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Questões de Agravos de instrumento e de petição


ID
3094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recurso cabível da decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO. ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. O recurso adequado para manifestar oposição à decisão proferida pelo Juiz da Execução, julgando embargos de terceiro, é o agravo de petição, porque os embargos de terceiro são incidente do processo de execução, após ultrapassada a fase de acertamento. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento do recurso, nominado de ordinário, como agravo de petição. (Processo/TRT n.º 00622.2003.005.14.00-4, Juiz Relator Francisco de Paula Leal Filho, Juiz Revisor Osmar J. Barneze, Publicado no DOJT114 n.º 168, de 23-12-2003)
  • A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, em embargos de terceiro, o recurso cabível é o agravo de petição.
  • Aprendi que este recurso (AP) é usado para impugnar decisões judiciais quando o processo já está na fase de execução, e os embargos de terceiros podem ser opostos tanto no processo de conhecimento como no de execução, a teor do art. 1.048 do CPC:

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Por isso não entendi bem porque o recurso cabível para recorrer de decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro é o AP, se o mesmo só é usado para impugnar decisões judiciais quando o processo já está na fase de execução, e os embargos de terceiros, de acordo com o art. 1.048 do CPC, podem ser opostos tanto no processo de conhecimento como no de execução.

    Quem puder enviar-me a resposta para meu email, serei muito grato: "remomoreira@gmail.com"
  • ..."Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente a execução". Renato Saraiva
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou EMBARGOS DE TERCEIROS,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.


  • MACETE BESTA E INICIAL, MAS NA DÚVIDA LEMBRE-SE DELE:

    PETIÇÃO RIMA COM EXECUÇÃO... 
  • Qual é o recurso cabível da decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro no processo de conhecimento?
  • Correta a alternativa “C”.
     
    CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
    Confira-se na seguinte Ementa: AGRAVO DE PETIÇAO. ART. 250 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso ordinário foi apresentado com o objetivo de reformar r. decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Mas o apelo cabível dessa r. sentença é o agravo de petição. Ocorre, assim, erro grosseiro. O instituto só é de ser invocado se houver simples erro de nomenclatura cometido pela parte (TRT-2 - RECURSO ORDINARIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO: RECORD 2499200806002008 SP 02499-2008-060-02-00-8).
  • So complementando o comentario do colega acima:

    Sempre que se tratar de DECISÕES, caber agravo de PETIÇÃO.

    Sempre que se tratar de DESPACHO, cabera agravo de INSTRUMENTO.

    Lembrando que sao relacionados às instancias dos juizes.
  • Respondendo, ainda que intempestivamente, à colega Lídia. Dei uma pesquisada e achei o seguinte:
    "Recurso cabível do indeferimento liminar. O recurso cabível contra decisão que de plano indefere embargos de terceiro é o de apelação, mas nada obsta que se conheça de recurso de agravo de instrumento erroneamente interposto. (AI 762.10.75, 4ª CC TJRJ, Rel. Des. EUCLIDES FÉLIX DE SOUZA, in RP 5-359, em)."
    Assim, penso que a apelação - ou o Recurso Ordinário na seara trabalhista - seriam os recursos cabíveis contra decisão de indeferimento, liminar ou não, dos Embargos de Terceiro no Processo de Conhecimento.

  • UAI, 

    MAS A QUESTÃO NÃO FALA EM EXECUÇÃO!!!!!!

    OS EMBARGOS DE 3º NÃO PODEM TBM SER OPOSTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO??? SE ALGUMA ALMA CARIDOSA PUDER ESCLARECER MY DÚVIDA...
  • Ane

    Art. 1.046. do CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Ou seja, a pessoa só vai sofrer turbação ou esbulho por algum ato de execução do processo.

  • A resposta pode ser tanto q alternativa "a" quanto a "c", pois a questão em nenhum momento disse que foram ET opostos na execução, o que nos faz entender que se aplica as duas situações previstas no art. 1.048 do CPC, que diz que os ET podem ser opostos tanto do processo de conhecimento quanto do de execução.
    Assim:
    Processo de conhecimento - recurso ordinário
    Processo de execução - Agravo de petição.
  • VEJO QUE NÃO ESTOU SÓ!!
    ERREI A QUESTÃO EXATAMENTE POR RACIOCINAR COMO O COLEGA ACIMA!!!!

    Se a FCC tivesse especificado o procedimento não teria margens para questionamentos... O enuciado ficou muito vago, é um tiro no escuro!!!!!  
  • tb errei pelo mesmo motivo
  • Essa questão deveria ter sido anulada.
    Como exposto por alguns colaboradores, os Embargos de Terceiro cabem tanto no Processo de Conhecimento (cabendo Recurso Ordinário), como no Processo de Execução (cabendo Agravo de petição). Realmente o mais comum é constrição de bens na fase executiva, cabendo, portanto, Agravo de Petição. Entretanto,o enunciado da questão é totalmente omisso!
  • Pessoal! Espero poder ajudá-los com este comentário. Talvez alguns discordem, mas vamos lá!

    Muitas vezes a FCC elabora algumas questões que realmente geram muita discussão, como é o caso agora. É indiscutível que em processo de conhecimento não cabe agravo de petição, mas sim  o recurso ordinário. Entretanto, instintivamente acertei essa questão, além de várias outras que causaram confusão. O motivo, acho que captei a maneira que a FCC cobra os assuntos dos candidatos.

    Após fazer uma infinidade de questões (todas da FCC) , percebi que quando o enunciado vem generalizando, sem dar muitos detalhes do que se pede, a alternativa correta será aquela que falar da regra geral ou senso comum.

    Usando o exemplo dos embargos de terceiro, se pararmos pra pensar, o momento mais comum de sua utilização é na fase de execução mesmo. Portanto, o recurso cabível realmente é o agravo de petição. Seguindo esse raciocínio, embargos de terceiro na fase de conhecimento seria exceção, ou se preferirem, incomum, no mínimo. Dessa forma, se a banca quisesse saber o recurso na fase de conhecimento, ela daria essa informação no próprio enunciado. Fiz várias questões em que as pessoas ficavam discutindo: "mas e se isso" ou "se aquilo". Creio que muitas questões deixam de ser polêmicas só por pensar o mais simples, qual seja, a regra geral. A desavença não é doutrinária. Apenas deve-se entender o estilo de cobrança da banca.

    Sendo assim, quando se depararem com uma questão desse tipo, imaginem a expressão "Em regra". Veja como fica.

    "Em regra", o recurso cabível da decisão que julga improcedentes os embargos de terceiro...

    Vai me dizer que ainda assim você não marcaria a alternativa C, agravo de petição?

    Foi um macete que descobri, após resolver muitas, mas muitas questões mesmo dessa banca. Para passar em concursos, você deve se especializar no certame e na banca responsável pelo mesmo. E fazer milhares de questões.

    Todos devem se ajudar porque todos tem a mesma capacidade, sobressai aquele que se dedica mais. Se você que está lendo, souber de algum macete ou bizu, passe seu conhecimento, não guarde pra você! Podem até deixar uma mensagem pra mim, serei muito grato!

  • Uma pitada de conhecimento + uma montanha de sorte seriam suficientes para acertar essa questão. kkkkkkkkk

    Infelizmente é impossível fazer uma interpretação 100% confiável nessa questão, afinal temos duas possíveis respostas corretas dependendo do momento em que os embargos foram julgados improcedentes. Mas... continuar estudando que o dia da nossa aprovação está cada dia mais próximo.


ID
3241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões do Juiz nas execuções e dos despachos que denegarem a interposição de recursos, caberá agravo de

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra 'd'.
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou embargos de terceiros,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.

    O agravo de instrumento está previsto no art 897,b, da CLT,sendo o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso.O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada, conforme previsão no art.897,§4º da CLT
  • Mais uma vez:

    Galera sempre que cair em questoes sobre DECISÕES de juizes.....cabera o AGRAVO DE PETIÇÃO.


    E Sempre que cair também sombre DESPACHO de juizes.....cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Nao tem como errar é so ficar atento a essas simples palavras no enunciado da questao

    Bons estudos !  É a regra...
  • Letra A – INCORRETAO agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
    O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
     
    Letra B –
    INCORRETAO agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETAO agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
     
    Letra D –
    CORRETA – CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos
     
    Letra E –
    INCORRETA - O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
    O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
  • O artigo que embasa a questão é o 897, alíneas a e b da CLT:

          Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

  • GABARITO ITEM D

     

    EXECUÇÃO----> AGRAVO DE PETIÇÃO

     

      NEGOU SEGUIMENTO? ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO


ID
4111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões do Juiz nas execuções caberá

Alternativas
Comentários
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou embargos de terceiros,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.


  • devemos nos lembrar que são as decisões definitivas, e não as meras decisões, uma vez que não cabe recursos de decisões interlocutórias, salvo S. 214, TST.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Letra C –
    CORRETA – Artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 895: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Macete : Na execução - Agravo de petição 

    Macete do colega Leandro Feitosa


ID
4417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra o despacho que denegar seguimento ao recurso ordinário caberá

Alternativas
Comentários
  • Agravo de instrumento é contra despacho de juiz que denega a interposição de recurso;agravo de petição é contra decisão do juiz na fase de execução.
  • artigo 897, b da CLT - Cabe agravo, no PRAZO DE 8 DIAS

    b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos
  • "Denegou seguimento, agravo de instrumento!!!"
  • Os trabalhistas que desculpem, mas essa justiça do trabalho é uma bagunça!!!!!

    Seguindo a boa técnica, decisão interlocutória é diferente de despacho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Despacho é para questões meramente admistrativas, de mero expediente. Tais despachos são irrecoríveis. 
  • Agravo de instrumento: Art. 897, b, da CLT e S. 285 do TST.
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Não há preparo.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
    - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
    - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.
    Para complementar, segue a
    Súmula 285 do TST "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento".
    Bons estudos 

  • Denegou seguimento? Agravo de instrumento.

    Fala cantando que rima.

  • Lembrem sempre:

    DESPACHO= AGRAVO INSTRUMENTO

    DECISÕES= AGRAVO DE PETIÇÃO

    ###### AGRAVO DE PETIÇÃO PODE SER COLOCADO EM EMBARGOS DE TERCEIROS...

  • NEGA SEGUIMENTO- AGRAVO DE INSTRUMENTO pz de 8 dias.


ID
15028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas por juiz do trabalho, cabe agravo de instrumento ao TRT.

Alternativas
Comentários
  • No Processo do Trabalho, são irrecorríveis as decisões interlocutórias na fase de conhecimento;quando iniciada a fase de execução, caberá, das decisões interlocutórias, agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), e não agravo de instrumento.

    "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. "
  • O agravo de instrumento só é cabível quando houver degenação de interposição de recursos. Ademais, o mérito de decisões interlocutórias, só pode ser apreciado em recursos de decisão definitiva.
  • Vale destcar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º Juízo de Admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.

  • No processo do trabalho, não cabe recurso em decisões interlocutórias.
  • EXCEPCIONALMENTE ALGUMAS INTERLOCUTÓRIAS ENSEJAM RECURSO... SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    COLEGA ABAIXO, No processo do trabalho, não cabe recurso em decisões interlocutórias, DE IMEDIATO!

  • GABARITO: ERRADO

    O agravo de instrumento, apesar de previsto no art. 897, “b” da CLT, não é utilizado para impugnar quaisquer decisões interlocutórias no processo do trabalho, pois nesse vige a regra da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT. O agravo de instrumento é cabível apenas em face de decisão que inadmite outro recurso, visando “destrancá-lo”. Nos termos do dispositivo mencionado, temos:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto (salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são terminativas do feito).
    Entretanto, a doutrina jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST), não se podendo, reitere-se, qualquer recurso em espécie, ainda mais aqueles do CPC (ou NCPC) típicos, como agravo de instrumento, não havendo previsão legal para tanto.
    RESPOSTA: ERRADO.

ID
15034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Contra as decisões proferidas em execução por juiz do trabalho, cabe agravo de petição ao TRT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, parágrafo 3o da CLT
  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
  • Art. 897, § 3º
    Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade, salvo se tratar de decisão de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no Art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Alterado pela L-010.035-2000)


ID
25747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.

III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.

IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I: Súm. 214, TST
    II: 895 e 896, CLT
    III: 896, CLT
    IV: art. 894, CLT
    V: art. 557, CPC
  • ITEM I - CORRETO. SUMULA 214 TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O TEMPO QUE PASSEI LENDO ESSA QUESTÃO E AINDA ERRAR! NA PRÓXIMA EU CHUTO!!!!KKKKK, MAS TENHO UMA DÚVIDA COM RELAÇÃO AO ITEM III). QUANDO CONTRARIAR SÚMULA TAMBÉM NÃO CABE!?

  • Em relação ao questionamento abaixo, do JORGE:

    Cabe RR quando contrariar Súmula do TST no caso de procedimento sumaríssimo, conforme parágrafo 6º, art. 896:

    Nas causas sujeitas ao procesimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SÚMULA da jurisprodência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • O item IV está ERRADO! Omite uma informação importantíssima. Para configurar hipótese de embargos infringentes, estes devem ser "...dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho...". ANULAÇÃO!
  • Em relação ao item IV, qd o examinador mencionou "dissídios coletivos de competência originária do TST" deixou implícito "excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho"  porque a lei 7701/88 assim determina:

    "Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:

            a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;"

    Nesse sentido, o prof. Aldemiro Rezende Dantas Jr., tratando da competência em dissídios coletivos, leciona:

    "quando o conflito, no entanto, se alastrar por área que ultrapasse a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, nesse caso a competência originária será da Seção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 2, I, a, da Lei n. 7.701/88, primeira parte". 

  • V - CERTO
    Súmula nº 421 - TST

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • continuação ...
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Súmula nº 421 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000).
  • Analisando os itens:
    I- Aplicação/transcrição correta do artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (permissivo do recurso de decisões interlocutórias terminativas do feito nela elencadas).
    II- Aplicação/transcrição correta do artigo 895, I e II da CLT.
    III- Aplicação/transcrição correta do artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT
    IV- Aplicação/transcrição correta do artigo 894, I e II da CLT
    V- Aplicação/transcrição da Súmula 435 do TST.
    RESPOSTA: E.
  • Atualização das súmulas requisitadas na questão de acordo com o CPC/2015:

     

    Súmula nº 435 do TST

    DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     

  • RUMO AO TRT

  • Gente que questãozinha dificíl.

  • gabarito letra E

    atentar para as alterações da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

  • Apenas uma observação

    A primeira parte do item V está de acordo com o CPC 73, mas não de acordo com o CPC 2015.

    A leitura, portanto, deve ser adaptada

    CPC 73:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Essa previsão genérica (Tribunal Superior) não foi replicada no CPC 2015. Videm art. 932


ID
33172
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:

I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • boa tarde

    item IV: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    item I - SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
    Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

    SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
  • a súmula 213 está cancelada. o erro está em dizer que "não suspendem", quando o certo seria dizer "não interrompem". de qq forma, acho que está CORRETA a proposição, pois, de fato, embargos de declaração intempestivos NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM o prazo. (se não forem intempestivos interrompe, claro)
  • Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
  • Quanto ao item I da questão:O Julgado abaixo corrobora a tese "os embargos de declaração intempestivos não INTERROMPEM o prazo recursal"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 503559 RJ 2003/0028887-0EmentaAgravo regimental. Embargos de declaração intempestivos. Recurso especial não admitido.1. Os embargos de declaração foram OPOSTOS A DESTEMPO, quando já decorrido o prazo recursal previsto nos artigos 263 do RISTJ e 536 do Código de Processo Civil.2. Quanto às razões recursais voltadas contra a decisão de fls. 169/170, que não conheceu do agravo de instrumento, não podem ser analisadas em face da intempestividade dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.3. Agravo regimental desprovido
  • Item I Errado - 538 CPC e entendimento jurisprudencialItem II Certo Súmula nº 393 – TSTRecurso Ordinário - Efeito Devolutivo em ProfundidadeO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. NÃO SE APLICA, todavia, ao caso de PEDIDO NÃO APRECIADO EM SENTENÇA. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)Item III - CertoSúmula nº 421 - TST Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - CabimentoI – (...)II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)“Nesse caso sozinho o relator sozinho, está impedido de decidir, pois a matéria envolve o próprio mérito da lide. Tendo por base o princípio da fungiblidade dos recursos, o indicado relator deve converter os embargos de declaração em agravo regimental e, em seguida submetê-lo ao julgamento do colegiado.” Por Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Súmulas do TST Comentadas.Item IV - CertoTST Enunciado nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - RecursoNa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • acho que a questão deve ser anulada por ter duas respostas corretas: letras B e D a letra B está correta porque o item III é errado. Vejamos: A súmula citada pelo colega diz que os embargos de declaração deverão ser convertidos em agravo, face ao pcp da fungibilidade e da celeridade processual. Mas a questão diz o contrário, que agravo deve ser recebido como embargos e decidido monocraticamente. Olhem novamente e mandem um recado caso discordarem.
  • Além do que os colegas já brilhantemente comentaram, o item I também está errado porque classifica os embargos de declaração como recurso próprio, e o recurso principal como impróprio. 
    É o contrário: os embargos de declaração são recurso impróprio, porque quem julga é a mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida. Ver classificação dos recursos, a seguir (fonte: http://www.docstoc.com/docs/112859905/DIREITO-PROCESSUAL-DO-TRABALHO-II):

    DIVISÃO DOS RECURSOS / CLASSIFICAÇÃO      1 – QUANTO A AUTORIDADE DE JULGAMENTO – quem efetuará o julgamento      1.1 Próprio : quando a autoridade do julgamento for superior hierarquicamente emrelação a que proferiu a decisão. Assim são recursos próprios: R.O., R.R, Embargos ao TST, R.Ext., Agravo de Instrumento e Agravo de Petição.      1.2 Impróprio: quando a autoridade de julgamento é a mesma que proferiu a decisãorecorrida. São recursos impróprios: E.D., Embargos à Execução e Impugnação a Sentença deLiquidação.
  • Concordo com o colega Hector.


    A Súmula 421, II do TST fala na possibilidade de conversão de ED em Agravo, caso o embargante deseje que os ED tenham efeito modificativo.


    O que a questão falou foi o contrário, converter Agravo em ED, "apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide". Isso é um erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Ora, imagina vc interpor um agravo para suprir omissão! Para isso existem os ED. 


    Bom, pelo menos é meu entendimento.

  • Sobre as alternativas:
    I- Os ED são recurso próprio previsto no artigo 897-A da CLT, mas quando intempestivos não acarretam seus efeitos interruptivos (e não suspensivos) para os recursos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. Não exite no processo do trabalho, ainda, o "recurso impróprio" informado na questão, razão pela qual incorreta a alternativa.
    II- Está de pleno acordo com a redação da Súmula 393 do TST à época da prova, eis que trata do efeito devolutivo em profundidade do RO (observe o candidato nova redação da referida Súmula em razão do novo CPC).
    III- O item está em desacordo com as Súmulas 412 e 421, II do TST
    IV- O item está de pleno acordo com a Súmula 214, nada tendo de incorreto, eis que a referida decisão é terminativa do feito e permite recurso, excepcionando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, par. primeiro da CLT).
    A banca examinadora considerou como correta a alternativa D. Ocorre que, conforme acima, notamos que a alternativa B também se encontra correta, razão pela qual entendemos pela anulação da questão.
  • ATUALIZANDO a questão: Item II também estaria errado pela nova redação da Súmula 393 do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Portanto, mais do que nunca a única alternativa correta seria a letra D.


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
37531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Solange. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e Solange interpôs recurso ordinário em face dessa decisão. O advogado de Solange se descuidou e recolheu valor de custas inferior ao valor legalmente devido e, sendo assim, o M.M. Juiz prolator da decisão denegou seguimento ao recurso ordinário e considerou o mesmo deserto. Inconformada com tal decisão, tendo em vista a diferença ínfima de valores, Solange pretende interpor agravo de instrumento. A peça de interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser dirigida ao

Alternativas
Comentários
  • A peça de interposição deve ser endereçada ao juiz prolator da decisão atacada (folha de rosto) e as razões são dirigidas ao orgão julgador que seria competente para apreciar o recurso trancado:Art. 897 § 4º - Na hipótese da alínea b (agravo de instrumento) deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.Informação extra: Valor das custasOJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005)Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
  • A CLT não disciplina literalmente a matéria. A resposta para a questão encontra-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 DO TST, in verbis:

    (...)

    II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

  • LETRA : C
  • PROCESSO DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO É INTERPOSTO NO JUIZ A QUO, AO QUAL NÃO CABE REALIZAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DEVE ENVIAR DIRETAMENTO P TRT.

     

    NCPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO É INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL.

  • RESPOSTA: C

     

    Pessoal, cuidado com o comentário da colega Karol Vale, pois a OJ colacionada teve sua redação alterada em virtude do advento do NCPC/2015.

    Segue:

     

    140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • GABARITO: C

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                      

     

     § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.                     


ID
38245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do agravo de instrumento no processo trabalhista.

I. É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

II. Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra despacho que denegar seguimento a agravo de petição e recurso extraordinário.

III. Não é obrigatória a juntada de cópia da petição inicial e contestação na formação do agravo de instrumento.

IV. O agravo de instrumento interposto em face de despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o item IV da questão eis que o RO poderá ser julgado pelo TST em algumas situações, tais como para rever decisão de Mandado de Segurança e Ação Rescisória.
  • Concordo contigo camilosa,o RO também pode ser julgado pelo TSTVejam:Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.O "caput" fala que o RO será recebido pela "instância superior", no caso de recurso contra decisão originária do TRT será o TSTo órgão competente. Ademais:"PRECATÓRIO - ACORDO JUDICIAL COM PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO - ILEGALIDADE - LEGITIMIDADE DO SEQÜESTRO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao teor do artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o pagamento de acordo judicial, sem a expedição de precatório, e em data posterior à existência de outro precatório em que são interessados os recorridos, caracteriza preterimento do seu direito de precedência, ou seja, a quebra da ordem cronológica de pagamento, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RCL- 1.893/RN - Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno). Recurso ordinário não provido.( RO - 1649/1992-001-17-43.1 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 04/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/10/2003)"Essa é uma ementa de um recurso ordinário julgado pelo TST, então como afirmar que aquele Ro seria julgado pelo TRT? RECURSO!!!!!!!!!!!!!!!
  • O fato de o TST, eventualmente, julgar agravo de instrumento, não torna o item IV errado. Dessa forma, só estaria errado se negasse tal situação ou restringisse apenas ao TRT, com o uso de palavras como "só", "somente", "apenas".
  • O item 4 é questionável, uma vez que, em se tratando de ações de competência originária do Tribunal, o Agravo de Instrumento é apreciado pelo TST e não pelo TRT.
  • I - OJ-SDI1-283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE. DJ 11.08.03É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

    II - CLT, Art. 897 - Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    III - CLT, Art. 897, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    IV - CLT, Art. 897, §4º - Na hipótese da alínea b deste artigo (AGRAVO DE INSTRUMENTO), o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
  • Em relação especificamente ao recurso extraordinário, a justificativa da alternativa II estar correta encontra-se no art. 544, CPC:

    "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.''

     Como o recurso extraordinário não é regido pela CLT, segue-se o procedimento do CPC nesta parte. Sendo assim, o prazo desse Agravo de Instrumento é de 10 dias e não 8 como está disciplinado na CLT. Lembrem-se que que o Agravo de Instrumento é um recurso que apenas apresenta o juízo de admissibilidade "ad quem", por esta razão, quando o munistro do STF for analisar a tempestividade do recurso, ele levará em conta 10 e não 8 dias.

    Bons  Estudos!

     

  • Não concordo com o item IV estar correto, pelas mesmas razões expostas pelos colegas acima: em ação de competência originária dos TRTs, o agravo de intrumento de despacho que não recebe o RO vai ser julgado pelo TST.

    E para a colega que disse que a redação nos induz a seguir a regra geral, também não concordo, eis que a redação da questão traz o verbo "será", portanto, traz uma ORDEM. Neste caso o "será" substitui o SEMPRE.
  • Ola Izabela,

     Voce está enganada no tocante ao agravo para a turma
     Isto porque, como o próprio nome diz,  trata-se de Recurso "Ordinário", e o fato de ser interposto no Regional nos casos de ação originária, não muda nada.

     Na verdade, cada regimento dos Tribunais Regionais regulamentará a competência para a admissibilidade primeira no tribunal (alguns dizem que será do presidente, outros do vice). Assim, apenas um membro despachará o RO, em regra o presidente.
     Desta decisão cabe agravo de instrumento para turma do TST, e não agravo interno ou regimental da decisão do presidente ou vice do TRT. Isto ocorre porque a competencia para o RO é do proprio TST, pelo que não cabe à turma de um tribunal inferior debruçar-se sobre a admissibilidade, ainda que apenas no tocante aos pressupostos extrinsecos do recurso.
     Se assim não fosse, haveria 3 juizos de admissibilidade (um do presidente do TRT, outro da turma do TRT em agravo, e finalmente o último pela turma do TST em agravo de instrumento) o que não encontra guarida no ordenamento.

     Finalmente, quando a questão fala em "recurso ordinário" está falando da regra geral, de recursos interpostos de decisao do juiz singular. Quando a banca quer falar em Recursos Ordinários de decisoes originárias dos tribunais, o faz com a nomenclatura especial, tipo RO em Mandado de Segurança, RO em Ação Rescisória, RO em cautelar. Isto é, RO é regra geral, RO seguido do rito ou acao especial é o de decisão originária. Temos que pegar a manha e parar de procurar honesto no Congresso hehe abrax
     Bons estudos!
  • ATENÇÃO CARÍSSIMOS:

    O item II está desatualizado. Não há mais que se falar em AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de Recurso Extraordinário.

    A nova redação da Lei 12.322 de 2010 alterou o art. 544 do CPC (observem que esta questão é de 2009):


    Novo art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    Hoje, fala-se de um AGRAVO DE DESTRANCAMENTO dos recursos Especial e Extraordinário com características que não permitem chamá-lo de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Como o próprio art. 544 prevê, o "agravo nos próprios autos", por exemplo, também se assemelha à forma retida; e não somente à instrumental. Assim, o agravo do art. 544 é, na verdade, uma forma híbrida de agravo de instrumento ("efeito detrancador") e agravo retido ("retenção nos próprios autos").
  • Entendi a IV. O despacho que denegou seguimento do RO nao foi feito pelo Tribunal, mas pelo juiz singular. Por isso q o agravo de instrumento vai ser julgado no TRT e nao no TST. Se fosse no relator do TRT caberiam embargos de declaração. "A vitória só vem quando se perde o medo da derrota"
  • Com base no NCPC: ao contrário do que previa o art. 544 do CPC/73, a interposição de agravo contra o despacho denegatório sofreu substancial alteração. Pelo Código em vigência, as decisões que inadmitirem o recurso extraordinário ou especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 não serão impugnáveis através do agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno nos moldes do art. 1.041 do CPC.

  •  

     

    Com relação ao item IV:

     

    NCPC:

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                      

     

     § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.                     


ID
38740
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanscente até o final, nos próprios autos ou por carta de setença.
  • ALTERNATIVA B - JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991
  • a) ERRADA Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • Letra e) A alternativa está incorreta pois somente caberá recurso de revista de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, conforme Súmula 266 do TST.
  • a partir de setembro de 2000 é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas execuções de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001
  • Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
  • e) INCORRETA

    Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Oi colegas!
    Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
    Obrigada!
  • Oi Marina! Quanto à letra C.:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.

     
  • Muito obrigada Apolo!
    Abraço!
  • Gabarito: letra D
  • Alternativa C tb está na Lei 9494/97

     Art. 1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:

    "Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.

    - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:

    - o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
    - o reclamado: quando perder algum pedido.

    Quando serão pagas?

    - se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
    - se não recorrer: após o trânsito em julgado.

    OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.

    São isentos do recolhimento de custas:

    - beneficiários da justiça gratuita;

    - Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);

    - MPT;

    - massa falida.

    OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
    Fonte: Ambito Jurídico

  • O gabarito é d) mas vou fazer um comentário sobre a letra b)


    Letra b): Juros Diferenciados: Quando se tem uma condenação contra a Fazenda Pública há uma diferenciação na incidência dos juros e das correções monetárias, nos termos da OJ N°7 do TST: 

    I - 1% ao mês até setembro de 2001

    II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009

    III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.

     O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.

    Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).

     Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.

     Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa. 
  • Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "


ID
45472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
II. Violação expressa de regimento interno de Tribunal Regional do Trabalho.
III. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que viola expressamente lei estadual.
IV. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei estadual interpretação diversa da que lhe foi dada por outro Tribunal Regional.

Caberá recurso de revista SOMENTE nas hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • acredito que esta questão esteja errada!.. regimento interno?
  • Essa questão foi anulada!!!
  • Essa questão foi anulada!!! Já pedi para tirarem ela daqui
  • questão anuladíssima!!!!! afffffffffffffffffffff
  • Recurso de Revista será admitido nas seguintes hipóteses:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

     

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

     

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

     

    Obs.: Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.


ID
46666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Agravo de Instrumento.

I. Caberá Agravo de Instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisão que denegar seguimento a Recurso Ordinário.
II. O Agravo de Instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
III. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença.
IV. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de oito dias.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Caberá Agravo de Instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisão que denegar seguimento a Recurso Ordinário. IV. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de oito dias. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursosII. O Agravo de Instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.Art. 897§ 4º - Na hipótese da alínea b (agravo de instrumento) deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegadaIII. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença. Agravo Art. 897§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição[[não]] suspende a execução da sentença.

  • III. ERRADA: O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, (NÃO) suspende a execução da sentença.
  • RELEMBRANDO: Agravo de instrumento: (Art. 897, b, da CLT e S.285 do TST)
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Não há preparo.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
    - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
    - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.
    Súmula 285 do TST O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
    Bons estudos

  • Gabarito: C
  • Complementando o comentário do colega Bruno, é importante lembrar que foi sancionada em 2010 a Lei n.° 12.275, que alterou dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
  • Sabendo que o item III está errado vc já matou a questão.

  • Regra: recursos trabalhistas NÃO TÊM efeito suspensivo. Esse efeito somente pode ser concedido através de ação cautelar autônoma.

    Exceções: ED suspendem a interposição de novos recursos; em Dissídio Coletivo o TST pode conceder o efeito suspensivo no próprio recurso, sem necessidade de cautelar.

  • A regra no sistema recursal trabalhista é que os recursos não possuem efeito suspensivo. Assim no caso não obstará ao prosseguimento da execução.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

     

    I)CERTA.Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

     

    II)CERTA. Art. 897.Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

     

     

    III)ERRADA.Art. 897. § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença.

     

     

    IV)CERTA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • III. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença. 

     

    AFIRMANDO A ALTERNATIVA ACIMA O CANDIDATO, ESTARIA INVALIDANDO O PRINCÍPIO QUE AFIRMA SEREM OS RECURSOS TRABALHISTAS MERAMENTE DEVOLUTIVOS.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 897 B da CLT

     

    §  Cabimento: Inadmissão de outro recurso. Negado segmento Agravo de Instrumento.

    §  Prazo de 8 dias para interpor.

    §  Prazo de 8 dias para contrarrazões.

    §  Depósito recursal. Único recurso que é em percentual.

    ·         Art. 899 §7º da CLT: 50% do valor depositado no recurso inadmitido.

    §  Art. 899 §8º da CLT: O agravo de instrumento serve para destrancar recurso de revista contra decisão que viola súmula e/ou OJ do TST. Não terá depósito recursal.

  • Pra ter efeito suspensivo no processo trabalhista precisa de AÇÃO CAUTELAR.


ID
46684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão proferida na fase de execução caberá, ao Tribunal Regional do Trabalho, desde que o recorrente delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, Agravo

Alternativas
Comentários
  • Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8 dias:a) de petição, das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções.§1º: O agravo de petição só será recebido quando o agraavante delimitar, justificadamente, as matéria e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Agravo de Petição: Se dá após as DECISÕES do juiz nas execuções.

    Agravo de Instrumento: se dá dos DESPACHOS que negarem a interposição de recursos.

    Ambos os prazos são de 8 dias. Na justiça do trabalho essa é a regra p/ a maioria dos agravos e recursos. À exceção temos somente os Embargos de Declaração (5 dias) e o Recurso Extraordinário (15 dias).
  • RELEMBRANDO: Agravo de petição: Art. 897, a, da CLT
    - É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    - Caberá no prazo de 8 (oito) dias.
    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    Bons estudos

  • Alternativa - C
    Determina a alínea a do art 897 da CLT acerca do recurso  de agravo de petição cabível à hipotese.
    Desta forma, o recurso cabível será o agravo  de petição interposto em oito dias para o juiz da Vara do Trabalho que fará o juízo de admissibilidade e remeterá ao Tribunal Regional do Trabalho onde será  processado e julgado. 
    (Art. 897. Cabe agravo , no prazo de 8 dias : a) de petição , das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções.)
  • Dica:

    Associem Agravo de petição com execução.
  • Guardem os sons! não precisa nem pensar!
    Agravo de Petição só cabe na Execução (repita bem alto 3 vezes)
    Agravo de Instrumento só cabe para destrancamento de recurso 
    (repita bem alto 3 vezes)
  • O Agravo de Petição é o recurso destinado a impugnar as decisões proferidas na execução trabalhista. Deve ser interposto no prazo de 8 dias, tendo o mesmo prazo para contrarrazões. É importante observar que, neste recurso, exige-se delimitação das matérias e valores impugnados. A delimitação imposta tem como finalidade tornar definitiva a parte incontroversa, ou seja, a parte não impugnada no agravo de petição poderá ser executada de forma definitiva. A delimitação da matéria consiste na indicação precisa da matéria que irá impugnar, por exemplo, horas extras, adicional de insalubridade, férias etc.
    Já a delimitação de valores exige a indicação do valor que entende devido, fundamentando, detalhadamente, por que o valor que entende indevido não está correto.
  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 897 - § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante DELIMITAR, justificadamente, as MATÉRIAS e os VALORES IMPUGNADOS, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • SÚMULA 416 TST - "NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA EM AGRAVO DE PETIÇÃO"

     

    VALE DIFERENCIAR AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    FEITA PERANTE JUÍZO DE 1 GRAU (A QUO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    FEIRA PERANTE JUÍZO DE 2 GRAU (AD QUEM) - AGRAVO INTERNO 

  • Falou em EXECUÇÃO= Agravo de PetiÇÃO 8 DIAS!

     

  • Retirei essa dica aqui no QCONCURSOS e utilizo sempre para relembrar!

    "Falou em Execução? Agravo de Petição!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Agravo de Petição: Se dá após as DECISÕES do juiz nas execuções.

    Agravo de Instrumento: se dá dos DESPACHOS que negarem a interposição de recursos.

    *Ambos os prazos são de 8 dias. Na justiça do trabalho essa é a regra p/ a maioria dos agravos e recursos. À exceção temos somente os Embargos de Declaração (5 dias) e o Recurso Extraordinário (15 dias)"


ID
48625
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Agravo de Instrumento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 897, § 2º, CLT - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.b) ERRADA - Art. 897, § 6o, CLT - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.c) ERRADA - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;d) ERRADA - Art. 897, § 5o, CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;e) CORRETA - Art. 897, § 5, I, CLT.
  • Fiquem atentos à nova redação do texto em foco:
            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

    também foi incluído o parágrafo 7 ao art. 899!!!!!
  • Quanto à alternativa c, "da decisão que inadmitir os embargos à execução, cabe agravo de
    petição para o TRT, no prazo de 8 dias, e não agravo de instrumento, uma
    vez que o agravo de instrumento destina-se a hostilizar decisão que denega
    seguimento a recurso e embargos à execução não são recurso e sim ação." (http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/execucao%20Trabalhista.pdf")
  • (B) ... OJ-SDI1-283 ...  É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.
  • Vou só reordenar a 1ª resposta, pois parece que não existia ferramenta de formatação no início do site e o que mais vejo aqui são comentários antigos embaralhados.

    a) ERRADA - Art. 897, § 2º, CLT - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    b)
    ERRADA - Art. 897, § 6o, CLT - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

    c)
    ERRADA - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    d)
    ERRADA - Art. 897, § 5o, CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

    e)
    CORRETA - Art. 897, § 5, I, CLT.
  • Para complementar: Informativo541STJ

    Conhecimento do agravo de instrumento mesmo sem a certidão de intimação da decisão agravada:
    No agravo de instrumento, uma das peças consideradas obrigatórias é a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). Por essa razão, o agravante deverá juntar, como anexo, uma cópia dessa certidão na petição do agravo de instrumento. Em regra, se o agravante não fizer isso, seu recurso não será conhecido. No entanto, o STJ construiu uma exceção a essa regra. Para a Corte, a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não será óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo, sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. STJ. 2ª Seção. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).


