CLARO, por sinal, não ser o caso. A simples negação pelo empregador não inverte o ônus da prova, mas apenas quando ele alega fato novo, como por exemplo, mencionar jornada diversa. Mas não foi o caso, já que ele apenas NEGOU.

    Outra coisa que o examinador fez questão de mencionar foi não terem as partes produzido qualquer prova, induzindo o candidato, mais uma vez, a pensar que não haveria motivos para a inversão do ônus. Não dá pro candidato viajar acreditando que o recibo seria prova. Não mencionou que no recibo havia controle de jornada, e seria até incomum se houvesse.

    Acho que a banca nao pode obrigar o candidato a pensar além do texto da questão, até porque muitas vezes em que fazemos isso acabamos errando.

  • Sobre o item  I-O juiz não poderia ter deferido horas extras, já que o reclamante não provou o fato constitutivo da sua pretensão.

    a assertiva está errada, pois o juiz agiu corretamente ao deferir as horas extras, independentemente do reclamante não provar sua alegação e do fato do empregador ter menos de 10 empregados (... que apenas possuía dois empregados...) , pois em sua defesa, o empregador foi silente em relação a quantidade de empregados, pois limitou-se, APENAS, textualmente, a dizer que "o reclamante nunca prestou horas extras", atraindo para si o onus da prova do fato extintivo do direito a Horas Extras do reclamante. Resumindo: o empregador "deu mole". pois a defesa correta seria alegar e provar que possui menos de 10 empregados e que por conta disso, o reclamante deveria provar sua alegação, o que nao foi feito, requerendo portando a a improcedencia do pedido.

    vamos que vamos

  • Colegas,

    Compreendo que o adicional noturno não fora pedido na inicial. Todavia, foi informado que o Reclamante realizava uma jornada das 07h às 23h, a qual foi integralmente acolhida pelo juiz. A minha dúvida é a seguinte: reconhecido o labor em horário noturno, por força do art. 73, caput, da CLT ("... o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%"), não seria devido, obrigatoriamente, o adicional ao Reclamante sem que isso fosse considerado uma decisão extra petita? 

  • Acredito, s.m.j., que a empresa não se desicumbiu do ônus da prova em razão de não ter alegado que mantinha  até 10 empregados (CLT, art.74, §2º),tendo em vista que APESAR da questão deixar claro que o empregador tinha 2 funcionários, em defesa," limitou-se, APENAS, textualmente, a dizer que "o reclamante nunca prestou horas extras".

  • O item I afirma que “O juiz não poderia ter deferido horas extras, já que o reclamante não provou o fato constitutivo da sua pretensão”.

     

    A princípio também concordei que a assertiva estaria correta, visto que não se encaixa na hipótese de “inversão do ônus da prova” prevista na Súmula 338, em que a empresa que conta com mais de 10 empregados deve apresentar o registro da jornada, por ter o dever de controla-la.

     

    Essa seria – em minha opinião – a resposta para uma questão sobre esse tema em provas para o cargo de servidor dos Tribunais, nas quais as questões tendem a observar a literalidade das Leis, Súmulas e OJs, sem demandar maiores interpretações.

     

    Contudo, tendo em vista tratar-se de uma prova da magistratura, vamos analisar a questão com maior aprofundamento, de modo a verificar se o gabarito se justifica.

     

    Percebamos que o reclamante alegou uma JORNADA DE TRABALHO DE 16H DIÁRIAS, situação na qual manifestamente haveria a prática de trabalho extraordinário e, por tal razão, pleiteou o pagamento de horas extras. Por seu turno, a reclamada apresentou defesa na qual deixou de impugnar especificadamente essa alegação e apenas se limitou a afirmar que o reclamante “nunca prestou horas extras”.

     

    Assim, vê-se que a defesa da reclamada foi “genérica” o que não é aceitável pelo nosso ordenamento jurídico.

     

    Nas palavras de Bezerra Leite:

     

    “A negativa dos fatos pelo réu, contudo, não poderá ser genérica. É que, em nosso sistema, ressalvada algumas exceções plenamente justificáveis, não se admite a contestação por negativa geral.

     

    Com efeito, preceitua o art. 342 do NCPC: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as  não impugnadas”.

     

    O NCPC (art. 341, parágrafo único) somente admite a contestação por negação geral quando tratar-se de defesa apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial”.

     

     Tendo em vista a “defesa genérica” da reclamada restou caracterizada a confissão quanto à jornada de trabalho alegada na inicial, o que gerou a condenação em horas extras. Por essa razão estaria errada a assertiva I.

     

    Bons estudos!

    Marcel Barros Marcos - Monitor do Grupo de Estudos TRT Brasil - Professor Marcelo Sobral

     

  • Ainda nao entendi pq a I está errada. Alguém poderia explicar? A negativa da prestação trata de impugnação específica ou não? 

  • Crítica ao item I:

     

    "OBS.: ao entender incorreta essa afirmação, a banca considerou que o juiz poderia, como fez, ter deferido as horas extras sem provas. Provavelmente entenderam que a reclamada, ao dizer que o reclamante nunca prestou horas extras, apresentou fato impeditivo do direito do autor (Art.333, II, do CPC/73 ou Art.373 do CPC/15), atraindo o ônus probatório.Com respeito aos Doutos Examinadores, entendemos que a empresa ré apenas negou, vale dizer, tornou controvertida a matéria. Além disso, o enunciado é expresso em afirmar que a empresa contava com apenas dois empregados e, por isso, não tinha a obrigação de controlar a jornada. Sendo assim, o ônus de provar o fato constitutivo seria do autor. Trata-se de questão polêmica, sendo mais relevante ao candidato/aluno a compreensão do raciocínio."

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • O gabarito é indefensável, a despeito do esforço hermenêutico dos colegas. A empresa assumiu defesa pela mera negativa. Dizer "não havia horas extras" não é suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Forçação de barra absurda. Isso é que dá o próprio tribunal querer fazer a prova, quando sua função é outra. E o item do adicional noturno como pedido implícito é risível. Não existe isso em nenhum lugar; nem na doutrina nem no TST. E se a empresa pagava o adicional noturno e só não pagava o adicional de hora extra? Só na jurisprudência do TRT23 mesmo... aliás, é proibido pela Res. 75/CNJ que o Regional exija jurisprudência local. Os entendimentos têm que ser os do TST.

  • Gabarito D

     

    I - errada. art 341 CPC/2015 - Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo verdadeiras as não impugnadas. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS.

     

    II - errada - a sentença em questão foi extra petita. Nessa espécie de vício, o Poder Judiciário analisa e decide questão que não foi objeto de pedido do autor e que não poderia ser decidida de ofício.

     

    III - certa - ainda que não conste de sentença exequenda para deduzir valores pagos a indêntico título, o Juiz da execução deve manifestar-se, pois a vedação ao enriquecimento sem causa constitui-se em matéria de ordem pública. AGRAVO DESPROVIDO( TRT 17º, R 0118400 - 54.2009.......)

     

    IV - certa - a questão trata de reforma de decisão e não de nulidade processual. Dessa forma, não há que falar em anulação de sentença e sim de reforma quanto ao mérito da decisão.

     

     

     

    Vlw


ID
1261528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios e às fontes do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir.

A ampla liberdade conferida aos magistrados trabalhistas na direção do processo, com poder de determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa, deriva do princípio da busca da verdade real, que é aplicado no direito processual do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário do que se dá no CPP pelo qual deve prevaler o sistema acusatório e a presunção de inocência, o CPC vem caminhando no sentido do ativismo judicial, mitigando o princípio dispositivo que apregoava que cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi posta. 

    De acordo com o art. 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    A busca da verdade real no processo do trabalho deve ser norte permanente do Juiz do Trabalho, admitindo-se que o Magistrado divida dinamicamente o ônus probatório.

  • Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade. Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”, sendo que a jurisprudência tem aceitado o referido princípio, porém com a roupagem do princípio da primazia.


    http://www.cursoesfera.com.br/esfera/areadoaluno/imagens/trt_e_tre/processo_do_trabalho_fagner/APOSTILA_PROCESSO.pdf

  • CLT

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • Sem dúvida que diante da possibilidade de determinar qualquer diligência, o magistrado vai em busca da verdade real, concretizando assim esse princípio. Entretanto, é importante lembrarmos também do principio inquisitivo ou impulso oficial, que informa que após o ajuizamento da ação, o juiz sai da sua inércia (existem exceções a esse princípio) e passa a "assumir o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere". (Carlos Henrique Bezerra Leite, página 80 da 13ª edição).


    A questão está certa! Mas não deixa de estar incompleta, uma vez que tais poderes instrutórios do juiz não derivam apenas do princípio da "busca da verdade real", mas também do principio inquisitivo.

  • Também deriva do princípio inquisitivo.

  • Eu acho que o princípio inquisitivo deriva do princípio da verdade real, pois o juiz só atua de ofício com o propósito de se chegar a ela.

  • GABARITO: CERTO

  • Diante do exposto, pelo colega Amaral que nos trouxe o art. 765 da CLT sobre o tema, é importante que fiquemos ligados nas alterações que ocorreram recentemente. 

     

    Súmula 74, III TST-

    "A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder-dever de conduzir o processo."

     

    Gabarito CERTO

  • Gente, esse princípio da verdade real é o mesmo princípio da imediação?

  • Jurava que era Princípio Inquisitivo!

  • Segundo a doutrina majoritária, o princípio da busca da verdade real aplica-se ao direito processual do trabalho, o que faz com que a prova documental ceda espaço, por exemplo, à prova testemunhal, quando esta se mostra contundente no sentido de desconstituir aquela. 

    Em razão da aplicação de tal princípio, os Juízes podem determinar a realização de qualquer diligência com o objetivo de esclarecer o que for preciso.

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Gabarito: Certo


ID
1261531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios e às fontes do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir.

O princípio da imparcialidade do juiz não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que a justiça laboral possui caráter tutelar que visa à proteção do trabalhador, hipossuficiente em face do seu empregador.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    A Súmula 136 do TST, que tratava da não aplicação do princípio do juiz natural na justiça do trabalho, foi cancelada em 2012:

    "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7)."

  • "O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade de tratamento entre as partes e, principalmente, a garantia de justiça.

    É o próprio art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”. " Renato Saraiva.

    Não se pode eximir-se deste princípio invocando o caráter tutelar da justiça laboral.

  • O CPC aplica-se subsidiariamente à CLT, no que couber, e consta no art. 125, I, do CPC, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: assegurar às partes igualdade de tratamento". Este é o p. da imparcialidade do juiz.

  • Princípio da IMPARCIALIDADE DO JUIZ.

     A lei exige que o magistrado seja imparcial. Artigo 801 da CLT aponta que o juiz "é obrigado a dar se como suspeito''. 1. Inimizade ou amizade pessoal com um dos litigantes; 2. Parentesco.; 3 .Interesse particular na causa. PRINCÍPIO APLICÁVEL AO PROCESSO DOTRABALHO.

    Resposta: ERRADO.

  • ERRADO!!

    APLICA-SE,  SIM.. ART. 801 CLT.

     

  • Vinícius Filho,

     

    o artigo correto é o artigo 139, I do CPC. 

  • O princípio da imparcialidade do juiz é decorrente do princípio constitucional do devido processo legal (CF art. 5º, inciso LV).



  • Gabarito "Errado"


    "Corrigir distorções econômicas, tal como o desnivelamento da relação capital X trabalho, não significa necessariamente que a justiça do trabalho seja imparcial".

  • Depende, se for Sérgio Moro, o juiz pode ser parcial.

  • princípio da imparcialidade do juiz é decorrente do princípio constitucional do devido processo legal (CF art. 5º, inciso LV) e é aplicável ao processo do trabalho.

     ERRADO

  • A proteção do trabalhador é garantida através do sistema normativo trabalhista, composto por normas constitucionais, legais e princípios a serem respeitados.

    Ao juiz cabe utilizar-se desse sistema, sem contudo acrescentar ao mesmo.

  • A imparcialidade do juiz é, sim, aplicável ao processo do trabalho. Trata-se de um pressuposto do princípio do juiz natural.

    O princípio da proteção, que visa compensar desigualdades processuais, ainda que tutele o hipossuficiente, não implica a parcialidade do Juiz.

    Gabarito: Errado


ID
1336900
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No âmbito do processo do trabalho, a nulidade de todo o processado não pode ser declarada quando ocorrer a possibilidade de aproveitamento de determinado ato válido praticado no processo. Indique entre as opções abaixo aquela que encerra o princípio revelado pelo enunciado da questão.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da utilidade encontra suporte no artigo 798 da CLT. Este determina que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • A resposta CORRETA é a LETRA E. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio é corolário do princípio da economia processual, determinando que a nulidade de um certo ato, não prejudique senão os que lhe sejam posteriores, e desde que dele dependam ou dele sejam consequência. Ou seja busca o máximo aproveitamento dos atos processuais, sendo certo, ainda, que os atos anteriores ao ato nulo, que possam ser mantidos como válidos, não serão afetados pela sua nulidade. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 345).
    Vejamos a definição dos demais princípios:

    LETRA A) Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da transcendência ou do prejuízo, "significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga explicitamente..." (Ibid, p. 339)

    LETRA B) Ainda segundo Bezerra Leite, o princípio da convalidação ou da preclusão, que está consagrado no art. 795, da CLT, informa que as nulidades deverão ser declaradas na primeira vez em que as partes tiverem a oportunidade de falar em audiência ou nos autos: "se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato (...) caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato" (Ibid, p. 340)

    LETRA C) O princípio do interesse de agir preconiza que a parte deve demonstrar manifesto, claro prejuízo ao seu direito, como pressuposto para estar em juízo, de modo que somente poderá arguir a nulidade do ato caso não tenha concorrido direta ou indiretamente com a irregularidade. Ou seja, a nulidade não poderá ser arguída por quem lhe tiver dado causa. Cumpre salientar, ademais, que sendo a nulidade absoluta matéria de ordem pública, somente incide tal princípio sobre as nulidades relativas (Ibid, p. 344)

    LETRA D) O princípio da instrumentalidade das formas determina que, mesmo quando a lei estabeleça determinada forma para a prática do ato processual, não havendo nenhuma nulidade expressamente cominada quanto ao descumprimento da formalidade, deverá o juiz considerar o ato válido - ainda que praticado de forma diversa daquela prevista na lei - desde que tenha sido hábil à alcançar sua finalidade. Também conhecido como princípio da finalidade, tal princípio pode ser expresso a partir dos arts. 154 e 244, do CPC, bem como dos arts. 795, 796, alínea "a" e 798, d CLT, sempre a partir de uma interpretação sistemática e conjunta. (Ibid, p. 337)

    RESPOSTA: E

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • O Princípio da Transcendência (artigo 794 CLT), trata-se da não-nulidade formal se não houver prejuízo manifesto, ou ainda, se o desvio não tem transcendência quanto as garantias essenciais de defesa

  • Princípio da convalidação: conforme previsto no artigo 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Diante do exposto, resta claro que se as partes não a arguirem, tal nulidade deverá ser convalidada.

    Princípio do interesse de agir: a nulidade não se configurará se a parte não a requerer. Este princípio deve ser observado somente quando a forma prevista que acarreta nulidade não decorre de norma fundada em interesse público, mas sim fundada em interesse particular.

  • GABARITO: E

  • ·        Princípio da Transcendência (prejuízo): Art. 794, CLT > só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes. Ou seja, não há nulidade sem prejuízo. Mesmo que o ato não tenha observado as formalidades legais, se não gerar prejuízo, ele não será declarado nulo.

    ·        Princípio do interesse: Art. 796, b, CLT: a nulidade não pode ser declarada à parte que lhe deu causa.

    ·        Princípio da instrumentalidade das formas: mesmo que determinado ato exija forma legal, poderá ser declarado válido, se, realizado de outro modo, preencha a sua finalidade essencial.

    ·        Princípio da utilidade: deve-se buscar o aproveitamento dos atos, evitando-se, quando possível a declaração de nulidade. E esta só atingirá os atos que dela dependam (art. 798, CLT).


ID
1370257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O artigo 1o da Lei no 5.584/70 estatui a observância de seus princípios aos processos submetidos à Justiça do Trabalho. Sobre eles, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gente, alguém saberia descrever quais são os "desequilíbrios no direito de ação" que beneficiam o empregado, conforme a letra c??

  • Paula Martins, seguem alguns exemplos:

    Gratuidade de justiça e assistencia judiciária destinada aos trabalhadores.

    Inversão do ônus probatório (Ex.: Súmula 212 TST)

    Impulso oficial  nas execuções trabalhistas

    Ausência do reclamente à audiência importa tão somente arquivamento da ação

    Obrigatoriedade de depósito recursal destinado exclusivamente ao reclamado

    Fonte: Renato Saraiva

  • Gabarito C.

    O Princípio Constitucional da Igualdade Substancial e o Princípio da Paridade das Armas colocam as pessoas em relação de igualdade, ou seja, trata os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

    CF - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros ...

    DUDH - Art. 7º. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. 

  • Achei essa expressão péssima! "desequilíbrio no direito de ação"...
    Marque A, mesmo sem entendê-la... alguém pode explicá-la? obrigada.
  • O princípio do devido processo legal garante o uso de todos os meios de prova e defesa dentro do processo, não servindo para mitigar qualquer oralidade ou conciliação. O princípio dispositivo não é próprio do processo do trabalho, mas também do processo civil, conforme artigo segundo do CPC. O item "c" veio corretamente a definir o princípio da igualdade substancial. Ademais, os princípios possuem, hoje em dia, aplicação direta às relações sociais, não servindo somente como fonte de direito ou meio interpretativo. Por fim, a gratuidade de justiça é, sim, meio de acesso à justiça em sua acepção substancial aos mais carentes, não perdendo sua força dentro do princípio da proteção no processo do trabalho.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Possível justificativa para a letra "c":

    "A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos no art. 8, III da Constituição Federal faz parte da onda renovatória do processo civil, a qual buscou simplificar o acesso à jurisdição, com maior equidade, no tocante à paridade de armas, viabilizar a universalidade da jurisdição e, sobretudo, desafogar o poder jurisdicional com uma possível diminuição do número de ações individuais."

    Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-143100-29.2008.5.24.0005

  • Pessoal, eu sempre soube que não se aplicava ao processo trabalho o princípio da proteção ao trabalhador, justamente porque, no âmbito processual, presume-se a paridade de armas entre as partes. Por conta disso, fiquei completamente perdida ao responder esta questão. Acabei marcando a alternativa "A", por me parecer a menos absurda.

  • Um exemplo a ser citado dos desequilíbrios do Direito de Ação que beneficiam o empregado é o que consta no artigo 844 da CLT segundo o qual a ausência do reclamante à audiência implica em arquivamento do feito, enquanto que a ausência do reclamado acarreta a revelia, bem como a confissão ficta (presunção de veracidade quanto aos FATOS alegados na exordial pelo autor). 

    É importante ressaltar que os referidos desequilíbrios são resultantes da aplicação do Princípio da Proteção no Direito Processual do Trabalho. Uma forma de aplicação é justamente a citada.

  • Não entendi o erro da D e o acerto da C. Alguém saberia explicar? A  C fala em " autorizam-se desequilíbrios no direito de ação como forma de compensação da inferioridade própria do hipossuficiente", pelo que a considerei errada e a D fala em "prevalência do primado da realidade sobre as formas solenes, tal como é típico ao reconhecimento do contrato de emprego", pelo que a considerei correta. 

  • A expressão "desequilíbrio no direito de ação" (letra C) também me pareceu infeliz. No entanto, todas as outras afirmativas possuem erros mais evidentes.

     


    O equívoco da letra A é dizer que o princípio do devido processo legal mitiga os princípios da oralidade e da conciliação. Por vezes, o princípio da celeridade pode mitigar a oralidade (como na dispensa de leitura da defesa em audiência, quando trazida por escrito, por medida de celeridade), e a indisponibilidade, ou irrenunciabilidade dos direitos do empregado é que pode impedir a conciliação (como nos casos em que o juiz deixa de homologar acordo, por ser prejudicial ao reclamante).

    Quanto à letra D, a primeira parte da afirmativa está completamente equivocada. A indeterminação dos princípios não obsta, de maneira alguma, a sua aplicação. 

  • LETRA B – ERRADA – Está errada porque o princípio dispositivo é oriundo do processo civil, além disso, há exceções em que o juiz poderá atuar de ofício no processo trabalhista. Nesse esteio, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.2015. Páginas 126 e 127), aduz :

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da ‘nstauração da instância’ pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA C – CORRETA – Sobre o princípio da proteção o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    Princípio da proteção

    Esse princípio é defendido por autores consagrados como Wagner Giglio, Carlos Henrique Bezerra Leite e Sérgio Pinto Martins. Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral. Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).

  • Gente, cuidado com o exemplo de que o benefício da justiça gratuita é concedido apenas aos trabalhadores, uma vez que, a jurisprudência vem concedendo tal benefício aos empregadores, quando fizerem prova cabal de que não podem arcar com os custos do processo. A diferença é que o empregado não precisa de provar, basta fazer uma declaração.

  • E - A difusão da gratuidade processual entre outros ramos processuais NÃO retira-lhe a força de princípio forçoso à Justiça do Trabalho.

  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa A?

  • Tamyres Macedo acredito que o erro seja decorrente da parte que diz que o princ. do devido processo legal mitiga a oralidade e a conciliação...

  • Tamyres Macedo, eu acho o seguinte:

    "O princípio do devido processo legal estabelece garantias mínimas de meios e resultados com o emprego de instrumental técnico-processual, capaz em si de mitigar a oralidade, quando contrária à memorização dos atos processuais, e a conciliação, quando prejudicial aos interesses sociais do trabalhador".

    Eu entendo que o princípio do devido processo legal não mitiga a oralidade uma vez que a oralidade (a regra é a defesa ser apresentada oralmente em 20', por exemplo) e celeridade (as audiências são UNAS) são principios norteadores do processo do trabalho. E outra que achei muito exagero dizer que "mitiga a oralidade quando contrária à memorização dos atos processuais e conciliação".

    Foi assim que entendi que essa letra A não estava certa.

     

     

     

  • com todo o respeito, nao concordo com o gabarito por atribuir erro à assertiva A. quando se diz "capaz de mitigar", entende-se que não irá mitigar, mas isso é possível, caso o próprio princípio da oralidade possa ser um impecilio ao princípio do devido processo legal. ademais, relembre-se que os princípios são todos válidos e devem ser sopesados no caso concreto, numa análise de prevalência uns sobre os outros. sinceramente, acho que a gente erra depois tenta justificar procurando na doutrina etc, nao acho mesmo que as bancas estejam sempre certas. o direito tem como ferramenta de trabalho as palavras, os vocábulos e as bancas deveriam ter mais cuidado ao empregar uns e outros.

  • Entendo equivocada essa questão em vários pontos. O mais grave deles:

    O princípio da igualdade substancial não autoriza desequilíbrios no direito de ação. Pelo contrário, autoriza-se o tratamento diferenciado para que se alcance o equilíbrio na relação. Se o desequilíbrio estivesse autorizado, a lei não precisaria tomar nenhuma providência em relação ao hipossuficiente.

    My opinion.

  • essa questão não estaria desatualizada? 

