- ID
- 2791
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual do Trabalho
- Assuntos
Sendo várias as reclamações
Sendo várias as reclamações
A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de
Em relação à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que
Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.
Acerca dos dissídios coletivos na justiça do trabalho, assinale a opção correta.
A propósito dos meios de resolução de conflitos individuais e coletivos do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
Resposta: letra B
Letra A
De acordo com o STF, a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. Deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT.
Lembrar: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Letra B
Art. 83 da LC 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
Lembrar: Hoje, a CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de arbitragem em dissídio individual. "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Letra C
O “comum acordo” foi incluído pela EC nº 45 de 2014 objetivando justamente restringir o poder normativo na Justiça do Trabalho, ou seja, limitar a intervenção estatal em matéria própria à criação de normas. Assim, considerando a excepcionalidade do poder normativo, de acordo com o TST, não compete ao Judiciário adentrar no mérito da recusa ou exigir motivação.
Letra D
Art. 2º, Dec. nº 1.572/95. Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.
§ 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
§ 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em: b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
Analise as proposições a seguir:
I - segundo o texto constitucional, os dissídios coletivos somente podem ser ajuizados por comum acordo entre as partes, pelas respectivas entidades sindicais, ou na inexistência destas, por comissão de trabalhadores, depois de esgotadas todas as tentativas prévias de conciliação;
II - as sentenças normativas podem fixar regras que assegurem condições de trabalho diversas daquelas previstas em lei; entretanto, devem assegurar, ao menos, o que a lei prevê como condições mínimas de labor;
III - as sentenças normativas têm efeito "erga omnes" e submetem-se ao efeito da coisa julgada material;
IV - as sentenças normativas podem ter natureza constitutiva quando estabelecem novas condições de trabalho, ou declaratórias quando visam apenas interpretar ou declarar determinada norma coletiva; as sentenças normativas não podem ter caráter condenatório, posto que sua execução se dá por meio de ação individual autônoma.
Assim considerando, assinale a alternativa CORRETA:
IV - as sentenças normativas podem ter natureza constitutiva quando estabelecem novas condições de trabalho, ou declaratórias quando visam apenas interpretar ou declarar determinada norma coletiva; as sentenças normativas não podem ter caráter condenatório, posto que sua execução se dá por meio de ação individual autônoma. PARCIALMENTE CERTO. Ronaldo Lima dos Santos leciona que “(...) o dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza jurídica constitutiva, tendo em vista que cria (constitui) normas e condições de trabalho, ao passo que o dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória, uma vez que visa à prolação de um provimento jurisdicional com o intuito de esclarecer ou interpretar o conteúdo de determinada norma coletiva. O dissídio coletivo também pode adquirir natureza condenatória, como nos casos de greve, em que se imputam obrigações de fazer e não fazer, além de pagamento de multa por descumprimento. Na realidade, o dissídio coletivo de greve tende a adotar uma natureza mista, podendo também envolver provimentos declaratórios, como as decretações de abusividade ou não abusividade do movimento paredista, além dos provimentos acima citados.”
III - as sentenças normativas têm efeito "erga omnes" e submetem-se ao efeito da coisa julgada material; CONTROVERSO. De fato, as sentenças normativas têm efeito “erga omnes” perante toda a categoria (art. 8º, III, CF c/c art. 103, CDC). Quanto a isso não há dúvidas. Porém, com relação à segunda parte da assertiva, Ronaldo Lima dos Santos defende que “(...) apesar de decidir relação jurídica continuativa, ter prazo de vigência e estar sujeita a revisão, a sentença normativa produz coisa julgada material até a extinção do seu prazo de vigência ou a prolação de sentença normativa em dissídio coletivo de revisão. Durante o seu período de vigência, a eficácia da coisa julgada protege a sentença normativa, de modo que posterior acordo ou convenção coletiva firmada pelos representantes dos empregados e dos empregadores não poderá dispor de modo contrário ao conteúdo da sentença normativa, embora possam fixar condições mais vantajosas, cuja aplicabilidade estará fundamentada no princípio da norma mais favorável.” No mesmo sentido, Élisson Miessa (Súmulas e OJs Comentadas) diz que: “(...) a coisa julgada formada na sentença normativa é formal e também material. Primeiro, porque, embora temporária, a sentença normativa é imutável durante sua vigência. Segundo, porque sua modificação, após 1 ano, depende de alteração fática (CLT, art. 873), o que significa que a ação de revisão não viola a sentença normativa porque possui causa de pedir diversa (CPC/15, art. 505), ou seja, não são ações idênticas. Terceiro, porque o próprio art. 2º, I, c, da Lei nº 7.701/88 assegura a ação rescisória da sentença normativa, a qual, como se sabe, pressupõe decisão capaz de formar coisa julgada material”. Porém, a Súmula nº 397 do TST caminha em sentido contrário: “Súmula nº 397 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)”
Resposta: letra A
I - segundo o texto constitucional, os dissídios coletivos somente podem ser ajuizados por comum acordo entre as partes, pelas respectivas entidades sindicais, ou na inexistência destas, por comissão de trabalhadores, depois de esgotadas todas as tentativas prévias de conciliação; ERRADO. A CF/88 não prevê a legitimidade da comissão de trabalhadores para ajuizar dissídio coletivo, limitando-se a dizer que os sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho. CF: “Art. 6º (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Por sua vez, a legislação ordinária prevê a legitimidade da comissão de trabalhadores para instaurar o dissídio coletivo somente na hipótese de greve, conforme dispõe a Lei 7.783/89: “Art. 4º (...) § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.”
II - as sentenças normativas podem fixar regras que assegurem condições de trabalho diversas daquelas previstas em lei; entretanto, devem assegurar, ao menos, o que a lei prevê como condições mínimas de labor; ERRADO. Segundo Ronaldo Lima dos Santos (Sindicatos e Ações Coletivas), o poder normativo da justiça do trabalho deve obedecer às seguintes balizas: “a) atuação no vazio da lei; b) observância dos preceitos constitucionais; c) não invasão da esfera reservada à lei (princípio da reserva legal); d) não supressão de omissão do legislador; e) não imisção no campo reservado à autonomia coletiva das partes; f) observância das disposições mínimas de proteção do trabalho; g) observância das disposições convencionadas anteriormente” Assim, o poder normativo atua no “vazio da lei”, expressão essa que não se confunde com a omissão legislativa (p. ex: a sentença normativa não pode, a pretexto de atuar no “vazio da lei”, sanar a omissão legislativa quanto à edição da lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF). Além disso, o poder normativo exerce uma função de pacificação social mediante um juízo de equidade, buscando assegurar justos salários aos trabalhadores e justa retribuição às empresas (art. 766, CLT), logo, não pode estabelecer condições de trabalho superiores nas matérias sujeitas à regulamentação legal, sob pena de se arvorar completamente na função de legislador, distanciando-se da função jurisdicional de pacificar o conflito social com justiça, que não pode ser totalmente ignorada no exercício do poder normativo. Por esse motivo, a busca da melhoria das condições de pactuação da mão de obra cabe aos sindicatos, por meio da autonomia privada coletiva, sendo essa uma diferença notável entre as convenções e acordos coletivos e as sentenças normativas.
Complementando a resposta do colega Marco Cunha
Outra hipótese de comissão de trabalhadores em lei ordinária (não na CF), mas para fins de acordo coletivo de trabalho, encontra-se no art. 617 da CLT:
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria económica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
Assinale a alternativa CORRETA, concernente ao dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.
A respeito do dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:
Um dissídio coletivo não foi ajuizado dentro dos sessenta dias anteriores ao termo final da Convenção Coletiva vigente de uma categoria de trabalho, tendo sido ajuizado após este prazo. Neste caso, a sentença normativa vigorará a partir
Vigência:
Na data da publicação, se ajuizado fora do prazo do art. 616, §3º (60 dias antes de vencer).
A partir da data do ajuizamento, se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor.
A partir do 1º dia imediato ao termo final da vigência da norma coletiva ou sentença normativa em vigor, quando ajuizado no prazo do art. 616, §3º.
Admite-se a utilização do protesto, em sede de negociações coletivas que não observaram o prazo dos 60 dias anteriores ao vencimento da norma coletiva ou sentença normativa, com o escopo de resguardar o reajuste estabelecido para a data-base, quando as negociações estão emperradas. Se deferido o protesto, os sindicatos terão 30 dias para findar as negociações, sob pena de ineficácia da medida. Neste caso, valerá a sentença normativa.
DISSÍDIO COLETIVO. REVISÃO. DATA-BASE. PERDA. SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Instaurado dissídio coletivo de natureza revisional fora do prazo a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, opera-se a perda da data-base e a vigência da sentença normativa respectiva dá-se a partir de sua publicação (art. 867, parágrafo único, alínea -a-, primeira parte, da CLT) e, não, do primeiro dia mais próximo à data do ajuizamento do dissídio coletivo. 2. Havendo protesto e contraprotesto deferidos, ambos anulam o escopo do sindicato da categoria profissional de preservação da data-base. 3. Mantém-se data-base fixada em acórdão normativo recorrido mais vantajosa à reconhecida em contraprotesto pelo próprio sindicato patronal recorrente, ainda que divorciada do critério legal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se a data-base, por fundamento diverso.
Resposta correta letra A.
a) Quando ajuizado dentro no prazo do art. 616, §3º (60 dias antes). A norma coletiva ou sentença normativa estiver em vigor A PARTIR DO 1º DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DA VIGÊNCIA.
b) Se ajuizado fora do prazo do art. 616, § 3° (60 dias antes de vencer), na data da PUBLICAÇÃO.
c) Se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor a partir da data do AJUIZAMENTO.
ART. 867, CLT, P. único: A SENTENÇA NORMATIVA VIGORARÁ:
a) A partir da data de sua PUBLICAÇÃO, quando ajuizado o dissídio APÓS O PRAZO do art. 616, §3° (60 dias antes do término da vigência de norma coletiva anterior);
A partir da data do AJUIZAMENTO quando NÃO HOUVER ACT, CCT ou Sentença Normativa.
b) A partir do DIA IMEDIATO ao Termo Final de vigência do ACT, CCT ou Sentença Normativa, quando ajuizado o dissídio dentro do prazo.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
GABARITO LETRA A.
GABARITO: A
Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.
Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:
O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?
Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.
Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.
Os dissídios coletivos para interpretação de cláusulas de convenções coletivas e os dissídios coletivos para interpretação de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica classificam-se em dissídios coletivos de natureza
São tipos de dissídio coletivo:
Natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;
Natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
De revisão: quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e
De declaração: sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
TRIBUNAL PLENO
ATO REGIMENTAL Nº 1 (*)
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva e Emmanoel Pereira, e a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.aGuiomar Rechia Gomes, considerando o cancelamento da Instrução Normativa Nº 4 do Tribunal Superior do Trabalho, proposto pelo Ex.mo Ministro Presidente da Corte, RESOLVEU revogar os arts. 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 224, 225, 226 e 227 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Sala de Sessões, 20 de março de 2003.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; RESPOSTA A
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e
V -de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:
1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria.
2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa
3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica
A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço.
Complementando..
TST SDC 07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Quando o dissídio coletivo não for suscitado em nome de determinada categoria profissional, a extensão da decisão sobre novas condições de trabalho para toda esta categoria necessita que
Pequena correção: é necessário que concordem 3/4 dos empregados, 3/4 dos empregadores, ou os respectivos sindicatos (não 3/4 dos membros DOS respectivos sindicatos), conforme dispõe o art. 870 da CLT, in verbis:
ART. 870: Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou OS respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
É só lembrar que a extensão da manga da camisa, ou das meias para as mulheres é de 3/4.
OBS: Para quem nunca usou, essa manga de camisa 3/4 é aquela que fica no cotovelo, não precisa nem dobrar, não é aquela curtinha igual camiseta, ela é um mais comprida, mas não chega no punho, qualquer coisa da um Google :) com esse BIZU fica fácil lembrar.
Em caso de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público e de competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:
As cláusulas sociais são discutidas em dissídios coletivos de natureza econômica. A celeuma se restringe a brecha aberta no art. 39 da CF, com redação suspensa pela liminar na ADIN 2135-4, e pela lei 9.962/2000, que possibilitaram a contratação de empregados pelo regime celetista na administração direta, autárquica e fundacional. Sobre os efeitos da sentença normativa alcançarem esses EMPREGADOS PÚBLICOS da adm direta, autárquica e fundacional, a jurisprudência e a doutrina ainda não entraram num consenso.
A questão deveria ser anulada, tendo em vista o que dispõe a seguinte OJ:
OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Inserida em 27.03.1998
Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 |
Carolina,
Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:
1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria.
2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa
3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica
A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço.
Uma dica simples e idiota (risos) é pensar que, se é "social" por que não aplicar às pessoas jurídicas de direito público??
Espero tê-la ajudado !
Bom Estudo
spc spc, entendo que o natural legitimado no caso da c) é o MPT, pois há lesão a interesse público (art. 114, § 3, CF).
Considere:
I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em
I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT
II. impor multas e demais penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT
III. correto - art. 678, I, a
IV. correto - art. 678, c, 2
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.
Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!
Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?
O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.
O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.
Espero ter ajudado.
CLT
Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
c) Processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)
II – Às Turmas:
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
T
U
R ECURSO ORDINÁRIO
M ULTA E DEMAIS PENALIDADES
AGRAVO DE PETIÇÃO
II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Confundi foi tudo nessa porra.
As TURMA impõem as MURTA.
Desculpem...eu apelei, eu sei...
Com base na jurisdição e na competência das varas do trabalho,
dos TRTs e do TST, julgue os itens subsequentes.
É da competência da Seção de Dissídios Coletivos do TST aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos.
A competência será do PLENO do TST
º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e
Gabarito:"Errado"
Tirbunal PLENO do TST.
Lei n° 7.701/88, art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
FIXANDO:
Tribunal Pleno:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;
Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.
Em todos os TRTs existentes no país, compete ao tribunal pleno o julgamento dos dissídios coletivos.
ERRADA.
Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.
Será da comPetência de um TRT, originariamente, quando a base territorial dos sindicatos estiver inserta na jurisdição dele.
Será, originariamente, de comPetência do TST, quando a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT.
Em suma, vai dePender do alcance da base territorial dos entes envolvidos.
(Fonte: SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o Exame de Ordem, 1ª Fase: Trabalho. São Paulo: Método, 2009. 7.ed. P. 148).
Alea jacta est!
Complemento a ótima explicação do colega Rodrigo (abaixo) com o referido dispositivo legal que trata da matéria:
A Lei 7.701/88, a qual dispõe sobre a especialização deturmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos, assim dispõe em seu art. 6º:
"Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei."
Reitera-se, por meio desta norma, que a competência referida será das Turmas (naqueles tribunais que assim funcionem, ou seja, divididos) e não necessária e exclusivamente do Pleno. Eis o motivo que torna o enunciado da questão errado.
Bons estudos!
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivo
MARQUEI COMO CERTA.... porem ESSE todo eh foda...........
ERRADO
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I — ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
MUITO CUIDADO AQUI!!! Como a CF de 88 assegurou aos Tribunais a possibilidade de dispor sobre competências de seus órgãos jurisdicionais, pode haver previsão no Regimento Interno que atribua algumas dessas competências que você vê no art. 678 a outros órgãos.
Por exemplo, o art. 678, I, “a” menciona que compete ao Pleno julgar os dissídios coletivos. Entretanto, o Regimento Interno do TRT da 10ª Região atribui essa competência à 1ª Seção Especializada do TRT:
Art. 25. Compete à 1ª Seção Especializada processar e julgar:
I — os dissídios coletivos;
FONTE: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Prof. José Gervásio A. Meireles
FIXANDO:
Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.
OBS: haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.
Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.
Numa situação comum, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.
Tribunal Pleno é a composição plena do tribunal. A lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do Pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal possuir.
Em casos excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.
http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/
Cuidado com o texto expresso de lei. Existem TRTs que não possuem muitos desembargadores e, assim sendo, pela CLT preservam a competência do pleno para julgar dissídios coletivos e não apenas SDC:
Art. 678, CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I — ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
Resposta: Errado
Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.
As varas do trabalho são competentes para julgar dissídio coletivo de trabalho em que se busca reajuste salarial.
Errada. Dissídio coletivo é matéria de TRT e TST.
Em nosso País, os dissídios coletivos são atribuídos à Justiça do Trabalho e são de competência:
Do Tribunal Regional do Trabalho. Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o Tribunal Regional do Trabalho: Onde o Sindicato tem base territorial.
- Quando o dissídio coletivo, exceder o âmbito jurisdicional de um Tribunal Regional, alcançando mais de uma região, será proposto perante o:Tribunal Superior do Trabalho.
DISSÍDIO COLETIVO - Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Mauro Schiavi (in Processo do Trabalho - Vol. 16 - 2ª Ed. 2014 - Col. Preparatória Para Concursos Jurídicos. Página 705) aduz:
“A competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito de suas competências territoriais. Se o conflito envolver a jurisdição de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar e processar o dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho.
As Varas do Trabalho poderão, entretanto, praticar alguns atos processuais no dissídio coletivo, como instruir o processo por delegação do Tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 866 da CLT.”(Grifamos).
FÁCIL
Gabarito:"Errado"
Art. 678 da CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
FIXANDO:
TRIBUNAL PLENO.
Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.
Também é possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal as possuir.
http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/
São ações de competência originária dos Tribunais
1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;
3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".
Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.
MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:
a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários.
b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;
c) juízes e funcionários do próprio TRT.
Caberá ao TST:
Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;
Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e
Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.
Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423
DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.
Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.
Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou.
Ver acórdão do referendo in:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537
a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).
b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).
c) ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).
d) ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).
e) ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).
prof qc:
O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
"Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente: (...)
3) os mandados de segurança;
c) processar e julgar em última instância: (...)
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"
Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
ato de autoridade do Ministério do Trabalho;
TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;
TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.
No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:
I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.
II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente.
III. Sempre que o Tribunal competente estender a deci- são em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em
LETRA B
No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:
I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.
CORRETA
II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente.
INCORRETA
III. Sempre que o Tribunal competente estender a deci- são em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
CORRETA
IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes.
INCORRETA. Em nome de toda a categoria, o efeito é Erga Omnes.
Pessoal, peço ajuda aos entendidos de plantão para concordarem ou não com a minha interpretação.
A regra do 867 é que a sentença normativa entra em vigor a partir da publicação ou a partir do término da vigência do acordo/convenção em vigor, dependendo da obediência do prazo do 616 § 3ª.
Blz, essa é a regra.
Já no 868, há uma exceção, quando a sentença normativa vai ESTENDER a decisão à fração de empregados que não figurem como parte no dissídio coletivo. Nesse caso (DE EXTENSÃO DA DECISÃO), que será uma exceção, ai sim o Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, nos do 868, § único.
....
Desse modo, entendo que botar na cabeça que o tribunal fixa a data de início só se aplica no caso de EXTENSÃO das decisões.
....
Aguardo o posicionamento dos colegas.
Guilherme, entendo pertinente sua observação, segue minha humilde contribuição:
Conforme PN reproduzido abaixo, foi genenalizado o prazo de 4 anos indicado no § ú do art.868 da CLT para toda e qualquer Sentença Normativa, e não apenas às originadas nos Dissídios de Extensão, com isso, penso que o E.TST considera tal §ú aplicável a todas as sentenças normativas, e não apenas às do seu respectivo caput. Em conformidade com o texto da presente questão da FCC, portanto.
PN Nº 120 da SDC do TST - SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
RESUMINDO
FRAÇÃO DE EMPREGADOS DA EMPRESA - NA PRÓRPIA DECISÃO O TRIBUNAL PODERÁ ESTENDER AS CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS DEMAIS EMPREGADOS.
CATEGORIA PROFISSIONAL - PARA QUE A DECISÃO POSSA SER ESTENDIDA TORNA-SE PRECISO QUE 3/4 DOS EMPREGADORES E 3/4 DOS EMPREGADOS OU OS RESPECTIVOS SINDICATOS CONCORDEM COM A EXTENSÃO.
GABARITO LETRA B.
Leia as assertivas abaixo e após assinale a alternativa CORRETA, considerando as orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:
I - as condições de trabalho acordadas e homologadas em sede de Dissídio Coletivo não podem em hipótese alguma ser aplicadas extensivamente às partes que não o subscreveram;
II - a legitimação de entidade sindical para o ajuizamento do dissídio coletivo prescinde da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito;
III - se a base territorial do sindicato suscitante for intermunicipal é obrigatória a realização de múltiplas assembléias, abrangendo toda a extensão do conflito coletivo;
IV - para instruir dissídio coletivo não é necessário o registro em ata de assembléia da pauta reivindicatória da categoria profissional.
De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:
I - errada: CLT - Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
II - errada: OJ-SDC-8 DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO.
A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
III - errada: OJ-SDC-14 SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS.
Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de "quorum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito.
IV - errada: OJ-SDC-32 REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST.
É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra "e", da Instrução Normativa nº 4/93.
No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.
A seção especializada em dissídios coletivos tem competência para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
nO CASO QUEM TERIA COMPETENCIA SERIA O trt
t.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
???? E a Súmula 397???? Cabe ação rescisória de sentença normativa?
SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).
Julgue os itens subseqüentes, acerca de direito material e
processual do trabalho.
A greve em atividade essencial, com risco de lesão do interesse público, possibilita ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de dissídio coletivo, cabendo o julgamento respectivo ao tribunal do trabalho competente para dirimir o conflito.
Apenas a título de complementação:
Art. 10, Lei 7.783/ 89: São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
O julgamento será da Justiça do trabalho!!!
O gabarito deve estar errado!
A greve em atividade essencial, com risco de lesão do interesse público, possibilita ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de dissídio coletivo, cabendo o julgamento respectivo a justiça do trabalho competente para dirimir o conflito, conforme art.114 paragrafo 3 da CF/88.
Mas o Tribunal do Trabalho faz parte da Justiça do Trabalho... a CF não exige que seja o juízo de primeiro grau...
Muito pelo contrário, dissídio coletivo não pode ser julgado pelo juízo de 1º grau!!!
Apenas pelo TRT ou TST.
De acordo com a a CLT, é competência originária dos tribunais e suas turmas jugarem os dissídio coletivos:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
cf 114 § 3º == - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Ação cujo objeto é desconstituir cláusula estabelecida em Convenção Coletiva que viola norma de proteção à segurança e à saúde do trabalhador:
Sempre que uma ação for proposta na justiça do trabalho,
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
D- errada. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
E- Errada. Art. 711 - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
Pessoal,
A Marlise comentou o erro da alternativa C, porém acredito que o erro desta alternativa está no dissidio coletivo, pois cfe o art. 712, letra e, da CLT, temos:
"Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissidios individuais."
A) ERRADA. O art. 791 da CLT expressamente prevê que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final;
B) CERTA. A previsão de desconto de vencimentos dos serventuários que não realizam os atos nos prazos especificados está no parágrafo único do art. 712 da CLT;
C) ERRADA. O erro da alternativa está na expressão "dissídios coletivos". De acordo com o art. 712, e, da CLT, é incumbência dos chefes de secretaria da Vara do Trabalho "tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais";
D) ERRADA. A alternativa traz a afirmação de que NÃO seria competência da secretaria da VT "a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos", mas é JUSTAMENTE O CONTRÁRIO (ver art. 711, alínea f, da CLT);
E) ERRADA. Referida alternativa indica dever que certamente não incumbe ao oficial de justiça e oficiais avaliadores, ante o disposto no art. 721 da CLT. "O fornecimento de informações sobre os feitos individuais" é competência do distribuidor (art. 714, alínea d, da CLT).
d
fugirá à competência da secretaria das varas do trabalho a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos.
Pessoal, a CLT. sempre q falar : juntas de conciliação. ela se refere as varas de trabalho...
A respeito do Dissídio Coletivo, analise as proposições a seguir:
I. Da sessão de julgamento de um dissídio coletivo fixando normas e condições de trabalho, resultará uma sentença normativa da qual caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias, que será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
II. A negociação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de dissídio coletivo.
III. Ocorrendo greve em serviços e atividades essenciais, a instauração da instância em dissídios coletivos será feita mediante representação escrita, dirigida ao Ministério Público do Trabalho que, depois de cumpridas as formalidades legais, encaminhará a mesma ao Tribunal.
IV. O dissídio coletivo será instaurado mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Regional.
Apenas a alternativa III está errada, as demais estão corretas.
Art. 114 CF. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 CLT - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação
Ao meu ver, o item II está mal formulado, pois para instaurar dissídio coletivo é necessário que haja TENTATIVA de negociação coletiva, e apenas se esta restar infrutífera ou diante do não comparecimento da parte convidade é que se poderá deflagrar o dissídio coletivo. Se houver negociação coletiva, como propôs o item, certamente não há litígio, sendo desnecessária a instauração de dissídio coletivo.
Questão mal formulada.
Considere as seguintes proposições:
I. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública deve tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
II. A ação civil pública é cabível na defesa de interesses difusos de trabalhadores prejudicados pela contratação de outros trabalhadores pela Administração Pública sem prévio concurso, na defesa de interesses coletivos de trabalhadores prejudicados por ambiente de trabalho inseguro em determinada empresa e na defesa de interesses individuais homogêneos de trabalhadores que não recebem horas extras quando prorrogam jornadas de trabalho em determinada empresa.
III. A ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual concomitante de algum dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, desde que a parte autora da ação individual requeira a suspensão processual no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, hipótese em que não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes na ação coletiva.
IV. Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como de recebimento de adicional de insalubridade para empregados em determinada empresa e em determinado período, em caso de procedência do pedido a condenação será genérica, fixando a responsabilidade da parte ré pelos danos causados, com liquidação e execução individual pelo trabalhador beneficiado ou coletiva pelos legitimados ativamente à propositura da ação coletiva.
V. No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual.
OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Não havendo acordo em dissídio coletivo e não comparecendo ambas as partes em audiência designada, o Presidente do Tribunal deverá:
LETRA B
O dissídio coletivo tem efeito erga omnes. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. As partes ou os seus representantes serão notificados da decisão do Tribunal, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação em jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior.
CLT - Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
GABARITO : B
▷ CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
É inaplicável a revelia em dissídio coletivo:
☐ "Embora não haja previsão expressa na CLT, não há possibilidade de decretação de revelia e do reconhecimento de de seus efeitos materiais em quaisquer espécies de dissídios coletivos, pelos seguintes motivos: (i) o efeito material da revelia consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com a finalidade de aplicar direito preexistente. No dissídio coletivo de natureza econômica, a pretensão é de criação de novas normas, não havendo alegação de fatos jurídicos, o que torna inviável cogitar de presunção de veracidade. (ii) nos dissídios de natureza jurídica, como se busca a interpretação do direito vigente, aplica-se o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Não há, também aqui, alegação de fatos jurídicos sobre os quais possa recair a presunção de veracidade; (iii) se o suscitado não comparecer, não há o comum acordo exigido constitucionalmente, e o dissídio coletivo de natureza econômica sequer pode prosseguir validamente" (Felipe Bernardes, Manual, 2ª ed., 2019, p. 705-6).
Assinale a alternativa que apresente o Tribunal competente para julgar, originariamente, dissídio coletivo em que seja parte entidade sindical dos bancários, envolvendo o território do Estado de Santa Catarina.
A questão trata de carreira organizada nacionalmente, assim o competente para julgar dissídio coletivo é o TST.
Caríssimos(as), chamo a atenção de todos para o texto:
"envolvendo o território do Estado de Santa Catarina."
Em nenhum momento a questão disse q se restringe ao estado de SC.
Pode ser o Sul todo ou o páis todo...
Em suma, é correto dizer que envolve MAIS DE UM ESTADO.
Logo a competência é do TST
Creio q seja isso.
Não entendi. É competência do TRT 12 quando envolve território de SC. É competência do TST quando envolve mais de um Estado. Será que agora temos que ficar imaginando possíveis interpretações do verbo "envolver".. Lixo de enunciado;
Transcrevendo o PN citado pelo colega Felipe Attux:
PN 10 SDC TST - Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.
Não haveria necessidade de colocar BB. Pelo contrário, poderia formular outra questão, desta vez, colocando somente o BB de exemplo, ou até mesmo os dois...
Em que parte do enunciado da questão se refere ao BB?
O gabarito está errado, a resposta correta é letra A= TRT 12ª Região...
Com relação aos Dissídios Coletivos, analise as alternativas a seguir:
I. A competência no Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos dissídios coletivos é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
II. Os dissídios coletivos de natureza jurídica são aqueles destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas.
III. O dissídio coletivo é o processo que visa a dirimir controvérsias entre pessoas jurídicas e grupo de empregados determinados, em que se discute interesses concretos de acordo com as normas já existentes no mundo jurídico.
Assinale:
Dissídio Coletivo - é a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação. Geralmente, é proposto por Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou empregadores. Poder normativo da Justiça do Trabalho – os dissídios coletivos podem criar normas e condições de trabalho além das contidas em leis ou convenções (art. 114 §2º da Constituição Federal). Espécies de dissídios coletivos: a) econômicos – criam normas e condições de trabalho, subdividem em – originários (inexiste norma coletiva anterior), revisionais (pretende revisão de uma norma coletiva anterior), de extensão (extensão de determinadas condições de trabalho já acordadas a toda a categoria) – (natureza constitutiva); b) jurídica – são ajuizados para sanar divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica (natureza declaratória); c) mistas – em caso de greve, pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, adota procedimento mais célere, visa discutir tanto a interpretação e aplicação da norma quanto a melhoria nas condições de trabalho.
Correta apenas a primeira assertiva.
Dissídio Coletivo - é a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação. Geralmente, é proposto por Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou empregadores.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Dissídio coletivo é o que envolve interesses de uma coletividade (e.g., bancários que pedem redução da jornada de trabalho). Atuam abstratatamente justamente porque são ações de pessoas INDETERMINADAS, são ações de categorias. Não é necessária procuração de cada um dos integrantes da categoria. O sindicato atua como representante processual.
Pode serr de natureza econômica (geralmente quando gira em torno de aumento salarial) e de natureza jurídica (não se firmam novas convicções - normas não são reavalidas - mas servem somente para INTERPRETAR normas coletivas.
Logo, somente a primeira assertativa é correta.
I- O disposto no art.702 da CLT encontra-se prejudicado pelo Regimento Interno do TST.
Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
I-originariamente:
a)julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
------------------------
II- Dissídios Coletivos de Revisão,e não de natureza econômica,conforme o postado pelo colega abaixo.
III- O erro encontra-se em "já existentes no mundo jurídico",pois há o Dissídio Coletivo Originário, onde há inexistência de normas anteriores.
Com o objetivo de acrescentar aos excelentes comentários abaixo, segue o artigo 220 do Regimento Interno do TST:
art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e
V -de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
RESPOSTA: A
CLASSIFICAÇÃO: Embora a doutrina apresente divergência na classificação dos dissídios coletivos, adotaremos a utilizada pelo art. 220 do Regimento Interno do TST.
Desse modo, os dissídios coletivos podem ser classificados em:
a) Dissídio econômico: institui normas e condições de trabalho.
Esse dissídio pode estar ligado a normas:
- econômicas; ou
- sociais.
As cláusulas econômicas, como o próprio nome já indica, são aquelas destinadas à criação de normas com conteúdo econômico, financeiro, como é caso, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição, substituições de empregados etc.
b) Dissídio jurídico: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de catergoria profissional ou econômica e de atos normativos. Noutras palavras, o dissídio coletivo jurídico visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo. Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ 7/SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários.
c) Dissídio revisional: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.
d) Dissídio de greve: visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve.
e) Dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.
Fonte: DIREITO DO TRABALHO para concursos de Analista do TRT e MPU - Henrique Correia (2014)
O erro da E é afirmar que é o grupo de trabalhadores , enquanto é o sindicato que possui legitimidade? e a parte final está correta?
Quanto à competência da SDC do TST, está também na Lei 7.701:
Lei 7.701, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
Assinale a alternativa incorreta:
Item d está incorreta.
Vejamos.
Assim dispõe o artigo 856 da CLT:
"A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser tambèm instaurada por iniciativa do presidente ou, ainda, a requerimento DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SEMPRE QUE OCORRER SUSPENSÃO DO TRABALHO" (caixa alta nosso)
A-CORRETO. Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
"Instância" a que se refere o mencionado artigo, diz respeito a petição inicial do dissídio coletivo.
B-ERRADO. Tal posicionamento era adotado pela OJ nº 12 da SDC, antes da EC 45/04. Notem que a questão é de 2003. Assim, atualmente admite-se dissídio coletivo instaurado pelo sindicato que deflagrou a greve.
RECURSO ORDINÁRIO . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO .
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi atribuída à Justiça do Trabalho competência para instruir e julgar, indistintamente, -as ações que envolvam o exercício do direito de greve-. Vale dizer, reconheceu a legitimação de qualquer uma das partes atingidas pelo movimento grevista para provocar o exercício do poder normativo de que foi investido o Judiciário Trabalhista para dirimir o conflito coletivo de greve. Assim, não mais prevalece o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC. PROCESSO Nº TST-RODC-2022200-78.2006.5.02.0000
C-CORRETO. Art. 789, § 4o da CLT: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D-ERRADO. O art. 8º da Lei nº 7.7783/89 derrogou o art. 856 da CLT na parte que diz que o dissídio coletivo pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal.
E-CORRETO. Precisa haver um caso concreto, não podendo-se utilizar de dissídio coletivo para interpretar norma abstrata. Vide OJ's nº 7 e 9 da SDC
De fato, como bem já destacou o colega abaixo, a OJ 12 SDC TST foi revogada, o que, hoje, tornaria a alternativa B incorreta. Vejamos:
A REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OJ) N.12, DA SDC/TST:
“OJ nº12 :GREVE, QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
“ Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.”
(...) 3 –Tal entendimento jurisprudencial era ofensivo à lei n.7.783, de 28.06.89, que dispõe sobre o direito de greve, prescrevendo em seu art. 8º que:
“A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.”
Fica evidente que a OJ 12/SDC/TST impedia o cumprimento da Lei 7.783/89, quanto à legitimidade do Sindicato que decretara a greve para ajuizamento do Dissídio Coletivo.
4 – Assim, no TST, extinguia-se o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade do sindicato suscitante. Mas no próprio TST era crescente a resistência à manutenção da OJ 12.
Com a revogação da OJ 12, poderá o Sindicato profissional iniciar a greve e, logo após, a seu único critério, ajuizar o Dissídio de Greve, postulando aquilo que é objeto do movimento paredista, dando, assim, cumprimento à faculdade contida no art. 9º, da Constituição Federal de 1988, que afirma que : “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
Este entendimento não prejudica nem trabalhadores e nem empregadores. Ele apenas permite que, por ação da Justiça do Trabalho, seja fixada a justiça ao caso concreto, uma vez que as partes não alcançaram, elas mesmas, a melhor solução para o desentendimento manifestado entre elas.