    Saiba mais em: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/737

  • Sera que essa regra continua válida? Pq se o processo for eletrônico não precisa


ID
54133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

Cabe agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do juiz de primeiro grau nas execuções, e, considerando-se as peculiaridades do processo do trabalho e o princípio da proteção, é desnecessária a delimitação justificada dos valores impugnados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • As parcelas que não forem impugnadas mediante agravo de petição poderão, de imediato, ser 
    executadas definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo. 
  • Gabarito: ERRADO


ID
54136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não recebe agravo de petição não suspende a execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    [...]

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    [...]

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • Gabarito: CERTO.


ID
68554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Contra as decisões proferidas pelos juízes do trabalho apenas cabe a interposição para o TRT do recurso ordinário ou do agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • A questão é errada porque o recurso de agravo de instrumento não é interposto no trt e sim à autoridade prolatora de decisão agravada para possibilidade de juízo de retratação. Lei 9.756/98
  • Das decisções dos juízes do trabalho também cabem embargos de declaração.CLTArt. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • CLT: Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II - às turmas:a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os AGRAVOS DE PETIÇÃO e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
  • 1º ponto : O recurso ordinário é cabível, conforme consta no art.895:
    art.895
    Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    2º ponto : O agravo de instrumento é cabível, exclusivamente, contra os despachos que denegam recursos:
    O agravo de instrumento no processo do trabalho tem como fim exclusivo impugnar os despachos que denegarem a interposição do recurso principal.
    A CLT, no artigo 897  b e § 4º define sobre o agravo de instrumento:
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8(oito) dias:

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    § 4º – Na hipótese da alínea
    b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
    ...É recurso de retratação, eis que pode o juízo a quo modificar o despacho agravado. Seu objetivo é possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado, em caso de ser provido o respectivo agravo.


    3º PONTO: o erro do "apenas". Também serão cabíveis Embargos de Declaração e Agravo de Petição.

    Os Embargos de Declaração
    tem como fim esclarecer ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
    devolvendo ao órgão prolator a decisão recorrida para correção das falhas, conforme prescreve a CLT:
    art.897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5(cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Quanto ao Agravo de Petição, cabível
    exclusivamente das decisões do juiz nas execuções, conforme a CLT:
    art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
     


    portanto, a proposição está errada.
  • Errado

    Complementando...

    Súmula 278 Embargos de Declaração.Omissão no julgado

    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios

    pode ocasionar efeito modificativo no julgado.


  • Complementando: costuma-se esquecer desse detalhe, mas da decisão proferidas por Juiz da vara pode haver Recurso Extraordinário, em função dos dissídios de Alçada quando versam sobre matéria constitucional.

  • Do Agravo de Petição eu até entendo, mas...
    Alguém pode me explicar porque tem comentários falando que também cabe embargos de declaração?

    Os embargos de declaração não são interpostos ao mesmo juíz que proferiu a decisão? Como um embargo de declaração pode chegar ao TRT? 
    Outra coisa, a gente pode considerar também o Mandado de Segurança? 
  • cabe ms para o trt

  • FIXANDO:

    Também serão cabíveis Embargos de Declaração e Agravo de Petição.


ID
69151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão na exceção de incompetência, por seu caráter interlocutório, não se submete a recurso imediato, no processo do trabalho, EXCETO se

Alternativas
Comentários
  • Súmula 214/TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE:Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto odaquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, par. 2o, da CLT."
  • TST Enunciado nº 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT, Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
    § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

     

  • Na minha inexperiente e desempregada opiniao (rs), essa questão está bem tronxa...

    A alternativa certa é a seguinte:
    d) der provimento ao pedido e determinar a remessa para vara de outra Região ou de outro ramo do Poder Judiciário.

    Só que eu, particularmente, achei 2 incoerencias nela!

    Primeiro, porque ela diz que haverá "remessa para VARA de outra Regiao", e o certo seria a remessa a outro TRIBUNAL REGIONAL", como está na Sumula 214 do TST já transcrita nos comentários anteriores.

    Além disso, vejo outro problema na parte final da letra D, que fala em remessa para "OUTRO RAMO DO PODER JUDICIARIO". É que para remeter os autos para outro ramo do Poder Judiciario, a incompetencia teria que ser absoluta. E, como sabemos, incompetencia absoluta não deve ser objeto de excecao de incompetencia, mas sim alegada em preliminar de contestacao.

    Alguem sabe dizer se a questao foi anulada?

    Agradeco!
  •  

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. DECISÃO DEFINITIVA é a que entra no mérito da pretensão. DECISÃO TERMINATIVA é a que termina o processo naquele grau de jurisdição, não ingressando no mérito da pretensão do autor. 
    No processo civil cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias. 
    No processo do trabalho, como regra, das decisões interlocutórias não cabe qualquer recurso

    Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    §2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.



    Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I. embargos; II. recurso ordinário; III. recurso de revista; IV. agravo.

    §1º Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.


    Em se tratando de acolhimento de exceção de incompetência em razão das pessoas ou da matérias, termina o processo na Justiça do Trabalho e os autos são enviados para o juízo competente. Dessa decisão cabe recurso, pois ela é terminativa do feito na justiça laboral. 
     

     

  • Marina, quando a questão fala de outro ramo do Poder Judiciário, acredito que ela está se referindo às hipóteses em que a autoridade competente para o processo está sendo um juiz (não trabalhista) investido em jurisdição trabalhista, como nas comarcas em que não há vara do trabalho, por exemplo.
  • Gabarito: alternativa D
    ----> Corrigido <-----
  • Acho que o colega se equivocou...
    o gabarito é letra D.
  • Gabarito: Letra D

    Por regra não cabe recurso de imediato para impugnar decisões interlocutórias, as partes só poderão alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Assim diz art. 799, § 2º, da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e INCOMPETÊNCIA, salvo, quando a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

    Veja só, esse dispositivo abre uma exceção: se a exceção de incompetência for terminativa do feito CABERÁ interposição de recurso.
    A Súmula 214 nada mais faz do que reafirmar a regra, que não cabe recurso das decisões interlocutórias, mas traz casos práticos de exceções a essa regra. No caso dessa questão foi explorado o item III da referida súmula.


    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”


    Fazendo um paralelo entre os dois verbetes, temos que se for reconhecida a incompetência territorial da Vara do Trabalho, por decisão proferida em incidente de exceção de incompetência (territorial, no caso), somente poderá haver impugnação de imediato quando a decisão proferida determinar a remessa dos autos para Vara do Trabalho situada em outra região, ou seja, sob jurisdição do outro TRT. Assim, se, por exemplo, um juiz de uma das Varas de Trabalho de Curitiba/PR reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Belo Horizonte/MG, por estarem subordinadas a Tribunais Regionais diversos, caberá recurso de imediato em face dessa decisão.

    O recurso a ser manejado é o ordinário, tendo em vista tratar-se de decisão DEFINITIVA, em outras palavras TERMINATIVAS do feito, da Vara do Trabalho, pois haverá a remessa dos autos a outro juízo.


    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões DEFINITIVAS ou TERMINATIVAS das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;”


    Também é de se permitir a interposição de recurso ordinário em face da decisão interlocutória que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos a outra justiça ( comum estadual, comum federal etc.). Nessa hipótese, a decisão também é considerada definitiva do feito no âmbito da Justiça do Trabalho.
  • Segundo a Súmula 214 do TST:
    "SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    Assim, RESPOSTA: D.

  • LETRA D.


ID
75301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução de sentença de reclamação trabalhista, despacho de magistrado determinou a realização de perícia contábil. A parte reclamante discordou da decisão, tendo em vista a necessidade de celeridade do processo para recebimento do crédito, indagando seu respectivo patrono da necessidade de recorrer da decisão. O recorrente foi informado que, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Como em regra as decisões interlocutórias são momentaneamente irrecorríveis, na situação hipotética apresentada não é cabível a interposição do agravo de petição, pois tal decisão é enquadrável como interlocutória.Assim, tal decisão poderá ser debatida em agravo de petição apenas após decisão final no processo de execução ou poderá ser impetrado Mandado de segurança, conforme a situação da parte reclamante.
  • Conforme Sergio Pinto Martins: não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas.

    Art. 893, §1º da CLT. Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    Súmula 214 TST:

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A questão se resolve simplesmente com um conhecimento básico: NUNCA CABE RECURSO DE DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ!!!
  • NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO? QUEM VIR ESSA MENSAGEM E SOUBER, POR FAVOR TIRE ESSA MINHA DÚVIDA!  

  • Amigo, acho que você está confundindo os recursos do Processo Civil e do Processo do Trabalho. Vou dar uma resumida nos Agravos, que são os que apresentam maiores peculiaridades.
    O Agravo de Instrumento do Processo Civil (Art.522 e seguintes do CPC) se presta, essencialmente, a atacar decisão interlocutória que cause à Parte grave dano de impossível ou difícil reparação, em outras palavras, esse recurso é utilizado em situações emergenciais, sendo a regra a utilização do Agravo RETIDO, numa clara opção do legislador de conferir maior celeridade ao processo.
    Já no Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento (Art. 897, "b", CLT) é utilizado para buscar a reforma da decisão que rejeita um outro recurso interposto.
    Repare que são situações bem diferentes.
    Existe ainda um outro Agravo, característico somente ao Processo do Trabalho, que é utilizado pra atacar decisões proferidas em sede de Execução: trata-se do Agravo de PETIÇÃO (Art.897, "a", CLT).
    Assim sendo, vamos à sua pergunta:"NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO?"
    Ela não faz muito sentido por alguns motivos:
    1 - Como a questão traz um caso de Execução de sentença de Reclamação Trabalhista, entendo que os recursos a serem utilizados, a priori, devem ser os Trabalhistas. Logo, o Agravo de Instrumento por você indagado não seria cabível, eis que, como vimos, o recurso a ser utilizado no decorrer das Execuções Trabalhistas é o Agravo de PETIÇÃO. E ainda que assim não fosse, o Agravo de Instrumento não teria lugar eis que, como também vimos, ele só é utilizado, no processo CIVIL, em situações emergenciais, e na sua própria pergunta infere-se que a decisão a ser atacada por ele "NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". Nesse caso, repito, se estivéssemos no Processo Civil, o recurso a ser manejado seria o Agravo Retido, ante a inexistência de manifesto prejuízo à parte, como você mesmo disse.
    2 - Retomando o supracitado, o Agravo de Instrumento trabalhista objetiva reformar a decisão que denega a interposição de um outro recurso. Logo, no caso apresentado pela questão, não há que se falar em Agravo de Instrumento, pois estamos numa EXECUÇÃO e, ainda, não há nenhuma menção à denegação de recurso interposto.
    Espero que tenha ajudado!
  • Gabarito: letra A
  • Acredito que a decisão é interlocutória porque não cria ou altera nenhuma situação subjetiva da parte na relação jurídica processual (não lhe impõe um ônus nem um dever...), tampouco atinge sua situação material; apenas remete os cálculos ao perito. Assim, em que pese a demora daí decorrente, não há genuinamente uma decisão que possa afetar o direito material em discussão, o que nos leva à ilação de que se cuida mesmo de interlocutória.

  • Só para reforçar: 

    Dos Recursos - Caberá Agravo de Petição - "da decisão proferida na fase de EXECUÇÃO, desde que o recorrente delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados" 

    Exceção: No caso de "decisão interlocutória"  explícita  na questão
    Cuidado! - admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos DA DECISÃO DEFINITIVA - (Princípio da Irrecorribilidade Momentânea)

  • Como posso classificar uma decisão como interlocutória?

    Grata

  • Vi alguns comentários dizendo que contra decisão interlocutória nunca caberia agravo de petição, mas isso não é o entendimento atual.

    Vejam:


     O agravo de petição cabe

    a) das decões definitivas em processo de exevução trabalhista;

    b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo.

    exemplo de decisão interlocutória que cabe agravo de execução:

    - decisão interlocutória que determina a suspensão da execução (art. 791, CPC);

    - Decisão interlocutória que remete os autos para a Justiça Comum, para prosseguir a execução.


    (FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BEZERRA LEITE. EDIÇÃO 2013. EDITORA LTR)


  • Uma questão da FCC considerou correta a seguinte assertiva:

    Cabe agravo de petição contra DESPACHO que autoriza o levantamento dos depósitos recursais

    Agora não sei que posicionamento adotar.

  • A decisão que determina o levantamento dos depósitos recursais é definitiva, portanto, não se trata de decisão interlocutória, sendo assim, cabe o agravo de petição. 

  • Rômulo e Pedro, a decisão que determina o levantamento de depósito (por não ser sentença e resolver questão incidente) é SIM uma decisão interlocutória. Entretanto, tendo caráter definitivo, cabe impugnação mediante Agravo de Petição. Não cabe Agravo de Petição de decisão (meramente) interlocutória, que não tem caráter definitivo. 

    Ao determinar um perícia contábil, não se determinou o valor da condenação, não se homologou o quantum da sentença, não havendo caráter definitivo.

    Já quando se determina o levantamento do depósito recursal, esta é uma decisão interlocutória que tem caráter definitivo, uma vez que levantado o depósito recursal, tal ato não é dotado reversibilidade.

  • SOBRE A ''A'': Ai ficamos sem chão, gente! :( Porque em uma prova de 2014 TRT-19 AL...olhem

     

    COMENTARIO DE UM AMIGO:

    ''Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas         execuções:

    a) decisão que aprecia os embargos à execução;

    b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade;

    c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução (ver § 1º do art. 897 da CLT)

     

    (Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para                           concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.)

    Salve-se quem puder!''

     

    Mas não acho justo....sem contar que a prova do TRT 19 é mais recente...vou seguir ela, mas tudo depende da questão.

    GABARITO ''B''

  • Essa prova do TRT - 18ª Região (GO), eu daria meus parabéns para quem ficou em 1o lugar! 

  • Errei a questão duas vezes.

    Analisando atentamente, o que foi determinado na decisão foi a SUBMISSÃO À PERÍCIA contábil, não havendo qualquer menção ao resultado ser favorável ou desfavorável.

    Desse modo, a A seria correta, porém ficou dúbia da maneira como foi escrita.

    Deveria constar: "não caberá agravo de petição, tendo em vista tratar- se de decisão interlocutória que não traz prejuízo às partes"


ID
75454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa W foi intimada de decisão de magistrado na execução de sentença proferida na reclamação trabalhista promovida por José, seu ex-empregado. Neste caso, a empresa W terá

Alternativas
Comentários
  • RECURSOS:RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO DE 8 DIASAGRAVO DE INSTRUMENTO: 8 DIASAGRAVO REGIMENTAL: 5 DIAS= TRT ; 8 DIAS= TSTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIASAGRAVO DE PETIÇÃO: 8 DIASRECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 DIASRECURSO DE REVISTA: 8 DIAS
  • Aplica-se o disposto nos arts. 897 e 775, ambos da CLT:"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções";"Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".OBS: SEMPRE QUE SE FALAR EM FASE DE EXECUÇÃO O RECURSO CABÍVEL É SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, O AGRAVO DE PETIÇÃO. OU SEJA, EXECUÇÃO=PETIÇÃO.
  • Evelyn, isso não seria uma exceção, não?

    Art. 896 CLT
    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Recurso de Revista na Execução?
    Só quando afeta a Constituição!
  • Gabarito: letra E
  • EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento.

  • Da execução; Agravo de Petição. 8 dias.

    contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
  • Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PÓS REFORMA - OS PRAZOS AGORA SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, PORÉM, PERMANECENDO COM A EXCLUSÃO DO DIA DE COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO .


ID
75595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos no processo do trabalho, considere:

I. Não caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

II. Em regra, não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes.

III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

IV. Em regra, não caberá agravo de petição contra decisão que recusar a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.II - CERTA. Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.III - ERRADA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS:I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que:a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei.OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.IV- CERTA. Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...).
  • Caberia na opção I Recurso Ordinário?
  • Não entendi onde está o erro do item III... alguém pode me explicar?
    obrigada.

  • Letícia Assunção Torres Nolasco da Silva, o erro da alternativa está no prazo, que não é de 5 dias e sim 8 dias.

    III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
     
  • Albanise,
    Nessa questão não cabe recurso ordinário porque o agravo de intrumento deve ter sido instrumentalizado justamente para destrancar o recurso ordinário.
    Pra ser mais didático a situação foi a seguinte:
    Houve uma sentença. Dessa sentença a parte interpos o recurso ordinário. O recurso ordinario nao foi aceito e dessa decisão a parte interpos o agravo de instrumento pra destrancar o recurso ordinário. Dessa decisão que não aceita o agravo é que não cabe recurso de revista.
    Perceba que se coubesse outro recurso ordinário estaríamos andando em círculos. 
    Espero ter ajudado.
  • I - CERTA. 

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

    II - CERTA. 

    Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

    Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.

    III - ERRADA. 

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS: I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei. OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.

    IV- CERTA. 

    Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). 

    Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)

  • O correto seria a alternativa A, pois o cabeçalho da questão fala "de acordo com a CLT", então, se CLT e súmulas do TST são coisas distintas e estão discriminadas na questão, apenas o item III e IV estão corretos!

  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Sabendo que : EMBARGOS NO TST o prazo é de 8 dias, já ajudava.

     

    GABARITO ''C''

  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:       

                     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                    

     

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  


ID
92476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere que, após proferir sentença procedente em determinada ação trabalhista, o reclamante quedou-se inerte por mais de dois anos na liquidação do julgado em ato que lhe competia exclusivamente, razão pela qual o juiz decretou a prescrição da pretensão executiva. Nessa situação, somente caberá ao reclamante a interposição do agravo de instrumento no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • A CLT prevê uma única hipótese de cabimento do AI:Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:(...)b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Stf e doutrina dizem ser aplicável. TSTSÚMULA Nº 327 - STF - O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Entretanto para a doutrina majoritária cabe a prescrição intercorrente na JT. Mas, não cabe ao juiz reconhecer de ofício a prescrição na justiça do trabalho. conforme Renato saraiva e Bezerra Leite. Se acharem algo novo e diferente favor me avisar.
  • A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional ( artigo 7º, inciso XXIX ) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.
    Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, "separar o joio do trigo" a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. "Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo", afirmou."
     

    (E-RR 693.039/2000.6)

  • Artigo extraído do site JUSBRASIL:

    TST admite prescrição intercorrente em execução trabalhista
    Extraído de: Expresso da Notícia - 03 de Abril de 2009

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 2 de abril, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.
     

  • "Acórdão Inteiro Teor nº AI-1012/2001-000-17.00 de 5ª Turma, 02 de Outubro de 2002 PROC. Nº TST-RR-806.864/2001.2

    C:A C Ó R D Ã O

    (5ª Turma)

    RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Cabível o recurso de revista, na fase de execução, ante a ofensa à autoridade da coisa julgada, protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Conforme o comando da decisão exeqüenda, o ônus de fornecer os elementos necessários à liquidação cabe ao Reclamado e, não, ao Sindicato-Autor, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional ao manter a sentença que extingüiu a execução com base na prescrição intercorrente e na inércia do Autor. Nos termos do Enunciado nº 114 deste Tribunal Superior, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A Lei nº 6.830/1980, aplicável, de forma supletiva, ao processo de execução trabalhista, em seu art. 40, caput , afasta a prescrição da dívida, quando o processo de execução ficar paralisado por culpa do devedor, como ocorreu nos autos..."

    Acredito que não caberia nem AI, nem RO vez que a sentença já transitou em julgado. Vejo a possibilidade além de RR, de ação rescisória, embora esta n seja recurso.

  • Errado. Ainda não me convenci sobre qual recurso seria cabível nessa situação, ou mesmo se caberia recurso, já que a parte interessada na execução permaneceu inerte; o que é certo, porém, é que o agravo de instrumento, não seria o remédio cabível, tendo em vista que este é utilizado para combater despacho que não recebe o agravo de petição (situação diversa da apontada na questão).

  • Com a decisão de aplicar a prescrição, haveria extinção do processo com resolução de mérito. Logo o cabível não seria recurso ordinário ?

  • o recurso cabivel seria o agravo d petiçao, por se tratar d decisao extintiva do feito tomada no processo de execuçao.
  • Pessoal,
    Acredito que o recurso cabível nesse caso seria mesmo o Agravo de Petição (pois a decretação de prescrição da pretensão executiva põe fim ao processo na fase de execução), razão pela qual a assertiva estaria incorreta por esse erro.
    Contudo, também visualizei erro na questão quando afirma-se que o ato competia exclusivamente ao autor. Isso porque, de acordo com o artigo 878 da CLT, a "execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Tribunal competente". 
    Alguém mais concorda com isso ou estou viajando?
    Por gentileza, se alguém responder, favor enviar mensagem para mim.
    Bons estudos!
  • Ainda que a JT não admita a prescrição intercorrente, entendo que admita a prescrição da pretensão executiva, que é o caso da questão, quando o exequente quedar-se inerte em tomar as providências que somente ele pode tomar, ou seja, não podem ser tomadas pelo juiz ou presidente de tribunal ex officio, como é o caso da liquidação por artigos.

  • STF entende que a prescrição intercorrente aplica-se à execução no processo do trabalho.

  • AGORA É LEI! a lei 13.467/2017 positivou o entendimento do stf de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

     


ID
94045
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos recursos no processo do trabalho, é correto afirmar que:

I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista.

II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma.

IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento.

V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA d ESTÁ ERRADA JÁ QUE A PROPOSIÇÃO IV ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM O ARTIGO 896 §5º DA CLT.
  • Senão vejamos:

    I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista. ERRADA
    art. 895, §1º da CLT: 
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário.

    II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. CERTA
    Art. 895, §2º da CLT:
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma. ERRADA
    art. 896, § 4º da CLT: 
    §4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento. ERRADA , pois não consta o recurso ordinário no rol de recursos elencados no art. 896, § 5º da CLT.
      § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. CERTA.
    art. 896, §5º da CLT: 
    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
  • I- O erro da alternativa está na arfimação de que não cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo.  pois segundo o art. 896§ 6º da CLT tem cabimento somente no caso de contrariedade a súmula de jurisprudencia do TST e violação direta da Constituição Federal. INCORRETA

    II - Art. 896, § 2º da CLT.- alguem poderia explicar onde estar o erro dessa afirmativa.

    III -  divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma O erro esta na parte destacada - ( art. 896 §4º )  superada por iterativa e notória jurisprudência do TST., e nao por reiterada decisão de Turma.

    IV - Correta - artigo 896 § 5º - correta

    V - correta. art. 896 § 5º - parte final.

  • I- ERRADA - vide o Art. 896, § 6º da CLT;

    II - Art. 896, § 2º da CLT: não consegui achar o erro.

    III -   ERRADA - vide o Art. 896 §4º  da CLT.

    IV - CERTA - Artigo 896 § 5º c/c Art. 557 CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conformen IN 17/200 do TST.

    V - CERTA - Art. 896, § 5º,  parte final, da CLT
  • O item IV  está errado tendo em vista que a assertiva informa que decisão recorrida está em consonância com a súmula do TST e não em desacordo....ou seja, é só um jogo de palavras.

    Itens: II e V corretos conforme comentários anteriores!!
  • Resposta correta = B, pois os itens II e V são os únicos corretos, conforme comentários anteriores.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017)

    I : FALSO

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 2.º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III : FALSO

    CLT. Art. 896. § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    TST. Súmula nº 333. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    À época do certame, correspondia – e em parte – ao § 5º do art. 896 da CLT, hoje revogado.

    Com as reformas operadas pelas Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017, o trancamento liminar do apelo, por decisão monocrática do relator, persiste expressamente quanto aos recursos de embargos e revista:

    CLT. Art. 894. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    CLT. Art. 896. § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CLT. Art. 896-A. § 2.º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V : VERDADEIRO

    A assertiva é correta, porém, quanto aos recursos de revista (CLT, art. 896, § 14) e embargos (CLT, art. 894, II), conforme preceitos acima transcritos.

    A propósito, confira-se o RITST:

    RITST. Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT.


ID
146044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - correta. 
            Com fulcro no art. 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo do qual o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes, o TST entende ser extemporânea a interposição de recurso antes do advento do termo a quo do prazo recursal, que somente se dá com a publicação da decisão recorrida.(ED-ED-ED-ED-AIRR-29284/2002-900-02-00.9). 
           O STJ sumulou recentemente (03/2010) tal matéria:  "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, diz o enunciado aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se a Súmula 418. O projeto de súmula foi proposto pelo ministro Luiz Fux. 

  • Completando o entendimento do colega abaixo:É INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADOSe o recurso é interposto antes da publicação do acórdão impugnado, será considerado intempestivo. Esse foi o teor da decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao não conhecer do agravo de petição da executada, interposto um dia antes da publicação da decisão recorrida no órgão oficial.No caso, a reclamada interpôs um agravo de petição contra a decisão que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, por manifestamente extemporâneos (fora do prazo).O relator fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal e do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a recente Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1, versando sobre a matéria.Nesse contexto, a Turma decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, porque intempestivo.NOTAS DA REDAÇÃOA decisão em comento cuida da extemporaneidade do recurso, em razão da impugnação prematura, ou seja, antes do início do prazo recursal.Do que se vê, a intempestividade não deve ser reconhecida somente quando já vencido o prazo, mas, também, quando esse não teve início, e, a parte, antecipando-se, recorrer.Trata-se de entendimento pacífico dos Tribunais pátrios.O TST (Tribunal Superior do Trabalho), na OJ (Orientação Jurisprudencial) de nº. 357 estabelece que "é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado".Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ e do STF. A nossa Suprema Corte inúmeras vezes firmou-se no sentido de que "a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição" (STF, AI 375124 AgR-ED/MG, Emb.Decl.no Ag.Reg.no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 28.06.2002).Entende-se que a simples notícia do julgamento não autoriza a parte a recorrer, sendo indispensável a existência jurídica da decisão, o que somente se verifica com a publicação da decisão.
  • b) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a análise de pedido não apreciado na sentença. (errado);
    Súmula nº 393 - TST
    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade
        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    d) A contagem do prazo para a apresentação dos originais de recurso interposto por fac-símile começa a fluir do dia seguinte à interposição do recurso. (errado)
    Súmula nº 387 - TST
    Recurso - Fac-Símile
    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 
     e) O agravo de petição somente é cabível após estar seguro o juízo. (errado) Possibilidade  também de realizar  o respectivo depósito recursal;




  • § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CABE
     

  • Apenas complementando a resposta do colega abaixo:

    Agravo de petição - art. 897, a, da CLT, utilizadopara impugnar as decisões judiicais proferidas no curso do processo de execução.

    Item e - A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na Súmula 128 do TST. (Processo do Trabalho, Renato Saraiva, 6 ed, 2010, p. 271). O depósito recursal tem por objetivo garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado. Vencida a empresa, mesmo que parcialmente, é necessário que ela efetue o depósito recursal, garantido-se o juízo, não se exidgindo o depósito recursal por parte do empregado em caso de eventual recurso. (p. 260). O depósito recursal  é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, parág. 4, CLT) - Somente haverá depósito recursal quando houver decsão condenatória em que a empresa tenha sifo condenada a pagar certa quantia (S. 161, TST) (p. 261)

  • GABARITO: C

    A resposta está baseada na Súmula nº 434 do TST, que trata do recurso extemporâneo, pois interposto antes da publicação do acórdão, ou seja, antes de nascido o direito ao recurso. Transcreve-se a súmula inteira, mas a resposta encontra-se em seu inciso I:

    “I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Atenção, questão desatualizada! A súmula 434 do TST foi CANCELADA em 2015, logo, NÃO é mais extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação.

  • A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo

  • Por favor, alguém me ajude a entender o erro da letra "E"? Obrigada!!

  • ATENÇÃO PESSOAL!!! Questão desatualizada!!! A SÚMULA a Súmula 434 foi cancelada, haja vista o Novo CPC.
    Súmula nº 434 do TST
    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


ID
148711
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Vindo a sofrer constrição em decorrência de execução processada em ação trabalhista, o proprietário de um bem ajuíza Embargos de Terceiro alegando não ter participado do quadro societário da empresa executada. Na hipótese de suas alegações serem rejeitadas, poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  
          a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Acrescentando...Agravo de petição: Art. 897, a, da CLT É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execucao. Caberá no prazo de 8 (oito) dias. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Decisões proferidas pelo TRT da 2ª Região no sentido de que, em embargos de terceiro, cabe AP e não RO:

    ACÓRDÃO Nº:  20090953805
    RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Trata-se de erro grosseiro o recurso ordinário interposto contra decisão de embargos de terceiro. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de petição conforme disposto no artigo 897, 'a', da CLT, sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição e do recurso ordinário são diversos, assim como o próprio objeto é distinto. Recurso não conhecido.

    ACÓRDÃO Nº:  20090731004
    RECURSO ORDINÁRIO. REMÉDIO JURÍDICO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. A adequação é um dos pressupostos objetivos para a interposição dos apelos. Além de observar o prazo legal, o recorrente deve optar pelo recurso adequado à hipótese, sob pena de preclusão. Nem se cogite, outrossim, da aplicação ao caso vertente do princípio da fungibilidade, ante o cometimento de erro grosseiro pelo recorrente, vez que as decisões terminativas ou definitivas em sede de execução só comportam agravo de petição (art. 897, CLT) e não o recurso ordinário (art. 895, da CLT) eleito equivocadamente pelo INSS. Recurso ordinário que não se conhece.

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, "já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro. Para uns, seria o recurso ordinário. Para outros, o agravo de petição. Venceu a segunda corrente, embora, na prática, os tribunais tenham recebido, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso ordinário como agravo de petição".
    fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho, 8º edição, LTR
  • Alguém sabe explicar por que a C está errada?
  • Segundo José Cairo Jr (Curso de direito processual do Trabalho, 3ªed. Juspodivm, pag. 598), "o processamento do agravo de petição assemelha-se muito ao do recurso ordinário. O agravado é intimado para contraminutar o agravo de petição no prazo de oito dias. Uma vez verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, OS AUTOS SÃO REMETIDOS PARA O TRIBUNAL..." (Grifos acrescidos).

    Ou seja, não forma autos apartados para envio do recurso ao TRT, mas sim envia os próprios autos originários.
  • Caio, não acredito que seja esse o erro do item C, veja:

    "Art. 897. (...)

    Parágrafo 3° Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1° instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, EM AUTOS APARTADOS, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença".

    Ou seja: exceto na hipótese de extração de carta de sentença, o agravo de petição se dará em autos apartados.

    Acho q o erro deve ser outro.

  • O erro da alternativa "c" consiste em afirmar que haverá execução PROVISÓRIA da sentença.

    A SDI-2 é sólida ao afirmar o entendimento que diante da determinação de suspensão da execução nos embargos de terceiro (art. 1046 e s.s.) sem a previsão do seu termo final, a execução continua quanto aos bens não embargados.

    Portanto, diferentemente, do que afirma a letra "c" haverá a execução DEFINITIVA da sentença.

    A suspensão continuará somente em relação ao bem embargado.

    MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – TERMO FINAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.052 DO CPC. 1. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO IMPLICA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL QUANTO AO BEM EMBARGADO (CPC, ART. 1.052). JÁ QUANTO AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO, INEXISTE PREVISÃO LEGAL. 2. SUCEDE QUE A SBDI-2 DO TST, APRECIANDO MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES QUE DETERMINARAM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ENTENDEU INEXISTIR ILEGALIDADE, SEJA PELO SILÊNCIO DO ART. 1.052 DO CPC ACERCA DA EXTENSÃO DA SUSPENSÃO, SEJA PELO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO DE REVISTA (CLT, ART. 899)

    Acordão do Processo Nº 429500-2003-0-1-0

  • Gostaria de acrescentar que como os embargos de terceiros já se formam em autos apartados da execução, não seria necessário que o agravo de petição contra decisão proferiada em embargos de terceiro se realiza-se em separado, porque separados já estão!!

  • Correta assertiva "D", porquanto...

    A sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro pode ser atacada:

    1) Via Recurso Ordinário, caso essa medida processual seja incidental ao PROCESSO DE CONHECIMENTO; ou

    2) Por meio de Agravo de Petição, se incidental ao PROCESSO DE EXECUÇÃO, havendo necessidade de recolhimento das custas processuais para que esse recurso seja recebido.
  • O comentário da colega Ju está perfeito.

    Apenas para dar o embasamento legal da execução ser definitiva:

    " Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
        
            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."

    Ora, o parágrafo determina que o agravante deve DELIMITAR o valor impugnado justamente porque, quanto a parte não impugnada, continuará correndo a execução (definitiva - mas é claro que somente será esta se o agravado também não tiver ajuizado o agravo com relação a parte não delimitada pelo terceiro).

    Concordam?!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Observem que é lógico não haver a possibilidade de se falar em execução provisória nesse caso.
    Uma vez que a execução provisória no proc trabalhista só vai até a penhora e a própria questão informa que já houve constrição dos bens (i.e., penhora), não há como haver execução provisória ainda que referente apenas aos bens questionados no agravo. O que haverá é execução definitiva do que não está sendo impugnado no agravo de petição e, em relação aos bens tratados no agravo, haverá a  manutenção da penhora até decisão em contrário, sem nenhum outro ato característico da execução.
  • Observação: A FCC já considerou como INCORRETA a possibilidade do sócio da empresa interpor EMBARGOS DE TERCEIRO, por ser ele parte na lide, devendo então ajuizar EMBARGOS DE DEVEDOR.

  • Entendo que a letra C está errada porque fala em autos apartados para execução provisória. Em verdade, quando se forma autos apartados é para que seja feita a execução definitiva da parte não recorrida. É o que se depreende da seguinte lição do Renato Saraiva:

    "Admiti-se também o inverso, ou seja, que seja determinado o traslado das peças necessárias ao exame da matéria controvertida, remetendo-as, em autos apartados, ao tribunal, permanecendo os autos principais no juízo da execução, o qual prosseguirá com os atos executórios (art. 897, §3º, CLT)"
  • Pessoal,

    Excelente exposição da colega Erika Balbi a respeito do Agravo de Petição.Porém, de acordo com o Art.789-A da CLT, as custas somente serão pagas ao final pelo executado.Não há necessidade de prévio recolhimento de custas para interposição de Agravo de Petição.
  • Bela observação da colega Carolina, sendo este, inclusive, um tema abordado numa outra questão da FCC, confiram:

    Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá 

    •  a) agravo de petição, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
    •  b) agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
    •  c) agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho competente, sob pena de deserção do recurso.
    •  d) agravo de instrumento, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
    •  e) embargos, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
  •  Diego Alencar,
    No caso da presente questão o proprietário do bem alega que não era sócio da empresa, por isso é cabível embargo de terceiro, posto que não compunha a lide.
    Na questão que você se refere acontece quando é desconsiderada a pessoa jurídica e os bens dos sócios são atingidos, neste caso os sócios já são partes dos processo, cabendo então embargo a execução (do devedor).
  • Uma pequena observação ao comentário da colega Erika Balbi . Não há pagamento de custas para a interposição de agravo de petição, seja interposto pelo executado ou por terceiro embargante.

