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A) INCORRETA.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B) INCORRETA.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
C) CORRETA.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
"O assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Por tanto, todo e qualquer ato do assistente que importe em prejuízo para o assistido não terá valor.
Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/3#ixzz2jshRGxet
D) INCORRETA.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
E) INCORRETA.
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
"O atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro."
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ALTERNATIVA E - ERRADA:
Acerca do assunto, insta trazer à baila, fragmento do voto proferido pelo eminente Ministro do colendo STJ, Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do REsp. n.º 291.156-SP, verbis: "Não já dúvida de que os pedidos manifestaram-se em seqüência: em primeiro lugar, as autoras pediram que se declarasse a compensação; a seguir, requereram a devolução. A circunstância de um pedido vir atrás do outro não caracteriza sucessão. Sucessão apenas ocorre, quando o requerente só admite o segundo termo, se o primeiro for inalcançável. Em tal hipótese, o segundo pedido substitui o primeiro, após o afastamento deste. Se, entretanto, as duas formulações estão separadas por uma conjunção alternativa, afasta-se a sucessão. Quem diz" eu quero receber ou compensar "estará formulando um pedido alternativo; já aquele que quer" compensar e, em sendo impossível fazê-lo, aceita receber ", estará manifestando pretensão sucessiva, em que o segundo termo só será aceito, em caso de impossibilidade do primeiro."
Sobre o assunto, já se pronunciaram os Tribunais pátrios:
"Acolhido pelo Tribunal a quo um dos pedidos alternativos formulados na exordial, carece a empresa de legítimo interesse em recorrer especialmente". (STJ, REsp. 250959-BA, 2ª T, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 9/9/2002).
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Penso que se a questão versasse sobre Direito Processual do TRABALHO a alternativa B também poderia ser considerada correta, em razão da regulação específica contida no art. 789, §1º, da CLT, que diz:
"As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
Ou seja, é dizer exatamente que "O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso".
Cespe é tenso. Se o candidato não fizer um estudo perfeitamente compartimentalizado cai nessas armadilhas interdisciplinares. Enfim, vale o paralelo comparativo.
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Acerca da alternativa correta (C):
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Quanto à letra B, apenas a título de melhor compreensão do porque do erro da questão:
O recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o preparo. |
Momento do preparo O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. |
Entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ALTERNATIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC.ÔNUS DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como desertose ocorrido em momento posterior, ainda que dentro do prazo recursal.
Precedentes: AgRg no Ag n. 596.598/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/12/2004; EDcl nos EREsp 1.068.830/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4/5/2009; AgRg no AREsp 9.786/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2011.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o recurso especial foi protocolado desacompanhado do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, o que caracteriza a deserção.
3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação (cinco dias), o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC, que é exatamente o caso dos autos.
Precedentes: AgRg no Ag 940.069/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 1.377.859/AM, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/9/2011. 4. Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 229567 / RJ DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2012
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Caro "na luta sempre", o colega "Felipe Friere" só expôs o comentário a fim de instruir a comunidade Q.C acerca da comprovação do preparo na seara do processo do trabalho.
Como foi proporcinado a concluir, no processo civil o preparo é até a interposição do recurso; já no processo do trabalho a comprovação de custas pode se dar a qualquer tempo desde que esteja dentro do prazo de interposição recursal.
Assim, é muito importante para o profissional do direito a integração de todas as matérias pertinentes, alcançando uma maior amplitude jurídica possivel.
Grande abraço.
Bons estudos para todos.
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E) Sendo pedidos alternativos, não há interesse recursal para o autor no caso do acolhimento de um deles em detrimento do outro pelo juiz. Isso ocorreria no caso de pedidos sucessivos.
D) O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.
Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
C) correta. Diferentemente da assistência litisconsorcial, onde o assistente possui autonomia, na assistência simples, o assistente apenas pode fazer o que permitir o assistido.
B) Errado. A parte deve interpor o recurso com comprovação do preparo. Há na jurisprudência, entendimento no sentido de que fechando os bancos antes do horário forense, poderá o preparo ser comprovado no próximo dia útil seguinte!!
Vejamos:
CPC,
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
A) (CPC) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Espero ter contribuído!!
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No tocante a letra "a", sobre a desistência do recurso:
1. Pressupõe que o recurso já tenha sido interposto;
2. A desistência do recurso não depende de aceitação do
recorrido nem depende de homologação.
3. A desistência do recurso pode ser apresentada até o
início da votação (eis o "a qualquer tempo").
Bons Estudos!
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A – ERRADA – A
desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra
parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso.
B – ERRADA - O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de
prazo para recorrer, sob pena de não
ser conhecido o recurso.
Art.
511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção.
C – CORRETA - Se o assistido
vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é
subordinada à daquele.
Art.
53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção
do assistente.
D – ERRADA - O efeito
conferido pela lei ao recurso especial impede a execução da sentença
provisória.
O
efeito mencionado é o suspensivo,
que não é presente nos recursos extraordinários.
Veja:
CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença;
a interposição do agravo de instrumento
não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
E – ERRADA - O acolhimento de
um dos pedidos alternativos não impede que o autor recorra pleiteando a
concessão do outro pedido.
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela
natureza da obrigação, o devedor puder cumprir
a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou
pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda
que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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Importante dizer que a desistencia da AÇÃO é diferente como dispoe o artigo 267 paragrafo 4 do CPC. ANUENCIA E HOMOLOGAÇÃO. ABRAÇO E FIQUEM COM DEUS
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A – ERRADA – A
desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra
parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
NÃO é possível a
homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão.
Precedente citado: AgRg no Ag 941.467-MG, Primeira Turma, DJe 26/4/2010.
AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013. Informativo 517.
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A) Errada, pois a desistência de recurso independe de aceitação. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
B) Errado, pois é no ato da interposição do recurso que se comprova o preparo e não no prazo de 15 dias. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
C) Correto
D) Errado, pois á regra é que o recurso especial e o extraordinário não possuem efeito modificativo. Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Le
E) Errado, pois o pedido alternativo é acolhido na medida de quem cabe a escolha e não a escolha do juiz,
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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Gabarito letra C como já muito bem explicado pelos colegas.
Só um adendo... Importante lembrar que o assistente litisconsorcial (aquele em quem a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido) pode recorrer independentemente da anuência do assistido.