     

  • a) ERRADO. O princípio do devido processo legal estabelece garantias mí­nimas de meios e resultados com o emprego de instrumental técnico-processual, capaz em si de mitigar a oralidade, quando contraria a  memorização dos atos processuais, e a conciliação, quando prejudicial aos interesses sociais do trabalhador.

    Dois pontos errados. O devido processo legal tem dois particionamentos: material e formal. No âmbito formal, assegura direitos ao litigante como citação, ampla defesa e contraditório, contestação, duração razoável do processo, processos motivados... Já no âmbito material, diz respeito a limitação ao exercí­cio do poder. Não há que falar que decorrente deste princí­pio haverá mitigação da oralidade, visto que o processo trabalhista busca exatamente essa simplicidade, informalidade e celeridade, tampouco impediria a conciliação, forma de resolução da lide apoiada em qualquer fase do processo.

     

    b) ERRADO. A par do princí­pio dispositivo, próprio do processo do trabalho, restringe-se a liberdade do Juiz na condução do feito, sob pena de quebra do equilíbrio das relações jurí­dicas em face do princí­pio da imparcialidade.

    O princí­pio do dispositivo ou da demanda tem origem no CPC, art. 2º. Trata-se da faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu lití­gio, não há nada relacionado a limitação da competência do magistrado.

     

    c) GABARITO. O princí­pio constitucional da igualdade substancial das partes no processo manifesta-se por meio do princípio da paridade das armas, com o qual autorizam-se desequilíbrios no direito de ação como forma de compensação da inferioridade própria do hipossuficiente.

    Isonomia material: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, corroborando para o princípio da paridade das armas, que nada mais é que a permissão de que os desequilí­brios entre as partes sejam sanadas com medidas que estabeleçam igualdade, mesmo que isso favorávl a apenas uma das partes.

     

    d) ERRADO. A indeterminação dos princí­pios obsta a aplicação de suas ideias e valores informativos na seara trabalhista diante da prevalência do primado da realidade sobre as formas solenes, tal como tí­pico ao reconhecimento do contrato de emprego.

    Os princí­pios, como o próprio nome diz, são primados, primeiros, principais. A partir deles que surge as leis.

     

    e) ERRADO. Por suposto que a difusão da gratuidade processual não impede que a JT reconheça sua obrigatoriedade.

  • Excelente comentário da Gabarito Vitória. No entanto, em relação à alternativa B, acredito que o erro se refere apenas à afirmativa de que "princí­pio dispositivo" é "próprio do processo do trabalho", pois no que concerne à limitação do juiz em razão do princípio, este, de fato, acaba por definir os limites subjetivos e objetivos da lide, impedindo que o juiz decida além da pretenção que lhe foi apresentada.

     

  • B) Incorreta. A origem histórica e as características do Processo do Trabalho importaram no reconhecimento de amplos poderes ao Juiz para a condução do processo, sem que isso signifique violação ao princípio da imparcialidade. Nesse sentido são os arts. 765 e 852-D da CLT, a seguir transcritos: “Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”; “Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    D) Incorreta, por ser diametralmente oposta ao desenvolvimento da teoria dos princípios na contemporaneidade. Os princípios jurídicos são dotados de normatividade, isto é, são expressões de dever-ser cuja observância é obrigatória no ordenamento (embora a extensão de sua aplicação dependa das circunstâncias do caso concreto e dos demais princípios eventualmente aplicáveis à hipótese). Sobre o tema, vale a pena transcrever o disposto no art. 489, § 2º, do CPC/15: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

  • a) INCORRETO – O devido processo legal dispõe sobre garantias mínimas processuais. É dividido em duas frentes: material e formal. No âmbito formal, assegura direitos ao litigante. No âmbito material, diz respeito a limitação ao exercício do poder. Entretanto, tal princpio não prevê mitigação do princípio da oralidade

    b) INCORRETO - o princípio do dispositivo é a faculdade do interessado em provocar o Poder Judiciário, não se relacionando com a limitação da competência do magistrado.

    c) CORRETA - isonomia material é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. O princípio da paridade das armas é a utilização igual dos mecanismos processuais entre as partes, bem como a permissão de que os desequilíbrios para sanar medidas que aproximam a igualdade.

    d) INCORRETO – princípios, como o próprio nome diz, são genéricos, abstratos e não fechados.

    e) INCORRETO - gratuidade processual não retira a força como disciplinado na alternativa.

  • Prova da Prefeitura Municipal de Itapeva - 2021 - Procurador. Banca: Instituto Nosso Rumo

    Questão 35. O princípio que visa conceder "paridade de armas" entre empregador e empregado em virtude da condição deste último de hipossuficiente é o:

    a) proteção

    b) busca do pleno emprego

    c) dignidade da pessoa humana

    d) igualdade

    e) legalidade

    Gabarito: a) proteção

    #socorro

  • Então quer dizer que o dito princípio da proteção é igual ao da igualdade/isonomia processual, que se manifesta, também, pelo princípio da paridade das armas.
  • A – Errada. O princípio do devido processo legal não tem o condão de mitigar o princípio da oralidade, tampouco o princípio da conciliação.

    B – Errada. Segundo o princípio dispositivo, as partes é que tem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”. Todavia, isso não restringe a liberdade do Juiz, pois em alguns aspectos é aplicável o princípio inquisitivo, em que o Juiz é que impulsionará o processo.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Correta. A alternativa aborda corretamente o princípio da igualdade processual, principalmente em seu aspecto material, ao mencionar os desequilíbrios que são autorizados a fim de compensar uma desigualdade.

    Art. 7º, CPC - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 

    D – Errada. Ainda que se considere que os princípios são indeterminados, não há óbice para sua aplicação na seara trabalhista. Ademais, consoante doutrina mais moderna, os princípios possuem força normativa.

    E – Errada. A gratuidade processual, ainda que difundida em outros ramos do Direito, continua sendo obrigatória na Justiça do Trabalho, principalmente à luz do princípio do acesso à justiça.

    Gabarito: C


ID
1373242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades.

II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova.

III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais.

IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova.

V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • afirmativa I - existem duas teorias com relação a autonomia do Dir.Proc.Trab : A monista e a dualista(nossa teoria).


    De acordo com a teoria monista, o direito processual é uno, de modo que o processo do trabalho é parte dele integrante, não tendo, assim, autonomia.Nesse enfoque, o processo do trabalho não é considerado autônomo do processo civil, mesmo porque os institutos básicos são os mesmos.Em linha oposta, as teorias dualistas sustentam a autonomia do processo do trabalho, havendo, no entanto, corrente que defende ser ela relativa.


    De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."


    Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).


    Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.



  • afirmativa II - COGENTES: são as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.

    NÃO COGENTES: também chamadas de dispositivas, possuem imperatividade relativa podendo serem derrogadas. Subdivide-se em:

    PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da norma da maneira que lhe convier.

    SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrario das partes.

    Ab-rogação é a revogação TOTAL de uma lei, ou seja, a total supressão do texto.

    Derrogação é revogação PARCIAL de uma norma, tornando sem efeito apenas uma parcela da lei.

    Princípio da imperatividade das normas trabalhistas

    Por este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. As normas dispositivas são exceção no Direito do Trabalho, valendo de exemplo o art. 472, §2º da CLT. Dessa forma, resta informar que ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. O ônus da prova está disciplinado nos artigos :CPC, art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CLT, art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Súmula 338 do TST .

  • Afirmativa III – a aplicação da Lei 6830/80 não se dá nos recursos trabalhistas e sim na execução trabalhista de forma subsidiária, vejamos :

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    afirmativa IV - Irretroatividade: segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.

    Efeito imediato: de acordo com o princípio do efeito imediato, quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver ainda sido praticado, o será segundo as regras da lei nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, às relações de emprego que se acham em desenvolvimento.

    Afirmativa V - "favor laboratoris"(que implica o tratamento mais favorável aos trabalhadores em matéria de interpretação das fontes, de conjugação das fontes e de relação entre as fontes laborais e o contrato de trabalho). Por exemplo :

    Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho. A CLT é clara ao estabelecer a regra: a ausência do reclamante importa arquivamento do feito. Apenas a ausência do reclamado autoriza o Juiz a aplicar pena de confissão.

  • Só ressalvando que não é possível aplicar a pena de confissão ao reclamante na audiência inaugural, na instrução é possível.

  • O item I trata da autonomia do direito processual do trabalho, que é tida pela doutrina majoritária em razão da existência de princípios específicos, o estudo através de uma cadeira específica na Faculdade de Direito, existência de procedimentos específicos (dissídio coletivo), dentre outros, razão pela qual correta a alternativa. O item II equivoca-se ao permitir a existência de normas dispositivas (não cogentes), o que não existe no direito processual do trabalho. O item III equivoca-se em colocar a lei 6.830/80 como fonte subsidiária em matéria recursal, sendo que tal diploma se aplica subsidiariamente à execução (artigo 889 da CLT). O item IV trata da aplicabilidade imediata da lei processual no tempo, conforme artigo 912 da CLT. O item V é o principio da proteção no direito processual do trabalho, que justifica algumas normas mais benéficas ao trabalhador como o disposto no artigo 844 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. CORRETO


    O Direito Processual do Trabalho é uma divisão do direito processual que se destina a solução dos conflitos trabalhistas.


    Há duas teorias que versam sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho: a Monista (minoritária) e a Dualista (majoritária).


    A Teoria Dualista sustenta a autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, uma vez que o direito instrumental laboral possui regulamentação própria na CLT, sendo inclusive dotado de princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil, como nos casos do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve.



    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADA


    Em regra, as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.


    Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.



    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei n. 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. ERRADA


    Art. 769 da CLT- Nos casos omissos,o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Art. 889 da CLT- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis,naquilo em que não contravierem ao presente Título,os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. CORRETA


    Art. 912 da CLT-Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.




    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. CORRETA


    Trata-se da aplicação mitigada do princípio da proteção no direito processual do trabalho. Tal princípio é aplicado amplamente no direito material, no entanto, no processo, sua incidência é reduzida a algumas hipóteses, como no caso da ausência à audiência inaugural.


    Art. 844 da CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Reclamante Ausente = Arquivamento.

    Reclamado Ausente = Revelia e confissão.

  • Ainda não entendi o erro da II. No processo civil e possível sim convencionar o ônus da prova, sendo vedada apenas as hipóteses do art. 333, parágrafo único. No processo do trabalho não existe essa possibilidade???

  • GABARITO LETRA "D".

    Quanto a assertiva II, tem-se que ela é falsa.

    Normas dispositivas = normas não cogentes;
    Ocorre que o ônus da prova é norma cogente.

    Normas Cogentes - Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele. São as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade. Em regra, as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.

    Normas não cogentes (ou normas dispositivas) - Possuem imperatividade relativa podendo ser derrogadas.


    O ônus da prova não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. Assim, o ônus da prova é norma cogente. Ele está disciplinado em 2 artigos:

    Primeiro:

    Art. 333 CPC:

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    I - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    Segundo:

    Art. 818 CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.


  • Tive a mesma dúvida da Bia Pinheiro!

  • Pessoal, alguns comentários estão fazendo confusão.

    Em primeiro lugar, o colega Leandro Costa se equivoca ao dizer que "Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho". De acordo com a CLT e a Súmula do TST, não se aplica a confissão ficta ao reclamante que não comparece à audiência inaugural, mas se o reclamante é ausente na audiência seguinte, em que seria tomado seu depoimento, lhe é aplicada, sim, a pena de confissão.

    CLT,  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Enunciado 74 da Súmula do TST, I – Aplica-se a confissão à parte [inclusive reclamante, ressalte-se] que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    Em outro ponto, quanto ao que foi dito pelos colegas Cecília Gontijo e Leandro Costa sobre a distribuição do ônus da prova, é equivocado dizer que "nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma" ou que "ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma".

    Os próprios colegas transcreveram o art. 333 do CPC. Segundo esse dispositivo, a convenção sobre o ônus da prova, no processo civil, só será nula nas hipóteses descritas no seu parágrafo único. O erro da afirmativa II, no meu entendimento, é dizer que há a possibilidade de convenção sobre distribuição do ônus da prova no processo trabalhista, o que está equivocado (vejam, aliás, o comentário do professor do site, no link laranja no canto direito inferior da questão).

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • ITEM III – ERRADO – Segundo o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “ A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos).



    ITEM IVCORRETO – Segundo o professor Carlos Henrique Bezerra Leite in Curso de Direito Processual do Trabalho. 2015. Página 199, aduz:

    O princípio do efeito imediato reside no art. 912 da CLT, in verbis: “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.

    No processo civil, sua residência é o art. 1.211 do CPC, segundo o qual as disposições “aplicam-se desde logo aos processos em curso”.

    Podemos dizer, portanto, que as normas processuais trabalhistas, por seu caráter público, terão aplicação imediata às relações processuais iniciadas não cobertas pela coisa julgada, pois esta constitui manifestação do princípio do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito no âmbito do processo.

    Com razão, Renato Saraiva, ao salientar que os atos processuais já praticados antes da entrada em vigor da lei processual nova estarão regulados, por constituírem ato jurídico perfeito e acabado, ou seja, os atos processuais praticados sob vigência da lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, mesmo que esta estabeleça preceitos de conteúdos diferentes (...) Todavia, no caso de lei processual nova, cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e competência, terá a mesma aplicação imediata, regendo o processo e julgamento de fatos anteriores à sua promulgação” (Grifamos).

  • Muito cuidado: a lei 6.830/80 trata da execução fiscal, nada tem a ver com o sistema recursal no processo civil. Uma leitura apressada pode confundir o candidato.

  • arai que pegadinha degraçada esse de sistema recursal ao invés de processo de execução.

  • Dúvida da Bia Pinheiro:

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADAII. 

    Realmente há a regra de as normas processuais trabalhistas serem cogentes. Todavia, há algumas exceções, como no caso de prorrogação de competência, quando ajuizada a ação em local que não foi o da prestação dos serviços e tal nulidade relativa não foi arguida na primeira oportunidade.
    Porém, a regra que admite norma dispositiva quanto à convenção do ônus da prova só aparece no CPC, e não na CLT, o que torna a alternativa incorreta. Se há ou não há compatibilidade e aplicabilidade é outro ponto.
    Concordam?
  • Pessoal, na boa, muita resposta errada. Poderíamos deixar acordado a necessidade de referência para as afirmações

  • Acho que a quesão está desatualizada. Novo CPC reconhece a possibilidade de convenção sobre o ônus de prova, nos termos do art. 373, §º3.

  • Gustavo Fragoso, segundo a a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho (de 15/03/2016):

    (...)Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

    Por outro lado, importante frisar que é APLICÁVEL ao processo do trabalho o art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    Resumindo: pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada; mas isso não poderá ocorrer por convenção das partes.

  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. 

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. NÃO se admite normas dispositivas, ou seja, são todas COGENTES( Obrigatórias), isso no campo do direito processual do trabalho ( vi isso no comentário do professor)

    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. NÃO é recursal, mas sim em execução.

    IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. 

    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. 

  • IN 39/2016

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: 

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes).

  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. 

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. (Não, são todas cogentes).

    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. (Não, recursos utiliza o CPC, somente execução utiliza a lei de execução fiscal)

    IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. 

    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. 

     

  • SOBRE O ITEM II

     

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
     

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º CPC/15 (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

     

    FONTE: Instrução Normativa n° 39 - TST
     

  • GABARITO: D

    V-princípio do "favor laboratoris", ou do "tratamento mais favorável do trabalhador", desempenha um papel fulcral. ... Ou seja, a presunção de que as normas jurídico-laborais, comportam sempre um limite quanto à proteção mínima do trabalhador e uma possibilidade de especificação para mais.

  • Só eu achei muito estranho a assertiva I ter sido considerada correta? Os institutos citados pela assertiva são nitidamente relativos a Direito Coletivo do Trabalho e não a Direito Processual do Trabalho. Considerei incorreta por causa disso. Realmente, há autonomia de DPT, porém dizer que é por causa do instituto do dissídio coletivo me parece equivocado. Aliás, essa matéria é encontrada em manuais de Direito do Trabalho/Direito Coletivo.

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    Só complementando, no que toca o ônus da prova no Processo do Trabalho, a tão falada Reforma explicitou a chamada "distribuição dinâmica do ônus da prova". Tal instituto previsto no CPC/15 já era empregado no âmbito trabalhista mesmo antes de tal modificação legal, a exemplo do que prevê a IN nº 39/16: 

     

    "Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    [...]

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    [...]"

     

    Agora, expressa na CLT:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...atualmente é permitido no Processo do Trabalho a dinamização do onus probandi

  • Galera, boa tarde.

    Cuidado com a diferença entre "distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes" (vedada pela IN 39, art. 2º, VII) e "distribuição dinâmica do ônus da prova" (permitida pela IN 39, art. 3º, inciso VII, conforme art. 373, §§ 1º e 2º do CPC e art. 818, §1º da CLT). Aquela refere-se ao negócio jurídico processual entre as partes, enquanto esta é determinada pelo juiz. 

    Dessa forma, a questão não estaria desatualizada com a Reforma Trabalhista, pois o item II fala de distribuição do ônus por convenção das partes, o que aparentemente permanece proibido na seara trabalhista. 

    Se eu estiver errado, podem me corrigir.

     

     

     

  • Pennywise, os institutos citados na assertiva I referem-se ao PROCESSO Coletivo do Trabalho. o Dissídio Coletivo é norma de direito processual coletivo, e não norma de direito material coletivo.

  • Então, no item II, tirando a parte da convenção sobre o ônus da prova a qual permanece vedada, a afirmativa estaria correta hoje com a Reforma? Ou não há mesmo nenhuma norma dispositiva no Processo do Trabalho? Não sou da área, se alguém puder me tirar essa dúvida agradeço. 

  • A fonte integradora das normas processuais trabalhistas em recursos é o CPC, já para as execuções será a Lei de Execuções Fiscais, para então irmos ao CPC.

     

ID
1386901
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro foi empregado de uma sociedade de economia mista Municipal, tendo sido dispensado por justa causa. Ajuizou então reclamação trabalhista 3 meses depois, postulando as verbas resilitórias, pois não reconheceu a prática de qualquer falta grave ensejadora de justa causa, bem como de 2 períodos de férias não fruídas. Em audiência, as partes conciliaram, o acordo foi homologado judicialmente e o valor tratado, pago na data acertada. Poucos dias depois, Pedro ajuíza nova demanda contra a ex-empregadora, desta feita postulando adicional noturno e adicional de insalubridade.

A esse respeito, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO. Esta Corte Superior vem firmando posicionamento no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação. No entanto, entende-se que a parcela referente ao dano moral somente está incluída entre as que foram objeto do acordo firmado e homologado nas hipóteses em que a homologação tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso dos autos, não há como se aferir se os danos morais estão incluídos entre as parcelas acordadas pelas partes, uma vez que nem a sentença nem o acórdão regional mencionam a data da homologação nos autos 3114/2001. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

    (TST - RR: 14667920105090009  1466-79.2010.5.09.0009, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 02/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)


  • SDI2 - 154 - AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO

    A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.

  • Sei que a leitura isolada da OJ em comento pelos colegas "mata" a questão. Mas, e quanto ao item I da Súmula 330 do TST? Não são colidentes os entendimentos? Alguém pode auxiliar, por favor?

  • Tenho que a súmula 333 não está em contradição com a oj 154, pq aquela trata de quitação dada pelo empregado com assistência do sindicato, sem ressalva de quitação geral; enquanto esta trata de acordo firmado entre as partes, contendo tal ressalva, sendo relevante destacar que o direito do trabalho privilegia a solução do litígio por meio de acordo, que pode ser firmado a qq tempo.

  • É necessário cláusula expressa de quitação geral? Para mim, não. Espero a ajuda dos colegas.

  • Gabarito letra D (OJ 132 SDI II do TST)

    132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
    Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada,a propositura de nova reclamação trabalhista.

  • Elisson Miessa aponta que a OJ 132 será impactada pelo art. 855-E introduzido pela RT:

     

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos  nela especificados. 

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. 

  • De acordo com Mauro Schiavi:

    Os arts. 855-B a 855-E da CLT disciplinam um polêmico instituto de homologação de acordo extrajudicial, qualificado como procedimento de jurisdição voluntária, o que sempre encontrou uma resistência grande na Justiça do Trabalho, em razão de princípios próprios do direito material do trabalho como a irrenunciabilidade de direitos, e do acesso à justiça do trabalhador economicamente fraco.

    Doravante, os Juízes do Trabalho deverão ter grande sensibilidade em analisar acordos extrajudiciais e avaliar, no caso, concreto, a extensão da quitação, bem como a pertinência ou não da homologação.

    Vale consignar que os Juízes não estão obrigados a homologar acordos, conforme o entendimento já sedimentado pela Súmula n. 418 do TST.

    SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho : aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 1. ed. — São Paulo : LTr Editora, 2017.

  • Na minha opnião, a alternativa D também estaria errada, se levassemos ao pé da letra, uma que AJUIZAR a ação qualquer um pode, independentemente do conteúdo, se vai ser conhecida/n'ao conhecida/provida/improvida/parcialmente provida... é outra discussão.


ID
1427290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  subsequente , relativo à competência e à prescrição no processo trabalhista e aos princípios gerais que norteiam esse processo.

Amplamente admitido no direito material do trabalho, o princípio da busca da verdade real não se aplica ao direito processual do trabalho, uma vez que a finalidade do processo é a justa e igualitária composição do litígio com mesmos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: - “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.

    Já definiu Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho: "Os fatos são muito mais importantes que os documentos”.

    Contudo, o princípio da verdade real, é aquele que mais atua do lado do trabalhador, primando assim para que a realidade dos fatos seja exposta, e a que justiça possa ser feita.

    Fontes utilizadas

    Curso Direito Processual Trabalho – Pg. 24. Aryanna Manfredini/Renato saraiva

    Direito do Trabalho – Pg. 79 – Sérgio Pinto Martins


    Autor: Por Rodrigo Reis Silva

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8688/O-principio-da-verdade-real-processo-do-Trabalho.

  • PARA OS CONSTITUCIONALISTA, ESTE PRINCIPIO PODE SER ENTENDIDO POR SUPERABILIDADE OU DERROTABILDADE. NA VISAO DO SUPREMO , SE CONVENCIONOU CHAMAR DE "FORÇA NORMATIVA DOS FATOS"

    galera caso esteja equivocado ... me alerte para que possa aprender...

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • O princípio da Busca da Verdade Real como aduz Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de princípio peculiar do processo laboral. Embora haja divergência  sobre a singularidade deste princípio, até por ele derivar de um princípio de direto material, qual seja, o principio da primazia da realidade, parece inegável para o Douto Magistrado que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualista do que no processo civil, corroborando para tal assertiva  o disposto do art. 765 da CLT.

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade.
    Resta deixar consignado que para alguns doutrinadores a verdade absoluta é uma utopia, vislumbra essa corrente uma verdade possível.
    Por derradeiro, seria de melhor merecimento, a referência do processo penal, já que a matéria tratada nesta ciência, assim com no processo trabalhista, versa sobre direitos sociais (e da personalidade), da dignidade da pessoa Humana e direitos fundamentais em maior grau do que no processo civil, que dispensa maior cuidado com as tutelas protetivas do patrimônio.
  • Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade.