Louva-se, assim, a revogação da OJ nº 12, da SDC, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, maio de 2010.
José Luciano de Castilho Pereira.
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Aposentado.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES
I - O pagamento das custas é requisito extrínseco para admissibilidade do recurso ordinário no processo do trabalho, devendo o pagamento e a comprovação do recolhimento serem feitos dentro do prazo recursal. São isentos, contudo, do pagamento das custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, além das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
II - O efeito translativo dos recursos ordinários consiste em submeter ao órgão ad quem o exame das questões de ordem pública ainda não decididas pelo juiz a quo;das questões de ordem pública decididas mas que não foram objeto de recurso; das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.
III - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando, dentre outras hipóteses, derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.
IV - O recurso de dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação não terá efeito suspensivo.
Assinale a alternativa correta:
Item I - Pagamento de Custas - requisito extrinsíco: Súmula 245, TST. A Comprovação do depósito recursal deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (art. 7, lei 5584/70).
Item II - Efeito Translativo - as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões - efeito translativo do recurso - sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita (ex. arts 267, parág. 3., e art. 301, parág. 4, ambos co CPC). O efeito está previsto nos arts. 515 e 516 do CPC.
Item III - Art. 896, a, CLT.
Item IV - FALTOU - SE ACHAREM, ME AVISEM POR FAVOR.
Item II errado
Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1
Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)
...além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.
Portanto o Tribunal ad quem, em decorrência do efeito translativo, só pode apreciar pedidos apreciados na sentença de primeiro grau e nem em todo o processo.
LETRA D.
I - INCORRETO. CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
II - CORRETO. Segundo Renato Saraiva: "Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico vigente permite a autoridade julgadora do apelo conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita, como, por exemplo, nas hipóteses dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC (que elencam matérias conhecidas de ofício pelo magistrado). O efeito translativo encontra-se previsto nos arts. 515 e 516 do CPC."
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
III - CORRETO. CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
IV - CORRETO. A sentença normativa nesse caso poderá ser objeto de ação de cumprimento. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.
Atualização:
Art.896, a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
FIZ TODAS AS 182 QUESTÕES. RUMO À APROVAÇÃO.
B. NOITE,B.SORTE!!!
Considere as seguintes proposições:
I. Segundo a atual jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
II. Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: pertinência temática e pré-constituição há mais de um ano, podendo o último ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
III. Tratando-se de sentença condenatória em ação que tenha por objeto a tutela de direitos difusos, a legitimidade para promover a liquidação e a execução é do autor ou de qualquer dos co-legitimados à ação coletiva, vedada, como regra geral, essa possibilidade ao indivíduo.
IV. A existência simultânea de ações individual e coletiva, com o mesmo objeto, não induz litispendência. Entretanto, se os autores das ações individuais, cientes do ajuizamento da ação coletiva, não requererem a suspensão daquelas no prazo de sessenta dias, não serão beneficiados por eventual decisão favorável na ação coletiva.
V. Tratando-se de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença será imutável erga omnes apenas em caso de procedência, e beneficiará vítimas e sucessores.
Assinale a alternativa correta:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
V - ERRADO. A sentença poderá ser imutável e ter efeito erga omnes também em caso de IMPROCEDÊNCIA por insuficência de provas.
Lei 7347. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Relator(a): Maria de Assis Calsing
Julgamento: 01/12/2010
Órgão Julgador: 4ª Turma
Publicação: DEJT 10/12/2010
Entendi que estavam ERRADAS as afirmativas I e IV pelos seguintes motivos:
I - não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, pois a Súmula nº 310 do TST ue previa essa necessidade (item V) foi cancelada. ("SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003")
IV - Art. 104. "(...) se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
Os cometários abaixo divergiram acerca da afirmativa V, mas a sentença acerca de direitos individuais homogêneos só fará coisa julgada com efeito erga omnes em caso de procedência. Em caso de improcedência (por falta de prova ou outro motivo), há coisa julgada obstativa de outras demandas coletivas ou individuais (nesse último caso, relativamente aos titulares que tenham no processo ingressado como litisconsortes).
Considere as seguintes assertivas a respeito da revisão da sentença normativa:
I. A revisão de sentença normativa poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
II. Decorrido mais de seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando tiverem sido modificadas as circunstâncias que as ditaram.
III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário.
IV. A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho.
Está correto o que consta APENAS em
I- Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. (correta)
II-Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. (errada)
III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário. (correta) somente é possível a revisão das condições objeto do dissídio original.
Neste sentido (Aldêmio Ogliari)
-a) originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. Há a criação de condições de trabalho (art. 867 da CLT);
b) de revisão, quando destinados a rever normas e condições coletivas de trabalho pré-existentes que se hajam tornando injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram, isto é, em razão de fato superveniente (arts. 873 a 875 da CLT);
c) de declaração sobre a paralisação de trabalho decorrente de greve dos trabalhadores;
d) de extensão, que visa estender as condições de trabalho a outras pessoas (arts. 868 a 871 da CLT).
IV- Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. (correta)
O erro do II é quato ao prazo que é de 1 ano.
Item I: A revisão de sentença normativa poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Deveria a FCC ter atentado para a provável inconstitucionalidade de parte desta disposição da CLT. Afirma Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª ed, Ltr, 2010): "Parece-nos, porém, que nem o Presidente do Tribunal nem o Ministério Público do Trabalho têm legitimação para a propositura do dissídio coletivo revisional, pois sendo este uma espécie de dissídio de natureza econômica, somente as partes interessadas, de comum acordo, poderão fazê-lo, por força do § 2º do art. 114 da CF, com nova redação dada pela EC n. 45/2004, sendo certo que não se trata de DC de Greve, o que obstaculiza a legitimação ministerial".
Logo, de acordo com o princípio da inércia da jurisdição, não pode o Tribunal prolator promover a revisão. Tal laivo fascista ainda presente na vetusta CLT não sobreviveu à realidade constitucional hodierna.
Lamentável que a FCC não tenha se atentado para isso, reproduzindo acriticamente um dispositivo legal já ultrapassado.
Alguém tem uma fundamentação legal para a alternativa III?
III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário.A CLT não diz nada a respeito. Seria apenas entendimento doutrinário?
art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
No que concerne ao dissídio coletivo, assinale a opção correta.
A- Súmula nº 402 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDI-II
Ação Rescisória - Documento Novo - Dissídio Coletivo - Sentença Normativa
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e
deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em 20.09.00)
B- Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II
Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
D) ERRADA:
Sentença Normativa ou Coletiva
A sentença normativa ou coletiva, oriunda da ação coletiva trabalhista, tem características próprias, que as diferenciam daquelas proferidas nas demais ações, a saber: nela não se aplica, ao menos nas constitutivas ou econômicas, a norma legal já existente; mas se cria outra, visando a reger as relações materiais entre os integrantes das categorias que figuram no processo como parte. Frente a este objetivo, muitos negam a configuração de julgamentos ultra, extra e citra petita nestas decisões, além da revelia, impugnação específica dos fatos, confissão, etc
E) CORRETA:
"Art. 867 , § único da CLT:
Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, na data do juizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º."
Errei a questão. Marquei a letra C. Averiguei que o erro dessa alternativa está em dizer que a competência no TST é da SDC, quando na verdade é do Tribunal Pleno, consoante art. 702, I da CLT:
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
I - em única instância:
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Pessoal, esta questão não está com gabarito errado? Vejam o art. 867 da CLT, em seu parágrafo único, alínea "a":
"Art. 867 , § único da CLT:
Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua PUBLICAÇÃO ( a questão fala a partir do ajuizamento), quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, na data do juizamento;"
Alguém mais concorda?
George,
O art. 867 da CLT determina que a nova sentença normativa vigorará a partir da data de sua PUBLICAÇÃO quando ajuizado o dissídio após o prazo do 616, § 3º ( isto é, 60 dias anteriores ao termo final da sentença normativa em vigor) .
Mas quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, que o caso da questão, a sentença normativa vigerá a partir da data do juizamento.
Bons estudos!!!
Caio,
Entendi que a letra C estava errada baseada no artigo 856 da CLT:
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.
Pois a assertiva diz "deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST". Portanto, não sei se estou equivocada, mas entendi que é dirigida ao Presidente do Tribunal, devendo ser julgado pelo Tribunal Pleno como você falou.
Esquema sobre a alternativa correta:
Vigência da sentença normativa
3 Situações ------> 3 momentos de vigência
Ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º - 60 dias antes do término ---> A partir da data de sua publicação
Não existir acordo ----> A partir da data do ajuizamento
Ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º - 60 dias antes do término ---> A partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo
A) Documento novo é aquele que já existia porém não era possível utilizá-lo
b) Sentença normativa só faz coisa julgada Formal
c) dirigida ao Presidente do TRT
d) dissídio coletivo não visa constituir ou condenar, visa apenas interpretar as normas trazidas. Logo, não há possibiliade de nulidade
ATENÇÃO!!! ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!! NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 402/TST:
Súmula nº 402 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
A. A decisão proferida em dissídio coletivo ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda constitui documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado por meio de ação rescisória.
(ERRADO) Sentença normativa posterior à sentença rescindenda não é considerada documento novo (TST Súmula 402)
B. Segundo entendimento do TST, a sentença normativa produz coisa julgada material.
(ERRADO) Somente coisa julgada formal (TST Súmula 397)
C. A petição inicial do dissídio coletivo deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST.
(ERRADO) A petição é dirigida ao presidente do tribunal (art. 856 CLT)
D. Em dissídio coletivo, o julgamento ultra ou extra petita é passível de nulidade.
(ERRADO) Não há nulidade por julgamento extra ou ultra petita nos dissídios coletivos, já que se trata de processo onde não há pedido, mas somente a criação ou interpretação de normas.
E. No caso de não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigerá a partir da data do ajuizamento.
(CERTO) A vigência da sentença normativa vai variar conforme o seguinte (art. 867 CLT):
a. Se não existir ACT/CCT/Sentença normativa em vigor: vigência a partir do ajuizamento do dissídio
b. Se ajuizado em 60 dias antes da data-base: vigência a partir do termo final do ACT/CCT/Sentença normativa em vigor
c. Se ajuizado após os 60 dias: vigência a partir da publicação da sentença
Sobre os dissídios coletivos, leia atentamente as assertivas abaixo e marque, em seguida, a resposta correta:
I - Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;
II - De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional a atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;
III - A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;
IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anterioremente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;
V - Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde que provocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não) prejudicadas.
DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Conforme a jurisprudência firmada pela SDC do TST, a partir da exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/05 ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o comum acordo constitui pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, verifica-se que o não-preenchimento desse requisito, ora renovado em argüição preliminar, foi expressamente indicado pelo Suscitado desde a contestação, o que implica óbice ao chamamento desta Justiça Especializada para exercício de seu Poder Normativo. Assim, reformando a decisão regional que rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do 267, IV, do CPC, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, na linha do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário provido. ( RODC - 1309/2006-000-15-00.9 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 25/04/2008)
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.
Não se verificando anuência expressa ou tácita dos Suscitados para o ajuizamento do dissídio coletivo, de modo a configurar o comum acordo de que trata o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, correta a decisão que, acolhendo preliminar de carência da ação, extingue o processo sem julgamento do mérito. Recurso a que se nega provimento. ( RODC - 243/2005-000-12-00.5 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 02/05/2008)
Art. 114 § 2º CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Em relação à legitimidade do MPT para suscitar dissídio coletivo de greve em caso de paralisação do trabalho pelos empregados, não há qualquer dúvida, visto que, na qualidade de defensor da ordem jurídica, age o Parquet na defesa do interesse público, principalmente em virtude dos prejuízos que a sociedade possa sofrer em face da paralisação abusiva do trabalho, com desrespeito aos mandamentos previstos na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve).
Nessa esteira, a CF/1988, art. 114, §3º, a Lei 7.783/1989, art. 8º, e a LC 75/1993, art. 83, legitimam o órgão ministerial a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
Todavia, [..] entendemos que o MPT somente deverá propor instância de greve, caso ocorra greve em atividades essenciais, com possibilidade de lesão ao interesse público, pois, nesse caso, estaria o Órgão Ministerial defendendo o interesse difuso de toda uma coletividade...
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
Com todo o respeito, mas para mim a alternativa II está incorreta, pois a exigência de comum acordo é necessário tão somente nos dissídios coletivos de natureza econômica, segundo Renato Saraiva e outros, e como não estava expresso...
O que acham?
I - Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;
Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
II - De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional a atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;
Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
III - A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;
Justificativa: O silêncio não importa anuência tácita.
IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anterioremente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;
Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
V - Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde que provocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não) prejudicadas.
Justificativa: O MP não está submetido ao P. da Inércia, podendo agir de ofício. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Assinale a alternativa incorreta:
d) incorreta: OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
a) correta: OJ-SDC-6 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE TRABALHADORES E NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria, reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso.
b) correta: OJ-SDC-38 GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
c) correta: OJ-SDC-34 ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.
É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).
d) errada: OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
e) correta: OJ-SDC-32 REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST.
É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra "e", da Instrução Normativa nº 4/93.
Engraçado que a OJ 6, da SDC, foi cancela faz bastante tempo pelo TST (ano 2000). Não obstante isso, o seu teor aparece como correto em inúmeras nas questões sobre dissídio coletivo (vide letra A). Alguém saber dizer qual a razão? Favor me enviar uma msg.
OJ-SDC-6 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE TRABALHADORES E NEGOCIAÇÃO PRÉVIA (cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do RODC 604502/1999-8) - DJ 23.03.2001 O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria, reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso.
Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.
Se a demanda estiver discutindo descumprimento de norma coletiva, poderá ocorrer execução direta de direito pelo trabalhador que se julgar prejudicado, visto ser o instrumento coletivo título passível de execução.
Se estiver discutindo descumprimento de norma coletiva (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva) deve-se usar da Ação de Cumprimento e não da execução. A diferença básica entre ambas (ação de cumprimento e de execução) é que na primeira fundamenta-se em norma coletiva. Ademais, a ação de cumprimento tem natureza de ação de conhecimento.
Apenas para reforço legal do comentário do colega abaixo!!
CLT Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva.
Renato Saraiva
Gabarito:"Errado"
Impossível a execução direta, caberá a Ação de cumprimento.
Com relação à legislação e jurisprudência aplicadas ao direito
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.
Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Correta.
Art. 898 CLT - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Certo.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Entretanto, o professor Carloss Henrique Bezerra Leite dispõe que esses dispositivos citados pelos colegas estão revogados e não devem mais prevalecer. Tomar cuidado em eventuais provas discursivas.
Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho,
assinale a alternativa correta:
I. O Dissídio Coletivo poderá ser o meio próprio para que o sindicato obtenha o reconhecimento de que representa categoria diferenciada.
II. Poderá o Ministério Público do Trabalho, se entender necessário, intervir nos feitos perante os graus superiores da Justiça do Trabalho, quando integrar o pólo passivo da relação jurídica processual pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
III. Na ocorrência de greve, pode o dissídio ser instaurado ex officio pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
IV. Nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta para interpretação de normas de caráter genérico.
Analise as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, e responda:
I. As contribuições previdenciárias devidas nos processos trabalhistas podem ser executadas ex officio pelo Juiz do Trabalho, ainda que tenha ocorrido omissão na sentença.
II. Expedido o precatório, não caberá a revisão dos cálculos anteriormente homologados.
III. A propositura de ação de cumprimento somente se viabiliza após o trânsito em julgado da sentença normativa.
IV. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, ainda que proposto na vigência de acordo ou convenção coletiva.
RUMO AO TRT
Em assembléia geral, após frustrada negociação coletiva
com o sindicato patronal, os motoristas e cobradores de ônibus de
empresas de transporte coletivo de certo município resolveram
deflagrar movimento paredista. Comunicaram às empresas de
transporte coletivo das quais eram empregados a deliberação pela
greve e, no dia seguinte, após anúncio em jornais, rádio e
televisão, pararam de trabalhar, mantendo, contudo, colegas
incumbidos de trafegar com parte dos ônibus, nos horários de
pico, exceto nas linhas que passam pelos lugares mais
movimentados da cidade, que continuam sem atendimento de
transporte público algum.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir.
Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve, julgando dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a recurso de revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva Seção de Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional.
O recurso de revista (RR) é cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT´s, em grau de recurso ordinário, nos dissidios individuais.
Dessa forma, podemos extrair algumas conclusões sobre o cabimento do recurso de revista no processo do trabalho?
-somente é cabível nos dissídios individuais, não sendo cabível nos dissídios coletivos.
-o processo tem que começar no primeiro grau de jurisdição trabalhista;
-os autos deverão estar no TRT em grau de recurso ordinário
-não é cabível nos processos de competência originária dos TRT´s, como por exemplo, dissídios coletivos, ação rescisória, na mandado de segurança;
Gabarito:"Errado"
Não cabe RR em dissídio coletivo.
Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Resposta: Errada
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Raul e diversos trabalhadores desligaram-se do sindicato representativo de sua categoria profissional, por discordarem da forma radical e pouco democrática como foram conduzidas as assembléias destinadas à aprovação da pauta de reivindicações a ser apresentada à categoria econômica. Nessa situação, por força do princípio constitucional da liberdade de filiação, as regras da futura norma coletiva a ser pactuada não serão aplicadas ao contrato de trabalho de Raul.
Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Resposta: Errado
OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
Quem quiser a tabela completa, manda email!
