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Questões de Dos embargos do devedor


ID
3919
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal, se o executado efetuar o depósito do valor exigido em Banco Oficial, no prazo concedido pelo mandado de citação, o prazo para oferecimento de embargos à execução é de

Alternativas
Comentários
  • LEI. 6.830:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D 

    É o que afirma expressamente o art. 16 da LEF (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, diga-se de passagem):

    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I- DO DEPÓSITO;

    II- da juntada da prova da fiança bancária;

    III- da intimação da penhora.

  • Colegas! Se EXECUTAÇÃO FISCAL está no edital de vocês esta é uma questão fundamental! só no meu estudo de hoje já vi essa mesma questão quadro vezes em provas diferentes! É uma questão com grande chance de cair! ESTUDEM BEM O ART. 16 DESTA LEI!

    ALTERNATIVA CORRETA É "D"

    LEI 6830/80


    Art. 16 O executado oferecerá embargos,no prazo de 30 (trinta) dias,contados:

    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.


  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.
  • Acho interessante observar esses prazos:

    - Fase do cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - execução de título judicial (processo de conhecimento)

    Art. 475 J CPC - o devedor tem 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação.

    A partir deste mandado, o executado será intimado para oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo também de 15 dias - art. 475-J, parágrafo 1º CPC. Essa impugnação não tem efeito suspensivo, salvo diante do "periculum in mora" e "fumus boni iuris".

    Observem que a garantia do juízo se dá através da penhora, pois somente após esta, é que se inicia o prazo para impugnar.


    Execução de título extrajudicial (Processo de Execução)

    - Art. 652 CPC - O executado será citado para pagar em 3 dias. Caso não haja o pagto, penhora e avaliação com intimação do executado. Se pagar nesses 3 dias, a verba honorária do advogado do exequente será reduzida pela metade.

    - Art. 738 CPC - Defesa do executado se dá através da Ação de Embargos à Execução (ou Embargos do Devedor) - processo de conhecimento, com citação do exequente/embargado/credor, no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    - Art. 740 CPC - O exequente, agora embargado, deverá ser ouvido no prazo de 15 dias após o recebimento dos embargos.

    Não é preciso garantir o juízo para embargar e não tem efeito suspensivo os embargos, salvo havendo "fumus" e "periculum", além da garantia do juízo.


    Execução Fiscal - Lei 6.830/80

    Art. 8º, 9º e 10 - O executado será citado para, em 5 dias, pagar ou garantir a execução. Se nada fizer, haverá penhora.

    A garantia do juízo pode se dar por depósito, fiança bancária,  nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela FP.

    Art. 16 - No prazo de 30 da garantia do juízo (depósito, juntada da prova da fiança bancária ou intimação da penhora), o executado poderá oferecer Embargos.

    Art. 17 - A FP tem 30 dias após o recebimento  dos embargos para oferecer impugnação.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


ID
157330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.

O prazo para a apresentação de embargos à execução é de 5 dias, após garantida a execução ou penhorados os bens.

Alternativas
Comentários
  • art. 746 cpc  se alguém pudesse me explocar porque essa questão foi anulada
  • Ao mencionar "embargos a execução" a questão não foi clara ao detalhar qual espécie se tratava. Isso pois, quando falamos em "embargos a execução" precisamos entender como gênero do qual extraímos as seguintes espécies: 1) Embargos a exec. pp ditos (art. 730 cpc); 2) Contra a fazenda pública; 3) Embargos de 2 fase (art. 746 cpc). Importante também salientar, que a expressão"embargos", regra geral, remete a "títulos extrajudiciais" e "impugnação" remente a "títulos judiciais". Analisando a questão, acredito que o examinador se reportou aos embargos do ítem 1 e não aos embargos de 2 fase conforme sugere o comentário do colega. Assim, entendo que realmente a questão ficou prejudicada, mas se fosse pra responder consideraria errada.

  • PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:

    O prazo para ajuizamento dos embargos dependerá de a qual modalidade se refere, motivo pelo qual a questão foi anulada.
    Os embargos à execução devem ser apresentados contra a execução de título extrajudicial (salvo nos embargos à execução contra a Fazenda Pública) por meio de petição simples contendo, além dos requisitos do art. 282 e 283 do CPC, outras peculiaridades, como: a indicação ao tribunal a quem é dirigido (no caso da execução por carta, os embargos serão decididos no juízo deprecante, conforme Súmula 46 do STJ), a instrução com cópias de peças dos autos do processo executivo, a indicação do valor que o embargante entende correto (no caso de alegação de excesso de penhora), entre outras.
    Os embargos não têm efeito suspensivo e sua apresentação independe da garantia do juízo, salvo no caso dos embargos em obrigação de entrega de coisa, cuja admissibilidade está condicionada ao depósito do bem. Portanto, ao contrário do que ocorre na impugnação ao cumprimento de sentença, (art. 475-J), a regra é a não exigência de garantia do juízo para embargar, salvo na execução para entrega de coisa.

    Gabarito: anulado.

  • • ITEM 86 – anulado, pois o item permite mais de uma interpretação.

ID
263404
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: embargos do devedor são oponíveis à execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo “extrajudicial” .
    Diferem da impugnaçãoprevista no art. 475-J, § 1º do CPC (forma processualmente sincrética para o executado se opor à fase do cumprimento da sentença de pagar quantia certa e demais espécies de execução de título judicial (fazer, não fazer e dar coisa)).

    B => E
    Justificativa: Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    C => E
    Justificativa: além da garantia, há outros requisitos para ter efeito suspensivo.

    Art. 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D => C
    Justificativa: Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
    I - quando intempestivos;
    II - quando inepta a petição (art. 295); ou
    III - quando manifestamente protelatórios.

    E => E
    Justificativa: art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação e alienação dos bens.
  • Os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente pelo magistrado. Isso ocorre quando os embargos forem intempestivos; quando a petição for inepta ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios.

    A tempestividade é um requisito de admissibilidade sem o qual o juiz não pode analisar o mérito da causa. O CPC fixa o prazo de 15 (quinze) dias para serem opostos os embargos do devedor. Caso esses sejam opostos além do prazo determinado, serão considerados intempestivos.

    Código de Processo Civil:

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou

    III - quando manifestamente protelatórios.
  • Alguém pode me dizer o erro da letra E?????
  • O erro da Alternativa E, é que não impedirá somente os atos de penhora e de avaliação, porém não prevê a possibilidade de ALIENAÇÃO dos bens.

    Por prevê a alienação, a alternativa está errada.

    Abraços;
  • Talvez a explicação para a alternativa "e" não tenha ficado suficiente. Revajam o artigo:
    Art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
    A questão está errada justamente por dizer que a concessão de efeito suspensivo não impede a alienação. A penhora e a avaliação ocorrem antes da execução dos atos expropriatórios, por isso não há problema em prosseguir com a execução.
    O efeito suspensivo, porém, 
    impede não só a alienação como todos os atos expropriatórios: adjudicação, usufruto de bem móvel e imóvel e alienação (que inclui a particular e a hasta pública).
    A expropriação é quando se inicia, de fato, a fase satisfativa da execução, ou seja, é quando se invade o patrimônio do devedor - de modo forçado - com o objetivo de cumprir a obrigação do devedor frente ao credor. Vale ressaltar que há ordem nos atos abaixo (prefere o I e assim por diante).

     Art. 647.  A expropriação consiste:       
    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;       
    II - na alienação por iniciativa particular;
    III - na alienação em hasta pública;        
    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel
  • Petição inicial?? Onde tem isso no art. 739 do CPC???  Eu hein... questão mal redigida. Juro que marquei outra coisapor causa dessa idiotice.
  • Realmente na letra da lei não tem "petição incial". Acho que caberia recurso.
    Mas, pelo entendimento de que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, estaria errado falar em petição inicial?
  • Os embargos têm natureza e ação, por isso a lei diz " quando inepta a petição".
    Não creio que esteja errado falaramos em petição inicial.  :-)
  • Colegas, o art. 739, II, ao afirmar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos "quando inepta a petição" se refere ao lado, entre parênteses, ao art 295, que traz as causas de indeferimento da petição inicial. Portanto, concluo que se trata de inépcia da inicial. Ademais, nunca ouvi falar de inépcia de outra coisa senão a inicial. Me corrijam se estiver equivocada!
    Bons estudos!
  • Erro da letra E: efeito suspensivo nao impede a efetivação dos atos de penhora e avaliação de bens. Portanto, atos de alienação nao integram o rol do art. 739-A, § 6º
  • a) execução de título extrajudicial;

    b) 15 dias da juntada aos autos do mandado cumprido e não da citação

    c) efeito suspensivo pode ser concedido apenas quando garantir o juízo

    d) correto. art. 379 CPC

    e) art. 379-A, p. 6: a concessao de efeito suspensivo nao impede a penhora, mas impede sim a alienacao


ID
795460
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos do devedor:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 739-A do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

    b) INCORRETA - Art. 738, caput, do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação".

    c) CORRETA - Art. 736, caput, do CPC: "
    O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    d) INCORRETA - Art. 739-A, § 6o, do CPC: "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens".

    e) INCORRETA - Art. 520 do CPC: "
    A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: ....V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes".

  • Afirmativa a: Artigo 739-A -Os embargos não terão efeito suspensivo. Os§§ trazem as exceções.
    Afirmativa b: Artigo 738 - O prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias contados da data de juntada do mandado de citação. Quando houver mais de um executado o prazo para o oferecimento de embargos conta da data da juntada do respectivo mandado de citação, salvo se cônjuges.
    Afirmativa c: Artigo 736 - os embargos podem ser oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução.
    Afirmativa d: Artigo 739-A, § 6º - a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
    Afirmativa e: Artigo 520 V - Caberá apelação da sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julga-los improcedentes. Terá efeito devolutivo.
  • Apenas para os colegas ficarem espertos. Percebam que Embargos do Devedor estão na moda pra FCC. Outros concursos recentes cobraram questões desse tema, a exemplo: Q270123 e Q263447.
  • o fundamento da alternativa E não poderia ser o art. 739-A, §2º: "A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificado ou revogado a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram"?????

  • NCPC

    a) INCORRETA - Art. 919 do NCPC 

    b) INCORRETA - Art. 915 do NCPC: 

    c) CORRETA - Art. 914 do NCPC: 

    d) INCORRETA - Art. 919, §1º, do NCPC:

    e) INCORRETA - Art. 1012, V do NCPC 

  • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


ID
942877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Qualquer que seja a natureza da prestação executada, o prazo para o devedor opor embargos contar-se-á da juntada do mandado de citação aos autos.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência tem se fixado no sentido de que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (artigo 16, III, da Lei 6830/80):"O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido" (STJ, REsp 1112416/MG, 1 Seção, j. 27.05.2009, rel. Min Herman Benjamin).
    "Não temos tal orientação por absolutamente correta, porque, pelas razões que expomos a seguir, entendemos que deveria ser permitido ao executado, também na execução fiscal, apresentar embargos independentemente de penhora, tal como ocorre no regime previsto no CPC, para as execuções em geral.
    A regra referida foi visivelmente inspirada na estrutura revogada pela Lei 11.382/2006, quanto à apresentação dos embargos à execução no sistema (cf. arts. 669, 737 e 738, antes da menciodada reforma). Não se está, assim, diante de regra especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades da relação de direito material, mas de mera repetição, na lei especial, de regra geral antes prevista do CPC.
    Há que se considerar, contudo, que a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o termo a quo para o prazo para a apresentação dos embargos é a intimação da penhora, como se mencionou no início deste item." Código de Processo Civil Comentado - José Miguel Garcia Medina.
  • Está errada também por que na execução por precatória o prazo para embargos começa a contar da juntada da comunicação prestada pelo juiz deprecado ao deprecante.

    Art. 738 - § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • O CPC trata dos embargos no Título III, artigos 736 e ss. 

    O artigo 736 refere-se aos embargos do devedor, os quais serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme redação do artigo 738 do CPC. No entanto, no artigo 746, o CPC vai tratar novamente de embargos, mas à execução que terão prazo de 5 dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora...Esses são só 2 exemplos, pois há ainda outras formas de embargos com prazos diversos para oferecimento a partir do atigo 736 e seguintes.

    Dessa forma, concluímos que nem toda prestação executada  terá o mesmo prazo para oferecimento de embargos.

    Bons estudos a todos.
  • O art. 738, § 2º, do CPC trouxe uma novidade no tocante ao termo inicial de contagem de prazo nas execuções por carta precatória, dispensando-se a necessidade de devolução da carta precatória ao juízo de origem. Atualmente, o juízo deprecado poderá por qualquer meio idôneo informar o juiz deprecante de que a citação ocorreu, e a partir dessa comunicação inicia-sea contagem do prazo para a interposição dos embargos.

    CPC para concursos. Ed. Jus Podivm.
  • Além do que já foi esclarecido, o prazo para embargos do devedor é contado de forma diversa, quando se trata de cônjuges.:


    art. 738, § 1o:  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    Nesse caso, o prazo começa a correr a partir da juntada do último mandado, s.m.j.


ID
943612
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando com as INCORRETAS:
    B) Em cumprimento de sentença não são cabíveis embargos do devedor, mas impugnação.
    C) CPC - Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.
    D) CPC - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    E) CPC - Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

     

  • Este tipo de coisa abaixo é o que me deixa fulo com a ciência do Direito.

    Como assim os embargos do executado não terão efeito suspensivo, se logo abaixo diz que poderá ter?

    Como assim?

    "Ahn... os embargos não terão efeito suspensivo... a não ser quando eles tiverem."

    Quem é que pode fazer lógica de uma escrita, de uma técnica legislativa desta?

    E quem é que perde? Nós, os concurseiros. 

    --------

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
     
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


     
  • Uma coisa não ficou clara na acertiva A da questão, que fala em efeito devolutivo.
    Salvo engano, os embargos do devedor não são remetidos para apreciação do juizo ad quem, sendo analisados pelo mesmo juiz que conduz a execução, desta forma, não acredito ser correto se falar em recebimento com efeito devolutivo, pelo menos em regra.
  • Fica a dúvida...

    EFEITO DEVOLUTIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO... Isso existe mesmo?

    P/ mim efeito devolutivo era típico do recurso de apelação... Como vai DEVOLVER ao juiz o conhecimento de uma matéria que sequer foi conhecida?

    P/ mim questão sem resposta!
  • Em que pesa a classificação da questão com "Recursos" pelo site, embargo do devedor não é recurso, mas, sim, ação.
  • Acho que o pessoal tá fazendo confusão demais para uma questão estilo FCC
    Entendo que tenham atribuído o conceito de Devolutivo na seara dos Recursos, mas entenda-se, em relação aos embargos, que apesar de ser considerada uma Acão Autônoma, no processo de execução, trata-se de um meio de defesa, logo indubitavelmente, usaremos o conceito de devolutivo e suspensivo em suas funções....dá mesma forma, que podemos interpretar que para se atribuir um efeito "Suspensivo" há os requisitos exigidos, interpreta-se da mesma forma uma que uma das funções dessa ação é devolver (efeito devolutivo) as questões suscitadas. Nao da mesma forma dos recursos. Mas atribuir o efeito devolutivo apenas ao juizo ad quem está errado, uma vez que até mesmo nos recursos o juiz que julgou a causa pode rever através desse efeito as causas antes decididas.
  • Esta questão só é possível acertar porque as opções B) C) D) E) estão completamente erradas.. mas embargos do devedor não tem efeito devolutivo. Ele possui natureza jurídica de ação. Ação de conhecimento incidental ao processo de execução. A doutrina majoritária já critica muito o nome "efeito devolutivo" quando trata dos recursos.. imagina falar dele em relação a uma ação incidental.

  • Me vali da prática para responder a letra "D".
    Nunca vi opor Embargos do Devedor sem, previamente, ter havido garantia do juízo.
    Alguém pode me explicar, por favor?
    Obrigada.
  • Prezado (a)...???

    Como a colega já disse acima, a resposta está no art. 736 do CPC: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.



    A título de complementação, isso não ocorrerá, porém, na Lei de Execução Fiscal, aqui sim, por expressa previsão legal do artigo 16, parágrafo primeiro, "não serão admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".



    Bons estudos....
  • Prezado(a)???

    talvez a sua prática seja trabalhista. conforme art. 884 da CLT, SIM, é necessário que o juízo seja garantido.
  • mto legal a observaçao dos colegas...

    seria o mesmo que dizer que a contestaçao tem efeito devolutivo...nada a ver msmo!

    realmente, acertar só pela exclusão das demais mesmo, e pela intençao da FCC em chegar na letra da lei sobre a excepcionalidade do efeito suspensivo...

    vamo q vamo!
  • Lembrando que em execução fiscal, impugnação ao cumprimento de sentença e no procedimento dos juizados (fonaje) exigem a segurança do juízo para embargar.

  • Art.739 -A CPC Os embargos do executado não terão efeitos suspensivos. (Em regra)

  • Resposta. A.

    a) CERTO. A pergunta está mal formulada. Poderia até ser objeto de impugnação. Na realidade não de diz que os embargos à execução tenham efeito devolutivo, mas que, via de regra, não possuem efeito suspensivo. Nesse sentido, dispõe o art. 739-A, “caput” e § 1.º, incluídos pela Lei n.º 11.382/06: “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1.º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

    b) ERRADO. Os embargos do devedor, previstos nos arts. 736 a 747 do CPC, são meios de defesa utilizados na execução de título extrajudicial, bem como nas execuções contra a fazenda pública. No pedido de cumprimento de sentença, adota-se o procedimento
    de defesa intitulado impugnação, que está encartado nos arts. 475-L e 475-M do CPC, incluídos pela Lei n.º 11.232.

    c) ERRADO. Os embargos do devedor podem ser indeferidos liminarmente. Dar-se-á o indeferimento de plano, por exemplo, nas três hipóteses elencadas no art. 739 do CPC, a saber: a) quando intempestivos; b) quando considerada inepta a petição inicial; ou c) quando manifestamente protelatórios.

    d) ERRADO. Tradicionalmente, os embargos do devedor exigiam segurança do juízo para sua propositura. Com o advento da Lei n.º 11.382/06, a sistemática foi alterada. Nesse sentido, reza o “caput” do art. 736 do CPC: “O executado, independentemente de penhora,
    depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.
    e) ERRADO. Os embargos do devedor são de natureza cognitiva de rito comum. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, caberá ao juiz designar audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o que preceitua o “caput” do art. 740 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06: “Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias”.

  • Quanto a letra D - INCORRETA

    "O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo"  (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 296). .




  • Letra A - correta.

    CPC - Art. 739-A.  Os embargos do executado NÃO terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Terminei confundindo....mas apenas na execução fiscal é que é obrigatória a garantia do juízo. 


  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. novo cpc


ID
950635
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao sistema recursal, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando...

    Alternativa "B" - Errada.
    "Quando o pedido contiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. "

    FUNDAMENTO:

    Art. 515, § 2º  "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

    Alternativa "C" - Errada

    "
    Provado o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, cabendo desta decisão agravo de instrumento."
     FUNDAMENTO:
    "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."
     
    Alternativa "D"  - Erra da
    "A sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los procedente será recebida apenas no efeito devolutivo."

    FUNDAMENTO:

     
    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;"   (note-se que a alternativa fala em procedentes);


    Alternativa "E" - Errada 

    "
    Da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso."

    FUNDAMENTO:

    "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."




    Acho que é isso pessoal, bons estudos a todos!
  • Só acrescentando a letra 'E' que  CPC realmente não prevê recurso da decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, porém a doutrina e o STJ admitem o agravo interno em 5 dias. A questão perguntou "Segundo o CPC". Temos que ficar atentos aos enunciados.

ID
957145
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Cópia do artigo 898, CPC.

    Letra B: Sobre a a legitimidade para propor Ação Civil Pública, ver Lei 7.347/85. As associações possuem legitimidade, desde que legalmente constituídas há um ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (esse ultimo requisito acrescentado pela Lei 13.004 de 2014).

    Letra D: O prazo para os embargos à execução, em regra, são de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dispõe o artigo 738, CPC. No entanto, no caso de citação por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada ao juiz deprecante, contando-se o prazo da juntada dos autos dessa comunicação. (art. 738, §2º, CPC)


  • Quanto à letra C (incorreta):

    "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação" (Súmula nº 118, do extinto TFR).

  • NOVO CPC:

     

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;


ID
995347
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada execução por título extrajudicial, há três executados, João,Pedro e Maria, sendo que esses dois últi­ mos,além de serem casados um com o outro,também têm o mesmo patrono,o qual, por sua vez, não é o mesmo contrata­ do por João. Nesse caso, o prazo para embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • LETRA -D - CORRETA


    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges


    Quanto aos cônjuges, observa-se a regra geral do processo de conhecimento:


    Art. 241. Começa a correr o prazo: 

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;


  • Lembrando que dispõe o artigo 738, §3º - "aos embargos do executado NÃO se aplica o disposto no artigo 191 desta lei".

    Artigo 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".


