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Questões de Dissídio coletivo e modalidades


ID
2791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sendo várias as reclamações

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • CLT Art. 842- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Gabarito: letra B

  • O correto  e a letra B

    CLT Art. 842

     Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Dissídio Individual Plúrimo

  • LETRA B .  Cha Grande -PE

  • Q4537:  Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

     

    A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de:

     

    e) matéria, tratando-se de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento

  • (B) Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


ID
13618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de

Alternativas
Comentários
  • Perfeita a colocação do colega.
    Reprodução "ipsis verbis" da inteligencia do art. 842 da CLT.
  • Em conformidade com o art. 842 da CLT, havendo várias reclamações com identidade de matéria, movidas contra a mesma empresa, podem essas reclamações ser cumuladas num só processo.
    É a denominada "cumulação de ações", ou seja, a premissividade legal (art. 292 do CPC) de acumular, de reunir diversas ações num mesmo processo.
    A cumulação de ações pressupõe:
    a) compatibilidade dos pedidos;
    b) competência do juízo;
    c) procedimento adequado.
    A cumulação de que trata o art. 842 é a inicial - litisconsórcio ativo, em que diversos empregados da mesma empresa ajuízam conjuntamente reclamação plúrima, ou ainda quando, verificada a identidade da matéria (art. 105 do CPC).
    A reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) é caso típico de cumulação de ações.
  • Colegas e responsáveis pelo site,

    Entendo que esteja havendo um "ataque" doloso ao site através de denúncias, tal é o volume que tenho observado nas mais diversas disciplinas. Sugiro que as mesmas deixem de ser anônimas, além de exigir fundamentação para que o comentário seja retirado. Do contrário, estamos correndo o risco de perdermos a confiança em um dos pontos mais importantes para o apoio em nossos estudos, justamente os comentários.

    Bons estudos e sucesso a todos!!!

  • Concordo com o Jair. Já que temos a possibilidade de comentar cada questão. Caso alguem comente equivocadamente, basta que outro colega aponte de logo o erro ou equivoco. Abraços a todos
  • Havendo várias reclamações com identidade de matéria, movidas contra a mesma empresa, há a "cumulação de ações", reunião de diversas ações num mesmo processo, pressupondo compatibilidade dos pedidos, competência do juízo e procedimento adequado, ato que designa o litisconsórcio ativo, em que diversos empregados da mesma empresa ajuízam conjuntamente reclamação plúrima, verificada a identidade da matéria.
  • RECLAMAÇÕES PLÚRIMAS

    Art. 842 da CLT:
    Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Fazendo essa questão, eu lembrei de um artigo do CPC que fala sobre acumular execuções :
    Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
    Assim...

    * CPC ---> ACUMULAR EXECUÇÕES - Sendo o mesmo o DEVEDOR
    [Requisitos=Competente o juiz e Idêntica forma do processo]

    * CLT ---> ACUMULAR  RECLAMAÇÕES -Sendo os mesmos EMPREGADOS de uma mesma EMPRESA/ESTABELECIMENTO  [Requisito = Identidade de matéria]
  • Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Portanto, letra E.

  • Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão seracumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento

  • Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
    Assim...
    * CPC ---> ACUMULAR EXECUÇÕES - Sendo o mesmo o DEVEDOR
    [Requisitos=Competente o juiz e Idêntica forma do processo]
    * CLT ---> ACUMULAR  RECLAMAÇÕES -Sendo os mesmos EMPREGADOS de uma mesma EMPRESA/ESTABELECIMENTO  [Requisito = Identidade de matéria]

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

    Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento

  • Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Nada mudou na CLT em relação a isso.

  • Reclamação Trabalhista Plúrima - (Cumulação Subjetiva – Litisconsórcio Ativo)

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo (...)

      (...) identidade de matéria, (...)

    (...) poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da

    (...) mesma empresa ou estabelecimento.  

    Exemplo: fechamento da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias.


ID
13717
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da Constituição a partir do artigo 111 - Dos tribunais e juízes do trabalho.
  • CF88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  • d) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas NÃO abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • CF/88

    a)Art. 114 inc. IV;

    b)Art. 114 § 3º;

    c)Art. 115 Caput;

    d)Correta Art. 112 Caput;

    e)Art. 114 § 2º.
  • Art. 112 da CF - O recurso de questões relativas às relações de trabalho sempre serão de competência do Tribunal Regional do Trabalho.
  • A alternativa D está errada e conferi com o gabarito.A alternativa diz "a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas OU NÃO por sua jurisdição,..."Esse "OU NÃO" está sobrando. Está contrariando a literalidade do art. 112, caput, da CF. Afinal, raciocinando um pouco: se a comarca é abrangida por uma vara do trabalho, para que um juiz de direito terá competência para julgar uma ação trabalhista? o.O
  • O erro da letra D está na afirmação que o recurso vai para TJ, sendo que o certo é: recurso para o TRT.

  • Esta questão está fundamentada na Constituição Federal

    A) CORRETO: Art. 144 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    B) CORRETO: Art. 144 - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    C) CORRETO: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade.
    D) INCORRETO: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    E) CORRETO: Art. 114 - § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Gabarito letra D (INCORRETA). São dois os erros dessa afirmativa:

    (1) (...) podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, (...)

    (2) com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.

    Assim, corrigindo ... teríamos:

    "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". (Art. 112 da CF88)
  • Questão se encontra desatualizada, vide ADI 3684/07: “Não cabe mais a Justiça do Trabalho processar e julgar Habeas Corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição”.
  • Bruno, acho q vc se confundiu um pouco.
    Essa ADI 3684: liminar do STF diz que Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais
    O procurador-geral da República alegou ofensa ao processo legislativo. Na aprovação da EC 45/2002, o texto aprovado na Câmara dos Deputados foi alterado pelo Senado e não voltou à primeira casa para nova deliberação, como prevê o processo legislativo. O texto aprovado possibilitou a interpretação de que a Justiça do Trabalho pode julgar ações penais.

    O ministro Cezar Peluso, em seu voto, disse que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. E que o pedido de habeas corpus pode ser dado em outras ações que não as penais.
    Para ele, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.

    Diante disso, não vejo a questão desatualizada. Até pq é reprodução literal do art 114, IV da CF.
  • E só p complementar:
    A  EC 45/04 e não 02 como disse. Na verdade no seu art 1º ela dá nova redação a vários arts da CF, inclusive o art 114, q fala das competências da justiça do trabalho. No inciso IV diz q é competente p processar e julgar MS, HC e HD em matéria SUJEITA A SUA JURISDIÇÃO. Essa nova competência abrangeu os habeas corpus contra a prisão civil do depositário infiel decretada por juízes trabalhistas e estimulou a interpretação de que a Justiça do Trabalho também ganhara competência para julgar os crimes vinculados à relação de trabalho subordinado. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência na legislação brasileira da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão de habeas corpus na Justiça do Trabalho.O habeas corpus teve seu ápice na Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n. 45/2004, alentando inclusive a interpretação no sentido de que, finalmente, essa Justiça passaria também ter competência criminal. No entanto, foi amesquinhado com a recusa dessa competência, limitado aos casos de combate à prisão civil por dívida, e, finalmente, esvaziado por completo, com a proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão do depositário infiel.
    A sua previsão no art. 114, IV, da Constituição da República tornou-se meramente decorativa, porque restou sem utilidade prática.
  • Pessoal, vamos ficar atentos ao que diz o art. 112 da CF. Vejamos:
    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    Fiz questão de exagerar no tamanho da letra para chamar a atenção de vocês ao fato de que, o legislador, à falta de abrangência de jurisdição trabalhista, poderá atribuir a jurisdição desta aos juízes de direito, investindo-os de competência para  julgar ações trabalhistas com recurso inclusive para o respectivo TRT daquela região. Tudo bem, nada demais até aí. Contudo, devemos atentar para o fato de que a atribuição desta jurisdição NÃO É UM DEVER, mas sim mera FACULDADE do legislador, por causa dessa palavrinha "podendo" no caput do art.112 da CF. Se fosse "devendo", a situação seria totalmente diferente...

    Todo cuidado é pouco, pessoal, e a FCC é mestra em mudar essas palavrinhas que, numa leitura rápida, passam despercebidas.
    Bons estudos!

    "O segredo do seu futuro está escondido em sua rotina diária".
  • para o TRT

  • PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

  • GABARITO: D

     

     

     

    ERRADO:  ''a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.''

     

    CORRETO: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". 


ID
14998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A competência para Dissídios Coletivos sempre será do TRT ou do TST, conforme o caso. Art. 856 da CLT
  • CLT 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
    I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • Assertiva incorreta, pois as varas do trabalho são vinculadas aos respectivos TRTs, então quando um dissídio coletivo ultrapassar as jurisdições das varas do trabalho de determinada região, estará abrangendo outra(s) região(ões), portanto a competência para julgamento dessa demanda passa a ser do TST.
  • Questão mal formulada, pois realmente compete aos Tribunais processar e julgar os dissídios coletivos, mas é possível que os atos processuais, com exceção do ato de sentença, sejam delegados ao juiz de 1ª instância (juiz do trabalho ou juiz de direito investido de função trabalhista).
  • TST - SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO .Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • À primeira vista tem-se a impressão de que a questão deveria ser anulada, pois, conforme escreveu a colega Germana, realmente compete aos TRT's julgarem os dissídios coletivos. Entretanto, conformo-me com o gabarito quando interpreto que a questão está afirmando que há dissídios coletivos são julgados pelas varas do trabalho e que se aqueles ultrapassarem a jurisdição de uma vara, serão julgados pelo TRT correspondente. Aí sim, o erro da questão.
  • A competência originária para julgamento dos dissídios coletivos será dos TRT´s. Não haverá julgamento de dissídio coletivo pelas Varas do trabalho.

    Tendo o sindicato base territorial na região do TRT, será este o órgão competente para o julgamento do dissídio coletivo. Caso a base territorial sindical seja superior à da jurisdição do TRT, a competência passa a ser do TST. Exemplificando, se o sindicato abrange os estados do Ceará e do Piauí, será competente para dirimir a controvérsia entre as partes o Tribunal Superior do Trabalho.

    Com relação a questão, poderíamos ter um conflito que ultrapassasse o limites próprios da jurisdição das Varas do trabalho, inclusive passando além dos limites territoriais do TRT, o que seria de competência do TST.

  • Alternativa ERRADA.
     
    Artigo. 678 da CLT: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos.
    Vale dizer: a competência é originária do Tribunal, não havendo falar-se em competência das Varas do Trabalho.
  • Sinceramente, para mim a afirmativa está correta. Vamos por partes:

    a) Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos
    correto, é sua competência originária.

    b) que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.
    sim!!! Se num determinado estado da federação em que haja um TRT e que esteja dividido em comarcas, em cada uma havendo a jurisdição de uma vara do trabalho, mesmo que o dissídio coletivo ultrapasse os limites da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª vara do trabalho desse estado, ainda assim será julgado pelo respectivo TRT..


    O que o TRT não pode fazer é julgar dissídio coletivo que extrapole a sua jurisdiçãoagora que exrapole a jurisdição das varas do trabaho que se encontram sob sua jurisdição não há nenhum problema..


    Se alguém puder demonstrar onde está o meu erro, fico muito grata!!

    Abraço a todos os concurseiros
  • Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.

    Vamos lá. É sabido que a competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais (TRT's ou TST). A oração acima pode ser gramaticalmente classificada como subordinada adjetiva restritiva. Veja, Barbara, ela restringiu a competência do TRT para apenas o caso do dissídio ultrapassar os limites de jurisdição da Vara do Trabalho, o que não corresponde aos preceitos legais. Por isso está o item incorreto.

  • AVANTE!

  •  Competências funcionais originárias já consolidadas (onde se começa um processo):

     

    No TRT: habeas corpus contra ato do Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato do juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurisdição do TRT;

     

  • Segundo Ronaldo Lima dos Santos, a competência do dissídio coletivo deve ser aferida com base na DIMENSÃO DO CONFLITO, em não em decorrência da área de representação dos sindicatos (Sindicatos e Ações Coletivas, página 224, 5ª Edição).


ID
25753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos dissídios coletivos na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada, já que a E é a única opção errada. Vide site da Cespe/UnB.
  • Esta questão foi anulada veja edital retirado do site da CESPE. (quetão de numero 72 na prova do concurso)

    Comissão do Concurso Público para a Procuradoria Geral do Estado
    Edital n.º 01/2007/SEAD/PGE
    JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES
    • QUESTÃO 11 – anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a
    resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria,
    de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios,
    e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores.
    • QUESTÃO 30 – anulada, dado que há duas opções corretas, uma delas a apontada no gabarito e a
    outra referente ao princípio da subsidiariedade na ADPF.
    • QUESTÃO 33 – anulada. A opção apontada como correta não está em conformidade com o § 6.º do
    art. 216 da CF/88, que define, no caso, o limite de até cinco décimos por cento de sua receita tributária
    líquida, e não “cinco por cento”, como está na opção.
    • QUESTÃO 57 – anulada porque há duas respostas para a questão, uma delas decorrente de efeito
    lógico de estarem os menores de 16 anos englobados pelo grupo de proibições elencadas aos menores
    de 18 anos.
    • QUESTÃO 72 – anulada porque todas as opções estão corretas.
    • QUESTÃO 93 – anulada porque possui duas opções corretas. A fluência do prazo decadencial para a
    propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado;
    no entanto, quando esse ato violar direito correspondente a prestação de trato sucessivo, a fluência do
    prazo decadencial renova-se periodicamente. A outra resposta correta diz que a competência para
    julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional;
    por isso, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandamus contra ato de ministro de
    Estado.
  • a) OJ 10, SDC: Greve abusiva não gera efeitos. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

    b) OJ 29, SDC: Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    C) OJ 28, SDC: Edital de convocação da agt. Publicação. Base territorial. Validade. O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.

    D) OJ 08, SDC: Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
  • E) OJ SDC n.19, TST - DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.
    Inserida em 25.05.1998
  • TODAS ESTÃO CORRETAS E FUNDAMENTADAS NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SESSÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TST.

ID
33148
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito dos meios de resolução de conflitos individuais e coletivos do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A justificativa da alternativa correta se encontra na LC 75/93, uma vez que a lei não menciona se a arbitragem se aplicaria a conflitos coletivos ou individuais: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
  • Art. 625-D, CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.________________________________________________________Art. 1º, Lei 9.307/96: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
  • O gabarito desta questão é polêmico.De fato, conforme a colega postou abaixo,o art. 83, XI, da Lei Orgânica do Ministério Público da União autoriza o MPT a atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.Todavia, é majoritariamente proferido o entendimento de que tal hipótese abarca, tão-somente, os conflitos coletivos, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos trabalhistas.Inclusive, o próprio Ministério Público do Trabalho é um dos grandes defensores da não aplicação da arbitragem nos dissídios individuais.
  • O art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n. 75/93, atribui ao Membro do Ministério Público do Trabalho a importante função de atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho, por solicitação das partes. Tal dispositivo enquadra-se nos ditames constitucionais acerca da matéria (art. 114, parágrafos 1º e 2º) os quais, recentemente, foram pormenorizados pela Lei n. 9.307/96 que deu à arbitragem feições mais atuais, possibilitando que a mesma seja efetivamente usada pela sociedade. FONTE: Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino - Procuradora do Trabalho na PRT 15ª Região, in http://www.arbitragem.srv.br/pmpf/pmpf01.htm
  • Alternativa A: incorreta.   Os conflitos individuais de trabalho devem ser submetidos a prévia tentativa de conciliação se existir, na localidade da prestação de serviços, Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego    - Art. 625-D da CLT.
  • Resposta: letra B

    Letra A

    De acordo com o STF, a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. Deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT.

    Lembrar: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    Letra B

    Art. 83 da LC 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    Lembrar: Hoje, a CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de arbitragem em dissídio individual. "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Letra C

    O “comum acordo” foi incluído pela EC nº 45 de 2014 objetivando justamente restringir o poder normativo na Justiça do Trabalho, ou seja, limitar a intervenção estatal em matéria própria à criação de normas. Assim, considerando a excepcionalidade do poder normativo, de acordo com o TST, não compete ao Judiciário adentrar no mérito da recusa ou exigir motivação.

    Letra D

    Art. 2º, Dec. nº 1.572/95. Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

    § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

    § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em: b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.


ID
33181
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - segundo o texto constitucional, os dissídios coletivos somente podem ser ajuizados por comum acordo entre as partes, pelas respectivas entidades sindicais, ou na inexistência destas, por comissão de trabalhadores, depois de esgotadas todas as tentativas prévias de conciliação;
II - as sentenças normativas podem fixar regras que assegurem condições de trabalho diversas daquelas previstas em lei; entretanto, devem assegurar, ao menos, o que a lei prevê como condições mínimas de labor;
III - as sentenças normativas têm efeito "erga omnes" e submetem-se ao efeito da coisa julgada material;
IV - as sentenças normativas podem ter natureza constitutiva quando estabelecem novas condições de trabalho, ou declaratórias quando visam apenas interpretar ou declarar determinada norma coletiva; as sentenças normativas não podem ter caráter condenatório, posto que sua execução se dá por meio de ação individual autônoma.

Assim considerando, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - Está errada porque face à inexistência de entidades sindicais, os trabalhadores poderão pleitear à respectiva federação ou, em sua falta, confederação que assuma a legitimidade para a discussão assemblear e celebração de acordo coletivo de trabalho.

    II - Está errada porque as sentenças normativas não podem se sobrepor ou contrariar legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal, salvo quando houver lacuna no texto legal.

    III - Está errada porque as sentenças normativas produzem coisa julgada formal e não material.

    IV - A execução das sentenças normativas se dá por meio de ação de cumprimento.
  • Quanto ao item IV, perfeito está a primeira parte, pois a natureza jurídica da sentença normativa é CONSTITUTIVA quando se tratar de dissídio coletivo de natureza econômica  (de interesse), uma vez que cria novas regras jurídicas de observância obrigatória pelos entes sindicais envolvidos e que repercutem nas relações individuais de trabalho e DECLARATÓRIA nos de natureza jurídica (de direito), pois se prestam apenas à interpretação de normas jurídicas preexistentes - cláusulas de sentença normativa, de ACT, de CCT. 
    Já na 2ª assertiva, de fato as sentenças normativas não detém cunho condenatório, haja vista não haver a formulação de pedidos no bojo da inicial mas sim de propostas conciliatórias endereçadas ao presidente do Tribunal, e sua não observância pelos entes envolvidos enseja a propositura da ação de cumprimento ajuizada na Vara do Trabalho, porém esta NÃO se trata de AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA podendo ser proposta tanto pelo empregado (individualmente ou em litisconsórcio ativo facultativo) tanto pelo sindicato representativo da categoria (art. 872, parag. único, da CLT),  tratando-se portanto de uma LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
    Obs.: embora haja ainda controvérsia doutrinária e jurisprudencial com relação à legitimidade ativa do sindicato, prevalece a tese de sua LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL), eis que atua em nome próprio defendendo direitos individuais homogêneos que têm origem comum.
  • É de bom senso fundamentar as respostas com as respectivas fontes, sejam elas baseadas na própria legislação aplicável à espécie, doutrina ou jurisprudência (Súmulas e OJ's do TST).

    Bons estudos!
  • IV - as sentenças normativas podem ter natureza constitutiva quando estabelecem novas condições de trabalho, ou declaratórias quando visam apenas interpretar ou declarar determinada norma coletiva; as sentenças normativas não podem ter caráter condenatório, posto que sua execução se dá por meio de ação individual autônoma. PARCIALMENTE CERTO. Ronaldo Lima dos Santos leciona que “(...) o dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza jurídica constitutiva, tendo em vista que cria (constitui) normas e condições de trabalho, ao passo que o dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória, uma vez que visa à prolação de um provimento jurisdicional com o intuito de esclarecer ou interpretar o conteúdo de determinada norma coletiva. O dissídio coletivo também pode adquirir natureza condenatória, como nos casos de greve, em que se imputam obrigações de fazer e não fazer, além de pagamento de multa por descumprimento. Na realidade, o dissídio coletivo de greve tende a adotar uma natureza mista, podendo também envolver provimentos declaratórios, como as decretações de abusividade ou não abusividade do movimento paredista, além dos provimentos acima citados.”

  • III - as sentenças normativas têm efeito "erga omnes" e submetem-se ao efeito da coisa julgada material; CONTROVERSO. De fato, as sentenças normativas têm efeito “erga omnes” perante toda a categoria (art. 8º, III, CF c/c art. 103, CDC). Quanto a isso não há dúvidas. Porém, com relação à segunda parte da assertiva, Ronaldo Lima dos Santos defende que “(...) apesar de decidir relação jurídica continuativa, ter prazo de vigência e estar sujeita a revisão, a sentença normativa produz coisa julgada material até a extinção do seu prazo de vigência ou a prolação de sentença normativa em dissídio coletivo de revisão. Durante o seu período de vigência, a eficácia da coisa julgada protege a sentença normativa, de modo que posterior acordo ou convenção coletiva firmada pelos representantes dos empregados e dos empregadores não poderá dispor de modo contrário ao conteúdo da sentença normativa, embora possam fixar condições mais vantajosas, cuja aplicabilidade estará fundamentada no princípio da norma mais favorável.” No mesmo sentido, Élisson Miessa (Súmulas e OJs Comentadas) diz que: “(...) a coisa julgada formada na sentença normativa é formal e também material. Primeiro, porque, embora temporária, a sentença normativa é imutável durante sua vigência. Segundo, porque sua modificação, após 1 ano, depende de alteração fática (CLT, art. 873), o que significa que a ação de revisão não viola a sentença normativa porque possui causa de pedir diversa (CPC/15, art. 505), ou seja, não são ações idênticas. Terceiro, porque o próprio art. 2º, I, c, da Lei nº 7.701/88 assegura a ação rescisória da sentença normativa, a qual, como se sabe, pressupõe decisão capaz de formar coisa julgada material”. Porém, a Súmula nº 397 do TST caminha em sentido contrário: “Súmula nº 397 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)”

  • Resposta: letra A

    I - segundo o texto constitucional, os dissídios coletivos somente podem ser ajuizados por comum acordo entre as partes, pelas respectivas entidades sindicais, ou na inexistência destas, por comissão de trabalhadores, depois de esgotadas todas as tentativas prévias de conciliação; ERRADO. A CF/88 não prevê a legitimidade da comissão de trabalhadores para ajuizar dissídio coletivo, limitando-se a dizer que os sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho. CF: “Art. 6º (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Por sua vez, a legislação ordinária prevê a legitimidade da comissão de trabalhadores para instaurar o dissídio coletivo somente na hipótese de greve, conforme dispõe a Lei 7.783/89: “Art. 4º (...) § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.”

    II - as sentenças normativas podem fixar regras que assegurem condições de trabalho diversas daquelas previstas em lei; entretanto, devem assegurar, ao menos, o que a lei prevê como condições mínimas de labor; ERRADO. Segundo Ronaldo Lima dos Santos (Sindicatos e Ações Coletivas), o poder normativo da justiça do trabalho deve obedecer às seguintes balizas: “a) atuação no vazio da lei; b) observância dos preceitos constitucionais; c) não invasão da esfera reservada à lei (princípio da reserva legal); d) não supressão de omissão do legislador; e) não imisção no campo reservado à autonomia coletiva das partes; f) observância das disposições mínimas de proteção do trabalho; g) observância das disposições convencionadas anteriormente” Assim, o poder normativo atua no “vazio da lei”, expressão essa que não se confunde com a omissão legislativa (p. ex: a sentença normativa não pode, a pretexto de atuar no “vazio da lei”, sanar a omissão legislativa quanto à edição da lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF). Além disso, o poder normativo exerce uma função de pacificação social mediante um juízo de equidade, buscando assegurar justos salários aos trabalhadores e justa retribuição às empresas (art. 766, CLT), logo, não pode estabelecer condições de trabalho superiores nas matérias sujeitas à regulamentação legal, sob pena de se arvorar completamente na função de legislador, distanciando-se da função jurisdicional de pacificar o conflito social com justiça, que não pode ser totalmente ignorada no exercício do poder normativo. Por esse motivo, a busca da melhoria das condições de pactuação da mão de obra cabe aos sindicatos, por meio da autonomia privada coletiva, sendo essa uma diferença notável entre as convenções e acordos coletivos e as sentenças normativas.

  • Complementando a resposta do colega Marco Cunha

    Outra hipótese de comissão de trabalhadores em lei ordinária (não na CF), mas para fins de acordo coletivo de trabalho, encontra-se no art. 617 da CLT:

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria económica.                       

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.                     


ID
33451
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, concernente ao dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    b) art. 114, CLT:
    § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado ÀS MESMAS, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    c) CLT,art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
  • Uma pequena retificação no comentário da Germana: o dispositivo citado [114, § 2º] é da Constituição Federal.

    Quanto à opção 'd': art. 872, parágrafo único CLT - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão OS EMPREGADOS OU SEUS SINDICATOS, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certdião de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo[Vara] competente.
  • ação de cumprimento serve pra fazer cumprir act/cct também? acredito que a "d" esteja errada por dizer "sentença normativa transitada em julgado", quando na verdade não precisa esperar o trânsito. oq axam?
  • sumula 246/TST: é dispensavel o transito e mjulgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • A ação de cumprimento também pode ser utilizada para observância de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto na Lei 8984/95 e Sum 286 TST.

    SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
  • O erro da letra "d" está no afirmar que a sentença normativa precisa ter transitado em julgado para o ajuizamento da ação de cumprimento.

    Neste sentido a Súmula 246 do TST:

    Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • b) art. 114, § 2º, CF = "... de comum acordo"
    c) art. 857, parágrafo único, CL = não é competência concorrente
    d) súmula 246 do Tst: não se exige trânsito em julgado. Além disso, o art 872, parágrafo único da CLT, nada fala sobre :"... de maneira plúrima"
    Portanto, só sobrou a LETRA A

ID
34075
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em verdade a tentativa de negociação é pre-requisito ao ajuizamento do dissídio coletivo. Conforme §2º, Art. 114 CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica [...]".
  • a) os trabalhadores, em caso de categoria não organizada, podem ser representados pela federação respectiva; CORRETA - art. 857, p.u., estabelece; "Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação".b) o prazo máximo de duração da sentença normativa é de 4 (quatro) anos; CORRETA - Art. 868, p.u, CLT estabelece: "O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.c) pode ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público; CORRETA - Art. 114 P. 3º da CF/88d) independentemente de negociação, pode ser ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica pelos conflitantes, desde que estejam de comum acordo; ERRADA - A prévia negociação coletiva é requisito imprescindível ao ajuizamento do dissídio, pois o Art. 219 do RITST estabelce: "Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo." No mesmo sentido,o TST já se posicionou que o quórum mínimno de 1/3 dos presentes (CLT art. 612) prevalece sobre o quórum estebelecido no estatuto do sindicato.

ID
37345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um dissídio coletivo não foi ajuizado dentro dos sessenta dias anteriores ao termo final da Convenção Coletiva vigente de uma categoria de trabalho, tendo sido ajuizado após este prazo. Neste caso, a sentença normativa vigorará a partir

Alternativas
Comentários
  • data do ajuizamento é quando nunca foi proposto.
  • Art. 867, paragrafo unico, alinea a: "A sentença normativa vigorará: a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, §3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento
  • CLT - Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:  a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; [616, §3º: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.] b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
  • Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
  • Vigência:

    Na data da publicação, se ajuizado fora do prazo do art. 616, §3º (60 dias antes de vencer).

    A partir da data do ajuizamento, se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor.

    A partir do 1º dia imediato ao termo final da vigência da norma coletiva ou sentença normativa em vigor, quando ajuizado no prazo do art. 616, §3º.

    Admite-se a utilização do protesto, em sede de negociações coletivas que não observaram o prazo dos 60 dias anteriores ao vencimento da norma coletiva ou sentença normativa, com o escopo de resguardar o reajuste estabelecido para a data-base, quando as negociações estão emperradas. Se deferido o protesto, os sindicatos terão 30 dias para findar as negociações, sob pena de ineficácia da medida. Neste caso, valerá a sentença normativa.

    DISSÍDIO COLETIVO. REVISÃO. DATA-BASE. PERDA. SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Instaurado dissídio coletivo de natureza revisional fora do prazo a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, opera-se a perda da data-base e a vigência da sentença normativa respectiva dá-se a partir de sua publicação (art. 867, parágrafo único, alínea -a-, primeira parte, da CLT) e, não, do primeiro dia mais próximo à data do ajuizamento do dissídio coletivo. 2. Havendo protesto e contraprotesto deferidos, ambos anulam o escopo do sindicato da categoria profissional de preservação da data-base. 3. Mantém-se data-base fixada em acórdão normativo recorrido mais vantajosa à reconhecida em contraprotesto pelo próprio sindicato patronal recorrente, ainda que divorciada do critério legal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se a data-base, por fundamento diverso.

  • A sentença normativa vigorará:


    * Quando existir Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e Sentença Normativa em vigor:

    a) Dissídio ajuizado após o termo final -> a partir da publicação 

    b) Dissídio ajuizado 60 dias antes do termo final -> a partir do dia imediato ao termo final 



    * Quando não existir ACol, CCol, SentNorm em vigor -> a partir do ajuizamento do dissídio. 

  • Resposta correta letra A.

    a)   Quando ajuizado dentro no prazo do art. 616, §3º (60 dias antes). A norma coletiva ou sentença normativa estiver em vigor A PARTIR DO 1º DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DA VIGÊNCIA.

    b)   Se ajuizado fora do prazo do art. 616, § 3° (60 dias antes de vencer), na data da PUBLICAÇÃO.

    c)   Se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor a partir da data do AJUIZAMENTO.

  • ART. 867, CLT, P. único: A SENTENÇA NORMATIVA VIGORARÁ:

    a) A partir da data de sua PUBLICAÇÃO, quando ajuizado o dissídio APÓS O PRAZO do art. 616, §3° (60 dias antes do término da vigência de norma coletiva anterior);

    A partir da data do AJUIZAMENTO quando NÃO HOUVER ACT, CCT ou Sentença Normativa.

    b) A partir do DIA IMEDIATO ao Termo Final de vigência do ACT, CCT ou Sentença Normativa, quando ajuizado o dissídio dentro do prazo.

  • Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     § 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

    § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • GABARITO LETRA A.

  • GABARITO: A

     

    Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.

    Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:

    O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?

    Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.

    Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.


ID
37348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios coletivos para interpretação de cláusulas de convenções coletivas e os dissídios coletivos para interpretação de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica classificam-se em dissídios coletivos de natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 220 do RI do TST:Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; eV - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
  • São tipos de dissídio coletivo:

    Natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;

    Natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    De revisão: quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

    De declaração: sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • TRIBUNAL PLENO

    ATO REGIMENTAL  1 (*)

    CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva e Emmanoel Pereira, e a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.aGuiomar Rechia Gomes, considerando o cancelamento da Instrução Normativa  4 do Tribunal Superior do Trabalho, proposto pelo Ex.mo Ministro Presidente da Corte, RESOLVEU revogar os arts. 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 224, 225, 226 e 227 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    Sala de Sessões, 20 de março de 2003.

     

     

    VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

    Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

     

  • RITST, art. 220.  Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; RESPOSTA A

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

    V -de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:

    1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria. 

    2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa

    3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica

    A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço. 


  • Complementando..

    TST SDC 07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • Estabelecendo associações com as palavras chaves:

    Dissídio econômico CRIA: lembrar que a economia cria riqueza.
    Dissídio jurídica: lembrar que o Juiz interpreta a lei.


ID
37537
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando o dissídio coletivo não for suscitado em nome de determinada categoria profissional, a extensão da decisão sobre novas condições de trabalho para toda esta categoria necessita que

Alternativas
Comentários
  • aRT. 870,clt: Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou dos respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
  • Pequena correção: é necessário que concordem 3/4 dos empregados, 3/4 dos empregadores, ou os respectivos sindicatos (não 3/4 dos membros DOS respectivos sindicatos), conforme dispõe o art. 870 da CLT, in verbis:

    ART. 870: Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou OS respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

  • É importante observar que o quórum é necessário somente quando a estensão compreender empregados da mesma categoria profissional inserida na jurisdição do Tribunal. Se for só no âmbito da empresa não é necessário, com fundamento nos artigos 868 e e 869 da CLT.
  • NÃO CONFUNDIR!!!

     Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    X

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. 
  • ATENÇÃO!!!