    A própria FCC já cobrou o tema em outra questão: Q97417

    Seguem abaixo algumas jurisprudências a respeito:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Ante possível violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 789-A da CLT, são devidas custas no processo de execução, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, mesmo em se tratando de embargos de terceiro. Assim, embora a Terceira Embargante tenha efetuado o recolhimento das custas em cópia não autenticada, deve se conhecer do Agravo de Petição uma vez que o recolhimento das custas não é pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso, ante a expressa previsão legal de que as custas, nesse caso, deverão ser pagas ao final. Recurso de Revista conhecido e provido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-151040-16.2003.5.04.0801 de 8ª Turma, 26 de Maio de 2010

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 10.537/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada violação do art. 5.º, LV, da CF/88, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 10.537/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na diretriz do art. 789-A da CLT, as custas inerentes ao processo de execução são devidas somente ao final, não comportando interpretação extensiva acerca da obrigação do Executado em quitá-las por ocasião da interposição do Agravo de Petição. Desse modo, a decisão que exige como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição o recolhimento das custas, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, pois impede que a parte utilize dos meios e recursos inerentes à sua defesa. Recurso de Revista conhecido e provido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-14000-40.2012.5.13.0020 de 4ª Turma, 08 de Maio de 2013

  • Tantos comentários e nenhuma explicação coerente, sem desrespeitar os colegas.

  • Erro da letra C está em afirmar que a execução da sentença será provisória, visto que trata-se de caso de execução definitiva da parte remanescente que nao foi objeto do recurso.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO;

     

    A primeira informação relevante sobre o recurso em estudo relaciona-se ao seu cabimento: somente será utilizado o recurso de agravo de petição nas execuções trabalhistas. Essa informação infere-se do art. 897, a da CLT. No curso do processo de execução, o juízo pode proferir
    diversas decisões, tais como sentenças terminativas, definitivas, bem como
    diversas interlocutórias.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-agravos-peticao-e-instrumento-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • Gabarito:"D"

    É o R.O. da fase de Execução, ou seja, Agravo de Petição.

    CLT, art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 


ID
156532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O agravo de petição, cujo prazo para a interposição é de 10 dias, é o recurso específico contra decisões do juiz na execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 dias conforme o art. 897 da CLT:

    " Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."

  • Segundo a CLT, no Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções 

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções ...

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Pára tudo!! Começou falando que o prazo de agravo de petição era de 10 dias nem precisava ler o restante da frase (rs). Mas é claro que na hora da prova você não fará isso, certo?

    O recurso de agravo de petição realmente cabe contra decisões do Juiz na execução trabalhista, conforme art. 897, “a” da CLT, mas o prazo de interposição é de 8 dias, pois segue a regra da uniformidade dos prazos, preconizada pela Lei 5584/70.
  • Agravo de Petição.

    Decisão Atacada: decisões do Juiz ou Presidente, nas EXECUÇÕES.

    Prazo: OITO dias.

    Cabe agravo de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;       

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


ID
157249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho em execuções é o agravo de petição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções
            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
  • CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
     

    das decisões do Juiz ou Presidente,  CABE AGRAVO DE PETIÇÃO NAS EXECUÇÕES; 

    CABE AGRAVO  DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
     

     

    § 1º - O agravo de petição será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
     

  • Certo. É o que dispõe a alínea "a" do art. 897 da CLT, in verbis:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • Só corrigindo a colega acima:
    - O prazo varia de TRT para TRT, sendo que a maioria adota o prazo de 5 dias.
    - O TST no art. 243 do seu rgimento interno fixou o prazo de 8 dias para interposição do agravo regimental.
    - O prazo é contado em dobro, caso o agravante seja pessoa de direito público ou MPT.
  • Bizu!

    Dos Recursos - *Agravo (Prazo: 08 dias)    Dos Recursos - *Agravo de Instrumento - "dos despachos que DENEGAREM a interposição de recursos"   Dos Recursos - *Agravo de Petição - "das decisões do Juiz ou Presidente, nas EXECUÇÕES"    Dos Recursos - *Agravo Regimental (Prazo: 8 dias) (Hipóteses de cabimento previstas no R.I dos Tribunais)   Dos Recursos - *Embargos (Prazo: 8 dias) ("...não unânime" - dissídios coletivos ; sentenças normativas) ("das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI")    Atenção: Não cabem embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF.   Dos Recursos - *Embargos de Declaração (Prazo: 5 dias) (omissão, contradição ou obscuridade no julgado)    Dos Recursos - *Recurso de Revista ("das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRT") ("para Turma do TST") ("em dissídio individual") 

    Dos Recursos - *Recurso Ordinário (Prazo: 8 dias) ("das decisões definitivas ou terminativas") ("para a instância superior") ("dissídios individuais e coletivos")
  • Estranhei que uma questao tao facil viesse do Cespe.


ID
159385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra CVejamos as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (grifei).
  • Art. 896, paragrafo 2: Das decisoes proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execucao de sentenca, inclusive em embargos de terceiro, nao cabera recurso de revista, salva na hipotese de OFENSA DIRETA E LITERAL DA NORMA DA CONSTITUICAO FEDERAL.
  • ESSA QUESTÃO É RESPONDIDA COM BASE NA SÚMULA 266 DO TST!!

    SÚMULA 266    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • A) Liquidação por cálculo: cabe ao credor exequente requerer, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada dos valores que entende devidos.

    Liquidação por arbitramento: é feita quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Liquidação por artigos: não pode ser determinada de ofício pelo juíz, dependedo sempre de iniciativa da parte.

  • Item B: errado
     

    CLT
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • LETRA C

    LEMBRETE:  MÚSICA

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO
    É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO

  • A alternativa A está incorreta porque o art. 878 da CLT preceitua que:

    A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    P
    arágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Cadê o professor do QC para comentar as questões mais complexas? Só vejo comentário dos professores nas questões que os alunos já responderam muito bem. Brincadeira! Ajuda aí QC!!!
  • Alternativa "b" - Da sentença de liquidação caberá Mandado de Citação e Pennhora para que o executado pague ou garanta o juízo em 48 horas - se pagar: acabou - se garantir: terá 5 dias para apresentar embargos à execução, tendo a outra parte igual prazo para apresentar impugnação à sentença. Daqui para frente corre pelo trâmite normal da execução que ao final ficará conclusos ao juíz para que este profira sentença definitiva em 5 dias contados da conclusão. Aqui sim, desta sentença é cabível Agravo de Petição no prazo de 8 dias para o TRT.

    Ementa: PROCESSO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO POR CALCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOTRABALHISTA NÃO CABE RECURSO. SOMENTE NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO E POSSIVEL IMPUGNA-LA - ART. 884 , PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CLT . APELAÇÃO INTERPOSTA, MAS DISTRIBUIDA COMO RECURSOORDINARIO, AMBOS INCABIVEIS.


    Em relação a alternativa "e" - Não caberia Recurso de Revista na situação em tela: "Uma decisão do TRT que dê provimento a agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem, com a finalidade de que seja apreciada impugnação à sentença de liquidação, pode ser desafiada por recurso de revista", uma vez que tal decisão não ofendeu a CF/88 e como dito acima, só cabe RR na execução quando ferir literalmente a CF/88.
  • Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.

    liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

  • C - DESATUALIZADA   atualmente errada

    Art. 896, § 10. Cabe RR em:

    Execução fiscal e Execução que envolva certidao negativa de débitos trabalhistas qdo:

    1. ofender a CF

    2. violar lei federal

    3. divergência jurisprudencial

  • LETRA C

     

    Súmula nº 266 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     


ID
159970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra Acórdão proferido em Agravo de Petição por uma das Turmas do Tribunal, com ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o recurso cabível é o

Alternativas
Comentários
  • Art. 896, § 2º, CLT: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em EXECUÇÃO DE SENTENÇA, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, NÃO caberá Recurso de Revista, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".

  • "O recurso de revista está previsto no art. 896 da Consolidação e sua interposição está condicionada ao atendimento de certos requisitos específicos, uma vez que seu objetivo principal é a unificação da jurisprudência trabalhista, através da correta interpretação das Leis pelos Tribunais Trabalhistas.O recurso de revista deve ser interposto no prazo de oito dias (seguindo a regra dos prazos recursais), devendo ser julgado por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe:Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."Daniele RodriguesDireito Processual do Trabalho/euvoupassar.com.br
  • SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • Macete:

    "Recurso de Revista na Execução, só quando ferir a Constituição."

ID
162400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão que nega seguimento a recurso, por deserto, cabe

Alternativas
Comentários
  • Correta letra CArt. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
  • Agravo de instrumento, no Processo do Trabalho, somente serve para DESTRANCAR RECURSO.
  • NOVIDADESS!!!01/07/2010Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho.A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
  • Macete: Negou seguimento - agravo de instrumento

  • Outro Macete : Na execução - Agravo de petição 

  • Importante comentar que: 

    Da decisão que nega seguimento (assim, genericamente colocada), cabe:

    Agravo Regimental - Quando quem negou seguimento foi o relator 

    Agravo de instrumento - Quando quem negou seguimento foi o juízo "ad quo". 

    Diga - Na justiça do trabalho existe a figura do "agravo" (a nomenclatura é só "agravo" mesmo) quando o relator profere uma decisão nos termos do artigo 557 do cpc. E da decisão da turma que é desfarorável a esse "agravo", cabe Embargos ao TST (Infringentes ou de divergência). 
  • Agravo de instrumento: Art. 897, b, da CLT e S. 285 do TST.
    . É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    . Não há preparo.
    . Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    . Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
    . Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
    . No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.
    Súmula 285 do TST O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
    Gabarito: C
    Bons estudos

    Gabarito: C 

  • GABARITO ITEM C

     

     

    BIZU: NEGA SEGUIMENTO --> AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Regra básica

    Agravo de Instrumento - Serve para destrancar recurso negado.

    Agravo de Petição - Único recurso utilizado na fase de execução.

    Macete: agravo de petição - na execução

    agravo de instrumento - no prosseguimento


ID
162583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens a seguir.

I O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II As decisões proferidas nos dissídios de alçada não comportam qualquer recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

III A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição de outros recursos.

IV O agravo de instrumento seria o recurso adequado para impugnar os despachos que deneguem seguimento a recurso, além de ser o meio para impugnar decisões interlocutórias.

V O agravo regimental deverá ser utilizado para o reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes e deverá ser interposto no prazo de oito dias.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA. O TST, através da IN 17/2000 firmou o entendimento que aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 557 do CPC, o qual diz:
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Por sua vez, a CLT  traz previsão expressa no mesmo sentido no §5º do art. 896:
     § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    II - CORRETA. A Lei 5.584/70 instituiu o Dissídio de Alçada, também conhecidos como Procedimento Sumário,  para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos. O art. 2º, §4º da referida lei traz a seguinte regra:
     § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    III- INCORRETA. A interposição de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para outros recursos. Aplicação subsidiária do art. 538 do CPC:
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.  

    IV- INCORRETA. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, consoante o art. 893, §1º da CLT:
    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    O Agravo  de Instrumento, no Processo do Trabalho, presta para combater despacho que nega seguimento a recurso:
     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


    V- INCORRETA. A CLT não estabelece o prazo de 8 dias para o agravo regimental.  O prazo para o agravo regimental é fixado pelos próprios Tribunais do Trabalho, e os TRTs têm fixado, em regra, o prazo de cinco dias para eles.

  • Colegas, tecnicamente, penso que a letra "I" merece um reparo, apesar de estar descrita na literalidade da lei e das Súmulas do TST "O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho." É que em sede de segundo grau, o relator verificando a matéria, aplica o direito à espécie, ou seja, cabe a ele dar provimento ou não ao recurso. A compatibilidade de súmula jurisprudencial com o conteúdo da decisão é questão de mérito e não questão formal do recurso.
    Abraços


  • Gabarito A ...

    .. Comentando o item II :. Art 2, parag 4 da lei 5584/70. Os dissídios de alçada são os que seguem o rito ordinário (até 2 salários mínimos). Nesse caso, não cabe recurso já que a instância é única; exceto se a decisão ferir algum princípio constitucional, cabendo recurso extraordinário (CF, art 102,III) para o Supremo T Federal.

  • ITEM II: não está correto porque ali não se fala em "sentença", caso em que estaria correta, nos termos da explicação o colega Mateus Begnini. Porém, o item fala em "decisão", abrangendo a decisão interlocutória que fixa o valor da causa, contra a qual cabe o Pedido de Revisão, que é recurso, previsto no art. 2 da lei 5.584. Portanto, "matéria constitucional" não é a única hipótese.

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à  instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.


  • Quanto ao Item V, não consegui vislumbrar o equívoco com relação ao prazo de 08 dias:

    Regimento Interno do TST: 

    art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo)

    Art. 1.070 NCPC: "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

    Acredito que o erro esteja relacionado com a abrangência do manejo posta na questão:  "reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes"

    art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo CorregedorGeral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal;

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012); e

    X - da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012).

  • Sobre o item V:

    Ele atualmente está CORRETO por força da IN nº39/16:

    Art.1º, § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).


ID
166495
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E.

    SUM-387  RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999


    II - A contagem do qüinqüidio para apresentação dos originais de recurso inter-
    posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término
    do prazo recursal,
    nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia se-
    guinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo
    .

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
    pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
    aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com
    sábado, domingo ou feriado.

  • a)

    Súmula 23/TST.


    RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CLT, ART. 896.

    Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


    b) 

    Súmula 218/TST.

    .RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


    c)

    Súmula 221/TST

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


    d)

    Súmula 285/TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.


    e)

    Súmula 387/TST, como já havia dito a companheira Marlise.


  • A questão se encontra desatualizada devido a instrução Normativa 40 /2016 do TST, que dispõe sobre a alteração entendimento do TST e, cancela as Súmulas 285 do TST E OJ 377 da SDI 1 DO TST.

  • Pois é, a Súmula 285 do TST foi cancelada. Agora, da parte que não foi conhecido do RR, no juízo de admissibilidade, cabe agravo de instrumento. 


ID
166513
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta, conforme art. 475, §2° do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/01 e Súmula 303, I TST:

    "SUMÚLA 303 TST -  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (...)"


    b) Errado, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e suas hipóteses de cabimento não são legamente restritivas. O art. 895 da CLT dispõe que "cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (...)"

    c) Errado, uma vez que no processo do trabalho vige o princípio da irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias, portanto, não cabe agravo de instrumento neste caso. "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (art. 893, §1°, CLT)

    d) Errado, pois o art. 897-A da CLT trata dos embargos declaratórios:

    "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. "


    e) Errado. Em regra, os recursos trabalhistas não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 899 da CLT, que estabelece que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Deste modo, não há necessidade de requerimento do reclamante para que o recurso interposto pela parte contrária seja recebido apenas no efeito devolutivo.

  • Complementando a justificativa do erro da letra B:

    TST - "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC."
    No caso da questão, trata-se de fundamento da defesa não apreciado na sentença, e não de pedido não apreciado; portanto, a matéria é transferida automaticamente ao Tribunal, independentemente de embargos declaraórios, em razão do efeito devolutivo em profundidade do RO.

  • GABARITO : A


ID
168817
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução, é correto afirmar:

I - Poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a liberação de valor sobre cujo montante não reside controvérsia.

II - A oposição do executado aos cálculos de liquidação dar-se-á necessariamente mediante depósito prévio correspondente ao valor integral da condenação.

III - A observância pelo juiz do rito do §2º do art. 879 da CLT, permitindo a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, não impedirá que a parte vencida retome sua tese a quando dos embargos à execução.

IV - Das decisões do juízo de execução cabe Agravo de Instrumento.

V - Se o recurso, contra decisão em execução, se referir a totalidade dos valores apurados, desnecessário indicar a parte incontroversa.

Alternativas
Comentários
  • II) errada, pois o executado poderá se opor aos cálculos de liquidação sem prestar qualquer garantia, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.

    III) a impugnação, ou não, nos termos do art, 879, § 2º, sofre os efeitos da preclusão.

    IV) das decisões em execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição (CLT, 897, "a")

    V) é requisito do Agravo de Petição a indicação da parte incotroversa (CLT, 897, p. 1º)

  • complementando os motivos que tornaram o item II errado: segundo o §3º do art somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, assim sendo para a apresentação daqueles o executado já deverá ter garantido o juizo, sendo portanto, desnecessário o depósito duplamente. 
  • III- Errada

    Se o juiz abrir prazo para a impugnação, as partes deverão fazê-lo sob pena de preclusão; ou seja, se se omitirem, as partes não se poderão valer dos embargos à execução para esse fim (art. 884, §3).


    Valentim Carriom, CLT comentada 2009.
  • GABARITO : B (Questão desatualizada – Lei 13.467/2017)

    I : VERDADEIRO (Hoje, falso: cabe execução de ofício apenas quando o credor não tiver patrono.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    II : FALSO (O juízo pode ser garantido pela penhora de bens.)

    CLT. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    III : FALSO (Há preclusão quanto aos temas não impugnados.)

    CLT. Art. 879. 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    IV : FALSO (Cabe agravo de petição.)

    CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    V : FALSO (É necessário apontar que não há valores incontroversos.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


ID
170629
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O agravo de instrumento no processo do trabalho é

Alternativas
Comentários
  • CLT

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, só caberá agravo de instrumento para destrancar recurso. É o que se extrai do art. 897, b, da CLT:

    Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    No processo do trabalho as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, devendo ser atacadas por meio de protesto, para evitar a preclusão e, confirmado em preliminar de recurso ordinário.

    Art. 893, § 1.º, da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é o que consta na súmula 214 do TST:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Bom, pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, e sabendo que só cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos, por força do art. 897, b, da CLT, não entendi o motivo de a letra C estar errada, já que ela fala que o AI é incabível de decisões interlocutórias...
    Me parece que tem duas alternativas corretas na questão ou estou errado?
    Alguem pode me tirar essa dúvida? Existe alguma decisão interlocutória no processo do trabalho passível de Agravo de Instrumento?
    Obrigado
  • Eduardo, a decisão que não recebe recurso (justamente a hipótese que enseja a interposição de agravo de instrumento) tem natureza interlocutória. 
  • GABARITO LETRA "D"
                                 
            apenas complementando E esquematizando:

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Cara Cleide, 

    Entendo que as decisões que denegam a interposição de recurso, as quais desafiam o recurso de agravo de instrumento, são justamente decisões interlocutórias, daí o motivo da letra C estar incorreta. 
  • Cleide, a súmula citada pelos colegas traz exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

  • Na minha opinião a letra d está incorreta também quando utiliza a palavra somente, pois existem outras hipóteses, como já exposto pelos colegas abaixo.


ID
170701
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 896 da CLT

    " art. 896 - Cabe recurso de revista para turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT`s, quando:

    [...]

    §6 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumeríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e viloção direta a Constituição da República.

     

     

  • A) Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões terminativas ou definitivas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga  eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    B) art 896. Cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe ouver dado outro Tribunal Regional no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Traballho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decição recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    C) O art. 897, § 2°, da CLT esclarece que o agravo de instrumento interposto contra despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença, não sendo dotado o agravo portanto, de efeito suspensivo.

    E) No processo laboral, em regra, os recursos não são dotados de feito suspensivo.

     

  • Questão desatualizada. Atualmente, o Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo é admitido não somente nas hipóteses da letra "d", porém também em relação à súmula vinculante do STF. Nesse sentido:

    Art. 896 (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.    

    Bons estudos a todos!




ID
170704
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D)  Art. 897 

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

  • A mim parece que a opção "c"  também está correta:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Também marquei a letra C. Talvez o erro da alternativa C esteja no fato de que somente será necessário o inquérito pra dispensa do dirigente sindical e do empregado que tem estabilidade decenal.

  • Sobre a letra 'a' - errada:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
    exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • também não entendi porque a C está errada, em função do comentário abaixo...

    alguém poderia esclarecer?

  • Caio,

    a sua intuição ("talvez"), está correta....eu tb marquei a letra C e fui pesquisar pq ela tava errada. O problema é que a questão coloca "ou de garantia no emprego". Ora, a gestante possui garantia no emprego, sem, contudo, ser necessário o ajuizamento do inquérito para sua dispensa. Veja:

    Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas): "Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de estabilidade, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido.".

    TST (AIRR - 1577/2005-001-15-40): INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GE S TANTE. 1. (...) 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a
    resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o
    ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de
    empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego
    .
    3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT
    invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o
    qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o
    art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade
    decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de
    inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados
    estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante
    que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o
    art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma
    razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula
    221, II, do TST.
    4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece
    prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra,
    reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c , da
    CLT.
    Agravo de instrumento desprovido."
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Caro Demis, acredito que o teu raciocínio esteja mesmo correto...

    Um outro exemplo que podemos ainda lembrar é o dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs.
    Embora gozem de garantia no emprego (ADCT, art. 10, II, “a”), a CLT dispensa a instauração de inquérito judicial quando a dispensa tiver, entre outras razões, motivação disciplinar. É o que diz o artigo 165:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Pela lei, a comprovação da despedida fundada em falta grave do cipeiro (que constitui motivo disciplinar por excelência) dispensa a prévia instauração de inquérito judicial, exigindo a CLT que a comprovação dos motivos da dispensa seja feita apenas na resposta à reclamação eventualmente proposta pelo trabalhador.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Comentando o erro da alternativa B para complementar:

    Relativamente à audiência de instrução, podemos aferir que o art. 843 dispõe, expressamente, que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Entretanto, precisamos sempre lembrar que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme dispõe o art. 843 da CLT.

     

  • O detalhe da letra C reside no fato de ela ter sido genérica, ou seja, todo aquele que tiver estabilidade e garantia de emprego, o que não é verdade, já que alguns casos não requer Inquérito, vide, geestante,
  • Apenas complementando, a alternativa "E" está INCORRETA porque o art. 659 apresenta rol de atribuições meramente exemplificativo, senão vejamos:

    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)". 
  • LETRA D

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são isentos do pagamento de custas, dos emolumentos e do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ERRADA
    São isentos do pagamento de custas.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    b) Na audiência de instrução e julgamento o empregado e o empregador devem estar presentes; ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente; o empregado não possui esta faculdade, devendo estar pessoalmente presente. ERRADA
    O empregado também poderá ser substituído:
    Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    c) O inquérito para apuração de falta grave representa uma solicitação do empregador ao Poder Judiciário para permitir a dispensa do empregado portador de estabilidade, ou de garantia no emprego, e seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. ERRADA
    Garantia de emprego é diferente de estabilidade, aquela seria uma estabilidade relativa. Não é necessário inquerito para apuração de falta grave no caso de demissão por falta grave de gestante, membro titular da CIPA, estabilidade acidentária, casos estes de garantia de emprego.

    d) Das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho, em fase de execução, caberá agravo de petição, recurso que apenas será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) As atribuições dos Juízes do Trabalho, titulares de Vara, estão exaustivamente enumeradas no artigo 659 da CLT. ERRADA
    O mencionado artigo não é taxativo e sim um rol meramente exemplificativo.
  • Aí, galera
    outro erro da letra C é que: apenas se tiver havido o reconhecimento da estabilidade é que os salários devidos serão pagos. A alternativa generaliza que o ajuizamento por si, não prejudicará, isso torna-se apenas verdade quando reconhecida essa ressalva posta acima.
  • Questão mal formulada. Penso que há um detalhe na letra "D" que a torna falsa. Após a interposição do agravo de petição, o mesmo será processado e após manifestação do agravo, serão os autos remetidos ao TRT. Portanto, cabível a execução apenas por meio de carta de sentença, em autos apartados.

  • Sobre a alternativa "C", talvez o erro esteja em dizer que "seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Felipe Bernardes explica que o inquérito judicial para apuração de falta grave é ação de procedimento especial, "cujo objeto é a resolução do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego". Assim, acho que a primeira parte da alternativa "C" está correta.

    Salvo melhor juízo, o erro estaria na expressão "seu ajuizamento", tendo em vista o art. 855 da CLT: "Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Se houve a suspensão do empregado, o ajuizamento do inquérito prejudica sim o pagamento dos salários (o empregado continua suspenso, sem salário). Somente com o julgamento do inquérito, se reconhecida a improcedência do pedido do empregador, a sentença valerá como título condenatório dos salários e vantagens eventualmente não percebidas pelo empregado no curso do processo (caráter dúplice da ação).


ID
186412
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil e do trabalho, considere:

I. Os embargos de declaração são cabíveis tanto no processo civil quanto no processo do trabalho.

II. O agravo de petição é recurso específico do processo do trabalho, e deve ser interposto no prazo de dez dias.

III. O recurso especial no processo civil equivale ao recurso de revista no processo do trabalho.

IV. Os recursos especial e extraordinário, para serem admitidos, além de outros requisitos, devem versar questão com repercussão geral.

V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III- Assim, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (excluído o Superior Tribunal Militar, que, na verdade, é uma Corte de 2ª instância) têm uma comum natureza de instância extraordinária. Daí o parentesco entre o recurso extraordinário para o STF, o recurso especial para o STJ e o recurso de revista para o TST, possuindo os três, em comum:

    • vedação de reexame de matéria fático-probatória (só se discute matéria de direito);
    • necessidade de demonstração do requisito do prequestionamento (manifestação explícita da Corte inferior sobre a matéria que se pretende ver reexaminada); e
    • preenchimento de pressupostos especiais de admissibilidade (ofensa direta à Constituição ou à lei federal, ou divergência jurisprudencial).
       
  •  I - Correta

    Art. 897-A (CLT) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    c/c

    Art. 496 (CPC) São cabíveis os seguintes recursos:

    [...]

    IV - embargos de declaração;


    II - Errada

    Art. 897 (CLT) - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

  • Ítem IV - Repercussão Geral - Recurso Extraordinário

    A EC nº45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. A repercussão geral exige que o recorrente demonstre, em preliminar de recurso, e existência "de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Dessa maneira, para que seja cabível o RE, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso caso concreto, como, por exemplo, ocorre em demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo.

    CF/88 - art. 102, parágrafo 3º

    CPC - 543-A, parágrafo 1º e 543-B

                    

  • Ítem V -  Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas do relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.12.2005, DJ 19.12.2005. p.262).

  • Ítem II - Agravo de Petição - O agravo de petição está previsto no art. 897, a, da CLT, sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    Fonte: Renato Saraiva. Curso de direito processual do trabalho - 2010.

  • Sobre a V:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1092208 RJ 2008/0212727-5   Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RECORRIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. Precedentes.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

    TJSP - Agravo de Instrumento: AI 990101665077 SP   Ementa

    Agravo de instrumento. Sumário. Despesas Condominiais. Embargos de Declaração de decisão interlocutória. Cabimento. Entendimento de que são cabíveis os Embargos de Declaração de decisão interlocutória, interrompendo, conseqüentemente, o prazo recursal. Decisão reformada. Agravo provido.

  • I - Certo
    CLT

    Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação...
    CPC
    Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
    [...]
    IV - embargos de declaração

    II - Errado
    CPC
    Art. 522 -  Agravo Retido e Agravo de instrumento
    CLT
    Art. 897 - Agravo de Petição e Agravo de Instrumento

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    III - Certo
    Ambos são admissíveis frente a decisões divergentes e controvérsias

    IV - Errado
    CPC
    Art. 543 - A - O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.


    A Repercussão geral da questão não é requisito de admissibilidade para o recurso especial.


    V - Certo 
    CPC
    Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
    i - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    ii - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


    Jurisprudência 
    Como já citado pelos colegas, os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias.

    RESPOSTA - D

  • ATÉ CONCORDO QUE CAIBA ED DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO CIVIL.
    CONTUDO, NO PROCESO DO TRABALHO AS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO IRRECORRÍVEIS E O ART. 897,A, DA CLT, É CLARO AO DISCIPLINAR QUE: "CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS....."
    ENTÃO, ACHO QUE A JURISPRUDÊNCIA CITADA DEVE SER DE PROCESSO CIVIL E NAO DE PROCESSO DO TRABALHO.
    ALTERNATIVA BASTANTE DISCUTÍVEL.
  • A respeito da seguinte assertiva: "V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias", cabe destacar a Súmula 421 do TST, em que a decisão monocrática prevista no 557 do CPC é considerada um Despacho, com conteúdo decisório, assim como afirma a súmula, e através dos ensinamentos da professora Aryana Manfredini, que afirma isso em suas aulas, vejamos: 

    Súm. 421, TST - Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, COMPORTA ser esclarecida pela via dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
     

  • GABARITO: D

     

    Atualizando:

    I-. Os embargos de declaração são cabíveis tanto no processo civil quanto no processo do trabalho. CORRETA

    *ARTIGO 994, INCISO IV, NCPC

    *ARTIGO 897-A, CLT.

     

    II. O agravo de petição é recurso específico do processo do trabalho, e deve ser interposto no prazo de dez dias.ERRADO 
    *8 DIAS. ARTIGO 897, ALÍNEA A, CLT.

     

    IV. Os recursos especial e extraordinário, para serem admitidos, além de outros requisitos, devem versar questão com repercussão geral. ERRADO

    *SOMENTE EXTRAORDINÁRIO (ARTIGO 1035 DO NCPC).

     

    V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias. CORRETA 

    *ARTIGO 897-A CLT E SÚMULA 421 TST.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

  • No processo do trabalho a regra é que das decisões interlocutórias não cabe recurso. Logo , o item V está incorreto.

     

    SUM 214 → Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:  ....

  • Quanto à V, o C. TST consignou, no art. 9º da IN nº 39 do TST, que é aplicável ao processo do trabalho o art. 1022 do CPC/2015. Portanto, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, ou seja, de decisão interlocutória, sentença, acórdão ou decisão monocrática. Contudo, caso a questão coloque nos termos da CLT, o candidato deve adotar a literalidade do art. 897-A da CLT, entendendo ser cabível apenas de sentença e acórdão. Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa, pg. 664. 2018


ID
188224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma execução de reclamação trabalhista, foi proferida decisão em agravo de petição por Turma de Tribunal Regional do Trabalho, que ofendeu direta e literalmente norma da Constituição Federal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 896 CLT.- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Letra "d"

    Caberá recurso de revista para denunciar violação de norma constitucional, legal ou de jurisprudência que prejudica a decisão recorrida - visa a uniformização da jurisdição (art 896, CLT)

  • ATENÇÃO!!!

    Art. 896/CLT: § 2o Das decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá RR, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.

  • Vide Súmula 266, TST.

  • Vamo la galera, quero ver todo mundo cantando...

    Recurso de Revista na Execucao...É só quando ofender ?!!!  a Constituicao!!!

    Dinovo...

    Recurso de Revista na Execucao...É só quando ofender ?!!!  a Constituicao!!!
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS A CLT

    Para apresentação do recurso de revista na execução, que compreende o exame da decisão do TRT no agravo de petição, haverá necessidade de prova de violação direta e literal da Constituição. Não basta violação indireta ou reflexa, mas de dispositivo da Lei Magna que estiver sendo aplicado na execução. Isso se dá exatamente para não se possibilitar a utilização indiscriminada de recursos na execução, de forma a eternizá-la e não haver o pagamento do que é devido ao empregado.
    Normalmente, a violação da Constituição é decorrente da não observância de coisa julgada, de ato jurídico perfeito (CF, art. 5º. XXXVI)
    A violação será, portanto, apenas da Constituição e não da lei federal, pois do contrário implicaria o exame de matéria já discutida no processo de conhecimento. 
  • SUM-266    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.



  • Vamos cantar Mais uma vez. Pra NUNCA MAIS ERRAR ESSA QUESTÃO.
     
    ? ? Recurso de Revista na Execução...  ? ?
           É só quando ofender !!!  ??
          a Constituição!!!  ?


     
    Profª Aryanna Manfredini (CERS RENATO SARAIVA)


    Rumo à Posse!
  • RR na execução, violou Constituição.

    Muito mais fácil gravar assim!!!
  • Gostei da música. Eu não conhecia.
  • GABARITO: D

    Estamos mais uma vez diante do famoso artigo 896, §2º da CLT (recurso de revista em sede de execução).

    A idéia basicamente é a seguinte: se for proferida decisão no processo de execução, pode a parte prejudicada valer-se do agravo de petição, que será julgado pelo TRT. Da decisão proferida pelo TRT, poderá a parte manejar o recurso de revista, apenas para alegar que o acórdão do TRT violou direta e literalmente norma contida na Constituição Federal. Somente essa alegação poderá ser levada ao Poder Judiciário!

    Coloco o referido artigo logo abaixo como forma de ajudar na memorização, vamos lá, não tenham preguiça, vamos ler e gravar o artigo, galera! rs....

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
  • Recurso de Revista na execução só cabe quando ofender a Constituição!!!



  • É importante observar que a Lei 13.015/14 ampliou o cabimento do RR na fase de execução em duas hipóteses:

    1) Execução Fiscal;  2) Controvérsia da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

    Nesses dois casos, o RR será cabível: a) Por violação de Lei Federal; b) Divergência Jurisprudencial; c) Por ofensa à CF.
    Fonte: Processo do Trabalho para Analista do TRT e do MPU - 3° edição - Élisson Miessa - Editora Juspodivm
  • RR na EXECUÇÃO nem com o cão, salvo violação da CONSTITUIÇÃO.

    Fonte: Prof. Ridison Lucas de Carvalho.

  • recurso de revista na execução, tá maluco irmão? só se violar a constituição.

  • É só cantar a musica !!! RECURSO RE REVISTA NA EXECUÇÃO SO SE OFENDER A CONSTITUIÇÃO !

  • Súmula nº 266 do TST:

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.


ID
194797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que se limite a aferir eventual desacerto de juízo de admissibilidade de recurso de revista é juridicamente impossível, dado que essa decisão não substitui acórdão regional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nos termos do item IV da SUM-192/TST:  "AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)"

  • Comentários segundo Sergio Pinto Martins:

    Sumula192 ( Ação rescisória.Competência e possibilidade jurídica do pedido)

    IV- A decisão que julga o agravo de instrumento apenas analisa se o recurso anterior pode ou não ser reconhecido. não é decisão de mérito,  nem substitui a decisão anterior. Logo, nào poderia ser objeto de ação rescisória.

  • Aplica-se aqui o paragrafo  2 do art.  896 da CLT, pois se trata de RR em execucao, que e possivel apenas por ofensa a CF.
  • e agora com o novo cpc??

  • Atenção à nova redação da Súmula 192:

     

    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 192 DO TST, DE ACORDO COM O NOVO CPC: 

     

    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.


    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual juris-prudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.


    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de ins-trumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • Entenda como ficou com o NCPC:

    "O novo CPC possibilita o ataque de decisão sem mérito na ação rescisória, o que significa que, nesse aspecto, o entendimento do TST consolidado na Súmula 192, IV somente será aplicado para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/73, como expressamente declara referido item sumular". (MIESSA, Elisson, Processo do Trabalho para Concursos, 2017, p. 1200)

     

    Olha a novidade do NCPC:

    Art. 966, §2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
203326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Decidida a questão suscitada no âmbito do embargo à execução, o próximo recurso cabível será agravo de petição, a ser manejado no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 08 dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

     

  •  Resposta Certa

     
    EMBARGOS À EXECUÇÃO
     
    Manoel Antonio Teixeira Filho conceitua os Embargos à Execução  “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda.”
     
       1.  Natureza Jurídica dos embargos
     
       Sobre a natureza jurídica dos Embargos à Execução, a doutrina e a jurisprudência consideram-no uma ação autônoma, incidente na execução, e não um recurso, porque configuram um ataque ao título executivo.
     
       Os embargos à execução não se voltam necessariamente para invalidar o título executivo. Tem como objetivo, trazer a matéria objeto das impugnações, durante a fase de liquidação, e que não foi considerada pelo juiz, forçando, assim, uma nova sentença, que poderá ser recorrida por meio do Agravo de Petição, devolvendo a matéria impugnada , ao Tribunal ad quem.
     
    continuando...
  •  resposta correta

    parte2
     
    AGRAVO DE PETIÇÃO
     
    O agravo  de Petição é recurso específico contra qualquer decisão do Juiz, na execução, após o julgamento dos embargos do executado.
     
    3. 1. Origem e Objetivo
     
    O Agravo é espécie de recurso, cujas subespécies são: a de instrumento, a de petição e a regimental.
     
    Assim como a apelação (appelatio) surgiu no processo romano, também os agravos aí tiveram sua origem, sendo recurso amplamente regulado e aplicado no Direito português.
     
    Não existe apelo similar no processo comum.
     
    No Processo do Trabalho, os recursos são bem distintos no que diz respeito aos seus objetivos, notadamente os agravos de petição e de instrumento.
     