ID
996412
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Promovida execução contra a empresa de guindastes Hulk - Serviços Pesados Ltda., são oferecidos embargos do devedor, antes mesmo de o Juízo estar garantido por penhora ou caução de bens. Tais embargos

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    ART. 736 combinado com ART. 739-A:

    Segundo o 736, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Já o 739-A diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, logo, tem efeito devolutivo.

    Mas o efeito devolutivo não é regra, comporta exceções em que se aceita o efeito suspensivo, como consta nos parágrafos do 739-A.
  • Para ofertar embargos à execução (processo de execução), não é necessário garantir o juízo. A garantia do juízo é necessária apenas para que seja conferido efeito suspensivo aos embargos (739-A, §1º, CPC).

    É diferente do que ocorre na impugnação ao cumprimento de sentença (fase de execução), em que é necessário garantir o juízo para ofertá-la (475-J, §1º, CPC). Entendimento do STJ bastante criticado pela doutrina.

  • O artigo 736 dispõe que " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" O artigo 739-A "Os embargos deo executado NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO"´.

    Contudo o §1º do mesmo artigo, dispõe que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou canção suficientes.

    A REGRA,portanto, é que os embargos SÓ TERÃO EFEITO DEVOLUTIVO e NÃO O SUSPENSIVO. Contudo, o embargante pode requerer este último desde que satisfaça o requisito de a execução poder gerar GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO E TENHA GARANTIDO

     O JUIZO.

     

    • a) serão recebidos no efeito suspensivo, se for alegado excesso de execução. ERRADA - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    • b) serão rejeitados liminarmente, pela ausência de garantia do Juízo. ERRADA - Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    • c) serão julgados improcedentes, por não haver penhora ou caução de bens por parte da embargante. ERRADA - Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    • d) serão, em regra, recebidos no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. ERRADA - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    • e) serão recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo. CORRETA

  • O excesso de execução é a própria matéria a ser embargada, não tem o condão de fazer com que se receba os embargos no efeito suspensivo. Via de regra, ele só o será recebido por convenção das partes, desde que haja a garantia do juízo, ou na  ocorrência de grave lesão.

  • Em regra, os embargos do executado não possuem efeito suspensivo... 


ID
1023415
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Acha-se pacificado o entendimento de não ser possível a condenação solidária da seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada.

II - A intangibilidade da coisa julgada impede a suspensão do cumprimento da sentença em caso de ajuizamento de ação rescisória, ainda que haja fundado receio de dano de difícil reparação.

III - Nas execuções por carta precatória, o prazo para oferecimento dos embargos do executado começa a fluir da data em que for juntada aos autos da execução a comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante, dando-lhe conta da realização da citação do devedor.

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETA
    Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A. 

    II) INCORRETA

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA AgRg na AR 4425 RJ 2010/0035693-3 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DOSREQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ELENCADOS NO ART. 273 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I- Não obstante o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil -"A ação rescisória nãosuspende a execução da sentença rescindenda."- o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível,excepcionalmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutelaem ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisãorescindenda, desde que presentes os requisitos do artigo 273 doCódigo de Processo Civil. 

    III) CORRETA

    CPC, ART. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 
    P.2º - Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

  • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra D - art. 915 do NCPC: 

    Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Súmula 537, STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.


ID
1037338
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos pelo juízodeprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens." VI. Cabe ao juízodeprecante apreciar nos presentes embargos tanto a questão de mérito como a relativa a vícios na penhora, já que não versam os autos unicamente sobre defeitos ou vícios na penhora, avaliação ou alienação de bens. VII. Inexistência de defeito ou vício na penhorarealizada nos autos. VIII. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência do juízodeprecante para apreciar a questão relativa à validade dapenhora, entendendo, contudo, que não existiu qualquer defeito na penhorarealizada....

  • Item A - CORRETO: Art. 597 do CPC: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item B - CORRETO: Art. 736 do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" c/c art. 738 do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    Item C - CORRETO: Art. 739-A, § 1º, do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item D - CORRETO: Art. 747 do CPC: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"

    Item E - INCORRETA: A averbação da penhora cabe ao exequente. Art. 658 do CPC: "Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)." c/c § 4º do art. 659 do CPC: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).".

    OBSERVAÇÃO: Em execução fiscal, cabe o Juízo determinar o registro da penhora, por exegese do art. 7º, IV c/c art. 14, I, ambos da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/80)

  • Complementando a resposta do colega a respeito da alternativa E:

    Além de caber ao exequente a averbação da penhora esta também pode se dar por meio de procedimento eletrônico. Vejam:
    art. 659, §4º
    "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    art. 659, §6º
    "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
  • EEEeee acertei uma de juiz federal!! Em processo civil!! Massa!

  • Só complementando a resposta do colega Eli Santos, o artigo referente ao item A é o 587 do CPC e não o 597 do mesmo diploma.  Bons estudos a todos. 

  • Ok. Mas por que a C foi dada como correta?!

  • Raphael, a C é cópia do art. 739-A e seu § 1º.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


  • Se vamos passar no concurso, temos que pegar as últimas provas e fazer todas as questões. Quando é CPC 73, a solução é tentar atualizar com o NCPC. Segura na mão e vem!

    QUESTAO PEDIA A INCORRETA - GABARITO: LETRA E

    A) PERMANECE CORRETA. Não há artigo com texto similar, mas permanece a possibilidade de efeito suspensivo nos embargos.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    B) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do  .

    C) PERMANECE CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    E) PERMANECE INCORRETA

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.


ID
1040296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que Mário e Luísa, casados, réus em ação de execução proposta em razão de dívida comum, tenham sido citados no dia dez e no dia vinte de junho, respectivamente, e que o mandado de citação de Mário tenha sido juntado aos autos em vinte e cinco de junho e o de Luísa em trinta de junho, assinale a opção correta em relação à tempestividade dos embargos de execução.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa A.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 
    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    Quando os executados forem marido e mulher, a Lei mantém a ideia de unidade, exigindo sempre a citação do segundo cônjuge para que tenha fluência o prazo comum para o ofereciemento de embargos.
  • Não confundir com a impugnação ao cumprimento da sentença. Essa sim terá o prazo contado a partir da intimação da penhora.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Jurisprudência sobre o tema:
    "Embargos à execução. Prazo para apresentação. Artigos 241, III, 669, parágrafo único, e 738, I, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
    1. Já assentou a Corte que o prazo para a apresentação dos embargos do devedor de executado casado que tem bem imóvel penhorado começa a correr quando feita a intimação do cônjuge com a juntada do respectivo mandado aos autos.
    2. Com a reforma trazida pela Lei nº 8.953/94, o prazo para os embargos do devedor conta-se da data da juntada aos autos do mandado de intimação. No caso, a ausência de intimação da mulher do executado que teve bem penhorado, reconhecida pelo Tribunal em anterior julgado, traz-lhe benefício quanto ao prazo, mas a pessoa jurídica não é atingida, considerando a autonomia do prazo para cada executado.
    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 742.350/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 279)"
  • Vale lembrar que a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) NÃO SE APLICA no caso de Embargos à Execução, em razão do disposto no art. 738, §3º do CPC, in verbis:

    "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."
  • Apenas complementando, prevalece que para a impugnação ao cumprimento de sentença deve haver prévia segurança do juízo, razão pela qual o prazo conta-se da penhora ou de outro modo de segurança.

    Como na execução extrajudicial não há necessidade de segurança do juízo, conta-se o prazo da juntada do mandado.

  • Vale lembrar o teor da Súmula 134 do STJ: EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.
  • Regra GERAL de contagem do prazo quando houver mais de um réu: juntada aos autos do ÚLTIMO aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (241, III, CPC).

    Regra ESPECIAL de contagem do prazo para oferecimento de EMBARGOS DO DEVEDOR quando houver mais de um réu NA EXECUÇÃO: juntada do RESPECTIVO mandado citatório cumprido (738, §1º, CPC). Exceção a essa regra especial: réus cônjuges. Logo, os cônjuges cairão na regra geral do 241, III: prazo para embargarem contará da juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • Inteligência do artigo 738, §1º, do CPC. Resposta letra "a".

  • Sério, essa questão cobra a exceção da exceção...muito bem elaborada por sinal. Tomara que nunca mais a cobrem na vida.

  • Muito boa questão. Sintetizando:

    A) CORRETA: Pontos importantes: Mais de um executado + Cônjuges + Execução de título extrajudicial.

    O art. 738, §1º CPC  traz a regra do prazo na ação de titulo executivo extrajudicial: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 241, inciso III, CPC: "... do último... mandado citatório".

    DIFERENTEMENTE, do cumprimento de sentença, em que seu prazo tem início com a intimação do executado, conforme art. 475-J, §1º, CPC: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado... podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias".



  • NCPC:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
1049272
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso, um dos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a", devido ao teor do artigo 507 do CPC, que assim dispõe:
    "Art. 507 . Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."


  • d) Os embargos de declaração interpostos em face de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial interrompem o prazo para o recurso. ERRADA

    NO JEC, os embargos SUSPENDEM O PRAZO. Cuidado: no art. 538 do CPC eles interrompem!

    b) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. NÃO SEI JUSTIFICAR :/


    c) A desistência do recurso depende da anuência do recorrido e representa a extinção do processo. ERRADA

    Não depende da anuência. Art. 502 CPC.


  • b) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

    Elpídeo Donizetti: “Não se trata de incidente da execução. Embora incidental, os embargos do executado tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujo autos são apensados aos do processo de execução.”

    Da sentença que decide embargos à execução cabe apelação.

    Parece que a questão quer limitar os recursos no embargo à execução ao Agravo. De toda forma o agravo é somente um dos possíveis meios de impugnar decisões nos embargos à execução.

    Parecer final: alternativa mal formulada.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • A) O prazo será restituído em favor da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação se, durante o prazo para interposição do recurso, falecer seu advogado e não houver outro advogado constituído nos autos.

    Correto (CPC 507).

    ATENÇÃO!!!

    Em regra, o falecimento do advogado acarreta suspensão do processo (CPC 265, I). Assim sendo, o prazo em curso fica “congelado” e será retomado quando da regularização processual (ver CPC 265 § 2º). Exemplo: o prazo da réplica é de 10 dias; no 4º dia do prazo, falece o advogado; neste momento, o prazo é suspenso; regularizada a representação da parte, retoma-se a contagem do prazo faltante (06 dias).

    Mas existe uma exceção à regra: o falecimento da parte ou advogado no curso do prazo para recorrer. Nesta hipótese, o prazo é interrompido (e não apenas suspenso). Ou seja, sua contagem é interrompida e o prazo recomeça do “zero” quando regularizado o processo. Exemplo: a apelação tem prazo de 15 dias; o advogado morre no 4º dia do prazo; neste momento o prazo para apelar é interrompido; constituído novo patrono, o prazo recomeça a ser computado do início (15 dias).

    B) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

    Errado. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação judicial. Assim, são resolvidos por sentença. E contra sentença cabe apelação (CPC 513).

    C) A desistência do recurso depende da anuência do recorrido e representa a extinção do processo.

    Errado (CPC 501).

    CUIDADO!!! NÃO CONFUNDIR “DESISTÊNCIA DA AÇÃO” COM “DESISTÊNCIA DO RECURSO”.

    A desistência da ação exige anuência do adversário, quando o pedido é feito após o decurso do prazo para resposta (CPC 267 § 4º).

    A desistência do recurso não depende de anuência de ninguém, seja do recorrido, seja dos litisconsortes (CPC 501).

    D) Os embargos de declaração interpostos em face de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial interrompem o prazo para o recurso.

    Errado (Lei 9.099/95 art. 50).

    CUIDADO!!!

    Os embargos de declaração, nas ações em geral, interrompem o prazo para outros recursos (CPC 538). Apenas nos Juizados Especiais eles suspendem os prazos. A mesma conclusão vale aos Juizados da Fazenda Pública Estadual (Lei 12.153/2009), em que pese a polêmica de seu art. 27.


  • Vejam que, nos juizados especiais, a oposição de embargos de declaração suspende (e não interrompe) o prazo para recurso apenas no caso de sentença:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    A suspensão difere da interrupção porque devolve o prazo pelo saldo. Se ocorre interrupção, o prazo é devolvido na íntegra.

    Bons estudos!!

  • a) art. 507 do CPC;

    b) aqui é cabível apelação, pois se trata de extinção, ainda que parcial, da execução. De qualquer modo, o item foi mal redigido, sendo descabida a nomenclatura "dispõe".

    c) art. 502 do CPC. É direito disponível do recorrente.

    d) Eles suspendem, não interrompem. Art. 50 da Lei n.º 9.099/95.

  • Alternativa A) Em regra, o falecimento do advogado provoca a suspensão do prazo processual (art. 265, I, CPC/73), o que significa a sua paralisação e a sua posterior retomada após a regularização da representação da parte (devolução parcial do prazo); porém, estando o processo pendente de recurso, a regra é excepcionada, de modo que o falecimento do advogado provoca a interrupção, e não a mera suspensão, do prazo recursal (art. 507, CPC/73), o que significa o reinício de sua contagem após a regularização da representação (devolução total do prazo). Assertiva correta.
    Alternativa B) É importante lembrar que apesar de os embargos à execução constituírem meio de defesa, a sua natureza é de ação de conhecimento, haja vista a amplitude das matérias que podem ser por meio deles trabalhadas. Tratando-se de ação de conhecimento, os embargos à execução são julgados por sentença, impugnável por recurso de apelação (art. 513, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 501, do CPC/73, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assertiva incorreta. Obs: É preciso estar atento para não confundir a desistência do recurso com a desistência da ação, a qual exige, por expressa disposição de lei, a anuência do réu quando o pedido de desistência é formulado pelo autor após o decurso do prazo para a resposta (art. 267, §4º, CPC/73).
    Alternativa D) Em regra, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, CPC/73), porém, se o processo correr sob o rito especial dos juizados especiais, a oposição desses embargos provoca apenas a suspensão do prazo (art. 50, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.

    Resposta : A



  • Em relação à letra "A". NCPC:

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

  • ATENÇÃO

    Alternativa 'D' da questão está desatualizada.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o art. 50 da Lei 9.099/95 passou a ter nova redação, pelo que, quando da apresentação dos embargos de declaração, ainda que no Juizado Especial, o prazo para interposição de recurso SERÁ INTERROMPIDO.

    Em sendo assim, tanto a alternativa 'D' como a 'A', atualmente, estão corretas!

  • GABARITO A

    "O prazo será restituído em favor da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação se, durante o prazo para interposição do recurso, falecer seu advogado e não houver outro advogado constituído nos autos".

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • A letra d esta correta. Houve modificação do artigo. Logo, Interrompem o prazo. Questão desatualizada.

     Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                                

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (na Justiça Comum e nos Juizados Especiais)

  • FUNDAMENTAÇÃO

    Alternativas corretas [A e D]

     Texto Legal da alternativa [A]

     Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação (artigo 1.004 do CPC/2015);

  • Letra A e letra D corretas!


ID
1051537
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria Glória não pagou por roupas compradas em loja de Porto Seguro. Executada, pois emitiu cheque que voltou sem a devida provisão de fundos, procura advogado para embargar a execução, alegando a má qualidade das roupas adquiridas. Esses embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Complementando o comentário do colega:

    Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

    Os títulos executivos extrajudiciais dão ensejo a execução autônoma, regulada pelo Livro II do Código de Processo Civil. Na execução autônoma, como o colega bem mencionou, não há necessidade de garantir a penhora para opor embargos à execução, sendo que o prazo começa a ocorrer a partir da CITAÇÃO do executado (Pagar em 3 dias ou opor embargos em 15 dias).

    Os títulos executivos judiciais, por sua vez, são regulados pelos arts. 475 e ss.. Eles dão início a fase de cumprimento de sentença. Não há necessidade de citação, mas simples intimação do executado. Não há embargos à execução, mas tão somente impugnação, no prazo de 15 dias. O prazo corre a partir do auto de penhora e de avaliação e não da intimação.

    Diferentemente da execução autônoma, o prazo para pagamento na fase de cumprimento de sentença é de 15 dias (e não de 3 dias), havendo um acréscimo de 10% (não existe da execução autônoma).

  • Art. 736 e art. 738 CPC 

  • Não consegui entender pq são títulos extrajudiciais. Se alguém puder me ajudar...

  • Isabel, vide comentário do colega abaixo que especifica quais são os títulos extrajudiciais.
  • Só lembrando de que no caso de título executivo Judicial, caberá Impugnação.

  • Na verdade, Andre, o prazo de 15 dias para o executado oferecer embargos à execução de título EXTRAJUDICIAL é contado da data da JUNTADA aos autos do MANDADO DE CITAÇÃO, e não contados da citação, como você referiu (art. 738, CPC).

    Lembrando que, diversamente do processo de conhecimento, havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles de 15 dias para oferecer embargos conta-se a partir da JUNTADA do RESPECTIVO MANDADO de citação, salvo no caso de cônjuges (ou seja, não será contado da juntada do último mandado de citação, como ocorre no processo de conhecimento, e sim da juntada do mandado relativo a cada um dos executados).

    Por fim, diferentemente dos embargos à execução, do auto de penhora e de avaliação o executado será INTIMADO para impugnar a execução de título JUDICIAL no prazo de 15 dias, podendo a intimação ocorrer na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (ou seja, o executado é intimado, e não citado, e o prazo de 15 dias para impugnação será contado da intimação do executado do auto de penhora e de avaliação, não apenas da data do auto, e sim da intimação acerca do auto) (art. 475-J, § 1º, CPC).


    Bons estudos.

  • Pessoal, quanto ao prazo de propositura dos embargos do devedor. Como será contado o prazo de 15 dias quando de tratar de cônjuge? Isso porque já encontrei 03 tipos de entendimento. Obrigada!!

  • Cabe lembrar que nos embargos à execução, diferente de na impugnação ao cumprimento de sentença, cabe alegar "Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", por isso que ela pode discutir a má qualidade das peças. (art. 745, V, do cpc)

  • Importante notar que os embargos do executado independem de penhora, depósito ou caução, conforme art. 736 do CPC, já citado pelos colegas, mas, para que lhe seja atribuído efeito suspensivo, é necessária a penhora, o depósito ou a caução:


    CPC, Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

  •  

    SOMENTE PARA ATUALIZAR, CONFORME O NCPC/15

    Maria Glória não pagou por roupas compradas em loja de Porto Seguro. Executada, pois emitiu cheque que voltou sem a devida provisão de fundos, procura advogado para embargar a execução, alegando a má qualidade das roupas adquiridas.

    Esses embargos do devedor: são relativos aos títulos extrajudiciais e podem ser opostos independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação da executada.

    Art. 784 - trata dos títulos extrajudicias

    Arts. 914 e 915 - Dos Embargos à Execução


ID
1056448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • O CESPE agora está, infelizmente, inovando em suas pegadinhas. 

    A Banca pega um artigo de lei, copia-o em sua literalidade, mas exclui determinados vocábulos. 

    Foi o que aconteceu nesta questão. 

    A alternativa B, considerada correta, é praticamente a literalidade do art. 747 do CPC, que diz:

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Quando a alternativa diz "unicamente sobre vícios da penhora", ela restringe a competência do juízo deprecado apenas para julgamento de vício da penhora. Só que a redação do artigo abrange mais duas situações, quais sejam "avaliação e alienação dos bens" (parte final do art. 747 do CPC. 

    Não se pode, desse modo, concordar com o assertiva B. 

    Na minha humilde opinião, essa questão não apresenta resposta e deveria ser anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Também não posso concordar com o gabarito da CESPE. Concordo plenamente com o igor.

  • Apesar de incompleta, a alternativa, da forma como elaborada não está errada.
    Ela não afirma que a única hipótese de exceção ao julgamento pelo juiz deprecante será no caso de os embargos tratarem sobre vícios na penhora, mas sim, que uma delas é essa e, caso haja oposição de embargos versando unicamente sobre essa matéria, ele será analisado pelo juízo deprecado, da mesma forma se versasse unicamente sobre avaliação ou alienação.

  • Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.


  • Concordo com maurício. Nao há vício na questão.

  • LETRA A: ERRADA.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    LETRA B: CORRETA.

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. 

    LETRA C: ERRADA

    Art. 615-A

    § 2o  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

    LETRA D: ERRADA

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. 

    LETRA E: ERRADA

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.


  • Apenas complementando a resposta abaixo, quanto à ALTERNATIVA "C":

    O chamado "poder geral de cautela" deriva do disposto no art. 798 do CPC:

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Assim, com base nesse poder o juiz pode deferir medidas que previnam o processo de ficar sem um resultado útil. A assertiva da alternativa "c" sugere a utilização desse poder para conceder a uma das partes um provimento definitivo (a adjudicação dos bens em favor do credor), e não cautelar. Por isso, o juiz não poderia fazê-lo com base no poder geral de cautela, e aí reside o erro da assertiva.