    INSTAURAÇÃO  2/3

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    EXTENSÃO   3/4

    Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
  • É só lembrar que a extensão da manga da camisa, ou das meias para as mulheres é de 3/4.

    OBS: Para quem nunca usou, essa manga de camisa 3/4 é aquela que fica no cotovelo, não precisa nem dobrar, não é aquela curtinha igual camiseta, ela é um mais comprida, mas não chega no punho, qualquer coisa da um Google :) com esse BIZU fica fácil lembrar.


ID
38743
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em caso de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público e de competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que as cláusulas econômicas são deteminadas em lei. já as socias podem ser determinadas por acordo, pois visam melhores condições de trabalho, tais como melhores instações, condições de segurança e saúde, etc.
  • É possível o ajuizamento de Dissídio Coletivo contra de Pessoa Jurídica de Direito Público?
  • Lembrar que existem dois tipos de dissídios coletivos: os de NATUREZA ECONÔMICA, nos quais de resolvem questões de cunho econômico, como aumento salarial, QUE NÃO PODEM SER MOVIDOS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; e, os de NATUREZA JURÍDICA, utilizados, por exemplo, para solucionar questões de interpretação da lei.Quanto à poderem ser movidos contra pessoa jurídica de direito público, a matéria é pacificada, quanto à sua impossilidade, sendo inclusive matéria de OJ do TST:TST – Orientação Jurisprudencial SDC nº 005 - Dissídio coletivo - pessoa jurídica de direito públicoNº 5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.Inserida em 27.03.1998"Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal."Quanto aos de NATUREZA JURÍDICA, conforme já mencionado, destinam-se à interpretação de disposições legais particulares, ou para apreciação de eventual pedido despido de caráter econômico, desde que observados os princípios que norteiam a Administração Pública e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para: a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, a e b, CF). O que também se aplica aos chefes dos demais Poderes.O dissídio coletivo de natureza jurídica também se mostra possível para interpretar disposições legais estaduais e municipais particulares dos empregados públicos, por possuírem aspecto formal de lei, ainda que possuam natureza de regulamento de empresa (aspecto material).Quanto à sua utilização em face de pessoa jurídica de Direito Público, não há entendimento pacificado, nem mesmo na doutrina. Nem estes (de natureza jurídica), nem os de natureza não econômica têm sido admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (O. J. n. 5, SDC (57) –), por entender que a Constituição assegurou ao servidor público o direito a sindicalização e o direito de greve, mas não lhe reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho – art. 7º, XXVI (art. 39, § 3º). No entanto, conforme já mencionado, o entendimento não é pacifico, e, a julgar pela presente questão, o CESPE acompanha o posicionamento dos que defendem o cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica ou não-econômica em face de Pessoa Jurídica de Direito Público.
    FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1526
  • b) CERTA - admite-se o ajuizamento de dissídio coletivo para discussão de cláusulas sociais. Não é o que diz o TST:TST - REMESSA EX OFICIO RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RXOF e RODC 20085 20085/2003-000-02-00.2EmentaDISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.1.Independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre a administração pública e seus servidores, se estatutários ou celetistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho não admite a possibilidade jurídica de dissídio coletivo - de qualquer natureza - contra pessoa jurídica de direito público.
  • Está questão deveria ser anulada pela banca organizadora.DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA - ART. 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante o artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo haverá de ser precedido de recusa das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, cabendo ao Judiciário Trabalhista estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. IGUALMENTE, EMERGE DO ARTIGO 39, § 2º, COMBINADO COM ARTIGO 7º, XXVI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO SE RECONHECE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Ainda por imposição da Carta Constitucional, a fixação do limite máximo, bem como a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário, compete à lei em sentido estrito, não podendo o montante de referida despesa com pessoal extrapolar limite fixado em lei complementar, a par ainda de ser imprescindível sua previsão em lei orçamentária (artigo 37, II, combinado com artigo 169). Logo, se a sentença normativa caracteriza-se por ser substitutiva da vontade das partes e tem por objeto exatamente as condições de trabalho e de salário sobre as quais permanecem inconciliáveis, constitui um contra-senso jurídico obrigar o ente público ao seu comando, quando está proibido de participar de negociação coletiva e não tem autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e dentro de limites igualmente contemplados, tudo por força de expressa vedação constitucional. Ante referido contexto, HÁ MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Read more: http://br.vlex.com/vid/40107258#ixzz0sCOXaLdM
  • As cláusulas sociais são discutidas em dissídios coletivos de natureza econômica. A celeuma se restringe a brecha aberta no art. 39 da CF, com redação suspensa pela liminar na ADIN 2135-4, e pela lei 9.962/2000, que possibilitaram a contratação de empregados pelo regime celetista na administração direta, autárquica e fundacional. Sobre os efeitos da sentença normativa alcançarem esses EMPREGADOS PÚBLICOS da adm direta, autárquica e fundacional, a jurisprudência e a doutrina ainda não entraram num consenso.

  • A questão deveria ser anulada, tendo em vista o que dispõe a seguinte OJ:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
    Inserida em 27.03.1998
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • A título de complementação, importante citar a OJ 12 da SDC, que veda o ajuizamento de dissídio coletivo pelo sindicato profissional que fomentou a greve (nesse caso apenas o sindicato da categoria economica teria legitimidade para propor):

    OJ-SDC-12  GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
  • Segundo entendimento do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADOS SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL.
    A Seção de Dissídios Coletivos refluiu para limitar a impossibilidade jurídica de que cogita a OJ 5 da SDC/TST aos pedidos de natureza econômica formulados no processo de dissídio coletivo em face de ente público, que adote o regime da CLT, concluindo que se insere no âmbito do Poder Normativo o exame das cláusulas sociais. Com efeito, a partir de releitura do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, definiu-se que ao mencionar -servidores ocupantes de cargo público-, pretendeu-se esclarecer que a aplicação excludente dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º, limita-se a estes servidores. Não estão incluídos nessa restrição os empregados públicos, de forma que, por conseguinte, a eles garante-se o reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXVI, apenas com a ressalva de temas que tratem de questões orçamentárias. Portanto, em virtude de a sentença normativa equivaler, ao menos no aspecto material, às normas coletivas autônomas, a extinção do dissídio coletivo, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica, limita-se aos pedidos de natureza econômica, competindo à Justiça do Trabalho a apreciação das cláusulas sociais, sem prejuízo do exame das demais preliminares. Recurso a que se nega provimento, no particular.Processo: ReeNec e RO - 2004900-35.2008.5.02.0000 Data de Julgamento: 09/04/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.
  • Cuidado com a NOVA redacao da OJ nº 5 da SDC:

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.  
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
  • DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

  • Com a nova redação da OJ 5 da SDC, dada pelo TST em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados (regidos pela CLT).
     
    Assim, temos a nova redação da OJ 05 SDC:
     
    "Dissídio Coletivo. Pessoa Jurídica de Direito Público. Possibilidade Jurídica. Cláusula de Natureza Social. 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº206/2010."
  • Alguém poderia explicar melhor a letra a?
  • Carolina, 


    Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:

    1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria. 

    2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa

    3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica

    A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço. 


    Uma dica simples e idiota (risos) é pensar que, se é "social" por que não aplicar às pessoas jurídicas de direito público?? 


    Espero tê-la ajudado ! 

    Bom Estudo


  • Obrigada Natacha!! Me ajudou muito!!
  • spc spc, entendo que o natural legitimado no caso da c) é o MPT, pois há lesão a interesse público (art. 114, § 3, CF).


ID
45439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a)processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;b)processar e julgar originariamente:1 -as revisões de sentenças normativas;2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;3 -os mandados de segurança;4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação eJulgamento;c)processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas;2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes deDireito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdiçãotrabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
  • Só completando a resposta do colega abaixo:Os itens I e II estão no art 678, II , da CLT: Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II– às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
  • I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT

    II. impor multas e demais  penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT

    III. correto - art. 678, I, a

    IV. correto - art. 678, c, 2

  • Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.

  • Nesse tipo de questão a FCC sempre tenta confundir a competência do pleno do TRT com a competência de suas turmas, assim decoro a competência das turmas somente que estão dipostas no art. 678, II da CLT, creio que fica muito mais fácil de resolver. Fica aí a dica.
  • Processar e julgar - Pleno

    Julgar e ... - Turma
  • Débora gostei muito da sua dica, mas, com base no comentário do colega fabrício, creio eu que ficaria melhor:

    Tribunal- processar e julgar + julgar em única ou última instância
    Turma - julgar

    E para melhorar o comentário do colega:

    Comentário construtivo + princípio da humildade
  • Débora,
    Lembrei da sua dica e acertei a questão, que muitos erram, no TRT-SC (2013)...Obrigado!!!
    Agora decorei assim:
    Pleno: Processar e julgar + julgar (administrativo).
    Turmas: Julgar + impor multas e demais penalidades.
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:c) processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas.

    O Pleno não julga multas, mas sim os recursos das multas impostas pelas Turmas.

  • Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!

  • Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?

  • O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.

    O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.

    Espero ter ajudado.

  • CLT

     

    Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a)    Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
    c) Processar e julgar em última instância:
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)

     

    II – Às Turmas:
    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
    c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
     

  • T

    U

    R ECURSO ORDINÁRIO

    M ULTA E DEMAIS PENALIDADES

    AGRAVO DE PETIÇÃO

  • II - às Turmas:                      (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Confundi foi tudo nessa porra.

  • As TURMA impõem as MURTA.

     

    Desculpem...eu apelei, eu sei...

     


ID
58255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisdição e na competência das varas do trabalho,
dos TRTs e do TST, julgue os itens subsequentes.

É da competência da Seção de Dissídios Coletivos do TST aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos.

Alternativas
Comentários
  • fonte: http://www.tst.gov.br/DGCJ/regimento_interno_tst/RegimentoAtualRA1295/1295.htmlEntendo que seja do Tribunal Pleno, conforme abaixo:§ 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
  • A competência dos órgãos do TST foi determinada pela lei 7.701/88, que estabelece em seu art. 4º que compete ao Tribunal Pleno:1)Julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;2)Aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais; 3)Aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
  • A competência será do PLENO do TST

  • º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:

    a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;

    b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;

    c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

    d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

    e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e

  • Gabarito:"Errado"

     

    Tirbunal PLENO do TST.

    Lei n° 7.701/88, art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

  • FIXANDO:

    Tribunal Pleno:

    a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;

    b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;

    c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

    d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

    e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; 

  • ERRADO. Art. 4°, d, Lei n° 7.701/88: Art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

ID
58477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.

Em todos os TRTs existentes no país, compete ao tribunal pleno o julgamento dos dissídios coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A questão encontra-se errada porque a competência para julgamento dos dissídios coletivos, de acordo com o art. 678 é do Tribunal pleno, senão vejamos:Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar os dissidios coletivos.Porém, a questão fala que esta competência será em TODOS os TRTs, o que não ocorre eis que existem TRTs que não são divididos em turmas e portanto não possuem a divisão de Tribunal Pleno, enquadrando-se no art. 679, que diz:Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias do artigo anterior...Então, na questão em comento, haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.
  • ERRADA.

    Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.

    Será da comPetência de um TRT, originariamente, quando a base territorial dos sindicatos estiver inserta na jurisdição dele.

    Será, originariamente, de comPetência do  TST, quando a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT.

    Em suma, vai dePender do alcance da base territorial dos entes envolvidos.

    (Fonte: SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o Exame de Ordem, 1ª Fase: Trabalho. São Paulo: Método, 2009. 7.ed. P. 148).

    Alea jacta est!

  • Complemento a ótima explicação do colega Rodrigo (abaixo) com o referido dispositivo legal que trata da matéria:

    A Lei 7.701/88, a qual dispõe sobre a especialização deturmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos, assim dispõe em seu art. 6º:

    "Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei."

    Reitera-se, por meio desta norma, que a competência referida será das Turmas (naqueles tribunais que assim funcionem, ou seja, divididos) e não necessária e exclusivamente do Pleno. Eis o motivo que torna o enunciado da questão errado.

    Bons estudos! 

  • GABARITO: ERRADO
    Vejamos o porquê: Em matéria de organização interna, cabe a análise de cada regimento interno dos tribunais, que podem atribuir a competência para análise dos dissídios coletivos à outro órgão, sem ser o pleno. Geralmente cabe ao Tribunal Pleno a análise dos dissídios coletivos quando não há órgão com tal competência específica, como ocorre nos tribunais menores. Como exemplo, temos o TRT/ES, em que cabe ao pleno a análise de tais processos. Não há possibilidade de generalização.
  • só complementando  o comentário da colega Cristiane 

    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivo


  • MARQUEI COMO CERTA.... porem ESSE todo eh foda...........

  • ERRADO

    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I — ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.

    MUITO CUIDADO AQUI!!! Como a CF de 88 assegurou aos Tribunais a possibilidade de dispor sobre competências de seus órgãos jurisdicionais, pode haver previsão no Regimento Interno que atribua algumas dessas competências que você vê no art. 678 a outros órgãos.

    Por exemplo, o art. 678, I, “a” menciona que compete ao Pleno julgar os dissídios coletivos. Entretanto, o Regimento Interno do TRT da 10ª Região atribui essa competência à 1ª Seção Especializada do TRT:
    Art. 25. Compete à 1ª Seção Especializada processar e julgar:

    I — os dissídios coletivos; ​

     

    FONTE: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Prof. José Gervásio A. Meireles

     

  • FIXANDO:

    Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.

     

    OBS: haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.

  • Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.

     

    Numa situação comum, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.

     

    Tribunal Pleno é a composição plena do tribunal. A lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do Pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal possuir.

     

    Em casos excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.

     

    http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/

  • Cuidado com o texto expresso de lei. Existem TRTs que não possuem muitos desembargadores e, assim sendo, pela CLT preservam a competência do pleno para julgar dissídios coletivos e não apenas SDC:

    Art. 678, CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I — ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a)      processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.

    Resposta: Errado


ID
58480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.

As varas do trabalho são competentes para julgar dissídio coletivo de trabalho em que se busca reajuste salarial.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 678 - Aos TRIBUNAIS REGIONAIS, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os DISSÍDIOS COLETIVOS; eArt. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
  • Errada. Dissídio coletivo é matéria de TRT e TST.

  • ERRADO.

    Em nosso País, os dissídios coletivos são atribuídos à Justiça do Trabalho e são de competência:

    Do Tribunal Regional do Trabalho. Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o Tribunal Regional do Trabalho: Onde o Sindicato tem base territorial.

    - Quando o dissídio coletivo, exceder o âmbito jurisdicional de um Tribunal Regional, alcançando mais de uma região, será proposto perante o:Tribunal Superior do Trabalho.

    DISSÍDIO COLETIVO - Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
    Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação

  • ITEM – ERRADO – Segundo o professor Mauro Schiavi (in Processo do Trabalho - Vol. 16 - 2ª Ed. 2014 - Col. Preparatória Para Concursos Jurídicos. Página 705) aduz:

    “A competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito de suas competências territoriais. Se o conflito envolver a jurisdição de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar e processar o dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho.

    As Varas do Trabalho poderão, entretanto, praticar alguns atos processuais no dissídio coletivo, como instruir o processo por delegação do Tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 866 da CLT.”(Grifamos).

  • FÁCIL

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 678 da CLT -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

     

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:       

     

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

     

    b) processar e julgar originàriamente:

     

    1) as revisões de sentenças normativas;

     

    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

  • FIXANDO:

    TRIBUNAL PLENO.

  • Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.

     

    Também é possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal  as possuir.

     

    http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/


ID
69154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São ações de competência originária dos Tribunais

Alternativas
Comentários
  • os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
  • Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:

    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

  • AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.

    MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários. 

    b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;

    c) juízes e funcionários do próprio TRT.

    Caberá ao TST:

    Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

    Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423

    DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.

  • Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT

              Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
  • Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
  • Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
  • Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
  • GABARITO: A

    Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;           3) os mandados de segurança;
              2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Abraços!

    Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
  • Complementando:
    No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
    É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
    No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br
  •     Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
        É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para 
    julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
       
    MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou. 
    Ver acórdão do referendo in:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537

  • O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente: (...)
    3) os mandados de segurança;
    c) processar e julgar em última instância: (...)
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"

    Assim, RESPOSTA: A.

  • a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).

      b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).

      c)  ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).

      d)  ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).

      e)  ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).

  • prof qc:


    O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente: (...)

    3) os mandados de segurança;

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"


    Assim, RESPOSTA: A.

  • Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
    ato de autoridade do Ministério do Trabalho
    ;

    TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;

    TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.


ID
77692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:

I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.

II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente.

III. Sempre que o Tribunal competente estender a deci- são em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. É o que dispõe o artigo 868, p. único da CLT:"Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos".II - ERRADA. "Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que TENHA POR MOTIVO NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, AOS DEMAIS EMPREGADOS DA EMPRESA que forem da mesma profissão dos dissidentes".Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.III - CERTA. "Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor".IV - ERRADA. A sentença normativa tem eficácia erga omnes.
  • Alguns lembretes importantes (quesitos cobrados em provas da magistratura): Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração dos empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3(dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862 da CLT. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Se no decorrer do dissídio coletivo, houver ameaça de perturbação da ordem, o Presidente requisitará a autoridade competente as providências que se fizerem necessárias. O prazo de vigência de uma sentença normativa pode ser de até 4 anos, podendo ser revista, em certos casos, após 1 ano de vigência. A doutrina predominante, entende que o dissídio coletivo tem natureza de ato jurisidicional, pois compõe um conflito de interesse de forma contenciosa. O dissídio coletivo é lei em sentido material. O dissídio coletivo tem efeito erga omnes. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. As partes ou os seus representantes serão notificados da decisão do Tribunal, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação em jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior.FONTE: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/1236688-diss%C3%ADdio-coletivo/
  • IV - ERRADA:Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associadas ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. Nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não.Fonte: Renato Saraiva.
  • LETRA   B    

     

    No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:

    I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.

    CORRETA

    II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente.

    INCORRETA


    III. Sempre que o Tribunal competente estender a deci- são em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    CORRETA


    IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes. 

    INCORRETA. Em nome de toda a categoria, o efeito é Erga Omnes. 

  • Dissídio coletivo de NATUREZA ECONÔMICA: a senteça normativa terá natureza constitutiva, pois objetiva criar, constituir novas condições de trabalho. 

    Dissídio coletivo de NATUREZA JURÍDICA: tal sentença terá natureza declaratória, pois apenas tem por finalidade interpretar a norma já existente.
  • SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 32ª EDIÇÃO diz que o objeto principal dos dissídios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissídios coeltivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a característica principal. A sentença normativa é aplicável erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer a categoria profissional ou econômica. 
  • Para evitar erros e confusões, como o meu!!!

    DISSÍDIO COLETIVO - PRAZO: Art. 868 CLT - Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    CONVENÇÃO COLETIVA - PRAZO: Art. 614 CLT - § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Pessoal, peço ajuda aos entendidos de plantão para concordarem ou não com a minha interpretação.

    A regra do 867 é que a sentença normativa entra em vigor a partir da publicação ou a partir do término da vigência do acordo/convenção em vigor, dependendo da obediência do prazo do 616 § 3ª.

    Blz, essa é a regra.

    Já no 868, há uma exceção, quando a sentença normativa vai ESTENDER a decisão à fração de empregados que não figurem como parte no dissídio coletivo. Nesse caso (DE EXTENSÃO DA DECISÃO), que será uma exceção, ai sim o Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, nos do 868, § único.

    ....

    Desse modo, entendo que botar na cabeça que o tribunal fixa a data de início só se aplica no caso de EXTENSÃO das decisões.

    ....

    Aguardo o posicionamento dos colegas.

  • Guilherme, entendo pertinente sua observação, segue minha humilde contribuição:

    Conforme PN reproduzido abaixo, foi genenalizado o prazo de 4 anos indicado no § ú do art.868 da CLT para toda e qualquer Sentença Normativa, e não apenas às originadas nos Dissídios de Extensão, com isso, penso que o E.TST considera tal §ú aplicável a todas as sentenças normativas, e não apenas às do seu respectivo caput. Em conformidade com o texto da presente questão da FCC, portanto.

    PN Nº 120 da SDC do TST - SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

  • RESUMINDO

    FRAÇÃO DE EMPREGADOS DA EMPRESA - NA PRÓRPIA DECISÃO O TRIBUNAL PODERÁ ESTENDER AS CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS DEMAIS EMPREGADOS. 

    CATEGORIA PROFISSIONAL - PARA QUE A DECISÃO POSSA SER ESTENDIDA TORNA-SE PRECISO QUE 3/4 DOS EMPREGADORES E 3/4 DOS EMPREGADOS  OU OS RESPECTIVOS SINDICATOS CONCORDEM COM A EXTENSÃO.

     

  • GABARITO LETRA B.


ID
96757
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e após assinale a alternativa CORRETA, considerando as orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:

I - as condições de trabalho acordadas e homologadas em sede de Dissídio Coletivo não podem em hipótese alguma ser aplicadas extensivamente às partes que não o subscreveram;

II - a legitimação de entidade sindical para o ajuizamento do dissídio coletivo prescinde da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito;

III - se a base territorial do sindicato suscitante for intermunicipal é obrigatória a realização de múltiplas assembléias, abrangendo toda a extensão do conflito coletivo;

IV - para instruir dissídio coletivo não é necessário o registro em ata de assembléia da pauta reivindicatória da categoria profissional.

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - errada: CLT - Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
    Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
    II - errada: OJ-SDC-8 DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO.
    A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
    III - errada: OJ-SDC-14 SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS.
    Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de "quorum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito.
    IV - errada: OJ-SDC-32 REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST.
    É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra "e", da Instrução Normativa nº 4/93.
     

  • III - ERRADA

    OJ-SDC-14 - CANCELADA


    OJ-SDC-14 SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS.
    Inserida em 27.03.1998 - Cancelada - DJ 02.12.2003
    Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de "quorum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito.
  • Alternativa II - INCORRETA:
    OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.
    (À época da prova ainda não havia sido inserido o dispositivo; a questão foi formulada com base no título da OJ).

    Alternativa IV - INCORRETA:
    OJ-SDC-8 DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO. A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

ID
99616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

A seção especializada em dissídios coletivos tem competência para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

Alternativas
Comentários
  • Texto expresso do Regimento Interno do TSTTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHORESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 1295/2008art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:1 I-originariamente:d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; ALTERNATIVA CORRETA
  • ...também na Lei 7.701/88:
    (dispões sobre as competências do TST):

    Art.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:


    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
  • nO CASO QUEM TERIA COMPETENCIA SERIA O trt

  • t.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:


    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

  • ???? E a Súmula 397???? Cabe ação rescisória de sentença normativa?

  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).


ID
101032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca de direito material e
processual do trabalho.

A greve em atividade essencial, com risco de lesão do interesse público, possibilita ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de dissídio coletivo, cabendo o julgamento respectivo ao tribunal do trabalho competente para dirimir o conflito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114 da CF/88 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • Apenas a título de complementação:

    Art. 10, Lei 7.783/ 89: São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

  • O julgamento será da Justiça do trabalho!!!

    O gabarito deve estar errado!

    A greve em atividade essencial, com risco de lesão do interesse público, possibilita ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de dissídio coletivo, cabendo o julgamento respectivo a justiça do trabalho competente para dirimir o conflito, conforme art.114 paragrafo 3 da CF/88.

  • Mas o Tribunal do Trabalho faz parte da Justiça do Trabalho... a CF não exige que seja o juízo de primeiro grau...

  • Muito pelo contrário, dissídio coletivo não pode ser julgado pelo juízo de 1º grau!!!

    Apenas pelo TRT ou TST.

  • De acordo com a a CLT, é competência originária dos tribunais e suas turmas jugarem os dissídio coletivos: 

    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

     

  •  A CF/88, em seu art. 114 , parágrafo 3º, a Lei 7783/89, art. 8º, e a LC 75/93, art.83, VIII legitimam o Órgão Ministerial a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou interesse público assim o exigir. Portanto, é legítimo o Ministério Público do Trabalho suscitar dissídio coletivo de greve em caso de paralisação do trabalho pelos empregados, uma vez que na qualidade de defensor da ordem jurídica, age o Parquet na defesa do interesse público, principalmente em virtude dos prejuízos que a sociedade possa sofrer em face da paralisação abusiva do trabalho. 
  • A competência para julgamento de dissídio coletivo é, em regra, no local onde ocorrer.
    1º) Âmbito Regional = TRT
    2º) Área excede a jurisdição de um TRT = Seção de Dissídio Coletivo do TST
    Cabe fazer uma ressalva quanto ao tópico 2: em SP, que tem 2 TRT (2ª - sede em SP - e 15ª - sede em Campinas), a competência é do TRT-2ª (SP). 
  • GABARITO: CERTO

    A legitimidade para o ajuizamento de dissídio coletivo pelo MPT está descrita no art. 114, §3º da CF/88, veja:

    “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

    Cópia literal do texto constitucional.
  • cf 114 § 3º == - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


ID
148705
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ação cujo objeto é desconstituir cláusula estabelecida em Convenção Coletiva que viola norma de proteção à segurança e à saúde do trabalhador:

Alternativas
Comentários
  • OJ-129-SDI2
    AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DJ 04.05.2004
    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

  • O MPT tem legitimação para, no âmbito da Justição do Trabalho, "propor as ações cabíveis para declaração de nulidade (ação anulatória) de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores" (Lei Complementar n. 75/93, art. 83,IV).
  • Sempre que o títuloviciado for extrajudicial, a ação será anulatótia, pois a rescisória só rescinde o que for de natureza judicial.
  • "A ação anulatória tem fundamento no artigo 486 do CPC, prevista para desconstituição dos atos jurídicos em geral, onde não há intervenção do judiciário, ou quando a decisão judicial for meramente homologatória.Há alguns anos existem muitas discussões sobre as ações anulatórias de normas coletivas na Justiça do Trabalho. Hoje, com a novel competência da Justiça do Trabalho dada pela EC. 45/04, a discussão vem à tona em razão da redação do inciso III do artigo 114, da CF que atribuiu competência à Justiça do trabalho para as controvérsias entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, o que para nós também abrange a competência para as ações individuais (propostas por empregados e empregadores) e coletivas (propostas por Sindicatos, Associações de caráter não sindical e Ministério Público do Trabalho) para as ações de nulidade de normas coletivas ou de algumas cláusulas.Atualmente, a ação anulatória de normas convencionais tem grande importância em razão da nova redação do parágrafo 2º do artigo 114, da CF que dificultou o acesso ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, e fomentou a negociação coletiva, à qual se exterioriza por meio dos acordos e convenções coletivas, porquanto os dissídios coletivos de natureza econômica só podem ser apreciados pelo Judiciário se houver comum acordo dos sindicatos envolvidos no conflito." - Mauro Schiavi (Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitário. Autor dos livros: A revelia no Direito Processual do Trabalho. Legalidade, Justiça e Poderes do Juiz na Busca da Verdade; e Ações de Reparação por danos morais decorrentes da relação de Trabalho. Os novos desafios da Justiça do Trabalho após o CC de 2002 e a EC 45/04, ambos publicados pela Editora LTR..

ID
156478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sempre que uma ação for proposta na justiça do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Art.712 CLT:

            Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

    A- Errada. Não há obrigatoriedade de representação por advogado em razão do JUS POSTULANDI que vigora na justiça do trabalho, onde a parte pode reclamar diretamente,

    C- Errada.

            Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    D- errada. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    E- Errada. Art. 711 - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

            d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

  • Pessoal,

    A Marlise comentou o erro da alternativa C, porém acredito que o erro desta alternativa está no dissidio coletivo, pois cfe o art. 712, letra e, da CLT, temos:

    "Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

    e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissidios individuais."
     

  • A) ERRADA. O art. 791 da CLT expressamente prevê que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final;

    B) CERTA. A previsão de desconto de vencimentos dos serventuários que não realizam os atos nos prazos especificados está no parágrafo único do art. 712 da CLT;

    C) ERRADA. O erro da alternativa está na expressão "dissídios coletivos". De acordo com o art. 712, e, da CLT, é incumbência dos chefes de secretaria da Vara do Trabalho "tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais";

    D) ERRADA. A alternativa traz a afirmação de que NÃO seria competência da secretaria da VT "a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos", mas é JUSTAMENTE O CONTRÁRIO (ver art. 711, alínea f, da CLT);

    E) ERRADA. Referida alternativa indica dever que certamente não incumbe ao oficial de justiça e oficiais avaliadores, ante o disposto no art. 721 da CLT. "O fornecimento de informações sobre os feitos individuais" é competência do distribuidor (art. 714, alínea d, da CLT).  

  • Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
      
    Parágrafo único -   Os serventuários que, sem motivo justificado,  nao realizarem os atos , dentro dos  prazos fixados, serão  descontados  em seus vencimentos, em tantos dias   quantos os do excesso. 

    Penalidade aos servidores – não atos no prazo, desconto de seus vencimentos em dias do excesso.
  • A respeito da alternativa" C", atentem-se para o requisito estipulado pelo seguinte artigo da CLT:

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação ESCRITA ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    Bons estudos!
  • pergunto aos nobres colegas: se uma questão vier perguntando se dissídio coletivo pode ser instaurado verbal? respondo?
  • Art. 712 CLT:

    Parágrafo único – Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso
  • dissidios coletivos sao de competencia originaria dos TRTs, mas neste caso, quem deve reduzir a termo as reclamaçoes? secretaria do trt?!!!! ou será que nos dissidios coletivos a reclemaçao deve ser necessariamente escrita?
  • d

    fugirá à competência da secretaria das varas do trabalho a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos. 

    Pessoal, a  CLT. sempre q falar :  juntas de conciliação.  ela se refere as varas de trabalho...


  • O dissidio coletivo deve ser escrito:


    Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

ID
165760
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do Dissídio Coletivo, analise as proposições a seguir:

I. Da sessão de julgamento de um dissídio coletivo fixando normas e condições de trabalho, resultará uma sentença normativa da qual caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias, que será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

II. A negociação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de dissídio coletivo.

III. Ocorrendo greve em serviços e atividades essenciais, a instauração da instância em dissídios coletivos será feita mediante representação escrita, dirigida ao Ministério Público do Trabalho que, depois de cumpridas as formalidades legais, encaminhará a mesma ao Tribunal.

IV. O dissídio coletivo será instaurado mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Regional.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a alternativa III está errada, as demais estão corretas.

     

    Art. 114 CF. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

            Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.     

            Art. 857 CLT - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

            Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação

  • Ao meu ver, o item II está mal formulado, pois para instaurar dissídio coletivo é necessário que haja TENTATIVA de negociação coletiva, e apenas se esta restar infrutífera ou diante do não comparecimento da parte convidade é que se poderá deflagrar o dissídio coletivo. Se houver negociação coletiva, como propôs o item, certamente não há litígio, sendo desnecessária a instauração de dissídio coletivo.

  • Questão esquesita!

    quanto ao ítem I - nem toda sentença normativa é impugnável através de Recurso Ordinário, haja vista que, se proferida originariamente pela SDC, não será passível de Recurso Ordinário, mas de Embargos Infringentes.

    quanto ao ítem II - somente se parte para o dissídio coletivo, de natureza econômica, quando infrutífera a negociação coletiva (CF, art. 114, § 2º). Portanto, não é requisito indispensável que exista uma negociação coletiva, mas, que tenha se tentado estabelecê-la.

    Estou errado? críticas são bem vindas.

    Boa sorte!
  • Questão mal formulada. 


ID
165784
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública deve tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

II. A ação civil pública é cabível na defesa de interesses difusos de trabalhadores prejudicados pela contratação de outros trabalhadores pela Administração Pública sem prévio concurso, na defesa de interesses coletivos de trabalhadores prejudicados por ambiente de trabalho inseguro em determinada empresa e na defesa de interesses individuais homogêneos de trabalhadores que não recebem horas extras quando prorrogam jornadas de trabalho em determinada empresa.

III. A ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual concomitante de algum dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, desde que a parte autora da ação individual requeira a suspensão processual no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, hipótese em que não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes na ação coletiva.

IV. Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como de recebimento de adicional de insalubridade para empregados em determinada empresa e em determinado período, em caso de procedência do pedido a condenação será genérica, fixando a responsabilidade da parte ré pelos danos causados, com liquidação e execução individual pelo trabalhador beneficiado ou coletiva pelos legitimados ativamente à propositura da ação coletiva.

