A) No caso de penhor, não há desdobramento da posse, uma vez que ao
credor cabe a posse direta e indireta do bem, a qual o devedor somente recupera
com o pagamento da dívida.
Código Civil:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela
transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
No caso de penhor, há o desdobramento da posse em
direta e em indireta. Para o credor, a posse direta do bem, e para o devedor, a
posse indireta.
Incorreta letra “A”.
B) O Código Civil não prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo
esse prazo estabelecido pelo prazo de vencimento da dívida garantida.
Código Civil:
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as
partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do
contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de
hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe
será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004)
O Código Civil prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo
o prazo estabelecido de 30 (trinta) anos da data do contrato.
Incorreta letra “B”.
C) O Código Civil veda expressamente a inclusão, por vontade das partes, de
cláusula comissória na hipoteca.
Código Civil:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após
o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
É característica do direito real de garantia a
vedação ao pacto comissório, também denominado de cláusula comissória.
Significa a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na
hipótese de inadimplemento. Havendo tal cláusula, ela será nula.
O inadimplemento obrigacional autoriza ao credor
com garantia real executar a coisa, mas jamais ficar com ela para si.
Porém, o parágrafo único do art. 1.428, do CC, dispõe
que após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida
(dação em pagamento).
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Não paga a dívida garantida pelo penhor, o credor ficará com o bem penhorado
se seu valor for suficiente ao integral pagamento do débito.
Código Civil:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o
devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Não paga a dívida garantida pelo penhor, o credor não poderá ficar com o
bem penhorado, mas sim, executar a coisa.
Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida
(dação em pagamento).
Incorreta letra “D”.
E) O penhor é um contrato de garantia contratual, cujo aperfeiçoamento se dá
com a tradição do bem ao credor.
O penhor é um contrato de garantia real, cujo aperfeiçoamento se
dá com a tradição do bem ao credor.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.