  • Alternativa A) O prazo para a oposição dos embargos do executado é mesmo de quinze dias, mas o prazo é contado da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 747, do CPC/73, senão vejamos: “Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens (grifo nosso)". Assertiva correta.
    Alternativa C) Uma vez verificado que os bens foram penhorados em valor suficiente para a satisfação integral do crédito em execução, não deverá determinar a sua adjudicação, mas o cancelamento das averbações que recaírem sobre os bens que não tiverem sido penhorados (art. 615-A, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a multa coercitiva tem aplicação tanto na execução de título judicial quanto na execução de título extrajudicial, conforme se verifica no art. 621, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, o juiz a citará para opor embargos, somente se estes não forem opostos, requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal (art. 730, CPC/73). Assertiva incorreta.

ID
1065964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João celebrou contrato de compra e venda, assinado por duas testemunhas, por meio do qual comprometeu-se a entregar a Marco Aurélio, em data certa e determinada, obra de arte elaborada por pintor renomado. Na data combinada, João deixou de cumprir o contrato, levando Marco Aurélio a executar o contrato. Citado

Alternativas
Comentários
  • a) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de imissão na posse caso tenham sido recebidos no efeito suspensivo.

    Errada: Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    Nesse caso, ao contrário de imissão de posse, a hipótese é de busca e apreensão.

    b) João poderá depositar o bem, ao invés de entregá-lo, cabendo a Marco Aurélio levantá-lo imediatamente, independentemente do julgamento de embargos ou do efeito em que hajam sido recebidos.

    Errada: Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos

    c) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, independentemente do efeito em que houverem sido recebidos.

    Errada: Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.


    d) se João alienar a coisa a terceiro posteriormente à citação, este o substituirá no polo passivo da execução.

    Errada: Art. 626 - Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

    e) se João não entregar o bem nem opuser embargos, poderá ficar sujeito ao pagamento de multa por dia de atraso, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão.

    Correta: Art. 621 Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. C/C Art. 625, do CPC.

  • Apenas uma complementação sobre a alternativa "d":

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


  • Recorde-se ainda que:


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    [...] II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • a) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de imissão na posse caso tenham sido recebidos no efeito suspensivo.

    O § 1º do art. 739-A diz: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

    A situação hipotética é perfeitamente viável: João apresenta embargos e o juiz o recebe no efeito suspensivo. A lei manda fazer o depósito do quadro para isso, todavia, mesmo que a assertiva não tenha expressado sobre essa necessidade, a hipótese permanece correta, porquanto prevista na lei.

    Ou então?

  • Antonieta, acredito que a letra "a" esteja errada, pois fala em "mandado de imissão na posse", quando o correto seria "mandado de busca e apreensão", pois se trata de bem MÓVEL (obra de arte), nos termos do Art. 625 do CPC:


    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!


  • O Erro da letra A é --> Imissão na posse = bem imóvel.

  • ainda em relação à letra A: 


    Art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

  • DE ACORDO COM O CPC 2015

    e) se João não entregar o bem nem opuser embargos, poderá ficar sujeito ao pagamento de multa por dia de atraso, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão.

    Correta: Art. 806, §1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

     


ID
1072705
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas referentes aos embargos do devedor:

I. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

II. Se opostos os embargos em reconhecida litigância de má-fé, as sanções correspondentes serão promovidas no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por meio de compensação ou por execução.

III. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art. 736.
    II. Se opostos os embargos em reconhecida litigância de má-fé, as sanções correspondentes serão promovidas no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por meio de compensação ou por execução. Art. 739B.
    III. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias. Art. 740.

  • Embargos à execução

    Os embargos têm por objeto impugnar cobrança do crédito objeto de execução com base em título extrajudicial.

    São aplicáveis à execução fundada em título extrajudicial, mas, excepcionalmente, são utilizados na execução contra a Fazenda Pública, mesmo sendo esta fundada em título judicial.

    Os embargos contra títulos extrajudiciais, descritos nos incisos II a VII, do artigo 585, do CPC, serão passíveis de cognição plena. Excepcionalmente, há que se admitir embargos de cognição sumária contra título extrajudicial, quando este for título de crédito, visto que a sua apresentação basta para comprovar sua existência.

    Aplica-se o prazo de 15 dias para oposição de embargos, contados da juntada do mandado e citação aos autos. No tocante execução contra a Fazenda Pública e a execução fiscal (Lei 6.830/1980), os prazos serão de 10 dias e de 30 dias (contados da intimação da penhora), respectivamente.


  • I-Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    II- Art. 739-B.  A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.

    III- Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Sei que a questão é antiga e o comentário do colega Suricato Concurseiro (que, por sinal, sempre posta alguns dos melhores comentários) também, mas ele passou uma informação incorreta no final. Os embargos do devedor na Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública tem prazo de 30 dias, conforme redação atual do art. 1-B da Lei n. 9.494/97, e não de 10 dias.

  • se a litigância de má fé se dá na oposição de embargos a sanção não seria promovida exclusivamente por execução???  e há alternativa considerando esse item falso: 

    II. Se opostos os embargos em reconhecida litigância de má-fé, as sanções correspondentes serão promovidas no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por meio de compensação ou por execução. 

  • Evandro, o item II refere-se à cobrança de multa por litigância de má-fé, que pode ser cobrada do réu: "por execução", ou do autor: "por compensação".

    É "letra fria" da lei:

    "Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução."

    Bons estudos!

  • As disposições gerais acerca dos embargos do devedor estão contidas nos arts. 736 a 740 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 736, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde praticamente à transcrição do art. 739-B, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 740, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E: Todas as alternativas estão corretas.
  • Concordo com o Evandro, o incio da questão, ao dizer que "se opostos embargos em reconhecida litigância de má-fé", exclui a possibilidade da sanção ser promovida por compensação, já que o executado foi quem opôs o embargo.

  • De acordo com o Novo CPC somente a assertiva I estaria correta:

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. (Não há determinação quanto ao prazo de 10 dias)

  • As disposições gerais acerca dos embargos do devedor estão contidas nos arts. 736 a 740 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 736, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde praticamente à transcrição do art. 739-B, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 740, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E: Todas as alternativas estão corretas.

  • I. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art. 736.
    II. Se opostos os embargos em reconhecida litigância de má-fé, as sanções correspondentes serão promovidas no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por meio de compensação ou por execução. Art. 739B.
    III. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias. Art. 740.

  • Item II está desatualizado. 

    item I - art. 914 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Item II desatualizado. 
    A oferta de embargos manifestamente protelatórios deve ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça. A cobrança se dará nos próprios autos da execução.

    Abaixo, os dispositivos: 
    Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    Art. 918 Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Item III 
    Art. 920. Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

  • Parece-me que o item III também está desatualizado, pois o novo texto da lei não fala em prazo para a decisão do juiz após a respectiva audiência...

  • Se o art 777 diz que é promovida nos próprios autos do processo de execucao e os embargos sao autuados em apartado, então o item II está incorreto por dizer que serão promovidas no próprio processo de execução? Bugueiiii

  • Se o art 777 diz que é promovida nos próprios autos do processo de execucao e os embargos sao autuados em apartado, então o item II está incorreto por dizer que serão promovidas no próprio processo de execução? Bugueii


ID
1073050
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Valdir celebrou contrato de empréstimo com Banco Euro- pa, cujo instrumento foi assinado por duas testemunhas. Porém, vendo-se em dificuldades financeiras, ajuizou ação anulatória e formulou pedido de liminar para impedir a execução do contrato. Não obstante, o Banco Europa ajuizou ação de execução. Em sede de embargos, embora sem prestar caução, Valdir pugnou pela suspensão da execução até julgamento da ação anulatória, argumen- tando estar o débito sob discussão judicial. Este pedido deverá ser

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    Art. 585. § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • para Corroborar com a questão em tela, fazendo se uma digressao do assunto, temos a seguinte sumula do STJ:

    380  A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR JOELSON SILVA SANTOS   Pinheiros ES

  • Art. 585, II e parágrafo 1º: 

    II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Publica ou pelos advogados dos transatores;

    Parágrafo 1º: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 



  • Acrescentando... Se eventualmente a ação anulatória vier a ser julgada procedente, configurando fato extintivo do direito do Banco, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deverá extinguir a execução, pautando-se, para tanto, no art. 462 do CPC.

  • NCPC  artigo 919,§1º c/c 784,§1º.

  • Letra D:

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    -----------------------------------

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    (...)

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    (...)

     


ID
1077733
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos embargos do devedor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

  • Letra a: art. 738 

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra b: 

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra c: 

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra d: 

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra e: 

    Art. 740

    Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • b) tem que ser manifestamente protelatório

    c) embargos não depende de segurança do juízo, salvo para obtenção de efeito suspensivo

    d) em regra não tem efeito suspensivo

    e) em favor do exequente

  • Talita, smj, acredito que o erro maior da alternativa "b)" não foi omitir a palavra "manifestamente", mas sim falar em rejeição liminar no decorrer da instrução

  • a) Quando houver mais de um executado, conta-se o prazo para cada um deles embargar a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. 
    Correto(Art. 738, §1º, CPC).


    b) O Juiz rejeitará liminarmente os embargos que se revelarem protelatórios no decorrer da instrução. 
    Errado(Art. 739, III, CPC). Somente se forem manifestamente protelatórios.


    c) O executado, mediante penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 
    Errado(Art. 736, CPC). Independe de penhora, depósito ou caução.


    d) Os embargos do executado terão efeitos suspensivos, de ofício, se verossímeis as alegações. 
    Errado(Art. 738-A, CPC). Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo.


    e) No caso de embargos manifestamente protelatórios, o Juiz imporá, em favor da Fazenda, multa ao embargante de até 20% (vinte por cento) do valor em execução. 
    Errado(Art. 740, §único, CPC). Em favor do Exequente, não da fazenda pública.

  • NOVO CPC

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • a. CORRETA. Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. §1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    b. INCORRETA. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III. manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    c. INCORRETA. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d. INCORRETA. Art. 919. Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. § 1º O juiz poderá, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    e. INCORRETA.

  • O ATUAL CPC NÃO PREVÊ MULTA EM FAVOR DO EXEQUENTE PARA EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

  • a) CORRETA. Quando houver mais de um executado, o prazo para opor embargos do devedor será contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação.

    A história muda quando os executados forem cônjuges ou companheiros: o prazo será contado da data da juntada do último comprovante de citação.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    b) INCORRETA. Não é necessário oferecer qualquer tipo de garantia para apresentar embargos à execução!

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    c) INCORRETA. Negativo! Regra geral, os embargos não terão efeito suspensivo!

    Excepcionalmente poderá haver o efeito suspensivo, desde que haja requerimento da parte (o juiz não poderá concedê-lo de ofício!).

    Art. 919. Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO.

    § 1º O juiz poderá, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    d) INCORRETA.A apresentação de embargos manifestamente protelatórios representa conduta atentatória à dignidade da justiça!

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    III. manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    e) INCORRETA (DESATUALIZADA).

  • A) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    B) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    C) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Complementando o comentário de aurélio albuquerque: pelo CPC/15, os embargos MANIFESTAMENTE protelatórios implicam ato atentatório à dignidade da justiça (art. 918), razão pela qual o embargante poderá responder por multa de até 20% do valor da causa, devendo agora a multa ser revertida à Fazenda Pública (art. 77, §§ 2º e ss).


ID
1084798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, do cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue os itens que se seguem.

Se os embargos à execução opostos pela fazenda pública forem parciais, a execução prosseguirá no que diz respeito à parte não embargada.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 667928 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
    EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO
    DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. ARTIGO
    739, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
    1. "Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto
    à parte não embargada." (artigo 739, parágrafo 2º, do Código de
    Processo Civil).
    2. O prosseguimento da execução, assim autonomizada, há de fazer-se
    na forma da Constituição da República, que preceitua a expedição de
    precatório como regra geral (artigo 100, caput) ou de execução
    direta, sem a expedição de precatório, para os pagamentos de
    obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
    Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer, em virtude de
    sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, parágrafo 3º).
    3. A finalidade da norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº
    37/2002 (artigo 100, parágrafo 4º) é a de evitar que o exeqüente,
    intencionalmente, se valha da utilização simultânea dos dois
    sistemas de satisfação do seu crédito, quais sejam, o do precatório
    para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de
    precatório) para outra parte, mediante o fracionamento, a repartição
    ou a quebra do valor da dívida, não incidindo sobre a execução da
    parte incontroversa da dívida, autorizada pelo artigo 739, parágrafo
    2º, do Código de Processo Civil.
    4. Agravo regimental improvido.

  • Acredito que a questão tenha querido referir-se ao seguinte precedente:

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS.

    EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA.

    POSSIBILIDADE.

    I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.

    Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min.

    HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.

    II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.

    (EREsp 638.597/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011)


  • "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do §3º, do art. 739-A do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório". (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 711)


      • Possível a expedição de precatório de verba incontroversa,a despeito da existência de embargos parciais à execução pendente de julgamento (AgRg no Ag 936583 e Sumula 31 AGU)


  • Alguns artigos correspondentes à matéria no Código de Processo Civil /2015.

     

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

     

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 3o Aplica-se a este Capitulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

    Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.


ID
1113805
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Italo ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Maria e José, casados. Maria é citada no dia 10 de novembro de 2012 e o mandado citatório juntado em cartório no dia 13 de novembro de 2012. José, após inúmeras tentativas, é citado no dia 22 de novembro de 2012 e o respectivo mandado citatório é juntado aos autos no dia 25 de novembro de 2012. Neste caso, o prazo para Maria e José embargarem a execução é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    ART. 738, § 1º DO CPC.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - 13ª EDIÇÃO - PÁG. 1289/1290 - ITEM 7 - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS - ANO 2013.

    7. Cônjuges executados. Quando ambos os cônjuges forem executados, o prazo para embargos inicia-se a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. Aqui se aplica a regra geral do CPC 241 III, conforme determina a norma sob comentário. 

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


ID
1136689
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art.739-A, § 2° CPC

    b) art. 739-A, caput CPC

    c) ART. 739 (CPC): O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - intempestivos; II - quando inepta a petição inicial; ou III - quando manifestamente protelatórios. (correta)

    d) art. 738, caput CPC

    e) art. 738, §1° CPC

  • O executado opõe-se à execução por meio de embargos à execução através do ajuizamento de uma ação autônoma, distribuída por dependência e em autos apartados que têm a função de impugnar o direito ou o meio processual adotado na ação de execução.

    Os embargos do devedor, distribuídos por dependência ao processo da ação de execução, devem ser oferecidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da citação, contudo, o embargante não deverá deixar de instruir sua peça inicial com todas as cópias de peças processuais que considerar relevantes.

    Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o embargado (exequente na ação de execução) para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.

    Após a manifestação do exequente, o juiz poderá julgar imediatamente o pedido, se estiverem presentes uma ou ambas as hipóteses do art. 330 do CPC, ou poderá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

    Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, ou seja, não existe prazo em dobro para embargar, mesmo havendo mais de um executado.

    Portanto, o prazo é simples, 15 (quinze) dias, ainda que sejam vários os executados.

    Neste ponto cumpre ressaltar que o prazo para a oposição dos embargos tem início, para cada um dos executados, a partir da juntada do mandado de citação aos autos da ação de execução, devidamente cumprido.

    Um dos pontos mais importantes a ser estudado diz respeito aos efeitos do recebimento dos embargos. Os embargos do devedor não têm mais o condão de suspender a execução como antes da Lei 11.382/2006, salvo se o juiz entender que o prosseguimento da execução poderá produzir lesão irreparável ou de difícil reparação.

    Melhor dizendo, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à ação de execução desde que: "(...) relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." (Art. 739-A, § 1º, CPC).

    Apenas na ocorrência dessas duas hipóteses, concomitantemente, é que poderá o juiz conceder o efeito suspensivo.

  • Questão recorrente é tentar confundir o candidato com os embargos da ação monitória, os quais possuem efeito suspensivo, a teor do art. 1.102-C do CPC:

    "Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei". (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    O ponto comum entre os embargos do devedor e os embargos monitórios reside no fato de que ambos independem da garantia do juízo:

    Embargos à execução: "Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    Embargos monitórios: "§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário".

  • A (errada): A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram (art. 739-A, §2º/CPC).

    B (errada): Os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput/CPC).

    C (CORRETA):  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios (art. 739/CPC).

    D (errada): Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738/CPC).

    E (errada): Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, §1º/CPC).

  • Complementando as exposições dos colegas:

    A questão (A) está errada, porque a parte que se sentir prejudicada pela decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução poderá ingressar com AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se trata de decisão irrecorrível.

    O art. 739-A, parágrafo 2o, do CPC, preceitua situação diferente. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a repetição do pedido sobre a concessão ou revogação da concessão de efeito suspensivo, previsto no artigo mencionado, se sujeitam à preclusão, e estão condicionados à existência de novas circunstâncias para seu deferimento pelo Juiz.   

  • Pessoal, quanto ao prazo de propositura dos embargos do devedor. Como será contado o prazo de 15 dias quando de tratar de cônjuge? Isso porque já encontrei 03 tipos de entendimento. Obrigada!!

  • O CPC, como se percebe, utiliza o termo "protelatórios"; a questão, por sua vez, emprega o termo "procrastinatórios". No caso, haveria a necessidade de entender que as duas palavras são sinônimas, o que, num primeiro momento, aparenta ser simples. Entretanto, quando se fala de FCC, qualquer alteração na grafia utilizada pela lei, ao menos para mim, já desperta a impressão de o item é incorreto.

  • Nathalia, respondendo ao seu questionamento, se ainda estiver em dúvida: Todas as questões que eu já resolvi, sem exceção, dizem que quando se tratar de cônjuge a data da juntada do último mandado é a que conta. Por exemplo. José e Maria são casados. José é citado no dia 10/05, mas a juntada de seu mandado ocorre em 21/05; já Maria é citada em 12/05, mas a juntada do seu mandado ocorre em 20/05. O prazo começara  a correr para ambos do dia 21/05, ou seja, da data da juntada do último mandado, cujo prazo é comum. Espero ter esclarecido a sua dúvida.

  • CPC 

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • No NCPC o tema é tratado da seguinte maneira:

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [contagem do prazo em dobro para litisconsortes]

     

    Entendo que, no caso de litisconsórcio passivo, com o NCPC, passamos a ter duas situações: A primeira, envolvendo a contestação, em que se mantém  a técnica anterior de início da contagem a partir da juntada o último doc comprobatório da citação efetuada. Entretanto, nos demais casos (onde há intimação, como para recorrer), o prazo será contado individualmente, da juntada do comprovante de intimação de cada litisconsorte e não do último deles!!

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

  • NCPC 

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


ID
1146049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de devedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do MANDADO DE CITAÇÃO. (art. 738 CPC);

    b) o exequente será ouvido em 15 dias, e a seguir, o juiz julgará IMEDIATAMENTE o pedido, OU designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 dias. (art 740 CPC);

    c) correta. art. 745-A CPC

    d) O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (art. 736 CPC;

    e) O juiz PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando... (art 739-A  §1º).

  • Para não confundir as características de Cumprimento de Sentença e de Execução:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

    - lastreado título judicial

    - depende de garantia do juízo para apresentação de Impugnação

    - prazo para Impugnação = 15 dias (regra: SEM efeito suspensivo; exceção: pode ser conferido tal efeito se houver perigo de grave dano ou incerta reparação)

    Assim, garantia exigida para propor Impugnação e, consequentemente, tb para requerer efeito suspensivo.

    EXECUÇÃO:

    - lastreada em título extrajudicial

    - independe de garantia do juízo para apresentação de Embargos

    - Prazo para Embargos: 15 dias (regra: SEM efeito suspensivo; exceção: pode ser conferido tal efeito se houver perigo de grave dano ou incerta reparação DESDE QUE estejam garantidos por penhora, depósito ou caução).

    Assim, garantia não é exigida para propor Embargos, mas sim se for requerido efeito suspensivo. 

  • A - O prazo para embargos do devedor começa da juntada do mandado de citação cumprido aos autos. O prazo é de 15 dias mesmo.

    B - O prazo de resposta aos embargos do devedor é de 15 dias e o juiz proferirá a sentença em 10 dias. Ocorre que, acaso não seja necessária audiência de conciliação, instrução e julgamento, o pedido será julgado imediatamente.

    C - 745-A CPC

    D/E - A interposição de embargos do devedor não depende de garantia do juízo e, em regra, não possui efeito suspensivo. Mas, o embargante poderá requerer a aplicação do efeito suspensivo, demonstrando que poderá causar-lhe dano grave de difícil ou incerta reparação e com a respectiva garantia da execução.


  • Quanto à letra D), na verdade, o que requer caução, penhora ou depósito é o efeito suspensivo dos embargos e não a interposição dos embargos em si. 

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.      
  • NCPC:

    PARTE ESPECIAL > LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 

    a) Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    b) Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

    c) CORRETA. Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    d) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    e) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


ID
1159021
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. A não apresentação ou a apresentação dos embargos do devedor fora do prazo de quinze dias implica preclusão, inadmitindo-se a rediscussão de matéria sepultada em decorrência da reconhecida intempestividade.

II. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito a título de multa (Art. 475-J do CPC) é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor.

III. Ainda que o embargante requeira e alegue relevantes fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e a execução esteja garantida, aos embargos não se dará o efeito suspensivo.