3. LEGITIMIDADE: PER
3.1. PROPOR – PEMSI: PRESIDENTE, EMPREGADOR (IN 04/93 DO TST), MPT (= PJT), SINDICATOS (ART. 856 CLT)
REPRESENTAÇÃO LEGAL DO SINDICATO: NÃO É SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (RENATO SABINO)
QUORUM DA ASSEMBLÉIA: 2/3 DOS ASSOCIADOS NA 1ª, 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª (NESSE CASO, FILIADOS OU NÃO) – CLT, ART. 859.
3.2. EXTENSÃO DAS DECISÕES - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR (01 OU MAIS), TRIBUNAL, SINDICATOS (01 OU MAIS) (CLT, ART. 869)
QUORUM DA ASSEMBLÉIA: ¾ DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
MANIFESTAÇÕES: DE 30 A 60 DIAS PARA AS PARTES.
3.3. REVISÃO - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR, TRIBUNAL, SINDICATOS (CLT, ART. 874)
PRAZO: DECORRIDO 01 ANO
MANIFESTAÇÕES: OUVIR PARTES EM 30 DIAS
REQUISITOS: CONDIÇÕES DA SENTENÇA NORMATIVA TENHAM SE TORNADO INJUSTAS OU INAPLICÁVEIS; COMUM ACORDO.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal:
a) por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Em relação à extensão das decisões em dissídios coletivos, só não se pode afirmar que
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – A autorização para que o sindicato profissional atue como substituto processual dos integrantes da categoria que representa é obtida em assembléia geral especialmente convocada para este fim, observados os ditames do estatuto da entidade sindical, sendo tal procedimento indispensável para conferir-lhe legitimidade ativa ad causam.
II – Publicado o acórdão de sentença normativa, após interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, se for o caso, reabrir-se-á o prazo para aditamento do recurso interposto.
III – É prescindível a publicação do acórdão da sentença normativa proferida em dissídio coletivo para propositura de ação de cumprimento, desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda.
IV - O provimento de recurso interposto em face de sentença normativa não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado.
V – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do Tribunal.
Letra D.
I. Correto.
CLT. Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.
Obs.: Nos termos da OJ 359 da SDI I do TST, ainda que o Sindicato seja considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição.
II. Correto.
Lei 7.701/88. Art. 7º. § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.
III. Falso.
Art. 10. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.
Lei 7.701/88, Art. 7º. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
IV – Correto.
Lei 4.725/65. Art. 6º § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.
V – Correto.
CLT, Art. 789. § 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Péssima redação.
GABARITO : D
I : FALSO
▷ CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
▷ CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
— CLT. Art. 523. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 dos votos.
— CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
II : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 2.º Não publicado o acórdão nos 20 dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.
III : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
IV : VERDADEIRO
▷ Lei nº 4.725/65. Art. 6.º § 3.º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.
V : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 789. § 4.º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho.
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Como na sentença de dissídios coletivos, em regra, não há condenação, não há que se falar em execução e sim cumprimento de sentença, como prevê o artigo 872 da CLT.
Em consonância com a legislação, é incorreto afirmar:
Dadas as proposições seguintes,
I. No procedimento sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
II. No procedimento sumaríssimo, o limite máximo de testemunhas é de até duas para cada parte e elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
III. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembléia, da qual participem associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços destes, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.
IV. Nos dissídios coletivos, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
verifica-se que
Quanto ao tema dissídio coletivo, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA à luz da jurisprudência do TST:
No que se refere ao dissídio coletivo e à ação de cumprimento, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA de acordo com a legislação e a jurisprudência do TST:
Assertiva A – CORRETA
SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
Assertiva B – CORRETA
Lei nº 7.701/88
Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
(…)
§ 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CLT - Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Assertiva D – CORRETA
OJ-SDI2-116 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. DJ 11.08.03 - (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 397 - DJ 22.08.2005)
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
GABARITO : E
A : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
B : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
D : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).
E : FALSO
▷ Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 5.º Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.
Quanto aos dissídios coletivos, é correto afirmar:
Atualmente, tem-se entendido que após a EC45/2004 não há mais a possibilidade do Presidente do TRT suscitar o dissídio coletivo.
Alguém??
Só a título de complemento, no livro "Fundamentos de Direito Processual do Trabalho", de Sérgio Pinto Martins, na décima quinta edição, fls. 124, ele anota que "o art. 8º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) só permite que o dissídio coletivo seja instaurado pelas próprias partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, não mais fazendo menção ao Presidente do TRT".
Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:
Isaias TRT
GABARITO : D
A : VERDADEIRO
▷ CF. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
— CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
B : VERDADEIRO
▷ Lei 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST.
▷ Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turma, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.
▷ Lei 7.701/88. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
E : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).
Dica de concurseiro preguiçoso:
Desconfiar sempre das alternativas que apresentam texto de tamanho diferente das demais.... kkkk
Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:
I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
Quanto ao item III, o examindador alterou o texto constitucional para corrigi-lo. ''Mesmos" não é pronome, nunca podendo exercer a função sintática de substituir substantivo. Corretamente agiu o examinador ao trocar o elemento errôneo "mesmos" por "lhes", esse sim pronome pessoal, com a função de substituir objeto indireto "partes". Do exposto, esse não foi o erro da questão, mas a partícula "ou" que consta do texto da CR, a qual foi substituída por "e", alterando o sentido alternativo da frase constitucional "negociação ou arbitragem" para o errôneo de adição "negociação e arbitragem".
MALDADE
Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:
I – Os membros do Ministério Público podem atuar como árbitros em lides individuais, mas esta arbitragem é facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.
II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”.
III – Qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
IV – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério Público do Trabalho.
V – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho.
LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
Questão que dá pra responder se só souber a alternativa III, o que foi o meu caso.
Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.
§ 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
Me parece que as disposições legais que tratam da arbitragem no Direito do Trablho se referem a conflitos coletivos, e não individuais. Além disso, a doutrina e a jurisprudência majoritárias são contrárias à arbitragem em dissídios individuais. Transcrevo trecho do manual do Prof. Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 1462):
3. Arbitragem no Direito Individual do Trabalho
Há dispositivos na ordem jurídica do país que se referem à presença da
arbitragem no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Mas a efetiva validade
desse mecanismo de solução de conflitos nesse segmento jurídico
especializado não é inteiramente destituída de dúvidas.
Duas regras importantes podem ser mencionadas. De um lado, o já referido
art. 23, § 12, da Lei do Trabalho Portuário (n. 8.630, de 1993), que, inclusive,
prevê a obrigatoriedade da arbitragem de ofertas finais nos casos que regula.
De outro lado, há o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar n.
75, de 1993), que conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do
Trabalho para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter
individual (art. 83, XI, LC 75). Trata-se, aqui, de arbitragem meramente
facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.
Não obstante a presença dos dois preceitos, a Lei de Arbitragem dispõe
que o instituto se aplica à regulação de direitos patrimoniais disponíveis (art. 1a,
Lei n. 9.307, de 1996) — o que cria óbvia dificuldade de inserção, neste restrito
grupo, dos direitos juslaborativos, principalmente quando considerados no
plano das relações bilaterais do contrato empregatício.
É que vigora, no Direito do Trabalho, especialmente em seu segmento
jusindividual, o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de
invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo
empregado ao longo do contrato. A fórmula arbitral, que pode levar a uma
considerável redução ou supressão de direitos, teria força para esterilizar,
ou mesmo atenuar, semelhante princípio básico do ramo justrabalhista
especializado?
A resposta parece-nos claramente negativa. As fórmulas de solução de
conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro,
aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a
mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um
estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha,
é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Constituição confere
à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho,
e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras
imantados pela mesma Constituição.
(continua)
Acresça-se, ainda, a dificuldade de compatibilização da regra disposta
nos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem com o preceito clássico de amplo
acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5a, XXXV, da Constituição. De
fato, a Lei n. 9.307 parece querer conferir qualidades de coisa julgada material
à decisão arbitral, mesmo em conflitos meramente interindividuais, excluindo,
em consequência, da apreciação judicial lesão ou ameaça a direitos
trabalhistas que poderiam estar nele embutidas. Ainda que se considere superável
tal dificuldade de compatibilização no âmbito do Direito Civil, Direito
Comercial/Empresarial, Direito Internacional e outros segmentos jurídicos —
onde vigora, como critério geral, o princípio da autonomia da vontade —, ela
não parece passível de arredamento no campo justrabalhista, em que os
princípios nucleares são de natureza e direção sumamente distintas. Registre-
se, a propósito, ser comum na cultura jurídica a existência de institutos
modelares para certos campos normativos, embora incompatíveis com relação
a outros. Nesta medida de incompatibilidade com o Direito Individual do
Trabalho estaria a arbitragem.
Na direção da incompatibilidade da arbitragem com o Direito Individual
do Trabalho encontra-se a ampla maioria da jurisprudência trabalhista,
inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. A posição hegemônica do TST
está bem explicitada pela Ministra Rosa Maria Weber, então integrante da
Corte Superior Trabalhista (desde 19.12.2011, Ministra do STF), neste acórdão
de que foi Relatora, da 3- Turma, publicado em novembro de 2009:
“Esta Corte Superior tem se posicionado pela Inaplicabilidade da convenção
arbitral aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese,
em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de
trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5°
XXXV, da CF/88 decisão regional no sentido de que, se as partes, de livre e
espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem
aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida recorrer ao Poder
Judiciário, para discutir a mesma matéria. Recurso de Revista conhecido e
provido.”(RR-93900-53.2001.5.05.06611.3â Turma. Relatora Min. Rosa Maria
Candiota da Rosa. DEJT de 13.11.2009).(6)
Note-se, por fim, que o sucesso da arbitragem no plano de vários
segmentos jurídicos caracterizados por forte império do princípio da autonomia
da vontade apenas corrobora o enfático desajuste do mesmo mecanismo no
interior de segmentos jurídicos que notoriamente repelem tal princípio civilista
tradicional.
Sabendo a III, mata-se a questão.
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I – Serão pagas pela RPV – Requisição de Pequeno Valor – e não pelo precatório as dívidas nas quais foram condenadas a Fazenda Pública da União, no valor de até sessenta salários mínimos, as Fazendas Públicas dos Estados e Distrito Federal, no valor de até quarenta salários mínimos (ou valor estipulado na legislação local) e as Fazendas Públicas dos Municípios, no valor de até trinta salários mínimos (ou valor estipulado na legislação local). Estes valores permanecem até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras por estes entes da Federação.
II – A RPV – Requisição de Pequeno Valor – encaminhada ao devedor deve ser paga no prazo de sessenta dias, sendo certo que, na hipótese de não cumprimento da requisição judicial, a Justiça do Trabalho poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A RPV, quando for devedora a Fazenda Pública Federal, será expedida pelo juiz, mas dirigida ao presidente do Tribunal; porém, quando forem devedoras as Fazendas Públicas estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, a RPV será encaminhada pelo Juiz da execução ao próprio devedor.
III – Os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, econômica, ou mista, sendo que o requisito do “comum acordo” das partes (suscitante e suscitado) incluído após a EC 45-04 só se aplica aos dissídios de natureza econômica. De toda forma, o requisito do “comum acordo” das partes não se aplica quando o Ministério Público do Trabalho instaurar a instância.
IV – A instância, no dissídio coletivo, será instaurada mediante petição escrita sempre e, quando não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o dissídio coletivo pode ser instaurado pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de suas representações.
V – O não cumprimento da sentença normativa não dá ensejo à execução e sim à propositura de ação de cumprimento.
Leia e analise os itens abaixo:
I - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice.
II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.
III - Embora seja assegurado ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade, não se revestem do necessário interesse público para justificar a intervenção ou adoção de providências do Parquet, especialmente em feitos dos quais não seja parte.
Marque a alternativa CORRETA:
II - Errada.
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
III - Errada.
O erro da questão está na parte que diz...
...as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade...
Visto que somente as NÃO DOTADAS DE JURIDICIDADE não justificam a intervenção do MPT.
II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.
Art.869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
O erro da questão está em afirmar que somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais, quando na verdade pode se dar de quatro formas, como exposto nas alíneas do art. 869, da CLT.
LC 75/1993
Alternativa III: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do
juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a
intervenção;
ERRO item II "somente mediante requerimento"
CLT
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
GABARITO : D
I : VERDADEIRO
► CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
II : FALSO
► CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
► CLT. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
III : FALSO
► LC nº 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Questões éticas ou morais, se "dotadas de juridicidade", podem subsumir-se à noção de interesse público e, portanto, justificar a intervenção do Parquet.
A respeito do dissídio coletivo, analise as assertivas a seguir:
I – Considerando-se a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho e a natureza das pretensões deduzidas, são incompatíveis com a finalidade do dissídio coletivo as pretensões acautelatórias de arresto, apreensão ou depósito.
II – O não comparecimento da parte à audiência não produz os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo que o não comparecimento de ambas as partes acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal, ao juiz de primeira instância, a tentativa de conciliação, competindo-lhe ultimar os atos homologatórios, com posterior remessa dos autos ao Tribunal.
IV – Em se tratando de dissídio coletivo com envolvimento de empresa, não representada por entidade de classe, não é facultada a representação por preposto.
Assinale a alternativa CORRETA:
Léo Loureiro, o art. 844 se refere aos dissídios individuais, o artigo 864 que trata do não comparecimento das partes em dissídios coletivos.
Segundo Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 14ed., 2016, p. 1563), não há espaço para revelia ou confissão no dissídio coletivo.
Qual erro do item III?
ITEM I CORRETO
Considerando-se a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho e a natureza das pretensões deduzidas, são incompatíveis com a finalidade do dissídio coletivo as pretensões acautelatórias de arresto, apreensão ou depósito.
FUNDAMENTO
OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
ITEM II – ERRADO
O não comparecimento da parte à audiência não produz os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo que o não comparecimento de ambas as partes acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
FUNDAMENTO
Art. 864 da CLT - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
ITEM III ERRADO
Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal, ao juiz de primeira instância, a tentativa de conciliação, competindo-lhe ultimar os atos homologatórios, com posterior remessa dos autos ao Tribunal.
FUNDAMENTO (interpretação sistemática)
Art. 866 da CLT - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 863 da CLT - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
ITEM IV ERRADO
Em se tratando de dissídio coletivo com envolvimento de empresa, não representada por entidade de classe, não é facultada a representação por preposto.
FUNDAMENTO
Art. 861 da CLT - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Item II - ERRADO
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. 1) AUSÊNCIA DOS SUSCITADOS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO. Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT). (Processo: RO - 11650014.2008.5.05.0000 Data de Julgamento: 09/08/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/08/2010).
Bons estudos!
Eduardo Vasconcelos,
O erro da III é que a ultimação do acordo não cabe ao juiz que recebeu a delegação, mas sim ao Tribunal.
Art. 863 da CLT - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Bons estudos!
I - OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
II - Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
III - Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
IV - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Os acordos e convenções coletivas de trabalho são instrumentos de caráter normativo celebrados com a participação obrigatória dos sindicatos de trabalhadores. Ocorrendo conflito que impeça a sua renovação, ensejará a instauração de um dissídio coletivo. Assim, é correto afirmar:
Art. 876 - CLT
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS :
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS:
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação deacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Não entendi o erro da alternativa "e".
Decisão citada por Bezerra Leite:
AÇÃO DE CUMPRIMENTO — CUMPRIMENTO IMEDIATO.
Nos termos da iterativajurisprudência do colendo TST, consubstanciada na Súmula 246 do TST,
dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Não tendo sido conferido efeito suspensivo pelo Presidente do TST à cláusula concernente ao reajuste salarial, plenamente cabível o ajuizamento de ação
e cumprimento objetivando o cumprimento de decisão normativa" (TRT da 3a Região, O 15907/02, 3a Turma .,
Belo Horizonte, Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins. j. 22.1.2003, unânime, DJMG 12.2.2003)
SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS | SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS |
Ø Sentença transitada em julgado; Ø Sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo; Ø Acordo judiciais não cumpridos | Ø Termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmado MPT Ø Termo de conciliação, firmado pela Comissão de Conciliação Prévia. |
Senhores, pelo que eu entendi da alternativa E, é que, pendente de recurso interposto, não seria possível a execução provisória da sentença normativa, pois apesar de não ser necessário o trânsito em julgado para a sentença normativa entrar em vigor, diferente dos dissídios individuais, o direito coletivo do trabalho apresenta exceção ao permitir que o presidente do TST conceda efeito suspensivo a eventual recurso interposto em face de sentença normativa prolatada pelo TRT. Outrossim, o art.9º da Lei 7.701/88 aduz o seguinte: Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
Portanto, acho que meu comentário vai de encontro aos comentários já postados. Caso eu esteja equivocado, por favor, corrijam-me.
A meu ver, o erro da alternativa E esta no fato de que a execução ai é definitiva, o que é provisório é o instrumento normativo no qual ela se lastreia. assim, uma vez provido o recurso e invalidada a norma que lhe dava suporte, extinta também será a ação de cumprimento.
— GABARITO : A
A : VERDADEIRO
☐ "Sua natureza jurídica [da ação de cumprimento] é de ação de conhecimento. De fato, apesar da denominação utilizada, tal ação não se destina a promover o cumprimento direto do instrumento coletivo, pois há necessidade de obter, previamente, título executivo judicial que certifique a existência do direito e condene a reclamada ao cumprimento da obrigação. A sentença normativa (assim como a convenção e o acordo coletivo) não é título executivo para ações individuais. Assim como ocorre com a legislação estatal, que incide no caso concreto e gera direitos subjetivos que podem ser exigidos em ação de conhecimento, também a sentença normativa, a convenção e o acordo coletivo são apenas o embasamento normativo que o trabalhador usa na ação de cumprimento. Em todos os casos, porém, há necessidade de obtenção de título executivo" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 712).