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova, mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade:

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – PREVALÊNCIA DA PROVA. Um dos princípios que rege o processo do trabalho é o da primazia da realidade. Assim, se a prova documental é contraditória, prevalece, então, a prova testemunhal (RO 770/2002 (6752/2002), TRT da 17ª Região/ES, Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira, j. 9-7-2002, unânime, DO 2-8-2002)

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite

  • questão boba, quero uma dessas na minha prova.

  • Trata-se de alternativa completamente incorreta, eis que o princípio da busca da verdade real é aplicado plenamente ao processo do trabalho, em que a oralidade se faz sempre presente, especialmente diante do princípio da primazia da realidade em relação à prova documental, servindo, ele sim, como meio de justa e igualitária composição do litígio.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • A RESPOSTA ESTA  ERRADA.

  • O princípio da busca da verdade real é aplicado plenamente ao processo do trabalho, em que a oralidade se faz sempre presente, especialmente diante do princípio da primazia da realidade em relação à prova documental, servindo, ele sim, como meio de justa e igualitária composição do litígio.


    RESPOSTA: ERRADO

  • Questão muito fácil para concurso de Defensor Público

  • Primazia da realidade (verdade real).

     

    A verdade real, prevalece sobre a verdade formal, ou seja,a verdade dos fatos prevalece sobre aquilo que foi pactuado. Havendo conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

    O princípio da verdade real é aplicável ao processo do trabalho.

     

    PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. Se é do conhecimento do Juiz a existência de prova que possa esclarecer a lide, é seu dever, mesmo de ofício, determinar a sua realização. O processo não é um jogo. O processo tem por finalidade a descoberta da verdade real e é dever da parte colaborar para que o Juízo encontre esta verdade. (...) (TRT/SP - 00172002220085020434 (00172200843402008) - RO - Ac. 2ªT 20101341428 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/01/2011)

     


     

     

     

  • O princípio da Busca da Verdade Real como aduz Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de princípio peculiar do processo laboral. Embora haja divergência  sobre a singularidade deste princípio, até por ele derivar de um princípio de direto material, qual seja, o principio da primazia da realidade, parece inegável para o Douto Magistrado que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualista do que no processo civil, corroborando para tal assertiva  o disposto do art. 765 da CLT.

     

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade.
    Resta deixar consignado que para alguns doutrinadores a verdade absoluta é uma utopia, vislumbra essa corrente uma verdade possível.
    Por derradeiro, seria de melhor merecimento, a referência do processo penal, já que a matéria tratada nesta ciência, assim com no processo trabalhista, versa sobre direitos sociais (e da personalidade), da dignidade da pessoa Humana e direitos fundamentais em maior grau do que no processo civil, que dispensa maior cuidado com as tutelas protetivas do patrimônio.

  • Na verdade, o enunciado refere-se ao Princípio do "In dubio, pro misero" , o qual não se aplica no Direito Processual do Trabalho...

    "Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana

  • Princípio da busca da verdade real é aplicado plenamente ao processo do trabalho.

  • Galera, vários comentários estão errados. O princípio da BUSCA DA VERDADE REAL/INQUISITIVO é:

    O juiz precisa impulsionar o processo para andar:

    "Tem o JUIZ O DEVER DE REALIZAR OS ATOS PROCESSUAIS DE OFÍCIO, evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais.

    “Art. 852-D CLT. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”

    Art. 765 CLT: os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pela andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".

    VEJA ESSA QUESTÃO PROVANDO ISSO: q420507

  • Segundo a doutrina majoritária, o princípio da busca da verdade real aplica-se ao direito processual do trabalho, o que faz com que a prova documental ceda espaço, por exemplo, à prova testemunhal, quando esta se mostra contundente no sentido de desconstituir aquela. 

    Em razão da aplicação de tal princípio, os Juízes podem determinar a realização de qualquer diligência com o objetivo de esclarecer o que for preciso.

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Gabarito: Errado


ID
1485754
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

E sabido que a conciliação se constitui em princípio fundamental do Processo do Trabalho, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. De acordo com essa assertiva, e CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Súmula nº 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

  • C) Errada: art. 846, §2º, CLT:  Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo

  • QUESTÃO ANULADA!

    Justificativa da banca: Anulada, porquanto a alternativa “D” não está em sintonia com os termos do art. 831, da CLT, já que este dispositivo legal prevê exceção quanto à Previdência Social. 


ID
1517866
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as questões e assinale a alternativa CORRETA

I - São órgãos vinculados ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujas decisões tem efeito vinculante no âmbito administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus.

II - A Justiça do Trabalho prestigia a conciliação como forma primordial de solução do conflito trabalhista, a ponto de obrigar o juiz a propor a conciliação em diversos estágios do processo, bem como homologar o acordo construído pelas partes, sob pena de nuiidade dos atos processuais subsequentes, por ofensa a direito líquido e certo dos litigantes.

III - O princípio da oralidade, de vastíssima aplicação no processo do trabalho, subdivide-se nos corolários da identidade física do juiz; prevalência da palavra oral sobre a escrita, com o devido registro em ata; concentração dos atos processuais em audiência; imediatidade do juiz na colheita da prova e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

IV - A aplicação das normas da processualística comum ao processo do trabalho devem ocorrer quando houver omissão da CLT e das legislações trabalhistas extravagantes acerca da matéria, bem como devem tais normas observar a compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA - ART. 111-A, § 2º, I e II da CF

    II)  FALSA - A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA 418 do TST

    III) CORRETA

    IV) CORRETA - ART. 769

  • Caí na casca de banana... Quando lia o artigo somente pensava na CLT.

      Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CORRETA IV - A aplicação das normas da processualística comum ao processo do trabalho devem ocorrer quando houver omissão da CLT e das legislações trabalhistas extravagantes acerca da matéria, bem como devem tais normas observar a compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.

  • Não seria maxime "o princípio protetor"?

  • II a ponto de obrigar o juiz a propor a conciliação em diversos estágios do processo (  O QUE É OBRIGATÓRIA É A TENTATIVA E NÃO A CONCILIAÇÃO)

  • ALGUÉM SABERIA DIZER DE ONDE SAEM OS FUNDAMENTOS DO ITEM III?

  • A tentativa é obrigatória e não a conciliação. A primeira deve acontecer na abertura da audiência e depois das alegações finais, obrigatoriamente. No entanto, apenas no caso de não realizada a segunda tentativa é que culmina em nulidade processual. Sobre a homologação do acordo entre as partes, ainda que aleguem estar de posse e exercício de direito, o juiz pode negar a homologação por entender que a resolução encontrada é prejudicial ou desproporcional ao obreiro. 

     

  • desatualizada


    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).

  • Acredito que a questão NÃO está desatualizada porque ainda há discussão doutrinária sobre a subsistência ou não da identidade física do juiz, mesmo após o CPC/2015, sendo possível defender que permanece um subprincípio da oralidade.


ID
1518019
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A


    ALTERNATIVA B - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, sendo defeso a produção posterior de outras provas.


    Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
     
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Alguém poderia informar o erro da letra E, grato

  • Também não entendi porque a E estaria correta.

  • O ilustre doutrinador e desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite ensina que "o princípio da proibição de prova ilícita vem sendo mitigado, em casos concretos, com base nos princípios da proporcionalidade (ou da razoabilidade), segundo o qual  não se deve chegar ao extremo de negar validade a toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos..."  página 643 da obra Curso de Direito Processual do Trabalho 11ª edição. Acredito que essa seja a justificativa para o erro da alternativa "e".

  • Questão absurda!

    A assertiva está correta, pois apresenta a regra e não a exceção.

    Em provas objetivas, se o examinador quer cobrar a exceção, deve deixar isso claro. Poderia dizer, por exemplo, que as provas ilícitas NUNCA são admitidas no Processo do Trabalho.

    Afirmar a regra geral sem fazer ressalvas, mas considerar a assertiva incorreta porque existem exceções é procedimento arbitrário.

  • examinador mais uma vez querendo zoar com a nossa cara

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 818. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2.º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3.º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.  

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 74. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    C : FALSO

    É cabível a prova da negativa relativa – e.g., não ser proprietário de certo imóvel –; incabível da negativa absoluta, por diabólica (cf. Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 511-2).

    D : FALSO

    ▷ "O Juiz do Trabalho não deve agir como defensor de uma das partes do processo, mesmo que tal parte seja a mais fraca na relação jurídica de direito material. (...) Assim, se o trabalhador não se desincumbir de seu ônus probatório, em decorrência de produção probatória ambígua, descabe invocar o princípio da proteção para prestigiar mais acentuadamente a prova produzida pelo reclamante" (ibid., p. 100).

    E : FALSO (Julgamento impugnável)

    É admitida excepcionalmente, em que pese a vedação constitucional (art. 5º, LVI)

    ☐ "Haverá situações em que as provas ilícitas apresentar-se-ão como os únicos meios de prova à disposição do magistrado, que terá de ponderar os direitos fundamentais em confronto, a fim de decidir pela utilização ou recusa da prova ilícita, escolhendo o menor dos males. De um lado, o direito fundamental à inadmissibilidade das provas ilícitas e eventual direito violado por elas, como a intimidade; de outro, os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. (...) Nesse contexto, a doutrina aponta alguns critérios que podem ser levados em consideração pelo magistrado trabalhista quando da apreciação da inadmissibilidade da prova ilícita: verificar se há outro meio lícito de prova o fato (necessidade); sopesar a lealdade e boa-fé da parte que pretende a produção da prova ilícita; observar a seriedade e verossimilhança da alegação; avaliar o custo-benefício na produção da prova; observar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; valorar o interesse público, além do interesse da parte" (ibid., p. 508-9).

  • Que absurdo. Assim fica difícil


ID
1605745
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Neste caso, está sendo aplicado o princípio

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E

    Pelo princípio da dialeticidade, a parte, ao recorrer,  deverá não somente manifestar sua inconformidade com a decisão recorrida, bem como impugnar os motivos de fato e direito ao qual recorre, indicando-os veemente. É uma exigência que se faz ao recorrente, que deve expor as razões pela qual recorre, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Nelson Nery Junior assim se pronuncia acerca de referido “princípio”: 

    “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”


    NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.



    Dialética era, na Grécia antiga, arte do diálogo. Aos poucos, passou a ser a arte de, no diálogo, demonstrar uma tese por meio de uma argumentação capaz de definir e distinguir claramente os conceitos envolvidos na discussão

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte não renova, em razões de agravo, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido...


    PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSALVisa, em caso de apreciação do A.I, conhecer apenas as matérias lançadas no A.I. Ou seja, caso o R.R seja trancado, interpõe-se o A.I. Porém, no A.I deve contar todas as matérias ventiladas no R.R., do contrário as matérias não trazidas em A.I não serão julgadas, em um eventual conhecimento do A.I. Isto é, aquelas não descritas no A.I estariam preclusas...

    Em relação ao princípio da dialeticidade: aqui o que é exigido é a fundamentação precisa de cada pedido (um combate milimétrico da fundamentação da decisão que trancou o R.R). No princípio da delimitação recursal, é o pedido em si que é exigido. Ou seja, ele deve estar no A.I, do contrário, havendo julgamento do A.I, somente os pedidos lançados no A.I serão julgados (Na verdade, o A.I substitui o R.R). 


  • DIga tudo que precisar no recurso - DIaleticidade

  • RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialetícidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Em outras palavras, deve necessariamente o recorrente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto.” (TRT/SP - 2162200807002008 - RS - Ac. 122 T.20090526273 - Rei. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 31.7.2009)

    Em razão dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e acesso real e efetivo à jurisdição trabalhista (art. 5, XXXV da CF), somos forçados a admitir que, no Processo do Trabalho, os recursos são interpostos por simples petição, não precisando o recorrente, no Recurso Ordinário, declinar as razões. Não obstante, se as razões forem declinadas e também as matérias, o Tribunal Regional do Trabalho ficará vinculado à matéria impugnada.

    O Recurso de Revista, por ser um recurso técnico, em que há necessidade deo recorrente demonstrar os pressupostos específicos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A, ambos da CLT, não há como ser interposto por simples petição. Nesse sentido, foi pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,conforme se constata da redação da Súmula n. 422, in verbis:

    Nova redação: Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 
    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 
    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. 
    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    Fonte: Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. 3. ed. — São Paulo : LTr, 2010.

  • fui estudar pelo livro do Renato Saraiva/Aryanna Manfredini e me ferrei :(
    No livro está como "INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO" esse princípio.

  • Eu fiz a prova do TRT/MG para analista. Agora estou vendo que a prova para técnico estava mais difícil! 

  • Princípio da dialeticidade ou discursividade 
    Diz o art. 899, caput, da CLT: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (grifos nossos) .

    Esse dispositivo não deve ser interpretado literalmente, pois é da índole dos recursos, mesmo os previstos na Consolidação, que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada. Recurso sem fundamentação, ou razões recursais, é o mesmo que recurso genérico, petição inicial sem causa de pedir (ou breve relato dos fatos) ou contestação por “negação geral”. 
    .
    Ademais, como poderia a outra parte – recorrida – exercer plenamente o seu direito de ampla defesa se o recorrente não indicasse os motivos com que impugna a decisão recorrida? O jus postulandi e o princípio da simplicidade, que são infraconstitucionais, não podem olvidar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Carlos Henrique Bezerra Leite - 2015

  • Colegas, uma dúvida: existe o princípio da delimitação recursal? Obrigada! Bons estudos a todos!

  • GABARITO: E

    Trata-se do denominado princípio da dialeticidade, capaz de garantir à parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo recorrente, podendo assim, oferecer suas contrarrazões.

  • Olá Natália Oliveira! Existe sim! Olha aqui:

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 5070320115150011 (TST)

    Data de publicação: 08/08/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. No agravo de instrumento, cuja fundamentação é vinculada, a reclamada não renova a argumentação referente ao tema posto no recurso de revista - indenização por danos morais -, circunstância que, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, inviabiliza a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 10287720115010482 (TST)

    Data de publicação: 03/11/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. No agravo de instrumento, cuja fundamentação é vinculada, a reclamada não renova a argumentação referente ao tema posto no recurso de revista - repouso semanal remunerado -, circunstância que, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, inviabiliza a reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 915419620065040025 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

    Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).

    Na hipótese, o reclamado não impugnou, de forma específica, os óbices erigidos na decisão agravada, em relação a cada uma das matérias ventiladas no recurso de revista.

    A deficiência de fundamentação do agravo atrai a incidência da Súmula nº 422 desta Corte Superior.

    Agravo de instrumento de que não se conhece.

  • Os caras que elaboraram o TRT-MG estavam irritados, hein... Nelson Nery Junior diz que não é princípio, mas os velhos pançudos da FCC acham que é.

    “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”


    NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.

  • Mesmo lendo os bons comentários dos colegas do QC, não consegui distinguir as diferenças do princípio da Dialeticidade e as da Delimitação Recursal.


    No final das contas, parecem ser a mesma coisa! 



    Alguém poderia me ajudar?

  • O princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC ( “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”).  No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.
    O princípio da lealdade processual "tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
    O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.
    O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
    Por fim, o princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
    Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.
    RESPOSTA: E.
  • Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.


  • Gabarito: E


    O princípio da dialeticidade declina que o recorrente deve motivar suas razões recursais. Isso ocorre para que a parte contrária possa se defender e o Tribunal tenha conhecimento do objeto impugnado. O art. 899 da CLT estabelece que os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição. Tal regramento, porém, não afasta a necessidade de fundamentar suas razões recursais, apenas permitindo que a interposição seja de forma simples.


    Busca-se, portanto, com o princípio da dialeticidade, garantir à parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo recorrente, podendo, assim, oferecer suas contrarrazões.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, HENRIQUE CORREIA.

  • Diogo Romanato,  Os conceitos são bem próximos mesmo. Pelo que entendi, o princípio da dialeticidade refere-se ao dever da parte recorrente de impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada; enquanto a delimitação recursal nada mais é do que a limitação no julgamento do recurso, pois só poderão ser examinadas as matérias suscitadas na peça recursal.Perceba que, na questão, o recurso não foi conhecido porque o RECORRENTE não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que justifica o gabarito da banca.
  • O princípio da dialeticidade traz, como requisito formal, a necessidade de se atacar especificamente os fundamentos da sentença nas razões recursais. 

    SÚMULA Nº 422

    I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

     

  • eu lembro dessa forma ( tenho odio dos princ. do processo trabalhom, cada nome :'( ) :

    FALOU DE FUNDAMENTO : dialeticidade

    FALOU DE MOMENTO CERTO  : eventualidade

     

     

    são so palavras chaves, há muitas teorias envolvidas. ( ultimos TRTs cairam 1 de quest. de princ., tanto nivel medio; quanto superior.

    GABARITO "E"

  • Segundo o professor do qc:

     

    O princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC

     

    “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”).  No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.
    O princípio da lealdade processual "tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
    O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.
    O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
    Por fim, o princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
    Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.
    RESPOSTA: E.

  • Delimitação recursal:

    A matéria recursal a ser examinada é apenas aquela constante da peça recursal, em decorrência dos princípios da preculsão e da devolutividade restrita, nos termos dos artigos 303 e 515, caput, ambos do Código de Processo Civil.

     

    Fonte:

    https://www.passeidireto.com/arquivo/5268579/direito-processual-do-trabalho---parte-1/6

  • Gente, eu não gosto nem pouco desses principios do processo do trabalho, alem de ser muitos tem uns que são bem complicadinhos .

    Mais ta dando certo graças a Deus .

  • Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

  • "O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação da Súmula n422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação, já que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição."

     

    Fonte: Bruno Klippel, pdf Estratégia, 2016.

  • GABARITO ITEM E

     

    MEMOREI ASSIM:

     

    DIALETICIDADE ---> DIGA TUDO QUE PRECISA NO RECURSO.

     

     

     

     

  • A sumula 422 tem a ver com a "Regularidade Formal", pressuposto processual extrínseco dos recursos trabalhistas. A regularidade formal se baseia na Dialeticidade, o recorrente deve trazer sua fundamentação recursal de maneira expressa para viabilizar o contraditório da outra parte e a análise do intérprete.

  • Valeu Murilo TRT pela dica, melhor comentário que vi, os demais comentários só atrapalham pois colocam trechos enormes das leis que ao meu ver não resolvem nada , fazem é piorar o entendimento, talvez sirva para o exame dá OAB.
  • Fiquem de olho:


    FALOU DE FUNDAMENTO: Dialeticidade.


    FALOU DE MOMENTO CERTO: Eventualidade

  • Princípio da dialeticidade: O recorrente deve motivar suas razões recursais:

    a) para a parte contrária se defender;

    b) para o Tribunal conhecer do objeto impugnado.

    Legitima o princípio da devolutividade: "tantum devolutum quantum appelatum" (devolvido tanto quanto apelado).

  • O princípio da dialeticidade (ou discursividade) no recurso trabalhista consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão.

    A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório.

     

    "Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes"

  • RESPOSTA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

     

    O princípio da dialeticidade manifesta a essência do princípio da impugnação específica próprio da contestação, só que, neste caso, ao invés de contra-atacar os fundamentos da peça exordial, o recorrente faz uma contradita aos fundamentos referentes aos capítulos ou trechos da sentença que deseja reformar, no caso de, obviamente, não haver um equívoco evidente por parte do Julgador que possa vir a ensejar a nulidade da decisão.

     

    Assim sendo, a dialeticidade compõe a regularidade formal do recurso, sendo indispensável não só como elemento integrante do ato recursal, mas, também, como forma de permitir o exercício à ampla defesa e contraditório do recorrido, cuja efetividade é, do mesmo modo, aspecto indelével de regularidade formal do apelo.

     

    Assim, cuidado para não confundir a dialeticidade com a delimitação recursal, pois esta pertine à definição, por parte do Recorrente, daquelas matérias que deseja rediscutir perante o Tribunal, porquanto aquela tem como objetivo rebater, ponto a ponto, o mérito do que disse o Juízo dentro destas matérias delimitadas.

     

    Há hipóteses, no entanto, em que não se pode impugnar uma determinada questão simplesmente porque o Magistrado não proferiu qualquer entendimento sobre ela, deixando a sentença passível de aperfeiçoamento por meio de embargos de declaração. É claro, que os aclaratórios nem sempre resolvem - pois há casos em que o Julgador, mesmo diante dos embargos, mantém a decisão incompleta, carente de fundamentos a serem impugnados. Nesse caso, o Art. 1.013, §§ 1º e 2º do NCPC, aplicado supletivamente, autoriza que o recurso venha para delimitar aquelas matérias não tratadas pelo Juízo a quo, as quais serão levadas à apreciação do Tribunal, inclusive os pedidos não decididos em 1º grau (§ 3º, inciso III do citado dispositivo).

     

    É exemplo da aplicação prática da dialeticidade recurso que deixa de ser recebido porque, ao impugnar a sentença, pôs-se apenas a repetir os argumentos da petição inicial ou da contestação. Ou seja, o recorrente delimitou as questões de mérito, mas não esclareceu onde residia o desacerto da sentença vergastada.

     

    Salvo melhor juízo, é assim que compreendo. Qualquer complemento ou correção, agradeço desde logo.

  • princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC ( “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”).  No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.


    princípio da lealdade processual  " tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).


    O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.


    O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
    Por fim, 

     

    O  princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
    Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.

     

    RESPOSTA: E.

  • Colegas cuidado com a explicação dada utilizando artigos do antigo CPC, assim como fez o professor!

     

    a) ERRADO. O princípio da estabilidade da lide trata da formação da tríade processual; o réu, uma vez citado, compõe a lide. A causa, uma vez apresentada ao Judiciário, e citada a parte adversa, não mais poderá ser alterada ou desistida, se não com a aquiescência de ambas as partes, imutabilidade. No Processo Civil, o art 264 do Código de 73 foi suprimido no novo código de forma não expressa, contudo decorre da interpretação do inciso II do caput, que limita a alteração ao saneamento do processo, quando houver concordância do réu. O parágrafo único do art. 329 NCPC determina a estabilização da demanda nas mesmas condições à sua respectiva causa de pedir.

     

    b) ERRADO. O princípio da lealdade processual deriva da �boa-fé e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem� que possam as partes cometer em prejuízo do andamento regular do feito. É o que versa no art. 77 NCPC. 

     

    c) ERRADO. O princípio da delimitação recursal trata da matéria recursal a ser examinada é apenas aquela constante da peça recursal, em decorrência dos princípios da preculsão e da devolutividade restrita, nos termos dos artigos 303 e 515, caput, ambos do Código de Processo Civil.

     

    d) ERRADO. O princípio do dispositivo (art. 2º, NCPC) ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. No Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária (art. 39 CLT, art. 878 CLT)

     

    e) GABARITO. O princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos � de fato e de direito � da decisão judicial impugnada. Impede-se assim um recurso �genérico�, em que a parte pede uma nova decisão ao Tribunal sem indicar os motivos específicos que a levam a pedir essa nova decisão.

  • Primeiro que queria saber quantos princípios em processo existem...pq tô estudando e no material já tem uns 20 princípios.....aí chega aqui vejo esse NOVATO.  depois mesmo lendo a explicação ainda não consigo  ver ele conorme o enunciado. muito difícil.

  • Essa questão pra "técnico" foi meio pesada...

     

  • O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exígivel para os recursos dirigidos ao TST,conforme redação da SUM 422 do TST,uma vez que recurso interpostos para os trts independem de FUNDAMENTAÇÃO, uma vez que o art 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.