IV. De acordo com o Art. 598 do CPC as regras do processo de conhecimento aplicam- se ao processo de execução. Todavia, mesmo após intimado o embargado e apresentada impugnação dos embargos, pode o embargante alterar a causa de pedir.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Item III: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
     § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Apesar da questão ser fácil, segue jurisprudência sobre a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE MULTA (ARTIGO 475-J, CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 11.232/05). CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO RECORRÍVEL. APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito, consignado na sentença ou apurado em liquidação, a título de multa (artigo 475-J, do Código de Processo Civil)é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor. Logo, os embargos de declaração interpostos em face de tal decisão devem ser apreciados, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. Para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessário a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil; ainda, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Agravo de instrumento provido.

    (TJ-PR - AI: 6972076 PR 0697207-6, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/10/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 493)

  • Essa questão, do ponto de vista da boa técnica processual, está equivocada.

    Como cediço, a preclusão é instituto de direito adjetivo que acarreta a perda de uma faculdade processual, mas seus efeitos circunscrevem-se ao processo em que incide; em outras palavras, é limitada ao plano endoprocessual.

    Ora, assim sendo, como poderia implicar na rediscussão da matéria "sepultada" em razão da extemporaneidade? Isso seria um efeito da coisa julgada material, não da preclusão!

    Nesse sentido, fica a lição de DANIEL A. A. NEVES:

    "Registre-se que o entendimento de que se trataria de preclusão temporal tem por fim tentar justificar uma consequência indiscutível: a vedação aos embargos à execução após o transcurso do prazo legal. O direito material que seria discutido por meio dos embargos à execução poderá ser objeto de uma outra ação judicial, não mais na forma dos embargos, mas substancialmente com o mesmo conteúdo. Significa dizer que a perda do prazo para a interposição dos embargos não impede que o executado pretenda discutir o direito material exequendo por meio de uma ação autônoma." (Direito Processual Civil - volume único. 6ª ed. 2014).
  • Concordo com Guilherme.

    Dureza essa prova, três questões seguidas com erros graves.


ID
1178797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução por quantia certa contra devedor solvente, os embargos do executado

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A) Falso.

    Art. 739, CPC - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou

    III - quando manifestamente protelatórios.

    B) Falso.

    Art. 736, CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    C) Falso.

    Art. 739-A, CPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    D) Correto.

    Art. 738, CPC - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    E) Falso.

    Art. 740, CPC - Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

  • apenas complementado o comentário da colega, 

    quanto à alternativa "c", o efeito suspensivo é a exceção e não a regra no caso de embargos. isso é o que dispõe o §1º do art.739-A:

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Importante também o que estabelece os §§ 3º, 4º e 5º do citado dispositivo:

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.


    E, no tocante à letra "e", uma pequena ressalva:

    "serão processados nos autos da execução, devendo o exequente ser ouvido no prazo de 10 dias."

    Além do erro indicado pela colega, a alternativa está errada ao informar que os embargos são processados nos autos da execução, quando, na verdade, o CPC em seu art.736, paragrafo único, estabelece que:  

    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    bons estudos pessoal!!!





  • Gabarito: Letra D

    Embargos do executado - prazo 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação - art. 738, CPC.

  • A) ERRADA -  Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. 

    B) ERRADA - Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    C) ERRADA - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    D) CORRETA - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    E) ERRADA -  Art. 736 - Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • Pessoal, quanto ao prazo de propositura dos embargos do devedor. Como será contado o prazo de 15 dias quando de tratar de cônjuge? Isso porque já encontrei 03 tipos de entendimento. Obrigada!!

  • Bom dia Nathalia, conforme estudos em tratando-se de cônjuge o prazo para embargos contar-se-á da juntada do último mandado.

  • Somente complementando o comentário da Juliana, o que ela expôs está previsto no art. 241,III CPC

  • Alternativa A) As hipóteses de rejeição liminar dos embargos do executado estão previstas no art. 739, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição; ou III - quando manifestamente protelatórios". Conforme se nota, a intempestividade não é a única hipótese que fundamenta a rejeição liminar dos embargos do devedor. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Por expressa disposição do art. 736, caput, do CPC/73, os embargos poderão ser opostos pelo executado independentemente de penhora, depósito ou caução. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Em regra, os embargos ao executado não terão efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo somente quando, assegurada a execução por penhora, depósito ou caução, forem relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder, manifestamente, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa refere-se à literalidade do art. 738, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa E) Os embargos a execução, por expressa disposição de lei, serão autuados em apartado, não sendo, portanto, processados nos mesmos autos da execução. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE: Tem como finalidade a execução por quantia certa expropriar do patrimônio do executado quantia suficiente para saldar seu débito, bem como uma alternativa para cumprir obrigações de fazer ou não fazer.

    A execução por quantia certa: há uma obrigação do devedor em pagar a seu credor quantia certa em dinheiro, através de título executivo judicial ou extrajudicial, podendo dirigir-se a devedores solventes (cujo patrimônio é suficiente para o pagamento da dívida) e insolventes (onde o patrimônio é inferior ao valor da dívida), tendo procedimentos distintos em cada situação. 

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8271/Execucao-por-quantia-certa-contra-devedor-solvente

  • Outra hipótese de rejeição liminar dos embargos:

    CPC, art. 739-A, § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

  • EMBARGOS DO DEVEDOR

    Oferecidos em 15 dias, a contar:

    1)  da data da juntada do respectivo mandado citatório;

    2) Mais de um executado -  prazo individual para cada um deles, da data da juntada do respectivo mandado citatório;

    3) Cônjuges - da data do último mandado citatório.


    Artigo 738, CPC.



  • Nos embargos à execução quando houver mais de 1 executado, conta-se o prazo a partir da juntada do respectivo mandado citatório. Lembrar que Não se aplica o prazo em dobro para diferentes procuradores nesse caso e lembrar que no processo de conhecimento o prazo de 15 dias para contestar conta-se da data do último mandado citatório juntado nos autos.

  • Dicas de Embargos do Devedor (art. 736 a 740, CPC)

    Interposição: 15 dias

    Ouvir exequente: 15 dias

    Sentença: 10 dias

    Embargos manifestamente protelatórios: multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

    Independe de penhora, depósito ou caução

    São distribuídos por dependência, autuados em apartado

    A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos.


  • a)

    poderão ser rejeitados liminarmente quando intempestivos.

    b)

    poderão ser opostos pelo executado se tiver ocorrido penhora, depósito ou caução.

    c)

    deverão, em regra, ser processados com efeito suspensivo salvo entendimento judicial contrário, em decisão fundamentada.

    d)

    serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    e)

    serão processados nos autos da execução, devendo o exequente ser ouvido no prazo de 10 dias.

  • NCPC/2015

    A) Art. 918 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I – quando intempestivos; II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III – manifestamente protelatórios.

    B) Art. 914 -  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    C) Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    E) Art. 914 e 920 - § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Recebidos os embargos: I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

  • a) INCORRETA. Os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente em três situações:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    b) INCORRETA. A apresentação dos embargos não depende de garantia do juízo (penhora, depósito ou caução):

     Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    c) INCORRETA. Como regra, os embargos do devedor não têm efeito suspensivo. Só será concedido se houver requerimento do executado, além de perigo da demora, relevância dos fundamentos, bem como a garantia do juízo:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    d) CORRETA. Perfeito: os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, que poderão ser contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    e) INCORRETA. Como se trata de uma ação autônoma, os embargos à execução serão processados em autos apartados; além disso, o exequente deve ser ouvido no prazo de 15 dias (art. 740, caput, CPC).

    Art. 914, § 1° Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 920. Recebidos os embargos:

     I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;.

    Resposta: D


ID
1195615
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Certo município foi condenado, através de sentença judicial, a pagar a quantia de R$5.000,00 a Tenório. A sentença judicial transita em julgado e Tenório propõe a devida execução contra o município. Sobre esse processo de execução, é correto afirmar que o município será citado para

Alternativas
Comentários
  • O prazo é trinta dias, conforme art. 730, CPC, alterado pela lei 9494/97, art. 1º-B. Muito estranho esse gabarito! Não há nem resposta certa.

  • Acredito que a resposta seja a letra d, pois está de acordo com  o art. 652 do CPC:

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (...)


    Já o art. 738 do mesmo diploma legal, estabelece que o prazo para oposição de embargos é de 15 dias:

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).



  • Banca cretina. Deve ter pensado que ainda vale o prazo mencionado no art. 730 do CPC, em sua literalidade. Mas basta ler meia página da introdução de um capítulo sobre Execução contra a Fazenda para saber que o prazo é de 30 dias, e isso desde 2001. Não há gabarito correto quando o Examinador não tem cérebro..

  • Conforme entendimento do STJ, essa alteração de 30 dias vale, apenas, para execuções relativas a benefícios previdenciários, permanecendo o prazo de 10 dias para as demais espécies de execução contra a Fazenda Pública.

  • Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Está correto o primeiro comentário abaixo.

    O prazo para Embargos na Execução contra a Fazenda Pública permanece o mesmo, qual seja 30 dias, nos moldes da lei 9494/97.

    STF. ADC 11. Decisão Monocrática da Liminar

    Ementa
    FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazosprevistos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pelaMedida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Leifederal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevâncianão ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação diretade constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput,da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que sediscuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº2.180-35.
    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar o prazo da liminarconcedida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou oPresidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, neste julgamento, oSenhor Ministro Eros Grau e, licenciados, os Senhores MinistrosJoaquim Barbosa e Menezes Direito. - Plenário, 26.08.2009. - Acórdão, DJ 11.12.2009.

  • f) 30 dias

  • gabarito: letra A       

    Como a execução por quantia contra a fazenda constitui sempre um novo processo, nunca uma fase, ainda que fundada em titulo judicial, ELA SERÁ CITADA, NÃO PARA PAGAR OU NOMEAR BENS À PENHORA, MAS PARA OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS (art. 730). O prazo corre da juntada aos autos do mandado de citação.



ID
1208527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

Nos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a fazenda pública poderá arguir as devidas compensações com valores eventualmente já pagos ao exequente antes de proferida a sentença coletiva, uma vez que se trata de procedimento com cognição ampla, sendo descabida, portanto, objeção pelo exequente de ocorrência de coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Nos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a fazenda pública poderá arguir as devidas compensações com valores eventualmente já pagos ao exequente antes de proferida a sentença coletiva, uma vez que se trata de procedimento com cognição ampla (ERRADO!), sendo descabida, portanto, objeção pelo exequente de ocorrência de coisa julgada.


    Embargos à execução - Cabimento restrito. Matérias impugnáveis restritas ao rol da impugnação [CPC, 475-L]

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • Excelente o comentário do colega AM cavalcante, mas é necessário acrescentar que o ERRO não esta apenas na indicação de que a cognição é exauriente, mas também na compensação anterior à sentença, incabível nos embargos, explico.

    Conforme prevê o Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Na assertiva contudo, fala-se em compensação que teria ocorrido antes da prolação da sentença.


  • Notar que, no caso, tratando-se de execução promovida contra a fazenda pública, as matérias que poderão ser alegadas em embargos estão previstas no artigo 741 e não no art. 475-L, dispositivos com redação similar, mas não idêntica.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%.
    LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
    2. Nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo.
    3. No caso, a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal do reajuste de 3,17%, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
    4. O art. 333, II, do CPC não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, faltando-lhe o requisito do prequestionamento.
    Incidência da Súmula n. 282 do STF.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1165209/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • ERRO 1 - A questão afirma que os embargos autorizam cognição ampla (ERRADO). Os embargos não são instrumento de cognição ampla, mas sim restrita às hipóteses previstas no art. 475-L, CPC.

    ERRO 2 - A questão afirma que não é possível a objeção do exequente com base na coisa julgada (ERRADO). É possível a objeção do exequente com base na existência de coisa julgada (JURISPRUDÊNCIA STJ)..

  • Posso estar enganado, mas no caso, a Fazenda Pública se defende através dos Embargos do art. 741 do CPC - pois apesar de similar a redação não é idêntica, já que possui 7 incisos, além de que, para provas subjetivas - em uma peça ou discursiva a fundamentação no 475 L estaria errada...

    APÍTULO II
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - inexigibilidade do título;

    III - ilegitimidade das partes;

    IV - cumulação indevida de execuções;

    V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • É certo que a Fazenda Pública poderá arguir compensações já feitas com a parte contrária durante o processo, porém, somente poderá fazê-lo em sede de embargos à execução se as compensações forem realizadas em momento posterior à sentença. É o que dispõe o art. 741, VI, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença" (grifo nosso). Isso porque, se a compensação ocorreu em momento anterior ao proferimento da sentença, poderia ter sido alegada desde logo, restando a matéria preclusa e recaindo sobre ela os efeitos da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada está expressa no art. 474, do CPC/73, nos seguintes termos: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

    Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.


ID
1217335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que Mário e Luísa, casados, réus em ação de execução proposta em razão de dívida comum, tenham sido citados no dia dez e no dia vinte de junho, respectivamente, e que o mandado de citação de Mário tenha sido juntado aos autos em vinte e cinco de junho e o de Luísa em trinta de junho, assinale a opção correta em relação à tempestividade dos embargos de execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

  • Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

  • CPC 2015!!

    915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
1220641
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. a objeção de pré-executividade interposta pelo executado para obter o reconhecimento da nulidade do título executivo, decorrente da sua emissão em estado de erro induzido pelo credor, deve ter seu processamento deferido pelo juiz, cabendo a este suspender o curso da execução até a solução do incidente.

II. o prazo para a oposição de embargos é de quinze (15) dias e só começa a correr quando é juntado aos autos o comprovante da citação do último devedor solidário.

III. o cadastramento de restrição à circulação de veículo registrado perante o DETRAN como sendo de propriedade do devedor, feito pelo juízo da execução mediante acionamento do RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito/Denatran, permitindo consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais, conforme descrição da ferramenta eletrônica contida no site do CNJ), equivale à penhora automática do bem, assumindo o executado, tanto que a referida restrição seja implantada, a imediata condição de depositário do bem.

IV. se o devedor for proprietário de uma parte ideal de imóvel indivisível, a penhora recairá apenas sobre a fração a ele pertencente, não podendo incidir sobre as partes ideais dos demais condôminos.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA II. o prazo para a oposição de embargos é de quinze (15) dias e só começa a correr quando é juntado aos autos o comprovante da citação do último devedor solidário. (CPC, Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.)


  • I - ERRADA - a exceção tem que versar sobre matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

    II - ERRADA - art. 738 CPC

    III - ERRADA - o registro não implica em penhora automática

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.

    NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO.

    IRRELEVÂNCIA.

    1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.

    2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

    3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)



  • IV - CERTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL.

    IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS FRAÇÕES IDEAIS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

    1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de considerar possível a penhora apenas das frações ideais do imóvel que pertencem aos co-executados, haja vista que o bem indivisível possui diversos proprietários. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embase o julgamento. Tais hipóteses não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art.

    535, II, do CPC.

    2. A indivisibilidade do bem não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n.

    6.830/80 trazem previsão expressa de que a totalidade dos bens do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.

    3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1404659/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)



ID
1220644
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. a execução pelo rito especial do artigo 733 do Código de Processo Civil é adequada à cobrança da pensão a cujo pagamento o praticante de ato ilícito tenha sido condenado para compensar a vítima pela perda da renda que ela obtinha com o trabalho para o qual ficou inabilitada, contanto que o pedido se limite às últimas três prestações vencidas antes do ajuizamento da mesma execução.

II. na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de dívida de pequeno valor (Constituição Federal, artigo 100, § 3º), a oposição de embargos por parte da devedora está subordinada ao depósito prévio da quantia reclamada pelo credor.

III. o protesto da nota promissória representativa do crédito é obrigatório para que o credor se habilite a requerer a declaração de insolvência do devedor, cabendo ao juiz, na hipótese de tal providência não ter sido adotada, extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida.

IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da 3?? A doutrina comercialista brasileira afirma que sem o prostesto especial, não se pode conhecer de pedido de falência, devendo-se o autor ser declarado carecedor do direito de ação e o processo julgado extinto sem o julgamento do mérito.


    L
  • I - errada art. 733 CPC + Sum 309 STJ

    II - errada art. 730 CPC - não precisa garantir o juízo

    III - errada - art. 754 - para insolvência não precisa protesto

    IV - errada - a segurança não é feita somente pela penhora. e sobre a oposição de embargos antes da segurança do juízo... encontrei muitos julgados divergentes... acho que não é nada pacífico 

  • I - Errada:

    Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    STJ Súmula nº 309 -  O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.


  • A alternativa "D", na verdade, causa divergência. A lei 6830/90 no seu artigo 16, parágrafo 1º diz que não são admissíveis embargos do executado antes da garantia a execução (é certo que a garantia não é somente por penhora, existindo outros meios). Todavia, no Código de Processo Civil diz que o executado pode embargar, independentemente de garantia. Há, portanto, divergência jurisprudencial. Mas como no concurso ter que se atar a questão, assim, a questão correta é a "D".

  • O STJ julgou em sede de repetitivo de que a regra do artigo 16 da LEF prevalece sobre o CPC e autoriza a rejeição liminar dos embargos:
    Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80
    .
    2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
    3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)

    Agravo regimental improvido.
    (STJ. AgRg 1.395.331/PE. 2ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins., v.u., j. 05.11.2013, DJe. 13.11.2013).

    Com base no entendimento acima, já pacificado pelo STJ em sede de repetitivo, o item IV da questão estaria CORRETO, o que tornaria a alternativa B como correta, ao invés da letra D


  • Creio que o erro da IV está em restringir somente a possibilidade de garantir o juízo por meio de penhora, já que no art. 9 da Lei n. 6.830/80 fala na fiança bancária e no depósito em dinheiro.

  • pessoal, a alternativa IV contém um erro que não pode passar despercebido 

    vejamos seu texto novamente : IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente. 



    de fato, os embargos à execucao fiscal requerem sim a prévia segurança do juizo, isso é PACÍFICO na jurisprudencia (E portanto nas provas). afinal a LEF é uma lei especial destinada a cobrança de créditos da fazenda pública, eventuais mudanças na sistematica do CPC nesse ponto, em que ressalte-se há exigencia expressa da lei 6830, não tem o condão de alterar a lef.


    galera. em que pese as divergencias doutrinarias a respeito, se atentem a posiçoes firmadas dos tribunais. melhor ficar com elas, sobretudo nas provas objetivas


    mas há sim um erro na alternativa. o juiz não deve rejeita-lo liminarmente. Havendo oposiçao de embargos sem garantia do juízo, o juiz devera intimar a parte embargante exigindo a penhora ( leia-se aqui, garantia do juizo). Veja, todos ganham : a fazenda terá seu credito garantido e a parte terá o direito em discutir em juizo e ganhar ,podendo levantar seu dinheiro e os acrescimos decorrentes.

  • Item 1.

    HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL.  ILEGALIDADE.

    1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.

    2. Ordem concedida.

    (HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)


  • Afirmativa I) A afirmativa vai de encontro ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, conforme se verifica no seguinte julgado: “[…] Não cabe a prisão civil prevista no art. 733, §1º do Código de Processo Civil por inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de condenação por responsabilidade civil por ato ilícito… O fato gerador da responsabilidade de indenizar sob a forma de pensão alimentícia é a prática de ato ilícito, não a necessidade de alimentos" (TJPR. HC nº. 497.178-6. Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci. D.J. 26/09/2008). Ademais, caso fosse admitida a prisão civil neste caso, esta poderia estar baseada tanto no vencimento das três prestações anteriormente ao ajuizamento da demanda, quanto no vencimento das mesmas no curso do processo (súmula 309, STJ). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) A oposição de embargos pela Fazenda Pública não está condicionada à realização de depósito prévio (art. 730, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) Por expressa determinação de lei, o requerimento de declaração de insolvência do devedor deverá ser instruído com o título executivo em que está fundamentado, seja este judicial ou extrajudicial, não se exigindo a realização prévia de protesto (art. 754, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) Os embargos à execução poderão ser oferecidos pelo devedor independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736, caput, CPC/73). A segurança do juízo é condição para a concessão de efeito suspensivo à execução, nos casos em que houver risco de que dela decorra grave dano de difícil ou incerta reparação, e não para o recebimento dos embargos. Ademais, a segurança do juízo pode ser feita não apenas por penhora, como, também, por depósito e caução (art. 739-A, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D: Todas as afirmativas estão incorretas.
  • Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).


    NÃO É NECESSÁRIO O PROTESTO!

  • IV. A admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.

    Incorreta:  A jurisprudência do TJPR é no sentido de que os embargos de execução devem permanecer suspensos até que seja formalizada a penhora. 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. PREVALÊNCIA E INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DA "LEF" SOBRE A GERAL DO "CPC". TERMO "A QUO". GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE TEMPESTIVIDADE. DECISÃO EQUIVOCADA E, POR ISSO, REFORMADA PARA MANTER OS EMBARGOS SUSPENSOS ATÉ QUE SEJA FORMALIZADA A PENHORA DO BEM OFERTADO (FLS. 07), SE ACOLHIDA. POSTERIOR EXAME DOS EMBARGOS COMO DE DIREITO FOR. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Sem garantia do juízo não se recomenda a oposição de embargos à execução. Mas, se oferecidos bens à penhora, enseja-se a formalização desta, para posterior exame dos embargos. Princípio da efetividade do processo, das formas, economia processual e a concretização da promessa Constitucional da prestação da jurisdição.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 710622-3 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: Cunha Ribas - Unânime -  - J. 26.10.2010)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: COMO SE POSICIONAR? Aplica-se a garantia do juizo para oposição dos Embargos à execução fiscal?

    Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar quantia certa só podia ser apresentada uma vez, tendo sido garantido o juízo. Entretanto, esse requisito para a interposição dos embargos à execução deixou de existir, tendo sido mantida a dispensa no Novo Código de Processo Civil, que afasta a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 914, caput , do NCPC. (Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos).

    TODAVIA: permanece a necessidade de garantia do Juízo no caso das EXECUÇÕES FISCAIS propostas pela Fazenda Pública, pois tais são regidas por lei específica (6.830/80). A LEF rege-se pela especialidade, ou seja, a lei trata da execução de forma específica de forma que suas normas não podem ser afastadas por outras leis.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: MAS..... quanto ao tema, atentar que: recentemente o STJ decidiu, no INFO 650. Entendeu a 1a Turma: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.

    Qual a construção jurídica?

    O STJ, 1a Turma, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

    Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.

    ATENÇÃO 01: O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal:

    Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.

    A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.

    ATENÇÃO 02: Isso significa dizer que, agora, todo beneficiário da justiça gratuita terá direito de apresentar embargos à execução fiscal sem garantia do juízo?

    NÃO. Teoricamente, não é isso que se está afirmando.

    Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    Na prática, as situações são muito parecidas, considerando que, se o executado não tem condições de pagar as custas, é provável que também não tenha como oferecer a garantia do juízo. No entanto, a fundamentação teórica é diversa e as peculiaridades do caso concreto poderão revelar situações nas quais o beneficiário da justiça gratuita teria condições de oferecer garantia do juízo. Ex: alguém que tenha patrimônio imóvel passível de ser penhorado, mas esteja sem liquidez financeira, ou seja, a pessoa tem imóveis, mas está sem dinheiro disponível. Neste caso, ela, em tese, poderia ser beneficiada pela justiça gratuita, mas ter o bem penhorado e, assim, a execução estar garantida.

    O prof. Ubirajara Casado, em provas de concurso da Advocacia Pública sugere

    1⃣. prova Objetiva, responder como se encontra na decisão;

    2⃣. prova Subjetiva e orais, ressalvar a jurisprudência e defender a exigência da condição de procedibilidade da execução fiscal (ou seja, que é sim necessária a garantia do juízo em e razão da especialidade normativa da LEF).


ID
1221922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Um devedor foi citado para cumprir, no prazo de 10 dias, obrigação de fazer fungível, prevista em título executivo extrajudicial.

Com base nessa situação hipotética e na legislação de regência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B (Correta): Seja a obrigação fungível ou infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão em perdas e danos, caso o devedor não satisfaça a obrigação. Se isso ocorrer, as perdas e danos serão apuradas em liquidação incidente ao processo de execução. 


    Letra D(Errada): A grande importância da distinção que ora se faz está em que, sendo fungível a prestação, poderá o credor executá-la especificamente, ainda que contrariamente à vontade do devedor. Utilizar-se-ão, para tanto, os serviços de terceiros e o devedor ficará responsável pelos gastos respectivos – artigos 633 e 634.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8012
  • Letra  A (ERRADA): O prazo para embargar é de 15 dias e é contado da juntada aos autos do mandado de citação, ou seja, correrá independentemente do cumprimento da obrigação. E não somente antes do cumprimento da obrigação como está descrito na alternativa. 

    Letra B (CORRETA): CPC, Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfazer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que se transformará em indenização.Letra C + LETRA E (ERRADA): É possível a fixação de multa diária para o caso de inadimplemento. O juiz determinará, ao despachar a inicial, a data a partir de quando será devida a multa, entendendo-se que diante do silêncio do juiz a multa passe a gerar efeitos imediatos.  Letra D (ERRADA): CPC, Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. 
  • Letra E (errada)

    Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • Gabarito B

    Sobre a letra "A", aí vc pensa, se o devedor cumprir a obrigação, não há mais do que se falar em embargo, pois se tornará um ato incompatível, tendo em vista que já cumpriu a obrigação. Por isso independente do cumprimento da obrigação, o devedor em 15 embargara. 


ID
1227721
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos do executado, na execução de título extrajudicial, por quantia certa, contra devedor solvente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. 
    Os embargos serão oferecidos no prazo de
    15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    (Redação dada pela Lei nº
    11.382, de 2006).


    § 1o  Quando houver mais de um
    executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do
    respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 2o  Nas execuções por carta
    precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz
    deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o
    prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 3o  Aos embargos do executado não
    se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente
    os embargos: (Redação dada pela Lei nº
    11.382, de 2006).


    II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº
    11.382, de 2006).


    III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº
    11.382, de 2006).


    Art. 739-A.  Os embargos do
    executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
    embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
    manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
    reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 2o  A decisão relativa aos
    efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada
    a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a
    motivaram. (Incluído pela
    Lei nº 11.382, de 2006).


    § 3o  Quando o efeito suspensivo
    atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução,
    essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 4o  A concessão de efeito
    suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
    execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
    respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 5o  Quando o excesso de execução
    for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
    valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
    liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 6o  A concessão de efeito
    suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
    bens.


  • "Letra D"

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • a) é vedada a rejeição liminar dos embargos, salvo quando intempestivos

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou

    III - quando manifestamente protelatórios

    b) não se admite, nos embargos, a produção de prova oral em audiência de instrução.

    Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

    c) o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 dias, contados da intimação da penhora.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    d) a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, é requisito legal para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    e) a concessão de efeito suspensivo aos embargos impede a efetivação dos atos de penhora, avaliação e alienação dos bens.

    Art. 739-A.  (...)

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 739-A § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.    
  • Art. 919 ,§1°NCPC 

     


ID
1241386
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1- correta: art. 647, CPC

    2- correta: art. 649, I, CPC

    3- correta: art. 668, CPC

    4- correta: art. 685, "caput", CPC

    5 - incorreta: Primeira parte correta, conforme art. 736, parágrafo único, CPC. O erro está em afirmar que o prazo para interposição dos embargos à execução é de 10 dias, quando, em verdade, nos termos do art. 738, "caput", do CPC, o referido prazo é de 15 (quinze) dias.

  • E

    Art. 736.Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Só complementando a informação da colega Beatriz, a letra D refere-se ao artigo 685 C do CPC.

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.    
  • Simplificando a resposta da colega Beatriz
    a) Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 

    II - na alienação por iniciativa particular;

    III - na alienação em hasta pública; 

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 


    b) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


    c) Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).


    d) Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.


    e) 

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    - - - O erro está no prazo, que é de 15 dias.


  • O prazo é de 15 dias tendo por termo a quo o escoamento do prazo hábil para pagamento voluntário de 3 dias (na obrigação de pagar quantia certa) e não da juntada da citação. O embargo a execução é o instrumento idôneo conferido ao devedor para que possa insurgir contra decisões jurisdicionais tomadas no processo de execução, podendo rechaçar matérias processuais e meritórias. O prazo computar-se-a em dias úteis.

  • Simplificando a resposta da colega Beatriz

    a) Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 

    II - na alienação por iniciativa particular;

    III - na alienação em hasta pública; 

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 

    b) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    c) Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

    d) Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    e) 

    Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    - - - O erro está no prazo, que é de 15 dias.


ID
1250740
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • A Lei n.° 6.830/80 prevê expressamente que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos é indispensável a garantia da execução (§ 1º do art. 16).

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


  • Embargos de devedor (Execução Fiscal):

    Prazo: 30 dias

    Matéria de defesa ampla e exauriente

    Garantia do juízo da execução

  •  Lei de Execuções Fiscais (LEF) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    Obs.: 15 dias é o prazo para opor Embargos em Execuções não fiscais, conforme proclama o art. 738, do CPC.

  •  a lei 68030/80 nos diz que:

     Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

      § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


  • Pessoal, me ajudem a enxergar a diferença entre a alternativa D e a alternativa E...

  • Em contrapartida, os embargos, propriamente ditos (oponíveis quando da execução de título extrajudicial) não carecem mais, como
    anteriormente, da segurança do juízo. Ou seja, independem de prévia penhora ou depósito. Esta modificação, substancial, adveio da expressa revogação do artigo 737 do CPC pela Lei 11.382/2006.

  • Patrícia Ferrari, acredito que o erro da assertiva E esteja no termo "SÓ PODEM SER", afinal o art. 9º da Lei 6830 estabelece que o executado poderá, além de efetuar o depósito: 

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

           (...)

     II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

      III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; o

      IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.



  • Certo cuidado quanto a essa questão, pois há entendimento doutrinários e jurisprudenciais no sentido da desnecessidade de prévia garantia de juízo.

  • Gabarito 'E', art. 16 §1º, Lei 6830/80. 

    O erro do item 'D' é garantia da "execução" não do "juízo".

  • Independente de entendimentos doutrinários diversos o único que me interessa no momento é o entendimento da FCC... o resto, pelo menos no momento, vale como "mero informante" kkkkkkkkkkkkk


    Força para ESTUDAR!

    Foco na APROVAÇÃO!

    Fé na  POSSE!

  • Alternativa A) Não há qualquer impedimento a que os embargos versem sobre tema rejeitado na esfera administrativa, sendo o Poder Judiciário independente para apreciá-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há qualquer impedimento a que os embargos do devedor versem sobre legalidade de cobrança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial das dívidas ativas da Fazenda Pública, é expressa ao afirmar que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (art. 16, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. O que a lei exige é que a execução seja garantida e não necessariamente que seja depositado judicialmente o valor da dívida. Afirmativa incorreta.
  • Gabarito é 'D', com base no art. 16, § 1º, Lei 6830/80.

    A alternativa 'E' limita ao depósito do valor da dívida, sendo esta apenas uma das possibilidades, conforme acusa o art. 9o.


ID
1258834
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos embargos do executado oferecidos em razão de execução por título executivo extrajudicial, disciplinados pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes


  • COMENTÁRIO UMA A UMA.


    A) ERRADO. A penhora, depósito ou caução não constituem condição de admissibilidade para o recebimento dos embargos.

    Art. 736, CPC.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.


    B) ERRADO. Não há aplicação do disposto no artigo 191 do CPC, mas, em havendo múltiplos executados, o prazo para oposição dos embargos correrá a partir da juntada do seu respectivo mandado, vide § 1º do artigo 738.

    Art. 738 CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


    C) CORRETA. É a dicção do §1º do artigo 739-A do CPC.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


    D) ERRADO. Os atos de penhora e avaliação não são suspensos, conforme artigo 739-A §6º.

    Art. 739-A.§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens


    E) ERRADO. Para cumular execuções o credor deverá atender a 3 requisitos: A) identidade de credor e devedor; b) mesma competência; c) mesmo procedimento (rito).

    Art. 573, CPC. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

  • COMENTÁRIO NOVO CPC

    C) CORRETA

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

     


  • A questão continua atual apesar do CPC/15.


    a) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 
    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    c) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    d) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    e) Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.


ID
1277257
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) somente faz coisa julgada sua parte dispositiva, não seus fundamentos.

    c) art. 475, § 1.

    d) art. 587, CPC. 

  • a) art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.


  • Fundamento da B: art. 469 CPC

  • A alternativa "c"  equivoca-se ao afirmar que os embargos à execução de dívida ativa dependem de apelação para subirem para o tribunal, o que é falso, porquanto o o §1º do art. 475 do CPC, dispõe que :"§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los."

    Conforme disposto na lei, não é necessário recorrer para que haja o reexame necessário, inclusive podendo subir de ofício.

    Bons estudos.



ID
1301887
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui requisito para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta encontra-se pelo disposto na Lei 6.830/90, art . 16, parágrafo 1 

    Art. 16, parag. 1: Não serão admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.  




ID
1332082
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se A e B com diferentes procuradores propõem Ação de Execução de Título Extrajudicial contra X, Y e Z, devedores solidários. Todos foram citados por oficial de justiça. O mandado de citação de X foi juntado aos autos no dia 03/09 (2ª feira), o de Y no dia 05/09 (4ª feira) e o de sua esposa Z no dia 06/09 (5ª feira). Considerando-se que os executados apresentarão defesa através de Embargos do Executado, com procuradores diferentes (X terá um procurador, e Y e Z terão um outro procurador), é correto afirmar quanto aos prazos para Embargos do Executado que

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    Prazo: 15 dias, contados da citação do executado e ele não dobra nas hipóteses do art. 191, é independente para cada litisconsorte (cada um citado começa os seus 15 dias, independente do outro), salvo se os executados forem cônjuges quando o prazo será simples (ou seja, não dobra), mas comum, contado da citação do último.

    O prazo para a fazenda pública é normal.

    Na questão, o prazo acabaria dia 22, que cairia num sábado, logo, prorroga até a segunda, 24.


  • Perfeito o raciocínio do colega.

    Só para trazer outra perspectiva que foi levantada por quem fez o concurso: 07/09 é feriado, o que, se considerado pela banca, faria com que o prazo começasse na 2ª feira.

    Não alteraria a assertiva correta!

  • Atenção pessoal, a pegadinha da questão no meu entender está no fato de que os embargos a execução tem previsão especifica, no art.738 §3º do CPC, de que a regra dos procuradores diferentes, e a contagem em dobro, NÃO SE APLICA para os embargos a execução. In verbis: “Aos embargos não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei”. (art.738 paragrafo 3o CPC). Quanto ao prazo de X  e Y, a contagem se inicia de forma única da juntada do mandado do ultimo, em sendo conjuges é simples.

  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Regra do Litisconsórcio) 

    Logo X, encerra dia 18/09 e Y 24/09

  • Acredito que efetivamente devemos considerar que o 07/09 é feriado, pois do contrário o vencimento do prazo seria no sábado dia 21/09, e, portanto, seria prorrogado para segunda dia 23/09. Assim, para que a resposta seja o dia 24/09 é necessário que se considere o feriado de sete de setembro, para que se dê início a contagem no primeiro dia útil (10/09 - segunda-feira). 

  •   ATENÇÃO PARA  *DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO

                                    *DATA FINAL.

    eX: Juntou mandado na quinta-feira, conta-se a partir de sexta.

    E se sexta for feriado ?

    CONTA-SE A PARTIR DE SEGUNDA UAI !

    SEGUNDA ??? PORQUE NÃO A PARTIR DE SÁBADO ???


    R- PORQUE SÁBADO E DOMINGO NÃO SE CONTA PARA INÍCIO E FIM DE PRAZO (ASSIM COMO FERIADO)

    SÁBADO, DOMINGO E FERIADO SÓ ENTRA NA CONTAGEM SE ELES ESTIVEREM ENTRE A DATA DE INÍCIO E A DATA FINAL.



  • De início, importa lembrar que, apesar de existir uma regra processual geral que afirma que, havendo no processo litisconsortes com procuradores diversos, os prazos que correrem contra eles devem ser computados em dobro (art. 191, do CPC/73), esta regra é excepcionada quando se trata da apresentação dos embargos do devedor (ou dos embargos do executado). É neste ponto que reside a maior dificuldade da questão.

    Feita esta consideração, passamos à análise da contagem do prazo para a apresentação dos embargos por cada um dos executados, tendo em vista o disposto no art. 738, do CPC/73, in verbis:

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (grifo nosso).
    §3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

    A respeito de X, o enunciado diz que o seu mandado citatório foi juntado aos autos no dia 03/09, segunda-feira. Contados quinze dias a partir desta data, temos o início da contagem no dia 04/09 e o vencimento do prazo no dia 18/09, terça-feira.

    Sobre Y e Z, o enunciado afirma que são cônjuges, razão pela qual o prazo para a apresentação dos embargos por cada um deles não será contado individualmente, mas a partir da data da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, ou seja, a partir da data de 06/09, quinta-feira, em que Z foi citada. Seguindo instintivamente a regra, poderíamos afirmar que a contagem do prazo teria início na sexta-feira, 07/09, porém, a questão exige maior atenção do candidato, que deve se lembrar que o dia 07/09 é feriado, não havendo expediente forense. Por essa razão, a contagem do prazo de quinze dias somente terá início na data de 10/09, segunda-feira, restando vencido na data de 24/09, segunda-feira.

    Resposta: Letra A.




  • O único jeito dessa merda estar certa, é que eles avisassem (ok, é sabido, mas pqp, podiam avisar, os caras já vão lá CANSADOS, estressados, provavelmente questão de contagem de prazo deixaram por último) que considerassem dia 7 de setembro feriado. 

  • Sacanagem não informar na questão que há um feriado no meio do prazo. Considerar um feriado que foi omitido na questão é induzir o candidato a erro. É só ver as estatísticas, a maioria errou a questão...

  • INDEPENDÊNCIA OU PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA????

  • Pegadinha do Malandro! Dia 7/09 é feriado!


  • 2. Se, no entanto, o dia inicial ou o dia final CORRESPONDER A FINAL DE SEMANA OU FERIADO, a contagem deverá iniciar no primeiro dia útil subsequente. Por exemplo, suponha que o mandado tenha sido juntado aos autos no dia 5. Pela regra do art. 184 do CPC o dia 5 será excluído, iniciando-se a contagem a partir do dia 6. Ocorre que, neste caso, dia 6 é sábado e, portanto, o prazo deve ser iniciado no primeiro dia útil subsequente (dia 8, segunda-feira). Veja:

    SEG   TER   QUA   QUI   SEX   SAB   DOM

     1         2        3          4      5 → 6          7

    8         9       10       11     12      13       14

    15      16      17       18     19      20       21

              22


  • No CPC/2015, artigo 915, §1º: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último

  • Além do art. 915 do NCPC, vale lembrar que agora só serão contados os dias úteis, o que dificultará a resolução de futuras questões com prazos processuais:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

  • tão engraçadinha a banca. pergunta do programa do milhão.

  • Regra geral:

    Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Exceção da parte especial do CPC:

    Prazo do embargos à execução:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no Art. 229 CPC .

    Com essas informações resolve a questão.

    Abraços!


ID
1355719
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Processo de Execução, um dos três gêneros dos processos previstos no Código de Processo Civil ao lado dos Processos de Conhecimento e Cautelar, passou por diversas alterações legislativas, dentre as quais se destaca o advento das Leis nº 11.232/2005 e nº 11.382/2006. Tomando como diretriz a nova disciplina da execução no Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Súmula 375/STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • Comentário perfeito irmão, sucesso!


ID
1365379
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado retrata um provimento:

Alternativas
Comentários
  • Efeito que tem certos recursos que suspende a eficácia da decisão até o seu julgamento final, impossibilitando a execução, mesmo que provisória, pela parte vencedora da decisão recorrida.(Letra C)

  • Extrai-se do art. 736, caput, do CPC/73, que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", que não terão, em regra, efeito suspensivo (art. 739-A, caput, CPC/73). Caso exista risco manifesto de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave de difícil reparação, porém, ao juiz é permitido conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução (art. 739-A, §1º, CPC/73).

    Significa, em outras palavras, que é permitido ao juiz conceder efeito suspensivo aos embargos do executado, mas desde que ele ofereça bens suficientes para assegurar o resultado prático do processo (o pagamento do credor, do exequente), caso seja sucumbente (perdedor) no processo de execução. É o objetivo de se garantir o juízo que evidencia a natureza cautelar da decisão que confere efeito suspensivo aos embargos.

    Resposta: Letra C.
  • Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


    O efeito suspensivo dos embargos do executado tem natureza eminentemente acauteladora .

  • Alguém pode me explicar então o seguinte: se há efeitos suspensivos não pode haver execução nem mesmo a provisória, certo? 

    Porque então o art. 587 diz "é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)."?


    Não há uma contradição? Não consigo entender esse artigo de jeito nenhum.... tive que decorá-lo... 

  • E ainda tem mais Gabriela Berdeal!!! 

    O art. 587 é o contrário da súmula 317 do STJ, vejam:

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)

    Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Pobre de nós, concurseiros!!! 


    Resultado de imagem para triste



  • Por força do art. 739-A. "os embargos do executado NÃO terão efeito suspensivo"... em regra, no direito quase toda regra comporta exceção e esta vem logo no §1º  "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" [...] 

    E o que é o efeito cautelar?

      (STF) Medida cautelar (entenda-se qual o efeito da medida)

      É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízosà parte (periculum in mora).

       http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=M&verbete=176214

    Os embargos com efeito suspensivo tem natureza cautelar pois visam justamente evitar que o executado sofra algum dano irreparável, ou de difícil reparação caso sejam os embargos recebidos sem o efeito que suspende a execução da sentença.

  • A sumula 317 do STJ foi superada pelo advento da lei em comento:

    III. Provisoriedade da execução de título extrajudicial

    A execução de título extrajudicial inicia definitiva e pode tornar-se provisória, por

    força da segunda parte deste artigo (alteração promovida pela Lei 11.382/2006),

    se os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo (CPC, art.