    Formalmente, distingue-se o agravo de petição por ser interposto nos autos principais da ação, quando o agravo de instrumento forma-se em autos apartados.
     
    O Agravo de Petição tem na execução trabalhista a limitação de sua área.
  • Permitam-me discordar da resposta da questão: No caso concreto, nada impediria que qualquer das partes utilizasse o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que decidiu o mérito dos Embargos à Execução, antes do manejo do Agravo de Petição.

    Nada impede que uma decisão em sede de Embargos à Execução seja atacada por ED, caso a mesma incorra em algum dos casos que autorizam a interposição do recurso aclaratório. Potanto, em que pese o Cespe ter indicado a resposta correta como "CERTO", a questão está "ERRADA", pois não levou em consideração a possibilidade de apresentação de ED no caso apresentado.

    Abraço para todos e até mais!

  •  Ao comentário abaixo feito pelo colega Weberton Pessoa da Silva Costa.

    Colega seu comentário é pertinente,sendo que não daria para se cogitar ED, pois o CESPE falou apenas em decisão, não especificou QUE NO BOJO DESSA DECISÃO houve os pressupostos ensejadores do recurso de ED (contradição, obscuridade ou omissão) então não cabe a nós candidatos empregarmos interpretação extravagante ao item ( pois dessa forma estaríamos inovando ou criando uma possibilidade que não foi cogitada na redação do quesito). OK.

    Mas com certeza em sede de decisão de Embargos a execução havendo  contradição, obscuridade ou omissão no decisum É PASSÍVEL DE Embargos de declaração, porém a questão nao deu elementos para essa interpretação, pelas razões retro aduzidas.

    Questao e gabarito válidos!!!

    Espero ter ajudado

  • CERTO

    art. 897 CLT - Cabe agravo no prazo de 8 dias:

    a) de petição, das decisões do juiz ou presidente nas execuções

    fundamentação:

    1. Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    2. O prazo para interposição e contra-razões do agravo de petição é de 8 dias.

    3. O § 1° estabelece um pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição, qual seja, a delimitação justificada das matérias e valores impugnados.

    4. A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na súmula 128 do TST.

  •  Com relação à admissibilidade de ED como possível próximo recurso cabível, verificar, além do comentado abaixo, que existe divergência na doutrina quanto à natureza recursal dos ED, entendendo alguns doutrinadores que não se trata de um recurso. 


ID
247678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

    Correta letra C
  • LETRA C CORRETA (VIDE COMENTÁRIO ANTERIOR).

    Corrigindo as erradas:

    a) Cabe agravo de instrumento, no prazo de dez dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. INCORRETA. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    b) Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de dez dias. INCORRETA. CLT,  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 

    d) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença. INCORRETA. CLT, art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    e) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de oito dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação. INCORRETA. CLT,  Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Recurso Ordinário:

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    a) das decisões definitivas das varas e juízos, no prazo de 8 dias;

    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Tem o efeito de devolver à instância superior a discussão sobre toda a matéria recorrida. Exige o depósito do valor da condenação até o limite fixado - depósito recursal - e pagamento das custas provisoriamente fixadas na sentença. Não é exigido prequestionamento, e a matéria deduzida pode ser de fato ou de direito, bem como questão de prova.

    Basta lembrar que no processo do trabalho os recursos em geral tem o prazo de oito dias, com as exceções que são os embargos de declaração (5 dias)  e do recurso extraordinário nos termos da CF, de 15 dias.

  • Em regra, o prazo recursal no processo do trabalho será de 8 dias mas é importante ter atenção aos seguintes prazos diferenciados:

    RECURSOS PRAZOS
    Art.6o., lei 5584/70 8 dias - regra geral
    Embargo de declaração 05 dias
    Recurso extraordinário 15 dias
    Recurso de revisão de alçada (processo sumário) 48 horas
  • Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso previsto em todas as leis processuais brasileiras (civil, penal, trabalhista e eleitoral) com finalidade específica: remediar omissões, obscuridades e contradições da decisão judicial. São também chamados de embargos declaratórios ou embargos aclaratórios.

    Os recursos em geral não têm a mesma finalidade dos embargos de declaração, mas a de permitir que a parte no processo (ou o Ministério Público) manifestem sua discordância da decisão e, com isso, deem oportunidade ao tribunal competente para reexaminá-la e modificar o julgamento, se for o caso. Esse objetivo de alterar a decisão recorrida, dos recursos em geral, é o que se chama de efeito modificativo ou efeito infringente.

    Os embargos de declaração não possuem efeito modificativo, como regra. Sua finalidade é a de corrigir falhas do julgado, mas sem mudá-lo. Esse recurso, portanto, não visa a mudar a decisão, mas a completá-la, corrigi-la, aperfeiçoá-la.

    ... devido ao fato de os embargos de declaração não se destinarem a alterar a decisão, o prazo que as partes e o Ministério Público têm para opô-lo é menor do que o dos demais recursos:

    a) o Código de Processo Civil estabelece prazo de cinco dias (artigo 536);

    b) o Código de Processo Penal fixa prazo de dois dias (art. 619);

    c) na CLT (que também tem normas processuais), o prazo dos embargos é de cinco dias (art. 897-A);

    d) segundo o Código Eleitoral, o prazo é de três dias (art. 275);

    e) de acordo com o Código de Processo Penal Militar, o prazo é de cinco dias (arts. 538 e 540).

    Fonte: http://wsaraiva.com/2013/08/24/embargos-de-declaracao/

  • Recurso ordinário: 8 dias.

     

    Das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos E dos TRT's cabe recurso ordinário.

  •  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:       

      I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

                II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).


ID
255685
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho, quando ainda não garantido o juízo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CLT

    Art. 899.
    (...)
     
    § 7o  No ato de interposição do AI, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

  • Apenas ressalto que o dispositivo citado pelo colega foi inserido ao art. 899 da CLT por meio da Lei 12.275/2010, publicada em 29 de junho de 2010.
  • Justificativa da banca:

    Está mantida a alternativa “B” como correta nos termos do art. 899, par. 7º, CLT, com a nova redação da Lei 12.275/2010. Vale ressaltar que a questão não tratou do momento para comprovação de recolhimento, não prevalecendo impugnação neste sentido. Por outro lado, o Edital somente faz elencar as matérias do Concurso por suas denominações, e estas, por certo, até a feitura da prova, poderão conter procedimentos modificados pelo Legislador. O candidato a Juiz deve estar preparado para eventuais modificações legislativas na data da prova, ainda que ocorridas posteriormente ao Edital, desde que em vigor à época do certame.


ID
258391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Recursos:

I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.

II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.

III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.

IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) INCORRETA:
    Trata-se do efeito translativo do recurso;

    II) CORRETA:

     

    S. 303/TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou OJ do TST.
    (...)
     


    III) CORRETA: CPC, Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o MP.

    IV) INCORRETA: S. 170/TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DL 779/69.

     

  • Adicionando o comentário do colega, a súmula 393 chama o efeito do Recurso Ordinário de devolutivo em profundidade.

    Sum. 393 TST: o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1 do art. 515do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo na hipótese contida do §3 do artigo 515 do CPC.

  • Novamente adicionando:

     III  O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.

    Carlos Henrique Bezerra Leite, em decorrência do caráter estatal do MPT,  aplica o artigo 188 do CPC combinado com o artigo 1?, III do DL 779/69:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

  • acrescentando...

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • Complementando...

    Segundo Renato Saraiva, "o Efeito extensivo do recurso é aplicado em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Nesse sentido, estabelece o art. 509 do CPC que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Em contrapartida, sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos, o recurso interposto por um não aproveitará aos demais, não se operando o efeito extensivo do recurso."
  • Os efeitos dos recrursos podem ser os seguintes: devolutivo, suspensivo, substitutivo, extensivo, regressivo ou translativo.

    1º) efeito devolutivo -
    é a exteriorização do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pode efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execução provisória;

    2º) efeito suspensivo - em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeito;

    3º) efeito substitutivo - art. 512 CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente substituição da decisão de primeira instância;

    4º) efeito extensivo - art. 509 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo, se distintos ou opostos os seus interesses. Há esse efeito só no litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes;

    5º) efeito regressivo - possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho, ocorre com Agravo de Instrumento e o Regimental;

    6º) efeito translativo - o tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública que não precluem e podem ser analisada de ofício ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões;

    A questão no item I quis confundir o candidato ao tentar caracterizar o efeito translativo como extensivo.
  • Alguém saberia me dizer se o "efeito expansivo" é o mesmo que efeito extensivo. Só quero saber se são expressões sinônimas ou, se há diferença entre eles, porque vi alguns doutrinhadores tratando-os como sinônimo.

  • Efeito Extensivo: tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, isto é, aquele que se dá quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes. Tem fundamentação no artigo 509 e seu parágrafo único do CPC, o qual dispõe:
    "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


    Efeito Expansivo: é pouco reconhecido pela doutrina. Esse efeito do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide (mérito) quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 515, parágrafo 3)

    Efeito Devolutivo: decorre do princípio dispositivo, é ínsito aos sistemas jurídicos que adotam o duplo grau de jurisdição. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário
    do recurso, uma vez que este, só poderá, em regra, julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. O recurso recebido apenas no efeito devolutivo permite, de logo, a execução provisória da sentença hostilizada. Para Bezerra Leite, o efeito devolutivo em profundidade confunde-se com o efeito translativo.

     

  • I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.

    Outro detalhe da questão é que o Efeito Translativo só pode ser causado pelo TRIBUNAL e não pelo juiz, como fora colocado na questão.

    pfalves
  • Outra observação quanto ao item I:

    I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões ou contra-razões do recurso, gerando o denominado efeito extensivo (translativo) do recurso.

    Veja que a súmula 393 do TST faz uma diferenciação entre as alegações do autor e do réu:

    Súmula 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1o, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
     
    O juiz é obrigado a se pronunciar sobre os argumentos de ambos, mas no que tange ao autor, se o magistrado não se manifestar, deverá entrar com embargos de declaração, sob pena de o Tribunal não poder se manifestar. No que tange ao réu, a matéria é devolvida ao TRT, independentemente de ser renovada.

    Conclusão:
    Fundamento de defesa (Réu) -> ainda que não apreciado na sentença, pode ser analisado pelo TRT.

    Pedido (Autor) -> o TRT não pode analisar, se não foi apreciado na sentença; cabe embargos de declaração.


    Por fim, há divergência quanto à interpretação dada ao §3º do art. 515:

    1ª Corrente: a instrução deve estar madura, ou seja, o julgamento pelo Tribunal só será possível na extinção do processo sem julgamento de mérito se houver matéria exclusivamente de direito (não haja mais instrução a ser realizada).

    2ª Corrente: pode haver julgamento se não houver diligências a ser realizadas, pouco importando se a matéria é ou não exclusivamente de direito.
  • "A nova redação da súmula (393) mostra que o efeito devolutivo em profundidade diz respeito tanto à inicial como à defesa."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”. 
  • na primeira denomina-se efeito  TRANSLATIVO  DO RECURSO

  • De acordo com Élisson Miessa
    EFEITO DEVOLUTIVO = transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo, ou seja, busca-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria decidida. 
    extensão do efeito devolutivo = quantidade de matéria impugnada, decorrendo sempre da própria vontade do recorrente. Aplicação do caput do art. 515, CPC (tantum devolutum quantum appelatum); profundidade do efeito devolutivo = devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada (extensão), independentemente de manifestação. CPC, art. 515, §§ 1º e 2º + Súmula 393, TST. EFEITO TRANSLATIVO = possibilidade de o Tribunal (juízo ad quem) julgar matérias de ordem pública, que, por serem conhecidas de ofício, independem de manifestação da parte. Não tem incidência nos recursos extraordinários, como é o caso no processo do trabalho dos recursos de revista, embargos para a SDI e do recurso extraordinário para o STF, porque nesses recursos é exigido o prequestionamento.

    EFEITO EXPANSIVO = possibilidade de a decisão do recurso atingir matérias não impugnadas e/ou sujeitos que não recorreram. Classificado como efeito expansivo objetivo (interno e externo) e efeito expansivo subjetivo.

  • GABARITO: D

    I. Errado, pois na verdade a possibilidade que o tribunal tem de analisar e decidir as questões de ordem pública, mesmo que não constem nas razões recursais ou contrarrazões, é denominado de efeito translativo e não extensivo, como foi explicitado na questão.

    II. Correto, pois está de acordo com os termos da Súmula nº 303 do TST, que diz não haver remessa necessária se a condenação for de até 60 salários mínimos.

    III. Correto, pois o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito publico, possuem prazo em dobro para recorrer, isto é, em vez de 8 dias, possuem 16 dias, conforme art. 188 do CPC e DL 779/69.

    IV. Errado, pois não podemos esquecer que as sociedades de economia mista, apesar de serem entes da administração pública indireta, possuem natureza jurídica de direito privado, o que lhe retira as prerrogativas processuais, dentre as quais a alusiva ao prazo recursal em dobro.
  • Item II da questão desatualizada de acordo com o novo CPC, em seu artigo 496, {3º. A IN 39/2016, em seu artigo 3º, X, impõe a aplicação supletiva do novo CPC. Dessa forma, o item I da súmula 303 do TST, que foi usado para embasar essa assertiva II da questão deverá ser modificado.

    Item III baseado no artigo 180, CAPUT, do novo CPC.

  • Questão desatualizada em razão do NCPC e da alteração da jurisprudência do TST:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Se formos refletir, mesmo com a alteração da Súmula 303 do TST, o item II continua correto, porque se uma condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, é consequência lógica que ela também não estará ultrapassando valores maiores, como 1000, 500 ou 100 salários mínimos, e, dessa maneira, não será exigida a remessa necessária. Ou seja, acredito que o conteúdo do item II da questão continua correto, eis que uma condenação de R$ 56.220,00 (60 salários mínimos), por exemplo, se encaixa perfeitamente no item I da Súmula 303 do TST, mesmo não se tratando de sua redação literal.

  • GABARITO D

     

     

    I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.
     

    II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.
     

    III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.
     

    IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.
     

  • Não se pode confundir os limites para remessa necessária com os limites para submissão do título ao regime de precatórios ou RPV. 


ID
292258
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá

Alternativas
Comentários
  • Conforme leciona Sergio Pinto Martins, obra, prática e doutrina forense, 27 ed., p.441: "Com advendo do art. 40 da lei 8177/91, não há mais necessidade do pagamento do depósito para a interposição do agravo de petição, visto que aquele dispositivo elenca a necessidade do depósito apenas para o recurso ordinário, de revista, de embargos e no recurso da ação rescisória, silenciando quanto ao agravo de petição".
  • A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor do art. 884 da CLT.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apsresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    A Sum. 128 diz o seguinte:

    SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    O depósito recursal diz respeito ao preparo do recurso trabalhista, que alcança, também, o recolhimento das custas.

    Logo, quando da interposição de Agravo de Petição da decisão que aprecia os embargos à execução não haverá pagamento de custas para a sua interposição.
  • TRT-PR-24-01-2006 RECOLHIMENTO DE CUSTAS-AGRAVO DE PETIÇÃO-NÃO-OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO-De acordo com o preconizado no art. 789-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537-02, as custas no processo de execução são de responsabilidade do executado e pagas ao final (Instrução Normativa 20-03, inciso XIII), razão pela qual o recolhimento delas não é pressuposto para o conhecimento do agravo de petição interposto. TRT-PR-01208-2000-001-09-40-6-ACO-01666-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 24-01-2006

  • Pessoal, acho que está havendo confusão entre custas, depósito recursal e preparo!!!
    O preparo, um dos pressupostos objetivos dos recursos, é o pagamento das custas bem como o depósito recursal
    As custas são pagas pela parte sucumbente no processo. E na execuçao são sempre pagas ao final pelo EXECUTADO.
    Já o depósito, tem natureza de garantia do juizo, razao pela qual só é exigível exclusivamente, do sucumbente de condenação pecuniária.

    PREPARO= custas + depósito recursal.

    A resposta é a Letra A, pois as custas deverão ser pagas no final pelo executado.


    Art. 789-A,CLT No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
    IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)
     
  • Na verdade, na execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (CLT, Art. 789-A, caput).
  • gabarito: letra A
  • Salvo melhor juízo, as custas processuais são devidas apenas no final da execução. Caso olhemos para a tabela de custas, verificaremos o valor de 40 e uns quebrados para o agravo de petição. Assim sendo, não há que se recolher tal valor no ato da interposição do recurso, mas deverá ser integrado ao valor a ser executado. Colaciono artigo copiado diretamente do site do TST, que fulmina tal discussão:

    TST afasta deserção em fase de execução e devolve processo ao TRT para julgamento

    (Qui, 23 Fev 2012 07:08:00)

    23/2/2012 - A Transo Combustíveis Ltda., empresa paulista sediada em Paulínia, conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia rejeitado seu agravo de petição. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do recurso.

    Condenada em segunda instância a pagar indenização a um trabalhador, a empresa interpôs o agravo de petição contra decisões do juiz na fase de execução do processo. Todavia, o TRT não aceitou o agravo com o entendimento de não houve o recolhimento das custas processuais, no valor de R$44,26, por parte da empresa. Segundo o Regional, para se admitir o agravo de petição, as custas já deveriam estar previamente pagas.

    A empresa interpôs então recurso de revista ao TST, sustentando ter sido violado o seu direito de defesa, pois, segundo o artigo 789-A, caput, da CLT, o recolhimento das custas na fase de execução deve acontecer somente no final do processo, descabendo a deserção, que provocaria a extinção do processo.

    O relator do processo no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, rebateu o entendimento do TRT, dizendo que não se pode exigir o pagamento prévio das custas, o qual deve ocorrer somente no final do processo. Neste caso, estaria se violando o direito de defesa da empresa, amparado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. O relator em seu voto ainda citou o entendimento da Súmula nº 128, item II, do TST, que pode ser aplicado analogicamente ao caso.

    O recurso foi recebido por unanimidade. Com isso, os autos devem retornar ao TRT para que seja julgado o agravo de petição interposto pela empresa.

  • errei essa questão por falta de atenção, fiz uma pesquisa e cheguei a uma conclusão...
    a finalidade do preparo é a garantia do juizo e para poder opor embargos na execução a parte já deve ter garantido a execução, logo não ha lógica de haver preparo para agravo de petição, a execução esta previamente garantida com os embargos.

    art 884. garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação"


    "E no Espírito deveis render graças a Deus por todas as bênçãos com que sois abençoados"
  • Quem errou tomo a liberdade de fazer uma observação:

    O erro foi em confundir "custas" com "garantia do Juízo".
    As custas sempre serão pagas ao final, na execução trabalhista, conforme os colegas já apontaram acima.
    E sem o Juízo estar garantido, pelo depósito prévio, os Embargos não serão conhecidos.

    Erremos agora para quando chegarmos na prova, acertarmos!
    Bj
    Fabi Pacheco
    "Seja feliz! Ajude alguém"
     
  • Segue abaixo o rol de recursos que NÃO dependem de depósito recursal:


    NÃO dependem de Depósito Recursal:

    1 - Agravo de Petição; 

    2 - Agravo Regimental;

    3 - Embargos de declaração;

    4 - Pedido de Revisão.


  • GABARITO: A

    A decisão que aprecia os embargos à execução é uma decisão proferida no processo de execução, o que acaba atraindo a incidência do art. 897, “a” da CLT, que trata do cabimento do recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO.

    Se foi proferida decisão na execução, o recurso cabível é o agravo de petição, simple assim!

    Não há que se falar em pagamento de custas ou depósito recursal para o recurso nessa situação, pois a apresentação anterior dos embargos à execução, de acordo com o art. 884 da CLT, dependeu da prévia garantia do juízo, o que significa dizer que houve o depósito, nomeação de bens ou penhora de bens suficientes à garantia da quantia integral que está sendo executada no momento.

    Assim, nos moldes da Súmula nº 128, II do TST, não é necessário mais nenhum depósito. Foi?!

    Veja o que diz a referida súmula:

    “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”.

    Avante e sempre, colegas! :)
  • Acho interessante todos lerem o comentário do colega Roberto Fragoso,pois foi objeto de discussão uma vez no meu trabalho. Foi questionada a razão da CLT falar em custas( no valor de R$ 44,26 )se o juízo já está garantido. Esse "ao final" apresentado pelo art.789-A,acaba fazendo com que o executado não pague nunca o valor das custas do referido recurso,pois se o juízo já está garantido para que vai se onerar a execução? Vamos executar R$ 44,26?

     ---------------

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela(...)

  • Depósito recursal - tem natureza de garantia do juízo (é preciso que seja realizado, pois p oferecer embargos inclusive o juízo deve tá garantido)

    Custas - proc conhecimento - 2% do valor causas etc --> quem paga? todo mundo, inclusive reclamante. Paga-se no início

                  proc execução - conforme tabela da CLT --> SEMPRE quem paga é o VENCIDO e sempre AO FINAL (por isso diz-se que não precisa pgto de custas p interpor recurso na execução, pois é feita apenas ao final).

    Custas (vai p judiciário)

    Depósito recursal (é garantia do juízo, ou seja, já é o dinheiro do exequente).

  • Gab - A

     

    RAIO EXTRA + EMBARGOS ---- Devem ser pagos

     

    R = revista   AI = agravo de instrumento   O = ordinário   EXTRA = recurso extraordinário   Embargos = embargos ao TST


ID
297493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

Sendo recorrível a decisão interlocutória proferida, cabe agravo de instrumento à instância superior, admitida a reconsideração da decisão agravada pelo próprio órgão prolator.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Em regra,
    não há possibilidade da decisão interlocutória no Processo do Trabalho ser atacada de forma imediata via recurso, com base na CLT Art. 893, § 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 
      Também não será cabível agravo de instrumento, visto que este, no processo trabalhista, tem como único fim "destrancar" recursos.


    TST Enunciado nº241
    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • No Processo do Trabalho, o agravo pode ser de petição, dirigido contra decisões proferidas em fase de execução, ou de instrumento, contra decisões denegatórias de recursos, não sendo admissível contra decisões interlocutórias genéricas (exceto se terminativas do processo), eis que estas apenas merecem impugnação, quando não preclusas, por ocasião da interposição do recurso contra a decisão final proferida pelo Juízo ou Tribunal do Trabalho competente (CLT, artigos 893 e 897).
  • No caso da Sumula 214 o recurso cabível será o ordinário
  • No processo trabalhista, o agravo de instrumento e recurso com o específico proposito de destrancar recurso nao conhecido pelo orgao a quo (art. 897, b, da ClT);
    Bons estudos

     
  • Gente, se for um dos casos que seriam recorríveis, previstos na súmula 214, qual seria o meio de impugnação adequado? Realmente, não sabe Agravo de Instrumento, mas se são recorríveis, cabe algum recurso.
  • Helder, no caso das alíneas "a" e "b" da Súmula 214 do TST, caberá o recurso previsto no regimento interno de cada tribunal (agravo regimental ou agravo interno). No caso da alínea "c" (acolhimento de exceção de incompetência territorial), cabe recurso ordinário para o TRT.
  • ERRADO


    AI é para "destrancar" recurso do juízo a quo

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 


    Contra decisão interlocutória NÃO cabe recurso, salvo 214 TST (caberá recurso, que não será AI)

    214 TST. Na JT, nos termos do art. 893 § 1º da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de TRT contrária à S. ou OJ do TST; (RR)

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (Ag interno)

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (RO)



ID
297502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

O relator, no TST ou no TRT, pode negar seguimento ou dar provimento a recurso, por decisão monocrática, nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), também aplicável ao processo do trabalho, sujeita a decisão a agravo para o órgão colegiado do respectivo tribunal que seria, em princípio, competente para o exame do recurso trancado. Contudo, se contra a decisão do relator forem opostos embargos de declaração, esses serão decididos pelo próprio relator quando pretenderem suprir mero vício técnico e não, a modificação do julgado; se o embargante postular efeito modificativo, os embargos serão convertidos em agravo para exame, como tal, pelo órgão colegiado.

Alternativas
Comentários
  • Existe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação aos embargos de declaração, já que eles são um recurso, e ela ocorrerá quando houver interposição de embargos em vez de um outro recurso posteriormente tido como correto, ou, ao contrário, quando houver a interposição de outro recurso em momentos em que o cabível seriam os embargos de declaração e isso tudo decorrer de dúvida objetiva.
  • SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. 


    Bons estudos ;)

  • Apenas para complementar as respostas dadas: a IN 27 do TST, de 5 de outubro de 2000, dispôs, no inciso III, que ao PT aplicam-se o "caput" e §§ do art. 557 do CPC.
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o   Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o   Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • RESPOSTA: CERTO

     

    ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

     

    Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    Art. 1.021, § 1o, NCPC. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


ID
297511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

Provido o agravo de instrumento, o tribunal ou seu órgão fracionário competente deve deliberar sobre o julgamento do recurso principal antes denegado no juízo ou tribunal de origem, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    "O agravo de instrumento no processo do trabalho tem como fim exclusivo impugnar despachos que denegarem a interposição do recurso principal, que analisa o mérito.No caso de provimento do agravo, será imediatamente julgado pelo órgão competente o recurso denegado.

    Art. 897. §7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

ID
305317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos na justiça do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Ao receber o recurso após regular distribuição, o juiz relator observou que a matéria debatida era objeto de pacificação jurisprudencial, inclusive figurando em súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por isso, proferiu de imediato decisão monocrática, negando seguimento ao recurso. Nessa situação, contra a decisão a parte sucumbente pode apresentar o recurso de agravo de instrumento, no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    CLT, Art. 896 (...)

    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
  • O erro da questão é que contra a decisão do relator (monocrática), negando seguimento ao recurso, cabe agravo regimental e não agravo de instrumento. 
  • A assertiva está errada.

    A Lei 5.584/70, no seu artigo 9° e § único, preconiza:

    "No tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.
    §único: A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator."

    ASSIM, DO DESPACHO DO RELATOR  QUE, BASEADO EM SÚMULA DO TST, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, CABE AGRAVO REGIMENTAL.

  • O Artigo 896, 5o - trata-se do Agravo interno e não do agravo regimental.

    No
     processo do trabalho prevê quatro tipos de agravos: de petição, de instrumento, regimental e agravo interno.

    - Agravo Interno
             O agravo interno está previsto nos arts. 557, § 1º, e 545 do CPC. A CLT o prevê nos arts. 896, § 5º, e no art. 39 da Lei n. 8038/90.
    Trata-se de recurso que tem por objeto impugnar decisões monocráticas proferidas em sede de recurso pelos relatores dos tribunais. Daí por que o agravo interno se confunde, em alguns casos, com o agravo regimental, uma vez que este também pode ser manejado para atacar as decisões monocráticas do relator.
    Com efeito, dispõe o art. 557 do CPC que o relator, monocraticamente, deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior.
    Igualmente, poderá o relator, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, verificando que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, em decisão monocrática, dar provimento ao recurso.
    Em ambas as hipóteses, da decisão monocrática do relator caberá agravo interno, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
    O prazo para o agravo interno, ante a lacuna normativa da CLT (art. 769) e à luz dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. O TST, no entanto, fixou prazo para o agravo interno em 8 dias, não obstante dispor o art. 22, I, da CF que compete à União legislar privativamente sobre direito processual, sendo que o recurso e o prazo ora focalizados são matérias alusivas ao direito processual.
            
  • Alguém por favor me corrija se eu estiver errada.
    Agravo interno é a mesma coisa que agravo regimental né não?
    Fiquei nessa dúvida por causa do comentário da colega martinha.

    Fiquem todos com Deus.
  • Por se tratar de segundo juízo de admissibilidade, cabem embargos de declaração. (art. 897-A, CLT, parte final)
  • Quando o relator decidir de pronto sobre o recurso, ou seja, de forma monocrática, caberá Agravo, também chamado de Agravo Inominado, para levar tal decisão ao exame pelo órgão colegiado daquele tribunal. Não se confundindo com Agravo Regimental que é utilizado quando o Relator, ao fazer o juízo de admissibilidade, verifica que está ausente algum ou alguns dos pressupostos de admissibilidade e nega seguimento ao Recurso, sendo assim, caberá Agravo Regimental para submeter a decisão  do Relator que negou seguimento ao recurso pelo órgão colegiado. 
    Também não se confunde com o Agravo de Instrumento, que aqui na Justila Trabalhista é utilizado para também destrancar Recurso que teve negado seguimento. Contudo, no caso do AI, será utilizado quando o Recurso teve seguimento negado por instância inferior (seja no no seu 1º juízo de admissibilidade, ou seja, pelo juíz de 1º grau, se o recurso foi direcionado ao TRT ou tenha ficado trancado no TRT quando o recurso foi direcionado ao TST). Assim, para levar a decisão 
    que negou seguimento ao recurso de uma instância a outra para ser examinada pelo tribunal correspondente, utiliza-se do Agravo de Instrumento.
  • Prezados, vamos ser objetivos. É o seguinte:

     Contra a decisão do relator (monocrática), negando seguimento ao recurso, cabe agravo regimental e NÃO agravo de instrumento. 

  • Questão de 2005 e comentários antes de 2016. Novo Regimento Interno (RA nº 1.937/2017) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) transformou as hipóteses de recursos, não cabendo mais o Agravo Regimental. Entretanto, a resposta desta questão continua falsa pois só cabe Agravo de Instrumento às decisões que denegam a interposição de recurso, buscando destrancar o apelo, conforme art. 897, "b", enquanto contra decisão monocrática proferida por "Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis" (art. 265 do RA nº 1.937/2017), in casu, interpõe-se Agravo Interno. O art. 266 do referido Regimento, da mesma forma, contribui com esse entendimento ao impor que "Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática".


ID
305926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos admissíveis no processo do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Inconformada com o valor que lhe estava sendo cobrado em determinada execução trabalhista, uma empresa ofereceu embargos, apontando a existência de erros nos cálculos. Nessa situação, contra a sentença que vier a ser proferida, será admissível o recurso de agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Contra a sentença dos embargos cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, pois é este o recurso cabível das sentenças proferidas pelo juiz do trabalho na fase de execução.


    Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    Já, o agravo de instrumento é o recurso destinado a atacar o despacho que denega a interposição de outros recursos, devendo ser efetuado o depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

  • Ahh se toda questão fosse fácil assim!!! rsrsrsrs
  • Resposta: ERRADO

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • GABARITO: ERRADO

    Os embargos à execução são apresentados com base no art. 884 da CLT, em 5 dias. Da sentença que vier a ser proferida, por tratar-se de decisão em execução, caberá agravo de petição, conforme art. 897, “a” da CLT, e não agravo de instrumento.

ID
309316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Das decisões proferidas nas execuções cabe, no prazo de 8 dias, agravo de petição.

Alternativas
Comentários
  • CLT -  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • (Coleção Tribunais e MPU - Processo do Trabalho. Ed. Juspodivm, 2013 - com alterações) - Diferentemente do processo civil, em que o recurso de apelação é utilizado tanto na fase de conhecimento como na executiva, o processo do trabalho fraciona, na instância ordinária, os recursos a depender da fase em que foi proferida a decisão. Assim, tratando-se de decisão prolatada na fase de conhecimento, o recurso cabível será o ordinário, enquanto, na fase executiva, o recurso será o agravo de petição.

    Prazo: 8 dias, tendo o mesmo prazo para as contrarrazões;

    OBS: exige-se a delimitação das matérias e valores impugnados (art. 897, § 1º CLT);

    Competência
            a) Proc. de Competência Originária do TRT: Compete ao próprio TRT julgar;
            b) Proc. de Competência do Juiz de 1º Grau: Compete às Turmas do TRT julgar.
  • O Agravo é espécie de recurso, cujas subespécies são: a de instrumento, a de petição e a regimental.
    O Agravo de Petição é recurso específico contra qualquer decisão do Juiz, na execução, após o julgamento dos embargos do executado, ou mesmo, contra outras decisões proferidas na fase executória para as quais a lei não preveja expressamente outro recurso como, por exemplo, o Mandado de Segurança.

    No Processo do Trabalho, os recursos são bem distintos no que diz respeito aos seus objetivos, notadamente os agravos de petição e de instrumento. Formalmente, distingue-se o agravo de petição por ser interposto nos autos principais da ação, enquando o agravo de instrumento forma-se em autos apartados, além daquele encotrar a limitação de sua área na execução trabalhista.

    Segue a regra do art. 899, todos os recursos no Processo Trabalhista têm efeito apenas devolutivo e ainda o previsto no artigo 897, letra “a”  e  §§ 1º e 3º, da CLT, deve ser interposto no prazo de 8 dias.

ID
309319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do agravo, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas e, ainda, da petição inicial e da contestação.

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 897, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação
  • Obs: Quando o inciso primeiro menciona a comprovação do Depósito recursal, está falando do recurso denegado (OJ - SDI -I 217)
  • Contrapondo o que o colega aqui em cima disse, o depósito recursal é do próprio agravo:
    "A Lei 12.275/2010 inseriu o § 7° no artigo 899 da CLT, passando a exigir 
    depósito recursal para interposição do agravo de instrumento, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito de recurso ao qual se pretende destrancar. Ressalte-se, entretanto, que quando todo o valor da condenação já estiver depositado, nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal. Assim, para apurar o valor a ser depositado devemos utilizar o seguinte raciocínio:
    (...)
    O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depó-
    sito do recurso trancado."
    Fonte: livro da prof. Aryanna Manfredini
  • Questão desatualizada, conforme nova redação do inciso I, do par. 5º, art. 897, CLT:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

ID
309322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento cabe recurso de revista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    TST - SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
  • Errado
    CLT, art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
  • Complementando, Cabe  R. de REVISTA  de decisão proferida em grau de R. Ordinário pelo TRT em dissídio INDIVIDUAL APENAS, NUNCA coletivo

    Observado o inicio:

    JUIZ         >              TRT          >          TST
                  RO       >     ^          RR      >    ^
  • TST - SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.



ID
333889
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

NÃO caberá Agravo de Instrumento da decisão que

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

           
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO: no processo do trabalho, toda vez que se falar em negativa de seguimento a recurso cabe o agravo de instrumento.

    O agravo de instrumento vai “destrancar” recurso que não foi admitido.

    Esse agravo de instrumento, diferentemente do processo civil, tem o prazo de 8 dias.





     

  • Para lembrar do Ag. de Instrumento é só gravar a rima.

    ''DENEGO SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO''
  • QUESTÃO COM TODAS ASSERTIVAS CORRETAS, ENTÃO VEJAMOS:

    Conforme se extrai da recente Lei 12016/2009, caberá agravo de instrumento em Liminar, in verbis: Lei 12016/2009 Art 7º § 1o  DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDER OU DENEGAR A LIMINAR caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Assim, podemos concluir que todas as estão corretas. Questão passível de anulação.

    Bons estudos!
  • AMIGO MOISÉS, A LEI CITADA TRATA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
    NO PROCESSO TRABALHISTA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SÃO AGRAVÁVEIS (ART. 893,§1º-CLT).
    CABERIA, NO CASO  CITADO, MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO AGRAVO.
    POR ISSO, NO ÂMBITO TRABALHISTA, A ALTERNATIVA C) ESTÁ ERRADA.
  • (Só complementando o tema "Cabimento (ou não) de Agravo de Intrumento na JT", pra tentar enriquecer ainda mais esse espaço.)

    Lembremos também que NÃO cabe Agravo de Instrumento contra decisoes que denegarem seguimento ao recurso de Embargos ao TST, sendo, nesse caso, o AGRAVO REGIMENTAL o recurso adequado, conforme o inciso VII do artigo 235 do Regimento Interno do TST.

    (Fonte: apostila da Prof.ª Aryanna Manfredini do CERS)

  • No caso em tela, A LETRA "C" é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, conforme versa o art. 893 § 1º: Desta decisão cabe RECURSO, apenas em DECISÃO DEFINITIVA --> no caso cabível UM RECURSO ORDINÁRIO.

     Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
         (...)
       § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva


    Bons estudos!!!