  • "O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação, uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição." (Fonte: apostila Estratégia Concursos, professores Bruno Klippel e Adriana Lima )

  • Letra E.

     

    COMENTÁRIOS:
    O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST,

    conforme redação da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação,

    uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.

     

     

     

    Prof. Bruno Klippel

  • Densa essa questão, sendo para cargo de técnico.

  • Nossa povo complicando a explicação de um princípio tão simples.

    O princípio da Dialeticidade é tão somente a necessidade de se fundamentar os recursos direcionados ao TST, motivo com que faz que seja obrigatório a constituição de advogado para se recorrer ao TST.

    Diferente do que acontece em recurso ao TRT que pode ser feito por meres petição sem necessidade de fundamentar e dispensa a parte estar assistida por advogado.

    Questão um pouco exigente demais pra cargo de técnico ao meu ver rsrs.

  • Dialeticidade = conte me tudo não me esconda nada !  

    treino duro , luta fácil !

  • Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:

     

    - Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

     

    - Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

     

    - Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.

  • Gente, questão um pouco antiga, mas quem estuda para TRT sabe..

    Não é novidade que o Carlos Henrique Bezerra Leite é o autor queridinho da FCC.

    Essa questão foi extraida do livro dele. Olhei outros materiais, alguns até mencionam esse princípio, mas o CHBL cita até a referida súmula.

    Fiquem ligados.

  • DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

    DISPOSITIVO > não prestará tutela se a parte não requerer

  • Gab - E

     

    Dialeticidade -  Necessidade de motivar as razões Recursais

  • Pelo visto essa prova foi NO HARD. VIIIISHHHH

  • Princípio da estabilidade da lide - diz respeito ao momento em que se pode ou não desistir da ação, com ou sem concordância do réu.

    Princípio da lealdade processual - diz respeito à boa-fé das partes

    Princípio da delimitação recursal - diz respeito ao modo de agir do magistrado, tendo como premissa que o juiz só pode julgar nos limites do recurso, evitando um julgamento citra, ultra ou extra petita.

    Princípio do dispositivo - Relaciona-se com o impulso oficial.

  • Pra mim não ficou muito clara a diferença entre o princípio dialeticidade e o da impugnação específica.

  • Princípio da estabilidade da lide - diz respeito ao momento em que se pode ou não desistir da ação, com ou sem concordância do réu.

    Princípio da lealdade processual - diz respeito à boa-fé das partes.

    Princípio da delimitação recursal - diz respeito ao modo de agir do magistrado, tendo como premissa que o juiz só pode julgar nos limites do recurso, evitando um julgamento citra, ultra ou extra petita.

    Princípio do dispositivo - Relaciona-se com o impulso oficial.

    O princípio da Dialeticidade é tão somente a necessidade de se fundamentar os recursos direcionados ao TST, motivo com que faz que seja obrigatório a constituição de advogado para se recorrer ao TST.

    Diferente do que acontece em recurso ao TRT que pode ser feito por meres petição sem necessidade de fundamentar e dispensa a parte estar assistida por advogado.

  • Ainda não chegamos na parte recursal, mas já aprendemos esse princípio.

    Nos recursos para o TST (instância extraordinária), exige-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, se o TRT decide que a parte não tem direito a horas extras, porque o empregado é gerente geral de agência bancária, bem como pelo fato de o empregado ter assinado acordo individual, abrindo mão de tais parcelas, o eventual recurso terá que impugnar ambos fundamentos. Caso contrário, incidirá o óbice da súmula 422 do TST. (falaremos MUITO sobre recursos, não se preocupe.)

    Assim, a alternativa "e" está correta. 

    Gabarito: alternativa “e”

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. O princípio da dialeticidade é a necessidade de

    fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação

    da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de

    fundamentação, uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.

  • Se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, o recurso para o TST sequer será conhecido (Súmula 422, TST). Isso porque, segundo o princípio da dialeticidade, não basta a manifestação de inconformismo, sendo necessário expor os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento do pedido.

    Gabarito: E

  • ATENÇÃO - Súmula 422 do TST foi atualizada após o CPC/15. Segue a nova redação da referida súmula:

    Súmula 422 do TST:

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.


ID
1629013
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às exceções processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As exceções, no Processo do Trabalho, vêm dispostas nos artigos 799 a 802 da CLT:
    "Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 
    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
    a) inimizade pessoal;
    b) amizade íntima;
    c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
    d) interesse particular na causa.
    Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
    § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
    § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local."
    Note o candidato que a CLT somente trata das exceções de suspeição e incompetência (seja absoluta, seja relativa), as quais suspendem o curso do processo, sendo que os procedimentos vêm tratados nos dispositivos acima.
    Analisando os itens colocados na questão, certo é que somente o "a" encontra-se em conformidade com os dispositivos acima, especialmente artigo 800 da CLT.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.




  • não entendi a alternativa dita como correta, se alguém puder me explicar, agradeço!

    a) menciona Suspeição e o art. da CLT fala de impedimento.

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    help!

  • O gabarito divultado pela FGV considera esta alternativa (letra A) como a resposta correta para essa questão.

    Entretanto, há um erro na afirmativa, já que a forma de processamento descrita não se refere ao tipo de exceção indicado (exceção de suspeição), mas à exceção de incompetência, conforme artigos 800 e 802 da CLT: 

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 800 - 
    Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

    Assim, o correto seria a anulação desta questão, por não haver alternativa correta.

  • que piada essa questão não ter sido anulada...

  • Atenção com a reforma:  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

  • Questão desatualizda com a reforma

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

  • nova redação 

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1708429
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta

I – Segundo o princípio da extrapetição, o juiz pode condenar a reclamada em pedidos que não foram formulados na petição inicial, em casos previstos em lei ou mesmo sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como por exemplo, no pagamento dos juros de mora e correção monetária decorrentes da condenação principal.

II – Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Tal princípio, no entanto, comporta exceções, nos casos de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

III – A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

IV – O jus postulandi das partes, estabelecido no Art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

V – O processo trabalhista é calcado na conciliação entre as partes, tanto que a tentativa de acordo é obrigatória em sede de comissão de conciliação prévia e no curso da reclamação trabalhista, antes da apresentação da defesa e após as razões finais, sob pena de nulidade processual absoluta. 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Súmula 211 TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    II - CERTO: Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    III -  Em virtude do cancelamento da súmula 136 do TST, é pacífico a aplicação do princípio da identidade física no juiz no DPT.

    CPC Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Súmula 136 TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (CANCELADA)

    IV - CERTO: Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    V - Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
    No entanto, no que diz respeito à reclamação trabalhista ordinária, a conciliação é feita após a abertura da audiência (Art. 846 CLT) e depois das razões finais e antes da sentença. (Art. 850 CLT).
    Quanto à obrigatoriedade prévia da CCP, O STF concedeu liminar no julgamento das ADins 2.139 e 2.160, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT, para afastar qualquer interpretação no sentido de ser condição para propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.

    bons estudos

  • Item I: Complementando o comentário anterior, cito dois exemplos de casos previstos em lei autorizando a aplicação do princípio da extrapetição: a multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST) e a conversão em indenização prevista no art. 496 da CLT (item II da Súmula 396 do TST).

    Item IV: Acho que o erro da assertiva não está no momento da primeira tentativa de acordo, que é sim antes da apresentação da defesa (interpretação sistemática dos arts. 846 e 847 da CLT). O erro está na parte em que diz ser obrigatória a tentativa de acordo em sede de CCP. Nesse aspecto, doutrina e jurisprudência majoritários entendem que o disposto no art. 625-D da CLT é uma mera faculdade do empregado, não uma obrigação, sob pena de se restringir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Essa, aliás, é a posição do STF, que já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade do referido dispositivo celetista (ADin's 2139-7 e 2160-5).

  • Sobre o item III - identidade física do juiz, acredito que não seja pacifico a aplicação do principio na Justica do Trabalho. O erro da questão estaria em não estar o entendimento sumulado, com o cancelamento da sumula 136 - que afastava sua aplicação na Justiça do Trabalho, nem a favor nem contra a aplicação do principio.

    Por esmero ao estudo que compartilhamos aqui, e, diante do ja citado cancelamento da Sumula 136, a exigência de que o juiz que realizou a instrução seja o mesmo que prolate a sentença vai de encontro a simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional na seara justrabalhista. 


    Assim entende também o prof. Sergio Pinto Martins: "Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho. "
  • Complementando o ITEM V:


    O caso em tela versa sobre interpretação conforme a constituição do art. 625-D da CLT, conforme se abstrai abaixo:


    (...) pode ser extraído da decisão do STF a respeito da obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito perante a CCP. O Pretório Excelso, por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade – ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, e pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT – para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1ºda Lei n. 9.958/2000 – que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia – a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (STF-ADI 2160 MC/DF, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009).


    Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.


    Bons estudos!

  • Quanto ao Item V:

    Salvo melhor juízo, acredito que é justamente a parte relativa à CCP que está incorreta. Isso porque é inconstitucional a obrigatoriedade de que o trabalhador submeta a sua demanda previamente à Comissão de Conciliação Prévia (a ação pode ser analisada pela Justiça do Trabalho sem antes ter passado pela CCP). 

    Quanto ao momento de proposta da conciliação, a alternativa está correta. Deve ser proposta a conciliação antes da apresentação da defesa e após as razões finais

  • Complementando o item I:

    "Não obstante, a doutrina tem admitido os chamados pedidos implícitos, quais sejam: não estão postulados expressamente, como juros e correção monetária e também os honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, uma vez que tais parcelas decorrem da própria procedência do pedido." (Manual de Direito Processual do Trabalho - LTr - 2015, Mauro Schiavi)

  • Questão desatualizada: O princípio da identidade física do juiz não subsiste após a entrada em vigor do CPC de 2015. Tal princípio era aplicado de forma subsiária no processo do trabalho, porém o mesmo foi suprimido na nova redação da lei processual comum!

  • Complementando a informação do colega Gabriel Lima, há que se ressalvar que o doutrinador Bezerra Leite defende que o princípio da identidade física do juiz ainda é aplicável, no âmbito dos Tribunais, ao relator e, se houver, ao revisor do processo, uma vez que a simples distribuição do recurso (ou da ação) já vincula esses órgãos julgadores.

  • O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73,
    que tratava do princípio da identidade física do Juiz. Assim, o entendimento da
    doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema
    processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer
    restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de
    atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente
    acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.

  • Não obstante a ausência de previsão no CPC/15, há doutrinadores que defedem que o princípio da identidade física do juiz está implícito no art. 366, CPC/15. Corrente a qual me filio. O tema, contudo, ainda é controverso. 

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • acho que a questao está baseada no antigo cpc, o qual acatava o principio da identidade fisica do juiz. HOJE, acredito que so a assertiva V estaria errada.

  • pessoal, sobre o item " III – A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. ", eu analisei assim:

    Considerando que a Súmula 136 foi cancelada e não existe nenhuma outra tratando do principio da identidade física do juiz, a conclusão é que a jurisprudencia sumulada do TST é atualmente omissa quanto a aplicação do referido principio, logo não se pode afirmar que  " III – A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.", logo o item III está errado.

    SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).

    vamos que vamos.

     

     

  • Quanto ao item III: 

    O Novo CPC nāo reproduziu o artigo 132 do CPC/73, dispositivo o qual foi usado pelo TST para fundamentar o cancelamento da Súmula 136. Esta súmula, cancelada, negava a aplicaçāo do princípio do juiz natural na seara trabalhista.

    "Com o Novo CPC, o posicionamento do TST deverá ser novamente alterado, uma vez que o novel codigo nāo reproduziu o teor do artigo 132 do CPC/73, o qual disciplinava o principio da identidade fisica do juiz. Com essa alteração, acreditamos que nas provas de analista deverá ser adotada a tese de que referido principio não ė mais aplicado na seara processual, tanto civil, como trabalhista."

    Fonte:  Processo do trabalho para concursos de analista, Élisson Miessa, Edição 2017, p. 57.

  • Questão equivocada:

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes. 

  • Gente, acho que mesmo com julgados recentes do TST no sentido de manter o entendimento da não aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz na JT, a afirmativa III diz expressamente "jurisprudência SUMULADA". Então, com o cancelamento da súmula 136, de fato, não há jurisprudência sumulada do TST acerca da não aplicação do referido princípio. É quase uma pegadinha né

  • A questão I é no mínimo polêmica. Ela diz que o juiz pode condenar sem pedido em casos sumulados pelo TST. Pergunto. A Súmula 437 prevê o pagamento de 1h extra em caso de violação do intervalo intrajornada. O juiz pode condenar a isso sem pedido?  Claro que não.

     

    O fato de a assertiva trazer um exemplo ao final (juros e correção monetária) não invalida, a meu juízo, o erro da afirmação. Não é porque está sumulado que pode aplicar a extrapetição.

     

    PHODA!!!!

  • ITEM V ESTÁ FORA, Plenário do STF confirma que conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385353

     

  • A questão não está desatualizada, pois para responder o item III basta saber que a súmula 136 do TST foi cancelada.


ID
1752250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A execução ex officio das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII CF) e a execução promovida ex officio pelo juiz (art. 878 da CLT) são exceções específicas ao princípio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Esta questão deve ser anulada por não existir resposta correta, pois conforme o enunciado da questão está sendo tratado especificamente do princípio dispositivo ou da demanda, conhecido também como inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). O princípio inquisitivo ou do impulso oficial dispõe que após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a tutela jurisdicional conforme os poderes outorgados pelo ordenamento jurídico.

    Diante desse conceito, os casos citados no enunciado demonstram que essas atitudes do juiz de poder agir de ofício está diretamente ligadas ao fato do processo tramitar por impulso oficial.


    Assim, conforme entendimento doutrinário as normas citadas (execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art. 114, VIII, da CF e execução promovida de ofício pelo juiz - art. 878 da CLT) são algumas hipóteses de operacionalização do princípio inquisitivo no processo do trabalho e não uma exceção como está disposto no enunciado da questão.


    Essas situações trazidas pelo enunciado na verdade são exceções do Princípio Dispositivo ou da Demanda, como já supramencionado.


    Diante disso, essa questão deverá ser anulada, pois nenhuma das respostas do exercício contempla com a pergunta disposta no enunciado


    http://www.cpcrs.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/12/No%C3%A7%C3%B5es-de-Direito-do-Trabalho-e-de-Direito-Processual-do-Trabalho.pdf.

    bons estudos
  • GALERA.... REALMENTE O ENUNCIADO TÁ FODA DE ENTENDER.... SE TIVESSE DENTRE AS ALTERNATIVAS DISPOSITIVO MARCARIA ESSA...


    DISPOSITIVO--> vinculada a lei, o juiz eh INERTE. inercia da jurisdicao


    excecao a esse principio, eh o INQUISIVO


    INQUISITIVO--> o juiz tem certa liberdade...... REALIZAR PENHORA...... EXECUTAR ex oficio (sem pedido da parte)



    bons estudos

  • Princípio Dispositivo (art. 2.°/CPC) - também conhecido como princípio da inércia. O cidadão que tem que buscar o seu direito, provocando assim a atuação  do Estado. Assim, o processo começa com a iniciativa da parte.


    Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial (art. 262 do CPC) – Previsto a partir do artigo 262 do CPC, começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso do juiz, ou seja, ele move o processo. No processo do trabalho esse princípio é muito mais aparente. Ex. O juiz pode determinar quaisquer diligências necessárias para o esclarecimento da causa, como por exemplo, o chamamento de uma testemunha que não foi arrolada pela parte, pedido de perícia não realizada pela parte.


    Tanto o princípio dispositivo quanto o inquisitivo são compatíveis.


    Princípio da Instrumentalidade (artigos 154 e 244 do CPC) – também chamado do princípio da finalidade, se a lei diz que um ato processual tem que ser feito de um jeito e caso não seja feito dessa forma será declarado nulo, sendo que essa declaração será feita pelo  juiz,  mas a lei tem que dizer expressamente o jeito que esse ato deve ser feito, caso contrário,  o juiz não poderá determinar nulo.


    Princípio da Impugnação Especificada (art. 302/CPC) – Em relação à matéria de fato, o réu, na sua defesa, tem que impugnar todas as alegações de fato trazidas pelo autor, caso contrário, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, pois se presume a veracidade dos fatos.


    Princípio da Estabilidade da Lide (art. 294/CPC) – É possível desde que obedecido o limite que o autor modifique sua pretensão. No processo do trabalho, é possível a alteração dessa pretensão, porém, como a defesa é feita na audiência, no procedimento ordinário (ações acima de 40 salários mínimos), o autor pode aditar seu pedido até mesmo após a citação ou ate mesmo na própria audiência.


    Princípio da Eventualidade (art. 300/CPC) – é na defesa, é na contestação que o réu tem para esgotar as suas alegações de defesa, ou seja, os argumentos de defesa do réu são esgotados na contestação.

  • https://www.youtube.com/watch?v=d7ITonB-KQA

    Questão passível de recurso.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois claramente é uma exceção ao princípio do dispositivo, ou inércia. Na realidade, está de acordo com o princípio do inquisitivo e não excepcionando esse princípio

  • Entrei com recurso. Espero que anulem. 

  • Na verdade a questão descreveu o princípio. Passível de anulação

    PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL

    Este princípio está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que diz: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

    Dentro deste pensamento não é mais cabível que o juiz trabalhista determine o arquivamento dos processos com fulcro no art. 267, III do CPC, quando o autor não promover, após a publicação da sentença, a liquidação e conseqüente execução da mesma, uma vez que o juiz pode impulsionar, de ofício, a tramitação do processo.

  • deve se atentar agora para o NCPC.

  • Artigo 2º do Novo Código de Processo Civil:

    "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".

     

    Como a questão trata da execução ex officio  como EXCEÇÃO a um princípio, este só pode ser o da inércia da jurisdição, segundo o qual o magistrado atua após ser provocado pelas partes.

  • Princípio Dispositivo = também conhecido como Princípio da Inércia, dispõe que o juiz não poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado. Há algumas exceções que estão contidas nos artigos 878, 856 e 39, todos da CLT. Logo, essa questão não elenca o princípio correto, por isso que fora anulada!

  • O Professor ​Bruno Klippel explica muito bem no vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=QLF2oCvTH28

    Princípios do Processo do Trabalho - Semana TRT/RJ - Bruno Klippel

  • Bom, uma pessoa que está sendo prejudicada sem seus benefícios deve ajuizar uma reclamação trabalhista para que possa tentar pleitear seus direitos, correto? O Juíz só pode agir mediante provocação dessa ação. ISSO é o Princípio do Dispositivo - É como se fosse necessário criar um "gatilho", ter o "dispositivo acionado" para reclamar seus direitos. Esse Juíz que está na inércia, sem poder agir, (por isso tb conhecido como princípio da inércia) precisa ser provocado. Como ocorre? O cidadão vai lá no poder judiciário e faz sua petição inicial (Importante aqui entender as etapas básicas de um processo trabalhista) - A EXCEÇÃO do princípio dispositivo é o princípio inquisitivo que justamente trata sobre o EX-OFFICIO. Apesar dele ser a exceção, tem relação. Está disposto no ART 878-CLT que inclusive sofreu reforma e é bom entender de fato..

  • ART. 878 clt

    A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • O princípio em questao deveria ser o Dispositivo, tendo em vista que este impede o juiz agir de ofício, com as exceções listadas no enunciado da questão.

  • Apenas se ligar que o Princípio Dispositivo é a Regra, e o Inquisitivo é a Exceção.

    No enunciado diz " são exceções específicas ao princípio:", nesse caso é o dispositivo, pois as descrições do enunciado se tratam do princípio inquisitivo, que é a exceção da regra(Dispositivo).

    Tentaram fazer uma pegadinha, mas eles mesmos caíram rs 

  • Segundo o gabarito preliminar, as situações narradas seriam exceções ao princípio Inquisitivo.

    O Princípio do Inquisitivo, também denominado Impulso Oficial, está positivado nos artigos 262 do CPC e 765 da CLT:

    Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Sendo assim, a execução ex officio está abrangida pelo princípio, não consistindo em exceção a este.

    As hipóteses narradas são, na verdade, exceções ao princípio Dispositivo (também denominado princípio da Demanda).

    Ante o exposto, possível requerer a anulação da questão.


ID
1752472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo as normas processuais, em um reclamação trabalhista a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300 do Código de Processo Civil). Trata-se especificamente do Princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Princípio da Estabilidade da Lide: Será estável a lide do processo do trabalho até o momento da contestação (Defesa) do reclamado

    B) CERTO: Princípio da Eventualidade: Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

    C) Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade: Um ato só será declarado nulo se a lei prever determinada forma para a prática do ato sem cominação de nulidade, se o ato for praticado de forma diferente, mas alcançar sua finalidade, será reputado válido

    D) Princípio Inquisitivo ou Inquisitório (Art. 852-D CLT): O processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.

    E) Princípio da Economia Processual: visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais

    bons estudos

  • Parabéns pelos comentários Renato, muito top!

    Só uma correção na letra A: a estabilidade da lide será adquirida com o momento da contestação.

    Nesse sentido, tem-se admitido o aditamento da reclamatória trabalhista, sem anuência do réu, na audiência inaugural (ou una), desde que antes do momento de apresentação da contestação.

  • Princípio da eventualidade (art. 300 do CPC): na defesa, o réu deve alegar todas as suas razões, ainda que de maneira sucessiva, o que é decorrência lógica do princípio da impugnação especificada.

  • Art. 336, CPC/2015

  • O aditamento da inicial pode ser feita  após a defesa do réu,porém desde que com consentimento deste. O que não pode ocorrer é o aditamento após a instrução,mesmo que consensualmente. Se estiver errada me corrijam! bons estudos.  

  • DISCURSIVA DE PROCESSO DO TRABALHO.

    Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu.


    O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória. No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor.


     No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha.


    Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu.


    Resposta:

     1 – Espera-se que o candidato responda que, não obstante a incidência de regra geral da audiência trabalhista una, por se tratar de causa que tramita pelo rito sumaríssimo e com espeque nos Art. 852 - H, § 3º, da CLT, permite-se o adiamento da audiência, na hipótese de a testemunha convidada não comparecer espontaneamente.


    2 – Espera-se que o candidato fundamente a contradita da testemunha com base na violação do Art. 824, CLT ou Art. 413, do CPC, que determinam a oitiva das testemunhas separadamente e de modo que uma não ouça o depoimento da outra.


    Joelson silva santos  

    Pinheiros ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  •  Princípio da eventualidade:  Inserto no art. 300 do CPC(antigo), esse princípio determina que toda a matéria de defesa deva ser alegada nessa oportunidade, sob pena de não o poderem ser em momento posterior (preclusão). A parte demandante deve deduzir em sua defesa todos os argumentos mediante os quais possa influir na decisão judicial; assim, deve lançar mão das alegações preliminares (p. ex. incompetência absoluta), prejudiciais de mérito (p. ex. prescrição), defesa de mérito indireto e defesa de mérito direto.

