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a) Da decisão dos TRTs em sede de ação rescisória é cabível recurso de revista para o TST.
SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
b) No ato de interposição do agravo de instrumento, recurso adequado para impugnar despachos que denegarem a interposição de recursos, o depósito recursal deve corresponder a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Art. 899, § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
c) Conforme entendimento dominante no TST, é passível de nulidade decisão que acolha embargos declaratórios, com efeitos prequestionadores, sem oportunidade de manifestação da parte contrária.
OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
VISTA À PARTE CONTRÁRIA
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária
d) O recurso adesivo, compatível com o processo do trabalho, é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
e) Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas é sempre aproveitado pelas demais, visto que, no caso de solidariedade passiva, os devedores concorrem perante toda a dívida.
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Gabarito: Letra B
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PESSOAL, ATENÇÃO PARA NOVIDADE DA LEI N. 13.015/2014!
Art. 899, § 8º : "Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de que trata o § 7º deste artigo".
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O item "a" viola o artigo 2o., II, "b" da lei 7.701/88, ou seja, o recurso é o ordinário das ações rescisórias e não o de revista, já que é o primeiro recurso de um processo de competência originária de tribunal.
O item "b" está de acordo com o artigo 899, §7o. da CLT.
O item "c" está em desacordo com a OJ 142, II da SDI-1 do TST.
O item "d" viola a Súmula 283 do TST ("O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária").
O item "e" viola a Súmula 128, III do TST ("Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide").
Assim, RESPOSTA: B.
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. A teor da OJ n. 190 da SDI-I do TST, havendo condenação
solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma
delas somente pode ser aproveitado pelas demais quando a depositante
não pretende sua exclusão da lide. Restando patente o seu pleito de eximirse
da condenação imposta, sob alegação de ilegitimidade passiva e,
sucessivamente, ausência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas,
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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.41, n.71, p.267-476, jan./jun.2005
o recurso interposto pela outra demandada, ora agravante, deve ser
considerado deserto, em face da inexistência do preparo regular.
(01114-2004-111-03-40-9 AI - 8ª T. - Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires -
Publ. "MG" 09.04.05)
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Art. 899, § 8º : "Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de
destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que
contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de que trata o § 7º deste artigo".
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NA ''A''
AÇÃO RESCISÃO RECISÓRIA = ( comp. originaria do TRT) cabe RO para o TST.
GABARITO ''B''
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LETRA D
Macete : Agravo de IN5TRUMENT0 = 50%
(Regra : Depósito de 50% no ato de Interposição do agravo para o recurso que se quer destrancar ( ex: interpus recurso ordinário no valor de 6k → recurso foi inadmitido → devo depositar 3k para seguir) ; Exceção : Não é necessário o depósito recursal quando o agravo de instrumento tiver finalidade de destrancar RECURSO DE REVISTA contra acórdão (decisão do TRT) que violou SÚMULA OU OJ DO TST