  • Marina, importante observar também que haverá agravo regimental tanto no TRT quanto no TST, desde que o recurso seja trancado no juízo "ad quem", ou seja, no segundo juízo de admissibilidade recursal.
  • A redação da assertiva considerada correta não tem a menor coesão ou coerência textual:
    "Não caberá agravo de instrumento da decisão que impugnar decisão concessiva de medida liminar." 
    Decisão que impugna decisão?  Simplesmente não faz o menor sentido. O correto seria "não caberá agravo de instrumento para impugnar decisão concessiva de medida liminar." 
  • Observei isso também, Bruno. Falta coerência à assertiva que se forma quando juntamos o enunciado da questão à letra C, uma vez que "decisão" não impugna coisa alguma e sim decide, inclusive eventuais impugnações.
  • Caros colegas,
    Não há nada de errado com "decisão que impugnar decisão concessiva de liminar", haja vista que essa decisão, se dá, nos termos da súmula 414, nos autos de um mandado de segurança. É claro que a questão não poderia explicitar isso ou estaria dando a resposta para o candidato.

    ---------------------------------------------------------------------
    SUM 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). 
  • Alguns macetes:
    NEGOU SEGUIMENTO? Agravo de INSTRUMENTO!  
    Agravo de PETIÇÃO? Só na EXECUÇÃO!
    Esse último tem que ser cantando, vamos lá pessoal: 
    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO...é só quando ofender? A CONSTITUIÇÃO!
    Força nos estudos, meu povo!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

  • GABARITO: C

    Essa a FCC deu "de graça" para os concurseiros...rs....

    De acordo com art. 897, “b” da CLT, o agravo de instrumento é utilizado no processo do trabalho quando houver a inadmissão de outro recurso, ou seja, quando for denegado o seguimento ao mesmo, ou ainda, quando houver decisão negativa em juízo de admissibilidade de outro recurso.

    Lembrem-se: falou em "denegação de seguimento a recurso" é só lembrar de agravo de instrumento! Até rimou! ;)
  • Só é lembrar gente, nunca mais esquece:

    - Decisão que nega seguiMENTO - Cabe Agravo de InstruMENTO
    - Decisão de Juiz na ExecuÇÃO - Cabe Agravo de PetiÇÃO

    Força pra todos!
  • Acredito q da decisão sobre a concessão de liminar cabe recurso ordinário. ..


ID
387775
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente.
Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirrmar que:

Alternativas
Comentários
  • Preparo e depósito não se confundem. O primeiro é requisito extrínseco para admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento das despesas relacionadas ao recurso.

    O depósito recursal, por sua vez, tem o condão de garantir o juízo, visando o cumprimento da condenação.
    No artigo 899 da CLT, não há determinação expressa de que o depósito recursal é exigido apenas do reclamado. Porém, a partir da determinação condita nos parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo, onde resta estabalecido que o depósito far-se-á na conta vinculada do trabalhador, que deverá ser aberta em seu nome, se ainda não a tiver, pode-se inferir que somente o recorrente empregador deverá garantir o juízo.

     

  • Segundo Mauro Schiavi o agravo de instrumento não está sujeito a pagamento de custas, mas está sujeito ao depósito recursal, a cargo do reclamado, ou do tomador de serviços, quando há condenação em pecúnia nos termos do art. 899, §7º, da CLT.

    Apenas como complemento para fins de estudo: o agravo de instrumento será recebido apenas no efeito devolutivo e se interposto contra despacho que não receber o agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Embora a CLT não exija, é praxe costumeira e recomendável no foro trabalhista que se proceda ao juízo de retratação do agravo.
  • DEPÓSITO RECUSAL DE 50% SÓ É EXIGIDO PARA O EMPREGADOR E NÃO PARA O EMPREGADO. LOGO A DECISÃO ESTÁ EQUIVOCADA. 
  • Ao ler os comentários deve-se conferir as repostas em doutrinas, códigos, sites dos tribunais, artigos sobre o tema, conversas com professores, entre outros.

    Conforme instruções do TRT 3ª região.
    o depósito recursal é  exigido apensa da parte recorrente VENCIDA.
    ou seja, no caso acima, não é a parte recorrente vencida que interpõe o agravo de instrumento, mas sim o próprio autor, logo, não se faz necessário o depósito. Abaixo segue  transcrito o texto retirado do site do TRT 3ª região.

    http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/depositos/valores.htm


    III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
    a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;

  • Segundo a CLT:
    "Art. 899. (...) §7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
    O depósito recursal é somente uma obrigatoriedade do empregador. Isso porque foi criado pelo DL 75/66, com objetivo de evitar o retardamento do cumprimento das decisões pelo empregador em relação aos empregados vencedores em demandas trabalhistas. A IN 03/93 do TST o considera como garantia de juízo recursal para futura execução. Daí que não se exige do empregado o seu pagamento, razão pela qual a atitude do relator desembargador foi equivocada.
    Assim, RESPOSTA: C.



  • DEPÓSITO RECURSAL DE 50% SÓ É EXIGIDO PARA O EMPREGADOR E NÃO PARA O EMPREGADO!!!

  • Questão desatualizada: Art. 899, §5º, CLT foi revogado pela Lei 13.467/17.

  • Gabarito: C

    O RECORRENTE É O AUTOR, O RECLAMANTE, "EMPREGADO"

    O depósito recursal tem natureza da garantia do juízo, logo é apenas realizado pelo RECLAMADO.

    O RECLAMANTE JAMAIAS FARÁ DEPÓSITO RECURSAL. IN n.3, 3/1993.

  • Gabarito: C

    O RECORRENTE É O AUTOR, O RECLAMANTE, "EMPREGADO"

    O depósito recursal tem natureza da garantia do juízo, logo é apenas realizado pelo RECLAMADO.

    O RECLAMANTE JAMAIS FARÁ DEPÓSITO RECURSAL. IN n.3, 3/1993.

  • Questão DESATUALIZADA!

  • CLT -  Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                          

    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                

    § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.              

    § 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.         REVOGADO                            

    § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o , aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.                

    § 4  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.                                    

    § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do , a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.       REVOGADO       

    § 5  .              REVOGADO

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.               

  • CONTINUAÇÃO- CLT - § 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.               

    § 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.              

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                   

     § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.               

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 de 1993 e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente em conta vinculada ao juízo, por meio de guia de depósito judicial; (alínea alterada pela  - DeJT 19/12/2018)


ID
447862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

O recurso cabível contra decisão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso extraordinário é o agravo de instrumento, e o prazo para a interposição é de 10 dias.

Alternativas
Comentários
  • ESTÁ CORRETO

    Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal, Seção II, Do Agravo de Instrumento

    ART. 269. Cabe agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso extraordinário, no prazo de dez dias, contados de sua publicação no órgão oficial.
     

  • Essa assertiva está correta de acordo com o art. 269 do Regimento Interno do TST.

    Art. 269.  Cabe agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso extraordinário, no prazo de dez dias, contados de sua publicação no órgão oficial.
  • Bem, como eu não estudei o regimento interno do TST ( e duvido muito que este esteja no edital para uma prova de advogado, simplesmente) não entendo a questão, por onde quer que eu a olhe:

    - estaria errada - se fosse o entendimento de que caberia contra a decisão monocrática no processo do trabalho, agravo interno pois para este o prazo de 8 dias ( prazo modificado por Instrução Normativa);

    - estaria novamente errada - se fosse o entendimento de que a decisão nega seguimento ao RE poder ser agravada nos próprios autos no prazo de 10 dias....

    - mais uma vez a questão estaria errada, se entender que se trata na realidade de destrancamento de recurso, de fato caberia agravo de instrumento, porém no prazo de 8 dias... 

    Alguém pode me ajudar, sem ser pelo Regime Interno.........


ID
458833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho nas execuções é o agravo de petição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Segundo a CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • Dica:
    AGRAVO DE PETIÇÃO: Lembre da palvra execuções.
    AGRAVO DE PETIÇÃO: se dá após as decisões do juiz nas execuções.
  • FIXANDO:

    O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho nas execuções é o agravo de petição.


ID
470866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) art 895.  § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    d) art 895.  § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

                    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • Letra C.

     

    a) Falso. Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.

     

    Agravo de Petição: Visa a atacar as decisões em sede de execução, após os embargos do executado (e eventual impugnação); nunca no processo de conhecimento. As decisões atacadas devem ser terminativas ou definitivas do processo ou do procedimento. Há controvérsia no que tange às decisões interlocutórias; há quem admita, desde que terminativa do objeto da pretensão.

     

    CLT, Art. 897. Cabe agravo, no prazo de oito dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

    b) Falso. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.

     

    Rito sumaríssimo -> só será possível RR das decisões do TRT que afrontarem diretamente Súmula o TST ou a CRFB (artigo 896, §6, da CLT). Se o acórdão do TRT contrariar OJ não é cabível RR no procedimento sumaríssimo:

     

    OJ n. 352 da SDI-1 do TST: Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6o, da CLT, acrescentado pela Lei n. 9.957 de 2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6o, da CLT.

     

    c) Verdadeiro. O RO é o recurso usado das decisões das Varas ou originárias do TRT (Dissídios coletivos; MS; Ação Rescisória; HC; Conflito de competência; Decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho).

     

    As alíneas “a” e “b” do Art. 895, I da CLT foram revogadas; acrescentados os incisos I e II, que incluem a expressão “terminativas”:

     

    CLT, Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

     

    d) Falso. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.

     

    CLT, Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • complementando o comentario da colega:
    A letra b está errada pois consoante o art. 896, parág. 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula jurisprudencial uniforme do TST e violação direta a Constituição.


     

  • GABARITO: C

    O cabimento do recurso ordinário encontra-se no art. 895 da CLT, sendo que a hipótese mais comum é interpor o mesmo contra sentenças proferidas pela Vara do Trabalho, pouco importando o conteúdo da mesma, se extinguiu o processo com resolução do mérito (sentença definitiva) ou sem resolução do mérito (sentença terminativa).

    Veja a redação do dispositivo:

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.


    A segunda hipótese de cabimento está relacionado aos acórdãos proferidos em ações de competência originária dos TRTs, como ações rescisórias, mandados de segurança, dissídios coletivos e ações cautelares. Nesses termos, as Súmulas nº 158 e 201 do TST, transcritas a seguir:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível re-curso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade”.
  •  
    ·          a) Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.
    Incorreta: o recurso correto é o agravo de petição, conforme artigo 897, “a” da CLT.
     
    ·          b) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.
    Incorreta: o cabimento do recurso de revista se dá para o caso de violação direta da CRFB e de Súmula do TST, conforme artigo 896, §6? da CLT.
     
    ·          c) Contra as decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de oito dias.
    Correta: aplicação do artigo 895, I da CLT:
     “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”
     
    ·          d) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.
    Incorreta: o prazo para o relator liberá-lo é de 10 dias, conforme artigo 895, §1?, II da CLT.

    (RESPOSTA: C)
  • Erro da alternativa b): observar que em 2014 o art. 896, § 9, da CLT mudou:


    Art. 896, CLT

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014) 



    Assim, observar que só cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo em 3 hipóteses:


    Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

    Contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    Violação direta da Constituição Federal

  • OJ 352 da SBDI-1/TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula 442)

     

    Súmula 442 do TST

    (conversão da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade à Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (com adaptação)

  • Quanto à matéria de recursos trabalhistas, questão recorrente é a possibilidade de interposição de recurso de revista no procedimento sumaríssimo (de 2 a 40 salários).

    Somente será possível RR, no procedimento sumaríssimo, se houver ofensa a SÚMULA ou a CF.

  • GAB C

    Para facilitar:

    Falou em EXECUÇÃO? agravo de petiÇÃO

    Falou em SEGUIMENTO? (negou seguimento para instância superior) agravo de instruMENTO


ID
513256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos recursos no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - 
    Art. 897 [...]
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    B) ERRADA 
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    C) ERRADA - 
    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    D) ERRADA - 

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • c) As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis. (ERRADA)

    O art. 895, inciso II dispõe que caberá recurso ordinário das decisões (definitivas ou terminativas) dos TRT's, em processos de sua
    competência originária, no prazo de oito dias, tanto nos dissídios individuais, quanto nos dissídios coletivos.
  • Acrescentando:

    SUM-416    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
  • GABARITO: A

    A necessidade de delimitação de matéria e valores no agravo de petição é um dos temas mais cobrados em concursos trabalhistas em relação à essa recurso. Tal exigência, que é um pressuposto de admissibilidade, encontra-se no §1º do art. 897 da CLT, veja abaixo:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.

  • ·          a) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
    Correto: de acordo com o artigo 897, §1? da CLT:
    “§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
     
    ·          b) Omissões e contradições podem ser questionadas por intermédio de embargos de declaração, que deverão ser opostos no prazo de oito dias, contados da publicação da sentença ou acórdão.
    Incorreto: o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme artigo 897-A da CLT, diferenciando-se do octídio legal referente aos outros recursos da área trabalhista.
     
    ·          c) As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis.
    Incorreto: cabe recurso ordinário diretamente ao TST de decisões proferidas em dissidio coletivo, conforme artigo 895, II da CLT, assim como os embargos no próprio TST na hipótese do artigo 894, I, “a” da CLT.
     
    ·          d) Nos recursos de revista, assim como nos recursos especiais, o recorrente apenas poderá fundamentar a afronta a dispositivo de lei federal, cabendo ao STF a análise de afrontas à CF.
    Incorreto:

    (RESPOSTA: A)
  • “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.


ID
515422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão do juiz do trabalho, nas execuções. A respeito desse recurso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa : A - Incorreta
                           B- INcorreta
                           C- Incorreta
                           D - Correta

    Art. 897
    - Cabe agravo, no prazo de 8  dias

        a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
        b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 

            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

            § 2º - O agravo de instrumentointerposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 

          § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (2000)
  • Correta D. Agravo de petição é cabível das decisões proferidas no processo de execução, sendo apropriado contra qualquer decisão na execução, após julgamento dos embargos do executado. Será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida. Mas se esta for juiz singular ou juiz de Direito, o julgamento competirá à Turma Regional Pleno a que estiver subordinado o prolator de decisão agravada. O agravo exige pagamento das custas dentro de cinco dias, contados do recebimento da notificação.
    O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (art. 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
    O prazo para a sua interposição é de oito dias. O §1º do art. 897 da CLT ainda dispõe que o agravo de petição só será recebido qdo o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. E se o Juiz negar seguimento ao agravo de petição o recurso cabível é o agravo de instrumento (CLT, art. 897 "b")  .
     
  • Apenas para complementar os comentários anteriores:

    Súmula Nº 416 do TST. Mandado de Segurança. Execução. Lei nº 8.432/92. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ SDI-II nº 55 - inserida em 20.9.00)
  • Agravo de petição -  Suprimido no processo civil, permanece no Processo do Trabalho. É cabível das decisões proferidas no processo de execução, sendo apropriado contra qualquer decisão na execução, após julgamento dos embargos do executado. É expressamente previsto no artigo 897, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida. Mas se esta for juiz singular ou juiz de Direito, o julgamento competirá à Turma Regional Pleno a que estiver subordinado o prolator de decisão agravada. O agravo exige pagamento das custas dentro de cinco dias, contados do recebimento da notificação.

    saberjuridico.com.br

  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • ·          a) A simples interposição do agravo de petição suspende a execução na sua totalidade.
    Incorreta: não há efeito suspensivo do agravo de petição, conforme artigo 899, caput da CLT.
     
    ·          b) O prazo para a interposição do agravo de petição é de 10 dias.
    Incorreta: o prazo do agravo de petição é de 8 dias, conforme artigo 897, caput, da CLT.
     
    ·          c) O julgamento do agravo de petição cabe ao juiz do trabalho da vara onde estiver em curso a execução.
    Incorreta: o julgamento do agravo cabe ao Tribunal, não ao juízo de origem da decisão impugnada, conforme artigo 897, §3? da CLT.
     
    ·          d) O agravo de petição somente será recebido se o agravante tiver delimitado, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
    Correta: redação do artigo 897, §1? da CLT:
    “Art. 897. (...)
     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”

    .    (RESPOSTA: D)
  • O agravo de petição é interposto quando ocorrerem decisões prejudiciais à parte

    no processo de execução.

  • O chamado Pressuposto de Admissibilidade Especifico do Agravo de Petição.

    O A.P só poderá ser admitido se ao agravante delimitar objetivamente quais são os valores e/ou matérias impugnados.

    Art. 897, § 1º da CLT


ID
520873
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas sobre Execução, Recurso e Prazo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Na execução trabalhista não há inversão do princípio do menor sacrifício oneroso para o executado. Todavia, em face da natureza da dívida e da condição econômica do empregado, este princípio poderá ser desconsiderado.

II. No processo trabalhista, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para impugnar decisões interlocutórias não terminativas.

III. No processo trabalhista, os sindicatos têm legitimidade para representar a sua categoria.

IV. O prazo para recurso da parte que, intimada, não compareceu à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, consta-se da sua publicação.

Alternativas

ID
538618
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, considerando a legislação processual trabalhista em vigor, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Análise apenas da assertiva errada (LETRA D).
    Esta questão, assim como toda a prova em voga, exige apenas o conhecimento da letra fria da lei (Horrível!!):

    d) O recurso ordinário, no procedimento sumaríssimo, será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá- lo no prazo máximo de dez dias ao revisor, cabendo à Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento. Caso necessário, o parecer do Ministério Público será oral e se dará na sessão de julgamento. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, servirá de acórdão a certidão de julgamento registrando tal circunstância.
     

    A questão está errada, porque o artigo 895, §1º, II, CLT, ao qual a assertiva se refere, veda a análise do revisor, senão vejamos:


    Art. 895, § 1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    [...]

  • Questão mal elaborada, qq autor superficial ou qq sinpse que pegarmos, vamos saber que na JT há RE e Resp, os quais devem ser propostos em quinze dias, logo, a B TB estaria errado, ao excetuar os 08 dias apenas os ED. Mas fazer o quê?
    bons estudos


  •  Pessoal

    Apenas atualizando, transcrevo nova redação do art. 897, §5º, I, da CLT:

    "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

    (...)
    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)"


  • Isso sem falar no agravo regimental, que também é próprio do Processo trabalhista e nem seguer possue prazo para contra-razões. Além do mais possue prazo de 5 dias quando interposto perante decisões dos Tribunais Regionais
  • Em relação a questão "B".

    Caso o empregado não tenha conta vinculada no FGTS, não poderia o  empregador fazer o depósito recursal na forma de depósito judicial em banco oficial?

    Estou com essa ´duvida.
  • Flávio, acredito que no caso de trabalhador que não tenha conta de FGTS aberta, seria plenamente possível o depósito judicial simples, nos termos da Súmula 426 do TST. Assim, entendo que o item "b" tmbém está errado, já que menciona que o recorrente teria que abriu uma conta para realizar o depósito.
  • a) No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique a súmula citada pelo Relator. 
    A primeira parte da questão é o teor do art. 9, da  Lei 5584/70, já a parte em destaque  correspondia ao parágrafo único desse artigo, que foi revogado  pela Lei nº 7.033, de 1982. Todavia, o "agravo regimental será utilizado, em regra, para provocar o reexame de decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal, como as que concedem ou negam medidas liminares, ou de decisões proferidas pelo presidente do Tribunal em matérias administrativas. Também será cabível, para impugnar decisão monocrática proferida pelo juiz relator que negue seguimento a recurso. O agravo regimental também é cabível para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que negar seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho." Pontos dos concurso/Debora Paiva
    b) No processo do trabalho, será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso, excetuando-se o recurso de embargos de declaração. A comprovação do depósito recursal terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção. Este depósito far-se-á na conta vinculada do FGTS do empregado, obrigando-se o reclamado, empregador, a abrir uma conta de FGTS nas hipóteses em que o recorrido não disponha de uma.
    Lei 5584/70, Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). (regra geral)
    Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
    CLT, Art. 899, §5º
     Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
    Súmula nº 426 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
    c) Cópia do art. 896, § 1º e 3º da CLT.
    d e e) já comentados pelos colegas acima
  • MALDADE.


ID
606148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora, a empresa ABCD. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa interpôs recurso ordinário. O referido recurso foi considerado intempestivo pelo juiz a quo que lhe negou seguimento. A empresa interpôs agravo de instrumento demonstrando que o recurso era tempestivo em razão da ocorrência de um feriado local. No agravo de Instrumento, o juiz a quo, verificando a existência real do feriado, reconsiderou a sua decisão e conheceu do recurso principal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    O juiz agiu corretamente aplicando o efeito regressivo do Agravo de Instrumento, para rever a decisão sob judice.

    Efeito regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental.

    Efeito extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes.
     

  • Correta A. EFEITO REGRESSIVO - É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:

    a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda -
    Artigo 285-A, §1º, CPC:Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.

  • Efeito Devolutivo: Tem objetivo de transferir o recurso ao orgão ad quem do conhecimento da matéria impugnada, com obejtivo de reexaminar a decisão recorrida. Atualmente porém deve-se considerar que o efeito devolutivo ocorre com a interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.
    O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões do recurso. Diante da existência do princípio do dispositivo e dos limites fixados pelo recorrente ao devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, é licito concluir que no nosso sistema processual não admite a reformatio in pejus.

     

    Efeito Expansivo Subjetivo(Extensão subjetiva dos efeitos): Em regra a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses(art.509, CPC)


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2NWNeyi

     


     



    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2MaTQj7
  • Efeito Suspensivo: A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão;os efeitos dessa decisão não se produzem."O efeito suspensivo do recurso, portanto, tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação que julga o recurso. A regra vigente na sistemática do direito processual civil brasileiro é a de que os recursos são recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, assim, a Apelação- na condição de recursos ordinário por excelência, é recebida no duplo efeito, salvo exceções legais(CPC, Art.520). Já os recursos de Agravo(CPC, Art,522), Ordinário(CPC, Art.120), Especial e Extraordinario(CPC, Art.120 II,III), são recebidos apenas no efeito devolutivo.Efeito Translativo: Quando o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que costa das razões ou contra-razões do recurso, sem que tal procedimento venha caracterizar julgamento extra, ultra ou infra petita, ter-se-á o efeito translativo. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão.Atenção nem todos os autores tratam especificamente do efeito translativo. Para eles, essas questões não contempladas nas razões ou contra-razões do recurso estariam abrangidas pela profundidade do efeito devolutivo(Pode se dizer que o efeito translativo, então seria, uma faceta do efeito devolutivo). O efeito translativo está presente nos recursos ordinários(apelação,agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), mas não nos recursos excepcionais(recurso extraordinário,recurso especial e embargos de divergência), isso porque, nesses últimos, há fundamentação vinculada, ou, sob forma mais específica, a inocorrência do efeito translativo nos recursos excepcionais decorre do próprio texto constitucional, ao preconizar serem cabíveis das causas decididas pelos tribunais inferiores(art.102,III e art.105,III da CF).
     



    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2MaTQj7
  • COMPLEMENTANDO COM RENATO SARAIVA EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    EFEITO REGRESSIVO -
    o efeito regressivo do recurso consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. Esse efeito, no âmbito laboral, ocorre nos recursos de agraço de instrumento e agravo regimental, sendo lícito à autoridade julgadora, em função dos princípios da economia processual e celeridade, reconsiderar a decisão do objeto do agravo. 

    Exemplificativamente, se um recurso não foi conhecido por ausência de um pressuposto recursal (ex.: recurso intempestivo, falta de preparo, etc. ) e a parte, em eventual agravo de instrumento, demonstrar a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal, pode o juiz a quo reconsiderar a decisão e conhecer do recurso principal, perdendo o objeto o agravo de instrumento interposto. 
  • Apesar de a questão não cobrar diretamente o conhecimento abaixo, reputo oportuna a citação da seguinte súmula do TST:

    S. 385, TST. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
  • Para complementar, interessante expor o seguinte comentário da colega Ana Teresa em q85239:

    EFEITO DEVOLUTIVO: é a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pde efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execuçao provisória (Art. 899 da CLT).

    EFEITO SUSPENSIVO: em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeitos.

     EFEITO SUBSTITUTIVO: previsto no art. 512 do CPC, que assim dispõe: "Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso." Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente subtituição da decisão de primeira instância.

     EFEITO EXTENSIVO: Art. 509 do CPC: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." Há esse efeito em caso de litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes. No entanto, se os interesses forem distintos, não haverá tal efeito, sendo que o recurso interposto por um não aproveitará os demais.

    EFEITO REGRESSIVO: é a possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho ocorre com os agravos de instrumento e regimental.

    EFEITO TRANSLATIVO: tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública (que não precluem e podem ser analisadas de ofício), ainda que não constem das razões recursais ou contrarrazões.
  • Nova redação da Súmula 385 do TST:

    SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

  • Comentário Objetivo:

    a) ocorreu o efeito regressivo do recurso de Agravo de Instrumento.
     CORRETA: conforme já bem exposto pelos colegas, o efeito regressivo é o efeito que permite, em alguns casos, ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão.

    b) o juiz a quo não agiu corretamente porque só o Tribunal competente é que poderia reformar a decisão, não havendo juízo de retratação em Agravo de Instrumento.
    ERRADO: TEM CABIMENTO o efeito regressivo no Agravo de Instrumento, Agravo Regimental assim como também no Embargo de Declaração.
     
    c) Joana deverá interpor agravo de instrumento no prazo de oito dias em face desta decisão que admitiu o recurso ordinário através de reconsideração.
    ERRADO: O Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento à interposição de recurso. (Não é o caso aqui)
     
    d) ocorreu o efeito extensivo do recurso de Agravo de Instrumento.
    ERRADO: Ocorreu o efeito regressivo, não o extensivo. Efeito extensivo é o efeito que tem aplicabilidade na hipótese de  litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser  uniforme para todos os componentes.

    e) Joana deverá interpor Agravo de Petição no prazo de oito dias em face desta decisão que admitiu o recurso ordinário através de reconsideração.
    ERRADO: Incabível o Agravo de Petição no processo de conhecimento. No processo do trabalho o Agravo de Petição só é cabível no processo de Execução.
  • Sobre "efeito devolutivo em profundidade" dos recursos na Justiça do Trabalho:

    TST, Súmula 393 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC [CPC, art, 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento].

  • Galera,

    em geral sou super tranquila com oS comentários, mas estou saturada com esse post do tal de Tobias Aguiar q não acrescenta em nada e apenas posta um banner rídiculo "Não copie, acrescente" (ou coisa parecida).
    Ridículo esse cara. Só quer aparecer e acaba prejudicando quem quer estudar.
    Galera, postem o q tiverem.
    Eu sei q às vezes temos um arquivo no computador sobre determinado assunto e não temos tempo de ler p/ ver se " só acrescenta e não repete" - afinal temos mais o q fazer na vida. Não se sintam constrangidos por esses banners rídiculos!!! Tem gente que vai ler e ajudará muitos concurseiros. Obrigada por postarem coisas interessantes, repetidas ou não.
    #FORATOBIAS
  • Idem ao último comentário!!! E eu leio tudo, quanto mais repetição, mais gravado fica...
  • o QC tem que bloquear esse cara...
  • GABARITO: A

    Percebemos que o juízo a quo reconsiderou a decisão proferida, diante da utilização do recurso de agravo de instrumento. Aquele juízo havia inadmitido o recurso ordinário, mas diante de demonstração de um equívoco por meio do recurso de agravo de instrumento, o Magistrado reconsiderou a decisão, admitindo o recurso ordinário. Esse “reconsiderar” a decisão é decorrência do denominado efeito regressivo do recurso de agravo de instrumento. A sua utilização permite ao Magistrado a retratação da decisão. Não são todos os recursos que possuem tal efeito, pois, por exemplo, por mais errada que esteja a sentença, o Magistrado não pode reconsiderá-la ao receber o recurso ordinário, pois esse não é dotado do efeito em estudo.
  • Uma vez que o assunto foi bem esclarecido pelos colegas, acho valido ressaltar que o efeito regressivo dos recursos é também chamado de iterativo ou diferido.

  • Posso estar enganada, mas acredito que efeito regressivo e efeito diferido não se confundem. Efeito regressivo é aquele que ocorre quando se possibilita o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento, como, por exemplo, no caso do agravo (retido e de instrumento - arts. 523, §2º e 529 do CPC), na apelação que insurge-se quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 296, do CPC), ou como acontece nos embargos de declaração (art. 537 do CPC), já o efeito diferido se dá quando, para a apreciação de um recurso, for necessário o recebimento de outro, citando-se como exemplos, o agravo retido (art. 523, caput, do CPC) e o recurso adesivo (art. 500 do CPC).


  • o efeito regressivo não foi da decisão e por causa do agravo de instrumento? Direito tem essas invenção de português que vo te contar...

  • REgressivo ------->> REtratação

  • NO EFEITO REGRESSIVO, O JUIZ RECONSIDERA A DECISÃO.


ID
612766
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que é pertinente aos recursos no Processo do Trabalho, analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - Regra geral o recurso ordinário é o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo Juiz de primeiro grau.
II - Não caberá qualquer espécie de recurso nas demandas cujo valor da causa não exceda dois salários mínimos.
III - Contra decisão que homologa os cálculos de liquidação cabe agravo de petição;
IV - Não pode o juiz de primeiro grau negar seguimento ao agravo de instrumento intempestivo.

Alternativas
Comentários
  • "Não pode o Juiz negar seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda quando interposto fora do prazo legal (art. 528/CPC). Agravo de Instrumento a que se dá provimento." (TRT - AI - 065/87 - 3ª Reg. - Rel. Aroldo Plínio Gonçalves - DJ/MG 31.7.87, pág. 26)
  • Assertiva II - INCORRETA

    Nas ações trabalhistas de alçada (até dois salários mínimos), cabe Recurso Extraordinário se houver matéria constitucional. Portanto, assertiva incorreta.

    Assertiva III - INCORRETA

    Conforme jurisprudência abaixo, o meio processual adequado seria a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    Processo: AIAP 10350220105040812 RS 0001035-02.2010.5.04.0812

    Relator(a): JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA

    Julgamento: 09/06/2011

    Órgão Julgador: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

    Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível agravo de petição contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação, cujo meio processual previsto para esse fim são os embargos à execução (CLT, art. 884). Agravo de instrumento da executada a que se nega provimento. (...)
  • a) no processo do trabalho as decisões são irrecorriveis, sendo que em regra, atacadas no momento do recurso ordinário- Súmua 214 do TST- Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT-  CORRETA

    c)
    contra decisao que homologa calculo cabe embargos a execução (844 caput CLT) no prazo de 05 dias. caso sejam julgados improcendetes caberá o agravo de petiçao.

    d) correta ja comentado pelo colega
  • Justificativa da banca:

    A proposição I está correta porque o

    recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de

    decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que

    a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de

    que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar

    no recurso ordinário. A proposição II está errada porque omitiu a

    possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem

    sobre matéria constitucional. A proposição III está errada, pois da decisão

    que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas

    somente dos embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria

    atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse

    sentido. A proposição IV está correta, pois como o agravo de instrumento

    visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao

    juízo ad quem proceder sua admissibilidade. Com efeito, a alternativa A é

    aquela que contempla a resposta correta. Recursos rejeitados.

  • A alternativa III enseja a anulação da questão, penso eu.

     

    Isso porque, caso seja seguido o rito previsto no art. 879, §2º, da CLT, as partes já terão impugnado a conta, de modo que não cabe ao executado opor embargos à execução ou ao exequente articular impugnação, ambas previstas no art. 884 da Consolidação.

     

    Assim, seguido o rito do art. 879, §2º, da CLT o recurso cabível em face da homologação dos cálculos de liquidação será sim o agravo de petição!!!

     

     

    Como o enunciado não esclarece qual o rito seguido, entendo que deveria ter sido anulada a questão.

     

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    BANCA: "Está correta porque o recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar no recurso ordinário."

    É o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (TST, Súmula nº 214).

    CLT. Art. 893. § 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    II : FALSO

    BANCA: "Está errada porque omitiu a possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem sobre matéria constitucional."

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 4.º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    III : FALSO

    BANCA: "Está errada, pois da decisão que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas somente dos embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse sentido."

    CLT. Art. 884. § 3.º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    ☐ "A peculiaridade da decisão de liquidação é que, embora sujeita à ação rescisória, não é impugnável mediante recurso. Isso porque o art. 884, § 3º, da CLT, estipula que somente nos embargos à execução o executado pode impugnar a sentença de liquidação, cabendo igual direito ao exequente, em incidente denominado impugnação à sentença de liquidação. (...) Assim, apenas a sentença que julgar os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação é que pode ser objeto de agravo de petição; não assim a decisão homologatória dos cálculos" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 872-873).

    IV : VERDADEIRO (Tema polêmico)

    BANCA: "Está correta, pois como o agravo de instrumento visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao juízo ad quem proceder sua admissibilidade."

    É tema objeto de cizânia bem esclarecida por Júlio César Bebber (Recursos no Processo do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2014, p. 282-283). O entendimento da banca é pautado no espírito da regra outrora contida no art. 528 do CPC/1973 ("O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.") e corroborada, em certa medida, pela IN TST nº 16/1999.

    Hoje, o sustenta Felipe Bernardes, para quem "o Juízo recorrido não pode negar seguimento ao agravo, cuja admissibilidade deve ser apreciada exclusivamente pelo Tribunal destinatário do recurso" (op. cit., p. 657-658).


ID
615781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos prazos recursais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA
     
    LETRA A -
    CORRETA: Artigo 897-A ”Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    LETRA B -
    CORRETA: A Lei 7701/88 em seu artigo 12 alterou o artigo 896 da CLT, estabelecendo no§ 1º“O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho”.
     
    LETRA C -
    INCORRETA: Artigo 895 “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”.
     
    LETRA D:
    CORRETA: Artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.
  • Quando não souber chuta sempre 8...rs. É a grande maioria no processo do trabalho..
  • PRAZOS DOS RECURSOS:
    - Recurso Ordinário: 8 dias;
    - Recurso de Revista: 8 dias;
    - Embargos ao TST: 8 dias;
    - Agravo de Petição: 8 dias;
    - Embargos de Declaração: 5 dias;
    - Recurso Extraordinário: 15 dias;
    - Agravo de Instrumento p destrancar Recurso Extraordinário: 10 dias;
    - Pedido de Revisão: 48 horas;
    - Agravo Regimental: depende do regimento interno (no TST = 8 dias)
  • RO = 8 DIAS

  • PRAZOS – RECURSOS:

    Embargos de declaração: 5 dias

    RO: 8 dias

    RR: 8 dias

    Embargos: 8 dias

    Agravo de instrumento: 8 dias

    Agravo de petição: 8 dias

    Recurso adesivo: 8 dias

    RE: 15 dias

  • questão desatualizada.


ID
622342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos em matéria trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    b) Certo.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    c) Certo.
    CLT - Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
    I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
    II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
    d) Errada.

    Art. 831,  Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    É cabível apenas ação rescisória.
    Súm. 100/TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    e) Certa.
    CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    CPC -   Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;  II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • Não entendi por que está correta a letra b. 
    O agravo de petição, no caso, ataca a sentença de liquidação ou a sentença em sede de embargos que impugnou a sentença de liquidação? 
    A sentença de liquidação não é recorrível de imediato (884, §3º). 
  • A letra "c" também está incorreta. O agravo regimental é para o Órgão Especial (RITST). Essa questão foi atribuida para todos :)
  • Fundamentando o comentário do Mauro Fagundes Neto:

    Em conformidade com o Art. 709, § 1º CLT: (...) das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o TRIBUNAL PLENO.

    Porém, o Art. 40 do RITST: Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo regimental para o ÓRGÃO ESPECIAL, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.
  • A respeito da alternativa 'd', o embasamento para a resposta encontra-se na Súmula 259 do TST, que afirma "só por Rescisória é atacável o Termo de Conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".
    Portanto, NÃO se trata de Recurso Ordinário, e SIM de Ação Rescisória.


     

  • Eu acredito que a letra C esteja ERRADA 

    Art 69, I, g, RI do TST Compete ao Órgão Especial julgar, em matéria judiciária, os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor Geral !!!
  • Art.831. PU. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    Súmula 100, TST. Ação rescisória. Decadência. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art.831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
    Súmula 259, TST. Termo de conciliação. Ação rescisória. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.831 da CLT.
  • Ratificando o EXCELENTE comentário da admirável ANA TEREZA, temos a SÚMULA 259 do TST que põe uma pá de cal sobre o erro da alternativa "D", a saber:

    "259 - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".
  • A)Agravo de instrumento:
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
     - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
     - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.