V. No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual.

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto, nos termos da OJ da SBDI-2 130/TST.
    O item II está correto, senão vejamos:
    O Código de Defesa do Consumidor definiu as três espécies de interesse que poderiam ser defendidos coletivamente (Lei nº 8.076/90, art. 91): a) interesses difusos – de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão; b) interesses coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, relativos aos integrantes de uma categoria ou grupo de pessoas; c) interesses individuais homogêneos – que têm uma origem comum.
    A pedra de toque distintiva dos interesses difusos e coletivos em relação aos interesses individuais homogêneos é a potencialidade da lesão no que concerne aos dois primeiros e a efetividade da lesão em relação ao terceiro.
    A lesão ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, bem como aos direitos do consumidor, afeta os potenciais usuários do bem lesado: são considerados como afetados pela lesão de caráter difuso não apenas aqueles que efetivamente adquiriram produtos deteriorados ou usufruíam das condições melhores de determinada localidade, mas também todos aqueles que, potencialmente, poderiam usufruir dessas condições, e delas foram privados, pela lesão. Daí a impossibilidade de determinação efetiva dos que teriam sido afetados pela lesão ocorrida. Já o que caracteriza os interesses individuais homogêneos é a possibilidade de determinação dos que foram efetivamente afetados, pois a lesão é comum e real a todos eles. Daí que o CDC deu tratamento distinto para cada uma dessas duas hipóteses, criando, para a defesa desses últimos interesses, um instrumento próprio, que é a ação civil coletiva. Assim, ao se detectar uma lesão de caráter difuso ou coletivo, haverá sempre alguns lesados efetivamente e uma grande maioria lesada potencialmente, esta última de difícil ou impossível determinação. Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II). Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III)
    (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/artigos/Art_MinistroIves.htm)
    O item III, está correto - Art. 104 do CDC - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.  (RO 0001355-30.2010.5.03.0020)
    Item IV, está incorreto  A individualização da situação particular, bem assim a correspondente liquidação e execução dos valores devidos a cada um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão objeto de ação própria (ação de cumprimento da sentença condenatória genérica), a ser promovida pelos interessados, ou pelo Sindicato, aqui em regime de representação. (veja art. 104 e 95 do CDC
    Item V, está incorreto . No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual. O art. 103, § 2º do CDC diz que desde que nenhum deles tenham intervindo como litisconsorte na ação coletiva.


     
  • OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


ID
166498
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não havendo acordo em dissídio coletivo e não comparecendo ambas as partes em audiência designada, o Presidente do Tribunal deverá:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    O dissídio coletivo tem efeito erga omnes. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. As partes ou os seus representantes serão notificados da decisão do Tribunal, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação em jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior.

  • CLT - Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

    Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

    Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

     

  • Resposta letra B

    ATENÇÃO
    :
    No dissídio coletivo não ocorre revelia em razão da ausência do suscitado, somente prejudicando a tentativa conciliatória, em razão de nada dispor o capítulo da CLT que trata da matéria.

  • Acrescentando ao comentário de Natália, o erro da alternativa "d'' está em dizer que ocorre a revelia. 
    Não há, todavia, revelia ou confissão, pois o que está sendo discutido é o interesse de toda a categoria, e não mero interesse das partes.
  • GABARITO : B

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    É inaplicável a revelia em dissídio coletivo:

    ☐ "Embora não haja previsão expressa na CLT, não há possibilidade de decretação de revelia e do reconhecimento de de seus efeitos materiais em quaisquer espécies de dissídios coletivos, pelos seguintes motivos: (i) o efeito material da revelia consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com a finalidade de aplicar direito preexistente. No dissídio coletivo de natureza econômica, a pretensão é de criação de novas normas, não havendo alegação de fatos jurídicos, o que torna inviável cogitar de presunção de veracidade. (ii) nos dissídios de natureza jurídica, como se busca a interpretação do direito vigente, aplica-se o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Não há, também aqui, alegação de fatos jurídicos sobre os quais possa recair a presunção de veracidade; (iii) se o suscitado não comparecer, não há o comum acordo exigido constitucionalmente, e o dissídio coletivo de natureza econômica sequer pode prosseguir validamente" (Felipe Bernardes, Manual, 2ª ed., 2019, p. 705-6).


ID
168244
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que apresente o Tribunal competente para julgar, originariamente, dissídio coletivo em que seja parte entidade sindical dos bancários, envolvendo o território do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  •  A questão trata de carreira organizada nacionalmente, assim o competente para julgar dissídio coletivo é o TST.

  • Pelo amor do santo. Dissídio coletivo envolvendo a entidade sindical e o território do estado de SANTA CATARINA. O dissídio se restringe ao territorio de SANTA CATARINA.
    Alternativa correta seria a letra A) 12 Região.
  • A CLT no seu artigo 678 diz:
    art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao tribunal pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
    Renato saraiva no seu livro Curso de direito processual do trabalho na página 960 diz que:
    "Quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver inserta na jurisdição de somente um TRT, será este competente, de forma originária, para conhecer do dissídio.
    Entretanto, se a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT, a competência originária para julgamento do dissídio será do TST".
  • Por favor ao adicionarem seus comentários tenham por base os estudos e citem as fontes doutrinárias, legislativas ou jurisprudênciais. Não falem as coisas baseadas em achismos, pois assim não se alcança um dos objetivos deste site que é divulgar o conhecimento para concurseiros. Parabéns à colega que citou a letra da lei e doutrina que resolvem de uma vez por todas a questão. Só lembrando que no Estado de São Paulo existem dois TRTs, 2ª e 15ª Região, um da Capital e outro para as causas do interior.  
  • Alternativa correta: E

    Precedente 10, SDC: os TRTs são incompetentes para julgar dissídios coletivos em que sejam parte o Banco do Brasil e entidades sindicais dos bancários, sendo a competência do TST.
  • Não só o sindicado dos bancários como, também, o Sindicato Nacional dos Aeronautas.
  • Caríssimos(as), chamo a atenção de todos para o texto:

    "envolvendo o território do Estado de Santa Catarina."

    Em nenhum momento a questão disse q se restringe ao estado de SC.

    Pode ser o Sul todo ou o páis todo...

    Em suma, é correto dizer que envolve MAIS DE UM ESTADO. 

    Logo a competência é do TST

    Creio q seja isso.

  • Não entendi. É competência do TRT 12 quando envolve território de SC. É competência do TST quando envolve mais de um Estado. Será que agora temos que ficar imaginando possíveis interpretações do verbo "envolver".. Lixo de enunciado;

  • Transcrevendo o PN citado pelo colega Felipe Attux:

     

    PN 10 SDC TST - Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.

     

  • Não haveria necessidade de colocar BB. Pelo contrário, poderia formular outra questão, desta vez, colocando somente o BB de exemplo, ou até mesmo os dois...

  • Em que parte do enunciado da questão se refere ao BB?

    O gabarito está errado, a resposta correta é letra A= TRT 12ª Região...


ID
168253
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos Dissídios Coletivos, analise as alternativas a seguir:

I. A competência no Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos dissídios coletivos é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

II. Os dissídios coletivos de natureza jurídica são aqueles destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas.

III. O dissídio coletivo é o processo que visa a dirimir controvérsias entre pessoas jurídicas e grupo de empregados determinados, em que se discute interesses concretos de acordo com as normas já existentes no mundo jurídico.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Dissídio Coletivo - é a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação. Geralmente, é proposto por Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou empregadores. Poder normativo da Justiça do Trabalho – os dissídios coletivos podem criar normas e condições de trabalho além das contidas em leis ou convenções (art. 114 §2º da Constituição Federal). Espécies de dissídios coletivos: a) econômicos – criam normas e condições de trabalho, subdividem em – originários (inexiste norma coletiva anterior), revisionais (pretende revisão de uma norma coletiva anterior), de extensão (extensão de determinadas condições de trabalho já acordadas a toda a categoria) – (natureza constitutiva); b) jurídica – são ajuizados para sanar divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica (natureza declaratória); c) mistas – em caso de greve, pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, adota procedimento mais célere, visa discutir tanto a interpretação e aplicação da norma quanto a melhoria nas condições de trabalho.

  • Correta apenas a primeira assertiva.

    Dissídio Coletivo - é a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação. Geralmente, é proposto por Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou empregadores.

    Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).

    Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

  • Dissídio coletivo é o que envolve interesses de uma coletividade (e.g., bancários que pedem redução da jornada de trabalho). Atuam abstratatamente justamente porque são ações de pessoas INDETERMINADAS, são ações de categorias. Não é necessária procuração de cada um dos integrantes da categoria. O sindicato atua como representante processual.

    Pode serr de natureza econômica (geralmente quando gira em torno de aumento salarial) e de natureza jurídica (não se firmam novas convicções -  normas não são reavalidas - mas servem somente para INTERPRETAR normas coletivas.

     

    Logo, somente a primeira assertativa é correta.

  • I- O disposto no art.702 da CLT encontra-se prejudicado pelo Regimento Interno do TST.

    Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:

    I-originariamente:

    a)julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

    ------------------------

    II- Dissídios Coletivos de Revisão,e não de natureza econômica,conforme o postado pelo colega abaixo.

    III- O erro encontra-se em "já existentes no mundo jurídico",pois há o Dissídio Coletivo Originário, onde há inexistência de normas anteriores.

  • Com o objetivo de acrescentar aos excelentes comentários abaixo, segue o artigo 220 do Regimento Interno do TST:
    art. 220.
    Os dissídios coletivos podem ser:
    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e
    V -de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve. 

  • RESPOSTA: A

     

    CLASSIFICAÇÃO: Embora a doutrina apresente divergência na classificação dos dissídios coletivos, adotaremos a utilizada pelo art. 220 do Regimento Interno do TST.

     

    Desse modo, os dissídios coletivos podem ser classificados em:

     

    a) Dissídio econômico: institui normas e condições de trabalho.

    Esse dissídio pode estar ligado a normas:

    - econômicas; ou

    - sociais.

    As cláusulas econômicas, como o próprio nome já indica, são aquelas destinadas à criação de normas com conteúdo econômico, financeiro, como é caso, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição, substituições de empregados etc.

     

    b) Dissídio jurídico: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de catergoria profissional ou econômica e de atos normativos. Noutras palavras, o dissídio coletivo jurídico visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo. Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ 7/SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários.

     

    c) Dissídio revisional: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.

     

    d) Dissídio de greve: visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve.

     

    e) Dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

     

    Fonte: DIREITO DO TRABALHO para concursos de Analista do TRT e MPU - Henrique Correia (2014)

  • O erro da E é afirmar que é o grupo de trabalhadores , enquanto é o sindicato que possui legitimidade? e a parte final está correta? 

  • Quanto à competência da SDC do TST, está também na Lei 7.701:

     

    Lei 7.701, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:
    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;


ID
168388
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Item d está incorreta.

    Vejamos.

    Assim dispõe o artigo 856 da CLT:

    "A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser tambèm instaurada por iniciativa do presidente ou, ainda, a requerimento DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SEMPRE QUE OCORRER SUSPENSÃO DO TRABALHO" (caixa alta nosso)

  • A-CORRETO.  Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
    "Instância" a que se refere o mencionado artigo, diz respeito a petição inicial do dissídio coletivo.

    B-ERRADO. Tal posicionamento era adotado pela OJ nº 12 da SDC, antes da EC 45/04. Notem que a questão é de 2003. Assim, atualmente admite-se dissídio coletivo instaurado pelo sindicato que deflagrou a greve.

    RECURSO ORDINÁRIO . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO .
    A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi atribuída à Justiça do Trabalho competência para instruir e julgar, indistintamente, -as ações que envolvam o exercício do direito de greve-. Vale dizer, reconheceu a legitimação de qualquer uma das partes atingidas pelo movimento grevista para provocar o exercício do poder normativo de que foi investido o Judiciário Trabalhista para dirimir o conflito coletivo de greve. Assim, não mais prevalece o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC.  PROCESSO Nº TST-RODC-2022200-78.2006.5.02.0000
     

    C-CORRETO.   Art. 789, § 4o da CLT: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    D-ERRADO. O art. 8º da Lei nº 7.7783/89 derrogou o art. 856 da CLT na parte que diz que o dissídio coletivo pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal.

    E-CORRETO. Precisa haver um caso concreto, não podendo-se utilizar de dissídio coletivo para interpretar norma abstrata. Vide OJ's nº 7 e 9 da SDC

  • De fato, como bem já destacou o colega abaixo, a OJ 12 SDC TST foi revogada, o que, hoje, tornaria a alternativa B incorreta. Vejamos:

    A REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OJ) N.12, DA SDC/TST:


    “OJ nº12 :GREVE, QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
    “ Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.”

    (...) 3 –Tal entendimento jurisprudencial era ofensivo à lei n.7.783, de 28.06.89, que dispõe sobre o direito de greve, prescrevendo em seu art. 8º que:
    “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.”
    Fica evidente que a OJ 12/SDC/TST impedia o cumprimento da Lei 7.783/89, quanto à legitimidade do Sindicato que decretara a greve para ajuizamento do Dissídio Coletivo.
    4 – Assim, no TST, extinguia-se o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade do sindicato suscitante. Mas no próprio TST era crescente a resistência à manutenção da OJ 12.
    Com a revogação da OJ 12, poderá o Sindicato profissional iniciar a greve e, logo após, a seu único critério, ajuizar o Dissídio de Greve, postulando aquilo que é objeto do movimento paredista, dando, assim, cumprimento à faculdade contida no art. 9º, da Constituição Federal de 1988, que afirma que : “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
    Este entendimento não prejudica nem trabalhadores e nem empregadores. Ele apenas permite que, por ação da Justiça do Trabalho, seja fixada a justiça ao caso concreto, uma vez que as partes não alcançaram, elas mesmas, a melhor solução para o desentendimento manifestado entre elas.
    Louva-se, assim, a revogação da OJ nº 12, da SDC, pelo Tribunal Superior do Trabalho.


    Brasília, maio de 2010.
    José Luciano de Castilho Pereira.
    Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
    Aposentado.
     

  • O amigo do primeiro comentário fundamenta o erro com um artigo da CLT que, justamente, permite que oPresidente instaure de ofício o dissídio.
    A grande questão é que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88.

ID
168406
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - O pagamento das custas é requisito extrínseco para admissibilidade do recurso ordinário no processo do trabalho, devendo o pagamento e a comprovação do recolhimento serem feitos dentro do prazo recursal. São isentos, contudo, do pagamento das custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, além das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

II - O efeito translativo dos recursos ordinários consiste em submeter ao órgão ad quem o exame das questões de ordem pública ainda não decididas pelo juiz a quo;das questões de ordem pública decididas mas que não foram objeto de recurso; das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

III - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando, dentre outras hipóteses, derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

IV - O recurso de dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação não terá efeito suspensivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Pagamento  de Custas - requisito extrinsíco: Súmula 245, TST. A Comprovação do depósito recursal deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (art. 7, lei 5584/70).

    Item II - Efeito Translativo - as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões - efeito translativo do recurso - sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita (ex. arts 267, parág. 3., e art. 301, parág. 4, ambos co CPC). O efeito está previsto  nos arts. 515 e 516 do CPC.

    Item III - Art. 896, a, CLT.

    Item IV -  FALTOU - SE ACHAREM, ME AVISEM POR FAVOR.

  • Item II errado

     

    Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1

    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade

        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

     

    ...além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

     

    Portanto o Tribunal ad quem, em decorrência do efeito translativo,  só pode apreciar pedidos apreciados na sentença de primeiro grau e nem em todo o processo.

  • O equívoco no item I esta em incluir as entidades de fiscalizadora de exercício profissional como isentas! (art 790 - A § único)
  • LETRA D.

    I - INCORRETO. CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    II - CORRETO. Segundo Renato Saraiva: "Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico vigente permite a autoridade julgadora do apelo conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita, como, por exemplo, nas hipóteses dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC (que elencam matérias conhecidas de ofício pelo magistrado). O efeito translativo encontra-se previsto nos arts. 515 e 516 do CPC."

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    III - CORRETO. CLT,  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    IV - CORRETO.  A sentença normativa nesse caso poderá ser objeto de ação de cumprimento. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

  • Resposta:  A banca considerou o item II correto; porém, acho que ele está errado, já que o TST já decidiu: “O efeito translativo do recurso ordinário devolve ao órgão ad quem as questões examináveis de ofício (questões de ordem pública), a cujo respeito o órgão a quo não se manifestou, não abarcando, todavia, aquelas já apreciadas pelo juízo a quo, a cujo respeito operou-se a preclusão pelo fato de a parte vencida não tê-las devolvido no recurso ordinário (TST RR 86100-69.1993.5.01.0027, 2008)”. Assim, o trecho do item que diz ‘das questões de ordem pública decididas, mas que não foram objeto de recurso’ tanto com base no jurisprudência acima, como com base no art. 516 do CPC, que não contempla no efeito translativo as questões já decididas que não foram impugnadas, mostram o erro da alternativa. Quanto à parte final: “das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo’, ela encontra correspondência no art. 515, §1º do CPC, estando portanto correta.
     
    Portanto, o gabarito correto é a letra ‘c’, e não o item ‘d’.
  • Atualização:

    Art.896, a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • FIZ TODAS AS 182 QUESTÕES. RUMO À APROVAÇÃO.

    B. NOITE,B.SORTE!!!


ID
169117
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a atual jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

II. Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: pertinência temática e pré-constituição há mais de um ano, podendo o último ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

III. Tratando-se de sentença condenatória em ação que tenha por objeto a tutela de direitos difusos, a legitimidade para promover a liquidação e a execução é do autor ou de qualquer dos co-legitimados à ação coletiva, vedada, como regra geral, essa possibilidade ao indivíduo.

IV. A existência simultânea de ações individual e coletiva, com o mesmo objeto, não induz litispendência. Entretanto, se os autores das ações individuais, cientes do ajuizamento da ação coletiva, não requererem a suspensão daquelas no prazo de sessenta dias, não serão beneficiados por eventual decisão favorável na ação coletiva.

V. Tratando-se de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença será imutável erga omnes apenas em caso de procedência, e beneficiará vítimas e sucessores.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. A Súmula 310 TST, que diciplinava a matéria, foi cancelada em 2003.

    II -  CERTO. É o que diz Hugo Nigro Mazzili: 
    Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, ou intervirem na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no pólo ativo, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo. Essa representatividade é aferida à vista do preenchimento de dois requisitos:a) pertinência temática – requisito indispensável, que corresponde à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse;b) pré-constituição há mais de um ano – requisito que o juiz pode dispensar por interesse social, conforme a dimensão ou as características do dano, ou conforme a relevância do bem jurídico a ser defendido.

    III - CERTO

    IV - CERTO

    Lei 8078/90
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    V - ERRADO. A sentença poderá ser imutável e ter efeito erga omnes também em caso de IMPROCEDÊNCIA por insuficência de provas.

    Lei 7347. 
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Retificando o comentário da Ive, a assertiva IV está incorreta, conforme inclusive expõe o artigo por ela citado, quando afirma que o prazo para requerer a suspensão da ação individual é de TRINTA dias e não de SESSENTA, como está na assertiva.

    A V está correta. A outra errada é a assertiva I, já que não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, conforme entendimento do TST:

    Processo: AIRR 28402720075030099 2840-27.2007.5.03.0099

    Relator(a): Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 01/12/2010

    Órgão Julgador: 4ª Turma

    Publicação: DEJT 10/12/2010

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. ART. 8.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade de o sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e reconhecendo a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 17/11/2003). Por conseguinte, está o sindicato legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8.º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Na hipótese dos autos, típica de direitos individuais homogêneos, o sindicato postula, em nome dos substituídos, o cumprimento de direitos estabelecidos em acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
  • Entendi que estavam ERRADAS as afirmativas I e IV pelos seguintes motivos:

    I - não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, pois a Súmula nº 310 do TST ue previa essa necessidade (item V) foi cancelada. ("SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003")

     

    IV - Art. 104. "(...) se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

     

    Os cometários abaixo divergiram acerca da afirmativa V, mas a sentença acerca de direitos individuais homogêneos só fará coisa julgada com efeito erga omnes em caso de procedência. Em caso de improcedência (por falta de prova ou outro motivo), há coisa julgada obstativa de outras demandas coletivas ou individuais (nesse último caso, relativamente aos titulares que tenham no processo ingressado como litisconsortes).


ID
175756
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da revisão da sentença normativa:

I. A revisão de sentença normativa poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

II. Decorrido mais de seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando tiverem sido modificadas as circunstâncias que as ditaram.

III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário.

IV. A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  I- Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. (correta)

    II-Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. (errada)

    III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário. (correta) somente é possível a revisão  das condições objeto do dissídio original.

    Neste sentido (Aldêmio Ogliari)

    -a) originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições  especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. Há a criação de condições de trabalho (art. 867 da CLT);

    b) de  revisão, quando destinados a rever normas  e condições coletivas de trabalho pré-existentes que se hajam tornando injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram, isto é, em razão de fato superveniente (arts. 873 a 875 da CLT);

    c) de declaração sobre a paralisação de trabalho decorrente de greve dos trabalhadores;
    d) de extensão, que visa estender as condições de trabalho a outras pessoas (arts. 868 a 871 da CLT).

    IV- Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. (correta)

  •  O erro do II é quato ao prazo que é de 1 ano.

  • Item I: A revisão de sentença normativa poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    Deveria a FCC ter atentado para a provável inconstitucionalidade de parte desta disposição da CLT. Afirma Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª ed, Ltr, 2010): "Parece-nos, porém, que nem o Presidente do Tribunal nem o Ministério Público do Trabalho têm legitimação para a propositura do dissídio coletivo revisional, pois sendo este uma espécie de dissídio de natureza econômica, somente as partes interessadas, de comum acordo, poderão fazê-lo, por força do § 2º do art. 114 da CF, com nova redação dada pela EC n. 45/2004, sendo certo que não se trata de DC de Greve, o que obstaculiza a legitimação ministerial".

    Logo, de acordo com o princípio da inércia da jurisdição, não pode o Tribunal prolator promover a revisão. Tal laivo fascista ainda presente na vetusta CLT não sobreviveu à realidade constitucional hodierna.

    Lamentável que a FCC não tenha se atentado para isso, reproduzindo acriticamente um dispositivo legal já ultrapassado.

  • Colega Hugo e demais colegas, temos que nos atentar que esse tipo de comentário é bom para aprendermos mas esse raciocínio só cabe em provas dissertativas ou orais. Para a prova objetiva o que vale é a letra da lei, e a rigor, se esses dispositivos não foram revogados expressamente, estão valendo. Eu sei, é um absurdo, mas já paguei muitos pontos por conta disso então o melhor é aceitar e prosseguir nos estudos já que a aprovação é o que importa. :)
  • De acordo com José Cairo Jr., encontram-se legitimados para propor a revisão:
    a) O MPT, somente nos casos de greve em serviço essencial e se houver possibilidade de lesão ao patrimônio público;
    b) as entidades sindicais; e
    c) o empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    E, em que pese a questão elaborada pela FCC ter considerado como correta a "assertiva I", na qual consta que poderá ser promovida a revisão pelo Tribunal prolator, entende-se que a norma que revogou expressamente a regra que permitia o ajuizamento do dissídio coletivo pelo Presidente do Tribunal (art. 8º da Lei 7.783/89), também revogou, tacitamente, a regra que lhe legitimava a propor o dissídio coletivo de revisão. Entendimento, contudo, não perfilhado pela banca.
  • AO RESPONDER A QUESTÃO, LOGO ELIMINEI A ALTERNATIVA I, PORQUE VAI CONTRA O PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NEM ME LEMBRAVA DO TEXTO DA CLT QUANTO AO ASSUNTO, POIS É DIFÍCIL DECORAR TUDO.
    AGORA, SE A LEI CITADA PELA COLEGA REVOGOU A LEGITIMAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PARA O DISSÍDIO COLETIVO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE O MESMO VALE PARA A REVISÃO DA SENTENÇA NORMATIVA.
    AGORA É TORCER PARA OS ELABORADORES DE PROVAS DA FCC LEREM OS COMENTÁRIOS E NÃO REPETIREM QUESTÃO COMO ESTA, POIS SE JÁ É DIFÍCIL SABER O INCONTROVERSO, QUANTO MAIS O CONTROVERSO, O INCONSTITUCIONAL E O REVOGADO.
    ISTO PORQUE EM PROVA OBJETIVA NÃO HÁ O QUE ARGUMENTAR. É APENAS MARCAR.
    QUE DEUS NOS AJUDE!
  • Gabarito: Letra D
  • Muito perspicaz seu comentário Aline Fernandes. Continue assim.
  • Alguém tem uma fundamentação legal para a alternativa III? 

    III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário.

    A CLT não diz nada a respeito. Seria apenas entendimento doutrinário?

  • Caro colega  Phil, me chamou atenção seu comentário.

    A interpretação da legislação no art. 873, 2ª parte, "...quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis...",  não incluem novas condições e sim as estabelecidas entre as partes, então, no decorrer do tempo, verificaram serem injustas ou de difícil aplicação, recorrendo a revisão. Não um fato novo ou lei nova.

    Nesse sentido cheguei a conclusão interpretativa da norma....
  • DISSÍDIO COLETIVO
    1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
    - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS: PRÉVIAS E EXAUTIVAS TENTATIVAS
    - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM VIGOR
    - AUTORIZAÇÃO: PELA ASSEMBLÉIA, OBSERVANDO QUÓRUM.
    - FORMALIDADES: CUMPRIR AS PREVISTAS NO ESTATUTO
    - COMUM ACORDO: TÁCITO OU EXPRESSO (PRESSUPOSTO PROCESSUAL SEGUNDO TST)
     
    2. LEGITIMIDADE: PER
    2.1. PROPOR (4) – PEMSI: PRESIDENTE, EMPREGADOR (IN 04/93 DO TST), MPT (= PJT), SINDICATOS (ART. 856 CLT)
    - REPRESENTAÇÃO LEGAL DO SINDICATO: NÃO É SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (RENATO SABINO)
    - QUORUM DA ASSEMBLÉIA: 2/3 DOS ASSOCIADOS NA 1ª, 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª (NESSE CASO, FILIADOS OU NÃO) – ART. 859.
    2.2. EXTENSÃO DAS DECISÕES (4) - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR (01 OU MAIS), TRIBUNAL, SINDICATOS (01 OU MAIS) (ART. 869 CLT)
    - QUORUM DA ASSEMBLÉIA: ¾ DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
    - DE 30 A 60 DIAS PARA AS PARTES DE MANIFESTAREM
    2.3. REVISÃO (4) - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR, TRIBUNAL, SINDICATOS ( ART. 874 CLT)
    - DECORRIDO 01 ANO
    - CONDIÇÕES DA SENTENÇA NORMATIVA TENHAM SE TORNADO INJUSTAS OU INAPLICÁVEIS
    - COMUM ACORDO
    - OUVIR PARTES EM 30 DIAS

    Quem quiser o resto da tabela, manda email!
  • art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

      Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

      Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

      Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.



ID
181891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao dissídio coletivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Súmula nº 402 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDI-II

    Ação Rescisória - Documento Novo - Dissídio Coletivo - Sentença Normativa

    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e

    deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em 20.09.00)

    B- Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II

    Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

     

  •  D) ERRADA:

    Sentença Normativa ou Coletiva
    A sentença normativa ou coletiva, oriunda da ação coletiva trabalhista, tem características próprias, que as diferenciam daquelas proferidas nas demais ações, a saber: nela não se aplica, ao menos nas constitutivas ou econômicas, a norma legal já existente; mas se cria outra, visando a reger as relações materiais entre os integrantes das categorias que figuram no processo como parte. Frente a este objetivo, muitos negam a configuração de julgamentos ultra, extra e citra petita nestas decisões, além da revelia, impugnação específica dos fatos, confissão, etc

     

  •  

    E) CORRETA:

    "Art. 867 , § único da CLT:

    Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, na data do juizamento;
    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º."

  • Errei a questão. Marquei a letra C. Averiguei que o erro dessa alternativa está em dizer que a competência no TST é da SDC, quando na verdade é do Tribunal Pleno, consoante art. 702, I da CLT:

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

    I - em única instância:

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     

  • Pessoal, esta questão não está com gabarito errado? Vejam o art. 867 da CLT, em seu parágrafo único, alínea "a":

    "Art. 867 , § único da CLT:

    Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua PUBLICAÇÃO ( a questão fala a partir do ajuizamento), quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, na data do juizamento;"

    Alguém mais concorda?

  • George, 

    O art. 867 da CLT determina que a  nova sentença normativa vigorará a partir da data de sua PUBLICAÇÃO  quando ajuizado o dissídio após o prazo do 616, § 3º ( isto é, 60 dias anteriores ao termo final da sentença normativa em vigor) .

    Mas quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, que o caso da questão, a sentença normativa vigerá a partir da data do juizamento.

    Bons estudos!!!

  • Caio,

    Entendi que a letra C estava errada baseada no artigo 856 da CLT:

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.

    Pois a assertiva diz "deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST". Portanto, não sei se estou equivocada, mas entendi que é dirigida ao Presidente do Tribunal, devendo ser julgado pelo Tribunal Pleno como você falou.

  • Complementando-
    O comentário da colega Lorena procede.

    Segue abaixo a justificativa da banca nessa questão:

    "A petição inicial do dissídio coletivo deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST."
     
    A afirmativa está errada. Nos termos do art. 856 da CLT, “a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.” Assim, não se há falar em dirigir a peça ao Tribunal Pleno nos Regionais ou à SDC no TST.

    Fonte:  
    http://www.diariotrabalhista.com/2011_07_01_archive.html

    Abraços
    Bons estudos.
  • Esquema sobre a alternativa correta:

    Vigência da sentença normativa

    3 Situações    ------>  3 momentos de vigência

    Ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º - 60 dias antes do término ---> A partir da data de sua publicação

    Não existir acordo   ----> A partir da data do ajuizamento

    Ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º - 60 dias antes do término ---> A partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo

  • A) Documento novo é aquele que já existia porém não era possível utilizá-lo

    b) Sentença normativa só faz coisa julgada Formal

    c) dirigida ao Presidente do TRT

    d) dissídio coletivo não visa constituir ou condenar, visa apenas interpretar as normas trazidas. Logo, não há possibiliade de nulidade

  • ATENÇÃO!!! ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!! NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 402/TST:

     

    Súmula nº 402 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) -  Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • A. A decisão proferida em dissídio coletivo ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda constitui documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado por meio de ação rescisória.

    (ERRADO) Sentença normativa posterior à sentença rescindenda não é considerada documento novo (TST Súmula 402)

    B. Segundo entendimento do TST, a sentença normativa produz coisa julgada material.

    (ERRADO) Somente coisa julgada formal (TST Súmula 397)

    C. A petição inicial do dissídio coletivo deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST.

    (ERRADO) A petição é dirigida ao presidente do tribunal (art. 856 CLT)

    D. Em dissídio coletivo, o julgamento ultra ou extra petita é passível de nulidade.

    (ERRADO) Não há nulidade por julgamento extra ou ultra petita nos dissídios coletivos, já que se trata de processo onde não há pedido, mas somente a criação ou interpretação de normas.

    E. No caso de não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigerá a partir da data do ajuizamento.

    (CERTO) A vigência da sentença normativa vai variar conforme o seguinte (art. 867 CLT):

    a.    Se não existir ACT/CCT/Sentença normativa em vigor: vigência a partir do ajuizamento do dissídio

    b.    Se ajuizado em 60 dias antes da data-base: vigência a partir do termo final do ACT/CCT/Sentença normativa em vigor

    c.     Se ajuizado após os 60 dias: vigência a partir da publicação da sentença


ID
186580
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os dissídios coletivos, leia atentamente as assertivas abaixo e marque, em seguida, a resposta correta:

I - Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;

II - De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional a atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;

III - A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;

IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anterioremente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

V - Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde que provocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não) prejudicadas.

Alternativas
Comentários
  • DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
    Conforme a jurisprudência firmada pela SDC do TST, a partir da exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/05 ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o comum acordo constitui pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, verifica-se que o não-preenchimento desse requisito, ora renovado em argüição preliminar, foi expressamente indicado pelo Suscitado desde a contestação, o que implica óbice ao chamamento desta Justiça Especializada para exercício de seu Poder Normativo. Assim, reformando a decisão regional que rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do 267, IV, do CPC, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, na linha do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário provido. ( RODC - 1309/2006-000-15-00.9 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 25/04/2008)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.
    Não se verificando anuência expressa ou tácita dos Suscitados para o ajuizamento do dissídio coletivo, de modo a configurar o comum acordo de que trata o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, correta a decisão que, acolhendo preliminar de carência da ação, extingue o processo sem julgamento do mérito. Recurso a que se nega provimento. ( RODC - 243/2005-000-12-00.5 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 02/05/2008)

    Art. 114 § 2º CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Em relação à legitimidade do MPT para suscitar dissídio coletivo de greve em caso de paralisação do trabalho pelos empregados, não há qualquer dúvida, visto que, na qualidade de defensor da ordem jurídica, age o Parquet na defesa do interesse público, principalmente em virtude dos prejuízos que a sociedade possa sofrer em face da paralisação abusiva do trabalho, com desrespeito aos mandamentos previstos na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve).