     

    Art. 300 CPC (antigo) . Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

     

    GABARITO "D"

     

     

  • - princípio da eventualidade
    A parte, que tem o ônus de se defender, deve utilizar todos os argumentos possíveis, sucessivamente, de forma que, se o juiz não acolher sua pretensão pelo primeiro fundamento, passe a analisar os subsequentes, sendo assim evitando a preclusão.
    Fonte: José Cairo Jr - Curso de Direito Processual do Trabalho

    GAB LETRA B

  • No NCPC - Art. 336

  • Qual a deferança que tem com o Princípio da Ampla Defesa?

  • Segundo as normas processuais, em um reclamação trabalhista a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação,

  • LETRA B

     

    Decorei assim :  evenTUalidade -> TUdo de defesa deve ser alegado na contestação.

  • Douglas Alcântara, a diferença é que o Princípio da Ampla Defesa permite às partes a paridade de armas, de ter acesso a todos os meios de prova permitidos em Direito. Em contrapartida, o Princípio da Eventualidade enuncia que compete à parte alegar toda a matéria de defesa no momento da contestação, mesmo que de forma contraditória, por exemplo: "nunca vi; se vi, não trabalhou para mim; se trabalhou para mim, já paguei tudo; se não paguei, está prescrito" (exemplo e fonte: Professor Marcelo Sobral). Espero ter esclarecido :)

  • PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE

    A contestação se submete ainda ao princípio da eventualidade (NCPC, art. 342), também chamado de princípio da concentração da defesa, segundo o qual o réu (reclamado) deverá apresentar todas as suas matérias de defesa naquele momento, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ante a existência de preclusão consumativa.

    Esse princípio, entretanto, é excepcionado em três hipóteses:

    a) matérias de defesa relativas a direito ou fato superveniente;

    b) matérias que compete ao juiz conhecer de ofício;

    c) matérias que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • GABARITO ITEM D

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    EVENTUALIDADE --> ALEGAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO

     

     

    DIALETICIDADE  ---> DIGA TUDO NO RECURSO. DEVE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • EVENTUALIDADE -> TODA MATÉRIA DE DEFESA DEVE SER ADUZIDA NA CONTESTAÇÃO

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Princípio da Eventualidade:

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Letra B

    Aplicável ao direito de defesa, toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.

  • Eventualidade= CONSTESTAÇÃO

  • Novo Codigo de Processo Civil - art. 335 - Da contestacao.

  • Princípio da Estabilidade da Lide:

    Antes da citação é possível ao autor alterar o pedido formulado na petição inicial, sem a necessidade de consentimento do réu, já que este ainda não possui conhecimento da demanda contra ele proposta.

    Depois da citação, ainda é possível a alteração, mas será necessário consentimento do réu, já que o mesmo, por já ter ciência da demanda, pode concordar ou discordar das alterações que o autor pretende produzir.

    Após o saneamento do processo, nenhuma alteração poderá ser realizada.

  • Resosta letra B

     a )da estabilidade da lide.- esse princípio informa o ultimo momento processual que o autor poderá modificar a petiçao inicial após a propositura da açao. 

     b) da eventualidade.- prevê que toda materia de defesa deve ser arguida em contestação.

     c) da instrumentalidade - quando a lei prevê determinada forma para a prática do ato processual, sem cominar nulidade, o ato será considerado válido, se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade.

    d) inquisitivo - pode ser iniciado de oficio.

     e) da economia processual.

  • COMENTÁRIOS:
    A alternativa CORRETA É A LETRA “B”.

     

    Aplica-se na hipótese o princípio da eventualidade, que prevê a necessidade de realização de determinado ato processual em

    determinado momento, como ocorre com a defesa, que deve ser levada ao processo do trabalho na audiência, sem possibilidade

    de serem alegados novos fatos e fundamentos posteriormente.

    Como dito pela FCC, o princípio está previsto no art. 300 do CPC, abaixo transcrito:

     

    “Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna

    o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

     

    Prof. Bruno Klippel

  • Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:

     

    - Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

     

    - Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

     

    - Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.

  • A forma mais fácil de gravar o Princípio da Eventualidade é usar uma associação bobinha, vejam:

     

    - Se você tem um Evento e não comparace, consegue ir depois que pasou? Não, já era o evento.

     

    Meu evento é o Carnaval. Caso eu compareça, farei TUDO lá, pq não poderei fazer mais nada depois que passar. 

     

    Logo, o evento do reclamado é a contestação. Apresentou? Diga tudo, é o seu momento. E se não apresentar? Ferrou...

  • Gravei esse principio pensando da seguinte forma: Eventualidade=não eventualidade da defesa (O principio da eventualidade quer dizer que a defesa não será eventual). Funcionou pra mim.

     

    Trabalhe, confie e execute...

  • EVENTUALIDADE: alega toda a defesa

    INQUISITIVO: Liberdade do juiz

     

  • Questões sobre princípios é para aquecer o sangue.

  • Algumas vezes o nome do princípio não ajuda a entender a sua finalidade, mas pensem assim: quando advogar em uma defesa você deve alegar TUDO o que EVENTUALMENTE possa prejudicar o seu cliente, ainda que não seja a tese principal. Por exemplo: não acolher o pleito de horas extras pq elas foram quitadas,EVENTUALMENTE, se acreditar que não, a base de cálculo será esta, EVENTUALMENTE, entendendo que não é esta a base de cálculo, adote esta.... E assim vai. É esta a cerne do princípio da eventualidade.

     
  • Pessoal, questão tranquila!

    A alternativa "b" está correta. O princípio em apreço é o da eventualidade, o qual preceitua que a contestação é o momento/evento oportuno para alegação de toda matéria de defesa. A parte não terá outra oportunidade para se defender, salvo algumas exceções, tal como a aparição de prova nova. Vejamos:

    CPC, Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Comentários: o princípio da eventualidade disciplina a pratica de determinado ato processual em um determinado momento, caso haja desobediência a esse determinado momento então haverá preclusão.

    É um dos princípios basilares da contestação trabalhista. Atualmente o art 300 do CPC/73 é o artigo:

    Art. 336, CPC/15. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     B

  • Segundo o princípio da eventualidade, a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Isso significa que pode ser arguida toda a defesa possível na contestação, considerando que “eventualmente” determinada tese pode ser rejeitada pelo Juiz, hipótese em que ele poderá analisar outra tese que respalda a alegação defensiva.

    Gabarito: B


ID
1853542
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, não havendo norma trabalhista para a prática de determinado ato processual

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "D".

    Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Novo CPC. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
  • Atenção:

    Os doutrinadores trabalhistas entendem que na fase executiva não se aplicará o art. 15 do CPC/2015, tendo em vista que a CLT não é omissa neste ponto, pois estabelece que será aplicada a Lei nº 6830/80.

     Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A) Aplicar-se-a a LEF - Lei de Execuções Fiscais -  não em qualquer fase do processo, mas sim na fase de conhecimentoERRADA!

    CLT/Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     

    B) Há norma especifica disciplinando o tema na CLT. ERRADA!

    Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
    processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    C) Aplica-se a LEF apenas na fase de execução. ERRADA!

    Vide Art. 889 da CLT.

    obs; Avisem-me se estiver equivocado.

     

    D) Quando há omissão da CLT e não há incompatibilidade do processo comun com o do trabalho, aplicar-se-a o CPC subsidiariamente. CORRETA!

    Vide Art. 769 da CLT

     

    E) Ná faze de execução aplica-se a LEF e não o CPC. Para há utilização do CPC no processo do trabalho é necesessário os requisitos de Compatibilidade e omissão. ERRADA! 

    Vide artigos anteriores.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Segundo Élisson Miessa, em seu livro (processo do trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU) à pagina 35, o NCPC aplica-se tanto na fase de conhecimento quanto na fase satisfativa (executiva), sendo ele nesta última uma terceira fonte subsidiária.

  • Letra D. Artigo 8º, § Ú, CLT

  • Gabarito: D

                                                       Fase de conhecimento                                        Fase de execução

    1º Fonte principal                    Clt e leis esparsas do trabalho                              Clt e leis esparças do trabalho

    2º Fonte Subsidiária                                CPC                                                    LEF- Lei de execuções fiscais

    3º Fonte Subsidiária                                  ---                                                                     CPC

     

    Fonte: Élisson Miessa.

  • Gabarito: D

     


    Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Só fazendo uma observação: agora, com o novo CPC, admite-se que a Lei Processual Civil em relação ao Processo do Trabalho seja, não só uma fonte subsidiária da qual lançaremos mão no caso de omissão e compatibilidade. Mas também será uma fonte supletiva. 

  • GABARITO LETRA D

     

     

    PARA APLICAR O CPC DE FORMA SUBSIDIÁRIA DEVE TER:

     

     

    -OMISSÃO

    -COMPATIBILIDADE

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Igor, na fase recursal o CPC é aplicado.

  • E ainda assim, na fase de execução é aplicavel como terceira fonte subsidiária o NCPC, ou seja, não é totalmente inaplicável o NCPC.

  • a) não aplica-se a LEF, subsidiariamente, em qualquer fase do processo, mas sim aos trâmites e incidentes do processo de execução. E no caso também de omissão da LEF aplica-se o CPC. 

     

    CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     

    b) a CLT prevê o uso subsidiário de outras fontes processuais no caso de omissão da CLT. Vide, como exemplos, o art. 889 e 769. 

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    c) na fase recursal pode ser aplicado subsidiariamente o CPC. 

     

    d) correto. Art. 769 da CLT. 

     

    e) o direito processual comum pode ser aplicado de forma supletiva, mas nas basta apenas a omissão da CLT, é necessário também a compatibilidade

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Aplicação subsidiária do CPC:

    • -> Omissão na legislação trabalhista;

    • -> não seja incompatível com as disposições da CLT

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
     

  • Reforma:

     

    Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    § 1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • O artigo 8º§1º da CLT sofreu modificações com a reforma trabalhista, porém o artigo 769 da CLT manteve o seu texto original.

  • Geovana, a questão fala do direito processual.

    Realmente, com a reforma trabalhista o art. 8º, p.ú. da CLT mudou, mas esse artigo é aplicável ao direito material trabalhista apenas.

    O que se aplica ao processo do trabalho é o art. 769, CLT e a reforma não mexeu nele, continuando a expressão "exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

  • Lembrando que se a questão estivesse se referindo à execução, primeiramente deverá ser aplicado a lei de execução fiscal e depois (como segunda fonte subsidiária) é que seria aplicado o direito processal comum.

    Para aplicação do direito processual comum deverá ter: omissão + compatibilidade.

     

    Gabarito: D

  • Agora estou mais ligado na questão de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Há diferenças entre o Art 8º da CLT que foi alterado pela reforma da Lei 13.467 e o Art. 769 da CLT que não sofreu alteração alguma.

    Fonte Subsidiária: Quando a norma é omissa

    Fonte Supletiva: Quando a norma é incompleta

    (...exceto naquilo em for incompatível)

  • SE LIGA NA REFORMA! 

    ART.8º, §1º: O DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO E PONTO. NÃO SE FALA MAIS EM COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

  • ATENÇÃO!!!

     

    DIREITO DO TRABALHO:

    - Com Reforma: Art. 8°,  §1º, CLT: O Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho. 

     

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

    - Art 769, CLT: Nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, EXCETO naquilo em que for INCOMPATÍVEL com as normas deste Título .

  • GABARITO LETRA D Novamente uma questão que trata da aplicação subsidiária do CPC ao
    processo do trabalho, tema previsto no art. 769 da CLT. Havendo lacuna na legislação trabalhista
    e compatibilidade entre o processo comum e o processo do trabalho, o CPC será aplicado
    subsidiariamente.

  • Meodeos a FCC ama esse tema

  • Tô vendo uma galera causando confusão aqui.

     

    No direito material a CLT não exige a compatibilidade - art. 8º, pu, CLT.

     

    No direito processual a CLT exige a compatibilidade - art. 769 da CLT.

     

    É bem simples, mas cuidado pra não confundir.

  • Gab -  D

     

     Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • Letra D

     Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto quando houver incompatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho. 

    Isso despenca em prova ; )

  • CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - O direito processual civil é fonte de complemento da jurisdição trabalhista, ou seja, quando a consolidação das leis trabalhistas for omissa em relação à determinada matéria.


    CPC - Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


    Aplicação Supletiva - se dá de forma complementar, ou seja, é mais autônoma do que a aplicação subsidiária e visa aprimorar e suprir as falhas existentes no processo do trabalho


    Aplicação Subsidiária - possibilidade de utilização de regras e conceitos quando houver omissões e lacunas da lei processual trabalhista.


    CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Contempla hipótese de aplicação subsidiária quando trata de procedimento em execução no qual se aplicam, de forma subsidiária, os preceitos constantes na lei de executivos fiscais.



    fonte: https://www.editorajc.com.br/a-aplicacao-subsidiaria-e-supletiva-das-novas-regras-do-cpc-no-processo-do-trabalho/

  • DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.

    (D)

  • A alternativa "a" está errada. Vimos que a Lei de Execuções Fiscais tem aplicação subsidiária e preferencial na fase de execução. Vejamos:

    CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    A alternativa "b" está errada. A CLT prevê que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (art. 769 - OMISSÃO + COMPATIBILIDADE)

    A alternativa "c" está errada. Na fase recursal, o CPC aplica-se maneira subsidiária. Já, na fase de execução, temos a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais. 

    A alternativa "d" está correta. Novamente o gabarito é a transcrição do art. 769 da CLT (REPITO, MEMORIZE ESSE ARTIGO):

    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A alternativa "e" está errada. Não basta a omissão da CLT ! A norma que será aplicada no processo do trabalho deve ter compatibilidade com as demais regras e princípios que regem esse ramo do direito.

    Gabarito: Alternativa “d”

  • a) INCORRETO – aplicável, por expressa previsão na CLT, é na execução.

    b) INCORRETO – há previsões especificas:

    Art. 769, CLT: - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 15, CPC: - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Art. 889, CLT: - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    c) INCORRETO – aplica-se inclusive na fase recursal

    d) CORRETA – é a previsão do art 769, CLT

    e) INCORRETA – precisa da omissão e compatibilidade de institutos

  • A – Errada. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    B – Errada. A CLT prevê expressamente que, não havendo norma trabalhista para a prática de determinado ato processual (casos omissos), o direito processual comum será fonte subsidiária, desde que compatível com o direito processual do trabalho, conforme artigo 769 da CLT.

    C – Errada. Na fase recursal também se aplica, subsidiariamente, o CPC. A LEF aplica-se à fase de execução de modo subsidiário e, subsidiariamente à LEF, aplica-se o CPC, conforme artigos 769 e 889 da CLT.

    D – Correta. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto quando houver incompatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.

    E – Errada. Não basta que haja omissão, é preciso também haver compatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho. Além disso, a LEF aplica-se à fase de execução de modo subsidiário e, subsidiariamente à LEF, é que se aplica o CPC, conforme artigos 769 e 889 da CLT.

    Gabarito: D


ID
1864066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos princípios gerais do processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • F-  a) Dado o princípio da oralidade aplicável ao processo laboral, o juiz deverá propor a conciliação antes da abertura da audiência. 

    = Dado o princípio da CONCILIAÇÃO aplicável ao processo laboral, o juiz deverá propor a conciliação DEPOIS da abertura da audiência.

  • Gabarito Letra C

    A) Errado, O princípio da oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.
    Já o Princípio da conciliação estabelece que, no procedimento ordinário, haverá duas tentativas de conciliações, uma após a abertura da audiência e antes da defesa (Art. 846 CLT), e a segunda depois das razões finais e antes da sentença (Art. 850 CLT).

    B) Errado, segundo o princípio do devido processo legal (CF Art. 5 LIV), ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo.
    Por outro lado, o princípio inquisitório ou inquisitivo, uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la,
    de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC e Art. 765 da CLT).

    C) CERTO: O Princípio da proteção objetiva proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral por meio de alguns dispositivos, dentre eles o art. 844 que estabelece a ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da
    reclamação trabalhista.

    D) Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    E) Errado, consoante ao princípio da congruência ou da adstrição, o qual determina que o magistrado deve obediência à tutela invocada pelo interessado, não podendo o julgador omitir-se de apreciar o que foi postulado, nem julgar acima ou diferentemente dos pedidos elencados pelo autor na peça vestibular (Art. 460 CPC)

    Fonte: Curso de direito processual do trabalho: Renato Saraiva

    bons estudos

  • Renato.

    Penso que a justificativa para o erro da assertiva (E) está no art. 496 da CLT: "Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribuntal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte."

    O que eventualmente pode-se discutir é a aplicação do termo "tribunal".

    O que você acha?

  • Na letra "e": Nº 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997).

     Assim como na assetiva, estes casos demonstram uma exeção ao príncipio da adstrição ou congruência e não uma aplicação do mesmo

  • Não vejo erros na alternativa E, nem por 1 segundo.

     

    Trata-se sim de caso que decorre do princípio da congruência, uma vez que uma decisão tomada desta forma é sim uma decisão congruente, uma vez que se adequa aos pedidos. Tanto é que a súmula 396 TST é de clareza cristalina ao asseverar que esta decisão não se caracteriza como extra petita, não se eivando de nulidade.

     

     

  • A possibilidade de deferir salário ao em vez da reintegração é uma EXCEÇÃO ao princípio da congruência ou adstrição.

  • - princípio protetivo ou tutelar
    a) dispensa do depósito recursal para os trabalhadores;

    b) fixação da competência em razão do lugar no local da prest. Serviço;

    c) in dubio pro operario em matéria probatória;

    d) início da execução de ofício pelo juiz (inquisitivo);

    e) arquivamento pelo não comparecimento do trabalhador;

    GAB LETRA C

  • Não sei se eu que tô ficando burro, mas passei um bom tempo respondendo essa, errei e fui para outra questão pensando que essa era uma questão para magistério.. kk ( rindo para não chorar).

  • Colegas,
    segundo as aulas de Processo do Trabalho da Profa. Aryanna Manfredini, essa regra da letra E é justamente uma EXCEÇÃO ao princípio da congruência ou adstrição, portanto, não decorre exatamente dele, mas do PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO.
    Seguem minhas anotações à referida aula:
    "Princípio da extrapetição: exceção à regra da adstrição aos pedidos. Exemplos: condenação em juros de mora e correção monetária, ainda que não requeridas; Súmula 396, TST: + 30 dias afastados, recebeu auxílio doença acidentário. Pede-se reintegração e o juiz condena a indenização, verificando que não existem condições àquele pedido."

  • LETRA C

    O arquivamento do processo devido à ausênia do Reclamante à audiência atende ao princípio da proteção, uma vez que não havendo resolução de mérito, o reclamante poderá ingressar com nova demanda judicial.

  • o  direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o processo do trabalho é instrumento de realização do  direito  material, aplica-se no  campo processual, o princípio da proteção. No  entanto, tal princípio deve ser bem analisado  na  seara processual, para que não  se  criem desigualdades entre  as  partes.

    Com  efeito, o princípio da proteção, no processo do trabalho, tem incidência na  função informadora,  ou  seja, inspira o legislador  na  criação da norma.  Exemplo: a ausência do reclamante  na  audiência inaugural provoca o arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado implica a revelia e a cansequente confissão ficta  (CLT,  art. 844); o depósito recursal é exigido apenas do empregador.

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa

  • Princípio da congruência ou da adstrição= art. 492, CPC/2015

  • Na minha opinião, a letra B está correta. Até porque o Princípio da Celeridade Processual é corolário do Devido Processo Legal.

  • Tirem uma dúvida minha, por favor.

    Boa tarde! 
    Estudar sobre o princípio da não surpresa juntamente à aplicação do NCPC ao Processo Trabalhista me trouxe algumas dúvidas. 
    A instrução do TST diz que serão aplicados os arts. 9º e 10º do NCPC ao Processo do Trabalho. No entanto, o parágrafo único do art. 9º, diz que ele não se aplica à tutela provisória de urgência e de evidência. 
    No caso de haver pedido de antecipação de tutela para reintegração de funcionário, aplica-se o art. 9º ou não? A parte ré deve ser ouvida antes do juiz decidir sobre a reintegração ou não? Trata-se de hipótese de tutela de urgência, vez que o direito em pauta é trabalhista?!

  • a)

    Dado o princípio da oralidade aplicável ao processo laboral, o juiz deverá propor a conciliação antes da abertura da audiência. => principio da conciliacao.

    b)

    O devido processo legal é princípio aplicável ao processo trabalhista e garante a celeridade no andamento do processo. = garantir nao... Nem esse principio do processo legal relaciona-se à busca da celeridade. O unico que se refere a essa busca da rapidez é o principio inquisitivo.

    c)

    Configura hipótese de aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho a regra de que o não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação.

    d)

    Caracteriza o princípio da simplificação de procedimentos a norma que permite aos empregadores reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações durante todo o processo, inclusive interpor recursos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), independentemente de advogado.  => juspostulandi limita-se às varas e trts>>> amar >>> nao atingindo acao caltelar, ms, acao rescisoria, recursos tst

    e)

    Decorre do princípio da adstrição ou congruência, aplicável ao processo do trabalho, o fato de o juiz poder determinar o pagamento de indenização a empregado estável que tiver pedido apenas reintegração, se houver incompatibilidade de retorno ao serviço.

  • Só a título de debate!

     

     A alternativa C é polêmica na doutrina, visto que muitos discordam do princípio protetor do processo trabalhista. De fato, a proteção ao obreiro está presente no direito material, no entanto nao encontra respaldo nas normas do processo do trabalho. A determinação exposta pela questão esquece que o empregador pode ser parte ativa no processo, configurando como reclamente, e , se assim for, caso ele falte na audiência, a nomra incidirá sobre o fato e o processo será arquivado.

    Da mesma forma, não há que se falar em aplicação do princiípio do "in dubio pro operario" no processo do trabalho, pois esse princípio apenas se aplica ao dieito material. Caso o juiz esteja diante de uma dúvida processual, adotará a regra do ônus da prova, esteja ele a ser desincumbido pelo empregado ou pelo empregador.

     

    A título de prova!

    vamos gravar que cespe adota o princípio protetor para o processo do trabaho. ( apesar de eu não concordar :/)  

  • a) Principio da oralidade: os atos praticados no processo trabalhista são orais (verbais).

     

    b) Princípio do devido processo legal: direito de que os cidadãos serão processados pelas regras já existentes no ordenamento jurídico. "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

     

    d) Princípio da simplificação: preza pelo não formalismo. Permite que o processo do trabalho tenha maior flexibilidade, buscando a facilidade no acesso à justiça bem como na prestação jurisdicional.

    Além disso, a alternativa fala do princípio do jus postulandi, no entanto, o TST não permite, em alguns casos, que postulem em juízo pessoalmnte nem a necessidade de advogado.

     

    e) Princípio da extrapetição: em regra, o judiciário somente atua´ra quando provocado. Excepcionalmente, admite-se a atuação sem provocação, como no caso citado na alternativa.

  • Princípio da proteção objetiva proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral por meio de alguns dispositivos, dentre eles o art. 844 que estabelece a ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista. Além de:

    • a) dispensa do depósito recursal para os trabalhadores;

    • b) fixação da competência em razão do lugar no local da prestação do serviço;

    • c) início da execução de ofício pelo juiz (inquisitivo);

    • d) arquivamento pelo não comparecimento do trabalhador;

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma  extra ,  ultra   ou  infra  petita .

  • Engraçado que a Súmula 396 fundamenta a alternativa "E" e a súmula 791 veda o que diz na alternativa "D", haha. Mereço...