    B).Agravo de petição:
    - É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    - Caberá no prazo de 8 (oito) dias.
    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    C) Agravo regimental.
    Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
    I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
    II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
    § 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    D) O Termo de Acordo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por Ação Rescisória, sendo considerado um título executivo judicial.
    Para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas em face do acordo celebrado, o que for lavrado não valerá como decisão
    irrecorrível.

    E) Embargos de declaração.
    -Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los.
  • d) Pode o reclamante interpor recurso ordinário contra a decisão que homologa acordo entre as partes. ERRADO
    Contra a decisão que homologa acordo entre as partes o
    reclamante somente poderá interpor recurso ordinário das parcelas de natureza previdenciária, uma vez que quanto as parcelas de natureza trabalhista não há possibilidade de interposição de recurso. Somente por Ação Rescisória será atacado o termo de acordo nesse caso.
    (Déborah Paiva)

  • O colega comentou sobre a letra c), que seria competência do Órgão Especial; realmente, no Regimento Interno do TST consta que cabe ao Órgão Especial do TST agravo regimental às decisões proferidas pelo Corregedor-Geral do TST.
    Porém, além do que está explicitado na CLT, já postado por outro membro, ele se esqueceu da definição de Órgão Especial na CF/88:
    Do Poder Judiciário; Art. 93
    XI. nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
    Ou seja, é uma competência delegada do Pleno.

    Abraço!
  • O fato de ser competência delegada não justifica o erro. Órgão Especial é uma coisa, Pleno é outra. Cada qual com suas competências.

  • A meu ver, ela cabe como correta pelo que eu expliquei, lendo a letra da lei na CLT e CF/88, a alternativa está correta. Se for pelo Regimento Interno do TST, estaria equivocada. Porém, estamos falando de um concurso para um TRT, que provavelmente não teve Regimento Interno do TST como objeto de avaliação. Abraço! E bons estudos!
  • Na minha humilde opinião, é aconselhável na resolução das questões da FCC buscar a marcação da alternativa "menos correta", o que faz com que o gabarito esteja certo, tendo em vista que a opção "D" não tem qualquer cabimento legal, nem muito menos qualquer interpretação assertiva (por mais subjetiva que seja esta interpretação).
    Por outro lado, isso também nos traz a vasta possibilidade desta questão ser anulada.
    Li neste espaço que esta questão foi atribuída a todos. Esta informação é procedente?

    Desde já, obrigado.
    Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre.
  • Não tem que se ficar batendo cabeça na opção C se a opção D está totalmente incorreta... se não tivesse nenhuma que você encontra-se erro, aí tudo bem... uma alternativa pode até faltar alguma coisa, mas se tem outra alegando uma coisa que não existe, não tem cabimento ficar queimando neurônio e querer anular questão...
  • Galera, por acaso essa questão não foi anulada???
    Veja:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/102/trt-2a-regiao-sp-2008-servidores-justificativa.pdf
  • GABARITO: D
     
    Trata-se de questão fácil, se lembrarmos que as partes não possuem interesse em recorrer da sentença que homologou o acordo por elas apresentado!!! Se as partes apresentaram o acordo, no qual uma pagará à outra determinada quantia, e o acordo foi homologado, qual seria o interesse recursal das mesmas? Além disso, destaca-se o art. 831, § único da CLT:


    “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

    Somente a União possui interesse em recorrer da sentença que homologa acordo. Não é indispensável para a questão, mas é sempre bom lembrar que o Juiz não é obrigado a homologar acordo, nos termos da Súmula nº 418 do TST, não cabendo mandado de segurança do indeferimento.
  • essa questão foi anulada pela banca


  • Questão anulada pela banca!!! Não era pra constar mais aqui, só serve para confundir o candidato!!

  • Por que a questão foi anulada? Alguém sabe explicar? Obrigada! :)

  • Atenção: Questão Subjetiva Com entada:

     

    Qual é o recurso cabível contra decisão do juiz do trabalho na qual seja homo logado acordo pactuado entre as partes?

    Justi fique sua resposta .

     

    Comentários: No procedimento ordinário o juiz é obrigado a fazer duas propostas de conciliação: a primeira quando

    abrir a audiência antes de receber a contestação e a segunda após razões finais antes de proferir a sentença. E,

    também a qualquer tempo o juiz poderá propora conciliação entre as partes , independentemente das duas propostas

    conciliatórias obrigatórias por lei.

    Quando as partes conciliarem-se, ou seja, celebrarem acordo, o juiz deverá lavrar um termo de conciliação que será

    assinado pelas partes e por ele.

    Este termo de conciliação é conside rado uma sentença homologatória de transação entre as partes, sendo, título executivo

    judicial que pode ser executa do na Justiça do Trabalho.

    As partes não poderão interpor recurso contra o termo de conciliação, exceto quanto às parcelas devidas para a previdência

    social, uma vez que o parágrafo único do art. 83 1 da CLT estabelece que o mesmo valerá como decisão irrecorrível.

    Em face do que excepciona o parágrafo único do a rt. 8 31 da CLT a União poderá interpor recurso ordinário relativamente às

    contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos homologados.

     

    Art. 831 da CLT - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência

    Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    A desconstituição do termo de conciliação somente será possível através de ação rescisória de acordo com a Súmula 25 9 do TST.

    Súmula 259 do TST TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT

     

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2452493/aula-07

  • pessoal, questão anulada por conta de duas alternativas erradas, a letra C e D.

     

    letra D - competência é do órgão especial, conforme regimento interno do TST, art 69

    letra C - acordo homologado é irrecorrível, salvo, comprovada fraude entre as partes, através de ação rescisória

  • Conforme Regimento Interno do TST, Art. 69, compete ao Órgão Especial (não ao Tribunal Pleno, como afirma o item C)

     

    g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho

     

    O item D também está incorreto!

  •  Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.     

  • Você deu quantos cliques sobre "responder"?


ID
629251
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM C
    Art. 888
     - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
    §3º - (...)

    FIQUEM COM DEUS!

  • a) Sum 218 TST
    b) Sum 353 TST
    d) Sum 285 TST
    e) Sum 297 TST
  • A letra "e" está correta em virtude do disposto na OJ 118 da SDI-1:

    OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)

    Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.



  • Desatualizada. Cancelamento da S. 285 do TST pela IN 39/15 - Admitido apenas parcialmente o RR, é ônus da parte impugnar com AI o capítulo denegado, sob pena de preclusão. 


ID
629278
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo trabalhista, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D: CORRETO

    SÚMULA DO TST


    SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agra-vo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de vio-lência direta à Constituição Federal.
  • A) Errada
    Ao contrário, como a regra é não cabimento de recurso contra decisão interlocutória na seara trabalhista, o momento oportuno para recorrer tanto da decisão interlocutória como da sentença será ao ser proferida esta.

    Súmula 214, TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    B) Errada
    Nos dissídios de alçada (valor da causa até 2 salário mínimos) não está sujeito a recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional. 
    Lei 5584/70, Art. 2, § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    C)Errada
    A contradição a ensejar embargos deverá ser no corpo da sentença como ocorre, por exemplo, quando a fundamentação afirma algo e o dispositivo nega. Não se trata de contradição entre as provas nos autos e a sentença, pois nesse caso é cabível recurso ordinário.

    D) Correta

    Recurso de revista na execução, só quando afrontar a constituição (é só falar cantando para memorizar)...

    Súmula nº 266 do TST- RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    E) Errada

    Súmula nº 283 do TST- RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

ID
639145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a matéria recursal no Processo do Trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • a) cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.(correta)
    • O R.O está previsto no art.895 consolidado,cabendo,no prazo de 8 dias,das decisões acima mencionadas.
    • b) no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (errada)  
    • Art.894.da CLT'' No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias"
    • II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. c
    • c) o recurso de revista, sempre dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. (errada)
    • Art.896 da CLT  1   recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão
    • d) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, sempre caberá recurso de revista  .  (errada)    
    • Recuroso de Revista na execução é só quando ofender  a CF/88
    • e) o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.  (errada)  
    • Art.897 da CLT, §.2º-O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
    • Alternativa correta letra A
    •  
  • Alternativa correta letra "a", conforme preleciona o art. 895, II, CLT:
    Cabe recurso ordinário para instância superior:
    I -
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     

  • A) CORRETO.
    B) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    C) O recurso de revista, sempre dotado de efeito DEVOLUTIVO, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. 
    cc C
    C
    Cc
     
    D) Não caberá recurso de revista nas execuções, inclusive embargos de terceiros, salvo por violação direta à constituição federal. Falou em execução, falou em agravo de petição.
    E) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.  
  • Observação: Não cabe recurso de revista em dissídio coletivo, pois é de competência originária dos Tribunais (TRT ou TST). Se for dissídio coletivo de competência originária do TRT caberá RO para o TST, e se for dissídio coletivo de competência originária do TST caberão embargos ao TST.

  • Vamos cantar mais uma vez, pra não esquecer:

    Recurso de REVISTA na execuÇÃO.. só quando ofender? A ConstituiÇÃO.
  • GABARITO: A

    A informação contida na letra “A” está em conformidade com o art. 895, II da CLT, que é uma das hipóteses de cabimento do recurso ordinário (talvez uma das menos lembradas por todos nós, rs).

    Trata-se da situação em que o processo já começa no Tribunal Regional do Trabalho, como um mandado de segurança ou uma ação rescisória, por exemplo. Se o processo começa no TRT é porque a competência é originária daquele tribunal. O julgamento por meio de acórdão do tribunal desafiará a interposição de recurso ordinário, a ser julgado pelo TST. Podem ser dissídios individuais ou coletivos, pois esses últimos têm início diretamente no TRT ou TST.


    Veja abaixo a base legal (art.895, II da CLT):

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • Fiquem atentos às alterações dos art. 894, 896 e 897-A da CLT


  • A alternativa "b" viola o artigo 894, II da CLT ("das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal").
    A alternativa "c" viola o artigo 899 da CLT ("Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora").
    A alternativa "d" viola o artigo 896, § 2o da CLT ("Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal").
    A alternativa "e" viola o artigo 897, §2º da CLT ("O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença"). 
    alternativa "a" amolda-se perfeitamente ao artigo 895, II da CLT, pelo o que correta.


    RESPOSTA: A.



  • O que vai passar a gente mesmo é as basicas ( portugues, informatica e matematica), pois, to calado em relação a quem está começando a ver processo trabalhista, mas quem já vê há um tempinho...isso aê se torna repetitivo. Enfim, treinar é a essencia de tudo!

    A- gabarito.

    RECURSO ORDINARIO: a) contra sentença do juiz b) contra acordão de competencia originaria do TRT

     

    B-  os embargos não podem estar em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    C- RECURSO DE REVISTA: efeito devolutivo, que é a regra no processo trabalho

     

    D- NA EXECUÇÃO so cabe RECURSO DE REVISTA : ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ou seja: RR não é regra na execução

     

    E- Agravo de instrumento para destrancar Agravo de petição NÃOOOOO suspende execução.

  • GABARITO: A

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    RECURSO ORDINÁRIO: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. ARTIGO 895

     

    RECURSO DE REVISTA: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 896.


ID
640114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Tetra, durante a execução definitiva de um processo em que é parte, teve parte de seus bens penhorados. A executada interpôs embargos à execução por não concordar com os cálculos do exequente, os quais foram homologados. O juiz da execução, decidindo os embargos, deles não conheceu, em razão de considerá-los intempestivos. Dessa decisão caberá

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: artigo 896 “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Letra B – INCORRETA: artigo 895 “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
     
    Letra C - INCORRETA: artigo 897-A “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    Letra D - INCORRETA: artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra E – CORRETA: artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.

    Todos os artigos são da C.L.T.
  • Em regra, o Ag. de Petição será interposto em face de decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como no caso do juiz que na hipótese da questão "decidindo os embargos, deles não conheceu, em razão de considerá-los intempestivos."

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Pessoal, uma dúvida...
    Se o Juiz não conheceu os embargos em razão de considerá-los intempestivos, isso não significa que trancou o recurso cabendo agravo de instrumento?
    Embargo não é recurso? Ou não cabe agravo de instrumento na execução?

    Me confundi!
  • Colega,

    os embargos da questão são os embargos à execução, tbm chamados embargos à penhora ou embargos do executado e não o recurso Embargos ao TST.

    Assim, da decisão em sede de embargos à execução o que cabe é o recurso agravo de petição. 
    Espero ter ajudado!
  • Agravo de petição: Impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    Prazo: 8 (oito) dias.

    Profª Débora Paiva. PONTO DOS CONCURSOS
  • Para dirimir a dúvida de Leo,  segue Jurisprudência em que não foi conhecido Agravo de Instrumento.
    Processo:AG 128788 2004.02.01.007953-2
    Relator(a):Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
    Julgamento:30/11/2004
    Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
    Publicação:DJU - Data::04/02/2005 - Página::812

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO RECURSO.
    I -O recurso cabível em sede de execução trabalhista é, tão-somente, o agravo de petição, previsto no art. 897, a, da CLT.
    II - Os recursos têm naturezas e procedimentos diferentes, configurando-se, assim, erro grosseiro, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade.
    III -Agravo de instrumento não conhecido
  • decisão que nega seguimento--->agravo de instrumento

    decisão em execução----> agravo de petição
  • AGRAVO DE PETIÇÃO (EXECUÇÃO)

     

    (Mesma finalidade do Recurso ordinário, mas é usado para combater sentença proferida em sede de execução, exceto se for decisão interlocutória).

     

    PRAZO: 8 dias

     

           Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  (requisito: Há necessidade de se delimitar justificadamente a matéria impugnada)

     

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença. 

  • Embargos a Execução não é recurso. É uma espécie de contestação na fase de execução em que a executada impugna os calculos.

    E para atacar qualquer decisão na fase execução o recurso cabível é o Agravo de Petição. 

    Agravo de instrumento é para atacar despachos que denegarem a interposição do Recurso. Dessa forma, não há que se falar em agravo de instrumento nesta situação.
  • Só complementado o que já foi muito bem explicado pelos colegas anteirormente. Coloco um trecho do livro do de processo do trabalho do José Cairo Junior:

    " Assim, o agravo de petição é o recurso que se usa para impugnar decisões definitivas ou terminativas proferidas em embargos à execução, embargos à penhora, embargos de arrematação, embargos à adjudicação etc..., excluindo-se a possibilidade de recorrer-se das decisões interlocutórias no processo de execução."
  • Uma obs.

    Para quem marcou a a letra "c" com a seguinte fundamentação:
    uma das admissibilidades do embargo de declaração é quanto ao manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sendo que entre estes pressopostos está a tempetividade.
    No caso em questão o juiz considerou o embargo intempestivo.
    Não seria a hipótese de cabimento de embargos declaratórios, pois o juiz decidiu os embargos por meio de uma decião interlocutória.

    Fundamentação: art. 897-A, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão.
  • GABARITO: E

    Essa espécie recursal (agravo de petição) somente é utilizada no processo de execução, ou seja, diante de uma decisão proferida na execução, nos moldes do art. 897, “a” da CLT, veja abaixo:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.


    Claro que a resposta está atrelada ao conhecimento acerca do processo de execução, pois o candidato tinha que lembrar que os embargos à execução (art. 884 da CLT), são utilizados como uma espécie de defesa do executado e que, ao decidi-los, o Juiz profere uma decisão passível de impugnação por meio do agravo de petição.

    Massificando o conhecimento mais um pouquinho:

    Em sede de execução cabe agravo de petição.
    Cabe agravo de petição em sede de execução.


    Bons estudos, galera!
    :)
  • Pra quem marcou D "agravo de instrumento" , os embargos à execução não tem natureza recusal, mas sim de defesa, por isso não cabe agravo de instrumento que visa destrancar RECURSO.

  • natureza dos embargos: 

         natureza de ação (da decisão definitiva ou terminativa cabe agravo de petição)                   

                         

                        embargos a execução                   

                        embargos de terceiro  

                        embargos a adjudicação 

                        embargos a arematação

       

           

         Natureza de recuso (contra o trancamento cabe agravo de instrumento)  

                       

                         embargos divergêntes                   

                         enbargos infrigêntes


  • Contra decisões na fase de execuÇÃO cabe agravo de petiÇÃO.

  • GABARITO ITEM E

     

    DE DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO

  • O caso em tela versa sobre o recurso cabível em fase de execução à 2a instância (no caso, TRT). Trata-se do agravo de petição, conforme artigo 897, "a", bem como §§1º e 3º da CLT. O RR, RO, ED e AI possuem previsões legais totalmente distintas (artigos 896, 895, 897-A e 897, "b" da CLT, respectivamente).
    RESPOSTA: E.





  • EXECUÇÃO AG. DE PETIÇÃO.

  • aprendi uma coisa hoje rs... eu marquei agravo de instrumento

     


ID
643426
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre recursos no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra “D”.
     
    Letra A - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Artigo 897 da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias”.
     
    Letra B - Artigo 893, § 1º da CLT:“Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
     
    Letra C - Artigo 896, § 1o da CLT:“O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.
     
    Letra D- Artigo 897 da CLT:“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: ... b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra E - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: ... II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • A ALTERNATIVA B) É BASTANTE POLÊMICA. NÃO CABE AGRAVO DAS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
    CONTUDO, ESSAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS NO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DA LIDE.
    ASSIM, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS PELO RECURSO ORDINÁRIO QUE FOR INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA LIDE, O QUE TORNA A ALTERNATIVA, TAMBÉM, INCORRETA, POIS COMO REGRA, CABE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABENDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DESTA DECISÃO SOMENTE EM RECURSO DA DECISÃO DEFINITIVA, SENDO O RECURSO ORDINÁRIO O RECURSO APROPRIADO  CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA.
  • A) Certo. Recurso ordinário, agravo de instrumento e de petição, recurso de revista: 8 dias. Embargos de declaração: 5 dias. Recurso extraordinário: 15 dias.
    B) Certo. Este é o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias ou teoria do conglobamento.
    C)  Certo. Em regra, o recurso de revista terá apenas efeito devolutivo.
    D) O erro foi em generalizar, pois cabe agravo de instrumento nestes casos quando denegarem seguimento a recurso. Quando a questão generalizar, disser " nunca, jamais", desconfie, pois, geralmente, esta é a errada.
    E) Cabe recurso ordinário : I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
    Gabarito: letra D.

     

  • GABARITO: D

    Dizer que não cabe agravo de instrumento em nenhuma situação, seja na fase do conhecimento ou na fase de execução foi demais para mim (rs). Esta alternativa afronta diretamente o art. 897, “b” da CLT, que disciplina a sua utilização no processo do trabalho.

    Veja:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.


    Notem que o agravo de instrumento é utilizado no processo do trabalho sim senhores (as)! Claro que a sua utilização é bem mais restrita se comparado ao processo civil, pois na seara trabalhista este recurso somente pode ser utilizado quando houver a inadmissão de um outro recurso, ou seja, para impugnar despacho que inadmite outro recurso. Assim, se eu interponho um recurso ordinário que é inadmitido por deserção, dessa decisão poderei interpor o agravo de instrumento, ora bolas!
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    Art 896, § 1o CLT - "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo."                            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

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ID
658495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos recursos na esfera trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Súmula 283 do TST “RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 897-A da CLT “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 897, alínea “b” “de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 896 da CLT “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial): No entanto, conforme estabelece expressamente o artigo 235 do RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera cível. Saliente-se que a maior parte dos TRTs seguem o mesmo prazo em seus regimentos o que tornaria a alternativa correta.
  • alternativa b) "O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da data da notificação da sentença ou do acórdão, mesmo que haja pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente."

    Acredito que o erro da alternativa esteja em afirmar que o prazo para oposição dos embargos tem a contagem iniciada na data da notificação.

    Na verdade, a notificação da sentença se opera na data em que a parte dela é intimada. Contudo, a contagem do prazo somente tem início no dia seguinte, conforme dispõe o art. 775 da CLT.

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • ERRO DA ASSERTIVA B

     Conforme leciona a doutrina, da leitura dos Arts. 774 e 775 da CLT existem dois prazos: o do início do prazo e o do início da contagem do prazo. Devemos gravar simplesmente o seguinte: O início do prazo ocorre no momento em que o interessado recebe a noitificação.  O início da contagem do prazo ocorre no primeiro dia útil após essa notificação.

    Assim, a assertiva B estaria correta da seguinte forma:  b) O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados do dia útil subsequente ao da notificação da sentença ou do acórdão, mesmo que haja pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente

    Se quiser complementar os estudos, vide súmulas 1 e 262 do TST. 
  • Acrescentando:

    “A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito à violação da Constituição Federal de 1988 ou de lei federal, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso em comento.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho – 6ª edição – pg. 558
    Autor: Renato Saraiva
  • ERRO Da "A"



    RITO ORDINÁRIO


    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.



    RITO SUMARÌSSIMO


    Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 

     

            § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.


    Portanto, o prazo será contado a partir do dia subsequente a intimação feita em audiência. (
           Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. )

  • RETIFICANDO erro da letra "B"
  • O erro da alternativa E é porque em alguns TRT´s os prazos dos agravos regimentais é de 05 dias. E a questão generalizou para todos os tribunais, o que inclui o TST, no qual o prazo é de 08 dias!
  • Acredito que o erro da Letra B está no uso do termo Interpor, pois Embargos de Declaração se Opoe e não Interpoe. Já que será a mesma autoridade que proferiu a decisão que irá julga-los e não a autoridade superior.
  • Gente, a letra B não faz o menor sentido! Por acaso haveria um prazo diferenciado para a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes? Alguém tem alguma luz?
  • Letra "D" - Sumula 297, TST:

    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  • Letra D
  • GABARITO:D

    O prequestionamento, que é necessidade de que a matéria tenha sido decidida pelo acórdão recorrido, é considerado um pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, dentre eles, o recurso de revista, conforme Súmula nº 297 do TST, que será transcrita a seguir:

    “I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.


    Percebam que não há necessidade de menção explícita ao dispositivo de lei, mas o julgamento da matéria, o que faz com que no processo do trabalho o entendimento seja pelo acolhimento do prequestionamento implícito.
  • O erro da letra B e que começa a contar do dia subsequente
  • Mas não dá para opor embargos de declaração com intuito de prequestionamento? Nesse caso, não se trataria de "manifestação explícita de decisão recorrida". Estou certo ou não estou errado?

  • ! Atenção: O prazo para a interposição tanto do agravo interno quanto do agravo regimental é de 08 dias [IN17/99 do TST].


ID
664810
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.

II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho impede que exista no Direito Processual do Trabalho o recurso do agravo de instrumento.

III – O mandado de segurança no Processo do Trabalho não será concedido quando se tratar: (a) do ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; (b) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (c) de decisão judicial transitada em julgado. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho a antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se dar efeito suspensivo ao recurso. No caso de a antecipação de tutela (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. A superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

IV – Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa; logo, neste caso, cabe mandado de segurança.

V – No mandado de segurança, o Ministério Público do Trabalho tem prazo de oito dias improrrogável para opinar. Decorrido este prazo, com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, os autos serão conclusos ao juiz, para decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra B, III e IV corretas.

    Quanto às afirmações:


    "I – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais."

    Errado. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM os prazos recursais, segundo enunciado nº 262, II do TST:

    "Enunciado n. 262. TST. II- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
     

    "II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho impede que exista no Direito Processual do Trabalho o recurso do agravo de instrumento."

    ERRADO. O agravo de instrumento é um recurso existente no Processo do Trabalho. Sua função, entretanto, diferentemente do Processo Civil, não é recorrer de decisões interlocutórias, mas sim em face de decisões denegatórias de recursos.
    Está previsto nos arts. 897, § 2º da CLT:
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 


    III – CORRETO. 

    IV – CORRETO.

    "V – No mandado de segurança, o Ministério Público do Trabalho tem prazo de oito dias improrrogável para opinar. Decorrido este prazo, com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, os autos serão conclusos ao juiz, para decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias. "

    ERRADO. Segundo a Lei n. 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 12:

    "
    Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias
    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. "
     
    Sendo assim, III e IV corretas, letra B!

    Abraços e bons estudos.
  • Assertiva III: CORRETA, fundamento: art. 5º Lei 12.016/09 + Súm. 414 TST.  

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.


    Súm 414 TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)



    Assertiva IV: CORRETA, fundamento: Súm 417, III do TST:

    Súm 417 TST (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

  • Correta a alternativa“B”.
     
    Item I –
    INCORRETASúmula 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
     
    Item II –
    INCORRETAArtigo 897 da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
     
    Item III –
    CORRETA – Artigo 5o da Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado
    E complementa a questão a
    Súmula 414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000).
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004).
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETASúmula 417 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
     
    Item V –
    INCORRETAArtigo 12 da Lei 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caputdo artigo 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias
    Parágrafo único: Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
  • Técnica de resolução:

    Sabendo-se que "O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem  SUSPENDEM os prazos recursais" o concursando quase "mata" a questão. Fica somente entre duas: letras A e B. Nem lê a proposta IV pq está em ambas opções. Lerá somente as II e III. Fica bem mais fácil para resolver...
  • Questão Desatualizada em função da alteração da Súmula 417, TST.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
664831
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho.

II – As incompetências absolutas de matéria, pessoa, hierarquia e local são alegáveis em preliminares de defesa.

III – A competência originária para julgamento da ação rescisória será do Tribunal Regional do Trabalho, se o acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisou arguição de violação de lei material ou decidiu em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídio Individual, examinando o mérito da causa.

IV – A ação rescisória está sujeita a um depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.

V – O agravo de instrumento também está sujeito ao pagamento de depósito recursal no valor de cinquenta por cento do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra 'D', conforme arts. 836 e 899, § 7o, da CLT, in verbis:

            Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

            § 7o  No ato de interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
    (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
  • I) INCORRETO
    "Nos domínios do processo do trabalho, não é facultado às partes da relação empregatícia instituir clásula prevendo foro de eleição, pois as regras de competência territorial da Justiça do Trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.
    (...)
    Impende ressaltar, porém, que, em razão do art. 114, I da CF, (...)a Justiça do Trabalho passou a ser competente também para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho (....) em função do que, em tais casos, parece-nos que não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tai relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre foro de eleição."
    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 270, 8 ed)

    II) INCORRETO
    As incompetências em razão da matéria, da pessoa e da função (hierarquia), são de natureza absoluta e, como regra, devem ser alegadas como preliminares em contestação.

    No entanto o inciso também alude à incompetência em razão do lugar (teritorial), que tem natureza relativa e deve ser arguida em através de exceção.

    III) INCORRETO
    Súmula 192, II, do TST:

    "II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    IV)CORRETO
    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    V)CORRETO
    Art. 899 CLT
    (...)

    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
  • Correta a alternativa“D” (segundo o gabarito oficial).
     
    Item I –
    INCORRETO (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) –É verdade que em regra não se admite o foro de eleição, como asseverou o MINISTRO BARROS LEVENHAGEN no julgamento do processo CC - 662682-09.2000.5.55.5555 no seguinte trecho: “... Conheço do conflito ora suscitado em razão da dissensão entre as autoridades judiciárias sobre a competência territorial para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado que, embora contratado em determinada localidade, prestara serviço em várias outras e fora dispensado em cidade sob a jurisdição do Juízo suscitante. De início é bom lembrar ser inaplicável no âmbito do processo trabalhista o chamado foro de eleição, pelo que se revela juridicamente inócua a alegação do suscitante de que a ação devesse prosseguir no juízo suscitado, em virtude de as partes terem eleito Florianópolis como foro competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato de trabalho. ...”. No entanto, como o Item da questão menciona “O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho” transcrevo o seguinte julgado da 2ª Turma do Colendo TST: EMENTA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. “... Não se pode restringir a faculdade de eleição de foro prevista nesse parágrafo aos empregados que desenvolvem seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, sob pena de representar óbice ao direito constitucional de acesso do Poder Judiciário. E não se pode olvidar que, embora as provas dos fatos alegados na petição inicial estejam reunidas no local da prestação de serviços, sua produção pode ser feita por meio de carta precatória ao Juízo deprecado. De qualquer forma, o critério para a fixação da competência territorial do juízo trabalhista é eminentemente objetivo, devendo ser reconhecida a competência para processar e julgar esta demanda trabalhista o local da celebração do contrato de trabalho, no caso a Vara do Trabalho de Brasília, conforme entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte superior. O Regional, ao acolher a exceção de incompetência, decidiu em afronta ao artigo 651, caput e § 3º, da CLT. ...”. Como se vê a possibilidade existe, havendo como sustentar a nulidade da questão.
     
    Item II –
    INCORRETOArtigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • continuação ...

    Item III –
    INCORRETOSúmula 192 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDI-CA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008. [...] II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    Item IV –
    CORRETOArtigo 836: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
     
    Item V –
    CORRETOArtigo 899: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora: [...] § 7o  - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
     
    Todos os artigos são da CLT.

ID
709930
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos Recursos, no Processo do Trabalho, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Há uma particularidade no tocante ao manuseio do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Com efeito, neste rito só será cabível tal recurso se houver ofensa à súmula do TST e/ou violação direta da CF/88, ao passo que no procedimento ordinário as hipóteses de cabimento são mais abrangentes, conforme estabele a CLT:

    "Art. 896  – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    (...)

    § 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

    Portanto, o recurso não é igualmente utilizado, dependerá do procedimento observado no dissídio individual: se ordinário, só caberá nas hipóteses das alíneas a, b e c, do art. 896; se sumaríssimo, apenas nas duas hipóteses elencadas no § 6º do mesmo dispositivo, supra transcrito.
  • B) CORRETA
    Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    C) CORRETA
    Art. 897,CLT, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
    II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
    Art. 899, CLT, § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    D) CORRETA
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

ID
710956
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Proferida a sentença, pode-se iniciar a execução, antes mesmo do trânsito em julgado. Acerca dos atos praticados no curso da execução é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSASúmula nº 417 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    B - VERDADEIRA - Súmula nº 417, III do TST - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
    C - FALSA - Súmula nº 419 do TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    D - FALSA - Art. 897 do TST - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções + Súmula nº 266 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    E - FALSA - Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. + Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. + Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • A LETRA B APRESENTA UMA REDAÇÃO, NO MÍNIMO, DUVIDOSA, UMA VEZ QUE ELA NÃO FALA QUE FORAM NOMEADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA! SOMENTE POSSUIR BENS NÃO OBSTA A PENHORA DE DINHEIRO!

    PORTANTO, SÓ FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA!! (SUMULA 417, III, TST)

    LETRA B ERRADA



  • Concordo plenamente com o amigo aí de cima. A penhora em dinheira, em execução provisóiria, só fere direito líquido e certo do executado se este nomear bens à penhora. O enunciado não diz se o executado realizou a referida conduta, portanto a letra 'B" está claramente errada.
  • Lembrando que a resposta em foco não coaduna com o atual entendimento doutrinário (Carlos Henrique Bezerra eite, pag 1019 e 1020), que aduz que a referida súmula 417, III necessita de urgente modificiação.

    Além disso,o enunciado 21 da Jornada de Execução da Justiça do Trabalho dispõe que é válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, está superada pelo art. 475-O do CPC.
  • Não sendo a questão objetiva, cabe ressaltar:


    Enunciado 21 Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a 

    penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula 

    nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O 

    do Código de Processo Civil (CPC). 


  • Atualmente a penhora em dinheiro pode ser realizada em execução provisória. 

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
723115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra D´´ 
    Art. 893 da CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 

    I - embargos;
    II - recurso ordinário;
    III - recurso de revista
    IV - agravo.

  •  

    Recursos no Processo do Trabalho:


       Espécies de Recursos:
    1.Recurso Ordinário:
    2.Embargos no TST:
    3.Agravo de petição:
    4.Agravo de instrumento:
    5.Recurso de Revista:
    6.Recurso Extraordinário:
    7.Agravo Regimental:
    8.Recurso Adesivo:
    9.Embargos de Declaração:(alguns doutrinadores consideram outros não)

     

    Fonte: Prof: Déborah Paiva. PONTO DOS CONCURSOS.
  • Na boa, queria muuiiito uma questão dessas na minha prova....
  • GABARITO: D

    Dentre os recursos expostos nas diversas alternativas somente podemos dizer que são, todos, recursos trabalhistas, aqueles presentes na letra “D”, como segue: recurso ordinário (art. 895 da CLT), recurso de revista (Art. 896 da CLT) e agravo de petição (art. 897, “a” da CLT).

    Os demais são recursos do processo civil ou mesmo inexistentes. A “apelação infringente” não existe como espécie recursal, assim como o “recurso infringente extraordinário”. Já o agravo retido, a apelação e o recurso especial são espécies típicas do processo civil, não sendo utilizadas no processo do trabalho.
  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

  • IMPRESSIONANTE O BAIXO NIVEL DESTA PROVA, TANTO NA PARTE DE DIREITO DO TRABALHO QUANTO DE PROCESSO DO TRABALHO! QUESTÕES FACÍLISSIMAS PARA UM CARGO TÃO DISPUTADO... DESTOA DO NÍVEL DE DIFICULDADE DAS DEMAIS PROVAS APLICADAS NO MESMO ANO (2012), PARA ESTA ESPECIALIDADE, PELOS OUTROS TRTS. RIDÍCULO TBM NÃO SE TER COBRADO DIREITO CIVIL. QUER DIZER QUE O AJEM, QUE EXECUTA UMA FUNÇÃO EXTERNA E MAL PERMANECE NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM DA VT, PRECISA SABER NOÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA, MAS NÃO PRECISA SABER O DIREITO MATERIAL CÍVEL. ESTRANHO DEMAIS ESSAS COISAS... 

  • GABARITO ITEM D

     

    COMPARANDO COM O PROCESSO CIVIL:

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO

     

    CLT

     

      Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:    

            I - embargos;   

            II - recurso ordinário;         

            III - recurso de revista;   

            IV - agravo.  (DE INSTRUMENTO E DE PETIÇÃO)

            (GRIFOS MEUS)

     

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

     

     

     

     

     

     

    PROCESSO CIVIL

     

    CPC

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.


ID
731698
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponta a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.


    HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade
  • b)     O agravo de petição se presta ao reexame da prescrição e confissão apreciadas na fase de conhecimento.


       Errado!Agravo de petição é um recurso da execução , não da fase de conhecimento. Veja o artigo 897, da CLT:


         Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:


    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;


    fonte :
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Alternativa E:
    OJ-SDI2-89 "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓ-SITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEI-TAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inse-rida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmis-sível a restrição de seu direito de liberdade.
  • Alternativa a – correta
    Lei 5.584/70, Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.
    A remição consiste no pagamento direto pelo executado. Não havendo remição, passarse-á a adjudicação.
    Alternativa b – errada
    O agravo de petição é recurso cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento, portanto, não é o instrumento a se utilizar para recorrer das matérias desta fase, que podem discutidos  em Recurso Ordinário, a depender do caso.
    Alternativa c – errada
    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
    Alternativa d – errada
    Segundo Mauro Schiavi, o rol previsto no art .884,  § 1º (A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida) não é taxativo. Assim, poderia ser alegado matérias que o juiz poderia reconhecer de ofício como pressupostos processuais e condições da ação, bem como matérias previstas no CPC para impugnação (Art. 475-L).
    Alternativa e – errada
    SDI- II, OJ 89. A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
    Lembrando que não há mais que se falar de prisão do depositário infiel, matéria esta já pacificada com a ratificação do Pacto de San Jose da Costa Rica, inclusive sumulada (Sum. 419, STJ).
  • Por favor, quem tiver outra explicação para esta questão pode me avisar no meu mural?!
    Não entendi a letra A como correta, haja vista que REMISSÃO é perdão. A colega aqui de cima citou o instituto da remição, que é diferente e significa pagamento.
    Não consigo visualizar hipótese em que haja perdão da dívida, considerando que os créditos trabalhistas tem cunho eminentemente alimentar.
    No caso da letra B, entendo que o agravo de petição possa sim, reexaminar a prescrição ao contrário que os colegas afirmaram, pois é matéria de ordem pública.