    Nessa esteira, a CF/1988, art. 114, §3º, a Lei 7.783/1989, art. 8º, e a LC 75/1993, art. 83, legitimam o órgão ministerial a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

    Todavia, [..] entendemos que o MPT somente deverá propor instância de greve, caso ocorra greve em atividades essenciais, com possibilidade de lesão ao interesse público, pois, nesse caso, estaria o Órgão Ministerial defendendo o interesse difuso de toda uma coletividade...

    SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anteriormente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

    Errada. "O poder normativo é limitado pela equidade e razoabilidade, pois visa compor um conflito de nítido caráter social. Assim, devem ser observados: o teto economicamente viável para a empresa; a equidade, conveniência e bom senso, observando-se os degraus da negociação, mediante concessões recíprocas e sem o deferimento indiscriminado e genérico de cláusulas. O caso concreto deve ser minuciosamente analisado, de acordo com a situação real da categoria, os avanços e retrocessos históricos. Devem ser observados também o chamado contrato mínimo, que é o patamar consistente nas normas legais e convencionais básicas dos trabalhadores, conforme expresso na CF 114, parágrafo 2º e art. 7º. Não se pode estabelecer condições que afrontem o mínimo de normas vantajosas já concedidas, ressaltando que as normas favoráveis estabelecidas em acordos ou convenções coletivas só podem ser revogadas por disposição expressa em norma coletiva posterior, precedida de negociação"
    Tirei de uma apostila, não sei se pode citar o nome aqui.
  • I- Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese 
    A Lei 9.307/96 – arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais (art. 1º e 3º). Além disso, ao Art.114 da CF - assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito. – CORRETA

    IV - fundamento previsto no artigo - Art. 114 § 2º  da CF/88-  é obrigado a respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. - INCORRETA.

    V-
    INCORRETA - fundamento no § 3ª do artigo 114 da CF   - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho podeajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
  • Cabe salientar que arbitragem somente será cabível quando frustrada a negociação coletiva, conforme estabelece o §1º do art. 114 da Constituição.
  • Com todo o respeito, mas para mim a alternativa II está incorreta, pois a exigência de comum acordo é necessário tão somente nos dissídios coletivos de natureza econômica, segundo Renato Saraiva e outros, e como não estava expresso...

    O que acham?

  • I - Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    II - De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional a atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    III - A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;

    Justificativa: O silêncio não importa anuência tácita.

     

    IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anterioremente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    V - Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde que provocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não) prejudicadas.

    Justificativa: O MP não está submetido ao P. da Inércia, podendo agir de ofício. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.   


ID
190294
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  

    d) incorreta: OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
     

     

  • a) correta: OJ-SDC-6 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE TRABALHADORES E NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria, reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso.


    b) correta: OJ-SDC-38 GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.
    É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.


    c) correta: OJ-SDC-34 ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.
    É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).


    d) errada: OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.


    e) correta: OJ-SDC-32 REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST.
    É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra "e", da Instrução Normativa nº 4/93.

  • Engraçado que a OJ 6, da SDC, foi cancela faz bastante tempo pelo TST (ano 2000). Não obstante isso, o seu teor aparece como correto em inúmeras nas questões sobre dissídio coletivo (vide letra A). Alguém saber dizer qual a razão? Favor me enviar uma msg.

    OJ-SDC-6 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE TRABALHADORES E NEGOCIAÇÃO PRÉVIA (cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do RODC 604502/1999-8) - DJ 23.03.2001

    O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria, reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso.


ID
203323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Se a demanda estiver discutindo descumprimento de norma coletiva, poderá ocorrer execução direta de direito pelo trabalhador que se julgar prejudicado, visto ser o instrumento coletivo título passível de execução.

Alternativas
Comentários
  • Se estiver discutindo descumprimento de norma coletiva (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva) deve-se usar da Ação de Cumprimento e não da execução. A diferença básica entre ambas (ação de cumprimento e de execução) é que na primeira fundamenta-se em norma coletiva. Ademais, a ação de cumprimento tem natureza de ação de conhecimento.

  • Apenas para reforço legal do comentário do colega abaixo!!

    CLT Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

  • A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva.

    Renato Saraiva

  • Para complementar:
    TST - SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos do art. 872 da CLT, em havendo o descumprimento das normas coletivas (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa), caberá ao titular do direito, podendo ser um empregado apenas, ajuizar a denominada ação de cumprimento. Não cabe ação de execução, e sim, uma ação de conhecimento cujo nome é especial, acima indicado, mas que seguirá o rito ordinário, sendo da competência da Vara do Trabalho.

    Como o acordo coletivo e a convenção coletiva não são títulos executivos, não podem instruir uma ação de execução.

    A sentença normativa, por não ser condenatória, também não é capaz de gerar tal ação executiva. Assim, caberá apenas a ação de cumprimento.
  • Gabarito:"Errado"

    Impossível a execução direta, caberá a Ação de cumprimento.


ID
208609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à legislação e jurisprudência aplicadas ao direito
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Art. 898 CLT - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Certo.

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Entretanto, o professor Carloss Henrique Bezerra Leite dispõe que esses dispositivos citados pelos colegas estão revogados e não devem mais prevalecer. Tomar cuidado em eventuais provas discursivas.


ID
247411
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho,
assinale a alternativa correta:

I. O Dissídio Coletivo poderá ser o meio próprio para que o sindicato obtenha o reconhecimento de que representa categoria diferenciada.

II. Poderá o Ministério Público do Trabalho, se entender necessário, intervir nos feitos perante os graus superiores da Justiça do Trabalho, quando integrar o pólo passivo da relação jurídica processual pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

III. Na ocorrência de greve, pode o dissídio ser instaurado ex officio pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.

IV. Nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta para interpretação de normas de caráter genérico.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    Inserida em 27.03.1998
    O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

    II – ERRADO
    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:       
     XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    III – ERRADO
    Segundo Renato Saraiva, a Lei 7783/89 somente concede a iniciativa para provocar a instauração de dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho a qualquer das partes ou ao MPT. Entende-se, portanto, que isso não é mais possível nos dias atuais.

    IV - CERTO
    OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Inserida em 27.03.1998
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
  • Complementando o item III:

    O art. 8º da Lei nº 7.783/89 derrogou o art. 856 da CLT na parte que diz que o dissídio coletivo pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal.


     Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
  • Sobre o item III desta questão, está errada, pois é só olhar o gabarito da questão abaixo:

    Q205547        
    Prova: FUNCAB - 2010 - DER-RO - Procurador - Autárquico
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Dissídios Coletivos

    A
    ssim como outras no próprio QC.

ID
247420
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, e responda:

I. As contribuições previdenciárias devidas nos processos trabalhistas podem ser executadas ex officio pelo Juiz do Trabalho, ainda que tenha ocorrido omissão na sentença.

II. Expedido o precatório, não caberá a revisão dos cálculos anteriormente homologados.

III. A propositura de ação de cumprimento somente se viabiliza após o trânsito em julgado da sentença normativa.

IV. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, ainda que proposto na vigência de acordo ou convenção coletiva.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. SÚMULA 401, TST: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

    II. INCORRETA. OJ-TP-02, TST: O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em  descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

    III. INCORRETA. SÚMULA 246, TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    IV. INCORRETA. Art. 867, parágrafo único, alínea "a", CLT. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, QUANDO NÃO HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA EM VIGOR. 
  • Discutível a questção da assertiva A, uma vez que a mesma menciona podem , quando fica claro segundo leituro do texto expresso da lei que devem.
  • RUMO AO TRT


ID
297454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em assembléia geral, após frustrada negociação coletiva
com o sindicato patronal, os motoristas e cobradores de ônibus de
empresas de transporte coletivo de certo município resolveram
deflagrar movimento paredista. Comunicaram às empresas de
transporte coletivo das quais eram empregados a deliberação pela
greve e, no dia seguinte, após anúncio em jornais, rádio e
televisão, pararam de trabalhar, mantendo, contudo, colegas
incumbidos de trafegar com parte dos ônibus, nos horários de
pico, exceto nas linhas que passam pelos lugares mais
movimentados da cidade, que continuam sem atendimento de
transporte público algum.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir.

Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve, julgando dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a recurso de revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva Seção de Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA a assertiva.
    Ademais, a questão trata sobre Direito Processual do Trabalho.

    Primeiramente devemos verificar que Dissídio Coletivo é competência originária dos Tribunais (TRTs ou TST, dependendo da abrangência do dissídio), conforme o art. 856 da CLT.

    Como a decisão é definitiva, ou seja, julga o médito, e a competência originária é do TRT, caberá Recurso Ordinário para o TST, conforme o art. 895, II, da CLT:
    "Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."
  • Complementando a explicação do colega.

    Só cabe Recurso de Revista nos casos de ¹DISSÍDIOS INDIVIDUAIS e precisa, também, ter uma ²decisão proferida por um TRT (leia-se: acórdão) em ³grau de Recurso Ordinário.

    Resumindo: para pensar em Recurso de Revista necessita de que o processo seja um dissídio individual iniciado na Vara do Trabalho, pois da sentença de 1º grau caberá R.O. e deste R.O. caberá R.R. para uma das turmas do TST, nos casos do art. 896 da CLT, citados abaixo:


    CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuaisdo Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

          b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

          c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


  • Complementando os comentários dos colegas acima (que já falaram das hipósteses de cabimento do RR no recurso ordinário e do RO), no processo sumaríssimo cabe RR quando for proferida decisão que contrariar SÚMULA do TST ou quando contrariar a CF. 
    E na execução, só cabe RR quando a decisão do TRT contrariar a CF.
  • O recurso de revista (RR) é cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT´s, em grau de recurso ordinário, nos dissidios individuais.

    Dessa forma, podemos extrair algumas conclusões sobre o cabimento do recurso de revista no processo do trabalho?

    -somente é cabível nos dissídios individuais, não sendo cabível nos dissídios coletivos.

    -o  processo tem que começar no primeiro grau de jurisdição trabalhista;

    -os autos deverão estar no TRT em grau de recurso ordinário

    -não é cabível nos processos de competência originária dos TRT´s, como por exemplo, dissídios coletivos, ação rescisória, na mandado de segurança;

  • O tipo de recurso aplicado esta errado o Recurso correto é o Recurso Ordinário.

  • Gabarito:"Errado"

    Não cabe RR em dissídio coletivo.

  • Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                   (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    Resposta: Errada


ID
305932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Raul e diversos trabalhadores desligaram-se do sindicato representativo de sua categoria profissional, por discordarem da forma radical e pouco democrática como foram conduzidas as assembléias destinadas à aprovação da pauta de reivindicações a ser apresentada à categoria econômica. Nessa situação, por força do princípio constitucional da liberdade de filiação, as regras da futura norma coletiva a ser pactuada não serão aplicadas ao contrato de trabalho de Raul.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A negociação coletiva tem força cogente; norma obrigatória, independentemente de filiação.

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    Princípio da Liberdade Associativa e Sindical
    O P. Liberdade de Associação assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns (não precisa ser econômico / profissional).
     
    P. Liberdade Sindical consiste na faculdade de empregadores e empregados se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem interferência Estatal.

    Liberdade sindical individual -> liberdade individual de filiar-se e desfiliar-se.
    CRFB, Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
     
    CRFB, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
     
    Liberdade sindical coletiva -> possibilidade de formar sindicatos. 

    Dessarte, tem-se que os empregados serão abrangidos pelas regras pactuadas nos intrumentos de negociação. Podem, de outro lado, noticiar os fatos ao MPT, para que tome as providências cabíveis no que tange às irregularidades aventadas. Seja ajuizando uma ACPU, seja firmando um TCAC, seja ajuizando uma ação anulatória.

    Ação Anulatória
    Tem por finalidade anular cláusula abusiva (violação de liberdades individuais ou coletivas / direitos indisponíveis dos trabalhadores) em instrumento normativo.

    A ação anulatória pressupõe uma norma pronta e acabada (Cláusula contratual, sentença normativa).

    Tem natureza jurídica constitutiva negativa; pode haver pedido cominatório, mas a natureza da ação anulatória não é cominatória.

    O MPT deve avaliar a vontade das partes, não agindo sempre de maneira discricionária, pois haverá situações em que as partes, de fato, aceitam os gravames impostos.

    Lei Complementar, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
  • CLT
    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
            Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
  • Só pra complementar o assunto, o TST alterou a redação da Súmula 277 em setembro de 2012:
    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
    Bons estudos!!!
  • Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Resposta: Errado


ID
333883
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal por solicitação, dentre outros, de 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A
    CLT,  Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

            a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
  • Complementando... 

    A extensão das decisões poderá dar-se por requerimento (Art. 869, CLT):

    1 ou + empregadores, ou de qualquer sindicatos deles;  1 ou + Sindicatos do empregados;  ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação do MPT
    Lembrando que "para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão." (Art. 870, CLT)


    Bons estudos ;)
  • Complementando...

    OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.

    Inserida em 27.03.1998

    É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.

  • Quem quiser a tabela completa, manda email!

    3. LEGITIMIDADE: PER 

    3.1. PROPOR – PEMSI: PRESIDENTE, EMPREGADOR (IN 04/93 DO TST), MPT (= PJT), SINDICATOS (ART. 856 CLT)

    REPRESENTAÇÃO LEGAL DO SINDICATO: NÃO É SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (RENATO SABINO)

    QUORUM DA ASSEMBLÉIA: 2/3 DOS ASSOCIADOS NA 1ª, 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª (NESSE CASO, FILIADOS OU NÃO) – CLT, ART. 859.

    3.2. EXTENSÃO DAS DECISÕES - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR (01 OU MAIS), TRIBUNAL, SINDICATOS (01 OU MAIS) (CLT, ART. 869)

    QUORUM DA ASSEMBLÉIA: ¾ DE EMPREGADOS E EMPREGADORES

    MANIFESTAÇÕES: DE 30 A 60 DIAS PARA AS PARTES.

    3.3. REVISÃO - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR, TRIBUNAL, SINDICATOS (CLT, ART. 874)

    PRAZO: DECORRIDO 01 ANO

    MANIFESTAÇÕES: OUVIR PARTES EM 30 DIAS

    REQUISITOS: CONDIÇÕES DA SENTENÇA NORMATIVA TENHAM SE TORNADO INJUSTAS OU INAPLICÁVEIS; COMUM ACORDO.

  •  Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


  • Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal:

    a) por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


ID
361645
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à extensão das decisões em dissídios coletivos, só não se pode afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a) Correta - Art. 868 CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    b) Incorreta - Art. 868 parágrafo único CLT - Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    c) Correta - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
    por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
    ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
    por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    d) Correta - Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    e) Correta - Art. 870  § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados

ID
432763
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – A autorização para que o sindicato profissional atue como substituto processual dos integrantes da categoria que representa é obtida em assembléia geral especialmente convocada para este fim, observados os ditames do estatuto da entidade sindical, sendo tal procedimento indispensável para conferir-lhe legitimidade ativa ad causam.

II – Publicado o acórdão de sentença normativa, após interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, se for o caso, reabrir-se-á o prazo para aditamento do recurso interposto.

III – É prescindível a publicação do acórdão da sentença normativa proferida em dissídio coletivo para propositura de ação de cumprimento, desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda.

IV - O provimento de recurso interposto em face de sentença normativa não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado.

V – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    I. Correto.

    CLT. Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.


    Obs.: Nos termos da OJ 359 da SDI I do TST, ainda que o Sindicato seja considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição.

     

    II. Correto.

    Lei 7.701/88. Art. 7º. § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.



    III. Falso.

    Art. 10. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

     

    Lei 7.701/88, Art. 7º. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    IV – Correto.


    Lei 4.725/65. Art. 6º § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.


    V – Correto.

     

    CLT, Art. 789. § Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Não entendi o acerto do item II. Entendo que a reabertura do prazo para aditamento do recurso é um dever que se impõe, e não mera faculdade. O legislador valeu-se do termo "reabrir-se-á", indicando imperatividade, e não opção. O "se for o caso", aplica-se quanto à necessidade de pagamento das custas. 
     Se alguém puder ajudar, agradeço.


  • Com relação ao item II, pode ser que não haja necessidade de se reabrir o prazo, por já ter a própria certidão dados bastantes a confecção do recurso. Creio, no entanto, que cabe a parte recorrente decidir quanto a necessidade ou não de aditamento do recurso, requerendo ao juízo.

    Com relação ao erro da questão, creio que se encontre no item I, pois a CF garante legitimidade dos sindicatos para atuarem como seus substitutos processuais. A necessidade assembléia subsite no tocante aos itens a serem reivindicados, não quanto a representação em si. 

    Considero o item III correto, pois se ação de cumprimento pode tomar por base a mera certidão do acórdão, entã de fato prescinde-se (é desnecessária) da sua publicação.

    alguém discorda?
  • Concordo com o Daniel com relação ao item I - não há necessidade de Assembléia Geral para atuação do sindicato como substituto processual, isso é garantido na CF.

    Quanto ao item III, a redação está confusa, o que a questão quer dizer com  "desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda."? O ajuizamento é durante esse prazo ou depois desse prazo? Se for durante esse prazo o item está correto, se for depois estaria errada. A meu ver, a questão merecia ser anulada por essa confusão.
  •                                          Ao meu ver, o item III está errado também por que diz:

                                             (...)"desde que respeitado o prazo de 20 dias entre o julgamento e o ajuizamento da ação (...).
                                             Uma vez que, a lei 7.701/88 é clara ao prever que o prazo para propositura da ação de cumprimento é a partir do vigésimo dia subsequente ao do julgamento (acórdão) ou certidão de julgamento.

                                             Portanto, dizer que o prazo é entre o julgamento e o ajuzamento da ação é o mesmo que dizer que o prazo para ajuizar a ação é até o vigésimo dia do julgamento, ou seja, afirmativa falsa-errada.

     

     

  • Péssima redação.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    ▷ CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    CLT. Art. 523. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 dos votos.

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. 

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 2.º Não publicado o acórdão nos 20 dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 4.725/65. Art. 6.º § 3.º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 789. § 4.º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.


ID
515425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST.
    ERRADO, pois cabe apenas Recurso Ordinário ao TST ou Embargos Declaratórios ao próprio TRT

    b) o MPT possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação.
    ERRADO, pois possui legitimidade apenas nas hipóteses em que ocorrer a paralisação do trabalho em atividades essenciais

    c) a competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.
    ERRADO, a competência originária de dissídio coletivo é apenas do TRT ou TST

    d) a sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento.
    CORRETO.
  • Sobre a assertiva "a":

    Não se admite Recurso de Revista em dissídios coletivos, mas apenas nos individuais. Portanto, da sentença normativa proferida em dissídio coletivo, o recurso cabível é o ordinário, e não o de revista.

    CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


  •  
     
    ·          a) Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST.
    Incorreta: da sentença normativa o recurso cabível é o ordinário, não o de revista, por se tratar de ação de competência originária do Tribunal, conforme artigo 895, II da CLT.
     
    ·          b) O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação.
    Incorreta: a legitimidade do MPT para ajuizamento de dissídio coletivo somente se dá no caso de greve em atividades essenciais, conforme artigo 114, §3? da CLT.
     
    ·          c) A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.
    Incorreta: os artigos 677 e 895, II da CLT dispõe que cabe ao Tribunal do Trabalho seu julgamento.
     
    ·          d) A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento.
    Correta: aplicação do artigo 872, caput da CLT, confirmando-se por inúmeras manifestações jurisprudenciais, como Súmulas 350 e 397 do TST e OJ 277 da SDI-1 do TST.
     
    .    (RESPOSTA: D)
  • Como na sentença de dissídios coletivos, em regra, não há condenação, não há que se falar em execução e sim cumprimento de sentença, como prevê o artigo 872 da CLT.


ID
538480
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em consonância com a legislação, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta C: justifica-se pelo caput do artigo 870 da CLT - a alternativa fala do quorum de 3/5, para a decisão ser extendida sendo o correto 3/4 conforme caput do art. 877 CLT.
    "Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão."

  • a) CORRETA. Lei 5.584/70, art. 2º, § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    b) CORRETA. art. 13 da Lei 5.584/70: "Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação".

    c) INCORRETA. Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    d) CORRETA. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

    e) CORRETA. Lei 11.101/05, art. 5º, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

ID
609175
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dadas as proposições seguintes,
I. No procedimento sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

II. No procedimento sumaríssimo, o limite máximo de testemunhas é de até duas para cada parte e elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

III. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembléia, da qual participem associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços destes, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.

IV. Nos dissídios coletivos, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Boa noite colegas!

    Todos os artigos são encontrados na CLT. Vamos lá:

    a) CORRETA -  Art. 852-H. "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente."

    b) CORRETA -  Art 852 - H - 
    § 2º "As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação."

    c) CORRETA - Art. 859 - "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."

    d) CORRETA -  Art. 861 - "É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável."

    Bons estudos!

ID
612772
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao tema dissídio coletivo, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA à luz da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • A - correta. OJ 7 SDC, TST: Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do contido no art. 313, II, do RITST.

    B - correta. OJ 9 SDC, TST: O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

    C - Incorreta. OJ 16 SDC, TST: A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical, se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

    D. correta. OJ 32 SDC, TST: É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, 'e', da IN 4/93.

    E. correta. OJ 34 SDC, TST: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).

      
  • LETRA C - O 15 DA SDC E NÃO 16 COMO CONSTOU NO COMENTÁRIO ACIMA

    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.



ID
612775
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao dissídio coletivo e à ação de cumprimento, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA de acordo com a legislação e a jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • E) ERRADA. Lei 7701, art. 7º, § 5º - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.
  • Assertiva A – CORRETA

    SUM-350    PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Assertiva B – CORRETA

    Lei nº 7.701/88

            Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

    (…)

    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


    Assertiva C – CORRETA

    CLT - Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.


    Assertiva D – CORRETA

    OJ-SDI2-116    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. DJ 11.08.03 - (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 397 - DJ 22.08.2005)
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

  • Somente para complementar os ótimos comentários dos colegas, a assertiva B encontra embasamento, além da lei citada, na seguinte sumula:

    Súmula nº 246do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. 
  • Comentando a letra C.
    Segundo Renato Saraiva "esta parece ser a corrente adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 397 do TST: sustenta que sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do seu trânsito em julgado; após um ano de sua vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporário (4 anos)". 
  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    B : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    E : FALSO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 5.º Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.


ID
616648
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos dissídios coletivos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 856 - CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
  • Com relação a letra a)
    A competência originária para apreciar o dissídio coletivo é do Tribunal Regional em sua Seção Especializada.
    Além disso, apenas os conflitos
     que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. A competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional.
  • Em complemento, QUANTO À LETRA E: CLT, art, 868, Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
  • Não entendi porque a letra C está errada...
    No Renato Saraiva ( não sei se o meu está desatualizado) há a previsão do seguinte parágrafo:
    "No dissidio coletivo não há que falar em contestação, reconvenção, revelia, confissão ou intervenção de terceiros, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de novas normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes."
    Alguém??????
  • Tentando explicar a assertiva "c" conforme solicitação do colega a respeito da contestação em dissídios coletivos.

    Segundo Raimundo Simão de Melo há quem sustente que nos dissídios coletivos não ocorre o devido processo legal na espécie contraditória, uma vez que o julgamento proferido obedece à equidade, constituindo a ação do Juiz uma espécie de permissão em branco dada pelo legislador para se criar normas e condições de trabalho. Para Raimundo o que há é um abrandamento do referido princípio, não se podendo dispensar a contrariedade da categoria suscitada, porquanto sempre será expedida notificação para que ela venha a juízo, se quiser, apresentar sua defesa no prazo legal; caso essa não seja oferecida a consequência não será a revelia nos seus efeitos preconizados pelo CPC.  Podem ser alegadas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento do julgador. 

    Quando o suscitado é categoria profissional, a contestação cinge-se, em regra, à justificação das reinvindicações que levaram ao litígio trazido ao juízo; sendo o suscitado categoria econômica ou empresa individualizada, as alegações de contestação dizem respeito, quase sempre, à impossibilidade de atendimento das reinvindicações. 

    No caso de dissídio de greve instaurado pelo MPT, a categoria profissional além de justificar os motivos que levaram à deflagração da greve e elencar as respectivas reinvindicações, deve contestar as alegações do suscitante.

    Em se tratando de dissídio jurídico, cabe ao suscitado sustentar perante o tribunal a interpretação que entender mais adequada para a hipótese.
  • Atualmente, tem-se entendido que após a EC45/2004 não há mais a possibilidade do Presidente do TRT suscitar o dissídio coletivo.

    Alguém??


  • Só a título de complemento, no livro "Fundamentos de Direito Processual do Trabalho", de Sérgio Pinto Martins, na décima quinta edição, fls. 124, ele anota que "o art. 8º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) só permite que o dissídio coletivo seja instaurado pelas próprias partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, não mais fazendo menção ao Presidente do TRT".


ID
629254
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: "Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT)"
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal e doutrinário: Em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo (art. 6º, Lei 4.725/65). Todavia, a Lei 7.701/88 estabelece que o recurso ordinário interposto de sentença normativa poderá ter efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST (Aryanna Manfredini. Processo do Trabalho, 2013, p. 229).
    Lei 7.701/88. Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
     
    ITEM C. CERTO. Fundamento doutrinário e legal: O dissídio coletivo é ação de competência originária dos Tribunais (TRT e TST), segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais, de modo que, se o dissídio limitar-se à base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678, I, “a”); se ultrapassar referida base, será de competência do TST (art. 702, I, “b”).
  • ITEM D. ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento doutrinário e jurisprudencial: A sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do trânsito em julgado; após um ano de vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária (no máximo quatro anos) – Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 479.
    Súmula 397/TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  • Isaias TRT

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CF. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    ▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    B : VERDADEIRO

    Lei 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST.

    Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turma, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.

    Lei 7.701/88. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    D : FALSO

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

  • Dica de concurseiro preguiçoso:

    Desconfiar sempre das alternativas que apresentam texto de tamanho diferente das demais.... kkkk


ID
664792
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.

V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “E”.
     
    Item I –
    INCORRETO -  Artigo 114 “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
     
    Item II –
    CORRETO - Artigo 114, § 3º “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
     
    Item III –
    INCORRETO - Artigo 114, § 2º “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
     
    Item IV –
    INCORRETO - Artigo 114 “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
     
    Item V –
    CORRETO - Artigo 115 “Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos”.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • Questão decoreba que não cobra qualquer tipo de conhecimento mais elaborado, mas a literalidade estrita da Constituição, o que, a meu ver, não parece ser o melhor critério para avaliar futuros juízes do trabalho.



    Sinceramente eu não vejo o erro do item III, mas a mera substituição por palavras semelhantes.
  • Nossa, que absurdo esse item III.
  • Concordo com vocês. Questão ridícula provavelmente feita por quem há muito tempo não estuda e não tem a mínima idéia do que seja elaborar uma questão para juízes. Principalmente a questão III, que não está errada, basta pegar um dicionário e ver que só foram tracadas as palavras, não há erro na questão.
  • Não consigo ver erro na alternativa IV... pela teoria geral do processo, a sentença é uma espécie de decisão!
  • Não acho, data vênia, que o erro da assertiva esteja nos períodos grifados pelo colega, mas no uso da conjunção "e" unindo negociação coletiva e arbitragem, quando a CF/88 fala em "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva OU à arbitagem". Acredito que somente essa alteração do enunciado poderia implicar alguma mudança de sentido do que disposto no texto constitucional, porquanto, para o ajuizamento do dissídio coletivo teriam que ser recusadas tanto a negociação coletiva como a arbitragem... Quanto às demais substituições efetuadas pelo examinador, não consigo ver como tornariam errada a assertiva.
    De toda sorte, concordo com os colegas, uma questão como essa não mede conhecimento...
  • Confesso que errei cainDo na pegadinha proposital no ítem IV, DAS DECIÇÕES, QUANDO O CERTO É; DAS SENTENÇAS. 
  • Quanto ao item III, o examindador alterou o texto constitucional para corrigi-lo. ''Mesmos" não é pronome, nunca podendo exercer a função sintática de substituir substantivo. Corretamente agiu o examinador ao trocar o elemento errôneo "mesmos" por "lhes", esse sim pronome pessoal, com a função de substituir objeto indireto "partes". Do exposto, esse não foi o erro da questão, mas a partícula "ou" que consta do texto da CR, a qual foi substituída por "e", alterando o sentido alternativo da frase constitucional "negociação ou arbitragem" para o errôneo de adição "negociação e arbitragem".
     

  • Themis, se era para corrigir o erro gramatical do texto constitucional, a banca também se houve mal, pois não respeitou a regra de colocação pronominal. O correto seria: é-lhes facultado...

    De todo modo, a questão é muito pobre (para qualquer concurso de nível superior).
  • A colega Érica Furtado está correta, eu não tinha notado o "e" ao invés do "ou", o erro está ai.
  • O erro o item IV não consiste em mera alteração de palavras (sentença/ decisões), mas, sim, no fato de mesmo antes da EC nº 45, a Justiça do trabalho já possuir a competência para executar as contribuições sociais, que foi trazida, em verdade, pela EC nº 20. Não houve a referida inclusão pela Emenda (45) citada na questão, houve apenas uma ratificação por ela do que já era posto.

    IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir. 
  • Péssima questão !  A probabilidade de acertar na loteria é maior do que acertar essa questão. Virou loteria mesmo . 
  • Será que é mais válido exigir a literalidade do candidato? Pelo que me parece a mudança de palavras não alterou o conceito. O que é válido é o nível de conhecimento da pessoa, seu envolvimento com a matéria, de que adianta decorar a quantidade de vírgulas e conjuções empregadas na lei? Que tipo de profissional eles querem? Absurdo!!
  • Questão ridicula, deveria pedir para verificar qual as alternativas são identicas a literalidade da lei...
  •  
    ERRADA I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos  tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
    Comentários:
    Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
    CERTA II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    Comentários:
    Art. 114, § 3º da CF. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    ERRADA III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    Comentários:
    Art. 114, § 2º da CF. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    ERRADA IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
    Comentários:
    Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
    CERTA V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
    Comentários:
    Art. 115 da CF. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
    Fonte: www.universodosconcursos.com
     
  • I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    COMENÁRIO: O erro está em "tomadores de serviço", quando na CRFB consta "empregadores". É uma alteração substancial, pois gera mudanças interpretativas no dispositivo, ampliando sua abrangência além dos limites da relação estritamente empregatícia a que se vinvula o dispositivo.


    II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

    COMENÁRIO: Correta. Transcrição do art. 114, p. 3º da CRFB


    III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

    COMENÁRIO: O erro está na partíula "e", quando o correto é "ou". A mudança de significado é até intuitiva, não é necessário que empregados e empregadores tentem as duas formas de conciliação, isso não é pressuposto de ajuizamento do dissidio coletivo. 


    IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir. 

    COMENÁRIO: O erro está em dizer que esta competência foi incluida pela EC 45/2004! Na verdade a inclusão desta competência foi feita pela EC 20/1998, não tendo a EC 45/2004 inovado neste aspecto mas tão somente alterado sua localização topográfica na lei.


    V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

    COMENÁRIO: Correto. Mera transcrição do art. 115 da CRFB.
  • MALDADE


ID
664798
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – Os membros do Ministério Público podem atuar como árbitros em lides individuais, mas esta arbitragem é facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.

II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”.

III – Qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

IV – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério Público do Trabalho.

V – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    Item I -
    CORRETA: Artigo 83 da Lei Complementar 75/93 “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho”.
     
    Item II –
    CORRETA: Artigo 114, § 1º da Constituição Federal “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
     
    Item III –
    INCORRETA:artigo 625-D da CLT estabelece que “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. No entanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI 2139 MC/DF pontificou “Ementa - PROCESSO OBJETIVO - PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial do processo objetivo deve ser explícita no tocante à causa de pedir. JURISDIÇÃO TRABALHISTA - FASE ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo”.
     
    Item IV –
    INCORRETA: Artigo 616 da CLT “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes”.
     