▷
B : FALSO
▷
C : FALSO
▷
D : FALSO
▷
E : FALSO
☐ "Como a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, havendo condenação de obrigação de pagar transitada em julgado, inicia-se a execução que é definitiva e não meramente provisória. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas nas execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como expressamente declina o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65" (Miessa-Correa, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1547).
A respeito da exigência de comum acordo, para instauração de dissídio coletivo de trabalho, é correto afirmar:
I – a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;
II – a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;
III – a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;
IV – a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudencia no sentido de que a
expressao comum acordo, configura pressuposto processual, mas nao ha necessidade
de que este requisito seja preenchido quando ao ingresso da acao, podendo ser
preenchido no curso do processo (...):
“Dissidio coletivo —Faita de comum acordo. Em que pesem as posicoes contrarias
em defesa do principio da inafastabilidade da jurisdicao (art. 5a, inciso XXXV, da
CRFB), nao se pode desconsiderar qiie a Emenda n. 45/04 impos a observancia de
comum acordo para o ajuizamento de dissidio coletivo. Por conseguinte, o nao
cumprimento dessa exigencia impoe a extincao do processo sem julgamento do
merito por ausencia de pressuposto valido e regular do feito.” (TRT 12a R. - Secao
Especializada 1 - ReL Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Doc. n. 1068010 em 7.1.09 -
DC n. 588/2007.000.12:00-0) (RDT n. 03 - Marco de 2009)
Sobre a IV:
"TST - RECURSO ORDINARIO RO 8553820115120000 855-38.2011.5.12.0000 (TST) Data de publicação: 25/10/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Para que reúna condições de acolhimento, é ônus da parte suscitada arguir a preliminar de falta de comumacordo até a fase de defesa, sob pena de preclusão e configuração do comum acordo tácito. Com efeito, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST firmou posicionamento no sentido de que o -comum acordo- exigido para o ajuizamento de dissídio coletivo pode dar-se de forma tácita, ou seja, no silêncio da parte suscitada. Toma-se em conta que, diante do insucesso na negociação coletiva, ao suscitado também interessa o exercício do poder normativo como forma de pacificar o conflito. Assim, por se tratar de pressuposto processual atípico, não se analisa o -comum acordo- sob o mesmo enfoque das condições da ação. Decorre desta premissa que o -comum acordo- não comporta argüição de ofício. Precedentes. Se não suscitada na contestação, força é prover o recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do dissídio coletivo, afastada a falta de comum acordo."
"TST - RECURSO ORDINARIO RO 2027900302009502 2027900-30.2009.5.02.0000 (TST)
Data de publicação: 17/05/2013
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. FALTA DE COMUMACORDO. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que apenas nos dissídios coletivos econômicos, instaurados sem greve, deve ser observado o pressuposto processual do comum acordo, fixado pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, no § 2º do art. 114 da Constituição . Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE MOTIVADO PELO DECUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA VIGENTE. NÃO ABUSIVIDADE. Não deve ser reformada a decisão do Regional, que declarou o movimento não abusivo, sob o fundamento de que o exercício do direito fundamental de greve foi motivado pelo descumprimento de norma coletiva vigente, ao teor do art. 14 , parágrafo único , I , da Lei nº 7.783 /89. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. Declarada não abusiva a greve, em razão de ter sido motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, a jurisprudência predominante desta Corte é no sentido de manter a garantia contra dispensa arbitrária, a fim de coibir e desestimular as condutas antissindicais e garantir efetividade ao exercício do direito fundamental de greve. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO SUSCITADO. Nos dissídios coletivos, a parte vencida responde pelo pagamento das custas (art. 789 , § 4º , CLT ). Recurso adesivo provido."
6. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª região) A respeito da exigência de comum acordo, para ins-tauração de dissídio coletivo de trabalho, é correto afirmar:
I. a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;
pressuposto comum acordo na ec 45 vem estabelece dissidio coletivo surgiu esse vem doutrina inconstitucional inafastabilidade d e jurisdição dissidio coletivo econiomico cria normas jurídicas excepcional viabilizando que partes criem nos impedimos que entrem em juízo e entre arbitragem judicial
passa ser pressuposto constitucional e repito so se aplica no dissidio coletivo econômico no máximo revisional nãos e aplica no de greve e no jurídico função de julgar
Do livro de Mauro Schiavi:
O Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudencia no sentido de que a
expressao comum acordo, configura pressuposto processual, mas nao ha necessidade
de que este requisito seja preenchido quando ao ingresso da acao, podendo ser
preenchido no curso do processo (...):
“Dissidio coletivo —Faita de comum acordo. Em que pesem as posicoes contrarias
em defesa do principio da inafastabilidade da jurisdicao (art. 5a, inciso XXXV, da
CRFB), nao se pode desconsiderar qiie a Emenda n. 45/04 impos a observancia de
comum acordo para o ajuizamento de dissidio coletivo. Por conseguinte, o nao
cumprimento dessa exigencia impoe a extincao do processo sem julgamento do
merito por ausencia de pressuposto valido e regular do feito.” (TRT 12a R. - Secao
Especializada 1 - ReL Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Doc. n. 1068010 em 7.1.09 -
DC n. 588/2007.000.12:00-0) (RDT n. 03 - Marco de 2009)
II. a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;
Correta pode ter instaurado dissidio e concordância tácita tst vem recentemente admite que MPT levante ausência d comum acordo
Pode vim levanta ausência outro dissidio pode MP levanta comumum acordo autorizando mas nada impede proprio MP fala sem comum acordo e vem MP
objetivo era restringi poder de estado origem Mussolini intervenção de estado nãos sindicatos e sistema sindical se inspira nele
II. a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;
não viola acesso a justiça por cria N jurídica
III. a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.
Errada é a III
A)somente a assertiva I é correta;
B)somente as assertivas I e IV estão corretas;
C)somente as assertivas II e III estão corretas;
Assinale a alternativa correta:
"A alternativa “a” está correta, eis que o Termo de Ajuste de Conduta nela mencionado
contém vício de representação, não podendo ser considerado como título executivo
extrajudicial por não ter sido assinado por agente capaz (representante legal da
pessoa jurídica), não sendo passível de execução, havendo necessidade de
ajuizamento de ação civil pública para proteção do direito que se tentou tutelar através
de referido TAC."
I - em única instância:
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;Quanto à letra E, em que pese o art. 702 da CLT dizer que é competência do Pleno do TST, a Lei 7.701 (que é mais recente) determina que a homologação de acordos em dissídios coletivos é competência da SDC:
Lei 7.701, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
Pegadinha das boas já que o TAC não é requisito para ajuizamento da ACP.
GABARITO : A
A : VERDADEIRO
O vício de representação implica nulidade do TAC (CC, arts. 47, 104, I e 1.015, p.ú.) pelo que, ausente título executivo válido, justifica-se o ajuizamento da ACP.
▷ LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...). § 6. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
B : FALSO
▷ TST. OJ SDI-II 156. É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.
C : FALSO
▷ CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
D : FALSO
Incompetência territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício.
▷ TST. OJ SDI-II 149. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: I – em única instância: (...) b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior.
Há, porém, preceito que confere essa competência à SDC.
▷ Lei 7.701/88. Art. 2. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I – originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior.
Analise as seguintes proposições:
I. Os dissídios coletivos que produzam efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão processados, conciliados e julgados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
II. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo e, em última instância, julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.
Ill. Imóvel residencial considerado como bem de família poderá ser penhorado se o exequente tiver sido trabalhador doméstico que tenha prestado serviços somente em referida residência.
IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos.
V. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial do mandado de segurança.
Responda:
Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254 , de 1996)
IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos. ERRADO
Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.
Neste sentido:
REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:
Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396
2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
Observação sobre o inciso "III". Graças à Lei complementar 150/2015, o trabalhador doméstico não poderá mais utilizar-se da exceção do inciso I, do artigo terceiro da Lei 8.009/90. Isto é, hoje,
não
é mais possível penhorar bem de família que deve direitos a
empregados domésticos.
QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme comentário do colega Diego Macedo, pois a LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8009, que justificava o item III. Atualmente a afirmativa III está errada.
Em relação ao dissídio coletivo é correto afirmar:
Vale ressaltar que, conforme o art. 873 da CLT, decorrido mais de 1 (um) ano de vigência da sentença normativa, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
A alternativa correta (NESTE CASO... OU SEJA, DISSÍDIO COLETIVO) será a letra E (pois encerra a regra geral, no caso de instauração de instância).Seção I
Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Bons estudos!
Thiago, você está equivocado, "É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. "O dispositivo se repete no art. 861 CLT que está no capítulo dos Dissídios Coletivos. Portanto, esta disposição não é exclusiva dos dissídios individuais.
Juliana Miziara, você também está equivocada: leia o parágrafo 2 do art. 616 (parte final) e verá que a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo NÃO constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais. O dissídio coletivo também pode ser ajuizado pelas próprias empresas interessadas (616 parágrafo 2); também pelo Ministério Público do Trabalho no caso de greve (866 caput da CLT)
QUESTÃO DESATUALIZADA PELO NCPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a DEZ POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Complementando com a reforma: § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
No que se refere aos dissidios coletivos, analisando se os itens abaixo (I a IV) contém proposições verdadeiras ou falsas, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise, de acordo com a legislação trabalhista e a jurisprudencia do TST e do STF:
I. A Constituição de 1988 estabelece a competencia ratione materiae da Justiça do Trabalho para julgar as ações que envolvam exercicio do direito de greve, de modo que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclui-se em tal competencia o julgamento das ações, como dissídios coletivos, referentes ao exercício de direito de greve pelos servidores públicos, independentemente da natureza de sua relação com o ente público.
II. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data da publicação da sentença.
III. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. O dissidio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria envolve a interpretação de norma genérica.
RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
I - A jurisprudência entende que a greve de servidor estatutário é de competência da justiça comum, federal ou estadual, enquanto a greve de servidor celetista é de competência da justiça do trabalho.
II - SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
III - Lei 10192/2001 - Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998) O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:
I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.
II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.
IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.
Sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que
(se trata de exceção ao princípio da demanda) - Banca considerou incorreta.
No entanto, na CLT comentada da LTR (Ed. 2014), na parte de dissídio coletivo, o autor comenta o seguinte:
"(...) Percebe-se, no caso, uma exceção ao velho princípio processual de que o juiz só presta tutela jurisdicional à parte ou ao interessado que a requerer (art. 2, CPC). Seria uma característica distintiva no nosso processo de dissídio coletivo. " (pg. 1.1181, ed. 2014, autor Saad)
CORRETA
e)
é exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica.
Atenção, pois com a Reforma Trabalhista,
Art. 8º
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
A respeito dos recursos na justiça do trabalho, julgue os itens que
se seguem.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em razão de greve deflagrada pelos trabalhadores do transporte público da capital da República, o TRT da 10. a Região processou e julgou o dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato patronal correspondente. Por considerar evidente a violação aos dispositivos da Lei de Greve, o tribunal declarou a paralisação abusiva e ilegal, ordenando o imediato retorno dos trabalhadores às atividades, sob pena de demissão por justa causa.
Nessa situação, contra a decisão regional, o recurso de revista cabível ao TST, no prazo de oito dias, deverá ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos daquele tribunal.
Art. 896
§ 1º
§ 2º – Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3º – Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º – A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Simples e já é a segunda vez que cobram: NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIOS COLETIVOS.
Isto porque a competência originária para a apreciação do dissídio coletivo já é do órgão jurisidiconal de segunda instância, sendo certo que o recurso cabível face referida decisão é o RECURSO ORDINÁRIO e não o de revista, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho.
FIXANDO:
NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO, APENAS INDIVIDUAL.
O CERTO É O RECURSO ORDINÁRIO.
Em relação ao dissídio coletivo, é INCORRETO afirmar:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
CLT. Art. 868. PARÁGRAFO ÚNICO. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.
b) O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral de Trabalhadores (AGT) constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo. (CERTO) OJ 29 da SDC do TST.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. (inserida em 19.08.1998)
O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.
c) A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. (CERTO)
CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho.
d) Em face de pessoa jurídica de direito público não cabe dissídio coletivo, ainda que a mesma mantenha empregados. (ERRADO)
OJ 05 da SDC do TST.
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
e) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico. (CERTO)
OJ 07 da SDC do TST.
DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
A professora Deborah Paiva faz a diferenciação entre dissídios coletivos de natureza jurídica, econômica e mista:
Dissídio Coletivo de natureza economica: é aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho
Dissídio Coletivo de natureza jurídica: é aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que jaáexistam e que vigoram para determinadas categorias, e como diz a OJ não se prestam a interpretação de normas de caráter genérico.
Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também.
Espero que ajude, pois essa diferença foi uma dúvida que eu tive.
Bons estudos
:)
Quanto à alternativa "C", a doutrina entende que a parte do artigo 856/CLT que permite ao presidente do tribunal a instaurar o DC fere o princípio da inércia. Contudo, em se tratando de FCC, não cabe tal argumentação. Vale o que está na lei, infelizmente.
Se temos a OJ 5 por que consideramos a alternativa "d" incorreta???
O problema da questão é que a prova é de 2012 e a alteração da jurisprudência consolidada, se deu após a realização da prova. Na época a alternativa incorreta seria a letra "d".
Essa reportagem ajuda a entender o que são as cláusulas sociais...
Letra D
05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/20
FCC tá solteira? Vem cá, quero te apresentar minha amiga, a doutrina!
"(...)Não foi recebida pela Constituição de 1988, entretanto, a vetusta regra do art. 856 da CLT que autorizava a instauração, de ofício, pelo Presidente do Tribunal do Trabalho, do dissídio coletivo - revogação tácita, porém manifesta, da velha prerrogativa administrativista e autoritária(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Direito coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 50)
"(...)Dispõe o art. 856 da CLT que a instância será instaurada pelo Presidente do Tribunal ou pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho, ou seja, greve. Filiamo-nos à corrente doutrinária que sustenta, em face da liberdade sindical assegurada no art. 8º da Constituição vigente e do direito de greve, não mais prevalecer a possibilidade de instauração de dissídio coletivo ex officio pelo Presidente do Tribunal, pois tal fato implicaria controle do Poder Judiciário sobre o direito de greve. Ademais, o art. 8º da Lei n. 7.783, de 1989, derrogou parte do preceito legal citado, que permitia ao presidente do Tribunal instaurar o dissídio coletivo. Persiste a competência do Ministério Público do Trabalho (órgão extrapoderes) para instaurá-lo quando ocorrer greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público (art. 114, § 3º, da Constituição, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).(...)" (Barros, Alice Monteiro de Curso de direito do trabalho / Alice Monteiro de Barros. - 11. ed., atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 832)
"(...)Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não mais poderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Lei de Greve (Lei n. 7.783/89).(...)" (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 12. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 1396)
PS: Se não estiveres disposto a aprender, ninguém te pode ajudar. Se estiveres determinado a aprender, ninguém te poderá parar. (Ziglar, Zig)
Elton Teixeira, tome mais respeito, porque A FCC já é muito bem casada com a LEI, e não tem interesse de se engraçar com a senhorita doutrina!!!!
Casada com a Lei, mas pula a cerca com a Jurisprudencia. A Doutrina quer entrar nesse dueto pra formar um triangulo, mas a FCC tem medo das consequencias, pois tem o exemplo da sua amiga ESAF, que abriu as pernas pra todo mundo, e agora ninguém mais quer.
Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho tanto dissídios individuais como dissídios coletivos. Sobre esses últimos, com base na CLT, é correto afirmar que:
Artigos pertinentes à questão em comento:
Art. 868 - Em caso dedissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qualfigure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá oTribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho,se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem damesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deveentrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá sersuperior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobrenovas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendidana jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquersindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que adecisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou osrespectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30(trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem osinteressados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça doTrabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que oTribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar emvigor.
Art. 873 - Decorrido maisde 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixaremcondições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que asditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisãopoderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria daJustiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadoresinteressados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativado Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e oempregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta)dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidastambém por igual prazo.
Art. 875 - A revisão serájulgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida aProcuradoria da Justiça do Trabalho.
" O inesperado precisa de uma longa preparação!"
Lembrando na ''D'': REVISÃO DA SENTENÇA NORMATIVA - decorrido 1 ano da vigência. Já vi cair em varias provas esse dado.
GABARITO ''B''
GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADO. Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho(ATUAL MPT), sempre que ocorrer suspensão do trabalho
B)CERTO. Art. 868 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes
C)ERRADO. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho PODERÁ também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) ex offício, pelo tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
D)ERRADO. Art. 873 - Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. e) art 874: a revisão será promovida pelo proprio tribunal prolator ...
E)ERRADO.Art. 875 - A revisão serájulgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida aProcuradoria da Justiça do Trabalho.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
Ao julgar dissidio coletivo o tribunal defere beneficios aos empregados. A empresa interpõe recurso e se recusa ao cumprimento da sentença normativa.
Assinale a alternativa correta:
GABARITO : B
▷ TST. Súmula nº 264. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Atente-se, porém, à eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa.