  • Olha a única explicação para a letra A ser a correta que visualizo é que realmente não há impedimento legal para a remissão (perdão) da dívida trabalhista. Porém, em razão dos princípios que regem o direito do trabalho, o empregado não pode abrir mão de seus direito, renunciá-los. Assim, o óbice legal encontra nos princípios e não na lei expressamente. Mas, essa leitura somente é possível se temos uma dívida onde o credor é o empregado e o devedor é o empregador, não no caso contrário.

  • Doutrinadores como Bezerra Leite e Teixeira Filho defendem uma posição que tem alcançado, cada vez mais, espaço na doutrina, vejamos: o credor trabalhista pode dispor totalmente dessa execução, pode até renunciar da totalidade dos seus créditos, pois os direitos se tornaram créditos/valores e sobre valores qualquer um de nós pode renunciar. Há quem diga que pode sempre e há quem diga que pode em alguns casos (com ressalvas). Aqui o juiz deve ficar atento para que não seja um caso de coação.

  • Verdade seja dita, renuncia-se a direito todos os dias na JT. Os juízes forçam renuncias pra fazerem acordos e ganharem promoção...
    Então não vejo nada de demais, claro que eventual fraude tem que ser apurada.
    Ex.: emprega não quer mais demandar contra o seu empregador doméstico. Acho totalmente aplicável o instituto...

  • Acho que a discussão surgiu em torno de execuções fiscais na JT
    Olhem: http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/juiz-considerar-valor-total-divida-antes-perdao-fiscal

    E o precedente ainda é do Godinho!
  • Fundamento da letra "a", com base na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

    (CPC de 1973)

    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    III - o credor renunciar ao crédito.

     

    (CPC de 2015)

     

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

  • GABARITO : A

    JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA: "A alternativa 'a' encontra-se correta, eis que a remissão, prevista no artigo 794, II do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo óbice legal à mesma, tratando-se de uma das formas de extinção da execução. / A alternativa 'd' encontra-se incorreta, eis que não elencou dentre suas hipóteses a prescrição, matéria de defesa prevista no art. 884, § 1º da CLT. Em face de sua delimitação: 'a matéria de defesa será restrita apenas às ...' a alternativa é incorreta ao deixar de elencar matéria de defesa prevista em lei."

    A : CPC. Art. 924. IV (Também se admite a remição, na forma do art. 13 da Lei 5.584/70.)

    B : CLT. Art. 897. a) (AP é cabível contra decisões do juiz na fase de execução, não conhecimento.)

    C : CLT. Art. 770. Parágrafo único (Não se aplica por inexistir lacuna; depende, sim, de autorização judicial.)

    D : CLT. Art. 884. § 1.º (Faltou referir a prescrição arrolada no preceito.)

    E : TST. OJ SDI-II 89 (Depende, sim, de aceitação, à luz do verbete.)


ID
733111
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao sistema recursal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
    B) CORRETA. Lei 5.584/70 - Art 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Govêrno.
    C) INCORRETA. CLT - § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
    D) INCORRETA. TST - SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à re-dação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos a-pós o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso inter-posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é diri-gido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
    E) INCORRETA. Empresas em liquidação extrajudicial não estão abrangidas pela isenção. CLT - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • ITEM E: ERRADO.
    Corroborando com a resposta dada acima acerca da empresa em liquidação extrajudicial.
    SÚMULA 86 DO TST.
    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) 

    Bons estudos
  • Questão que poderia ser anulada, já que a assertiva B, que foi dada como certa, não diz absolutamente nada.
  • Apenas complementando: 

    Alternativa "c" - fundamento - paragrafo 7o do art. 899 da CLT. 

    Avante! =)


ID
746344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. O agravo de petição só deve ser recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.

II. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

III. Uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado, caso seja a Fazenda Pública, oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

IV. Elaborada a conta e tornada líquida a sentença, é facultado ao juiz abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

V. Para o recebimento e regular processamento do agravo de petição é desnecessário identificar valores, quando o agravante cuida de definir especificamente as matérias impugnadas.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. CLT - Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    II - CERTO. CLT - Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    III - ERRADO. O prazo para a Fazenda Pública embargar é de 5 dias. Conforme Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória.
    IV - CERTO. CLT - Art. 879,   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    V - ERRADO. CLT - Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
     

  •  Impende destacar que os embargos à execução possuem a natureza de ação do tipo constitutivo incidental, porquanto provocam um incidente processual na fase de execução  trabalhista .

    Desse modo, as prerrogativas processuais atinentes aos prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer que normalmente são conferidas à Fazenda Pública, como dispõe o art. 188 do CPC, não se lhe aplicam quando intente ajuizar os aludidos embargos, pois não é citada para se defender, à semelhança do processo cognitivo, ou interpor recurso.

    A respeito da natureza de ação dos embargos à execução, Manoel Antonio Teixeira Filho assim preleciona:

    "Não sendo os embargos em pauta forma de contestação, qual enfim a sua natureza jurídica" Ora, visando tais embargos a desconstituir o título executivo em que se funda a execução ou a impedir que esta prossiga até o seu ponto de culminância, parece-nos inevitável dizer que, do ponto de vista do devedor, esses embargos trazem o nítido perfil de uma ação constitutiva, incidente na execução. O mesmo elemento de constitutividade far-se-á presente, em virtude disso, na sentença que acolher os embargos, pois estará, com isso, extinguindo ou modificando o título executivo; quando não, subtraindo-lhe a eficácia e os efeitos."  ("Execução no Processo do Trabalho". 8ª ed.. São Paulo: LTr, 2004. p. 572)
     Portanto, o prazo para ajuizamento da ação de embargos é de cinco dias, em conformidade com a redação original do art. 884 da CLT que, nesse ponto, não se apresenta omissa, tornando desnecessária, portanto, a aplicação supletória do art. 730 do Caderno Processual Comum, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Pública embargar a execução.
     

     


     

  • Muito cuidado,quando a questão versa sobre pagamento em prestações na JT.
    Art. 891 da CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art.892 da CLT - Tratando-se de
    prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.  

  • Comentário sobre o item III

    III. Uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado, caso seja a Fazenda Pública, oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

    Não podemos esquecer que os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis. Logo não há que se falar em penhora de bens ou garantia da execução, mas em pagamento pelo REGIME DE PRECATÓRIOS, na forma do art.100 da CF/88.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Amauri Mascaro Nascimento, no seu curso de Direito Processual do Trabalho, confirma isso:

    A Fazenda Pública (União, Distrito Federal, Estados, Municípios), como todos sabem, está sujeita à execução, porém os seus bens, como se deduz da Constituição Federal, art.100, são impenhoráveis, razão pela qual a forma de execução das condenações judiciais contra esses entes de direito público tem rito especial regido por normas próprias.

    E qual é o procedimento da Execução contra a Fazenda Pública? É o regido pelo art. 730 do CPC.

    Petição Inicial -> Citação da Fazenda para opor Embargos em 30dias -> Se embargos não forem oferecidos ou forem julgados improcedentes -> Requisição do Pagamento ao Presidente do Tribunal, sendo o pagamento efetuado segundo a ordem de apresentação do precatório.


    Como vemos, não há garantia da execução ou penhora de bens, como insinua a questão.

  • Prezados

    vcs poderiam por gentileza citar casos concretos dos artigos mencionados?
  • Cara Ana,
    Apenas uma observação sobre o item III.
    Existe liminar na ADC 11 que suspende qualquer discussão em tribunal inferior sobre a constitucionalidade da MP  2.180-35
     “EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”
    Essa liminar já foi prorrogada em 28.09.2009 e já há novo pedido de prorrogação da AGU em 17/10/2011 pugnado por outra renovação:
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=11&classe=ADC-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
    Assim, o prazo para embargos opostos pela Fazenda Pública está em 30 dias na seara trabalhista pelo menos até se resolver essa ADC.
  • Apesar do excelente comentário da colega Ana, acredito que tenhamos que ter precaução quanto ao prazo para a Fazenda embargar, como alertado pelo colega FTP, pois a questão continua controvertida. A colega postou o seguinte:


    "III - ERRADO. O prazo para a Fazenda Pública embargar é de 5 dias. Conforme Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória."


    Todavia, existem decisões divergentes, como a do aresto abaixo transcrito:


    EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. A Medida Provisória n. 2180-35, de 24 de agosto de 2001 acrescentou o art. 1º-B à Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, elastecendo o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução para 30 (trinta) dias, tanto no Processo Civil, quanto no Processo do Trabalho. Contra referida Medida Provisória foi ajuizada Ação de Direta de Constitucionalidade (ADC n. 11/DF), na qual foi deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo os processos em que se discutia a constitucionalidade do artigo 1º-B da citada Lei. Assim, enquanto não houver revogação explícita da MP n. 2.180-35 ou declaração definitiva do Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 11/DF, sobre a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1.997, introduzido pela aludida Medida, deve se aplicar o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual. (Processo: 0001696-53.2010.5.03.0021 AP; Data de Publicação: 13/12/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva; Revisor: Paulo Roberto de Castro; Divulgação: 12/12/2013. DEJT. Página 128. Boletim: Não).


    Na verdade, o prazo para a Fazenda embargar, se de 5 ou 30 dias, não poderia ser objeto de prova objetiva, dada a controvérsia da matéria, mas se cair, devemos observar se a questão trata do texto do artigo 884 da CLT, que continua mencionando 05 dias, ou a redação do artigo 1o-B da Lei 9494/97, que elastece o prazo para 30 dias. 

  • IV-Na justiça trabalhista, a regra é que o juiz homologue, desde logo, a liquidação, sem que às partes seja dado prazo para impugnar o valor fixado, o que só poderá ser feito em sede de embargos à execução (art. 884). Todavia, pode o juiz fazer uso da faculdade disposta no art.   879, §2º da CLT  e conceder 10 dias para que as partes impugnem o valor.

  • FIZ A QUESTÃO SABENDO SÓ O ITEM "II" rrsrsrsrs... ORA...REALMENTE ELE TÁ CERTO...



    Art. 891 CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.




    O ÚNICO QUE TEM ELE É JUSTAMENTE O "C".. facim beh, facilitando nossa vida FCC
  • Item III continua mesmo entendimento atualmente?

  • LETRA C

     

    Paola , de acordo com o NCPC a fazenda pública possui o prazo de 30 dias para embargos a execução/penhora

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • LEMBRANDO QUE O GABARITO É APENAS A LETRA I E II, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO FOI ALTERADO.

    AGORA É DE 8 DIAS.

    8 DIAS.

    OITOOOOOOO! 

    ENCONTRA-SE NO PARÁGRAFO 2.

  • Reforma Trabalhista -  Alteração do prazo pra Impugnação

     

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com  a  indicação  dos  itens  e  valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • CLT

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • I. CORRETO 

    Art. 897, § 1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    Súmula no 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    II. CORRETO.

     O art. 891, CLT diz das situações onde o devedor se compromete a efetuar pagamentos em prestações sucessivas por tempo determinado: o número de prestações é conhecido das partes, vencendo-se em tempo certo. Só que algumas vezes o devedor não cumpre sua obrigação, sendo que o legislador determinou que a falta de uma das prestações denota a impossibilidade ou o descaso em efetuar os pagamentos até o final, ou seja, a falta de uma das parcelas implica a obrigação de atender, de imediato, a totalidade de seu débito = quitar tudo. A execução feita para cobrança das prestações vencidas alcança, também, a cobrança das prestações vincendas, automaticamente.

     

    III. ERRADO. 

    Fazendo Pública, prazo para embargos: 30 dias (art. 16 LEF).

     

    IV. Após a reforma, este prazo passou a ser de 8 dias. 

     

    V. ERRADO.

    Vide comentários da assertiva I.


ID
747937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema recursal trabalhista, nos termos da Consolidação das Leis do trabalho e das súmulas da jurisprudência uniformizada do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT, ART, 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença 
  • a) Literalidade da Súmula 283 TST
    b) Art. 897, parágrafo 2º, CLT
    c) Art. 899, CLT
    d) Art. 897-A, CLT
    e) Art. 897, parágrafo 1º, CLT
    •  a) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. CORRETA 
    • SÚMULA 283_Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

        O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 

      Aplica-se o CPC:
      CPC_Art. 500.
      Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
      I -será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
      II -será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
      III -não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 
      Parágrafo único.Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
       
      Não há ncessidade que a matéria discutida no recurso adesivo eteja relacionada ocm o recurso apresentado pelo ex adverso. A matéria pode ser outra. Não existe previsão dessa necessidade na lei. O importante é a existência de sucumbência. 
       

    •  
  • Errada: letra B.

    O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃOOOO suspende a execução da sentença até o seu julgamento pelo Tribunal.

  • B) Errada.
    CLT, ART, 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • a) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. CORRETO - Súmula 283 do TST: Na Justiça do Trabalho a forma adesiva de interposição de recurso é possível nas hipóteses de recurso ordinário, recurso de revista, embargos (TST), agravo de petição. 
    A CLT não trata do recurso adesivo, ficando a cargo do CPC: art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, NO PRAZO de que a parte dispõe para responder (RO, AP, RR, Embargos ao TST - todos têm o prazo de 08 dias).



    b)  O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento pelo Tribunal. ERRADO - art. 897,§2º, CLT: O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença

    c) Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na CLT, permitida a execução provisória até a penhora. CORRETO - Cópia do art. 899 da CLT.

    d) Caberão embargos de declaração da sentença, no prazo de cinco dias, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado. CORRETO - Art. 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias [...] ADMITINDO EFEITO MODIFICATIVO da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Obs: Se vislumbrado efeito modificativo no julgado, deve-se permitir que a outra parte se manifeste sobre os embargos de declaração opostos contra a sentença:
    OJ 142 - SDI-1, TST. 

     I -É PASSÍVEL DE NULIDADE decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.


    e) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. - CORRETO - Cópia literal do art. 897, §2º da CLT. 
  • GABARITO: B

    Em algumas situações a FCC se utiliza do disposto no §2º do art. 897 da CLT, que trata da ausência de suspensão da execução quando é interposto agravo de instrumento da não admissão do agravo de petição. Veja o que diz o referido artigo:

    “O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença”.

    A idéia central é: os recursos trabalhistas, dentre eles o agravo de instrumento, não possuem efeito suspensivo automático.
  • Boa tarde colegas.


    Caso alguém saiba explicar a alternativa "c".


    Desde já, grata:)



  • O acerto da letra C decorre de cópia do art. 899 da CLT.

  • Alternativas B e E possuem seus fundamentos no artigo 897, nos parágrafos 2º e 1º, respectivamente.

  • ITEM "B" : AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEM O FIM DE DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO , NÃOOO SUSPENSE A EXECUÇÃO.



    GABARITO "B"

  • Fixar.

    Rec. Adesivo

    - R. Ordinario e Revista

    - Embargos TST

    - Agr. Petição

     

  • Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 


ID
750673
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, corresponde a uma alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • a) Não se exige para a validade do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que contenha o nome do signatário da procuração, ante a informalidade que rege o processo do trabalho.- FALSA (OJ 373, SDI-I)
    OJ 373, SDI-I. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
     b) É irregular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. - FALSA (OJ 374, SDI-I)
    OJ 374, SDI-IÉ regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
     c) Cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista e, em consequência, a sua admissão acarreta a interrupção do prazo recursal. - FALSA (OJ 377, SDI-I)
    OJ 377, SDI-I. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
     d) Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2° do art. 557 do CPC (que estabelece a imposição de multa quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo contra decisão do monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior), ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público. – VERDADEIRA (OJ 389, SDI-I)
    OJ 389, SDI-I. Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
     e) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo o marco temporal da interrupção do prazo prescricional a citação válida do réu. - FALSA (OJ 392, SDI-I)
    OJ 392, SDI-I. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
     Gabarito: D
  • GABARITO D. OJ 389, SDI-I, TST. Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

  • A OJ 373 foi convertida em S. 456

    Súmula nº 456 do TST

    REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


  •  

     

    389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.

     

  • A alternativa C também está correta em razão do cancelamento da OJ 377 da SDI-1:

     

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • O gabarito é letra D, porém está desatualizado em face da nova redação da OJ  839, SDI-1, TST.

     

    389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. 

    Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.


ID
750679
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos e ao reexame necessário na Justiça do Trabalho, assinale a altemativa falsa, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada do TST:

Alternativas
Comentários

  • E) ERRADA. TST - SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • A) CERTA. CLT - Art. 899, § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
    B) CERTA. CLT - Art. 899, § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
    C) CERTA. TST - SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    D) CERTA. SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996) 
  • Atenção!!!

    A súmula 303  do TST mudou em decorrência do CPC/15. Mesmo aasim a questão está atualizada e a resposta é a mesma pois  limite das condenação menor não pode ultrapassar a 100 salários mínimos. Como a questão fala em 60 salários mínimos ,  está abaixo dos 100 , então contuinua correta.

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

     

    Bons estudos

     

     

     

  • GABARITO : E

  • com a nova redação da Súmula 303, as opções D e E ficam erradas


ID
786073
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no direito processual do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

    B) ERRADA
    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
     
    C) CORRETA
    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. 
    DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJTdivulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.são  incabíveis embargos de declaração opostos em  face  de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não  interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal. 

    D) ERRADA
    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Alguém pode me ajudar com esta dúvida?
    Não estou conseguindo compatibilizar (na minha cabeça) a OJ 377, TST com o art 897-A, da CLT...
    A OJ não possibilita o uso do EDec. para aferir a admissibilidade do Recurso de Revista; enquanto isso, a CLT possibilita o uso do mesmo instrumento para aferir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, em geral.
    Pode me ajudar e deixar um recadinho no meu perfil? Obrigada!

    Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    OJ-SDI1-377   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • ·          a) cabe  a  interposição  de  recurso  de  revista  em  face  de  acórdão regional proferido em agravo de instrumento.  
    Incorreta: a previsão do recurso de revista (RR) somente se dá de acórdãos regionais proferidos em sede de recurso ordinário, conforme artigo 896, caput da CLT (“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando...)
     
    ·         b) o  recurso  adesivo  é  compatível  com  o  processo  do  trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses  de  interposição  de  recurso  ordinário,  de  agravo  de  petição, de revista e de embargos, sendo necessário que  a  matéria  nele  veiculada  esteja  relacionada  com  a  do  recurso interposto pela parte contrária. 
    Incorreta: o equívoco da assertiva se refere somente à sua parte final, já que a matéria nele veiculada não precisa estar relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária, conforme Súmula 283 do TST: “SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”
     
    · c) são  incabíveis embargos de declaração opostos em  face  de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não  interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal. 
    Correta:trata-se do teor da OJ 377 da SDI-1 do TST: “OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓ-RIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.”
     
    ·   d) na  Justiça do Trabalho  todas  as decisões  interlocutórias  são irrecorríveis de imediato.
    Incorreta: em princípio estaria correta, se considerássemos somente o teor do artigo 893, §1? da CLT, que diz “ § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.” Entretanto, o TST relativiza isso, através da sua Súmula 214, que possibilidade a recorribilidade de decisões interlocutórias em alguns casos: “SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (RESPOSTA: C)
  • Olá Simone,

    Acredito que o artigo em questão fala que são cabíveis ED de sentença ou acórdão, enquanto que a decisão de admissibilidade do recurso de revista é decisão interlocutória.

  • Olá! Nesse caso, para destrancar o recurso de revista, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.

  • desatualizada. NCPC. agora qualquer decisao

  • GAB. C

    A questão encontra-se desatualizada, de acordo como NCPC/15.

     

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT.  DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJTdivulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. (CANCELADA PELO NCPC)

     

    OBS: A Resolução nº 204, de 15 de março de 2016, revogou a Súmula nº 285 e a OJ nº 377 da SDI-1 do TST.

    Portanto, acabendo o embargo de declaração para qualquer decisão judicial, art. 1022 do NCPC
     

    A) ERRADA SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
    B) ERRADA SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    D) ERRADA SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
790393
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria recursal, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

            § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • LETRA B


    DICA DA MARAVILHOSA ARYANNA MANFREDINI

    Tem que ser cantando...

    recurso de revista, na execução, só quando violar....... a constituição.

  • DE ACORDO COM A CLT:

    a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei - INCORRETO
    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;


    b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. - CORRETO
    Correto, conforme comentário anterior
    .

    c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. - INCORRETO
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


    d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. - INCORRETO
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.


    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. - INCORRETO
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.


    FIQUEM COM DEUS !!!

    •  a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.( ERRADO, POIS NO TRIBUNAL SUPERIOR  DO TRABALHO CABEM EMBARGOS NO PROZO DE 8 DIAS , DE DECISÃO NAO   UNANIME  DE JULGAMENTO QUE ESTENDER OU REVER AS SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    • b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    • c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual  de lei  federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    • d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição NAO suspende a execução da sentença até o seu julgamento final.
    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios  ( FALSO, POIS CABE RECURSO ORDINÁRIO DAS DECISÕES  DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS, EM PROCESSOS  DE SUA COMPETENCIA ORIGINÁRIA, NO PRAZO DE 8 DIAS , QUER NOS DISSIDIOS INDIVIDUAS , QUER NOS DISSIDIOS  COLETIVOS
  • Os comentários acima perfeitos, porém cabe destacar um pequeno equívoco na letra C

    Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    Somente lei municpal, a lei estadual está descrito no artigo 896, alínea b

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Bons Estudos para todos !!! Vlw


  • GABARITO:

    Mais uma vez vemos uma questão que a FCC adora cobrar em provas: recurso de revista na fase de execução! Encontramos a resposta no art. 896, §2º da CLT, veja abaixo:

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.

    Se estivermos pensando em interpor o recurso de revista no processo de execução, somente poderemos alegar violação direta e literal à Constituição Federal.
  • Recurso de revista

    requisitos de cabimento do recurso de revista:

    1) prazo de 8 (oito) dias;

    2) serve para impugnar decisões dos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário;

    3) aplica-se somente nos dissídios individuais;

    4) exige a comprovação de: divergência jurisprudencial ou violação de lei federal ou violação da Constituição Federal


    - tem competência para julgar o recurso de revista as Turmas do TST.


    - no recurso de revista, não se admite o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).


    - não cabe recurso de revista de:

    a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;

    b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);

    c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).


    fonte: blog da concurseira

  • NOVIDADE DA LEI N. 13.015/2014: 


    Art. 896. (...)

    § 10º Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
  • A questão não foi afetada pela Reforma Trabalhista. Vou repetir aqui os comentários já feitos só pra ajudar a manter a questão "viva"...

     

    a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (Incorreta - Art. 894, I da CLT – “de decisão não unânime”)

     

    b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Correta - Art. 896, §2º da CLT)

     

    c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  (Incorreta – Art. 896, “c” da CLT – somente lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal)

     

    d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. (Incorreta – Art. 897, §2º da CLT – não suspende a execução)

     

    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. (Incorreta – Art. 895, I e II – cabível das decisões definitivas ou terminativas, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos).


ID
810217
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No ato de interposição do Agravo de Instrumento o depósito recursal

Alternativas
Comentários
  • Art. 899, CLT:

      § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
  • Para decorar:
    Recursos sem depósito recursal Recursos com depósito recursal obrigatório por parte do empregador recorrente
    Agravo de petição Recurso ordinário
    Agravo regimental Recurso de revista
    Embargos de declaração Embargos no TST
    Pedido de revisão Recurso extraordinário
      Recurso adesivo
      Agravo de instrumento
     
    “O Presidente do TST, por meio do Ato 334, de 20 de julho de 2010, fixou novos valores referentes ao depósito recursal, quais sejam: R$ 5.889,50, no caso de interposição de recurso ordinário; e R$ 11.779,02, no caso de interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e em ação rescisória.

    O agravo de instrumento terá depósito recursal no montante de 50% do valor do depósito recursal efetuado quando da interposição do recurso que não foi conhecido (art. 899, §7º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.275/2010).

    O depósito recursal é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, §4º, da CLT).”

    Fonte: Processo do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • A 12.275/2010, inseriu o § 7° no artigo 899 da CLT, passando a exigir depósito recursal para interposição do agravo de instrumento, no importe de 50% do valor do depósito de recurso ao qual se pretende destrancar. Ressalte-se, entretanto, que quando todo o valor da condenação já estiver depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal. Assim para apurar o valor a ser depositado devemos utilizar o seguinte raciocínio. 
     O reclamado depositará o quanto falta para a garantia do juízo até o limite de 50% do valordo depósito do recurso trancado.

  • O reclamado depositará o quanto falta para para a garantia do juízo até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado.

    Exemplo:O juiz ao proferir a sentença atribui à condenação o valor de R$15.000,00, o reclamado interpôs o RO depositando o valor de R$6.290,00( que é o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST).Caso o juiz entenda que o recurso é intempestivo , ele denegará seguimento ao mesmo, ficando trancado.Nesse caso para destrancá-lo o reclamado deverá interpor agravo de instrumento garantido ao juízo 50% do do depósito do recurso trancado que nesse caso é o RO, como é sabido o valor do recurso trancado é de R$ 6.290,00, logo o valor do recurso do agravo de instrumento será de R$ 3.145,00.

    Creio que com o exemplo podemos visualizar de forma mais clara como funciona o depósito recursal do agravo de instrumento.

  • De acordo com a alteração realizada pela Lei 12.275/2010, que passou a exigir, como pressuposto do agravo de instrumento, que o agravante realize o depósito de 50% do valor do depósito recursal efetuado quando da interposição do recurso que não foi conhecido. Neste sentido, a Lei 12.275/2010 alterou a redação do inciso I do parágrafo 5º do art. 897 e acrescentou o parágrafo 7º a art. 899, ambos da CLT, passando a se exigir o depósito recursal para a interposição de agravo de instrumento.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Artigo 899 §7º da CLT:

    No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
  • Olá galera,
    pessoal, vamos ficar bem atentos, pois os valores concernentes aos depósitos recursais trabalhistas mudaram desde o início de 2012, conforme se verifica no informativo abaixo transcrito.
    Grande abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!

    Depósito Recursal - Novos Valores
    Disponibilizado pelo TRT da 8ª Região em 22/08/2012 às 13:45 hs

     O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 19 de julho de 2012 o Ato SEGJUD.GP.Nº 491/2012, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT.
    Leia abaixo a íntegra do ato. 

    ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

    RESOLVE:

    Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:

    R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

    Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.

    Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

    Brasília, 18 de julho de 2012. 

    Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

  • GABARITO: A

    O depósito recursal do agravo de instrumento está regulamentado no art. 899, §7º da CLT, veja a redação do referido artigo a seguir:

    “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

    Agora vejamos como isso pode ser aplicado na prática recursal:
    Diante de uma condenação de R$40.000,00, digamos que o recorrente tenha depositado R$14.000,00 para interpor um Recurso Ordinário, que foi inadmitido. Diante do juízo negativo de admissibilidade do RO, cabe o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 897, “b” da CLT. Nesse caso, deverá o agravante depositar R$7.000,00 para interpor o agravo, ou seja, 50% do que havia depositado no RO, recurso denegado. Vejam que a soma dos dois depósitos efetuados não é superior à condenação (R$40.000,00), razão pela qual não há qualquer violação aos limites do depósito recursal.
  • De acordo com o Ato 506/2013 os valores que deverão ser observados a contar de 1º de 
    agosto de 2013, são: 
     
    R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de 
    interposição de Recurso Ordinário
     
    R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso 
    de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário
     
    R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso 
    de interposição de Recurso em Ação Rescisória
  • Agravo de Instrumento

    No processo do trabalho, o agravo de instrumento tem afunção específica de destrancar o recurso trancado.

    Ademais, o agravo de instrumento correspondem a 50% do valordo depósito recursal a ser destrancado.

  • O reclamado (empregador ou tomador) depositará o quanto falta para garantir o juízo até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado, pagos no ato da interposição do recurso e não no prazo recursal como os outros!

  • Atenção atenção!! Segundo a nova lei 13.015/2014(fresquinha), Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito(50%).

  • COMPLEMENTAÇÃO - NOVIDADE DA LEI 13.015 DE 2014.


    Art. 899 § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.        

  • LETRA A

     

    Macete : AGRAVO DE IN5TRUMENT0  -> 50%


ID
829528
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CLT regula os recursos no processo do trabalho, nos seguintes termos:

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e .

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.



    b) Correta  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.



    c) ERRADA 897 § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; 

            II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.



    d)     errado Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    e) ERRADO   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos
  • GABARITO B. 
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • acertei a questão, embora não tenha entendido o erro da D. alguém pode me explicar?

  • O erro da letra D consiste no seguinte: a regra é, no juízo trabalhista, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º da CLT. As exceções constam na Súmula 214 do TST: decisões interlocutórias do TRT contrárias às Súmulas ou OJ do TST; que seja suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; que acolhe exceção de incompetência territorial e remete os autos para TRT distinto. 

  • Cristiane, somente cabe Agravo de Petição de uma Sentença na Execução. 
    Sentença que decide sobre Impugnação aos Cálculos ou Embargos a Execução.


ID
833455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos na justiça do trabalho, julgue os itens que
se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Transitada em julgado sentença condenatória e apresentados os cálculos de liquidação, a União foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos. Por vislumbrar graves equívocos, entre os quais a incompetência material do juízo para a condenação proferida em favor de trabalhadores que migraram do regime celetista (CLT) para o administrativo regido pela Lei n.º 8.112/1990 (RJU), a União opôs exceção de pré-executividade, buscando reduzir o alcance temporal da condenação. Rejeitada liminarmente a exceção pelo juízo condutor do feito, por desconformidade com o devido processo legal, interpôs a União o recurso de agravo de petição.

Nessa situação, ante a natureza da decisão proferida e a sistemática recursal observada na justiça do trabalho, não é cabível o agravo de petição aviado.

Alternativas
Comentários
  • TRT-PR-08-04-2005 EXCEÇÃO DE PRÉ-
    EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO 
    AGRAVO DE PETIÇÃO. O ato jurisdicional que rejeita a 
    exceção de pré-executividade tem natureza de decisão 
    interlocutória, por tratar em si de veto à recorribilidade 
    autônoma, podendo o devedor tão somente impugnar esta 
    decisão após o julgamento dos embargos à execução ou da 
    impugnação à sentença de liquidação. Ademais, a teor do 
    contido no artigo 897 da CLT, o agravo de petição é o 
    meio adequado para atacar decisão terminativa do Juizo 
    na execução, posto que no processo do trabalho vigora o 
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, 
    conforme se extrai do contido no o 1º, do art. 893, da CLT. 
    Agravo de petição não conhecido, por incabível. 
    TRT-PR-09818-2000-005-09-00-9-ACO-08035-
    2005 
    Relator: LUIZ CELSO NAPP 
    Publicado no DJPR em 08-04-2005 
         Como se vê, não pode ser admitido o agravo de petição 
    sobre exceção de pré-executividade, mormente considerando que na maioria dos casos, 
    o juízo ainda não estará garantido, pois é justamente esse o objetivo da medida – evitar 
    a constrição judicial, quando se está diante de um título eventualmente não oponível 
    contra aquele, por qualquer motivo, entende não poder ser executado em determinados 
    autos. 
  • Alternativa CORRETA.
     
    Diferentemente do processo civil, pelo sistema da CLT as decisões meramente interlocutórias não são agraváveis de imediato, devendo ser renovada a arguição em preliminar de recurso. A exceção de pré-executividade é incidente processual instaurado fora do momento próprio da execução, antes de iniciado o apresamento de bens. Localiza-se, portanto, na fase de acertamento, isto é, depois do trânsito em julgado e antes da penhora. Tecnicamente, como o processo não está em fase de execução, pois esta somente se inaugura com penhora ou depósito, há dois tipos de “recurso” da parte contra a decisão do juiz em matéria de exceção de pré-executividade: se o vício do título é manifesto, se há falta de pressupostos ou de condições da ação, se a matéria arguida é de ordem pública, tudo demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória e o juiz simplesmente rejeita a exceção, a hipótese será de reclamação correicional, em cinco dias contados da ciência da rejeição liminar da exceção de pré-executividade. No entanto, se, uma vez admitida, o juiz a rejeita no mérito, dessa decisão não caberá, em tese, recurso algum, porque se trata de decisão interlocutória que no sistema da CLT não é agravável de imediato. Pode ocorrer, contudo, que a matéria arguida pela parte decorra de ilegalidade ou abuso de poder do juiz, ferindo direito líquido e certo do arguente. Nesse caso, ao menos em tese a questão desafiaria mandado de segurança.
  • Processo: 9. 0148100-50.1995.5.03.0037 AP(01481-1995-037-03-00-0 AP) 
    Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora 
    Relator: Jose Miguel de Campos 
    Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 
    Vara de Origem: 3a. Vara do Trab.de Juiz de Fora 

    Publicação: 15/03/2012 
    Divulgação: 14/03/2012. DEJT. Página 137. Boletim: Não. 
    Tema: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO
    EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. Conforme preceitua o artigo 897, a, do texto consolidado, o cabimento do agravo de petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas da execução. Nessa linha, se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, o agravo de petição será o recurso cabível. Todavia, se a decisão judicial rejeitar a exceção de pré-executividade, por ser tipicamente interlocutória, em regra, não caberá contra ela nenhum recurso, a teor do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, c/c Súmula 214/TST, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderiam ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução. 


  • CERTA!

    Segundo Renato Saraiva:

    "O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá a seguinte natureza jurídica:
    a) Será considerado decisão interlocutória se a exceção foi rejeitada, não sendo cabível, de imediato, qualquer recurso no âmbito laboral;
    b) Será considerado sentença se a exceção foi acolhida, extinguindo-se, total ou parcialmente, a execução, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição."

    Mais claro, impossível! E eu ainda errei a questão depois de ter destacado isso com todas as letras no meu livro!!

  • O entendimento veiculado nessa questão aparentemente está sendo superado pelo TST, pois: “A 4a Turma do TST entendeu ser cabível agravo de petição contra decisões que rejeitam a exceção de pré-executividade, ainda que possuam natureza interlocutória (TST. 4a Tur- ma. ARR-19700-68.1986.5.02.0002, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 13.05.2020, Informativo TST no 218)”


ID
869209
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Juiz da 13 Vara do Trabalho de Curitiba (PR), acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar, enviou o processo para uma das Varas do Trabalho de Criciúma (SC), sob o fundamento de que o Juízo competente para processar e julgar a controvérsia era aquele onde o empregado prestara serviços, embora contratado por telefone quando residia na Capital, para onde retornou após o encerramento do contrato. De acordo com a lei e a jurisprudência dominante do TST, a medida judicial própria do Reclamante para impugnar a referida decisão é:

Alternativas
Comentários
  • "Decisão interlocutória de natureza terminativa do feito ocorre qdo o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à vara do trabalho submetida à jurisdição de outro  TRT, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST" - Renato Saraiva
    Hipótese de cabimento de RECURSO ORDINÁRIO!

    Gabarito correto letra B
     

  • sumula 214 tst - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Justificativa da banca:

    A jurisprudência pacificada acerca da matéria está colocada na Súmula 214 do TST:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão (...) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

    A súmula afirma o cabimento de recurso da “decisão interlocutória”. O recurso ordinário só é cabível das “decisões definitivas ou terminativas”. Ao acolher a exceção de incompetência em razão do lugar, o juízo não emite decisão definitiva ou terminativa. Logo, não cabe recurso ordinário. Cabe agravo, recurso que, regulado no CPC (art. 522 e seguintes), e previsto, de modo mais estreito, na CLT (art. 897), é a medida mais adequada.

    O fato de que alguns tribunais admitem o recurso ordinário não significa que ele seja a “medida própria” e adequada para a hipótese. Em se tratando de recurso, atua o princípio da fungibilidade, de modo que se nos parece normal a admissão do recurso ordinário, em lugar do agravo, já que o prazo é o mesmo e os pressupostos formais e materiais não seriam obstáculo. No mesmo sentido é preciso ponderar que eventual decisão de tribunal conhecendo de mandado de segurança tampouco não justifica tomar como correta a letra “a”, eis que essa medida extrema não deve ser veiculada se é cabível recurso.

    Eterna polêmica envolvendo essa questão!
  • CONCORDO COM CORRETA, LETRA "B" - RECURSO ORDINÁRIO

    A decisão do Juiz que determinou a remessa dos autos de Curitiba/PR para Criciúma/SC não é decisão interlocutória e sim DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO.

