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07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
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e) ERRADO.
Art. 867. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, § 3º.
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Complementando:
a) ERRADO - Conforme entendimento pacificado do TST, é indispensável, para a propositura da ação de cumprimento, o trânsito em julgado da sentença normativa.
Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
C) ERRADO: c) Recusando- se qualquer das partes à negociação coletiva, é facultado a ambas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica ou jurídica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente.
Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
d) ERRADO - Cabe às varas do trabalho, aos TRTs e ao TST o julgamento originário dos dissídios coletivos, conforme o alcance da base territorial dos entes envolvidos: sendo a base no mesmo município, a competência será da vara local; estando envolvido mais de um município, a competência será dos TRTs; havendo o envolvimento de mais de um município de estados diferentes, a competência será do TST.
As varas do trabalho não tem competência para julgar dissídio coletivo.
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
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Complementando:
Assertiva E - ERRADA.
A sentença normativa vigorará a partir de quando?
A) DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL de VIGÊNCIA do acordo, convenção ou sentença normativa => se o dissídio coletivo for ajuizado DENTRO dos 60 DIAS ao termo final do acordo, convenção ou sentença em vigor
B) DATA DE SUA PUBLICAÇÃO => se o dissídio coletivo for ajuizado APÓS 60 DIAS ao termo final do acordo, convenção ou sentença em vigor.
C) DATA DO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO => quandão não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.
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Há, sim, dissídio coletivo de natureza jurídica, Sabrina. Tanto é que existe um precedente jurisprudencial do TST (nº 07) que diz o seguinte:
"Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."
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Sobre a discussão levantada acerca dos TIPOS DE DISSÍDIO COLETIVO:
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA: busca criar normas e condições de trabalho;
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA: busca uma interpretação das normas e condições de trabalho existentes;
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: aquele que versa sobre a paralisação do trabalho.
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Quanto à ALTERNATIVA C, cumpre esclarecer alguns pontos:
1º) Existem dissídios de natureza jurídica.
De acordo com o art. 220 do RITST, os dissídios coletivos subdividem-se em:
I – de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;
II – de natureza jurídica: para a interpretação de cláusulas de sentença normativa, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III – originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;
IV – de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das condições que a ditaram; e
V – declaração sobre a paralisação do trabalho: decorrente de greve.
2º) Apenas os dissídios de natureza econômica exigem o requisito de "comum acordo" para ajuizamento da ação. O art. 114, §2º, da CF, não se aplica aos dissídios de natureza jurídica.
Portanto, o erro da alternativa foi sugerir que os dissídios de natureza jurídica também exigem o mútuo consentimento para propositura da ação.
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OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação
de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do
RITST.
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A) Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É
dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a
propositura da ação de cumprimento.
B) OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação
de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do
RITST.
C) Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente
D) Não compete as varas do trabalho o julgamento de dissídio coletivo.
E) Art. 867 P.u: Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a
partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção
ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, §
3º.
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Apenas ressalvando o comentário do Diego, que me passou uma interpretação ambígua com relação a data em que a sentença normativa entra em vigor. Retirei o comentário abaixo da Elaine Gomes na Q328908.
"Sobre a questão, vamos sintetizar?
Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.
Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:
O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?
Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.
Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.
Fonte: Art. 867 e 616 § 3º da CLT."
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O item "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
O item "b" está de acordo com a OJ 7 da SDC do TST ("Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST").
O item "c" está em desconformidade com o artigo 114, parágrafo segundo da CRFB, que somente trata do Poder Normativo para dissídio coletivo de natureza econômica e não jurídica.
O item "d" viola a CLT e lei 7.701/88:
"Art.
677, CLT. A competência dos Tribunais
Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos
casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art.
678, CLT. Aos Tribunais Regionais,
quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar
originariamente os dissídios coletivos".
"Art. 2º,
lei 7.701/88. Compete
à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios
coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei'.
O item "e" viola a CLT:
"Art.
867, CLT. (...)
Parágrafo
único - A
sentença normativa vigorará:
a) a
partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do
art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa
em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo
final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o
dissídio no prazo do art. 616, § 3º''.
Assim, RESPOSTA: B.
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Normas de caráter genérico: são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo.
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gabarito B para os não assinantes