  • Gabarito: letra C

    ... agora me veio uma dúvida: se o reclamante for o empregador, ocorre arquivamento ou revelia?

    O princípio da proteção é aplicado ao hipossuficiente da relação trabalhista, mas pode perfeitamente, numa ação, o reclamante ser o empregador... e aí?

    Questão paia!


     

  • Flaviana, sendo ausente o reclamado, importa revelia, porém, não gera confissão quanto `a matéria de fato de acordo com a reforma trabalhista.

  • Eu concordo que a lera C está correta, mas a letra B tb. Porque o princípio do DEVIDO processo legal tanto se refere à legalidade do procedimento como também ao que é justo, pois o significado de DEVIDO, segundo o dicionário Google, é "que ou o que é merecido, justo.". A nossa CF traz, no art. 5, LXXVIII, a seguinte ordem:

    "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    Portanto, a duração razoável de um processo é uma garantia, e, consequentemente, um dever do Estado. Ao cidadão é DEVIDO o direito a um processo célere. Por isso, pra mim,  a celeridade do processo do trabalho decorre do DEVIDO processo legal.

  • RECLAMANTE =ARQUIVAQMENTO.

    RECLAMADA= REVELIA.

  • RICARDO LAURENT, a ausência do reclamado não importa em confissão???

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    Só não importará em confissão SE, SE, SE...

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • FALA PESSOAL A REFORMA TRABALHISTA TROUXE UMA NOVIDADE EM RELAÇÃO AO RECLAMANTE FALTOSO, NO CASO DE AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA QUANDO ARQUIVADA A RECLAMAÇÃO ESTE PARA PROPOR NOVA DEMANDA DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SALVO SE EM 15 DIAS ELE COMPROVAR QUE NÃO PODE COMPARECER POR MOTIVO JUSTIFICÁVEL, 

     

     

    LEI 13467/2017 § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

     

    SOU NOVA NESTA MATÉRIA ERROS ME CHAMEM NO PV.

  • A letra C, como resposta, está desatualizada em relação à reforma trabalhista. Lei: 13.467.

  • a) ERRADO. O ordenamento jurídico processual privilegia a prática de atos orais, exemplo da reclamação trabalhista que pode ser feita de forma verbal, reduzidos depois a termo. Já o princípio da conciliação trata de uma justiça apaziaguadora, que visa antes um acordo entre as partes, pode ser feito a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.

     

    1) a defesa verbal – o réu dispõe de 20 (vinte) minutos – art. 847 da CLT;

    2) o juiz pode interrogar (oralmente) os litigantes – art. 848, caput, da CLT;

    3) oitiva de testemunhas, peritos e técnicos – art. 848, § 2º, da CLT;

    4) as razões finais podem ser feitas oralmente – cada parte dispõe de 10 (dez) minutos – art. 850, caput, da CLT.

    No procedimento ordinário do processo trabalhista, a proposta de conciliação é feita pelo juiz laboral em dois momentos distintos:

    1) na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;

    2) antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT.

    No procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho, há uma observação importante a fazer quanto ao momento da conciliação.

    Segundo o art. 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, como se verifica a seguir: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.

    A não observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo.

     

    b) ERRADO. O princípio do devido processo legal encontra amparo no art. 5º, LIV da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Dele derivam os princípios do contraditório, juiz natural, motivação e da inafastabilidade. Aqui, não se presa pela celeridade, mas pelo direito de um processo correto, sem órgãos de exceção. 

     

    c) GABARITO. O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade. Porém, um dos seus corolários não se aplica ao processo trabalhista: in dubio pro operario, tendo em vista que a desigualdade entre empregador e obreiro já é sanada no direito material e foi visando este equilíbrio que a reforma trouxe profundas observações: gratuidade de justiça também para o empregador (art. 790, §4º, CLT), a revelia aos empregadores, quando faltoso (art. 844, CLT). A assertiva não está desatualiza porque a questão não pede a literalidade da lei.

     

  • d) ERRADO. O princípio da simplicidade visa garantir o acesso à Justiça pelas próprias partes que não dependerão de um patrono exercer seus direitos neste ramo especializado da justiça. A assertiva está errada porque traz o conceito do princípio do jus postulandi. O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo, sem advogado.

    Com a reforma trabalhista., o princípio do Jus Postulandi NÃO é MARAH:

    M: Mandando de segurança;

    A: Ação rescisória;

    R: Recurso ao TST;

    A: Ação cautelar;

    H: Homologação de acordo extrajudicial.

     

    e) ERRADO. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extraultra ou infra petita. 

    Mas no direito do trabalho se aplica o princípio da ultrapetição e extrapetição. Por esses princípios se autoriza ao juiz do trabalho o julgamento da causa com a outorga de decisão que não tenha sido postulada pela parte e também com a concessão de direitos que não tenham sido expressamente postulados pelo trabalhador, o que corresponde a uma mitigação do princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição.

    Ex.: a determinação de registro do contrato de trabalho na CTPS, quando se reconhece o vínculo, mesmo que não haja pedido (§ 1º do art. 39 da CLT); a fixação de multa de 5 % para o cumprimento da sentença que obriga a conceder férias (§ 2º do art. 137 da CLT); a condenação na multa de 50% das parcelas não quitadas na rescisão (art. 467 da CLT); e a substituição de reintegração por indenização da estabilidade (art. 496).

  • Resumindo a questão:

    A: ERRADO. Esse é o princípio da conciliação. (Obrigado senhor óbvio).

     

    B: ERRADO. Devido processo legal : Não há culpado sem o devido processo.

    O princípio que BUSCA a celeridade é o inquisitório/inquisitivo. E o princípio em que o juiz VELA pela cerelidade é o princípio da busca da verdade real (art 765 clt).

     

    C:CORRETO. ART. 844. Esse é um dos DISPOSITIVOS de proteção ao trabalhador.

     

    D: ERRADO. O princípio do Jus postulandi (qualquer um pode reclamar perante justiça do trabalho sem advogado) não se aplica em:

    Homologação Extrajudicial - H.E

    Ajuizamento de Ação Cautelar - A.C

    Ação Recisória - A.R

    Mandado de Segurança - M.S

    Recursos de Competência do TST - TST

     

    E: ERRADO. O fato de o juiz poder determinar o pagamento de indenização a empregado estável que tiver pedido apenas reintegração, se houver incompatibilidade de retorno ao serviço  é uma exceção ao princípio da adstrição/congruência já que o própio TST diz que não há julgamento "extra petita" nesse caso. 

    Resumindo: Tal exceção não decorre do princípio. Somente a REGRA é decorrente do princípio -- ( o juiz deve se aferrar somente ao que foi pedido pelas partes.. nada mais, nada menos ).

  • Obgdo pelo comentário , Kell Souza!Grato.

  • REFORMA TRABALHISTA // ATENÇÃO !!

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

  • Se Renato comentar.. mais nada a declarar

  • A- ERRADO. esse é o princípio da conciliação da Justiça do Trabalho, onde deve se buscar a qualquer momento a conciliação dos interesses das partes e o juiz em audiência, antes de apresentada a defesa e após as alegações finais deve sempre perguntar se hpa acordo, sob pena de nulidade caso isso não ocorra.
    B- Devido Processo se refere a tão somente o trâmite regular do processo de acordo o que prescreve a lei
    C- CORRETO. Uma das implicações processuais do princípio da proteção que reconhece o trabalhador como parte hipossuficiência, em caso de não comparencimento do reclamante a audiência se arquiva, dando assim oportunidade do reclamante reingressar com nova reclamação trabalhista.
    D- A questão se refere ao jus postulandi do reclamante, onde é dispensado advogado para reclamante ingressar com reclamação trabalhista e eventual recurso ao TRT.
    E- Errado, isso é justamente uma exceção ao princípio da adstrição.

  • Letra C. Mas com a Reforma Trabalhista, o reclamante que deixar de comparecer à audiência terá que pagar custas na forma do 789 da CLT, caso não apresente motivo legalmente justificável dentro do prazo de 15 dias.

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Ar.t 844.

    (...)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •  ERRADO. Esse é o princípio da conciliação. (Obrigado senhor óbvio).

     

    B: ERRADO. Devido processo legal : Não há culpado sem o devido processo.

    O princípio que BUSCA a celeridade é o inquisitório/inquisitivo. E o princípio em que o juiz VELA pela cerelidade é o princípio da busca da verdade real (art 765 clt).

     

    C:CORRETO. ART. 844. Esse é um dos DISPOSITIVOS de proteção ao trabalhador.

     

    D: ERRADO. O princípio do Jus postulandi (qualquer um pode reclamar perante justiça do trabalho sem advogado) não se aplica em:

    Homologação Extrajudicial - H.E

    Ajuizamento de Ação Cautelar - A.C

    Ação Recisória - A.R

    Mandado de Segurança - M.S

    Recursos de Competência do TST - TST

     

    E: ERRADO. O fato de o juiz poder determinar o pagamento de indenização a empregado estável que tiver pedido apenas reintegração, se houver incompatibilidade de retorno ao serviço  é uma exceção ao princípio da adstrição/congruência já que o própio TST diz que não há julgamento "extra petita" nesse caso. 

    Resumindo: Tal exceção não decorre do princípio. Somente a REGRA é decorrente do princípio -- ( o juiz deve se aferrar somente ao que foi pedido pelas partes.. nada mais, nada menos ).

  • a) INCORRETA – trata-se do princípio da conciliação.

    b) INCORRETA - devido processo legal não garante a celeridade, apenas ao andamento regular e constitucional do processo. O principio que busca a celeridade é o princípio do inquisitivo.

    c) CORRETO - Art. 844, CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (é proteção ao trabalhador).

    d) INCORRETA - D: princípio do Jus postulandi deve obedecer a Sumula 425 do TST:

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    e) INCORRETA – é uma exceção ao princípio da adstrição ou congruência porque este princípio deixa certo que o juiz fica vinculado ao que foi disciplinado na petição inicial do processo e TST já entendeu que nesse caso dessa alternativa trata-se de uma exceção ao princípio da adstrição.

    Gabarito 1:  C

  • No caso da 'C', é só pensar que se não fosse aplicável o princípio da proteção no caso do não comparecimento do reclamante, não haveria arquivamento, e sim revelia!

  • A – Errada. O princípio segundo o qual o juiz deve propor a conciliação antes da abertura da audiência corresponde ao princípio da conciliação, e não ao princípio da oralidade.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    B – Errada. Segundo o princípio do devido processo legal, os processos devem seguir as regras processuais já existentes, de modo que não sejam surpreendidas pela arbitrariedade do Juiz. Tal princípio não tem relação direta com a celeridade no andamento processual.

    Art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    C – Correta. No Processo do Trabalho, se o reclamante falta à primeira audiência a consequência é o arquivamento da reclamação trabalhista. Porém, se é a reclamada quem falta, a consequência é muito mais grave: acarreta a revelia e a consequente confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). Este é justamente um dos exemplos da aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho, que tem a finalidade de assegurar algumas prerrogativas processuais que compensem a hipossuficiência e eventuais obstáculos que o trabalhador tenha que enfrentar ao buscar a Justiça do Trabalho.

    D – Errada. O jus postulandi (possibilidade de postular em juízo pessoalmente, sem a necessidade de advogado) não alcança os recursos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    E – Errada. Segundo o princípio da congruência ou adstrição, o Juiz deve julgar dentro dos limites daquilo que foi invocado pelo interessado, abstendo-se de julgar aquém, além ou de modo diferente do que foi postulado. O exemplo mencionado na alternativa corresponde a uma hipótese em que o Juiz julgou concedendo algo diverso do que foi pleiteado. Logo, não corresponde à aplicação do princípio da congruência ou adstrição, mas sim uma exceção ao referido princípio, que corresponde à aplicação do princípio da “extrapetição”.

    Gabarito: C


ID
1888846
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito Processual do Trabalho, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • C. Correta. "[...] TST - RECURSO DE REVISTA. RR 15144820115030113 1514-48.2011.5.03.0113 (TST). Data de publicação: 06/09/2013. Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. IMPROPRIEDADE DO RITO NÃO CONFIGURADA. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT não está compreendida a não-sujeição ao procedimento sumaríssimo de que trata o parágrafo único do art. 852-A da CLT, que exclui tão somente as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Tratando-se a ECT de empresa pública não há falar em conversão de rito. Assim, o recurso de revista, no particular, é manifestamente desfundamentado , à luz do art. 896 , § 6º , da CLT , porquanto ausente indicação expressa de violação direta de preceito da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Revista não conhecida no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada -. 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. [...]."

  • A. Veja-se: "[...] TST - RECURSO DE REVISTA. RR 117407720075030073 11740-77.2007.5.03.0073 (TST).

    Data de publicação: 30/10/2013.

    Ementa: do ADCT. Por outro lado, a Corte regional afirma que o reclamante tinha direito à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas que teria renunciado a esse ao firmar novo contrato de trabalho com a reclamada em razão da aposentadoria espontânea. Ao assim decidir, a Corte regional acabou por afrontar tanto a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST quanto o artigo 19 do ADCT, pois, havendo um único contrato de trabalho, não há falar em renúncia à estabilidade em razão da celebração de novo contrato de trabalho, que absolutamente não ocorreu. Recurso de revista conhecido e provido. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 790-A DA CLT. O artigo 790-A, inciso I da CLT trata da isenção de custas para os entes públicos e tem a seguinte redação: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Conforme registrado na decisão ora recorrida, a prestação de serviços públicos, como de energia elétrica, pelo próprio ente público não constitui exploração de atividade econômica. Isso porque o serviço público em questão tem como destinação a satisfação das atividades essenciais da coletividade, razão pela qual o Estado não poderá obter lucro com a cobrança da tarifa paga pela população como contraprestação pelo serviço. Assim, a Corte regional, ao reconhecer a isenção das custas e do depósito recursal ao reclamado, não ofendeu o artigo 790-A da CLT . Recurso de revista não conhecido [...]."

  • A. Acresce-se: "[...] TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR 2514404220005020011 251440-42.2000.5.02.0011 (TST).

    Data de publicação: 24/06/2005.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ECT -CUSTAS INEXIGÍVEIS - ANISTIA - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Segundo o art. 12 do Decreto-Lei 509 /69 - recepcionado pela Constituição da República de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal -, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT equipara-se à Fazenda Pública para fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais. Por isso, fica superada a deserção do recurso de revista da reclamada. Analisando os demais pressupostos, no que tange aos efeitos da anistia no contrato de trabalho, não há que se falar em dissenso jurisprudencial ou em ofensa a dispositivo legais ou constitucionais quando a decisão recorrida está em conformidade com a OJ 91 da SBDI-1. Agravo de instrumento improvido. [...]."

  • a) CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    c) CLT Art. 852-A.Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    d)CLTArt.832 § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembrode 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. 

  • ADM. PÚBLICA DIRETA,AUTARQUIA E FUNDAÇÃO P. ESTÃO EXCLUÍDA DO PROC. SUM4RÍSSIM0.

  • CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;       

           II – o Ministério Público do Trabalho.

           Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                



    Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para:

    a) entidades sem fins lucrativos,

    b) empregadores domésticos,

    c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  



    § 10. São isentos do depósito recursal:

    a) os beneficiários da justiça gratuita,

    b) as entidades filantrópicas e

    c) as empresas em recuperação judicial.

  • A) a isenção ao pagamento de custas finais não se aplica às autarquias e às fundações públicas municipais. 

    A letra "A" está errada porque a isenção do pagamento de custas aplica-se às autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.      

    Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;            
    II – o Ministério Público do Trabalho.                      
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                         
    B) em observância ao princípio da oralidade, os atos e os termos processuais dispensam de forma ou transcrição escrita. 

    A letra "B" está errada porque o Princípio da Oralidade caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes. Porém os atos e os termos processuais não dispensam de forma ou transcrição escrita. 

    Exemplos de manifestação deste Princípio:

    a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT);

    b) a defesa oral/20 minutos;

    c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.

    d) oitiva de testemunhas (art. 848 §2º CLT)

    e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT)

    f) protesto em audiência (art. 795 CLT)

    C) estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    A letra "C" está certa, observem:

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                   
    D) a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, todavia, delas não poderão recorrer uma vez que sobre a referida parcela não incide tributação.

    A letra "D" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 832 da CLT estabelece que a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    O gabarito é a letra "C".
  • a) INCORRETA -

    Art. 790-A, CLT: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                    (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                           (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho.                             (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                             (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    b) INCORRETA – princpio da oralidade não é absoluto, ou seja, é necessária a transcrição dos atos orais, como é o caso da reclamação verbal:

    Art. 731, CLT - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    c) CORRETO –

    Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    d) INCORRETA –

    Art. 832, CLT: - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.                         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)   (Vigência)


ID
1911730
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que um indivíduo reclamou, junto à DRT, a recusa da empresa PLIM Ltda, sua empregadora, em realizar anotação na CTPS. A Delegacia Regional do Trabalho, por sua vez, remeteu o processo à Justiça do Trabalho.

Tem-se, nesse procedimento, exceção ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos requisitos se expressam pelos aforismos latinos ne procedat iudex ex officio e ne eat iudex ultra petita partium. Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e o obriga a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeiras.2 As partes determinam e fixam o objeto do processo, não podendo o juiz decidir fora, além ou aquém do pedido.3 Daí o que dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil, que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais, expressão atual do aforismo romano ne procedat judex ex officio. A parte, sendo titular do direito controvertido no processo, é quem melhor saberá agir para vê-lo reconhecido em juízo. Ao juiz cabe julgar. À parte cabe alegar os fatos do seu interesse e prová-los. Em algumas etapas do direito processual, aplicou-se o princípio dispositivo, em sentido amplo, que pretende deixar nas mãos dos particulares toda a tarefa de iniciação, determinação do conteúdo, objeto e impulso do processo, bem como realização das provas. Em outras etapas da história, outorgou-se ao juiz faculdades nesses diversos aspectos. Esses princípios não ocorrem de modo exclusivo em nenhum sistema processual, sendo normal que o legislador de ambos se utilize, dando prevalência ora a um ora a outro.4 Deve-se, no entanto, reconhecer a prevalência do princípio dispositivo, que gozou sempre, no processo civil, de domínio quase ininterrupto. Caracterizou o sistema romano em suas três fases e, em sua plena extensão, no primitivo processo germânico, em que os tribunais exerciam um mínimo de funções judiciais. Implantou-se nos vários sistemas surgidos da fusão do elemento germânico com o romano e predomina, sujeito a maiores ou menores restrições, em todas as jurisdições civis da atualidade.
  • Acredito que a correta fundamentação para o gabarito da questão seja esta:

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA

    Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC/1973, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

    Na esfera cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.

    Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.

    Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    Diz o citado artigo:

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.”

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • O Princípio Dispositivo ou da Demanda: deriva do estado de inércia do Judiciário, segundo o qual “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
    quando a parte ou o interessado a requerer”, nos termos do artigo 2º, do CPC (Código de Processo Civil)

     

    São exceções desse princípio, o caso comentado na questão e nas execuções trabalhistas, que o judiciário, de ofício, dá andamento ao processo.

     

    Alternativa correta letra: "D"

  • GABARITO LETRA D.

    O fundamento encontra-se no caput do artigo 39 da CLT, que assim dispõe: "Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado".

    PS:A DRT hoje é desiganada de Superintendência Regional do Trabalho.

  • Também conhecido como Princípio da Inércia da jurisdição ou da Demanda.

  • Princípio da ultrapetição: O juiz, em alguns casos, pode solucionar a lide de uma forma que não foi proposta pelo autor da demanda, ou seja, extrapolará os limites propostos pelas partes. Logo, a regra é seguir o previsto no art. 141 do NCPC, mas, eventualmente, poderá valer-se da exceção e decidir de maneira diversa. 

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo­lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Ex. o magistrado trabalhista pode converter o pedido de reintegração estável em indenização compensatória, conforme previsão constante art. 496 da CLT. 

     

  • PRINCIPIOS QUE A QUESTÃO COBROU.

     

    Principio da eventualidade: esse princípio determina que toda a matéria de defesa deva ser alegada nessa oportunidade, sob pena de não o poderem ser em momento posterior (preclusão). A parte demandante deve deduzir em sua defesa todos os argumentos mediante os quais possa influir na decisão judicial; assim, deve lançar mão das alegações preliminares (p. ex. incompetência absoluta), prejudiciais de mérito (p. ex. prescrição), defesa de mérito indireto e defesa de mérito direto.

     

    Principio inquisitivo: juiz é conferida liberdade para a realização de medidas destinadas ao descobrimento da verdade.

     

    Principio imediatilidade: O juiz deve manter contato direto com as partes, testemunhas, terceiros, peritos, para que se lhe permita a formação do convencimento.

     

    Principio despositivo: A tutela jurisdicional não será prestada senão quando a parte a requerer, ou seja, a atuação do juiz depende da provocação das partes. Desse princípio também decorre a iniciativa probatória, assim como a impossibilidade de julgamento extra(12), citra ou ultra petita . No processo do trabalho há algumas exceções ao princípio, como execução ex officio (art. 878 da CLT)(13), também a instauração da instância pelo juiz presidente do Tribunal, em caso de greve (art. 856 da CLT).

     

    Principio Extrapetição...cristiano pedrosa explicou bem.

     

     

    erros , avise-me

    Manual Dir. processo trabalho,

    gabarito "D"

  • Gabarito letra D.

    A questão refere-se ao art. 39, caput, da CLT, que prevê a hipótese da própria autoridade administrativa (Superintendência Reginal do Trabalho) encaminhar à Justiça do Trabalho o processo administativo que versa sobre a recusa da anotação em CTPS. Para a maior parte da doutrina,  a regra do art. 39, caput, da CLT, não foi recepcionada pela CF/88, por violar o princípio dispositivo (ou da inércia de jurisdição). Isso porque, no caso, o Estado-juiz seria acionado pelo próprio Estado (SRT), que não tem legitimidade para a propositura dessa ação. Ou seja, na prática, seria uma ação iniciada de oficio, o que não é admitida pela sistemática processual brasileira.

    Fonte: Moura, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 6ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • principio do dispositivo, e nao dEspositivo

  • Gabarito:"D"

     

    É uma das exceções ao princípio do Dispositivo(Juiz ex officio):

     

    Art. 39 da CLT - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia.

  • LETRA D

     

    Princípio DIspositivo/Demanda ou Inércia → O processo inicia-se por iniciativa da parte. ( TEM QUE TER DISPOSIÇÃO)

     

     

    Este princípio possui TRÊS EXCEÇÕES!!!


     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho (de ofício) ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Lembrando que não existem mais DELEGACIAS DO TRABALHO...

     

    a nomenclatura correta é: SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO

  • Com a Reforma trabalhista:

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

  • Essa questão é a cópia de uma da FCC.

  • Falando um pouquinho sobre o princípio dispositivo ou da demanda:

    - É uma faculdade que tem o reclamante de acionar o PJ para solução do litígio.

    - É intrinsicamente relacionado ao princípio do impulso oficial, também chamado de inquisitivo; o processo, em regra, inicia-se com a provocação das partes, mas segue por impulso oficial. 

    - Está consagrado no Ncpc, art. 262: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    - Possui várias exceções:

    1. Art. 39, CLT: Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    2. Art. 790, §3º, CLT: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

     

    3Art. 818, §1º, CLT: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    4. Art. 876, CLT + ART. 114, VIII, CF: obrigada ao juiz executar, de ofício, os valores relativos às contribuições sociais decorrentes de sentenças por ele proferidas.