    Segundo o Prof. Leone Pereira em Manual de Processo do Trabalho - 1. edição - 2011 - pag. 566: " Decisões terminativas do feito são decisões que resultam na remessa dos autos para outra Justiça - Comum, por exemplo ou outra Vara do Trabalho.". Exemplo dado (idêntico ao problema): Imaginemos que uma reclamação trabalhista que foi ajuizada no local da contratação do empreagado e não no lugar da prestação dos serviços, desrespeitando o art. 651 da CLT. Vale resslatar que o local da contratação pertence a jurisdição de um TRT e o lugar da prestação de serviço, à jurisdição de outro TRT. Assim, o reclamada avia exceção de incompetência relativa (exceção declinatória de foro). O magistrado acolhe a exceção, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho do lugar da prestação dos serviços. Trata-se de uma decisão terminativa do feito, pois o juiz acolhe a exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a TRT distinto daquele a que se vincuila o juízo excepcionado. Neste caso é cabível RECURSO ORDINÁRIO.


    Sobre a colocação da Banca, mencionada pelo colega, NÃO CABERIA AGRAVO DE INSTRUMENTO eis que a CLT, artigo 897, "B" é clara: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição DE RECURSOS.
  • De fato, o gabarito dado pela Banca está incorreto e a questão é passível de anulação, conforme posição da doutrina, que entende, que, no caso, cabe recurso ordinário. 

    É evidente que a resposta correta é a letra B. No processo do trabalho, o agravo de instrumento só é admissível para destrancar recurso. Por sua vez, o agravo regimental e o agravo inominado são cabíveis apenas em face de decisão monocrática de relator, fato que, por si só, demonstra sua inadequação para atacar a decisão do Juiz do Trabalho de Curitiba.

    O recurso cabível, assim, só pode ser mesmo o Recurso Ordinário, como bem retrata Bruno Klippel (Direito Sumular do TST - Esquematizado, Editora Saraiva), ao comentar a Súmula 214, do TST:

    "...Assim, se o Juiz de uma das Varas do Trabalho de Vitório/ES reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, por estarem subordinadas a Tribunais Regionais diversos, caberá recurso imediato em face da decisão. O recurso a ser manejado é o Ordinário, com base no art. 895, a, da CLT, tendo em vista tratar-se de decisão definitiva da Vara do Trabalho, pois haverá a remessa dos autos a outro Juízo."

    Valeu. Acho que o Nono Regional, com todo respeito, escorregou nessa questão e, em uma outra prova, apostaria em assinalar o cabimento do RO.
  • Se o recurso cabível é o ordinário por que a Súmula 214 afirma, expressamente, o contrário:

    Sumula 214 tst - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;


    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;


    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • O curioso é que a manutenção do gabarito contraria o entendimento do próprio tribunal que promoveu o concurso:

    TRT-PR-14-08-2009

    DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Havendo decisão que julgou a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de outro Estado, deve ser admitido o Recurso Ordinário imediato. Isto se justifica porque a decisão atacada pode impedir que o hipossuficiente exerça plenamente o seu direito de ação em razão da remessa dos autos a um Juizo longínquo. Desarrazoado impor-lhe que se desloque a outro Estado para participar dos atos processuais, para somente após a prolação da sentença conferir oportunidade de recorrer contra a decisão interlocutória que modificou a competência territorial. Coerente, pois, que se esgote, antes da remessa dos autos, a possibilidade de recurso contra esta decisão no próprio Regional em que foi oposta a exceção de incompetência.

    TRT-PR-02152-2008-678-09-00-4-ACO-25688-2009 - 4A. TURMA

    Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

    Publicado no DJPR em 14-08-2009


  • Também entendo que houve erro no gabarito. Veja o teor da Súmula nº 214 do TST

    Decisão Interlocutória, Irrecorribilidade (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (grifamos)

    Ou seja, se o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso imediato. E o recurso será o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.

  • Graças a Deus o concurso agora é unificado.
  • Depois de quase 5 anos sem concurso, graças a Deus que voltam os regionais!


ID
878482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê os recursos admissíveis em relação às decisões no processo do trabalho. Os prazos previstos em lei para os recursos ordinários, embargos no TST, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos de declaração são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho em 8 (oito) dias.
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • A regra no direito do trabalho são 8 dias.Porém oS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO exceção, 5 DIAS....
  • Olá pessoal, quanto aos prazos recursais no processo do trabalho, existe uniformidade, devendo ser interpostos, como regra, no prazo de 08 dias (Lei 5.584/70, art. 6º). Assim, são interpostos nesse prazo:
    1) recurso ordinário (CLT, art. 895);
    2) recurso de revista (Lei nº 5.584/70, art. 6º);
    3) embargos de divergência (CLT, art. 894, II);
    4) embargos infringentes (CLT, art. 894, I);
    5) agravo de petição (CLT, art. 894, I);
    6) agravo de instrumento (CLT, art. 897);
    7) agravo regimental. Esse recurso, na verdade, tem seu prazo estabelecido nos regimentos internos dos tribunais. Em regra, os regimentos internos seguem o prazo de 8 dias. Entretanto, alguns tribunais estabelecem o prazo de 5 dias para a interposição desse recurso. Vale lembrar, o candidato deverá observar o prazo estabelecido no regimento interno do Tribunal para o qual está prestando concurso.
    Excepcionalmente, os recursos, na seara trabalhista, têm outros prazos, como se verifica a seguir:
    1) Embargos de declaração (CLT, art. 897-A): 05 dias;
    2) pedido de revisão (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º): 48 horas;
    3) recurso extraordinário (CPC, art. 508): 15 dias.
    Bons estudos e FORÇA GUERREIROS!

  • GABARITO: C
     
    Dos recursos descritos na questão – Ordinário, embargos, agravo de instrumento, agravo de petição e embargos de declaração, somente esse último possui prazo diferenciado de interposição. Nos termos do art. 897-A da CLT, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto os demais são interpostos no prazo regular de 8 dias (L. 5584/70).
  • Gabarito C ...
     .. Todos os recursos em questão seguem o prazo que, na regra geral é de 8 dias (Lei 5584/70). O prazo diferente é para os embargos de declaração que é de 5 dias (art 897-A da CLT).

  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

  • R.O.   8.

    EMB. 8.

    A.G. 8.

    A.P. 8.

    EMB. DECLARAÇÃO  5.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEMBRE DESSA DIFERENÇA:

     

     PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -PROCESSO CIVIL --> 15 DIAS

    -PROCESSO DO TRABALHO --> 8 DIAS

  • Prazos diferentes de 8 dias:

    Embargos de declaração: 5 dias

    Pedido de revisão: 48h

    Recurso extraordinário: 15 dias

  • EU ESTOU TAO FELIZ E GRATO AGORA QUE EU, NA PROVA, LEIO TODAS AS ASSERTIVAS COM CALMA E PERCEBO CLARAMENTE ONDE ESTAO O ERRO DAS ASSERTIVAS.

  • Deposito recursal

    Não precisam pagar o depósito recursal:

    Os beneficiários da justiça gratuita

    As entidades filantrópicas. Registre-se que as entidades sinquentaem fins lucrativos tem cinquenta por cento de “beneficio” quando da interposição do depósito recursal.

    Outra coisa a se observar é que as entidades filantrópicas não precisam comprovar o pagamento da garantia do Juízo. Assim sendo, elas podem interpor embargos à execução independentemente da garantia do Juízo, sendo estendida essa possibilidade àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    Empresas em recuperação judicial

     

    Reduzido pela metade

    Entidades sem fins lucrativos,

    empregadores domésticos,

    mei,

     microempresas e

     epp.

  • EXEMPLOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:
    Prazo: 8 dias;
    Cabimento: denegar // destrancar recurso;
    Depósito: 50% (REGRA)

    _______________________________________________________________

    Por quê regra!? Vejamos (REFORMA TRABALHISTA):

    25% ->
    entidades Sinquenta/ fins lucrativos;
    empregadores domésticos;
    microempreendedores individuais;
    microempresas e de pequeno porte.

    _______________________________________________________________

    ISENTOS DO DEPÓSITO:
    - justiça gratuita;
    - entidades filantrópicas;  (não tem os Sinquenta)
    - empresas em recuperação judicial (que eu acho injusto, vez que a empresa que entra em recuperação judicial tem é muito dinheiro. Pelo menos é o que acontece aqui no TRT 14ª, onde algumas empresas entre as quais a AUTOVIAÇÃO têm muito dinheiro em seus caixas)

    _______________________________________________________________

    O DEPÓSITO RECURSAL PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR:
    - fiança bancária; e
    - seguro garantia judicial.

  • Isenção: gratuidade de justiça; entidades filantrópicas (novamente não tem aquele SinquentaEM); recuperação judicial.

    50%: empregador doméstico; entidade sem fins lucrativos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

  • FALANDO EM SEGURO GARANTIA, É DE SUMA IMPORTANCIA A ANÁLISE ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     

    “Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)

  • NÃO PAGOU A IMPORTÂNCIA RECLAMADA ---à PODE GARANTIR A EXECUÇÃO COM 3 COISAS:

                   - DEPÓSITO DA QUANTIA CORRESPONDENTE + JUROS

                   - SEGURO GARANTIA JUDICIAL (SEM QQ ACRÉSCIMO)

                   - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA OBSERVADO O 835.

  • Gabarito: C


ID
878695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, os RECURSOS no processo do trabalho e os seus respectivos PRAZOS estão corretamente expressos em:


Alternativas
Comentários
  • ITEM A: Errado Recurso Ordinário 8 dias - Recurso Extraordinário 15 dias - Agravo de Petição 8 dias
    ITEM B: Errado Apelação não se encontra no processo do trabalho - Recurso de Revista 8 dias - Embargos interlocutórios (embargos de declaração ou embargos á execução) 5 dias
    ITEM C: Correto Recurso Ordinário 8 dias - Agravo de Petição 8 dias - Agravo de Instrumento 8 dias.
    ITEM D: Errado Agravo de petição 8 dias - Embargos ao TST 8 dias - Embargos de Declaração 5 dias
    ITEM E: Errado Recurso Especial não se encontra no processo do trabalho - Recurso Ordinário 8 dias - Agravo retido não se encontra no processo do trabalho
  • Regra: Prazo para recursos são de 8 dias.

    Exceções: 5 dias para Embargos de Declaração, 15 dias para Recurso Extraordinário e 48 horas para pedido de revisão.

    Para não errar mais grave as exceções.

    Obs.: sempre lembrar que o prazo para  Fazenda Pública e o Ministério Público possuem prazos maiores:

    Quádruplo para Contestar (4x)
    Dobro para Recorrer (2x)
  • Dicas bestas da Cleozinha...kkk

    Prazo em regra: 8 dias


     memorizar as excessões: Embargar a Sentença é 5 dias pq já tá pronta , mais fácil
     
    e para Recurso Extraordinário  é 15  pq fica em Brasília o TST, que julgará,

    e rapidinho prá pedido de revisão facinho, facinho rever ...48 horas...kkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Recursos no Processo do Trabalho                         Base Legal                     Prazo
    a) Recurso ordinário                                                 art. 895, CLT                   08 dias
    b) Recurso de revista                                                art. 896, CLT                  08 dias
    c) Embargos para o TST                                          art. 894, CLT                   08 dias
    d) Agravo de instrumento                                          art. 897, CLT                 08 dias
    e) Agravo de petição                                                  art. 897, CLT                 08 dias
    f) Agravo regimental                                                 art. 709, §1º, CLT           08 dias(TST)

    Os DIFERENTES:
    g) Pedido de revisão ao valor atribuído à causa      art. 2º, § 1º, L.5.584        48 horas
    h)  Embargos de declaração                                     art. 897-A, CLT              05 dias
    i) Recurso Extraordinário                                          art. 102 da CF              15 dias
  • Olá pessoal, quanto aos prazos recursais no processo do trabalho, existe uniformidade, devendo ser interpostos, como regra, no prazo de 08 dias (Lei 5.584/70, art. 6º). Assim, são interpostos nesse prazo:
    1) recurso ordinário (CLT, art. 895);
    2) recurso de revista (Lei nº 5.584/70, art. 6º);
    3) embargos de divergência (CLT, art. 894, II);
    4) embargos infringentes (CLT, art. 894, I);
    5) agravo de petição (CLT, art. 894, I);
    6) agravo de instrumento (CLT, art. 897);
    7) agravo regimental. Esse recurso, na verdade, tem seu prazo estabelecido nos regimentos internos dos tribunais. Em regra, os regimentos internos seguem o prazo de 8 dias. Entretanto, alguns tribunais estabelecem o prazo de 5 dias para a interposição desse recurso. Vale lembrar, o candidato deverá observar o prazo estabelecido no regimento interno do Tribunal para o qual está prestando concurso.
    Excepcionalmente, os recursos, na seara trabalhista, têm outros prazos, como se verifica a seguir:
    1) Embargos de declaração (CLT, art. 897-A): 05 dias;
    2) pedido de revisão (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º): 48 horas;
    3) recurso extraordinário (CPC, art. 508): 15 dias.
    Bons estudos e FORÇA GUERREIROS!

  • Engraçado... Muitos repetem para poder ganhar pontos.... Outros pedem para não repetir, e terminam por ganhar pontos.  Ou seja: o mesmo fim: PONTOS.

    Por favor, não quero pontos.
  • Boa tarde a todos. Como nos editais também há em seu conteúdo programático o assunto ORTOGRAFIA OFICIAL, gostaria apenas de digitar uma palavrinha, cujo erro - se ocorrer em uma redação - poderá diminuir consideravelmente a nota. EXCEÇÃO - EXCEÇÕES, com" ç".



    POR FAVOR, não pensem que estou fazendo isso para aparecer ou apenas receber uns pontinhos aqui.
    Desejo apenas alertar a todos ( eu tb estou no bolo). Não podemos esquecer de estudar PORTUGUÊS; algumas provas já estão vindo com peso 3.



    Abracinhos a todos.
    Fiquem com Deus.

  • Gabarito C ...

    ..Regra geral para prazos em recursos: 8 dias (lei 5584/70)

    ..Exceções: embargos de declaração (5 dias)

    ..Recurso Extraordinário (15 dias)

    ..48 horas - recurso de revisão (pedido de revisão) - não confundir o nome "recurso de revista" cujo prazo segue regra geral (8 dias)

  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

    recurso de apelação ---> recurso interposto no PROCESSO CIVIL brasileiro. 

  • os Embargos à Execução não existem no Processo do Trabalho??

  • Existem sim Marcelo, estão no art. 884 CLT e o prazo é 05 dias!!

  • Exceções: 5 dias para Embargos de Declaração, 15 dias para Recurso Extraordinário e 48 horas para pedido de revisão.

     

    segundo o novo cpc, não há mais o prazo quadruplo pra adm direta autarquica e fundacional. TUDO É DOBRO> tanto pra recorrer como contestar....

  • Embargos de Declaração - 5 dias

    Recurso Extraordinário - 15 dias

    O restante é de 8 dias

     

    Lembrando que no sumaríssimo o recurso ordinário terá o prazo de 10 dias para que o relator libere o recurso para julgamento

  • Futuro OJAF, não se aplicam os prazos do NCPC na JT, pois não existe lacuna. A MP e Fazenda Pública ainda tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo pra contestar.

  • "Gabarito C"

     

    Prazo dos Recursos

    Embargos de Declaração: 5 Dias

    Pedido de Revisão: 48 Horas

    Recurso Extraordinário: 15 Dias

    TODOS OS OUTROS: 8 Dias

  • Algumas informações sobre prazos recursais:

     

    Destacando que o Recurso de Apelação é inexistente no processo do trabalho, sendo aplicável no processo comum.

     

    Embargos Interlocutórios são os Embargos de Declaração ou os Embargos à execução, ambos com prazo para interposição de 5 dias.

     

    A regra é: os prazos para interposição de recursos são de 8 dias:

     

    →Recurso Ordinário (art. 895 da CLT)

    →Recurso de Revista (art. 6º da Lei nº 5.584/1970)

    →Embargos para a SDI do TST

    →Embargos Infringentes (art. 894 da CLT),

    →Agravo de Petição ou de Instrumento (art. 897) 

    →Agravo Regimental, previsto no Regimento Interno de cada Tribunal (esses têm estabelecido o prazo de 8 ou de 5 dias)

     

    São EXCEÇÕES ao prazo de 8 dias: Embargos de Declaração (5 dias, art. 897-A da CLT) e Recurso Extraordinário (15 dias, art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

     

    Gabarito: C

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

     

  • Cledson...

    a vida humana se baseia no número de curtidas.

     

     

    Assinado: Bauman, Zigmunt


ID
878848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, a sequência correta em relação ao prazo e cabimento, nos processos de rito ordinário, para o Recurso Ordinário (RO), o Agravo de Petição (AP) e o Recurso de Revista (RR), respectivamente, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    FUNDAMENTOS:

    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:

      Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

            I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

            II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

            III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

            IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
     


      Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • Outro Fundamento:

    Lei 5.584/70:


    Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T rabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.



    Lei nº 5.584/70, Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
  • Resposta correta letra C

    Complementando o comentário do colega

    Pelo princípio da unicidade dos prazos recursais, em regra, os prazos no processo de trabalho, para se recorrer, são de 8 dias. Há exceções como os embargos de declaração - 5 dias -; Recurso Extraordinário - 15 dias-; Pedido de revisão - 48 horas.
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
     
    Artigo 897da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
     
    Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    Especificamente quanto ao Recurso de Revista o prazo para interposição do recurso não está previsto na CLT. Aqui devemos utilizar como supedâneo o disposto na Lei 5.584/70, em seu artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso
  • Alternativa correta é a letra C e os artigos da CLT que embasam a resposta são os seguintes:

      Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;


    Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;



             Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;


       Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • GABARITO: C

    O RO (Recurso ordinário), AP (agravo de Petição) e RR (Recurso de Revisão) estão previstos, respectivamente, nos artigos 895, 897 e 896 da CLT, sendo interpostos no prazo de 8 dias. Resumidamente temos:

    a. RO: interposto em face de decisões definitivas oi terminativas das Varas do Trabalho, geralmente sentença (podem ser decisões interlocutórias definitivas do feito também, mas excepcionalmente).
    b. AP: interposto em face de decisão proferida em sede de execução trabalhista.
    c. RR: interposto contra decisão do TRT, em recurso ordinário, em dissídio individual, quando, por exemplo, há violação à Constituição Federal (mas podem ser alegadas outras matérias).
  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

    Cabe o recurso ordinário:

    --->  das decisões definitivas e  terminativas das Varas do Trabalho;

    --->  das decisões definitivas eterminativas dos  Tribunais Regionais, em processo de sua competênciaoriginária, quer nos  dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.


    O recurso de revista será cabível quando demonstrada a:

    ---> divergência jurisprudencial; ou

    ---> violação literal dos dispositivos de lei federal ou afronta direta e literal à CF/88

  • Segundo a CLT, para RO, AP, e RR (todos em rito ordinário), temos o seguinte:
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
     b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
     c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    RESPOSTA: C.











  • COMPLEMENTANDO:

     

    RECURSO ORDINÁRIO

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

    GABARITO LETRA C


ID
878965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no Processo do Trabalho, conforme previsão legal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para questionar as decisões interlocutórias, devendo ser interposto no prazo de 8 (oito) dias. ERRADO. Para destrancar recursos. b) No Tribunal Superior do Trabalho cabem Embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do próprio TST. ERRADO. SE não estiver em consonância. c) Cabe Recurso Ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 15 (quinze) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.ERRADO. 8 dias d) O Recurso de Revista, interposto em 10 (dez) dias, dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. ERRADO. 8 dias e) O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA. Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Comentários
    a) O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para questionar as decisões interlocutórias, devendo ser interposto no prazo de 8 (oito) dias. (ERRADA).
    CLT. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    (...)

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    *Lembrando ainda que as decisões interlocutórias  são em regra irrecorríveis no processo trabalhista.

    b) No Tribunal Superior do Trabalho cabem Embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do próprio TST.(ERRADA).
    CLT. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    c) Cabe Recurso Ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 15 (quinze) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.(ERRADA).
     CLT.Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    d) O Recurso de Revista, interposto em 10 (dez) dias, dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
    CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    (...)
    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
    * A Lei 7701/88, Art.12, § 1º, determina que o Recurso de Revista terá prazo de 08 dias.

    e) Já justificada acima. 

  • Corrigindo o erro da A

    Agravo de Instrumento é o recurso cabível da decisão que não recebe

    (não conhece) e portanto não dá seguimento a recurso ordinário, recurso de

    revista, agravo de petição ou a embargos no TST.

    Fonte: aula de Processo do trabalho-profs. Eduardo Campos

  • Embargos infringentes (art. 894, I, CLT) x embargos por divergência (art. 894, II, CLT)

    Embargos infringentes:
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    Embargos por divergência:
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

  • O artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Decisões interlocutórias em regra são irrecorríveis, mas existe exceção:
     
    Súmula 214 TST: Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    Segundo o Professor Wander Garcia:  "O Pedido de revisão é também uma exceção de irrecorribilidade imediata".   

    avante..
  • GABARITO: E

    O art. 897, §1º da CLT, que trata do agravo de petição é um dos dispositivos legais mais cobrados em relação aos recursos trabalhistas, valendo a pena destacar e decorar o enunciado. Veja:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.

    A interposição do agravo de petição depende da delimitação da matéria, o que significa dizer, em termos práticos, que o agravante tem que dizer qual é a parte da decisão da qual discorda ou quais os valores objeto de discordância. Se o recorrente entende que não deve R$50.000,00, deve dizer, por exemplo, que nos seus cálculos o valor devido é de R$25.000,00, permitida a execução definitiva dessa parte incontroversa.

    É o que diz também a Súmula 416 do TST. Veja:

    “Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo”.

  • Alguém sabe responder então qual o recurso cabível para atacar decisões interlocutórias que são recorríveis imediatamente?

  • Algumas decisões interlocutórias do feito podem ser IMPUGNADAS mediante Recurso Ordinário, conforme previsto no art. 799, 2§, CLT.

    É o que ocorre quando juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do trabalho e determina remessa dos autos à Justiça Comum.

    Outra hipótese é quando o magistradi acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro tribunal regional, conforme esclarece a súmula 214.


    Processo do Trabalho - Renato Saraiva - pgs 268 e 269 - 9. edição

  • FM o "Recurso" cabível é o mandado de segurança.

  • Macete que me ajuda bastante:  Agravo de PetiÇÃO é na fase de execuÇÃO.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    B)ERRADA.Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    C)ERRADA. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

     

    D)ERRADA. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito APENAS DEVOLUTIVO , será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

     

    RECURSO DE REVISTA: PRAZO DE 8 DIAS.

     

    E)CERTA.Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Vale destacar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum. O agravo de instrumento é interposto perante o juízo que não conheceu o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração. Vale frisar que das decisões que denegarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho o recurso cabível não é o agravo de instrumento, mas sim o agravo regimental, o qual será estudado adiante.[Saraiva, Renato, Processo do trabalho - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2018, pag. 351]

     

    Regra: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGAR SEGMENTO / AGRAVO DE PETIÇÃO - NA EXECUÇÃO.


ID
897826
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos trabalhistas, considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Da decisão do TRT que aprecia agravo de petição, interposto em sede de embargos de terceiro, cabe Recurso de Revista quando houver ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST;

II - Ao interpor agravo de petição, o executado deverá delimitar apenas as matérias impugnadas, desde que já tenham sido discutidas ante­riormente nos embargos,

III - Para a formação do instrumento o agravante deverá fornecer apenas as peças necessárias para comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais do recurso denegado, sendo pouco relevantes as demais peças,

IV - Ao tomar ciência da interposição de agravo por pade do adversário, o agravado deverá apenas oferecer resposta ao agravo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para aqueles que só podem fazer 10 por dia)
  • ITEM I : INCORRETA
    Súmula nº 266 do TST
    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    ITEM II : INCORRETA 

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    Não se admite agravo de petição genérico, devendo ser indicados pelo agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, as matérias e VALORES impugnados, bem como a fundamentação da irresignação. A exigência quanto a demonstração detalhada dos valores tem por objetivo permitir a execução definitiva da parte que se tornou incontroversa.

    ITEM III : INCORRETA

    Art. 897: (...)

    § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
    II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

    ITEM IV : INCORRETA

    Art. 897 (...)
    § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos



ID
903175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução, julgue os itens a seguir.

Cabe às turmas do TST o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da CLT, o julgamento será feito pelo próprio Tribunal:
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    [...]§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

    Ademais, o TST somente interfere na execução se houver ofensa à CF, o que será ventilado por meio de Recurso de Revista.
    Bons estudos!

  • O parágrafo 3º do artigo 897 da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):
     
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    ...
    § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
  • Esta questão foi para confundir - da competencia originária do TRT - no processo de conhecimento- Cabe é RO


    Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência originária do TRT como:
    a) dissídios coletivos
    b) ação rescisória
    c) mandado de segurança
    d) habeas corpus
    e) decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho. 


    fonte:http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/2.htm
  • ERRADO

    Cabe AO PRÓPRIO TRT o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT EM EXECUÇÃO DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra despacho proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, examinando Embargos à Execução, em execução promovida nos autos da Ação Rescisória, na qual a Empresa, ora Agravante, fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% em favor do Sindicato, julgou improcedentes os Embargos e subsistente a penhora. Havendo previsão expressa na CLT (art. 897, a, § 3º) no sentido de que a competência funcional para julgar o Agravo de Petição em processo de competência originária do TRT é do próprio Tribunal Regional,declino da competência funcional do TST em prol da competência funcional do TRT da 5ª Região, para onde os autos deverão ser encaminhados, a fim de que o Tribunal Regional julgue o Agravo de Petição como entender de direito. (TST - AGRAVO DE PETICAO: AP 1552856662005500 1552856-66.2005.5.00.0000)

     
  • No que se refere ao critério da competência para julgamento de agravo de petição em sede de execução de competência originária do TRT, o tema é tratado conforme artigo 897, §3? da CLT:
    Art. 897. (...) § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
    Dessa maneira, em que pese o fato de o agravo de petição de uma decisão de primeira instância ser julgado pelo Tribunal imediatamente superior (TRT), no caso de decisão em execução de competência originária do TRT aquele recurso será analisado por ele mesmo, não sendo remetido ao TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO
     
  • Cabe agravo de petição em sede de execução, em sede de execução cabe agravo de petição. 

    Quem julga? o próprio tribunal julga agravo de petição em sede de execução.

  • CABE AO PROPRIO TRT O JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE SUA COMPETENCIA ORIGINARIA 

  • O comentário do ALEX não se confirma na questão Q92376

    Interposto recurso ordinário contra sentença e não sendo o acórdão claro o suficiente, será viável interpor embargos, consoante previsto na CLT, no prazo de cinco dias.

    Gab: CERTO

     

  • Competência de acordo com a decisão impugnada:

    º Decisão impugnada da vara (execução) -   Turma do TRT

    º Decisão impugada é acórdão de competência originária do TRT (execução) - Seção/Pleno do TRT


ID
930172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com a CLT e com os procedimentos e recursos trabalhistas na jurisprudência do TST, julgue os seguintes itens.

Segundo jurisprudência do TST, não cabem embargos à seção de dissídios individuais de decisão de turma proferida em agravo para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originalmente pela turma no julgamento do agravo.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. (nova redação da letra “f” em decorrência do julgamento do processo TSTIUJ-28000-95.2007.5.02.0062)

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos doart. 894, II, da CLT.
  • Essa súmula me mata! 
  • Essa súmula mata todo mundo!
  • Nem em 100 anos se entende por completo essa súmula... muitas outras coisas pra se decorar. Fala sério!
  • se fosse p montar um top five das súmulas mais nojentas do TST, essa ocuparia o primeiro lugar, e logo em seguida a sum 100 ação rescisória. aff!
  • Já li essa súmula 1 milhão de vezes e não entendo uma vírgula dela ;~

  • Alguém poderia explicar com exemplo essa súmula ?

  • KKK já resolvi essa questão umas 10 vezes e todas erro.

  • O entendimento é sumulado pelo TST:

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Jesus! Só para entender o enunciado quase precisei desenhar. Socorro...

  • Só para entender a questão li umas 5 vezes. meu Deus uma questão dessa faltando 1 hora para acabar a prova quando os neurônios não funcionam mais..


ID
946729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

Segundo a CLT, o recurso de agravo de instrumento é adequado para impugnar decisão interlocutória proferida na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

  • SUM-214    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • ANA O ARTIGO DIZ DESPACHO NÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.....
  • CLT.
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
     
    a)     de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
     
          b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
     

    § 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
     
    § 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
     

    As partes promoverão a formação do instrumento de agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição---- SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO
    o Obrigatoriamente com copia
    §da decisão agravada,
    §da certidão da respectiva intimação
    §das procurações dos advogados
    §da petição inicial
    §da decisão originaria
    §do deposito recursal(denegado) aquele que se pretende destrancar.
    §do deposito recursal ( instrumento) 50 % do que pretende destrancar.
    §Facultado a juntada de outras peças que o agravante entender necessário.

  • O Agravo de Instrumento está previsto no art.897, b da CLT, sendo o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento ao recurso.
  • A CLT não define o conceito de decisão interlocutória, desse modo, por força do artigo 769 da CLT, aplica-se o conceito disciplinado no Código de Processo Civil. Diz o art. 162, § 2º do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". À luz do referido dispositivo legal e da melhor técnica processual, decisão interlocutória é a proferida no curso do processo, que resolve questão incidente, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem pôr fim ao processo.
     
    O princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, também chamado de princípio da irrecorribilidade autônoma ou irrecorribilidade imediata, decorre dos princípio da oralidade do processo do trabalho.
     
    O processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do direito processual comum, no processo do trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade ente juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz. A irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo, impedindo que as decisões interlocutórias, quais sejam: as que decidem questões incidentes, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem encerrar o processo, sejam irrecorríveis de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva.
     
    De outro lado, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutória está em compasso com o sistema do processo do trabalho de imprimir maiores poderes do Juiz na condução do processo, e celeridade do procedimento (artigos 765 e 878 da CLT). O momento de se impugnar as decisões interlocutórias é por ocasião do recurso em face da decisão final do processo.
     
    Nesse sentido é o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT: “Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”.
     

                                                                                                                                                                                                                                                ...continua
  • cont.

    A jurisprudência do TST tem fixado entendimento de que, se a decisão interlocutória dos Tribunais Regionais do Trabalho contrariarem Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, ou for terminativa do feito na Justiça do Trabalho, ou encaminhar o Processo para Tribunal diverso do que prolatou a decisão em exceção de incompetência em razão do lugar, tal decisão, embora tenha natureza interlocutória, poderá ser recorrível de imediato.
     
    Como visto, o processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutória (artigo 893, §1º, da CLT). Por isso, as decisões proferidas na fase de conhecimento não são irrecorríveis de imediato. O momento para se recorrer dessas decisões é por ocasião do recurso ordinário, que é o recurso cabível em face da decisão final.
     
    O juiz do curso do processo profere diversas decisões, tanto em audiência como fora de audiência, destinadas a impulsionar o processo, sanear nulidade, resolver questões incidentes, direcionar a atividade probatória, etc. Essas decisões causam, muitas vezes, gravame a uma ou a ambas as partes e não são recorríveis de imediato. Por isso, para se evitar a sensação de não ter como reagir de forma imediata ou de concordância tácita com a decisão, a praxe forense, com reconhecimento jurisprudência e doutrinário, criou a figura do protesto antipreclusivo.
     
    No Processo do Trabalho as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, CLT). Admite-se a interposição de mandado de segurança, se presentes os requisitos deste, caso a concessão ou a não concessão da tutela cause dano irreparável à parte, ou seja concedida ou negada de forma abusiva.
     
    Fonte: http://www.lacier.com.br/artigos/periodicos/aspectos%20polemicos%20e%20atuais%20da%20recorribilidade%20das%20decisoes%20interlocutorias%20no%20processo%20do%20trabalho.pdf
  • Gabarito: ERRADO

    As decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato na Justiça do Trabalho, conforme prevê o art. 893, §1º da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Assim, não cabe a interposição de agravo de instrumento em face dessas decisões, como ocorre no processo civil, nos termos do art. 522 do CPC. Contudo, o agravo de instrumento pode ser interposto na seara trabalhista, conforme art. 897 da CLT, que prevê seu cabimento em face das  decisões de inadmissão de recursos, isto é, quando outro recurso é inadmitido (não é  recebido) pelo Poder Judiciário, por intempestividade, por exemplo, cabe a interposição daquele recurso no prazo de 8 dias, visando "destrancar" o recurso denegado.
  • COMPLEMENTANDO

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Cabe Recurso de Revista); b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (Cabe Agravo Regimental ou Interno); c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT (Cabe Recurso Ordinário).


ID
956419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra as decisões dos juízes do trabalho, nas execuções, cabe(m)

Alternativas
Comentários
  • Letra C - agravo de petição

    CLT. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Na execução ---> agravo de petição

    Para o destrancamento de recurso ---> agravo de instrumento

  • AGRAVO DE PETIÇÃO

    Cabimento: das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções trabalhistas.

    Prazo: 8 dias (16 dias p/ Faz. Pública, MPT e DP)

    Contrarrazões: 8 dias (16 dias p/ Faz. Pública, MPT e DP).

    CLT Art. 897. Cabe AGRAVO, no prazo de 8 (oito) dias:  

    a) de PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas EXECUÇÕES

    b) de INSTRUMENTO, dos despachos que DENEGAREM a interposição de recursos.

    COMPETtNCIA PARA JULGAMENTO --> DECISÃO IMPUGNADA

    • TRT (Turmas do TRT) --> Decisões proferidas pela Vara do Trabalho na fase de execução.

    • TRT (Tribunal Pleno, órgão Especial ou Sessão Especializada do TRT, conforme dispuser o RI) --> Decisões proferidas pelo Presidente do TRT na fase de execução dos processos de comregimento petência originâria do TRT (CLT, art. 897, § 3º).

    • TST (SDI-1 do TST, cf. art. 71, 11, “b”, do RI do TST) --> decisões proferidas pelo Presidente do TST na fase de execução dos processos de competência originâria do TST (CLT, art. 897, § 3º).

    CLT, 897, § 1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    Somente o executado tem a obrigação de delimitar os valores impugnados, não se aplicando tal exigência ao exequente, pela própria razão da delimitação, qual seja: permitir a execução imediata da parte incontroversa. Nesse sentido, a Súmula 17 do TRT da 6ª Região:

    Súmula 17 do TRT da 6ª Região - Agravo de Petição - Incidência do art. 897, § 1º da CLT.

    A exigência da delimitação justificada dos valores impugnados (art. 897, § 12, da CLT) dirige-se apenas ao executado, não se aplicando ao exequente, por ter como objetivo viabilizar a execução imediata da parte remanescente.

    OBS.: Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado e remet!das à instância superior para apreciação, após contraminuta (CLT, art. 897, § 8º).

    A decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está sujeita aos seguintes recursos:

    • na fase de cognição: não cabe recurso de imediato.

    • na fase de execução: cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.

    • quando proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal: cabe agravo interno.

    CESPE. Situação hipotética: Durante um processo de execução, após a garantia do juízo, a executada opôs embargos à execução por discordar dos cálculos homologados. Após análise, o juiz da execução negou provimento aos embargos. Assertiva: Nessa situação, o embargante tem prazo de oito dias para interpor recurso de agravo de petição. C.

  • Agravo de petição

    897 “a”

    8 dias

    Das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: No curso de uma ação trabalhista que se encontra em fase de execução de sentença, a executada, citada para pagar e garantir o juízo, apresentou exceção de pré-executividade almejando a nulidade de todos os atos, uma vez que não havia sido regularmente citada.

     

    Após regular trâmite, o juiz julgou procedente a exceção de pré-executividade e anulou todos os atos processuais praticados desde a citação, concedendo ainda prazo para a reclamada contestar a reclamação trabalhista.

     

    Sobre a hipótese, assinale a opção que indica o recurso cabível, a ser manejado pelo exequente, contra a decisão da exceção de pré-executividade.

     

    d) Agravo de Petição.