    Item V –
    CORRETA: Artigo 616 da CLT “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes”. Cumpre observar que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a mediação dos conflitos coletivos de trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego deixou de ser compulsória, em virtude do princípio da liberdade sindical, restando não recepcionado o artigo 616, §1° da CLT.
     
  • Quanto ao item III, a doutrina majoritária defende que a passagem é facultativa.
    Tem liminar no STF nas ADI 2.139 e 2.160 no sentido de Interpretação conforme art. 5º, XXXV, CF, princ da inafastabilidade da jurisdição
  • Caros amigos, concordo que a passagem pela CCP é facultativa. É o entendimento inclusive do STF e do TST. Porém, a questão é de primeira fase, ou seja, objetiva, e não de segunda fase (subjetiva). O que se colocou na questão é a letra da lei (CLT), portanto a questão estaria correta. Se fosse questão subjetiva aí sim poderíamos esclarecer o entendimento do Supremo. Assim, entendo que o gabarito está errado.
  • Com a devida vênia, discordo do colega. O examinador em momento algum nos perguntou "nos termos da CLT".
  • Com a devida vênia, colaciona-se fundamento legal para considerar o Item II como correto:



    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Lei de Greve

    LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
    Art. 4o  Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

    I - mediação;

    II - arbitragem de ofertas finais.



    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.


    Art. 33.  Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.
    § 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
  • Questão que dá pra responder se só souber a alternativa III, o que foi o meu caso.

  • II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”. 


    LEI 12.812/13

    Art. 37.  Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.

    § 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. 

    § 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes. 

    § 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.  


  • Me parece que as disposições legais que tratam da arbitragem no Direito do Trablho se referem a conflitos coletivos, e não individuais. Além disso, a doutrina e a jurisprudência majoritárias são contrárias à arbitragem em dissídios individuais. Transcrevo trecho do manual do Prof. Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 1462):

     

    3. Arbitragem no Direito Individual do Trabalho
    Há dispositivos na ordem jurídica do país que se referem à presença da
    arbitragem no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Mas a efetiva validade
    desse mecanismo de solução de conflitos nesse segmento jurídico
    especializado não é inteiramente destituída de dúvidas.
    Duas regras importantes podem ser mencionadas. De um lado, o já referido
    art. 23, § 12, da Lei do Trabalho Portuário (n. 8.630, de 1993), que, inclusive,
    prevê a obrigatoriedade da arbitragem de ofertas finais nos casos que regula.
    De outro lado, há o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar n.
    75, de 1993), que conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do
    Trabalho para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter
    individual (art. 83, XI, LC 75). Trata-se, aqui, de arbitragem meramente
    facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.
    Não obstante a presença dos dois preceitos, a Lei de Arbitragem dispõe
    que o instituto se aplica à regulação de direitos patrimoniais disponíveis (art. 1a,
    Lei n. 9.307, de 1996) — o que cria óbvia dificuldade de inserção, neste restrito
    grupo, dos direitos juslaborativos, principalmente quando considerados no
    plano das relações bilaterais do contrato empregatício.
    É que vigora, no Direito do Trabalho, especialmente em seu segmento
    jusindividual, o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de
    invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo
    empregado ao longo do contrato. A fórmula arbitral, que pode levar a uma
    considerável redução ou supressão de direitos, teria força para esterilizar,
    ou mesmo atenuar, semelhante princípio básico do ramo justrabalhista
    especializado?
    A resposta parece-nos claramente negativa.
    As fórmulas de solução de
    conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, 

    aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a
    mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um
    estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha,
    é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Constituição confere
    à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho,
    e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras
    imantados pela mesma Constituição.

     

    (continua)

  • Acresça-se, ainda, a dificuldade de compatibilização da regra disposta
    nos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem com o preceito clássico de amplo
    acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5a, XXXV, da Constituição. De
    fato, a Lei n. 9.307 parece querer conferir qualidades de coisa julgada material
    à decisão arbitral, mesmo em conflitos meramente interindividuais, excluindo,
    em consequência, da apreciação judicial lesão ou ameaça a direitos
    trabalhistas que poderiam estar nele embutidas. Ainda que se considere superável
    tal dificuldade de compatibilização no âmbito do Direito Civil, Direito
    Comercial/Empresarial, Direito Internacional e outros segmentos jurídicos —
    onde vigora, como critério geral, o princípio da autonomia da vontade —, ela
    não parece passível de arredamento no campo justrabalhista, em que os
    princípios nucleares são de natureza e direção sumamente distintas. Registre-
    se, a propósito, ser comum na cultura jurídica a existência de institutos
    modelares para certos campos normativos, embora incompatíveis com relação
    a outros. Nesta medida de incompatibilidade com o Direito Individual do
    Trabalho estaria a arbitragem.
    Na direção da incompatibilidade da arbitragem com o Direito Individual
    do Trabalho encontra-se a ampla maioria da jurisprudência trabalhista,
    inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. A posição hegemônica do TST
    está bem explicitada pela Ministra Rosa Maria Weber,
    então integrante da
    Corte Superior Trabalhista (desde 19.12.2011, Ministra do STF), neste acórdão
    de que foi Relatora, da 3- Turma, publicado em novembro de 2009:
    “Esta Corte Superior tem se posicionado pela Inaplicabilidade da convenção
    arbitral aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese,
    em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de
    trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5°
    XXXV, da CF/88 decisão regional no sentido de que, se as partes, de livre e
    espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem
    aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida recorrer ao Poder
    Judiciário, para discutir a mesma matéria. Recurso de Revista conhecido e
    provido.”(RR-93900-53.2001.5.05.06611.3â Turma. Relatora Min. Rosa Maria
    Candiota da Rosa. DEJT de 13.11.2009).(6)

    Note-se, por fim, que o sucesso da arbitragem no plano de vários
    segmentos jurídicos caracterizados por forte império do princípio da autonomia
    da vontade apenas corrobora o enfático desajuste do mesmo mecanismo no
    interior de segmentos jurídicos que notoriamente repelem tal princípio civilista
    tradicional.

  • Sabendo a III, mata-se a questão.


ID
664828
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Serão pagas pela RPV – Requisição de Pequeno Valor – e não pelo precatório as dívidas nas quais foram condenadas a Fazenda Pública da União, no valor de até sessenta salários mínimos, as Fazendas Públicas dos Estados e Distrito Federal, no valor de até quarenta salários mínimos (ou valor estipulado na legislação local) e as Fazendas Públicas dos Municípios, no valor de até trinta salários mínimos (ou valor estipulado na legislação local). Estes valores permanecem até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras por estes entes da Federação.

II – A RPV – Requisição de Pequeno Valor – encaminhada ao devedor deve ser paga no prazo de sessenta dias, sendo certo que, na hipótese de não cumprimento da requisição judicial, a Justiça do Trabalho poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A RPV, quando for devedora a Fazenda Pública Federal, será expedida pelo juiz, mas dirigida ao presidente do Tribunal; porém, quando forem devedoras as Fazendas Públicas estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, a RPV será encaminhada pelo Juiz da execução ao próprio devedor.

III – Os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, econômica, ou mista, sendo que o requisito do “comum acordo” das partes (suscitante e suscitado) incluído após a EC 45-04 só se aplica aos dissídios de natureza econômica. De toda forma, o requisito do “comum acordo” das partes não se aplica quando o Ministério Público do Trabalho instaurar a instância.

IV – A instância, no dissídio coletivo, será instaurada mediante petição escrita sempre e, quando não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o dissídio coletivo pode ser instaurado pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de suas representações.

V – O não cumprimento da sentença normativa não dá ensejo à execução e sim à propositura de ação de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    CORRETAArtigo 100 da Constituição Federal:Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O § 3º do referido artigo dispõe: O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    Por seu turno o Artigo 87 do ADCT estabelece: Para efeito do que dispõem o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
    II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.
    Já o Artigo 17 da Lei 10.259/01 reza: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
    § 1o:Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
    Por derradeiro o Artigo 3o da Lei 10.259/01 consubstancia: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
  • continuação ...

    Item II –
    CORRETA – Artigo 17 da Lei 10.259/01: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
    § 1o: Para os efeitos do § 3o do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
    § 2o: Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
    Arremata o Artigo5º da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho:As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal.
    Artigo 6º: Nos casos de créditos de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.
  • continuação ...

    Item III –
    CORRETAPara Bastos Aragão os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídios coletivos de natureza econômica (quando criam novas normas ou condições de trabalho que irão vigorar no âmbito das relações empregatícias individuais); de natureza jurídica (quando tem feição de ação declaratória que pretende a interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria); ou de natureza mista (dissídio de greve, que é apenas declaratório quando o objeto é a declaração da abusividade ou não do movimento paredista, e essencialmente misto quando afasta a abusividade e determina novas relações coletivas de trabalho) (ARAGÃO, Luiz Fernando Basto. Noções essenciais de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000).
    O artigo 114 da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº. 45/04, teve sua redação alterada, passando a constar, no § 2º do referido artigo, o seguinte texto: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    § 3º:Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    Assim, pode-se concluir que o dissídio coletivo é ação atinente exclusivamente às relações de trabalho, podendo ser intentada por sindicatos de empregados e empregadores de “comum acordo” e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (este, nos casos de greve em serviço essencial, com grave risco de lesão ao interesse público), tendo por objeto aspectos das condições de trabalho da categoria específica albergada pelos sindicatos litigantes.
     
    Item IV –
    CORRETAArtigo 857 da CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no artigo 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
    Parágrafo único: Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
  • continuação ...

    Item V –
    CORRETAArtigo 872 da CLT: Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único:Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    Conclui-se, dessarte, a sentença normativa não comporta execução direta, e sim ação de cumprimento.

ID
709576
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice.

II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.

III - Embora seja assegurado ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade, não se revestem do necessário interesse público para justificar a intervenção ou adoção de providências do Parquet, especialmente em feitos dos quais não seja parte.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - Errada.
    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    III - Errada.
    O erro da questão está na parte que diz...
    ...as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade...
    Visto que somente as NÃO DOTADAS DE JURIDICIDADE não justificam a intervenção do MPT.

  • II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.


    Podemos detectar o erro da questão II com base no art. 869 (trata da extensão da decisão para empregados da mesma categoria profissional), e não com base no art. 868 (trata da extensão da decisão para empregados da mesma empresa). Vejamos:

    Art.869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    O erro da questão está em afirmar que somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais, quando na verdade pode se dar de quatro formas, como exposto nas alíneas do art. 869, da CLT.

  • GABARITO D. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • LC 75/1993

    Alternativa III: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;


  • ERRO item II "somente mediante requerimento"

    CLT


     Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

      Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. 

    II : FALSO

    CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    CLT. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III : FALSO

    LC nº 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

    Questões éticas ou morais, se "dotadas de juridicidade", podem subsumir-se à noção de interesse público e, portanto, justificar a intervenção do Parquet.


ID
709588
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do dissídio coletivo, analise as assertivas a seguir:

I – Considerando-se a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho e a natureza das pretensões deduzidas, são incompatíveis com a finalidade do dissídio coletivo as pretensões acautelatórias de arresto, apreensão ou depósito.

II – O não comparecimento da parte à audiência não produz os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo que o não comparecimento de ambas as partes acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal, ao juiz de primeira instância, a tentativa de conciliação, competindo-lhe ultimar os atos homologatórios, com posterior remessa dos autos ao Tribunal.

IV – Em se tratando de dissídio coletivo com envolvimento de empresa, não representada por entidade de classe, não é facultada a representação por preposto.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra d.

    II - Errada.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    III - Errada.

    Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

    IV - Errada.

    Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
  • Erro do item II
    Art. 864 da CLT - Não havendo acordo, ou NÃO COMPARECENDO AMBAS AS PARTES OU UMA DELAS, o presidente submeterá o processo ao julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
  • I - CERTO. TST - OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES IN-SUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
  • Léo Loureiro, o art. 844 se refere aos dissídios individuais, o artigo 864 que trata do não comparecimento das partes em dissídios coletivos. 

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 14ed., 2016, p. 1563), não há espaço para revelia ou confissão no dissídio coletivo.

  • Qual erro do item III?

  • ITEM I CORRETO

     

    Considerando-se a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho e a natureza das pretensões deduzidas, são incompatíveis com a finalidade do dissídio coletivo as pretensões acautelatórias de arresto, apreensão ou depósito.

     

    FUNDAMENTO

    OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito. 



    ITEM II – ERRADO

     

    O não comparecimento da parte à audiência não produz os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo que o não comparecimento de ambas as partes acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito

     

    FUNDAMENTO

    Art. 864  da CLT - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.      



    ITEM III ERRADO

    Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal, ao juiz de primeira instância, a tentativa de conciliação, competindo-lhe ultimar os atos homologatórios, com posterior remessa dos autos ao Tribunal. 

     

    FUNDAMENTO (interpretação sistemática)

     

    Art. 866 da CLT  - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

     

    Art. 863 da CLT  - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.



    ITEM IV ERRADO

    Em se tratando de dissídio coletivo com envolvimento de empresa, não representada por entidade de classe, não é facultada a representação por preposto. 

     

    FUNDAMENTO

    Art. 861 da CLT - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

  • Item II - ERRADO

     

     

    DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. 1) AUSÊNCIA DOS SUSCITADOS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO. Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT). (Processo: RO - 11650014.2008.5.05.0000 Data de Julgamento: 09/08/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/08/2010).

     

     

    Bons estudos!

  • Eduardo Vasconcelos,

     

    O erro da III é que a ultimação do acordo não cabe ao juiz que recebeu a delegação, mas sim ao Tribunal.

     

    Art. 863 da CLT  - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

     

    Bons estudos!

  • I - OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito. 

    II - Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. 

    III - Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

    Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

    IV - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.                    


ID
710950
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os acordos e convenções coletivas de trabalho são instrumentos de caráter normativo celebrados com a participação obrigatória dos sindicatos de trabalhadores. Ocorrendo conflito que impeça a sua renovação, ensejará a instauração de um dissídio coletivo. Assim, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - CLT

    TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS :
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS:

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação deacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • A - VERDADEIROArt. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    B - FALSOArt. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    C - FALSO - Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    D - FALSO - Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    E - FALSO - Súmula nº 246 do TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • Se alguém puder explicar o porquê de a banca ter dado a alternativa "a" como correta, eu agradeço.

    "Assim, é correto afirmar:

    a) a sentença normativa não é um título executivo judicial, e, em caso de descumprimento, é cabível a propositura de ação específica; "

    Renato Saraiva, entre outros, afirma: "A sentença normatia é a decisão proferida pelo tribunais (TRT ou TST) ao julgar um dissídio coletivo. Tratando-se de dissídio de natureza econômica, a sentença normativa terá natureza constitutiva (...). Tratando-se de dissídio de natureza jurídica, terá natureza delaratória."

  • Não entendi o erro da alternativa "e".

    Decisão citada por Bezerra Leite:

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO — CUMPRIMENTO IMEDIATO.
    Nos termos da iterativa
    jurisprudência do colendo TST, consubstanciada na Súmula 246 do TST,
    dispensável 
    o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
    Não tendo sido conferido efeito suspensivo pelo Presidente do TST à 
    cláusula concernente ao reajuste salarial, plenamente cabível o ajuizamento de ação
     
    e cumprimento objetivando o cumprimento de decisão normativa" (TRT da 3a Região, O 15907/02, 3a Turma .,
    Belo Horizonte, Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins. j. 22.1.2003, unânime, 
    DJMG 12.2.2003)


     

  • alguém pode explicar melhor a letra A, por favor!!!
  • Com relação à resposta contida na assertiva "A"....

    A sentença normativa apenas cria novas normas, novas condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito dos sindicatos dissidentes, não se inserindo no conceito de título executivo judicial contido no art. 475-N, do CPC, tanto é que em caso de não cumprimento da mesma deverá ser proposta ação de cumprimento e não de execução.
    Espero ter ajudado!
  • Raíssa o erro da "E" é que a execução é definitiva e não provisória... Tb caí nessa.

    e) proferida a sentença normativa, e ainda pendente de apreciação o recurso interposto, poderá a parte requerer, provisoriamente, o seu cumprimento.
    Bons estudos!
  • Evelyn,
    SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
    Ø  Sentença transitada em julgado;
    Ø  Sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo;
    Ø  Acordo judiciais não cumpridos
    Ø  Termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmado MPT
    Ø  Termo de conciliação, firmado pela Comissão de Conciliação Prévia.

    Assim, a sentença nomativa não é título executivo, nem judicial nem extrajudicial, cabendo Ação de Cumprimento de Sentença, no caso de seu descumprimento, conforme afirma a questão.

    Espero ter ajudado!
    Força Sempre!!!
  • Senhores, pelo que eu entendi da alternativa E, é que, pendente de recurso interposto, não seria possível a execução provisória da sentença normativa, pois apesar de não ser necessário o trânsito em julgado para a sentença normativa entrar em vigor, diferente dos dissídios individuais, o direito coletivo do trabalho apresenta exceção ao permitir que o presidente do TST conceda efeito suspensivo a eventual recurso interposto em face de sentença normativa prolatada pelo TRT. Outrossim, o art.9º da Lei 7.701/88 aduz o seguinte:  Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

    Portanto, acho que meu comentário vai de encontro aos comentários já postados. Caso eu esteja equivocado, por favor, corrijam-me.

  • Gente, ainda não entendi o erro da e, por favor alguma alma caridosa pode explicar.
  • Letra E. Vejam a maldade do exterminador:
    O erro encontra-se em afirmar que a parte pode requerer o cumprimento provisório da sentença normativa, quando na verdade é: execução provisória desta.
    Vejamos:
    "A parte não pode requer o cumprimento da decisão em sede de reclamação individual, enquanto pender recurso, na ação de cumprimento ajuizada antes de se formar a coisa julgada coletiva, a execução será provisória, esbarrando na penhora (CLT, art. 899).
    Portanto, em nada importa o recurso ordinário da sentença coletiva ter, ou não, efeito suspensivo, pois, na ação de cumprimento, a execução provisória estancará na penhora.
    A jurisprudência tem concebido que a "ação de cumprimento de sentença coletiva independe do trânsito desta em julgado" (Ac. 5º TRT, nº 221/80, RO-1.036/79, de 30.01.80, Relator Pinho Pedreira).
    Mas a regra contida nesse dispositivo afirma que os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo, o que não significa, como se viu, que tenham a eficácia da prestação jurisdicional entregue (e não apenas apresentada), que só ocorre quando elas transitam em julgado. Coisa julgada - não deixa dúvida o CPC de 1973 - é a decisão de que não cabe mais qualquer recurso. Interposto este, a execução, se houver, será provisória (cf. Lei nº 7.701, 21.12.88)."

    Fonte: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=E-RR%20-%20467330-60.1998.5.02.5555&base=acordao&numProcInt=56586&anoProcInt=1998&dataPublicacao=15/03/2002%2000:00:00&query= 
  • Pessoal, é ponto pacífico: a sentença normativa não é um título executivo judicial, já que a sua existência não autoriza o seu cumprimento forçado. Daí necessitar do ajuizamento de outra ação para tal fim. Quanto à ação de cumprimento, a controvérsia reside em torno da sua execução, enquanto não transitada em julgado. Encontraremos a resposta nas decisões abaixo:
    "O Eg. Tribunal Regional consignou que a sentença normativa em que se baseou a ação de cumprimento foi extinta pelo TST em 1996 (DC nº 106/89), concluindo, no entanto, que os efeitos são ex nunc, por ser inviável a devolução, por parte dos empregados, de salários até então pagos."
    Prevalece o entendimento, no âmbito dos tribunais do trabalho e do Supremo Tribunal Federal, da  não provisoriedade da execução da ação de cumprimento. Uma vez julgada procedente, ganha "status" de título executivo e, embora pendente recurso, pode ser executada em caráter definitivo. Se provido o recurso, consequência: será retirada a eficácia da sentença normativa e, por consequência, da ação de cumprimento, mas isso não terá força para determinar a restituição das partes ao seu "status quo". Noutro falar, o que já tiver sido executado, a exemplo do pagamento de salários aos empregados, será mantido.
    Nesse sentido, decisão do STF:
    "(...) A imutabilidade material da sentença normativa é relativa, ostentando idêntica natureza a decisão proferida na ação destinada a garantir o seu cumprimento. Extinta a primeira por decisão transitada em julgado, igual sorte atinge a segunda, se ainda não ultimada sua execução, sem que haja violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação de cumprimento. Recurso extraordinário não conhecido por ausência de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal” (RE 331.099, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 3.10.2003 – grifos nossos).
    Em síntese:
    a) a sentença normativa não é um título executivo judicial;
    b) extinta a sentença normativa, ocorrerá também a extinção da ação de cumprimento;
    c) valores pagos aos empregados, em decorrência da execução da ação de cumprimento - extinta por meio de recurso provido - não serão devolvidos. Logo, a execução da ação de cumprimento é definitiva, embora pendente de recurso.   
  • O erro da alternativa E foi explicado de maneira corretíssima pelo colega Thiago.

  • A meu ver, o erro da alternativa E esta no fato de que a execução ai é definitiva, o que é provisório é o instrumento normativo no qual ela se lastreia. assim, uma vez provido o recurso e invalidada a norma que lhe dava suporte, extinta também será a ação de cumprimento.

  • Me parece que o comentário do colega Antônio Oliveira é o mais acertado sobre a letra E. A execução da decisão da ação de cumprimento é definitiva, ainda que a sentença normativa não tenha transitado em julgado. Nesse sentido:


    Lei 4.725/1965 ("Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências"), Art. 6º, § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.
  • — GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    ☐ "Sua natureza jurídica [da ação de cumprimento] é de ação de conhecimento. De fato, apesar da denominação utilizada, tal ação não se destina a promover o cumprimento direto do instrumento coletivo, pois há necessidade de obter, previamente, título executivo judicial que certifique a existência do direito e condene a reclamada ao cumprimento da obrigação. A sentença normativa (assim como a convenção e o acordo coletivo) não é título executivo para ações individuais. Assim como ocorre com a legislação estatal, que incide no caso concreto e gera direitos subjetivos que podem ser exigidos em ação de conhecimento, também a sentença normativa, a convenção e o acordo coletivo são apenas o embasamento normativo que o trabalhador usa na ação de cumprimento. Em todos os casos, porém, há necessidade de obtenção de título executivo" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 712).

    B : FALSO

    C : FALSO

    D : FALSO

    E : FALSO

    ☐ "Como a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, havendo condenação de obrigação de pagar transitada em julgado, inicia-se a execução que é definitiva e não meramente provisória. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas nas execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como expressamente declina o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65" (Miessa-Correa, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1547).


ID
710965
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da exigência de comum acordo, para instauração de dissídio coletivo de trabalho, é correto afirmar:

I – a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;

II – a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;

III – a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;

IV – a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.

Alternativas
Comentários
  • I, III e IV - V, F e V, respectivamente  -  DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. NÃO CONCORDÂNCIA DO SUSCITADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora de modo ideal devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No presente caso, verifica-se que, na primeira audiência de conciliação, o Sindicato suscitado, apresentando a sua defesa, mostrou-se contrário à instauração do dissídio coletivo, reiterando em diversas ocasiões seguintes o seu posicionamento. O entendimento desta Corte, portanto, é o de que, ao alegar a ausência de comum acordo como causa extintiva do feito, o suscitado evidenciou de forma inexorável seu inconformismo com a instauração unilateral da instância, não cabendo a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo e abusivo da jurisdição contra a vontade manifesta das partes de se oporem ao ajuizamento do dissídio coletivo, respaldada na Constituição Federal. Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Recurso ordinário não provido. (RODC nº 82300-35.2008.5.03.0000. TST - SDC. Rel. Dora M. da Costa. DEJT 30.04.2010)
    II - V - Art. 1º do Dec. nº 1.256/94 - A Convenção nº 154, da OIT, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. + Art. 4 da Conv. nº 154 da OIT - Na medida em que não se apliquem por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou qualquer outro meio adequado à pratica nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional. (...) c) (...); os órgãos e os procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estimulo à negociação coletiva. + Art. 114, § 2º da CF - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
  • Do livro de Mauro Schiavi:

    O Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudencia no sentido de que a

    expressao comum acordo, configura pressuposto processual, mas nao ha necessidade

    de que este requisito seja preenchido quando ao ingresso da acao, podendo ser

    preenchido no curso do processo (...):

    “Dissidio coletivo —Faita de comum acordo. Em que pesem as posicoes contrarias

    em defesa do principio da inafastabilidade da jurisdicao (art. 5a, inciso XXXV, da

    CRFB), nao se pode desconsiderar qiie a Emenda n. 45/04 impos a observancia de

    comum acordo para o ajuizamento de dissidio coletivo. Por conseguinte, o nao

    cumprimento dessa exigencia impoe a extincao do processo sem julgamento do

    merito por ausencia de pressuposto valido e regular do feito.” (TRT 12a R. - Secao

    Especializada 1 - ReL Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Doc. n. 1068010 em 7.1.09 -

    DC n. 588/2007.000.12:00-0) (RDT n. 03 - Marco de 2009)



     

  • Sobre a IV: 

    "TST - RECURSO ORDINARIO RO 8553820115120000 855-38.2011.5.12.0000 (TST) Data de publicação: 25/10/2013

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Para que reúna condições de acolhimento, é ônus da parte suscitada arguir a preliminar de falta de comumacordo até a fase de defesa, sob pena de preclusão e configuração do comum acordo tácito. Com efeito, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST firmou posicionamento no sentido de que o -comum acordo- exigido para o ajuizamento de dissídio coletivo pode dar-se de forma tácita, ou seja, no silêncio da parte suscitada. Toma-se em conta que, diante do insucesso na negociação coletiva, ao suscitado também interessa o exercício do poder normativo como forma de pacificar o conflito. Assim, por se tratar de pressuposto processual atípico, não se analisa o -comum acordo- sob o mesmo enfoque das condições da ação. Decorre desta premissa que o -comum acordo- não comporta argüição de ofício. Precedentes. Se não suscitada na contestação, força é prover o recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do dissídio coletivo, afastada a falta de comum acordo."

    "TST - RECURSO ORDINARIO RO 2027900302009502 2027900-30.2009.5.02.0000 (TST)

    Data de publicação: 17/05/2013

    Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. FALTA DE COMUMACORDO. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que apenas nos dissídios coletivos econômicos, instaurados sem greve, deve ser observado o pressuposto processual do comum acordo, fixado pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, no § 2º do art. 114 da Constituição . Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE MOTIVADO PELO DECUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA VIGENTE. NÃO ABUSIVIDADE. Não deve ser reformada a decisão do Regional, que declarou o movimento não abusivo, sob o fundamento de que o exercício do direito fundamental de greve foi motivado pelo descumprimento de norma coletiva vigente, ao teor do art. 14 , parágrafo único , I , da Lei nº 7.783 /89. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. Declarada não abusiva a greve, em razão de ter sido motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, a jurisprudência predominante desta Corte é no sentido de manter a garantia contra dispensa arbitrária, a fim de coibir e desestimular as condutas antissindicais e garantir efetividade ao exercício do direito fundamental de greve. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO SUSCITADO. Nos dissídios coletivos, a parte vencida responde pelo pagamento das custas (art. 789 , § 4º , CLT ). Recurso adesivo provido."

  • 6. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª região) A respeito da exigência de comum acordo, para ins-tauração de dissídio coletivo de trabalho, é correto afirmar:

     

    I.               a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;

     

    pressuposto comum acordo  na ec 45    vem estabelece   dissidio coletivo  surgiu esse   vem doutrina inconstitucional inafastabilidade d e jurisdição  dissidio coletivo econiomico cria normas jurídicas  excepcional viabilizando que partes criem nos impedimos que entrem em juízo e entre arbitragem judicial

    passa ser pressuposto constitucional e repito  so se aplica no dissidio coletivo econômico no máximo revisional  nãos e aplica no de greve e no jurídico função de julgar

    Do livro de Mauro Schiavi:


    O Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudencia no sentido de que a

    expressao comum acordo, configura pressuposto processual, mas nao ha necessidade

    de que este requisito seja preenchido quando ao ingresso da acao, podendo ser

    preenchido no curso do processo (...):

    “Dissidio coletivo —Faita de comum acordo. Em que pesem as posicoes contrarias

    em defesa do principio da inafastabilidade da jurisdicao (art. 5a, inciso XXXV, da

    CRFB), nao se pode desconsiderar qiie a Emenda n. 45/04 impos a observancia de

    comum acordo para o ajuizamento de dissidio coletivo. Por conseguinte, o nao

    cumprimento dessa exigencia impoe a extincao do processo sem julgamento do

    merito por ausencia de pressuposto valido e regular do feito.” (TRT 12a R. - Secao

    Especializada 1 - ReL Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Doc. n. 1068010 em 7.1.09 -

    DC n. 588/2007.000.12:00-0) (RDT n. 03 - Marco de 2009)

     

     

     

     

    II. a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;

     

     

    Correta   pode ter instaurado dissidio e concordância tácita  tst  vem recentemente admite que MPT levante ausência d comum acordo 

    Pode vim levanta ausência   outro dissidio pode MP levanta comumum acordo autorizando mas nada  impede proprio MP fala sem comum acordo  e vem MP

     

     

     

     

     

    objetivo era restringi poder de estado origem Mussolini intervenção de estado nãos sindicatos e sistema sindical se inspira nele

     

     

     

     

     

     

     

    II.              a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;

     

     

    não viola acesso a justiça por cria N jurídica

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    III.            a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.

     

     

     

    Errada é a III

     

     

    A)somente a assertiva I é correta;

     

    B)somente as assertivas I e IV estão corretas;

     

    C)somente as assertivas II e III estão corretas;


ID
731674
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) Incorreta. OJ-SDI2-156 "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTI-VO DE RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". CABIMEN-TO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É cabível ajuizamento de ?habeas corpus? originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ?habeas corpus?, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o méri-to do ?habeas corpus? impetrado no âmbito da Corte local.
    c) Incorreta. CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
    d) Incorreta. OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TER-RITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDA-DE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATI-VA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
    e) Incorreta. CLT -  Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
  • A fundamentação da letra A está prevista no art. 5º, I e § 6º da lei 7.347/85. 
  • Pessoal, em relação a altenativa A: Se há TAC, a ação cabível é execução e não Ação Civil Pública. Acredito que a FCC entendeu correta a questão considerando que, por existir vício de representação (quem assinou o TAC não poderia ter assinado), não cabe a execução do mesmo, mas sim nova Ação Civil Pública.
  • Quanto a alternativa A, segue a fundamentação da banca em relação a necessidade de ser ajuizada Ação Civil Pública:

    "A alternativa “a” está correta, eis que o Termo de Ajuste de Conduta nela mencionado

    contém vício de representação, não podendo ser considerado como título executivo

    extrajudicial por não ter sido assinado por agente capaz (representante legal da

    pessoa jurídica), não sendo passível de execução, havendo necessidade de

    ajuizamento de ação civil pública para proteção do direito que se tentou tutelar através

    de referido TAC."

     

  • gabarito A. LEI 7.347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
            § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
            § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
              § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
             § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
            § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
                § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
  • Quanto a alternativa "e", esta fala em Tribunal Pleno do TST, logo acredito que a fundamentação da altermativa seja o art. 702, I, a, b, CLT, que encontra-se na SEÇÃO III, DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO, e não no art. 678, CLT, que cuida da competência do TRIBUNAIS REGIONAIS, como apontado acima, senão vejamos:

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete

            I - em única instância:

            b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

            c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

    Assim, terá hipótese em que cabe ao Pleno do TST homologar acordos celebrados em dissídio coletivo.
  • Quanto à letra E, em que pese o art. 702 da CLT dizer que é competência do Pleno do TST, a Lei 7.701 (que é mais recente) determina que a homologação de acordos em dissídios coletivos é competência da SDC:

     

    Lei 7.701, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente:

    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

    b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

  • Pegadinha das boas já que o TAC não é requisito para ajuizamento da ACP.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    O vício de representação implica nulidade do TAC (CC, arts. 47, 104, I e 1.015, p.ú.) pelo que, ausente título executivo válido, justifica-se o ajuizamento da ACP.

    LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...). § 6. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-II 156. É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    C : FALSO

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    D : FALSO

    Incompetência territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício.

    TST. OJ SDI-II 149. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

    E : FALSO

    CLT. Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: I – em única instância: (...) b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,  bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior.

    Há, porém, preceito que confere essa competência à SDC.

    Lei 7.701/88. Art. 2. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I – originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior.


ID
733090
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Os dissídios coletivos que produzam efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão processados, conciliados e julgados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

II. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo e, em última instância, julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.