    739), enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos.

    Pela nova redação, está superada a Súmula 317 do STJ que considerava

    definitiva a execução de título extrajudicial enquanto pendente apelação de improcedência

    dos embargos.


  • Gabriela, Carlos,


    Segundo Daniel Assumpção Neves, a transformação da execução definitiva em provisória não é automática. Ela exige o preenchimento de requisitos, quais sejam:


    Que o executado ingresse com Embargos;

    Que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo;

    Sentença de improcedência dos embargos;

    Apelação dessa sentença pendente de julgamento;


    Preencheu os requisitos. Os Embargos foram recebidos COM efeito suspensivo – aplica o art. 587, do CPC

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)


    O art. 587, do CPC é posterior à Súmula 317, do STJ, apresentando uma possível contradição. No entanto, a Súmula é perfeitamente aplicável, pois pela sua redação estaria faltando um dos  requisitos que exige o art. 587, do CPC, qual seja: o efeito suspensivo dos Embargos.


    Assim, se os Embargos NÃO forem recebidos com efeito suspensivo, aplica a Súm. 317, do STJ

    Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.


  • Altamente questionável. Passível de anulação. Para Luiz Guilherme Marinoni, "A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita "principal". Trata-se de "ação de conhecimento" de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito [1].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5041/tutela-inibitoria-e-tutela-de-remocao-do-ilicito#ixzz3iumV82r3"


    A questão é a ação de conhecimento. Para o autor, a inibitória deve remover o ilícito e isto me parece consenso no mundo jurídico.

  • NOVO CPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

  • Credo, tô errando todas 


ID
1370674
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O embargos do devedor serão oferecidos no prazo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 


    Bons estudos

  • NCPC...

     

    738 = agora 915, c/c 231!


ID
1386772
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação de execução, fundada em título executivo extrajudicial, proposta em face de João, em litisconsórcio com sua esposa Maria e seus irmãos Carlos e Luiz, foram todos citados em datas distintas, sendo que João foi citado no dia 01, uma segunda feira, depois Maria foi citada no dia 02, terça-feira, e no dia 03, quarta-feira foram citados Carlos e Luiz.

Sabendo-se que, no próprio dia em que cada um foi citado, os respectivos mandados de citação foram acostados aos autos e que, ainda, cada um constituiu um procurador distinto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Nesse caso, o prazo inicia-se após a juntada do mandado de citação do último cônjuge.)

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.(Regra do prazo dobrado)

  • Alguém pode me ajudar, estou com uma dúvida.

    Nos termos do art. 184 CPC a contagem se dá com exclusão do dia do começo. Não tem que começar a contar a partir do dia 4, pois o último mandado acostado aos autos se deu no dia anterior???

    Obrigado pela ajuda!!!

  • Só para completar a explicação dos colegas..

    De fato, a contagem do prazo para resposta no processo de conhecimento, quando houver vários réus, deve seguir a regra contida no art. 241, III, CPC. Porém, observe que no processo de execução autônomo esta regra não mais se aplica. Deste modo, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se da juntada do mandado citatório de cada réu, excepcionando a regra do processo de conhecimento. Ademais, mesmo com diferentes procuradores, o prazo de 15 dias não será contado em dobro.
  • Marcelo

    Começou a contar a partir do dia 3 (quarta-feira) porque João é cônjuge de Maria, logo se ele foi citado primeiro que ela NÃO INTERESSA para o caso ! o prazo dele não começa a correr enquanto não for juntado o mandado de citação dela - Como ela foi citada dia 2 (terça-feira) e nesse mesmo dia foi juntado o mandado dela aos autos, usa-se a regra, que todos já sabem, EXCLUI O DIA DA JUNTADA E COMEÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE, OUUUU SEJA DIA     3 (quarta-feira).

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    Espero ter ajudado.


  • DISCUSIVA

    EM UMA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, AEFETIVAÇÃO DA PENHORA DE UM LOTE DEPENDE DA PREVIA AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DAREFERIDA DEMANDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM QUE ELE ESTIVERMATRICULADO?

    JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA, DISCORRENDOSOBRE O CONCEITO A FINALIDADE E AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS REFERIDOSINSTITUTOS, QUAIS SEJAM, A PENHORA E A AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, BEMSOBRE A CORRELAÇÃO ENTRE ELES. 

    Não.Uma vez que a ação de execução e a efetivação da penhora, a averbaçãojunto à matrícula do imóvel émedida que se requer do exequente para resguardar o direito de sua pretensão.A lei não impõe dever, nem ônus, ao exequente, mas apenasa faculdade processual para requerer a certidão de distribuição (“o exequentepoderá [...]” Averbação, que fica na inteira dependência da vontade einiciativa do exequente que haverá de se dirigir ao registro de imóveis, deveículos ou de outros bens para provocar a sua prática.

    Conceitoe característica: A execução deveter cunho real, sendo este um dos princípios informativos do processoexecutivo. Dessa forma, equivale dizer que a execução incidirá sobre opatrimônio e não sobre a pessoa física do executado.

    Em relação à penhora,esta é conceituada da seguinte maneira:

    PENHORA.Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídicosignifica o ato judicial, pelo qual se apreendem ou se tomam os

    bens do devedor, para que neles se cumpra opagamento da dívida ou da obrigação executada” (De Plácido eSilva, 1975, p.1141). O autor Araken de Assis dispõe que: “(...) a penhora constitui ato específico deintromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante a apreensãomaterial, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”(Assis, 2002, p.603).


    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Adjudicação - Despacho que deferiu aadjudicação do bem penhorado, determinando-se a expedição da respectivacarta de adjudicação? Admissibilidade - A ausência de registro da penhorano oficio imobiliário não obsta a adjudicação (artigo 659 , CPC )-

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • De início, importa lembrar que, apesar de existir uma regra processual geral que afirma que, havendo no processo litisconsortes com procuradores diversos, os prazos que correrem contra eles devem ser computados em dobro (art. 191, do CPC/73), esta regra é excepcionada quando se trata da apresentação dos embargos do devedor (ou dos embargos do executado). É neste ponto que reside a maior dificuldade da questão.

    Feita esta consideração, passamos à análise da contagem do prazo para a apresentação dos embargos por cada um dos executados, tendo em vista o disposto no art. 738, do CPC/73,  in verbis:

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (grifo nosso).

    §3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

    A respeito de João e de Maria, o enunciado diz que os seus mandados citatórios foram juntados aos autos, respectivamente, nos dias 01, segunda-feira, e no dia 02, terça-feira. Considerando-se que eles são cônjuges, e, também, a regra de que os prazos processuais serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 184, caput, CPC/73), a contagem do prazo para a apresentação dos embargos do devedor terá início no dia 03, quarta-feira, um dia após o da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido (art. 241, II, CPC/73).

    Sobre Carlos e Luiz, o enunciado afirma que os seus mandados citatórios foram cumpridos e juntados aos autos no dia 04, quinta-feira, razão pela qual a contagem do prazo para a apresentação dos embargos por eles terá início no dia 05, sexta-feira.

    Resposta: Letra B.

  • QUESTAO FODA! LETRA DA LEI NO CANTO DO CODIGO...

  • Em execução de título extrajudicial, a impugnação será feita por meio de Embargos a ser apresentado no prazo de 15 dias (738 CPC), contando-se o prazo a partir da juntada do respectivo mandato citatório, salvo tratando-se de cônjuges (parágrafo 1º, 738, CPC), de tal forma que, aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, isto é, a contagem do prazo em dobro no caso de litisconsortes com procuradores diferentes (739 CPC).

  • Fluência do prazo e contagem do prazo são sinônimos?

  • Boa, Daniel Maia,


    Fiz uma pesquisa usando Ctrl + F e vi que o CPC/73 não fala em "fluência do prazo", e muito menos usa o verbo "fluir". Entretanto, é bastante plausível que 'fluência do prazo ... se iniciará' seja equivalente ao "começar a correr" que aparece no CPC/73,art.184,§2, ou seja, trata-se do 1º dia da contagem.


    CPC/73:

    "Art.184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. ... § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)"


    O CPC/73 sempre me confundiu com a diferença entre 'dia do começo' (o dia disparador do prazo) e 'começo do curso do prazo' (o 1º dia do prazo).


    Agora vejam bem: o CPC/2015 perdeu uma ótima oportunidade para acabar com essa fonte de ambiguidades (e tb de pegadinhas de provas). Ele poderia muito bem falar em 'dia disparador do prazo' e '1º dia do prazo'. Mas o que aconteceu foi pior: ele previu uma diferença entre 'começo' (art.224,caput e §1) e 'início' (art.224,§3), para atrapalhar ainda mais a nova vida.


    CPC/2015:

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."


  • O inicio do prazo na execução, para embargos, começa a contar a partir da juntada do mandado citatório, pelo oficial de justiça, para cada executado individualmente, e não havendo prazos em dobro, para litis passivo com procuradores diferentes - e no caso de haver conjuges, o prazo somente iniciará quando os dois forem citados - lembrando que a citação começa a contar no dia seguinte. 



  • (NCPC) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, NA FORMA DO ART. 231.

    §1° Quando houver MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBARGAR conta-se A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DA CITAÇÃO, SALVO NO CASO DE CÔNJUGES OU DE COMPANHEIROS, QUANDO SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO.

    §2° Nas EXECUÇÕES POR CARTA, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4° deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    §3° Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 229. [o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diversos, de distintos escritórios de advocacia]

    §4° Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
    -------------------------------
    (NCPC) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    [correspondente ao art. 184 do CPC/73]
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Resposta: A respeito de João e de Maria, o enunciado diz que os seus mandados citatórios foram juntados aos autos, respectivamente, nos dias 01, segunda-feira, e no dia 02, terça-feira. Considerando-se que eles são cônjuges, e, também, a regra de que os prazos processuais serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15), a contagem do prazo para a apresentação dos embargos do devedor terá início no dia 03, quarta-feira, um dia após o da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido (art. 230, §1°, CPC/15).

    Sobre Carlos e Luiz, o enunciado afirma que os seus mandados citatórios foram cumpridos e juntados aos autos no dia 04, quinta-feira, razão pela qual a contagem do prazo para a apresentação dos embargos por eles terá início no dia 05, sexta-feira.

  • No caso de mais de um executado, há duas regras para o início do prazo p/ embargos:

    1) Regra geral: contagem a partir da juntada do seu respectivo comprovante de citação (não interessam os dos outros)

    2) Regra para cônjuges: contagem a partir da juntada do comprovante do último cônjuge citado. 


ID
1391683
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos embargos do devedor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo:
    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (CORRETA)


    B)Art. 739-A. § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram (CORRETA)


    C)Art. 739-A § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (INCORRETA)


    D) Art. 739-A § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (CORRETA)


    E)Art. 739-A. § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (CORRETA)


  • Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    § 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não
    embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

  • NCPC:

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


ID
1392511
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execução de título executivo extrajudicial, os embargos

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    b) Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    c) Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo

    d) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

  • Art. 739-A, § 6ª, CPC: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.


ID
1453297
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitou em julgado demanda condenatória movida contra Estado Federado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei que deu fundamento à procedência do pedido formulado naquela demanda. Qual o meio processual apto a impedir que o ente estatal pague a quantia em dinheiro resultante da condenação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

    II - inexigibilidade do título;

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


  • Perfeita a participação do colega Martoni Silva.

  • Gabarito Letra E ( conforme explicado pelo colega)

  • Lembrando: súmula 734: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

  • A resposta para esta questão encontra-se no art. 535, §5°, NCPC.

  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Questão polêmica. Segundo DIDIER, para que sejam manejados os embargos à execução com fundamento no art. 741, parágrafo único, necessário que a decisão do STF tenha sido anterior à formação do título executivo judicial, de modo que o decisum contenha defeito congênito, ab ovo. O mesmo autor, contudo, aponta que existem entendimentos em sentido diverso (Curso de Direito Processual Civil. V. 5. 2014. p. 386-387).


    Dava pra resolver por eliminação, mas fica o alerta.

  • NCPC

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Cuidado! De acordo com o NCPC, se já houve o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, vejamos:

    "Art. 535. (...)

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."


ID
1477714
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, o prazo para embargos do devedor é de

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Fiscal - Lei nº. 6.830/80

     Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.




ID
1537216
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante a execução judicial o julgador defere, mediante iniciativa do exequente, a adjudicação do bem que se encontra penhorado. Neste contexto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) (CERTA) Com base no "Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo." (grifo nosso)

    B) (ERRADA) Não existe disposição expressa de que não cabe embargos de declaração em decisão que defere a adjudicação de um bem, mas os embargos de declaração só cabem quando existe obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acordão, com base no "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." 

    C) (ERRADA) Não se trata de uma sentença, mas de um auto de adjudicação, com base no "Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel."

    D) (ERRADA) Não depende de concordância expressa do executado para ocorrer a adjudicação, como pode ser visto no "Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados"

  • Alternativa A) A afirmativa está baseada no art. 746, caput, do CPC/73, que assim dispõe: "É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora...". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Não há, no Código de Processo Civil, qualquer vedação a que sejam opostos embargos de declaração em face de decisão judicial que defere a adjudicação de um bem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que defere a adjudicação não põe fim ao processo, não podendo ser considerada uma sentença, por excelência. Essa decisão é considerada uma decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 685-A, caput, do CPC/73, que "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Conforme se nota, esta é uma opção do exequente, não havendo que se falar em necessidade de expressa concordância do executado. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC:

    a)  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Não há qualquer vedação nesse sentido.

     

    c) Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    d) Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     


ID
1537222
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADA) A Afirmativa está correta, com base no "Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês."

    B) (CERTA) A Afirmativa contraria a norma do "Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal."

    C) (ERRADA) A Afirmativa está correta, com base no Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante"

    D) (ERRADA) A Afirmativa está correta, com base no "Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (...) II - penhora incorreta ou avaliação errônea;"

  • PS: cuidado para não se confundirem com o comentário do Otelo. A alternativa ""B" é o gabarito, mas está errada. Já as demais estão corretas.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 745-A, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está baseada no art. 736, parágrafo único, do CPC/73. Este dispositivo legal, entretanto, não exige que as peças processuais a serem juntadas aos embargos sejam autenticadas pela secretaria do juízo de origem, afirmando que estas poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 739-A, §4º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) As matérias que o executado pode alegar em seus embargos estão elencadas no art. 745, do CPC/73, encontrando-se dentre elas, no inciso II, a penhora incorreta e a avaliação errônea. Afirmativa correta.
  • Novo CPC:

    Art. 914

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • Novo CPC: a) certa. Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. b) errada. Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. c) certa. Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. d) certa. Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) II - penhora incorreta ou avaliação errônea. Letra B.


ID
1548721
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos embargos à execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    CPC, art. 738, § 1: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges."

  • C

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).





ID
1575451
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que julga procedentes os embargos do devedor tem natureza

Alternativas
Comentários
  • No curso de Processo Civil do Fredie Didier Jr. (2013, v. 05, p. 353-354), assevera-se que há divergência sobre o tema: 
    "Há quem defenda que os embargos à execução consistem numa ação declaratória, pois seu pedido imediato seria sempre declaratório [Misael Montenegro Filho]. Por sua vez, há os que entendem serem os embargos uma ação constitutiva [Alexandre Câmara, Enrico Tullio Liebman e Humberto Theodoro Jr.]. E, finalmente, desponta o entendimento segundo o qual a sentença dos embargos tem conteúdo variável, podendo ser declaratória ou constitutiva, a depender do seu fundamento e dos termos do pedido formulado [Paulo Henrique dos Santos Lucon].

    [...] Normalmente, quando o embargante impugna a existência da dívida, terão os embargos natureza declaratória, como no caso da alegação da inexistência de dívida, em razão do pagamento. Se o alvo do embargante é o título executivo ou o procedimento executivo, os embargos tendem a assumir natureza constitutiva negativa, pois o título executivo ou algum(ns) ato(s) do procedimento executivo serão desfeitos.".
  • Apenas complementando, creio que diante de possibilidade de natureza híbrida da ação (declaratória + constitutiva), devemos ver a finalidade predominante. 


ID
1576339
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial, os quais foram rejeitados liminarmente. Inconformado, Caio deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • CORRETA = A

    CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Acrescentando: 

    Execução provisória x execução definitiva:

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Os embargos à execução é uma ação, por isso a decisão de rejeição liminar é sentença.

  • NCPC:

     

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
1592359
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário foi citado em processo de execução, em virtude do descumprimento de obrigação consubstanciada em nota promissória por ele emitida. Alegando excesso de execução, por ter efetuado o pagamento parcial da dívida, Mário opôs embargos à execução.


Sobre esses embargos, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (caso da questão)


    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    No cumprimento de sentença não cabem embargos à execução, mas sim, impugnação ao cumprimento de sentença:


    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Alternativa A) É certo que os embargos à execução possuem natureza de ação, porém, não são autuados e distribuídos livremente, mas são distribuídos por dependência (art. 736, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os embargos à execução têm cabimento somente nas execuções autônomas. O pedido de cumprimento de sentença é contestado por meio de simples impugnação, nos mesmos autos (art. 736 e art. 475-J, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, como regra geral os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o art. 736, caput, do CPC/73, que determina que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". Afirmativa correta.
  • Alternativa A) É certo que os embargos à execução possuem natureza de ação, porém, não são autuados e distribuídos livremente, mas são distribuídos por dependência (art. 736, parágrafo único, CPC). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os embargos à execução têm cabimento somente nas execuções autônomas. O pedido de cumprimento de sentença é contestado por meio de simples impugnação, nos mesmos autos (art. 736 e art. 475-J, caput e §1º, CPC). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, como regra geral os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput, CPC). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o art. 736, caput, do CPC, que determina que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". Afirmativa correta.

  • Gabarito: D

    Art. 914 NCPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à excecução por meio de embargos. 

     

  • NCPC

    Art. 914 § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • Alternativa A)

    É certo que os embargos à execução possuem natureza de ação, porém, não são autuados e distribuídos livremente, mas são distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC/2015). Afirmativa incorreta.

     =====

    Alternativa B)

    Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil. Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa. Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, visto que serve para combater um processo de execução. Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a impugnação ao cumprimento de sentença. [1] Afirmativa incorreta.

    =====

    Alternativa C)

    Em qual caso os embargos à execução terão efeito suspensivo?

    Art. 919. Os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Afirmativa incorreta.

     =====

    Alternativa D)

    A afirmativa está em consonância com o Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Afirmativa correta.

    Referência

    1. FACHINI, Tiago. O que são os embargos à execução? 14 de jul. de 2021. Projuris.com. PROJURIS: Plataforma de Inteligência Legal. Disponível em: . Acesso em: 15:04 18/08/2021. 
  • Alternativa A)

    É certo que os embargos à execução possuem natureza de ação, porém, não são autuados e distribuídos livremente, mas são distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC/2015). Afirmativa incorreta.

     =====

    Alternativa B)

    Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil. Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa. Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, uma vez que serve para combater um processo de execução. Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a impugnação ao cumprimento de sentença. [1] Afirmativa incorreta.

     =====

    Alternativa C)

    Em qual caso os embargos à execução terão efeito suspensivo?

    Art. 919. Os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Afirmativa incorreta.

     =====

    Alternativa D)

    A afirmativa está em consonância com o Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Afirmativa correta.

    Referência

    [1] FACHINI, Tiago. Embargos à Execução: O que são, prazos e alegações.14 de jul. de 2021. Projuris.com. PROJURIS: Plataforma de Inteligência Legal. Disponível em: https://www.projuris.com.br/embargos-a-execucao/. Acesso em: 15:04 18/08/2021. 

  • A)Constituem-se em ação autônoma, razão pela qual serão autuados e distribuídos livremente, em homenagem ao princípio do juiz natural.

    Resposta incorreta. Na verdade, os Embargos à Execução, têm natureza de ação, porém, não serão distribuídos livremente, mas sim, por dependência, conforme estabelece o art. 914, §1º, do NCPC.

     B)São cabíveis tanto nas execuções autônomas quanto no cumprimento de sentença.

    Resposta incorreta. Na verdade, os Embargos à Execução, são cabíveis nas execuções autônomas, todavia, nos termos do art. 525 do NCPC, ou seja, no cumprimento de sentença a peça cabível chama-se impugnação.

     C)Em regra, suspendem a execução.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 919, caput, do NCPC, em regra, não suspendem a execução.

    Todavia, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o §1º, do art. 919 do NCPC.

     D)Seu oferecimento independe de efetivação da penhora, depósito ou caução.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 736 do CPC/73 (art. 914 do NCPC), ou seja, o seu oferecimento independe de garantia, visto que qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Embargos à Execução, nos termos do art. 736 do CPC/73 (art. 914 do NCPC)

    artigo 914 ncpc = " o executado, independentemente de penhora, deposito e caução, poderá se opor a execução por meio de embargos. " portanto correta letra D.

    paragrafo 7 do artigo 616 = o embargo a execução não se aplica ao cumprimento de sentença 

    artigo 919 = os embargos a execução não terão efeito suspensivo.


