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ID
1040317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: AgRg no Ag 624779 RS 2004/0116770-6
    Relator(a): Ministro CASTRO FILHO
    Julgamento: 15/08/2007
    Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
    Publicação: DJe 17/11/2008
    DJe 17/11/2008

    Ementa

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão. Agravo a que se nega provimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Boa tarde a todos! 

    Vou tentar agregar um pouco de conhecimento ao camarote do Questões de concursos! :)

    a) A doutrina entende que o momento oportuno para alegar a incompetência relativa, no caso do réu, é na peça de exceção de incompetência relativa mas o STJ relativiza essa regra baseado no princípio da instrumentalidade das formas, permitindo que a alegação possa ser feita na contestação.

    b)  Bom, no caso da letra b a resposta é a inteligência do artigo 95 do CPC conforme abaixo:

    "Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."

    c)  Quanto à letra c, observa-se a regra de competência do parágrafo segundo do artigo 94 do CPC, conforme abaixo:

    "Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor."

    d) Aqui o importante é lembrar do famoso princípio da  "perpetuatio jurisdicionis", segundo o qual a c
    ompetência é fixada no momento em que a ação é proposta, não podendo ser modificada posteriormente. ( salvo exceções, não vem ao caso :)

    e) A explicação é aquela escrita pelo colega acima, não há ofensa ao princípio invocado se não existe prejuízo para as partes. E outra coisa, meu deus do céu.... Vai esperar o juiz voltar das férias de 3 meses para dar andamento ao processo? ...

    Bons estudos a todos!
     
  • Pessoal, acredito que tenha havido uma confusão acima (minha ou dos comentários).
    A alternativa "e" diz que a presença de juiz auxiliar não afasta o princípio da identidade física do juiz, ou seja, contrario sensu, o princípio permanece aplicável na hipótese da presença de juiz auxiliar na vara, em regra.
    Pareceu-me, porém, que os comentários acima justificavam o afastamento do princípio.
    Juiz auxiliar não se confunde com juiz substituto. O juiz auxiliar atua, a princípio, concomitantemente com o titular, havendo uma divisão de processos entre ambos.
    Claro que, saindo o juiz titular em férias ou sendo promovido ou removido, afasta-se o princípio. Porém, haverá aqui outra causa além da presença do juiz auxiliar. Por isso, creio, a questão se valeu da expressão "por si", isto é, a presença do juiz auxiliar, por si, não afasta o princípio.
    A propósito, Fred Didier diz: "Em razão do acúmulo de serviço, surgiu, na vida forense, a figura do juiz cooperador ou auxiliar, que exercerá a jurisdição em determinado juízo conjuntamente com o respectivo magistrado titular. Não podem ser redistribuídos ao juiz auxiliar, todavia, aqueles processos conclusos para sentença nos quais o juiz titular tenha concluído o recebimento da prova oral". (Curso de direito processual civil, v. 1. 2013, 15ª ed. p. 166).
    Espero haver colaborado.
  • Observem a orientação do STJ no tocante à assertiva "a", in verbis:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORREIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 109, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE. LUGAR DO FATO E FUNCIONÁRIO COM FUNÇÕES DE GERÊNCIA. ART. 105, V, "a" E "b" DO CPC.

    1. Tem esta Corte entendido pela possibilidade de arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistentes prejuízos à parte contrária;

    2.  Inaplicável é estender-se o conceito de União previsto no art.

    109, § 1º da Constituição Federal às empresas públicas, ante a ausência de determinação extensiva da norma;

    3. É competente o foro do ato ou fato para a ação de reparação de dano;

    4. É competente o foro do ato ou fato para a ação em que for réu o gestor de negócios alheios.

    (CC 76.002/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/02/2010)


  • Este gabarito está, obviamente, errado.


  • Gabarito: E

    a) Se a alegação de incompetência relativa for feita como preliminar da contestação, o juiz deverá desconsiderá- la.

    O juiz não é obrigado a desconsiderar, pois ele pode considerar a alegação de incompetência relativa como preliminar desde que não cause prejuízo à parte contrária. Lembrem-se, nesse tipo de alternativa fiquem atentos ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, pois muitos assuntos determinados no CPC podem ser flexibilizados para evitar a morosidade processual. O juiz não se deve ficar totalmente preso aos formalismos processuais. Juiz tem que resolver a lide de forma eficaz e não ficar com esse apego excessivo às formalidades procedimentais.

    Estuda Condenado!!!!!

    Abraço.  ;D

  • a) Se a alegação de incompetência relativa for feita como preliminar da contestação, o juiz deverá desconsiderá-la. ERRADO

    O STJ tem entendido que pela possibilidade de arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistentes prejuízos à parte contrária.

    b) Nas ações fundadas em direito de posse sobre imóveis, será competente o foro do domicílio do réu. ERRADO

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • c) Caso o réu não tenha domicílio certo e conhecido, poderá ser demandado em qualquer domicílio, salvo o do autor. ERRADO

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

    d) Não sendo o réu revel, sua mudança de domicílio será causa de alteração da competência após a propositura da ação. ERRADO

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    e) A presença de juiz auxiliar em uma vara cível não afasta, por si só, o princípio da identidade física do juiz. CORRETO

  • Julgado sobre a letra A - errada


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO POR PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE.

    CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

    PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência pacífica do STJ admite a arguição de incompetência relativa como preliminar da contestação, salvo demonstração de concreto prejuízo. Precedentes.

    2. A aferição da ocorrência de prejuízo pela inobservância de formalidade processual, contrariando o quadro fático delineado no acórdão da Corte de origem, não é possível em recurso especial, dado o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 764.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)