☐ "Tal posicionamento se justifica porque a Lei nº 7.701/88, norma posterior ao art. 872 da CLT, admite expressamente que a ação de cumprimento poderá ser proposta: a) a partir do 20º dia subsequente ao julgamento proferido no TRT, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento (art. 7º, § 6º); b) a partir da publicação da certidão de julgamento, quando se tratar de decisão do TST (art. 10). Além disso, o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, ao declinar sobre o recurso da sentença normativa, estabelece que 'o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado', ou seja, admite o ajuizamento da ação de cumprimento, inclusive com o recebimento das vantagens deferidas nessa ação. A propósito, (...) tendo o recurso ordinário da sentença normativa efeito meramente devolutivo [CLT, art. 899], a ação de cumprimento poderá ser imediatamente ajuizada, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa. Por outro lado, existindo a concessão de efeito suspensivo [Lei nº 10.192/2001, art. 14], enquanto não cassado, a ação de cumprimento não poderá ser ajuizada" (Miessa-Correia, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1546)
Não havendo acordo em dissidio coletivo e não comparecendo ambas as partes à audiência designada, o presidente do Tribunal devera:
Tendo em vista a jurisprudência consolidada do TST, assinale a alternativa correta em relação ao dissidio coletivo:
Quanto aos dissídios coletivos em sua classificação, na sentença normativa e na extensão e revisão das decisões, é correto afirmar:
Fui nessa linha de raciocínio e errei a questão.
Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I) A autocomposição, como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico do direito do trabalho.
II) A aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho pressupõe a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade da norma a ser importada do direito processual comum com as suas regras e princípios.
III) Ao Poder Judiciário é vedado, ao julgar dissídios coletivos de natureza econômica, promover retrocesso na condição social dos trabalhadores.
IV) Na solução de questões surgidas na execução, o juiz deverá se valer das normas de direito processual do trabalho e, constatada a sua omissão, recorrer, para supri-la, ao direito processual comum e à Lei de Execução Fiscal, nesta ordem, necessariamente.
Só gostaria de acrescentar que o item IV tem sua afirmativa errada também porque a norma especial prevalece sobre a norma geral, em caso de conflito aparente de normas. No caso em tela, a Lei de Execução Fiscal possui regramento especial referente ao assunto, enquanto o CPC possui regras gerais referentes à execução.
Edemir nos termos do artigo 889 da CLT, no que concerne aos procedimentos executórios trabalhistas utiliza-se subsidiariamente os preceitos da Lei de Execução Fiscal e em ainda havendo lacuna é que será usado o CPC, veja:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
que diabo de caráter autárquico é esse??
Caráter autarquico?
a ideia geral de autarquia é exercer poder sobre si mesmo. na questão, a autocomposição evolui pelo exercicio de vontade da parte. mas o exercicio do direito do trabalho será imperativo, a partir de certo ponto, ou seja, a vontade da parte desaparece, e "vontade" do direito do trabalho passa, sozinha, a comandar a solução do litígio.
IV – Incorreta. Na fase de execução, havendo lacuna nas normas do Processo do Trabalho, o Juiz deverá socorrer-se inicialmente da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), somente podendo valer-se do Processo Comum em caso de omissão desta (a ressalva diz respeito à ordem preferencial de penhora, como visto acima), nos termos do art. 889 da CLT (“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”).
GABARITO: C
Resposta do professor
"Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").
O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").
Assim, RESPOSTA: C."
CORRETA – autárquico quer dizer indisponível/de ordem pública. A negociação pela vontade não pode violar os direitos indisponíveis do trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, a violação a direitos indisponíveis é tido como acordo nulo.
II – CERTO - arts 8º, 769 e 889 da CLT e art 15 do CPC
III – CERTO - Art. 114, §2º, da CF
IV – ERRADO - em execução, a sequência de aplicação deve ser primeiramente a Lei e Execução Fiscais e, verificando a ausência de regramento na lei fiscal, aí sim será buscado o processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.
Gabarito: C
Assinale a alternativa incorreta:
Essa questão é passível de anulação. Como bem explicou o colega acima, o parágrafo único do art. 867 da CLT prevê o seguinte:
Art.867, Parag. único: A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
Pela leitura do artigo supra infere-se que existem 3 hipóteses diferentes de início de vigência da sentença normativa:
1) Quando existir acordo, convenção ou sentença normativa e o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 dias, previsto no art. 616, § 3º: vigorará partir do dia imediato ao termo final da vigência do acordo.
2) Quando existir acordo, convenção ou sentença normativa e o dissídio for ajuizado após o prazo de 60 dias, previsto no art. 616, § 3º: vigorará a partir da data de sua publicação.
3) QUANDO NÃO EXISTIR ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA: vigorará a partir da data do ajuizamento.
Contra sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede de Dissídio Coletivo, o Sindicato representante da categoria econômica interpôs recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, sem obter efeito suspensivo pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para este recurso ordinário. Passados mais de 20 dias do julgamento do Dissídio Coletivo, a sentença normativa foi objeto de ação de cumprimento proposta pelo Sindicato representante da categoria profissional. Proferida sentença condenatória favorável aos trabalhadores nesta ação de cumprimento proposta em face de sentença normativa, esta sentença condenatória passou a ser objeto de execução. Porém, a sentença normativa, na qual a decisão proferida em ação de cumprimento se louvava, foi modificada em grau de recurso. Assinale a alternativa abaixo que contém os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula da sentença normativa reformada :
GABARITO : D
► TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).
☐ "A reforma ou anulação da sentença normativa em grau de recurso atingirá diretamente a ação de cumprimento ainda não adimplida. Nessa ocasião, a parte não ajuizará ação rescisória para desconstituir a decisão proferida na ação de cumprimento em descompasso com a decisão do recurso da sentença normativa. Poderá invocar a alteração na própria execução da ação de cumprimento, por meio de exceção de pré-executividade, a qual permite a alegação, antes da garantia do juízo, de matérias de ordem pública ou embasadas em prova pré-constituída. Com efeito, modificando-se a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza, o que autoriza a utilização da exceção de pré-executividade. Além disso, o C. TST admite na hipótese a impetração do mandado de segurança, ante a violação de direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser ajuizada e executada com base no comando da sentença normativa" (Miessa-Correa, Súmulas e OJs do TST, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 1367-8).
No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.
O fato de dois sindicatos discutirem na justiça do trabalho a interpretação de cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho configura um dissídio coletivo de natureza jurídica cuja sentença normativa é meramente declaratória.
CERTO.
Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1173): "O dissídio coletivo de natureza jurídica é, na verdade, uma ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria."
Conforme entendimento de Mauro Schiavi:
"Caso o conflito for jurídico ou de interpretação, o objeto do dissídio será apenas declarar o alcance de determinado dispositivo legal, convencional ou regulamentar no âmbito das categorias profissional e econômica".
RESPOSTA: CERTO
Dissídio Jurídico: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria pofissional ou econômica e de atos normativos.
Noutras palavras, o dissídio coletivo visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo.
Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ 7 da SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários.
Fonte: Henrique Correia (2014)
Dissídio coletivo de natureza jurídica = ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria (doutrina majoritária afasta a possibilidade de interpretar a lei, apenas clausulas de negociação coletiva).
Resposta: Certo
Sobre os dissídios coletivos, é incorreto afirmar:
Quanto à letra "e":
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
"A ação de cumprimento pode ser proposta pelo trabalhador, em ação individual ou plúrima, ou pelo sindicato representativo de sua categoria profissional como substituto processual (art. 872, parágrafo único da CLT). A legitimidade para a ação de cumprimento é, portanto, concorrente. A ação de cumprimento deve ser aforada em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da sentença normativa." http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872
GABARITO : C
A : VERDADEIRO
▷ CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
B : VERDADEIRO
▷ CRFB. Art. 114. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
— CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
— LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
▷ LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do TST.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 616. § 3.º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Sobre Dissídio Coletivo (Conceito, Classificação, Competência), Instauração (prazo, legitimação e procedimento), Sentença normativa (Efeitos e vigência), é CORRETO afirmar que:
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Item “e”: Incorreto. Art. 868 e 869 da CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Então os legitimados para propor dissídio coletivo são as partes (por intermédio das associações sindicais) e o MPT no caso específico de greve em serviço essencial que possa causar lesão ao interesse público?
Sobre a letra "e"
"É ultra partes e não erga omnes, pois os destinatários dos efeitos da sentença normativa são os integrantes da categoria profissional ou econômica que são identificáveis." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ed., José Cairo Jr)
A assertiva E está incorreta quando afirma que a sentença normativa faz coisa julgada a partir do 1º ano de sua vigência estendendo-se seus limites subjetivos. Tais limites serão estendidos nas hipóteses do art. 868 e 869 da CLT. Vejamos:
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
*c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
*IMPORTANTE: Com o advento do art. 8º da Lei 7.783/89, entende-se tacitamente revogada a alínea "c" do art. 869 da CLT. Art. 8º, Lei 7.783/89 - A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Em relação às ações coletivas para a tutela de interesses individuais homogêneos:
I - É cabível a reconvenção do réu em face da associação autora.
II - Em caso de desistência infundada ou abandono da associação autora, poderá o Ministério Público ou outro legitimado assumir a titularidade ativa.
III - As associações legitimadas podem habilitar-se como litisconsorte da parte passiva.
IV – Há possibilidade de a ação cautelar e a respectiva ação coletiva principal possuírem autores distintos.
Marque a alternativa CORRETA:
Alguém explica a alternativa IV? Obrigada.
Acredito que em face da redação do §4º do art. 343 do CPC, a alternativa I não estaria completamente errada, já que haveria a possibilidade de reconvenção por parte do réu que tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, por exemplo, um sindicato.
O item I estava incorreto à época do CPC de 73(art, 315, I, vedava a reconvenção na substituição processual), porém com a redação do art. 343, §5º, do NCPC, admite-se a reconvenção em desfavor do substituto processual.
"Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual."
ITEM IV
Art. 55, CPC/2015 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A ação cautelar tem natureza acessória e subsidiária, sendo dependente da ação principal. Portanto, não há óbice a que sejam incluídas como autores do processo principal pessoas distintas das que figuram como parte demandante no feito cautelar preparatório
Achei estranho a alternativa II estar correta. O art. 5º, par. 3 da LACP fala "o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa", o que no meu ponto de vista não seria uma faculdade, salvo se a desistência fosse fundada (embora exista discussão na doutrina e jurisprudência sobre a atuação do MP neste caso).
Assim, tanto na literalidade do texto (se fosse esta a exigência da banca) como no conteúdo, entendo não estar correta.
A sentença normativa vigorará a partir.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.Daniel,
De fato, quando não existir acordo, conta-se da data do ajuizamento.
a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
SENTENÇA NORMATIVA VIGORARÁ:
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO:
-> apos 60 dias do termino
( na data do ajuizamento)
-> quando não existir acordo ou convença
A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DE VIGENCIA:
-> ajuizada dentro de 60 dias
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
Ana fim, obrigado.
GABARITO ''B''
Colega Eliel Madeiro, quando não houver ACT, CCT ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigorará a partir da data de seu ajuizamento (art. 867, § único, "a", parte final, CLT) e não da data de sua publicação, conforme você colocou. Temos que ter atenção com esses detalhes. Espero ter ajudado, bons estudos!
QUAL É O PARÂMETRO PARA O INICÍO DA VIGÊNCIA?
DEPENDE.
1. HÁ AC/CC/SN EM VIGOR?
NÃO -> DATA DO AJUIZAMENTO
SIM -> FAZ-SE OUTRA PERGUNTA.
2. O AJUIZAMENTO FOI ANTES DOS 60 DIAS PARA O TÉRMINO DO AC/CC/SN?
NÃO -> DATA DE PUBLICAÇÃO
SIM -> DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL
Assinale a opção correta a respeito do dissídio coletivo.
07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, § 3º.
a) ERRADO - Conforme entendimento pacificado do TST, é indispensável, para a propositura da ação de cumprimento, o trânsito em julgado da sentença normativa.
Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
C) ERRADO: c) Recusando- se qualquer das partes à negociação coletiva, é facultado a ambas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica ou jurídica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente.
Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
d) ERRADO - Cabe às varas do trabalho, aos TRTs e ao TST o julgamento originário dos dissídios coletivos, conforme o alcance da base territorial dos entes envolvidos: sendo a base no mesmo município, a competência será da vara local; estando envolvido mais de um município, a competência será dos TRTs; havendo o envolvimento de mais de um município de estados diferentes, a competência será do TST.
As varas do trabalho não tem competência para julgar dissídio coletivo.
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
Sobre a discussão levantada acerca dos TIPOS DE DISSÍDIO COLETIVO:
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA: busca criar normas e condições de trabalho;
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA: busca uma interpretação das normas e condições de trabalho existentes;
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: aquele que versa sobre a paralisação do trabalho.
Quanto à ALTERNATIVA C, cumpre esclarecer alguns pontos:
1º) Existem dissídios de natureza jurídica.
De acordo com o art. 220 do RITST, os dissídios coletivos subdividem-se em:
I – de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;
II – de natureza jurídica: para a interpretação de cláusulas de sentença normativa, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III – originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;
IV – de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das condições que a ditaram; e
V – declaração sobre a paralisação do trabalho: decorrente de greve.
2º) Apenas os dissídios de natureza econômica exigem o requisito de "comum acordo" para ajuizamento da ação. O art. 114, §2º, da CF, não se aplica aos dissídios de natureza jurídica.
Portanto, o erro da alternativa foi sugerir que os dissídios de natureza jurídica também exigem o mútuo consentimento para propositura da ação.
OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação
de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do
RITST.
A) Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
B) OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação
de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do
RITST.
C) Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente
D) Não compete as varas do trabalho o julgamento de dissídio coletivo.
E) Art. 867 P.u: Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a
partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção
ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, §
3º.
Apenas ressalvando o comentário do Diego, que me passou uma interpretação ambígua com relação a data em que a sentença normativa entra em vigor. Retirei o comentário abaixo da Elaine Gomes na Q328908.
"Sobre a questão, vamos sintetizar?
Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.
Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:
O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?
Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.
Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.
Fonte: Art. 867 e 616 § 3º da CLT."
"Art. 677, CLT. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678, CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos".
"Art. 2º, lei 7.701/88. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei'."Art. 867, CLT. (...) Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º''.Normas de caráter genérico: são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo.
gabarito B para os não assinantes
Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
O sindicato de determinada categoria profissional, verificando a existência de conflito de interesses entre a pessoa jurídica Delta e seus empregados, propôs negociação coletiva para tentar dirimir a questão. A Delta, por entender que a questão deveria ser resolvida internamente, recusou a proposta de negociação. Nesse caso, o referido sindicato deverá comunicar a recusa da Delta à Delegacia Regional do Trabalho competente, para a convocação compulsória.
Certo
CLT. Art. 616 - OsSindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podemrecusar-se à negociação coletiva
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsasinteressadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalhoou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, paraconvocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento àsconvocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais doMinistério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada,é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídiocoletivo.
Art. 616, CLT - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Resposta: Certo
Princípio da Interveniência Sindical Obrigatória
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o Dissídio Coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica (que cria novas condições de trabalho) será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
Determinado Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar dissídio coletivo instaurado entre o sindicato de certa categoria profissional e a pessoa jurídica Ômega, estabeleceu novas condições de trabalho e estendeu a eficácia dessa decisão, de ofício, a todos os empregados da mesma categoria profissional, compreendidos em sua jurisdição. Nessa situação, para que a extensão da decisão seja plenamente eficaz, é necessária a concordância de 3/4 dos empregados e de 3/4 dos empregadores abrangidos pela respectiva decisão, ou dos respectivos sindicatos que representem toda a referida categoria profissional.
Correto. Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869, CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870, CLT - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871, CLT - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
Resposta: Correto
Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente.
Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.
Letra E correta.
Conforme Artigo 856 da CLT.
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Atentar que o enunciado informa que houve paralisação dos trabalhos.
ATENÇÃO!!!
Segundo Élisson Miessa, em seu livro para concursos (analistas de Tribunais), o presidente do TRT não tem legitimidade, embora o artigo 856 da CLT preveja essa possibilidade. A doutrina é pacífica no sentido de que tal legitimidade fere o princípio da inércia da jurisdição, não devendo ser aplicado. Ademais, entende que ele não foi recepcionado pela CF/88 ao incluir o comum acordo em seu artigo 114, § 2º e que tal instauração seria uma forma de interferência do Estado na organização sindical, o que é vedado pelo artigo 8º, I, da CF/88.
Concordo plenamente com Emília quanto à inverdade da letra "d".
Penso que, em verdade, a questão não tem alternativa correta. Vejamos:
a) o sindicato da categoria dos empregados não tem legitimidade para ajuizar DC de greve. Se o objetivo do DC de greve é obter a declaração de abusividade da greve, não há sentido que o sindicato da categoria profissional instaure o DC.
b) idem.
c) pelo art. 114, §3º, CF/88, o MPT só tem legitimidade para instaurar DC em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público.
d) no que toca à possibilidade de instauração pelo presidente do TRT, o art. 856, CLT não foi recepcionado pela CF/88. Há quem diga que foi revogado pelo art. 8º, da Lei nº 7.783/1989.
