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ID
1040299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    B) ERRADA

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C) ERRADA

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) CERTA

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
    E) ERRADA

  • "Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos."

  • Letra D. Correta.
    Procedimento da nomeação:
    - O réu faz a nomeação à autoria no prazo de resposta (pode ser em uma petição autônoma ou como
    preliminar de contestação).
    - Primeiro efeito: a nomeação suspende o processo.
    - Segundo efeito: a nomeação interrompe o prazo de resposta.
    Dupla concordância: a nomeação só se aperfeiçoa com a concordância do autor e do nomeado. O juiz
    intima o autor para se manifestar em 5 dias. Ele pode concordar ou não (o silêncio é concordância
    tácita). Se o autor discordar, frustra a nomeação.
    - A nomeação depende da concordância do autor, que não é obrigado a demandar contra que não quer.
    - Com a concordância do autor, o nomeado será citado.
    - No prazo de resposta (15 dias), pode concordar ou discordar. Se houver silêncio na resposta, haverá
    concordância tácita. Se não houver resposta, haverá revelia.
    - Se o nomeado recusar, ficará prejudicada a nomeação. Nesse caso, será reaberto o prazo de resposta
    para o réu.
    Aperfeiçoada a nomeação, ocorre a sucessão processual: o nomeado passa a ser réu, e o réu originário
    sai do processo (extromissão processual)
     
    Leia mais em:
    http://portal.damasio.com.br/Arquivos/Material/DPP_Sat_PCivil_EFrancisco_Aula04_Aula06_310812_Debora-1.pdf
  • A letra E está errada.

    "A substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade pode ocorrer a qualquer tempo "

    Após a estabilização da demanda, isto é, a citação do réu, não poderá haver a substituição do requerido, a não ser que se enquadre nas hipóteses permitidas em lei, conforme artigo 246 do CPC:

    "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei"


    Assim, a substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade não pode ocorrer a qualquer tempo, se for antes da citação poderá ser feita sem restrições e, se for depois, dependerá de enquadrar-se nas permissões legais, que estão previstas nos artigos 41/ 43  do CPC.
  • LETRA A

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    LETRA B

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    LETRA C

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    LETRA D

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    A partir do artigo 62 do Código de Ritos tem-se a forma interventiva chamada de Nomeação à Autoria, que consiste, em princípio, na substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima.

    O artigo 63 do CPC determina a aplicação da mesma regra do artigo 62 (substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima) quando se tratar de ação indenizatória ajuizada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa em face daquele que praticou atos por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro .

     

    LETRA E

    Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • Alguém pode explicar o que significa esse termo caráter pessoal estrito? Achei que fosse sinônimo de ação personalíssima. No caso de ação personalíssima o processo é extinto prematuramente, em razão de o direito não se transferir com a morte.
  • Art. 66, CPC.

    Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


  • Eu não consigo ver diferença entre ação de carater pessoal estrito e ação personalíssima. Nem o Google sabe o que é ação de carater pessoal estrito! Por favor alguém sabe do que se trata?

  • em resposta aos questionamentos acerca de "ação de caráter pessoal estrito" encontrei algo em Didier, V.1, 9ª ed., pgs. 191, 536, 549.

    Partindo do pressuposto que as classificações das tipologias das ações no direito processo Civil, se dá, segundo Didier, por 5 critérios, sendo eles:

    1. Segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e PESSOAL

    2. Segundo  o objeto do pedido imediato: mobiliário e imobiliário

    3. Segundo o tipo de de tutela Jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva

    4. das ações de conhecimento: condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas e mandamentais

    5. ações dúplices

    Ao mencionar ação pessoal em sentido estrito, a banca refere-se à classificação, no tocante a relação jurídica discutida em juízo, que é de direito pessoal. 

    A assertiva está falsa, porque em qualquer tipo de ação, havendo morte da parte, nos termos do art. 265, I, haverá a SUSPENSÃO PROCESSUAL, e não extinção do processo.

    o que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo  à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.

    Espero ter ajudado!

  •  a) Nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, distribuída a petição, considera- se proposta a ação para ambas as partes.

    (Errada)

    Considera-se proposta, exceto para o réu que é só depois de CITADO!

  • Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, enquanto incidente de nomeação à autoria estiver em curso, o processo ficará suspenso, voltando a correr após ficar definido se este correrá contra o nomeante ou contra o nomeado:

    Suspensão - art. 64

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


    Fim da suspensão. Processo volta a correr.

  • A alternativa 'A' está correta e a justificativa apresentada pelo colegas para atestar sua incorreção, com todo o respeito, está equivocada. A norma contida no art. 263, CPC, condiciona a produção de determinados efeitos em relação ao réu somente quando ele for validamente citado, o que não afasta a regra geral contida na primeira parte do artigo. O texto é bem claro ao dizer que "considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara". Eis a regra geral. Em sua segunda parte, mencionado dispositivo legal estabelece que, em relação ao réu, os efeitos previstos no art. 219, CPC, somente se operam a partir do momento que a relação processual foi regularmente aperfeiçoada, com a citação válida deste. A regra contida na segunda parte da norma não encerra exceção ao previsto em sua primeira parte. Tais comandos são complementares. Acerca do assunto, vale a advertência de Ernane Fidélis dos Santos: "Não se confunde a formação da relação processual com a propositura da ação. Está se dá pelo simples fato de ser despachada a petição inicial pelo juiz ou distribuída onde houver mais de uma vara. A prevenção do juízo, a litispendência, a litigiosidade da coisa, a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição, com relação ao réu, só ocorrerão, todavia, depois da citação válida (art. 263 c/c art. 219)" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, p. 482).

  • Trançando um paralelo com o novo Código de Processo Civil, é interessante notar que não existe mais a Nomeação à Autoria. Agora, quando o réu alegar, na contestação, sua ilegitimidade passiva, o autor terá 15 dias para alterar a petição inicial, substituindo o polo passivo ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Novo CPC, Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Novo CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • Modalidades de intervenção:

    1973: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

    2015: assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure.

    OBS1: a oposição virou procedimento especial.(artigo 682)- é uma demanda separada, o 3º entra com uma ação por dependência.

    OBS2: Nomeação a autoria: artigo 338, 339. Virou uma alegação de contestação. Não usa mais esse nome.

    OBS3: desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure. ( novidades)