Ill. Imóvel residencial considerado como bem de família poderá ser penhorado se o exequente tiver sido trabalhador doméstico que tenha prestado serviços somente em referida residência.

IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos.

V. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial do mandado de segurança.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

     

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254 , de 1996)


  • IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos. ERRADO

    Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

     

    Neste sentido:

     

    REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:

     

    Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396

     

    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

     

    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

  • I - ERRADA conforme o art. 12, lei 7520: Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

    II - CORRETA conforme o art 2º, I, "e", e II, b, da Lei 7.701/88
    art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
            I - originariamente:
            e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
            II - em última instância julgar:
            b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

    III - CORRETA conforme a Lei 8.009/9, art. 3º:  A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    IV - ERRADA conforme a Lei 12.016/09, art 1º,  § 2o : Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    V - CORRETA conforme a lei 12.016/09, art 10, § 2o:  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
  • Observação sobre o inciso "III". Graças à Lei complementar 150/2015, o trabalhador doméstico não poderá mais utilizar-se da exceção do inciso I, do artigo terceiro da Lei 8.009/90. Isto é, hoje, não é mais possível penhorar bem de família que deve direitos a empregados domésticos.
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme comentário do colega Diego Macedo, pois a LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8009, que justificava o item III. Atualmente a afirmativa III está errada.


ID
746356
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 867, parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
    Art. 616, § 3º -
    Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 868, Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
    C) INCORRETA. CLT -  Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
    D) CORRETA. CLT - Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 857,  Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
  • Vale ressaltar que, conforme o art. 873 da CLT, decorrido mais de 1 (um) ano de vigência da sentença normativa, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

  • Questão muito mal redigida! Quando fala "e por cujas declarações será sempre responsável" dá a entender que o preposto será o responsável e não o empregador!
  • Pelamordedeus, o enunciado fala:

    Em relação ao dissídio coletivo é correto afirmar:

    Então vem a banca e quer fundamentar com um dispositivo do Capito III "Dissídios Individuais", eh isso mesmo???

    CAPÍTULO III

    DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


    SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

                      Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • CLT, ART. 861.  É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro proposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
    A representação do emprgador na audiência de dissídio coletivo por preposto é uma faculdade, que pode ou não ser exercitada. Tanto o empregador pode comparecer pessoalmente ou mandar preposto. 
    O artigo 861 não exige que o preposta seja empregado. Faz referência a dissídio. O entendimento dominante é que o preposto previsto no §1º do art. 843 deve ser empregado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado aqui em relação ao dissídio coeltivo. As declarações do preposto obrigarão o empregador. 


    COMENTÁRIOS À CLT, SERGIO PINTO MARTINS.
  • Concordo com o colega Thiago acima....

    A legitimação ordinária nos dissídios coletivos pertence aos sindicatos... No caso de não haver sindicato profissional ou patronal, poderá participar a federação ou a confederação. A faculdade de se fazer representar por gerente ou preposto é em relação ao dissídio individual.

    Observem:


    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. 

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    A alternativa correta (NESTE CASO... OU SEJA, DISSÍDIO COLETIVO) será a letra E (pois encerra a regra geral, no caso de instauração de instância).

    A questão deveria ter sido anulada (ou então, o gabarito pode ter sido alterado posteriormente aos recursos... se tiver como alguém verificar...).
     

      
  • Observem: 
    CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
    Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    §1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
    Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
    Logo, verifica-se que o entendimento aplica-se tanto aos dissídios individuais quanto aos dissídios coletivos, sendo que a assertiva d) é cópia literal do art. 861 da CLT. 
    Cabe ressaltar que as empresas, isoladamente consideradas, também detém legitimidade para propor dissídio coletivo. Cite-se como exemplo o recente dissídio ajuízado pelos Correios em decorrência da greve dos trabalhadores do setor. 
  • COMPLEMENTANDO...
    •  e) A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais. 
    • A alternativa E está errada, também de acordo com o artigo 856 da CLT, senão vejamos:
    • Dos Dissídios Coletivos

      Seção I

      Da Instauração da Instância

      Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

      Bons estudos!

  • ATENÇÃO, ADMINISTRADORES DO SITE QC: PAREM DE APENAS FICAR PEDINDO COLABORAÇÃO EM $$$$$$$$$$$$$$ E RETIREM DAS QUESTÕES COMENTÁRIOS DESCABIDOS COMO OS COMENTÁRIOS DOS USUÁRIOS TIAGO E JULIANA (ACIMA), QUE ALÉM DE ESTAREM COMPLETAMENTE EQUIVOCADOS QUANTO AO GABARITO, INDUZEM OUTROS USUÁRIOS EM ERRO. AMIGOS, VAMOS PESQUISAR ANTES DE SAIR ESCREVENDO ASNEIRAS. E ADMINISTRADORES DO SITE, VAMOS FILTRAR OS COMENTÁRIOS DAS QUESTÕES SEM PEDIR $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ EM TROCA.

    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • O artigo 861 da CLT embasa a resposta correta (letra D):

    É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
  • Thiago, você está equivocado, "É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. "O dispositivo se repete no art. 861 CLT que está no capítulo dos Dissídios Coletivos. Portanto, esta disposição não é exclusiva dos dissídios individuais.


    Juliana Miziara, você também está equivocada: leia o parágrafo 2 do art. 616 (parte final) e verá que a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo NÃO constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais. O dissídio coletivo também pode ser ajuizado pelas próprias empresas interessadas (616 parágrafo 2);  também pelo Ministério Público do Trabalho no caso de greve (866 caput da CLT)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO NCPC

     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a DEZ POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Complementando com a reforma: § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
750694
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos dissidios coletivos, analisando se os itens abaixo (I a IV) contém proposições verdadeiras ou falsas, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise, de acordo com a legislação trabalhista e a jurisprudencia do TST e do STF:

I. A Constituição de 1988 estabelece a competencia ratione materiae da Justiça do Trabalho para julgar as ações que envolvam exercicio do direito de greve, de modo que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclui-se em tal competencia o julgamento das ações, como dissídios coletivos, referentes ao exercício de direito de greve pelos servidores públicos, independentemente da natureza de sua relação com o ente público.

II. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data da publicação da sentença.

III. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. O dissidio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria envolve a interpretação de norma genérica.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I. FALSO. "SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DEGREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados" (Rcl 6568, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, incDJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)
    ITEM II. FALSO. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu (súmula 279, TST).
    ITEM III. VERDADEIRA.  Art. 237 O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (RITST).
    IV. VERDADEIRA. O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT (SDC, OJ n.º 09).
  • Súmula nº 279 do TST

    RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

  • I - A jurisprudência entende que a greve de servidor estatutário é de competência da justiça comum, federal ou estadual, enquanto a greve de servidor celetista é de competência da justiça do trabalho.

     

     

    II - SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

     

    III - Lei 10192/2001 - Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    IV - OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998) O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.


ID
781417
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.

II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).

III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.

IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAÉ corrente o entendimento que a decisão proferida em sede de um dissídio coletivo não enseja uma sentença de natureza condenatória, mas sim, de natureza constitutiva, no qual são estabelecidas normas e condições de trabalho.
    Desta forma, defende a maioria da doutrina que a sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não poderá ser executada da forma convencional, devendo ter o seu cumprimento exigido perante o Poder Judiciário através de uma ação denominada "Ação de Cumprimento". Assim o meio próprio e eficaz para o cumprimento de uma sentença normativa ou acordo judicial é a Ação de Cumprimento.
     
    Item II –
    VERDADEIRAOs dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
    Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 866 da CLT: Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 868 da CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
     
    Item V –
    FALSAAs sentenças normativas não têm eficácia executiva e, em caso de não-cumprimento por partes do empregadores, ensejarão a referida ação.
    Prevista no artigo 872 da CLT, tem competência ordinária das Varas do Trabalho, mas podem ser proposta pelo sindicato da categoria e também pelo próprio empregado.

ID
823438
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Não tem  Juiz de 1º grau, TRT e TST.

  • Fundamento da letra “e”:
     
    O dissídio coletivo de natureza econômica é aquele que objetiva a prolação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho.

    Vale aqui falar do que seria o dissídio coletivo de natureza jurídica. O dissídio coletivo de natureza jurídica é aquele que objetiva uma sentença que dará interpretações às normas coletivas que já existem e que vigoram para determinadas categorias.

  • O dissídio coletivo é uma ação de Tribunal:

    * Art 678. Aos Tribunais Regionais quando divididos em turmas, compete:
    I - ao Tribual Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    *Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: ( Cap. V do Tribunal Superior do Trabalho)
    I - em única instância:
    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; 

    Assim, quando a base territorial do Sindicato for menor ou igual que a competência territorial de um TRT, a competência será do mesmo TRT.
    Quando a base territorial do Sindicato for nacional ou maior do que a competência territorial de um TRT, será instaurada a instâcia no TST.
  • (se trata de exceção ao princípio da demanda) - Banca considerou incorreta.

    No entanto, na CLT comentada da LTR (Ed. 2014), na parte de dissídio coletivo, o autor comenta o seguinte:

    "(...) Percebe-se, no caso, uma exceção ao velho princípio processual de que o juiz só presta tutela jurisdicional à parte ou ao interessado que a requerer (art. 2, CPC). Seria uma característica distintiva no nosso processo de dissídio coletivo. " (pg. 1.1181, ed. 2014, autor Saad)

  • CORRETA

     e)

    é exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica.

  • Atenção, pois com a Reforma Trabalhista,

     

    Art. 8º

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.


ID
833461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos na justiça do trabalho, julgue os itens que
se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em razão de greve deflagrada pelos trabalhadores do transporte público da capital da República, o TRT da 10. a Região processou e julgou o dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato patronal correspondente. Por considerar evidente a violação aos dispositivos da Lei de Greve, o tribunal declarou a paralisação abusiva e ilegal, ordenando o imediato retorno dos trabalhadores às atividades, sob pena de demissão por justa causa.

Nessa situação, contra a decisão regional, o recurso de revista cabível ao TST, no prazo de oito dias, deverá ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos daquele tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Não existe recurso de revista em dissídio coletivo, apenas em dissídio individual nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
    ...
    Só o caput já é suficiente para matar a questão.
    Bons estudos!

  • A sentença normativa proferida pelo TRT está sujeita a recurso ordinário (RODC), enquanto a sentença normativa do TST, se não for unanime está sujeita aos embargos infringentes.
    ambos os recursos devem ser interpostos no prazo de 08 dias e são julgados pela SDC do TRT.
  • Alternativa ERRADA.
     
    Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: [...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais,
    quer nos dissídios coletivos.
  • Art. 896  – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    § 1º  – O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

    § 2º – Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    § 3º – Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

    § 4º – A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    § 5º – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    § 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


  • GABARITO: ERRADO

    A informação está errada, pois não há possibilidade de interposição do recurso de revista na hipótese. Verifica-se, claramente, que o dissídio coletivo é de competência originária do TRT da 10ª Região, que proferiu a sentença normativa. Por tratar-se de decisão de TRT em processo originário, cabe recurso ordinário, nos termos do art. 895, II da CLT.
  • Simples e já é a segunda vez que cobram: NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIOS COLETIVOS.

    Isto porque a competência originária para a apreciação do dissídio coletivo já é do órgão jurisidiconal de segunda instância, sendo certo que o recurso cabível face referida decisão é o RECURSO ORDINÁRIO e não o de revista, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho.

  • FIXANDO:

    NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO, APENAS INDIVIDUAL.

     

    O CERTO É O RECURSO ORDINÁRIO.


ID
841600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

            a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;  

            b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

            c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

            § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

            § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

  • d) Em face de pessoa jurídica de direito público não cabe dissídio coletivo, ainda que a mesma mantenha empregados.

    OJ - SDC
    05. 5. 
    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
  • Resposta: Letra D
    a) O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos. (CERTO)

    CLT. Art. 868. PARÁGRAFO ÚNICO. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

    b) O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral de Trabalhadores (AGT) constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo. (CERTO)

    OJ 29 da SDC do TST.
    EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO.
      (inserida em 19.08.1998)
    O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    c) A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. (CERTO)

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho.

    d) Em face de pessoa jurídica de direito público não cabe dissídio coletivo, ainda que a mesma mantenha empregados. (ERRADO)

     

    OJ 05 da SDC do TST.
    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
     

    e) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico. (CERTO)

    OJ 07 da SDC do TST.
    DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • A professora Deborah Paiva faz a diferenciação entre dissídios coletivos de natureza jurídica, econômica e mista:

    Dissídio Coletivo de natureza economica: é aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho

    Dissídio Coletivo de natureza jurídica: é aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que jaáexistam e que vigoram para determinadas categorias, e como diz a OJ não se prestam a interpretação de normas de caráter genérico.

    Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também. 

    Espero que ajude, pois essa diferença foi uma dúvida que eu tive. 
    Bons estudos
    :)

  • Nos dissídios coletivos que não tenham natureza jurídica pode haver interpretação de normas de caráter genérico?
  • Quanto à alternativa "C", a doutrina entende que a parte do artigo 856/CLT que permite ao presidente do tribunal a instaurar o DC fere o princípio da inércia. Contudo, em se tratando de FCC, não cabe tal argumentação. Vale o que está na lei, infelizmente.

  • Se temos a OJ 5 por que consideramos a alternativa "d" incorreta???

  • O problema da questão é que a prova é de 2012 e a alteração da jurisprudência consolidada, se deu após a realização da prova. Na época a alternativa incorreta seria a letra "d".

  • Essa reportagem ajuda a entender o que são as cláusulas sociais...

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2703115/sdc-julga-clausulas-sociais-de-dissidio-coletivo-com-entes-publicos

  • Letra D

    05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/20

  • FCC tá solteira? Vem cá, quero te apresentar minha amiga, a doutrina!

     

    "(...)Não foi recebida pela Constituição de 1988, entretanto, a vetusta regra do art. 856 da CLT que autorizava a instauração, de ofício, pelo Presidente do Tribunal do Trabalho, do dissídio coletivo - revogação tácita, porém manifesta, da velha prerrogativa administrativista e autoritária(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Direito coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 50)

     

    "(...)Dispõe o art. 856 da CLT que a instância será instaurada pelo Presidente do Tribunal ou pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho, ou seja, greve. Filiamo-nos à corrente doutrinária que sustenta, em face da liberdade sindical assegurada no art. 8º da Constituição vigente e do direito de greve, não mais prevalecer a possibilidade de instauração de dissídio coletivo ex officio pelo Presidente do Tribunal, pois tal fato implicaria controle do Poder Judiciário sobre o direito de greve. Ademais, o art. 8º da Lei n. 7.783, de 1989, derrogou parte do preceito legal citado, que permitia ao presidente do Tribunal instaurar o dissídio coletivo. Persiste a competência do Ministério Público do Trabalho (órgão extrapoderes) para instaurá-lo quando ocorrer greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público (art. 114, § 3º, da Constituição, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).(...)" (Barros, Alice Monteiro de Curso de direito do trabalho / Alice Monteiro de Barros. - 11. ed., atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 832)

     

    "(...)Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não mais poderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Lei de Greve (Lei n. 7.783/89).(...)" (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 12. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 1396)

     

    PS: Se não estiveres disposto a aprender, ninguém te pode ajudar. Se estiveres determinado a aprender, ninguém te poderá parar. (Ziglar, Zig)

  • Elton Teixeira, tome mais respeito, porque A FCC já é muito bem casada com a LEI, e não tem interesse de se engraçar com a senhorita doutrina!!!!

  • Casada com a Lei, mas pula a cerca com a Jurisprudencia. A Doutrina quer entrar nesse dueto pra formar um triangulo, mas a FCC tem medo das consequencias, pois tem o exemplo da sua amiga ESAF, que abriu as pernas pra todo mundo, e agora ninguém mais quer. 


ID
878479
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho tanto dissídios individuais como dissídios coletivos. Sobre esses últimos, com base na CLT, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho

    b)Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes

    c)Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) ex offício, pelo tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    d) Art. 873 - Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. e) art 874: a revisão será promovida pelo proprio tribunal prolator ...
  • FUNDAMENTO DA LETRA "B"
    b) em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
    CLT.Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
  • Com a devida venia, o fundamento da letra “e”, encontra-se o dispositivo a seguir:
    CLT, Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • Importante ressaltar sobre a Instauração de Instância em Dissídios Coletivos:


    Regra geral: PRERROGATIVA DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS


    Exceção: INICIATIVA DO PRESIDENTE OU A REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DA JUSTIA DO TRABALHO, QUANDO OCORRER A SUPENSÃO DO TRABALHO.

    856 e 857,
    CLT
  • A meu ver, a fundamentação legal  para o erro da alternativa "a" encontra parâmetro no parágrafo único do art. 857 da CLT:

    Art. 857.

    Paragrafo único:
    Quando não houver Sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas Federações correspondentes e, na falta destas, pelas Confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

  • Uma coisa que ninguém percebeu: a alternativa "A" desta questão não faz parte do conteúdo programático do edital desse concurso!
    No conteúdo programático está especificado os seguintes temas: Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa; efeito suspensivo. 
    O edital cobra apenas as seções III, IV e V do capítulo sobre Dissídios Coletivos na CLT, e não pede a seção I, que fala sobre a instauração da instância. Entretanto, a FCC colocou na prova essa alternativa "A" , que versa justamente sobre a instauração da instância, assunto que ficou fora do conteúdo programático.
    Quer dizer que agora já não basta estudar o que tá escrito no edital, temos que se preparar para a possibilidade da banca cobrar coisas a mais?
    Tá na hora de fazer uma lei pra regulamentar os concursos públicos hein... pois isso tá virado numa bagunça!
  • O artigo 868 da CLT embasa a resposta correta (letra B):
     
    Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
  • Acredito que o erro da alternativa "a" seja porque a EC45/2004 que alterando o art. 114, só autorizou  ao sindicato, e ao MPT, a iniciativa de dissidio coletivo,sendo este ultimo na hipotese e greve, à propositura de dissidio coletivo, não excepcionando a iniciativa do presidente do tribunal como se refere o artigo 856 da CLT.
     
  • De fato, a observação feita por "PHIL" é extremamente importate, pois a alternativa "A" desta questão não faz parte do conteúdo programático do edital desse concurso!

    No conteúdo programático está especificado os seguintes temas: Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa; efeito suspensivo

    O edital cobra apenas as seções III, IV e V do capítulo sobre Dissídios Coletivos na CLT, e não pede a seção I, que fala sobre a instauração da instância. Entretanto, a FCC colocou na prova essa alternativa "A" , que versa justamente sobre a instauração da instância, assunto que ficou fora do conteúdo programático.

    É estranho isso...já via algo parecido acontecer num concurso realizado pela própria FCC...

    Abraços 


  • Artigos pertinentes à questão em comento:

    Art. 868 - Em caso dedissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qualfigure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá oTribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho,se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem damesma profissão dos dissidentes.

      Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deveentrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá sersuperior a 4 (quatro) anos.

      Art. 869 - A decisão sobrenovas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendidana jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquersindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

      Art. 870 - Para que adecisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou osrespectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

      § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30(trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem osinteressados.

      § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça doTrabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

      Art. 871 - Sempre que oTribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar emvigor.

     Art. 873 - Decorrido maisde 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixaremcondições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que asditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

      Art. 874 - A revisãopoderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria daJustiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadoresinteressados no cumprimento da decisão.

      Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativado Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e oempregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta)dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidastambém por igual prazo.

      Art. 875 - A revisão serájulgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida aProcuradoria da Justiça do Trabalho.


    " O inesperado precisa de uma longa preparação!"

  • Lembrando na ''D'': REVISÃO DA SENTENÇA NORMATIVA - decorrido 1 ano da vigência. Já vi cair em varias provas esse dado.

     

    GABARITO ''B''

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADO. Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho(ATUAL MPT), sempre que ocorrer suspensão do trabalho
     


    B)CERTO. Art. 868 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes

     


    C)ERRADO. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho PODERÁ também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) ex offício, pelo tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     


    D)ERRADO. Art. 873 - Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. e) art 874: a revisão será promovida pelo proprio tribunal prolator ...

     

    E)ERRADO.Art. 875 - A revisão serájulgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida aProcuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU


ID
889738
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao julgar dissidio coletivo o tribunal defere beneficios aos empregados. A empresa interpõe recurso e se recusa ao cumprimento da sentença normativa.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sumula 246 TST. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.
  • Ação de cumprimento: trata-se do modo de se exigir o cumprimento da sentença normativa, pois ela não é sujeita à execução (art.872, parágrafo único, da CLT). A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Súmula 286)
    Pela ação de cumprimento, os empregados, individualmente ou de maneira plúrima ou por seus sindicatos, objetivam o cumprimento de sentença normativa transitada em julgada - A ação de cumprimento pode ser proposta independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa (Súmula246) -, acordo ou convenção coletiva de trabalho, perante a vara ou juiz de direito investido na função trabalhista. O rito vai depender do valor da causa. Compete à Vara do Trabalho (Competência)
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado (Súmula 350).
    Importante ressaltar que, a coisa julgada na A.C é apenas formal. Súmula 397: “Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC”
  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 264. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Atente-se, porém, à eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa.

    ☐ "Tal posicionamento se justifica porque a Lei nº 7.701/88, norma posterior ao art. 872 da CLT, admite expressamente que a ação de cumprimento poderá ser proposta: a) a partir do 20º dia subsequente ao julgamento proferido no TRT, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento (art. 7º, § 6º); b) a partir da publicação da certidão de julgamento, quando se tratar de decisão do TST (art. 10). Além disso, o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, ao declinar sobre o recurso da sentença normativa, estabelece que 'o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado', ou seja, admite o ajuizamento da ação de cumprimento, inclusive com o recebimento das vantagens deferidas nessa ação. A propósito, (...) tendo o recurso ordinário da sentença normativa efeito meramente devolutivo [CLT, art. 899], a ação de cumprimento poderá ser imediatamente ajuizada, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa. Por outro lado, existindo a concessão de efeito suspensivo [Lei nº 10.192/2001, art. 14], enquanto não cassado, a ação de cumprimento não poderá ser ajuizada" (Miessa-Correia, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1546)


ID
889744
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não havendo acordo em dissidio coletivo e não comparecendo ambas as partes à audiência designada, o presidente do Tribunal devera:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra B
    Art. 864 CLT: Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o Presidente submeterá o processo a julgamento, depois de relizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. 

ID
890098
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista a jurisprudência consolidada do TST, assinale a alternativa correta em relação ao dissidio coletivo:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILI-DADE (inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST

    Bons estudos!
  • A) INCORRETA.
    OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998).São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
    B) CORRETA.
    OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998). Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
    C) INCORRETA.
    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998). A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
    D) INCORRETA.
    OJ-SDC-22 LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser soluci-onado pela via do dissídio coletivo.
    E) INCORRETA.
    OJ-SDC-26 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998). Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

ID
896254
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos dissídios coletivos em sua classificação, na sentença normativa e na extensão e revisão das decisões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 868. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
     
    LETRA B: ERRADO. Fundamento doutrinário: Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. No entanto, nos processos em que o dissidio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não (Renato Saraiva).
     
    LETRA C: ERRADO. Fundamento doutrinário: Dissídio coletivo de natureza jurídica tem por objetivo a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos (Renato Saraiva).
  • LETRA D: ERRADO. Fundamento jurisprudencial. Súmula nº 402 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
     
    LETRA E: CERTO. Fundamento legal: CLT. Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
  • Fui nessa linha de raciocínio e errei a questão.


ID
897295
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A autocomposição, como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico do direito do trabalho.

II) A aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho pressupõe a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade da norma a ser importada do direito processual comum com as suas regras e princípios.

III) Ao Poder Judiciário é vedado, ao julgar dissídios coletivos de natureza econômica, promover retrocesso na condição social dos trabalhadores.

IV) Na solução de questões surgidas na execução, o juiz deverá se valer das normas de direito processual do trabalho e, constatada a sua omissão, recorrer, para supri-la, ao direito processual comum e à Lei de Execução Fiscal, nesta ordem, necessariamente.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. Trocando as palavras: A autocomposição (negociação coletiva), como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico (normas cogentes e indisponíveis, em sua grande maioria) do direito do trabalho. A negociação coletiva deve observar as normas de aplicação cogente traçadas pelo legislador, a fim de se resguardar o "patamar mínimo civilizatório" (Maurício Godinho Delgado), evitando-se, desta forma, a precarização social.

    II - CERTO. Inteligência dos art.s 8º, 769 e 889 da CLT

    III - CERTO. Art. 114, §2º da CRFB: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    IV - ERRADO. Invertido. Em sede de execução, primeiro deve o juiz procurar socorrer-se das normas constantes da Lei e Execução Fiscais, e, não encontrando regramento aplicável ao caso em questão, aí sim valer-se do processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Só gostaria de acrescentar que o item IV tem sua afirmativa errada também porque a norma especial prevalece sobre a norma geral, em caso de conflito aparente de normas. No caso em tela, a Lei de Execução Fiscal possui regramento especial referente ao assunto, enquanto o CPC possui regras gerais referentes à execução.

  • Edemir nos termos do artigo 889 da CLT, no que concerne aos procedimentos executórios trabalhistas utiliza-se subsidiariamente os preceitos da Lei de Execução Fiscal e em ainda havendo lacuna é que será usado o CPC, veja:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").
    O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").
    Assim, RESPOSTA: C.





  • que diabo de caráter autárquico é esse??

  • Caráter autarquico? 

  •  a ideia geral de autarquia é exercer poder sobre si mesmo. na questão, a autocomposição evolui pelo exercicio de vontade da parte. mas o exercicio do direito do trabalho será imperativo, a partir de certo ponto, ou seja, a vontade da parte desaparece, e "vontade" do direito do trabalho passa, sozinha, a comandar a solução do litígio.

  •  IV – Incorreta. Na fase de execução, havendo lacuna nas normas do Processo do Trabalho, o Juiz deverá socorrer-se inicialmente da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), somente podendo valer-se do Processo Comum em caso de omissão desta (a ressalva diz respeito à ordem preferencial de penhora, como visto acima), nos termos do art. 889 da CLT (“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”).

  • GABARITO: C

  • Resposta do professor

    "Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").

    O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").

    Assim, RESPOSTA: C."

  • CORRETA – autárquico quer dizer indisponível/de ordem pública. A negociação pela vontade não pode violar os direitos indisponíveis do trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, a violação a direitos indisponíveis é tido como acordo nulo.

    II – CERTO - arts 8º, 769 e 889 da CLT e art 15 do CPC

    III – CERTO - Art. 114, §2º, da CF

    IV – ERRADO -  em execução, a sequência de aplicação deve ser primeiramente a Lei e Execução Fiscais e, verificando a ausência de regramento na lei fiscal, aí sim será buscado o processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.

    Gabarito: C


ID
897835
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar, o porquê da letra C está corretA??? Pois segundo o art. 867 da CLT, pár. único, a) quando nãou houver norma coletiva em vigor, a sentença passará a vigorar da DATA DO SEU AJUIZAMENTO.
  • COMPLEMENTADO O COMENTÁRIO ACIMA, O ITEM "B" ESTÁ CORRETO, NOS TERMOS DO ART 866 DA CLT QUE ASSIM DISPÕE:

    ART. 366 CLT: "Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862 (SEÇÃO II: DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO). Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente." (GRIFO NOSSO).

    ESTÁ INCORRETO O ITEM "C". A CRIVO DOS NOBRES COLEGAS.

    UM ABRAÇO. FIQUEM COM DEUS!!!
  • Cuidado com as afirmações:
    A Letra B está errada por que o Juízo local não tem competência para JULGAR o dissídio, pois isto é de competência originário do Tribunal.
    A Letra C está correta, pois segundo o art. 7,, alínea "a", são duas as possibilidades de a sentença normativa vigorar a partir da sua públicação
    1º - quando a mesma não for  proposta no prazo de até 60 dias antes do término de vigência (art. 616, § 3º da CLT), quando houver sentença ou acordo/convenção em vigor;  OU
    2º - quando não houve sentença normativa/acordo/convenção a respeito.
  • Corrigindo a fundamentação legal:

    Art. 867, parágrafo único, alínea "A" da CLT
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. ERRADO. Fundamento legal. CLT. Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
     
    ITEM C. CERTO. Fundamento legal. CLT. Art. 867. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
    Questão passível de anulação, pois no caso em tela seria da "data do ajuizamento" e não da "data da publicação" como consta no dispositivo supramencionado. Nesse sentido, Renato Saraiva esquematiza o parágrafo único do art. 867 CLT (Processo do Trabalho, 2010, p. 477):
    a) a partir da data de sua publicação: quando ajuizado o dissídio coletivo após o prazo previsto no art. 616, §3º, CLT;
    b) a partir da data do seu ajuizamento: quando não existir acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor;
    c) a partir do dia imediato ao termo final de vigênciado acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa: quando ajuizado dentro do prazo previsto no art. 616, §3º, CLT.
  • ITEM D. CERTO. Fundamento legal: CLT. Art. 868. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento legal: CLT.   Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
  • Essa questão é passível de anulação. Como bem explicou o colega acima, o parágrafo único do art. 867 da CLT prevê o seguinte:

    Art.867, Parag. único: A sentença normativa vigorará: 

            a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento

            b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.


    Pela leitura do artigo supra infere-se que existem 3 hipóteses diferentes de início de vigência da sentença normativa:
    1) Quando existir acordo, convenção ou sentença normativa e o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 dias, previsto no art. 616, § 3º: vigorará  partir do dia imediato ao termo final da vigência do acordo.

    2) Quando existir acordo, convenção ou sentença normativa e o dissídio for ajuizado após o prazo de  60 dias, previsto no art. 616, § 3º: vigorará a partir da data de sua publicação.

    3) QUANDO NÃO EXISTIR ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA: vigorará a partir da data do ajuizamento


ID
900304
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede de Dissídio Coletivo, o Sindicato representante da categoria econômica interpôs recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, sem obter efeito suspensivo pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para este recurso ordinário. Passados mais de 20 dias do julgamento do Dissídio Coletivo, a sentença normativa foi objeto de ação de cumprimento proposta pelo Sindicato representante da categoria profissional. Proferida sentença condenatória favorável aos trabalhadores nesta ação de cumprimento proposta em face de sentença normativa, esta sentença condenatória passou a ser objeto de execução. Porém, a sentença normativa, na qual a decisão proferida em ação de cumprimento se louvava, foi modificada em grau de recurso. Assinale a alternativa abaixo que contém os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula da sentença normativa reformada :

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D
    A exceção de pré-executividade não tem natureza de ação, mas sim caráter incidental configurando portanto um meio de defesa do executado, onde se busca demonstrar a ausência dos pressupostos e requisitos da execução.
  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
      Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • GABARITO : D

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

    ☐ "A reforma ou anulação da sentença normativa em grau de recurso atingirá diretamente a ação de cumprimento ainda não adimplida. Nessa ocasião, a parte não ajuizará ação rescisória para desconstituir a decisão proferida na ação de cumprimento em descompasso com a decisão do recurso da sentença normativa. Poderá invocar a alteração na própria execução da ação de cumprimento, por meio de exceção de pré-executividade, a qual permite a alegação, antes da garantia do juízo, de matérias de ordem pública ou embasadas em prova pré-constituída. Com efeito, modificando-se a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza, o que autoriza a utilização da exceção de pré-executividade. Além disso, o C. TST admite na hipótese a impetração do mandado de segurança, ante a violação de direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser ajuizada e executada com base no comando da sentença normativa" (Miessa-Correa, Súmulas e OJs do TST, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 1367-8).


ID
946732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

O fato de dois sindicatos discutirem na justiça do trabalho a interpretação de cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho configura um dissídio coletivo de natureza jurídica cuja sentença normativa é meramente declaratória.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1173): "O dissídio coletivo de natureza jurídica é, na verdade, uma ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria."

  • Dissídio de Natureza Econômica: a decisão é DISPOSITIVA e CONSTITUTIVA, vez que institui novas condições de trabalho, ou seja, cria normas jurídicas. Criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer.

    Dissídio de Natureza Jurídica:(e no dissídio de Greve) (Dissídios Coletivos de Direito):  a natureza da sentença é DECLARATÓRIA, vez que interpreta determinada norma ou declara a abusividade ou não da greve. Visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

    A decisão a ser proferida no dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória (art. 4o., do CPC), revestindo-se de uma normatividade que a distingue daquela declaratória proferida em dissídio individual (Sussekind-Maranhão), enquanto que o dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza "dispositiva" (Carnelutti), "constitutiva" (Chiovenda) ou "determinativa" (Raselli), nunca condenatória (Jaeger).
  • Conforme entendimento de Mauro Schiavi:
     

    "Caso o conflito for jurídico ou de interpretação, o objeto do dissídio será apenas declarar o alcance de determinado dispositivo legal, convencional ou regulamentar no âmbito das categorias profissional e econômica".