     

    5. Art. 856, CLT: A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     

    6. Art. 878, CLT:  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

     

     

  • exceção ao princípio Dispositivo ou da Inércia, princípio que diz que a jurisdição só agirá mediante provocação da parte interessada, porém comportando algumas exceções.

    Perceba que no caso não há processo, a pessoa se dirige a Delegacia Regional do Trabalho reclamando não haver anotações na CTPS e a própria Delegacia já encaminha pra Justiça do trabalho para originar um processo declaratório de vinculo empregatício.

    Outra exceção também é o juíz iniciar a execução ex ofício quando a parte não está assistida por advogado.

  • O art. 39 da CLT prevê que a Delegacia Regonal do Trabalho, atualmente, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, remeta cópia do processo administrativo para a Justiça do Trabalho, para que se dê início à reclamação trabalhista contra falta de anotação da CTPS e reconhecimento de vínculo empregatício.

     

    Gabarito letra ( D )

  • Questão bem formulada. Analisando bem a estrutura vemos:

     

    Um pronome chamando tudo o que foi dito. Isso daria margem para duas interpretações e uma possível pegadinha entre princípios;

     A exclusão deste ou daquele na retomada do assunto e, por fim, o xeque mate da questão ao falar em exceção, amarrando o gabarito. Boa!

  • trata-se do princípio do dispositivo que significa que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial

    Existem três exceções:

    Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Art. 39, CLT - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. 

  • Excelente explicação!


ID
2008336
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No estudo da Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho com enfoque nos princípios, fontes, hermenêutica e nos métodos de solução dos conflitos trabalhistas,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C. - Artigo 764 da CLT

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

          § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

           § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • A) o locaute não é admitido

    B)  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    D) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    E) Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.  (não há restrição deste principio, quanto a aplicabilidade, apenas ao rito sumarissimo)

     

  • O erro da letra D é que as fontes citadas, na verdade, são fontes formais.

  • Alternativa correta: C

     

    a)   INCORRETA. Ao contrário do afirma a assertiva, a greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela. Nesta, o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito.  

     

    Já na autocomposição, conforme ensina Elisson Miessa (Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 2015) “(...)as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo em que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia”.  

     

     

    b) INCORRETA. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, todavia, para a sua aplicação são exigidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: omissão + compatibilidade, tais requisitos podem ser extraídos do texto do art. 769 da CLT. Desse modo, a questão peca ao afirmar que o processo comum será aplicado exclusivamente nos casos de omissão.

     

     

     

    c)  CORRETA. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

     

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

     

    d) INCORRETA. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

     

    Os costumes são fontes formais autônomas, e encontram previsão expressa na CLT, em seu art. 460.

     

    A analogia e a equidade, por outro lado, são técnicas de integração utilizadas para supressão de eventuais lacunas em lei, não se confundindo com fontes do direito, conforme se nota da leitura do art. 8º da CLT (Henrique Correia – Direito do Trabalho para os Concursos de Técnico e Analista do TRT e MPU).

     

     

    e) INCORRETA. Os princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

     

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

     

    Bons estudos!   o/

     

     

     

     

  • so esquematizando o otimo comentario da Erica Morreira ( minha amiga pessoal haha)

     

                                                              DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS____________________________

    REGRA: irrecorriveis

    EXCEÇÃO:

    1. de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

    2. suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

    3. que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

     

     

    C.U.I.D.A.D.O : parceiro, tu que estuda processo civil ou processo penal deve saber:

    - decisão interlocutoria no processo civil : pode ser ataca por agravo de instrumento, no processo trabalho não é assim que a banda toca. O agravo de instrumento aqui é para destrancar recurso.

    - decisão interlocutoria no processo penal - é ataca por Recurso em sentido estrito, aqui, nem esse recurso tem. hahah.

     

     

    GABARITO ''C''

  • Ok... A letra da Lei resolve a questão. Mas deixo uma reflexão: a questão fala em dissídios individuais e coletivos que, no insucesso da conciliação, submetem-se à arbitragem... CAROS, OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NÃO PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM!
  • só um adendo a cerca do coentário da estimada Erica Moreira quanto ao seu comnetário da letra b onde cita o 269 da CLT, que ao abrir a Lei, lá estava escrito que foram revogados os artigos 254 ao 292.

     

  • a) errada.

    Greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela (o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito).

    Autocomposição: "consiste na técnica de solução dos conflitos coletivos pelos próprios interlocutores, sem emprego de violência, mediante ajustes de vontades", assim, são os próprios atores das relações trabalhistas, quem promoverão a solução dos conflitos.

    b) errrada. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho , para sua aplicação, são exigidos cumulativamente: omissão + compatibilidade (Art. 769 da CLT).

    c)certa. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    d) errada. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

    e) errada. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Concordo com os comentários dos colegas "Uidemar" e "Lionel", pois apesar de ser letra de lei, da forma como está disposto na alternativa C, parece que o juízo arbitral tb aplica-se aos dissídios individuais, o que não é verdade. É aquela velha história, às vezes quem erra é justamente quem estudou um pouco mais. =/

  • Gabarito letra: ´´C`` 


    A) Errado: na autocomposição as partes solucionam o conflito de comum acordo (ex: mediação e conciliação), diferente autotutela, onde prevalece o direito do mais forte. 
    B) Errado: CLT exige omissão e compatibilidade, para que seja aplicado o CPC. 
    C) Correto: art. 764/CLT. 
    D) Errado: costumes, analogia e jurisprudência são fontes subsidiários do direito do trabalho.
    E) Errado: não se restringem ao processos que tramitam no rito sumaríssimo, consultar a súmula 214/TST. 
     

    Boa Sorte. 

  • ARBITRAGEM = JUIZO

    TRIBUNAL DE ARBITRAGEM e diferente de JUIZO

    QUESTAO CORRETA!

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    -

    A auto-tutela  é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. 

    #FORÇA!

  • Gostaria de fazer uma observação sobre o lockout. Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito. É a suspensão temporária, total ou parcial, da atividade da empresa, deliberada por um ou vários empregadores para secundar a defesa de seus interesses, em face dos trabalhadores.

    Há também ressalva expressa na Lei Geral de Greve no sentido de sua impossibilidade. Vejamos:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

    Bons estudos. sigam @conteudospge no instagram

     

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA   C

    COM BASE NO ART. 764 § 1º AO 3º.

  • "Lionel Richie", veja que a letra C não diz que o dissídio individual submeter-se-á à arbitragem, mas sim que o juízo conciliatório converter-se-á em arbitral. São coisas diferentes.

     

    O que a letra C e o art. 764, par. 2o, da CLT estão dizendo é que, infrutífera a conciliação, passa-se a decidir. Tudo no âmbito judicial, e não no da arbitragem privada.

  • • Princípio da conciliação estabelece que, no procedimento ordinário, haverá duas tentativas de conciliações, uma após a abertura da audiência e antes da defesa (Art. 846 CLT), e a segunda depois das razões finais e antes da sentença (Art. 850 CLT).

  • Cuidado com a letra C!! Reforma Trabalhista (Lei 13.467)

    "Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Antiga Redação: "Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste"

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    NO DIREITO DO TRABALHO:

    Antes da REFORMA TRABALHISTA: “Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

    Após a REFORMA TRABALHISTA: Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Suprimiu a hipótese de incompatibiidade.

    PROCESSO DO TRABALHO:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, QUE NÃÃOO TEVE ALTERAÇÃO COM A NOVA REFORMA TRABALHISTA!!!

  • Gab. C

     

  • Para colar no cerébro:

    SEMPRE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO! SEMPRE!!!!

  • CLT

     Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 00012017720125020211 SP 00012017720125020211 A28 (TRT-2)

    Data de publicação: 30/01/2015

    Ementa: Conciliação trabalhista. Depósito de parcela na data entabulada, porém, fora do horário de expediente bancário. Ausência de disposição no acordo a respeito. Mora não caracterizada.

  • Observação sobre outro erro que notei na alternativa A, além dos exemplos.

    a) a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. 

  • Quanto à letra A:

    a)a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes (ATÉ AQUI, CERTO)diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. (ERRADO)

    Esta se referindo à autodefesa/autotutela: Método de solução direta, mediante a imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco, sem a figura de um terceiro para solucionar o conflito. 

    E o que vem a ser a AUTOCOMPOSIÇÃO?

    Forma direta de solução de conflito, consistente em uma técnica em que os litigantes, de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se concessões recíprocas mediante ajuste de vontades. Ex: ACT/CCT.

  •  Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

  • Muito bom o comentário da professora. Uma das poucas do QC que comenta item por intem. 

  • § 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    Acordo e juízo arbitral. A expressão:

    a) “não havendo acordo”, deve ser compreendida como: “não ocorrendo a autocomposição”. O acordo é apenas um dos meios para se atingir a autocomposição (acordo, desistência, renúncia e reconhecimento do pedido);

    b) “juízo arbitral”, deve ser compreendida como: “juízo julgador”, e NÃO em seu sentido estrito (Lei n. 9.307/1996).

    Juízo conciliatório e arbitral. Não obtida a conciliação, o juízo conciliatório converter-se-á em juízo julgador (CLT, 764, § 2º), cumprindo-lhe processar e julgar a demanda.

    Fonte: https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-i-disposicoes-preliminares-titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/artigo-764

     

    [frase de efeito]

  • Texto de lei:

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

            § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • Derivado do termo em inglês “lockout”, o locaute consiste na paralisação das atividades da empresa por iniciativa do empregador, que impede o acesso dos empregados ao local de trabalho ou impede o acesso às ferramentas de trabalho, inviabilizando o desenvolvimento habitual das atividades da empresa por seus empregados.

    A prática do locaute NÃO é expressamente proibida pela legislação brasileira, sendo prevista com restrições pelo Artigo 722 da CLT, havendo a imposição de penalidades ao empregador que praticar o locaute sem prévia autorização do tribunal competente ou descumprir decisão proferida em dissídio coletivo, podendo a penalização ser imposta tanto em face da empresa quanto de seus administradores.

    Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

    A prática do locaute, ainda que não seja totalmente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontra diversas limitações, primeiramente no âmbito da responsabilidade cível, quando a interrupção da atividade da empresa cercear ou suprimir o exercício do direito de greve pelos empregados ou resultar na interrupção do pagamento de salários.

    Em continuidade, a interrupção da atividade da empresa no âmbito do locaute praticada com o emprego de violência, grave ameaça ou que resulte na paralisação de obra pública ou de interesse coletivo constituem crimes contra a organização do trabalho previstos pelo Código Penal.

  • Pra que tanto do mesmo se já existe uma respesta que atende? 

  • Eu pensei que esse "arbitral" se referia à arbitragem privada... Que coisa não...

  • Questão de ótimo nível !!

    A alternativa "a" está errada. Não se pode afirmar que na autocomposição (quando as partes chegam a um acordo de forma consensual) há a imposição de interesse de um sobre o outro, uma vez que as partes chegam a uma solução consensual, que normalmente é um "meio termo". Ademais, greve, locaute, poder disciplinar do empregador e autotutela sindical não são exemplos de autocomposição.

    Podemos citar como modalidades de autocomposição: Mediação, Conciliação e Negociação Coletiva.

    A alternativa "b" está errada. Cuidado galera !!! O erro da assertiva está em afirmar que é necessária EXCLUSIVAMENTE a omissão. Vimos que além da omissão, é exigível que as regras que serão aplicadas sejam compatíveis com o processo do trabalho.

    A alternativa "c" está correta. É o que estabelece a CLT:

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    Explico !! Audiência trabalhista tem formalmente dois momentos em que há tentativa de conciliação: antes da apresentação da defesa e depois das razões finais. Entretanto, a qualquer momento pode haver uma autocomposição entre as partes, isso deve ser até estimulado. 

    Quanto ao trecho que diz "converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral", não significa que a controvérsia será remetida a arbitragem. A CLT usa expressões não mais utilizadas atualmente, assim esse trecho pode ser entendido como "converter-se-á em processo contencioso", ou seja, um terceiro (Estado-Juiz) decidirá a controvérsia.

    A alternativa "d" está errada. Os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes FORMAIS do Direito do Trabalho (Matéria estudada em direito do trabalho)

    A alternativa "e" está errada. Vamos destacar informações importantes: 

    1) O rito sumaríssimo é aplicável apenas na fase de conhecimento, ou seja, é errado afirma que a execução está se dando em rito sumaríssimo. 

    2) O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é plenamente aplicável ao rito sumaríssimo, não há qualquer restrição. 

    3) A reforma trabalhista trouxe norma estabelecendo que execução ex officio das sentenças se limitam aos processos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Vejamos:

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    Gabarito: alternativa “c”

  • a) INCORRETA - na autocomposição não há imposição de um sobre o outro

    b) INCORRETA - para a subsidiariedade precisa de omissão e compatibilidade

    c) CORRETA -

     Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) INCORRETA – autonomia privada coletiva não é fonte material do direito processual do trabalho

    e) INCORRETA – a irrecorribilidade aplica-se a todos os procedimentos

    Gabarito 1:  C

  • - autonomia privada coletiva : convenções e acordos.

  • A – Errada. A autocomposição não consiste necessariamente na “imposição de interesses de um sobre o outro”. Trata-se de uma forma de as próprias partes chegarem a um consenso, sem o auxílio de um terceiro, normalmente com concessões recíprocas. Além disso, os exemplos mencionados não correspondem à autocomposição.

    B – Errada. O critério da omissão da lei processual trabalhista não é o único a ser adotada para a aplicação do CPC subsidiariamente. Além da omissão na CLT, deve haver a compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    C – Correta. A alternativa trata do princípio da conciliação e apresenta a quase literalidade do artigo 764 da CLT, motivo pelo qual está correta.

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (...)

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    D – Errada. As fontes materiais correspondem aos movimentos e fatores sociais que inspiram, estimulam a criação das normas. Os exemplos citados são, majoritariamente, fontes formais, pois representam a norma exteriorizada.

    E – Errada. Os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da execução ex officio das sentenças NÃO se restringem aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, sendo também aplicáveis ao rito ordinário.

    Gabarito: C

  • A) ERRADA. a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. (refere-se à autodefesa, e não à autocomposição)

    B) ERRADA. por força do princípio da subsidiariedade previsto expressamente no texto consolidado, o direito processual comum será aplicado na Justiça do Trabalho exclusivamente pelo critério da omissão da lei processual trabalhista. (direito processual comum será aplicado quando houver OMISSÃO + COMPATIBILIDADE).

    C) CORRETA. os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral; sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    D) ERRADA os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes materiais do direito processual do trabalho, conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho.(são fontes formais)

    E) ERRADA. os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da execução ex officio das sentenças se restringem aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.(aplicam-se a todos os processos, e não apenas os do rito sumaríssimo


ID
2289958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Delta & Gama Engenharia, em sua contestação na reclamação trabalhista movida por Perseu, alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário. O advogado do reclamante peticionou ao Juiz requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos sofridos. Nessa situação, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é letra "B", na verdade!

  • OJ 409 SDI1 TST

    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    Como é isso? cabe em 1º grau e p/ recurso não? quem souber, por favor, me mande uma msg.

    Eu tbm não entendi pq o TST disse isso, pois o CPC tbm não disse que era pressuposto. Disse sim, mas com relação aos embargos protelatórios (pq em regra o TST edita súmula qdo há situação divergência do que estabelece o CPC).

  • Anita Concurseira, o que a OJ 409 está querendo dizer é:

    Digamos que o juiz acolha o pedido da reclamante e condene a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Caso a reclamada queira recorrer, ela não precisará ter recolhido o valor da multa. Ou seja, ter pago essa multa por litigância de má-fé não é um requisito/pressuposto para interpor o recurso de natureza trabalhista (poderá interpor recurso mesmo sem o recolhimento). 

    Conseguiu entender? Espero ter ajudado!

     

  • Questão até fácil, mas pra mim está errada ao afirmar que o juíz "DEVERÁ", parece que a parte está odenando o juiz a fazer algo.

  • MÁ-FÉ: Superior a 1%, Inferior a 10%

    Honoráriosde 10% a 20%

    Ato Atentatório a Dignidade da Justiça: Até 20%

     

    * porcentagens relativas ao valor da causa atualizado.

  • A REFORMA TRABALHISTA adicionou o capítulo "Responsabilidade por dano Processual" :

     

    Da Responsabilidade por Dano Processual

     

    ‘Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

    ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; QUESTÃO

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

    ‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

    ‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

  • REFORMA TRABALHISTA - DANOS PROCESSUAIS

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de MÁ-FÉ como reclamante, reclamado ou interveniente.

     

     

    Art. 793-C.  De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO

     

                      MULTA: 1% a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa + honorários advocatícios despesas 

     

     

    § 1o   DOIS ou mais os litigantes de má-fé --- proporção de seu respectivo interesse na causa

     

                                                     ou

     

             SOLIDARIAMENTE aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

     

    § 2o  Valor da causa for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL -----> até 2X (duas vezes) o limite máximo dos benefícios do RGPS

     

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos MESMOS AUTOS

     

  •  b)

    deverá acolher integralmente o pedido de multa e indenização em razão da litigância de má-fé por aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com o sistema processual do trabalho. 

    acredito que esse final ficou errado, pois agora o próprio texto da CLT prevê essa multa + indenização, vinda através da reforma trabalhista.

  • CLT

    Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquela que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. 

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

                       II - alterar a verdade dos fatos;

                       V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a INDENIZAR a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    NCPC. 

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

                  II - alterar a verdade dos fatos;

     

    O que pode ser alterado?

     

    NCPC - Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    GAB. B

  • Adriana Alves, estaria errado no dia de hoje porque todas essas regras foram incluídas, em 2017, com a edição da lei 13.467.

    Perceba que toda  a Seção IV-A (Art. 793-A, B, C, D) foi INCLUÍDA pela reforma, ou seja, antes não existia essa previsão na norma obreira.

  • CUIDADO, gabarito (levemente) desatualizado.

    CLT, Art. 8, § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    >>Não há mais o requesito da "compatibilidade".

  • Costumo acertar questões sobre litigância de má-fé baseando-me no seguinte:

     

    Configura litigância de má-fé:

     

    - Mentira no processo

     

    - Ambas as partes podem cometer (ou interveniente)

     

    - Indenização e multa (entre 1 e 10% do valor corrigido da causa além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos, arcar com honorários advocatícios e despesas).

     

    - Prevista no CPC

  • Marcus, a questão não está desatualizada, pois trata-se de questão de Direito Processual do Trabalho e não de Direito material. Em matéria de direito processual, aplica-se, se não me engano o número do artigo, o 769 da CLT, o qual não sofreu alterações com a Reforma Trabalhista.

  • é um saco fazer tantas questões desatualizadas!!

  • Possível pegadinha!

     

     

    No caso do valor da causa ser irrisório, a multa será de:

     

    CLT: até 2x RGPS (art. 793-C, § 2º);

    CPC: até 10 salários mínimos (art. 81, § 2º).

  • "...o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

     

    MACETE: LITENGÂNCIA DE  MÁ-FÉ (TEN = 10 --> MULTA SUPERIOR A 1%E INFERIOR A 10%

     

    *esse macete vi aqui no qconcursos em alguma questão ;)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A partir da Lei 13.467/2017, foi criada a Seção IV-A (Arts. 793-A a 793-D), que trata da Responsabilidade por Dano Processual, na qual prevê expressamente a multa por litigância de má-fé.

    Portanto, antes não existia essa previsão na CLT e AGORA EXISTE!!!!

  • Art. 793-A- Responsabilidade por Dano Processual (L- 13.467)

    Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.                     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                        

    1.     Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                           

    2.    Alterar a verdade dos fatos;                        

    3.    Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                   

    4.    Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                   

    5.    Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      

    6.    Provocar incidente manifestamente infundado;                         

    7.    Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Art.  793-B, CLT.  Considera-se  litigante  de  má-fé  aquele  que:
     

    II  -  alterar  a  verdade  dos  fatos;

     

    Sobre a multa muito cuidado pq a banca pode fazer trocadilho com os valores das porcentagens.

     

    ex 1) cobrar a lei seca: superior a 1% e inferior  a  10% do  valor corrigido da causa;

    ex 2) brincar com os valores: multa de 2% até 9% do  valor corrigido da causa;


ID
2294581
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pode ser imaginada alguma exceção quanto a sua observância?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Segundo Theodoro Júnior, amoldam-se no conceito de Matérias de ordem pública passíveis de autorizar a superação do princípio de proibição da Reformatio in pejus "as condições da ação, os pressupostos processuais, a intangibilidade da coisa julgada, a decadência, etc."[25].

  • Pra quem não tinha ideia que merda era essa --->

     

     A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa

  • A questão quer saber sobre hipótese expressa de reformatio in pejus prevista no Ordenamento.


    A alternativa C faz menção à teoria da causa madura, prevista no art. 1013 do CPC, hipótese que, havendo recurso da sentença, o Tribunal ad quem pode realizar o julgamento do mérito de pronto, caso entenda que a "causa está madura", ou seja, inexiste necessidade de dilações probatórias.


    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.



    Nesse caso, é possível que a decisão exarada pelo Tribunal resulte em reformatio in pejus, a exemplo da previsão constante do inciso IV do § 3º, especialmente pelo fato dele poder reanalisar as questões de ordem pública existentes no caso concreto.



  • questão tranquila sobre literalidade da lei:

    Art. 1.013, CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    Desse modo, reformatio in pejus é o agravamento da situação do réu quando este interpôs um recurso exclusivo.

     C

  • O efeito translativo do recurso permite o exame da matéria de ordem pública, podendo prejudicar o recorrente.


ID
2294584
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios do Direito Processual do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CONCILIAÇÃO: A conciliação é um dos pilares mais importantes do processo do trabalho, contribuindo em muito para a manutenção de sua peculiar celeridade. Ao criar a sistemática processual trabalhista, o legislador procurou, em todos os procedimentos,instigar as partes à composição conciliatória do conflito, criando momentos específicos e obrigatórios para que o Juiz busque o acordo, de forma a extinguir o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b” do CPC/15, da maneira célere e eficaz.

    JUS POSTULANDI: O princípio em estudo revela a possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado até o segundo grau (TRT) na justiça do Trabalho. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar ação rescisória e no mandado de segurança.

  • Os referidos princípios se materializam nos seguintes artigos:
     

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

            § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • Acertando tudo e aprendendo com os erros e comentários dos colegas. É tão bom estudar e ver resultados. Não desistiremos nunca!!!

  • prova de Juiz é mais fácil do que de Técnico 
    nunca vi isso

  • Para aprofundar sobre posição debitória complexa das partes:

     

    http://www.magistradotrabalhista.com.br/2015/08/principio-da-compensacao-da-posicao.html

  • Isso mesmo, Thiago Souza! Já vi vários juízes tentando passar pra técnico e nunca conseguem! Mas a esperança é a última que morre!

  • Erro da letra E - subsidiariedade do CPC. O correto não é subsidiariedade do CPC e sim fontes subsidiárias do direito processual do trabalho

  • Gabarito: Letra A

  • ATUALIZAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    ALTERNATIVA

    D) O impulso oficial nas execuções agora é exceção.

    "Art. 878 da CLT:  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único (Revogado)."