ID
1595224
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos do devedor em execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

  • Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges


  • CPC/1973


    a) Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.


    b) Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos; 

    II - quando inepta a petição (art. 295); 

    III - quando manifestamente protelatórios.


    c) Art, 739-A

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. 


    d) Art, 739-A

    § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.


    e) Art. 738

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    GABARITO: C
  • NCPC

     

    Letra A) 

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    Letra B)

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

     

    Letra C)

    919, § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

     

    Letra D)

    918, § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

     

    Letra E)

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

     


ID
1597528
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por carta, os embargos serão oferecidos

Alternativas
Comentários
  • Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

  • Disposição do CPC mantida no CPC/2015, art. 914 §2

  • Sugiro decorar esse artigo, pois a FCC ama! Cai direto

  • Complementando...

    CPC/73:

    Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

  • C - ART. 747 CPC/73

  • Alternativa C

    NOVO CPC

     

     

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     


ID
1597669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução, processada nos Juizados Especiais Cíveis, não serão contadas custas, salvo quando

Alternativas
Comentários
  • Art.55 (Lei 9.099/95) Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

     I - reconhecida a litigância de má-fé;

     II - improcedentes os embargos do devedor;

     III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.


  • Lei 9.099/95

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

     Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

     Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

     I - reconhecida a litigância de má-fé;

     II - improcedentes os embargos do devedor;

     III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Resposta C)
     

    Art. 55. A sentença de PRIMEIRO GRAU não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, RESSALVADOS OS CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EM SEGUNDO GRAU, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    PARÁGRAFO ÚNICO. NA EXECUÇÃO NÃO SERÃO CONTADAS CUSTAS, SALVO QUANDO:

    I - RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ;


    II - IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR;


    III - TRATAR-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE TENHA SIDO OBJETO DE RECURSO IMPROVIDO DO DEVEDOR.

  • lembre-se, as hipóteses trazidas pelo artigo 55 visam impedir a interposição de recursos protelatórios. A parte vencida pensará duas vezes antes de opor embargos de declaração ou recurso da sentença sabendo do pagamento das custas e honorários, caso seja vencida no pleito.

  • Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - Improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recuso improvido do devedor.

  • GABARITO-------B

  • não cai na prova TJ SP

  • Art. 55. P. Único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - Improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recuso improvido do devedor.

    RESPOSTA: B

  •        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

           Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

           Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

           Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

           I - reconhecida a litigância de má-fé;

           II - improcedentes os embargos do devedor;

           III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Gab B

    Art 55 Paragrafo Único inciso II.

  •         Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor

  • CUSTAS na EXECUÇÃO do JEC

    -Litigância de MÁ-FÉ

     ou

    -ou DEVEDOR PERDEU:

    *recorreu (inominado em 10 d) da sentença e perdeu

    *apresentou embargos (nos mesmo autos) e perdeu

  • NÃO CAI TJSP 2021


ID
1605952
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1606339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Celso propôs execução de título executivo extrajudicial contra Caio e Mário, que apresentaram embargos do devedor por meio de procuradores distintos. O prazo para o oferecimento dos embargos do devedor, por Caio e Mário, é contado, para

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

  • Verdade. A questão anulada de ofício foi outra, a q535446. Desculpem.

  • VIVIANE a questão foi mesmo anulada de oficio? Não foi somente a inerente ao MP ?

  • Até o momento a questão não foi anulada. (a questão anulada é a Q535446)

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO ? LITISCONSORTES - INTEMPESTIVIDADE ? PRAZO EM DOBRO ? Embargos à execução têm natureza jurídica de ação, não se tratando de contestação e tampouco de recurso ? Para opor embargos à execução não se aplica o disposto no artigo 191, do Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro, de conformidade com o art. 738, § 3º, do referido Estatuto ? Precedentes do STJ e do TJ-SP - Prazo de quinze dias para oposição dos embargos, ainda que se trate de litisconsórcio, contado a partir da juntada do mandado de citação nos autos da execução ? Embargos intempestivos ? Sentença de rejeição liminar mantida ? Recurso improvido.

    (TJ-SP - APL: 00015410620098260438 SP 0001541-06.2009.8.26.0438, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2014)

  • Eu fiz essa prova e errei a questão. Nos embargos do devedor litisconsortes com procuradores distintos não possuem prazo em dobro!!! 

  • Em resumo, os Embargos à Execução não seguem as regras gerais de litisconsórcio; ou seja, os litisconsortes não têm prazo em dobro para embargar a execução, e esse prazo padrão não é comum a ambos, mas sim contado, para cada um deles, a partir da respectiva citação.

  • Nas 3 últimas provas de TRT essa matéria foi abordada. Vale uma leitura mais intensa desses artigos ;)

  • Decora isso! Eles não cansam de cobrar isso nãããooo O.o

  • Embargos a Execução

    Regra:

    - Prazo : 15 dias.

    - Não conta-se o prazo em dobro do art. 191 - CPC (litisconsortes com

                                                                                           procuradores diferentes);

    - Contagem de Prazo: Juntada AOS AUTOS da citação

    - Se houver + de 1(um) EXECUTADO ==> Prazo Contagem: A partir da Juntada

                                                                         do respectivo mandata de citação.

    (Exceção ==> se os EXECUTADOS FOREM CÔNJUGE ==> Conta-se o prazo para AMBOS a partir da juntada da última citação.


  • olha o bizu moçada: prazo conta a partir da juntada do mandado citatório

    - Regra não se aplica a cônjuges

  • De acordo com o CPC/2015:

    Letra E (verdadeiro):

    -- quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação (art. 915, § 1º, CPC/2015);

    -- a exceção à regra é o caso de cônjuges ou de companheiros, quando o prazo será contado para ambos a partir da juntada da última citação (art. 915, § 1º, CPC/2015);

    -- na oposição de embargos à execução não se aplica o prazo em dobro, mesmo quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (art. 915, § 3º, c/c art. 229, caput, ambos do CPC/2015).

  • a)

    ambos os executados, a partir da intimação da penhora, computando-se em dobro. 

    b)

    ambos os executados, a partir da juntada do último mandado citatório aos autos, computando-se em dobro. 

    c)

    cada executado, a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos, computando-se em dobro. 

    d)

    ambos os executados, a partir da juntada do último mandado citatório aos autos, não se computando em dobro. 

    e)

    cada executado, a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos, não se computando em dobro. 

     

    só vai ser contado da último mandado citatorio juntado aos autos quando for CONJUGE E COMPANHEIRO

  • A título de informação, na impugnação ao cumprimento de sentença aplica-se o art. 229 do NCPC (prazo em dobro para litisconsortes com advogados de escritórios distintos), conforme art. 525, §º3 do NCPC.

  • ENCONTREI 3 DISPOSITIVOS DO NCPC QUE VERSAM SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PRAZO EM DOBRO

    Art. 229 - NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    CASO 1 - ART.525 (IMPUGNAÇÃO-SIM) - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (PRAZO DE 15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. (OU SEJA, O PRAZO PARA IMPUGNAR SERÁ DE 30 DIAS QUANDO OS EXECUTADOS TIVEREM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES);

     

    CASO 2 - ART. 1.022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-SIM) - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para : I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. (OU SEJA, O PRAZO PARA EMARGAR DE DECLARAÇÃO SERÁ DE 30 DIAS QUANDO OS AS PARTES TIVEREM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES);

     

    CASO 3 - Art. 914 (EMBARGOS DO EXECUTADO-NÃO).  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (EMBARGOS DE EXECUTADOS COM DIFERENTES PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES CONTA-SE O PRAZO INDIVIDUALMENTE)

  • Wilker Santos colocou uma pá de cal na questão. 

  • Corrigindo o comentario do @willkersantos: O prazo de embargos de declaração é de 5 dias, em dobro fica 10 dias.

     

     


ID
1612657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Executado, antes de garantir o juízo, Carlos apresentou embargos do devedor, no prazo de 15 dias, alegando, como única matéria de defesa, excesso de execução, porém sem apresentar o valor que entende correto, o qual requereu fosse arbitrado por meio de perícia. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos do devedor deverão ser

Alternativas
Comentários
  • LEI No  5.869/73.


    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.


    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.


    Art. 739 - A. § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

  • GABARITO E,

    CPC

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Plus..

    Execução no Processo Civil:

    - Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;

    - Prazo para pagamento de quantia certa/devedor solvente/titulo extrajud. 03 dias;

    - Prazo para opor embargos à execução 15 dias;

    - Os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, art. 739-A CPC;

    - Os embargos do devedor serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, art. 736 CPC § único.

    Execução no Processo do Trabalho:

    - Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;

    - Prazo para opor embargos à execução 05 dias;

    - Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução.

    Os Embargos à execução, em regra, são recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.

  • Pessoal, pelo livro de Processo do Trabalho do Renato Saraiva e Aryanna Manfredini consta que "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos". Entretanto, o Enunciado 72 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho do TST tem o seguinte texto: 72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC). 

    Fiquei em dúvida agora. Os embargos suspendem ou não a execução?

  • Para sanar as dúvidas:


    Processo Civil: embargos em 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, sem necessidade de garantia do juízo e sem efeito suspensivo.


    Processo do Trabalho: embargos em 5 dias contados da garantia do juízo e com efeito suspensivo. (para a nossa prova objetiva)


    Cuidado! Há forte divergência sobre os efeitos dos embargos à execução no processo do trabalho. Vozes como Schiavi, Bezerra Leite e Marcelo Moura entendem que não há mais efeito suspensivo. 

  • Tem que descobrir o que a FCC acha! 

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.


    ALTERNATIVAS "A, B, C e D"
    Art. 736.  O executado,independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • LETRA E CORRETA ART 739-A § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

  • Na prova de AJAJ, a banca considerou que "em relação à execução provisória, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora".

  • Gabriel Menezes, em vez de comentar nas questões que você deseja revisar/refazer, você pode criar cadernos e salvá-las todas neles, pode até criar separações por matérias, por tópicos ou por "revisar", "divergente", "errei", etc. 


    Fica mais prático pra você e evita que as questões sejam bombardeadas de comentários alheios ao mérito das alternativas (como o meu próprio comentário uhauhaua).

  • CUIDADO!
    Impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial): DEPENDE de garantia do juízo
    Embargos do Devedor (título extrajudicial): NÃO DEPENDE de garantia do juízo.
    Prazo de ambos: 15 dias

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO LUIZ GUSTAVO!

    A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO DEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO!!! (ART. 525, NCPC)

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    Gabarito: letra E.

    Fundamentos: Art. 914 CAPUT, 915 CAPUT, 917, III, §3º, §4º, I.

  • Nota do autor: as principais novidades trazidas pelo CPC/2015 em oelação aos embargos na ação moni- tória estão retratadas na questão. Há, no entanto, urna regra importante que não contava com previsão expresso do CPC/73: aqueles que demandarem de má-fé, seja como autor ou como embargante (art. 702, §§ 1Oe11, CPC/2015), serão punidos com multa de até 1O% (dez porcento) sobre o valor da causa. lmportante observar que a aplicação da multa - que reverte para a parte contrária - configura penalidade por conduta de má-fé, ou seja, dolosa.

    Resposta:"E".:

    Alternativa "A": correta. Os embargos monitôrios, assim como os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, podem ser opostos indepen- dentementede prévia garantia do juízo (art. 702, CPC/2015).

    Alternativa correta. Os embargos â ação moni- tória têm natureza de defesa, tanto que admitem a alegação de qualquer matéria que o réu poderia arguir se a defesa estivesse sendo apresentada em procedimento comum {art. 702, § 1°, CPC/2015).

    Alternativa "C": correta. Para evitar a oposição de embargos com carâter protelatório, os §§ 2° e 3° do art. 702, CPC/2015, estabeleceram a seguinte regra: se o autor estiver pleiteando quantia superior a devida, cumprirá ao rêu declarar de imediato o valor que entende correto, juntando demonstrativo que comprova sua alegação. Na falta dessa declaração e comprovação, b juiz rejeitará liminarmente os embargos, salvo se houver outro funda- mento na peça defensiva.

    Alternativa"D": correta. Apresentados os embargos, os efeitos da decisão concessiva do mandado moni- tórto ficarão suspensos (art. 702, § 2°, CPC/2015). Essa suspensão é automática, ou seja, independe de qualquer decisão judicia!. Entretanto, ela será mantida apenas até

    o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4o, CPC/2015), de modo que, em caso de interposição de apelação contra sentença de improcedência, tal recurso não será recebido no efeito suspensivo automático.

    Alternativa "E": incorreta. Contra a sentença nos embargos monitórios caberá recurso de apelação (art. 702, § 9°, CPC/2015), 

  • De acordo com o art. 917, §§3º e 4º, do NCPC, quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados.
    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
    § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à
    execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o
    seu único fundamento;
    Portanto, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

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ID
1659802
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Serra - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor‐se à execução por meio de embargos. Os embargos serão oferecidos no prazo de ________ dias, contados da juntadas aos autos do mandado de citação.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 


    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.


ID
1668373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execução de título executivo extrajudicial, os embargos do devedor são oferecidos no prazo de 15 dias,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a


    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). - “não tendo como requisito a prévia garantia do juízo”


    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). - “contado da juntada aos autos do respectivo mandado de citação”

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). - “não computável em dobro”


    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


    Bons estudos!


  • Sobre a Garantia:

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Só há garantia para atribuição de efeito suspensivo, não para embargar,



  •  Gabarito : A


    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. ( ou seja, o prazo não é em dobro: "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.")

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.


    CPC 2015 - Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


    CPC 1973 - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. 

  • isso porque as alteracoes de 2006 retiraram a necessidade da garantia do juizo, mas tbm retiraram o efeito suspensivo dos embargos.


    lembrar, ja que isso eh uma prova de TRT, que no proc trab eh diferente.

  • COM BASE NO NOVO CPC

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do últim

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art 229 PRAZO EM DOBRO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

    1-  SERÃO OFERECIDOS NO PRAZO DE 15 D

    2- MAIS DE 1 EXECUTADO

      - DA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE CITAÇÃO 

      - SALVO CONJUGES --->>> QUE SERA CONTADO DA JUNTADA DO ULTIMO


ID
1673089
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O efeito suspensivo aos embargos do devedor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    CPC

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


  • Gabarito Letra C.

    a - errada: 

    CPC 739-A, § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.  

    b-errada

    CPC 739-A, § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.  

    c- correta

    CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  

    d-errada

    CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  

    e-errada

    CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  


  • Errei porque gravei o art. 736 CPC: (que é a regra!)

     Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Mas  a questão faz referência a uma particularidade: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. Para isso, será necessário dar garantia ao Juízo...

    :(

    Ademais, aproveitando o ensejo, a Lei 6.830/80 (LEF) para que o devedor possa embargar necessariamente terá que garantir o Juízo.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 739-A  1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  
  • NOVO CPC - Março já tá logo ali galera...

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

  • A isenção da garantia é quanto a interposição do embargo e não do pedido de efeito suspensivo ao embargo , para isso é necessário a garantia.

  • Com base no NOVO CPC a alternativa C continua correta.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. = regra

     

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

     

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

     

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

     

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

     

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

     

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

     

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 919, §4º;

    B) Art. 919, §2º;

    C) Art. 919, §1º;

    D) Art. 919, §1º;

    E) Art. 919, §1º.

     

     

  • (C) é medida excepcional, podendo ser concedido quando, a requerimento do embargante, houver relevância de seus fundamentos, perigo manifesto de dano de difícil ou incerta reparação e prévia garantia do juízo.

     

    Organizando a resposta conforme o art. 919, do CPC/2015:

    1. É medida excepcional = "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo

     

    2. Podendo ser concedido quando, a requerimento do embargante, houver relevância de seus fundamentos, perigo manifesto de dano de difícil ou incerta reparação e prévia garantia do juízo = "§ 1º: o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 

     

  • a) INCORRETA. Se houver mais de um devedor, o efeito suspensivo dos embargos não irá se estender aos demais que não tenham embargado a execução quando o fundamento de defesa for pessoal e disser respeito apenas ao embargante:

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    b) INCORRETA. O efeito suspensivo aos embargos do devedor é deferido por meio de decisão provisória.

    Essa decisão pode ser modificada a qualquer momento, quando cessadas as circunstâncias que deram causa à concessão do efeito suspensivo:

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    c) CORRETA. Como regra, os embargos do devedor não têm efeito suspensivo. Só será concedido se houver requerimento do executado, além de perigo da demora, relevância dos fundamentos, bem como a garantia do juízo:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    d) INCORRETA. A regra é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo:

    e) INCORRETA. Não se prescinde de garantia do juízo para concessão de efeitos suspensivos aos embargos, pois trata-se de um dos requisitos para a sua concessão!

    Resposta: C


ID
1681264
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, autônoma, fundada em título executivo extrajudicial, o devedor é citado para pagar a dívida no prazo de três dias. Nesse sentido, é possível ao executado:

Alternativas
Comentários
  • Correta : Letra  C 

    “Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

  • Letra A : Art. 738, CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
  • a) oferecer os embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da intimação da penhora dos bens;

    ERRADA - Conta-se o prazo a partir da data de juntada aos autos da mandado de citação - Art. 738 caput, CPC.


    b) oferecer impugnação, uma vez que a defesa do executado, no modelo sincrético, passa a ter essa denominação;

    ERRADA - A defesa do executado não ocorre apenas pela impugnação.


    c) não oferecer os embargos e reconhecer, no prazo de 15 dias, o crédito do exequente, depositando 30% do valor em execução e requerendo o pagamento do valor restante em até seis vezes;

    CORRETA - Os colegas já explicara! Eu, particularmente, achei tendenciosa já que está incompleta.


    d) oferecer os embargos, no prazo de 5 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação;

    ERRADA - Vide justificativa da letra A.


    e) não oferecer os embargos e reconhecer o crédito do exequente, podendo requerer o pagamento integral da dívida em seis parcelas mensais e sucessivas.

    ERRADA - Faltou o depósito inicial de 30%, nos ditames do Art. 745-A, CPC.



    * Se houver algum erro, por favor, me corrijam!

  • A e D. INCORRETAS. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
    .
    b. INCORRETA. A questão trata de ação autônoma de execução, não havendo que se falar em modelo sincrético.
    .
    c. CORRETA. Apesar de incompleta, por não mencionar que deve-se acrescer ao valor as custas e os honorários de advogado. Vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
    .
    e. INCORRETA. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • NCPC

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    GABARITO - C

  • a) e d) INCORRETAS, já que o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação!

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    b) INCORRETA. Negativo... os embargos à execução são uma ação autônoma. Não se trata de impugnação (como ocorre no cumprimento de sentença!).

    c) CORRETA. Isso mesmo! O executado poderá simplesmente reconhecer o crédito do exequente e, no prazo que teria para oferecer os embargos:

     Depositar 30% do valor do crédito

     Pedir o parcelamento do restante em 6x, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    e) INCORRETA. Opa! Como acabamos de ver, o parcelamento só será admitido se o executado depositar 30% do valor da dívida.

    Resposta: C


ID
1701244
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo citado em ação de execução de título extrajudicial, o executado apresenta embargos à execução. Com relação a tais embargos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA: Art. 739-A  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.


    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Diz o NCPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

  • Confunde-se com a Ação Monitória, que para embargar, não se precisa da prévia segurança do juízo. 

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

  • Erros :

    b-) nos embargos, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria oportuno na fase de conhecimento. Lembrando que os embargos servem para os títulos extrajudiciais que via de regra não necessitam de fase de conhecimento.

     

    c-) os efeitos dos embargos podem ser modificados ou revogados a qualquer momento a requerimento das partes, cessadas as circunstâncias que os motivaram.

     

    d-) não é necessário garantia do juízo para que os embargos sejam conhecidos

  • A - poderão contar com efeito suspensivo, mas, a fim de que tal efeito seja deferido, é necessário, entre outras coisas, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.

    Art. 919. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    ENTRE OUTRAS COISAS = requisitos para a concessão da tutela provisória

    B - não contarão, de regra, com efeito suspensivo e só poderão versar sobre falta ou nulidade de citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes ou excesso de execução.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    C - não contarão, de regra, com efeito suspensivo, e a decisão relativa aos efeitos dos embargos não poderá ser modificada, salvo por instância superior.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    D - poderão contar com efeito suspensivo, mas, a fim de que os embargos sejam conhecidos, é necessária, entre outras coisas, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    SÓ HÁ TRÊS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DOS EMBARGOS

  • Art. 919. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.


ID
1735345
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 Avalie as assertivas a seguir. 

I. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

II. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

III. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

IV. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

V. A concessão de efeito suspensivo impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

A assertiva incorreta está contida, APENAS, em 

Alternativas
Comentários
  • I e II - CORRETAS -  Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    III - CORRETA - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 


    IV - CORRETA - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 


    V - ERRADA - Art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. 

  • Novo CPC

    I e II)Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    III)Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    IV)Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    V)Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


ID
1748779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rogério ajuizou ação de execução por quantia certa em face da empresa Silva&Silva Ltda. Garantido o juízo pela penhora, a empresa executada apresentou embargos à execução, por meio dos quais suscitou a prescrição, e requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, já que a execução se apresentava lesiva. Nesse caso, o juiz poderá conceder o efeito suspensivo requerido pelo embargante, mas poderá permitir a efetivação dos atos de penhora e de avaliação.


