a) Depositado o rol em cartório no prazo legal, a lei é expressa ao determinar que a parte só pode requerer a substituição de testemunha que tiver falecido, contraído alguma enfermidade que a impeça de depor ou tiver mudado de residência e não puder ser localizada (art. 408). Outro ponto importante e que não deve ser confundido com a substituição de testemunhas, preleciona Sidnei Amendoeira Jr., diz respeito à possibilidade de uma das partes ouvir outras testemunhas, mesmo já tendo ouvido as arroladas, quando elas tiverem sido referidas nos depoimentos prestados por alguma das testemunhas arroladas ou das partes (art. 418, I, do CPC). Vale lembrar que o juiz pode determinar a acareação entre duas ou mais testemunhas que tenham divergido em suas versões sobre pontos relevantes para o julgamento ou ainda entre alguma das testemunhas e a parte (art. 418, II, do CPC). Note-se que a lei é expressa ao afirmar que a oitiva de testemunha e a acareação podem ser determinadas após requerimento da parte ou ainda "ex officio". ERRADO
b) Segundo Sidnei Amendoeira Jr.: Vale lembrar que, quando a natureza do fato permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição do perito e dos assistentes pelo juiz, o que se realizará na audiência de instrução e julgamento, dispensando-se, assim, a apresentação formal do laudo. Na audiência, o "expert" e os assistentes informarão acerca daquilo que examinaram ou avaliaram (art. 421, § 2º). Aliás, mesmo apresentando laudo por escrito, como também por escrito se apresentarem as críticas dos assistentes técnicos, podem todos prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento; basta que a parte que requereu ditos esclarecimentos formule seus quesitos e que o perito e os assistentes sejam intimados cinco dias antes da realização da audiência (art. 435 c/c o art. 452, I). ERRADO
c) Em qualquer fase do processo, dispõe Sidnei Amendoeira Jr., pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, inspecionar diretamente pessoas ou coisas, a fim de esclarecer-se acerca de determinado fato que interesse à decisão da causa (art. 440 c/c o art. 442, I). Isso ocorrerá ainda quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem grandes despesas ou dificuldades (art. 442, II) e quando o juiz determinar a reconstituição dos fatos (art. 442, III). (...) Para tanto, o juiz poderá estar assistido por um ou mais peritos e pelas partes, que têm o direito de presenciar a inspeção, inclusive fazendo observações e prestando os esclarecimentos que julguem de interesse para o deslinde da causa (arts. 441 e 442, parágrafo único). CERTO
d) A exibição pode também ser pedida em face de um terceiro. Aqui não se está diante de incidente, mas sim de exercício de direito de ação entre a parte e o terceiro com a formação de autos apartados. A petição inicial contém os mesmos requisitos do art. 356 do CPC (...). No entanto, a teor do art. 360, o terceiro será citado (e não intimado) para responder em dez dias. O terceiro, obviamente, também pode apresentar o documento, restar silente, recusar-se a exibi-lo ou negar que o possui. Pois bem; valem as regras do art. 358, sobre a recusa injusta, nesse caso. Assim, ou o juiz determina a dilação probatória a fim de que se apure se o requerido está de posse ou não do documento ou se sua recusa é justa ou não, ou o juiz profere diretamente a sentença, se entender que tal recusa é francamente injusta (v. arts. 361 e 362, 1ª parte). De qualquer forma, está-se diante de sentença da qual cabe recurso de apelação. Sidnei Amendoeira Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco, aduz: A sentença que acolhe a demanda de exibição proposta em face de terceiro reconhece a existência de um dever de exibir, não mero ônus; consequentemente, ela tem a eficácia de autêntica sentença condenatória mandamental, que o juiz imporá mediante medidas coercitivas ou de pressão psicológica, a teor da disposição específica contida no art. 362...” ERRADO
e) Sidnei Amendoeira Jr. ensina que cessa a fé do documento público apenas quando (art. 387) for declarada sua falsidade judicialmente. Ademais, caso o documento público tenha sido lavrado por oficial incompetente ou sem a observância das formalidades legais, tem a mesma força probante dos documentos particulares, desde que subscrito pelas partes (art. 367). E qual seria a força probante do instrumento particular? Ora, as declarações constantes desse tipo de documento, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, porém, contiver declaração de ciência relativa a determinado fato, o documento prova a ciência, mas não o fato, de modo que competirá ao interessado demonstrar a sua ocorrência (art. 368 e seu parágrafo único). Quando o documento particular, nos termos do art. 369, for assinado e tiver a firma do signatário reconhecida reputa-se autêntico. Aliás, para alguns, o reconhecimento de firma é essencial à validade do mandato perante a terceiros (art. 1.289, § 3º, do CC). ERRADO
O juiz designará a data e o local em que a inspeção será realizada, para que as partes possam acompanhá-la, prestando esclarecimentos e fazendo as observações que reputem de interesse para a causa. Alternativa C - correta!!
Erro da alternativa A - De acordo com o CPC - Depois de arroladas, as testemunhas, só poderiam ser substituídas em caso de falecimento , enfermidade que as incapacite de depor, ou alguma mudança de residência, que impeça a localização - Art, 408.
Jusrisprudência do STJ ampliou a possibilidade, permitindo que qualquer testemunha seja substituída, desde que dentro do prazo para arrolá-la. Se uma das partes apresenta o rol antes do prazo, poderá livremente substituir as suas testemunhas, antes que o prazo esgote.