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ID
1040287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Separados da coisa que os tiver produzido, os frutos são considerados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Frutos
    são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera.
    Os frutos, quanto ao seu estado, podem ser classificados em:  pendentes (ainda estão ligados fisicamente à coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa); percebidos ou colhidos (são os já destacados ou colhidos da coisa principal da qual se origina); estantes (colhidos e armazenados em depósitos; acondicionados para a venda); percipiendos (já deveriam ter sido colhidos ao tempo da safra, mas ainda não o foram) e consumidos (já colhidos e que não existem mais: utilizados ou alienados).
  • Quando estudei o assunto vi que tanto os frutos estantes quanto os colhidos são classificados como percebidos, no caso seria:

    Frutos Estantes (percebidos): separados e armazenados.

    Frutos Colhidos (percebidos): já consumidos.

    Marquei estantes, pelo fato da questão falar em "separados da coisa". Mas será que a questão não poderia ser passível de anulação, por ter percebidos e estantes? 

    Fiquei em dúvida se realmente estantes é considerado como percebido, alguém poderia informar melhor sobre isso?

    Obrigada! 

  • Para ajudar a quem tem dúvida:
    A diferença dos frutos estantes para os percebidos é tão somente o fato da finalidade existente nos frutos estantes, ou seja, eles são colhidos e acondicionados para a venda, enquanto os percebidos não possuem esta finalidade!!!
    Como fazer para não confundir? Bem, a questão não mencionou esta finalidade específica, o que levou a crer que estava se tratando sobre frutos percebidos e não frutos estantes!
    Espero ter contribuído!

  • Complementando o ótimo comentário abaixo do nosso amigo Lauro:PERTENÇAS: São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves os frutos classificam-se:1- Pendentes: enquanto unidos à coisa que os produziu;2 -Percebidos ou colhidos: depois de separados;3 - Estantes: Os separados e armazenados ou acondicionados para a venda;4 - Percipiendos: Os que deviam ser, mas não foram colhidos ou percebidos;5 - Consumidos: Os que não existem mais porque foram utilizados.
  • A) pertenças. 


    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Pertenças – São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. 

    Incorreta letra “A”.


    B) percebidos. 

    Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) estantes. 

     Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados.

    Incorreta letra “C”.



    D) percipiendos. 

     Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.

    Incorreta letra “D”.

    E) produtos. 

    Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. 

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito B.

  • Sobre os frutos quanto ao seu estado eles podem ser:

     

    - Pendentes: Enquanto ainda estão ligados a coisa que os produziu;

     

    - Percebidos ou colhidos: Quando já separados da coisa que os produziu;

     

    Estantes: Os que foram separados e estão armazenados ou acondicionados para a venda;

     

    Percipiendos: Os que deveriam ter sido percebidos ou colhidos mas não foram; 

     

    Consumidos: Os que não mais existem porque foram consumidos;

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  •  

    Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 989):

     

     

     

    “Já quanto à ligação com a coisa principal, os frutos podem ser classificados em:

     

    a) colhidos ou percebidos — são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes;

     

    b) pendentes — são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados;

     

    c) percipiendos — são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram;

     

    d) estantes — são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda;

     

    e) consumidos: que não mais existem.” (Grifamos)

  • Daqui uns dias os caras estarão digitando o manual do Tartuce completo nos comentários do QC.

    Cê é louco mano, explica de forma simples!

  • Para complementar, Aula do Prof. Lauro Escobar:

    "São bens acessórios:

    - Frutos: são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. 

    - Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, alterando a sua substância, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento. E isto é assim porque eles não se reproduzem. Ex.: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida, carvão mineral, lençol petrolífero, etc.

    - Rendimentos: na verdade eles são os próprios frutos civis ou prestações periódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem (ex.: aluguel).

    - Produtos orgânicos da superfície da terra (ex.: vegetais, animais, etc.).

    - Obras de aderência: obras que são realizadas acima ou abaixo da superfície da terra (ex.: uma casa, um prédio de apartamentos, o metrô, pontes, túneis, viadutos, etc.).

    - Pertenças: segundo o art. 93, CC, são os bens que, não constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Exemplos que costumam cair nas provas: moldura de um quadro que ornamenta uma casa de eventos, máquinas agrícolas (trator), animais ou materiais destinados a melhor explorar o cultivo de uma propriedade agrícola, máquinas e instalações de uma fábrica, geradores de energia, escadas de emergência e outros equipamentos contra incêndio, aparelho de ar-condicionado em um escritório, órgão de uma igreja, etc.  

    - Acessões (de forma implícita)  aumento do valor ou do volume da propriedade devido a forças externas (fatos fortuitos, como formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, além das construções e plantações). Em regra não são indenizáveis.

    - Benfeitorias: são obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. As benfeitorias são bens acessórios introduzidos no principal pelo homem. Se for realizado pela natureza não é considerado como benfeitoria. O art. 97, CC prevê que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindo ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

  • Percebidos = colhidos (separado do principal)