  • CERTO. Fundamento doutrinário: Tradicionalmente, os dissídios coletivos classificam-se em: [...] de natureza jurídica – para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. A sentença normativa oriunda do dissídio coletivo de natureza jurídica é declaratória pois objetiva interpretar determinado dispositivo legal ou convencional (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 470).
  • RESPOSTA: CERTO

     

    Dissídio Jurídico: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria pofissional ou econômica e de atos normativos.

     

    Noutras palavras, o dissídio coletivo visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo.

     

    Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ 7 da SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários.

     

    Fonte: Henrique Correia (2014)

  • Dissídio coletivo de natureza jurídica = ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria (doutrina majoritária afasta a possibilidade de interpretar a lei, apenas clausulas de negociação coletiva).

    Resposta: Certo


ID
953422
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os dissídios coletivos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 616,   § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. 
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal. CF, art. 114, § 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    CLT. Art. 856 -A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
     
    ITEM C. ERRADO. Fundamento legal. CLT. Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
  • ITEM D. CERTO. Fundamento legal. CLT. Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento legal. CLT. Art. 872. Parágrafo Único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • Retificando: quanto à legitimidade para ajuizamento do dissidio, conforme o citado art 856 CLT, o presidente do Tribunal não mais possui legitimidade para tanto.

    São Legitimados a propor o Dissídio Coletivo:

    1) A Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho): Nos casos de suspensão do trabalho: GREVE em atividade essencial com possibilidade de ofença ao interesse público.

    2) As Associações Sindicais: Nos dissídios coletivos de natureza econômica, excluídas as hipóteses de suspensão do trabalho.(competencia do MPT)
    Quando não houver Sindicato representativo, a instância poderá ser instaurada pelas Federações ou Confederações.

    Desse modo, a instância não poderá ser instaurada de OFÍCIO.
  • Quanto à letra "e":

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    "A ação de cumprimento pode ser proposta pelo trabalhador, em ação individual ou plúrima, ou pelo sindicato representativo de sua categoria profissional como substituto processual (art. 872, parágrafo único da CLT). A legitimidade para a ação de cumprimento é, portanto, concorrente. A ação de cumprimento deve ser aforada em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da sentença normativa." http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é requisito próprio para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica a frustração da tentativa de negociação coletiva; 

    A letra "A" está certa porque os dissídios coletivos de natureza econômica desde o advento da Emenda Constitucional 45\2004 estão submetidos à exigência para o seu ajuizamento da comprovação do "comum acordo entre as partes par ao ajuizamento da demanda.

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  
    § 3 º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    
     
    B) tem o Ministério Público do Trabalho legitimação ativa ad causam para o ajuizamento de dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de ofensa ao interesse público, podendo recorrer nos dissídios coletivos em que for parte ou naqueles em que funcionar como custos legis; 

    A letra "B" está certa porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 114 da CF|88 em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.     

    Ademais, o artigo 856 da CLT a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    C) havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado no prazo máximo de trinta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo; 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 616 da CLT quando há convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    D) há autorização legal para a utilização de juízo de equidade pelo Tribunal do Trabalho competente, no que se refere à extensão, aos demais empregados de uma empresa, de novas condições de trabalho fixadas em dissídio coletivo relativo a apenas uma fração deles; 

    A letra "D" está certa porque o artigo 868 da CLT estabelece que em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. 

    E) a legitimação ativa ad causam para o ajuizamento de ação de cumprimento é concorrente, podendo ser ajuizada tanto pelo empregado quanto pelo sindicato da categoria profissional.

    A letra "E" está certa porque de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite há legitimação concorrente para a propositura da ação de cumprimento na medida em que tanto os Sindicatos quanto os empregados poderão propô-la.

    Art. 872 da CLT Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 

    O gabarito é a letra "C".
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    B : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 114. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do TST.

    C : FALSO

    CLT. Art. 616. § 3.º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.


ID
967804
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre Dissídio Coletivo (Conceito, Classificação, Competência), Instauração (prazo, legitimação e procedimento), Sentença normativa (Efeitos e vigência), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - conforme art. 857 da CLT, que faz ressalva às hipoteses previstas no art.856 CLT (Presidente do Tribunal e a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho), sempre que houver suspensão do trabalho. Importante lembrar que, atualmente, entende-se, em razão do princípio da inércia, o presidente do tribunal não pode mais instaurar o dissídio coletivo, e ainda que este art.856 da CLT se tornou incompatível com a previsão do §2º do art.114 da CF/88, após a ECn.45/2004.

    b) Errada - O art.861 da CLT fala que o empregador pode fazer-se representar por gerente ou preposto, e por cujas declarações serão sempre responsáveis, mas não impõe pena de revelia. Aliás, como bem leciona o prof. Leone Pereira não é possível se falar em revelia nos dissídios coletivos. Nos dissídios coletivos de natureza jurídica não pode existir os efeitos materiais da revelia, pois a matéria é de direito e não existe confissão sobre a matéria de direito.
    No de natureza econômica tem natureza dispositiva o objetivo é criar condições de trabalho
    Tecnicamente há a revelia, mas não há seus efeitos materiais.

    c) Correta - Conforme art.866 da CLT

    d) Errada - conforme art.867, § único, "a" e "b";

    e) Errada - pois a sentença normativa tem eficácia erga omnes.
  • Letra - A - ERRADA

    a) A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.



        Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

          

            Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. 

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.       





    Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

            a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

            b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

            

            Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

  • Item “e”: Incorreto. Art. 868 e 869 da CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


  • Então os legitimados para propor dissídio coletivo são as partes (por intermédio das associações sindicais) e o MPT no caso específico de greve em serviço essencial que possa causar lesão ao interesse público?

  • Sobre a letra "e"

    "É ultra partes e não erga omnes, pois os destinatários dos efeitos da sentença normativa são os integrantes da categoria profissional ou econômica que são identificáveis." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ed., José Cairo Jr)

    A assertiva E está incorreta quando afirma que a sentença normativa faz coisa julgada a partir do 1º ano de sua vigência estendendo-se seus limites subjetivos. Tais limites serão estendidos nas hipóteses do art. 868 e 869 da CLT. Vejamos:

     Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

      Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

     Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

     *c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    *IMPORTANTE: Com o advento do art. 8º da Lei 7.783/89, entende-se tacitamente revogada a alínea "c" do art. 869 da CLT.

     Art. 8º,  Lei 7.783/89 - A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.


ID
982900
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às ações coletivas para a tutela de interesses individuais homogêneos:

I - É cabível a reconvenção do réu em face da associação autora.
II - Em caso de desistência infundada ou abandono da associação autora, poderá o Ministério Público ou outro legitimado assumir a titularidade ativa.
III - As associações legitimadas podem habilitar-se como litisconsorte da parte passiva.
IV – Há possibilidade de a ação cautelar e a respectiva ação coletiva principal possuírem autores distintos.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I - errado - Não se admite que o réu, em nome próprio, apresente reconvenção ao autor, quando este demandar em nome de outrem (CPC, 315.p. único)
  • II - CORRETA - Lei 7347/85 - art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    III - CORRETA - art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Alguém explica a alternativa IV? Obrigada. 

  • Acredito, Luíza, que, no caso do item IV, a justificativa seria a proposição da ação cautelar por um dos substituídos, ou até mesmo por outro legitimado extraordinário. Nessa situação, portanto, os autores da ação coletiva e da cautelar seriam diferentes.

  • Acredito que em face da redação do §4º do art. 343 do CPC, a alternativa I não estaria completamente errada, já que haveria a possibilidade de reconvenção por parte do réu que tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, por exemplo, um sindicato.

  • O item I estava incorreto à época do CPC de 73(art, 315, I, vedava a reconvenção na substituição processual), porém com a redação do art. 343, §5º, do NCPC, admite-se a reconvenção em desfavor do substituto processual.
    "Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual."

  • ITEM IV

    Art. 55, CPC/2015 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    A ação cautelar tem natureza acessória e subsidiária, sendo dependente da ação principal. Portanto, não há óbice a que sejam incluídas como autores do processo principal pessoas distintas das que figuram como parte demandante no feito cautelar preparatório

  • Achei estranho a alternativa II estar correta. O art. 5º, par. 3 da LACP fala "o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa", o que no meu ponto de vista não seria uma faculdade, salvo se a desistência fosse fundada (embora exista discussão na doutrina e jurisprudência sobre a atuação do MP neste caso). 

    Assim, tanto na literalidade do texto (se fosse esta a exigência da banca) como no conteúdo, entendo não estar correta.


ID
986731
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença normativa vigorará a partir.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA -LETRA B



    Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

            Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:

            a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

            b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.


    Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

    § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo
  • Sobre a questão, vamos sintetizar?

    Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.

    Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:

    O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?

    Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.

    Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.

    Fonte: Art. 867 e 616 § 3º da CLT.

  • O comentário de Elaine está perfeito, senão vejamos:

    A sentença normativa vigorará:

    1.(existindo acordo, convenção ou sentença normativa) - Quando o dissídio for ajuizado após os 60 dias: da data de sua publicação;
    2. (não existindo acordo, convenção ou sentença normativa) - da data do ajuizamento;
    3. .(existindo acordo, convenção ou sentença normativa) - quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 dias: a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa

    Atentar-se sempre ao português, pois o OU  no enunciado que fala sobre o caso em tela atribui este entendimento.
  • Daniel, 


    De fato, quando não existir acordo, conta-se da data do ajuizamento. 


    a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;


    • a) do dia imediato ao termo final de vigência, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias posteriores a seu termo final. (errada) - art. 616, §3º, CLT - neste caso, "posteriores aos 60 dias" refere-se fora do prazo de 60 dias anteriores ao final do termo, que é o caso de vigorar a partir da publicação da sentença normativa. Ou seja, se tiver existido acordo, CCT ou sentença normativa, e o dissídio for ajuizado dentro de 60 dias anteriores ao termo final de validade (acordo e convenção coletiva máx. 2 anos e sentença normativa máx. 4 anos), a sentença normativa vigorará a partir do dia seguinte ao termo final das respectivas datas, agora se for ajuizado o dissídio depois dos 60 dias anteriores, aí a sentença normativa vigorará a partir de sua publicação. Se não houver act, cct ou sentença normativa, aí é da data do AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO.
    • b) do dia imediato ao termo final de vigência, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a seu termo final. (resposta certa)
    •  c) do dia imediato ao termo final de sua vigência, quando o dissídio for ajuizado após o prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a seu termo final. (errada) tb. art. 616, §3º, CLT, pois quando passar dos 60 dias anteriores ao termo final, a sentença normativa valerá a partir de sua publicação.
    •  d) da data de sua publicação, quando houver acordo, convenção ou sentença normativa em vigor. ERRADA, pois se não houve ACT, CCT ou sentença normativa em vigor, a sentença vigorará da data de seu AJUIZAMENTO.
    •  e) da data de sua publicação, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a seu termo final. Errada, pois se o dissídio por ajuizado dentro do prazo de 60 dias anteriores ao termo final, o que seria o ideal pela CLT, a sentença vigorará a partir do dia imediato ao termo final do respectivo ACT, CCT ou sentença normativa.

  • A resposta encontra fundamento no artigo 867, parágrafo único, da CLT.

    #OBS# - Inicialmente, temos que lembrar que o artigo 616, § 3º DA CLT nos ensina que, existindo convenção, acordo, ou sentença normativa; nesses casos, o DISSÍDIO COLETIVO deverá ser instaurado dentro dos 60 DIAS ANTERIORES AO TERMO FINAL daqueles instrumentos pré-existentes (acordo, convenção ou sentença normativa), a fim de que a NOVA SENTENÇA NORMATIVA passe a ter vigência a ter VIGÊNCIA NO DIA SEGUINTE APÓS AQUELE TERMO FINAL, com o intuito, é claro, de que não exista período de tempo sem que não haja instrumento normativo em vigor.

    ----Pois bem, nesse sentido, existem DUAS HIPÓTESES com relação à VIGÊNCIA DA NOVA SENTENÇA NORMATIVA:

    1ª-- A partir da DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, quando o DISSÍDIO COLETIVO, for ajuizado APÓS O PRAZO DE 60 DIAS, OU quando NÃO EXISTIR NÃO EXISTIR INSTRUMENTO NORMATIVO ANTERIOR (acordo, convenção ou sentença).
    2ª-- A partir do DIA IMEDIATO após o TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO ANTERIOR (acordo, convenção ou sentença), quando ajuizado o DISSÍDIO COLETIVO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS.

    "The world ain't all sunshine and rainbows. It's a very mean and nasty place... and I don´t care how tough you are, it will beat   you to your knees and keep you there permanently, if you let it. You, me or nobody, is gonna hit as hard as life. But ain't about how hard you hit... It's about how hard you can get hit, and keep moving forward... how much you can take, and keep moving forward. That´s how winning is done. Now, if you know what you worth, go out and get what you worth. But you gotta be willing to take the hits. And not pointing fingers saying: You ain´t what you wanna be because of him or her or anybody. Cowards do that and that ain´t you! You´re better than that!" (Rocky Balboa).



  •                                                                               SENTENÇA NORMATIVA VIGORARÁ:

    A PARTIR DA PUBLICAÇÃO: 

    -> apos 60 dias do termino

    ( na data do ajuizamento) 

    -> quando não existir acordo ou convença

     

    A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DE VIGENCIA:

    ->  ajuizada dentro de 60 dias

     

     Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

            Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: 

            a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; 

            b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. 

     

    Ana fim, obrigado.

    GABARITO ''B''

  • Colega Eliel Madeiro, quando não houver ACT, CCT ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigorará a partir da data de seu ajuizamento (art. 867, § único, "a", parte final, CLT) e não da data de sua publicação, conforme você colocou. Temos que ter atenção com esses detalhes. Espero ter ajudado, bons estudos!

  • QUAL É O PARÂMETRO PARA O INICÍO DA VIGÊNCIA?

    DEPENDE.

     

    1. HÁ AC/CC/SN EM VIGOR?

    NÃO -> DATA DO AJUIZAMENTO

    SIM -> FAZ-SE OUTRA PERGUNTA.

     

    2. O AJUIZAMENTO FOI ANTES DOS 60 DIAS PARA O TÉRMINO DO AC/CC/SN?

    NÃO -> DATA DE PUBLICAÇÃO

    SIM -> DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL

     


ID
1040269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • 07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • e) ERRADO. 

    Art. 867. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

     

    Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, § 3º.

  • Complementando:

    a) ERRADO - Conforme entendimento pacificado do TST, é indispensável, para a propositura da ação de cumprimento, o trânsito em julgado da sentença normativa.
    Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    C) ERRADO: c) Recusando- se qualquer das partes à negociação coletiva, é facultado a ambas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica ou jurídica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente.
    Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

    d) ERRADO - Cabe às varas do trabalho, aos TRTs e ao TST o julgamento originário dos dissídios coletivos, conforme o alcance da base territorial dos entes envolvidos: sendo a base no mesmo município, a competência será da vara local; estando envolvido mais de um município, a competência será dos TRTs; havendo o envolvimento de mais de um município de estados diferentes, a competência será do TST.

    As varas do trabalho não tem competência para julgar dissídio coletivo.

    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

  • Complementando:

    Assertiva E - ERRADA.

    A sentença normativa vigorará a partir de quando?

    A) DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL de VIGÊNCIA do acordo, convenção ou sentença normativa =>  se o dissídio coletivo for ajuizado DENTRO dos 60 DIAS ao termo final do acordo, convenção ou sentença em vigor

    B) DATA DE SUA PUBLICAÇÃO => se o dissídio coletivo for ajuizado APÓS 60 DIAS ao termo final do acordo, convenção ou sentença em vigor. 

    C) DATA DO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO => quandão não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.
  • Há, sim, dissídio coletivo de natureza jurídica, Sabrina. Tanto é que existe um precedente jurisprudencial do TST (nº 07) que diz o seguinte:


    "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."
  • Sobre a discussão levantada acerca dos TIPOS DE DISSÍDIO COLETIVO:

    - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA: busca criar normas e condições de trabalho;

    - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA: busca uma interpretação das normas e condições de trabalho existentes;

    - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: aquele que versa sobre a paralisação do trabalho.

  • Quanto à ALTERNATIVA C, cumpre esclarecer alguns pontos:

    1º) Existem dissídios de natureza jurídica.

    De acordo com o art. 220 do RITST, os dissídios coletivos subdividem-se em:

    I – de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II – de natureza jurídica: para a interpretação de cláusulas de sentença normativa, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III – originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;

    IV – de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das condições que a ditaram; e

    V – declaração sobre a paralisação do trabalho: decorrente de greve.

    2º) Apenas os dissídios de natureza econômica exigem o requisito de "comum acordo" para ajuizamento da ação. O art. 114, §2º, da CF, não se aplica aos dissídios de natureza jurídica.

    Portanto, o erro da alternativa foi sugerir que os dissídios de natureza jurídica também exigem o mútuo consentimento para propositura da ação.


  • OJ-SDC-7  DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Inserida em 27.03.1998
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • A) Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    B) OJ-SDC-7  DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Inserida em 27.03.1998
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    C) Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

    D) Não compete as varas do trabalho o julgamento de dissídio coletivo.

    E) Art. 867 P.u: Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, § 3º.

  • Apenas ressalvando o comentário do Diego, que me passou uma interpretação ambígua com relação a data em que a sentença normativa entra em vigor. Retirei o comentário abaixo da Elaine Gomes na Q328908.

    "Sobre a questão, vamos sintetizar?

    Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.

    Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:

    O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?

    Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.

    Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.

    Fonte: Art. 867 e 616 § 3º da CLT."

  • O item "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
    O item "b" está de acordo com a OJ 7 da SDC do TST ("Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST").
    O item "c" está em desconformidade com o artigo 114, parágrafo segundo da CRFB, que somente trata do Poder Normativo para dissídio coletivo de natureza econômica e não jurídica.
    O item "d" viola a CLT e lei 7.701/88:

    "Art. 677, CLT. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

    Art. 678, CLT.  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos".

    "Art. 2º, lei 7.701/88. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente:

    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei'.
    O item "e" viola a CLT:

    "Art. 867, CLT. (...) Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:       

    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º''.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • Normas de caráter genérico: são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo.

  • gabarito B para os não assinantes


ID
1042078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


O sindicato de determinada categoria profissional, verificando a existência de conflito de interesses entre a pessoa jurídica Delta e seus empregados, propôs negociação coletiva para tentar dirimir a questão. A Delta, por entender que a questão deveria ser resolvida internamente, recusou a proposta de negociação. Nesse caso, o referido sindicato deverá comunicar a recusa da Delta à Delegacia Regional do Trabalho competente, para a convocação compulsória.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CLT. Art. 616 - OsSindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podemrecusar-se à negociação coletiva

    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsasinteressadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalhoou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, paraconvocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.

    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento àsconvocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais doMinistério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada,é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídiocoletivo.

  • Art. 616, CLT - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

    § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Resposta: Certo

  • Princípio da Interveniência Sindical Obrigatória

    Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes

    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o Dissídio Coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo

    § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica (que cria novas condições de trabalho) será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente


ID
1042084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


Determinado Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar dissídio coletivo instaurado entre o sindicato de certa categoria profissional e a pessoa jurídica Ômega, estabeleceu novas condições de trabalho e estendeu a eficácia dessa decisão, de ofício, a todos os empregados da mesma categoria profissional, compreendidos em sua jurisdição. Nessa situação, para que a extensão da decisão seja plenamente eficaz, é necessária a concordância de 3/4 dos empregados e de 3/4 dos empregadores abrangidos pela respectiva decisão, ou dos respectivos sindicatos que representem toda a referida categoria profissional.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

  • Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 869, CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 870, CLT - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

    § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

    Art. 871, CLT - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    Resposta: Correto


ID
1049092
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente.

Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta.

    Conforme Artigo 856 da CLT.

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Atentar que o enunciado informa que houve paralisação dos trabalhos.

  • ATENÇÃO!!!

    Segundo Élisson Miessa, em seu livro para concursos (analistas de Tribunais), o presidente do TRT não tem legitimidade, embora o artigo 856 da CLT preveja essa possibilidade. A doutrina é pacífica no sentido de que tal legitimidade fere o princípio da inércia da jurisdição, não devendo ser aplicado. Ademais, entende que ele não foi recepcionado pela CF/88 ao incluir o comum acordo em seu artigo 114, § 2º e que tal instauração seria uma forma de interferência do Estado na organização sindical, o que é vedado pelo artigo 8º, I, da CF/88.

  • Concordo plenamente com Emília quanto à inverdade da letra "d".

    Penso que, em verdade, a questão não tem alternativa correta. Vejamos:

    a) o sindicato da categoria dos empregados não tem legitimidade para ajuizar DC de greve. Se o objetivo do DC de greve é obter a declaração de abusividade da greve, não há sentido que o sindicato da categoria profissional instaure o DC.

    b) idem.

    c) pelo art. 114, §3º, CF/88, o MPT só tem legitimidade para instaurar DC em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público.

    d) no que toca à possibilidade de instauração pelo presidente do TRT, o art. 856, CLT não foi recepcionado pela CF/88. Há quem diga que foi revogado pelo art. 8º, da Lei nº 7.783/1989.

  • Segundo Elisson Niessa, não há necessidade de comum acordo para os dissídios juridicos ou de greve, pois estes se prestam a análise de direitos pré-existentes e não de nova norma jurídica, como nos dissídios econômicos, sendo essa exigência neste caso, violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição.

  • A alternativa ressalta a questão da legitimidade ativa para instauração de dissídio coletivo para resolução de situação que ocasionou a greve de trabalhadores. Na forma do artigo 856 da CLT, "A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho". Trata-se de dispositivo legal atrasado, já que não se coaduna com o artigo 114, §§2º e 3º da CRFB, que somente permite às partes e MPT a instauração do dissídio, mas que foi levado em consideração como alternativa correta. Assim, RESPOSTA: D.


  • dissídio instaurado pelas partes?? no livro de miessa é dito que os sindicatos tem leg ativa , apenas qd nao haja sindicato ou federação ou conf eh que eles podem ajuizar por comissao dos trab , e os empregadores

  • CF, Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


    CLT, Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. - já foi lembrado pela colega Emília Tavares que a instauração de ofício, pelo Presidente do Tribunal, não foi recepcionada pela CF-1988, segundo doutrina majoritária


    LC 75,  Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

     

     

  • Art. 857, da CLt é cristalino, possui legitimidade os Sindicatos

    § único - Na falta de sindicatos, as Federaçoes ou Confederações

    Pelo principio da Inercia do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal DE OFÍCIO não poderá instaurar, mesmo o art. 856, da CLT prevendo

    PERGUNTA MERECIA SER CANCELADA

     

  • DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

            Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     

            Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. 

                  

            Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.       

     

    ~ Plante o que quer colher                

  • Alternativa correta: D


ID
1054129
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Dissídio coletivo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Opção A - INCORRETA - OJ 5, SDC – “Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010”;


    Opção B - INCORRETA - Art. 114, § 2º, CF e OJ 19, SDC – “A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito”;

    Opção C - INCORRETA - OJ 7, SDC – “Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST”;


    Opção D - INCORRETA - Art. 678, I, a, CLT e Art. 6º, Lei nº. 7.701/88 - É, em regra, de competência origináriados Tribunais Regionais do Trabalho. Excepcionalmente, será de competência do TST quando o conflito que exceder a jurisdição de um TRT - Art. 2º, I, a, Lei nº. 7.701/88;

    Opção E - CORRETA - Art. 895, II, CLT e Art. 70, II, a, RITST;

  • complementando:

    B) INCORRETA - OJ 6, SDC

  • Victor Petri, a OJ 6 da SDC foi cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000.

  • Fundamento legal específico da letra E:

     

    Lei 7.701

     

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    II - em última instância julgar:

    a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

  • Sobre a letra E, é importante lembrar que os embargos infringentes (art. 894, I, a, CLT) só cabem nos dissídios coletivos de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST. Ou seja, contra a decisão do TRT cabe recurso ordinário, mas do julgamento desse recurso ordinário não cabe mais nenhum recurso trabalhista.
  • Sobre a letra E, é importante lembrar que os embargos infringentes (art. 894, I, a, CLT) só cabem nos dissídios coletivos de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST. Ou seja, contra a decisão do TRT cabe recurso ordinário, mas do julgamento desse recurso ordinário não cabe mais nenhum recurso trabalhista.
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O dissídio coletivo não é cabível em face de pessoa jurídica de direito público para apreciação de cláusulas de natureza social. 

    A letra "A" está errada porque a orientação jurisprudencial 05 da Seção de Dissídios Coletivos afirma que em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    B) Os dissídios coletivos de natureza jurídica e econômica podem prescindir de autorização da categoria e de negociação prévia, quando o direito for previsto em Convenção Internacional, ratificada pelo país. 

    A letra "B" está errada porque a Orientação Jurisprudencial 19 da Seção de Dissídios Coletivos afirma que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    C) O dissídio coletivo de natureza jurídica é viável para a interpretação de normas de caráter específico e genérico, bastando que sejam de interesse dos trabalhadores. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 07 da Seção de Dissídios Coletivos não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    D) A competência originária para conhecer e julgar os dissídios coletivos é das Varas do Trabalho e, excepcionalmente, dos Tribunais, se o conflito exceder a área territorial de sua jurisdição. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 678 da CLT a competência originária para conhecer e julgar os dissídios coletivos é, em regra, dos Tribunais Regionais do Trabalho. Ressalta-se que a Lei 7.701 de 1998 estabelece que compete à seção especializada em dissídios coletivos do TST, ou seção normativa, originariamente conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    Art. 678 da CLT  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; 

    Art. 2º da Lei 7.701|1998 Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

    E) Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo é cabível recurso ordinário à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. 

    A letra "E" está errada porque o inciso II do artigo 895 da CLT estabelece que cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                   

    O gabarito é a letra "E".

ID
1054144
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, segundo a CLT, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

      § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

      § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.


  • É com grande satisfação que levamos ao conhecimento dos senhores trecho da entrevista concedida pelo Doutor Pedro Paulo Manus, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, à publicação virtual Consultor Jurídico.

    Nesta entrevista o Nobre Ministro fala sobre o instituto da Arbitragem no Direito do Trabalho, afirmando ser válida sua aplicação, conforme interpretação legal:

    ConJur — A Justiça do Trabalho tem competência para validar ou não uma decisão arbitral em acordo trabalhista?
    Pedro Paulo Manus — Tem. A Lei da Arbitragem não fala em conflitos trabalhistas expressamente, porque a CLT já prevê a arbitragem. Há quem diga que a Constituição é que fala na arbitragem, e só em conflito coletivo. Mas parece que todo mundo esqueceu o artigo 764 da CLT, que é formidável. Diz que, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral. A previsão é de arbitragem judicial, porque nós estamos falando de um processo judicial, mas a ideia de que se vai arbitrar o conflito quando não se concilia vem desde 1943.

    ConJur — É possível adaptar isso para a arbitragem privada?
    Pedro Paulo Manus — Sim. A Lei de Arbitragem não proíbe aplicação a conflitos trabalhistas. Se não é proibido e nem obrigatório, é permitido. E o que é permitido não é proibido. Isso é lógica jurídica. Agora, se o conselho arbitral obriga, não é arbitral. A maioria dos ministros daqui acha que arbitragem só é possível para conflitos coletivos. Mas se vier às minhas mãos uma arbitragem, e não ficar provado qualquer vício contra a manifestação de vontade, na minha opinião, é válida.

    Para ler a entrevista na íntegra acesse o link:

    http://www.conjur.com.br/2011-abr-24/entrevista-pedro-paulo-manus-ministro-tribunal-superior-trabalho?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter


  • Item “A”: Incorreto. Art. 764, §3º da CLT: É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    Item “B”: Incorreto. Art. 846, caput da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Item “C”: Correto. Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Item “D”: Incorreto. Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

    Item “E”: Incorreto. Art. 764, caput da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.


  • Resposta: Letra "C" - Art. 764, § 2º., que diz:

    " § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título."

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 764. § 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    B : FALSO

    CLT. Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    CLT. Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    C : VERDADEIRO / D : FALSO

    CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 2.º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    E : FALSO

    CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.


ID
1072666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CORRETA
    O Poder Normativo da Justiça do Trabalho é excepcional. Trata-se de um poder anômalo, pois envolve o exercício de atribuição típica de outro poder, qual seja, o Legislativo. O fato de ter a Constituição atribuído função normativa anômala ao Judiciário Trabalhista em seu artigo 114, §2º não implica em violação à teoria da separação dos poderes. Este dispositivo expressamente determina o respeito às disposições legais mínimas de proteção ao trabalho e às normas convencionadas.


    ALTERNATIVA B: CORRETA
    Súmula nº 277/TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


    ALTERNATIVA C: CORRETA
    Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.


    ALTERNATIVA D: INCORRETA
    CLT
    Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
    [...]
    Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    Portanto, ao contrário do que afirma a alternativa, não há arquivamento da ação quando uma das partes não comparece à audiência, mas sim o julgamento do dissídio.


    ALTERNATIVA E: CORRETA
    Art. 616, § 4º, CLT - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
    Art. 114, § 2º, CRFB: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Está correto dizer que a elaboração de normas, com efeitos ultra partes, é uma tarefa típica do Poder Legislativo? Não seria erga omnes?

  • Não concordo com o gabarito da questão. Acredito que deveria ter sido anulada, por conter duas alternativas erradas.

    A alternativa “e” está equivocada, pois afirma que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica está sujeito ao esgotamento da negociação coletiva. Isso vai de encontro à previsão constitucional, que expressamente estabelece que “RECUSANDO-SE qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica” (Art. 114, § 2º). Não há, portanto, qualquer necessidade de prévia negociação coletiva para que se possa ajuizar um dissídio coletivo de natureza econômica.

    Dessa forma, não poderia qualquer lei restringir o direito de ação das partes quando a própria CF dispõe claramente o contrário.

    Segunda questão polêmica da FCC que resolvo hj... Lamentável!


  • Na minha opinião a letra "e" está correta, pois tal assertiva deve ser respondida de acordo com o art. 114 §2º, CF c/c com o§3º do art. 616 da CLT  que assim dispõe:

     § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. 

    Assim, nos dissídios coletivos de natureza econômica primeiramente deve-se esgotar as medidas relativas à negociação coletiva, após esgotadas e recusando-se as partes à negociação coletiva é facultado as mesmas de comum acordo ajuizarem dissídio coletivo de natureza econômica.


  • Francisco, ultra partes e erga omnes são expressões sinônimas.

  • Ultra partes não é necessariamente efeito erga omnes, cuidado!

  • Quanto à Letra E;


    Letícia Borges, a doutrina ajuda a compreender o alcance do dispositivo Constitucional em tela,114, §2º:
    Segundo Bezerra Leite " a negociação coletiva prévia é condição da ação, ou seja, a ausência de negociação coletiva prévia implica falta de interesse de agir do suscitante, na medida em que o bem da vida reivindicado no dissídio coletivo poderia ser alcançado, previamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, isto é, mediante autocomposição das partes. De toda sorte, a não comprovação do exaurimento das tentativas de negociação coletiva desaguará na extinção do processo sem resolução de mérito".
  • Questão meio confusa. O Tribunal na verdade pode propor/solicitar a extensão da sentença normativa a demais empregados ou até de outras empresas da mesma jurisdição, mas é preciso a concordância do sindicato ou de 3/4 dos empregados e empregadores envolvidos. A alternativa C deu a entender que o Tribunal pode estender a sentença por simples deliberação. Eu entraria com recurso contra essa questão.

  • Washington, a questão está correta. Nesse caso (dissídio atinge uma parte de trabalhadores), o juiz poderá, ex officio, estender os efeitos dessa decisão para todos os empregados de uma MESMA EMPRESA que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Já no caso de extensão dos efeitos da decisão para TODOS OS EMPREGADOS DA MESMA CATEGORIA profissional compreendida na JURISDIÇÃO do tribunal é que será preciso a concordância de 3/4 dos empregadores e empregados ou dos respectivos sindicatos. 

  • Quanto a letra E, eu entendi que é necessário o esgotamento  das medidas relativas à negociação coletiva para ingressar com o dissídio. Mas e esse "comum acordo" que está previsto no art. 114§2º CF?? Esse termo não tinha sido revogado ou coisa do tipo?

