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ID
1040296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que Mário e Luísa, casados, réus em ação de execução proposta em razão de dívida comum, tenham sido citados no dia dez e no dia vinte de junho, respectivamente, e que o mandado de citação de Mário tenha sido juntado aos autos em vinte e cinco de junho e o de Luísa em trinta de junho, assinale a opção correta em relação à tempestividade dos embargos de execução.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa A.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 
    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    Quando os executados forem marido e mulher, a Lei mantém a ideia de unidade, exigindo sempre a citação do segundo cônjuge para que tenha fluência o prazo comum para o ofereciemento de embargos.
  • Não confundir com a impugnação ao cumprimento da sentença. Essa sim terá o prazo contado a partir da intimação da penhora.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Jurisprudência sobre o tema:
    "Embargos à execução. Prazo para apresentação. Artigos 241, III, 669, parágrafo único, e 738, I, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
    1. Já assentou a Corte que o prazo para a apresentação dos embargos do devedor de executado casado que tem bem imóvel penhorado começa a correr quando feita a intimação do cônjuge com a juntada do respectivo mandado aos autos.
    2. Com a reforma trazida pela Lei nº 8.953/94, o prazo para os embargos do devedor conta-se da data da juntada aos autos do mandado de intimação. No caso, a ausência de intimação da mulher do executado que teve bem penhorado, reconhecida pelo Tribunal em anterior julgado, traz-lhe benefício quanto ao prazo, mas a pessoa jurídica não é atingida, considerando a autonomia do prazo para cada executado.
    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 742.350/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 279)"
  • Vale lembrar que a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) NÃO SE APLICA no caso de Embargos à Execução, em razão do disposto no art. 738, §3º do CPC, in verbis:

    "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."
  • Apenas complementando, prevalece que para a impugnação ao cumprimento de sentença deve haver prévia segurança do juízo, razão pela qual o prazo conta-se da penhora ou de outro modo de segurança.

    Como na execução extrajudicial não há necessidade de segurança do juízo, conta-se o prazo da juntada do mandado.

  • Vale lembrar o teor da Súmula 134 do STJ: EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.
  • Regra GERAL de contagem do prazo quando houver mais de um réu: juntada aos autos do ÚLTIMO aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (241, III, CPC).

    Regra ESPECIAL de contagem do prazo para oferecimento de EMBARGOS DO DEVEDOR quando houver mais de um réu NA EXECUÇÃO: juntada do RESPECTIVO mandado citatório cumprido (738, §1º, CPC). Exceção a essa regra especial: réus cônjuges. Logo, os cônjuges cairão na regra geral do 241, III: prazo para embargarem contará da juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • Inteligência do artigo 738, §1º, do CPC. Resposta letra "a".

  • Sério, essa questão cobra a exceção da exceção...muito bem elaborada por sinal. Tomara que nunca mais a cobrem na vida.

  • Muito boa questão. Sintetizando:

    A) CORRETA: Pontos importantes: Mais de um executado + Cônjuges + Execução de título extrajudicial.

    O art. 738, §1º CPC  traz a regra do prazo na ação de titulo executivo extrajudicial: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 241, inciso III, CPC: "... do último... mandado citatório".

    DIFERENTEMENTE, do cumprimento de sentença, em que seu prazo tem início com a intimação do executado, conforme art. 475-J, §1º, CPC: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado... podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias".



  • NCPC:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.