Segundo Elisson Niessa, não há necessidade de comum acordo para os dissídios juridicos ou de greve, pois estes se prestam a análise de direitos pré-existentes e não de nova norma jurídica, como nos dissídios econômicos, sendo essa exigência neste caso, violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição.
dissídio instaurado pelas partes?? no livro de miessa é dito que os sindicatos tem leg ativa , apenas qd nao haja sindicato ou federação ou conf eh que eles podem ajuizar por comissao dos trab , e os empregadores
CF, Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
CLT, Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. - já foi lembrado pela colega Emília Tavares que a instauração de ofício, pelo Presidente do Tribunal, não foi recepcionada pela CF-1988, segundo doutrina majoritária
LC 75, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
Art. 857, da CLt é cristalino, possui legitimidade os Sindicatos
§ único - Na falta de sindicatos, as Federaçoes ou Confederações
Pelo principio da Inercia do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal DE OFÍCIO não poderá instaurar, mesmo o art. 856, da CLT prevendo
PERGUNTA MERECIA SER CANCELADA
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
~ Plante o que quer colher
Alternativa correta: D
Quanto ao Dissídio coletivo, é correto afirmar que:
Opção A - INCORRETA - OJ 5, SDC – “Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010”;
Opção B - INCORRETA - Art. 114, § 2º, CF e OJ 19, SDC – “A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito”;
Opção C - INCORRETA - OJ 7, SDC – “Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST”;
Opção D - INCORRETA - Art. 678, I, a, CLT e Art. 6º, Lei nº. 7.701/88 - É, em regra, de competência origináriados Tribunais Regionais do Trabalho. Excepcionalmente, será de competência do TST quando o conflito que exceder a jurisdição de um TRT - Art. 2º, I, a, Lei nº. 7.701/88;
Opção E - CORRETA - Art. 895, II, CLT e Art. 70, II, a, RITST;
complementando:
B) INCORRETA - OJ 6, SDC
Fundamento legal específico da letra E:
Lei 7.701
Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II - em última instância julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
Em relação aos dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, segundo a CLT, é correto dizer que:
Gabarito C. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
É com grande satisfação que levamos ao conhecimento dos senhores trecho da entrevista concedida pelo Doutor Pedro Paulo Manus, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, à publicação virtual Consultor Jurídico.
Nesta entrevista o Nobre Ministro fala sobre o instituto da Arbitragem no Direito do Trabalho, afirmando ser válida sua aplicação, conforme interpretação legal:
ConJur — A Justiça do Trabalho tem competência para validar ou não uma decisão arbitral em acordo trabalhista?
Pedro Paulo Manus — Tem. A Lei da Arbitragem não fala em conflitos trabalhistas expressamente, porque a CLT já prevê a arbitragem. Há quem diga que a Constituição é que fala na arbitragem, e só em conflito coletivo. Mas parece que todo mundo esqueceu o artigo 764 da CLT, que é formidável. Diz que, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral. A previsão é de arbitragem judicial, porque nós estamos falando de um processo judicial, mas a ideia de que se vai arbitrar o conflito quando não se concilia vem desde 1943.
ConJur — É possível adaptar isso para a arbitragem privada?
Pedro Paulo Manus — Sim. A Lei de Arbitragem não proíbe aplicação a conflitos trabalhistas. Se não é proibido e nem obrigatório, é permitido. E o que é permitido não é proibido. Isso é lógica jurídica. Agora, se o conselho arbitral obriga, não é arbitral. A maioria dos ministros daqui acha que arbitragem só é possível para conflitos coletivos. Mas se vier às minhas mãos uma arbitragem, e não ficar provado qualquer vício contra a manifestação de vontade, na minha opinião, é válida.
Para ler a entrevista na íntegra acesse o link:
Item “A”: Incorreto. Art. 764, §3º da CLT: É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Item “B”: Incorreto. Art. 846, caput da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Item “C”: Correto. Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Item “D”: Incorreto. Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
Item “E”: Incorreto. Art. 764, caput da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Resposta: Letra "C" - Art. 764, § 2º., que diz:
" § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
neste Título."
GABARITO : C
A : FALSO
▷ CLT. Art. 764. § 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
▷ CLT. Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
C : VERDADEIRO / D : FALSO
▷ CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 2.º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
▷ CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Com relação ao dissídio coletivo, é INCORRETO afirmar:
ALTERNATIVA A: CORRETA
O Poder Normativo da Justiça do Trabalho é excepcional. Trata-se de um poder anômalo, pois envolve o exercício de atribuição típica de outro poder, qual seja, o Legislativo. O fato de ter a Constituição atribuído função normativa anômala ao Judiciário Trabalhista em seu artigo 114, §2º não implica em violação à teoria da separação dos poderes. Este dispositivo expressamente determina o respeito às disposições legais mínimas de proteção ao trabalho e às normas convencionadas.
ALTERNATIVA B: CORRETA
Súmula nº 277/TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
ALTERNATIVA C: CORRETA
Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
CLT
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
[...]
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
Portanto, ao contrário do que afirma a alternativa, não há arquivamento da ação quando uma das partes não comparece à audiência, mas sim o julgamento do dissídio.
ALTERNATIVA E: CORRETA
Art. 616, § 4º, CLT - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 114, § 2º, CRFB: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Não concordo com o gabarito da questão. Acredito que deveria ter sido anulada, por conter duas alternativas erradas.
A alternativa “e” está equivocada, pois afirma que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica está sujeito ao esgotamento da negociação coletiva. Isso vai de encontro à previsão constitucional, que expressamente estabelece que “RECUSANDO-SE qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica” (Art. 114, § 2º). Não há, portanto, qualquer necessidade de prévia negociação coletiva para que se possa ajuizar um dissídio coletivo de natureza econômica.
Dessa forma, não poderia qualquer lei restringir o direito de ação das partes quando a própria CF dispõe claramente o contrário.
Segunda questão polêmica da FCC que resolvo hj... Lamentável!
Na minha opinião a letra "e" está correta, pois tal assertiva deve ser respondida de acordo com o art. 114 §2º, CF c/c com o§3º do art. 616 da CLT que assim dispõe:
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Assim, nos dissídios coletivos de natureza econômica primeiramente deve-se esgotar as medidas relativas à negociação coletiva, após esgotadas e recusando-se as partes à negociação coletiva é facultado as mesmas de comum acordo ajuizarem dissídio coletivo de natureza econômica.
Ultra partes não é necessariamente efeito erga omnes, cuidado!
Washington, a questão está correta. Nesse caso (dissídio atinge uma parte de trabalhadores), o juiz poderá, ex officio, estender os efeitos dessa decisão para todos os empregados de uma MESMA EMPRESA que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Já no caso de extensão dos efeitos da decisão para TODOS OS EMPREGADOS DA MESMA CATEGORIA profissional compreendida na JURISDIÇÃO do tribunal é que será preciso a concordância de 3/4 dos empregadores e empregados ou dos respectivos sindicatos.
Quanto a letra E, eu entendi que é necessário o esgotamento das medidas relativas à negociação coletiva para ingressar com o dissídio. Mas e esse "comum acordo" que está previsto no art. 114§2º CF?? Esse termo não tinha sido revogado ou coisa do tipo?
O que quer dizer esse termo? "facultado as mesmas (partes), de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo"??? Uma parte só podem ingressar com o dissídio se a outra concordar???? Isso não faz sentido.
Efetivamente tem que existir comum acordo para entrar com o dissídio da JT? E o principio constitucional de acesso a justiça?!
Se alguém puder ajudar agradeço.
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
--> No caso em tela, o exercício trata da extensão no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa. Nesse caso, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho.Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Também não entendi a extensão desse "comum acordo" como pressuposto de admissibilidade para ajuizamento do dissídio coletivo...
Quer dizer que se o empregador não estiver de acordo com o ajuizamento do dissídio e se nega à autocomposição não há instrumento coletivo hábil a solucionar o impasse?
Se alguém puder esclarecer...
STF discutirá exigência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo:
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do Judiciário.
Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007 contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios coletivos. Outro argumento apresentado é o de que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda constitucional.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia “reclama o crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte derivado”, concluiu.
A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e Roberto Barroso.
Fonte: stf.jus.br (31.8.2015)
d)
Na audiência de conciliação, assim como ocorre nos dissídios individuais, haverá o arquivamento da ação quando o autor não comparecer.
-
GAB:D
vejamos o que afirma o art. 864, CLT:
Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas,
o Juíz submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências
que entender necessárias e ouvida a Procuradoria
Ressaltando que a FCC gosta de substituir "Procurador do Trabalho/ Procuradoria...por Ministério Público do Trabalho.
#lercomcalmaqueacerta
#avante
A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal (3/4). se for dentro da mesma empresa, juiz pode estender de oficio.
Comum acordo não é requisito para os dissídios coletivos de natureza jurídica e de greve, mas é para os dissídios de natureza econômica, revisional e originária. Ainda assim, juiz pode suprir a falta de acordo.
Reclamada ausente em dissídio coletivo: julga faz diligencias e julga.
a letra b não poderia estar corrata jamais. vide súmula 277 TST
O professor que comenta as questões, poderia, além de apresentar os artigos correspondentes às alternativas, fazer uma breve explicação, assim como muitos estudantes fazem. Contribuiria ainda mais para com nossos estudos.
A letra "E" é respondida pelo artigo 616, parágrafo 4°, CLT. "Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas às formalização da Convenção ou Acordo correspondente."
Sei não hein, acho que essa letra e está errada:
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Os documentos juntados aos autos indicam que o ajuizamento do Dissídio foi precedido de tentativa de negociação entre as partes, o que é suficiente à instauração do processo. Precedentes da C. SDC. (...) (RO - 11105-34.2014.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/04/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
DEJT 22/04/2016)
Olhei no material que o professor Jóse Gervásio disponibilizou, ele considerou a letra D e a E como erradas.
Reforma Trabalhista: item B.
Art. 614, §3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
A alternativa C também está incorreta.
Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Uma empresa pode ter empregados de diversas profissões.
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Com a alteração do § 3º do artigo 614 da CLT, que passou a ter a seguintes redação: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Em virtude da decisão da ADPF 323/DF e da Reforma Trabalhista é esperado que em breve o Tribunal Superior do Trabalho edite ou mesmo cancele a Súmula n. 277.
Com relação à coisa julgada das ações coletivas é CORRETO afirmar que :
Gabarito: letra D
Código de Defesa do Consumidor -
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
A questão está classificada incorretamente, pois deveria estar em "Direito do Consumidor", e não em "Direito Processual do Trabalho".
Com relação aos efeitos da cosa julgada e a litispendência nas ações coletivas é CORRETO afirmar que:
Gabarito: letra c
CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
GABARITO : C
A : FALSO
▷ CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [= coletivos].
§ 1.º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
B e E : FALSO / C : VERDADEIRO
▷ CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 [= difusos e coletivos], não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
▷ LACP. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
D : FALSO
▷ CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [= individuais homogêneos].
§ 2.º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Com relação ao dissídio coletivo, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e legislação aplicável, é correto afirmar:
A)
OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILI-DADE (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
B)
OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMA-ÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABA-LHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inseri-do dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra de-terminada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito
Por outro lado...
SUM-177 DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja re-dação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados in-teressados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes"
c) Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
e) Art. 859 da CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Apesar do comentário esclarecedor do colega Ricardo 05, fiquei em dúvida quanto ao art. 859 da CLT como justificativa para o erro da letra "e", tendo em vista o cancelamento da Súmula 177, que ratificava a vigência do referido artigo. Pesquisando sobre o assunto, encontrei o seguinte parecer extraído do livro "Súmulas do TST comentadas", editora Elsevier, ed. 2011:
"O CANCELAMENTO DA presente súmula se deu em 2003, na mesma linha da Resolução nº 116/2003 do Colendo TST, que revogou a Instrução Normativa nº 4 do TST que disciplinava o dissídio coletivo de natureza econômica, e em respeito ao princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, I, da Constituição Federal, não exigindo quórum legal (grifo nosso) e deixando a cargo dos Estatutos o estabelecimento do quórum necessário para a deflagração do dissídio de natureza econômico (...) hoje, apesar prescindir de quórum legal, é necessária a vontade da parte contrária para que o conflito seja resolvido pelo Judiciário."
Assim, entendo que o erro da letra "e" está ao afirmar que a representação dos sindicatos para a instauração de instância fica subordinada à aprovação pela diretoria, na verdade, sendo subordinada ao mútuo consentimento das partes, em acordo com o art. 114 § 2º da CRFB.
Fonte: http://books.google.com.br/books?id=etFeAwAAQBAJ&lpg=PA177&ots=g53hYLDjpI&dq=por%20que%20a%20sumula%20177%20do%20tst%20foi%20cancelada&hl=pt-BR&pg=PA177#v=onepage&q&f=true
LETRA A - FALSA: OJ 07 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
LETRA B - FALSA: OJ 19 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.
LETRA C - FALSA: Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857, CLT - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
LETRA D - VERDADEIRA: art. 873, CLT
LETRA E - FALSA: Art. 859,CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Sobre o cancelamento da Súmula 177 do TST e a controvérsia sobre a recepção do art. 859 da CLT, pesquisei em alguns manuais e na jurisprudência. Me parece que o mais seguro, para provas objetivas, é considerar vigente o art. 859.
Élisson Miessa (Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3ª edição, 2015, pg. 611): “A propósito, parte da doutrina entende que o quorum a ser observado, em todos os casos, é o estabelecido no próprio estatuto do sindicato. Para a prova de analista deve ser aplicado o quorum do art. 859 da CLT.”
Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, 2009, pg. 976) apenas transcreve o art. 859 da CLT, sem dizer sequer que existe controvérsia sobre sua aplicação.
Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, 2010, pg. 517) cita, de passagem, o art. 859, sem mencionar qualquer controvérsia sobre sua recepção.
O STF não possui manifestação sobre a recepção ou não do art. 859 da CLT (ao menos catalogada na busca do site).
No site do TST, encontrei o seguintes julgado (dentre outros, todos recentes e pela aplicabilidade do art. 859 da CLT):
QUORUM BAIXO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ASSOCIADOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado apenas à observância do quorum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso dos autos, verifica-se que as deliberações da assembleia-geral foram aprovadas pela unanimidade dos presentes. Registre-se que há deliberação expressa para o ajuizamento do dissídio coletivo no caso de frustação da negociação, consoante ata da reunião. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse aspecto.
Processo: RO - 81-03.2014.5.12.0000 Data de Julgamento: 14/12/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.
DISSIDIO DE NATUREZA JURIDICA não pode com NORMA DE CARATER GENÉRICO.
DISSIDIO DE REVISÃO = +1 ano.
GABARITO ''D''
Salve grande Gondim!
Apenas para corroborar a sua escrita e demonstrar a celeuma existente, trago a baila excertos doutrinários acerca da matéria:
"(...)A exigência de quórum específico para a assembleia geral de instauração de dissídio coletivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que consagrou o princípio da autonomia sindical, prevalecendo as regras porventura definidas por norma estatutária. Essa premissa levou o TST a cancelar a sua Súmula n. 177, que ratificava a vigência do art. 859.(...)" (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 505)
"(...) o art. 4º da Lei n. 7.783 estabelece que a assembleia será convocada na conformidade das disposições estatutárias, que disporão inclusive quanto às formalidades e ao quorum a serem observados. Significa dizer que se respeita a autonomia sindical, prestigiando por via reflexa a autonomação grupal com a regulamentação dos procedimentos internos pelos próprios interessados. Isso leva a concluir que não se mantém os quóruns exigidos pelos arts. 612 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, se para definir interesses coletivos a serem defendidos através da greve valem as disposições estatutárias, não faz sentido impor regras draconianas para a definição de interesses de igual dimensão que serão simplesmente submetidos à negociação.(...)" (Arouca, José Carlos Curso básico de direito sindical / José Carlos Arouca. - 5. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 236)
"(...)Existem a propósito dois pontos de vista: a) a validade da assembleia que legitima a atuação do sindicato está subordinada à observância do quorum fixado no art. 859 da CLT, que prevalece sobre o previsto em seus estatutos; b) a Constituição Federal veda a interferência do Estado na organização sindical e assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo prevalecer, para instauração do dissídio, o quorum fixado em seu Estatuto. A representatividade sindical, quando se trate de recorrer ao Poder Judiciário, deve ser apurada segundo parâmetros legais e não apenas estatutários, em face de seus efeitos em relação aos interesses de toda a categoria profissional e também de terceiros (categoria econômica ou empresa suscitada). Frustrada a negociação coletiva de que tenha participado mediador, deverá a petição inicial ser instruída com ata, lavrada pelo mediador, contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica (art. 11, § 4º, da Lei n. 10.192/2001).(...)" (Almeida, Cleber Lúcio de Direito processual do trabalho / Cleber Lúcio de Almeida. - 6. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 730)
Paz e Bem
Excelente comentário do Fábio.
GABARITO : D
A : FALSO
▷ TST. OJ SDC nº 7. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
B : FALSO
▷ TST. OJ SDC nº 19. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
▷ CLT. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
Quanto aos procedimentos especiais admissíveis no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
Resposta letra E! É o teor da súmula 397 do TST, in verbis:
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).
B - ERRADA:
SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en-frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer sol-vendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálcu-los, e não contestados pela outra.
(ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
C - ERRADA:
Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
D - ERRADA:
O inquérito, além de possuir natureza dúplice, também deve ocorrer no caso de dispensa de diretores de cooperativas de empregados e membros do Conselho Nacional de Previdência Social.
a) São passíveis de nulidade, por meio de ação anulatória, somente as cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. ERRADA
LC 75/1993
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
Sobre a natureza dúplice do inquérito para apuração de falta grave, pelo professor Mauro Schiavi:
No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, vale dizer: o Juiz entender que não houve falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada “natureza dúplice”.
Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.súm 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissidio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução a clausula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art 572, CPC.
explicação da súmula: Imagine que após Sindicato ajuizar dissidio coletivo no Tribunal (um TRT no ex.), resulta uma SEntença Normativa, conferindo àquela determinada classe de trabalhadores direito à majoração salarial no importe de 15%. Ocorre que os empregadores não pagam o aumento salarial aos empregados e estes ( através do Sindicato), entram com a ação de cumprimento, pleiteando o pagamento dos 15% sobre os salarios!!! Neste ínterim, a classe dos Empregadores já entraram com Recurso Ordinário para o TST, pleiteando que a majoração salarial é injusta, por exemplo, pedindo a supressão do aumento! Enquanto o TST não sentencia ( a não ser que haja efeito suspensivo da ação de cumprimento), os Empregadores são obrigados apagar a majoração salarial, até que o TST profere acórdao e o pedido de supressao do aumento é deferido para 5% de aumento, logo os empregadores nao terão mais que pagar os 15% de reajuste salarial, mas para isso terão que demonstrar a não mais adequação dos pedidos formulados na ação de cumprimento ( 1ª instância - Vara do Trabalho) em relação à sentença normativa. Para tanto, porém, não poderão valer-se de ação rescisória, e sim de ação de preexecutividade e MS, este último quando houver violaçãoao art. 572, CPC. Espero ter contribuído!
Súmula 397 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
(Q525954)
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Prova: Juiz do Trabalho Substituto
De comum acordo entre o Sindicato dos Comerciários e as Lojas Azur Ltda., em 30/08/2010 instaurou-se dissídio coletivo de natureza econômica perante o Presidente do TRT da 25ª Região. Entretanto, não se conseguiu entabular acordo entre as partes, tendo sido proferida sentença normativa em 23/04/2011. Inconformado, o empresário suscitado interpôs recurso ordinário ao TST. Passados seis meses sem que houvesse a sua apreciação ou, tampouco, a observância da sentença normativa, em 23/10/2011 o Sindicato ajuizou ação de cumprimento em face de Lojas Azur Ltda., postulando a efetivação das cláusulas erigidas pelo Tribunal. Contestada a demanda, em 25/09/2012 foi julgado procedente o pedido, tendo esta sentença transitado em julgado em 30/10/2012. Neste mesmo dia, foi apreciado o recurso ordinário pelo TST e reformada a sentença normativa, tendo esta decisão transitado em julgado em 20/11/2012. Em vista da situação referida e de o Sindicato ter requerido o início da execução da sentença proferida na ação de cumprimento em 05/12/2012, o
c) executado deve apresentar exceção de pré-executividade ou impetrar mandado de segurança para atacar a execução calcada na decisão proferida na ação de cumprimento.
GABARITO : E
A : FALSO
▷ LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
B : FALSO
▷ TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
D : FALSO
Possui, sim, natureza dúplice.
▷ CLT. Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
▷ CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Além do dirigente sindical (TST, Súmula nº 379), é pacífico o cabimento do inquérito ao empregado que adquiriu a estabilidade decenal antes da CRFB/1988 (CLT, art. 492, caput). Há acesa controversa doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do instituto para além dessas hipóteses. Outros casos com previsão expressa em lei: dirigente de cooperativa de empregados (Lei nº 5.764/1971, art. 55) e representante dos trabalhadores no CNPS (Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 7º).
E : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).
Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.
A sentença normativa proferida posteriormente à sentença rescindenda é considerada documento novo para fins de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
INFORMATIVO Nº 787 do STF em consonância com a Súmula 402 do TST!
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS PROCESSOS ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE DO QUE POSTERIORMENTE DECIDIU O SUPREMO. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.Alguém traduz a súmula, por favor. =(
Traduzindo a súmula:
O art. 966, VII, NCPC elenca como uma das causas que permitem a propositura da ação rescisória o fato de "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (966, VII, NCPC)
Prova nova não é aquela produzida após a decisão, mas, ao revés, aquela que já existia na época da prolação da decisão rescindenda, e que a parte a ignorava ou não pôde fazer uso.
Diante disso, veio o TST conceituar o que significa "documento novo" e o que não é "documento novo":
SÚMULA 402, TST - Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; (Pois como já explicado, o documento novo tem que já existir à época da decisão rescindenda, sendo que a parte o ignorava à época ou não podia fazer uso dele. Se a sentença normativa foi proferida depois da sentença rescindenda ela não se encaixa como documento novo, afinal não existia à época da decisão rescindenda.)
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (Ora, se a parte podia ter usado essa sentença normativa à época em que houve a sentença rescindenda, mas não a usou por sua própria negligência, não se pode considerar essa sentença normativa como documento novo apto a que essa pessoa entre com uma ação rescisória apenas agora. Além disso, como dito acima, documento novo também é aquele que já existia, mas a parte não pôde fazer uso. Nesse caso do item b, a parte podia sim fazer uso, mas não o fez por sua negligência.)
Espero ter ajudado.
Nova redação da Súmula, adaptada ao NCPC, públicada em abril de 2017:
Súmula nº 402 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
gab oficial: ERRADO
gab atual: ERRADO
(Favor colocar o gabarito ao notificar como desatualizada.. Até que o QC o faça)
Analisando as seguintes proposições,
I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado .
II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada.
III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho.
IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso.
V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.
verifica-se que :
Gabarito: E
I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (OK, Súm 297 TST) Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Errado, é embargos de declaração, e não infringentes) Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado. (Considero errado, também, porque pode ser considerada prequestionada a matéria se há interposição de embargos de declaração, ainda que estes não sejam acolhidos para fins de prequestionamento)
II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada, dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada. (o erro, me parece, é desta última parte)
III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho. (Correta, segundo a Súmula 214 TST)
(Continua)
IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso. (Correta, segundo a Súmula 393 TST)
V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. (Correta pelo art. 899 da CLT)
Apenas complementando o excelente comentário da Vanessa:
Fundamento legal do item III: Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
O item V, para mim, causou uma dúvida por conta do efeito devolutivo em profundidade previsto na Súmula 393, TST, por conta da afirmação feita na questão de "delimitação da matéria (...) uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão". Alguém poderia me ajudar?
Bons estudos!
questão porcaria com uma série de equívocos, vejamos:
IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso.
Translativo: questões de ordem pública, que não precluem e podem ser analisadas de ofício. Manifestação do princípio inquisitivo.
Constitui uma exceção à vedação da reformatio in pejus, pois admite a piora da situação do recorrente.
Não necessariamente tratará de questões que não foram mencionadas anteriormente.
V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.
Devolutivo: Consiste na transferência da matéria objeto do inconformismo para apreciação pelo órgão destinatário do recurso (é a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo). Decorre do princípio dispositivo, sendo a materialização do duplo grau de jurisdição.
Via de regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, já que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo.
Exceção: Art. 14, lei 10.192/01: O recurso interposto de decisão normativa da JT terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do TST. (ope judicis – embora esteja na lei, ela não confere o efeito automático, dependendo de manifestação do presidente do TST para sua efetivação).
Analisando as sentenças seguintes,
I. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ritos especiais para o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento, tratando- se de ações especiais previstas no Direito Processual do Trabalho.
II. Em se tratando de inquérito judicial para apuração de falta grave as custas devem ser pagas antes do julgamento da causa. O pagamento prévio das custas no inquérito judicial para apuração de falta grave é exceção estabelecida em lei ao § 1º, do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
III. Por ser o dissídio coletivo um procedimento especial trabalhista e não uma ação cível propriamente dita, o seu exercício prescinde as exigências de satisfação dos requisitos para as demais ações civis, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação “ad causam” e o interesse processual, sendo bastante o cumprimento do requisito do comum acordo, contido no § 2º, do artigo 114 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
IV. Os direitos criados abstratamente por decisão (sentença) normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica, são objeto de ação de cumprimento. A decisão normativa, como é o caso do acordo homologado pela Justiça do Trabalho no dissídio coletivo, é executada imediatamente, somente atacável por ação rescisória, conforme Súmula 259 do TST que diz: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
verifica-se que:
A lei 10.537/02 revogou tal exceção do §1 do art. 789 da CLT.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão e não antes
do julgamento da causa.
Ação de cumprimento possui rito especial?
Sempre achei que seria tratada como uma ação comum, cuja propositura inclusive se daria em primeira instância.
A parte especial é a possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual?
O artigo 831 da CLT se refere a decisão proferida em dissídio individual.
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Ao gás!
GABARITO : A
Assinale a alternativa CORRETA:
CLT, Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
B - ERRADAArt. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
CLT, Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Só uma explicação quanto a "A", cai muito esse assunto. GABARITO "E" caso tenha erros, pode me avisar ;)
É MAIS OU MENOS ASSIM :
HÁ O PRAZO DE 60 DIAS PARA AJUIZAR O DISSIDIO COLETIVO ANTES DO FINAL DO ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA EM VIGOR --> o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
SE ULTRAPASSAR ESSE PRAZO -> a partir da data de sua publicação
OU NÃO TIVER ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA -> ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º( 60 dias )
GABARITO : E
A : FALSO
▷ CLT. Art. 867. Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
▷ CLT. Art. 616. § 3.º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
▷ CLT. Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Quando extrajudicial, é ociosa a homologação do acordo.
▷ TST. OJ SDC nº 34. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
C : FALSO
▷ CLT. Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 anos.
Assinale a alternativa CORRETA:
Julgue o item subsequente , relativo ao dissídio coletivo no direito processual do trabalho.
A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução, ensejando ação de cumprimento.
CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
SÚMULA 246: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Explicação: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872
Alice Monteiro de Barros em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", ensina que a sentença normativa (aquela oriunda de TRT ou TST em dissídio coletivo) poderá ser econômica ou jurídica.
Sendo econômica tratar de criação de novas condições de trabalho e poderá ter duas naturezas:
Constitutivas -> que versam sobre salários materialmente falando.
Dispositivas -> se tratar de condições de trabalho.
Sendo jurídica somente poderá ter natureza declaratória pois trata da aplicação ou interpretação de norma pré-existente.
A decisão proferida em dissídio coletivo denomina-se sentença normativa. Tal decisão não é executada, mas cumprida, por meio de ação de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho.
Cumprimento da decisão em Dissídio coletivo:
Ex: Sind Empregador x Sindicado Empregados -> Convenção Coletiva restou frustrada -> restou recorrer ao poder normativo da JT -> suscitado DC -> Dissídio que visa criar normas é de natureza econômica -> É necessário o comum acordo (art. 112, §2°CF) para suscitar tal Dissídio -> Vemos que a abrangência não ultrapassa o PR (paraná) -> Competência, portanto, TRT 9ª -> Há uma S. Normativa determinando reajuste salarial -> Cabe RO para o TST, tendo em vista ação de competência originária do TRT -> RO só tem efeito devolutivo, porém, nesse caso, o Presidente do TST pode conferir efeito suspensivo -> Para fazer cumprir uma sentença normativa é necessária Ação de cumprimento, que tem objetivo de fazer cumprir cláusula de ACT, CCT e SN -> Como nesse caso específico de DC pode o Presidente TST conferir efeito suspensivo, obsta a possibilidade de Ação de cumprimento imediato.
Quem tem legitimidade para ajuizar a Ação de cumprimento é os próprios empregados atingidos ou sindicatos.
Gabarito : Certo
CLT - Art. 872 : Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, (...).
SÚMULA 246 : É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Consoante lições de Henrique Correia: havendo descumprimento da sentença normativa, não cabe a sua execução, outra ação deve ser ajuizada (ação de cumprimento), conforme art. 872, CLT, cuja natureza é de ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria título judicial, mas sim uma norma jurídica abstrata (diferencia-se das leis apenas em seu aspecto formal), ou seja, seu descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal, de modo que exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o sujeito ao seu cumprimento.
A SENTENÇA NORMATIVA- cria uma norma jurídica (CRIA UMA LEI ENTRE AS PARTES), substituindo o acordo coletivo ou a convenção coletiva, que as partes não conseguiram firmar por divergências.
Como ela cria uma norma jurídica não é possível a sua execução, pois ela é equivalente a uma lei, e quando a lei é violada é necessário ajuizar uma ação de conhecimento de cunho condenatório, que a CLT chamou de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO", ou seja, não se trata do cumprimento de sentença previsto no CPC, mas sim, da ação de conhecimento.
Art. 872, CLT- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
Súmula nº 246 do TST
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento..
Resposta: Certo
Assinale a alternativa INCORRETA:
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica.
Nos dissídios de natureza ECONÔMICA, criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Já os dissídios de natureza JURÍDICA, também conhecidos como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
A prova é de 2014 e como fica a questão da compensação nos precatórios ( tema abordado na letra C) que foi declarada inconstitucional em 2013 pelo STF?
Exatamente Lucy, questão desatualizada.
Alternativas A e C erradas.
OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456
Alternativa "C" também está equivocada, me confidiu bastante!
No processo coletivo do trabalho, a execução das decisões proferidas na ação coletiva sobre a validade ou invalidade de atos normativos, assinale a alternativa CORRETA:
Quais são os erros das demais alternativas, especialmente a letra "E"?
Ailson, seria através da Carta de ordem prevista no artigo 201 e ss do CPC. A carta de sentença é extraída quando há o início da execução provisória sendo de responsabilidade do exequente. Espero ter ajudado. Abraço
Vou me arriscar a apontar os equívocos das demais alternativas, mas, por óbvio, sintam-se à vontade para me corrigir se eu falar alguma besteira.
A) Quando estão em discussão direitos difusos, a execução não pode se dar de forma individual, posto que estes carregam a marca da indeterminabilidade dos titulares e da indivisibilidade do objeto. Assim, a execução só pode se dar de forma coletiva, a ser levada a cabo pelo ente legitimado à ação coletiva, como o Ministério Público, por exemplo.
B) Na minha opinião, a alternativa erra ao falar que haverá execução do valor das custas processuais no caso de inadimplemento da obrigação liminarmente cominada, porquanto a lei da ação civil pública (Lei n. 7.347/85) sequer autoriza a execução antecipada das próprias astreintes (ex vi do seu art. 12, §2º), dizendo que só serão exegíveis "após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor (...)", quanto mais as custas processuais.
C) Errada por falar que as ações coletivas são isentas de custas, contrariando o disposto no art. 789, caput e §4º da CLT.
E) Já respondida pelo colega.
Quanto a letra A entendo pertinente a seguinte súmula:
Súmula 36: CUSTAS (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Nas ações plúrimas,as custas incidem sobre o respectivo valor global.
Letra C: me parece ser interpretação do artigo 789, III da CLT... quando há decisão constitutiva ou declaratória há fixação de custas, calculadas sobre o valor da causa.
Sobre a letra E: concordo com o colega.. o erro está em carta de sentença! O certo seria carta de ordem. Vamos relembrar:
Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:
- Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;
- Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
- Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC.
Em regra, as sentenças declaratórias e constitutivas não implicam execução do julgado, ao contrário das sentenças condenatórias (fonte: meu caderno de anotações!)
Gostaria de saber a base jurídica das assertivas.
Lucia, "data venia" o "coletivos" da questão se refere aos DISSIDIOS COLETIVOS, logo é competente sim os tribunais. Lógico que se estiver falando de ACP, claro que é competencia do juiz de 1º grau.
Ao meu ver, o erro da questão E se dá no trecho " atos NAO DECLARATORIOS ", pois na verdade o correto seria " NAO DECISÓRIOS ".
Isso porque, desrespeitada a decisão coletiva, poderãos os empregados ou sindicatos, juntando certidão de tal decisão (CARTA DE SENTEÇA), ajuizar RT pleiteando individualmente ou coletivamente (alguns empregados) a satisfação da medida. Todavia, o juiz de 1ºgrau não poderá discutir o que já foi DECIDO no tribunal(só vai dar cumprimento a decisão coletiva). Inteligencia do art. 877 c/c 872,§unico da CLT.
Quanto a alternativa correta, letra D, se refere a um DISSIDIO COLETIVO JURIDICO, ou seja, aquele no qual se da interpretação a uma norma coletiva pré existente, logo, pode ser decisão declatoria ou constitutiva negativa, não sendo necessario ação de cumprimento para tanto.(execução).
Levei a questão pelo lado dos DISSIDIOS COLETIVOS, mas a questão é confusa, rsrsrs. Espero ter ajudado em algo.
o comentário do coleguinha na Q425272 me ajudou... ele disse:
Atenção pessoal.
Nas decisões em sede dissídios coletivos e nas revisões de sentenças normativas não há execução.
Para essas situações não se aplica os artigos 876 e seguintes da CLT.
A ação cabível é a de cumprimento.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
Alguém pode comentar cada uma?
Assinale a alternativa INCORRETA:
letra B-incorreta-art.874 CLT- A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, Procuradoria da JT, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
a) Correta. http://www.tst.jus.br/o-que-e-cndt
c) Correta. Artigo 789-A CLT e incisos IV e V.
e) Correta. Artigo 855 CLT.
d) alguém sabe a fundamentação?
d) Correta. Art. 789-A, IX da CLT:
“IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."
Entendo que a fundamentação da alternativa B é o Art. 878-A, parágrafo único:
Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
A alternativa diz DEVERÁ ser promovida (execução) pela Procuradoria da Justiça do Trabalho,de ofício.
a) correta: Art. 642-A, §1º, II, da CLT
Atenção pessoal.
Nas decisões em sede dissídios coletivos e nas revisões de sentenças normativas não há execução.
Para essas situações não se aplica os artigos 876 e seguintes da CLT.
A ação cabível é a de cumprimento.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
Alternativa "D" - CORRETA. De fato as custas não são pressuposto extrínseco da admissibilidade do AP porque elas são pagas ao final do processo:
"Art. 789-A. No processo de execução são devidas
custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a
seguinte tabela:"
Letra B - As sentenças proferidas em dissidios coletivos , por não terem natureza condenatória, não comportam execução. Portanto, o não cumprimento espontaneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiava. Artigo 872 e seu parágrafo unico da CLT.
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
fundamentação da alternativa E:
Art. 855 (CLT)- Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito
Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o fundamento da alternativa B foi revogado (art. 878, parágrafo único) que previa: Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Atualmente, temos a seguinte redação:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.