  • Questão simples de conhecimentos básicos do processo do trabalho. Assim, diante da análise dos dispositivos, teríamos que achar a que possui princípio de direito processual do trabalho.

    Atualmente, já de cara excluiríamos a letra B já que não se aplica a identidade física do juiz, tanto na seara trabalhista quanto na seara civilista; excluiríamos também a letra D já que não há mais o impulso oficial as execuções trabalhitas após a reforma trabalhista (salvo se as partes não estiverem representadas por advogado – art 878, CLT) e também excluiríamos a letra E já que a irrecorribilidade precisa do complemento “imediata das decisões interlocutórias”.

    Analisando um pouco melhor a letra C, o principio da salvaguarda é “dos interesses de gestão do empregador”, ou seja, “princípio da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador, de modo que não se deixe o trabalhador, parte débil da relação de emprego, sem a proteção devida e revelada pelo padrão mínimo civilizatório, mas também não se inviabilize a continuidade do empreendimento empresarial, com a garantia de manutenção do direito fundamental ao trabalho” (TRT 24 – RO 1012200802224003).

    Portanto, a resposta é a letra A. nesse sentido, conciliação é um e jus postulandi são pilares do processo do trabalho. Nunca se esqueça disso.

  • Sobre posição debitória complexa das partes:

    https://www.atualizacaotrabalhista.com.br/post/artigo-a-reforma-trabalhista

  • Cara, tenho pena dos que acreditam que a prova para juiz é mais fácil do que a de técnico... Dizem isso porque pegam uma questão (a única, na maior parte das vezes) que é fácil em uma prova de 4 fases, com uma quantidade absurda de disciplinas e pontos no conteúdo programático, cujo tempo médio de estudo para aprovação encontra-se em 4 anos.

    Esses que falam que é fácil provavelmente hoje já sejam juízes, só pode.

    Por enquanto, o mero técnico aqui continua estudando para, quem sabe, um dia poder achar fáceis as questões da prova da magistratura.

  • A – Correta. A conciliação (art. 764, CLT) e o jus postulandi (art. 791, CLT) são princípios específicos do Direito Processual do Trabalho.

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    B – Errada. A “identidade física do juiz” é um dos subprincípios da oralidade. A oralidade também se aplica ao processo comum, mas é enfatizado ainda mais no Processo do Trabalho.

    No direito português, existe um princípio denominado “compensação da posição debitória complexa das partes”, segundo o qual deve haver uma certa proteção não só ao empregado, mas também ao empregador, a fim de compensar a falta de poder de negociação. Porém, no Brasil, a doutrina ainda não aponta este princípio como um dos princípios específicos do Processo do Trabalho.

    C – Errada. A “oralidade” também se aplica ao processo comum, mas é enfatizado ainda mais no Processo do Trabalho. Já a “salvaguarda das partes” não é um princípio do Processo do Trabalho.

    D – Errada. O “jus variandi” é um princípio do Processo do Trabalho (art. 791, CLT), mas o “impulso oficial nas execuções” não é! Pelo contrário: nas execuções, são as partes que devem impulsionar o processo, a menos que as partes não estejam representadas por advogado (art. 878, CLT).

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    E – Errada. O princípio não é “subsidiariedade do CPC”, mas sim subsidiariedade do direito processual comum.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Além disso, não se trata de “irrecorribilidade”, mas sim “irrecorribilidade das decisões interlocutórias”, que, segundo a doutrina, é um subprincípio do princípio da oralidade.

    Art. 893, § 1º, CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Súmula 214, TST - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Gabarito: A


ID
2388259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado da empresa Vênus de Millus Produções Artísticas apresentou uma reconvenção na audiência UNA em que a reclamada foi notificada para apresentação de sua contestação em reclamação trabalhista. Provocado a se manifestar sobre a peça processual apresentada pela empresa ré, o advogado do reclamante Hércules impugnou a juntada da reconvenção sem justificar o motivo. Conforme teoria dos princípios gerais do Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Segundo Bezerra Leite (2015, p.605), "a reconvenção é perfeitamente compatível com o processo do trabalho".

    Sendo assim, como a CLT é omissa, a reconvenção é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme o art. 769:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Complementando o assunto:

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5960

  • É o chamado princípio da subsidiariedade.

    GAB LETRA D

  • O art. 343 do NCPC, é aplicável supletivamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, permite ao réu reconvir ao autor no mesmo processo, desde que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo certo, outrossim, que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

  • O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à justiça do trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na Consolidação das Leis do trabalho, bem como em leis esparsas. Pode ocorrer, no entanto, de a CLT e leis esparsas não versarem sobre determinado tema, nessa hipotese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. 

    Fonte: Élisson Miessa (2017, página 37)

  • Princípio da Subsidiariedade:

    • Dois requisitos:

    1) Omissão da CLT ( consolidação das leis trabalhistas)

    2) Compatibilidade da norma civil com os princípios do processo do trabalho.

  • Decisão do TST sobre a aplicabilidade da reconvenção ao processo do trabalho:

    Considerando que a reconvenção é instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT ), e que é autônoma com relação ao processo principal, a sentença que a resolve fixa regime próprio de custas, independentemente da ação principal. Portanto, é forçoso reconhecer que a parte que pretende insurgir-se contra decisão em reconvenção deve recolher as custas nela fixadas, ressalvados, evidentemente, os benefícios da justiça gratuita

  • Complementando:

    TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01209201405803005 0001209-30.2014.5.03.0058 (TRT-3)

    Data de publicação: 30/05/2016

    Ementa: RECONVENÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE E REQUISITOS. O art. 343 do NCPC, aplicável supletivamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, permite ao réu reconvir ao autor no mesmo processo, desde que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo certo, outrossim, que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, nos moldes do art. 55 do mesmo NCPC, requisitos atendidos na espécie. E evidenciado pelo acervo probatório, notadamente pela prova testemunhal, que a reclamante/reconvinda recebeu valores de clientes sem repassá-los aos reclamados/reconvintes, mantenho o comando que a condenou

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • GALERA;

     

    Façam essa questão (Q614942) também de OJAF aplicada no concurso do TRT-23 em 2016. 

     

    O examinador deu um CTRL C + CTRL V.

     

    Abraços;

     

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 769 - Nos casos OMISSOS, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, EXCETO naquilo em que for INCOMPATÍVEL com as normas deste Título.

     

    TEMOS AQUI O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE!!!

     

    LEMBRA DOS REQUISITOS PARA APLICAR O CPC NO PROCESSO DO TRABALHO:

    1)OMISSÃO

    2)COMPATIBLIDADE

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Galera, eu quase me confundi com a reforma trabalhista!

    Cuidado para não se confundirem tbm!

    A lei 13.467/17 alterou a redação do art. 8º, pú, da CLT, transformando-o em §1º, além de suprimir a expressão 'naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste'.

    Antes da reforma: art. 8º [...] Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • GABARITO: D

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Art. 769 - Nos casos OMISSOS, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, EXCETO naquilo em que for INCOMPATÍVEL com as normas deste Título.

     

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE!!!

     

    LEMBRA DOS REQUISITOS PARA APLICAR O CPC:

    1)OMISSÃO

    2)COMPATIBLIDADE

  • Vamos então ver em relação a reconvenção: A CLT é omissa, porém diante da compatibilidade com o PT, o CPC é aplicado subsidiariamente. 

    A reconvenção é uma modalidade da resposta do réu, sendo uma espécie de contra-ataque, pois será ajuizada uma ação contra o reclamante (autor reconvido), tendo natureza de ação. O processo, como um todo, será único, porém terá uma demanda originária e outra reconvencional, aplicando assim a economia processual.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    ANTES: ART. 8.º, parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    HOJE: ART. 8.º,§ 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    A reforma trabalhista exclui a exigência de compatibilidade com os princípios fundamentais do direito do trabalho.

     

  • Questão atualizadissima...... conforma Art. 769 CLT que não foi cancelado

  • Pessoal, fico na dúvida sobre o seguinte questionamento: A clt antes era omissa sobre a reconvenção, porém com a reforma, ela prevê, embora não esmiuce, a existência da reconvenção em seu Art. 791-A,§ 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  

    Nessa hipótese, posso afirmar que o CPC aplica-se supletivamente, e não subsidiariamente, em relação à reconvenção?

  • Antes da reforma: art. 8º [...] Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

     

    Ou seja, o legislador retirou esse” naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

     

    Ou seja, agora, mesmo que o direito comum seja contrário ao direito do trabalho, este, na forma da redação supra, poderá ser aplicado.

  • Bruno TRT, o art 8º, alterado com a reforma, versa sobre o direito material, mas a assertiva C, segue a linha do artigo 769: direito processual comum e este não há alteração por isso a letra C correta.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Só foi modificado o art. 8 da clt  com a reforma trabalhista, a qual fala de direito DO TRABALHO. 

    Porém a questao se refere a direito PROCESSUAL do trabalho, logo está atualizada mesmo com a reforma trabalhista que nao modificou o art. 769

    Entao cuidado com uns comentarios ai que fala de reforma trabalhista...

  • verdade, galera

     

    direito material do trabalho eh uma coisa, que foi alterado.

     

    direito processual do trabalho eh outra, que continua inalterado.

     

    falou. obrigaod juarez.

  • PRINC. DA SUBISIDIARIEDADE.

  • Nunca vão para uma prova de processo do trabalho da FCC sem esse artigo em mente! FCC AMA!.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • a reconvenção é uma ação autônoma proposta pelo  réu, que passa a denominar-se reconvinte, dentro do mesmo processo em que é demandado, alegando que o autor (reconvindo),  violou ou tenta violar direito seu, buscando a tutela jurisdicional protetiva desse direito.

  •                                                                *** RESUMO RECONVENÇÃO ***

     

     

    - Contra-ataque do reclamado!

     

     

    - Não apenas se defende (contestação), mas faz alegações positivas! "Eu te devo horas extras? O QUE?! Tu nem era meu empregado, rapaz!"

     

     

    - Se o pedido do autor for extindo, nada influencia na reconvenção. São ações autônomas.

     

     

    - Não há reconvenção no sumário e no sumaríssimo.

     

     

    - Reforma: Há honorários advocatícios na reconvenção!

     

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!

  • Danielle Aguiar repetindo meu comentário anterior: 

    O art 8º, alterado com a reforma, versa sobre o direito material, mas a assertiva C, segue a linha do artigo 769: direito processual comum e este não há alteração por isso a letra C correta.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, a questão permanece atualizada.

  • Princípio da Subsidiariedade 

    Direito do trabalho- aplica CPC nos casos de omissão da CLT. Não exige compatibilidade das normas. 

    Direito processual do trabalho- aplica CPC nos casos de omissão da CLT, mas exige compatibilidade das normas. 

    Execução trabalhista- aplica LEF, depois CPC

  • Direito do Trabalho

     

    Art. 8º -...

     

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  

     

     

    Processo do Trabalho

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    Processo de execução

     

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     

     

  • ATENÇÃO!

    DIREITO DO TRABALHO ->  Art. 8 § 1o [REFORMA]  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, logo independe de compatibilidade com o direito do trabalho) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho ainda que incompatível.

     

    PROCESSO DO TRABALHO -> CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

  • Verdade Karen! Não esqueçam disso,galera!!

  • Direito comum                   = fonte subsidiária = direito do trabalho (material). art. 8 parágrafo 1º

    Direito processual comum = fonte subsidiária = direito processual trabalhista, porém exceto naquilo em que for incompatível. art. 769 clt

  • REPETIRAM A QUESTÃO!

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    O advogado da reclamada Fênix Produtora, por ocasião da audiência UNA, apresentou a contestação da ré, bem como reconvenção, por meio da qual pretendeu a devolução de ferramentas de trabalho da empresa que ficaram em posse do empregado após a rescisão contratual. Nessa situação,

     a) não deve ser aceita a reconvenção, por falta de previsão desse ato processual na legislação trabalhista, não podendo ser aplicada outra legislação processual para o caso.

     b) a Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas no texto consolidado.

     c) somente será aceita a reconvenção caso haja a expressa concordância da parte contrária, que terá prazo para exercer o contraditório.

     d) deve ser aceita a reconvenção em razão de estar expressamente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, como modalidade de defesa da reclamada.

     e) não deve ser aceita a reconvenção, visto que somente poderia ser proposta ação possessória no foro cível, competente para a matéria.

     

    Gente, sempre façam muitas questões!

  •   GAB - D

     

    CLT

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO? SE SIM, ME SEGUE AÍ NO QC, OBRIGADO

  • Sintetizando o art. 769 que diz que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título, Vamos sempre lembrar dessa fórmula: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSUAL? OMISSÃO + COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS. Faltando qualquer um destes requisitos, não há que se pensar inicialmente na aplicação subsidiária de qualquer norma.

     

    Gostaria de lembrar que agora o uso da reconvenção está "pacificada expressamente" no corpo da CLT por força da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) quando trouxe no art. 791-A, §5º que "são devidos honorários de sucumbência na reconvenção", extinguindo a celeuma da aplicabilidade ou não deste instituto processual na seara trabalhista.

     
  • A) não se admite em ação trabalhista nenhuma medida processual que não tenha previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho e que seja contrária ao trabalhador. Admite-se sim medida que não esteja expressamente prevista na CLT, inclusive o próprio código faz a admissão no art.769: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B) caberia a medida desde que houvesse concordância da parte contrária e que a mesma fosse apresentada antes da data da audiência para possibilitar o contraditório. A parte não precisa concordar com a reconvenção, mas apenas se manifestar.

    C) embora haja omissão da norma processual trabalhista em relação à reconvenção, há súmula do Tribunal Superior do Trabalho interpretando pela sua absoluta incompatibilidade com o direito processual do trabalho. Não há súmula do TST neste sentido.

    D) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. art.769

    E) não caberia tal medida nesta fase processual porque somente é possível aplicar supletivamente norma do Código Processual Civil que não esteja prevista na lei trabalhista na fase de execução. O CPC pode ser aplicado subsidiariamente tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.

  • CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - O direito processual civil é fonte de complemento da jurisdição trabalhista, ou seja, quando a consolidação das leis trabalhistas for omissa em relação à determinada matéria.


    CPC - Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


    Aplicação Supletiva - se dá de forma complementar, ou seja, é mais autônoma do que a aplicação subsidiária e visa aprimorar e suprir as falhas existentes no processo do trabalho


    Aplicação Subsidiária - possibilidade de utilização de regras e conceitos quando houver omissões e lacunas da lei processual trabalhista.


  • GABARITO: D

    Trata do PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, que será aplicado quando houver omissão na CLT e deverá ser aplicado o direito processual comum. Desde que haja compatibilidade com as regras e princípios trabalhistas.

  • De plano, informo que antes da reforma trabalhista o instituto da reconvenção (quando o reclamado, junto com a contestação, apresenta uma pretensão em face do autor) somente era previsto no CPC, todavia era plenamente aplicável ao processo do trabalho de maneira subsidiária (omissão + compatibilidade). Vejamos:

    CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Com a reforma trabalhista, a CLT passou a prevê expressamente o instituto:

    Art. 791-A § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Vamos para as alternativas!

    A alternativa "a" está errada. A própria CLT estabelece que, em caso de omissão, é possível a aplicação do direito processual comum de maneira subsidiária, desde que a norma a ser aplicada não seja incompatível com o processo do trabalho.

    A alternativa "b" está errada. A apresentação da reconvenção é plenamente aplicável no processo do trabalho, não precisando de concordância da parte. Ela é proposta na contestação.

    A alternativa "c" está errada. Pessoal, a Doutrina tem entendido, com a reforma trabalhista, que não há mais omissão. Ainda que tivesse, o TST entende que a reconvenção é compatível com o processo do trabalho.

    A alternativa "d" está correta. Cópia literal do art. 769 da CLT (MEMORIZE ESSE ARTIGO):

    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A alternativa "e" está errada. O examinador viajou legal !! Não há qualquer comando legal nesse sentido.

  • a CLT responde claramente a aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho (lacuna + compatibilidade de institutos):

    Art. 769, CLT: - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • A – Errada. Ainda que não tenha previsão expressa contida na CLT, é possível admitir em ação trabalhista medida que esteja prevista no CPC, tal como a reconvenção, em razão do princípio da subsidiariedade.

    B – Errada. Para o cabimento da reconvenção, não é necessária a concordância da parte contrária, tampouco a apresentação antes da data da audiência.

    C – Errada. Não há Súmula do TST acerca do não cabimento da reconvenção ao processo trabalhista. Ao contrário, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que tal medida é compatível com o processo trabalhista.

    D – Correta. A reconvenção está disciplinada no CPC (art. 343). Todavia, na CLT, não há previsão expressa de cabimento da reconvenção no processo trabalhista. A doutrina majoritária entende que neste caso é possível aplicar subsidiariamente o CPC, pois a CLT é omissa neste aspecto e há compatibilidade da reconvenção com os princípios que regem o direito processual do trabalho.

    Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    E – Errada. A supletividade ou subsidiariedade não se restringe à fase de execução. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Gabarito: D


ID
2536561
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, extrai-se:

Alternativas
Comentários
  • OJ 278 SDI1 TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • II) *SUM-338    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

     

    III) SUM-460    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

    IV) SUM-212    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    v) SUM-74    CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
     

  • a)

    Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa. 

     b)

    Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7, XXVI da CF, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, quando prevista em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário.  => Claro que pode ser ilidida por prova em contrário.

     c)

    Cabe ao empregado, em reclamação trabalhista, o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte.  =>>>>>>>. cabe ao empregador dizer que o empregado nao satisfazia os requisitos e/ou nao queria o vale transporte.

     d)

    Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  => considerando o principio da continuidade da relação do emprego, cabe ao empregador falar que o empregado foi dispensado ou qualquer outra coisa.

     e)

    Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário.  ==> nao caracterizando o cerceamento de defesa.

  • Valeu Bruno TRT pelos comentários.

  •  Bruno TRT  arrebenta nos cometários.

    show demais!!

    obrigado sempre!!

  • Pessoal, já conhecia tal súmula, só não me lembrava do número de fato. Segue uma dica valiosa, depois da última prova do TRTRN, cuja questão abordava uma súmula e entendimento mais aprofundado, fui avisado por um amigo, colaborador Cassiano Messias, que tinha visto em uma questão de juiz. 

    Já tive épocas em que resolvia todas essas aí, do ano passado para cá selecionei mais, pois bem, a dica é mesmo que não saiba o entendimento, geralmente juiz que aprofundar mais, abram os comentários ou mesmo chute sem peso na conciência, apenas para efeitos de aprendizado. Sabemos que uma súmula pode cair tanto para técnico quanto para juiz. Então, vou fazer isso, mesmo as errando ou chutando vou tentar ver os entendimentos do TST. Já que não é todo tipo de material que aborda tais questões, com algumas súmulas atípicas.

    #segueobaile

  • súmula atípica? olha o que o CESPE cobrou... -->>>> Q846441

    as banquinhas "se olham"

  • DETALHE:

    ENUNCIADO DESATUALIZADO.

    ANTIGA REDAÇÃO:  Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

     Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017:

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Errei porque confundi com o adicional periculosidade previsto na súmula 453 do TST. Vejam o que diz tal súmula:

    "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas."

  • NÃO CONFUNDIR

     

     

    SUM 453 TST
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, DISPENSA a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 

     

    OJ-SDI1-278   
    A realização de perícia é OBRIGATÓRIA para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    CLT. Art.195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

     

    Exceção para o artigo? SUM 453 TST, conforme escrito neste comentário.

     

    GAB. A

  • Embora a questão ainda seja válida para o conhecimento e aprendizado da Jusrisprudênica do TST, o seu anunciado está desatualizado porque utiliza a antiga redação, anterior à reforma implantada pela Lei 13.467 de 2017.

     

    Nova redação:

    CLT

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • GABARITO: A 

  • A alternativa CORRETA é a LETRA  A.

     Realmente a prova pericial é considerada indispensável, obrigatória quando o pedido for de condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art.195 da CLT. Contudo, o TST entende, por meio da OJ 278 da SDI- 1 do TST, que a prova pericial será dispensada quando for impossível a sua realização, como ocorre quando o local de trabalho está desativado ou quando a empresa encerrou as atividades.


    B) errada, pois a Súmula nº 338, II do TST afirma caber prova em sentido contrário mesmo que a
    jornada esteja prevista em instrumento coletivo.


    C) errada, pois é do empregador o ônus da prova, conforme Súmula nº 460 do TST.


    D) errado, pois também é do empregador o ônus da prova, conforme Súmula 212 do TST, já que o
    princípio da continuidade gera presunção favorável ao empregado.


    E) errado, pois por aplicação da Súmula 74 do TST não haverá cerceamento do direito do defesa,
    na medida em que a parte foi intimada para comparecer à audiência.

  • Alternativa Correta: Letra A

     



    CLT + TST

     

     

     Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

     

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

     

     

    Orientação jurisprudencial 278 da SDI-1 do TST. A realização da perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


  • Súm. 74 do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


    Há confissão ficta porque a parte demandada intimada não compareceu para depor. Entretanto, a veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa e pode ser confrontada com provas pré-constituídas.

    No caso, a pretensão de oitiva de testemunha pela parte demandada é posterior, seria pós-constituída e por isso não há cerceamento de defesa



  • Súm. 74 do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


    Há confissão ficta porque a parte demandada intimada não compareceu para depor. Entretanto, a veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa e pode ser confrontada com provas pré-constituídas.

    No caso, a pretensão de oitiva de testemunha pela parte demandada é posterior, seria pós-constituída e por isso não há cerceamento de defesa


  •  a)Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa.CORRETA-OJ 278 SDI1 TST-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PERÍCIA.LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.Quando não for possível sua realização,como em caso de fechamento da empresa,poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     b)Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7,XXVI CF,a presunção de veracidade da jornada de trabalho,quando prevista em instrumento normativo,não pode ser elidida por prova em contrário. ERRADA. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

     c)Cabe ao empregado,em reclamação trabalhista,o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte-ERRADA-SUM-460.VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     d)Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento,é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador,na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.ERRADA.SUM-212 DESPEDIMENTO.ÔNUS DA PROVA.O ônus de provar o término do contrato de trabalho,quando negados a prestação de serviço e o despedimento,é do empregador,pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     e) Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário.ERRADA.SUM-74.CONFISSÃO.I-Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.II-A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts.442 e 443,CPC/15- art.400,I,CPC/73),não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.III-A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica,não afetando o exercício,pelo magistrado,do poder/dever de conduzir o processo.

     

  • Geralmente utiliza-se prova emprestada. =)

  • a) CORRETA –

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    b) INCORRETA –

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação 

    injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003).

    c) INCORRETA –

    SUM-460 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    d) INCORRETA –

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    e) INCORRETA –

    SUM-74CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    TST. OJ SDI-I nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 460. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • É um resquício da disciplina probatória tarifada que até guarda certa razoabilidade, pois a prova técnica, nestes casos, é realmente a que mais permite se aproximar da verdade real, mas havendo um impeditivo de ordem material para realização deste meio de prova, como no caso descrito, não seria possível inviabilizar a atividade probatória por outros meios, sob pena de violação à ampla defesa e ao devido processo legal.

  • ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    Foi dada nova redação ao art. 818 da CLT, com inclusão de incisos e parágrafos:

    CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe:                

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                 

    § 2 A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                

    § 3 A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.