    O que quer dizer esse termo? "facultado as mesmas (partes), de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo"??? Uma parte só podem ingressar com o dissídio se a outra concordar???? Isso não faz sentido.

    Efetivamente tem que existir comum acordo para entrar com o dissídio da JT? E o principio constitucional de acesso a justiça?!

    Se alguém puder ajudar agradeço.

  • Washington Filho O artigo que exige a concordância de 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos é para o caso de extensão de novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal.
    Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

     a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

     b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

     c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

     d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    --> No caso em tela, o exercício trata da extensão no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa. Nesse caso, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho.

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.


  • Também não entendi a extensão desse "comum acordo" como pressuposto de admissibilidade para ajuizamento do dissídio coletivo...

    Quer dizer que se o empregador não estiver de acordo com o ajuizamento do dissídio e se nega à autocomposição não há instrumento coletivo hábil a solucionar o impasse?

    Se alguém puder esclarecer...

  • STF discutirá exigência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo:

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do Judiciário.

    Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007 contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    No Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios coletivos. Outro argumento apresentado é o de que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda constitucional.

    Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia “reclama o crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte derivado”, concluiu.

    A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e Roberto Barroso.

    Fonte: stf.jus.br (31.8.2015)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298788

  • Jonathan,
    existem requisitos a serem preenchidos para que se possa fazer o ajuizamento unilateralmente um deles é a negativa de negociação em que uma das partes busca a conversa, composição, acordo e a outra simplesmente não responde deixando o tempo passar. A regra é o acordo, tanto é que no ajuizamento do dissídio - junto ao TRT - é tentada a conciliação, pois o dissídio seria a última hipótese e a conversa e o entendimento a regra. 
    Já o "comum acordo" força a negociação porque se as duas partes querem negociar, mas dentre as várias tentativas e reuniões não se chegou a um termo aceitável para ambos e não tem o que mais discutir ou propor, aí sim, os dois, em comum acordo propõem o dissídio coletivo. Espero ter ajudado...


  • Lembrando que o comum acordo não é requisito para os dissídios coletivos de natureza jurídica e de greve, mas é para os dissídios de natureza econômica, revisional e originária. Entretanto, mesmo nos casos em que ele é requisito, o Poder Judiciário poderá suprir caso haja negativa injustificada por parte do empregador em negociar. 

  • Atente o candidato que o examinador exigiu a análise da alternativa incorreta.
    As alternativas "a" e "e" encontram-se em conformidade com definição doutrinária sobre o Poder Normativo e artigo 114, parágrafos da CRFB.
    A alternativa "b" está em conformidade com a Súmula 277 do TST, pela qual "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas inte-gram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
    A alternativa "c" está em conformidade com o artigo 868 da CLT "Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes".
    A alternativa "d" está em desconformidade com a CLT: "Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria".
    Assim, temos como incorreta a alternativa "d" somente.
    Dessa forma, RESPOSTA: D.





  • d)

    Na audiência de conciliação, assim como ocorre nos dissídios individuais, haverá o arquivamento da ação quando o autor não comparecer.

  • -
    GAB:D

    vejamos o que afirma o art. 864, CLT:
    Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas,
    o Juíz submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências
    que entender necessárias e ouvida a Procuradoria
    Ressaltando que a FCC gosta de substituir "Procurador do Trabalho/ Procuradoria...por  Ministério Público do Trabalho.


    #lercomcalmaqueacerta
    #avante

  • A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal  (3/4). se for dentro da mesma empresa, juiz pode estender de oficio.

    Comum acordo não é requisito para os dissídios coletivos de natureza jurídica e de greve, mas é para os dissídios de natureza econômica, revisional e originária. Ainda assim, juiz pode suprir a falta de acordo.

    Reclamada ausente em dissídio coletivo: julga faz diligencias e julga.

  • a letra b não poderia estar corrata jamais. vide súmula 277 TST

  • O professor que comenta as questões, poderia, além de apresentar os artigos correspondentes às alternativas, fazer uma breve explicação, assim como muitos estudantes fazem. Contribuiria ainda mais para com nossos estudos. 

  • A letra "E" é respondida pelo artigo 616, parágrafo 4°, CLT. "Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas às formalização da Convenção ou Acordo correspondente."

  • Sei não hein, acho que essa letra e está errada:

    RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Os documentos juntados aos autos indicam que o ajuizamento do Dissídio foi precedido de tentativa de negociação entre as partes, o que é suficiente à instauração do processo. Precedentes da C. SDC. (...) (RO - 11105-34.2014.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/04/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
    DEJT 22/04/2016)

    Olhei no material que o professor Jóse Gervásio disponibilizou, ele considerou a letra D e a E como erradas.

     

  • Reforma Trabalhista: item B.

     

    Art. 614, §3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 

  • A alternativa C também está incorreta.

     

    Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     

    Uma empresa pode ter empregados de diversas profissões.

  • Súmula nº 277 do TST

     CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

    Com a alteração do § 3º do artigo 614 da CLT, que passou a ter a seguintes redação: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

    Em virtude da decisão da ADPF 323/DF e da Reforma Trabalhista é esperado que em breve o Tribunal Superior do Trabalho edite ou mesmo cancele a Súmula n. 277.


ID
1076869
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à coisa julgada das ações coletivas é CORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D


    Código de Defesa do Consumidor -


      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.



  • A questão está classificada incorretamente, pois deveria estar em "Direito do Consumidor", e não em "Direito Processual do Trabalho".


ID
1076872
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos efeitos da cosa julgada e a litispendência nas ações coletivas é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c

    CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [= coletivos].

    § 1.º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    B e E : FALSO / C : VERDADEIRO

    CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 [= difusos e coletivos], não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    LACP. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

    D : FALSO

    CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [= individuais homogêneos].

    § 2.º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


ID
1078771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)

    OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILI-DADE (inserida em 27.03.1998)

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


    B) 

    OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMA-ÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABA-LHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inseri-do dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra de-terminada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito


    Por outro lado...

    SUM-177 DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja re-dação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados in-teressados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes"


    c)  Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    e) Art. 859 da CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

  • Apesar do comentário esclarecedor do colega Ricardo 05, fiquei em dúvida quanto ao art. 859 da CLT como justificativa para o erro da letra "e", tendo em vista o cancelamento da Súmula 177, que ratificava a vigência do referido artigo. Pesquisando sobre o assunto, encontrei o seguinte parecer extraído do livro "Súmulas do TST comentadas", editora Elsevier, ed. 2011:


    "O CANCELAMENTO DA presente súmula se deu em 2003, na mesma linha da Resolução nº 116/2003 do Colendo TST, que revogou a Instrução Normativa nº 4 do TST que disciplinava o dissídio coletivo de natureza econômica, e em respeito ao princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, I, da Constituição Federal, não exigindo quórum legal (grifo nosso) e deixando a cargo dos Estatutos o estabelecimento do quórum necessário para a deflagração do dissídio de natureza econômico (...) hoje, apesar prescindir de quórum legal, é necessária a vontade da parte contrária para que o conflito seja resolvido pelo Judiciário."  


    Assim, entendo que o erro da letra "e" está ao afirmar que a representação dos sindicatos para a instauração de instância fica subordinada à aprovação pela diretoria, na verdade, sendo subordinada ao mútuo consentimento das partes, em acordo com o art. 114 § 2º da CRFB.


    Fonte: http://books.google.com.br/books?id=etFeAwAAQBAJ&lpg=PA177&ots=g53hYLDjpI&dq=por%20que%20a%20sumula%20177%20do%20tst%20foi%20cancelada&hl=pt-BR&pg=PA177#v=onepage&q&f=true


    Se alguém tiver outros esclarecimentos, por favor, compartilhe.
    Espero ter colaborado.

  • LETRA A - FALSA:  OJ 07 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    LETRA B - FALSA: OJ 19 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.


    LETRA C - 
    FALSA:   Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Art. 857, CLT - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

    LETRA D - VERDADEIRA: art. 873, CLT

    LETRA E - FALSA: Art. 859,CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

  • Sobre o cancelamento da Súmula 177 do TST e a controvérsia sobre a recepção do art. 859 da CLT, pesquisei em alguns manuais e na jurisprudência. Me parece que o mais seguro, para provas objetivas, é considerar vigente o art. 859.


    Élisson Miessa (Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3ª edição, 2015, pg. 611): “A propósito, parte da doutrina entende que o quorum a ser observado, em todos os casos, é o estabelecido no próprio estatuto do sindicato. Para a prova de analista deve ser aplicado o quorum do art. 859 da CLT.”


    Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, 2009, pg. 976) apenas transcreve o art. 859 da CLT, sem dizer sequer que existe controvérsia sobre sua aplicação.


    Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, 2010, pg. 517) cita, de passagem, o art. 859, sem mencionar qualquer controvérsia sobre sua recepção.


    O STF não possui manifestação sobre a recepção ou não do art. 859 da CLT (ao menos catalogada na busca do site).


    No site do TST, encontrei o seguintes julgado (dentre outros, todos recentes e pela aplicabilidade do art. 859 da CLT):


    QUORUM BAIXO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ASSOCIADOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado apenas à observância do quorum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso dos autos, verifica-se que as deliberações da assembleia-geral foram aprovadas pela unanimidade dos presentes. Registre-se que há deliberação expressa para o ajuizamento do dissídio coletivo no caso de frustação da negociação, consoante ata da reunião. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse aspecto.

    Processo: RO - 81-03.2014.5.12.0000 Data de Julgamento: 14/12/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.       

     

  • DISSIDIO DE NATUREZA JURIDICA não pode com NORMA DE CARATER GENÉRICO.

     

    DISSIDIO DE REVISÃO = +1 ano.

    GABARITO ''D''

  • Salve grande Gondim!

     

    Apenas para corroborar a sua escrita e demonstrar a celeuma existente, trago a baila excertos doutrinários acerca da matéria:

     

    "(...)A exigência de quórum específico para a assembleia geral de instauração de dissídio coletivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que consagrou o princípio da autonomia sindical, prevalecendo as regras porventura definidas por norma estatutária. Essa premissa levou o TST a cancelar a sua Súmula n. 177, que ratificava a vigência do art. 859.(...)" (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 505)

     

    "(...) o art. 4º da Lei n. 7.783 estabelece que a assembleia será convocada na conformidade das disposições estatutárias, que disporão inclusive quanto às formalidades e ao quorum a serem observados. Significa dizer que se respeita a autonomia sindical, prestigiando por via reflexa a autonomação grupal com a regulamentação dos procedimentos internos pelos próprios interessados. Isso leva a concluir que não se mantém os quóruns exigidos pelos arts. 612 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, se para definir interesses coletivos a serem defendidos através da greve valem as disposições estatutárias, não faz sentido impor regras draconianas para a definição de interesses de igual dimensão que serão simplesmente submetidos à negociação.(...)" (Arouca, José Carlos Curso básico de direito sindical / José Carlos Arouca. - 5. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 236)

     

    "(...)Existem a propósito dois pontos de vista: a) a validade da assembleia que legitima a atuação do sindicato está subordinada à observância do quorum fixado no art. 859 da CLT, que prevalece sobre o previsto em seus estatutos; b) a Constituição Federal veda a interferência do Estado na organização sindical e assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo prevalecer, para instauração do dissídio, o quorum fixado em seu Estatuto. A representatividade sindical, quando se trate de recorrer ao Poder Judiciário, deve ser apurada segundo parâmetros legais e não apenas estatutários, em face de seus efeitos em relação aos interesses de toda a categoria profissional e também de terceiros (categoria econômica ou empresa suscitada). Frustrada a negociação coletiva de que tenha participado mediador, deverá a petição inicial ser instruída com ata, lavrada pelo mediador, contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica (art. 11, § 4º, da Lei n. 10.192/2001).(...)" (Almeida, Cleber Lúcio de Direito processual do trabalho / Cleber Lúcio de Almeida. - 6. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 730)

     

    Paz e Bem

  • Excelente comentário do Fábio.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. OJ SDC nº 7. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    B : FALSO

    TST. OJ SDC nº 19. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    C : FALSO

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    CLT. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. 

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    E : FALSO

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.


ID
1078777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos procedimentos especiais admissíveis no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E! É o teor da súmula 397 do TST, in verbis:

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

     

     
  • B - ERRADA:

    SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en-frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer sol-vendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálcu-los, e não contestados pela outra.

    (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).


    C - ERRADA:

    Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


    D - ERRADA:

    O inquérito, além de possuir natureza dúplice, também deve ocorrer no caso de dispensa de diretores de cooperativas de empregados e membros do Conselho Nacional de Previdência Social.

  • a) São passíveis de nulidade, por meio de ação anulatória, somente as cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. ERRADA


    LC 75/1993


    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

  • Sobre a natureza dúplice do inquérito para apuração de falta grave, pelo professor Mauro Schiavi:

    No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, vale dizer: o Juiz entender que não houve falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada “natureza dúplice”.

    Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • súm 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissidio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução a clausula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art 572, CPC.

    explicação da súmula: Imagine que após Sindicato ajuizar dissidio coletivo no Tribunal (um TRT no ex.), resulta uma SEntença Normativa, conferindo àquela determinada classe de trabalhadores direito à majoração salarial no importe de 15%. Ocorre que os empregadores não pagam o aumento salarial aos empregados e estes ( através do Sindicato), entram com a ação de cumprimento, pleiteando o pagamento dos 15% sobre os salarios!!! Neste ínterim, a classe dos Empregadores já entraram com Recurso Ordinário para o TST, pleiteando que a majoração salarial é injusta, por exemplo, pedindo a supressão do aumento! Enquanto o TST não sentencia ( a não ser que haja efeito suspensivo da ação de cumprimento), os Empregadores são obrigados apagar a majoração salarial, até que o TST profere acórdao e o pedido de supressao do aumento é deferido para 5% de aumento, logo os empregadores nao terão mais que pagar os 15% de reajuste salarial, mas para isso terão que demonstrar a não mais adequação dos pedidos formulados na ação de cumprimento ( 1ª instância - Vara do Trabalho) em relação à sentença normativa. Para tanto, porém, não poderão valer-se de ação rescisória, e sim de ação de preexecutividade e MS, este último quando houver violaçãoao art. 572, CPC.    Espero ter contribuído!

  • Complementando comentário do colega DFSK, no que tange à alternativa D, só mediante ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave podem ser dispensados por justa causa os estáveis decenais e, para a FCC, os representantes dos empregados nas CCPs.
  • Súmula 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • (Q525954)

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    De comum acordo entre o Sindicato dos Comerciários e as Lojas Azur Ltda., em 30/08/2010 instaurou-se dissídio coletivo de natureza econômica perante o Presidente do TRT da 25ª Região. Entretanto, não se conseguiu entabular acordo entre as partes, tendo sido proferida sentença normativa em 23/04/2011. Inconformado, o empresário suscitado interpôs recurso ordinário ao TST. Passados seis meses sem que houvesse a sua apreciação ou, tampouco, a observância da sentença normativa, em 23/10/2011 o Sindicato ajuizou ação de cumprimento em face de Lojas Azur Ltda., postulando a efetivação das cláusulas erigidas pelo Tribunal. Contestada a demanda, em 25/09/2012 foi julgado procedente o pedido, tendo esta sentença transitado em julgado em 30/10/2012. Neste mesmo dia, foi apreciado o recurso ordinário pelo TST e reformada a sentença normativa, tendo esta decisão transitado em julgado em 20/11/2012. Em vista da situação referida e de o Sindicato ter requerido o início da execução da sentença proferida na ação de cumprimento em 05/12/2012, o

     

    c) executado deve apresentar exceção de pré-executividade ou impetrar mandado de segurança para atacar a execução calcada na decisão proferida na ação de cumprimento.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    C : FALSO

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    D : FALSO

    Possui, sim, natureza dúplice.

    CLT. Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    Além do dirigente sindical (TST, Súmula nº 379), é pacífico o cabimento do inquérito ao empregado que adquiriu a estabilidade decenal antes da CRFB/1988 (CLT, art. 492, caput). Há acesa controversa doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do instituto para além dessas hipóteses. Outros casos com previsão expressa em lei: dirigente de cooperativa de empregados (Lei nº 5.764/1971, art. 55) e representante dos trabalhadores no CNPS (Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 7º).

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).


ID
1085014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

A sentença normativa proferida posteriormente à sentença rescindenda é considerada documento novo para fins de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 402 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.


  • INFORMATIVO Nº 787 do STF em consonância com a Súmula 402 do TST! 

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE-  Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória.

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS PROCESSOS ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE DO QUE POSTERIORMENTE DECIDIU O SUPREMO. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

  • Alguém traduz a súmula, por favor. =( 

  • Traduzindo a súmula:

     

    O art. 966, VII, NCPC elenca como uma das causas que permitem a propositura da ação rescisória o fato de "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (966, VII, NCPC)

     

    Prova nova não é aquela produzida após a decisão, mas, ao revés, aquela que já existia na época da prolação da decisão rescindenda, e que a parte a ignorava ou não pôde fazer uso.

     

    Diante disso, veio o TST conceituar o que significa "documento novo" e o que não é "documento novo":

     

    SÚMULA 402, TST - Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; (Pois como já explicado, o documento novo tem que já existir à época da decisão rescindenda, sendo que a parte o ignorava à época ou não podia fazer uso dele. Se a sentença normativa foi proferida depois da sentença rescindenda ela não se encaixa como documento novo, afinal não existia à época da decisão rescindenda.)

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (Ora, se a parte podia ter usado essa sentença normativa à época em que houve a sentença rescindenda, mas não a usou por sua própria negligência, não se pode considerar essa sentença normativa como documento novo apto a que essa pessoa entre com uma ação rescisória apenas agora. Além disso, como dito acima, documento novo também é aquele que já existia, mas a parte não pôde fazer uso. Nesse caso do item b, a parte podia sim fazer uso, mas não o fez por sua negligência.)

     

    Espero ter ajudado.

  • Nova redação da Súmula, adaptada ao NCPC, públicada em abril de 2017:

     

     

    Súmula nº 402 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) -  Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • gab oficial: ERRADO

    gab atual: ERRADO

    (Favor colocar o gabarito ao notificar como desatualizada.. Até que o QC o faça)


ID
1106704
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando as seguintes proposições,

I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado .

II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada.

III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho.

IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso.

V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.

verifica-se que :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (OK, Súm 297 TST) Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Errado, é embargos de declaração, e não infringentes)  Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado. (Considero errado, também, porque pode ser considerada prequestionada a matéria se há interposição de embargos de declaração, ainda que estes não sejam acolhidos para fins de prequestionamento)

    II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada,  dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada. (o erro, me parece, é desta última parte)

    III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho. (Correta, segundo a Súmula 214 TST)

    (Continua)

  • IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso. (Correta, segundo a Súmula 393 TST)

    V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. (Correta pelo art. 899 da CLT)


  • Apenas complementando o excelente comentário da Vanessa:

    Fundamento legal do item III: Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

    O item V, para mim, causou uma dúvida por conta do efeito devolutivo em profundidade previsto na Súmula 393, TST, por conta da afirmação feita na questão de "delimitação da matéria (...) uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão". Alguém poderia me ajudar?

    Bons estudos!


  • questão porcaria com uma série de equívocos, vejamos:


    IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso. 


    Translativo: questões de ordem pública, que não precluem e podem ser analisadas de ofício. Manifestação do princípio inquisitivo.  

    Constitui uma exceção à vedação da reformatio in pejus, pois admite a piora da situação do recorrente.  

    Não necessariamente tratará de questões que não foram mencionadas anteriormente.


    V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. 


    Devolutivo: Consiste na transferência da matéria objeto do inconformismo para apreciação pelo órgão destinatário do recurso (é a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo). Decorre do princípio dispositivo, sendo a materialização do duplo grau de jurisdição. 


    Via de regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, já que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo.  

    Exceção: Art. 14, lei 10.192/01: O recurso interposto de decisão normativa da JT terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do TST. (ope judicis – embora esteja na lei, ela não confere o efeito automático, dependendo de manifestação do presidente do TST para sua efetivação). 




ID
1106707
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando as sentenças seguintes,

I. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ritos especiais para o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento, tratando- se de ações especiais previstas no Direito Processual do Trabalho.

II. Em se tratando de inquérito judicial para apuração de falta grave as custas devem ser pagas antes do julgamento da causa. O pagamento prévio das custas no inquérito judicial para apuração de falta grave é exceção estabelecida em lei ao § 1º, do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

III. Por ser o dissídio coletivo um procedimento especial trabalhista e não uma ação cível propriamente dita, o seu exercício prescinde as exigências de satisfação dos requisitos para as demais ações civis, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação “ad causam” e o interesse processual, sendo bastante o cumprimento do requisito do comum acordo, contido no § 2º, do artigo 114 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.

IV. Os direitos criados abstratamente por decisão (sentença) normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica, são objeto de ação de cumprimento. A decisão normativa, como é o caso do acordo homologado pela Justiça do Trabalho no dissídio coletivo, é executada imediatamente, somente atacável por ação rescisória, conforme Súmula 259 do TST que diz: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • A lei 10.537/02 revogou tal exceção do §1 do art. 789 da CLT. 

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão e não antes

    do julgamento da causa. 


  • Ação de cumprimento possui rito especial?

    Sempre achei que seria tratada como uma ação comum, cuja propositura inclusive se daria em primeira instância. 

    A parte especial é a possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual?

  • O artigo 831 da CLT se refere a decisão proferida em dissídio individual.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Ao gás!

  • GABARITO : A


ID
1241308
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA

    CLT, Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. 

    Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. 

    B - ERRADA

    Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.


    C- ERRADA
    CLT, Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
    D - ERRADA


    CLT,  Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.  Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • Só uma explicação quanto  a "A", cai muito esse assunto. GABARITO "E" caso tenha erros, pode me avisar ;)
     

     

    É MAIS OU MENOS ASSIM :

    HÁ O PRAZO DE 60 DIAS PARA AJUIZAR O DISSIDIO COLETIVO ANTES DO FINAL DO ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA EM VIGOR -->  o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    SE ULTRAPASSAR ESSE PRAZO  ->  a partir da data de sua publicação

    OU NÃO TIVER ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA -> ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º( 60 dias )

     

     

  • Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 867. Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

    CLT. Art. 616. § 3.º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    B : FALSO

    CLT. Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

    CLT. Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

    Quando extrajudicial, é ociosa a homologação do acordo.

    TST. OJ SDC nº 34. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

    C : FALSO

    CLT. Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

    D : FALSO

    CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 anos.


ID
1241326
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1261597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente , relativo ao dissídio coletivo no direito processual do trabalho.

A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução, ensejando ação de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

    SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

  • SÚMULA 246: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.


  • Explicação: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872

  • Alice Monteiro de Barros em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", ensina que a sentença normativa (aquela oriunda de TRT ou TST em dissídio coletivo) poderá ser econômica ou jurídica.

    Sendo econômica tratar de criação de novas condições de trabalho e poderá ter duas naturezas:

    Constitutivas -> que versam sobre salários materialmente falando.

    Dispositivas -> se tratar de condições de trabalho.

    Sendo jurídica somente poderá ter natureza declaratória pois trata da aplicação ou interpretação de norma pré-existente.

  • A decisão proferida em dissídio coletivo denomina-se sentença normativa. Tal decisão não é executada, mas cumprida, por meio de ação de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho.

    Cumprimento da decisão em Dissídio coletivo:

    Ex: Sind Empregador x Sindicado Empregados -> Convenção Coletiva restou frustrada -> restou recorrer ao poder normativo da JT -> suscitado DC -> Dissídio que visa criar normas é de natureza econômica -> É necessário o comum acordo (art. 112, §2°CF) para suscitar tal Dissídio -> Vemos que a abrangência não ultrapassa o PR (paraná) -> Competência, portanto, TRT 9ª -> Há uma S. Normativa determinando reajuste salarial -> Cabe RO para o TST, tendo em vista ação de competência originária do TRT -> RO só tem efeito devolutivo, porém, nesse caso, o Presidente do TST pode conferir efeito suspensivo -> Para fazer cumprir uma sentença normativa é necessária Ação de cumprimento, que tem objetivo de fazer cumprir cláusula de ACT, CCT e SN -> Como nesse caso específico de DC pode o Presidente TST conferir efeito suspensivo, obsta a possibilidade de Ação de cumprimento imediato.

    Quem tem legitimidade para ajuizar a Ação de cumprimento é os próprios empregados atingidos ou sindicatos.

  • Gabarito : Certo

     

    CLT - Art. 872 : Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, (...).

    SÚMULA 246 : É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

  • Muito blá blá blá e ninguém responde a questão.
  • Consoante lições de Henrique Correia: havendo descumprimento da sentença normativa, não cabe a sua execução, outra ação deve ser ajuizada (ação de cumprimento), conforme art. 872, CLT, cuja natureza é de ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria título judicial, mas sim uma norma jurídica abstrata (diferencia-se das leis apenas em seu aspecto formal), ou seja, seu descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal, de modo que exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o sujeito ao seu cumprimento.

  • A SENTENÇA NORMATIVA-  cria uma norma jurídica (CRIA UMA LEI ENTRE AS PARTES), substituindo o acordo coletivo ou a convenção coletiva, que as partes não conseguiram firmar por divergências.

    Como ela cria uma norma jurídica não é possível a sua execução, pois ela é equivalente a uma lei, e quando a lei é violada é necessário ajuizar uma ação de conhecimento de cunho condenatório, que a CLT chamou de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO", ou seja, não se trata do cumprimento de sentença previsto no CPC, mas sim, da ação de conhecimento.

     

  • Art. 872, CLT- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.                    (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

    Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento..

    Resposta: Certo


ID
1275490
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa INCORRETA - A

    Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. 

    Nos dissídios de  natureza ECONÔMICA, criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).

    Já os dissídios de natureza JURÍDICA, também conhecidos como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.


  • A prova é de 2014 e como fica a questão da compensação nos precatórios ( tema abordado na letra C) que foi declarada inconstitucional em 2013 pelo STF?

  • Exatamente Lucy, questão desatualizada. 

    Alternativas A e C erradas.

  • Assim dispõe o Regimento Interno do TST:

    Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser: 
    [...]
    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.


    Entendi, dessa forma, que o erro na alternativa A é a expressão "leis oriundas do Poder Legislativo", por ser abrangente, visto que o regimento interno limita os dissídios coletivos jurídicos à análise de leis específicas das categorias.
  • OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456

    Alternativa "C" também está equivocada, me confidiu bastante!


ID
1275814
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo coletivo do trabalho, a execução das decisões proferidas na ação coletiva sobre a validade ou invalidade de atos normativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quais são os erros das demais alternativas, especialmente a letra "E"?

  • Ailson, seria através da Carta de ordem prevista no artigo 201 e ss do CPC. A carta de sentença é extraída quando há o início da execução provisória sendo de responsabilidade do exequente. Espero ter ajudado. Abraço

  • Vou me arriscar a apontar os equívocos das demais alternativas, mas, por óbvio, sintam-se à vontade para me corrigir se eu falar alguma besteira.


    A) Quando estão em discussão direitos difusos, a execução não pode se dar de forma individual, posto que estes carregam a marca da indeterminabilidade dos titulares e da indivisibilidade do objeto. Assim, a execução só pode se dar de forma coletiva, a ser levada a cabo pelo ente legitimado à ação coletiva, como o Ministério Público, por exemplo.

    B) Na minha opinião, a alternativa erra ao falar que haverá execução do valor das custas processuais no caso de inadimplemento da obrigação liminarmente cominada, porquanto a lei da ação civil pública (Lei n. 7.347/85) sequer autoriza a execução antecipada das próprias astreintes (ex vi do seu art. 12, §2º), dizendo que só serão exegíveis "após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor (...)", quanto mais as custas processuais.

    C) Errada por falar que as ações coletivas são isentas de custas, contrariando o disposto no art. 789, caput e §4º da CLT.

    E) Já respondida pelo colega.



  • Quanto a letra A entendo pertinente a seguinte súmula:

    Súmula 36: CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Nas ações plúrimas,as custas incidem sobre o respectivo valor global.


  • Letra C: me parece ser interpretação do artigo 789, III da CLT... quando há decisão constitutiva ou declaratória há fixação de custas, calculadas sobre o valor da causa.

  • Sobre a letra E: concordo com o colega.. o erro está em carta de sentença! O certo seria carta de ordem. Vamos relembrar:

    Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

    - Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

    - Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

    - Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

    As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC.


  • Em regra, as sentenças declaratórias e constitutivas não implicam execução do julgado, ao contrário das sentenças condenatórias (fonte: meu caderno de anotações!)

  • O erro da letra E esta em afirmar que o o TRT julga originariamente ação de indenização pelos danos genericamente causados aos interesses coletivos.

    Na verdade a competência funcional para julgar essa ação coletiva é do Juiz do Trabalho, ou seja, primeira instância.

    O TRT só pode analisar essa matéria em grau de recurso e não originariamente.
  • Gostaria de saber a base jurídica das assertivas. 

  • Lucia, "data venia" o "coletivos" da questão se refere aos DISSIDIOS COLETIVOS, logo é competente sim os tribunais. Lógico que se estiver falando de ACP, claro que é competencia do juiz de 1º grau.

    Ao meu ver, o erro da questão E se dá no trecho " atos NAO DECLARATORIOS ", pois na verdade o correto seria " NAO DECISÓRIOS ".

    Isso porque, desrespeitada a decisão coletiva, poderãos os empregados ou sindicatos, juntando certidão de tal decisão (CARTA DE SENTEÇA), ajuizar RT pleiteando individualmente ou coletivamente (alguns empregados) a satisfação da medida. Todavia, o juiz de 1ºgrau não poderá discutir o que já foi DECIDO no tribunal(só vai dar cumprimento a decisão coletiva). Inteligencia do art. 877 c/c 872,§unico da CLT.

    Quanto a alternativa correta, letra D, se refere a um DISSIDIO COLETIVO JURIDICO, ou seja, aquele no qual se da interpretação a uma norma coletiva pré existente, logo, pode ser decisão declatoria ou constitutiva negativa, não sendo necessario ação de cumprimento para tanto.(execução).

    Levei a questão pelo lado dos DISSIDIOS COLETIVOS, mas a questão é confusa, rsrsrs. Espero ter ajudado em algo.

  • o comentário do coleguinha na Q425272 me ajudou... ele disse:

    Atenção pessoal.

    Nas decisões em sede dissídios coletivos e nas revisões de sentenças normativas não há execução.

    Para essas situações não se aplica os artigos 876 e seguintes da CLT.

    A ação cabível é a de cumprimento.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Alguém pode comentar cada uma?

  • A) e C) Qualquer sentença em tutela metaindividual fixa custas. Além disso, não existe execução individual de indenização por dano difuso; B) Decisão em tutela de urgência não fixa custas. Além disso, as astreintes não compõem a base de cálculo das custas; D) Só cabe execução de decisão condenatória, não de decisão declaratória ou constitutiva; E) Carta de ordem.

ID
1275823
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra B-incorreta-art.874 CLT- A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, Procuradoria da JT, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.


  • a) Correta. http://www.tst.jus.br/o-que-e-cndt

    c) Correta. Artigo 789-A CLT e incisos IV e V.

    e) Correta. Artigo 855 CLT.

    d) alguém sabe a fundamentação?


  • d) Correta. Art. 789-A, IX da CLT:

    “IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."


  • Entendo que a fundamentação da alternativa B é o Art. 878-A, parágrafo único:

    Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A alternativa diz DEVERÁ ser promovida (execução) pela Procuradoria da Justiça do Trabalho,de ofício.

  • a) correta: Art. 642-A, §1º, II, da CLT

  • Atenção pessoal.

    Nas decisões em sede dissídios coletivos e nas revisões de sentenças normativas não há execução.

    Para essas situações não se aplica os artigos 876 e seguintes da CLT.

    A ação cabível é a de cumprimento.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Alternativa "D" - CORRETA. De fato as custas não são pressuposto extrínseco da admissibilidade do AP porque elas são pagas ao final do processo: 

    "Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:"

  • Letra B - As sentenças proferidas em dissidios coletivos , por não terem natureza condenatória, não comportam execução. Portanto, o não cumprimento espontaneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiava. Artigo 872 e seu parágrafo unico da CLT.

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.  

  • fundamentação da alternativa E:

    Art. 855 (CLT)- Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o fundamento da alternativa B foi revogado (art. 878, parágrafo único) que previa: Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Atualmente, temos a seguinte redação:

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.