Alternativas
Comentários
  • CPC,  Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    Gabarito: CERTO. Bons estudos! :)

  • Assertiva correta!

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 739-A DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

    "O efeito suspensivo para o recebimento dos embargos do executado, agora, é exceção, desde que concomitantemente:

    a) tenha sido requerido pelo embargante;

    b) esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes;

    c) sejam relevantes os seus fundamentos;

    d) o prosseguimento da execução possa, de forma manifesta, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 1º do artigo 739-A).

    Não basta a mera garantia do juízo, mesmo com pedido nesse sentido, para se emprestar efeito suspensivo aos embargos, posto que tais requisitos são cumulativos, onde se demonstrará, ainda que de forma concisa, que o prosseguimento da execução possa, de alguma forma, causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do executado"."
    (TJPR - 13ª CCív., AI 0408229-5, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ 06.09.2007).

    Bons estudos!

  • CERTO 

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  
    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
  • NCPC:


    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • A regra é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, o qual só será concedido a requerimento do embargante, que o juízo seja garantido e que os requisitos da tutela provisória sejam preenchidos, o que procede pela leitura do enunciado:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Contudo, a concessão do efeito suspensivo, apesar de evitar que o processo avance para as fases de expropriação e satisfação, não impede que atos constritivos sejam realizados, como é o caso da penhora e da avaliação, o que torna nosso item correto!

    Art. 919, § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Resposta: C

  • Vale lembrar que a FCC também adota esse posicionamento quanto a essa situação do CASO FORTUITO. Não tem jeito, tem que ficar atento e resolver muitas questões até impregnar na cabeça.


ID
1750102
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a modalidade de defesa do Executado denominada Embargos do Devedor na execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito b)


    c) "Como regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram, ainda que o respectivo fundamento do sobrestamento seja vinculado unicamente ao embargante." 


    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • a) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABIVEL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERELIMINARMENTE, OS EMBARGOS A EXECUÇÃO. 1. DECISÃO TERMINATIVA ENSEJA APELAÇÃO E, NÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

  • NCPC

     

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

  • NCPC:

    D) ERRADA

    d) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é unicamente do juízo deprecante, mesmo que a matéria neles versada refira-se a vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação de bens.

    Art. 914. 

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.


ID
1752673
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 738 - § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    b) A nova redação dos e 738 , do CPC , não mais exige que a apresentação de embargos de devedor fique condicionada à segurança do juízo. 


    c) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação


    e) Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

  • Gabarito D


    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos; 

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou 

    III - quando manifestamente protelatórios. 


  • BIZU DE ACORDO COM O NOVO CPC

     

    Condicao da acao -> sem LI nao tem CONDICAO

     

    L-egitimidade 

    I-nteresse

     

     

    Se faltar algum desses que eu citei, o JUIZ vai julgar SEM RESOLUCAO DE MERITO

     

    NAO DESISTAMMMMMM

     

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos; 

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou

    III - quando manifestamente protelatórios. 


  • NOVO CPC

     

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • NCPC

    Alternativas A e C erradas:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Alternativa B errada:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Alternativas D e E já fundamentadas pela Aline ☕.

     

  • LE i

     

    legitimidade

     

    interesse (adequação  + necessidade )

  • Gabarito: D (NOVO CPC)

     

    A) INCORRETO. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, mesmo que se tratem de cônjuges ou companheiros.

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    B) INCORRETO. Para que os embargos sejam opostos, é pressuposto essencial que o Juízo se encontre garantido por meio de penhora, depósito ou caução.

     

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.​

     

    C) INCORRETO. Serão os embargos oferecidos no prazo de dez dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    D) CORRETO. Serão os embargos do devedor rejeitados liminarmente quando intempestivos, quando inepta a petição de seu oferecimento ou quando manifestamente protelatórios.

     

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    E) INCORRETO. Os embargos não terão nunca efeito suspensivo na instância de origem, devendo esse efeito ser obtido excepcionalmente, provados seus requisitos legais, por meio de agravo de instrumento na instância superior.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

     


ID
1768744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à execução e ao cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Letra A. Correta. A extinção da execução, em decorrência da desistência do exequente, quando pendentes embargos a ela opostos que versam sobre questões de direito material, depende da anuência do embargante, mas quando os embargos versam sobre questões processuais somente, os tribunais consideram que não será necessária a anuência da outra parte.
    Letra B. Errada. A questão aí seria de intimação para o cumprimento de sentença, não de citação.
    Letra C. Errada. A sentença arbitral constitui título executivo judicial. “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral”.
    Letra D. Não é necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fundada em título extrajudicial. A garantia do juízo decorreria da impugnação à execução de um título cuja formação já tivesse oportunizado a defesa do executado, daí porque o título extrajudicial não exige a garantia, pois não formado no contexto do processo.
    Letra E. Errada. A regra é, ao contrário, da não suspensão. “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. […]”

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • sacanagem a "B" trocar citação por intimação. 

  • Letra a

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


  • Espero melhorar meu desempenho agora, estudando o novo CPC, porque o velho, meus amigos, é só bomba nas questões. 

    1000 e tantos artigos para estudar e o examinador na prova cobra a troca da palavra 'X' por 'Y'. 

  • De acordo com o NCPC:

    a) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    b) PARTE ESPECIAL, LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  > CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    c) PARTE ESPECIAL, LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    d) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    e) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


ID
1795888
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A opção que contém apenas recursos, conforme o sistema do Código de Processo Civil de 1973, é:

Alternativas
Comentários
  • FGV tá de sacanagem, né?!

    Embargos de terceiro e embargos do devedor não são recursos!

  • A palavra “embargos” tem diferentes acepções:
    a) Embargos do devedor – previsto nos artigos 736 a 747, do CPC, art. 52, Lei 9.099/95;
    b) Embargos de natureza recursal – infringentes (art. 530 e seguintes, CPC), de declaração (art. 535, CPC), de divergência (art. 496, VIII, CPC);
    c) Embargos de obra nova - art. 935, do CPC;
    d) Embargos do réu – art. 1.102c, CPC;
    e) Embargos de terceiro. Os embargos terceiro  representam um processo incidental e autônomo

    Os embargos de terceiro são ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido por uma ordem judicial.A classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental(a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título) processual (sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) negativa (propõem-se a desconstituir o ato).
  • O embargo de terceiro não possui natureza de recurso. Trata-se de ação autônoma. Logo, excluindo as 4 alternativas onde aparece, chegamos ao gabarito.

  • GABARITO ITEM A(DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     


ID
1839772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor serão opostos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    (...)

    § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.


  • A resposta é a mesma se considerado o NCPC, vejam só:


    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    Art. 917. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


  • NOVO CPC

     

    O art. 1.026 do NCPC deixa explícito que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outro recurso (essa também será a regra no âmbito dos procedimentos previstos pela Lei Federal nº 9.099/95, diante das modificações trazidas pelos arts. 1.064 a 1.066 do NCPC).

    Ainda, também dispõe que, no caso de embargos de declaração protelatórios, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§2º).

    Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% do valor atualizado da causa, ficando, ainda, a interposição de qualquer recurso, condicionada ao depósito prévio desse valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que recolherão ao final (§3º).

    Considerados protelatórios os dois anteriores, novos embargos de declaração opostos serão inadmitidos (§4º).

  • Sobre o efeito suspensivo, art. 919, caput e §1º CPC 2015.

  • e)

    quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, não possuindo, em regra, efeito suspensivo, e devendo ser rejeitados, liminarmente, se o excesso de execução for seu único fundamento e o embargante não declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.

  • Art. 915.  OS EMBARGOS SERÃO OFERECIDOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    (...)

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    (...)

     

    § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • DICAS SOBRE EMBARGO À EXECUÇÃO ( processo civil)

    - 15 dias

    - sem efeito suspensivo

     

    [...] precisa só diss para acertar a questão.

    GABARITO ''E''

  • nao terá efeito suspensivo, em regra. art. 919 NCPC.

  • Vem comigo analisar cada parte das afirmativas:

    ®    Os embargos do devedor (ou à execução) serão oferecidos no prazo de 15 dias:

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    ®    Para serem admitidos, não é necessário garantir o juízo com penhora, depósito ou caução:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    ®    Em regra, os embargos á execução não terão efeito suspensivo!

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    ®    Se o excesso de execução for o único fundamento, os embargos serão rejeitados liminarmente caso o embargante não aponte o valor correto ou não apresente demonstrativo de cálculo:

    Art. 917, § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

     A alternativa ‘c’ é a única que está de acordo com as regras que acabamos de ler!

    Resposta: C


ID
1844884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos embargos do devedor, considere:

I. Caso haja litisconsórcio e os executados possuam procuradores diferentes, contar-se-á em dobro o prazo, de 15 dias, para oposição de embargos do devedor.

II. Quando houver mais de um executado, salvo se forem cônjuges, o prazo para oposição de embargos do devedor será contado a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos.

III. Quando o excesso de execução for o fundamento único dos embargos, mas o embargante não indicar o valor que entende correto, nem juntar memória de cálculo, o Juiz deverá mandar emendar a petição inicial.

IV. Nos embargos do devedor, admite-se apenas a produção de prova documental.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questão dada pela literalidade do art. 738, CPC: I - ERRADA. Art. 738, §3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei (prazo em dobro). II - CERTA. Art. 738, §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embragar conta-se da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. III - ERRADA. Art. 738, §5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. IV - ERRADA. ART. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará a audiência de conciliação, instrução e julgamento...

  • Gabarito: D

    De acordo com o NCPC

    Acerca dos embargos do devedor, considere:
    I. Caso haja litisconsórcio e os executados possuam procuradores diferentes, contar-se-á em dobro o prazo, de 15 dias, para oposição de embargos do devedor. ERRADO

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma doart. 231.

    § 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto noart. 229.

    (Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.)


    II. Quando houver mais de um executado, salvo se forem cônjuges, o prazo para oposição de embargos do devedor será contado a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos. CORRETO
    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma doart. 231

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • III. Quando o excesso de execução for o fundamento único dos embargos, mas o embargante não indicar o valor que entende correto, nem juntar memória de cálculo, o Juiz deverá mandar emendar a petição inicial. ERRADA
    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 2oHá excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    § 3oQuando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4oNão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


    IV. Nos embargos do devedor, admite-se apenas a produção de prova documental. ERRADA

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.


  • I – INCORRETA. Não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes no caso de oferecimento de embargos do devedor ou à execução, por litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    II – CORRETO. Quando houver mais de um executado, o prazo para opor embargos do devedor será contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação.

    A história muda quando os executados forem cônjuges ou companheiros: o prazo será contado da data da juntada do último comprovante de citação.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    III – INCORRETO. Se o excesso de execução for o único fundamento, os embargos serão rejeitados liminarmente caso o embargante não aponte o valor correto ou não apresente demonstrativo de cálculo:

    Art. 917, § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    IV – INCORRETA. Nos embargos do devedor, a possibilidade de produção de provas é ampla, como ocorre no processo de conhecimento.

    A propósito, as provas orais poderão ser produzidas em uma audiência designada pelo juiz:

    Art. 920. Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

    Como apenas o item II está correto, nosso gabarito é a alternativa ‘d’.

    Resposta: D


ID
1869532
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos do devedor serão

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra D, errei porque

    CPC/73: Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • CPC/ 73: art 739 Os embargos serão rejeitados liminarmente (ou seja, sem oitiva da parte contrária) quando:

    (...) III - quando manifestamente protelatórios

  • Interpretando conforme o NCPC

    Letra A - ERRADA

    Em que pese ser de fato ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça a propositura de embargos manifestamente protelatórios, a multa será de até 20% do valor do débito da execução. 

    Art. 774. Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Letra B e C - ERRADAS

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Letra D - ERRADA

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    [...] 

    Letra E - CORRETA

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • Alternativa por alternativa

     

    LETRA A

    É hipótese de rejeição liminar, conforme art. 918, III, do Novo CPC.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    LETRA B

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    LETRA C

    Não são recebidos, em regra, em efeito suspensivo, conforme já mencionado.

     

    LETRA D

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    É aquela miríade de hipóteses de início de contagem de prazo.

     

    LETRA E

    "[...] o que é essencial para a aplicação do art. 918 do Novo CPC é a extinção dos embargos inaudita altera parte, ou seja, antes da intimação do embargado." (ASSUMPÇÃO NEVES, p. 1252, 2016)

     

     

  • a) INCORRETA. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça será de até 20% do débito da execução:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 774. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    b) INCORRETA. Em regra, os embargos do devedor são recebidos sem efeito suspensivo.

    Contudo, para que tal efeito seja concedido, se faz necessária a garantia da execução e presença dos requisitos da tutela provisória:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    c) INCORRETA. Os embargos do devedor NÃO são recebidos com efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. Os embargos do devedor devem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data em que o mandado de citação for juntado aos autos do processo de execução:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    e) CORRETA. Quando rejeitados liminarmente os embargos à execução, o exequente sequer é ouvido:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Resposta: E


ID
2233804
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O executado pode se opor à execução por meio de embargos. Sobre embargos à execução, é correto afirmar:  

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;


    B) CORRETA - Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


    C) ERRADA - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.


    D) ERRADA - Art. 917,§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    E) ERRADA- Art. 914,§ 2o  Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.


ID
2443198
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

     

    NCPC

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • O artigo 231 do CPC menciona diversas formas de início de prazo:

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Gabarito Letra D.

    Complementando..

    CPC 2015

    Art. 915 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • Justificativa da letra "e": Art. 525, CPC: Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Assim, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença não corre da intimação, mas, sim, após transcorridos os 15 dias para pagamento voluntário.


ID
2531446
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas disposições previstas no Código de Processo Civil, analise as assertivas sobre os embargos do devedor:


I – O executado, para opor-se à execução, deverá apresentar bens a penhora, depósito ou caução, garantindo assim o juízo.

II – Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Quando houver mais de um executado, o prazo conta-se a partir da juntada do último mandado de citação.

III – O juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos quando intempestivos, quando inepta a petição ou quando forem manifestamente protelatórios.

IV – Nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade de título e; ilegitimidade de partes.

V – Quando o credor pleiteia quantia superior à do título e quando a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada de juízo, há excesso de execução.

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 914, do CPC.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Item II: ERRADO

    Art. 915, do CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Item III: CORRETO

    Art. 918, do CPC.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

     

    Item IV: ERRADO

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    Item V: CORRETO

    Art. 917, § 2, do CPC. Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • Complementando...

    Tendo em vista que embargos não se confundem com impugnação, creio que a justificativa mais correta para o item IV, seria o embulado no art. 910, §2º, NCPC

    "Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30
    (trinta) dias. 

    (...)

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no
    processo de conhecimento."

     

  • Na execução, o prazo para pagamento e o prazo para apresentação de embargos no caso de litisconsórcio passivo (mais de um executado) são INDEPENDENTES para cada litisconsorte, exceto se cônjuges.

     

     O art. 231, §1o, que preleciona que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar só começará a contar da citação do último litisconsorte, NÃO SE APLICA À EXECUÇÃO, porque contrário à sistemática (ressalvada a hipótese da execução contra cônjuges).

     

    Assim, na execução, o prazo de pagamento e interposição de embargos de cada um corre independentemente da citação dos demais litisconsortes, pela inteligência do 915 do NCPC!

     

     

    Art. 915, do CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
2895163
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos à execução contra a fazenda pública, há excesso de execução:


1. quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento do devedor.

2. quando o credor pleiteia quantia superior à do título.

3. se o credor não provar que a condição se realizou.

4. quando houver nulidade da citação, se o processo correu à revelia


Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.

Alternativas
Comentários
  • Conceito: Excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo.

    Art. 917, § 2CPC. Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    Observação!

    STJ: Cabe à Fazenda Nacional alegar excesso na execução de título judicial, em momento próprio do processo, sob pena de preclusão. A eventual ocorrência de excesso na execução não constitui questão de ordem pública, é matéria de defesa.

  • GAB. C


ID
3593776
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. A não apresentação ou a apresentação dos embargos do devedor fora do prazo de quinze dias implica preclusão, inadmitindo-se a rediscussão de matéria sepultada em decorrência da reconhecida intempestividade.

II. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito a título de multa (Art. 475-J do CPC) é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor.

III. Ainda que o embargante requeira e alegue relevantes fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e a execução esteja garantida, aos embargos não se dará o efeito suspensivo.

IV. De acordo com o Art. 598 do CPC as regras do processo de conhecimento aplicamse ao processo de execução. Todavia, mesmo após intimado o embargado e apresentada impugnação dos embargos, pode o embargante alterar a causa de pedir.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Quem dera se todas as questões de concurso sobre análise de assertivas entregassem o gabarito de bandeja assim. A assertiva III está tão errada que chega a doer, e apenas o gabarito da questão não contém a assertiva III.

    GABARITO: A

    CPC/15, Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (Regra)

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo na demora) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


ID
3633691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue o próximo item.

A contagem do prazo para os embargos do devedor, em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial, inicia-se com a citação do executado. O termo inicial é determinado pela juntada aos autos do mandado com que se cumpriu a citação. 

Alternativas

ID
3662224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de processo de execução, julgue o item subsequente.


Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de cinco dias a contar da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação ou da ciência pelo executado de que o juízo se encontra integralmente garantido. 

Alternativas
Comentários
  • 15 dias contados da juntada...

  • O erro da questão é afirmar que o prazo para ajuizar os Embargos a Execução é de 10 dias, quando o artigo 915 do CPC prevê o prazo de 15 dias.

    Transcrevo abaixo para o artigo para estudo:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
3677323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2005
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos embargos do devedor, julgue o item seguinte.  

Contra execução baseada em sentença penal condenatória é vedado ao executado alegar inexistência ou invalidade da citação do processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Em tese, poderia fazer revisão criminal ou até mesmo querela nulitatis

    Abraços

  • Motivo pelos quais não pode alegar a invalidade da citação:

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.   

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.   

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Ou seja, se houve condenação é porque ele já foi citado não pode alegar desconhecimento nem tão pouco invalidar

  • Nada a ver. Colocou palavras bonitas e o povo naquela de "in dúbio pro réu" viu uma afirmação dizendo que ele não pode tal coisa e marcou como errado. A afirmação diz que já houve a condenação e ninguém seria condenado sem uma defesa a citação seria dada por edital.

    pertencelemos!

    Insta: Patlick Aplovado

  • Questão classificada equivocadamente... refere-se a EMBARGOS DO DEVEDOR.

  • Ora, ora, o executado não pode alegar???. Se vai ser acolhida é outros quinhentos...fiquei em dúvida agora.

  • Não concordo com os colegas, não é porque houve condenação que o réu necessariamente foi citado. Hipoteticamente, pode ter ocorrido algum erro no processo originário e o réu não ter sido citado regularmente. Ademais, o fato de nomear-se defensor dativo não implica em convalidação do vício de citação.

    A questão é de 2005, então a análise deveria ser feita em comento com o CPC/73.

    Em relação ao CPC/15, a sentença penal condenatória é considerada título executivo judicial:

    art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença. Nessa fase, é possível ao executado apresentar impugnação:

    art. 525. §1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • Tá aí o problema de fazer questão antes do NCPC/15. Vou nem considerar.

  • Hahahahaha agora tem que adivinhar que ele foi citado né. O cara ali em cima disse que se ele foi condenado, é porque ele foi citado. Han? Esse aí n conhece o efeito material da revelia. Acertou chutando e quer justificar.

  • tá complicado com essas questões de 15 anos atrás.... pelo amor

  • tá complicado com essas questões de 15 anos atrás.... pelo amor

  • Colegas, creio que a questão possui uma especificidade que a torna correta em.ambos os codigos (73 e 2015)

    Considerar cabível a alegação de nulidade da citação significaria que o juizo de piso civil teria a competencia para desconstituir o titulo judicial firmado na persecução penal.

    Ou seja, sem o manejo da revisão criminal, poderia declarar nulos todos os atos praticados por juizo de mesma hierarquia e competencia em razao da materia.

    E isto se da, tbem, nas varas unicas, haja visto que, transitado, o titulo penal so pode ser desconstituido em razao de nulidade ocorrida antes da sentenca por meio de revisao ou, excepcionalmente, hc.

  • A questão está correta levando em conta tanto o CPC/73 como o CPC/2015.

    Vejamos a lei:

    CPC/73

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia

    CPC/2015

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    O processo penal não pode correr à revelia. Se o Réu não for encontrado, o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .           

    Logo, se o processo penal não pode correr à revelia, e se a nulidade de citação só pode ser alegada se o processo correu à revelia, no cumprimento cível de sentença penal, não é possível alegar a falta de citação.


ID
4909834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.


Em execução de sentença proferida por juízo incompetente, não pode o executado, em embargos do devedor, alegar a nulidade da sentença por incompetência do juízo que a prolatou.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    Abraços

  • Com o advento do NCPC, a questão se mostra desatualizada. Vejamos:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


ID
4925311
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    CPC, Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.